MrNISTÉPJO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1° andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sitirntc.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 NOTA TÉCNICA N.° 394I20I2IDMSCISIT Número do Processo: 46017.012983/2012-91. Documento de Referência: "Carta de Siriema". Interessado: SRTEs. Terceirização. Indústria da construção civil. Nota Técnica n.° 08812008/HCC/DEFIT/SIT. "Carta de Siriema". Proposta de cancelamento. Pertinência. Na ausência de critério legislativo específico e expresso ou de norma imunizadora, não cabe afastar, no âmbito da construção civil, a aplicação dos critérios distintivos entre as atividades meio e fim para fins de determinar a legalidade ou não das terceirizações. Jurisprudência do TST. 1 - Considerações Iniciais. Por intermédio de documento intitulado "Carta de Siriema", originalmente dirigida ao Senhor Secretário de Inspeção do Trabalho, diversos Auditores-Fiscais do Trabalho requerem o cancelamento da Nota Técnica n. ° 88/2008/HCC/DEFIT/SIT, que trata do fenômeno da terceirização na indústria da construção civil. Com vistas a subsidiar posicionamento desta Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), passamos à análise da questão. 2 - Análise. 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 10 andar, sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasília/DF sit/inite.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 Em síntese, os subscritores do expediente encaminhado à SIT contestam o teor da Nota Técnica n.° 88/2008, a qual teria abordado 'de forma superficial o fenômeno da terceirização na indústria da construção civil, tendo em vista que surgiu de uma consulta à SIT oriunda do Estado de Santa Catarina, para nortear um caso concreto e específico de fiscalização". Alegam também que a terceirização na indústria da construção civil feita de forma indiscriminada tem sido responsável pela precarização das relações de trabalho no setor, a exemplo dos acidentes de trabalho com os trabalhadores terceirizados, discriminação salarial, problemas relacionados aos EPIs utilizados, jornadas excessivas, informalidade, sonegação, dentre outros que revelam um maciço descumprimento da legislação trabalhista; inclusive correlacionando a terceirização com a exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo. Tais afirmações, a nosso sentir, são verídicas e podem ser respaldadas em diversos casos práticos examinados no âmbito da Inspeção do Trabalho. Ao analisarmos o teor da Nota Técnica n.° 88/2008, é forçoso concluir que - a despeito da correta ênfase no princípio da primazia da realidade algumas das orientações nela contidas podem ser consideradas controvertidas e merecedoras de reanálise, a exemplo daquela que considera que a definição de atividade-fim na indústria da construção não teria relevância prática; ou mesmo a que afirma a possibilidade de que uma construtora possa firmar contratos de prestação de serviços com empreiteiras que tenham como objeto social a construção de edifícios (p. 4 da Nota Técnica n.° 8812008). MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1" andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sitrntegov.br - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 Nessas situações e em diversas outras, parece-nos que o critério geral que distingue atividade-fim e atividade-meio - ainda que eventualmente imperfeito - pode e deve ser aplicado aos casos sujeitos à Inspeção do Trabalho, mesmo diante das particularidades e especificidades da indústria da construção civil. Recorde-se que a legislação trabalhista brasileira não aborda genericamente o fenômeno da terceirização, o que induz à constatação de que a regra permanece sendo a formação de vínculos diretos entre quem presta serviços e quem deles tira proveito (empregador real) sem a presença de intermediários. A jurisprudência apenas fraqueou - e isso consiste evidentemente uma exceção - a possibilidade de terceirização em segmentos de atividades que possam ser classificadas como "atividadesmeio" (vide Súmula 331 do TST). Portanto, a terceirização em geral apenas se permite quando não for possível a confusão entre o objeto social, isto é, a atividade-fim da empresa tomadora e aquelas desempenhadas por empregados de empresas prestadoras. O Auditor-Fiscal do Trabalho possui, nesse contexto, liberdade para firmar o seu convencimento diante dos casos concretos que lhe forem submetidos, ressalvada a existência de orientação formal em sentido diverso que vise à uniformização de procedimentos. Frise-se que eventuais problemas podem e devem ser suscitados pelo particular (fiscalizado) em sede de processo administrativo referente a auto de infração contra si lavrado, ocasião em que não apenas se exercitará o contraditório e a ampla defesa como também se poderá uniformizar o tratamento jurídico a casos idênticos ou similares que sejam controvertidos ou tenham tido tratamento discrepante. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1° andar, sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasília/DF sitrnte.gov.br - Fone: (6 1) 33 176174/6632/6162/675 1 - Fax: (61) 33178270 Note-se que, afora a questão da complexidade na aplicação dos critérios, a indústria da construção civil não possui nenhuma particularidade ou aval legislativo que lhe assegure imunidade quanto à fiscalização de terceirizações que desbordem do que se aplica em geral a outros segmentos de atividades. Cite-se, inclusive, que a própria jurisprudência tem se ocupado de tratar dos casos envolvendo a indústria da construção civil à luz dos critérios já citados previstos na Súmula 331 do M. Ilustrativamente, transcreve-se a ementa de um recente julgado nesse sentido: ( ... ) RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Segundo a Súmula 331, IITST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos 1 (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1" andar, sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasília/DF sitinite.govbr - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade tercei rizante), formando-se o vínculo justrabalh ista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Na hipótese dos autos, considerando-se os elementos fáticos constantes da decisão proferida pelo TRT, verifica-se que o Reclamante, como pedreiro, desempenhava funções ligadas à atividade-fim da Reclamada, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de emprego diretamente com a ASPAM, que desenvolvia atividades ligadas à construção civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 168-48.2011.5.08.0105, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/11/2012, 3a Turma, Data de Publicação: 09/11/2012) No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. O fato de o dono da obra se aproveitar de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contrato de empreitada, não justifica, por si só, sua responsabilização subsidiária por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada de construção civil, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula n° 331 do TST. Assim, as dívidas trabalhistas são assumidas diretamente pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala B, 1' andar, sala 176- CEP: 70059-900 - Brasília/DF sit(irntegov.br - Fone: (61) 33176174/663216162/6751 - Fax: (61) 33178270 empreiteiro, que contrata, dirige e assalaria seus empregados, não existindo previsão legal para a responsabilização do dono da obra, consoante a interpretação do disposto no art. 455 da CLT. Vale ressaltar que outra seria a conclusão se o dono da obra tivesse como objeto social a construção ou a incorporação de imóveis, pois, neste caso, estar-se-ia diante de verdadeira terceirização em atividade-fim, situação que enseja a responsabilização direta do tomador dos serviços, uma vez que o próprio contrato de emprego se forma diretamente entre ele e o empregado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-l. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 30070.2008.5.04.0122, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, ia Turma, Data de Publicação: 09/03/2012) Lançadas as presentes considerações, por considerar razoáveis e consentâneas com o ordenamento jurídico as alegações presentes no documento intitulado "Carta de Siriema"; proponho o cancelamento da Nota Técnica n.° À consideração superior. Brasíliál A 9 de .deze?nbro de 2012. DanieVlWMafàs S'mpaio Chagas AUditor-Fiscal do Trabalho Brasília, 19 de dezembro de 2012. o a presente Nota Técnica. A Encamin -se às RTEs para conhecimento e divulgação. - __ 2- Luiz eIip Brandão de Mello Secretário de Inspeção do Trabalho