FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO CIVIL Raul de Mello Franco Júnior∗ Sumário: INTRODUÇÃO. I.- UM FENÔMENO MUNDIAL. II.- CONTEXTO IDEOLÓGICO QUE PLASMOU O CÓDIGO CIVIL. III.- CRISE DA CONCEPÇÃO MONOLÍTICA DO CÓDIGO CIVIL. IV.- O CRESCIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 4.1.- A ERA DOS ESTATUTOS. 4.1.1.- Características marcantes dos estatutos. 4.2.- PERDA DA UNIDADE SISTEMÁTICA. 4.2.1.- Substituição do monossistema pelo polissistema. V.- APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST. DO DIREITO CIVIL. 5.1.- Quanto à propriedade privada. 5.2.- Quanto aos contratos. 5.3.Quanto ao Direito de Família. 5.4.- Quanto à responsabilidade civil. 5.5.- Quanto ao direito da personalidade. CONCLUSÕES. BIBLIOGRAFIA. INTRODUÇÃO A tradicional dicotomia entre Direito Público e Direito Privado sofreu inegáveis abalos com a evolução constitucional brasileira. O individualismo que caracterizou a codificação européia do século XIX e plasmou o Código Civil Brasileiro cede hoje lugar a um esforço interpretativo que se concilie com a evolução econômica e social ocorrida no século XX. É verdade que esta transformação, hoje mais visível, ocorreu ao longo dos séculos. Desde a Roma Antiga o Direito Civil era tomado como o centro normativo privilegiado do indivíduo. Ele sempre forneceu categorias, conceitos, classificações que serviram até mesmo ao direito público e, no curso da história, parecia infenso às mutações sociais, políticas e econômicas com que conviveu. Todavia, esta visão atemporal, estática, vem sendo combatida pelos juristas modernos, num esforço de não apenas investigar a inserção do direito civil na Constituição mas, indo além, encontrar os fundamentos de sua própria validade jurídica. Nas palavras do Prof. PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é ∗ O autor é Promotor de Justiça, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Araraquara (SP) – UNIARA e mestrando em Direito pela UNESP – Universidade Estadual Paulista. Trabalho apresentado em conclusão de créditos da disciplina Direito Civil de Família Constitucional I, do programa de Pós-graduação em Direito (Mestrado – Convênio Unesp-Apamagis), tendo como responsável o Prof. Dr. Rui Geraldo Camargo Viana. 1 substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre)”. 1 Isto tem exigido dos intérpretes, em especial dos civilistas, uma profunda reformulação dogmática que implique no abandono da idéia de que o texto Constitucional não passa de uma carta de intenções ou de um documento meramente político. Impõe-se, ainda, uma boa dose de “humildade epistemológica”. O Direito Civil perdeu o seu papel de fornecedor primordial de conceitos e institutos. Sujeita-se hoje aos valores, princípios e normas presentes no texto Constitucional (produto dos avanços político-sociais bem mais recentes que a experiência secular do civilismo), exigindo dos operadores do direito o manejo das categorias fundamentais da Constituição, sem as quais o próprio Direito Civil perde sentido e aplicabilidade. A Constituição de 1988 estatuiu uma nova tábua axiológica, alterando o fundamento de validade de institutos tradicionais do Direito Civil. Nas palavras de TEPEDINO, “a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a igualdade substancial tornam-se fundamentos da República, ao mesmo tempo em que os valores inerentes à pessoa humana e um expressivo conjunto de direitos sociais são elevados ao vértice do ordenamento. A partir de então, todas as relações do Direito Civil, antes circunscritas à esfera privada, hão de ser revisitadas, funcionalizadas aos valores definidos pelo Texto Maior. Configura-se uma nova ordem pública, a convocar os juristas para um processo interpretativo que, longe de minimizar o espaço tradicionalmente reservado ao Direito Civil, determina, ao revés, a sua expansão e revigoramento, oferecendo novas funções e horizontes a institutos antes confinados ao alvedrio individual e a um mero controle formal de validade”. É inegável, porém, que o Direito Civil brasileiro não soube ainda assimilar o texto maior. Os resultados tímidos da jurisprudência pós 1.988 e a ausência de uma revisão profunda da doutrina dão mostras desta estagnação. Os manuais de Direito Civil, republicados à exaustão, repetem os velhos e malhados conceitos, sem a preocupação de refundi-los com os novéis princípios constitucionais direcionadores da matéria. Dispositivos não recepcionados pela nova ordem constitucional recebem, de grandes doutrinadores, os mesmos e antigos comentários, como se ainda tivessem plena aplicabilidade. A muito que se reclama uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição. I.