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a T. F
PATR1MÔNI
/S 11 ?-
AJUDASTB JURÍDICO
CONTENDO, EM FOB$A DE ABCDARIO,
DECISÕES
DOS
TRIBUNAES JUDICIÁRIOS
E DO
GOVERNO G E R A L .
\_Seguidas de algumas observações],
£
DOIS PROVIMENTOS GERAES
DE
CORREIÇÀO
POR
JFo.&£
ÇpCULcLcbájDL cLcL
fépLLfthlL,
PABA'
Typ.
e SBC. de Pereira, Püiheiro & Ca.
T, Largo da Mizericordia, 7
1889.
_ . _
E M C T O R E S — P e r e i r a , P i n h e i r o &. C ' • — P A . R Â .
A
^Zf y&^&CZ,
22S--7
Irmãos,, Augusto, Juvencio e Zacarias, ás
ias, Anna e Maçaria, e a minha filha—
rêcem nascida.
E
J
ide de Parintins, 13 de ■Junho de 1889.
<&^
AJUDANTE JUDÍCO
A.
ABUSO DE CONFIANÇA—Não se deve reconhecer essa
circamstan cia aggravante, se o offendido, algures, receiou,
rasoavelmente, de que o delinguente o offendesse,
(Ac. do Sup. Trib. de 3,3 de Maio de 1874).
ABUSO. Quem abusa de seu direito procede com d ó lo. (Ac. d,» Sup. Trib. de 4 de Ag. de L872);
A<vÃo si M.MARIA pode ser convertida em ordinária,
sem haver, por isto, nullidade. (Ac. da Rei. da Corte de
27 de Set. de L88i. Direito, vol. 27, p. 537).
AcrÃo ORDINÁRIA não se pode substituir pela decendiaria. (Ac. do Sup. Trib. de IN de Ag. de 1846).
AcçÃO ORDINÁRIA não se pode transformar em sumiu aria. (Ac. do Sup. Trib. de 17 de Out. de 1848).
AcçÃo não é nulla porque a quantia pedida na petição
iniciai não é, exaetamemte, a que se pedio na concilia
cão. (Ac. do Sup. Trib. de 27 de Julho de 1870).
A c ç l o DE DESPEJO não h a sem que haja akiguel, arrendamento ou empréstimo. ( A c . do Sup. Trib/ de G de
Nov. de 1858).
ê
ACÇAQ DE NULLÎDADE do testamento materno pode
ser intentada pela filha natural, que não foi contemplada
na herança. (Ac. do Sup. Trib. de 15 de Fev. de 18G2).
ACAREAÇÃO. A falta d e acareação do réo cora t e s t e munhas, preseneiaes em circumstancias, que possa importar á absolvição, constitue injustiça notória. (Ac. do
Sup. Trib. de 2 de Maio de 1831).
ACÇÕES CÍVEIS E COMMERCIAES até o valor de 500$0Q0
não são embargaveis. ( A c . da Rei. d a Curte d e 2 d e
Julho de 187'4. Direito voi. 4.° p. 706, v o l 5." p. 32 e
vol. 10.° p. 789. Per. e Sz. por-T; d e Freitas, N. 615)
ACÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZES DE P VA não admit tem embargos. (Dec. n. 5,4GT, de 12 de Now de l b 7 3 ,
art 2!)).
ADVOGADO DO RÉO não pode ser substituído por o u tro, que lhe queira, dar o Tribunal. (Ac. do Sup. Trib.
de 28 de Set. de 1832).
ADVOGADO ESPONTÂNEO, ainda quando o réo não se
queira defender no plenário, deve ser admittido. Direito (Vol. 4 ° p. 553 á 55 !; 1.' Sessâtë de Julgam, do Rev.
Sr. Bispo do Pará).
ADIÇÃO DE HERANÇA desobriga o herdeiro das dívidas
d o casal além das forças do activo inventariado—á beneficio de inventario. fLiz Teixeira, Consol das Leis civis, T. d e Freitas 3. a éd.. X. 33 ao art. 978).
AJUDANTE DE ESCRIVÃO não é competente para escrever nos processos. (Acorda do Sup. Trib. de 9 e 26 de
Set. e 17 d e Out. d e 1831 e d a Rei. d o Recife d e 10
de Fev. do 1888);
ALÇADA é a quantia al 'm da qual não se pode julgar ou
o da qua' não se admittem reccursos—Ë' seu carac-
(
ter essencial a irrevogabilidáde da sentença. A das Rela
ções e de 2:00()$0Ú0 para as causas eiveis, e de. .
5:000$000 para as commerciaes: a dos Juizes de Direito
é de 5008000. Em rigor do termo jurídico, nem os
Juizes Municipaes e nem os Juizes de Paz tem alçada,
porque as sentenças proferidas por estas autoridades
são revogaveis. (Lei. n. 2033, de 20 de Set. de 1871,
arts. 23, § 2.ü e 24, § 1.° Arts. 60, § !.c, do Dec, n.
4824, de 22 de Nov. do mesmo anno. Dec. n. 5618, de
2 de Maio de 1874. C haves. Promptuario da Réf. Jud.,
N. IKi. Per. e S/, X. 6 3 M .
Violando a consideração devida aos preceitos legisla
tivos, eis que o D e c n. 5468, expedido para regulamen
tar a interp wççio dos aggravas e appellações eiveis, no
seu art. 0.°, aamitte a interpQsiçã#de appellação das
sentenças dos Juizes de Direito, nas comarcas geraes.
para as Relações, por menor que seja o valor da demanda.
Essa admissão cie appellação, seja qual for o valor da
causa, quando a Reforma Judiciaria de 1S7I determi
nou a competência dos Juizes, de Direito para julgarem,
em segunda instância, todas as causas eiveis de valor
até 500$000 é uma anomalia jurídica, que não pode
honrar os annaes da legislação brasileira. (Ans. 15. n.
8, e 102, 11. 12 da C onst. Polit, do Império)
ALÇADA. Ha crimes que cabem na alçada, e. comtutio,
não são policiaes. (C ous. Paaía Pess. Xota ao art. 5)6 do
Cod. do Proc. C rim \.
ALLÜGTJEL DE C ASA. O senhorio pode desp jar ou lan
çar fora da casa o inquilino, depois de findo o tempo
do contracto, se não lhe quiser alugar mais o seu prédio.
A terminação do tempo se entende, ainda, no ca o t m
pagur > aluguel no fim de
M■: ' i inquilino se obri
. niez. C onvém advertir que o senhorio só pod^C T*
utilisar d'essé recurso, satisfazendo a exigi ncia da Ord.
8,
L. 4.° T. 23, § 1.°, isto é, avisando o inquilino no 1.° dia
do mez em cujo fim quer despedil-o de sua casa. ~(Mcm.
do Edificante, Ribeiro de Moura, p. 268 á 270).
ALUGUEL. 0 contractu de aluguel, ou arrendamento,
pode ser celebrado entre o senhorio e o inquilino, ou
vocalmente ou por escripto, até a quantia de 800S000,
isto é, se o aluguel de um anno ou de mais de um anno
não exceder á 8()0$0Ü0.
Si excedera' essa quantia, deverá ser eííectuadas por
escriptura publica.
Feito até a quantia de 800$000 pode ser provado por
testemunhas. (Lei de 4 de Julho de 1766 e Alv. de 30
de Out. de 1793).
ALUGUEL. O senhorio adquire tácita hypothecs n< s
bens ou moveis do inquilino, introdusidos na casa aluga
da ou arrendada, ainda mesmo no caso de haver o in
quino dado penhor para garantir o pagamento.
E se deve ter em attenção que essa hypothèse ampliase a todas as damnificaçÕes, que, por ventura, o inquilino fizer na casa. (Silv. á Ord. L. 4.° T. 23, g 3.°. n. 23.
Pacion de Locai. C. 40, N. L56).
ALUGUEL. Está sujeito aos aceresehnos do aluguel
aquelle que, sendo demandado para despejar, continua
morando na casa. (AC do Sup. Trib. de 20 de Março
de 1849).
ALUGUEL: para a execução ha necessidade de conciliação, que pode ser feita posteriormente á diligencia,
assim como ha necessidade de junção do conhecimento
da décima urbana. (Consol. das leis civis, pag. 444—
%a èd. ).
AMNISTIA não exclue o direito á satisfação do damno
causado pelo dilicto. (Ac. do Sup. Trib. de 14 de Ag.
p? 1849;.
ANNO se entende, no uso do foro, ser de dozemezes,
9
findando no mesmo dia do mèz cm que pricipiara. [Ord.
L. 3.°T. 13].
Por estilo do Commèrcio no vencimento das Letras
ha alteração na computação, e se o vencimento da Letra
cahir em algiim dos dias feriados, conforme consta de
tabeliã, que corre impressa c está ao alcance de todos
adquirir, a obrigação vence no dia util anterior.
APPELAÇAÔ. Quando o Juiz de Direito, por não se
conformar com a decisão do Jury, tiver de appellar. deve'declarar que appella, logo que as decisões'do Jury forem lulas em publico, e só proferirá a sentença depois
de haver feito declaração, sob pena de não ser attendida
a appellaçaõ, que íica sem effeito, si por ventura, não
constar da acta respectiva, que a appeliação foi interposta n'estas condições, ou, pelo menos, si a omissão do
Escrivão em fazer ou certificar essa declaração, não for
snpprídà por declaração do Juiz na sentença á este respeito. [Acòrds. da Rei. da Corte, de 3 de Set. de 1847,
21 de Fev. de 1868, 24 de Set 1869 e 28 de Julho de
1874. Av. n. 30 de 9 de Março de 1850].
APPELLAÇAÕ d'ella não toma conhecimento o Tribunal da Relação desde que, por força da pena, o Juiz
deixou, logo, de interpôl-a, ex-offiçio, na forma cio art.
79, § 2.° da Lei de 3 de Dez." de 1841, tornando, por
este motivo, nulla a sentença condemnatoria. [Ac. do
Sup. Trib. de 31 de Julho de 1878].
APPELLAÇAÕ de sentença, em sessão do Jury, procede
sem attenção a omissão do termo, que se costuma lavrar,
o qual, não sendo, aliás, um acto, essencialmente, complementar d'esse recurso, fica supprida pela interposição
e concordo d'elle, o que deve ficar constando do term":)
de pi ]- : : cacão de sentença e da acta. [Ac. do Sup. Trib.
d e Í 4 d e ( > . t . de 1885]. '
/ .'PÍL.LAÇAÕ. Juiz de Direito pode appellar, 2. a v~z,
10
no Jury, quando o processo for submettido á 2-.°-julga-„
mento por uullidade do 1.°, sem haver o Trib. da liel.
entrado na apreciação do merecimento da causa, hypothèse em que não poderá haver 2. a appellacão. [Arg. do
Ac. d© Sup. Trib. de 10 de Janeiro de 1837. Cons. P.
Pessoa, Annots. ao Cod. do Proc. N. 2116, p. 344 Art.
82 da Lei de 3 de Dez. ].
APPELLAÇAÕ. Basta a entrega dos autos, em tempo,
no Correio, para garantir o praso d'ella. [ Ac. do Sup.
Trib. de 31 deOut.de 1860J.
ARREMATAÇÃO -é nulla se não se afixarem os Edifaes,
e se não correrem os pregões, salvo combinação dos interessados, em contrario, quanto á 2. a parte, do que se
lavrará termo nos autos. [Sz. Pinto, Prim. L.aã Civis, §§
1879 e 1885. Moraes de Exeeut L. 6, C. 13, N. 17 j '
A&EEMATAÇAÕ não se pode fazer á credito: paga-se
logo, ou aíiança-so o preço. E, no 2.° caso. é o arrematante citado para entrar êjn Juízo com o preço, sob pena
de pris Io, passados três dias do acto da arrematação.
[Per. e Sz. N. 796. Sz. Pinto, § 1903 ].
ARREMATAÇÃO. Na^ execuções commerciaes podem-se
fazer arremataçôes sem ser á dinheiro á vista ou com fi
anca por 3 dias. l\ neste, caso, pedindo o executado
vista para embargos, nd*ir£esmo dia, fica suspensa a e x e cução e interrompido o triduo. [Ac. da Rei. do ítee. de
26 de Out. de 1880. Direito V. 24, p, 113 j.
AitríK.MATAÇAÕ. Em igualdade de lanço deve preferir
aquelle que offerecer melhores condições. [Per. e Sz. N.
795, in-fmé].
ARREMATAÇÃO deve ter logar no dia annunciaolo, e.
se liou ver transferencia, esta será annunciada. |Sz. Pinto,
1894
3-
pode ter lugar nos domingos ir dias
'"intos nas pequenas Villas e nas Aldêas, por causa da
RREMATAÇÁÕ
affluenciâ do povo. [Ord. L. 3.° T. 80, § 25. Moraes de
Executh. 6, O: 13, N. 14].
AUTO DE PRISÃO em flagrante delicto se deve lavrar
ainda não havendo testemunhas para aí ignal-o.| - v. de
30 de Ag. de 1875].
AUTORIDADE JUDICIARIA deve dirigh-se, directamente,
ao superior legitimo do funccionario civil ou militar, que
tiver de comparecer em Juizo. [Av. de o d e . . c o d e
1884].
AUTORIDADES em objecto de s
ublico devem
tratar-se com toda aurbanidade. [Av.
9 de Abril de
1836].
AVALIAÇÃO. Entre as avaliações dos mesii;
D
inventario e em execução, deve prevalecer a avali o
movida na execução, onde presumo se que ha mais vi v.
para provocar concurrencia em hasta publica, no inti íto
de evitar-se a necessidade de uma 2. a avaliação, ou de
adjudicação com o abatimento. [Dec. na Gaz. Jurid. V.
24. p. 269].
AVALIAÇÕES. A S regras, qno devem servir de norma
aos avaliadores são as do Dec, n. 5581, de 31 de Março
de 1874. (Tav. Bastos, Proc. das I xecuções eiveis § §
176 esegs. T. de Freitas; Notas 661 á 771).
s
AVALIAÇÃO. NOVO inventario exige nova avaliação do
bens, maxime havendo decorrido do 1.° longo tempo(Ac. do Supr. Trib. de 5 de Nov. de 1836).
a
AVALIAÇÃO se repete s o n a l . se verificar iesao, ou
por ignorância ou por corrupção dos l o i '
[Ord. L.
.3.°, T. 78, § 2.° Argum. da Ord. L. 4.° T. 8, § 3.°, e
A > . de 14 de Out.de 1 7 U ] .
B
BENS IMMOVEIS hypothecados podem ser executados
por outro credor que não seja hypotheeario, em dois
casos;
1.° No caso de fallen cia do devedor commercialise;
2.° No caso de insolvabilidade do que o não é
(Direito, vol. 5.°, p. 110 e segs.)
BENS no DELINQÜENTE estão, tacitamente. hypothecados para satisfação do damno causado pelo delicto. (Ac.
do Sup. Trib. de 13 de Maio de 1871).
BENS LITIGIOSOS não podem ser arrematados. (Ac. do
Sup. Trib. de 7 de Maio de 1852).
BEN-* L%K RAIZ. He formalidade substancial a citação da
mulher casada ainda em segundas nupcias, pleiteando-se
sobre bens de raiz. (Ac. do Sup. Trib. de 23 de Nov
de 18-1 i.
BENS DE RAIZ são do exclusivo domínio da mulher,
(Ord. 1, 4.° T. 48, pr., § 8.° Args. dosa cords, do SUP
Trib. de 2 de Maio de 1829, 7 de Maio de 1833 e 25 de
Fev. de 1866).
BENS DE RAIZ. Para a venda d'elles mandada realisar
por acto administrativo do Juiz dos Orphãos, não é necessário a citação, em audiência, da mulher casada. (Ac.
do Sup. Trib. de 4 de Ag. de 1877).
BUSCA SÓ deverá ser ordenada com prova suficiente,
e n'ella serão, rigorosamente, observadas as formalidades
legnes, prestando-se uma especial attenção aos preceitos
<los arts. 185, 186, 197, e 199 do Cod. do Proa Crim.,
cuja liei execução se exige, sob pena de responsabilidade.(Av. de 27 de Abril de 1888).
c
CASA, em jurisprudência criminal, não comprehende,
somente, o edifício para morada, e sim, também, as v a randas, mesmo sem coberta, e o espaço comprehendido
dentro de muro ou cerca. (Ac. do Sup. Trib. de 12 de
Julho de 1833).
