I
PENS6ES,
HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS,
CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS, EASSEMELHADOS DE SP E REGIÃO
EXCELENTíSSIMO
SENHOR
DOUTOR
JUIZ
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIÃO - TURMA: 93
JUíZA RELATORA: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA.
•
•
Processo n. 02060.2005.002.02.030
* URGENTE - URGENTíSSIMO *
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTÉIS, APART HOTEIS, MOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E
REGIÃO, devidamente qualificado nos autos da ação em
epígrafe, que lhe move SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE REFEiÇÕES RÁPIDAS DE SÃO PAULO,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar SUSPEiÇÃO, ante a obrigação contida no art. 801,
da CLT c/c art.135, do CPC, consubstanciado nos motivos
fáticos e de direito adiante apresentados.
Esclarecimento prévio.
Em que pese a r. 93 Turma do E.TRT da 23
Região ter acompanhado o voto da MM Juíza Jane Granzoto
inicialmente, a presente Suspeição é ingressada em face
exclusivamente desta última em razão de sua postura isolada
do Colegiado, a acarretar em seu voto vencido, inserto no v.
acórdão 20080000660 de 03/12/2007.
Sede Central: Rua Taguá, 282 - Liberdade - CEP: 01508-010 São Paulo - SP CNPJ: 62.657.168.0001-21Tel.: 2185-7100 Centro de Atendimento Casper Libero: Av. Casper Libero, 502 - tel: 2189-7300 Subsedes Guarulhos: R. Francisco A. Miranda, 114 - tel: 2461-3411 - Osasco: R. Dr. Mário Pinto Serva, 30 - tel: 36834238 - Mogi das Cruzes: R. Prol" Leonor de Oliveira Melo, 19 - tel: 4794-5243 - Atibaia: R. Thomé Franco,
410-Tel: 4402-7022 - Sto. Amaro: R. Dr. Carlos Augusto de Campos, 40 - tel: 5523-2951 - S. Miguel Paulista:
Rua Amadeu Gamberini, 264 - tel: 2956-6520 - Taboão da Serra: R. Caetano Barrela, 132 - tel: 4701-3650
J
A suspelçao é apresentada no presente
momento porquanto a Representação ingressada perante o
C.TST dá origem à uma possível potencialidade ausência de
isenção do futuro julgamento a ocorrer, para a prática da
adequada prestação jurídica.
o prazo
para sua apresentação é a contar da
publicação
de
11/03/09,
nos
autos
do
processo
02060200500202003, em que restou designada a Relatoria da
Eminente Desembargadora Jane Granzoto.
•
No presente caso inaplicável é o parágrafo
UnlCO,do art.801, da CLT, pois em que pese os julgamentos
posteriores da Desembargadora, sobrevieram novos motivos .
É certo, ainda, que o art. 125 do Regimento
Interno desse Egrégio Tribunal Regional, que determina quais
são os pressupostos necessários para o projeto de edição de
Súmula, inclua a possibilidade de utilização da mídia eletrônica,
inclusive
Internet,
para
demonstração
de divergência
jurisprudencial.
Nos termos da Súmula 337, do C.TST:
•
"Comprovação de divergência jurisprudencial.
Recursos de
revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994,
OJ 18.11.1994 - Republicada OJ 30.11.1994. Redação alterada
- Res 121/2003, OJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência
da incorporação da Orientação Jurisprudencial nO 317 da SOI-1
- Res. 129/2005, OJ. 20.04.2005)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário
que
o
recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou
cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado;
e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando
o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a
ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nO 337 - Res 121/2003,
OJ 19.11.2003)
1/ - A concessão de registro de publicação como repositório
autorizado de jurisprudência do TST toma válidas todas as suas
edições anteriores. (ex-OJ nO317 - OJ 11.08.2003)
De igual maneira, preconiza a Lei n.o
11.341/2006, que alterou o parágrafo único, do art. 541 do
Código de Processo Civil:
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial,
o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer
caso, as circunstâncias
que identifiquem
ou
assemelhem aos casos confrontados. "
•
Como demonstrado, a prova da divergência
poderá ser apresentada por mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão, com a indicação da respectiva fonte, sendo
uma faculdade da parte instruir o incidente com cópias
autenticadas e identificadas dos acórdãos citados como
divergentes.
Da Representação perante o C.TST e incongruência
votos da Desembargadora Jane Granzoto.
•
dos
Cuida-se de potencialidade
de dano ao
Recusante, em face da qual a suspeição da relatora se faz
necessária de ser declarada obrigatoriamente, nos termos do
art. 801, da CLT: "O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado
a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a)
inimizade pessoal".
