PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2014/00001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
Alteração dos arts. 51, 52, 53 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria
A CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a orientação, o acompanhamento e a avaliação dos juízes
federais em vitaliciamento são atribuições do Corregedor-Regional, nos termos do parágrafo
único do art. 10 da Resolução nº 1 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho se dá universalmente pela
observação de um profissional mais expediente, concebendo-se, em decorrência, a figura do
"juiz formador";
CONSIDERANDO que a posse em cargo público pressupõe o imediato exercício
na função e que a vitaliciedade somente é adquirida após dois anos de efetivo exercício,
descontados todos os afastamentos, nos termos do art. 50, §2º, da Consolidação de Normas da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Classif. documental
20.02.07.02
Assinado digitalmente por SALETE MARIA POLITA MACCALOZ.
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CONSIDERANDO que a experiência, os depoimentos dos juízes e a observação da
Corregedoria concluíram pela necessidade de se estabelecer o juiz titular da Vara de lotação
como juiz formador, para se obter o aperfeiçoamento técnico e a avaliação de desempenho, de
forma mais imediata e eficaz;
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Art. 1º. Os arts. 51, 52, 53 e 54 da Consolidação das Normas passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 51. Os juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio
probatório por juiz federal titular indicado pela Corregedoria-Regional, denominado juiz
formador.
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RESOLVE:
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§1º. Os juízes formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira,
conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar.
§2º. Compete ao juiz formador:
I - orientar a atuação do juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional
e atuação perante as partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza
extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos
correspondentes;
II - acompanhar o juiz vitaliciando durante o período probatório, examinando os
relatórios trimestrais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a
elaboração de relatórios, sua atuação.
§3º. O juiz formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de magistrado do
qual seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o
terceiro grau.
§4º. Salvo hipótese de impedimento posterior, impossibilidade justificada ou
remoção, o juiz formador deverá acompanhar o juiz vitaliciando durante todo o período de
estágio probatório, preferencialmente, no acompanhamento do juiz federal vitaliciando que se
encontre lotado na mesma Vara ou Juizado, ou, ainda, geograficamente mais próximo.
§5º. Os juízes formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento,
presidida pelo Corregedor-Regional, que deverá se reunir semestralmente para avaliar os
resultados obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de
acompanhamento e deliberar acerca de eventual adoção das medidas previstas no art. 54.
§6º. Constará, nos ofícios de convocação para as reuniões semestrais, referidas no
parágrafo anterior, a autorização de afastamento do juiz formador atuante em Vara ou Juizado
localizado fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
§7º. O Corregedor-Regional poderá convocar reuniões extraordinárias, a seu
critério.
"Art. 52. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma
prevista em Resolução de Conselho de Justiça, o juiz vitaliciando deverá encaminhar,
trimestralmente, ao respectivo juiz formador e à Corregedoria-Regional, preferencialmente por
meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Trimestrais - IAT), no qual
prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos:
I - comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, em todos
os dias em que houver expediente forense;
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§8º. O exercício da função de juiz formador será considerado fator relevante à
aferição da produtividade e presteza do magistrado, para fins de promoção."
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II- produtividade trimestral de sentenças, despachos e decisões;
III - produtividade da serventia no semestre;
IV - atendimento às partes e advogados;
V - cumprimento de prazos processuais das medidas de natureza urgente;
VI - observância das prioridades (idoso, deficiente, réu preso, etc);
VII - cumprimento das metas mínimas de produtividade do CNJ;
VIII- recomendações da Corregedoria-geral e da norma da CNCR que não foram
cumpridas no trimestre;
IX - plantões;
X - atuação na inspeção anual ou correição ordinária da Corregedoria-Regional;
XI - atuação como juiz distribuidor;
XII - estrutura de trabalho disponibilizada pelo Juízo;
XIII - dificuldade de relacionamento com juízes, ministério público, advogados,
partes, serventuários e outros;
XIV - dificuldade enfrentada no exercício da prestação jurisdicional;
XV - afastamentos e licenças autorizados pela Corregedoria-Regional ou pelo
Tribunal;
XVI - aperfeiçoamento profissional;
XVII - definição de metas próprias para o próximo trimestre.
