ão
uiç o
tit idã
ns r v
C o e se
d
Preço: 7,00 J
Análise
Veículos
de investimento
imobiliário
Luís Rodrigues confirma admiração
do país vizinho pela evolução portuguesa
Julho/Agosto/ 2008
Em foco
Ricardo Nascimento,
da Associação
Jurídica do Porto,
não tem dúvidas:
“Portugal não está
preparado para
a liberalização
dos despedimentos”
Marcas & Patentes
Violação de direitos
privativos
Revista Mensal
Jurisprudência
– Locação financeira:
perda de sinal
– Servidão
de passagem:
constituição de nova
servidão
Medidas
de simplificação
dos actos de registo
predial
00962
Nº 125
9 720002 008071
Vida Judiciária
Legislação
julho/agosto
de 2008
Preço - 7,00 J
“Portugal está mais
avançado do que a Espanha
na eliminação de burocracia
para empresas”
)6!
NA#ONSTRU¥ÎO#IVIL
#ONSTRU¥ÎO#IVIL
ENO))MOBILIÉRIO
NOVIDADE
Inclui:
- Aspectos genéricos do IVA
- Localização das operações
- O IVA no Comércio Internacional e RITI
- Novo regime do IVA na Construção Civil
e no Imobiliário (Decreto-Lei 21/2007,
de 29 de Janeiro)
- Esquemas-síntese por assuntos
- Casos práticos
- Actualizado com Orçamento de Estado/2008
Autor: Duarte Travanca
Formato: 17 x 23.5 cm
Págs.: 272
P.V.P.: A 22
Nesta obra procede-se à análise dos aspectos fundamentais do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
com especial incidência para as novas regras do IVA nos sectores da construção civil e do imobiliário,
introduzidas pelas alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro.
Procede-se ainda à análise sistematizada do IVA no comércio internacional, da localização das operações,
bem como dos principais aspectos caracterizadores do imposto, e cuja aplicabilidade abrange todos os
sectores da actividade económica desde a produção, a indústria, os serviços até ao comércio.
Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO
Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected]

Nome
)6!
NA#ONSTRU¥ÎO#IVIL
ENO)MOBILIÉRIO
Morada
C. Postal
Nº Contribuinte
 SIM. Solicito o envio de
E-mail
exemplar(es) do livro “IVA na Construção Civil e no Imobiliário”.
 Para o efeito envio cheque/vale nº
 Debitem A
emitido em nome de
, no meu cartão
, s/ o
, no valor de A
com o nº
, Cód. Seg.
e válido até
 Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
/
.
Julho/Agosto/08
125
Revista Mensal
Proprietário
Vida Económica - Editorial, S.A.
Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c
4000-267 Porto
NIF 507 258 487
Bons e maus exemplos
Director
João Carlos Peixoto de Sousa
A sociedade portuguesa está a mudar. Se no passado havia dívi-
Coordenadora de edição
das ao Fisco, aos bancos, ou às empresas que se arrastavam no
Sandra Silva
Paginação
Flávia Leitão
Direcção Comercial
Porto:
Teresa Claro
Madalena Campos
Assinaturas
Maria José Teixeira
E-mail:
tempo, hoje os processos tendem a ser mais rápidos, a informação
circula mais depressa, e há menos espaço para varrer o lixo para
debaixo do tapete.
O choque mais forte surgiu no plano fiscal. Como a necessidade
aguça o engenho, a eficácia e a celeridade na cobrança por parte
da Administração Fiscal são directamente proporcionais à falta
de recursos que o Estado tem para fazer face a uma despesa
pública que nunca pára de crescer.
Infelizmente, o Estado é exigente e rigoroso na hora de cobrar,
[email protected]
mas continua a não cumprir quando tem de pagar. Tal como
Redacção, Administração
referiu o Fundo Monetário Internacional, o Estado português
Rua Gonçalo Cristóvão, 111
deveria ser mais ambicioso na normalização dos seus pagamen-
6º Esq. 4049-037 Porto
tos, em vez de continuar a atrasar-se, prejudicando todos os seus
Telef. 223 399 400
credores e a economia.
Fax. 222 058 098
Os mecanismos expeditos de execução, as penhoras automáticas,
E-Mail: [email protected]
a reversão de responsabilidades, a prisão por dívidas fiscais
Delegação de Lisboa
vão dando o exemplo e abrindo o caminho ao aumento do rigor
Campo Pequeno, 540, 5º Esq.
nas relações entre os privados. Se no passado predominava o
1000-081 Lisboa
Telef. 217 805 410
Fax. 217 937 748
Impressão
laxismo e a impunidade, cada vez será menos assim, tal como
refere o dr. Luís Rodrigues, sócio fundador da Luís S. Rodrigues
& Associados, em entrevista à “Vida Judiciária”.
Uniarte Gráfica / Porto
Enquanto no passado a capacidade e o ritmo das execuções
Publicação inscrita no Instituto
dependiam em exclusivo da capacidade dos tribunais, o papel
da Comunicação Social nº 120738
dos privados no processo é hoje determinante.
Empresa Jornalística nº 208709
Os profissionais envolvidos na execução estão a aumentar. O
Periodicidade: mensal
Dr. Luís Rodrigues refere que os advogados também poderão
tornar-se agentes de execução. E é possível que os advogados
e solicitadores de execução venham a partilhar instalações e
possam trabalhar lado a lado.
João Luís Peixoto de Sousa
Em Foco
Ricardo Nascimento, da Associação Jurídica
do Porto, não tem dúvidas: “Portugal não está
preparado para a liberalização
dos despedimentos”
Luís Rodrigues
confirma admiração
do país vizinho
pela evolução
portuguesa
“Portugal está
mais avançado do
que a Espanha na
eliminação
de burocracia para
empresas”
Actualidades
Informações jurídicas
Registos & Notariado Constituição de servidão Análise
Veículos de investimento imobiliário
Marcas & Patentes
Violação de direitos privativos
Jurisprudência
Resumos de Jurisprudência
Jurisprudência do STJ e das Relações
Sumários do Supremo Tribunal de Justiça
8
10
19
20
22
27
31
44
Legislação
Medidas de simplificação dos actos
de registo predial
54
Principal legislação publicada
(Iª e 2ª séries do Diário da República)
74
Vida Judiciária 07 e 08/2008
“Acredito que
um advogado
que já está
entrosado nesta
actividade
poderá
rentabilizar
muito mais a
sua intervenção
como agente
de execução”,
afirma Luís
Rodrigues
Luís Rodrigues confirma admiração do país vizinho
pela evolução portuguesa
“Portugal está mais avançado
do que a Espanha na eliminação
de burocracia para empresas”
Ana Santos Gomes
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
“Sempre se
conviveu com
as dívidas
com muita
ligeireza e foi
precisamente
isso que criou
uma sensação
de laxismo por
parte de muitos
empresários,
que se
habituaram
a viver
permanentemente com um
passivo”, alega
Luís Rodrigues
A Empresa na Hora e a diminuição de
custos com escrituras está a surpreender os
advogados espanhóis, que ainda enfrentam
uma sociedade extremamente burocrática
no país vizinho, revela o sócio fundador da
Luís S. Rodrigues & Associados, sociedade
de advogados com sede em Lisboa e integrada no agrupamento Práctica Legal, com
escritórios em várias cidades espanholas.
É esta capacidade operativa na Península
Ibérica que tem constituído uma mais-valia
junto de empresas com projectos de internacionalização no país vizinho.
agentes de execução era uma medida necessária para acelerar as acções
executivas?
Vida Judiciária – Com a nova Reforma
da Acção Executiva, os advogados poderão tornar-se agentes de execução.
Acredita que haverá procura desta actividade por parte dos advogados?
LR – Admito que sim. O que eu tenho
visto até agora são grandes escritórios
com milhares de processos pendentes e
pequenos escritórios com pouco trabalho
nesta área. Nos nossos escritórios a procura tem sido crescente e temos milhares
de processos pendentes, relacionados sobretudo com o sector segurador. É de certa
forma obrigatória uma certa massificação
do serviço porque estes processos só se
tornam rentáveis a partir do momento
em que existem grandes quantidades de
processos entregues e há escritórios que
não acompanham com eficácia um aumento
significativo do serviço. Por isso creio que
o aumento do número de profissionais a
exercer as funções de agentes de execução
será importante. Só tenho dúvidas quanto
ao facto de continuar a existir nos próximos
anos um número tão elevado de processos.
Há quem diga que sim, mas não sei se poderá manter-se esta cultura de não pagar
dívidas tituladas.
Luís Rodrigues – Acredito que sim,
até porque essa procura já existe. Alguns
advogados já concorreram a cursos na
Câmara dos Solicitadores, só que agora já
não terão de suspender a sua inscrição na
Ordem dos Advogados. Nós próprios, na
Luís S. Rodrigues & Associados, estamos
também a equacionar essa hipótese, embora existam muitas restrições quanto à
partilha de instalações. Não vejo nenhuma
razão para os advogados não enveredarem
por esta via. É uma área que não é muito
fácil, exige muitas técnica jurídica e onde
há muita procura.
VJ – Essas restrições de que fala são
exageradas?
LR – Penso que sim. O próprio advogado
já tem obrigações estatutárias significativas. Não é pelo facto de partilhar instalações ou de pertencer a uma sociedade de
advogados que deixa de ter menor credibilidade como agente de execução.
VJ – Veria com bons olhos advogados
e solicitadores de execução partilharem instalações e trabalharem lado a
lado?
LR – Não vejo mal nenhum nisso. Mas
neste momento é proibido partilhar instalações com uma entrada comum.
VJ – Esta aceitação de advogados como
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
LR – Não digo que fosse estritamente
necessária. Pode ser conveniente, na medida em que há estruturas montadas e todo
um “know-how” nesta matéria. Acredito que
um advogado que já está entrosado nesta
actividade poderá rentabilizar muito mais a
sua intervenção como agente de execução.
VJ – E fazem falta mais agentes de
execução?
Estado deu mau exemplo
VJ – Os empresários convivem com
as dívidas com demasiada ligeireza?
A dívida deixou de ser moralmente
penosa?
LR – Sempre se conviveu com as dívidas com muita ligeireza e foi precisamente
isso que criou uma sensação de laxismo
por parte de muitos empresários, que se
habituaram a viver permanentemente com
um passivo. O Estado também deu um mau
exemplo nesta matéria. E agora surgiram
as surpresas. Fiscalmente, houve um choque. Já se percebeu que não compensa ter
dívidas fiscais. Quanto às dívidas comer-
ciais, começa-se a pouco e pouco a perceber
que também não compensa, na medida em
que na acção declarativa cobram-se os juros
e o custo da acção e na acção executiva os
custos da execução são muito agravados.