CITAÇÃO ê o acto judicial pelo qual alguém é, legitimamente, chamado á juizo. (Per. e Sz. Proa Crim.)
CITAÇÃO deve ser feita de dia, isto é, do nascimento
até o oeaso do sol, e deve ser feita em dia não santifieado pela Igreja ou de ferias, e sempre se entende feita
para o dia seguinte, e o dia delia não se comprehende
no termo. (Cons. Paula Pess. ao Cod. do Proc. N. 761
Mor. Carr. Prax. For. § 204).
CITAÇÃO deve ser feita por Editos, quando o réo ausente tem de ser julgado por crime afiançavel, além de
dever ser o seu nome incluido nos Editaes de convocação do Jury, o que vaie sua segunda notificação, como
se vê bem definido em Pim. Bueno, Proc. Crim. pags.
113 e 117 (Per. e Sz. §§, 110, 221 e 226).
CITAÇÃO por Edital deve ser feita si o réo ausente tem
de ser julgado, por ser seu crime afiançavel, e, neste
caso, o julgamento á revelia não exige nomeação de Curador, esteja o réo afiançado ou não. A citação deve ser
feita, sob pena de nuîlidade; e é reputado ausente o réo,
que, sendo procurado para ser preso, não é encontrado,
e deve constar do processo. (Ac. do Sup. Trib. de
22 de Julho de 1876. Ac. da R e i do Rio de 21 de Murço de 1876. Ac. da Rei. de S. Paulo, de 20 de Novembro de 1874. Art. 221 do Cod. do Proc. Cons. Paula
Pess. ao Cod. do Proc. N. 1282).
CITAÇÃO DO AUSENTE é necessária para a execução, que
é uma segunda instância, a que deve preceder no-< a citação por qualquer das formas communs estabelecidas
em direito, e deve ser a edital, não valendo de nada a
citação feita ao curador, que lhe foi dado no processo, e
isto porque o seu officio lindou com a sentença. (Ac. do
Sup. Trib. de Lisboa de 15 de Junho de 1838. Mafia,
Jurisp. dos Tribs., Vol. 1.°, p. 54 e 55).
CITAÇÃO. A falta de citação do pubère no in\ entario, sen
do uma irregularidade, como é, não o annul Ia, quando é
elle defendido pelo pai ou curador, que são citados. (Ac.
da Rei. da Corte de 7 de Dez. de 1849).
CITAÇÃO. Quando é pessoal ao marido não pôde ser
feita a mulher, salvo no caso de occultar-se o marido.
(Ac. da Rei. do Maranhão de 20 de Nov. de .1852, em
gráo de r< vista).
CITAÇÃO. Quando o réo se esconde para não ser citado,
basta a fé do official de, como, tendo procurado o rco elle
se occultarà, para ter lugar a citação com hora certa} sob
a condição de dever constar da fé do official, que o réo
foi procurado, (mesmo no crime), cm sua propria casa.
(Pim. Ba
pont, sobre o Proc. civ. N. 150, p. 73.
Ribas, Coi sol las Lets do Proc. civ. Art 20G. Ac. Rev.
da Rei. de S. Paulo. Direito Vol. 9.°, p. 701. Cordeiro
A atrair, Consulta Crim.)
CITAÇÃO. Não é necessário, que se declare o lugar do
eonipãréeimento, se o Juiz, ou Tribunal, é certo. (Per. e
Sz. N. 227).
[TAçÃo. Em n ra, deve ser aceusada em audiência:
«•m certos casos é i ispensada, como-para ver jurar testemunhas, para vei passar o processo a outro adi ogkdo,
para intimar despachos ou sentenças, etc. Quando a citação é acompanhada de alguma pena, a aceusação, em
audiência, se torna de absoluta necessidade. (Mor. Cirv.
§ : 0 5 , e N, 89).
15
CíT vç.vo ficando 1res vezes cireumducta nâo pode mais
demandar o réo pela mesma seção. (Ord. L. 3.° T. 14
pr. Aim. e Sz. Seg, Liv. N. 204.)
CITAÇÃO, ainda, consentindo as partes, não se deve
fazer senão em dias desimpedidos, salvo havendo perigo
na mora. Para á espécie, incluem-se, nos dias impedidos,
as ferias repentinas, ou extraordinárias. (Ord. L. 3.° T.
18, pr. Almeicl e Sz. Seg. Liv. N. 222).
CLAMOR PUBLICO não é o grito vago e despido de qualquer espécie de prova, e sim unia espécie de aceusação
popular, mais ou menos definida, contra a pessoa, indigitada como culpada de uma falta. (Achilles Mossim,
Repert. de Jurispr.)
COMPETÊNCIA. Ha crimes que, tendo penas menores
do que as referidas no art. 12, § 7.° do Cod. do Proc.
Grim., não são da competência das autoridades policiaes.
(Cons. Paula Pess. nota ao art. 96 do Cod. do Proc]
CONTRAIU En Ans AO LEBELLO ACCUSATORIO. Ainda depois de offerecida e acceita a contestação, ou contrariedade escripta, pode o réo pedir notificação de mais algumas testemunhas, no que deve ser attendido, na condição de que esse pedido seja feito ao menos, três dias
antes do julgamento. [Marquez de S. Vicente, Proc.
Crim. § 199 membro ult., 2. a éd.]
CONCILIAÇÃO: a sua falta annulla o processo, mas pode
ser supprida antes de proferida a sentença final. [Ac. do
Sup. Trib. de 4 de Nov. de 1831.]
CONCILIAÇÃO: á elia devem comparecer as partes, salvas as excepções de impossibilidade provada e quando
o réo é chamado fora de seu domicilio. [Cunha Salles
Praxe concil., Part. 2.* T. 1.* § T. ]
CONCILIAÇÃO: Nas causai commerciaes não ha conciliação posterior á processo algum.
[Paula "Baptists, Proc. Ci v.]
/
COSTUMES contra as Leis são abusos, e
vigor. [ L e i de 18 de Ag. de 1769, § l i ] .
dera ter
C O R P O DE DELICTO, q u e é a base fundamental do p r o cesso officiai nos delictos de facto permanente, quoâ fliisiee delictum, é o titulo hábil, q u e attesta a culpa. [Alv.
de 4 de Bet. de 1765. Per. e Sz. Cap. 5.", p. 51}.
CoRro DE DELICTO inderecto se deve fazer, guando os
vestígios já*não existem, sendo, no summario, m q u e r i das testemunhas, não só á respeito da existência do d e licto, como também acerca d a autoria d o facto, e a falta
dessa diligencia annulla o processo, j Ac. do Sup. Trib.
d e 2 8 de^Fev. d e 1840. Art. 47 d a Lei, n. 2 6 1 , d c 3 d e
Dez, de 1841, e art. 257 d o ' R e g u l . , n. 120, dc 31 de
J a n . d e 1842.]
CORPO DE DELICTO. N'elie as entrelinhas devem ser r e salvadas no fim, como procedem os Tabelliães em c o n formidade d a Ord. L. 1.° T. 78 § 4.° [Cons. Paula Pess.
cit., N. 2632].
CORPO DE DELICTO. Deve ser intimado o Promotor Publico d a decisão que julgar improcedente o corpo de delicto. [Art. 438, § 2.°, do llegul., n. 120, cit., N. de
Paul. Pess., cit., n. 2632].
CONCLUSÃO DE AUTOS deve constar ter sido feita ao
Juiz, q u e proferio a sentença, devendo o Escrivão escrever o nome inteiro, no termo de conclusão, da autoridad e á q u e m faz os autos conclusos.
[Direito Vol. 3.° p. 47.]
CRIME torna-se publico sendo o offendido pessoa m i serável.
[Av. de 21 de Jan. dc 1867.]
_^_ " CRIMES A inafiançabilidade d'elles provém ou d e sua
espécie ou do máximo da pena. Por sua espécie são
fiançaveis:
Os de conspiração,
í
Os de resistência,
Os de airombamento de cadeias,
Os de acommetlimentos de prizões.
Os dos réos que uma vez quebraram a fiança.
Pelo máximo das penas são aquelles cujas penas excedem os limites do art. 101 do Cod. Crirn.
CRIMES. Nos policiaes ha um caso de fiança. E' uma
excepção á regra. Os vagabundos podem prestar fiança
para se livrarem soltos.
Machado—«A fiança no crime».
CULPA. Embora os indiciados criminosos estejão soltos, deve o 3 diz dar prompto andamento á conclusão dos
processos, sob pena de responsabilidade, devendo, no
caso de ser muito retardada, dar as razões que justifiquem o procedimento havido, ad instar do que eleve
pxaticar, quando o réo está preso. [Dee., n. 2423, de 25
de Maio de 1859, art. 1." Avs. de 8 de Maio de 1876 e
22 de Dez. de 1887.]
CUSTAR. Juiz as paga, 1.° quando procede na causa,
depois de lhe ser posta suspeiçâo;
2.* quando recebe a appellação, cabendo a causa na
sua alçada;
3.° quando procede nos feitos sem procuração das
partes;
4.° quando não recebe a appellação, que devera receber, iuterposta de sentença definitiva;
5.° quando não suppre erros do processo.
Estas disposições se referem aos Juizes letrados, porque os leigos não são condemnados nas custas, excepto
nos casos de se haverem com dólo. [Ords. L. 1.° T. 6.°
§ 20, L. I o , T. 20, § 1.° T. 21, § 4.° T. 47, § 2.° e T.
70, 8 7.° L. l.° T. 65, § 9.° Per. e Sz. cit. N. 608.1
CUSTAS deve, em regra, pagar aquelle que injustamente -as causa.
[Assente-de 12 de Jan., de 1771.]
DAMNO CAUSADO PELO DELICTO. E' erro jurídico referir-se a circúmstancia do damno na queixa ou denuncia,
simplesmente, porque o Juízo criminal não tem competência para tomar conhecimento da indenunisação, que
deve ser pedida em acção eivei. A indemnisação do dan
no é. inteiramente, do domínio do Juizo civil, nos termos da Lei de 2u de Junho de 1774, § 19, e Assento de
18 de Ag. Cio mesmo anno. | Art. 68 da Lei n. 261,
de 3 de Dez. de 1841. T. de Freitas, Consol. das Leis ei
vis, 3, a ed. N. ao art. 799. Ac. do Sup. Trib. de 8 de
Julho de 1876.]
DAMNO pode ser liquidado no Juizo eivei sem dependência de solução, que a questão affecta ao Juizo criminai, possa por ventura, ter. Prescrevendo, como prescreve^ a 2.a parte do art. 68 da Lei de 3 de Dez de 184 [
que—não se poderá questionar mais sobre a existência
do facto, e quem seja o seu autor, quando estas questões se achem decididas no crime, fica entendido, que é
profunda a separação entre as acções eivei de indemni
sação e criminal. A acção eivei pode ser proposta antes
da acção criminal, e, abi, a discussão será. mais ampla,
porque envolve a 2.a parte do supracit. art. 68.
As acções, por sua idole, independem, uma ou (h.\
outra.
Antigamente, a indemnisação não podia ser pedida
antes de condemnação do delinqüente no Juizo crimina!,
o que hoje não acontece, porque está revogado o art. 31
do cod. crim. pelo art. 68 da cit. Lei de 3 de Dez. Actualmente ainda, sendo o réo absolvido no Juizo criminal,
a indemnisação pode ser pedida no Juizo eivei, por
quanto podem haver factos e circumstancias que- sejão
' c impstencia da jurisdicção civil, sem contradicção
com a absolvição do re'o.
Entretanto exercendo a sentença condenmatoria, pro
feii la no Juizo criminal, como incontestavelmente, exer
ce, influencia sobre a acção civel, seria prudente que o
ndido aguardasse a decisão provocada no Juizo cri
minal para depois usar, também da acção civel cie indem
iií"' o, por isso mesmo que, decididas, no Juizo crimi
: ai as questões sobre a existência do facto e quem seja
■ deliquente, fica tudo limitado ao quantum da indemni
*•'(>. E' ran pomo da legislação esse que tem feito divi
dir e subdividir as opiniões de Jurisconsultes de alto e
aprovado mérito edado lugar á decisões oppostas.
Fora acertado, que se desse interpretação authentica á
ultima parte do art. 68 dadita Lei de 1841, avista das
decisões e pareceres, que hão interpretado o assumpto,
r
V> differen temente. [Ac. do Sup. Trib.de 5 de Nov.
de 1881 e de 16 de Junho de 1876]. Pim. Bueno, Proc.
il
Vol. 18 pags. 369
; vim.. 2. éd.. p. 238 á 239. Direito
á 1:20. C ons. Paula Pessoa N. 2045 ao C od. do Proc. P.
Pessoa, cit, 3. a ed. N. 135 a e 146. ]
DAMNO C AUSADO À OUTREM no exercício legitimo de
ntti direito não sujeita á responsabilidade. [Âc. do Sup.
Trib. de 19 de Jan. de 1847.]
DAMNO. A indemnisação por meio de acção civil não
presuppõe a queixa criminal. [Ac. do Sup. Trib. n.
7762, e ac. da Rel da C ôrte de 20 de Set. de 1874.]
DECLARAÇÃO do réo perante o Tribunal competente,
em seu favor, não sendo [contestada subsiste como pro
va favorável á defesa. [Ac. do Sup. Trib. de 14 de
Maio de 1862.]
DECRETO obriga desde que d'elle houver noticia pela
publicação na Folha Officiai. [Av. de 31 de Jan. de
1873. i .
DSNUXCIA. O Juiz pode mandar proceder, exoffteio,
20
contra o indiciado, q:;e escapou á ella. [Accords, da TI ei. da Corte CIB 21 de Abril de 1874 e da Rei. da
Bahia de 16 de Agosto de 1878. Cons. Paula Pess. a n not. á Ref. Jud.. Notas 189 e200].
DESISTÊNCIA. Pode o autor desistir da causa estando
ré-inípura, e, n'este caso, 6 quem paga as custas. E si
a lide estiver contestada só pode ter lugar a desistência
com approvação do réo. [Ord. L. 3." T. 1." ^ T.°, e T.
34 pr.]
DEPOIMENTO. A falta de leitura do depoimento das
testemunhas reclamada pelo réo, importa nullidade para
o processo. (Ac. do Sup. Trib. de 23 de Set. de 1832).
DINHEIRO é classificado movei. [ Barb, á Ord. L. 4." T.
64, n. 6, e T. 66 princ. n. 3].
DINHEIRO, embora alheio, não dá direito ;í que o seu
dono tenha domínio na cousa, assim comprada. (Bremen
Univers. Jur. Disp. un. tit. 21, g 2.", n. l i , pag. 30.3).
:
•
•
/
EDITAL. NO primeiro dia util de setembro, á fini de se
proceder á revisão annual do alistamento eleitoral, os
JuizesMunicipaes, nas comarcas gemes, e os de Direito,
nas especiaes, farão publicar Editaes convidando os cidadãos cios seus municípios ou dos districtos criminaes,
para entregarem, no praso de 30 dias, contados da data
dos mesmos Editaes, os requerimentos para a sua inclusão. (Arts. 18 e 27 do Dec, n. 8213, de 13 de Ag. de
1881. Av.—cira de 3 de Fev. do dito anno).
EDITAL. Nas Parochias e districtos de paz, distantes
da sede do Município, a amxaeão dos Editaes para a r e visão do alistamento eleitoral, se fará no primeiro dia do
praso (30 dias), dentro do qual devem ser apresentados
os requerimentos. Advirta-se, que, -devendo a data dos
Editaes ser a do dia de sua expedição, n1 elles se deve fazer incluir a declaração do dia, em que tem de começar
a correr o praso para o alistamento, o qual conta-se do
primeiro dia util de Setembro. (Art. 27, § 2.° do Dec.
cit., n. 8,213).
EDITAL PARA ALISTAMENTO MILITAR. N O dia 1.° de Julho
de cada anuo o primeiro Juiz de Paz da Parochia mandará affixar Editaes na porta da Matriz, e publicar pela
imprensa (onde a houver), afim de convidar os interessados para o alistamento, marcando dia e hora para a reunião. (Art. 13 do Dec, n. 5881, de 27 de Fev. de 1.875).
EMBARGOS não são admissiveis nas causas eiveis até
500$000 (Ac. da Rei. da Corte de 2 de Julho de 1874,
Direito vol. 4.° p. 706 e 707).