Nem se diga que incabível a inimizade
pessoal contra pessoa jurídica. Não quis o legislador restringir a
tais pessoas. Tanto assim o é que, recentemente, o C.ST J
firmou posicionamento no sentido de que pessoa jurídica pode
ser vítima de dano moral, conforme Súmula 227, quanto mais
se diga em relação a julgamentos que podem sofrer influências
de possíveis abalos causados por uma Representação.
Na Justiça do Trabalho a relação triangular
processual que se forma, faz com que se tornem próximos tanto
reclamante e reclamada e as testemunhas que são indagadas
em audiência
inimizade se
permitindo-se,
jurídica que se
se têm interesse em prejudicar a empresa. A
mostra em face da própria pessoa jurídica,
inclusive, a contradita. É em face da pessoa
demonstra o vício na prestação do depoimento.
o
argumento reforça-se pelo art. 52, do
Código Civil que é claro em afirmar que "Aplica-se às pessoas
jurídicas,
no que couber, a proteção
dos direitos a
personalidade".
•
Assim, destacando-se que os direitos da
personalidade, mesmo sendo positivados, não podem ser
obstados a inimizades que são criadas com pessoas jurídicas.
Esses direitos são inerentes e ilimitados, pelo que qualquer
enumeração será sempre exemplificativa, dependendo da
evolução da sociedade para o nascimento e proteção através
da técnica de novos direitos.
De pronto já deve ter a conclusão que desde
que compatível com a estrutura da pessoa jurídica, tal como
pode ocorrer com uma inimizade oriunda da estrutura angular
do processo entre a Desembargadora e o Recusante, essa terá
o amparo dos direitos da personalidade assim pertinentes para
fins - seja de proteção direta de direitos como a honra e boafama, art. 20 - seja para exigir a declaração de suspeição nos
termos do art. 801, lia", da CLT.
•
Faz-se necessário alvitrar, pois, que em
16/03/2007 o recusante apresentou Representação, perante a
respeitável Corregedoria do C.TST, em face da omissão
praticada pela Excelentíssima Juíza Jane Granzoto, quando lhe
competiria adotar medidas contra as irregularidades dos atos
constitutivos praticados pela entidade sindical de fast food,
demonstradas pelo Recusante e confessadas nos próprios
autos por aquele pólo passivo.
Conforme explanado naquela Representação
apresentada perante o C.TST, essas irregularidades e indícios
de crime contra a organização do trabalho careciam de
medidas, consoante o próprio E.STF que fez auspícios acerca
da necessidade de cumprimento dos dispositivos penais
vigentes, dentre outros o artAO do CPP, demonstrando-se, de
igual maneira, o posicionamento do E.TRT da 23 Região que se
coaduna com o mister de extirpar os indícios de crime.
Confirmou-se a pertinência do requerimento
do Recusante, no acórdão 200809287941, de Relatoria do
Excelentíssimo Juiz Desembargador David Meireles, nos autos
do processo n. 01979200707502000 (DOC._I_), ao apreciar
matéria envolvendo a entidade sindical patronal e o Sindicato de
Fast Food, em que houve a expedição de ofício ao Ministério
Público em razão dos indícios obtidos por provas do processo
que este último representava as empresas quando a sua
finalidade seria defender os interesses dos trabalhadores.
Tal fato não somente é considerado conduta
anti-sindical como, continua o Desembargador
Relator, é
instalar a confusão na organização sindical:
•
"EMENTA. Sindicato. Representação. O sindicato que detém a
representação permanece como legítimo representante
da
categoria profissional até o trânsito em julgado da ação onde se
discute a matéria. Decidir a representação com base em
opiniões pessoais equivocadas, analisando a prova de maneira
superficial, sem considerar que há regras de representação
estritas no ordenamento jurídico, é instalar a confusão na
organização sindical. papel que não se amolda aos misteres
da judicatura. Recurso ordinário provido no aspecto." (g.n.)
E na fundamentação
do voto, faz importante
ressalva que:
"..Por fim, não se pode deixar de registrar que muita espécie
causa o documento fls. 130/133, que apresenta uma relação de
'Empresas associadas ao Sindfast'. Ora, se o Sindfast é um
sindicato profissional - vale dizer, de trabalhadores - não
deveria ter empresas associadas. Trata-se de fato grave, que
deve merecer a atenção do Ministério Público do Trabalho,
independentemente do prosseguimento da ação.(. ..)"
•
Tal como brilhantemente
esposado pelo
Desembargador, trata-se de fato grave que, por sua vez, restou
omitido pela Eminente Desembargadora.