E os empresários começam a perceber que
não é nada compensador não regularizar
estas situações.
VJ – Para o credor, a acção executiva
não é um processo muitas vezes demasiado caro?
LR – O credor vê-se geralmente confrontado com a necessidade de avançar com um
processo destes porque de outra maneira
também não recebe o dinheiro que lhe é
devido. Até por falta de liquidez, muitas
empresas que antes negligenciavam o pequeno contencioso estão agora a considerar
a necessidade de providenciar a injunção e o
processo executivo, no sentido de evitar que
o devedor desapareça e o crédito se torne
irrecuperável. Eu considero que há três
tipos de devedores. Há o devedor acidental,
que não pagou porque se esqueceu, porque
não percebeu alguma coisa ou porque teve
algum problema na empresa que lhe retirou
liquidez. Depois há o devedor crónico, que é
o empresário que convive constantemente
com o não pagamento pontual das suas
obrigações. E depois há o devedor fraudulento, que obriga a uma reacção muito forte
porque se trata de situações anti-sociais e
antieconómicas.
VJ – Qual destes tipo de devedores está
a aumentar?
LR – Estão a aumentar os três. Os
devedores fraudulentos talvez sejam mais
notados em alturas de crise. O efeito é mais
sonoro. Mas a fraude no giro comercial
existiu sempre. Uma tendência recente
prende-se com os cheques anulados por
vício de vontade. O cheque sem provisão
acabou por cair em desuso nos bancos. Mas
aumentaram substancialmente as anulações por vício da vontade, que é o expediente
que se usa para não ficar com o nome manchado no banco e não pagar as obrigações
porque entretanto o cheque é anulado por
vício da vontade ou por extravio. Até aqui,
os bancos têm aceitado estas situações,
mas com a nova jurisprudência as coisas
Luís Rodrigues revela uma tendência recente para recorrer
aos cheques anulados por vício de vontade, quando o cheque
sem provisão acabou por cair em desuso nos bancos.
têm vindo a alterar-se porque os bancos
estão a obrigar a pagar esses cheques. Mas
isso não acontece com o cheque extraviado.
Nós continuamos a executar esses títulos
e depois que venha o devedor dizer que há
extravio. Obviamente que não há extravio
nenhum quando o cheque é enviado para
o credor para pagar uma factura. É uma
manobra para ganhar tempo.
VJ – Portugal continua a ser um país
de maus pagadores?
LR – Portugal é, efectivamente, um país
de maus pagadores, mas não é caso único.
Espanha também está com o mesmo problema. Não tenho informação sobre como
se comporta o Estado espanhol em matéria
de pagamentos, mas em Portugal o Estado
é também um mau pagador, embora bom
cobrador. Aumentou muito a sua eficácia
na cobrança.
“Tem havido
uma cultura
de se viver
com dilações
sucessivas nos
pagamentos”,
acusa Luís
Rodrigues
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
VJ – Como se consegue travar essa
cultura?
Luís Rodrigues
confirma que
“o credor
vê-se
geralmente
confrontado
com a
necessidade de
avançar com
um processo
executivo
porque de
outra maneira
não recebe o
dinheiro que lhe
é devido”
LR – Não está só nas mãos do sistema
judicial. Por um lado, os bancos deveriam ter
mais rigor porque nós reparámos que quando
os bancos começaram a impor medidas para
eliminar os cheques sem provisão, disciplinando os clientes, o recurso a este mecanismo
abrandou drasticamente. Creio que a banca
tem uma posição de influência fortíssima.
Por outro lado, temos os incobráveis, onde
a crise económica é, em muitos casos, uma
justificação séria e, noutros, uma mera desculpa. Tem havido uma cultura de se viver
com dilações sucessivas nos pagamentos.
Creio que, a pouco e pouco, vai-se instalando
a ideia de que isto não é maneira moderna
e economicamente aceitável de se viver em
empresas. E talvez a vantagem desta crise
seja a de eliminar aqueles empresários que
não estão em condições de gerir as empresas
com o “cash-flow” necessário para fazer face
a situações de risco. Têm também aumentado as medidas tomadas pelos empresários
para se protegerem contra o crédito que não
recuperam, através do seguro de crédito e
através de uma maior filtragem do cliente. E
eu acredito que possa ser um aspecto positivo
porque melhoram os critérios das empresas
nos departamentos comerciais, que querem
saber quem estão a controlar, precisamente
para eliminar margens de risco.
Desmaterialização crescente dos
processos
VJ – Que leitura faz das medidas de
descongestionamento dos tribunais
que têm sido implementadas, no âmbito do Simplex?
LR – Têm sido positivas. Não podemos
esperar que estruturas pesadas se transformem de um dia para o outro. Em Espanha,
uma acção declarativa não demora menos
de um ano, só na primeira instância. Uma
acção executiva pode demorar um ano e
meio. Eu acredito que os tribunais portugueses têm profissionais emprenhados e
têm feito uma tarefa muito significativa,
tirando alguns casos de acumulações de serviço, em que a estrutura não dá resposta.
VJ – O relacionamento electrónico com
os tribunais tem sido eficaz?
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
LR – Sim e vai ser cada vez mais.
No fundo, vamos caminhando para uma
desmaterialização dos processos, o que é
muito positivo e fazia falta num universo de
centenas ou milhares de processos nos escritórios. Tratar milhares de processos com
os documentos todos à vista vai sendo quase
impossível em termos de rentabilidade.
VJ – A Luís S. Rodrigues & Associados tem operado à escala ibérica. Que
mais-valias vos confere a integração
no agrupamento Prática Legal?
LR – As mais significativas prendemse com as sinergias criadas pelos vários
escritórios e pelo facto de existir um único
interlocutor em toda a Península Ibérica
para o mesmo cliente. Com o tempo gerouse uma cultura comum e procedimentos
comuns, ganhando-se um grande “knowhow” sobre as necessidades dos clientes
e os seus objectivos. Tudo isto conduz a
uma maior eficácia com um menor custo.
E creio que esse é um valor que os clientes
têm apreciado.
VJ – Que apoio podem oferecer a clientes com projectos de internacionalização?
LR – Prestamos assessoria em todos
os aspectos ligados à vida das empresas,
desde a parte fiscal à parte da constituição
oficial da empresa e o acompanhamento
da vida societária, com a indicação das
particularidades contratuais típicas de
cada zona. Entre Portugal e Espanha há
pequenas subtilezas que os empresários
devem conhecer porque celebrar o mesmo
contrato em Lisboa e em Barcelona não é
exactamente a mesma coisa. Formalmente,
é tudo igual, mas materialmente há diferenças que convém estarem presentes na
mente dos empresários quando estabelecem
negociações. Há culturas específicas, há
modos de tratamento que não são muito
significativos ao nível ibérico, mas, quando
se colocam a um nível internacional além do
espaço europeu, ganham mais significado.
VJ – Como tem evoluído a procura de
projectos de internacionalização?
LR – A procura está estagnada, vai
existindo alguma, mas sem subidas sig-
nificativas. Isto por parte de empresários
portugueses com interesses em Espanha.
De Espanha para Portugal nota-se maior
prudência nos empresários, que procuram
agora estudar melhor os mercados. Houve
experiências que não resultaram bem no
passado e a própria conjuntura económica espanhola também recomenda maior
cautela. Isso reflecte-se naturalmente na
procura dos serviços de assessoria. Há investimentos pensados que neste momento
não avançam até melhor clarificação dos
mercados. Este fenómeno é visível em
todos os negócios e ainda mais no imobiliário. Já havia sinais de que a crise iria
afectar a Espanha, mas quando a crise
se declarou fê-lo com muita violência. No
primeiro trimestre deste ano, o número de
processos de insolvência aumentou 78,6%
relativamente ao período homólogo de
2007 e o número de empresas que encerraram aumentou 27,1%.
VJ – Entre Portugal e Espanha, as barreiras burocráticas para a criação de
uma empresa no país vizinho têm vindo a diminuir?
LR – Em Espanha, as barreiras burocráticas não são irremovíveis, mas não têm
tido a evolução que tiveram em Portugal.
Realmente, em Portugal houve um esforço
muito grande e bem conseguido para a
eliminação de certa burocracia. Estamos
francamente melhor que a Espanha em
alguns aspectos, nomeadamente na constituição de sociedades e em toda a vida
das sociedades, que é mais facilitada em
Portugal. A Empresa na Hora e as despesas com escrituras públicas para actos
societários foram alterações significativas.
É claro que há quem diga que aumentou
o risco de fraude, mas eu sempre apostei
na responsabilização dos cidadãos. O Estado não pode ter duas outras entidades
a tutelar o comportamento das pessoas na
sua vida nas sociedades. Se cometer uma
ilegalidade, o cidadão terá de responder, tal
como o advogado ou o solicitador que preste
assessoria a estes serviços.
VJ – Como é que os vossos colegas espanhóis têm encarado esta evolução
em Portugal?
LR – Com alguma surpresa e admiração.
Luís Rodrigues confirma que “têm aumentado as medidas
tomadas pelos empresários para se protegerem contra o
crédito que não recuperam”.
E para nós é grato ver que não estamos sempre na cauda em tudo. Nós partilhamos muita
informação, muitas experiências. Fazemos
reuniões regulares e convenções anuais, no
sentido de acertar procedimentos e estudar
as alterações legislativas de cada país, que são
em muito maior número em Portugal.
VJ – Que leitura faz do aparecimento de escritórios espanhóis em Portugal?
LR – Não tenho nada contra. O mercado
comporta a intervenção de vários escritórios
e há espaço para todos. Já era expectável
que isso acontecesse. Em termos jurídicos,
o mercado ibérico irá acompanhar sempre
a evolução económica e social. Quanto
maior for o desenvolvimento económico,
maior será também a expansão das nossas
actividades. A crise é também oportunidade,
porque traz muita litigância.
“Portugal é,
efectivamente,
um país
de maus
pagadores,
mas não é caso
único. Espanha
também está
com o mesmo
problema”,
confirma Luís
Rodrigues
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Ricardo Nascimento, da Associação Jurídica do Porto,
não tem dúvidas
“Portugal não está preparado
para a liberalização
dos despedimentos”
TERESA SILVEIRA
Inadaptação
funcional
do trabalhador
podia dar azo
a algumas
arbitrariedades
e abusos por
parte das
entidades
patronais
Não serve de nada os trabalhadores
estarem “amarrados solidamente aos seus
lugares nas empresas, seguros, com normas
que os protegem muito, se estas estão em
situação difícil”, afirma Ricardo Nascimento, vice-presidente da Associação Jurídica do
Porto, em entrevista à “Vida Económica”.
