1 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. Processo nº 0003597-24.2012.5.04.0000 DC SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDPPD/RS, suscitante, já qualificado nos autos do Dissídio Coletivo em que contende com SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO SUL – SEPRORGS, SUSCITADO, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª, por seus procuradores firmatários, manifestando-se sobre a defesa e documentos, dizer e requerer o quanto segue: I Ao contrário do que alega o suscitado contestante, não está com ele a melhor razão no presente feito, como se demonstrará a seguir. 1 2 DA PRELIMINAR. Afirma o suscitado, preliminarmente, a ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, registrando expressamente que não concorda com a tutela jurisdicional proposta pelo suscitante, afirmando que jamais se recusou a negociar. Da mesma forma afirma que não há qualquer impasse, dizendo-se surpreso com o ajuizamento do presente dissídio. 1. Entretanto, em nada tem razão o suscitado, uma vez que resta mais do que demonstrado nos autos a existência do impasse bem como a sua recusa em negociar e avançar na sua proposta. É um evidente sofisma a interpretação proposta pelo sindicato econômico, porquanto não considera impasse ou frustração negocial o fato de que os trabalhadores, representados pelo seu sindicato profissional, não aceitarem a proposta patronal, dizendo, em resumo, que basta ao suscitante aceitar a sua proposta que se encerrará a lide. Ora, esta é a paz dos cemitérios, a aceitação incondicional dos vencidos e não a vontade dos empregados. Lado outro, o suscitado insiste na versão equivocada de que no dia 14 de dezembro de 2011 havia sido fechada uma proposta de acordo, com a qual as duas partes concordaram e que 2 3 o suscitado, inexplicavelmente, mudou de opinião, voltando atrás, alterando a verdade dos fatos e beirando a má-fé em sua tentativa de induzir esta C. Seção a erro. Entretanto, como se vê do documento de fl. 157 dos autos, a referida ata de negociação do dia 14 de dezembro de 2011, ao seu final consta claramente que As partes acordaram em avaliar as propostas e retornar com um posicionamento. Desta forma, ao contrário do que quer fazer crer o suscitado, em nenhum momento houve fechamento da proposta econômica, nem por parte do suscitado nem por parte do suscitante. Houve, sim, propostas de ambas as partes, com o compromisso de avaliação e retorno de posicionamento, o que foi feito posteriormente, quando o suscitante informou ao suscitado que a categoria não concordou com o que havia sido proposto. Desta forma, ao contrário do que insiste em dizer o suscitado, jamais houve fechamento de acordo muito menos o suscitante voltou atrás em sua posição, fato este que resta cristalino quando da leitura da ata de negociação de fl. 157 dos autos, bem como e também das atas das outras reuniões realizadas, inclusive das audiências de mediação. Sinale-se ainda e por oportuno, que o referido documento contemplava duas (2) propostas dos trabalhadores, uma de ganho real salarial e outra de extensão do auxílio-creche aos pais cujas esposas trabalham, mas não contam com este benefício, sendo que somente uma delas foi parcialmente aceita pelos empregadores. 3 4 O SEPRORGS, no entanto, OMITE tal fato, somente insistindo na aceitação da proposta relativa ao reajuste dos salários e pisos, sem nada referir sobre o outro item, para dar a impressão de inexistência de impasse. Daí que mesmo admitindo-se, pelo mero sabor do argumento, a tese do SEPRORGS, de aceitação da proposta, esta aceitação não corresponde à verdade dos fatos, como se demonstra pela não aceitação da proposta relativa ao auxílio-creche. Por conseguinte, ou o SEPRORGS aceitou estender o auxílio-creche aos pais cujas esposas que trabalhem não contem com este benefício, ou falta com a verdade neste feito. 2. Outrossim, o posicionamento do suscitante não contraria nem desrespeita o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, uma vez que buscou de todas as formas a solução negociada para formalizar a convenção coletiva 2011/2012. Entretanto, o suscitado mostrou-se absolutamente intransigente em suas posições, recusando-se a avançar em sua proposta de reajuste salarial, inclusive de forma contraditória. Em todas as oportunidades, que foram muitas, em que as partes se reuniram para tentar chegar a uma composição o suscitado sempre afirmou que a sua proposta era aquela que constava da ata da reunião do dia 14.12.2011 e que não avançaria em nenhum 4 5 item além do que lá estava por ele proposto. Porém, segundo seu entendimento, não haveria impasse nas negociações!? Como resta plenamente demonstrado, a possibilidade de conciliação restou totalmente frustrada, tendo as partes claramente chegado ao impasse, pela absoluta falta de interesse demonstrada pelo suscitado. Quanto à alegação não teria observado o comum acordo para ajuizar o presente dissídio coletivo e que, portanto, estaria ausente um dos requisitos formais para o seu processamento, entende o suscitante que equivocados os seus argumentos. A interpretação pretendida pelo suscitado viola princípios constitucionais, em especial o direito de ação, ou princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". A prosperar a tese do suscitado, qual seja, de que a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 114 estabelece como pressuposto para a demanda judicial a concordância da parte adversa, resta claramente configurada uma tentativa de impedimento de acesso ao judiciário, o que de forma alguma pode ser aceito, ainda mais num Estado democrático de direito como é o nosso país. 5 6 O dissídio coletivo é uma ação em que está presente o conflito