EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO – AMAZONAS E RORAIMA
Processo n° MA – 425/2014
SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 11ª REGIÃO AMAZONAS E RORAIMA – SITRA-AM/RR, com
sede em endereço Rua Visconde de Porto Alegre, 1012 - Praça 14 de janeiro, CNPJ
n. 34.489.526/0001-07, neste ato representado por seu Presidente LUIS CLAUDIO
DOS SANTOS CORRÊA, brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no
CPF/MF sob o nº 435.767.102-72, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua
Paulo Marinho, 1360 - Petrópolis, vem perante Vossa Excelência, apresentar a
presente MANIFESTAÇÃO AO OFÍCIO N. 281/2015/SGP, pelos motivos de fato e
de direito a seguir articulados:
1. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Matéria Administrativa nº 425/2014, em razão de notificação
extrajudicial, na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil requer seja
descontado o valor relativo à contribuição sindical, no valor de um dia de trabalho,
dos servidores efetivos, comissionados, sindicalizados e não sindicalizados deste
tribunal.
Em razão do interesse da categoria representada pelo SITRAAM/AM, o
mesmo fora chamado a se manifestar acerca da questão, através do Ofício n°
281/2015/SGP, o que o faz nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO E DAS RAZÕES DE
MANIFESTAÇÃO
O SITRAAM/RR, entidade representativa da categoria dos servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, atua nesta manifestação na condição
de substituto de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da referida
entidade, lotados nos estados do Amazonas e Roraima.
Nessa condição, a Constituição Federal faculta-lhe agir, como substituto
processual, na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos integrantes da
categoria que congrega, tanto na esfera administrativa quanto na judicial (art. 8º, III
da CF).
Com base na clara autorização constitucional, a entidade vem apresentar
manifestação, em resposta ao Ofício n° 126/2015 da Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil – CSPB.
Assevera, inicialmente, que é entidade sindical filiada à Federação
Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União –
FENAJUFE, e em conjunto com outros 30 sindicatos, atua ativamente na defesa
desta categoria de trabalhadores.
Por tal razão, assume postura perfilhada à referida Federação, no sentido
de rechaçar veementemente quaisquer pleitos relacionados à cobrança da
contribuição compulsória aos seus substituídos, em especial este formulado pela
CSPB.
Isto porque a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical,
quando é ela exigível, é atribuída exclusivamente ao sindicato, de forma a evitar-se
que o produto da exação tributária destine-se a entidade diversa daquela que
representa a categoria profissional.
No presente caso, o SITRAAM-RR, por meio de seu estatuto, comprova
sua condição de representante direto da categoria profissional que congrega os
servidores do TRT-11. Ainda, pelos poderes de sua representação, afirma que não
tem interesse em cobrar a contribuição sindical, porque sua origem governamental
não é compatível com o atual estado democrático, bem como o recebimento dos
valores contaminaria a vocação democrática e isenta da entidade.
Em razão desse desinteresse, o valor arrecadado aproveitaria à
confederação para atender a interesse subjetivo, não o interesse coletivo, visto que
a expressão do interesse coletivo se revela na postura do sindicato, que da
contribuição sindical não se quer valer.
De acordo com a jurisprudência “diversamente do que sucede com a
generalidade dos tributos, a destinação dada à contribuição fiscal é o que a define,
sendo abusiva a sua utilização para fim distinto daquele que fora eleito, pelo
sindicato que representa o sujeito passivo da obrigação tributária, como o de real
interesse da categoria profissional. Se o sindicato já externou a sua
predisposição de não se beneficiar do produto da contribuição sindical, não
cabe à federação ou à confederação substituí-lo na função de manifestar a
vontade coletiva que, definitivamente, não representam.” (TRT-20 - Consulta:
86001820095200000 SE 0008600-18.2009.5.20.0000, Data de Publicação: DJ/SE
de 31/07/2009).
Por conseguinte, indiscutível a ilegitimidade material da CSPB no
recolhimento da contribuição compulsória dos servidores representados pelo
SITRAAM/AM. Todavia, isso não afasta a ocorrência de uma ilegitimidade formal,
visto que o referido sindicato é filiado a FENAJUFE, a qual não tem qualquer ligação
com a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Descabe à CSPB, não só recolhimento da contribuição compulsória dos
servidores do TRT-11, mas como reconhecer que tal contribuição sequer é exigível.
Isto porque o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe que "a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º
da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de
tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da
vontade do contribuinte, nos temos seguintes:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no
art. 591.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente,
e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho,
para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos
aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um
Sindicato.
A contribuição de que trata o dispositivo legal transcrito, como não
poderia deixar de ser, está direcionada aos trabalhadores submetidos ao regime
celetista, apenas.