Apesar disso, refere o jurista, “Portugal
não está preparado para a liberalização
dos despedimentos”, pois isso criaria “um
exército de desempregados” e o “colapso da
Segurança Social”.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Vida Judiciária - Publicou em Maio o livro resultante da sua tese de mestrado
com o título “Da Cessação do Contrato
de Trabalho – Em Especial por Iniciativa do Trabalhador”, o tema que mais o
apaixona no Direito do Trabalho. Como
vê as medidas de simplificação da cessação do contrato de trabalho que o
Governo quer introduzir no Código do
Trabalho?
Ricardo Nascimento – Parece-me bem.
Acho que a agilização e a simplificação do
procedimento disciplinar é uma medida
positiva. Vamos ver como é que, depois, na
prática, as coisas se vão processar, porque
a entidade patronal agora pode dispensar
a prova arrolada pelo trabalhador e isso
pode ser potenciador de maior conflituosidade e litigiosidade. A medida em si,
como foi anunciada, parece-me correcta.
Mantém-se a obrigatoriedade da nota de
culpa, acompanhada da comunicação por
parte do trabalhador ao empregador, mas
elimina-se o carácter obrigatório da instrução, e isso é que poderá ser gerador de
alguns conflitos.
VJ – Diz no livro que a segurança no emprego “constitui uma importante referência jurídico-política”. Ora, o Governo recuou na proposta do despedimento
por inadaptação. Alguns juristas diziam
mesmo que a medida podia ferir o princípio constitucional da segurança no
emprego. Partilha dessa posição?
RN – Partilho. Acho que avançar pela
inadaptação funcional do trabalhador podia
dar azo a algumas arbitrariedades e abusos
por parte das entidades patronais, que poderiam aí arranjar um expediente para contornar o princípio constitucional da segurança
no emprego e dos despedimentos sem justa
causa, que são princípios estruturantes do
Estado de direito democrático.
VJ – Então, o Governo fez bem em recuar?
RN – Sim. Até há quem diga que a
proposta estava lá para retirar, não sei se
seria assim... Agora essa medida era muito
perigosa, não a via com bons olhos, embora
tudo isto tenha sempre de se contrapor com
as exigências da sociedade actual, da globalização, com o problema da precarização da
produção, da deslocalização das unidades
produtivas para vários países de mão-deobra mais barata. E é preciso ver que não
há emprego sem empregadores e a solidez
das empresas dá segurança no emprego.
Mas quanto à segurança no emprego, que
– continuo a dizer – é um princípio estruturante, constitucional, acho que Portugal
não está preparado para a liberalização
dos despedimentos. Isso seria o colapso
da Segurança Social e criaria um exército
“As empresas procuram-nos para os despedimentos colectivos,
as extinções de postos de trabalho, para as insolvências, etc.
O Direito do Trabalho é o barómetro da situação económica e
social do país”, disse Ricardo Nascimento.
de reserva de desempregados que seria
usado a bel-prazer pelos empregadores.
Infelizmente, Portugal continua a apostar
na mão-de-obra desqualificada, barata…
VJ – Apesar de se fazerem constantes
apelos à qualificação, à formação, à
inovação.
RN – Sim, apelos, mas isso não é a nossa
realidade. Não adianta nada colocarmos o
cinto de segurança se o avião está prestes a
despenhar-se. E connosco passa-se da mesma forma. Não adianta os trabalhadores
estarem amarrados solidamente aos seus
lugares nas empresas, seguros, com normas
que os protegem muito, se as empresas
estão na situação difícil que estão. E eu
sinto isso na minha prática de advogado. E
nestas alturas sentimos um aumento dos
despedimentos colectivos, das extinções de
postos de trabalho, as empresas procuramnos para insolvências, para reestruturar a
engenharia de negociação de contratos, têm
muito cuidado com o controlo de custos, com
a admissão de novos trabalhadores. O Direito do Trabalho é o barómetro da situação
económica e social do país.
É preciso ver
que não há
emprego sem
empregadores
e a solidez
das empresas
dá segurança
no emprego.
Quanto à
segurança no
emprego, que
é um princípio
estruturante,
constitucional,
acho que
Portugal não
está preparado
para a
liberalização
dos
despedimentos.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Informações Jurídicas
Juízes alvo
de agressão
I
nevitavelmente, tenho que
escrever sobre a agressão
sofrida por dois Juízes no
Tribunal de Santa Maria da
Feira. E porque as raízes do
problema não foram atacadas,
provavelmente e num futuro
próximo, ainda desceremos
mais baixo do que este já reles
patamar que com esse acto foi
alcançado. Isto já não é sequer
um problema de instalações
(que não existiam mas
passaram a existir da noite
para o dia). É muito pior – é
falta de dignidade.
Só espero que quem julgar
os agressores tenha bem
presente que o que está em
causa não é a agressão feita a
duas pessoas mas sim a ofensa
à dignidade de um Poder de
Soberania do Estado. Mais, o
que foi desrespeitado naquele
sítio – porque não era num
Tribunal que se estava - foi
o Povo, porque os Juízes têm
poder para julgar os casos
apenas e tão só porque são
representantes do Povo e agem
em nome deste.
Tenho, todavia, muitas
dúvidas que isso aconteça
– nomeadamente porque
foram os próprios Juízes que
aceitaram praticar actos de
soberania (e é isso que um
julgamento é) naquele local.
Pessoalmente, tenho muito
respeito e consideração pelos
bombeiros e pela meritória
tarefa que desenvolvem, mas
um edifício daquela natureza
não é próprio para realizar
audiências de julgamento.
Especialmente em processos de
natureza criminal.
Escrevo isto com o à-vontade
de quem afirma convictamente,
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
parafraseando o Rei Luís XIV
de França, “le Tribunal c’est
moi” (isto é, o Tribunal é o
Juiz) e de quem, uma vez, na
sequência de uma inspecção
ao local, presidiu a uma
audiência que se realizou no
hall de entrada de um prédio
constituído em propriedade
horizontal (foi em Cascais
e esse espaço físico tinha
condições bem melhores e mais
dignas – status, se se quiser
– do que a sala de audiências
do Tribunal em que, na altura,
normalmente realizava os
meus julgamentos em Tribunal
singular, que, esclareço, não era
a sala de audiências principal).
A pretexto de um pretenso
combate ao “respeitinho
que é muito bonito”,
perdemos valores; exercer a
autoridade não é sinónimo
de autoritarismo e, bem pelo
contrário, é a única forma
de proteger os mais fracos e
desfavorecidos.
Se todos tivessem esse
sentido de dignidade, ou
até de honra, que se perdeu
– enfim, dos criminosos, que
sempre existirão, não devemos
esperar respeito pelos valores
de uma sociedade civilizada
(o que eles bem gostariam
era de viver numa horda em
que apenas imperasse a lei
do mais forte) – nada do que
se passou teria ocorrido. Mas
nem os Juízes do caso tiveram
em conta o significado do acto
de que foram protagonistas
– o que diz muito do estado
a que chegámos; bastaria ao
Presidente do Colectivo ter tido
a coragem de decidir que só
marcaria o julgamento quando
estivessem criadas as condições
para que a audiência pudesse
decorrer com a dignidade que
o acto merece, e nada disto
teria acontecido – mas não o
fez e isso deveria obrigar-nos
10
a todos a pensar nos porquês;
não por acaso, eu até sei quais
são as respostas. Claro que, se
existissem valores, o próprio
Ministro da Justiça teria tirado
todas as devidas conclusões
(e, como é óbvio, novamente,
não estou a referir--me às
instalações).
Recordo aqui a demagógica,
para ser brando com
as palavras, campanha
propagandística contra os
Juízes e os Tribunais com que
este Ministério da Justiça e
este Governo iniciaram funções.
O resultado está à vista. Mas, a
um ano das eleições, também já
é tarde para remodelações.
O problema é que a Justiça,
cada vez mais, é perspectivada
de uma maneira utilitarista – e
todos comungam nesse pecado,
não apenas a classe política.
Na verdade, estando
demonstrado à saciedade que
o Ministério da Justiça não é
capaz de dotar os Tribunais
de suficientes e condignas
instalações (nem dos demais
meios indispensáveis a uma
pelo menos adequada execução
da função que a estes está
constitucionalmente atribuída
– administrar a Justiça em
nome do Povo), era estrita
obrigação dos Juízes exigir
que o Conselho Superior
da Magistratura passasse
a desempenhar essa tarefa
e bem assim que a esse
Conselho fossem dados os
devidos meios. Mas não, os
representantes institucionais
dos Juízes comportam-se
como sindicalistas. Maus
sindicalistas, acrescento.
Não é possível querer direitos
sem assumir responsabilidades.
E em tempos de crise, os bons
exemplos deveriam vir de cima.
Qual o quê.
EURICO REIS – Juiz
Desembargador
([email protected])
Arbitragem
automóvel
alargada
ao estacionamento
O
s conflitos decorrentes
de serviços prestados
por empresas
detentoras de parques de
estacionamento vai poder
ser dirimido no Centro
de Arbitragem do Sector
Automóvel. Esta possibilidade
surge após o alargamento
realizado às competências
deste centro de arbitragem,
pelo Despacho n.º 14916/2008,
de 29.5, o qual já comporta
os conflitos decorrentes da
prestação de serviços de
assistência, manutenção
e reparação automóvel, de
revenda de combustíveis, óleos
e lubrificantes, da compra
e venda de peças, órgãos ou
quaisquer outros materiais
destinados a serem aplicados
em veículos automóveis e da
compra e venda de veículos
novos e usados. n
Novas alteração
ao Código
da Estrada
O
Código da Estrada foi
recentemente alterado,
pelo nº 113/2008, de
1.7, no sentido de simplificar
o procedimento contra-ordenacional das infracções
rodoviárias e conferir uma
maior celeridade na aplicação
das sanções, de modo a reduzir
significativamente o período
de tempo entre a prática
da infracção e a aplicação
da coima, com recurso aos
meios facultados pelas novas
tecnologias.
Das medidas constantes do novo
Processos de
indemnização
por acidente
de viação
com novas
regras
N
o Conselho de
Ministros do passado
dia 26 de Junho, foi
aprovada a primeira alteração
ao regime do sistema do seguro
obrigatório de responsabilidade
civil automóvel (constante
do DL n.º 291/2007, de 21.8),
procedendo-se assim à revisão
do regime aplicável aos
processos de indemnização por
acidente de viação. O diploma
ora aprovado vem clarificar
que a atribuição das prestações
por morte fica dependente de
apenas uma acção judicial.