- UM FENÔMENO MUNDIAL O fenômeno da interpenetração do Direito Constitucional e do Direito Civil, com a supressão do vale profundo que delimitava o público e o privado verificou-se não apenas no Direito Pátrio. Mostrou-se, antes, como acontecimento supranacional, não deixando dúvidas de que uma nova onda interpretativa varreu o mundo jurídico contemporâneo. No Brasil, já antes da vigência da Constituição atual, em 1985, disse Orlando Gomes já afirmava que "(...) apesar de continuar a ser o ponto de 1 A Constitucionalização do Direito Civil, item 1. 2 referência das reflexões habituais, o Código civil entra em agonia." Alertava, ainda, que decaem "(...) em perigoso equívoco os aplicadores do Direito que interpretam as leis especiais utilizando critérios e diretrizes da exegese do Código Civil." 2 A constitucionalização do Direito Civil era invocada por diversos juristas, no Direito Comparado, desde a década de 30. FREDERICO DE CASTRO, referendo-se à Constituição Espanhola de 1.931, já em 1935 afirmava que “nenhuma outra questão de Direito tem tido na Espanha tão ampla e extensa ressonância como esta do influxo da nova Constituição sobre as relações jurídicas civis”.3 O professor GARCIA DE ENTERRIA, em seu estudo sobre a Constituição como norma jurídica, parte da concepção genética do constitucionalismo do final do século XVIII, em que a Constituição se caracteriza por sua origem popular ou comunitária e por seu conteúdo, indicado com precisão no famoso art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos e nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição”. Esta concepção originária, segundo o mesmo autor desenvolve, vai sofrer, não obstante, na Europa Continental, um forte embate, pela direita e pela esquerda. FLÓREZ-VALDÉS destaca o fato de que a Constituição, pela sua entidade jurídica, significa hoje uma superação de sua antiga e apócrifa condição de mero documento político. Por sua razão jurídica suprema, que a coloca na cúspide normativa, manifesta uma incidência em todo o ordenamento jurídico: também no privado, também no Direito Civil. Citando BISCARETTI DI RUFFIA, obtempera que uma Constituição moderna (como a espanhola, de 1.978), incrementa e expande seus conteúdos jurídicos e, em conseqüência, afeta ou incide tanto no âmbito do chamado Direito Público como na área do Direito Privado. A Constituição adquiriu tal amplitude e compreensão, dentro do mundo jurídico, que nela se encontram, segundo a famosa frase de PELLEGRINO ROSSI, “los títulos de los grandes capítulos de todas las ramas Del Derecho”, chegando a ser, na feliz expressão de ROMANO, o “tronco ao qual se conectam e do qual nascem, separando-se, todos os ramos do Direito”.4 LARENZ também enfatiza, no ordenamento jurídico alemão, a importância da Lei Fundamental da República Federal para o desenvolvimento do Direito Privado.5 LUCHAIRE, na França, asseverava, em 1982, que “o direito constitucional e o direito civil se interpenetram muito mais que no passado”. 6 2 GOMES, Orlando. A agonia do código civil. Revista de direito comparado luso-brasileiro, n. 7, p. 9. 3 El Derecho civil y la Constitución”, RDP, 1935, nº 257, p. 3 e s. Diritto Costituzionale, Nápoles, 1977, p. 92-93. 5 LARENZ, K., Derecho Civil, Parte General, ed. Espanhola, Jaén, 1978, p. 96 e s. 4 3 É nesta ótica que se pode falar em fundamentos constitucionais do Direito Civil ou em Direito Civil Constitucional. Não se deve estranhar, portanto, que nossa Constituição incida de modo particular no denominado Direito privado e que se possa falar na contribuição constitucional à interelação e interpenetração do Direito Público e do Direito Privado, a ponto de se estabelecer a existência, como reconhece BEKAERT, de um “Direito Constitucional Privado”. 7 Uma breve lembrança dos principais momentos que marcaram esta escala evolutiva servirá para perceber os grandes passos desta mudança e a significativa importância que o texto constitucional, mormente o brasileiro, passou a ter em relação ao direito civil. II.- CONTEXTO IDEOLÓGICO QUE PLASMOU O CÓDIGO CIVIL O Direito Civil é milenar e chegou até nós pela tradição romanogermânica. A codificação, sim, é historicamente mais recente. A Idéia de Código antecede a Revolução Francesa (John Gilissen), mas ganhou destaque após ela, como esforço de sistematização. Os iluministas exigiam o reconhecimento dos direitos de cada indivíduo, até então encarado como componente de uma massa disforme subordinada às flutuações de humor e desmando dos governantes. E o paradigma deste indivíduo era o cidadão dotado de patrimônio (muito teve que caminhar a humanidade para conceber a igualdade de todos sem a conotação patrimonial, o que ainda hoje se busca implementar de fato). A plenitude da pessoa tinha no domínio das coisas a sua maior expressão. Ser livre significava possuir, deter, gozar dos bens, dispô-los livremente. À legislação civil, pois, cabia garantir estas condições. O