A
postura
adotada
acarretou
na
Representação
e, possivelmente, pode vir a causar um
desconforto na MM Juíza a ponto de interferir no julgamento,
fazendo-se
obrigatória,
nos termos do art.801 , CLT, a
declaração de suspeição.
1
Disponfvel no site htlp://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main
Faz-se rápida digressão para alvitrar que, em
12/5/2008 essas irregularidades do Sindicato de Fast Food
emergiram em manchetes jornalísticas coligidas aos autos.
Há o receio de dano em potencial que,
porventura, acarretará em prejuízos ao julgamento da lide,
conforme o Recusante passa a demonstrar.
•
Posto isso, retoma-se que antes do ingresso
da Representação, ora mencionada, a Excelentíssima Juíza
Desembargadora Jane Granzoto, em 08/02/2007, foi relatora do
Recurso Ordinário interposto nos autos em epígrafe que havia
sido recebido no duplo efeito suspensivo e devolutivo pela
Justiça Comum, mas remetido à Justiça do Trabalho por força
da EC 45/04 que, hodiernamente, colide com a Súmula 367, de
03/12/2008, do C.ST J2.
A Excelentíssima Juíza em questão não
somente entendeu pela competência da Justiça do Trabalho,
como retirou a recepção do recurso em seu duplo efeito.
Ou seja, a Magistrada Relatora emanou voto
que originou o acórdão 200700603413 negando provimento ao
supramencionado Recurso Ordinário interposto pelo recusante,
declarando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a
matéria (DOC.~):
"...Resta, pois, a análise da matéria relativa à competência
material da Justiça do Trabalho para o exame do presente
litígio, reiteradamente
veiculada pelo requerente. (...) Não
bastassem os argumentos acima, ao contrário do sustentado
pelo recorrente, as leis processuais surtem efeitos imediatos,
atingindo inclusive os processos em curso, não havendo o que
se falar em irretroatividade. (...) Nem se alegue a aplicação do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no conflito de
competência 7204/MG, ac. TP 29.06.2005, da Relatoria do
Eminente Ministro Carlos Ayres Britto ... "
•
Neste
primeiro
momento,
infere-se
o
descompasso da Relatora, com o entendimento já firmado
4
naquela época pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e que,
2
Súmula 368: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos
{á sentenciados".
Disponível no site http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main
Conflito de competência CC 7204/MG, ac. Tp 29.06.2005, da Relatoria do Eminente
Ministro Carlos Ayres Britto: "( ...)É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum
4
----------
hodiernamente,
367.
está pacificado pelo C.ST J na aludida Súmula
Deste momento em diante é crível que todas
as decisões tenham sido proferidas sob influência do
desconforto causado à MM Relatora, possivelmente por razão
da Representação ingressada perante o C.TST em, repise-se,
16/03/2007.
É o que se nota ao se observar que no
segundo momento, em 14/5/2007, depois da r. decisão de
Recurso Ordinário e antes do julgamento dos embargos
de declaração logo abaixo mencionado e transcrito,
•
o qual foi acompanhada por esta 93 Turma por unanimidade de
votos, a Excelentíssima Juíza Desembargadora Jane Granzoto
profere entendimento
totalmente diverso no v. acórdão
5
(DOC.L),
nos autos do processo
n.
20070364928
0027120744402006, em que o agravante era entidade sindical
diversa ao Recusante (Sindicato Estivadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e Região).
Adotando os parâmetros já alvitrados pelo
autor anteriormente naquele Recurso Ordinário, a respeito da
competência da Justiça do Trabalho, assim proferiu a Eminente
Desembargadora Jane Granzoto no acórdão ao Sindicato dos
Estivadores supramencionado:
•
"(...) A despeito da literalidade do artigo 87, do CPC,
consagrando o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', visando
solucionar a questão concernente às ações já em curso quando
o Supremo Tribunal Federal
da alteração constitucional,
deliberou pela imediata aplicação da competência material
preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004 apenas para
os processos sem julgamento na primeira instância (STF CC
7204/MG, AC. TP 29.06.2005, Relator Ministro Carlos Ayres
Britto). No mesmo sentido é o entendimento consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça (ST J CC 51. 712/SP, Ac. 28 S.
10.08.05, Relator Ministro Barros Monteiro).
Nesse contexto, já tendo sido proferida decisão de primeira
instância pela Justiça Estadual, ressalvado
entendimento
pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, o respeito
às decisões das Cortes Superiores, em especial do Supremo
Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, é imperativo.
dos Estados, com sentenca de mérito anterior à promulgação da EC 45/04. lá continuam
até o trânsito em julgado e correspondente execução. (...)"
