ADVOCACIA TRABALHISTA Francisco João Lessa – OAB 4686-SC Rua Princesa Izabel, 264 – sala 23 – Centro – Joinville –CEP 89201-270 – Fone-fax (47) 3025.1231 – [email protected] Exmo. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. PETIÇÃO URGENTE Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville - SINSEJ, pessoa jurídica de Direito Privado Interno com sede em Joinville na Rua Lages, n. 84, Centro, CNPJ 84.705.227/0001-22, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Ulrich Beathalter, brasileiro, casado, servidor público municipal no cargo de professor, RG 53832504-SSP-SC, CPF n. 017.141.239-79, residente em Joinville na Rua Osmar Galdino Fagundes, 160, Bairro Paranaguamirim, CEP 89231-775, por seus procuradores, que atendem no endereço acima timbrado, vem até essa Col. Corte de Justiça, com suporte no inciso LXX do art. 5º do Estatuto Constitucional Brasileiro, em combinação com a Lei Federal n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar em face de Ato judicial proferido pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, no Processo de n. 038.11.022989-1, pelos fatos e fundamentos que se seguem: I – Da distribuição por dependência No caso concreto, salvo melhor juízo, impõe-se a distribuição por dependência deste mandado de segurança para a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, em vista da existência do Agravo de Instrumento de n. 2011.032704-1, que trata exatamente de uma greve em curso no funcionalismo público municipal de Joinville. Para mim encontra-se presente o instituto processual da conexão (CPC/art. 103), uma vez que naquele agravo de instrumento discute-se o direito de greve dos ser- vidores, restrito pelo juízo de primeiro grau, e neste mandado de segurança o direito dos servidores receberem os seus vencimentos integrais, bem assim o benefício da cesta básica, na exata medida em que o Sr. Prefeito Municipal nega-se a negociar com a entidade sindical impetrante a reposição da inflação na data-base 1º de maio, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Os fatos encontram suas devidas explicações e seus devidos esclarecimentos abaixo. II – Da ação proposta em primeiro grau pela entidade sindical impetrante e da decisão proferida impugnada por esta ação de mandado de segurança Os servidores públicos do Município de Joinville encontram em greve há vinte e quatro dias. O sindicato impetrante propôs ação ordinária com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, com a finalidade de que o Município de Joinville se abstivesse de descontar os dias de greve dos vencimentos dos seus servidores, e que mantivesse o fornecimento da cesta básica àqueles com tal direito, independentemente da adesão ao movimento paredista. Em 30 de maio de 2011, foi publicada a seguinte decisão: Autos n° 038.11.022989-1 Ação: Ação Ordinária/Ordinário Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Municipio de Joinville SINSEJ Réu: Município de Joinville e outro Vistos, etc... O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville – SINSEJ intentou ação de procedimento ordinário contra o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José objetivando tanto em sede de tutela antecipada com caráter de medida cautelar como em provimento final, que os réus não procedam desconto em folha de pagamento dos servidores públicos vinculados a ambos, em decorrência de movimento paredista, como também que não haja modificação do fornecimento de cesta básica e que os dias parados não sejam registrados como faltas injustificadas. A sustentar a pretensão, após discorrer sobre sua legitimidade para figurar no polo ativo, sustentou o autor, em síntese, que, a teor do disposto no art. 226 da LCM 266/08, o dia 1º de maio de cada ano ficou instituído como data de revisão geral dos vencimentos dos servidores, sendo que neste ano, no dia 1º de março, encaminhou proposta com as reivindicações à Prefeitura Municipal, encontrando-se dentre elas a reposição das perdas salariais e aumento real na ordem de 5%, tendo a municipalidade, em contraproposta, anunciado que não haveria reajuste neste ano e que em janeiro de 2.012 ocorreria no percentual de 8%. Asseverou que em decorrência disso, após assembléia geral e praticadas as providências previstas na Lei 7.783/89, mais precisamente no dia 09 p. p., a categoria entrou em greve, cujo movimento acontece até então. Teceu demais comentários acerca da questão, ilustrando a situação com julgados; fez referência ao movimento encontrar duas decisões judiciais, uma deste juízo e outra decorrente de agravo de instrumento interposto à decisão originária desta Unidade, vindo, ao final, a postular os pleitos suso mencionados. É o que importa registrar. Decido. Não obstante este juízo tenha deliberado em ação aforada pelos ora réus, isto em sede de tutela antecipada, por ser parcialmente regular o movimento paredista, quando então concluído restou que a parcela dos servidores que integravam o funcionamento dos serviços de saúde não poderia aderir o movimento por tratar de serviços essenciais, cuja decisão, após, em liminar concedida em agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça, restou parcialmente modificada, mais precisamente na parte que importou no reconhecimento da necessidade de funcionamento da totalidade dos serviços de saúde, forçoso é ter que o a declaração da legalidade da grave, seja na totalidade ou não dos setores, ainda que decorrente de direito assegurado constitucionalmente (inciso VII do art. 37 da CF), não guarda conotação com as questões remuneratórias ventiladas neste feito, vez que o comando constitucional mencionado é de eficácia contida, pois até então não restou editada lei infraconstitucional regulamentadora. Assim, e considerando que a lei 7.853/89, que se tem aplicado subsidiariamente, prescreve em seu art. 7º, caput, que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, e, também, que a Lei Complementar Municipal 266/08, prevê no inciso II do art. 51, que o servidor perderá a remuneração do dia em caso de falta injustificada, não há como se ter por presente o fumus boni iuris, que equivale ao pressuposto da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do CPC. Neste sentido inclusive já decidiu o e. Tribunal de Justiça: "Administrativo. Servidores Públicos Estaduais. Direito de Greve. Necessidade de Lei regulamentadora. Desconto dos dias não trabalhados. Segurança Denegada. "O direito de greve, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, é de eficácia contida, sendo ininvocável enquanto não editada norma jurídica regulamentadora de caráter infraconstitucional. "Tem amparo jurídico o desconto dos dias paralisados de servidor que aderiu a movimento paredista, não se exigindo, para tanto, a prévia declaração judicial da ilegalidade da greve, pois tal condição é fundada em presunção jurídica perfeitamente invocável pela administração pública. "Independe de processo administrativo, de sindicância ou processo sumário o desconto dos dias faltosos, eis que 'o não pagamento é risco da greve e não punição' (MS nº 4.538, Capital, rel. Des.Amaral e Silva (M.S. n. 96.003740-3, Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 11/8/1997). rel. Aliás, a matéria é pacífica perante o c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. "POLICIAIS FEDERAIS. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. "1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4. 348/64, art. 4º. "2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço. "3. Agravo a que se nega provimento. (AGSS AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA n. 1363; PR; 17/11/2004; CORTE ESPECIAL; EDSON VIDIGAL) grifo meu. Mas a quaestio que me é trazida a exame não merece residir nisto, pois a inicial aforada, na verdade, é de ser indeferida por ausência de interesse processual. Com efeito, em meio à abundante documentação aparelhada com a inicial não identifiquei qualquer documento oficial originado por ato de quaisquer dos réus determinando uma, outra, ou todas as providências administrativas contra as quais se insurge o autor. Pelo contrário, o que constatei é que nenhum ato administrativo da espécie restou editado, tanto que o autor, em meio ao extenso arrazoado que fez, afirmou que "Muito embora em nenhum documento oficial tenha o Município de Joinville ou mesmo o Hospital Municipal São José [...] escrito que descontará os dias de paralisação da categoria representada, são inúmeras as matérias de jornal que tratam do assunto." (fl. 16) De igual vértice, como o próprio autor também afirmou, a remuneração ocorre no dia 05 de cada mês, de modo a não ter operado qualquer suspensão até então. Logo, não há como se ter por presente a instauração do conflito jurídico, pressuposto para o ajuizamento da vertente ação, o que importa na ausência de interesse do autor de estar em juízo, a teor do que dispõe o inciso III do art. 295 do CPC. Neste norte: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 3º). O interesse de agir consiste na necessidade e na utilidade do processo para satisfação de pretensão resistida." (AC nº 1999.000360-4, Desembargador Newton Trisotto). Ante o exposto, com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Custas ex lege. P. R. e I-se. Passada em julgado, desde que satisfeito eventual saldo de despesas processuais, arquive-se. Joinville (SC), 27 de maio de 2011. Renato L. C. Roberge Juiz de Direito A decisão, evidentemente, revela um modo de pensar e entender a questão, mas que não é unânime, até porque o caso concreto comporta situação especial, pois tratando-se da revisão anual constitucional o direito à greve há de ser mantido e defendido por esse Poder Judiciário, o que não ocorreria com o desconto dos dias parados. De qualquer forma, para melhor elucidar a questão posta, transcrevo a petição inicial indeferida pela decisão impugnada, no que importa a este mandado de segurança, do qual faz parte: I – Da substituição processual Não obstante toda a polêmica já havida em torno da matéria, onde no mais das vezes se procurava restringir as hipóteses de substituição processual, hoje se encontra debelada a divergência, vez que o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plena, por unanimidade, em brilhante acórdão da lavra do Min. Néri da Silveira assentou sobre a matéria o seguinte entendimento: (...) 18. O art. 8º, III, da Carta Magna em vigor, todavia, confere ao sindicato ―a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas‖. Essa norma, em cotejo com a do art. 5º, XXI, da mesma Lei Maior, revelase de caráter especial, afastando qualquer óbice ou condição estabelecida na norma geral. 19. Daí resulta que o sindicato, constituindo-se em entidade associativa de atuação específica no campo das relações trabalhistas, para a defesa dos ―direitos e interesses coletivos e individuais‖ da categoria por ele representada, ―inclusive em questões judiciais ou administrativas‖, não dependa da expressa autorização de seus filiados para representálos em juízo. No particular, portanto, o sindicato recebeu tratamento distinto do conferido ―às entidades associativas‖ em geral, pelo art. 5º, XXI, da Constituição, que a elas atribui ―legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente‖, ―quando expressamente autorizadas. (...) Ora, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição Brasileira, dando a Corte a última palavra acerca da interpretação do conteúdo da Lei Fundamental, não se há mais que falar em limites e exigências ao exercício da substituição processual, mas aplicá-la, como quis o constituinte de 1988. O Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região, José Roberto Freire Pimenta, tratando do tema destaca com muita propriedade: Tais fundamentos —refere-se ao acórdão do STF— de nossa mais alta Corte de Justiça são claramente contrários ao entendimento de aquele preceito constitucional —art. 8º, III— teria apenas autorizado a representação pelo sindicato nos moldes antes previstos pelo art. 513, a, da CLT. Ao contrário, dão-lhe a amplitude necessária para a consecução dos objetivos almejados pelo legislador constituinte. Vai mais longe o magistrado das Minas Gerais, lecionando que o direito processual moderno, nos países mais desenvolvidos, tem como uma de suas preocupações fundamentais a sua eficácia, ou seja, procura ser ele um instrumento ágil e prático na solução justa dos litígios. Inserido em uma sociedade de massas, não basta ao processo da atualidade decidir com segurança; é preciso decidir rápido e de forma a alcançar o maior número possível de conflitos e litigantes, de modo mais simples e econômico. Por seu turno o renomado processualista Celso Agrícola Barbi, atualizando seus comentários ao art. 6º do Código ‗Buzaid‘, ante a promulgação da Carta Política de 1988, avaliando aspectos da vida moderna em relação ao direito e à edição desmedida de normas por parte do Estado, donde deriva infinito número de violações com conseqüentes demandas com envolvimento de grande número de indivíduos, conclui que a sistemática tradicional do dispositivo já não mais se revelava suficiente. Salientou: Essas violações originavam ações com centenas de autores, ou então centenas de ações iguais, correspondentes a outros tantos atores, o que criava dificuldades para os advogados e juízes, tumultuava o andamento dos processos ou aumentava grandemente o número destes, submetidos ao Judiciário, já normalmente sobrecarregado. Sensível a este problema, a Constituição Federal de 1988 modificou substancialmente a colocação tradicional do processo e ampliou grandemente os casos de substituição processual. Logo, não há como negar-se, no caso concreto, a prerrogativa do sindicato profissional substituir processualmente o conjunto dos servidores municipais de Joinville, inclusive àqueles do Hospital Municipal São José,e não apenas em relação aos seus associados, cuja relação encontra-se anexa, por cautela, mas em relação ao conjunto da categoria representada, de acordo com a decisão também do Col. Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 210029/RS, em acórdão da lavra do eminente Ministro Carlos Velloso, cujo trecho que importa ao destaque, abaixo transcrevo: Essa é a tendência, parece-me clara, da jurisprudência da Corte Suprema, tendência que se amolda à observada em Direito Processual Comparado, de legitimar, como substituto processual, as entidades sindicais, porque hoje se percebe que o serviço que elas podem prestar aos seus associados, aos seus filiados, à sua categoria e também à Justiça é realmente inestimável. E não só se observa essa tendência relativamente às entidades sindicais, às entidades associativas, mas também ao Ministério Público, o qual, hoje, está legitimado para as ações civis públicas de defesa de direitos homogêneos, numa relação de consumo. No tocante a direitos individuais e sociais indisponíveis, a legitimação decorre da Constituição (C.F. art. 127), como decorre da Constituição a legitimação para a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (C.F. art. 129, III).1 Portanto, o requerimento do sindicato demandante, desde já, é para que a substituição processual na presente demanda se dê em relação aos membros da categoria profissional representada, independentemente de sua filiação à entidade. II – Breve introdução A entidade sindical impetrante representa mais de onze mil servidores públicos do Município de Joinville. O Estatuto dos Servidores Público do Município de Joinville – Lei Complementar Municipal n. 266, de 5 de abril de 2008, estipula em se art. 226 que ‗Fica instituída a data-base no dia 1º de maio de cada ano, para o fim da revisão geral de vencimentos.‘ Em vista disso em 1º de março de 2011 o impetrante encaminhou à Prefeitura Municipal de Joinville o seu rol de reivindicações, que foi respondido em 28 de abril deste mesmo ano. Dentre as cláusulas econômicas apresentadas, a entidade sindical pleiteia do município a reposição do INPC – IBGE, na ordem de 6%, mais um aumento real de 5%. A contraproposta do município foi de reajuste zero para o ano de 2011 e 8% para janeiro de 2012, o que significa que os servidores, a se manter a proposição oficial, ficarão sem reajustamento em seus vencimentos por vinte meses. É lamentável, ainda mais quando no ano de 2010, após greve, a solução do conflito se deu com reajustamentos de 1% em maio, 2,2% em setembro, 2,2% em dezembro e três abonos de R$ 220,00 (Lei n. 6.753/2010), o que significa acumulação de perdas salariais. Com isto, em 3 de maio de 2011 o impetrante realizou assembléia geral da categoria representada, que decidiu pela greve a partir do dia nove do mesmo mês e ano, movimento que foi devidamente comunicado aos litisconsortes necessários em 4 de maio de 2011, conforme documentos inclusos. Desta forma, todas as formalidades da Lei de Greve (Lei Federal n. 7.783, de 28.6.1989) foram religiosamente cumpridas, de forma especial aquela do seu art. 3º e parágrafo único.2 Em 9 de maio de 2011, como referido, a categoria dos servidores públicos do Município de Joinville encontra-se em movimento de greve. Até o dia de hoje, 25 de maio, apesar de todos os esforços da entidade sindical e até da Câmara de Vereadores, de acordo com inclusos documentos e extratos de notícias, insiste a Prefeitura Municipal em não negociar sequer a reposição da inflação para a data-base 1º de maio, no importe percentual de 6,3%. 1 O grifo é meu Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. 2 Em 20 de maio passado o sindicato autor, em demonstração de boa vontade e disposição para a negociação, apresentou uma contraproposta em que propunha a aplicação da inflação na database, flexibilizando a implementação do aumento real de 5% para parcelamento em 1º de julho e 1º de novembro, sem sucesso para a abertura das negociações. E não se diga que haveria impedimento constitucional ou mesmo infraconstitucional para a concessão do reajustamento requerido pela categoria profissional representada. Em primeiro lugar porque a revisão anual do art. 37, X, encontra-se devidamente assegurada. Por outro lado a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 20, III, ‗b‘, assegura que até 54% da receita corrente líquida pode ser destinada à remuneração da folha de pagamento do Poder Executivo Municipal. Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através de Of. TC/GAP-59965/2011, enviado à Prefeitura Municipal de Joinville em 7 de abril de 2011, o comprometimento da folha de pagamento encontra-se em 48,7%, logo, bem abaixo do limite. Aliás, ainda do TCE/SC o seguinte prejulgado de n. 931, a propósito da matéria: Prejulgados 0931 1. Nos termos do art. 52, inciso III, da Constituição Estadual, é de competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores das fundações mantidas pelo Estado, como é o caso da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. 2. A revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve abranger todos os servidores públicos de cada respectivo Poder ou órgão constitucional, sendo permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, vedada quando extrapolar os limites máximos previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Cabe aos Poderes ou órgão que detém competência constitucional para iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores, juntamente com o correspondente Poder Legislativo, estabelecer os índices de reajuste de salários de servidores, não estando vinculados a índices que medem a inflação ou salários vigentes no mercado, mas à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os ditames legais para a geração de despesas de pessoal. 4. A implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens, etc.) de servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional de Estados depende de: a) projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado – art. 50, § 2°, II, da CE (no caso do Estado); b) observância do limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00 para o respectivo Poder ou Órgão indicado no art. 20, exceto para revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal; c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, § 1°, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio da despesa (art. 17, § 1°, LRF), salvo a revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal; d) demonstração de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, §§ 2° e 4°); e) execução somente quando já implementadas as medidas de compensação mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, § 5°), quando for o caso; f) declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira à lei anual do orçamento (art. 16, I) e de compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II); g) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, II, CF e art. 118 da CE); h) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1°, I, CF e art. 118 da CE). Processo: CON-00/04299108 Parecer: COG-541/00 Decisão: 4029/2000 Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 13/12/2000 Data do Diário Oficial: 22/03/2001 Processos com Decisões Análogas: nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer cisão CON-03/03555912 . COG-436/03 2954 CON-06/00208656 . GC-WRW-2006/259/EB nº Decisao Data De- 01/09/2003 1283 31/05/2006 Assunto: FUNDAÇÃO Mantida pelo Estado. Remuneração. Alteração. Competência LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Remuneração. Alteração. Servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado. Requisitos LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Servidor público. Revisão Geral Anual. Previsão3 Deste modo, mesmo que houvesse por qualquer motivo sido extrapolado o limite do art. 