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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE
AV. FRANCISCO ALVES DE SOUZA, 95, CENTRO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000, Telefone: (81) 35511111
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000027-74.2015.5.06.0192
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA
PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.
RÉU : CONSORCIO CONDUTO-EGESA e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.- SINTEPAV,
qualificado nos autos, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação coletiva em face de CONSÓRCIO
CONDUTO-EGESA, CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, EGESA ENGENHARIA
S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO S A-PETROBRAS, todos qualificados nos autos.
Expôs a parte autora as razões de fato e de direito nas quais fundamenta as suas pretensões. Requer a
condenação das três primeiras reclamadas, de forma principal, e da litisconsorte passiva PETROLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: verbas
rescisórias de todos os substituídos demitidos, nomeadamente: saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e
proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, a partir do mês de setembro de 2014 e
multa rescisória; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; cesta básica referente ao último mês do contrato;
indenização correspondente ao valor da PLR, referente aos meses trabalhados no segundo semestre de 2014;
multa prevista na cláusula 80 da CCT; honorários sindicais. Pleiteia, ainda, a anotação da data de saída,
reajustes salariais e férias, na CTPS dos substituídos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para liberação dos depósitos de FGTS, através de
alvará judicial. Postulou, liminarmente, o bloqueio de créditos das três primeiras reclamadas junto à
PETROBRAS.
Deferida a antecipação de tutela postulada, com a determinação de bloqueio de créditos das três primeiras
reclamadas junto à Petrobras. Expedidos alvarás para saque dos depósitos do FGTS.
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Recusada a primeira proposta de acordo, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos.
Alçada fixada conforme a inicial.
As partes juntaram documentos e se pronunciaram sobre a documentação apresentada. Dispensado o
depoimento das partes e prova testemunhal. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou em audiência.
Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Não houve acordo. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da legitimidade do Sindicato autor
Da substituição processual
Indiscutível a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, na condição de substituto processual, na defesa dos
interesses dos trabalhadores da categoria que representa, ante a alegação de que o CONSÓRCIO reclamado
não pagou as verbas rescisórias devidas a seus empregados.
Estamos diante da defesa de direitos individuais homogêneos dessa parcela da
categoria profissional decorrente de origem comum, situação que confere legitimidade para que o Sindicato
atue na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, nos termos do artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal.
Da justiça gratuita
Considerando que nesta ação o Sindicato está atuando como substituto processual e ante a declaração de que os
seus substituídos não têm condições financeiras de arcar com pagamento de custas e despesas processuais,
concedo o benefício da justiça gratuita, como requerido, com base no § 3º do art. 790 da CLT.
Das verbas rescisórias
Pelo que se depreende dos termos da petição inicial e da defesa dos reclamados CONSÓRCIO CONDUTOEGESA, CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e EGESA ENGENHARIA S/A, são
incontroversas a dispensa sem justa causa de todos os trabalhadores substituídos, assim como a ausência de
pagamento das verbas rescisórias devidas.
Os reclamados argumentam, em sua defesa conjunta, que tanto o CONSÓRCIO CONDUTO EGESA, quanto a
empresa EGESA ENGENHARIA S.A., atualmente enfrentam situação de extrema e gravíssima debilidade
financeira, que não lhe permitiram quitar suas obrigações junto à massa de trabalhadores ora representados
pelo SINTEPAV.
Assim, considerando os termos da contestação, como acima transcrito, apesar de "impugnadas as obrigações
de pagamento pelo CONSÓRCIO" (conforme constou da defesa), o 1° reclamado, que é o empregador dos
trabalhadores substituídos, reconhece que deve.
A defesa apresentada, na realidade, tem como foco transferir a responsabilidade pela inadimplência e não
cumprimento das obrigações trabalhistas para a PETROBRAS.
No entanto, a questão da responsabilidade da PETROBRAS e o seu papel nessa relação trabalhista ocorrida
entre os empregados substituídos e o CONSÓRCIO CONDUTO EGESA serão analisadas oportunamente.
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Isso porque, independentemente de qual seja o direcionamento a ser tomado pelo juízo quanto à quarta
reclamada, não há como se contestar que o 1º reclamado, empregador inconteste dos substituídos, é o
responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas com seus empregados. Se essa responsabilidade
será compartilhada ou não é matéria, como já dito, que será apreciada posteriormente.
De qualquer sorte, os riscos da atividade empresarial devem ser suportados, unicamente, pelo empregador,
como assegura o art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos para os empregados, que cumpriram com as suas
obrigações, prestaram os serviços para os quais foram contratados e precisam receber a legítima
contraprestação. É o consagrado Princípio da Alteridade.
Dessa forma, reconhecida a dispensa sem justa causa e não comprovado o pagamento das verbas rescisórias
devidas, pois, confessadamente, não pagas pelo 1° reclamado, conforme defesa e planilha de ID d243a9e, julgo
PROCEDENTES os seguintes pedidos, para cada um dos empregados substituídos, observando-se o período
contratual de cada trabalhador:
1-
- saldo de salários;
2-
- aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 12.506/11, com integração ao tempo de serviço;
3-
- férias proporcionais +1/3;
4-
- férias integrais 2013/2014 + 1/3;
5-
- 13º salário proporcional de 2014 (item 21.9 da inicial);
6-
- FGTS, a partir de setembro de 2014 até o mês da rescisão (item 21.10 da inicial);
7-
- multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual;
8-
- multa do art. 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;
9-
- multa do art. 467 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a 1ª audiência.
