EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO – AMAZONAS E RORAIMA Processo n° MA – 425/2014 SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO AMAZONAS E RORAIMA – SITRA-AM/RR, com sede em endereço Rua Visconde de Porto Alegre, 1012 - Praça 14 de janeiro, CNPJ n. 34.489.526/0001-07, neste ato representado por seu Presidente LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CORRÊA, brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no CPF/MF sob o nº 435.767.102-72, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Paulo Marinho, 1360 - Petrópolis, vem perante Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO AO OFÍCIO N. 281/2015/SGP, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Matéria Administrativa nº 425/2014, em razão de notificação extrajudicial, na qual a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil requer seja descontado o valor relativo à contribuição sindical, no valor de um dia de trabalho, dos servidores efetivos, comissionados, sindicalizados e não sindicalizados deste tribunal. Em razão do interesse da categoria representada pelo SITRAAM/AM, o mesmo fora chamado a se manifestar acerca da questão, através do Ofício n° 281/2015/SGP, o que o faz nas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO E DAS RAZÕES DE MANIFESTAÇÃO O SITRAAM/RR, entidade representativa da categoria dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, atua nesta manifestação na condição de substituto de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da referida entidade, lotados nos estados do Amazonas e Roraima. Nessa condição, a Constituição Federal faculta-lhe agir, como substituto processual, na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que congrega, tanto na esfera administrativa quanto na judicial (art. 8º, III da CF). Com base na clara autorização constitucional, a entidade vem apresentar manifestação, em resposta ao Ofício n° 126/2015 da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. Assevera, inicialmente, que é entidade sindical filiada à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, e em conjunto com outros 30 sindicatos, atua ativamente na defesa desta categoria de trabalhadores. Por tal razão, assume postura perfilhada à referida Federação, no sentido de rechaçar veementemente quaisquer pleitos relacionados à cobrança da contribuição compulsória aos seus substituídos, em especial este formulado pela CSPB. Isto porque a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical, quando é ela exigível, é atribuída exclusivamente ao sindicato, de forma a evitar-se que o produto da exação tributária destine-se a entidade diversa daquela que representa a categoria profissional. No presente caso, o SITRAAM-RR, por meio de seu estatuto, comprova sua condição de representante direto da categoria profissional que congrega os servidores do TRT-11. Ainda, pelos poderes de sua representação, afirma que não tem interesse em cobrar a contribuição sindical, porque sua origem governamental não é compatível com o atual estado democrático, bem como o recebimento dos valores contaminaria a vocação democrática e isenta da entidade. Em razão desse desinteresse, o valor arrecadado aproveitaria à confederação para atender a interesse subjetivo, não o interesse coletivo, visto que a expressão do interesse coletivo se revela na postura do sindicato, que da contribuição sindical não se quer valer. De acordo com a jurisprudência “diversamente do que sucede com a generalidade dos tributos, a destinação dada à contribuição fiscal é o que a define, sendo abusiva a sua utilização para fim distinto daquele que fora eleito, pelo sindicato que representa o sujeito passivo da obrigação tributária, como o de real interesse da categoria profissional. Se o sindicato já externou a sua predisposição de não se beneficiar do produto da contribuição sindical, não cabe à federação ou à confederação substituí-lo na função de manifestar a vontade coletiva que, definitivamente, não representam.” (TRT-20 - Consulta: 86001820095200000 SE 0008600-18.2009.5.20.0000, Data de Publicação: DJ/SE de 31/07/2009). Por conseguinte, indiscutível a ilegitimidade material da CSPB no recolhimento da contribuição compulsória dos servidores representados pelo SITRAAM/AM. Todavia, isso não afasta a ocorrência de uma ilegitimidade formal, visto que o referido sindicato é filiado a FENAJUFE, a qual não tem qualquer ligação com a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Descabe à CSPB, não só recolhimento da contribuição compulsória dos servidores do TRT-11, mas como reconhecer que tal contribuição sequer é exigível. Isto porque o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da vontade do contribuinte, nos temos seguintes: Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração. O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato. A contribuição de que trata o dispositivo