§1º. Os dados e informações complementares ao relatório trimestral padronizado
poderão ser encaminhados por ofício.
§3º. Os IAT's deverão ser remetidos independentemente de férias, licenças ou
afastamentos do juiz vitaliciando, até o dia 10 do mês subsequente ao término do trimestre;
§4º. O último relatório semestral circunstanciado, bem como o último IAT, deverão
ser encaminhados pelo juiz vitaliciando até a data da sessão plenária administrativa do Tribunal
Regional Federal destinada a apreciar os processos individuais de vitaliciamento, caso esta tenha
sido designada antes do décimo dia do mês seguinte ao respectivo período avaliado.
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§2º. O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo juiz
vitaliciando ficará a critério do respectivo juiz formador.
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§5º. Até a sessão plenária referida no §4º deste artigo, o juiz vitaliciando deverá ter
preenchido os requisitos de aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento,
observando-se a proporcionalidade das horas anuais ou semestrais exigidas até o mês em que se
realizar a referida sessão."
"Art. 53. O juiz formador encaminhará à Corregedoria, a cada 6 (seis)
meses, relatório avaliando a atuação do juiz vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua
elaboração os aspectos elencados nos incisos I a XIII do art. 50 e nos incisos I a XVII do art. 52.
§1º. O relatório final deverá ser encaminhado à Corregedoria 2 (dois) meses antes
do término do estágio probatório.
§2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo constarão dos prontuários dos
respectivos juízes vitaliciandos e serão encaminhados a todos os integrantes do Tribunal
Regional Federal, por ocasião da apreciação dos processos individuais de vitaliciamento.
§3º As comunicações entre o juiz formador e o juiz vitaliciando, bem como entre
aqueles e os titulares dos juízos onde tenha atuado, revestem-se de caráter sigiloso.
§4º. O Corregedor-Regional poderá solicitar, ainda, informações, ao juiz formador
ou a outros magistrados que atuaram com o juiz vitaliciando, nos casos de remoção ou em outras
situações que reputar relevantes."
"Art. 54. O Corregedor-Regional, após a realização da reunião semestral da
Comissão Permanente de Acompanhamento da Comissão Permanente de Acompanhamento ou
de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao
conhecimento da Corregedoria-Regional, poderá determinar a adoção das seguintes
providências:
I - requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao juiz
vitaliciando ou ao juízo onde este atuou;
II - edição de recomendações específicas ao juiz vitaliciando;
IV - mediante autorização do Tribunal Regional Federal, realização de avaliação
psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao juiz vitaliciando.
§1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião semestral ou extraordinária da Comissão
Permanente de Acompanhamento, revestida de caráter sigiloso, ressalvado ao juiz vitaliciando
acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.
§2º. Instaurado processo de perda do cargo, referido no inciso III do caput deste
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III - encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca da
prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do juiz vitaliciando;
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artigo, ficará suspenso o período de vitaliciamento até a sua conclusão.
§3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo juiz formador,
preservado o caráter sigiloso das informações, o Corregedor-Regional poderá solicitar
informações:
I - aos magistrados que atuaram com o juiz vitaliciando, sobre sua conduta
funcional e social;
II - ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da
Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a
conduta funcional do juiz vitaliciando;
III - à Escola da Magistratura Federal da 2ª Região, no que tange à participação e
aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento;
IV - a outros órgãos cujas informações repute necessárias à apuração da conduta
funcional do juiz vitaliciando.
§4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada juiz vitaliciando constarão
de processo administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, na CorregedoriaRegional, excepcionada a ciência pelo próprio interessado.
§5º. Constarão do processo administrativo individualizado cópias das informações
prestadas pela EMARF quanto ao aproveitamento dos juízes vitaliciandos no curso de formação
inicial e de outros procedimentos eventualmente instaurados perante a Corregedoria-Regional.
§6º. Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo
será encaminhado ao Plenário, com voto do Corregedor-Regional.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ
Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª REgião
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