MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência Esta edição do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA republica, em face de algumas modificações operadas no texto reproduzido no número 8 (16 a 31 de agosto de 2008), o artigo denominado “Comentários ao procedimento do Júri com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08”, de autoria da DD. Procuradora de Justiça Eloisa de Sousa Arruda. Trata-se de valioso trabalho de caráter doutrinário, com grande alcance prático, no qual é examinado o novo regramento legal atinente ao procedimento do júri. Mais uma vez, consignamos os nossos agradecimentos à autora por sua generosidade e atenção. O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br). Como de hábito, críticas e sugestões de todos serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]). Bom proveito! 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Comentários ao procedimento do Júri com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08 Eloisa de Sousa Arruda1 1. INTRODUÇÃO O Código de Processo Penal em vigor, contando com mais de meio século de existência, foi alvo de inúmeras alterações pontuais e assistêmicas, introduzidas por leis esparsas, buscando adequá-lo às novas realidades sociais, culturais, políticas, econômicas e jurídicas surgidas ao longo dos anos. Mesmo depois das modificações, remanesceram as críticas ao Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941, apontado como instrumento político processual penal inadequado para prevenção e repressão da criminalidade contemporânea. Ante tal constatação, uma vez mais, formou-se comissão nomeada pelo Ministério da Justiça, destinada a promover estudos com o escopo de elaborar anteprojeto do Código de Processo Penal 2. A comissão, que ficou conhecida por “Comissão Pellegrini”, vez que presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover, entendeu que seria de melhor ordem formular reformas setoriais e consolidou seus estudos e discussões em sete anteprojetos, enviados à Casa Civil, que, após algumas alterações, os encaminhou ao Congresso Nacional resultando nos seguintes projetos de lei: 1. Investigação Criminal- Projeto de Lei nº 4.209/2001; 2. Prisão, medidas cautelares e liberdade - Projeto de Lei nº 4.208/2001; 3. Interrogatório do acusado e defesa efetiva - Projeto de Lei nº 4.204/2001; 4. Provas - Projeto de Lei nº 4.205/2001; 1 Procuradora de Justiça, ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo em 1985. Integra, presentemente, o Conselho Superior do Ministério Público (biênio 2008-2009). Mestre e Doutora em Direito Processual Penal e Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Título de Especialização em Investigación y Prueba en el Proceso Penal e Justicia Constitucional y Derechos Humanos pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha). Professora e Chefe do Departamento de Direito Penal, Processual Penal e Medicina Legal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotora de Justiça no Tribunal Penal criado na Administração Transitória da Organização das Nações Unidas (ONU) em Timor Leste, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2002. 2 A Comissão elaboradora de anteprojeto de alterações ao Código de Processo Penal foi constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, pelo então Ministro da Justiça José Carlos Dias e era formada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, Petrônio Calmon Filho (Secretário), René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. Posteriormente, com a saída do Ministro José Carlos Dias houve a renúncia de René Ariel Dotti, ingressando em seu lugar Rui Stocco. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5. Suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e novos procedimentos - Projeto de Lei nº 4.207/2001; 6. Júri - Projeto de Lei nº 4.203/2001; 7. Recursos e Ações de impugnação - Projeto de Lei nº 4.206/2001. A metodologia adotada para a elaboração dos anteprojetos foi no sentido de aproveitar, tanto quanto possível, as normas já previstas no Código de Processo Penal de 1941, modificando-se somente aquelas necessárias à agilização e desburocratização do processo, abandonando, por conseguinte, discussões meramente acadêmicas, com a finalidade de alcançar maior efetividade na tutela jurisdicional. Nesse sentido a opinião de Eduardo Reale Ferrari nos comentários introdutórios aos projetos de reforma legislativa do Código de Processo Penal: “O Novo Código de Processo Penal deve primar pela estrita obediência à Constituição Federal de 1988, sem, contudo, perenizar a burocratização e a formalidade ainda existente por influência contextual da década de quarenta do século passado”. 3 Em relação ao Júri, os objetivos da proposta de alteração legislativa ficaram explicitados na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei, quais sejam, “a modernização, simplificação e eficácia, tornando o procedimento do Júri mais garantista, prático, ágil e atual, resgatando uma dívida de mais de um século”. Considerando que os maiores problemas diagnosticados pela comissão de estudos diziam respeito ao excesso de formalismo e a prática de atos inúteis, à demora na realização do julgamento, ao grande número de processos anulados por questões formais, entre outras 4, o projeto se ateve à eliminação do que se denominou “usinas da prescrição”, ante a exigência da intimação pessoal da decisão de pronúncia e impossibilidade do julgamento à revelia; a maior participação das partes nas fases de todo o procedimento; a aplicação mais efetiva dos princípios da imediação e da verdade material; e a erradicação do excesso de formalismo, a fim de evitar nulidades. O procedimento veio previsto num capítulo específico no qual estão abrangidos os atos processuais desde a fase postulatória até a fase decisória, ao contrário do que ocorrida no texto de 1941, onde o rito do Júri aparecia como um desdobramento do ordinário. 3 FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal: Comentários aos projetos de reforma legislativa. Campinas: Millennium, 2003, p. 1. 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Projeto de Lei nº 4.203/2001- Tribunal do Júri. In: FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal: Comentários aos projetos de reforma legislativa. Campinas: Millennium, 2003, p. 167. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Continua clara a existência de duas fases principais, a judicium acusationis e a judicium causae, englobando esta última os atos preparatórios para o julgamento da causa 5. Trataremos no presente artigo das alterações introduzidas pela Lei 11.689/08 que consideramos de maior relevo, sem a preocupação de esgotarmos o tema, até porque a novel legislação sobre o júri certamente comportará interpretações mais acuradas quer da doutrina, quer da jurisprudência. 2. JUDICIUM ACUSATIONIS 2.1- Acusação e Instrução Preliminar Nos termos do art. 406, realizado o juízo de admissibilidade da acusação e tendo sido recebida a denúncia ou queixa, ordenará o Juiz a citação do réu que atende agora dupla finalidade: cientificá-lo de que está sendo processado e chamá-lo ao processo para que se defenda. Esta defesa não é a mais a autodefesa, concretizada pelo próprio acusado quando do seu interrogatório, mas a defesa técnica, realizada por advogado constituído ou dativo. A efetivação da defesa preliminar tem caráter obrigatório, tanto que, não apresentada no prazo legal, incumbirá ao juiz nomear defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias (art. 408). O objetivo da resposta da defesa não é afastar o recebimento petição inicial acusatória, pois esta já foi objeto de apreciação judicial que entendeu presentes os requisitos necessários para o desencadear da ação penal. Desse modo, eventual argüição de falta de justa causa só poderá ser apreciada em sede de habeas corpus, com o conseqüente trancamento da ação penal, caso concedida a ordem. Ofertada a resposta e determinadas as diligências requeridas pelas partes, será designada audiência que, primando pela celeridade e oralidade, concentra atos de instrução, debates e julgamento. Na solenidade, a ordem das inquirições sofreu inversão. Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas da acusação e depois as da defesa. Seguem-se os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, caso sejam estas provas requeridas. Só então será o réu interrogado (art. 411). Fica evidenciada a intenção do legislador no sentido de marcar o interrogatório como um meio de defesa, ou seja, o acusado, após haver presenciado toda a produção de provas orais, poderá realizar sua autodefesa. 5 Há autores, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci que sustentam ser trifásico o procedimento, tratando a fase de preparação do plenário de forma destacada. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 46. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Continuam aplicáveis à inquirição do réu as regras constantes dos artigos 185 a 200 do Código de Processo Penal. Se no curso da produção da prova houver surgido circunstância elementar não contida na inicial acusatória e que possa importar em nova definição jurídica do fato, aplicar-se-á a regra do art. 3846 (art. 411 § 3º). Incumbe ao Ministério Público, neste caso, proceder ao aditamento da denúncia de ofício e, caso não o faça, poderá o juiz aplicar o procedimento constante do art. 28. A previsão do art. 411 § 3º afastou a dúvida e conseqüente divergência doutrinária e jurisprudencial gerada pelo art. 408, § 4º do Código de 1941: “O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.” O art. 410 tratava da hipótese de desclassificação para crime que não fosse da competência do júri. Em se tratando de alteração da tipificação do delito, permanecendo a competência do júri, o juiz aplicava o 408 § 4º, ou seja, pronunciava o réu atribuindo à conduta a classificação que entendesse correta, ainda que ficasse o réu sujeito a pena mais grave. O Juiz podia inclusive incluir qualificadora que nem ao menos tivesse sido narrada na denúncia. O questionamento que se punha era se o art. 384 precisaria ser aplicado, principalmente em se tratando da possibilidade de advir pena mais grave. Havia duas correntes. A primeira entendia ser necessária a aplicação do art. 384 (mutatio libeli) por analogia. A segunda, que era majoritária, era no sentido de ser desnecessária a aplicação do referido dispositivo, porque a pronúncia não é sentença condenatória, não havendo, por isso mesmo, a necessidade do rigor do art. 384, até porque a ampla defesa ficaria assegurada na segunda fase, a do julgamento pelo júri. Além disso, os fatos apurados no sumário de culpa restariam explicitados na acusação formulada no libelo-crime acusatório, mostrando-se desnecessário o aditamento da denúncia. Concluída a produção da prova e superadas eventuais questões surgidas durante a instrução, passa-se à fase dos debates orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) (art. 411 § 4º). Havendo assistente da acusação habilitado, seu advogado falará depois do Promotor de Justiça e terá o prazo de 10 (dez) minutos para as alegações (art. 411 § 6º). Figurando na ação penal mais de um réu, o tempo para a acusação e a defesa de cada um deles será considerado individualmente (art. 411 § 5º). 6 Com a redação dada pela Lei nº 11.719/20.06.2008 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Encerradas as alegações orais, o Juiz proferirá sua decisão na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias (art. 411 § 9º). Determina o art. 412 que o procedimento esteja encerrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Sabemos que na prática, dada a complexidade de alguns feitos e o próprio acúmulo de serviço em inúmeras comarcas, o cumprimento de tal prazo far-se-á inviável. Nestes casos, reputamos válida a pacífica orientação jurisprudencial acolhendo o princípio da razoabilidade. Ou seja, desde que não tenha concorrido para o excesso do prazo legal, atuação desidiosa do Ministério Público ou do Juízo, não poderá daí advir a invalidação de atos processuais. 2.2. Decisões 2.2.1. Pronúncia Nos termos do art. 413, ocorre quando o juiz se convence da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Indícios correspondem à fundada suspeita, sendo que, nesta fase, a exemplo do que ocorria sob a égide do Código de 1941, a dúvida se resolve pro societate e não pro reo 7. Nas alterações introduzidas pela nova Lei 11.689/08, a pronúncia deixou de ser referida como “sentença”, o melhor que atende ao rigor técnico, posto tratar-se de decisão interlocutória mista não terminativa. Ela aprecia o mérito mas não o julga, não encerrando o processo. Possui conteúdo meramente declaratório, pois o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, ou seja, declara o réu suspeito, ensejando sua submissão ao veredicto do Conselho de Sentença. O art. 413 § 1º deixou assentado que a fundamentação da pronúncia deve limitar-se a indicar os elementos probatórios que conformem a existência dos requisitos legais, já que a decisão não pode constituir pré-julgamento. Referida previsão veio ao encontro da orientação jurisprudencial, sobre os limites das razões de convencimento explicitadas na pronúncia, no sentido de que o juiz deve ser sucinto, sóbrio e comedido na utilização de referências sobre autoria e materialidade. Não deve dizer, por exemplo, que tem certeza da autoria, ou que há sérias dúvidas sobre a autoria, pois tais referências podem influenciar os jurados. O dispositivo da pronúncia é classificatório. O Juiz deve classificar na pronúncia o crime doloso contra a vida, o crime conexo com as respectivas qualificadoras – circunstâncias que possuem preceito secundário próprio, com pena autônoma (§ 2º do art. 121 do Código Penal) e causas especiais de aumento de pena – 7 STF: “Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (RT 730/463). 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ aquelas que efetuam, sobre a pena do tipo básico de um crime, um aumento em quantidade fixa ou dentro de certos limites (art. 121 § 4º e art. 127 Código Penal). A pronúncia não deve se referir às agravantes, que são causa gerais de obrigatório aumento de pena (art. 61e 62 do Código Penal), atenuantes, que são causas gerais de obrigatória diminuição da pena (art. 65 do Código Penal) ou aos privilégios que são causas especiais de diminuição de pena, como o homicídio privilegiado. Em primeiro lugar, tais causas não dizem respeito à classificação do crime, por não influírem no tipo, ou seja, não se referem à existência do crime. Em segundo lugar, nos termos do disposto no art. 492, I, “b”, as circunstâncias agravantes e atenuantes devem ser articuladas pela acusação e pela defesa em plenário para que sejam tomadas em consideração pelo Juiz caso advenha veredicto condenatório. Ou seja, nem ao menos constarão do questionário como ocorria antes da reforma. Quanto aos privilégios, há vedação expressa neste sentido constante do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Na pronúncia não deverá ser reconhecida eventual semi-imputabilidade, porque a decisão, no caso, é condenatória e somente o júri pode condenar. Também não poderá o Juiz manifestar-se sobre concurso de crimes (ex. concurso material, concurso formal, continuidade delitiva), pois se trata de questão relativa à aplicação da pena. Decidindo pela pronúncia, o juiz deverá definir a situação prisional do acusado. Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente decretada, quer, estando o réu solto venha a decretá-la ou dispense de fazê-lo, a decisão de pronúncia deve motivar tal ou qualquer decisão, tendo em vista o disposto no art. 413 §§ 2º e 3º. Mantida que seja a prisão pela pronúncia, torna-se irrelevante eventual irregularidade da prisão em flagrante ou qualquer discussão a respeito da prisão preventiva. Ao pronunciar ou impronunciar o acusado, se os autos contiverem elementos que indiquem a culpabilidade de outras pessoas, o juiz deverá ordenar que os autos voltem ao Ministério Público para aditamento da denúncia e demais providências relativas ao procedimento do sumário de culpa. Pode-se ainda aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal, que admite a separação de processos, se houver número excessivo de acusados, para não prolongar a prisão de algum deles ou por outro motivo relevante (art. 417). Nos termos do art. 420, I, serão intimados pessoalmente da pronúncia o acusado, o defensor nomeado e o Ministério Público. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ A intimação do defensor constituído, e dos advogados do querelante e do assistente da acusação, será feita pela imprensa, aplicando-se a regra do art. 370 § 1º do Código de Processo Penal (art. 420, II). Estando preso ou solto o réu, primeiro será tentada sua intimação pessoal. Certificado que o acusado solto se encontra em local incerto ou não sabido, proceder-se-á sua intimação por edital (art. 420, parágrafo único). Não remanesce, desse modo, a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu no caso de pronúncia por crime inafiançável, o que resultava na suspensão do processo até que a ciência formal se efetivasse ou diante da ocorrência da prescrição, interrompida pela pronúncia (art. 117, III do Código Penal). O recurso contra a pronúncia continua sendo o em sentido estrito (art. 581, IV). O acórdão confirmatório da pronúncia também interrompe a prescrição (art. 117, III do Código Penal). 2.2.2 Impronúncia Ocorrerá se o Juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor. Prova de existência do crime é a convicção sobre a materialidade; no caso de homicídio, certeza sobre a ocorrência de morte, não natural, provocada por alguém. Indícios suficientes de autoria correspondem à existência de elementos probatórios que convençam da possibilidade razoável de que o réu tenha sido o autor da infração. Na falta de um ou de outro, o juiz deverá julgar improcedente a denúncia ou queixa, impronunciando o réu. A impronúncia só faz coisa julgada formal. Por isso, de acordo com o artigo 414, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, se houver prova nova. A decisão, portanto, é meramente terminativa, ou seja, encerra a ação penal em curso, não fazendo coisa julgada material absoluta, como a sentença de absolvição. Nas palavras de Vicente Greco Filho “Prova nova é o elemento fático relativo ao fato criminoso não constante do processo anterior e que possa alterar a convicção sobre a existência do crime ou a autoria” 8. Surgindo prova nova, pode ser instaurada outra ação penal, desde a inicial acusatória, repetindo-se todo o procedimento. A prova do processo anterior pode ser aproveitada, desde que resguardada, a possibilidade de contraditório sobre ela, porque a circunstância nova pode recomendar a revisão da prova anterior 9. 8 9 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 361. Idem, ibidem. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Da decisão de impronúncia, de acordo com o art. 416 cabe apelação. Como se vê, contrariando sólido entendimento doutrinário no sentido de classificar a impronúncia como decisão interlocutória mista terminativa, visto que encerra a primeira fase do procedimento do júri, deixando de inaugurar a segunda, resolveu o legislador incluí-la entre as decisões definitivas, estas sim apeláveis, nos termos do art., 593, II. Havendo impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, o conexo será encaminhado para apreciação do Juiz singular, posto que cessada a competência do juízo do júri para apreciação da causa. Aplica-se o art. 419, caput, por analogia. Isso porque, nos termos do art. 81, parágrafo único, perde ele a competência para julgar o conexo. Ainda que seja competente para julgar esse crime na condição de juiz singular, como acontece nas comarcas de vara única, deve aguardar a preclusão da impronúncia, porque somente nessa oportunidade desaparece a competência prevalente do júri que atraiu o conexo 10. 2.2.3. Absolvição sumária A sentença de absolvição sumária será proferida se ficar provada a inexistência do fato; se ficar provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato ou se não constituir o fato infração penal. Além disso, quando o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (art. 415, incisos, I, II, III e IV). Como se vê, foram ampliadas as causas ensejadoras de absolvição sumária, visto que o texto anterior só contemplava as excludentes de antijuridicidade e as dirimentes de culpabilidade. Importante frisar que só a certeza quanto à ocorrência de uma das hipóteses do art. 415 poderá servir de fundamento para a absolvição desde logo. A dúvida, como já se disse, importará na prolação de decisão de pronúncia encaminhando o réu ao seu juízo natural que é o Júri. Assim, continua não sendo possível a chamada absolvição dubitativa, mas somente a absolvição categórica. Os incisos I, II e III do art. 415 vieram corrigir a omissão do Decreto-lei 3.689/41, que não previa solução caso o juiz se convencesse da atipicidade ou inexistência do fato ou de que, sem qualquer dúvida, o réu não era seu autor ou participe. Sustentavam alguns autores que embora a lei não fizesse referência, a solução seria, nestas hipóteses, a absolvição sumária. A impronúncia não seria admissível porque manteria a possibilidade de o réu voltar a ser processado, 10 Idem, ibidem, p. 362. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ situação incompatível com a certeza do juiz da inexistência do fato ou da autoria11. Assim, a opinião de Carlos Frederico Coelho Nogueira: “Não haveria sentido em se mandar a julgamento pelo Júri um indivíduo cuja total inocência estivesse cabalmente demonstrada no sumário de culpa. Se o reconhecimento, com plena certeza, de uma excludente de antijuricidade, por parte do juiz sumariante, deve levar à absolvição sumária, com muito maior razão deve ser dada a mesma solução à inexistência do fato, à negativa de autoria e à exclusão da relação de causalidade. Além disso, não se podem enquadrar tal situação na sentença de impronúncia (art. 409 do CPP), pois esta, por não estabelecer juízo definitivo quanto à existência do fato e sua autoria, não faz coisa julgada material, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A possibilidade de reabertura do processo com o surgimento de prova nova não condiz com a segurança jurídica que deve decorrer da certeza moral que leva o julgador a absolver um acusado” 12. Para Júlio Fabbrini Mirabete as hipóteses do art. 411 eram taxativas, e desse modo, se o juiz reconhecesse de que o agente não participara do ilícito, negando, portanto, a autoria, a decisão seria de impronúncia 13. Também neste reconhecendo que diante da falta de previsão legislativa as hipóteses comportariam impronúncia a lição de José Frederico Marques. Para o autor, se a decisão se fundasse em razões idênticas às apontadas nos itens I e III, do art. 386, equivaleria à verdadeira sentença absolutória, e então a impronúncia faria coisa julgada, tornando impossível nova persecutio criminis14. Como se vê, a nova previsão sobre a absolvição sumária pacifica as divergências doutrinárias acima mencionadas. Nos termos do parágrafo único do art. 415, a inimputabilidade do acusado, mesmo que indubitavelmente constatada, não pode levar à absolvição sumária, a não ser que tenha sido sustentada pela defesa como tese única. Podem mesmo ocorrer situações em que o acolhimento de outras causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, se mostre mais favorável ao réu, pois a absolvição daí decorrente não impõe a ele qualquer gravame. No caso da inimputabilidade, o seu reconhecimento como causa de exclusão de culpabilidade, importará sempre na fixação da medida de segurança cabível. Mesmo a submissão do acusado a julgamento pelos jurados populares pode se afigurar como mais vantajosa, já 11 GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 361. NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, v. 1. P. 809-810. 