Diário Oficial
PODER
Executivo
Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin - Governador
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi 4.500
Morumbi
São Paulo
Volume 123 • Número 238 • São Paulo, quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Leis
LEI Nº 15.247,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
(Projeto de lei nº 965/11, do Deputado
Estevam Galvão - DEM)
Altera a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975,
que disciplina o uso do solo para a proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água e
demais recursos hídricos de interesse da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado,
a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso IX do artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de
dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 2.177, de 26
de novembro de 1979, até que seja promulgada lei específica
sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, na Região Metropolitana de
São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...............................................................
..................................................................................
IX - Rio Guaió, até o limite da bacia do Córrego da Olaria
Velha, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano.”
Artigo 2º - O mapa constante do Anexo desta lei, com a delimitação da alteração prevista no artigo 1º, lançada graficamente
em escala 1:10.000 em base cartográfica, terá seu original depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado
ao Sistema Gerencial de Informações – SGI, previsto no artigo
30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
a que se refere o artigo 2º da Lei nº.15.247, de 17 de dezembro de 2013
CEP 05650-000
Tel. 2193-8000
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LEI Nº 15.248,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
(Projeto de lei nº 81/12, do Deputado
Fernando Capez - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos
estabelecimentos que especifica, do “ranking” dos
fornecedores mais reclamados na Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado,
a seguinte lei:
Artigo 1º - O “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais
reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP,
deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de
maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de
atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles
em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º - A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo
grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles,
hipótese na qual figurará no “ranking” de que trata o artigo
anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva
soma total dos registros.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicarse-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do
grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no “caput” deste
artigo.
§ 3º - vetado.
§ 4º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de
divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos
em regulamento.
§ 5º - A atualização e difusão das informações divulgadas
devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro
de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez)
fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais
reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no
artigo 1º desta lei.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei e em
seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo
56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de
Proteção e Defesa do Consumidor).
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de
dezembro de 2013.
Decretos
DECRETO Nº 59.966,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que
exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias
promovidas em dezembro de 2013
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013.
SEÇÃO I
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais
e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de
janeiro de 2014;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês
de fevereiro de 2014.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes
que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296,
47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555,
47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733,
47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste
artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o
recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014,
até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de
qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao
benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos
termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas
previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado
"046-2";
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado
"12/2013";
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total
do imposto devido.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 911/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio
varejista recolherem, até fevereiro de 2014, o ICMS devido pelas
saídas promovidas em dezembro de 2013.
A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE
indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e
consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês
de dezembro de 2013.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro
de 2014, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro,
por opção do contribuinte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 59.967,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o
artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as
suas alíneas:
"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último
dia do segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR);
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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 às 02:12:03.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
II - o item 3 do § 2º do artigo 268:
"3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito
passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por
guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação
do serviço." (NR);
III - o item 2 do § 4º do artigo 277:
"2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados
no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de
guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês
subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o
disposto no § 2°." (NR);
IV - o item 4 do § 1º do artigo 392:
"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e
efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente
ao da operação." (NR);
V - o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D:
"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e
efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente
ao da operação." (NR);
VI - o § 4º do artigo 426-A:
"§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na
hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime
Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da
entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de
contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo
observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277." (NR);
VII - o inciso III do artigo 430:
"III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de
recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações." (NR);
VIII - o artigo 3º do Anexo IV:
"Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados
nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o
seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico,
conforme segue:
I - CPR 1031:
a) 19217, 19225, 19322;
b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;
c) 46818, 46826;
d) 53105, 53202;
II - CPR 1100:
a) 63119, 63194;
b) 73122;
III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426,
61434, 61906;
IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime
de estimativa, independente do código CNAE em que estiver
classificado;
V - CPR 1200:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,
01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393,
01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598,
01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116,
03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227,
07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932,
08991,09106, 09904;
b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224,
12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338,
17419, 17427, 17494, 19101;
c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223,
20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614,
20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932,
20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226,
22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211,
24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491,
24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322,
25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934,
25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515,
26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325,
27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241,
28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205,
32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147,
33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011,
37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227,
42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193,
43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129,
45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133,
46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222,
46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371,
46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478,
46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656,
46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842,
46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113,
47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326,
47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547,
47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717,
47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857,
47890, 49116, 49124, 49400, 49507;
f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998,
51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222,
52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108,
55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091,
63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310,
64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506,
64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999,
65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118,
66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102,
68218, 68226, 69117, 69125, 69206;
h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207,
73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110,
77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331,
77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;
i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214,
81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911,
82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230,
84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317,
85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937,
85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607,
86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003,
93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120,
94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126,
95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VI - CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414,
10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643,
10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911,
10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211,
15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121,
18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303,
23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127,
28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330,
28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691,
29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047,
32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239,
58298, 59201;
VII - CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235,
13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118,
14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335,
15394, 15408;
b) 23419, 23427;
c) 30415, 30423, 32922, 32990;
d) o estabelecimento com atividade preponderante de
fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou
de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em
que estiver enquadrado.
§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por
substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de
acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:
1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e
5º deste artigo: CPR 1200.
§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE
que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do
mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo
e suas bases, observar-se-á o que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por
cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o
restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações
próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o
3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
- CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente
mês - CPR 1100.
§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão
ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento
relacionadas com o recolhimento do imposto.