EMBARGOS podem ser oppòstos em concumitancia com
appellação, desde que existe mais de um interessado na
f
í
22
'■
.:. de forma que uma parte podeappellar e apoutra ( m
bargar, e, iicsté caso, devem ser julgados os embargos
antes da remessa dos autos á 2. a instância para. o julga
mento da appellação, sem attenção ao que se lê no Di
reito Yol 22, p. 4 5 5 a p. 458. (Paula Baptista, Pr&e.
Civ., 3.lled., § 218, e N. 1 ao § 19'8, (2.* ed.) Ac. da
Eeí da C orte de J de Ag. de 1884, tiireito V. 3.5, p.
218. Rev., n. 8192, de 3 de Junho de 1874. Diretio V.
4.° p. 682.)
B1 incompetente para.juigalos o Juiz, que
é pai do que lavrou a l. a sentença. (Ac. do Sup. Trib.
de 2 de Maio de 1848.)
EMBARGOS. Pontos resolvidos por dois julgamentos,
inteiramei te, déférentes, não admittem embargos. [Per.
e Sz. N. C 23.]
ÉMBAE «;•', Não se admittem segundos à mesma sen
tença, salvo, 1."—Os de suspeição ou incompetência,
fmando i seidos da sentença final, ou tiver de ser julga
do o facto por Juiz. suspeito on incompetente, que, de
novo, mt( ; venha n'eUe;
2." Os de restituição;
3.° Os de declaração, não devendo considerarse se
gundos o' que se oppõem á uma sentença em que hou
ver innovaçâo dos antecedentes. (Paula Pess. annots. ao
Dec. de 15 de Março de 1842, N. 485.)
EMBARGOS.
EMBARGOS não podem formarse, tendo a parte appel
lado da sentença, sem disistir da appellação, visto assis
tir aos interessados o direito de variar dos recursos ad
missíveis á espécie, no praso legal. (Per. e Sz. N. 602,
in—fine.)
EMBARGOS podem ser dedusidos duas e mais vezes na
ráesma causa, sem que sejâo segundos com tanto que nas
decisões surjao innovações. (Per. e Sz. N. 623.).
J2SCRIV!O
que retarda a remessa de autos á Secretaria
n
da Rei., deve ser processado pelo crime do art. 154 do
Cod. Crim.
(Ac. da Rei de Maranhão de 16 de Abri! de 187G\
ESCRIVÃO não pode ser crido no que. affirma de fora dos
autos ou alem dosaetos de seu officio. (Per. e Sz. n. 15.6)
ESCRIVÃO pode ser suspenso por 1er e escrever mal.
(Ord. L. L 3 T. 21, § 17, Silv. d i M >tta, Apont. Jurid. )
ESCRIVÃO não pode ser substituído por escrevente juramentado, menor de 21 annos, sob pena de nullidade
do trabalho, embora emancipado pelo Pai ex—vi da Próv.
de 27 de Set, de 1787 au tes de completar a maioridade,
por quanto ninguém deve ser investido no cargo de Escrevente sem que tenha a idade de 21 annos completo.-,.
(Ac. da Rei do Rio de 2 de Out. de .1888.)
ENGANO. A ninguém pode valer, e não existe onde se
procede com ignorância.
(Ords. Liv. 3.° T. M pr. e Liv. 4.° T. 44, §§ 6 e 7.)
ENGANO. Juiz que se engana, ao escrever, a sentença na
presença das partes, pode rcctifical-a, im neâiatarrie?iier
na presença das mesmas partes.
(Ac. da Rei de Ouro-Preto de 1.7 de Dez. de 1875,
e Argum. do Av. de 28 de Few de 1880.)
ERRO do processo sendo suppriv.el, deve o Juiz fazel-o
supprir antes de sua sentença. (Per. e Sz. Li vs. civ. n. 8.)
EXAME DE SANIDADE. A sua falta motivada pela recusa
do autor, prejudicando a defeza do rc'o, que aliás o réquereo, annuíla o julgamento do mesmo réo.
(Ac. do Sup. Trib. de 27 de Set. de 1862.)
EXECUÇÃO de sentença no crime. Passada em julgado
a sentença condemnatoria, e posto o réo á disposição ùo
Juiz Municipal, por ordem do Juiz de Direito, deverá esta
ser, logo, autuada, para, em processo especial, se proceder na conformidade do art. 406 e seguintes do Regul .
24
n. 120, de 1842, combinado com o Dec, n.1>95, de 18
de Março de 1849.
(Av. de 2 de Ag. de 1859.)
EXECUÇÕES (e aeçoes) hypotaecœrias estão abrangidas
pela derogaçâo decretada pelo art. 12 da Lei de 5 de
Out. de 1885, quer se reíirão á contractas celebrados
antes, quer depois dessa mesma Lei.
(Av.. de 2 de Junho do corrente anno.)
ïc
FORMAÇÃO DA CULPA não deve exceder o praso de oito
dias, depois dá entrada do réo na prisão, salvo caso de
prorogaçâo, cujos motivos devem ser declarados no despacho de pronuncia ou não pronuncia pelo Juiz summariaiite; no intuito de serem apreciados pelo Juiz ad-quem.
(Ac. da Rei. do Pará, de 8 de Junho de 1888. Ac. da
Rei. de 26 de Maio de 1876. Art, 148 d o R e g u l , n. 120,
de 1842; Art. 1." do Dec, n. 2423, de 25 de Maio de
1859.
Machado, ffabeas-corpus, §§ 78 e 80).
FORMAÇÃO DA CULPA deve ser concluida em treze e não
em oito dias, contados da data da entrada na prizão, salvo caso de justificada prorogaçâo, cujo termo, aliás, não
pode ser determinado.
O art. 15, § 2.° da Lei, n. 2033, de 20 de Set. de 1871,
ordena, que a queixa ou denuncia seja apresentada pelo
promotor publico, nos casos de flagrante delicto no praso de cinco dias. Combinada esta disposição da Ref. Jud.
com o disposto no art. 148 do Cod. do Proa, a conseqüência á inferir-se é que, actualmente, o praso para o
inicio e conclusão do summario é o de 13 dias, contados
da prisão, ê forçoso admittir-se, como um argumento de
grande valor jurídico para a espécie, a distinecão entre o
praso para queixa ou denuncia e o praso para o processo.
O primeiro é de cinco dias subsequentes á prisão, e o segundo de oito dias subsequentes á apresentação da queixa ou denuncia, ou depois de esgotado aquelle praso,
caso em que o Juiz deve proceder, ex—officio.
(Machado, Habeas-Corpus §§ 73 e 74).
*
A' vista do actual regimen judiciário e attento o espi-
2G
rito do Legislador, que ■'■. sempre, ; dento e prespíeaz,
se dizer derogado, i irtualmení . o art. 148 do C od.
do Proc. C rim., porque não ê. crivei
:gisladorde
',' I tivesse cm mente que o antigo praso de oito dias
para a formação da qplpa se mantiví ase na ; resença do
cit. art. 15. § %° da Rei' Jud. maxime havendo autori
loa concessão dè práso ai ■
.' 3 a
\ ra o rio no
rogatório apresentar doei mentos
ssão
.■ defesa. Entretanto, çomofimde evitar duvidas ■
um ponto tão importante, porque •■•. ride com n liber
dade individual á qual não se pode i .
garantias, ;"
conveniente, que uma interprets]
■ viesse
bem esclarecer o ■ . io do Legisl;
. formal
mente, reformada a antiga Legislação com unia disposi
ção clara de Lei.
FORMAÇÃO DA C ULPA não fica o C hefe de Policia priva
do de instaurala pelo factod : mr
pr : dido an respe
ctivo inquérito polici
(Av. de 17 de Agosto de 1875.)
FERIMENTOS. NOS de que resulta morte, não havendo
quem os qualifique, a pena a imporse ê a do art: L94 do
Cod. d i m . [Ac. do Sup. Tríb. de 26 d • Out, de 1832.
são os dias de suspensão dos
dos foren? •.
D'ellas não gozam os Tabelliães, Escrivães, Distruibui
dores e C ontadores.
Nos divinos s > poderão ser tratados aquelles actos con
ciliatórios, que forem de urgentíssima necessidade, e cuja
demora possa oceasionar grave prejuízo aos interessados,
e isto porque não ha, em regra, feriado no Juizo de Paz,
forma da Port, de I." de Abril de 1833.
(Cons. Ramalho, Prax. Braz § 150. Decs, de 20 cTe
No\7 de 1853 e 23 de Fev. de 1866. Mello Ferrei
~~Urd. L. 14. § 4.°.
Praxe C oncil. Tallés. §§ 143 c 147. j
FERIAS
<?
GGRAVE iNC o&MObo DESAUDE não tendo sido, rigorosa
mente, definido pelo L gislador braz. o qu< tcja, ao com
trario do que fizerão ratros Legisladores, que, distíncía
mente, definirão o que se devia entender por gravé in
commoda •'
ide, e envolvendo este impojtantissi
assumpto uïns q estão medico légal de elevado alcance
para a ffarisprudei • tn C riminal, acontece, que na pratica
muitos são os err . . brigados á sombra da intelligeíicia
dada ao que seja. gr ai i icommodo de saúde, muitas ve
zes, confundido com o que em Medicina se chama—rferi
mentos graves. 0 Av—C irc. de 23 de M arco de 1855,
que imprimio o
■ ' brigatoriedaâe ao Formv.la
rio, que o ac »mp: ..' »u, distingue as hypotheses de—
graze m
Io de.saude e inhabilitaçâo do serviço
por mais de um n e . Mas, quem nos dirá, que a conjunc
ção où eu pregadi 10 Í rt. 205 do C od. C rim. [que tem
sido o i
Liscoi '.'. dos crimi alistas], não seja
uma dihjimctn , ig .'"
do equipollenciá, como fez'o
'. gisl na conf
'
art. h° do C od. Crim. ? ! . . . ; .
Ainda bem, que o : ' "■ ! do Jury foi investido da
': par:
h
>bre o grave incoímnodo ã&
saúde, podendo, assi
'
erros, aliás freqüentes^
commettidos no jui:
'
externado nos corpos de
delicto. Jogando esse ponto de facto, com as regras e
princípios da Scifneia MedicoLegal, e admittido, con
forme nma longa experiência demonstra, o embaraço com
(pie iuíão, ia
outra cs, os /o / iíov, dos corpos
cie delicto, e os jurados, ,
decidirem com proficiência
sobre o que seja gr i '
'
.
a de todo
o acerto* que authenti< ' ... pretaÇã
dada ao T Í
28
205 do Cod. Grim., ou que fosse alterada a Legislação
acerca dos ferimentos,
[Vide Direito, e, entre outros, consultai o vol. 19 p.
18 Á 57).
II
EÏABËAS-OOBFUS não pode ter exectu ão, e não será o
preso relaxado da prisão, si, quando houver de veriíiearse soltura, por concessão da ordem impetrada sob o
fundamento de se achar preso o indiciado por m*is tempo
do que o marcado na Lei, sem culpa formada, o réo estiver pronunciado á prisão c livramento. [Av. de 4 de Junho de 1836].
HABEAS-CORPUS pode conceder o Juiz de Direito da
Comarca, em que o paciente está sofírendo prisão illegal,
embora o facto, que dê motivo a prisão tenha lugar em
Comarca diversa, sob o pretexto de ter sido eílectuada
por uma autoridade policial, que, aliás, não tinha competência para. isto, firmando o Juiz d % Direito na disposição do art - 353, n, 4. do Cod. do Proc. Crhn., não se
tendo verificado o caso do art. 117 do ReguL, n. 120,
não podendo, entretanto, o Juiz entrar ; a apreciação da
causa, que motivou a ordem de prisão da autoridade de
JiiTÍ9$ccao diversa.
i Ac. da Rei. do Recife, de 16 de if ait» de 1888. |
HABEA&-CORPOB concede-se ao meiíor que mando:.
alistar na Companhia de Aprendizes Marinheiros.
(Av. de 17 de Abril de 1874;
HABEAS-ÇO#Pܧ concede se á quem uma; vez pre
isenção de recrutamento, e ao recruta, que já liou ver jurado bandeira. (Ac. da Hei. do Pará de 7 de Marco de
1874)
HABEÀS-COUPUS pode ser concedido á pessoa retida,
arbitrariamente, embora a retenção tenha sido ordenada
.' por uma autoridade de Jurisdicção diversa, podendo a
30
autoridade á quem se requer a ordem entrât na apreeiacão dos motivos da prisão.
(Ac. da Bel do Maranhão d e i de Junho de 1850
Ac. da Rei. do Rio de 30 de Set. de 1873. Ac. da Rei.
de Ouro Preto de 27 de Abril de 187") Ac. da Rei. de
S. Paulo de 4 de Julho de 1876. Direito Vol. 8." p. 516
e Vol. 11, p. 9l8.PaulaPess.N. 1G73 ao Cod. do Proc.)
A llel. do Rio cm Aeord., n. 4232, de 28 de Out. dé
1873, decidio pela incompetência do Juiz de Direito
para conceder ordem de habeas—.jorpus á um indivíduo
preso por autoridade do lugar alheio á sua Jurisdieeão.
A Rei. de S. Paulo em ac. de 29 de Fev. de 1873 d e cidio, suiïVagando idêntica doutrina. Tem se observado
decisõesprò e contra. Ha variedade, pois, no modo dise entender esse ponto da Jurisprudência criminal, que
occupa u".i lugar de honra d'entre as mais importantes
questões jurídicas.
Entend :mos que o Juiz pode conceder Italiens corpus
ao retido, violentamente, embora por ordem de Juiz de
Jurisdicç i ) diversa, desde que a violência se haja tornado evidente.
HABEAS -CORPUS pode ser concedido ao indivíduo que
esteja pre- o por mais de 8 dias, sem culpa formada, ainda que c mfesse, judicialmente, ter sido preso em flagrante, e p >r delicto inafiançável, praticado ha meses.
(Ac. da Rei. de Ouro-Preto, de 16 de Fev. de 1875.
Paula Pess. a Réf. Jud. 2.il éd., N. 207, p. 73.)
HABEAS-CORPUP pode e deve mesmo ser requerido
pelo promotor publico em favor dos que soíTrcm constrangimento illegal, porquanto a sua missão é—advogar
os interesses da Justiça, onde esses são desrespeitados,
como fiscal que é, da Lei e da verdade jurídica, que devem ser, sempre, acatadas. (E' doutrina da Rei. de'Porlo-Alegre. )
H '..-.: YS-CORPUS concedido por*nullidade do processo,
não traz como conseqüência a instauração de novo, por-
:n
que o Juiz d > processo podo não reconhecer a rmilidade
e pro3agttir no processo, embora solto o réo, ex-vi da
ord >m expedida, que deve ser acatada, em todo o caso.
{ Paula Pess. ao cod. do Proc. X. 1739.)
! í'.;;:••] vs-iioiipus. E' admissível o pedido de prestação
de íiaáça pelo emprego do habêas-corpus, embora não
tenha sido interposto o recurso especial, que se dá na
rpothese de denegação delia. (Ac. da Rei. de S. Paulo
de 11 de Março de 1876, sob n. 17.)
H LBEAS-CORPÜS pode ser requerida por todo o cidadão
si ou para outrera, quando sofrre uma prisão illegal
oía constrangimento,
(Art, 340 do Cod. do E>roc.)
ÍTABEAS-CORPÜS
' o.
pode ser requerida para si pelo estran-
(Art. 18, § 8 da Lei da Ref. Jud. de 187 L)
HABEAS-COLÍPUS preventivo pode qualquer cidadão ou
o estrangeiro requerer para si. (Art. 18 cit. §JÍ 1." e 8.")
HERANÇA. OS menores, depois de ici a aceitado, podèm abster-se delia ou repu li-il-a. ) (3rd. L. 4,° T. 87, §
&° G-ouv. Pint. Tr. de test. sup. 30 une, n< t. 2. p. L08).
HERANÇA. O e > nprador delia fica obrigado ás dividas
do defunto. (Ord. L. 4." T 61, § 4.° Lob. Exec, §39 e
not èorresp.)
I
IDADE. A inaioridade chega aos 21 aimos, quer para
o homem, quer para a mulhi r.
(Lei de 31 d e O u t . d e 1831.)
