ŀ Manaus/AM, 02 de dezembro de 2011. À CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S.A. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO SCN- QD 4, BLOCO “B”, PÉTALA “D”, 8º ANDAR, SL. 802 – EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL VARIG BRASÍLIA - DF REF.: RECURSO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO Nº 005/2011 – CONCORRÊNCIA – LOTE 01 – Contratação de empresa de engenhari a para executar os serviços de melhorias e ampliação de redes de distribuição de média e baix a tensão,nas áreas de concessão das empresas distribuidoras da ELETROBRAS: Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE; Companhia Energética de Alagoas – CEAL; Amazonas Energia S.A.; Companhia Energética do Piauí – CEPISA; Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON ; Boa Vista Energia S/A – BOVESA. CONSÓRCIO LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTR ICOS E ENGENHARIA LTDA E HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA já devidament e qualificado perante esta R. Comissão, representada pelo representant e designado, ANTON IO CARLOS HERMONT NASCIMEN TO, titular do CPF Nº 373.453.70615, vem, respeitosamente, perante esta R. Comissão, interpor RECURSO Nos termos do que dispõe o item 8.1do Edital de concorrência nº. 005/2011. Pelos fundamentos infra aduzidos. CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] DA TEMPESTIVIDADE Conforme o disposto no item 8.1 do edital, o prazo para apresentar recurso é de cinco dias úteis, com marco inicial da intimação do ato ou lavratura da ata. Importa, pois, mencionar que o marco inicial, nos termos supramencionados, ocorreu em 25/11/2011 (sexta-feira), publicação DOU, considerando-se que a contabilidade recursal contempla apenas os dias úteis, a expiração para o exercício do direito ocorre somente em 02/11/2011 (sexta-feira), motivo pelo qual o presente recurso figura-se tempestivo. DAS RAZÕES RECURSAIS O presente recurso motiva-se pelo fato de que, conforme ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA N.º 005/2011, inabilitou a Recorrente pelo simplório argumento de que “A certidão de registro e quitação PJ n. 14458/2011, expedida pelo CREA apresenta valor do capital social inferior ao constante da Primeira Alteração Contratual, tornando o documento inválido na forma da legislação pertinente”. DO ATENDIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS TANTO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUANTO DE QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA Como se sabe, o presente certame t em por finalidade realizar a contratação de empresa de engenhari a para a ex ecução de serviços de melhorias e ampli ação de redes de distribuição de média e baixa tensão nas áreas de concessão das empresas distribuidoras da Eletrobras, em obediência aos imperativos impostos legalmente à Administração Pública no exercício de suas CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] atividades, visando, atingir as finalidades do b em comum, atreladas a princípios constitucionalmente assegurados. De imediato, v erifica-se que a razão de ser de obrigar a proceder um c ertame público para tanto dar-se no sentido de buscar a forma mais vantajosa para Administração Pública enquanto mandatária dos serviços públicos destinados em prol da sociedade. Logo, o que deve ser almejado é a ampla participação de concorrentes para estimular o melhor resultado para o povo, isto é, melhor eficiência, com melhor preço. Entretanto, inabilitar a R ecorrente ao pálido argumento de que a sua certidão de registro e quitação perante o CREA encontra-se desatualizada com o que vigora no contrato social e demais instrumentos legais comprobatórios do capital social1 é totalmente irrazoável e desproporcional. Ora, a grande finalidade de se exigir a comprovação de capital social (através do consignado no contrato social e averbado no órgão de registro competente) é verificar a procedência (perante todos) de tal montante e se este at ende aos parâmetros da Lei e do próprio Edital, o que, quanto a isto, nada depõe contra a Recorrente. CARLOS ARI SUNDFELD aduz que princípios são idéias centrais que dão sustentação a um dado sistema e que "o princípio jurídico é norma de hierarquia superior à das meras regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de pôr em risco a globalidade do ordenamento jurídico" O procedimento licitatório é informado por uma série de princípios que regem o Direito Público e, ainda, por outros que lhe são específicos, neste sentido a violação de algum de seus princípios acaba por representar grave insegurança não apenas ao sistema normativo atinente ao tema, mas a todos os emanados legais, que se dedicam a proporcionar a maior eficiência nas execução das atividades públicas. CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] Sendo assim, não há justo motivo (muito menos motivo amparado legalmente) para inabilitar a Recorrente tendo em vista que, ao contrário do mencionado na Decisão infundada, atendeu a todos os requisitos da Lei de Regência. Além disso, o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93, ao mencionar a necessidade de apresentar registro da Pessoa Jurídica perante o Conselho dar-se-á, tão para demonstrar tão inscrição, jamais podendo concluir-se que tal registro tivesse a finalidade d e apontar o capital social da empresa, caso contrário a própria Lei estabel eceri a tal imposição. Neste sentido, diz a o art. 30 da Lei 8.666/93, a saber: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I- Registro ou inscrição na entidade profissional competente. Ademais, a própria Lei d estaca que não se d eve estabelec er qualquer outra imposição além das suas que sirvam para inibir a participação em determinado certamente, como o fez a Douta Comissão. DO OBJETIVO DA FASE DE HABILITAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Habilitação é a fase do procedimento licitatório que tem por finalidade aferir as condições pessoais dos interessados em contratar com a Administração, verificando se esses reúnem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o objeto pretendido e se cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal. Como o que interessa para a Administração é a execução de um dado objeto, a Constituição Federal impõe um limite às exigências de habilitação: apenas podem ser feitas exigências INDISPENSÁVEIS À EX ECUÇÃO do objeto do contrato, sendo