MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Vice-Secretário Executivo
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Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência
Esta edição do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA republica, em
face de algumas modificações operadas no texto reproduzido no número
8 (16 a 31 de agosto de 2008), o artigo denominado “Comentários ao
procedimento do Júri com as alterações introduzidas pela Lei
11.689/08”, de autoria da DD. Procuradora de Justiça Eloisa de Sousa
Arruda. Trata-se de valioso trabalho de caráter doutrinário, com grande
alcance prático, no qual é examinado o novo regramento legal atinente
ao procedimento do júri. Mais uma vez, consignamos os nossos
agradecimentos à autora por sua generosidade e atenção.
O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível, na
rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do
Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e do Superior Tribunal de
Justiça (www.stj.gov.br).
Como de hábito, críticas e sugestões de todos serão bem-vindas e
poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria
de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]).
Bom proveito!
1
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Comentários ao procedimento do Júri
com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/08
Eloisa de Sousa Arruda1
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Penal em vigor, contando com mais de meio século de
existência, foi alvo de inúmeras alterações pontuais e assistêmicas, introduzidas
por leis esparsas, buscando adequá-lo às novas realidades sociais, culturais,
políticas, econômicas e jurídicas surgidas ao longo dos anos.
Mesmo depois das modificações, remanesceram as críticas ao Decreto-lei 3.689,
de 3/10/1941, apontado como instrumento político processual penal inadequado
para prevenção e repressão da criminalidade contemporânea.
Ante tal constatação, uma vez mais, formou-se comissão nomeada pelo
Ministério da Justiça, destinada a promover estudos com o escopo de elaborar
anteprojeto do Código de Processo Penal 2.
A comissão, que ficou conhecida por “Comissão Pellegrini”, vez que presidida
pela professora Ada Pellegrini Grinover, entendeu que seria de melhor ordem
formular reformas setoriais e consolidou seus estudos e discussões em sete
anteprojetos, enviados à Casa Civil, que, após algumas alterações, os
encaminhou ao Congresso Nacional resultando nos seguintes projetos de lei:
1. Investigação Criminal- Projeto de Lei nº 4.209/2001;
2. Prisão, medidas cautelares e liberdade - Projeto de Lei nº 4.208/2001;
3. Interrogatório do acusado e defesa efetiva - Projeto de Lei nº 4.204/2001;
4. Provas - Projeto de Lei nº 4.205/2001;
1
Procuradora de Justiça, ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo em 1985. Integra,
presentemente, o Conselho Superior do Ministério Público (biênio 2008-2009). Mestre e Doutora
em Direito Processual Penal e Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Título de Especialização em Investigación y Prueba en el Proceso Penal e Justicia Constitucional y
Derechos Humanos pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha). Professora e Chefe do
Departamento de Direito Penal, Processual Penal e Medicina Legal da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Promotora de Justiça no Tribunal Penal criado na Administração Transitória
da Organização das Nações Unidas (ONU) em Timor Leste, no período de agosto de 2001 a janeiro
de 2002.
2
A Comissão elaboradora de anteprojeto de alterações ao Código de Processo Penal foi constituída
pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, pelo então Ministro da Justiça José Carlos Dias e era
formada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Antônio Magalhães Gomes
Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão,
Petrônio Calmon Filho (Secretário), René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.
Posteriormente, com a saída do Ministro José Carlos Dias houve a renúncia de René Ariel Dotti,
ingressando em seu lugar Rui Stocco.
2
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5. Suspensão
do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e novos
procedimentos - Projeto de Lei nº 4.207/2001;
6. Júri - Projeto de Lei nº 4.203/2001;
7. Recursos e Ações de impugnação - Projeto de Lei nº 4.206/2001.
A metodologia adotada para a elaboração dos anteprojetos foi no sentido de
aproveitar, tanto quanto possível, as normas já previstas no Código de Processo
Penal de 1941, modificando-se somente aquelas necessárias à agilização e
desburocratização do processo, abandonando, por conseguinte, discussões
meramente acadêmicas, com a finalidade de alcançar maior efetividade na tutela
jurisdicional.
Nesse sentido a opinião de Eduardo Reale Ferrari nos comentários introdutórios
aos projetos de reforma legislativa do Código de Processo Penal:
“O Novo Código de Processo Penal deve primar pela estrita obediência à
Constituição Federal de 1988, sem, contudo, perenizar a burocratização e a
formalidade ainda existente por influência contextual da década de quarenta do
século passado”. 3
Em relação ao Júri, os objetivos da proposta de alteração legislativa ficaram
explicitados na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei, quais
sejam, “a modernização, simplificação e eficácia, tornando o procedimento do
Júri mais garantista, prático, ágil e atual, resgatando uma dívida de mais de um
século”.
Considerando que os maiores problemas diagnosticados pela comissão de
estudos diziam respeito ao excesso de formalismo e a prática de atos inúteis, à
demora na realização do julgamento, ao grande número de processos anulados
por questões formais, entre outras 4, o projeto se ateve à eliminação do que se
denominou “usinas da prescrição”, ante a exigência da intimação pessoal da
decisão de pronúncia e impossibilidade do julgamento à revelia; a maior
participação das partes nas fases de todo o procedimento; a aplicação mais
efetiva dos princípios da imediação e da verdade material; e a erradicação do
excesso de formalismo, a fim de evitar nulidades.
O procedimento veio previsto num capítulo específico no qual estão abrangidos
os atos processuais desde a fase postulatória até a fase decisória, ao contrário
do que ocorrida no texto de 1941, onde o rito do Júri aparecia como um
desdobramento do ordinário.
3
FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal: Comentários aos projetos de reforma
legislativa. Campinas: Millennium, 2003, p. 1.
4
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Projeto de Lei nº 4.203/2001- Tribunal do Júri. In:
FERRARI, Eduardo Reale. Código de Processo Penal: Comentários aos projetos de reforma
legislativa. Campinas: Millennium, 2003, p. 167.
3
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Continua clara a existência de duas fases principais, a judicium acusationis e a
judicium causae, englobando esta última os atos preparatórios para o julgamento
da causa 5.
Trataremos no presente artigo das alterações introduzidas pela Lei 11.689/08
que consideramos de maior relevo, sem a preocupação de esgotarmos o tema,
até porque a novel legislação sobre o júri certamente comportará interpretações
mais acuradas quer da doutrina, quer da jurisprudência.
2. JUDICIUM ACUSATIONIS
2.1- Acusação e Instrução Preliminar
Nos termos do art. 406, realizado o juízo de admissibilidade da acusação e tendo
sido recebida a denúncia ou queixa, ordenará o Juiz a citação do réu que atende
agora dupla finalidade: cientificá-lo de que está sendo processado e chamá-lo ao
processo para que se defenda. Esta defesa não é a mais a autodefesa,
concretizada pelo próprio acusado quando do seu interrogatório, mas a defesa
técnica, realizada por advogado constituído ou dativo.
A efetivação da defesa preliminar tem caráter obrigatório, tanto que, não
apresentada no prazo legal, incumbirá ao juiz nomear defensor para oferecê-la
em até 10 (dez) dias (art. 408).