Procede-se, assim, à revisão
do regime jurídico aplicável
aos processos de indemnização
por acidente de viação,
estabelecendo-se regras mais
objectivas para a fixação
do valor dos rendimentos
diploma, em vigor a partir de 6
de Julho de 2008, destacam-se
as seguintes:
- determinação da cassação da
carta de condução quando, no
período de cinco anos, contados
daquela data, forem praticadas
3 contra-ordenações muito
graves ou 5 contra-ordenações
entre graves e muito graves,
mediante decisão exclusiva
do Presidente da Autoridade
de Segurança Rodoviária,
recorrível para os tribunais nos
termos gerais;
- previsão da possibilidade
de delegação, com poderes de
subdelegação, da competência
para aplicação das coimas e
sanções acessórias, bem como
das medidas disciplinadoras
11
auferidos pelos lesados que
servem de base à indemnização.
Com esta alteração, os
rendimentos declarados para
efeitos fiscais passam a ser o
elemento mais relevante na
fixação da indemnização por
acidente de viação. Este critério
objectivo evita processos
de produção de prova mais
morosos para determinação
dos rendimentos do lesado. Por
último, procede-se à revisão
do regime da concessão de
pensões de alimentos ou de
sobrevivência a pessoas que
vivam em condições análogas
às dos cônjuges. O acesso
às prestações por morte das
pessoas que vivam em união de
facto podia estar dependente de
duas acções judiciais separadas,
sendo uma delas desnecessária
e geradora de morosidade e de
pendência. Com esta medida,
clarifica-se que a atribuição
das prestações por morte não
fica dependente de duas acções,
uma contra a herança do
unido de facto e outra contra a
instituição de segurança social,
ficando apenas dependente da
primeira. n
correspondentes às contraordenações;
- previsão da possibilidade
de todos os actos processuais
serem praticados em suporte
informático com aposição de
assinatura electrónica;
- inquirição, por
videoconferência, das
testemunhas, peritos ou
consultores técnicos;
- documentação em meios
técnicos audiovisuais dos
depoimentos e esclarecimentos
prestados presencialmente;
- a integração no processo de
contra-ordenação dos registos
videográficos e dos restantes
meios técnicos audiovisuais
que contenham a gravação das
inquirições. n
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Plano Nacional
de Acção
Ambiente e
Saúde (PNAAS)
2008-2013
O
Governo resolveu
aprovar o Plano Nacional
de Acção Ambiente e
Saúde (PNAAS) para o período
de 2008-2013.
Este Plano define como principais
objectivos:
Oito novos
postos de
atendimento
dos balcões
de Heranças
e balcões de
Divórcio com
Partilhas
N
o passado dia 9 de
Junho, o Balcão das
Heranças e o Balcão
Divórcio com Partilha passaram
a estar disponíveis nos seguintes
novos locais:
- conservatórias do registo
Associação na
Hora disponível
em dez novas
localidades
A
competência para a
tramitação do regime
especial de constituição
imediata de associações
“Associação na Hora” foi alargada
a dez novas conservatórias do
registo comercial, com efeitos
desde 30 de Junho de 2008.
As localidades que passam a
dispor deste serviço são: Angra
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
- intervir ao nível dos factores
ambientais para promover
a saúde do indivíduo e das
comunidades a eles expostos;
- sensibilizar, educar e formar os
profissionais e a população em
geral, por forma a minimizar os
riscos para a saúde associados a
factores ambientais;
- promover a adequação de
políticas e a comunicação do
risco, e
- construir uma rede de
informação que reforce o
conhecimento das inter-relações
ambiente e saúde.
Competirá à Agência Portuguesa
do Ambiente e a Direcção-Geral
da Saúde, na qualidade de
entidades coordenadoras, com
funções técnicas de planeamento
estratégico, operacional e de
supervisão, acompanharem a
dinamização e a avaliação da
execução do PNAAS, assegurando
a sua plena concretização.
Com a aprovação deste plano o
Executivo pretende concretizar
um dos maiores desafios que se
colocam à sociedade moderna, ou
seja, a protecção do ambiente e
da saúde. n
civil de Murça, Pinhel, Ponte
de Sôr, Portalegre, Porto (1.ª),
Vendas Novas, Vila Pouca de
Aguiar e Vouzela. O Balcão das
Heranças e o Balcão Divórcio
com Partilha já se encontravam
disponíveis em Bragança,
Coimbra, Évora, Guarda,
Ferreira do Alentejo, Loulé,
Monção, Oliveira do Bairro,
Oliveira do Hospital, Pombal e
Reguengos de Monsaraz. Estes
serviços passam, assim, a estar
disponíveis em 19 postos de
atendimento: em 6 capitais
de distrito e em 12 distritos
diferentes. Importará relembrar
que o Balcão das Heranças é um
serviço em atendimento único
que permite realizar todas as
operações e actos relacionados
com a sucessão por morte, como
partilhar os bens do falecido
entre os herdeiros, pagar os
impostos devidos ou pedir ou
realizar ou realizar todos os
registos dos bens partilhados.
Por sua vez, o Balcão Divórcio
com Partilha é um serviço em
atendimento único que permite
que, nos divórcios por mútuo
consentimento realizados nas
conservatórias do registo civil,
se possam partilhar os bens
do casal e realizar todas as
formalidades envolvidas como
partilhar os bens do casal, pagar
os impostos devidos ou pedir
ou realizar ou realizar todos os
registos dos bens partilhados. n
do Heroísmo, Cascais, Chaves,
Gondomar, Moita, Ponta Delgada,
Portimão, Tomar, Torres Vedras e
Seia. A “Associação na Hora” é um
regime especial de constituição
imediata de associações,
que permite constituir uma
associação num único momento,
em atendimento presencial
único. Este regime introduziu
diversas simplificações nos actos
necessários para constituir uma
associação, nomeadamente, os
interessados não necessitam de
obter, previamente, o certificado
de admissibilidade da firma,
junto do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas, deixam
de necessitar de celebrar uma
escritura pública e recebem,
de imediato, no momento da
constituição da associação,
o cartão definitivo de pessoa
colectiva, bem como uma certidão
do acto constitutivo da associação
e os respectivos estatutos.
De referir que a «Associação
na Hora» ficou disponível no
dia 31 de Outubro de 2007
em 9 postos de atendimento,
sendo que, actualmente, já se
encontra disponível em 26 postos
espalhados por todos os distritos
de Portugal continental. n
12
CITIUS.
Alterações
às regras
relativas
à tramitação
electrónica
dos processos
judiciais
A
regras relativas à
tramitação electrónica
dos processos judiciais
foram recentemente alteradas,
pela Port. n.º 457/2008, de 20.6,
tendo em vista a concretização
do processo evolutivo da
desmaterialização dos
processos judiciais.
Estende-se agora aos
magistrados do Ministério
Público a regra que determina
Poluição.
Novo regime
de prevenção
e controlo
N
o Conselho de
Ministros do passado
dia 3 de Julho foi
aprovado o regime jurídico
relativo à prevenção e controlo
da poluição, que transpõe
para a ordem jurídica interna
a Directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho,
relativa a esta matéria.
O diploma ora aprovado
harmoniza este novo
regime jurídico relativo
à prevenção e controlo
integrados da poluição com
outros regimes que prevêem,
igualmente, procedimentos
de licenciamento ou
autorização de instalações,
designadamente, o regime
que os actos processuais, por
enquanto apenas relativos
às acções declarativas
e executivas cíveis e
procedimentos cautelares,
sejam praticados através do
sistema informático CITIUS,
valendo, para todos os efeitos
legais, a versão electrónica
do documento assinado
digitalmente e dispensando-se
a assinatura autógrafa pelo
magistrado no suporte de papel
dos actos processuais.
Importa referir que esta
medida estava somente
prevista para os magistrados
judiciais.
Em consequência desta
alteração, passa a fixar-se
o dia 5 de Janeiro de 2009
como a data a partir da qual
passará a ser obrigatória,
para os magistrados judiciais
e do Ministério Público, a
prática de actos processuais
através da aplicação
informática CITIUS. Outra
das alterações prende--se com
o facto de passar a prever-se a
aplicação das regras relativas
à tramitação electrónica,
através do sistema CITIUS, à
apresentação do requerimento
executivo. Assim sendo,
sempre que o requerimento
executivo e os documentos
que o devam acompanhar
sejam apresentados por via
electrónica, as partes ficam
dispensadas de remeter
ao tribunal as cópias em
papel desse requerimento e
documentos, à semelhança
do que acontece quanto à
apresentação das demais peças
processuais e documentos
pelas partes através do sistema
informático CITIUS. Esta
alteração, relativa ao processo
executivo, entra em vigor no
dia 1 de Setembro de 2008. n
do exercício da actividade
industrial (REAI) e o regime
do exercício da actividade
pecuária (REAP).
De referir que a licença
ambiental passa a constituir
uma condição de início de
exploração ou funcionamento
da instalação e não, como
até agora, uma condição
da execução do projecto da
instalação.
Existe agora a possibilidade
de o operador recorrer a
entidades acreditadas na
preparação do pedido de
licença ambiental que,
validando o pedido, criam
condições que permitem a
redução do prazo fixado para
a decisão do pedido de licença
ambiental.
O operador tem também
a faculdade de optar por
promover e desenvolver,
em simultâneo, vários
procedimentos a que a
instalação se encontre
legalmente sujeita, tais como
os procedimento de avaliação
de impacte ambiental e de
apreciação do relatório de
segurança de estabelecimentos
de nível superior de
perigosidade, ocorrendo em
simultâneo a fase de consulta
pública.
Prevê-se, igualmente, a
possibilidade de utilizar
informações e elementos
já disponíveis na entidade
coordenadora ou na Agência
Portuguesa do Ambiente,
entregues pelo operador
para efeitos de outros
procedimentos da competência
destas entidades.
No âmbito das obrigações de
comunicação com idêntica
periodicidade a que operador
está sujeito, passa a ser
admitida a entrega de um
relatório único que contemple
todos os elementos necessários
ao cumprimento dos diferentes
regimes jurídicos. n
13
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Alterações
ao Código
do Trabalho
aprovadas em
Setembro
A
proposta de lei do novo
Código do Trabalho,
aprovada em Conselho
de Ministros, será objecto de
discussão pública durante o mês
de Julho, passando à discussão
na Assembleia da República, na
generalidade e na especialidade,
e posterior aprovação no próximo
mês de Setembro.
Das medidas contidas na
proposta de lei, destacam-se as
seguintes:
- possibilidade de trabalhar
até 36 horas em apenas 3 dias
consecutivos ou 4 dias por
semana, sendo respeitado o
limite de 40 horas por semana
- “horários concentrados”;
- respeitando os limites e
variações máximas semanais
de tempo de trabalho, a
empresa pode acordar com os
trabalhadores uma intensificação
Direito
de asilo
ou protecção
subsidiária
O
regime que estabelece
as condições e
procedimentos de
concessão de asilo ou protecção
subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado
e de protecção subsidiária entra
em vigor no próximo dia 29 de
Agosto.