13 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 511. 14 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª. ed. Campinas: Millennium, 2000, v. III, p. 221-222. 12 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ que, no plenário, podem ser sustentadas teses defensivas alternativas que levem à absolvição sem a imposição de medida de segurança. A existência da denominada “semi-imputabilidade” não leva à absolvição sumária, como é evidente, impondo-se a pronúncia do réu. A absolvição sumária tem a natureza jurídica de sentença e, portanto, faz coisa julgada formal e material. Poderá ser impugnada por meio de recurso de apelação (art. 416). A respeito da existência de crime conexo com o doloso contra a vida, no caso absolvição sumária, valem as observações já lançadas quando tratamos da impronúncia. 2.2.4. Desclassificação Ocorre se o juiz se convence da existência de infração penal que não seja crime doloso contra a vida. Assim decidindo, deverá o juiz remeter os autos ao juiz competente. A Lei 11.689/08 silenciou sobre as providências a serem tomadas no juízo que recepciona a ação penal. Todavia, entendemos ser o caso de aplicação do artigo 384 (com a redação dada pela Lei 11.719/2008). Assim. será dada vista ao Ministério Público para que adite a denúncia, seja para mera alteração na classificação da conduta, seja para a inclusão de circunstância elementar anteriormente não prevista. Consoante o disposto no § 4º do art. 384, havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. O Juiz, então, designará dia e hora para a audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento (art. 384, § 2º). Se a prova dos autos não permitir de plano a desclassificação, o Juiz deve pronunciar o acusado, nos termos da denúncia, cabendo ao Conselho de Sentença resolver a matéria da culpabilidade 15. 3. JUDICIUM CAUSAE 3.1. Preparação do processo para julgamento em plenário Esgotadas as vias recursais, ocorre a preclusão da decisão de pronúncia, por falta de instrumentos de modificação. Ainda assim a preclusão não é absoluta se houver fato superveniente que altere a classificação do delito, a decisão de pronúncia poderá ser retificada (art. 421 § 1º). Sob a égide do Decreto-lei 3.689/41, preclusa a pronúncia, os autos eram encaminhados à acusação para a apresentação de libelo-crime acusatório e 15 RT 776/651 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ depois à defesa para a contrariedade ao libelo. Com a reforma introduzida pela Lei 11.689/08, estes atos processuais foram suprimidos do procedimento. Assim, as partes são intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos, requeiram diligências e indiquem provas que pretendam produzir em plenário (art. 422). À vista dos requerimentos, o Juiz proferirá decisão saneadora da qual constará um breve relatório do processo, a determinação para que sejam produzidas as provas requeridas e a inclusão do feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, I e II). 3.2. Desaforamento Antes do julgamento, poderá ocorrer o desaforamento, que é a deslocação da competência, previsto exclusivamente no caso do julgamento em plenário do Júri, se ocorrentes um dos motivos do art. 427. Os motivos para o desaforamento permanecem os mesmos, quais sejam: 1. interesse da ordem pública; 2. dúvida quanto à imparcialidade do júri; 3. risco à segurança do réu; 4. se o julgamento não se realizar dentro de 6 (seis) meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, se para a demora não concorreu o réu ou a sua defesa. Neste caso, acrescentou o legislador a necessidade que ficar comprovado o excesso de serviço para que o desaforamento aconteça. A derrogação de competência deve ser excepcional e por isso mesmo, graves e comprovados os motivos que embasam o pedido. O desaforamento pode ser provocado por representação do juiz ou requerimento de qualquer das partes diretamente ao Tribunal de segundo grau. Contrariando orientação que subsistia no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o assistente da acusação não podia pleitear desaforamento, foi ele incluído pela Lei 11.689/08, entre aqueles legitimados a suscitar o incidente. O pedido de desaforamento, referindo-se ao deslocamento do julgamento, e não de todos os atos do processo, só é cabível no caso de réu pronunciado e, portanto, deve ser formulado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Considerando a relevância do pedido, poderá ser concedida liminar para a suspensão da solenidade de julgamento (art. 427 § 2º). O Juiz Presidente do Júri prestará informações a respeito do pedido de desaforamento se não foi o autor da representação (art. 427 § 3º). Não há mais a previsão de oitiva obrigatória do Procurador-Geral, depois de prestadas as informações. Entendemos, todavia, que remanesce a necessidade 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de oitiva do Ministério Público de segundo grau, na condição de custos legis, como decorrência do art. 257 do C.P.P. Não há previsão de recurso da decisão sobre o desaforamento ou seu indeferimento, mas já se entendeu cabível a impetração de habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça contra o indeferimento do pedido caso seja prejudicial ao réu (art. 105, I, c da CF). A Lei 11.689/08 deixou consignado o que já era entendimento da doutrina e da jurisprudência, ou seja, não se admite desaforamento no julgamento de apelação da decisão do Júri. Realizado o primeiro julgamento, não é mais possível pedido de desaforamento, ocorrendo uma espécie de preclusão, porque o deferimento atenta contra a soberania do júri, como se houvesse uma censura sobre o primeiro julgamento. Abre-se, a possibilidade de desaforamento para o segundo julgamento se fatos ocorridos durante o primeiro júri anulado ou fatos supervenientes justificarem a medida (art. 427 § 4º). Deferido o desaforamento, o tribunal indicará a comarca competente, que deverá próxima, mas não necessariamente contígua, em que não se repitam os motivos que o provocaram na comarca de origem. A despeito de a Lei 11.689/08 ter usado a expressão “comarca da mesma região”, por óbvio, não quis se referir à região do país. Entendimento neste sentido levaria à conclusão de um fato ocorrido em São Paulo, pudesse ser julgado em Minas Gerais, o que atenta contra toda a estrutura de competências do Poder Judiciário brasileiro. 