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda assim a revisão anual constitucional estaria permitida, haja vista para a autorização do inciso I do mesmo art. 22 da LRF, como bem referido pelo prejulgado mencionado. III – De duas decisões judiciais proferidas em vista da atual greve dos servidores municipais de Joinville, que devem ser destacadas nesta demanda em vista da relação com os fatos e pedidos que serão feitos No Processo n. 038.11.019830-9, desta mesma 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, de preceito cominatório, foi proferida decisão interlocutória do seguinte teor: Vistos, etc... O Município de Joinville intentou ação com pedido de provimento antecipado contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville aduzindo que em assembléia realizada no dia 03 p. p., os servidores públicos municipais decidiram por deflagrar greve a partir do dia 09 p. v. Discorreu sobre o demandado representar a categoria dos servidores, a respeito de ter buscado resolver o problema, contudo, não alcançando êxito em função da impossibilidade de atingir, de imediato, o reajuste pretendido pela categoria, e sobre o direito que entende aplicável à espécie, vindo, ao final, a postular a concessão de liminar visando que o movimento paredista não alcance atividades de setores públicos que entende essenciais, como nos CEI's, nas escolas públicas e nos serviços de saúde, bem como para que não se dê ele nos estabelecimentos e prédios públicos, mantendo-se em distância mínima de quinhentos metros. É o que merece registro neste momento. Decido. Inicialmente observo que o art. 114, II, da Constituição Federal, dispõe que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;". Nada obstante, o c. Supremo Tribunal Federal, intérprete mor da Carta Magna, nos autos da Reclamação n. 6.568-5, de São Paulo, decidiu em 21 de maio de 2009, que não compete à Justiça do Trabalho dirimir conflitos entre servidores públicos e entes 3 Sem grifo no original da administração a que estejam vinculados. Dessarte, sem maiores delongas conheço este juízo como competente para a causa em exame. Noutro ponto, diante do preceito contido no inciso VII do art. 37 da CF, forçoso é ter o exercício de greve como um direito do servidor público, observado, neste particular, que o dispositivo em comento não se vê regulamentado até então, posto ter o legislador se omitido, deixando notadamente de estabelecer limites a movimentos da espécie. Em decorrência, o c. Supremo Tribunal Federal, provocado a pronunciar-se acerca da matéria, resolveu que tem aplicabilidade a Lei 7.783/89, no que couber (Mandado de Injunção 708-DF). Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido formulado. E, nesse passo, inicialmente registro que é público e notório que os servidores públicos deste município de Joinville resolveram praticar o movimento paredista a contar da próxima segunda-feira 09, de modo que compreendo pela existência de interesse processual do autor na deflagração da vertente ação. Almeja o demandante, em resumo, que o movimento não incida e consequentemente não interrompa serviços públicos essenciais, assim compreendidos a prestação de serviços em centros educacionais infantis, na rede de educação em sentido geral e na rede de saúde, bem assim para que seja proibido movimento paredista nos estabelecimentos e prédios públicos, com fixação de distância mínima de quinhentos metros desses locais. Como se sabe, o direito à vida é inviolável, sendo uma das garantias fundamentais insculpidas na Carta Magna (art. 5, caput, da CF), e o serviço de saúde é uma atividade geral exercida pelo poder público à coletividade em cumprimento dessa garantia (art. 196). Pode-se dizer, portanto, que a prestação do serviço de saúde por parte do poder público também é garantia fundametal. Matar alguém é ilícito, a menos que a ação se verifique acobertada por alguma das excludentes de ilicitude expressamente previstas na legislação penal ou classificada como causa supralegal projetada pela jurisprudência, como também constitui crime deixar de prestar socorro a alguém. Logo, em que pese os servidores públicos, de regra, serem detentores do direito de greve, impositivo é reconhecer-se que há exceções, havendo serviços prestados por alguns deles que não podem deixar de ser desenvolvidos, como é o caso da saúde. Aliás, tanto há exceções que a própria Lei Maior estatui que aos militares é proibido o exercício de greve (art. 142, 3, IV). Vê-se, portanto, que a própria Constituição da República veda a ação de greve àqueles que prestam serviços essenciais, como, ad exemplum, os que envolvem saúde. Não fosse isso, ao se ter, como alhures explicitado, que na omissão legislativa a regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF, aplicação tem a Lei 7.783/89, por esta norma vedado é o direito de greve no serviço público de saúde, consoante preconiza o 1 do art. 6, verbis: "Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem". E mais além, no art. 10, se tem que a assistência médica e hospitalar, como também a distribuição de medicamentos, se classificam como serviços ou atividades essenciais, cujo desenvolvimento deve ser assegurado durante a greve (art. 11), sob pena de sua paralização constituir abuso do direito de greve (art. 14). Dito isso, e ao considerar que os serviços de saúde nesta comarca e município de Joinville, mesmo que exercitados em sua totalidade não são suficientes a atender toda a população, de rigor é ter como ilegal a paralização dos serviços de saúde. Anoto, neste prisma, que a prática judiciária assim revela, como também é fato público e notório que os serviços de saúde não alcançam com satisfação toda a população joinvilense. Pertinente aos serviços de educação, não obstante seja a mesma dever do Estado, não está ele elencado na Lei 7.783/89 como decorrente dos serviços essenciais durante a greve. Outrossim, no contexto constitucional não verifico sobreposição quanto ao direito assegurado aos servidores públicos, até porque, a bem da verdade, diversamente dos agentes que atuam na área de saúde, passível é substituição temporária do servidor por outro profissional que supra a necessidade no transcurso do movimento, a bem do interesse público, como também não se pode perder de vista que há possibilidade de readequação da jornada de ensino. Nesse contexto estão inseridos os serviços prestados pelos centros de educação infantis, pois não obstante a paralisação destes evidentemente traga desgosto, descontentamento, fortes transtornos aos munícipes, notadamente aos de renda mais baixa, que ocupam desse tipo de serviço para que possam ali deixar as crianças de tenra idade enquanto buscam o sustento da família, forçoso é ter que o direito de grave estatuído na Constituição Federal se sobrepõe à necessidade de certa parcela da população, sendo oportuno ainda gizar que nesse ponto também aplicável é a substituição temporária suso explanada. Por fim, no que importa ao exercício do movimento paredista em estabelecimentos públicos, preceitua o 3 do art. 6 da Lei 7.783/89, que são vedados aos grevistas manifestações e atos de persuasão com intuito de impedir o acesso ao trabalho, como também de causar ameaça ou dano à propriedade. Sendo assim, muito não há que se explanar, haja vista que, e afirmo com convicção, outra finalidade não há a movimentos levados a termo nos interio- res de prédios/estabelecimentos públicos do que a prática de manifestações e atos visando impedir o desenvolvimento dos serviços públicos por aqueles que não aderiram o ato de greve, sendo manifesto, outrossim, que condutas da espécie trazem risco à propriedade pública. Ante o exposto, por presentes os elementos norteadores da tutela emergencial pretendida, concedo parcialmente a liminar para determinar ao réu o que o movimento que está por se iniciar no dia 09 imediatamente vindouro não opere sobre os serviços de saúde, em sua integralidade, isto é, não se dê em quaisquer das unidades que envolvam prestação de serviços médicos (PA's, hospitais, etc) e de distribuição de medicamentos, como também para que se abstenha de praticar movimento nas áreas internas de quaisquer estabelecimentos públicos e em seus acessos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se imediatamente. Cite-se. Joinville (SC), 06 de maio de 2011. Advogados(s): Naim Andrade Tannus (OAB 014.611/SC), Diva Maria Machado Schlindwein (OAB 008.543/SC)4 Os efeitos jurídicos da decisão transcrita acima foi parcialmente sustada por decisão proferida em recurso de agravo de instrumento junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim redigida: Agravo de Instrumento n. 2011.032704-1, de Joinville Agravante : Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Joinville SINSEJ Advogados : Drs. Francisco João Lessa (4686/SC) e outros Agravado : Município de Joinville Advogadas : Drs. Diva Mara Machado Schlindwein (8543/SC) e outro Relatora: Desa. Substituta Cláudia Lambert de Faria DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Sinsej contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Cominatória n. 038.11.019830-9, que lhe move o Município de Joinville, ora agravado, deferiu, em parte, a liminar, pleiteada pelo agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. No que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que se encontram todos presentes, inclusive, o preparo. O agravante, na petição do recurso, postula o prazo de 72 h para demonstrá-lo, tendo acostado aos autos o respectivo comprovante de recolhimento no aludido prazo. Não obstante o entendimento de que todos os requisitos formais devem estar devidamente preenchidos, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, não sendo aconselhável a concessão de prazo para sanar eventuais irregularidades, entendo que, no caso concreto, é possível acolher o comprovante de pagamento do preparo e dar por preenchido este pressuposto de admissibilidade. Observa-se que a decisão agravada foi proferida, no dia 06/05/2011 (fls. 122/124), e o agravante foi citado (fl. 133), em 09/05/2011, data em que acostou a procuração nos autos originários (fls. 128/129) e também protocolizou o agravo (fl. 02). Com efeito, o agravante ajuizou o recurso na mesma data em que foi citado na ação cominatória. 4 Sem grifo no original De forma que, ainda não se esgotou o prazo de dez dias para interposição do agravo e a prova do pagamento do preparo já consta dos autos e foi juntada dentro do prazo requerido. Em abono a este posicionamento, transcrevo abaixo as lições de Cândido Rangel Dinamarco: Se o preparo não tiver sido feito até então, admite-se que o seja até ao último dia do prazo para recorrer, sob pena de preclusão. [...] A juntada da guia de recolhimento, desde que feito este no prazo, pode ocorrer depois, excepcionalmente, em prazo que o juiz concederá ao recorrente, quando razoavelmente se justificar a omissão de juntá-la. (A reforma do código de processo civil, 1997, p. 164) Com fulcro neste ensinamento doutrinário, conheço do recurso, acolhendo o preparo efetivado. De início, cumpre analisar a competência desta Corte de Justiça para apreciar a matéria, relativa à greve de servidores públicos, uma vez que o art. 114, II, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar a julgar as ações que envolvam o exercício do referido direito. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 6.568-5, de São Paulo, em 21/05/2009, decidiu que não compete àquela justiça especializada dirimir conflitos entre servidores públicos e entes da administração, a que estejam vinculados. Diante dessas considerações, afasto à preliminar de incompetência da justiça estadual para examinar a questão, ratificando a decisão recorrida, neste particular. Quanto à norma legal a ser adotada, na espécie, observa-se que o art. 37, VII, da Carta Magna, concede ao funcionalismo público o direito de greve, o qual será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, que ainda não foi aprovada. Diante dessa lacuna, o Supremo Tribunal Federal, nos mandados de injunção números 708- DF e 670 - ES, entendeu que deve ser aplicada, aos movimentos de paralisação dos funcionários públicos, a Lei Federal nº 7.783/89. Revela, neste momento, perquirir sobre a configuração, no caso, dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo, previstos no art. 558, do CPC. Com pertinência ao primeiro requisito, consistente na relevância da fundamentação do agravo, é preciso que este seja examinado à luz dos requerimentos deduzidos no item V, letras a e b, das razões recursais (fls. 50). No item V.a, postulou-se a suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos da decisão agravada, até o julgamento do recurso. Ocorre que, após a leitura dos fundamentos, elencados nas razões recursais, infere-se que, nesta peça, não consta motivação relevante para sustar integralmente a decisão de primeiro grau. Isto porque, com exceção da questão abordada no item V.b, do requerimento, que a seguir será objeto de apreciação, o pronunciamento judicial recorrido não merece qualquer reparo, porquanto aplicou corretamente ao caso concreto o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial prevalecente. Note-se que o magistrado a quo reconheceu o exercício de greve como um direito do servidor público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a aplicabilidade da Lei 7.783/89. Outrossim, invocou os dispositivos legais e princípios constitucionais que limitam o exercício desse direito (arts. 5º, caput, 196, 142, §3º, IV, da Constituição Federal e arts. 6º, §1º, 11 e 14 da Lei 7783/89). No que tange aos serviços educacionais, não os considerou essenciais durante a greve, de acordo com a prefalada Lei. Salientou, acertadamente, que o direito de greve, estatuído na Lei Maior, se sobrepõe à necessidade de certa parcela da população, esclarecendo ser possível a substituição temporária do servidor, por outro profissional, que supra a necessidade no transcurso do movimento, bem como lembrou sobre a possibilidade de readequação da jornada de ensino. Por fim, a decisão recorrida, com amparo no §3º, do art. 6º da Lei 7.783-89, vedou o exercício do movimento nas áreas internas de quaisquer estabelecimentos públicos e em seus acessos. Como se vê, contra tal argumentação, expendida no decisum agravado, não logrou o recorrente reunir fundamentação convincente, a fim de ensejar a suspensão de todos os seus efeitos. Já, com relação à pretensão formulada no item V.b, do recurso (fl. 50), a motivação, apresentada pelo agravante, revela-se plausível e relevante. A insurgência recursal, contida neste requerimento, dirige-se, especificamente à parte do decisum que impediu o exercício da greve nos serviços de saúde, em sua integralidade, isto é, não poderá ocorrer em quaisquer das unidades que envolvam prestação de serviços médicos (PA's, hospitais, etc) e de distribuição de medicamentos. Entendeu o juiz a quo ilegal a paralisação dos serviços de saúde, nos termos dos arts. 5º, caput (assegura direito à vida) e 196, ambos da CF e arts. 6º, §1º, 10 e 14, da Lei 7.783/89. Por isso, ordenou a continuidade dessas atividades, de forma integral. Todavia, como bem ressaltou o agravante, neste aspecto, "a decisão agravada extrapola o limite legal" (fl.32), não observando o que estabelece o art. 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.783/89, in verbis: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Para embasar seu entendimento, além do dispositivo acima transcrito, o recorrente traz à colação diversos posicionamentos jurisprudenciais (fls. 34/47). De sorte que, são ponderáveis os fundamentos expostos, no recurso, mormente às fls. 32/33 e 48, no sentido da suspensão parcial da decisão, para que os servidores municipais de Joinville, do setor de saúde, exerçam o seu direito de greve, de conformidade com o art. 11, parágrafo único, da citada Lei. De outra parte, o risco de lesão grave e de difícil reparação, consiste no fato de que, se não houvesse a suspensão da decisão, os serviços de saúde teriam que funcionar integralmente, o que, evidentemente, prejudicaria, de modo ilegal, o movimento, pois o agravante não estaria se negando ao cumprimento da lei de greve, na medida em que os atendimentos das necessidades inadiáveis, com relação à saúde, permaneceriam em funcionamento. Registre-se, ainda, que o movimento grevista foi deflagrado porque o agravante apresentou o rol de suas reivindicações, em 1º/03/11 e o agravado respondeu somente em 28/04, propondo zero reajuste para o ano de 2011, acenando com um aumento dos vencimentos de 8% somente para janeiro de 2012. Isto significa que os servidores, se mantida a proposição oficial, ficarão sem reajuste nos seus vencimentos por vinte meses. Além disso, no ano de 2010, segundo afirma o agravante, após a greve, a solução do conflito se deu com reajustamentos de 1% em maio, 2,2% em setembro, 2,2% em dezembro e três abonos de R$220,00 (Lei nº 6.753/2010), que representa acumulação de perdas salariais (fl. 05). Por fim, deixo de acolher o aditamento, promovido em 10/05/11, por ser incabível em agravo de instrumento, acrescentando que o pedido de suspensão da multa deveria ter sido deduzido nas suas razões. Em face do exposto, admito o recurso e na forma do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, formulado no item V.b, das razões recursais (fl. 50), a fim de sustar, em parte, a decisão agravada, para que os servidores municipais de Joinville, do setor da saúde, exerçam o direito de greve nos limites da Lei n. 7.783 de 1989, ou seja, com um contingente capaz de atender às necessidades inadiáveis da população usuária dos serviços de saúde. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental nº 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de maio de 2011. Cláudia Lambert de Faria RELATORA5 De formas que, até o presente momento, não há qualquer ilegalidade ou abusividade no movimento de greve dirigido pelo sindicato substituto, que cumpre integralmente ao mandado da Lei de Greve – Lei Federal n. 7.783 de 1989. IV – Da ilegalidade de eventual desconto dos dias parados Muito embora em nenhum documento oficial tenha o Município de Joinville ou mesmo o Hospital Municipal São José, este que certamente atenderá à orientação da Prefeitura Municipal, com relação ao tema em tela, tenha até o momento escrito que descontará os dias de paralisação da categoria representada, são inúmeras as matérias de jornal que tratam do assunto. Não há dúvida, por conseguinte, de que a Administração Pública levará a cabo o desconto dos dias parados, no caso concreto, em vista das manifestações destacadas no informes da imprensa local inclusos. O Jornal ‗A Notícia‘ do último dia 20 de maio publicou a seguinte matéria: Servidores da Prefeitura de Joinville que estão em greve terão desconto na folha de pagamento Os funcionários da Prefeitura de Joinville que aderiram à greve devem mesmo sentir no bolso os dias em que ficarão parados. A Prefeitura confirmou nesta quinta-feira que vai descontar cada dia não trabalhado sem justificativa e que, no próximo pagamento, muitos servidores já terão os respectivos salários descontados. O chefe de gabinete, Eduardo Dalbosco, enfatizou que a Prefeitura não vai ceder neste ponto. (...) No entender da entidade sindical, no momento agindo na condição de substituta processual, este desconto é ilegal, injusto e indevido, uma vez que a greve somente ocorre porque o governo municipal nega-se, terminantemente, a negociar com os servidores a reposição anual da data-base, deixando os servidores por vinte meses sem qualquer recuperação dos vencimentos mensais, nem sequer pela inflação do período, de 6,3%. O Col. Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim já decidiu, com acórdão do eminente Min. Hamilton Carvalhido, assim ementado: 5 Sem grifo no original AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010/0065646-3) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie. 2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional. 3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto. 4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89. 5. Agravo regimental improvido.6 No corpo do da decisão lê-se: (...) Por outro lado, não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o alegado obrigatório corte dos vencimentos dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir sobre o corte ou não dos vencimentos, ao dispor, verbis : "(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste . Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989, in fine). (...)" (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207). De igual modo, portanto, não há falar - e não o fez o Supremo Tribunal Federal - em incompatibilidade do poder cautelar do juiz em dissídios tais como o ora inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça, sem incidir em grave violação de direitos fundamentais, como a de suprimir o indispensável à subsistência do servidor e de sua família, por função do direito de reivindicação assegurado na Carta da República, ao dispor, no Mandado de Injunção, que: "(...) 