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Ressalto que a tese de complementação de defesa apresentada pelos três primeiros reclamados (ata de ID
e5bb386-pag.1) não prospera, pois as alegadas dificuldades financeiras, como já exposto na fundamentação
supra, não a excluem do dever de pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, sob pena de incidência
das multas também previstas na legislação trabalhista.
Para fins de apuração, deve o 1° reclamado apresentar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta
decisão, os TRCTs dos substituídos ou planilha detalhada, com a indicação de cada verba devida, pois a
planilha de ID d243a9e, não traz qualquer discriminação sobre as verbas incluídas no valor total atribuído a
cada trabalhador.
Como esclareceu o Sindicato autor, na petição de ID 9c58ea5, apesar de concordar com os valores, "não é
possível aferir a correção dos números contidos na planilha, pois não foi acostado qualquer TRCT pela
demandada aos autos". Também afirma o Sindicato, na mesma petição, que a multa do art. 477 da CLT não foi
incluída.
Da forma como apresentada a planilha, nem mesmo é possível saber se a referida multa foi incluída ou não.
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Não se sabe o que se refere a verbas de natureza salarial ou indenizatórias, o que também é imprescindível para
a apuração do montante devido a título de contribuições previdenciárias ou imposto de renda, se for o caso.
Da liberação dos depósitos do FGTS
Do seguro desemprego
Em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, foram expedidos alvarás para
liberação dos depósitos do FGTS a cada um dos substituídos.
Em relação ao seguro desemprego, o Sindicato autor informou em audiência (ID e5bb386-pag.2) que a
documentação para habilitação dos trabalhadores ao programa do seguro desemprego foi liberada pelo 1º
reclamado. Prejudicado o pedido de liberação e pagamento de indenização substitutiva.
Das anotações na CTPS
Caso ainda não tenha ocorrido, deve o 1º reclamado efetuar a baixa do contrato de trabalho na CTPS dos
substituídos, observando-se as regras contidas na Instrução Normativa nº 15 de 14/07/10 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em relação à anotação do aviso prévio indenizado.
Do mesmo modo, se ainda não atualizadas as anotações, deve o 1º reclamado efetuar o registro na CTPS de
reajustes salariais e férias gozadas dos substituídos.
Para fins de organização, considerando o grande número de substituídos e que devem ter ocorrido as anotações
em relação a muitos trabalhadores, considerando a informação prestada em audiência de que já teriam recebido
seguro-desemprego, o que apenas ocorreria com a baixa do contrato de trabalho, o mesmo ocorrendo em
relação ao saque dos depósitos do FGTS, determino que, no prazo de 15 dias, o Sindicato autor informe nos
autos os dados dos substituídos cujas CTPS ainda estejam pendentes de tais anotações, com a respectiva
comprovação.
Tal determinação visa evitar tumulto e incidentes processuais desnecessários, além de juntada excessiva de
documentos que não trarão qualquer resultado útil ao processo.
Após informado e comprovadas quais as Carteiras de Trabalho que ainda estão pendentes de regularização,
quanto ao contrato de trabalho mantido com o 1º reclamado, o ex-empregador será notificado para
regularizá-las, sob pena de multa.
Caso não haja tal informação e comprovação, no prazo assinalado, presumir-se-á que tal obrigação de anotação
foi cumprida.
Da cesta básica
Alega o Sindicato autor que no mês de novembro de 2014, último mês do contrato de trabalho dos substituídos,
o 1º reclamado não efetuou o pagamento da cesta básica, descumprindo o previsto na cláusula 21 da CCT, que
prevê o pagamento do valor mensal de R$ 350,00.
Com efeito, a cláusula 21ª da CCT 2014/2015 (ID 69ae0ef - pág.6), assim prevê:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Para os trabalhadores horistas das empresas representadas pelo SINICON, com obras na RNEST e POLO
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PETROQUÍMICO, será concedida mensalmente, uma cesta básica ou o equivalente em ticket alimentação no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro- Aos trabalhadores mensalistas das empresas representadas pelo SINICON, com obras na
RNEST e POLO PETROQUÍMICO, com salário até o piso do maior horista, será concedida mensalmente,
uma cesta básica ou o equivalente em ticket alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)."
O 1º reclamado não comprovou o pagamento da cesta básica prevista na norma coletiva da categoria, ônus que
lhe pertencia, impondo-se a procedência do pedido.
Procedente o pedido de pagamento da cesta básica, referente ao mês de novembro de 2014, a todos os
substituídos, na forma prevista na cláusula 21 da CCT, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao segundo semestre de 2014
Alega o Sindicato autor que os substituídos não receberam a PLR prevista na cláusula 20ª da CCT, referente ao
segundo semestre de 2014.
O pedido sequer foi contestado, especificamente, pelo 1º reclamado. Não alegou que tenha quitado a parcela ou
qualquer tese de que não seria devida aos trabalhadores substituídos.
Dessa forma, como não há contestação específica pelo 1º reclamado, quanto ao direito dos substituídos ao
recebimento do título postulado, nem comprovado o pagamento, julgo procedente a pretensão.
Devido o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a cláusula 20 da CCT 2014/2015,
que deverá ser calculada proporcionalmente, em relação ao 2º semestre de 2014 (objeto do pedido) e observado
o período contratual de cada substituído, mas sem quaisquer redutores, já que o 1º reclamado nada alegou,
indicou ou comprovou quanto à aplicação de redutores.
Da multa prevista na cláusula 80 da CCT
Constatados descumprimentos das cláusulas previstas em normas coletivas, a exemplo do pagamento de cesta
básica (cláusula 21ª) e Participação nos Lucros e Resultados (cláusula 20), defiro o pagamento da multa
estipulada na cláusula 80 da CCT 2014/2015, nos termos da Súmula 384 do TST.