3.3. Lista geral de Jurados Em expediente instaurado no cartório do juízo do Júri, anualmente o juiz deve elaborar a lista geral de jurados. A Lei 11.689/08, como se vê do art. 425 e § 1º, procedeu a uma atualização, aumentando sensivelmente o número de jurados que integrarão a lista geral, já que a previsão do Código de 1941 não atendia mais à realidade dos grandes centros urbanos com alto índice de criminalidade. Pode ser jurado o cidadão, ou seja, o brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos seus direitos políticos, maior de 18 (dezoito) anos e de notória idoneidade (art. 436). Diminuiu-se a idade que permite o alistamento do jurado, antes 21 (vinte e um) anos. É até compreensível que a modificação da maioridade civil para 18 anos, com o advento do novo Código Civil, tenha influído na elaboração da Lei 11.689/08. Todavia, entendemos que melhor teria sido a manutenção da idade mínima em 21 anos, dada a gravidade das questões submetidas ao Tribunal do Júri, que demandam reflexão, maturidade e experiência de vida. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O rol de jurados será anualmente completado até porque aquele que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação da lista geral fica dela excluído (art. 426 § 4º). A função de jurado é obrigatória, salvo as isenções previstas no art. 437. Seu exercício efetivo é considerado serviço público relevante, gera presunção de idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 439). Garante também preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440). Os jurados incluem-se no conceito de funcionários públicos do art. 327 do Código Penal, de modo que são responsáveis, nos mesmos termos que os juízes de carreira, por crime de responsabilidade de agentes públicos. O art. 438 introduziu como novidade a necessária prestação de serviço alternativo pelo jurado dispensado da função em razão de convicção religiosa, filosófica ou política. Fica desse modo resolvida a polêmica entre a obrigatoriedade da função de jurado e a garantia constitucional da liberdade de credo e de pensamento. A multa ao jurado faltoso foi atualizada, podendo ser fixada entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, atendida a sua condição econômica (art. 442). 3.4. Publicação da relação dos processos que serão julgados Antes do início da reunião do júri, o juiz deverá mandar publicar a relação dos processos que nela serão julgados, sendo que, salvo motivo de interesse público que autorize a alteração da ordem, terão preferência: a) os processos de réu preso; b) os processos de réu preso há mais tempo ou, em igualdade de condições, c) os que tiverem sido pronunciados há mais tempo (art. 429). 3.5. Sorteio dos Jurados Na periodicidade estabelecida na lei de organização judiciária, o juiz deverá proceder ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados para a sessão periódica ou extraordinária (art. 433). 3.6. Convocação e Intimações Sorteados os 25 jurados que comporão a reunião que se seguir, serão eles convocados para comparecer na data da primeira sessão de julgamento. Também serão intimados o réu e seu defensor, o Ministério Público, o querelante, o ofendido (se for possível), o advogado do assistente da acusação, as testemunhas e os peritos eventualmente arrolados (art. 431). 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 4. PROCEDIMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA 4.1. Instalação No dia e hora marcados para a 1ª sessão de julgamento do Júri, o juiz verificará a presença de todos os que foram intimados e dos jurados convocados. Ausente o representante do Ministério Público, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se injustificada a ausência, deverá o Juiz Presidente comunicar o Procurador-Geral de Justiça para eventuais providências de ordem correcional (art. 455 e parágrafo único). A ausência injustificada do advogado gera o adiamento da solenidade por somente uma vez, comunicado o fato à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para eventuais providências de caráter disciplinar. Para o novo julgamento, o Juiz já intimará a Defensoria Pública evitando assim, sucessivos adiamentos (art. 456 e §§ 1º e 2º). Não comparecendo o réu solto, regularmente intimado, sem escusa legítima, o julgamento realizar-se-á a sua revelia. (art. 457). Também ocorrerá o julgamento sem a presença do acusado preso se, não atendida a requisição para sua apresentação, houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor (art. 457 § 2º). O objetivo do legislador foi o de agilizar a resposta penal aos crimes dolosos contra a vida, posto que, sob a égide da lei anterior, a fuga do réu, pronunciado por crime inafiançável, poderia perenizar-se até a ocorrência da prescrição, o que, em algumas situações, apresentava-se como estratégia defensiva mais vantajosa para o acusado, por mais que atentasse contra o senso comum de justiça. Entre as desvantagens decorrentes da nova regra estão o não exercício da autodefesa pelo réu, pois não será interrogado; a impossibilidade de reconhecimento pessoal por parte da vítima (se sobrevivente) e testemunhas; e a falta de contato dos jurados com o acusado para esclarecer eventuais dúvidas. A ausência de testemunha adiará o julgamento se tiver havido requerimento para sua intimação, em caráter de imprescindibilidade, com indicação do local em que poderia ser encontrada, e desde que não seja possível a sua condução coercitiva (art. 461 § 1º). O Juiz instalará a sessão se presentes pelo menos 15 dos 25 jurados anteriormente sorteados e convocados (art. 463). Não havendo número legal mínimo de jurados presentes, designar-se-á nova data para a sessão do júri, convocando-se os jurados suplentes. Pelo que se extrai da leitura do art. 464, que remete ao art. 463, os suplentes só serão convocados se não se perfizer o número mínimo de 15 jurados necessários 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ para a instalação da sessão de julgamento. Melhor era a disposição anterior que previa a convocação de suplentes desde que não comparecem todos os 21 jurados convocados. Tal procedimento conferia maior garantia de que, na sessão seguinte, não viesse a ocorrer o que a doutrina chama de “estouro de urna”, ou seja, a inviabilidade de realizar-se o julgamento pelo insuficiente número de jurados presentes, consideradas as recusas permitidas às partes. 4.2. Constituição do Conselho de Sentença Entre os presentes, sete jurados serão sorteados para a formação do Conselho de Sentença (art. 467). Ao serem sorteados os jurados, a defesa e depois dela a acusação poderão, até três cada uma, recusar o jurado sem declinar motivo. São as recusas imotivadas ou peremptórias (art. 468). Se houver mais de um réu com defensores diferentes, poderá ser incumbido só um deles para fazer as recusas. O texto legal anterior permitia que, não havendo acordo e não coincidindo as recusas, ocorresse a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu cujo defensor houvesse aceitado o jurado. Era comum que a cisão do julgamento ocorresse logo no sorteio do primeiro jurado, pois bastava a divergência entre os defensores quanto à aceitação dos jurados para motivar a separação. O Ministério Público neste caso podia apenas definir, pela técnica das recusas, o réu que seria julgado. Tal regra não mais subsiste. Sempre primando pela celeridade veio o art. 469 § 1º deixando claro que “a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença”. Definiu também qual será o réu julgado em primeiro lugar, ou seja, aquele a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério da preferência estabelecido para a designação dos julgamentos (art. 469 § 2º). 