6 Publicado no DJE de 25.6.2010 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria." É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data venia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República. O corte de vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, porque - e o Poder Público não o ignora – inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social, enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, dispondo, ao contrário, a Lei nº 8.112/90, quando estatui: "Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento." Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado, não apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, constituindo situação excepcional que efetivamente justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989. Convém aditar, em remate, que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso, na forma da Lei, pelo que, em face da cautelaridade e da natureza mesma do provimento jurisdicional impugnado, não há falar em violação qualquer dos princípios da autotutela, da indisponibilidade, do interesse público e da legalidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. É O VOTO. No caso concreto, salvo melhor juízo, encontramo-nos exatamente diante daquelas ‗outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho‘, anunciadas no Mandado de Injunção n. 708, em que foi relator o Min. Gilmar Mendes, uma vez que a greve se verifica em vista da ausência da revisão geral de vencimentos anual determinada pelo Estatuto Constitucional Brasileiro, motivo pelo qual não se justifica o desconto dos dias de greve. Importante decisão sobre o tema foi proferida junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua 3ª Turma, cujo acórdão ficou aos cuidados do ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que leva a ementa que se segue: Lição de porte encontramos no corpo do acórdão adiante posto. Leiamos com atenção: Relatado, decido. O tema que compõe o mérito recursal está revestido de grande repercussão e controvérsia. A doutrina e a jurisprudência, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, debatem-se nele sem, no entanto, encontrar a univocidade. O art. 37 da Carta Maior, em seu inciso VII, sobre os servidores públicos civis, determinou o seguinte: "Art. 37. (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;" Sem dúvida que o direito está assegurado. A questão é com que potencialidade normativa. Para uns, a norma constitucional em tela é de eficácia limitada, devendo necessariamente haver a lei específica (que já fora complementar, antes da Emenda Constitucional nº 19/98). Para outros, a norma referida é de eficácia contida. Sobre essa segunda posição, AMANDINO TEIXEIRA NUNES JÚNIOR ("Sindicalização, negociação coletiva e direito de greve dos servidores públicos", in RIL, Brasília, a. 33, n. 130, abr./jun. 1996) dá uma explicação bastante objetiva nos seguintes termos: "A segunda [corrente] entende que norma constitucional, embora de eficácia contida, incide imediatamente por afastar o óbice representado pela proibição da greve prevista na Carta anterior. Assim, ela autoriza a greve dos servidores públicos, independentemente da edição de lei complementar." (p. 65 - grifou-se) E, analisando a temática, chega às seguintes conclusões: "(...). A norma constitucional, embora de eficácia contida, incide imediatamente, por afastar a proibição anterior, ou seja, permite que os servidores públicos façam greve desde logo; sustentar entendimento contrário significa negar a própria Constituição. (...). Na prática, as greves de servidores público vêm se sucedendo em todos os níveis das Administrações Públicas federal, estadual e municipal, desde a promulgação da Constituição de 1988." (p. 66) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de interpretar a norma em questão como de eficácia contida. Neste sentido, o ROMS nº 2947-5/SC, relatado pelo Ministro Adhemar Maciel, está assim ementado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO (CONSTITUIÇÃO, ART. 37, VII). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora.(...)." (Decisão: 30-06-1993, unânime, DJU 16-08-1993). No mesmo sentido, os ROMS nº 4520/SC, ROMS nº 4528/SC, ROMS nº 4556/SC e ROMS nº 4634/SC." Em verdade, o que são as normas de eficácia contida? JOSÉ AFONSO DA SILVA, mestre incomparável quando se discute a eficácia das normas constitucionais, faz as seguintes considerações : "(...). A peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos: I - São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadão, indivíduos ou grupos. II - Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva. III - São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam." (Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 104). Assim, é legítimo concluir que, toda vez que o texto constitucional se utiliza de normas de eficácia contida, estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar a aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional. Tomando-se por exemplo o inciso XIII do art. 5º da Carta Maior, que garante o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tem-se que é norma de eficácia contida. Naturalmente, o dispositivo é diretamente aplicável (seria inusitado pensar diferente), ainda que não houvesse lei versando sobre qualificações especiais para essa ou aquela profissão. Por que seria diferente com o disposto no inciso VII do art. 37, antes referido? Ademais, é preciso lembrar que a Carta anterior não previa o direito de greve para os servidores públicos, sejam eles civis ou militares. O atual Texto Maior, no entanto, veda o exercício de greve apenas para os servidores militares (art. 142, § 3º, IV); os servidores civis têm direito tanto à sindicalização quanto à greve. Não haveria motivos para o Constituinte avançar nesse sentido, se ao mesmo tempo, na prática, nada mudasse. Aqui, vale uma interpretação teleológica do sistema constitucional. Além disso, é importante ter-se bem claro que o próprio Constituinte, quando versou sobre os Direitos Sociais (Capítulo II do Título II), garantiu o direito de greve nos seguintes termos: "Art. 9º. É assegurado o direto de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." Tal dispositivo, sem dúvida, é auto-aplicável. Ademais, consagra um direito de todos os trabalhadores, incluídos, obviamente, os servidores públicos. Não haveria razões para o Constituinte estabelecer distinção em ponto tão crucial, haja vista que em toda a Carta da República procurou igualar os funcionários públicos, em direitos, aos trabalhadores da iniciativa privada, mantendo apenas diferenças atinentes à própria natureza do setor no qual atuam. Sobre essa suposta "diferenciação", CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE refere, in verbis: "Vê-se que a divisão entre trabalhadores e servidores é vazia, não resiste a argumentos singelos e pode levar a fazer com que se exija dos servidores, com a mais simples justificativa de que trabalham para a sociedade, para o setor público, o que nem os países socialistas foram exitosos em exigir: (...)." (Direito de Greve dos Servidores Públicos, AJURIS, Porto Alegre, v. 21, n. 62, p. 245) De outra parte, não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve. Ora, a ausência ao local de trabalho é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. Descontar, portanto, os vencimentos dos dias paralisados sob o manto do art. 44, da Lei 8.112/90, é pretensão que não pode prosperar. Aqui, a Constituição manifesta de forma inequívoca toda a sua rigidez e não permite que isso se faça; os grevistas nada mais exercem do que um direito constitucional, que não pode ser moldado, anulado ou combatido pela agressividade do Estado. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir um direito constitucional. O Ministro MARCO AURÉLIO, na Presidência da Suprema Corte, em decisão durante a greve dos professores universitários, assim se manifestou: "Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. (...). A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido. (...). A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador." (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 2061/DF, despacho da Presidência, em 31-10-2001, DJ 08-11-2001, p. 0004). TOURINHO NETO, na Presidência do TRF da 1ª Região, sobre a greve dos servidores, assim se manifestou: "Tenha-se, por fim, que o direito de greve é um direito previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Logo, um direito constitucional. É verdade que esse direito, segundo o próprio dispositivo constitucional citado, necessita ser regulamentado por lei específica (antes da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, por lei complementar). Ora, sendo um direito constitucional, não se pode afirmar que o direito de greve é ilegal, por falta de uma lei específica que o regulamente. Caso contrário, temos de admitir que o legislador infraconstitucional está acima do constituinte. A norma constitucional, na hipótese, nada significa, nada vale, pois sua eficácia depende de uma norma hierarquicamente inferior que nunca é editada. Atente-se que mais de onze anos são passados da promulgação da Constituição Federal e o direito de greve não é regulamentado. Essa observação é feita tão só para demonstrar que o direito de greve não é ilegal, uma vez que, na providência excepcional da suspensão da segurança, não se analisa o mérito da ação, mas tão-só se há ocorrência de lesividade à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." (Despacho na SS nº 2000.01.00.078106-2/DF, DJ 30-06-2000). Esta Casa já se posicionou a respeito, como se confere dos seguintes julgados, assim ementados: "SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - FALTAS INJUSTIFICADAS - ANULAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido ao servidor público o direito de greve, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que sabidamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica", que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante. 2 - A mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou deliberação negociada. 3 - Apelo provido." (AC nº 96.04.05017-6/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 25-042001). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SERVIDORES. AFASTAMENTO DE DESCONTOS. GREVE. Os requisitos à concessão de liminar pleiteada em ação cautelar são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada é de ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais. No tocante à legitimidade ativa do Sindicato, estaria fundada no art. 8º, III, da CF/88; sendo que o direito de greve estaria assegurado no art. 37, VII, da mesma Carta Mãe, afastando a incidência do Dec. 1.480/95, pela inexistência de espaço para regulamentos autônomos, logo ante a inexistência de previsão legal para os apontados descontos (arts. 44 e 45 da Lei 8112/90)." (AI nº 2000.04.01.079611-3/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior., DJU 21-032001). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES FEDERAIS. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. VEDAÇÃO. Segurança concedida para que a Administração se abstenha de efetuar o desconto dos dias parados em virtude de deflagração do movimento grevista da categoria. Apelação provida." (AMS nº 2000.72.03.000879-2/SC, rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU 10-07-2002) A omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício de greve do setor público foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão recente, de 25 de outubro de 2007, quando a Corte julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no §2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho, in verbis: "Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: (...) § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento." Estendendo a aplicação do diploma legal aos servidores públicos, seguindo orientação do STF, tenho que os descontos na remuneração caracterizariam meio capaz de constranger o empregado a comparecer ao local de trabalho, tendo assim frustrado o exercício do direito de greve, assegurado na Carta Magna. Destarte, parece ser pleno o direito de greve do servidor público, mesmo na ausência da tão esperada lei específica sobre a matéria, e os dias paralisados, em virtude de greve, não se enquadram também nos casos previstos de falta não justificada, não podendo ser descontados nos vencimentos, nem ser aplicada qualquer outra punição ou adotadas providências administrativas em face da adesão dos substituídos ao movimento grevista, à mingua de previsão legal. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 04 de junho de 2008. Este último acórdão, permitam-me concluir, revela com clareza espetacular a situação dos servidores públicos no exercício do direito de greve e ver os seus vencimentos sofrendo descontos, como se a ausência ao trabalho no exercício regular de um direito constitucional pudesse provocar um prejuízo na verba alimentar. Com o perdão dos mais sábios, fico com a lição deste ilustre Des. Federal Castro Lugon, e é evidente, com os dizeres do Min. Marco Aurélio, citado pelo mesmo quando alerta que por sua importância reescrevo em negrito e bem gizado: É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. Ora, se o Executivo Municipal se recusa a enviar ao respectivo Legislativo a lei específica de revisão geral anual, obrigando-se o sindicato e seus representados a decretar greve, a responsabilidade é do administrador público e não do corpo funcional pela eclosão do movimento, não havendo justificativa para que sejam apenados aqueles que justamente dependem dos vencimentos mensais para dar conta de suas obrigações pessoais e familiares. Mais uma vez invocando ensinamentos do em. Min. Marco Aurélio, bem observou ele no relatório do RMS22307-7/DF, que "teve-se como auto-aplicável, na espécie, a norma insculpida no referido inciso X, no que inegavelmente o é, ao contemplar o fator temporal (data base) a obrigatoriedade da revisão geral em tal oportunidade..." Mais adiante, o ministro ainda concluiu com aquela que entendo correta a interpretação do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988: "... para a conclusão de ser dispensável, na hipótese, lei específica considerados cada um dos Poderes, mesmo porque, em se tratando de revisão geral, não seria pertinente legislação, sob pena de colocar-se em risco a almejada isonomia. A iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo está ligada a instituto diverso do representado pela revisão, ou seja, a aumento, sempre a depender de decisão a ser tomada no campo discricionário, presentes os critérios de conveniência e oportunidade. A revisão não é procedimento a depender de penada única, mas sim de garantia constitucional assegurada na Carta de 1988 aos servidores, visando, acima de tudo, a manter a equação inicial relativamente à comutatividade do ajuste – artigo 13 da Lei n° 8112/90, onde despontam direitos e obrigações recíprocos. Sendo o Direito uma Ciência, institutos, expressões e vocábulos têm sentido próprio e somente ao leigo é possível confundi-los. Aumento e revisão de vencimentos são coisas distintas..."7 Portanto, o próprio STF já havia pacificado o correto entendimento que a revisão remuneratória deve recompor as perdas inflacionárias e que sua concessão é automática, anual, sem a necessidade 7 Grifo meu de lei específica por parte do Chefe do Executivo, tendo em vista tratar-se de instituto diverso do aumento. Por essa forma, não há de se falar em Princípio da Reserva de Lei, mas sim, tão somente, da correta aplicação do Princípio da Legalidade, que, no caso em tela, trata-se da própria Constituição Federal, razão pela qual, sem ferir qualquer princípio republicano, deve o Poder Judiciário intervir em tais situação para que seja preservado o cumprimento da lei, especialmente tratando daquela denominada Lei Maior. A distinta professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não deixou tal situação passar em branco e bem observou o supracitado comando constitucional estampado no artigo 37, X: "Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único I, e artigo 71". 8 Assim, a respeitável professora Maria Sylvia bem registrou a atual situação da revisão remuneratória, ao destacar que a concessão da mesma independe de prévia dotação orçamentária e deve recompor as perdas inflacionárias, distinguindo, corretamente, a revisão do aumento. Também não há de se cogitar a hipótese de discricionariedade quando da fixação do índice revisional, posto que, do contrário, o termo "revisão" deveria ter sido substituído pelo mesmo termo "alteração", constante no primeiro comando do referido artigo. A revisão precisa recompor as perdas inflacionárias, conforme bem observado pelo ilustre Ministro Maurício Correa, quando do julgamento do MS n. 22307: "...a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988, inciso IV, do artigo 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim real que satisfeito como contra-prestação do serviço prestado." Assim, a revisão geral anual deve alcançar seu pleno objetivo de conceder uma autêntica revisão da remuneração para manter o equilíbrio do poder aquisitivo do funcionalismo público frente às perdas inflacionárias acumuladas durante cada ano, regra geral que o governo municipal chefiado por Carlito Merss insiste em negar, repito, principal razão da greve, e que por isto mesmo deve ser entendida em seu conjunto como movimento legítimo diante do comportamento recalcitrante do homem público. Porém, este não sendo o entendimento, o que se diz somente para argumentar, sucessivamente apresentaremos requerimento de não descontos dos dias paralisados, com a compensação dos mesmos, ou com sua reposição, como preferem outros expressar-se. A legalidade desta prática já foi objeto de julgamento junto ao Col. Superior Tribunal de Justiça, com acórdão de responsabilidade da ilustre Min. Maria Thereza de Assis Moura, nos termos que se seguem: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.360 - SP (2006/0033598-9) 8 Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Editora Atlas. P. 456 RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GREVE. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 188/2004. IRRETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃOTRABALHADOS. 1. O direito dos servidores públicos à greve, assegurado constitucionalmente, não pode ser tolhido pela mora do Congresso Nacional em regulamentá-la. Consagrado no artigo 9º da Carta Maior o direito de greve aos trabalhadores, fere o princípio da isonomia a vedação aos servidores públicos, com fundamento na ausência de regulamentação pelo Legislativo de um direito consagrado há quase duas décadas pela Constituição Federal, de defenderem seus direitos por meio de movimentação grevista. (...) 4. Recurso ordinário provido em parte. Concessão da segurança apenas aos servidores associados à recorrente que compensarem os dias não-trabalhados no período anterior à publicação da Resolução nº 188/2004, determinando a restituição a estes das parcelas descontadas de seus vencimentos, a partir da impetração, referentes ao período de paralisação até a publicação da referida Resolução, bem como afastando a aplicação de qualquer medida punitiva referente àquele período. Pedido abaixo elencado, de forma sucessiva, solicitará a esse Poder Judiciário a possibilidade de não ocorrendo o desconto dos dias de greve os mesmos sejam devidamente repostos, na forma a ser estipulada pelas partes em conflito. V – Breve mas importante remissão ao benefício da cesta básica aos servidores municipais de Joinville O Decreto Municipal n. 11.269, de 7 de agosto de 2003, regulamenta o benefício da cesta básica, aos servidores das carreiras mais modestas, e encontra-se assim redigido, no que importa ao feito: DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO BENEFÍCIO DA CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS. O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº 3.050, de 30 de novembro de 1994, DECRETA: Art. 1º Será concedida uma cesta básica aos servidores públicos ativos do Município de Joinville, cujos vencimentos não excedam o nível NM3E, e que trabalhem em horário integral, e aos agentes comunitários de saúde, sujeitos ao regime estatutário especial da Lei Complementar nº 123, de 08 de outubro de 2002, salvo na ocorrência das seguintes situações: I - faltar ao trabalho, no decorrer do mês, sem justificativa; II - apresentar, nos seus registros de entrada e saída do mês, chegadas tardias ou saídas antecipadas; III - receber, durante o mês, advertência verbal ou escrita, ou suspensão. Art. 2º A cesta básica será concedida mensalmente. Art. 3º O benefício tratado neste Decreto será concedido e gerenciado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se os Decretos nº s 7.445, de 18 de janeiro de 1995, e 8.458, de 19 de dezembro de 1997. Marco Antônio Tebaldi Prefeito Municipal Omar Amin Ghanem Filho Secretário de Administração e Recursos Humanos Tânia Maria Eberhardt Secretária da Saúde9 Na medida em que se concretize a determinação do Município de Joinville em descontar dos servidores em greve os dias da paralisação, estado os mesmos na modalidade de faltas injustificadas, os servidores a agraciados com o benefício acima referido seriam prejudicados. Assim é que, neste caso, para esta demanda, a sorte da cesta básica, em princípio, seguirá a mesma sorte da decisão em relação aos dias parados. VI – Da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional Os vencimentos dos servidores públicos do Município de Joinville, e também aqueles do Hospital Municipal São José, são pagos no quinto dia útil do mês subsequente. Em vista deste fato é que se solicita a urgência da decisão, mesmo que se saiba, como é público e notório, da sobrecarga desse Poder Judiciário. De qualquer modo, pelos elementos fático e jurídicos ora apresentados, parece-me se encontrarem presentes os requisitos necessários e imprescindíveis à antecipação da tutela, quais sejam a prova inequívoca das alegações lançadas nesta peça vestibular, e o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao patrimônio jurídico-material da demandante. Quanto ao primeiro requisito —prova inequívoca— está ele presente no fato público e notório para Joinville, consubstanciado na greve dos servidores municipais de Joinville. Por outro lado, a decisão também pública pelas declarações das autoridades municipais, de que descontarão dos servidores em greve os dias parados de seus vencimentos, e por conseqüência da cesta básica. Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, este é requisito que se pode encontrar a olho nu, pois não havendo a antecipação dos efeitos da tutela a administração pública ao realizar os descontos dos dias parados dos vencimentos dos servidores que fazem a greve, estará inviabilizando a vida de cada um deles, pois ficarão sem os mínimos recursos para sua subsistência. De outro modo, o não fornecimento da cesta básica, e a recebem os servidores mais humildes do município, como incremento no seu orçamento mensal, será um duro golpe inclusive na mesa do servidor e de sua família. Logo, cabe a esse Poder Judiciário, em meu entender, deliberar em sede de antecipação da tutela, em caráter liminar, para determinar que o Município de Joinville e o Hospital Municipal são se abstenham de realizar qualquer desconto em folha de pagamento em razão da greve, e para que a cesta básica seja fornecida na forma da lei municipal própria, independentemente do servidor ter ou não aderido à greve tratada nesta ação. O festejado processualista Cândido Rangel Dinamarco, em estudo revestido da procedência de estilo, assevera: Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisará de uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato, não é o caso de chegar às profundezas de uma instrução exauriente, pois esta se destina a propiciar grau de certeza 9 Grifo meu necessário para julgamento definitivo, não provisório como na antecipação da tutela. Tratar-se-á de uma cognição sumária dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes. Persiste o estudioso concluindo que ‗O reduzido nível de imunidade das decisões concessivas de tutela antecipada (sua provisoriedade) não é motivo para descuidar das atividades instrutórias inerentes à indispensável cognição sumária. A probabilidade exigida pela lei ao falar em prova inequívoca significa que até a algum grau de investigação o juiz deve chegar. Decidirá à luz dos documentos que estejam nos autos e, fazendo valer seus poderes instrutórios, de ofício ou a requerimento determinará a realização das atividades probatórias que em cada caso sejam convenientes. Aplicam-se as regras ordinárias sobre distribuição do ônus da prova (art. 333), embora não precise o autor levar o juiz a níveis absolutos de convicção sobre os fatos constitutivos. A propósito do instituto processual da antecipação da tutela jurisdicional, tenho para mim como pedagógica ao extremo a leitura feita pelo destacado Professor Luiz Guilherme Marinoni: A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário no qual alguns imaginam que ele não erra para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos ―novos direitos‖ e que também tem que entender para cumprir a sua função sem deixar de lado a sua responsabilidade social que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização do direitos de 60 anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de Calamandrei, sistematizando as providências cautelares. Assim, requer-se os efeitos processuais da antecipação da tutela para que o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José não realizem qualquer desconto na folha de pagamento dos servidores em virtude da greve, bem assim que as ausências ao trabalho em razão do movimento paredista não sejam motivo para o não fornecimento da cesta básica. VII – Do pedido VII.a) Pelo exposto requer-se seja recebida a presente petição inicial, tendo o sindicato autor como substituto processual de toda a categoria funcional dos servidores públicos do Município de Joinville e do Hospital Municipal São José, independentemente de sua filiação aos quadros da entidade, por força da combinação do ordenamento dos incisos III e V do art. 8º da Constituição Federal de 1988 . VII.b) Ante a tudo o que foi exposto, requer a entidade sindical autora, que diante da presença dos elementos do art. 273 do CPC e do art. 461 do mesmo Diploma Legal, conceda esse Eg. Juízo Estadual a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter liminar, independentemente da ouvida da parte contrária, para os seguintes fins: a) Para que o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José se abstenham de realizar o desconto dos dias parados, ou quaisquer outros descontos na folha de pagamento, em razão da greve que se encontra em curso; b) Para que, da mesma forma, os requeridos continuem fornecendo aos servidores beneficiários a devida cesta básica, independentemente de sua adesão à greve; c) Que nenhum registro funcional seja realizado como falta injustificada para os dias de greve, vez que isto teria conseqüências estatutárias de vulto; d) Sucessivamente, que a ordem de não desconto dos vencimentos mensais em vista da greve seja emitida, com a compensação dos dias parados, conforme negociação a ser empreendida pelas partes; e) Que a antecipação de tutela concedida, se o for, seja válida para o mês de maio e vindouros, caso persista o movimento paredista. VII.c) a) A citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal, se quiserem; b) Por fim, decretação da procedência do pedido, sendo definitivamente determinado o não desconto dos dias parados, e que não sejam os mesmos registrados como faltas injustificadas, bem assim que o fornecimento da cesta básica continue a ser realizado nos moldes costumeiros, independentemente da adesão do servidor à greve, tudo tendo em conta as ocorrências deste mês de maio de 2011 e seguintes; c) Contudo, em sucessão de pedidos, caso este não seja o entendimento, que do mesmo modo acima tudo seja decidido, mas com a reposição dos dias de greve, na forma a ser definida pela negociação a ser desenvolvida pelas partes envolvidas na demanda; d) Condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, este fixados com suporte no parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo civil. VIII – Das provas A entidade sindical autora comprova o alegado através da documentação ora acostada a esta petição inicial, e também por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de novos documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário, bem assim como exames periciais e vistorias. IX – Do valor da causa Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00, meramente para os efeitos processuais, uma vez que neste momento é impossível fixar um valor específico e determinado para a causa (CPC/art. 286, II). III – Da aplicabilidade processual deste mandado de segurança A entidade sindical impetrante, no prazo legal, oporá apelação cível da decisão ora impugnada, forte no mandamento do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, vez que no caso dado encontra-se concretamente a hipótese da ‗ameaça a direito‘. Contudo tendo em vista os prazos necessários ao processamento deste recurso, certamente que inviabilizaria o direito dos servidores tanto ao percebimento da integralidade dos vencimentos como do benefício da cesta básica, independentemente da adesão à greve. Portanto, na falta de recurso ordinário que proteja os direitos mencionados, que ao fim e ao cabo diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos municipais de Joinville, e à revisão anual de seus vencimentos, utiliza-se este mecanismo de mandado de segurança. Os servidores representados neste remédio jurídico recebem seus vencimentos no quinto dia útil do mês sub- seqüente. Assim sendo, seus vencimentos devem ser pagos até o dia 7 de junho, próxima terça-feira. Como acima esclarecido o Município de Joinville, por seu chefe de gabinete, já comunicou que fará o desconto dos dias parados, o que provocaria imenso prejuízo aos servidores em greve. A propósito do tema o ilustre Ministro Teori Zavascki já lecionou: Albino Porém, em jurisprudência antiga e tranqüila, acolhida pelo STF, especialmente a partir do RE 76909-RS, julgado em 1973, com amplo endosso doutrinário, está assentado o entendimento favorável à utilização do mandado de segurança como medida autônoma apropriada à obtenção do direito a que acima se fez referência.10 Na mesma obra assevera o em. Ministro: Ressalvada tal alternativa, a preservação da utilidade do futuro julgamento do tribunal —que constitui, em última análise, defesa do direito ao devido processo legal— impõe que, na insuficiência dos meios ordinários, se assegure à parte um mecanismo substitutivo, e o mais adequado deles, segundo praxe endossada pela doutrina e pela jurisprudência, ainda é o mandado de segurança.11 Já em 1973, junto ao Col. Supremo Tribunal Federal houve julgamento sobre o tema, em que foi relator o eminente Ministro Antonio Neder, assim ementado: 1. Ação de segurança formulada para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advenha dano irreparável cabalmente demonstrado. 2. Votos vencidos. 3. Recurso extraordinário conhecido mas não provido. Vemos que no caso concreto temos exatamente extra hipótese, como já clarificado acima, pois como diz Teori Zavascki, (...) se o Estado submete, obrigatoriamene, todas as pendengas a um processo organizado e comanda10 11 Antecipação da tutela, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 125 Obra citada, p. 123 do por sua autoridade (...) é certo que deverá garantir aos litigantes que a submissão ao processo regular não poderá, por si só, acarretar, antes do seu final, risco de dano ao bem jurídico em disputa.12 IV – Do direito líquido e certo No art. 5o da Constituição Federal de 1988 encontramos os seguintes incisos, que servem à reflexão e decisão da presente ação de segurança: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;13 Pois vejamos, então, se presentes no caso concreto os pressupostos de provimento ao pedido deste Mandado de Segurança. No caso em comentário, como já dito, os membros da categoria representados pelo impetrante encontram-se em greve desde 9 de maio do ano em curso, em movimento cujo objetivo central é a revisão anual pela inflação na data-base 1º de maio, até aqui negada pela Prefeitura Municipal de Joinville. Tenho, pois, como inquestionável, o direito líquido e certo do impetrante em realizar a greve noticiada, até porque com respaldo em decisão desse Eg. Tribunal de Justiça proferida no mencionado agravo de instrumento. 