Assim dispõe a referida cláusula normativa:
"CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica acordado pelas partes multa de 10% (dez por cento) do valor ajustado para o piso salarial por ajudante,
e por trabalhador ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, durante todo o período enquanto durar o descumprimento,
revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada".
Procedente o pedido.
Dos honorários sindicais
Devidos os honorários sindicais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 219, item III e 329 do TST.
Da compensação
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Determino a compensação de valores pagos a mesmo título para o mesmo substituído, desde que comprovado
nos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Deve o 1º reclamado indicar e comprovar nos autos valores pagos a mesmo título e substituído, em razão de
ação trabalhista individual porventura movida pelo ex-empregado, para fins de compensação, evitando-se o
pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
Da responsabilidade dos reclamados CONSÓRCIO CONDUTO EGESA, CONDUTO COMPANHIA
NACIONAL DE DUTOS, EGESA ENGENHARIA S/A
O Instrumento Particular de Alteração do Contrato de Constituição do Consórcio CONDUTO EGESA (ID
f9aa5ac), em sua cláusula 4ª, define a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos do
Consórcio e na cláusula 4.2, expressamente, pelas obrigações de ordem trabalhista e previdenciária, entre
outras.
Dessa forma, considerando que a 2ª e 3ª reclamadas se uniram, sob regime de consórcio, para execução das
obras para a Refinaria do Nordeste- Abreu e Lima- RNEST, conforme cláusula 1ª do contrato de constituição
do Consórcio, que define o objeto do CONSÓRCIO COEG e, nos exatos termos da cláusula 4.2 do referido
instrumento de constituição, reconheço a responsabilidade solidária do CONSÓRCIO CONDUTO EGESA
(COEG), da CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e da EGESA ENGENHARIA S/A, pelo
pagamento dos títulos deferidos nesta decisão.
Da responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
O Sindicato autor requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS, alegando o seguinte: "O quadro atual da empresa indica
encerramento das atividades com o consequente pagamento dos créditos trabalhistas aos substituídos fora do
prazo legal, notadamente decorrentes da desmobilização do seu pessoal no canteiro de obras em SUAPE.
Diante o quadro em que se encontra a demandada, e ciente do fato de que a tomadora dos serviços da obra em
que laboravam os reclamantes é a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, no decorrer de
toda a relação empregatícia havida com as três primeiras demandadas, vem requerer seja a empresa
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS incluída no polo passivo na qualidade de litisconsorte passivo
necessário vindo a responder subsidiariamente no caso de inadimplemento das reclamadas.
Nesta condição, a litisconsorte passiva PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS responde
subsidiariamente, nos termos do disposto no item IV e V, da Súmula 331, do Colendo TST, pelo não pagamento
das obrigações trabalhistas dentro do prazo legal por parte do empregador, ou seja, do fornecedor da mão-deobra."
A fim de ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, continua em seus argumentos o
Sindicato autor, alegando o seguinte: "Inobstante aos problemas financeiros enfrentados pelas três primeiras
demandadas em tão alongado período a quarta demandada deixou de cumprir com o ônus da fiscalização dos
seus contratados, configurando assim a negligência no trato contratual, mais ainda, manteve contrato com
empresas sabidamente inidônea e cuja saúde financeira não inspira confiança."
Os três primeiros reclamados, na contestação conjunta apresentada (ID 5e26317), defendem a tese de que "a
PETROBRAS é a responsável pelos inadimplementos trabalhistas". Argumentam que a PETROBRAS não
cumpriu o contrato com o CONSÓRCIO e retém créditos líquidos e certos do CONSÓRCIO COEG, o que o
impediu de quitar as verbas trabalhistas devidas a seus empregados.
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Importante registrar que a defesa do CONSÓRCIO COEG e das empresas consorciadas não faz qualquer
menção à responsabilidade da PETROBRAS como tomadora dos serviços, fundamentada na Súmula 331, do
TST, que foi o objeto do pedido do Sindicato, contido na inicial.
Que fique claro que a defesa dos três primeiros reclamados é o documento de ID 5e26317, complementada na
audiência inicial apenas em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não é preciso lembrar que os
limites da lide se estabelecem pela petição inicial e contestação. E, como ressaltado, na contestação o
CONSÓRCIO COEG nem as empresas consorciadas levantam a tese de responsabilidade subsidiária da
PETROBRAS com base na Súmula 331 do TST. Limita-se a afirmar que não cumpriram as obrigações com os
empregados pela inadimplência da PETROBRAS que, segundo alegam, não honrou o contrato existente entre
as partes, retendo valores devidos.
Apenas no momento de se pronunciar sobre as alegações da PETROBRAS (ID 9879b1b),) no sentido de que
não havia, naquele momento, créditos retidos do CONSÓRCIO COEG ou das empresas consorciadas, vieram
os três primeiros reclamados, após longa explanação sobre os créditos que entendem estarem retidos na
PETROBRAS, arguir a responsabilidade subsidiária dessa empresa como tomadora dos serviços da obra (ID
70d9f1b).
Já no momento de se pronunciar sobre os documentos juntados aos autos, após o recebimento das defesas, os
três primeiros reclamados passaram a sustentar a tese da responsabilidade solidária da PETROBRAS (ID
e872432).