individualismo, pois, apresenta-se como uma das idéias-chave da codificação do direito civil, apresentado como estatuto capaz de proporcionar estabilidade e segurança aos sujeitos de direito. Com efeito, as doutrinas individualistas e voluntaristas, consagradas pelo Código de Napoleão, foram incorporadas pelas codificações do século XIX. Napoleão, aliás, inaugurou esta verdadeira febre de codificação. No período de 1804 a 1810 promulgou um Código Civil, um Código de Processo Civil, um Código Comercial, um Código Penal e um Código de Instrução Criminal, que influenciaram inúmeros países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil. Tomado o indivíduo como valor fundamental, a preocupação do legislador passou a ser focada no objetivo de regular a atuação dos sujeitos de direito (sobretudo o contratante e o proprietário), aniquilando os privilégios feudais. O liberalismo econômico pregado por Adam Smith (A Riqueza das Nações – 1776) operava como painel de fundo desta movimentação jurídica. Era 6 7 apud Joaquin Arce y Floez-Valdéz. El Derecho Civil Constitucional. Madrid, p.36. Introduction a l’étude du Droit, Bruselas, 1964, p. 149. 4 necessário um estatuto que garantisse poder contratar, fazer circular riqueza, adquirir bens como expansão da própria inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais. Esta crença do individualismo como verdadeira religião foi consagrada pelo Código Civil, chamado por MICHELE GIORGIANNI de “a constituição do direito privado”. Foi neste contexto que nasceram o Código Civil Francês (1804), o Código Italiano de 1865, denominado “Código da Unidade da Itália”, o Código Civil Brasileiro, de 1917, o Novo Código Italiano de 1942 etc. O centro destes ordenamentos era a propriedade privada e a finalidade da codificação não era outra senão garantir a atividade privada e, ao sujeito de direito, a estabilidade das relações econômicas. De outra banda, as Constituições que passaram a ganhar corpo na mesma época (resultantes do movimento que se convencionou denominar “constitucionalismo”) nada regulavam acerca das relações privadas, cumprindo a risca o figurino do “Estado Mínimo”, pregado pelos liberais. Em contrapartida, este positivismo legislativo engendrou um grande mal: o direito passou a ser identificado com a ordem do soberano e não necessariamente com a justiça. Na prática operou-se a opressão do mais forte sobre o mais fraco, o que desembocaria, décadas mais tarde, nas revoluções sociais e na necessidade de adoção de um novo modelo estatal. III.- CRISE DA CONCEPÇÃO MONOLÍTICA DO CÓDIGO CIVIL A partir da segunda metade do século XIX a proposta civilista fundada no individualismo passou a apresentar desgastes. E, como não poderia deixar de ser, esta crise estava relacionada com a decadência do modelo econômico liberal. O liberalismo econômico fez surgir novos tipos de desigualdades, em exageros denunciados na encíclica papal Rerum Novarum, de 1898 (Papa Leão XIII). A luta revolucionária contra o absolutismo, paradoxal que possa parecer, deu ensejo à formação de novas castas e, com elas, novas situações de iniqüidade que, nem de longe, tinham solução na legislação codificada. Os movimentos político-sociais, umbilicalmente ligados a este quadro (como a revolução russa e as grandes guerras), fizeram nascer um Estado mais preocupado com as questões sociais, menos individualista e que, portanto, não se afinava com o modelo adotado na confecção dos códigos. No Brasil estes reflexos são facilmente verificáveis nas Constituições de 19348 e, depois, na Constituição de 1946 (e na Constituição de 1948, da Itália). 8 A CF 34 foi um marco nesta ruptura com o Estado Liberal. Nela se verifica um compromisso com a questão social. Buscou maior igualdade das pessoas, com a criação da Justiça Eleitoral, do voto secreto e do voto da mulher. Vários direitos sociais do trabalhador foram institucionalizados e surgiram importantes instrumento de tutela jurídica como o mandado de segurança e a ação popular. Além disso, foram institucionalizados o Ministério Público e os Tribunais de Contas. 5 O Estado Social (welfare state) impôs a necessidade de uma inevitável intervenção na economia, cerceando a plena liberdade de contratação. Surgia o dirigismo contratual. Também foi preciso impor limites à autonomia privada, à propriedade e ao controle dos bens, ao mesmo tempo em que programas assistenciais eram desenvolvidos. Não é difícil perceber que o individualismo que embasara o surgimento das codificações naufragara. Ocorreu o que poderíamos denominar “mudança de foco”. O centro das atenções deixa de ser a pessoa enquanto possuidora de bens e passa a ser a pessoa enquanto possuidora de direitos, muitos deles sem qualquer conotação patrimonial. Esta mudança substancial não permitia, até por imposição de forças conservadoras, que de pronto fosse elaborado um novo código. E nem isto se mostrava conveniente, sob pena de se criar novo regulamento fadado à desatualização em curtíssimo espaço de tempo. Os Códigos, como trabalho legislativo de maior fôlego, que já pressupunham uma sistematização de difícil alcance, passam a dar lugar a leis extracodificadas, daí o crescimento da legislação especial. IV.