12 Obra citada, p. 124 De acordo com o art. 54 dos inclusos estatutos sindicais o impetrante foi fundado em 5 de dezembro de 1989 13 Assim sendo, e tendo em vista a data de pagamento do vencimento relativo ao mês de maio, a dar-se até 7.6.2011 (5º dia útil ao mês subseqüente), presentes se encontram os elementos norteadores que autorizam a concessão da segurança, bem postos no inciso III do art. 7º da Lei Federal n. 12.016 de 7 de agosto de 2009. A propósito do tema manifesta-se o festejado Coqueijo Costa, citando Wilson de Souza Campos Batalha, sobre o instituto jurídico do ‗direito líquido e certo‘, ―o qual se configura desde que sejam indisputáveis os fatos, mesmo que a norma jurídica seja obscura, duvidosa, controversa‖ (―Tratado de Direito Judiciário do Trabalho‖, LTr Edit., São Paulo, 1977, pág. 606).14 Do nosso Tribunal de Justiça ‗Barriga Verde‘ colhe-se a seguinte lição sobre o tema: Relembre-se que o mandado de segurança não se compadece com situações não comprovadas, que dependam de dilação probatória, pois, como observa CELSO RIBEIRO BASTOS, a proteção dada pelo mandado de segurança não é extensível a todo e qualquer direito (Do Mandado de Segurança, Saraiva, 1976, pág. 9), pois decorre do texto constitucional que o direito a ser protegido deve ser líquido e certo (art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei n. 1.533/51). A lição de J. M. OTHON SIDOU é clara: "Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilação, que é, de si mesmo, concludente e inconcluso - ensina PONTES DE MIRANDA (63)" (Do Mandado de Segurança, 2ª ed., Freitas Bastos, 1959, pág. 88). Por seu turno J. CRETELLA JÚNIOR esclarece, citando ALFREDO BUZAID (Do Mandado de Segurança, in RF, 164/13) que "se ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder por parte do sujeito passivo, claro é que a me14 Mandado de Segurança e Controle Constitucional, 2 a ed., SP : LTr, 1982, p. 39 dida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos. Se houver ausência de um deles, o Judiciário deve denegar a medida, ficando ressalvado ao impetrante o exercício da via ordinária" (Comentários às Leis do Mandado de Segurança, 2ª ed. Saraiva, 1980, pág. 65). Ainda, a explicação de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência de vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem estas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança, 4ª ed., Forense, 1984, pág. 77). Daí a precisa lição deixada por HELY LOPES MEIRELLES, afirmando que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança e Ação Popular, 12ª ed., 1989, pág. 12).15 É o mesmo autor que assevera: Todo direito é certo — aduz J.M. Othon Sidou. Se o fato é certo (líquido) e sobre ele não se pode levantar uma contestação razoável, e, se, sendo fato, resulta numa ilegalidade de poder, há caso para o mandado de segurança, sempre.16 Sobre a matéria agitada leciona Michel Temer: Arruda Alvim salienta que ―a primeira palavra lúcida a respeito foi dita pelo Min. Costa Manso, para quem a essência do conceito, o aspecto mais importante, diz respeito ao fato. Sua frase era 15 16 MS 8639, da Capital, Des. Rel. Nilton Macedo Machado, julgamento de 14.6.1995 Obra citada, mesma página esta: ―O fato é que o peticionário deve tornar certo e incontestável‖. Sucessivamente, a partir dessa idéia, o Des. Luiz Andrade bem observou, já agora não com relação ao fato, mas ao direito, que a controvérsia não exclui juridicamente a certeza; vale dizer, sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, isso não exclui, mas justifica o cabimento do mandado de segurança. Numa palavra: a controvérsia e a certeza jurídica, esta a ser conseguida a final, na sentença, não são idéias antinômicas, não são idéias que inelutavelmente brigam entre si. Portanto, o direito é certo desde que o fato seja certo; incerta será a interpretação, mas esta se tornará certa, mediante a sentença, quando o juiz fizer a aplicação da lei ao caso concreto controvertido.17 Assim é que, a mim e ao sindicato impetrante, encontram-se evidentes os pressupostos processuais ao Mandado de Segurança, estando a merecer provimento pela prestação jurisdicional invocada. V – Da medida liminar Tenho como presentes os elementos norteadores do inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016 de 2009, quais sejam a relevância dos fundamentos do pedido e o perigo do advento de prejuízos irreparáveis ao impetrante e especialmente aos membros da categoria funcional representada, ou mesmo de difícil reparação, caso venha a ocorrer o desconto dos dias parados e mesmo que o benefício da cesta básica seja negado aos servidores que aderiram à greve. Não repetirei os argumentos já lançados na ação ordinária em que foi proferida a decisão impugnada, por economia, e até porque me parece q ue a questão se encontra devidamente esclarecida. J. M. OTHON SIDOU orienta que Para tomar a medida liminar, o julgador não averigua a verdade dos fatos alegados; seu convencimento, ante a documentação apresentada, já se terá produzido com a simples admissão da demanda. Sem ater-se à questão de fundo da controvérsia; orientado em que há um dever de prestação do 17 Elementos de Direito Constitucional, 13a ed., Malheiros Editores, SP : 1997, p. 182 Estado, decorrente de norma fundamental ou legal; em que há uma quebra desse dever decorrente de ato da autoridade pública, e que não é caso de habeas corpus, o juiz condena a cessação do agravo de direito corporificado no ato ou representado na omissão. O estudo dos meandros dessa questão, do ter o paciente se desviado ou não do título alegado, do ter o agente atuado ou se omitido em razão de eventos colaterais, virá depois e terá necessariamente sua vez; todavia com a lesão de direito já neutralizada, assim já garantida a substância da sentença, afirmativa ou negativa, resultante da conjugação de novos elementos de convicção, trazidos com os informes prestados pelo coator e com o necessário oficiamento do representante do Ministério Público (Habeas Data, Mandado de Injunção, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Ação Popular, 4ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 1992, págs. 260/261). Finalmente, Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário para não entravar a atividade normal da Administração, diz HELY LOPES MEIRELLES, também não deve ser negada, quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há —e são freqüentes— em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja o seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar se impõe como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz (Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, SP:RT, 1987, pág. 48). Destaque-se, por fim, que o impetrante tem total acordo no caso de determinação de não desconto dos dias parados e fornecimento regular da cesta básica a quem de direito, com a reposição dos dias parados, o que em acordo com a administração municipal se organizaria. Enfim, nada mais quer o impetrante que manter intactos os vencimentos dos membros da categoria funcional, haja vista para a sua principal característica que é aquele alimentar, mesma da cesta básica, ao mesmo tempo em que exercem o direito constitucional da greve, não por motivos fúteis ou banais, mas em defesa de outro direito constitucional que a revisão anual dos vencimentos. VI – Dos pedidos e requerimentos Pelo exposto requer-se seja recebida esta petição inicial de mandado de segurança, para os seguintes fins: a) Que entendida a presença dos elementos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016 de 2009, seja concedida a segurança em face da decisão proferida em primeiro grau, em caráter liminar e independentemente da ouvida da autoridade coatora, para que os litisconsortes necessários se abstenham de realizar qualquer desconto em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Joinville e do Hospital Municipal São José, neste mês de maio e vindouros, em virtude da adesão à greve, bem assim que o fornecimento da cesta básica devida persista em sua prática costumeira; b) Contudo, assim não entendido, conceda-se a segurança, da mesma forma liminar, para que o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José se abstenham de realizar descontos em folha de pagamento em razão da greve que se encontra em curso, e para que o fornecimento da cesta básica não sofra interrupção pelo mesmo motivo, ficando o impetrante com a obrigação de oficiar os litisconsortes necessários para a devida reposição dos dias parados, no prazo de 48 horas após a decisão; c) Que se abstenham os litisconsortes passivos indicados de registrar na ficha funcional dos servidores os dias parados como falta ao trabalho, para qualquer fim; d) Outrossim, requer-se sejam notificadas a autoridade judicial dita coatora, para que preste, querendo, os devidos esclarecimentos no prazo de lei, assim como também os litisconsortes passivos necessários; e) Proferimento de sentença procedente ao pedido, confirmando a liminar concedida, que torne definitivo o direito dos servidores públicos do Município de Joinville e do Hospital Municipal São José, em receber seus vencimentos sem descontos em razão da greve, no mês de maio e eventualmente nos vindouros, e assim também a cesta básica; f) Condenação da autoridade dita coatora e litisconsortes necessários nas custas processuais e honorários de advogado, na forma do art. 20 do CPC. VII – Dos litisconsortes necessários Devem figurar nesta ação de mandado de segurança, e por isso o requerimento acima, na condição de litisconsortes necessários o Município de Joinville e o Hospital Municipal São José, devendo ser intimados em Joinville na Rua Hermann August Lepper, n. 10, Centro, CEP 89221-000, e na Av. Getúlio Vargas, 238, CEP 89202-000, CNPJ n. 84.703.248/0001-09, respectivamente. VIII – Da qualidade dos documentos que instruem a ação A instrução desta inicial se faz com cópia completa dos autos de processo onde foi proferida a decisão impugnada e cópias de matérias publicadas na imprensa local de Joinville. Estas cópias são autênticas (CPC/art. 365, IV). IX - Do valor da ação Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00, meramente para os efeitos processuais, uma vez que neste momento é impossível fixar um valor específico e determinado para a demanda (CPC/art. 286, II). X – Do preparo Encontra-se realizado o preparo no valor de R$ 296,00. Pede deferimento. Joinville, 1º de junho de 2011. Francisco João Lessa OAB 4686-SC