4.3. Instrução em plenário No plenário será ouvido em primeiro lugar o ofendido. Depois, as testemunhas arroladas pela acusação, as arroladas pela defesa e os peritos, nesta ordem. O sistema de inquirição será o direto (art. 473, caput), consagrando o que já era o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pelo sistema anterior. Só quanto à inquirição pelos jurados será respeitado o sistema indireto, sendo as perguntas formuladas por meio do Juiz Presidente (art. 473 §§ 1º e 2º). 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ As testemunhas de fora da Comarca serão ouvidas por carta precatória expedida antes do julgamento a requerimento das partes e encartada nos autos. Nada impede, todavia, que comparecendo espontaneamente, preste depoimento. Ficou abolida a possibilitava a leitura indiscriminada de peças no plenário o que por vezes tomava horas, senão dias de julgamento, com pouco ou quase nenhum efeito para o esclarecimento dos jurados. Pelo novo sistema, só poderão ser lidas as provas colhidas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis (art. 473 § 3º). Só depois produzidas todas as provas trazidas para o plenário é que será o réu interrogado, seguindo a ordem já estabelecida na fase do sumário de culpa. Às partes ficou garantido o direito de formular perguntas diretamente ao acusado, devendo os jurados fazê-lo por meio do Juiz (art. 474 e §§ 1º e 2º). Ficou vetada a possibilidade de utilização de algemas no acusado durante a solenidade de julgamento salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474 § 3º). O que se fez como forma de não influir no ânimo dos jurados de forma desfavorável, poderá vir a prejudicá-lo ainda mais. Explicitada pelo Juiz a necessidade de uso das algumas pelos fundamentos acima mencionados, ficará claro que se trata de pessoa perigosa o que coloca em risco a ordem dos trabalhos e/ou a segurança dos presentes. Visando imprimir celeridade na colheita da provas, permitiu-se que os depoimentos e o interrogatório sejam registrados por meio de gravação magnética, eletrônica, estenotipia, ou técnica similar (art. 475 caput). 4.4. Debates Encerrada a instrução, fará uso da palavra o Promotor de Justiça, e depois o advogado do assistente da acusação (art. 476 caput e § 1º). Se a acusação for promovida mediante queixa (subsidiária ou de crime conexo desmembrado), o Promotor falará depois do acusador particular na qualidade de custos legis (art. 476 § 2º). Finda a acusação, pronunciar-se-á a defesa (art. 476 § 3º). O tempo destinado à acusação e à defesa é de uma hora e meia para cada uma. Se houver mais de um réu o tempo será acrescido de 1 (uma) hora. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, não haverá acréscimo de tempo, que deve ser dividido entre eles; não havendo entendimento, o juiz determinará o tempo de cada um (art. 477 caput e §§ 1º e 2º). Após a manifestação da defesa, poderá a acusação replicar, e, se houver réplica, qualquer que seja o tempo utilizado, poderá haver tréplica por parte da defesa. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O tempo máximo para réplica e tréplica é de 1 (uma) hora para cada parte, elevado ao dobro se houver mais de um réu. Os apartes, que antes não contavam com previsão legal, vieram agora regulados pelo art. 497, XII que arrolou entre as atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri a de conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo da parte que estiver com a palavra. Aqueles que vivem o dia-a-dia do Júri sabem que, apesar da inexistência de previsão, os apartes sempre brotaram espontaneamente, no clamor dos debates, quer por parte da acusação, quer por parte da defesa, e que só havia interferência do Juiz diante do pedido da garantia da palavra pelo aparteado. Consideramos que, com a limitação imposta, o Júri perderá um pouco de seu brilho. 4.5. Questionário e votação Concluídos os debates e dados eventuais esclarecimentos solicitados pelos jurados, o juiz deverá elaborar o questionário. Os quesitos serão extraídos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes (art. 482, parágrafo único). O art. 483 traz um roteiro dos quesitos. Depois de formular os quesitos, o Juiz os lerá ainda no plenário, prestando eventuais esclarecimentos solicitados. Em seguida, o juiz encaminhará os jurados, acompanhados dos oficiais de justiça, com a presença dos acusadores e defensores, para sala reservada, onde se procederá à votação. Não havendo sala reservada, réu e público devem ser retirados do plenário (art. 485 caput e § 1º). Na sala secreta (ou fechadas as portas da sala comum), o juiz submete os quesitos à votação, não se admitindo interferência das partes, as quais, entretanto, podem fazer reclamações, que constarão da ata. O juiz pode mandar retirar da sala quem perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença (art. 485 § 2º). A dinâmica das votações permanece a mesma prevista no Código de 1941, estando prevista nos artigos 486 a 491. Cada quesito é colocado em votação separadamente. Os jurados recebem, antes da votação de cada um, uma cédula com a palavra sim e outra com a palavra não (art.. 486). Em seguida, o juiz lê o quesito que deva ser respondido e um oficial recolhe, em receptáculo que assegure o sigilo, o voto de todos os jurados, e depois, em outro receptáculo, as cédulas não utilizadas. (art.. 487). 4.6. Sentença 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Finda a votação, o juiz proferirá sentença cuja fundamentação é apenas o resultado da votação. Deverá, todavia, ser fundamentada no que concerne à quantidade da pena, ao regime inicial de cumprimento da pena, à concessão, ou não, do direito de apelar em liberdade ou à eventual conversão da pena em medida de segurança do semi-imputável. Ou seja, tudo o que for de competência do juiz-presidente deve ter fundamentação. A sentença será lida pelo Juiz, de público, dando em seguida o magistrado por encerrada a sessão de julgamento (art. 493). Durante toda a sessão, o juiz-presidente exerce o poder de disciplina processual, decidindo todas as questões que surgirem e podendo, inclusive, determinar medidas coativas para preservar a regularidade do ato (art. 497 e incisos). De toda a sessão é lavrada ata circunstanciada pelo escrivão, sendo assinada pelo juiz e pelas partes (art. 494). ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________________________________ Rcl-MC-AgR 6034 / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306 Parte(s) AGTE.(S): POLICARPO SANTOS FREIRE ADV.(A/S): CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUPI PAULISTA (PROCESSO Nº 358/05) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (VicePresidente). Plenário, 25.06.2008. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________ PRIMEIRA TURMA Composição: Ministro Marco Aurélio - Presidente Ministro Carlos Britto Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia Ministro Menezes Direito ________________________________________________________________ HC 93187 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00366 Parte(s) PACTE.(S): EVERTON CORREA LOPES IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A segurança jurídica penal não se revela apenas na segura descrição do tipo, mas também na previsibilidade das sanções. II Impossibilidade de que a pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo legal. III - Função preventiva da pena, que se encontra expressa no art. 59, caput, in fine, do Código Penal. IV - Habeas corpus conhecido, ordem denegada. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008. HC 94971 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 26/08/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00505 Parte(s) PACTE.