A PETROBRAS, em sua defesa, assegura ter contratado o Consórcio reclamado para a execução do seguinte
contrato: "Serviços e fornecimentos necessários à implantação dos dutos de recebimento e expedição de
produtos da RNEST, compreendendo os serviços de análise de consistência do projeto básico, projeto de
detalhamento, fornecimento de equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem
eletromecânica , preservação, condicionamento, testes, apoio à pré -operação e operação assistida, na
Refinaria do Nordeste - Abreu e Lima - RNEST, no Município de Ipojuca/PE, em conformidade com as
especificações contidas no ANEXOI, que define o escopo contratual."
Assevera ser fato público e notório, que nos últimos anos se deu a construção da Refinaria Abreu e Lima S/A,
no Estado de Pernambuco e que os documentos anexados comprovam indubitavelmente tratar-se de realização
de obra de construção civil, figurando a PETROBRAS como dona da obra, excluindo-se a sua
responsabilidade, no termos da OJ 191/SDI1/TST.
Argumenta que a contratação do Consórcio seguiu os ditames legais, inexistindo qualquer irregularidade.
Refuta a alegação do autor de falta de fiscalização dos serviços prestados, notadamente porque a irresignação
prende-se, apenas, ao último mês de serviços prestados.
Pelos fundamentos contidos na inicial, o pedido de responsabilização subsidiária da PETROBRAS se baseia
nas seguintes premissas: 1-a relação havida entre o 1º reclamado Consórcio COEG e a 4ª reclamada
PETROBRAS foi de fornecimento de mão-de-obra; 2- o Consórcio COEG e as empresas consorciadas já
vinham enfrentando problemas financeiros há longo período e a PETROBRAS deixou de cumprir com a
obrigação de fiscalizar os seus contratados. Sob esses fundamentos pretende o Sindicato a condenação
subsidiária da PETROBRAS.
Em que pesem os argumentos lançados e com todo respeito a posicionamentos divergentes, entendo que não há
como afastar, na hipótese dos autos, a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.
O pedido da inicial parte da premissa, que entendo equivocada, de que entre o CONSÓRCIO COEG e a
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PETROBRAS houve contrato para fornecimento de mão-de-obra. Ao contrário do que faz crer a inicial, não se
trata de terceirização de mão-de-obra, mas sim de contrato para "implantação dos dutos de recebimento e
expedição de produtos da RNEST, compreendendo os serviços de análise de consistência do projeto básico,
projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de equipamentos, construção civil,
instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, apoio à pré-operação e
operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e Lima - RNEST"
É o que consta na cláusula 1ª, que trata do objeto do contrato firmado entre o CONSÓRCIO
CONDUTO-EGESA e a PETROBRAS, de nº 0800.0055153.09.2 (ID 8f05923).
Para viabilizar o projeto de implantação da Refinaria Abreu e Lima, necessário se fez a contratação dos mais
diversos serviços para a construção de um empreendimento do porte de uma Refinaria.
Eis os considerandos do contrato de nº 0800.0055153.09.2, referente ao Convite nº 0534516.08-8:
"CONSIDERANDO
A decisão da CONTRATANTE em implantar o projeto de uma nova refinaria, a ser localizada em
Ipojuca/PE, e para qual se fazem necessários os serviços e fornecimentos ora contratados;
A viabilização da implantação em favor da REFINARIA ABREU E LIMA S.A.
A participação voluntária da CONTRATADA em obrigar-se, nos termos deste CONTRATO, visando o
atendimento dos serviços e fornecimentos demandados pela CONTRATANTE.
O reconhecimento pela CONTRATADA da metodologia de implantação do projeto, incluindo o
planejamento, programação e controle do projeto de forma integrada, conforme definido no Anexo XIV Diretriz de Planejamento, Acompanhamento e Controle;
A necessidade de estrito atendimento às questões de custo, prazo e risco para implementação do projeto de
forma a obter-se eficiência econômica, que são reconhecidos pela CONTRATANTE, e CONTRATADA
como premissas que regem a implementação do projeto e desta contratação;
As Partes celebram o presente contrato, consoante os termos do procedimento licitatório que o precedeu,
sujeitando-se à lei e às seguintes cláusulas e condições."
Não apontada nem constatada, nestes autos, irregularidade na contratação do 1º reclamado para execução das
obras e serviços previstos no convite nº 0534516.08-8
E como exposto, a PETROBRAS não contratou o CONSÓRCIO COEG para o simples fornecimento de
mão-de-obra, mas sim para a execução de obra específica, referente a implantação de dutos de recebimento e
expedição de produtos da RNEST.
A obra em que trabalharam os substituídos foi para a construção da Refinaria Abreu e Lima - RNEST. E essa
obra pertence a PETROBRAS.
O fato de gerenciar a obra e a forma como os serviços deveriam ser prestados não altera a sua condição, pois
estão previstos na cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes, que trata da metodologia, gerenciamento e
fiscalização da implantação do empreendimento, o que é plenamente justificável ante a magnitude do que
representa a construção de uma Refinaria (pág. 6 do ID 40bfe54).
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Também o controle e fiscalização rígida quanto ao acesso às obras da Refinaria ou estabelecimento de horários
e normas de conduta no âmbito da obra, podem ser entendidas como medidas de segurança e não a afastam da
figura de dona da obra.
Ressalto, novamente, que o contrato firmado entre o CONSÓRCIO e PETROBRAS estabelece,
expressamente, que as atividades de gerenciamento e fiscalização incumbem à contratante PETROBRAS,
envolvendo todos os procedimentos indicados nas cláusulas 7.5.1 a 7.5.13 ( ID 40bfe54- pág.6 e a3bceef pág.1).