inolvidável o Texto CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] Constitucional ao prescrever: "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, é o objeto do contrato que delimita, então, as condições de habilitação, principalmente as relacionadas aos aspectos técnicos e econômicos Quanto ao princípio da razoabilidade este foi teorizado no bojo da transformação do Estado de polícia para o Estado de direito com o objetivo de controlar o poder coativo dos governantes, denominado poder de polícia, a fim de que o seu exercício ficasse limitado pela justa adequação entre os fins objetivados pela atuação do poder público e os meios utilizáveis para que se possa alcançá-los. Assim, uma possível discriminação (desequiparação) num certame licitatório só se mostrará legítima se for para a consecução do resultado pretendido, vedado o excesso, isto é, o tratamento diferenciado além daquele imprescindível para uma realização satisfatória do objeto licitado. O que se aplica exat amente ao caso em tel a, já que as exigências apontadas (como se não atendidas tivessem sido), vão além daquel e imprescindível para a realização satisfatória do objeto licitado, posto que, não há dúvidas quanto ao cap ital social da Recorrente, demonstrado fartamente pela documentação específica para tanto . Sobre o importante tema da razoabilidade LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ao lecionar sobre a matéri a afirma que: "Traduz o princípio da razoabilidade, pois, a relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração. No mesmo sentido JUSTEN FILHO, em obra festejada, diz que: "Há equívoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração," destacando em outro momento que “... o formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa” . CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] Ainda, "a desigualdade não é repelida, o que se repele é a desigualdade injustificada", nesse sentido não se pode é aceitar em enunciados e ditalícios exigências desmedidas, exage radas, impe rtinentes, destinadas, tão-somente, A AFASTAR POSSÍVEIS LICITANTES. Por fim, há que destacar que os próprios Tribunais já pronunciaram-se sobre tais tentativas de privar licitante de Certame, sob tal enfoque improcedente: "A ausência de oportuna ave rbação da modificação do capital social, apenas junto ao cadastro do CREA-SC, não é suficiente para inviabilizar a sua participação no ce rtame, pois demonstrado o necessário apontamento da alteração na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, esse sim imprescindível à comprovação da regular constituição e funcionamento da empresa.”. (grifou-se) (Mandado se Segurança n.o 023.05.022217-4). ADMINIST RATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE REGIST RO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. Defeito menor na certidão, insuscetível de comprometer a certeza de que a empresa está registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não pode impedir-lhe a participação na concorrência. Recurso ordinário improvido. Dada a sua clareza e concisão, merece transcrição o voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler nesse mesmo precedente: O edital de licitação exigiu, para a comprovação da qualificação técnica, “registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] empresa licitante e de seus responsáveis técnicos, do local da sede e do local a ser realizada” (subitem 2.1.2, fl. 41). Fora de toda dúvida, a Construtora Fundasa S.A. tinha registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de São Paulo (sede da empresa) e do Rio de Janeiro (local da obra). A controvérsia gira em torno de saber se ela fez prova hábil disso. T udo porque, nos termos do artigo 1º, § 1º, letra “ c”, da Resolução nº 266/79, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), as “ certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos, e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro” (fl. 198). Essa circunstância não tem qualquer relevo na espé cie, porque a finalidade visada pelo e dital era o registro, e não o capital da empresa, que, de resto, constava atualizado na certidão emitida pelo Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia de São Paulo. Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO X PRINCÍPIO DO FO RMALISMO MODERADO Representação formulada ao T CU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Internacional n.o004/2009, promovida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBT U) com vistas à contratação de serviços de fornecimento de oito Veículos Leves Sobre Trilhos – VLT s, para a Superintendência de Trens Urbanos de Maceió. Após terem sido considerados habilitados os dois participantes do certame (um consórcio e uma empresa), o consórcio interpôs recurso, por entender que a empresa CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected] teria descumprido a exigência editalícia quanto ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, ao apresentar “Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica”, emitida pelo CREA/CE, inválida, “pois continha informações desatualizadas da licitante, no que concerne ao capital e ao objeto social”. APÓS EXAMINAR AS CONTRARRAZÕ ES DA EMPRESA, A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CBTU DECIDIU MANTER A SUA HABILITAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE Q UE A CERTIDÃO DO CREA “NÃO TEM O FITO DE COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL OU DO OBJETO DA EMPRESA LICITANTE, O QUE É REALIZADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL”. (...). Acórdão n.º 352/2010Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010. DO PEDIDO Diante do exposto requer: QUE SEJA CONHECIDO O PRESENTE RECURSO POR TEMPESTIVO e, ao final lhe seja atribuído PROVIMEN TO com a competente HABILITAÇÃO DA R ECORRENTE, tendo em vista o respeito aos requisitos editalícios e legais. Termos em que, pede deferimento. ANTONIO C ARLOS HERMONT N ASCIMEN TO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO PERANTE A CEL CONSÓRCIO: LUME COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº 09.356.695/0001-13 – NSC. MUNIC.: 121.961-01 HPX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº 13.279.577/0001-26 – INSC. MUNIC.: 137.243-01 Rua Luis Lope s, 305 - C j. Castel o Branco – Pq. 10 de Novembro - CEP: 6 9055-280 - Manau s - AM Fone/Fax: (92) 3642-4546 - E-MAIL: [email protected]