- O CRESCIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 4.1.- A ERA DOS ESTATUTOS Não resta dúvida de que havia dificuldade de se formular um novo código a cada mudança social, em um mundo que passava por momentos de intensa reestruturação. Assim, no Brasil, o respeitável Código Civil continuou a ter aplicação à generalidade dos casos (ordenador das relações privadas). Por outro lado, as novas situações eram reguladas por um arsenal de leis extravagantes que contrariavam, excepcionalmente, o mesmo Código. Eram as chamadas “Leis de emergência”, marcadamente episódicas e casuísticas, mas que não chegavam a abalar os alicerces da dogmática do CC. Aos poucos, mesmo este caráter de emergência vai perdendo a força. A partir dos anos 30, cresce o número de Leis extravagantes, já sem caráter emergencial. O legislador trabalha freneticamente para atender à demanda setorial crescente. Fala-se até em “orgia legiferante”. São exemplos desta fase os Decretos 22.626, de 07.04.33 (que dispõe sobre os juros nos contratos), Dec. 24.150, de 20.04.34 (sobre renovação de contratos de locação comercial), Dec. 24.559, 03.07.34 (assistência e proteção à pessoa e bens dos psicopatas), Dec.-lei 58, de 10.12.37 (sobre loteamento e pagamento de lotes em prestações), Dec.-lei 3200, de 19.04.41 (sobre a organização e proteção da família), Dec.-lei 3.365, de 21.06.41 (lei de desapropriações por utilidade pública), Dec.-lei 4.529, de 30.07.42 (sobre prescrição para a ação de anulação de casamento), Dec.-lei 9.760, de 05.09.46 (sobre os bens imóveis da União), as Leis 883, de 21.10.49 (sobre reconhecimento de filhos ilegítimos), 1060, de 05.02.50 (sobre concessão de assistência judiciária aos necessitados), Lei 1110, de 23.05.50 (sobre o 6 reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso), Lei 3.133, de 08.05.57 (que atualizou o instituto da adoção), Lei 4.121, de 27.08.62 (estatuto da mulher casada) etc. Vários destes diplomas foram recepcionados pelas Constituições posteriores e até hoje estão em vigor. Assim, o Código Civil foi, progressivamente perdendo seus caracteres de exclusividade na regulação das relações patrimoniais privada. Na prática, passam a conviver um direito comum (fundado na ótica subjetivista do Código Civil) e um direito especial (formado pelas leis extravagantes - ótica publicista). Com isso, o Código Civil perdeu, definitivamente, seu papel de Constituição do Direito privado. Paralelamente, os textos Constitucionais passaram a cuidar de temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a limitação da atividade econômica, a organização da família e a função social da propriedade. No Brasil, esta tendência vai se consagrar na Constituição Federal de 1.988. O foco do direito civil migrou do indivíduo para as atividades por ele desenvolvidas, os riscos dela decorrentes e o impacto social. Tudo de um modo a assegurar os resultados sociais pretendidos pelo Estado. As legislações especiais já não se limitam a regular aspectos especiais de certas matérias. Disciplinam-nas integralmente. Matérias inteiras, extraídas da incidência do CC, passam a ser reguladas por leis especiais, chamadas de estatutos. Esta tendência, mundial, vai se avolumando pelo maior nível de conscientização das massas, pela organização dos grupos sociais (associações, sindicatos etc.) e, mais recentemente, pela globalização. No Brasil, o fenômeno pode ser facilmente percebido, desde o Estatuto da Mulher Casada e o Estatuto da Terra até o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código do Consumidor, a Lei de Locações e as leis ambientais, mais recentes. 4.1.1.- Características marcantes dos estatutos GUSTAVO TEPEDINO elenca várias características importantes deste novos diplomas, entre as quais podemos destacar: a) Vocação universalizante – os estatutos já não tratam apenas o direito substantivo. Introduzem dispositivos processuais, instituem tipos penais, veiculam normas de direitos administrativo. Não são apenas regras estáveis para os negócios. Há a fixação de diretrizes de política nacional, metas a serem atingidas, programas e políticas públicas. O Prof. NETTO LÔBO pontua, com propriedade, que “proliferaram na década de setenta deste século (o autor se refere ao séc. XX), e daí em diante, as legislações 7 sobre relações originariamente civis caracterizadas pela multidisciplinaridade, rompendo a peculiar concentração legal de matérias comuns e de mesma natureza dos