MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADORPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O Ministério Público Estadual, por seu órgão signatário, inconformado com a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Cruz do Sul, proferida nos autos do Processo criminal nº 026/2.07.00031018, que indeferiu o pedido ministerial de anulação da audiência judicial de tomada dos depoimentos do informante Nelson Luiz Gastring e da testemunha Janio Duarte, ocorrido no juízo criminal de Teutônia, vem perante V. Exa., provando a tempestividade e proclamando prejuízo à realização da Justiça Pública, pela inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do processo penal, interpor a presente CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei n. 7.356/50) e no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Requer, recebida com as razões anexas e a documentação inclusa, seja ela deferida para os efeitos de restabelecimento da regular ordem no procedimento estabelecido. Santa Cruz do Sul, 11 de julho de 2011. Júlio Cesar Meira Medina, 2º Promotor de Justiça Criminal, em substituição. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL PROCESSO-CRIME Nº 026/2.07.0003101-8. OBJETO: Correição Parcial. CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRIGENDA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul. RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL O Ministério Público, irresignado com a decisão do Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, Dr. Gerson Luiz Petry que, nas fls. 460/460 verso do processo em epígrafe, indeferiu o pedido ministerial de anulação da audiência judicial de oitiva do informante Nelson Luiz Gastring e da testemunha Jânio Duarte, ato judicial ocorrido no juízo de Teutônia, ao argumento de que, embora as irregularidades apontadas pelo “Parquet”, entendia que a magistrada que presidiu o ato reclamado não tinha a obrigação de formular perguntas às testemunhas, vem apresentar as razões da presente correição parcial, visando obter o deferimento do pedido de anulação do referido ato e depoimentos colhidos, com o conseqüente restabelecimento da devida ordem no cumprimento das fórmulas e atos legais, renovação do ato, como pretendido pelo “Parquet”, pois o nobre magistrado, além de tumultuar o processo em típica conduta caracterizadora de error in procedendo, está a obstaculizar a realização da JUSTIÇA. I. Da tempestividade. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL O corrigente só foi intimado do despacho das fls. 460/460 verso no dia 08 de julho de 2011 (fl. 472 verso), ao ter vista dos autos. E, nesse sentido o artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado assim dispõe: Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1° - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito. § 2° - É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa. [...] Além disso, é importante salientar que o ato a ser anulado a audiência das fls. 441/443, objetivo do pedido ministerial, não teve a presença do Ministério Público, que só ficou ciente quando teve vista do processo, em 17 de dezembro de 2010 (fl. 445 verso), pedindo, então, desde logo, a nulidade da audiência, consoante a manifestação das fls. 446/454 verso. Assim, verificando-se a data da intimação do Ministério Público e a data da interposição da presente medida, se denota, de forma inquestionável, a tempestividade da presente correição. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL II. Do cabimento. A correição parcial afigura-se como a única medida cabível, no caso, já que o indeferimento do pedido ministerial de nulidade causou inversão tumultuária dos atos e termos legais e não há a previsão legal de outro recurso. De fato, estamos diante de uma decisão denominada pela doutrina de interlocutória simples, pois pertence a classe daquelas decisões que, conforme Tourinho Filho, “são soluções dadas a certos temas, a certos assuntos que sucedem, acontecem, no curso de um procedimento, sem contudo encerrá-lo”. Dessa forma, é incabível o recurso em sentido estrito e a apelação, eis que, no primeiro caso, não há previsão no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal e, no segundo, a hipótese não se adapta no inciso II, segunda parte, do artigo 593, do mesmo Diploma Legal, pois, conforme já referido, trata-se de decisão interlocutória simples. A propósito, sobre o tema leciona Júlio Fabbrini Mirabete1: "Tem a correição parcial em vista, como já observado, o error in procedendo, ou seja, o erro cometido pelo juiz em ato processual que causa tumulto no processo”. Complementa o entendimento acima o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci2, que a conceituar a correição parcial assevera: “Tratase de recurso, à disposição das partes, voltado à correção de procedimento adotado pelo juiz de primeira instância, na condução do processo, quando provocam inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. É um recurso de 1 Processo Penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 706. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL natureza residual, somente sendo cabível utilizá-lo se não houver outro recurso especificamente previsto em lei (art. 6º, I, Lei 5.010/66)”. Portanto, pela inquestionável inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais que caracteriza o procedimento adotado pelo julgador e pela ausência de recurso previsto no Código de Processo Penal, não há dúvida do cabimento da presente correição parcial. De qualquer forma, ainda que se possa entender haver outro recurso cabível, é caso de aplicação do princípio da fungibilidade. III. Do mérito. A toda vista, como salientado, o despacho judicial guerreado (fls. 460/460 verso) importa inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. A audiência das fls. 441/443 é nula de pleno direito, pois não observou as formalidades legais, os preceitos constitucionais e a legislação em vigor. Relembra-se que o “Parquet” requereu na promoção das fls. 325/326, a inquirição da testemunha referida JÂNIO DUARTE, que seria testemunha presencial, e que tal requerimento restou deferido (fl. 356), observo que tal pessoa foi inquirida, por precatória, no juízo criminal de Teutônia, consoante fls. 441/442, assim como o informante NELSON LUIZ GASTRING (fl. 443). 2 Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 804. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL Todavia, em realidade, analisando tais depoimentos, conclui-se facilmente que o ato precisa ser renovado, sob pena de grave ofensa ao princípio da verdade real e do próprio direito processual penal, pois o “Parquet” impugna a forma como ocorreu a inquirição de tais pessoas no juízo de Teutônia, entendendo que o ato é nulo de pleno direito. E, neste sentido, observa a juntado aos autos do Memorando nº 022/2010, do Promotor de Justiça Jair João Franz, de Teutônia (fls. 455/458), que refere a inconformidade da testemunha referida, JÂNIO DUARTE, e do informante NELSON LUIZ GASTRING, que, em realidade, não foram ouvidos e nem puderam dizer ou externar exatamente o que presenciaram ou sabem do episódio em apuração. O informante NELSON LUIZ GASTRING sequer foi ouvido. Já a testemunha referida, JÂNIO DUARTE, embora respondeu perguntas da defesa, não foi questionado sobre o evento em si, e não houve qualquer esclarecimento sobre as circunstâncias do fato, o que deveria ter ocorrido por atuação do próprio juízo, sendo interessante observar que sequer o depoimento foi gravado, como é costume do Poder Judiciário gaúcho, mas sim ainda não velho e ultrapassado sistema de perguntas e respostas resumidas pelo próprio magistrado, que, assim, nitidamente não permitiu que a testemunha explanasse o que presenciou no local dos fatos, sendo que o contido no referido memorando atesta que a testemunha tinha interesse em fazê-lo, sendo impedido pela ação do próprio juízo, numa nítida ofensa aos princípios e regras já mencionadas. Sabe-se, por óbvio, que há um entendimento de que, com as novas disposições processuais surgidas em 2008, o juiz não poderia perguntar antes das partes, muito embora devesse, sobre pontos não esclarecidos, complementar a RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL inquirição, nos termos do artigo 212, “caput” e § único, do CPP. Tal entendimento, hoje minoritário, inclusive no Tribunal de Justiça gaúcho, além de não mais aceito, sequer foi atendido pelo magistrado presidente dos trabalhos, pois, em especial a testemunha JÃNIO DUARTE, foi questionado pela Defesa sobre alguns aspectos do crime, mas não sobre o momento da colisão fatal, o local onde a vítima estava, etc., havendo, pois, pontos não esclarecidos, surgindo ao magistrado o dever de, consoante determina o § único do artigo 212 do CPP “complementar a inquirição” da própria defesa, o que não foi feito. Mas sequer isto consta do termo, pois o magistrado não externo qualquer posicionamento jurídico e nem motivou sua conduta, sendo o ato imotivado, e, pois, nulo de pleno direito, já que ofende o princípio constitucional da fundamentação dos atos judiciais, bem como ofende o próprio dispositivo do artigo 212 do CPP. Além disso, é importante observar que as disposições processuais não protegem aquele entendimento minoritário, antes referido, em especial pela