O objetivo da resposta da defesa não é afastar o recebimento petição inicial
acusatória, pois esta já foi objeto de apreciação judicial que entendeu presentes
os requisitos necessários para o desencadear da ação penal. Desse modo,
eventual argüição de falta de justa causa só poderá ser apreciada em sede de
habeas corpus, com o conseqüente trancamento da ação penal, caso concedida a
ordem.
Ofertada a resposta e determinadas as diligências requeridas pelas partes, será
designada audiência que, primando pela celeridade e oralidade, concentra atos
de instrução, debates e julgamento.
Na solenidade, a ordem das inquirições sofreu inversão. Serão ouvidas em
primeiro lugar as testemunhas da acusação e depois as da defesa. Seguem-se os
esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e
coisas, caso sejam estas provas requeridas. Só então será o réu interrogado (art.
411).
Fica evidenciada a intenção do legislador no sentido de marcar o
interrogatório como um meio de defesa, ou seja, o acusado, após haver
presenciado toda a produção de provas orais, poderá realizar sua autodefesa.
5
Há autores, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci que sustentam ser trifásico o
procedimento, tratando a fase de preparação do plenário de forma destacada. NUCCI, Guilherme
de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 46.
4
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Continuam aplicáveis à inquirição do réu as regras constantes dos artigos 185 a
200 do Código de Processo Penal.
Se no curso da produção da prova houver surgido circunstância elementar não
contida na inicial acusatória e que possa importar em nova definição jurídica do
fato, aplicar-se-á a regra do art. 3846 (art. 411 § 3º). Incumbe ao Ministério
Público, neste caso, proceder ao aditamento da denúncia de ofício e, caso não o
faça, poderá o juiz aplicar o procedimento constante do art. 28.
A previsão do art. 411 § 3º afastou a dúvida e conseqüente divergência
doutrinária e jurisprudencial gerada pelo art. 408, § 4º do Código de 1941: “O
juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia,
embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto
no art. 410 e seu parágrafo.”
O art. 410 tratava da hipótese de desclassificação para crime que não fosse da
competência do júri. Em se tratando de alteração da tipificação do delito,
permanecendo a competência do júri, o juiz aplicava o 408 § 4º, ou seja,
pronunciava o réu atribuindo à conduta a classificação que entendesse correta,
ainda que ficasse o réu sujeito a pena mais grave. O Juiz podia inclusive incluir
qualificadora que nem ao menos tivesse sido narrada na denúncia.
O questionamento que se punha era se o art. 384 precisaria ser aplicado,
principalmente em se tratando da possibilidade de advir pena mais grave. Havia
duas correntes. A primeira entendia ser necessária a aplicação do art. 384
(mutatio libeli) por analogia. A segunda, que era majoritária, era no sentido de
ser desnecessária a aplicação do referido dispositivo, porque a pronúncia não é
sentença condenatória, não havendo, por isso mesmo, a necessidade do rigor do
art. 384, até porque a ampla defesa ficaria assegurada na segunda fase, a do
julgamento pelo júri. Além disso, os fatos apurados no sumário de culpa
restariam explicitados na acusação formulada no libelo-crime acusatório,
mostrando-se desnecessário o aditamento da denúncia.
Concluída a produção da prova e superadas eventuais questões surgidas durante
a instrução, passa-se à fase dos debates orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez) (art. 411 § 4º).
Havendo assistente da acusação habilitado, seu advogado falará depois do
Promotor de Justiça e terá o prazo de 10 (dez) minutos para as alegações (art.
411 § 6º).
Figurando na ação penal mais de um réu, o tempo para a acusação e a defesa de
cada um deles será considerado individualmente (art. 411 § 5º).
6
Com a redação dada pela Lei nº 11.719/20.06.2008
5
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Encerradas as alegações orais, o Juiz proferirá sua decisão na própria audiência
ou no prazo de 10 (dez) dias (art. 411 § 9º).
Determina o art. 412 que o procedimento esteja encerrado no prazo máximo de
90 (noventa) dias. Sabemos que na prática, dada a complexidade de alguns
feitos e o próprio acúmulo de serviço em inúmeras comarcas, o cumprimento de
tal prazo far-se-á inviável. Nestes casos, reputamos válida a pacífica orientação
jurisprudencial acolhendo o princípio da razoabilidade. Ou seja, desde que não
tenha concorrido para o excesso do prazo legal, atuação desidiosa do Ministério
Público ou do Juízo, não poderá daí advir a invalidação de atos processuais.
2.2. Decisões
2.2.1. Pronúncia
Nos termos do art. 413, ocorre quando o juiz se convence da existência do crime
e de indícios de que o réu seja o seu autor.
Indícios correspondem à fundada suspeita, sendo que, nesta fase, a exemplo do
que ocorria sob a égide do Código de 1941, a dúvida se resolve pro societate e
não pro reo 7.
Nas alterações introduzidas pela nova Lei 11.689/08, a pronúncia deixou de ser
referida como “sentença”, o melhor que atende ao rigor técnico, posto tratar-se
de decisão interlocutória mista não terminativa. Ela aprecia o mérito mas não o
julga, não encerrando o processo. Possui conteúdo meramente declaratório, pois
o Juiz proclama a admissibilidade da acusação, ou seja, declara o réu suspeito,
ensejando sua submissão ao veredicto do Conselho de Sentença.
O art. 413 § 1º deixou assentado que a fundamentação da pronúncia deve
limitar-se a indicar os elementos probatórios que conformem a existência dos
requisitos legais, já que a decisão não pode constituir pré-julgamento. Referida
previsão veio ao encontro da orientação jurisprudencial, sobre os limites das
razões de convencimento explicitadas na pronúncia, no sentido de que o juiz
deve ser sucinto, sóbrio e comedido na utilização de referências sobre autoria e
materialidade. Não deve dizer, por exemplo, que tem certeza da autoria, ou que
há sérias dúvidas sobre a autoria, pois tais referências podem influenciar os
jurados.
O dispositivo da pronúncia é classificatório. O Juiz deve classificar na pronúncia o
crime doloso contra a vida, o crime conexo com as respectivas qualificadoras –
circunstâncias que possuem preceito secundário próprio, com pena autônoma (§
2º do art. 121 do Código Penal) e causas especiais de aumento de pena –
7
STF: “Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova
incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e
da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (RT 730/463).
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aquelas que efetuam, sobre a pena do tipo básico de um crime, um aumento em
quantidade fixa ou dentro de certos limites (art. 121 § 4º e art. 127 Código
Penal).
A pronúncia não deve se referir às agravantes, que são causa gerais de
obrigatório aumento de pena (art. 61e 62 do Código Penal), atenuantes, que são
causas gerais de obrigatória diminuição da pena (art. 65 do Código Penal) ou aos
privilégios que são causas especiais de diminuição de pena, como o homicídio
privilegiado.
Em primeiro lugar, tais causas não dizem respeito à classificação do crime, por
não influírem no tipo, ou seja, não se referem à existência do crime.
Em segundo lugar, nos termos do disposto no art. 492, I, “b”, as circunstâncias
agravantes e atenuantes devem ser articuladas pela acusação e pela defesa em
plenário para que sejam tomadas em consideração pelo Juiz caso advenha
veredicto condenatório. Ou seja, nem ao menos constarão do questionário como
ocorria antes da reforma.