5 Disponível no site http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main
f
J
De ser ressaltado, ainda, que o presente caso trata de
execução de decisão proferida pela Justiça Estadual e já
transitada em julgado. Assim, considerando que o Juízo da
execução é o Juízo da ação, a competência residual deve
ser reconhecida.
Assim, considerando-se que a decisão de mérito foi publicada
em 27/06/90 (fI.493 dos autos principais) e o que acima se
expôs acerca da competência residual da Justiça Comum
Estadual para julgamento do recurso de fls.113/121 dos autos
à execução, suscito conflito negativo,
dos embargos
determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Isto posto, suscito conflito negativo, determinando o envio
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação
da questão." (9. n.)
•
A Excelentíssima
Juíza Jane Granzoto
determinou a remessa dos autos ao C.ST J para solução do
conflito de competência.
Infere-se na r. decisão acima, que em
14/05/2007, de Relatoria da Eminente Juíza Desembargadora
Jane Granzoto, a ga Turma suscitou conflito de competência
nos autos do Sindicato de Santos e Região, mas em 10 (dez)
dias depois, em 24/5/2007, nos embargos de declaração
supramencionados,
corrobora - reiterando o entendimento
desfavorável ao Recusante - que a Justiça do Trabalho é a
competente para julgar a causa, em cristalina, estarrecedora e
incongruente incompatibilidade de decisão.
•
Ou seja, aos 24/5/2007 foram julgados os
embargos de declaração opostos pelo Recusante com o cobro
de prequestionar a matéria ventilada naquele Recurso Ordinário
dito acima no primeiro momento, ac. 20070060341, requerendo
manifestação
para adoção de tese explícita quanto a
competência da Justiça do Trabalho em julgar processos já
sentenciados pela Justiça Comum.
A MM Juíza Jane Granzoto reportou-se a r.
decisão proferida, entendendo que eventual inconformismo
deveria ser explanado em sede de recurso próprio, mantendo,
pois, o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria a
competente para julgar processos já sentenciados:
"(...) Ao contrário do sustentado
pelo embargante,
as
disposições contidas no artigo 114, da Constituição Federal,
com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
jê
45/2004 foi expressa e amplamente enfrentada no v. acórdão
embargado, inclusive sob o prisma da r. decisão proferida pelo
Supremo
Tribunal Federal, no CC 7204/MG, AC. TP
29.06.2005, Relatoria do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto.
Eventual discordância com os fundamentos utilizados e com a
conclusão adotada pelo v. acórdão embargado, desafia a
interposição de recurso próprio, não comportando discussão em
sede de embargos de declaração.(. ..)"
•
Afere-se, pois, que nestes casos quando
diante da Relatoria da Excelentíssima Juíza Jane Granzoto nos
processos em que o Recusante é parte, houve uma aparente
oscilação nos entendimentos. Tanto assim o é que no dia
03/12/2007,
a 98 Turma suscitou conflito em processo
envolvendo
as mesmas partes, vencendo
o voto da
Excelentíssima Desembargadora Jane Granzoto que, por sua
vez, retornou a idéia original de que a Justiça do Trabalho seria
a competente em processo em que não lhe cabia nem a
relatoria, nem a revisão (acórdão 20080000660).
Infere-se que a Eminente Desembargadora
faz sempre o alvitre de que "ressalvando entendimento pessoal
em sentido contrário", passou a adotar posição antagônica à r.
decisão
anterior,
tal como se infere no v. acórdão
6
20080432403 ,
no julgamento do Agravo de Petição cuja
matéria será levada ao conhecimento da 98 Turma:
" (...) Ainda que assim não fosse, restou claro nos autos que a
presente execução se processa de modo provisório. Assim,
ressalvado
entendimento
anterior em sentido contrário,
após melhor análise da matéria, firmo posicionamento
no
sentido de que a execução provisória não comporta discussão
em sede de agravo de petição. (...)" (g.n.)
•
Ou seja, nesse dia 03/12/2007, nos autos do
processo 00071200705502004, ac. 200800006607, de Relatoria
da Eminente Juíza Desembargadora Laura Rossi (DOC.£),
o
voto da Excelentíssima Desembargadora Jane Granzoto foi
vencido:
"ACORDAM os Magistrados da 98 Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos,
suscitar conflito negativo de competência, determinando, para
sua solução, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
Disponível no site
http://trtcons.srv. trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20080519
20080211512 R.htm
7 Disponível no site http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2wWW/aconet.macimain
6
jJ
Jane Granzoto Torres da Silva
vencida a Desembargadora
gue entende competente a Justiça do Trabalho."