entre os interesses de categorias econômicas e profissionais, o que por si só já dificulta, se não inviabiliza, a existência do pretendido acordo comum, uma vez que a convergência de interesses entre as mesmas dificilmente ocorrerá, como, aliás, ocorre no caso dos autos. Portanto, ao prevalecer a tese do suscitado, concluir-se-ia que o legislador pretendeu inviabilizar a solução do conflito, tendo autorizado as partes a se negarem a negociar e também a não concordarem com o ajuizamento da ação coletiva, condição essa que deixaria a hipossuficiente a mercê da outra e fora do alcance do poder normativo da Justiça do Trabalho, uma vez que impossibilitada de exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido. A intenção do legislador, e aí concorda o suscitado, foi, sim, prestigiar ainda mais a livre negociação entre as partes e esgotar a sua capacidade de negociação, para, só após, em caso de impossibilidade de acordo, então se levar a questão à apreciação do Poder Judiciário. Entretanto, o comum acordo deve ser uma faculdade, jamais uma obrigação ou requisito para ajuizamento, posto que, em assim sendo, a parte, mesmo demonstrando total desinteresse em ao menos discutir a pauta de reivindicações da categoria profissional, seria beneficiada por sua inércia e omissão, o que não de 6 7 forma alguma pode ser admitido, até porque nosso sistema jurídico assim não permite. Ademais, o suscitado requer a extinção do presente dissídio sem julgamento de mérito, limitando-se apenas a afirmar que não concorda com o ajuizamento da presente ação e que não restou configurado o impasse nas negociações, o que não condiz com a prova dos autos, já que foram feitas todas as tentativas de se chegar a um acordo, mas, por total desinteresse daquele em ao menos tentar avançar na discussão da pauta de reivindicações da categoria profissional quanto ao reajuste salarial, restaram todas infrutíferas. Saliente-se que a data base da categoria é 1º de novembro e que a última reunião de mediação foi realizada perante este E. TRT em 17 de maio de 2012, sendo que desde aquela data o suscitado não mais fez contato com o suscitante, nem mesmo por ocasião do recebimento da notificação da presente ação de dissídio, para tentar sequer retomar as negociações, atitude esta que deixa claro que não existe intenção de continuar negociando. Aliás, nem sequer por ocasião da realização da audiência inaugural houve formulação de nova proposta de reajuste salarial, pelo que incontroverso o impasse, ao contrário de toda a argumentação do suscitado. Aduza-se ainda que esta Seção de Dissídios Coletivos já decidiu reiteradamente a respeito da matéria, sendo pacifico o entendimento de que não se faz necessário o “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo, bastando que reste demonstrado o 7 8 impasse nas negociações e que reste caracterizada a impossibilidade de tratar conjuntamente eventual ajuizamento, o que ocorre nos presentes autos. Além desta posição jurisprudencial relevante, há ainda o entendimento esposado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho – TST, acerca da possibilidade de anuência tácita ao ajuizamento do dissídio coletivo por uma das partes, ante manifestação da outra admitindo tal fato ou não o contestando. Na hipótese dos autos, é exatamente isso que se verifica, vale dizer, a aceitação implícita ou tácita da entidade econômica com a possibilidade da outra parte socorrer-se da judicialização da negociação em caso de impasse na data-base. Veja-se, neste sentido, que a última cláusula do instrumento revisado prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo por uma das partes: “CLÁUSULA SEPTUAGESIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO. Enquanto não forem revogadas ou suprimidas em instrumento coletivo entre as partes, ou até que haja julgamento do processo de dissídio coletivo, independentemente da interposição de recurso, as cláusulas aqui previstas vigorarão entre as partes, não sendo, nestas hipóteses, incorporadas aos contratos de trabalho.” 8 9 Resta evidente, portanto, que quando do ajuste das condições sócio-econômicas que vigorariam a partir da data-base de 2010 e até 2011, isto é, a convenção coletiva revisada, que as partes expressamente convencionaram a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo. Por esta razão, a negativa apresentada pelo SEPRORGS caracteriza, cabalmente, descumprimento de cláusula e de sua palavra, firmada no documento em questão, a convenção coletiva de trabalho. Portanto, fazendo-se valer o livremente convencionado pelas partes quando do instrumento coletivo anterior, autorizando a hipótese judicial, é medida que se imponha a aceitação tácita do SEPROGS ao dissídio coletivo de trabalho. Por tudo, requer a improcedência do pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, por absoluta falta de fundamento e amparo fático e legal, com o prosseguimento do feito. II DO MÉRITO. No mérito sem melhor sorte o suscitado, eis que sequer apresenta quais as reais condições do setor por ele representado, dados que, por óbvio, pertencem mais aos empregadores. 9 10 Destarte, ao contestar a totalidade dos pedidos com repercussões financeiras e salariais, limita-se a alegar a impossibilidade de a grande maioria das empresas arcarem com o custo dos reajustes postulados, sem, entretanto, justificarem com argumentos e dados concretos sua negativa. Por outro lado, para contrariar os argumentos do suscitado, diversos acordos estão sendo realizados entre o sindicato suscitante e empresas, alcançando condições que ultrapassam as propostas patronais para este dissídio, o que comprova a tese da vestibular e põe por terra a tese da defesa. O suscitado se manifesta sobre cada cláusula especificamente, contestando algumas e concordando com a quanto a manutenção de outras. Existe concordância, portanto, manutenção das cláusulas 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 17ª, 18ª, 20ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 38ª, 39ª, 41ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 59ª, 60ª, 61ª, 63ª, 64ª, 66ª, 68ª, 71ª, 72ª e 73ª. Desta forma, deve ser deferida a manutenção de condições revisandas em que existe a concordância das partes. 