A PETROBRAS, por força do contrato que celebrou com o CONSÓRCIO, e pelo que, de fato ocorria, é dona
da obra, ficando sob sua responsabilidade também atuar como gerente da obra, gerenciando, fiscalizando,
coordenando todo o projeto, desde o início até a integral conclusão. Tudo como previsto em contrato.
Não é possível entender uma obra do calibre da construção de uma Refinaria como uma simples obra de
construção civil, o que justifica a atuação da PETROBRAS, contratante e dona da obra, em todas as etapas. Até
porque a empresa possui amplo quadro de empregados, altamente especializados, em diversas áreas de
engenharia. E essa ingerência e acompanhamento, contratualmente previstos, não transforma a relação entre
contratante PETROBRAS e contratado CONSÓRCIO COEG em mero fornecimento de mão-de-obra
terceirizada.
É lastimável que o 1° reclamado e as empresas consorciadas não tenham se preparado financeiramente para
cumprir com as obrigações legais com os seus empregados. Até porque o término das obras, a desmobilização
de milhares de trabalhadores era evento certo, com prazo definido.
O porte da obra, a quantidade de trabalhadores envolvidos ou o fato de as empresas contratante e contratada
estarem envolvidas em investigações de corrupção, como amplamente noticiados, não alteram a posição de
cada uma delas na relação contratual e fática existente, ao menos para fins de definição de responsabilidade
trabalhista.
O 1º reclamado, consórcio formado para executar obras de implantação de dutos de recebimento e expedição
de produtos da Refinaria Abreu e Lima, foi contratado pela 4ª reclamada, dona da obra.
Como não se trata de terceirização de mão-de-obra, não há como aplicar à hipótese a diretriz da Súmula 331 do
TST. Ainda que assim o fosse, o que não é o caso, também não teria êxito a pretensão de responsabilizar a 4ª
reclamada, com fundamento no inciso IV da referida Súmula.
Isso porque, nos exatos termos do inciso IV, em se tratando de empresa integrante da administração pública, a
responsabilidade subsidiária apenas ocorre caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
E, ao contrário do que foi alegado, a PETROBRAS exigiu do CONSÓRCIO CONDUTO EGESA a
comprovação da quitação de encargos sociais para as competências de outubro, novembro e dezembro de 2014,
conforme documento de ID 71fedb6. A cobrança foi emitida antes do ajuizamento desta ação.
De acordo com a cláusula 8.2.22.1 do contrato celebrado entre as partes, competia à contratada "fornecer, sob
pena de não ser emitido o Relatório de Medição - RM: 8.2.22.2 - cópia autenticada da GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e
quitada, e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente; 8.2.22.3 - cópia
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autenticada da GPS- Guia de Previdência Social quitada com o valor indicado no relatório do GFIP e com
indicação da matrícula CEI da obra."
Não há como se concluir, com os elementos constantes dos autos, que ao longo de todo o contrato a 4ª
reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada, pois o
objeto desta ação é o pagamento de títulos pertinentes à rescisão dos contratos de trabalho ou valores não pagos
no último mês de trabalho. Nada foi postulado em relação a período anterior, o que nos leva a crer que não
houve tal descumprimento.
No caso dos autos, ficou clara a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da
PETROBRAS, tendo em vista que os serviços executados pelos substituídos, além de não estarem inseridos na
atividade-fim da PETROBRAS, dona da obra, decorreram diretamente de contrato de empreitada firmado com
o 1° reclamado, CONSÓRCIO CONDUTO EGESA.
Os substituídos trabalharam para o 1° reclamado, de quem eram empregados, em obras da construção da
Refinaria Abreu e Lima, pertencente à PETROBRAS, empresa que não tem como atividade econômica a
construção ou incorporação.
Dessa forma, aplica-se à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST:
"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono
da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Neste sentido, os seguintes julgamentos do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. CONTRATO DE
EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado
por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de que, diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-. Assim, registrado no
acórdão regional que a Reclamada Petrobras foi tão somente dona de obra de construção civil e sendo notório
que a atividade-fim desse ente não consiste na consecução de obras dessa natureza, a atribuição de
responsabilidade subsidiária contraria o entendimento consagrado no precedente jurisprudencial transcrito.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR - 212-79.2011.5.02.0252, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 26/06/2013, 4ª Turma, DEJT: 02/08/2013).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DONO DA OBRA - Extrai-se dos autos
que a segunda Reclamada firmou contrato de empreitada para construção de obra certa (construção e
montagem de gasoduto). Assim, diante da natureza do contrato de construção civil de obra certa e
considerando que a segunda Reclamada não pode ser enquadrada como empresa construtora nem
incorporadora, incide o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes.
TST-RR-801-08.2012.5.04.0373- 8ª Turma - Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Data
do julgamento: 21/05/2014.
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191, DA SBDI-I/TST Hipótese em que o Regional, pelos elementos de prova colhidos,
conclui pela ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada, ante o previsto na OJ nº 191/SBDI1/TST.
Decisão em harmonia com a notória e atual jurisprudência da Corte Superior. Necessidade de revolvimento de
fatos e provas para se alcançar conclusão diversa. Incidência das Súmulas nºs 126 e 333/TST. TST-AIRR643-9.2011.5.02.0251- 4ª Turma - Desembargador Convocado Relator JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JÚNIOR - Julgamento: 18/06/2014."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. ALUSA ENGENHARIA LTDA. TOMADORA
DOS SERVIDORES. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante
da ausência de contrariedade à Súmula 331 do TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de
instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. PETROBRAS.DONA
DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DE PROJETO E MONTAGEM DE DUTO DE GÁS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA
SDI-1 (NOVA REDAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA FIGURA DE DONO DA OBRA. A OJ
191/SDI-1/TST, em sua nova redação (DEJT de 30.05.2011), dispõe que: -diante da inexistência de previsão
legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo
o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-. No caso dos autos, o pacto firmado entre as
reclamadas trata-se de um contrato de subempreitada, por meio do qual a segunda reclamada (Alusa
Engenharia Ltda) - que havia celebrado um contrato de empreitada com a Petrobras - delegou à primeira
reclamada (Ultra Logística e Serviços LTDA), empregadora direta do reclamante, a execução de projeto e
montagem de duto de gás em Anchieta. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do
CPC não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida
dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.