Na fundamentação, novamente foi utilizado
justamente o julgamento do Conflito de Competência (STF CC
7204/MG - Ac. TP, 29/06/05 - ReI. Min. Carlos Ayres Britto)
alvitrado pelo autor naquela ação 2060/05, mencionada
inicialmente através do Recurso Ordinário interposto:
"(...) Assim, por 'imperativo de política judiciária',
ficou
assentado que as ações que tramitam perante a Justiça Comum
dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação
da EC n. 45/04, lá permanecem até o trânsito em julgado e
correspondente
execução. (...) No caso vertente, houve
sentença de mérito, cuja prolação e publicação se deu no mês
de julho de 2001. Em obediência ao entendimento emanado do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre concluir pela competência residual da Justiça Comum
Estadual para julgamento da apelação interposta.
Pelas
razões
expostas,
suscito
conflito
negativo
de
competência, determinando o envio dos presentes autos ao
Superior Tribunal de Justiça. (...)"
•
Como se vê, a 9a Turma passou a adotar e
respeitar o "imperativo de política judiciária", mas isoladamente
a Eminente Desenibargadora
Jane Granzoto oscilou o
entendimento, determinando como competente a Justiça do
Trabalho em processos que envolveram o Recusante.
•
A
aparente
oscilação
continua,
em
27/11/2008, nos autos do processo n. 01155200749202008, no
acórdão 200810653588, entre parte diversa a esta demanda Confederação da Agricultura e Pecuniária do Brasil - em que a
Eminente Desembargadora foi a Presidente:
"ACORDAM os Magistrados da ga Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
suscitar conflito negativo de competência, devendo os autos
serem remetidos ao Colendo SUPERIOR
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA com fulcro no art. 105, inciso I, alínea 'd', da
Constituição Federal. (...)"
Ainda nesses autos em questão, como
Presidente, a Eminente Desembargadora acompanhou o voto
da Excelentíssima
Desembargadora
Relatora
Maria da
Conceição Batista, aparentando nova oscilação acerca da
8
Disponível no site htlp://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main
fundamentação sobre o alcance da EC 45/04 em relação a
processos já sentenciados:
•
"(...) Ocorre que, conquanto essa modificação tenha eficácia
imediata, por imperativos de política judiciária,
o E.STF,
guardião da nossa Lei Maior, tem adotado o entendimento no
sentido de que essa nova orientação alcança os processos em
trâmite, mas desde que pendentes de julgamento. A razão disto
reside no fato de que a alteração da competência pela EC 45/04
não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo. pois.
a competência recursal do órgão jurisdicional hierarquicamente
superior àquele que proferiu o julgado. não sendo possível,
a este TRIBUNAL
reformar
decisão
de juízo
pois,
pertencente a outro. Este é o entendimento que também esta
RELA TORA adota.
Assim, no caso vertente, reconheço a competência da JUSTIÇA
COMUM Estadual, tendo em vista que a sentença de fI.79 ... foi
proferida pela 42 Vara Cível de Suzano ... " (g.n.)
Quadro sinóptico das r. decisões
Apenas para efeito ilustrativo, apresenta-se o
presente quadro cronológico das r. decisões proferidas que são
incompatíveis:
•
1. 08/02/2007 - Julgamento do Recurso Ordinário do
RECUSANTE
da
ação
02060200500202001.
Competência para julgar demandas já sentenciadas pela
Justiça Comum para a 93 Turma - Justiça do Trabalho;
2. 14/05/2007 - Julgamento do Agravo de Petição do
SINDICA TO DOS ESTIVADORES
DE SANTOS E
REGIÃO da ação 00271200744402006.
Competência
para julgar demandas já sentenciadas pela Justiça
Comum para a 93 Turma - conflito negativo, logo,
E.Tribunal de Justiça;
3. 24/5/2007
Julgamento
dos Embargos
de
Declaração
do
RECUSANTE
da
ação
02060200500202001.
Competência
para julgar as
demandas já sentenciadas pela Justiça Comum para a 93
Turma - Justiça do Trabalho;
4. 03/12/2007 - Julgamento do Recurso Ordinário do
RECUSANTE da ação 00071200705502004
em que
figuravam
as
mesmas
partes
da
ação
02060200500202003.