regra inserta no artigo 203 do CPP, que refere que a testemunha será compromissada e, após, “relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciências ou as circunstâncias pela quais possa avaliar-se de sua credibilidade” (grifo nosso) o que nitidamente determina que o juízo, após tal compromisso, deverá permitir que a testemunha possa relatar livremente o que souber dos fatos, situação não realizada pelo juízo, de forma imotivada, e cerceando a busca da verdade e as disposições legais. O magistrado, portanto, não está impedido de fazer perguntas, pelo contrário, não sendo ele um simples espectador da coleta da prova, devendo, pois, na condição de julgador, buscar a verdade dos fatos: RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. I. PRELIMINARES. I.I. NULIDADE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ART. 212 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. Inexiste nulidade na forma com que foram colhidos os depoimentos. A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal não veda ao magistrado a formulação de perguntas às testemunhas e nem mesmo que as faça por primeiro, mas apenas estabelece a possibilidade de as perguntas serem dirigidas, pelas partes, diretamente às testemunhas. Assim, tem-se que a mudança processual não fez com que o juiz se tornasse um simples espectador da coleta da prova, mas aos defensores foi oferecido o contato direto com a testemunha. Em outras palavras, a nova Lei n.º 11.690/2008, com o objetivo de agilizar a colheita de provas, inovou o sistema de inquirição de testemunhas, contemplado no artigo 212 do Código de Processo Penal, adotando a forma direta de inquirição. Com isto, incumbe às partes questionarem diretamente às testemunhas sobre questões que entenderem relevantes. Contudo, enfatiza-se que o magistrado é e sempre será o responsável pela redução a termo dos depoimentos colhidos. Ademais, a nova redação do dispositivo, não impede o juiz de inquirir as testemunhas, caso entenda necessário fazê-lo, caso dos autos. Fosse o objetivo do legislador retirar do magistrado o poder de instruir o feito, não lhe teria facultado a produção antecipada de prova, antes até de iniciada a ação penal. Nessa senda, o RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL que a lei efetivamente exige é que o poder instrutório seja realizado com cautela e comedimento, tudo buscando a verdade real. I.II. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não há falar em ausência de fundamentação adequada na sentença prolatada. A decisão está amplamente baseada em provas concisas e robustas que foram colhidas ao longo da instrução criminal, estando amplamente fundamentada, não apresentando qualquer omissão quanto aos fundamentos escolhidos para o convencimento do magistrado no sentido da condenação do réu. II. MÉRITO. II.I. Com base nos elementos probatórios analisados, mormente a palavra dos agentes públicos, a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes é o corolário lógico-jurídico. II.II. A quantidade e qualidade da droga apreendida, as circunstâncias do fato e os relatos coerentes e isentos das testemunhas convergem no sentido da traficância. Concomitantemente, afasta-se a alegação de ser o réu apenas um usuário de drogas. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO-CRIME Nº 70038068623 1ª CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL E o magistrado não está impedido de fazer perguntas mesmo na ausência do órgão acusador: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. AUSÊNCIA INOCORRÊNCIA. DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. USO DE ALGEMAS. NECESSIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. Ainda vige, sob o pálio da Constituição Federal de 1988, o sistema de apuração da verdade substancial no processo penal, do qual sintomática é a prerrogativa do juiz em ouvir testemunhas que sequer foram arroladas pelas partes, não sendo tal circunstância reveladora de sua parcialidade e consequente quebra do sistema acusatório. Se ao juiz é conferida a faculdade de determinar a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes, não se pode concluir que a simples inobservância da ordem de inquirição pelas partes das testemunhas, bem como a possibilidade de inquirição pelo juiz, NA AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, afronte postulado de interesse público capaz de taxar tal situação de nulidade absoluta. Na realidade, buscou o legislador reformador, com a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, tão somente agilizar e simplificar a colheita da prova no processo penal, extinguindo o sistema presidencialista, no qual, depois de inicialmente inquirida a testemunha pelo juiz, as partes dirigiam RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL suas perguntas supletivas ao magistrado, que, então, as dirigia à testemunha. Ademais, não demonstrado efetivo prejuízo à parte, descabe cogitar em nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Atendido pelo juízo aos pedidos de diligência postulados pela defesa, não há falar em cerceamento de defesa. PROVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIAS NATUREZA DAS APREENDIDAS POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA SUBSTÂNCIAS APREENSÃO DAS ENTORPECENTES. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. A situação da prisão em flagrante afasta a necessidade de ordem judicial para o ingresso na casa do flagrado, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE COMÉRCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Isolada a negativa do acusado, incriminado pelos policiais que o prenderam em flagrante delito na posse de grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, bem como de uma balança de precisão, impositiva a manutenção do juiz condenatório. PENA-BASE quantidade MANTIDA. e natureza Considerando das a substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL justificado o desprendimento da pena-base do piso legal, em observância do artigo 42 da Lei 11.343/06. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A agravante da reincidência não caracteriza bis in idem, pois está prevista no Código Penal obrigatória. e, Foi como tal, concebida é de aplicação exatamente para diferenciar o réu primário, daquele já escolado no mundo do crime, o objetivo é exatamente diferenciar os desiguais, modo a não ferir o princípio da isonomia. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa, estando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória, não havendo que falar em isenção em razão da pobreza do réu, caso contrário estar-se-ia usurpando função do Poder Legislativo. Afastadas as preliminares. Apelo defensivo desprovido, à unanimidade. APELAÇÃO-CRIME Nº 70032274748 – 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS (grifo nosso). Neste sentido, o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do próprio Tribunal de Justiça gaúcho já se manifestou, decidindo que “A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal não retirou do magistrado, ainda destinatário da prova, a possibilidade de dar início às indagações pertinentes às testemunhas, muito mais tendo visado se adaptar às novas técnicas de redução a RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL termo dos depoimentos, que não consoam com a tradicional triangulação, pela qual a parte dirigia a pergunta ao juiz, que a retransmitia à testemunha.”3 Bem assim, julgados do Egrégio Tribunal gaúcho: CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. Art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. PROVA TESTEMUNHAL - FORMA - ART. 212, CPP. Não há nulidade a ser reconhecida pelo fato de ter a Juíza ter iniciado as perguntas às testemunhas. Ademais, nada foi alegado em tempo oportuno, e o recurso apenas reclama da forma, sem apontar conteúdo desfavorável, ou seja, onde estaria o prejuízo. (...). PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. POR MAIORIA. SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.4 APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TÓXICOS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS CAUSADORES DE DEPENDÊNCIA A ADOLESCENTE. APELO DEFENSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JULGADOR 3 NA Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70035746486, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 14/05/2010. 4 Recurso em Sentido Estrito Nº 70034118158, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/04/2010. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL CONDUÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. A iniciativa do Magistrado de proceder à oitiva dos depoimentos não significa que o Julgador seja parcial. Conforme dispõe a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas podem ser formuladas diretamente pelas partes à testemunha, sem necessidade de direcioná-las, antes, ao juízo. Eventual inversão nessa ordem, contudo, não representa nulidade, se não for demonstrado qualquer prejuízo à parte. (...) APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.5 APELAÇÃO. ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/08. INVERSÃO DA ORDEM PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE DESACOLHIMENTO. O INOCORRENTE. sentido da moderna disposição processual, que modificou o art. 212 do CPP, objetiva apenas a agilização do procedimento, não querendo significar que o anterior sistema de inquirição de testemunhas causasse ofensa a princípios constitucionais. improvida. Apelação da defesa 6 5 Apelação Crime Nº 70033506882, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 28/04/2010. 6 Apelação Crime Nº 70034502278, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/03/2010. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. 1.1-DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OU AD HOC - CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA: (...) 1.3-INQUIRIÇÃO MAGISTRADA DE - TESTEMUNHA SISTEMA DE PELA INQUIRIÇÃO DIRETA - ORDEM DE INQUIRIÇÃO (ART. 212 DO CPP) E PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. Observa-se, inicialmente - segundo se pode verificar da degravação -, que as perguntas foram formuladas diretamente pelas partes (Ministério Público e Defesa) à testemunha. Foi respeitado, assim, o sistema "chamado de cross-examination", evitando-se, desta forma, fossem as perguntas refeitas pelo magistrado. - No caso, o que se verificou foi, tão-somente, a inversão na ordem na formulação das perguntas, iniciando com o magistrado, isto sem considerar que a espécie trata de procedimento da competência do Tribunal do Júri. Temos, neste passo, que somente se pode cogitar de mera irregularidade, não se podendo falar em prejuízo. Com efeito, não era vedado ao magistrado formular perguntas. Magistério de Andrei Borges de Mendonça. (...) PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.7 7 Recurso em Sentido Estrito Nº 70032845018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 11/03/2010. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL Também neste norte, julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 3. (...) 4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 6. Habeas corpus denegado, cassando-se a liminar anteriormente deferida.8 Provas (oitiva de testemunhas). Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência). 1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na audiência de testemunha (Cód. de Pr. Penal, art. 212, na redação da Lei nº 11.690/08), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa. 2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes – autor e réu – formulem suas perguntas. 3. Ordem denegada.9 8 HC 137.094/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL Ora, se o objetivo é a busca da verdade, pode, e deve, o magistrado esclarecer os pontos controvertidos numa ação penal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A FINALIDADE DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA É A BUSCA DA VERDADE REAL PELO JUIZ, QUALQUER DE FORMA IMPEDIMENTO QUE PARA INEXISTE QUE O MAGISTRADO FORMULE QUESTIONAMENTOS, O QUE ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 212 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA: DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A existência de indícios da prática de tráfico de entorpecentes diligência em policial local fechado possibilita independentemente de autorização judicial escrita, uma vez que o tráfico é crime de caráter permanente. EXAME DE INDEFERIDO DEPENDÊNCIA NÃO GERA, TOXICOLÓGICA POR SI SÓ, NULIDADE. Não é a mera dependência química que impõe a realização do exame de dependência toxicológica, 9 HC 144.909/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL mesmo porque aquela dependência não tem, em princípio, qualquer efeito sobre a responsabilidade penal do autor. Apenas quando há fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, em função da severa dependência de drogas, justificase a realização do exame pericial. Não tendo sido alegada inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do apelante, não há a menor necessidade na realização de tal exame. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL POR INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO POR TER SE ORIGINADO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. As provas produzidas e anexadas ao inquérito policial sem o especialmente a conhecimento transcrição da da Defesa, interceptação telefônica, não têm o condão de contaminar o processo judicial, meramente já que informativo e o procedimento inquisitório, é não necessitando do contraditório, formado somente por ocasião do recebimento da denúncia. Em que pese a Constituição Federal considerar livre a manifestação do pensamento, vedando o anonimato (art. 5º, IV), é evidente que a polícia não deve deixar de atuar e investigar a seriedade do relato. Não havendo violação de direitos constitucionais durante as investigações, como nos autos, não há falar em nulidade, uma vez que esta 04/02/2010, DJe 15/03/2010. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL é justamente a função dos agentes da segurança pública, perquirir acerca da ocorrência do ilícito. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES NÃO ACOLHIDA. A escuta telefônica autorizada judicialmente é perfeitamente válida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.296/96, e produziu prova escorreita no sentido da existência da traficância narrada na denúncia. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas, de igual modo, não causou prejuízo à defesa, pois à evidência foram transcritos tão somente os trechos das conversas que teriam importância ao desenlace do feito, preservados os diálogos que tratavam de assuntos pessoais, mesmo porque estes teriam a única finalidade de avolumar ainda mais os autos. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. A prova emprestada é o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram. A prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma de documento, sabidamente um meio de prova no processo penal. Assim, a utilização de prova emprestada somente enseja a nulidade do julgamento quando constituir o fundamento único da condenação do réu, hipótese que não se vislumbra nos autos, já que há outras provas tão ou mais incriminadoras que as gravações. Ademais, a juntada aos autos de cópias de peças processuais de processos diversos não RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL enseja a pretendida nulidade, mormente considerando que a ampla defesa foi garantida por ocasião da instrução criminal. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA, MOSTRANDO-SE POSSÍVEL O ENVOLVIMENTO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO SEM A PARTICIPAÇÃO DIRETA NOS ATOS DE MERCANCIA. APENAMENTO ADEQUADAMENTE FIXADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A pena de multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade e não pode ser excluída. A reincidência é circunstância agravante expressamente prevista no Código Penal, sendo que sua aplicação pelo juiz, quando comprovada, é de cunho obrigatório, não ofendendo o princípio ne bis in idem. Além do que, a aplicação de maior censurabilidade da conduta do réu reincidente é orientação consentânea com o princípio da igualdade. Não se pode dar o mesmo tratamento ao réu primário e ao criminoso habitual. O regime de cumprimento de pena para o delito de tráfico de drogas é o inicial fechado, conforme expressa determinação legal (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, dada pela Lei nº 11.464/07). Perda de bens imposta porque utilizados para traficância, nos exatos termos RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] da legislação MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL específica (art. 62 e parágrafos da Lei nº 11.343/06). A majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06 só pode ser aplicada se devidamente comprovado o envolvimento de menor com o fato. No caso, persistindo dúvida se um dos agentes possuía 17 ou 18 anos quando dos atos de mercancia ilícita, não se emprega a causa de aumento de pena. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos. APELAÇÃO-RIME Nº 70036138394 – 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS (grifo nosso). Diante disso, consoante o contido na Apelação-crime nº 70035555572, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, nítida a existência de cerceamento de acusação, pois a testemunha respondeu somente algumas indagações, feitas pela defesa, restando prejudicado o interesse do Ministério Público. Pelo princípio da busca da verdade real, o juiz está obrigado a indagar da testemunha ou qualquer pessoa que esteja sendo inquirida, acerca de detalhe do fato, que lhe tenha chamado atenção. Além disso, registre-se que a alteração do art. 212 do CPP não significou um abandono do sistema presidencialista na coleta da prova oral, permanecendo com o magistrado a competência para presidir a audiência. A novel redação do art. 212, diz respeito somente à forma das partes dirigirem perguntas às testemunhas, agora sem a intermediação do magistrado. Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. RT, 5ª Edição, 2008, pág. 474) assim doutrina: “O sistema tornar-se-á mais dinâmico e fácil de ser compreendido, inclusive e em especial pela própria testemunha. Porém, há de se ressaltar o seguinte: foi alterado, apenas, o sistema de inquirição feito pelas partes. Nada mais. O juiz, RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL como presidente da instrução e destinatário da prova, continua a abrir o depoimento, formulando, como sempre fez, as suas perguntas às testemunhas de acusação, de defesa ou do juízo. Somente após esgotar o seu esclarecimento, passa a palavra às partes para que, diretamente, reperguntem. Primeiramente, a acusação repergunta às testemunhas, para, na seqüência fazer o mesmo a defesa. Em segunda fase, a defesa repergunta diretamente à suas testemunhas para, depois, fazer o mesmo a acusação. O magistrado pode, ao final da inquirição, como, aliás, sempre pôde, fazer quaisquer outras indagações quanto aos pontos não esclarecidos (art. 212, parágrafo único, CPP).” Portanto, como é fácil observar, a magistrado deve esclarecer os fatos, mesmo na ausência do órgão Ministerial, e, se não o fizer, o ato deverá ser declarado nulo, por desatender preceitos legais. Em realidade, o magistrado deve permitir que a testemunha possa expor o que sabe, o que não foi feito, nulificando o ato: PROCEDIMENTO. PERGUNTAS FEITAS PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA COM RECONHECIMENTO EFETIVADO. VALOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I - A inovação trazida pela Lei 11.690, artigo 212 do Código de Processo Penal, não impede ao Magistrado iniciar as perguntas que se farão às testemunhas. Só, como diz a doutrina, uma leitura apressada do dispositivo legal citado pode passar esta impressão. O SISTEMA NÃO FOI ALTERADO, OU SEJA, QUEM COMEÇA A OUVIR A TESTEMUNHA É O JUIZ, COMO DE PRAXE E AGINDO COMO PRESIDENTE DOS RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL TRABALHOS E DA COLHEITA DA PROVA. TANTO QUE ASSIM EXPRESSAM OS ARTIGOS 188 E 473 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DANDO PRIMAZIA DA INICIATIVA AO MAGISTRADO. DESTA FORMA, INEXISTE NULIDADE NO ATO REFERIDO. II - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. Um dos apelantes foi reconhecido pela vítima de forma segura que, também, informou que ele estava acompanhado de outro, o armado. Este foi detido na companhia do réu reconhecido no veículo roubado e poucos minutos após o assalto. Ou seja, induvidosa a participação dos dois apelantes no roubo denunciado. DECISÃO: Apelos defensivos parcialmente providos. Unânime. APELAÇÃO-CRIME Nº 70030831473 – 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS (grifo nosso). Portanto, como se observa, o ato é nulo, devendo ser renovado, o que se requer, ou expedindo-se nova precatória, inclusive para a oitiva do informante, que sequer foi inquirido, já tendo o “Parquet” formulado quesitos, consoante a manifestação ministerial das fls. 446/454 verso. Tal entendimento advém como forma de preservar o princípio maior dentro do Direito Penal ainda é o da verdade real. Para tanto, deve haver a RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL colaboração tanto do Ministério Público como do Judiciário, cabendo a este último garantindo o regular transcurso da ação. Nesses termos, vislumbra-se que o procedimento adotado no citado feito compromete o desenvolvimento válido e regular do processo e poderá ocasionar nulidades absolutas e prejuízos na análise segura da prova. No presente caso estamos diante da apuração de um delito contra a vida, que necessita ser apurado, em todas as suas circunstâncias. Nesse sentido, incumbe ao Ministério Público na função constitucional de custos legis vigiar o processo e de tudo fazer para que transcorra rigorosamente dentro dos procedimentos legais, podendo, inclusive, argüir nulidades, acusar atos e ritos errados e até mesmo recorrer contra sentença condenatória, pelo que não é possível tolerar a presente situação, que afronta princípios importantíssimos, tais como o contraditório, do devido processo legal e da ato judicial fundamentado. DIANTE DO EXPOSTO, e acrescido aos doutos fundamentos que à espécie forem carreados por Vossas Excelências, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1 - liminarmente, seja afastada a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da audiência de oitiva do informante Nelson Luiz Gastring e da testemunha Janio Duarte, a fim de que o ato seja renovado, com a expedição de nova precatória para tal finalidade, inclusive com os quesitos formulados pelo “Parquet”. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL 2 - ao final, o PROVIMENTO da presente correição parcial, cassando-se a decisão que provocou inversão tumultuária dos atos e termos legais e comprometeu o desenvolvimento válido e regular do feito. Santa Cruz do Sul, 11 de julho de 2011. Júlio Cesar Meira Medina, 2º Promotor de Justiça Criminal, em substituição. RUA VENÂNCIO AIRES, 959 - CEP 96810100 - SANTA CRUZ DO SUL, RS Fone: (51)37112644 e-mail: [email protected]