Não cabe nesta instância recursal a análise dos fatos que ensejaram a convicção judicial acerca da finalidade
procrastinatória daquele instrumento recursal. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na
legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito. Considerados protelatórios os
embargos de declaração opostos, tão somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula
a interposição do referido recurso. Recurso de revista não conhecido. (ARR-68200-15.2011.5.17.0151, 6ª
Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/2013)".
No mesmo caminho, os precedentes da c. SDI-1/TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO
DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SDI-1 DO TST. 1. Nos termos da OJ nº 191 da
SDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora". 2. O acórdão recorrido consignou que é incontroverso nos autos que
as reclamadas Petrobras e Montril Montagens Industriais Ltda. firmaram contrato
de empreitada para execução de obras de construção civil, em que aquela ostentou a
condição de dona da obra. Ademais, assentou que a dona da obra não é uma empresa
construtora ou incorporadora, tendo em vista que a finalidade da Petrobras é a
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atividade relativa às funções petrolíferas. 3. Nesse contexto, verifica-se que a Turma,
ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decidiu a
controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal
Superior, logo, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na OJ nº 336
da SDI-1 do TST e na parte final do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos
não conhecido. Processo: E-RR - 104000-23.2007.5.17.0191 Data de Julgamento:
11/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013."
"RECURSO DE EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
RECURSO
DE
REVISTA
CONHECIDO E PROVIDO. EXCLUSÃO DA PETROBRAS DO POLO
PASSIVO. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA C. SDI Contra a
decisão que reconhece a figura de dono da obra da reclamada, e que a exclui do polo
passivo da ação, a embargante apenas traz arestos que apreciam genericamente a
aplicação da Súmula 331, IV, do c. TST, o que inviabiliza o conflito de teses na
aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da c. SDI. Embargos não conhecidos.
Processo: E-RR - 105500-27.2007.5.17.0191 Data de Julgamento: 18/10/2011,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011."
Seguem decisões deste TRT da 6ª Região:
PROC. N. 0001176-13.2012.5.06.0192 (RO)
Órgão Julgador
Relatora
:
2ª Turma
:
Recorrentes
Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
:
PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CONSÓRCIO ALUSA CBM
Advogada
:
Advogado
: Bruno Bezerra de Souza
Recorrido
:
Advogado
: José Humberto Interaminense Mello
Procedência
Janayna Magalhães Assunção de Mendonça
ADEILDO JOSE DA SILVA
: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE
PUBLICADO EM 03/02/2015
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DONA DE OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da inexistência de previsão
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legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra
e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do C. TST).
Recurso Ordinário da Reclamada Petrobrás, ao qual se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA X
PROVA PREEXISTENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Por se tratar de mácula definitiva e indelével na vida
profissional dos empregados, a justa causa há de restar sobejamente provada nos
autos. No particular, em que pese o não comparecimento do Reclamante à
audiência de instrução, tal inferência gera apenas a presunção relativa de
veracidade dos fatos, a qual restou afastada pelos elementos de prova coligidos.
Sopesando as provas e os fatos narrados pela própria Reclamada, há um grande
abismo entre o ato do Obreiro - ausência ao trabalho por dois dias após o
encerramento da greve - e a penalidade extrema de demissão aplicada pela
Sociedade Empresária. Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, de indispensável observância no enquadramento da conduta do
trabalhador às situações taxativamente elencadas no art. 482 da CLT. Recurso
Ordinário da Reclamada Consórcio Alusa a que se nega provimento."
Proc. nº TRT 0001271-43.2012.5.06.0192
Órgão Julgador
1ª Turma
:
Relator
:
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrentes
Recorridos
Advogados
Procedência
:
:
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Consórcio CII - Consórcio Ipojuca
Interligações
Os mesmos e Sandro Figueira Franco
:
Janayna Magalhães Assunção de Mendonça; Ciro de Oliveira Veloso Mafra; Gilka
Freire de Souza
: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE
PUBLICADO EM 04/09/14
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA CONSÓRCIO CII - CONSÓRCIO IPOJUCA
INTERLIGAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO DONO DA OBRA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA OJ SDI-1 191 DO C. TST. A hipótese em discussão prende-se à
contratação de empresa para execução de obra certa - empreitada -, subsunção do entendimento
jurisprudencial assente na OJ SDI-1 191 do C. TST, motivo pelo qual, a empresa contratante - 2ª
reclamada - deve ser excluída do polo passivo da presente demanda, sendo inócuo, pois, o
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exame das demais matérias expostas em seu recurso: reclamação improcedente em relação à
contratante dos serviços."
PROCESSO Nº TRT- 0000674-74.2012.5.06.0192.
ÓRGÃO JULGADOR
:TERCEIRA TURMA
RELATOR
:DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
RECORRENTE
:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
RECORRIDOS
:ALTENIDES MARIA DE ANDRADE E WBS GERENCIAMENTO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS
:ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, JOÃO VICENTE
MURINELLI NEBIKER e CAMILA GOMES LADEIA.
PROCEDÊNCIA
:2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE).