A Lei n.º 27/2008, de 30.6,
transpõe para a ordem
jurídica interna as directivas
comunitárias relativas às
condições a preencher por
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
do horário laboral durante
um determinado período que
posteriormente é compensada
com uma redução do tempo de
trabalho – “banco de horas”;
- com o objectivo de combater
a precariedade do emprego,
a título excepcional e apenas
por 6 meses após a entrada em
vigor das alterações à legislação
laboral, as contribuições das
empresas para a Segurança
Social, relativas a contratos sem
termo resultantes da conversão
de contratos de prestação
de serviços (trabalhadores
independentes), serão reduzidas
a 50% nos primeiros 3 anos;
- as empresas que contratem
falsos trabalhadores
independentes ficarão sujeitas
a coimas até 57 000 euros
e, caso reincidam, serão
aplicadas sanções acessórias,
nomeadamente a perda de
subsídios e benefícios atribuídos
pelo Estado e denúncia em lista
de infractores, a publicitar na
internet;
- os contratos a termo terão
uma duração máxima de 3
anos, ficando as entidades
empregadoras sujeitas
ao agravamento da taxa
contributiva de 3% (26,75%),
salvo nos casos de substituição
temporária de trabalhador
ausente por licença parental ou
por doença prolongada, em que
se mantém em 23,75%;
- redução de 1% na taxa
contributiva a cargo das
entidades empregadoras sobre os
contratos sem termo;
- sujeitar as empresas
utilizadoras de trabalhadores
abrangidos pelo regime de
trabalho independente (recibos
verdes) ao pagamento de
uma parcela de 5% da taxa
contributiva, sendo reduzida
na mesma percentagem para o
trabalhador;
- criação do contrato de trabalho
intermitente (sem termo) que
implica a prestação de trabalho
num período de dois meses
consecutivos, findo o qual o
trabalhador pode não prestar
serviço mas tem assegurado o
direito a parte do salário;
- o período experimental para a
generalidade dos trabalhadores,
contratados por tempo
indeterminado, será alargado de
90 para 180 dias. n
nacionais de países terceiros
ou apátridas para poderem
beneficiar do estatuto de
refugiado ou de pessoa que, por
outros motivos, necessite de
protecção internacional, bem
como relativas ao respectivo
estatuto e ao conteúdo da
protecção concedida e ainda
referentes a normas mínimas
aplicáveis ao procedimento de
concessão e perda do estatuto de
refugiado.
De acordo com o diploma ora
publicado, é garantido o direito
de asilo aos estrangeiros e
aos apátridas perseguidos ou
gravemente ameaçados de
perseguição, em consequência de
actividade exercida no Estado
da sua nacionalidade ou da sua
residência habitual em favor
da democracia, da libertação
social e nacional, da paz entre
os povos, da liberdade e dos
direitos da pessoa humana.
Têm, igualmente, direito
à concessão de asilo os
estrangeiros e os apátridas que,
receando com fundamento ser
perseguidos em virtude da sua
raça, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou integração
em certo grupo social, não
possam ou, por esse receio, não
queiram voltar ao Estado da
sua nacionalidade ou da sua
residência habitual.
De referir que esta Lei é
aplicável aos pedidos de asilo
pendentes em 29 de Agosto
próximo. n
14
Nova tabela de
preços dos actos
notarias
O
preço dos actos da
exclusiva competência
dos notários já não é
fixo, podendo estes profissionais
praticar preços livres e preços
tabelados com valor máximo.
A Portaria n.º 574/2008, de 4.7,
altera a tabela de honorários
e encargos da actividade
notarial exercida ao abrigo do
Estatuto do Notariado, que
passa a estabelecer que os
honorários devidos ao notário
Medidas
de simplificação
do Registo
Predial
– escrituras
facultativas A
s medidas de
simplificação,
desmaterialização
e eliminação de actos e
procedimentos no registo predial
e actos conexos, previstas no
âmbito do programa Simplex,
e já aprovadas em Conselho de
Ministros, foram recentemente
publicadas, entrando, na
generalidade, em vigor no dia 21
de Julho de 2008.
Estas medidas de simplificação
abrangem actos bastante comuns
no quotidiano dos cidadãos,
tais como a compra e venda de
imóveis, hipotecas sobre imóveis
ou doações de imóveis.
Como objectivos das medidas ora
aprovadas, pelo DL n.º 116/2008,
de 4 de Julho, destacamos os
seguintes:
- Em primeiro lugar, a
viabilização da prestação de novos
serviços em regime de “balcão
único” relativamente a actos sobre
são, nuns casos, preços máximos,
noutros, preços livres. O regime
dos preços máximos passa a
aplicar-se aos actos previstos
expressamente na tabela, os
quais deixam de ter um valor
fixo, mas não poderão exceder
um valor máximo estabelecido,
podendo os notários livremente
praticar preços inferiores a
esse valor. O regime dos preços
livres passa a valer como regra
para todos os actos que não se
encontram previstos na tabela
e que sejam praticados por
notários privados.
Por outro lado, a nova tabela
também não contempla os actos
relativamente aos quais passou
a existir concorrência de outros
profissionais, que assim passam
a estar sujeitos ao regime dos
preços livres. Assim, também
nestes casos o preço do acto
notarial deixará de ser fixo,
cabendo ao notário a definição do
preço dos actos notariais sujeitos
a este regime de preços livres.
Deste modo, passam, por exemplo,
a estar sujeitos ao regime dos
preços livres os actos relativos
à compra e venda de imóveis e
à constituição de sociedades de
capital social mínimo, para além
dos reconhecimentos e termos de
autenticação e tradução.n
imóveis, com mais simplicidade e
redução de custos.
Permite-se, assim, que advogados,
câmaras de comércio e indústria,
notários e solicitadores prestem
em concorrência serviços
relacionados com transacções de
bens imóveis em regime de balcão
único.
São, por isso, criadas condições
para, a partir de 1 de Janeiro
de 2009, poderem ser prestados
serviços em regime de “balcão
único” para a prática de actos
relativos a imóveis junto das
conservatórias/serviços de registo,
dos advogados, das câmaras de
comércio e indústria, dos notários
e dos solicitadores.
Os cidadãos passam a poder
deslocar-se a qualquer uma
destas entidades e a praticar
os actos relativos a imóveis,
com eliminação de deslocações
desnecessárias.
Para concretização deste objectivo
foram aprovadas as seguintes três
medidas:
1ª. Tornam-se facultativas as
escrituras relativas a diversos
actos da vida dos cidadãos e
das empresas. Deixam de ser
obrigatórias as escrituras públicas
para a compra e venda de casa ou
para a constituição de hipoteca
sobre bens imóveis. Estes actos
passam a poder ser realizados por
documento particular autenticado.
2.ª As entidades com competência
para praticar actos relativos a
imóveis (advogados, câmaras de
comércio e indústria, notários
e solicitadores) passam a estar
obrigadas a promover o registo
predial do acto em que tenham
intervenção, desonerando-se, deste
modo, os cidadãos e empresas das
deslocações às conservatórias.
3ª. São criadas novas condições
de segurança para os serviços
disponibilizados nestes balcões
únicos. Prevê-se a realização
obrigatória de um depósito
electrónico dos documentos
relativos ao acto praticado.
Os vários tipos de “balcões únicos”
que passam a poder existir são,
portanto, os seguintes:
A - Balcão único nos serviços de
registo, com 2 modalidades:
1.ª modalidade: balcão “Casa
Pronta”: No mesmo balcão, o
acto é praticado por documento
particular (sem escritura)
epermite o pagamento de
impostos, registos imediatos,
pedido de isenção de IMI,
alteraçãoda morada fiscal, etc.
O balcão “Casa Pronta” existe
hoje em 75 locais, cobrindo 70
municípios e 8 capitais de distrito.
A partir de 1 de Janeiro de 2009
terá cobertura nacional.
2.ª modalidade: Documento
15
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
particular autenticado e recepção
imediata do pedido de registo. No
mesmo balcão, o acto é praticado
por documento particular
autenticado (sem escritura),
seguido de recepção imediata dos
pedidos de registo.
B- Balcão único nos cartórios
notariais, com 2 modalidades:
1.ª modalidade: Documento
particular autenticado, seguido
de envio obrigatóriopara registo
nas conservatórias. No mesmo
balcão, o acto é praticado por
documento particular autenticado
(sem escritura), seguido de envio
obrigatório dos pedidos de registo.
2.ª modalidade: Escritura pública,
seguida de envio obrigatório para
registo nasconservatórias. No
mesmo balcão, o acto é praticado
por escritura pública, seguido de
envio obrigatório dos pedidos de
registo
C - Balcão único nos advogados:
No mesmo balcão, o acto é
praticado por documento
particular autenticado (sem
escritura), seguido de envio
obrigatório dos pedidos de registo.
D - Balcão único nas câmaras de
comércio e indústria: No mesmo
balcão, o acto é praticado por
documento particular autenticado
(sem escritura), seguido de envio
obrigatório dos pedidos de registo.
E -Balcão único nos solicitadores:
No mesmo balcão, o acto é
praticado por documento
particular autenticado (sem
escritura), seguido de envio
obrigatório dos pedidos de registo.
Nestes balcões únicos, junto das
referidas 5 entidades, passa a
poder-se, entre outros, praticar
os seguintes actos: Compra
e venda; Hipoteca; Doação;
Partilha; Contratos promessa
com eficácia real; Pactos de
preferência com eficácia real;
Constituição ou modificação
da propriedade horizontal;
Constituição ou modificação do
direito de habitação periódica
(time-sharing); Consignação de
rendimentos (atribuição de uma
renda resultante de umimóvel);
Divisão de coisas comuns (divisão
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
de imóvel que se encontra em
regime decompropriedade); Mútuo
(empréstimo) de valor superior a
20.000 €; Transmissão de créditos
garantidos por hipoteca.
- Em segundo lugar, são
eliminados e simplificados actos
e práticas dos serviços de registo,
como os seguintes:
a) É eliminada a competência
territorial das conservatórias
do registo predial, permitindo
que qualquer cidadão pratique
actos de registo predial em
qualquer conservatória do registo
predial do território nacional,
independentemente do lugar
da situação dos prédios. Os
interessados passam a poder
escolher o serviço mais rápido, que
lhes fica mais próximo ou que lhes
presta um melhor atendimento.
b) Cria-se possibilidade de
tramitar de forma unitária,
através de procedimentos para
operações especiais de registos,
actos próprios dos serviços de
registo que, em razão do seu
número, natureza, relação
de dependência ou conexão,
identidade ou qualidade dos
sujeitos, possam ser praticados de
forma simplificada.
