Diário Oficial PODER Executivo Estado de São Paulo Geraldo Alckmin - Governador Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo Volume 123 • Número 238 • São Paulo, quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Leis LEI Nº 15.247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Projeto de lei nº 965/11, do Deputado Estevam Galvão - DEM) Altera a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - O inciso IX do artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 2.177, de 26 de novembro de 1979, até que seja promulgada lei específica sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, na Região Metropolitana de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - ............................................................... .................................................................................. IX - Rio Guaió, até o limite da bacia do Córrego da Olaria Velha, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano.” Artigo 2º - O mapa constante do Anexo desta lei, com a delimitação da alteração prevista no artigo 1º, lançada graficamente em escala 1:10.000 em base cartográfica, terá seu original depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado ao Sistema Gerencial de Informações – SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN Bruno Covas Lopes Secretário do Meio Ambiente Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil ANEXO a que se refere o artigo 2º da Lei nº.15.247, de 17 de dezembro de 2013 CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 www.imprensaoficial.com.br LEI Nº 15.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (Projeto de lei nº 81/12, do Deputado Fernando Capez - PSDB) Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do “ranking” dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - O “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento. § 1º - A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no “ranking” de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros. § 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicarse-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no “caput” deste artigo. § 3º - vetado. § 4º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento. § 5º - A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1º desta lei. Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013. Decretos DECRETO Nº 59.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013. SEÇÃO I GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - 36006; 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. § 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2"; II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2013"; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 911/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2014, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2013. A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2013. Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2014, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas: "XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR); VISITE NOSSAS LIVRARIAS E CONHEÇA AS PROMOÇÕES ESPECIAIS DE NATAL DESCONTOS VARIADOS ATÉ O DIA 31/12/13 www.imprensaoficial.com.br/livraria OBS. Promoção válida somente para títulos editados e coeditados pela Imprensa Oficial. Rua XV de Novembro, 318 – 2ª a 6ª – das 9 às 18h A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 às 02:12:03. quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 II - o item 3 do § 2º do artigo 268: "3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço." (NR); III - o item 2 do § 4º do artigo 277: "2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°." (NR); IV - o item 4 do § 1º do artigo 392: "4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR); V - o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D: "4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR); VI - o § 4º do artigo 426-A: "§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; 2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277." (NR); VII - o inciso III do artigo 430: "III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações." (NR); VIII - o artigo 3º do Anexo IV: "Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 19217, 19225, 19322; b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; c) 46818, 46826; d) 53105, 53202; II - CPR 1100: a) 63119, 63194; b) 73122; III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; V - CPR 1200: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; VI - CPR 1250: a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; Diário Oficial Poder Executivo - Seção I b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; VII - CPR 2100: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090; 2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. § 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto. § 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100." (NR). Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090; II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200; IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200; V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200; VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200; VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200; VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200; IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200; X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200; XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração; XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida. Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 896/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação. A minuta convalida os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte optante pelo "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes São Paulo, 123 (238) – 3 DECRETO Nº 59.968, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 26.783.3707.4627 LINHAS FERROVIÁRIAS - OPERAÇÃO DA CPTM Regulamenta a Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, institui o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo - Município VerdeAzul" e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, que institui o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", fica regulamentada nos termos deste decreto. Artigo 2º - Os membros da Comissão de Outorga do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo", criada pelo artigo 2º da Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução. Parágrafo único - Os membros a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.878, de 19 de janeiro de 2005, serão indicados pelo Presidente da Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes". Artigo 3º - Fica instituído o "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo - Município VerdeAzul". Parágrafo único - O selo instituído por este artigo utilizará o desenho do "Selo Ambiental" criado pelo arquiteto Oscar Niemeyer Soares Filho, cedido e transferido à Fundação Nacional do Meio Ambiente "Dr. Ernesto Pereira Lopes", com sede na cidade de São Carlos, do Estado de São Paulo. Artigo 4º - A Comissão de Outorga a que se refere o artigo 2º deste decreto exercerá suas atribuições também em relação ao "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo - Município VerdeAzul". Artigo 5º - Os critérios para concessão do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo" e do "Selo Verde Oficial do Estado de São Paulo - Município VerdeAzul" serão estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente, ouvida a Comissão de Outorga a que se refere o artigo 2º deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. DECRETO Nº 59.969, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando ao atendimento de Despesas Correntes GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 56.103.597,00 (Cinquenta e seis milhões, cento e três mil, quinhentos e noventa e sete reais), suplementar ao orçamento da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa. Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa. Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 58.841, de 11 de janeiro de 2013, de conformidade com a Tabela 2, anexa. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de novembro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA 37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 37092 CIA PAULISTA TRENS METROPOLITANOS-CPTM 3 1 90 13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS TOTAL 3 3 90 91 SENTENÇAS JUDICIAIS TOTAL TOTALGERAL VALORES EM REAIS FR GD VALOR 1 1 4 4 22.283.597,00 22.283.597,00 33.820.000,00 33.820.000,00 56.103.597,00 1 26.846.0000.4836 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 4 TOTAL REDUÇÃO ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA 37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 37092 CIA PAULISTA TRENS METROPOLITANOS-CPTM 3 3 90 39 OUTROS SERV. DE TERCEIROS- P. JURÍDICA TOTAL 3 3 90 39 OUTROS SERV. DE TERCEIROS- P. JURÍDICA TOTAL TOTALGERAL FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 26.783.3707.4627 LINHAS FERROVIÁRIAS - OPERAÇÃO DA CPTM 22.283.597,00 1 22.283.597,00 33.820.000,00 3 33.820.000,00 56.103.597,00 VALORES EM REAIS FR GD VALOR 1 1 22.283.597,00 22.283.597,00 4 4 33.820.000,00 33.820.000,00 56.103.597,00 1 4 TOTAL 56.103.597,00 3 22.283.597,00 3 33.820.000,00 56.103.597,00 TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR 37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 37092 CIA PAULISTA TRENS METROPOLITANOS-CPTM TOTAL 1 1 22.283.597,00 NOVEMBRO 22.283.597,00 REDUÇÃO VALORES EM REAIS ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR 37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 37092 CIA PAULISTA TRENS METROPOLITANOS-CPTM TOTAL 1 3 22.283.597,00 DOTAÇÃO CONTINGENCIADA 22.283.597,00 TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS RECURSOS DORECURSOS TESOURO EPRÓPRIOS ESPECIFICAÇÃOVALOR TOTAL VINCULADOS LEI ART PAR INC ITEM 14925 8º 1º 2 56.103.597,00 22.283.597,00 33.820.000,00 TOTAL GERAL 56.103.597,00 22.283.597,00 33.820.000,00 DECRETO Nº 59.970, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal em Diversos Órgãos da Administração Pública, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012, Decreta: Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 1.060.937,00 (Hum milhão, sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais), suplementar ao orçamento de Diversos Órgãos da Administração Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa. Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa. Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 58.841, de 11 de janeiro de 2013, de conformidade com a Tabela 2, anexa. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de novembro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR 10000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 10055 SUPERINT. TRAB. ARTESANAL COMUN.-SUTACO Reservas de Assinaturas do Diário Oficial para o ano de 2014 Secretarias, autarquias, fundações e órgãos da administração pública direta e indireta. Para continuar a receber seu exemplar do Diário Oficial no ano de 2014, é preciso renovar sua assinatura. Relacione as dependências, endereços completos, quantidade de exemplares e encaminhe através de ofício à Imprensa Oficial do Estado, aos cuidados do setor de Assinaturas, até o dia 22/12/2013. O envio poderá ser feito preferencialmente através do e-mail [email protected] ou pelo fax (11) 2799-9623.