Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 469/97 - Primeira Câmara - Ata 37/97 Processo nº TC 002.523/83-3 Responsáveis: Antonio Holanda de Lima, Celso Fernandes Castro, Cícero Silva de Jesus, Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte de Souza, Zulmira Augusta Simões dos Santos e Munir Mansour Fraiji Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS no Amazonas Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 1ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial cujos responsáveis estão acima arrolados, instaurada pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS no Estado do Amazonas, em decorrência de habilitações e recebimentos fraudulentos de benefícios previdenciários; Considerando que há registro nos autos do ressarcimento dos débitos por parte de Celso Fernandes Castro, Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte de Souza e Zulmira Augusta Simões dos Santos; Considerando que o responsável Cícero Silva de Jesus, devidamente citado, não recolheu o débito a ele imputado nem apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia; Considerando que não há condições efetivas de quantificação do débito do Sr. Munir Mansour Fraiji; Considerando que a relação custo-benefício envolvida com a realização de diligência saneadora é desfavorável; Considerando o art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e o art.93 da Lei nº 8.443/92; Considerando que o responsável Antônio Holanda de Lima responde solidariamente com os demais responsáveis; Considerando que constam dos autos informações de que foi ajuizada a competente ação judicial; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, III, todos da Lei nº 8.443/92 em: 1.1. julgar irregulares as contas de Antonio Holanda de Lima e Cícero Silva de Jesus e em débito, solidariamente, os referidos responsáveis pela quantia original de Cr$ 145.883,26 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três cruzeiros e vinte e seis centavos), fixando o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal(art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 10.06.1979, data de recebimento, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: 1.2. julgar irregulares as contas de Celso Fernandes Castro, Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte de Souza e Zulmira Augusta Simões dos Santos, dando-lhes quitação em virtude do recolhimento dos débitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92; 2. determinar com base no art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e no art. 93 da Lei nº 8.443/92 o arquivamento dos autos em relação ao responsável Munir Mansour Fraiji; e 3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. INSS AM. Habilitações e recebimentos fraudulentos de benefício previdenciário. Responsabilidade solidária. Recolhimento do débito por alguns responsáveis. Revelia de outro responsável. Impossibilidade de quantificação do débito de terceiro responsável. Contas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis que tiveram sua dívida quantificada e não recolhida. Contas irregulares e quitação para os que saldaram seus débitos. Arquivamento dos autos em relação ao responsável cujo débito pôde ser quantificado. Data DOU: 24/10/1997 Página DOU: 24123 Data da Sessão: 14/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 002.523/83-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS/AM RESPONSÁVEIS: Antonio Holanda de Lima e outros. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recebimentos fraudulentos de benefícios previdenciários. Citação dos responsáveis que não haviam ainda começado a saldar seus débitos. Revelia de um dos responsáveis. Impossibilidade de quantificação do débito imputado a um dos responsáveis.Contas irregulares e em débito os responsáveis cujos débitos puderam ser quantificados. Arquivamento do processo em relação ao responsável cujo débito não pôde ser quantificado. Autorização para cobrança judicial. Trata o presente processo de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social INPS, em decorrência de habilitações e recebimentos fraudulentos de benefícios previdenciários em relação aos seguintes segurados: Celso Fernandes Castro, Cícero Silva de Jesus, Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte de Souza, Zulmira Augusta Simões dos Santos e Munir Mansour Fraiji. No processo, foram responsabilizados pelos recebimentos indevidos o funcionário Antônio Holanda de Lima, posteriormente demitido "a bem do serviço público", juntamente com os segurados supra, responsabilizados solidariamente. Foi promovida a citação do Sr. Antônio Holanda de Lima, solidariamente somente com os Srs. Celso Fernandes Castro, Cícero Silva de Jesus, Maurílio Facundo do Vale e Munir Mansour Fraiji, tendo em vista que os demais responsáveis já estavam ressarcindo seus respectivos débitos. Depois de apresentada a defesa dos responsáveis, com exceção do Sr. Cícero Silva de Jesus que permaneceu revel apesar de novamente citado por edital, e realizadas diversas diligências restou comprovado que os responsáveis quitaram seus débitos para com a Previdência Social, com exceção dos Srs. Cícero Silva, Munir Mansour Fraiji e, conseqüentemente, Sr. Antônio Holanda de Lima. Com respeito ao débito do responsável Munir Mansour, importa esclarecer que o mesmo é decorrente do recolhimento, sem os acréscimos legais, da importância original devida de Cr$ 591.366,00. A Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas de Cícero Silva, este em razão de sua revelia, solidariamente com Antonio Holanda pelo valor de Cr$ 145.883,26, acrescido dos gravames legais a partir de 10.06.79. Propôs ainda que fosse dada a quitação aos responsáveis que ressarciram integralmente seus débitos e ao Sr. Munir Mansour, por entender que o débito deste último estava abaixo do limite para cobrança. O Ministério Público, por sua vez, recalculando o débito do Sr. Munir Mansur, manifestou-se pela irregularidade de suas contas, solidariamente com o Sr. Antonio Holanda, condenando-os ao recolhimento da atualização monetária e juros de mora calculados sobre o débito de Cr$ 591.366,00, a partir da data do recebimento indevido até 01.09.80, data do ressarcimento da primeira parcela, quantia esta acrescida dos encargos legais até a data do recolhimento. Nos demais itens é concorde com a Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Preliminarmente, registro que me coube a relatoria do presente processo em decorrência de sorteio realizado nos termos da deliberação contida na Ata nº 34 da Sessão Plenária Extraordinária de 10 de setembro de 1997. No processo, devidamente organizado, observa-se que o responsável Cícero Silva de Jesus foi devidamente citado, inclusive por via editalícia, mantendo-se entretanto revel. Quanto ao Sr. Munir Mansour, seu débito consiste nos acréscimos legais da quantia de Cr$ 591.366,00, computados a partir da data de seu recebimento, até 01.09.80, data do recolhimento da primeira parcela da quantia original. Acontece que, em razão do INPS não ter imputado originalmente a referida correção dos valores como débito a ser pago, registra-se uma controvérsia sobre a efetiva data do recebimento da quantia pelo responsável, o que impossibilita a quantificação do débito em questão. Levando-se em conta que as chances de resposta de uma diligência para sanear a questão são bastante reduzidas em razão do tempo já decorrido e a relação custo-benefício envolvida, parece-me mais acertado, com base no art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e art.93 da Lei nº 8.443/92, determinar o arquivamento do processo em relação ao responsável em tela. Os demais responsáveis recolheram os débitos que lhes foram imputados, devendo-se, portanto dar quitação aos mesmos, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92. Diante de todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; INSS; AM; Fraude; Benefício Previdenciário; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Recolhimento; Débito;