PUBLICADO EM 30/07/2014
"EMENTA:
CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA - Consoante disposição contida no artigo 455 da CLT, a responsabilidade pela
satisfação das obrigações trabalhistas, no caso de empreitada, é restrita ao empreiteiro e ao
subempreiteiro, se houver. De sorte que não há como reconhecer responsabilidade solidária ou
subsidiária, em relação também ao dono da obra, porquanto, no direito brasileiro, a
solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código
Civil). Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência cristalizada no precedente 191 da SDI-I. Recurso
ordinário provido."
PROC. Nº TRT - 0001171-62.2010.5.06.0191
ÓRGÃO JULGADOR
:
3ª TURMA
RELATOR
:
DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE
:
REFINARIA ABREU E LIMA S.A.
RECORRIDOS
:
ELIAS MIGUEL DA LUZ E CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
ADVOGADOS
PROCEDÊNCIA
: RUBÊNIA MEDEIROS DE OLIVEIRA; JOSÉ ALBERTO PEDROSA DA
SILVA; LARA MARIA BARBOSA REYNAUX
:
1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
PUBLICADO EM 14/12/12
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EMENTA:
"CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBJETO DA
PACTUAÇÃO QUE SE AFASTA DA ATIVIDADE-FIM DA
CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. O dono da obra, quando não atua, direta ou
indiretamente, no ramo da construção civil, não responde pela inadimplência
da empreiteira ou subempreiteira, em relação às obrigações trabalhistas dos
seus empregados. É o que se extrai do artigo 455, da CLT, em comunhão com
a diretriz firmada pela Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1 do
Colendo TST, que reza: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante
da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra
e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
empresa construtora ou incorporadora." Recurso ordinário provido."
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação quanto à 4ª reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
Dos créditos do CONSÓRCIO CONDUTO EGESA junto à PETROBRAS
O 1° reclamado assegura que a PETROBRAS vem retendo créditos líquidos e certos que lhe pertencem. Alega
descumprimento de cláusulas contratuais e desrespeito à decisão judicial que determinou o bloqueio e
transferência de créditos da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas perante a PETROBRAS.
A PETROBRAS afirma que não reteve qualquer valor pertencente aos três primeiros reclamados e que, até o
momento, não há crédito dessas empresas a ser repassado. Juntou documentos a embasar a sua tese e assim
expôs em sua petição de ID 9879b1b: "informa a PETROBRAS, desde já, a impossibilidade de depositar em
juízo créditos das contratadas, haja vista não possuírem as referidas com a PETROBRAS, no momento do
bloqueio, quaisquer créditos.
Ademais, reitera-se o teor da petição de manifestação de tutela, em todos os seus termos, especialmente nos
trechos nos quais a PETROBRAS nega ser devedora dos valores informados pelas demandadas em suas
petições bem como a explicação de que pleitos não equivalem a créditos.
No mais, há de se registrar que não se deve confundir valor do contrato com crédito da Contratada. O valor
do contrato somente será recebido pela Contratada se o serviço for efetivamente prestado. À medida que os
serviços vão sendo executados e as medições vão sendo liberadas (após a comprovação de todos os requisitos
previstos contratualmente, como a apresentação de regularidade fiscal, tributária, previdenciária, trabalhista,
entre outras), o valor é liberado para pagamento, sempre de acordo e na proporcionalidade dos serviços que
foram realizados."
Em sua contestação (ID 8529850) argumentou que: "conforme item 4.2 do Contrato, transcrito a seguir, é
possível rejeitar a medição caso constate-se alguma irregularidade, obrigando assim à CONTRATADA a
refazer a medição, reapresentando-a com as devidas correções.
Referido item contratual autoriza a contratante a rejeitar as medições provisoriamente acatadas em razão da
não comprovação do adimplemento da contratada com relação às suas obrigações contratuais, o que se
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concretizou o caso do COEG que não adimpliu com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias
dos seus empregados, conforme item 8.2.21 e subitens, encontrando-se em situação irregular dada a não
apresentação da documentação pertinente à quitação dos encargos sociais, para a competências dos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2014, cobrança realizada pela PETROBRAS e reiterada recentemente
através da carta 0055153-PGV/DIU-C-0009/2015, em 12/01/2015.
Além disso, a fiscalização da PETROBRAS constatou ao realizar o levantamento de itens executados em
campo contra aqueles itens já medidos e identificou a pendência de diversas evidências que comprovassem a
execução do serviço pelo GOEG, causando uma desconformidade contratual uma vez que a PETROBRAS
adiantou o pagamento e não recebeu pelos serviços, em razão do abandono da obra, devendo o COEG
ressarcir a PETROBRAS dos desembolsos efetuados."
O CONSORCIO CONDUTO EGESA e as empresas consorciadas refutaram as alegações da PETROBRAS,
juntando documentos e alegando, em síntese, na petição de ID e872432 o seguinte: "os créditos apresentados
pelo Consórcio Reclamado decorrem de medições de serviços e fornecimento de bens e valores aprovados em
ata pela PETROBRAS. Tratam-se de créditos líquidos e certos e plenamente exigíveis contra a PETROBRAS,
razão pela qual foram cedidos pelo Consórcio Reclamado e devem ser utilizados para pagamento das verbas
rescisórias objeto da presente ação".
Alega que os créditos apresentados pelo Consórcio Reclamado como devidos estão pautados em documentos
que atestam a aprovação e seu reconhecimento pela PETROBRAS, e, ainda assim, continuam pendentes de
pagamento.