Neste atendimento “Operações
especiais de registos” vai ser
possível, através de um único
pedido, efectuar diversos registos
de uma vez só. Os registos serão
feitos mais rapidamente, evitando
deslocações desnecessárias às
conservatórias e proporcionando
um tratamento personalizado aos
seus utilizadores.
c) É eliminada a necessidade de
apresentação junto dos serviços
de registo de certidões que já se
encontrem noutras conservatórias
ou serviços de registo, passando
estas a ter de verificar a
informação que já está disponível
no sector dos registos, em vez de a
exigir aos cidadãos e empresas.
d) Simplificação do processo de
harmonização das descrições
prediais com a matriz e os títulos,
de forma a facilitar a conciliação
dos elementos identificativos
dos prédios e evitando-se que
16
muitos actos de registo sejam
inviabilizados ou excessivamente
prolongados em questões
relevantes como a compra de uma
casa ou de um terreno.
e) A conservatória passa a ter
de suprir os vícios dos pedidos
apresentados pelos interessados
em mais situações, assim evitando
que tenha de ser o interessado a
fazê-lo.
f) Institui-se um sistema
mais amplo de comunicações
entre os diversos serviços da
Administração, contribuindo,
deste modo, para o alargamento
das situações de oficiosidade na
promoção e instrução dos registos.
g) Prevê-se a anotação à descrição
dos prédios da existência
de licença de utilização e da
ficha técnica de habitação,
possibilitando que os cidadãos
encontrem num único local
toda a informação considerada
necessária para a aquisição e
celebração de outros negócios
jurídicos sobre imóveis.
- Em terceiro lugar, são
criadas condições para a
desmaterialização de actos e
processos de registo, por exemplo
através da viabilização de serviços
on-line, a disponibilizar através da
Internet.
Criam-se, agora, as condições
legais para que possam ser
promovidos actos de registo
predial através da Internet e para
que possa ser solicitada e obtida
on-line uma certidão permanente
de registo predial, a disponibilizar
em sítio na Internet.
A partir de 1 de Janeiro de 2009,
estará disponível um serviço de
valor acrescentado: a Certidão online. Passa a permitir-se o acesso
à informação, permanentemente
actualizada e com valor de
certidão, através de um web site
gerido pelo Ministério da Justiça.
- Em quarto lugar, adopta-se
um sistema de registo predial
obrigatório, potenciando a
coincidência entre a realidade
física, a substantiva e a registral.
Com vista a fomentar a
actualização dos registos dos
prédios, é agora criado um sistema
de gratuitidade dos registos
dos actos praticados antes da
publicação destas medidas (antes
de 4 de Julho de 2008) e que se
destina a vigorar até ao dia 2 de
Dezembro de 2011.
Preços
Os preços dos actos de registo
passam a ser únicos e, por isso,
mais transparentes. Estes preços
deixam de resultar de uma soma
de parcelas (registos, certidões,
emolumentos pessoais, etc.) e a ser
um preço único, que inclui tudo.
Preços livres
Os preços de escrituras relativas a
imóveis passam a ser livres.
Novos preços dos registos
prediais:
1. Preço dos registos prediais na
compra e venda de uma casa com
financiamento bancário:
Preço actual: 526,98€ (resultante
da soma de todas as parcelas
envolvidas)
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 500€ (preço fixo)
Percentagem de redução: - 5,1%
2. Preço dos registos prediais na
compra e venda de uma casa sem
financiamento bancário
Preço actual: 312,48€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas)
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 250€ (preço fixo)
Percentagem de redução: - 19,9%
3. Preço dos registos prediais
na transferência de um
financiamento bancário para
compra de casa de um banco para
outro
Preço actual: 249,48€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas)
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 250€ (preço fixo)
Percentagem de aumento: + 0,2%
4. Preço dos registos prediais de
operações de loteamento
Preço actual: 473€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas)
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 250€ (preço fixo)
Percentagem de redução: -47%
Custos totais das formalidades da
compra de casa, para as situações
mais frequentes, relativas a um
imóvel de custo médio (cerca de
126.000€):
1. Compra e venda de uma casa
com financiamento bancário
Preço actual: 947,83€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas) + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 500€ (preço fixo dos
registos) + preço cobrado por
notário, advogado, solicitador ou
câmara de comércio e indústria,
que será livre + impostos
2. Compra e venda de uma casa
sem financiamento bancário
Preço actual: 513,76€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas) + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 250€ (preço fixo dos
registos) + preço cobrado por
notário, advogado, solicitador ou
câmara de comércio e indústria,
que será livre + impostos
3. Transferência de um
financiamento bancário para
compra de casa de umbanco para
outro
Preço actual: 437,91€ (resultante
da soma das várias parcelas
envolvidas) + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 250€ (preço fixo dos
registos) + preço cobrado por
notário, advogado, solicitador ou
câmara de comércio e indústria,
que será livre + impostos
Serviço CASA PRONTA
O serviço Casa Pronta é o balcão
único onde é possível realizar
todas as operaçõese formalidades
relativas à compra e venda de
casa.
O Casa Pronta permite fazer,
num único momento, o contrato
de compra e venda, o registo da
aquisição e da hipoteca, bem
como praticar outros actos como
liquidar o imposto sobre as
transmissões onerosas de imóveis
17
(IMT). Neste serviço, é eliminada
a necessidade de realizar
formalidades e obter diversos
documentos, tais como, por
exemplo, certidões do registo
predial, comercial e civil, registos
provisórios, escrituras notariais e
certidões camarárias de licenças
de utilização.
Preços – serviço Casa Pronta
No balcão único Casa Pronta os
preços são fixos, únicos e incluem
todo o serviço. Esses preços são os
seguintes:
1. Compra e venda de uma casa
com financiamento bancário no
Casa Pronta: Preço actual: 650€ + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 600€ + impostos
2. Compra e venda de uma casa
sem financiamento bancário no
Casa Pronta:
Preço actual: 350€ + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 300€ + impostos
3. Preço das formalidades
na transferência de um
financiamento bancário no Casa
Pronta:
Preço actual: 350€ + impostos
Preço novo (a partir de 21 de
Julho): 300€ + impostos
Entrada em vigor
Maior partes das medidas de
simplificação entram em vigor no
dia 21 de Julho de 2008. Todavia,
as medidas a seguir indicadas
apenas serão aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 2009:
- Eliminação da competência
territorial das conservatórias/
serviços de registo doregisto
predial;
- Obtenção de documentos de
outro serviço da administração
pública pelaconservatória/serviço
de registo;
- Disponibilização de serviços em
perfil de “balcão único” junto de 5
entidades;
- Disponibilização da certidão de
registo predial on-line;
- Prática de alguns actos de
registo predial pela Internet. n
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Acidente
automóvel.
Indemnização
do dano corporal
E
ncontra-se em vigor desde
o passado dia 27 de Maio
a Portaria n.º 377/2008, de
26.5, que veio fixar os critérios e
valores orientadores para efeitos
de apresentação aos lesados por
acidente automóvel de proposta
razoável para indemnização
do dano corporal. Todavia, as
disposições constantes deste
diploma não afastam o direito
à indemnização de outros
danos, nos termos da lei,
nem a fixação de valores
superiores aos propostos.
Uma das inovações
aprovadas é a adopção
do princípio de que só
há lugar à indemnização
por dano patrimonial
futuro quando a situação
incapacitante do lesado
o impeça de prosseguir a
sua actividade profissional
habitual ou qualquer
outra. Contudo, mesmo
que não tenha direito à
indemnização por dano
patrimonial futuro, em
situação de incapacidade
permanente parcial,
o lesado terá direito à
indemnização pelo seu dano
biológico, entendido este como
ofensa à integridade física e
psíquica. A indemnização pelo
dano biológico é calculada
segundo a idade e o grau
de desvalorização, apurado
pela Tabela Nacional para
Avaliação de Incapacidades
Permanentes em Direito Civil,
e com referência inicial ao valor
da RMMG (retribuição mínima
mensal garantida).
De referir que fica, igualmente,
garantido ao lesado, quando
não lhe for atribuída qualquer
incapacidade permanente, o
direito à indemnização por
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
dano moral decorrente de dano
estético e ou do “quantum
doloris”, que lhe sejam
medicamente reconhecidos.
De salientar, ainda, que o cálculo
das indemnizações por prejuízo
patrimonial, tanto emergente
como futuro, passa a ter por
base, para efeitos de proposta
razoável, os rendimentos
declarados à administração fiscal
pelos lesados.
De acordo com o diploma ora
aprovado, são indemnizáveis, em
caso de morte:
- A violação do direito à vida e os
danos morais dela decorrentes,
nos termos do artigo 496.º do
Código Civil;
- Os danos patrimoniais futuros
daqueles que, nos termos do
Código Civil, podiam exigir
alimentos à vítima, ou aqueles
a quem esta os prestava no
cumprimento de uma obrigação
natural;
- As perdas salariais da vítima
decorrentes de incapacidade
temporária havida entre a data
do acidente e a data do óbito;
- As despesas feitas para assistir
e tratar a vítima bem como as
de funeral, luto ou transladação,
contra apresentação dos
originais dos comprovativos.
Em caso de outro tipo de dano
corporal, são indemnizáveis ao
lesado:
18
- Os danos patrimoniais futuros
nas situações de incapacidade
permanente absoluta, ou de
incapacidade para a profissão
habitual, ainda que possa haver
reconversão profissional;
- O dano pela ofensa à
integridade física e psíquica
(dano biológico), de que resulte
ou não perda da capacidade de
ganho, determinado segundo a
Tabela Nacional para Avaliação
de Incapacidades Permanentes
em Direito Civil;
- As perdas salariais decorrentes
de incapacidade temporária
havida entre a data do
acidente e a data da fixação da
incapacidade;
- As despesas
comprovadamente
suportadas
pelo lesado em
consequência das
lesões sofridas no
acidente.
Por ultimo, o lesado
tem ainda direito
a ser indemnizado
por danos morais
complementares,
autonomamente, nas
seguintes situações:
- Por cada dia
de internamento
hospitalar;
- Pelo dano estético;
- Pelo “quantum
doloris”;
- Quando resulte para o lesado
uma incapacidade permanente
absoluta para a prática de toda
e qualquer profissão ou da sua
profissão habitual;
- Quando resulte para o lesado
uma incapacidade permanente
que lhe exija esforços acrescidos
no desempenho da sua
actividade profissional habitual;
- Quando resulte uma
incapacidade permanente
absoluta para o lesado que,
pela sua idade, ainda não tenha
ingressado no mercado de
trabalho e por isso não tenha
direito à indemnização por
incapacidade para a profissão
habitual. n
Constituição de servidão
A servidão representa um encargo imposto num
prédio em proveito exclusivo de um outro, pertencente a dono diferente.