A sindicalização de servidores públicos passou a ser garantida na
Constituição de 1988, em seu art. 37, inciso VI, mas a matéria ainda não está
regulamentada.
É obvio que os arts. 579 e 580 da CLT, ora transcritos, já existiam antes
da promulgação da Constituição Federal, e por ela foram apenas recepcionados. Por
tal razão é óbvio que não houve a intenção do legislador celetista em incluir os
servidores públicos, visto que quando do início da vigência da CLT nem sequer
havia direito de sindicalização para aqueles que mantinham vínculo jurídicoadministrativo com o Estado.
Assim, por falta de legislação, até o momento não há previsão do
recolhimento da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores
públicos, filiados ou não a entidades representativas de determinada categoria de
profissionais.
Ademais, a contribuição sindical tem natureza tributária, de competência
da União, e foi instituída no interesse das categorias profissionais, nos termos do
artigo 149 da Constituição Federal. Embora a CLT tenha sido recepcionada pela
Constituição Federal em relação aos dispositivos que instituem o mencionado
tributo, não há previsão legal de incidência sobre os vencimentos pelos servidores
públicos.
A mencionada contribuição está adstrita ao princípio da legalidade ou a
tipicidade tributária, de modo que se revela inviável a cobrança na hipótese
analisada nos autos, por ausência do fato gerador, pois não se pode cobrar tributos
sem a prévia previsão legal, sendo vedada a aplicação da CLT por analogia,
conforme estabelece o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Os servidores estatutários e celetistas se submetem a regimes jurídicos
distintos, sujeitos a princípios e regras específicas, sendo importante ressaltar que a
própria CLT excluiu os servidores públicos de seu âmbito de normatização, no artigo
7º, alínea c, que assim dispõe:
“Art. 7º (....)
c) Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for em
cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam: aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviços nas próprias repartições”.
Inviável, portanto, impor a contribuição sindical aos servidores não
regidos pela CLT.
Em conclusão, em obediência ao princípio da legalidade ou da tipicidade
tributária, é inviável a cobrança de tributo no caso analisado, por inocorrência do fato
gerador, por ser vedada a cobrança de tributos por analogia (artigo 108, § 1º, do
Código Tributário Nacional).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONFEDERAÇÃO QUE VISA O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE, BEM
COMO AO REPASSE DO PERCENTUAL PREVISTO NA CLT.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESCONTOS NÃO AMPARADOS
POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
REGRAMENTO CELETISTA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. 1. A LEGITIMIDADE ATIVA DECORRE DA
TITULARIDADE DO INTERESSE EM CONFLITO. CONSIDERA-SE
LEGÍTIMA A PARTE QUE NO POLO ATIVO SEJA, EM PRINCÍPIO,
TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO TUTELADO. 2. HÁ NECESSIDADE DE
LEI ESPECÍFICA A AUTORIZAR O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PORQUE SUBMETIDOS A
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, SENDO INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTA NA CLT, SOB PENA DE
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU TIPICIDADE
TRIBUTÁRIA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A
SENTENÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE CNTS. NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
UNÂNIME.
(TJ-DF - APC: 20100112183086 DF 0069790-53.2010.8.07.0001, Relator:
FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, 2ª Turma Cível, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 343)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 578 DA C.L.T. INSURGÊNCIA
CONTRA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. O ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PREVÊ A EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRIBUIÇÕES, A CONFEDERATIVA
E A SINDICAL. A PRIMEIRA TEM NATUREZA VOLUNTÁRIA, EIS QUE
DEPENDE DE DECISÃO AUTORIZATIVA EM ASSEMBLÉIA GERAL,
DESTINANDO-SE APENAS AOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
ASSOCIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. A SEGUNDA TEM
NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DEPENDE DE PREVISÃO EM
LEI, TEM NATUREZA COMPULSÓRIA E SE DESTINA A TODOS OS
EMPREGADOS E TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA
PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE SEREM ASSOCIADOS. ASSIM,
PARA SER COBRADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DEPENDE A
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
GERAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PREVISÃO EM LEI. 2. O ART.
582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO SE APLICA
AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, MAS AOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES REGIDOS POR AQUELE REGIME. 3. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA PARA
CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, PARA DETERMINAR ÀS
AUTORIDADES COATORAS QUE SE ABSTENHAM DE PROCEDER AOS
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS IMPETRANTES
RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PORQUE NÃO EXISTE LEI
DISCIPLINANDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS, SENDO CERTO QUE OS DISPOSITIVOS DA C.L.T., QUE
TRATAM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DIRIGEM-SE APENAS AOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES, NÃO AOS SERVIDORES
ESTATUTÁRIOS.