10 11 Ademais, saliente-se, que o impasse que gerou o ajuizamento do presente dissídio coletivo restringe-se, basicamente, ao índice de reajuste salarial, uma vez que, como se vê das atas juntadas aos autos, as partes chegaram a consenso quanto às demais cláusulas, as quais, portanto, devem ser mantidas na sua íntegra. I – CLÁUSULA 1ª. O suscitante postula a antecipação da data base para 1º de setembro, com o que não concorda o suscitado, sob a alegação de que deve ser mantida a data base ajustada ao longo dos anos. Como justificado, o suscitante entende necessária esta antecipação da data base, uma vez que as negociações têm se tornado a cada ano mais difíceis e demoradas, adentrando o ano seguinte, uma vez que o sindicato patronal tem interesse em não acordar reajustes que repercutam no pagamento de 13º, por exemplo, parcela que impacta a folha de pagamento do final do ano. Tal situação deixa a categoria, que hoje conta com aproximadamente 30 mil trabalhadores, sem o devido e necessário reajuste salarial, que normalmente não é concedido dentro do ano da data base, mas somente no ano seguinte. 11 12 Ao contrário do que alega o suscitado, a cláusula está devidamente justificada e fundamentada, sendo que o ajuizamento do presente dissídio demonstra claramente as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pela categoria e a efetiva demora nas negociações diante das constantes negativas do sindicato patronal em melhorar as condições de trabalho e salariais da categoria profissional. Merece, portanto, ser acolhido o pedido de alteração da data base para 1º de setembro, ou, se este não for o entendimento, deve ser mantida a data base da categoria em 1º de novembro, já que existe a concordância do suscitado. II – CLÁUSULAS 3ª e 4ª. O suscitante postula a redução da carga horária da categoria bem como o reajuste salarial pelo INPC mais 2%, com o que, obviamente, não concorda o suscitado. A reivindicação de redução da carga horária não é nova nem é novidade para o suscitado, uma vez que faz parte da pauta de negociações desde há muito. Durante todo o longo período de negociação, o suscitante sempre buscou sensibilizar o suscitado no sentido de que a categoria profissional, que hoje conta com aproximadamente 30 mil 12 13 trabalhadores, está descontente com as condições salariais existentes, não tendo, entretanto, logrado êxito no seu intento, já que o sindicato patronal está irredutível na sua proposta feita em 14 de dezembro de 2011. O suscitado insiste na alegação de que dita proposta foi aceita pelo suscitante, que teria voltado atrás de sua posição. Entretanto, como já dito antes, na reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2011 o suscitado fez uma proposta, tendo o suscitante feito uma contraproposta, quando, então, as partes acordaram em avaliar as propostas e retornar com um posicionamento (documento de fl. 157, último parágrafo). E o retorno patronal não contemplou, nunca, jamais, a proposta como um todo, somente a parte econômica, sem sequer se manifestar sobre o outro item, relativo à extensão do auxílio-creche aos pais cujas esposas trabalham, mas não contam com este benefício, omitindo tal fato neste feito. Não há como, pois, dizer ou admitir-se que o sindicato profissional alterou sua posição ou voltou atrás em sua própria proposta, sendo natural ao processo negocial a apresentação de propostas e contrapropostas. Ante a não aceitação patronal à extensão daquele benefício, manteve-se pedida de reajuste salarial superior. 13 14 Desta forma, o acordo foi em relação a avaliação das propostas e não quanto ao que havia sido proposto ou discutido. O suscitante levou a proposta e a categoria a rejeitou, o que foi comunicado ao suscitado que, a partir de então, não mais negociou, embora tenha comparecido em outros encontros, inclusive de mediação realizados perante este E. Tribunal, sempre sob o argumento de que equivocado e inverídico de que havia fechado acordo na reunião do dia 14.12.2011, o que jamais aconteceu. Aliás, como se vê das atas das reuniões de negociação, as propostas de acordo somente começaram a ser discutidas, efetivamente, no mês de dezembro, uma vez que o suscitado recusou-se a fazê-lo nas reuniões anteriores alegando que antes de qualquer coisa deveriam ser resolvidas questões pendentes de um termo de compromisso de 2009, sendo que as partes não chegaram a um consenso quanto a sua viabilidade. Ressalte-se que o suscitante jamais se recusou a negociar, ao contrário do que afirma o suscitado, uma vez que a postura de inflexibilidade sempre partiu daquela entidade, que quer impor a sua vontade à categoria profissional. O suscitado, ao contestar o pedido de reajuste salarial calculado com base no INPC mais 2%, limita-se a dizer que as empresas não teriam capacidade de absorver tal aumento, utilizando 14 15 argumentos genéricos e sem fornecer nenhum dado concreto que pudesse fundamentar ou justificar a sua negativa. De outro lado, os dados informados pelo suscitante, divulgados pelo DIEESE, por exemplo, são reais e específicos do Estado do Rio Grande do Sul. Como já dito na inicial, é público e notório que o setor em particular teve ganho de produtividade. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o setor de serviços de informações obteve um desempenho de destaque em relação a outros segmentos da economia. Avançou 4,9% em 2011, percentual acima da expansão do PIB nacional. Aliás, segundo a Associação Brasileira de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM projeta-se um avanço de mercado de 12% a 13% para o ano de 2012. Especificamente no nosso Estado, o desempenho do setor foi bastante positivo segundo estimativa da Fundação de Economia e Estatística – FEE que, em 2011, cresceu 6,7% (seis inteiros e sete centésimos). Ainda, segundo o DIEESE “O RS, por sua vez, obteve expansão de 7,8%. O crescimento é mantido em 2011, em que a atividade econômica do estado cresceu 7,1% nos últimos doze meses, 15 16 enquanto o Brasil no mesmo período, 4,7%. Esses resultados apontam a continuação do cenário de expansão, embora em ritmo mais moderado”. Ainda, o de que o segmento foi diretamente beneficiado pela nova política industrial com a desoneração da folha de pagamentos que, a partir de 1º de agosto deste ano de 2012, tendo ocorrido a substituição da contribuição anterior, que já tinha sido reduzido para 2,5%, por uma contribuição de 2,0% sobre o faturamento, o que, segundo a BRASSCOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TI, pode gerar uma economia de 7% a 8% para as empresas da área. Assim, ao contrário do que alega o suscitado, a desoneração da folha de pagamento não beneficia somente as empresas multinacionais como quer fazer crêr, mas sim a todas as empresas do setor. Aliás, o suscitado anda na contramão de várias entidades do setor ao afirmar que tal medida beneficia somente as empresas multinacionais, o que de forma alguma corresponde à realidade, já que as pequenas empresas é que são efetivamente beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento. 16 17 Ademais, a desoneração do setor deveria servir de incentivo para que as empresas passassem a efetivamente investir mais em seus empregados, concedendo reajustes que efetivamente repusessem as perdas sofridas ao longo de vários anos de achatamento salarial, até porque uma das grandes reclamações do setor é exatamente a grande dificuldade de conseguir mão de obra. Ora, se não houver a contrapartida de parte das empresas, oferecendo melhores salários e condições de trabalho, obviamente que cada dia vai ficar mais difícil de se conseguir bons profissionais. Não há que se deixar passar sem comentário, também, a afirmação de que as empresas receberam uma majoração no custo da folha de pagamento com o aumento do aviso prévio. O aviso prévio proporcional, direito constitucionalmente conquistado pelos trabalhadores e somente agora regulamentado, somente é devido ao empregado que for demitido e contar com mais de um ano de trabalho. Pergunta-se: quantos empregados são demitidos por ano e quantos fazem jus ao recebimento de tal direito – três dias por ano trabalhado? Certamente que o impacto na folha de pagamento não é tão grande assim a ponto de impedir que as empresas concedam o reajuste pleiteado. Outro ponto que merece ser destacado é a contradição existente entre os argumentos da defesa e a confissão do próprio representante do sindicato patronal na penúltima reunião de 17 18 mediação realizada, quando afirma que o setor já havia concedido reajustes salariais em percentuais superiores aos pleiteados, dizendo que “não teria como compensar reajustes de 15 a 20% que foram concedidos aos trabalhadores em razão de mérito por algumas empresas (ata de fl. 169 dos autos).” Desta forma, o argumento de que as empresas não suportariam o reajuste pleiteado é totalmente infundado e não tem qualquer amparo técnico, posto que como restou demonstrado o setor tem capacidade de absorver o reajuste real nos salários dos trabalhadores, bem como e também a diminuição da carga horária. Por outro lado, sabe-se que a economia é dinâmica e a cada momento surgem fatos novos que, na hipótese em comento, corroboram a tese da inicial acerca da capacidade econômica das empresas de Tecnologia da Informação – TI concederem as vantagens em tela, reajuste salarial com ganho real e redução da carga horária. Com efeito, 18 a teor das diversas notícias 19 veiculadas na imprensa nacional, seja em grandes jornais, seja em publicações específicas, salta aos olhos que este setor em especial vivencia uma realidade de carência de mão-de-obra e elevação dos salários. A constante inovação no setor e a evasão escolar nas faculdades têm gerado carência de mão-de-obra, a qual vem sendo suprida através do método capitalista clássico, a elevação de salários como forma de manter o trabalhador ou buscar na concorrência. Chegase ao cúmulo de empregadores gratificarem seus empregados na hipótese de apresentarem outro trabalhador para laborar na empresa. Daí que verdadeira a alegação feita em ata de que algumas empresas concederam até 20% de reajuste salarial. O que não é verdadeiro é que este reajuste não poderia ser compensado, o que, evidentemente, ficaria ao alvitre do empregador, havendo plenas possibilidades legais e jurídicas para a compensação dos reajustes espontâneos com aqueles convencionados. Os documentos que instruíram a exordial, bem como aqueles que ora se juntam, evidenciam, demonstram e comprovam que, de fato, o setor de TI – empresas de processamento de dados – vem vivenciando um boom econômico, com expansão econômica e de pessoal, o que obviamente deve se refletir nas condições de trabalho daqueles que sustentam e levam adiante este fenômeno, vale dizer, os trabalhadores. 