Quanto aos privilégios, há vedação expressa neste sentido constante do art. 7º
da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
Na pronúncia não deverá ser reconhecida eventual semi-imputabilidade, porque
a decisão, no caso, é condenatória e somente o júri pode condenar.
Também não poderá o Juiz manifestar-se sobre concurso de crimes (ex.
concurso material, concurso formal, continuidade delitiva), pois se trata de
questão relativa à aplicação da pena.
Decidindo pela pronúncia, o juiz deverá definir a situação prisional do acusado.
Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente decretada, quer, estando o
réu solto venha a decretá-la ou dispense de fazê-lo, a decisão de pronúncia deve
motivar tal ou qualquer decisão, tendo em vista o disposto no art. 413 §§ 2º e
3º. Mantida que seja a prisão pela pronúncia, torna-se irrelevante eventual
irregularidade da prisão em flagrante ou qualquer discussão a respeito da prisão
preventiva.
Ao pronunciar ou impronunciar o acusado, se os autos contiverem
elementos que indiquem a culpabilidade de outras pessoas, o juiz deverá ordenar
que os autos voltem ao Ministério Público para aditamento da denúncia e demais
providências relativas ao procedimento do sumário de culpa. Pode-se ainda
aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal, que admite a separação de
processos, se houver número excessivo de acusados, para não prolongar a
prisão de algum deles ou por outro motivo relevante (art. 417).
Nos termos do art. 420, I, serão intimados pessoalmente da pronúncia o
acusado, o defensor nomeado e o Ministério Público.
7
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A intimação do defensor constituído, e dos advogados do querelante e do
assistente da acusação, será feita pela imprensa, aplicando-se a regra do art.
370 § 1º do Código de Processo Penal (art. 420, II).
Estando preso ou solto o réu, primeiro será tentada sua intimação pessoal.
Certificado que o acusado solto se encontra em local incerto ou não sabido,
proceder-se-á sua intimação por edital (art. 420, parágrafo único). Não
remanesce, desse modo, a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu no caso
de pronúncia por crime inafiançável, o que resultava na suspensão do processo
até que a ciência formal se efetivasse ou diante da ocorrência da prescrição,
interrompida pela pronúncia (art. 117, III do Código Penal).
O recurso contra a pronúncia continua sendo o em sentido estrito (art. 581, IV).
O acórdão confirmatório da pronúncia também interrompe a prescrição (art. 117,
III do Código Penal).
2.2.2 Impronúncia
Ocorrerá se o Juiz não se convencer da existência do crime ou de indício
suficiente de que seja o réu o seu autor.
Prova de existência do crime é a convicção sobre a materialidade; no caso de
homicídio, certeza sobre a ocorrência de morte, não natural, provocada por
alguém.
Indícios suficientes de autoria correspondem à existência de elementos
probatórios que convençam da possibilidade razoável de que o réu tenha sido o
autor da infração.
Na falta de um ou de outro, o juiz deverá julgar improcedente a denúncia ou
queixa, impronunciando o réu.
A impronúncia só faz coisa julgada formal. Por isso, de acordo com o artigo 414,
enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou
queixa, se houver prova nova. A decisão, portanto, é meramente terminativa, ou
seja, encerra a ação penal em curso, não fazendo coisa julgada material
absoluta, como a sentença de absolvição.
Nas palavras de Vicente Greco Filho “Prova nova é o elemento fático relativo ao
fato criminoso não constante do processo anterior e que possa alterar a
convicção sobre a existência do crime ou a autoria” 8.
Surgindo prova nova, pode ser instaurada outra ação penal, desde a inicial
acusatória, repetindo-se todo o procedimento. A prova do processo anterior pode
ser aproveitada, desde que resguardada, a possibilidade de contraditório sobre
ela, porque a circunstância nova pode recomendar a revisão da prova anterior 9.
8
9
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 361.
Idem, ibidem.
8
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Da decisão de impronúncia, de acordo com o art. 416 cabe apelação. Como se
vê, contrariando sólido entendimento doutrinário no sentido de classificar a
impronúncia como decisão interlocutória mista terminativa, visto que encerra a
primeira fase do procedimento do júri, deixando de inaugurar a segunda,
resolveu o legislador incluí-la entre as decisões definitivas, estas sim apeláveis,
nos termos do art., 593, II.
Havendo impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, o conexo será
encaminhado para apreciação do Juiz singular, posto que cessada a competência
do juízo do júri para apreciação da causa. Aplica-se o art. 419, caput, por
analogia. Isso porque, nos termos do art. 81, parágrafo único, perde ele a
competência para julgar o conexo. Ainda que seja competente para julgar esse
crime na condição de juiz singular, como acontece nas comarcas de vara única,
deve aguardar a preclusão da impronúncia, porque somente nessa oportunidade
desaparece a competência prevalente do júri que atraiu o conexo 10.
2.2.3. Absolvição sumária
A sentença de absolvição sumária será proferida se ficar provada a inexistência
do fato; se ficar provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato ou se não
constituir o fato infração penal. Além disso, quando o juiz se convencer da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (art. 415,
incisos, I, II, III e IV).
Como se vê, foram ampliadas as causas ensejadoras de absolvição sumária,
visto que o texto anterior só contemplava as excludentes de antijuridicidade e as
dirimentes de culpabilidade.
Importante frisar que só a certeza quanto à ocorrência de uma das hipóteses do
art. 415 poderá servir de fundamento para a absolvição desde logo. A dúvida,
como já se disse, importará na prolação de decisão de pronúncia encaminhando
o réu ao seu juízo natural que é o Júri. Assim, continua não sendo possível a
chamada absolvição dubitativa, mas somente a absolvição categórica.
Os incisos I, II e III do art. 415 vieram corrigir a omissão do Decreto-lei
3.689/41, que não previa solução caso o juiz se convencesse da atipicidade ou
inexistência do fato ou de que, sem qualquer dúvida, o réu não era seu autor ou
participe.
Sustentavam alguns autores que embora a lei não fizesse referência, a solução
seria, nestas hipóteses, a absolvição sumária. A impronúncia não seria
admissível porque manteria a possibilidade de o réu voltar a ser processado,
10
Idem, ibidem, p. 362.
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situação incompatível com a certeza do juiz da inexistência do fato ou da
autoria11.
Assim, a opinião de Carlos Frederico Coelho Nogueira:
“Não haveria sentido em se mandar a julgamento pelo Júri um indivíduo cuja
total inocência estivesse cabalmente demonstrada no sumário de culpa. Se o
reconhecimento, com plena certeza, de uma excludente de antijuricidade, por
parte do juiz sumariante, deve levar à absolvição sumária, com muito maior
razão deve ser dada a mesma solução à inexistência do fato, à negativa de
autoria e à exclusão da relação de causalidade.
Além disso, não se podem enquadrar tal situação na sentença de impronúncia
(art. 409 do CPP), pois esta, por não estabelecer juízo definitivo quanto à
existência do fato e sua autoria, não faz coisa julgada material, nos termos do
parágrafo único do mesmo artigo. A possibilidade de reabertura do processo com
o surgimento de prova nova não condiz com a segurança jurídica que deve
decorrer da certeza moral que leva o julgador a absolver um acusado” 12.
Para Júlio Fabbrini Mirabete as hipóteses do art. 411 eram taxativas, e desse
modo, se o juiz reconhecesse de que o agente não participara do ilícito, negando,
portanto, a autoria, a decisão seria de impronúncia 13.