ALÉM
DISSO,
OS
IMPETRANTES
NÃO
AUTORIZARAM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA
REPASSE À ENTIDADE SINDICAL. (TJ-DF - AC: 20020110185232 DF ,
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento:
17/10/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/04/2006 Pág. : 64)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ESTATUTÁRIOS RECOLHIMENTO INEXIGIBILIDADE Como em nenhum
momento a CLT determina a aplicação da contribuição sindical aos
servidores públicos estatutários, e como tem natureza jurídica de
tributo, que se submete ao princípio da estrita legalidade, vedada a sua
instituição por interpretação analógica, vê-se que é inexigível Sentença
mantida
Nega-se
provimento
ao
recurso.
(TJ-SP
APL:
1670132020068260000 SP 0167013-20.2006.8.26.0000, Relator: Xavier de
Aquino, Data de Julgamento: 06/06/2011, 5ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 09/06/2011)
Ora, inexistindo lei específica que defina a teor do art. 150 da CF/88, a
exigência do tributo perseguido pela CSPB é inaplicável aos servidores estatutários
a previsão contida nos artigos 578 da CLT.
A Consolidação da Leis Trabalhista não se aplica aos servidores públicos,
uma vez que estes, possuidores de uma relação de trabalho especial, devem
apenas obediência ao Estatuto ao qual estão vinculados.
Também não socorre a alegação de que a Portaria nº 01 de 30/10/2008,
do Ministério do Trabalho e Emprego configura ato normativo apto a amparar seu
pleito.
Tal portaria prevê, em seu art. 1º, que “Os órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a
contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.”
Como é notório, o princípio da legalidade, estruturante do Estado
Democrático de Direito (arts. 5º, 37, 150, da Lei Maior), é garantia do administrado
que não pode ser violada, nem por ato do Ministro do Trabalho, que, ainda que
possua poder regulamentar previsto na Constituição, está claramente exorbitando
desse poder.
Isto porque a possibilidade de "expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos, conforme determina o art. 84, II da CF/88, não implica
em autorização para inovar no ordenamento jurídico, como fez a Portaria nº 01 de
30/10/2008, sobretudo em matéria tributária, para a qual o princípio da legalidade
estrita deve ser rigorosamente observado.
Ademais, o próprio STF coaduna com o ora afirmado, declarando a
inconstitucionalidade da referida portaria, conforme segue:
CONTRIBUIÇÕES – CATEGORIAS PROFISSIONAIS – REGÊNCIA –
PORTARIA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das
contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e
material, conflitando com a Carta da Republica, considerada a forma,
portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando
o tema (STF, ADI 3206/DV, Min. Março Aurélio, DJ 26/08/2005, p. 0005).
Ainda, outra implicação da ausência de lei que imponha a contribuição
compulsória é a de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União,
Autarquias e das Fundações Públicas, Lei 8.112/90, em seu art. 45, é preciso em
afirmar que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor,
salvo por imposição legal ou mandado judicial. Este dispositivo traz, portando,
vedação expressa à presidência do Egrégio TRT-11, para efetuar o desconto
solicitado neste requerimento pela CSPB.
Por fim, convém salientar que os argumentos aqui expendidos já foram
subsidiários da decisão em sede de Resolução Administrativa n° 087/2009 do TRT11, motivada por pedido idêntico da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
– CSPB.
A referida decisão, baseada no Princípio da Legalidade Tributária, contido
no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como na não-sujeição dos servidores
públicos estatutários ao regime da CLT e na não-representatividade, foi oriunda de
longo debate jurídico, na qual a assessoria jurídica do TRT-11 foi assente em
manifestar-se contra o pedido da CPSB.
Assim sendo, por tratar-se de pedido reincidente da CSPB, formulado sob
tese jurídica que não encontra concordância nem legal, nem jurisprudencial, requer
seja mantido o posicionamento deste Tribunal, visto não ter havido evolução
legislativa acerca do tema da inaplicabilidade da contribuição sindical compulsória
aos servidores públicos.
III – DOS PEDIDOS
Por toda a exação legal e jurisprudencial exposta, requeremos que Vossa
Excelência se digne a não acatar o Requerimento Processo TRT/MA n° 425/2014,
que tem como autora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB,
mantendo a inaplicabilidade da contribuição sindical compulsória aos servidores
públicos estatutários, em especial aos substituídos do SITRAAM/RR.
Considerando que se trata de matéria relevante e acreditando na
sensibilidade de Vossa Excelência, reiteramos nossos préstimos e com as
deferências de praxe.
Termos em que
pede deferimento.
Manaus, 16 de abril de 2015.
Luis Claudio dos Santos Corrêa
Presidente do Sitraam
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR