O Papel Legal do Gestor Imobiliário
Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata
[email protected]
1
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
BOAS VINDAS
APRESENTAÇÃO
CURRÍCULO
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES
2
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
INTRODUÇÃO
O PAPEL LEGAL DO GESTOR
IMOBILIÁRIO
3
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
INTRODUÇÃO
QUALIFICAÇÃO
O mercado imobiliário assim como os demais
segmentos profissionais está carente de
pessoas qualificadas.
4
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
VÍDEO 01
Curso tecnológico é bem aceito no mercado
5
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
PLANO DE ESTUDOS
1ª AULA
•
•
•
•
Histórico da Legalização da Profissão.
Regulamentação da Profissão.
Código de Ética.
Exercício Legal da Profissão.
6
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
PLANO DE ESTUDOS
2ª AULA
•
•
•
•
Lei de Locação.
EU – O Corretor de Imóveis.
Remuneração.
Entidades Relacionadas.
7
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
PLANO DE ESTUDOS
3ª AULA
•
•
•
•
Operações Imobiliárias.
Gestor X Corretor.
O Cliente.
Revisão para prova.
8
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
Conhecer a história da profissão que
escolhemos é ficar sabendo de que forma
tudo começou, quem começou, quais
dificuldades existiam e como chegamos até
onde estamos hoje.
9
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
A profissão do Corretor de Imóveis no Brasil
vem desde o tempo da colonização, onde as
pessoas ganhavam a vida arrumando pousadas
para os desbravadores deste país. Como se
trata de uma atividade que visa o
desenvolvimento, o progresso e a concretização
dos ideais, pode-se afirmar, de maneira
figurada, que Pero Vaz de Caminha deu início
às atividades de corretagem. Ao escrever para
Portugal descrevendo o Novo Mundo, atuou
como um Corretor de Imóveis.
10
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
• Os homens sempre estiveram em busca de
desbravar novos territórios para conquistar
terras. Travaram grandes guerras disputando
os domínios. Assim, nessa aventura histórica,
Pedro Álvares Cabral descobriu o Brasil em
22 de abril de 1500.
• Começava naquele momento a demarcação
de terras e de propriedades.
11
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
• Nos primeiros anos da colonização do Brasil
já existia uma preocupação com a
comercialização e o registro dos imóveis. O
primeiro documento sobre este assunto
encontra-se no livro IV, Título VII, das
Ordenações do Reino, recompiladas por
mandato do rei Felipe I, em 1595, e que
assim dizia:
12
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
"se for senhor de alguma cousa e vender
duas vezes a desvairadas pessoas, o que
primeiro houver a entrega della será della
feito verdadeiro senhor, se della pagou o
preço por que lhe foi vendida ou se houve o
vendedor por pago della, porque concorrendo
assim na dicta venda entrega a cousa e paga
do preço, o fazem senhor della''.
13
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
"A vinda família real portuguesa deslocou
definitivamente o eixo da vida administrativa da
colônia para o Rio de Janeiro, mudando também
a fisionomia da cidade. Basta dizer que, durante
o período de permanência de Dom João VI no
Brasil, o número de habitantes da capital dobrou
de cerca de 50 mil a 100 mil pessoas. A
presença da corte implicava uma alteração do
acanhado cenário urbano da Colônia."
14
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
15
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
As cidades começaram a tomar uma forma
mais urbana, com infraestrutura. Com o seu
crescimento, começou a nascer uma nova
profissão, a de agente de negócios
imobiliários. No início eram comerciantes
locais que passaram a ter seus rendimentos
aumentados com a intermediação imobiliária,
ou então leiloeiros, que se especializaram
neste ramo com o potencial do mercado
imobiliário.
16
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
Em seguida, vieram os agentes imobiliários,
pessoas que, com um caderno de
apontamentos na mão, muita disposição e o
sonho de vencer na vida, passaram a
intermediar negócios imobiliários utilizando
os anúncios nos jornais para divulgar suas
ofertas, e a sola dos sapatos para identificar
os vendedores e deles adquirir a autorização
para a venda".
17
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
Em 7 de agosto, um projeto é encaminhado à
presidência da República pelo ofício n.º 1265, para
o presidente João Goulart em 23 de agosto de
1962. Por pressão do Sindicato dos Advogados da
Guanabara, é encaminhado para arquivamento.