Também neste reconhecendo que diante da falta de previsão legislativa as
hipóteses comportariam impronúncia a lição de José Frederico Marques. Para o
autor, se a decisão se fundasse em razões idênticas às apontadas nos itens I e
III, do art. 386, equivaleria à verdadeira sentença absolutória, e então a
impronúncia faria coisa julgada, tornando impossível nova persecutio criminis14.
Como se vê, a nova previsão sobre a absolvição sumária pacifica as divergências
doutrinárias acima mencionadas.
Nos termos do parágrafo único do art. 415, a inimputabilidade do acusado,
mesmo que indubitavelmente constatada, não pode levar à absolvição sumária, a
não ser que tenha sido sustentada pela defesa como tese única. Podem mesmo
ocorrer situações em que o acolhimento de outras causas de exclusão da ilicitude
ou da culpabilidade, se mostre mais favorável ao réu, pois a absolvição daí
decorrente não impõe a ele qualquer gravame. No caso da inimputabilidade, o
seu reconhecimento como causa de exclusão de culpabilidade, importará sempre
na fixação da medida de segurança cabível. Mesmo a submissão do acusado a
julgamento pelos jurados populares pode se afigurar como mais vantajosa, já
11
GRECO FILHO, Vicente, op. cit., p. 361.
NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo:
Edipro, 2002, v. 1. P. 809-810.
13
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 511.
14
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª. ed. Campinas: Millennium,
2000, v. III, p. 221-222.
12
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que, no plenário, podem ser sustentadas teses defensivas alternativas que levem
à absolvição sem a imposição de medida de segurança.
A existência da denominada “semi-imputabilidade” não leva à absolvição
sumária, como é evidente, impondo-se a pronúncia do réu.
A absolvição sumária tem a natureza jurídica de sentença e, portanto, faz coisa
julgada formal e material. Poderá ser impugnada por meio de recurso de
apelação (art. 416).
A respeito da existência de crime conexo com o doloso contra a vida, no caso
absolvição sumária, valem as observações já lançadas quando tratamos da
impronúncia.
2.2.4. Desclassificação
Ocorre se o juiz se convence da existência de infração penal que não seja crime
doloso contra a vida. Assim decidindo, deverá o juiz remeter os autos ao juiz
competente.
A Lei 11.689/08 silenciou sobre as providências a serem tomadas no juízo que
recepciona a ação penal. Todavia, entendemos ser o caso de aplicação do artigo
384 (com a redação dada pela Lei 11.719/2008).
Assim. será dada vista ao Ministério Público para que adite a denúncia, seja para
mera alteração na classificação da conduta, seja para a inclusão de circunstância
elementar anteriormente não prevista.
Consoante o disposto no § 4º do art. 384, havendo aditamento, cada parte
poderá arrolar até 3 (três) testemunhas.
O Juiz, então, designará dia e hora para a audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e
julgamento (art. 384, § 2º).
Se a prova dos autos não permitir de plano a desclassificação, o Juiz deve
pronunciar o acusado, nos termos da denúncia, cabendo ao Conselho de
Sentença resolver a matéria da culpabilidade 15.
3. JUDICIUM CAUSAE
3.1. Preparação do processo para julgamento em plenário
Esgotadas as vias recursais, ocorre a preclusão da decisão de pronúncia, por
falta de instrumentos de modificação. Ainda assim a preclusão não é absoluta se houver fato superveniente que altere a classificação do delito, a decisão de
pronúncia poderá ser retificada (art. 421 § 1º).
Sob a égide do Decreto-lei 3.689/41, preclusa a pronúncia, os autos eram
encaminhados à acusação para a apresentação de libelo-crime acusatório e
15
RT 776/651
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depois à defesa para a contrariedade ao libelo. Com a reforma introduzida pela
Lei 11.689/08, estes atos processuais foram suprimidos do procedimento. Assim,
as partes são intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos, requeiram
diligências e indiquem provas que pretendam produzir em plenário (art. 422).
À vista dos requerimentos, o Juiz proferirá decisão saneadora da qual constará
um breve relatório do processo, a determinação para que sejam produzidas as
provas requeridas e a inclusão do feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri
(art. 423, I e II).
3.2. Desaforamento
Antes do julgamento, poderá ocorrer o desaforamento, que é a deslocação da
competência, previsto exclusivamente no caso do julgamento em plenário do
Júri, se ocorrentes um dos motivos do art. 427.
Os motivos para o desaforamento permanecem os mesmos, quais sejam:
1. interesse da ordem pública;
2. dúvida quanto à imparcialidade do júri;
3. risco à segurança do réu;
4. se o julgamento não se realizar dentro de 6 (seis) meses contado do trânsito
em julgado da decisão de pronúncia, se para a demora não concorreu o réu
ou a sua defesa. Neste caso, acrescentou o legislador a necessidade que ficar
comprovado o excesso de serviço para que o desaforamento aconteça.
A derrogação de competência deve ser excepcional e por isso mesmo, graves e
comprovados os motivos que embasam o pedido.
O desaforamento pode ser provocado por representação do juiz ou requerimento
de qualquer das partes diretamente ao Tribunal de segundo grau.
Contrariando orientação que subsistia no Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o assistente da acusação não podia pleitear desaforamento, foi ele
incluído pela Lei 11.689/08, entre aqueles legitimados a suscitar o incidente.
O pedido de desaforamento, referindo-se ao deslocamento do julgamento, e não
de todos os atos do processo, só é cabível no caso de réu pronunciado e,
portanto, deve ser formulado após o trânsito em julgado da decisão de
pronúncia.
Considerando a relevância do pedido, poderá ser concedida liminar para a
suspensão da solenidade de julgamento (art. 427 § 2º).
O Juiz Presidente do Júri prestará informações a respeito do pedido de
desaforamento se não foi o autor da representação (art. 427 § 3º).
Não há mais a previsão de oitiva obrigatória do Procurador-Geral, depois de
prestadas as informações. Entendemos, todavia, que remanesce a necessidade
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de oitiva do Ministério Público de segundo grau, na condição de custos legis,
como decorrência do art. 257 do C.P.P.
Não há previsão de recurso da decisão sobre o desaforamento ou seu
indeferimento, mas já se entendeu cabível a impetração de habeas corpus para o
Superior Tribunal de Justiça contra o indeferimento do pedido caso seja
prejudicial ao réu (art. 105, I, c da CF).
A Lei 11.689/08 deixou consignado o que já era entendimento da doutrina e da
jurisprudência, ou seja, não se admite desaforamento no julgamento de apelação
da decisão do Júri. Realizado o primeiro julgamento, não é mais possível pedido
de desaforamento, ocorrendo uma espécie de preclusão, porque o deferimento
atenta contra a soberania do júri, como se houvesse uma censura sobre o
primeiro julgamento.
Abre-se, a possibilidade de desaforamento para o segundo julgamento se fatos
ocorridos durante o primeiro júri anulado ou fatos supervenientes justificarem a
medida (art. 427 § 4º).