(S): RAFAEL INÁCIO DE SOUZA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008. HC 93812 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/08/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00518 Parte(s) PACTE.(S): SANDRO GIOVANI AZAMBUJA FLORES IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RESP Nº 951.781 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU O AGRAVAMENTO DA PENA, AO INTERPRETAR O ART. 61, I, DO CP. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE GENÉRICA OBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Mera alusão ao texto constitucional, na decisão jurisdicional, não implica competência exclusiva do STF. REsp que, no Superior Tribunal de Justiça, interpretou a aplicação de norma infraconstitucional. II - O aumento da pena, em função da reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da pena-base. III - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008. HC 94665 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 19/08/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00335 Parte(s) PACTE.(S): JOSÉ VALDECIR FARIAS IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE GENÉRICA OBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual são aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição. II - O aumento da pena, em função da reincidência, expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da pena-base. III - Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008. HC 94365 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 17/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00629 Parte(s) PACTE.(S): REGIS RAFAEL SANTOS DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1031029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 17.06.2008. HC 94289 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00620 Parte(s) PACTE.(S): PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 998123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Habeas corpus. Execução Penal. Remição de dias trabalhados. Falta grave. Discussão sobre a gravidade. Impossibilidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da individualização da pena ou do direito adquirido. 2. Decisão impugnada que se encontra em perfeita consonância com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Habeas corpus denegado. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, com ressalva de voto do Ministro Carlos Britto; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 03.06.2008. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______________________________________________________________ TERCEIRA SEÇÃO Composição: Arnaldo Esteves Lima Felix Fischer Laurita Vaz Maria Thereza de Assis Moura Napoleão Maia Filho Nilson Naves Paulo Gallotti (Presidente) Paulo Medina* Jorge Mussi Og Fernandes Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada) * temporariamente afastado ________________________________________________________________ Processo CC 92871 / MS CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0308723-7 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19.09.2008 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. LEI 7.210/1984. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal pronunciar-se acerca de situação em que se estabeleça conflito entre o Estado e o apenado, como no caso de cobrança de remuneração relativa ao trabalho prestado pelo condenado perante estabelecimento prisional. 2. Aplicação do art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. 3. A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito público, qual seja, pela LEP. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de Dourados-MS, o suscitante. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho, que declararam competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Dourados - MS. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo CC 92851 / MS CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0308719-7 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19.09.2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONDENADO PERANTE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. LEI 7.210/1984. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal pronunciar-se acerca de situação em que se estabeleça conflito entre o Estado e o apenado, como no caso de cobrança de remuneração relativa ao trabalho prestado pelo condenado perante estabelecimento prisional. 2. Aplicação do art. 28, §2º, da Lei 7.210/1984. 3. A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito público, qual seja, pela LEP. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados-MS, o suscitante. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho, que declararam competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Dourados - MS. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 73333 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0224485-6 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME QUE NÃO ENVOLVE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CRIME FINANCEIRO. ATIVIDADE LESIVA DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO ART. 80 DO CPP. 1. Somente se equipara à instituição financeira hipótese na qual a pessoa tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de terceiros, ainda que de forma eventual. 2. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei nº 7.492/86, quando a conduta dos acusados tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União. 3. Mesmo no caso de conexão admite-se a separação dos processos se as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou se houver excessivo número de réus, ou, ainda, por outro motivo relevante, se o juiz reputá-la conveniente (art. 80 do CPP). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator as Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/ MG), Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo AgRg no CC 64067 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0109029-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2008 Data da Publicação/Fonte 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 08.09.2008 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. 2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/ MG que se declara. 3. Agravo desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator as Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 81206 / SC CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0048255-1 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 09.09.2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A mera localização simultânea realizada em uma mesma diligência de moeda falsa e armas sem o devido porte ou registro não configura hipótese de conexão. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Canoinhas - SC para julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas - SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator as Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________ QUINTA TURMA Composição: Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima Jorge Mussi ________________________________________________________________ HC 96407 / SP HABEAS CORPUS 2007/0294409-4 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO E ESTUPRO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tratando-se a arma utilizada no roubo, seguido de estupro, de uma faca, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CP a sua apreensão e submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso nos delitos. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 92736 / AC HABEAS CORPUS 2007/0245774-1 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA: 4 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A orientação jurisprudencial deste STJ e do STF é de que a progressão de regime prisional é inacessível ao condenado estrangeiro que teve contra si decretada a expulsão. 2. A expulsão é a retirada compulsória de estrangeiro cuja permanência em território nacional é inconveniente (art. 65 da Lei 6.815/80). A 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ progressão, por seu turno, é a paulatina recondução do condenado ao meio social de que proveio. A implementação desta frustraria os propósitos daquela. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 99194 / PE HABEAS CORPUS 2008/0015421-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. REJEIÇÃO DA TESE. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)." (HC 25858/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 01/08/2005). III - Irreparável, na hipótese, o decisum combatido, eis que não ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional de modo a caraterizar o vício da eloquência acusatória, e, por outra senda, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 408 do CPP e 93, IX da Constituição Federal, apresentando-se suficientemente fundamentado. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 97674 / MS HABEAS CORPUS 2007/0308664-4 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. . I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na prática de fato definido como crime doloso, do qual resultou sua prisão em flagrante, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso. II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio (Precedentes). Habeas Corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 103266 / SP HABEAS CORPUS 2008/0068132-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE OUTRO CRIME (ROUBO CIRCUNSTANCIADO). PERDA DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 2. Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no Pretório Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo o cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já remido. 3. O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais a progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. HC 95335 / DF HABEAS CORPUS 2007/0280629-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 5º, DA LEI 9.455/97. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A perda do cargo público e a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada é efeito genérico, automático e obrigatório da condenação imposta ao paciente, sem que seja necessária fundamentação específica para a sua aplicação (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97). 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________ SEXTA TURMA Composição: Maria Thereza de Assis Moura Nilson Naves (Presidente) Paulo Gallotti Paulo Medina* Og Fernandes Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada) *temporariamente afastado ________________________________________________________________ Processo HC 92961 / SP HABEAS CORPUS 2007/0248251-5 Relator(a) Ministro NILSON NAVES Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 29/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. Por força legal, o cometimento da falta grave pelo apenado tem como efeitos legais o ingresso ou reingresso em regime de pena mais grave 41 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ e, ainda, o reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena para a obtenção de progressão de regime prisional. 2. Por óbvia e necessária conseqüência, sendo fechado o regime em que se acha o condenado, a causa de regressão há de produzir, apenasmente, o remanescente e necessário reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena, por função da indispensável aferição do mérito do condenado. É o efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional de que tratam a jurisprudência e a doutrina. 3. A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, deve subordinar-se o paciente, que cometeu falta grave, causa legal de reversão. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura que a concediam. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 42266 / GO HABEAS CORPUS 2005/0034906-3 Relator(a) Ministro NILSON NAVES Relator(a) p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 42 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJe 01.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 não contemplou o porte ilegal de arma de fogo, mas tão-somente o crime de posse. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo HC 101377 / PR HABEAS CORPUS 2008/0048011-8 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR. MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS. PERIGO PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte, encontra-se em estado de flagrância. (Inteligência do artigo 302 do CPP). 2. Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida. 3. A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados concretos dos autos. 4. A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher. 5. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento complexo, o que impõe o alargamento dos prazos. 6. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido acompanhando a Relatora, seguido pelos votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Processo REsp 332172 / ES RECURSO ESPECIAL 2001/0084668-5 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 Ementa RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA E NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ não têm o condão de tornar nula a ação penal. 3. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social. 4. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 5. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais. 6. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 7. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 8. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 9. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234) 10. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Processo AgRg no REsp 905306 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0253455-5 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 17/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 18.08.2008 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 32376 / RS HABEAS CORPUS 2003/0226227-1 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJe 25.08.2008 Ementa 48 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 3.226/99 (INDULTO DE NATAL). ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível conceder o benefício da comutação de pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Na verdade, a comutação é uma espécie de indulto parcial, havendo vedação expressa no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 3.226/99, de concessão do benefício aos condenados pela prática desses delitos. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Processo HC 34421 / MS HABEAS CORPUS 2004/0038691-3 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJe 25.08.2008 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 49 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1. A sentença que, motivadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal, não se mostra carente de fundamentação. 2. A grande quantidade de droga apreendida é circunstância que a jurisprudência da Corte tem considerado relevante para o estabelecimento da reprimenda corporal. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 50