Entretanto, devido à intervenção do deputado Adílio
Martins Viana, o projeto foi devolvido ao Senado
para não ser vetado e foi transformado na Lei nº
4.116/62, publicada no Diário Oficial da União n.º
161, de 27 de agosto de 1962, sendo assinada por
Auro Moura Andrade. Finalmente, estava
regulamentada a profissão do Corretor de Imóveis.
18
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 1 – Histórico da
Legalização da Profissão
19
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
A Lei nº 4.116 de 27 de agosto de 1962, foi a
primeira a regulamentar a PROFISSÃO DE
CORRETOR DE IMÓVEIS, era composta por
21 artigos.
Em 12 de maio de 1978, a Lei 6.530, aboliu a
Lei nº 4.116 de 27 de agosto de 1962 que
atualmente já está devidamente alterada pela
Lei nº 10.795 de 5 de dezembro de 2003.
20
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
O Decreto nº 81.871 de 29 de junho de 1978,
entrou em vigor para regulamentar a Lei
6.530 e dar novas providências à profissão
de Corretor de Imóveis, bem como disciplinar
o funcionamento de seus órgãos e dar outras
providências.
Tendo entrado em vigor apenas pouco mais
de um mês após a Lei 6.530, demonstra o
cuidado em complementar a legislação. É
composto de 48 artigos.
21
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de
Imóveis, em todo o território nacional somente
será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em
Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição;
ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da
Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde
que requeira a revalidação da sua inscrição.
22
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
VÍDEO 02
Golpes tornam pesadelo o sonho da casa
própria
23
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis
exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis e opinar
quanto à comercialização imobiliária.
24
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 3º - As atribuições constantes do artigo
anterior poderão, também, ser exercidas por
pessoa jurídica, devidamente inscrita no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao público
interessado na compra, venda, permuta ou
locação de imóvel, cuja transação esteja sendo
patrocinada por pessoa jurídica, somente
poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito
no Conselho Regional da jurisdição.
25
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 4º - O número da inscrição do Corretor de
Imóveis ou da pessoa jurídica constará
obrigatoriamente de toda propaganda, bem
como de qualquer impresso relativo à atividade
profissional.
Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente
o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica,
que tiver contrato escrito de mediação ou
autorização escrita para alienação do imóvel
anunciado.
26
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de
Corretor de Imóveis, constituída em autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério do Trabalho,
com autonomia administrativa, operacional e
financeira.
27
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores
de Imóveis tem por finalidade orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da
profissão de Corretor de Imóveis em todo o
território nacional.
28
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro
na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 9º - O Conselho Federal será composto
por 2 (dois) representantes, efetivos e
suplentes, de cada Conselho Regional,
eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a
que se refere este artigo será de 3 (três)
anos.
29
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 13 - Os Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis têm por finalidade
fiscalizar o exercício profissional na área de
sua jurisdição, sob supervisão do Conselho
Federal.
Art. 14 -Os Conselhos Regionais terão sede
e foro na Capital do Estado, ou de um dos
Estados ou Territórios, a critério do Conselho
Federal.
30
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
31
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
DELEGACIA DE MARINGÁ
Delegado: Marcio Anderson Becchi
Secretárias: Marcia Helena Dias
Elizangela Lazarin
Telefone (44) 3262-8863
E-mail: [email protected]
Av. Carneiro Leão, 135 – sala 701
32
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 28 - A inscrição do Corretor de Imóveis e
da pessoa jurídica será efetuada no
Conselho Regional da jurisdição, de acordo
com Resolução do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis.
33
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 29 - As pessoas jurídicas inscritas no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os
mesmos direitos das pessoas físicas nele
inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que
se refere este artigo deverão ter como sóciogerente ou diretor um Corretor de Imóveis
individualmente inscrito.
34
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 30 - O exercício simultâneo, temporário
ou definitivo da profissão em área de
jurisdição diversa da do Conselho Regional
onde foi efetuada a inscrição originária do
Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica,
fica condicionado à inscrição e averbação
profissional nos Conselhos Regionais que
jurisdicionam as áreas em que exercerem as
atividades.