Deferido o desaforamento, o tribunal indicará a comarca competente, que deverá
próxima, mas não necessariamente contígua, em que não se repitam os motivos
que o provocaram na comarca de origem. A despeito de a Lei 11.689/08 ter
usado a expressão “comarca da mesma região”, por óbvio, não quis se referir à
região do país. Entendimento neste sentido levaria à conclusão de um fato
ocorrido em São Paulo, pudesse ser julgado em Minas Gerais, o que atenta
contra toda a estrutura de competências do Poder Judiciário brasileiro.
3.3. Lista geral de Jurados
Em expediente instaurado no cartório do juízo do Júri, anualmente o juiz deve
elaborar a lista geral de jurados. A Lei 11.689/08, como se vê do art. 425 e § 1º,
procedeu a uma atualização, aumentando sensivelmente o número de jurados
que integrarão a lista geral, já que a previsão do Código de 1941 não atendia
mais à realidade dos grandes centros urbanos com alto índice de criminalidade.
Pode ser jurado o cidadão, ou seja, o brasileiro nato ou naturalizado no gozo dos
seus direitos políticos, maior de 18 (dezoito) anos e de notória idoneidade (art.
436). Diminuiu-se a idade que permite o alistamento do jurado, antes 21 (vinte
e um) anos. É até compreensível que a modificação da maioridade civil para 18
anos, com o advento do novo Código Civil, tenha influído na elaboração da Lei
11.689/08. Todavia, entendemos que melhor teria sido a manutenção da idade
mínima em 21 anos, dada a gravidade das questões submetidas ao Tribunal do
Júri, que demandam reflexão, maturidade e experiência de vida.
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O rol de jurados será anualmente completado até porque aquele que tiver
integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam a
publicação da lista geral fica dela excluído (art. 426 § 4º).
A função de jurado é obrigatória, salvo as isenções previstas no art. 437. Seu
exercício efetivo é considerado serviço público relevante, gera presunção de
idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo (art. 439). Garante também preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo
ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária (art. 440).
Os jurados incluem-se no conceito de funcionários públicos do art. 327 do Código
Penal, de modo que são responsáveis, nos mesmos termos que os juízes de
carreira, por crime de responsabilidade de agentes públicos.
O art. 438 introduziu como novidade a necessária prestação de serviço
alternativo pelo jurado dispensado da função em razão de convicção religiosa,
filosófica ou política. Fica desse modo resolvida a polêmica entre a
obrigatoriedade da função de jurado e a garantia constitucional da liberdade de
credo e de pensamento.
A multa ao jurado faltoso foi atualizada, podendo ser fixada entre 1 (um) e 10
(dez) salários mínimos, atendida a sua condição econômica (art. 442).
3.4. Publicação da relação dos processos que serão julgados
Antes do início da reunião do júri, o juiz deverá mandar publicar a relação dos
processos que nela serão julgados, sendo que, salvo motivo de interesse público
que autorize a alteração da ordem, terão preferência: a) os processos de réu
preso; b) os processos de réu preso há mais tempo ou, em igualdade de
condições, c) os que tiverem sido pronunciados há mais tempo (art. 429).
3.5. Sorteio dos Jurados
Na periodicidade estabelecida na lei de organização judiciária, o juiz deverá
proceder ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados para a sessão periódica ou
extraordinária (art. 433).
3.6. Convocação e Intimações
Sorteados os 25 jurados que comporão a reunião que se seguir, serão eles
convocados para comparecer na data da primeira sessão de julgamento.
Também serão intimados o réu e seu defensor, o Ministério Público, o
querelante, o ofendido (se for possível), o advogado do assistente da acusação,
as testemunhas e os peritos eventualmente arrolados (art. 431).
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4. PROCEDIMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA
4.1. Instalação
No dia e hora marcados para a 1ª sessão de julgamento do Júri, o juiz verificará
a presença de todos os que foram intimados e dos jurados convocados.
Ausente o representante do Ministério Público, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se injustificada a ausência, deverá
o Juiz Presidente comunicar o Procurador-Geral de Justiça para eventuais
providências de ordem correcional (art. 455 e parágrafo único).
A ausência injustificada do advogado gera o adiamento da solenidade por
somente uma vez, comunicado o fato à seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil para eventuais providências de caráter disciplinar. Para o novo julgamento,
o Juiz já intimará a Defensoria Pública evitando assim, sucessivos adiamentos
(art. 456 e §§ 1º e 2º).
Não comparecendo o réu solto, regularmente intimado, sem escusa legítima, o
julgamento realizar-se-á a sua revelia. (art. 457).
Também ocorrerá o julgamento sem a presença do acusado preso se, não
atendida a requisição para sua apresentação, houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor (art. 457 § 2º).
O objetivo do legislador foi o de agilizar a resposta penal aos crimes dolosos
contra a vida, posto que, sob a égide da lei anterior, a fuga do réu, pronunciado
por crime inafiançável, poderia perenizar-se até a ocorrência da prescrição, o
que, em algumas situações, apresentava-se como estratégia defensiva mais
vantajosa para o acusado, por mais que atentasse contra o senso comum de
justiça.
Entre as desvantagens decorrentes da nova regra estão o não exercício da
autodefesa pelo réu, pois não será interrogado; a impossibilidade de
reconhecimento pessoal por parte da vítima (se sobrevivente) e testemunhas; e
a falta de contato dos jurados com o acusado para esclarecer eventuais dúvidas.
A ausência de testemunha adiará o julgamento se tiver havido requerimento
para sua intimação, em caráter de imprescindibilidade, com indicação do local
em que poderia ser encontrada, e desde que não seja possível a sua condução
coercitiva (art. 461 § 1º).
O Juiz
instalará a sessão se presentes pelo menos 15 dos 25 jurados
anteriormente sorteados e convocados (art. 463).
Não havendo número legal mínimo de jurados presentes, designar-se-á nova
data para a sessão do júri, convocando-se os jurados suplentes.
Pelo que se extrai da leitura do art. 464, que remete ao art. 463, os suplentes só
serão convocados se não se perfizer o número mínimo de 15 jurados necessários
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para a instalação da sessão de julgamento. Melhor era a disposição anterior que
previa a convocação de suplentes desde que não comparecem todos os 21
jurados convocados. Tal procedimento conferia maior garantia de que, na sessão
seguinte, não viesse a ocorrer o que a doutrina chama de “estouro de urna”, ou
seja, a inviabilidade de realizar-se o julgamento pelo insuficiente número de
jurados presentes, consideradas as recusas permitidas às partes.
4.2. Constituição do Conselho de Sentença
Entre os presentes, sete jurados serão sorteados para a formação do Conselho
de Sentença (art. 467).
Ao serem sorteados os jurados, a defesa e depois dela a acusação poderão, até
três cada uma, recusar o jurado sem declinar motivo. São as recusas imotivadas
ou peremptórias (art. 468).
Se houver mais de um réu com defensores diferentes, poderá ser incumbido só
um deles para fazer as recusas.
O texto legal anterior permitia que, não havendo acordo e não coincidindo as
recusas, ocorresse a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do
réu cujo defensor houvesse aceitado o jurado. Era comum que a cisão do
julgamento ocorresse logo no sorteio do primeiro jurado, pois bastava a
divergência entre os defensores quanto à aceitação dos jurados para motivar a
separação. O Ministério Público neste caso podia apenas definir, pela técnica das
recusas, o réu que seria julgado.
