Centro de Estudos Judiciários
FORMULÁRIO DE ENVIO DE PROPOSTA DE
ENUNCI ADO
VII JORNADA DE DIREITO CIVIL
Nome completo: Alexandre Junqueira Gomide
Cargo ou função: Advogado e Professor Universitário
Instituição: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
E-mail: [email protected]
Endereço completo: Rua Lima Barros, 52, Jardim Paulista, São Paulo –
SP. CEP 04503-030.
Telefones: (11) 3051-7285
Celular: (11) 97060-2332
Declaro, para os devidos fins, que conheço e concordo com as
condições estabelecidas, na página da internet do Conselho da Justiça
Federal, para participar da VII Jornada de Direito Civil – chamada para envio de
enunciados.
Atenção: O participante deverá preencher um (1) enunciado por formulário,
sendo no máximo três (3) enunciados por pessoa. Enviar até o prazo de 10 de
julho de 2015 para o email do tema escolhido.
PROPOSTA DE ENUNCIADO
1. Indique a Comissão de Trabalho que deverá discutir esta proposta de enunciado:
Parte Geral
Responsabilidade Civil
Obrigações
x
Contratos
Coisas
Família e Sucessões
Parte da legislação: Decreto-Lei nº 745/1969
Artigo: Art. 1º.
2. Enunciado proposto (resumo da proposição):
Nos contratos de compromisso de venda e compra de imóveis não loteados, a mora
referida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, com a nova alteração trazida pela Lei
13.097/2015, caracteriza-se pelo encaminhamento da interpelação por via judicial ou
por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, desde que dirigido ao
endereço declarado pelo adquirente no contrato, não sendo necessário o seu efetivo
recebimento. Nesses casos, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias e havendo
cláusula resolutiva expressa, a resolução não precisa ser declarada pela via judicial,
ocorrendo de forma automática.
Limite máximo de 10 linhas.
3. Escreva em breves linhas a justificativa:
Embora o art. 474, do Código Civil, permita a resolução dos contratos de pleno direito
(quando prevista clausula resolutiva expressa nesse sentido), a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo possui firme entendimento de que, nos contratos de
promessa de compra e venda, a resolução dos contratos requer (i) constituição da mora,
por intermédio de encaminhamento de notificação para esse fim; (ii) declaração judicial
da resolução do contrato. Ocorre que a prática forense demonstra que os vendedores têm
enormes dificuldades em localizar os compradores para que seja encaminhada a
notificação. Além disso, o longo trâmite da ação judicial com o fito de resolver o
contrato traz prejuízos enormes às partes, a considerar que o imóvel fica indisponível
para comercialização, além de o vendedor ter de remunerar, ao final da ação, pelo
período em que ocupou o bem. Nesses termos, a jurisprudência paulista, com intuito de
facilitar a resolução desses contratos, passou a entender que a constituição em mora do
comprador dá-se pelo simples encaminhamento da notificação no endereço declarado no
contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento. Nessa mesma toada, de forma a
facilitar a extinção do contrato, a recém-promulgada Lei 13.097/2015 trouxe nova
redação ao Decreto-Lei nº 745/69, determinando a possibilidade de resolução
automática do contrato, quando ultrapassados quinze dias sem a purgação da mora.
Todavia, embora a Lei 13.097/2015 seja clara, alterando a sistemática da jurisprudência
antes consolidada, parte da doutrina insiste no fundamento de que, mesmo diante de
referida Lei, a ação judicial torna-se necessária para a declaração da resolução.
Limite máximo de 20 linhas.
RESSALTAMOS QUANTO A NECESSIDADE DE VERIFICAR O CAPÍTULO IV DO
REGIMENTO
4. Caso envie mais de um (1) enunciado e a sua inscrição seja confirmada, favor
indicar abaixo uma única Comissão de Trabalho que deseja participar, considerando
que cada participante fica restrito a tomar parte de uma única Comissão.
Parte Geral
Responsabilidade Civil
Obrigações
x
Contratos
Coisas
Família e Sucessões
Obs.: Para o bom andamento dos trabalhos, recomendamos
permanência na comissão escolhida até o final da Jornada.
a
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