Competência
para
julgar
jJ
demandas já sentenciadas pela Justiça Comum para a
EXCELENTíSSIMA JUíZA DESEMBARGADORA JANE
GRANZOTO TORRES DA SILVA - Justiça do Trabalho,
voto vencido;
5. 27/11/2008 - Julgamento do Recurso Ordinário da
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil na
ação
01155200749202008
em que a Eminente
Desembargadora
era a PRESIDENTE
da Turma.
Competência para julgar demandas já sentenciadas pela
Justiça Comum - Egrégio Tribunal de Justiça.
•
•
Incongruência das r. decisões para entidades
quando utilizado o Princípio da Anterioridade .
sindicais
Fato a corroborar a propalada suspeição é a
discussão acerca da matéria para aferir o legítimo representante
de determinada categoria quando utilizado o Princípio da
Anterioridade.
Neste caso, em processo envolvendo o
Recusante a Eminente Juíza Jane Granzoto decidiu a matéria
afirmando que a entidade sindical mais recente atende melhor
os anseios da categoria, causando gravames a este. No
entanto, o mesmo não foi feito para outras entidades sindicais
que, por sua vez, ainda que lhes sejam aplicada a revelia a r.
decisão lhe foi favorável justamente pelo mesmo argumento
utilizado pelo Recusante em suas ações .
Infere-se aparente
conforme demonstram as ementas:
oscilação
nos julgados,
Ação 02060200500202001 - do Recusante
"EMENTA.
Desmembramento
sindical.
Possibilidade.
Ressalvado o princípio da unicidade sindical, inexiste qualquer
restrição legal ao desmembramento que enseja criação de
sindicato novo. O princípio da liberdade sindical compreende o
direito ao desmembramento das categorias específicas (artigo
8°, da Constituição Federal)" (g.n.)
Ação 01457200608802003 - do Sindicato Patronal
"EMENTA. Desmembramento sindical. Direito de precedência
da entidade
sindical anteriormente
constituída.
Havendo
entidade sindical anterior e regularmente constituída, esta
detém a total representatividade da categoria, até que outra
venha a ser juridicamente admitida. Trata-se do respeito à
1'1
liberdade sindical inserida no Texto Magno, o que vem sendo
reconhecido pela jurisprudência por meio da consagração do
direito de precedência" (g.n.)
Para o Recusante, em 08/02/2007, houve o
entendimento expresso de que deve prevalecer a representação
pelo sindicato novel em detrimento daquele mais "genérico" e
antigo, conforme r. decisão proferida ainda nos autos n.
02060200500202001, ac. 20070060341:
"(...) Na realidade,
o desmembramento
do recorrente
(Recusante)
em outra entidade
com representatividade
específica, em derradeira análise, melhor atende aos interesses
da categoria profissional, na medida em que a redução de sua
abrangência territorial propicia a viabilização de uma ação
sindical mais eficiente, considerando-se as peculiaridades e
complexidades da relação capital-trabalho vivenciadas no já
extenso Município de São Paulo ...
(...) Nessa conformidade, deve prevalecer a entidade sindical
mais específica, em detrimento da entidade genérica, a qual
manterá
sua representatividade
em relação
às demais
categorias não abrangidas pelo novel sindicato, impondo-se a
manutenção da r. decisão hostilizada ... "
•
•
Contrariamente, em 26/04/2007, a r. decisão
proferida em prejuízo ao Recusante, para o Sindicato dos
Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares, representante da
categoria econômica do mesmo ramo de atividade do
Recusante, a Eminente Desembargadora
alterou o seu
posicionamento, apesar da revelia, consoante decisão proferida
nos
autos
desta
ação
n. 01457200608802003,
ac.
9
20070314866 :
"(...) Restou incontroverso nos autos que o recorrente é fruto de
desmembramento do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes
e Similares de São Paulo.
(...) Nesse contexto, estando o reconhecimento da existência
jurídica do recorrente ainda sub judice, não se pode conferir ao
mesmo representatividade imediata, de modo a ser beneficiário
das contribuições
devidas pelos membros da categoria.
Havendo entidade sindical anterior e regularmente constituída,
como é o caso, esta detém a total representatividade
da
categoria, até que outra venha a ser juridicamente admitida.
Trata-se do respeito à liberdade sindical inserida no Texto
Magno, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência por
meio da consagração do direito de precedência." (g.n.)
Disponível no site
http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/turmas/20070426_20060417603_R.htm
9
j.r
Em síntese, infere-se que para entidade
sindical do mesmo ramo de atividade a qual pertence o
Recusante, ainda que de representatividades antagônicas, a
Excelentíssima
Desembargadora
julgou
ilegítimo
o
desmembramento a fim de manter a legitimidade do sindicato
mais antigo.