códigos. Nelas, ocorre o oposto: a conjunção de vários ramos do direito, no mesmo diploma legal, para disciplinar matéria específica, não se podendo integrar a determinado código monotemático. Utilizam-se instrumentos legais mais dinâmicos, mais leves e menos cristalizados que os códigos – embora, às vezes, sejam denominados "códigos", em homenagem à tradição, a exemplo do código do consumidor – dotados de natureza multidisciplinar. A variedade de problemas que envolve o trato legal dessas matérias não pode estar subsumida nas codificações tradicionais, pois, quase sempre, além das relações civis, reclamam o disciplinamento integrado e concomitante de variáveis processuais, administrativas e penais. Por outro lado, esses novos direitos são informados necessariamente de dados atualmente irrefutáveis de vários ramos das ciências ou da ética”; 9 b) Nova técnica legislativa - usa-se “cláusulas gerais”, abrangentes (abandona-se a tipificação taxativa, casuística). Estas deixam ao juiz, ao intérprete, uma maior possibilidade de adaptar as normas às situações de fato. Mesmos aquelas expressões gerais já previstas no Código (como noções de ordem pública, de bom costume, de solidariedade, de equidade, de boa-fé no contrato) passam a ter um novo perfil. Eram inspiradas por uma ideologia produtivista, privatista. Agora ganham (ou devem ganhar) uma nova ideologia; c) Nova Linguagem - menos jurídica e mais setorial; d) Novos objetivos - a atuação do legislador deixa de ser apenas repressiva e passa a ser de incentivo de certas ações (leis de incentivo), o que BOBBIO chamou “a função promocional do direito”. Os destinatários das normas são incentivados a certas atividades ou comportamentos, pelo oferecimento de vantagens individuais; e) Imposição de deveres extrapatrimoniais - na esteira do texto constitucional, a legislação passa a impor inúmeros deveres extrapatrimoniais, tendo em mira a realização da personalidade e a tutela da dignidade humana (ex: normas do CDC, deveres do locador, relações entre pais e filhos); f) Caráter contratual e participação dos grupos interessados associações, sindicatos, grupos interessados na regulação dos respectivos setores da sociedade, negociam e debatem a promulgação de suas leis, segundo as exigências específicas (legislador-negociador). 4.2.- PERDA DA UNIDADE SISTEMÁTICA Em mundo de mutações à velocidade da luz, impossível que se mantivesse a unidade sistemática do direito civil, no altar do velho código. E não é só 9 Obra citada, item 5. 8 pelo decurso do tempo. A multiplicidade de situações, o surgimento de novos grupos e tipos de conflitos já não se compadecem com a unificação. A velha teoria geral dos contratos, fundada no Código Civil, não mais atende às necessidades próprias da sociedade de consumo, contratação em massa, contratação coletiva etc. A teoria geral da propriedade também não responde à pluralidade de situações jurídicas. Em matéria de responsabilidade, resta patente a insuficiência da responsabilidade aquiliana. O Direito de Família, mais arraigado às mutações sociais, não resiste aos novos institutos e ao reconhecimento das igualdade formal das pessoas (inclusive cônjuges, companheiros e filhos). O monossistema deu lugar ao polissistema, fragmentando o Direito Civil. Com o influxo dos princípios constitucionais e a incorporação, no texto magno, de vários institutos antes sagradamente reservados ao Direito Civil, alguns autores passaram a afirmar que estaríamos diante de da publicização ou despatrimonialização do direito privado. 4.2.1.- Substituição do monossistema pelo polissistema (os microssistemas). Esta substituição ocorreu em nível mundial, vez que os fatores determinantes atingiram as relações sociais e econômicas de todos os Estados civilizados. Nos vários ordenamentos observa-se uma reversão daquele quadro inicial, onde o Código Civil constituía um grande centro de referência e as leis especiais funcionavam como uma espécie de satélites. O que vemos hoje são universos isolados, que denominamos microsistemas. O Código Civil, por outro lado, assume uma função residual, daí a grande discussão, em nossos dias, acerca da necessidade ou desnecessidade de um novo Código Civil brasileiro. Afirmam, alguns, que não há como unificar interesses jurídicos múltiplos e díspares, insuscetíveis de recondução a um núcleo normativo monolítico. Esta pretendida unidade do sistema deve ser buscada, antes, na Constituição da República (nova tábua axiológica), não mais no CC. V.APLICAÇÃO CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL DOS FUNDAMENTOS O texto constitucional de 88 inaugurou uma nova fase e um novo papel para o Código Civil. 