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas
bases localizado em outra unidade federada, em relação ao
imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea
"a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado
no CPR 1100." (NR).
Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que
ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março
de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por
substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime
Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a
mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante
indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo
3º do Anexo IV do RICMS:
I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira):
CPR 1090;
II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;
V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput"
do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR
1200;
VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
(Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;
VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio
ICMS-37/94): CPR 1200;
IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio
ICMS-74/94): CPR 1200;
X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação
de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente
ao mês de referência da apuração;
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§
3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do
segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação
deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do
"Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto
retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o
imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada
a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 896/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta amplia e unifica prazos de recolhimento do
ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias,
bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por
substituição tributária.
Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo
de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição
tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota
e antecipação.
A minuta convalida os procedimentos adotados, no período
entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto,
pelo contribuinte optante pelo "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por
substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido
recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do
mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Com essas informações e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
São Paulo, 123 (238) – 3
DECRETO Nº 59.968,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
26.783.3707.4627 LINHAS FERROVIÁRIAS - OPERAÇÃO
DA CPTM
Regulamenta a Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de
2005, institui o "Selo Verde Oficial do Estado de
São Paulo - Município VerdeAzul" e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, que
institui o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Os membros da Comissão de Outorga do "Selo
Verde Oficial do Estado de São Paulo", criada pelo artigo 2º da
Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, serão designados pelo
Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução.
Parágrafo único - Os membros a que se refere o inciso II do
artigo 2º da Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, serão indicados pelo Presidente da Fundação Nacional do Meio Ambiente
"Dr. Ernesto Pereira Lopes".
Artigo 3º - Fica instituído o "Selo Verde Oficial do Estado de
São Paulo - Município VerdeAzul".
Parágrafo único - O selo instituído por este artigo utilizará
o desenho do "Selo Ambiental" criado pelo arquiteto Oscar Niemeyer Soares Filho, cedido e transferido à Fundação Nacional do
Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes", com sede na cidade
de São Carlos, do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - A Comissão de Outorga a que se refere o artigo
2º deste decreto exercerá suas atribuições também em relação
ao "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo - Município
VerdeAzul".
Artigo 5º - Os critérios para concessão do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo" e do "Selo Verde Oficial do Estado
de São Paulo - Município VerdeAzul" serão estabelecidos em
resolução do Secretário do Meio Ambiente, ouvida a Comissão
de Outorga a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.
DECRETO Nº 59.969,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal na Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, visando ao atendimento
de Despesas Correntes
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo 8º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 56.103.597,00
(Cinquenta e seis milhões, cento e três mil, quinhentos e noventa
e sete reais), suplementar ao orçamento da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, observando-se as classificações
Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a
Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 58.841, de 11 de janeiro de 2013, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.
TABELA 1
SUPLEMENTAÇÃO
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA
37000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS
37092
CIA PAULISTA
TRENS METROPOLITANOS-CPTM
3 1 90 13
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
TOTAL
3 3 90 91
SENTENÇAS JUDICIAIS
TOTAL
TOTALGERAL
VALORES EM REAIS
FR GD
VALOR
1
1
4
4
22.283.597,00
22.283.597,00
33.820.000,00
33.820.000,00
56.103.597,00
1
26.846.0000.4836 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
4
TOTAL
REDUÇÃO
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA
37000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS
37092
CIA PAULISTA TRENS
METROPOLITANOS-CPTM
3 3 90 39
OUTROS SERV.
DE TERCEIROS- P. JURÍDICA
TOTAL
3 3 90 39
OUTROS SERV.
DE TERCEIROS- P. JURÍDICA
TOTAL
TOTALGERAL
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
26.783.3707.4627 LINHAS FERROVIÁRIAS
- OPERAÇÃO DA CPTM
22.283.597,00
1 22.283.597,00
33.820.000,00
3 33.820.000,00
56.103.597,00
VALORES EM REAIS
FR GD
VALOR
1
1
22.283.597,00
22.283.597,00
4
4
33.820.000,00
33.820.000,00
56.103.597,00
1
4
TOTAL
56.103.597,00
3 22.283.597,00
3 33.820.000,00
56.103.597,00
TABELA 2
SUPLEMENTAÇÃO
VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD
VALOR
37000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS
37092
CIA PAULISTA TRENS
METROPOLITANOS-CPTM
TOTAL
1 1 22.283.597,00
NOVEMBRO
22.283.597,00
REDUÇÃO
VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD
VALOR
37000
SECRETARIA DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS
37092
CIA PAULISTA TRENS
METROPOLITANOS-CPTM
TOTAL
1 3 22.283.597,00
DOTAÇÃO CONTINGENCIADA
22.283.597,00
TABELA 3
MARGEM ORÇAMENTÁRIA
VALORES EM REAIS
RECURSOS DORECURSOS
TESOURO EPRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃOVALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
14925 8º 1º
2
56.103.597,00 22.283.597,00 33.820.000,00
TOTAL GERAL
56.103.597,00 22.283.597,00 33.820.000,00
DECRETO Nº 59.970,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal em Diversos Órgãos da
Administração Pública, visando ao atendimento de
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo 8º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 1.060.937,00 (Hum
milhão, sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais), suplementar ao orçamento de Diversos Órgãos da Administração Pública,
observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 58.841, de 11 de janeiro de 2013, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.
TABELA 1
SUPLEMENTAÇÃO
VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA
FR GD
VALOR
10000
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
10055
SUPERINT. TRAB.
ARTESANAL COMUN.-SUTACO
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