Porém, para o Recusante o mesmo não se
aplicou, de modo a legitimar entidade sindical ainda que em
ambos os casos haja discussão judicial em trâmite sem decisão
transitada em julgado.
•
Nesse caso do Recusante, a Excelentíssima
Magistrada julgou procedente uma execução em favor do
Sindicato de Fast Food permitindo que o Juízo da execução
seja distinto do Juízo da ação. Essa idéia, colide justamente
com o próprio entendimento da Eminente Desembargadora no
v. acórdão 20070364928 de sua Relataria.
Quis o acaso permitir que novamente ambas
incongruências de julgamentos desfavoráveis ao Recusante,
emergissem no Agravo de Petição a ser julgado.
Da matéria constante no Agravo de
oportunidade à "disciplina judiciária ".
•
Petição
-
nova
Em que pese a presente Suspeição parecer
girar sempre em torno das mesmas questões em um círculo
vicioso, ainda que - de fato .- careça ser, note-se que o
entendimento da Eminente Desembargadora Jane Granzoto
parece oscilar, pois ora a Justiça do Trabalho é competente
(justamente em processo em que o Recusante era parte) e ora
é incompetente por "disciplina judiciária" para suscitar o conflito
de competência.
especificamente,
seguintes termos:
No aludido Agravo de Petição, na fI. 09
o Recusante alvitrou o art. 877, da CLT nos
"(...) Vale lembrar que a interpretação extensiva dos artigos da
CL T também apontam no sentido de que a argumentação
ofertada apontam para incompetência do Juízo da execução. O
art. 877 dispõe:
'Art.877. É competente para a execução das decisões o Juiz
ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissidio'.
Assim, se o Juízo competente para a execução das decisões é
o mesmo que teria conciliado ou julgado o dissídio, a hipótese
aqui trazida a baila não se enquadra no dispositivo legal, vez
que o Juízo que julgou originariamente foi a Justiça Comum,
mais precisamente a 218 Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Capital. (...)"
E desta idéia já compartilhou a Eminente
Desembargadora
Jane Granzoto,
repita-se,
no acórdão
20070364928, sobre justamente Agravo de Petição do Sindicato
dos Estivadores de Santos e Região, em 14/05/2007:
•
•
"(...) Nesse contexto, já tendo sido proferida decisão de primeira
instância pela Justiça Estadual, ressalvado entendimento
pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, o
respeito às decisões das Cortes Superiores, em especial do
Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, ~
imperativo.
De ser ressaltado, ainda, que o presente caso trata de
execução de decisão proferida pela Justiça Estadual e já
transitada em julgado. Assim, considerando que o Juízo da
execução é o Juízo da acão, a competência residual deve
ser reconhecida ...
Isso posto, suscito conflito negativo, determinando o envio dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação da
questão." (g.n.)
Ao que parece a Eminente Desembargadora
Jane Granzoto apresenta a sua ressalva "a entendimento
pessoal em sentido contrário" somente os materializa em
decisões nas quais o Recusante é parte.
No julgamento de 03/12/2007, a oscilação
parece ter ocorrido para determinar a competência da Justiça
do Trabalho, não havendo certeza de que retificará o
entendimento
contrário
aos argumentos
do Recusante
novamente, ou se definitivamente dar-se-á por favorável à
"disciplina judiciária".
Essa disciplina,
também
brilhantemente
denominada "imperativo de política judiciária,,10 deve prevalecer
como na 9a Turma, conforme corretamente demonstrado no
Recurso Ordinário n. 00071200705502004,
Rossi, edital 5490/2007, DOE 18.01.2008.
10
ac. 20080000660,
Desemb.
ReI. Laura
1+
acima transcrito acórdão 20080000660, nos autos do processo
00071200705502004 em que figuram como partes as mesmas
do processo em epígrafe.
É principio do Estado Democrático de Direito
que haja segurança, harmonia e efetividade na aplicação das
leis. Não cabe apenas ao legislador promover a compatibilidade
entre as normas, sublimando o contexto entre os antigos,
presentes e futuros direitos dos cidadãos, ao judiciário, em
função ainda mais nobre, cabe manter a coerência em seus
julgamentos,
aplicando
legislação
,(no caso concreto,
entendimentos do STFl.-
•
A atuação dos magistrados traduz-se em
última análise na forma que o Estado-Nação
tem em
proporcionar aos Jurisdicionados a tão desejada segurança
jurídica, que por meio de seus representantes, nos termos do
10 da Constituição Federal, fundamentou
"todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes
Constituição"
eleitos,
ou
diretamente,
nos
termos
desta
Portanto, eleva-se ao caso a sua aplicação
imediata por se tratar de interesse primário, ou seja, interesse
precípuo da sociedade.