IDADE. Dividese em 7 classes: infância até os 7 an~
nos: idade popular até os 12 nas fêmeas e 14 nos varões:
puericia ate os 18: adolescência ate os 25: juventude ate
os 50: (nos mais robustos até os 60]: seneetude até os
80, e d'ahi por diante é idade decrépita, (C ar. Verbo
Etas, DL 1.)
IGNORÂNCIA INVENC ÍVEL exime o réo de pena e culpa.
| Ac. d > Sup. Trib. de 6 de Nov. de 1832.]
IMPEDI IENTO das autoridades não pode prejudicar os
interesses das partes.
[Ac. da E è l da C orte de 4 de Nov. de 1872.]
INSTRU ■• ;ÕES podem ser dadas pelo Juiz de Direito aos
Juizes Mi] licipaes e de Paz, independente de consulta,
| Cod. do Proc. art. 46, § 9. Avs. de 29 de Abril e 10 de
Maio de 1 336, 30 de Abril de 1851, 30 de Nov. de 1868
e 22 de D z. de 1887.]
INSTRUCÇÕES dadas pelos Juizes de Direito aos Juizes
Munieipaes e de Paz não podem se referir á casos oecor
rentes, e sim são dadas em these e abstract». [Av. de 26
do Nov. de 1868.]
INSTRUCÇÕES. NO tendente ás attribuiçoes policiaes os
Delegados c Subdelegados as pedem aos C hefes de Po
Jicia, E os Juizes de Direito lh'as dão, pedidas ou não,
relativas as suas attribuiçoes como autoridades criminaes,
que são. Art. 210 do Regul. n. 120.
INFORMAÇÕES podem ser pedidas pelos Juizes de Di
reito ás autoridades policiaes á respeito de qualquer assassinato em seu Termo, visto estas autoridades lhes serem subordinadas, como autoridades criminaes.
[Av. de 6 de Agosto de 1862.]
INFORMAÇÕES devem ser dadas, semestralmente, aos
Presidentes de Província acerca da conducta dos Juizes
Municipaes e Promotores, que forem Bacharéis formados.
[Art. 38 do Regul. n. 120.]
INTERPRETAÇÃO jurídica foi dada ao art. 29 da Lei, n.
2033, de 20 de Set. de 1871 pelo Ac. da Rei. da Corte
de õ de Set. de 1873.
| Av. de 16 de Abril de 1874.]
r-
J
Jciz deve datar sempre os seus despachos,
J Prov. de 25 de Fev. de 1823.]
Juiz deve assignar Portarias com o nome por inteiro!
[Dec. Maio de 1821.]
Juiz CRIMINAL não fica privado de funccionar em um
processo crime porque, como Chefe de Policia, ordenou
a formação da culpa e a prisão do criminoso.
[Ac. da Rei. da Bahia de 1 de Junho de Í8?5. |
Juiz DE DIREITO pode mandar proceder, ex-ojjicio, á
qualquer diligência, que julgue conveniente aos intéressés di Justiça, nos crimes, em que tem lugar a accusa^ção official. | Lei de 3 de Dez. de 1841, art. 25. g 3'.° e
Ilegul, n. 120, de 31 cie Jan. de 1842! ait. 200.'§ 2."j
Juiz DE DIREITO pode, no Jury, chamar, ex-officiò, fa
cultativos para emittir opinião sobre a gravidade do mal.
[Art. 195 do Cod. Grim., Av. do 8 de Xov. de 1851. j
Jjtnz DE DIREITO. Na sua falta ou impedimento, par;)
presidir o Jury e na de seus substitutos leg&es, pertence
em primeiro lugar, a substituição ao Juiz de Direito da
Comarca próxima, e na falta d'elle, ao seu substituto;
mas, nunca serão substituidos pelos Juizes da província
vLsinha. [Dec, n. 3373, de 7 de Jan. de 1865. Avs. de 7
de Jan. de L8G7, 9 de Dez. de 1869 e o de 2 de Maio
de 1872. |
Juiz DE DIREITO dado como testemunha pode recusarse á depor, jurando, que nada sabe, ou declara-se suspeit*.
para depor na causa. [Gaz. Juriã. de 1873, n. L~ p. 3o
PaCla Pess. ao Cod. do Proa N. 1961.)
35
.1 GIZ r;: DIREITO é pessoa egrégia, e. como tal, não pode;
ser coagida á ir depor em casa do Juiz do processo, desde que é testemunha n'elle.
| Decisão do Presidente da Província da. Bahia, de 1 7
de Julho de 1884, ao Juiz Municipal do Termo de Alcobaça, Comarca do mesmo nonfe.)
Jjçnz DE DIREITO SUPPLEXTE pode fazer convocação de
Jury, para o que deve accordai1 como Juiz de Direito effective ou interino da Comarca visinha sobre o dia para
o qual deve fazer a convocação, afim de evitar o inconveniente de não haver quem presida o Jury, visto que
o supplente de Juiz Municipal, inclusive o vereador da
Câmara Municipal, formado ou não em Direito, não pode
presidir o Jury.
(Dec, n. 3373. de 7 de Jan. de 18(55. Avs. de 6 de
Maio, 3 e 27 de Set. de 18G8, 20 de Abril de 1874 e 18
de Jan. de 1879.)
Juiz DE DIREITO, mesmo na hypothèse de ser o réoeondemnado, pode appellar para a Relação do Districto,
uma vez que não se conforma com a decisão do Jury,
porque entende que este proferio o seu veredicíum sobre
o ponto principal da causa contrario á evidencia resultante dos debates, depoimentos e provas perante elle
apresentadas, na forma do art. 449, § 1." do Regul.. n.
120, de 31 de Janeiro; e, mesmo pode fazel-o ainda na
hyppthese de appellar, ex-officio, na conformidade áo §
2.° do dito art.
Garantia dos direitos dos seus concidadãos, photographia eloqüente da verdade jurídica, distribuidor desinteressado da Justiça, o Juiz não pode ser um instrumento
cego e inconsciente da Lei.
Juiz DE DIREITO deve appellar, ex—officio, no caso de
ser um réo condem nado, por commutação á pena de primo perpetua. [Art. 45, §§ 1.° e 2.° do Cod. d i m . Paula Pess. ao Cod. do Proa; R 3,292.]
36
J riz DE DIREITO deve appeîîar quando o rë*o sendo incurso em galés perpétuas, à pena se converte em prisão
perpetua pela nievorúJade.
-V.
E' doutrina correcta, que está de accordo com o espirito do Legislador, bem patente na disposição do art. 45,
§ 2.°, do Cod. Grim., que se oppõe á doutrina admittida
no, aliás respeitável, Ace. do Sup. Tríb. de Just, de 7
de Junho de 1861.
.1 üiz DE DIREITO nâo pode mandar o seu substituto presidir o Jury, sem passar-lhe a Jurisdicção plena;
[Avs. de 26 de Julho de 1870 e 24 de Agosto de
1882.J
Juiz DE PAZ, que se achar em exercido deve ter sobre
as suas portas uma taboleta, na qual estejam pintadas a>
armas do Império com a legenda «Justiça de Paz».
Usarão nos actos de suas íuncções de uma faxa coil»:
cada no seu vestuário com uma lista amarella no meio <•
duas verdes dos lados, posta a tiracollo do lado direito
para o esquerdo. [Dec. de 14 de Junho de 183 i. arts.
!.°, 2.° e 3.°.]
Juiz DE PAZ deve ser dispensado do Jury se estiver em
effectivo exercício do cargo, como proprietário do anuo
ou o suppleute. | Av. n. 318, de 5 de Out. de 187-1. |
JULGAMENTO pode ser presidido pelo Juiz de Direito
que presidio o anterior, de cuja decisão não appellou, voluntariamente, e nem houve apreciação necessário ou
protesto para novo julgamento.
| Ac. da Rei. do Rio de 19 de Junho de 1888. |
JURADOS, além de convidados pelos Editaes, devem
ser, individualmente, notificados, sem o que nâo poderão
ser multados por falta de comparecimento ás sessões do
Jury. Os Editaes serão remettidos pelos Juizes Municipaes aos Subdelegados para os publicar e mandar fazer
. aC necessárias notificações aos Jurados, culpados o teste-
37
rnunhas, que se aeharem-noss"eusdistrictos, enviando-lhes
var ( a notificação das testemunhas os respectivos mandados. À notificação do Jurado será tida e havida por
bem feita, para os fins legaes, desde que o Officiai de
Justiça certifique que enfre<jo>i-a na casa de residência,
e que o jurado não está fora do Município.
(Ari.' 237 do Cod. do Proa Grim. Arts. 329, 330 e
332).
JURADO pode servir no conselho o filho do Presidente
do Tribunal, por quanto ,tal impedimento, como no caso
de ser o jurado sogro do mesmo Presidente, não está incluído nas hypotheses do Art. 277 do Cod. do Proa
Crim.
,
[Ac. da Rei. de Ouro Preto de 16 de Nov. de 1884]Realrnente, não há incompatibilidade legal entre o Pre
sidente do Jury e seu filho, ou sogro, como Jurado no Conselho do Julgamento; e, neste presupposto, base jurídica
não falta ao respeitável Acórdão da liei. de Ouro—Preto,
e nem ao já eit. Acórdão da Rei. da Corte de 0 de Out.
de 1S68. '
Mas, como o Juiz tem salvo o direito de se dar de suspeito nos termos do art. 01 do Cod. do Proa crim. em
qualquer dos casos referidos, aceitará entregando a Presidência do Jury ao seu substituto legal, depois de constituído o conselho com todos os direitos já, adquiridos
pelas partes, que consentirão que fizessem parte do eon
selhd os que a sorte indicou para o seu julgamento.
Não parece ser edificante o exemplo de haver julgamento em que pai ou sogro presida e seja uma funeção
publica, do iilho ou genro. Jüdieiosas são, á sociedade,
as considerações, que, á tal respeito, faz o provecto e
iilustrado Redactor da Qazetà Jurídica, Dr. Carlos P«Kdígão. Jurise: que honra á sua classe.
'\G<u. Jur. Vol. 36: p. 144, N. |
JURADOS. Não se deve computar uo numero d'elles os
38
que foram retirados para servir de testemunhas.
[Ac. da Rei. da Corte de 4 de Fev: de 1376].
JURADOS primos-irmãos podem servir no mesmo con
selho.
[Paula Pess. ao Cod. do Proe. X. 2906.]
JURADO, que é sogro do Presidente do Jury, hão está
impedido de funecionar. (Ac. da Rei. da Côrté de 9 de
Out. de 1868.)
JURADOS—podem servir no mesmo conselho padrasto >
e enteado. [Ac. da Rei. da Bahia de 20 de Set de'
1878.)
JURADO não é obrigado á depor, como testemunha, depois de s» trteado para formar sessão J udiciaria, nos processos, que forem submettidos ao Jury, salvo, si já era
testemunha do processo. Pode ser apontado ao rol das
testemunhas por algumas das partes, e jurarão si expontaneamente, o quiserem fazer. E' como se deve entender
ò Av. de 29 de Abril de 1843.
(Av. d - 21 de Out. de 1868. Ac. da Rei. de OuroPreto de !8 de tíet. de 1877.)
JURADO. Dá-se nullidade do julgamento quando tendo
sido um s rteado para o conselho recusado, combinam
as partes, depois, em aceital-o para completar o conselho.
(Ac. do Sup. Trib. de 13 de Dez. de 1862.)
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAES 6 o melhor interprete
das Leis.) Ass. de 10 de Julho de 1817.
JURY. K Io pode ser admittido para aceusar no Tribunal do Jury quem não foi parte no processo. (Avs. de
15 de F e v / d e 1837 e 8 de Julho de í 842. Ac. da Rei.
de S. Paulo de 5 de Maio de 1874.)
JURY. Não pode fazer parte do Jury de sentença o
íiador do réo.
(Ac. da Rei. da Corte de 25 de Junho de 1861.)
-JURY.
Não pode fazer parte do conselho o cunhado
*
39
da parte, que accusou. (Ac. da Rel. da Cûrte de 25 de
Março de 1863.)
Jri;v. Não pode fazer parte do Jury de sentença quem
promoveu o interesse do réo. (Ac. da Rei. da Corte, n.
7811 Ta ala Pesa. ao eod. do Proc. N. 2096.)
JURY. Juiz de Direito que profere sentença equivoeando-se, pode rectifical-a, em acto succes&ivo e solemne
lia presença das partes, do Conselho de Jurados e do publico.
(Ac. da Rei. de Ouro-Preto de 17 de Dez. de 1875.
Paula Pess. ao Cod. do Proc. K. 3107—a, p. 489.
JURY. Não se reúne quando não houver processos p r e parados para o julgamento, nem hou ver possibilidade de
preparai—os até a effectiva reunião dos jurados, mas, deste facto se lavrará termo especial. Os Juizes devem
providenciar as cousas de forma que não seja demorado
{'julgamento dos processos alem de' três mezes depois
da formação da culpa.
(Dec, u. 8,212, de <> de Ag. de 1881.)
JURY. Quando não houver quem queira servir de E s crivão do Jury, o Juiz deve nomear para exercer o cargo
mudos Escrivães doseu Juizo, ou de qualquer outro que
mais livre se considere para servir na sessão, sob o juramento já prestado para o seu officio. (Avs. de 9 dé Dez.
de LS57, de 7 de Jan. de 1875 e de 6 de Ag. de 1881.)
LEIS obrigão na Çôrte oito dias e nas províncias irez
inezes depois de publicadas no Diário Official, salvo
quando trazem fixado o tempo de sua execução.
(Av. de 31 de Janeiro de 1873.)
LICENÇA concedida a parte para se queixar por procurador sem a prova de impedimento para comparecer em
JUÍZO é nulla.
(Ac. da Rei. da Fortaleza de 14 de Julho de 1874.
Art. 92 da Lei de 3 de Dez.)
LIBELI/ >. Dá-se vista dos autos ao Promotor Publico
para form'ir novo libello accusatorio, ou offerecer o que
se acha í ito, quando a Relação manda o réo á novo
Jury,
(Ac. da Rei. do Mar. de 22 de Set. de 1875. P. Pessoa, ao Cod. do Proc. N. 2760, p. 459.)
*
Não vemos lei alguma, que exija tal deligencia.
ce-nos q u i a vista ao Promotor para offerecer um
Libello sò deve ser concedida, quando a Relação,
dando o reo á novo julgamento, notou defeitos e
no libello, ja offerecido, salvo melhor juizo.
Parenovo
manerros
M
MÃE NATURAL pode dar queixa por sua filha, menor,
offendida. (Ac. da Rei. do Pará de 26 de Outubro de
1877.)
MISÉRIA DO OFFENDIDO não sendo provada, a acção se
julga perempta.
(Ac. da Rei. do Rec. de 18 de Julho de 1879. Direito, v. 20.)
MOLÉSTIA. Si o réo estiver doente de cama, provada
a impossibilidade de comparecimento em Juizo, para so
ver processar, poderá ser-lhe concedi'do praso até 9 dias.
(Ord. L. 3.° T. 9, § 10, Assento de 4 de Nov. de 1760.)
MULTA. O Juiz da execução no mesmo despacho em
que manda cumprir a sentença nos termos do Av. -de 2
de Ag. de 1859, deve ordenar as diligencias necessárias
para a liquidação da multa, quando for caso disto, guardadas as formalidades legaes, sob pena de responsabilidade e multa. [Dec, n. 495, de 18 de Março de 1849.
Paula Pess. Cod do Proa N. 3224, p. 502 a 504.]
]sr
NOMEAÇÃO interina do Contador do Geral e de Partidores cabe, nas Comarcas geraes, aos Juizes de Direito
nos termos de sua residência, e nos outros lugares aos
Juizes Municipaes e dos Orphãos.
(Av., n. 23, de 30 de Abril de 1886. J
NULLIDADE. Juiz de Direito não pode annullar p r o cessos quando lhe são presentes para apresentação ao
Jury, e sim pode mandar sanar nullidades, podendo ser,
e proceder ás diligencias necessárias ao melhor esclarecimento da verdade.
(Avs. de 20 de Ag. de 1851 e 23 | e Julho de 1852.)
NULLIDADE. Juiz de Direito pode annullar processos,
em gráo de recurso, e mandar instaurar novo, pela razão
de haver sido organisado por Juiz incompetente. [Av.
de 22 de Maio de 1862.)
NULLIDADE. E' nullo o julgamento quando n'elle intervém quem, como Dezembargador, funccionou nos autos,
na qualidade de Juiz de Direito chamado para servir na
Relação.