19 20 Ainda, quanto à carga horária, o suscitado cita como paradigma as companhias estabelecidas no Rio Grande do Sul, tais como PROCERGS e PROCEMPA. Saliente-se que ambas já praticam a jornada de trabalho de 40 e 30 horas desde há muito, pelo que não precisam conceder nada com respeito a este direito já conquistado. Saliente-se, por oportuno, que segundo balanço das negociações coletivas do ano de 2011, apresentado pelo DIEESE, em 95,6% dos acordos salariais fechados no Rio Grande do Sul, os trabalhadores conquistaram ganhos reais, sendo este número bastante significativo, demonstrando que as empresas de todos os setores da economia têm capacidade econômica e condições de melhorar os salários de seus empregados. Ora, o setor do suscitado, uma das categorias que mais cresce no país e no nosso Estado, absurda e infundadamente alega que não tem condições de conceder um aumento real de 2% à categoria, sem sequer dar um argumento concreto e convincente de que não teria capacidade de fazê-lo, limitando-se a afirmar que poderia conceder o reajuste da perda inflacionária, ou seja, INPC do período, que corresponde a 6,66%, não se podendo admitir tal atitude, que sequer reflete a efetiva vontade das empresas, que têm buscado o suscitado para negociar acordos de forma individual, concedendo 20 21 ganhos reais aos seus empregados, como se demontra pelos anexos acordos coletivos já devidamente registrados, onde se acordaram reajustes salariais que variam de 9% a 7,66%. Além dos acordos já fechados, o suscitante está negociando com outras empresas, também como se demonstra pelos documentos anexos, pelo que, repita-se, a posição do suscitado definitivamente não reflete a vontade da categoria patronal. Também com a finalidade de demonstrar a capacidade econômico-financeira do segmento patronal, o suscitante junta aos autos Convenções Coletivas de Trabalho dos estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, onde foram concedidos reajustes salariais com ganho real, pelo que se afirma que as alegações do suscitado são retóricas e sem fundamento, contrariando todos os índices do setor. Por tudo, afirma o suscitante que não houve acordo ou concordância quanto ao índice de reajuste, tendo concordado, obviamente, com a reposição da perda inflacionária pelo INPC, que era o mínimo, porém, sempre tendo postulado ganho real além deste índice proposto pelo suscitado, tudo como fica claro pela leitura das atas das reuniões de negociação juntadas aos autos. 21 22 REPITA-SE, O SUSCITADO ESTÁ TENTANDO INDUZIR ESTE E. TRIBUNAL AO ERRO QUANDO AFIRMA QUE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2011 HOUVE UMA COMPOSIÇÃO, O QUE, COMO ANTES JÁ DITO, NÃO OCORREU. Efetivamente as partes concordaram quanto a reposição da perda salarial pelo INPC do período, porém, a concordância se limitou a esta questão, ficando pendentes as demais, dentre elas o ganho real. Assim, por tudo, tendo em vista que demonstrado nos autos que existe viabilidade econômico-financeira do segmento patronal para suportar o reajuste postulado, requer sejam julgadas procedentes as cláusulas 3ª e 4ª do presente dissídio coletivo, por representarem os anseios da categoria. III – CLÁUSULA 12ª. O suscitado contesta a cláusula 12ª que prevê o pagamento do adicional de 60% para a hora noturna, sob o argumento de que não resta demonstrada a viabilidade econômico-financeira para a sua implementação. 22 23 Entretanto, trata-se de manutenção de cláusula pré-existente, decorrente de negociação coletiva, sendo que o percentual foi devidamente ajustado entre as partes. Sem fundamento a argumentação do suscitado, devendo ser mantida a cláusula que determina o pagamento do adicional noturno de 60%, uma vez que não se trata de inovação mas de manutenção de direito. IV – CLÁUSULA 14ª. O suscitado contesta a cláusula relativa a ajuda alimentação, afirmando que não concorda com a sua alteração, postulando a manutenção do pagamento proporcional para jornada inferior a oito horas bem como o reajuste do valor vigente pelo INPC de 6,66%. Entende o suscitante que valor hoje vigente a título de ajuda alimentação está bastante defasado, ficando muito aquém das necessidades reais dos trabalhadores, que não conseguem se alimentar com o valor pago, muito menos com o valor proposto. É público e notório que os trabalhadores que 23 24 precisam se alimentar fora de casa gastam muito mais do que os R$ 9,48 propostos pelo suscitado. Aliás, a proposta do suscitado quanto a este benefício foi de um reajuste de 18,11%, como refere a fl. 266 dos autos, passando o valor da ajuda alimentação para R$ 10,50. Ora, se o próprio suscitado propôs tal reajuste, sem que isto impactasse o setor, obviamente que o valor pretendido, pouco maior do que o oferecido, pode ser absorvido pelas empresas sem dificuldades. Quanto à alegação de que não existe norma quanto a extensão da vantagem para todos os empregados, motivo pelo qual o suscitado não concorda com a alteração da cláusula que apenas retira a proporcionalidade do pagamento para os empregados que trabalham em jornada inferior a oito horas, esta é no mínimo contraditória, uma vez que existe concordância com a manutenção da cláusula na sua redação originária, que já contempla todos os trabalhadores. A modificação pretendida apenas retira a proporcionalidade do valor, uma vez que se entende que o auxílio alimentação é devido a todos os trabalhadores, independente da jornada por ele feita, já que todos devem se alimentar. 