Tal regra não mais subsiste. Sempre primando pela celeridade veio o art. 469 §
1º deixando claro que “a separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em
razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para
compor o Conselho de Sentença”. Definiu também qual será o réu julgado em
primeiro lugar, ou seja, aquele a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em
caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério da preferência estabelecido para a
designação dos julgamentos (art. 469 § 2º).
4.3. Instrução em plenário
No plenário será ouvido em primeiro lugar o ofendido. Depois, as testemunhas
arroladas pela acusação, as arroladas pela defesa e os peritos, nesta ordem. O
sistema de inquirição será o direto (art. 473, caput), consagrando o que já era o
entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pelo sistema anterior.
Só quanto à inquirição pelos jurados será respeitado o sistema indireto, sendo as
perguntas formuladas por meio do Juiz Presidente (art. 473 §§ 1º e 2º).
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As testemunhas de fora da Comarca serão ouvidas por carta precatória expedida
antes do julgamento a requerimento das partes e encartada nos autos. Nada
impede, todavia, que comparecendo espontaneamente, preste depoimento.
Ficou abolida a possibilitava a leitura indiscriminada de peças no plenário o que
por vezes tomava horas, senão dias de julgamento, com pouco ou quase
nenhum efeito para o esclarecimento dos jurados.
Pelo novo sistema, só poderão ser lidas as provas colhidas por carta precatória e
as provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis (art. 473 § 3º).
Só depois produzidas todas as provas trazidas para o plenário é que será o réu
interrogado, seguindo a ordem já estabelecida na fase do sumário de culpa. Às
partes ficou garantido o direito de formular perguntas diretamente ao acusado,
devendo os jurados fazê-lo por meio do Juiz (art. 474 e §§ 1º e 2º).
Ficou vetada a possibilidade de utilização de algemas no acusado durante a
solenidade de julgamento salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes (art. 474 § 3º). O que se fez como forma de não influir no ânimo dos
jurados de forma desfavorável, poderá vir a prejudicá-lo ainda mais. Explicitada
pelo Juiz a necessidade de uso das algumas pelos fundamentos acima
mencionados, ficará claro que se trata de pessoa perigosa o que coloca em risco
a ordem dos trabalhos e/ou a segurança dos presentes.
Visando imprimir celeridade na colheita da provas, permitiu-se que os
depoimentos e o interrogatório sejam registrados por meio de gravação
magnética, eletrônica, estenotipia, ou técnica similar (art. 475 caput).
4.4. Debates
Encerrada a instrução, fará uso da palavra o Promotor de Justiça, e depois o
advogado do assistente da acusação (art. 476 caput e § 1º).
Se a acusação for promovida mediante queixa (subsidiária ou de crime conexo
desmembrado), o Promotor falará depois do acusador particular na qualidade de
custos legis (art. 476 § 2º).
Finda a acusação, pronunciar-se-á a defesa (art. 476 § 3º).
O tempo destinado à acusação e à defesa é de uma hora e meia para cada uma.
Se houver mais de um réu o tempo será acrescido de 1 (uma) hora. Havendo
mais de um acusador ou mais de um defensor, não haverá acréscimo de tempo,
que deve ser dividido entre eles; não havendo entendimento, o juiz determinará
o tempo de cada um (art. 477 caput e §§ 1º e 2º).
Após a manifestação da defesa, poderá a acusação replicar, e, se houver réplica,
qualquer que seja o tempo utilizado, poderá haver tréplica por parte da defesa.
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O tempo máximo para réplica e tréplica é de 1 (uma) hora para cada parte,
elevado ao dobro se houver mais de um réu.
Os apartes, que antes não contavam com previsão legal, vieram agora regulados
pelo art. 497, XII que arrolou entre as atribuições do Juiz Presidente do Tribunal
do Júri a de conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão
acrescidos ao tempo da parte que estiver com a palavra.
Aqueles que vivem o dia-a-dia do Júri sabem que, apesar da inexistência de
previsão, os apartes sempre brotaram espontaneamente, no clamor dos debates,
quer por parte da acusação, quer por parte da defesa, e que só havia
interferência do Juiz diante do pedido da garantia da palavra pelo aparteado.
Consideramos que, com a limitação imposta, o Júri perderá um pouco de seu
brilho.
4.5. Questionário e votação
Concluídos os debates e dados eventuais esclarecimentos solicitados pelos
jurados, o juiz deverá elaborar o questionário.
Os quesitos serão extraídos da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes
(art. 482, parágrafo único). O art. 483 traz um roteiro dos quesitos.
Depois de formular os quesitos, o Juiz os lerá ainda no plenário, prestando
eventuais esclarecimentos solicitados.
Em seguida, o juiz encaminhará os jurados, acompanhados dos oficiais de
justiça, com a presença dos acusadores e defensores, para sala reservada, onde
se procederá à votação. Não havendo sala reservada, réu e público devem ser
retirados do plenário (art. 485 caput e § 1º).
Na sala secreta (ou fechadas as portas da sala comum), o juiz submete os
quesitos à votação, não se admitindo interferência das partes, as quais,
entretanto, podem fazer reclamações, que constarão da ata. O juiz pode mandar
retirar da sala quem perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença
(art. 485 § 2º).
A dinâmica das votações permanece a mesma prevista no Código de 1941,
estando prevista nos artigos 486 a 491.
Cada quesito é colocado em votação separadamente. Os jurados recebem, antes
da votação de cada um, uma cédula com a palavra sim e outra com a palavra
não (art.. 486). Em seguida, o juiz lê o quesito que deva ser respondido e um
oficial recolhe, em receptáculo que assegure o sigilo, o voto de todos os jurados,
e depois, em outro receptáculo, as cédulas não utilizadas. (art.. 487).
4.6. Sentença
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Vice-Secretário Executivo
Mágino Alves Barbosa Filho
Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
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Finda a votação, o juiz proferirá sentença cuja fundamentação é apenas o
resultado da votação. Deverá, todavia, ser fundamentada no que concerne à
quantidade da pena, ao regime inicial de cumprimento da pena, à concessão, ou
não, do direito de apelar em liberdade ou à eventual conversão da pena em
medida de segurança do semi-imputável. Ou seja, tudo o que for de competência
do juiz-presidente deve ter fundamentação.
A sentença será lida pelo Juiz, de público, dando em seguida o magistrado por
encerrada a sessão de julgamento (art. 493).
Durante toda a sessão, o juiz-presidente exerce o poder de disciplina processual,
decidindo todas as questões que surgirem e podendo, inclusive, determinar
medidas coativas para preservar a regularidade do ato (art. 497 e incisos).
De toda a sessão é lavrada ata circunstanciada pelo escrivão, sendo assinada
pelo juiz e pelas partes (art. 494).
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Setor de Jurisprudência
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Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
_________________________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________________________________
Rcl-MC-AgR 6034 / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/06/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008
EMENT VOL-02330-02 PP-00306
Parte(s)
AGTE.(S): POLICARPO SANTOS FREIRE
ADV.(A/S): CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUPI
PAULISTA (PROCESSO Nº 358/05)
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à
estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar
os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O
STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade
administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade.
III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de
improbidade administrativa que entende ser de competência originária do
Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob
exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen
Gracie, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (VicePresidente). Plenário, 25.06.2008.
