Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 469/97 - Primeira Câmara - Ata 37/97
Processo nº TC 002.523/83-3
Responsáveis: Antonio Holanda de Lima, Celso Fernandes Castro,
Cícero Silva de Jesus, Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano,
Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte de Souza, Zulmira
Augusta Simões dos Santos e Munir Mansour Fraiji
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS no Amazonas
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 1ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na
Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial cujos responsáveis estão acima arrolados, instaurada pela
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Previdência
Social - INPS no Estado do Amazonas, em decorrência de habilitações
e recebimentos fraudulentos de benefícios previdenciários;
Considerando que há registro nos autos do ressarcimento dos
débitos por parte de Celso Fernandes Castro, Maurílio Facundo do
Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte
de Souza e Zulmira Augusta Simões dos Santos;
Considerando que o responsável Cícero Silva de Jesus,
devidamente citado, não recolheu o débito a ele imputado nem
apresentou alegações de defesa, caracterizando sua revelia;
Considerando que não há condições efetivas de quantificação do
débito do Sr. Munir Mansour Fraiji;
Considerando que a relação custo-benefício envolvida com a
realização de diligência saneadora é desfavorável;
Considerando o art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e o art.93 da
Lei nº 8.443/92;
Considerando que o responsável Antônio Holanda de Lima
responde solidariamente com os demais responsáveis;
Considerando que constam dos autos informações de que foi
ajuizada a competente ação judicial;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "d", 19 e 23, III, todos da Lei nº 8.443/92 em:
1.1. julgar irregulares as contas de Antonio Holanda de Lima e
Cícero Silva de Jesus e em débito, solidariamente, os referidos
responsáveis pela quantia original de Cr$ 145.883,26 (cento e
quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três cruzeiros e vinte
e seis centavos), fixando o prazo de 15(quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal(art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno) o seu recolhimento aos
cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir de 10.06.1979, data de recebimento, até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
1.2. julgar irregulares as contas de Celso Fernandes Castro,
Maurílio Facundo do Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo
Duarte, Sílvio Duarte de Souza e Zulmira Augusta Simões dos Santos,
dando-lhes quitação em virtude do recolhimento dos débitos, nos
termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92;
2. determinar com base no art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e no
art. 93 da Lei nº 8.443/92 o arquivamento dos autos em relação ao
responsável Munir Mansour Fraiji; e
3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. INSS AM. Habilitações e recebimentos
fraudulentos de benefício previdenciário. Responsabilidade
solidária. Recolhimento do débito por alguns responsáveis. Revelia
de outro responsável. Impossibilidade de quantificação do débito de
terceiro responsável. Contas irregulares e em débito,
solidariamente, os responsáveis que tiveram sua dívida quantificada
e não recolhida. Contas irregulares e quitação para os que saldaram
seus débitos. Arquivamento dos autos em relação ao responsável cujo
débito pôde ser quantificado.
Data DOU:
24/10/1997
Página DOU:
24123
Data da Sessão:
14/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 002.523/83-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS/AM
RESPONSÁVEIS: Antonio Holanda de Lima e outros.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recebimentos fraudulentos de
benefícios previdenciários. Citação dos responsáveis que não haviam
ainda começado a saldar seus débitos. Revelia de um dos
responsáveis. Impossibilidade de quantificação do débito imputado a
um dos responsáveis.Contas irregulares e em débito os responsáveis
cujos débitos puderam ser quantificados. Arquivamento do processo
em relação ao responsável cujo débito não pôde ser quantificado.
Autorização para cobrança judicial.
Trata o presente processo de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social INPS, em decorrência de habilitações e recebimentos fraudulentos de
benefícios previdenciários em relação aos seguintes segurados:
Celso Fernandes Castro, Cícero Silva de Jesus, Maurílio Facundo do
Vale, Salomão Toledano, Sebastiana de Araújo Duarte, Sílvio Duarte
de Souza, Zulmira Augusta Simões dos Santos e Munir Mansour Fraiji.
No processo, foram responsabilizados pelos recebimentos
indevidos o funcionário Antônio Holanda de Lima, posteriormente
demitido "a bem do serviço público", juntamente com os segurados
supra, responsabilizados solidariamente.
Foi promovida a citação do Sr. Antônio Holanda de Lima,
solidariamente somente com os Srs. Celso Fernandes Castro, Cícero
Silva de Jesus, Maurílio Facundo do Vale e Munir Mansour Fraiji,
tendo em vista que os demais responsáveis já estavam ressarcindo
seus respectivos débitos.
Depois de apresentada a defesa dos responsáveis, com exceção
do Sr. Cícero Silva de Jesus que permaneceu revel apesar de
novamente citado por edital, e realizadas diversas diligências
restou comprovado que os responsáveis quitaram seus débitos para
com a Previdência Social, com exceção dos Srs. Cícero Silva, Munir
Mansour Fraiji e, conseqüentemente, Sr. Antônio Holanda de Lima.
Com respeito ao débito do responsável Munir Mansour, importa
esclarecer que o mesmo é decorrente do recolhimento, sem os
acréscimos legais, da importância original devida de Cr$ 591.366,00.
A Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das
contas de Cícero Silva, este em razão de sua revelia,
solidariamente com Antonio Holanda pelo valor de Cr$ 145.883,26,
acrescido dos gravames legais a partir de 10.06.79.
Propôs ainda que fosse dada a quitação aos responsáveis que
ressarciram integralmente seus débitos e ao Sr. Munir Mansour, por
entender que o débito deste último estava abaixo do limite para
cobrança.
O Ministério Público, por sua vez, recalculando o débito do
Sr. Munir Mansur, manifestou-se pela irregularidade de suas contas,
solidariamente com o Sr. Antonio Holanda, condenando-os ao
recolhimento da atualização monetária e juros de mora calculados
sobre o débito de Cr$ 591.366,00, a partir da data do recebimento
indevido até 01.09.80, data do ressarcimento da primeira parcela,
quantia esta acrescida dos encargos legais até a data do
recolhimento. Nos demais itens é concorde com a Unidade Técnica. É
o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Preliminarmente, registro que me coube a relatoria do presente
processo em decorrência de sorteio realizado nos termos da
deliberação contida na Ata nº 34 da Sessão Plenária Extraordinária
de 10 de setembro de 1997.
No processo, devidamente organizado, observa-se que o
responsável Cícero Silva de Jesus foi devidamente citado, inclusive
por via editalícia, mantendo-se entretanto revel.
Quanto ao Sr. Munir Mansour, seu débito consiste nos
acréscimos legais da quantia de Cr$ 591.366,00, computados a partir
da data de seu recebimento, até 01.09.80, data do recolhimento da
primeira parcela da quantia original. Acontece que, em razão do
INPS não ter imputado originalmente a referida correção dos valores
como débito a ser pago, registra-se uma controvérsia sobre a
efetiva data do recebimento da quantia pelo responsável, o que
impossibilita a quantificação do débito em questão.
Levando-se em conta que as chances de resposta de uma
diligência para sanear a questão são bastante reduzidas em razão do
tempo já decorrido e a relação custo-benefício envolvida, parece-me
mais acertado, com base no art.14 do Decreto-Lei nº 200/67 e art.93
da Lei nº 8.443/92, determinar o arquivamento do processo em
relação ao responsável em tela.
Os demais responsáveis recolheram os débitos que lhes foram
imputados, devendo-se, portanto dar quitação aos mesmos, nos termos
do art. 27 da Lei nº 8.443/92.
Diante de todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à consideração desta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; INSS; AM; Fraude; Benefício
Previdenciário; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito;
Recolhimento; Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 469/97