35
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será
fornecida Carteira de Identidade Profissional,
numerada em cada Conselho Regional,
contendo, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
36
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
V - número e data de inscrição;
VI - natureza da habilitação;
VII - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional
que efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do
Presidente e do Secretário do Conselho
Regional.
37
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 38 - Constitui infração disciplinar da parte
do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os
interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
38
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
IV - anunciar publicamente proposta de
transação a que não esteja autorizado através
de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a
atividade profissional sem mencionar o número
de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio
sem mencionar o número do registro do
loteamento ou da incorporação no Registro de
Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
39
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
VIII - negar aos interessados prestações de
contas ou recibo de quantia ou documento
que lhe tenham sido entregues a qualquer
título;
IX - violar obrigação legal concernente ao
exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a Lei defina como crime
ou contravenção;
40
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho
Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros
transações ilícitas ou que por qualquer forma
prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de
Identidade Profissional, quando couber.
41
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 39 - As sanções disciplinares consistem
em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa)
dias;
V - cancelamento da inscrição, com
apreensão da carteira profissional.
42
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95
Art. 1° - Somente poderá anunciar
publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa
física ou jurídica, que tiver, com
exclusividade, contrato escrito de
intermediação imobiliária.
43
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 2 – Regulamentação da
Profissão de Corretor de Imóveis
Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o
numero da inscrição de que fala o Artigo 4°
da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla
CRECI, acrescido da letra "J" quando se
tratar de pessoa jurídica.
44
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
A palavra ÉTICA, vem do grego ethos e diz
respeito ao modo de ser e de agir da pessoa,
com base em seu caráter, comportamento e
pensamentos em relação ao seu convívio
social.
Ser ético significa agir sem prejuízo às
pessoas que nos cercam. É exercer a
atividade profissional tendo como norteadora
das ações a própria consciência.
45
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
VÍDEO 03
Ética: Ter ou Não Ser
46
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
O Conselho Federal, no intuito de
salvaguardar o bom relacionamento entre os
profissionais, empresas, conselhos,
sindicatos e entidades relacionada à
profissão, acharam por bem aprovar o
Código de Ética Profissional dos Corretores
de Imóveis.
47
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
48
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional
tem por objetivo fixar a forma pela qual deve
se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no
exercício profissional.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis
compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua
classe e o aperfeiçoamento da técnica das
transações imobiliárias.
49
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em
relação ao exercício da profissão, à classe e aos
colegas:
I - considerar a profissão como alto título de
honra e não praticar nem permitir a prática de
atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe,
contribuindo sempre que solicitado, para o
sucesso de suas iniciativas em proveito da
profissão, dos profissionais e da coletividade;
50
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
III - manter constante contato com o
Conselho Regional respectivo, procurando
aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos
Conselhos Federal e Regionais, aceitando
mandatos e encargos que lhes forem
confiados e cooperar com os que forem
investidos em tais mandatos e encargos;
51
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
V - observar os postulados impostos por este
Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição,
lealdade e probidade, observando as
prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas
profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora
do exercício profissional;
52
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IX - auxiliar a fiscalização do exercício
profissional, cuidando do cumprimento deste
Código, comunicando, com discrição e
fundamentalmente, aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus
colegas;
53
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos
princípios de consideração, respeito e
solidariedade, em consonância com os
preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e
procurar difundi-la a fim de que seja
prestigiado e definido o legítimo exercício da
profissão.
54
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em
relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do
negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados
rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes
que o depreciem, informando o cliente dos
riscos e demais circunstâncias que possam
comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta
ou imoral;
55
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o
recebimento de valores ou documentos a ele
destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite
ou logo que concluído o negócio, contas
pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na
orientação técnica do negócio, reservando ao
cliente a decisão do que lhe interessar
pessoalmente;
56
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
VII - restituir ao cliente os papéis de que não
mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe
pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a
prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte,
comissões ou compensações pelo mesmo
serviço prestado, salvo se, para proceder de
modo diverso, tiver havido consentimento de
todos os interessados, ou for praxe usual na
jurisdição.
57
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil
e penalmente por atos profissionais danosos
ao cliente, a que tenha dado causa por
imperícia, imprudência, negligência ou
infrações éticas.