24 25 Requer a procedência do pedido, devendo ser deferida a cláusula com a redação proposta. V – CLÁUSULA 19ª. Novamente o suscitado contesta manutenção de cláusula pré-existente, tanto pelo índice de reajuste pretendido quanto pela alegação de que se trata de matéria típica de composição entre as partes. Por todos os motivos já expostos deve ser deferido o pedido de reajuste dos valores previstos na cláusula préexistente pelo INPC do período revisando acrescido de 2%, uma vez que plenamente demonstrada a viabilidade econômico financeira do setor, que é mais do que capaz de suportar o ônus decorrente do deferimento do pedido. Da mesma forma, tendo em vista que se trata de manutenção de cláusula pré-existente, jamais contestada pelo suscitado por ocasião da longa negociação entabulada entre as partes, cuja divergência se limitou efetivamente a pretensão de ganho real a incidir sobre os salários da categoria, não há que se falar em falta de composição entre as partes. 25 26 Requer a manutenção da cláusula pré-existente, devidamente acordada entre as partes, bem como o deferimento do reajuste postulado. VI – CLÁUSULA 21ª. Nesta cláusula o suscitado postula a manutenção e aperfeiçoamento de direito já conquistado, com a extensão do benefício para todos, independentemente do valor do salário percebido e do sexo do trabalhador. Como dito na exordial, atualmente as empresas devem contribuir com outro tipo de desenvolvimento, de caráter inclusivo e que não deve ser medido somente por indicadores econômicos, mas principalmente por indicadores sociais, devendo colocar a economia a serviço do bem estar das pessoas, principalmente de seus trabalhadores. A presente cláusula tem típico viés de desenvolvimento social e pessoal, uma vez que melhora as condições de trabalho, a partir do momento que retira uma grande preocupação 26 27 dos empregados no que diz respeito ao bem estar e segurança de seus filhos. Também quanto ao reajuste postulado equivocadas as alegações do suscitado, uma vez que plenamente demonstrada a capacidade econômica e financeira do segmento patronal para suportar a vantagem pretendida, merecendo ser deferida na íntegra a pretensão, até porque se trata de manutenção de cláusula pré-existente e já devidamente acordada entre as partes, não havendo que se falar em extrapolação do poder normativo desta Justiça Especializada. VII – CLÁUSULA 22ª. Novamente o suscitado limita-se a contestar o valor pretendido a título de auxílio creche para filhos excepcionais, sob o argumento de que o segmento não teria condições econômicofinanceiras de suportar o reajuste pretendido. Entretanto, como amplamente demonstrado nos autos o valor pretendido é plenamente compatível, até porque trata-se de uma exceção, não causando grande impacto na folha de pagamento das empresas. 27 28 Além disso, trata-se também de cláusula préexistente com grande impacto social e inclusivo, devendo ser mantida e ampliada nos termos postulados. VIII – CLÁUSULA 23ª. O suscitado limita-se apenas a contestar o índice de reajuste postulado, não se opondo especificamente quanto a manutenção da cláusula pré-existente. Novamente afirma o suscitante que as condições econômico-financeiras do segmento econômico estão mais do que demonstrado e comprovado nos autos, restando claro que as empresas possuem condições de arcar com o reajuste postulado, até porque no caso da cláusula em questão existe participação do trabalhador. Tendo em vista que não há discordância quanto a manutenção da cláusula, deve ser julgada procedente. IX – CLÁUSULA 37ª. O suscitante pretende a ampliação de direito já assegurado em cláusula pré-existente, assegurando a ampliação da 28 29 licença maternidade por mais 60 dias, com o que, obviamente, não concorda o suscitado. O pleito diz respeito a ampliação de direito social constitucionalmente garantido, possibilitando, com isso um maior convívio entre mãe e filho e um período maior de aleitamento, medidas essas que dizem respeito a proteção do menor e a saúde tanto da trabalhadora quanto da criança. Novamente o suscitado coloca as condições econômico-financeiras com fato impeditivo para conceder a ampliação de um direito que traria grande benefício às trabalhadoras e seus filhos, esquecendo-se do papel social da empresa. Ademais, repita-se, a ampliação da licença maternidade em 60 dias não traria maiores impactos financeiros, posto que, nos termos da legislação aplicável, a empresa poderá deduzir os valores pagos do imposto devido, caindo por terra os argumentos do suscitado. Não havendo discordância quanto a manutenção da cláusula pré-existente, deve ser a mesma mantida, bem como também deve ser deferida a ampliação do direito na forma postulada. 29 30 X – CLÁUSULA 40ª. A redução da carga horária de trabalho de 44 para 40 horas e de 36 para 30 horas semanais é uma reivindicação antiga da categoria, que acompanha a tendência do mercado e também atende a necessidade de adaptação aos novos tempos. Existe, hoje, uma realidade muito favorável, estando a redução da jornada de trabalho na pauta do Congresso Nacional. A redução postulada se justifica devido às inovações tecnológicas e organizacionais e à flexibilização do tempo de trabalho, que que acabam por ocasionar, muitas vezes, jornadas mais longas do que o necessário, que têm como consequência diversos problemas relacionados à saúde como, por exemplo, estresse, depressão, lesões por esforço repetitivo (LER), doenças que afetam especialmente os trabalhadores da área do processamento do dados e afins. Dita redução também aumentaria o convívio familiar dos trabalhadores, bem como deixaria mais tempo para que os trabalhadores pudessem se aperfeiçoar profissionalmente, já que o mercado de trabalho hoje está cada vez mais exigente e, ao contrário do que alega o suscitado, este aperfeiçoamento e capacitação ocorre por 30 31 conta do próprio trabalhador, às suas expensas, não fazendo parte do custo das empresas empregadoras. Assim, a redução da jornada de trabalho é plenamente possível, sendo sabido que a economia brasileira, hoje, apresenta condições