legal transcrito, como não poderia deixar de ser, está direcionada aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, apenas. A sindicalização de servidores públicos passou a ser garantida na Constituição de 1988, em seu art. 37, inciso VI, mas a matéria ainda não está regulamentada. É obvio que os arts. 579 e 580 da CLT, ora transcritos, já existiam antes da promulgação da Constituição Federal, e por ela foram apenas recepcionados. Por tal razão é óbvio que não houve a intenção do legislador celetista em incluir os servidores públicos, visto que quando do início da vigência da CLT nem sequer havia direito de sindicalização para aqueles que mantinham vínculo jurídicoadministrativo com o Estado. Assim, por falta de legislação, até o momento não há previsão do recolhimento da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos, filiados ou não a entidades representativas de determinada categoria de profissionais. Ademais, a contribuição sindical tem natureza tributária, de competência da União, e foi instituída no interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. Embora a CLT tenha sido recepcionada pela Constituição Federal em relação aos dispositivos que instituem o mencionado tributo, não há previsão legal de incidência sobre os vencimentos pelos servidores públicos. A mencionada contribuição está adstrita ao princípio da legalidade ou a tipicidade tributária, de modo que se revela inviável a cobrança na hipótese analisada nos autos, por ausência do fato gerador, pois não se pode cobrar tributos sem a prévia previsão legal, sendo vedada a aplicação da CLT por analogia, conforme estabelece o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional. Os servidores estatutários e celetistas se submetem a regimes jurídicos distintos, sujeitos a princípios e regras específicas, sendo importante ressaltar que a própria CLT excluiu os servidores públicos de seu âmbito de normatização, no artigo 7º, alínea c, que assim dispõe: “Art. 7º (....) c) Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for em cada caso expressamente determinado em contrário, não se aplicam: aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviços nas próprias repartições”. Inviável, portanto, impor a contribuição sindical aos servidores não regidos pela CLT. Em conclusão, em obediência ao princípio da legalidade ou da tipicidade tributária, é inviável a cobrança de tributo no caso analisado, por inocorrência do fato gerador, por ser vedada a cobrança de tributos por analogia (artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional). PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONFEDERAÇÃO QUE VISA O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE, BEM COMO AO REPASSE DO PERCENTUAL PREVISTO NA CLT. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESCONTOS NÃO AMPARADOS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CELETISTA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A LEGITIMIDADE ATIVA DECORRE DA TITULARIDADE DO INTERESSE EM CONFLITO. CONSIDERA-SE LEGÍTIMA A PARTE QUE NO POLO ATIVO SEJA, EM PRINCÍPIO, TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO TUTELADO. 2. HÁ NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA A AUTORIZAR O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PORQUE SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, SENDO INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTA NA CLT, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE CNTS. NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20100112183086 DF 0069790-53.2010.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2014 . Pág.: 343) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 578 DA C.L.T. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVÊ A EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRIBUIÇÕES, A CONFEDERATIVA E A SINDICAL. A PRIMEIRA TEM NATUREZA VOLUNTÁRIA, EIS QUE DEPENDE DE DECISÃO AUTORIZATIVA EM ASSEMBLÉIA GERAL, DESTINANDO-SE APENAS AOS EMPREGADOS E TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. A SEGUNDA TEM NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI, TEM NATUREZA COMPULSÓRIA E SE DESTINA A TODOS OS EMPREGADOS E TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE SEREM ASSOCIADOS. ASSIM, PARA SER COBRADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DEPENDE A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PREVISÃO EM LEI. 2. O ART. 582 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, MAS AOS EMPREGADOS E TRABALHADORES REGIDOS POR AQUELE REGIME. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, PARA DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS QUE SE ABSTENHAM DE PROCEDER AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS IMPETRANTES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PORQUE NÃO EXISTE LEI DISCIPLINANDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, SENDO CERTO QUE OS DISPOSITIVOS DA C.L.T., QUE TRATAM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DIRIGEM-SE APENAS AOS EMPREGADOS E TRABALHADORES, NÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALÉM DISSO, OS IMPETRANTES NÃO AUTORIZARAM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA REPASSE À ENTIDADE SINDICAL. (TJ-DF - AC: 20020110185232 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 17/10/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/04/2006 Pág. : 64) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS RECOLHIMENTO INEXIGIBILIDADE Como em nenhum momento a CLT determina a aplicação da contribuição sindical aos servidores públicos estatutários, e como tem natureza jurídica de tributo, que se submete ao princípio da estrita legalidade, vedada a sua instituição por interpretação analógica, vê-se que é inexigível Sentença mantida Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP APL: 1670132020068260000 SP 0167013-20.2006.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 06/06/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2011) Ora, inexistindo lei específica que defina a teor do art. 150 da CF/88, a exigência do tributo perseguido pela CSPB é inaplicável aos servidores estatutários a previsão contida nos artigos 578 da CLT. A Consolidação da Leis Trabalhista não se aplica aos servidores públicos, uma vez que estes, possuidores de uma relação de trabalho especial, devem apenas obediência ao Estatuto ao qual estão vinculados. Também não socorre a alegação de que a Portaria nº 01 de 30/10/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego configura ato normativo apto a amparar seu pleito. Tal portaria prevê, em seu art. 1º, que “Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.” Como é notório, o princípio da legalidade, estruturante do Estado Democrático de Direito (arts. 5º, 37, 150, da Lei Maior), é garantia do administrado que não pode ser violada, nem por ato do Ministro do Trabalho, que, ainda que possua poder regulamentar previsto na Constituição, está claramente exorbitando desse poder. Isto porque a possibilidade de "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, conforme determina o art. 84, II da CF/88, não implica em autorização para inovar no ordenamento jurídico, como fez a Portaria nº 01 de 30/10/2008, sobretudo em matéria tributária, para a qual o princípio da legalidade estrita deve ser rigorosamente observado. Ademais, o próprio STF coaduna com o ora afirmado, declarando a inconstitucionalidade da referida portaria, conforme segue: CONTRIBUIÇÕES – CATEGORIAS PROFISSIONAIS – REGÊNCIA – PORTARIA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da Republica, considerada a forma, portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema (STF, ADI 3206/DV, Min. Março Aurélio, DJ 26/08/2005, p. 0005). Ainda, outra implicação da ausência de lei que imponha a contribuição compulsória é a de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e das Fundações Públicas, Lei 8.112/90, em seu art. 45, é preciso em afirmar que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor, salvo por imposição legal ou mandado judicial. Este dispositivo traz, portando, vedação expressa à presidência do Egrégio TRT-11, para efetuar o desconto solicitado neste requerimento pela CSPB. Por fim, convém salientar que os argumentos aqui expendidos já foram subsidiários da decisão em sede de Resolução Administrativa n° 087/2009 do TRT11, motivada por pedido idêntico da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. A referida decisão, baseada no Princípio da Legalidade Tributária, contido no art. 150, I, da Constituição Federal, bem como na não-sujeição dos servidores públicos estatutários ao regime da CLT e na não-representatividade, foi oriunda de longo debate jurídico, na qual a assessoria jurídica do TRT-11 foi assente em manifestar-se contra o pedido da CPSB. Assim sendo, por tratar-se de pedido reincidente da CSPB, formulado sob tese jurídica que não encontra concordância nem legal, nem jurisprudencial, requer seja mantido o posicionamento deste Tribunal, visto não ter havido evolução legislativa acerca do tema da inaplicabilidade da contribuição sindical compulsória aos servidores públicos. III – DOS PEDIDOS Por toda a exação legal e jurisprudencial exposta, requeremos que Vossa Excelência se digne a não acatar o Requerimento Processo TRT/MA n° 425/2014, que tem como autora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, mantendo a inaplicabilidade da contribuição sindical compulsória aos servidores públicos estatutários, em especial aos substituídos do SITRAAM/RR. Considerando que se trata de matéria relevante e acreditando na sensibilidade de Vossa Excelência, reiteramos nossos préstimos e com as deferências de praxe. Termos em que pede deferimento. Manaus, 16 de abril de 2015. Luis Claudio dos Santos Corrêa Presidente do Sitraam