(Ac. Rev. da Rei. do Rio de 5 de Maio de 1874.]
1
NULLIDADE. E nullo o julgamento presidido por Juiz
de Direito que funccionou no processo, como Promotor. (Ac. do Sup. Trib. de 23 de Março de 1863.)
NULLIDADE. São nullos os processos crimes, em que.
dado o impedimento do Escrivão, por estar funccionando em outro Juizo, são os Escreventes chamados para
n elles funccionar.
(Ac. da Rei. de Pernambuco de 10 de Fev. de 1888.)
o
OFFENSAS PHISIOAS graves praticadas com o penis na
região anal, sem ter havido copula carnal, sujeita o réo
ás penas do art. 205 do Cod. Crim., e não as do art. 222
do mesmo Cod.
[Ac. do Sup. Trib. de 21 de Maio de 1879.)
OFFENSAS PHISICAS praticadas contra vários indivíduos
por um delinqüente, no mesmo acto, só constitue um delicto, desde que elle não teve tempo d e formar nova i n tenção pelo conflicto, que o sorprehendeo. (Ac. do Sup.
Trib. d e 8 de Out. d e 1859.]
ONUS DA PROVA incumbe aquelle que allega e n ã o ao
que se defende. (Ord. L. 3.° T. 25, princ. T. 52, L. 4.°
T. 17, § 5.° e T. 82, § 2. Bournier.]
OUVIDA VAGA. Depoimento d e ouvida vaga ou voz
publica nenhuma força jurídica tem.
[Ac. do Sup. Trib. de 6 de J u l h o d e 1861. Marquez
de "S. Vicente, Proc. Crim. N. 244.)
PAPEIS SUJEITOS AO SELLO. Em todos estes papeis, o
Escrivão é obrigado a declarar o dia, mez e anno, na occasiâo de passar as suas certidões para o pagamento do
sello.
(Av., n. 102, de 10 de Julho de 1823.]
PERCEPÇÃO DE CUSTAS. O Curador Geral dos Orphãos
não tem direito á custas pela assistência ás avaliações e
inquirições de testemunhas, salvo quando taes deligencias se effectuarem em acção ou demanda, em que os menores ou pessoas miseráveis forem vencedores, porque,
ahi elle funcciona, rigorosamente, como advogado em
feito, em que ha partes vencida e vencedora.
[Avs. de 31 de Out. de 1874, 14 de Dez. de 1885 e
o de 23 de Junho d'este anno.]
PERCEPÇÃO DE CUSTAS. Curador in-íitem, quando não
ha parte vencida e nem vencedora, é que percebe custas
como advogado. Fora destas condições só tem direito as
custas do art. 90 do Regim. das custas judiciarias.
(Av. de 20 de Nov. de 1880.)
PEREMPÇÃO. Perempta é a causa quando o crime é o
do art. 201 do Cod. Crim. sem ser o offendido pessoa
miserável e nem ter havido prisão em flagrante. (Ac. da
Rei. de Belcm de 11 de Abril de 1876.)
PERDÃO do offendido miserável não pode ter lugar desde que o Promotor agitou a acção criminal.
(Mendes da Cunha. Paula Pess. ao Cod. do Proa N.
694, membro 5.°)
PRAÇA DE POLICIA pode servir de officiai de Justiça nos
casos de urgência com a restrieção de não haver Lei ou
Regul. prov., que o prohiba, precedendo requisição á
45
autoridade á cuja disposição estiver a força. Deve ser
observada a preferencia no serviço conforme a gravidade das circumstancias.
(Av. de 28 de Junho de 1878.)
PREFERENCIA DOS FEITOS FORENSES:
1.' Os Eleitoraes;
2.° Os do alistamento militar;
3.° Os do Jury e mais processos criminaes;
4.° Os Orphanologicos;
5.° Os da Provedoria;
6,° Os Commerciaes;
7.° Os Civeis.
{Direito V. 27, p. 117.)
No caso de accumulação de serviço do Jury com o serviço militar, deve o Juiz de Direito passar ao seu substituto o exercicio nos trabalhos da Junta e exercer as
funcçÕes judiciarias.
E' uma limitação dos A vs. de 19 de Out. de 1875 e
29 de Março de 1887.
PREGÕES. Não estão em uso nos JUÍZOS divisórios,
quando se procede á arrematação ex-oíficio.
(Per. e Sz., N. 778, por T. de Freitas, cit.)
PRESCRIPÇIO. A obrigação de indemnisai* prescreve
passados 30 annos, contados do dia em que foi praticado
o delicto.
(Art. 36 da Lei, n. 261, de 3 de Dez. de 1841.)
PRESCRIPÇÃO pode ser allegada pelo Promotor como
um obstáculo legal que o impede de agitar a acção criminal contra o indiciado cujo crime está, evidentemente,
prescripto.
(Av. de 21 de Junho de 1865. Paula Pess. Cod. do
Proc. N. 1994.)
PRESCRIPÇÃO julgada procedente em favor de pessoa
pobre, paga as custas judiciarias a Câmara Municipal.
40
(Ac. da Rei. de Ouro Preto, de 21 de Março de 1876.
Paula Pess. cit. N. 1993.)
PRESORIPÇÃO. A Lei exigindo a presença do réo no
districto da culpa, só tem em vista a residência sem interrupção, sem quebra de domicilio pelo tempo que marca, sem attenção á ausências intermittentes sem animo
nem intenção de mudar-se. (Ac. do Sup. Trib. de 6 de
Junho de 1885. Gaz. Jur. V. 34 p. 12G á p. 131.)
PRESCRIPÇÃO não pode ser interrompida por pronuncia proferida depois de prescripto o crime, porque nv.o
se pode interromper praso que não existe. (Ac. Rev. da
Rei. de S. Paulo de 19 de Março de 1886. Gaz. Jur. V.
34 p. 126 á p. 131.)
PRESO Reo preso, quer tenha ou não advogado ou
procurador judicial constituído não se pode intentar
sa cive) ou commercial, nem fazer seguir a existente
antes da p -ao. sob pena de nulíidade, sem que lhe seja
nomeado * urador á lide, tendo alem disso, para se deffender, o dobro das dilaçoes e termos marcados. (Ac. do
Sup. Trib. le ! de Set. de 1883, e Ac. rev. da Rei. de
de 5 de Set. de 1884.)
#
Consultai a N. * da Rod. da Gaz. Jur., Vol. 35, p. 56,
onde. como emprè, se prima pelarectidão e proficiência
na ennunci i ;.ão de idéas referentes aos casos oceorren—
tes, >i:;<> sú quanto ao direito constituiu como ao constiOieudo.
PROYIMEXTO DO CARGO DE CURADOR GERAL DOS ORPHÃOS
E OUTROS á que se refere o art. 2.° do Dec, n. 3322, de
l i de Julho de 1887, só podem ser providos, vüaliciameufe, nos Termos onde estiverem creados por Lei e x pr «sa:
T A vs.. n. 1 [5, de 27 de Abril de 1855 e 42 de 3 de
Dez. d.) 1887. Dec, n. 9420, de 28 de Abril de 1885,
art. 9.2, !
47
Procurador cora poderes na 1." instância não está h a bilitado para funccionar na 2.8.
[Ac. do Supr. Trib. de 2 de Maio de 1848.]
PROMOTOR, e não Juiz formador da culpa, é quem indica testemunhas em substituição das que foram arroladas na denuncia.
| Ac. da Rei. de S. Paulo, de 25 de Abril de 1874.]
PROMOTOR está incluído no numero das partes e por
isto deve levantar-se, quando fallar ao Juiz nas audiências.
[Av. de 29 de Julho de 1853.J
PROMOTOR denuncia nos casos de tentativa e cumplicidade nos crimes inafiançáveis.
(Av. de 27 de Jan. de 1855. Paula Pess. ao art. 354
do Cod. do Proc. N. 1354.)
PROMOTOR não pode repeliir a intervenção de qualquer
cidadão, que se preste a subministrar-lhe o conhecimento e instruccões de crime, em que é obrigado á official".
(Av. de 18 de Out. de 1834. Art. 279 do Cod. do Proc.)
PROMOTOR pode additar a queixa ou denuncia, que o
Adjunto ou quem suas vezes fizer, ou mesmo o accusador particular, houver apresentado, podendo o additamento ser recebido pelo Juiz summariante em qualquer
estado do processo com tanto que não esteja concluida a
inquirição das testemunhas.
(Arts. 20, § 2.°, e 23 do Dec, n. 4824, 22 de Nov.
de 1871.)
PROMOTOR não pode ser dado de suspeito, mas pode
suspeitar-se nos casos referidos no art. 61 do Cod. do
Proc. Crim., e, n'esta conformidade, pode eximir-se de
accusar réo, seu afilhado. [Avs. de 7 de Maio de 1841 e
de 4 de Março de 1881.)
PRONUNCIA. Eleitor pronunciado em crime inafiançável não pode votar; por quanto, sem violar os arts. 8.°
da Constituição do Império, 29 da Lei, n. 2033, de 20
48
de Set. de 1871, e 2.° §§ 2.° e 3.°, e 84 do Dec, n. 8213,
de 13 de Agosto de 1881, que devem ser comprehcndidos de accôrdo com os princípios geraes e communs
de Direito e consultar os intuitos do Legislador, o eleitor
pronunciado em crime inafiançável não pode ser admittido á votar, porque a prisão é incompatível com a liberdade que o Legist, eleitoral exige para o exercício do
direito de voto. Em crime, que admitte, sim, porque o
Eleitor está solto. (Av. de 9 de Abril de 1886.)
PRONUNCIA. 0 Juiz nos despachos de pronuncia, de"
vem declarar a natureza do crime porque pronuncião. ei
nos crimes afiançaveis, devem determinar a fiança provisória á que estiverem os réos sujeitos, se estiverem,
ainda, dentro dos 30 dias, contados da prisão;
(Dec. de 13 de Out. de 1834 e arts. 31, ultima parte
combinado coin o art. 32 do Dec. cit., n. 4824, de 1871.]
s
Q
QUEIXA é nulla si.nao preceder licença para ser o autor
representado por procurador. K o requerimento, em que
se ;■; de licença,, v: assignado pelo próprio autor, ou al
guém por elle, si não souber ou puder escrever, salvo si
o autor autorisai, quo a licença, seja pedida por procura
dor. Mas, é preciso, que o autor prove, ad instar do que
se pratica nas conciliações, impedimento, que o prive de
comparecer.
Os poderes da procuração devem ser especiaes.
(Ac. do Sup. Trib. de 16 de Dez. de 1840. Ac da
Rei. da C orte de 16 de Set. de 1876. Ac. da Rei. da For
taleza de 1.4 de Julho de 1874. Maíra, Jurisc. dos Tribs.,
V. 1.°, p. 252. Art. 92 da Lei de 3 de Dez.
Deve ficar entendido, que embora o autor seja repre
sentado por procurador, tem de se apresentar em Jui/.o
para responder ás perguntas, conforme a doutrina do
art. 80 do C od. do Proc. (Ac. da Rei. da Fortaleza de
16 de Julho de 1874.)
QUEIXA. X'ella pode o queixoso, ainda depois de h a
ver nomeado as suas testemunhas, indicar alguma outra.,
uma vez que o faça antes de ultimada a inquirição e não
excedendo o numero legal. (Paula Pess., C od. do Proc,
Ns. 742 e 743.)
QUEIXA jurada por procurador sem poderes especiaes
é nulla. (Ac. da Rei. do OuroPreto, de 20 de Set. de
1878.)
QUESITOS. O Juiz de Direito pode variar de classifica
ção até os quesitos apresentados ao Jury.
(R e v .—n 768. Red. da Gazeta Juridicu.. á pg. 454
N. ** Vol 35. Gazela Jar id. Vol. 12, p. 768.)
50
QUESITOS podem ser formulados para verificação da
prisão em flagrante delicto. Em regra não deve o Juiz
preterir quesitos sobre factos apresentados ou ailegados
em defeza e tendentes á alteração dos delictos e das penas, á justificação dos crimes, ánao imputaeão dos réos.
(Ac. da Rei. de Ouro-Preto de 13 de Abril de 1875;
Ac. da Rei- do Pará de 12 de Junho de 1888. Paula
Pess., Cod. do Proa, p. 175, N. 946.)
<*î
R
lia ideada.
I Ac da ReUdí
lecisÕes que cabem
e de 2 de Julho de 1874.]
sendo, como é, voluntário o recurso do despacho pelo qual o Juiz não aceita a queixa
ou denuncia, unia vez rejeitada pelo Juiz de Direito uma
denuncia
osição de recurso, devem ces!
sar os éffeitos da suspení '
ninistrativa imposta á um
Juiz Mi;
pelo Présidente de Província.
(Av. de 17 de Agosto de 1885.]
RECURSO VOU ÍÍTARIO
Rào, que não é encontrado para ser preso, presumeem lugar não sabido e é citado por Editaes, si
o crime é afiançarei e julgado á revelia, sem se lhe n o mear curador. Tenha ou não prestado fiança e assignado
mo de eomparecimento está, ainda assim, sujeito á julgamento á revelia, c os
vem ser incluidos
Editaes de
Jurados. (Acords. da Rei.
do Rio de 2 de Maio <*1Í de Dez. de 1.866, de 21 de
Marco de 1876 e de 25 de Março de 1879. Ac. do Sup.
Trib. de 22 de Julho de 1876. Paula, Pess. ao Cod. do
Proc. Xotas 1282, 1300, 274.7, e outras.)
lista dos cidadãos aptos para servirem de
Jurados pelo Delegado de Policia ao Juiz de Direito, independente delia, deve se fazer a revisão annual dos Jurados desde que a Junta Revisora se achar habilitada á
proceder sem inter' ia hitoriílade omissa, que fica _
suje:;a i multa
Presidente da Província
'887, ao Promotor da
Gõm i de ' ' ravellos.-)
R ' :
!
to do crime de resistência é
o
52
da competência do Juiz togado, e o do de ferimentos ou
morte é da competência do J u n ('Àcords. da Rei. da
Corte de 21 de Set. de 1862, dá de Pernambuco de 1.°
de Julho de 1862 e do Sup. Trib. de lõ de Out. de
.1881. A Rei de Porto Alegre, em Ac. de 17 de Maio
de 1881 decidio que ambos os crimes são da exclusiva
competência do Juiz togado.
A Rei. da Corte em Ac. de 5 de Julho de 1881 suffragou a doutrina da Rei. de Porto-Aiegre.
Ha variedade de decisões acerca de tão importante assumpto.
A vista da Lei, n. 562, de 2 Julho de 1850, que investie os Juizes de Direito da competência para o julgamento do crime de resistência verificada no segundo caso
previsto na !."' parte do art. 116 do Cod. Crini. parecenos que é jurídica a doutrina contida nos dois últimos referidos A cords.
(Eedacção cia Gaz. Jiir. V. 36, p. 114 á 117, 127 á
129. Direito V. 4." p. 273 á 275.)
REQUERIMENTOS, em regra, devem ser assignados: somente, dispeirsão assighaturas os que pedem certidões.
(ReguL, n. 120, de 31 de Março de 1842, art. 12.)
RESPOSTAS aos quesitos no Jury devem ser escríptas
pelo secretario do conselho, sob ftena de uullidade do
trabalho.
(Ac. do Sup. Trib. de 14 de Julho de 1866.]
RESPONSABILIDADE CRIMINAL' não pode ser promovida,
directamœnte, por meio de denuncia, pelas Câmaras Municipal's, perante os Tribunaes, por crimes, par ventura.
praticados por Empregados e Funccionarios públicos, podendo, entretanto, representar e ministrar documentos,
oara que -e se denuncie e proceda contra elles. [Ac. do
Sup. Trib. de 25 de Abril fie 1888.)
RESPONSABILIDADE. N'ella não incorre o Juiz pela boa
ou ma apreciação dos autos, e nem pelas decisões, que
53
profere, em gráo de recurso ou não. no desempenho regular e legitimo de suas attribuições.
(Ac. da Rei. de Porto Alegre de 4 de Junho de 1875,
e Ac. do Sup. Trib. de 25 de Abril de 1888. Direito V.
8.° pags. 158, 731 e 735.)
RESPONSABILIDADE. Não é criminoso em processo de
responsabilidade o Funccionario que procede contra Lei
expressa, sem má fé.
(Acords. da Rei. da Corte de 20 de Fevereiro e 13
de Março de 1874 e o da Rei. de Ouro Preto de 14 de
Maio de 1875.1
Esta doutrina não é, rigorosamente, jurídica. A ignorância de Lei não pode aproveitar á ninguém, especialmente ao empregado publico, que tem especial obrigação de conhecel-a, na forma do Alv. de 10 de Junho de
1755. Nemo conseinr ignorare lege.
Salvo os casos de interpretação, onde pode ser admissível um equivoco, a Autoridade é responsável pelos
seus erros, e jamais pode invocar para sua defesa a ignorância da Lei clara e positiva.
O Cons. Paula Pess. em a N. 3188 ao Cod. do Proc.
discorre, brilhantemente, sobre este assumpto, digno de
toda a consideração, e, sensatamente, consubstancia a
sua jurídica opinião nas palavras seguintes: si o empregado pablico pode ser escusado, por ignorância, então, seria
iniquo coiidemnar ao infeliz que ignora até os princípios
os niais comesinhos de uma educação, e cujo meio sociale
viciado.
A doutrina que o illustre Criminalista brasileiro reputa como a verdadeira, encontra apoio no Sup. Trib. de
Just., como se vê na Rev. de 17 de Fev. de 1877, sob o
n. 2172, onde, magistralmente, declara o respeitável Tribunal que—a ignorância ou erro de direito á ninguém
aproveita em materia criminal—.
Erroz Juris nocet.
54
REPWPONSABILIDADE. Está sujeita á ella o supplente de
Juiz, Municipal que se retira do seu Termo, sem licença
além de dever perder o cargo, si esteve fora do exercí
cio por mais de seis inezei.
(Av. de 4 de Jan. de 1888.)
—São crimes*de responsabilidade
nota 1063 do Conselheiro
■ Io Cod. do Proc. d i m .
SEPARAÇÃO dos cargos de Escrivão de Paz e Subdelegacia, pode o Juiz de Direito decretar, e cassar a autorisação logo que reconheça que da separação resulta a
falta de quem exerça um ou outro, separadamente.
(Av. de 16 de oút. de 1878.)
SENTENÇA baseada sobre testemunhos contraditórios é
nenhuma. [Ac. do Sup. Trib. de 28 de Fév. de 1840.]
SONEGADOS. Para ter lugar a pena de sonegados deve o
inventariante ser citado para dar á avaliar os bens sonegados, apontando-se quaes sejão. Pode ser dispensada
a acção preliminar comminatoria. Os bens demandão-se
por meio de acção ordinária, aventada em requerimento
por qualquer interessado. Si a acção de sonegados pode
ter lugar entre maiores é objecte de duvidas serias; os
Tribunaes e os Praxistas divergem. (Consl. das Leis Civis T. de Freitas, cit., 3. a ed. pags. 674 e 675 N. 15.)
SÜSPEIÇÃO. Juiz, sem embargo de não poder ser dado
de suspeito na formação da culpa, pode jurar suspeição,
que deve firmar com juramento.
[Art. 66 do CoddoProc. Crim. Ac. da Rei. do Rio
de 1 de Maio de 1860. Ac. da Rei. de S. Paulo de 31 de
Março de 1876. Ac. do Sup. Trib. de 5 de Agosto de
1855. Av. de 30 de Set. de 1843.]
SrsPEiçÃo s<5 pode ser geral para todas as causas, conforme as circumstancias: por exemplo, si o Juiz jurou suspeição em um processo por ser amigo intimo de uma
parte, não pode funccionar em outro processo da mesma
parte. Em regra só se dá em causa detciminada.X) impedimento de suspeição é da pessoa e não do cazo.
56
(Ac. do Sup. Trib. de 26 de Junho de 1872. Av. de
28 de Março de 1838. Paula Pess. cit. N. 588.)
SUSPEIÇIO. Nâo pode ser posta suspeição ao Juiz de
Paz no exercício e cumprimento das suas attribuiçÕes,
policiaes.
(Av. de 16 de Nov. de 1849.)
Sobre suspcições e recusações consultai o Av. n. 263
de 30-de Set. cie 1849 e a notável obra de Câmara Leal
—Apontamentos sobre su&peições e recusações.
Sr
T
TELEGRÀMMAS n'elles devem ser supprimidos os trata
mentos e phrases de mera cortesia.
(Av. de 28 de Julho de 1883.)
attestão o delinqüente.
(Àlv. de 4 de Set. de 17G5.)
TESTEMUNHAS
TESTEMUNHA. Delegado de policia não pode se eximir
de depor, como testemunha, indicada abem da Justiça
Publica, embora o facto, que se trate de averiguar tenha
chegado ao seu conhecimento em rasão do cargo, salvo
o direito de negarse á qualquer revelação, si, vg., de
clarar sob a fé do juramento prestado que o que sabe é
exclusivamente, confidencial.
(Av. de G de Fev. de 1888.)
Quando a profissão d1 ellas obriga ao se
gredo não podem depor sobre o que se lhes confiou. C m
segredo é uma divida sagrada para com aquelle que fez
a confidencia: e trahilo, pondera o illustre cons. Paula
Pessoa, à N. 804, annot. ao Cod.' do Proa, ê calcar aos
)■''•; a§ santas leis cia consciência e da honra. (Paula Pess.
cit. Notas, 804 e 805.)
TESTEMUNH AS.
TESTEMUNHAS. Juiz de Direito dado como testemunha,
quando os autos lhe forem conclusos, jurando, que nada
?a}>e, declara, que fique de nenhum effeito a indicação
de seu nome no rol das testemunhas, ou averbase de
suspeito, tendo de depor, e convida o Juiz supplente
para substituilo.
(Ar. de 10 de Out. de 1871.)
TESTEMUNHAS. NO numero das defeituosas estão os pa
drmhos o seus afilhados e os compadres.
58
(Merlin. Per. e Sz. Constit. do Arcebispado, e Regim.
do Auditório Ecclesiastico, n. 154.
Câmara Leal, Apont. sobre suspeições e reeusações.
p. 10.)
TESTEMUNHAS. Serão inquiridas, separadamente, e não
em turma. Umas não devem saber e nem ouvir as declarações das outras, nem as respostas do autor ou réo. O
Juiz deve, por tanto, não se limitar a separar a testemunha, que está depondo das outras, que hão de depor, mas.
também, providenciar de forma que ellas não se communiquem antes de depor, afim de não combinarem entre si
os depoimentos.
(Mendes da Cunha, e Paula Pess. cit. X. 810)
TESTEMUNHA tem direito á que a parte interessada
pague-lhe as despesas de vinda, estada e volta. (Paula
Bapt. Proc. Civ., 3. a ed..«§ 153, in-fine, p. 141.)
TESTEMUNHA pode comparecer, livremente, e jurar
independentemente de citação, no eivei. E se não querem jurar, podem ser constransgidas á isto, devendo então ser citadas, e, no caso de contumacia, condusidas debaixo de vara, alem de punidas com as penas de desobediência.
(Paula Bapt. cit. § 153.)
TERRENOS DE MARINHA são todos os que banhados p e las águas do mar, ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de quinse braças craveiras para parte de terra;
contadas estas dos pontos, á que chega a prêa-mar médio
de uma lunação. Advirta-se, que não se comprehendem
nos terrenos de marinhas as margens dos rios d'agua
doce, ainda que navegáveis, ficando fóra do alcance das
marés, *e nem as margens das cambôas, sejão formadas
dágua doce ou salgada, sejão ou não sujeitas as marés
qua; estiverem encravadas em terrenos particulares, ou
não v aja publica servidão.
59
As marinhas abrangem as embocaduras das cambôas
que'Jestiverem na beira-mar, ou nos rios á que chega a
maréjordinariamente. [Consol. das LeisCiv., T. de Freitas, arts. 54, 55, 56 e 57.]
XT
USO-FRÜCTUARIO não pode vender os bens cujos p r o ventos gosa sem garantir o valor dos mesmos bens. [Ac.
do Sup. Trib. de 10 de Fevereiro de 1883.]
USO-FRUCTO entra na classe dos bens moveis.
[Barbos, in Lege corruptionem Cod. de usu-fructo. n.
16. Guerreiro—Forense. ]
UTENCILIOS. OS utensílios e ferramentas dos Mestres e
Omciaes de omcios mechanicos, indispensáveis as suas occupaçôes ordinárias não podem ser penhorados.
tSz. Pinto. Prim. Liv. Civ. § 1866.
VENDA DE BENS de orphãos deve, em rigor, ser E!
fm hasta publica. A pratica tem abrandado o rigor da
Lei, admittindo a venda particular em bens de orphãos.
que têm preço corrente nos Mercados locaes, requerendo
o tutor e ouvido o Curador Gerai dos Orphãos, mediante
licença do Juiz. [Ac. do Sup. Trib. de 11 de Set. de
1878. Per. de Carv- por Macedo Soares, N. C. ao § 22.]
VENDA é nulla si não constar da escriptura a inscripcão do conhecimento do pagamento da sisa.
[Ac. do Sup. Trib. de 7 de Julho de 1829*]
pertencentes á* orphãos i: autorisada, em caracter administrativo, pelo ,)uiz dos O r phãos nas comarcas gera es, e só será ordenada pelo Juiz
de Direito, quando, por se formar contestação, ao feito
se der caracter contencioso devido a controvérsia, que se
manifeste.
[Ac. da Rei. deOuro-Preto de 10 de J)ez de 1875. |
VENDA DE BENS DE RAIZ
Não podem fazer citação sem omito;
1.° Os descendentes, assim legítimos como naturaes,
á seus ascendentes;
2.° 0 genro, ou nora, a seu sogro, ou a sua sogra, em
quanto durar entre elles a affinidade;
3.° 0 enteado ou a enteada, a seu padrasto, ou a sita
madrasta, emquanto durar a affinidade;
4.° Os adoptivosde qualquer sexo á seus adoptantes;
5.° Os libertos a seus patronos, e aos ascendentes e (tes
cen dentes destes.
[Pereira e Sz. § 96. ]
VENIA.
VïNTENA á eüanâo' tem direito o testam en teiro legata-
62
rio. (Acórds do Sup. Trib. de 20 de Set. de 1875 e de
6 de Março de 1880.)
VIUVA não pode ser admittida á accusar, quando não
foi parte queixosa e nem promoveu o andamento da
causa por offensas feitas ao seu marido.
(Ac. do Sup. Trib. de 17 de Dez. de 1875.)
OBSERVAÇÕES ÚTEIS
O Decreto, ??. 3163, de 7 de Julho de 1883—providen cia sobre o julgamento de vários crimes, derogados
os Decretos, ns. 562, de 22 de Julho de 1850, e 1090,
de 1.° de Set.de 1860
O Decreto, n. 9420, de 28 de Abril de 1885—consolida a legislação relativa aos Empregos e Officios de J u s tiça, prove aos casos omissos e elemina algumas disposições antinomicas. obsoletas ou inconvenientes ao serviço
publico.
O Decreto, n. 3272 de ã de Outubro de 1885—altera
diversas disposições referentes ás execuções eiveis e
merciaes.
O Decreto, ri. 9554, de 3 de Fevereiro de 1886—reor—
ganisa o serviço sanitário no Império.
Lei. n. 3311, de 15 de Outubro de 1886—estabelece
penas para os crimes de destruição, damno, incêndio e
outros.
Decreto, n. 3.388, de 6 de Outubro de 1887—abona
ordenado e antigüidade ao Juiz de Direito eleito deputado á quem não for designada comarca seis meses depois de finda a Legislatura.
#
Decreto, n. 3222, de 14 de Juihv ã< : 387 detí
que os Officios de Justiya sejam providos nas provim
pelos respectivos presidentes, mediante concurso.
64
Decrefa, n. 3348, ãe U de Outubro de 1887—altera o
processo das eleições dos membros das Assembieas L e
gislativas Provineiaes c dos vereadores dás.C aíharás Mii
nieipaes, e dá outras providencias.
Decretoi n. 9886, de 1 de Março de 1888—manda o b
servar o B
para a execução do art. 2.° da Lei, n.
I 829, de 9 de Set. de 1870 na parte que estabelece o
tro ' ■'■' \
' ascimeníos, Q&zanieiiios e Óbitos de
acfcôrdo com a àntorisacâodo art. 2.° fio Dec., n. 3316,
dé li de Simho de 1887.
/W/
fo, t. 1.0,044, <fe 22 ifc 'Sefenibro â& 1888—
foi f3 :si.g i .eu o dia L° de Janeiro de 1889 (corr<
ter»
secução em toáb o,ïmpeno do R e
Hvil.
Lei de ■ \ >! Me
' L8S8, s&b n. 3353—extingue
. escravidão no Brazil, sem mdemnisaçâo aos exsenho—
i ■ s dos Sib toa
Decreto, >. 3358
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•reto. M 3,'3i
Junho de
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rados á que se refere o
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circvlai tie 28 efe Março I* L888—o mi
■ ■ i 3 ustiça
.'■; ■' | ■■.' que
l< Direito,
na$ comarcas geraes, facão
isas, eujojul
l
gauienj
finítivo cabe na si
da, á contar dáqüellâ
a& data, e logo qin
passado em julgado as
:nças,—>
Ias mesmas, e das proferi
a 1.*
' :■. .
remettidas ao Ministério
Justiç a
A." a&tsò—circular de 27 f/e Abril de 1888—o Minis
tro da J.usriça, recommenda as autoridades polieiàès,
n )? un de ajuntanicíiifcoa iilieitos, a íiel execução das
65
disposições dos arts. J 29 e 130 doReguL, n. 120, de 31
de J aiieiro de 1842, e de suas referencias ás do Cod. Crim.,
que fixam o praso dentro do qual deve ser feita a com
munieação do fim geral da reunião com as declarações
necessárias, não devendo ser desfeito o ajuntamento antes
de se haver preenchido as formalidades prescriptas nos
arts. 289 e 290 do C od. cit.
■Em avisocircular de 17 de Dezembro de 1888,o Mi
nistério da Justiça determinou, que todas as autoridades
judiciarias, Relações e o Supremo T ribunal de Justiça,
cumprissem (salvos os casos explícitos na Lei de 6 de
Out. de 1784) as disposições do § 7.° da Ord. 3,66. e dos
arts. 232 e 737 do Reguí. n. 737 de 25 de Nov. de 1850,
especificando nas sentenças os motivos e fundamentos de
julgar, etc.
Este Av. soffreo activa e franca opposição, á principiar
pelo Supremo Tribunal de Justiça que protestou, ener
gicamente, contra sua doutrina, que considerou um at
tentado á soberania e independência do Poder Judiciá
rio.
Achãose affectas ao Conselho de Estado, secção da
J ustiça, para dar parecer, as questões seguintes ;
l. a Si, sendo unanime a decisão do Jury, pode o Juiz
de Direito mandar pôr em liberdade o réo antes de ser
apresentado ao Carcereiro o Alvará de soltura.
2.a Si é exequivel o mandado de soltura antes do pa
gamento do imposto, que substituiu a carceragem nos
termos do Dec, n. 8911, de 17 de Março de 1883, Ta
beliã B., § 5.°, n. 10 annexo do Dec, n. 8946, de 19 de
Maio do mesmo anno, não estando provada a isenpão do
art. 13, n. 30, do cit. Dec, n. 8946.
(Av. de 7 de Jan. de 1888.]
G6
RELAÇÕES DO IMPÉRIO
(l)ISTIllCTOS:)
1.° Relação de Belém—Creada pela Lei, n. 2342. de
6 de Agosto de 1873.
Comprehende as províncias do Pará e Amazonas.
2.° Relação de S. Luiz—Creada pelas Resoluções
23 de Agosto de 1811, 5 de Março de 1812, Regul. de
3 de Jan. de 1833 e Dec., n. 5618,' de 2 de Maio de 1874
Comprehende as provincias do Maranhão e Piauhy,
em virtude da Lei de 6 de Agosto de 1873,
3.° Relação da Fortaleza—Creada peia Lei de 6 de
Agosto de 1873.
Comprehende as províncias do Ceará e Rio ,Grande
do Norte.
4.° Relação do Recife—Creada pelo Alvará de G d :
Fevereiro de 1821, Prov. de 17 de Julho de 1831, Re
de 3 de Jau. de 1833 e Dee. de 2 de Maio de 1874.
Comprehende as províncias de Pernambuco», Alagoas
e PanLiyba, em virtude da Lei de 6 de Ag. de 1873.
5.° Relação de S. Salvador—Creada -por D. Felippe
I I I em 2 cie Marco de 1609, 12 de Set. de lf>52, Reg.
de 3 de Jan. de Í833 e Dec. de 2 de Maio de 1874.
Comprehende as províncias da Bahia e Sergipe, em
virtude da Lei de 6 c].e Ag. de 1873.
6.° Relação do Corte—Creada por D. José 1 eni !•'
de Out. de 1751, Alv. de 10 de Março de L808, Reg.
de 3 d<- Jan. de 1833 e Dec, de 2 de .Maio de 1874.
Comprehende as províncias do Rio de Janeiro e Espí
rito Santo, em virtude da Lei de 6 de Agosto de 1873.
7.° Relação de S. Paulo—Creada por Lei, n. 2342.
de 6 de Agosto de 1873.
Comprehende as províncias de S. Paulo e Paraná.
8.° Relação de Porto Alegre—Creada pela cit. Lei de
6 de Agosto de 1873.
Comprehende as províncias do Rio Grande do Sul
S'inta Catharina.
67
9.° Relaçãv de O'ira Freio—Lei cit. de G de Agosto
de 1871
Comprehende a província de Minas Geraes.
.10." fiélaçâo de Ou /jabá—Cit. Lei de 1873.
Comprehende a província de Matto-Grosso.
1I.° Relação de Goyaz—Cit. Lei de 1873.
Comprehende a província de Goyaz.
FERIADOS:
Vias Feriados Fixos:—Janeiro l á 31 (Natal.) Março
25, (Jur. da Constituição.] Maio 13 (Extincçâo da escravidão.) Setembro 7, (Indep. do Brazil.] Novembro
2, (Commemoração dos Defuntos.) Dezembro 2, (Anniversario Natalicio de S. M. O Imperador. |
Dezembro 21 á 31 [Festa do Natal)
DIAS FERIADOS VARIÁVEIS
Abril—Semana Santa. (Quarta-feira de Trevas até
completarem 15 dias.]
Junho—[Semana do Espirito Santo. Desde o Domingo do Espirito Santo até ao da Trindade.]
Em cada província é feriado o dia anniversario da adhesão da mesma província á Independência Nacional.
Nas Repartições Publicas sò são feriados os Domingos,
Dias Santos de Guarda, e os seguintes dias de Festa Nacional:—25 de Março, 13 de Maio, 7 de Setembro e 2
de Dezembro.
As Repartições de Fazenda abrem-se ás 9 horas e trabalhão até ás 3 horas da tarde.
FIM.
•
>.
•
t
.
ADBITÁMENTO
CONTEtíDO
DOIS ER0YI1IITQS 8EBJJS
BE
OORREIÇÃO
DO AUTOR DA PRESENTE OBRA
CONCLUSÃO
Ào termmar, ordeoc»., cjaese observe, sobe
gera! de responsabilidade, maîtas e s
/uni
Bãdas, os seguintes prova
§ 1. O carcereiro da ca doa desta
nase,
dentro do praso de GO dias, de van livro de óbitos
aelîe tomar os assentos dos y
,;'..;■..: (M ui
i le 20$000 rs.)
§ 2. O carcereiro líâV 3
peso algum
sem ordem por eseripto da auto.'
ate, tsx
cíiúda a excepeão do caso de flagrante deBeto, ça» que,
por eirciííBStí^. :/.:: cspeiiaes, se viTuk]«o a imposai
dade de ser o preso conduzido ú
:■•::::::
toridade. (M ulta de IGSûtXI rs. por
ipfhurçãa '
J70_
§ 3. 0 escrii fi;i de orphãos preste fiança idônea, para
poder continuar á exercer as funções cie seu cargo, dentro do praso de 90 dias. [Pena de suspensão.]
| 4. O escrivão do Juízo municipal criminal, muna-se
do livro de ròl dos culpados, dentro de 8 dias. | Pena de
>or 30 dias.J
5. Os escrivães de orphãos e anzentes, da provede—
ria, da delegacia, de paz e das subdelegacias munão-se
livros indicados neste provimento, dentro do praso
►0 dias. [Multa de 2ü$í)0U, por cada livro omittido. ]
§ 6. O escrivão da provedoria arrecade os testam ei i
tos originaes que estiverem fora de cartório e em mãos
dos interessados á fim de os emmassar e conservar sob
sua guarda e responsabilidade. [Pena de suspensão por
um me: por cada omissão.)
• § 7. O fcabejiíão, de ora avante, usará de novo mo
dello de approvação de testamentos e de escriptura de
perfilhacão. prehenchidás todas as prescripções legaes.
[Multa de 108000 rs.]
§ 8. O tabeüião e os escrivães, no geral, usarão de
uma calligraphia apurada, escreverão com letra intelli
givel, serviu dose de tinta preta e fixa, afim de que não
fique a escriptu ração obliterada em pouco tempo, ou pe
lo menos, de dimcil leitura, e se utiüsarão de papel forte
e encorpado, que bem resista á acção estragadora do
tempo, tudo nos termos restrictos das Ords., Aviso cir
cular do M inistério da Fazenda e officieioeircular do
Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Novembro de
1865.—Conselheiro, Silveira da Motta, Àpont. Jurídicos.
[Multa de 10$G00 rs. por cada infracção.]
.§ 9. Os escrivães numerarão, sempre, as folhas dos
autos, e evitarão, o mais possível, que fiquem nelles de
permeio, pela má collocação délias, folhas em branco, e,
jamar receberão dos advogados autos sem conterem as
detiaraçÕes numéricas das folhas á que si referirem, na
71
forma da Provisão de 1.° de Março de 1830. (Multa de
10$000 rs. por cada infraeção.]
§ 10. Os juizes de paz não devem confundir na mesma audiência a conciliação com as demandas. ] Lei de
15 de Outubro de 1827 e Aviso de 11 cfê Setembro de
1837.]
Seguirão nestas demandas o processo éstatuido no art.
66 do Reg. n. 4824, de 22 de Novembro de 1871,
§ 11. Darão as suas audiências em dias determinados,
serão solícitos em conciliarem as partes.
Farão corpos de delicto, e prenderão, nos sens dísi ri
ctos, os criminosas na fôrma do novo regimèn judiei
[Multa de 20S000 rs.]
§ 12 O juiz dos orphãos será solicito em promover os
inventários dentro de 30 dias, á coutar d i data do íaíiocimento do pai ou mãi dos menores, ou do dia em que
lhe chegar ao conhecimento a existência de òrphaos interessados em alguma herança.
. § 13. Quando o acervo hereditário não exceder á importância de 500S000 rs., o juiz procederá com o escrivão, audiência do curador geral dos órpfaaos e interessar
dos, á um aiTolamento e partilha, em um sò ant >, julga ndo-a por sentença.
| 1.4. O juiz dos orphãos não julgará parti I ha algon
e nem remettera, autos para o julgamento de partiîli
Juízo de Direito, sem que conste a certidão da inscripção
da hypotheca legal dos bens des manures, c o conhecimento do pagamento do imposto devic|ó, por cada quinhão, pela transmissão de propriedade.
§ 15. Não deixara orphão algum sem tutor, ainda
elle nada possua; e. será acíivo em assoldadar os orphSõs que estiverem emcoudiçÕes de precisarem da pro
teção da Lei, na conibrmi lade da disposição da Ord. do
Liv. 1." Tit. 88 § 16. | Primeiras linhas orpha mágicas
de Pen de Carv! K 122.)
72
A Lei, entretanto, não limitando o espaço de tempo
de duração dos contractus, o juiz o regulará o prudente
arbítrio, devendo lembrar-se de que, nunca, será de bom
aviso assoldadar o menor por tempo excedente a trez
annos.
Esse contracte, por tempo longo, poderia se transformar em uma espécie de escravidão para os menores.
§ 16. Organisant o serviço de tomada de contas de
tutella e curatella, e indagara' da saúde, tratamento e
educação dos orphãos. [Multa de 50$000 rs.]
§ 17. Prescreverá do foro a praxe de serem os íou\ ados nos inventários nomeados em requerimentos; marcará dia, logar e hora para que em a sua presença tenha logar a louvação de avaliadores e partidores, louvando-se
á revelia das partes em pessoas idôneas. E' essa a doutrina da lei
§ 18. Oom o fim de evitar repetidas queixas, prejuízos aos orphã >s e desmoralisaçao ao foro, seja o Juiz rigorozo na fisçalisaçâo da percepção de custas, e não admitta que se multipliquem escusadas diligencias, estadas,
certidões, intim ações e termos, tendo sempre em mente
os Avisos do Ministério da Justiça, relativos ao Reg. das
custas jud., e, espeeialmeute, no que diz respeito ás—diligencias—campo vasto para uma enorme quantidade de
extorsões absurdas e estravagante interpretações.
§ 19. Mando que se organise um cofre que possa servir para guardar os dinheiros dos orphaos, até que tenha
a devida applicação. [Ord. Liv. 1.° Tit. 88 § 31]
Este cofre será conservado na casa da Câmara, em logar appropriado, ou na repartição da Collectoria, sob
fiscalisação do collector, até qne haja thesoureiro legal.
§ 20. O Juiz provedor cuidará em tomar as contas aos
tesiamenteiros dentro do praso arbitrado no testamento,
ou no praso de um anno e mez depois da morte do testador, ,£-.promoverá, ex-offido, ao inventario ex-vi da Lei.
[mif-ta de 20$000 rs.] *
73
§ 2 1 . Organisará o trabalho da tomada, descontas das
írm&ndades nôs prazos legaes, e nomeará um Promotor
fiscal de Resíduos e Çapellasque muito poderá concorrer
para que seja regularizado este ramo do publico serviço,
ate agora, esquecido.
Igualmente, fazse precizo a nomeação do solieitador
de Resíduos e Çapellas. [Multa de 20:000.]
§ 22. Todas as írmandades, erectas n'esta Parocliia,
organizarão os seus livros dentro do praso de 90 dias, o
cumprirão os seus compromissos. [Multa de 10U$U00 rs.]
§ 23. O Juiz provedor providenciará por todos os
meios ao seu alcance para quesejão nomeados Fábricráei
ros, que se encarreguem do serviço relativo as Matrizes
d'esta e da Parochia da Villa de Barreirinhas. Os Fabri
queiros são da nomeação dos Bispos. [Âvs. de 27 de
Abril de 1855, 5 de Novembro de 1858 e de 12 de N o
vembro de 1868.]
Os Parochos não podem se encarr< ..;.;■;: da Administra
cão da Fabrica das igrejas por ser esse cargo em tudo
temporal e incompatível com o officio Parochial. [ Prov.
de 31 de Agosto de 1874.]
§ 24. Recommendo ao Dr. Juiz Municipal a execução
do disposto na Ord. Livro 3.° Tit. 20 § 4.°, como um
meio efficaz de esclarecimento da verdade controvertida,
nas causas civis. (Paula Baptista).
§ 25. O Delegado de policia, não consentirá que o ser
viço da cadêa continue a ser feito pelo commandante do
destacamento policial.
O official de Justiça é o substituto legal do carcereiro,
ou pessoa hábil nomeada para servir o cargo. (Aviso de 31
de Março de 1827, é Accordão da Relação de S. Paulo
de 23 de Maio de 1876. Conselheiro Paula Pessoa.) Mul
ta de 50S000 rs.
§ 26. As autoridades policiaes serão diligentes em íC~
74
zerem prender os criminosos, em proceder á corpo de
delicto e inquérito policial nos casos enr que couber a
acção publica, tendo muito em conta a escolha dos peritos e testemunhas.
§ 27. As autoridades criminaes serão diligentes em
chamar á assignarem termo de bcm-viver á todos aquell-es indivíduos que estiverem nas condições do art. I l l
do Reg. n. 120, de 31 de Janeiro de 1842.
§ 28. Estas mesmas autoridades-procederão contra os
que usarem de armas prohibidas, declaradas, em editaes,
pela Câmara Municipal, contra os que formarem ajuntamento illicitos e fizerem assuadas publicas.
§ 29. Procederão contra todos aquelles que offenderem, evidentemente, a moral publica epraticarem offensas aos bons costumes sociaes, nos termos dos Arts. 279 e
230 do Cod. Crim., e, semelhantes, procederão contra o
ciáme comprehendidonoart., 255 do referido Cod. Crim.
§ 30. As autoridades criminaes serão diligentes em
concluir os processos no prazo legal—13 dias—á contar
da data da prizão dos indiciados criminosos ex-ti do
art. 148 do Cod. do Proa Crim. e art. 269 do Jlc^. n."
120, de 31 de Janeiro de 1842, combinados com o art.
42 do Decreto n. 4824 do 22 de Novembro de 1871.—
A vista do novo regimem judiciário, o prasò de 8 dias
do Cod. do Proc. foi instraimente, alterado.—E", ao menos, o que resulta de confronto entre a Legislação nova
e velha, como articula o illustre e autorisado jurisconsulto
«Machado» no seu tratado de «llabeas-Corpus» (Multa de
208000 rs.)
§ 31. Quando graças a. circumstanciasiuvensiveis, o Juiz
não possa concluir a formação da culpa no prazo legal, de
ciaram no despacho de pronuncia ou não pronuncia os
motivos justificativos da demora, como determina o art.
1 °do Decr. n. 2423, de 25 de Maio de 1859. (Multa
de íosooo.;
§ 32 Ainda fora da hypothèse de estar o réo preso, o
Juiz abreviará a conclusão do summario de culpas, con-
-
75
formandose. assim, com a jurídica doutrina do Ávizo de
<S de Maio de 1876. A" Justiça sò tem o que lucrar coma
rapidez das formas de proceder, o que fez o immortal «Mus
troquien» diA r: A injustiça muitas vezes, não está nos
julgamentos e sim na lentidão. | Multa de 20&000 rs.]
x
§ 33. O inicio do summario de culpa terá logar por
denuncia cio Promotor publico, independente de inque
niu,^ dentro de 5 tuas, quando o réo estiver preso e o
tenha sido em flagrante delicto, ou quando o crime for
notório, devendo, cor tudo, ser feito o inquérito. Aviso
de 31 de.Tulo/ de !874,sobon. 256. (Multade 20$000.)
§ 34 O Summario de culpa nos casos cie flagrante de
licio, poderá ser feito exofncio, independente de inqué
rito a que, como na hypothèse acima, se deve proceder,
j Lei da Ref. jud. art. 15 combinado com o citado Avizo. j
§ 35. Os snpplentes do Juiz Municipal coopperarão
com elle activa e continuamente nos actos da formação
da culpa,
§ 36. Asautorid; des, os escrivães e os demais funecio
narios sujeitos á coneiçãocumprirão este meu provi,., in
to geral e os parciaes como nelles se contem sob as penas
comminadas.
§ 37. Os escrivães, dentro do praso de 30 dias,
entarão os autos e livres aos Juizes, para o «C UD |
(Multa de 50$000 rs.)
§ 38. O Escrivão da cerrei cão, extrahindo aí
piar
deste provimento, as remeiterá á Secretaria d
Mmisterio*df JVstiça, '■'■ Pre. i
d?eeta V
aos Juizes, autoridades políciaes, escrivães e PronwTb^
puoiijo da C omarca, dentro do praso de 60
76
termos do art. 18 do Reg. das corrcições e A v. de 14 de
Novembro de 1871. (Multa de 50$0X)0 rs.)
Está encerrada a audiência geral da Correição.
Cidade de Parintins, 10 de Junho de 1887.— O Juiz
de Direito (assignado.)—JOSÉ CARDOZO DA CUNHA.
Provimento Geral cie encerramento cie
Correição
•
Em cumprimento de meu dever, venho encerrar a
Correição, que abri no dia 8 de Janeiro passado.
E' esta a terceira correição, que faço n'este Termo.
O que tive de examinar dos différentes Livros e autos.
que foram submettidos ao meu exame Jurisdicional, além
do mais que chegou ao meu conhecimento convenceu
me de que o serviço forense vai entrando em marcha regular devida aos Tribunaes Judiciários
Reconheço, entretanto, que ha, ainda, muito esforço á
desenvolver-se, e calculado methodo á empregar-se,
para que a administração da Justiça n'este Termo logre
conquistar o seu lugar, conforme exigem os elevados interesses da causa publica.
Para a regular applicação da lei. e boa administração
da justiça pro vejo o seguinte:
Justiça de Paz
§ 0 Juiz de Paz que findar o seu tempo é supplente
d a que se acha em exercício, sem dependência de novo
juramento, e não fica privado de servir como proprietário, na ordem da votação, o que servir de supplente, O
Juiz —'fis votado é o que deve substituir o impedido si
não tiver ainda, exercido a substituição. (Port, de 8 de
77
Julho de 1834. Avisos de I.° e 14 de Maio de 1836, 5
de Maio de 1810, 12 dé Janeiro de 1856, 2 de Agosto
de 1862, e de 19 de Novembro de 1872 sob n. 432. j
§ Nos easos de urgência e impedimentos, pode n o mear escrivão interino. (Avs. ãè 20 de Dezembro de
L853 e 8 de Novembro de 1888.)
§ Não pode se ausentar sem licença: perde o lugar o
que se mudar para outra. Parochia, embora no mesmo
Município; e o que estiver em exercício, como proprietário, ou supplente, deve ser dispensado do Jury.
(Avs. de l i de Outubro de 1834, de 7 de Janeiro de
1.840, 5 de Outubro de 1871 e 11 de Novembro de
1877.)
§ Dará audiências durante, as ferias divinas e huma
nas: no Juizo de Paz, que étodo especial, não ha feriado.
Todos os actos conciliatórios podem ser tratados no
tempo das ferias com a limitação, adoptada pela pratica
em honra e louvor á Deus, de não dever ter lugar a conciliação nas ferias divinas, salvo os casos urgentes. (Port,
de 1.° de Abril de 1833 e Dec. de 30 de Novembro de
1853.)
§ Pode ter offieiaes de justiça privativos, e em quanto não forem estes nomeados, se servirão com os offieiaes
da subdeiegacia". (Avisos de 23 de Janeiro de 1867, 13
de Outubro de 1873 e 31 de Dezembro de 1887.)
§ Pode ter seu escrivão privativo separado d > -11
subdeiegacia nomeado pela Câmara Municipal com autorisacão do Juizo de Direito na formado art. 19 do lieg .
n. 120, de 31 de Janeiro de 1842.
(Av. de 14 de Agosto de 1888.)
Juizo dos Orphãos.
§ O Juiz dos Orphãos será solicito em tomar contas
aos tutores no praso da Ord. Liv. 1.° Tit. 88, ^ 49 e 5 .,
isto é, de dous em dous aimos aos tutores dativos. e de
quatro em quatro annos aos legítimos c testamentarios,
§ Fiscalisará, activamente, a entrada dos salários d-\s
orphãos assoldadados para os cofres publiées, juntando-
">
7s
se talão das entradas aos respectivos autos, para constar.
| Não assoldadará orphãos aos que não professarem
a Religião Catholiea Romana, e nem nomeara tutor oá
que segtúrem outra religião que não seja a Catholiea
Roman..), salvo os que seguirem os princípios religiosos
dos pupillos, por serem da mesma nação.
§ Será solicito em remover os tutores suspeitos, ou
que tiverem perdido as qualidades proprias para bem
exercer cargos de tamanha importância e responsabilidade, guardadas as solemmdades respectivas.
JUÍZO da Provedoria.
§ 0 Juiz Provedor chame a'prestação de contas os
1 estamen teiros rernissos.
Justiça Criminal.
§ As autoridades, que tiverem de presidir á corp< »S
de delicto, serão mui escrupulosas na escolha dos peritos,
aos cjua.es, quando requererem, poderão conceder praso
até cinco dias, para apresentarem um relatório circumstan ciado, que servirá de complemento ao corpo de delicto, em casos especiaes, como quando, v. g.^pela natureza do facto ou pela concurrencia de pontos controversos de medicina legal não possão os mesmos peritos,
ainda profissionaes, proferir, logo um juizo definitivo, na
espécie. (Av. de 7 de Outubro de 1875.) .
§ 0 Juiz preparador terá todo o cuidado para que,
sem um motivo plausível, não sejam retardados os p r o cessos, embora estejam soltos os réos, não consentindo
que, á pretexto de affluencia de negócios públicos ou
difficuldade insuperável, seja illudido o preceito legal,
convertendo em regra o que, aliás, é uma excepção.
(Avisos de 2 de Janeiro de 1865, de 8 de Maio de 1876
e de 22 de Dezembro de 1887.)
§ 0 Juiz preparador, ã* fim de que não possa ser al~
legado como motivo de 3
a na conclusão dos p r o cessos, a falta de compare '
to das testemunhas, que
nelles s&o chamados á d 5r, neontrará nos arts. 95 do
Oodfdo Proc. Crim. e 53 Ia lei de 3 de Dezembro de
79
ISil providencias sufficiontes para punição das testemunhas omissas e.desobedientes. (Arg. do Àv. de 22 de;
Dezembro de 1887.)
§ As autoridades nos aetos das buscas guardarão, sé
veramente, todas as formalidades, pela fiel observância
da lei, prestando toda a sua attençáo aos preceitos do^
arts. 185, 186, 197 a 199 do Ce& do Proa, quanto a
entrada nas casas e forma das mtimaeÕes.
(Av. de 27 de Abril de 1888.)
§ Logo que o Dr. Juiz Municipal tiver seiencia de
que está designado dia para a reunião do Jury, a fará
annunciar por Editaes, na conformidade do disposto no
art. 329 do Regulamento n. 120 de 3 ! de Janeiro de
1842, e os remetterá aos subdelegados para os publicar,
e mandar fazer as notificações necessárias não só aos jurados sorteados como á^ testemunhas, que se acharem
nos seus distrietos, enviaudo-lhes os respeeí :
landados para a notificação das testemunhas, como preceitua
o a r t 330 do supracitado Regul. n. 120.
Semelhante, providenciará as cousaa por uma foroiá
tal que, trez dias antes que comece a sessão seja eomntfunicado ao Juizo de Direito quaes os Jurados que foram
notificados, e quaes não, e porque motivo, no caso aega
tivo, nos termos precisos do art. 331 do mesmo R
lamento n. 120.
§ Quando um processo houver de ser submeítido Á
novo julgamento, pode o Juiz preparador mandar dar
vista ao promotor publico para este formar novo libello
ou offerecer o que se acha feito. Essa vista torna-se indispensável si o Tribunal, que deu provimento a appel
Lição, notou defeitos no libello primitivo.
Si o libello para o novo julgamento é o mesmo e não
tiver havido alteração quanto ás testemunhas, é desneirio, que o Juiz mande entregar copia délie e do rol
das testemunhas ao réo. (Art. 339 d o l i c g u l . n. i-2|> de
31 de Janeiro de 1842. Accord
íciaeâo do MOa-
anao de 22 de Setembro de 1875 e da Relação do Rio
de 20 de Marco de 1888.
§ Ao réo preso em flagrante delicto se entregar;! em
24 horas a nota da culpa, na forma do art. 179 § 8 da
Constituição do Império e 148 do Cod. do Proa, ou
também quando sem a presença de mandado a prisão ê
effectuada fora de flagrante delicto, por ter a autoridade formadora da culpa regularmente expedido mandado
ordenando á captura do réo iniciado ou pronunciado em
crime inafiançável. Nos casos, em que a prisão é effectua
da em virtude e na presença do mandado (sempre passado em duplicata), não ha necessidade da entrega da
nota de culpa, porque o exemplar do mandado, que fica
em poder do réo, eqüivale á nota constitucional, na forma do art. 28, parte final, do Dec. n. 4824. Av. de 3 de
Outubro de 1874 e Accord, da Relação do Maranhão de
16 de Abril de 1875.)
Das hypothecas.
§ Nos contractes de hypothecas basta, que o devedor declare estarem ou não os bens sujeitos á quaesquer
responsabilidade por hypothecas legaes. A inexactidão
ou falsidades da declaração importa as penas de crimes
de estellionato.
(Art. 87 § 1.° do Decreto n. 9549 de 23 de Janeiro
de 1886.)
§ Assignado o termo de tutella ou curatela, ou quando o pai de algum menor prestar juramento de cabeça
de cazal, o Escrivão notificará ao tutor, curador ou ao
pai para fazer a inscripção legal da hypotheca dos bens
do menor ou interdicto: a notificação será certificada^;
margem do termo de tutela, curatela,ou juramento do
cabeça de casal. (Regul. hypothecario, art. 201—Dec.
de 26 de Abril de 1865.)
S Em vista da irregularidade com que é ainda feito
nesta comarca o serviço do registro de hypotheca, r e commendo ao respectivo officiai a leitura do «Direito Hypothc. rio» do Dr. Silva Ramos.
81
Registro civil
§ Chamo mai particularmente a attenção do Promotor Publico para o exame dos Livros de Registro civil
de nascimento, casamento e óbitos, nos termos do art.
17 do Dec. n. 9886, de 7 de Março de 1888.
Dos Escrivães.
§ Existindo era vista da Reforma Jud. (Lei de 1871)
um só" Livro de rói dos culpados á cargo do Escrivão do
Jury, os demais Escrivães do foro ríâb podem lallar por
seus cartórios á folhas corridas, como acabei de verificar,
que ainda, assim, fazem neste Termo, como antigamente.
v
§ Os Escrivães dos Delegados e dos Subdelegados
são obrigados a servir perante o Juiz Municipal nos actus
da formação da culpa, mas nunca lançarão o nome dos
reosno rói dos culpados. (Art, 82 do citado D< c. n. 4824)
§ O Escrivão do Subdelegado é nonM ado pelo D e legado, sob proposta do mesmo Subdele ido. e serve perante o Juiz de Paz, quando este não tem Escrivão p r i vativo. Si o Escrivão do Subdeleg; Io for deníittido
perde, ipso facto, o cargo de Escrivão de Paz, porque é
chamado á servir perante o Juiz de Paz em razão de ser
Escrivão do Subdelegado.
(Av. de 7 de Março de 1853. de 28 de Fevereiro de
1854 e de 22 de Janeiro de 1 872.)
§ Q Delegado de Policia serve-se com os Escrivães
dos Subdelegados, não os'tendo privativos, e, nos
de urgência com os do Judiciai, precedendo requisição,
e guardadas as preferencias legaes do serviço. (Avisos
de 17 de Novembro de 1853, 24 de Dezembro de 1864,
30 de Abril de 1872 e 8 de Novemdro de 1888. Art,
81 do Dec. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, La
parte.)
§ D^ora em diante o Escrivão dos Orphãos redigi á
os termos de contractu de soldada e aprendizagem pela,
forma e maneira seguintes:
Termo de soldada
Aos
de....
1 8 . . nesta Cidade de Parintins,.
em a casa deresidèncía do D r . . . . .Juiz de Orphãos. onde
eu Escrivão vim, ahi presente ;<. . . . C urador Geral dos
Orphãos e F . . . . áquem o Juiz cedeu osserviços do me
nor orphão F . . . . d e . . . . an nos de idade, filho de
pela soldada mensal d e . . . . . . por elle foi dito que tomava
o encargo de empregar o dito menor em
que pelo
mesmo possão ser prestados de accorde coin à idade do
mesmo, e educalo nos preceitos da Religião Apostólica
Romana, dandolhe alimentos, vestuário e tratamento
em suas moléstias, em troca dos serviços que o menor
possa prestarlhe, segundo suas forças e aptidão até
completar o praso cie
e a pagarlhe o salário de. . .
por mez, a contar da data de
sendo o dito salário
recolhido á C olleètoria Geral âesta C idade de
e m . . . . mezes.
Outro sim obrigase '•■ apresentar o dito orphão em
juizo, sempre que isso lhe ípr ordenado, assim como
apresentar o documento com que prove havei feito as
entradas na repartição competente
E de como se obrigou na forma dita mandou o Juiz
lavrar esto termo, em que assigna o locatário coin o mes
mo Juiz e C urador Geral dos Orphãos. Eu V.
.. .Es
cri vão o eserevi e assigne.
F . . . . Rubrica do Juiz.
F , . . .assignatura Qurador.Gei il
F . . . .Idem locatário.
F . . . . idem Escrivão.
Termo de Àpreiidisagem.
Aos. . . . d e . . . .de 18..n'esta C idade de ParintiííS
em a casa de residência de V
Di\ Juiz dos Orphãos
deste Termo, (ou no lugar que for), ond< eu Escrivão
v
']ii, ahi presentes F.... C urador Geral dos Orphãos,
e F. . ú quem o dito Juiz encarregou de ensinar o of
ficio
(^declarase qual o officio) ao orphão F
''" „"ade de
iilho de
e
, e instruilo nos preceitos d i Relig ao C atholiea
Apostólica "Romana, dandolhe alimento, vestuário ë
tratamento nas moléstias em troca dos serviços que o
mesmo, na sua aprendisagem, por ventura, possa pres
tarlhe, durante o tempo de
Outro sim, obrigase á apresentar o dito orphão em
juizo sempre que isso lhe for ordenado.
E de como se obrigou na forma dita, mandou o Juiz
lavrar este termo, em que assigna o mesmo $?.•_. .com o
Juiz e C urador Geral dos Orphãòs. Eu F . . . .Esci
que escrevi e assigna
F. Rubrica do Juiz.
(Seguemse as assignaturas.)
Tabeílionato.
r
§ Recommendo ao Tabellião deste, Termo e
crb ão de Paz da Villa Nova da Barreirinha, Tabelliuo
no seu distriçto, que çumprão o disposto no art 40 do
Dee, n. 558.1, de 28 de Março de * 874, que impõe aos
Tabeiíiães o dever de remetter de Janeiro á Junho de
cada anuo n Thesouraria de Fazenda certidões do paga
mento do imposto das transmissões de immoveis per ti
tulo oneroso lavrados no seu cartório no anno antece
dente. Os ditos funeçionarios declarai
►sséasLh
de Notas a data em que enviarem as referidas <■
Á Thesouraria.
§ Faço ver aos mesmos funeçionarios que
turas de compra e venda de bens de rai/, estão sujeitas
ao pagamento do imposto de 200 rs. por cada Uúl:.
cripta no Livro de Notas, devendo este imposto ser pa
go por meio de estampilhas colloeadas hó Livro u inuti
lisadas por quem primeiro assignar.
Si a folha do Livro exceder a 33 eentiinetr
cum
primento e 22 de largura se pagará oimposi
rbro.
(Ord., n. 200, de 12 de Julho de 1882.)
v? As procurações aptiflacta e bem assim os subst^.be
leeimentos das procurações, também estão sujeitas ao
m< mo imposto e nas mesmas condições dos contractoa
de compra e venda de bens immoveis. desde <)<.. «lias
são lançadas no Livro de Motas, corno éftectivaiiiente se
faz. (não contend') clausula, que torrre exeqüível o sello
proporcional.) Tabeliã B § I." u. 10 e § 5, n. 7, do R.egü-1
cit. u. 894.6 de 19 de Maio de L883.]
Official de Justiça.
§ Praça de Policia pod;- S'T designada para exercer.
em casos de urgência, as funcções de officiai de Justiça,
precedendo requisição ã autoridade á cnja disposição
estiver a força quand/) nã/ houver Lei, (m Reg da
provincial prahibitorio. Xo uso d'esse ah it re, dove ser
observada, rigorosamente, a regra geral das-preferenei&s
nos diversos ramos do sen iço publico. (Aviso d.- 28 de
Junho de 1878.)
§ Ás autoridades e Escrivães cumprirão este e ok
provimentos dos annos passados lançados no Livro <b\ï
correiçoès.
§ O Escrivão da. correição dentro de 30 dias enviará
os autos e livros aos Juizes, á fim de receberem o «cumpra-se», e extrahirá, dentro de 60 as copia-; precisas deste provimento para endereçal-as aos Juizes, autoridades
policiaes, escrivães e ao promotor publico, assim como á
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e ao Presidente da Província, na formado art. IS do cil. Dec de
2 de Outubro de 1851 e Av. de 14 de Outubro de ! 87 Í.
Está encerrada a audiência geral de Correição.
Cidade de Parentins, 6 de Fevereiro de 1889.
O Juiz de Direito (assignado)—Joi É CAÜDOSO DÂ CI NHA.
/
*
ç-
tt.o
\
ï
-
I
"
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N
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
S.D.I. - B I B L I O T E C A
Esta
obra
■f<
^>
&
V
? &
A
STF/SDI - 03
deve
ser
devolvida
na última
data
carimbada.