favoráveis para essa redução, especialmente para o segmento econômico do suscitado, como já fartamente demonstrado nos autos. Ademais, os dados do DIEESE juntados aos autos são específicos do setor e dizem respeito ao Estado do Rio Grande do Sul, que, no período revisando, teve ganhos superiores ao resto do país. Ainda, quanto a alegação do suscitado no que se refere a sua preocupação da manutenção dos postos de trabalho caso ocorra a redução da jornada de trabalho, este também era o grande argumento dos empregadores por ocasião da redução da carga horária de 48 horas para 44 horas semanais, sendo que a grande catástrofe anunciada não ocorreu e, certamente, não acontecerá agora, quando as condições são muito mais favoráveis. Saliente-se, por oportuno, que em vários Estados, tais como Rio de Janeiro e São Paulo, a categoria já conquistou a jornada de trabalho de 40 e 30 horas semanais (Convenções Coletivas 31 32 de Trabalho anexas), com manutenção de salários, sem que isso tenha implicado em redução de postos de trabalho. Requer a procedência do pedido. XI – CLÁUSULA 42ª. O Sistema de compensação de crédito e débito de horas deve ser aperfeiçoado, uma vez que tanto a redução do prazo para a compensação quanto à redução das horas a serem compensadas visam proteger a saúde do trabalhador, posto que o longo período estabelecido pela cláusula pré-existente bem como o grande número de horas permitidas acabam por gerar prejuízos aos empregados. Deve-se ter cuidado ao flexibilizar as normas trabalhistas no que diz respeito ao principio da norma mais favorável ao trabalhador, pois o sindicato sempre deve buscar melhores condições e meios mais eficazes na proteção daquele que se submete às ordens do empregador. Quanto mais longo o período fixado para a compensação, maiores são as dificuldades dos trabalhadores no controle e apuração das horas efetivamente trabalhadas e a serem eventualmente compensadas no período, pelo que se entende que a 32 33 cláusula normativa deve ser aperfeiçoada, visando dar melhores condições de trabalho e saúde aos empregados da categoria. Pelos motivos expostos, merece ser julgado procedente o pedido. XII – CLÁUSULA 58ª. Não há nenhuma alteração de conteúdo na cláusula referida, apenas uma adaptação à legislação pertinente. A discordância do suscitado não merece ser acolhida, já que sequer é fundamentada. Deve ser julgada procedente a modificação postulada na cláusula pré-existente. XIII – CLÁUSULA 62ª. Da mesma forma, o suscitado não apresenta nenhum argumento plausível ou fundamento jurídico para discordar da alteração proposta, que apenas e tão somente acrescenta o compromisso de as empresas informarem aos seus trabalhadores a existência de CEREST (Centros de Referência em Saúde do Trabalhador) nas cidades em que estes houver, além de Porto Alegre. 33 34 Trata-se de cláusula que visa a proteção à saúde do trabalhador, ampliando a sua aplicação também para o interior do Estado, já que o suscitante tem abrangência em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Deve ser deferida a alteração postulada, bem como mantida a cláusula pré-existente. XIV – CLÁUSULA 65ª. Nos termos alegados pelo suscitado, a grande maioria das empresas estabelecidas no Estado possui menos de 200 empregados, pelo que a participação dos trabalhadores na representação sindical através da OLT (Organização por Local de Trabalho) fica nitidamente prejudicada. Trata-se de uma reivindicação antiga, que tem por finalidade garantir uma maior participação dos trabalhadores na representação sindical, proporcionando maior representatividade das bases. A proporcionalidade postulada incluí maior número de trabalhadores e a modificação postulada visa garantir a participação ativa destes representantes sindicais na defesa dos empregados de forma efetiva e concreta, uma vez que concedida a estabilidade a destes. 34 35 Requer o deferimento da alteração da cláusula pré-existente, permitindo, assim, uma maior e efetiva participação e representação das bases. XV – CLÁUSULA 67ª. O suscitado, de forma injustificada, contesta manutenção de cláusula pré-existente e absolutamente legal e justa, posto que trata do desconto assistencial. Necessário esclarecer que o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho possibilita ao sindicato estabelecer contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou, ainda, dos profissionais liberais, por ele representadas e que serão descontadas pelos empregadores nas folhas de pagamento dos trabalhadores. Também convém salientar que a categoria sindical pertence a todos os trabalhadores, filiados ou não, associados e não associados e, desta forma, não se podem excluir dos benefícios das normas coletivas os trabalhadores não sindicalizados, por exemplo. Os benefícios são alcançados a todos os trabalhadores da categoria. 35 36 Trata-se de manutenção de cláusula pré- existente, tendo em vista a sua importância para a sustentação financeira do suscitante na representação da categoria dos trabalhadores, uma vez que somente assim pode fazer frente ao maior poder econômico dos empregadores e da entidade patronal, mantendo, assim, uma negociação mais equilibrada entre as partes. Ademais, resta garantido o direito de oposição a todos os trabalhadores, que estão absolutamente livres para fazer a contribuição ou não. Por tudo, deve ser mantida a cláusula préexistente, nos exatos termos propostos. XVI – CLÁUSULA 69ª. Não existe oposição do suscitado quanto a manutenção da cláusula que trata da contribuição patronal. A discordância limita-se apenas e tão somente ao índice de correção. Requer a procedência do pedido, com o reajuste postulado, qual seja, INPC mais 2%. 