58
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
VÍDEO 04
Thaís Machado - Reportagem sobre
corretagem de imóveis
59
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja
preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda, que possam
prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos em lei e em
Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança
de “over-price”;
60
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa
do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a
Tabela aprovada ou vantagens que não
correspondam a serviços efetiva e licitamente
prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente,
serviços de qualquer natureza, com prejuízo
moral ou material, ou desprestígio para outro
profissional ou para a classe;
61
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de
outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para
esclarecimento à fiscalização ou intimações
para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com
os que exercem ilegalmente atividades de
transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência
desleal aos colegas;
62
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XI - promover transações imobiliárias contra
disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus
cuidados, sem motivo justo e prévia ciência
do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer
favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do
órgão ou autoridade dos Conselhos, em
matéria de competência destes;
63
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XV - aceitar incumbência de transação que
esteja entregue a outro Corretor de Imóveis,
sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem
contratar com o Corretor de Imóveis, com
que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
64
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 03 – Código de Ética
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando
não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de
vantagens pessoais, quando no exercício de
cargo ou função em órgão ou entidades de
classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe
forem confiados caso não esteja
expressamente autorizado para tanto.
65
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Exercer legalmente a profissão, significa
desempenhar as funções específicas de
acordo com as normas pré-estabelecidas.
Antes de dar início às atividades
profissionais, o Corretor de Imóveis deve
conhecer quais são as regras a serem
seguidas. Saber quais são os seus
DIREITOS e seus DEVERES.
66
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Sabemos que o corretor de imóveis é muito
ágil e quer velocidade nos negócios, então,
muitas vezes, torna-se profissional por meio
de Curso Técnico a Distância e estuda
somente para ser aprovado e obter o
certificado.
67
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Munido da Carteira de identidade profissional,
passa a atuar no mercado imobiliário e conclui
seu aprendizado básico na prática. Começa a
exercer as funções profissionais contando acima
de tudo com a sorte. Pode ser que quando foi
legalizada a profissão, era possível que esse
profissional sobrevivesse, hoje porém, além da
evolução do próprio mercado imobiliário, o
mundo mudou e os clientes estão mais
exigentes, conhecedores dos seus direitos e
acima de tudo consciente do seu valor.
68
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
O cliente do mercado imobiliário sabe que
existem muitos profissionais no mercado e
que na lei da oferta e procura, ele é artigo
raro e desejado.
Por outro lado, também é artigo raro e
desejado um bom profissional. Quem não
anseia ser atendido por profissional de
confiança, a quem se pode confiar os
negócios, com a certeza de segurança e
qualidade dos serviços ?
69
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Obterá sucesso o corretor que entender a
necessidade de qualificação e investir na
própria carreira.
É com muito orgulho que estudaremos a
seguir o Capítulo XIII do Código Civil
Brasileiro. Pela primeira vez, nossa profissão
vem nele regulamentada. São oito artigos
que instituem DIREITOS e DEVERES.
70
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – DA
CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se
a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções
recebidas.
71
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio. (
Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por
perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança
ou do risco do negócio, das alterações de
valores e de outros fatores que possam influir
nos resultados da incumbência. ( Incluído pela
Lei nº 12.236, de 2010 )
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
72
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais.
73
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
74
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
75
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 727. Se, por não haver prazo
determinado, o dono do negócio dispensar o
corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação,
a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após a
decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
76
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
77
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação
especial.
78
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
CAPÍTULO 04 – Exercício Legal da
Profissão
O Conhecimento da legislação é fundamental
para direcionar a atuação do BOM
profissional.
79
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
RESUMO DA AULA
•
•
•
•
Histórico da Legalização da Profissão.
Regulamentação da Profissão.
Código de Ética.
Exercício Legal da Profissão.
80
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
14ª FEIRA DE IMÓVEIS
www.secovimaringa.com.br
81
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
14ª FEIRA DE IMÓVEIS
82
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
14ª FEIRA DE IMÓVEIS
83
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
ENCERRAMENTO
A vida é como uma tomada, só funciona com
os pontos positivos e negativos.
BOA NOITE
BOM FINAL DE SEMANA
84
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
O Papel Legal do Gestor Imobiliário
Profª. Esp.Claudete Cristina Iwata
[email protected]
85
CESUMAR – Núcleo de Educação a Distância
www.ead.cesumar.br
44 3027-6363
© Todos os direitos reservados
Download

3027-6363