Trata-se de um encargo que onera e incomoda o
exercício do direito de propriedade do prédio onde se
situa a servidão (designado prédio serviente).
As servidões podem classificar-se em vários tipos,
como por exemplo:
- Servidão de aqueduto: tem por conteúdo a passagem de água por meio de cano ou rego condutor,
desde o prédio onde ela se encontra ao prédio que
dela se aproveita; servidão de escoamento: compreende o encargo constituído num prédio para que por
ele vão desaguar, numa corrente de águas que dela
tenham sido derivadas, ou que brotem, mediante a
acção do homem, em qualquer prédio ou por esse
meio para ele sejam conduzidos; servidão legal: é o
direito potestativo de constituir coercivamente uma
servidão sobre um prédio alheio, mediante o paga-
mento de uma indemnização; servidão voluntária:
é a que resulta de acordo as partes, não existindo
preceito legal que a imponha, servidão aparente: é
a servidão que se revela por sinais visíveis e permanentes; servidão não aparente: é aquela que não se
revela por sinais visíveis e permanentes; servidão
predial: é o encargo imposto num prédio em benefício
exclusivo de outro pertencente a um dono diferente;
servidão pessoal: é a estabelecida a favor não de um
prédio, mas de uma pessoa.
Quanto ao modo de constituição, as servidões
prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. As
servidões podem extinguir-se por diversas formas,
sendo as mais relevantes o seu não exercício durante
20 anos, renúncia à servidão e a sua desnecessidade
ao prédio dominante. A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo contrato de constituição
voluntária de servidão.
Contrato de constituição de servidão
ENTRE:
1.º - Nome completo, estado civil (quando casado, mencionar também a identificação do cônjuge e regime de bens do
casamento) , profissão, morador em......., contribuinte fiscal n.º...., portador do bilhete de identidade n.º ......, emitido em .....,
pelo arquivo de identificação de ....... , na qualidade de Primeiro Contratante e
2.º - Nome completo, estado civil (quando casado mencionar também a identificação do cônjuge e regime de bens do
casamento), profissão, morador em......., contribuinte fiscal n.º...., portador do bilhete de identidade n.º ....., emitido em .....,
pelo arquivo de identificação de ....... , na qualidade de Segundo Contratante, é celebrado um contrato de constituição de direito
de servidão que se rege pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
O Primeiro Contratante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado..............., sito no lugar de .................,
descrito sob o n.º..... da Conservatória do Registo Predial de ...... e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º.......
SEGUNDA
O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado..............., sito no lugar de .................
descrito sob o n.º..... , da Conservatória do Registo Predial de ...... e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º.......
TERCEIRA
Pelo presente contrato o Primeiro Contratante vende ao Segundo Contratante, pelo preço de G........................(extenso),
que já recebeu, a servidão que consiste no direito de passagem a pé, carro e tractor, por uma faixa de terreno, ao longo da
ribeira, no sentido sul-norte, com entrada pelo portão existente no prédio que possui, tendo dois metros de largura por doze
metros de comprimento, constituída no prédio rústico, propriedade do Primeiro Contratante e a favor do prédio propriedade do
Segundo Contratante.
QUARTA
O Segundo Contratante aceita o presente contrato nos termos exarados.
O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos contratantes,
sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.
Local .... de...... de 20...
[ Primeira outorgante] _________________
[Segundooutorgante] _________________
19
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Veículos de investimento imobiliário
Por: António Raposo Subtil
Para alguma doutrina estrangeira, o Direito Imobiliário compreende matérias relativas ao direito de
propriedade, nas mais variadas modalidades, aos
direitos “reais” de uso e gozo, para além de integrar a
disciplina dos negócios jurídicos imobiliários, das operações imobiliárias e dos veículos de investimento.
No que respeita aos conceitos integrantes do título
“Veículos de Investimento imobiliário”, importa esclarecer que a noção “veículos” é comummente utilizada
para significar “a entidade jurídica”, “a estrutura
de meios” ou “os titulares, mesmo que de forma indirecta, de interesses concretos” apta a concretizar
determinados objectivos de investimento. Quanto ao
conceito “investimento”, em sentido económico, significa a aplicação de capital em meios que levam ao
crescimento da capacidade produtiva ou à obtenção
de vantagens materiais, sendo que, para efeitos deste
Guia, tanto pode ser directo ou indirecto, pessoal ou
institucional e lucrativo ou solidário.
Por fim, importa realçar que a palavra “imobiliário(s)”,
quando conjugada com “veículos de investimentos”,
foi utilizada em sentido amplo e por contraposição
a “mobiliário(s)”. Ou seja, no desenvolvimento dos
temas do designado Direito do Imobiliário, importa
destacar os veículos de investimento com consagração
legal e que, por força do seu regime específico, têm
autonomia e características diferenciadoras, designadamente nas seguintes vertentes:
– Modos de criação e instituição;
– Estruturas organizativas e princípios de funcionamento;
– Atribuições e âmbito de intervenção específica;
– Regime fiscal favorável e formas de controlo.
Assim, encontramos na legislação em vigor os
seguintes veículos de investimento: fundos de investimento imobiliário, sociedades comerciais imobiliárias, sociedades de reabilitação urbana e cooperativas
de habitação e construção.
Estamos perante classes de veículos inseridas em
sectores económicos de actividade distintos e com
consagração constitucional:
1º- Sector cooperativo e social (cooperativas de
habitação e construção);
2º- Sector público (sociedades de reabilitação
urbana);
3º- Sector privado “tutelado” (fundos de investimento imobiliário) e sector privado “não tutelado”
(sociedades comerciais imobiliárias).
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Qual a importância da distinção ou, noutra perspectiva, da diferenciação?
Desde logo, por regra, os benefícios fiscais de
natureza estrutural são concedidos pelo legislador
em atenção ao sector ou subsector económico de
actividade e, também por regra, não existem onde o
Estado não exerce a sua tutela e controlo.
Se no sector cooperativo o favorecimento e benefícios fiscais constituem uma obrigação do Estado,
com fundamento e imposição constitucional, nas
sociedades de reabilitação urbana, para além do seu
desígnio institucional, os titulares do capital (Estado
ou dos Municípios), por si só, justificam a transferência de especiais poderes de intervenção para
estas sociedades e, por outro lado, os amplos limites
previstos para a sua intervenção: “compete às SRU
licenciar e autorizar operações urbanísticas, proceder
a operações de realojamento, fiscalizar as obras de
reabilitação urbana, podendo, ainda, expropriar os
bens imóveis e os direitos e a eles inerentes”.
Resta encontrar a diferenciação “substantiva” entre Fundos de Investimento e Sociedades Comerciais,
sendo que as sociedades gestoras de investimento
imobiliário (SGII) estão em vias de extinção e os
exemplos de sociedades de capitais públicos são
insusceptíveis de reprodução, na medida em que, no
plano estritamente jurídico e conceptual, a distinção
é clara e profunda.
As sociedades comerciais imobiliárias, como veículos de investimento, desenvolvem a sua actividade
através do investimento directo, nomeadamente,
na compra e venda de imóveis, desenvolvimento,
promoção e reabilitação urbana e os fundos imobiliários, enquanto patrimónios autónomos, investem
as poupanças ou capitais de terceiros, designados
como participantes.
Para além de que o legislador nem sempre com a
mesma convicção, valorizou os fundos de investimentos enquanto organismos de investimento colectivo
(OIC) e, por conseguinte, como “veículos” de captação
de poupanças de terceiros não aptos, por si só, para
investir no sector imobiliário.
Daí que o legislador, com avanços e recuos não
justificados, tenha estabelecido um quadro fiscal mais
favorável para os fundos imobiliários, segmentando
os benefícios nos seguintes domínios:
- Tributação interna (rendimentos prediais, mais-valias e outros rendimentos);
- Tributação do património (dependendo do tipo de
fundo, isenção ou taxa reduzida de IMT e IMI);
20
- Tributação dos participantes (pessoas singulares
Para justificar a necessidade dos projectados veíe colectivas, residentes e não residentes).
culos de investimento consta do citado projecto que
O legislador associou a um estatuto fiscal mais “as sociedades de investimento podem efectivamente
favorável uma forte tutela do Estado a exercer direc- cumular, na mesma estrutura, a titularidade dos actamente pela CMVM e, em determinados aspectos, tivos e a capacidade e legitimidade para a respectiva
de forma indirecta, pelo Banco de Portugal.
gestão (sociedades de investimento autogeridas),
Para acompanhar as novidades do mundo mo- diversamente dos fundos de investimento, onde a
derno suportadas na livre circulação de capitais e titularidade dos activos e a gestão dos mesmos surge
intenções de investimento, recentemente, a CMVM obrigatoriamente segregada do ponto de vista dos
fez divulgar um projecto de diploma, cujo preâmbulo sujeitos que encabeçam a relação jurídica de titulase transcreve:
ridade – os participantes do fundo – e de exercício
-“A indústria portuguesa da gestão de activos con- da gestão – a entidade financeira”.
vive e compete de forma sempre mais acentuada com
Será que o Estado reconhecerá a estes veículos um
organismos de investimento colectivo estrangeiros tratamento fiscal favorável, no mínimo, semelhante
comercializados em Portugal, mas constituídos sob aos dos actuais fundos imobiliários (patrimónios
forma societária, sem dispor de insautónomos sem personalidade jutrumentos que lhe permita oferecer
rídica geridos por uma entidade
“Encontramos
aos investidores nacionais o mesmo
financeira)?
na legislação
tipo de produtos e o mesmo leque
Estes veículos serão identificados
de opções, já que apenas são recopelos
titulares do capital disponível
em vigor os
nhecidos pelo ordenamento jurídico
para investimento como equivalenseguintes veículos
os organismos de gestão de activos
tes aos REIT (Real Estate Investmobiliários e imobiliários sob forma
ment Trusts), existentes no mercado
de investimento:
contratual (fundos de investimento
internacional do investimento imobifundos de
sem personalidade jurídica repreliário, quando o seu regime jurídico
sentados por entidades gestoras
“supletivo” será o previsto no Código
investimento
designadas para o efeito).
das Sociedades Comerciais?
imobiliário,
Após a indicação dos objectivos
Como as traduções de línguas
sociedades
a atingir, a entidade promotora da
“vivas”, a falta de correspondência
iniciativa (CMVM) esclareceu:
do “substrato efectivo” gera, por princomerciais
-“Para que a introdução das
cípio, equívocos, dúvidas e rejeições
imobiliárias,
sociedades de investimento imobiindesejáveis.