36 37 XVII – CLÁUSULA 70ª. A cláusula em questão diz respeito ao descumprimento de condições estabelecidas na convenção. O suscitante postula alteração de cláusula préexistente, com o estabelecimento de multa por descumprimento, uma vez que na redação anterior havia apenas a possibilidade de notificação e um prazo para cumprimento, sem qualquer penalidade, o que prejudicava a efetividade da medida. Trata-se de medida protetiva, uma vez que visa a efetividade do cumprimento de obrigação e esta Justiça Especializada tem poder normativo para estabelecer multas nestes casos. Deve ser deferida a modificação postulada. XVIII – CLÁUSULAS 74ª, 75ª, 76ª, 77ª, 78ª, 79ª, 80ª, 81ª e 82ª. De fato as cláusulas antes referidas não se tratam de pré-existentes, mas de novas postulações que, ao contrário do alegado pelo suscitado, já fizeram parte das pautas de reivindicações do suscitante, mas que sequer foram apreciadas. 37 38 Trata-se de direitos com abrangência social e profissional, que visam garantir a saúde física e psíquica dos trabalhadores bem como e também o desenvolvimento profissional e intelectual dos mesmos. A cláusula 74ª não é contestada de forma específica, limitando-se o suscitado a alegar a incapacidade econômicofinanceira de as empresas arcarem com o custo de tal benefício. Entretanto, como amplamente demonstrado nos autos, as empresas têm capacidade econômica para tanto, devendo ser conferida à categoria esta vantagem, que atende à necessidade de custeio da alimentação dos empregados. O suscitado se contradiz ao afirmar que os direitos postulados causariam grande impacto econômico-financeiro, posto que antes afirma que as empresas têm grandes custos com o treinamento, aperfeiçoamento e atualização de seus empregados. Ora, as clausulas 75ª e 76ª tratam exatamente destes aspectos. Se efetivamente tal investimento já ocorre, não haveria nenhum impacto, uma vez que já estariam incluídos nos custos operacionais das empresas representadas pelo suscitado, pelo que devem ser deferidas, tendo por base os próprios argumentos da defesa, que comprovam a capacidade econômico-financeira de arcar com tais custos, que já fazem parte do cotidiano das empresas. 38 39 A reivindicação feita na cláusula 77ª, em princípio, não tem impacto econômico-financeiro, uma vez que se trata de medidas que visam coibir a discriminação e o assédio moral e sexual, sendo que as medidas postuladas podem ser implementadas sem grandes esforços. O pedido visa proteger à dignidade e também à saúde do trabalhador, tendo grande alcance social, devendo, por este motivo, ser deferido. Da mesma forma merece ser deferido o pedido da cláusula 78ª, uma vez que é uma antiga e justa reivindicação da categoria, sempre adiada pelo suscitado. Através dela se busca a proteção e a melhoria na condição de saúde e bem estar dos trabalhadores, uma vez que a possibilidade de se contar com um plano de saúde e odontológico gera tranquilidade e tem finalidade social. Deve ser deferido o pedido, uma vez que existem condições econômicofinanceiras para a adoção de tal benefício e, como é de praxe, os trabalhadores participam do pagamento de tais planos, sendo menor o impacto. A cláusula 79ª, também não contestada de forma específica, trata-se de uma reivindicação de grande alcance social, uma vez que diz respeito a garantia de emprego a todos os trabalhadores e trabalhadoras da categoria, sendo a estabilidade um direito fundamental do ser humano, garantindo a sua saúde mental e física. Deve ser deferido o pedido. 39 40 O pedido constante da cláusula 80ª também se trata de uma antiga reivindicação da categoria, uma vez que, como dito, os cargos e descrição de atividades constantes da cláusula terceira do acordo coletivo está totalmente defasada em relação às efetivas atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da categoria profissional. O suscitado, ao invés de promover o aperfeiçoamento da cláusula terceira, quer a diminuição do número de cargos, sem a descrição das atividades, tudo como se vê do documento por eles juntado na fl. 359 dos autos, o que seria profundamente prejudicial aos trabalhadores. Esta é uma discussão antiga entre as partes e que merece ser regulamentada, até porque não existe discordância quanto a necessidade de atualização de dita cláusula. Deve ser deferido o pedido. A cláusula 81ª deve ser deferida posto visa a implementação determinação legal. Até o presente momento o suscitado não implementou a inclusão do pagamento de participação de lucros, embora tal parcela já tenha feito parte das discussões entre as partes. Trata-se de um benefício com repercussão social, uma vez que faz com que o trabalhador se sinta efetiva parte do processo produtivo. Tendo em vista que o pedido possui amparo legal e sua repercussão social, bem como a demonstração da capacidade econômico-financeira do segmento, requer a procedência do pedido. 40 41 Por último e não menos importante, o suscitante postula a inclusão de cláusula que diz respeito a proteção do menor, uma vez que pretende a extensão da licença paternidade para cinco dias úteis e também a inclusão dos pais adotantes. Trata-se, sem dúvida, de benefício que também tem repercussão social e visa o bem estar e a proteção do menor, pelo que deve ser deferida. Por tudo, requer o suscitante o integral deferimento do clausulamento apresentado, além da observância e a manutenção das condições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho pré-existentes, assim como a continuidade das cláusulas revisandas, já incorporadas aos contratos individuais de trabalho e ao patrimônio da categoria enquanto coletividade. Porto Alegre, 14 de agosto de 2012. P.p. Délcio Caye, OAB/RS 22.511. P.p. Deize Mara Carnelos, OAB/RS 23.763. 41