Centro de Estudos Judiciários FORMULÁRIO DE ENVIO DE PROPOSTA DE ENUNCI ADO VII JORNADA DE DIREITO CIVIL Nome completo: Alexandre Junqueira Gomide Cargo ou função: Advogado e Professor Universitário Instituição: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo E-mail: [email protected] Endereço completo: Rua Lima Barros, 52, Jardim Paulista, São Paulo – SP. CEP 04503-030. Telefones: (11) 3051-7285 Celular: (11) 97060-2332 Declaro, para os devidos fins, que conheço e concordo com as condições estabelecidas, na página da internet do Conselho da Justiça Federal, para participar da VII Jornada de Direito Civil – chamada para envio de enunciados. Atenção: O participante deverá preencher um (1) enunciado por formulário, sendo no máximo três (3) enunciados por pessoa. Enviar até o prazo de 10 de julho de 2015 para o email do tema escolhido. PROPOSTA DE ENUNCIADO 1. Indique a Comissão de Trabalho que deverá discutir esta proposta de enunciado: Parte Geral Responsabilidade Civil Obrigações x Contratos Coisas Família e Sucessões Parte da legislação: Decreto-Lei nº 745/1969 Artigo: Art. 1º. 2. Enunciado proposto (resumo da proposição): Nos contratos de compromisso de venda e compra de imóveis não loteados, a mora referida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, com a nova alteração trazida pela Lei 13.097/2015, caracteriza-se pelo encaminhamento da interpelação por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, desde que dirigido ao endereço declarado pelo adquirente no contrato, não sendo necessário o seu efetivo recebimento. Nesses casos, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias e havendo cláusula resolutiva expressa, a resolução não precisa ser declarada pela via judicial, ocorrendo de forma automática. Limite máximo de 10 linhas. 3. Escreva em breves linhas a justificativa: Embora o art. 474, do Código Civil, permita a resolução dos contratos de pleno direito (quando prevista clausula resolutiva expressa nesse sentido), a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo possui firme entendimento de que, nos contratos de promessa de compra e venda, a resolução dos contratos requer (i) constituição da mora, por intermédio de encaminhamento de notificação para esse fim; (ii) declaração judicial da resolução do contrato. Ocorre que a prática forense demonstra que os vendedores têm enormes dificuldades em localizar os compradores para que seja encaminhada a notificação. Além disso, o longo trâmite da ação judicial com o fito de resolver o contrato traz prejuízos enormes às partes, a considerar que o imóvel fica indisponível para comercialização, além de o vendedor ter de remunerar, ao final da ação, pelo período em que ocupou o bem. Nesses termos, a jurisprudência paulista, com intuito de facilitar a resolução desses contratos, passou a entender que a constituição em mora do comprador dá-se pelo simples encaminhamento da notificação no endereço declarado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento. Nessa mesma toada, de forma a facilitar a extinção do contrato, a recém-promulgada Lei 13.097/2015 trouxe nova redação ao Decreto-Lei nº 745/69, determinando a possibilidade de resolução automática do contrato, quando ultrapassados quinze dias sem a purgação da mora. Todavia, embora a Lei 13.097/2015 seja clara, alterando a sistemática da jurisprudência antes consolidada, parte da doutrina insiste no fundamento de que, mesmo diante de referida Lei, a ação judicial torna-se necessária para a declaração da resolução. Limite máximo de 20 linhas. RESSALTAMOS QUANTO A NECESSIDADE DE VERIFICAR O CAPÍTULO IV DO REGIMENTO 4. Caso envie mais de um (1) enunciado e a sua inscrição seja confirmada, favor indicar abaixo uma única Comissão de Trabalho que deseja participar, considerando que cada participante fica restrito a tomar parte de uma única Comissão. Parte Geral Responsabilidade Civil Obrigações x Contratos Coisas Família e Sucessões Obs.: Para o bom andamento dos trabalhos, recomendamos permanência na comissão escolhida até o final da Jornada. a