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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_________________________________________________________
PRIMEIRA TURMA
Composição:
Ministro Marco Aurélio - Presidente
Ministro Carlos Britto
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Menezes Direito
________________________________________________________________
HC 93187 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008
EMENT VOL-02333-02 PP-00366
Parte(s)
PACTE.(S): EVERTON CORREA LOPES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. FIXAÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA. I - A segurança jurídica penal não se revela apenas na segura
descrição do tipo, mas também na previsibilidade das sanções. II Impossibilidade de que a pena venha a ser fixada, por conta de
reconhecimento de circunstância atenuante, em patamar inferior ao
mínimo legal. III - Função preventiva da pena, que se encontra expressa
no art. 59, caput, in fine, do Código Penal. IV - Habeas corpus conhecido,
ordem denegada.
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
HC 94971 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 26/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008
EMENT VOL-02333-03 PP-00505
Parte(s)
PACTE.(S): RAFAEL INÁCIO DE SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância
atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da
Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar
abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a
ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2.
Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
HC 93812 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
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Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
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Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
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DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008
EMENT VOL-02332-03 PP-00518
Parte(s)
PACTE.(S): SANDRO GIOVANI AZAMBUJA FLORES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RESP Nº 951.781 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
TENTADO. RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU O AGRAVAMENTO DA
PENA, AO INTERPRETAR O ART. 61, I, DO CP. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE
GENÉRICA OBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. I - Mera alusão ao texto constitucional, na decisão
jurisdicional, não implica competência exclusiva do STF. REsp que, no
Superior Tribunal de Justiça, interpretou a aplicação de norma infraconstitucional. II - O aumento da pena, em função da reincidência,
expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in
idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da
pena-base. III - Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
HC 94665 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008
EMENT VOL-02331-02 PP-00335
Parte(s)
PACTE.(S): JOSÉ VALDECIR FARIAS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA:
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
CRIMES
DE
FALSIDADE.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA AGRAVANTE
GENÉRICA OBRIGATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. I - As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos
fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual
são aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento
e diminuição. II - O aumento da pena, em função da reincidência,
expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, não constitui bis in
idem quando não utilizada como circunstância judicial para a fixação da
pena-base. III - Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto
e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
HC 94365 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 17/06/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008
EMENT VOL-02330-03 PP-00629
Parte(s)
PACTE.(S): REGIS RAFAEL SANTOS DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1031029 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância
atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Como assentado em precedentes da
Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar
abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado. 2.
Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 17.06.2008.
HC 94289 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 03/06/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008
EMENT VOL-02330-03 PP-00620
Parte(s)
PACTE.(S): PEDRO IVO DA SILVA BERNARDES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 998123 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA Habeas corpus. Execução Penal. Remição de dias trabalhados.
Falta grave. Discussão sobre a gravidade. Impossibilidade. Precedentes da
Suprema Corte. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o
artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios da
proporcionalidade, da isonomia, da individualização da pena ou do direito
adquirido. 2. Decisão impugnada que se encontra em perfeita consonância
com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Habeas corpus
denegado.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus, com ressalva de voto do Ministro Carlos Britto; vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 03.06.2008.
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Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
_______________________________________________________________
TERCEIRA SEÇÃO
Composição:
Arnaldo Esteves Lima
Felix Fischer
Laurita Vaz
Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho
Nilson Naves
Paulo Gallotti (Presidente)
Paulo Medina*
Jorge Mussi
Og Fernandes
Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 92871 / MS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2007/0308723-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 19.09.2008
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BOLETIM DE
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE
EXECUÇÃO PENAL E TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO
PRESTADO
NA
CONDIÇÃO
DE
CONDENADO
PERANTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
LEI 7.210/1984. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
1. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal pronunciar-se acerca
de situação em que se estabeleça conflito entre o Estado e o apenado,
como no caso de cobrança de remuneração relativa ao trabalho
prestado pelo condenado perante estabelecimento prisional.
2. Aplicação do art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984.
3. A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da
Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do
preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação
institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito
público, qual seja, pela LEP.
4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da
Terceira Vara Criminal de Dourados-MS, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
vencidos parcialmente os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes
Maia Filho, que declararam competente uma das Varas Cíveis da
Comarca de Dourados - MS. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix
Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura.
Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Antonio Ozório Leme de Barros
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JURISPRUDÊNCIA
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____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Processo
CC 92851 / MS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2007/0308719-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 19.09.2008
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS DE
EXECUÇÃO PENAL E TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO
PRESTADO
NA
CONDIÇÃO
DE
CONDENADO
PERANTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
LEI 7.210/1984. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
1. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal pronunciar-se acerca de
situação em que se estabeleça conflito entre o Estado e o apenado,
como no caso de cobrança de remuneração relativa ao trabalho
prestado pelo condenado perante estabelecimento prisional.
2. Aplicação do art. 28, §2º, da Lei 7.210/1984.
3. A Emenda Constitucional 45/2004, ao alterar a competência da
Justiça Obreira, não incluiu as relações decorrentes do trabalho do
preso à apreciação do Juízo Trabalhista, por se tratar de relação
institucional entre o condenado e o Estado, a qual é regida por direito
público, qual seja, pela LEP.
4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Dourados-MS, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do
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Antonio Ozório Leme de Barros
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JURISPRUDÊNCIA
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conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes
Maia Filho, que declararam competente uma das Varas Cíveis da
Comarca de Dourados - MS. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix
Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura.
Vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 73333 / RS
CONFLITO DE COMPETENCIA
2006/0224485-6
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME
QUE NÃO ENVOLVE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA
DE
CRIME
FINANCEIRO.
ATIVIDADE
LESIVA
DE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONEXÃO ART.
80 DO CPP.
1. Somente se equipara à instituição financeira hipótese na qual a
pessoa tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
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de terceiros, ainda que de forma eventual.
2. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto
na Lei nº 7.492/86, quando a conduta dos acusados tem projeção
apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços, bens
ou interesses da União.
3. Mesmo no caso de conexão admite-se a separação dos processos se
as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar
diferentes, ou se houver excessivo número de réus, ou, ainda, por outro
motivo relevante, se o juiz reputá-la conveniente (art. 80 do CPP).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo
de Direito da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Porto
Alegre - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator as Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/
MG), Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
AgRg no CC 64067 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2006/0109029-3
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/08/2008
Data da Publicação/Fonte
31
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Vice-Secretário Executivo
Mágino Alves Barbosa Filho
Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
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DJe 08.09.2008
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA,
CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSOS. DESPROVIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados
contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos
trabalhadores considerados coletivamente.
2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que
configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a
preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça
Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/
MG que se declara.
3. Agravo desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator as
Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix
Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 81206 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2007/0048255-1
32
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
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Mágino Alves Barbosa Filho
Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 09.09.2008
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE
PORTE ILEGAL DE ARMA E MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A mera localização simultânea realizada em uma mesma diligência de
moeda falsa e armas sem o devido porte ou registro não configura
hipótese de conexão.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, o Juízo
de Direito da Vara de Canoinhas - SC para julgar o crime de porte ilegal
de arma de fogo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas - SC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator as
Sras. Ministras Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix
Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Vice-Secretário Executivo
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Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________
QUINTA TURMA
Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente)
Felix Fischer
Laurita Vaz
Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi
________________________________________________________________
HC 96407 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0294409-4
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO E ESTUPRO. EMPREGO DE ARMA
BRANCA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
POTENCIALIDADE
LESIVA
PRESUMIDA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CAUSA DE ESPECIAL
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO
CP DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tratando-se a arma utilizada no roubo, seguido de estupro, de uma
faca, mostra-se dispensável para o reconhecimento da causa de
especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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CP a sua apreensão e submissão à perícia para atestar a potencialidade
lesiva, que no caso se presume, quando há depoimento firme e
coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso nos delitos.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 92736 / AC
HABEAS CORPUS
2007/0245774-1
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ESTRANGEIRO. DECRETO DE
EXPULSÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PENA: 4 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. A orientação jurisprudencial deste STJ e do STF é de que a
progressão de regime prisional é inacessível ao condenado estrangeiro
que teve contra si decretada a expulsão.
2. A expulsão é a retirada compulsória de estrangeiro cuja permanência
em território nacional é inconveniente (art. 65 da Lei 6.815/80). A
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progressão, por seu turno, é a paulatina recondução do condenado ao
meio social de que proveio. A implementação desta frustraria os
propósitos daquela.
3. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 99194 / PE
HABEAS CORPUS
2008/0015421-0
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA DE PLANO.
REJEIÇÃO DA TESE.
I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o
julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a
materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a
acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da
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jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando
houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma
peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)." (HC 25858/RS,
6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 01/08/2005).
III - Irreparável, na hipótese, o decisum combatido, eis que não
ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional
de modo a caraterizar o vício da eloquência acusatória, e, por outra
senda, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 408 do CPP e
93, IX da Constituição Federal, apresentando-se suficientemente
fundamentado.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 97674 / MS
HABEAS CORPUS
2007/0308664-4
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
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JURISPRUDÊNCIA
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OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. .
I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente
na prática de fato definido como crime doloso, do qual resultou sua
prisão em flagrante, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais
determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais
gravoso.
II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na
hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final
de procedimento próprio (Precedentes).
Habeas Corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 103266 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0068132-2
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE
OUTRO CRIME (ROUBO CIRCUNSTANCIADO). PERDA DOS DIAS
REMIDOS.
INTERRUPÇÃO
DO
PRAZO
PARA
BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
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1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que
for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo
trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração
disciplinar.
2. Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no Pretório
Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um
benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua
concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo o
cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já
remido.
3. O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da contagem
do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais a
progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
HC 95335 / DF
HABEAS CORPUS
2007/0280629-7
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º,
§ 5º, DA LEI 9.455/97. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO
OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. A perda do cargo público e a interdição do seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada é efeito genérico, automático e obrigatório
da condenação imposta ao paciente, sem que seja necessária
fundamentação específica para a sua aplicação (art. 1º, § 5º, da Lei
9.455/97).
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge
Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 11 - 1° a 15 de outubro de 2008
[email protected]
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SEXTA TURMA
Composição:
Maria Thereza de Assis Moura
Nilson Naves (Presidente)
Paulo Gallotti
Paulo Medina*
Og Fernandes
Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)
*temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
HC 92961 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0248251-5
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. COMETIMENTO
DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. ORDEM DENEGADA.
1. Por força legal, o cometimento da falta grave pelo apenado tem como
efeitos legais o ingresso ou reingresso em regime de pena mais grave
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Antonio Ozório Leme de Barros
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JURISPRUDÊNCIA
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e, ainda, o reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena para a
obtenção de progressão de regime prisional.
2. Por óbvia e necessária conseqüência, sendo fechado o regime em
que se acha o condenado, a causa de regressão há de produzir,
apenasmente, o remanescente e necessário reinício da contagem do
tempo de 1/6 da pena, por função da indispensável aferição do mérito
do condenado. É o efeito interruptivo das causas de regressão de
regime prisional de que tratam a jurisprudência e a doutrina.
3. A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o
regime fechado, deve subordinar-se o paciente, que cometeu falta
grave, causa legal de reversão.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis
Moura que a concediam. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido
os
Srs.
Ministros
Paulo
Gallotti
e
Jane
Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 42266 / GO
HABEAS CORPUS
2005/0034906-3
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
42
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17/11/2005
Data da Publicação/Fonte
DJe 01.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO
CRIMINIS
TEMPORALIS.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM
DENEGADA.
1. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e
32 da Lei nº 10.826/2003 não contemplou o porte ilegal de arma de
fogo, mas tão-somente o crime de posse.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
HC 101377 / PR
HABEAS CORPUS
2008/0048011-8
Relator(a)
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
43
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME PRATICADO
CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI MARIA DA
PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR. MEDIDA PROTETIVA
DESCUMPRIDA. REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS. PERIGO PARA A SAÚDE
FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a
notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte,
encontra-se em estado de flagrância. (Inteligência do artigo 302 do
CPP).
2. Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva
derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por
decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida.
3. A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo
criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza
a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados
concretos dos autos.
4. A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte
dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua
segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da
Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.
5. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da
instrução probatória é justificável em um procedimento complexo, o que
impõe o alargamento dos prazos.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido acompanhando a Relatora, seguido pelos votos dos
Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
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Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
REsp 332172 / ES
RECURSO ESPECIAL
2001/0084668-5
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
24/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA E NÃO
COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO.
INQUÉRITO
POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso
especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na
compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial
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não têm o condão de tornar nula a ação penal.
3. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é,
primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a
legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal,
cuja efetividade atende a uma necessidade social.
4. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público,
como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir
de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda
e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no
exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da
Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
5. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da
investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público.
Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa
específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual
não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da
ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na
apuração das infrações penais.
6. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da
letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da
investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se,
como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia
Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo
1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar
do Poder Judiciário –, não se identifica com a função investigatória, isto
é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo
constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado
no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares." Tal norma
constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis,
mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.
7. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por
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óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal
particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo
Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais
e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução
simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento
tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva
do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas
ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.
8. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os
atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo
47 do Código de Processo Penal.
9. "A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234)
10. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
AgRg no REsp 905306 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0253455-5
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
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17/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 18.08.2008
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME
MILITAR. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal
são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada
prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em
condenação apenas hipotética.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 32376 / RS
HABEAS CORPUS
2003/0226227-1
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
04/03/2004
Data da Publicação/Fonte
DJe 25.08.2008
Ementa
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO
DA PENA. DECRETO Nº 3.226/99 (INDULTO DE NATAL). ORDEM
DENEGADA.
1. Não é possível conceder o benefício da comutação de pena aos
condenados por crimes hediondos ou equiparados. Na verdade, a
comutação é uma espécie de indulto parcial, havendo vedação expressa
no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 3.226/99, de concessão do benefício
aos condenados pela prática desses delitos.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.
Processo
HC 34421 / MS
HABEAS CORPUS
2004/0038691-3
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2004
Data da Publicação/Fonte
DJe 25.08.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
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1. A sentença que, motivadamente, fixou a pena-base acima do mínimo
legal, não se mostra carente de fundamentação.
2. A grande quantidade de droga apreendida é circunstância que a
jurisprudência da Corte tem considerado relevante para o
estabelecimento da reprimenda corporal.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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boletim de jurisprudência nº 011