•
Suspeição fundada
oscilações .
na
inimizade
pessoal
oriunda
de
Possivelmente
em
decorrência
da
Representação ingressada pelo Recusante perante o C.TST,
fato é que restou fundada a suspeição que ora pretende o
Recusante, de modo que se faz obrigatório a Eminente
Desembargadora Jane Granzoto dar-se por suspeita ante as
demonstrações de inimizade com a parte, nos termos do
art,801, da CLT:
"Art. 801. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal"
Outra não pode ser a interpretação diante das
oscilações que se apresentam quanto à Excelentíssima
Magistrada Jane Granzoto que está para julgar a lide.
A inimizade pessoal é indicada pelo seu voto
solitário
do v. acórdão
20080000660
de 03/12/2007
supramencionado,
em prejuízo do Recusante, e que se
contrapõe ao v. acórdão 20070364928 de sua própria Relatoria
de 14/05/2007 o qual acompanha aquele entendimento de
suscitação do conflito.
•
É crível que a presente Suspeição não
alcance o seu cobro almejado, não surtindo os seus efeitos
devidos, tal como ocorreu com o Agravo de Petição e, quiçá
ocorrerá com o Agravo de Instrumento a ser julgado dentro de
poucos dias, que poderá ser negado até mesmo por uma
terceira via de entendimento.
E se assim for, se isso vier a concretizar-se,
este E.TRT da 2 Região permitirá que a execução prossiga
contra o Recusante, a despeito do entendimento do Juízo ser
incompetente e do Princípio da Precedência, entendimentos
insertos nos anais do E.STF e recepcionados por este E.TRT,
inclusive pela Eminente Desembargadora Jane Granzoto.
3
•
A possibilidade
da materialização
desta
excrescência não pode se justificar pela existência de eventual
desconforto causado pela Representação, sob pena de se ter
por abalada toda a estrutura do Poder Judiciário .
As decisões que se tomam surtem efeitos, e
no corpo do Agravo de Petição que está para ser julgado,
encontram-se descritos todos os efeitos maléficos a que se
expuseram os empregados as empresas que se dizem
enquadradas no ramo de fast food, enquanto - de outro lado há o enriquecimento de outros de forma criminosa pela
exploração do trabalho de nossos jovens.
Não era isso que pretendia a nossa legislação
trabalhista. Justamente para evitar isso que devem ser postos
em prática nossos princípios constitucionais, especialmente o
Princípio da Soberania que se insere na Carta Magna para
garantir que esta nação seja respeitada
no contexto
internacional.
JJ
>
•
Eis, porém, que o Recusante aguarda o
cumprimento do art.801, da CLT, "no último arcar da esperança"
tal como expresso nas palavras do Mestre Poeta da geração
romântica, Gonçalves Dias, que em Portugal estudou em 1840,
para escrever "Ainda mais uma vez - adeus":
U(. . .) Dum mundo a outro impelido,
Derramei meus lamentos
Nas surdas asas dos ventos,
Do mar na crespa cerviz!
Baldão, ludíbrio da sorte
Em terra estranha, entre gente,
Que alheios males não sente
Nem se condói ...
(00.) Mas quase no passo extremo,
No último arcar da esperança,
Tu me vieste a lembrança:
Quis viver mais e vivi! (...)"
•
•
Deste acadêmico de Portugal se tem o "arcar
da esperança" para que não seja deixado de ser aplicado o
"imperativo da política judiciária" ou mesmo a "disciplina
judiciária" para que não se mantenha na surdas asas dos
ventos, os lamentos outrora derramados inocuamente .
É para que o julgamento não seja maculado
pela eventual
influência do desconforto
decorrente
da
Representação que se ingressa com a presente Suspeição.
Conclusão.
Ante tudo o quanto exposto, requer que
Vossa Excelência se digne em dar-se por SUSPEITA, nos
termos do art. 801, da CLT, porquanto as decisões
reiteradamente contrárias ao Recusante parece indicar a
inimizade pessoal que, data venia, poderá vir a prejudicar a
categoria por questões inerentes à entidade sindical em timbre.
..
Cumprindo-se a obrigação contida no art.801,
da CLT, com a declaração da suspeição, requer que Vossa
Excelência se digne em determinar a remessa dos autos para a
livre distribuição para que outro Magistrado seja designado
como Relator do processo em epígrafe.
Nesses termos,
pede de erimento.
São Pio,
1 de março de 2009 .
•
•