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Manaus/AM, 02 de dezembro de 2011.
À
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S.A.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO
SCN- QD 4, BLOCO “B”, PÉTALA “D”, 8º ANDAR, SL. 802 – EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL VARIG
BRASÍLIA - DF
REF.: RECURSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO Nº 005/2011 – CONCORRÊNCIA – LOTE 01 –
Contratação de empresa de engenhari a para executar os serviços de melhorias e ampliação de
redes de distribuição de média e baix a tensão,nas áreas de concessão das empresas
distribuidoras da ELETROBRAS: Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE; Companhia
Energética de Alagoas – CEAL; Amazonas Energia S.A.; Companhia Energética do Piauí –
CEPISA; Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON ; Boa Vista Energia S/A – BOVESA.
CONSÓRCIO LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTR ICOS E ENGENHARIA LTDA E HPX
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA já devidament e qualificado perante esta R. Comissão, representada
pelo representant e designado, ANTON IO CARLOS HERMONT NASCIMEN TO, titular do CPF Nº 373.453.70615, vem, respeitosamente, perante esta R. Comissão, interpor
RECURSO
Nos termos do que dispõe o item 8.1do Edital de concorrência nº. 005/2011.
Pelos fundamentos infra aduzidos.
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HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01
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Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected]
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o disposto no item 8.1 do edital, o prazo para apresentar
recurso é de cinco dias úteis, com marco inicial da intimação do ato ou lavratura da ata.
Importa, pois, mencionar que o marco inicial, nos termos
supramencionados, ocorreu em 25/11/2011 (sexta-feira), publicação DOU, considerando-se que
a contabilidade recursal contempla apenas os dias úteis, a expiração para o exercício do direito
ocorre somente em 02/11/2011 (sexta-feira), motivo pelo qual o presente recurso figura-se
tempestivo.
DAS RAZÕES RECURSAIS
O presente recurso motiva-se pelo fato de que, conforme ATA DE JULGAMENTO DA
HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA N.º 005/2011, inabilitou a Recorrente pelo simplório argumento
de que “A certidão
de registro e quitação PJ n. 14458/2011, expedida pelo CREA
apresenta valor do capital social inferior ao constante da Primeira Alteração
Contratual, tornando o documento inválido na forma da legislação pertinente”.
DO ATENDIMENTO
DE TODAS AS EXIGÊNCIAS TANTO DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA QUANTO DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA
Como se sabe, o presente certame t em por finalidade realizar a contratação de empresa
de engenhari a para a ex ecução de serviços de melhorias e ampli ação de redes de distribuição de
média e baixa tensão nas áreas de concessão das empresas distribuidoras da Eletrobras, em
obediência aos imperativos impostos legalmente à Administração Pública no exercício de suas
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atividades, visando, atingir as finalidades do b em comum, atreladas a princípios
constitucionalmente assegurados.
De imediato, v erifica-se que a razão de ser de obrigar a proceder um c ertame público
para tanto dar-se no sentido de buscar a forma mais vantajosa para Administração Pública
enquanto mandatária dos serviços públicos destinados em prol da sociedade. Logo, o que deve
ser almejado é a ampla participação de concorrentes para estimular o melhor resultado para o
povo, isto é, melhor eficiência, com melhor preço.
Entretanto, inabilitar a R ecorrente ao pálido argumento de que a sua certidão de registro
e quitação perante o CREA encontra-se desatualizada com o que vigora no contrato social e
demais instrumentos legais comprobatórios do capital social1 é totalmente irrazoável e
desproporcional.
Ora, a grande finalidade de se exigir a comprovação de capital social (através do
consignado no contrato social e averbado no órgão de registro competente) é verificar a
procedência (perante todos) de tal montante e se este at ende aos parâmetros da Lei e do
próprio Edital, o que, quanto a isto, nada depõe contra a Recorrente.
CARLOS ARI SUNDFELD aduz que princípios são idéias centrais que dão sustentação a um
dado sistema e que "o princípio
jurídico é norma de hierarquia superior à das meras
regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo,
sob pena de pôr em risco a globalidade do ordenamento jurídico"
O procedimento licitatório é informado por uma série de princípios que regem o Direito
Público e, ainda, por outros que lhe são específicos, neste sentido a violação de algum de seus
princípios acaba por representar grave insegurança não apenas ao sistema normativo atinente
ao tema, mas a todos os emanados legais, que se dedicam a proporcionar a maior eficiência nas
execução das atividades públicas.
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Sendo assim, não há justo motivo (muito menos motivo amparado legalmente)
para inabilitar a Recorrente tendo em vista que, ao contrário do mencionado na Decisão
infundada, atendeu a todos os requisitos da Lei de Regência.
Além disso, o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93, ao mencionar a necessidade de apresentar
registro da Pessoa Jurídica perante o Conselho dar-se-á, tão para demonstrar tão inscrição,
jamais podendo concluir-se que tal registro tivesse a finalidade d e apontar o capital social da
empresa, caso contrário a própria Lei estabel eceri a tal imposição.
Neste sentido, diz a o art. 30 da Lei 8.666/93, a saber:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I-
Registro ou inscrição na entidade profissional
competente.
Ademais, a própria Lei d estaca que não se d eve estabelec er qualquer outra imposição
além das suas que sirvam para inibir a participação em determinado certamente, como o fez a
Douta Comissão.
DO OBJETIVO DA FASE DE HABILITAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE
Habilitação é a fase do procedimento licitatório que tem por finalidade aferir as
condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração, verificando se esses
reúnem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto
pretendido e se cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal.