9 Urge uma releitura do direito civil (Código e legislação especial) em consonância com a CF. Em alguns campos esta integração hermenêutica que deve haver entre o Código Civil, as leis especiais e a Constituição é melhor sentida. Vamos abordar alguns aspectos que, de forma ilustrativa, nos auxiliam a perceber a distância que a doutrina e a jurisprudência devem percorrer no sentido de reconhecer e aplicar o direito civil constitucional, abandonando a visão privatista que alguns ainda insistem em fazer valer. 5.1.- Quanto à propriedade privada O texto constitucional garante, de um lado, o interesse pessoal, consagrando o direito a propriedade. Mas não se trata de um direito absoluto. Determina que esta mesma propriedade cumpra uma função social, voltando-se agora ao interesse da coletividade. Propriedade privada e função social da propriedade são, na Carta Magna, direitos e garantias individuais, além de princípios gerais da ordem econômica (art. 170, CF). O Código Civil, por outro lado, não tratou da função social10 e as Constituição anteriores só se referiam a esta função enquanto princípio econômico. O Estatuto da Terra é acanhado sobre o tema. Assim, as situações jurídicas envolvendo a questão da propriedade somente podem ser satisfatoriamente resolvidas à luz dos comandos constitucionais. Veja-se, por exemplo, o conceito de propriedade produtiva, presente no do artigo 185, II da CF. O cumprimento da função social da propriedade está veiculado a interesses extraproprietários (meio ambiente equilibrado, relações de trabalho etc...). Na interpretação sistemática deve o aplicados do direito também se lembrar que, nos termos do inc. III do at. 3o da Constituição da República, é objetivo deste Estado a erradicação da pobreza (obrigação estatal de reduzir as desigualdades sociais e redistribuir a riqueza), onde a dignidade da pessoa humana é colocada como um de seus fundamentos (art. 1o, inc. III, CF). Por conseguinte, aporta-se à conclusão de que propriedade produtiva isenta de desapropriação não é apenas a economicamente produtiva, especulativa. Só não estaria sujeita à desapropriação a propriedade que estivesse efetivamente cumprindo a sua função social, cujo exercício possa ser associado à redistribuição de riqueza. 10 É natural que o nosso Código Civil, influenciado pelo pensamento oitocentista, não se preocupasse com a função social da propriedade. Os direitos reconhecidos pela declaração resultante da revolução francesa, abraçados pelo direito civil dos séculos XVIII e XIX, tinham como destinatários não o ser universal, como poderia parecer ao intérprete mais afoito, ancorado na igualdade proclamada pelos revolucionários. Bobbio nos lembra que o homem de que falava a declaração era, na verdade, o burguês. “Eram os direitos do homem egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade, do homem enquanto “mônoda isolada e fechada em si mesma” (A Era dos Direitos, p. 99). 10 Mas não é só. O texto maior prevê a possibilidade de desapropriação por interesse social e dota o poder público de instrumentos haveis para implementá-la. Ao lado do parcelamento ou a edificação compulsórios, do imposto progressivo e outros institutos, as armas concedidas ao poder público em prol da sociedade abalaram o tradicional conceito de que o proprietário é o dominus soberano, capaz de usar, gozar e dispor dos seus bens apenas e exclusivamente segundo a sua própria vontade. Também o princípio da dignidade humana, mesclando-se à abordagem social da propriedade, leva os juristas a discutirem o direito à habitação e os compromissos do próprio Estado no sentido de garanti-la a todos. Daí a razão da emenda constitucional nº 26, de 2000, haver introduzido no caput do art. 6o da CF, entre os direitos sociais básicos, também o direito à moradia. Tal é a nova ótica da propriedade privada, em função dos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. 5.2.- Quanto aos contratos A ordem econômica tem nos contratos a sua espinha dorsal. A produção e a distribuição de bens e serviços envolvem um complexo inimaginável de contratações que visam atender às mais diferentes necessidades humanas. Os excessos do liberalismo econômico, entretanto, se fizeram sentir sobremaneira no campo social. Os textos constitucionais refletiram a lição, albergando princípios de moderação, verdadeiros freios impostos aos abusos da vontade no momento da contratação. O Estado se apresentou como relativizador da clássica fórmula pacta sunt servanda. Também o contrato deve cumprir a sua função social, sem esquecer da desigualdade das partes. O art. 170 da CF reza que a ordem econômica visa, primordialmente, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Deve estar embasada em princípios como a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do emprego pleno, o tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte etc. Concluise que políticas neoliberais, fundadas na idéia de um Estado mínimo, são hoje incompatíveis com a ordem constitucional. Estes princípios econômicos engendraram importantes conquistas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Cidade, as convenções coletivas no âmbito trabalhista e no âmbito de consumo etc. No âmbito dos contratos de locação, por exemplo, a Lei 8245/91 fixou princípios para compatibilizar a iniciativa econômica privada com os valores extrapatrimoniais (estabilidade do homem no seu habitat, direito a moradia, ao trabalho, etc...). O intérprete não pode operacionalizar a Lei de Locações sem ter em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e as demais escolhas constitucionais. TEPEDINO inova um interessante exemplo de incorporação de novos valores constitucionais à legislação reguladora das locações. O art. 30 da lei de locações estabelece critérios de desempate na hipótese de múltiplos locatários, com 11 contratos iniciados na mesma data, quanto ao exercício do direito de preferência. A idade do locatário foi escolhida para privilegiar o mais velho. Isto suscitou severas críticas de doutrinadores e aplicadores do direito, sob a alegação de que o dispositivo seria inconstitucional por ferir o princípio da igualdade. Esqueceram, por certo, que há grande distância entre discriminações arbitrárias e tratamento legitimamente diferenciado. O art. 230 da CF afirma que o amparo ao idoso é dever do Estado. A saída encontrada pelo legislador, pois, tem, sim, amparo constitucional, como alternativa viável de amparar o locatário mais velho. É apenas um exemplo do que pode significar a quebra de paradigmas provocada pelas diretrizes constitucionais. 5.3.- Quanto ao Direito de Família O Direito de Família sofreu profunda reformulação com os avanços constitucionais. Impossível, hoje, aplicar os mesmos institutos reguladores das relações familiares sem a prévia consideração de princípios como o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da igualdade. As redefinições são marcantes no direito de família. Havia um predomínio das questões patrimoniais, como se a família representasse, antes de tudo, a formação regrada de um conjunto de bens. Basta ver que, no Código Civil Brasileiro de 1916, dos 290 artigos do Livro de Família, em 151 o interesse patrimonial tomava a frente. “O direito assistencial da tutela, curatela e da ausência constitui estatuto legal de administração de bens, em que as pessoas dos supostos destinatários não pesam. Na curatela do pródigo, a prodigalidade é negada e a avareza é premiada. A desigualdade dos filhos não era inspirada na proteção de suas pessoas, mas do patrimônio familiar. A maior parte dos impedimentos matrimoniais não têm as pessoas, mas seus patrimônios, como valor adotado”.11 O desafio que se coloca aos civilistas é a capacidade de ver as pessoas em toda sua dimensão ontológica e, através dela, seu patrimônio. Impõe-se a materialização dos sujeitos de direitos, que são mais que apenas titulares de bens. A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais. O princípio da igualdade, aplicado ao direito de família, não se concilia com o velho perfil da família patriarcal, onde tudo girava em função do chefe, que negava direitos à mulher e aos filhos. Abusos cometidos no seio familiar eram tolerados sob a alegação de que não cabia ao Estado intervir nos assuntos domésticos. A igualdade entre homens e mulheres não se compadece com os modos antigos fundados na suposição de que o macho da espécie assume papel superior no clã. Homens e mulheres carregam características próprias de cada sexo, mas enquanto pessoas humanas são iguais em direitos e obrigações. Em razão disto, dogmas processuais com o foro privilegiado da 11 Lobo, Paulo Luiz Netto. Obra citada, item 6. 12 mulher, antes tomado como regra absoluta, ganham relatividade quando iluminados pelos novos princípios. 12 Quanto aos filhos, o parágrafo sexto do art. 227, da CF, é mesmo revolucionário. Eles devem se inserir na relação familiar como protagonistas do próprio processo educacional. Portanto, estão autorizado a discutir critérios de avaliação educacional e pedagógica e controlar o exercício do pátrio poder. Devem ser ouvido nas alterações de escola, fixação do domicílio, viagens etc. A meta a ser alcançada há de ser sempre a do interesse da criança e do desenvolvimento de sua personalidade. O princípio da liberdade vem garantir a cada integrante do grupo familiar o sagrado direito de definir sua própria vida, sem imposições de quem quer que seja. A mudança de costumes faz hoje gargalhar uma adolescente cujo pai se atreva, em nome dela, escolher quem será o seu marido. E tal imposição era aceita com naturalidade nas primeiras décadas do século XX. A legislação não apenas se adequou à nova realidade. Mais que isso, afinou-se à liberdade que pertence a cada ser humano de direcionar e redirecionar