Verifico que cada um das empresas envolvidas expôs fundamentados argumentos, reforçados por farta prova
documental, a justificar a sua tese. O CONSÓRCIO CONDUTO EGESA, no sentido de que prestou todos os
serviços contratados, cumpriu com as suas obrigações e tem crédito líquido e certo a receber. A PETROBRAS,
no sentido de que o contratado descumpriu cláusulas contratuais, não prestou todos os serviços contratados,
inclusive incorrendo em multa contratual e, por essa razão, não é detentor de crédito junto à empresa
contratante.
Ocorre que não cabe ao Judiciário Trabalhista dirimir controvérsias entre contratante e contratada, referente ao
cumprimento de cláusulas previstas no contrato em questão (contrato nº 0800.0055153.09.2 - celebrado entre
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A e CONSÓRCIO CONDUTO EGESA).
A cláusula 19.3 do contrato dispõe que "caso o meio suasório não se efetive para solução da questão, as
PARTES adotarão na forma da legislação brasileira, o uso de arbitragem, elegendo a Câmara Arbitral da
Câmara de Comércio Brasil-Canadá." (destaquei).
A cláusula 19.2.1, assegura que "a arbitragem terá lugar na cidade de São Paulo-SP, sede da Câmara Arbitral,
adotando-se o seu procedimento, e sendo o prazo para prolação do laudo arbitral não superior a 60 (sessenta)
dias."
A cláusula 19.3.2 disciplina que "o laudo arbitral será final e exequível, não cabendo recurso ou contestação
ao mesmo, salvo nas hipóteses legais.
Por fim, a cláusula 19.4 estabelece que "somente em situações excepcionais onde haja risco a direito de forma
urgente ou iminente, as PARTES admitem o uso do Poder Judiciário exclusivamente para obtenção de medidas
acautelatórias." E a cláusula 19.4.1: "Para fins deste item contratual, as PARTES elegem o foro da comarca de
Recife-PE, como competente, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja."
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Assim, não cabe a este juízo decidir se o contrato entre o CONSÓRCIO e a PETROBRAS foi efetivamente
cumprido, se há pendências ou créditos a receber. Essas questões, por força da natureza do contrato e do que
acordaram as partes envolvidas, serão submetidas à Câmara Arbitral.
Tanto é assim que o 1° reclamado ingressou com requerimento de instauração de arbitragem contra a
PETROBRAS (ID a91040b).
Vê-se, portanto, que os créditos do 1° reclamado junto à 4ª reclamada não são incontroversos, como alegado,
pois necessária a submissão à arbitragem, razão pela qual não há, no momento, como impor a aplicação da
multa prevista na decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois apenas aplicável se tivesse ocorrido o
descumprimento injustificado e sendo retidos créditos incontroversos, o que não é o caso. Na hipótese, a 4ª
reclamada expôs as justificativas para o seu entendimento de que não há créditos retidos da 1ª reclamada, o que
apenas será definido com o laudo arbitral.
De toda sorte, fica mantida a determinação de que qualquer valor devido pela PETROBRAS ao
CONSÓRCIO CONDUTO EGESA, CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e EGESA
ENGENHARIA S/A, até o limite dos valores devidos nesta ação, deve ser transferido para este processo,
a fim de garantir os créditos trabalhistas.
O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil -Canadá deve ser cientificado dessa
determinação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a
presente reclamação trabalhista, condenando os reclamados CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA,
CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e EGESA ENGENHARIA S/A, solidariamente, a
pagar aos trabalhadores substituídos, constantes da planilha de ID d243a9e os títulos deferidos na forma
da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Quantum a ser apurado em liquidação, com correção monetária e juros de mora; deduzindo-se as contribuições
para o INSS e Imposto de Renda, onde couber, nos termos da legislação vigente e provimentos do C.TST.
Também de acordo com a fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Fica mantida a determinação de que qualquer valor devido pela PETROBRAS ao CONSÓRCIO
CONDUTO EGESA, CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e EGESA ENGENHARIA
S/A, até o limite dos valores devidos nesta ação, deve ser transferido para garantia dos créditos
trabalhistas neste processo.
Devidos os honorários sindicais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os cálculos serão atualizados de acordo com as tabelas fornecidas pela Corregedoria Regional deste TRT,
tomando como marco para a incidência da correção monetária o primeiro dia do mês em que o índice deve ser
aplicado, ou seja, do mês subsequente ao da prestação de serviços. A previsão do parágrafo único do art. 459
da CLT, refere-se ao pagamento de salários durante a vigência do pacto laboral, não podendo ser aplicado em
favor da quitação tardia por parte do empregador, de verba não paga e reconhecida na sentença como devida,
após o término do contrato de trabalho. Aplica-se a Súmula 381 do TST.
Intime-se a União (INSS), observando-se o teor da Portaria MF-582/13.
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As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelos
substituídos do autor como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula
368 e dos Provimentos do C.TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no
prazo de 15(quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da
parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos
do parágrafo único do art. 876 da CLT.
Observe-se o que dispõe a Súmula 14 do TRT da 6ª Região.
A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito dos substituídos do autor,
observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28,
§1o, da Lei nº10833/03.
Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial
as seguintes parcelas objeto da condenação: saldo de salários; 13º salários.
Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a
redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11.
Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos
termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº
400 da SDI-1 do TST.
Custas pelos reclamados no importe de R$ 100.000,00, calculadas sobre R$ 5.000.000,00, valor arbitrado
para fins de direito.
Cientes as partes (Súmula 197/TST).
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Ipojuca, 31/03/2015
Juliana Lyra
Juíza do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JULIANA LYRA BARBOSA]
15033115031596500000006533734
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