Como o que interessa para a Administração é a execução de um dado objeto, a
Constituição Federal impõe um limite às exigências de habilitação: apenas podem ser feitas
exigências INDISPENSÁVEIS À EX ECUÇÃO do objeto do contrato, sendo inolvidável o Texto
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Constitucional ao prescrever: "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, é o objeto do
contrato que delimita, então, as condições de habilitação, principalmente as relacionadas aos
aspectos técnicos e econômicos
Quanto ao princípio da razoabilidade este foi teorizado no bojo da
transformação do Estado de polícia para o Estado de direito com o objetivo de controlar o poder
coativo dos governantes, denominado poder de polícia, a fim de que o seu exercício ficasse
limitado pela justa adequação entre os fins objetivados pela atuação do poder público e os
meios utilizáveis para que se possa alcançá-los.
Assim, uma possível discriminação (desequiparação) num certame licitatório só se
mostrará legítima se for para a consecução do resultado pretendido, vedado o excesso, isto é,
o tratamento diferenciado além daquele imprescindível para uma realização satisfatória do
objeto licitado.
O que se aplica exat amente ao caso em tel a, já que as exigências apontadas (como se não
atendidas tivessem sido), vão além daquel e imprescindível para a realização satisfatória do
objeto licitado, posto que, não há dúvidas quanto ao cap ital social da Recorrente, demonstrado
fartamente pela documentação específica para tanto .
Sobre o importante tema da razoabilidade LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ao lecionar sobre a
matéri a afirma que:
"Traduz o princípio da razoabilidade, pois, a relação de
congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da
Administração.
No mesmo sentido JUSTEN FILHO, em obra festejada, diz que: "Há equívoco
em supor
que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para contratação com a
Administração," destacando em outro momento que “... o formalismo do
procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais
vantajosa” .
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Ainda,
"a desigualdade não é repelida, o que se repele é a desigualdade
injustificada", nesse sentido não se pode é aceitar em enunciados e ditalícios
exigências desmedidas, exage radas, impe rtinentes, destinadas, tão-somente, A
AFASTAR POSSÍVEIS LICITANTES.
Por fim, há que destacar que os próprios Tribunais já pronunciaram-se sobre tais
tentativas de privar licitante de Certame, sob tal enfoque improcedente:
"A ausência de oportuna ave rbação da modificação do
capital social, apenas junto ao cadastro do CREA-SC, não
é suficiente para inviabilizar a sua participação no
ce rtame, pois demonstrado o necessário apontamento da
alteração na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina,
esse sim imprescindível à comprovação da regular
constituição e funcionamento da empresa.”. (grifou-se)
(Mandado se Segurança n.o 023.05.022217-4).
ADMINIST RATIVO.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE REGIST RO NO CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA.
Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a
certeza de que a empresa está registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não
pode impedir-lhe a participação na concorrência. Recurso
ordinário improvido.
Dada a sua clareza e concisão, merece transcrição o voto
proferido pelo Ministro Ari Pargendler nesse mesmo
precedente:
O edital de licitação exigiu, para a comprovação da
qualificação técnica, “registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da
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empresa licitante e de seus responsáveis técnicos, do local
da sede e do local a ser realizada” (subitem 2.1.2, fl. 41).
Fora de toda dúvida, a Construtora Fundasa S.A. tinha
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) de São Paulo (sede da empresa) e
do Rio de Janeiro (local da obra).
A controvérsia gira em torno de saber se ela fez prova
hábil disso.
T udo porque, nos termos do artigo 1º, § 1º, letra “ c”, da
Resolução nº 266/79, do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA), as “ certidões
emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade,
caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos
cadastrais nela contidos, e desde que não representem a
situação correta ou atualizada do registro” (fl. 198).
Essa circunstância não tem qualquer relevo na espé cie,
porque a finalidade visada pelo e dital era o registro, e
não o capital da empresa, que, de resto, constava
atualizado na certidão emitida pelo Conselho Regional de
Arquitetura, Engenharia e Agronomia de São Paulo.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso
ordinário.
PRINCÍPIO
DA
VINCULAÇÃO
AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO X PRINCÍPIO
DO FO RMALISMO MODERADO
Representação formulada ao T CU apontou possíveis
irregularidades na Concorrência Internacional n.o004/2009,
promovida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBT U) com vistas à contratação de serviços de
fornecimento de oito Veículos Leves Sobre Trilhos –
VLT s, para a Superintendência de Trens Urbanos de
Maceió. Após terem sido considerados habilitados os dois
participantes do certame (um consórcio e uma empresa), o
consórcio interpôs recurso, por entender que a empresa
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teria descumprido a exigência editalícia quanto ao registro
ou inscrição na entidade profissional competente, ao
apresentar “Certidão de Registro e Quitação de Pessoa
Jurídica”, emitida pelo CREA/CE, inválida, “pois
continha informações desatualizadas da licitante, no
que concerne ao capital e ao objeto social”. APÓS
EXAMINAR AS CONTRARRAZÕ ES DA EMPRESA,
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CBTU DECIDIU
MANTER A SUA HABILITAÇÃO, SOB O
FUNDAMENTO DE Q UE A CERTIDÃO DO
CREA “NÃO TEM O FITO DE COMPROVAÇÃO
DE CAPITAL SOCIAL OU DO OBJETO DA
EMPRESA LICITANTE, O QUE É REALIZADO
MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA
JUNTA COMERCIAL”. (...). Acórdão n.º 352/2010Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 03.03.2010.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
QUE SEJA CONHECIDO O PRESENTE RECURSO POR TEMPESTIVO e, ao final lhe seja
atribuído PROVIMEN TO com a competente HABILITAÇÃO DA R ECORRENTE, tendo em vista o
respeito aos requisitos editalícios e legais.
Termos em que,
pede deferimento.
ANTONIO C ARLOS HERMONT N ASCIMEN TO
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Recurso Consorcio LUME e HPX - Eletrobras Distribuição Rondônia