a sua própria vida, suas escolhas, sua vocação familiar ou profissional. É o mesmo princípio da igualdade que possibilita que os próprios membros da família escolham o momento de eventual extinção no núcleo familiar, tenham plena autonomia na administração de seu bens, o livre planejamento familiar, a escolha de seus valores culturais e religiosos sem interferência do Estado ou de terceiros. Tudo como pessoas livre e senhoras de sua própria dignidade. O legislador brasileiro atendeu às diretrizes constitucionais, pós 1988. Vários são os diplomas que, em matéria de família, procuraram conduzir o direito civil aos novos trilhos. Entre eles podemos lembrar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança de do Adolescente; a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento; a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que trata do direito dos companheiros à alimentação e à sucessão; a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que disciplina o planejamento familiar previsto no § 7º do art. 226 da Constituição Federal; a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição, que reconhece a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento etc. 5.4.- Quanto à responsabilidade civil O texto constitucional também impôs mudanças no tocante à responsabilidade civil. Para exemplificar, basta lembrar a expressa previsão acerca da indenizabilidade do dano moral, no inc. X do art. 5o da Carta Magna: “são invioláveis a 12 Vide, neste sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 27483/SP, de 04/03/1997, publicada no DJ, de 07/04/1997, p. 11.112. 13 intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Antes da promulgação da CF de 1.988 os nossos Tribunais vacilavam quanto à possibilidade de indenização do dano moral, sobretudo quando cumulada com indenização por dano material. Hoje já se trata de matéria inclusive sumulada. Felizmente, prevaleceu o princípio constitucional e não o individualismo do Código Civil. 5.5.- Quanto ao direito da personalidade Os avanços constitucionais permitiram o crescimento de mais uma vertente do direito civil, o chamado “direito da personalidade”. O vezo patrimonialista do Código Civil obnubilava direitos imateriais como a vida (em sua plenitude), a honra, o nome, a imagem, os atributos e órgãos físicos etc. Vários destes direitos passaram a ser reconhecidos não apenas em favor de pessoas naturais, como também de pessoas jurídicas. A doutrina vêm demonstrando a dimensão destes direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis cujas previsões constitucionais têm aplicação direta, independente de qualquer regulamentação. CONCLUSÕES • A constitucionalização do direito civil deve ser entendida como “inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis” (Lobo). É a etapa mais importante do processo de transformação pelo qual transitou o Direito Civil, na migração do Estado Liberal para o Estado Social; • As normas oitocentistas do Código Civil esmaeceram com o tempo e o Direito Civil reclama um redirecionamento que deve ser feito à luz dos princípios constitucionais, estuário das conquistas humanas e jurídicas dos tempos modernos; • Institutos como o direito de propriedade, os contratos e o Direito de Família sofreram profundas alterações e não suportam a aplicação à luz do superado individualismo que plasmou o Código Civil; • Não se pode imaginar, no âmbito civil que os princípios constitucionais sejam apenas princípios políticos. O civilista deve se desvestir da idéia de que o destinatário do texto constitucional seja apenas o legislador ordinário. Também não se pode aceitar que os princípios constitucionais sejam tomados apenas como princípios gerais de direito ou que se aguarde por legislações casuísticas. É 14 preciso considerar a interpenetração do direito público e do direito privado que caracteriza a sociedade contemporânea, significando uma profunda alteração nas relações entre o cidadão e o Estado. • A interpretação civil-constitucional permite que sejam revigorados os institutos de direito civil, muitos deles relegados ao esquecimento e à ineficácia. Se a legislação civil se mostrar claramente incompatível com as regras constitucionais, deve ser tomada como revogada (se anterior à Constituição) ou sujeita à declaração de inconstitucionalidade (se posterior). De qualquer forma, só se admite a interpretação de regras e institutos do direito civil conforme a Constituição e não o contrário, como amiúde se pode verificar. BIBLIOGRAFIA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Dicionário Jurídico. 2a ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. AMARAL, Francisco. A Descodificação do Direito Civil Brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região. 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