liário constitua de facto uma opção
O regime jurídico dos FII em vigor,
sociedades de
útil e uma alternativa real para a
cuja maturidade, experimentação e
reabilitação
indústria e os investidores, será
justificação é inquestionável, poderia
urbana e
imprescindível que esse projecto
constituir o tecido normativo para a
seja acompanhado da introdução
criação de novas formas de fundos
cooperativas
de medidas de natureza tributáde investimento, em que, por via
de habitação e
ria adequadas, que permitam um
da necessária contratualização, os
alinhamento rigoroso do trataparticipantes (titulares de capitais
construção.”
mento fiscal de ambas as formas
significativos) tivessem uma interjurídicas – contratual e societária
venção mais directa e vinculativa na
– da gestão de activos. O regime das sociedades de relação com as sociedades gestoras, por via da alteinvestimento reclama que se assegure, sem margem ração das competências e regras de funcionamento
para dúvidas, a neutralidade fiscal entre ambos os dos Conselhos Consultivos, Comités de Investimento
géneros de organismos de investimento colectivo e Assembleias de Participantes.
existentes: os personalizados e os não personalizaPor último, nos fundos de investimentos destidos.” Pretende-se conceber uma entidade jurídica, nados à promoção imobiliária, construção de emnão necessariamente gerida por uma sociedade preendimentos e reabilitação urbana, deveria ser
gestora, em que os titulares de capital asseguram admissível, com maior amplitude, as parcerias e a
directamente o investimento imobiliário projecta- contratação das operações de gestão com os partido, num contexto de supervisão da CMVM, mas cipantes do respectivo fundo, de forma expressa e
sem a “intermediação” de uma sociedade gestora transparente. Diz o ditado popular “quem não deve
de fundos.
não teme”!
21
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Violação de direitos privativos
Acordam no Supremo Tribunal
de Justiça:
Por: Sílvia Ferreira*
SUMÁRIO:
I - O tratamento jurídico da protecção dos direitos
privativos da propriedade industrial é diferente
da protecção contra os actos de concorrência
desleal, constituindo esta um instituto autónomo,
se bem que ambas tenham como escopo comum
garantir a lealdade da concorrência.
II - A violação de direitos privativos constata-se objectivamente, só por si, não significando
necessariamente concorrência desleal; para
que esta exista é preciso que se verifiquem os
pressupostos que a caracterizam.
III - São elementos constitutivos da concorrência
desleal: o acto de concorrência que seja contrário
às normas e usos honestos, referentes a qualquer
ramo da actividade económica.
IV - É sempre necessária uma actividade
concorrencial, medida através de um critério de
mercado, que se projecte no público, procurando
influir sobre a clientela.
V - As normas são padrões sociais de
comportamento, tal como os usos: uma e outros
deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se
entre concorrentes no mesmo ramo de actividade
económica, sem nunca atingirem a desonestidade,
sob pena de poderem incorrer em concorrência
desleal.
VI - Qualquer ramo de actividade económica
significa que a concorrência tem um âmbito
económico, abrangendo, por isso, a concorrência
desleal entre empresas agrícolas, no domínio
dos serviços, das profissões liberais, excluídas
as intelectuais não encaradas de um ponto de
vista económico mas pelo prisma de um alto nível
deontológico dos serviços prestados, etc.
VII - Na concorrência desleal por actos
susceptíveis de criar confusão, tal como no que
toca às marcas, saber se a imitação assente numa
semelhança capaz de determinar erro ou confusão
é questão de direito, mas é matéria de facto saber
se essa semelhança existe ou não.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
I - Da tramitação processual
A e B intentaram providência cautelar não especificada para apreensão de máquinas de cortar
azulejos, importadas e comercializadas por C, ao
abrigo do disposto no artigo 45º do CPI (Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro) e artigo 399 do CPC,
com fundamento de que esta, numa manobra de
concorrência desleal, mandou fabricar em Taiwan,
importou e comercializa, cortadores de azulejos que,
em tudo, são a cópia fiel e servil do seu cortador de
azulejos T-3.
A B vende os cortadores da A, a inúmeros grossistas e retalhistas que, seguidamente, os revendem
ao público consumidor.
A atitude da requerida determinou a confusão no
mercado nacional e internacional, pondo em causa a
imagem da 1ª requerente e o seu prestígio granjeado
ao longo de vários anos e com grandes investimentos, causando a ambas as requerentes avultados
prejuízos pelo desvio da sua clientela e destruição
do seu próprio mercado. Respondeu a requerida,
alegando que, efectivamente, era enorme o prestígio das máquinas da 1ª requerente, da marca Rubi,
confirmando a importação e comercialização de máquinas idênticas, mas distintas, oriundas de Taiwan,
insusceptíveis de confusão por parte do consumidor
por serem de qualidade inferior às máquinas das
requerentes, pelo que não é possível causar-lhes
prejuízos. Acresce que a patente das máquinas das
requerentes já caducou por terem decorrido mais de
15 anos desde o seu registo, pelo que a invenção já
caiu no domínio público, o que legitima a importação
e comercialização de máquinas idênticas.
Inquirida prova testemunhal, o Mmo. Juiz indeferiu a requerida providência, visto a patente registada a favor da requerente A ter caído no domínio
público por caducidade. Agravaram as requerentes,
com sucesso, tendo sido decretada a providência.
II- Do Recurso
1 - Das conclusões
Inconformada, recorreu a requerida para este
Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas
alegações:
a) Tanto as inovações técnicas como as características de forma e apresentação dos produtos, na
medida em que lhes confiram um aspecto original,
22
são reconhecidas pela lei como susceptíveis de apropriação exclusiva, por patente, modelo ou desenho
industrial.
b) Todavia o legislador só temporariamente consente as excepções ao princípio da liberdade que esses
direitos privativos representam, assinalando a todos
eles limites de duração.
c) Não pode, assim, considerar-se que é ilícita a
comercialização de produtos que imitem outros já existentes em sistemas ou configurações não protegidos
por direitos privados desse tipo, sob pena de se negar
sentido a esses direitos e efeitos à sua caducidade,
e de se possibilitar uma apropriação virtualmente
eterna dos elementos susceptíveis de constituírem o
seu objecto, quando a lei quis subordinar o seu uso
exclusivo a limites temporais.
d) A cópia de elementos não protegidos é, pelo
contrário, livre, e o efeito natural da caducidade dos
direitos privativos que conferem a faculdade da exploração exclusiva dos atributos técnicos ou formais
dos produtos é a licitude da sua imitação.
e) Assim, para que o conceito de concorrência
desleal por confusão de produtos possa ser compatibilizado com o regime legal dos direitos privativos
de propriedade industrial, há que assinalar-lhe um
critério específico, que aflorou nos articulados mas não
foi devidamente valorado e a matéria de facto provada
não permite reconhecer, que é o da susceptibilidade
de indução dos compradores em erro quanto a uma
proveniência, com o mérito que lhe possam associar.
f) É nesse erro que consiste a confusão relevante em
termos de concorrência desleal, por se operar então
uma transferência de clientela que deixa de resultar
das regras do jogo competitivo, com a liberdade que
este comporta de fruição das potencialidades comerciais inerentes a concepções não protegidas, conjugada
com a disputa ao nível dos preços.
g) A constatada similitude física dos bens que a ora
recorrente importa e comercializa, com aqueles que
as recorridas produzem, reconduz-se a um caso de
reprodução de elementos não protegidos, que é lícita
na ausência dessa protecção.
h) E respeita a uma realidade que, no mercado de
artefactos técnicos de uso profissional, não reveste
importância decisiva no reconhecimento pelos compradores da identidade das mercadorias, é dizer, da
sua proveniência, já que esta se revela sobretudo
através de elementos extrínsecos, como a marca e
outros dizeres nos bens e prospectos que as acompanham na sua comercialização.
i) Pelo que não permite concluir pela possibilidade
de estabelecer nos consumidores confusão quanto à
origem dos produtos, por forma a poder afirmar-se a
existência de concorrência desleal.
j) O Acórdão recorrido fez errada interpretação
e aplicação do conceito de concorrência desleal, consagrado no artigo 212 do antigo e no artigo 260 do
novo CPI.
As requerentes pugnaram pela confirmação do
julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Dos Factos Provados:
As requerentes são empresas que fabricam e comercializam produtos para a construção civil, sendo a sua
actividade principal a fabricação e a comercialização
de cortadores e acessórios da marca Rubi, para corte
e colocação de cerâmicas (azulejos, grés, granitos,
mármores, etc.).
A A foi fundada em 1953 no seguimento da invenção, em 1951, pelos seus fundadores, D e E, de
um cortador para mosaicos ao qual foi, desde logo,
atribuída a marca Rubi.
Desde a sua fundação até aos nossos dias, a A
expandiu-se por todo o mundo e tornou-se a empresa
líder no respectivo sector do mercado internacional.
A B foi constituída em 1983 e é a filial portuguesa
da A, tendo, como é evidente, por actividade principal
a comercialização de cortadores de azulejos com a
marca Rubi.
A qualidade, o prestígio e a fiabilidade dos produtos
Rubi conferem à marca Rubi o estatuto de líder do
mercado português, assegurando mais de 90% das
vendas dos cortadores manuais.
Esta posição no mercado foi conseguida através
de grandes investimentos, nomeadamente em investigações, e tem vindo a ser construída ao longo
de vários anos. A marca Rubi nº 377256 encontra-se
internacionalmente registada e protegida em Portugal. A B vende os seus cortadores e inúmeros grossistas e retalhistas que, seguidamente, os vendem
ao público consumidor e garante a esses grossistas
e retalhistas uma formação pormenorizada sobre o
funcionamento e constituição das suas máquinas
Rubi, para que estes estejam aptos a esclarecer toda
e qualquer dúvida que o consumidor possa ter e para
que possam ser todos bons vendedores do produto em
questão. As requerentes possuem, inclusivamente,
unidades móveis de demonstração e assistência.
Alguns desses grossistas e retalhistas são clientes da B
há inúmeros anos, como é o caso de C, ora requerida.
A requerida desde sempre comercializou os cortadores Rubi, sendo mesmo uma das melhores clientes
das requerentes. Entre os cortadores em questão
salienta-se o modelo T-3.
A requerida importou de Taiwan e lançou há alguns
meses no mercado o seu cortador, que é exactamente
idêntico ao cortador das ora requerentes.
23
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Com efeito, a embalagem é igual, a cor da embalagem é idêntica – verde –, a máquina é aparentemente exactamente igual, as cores da máquina
são quase idênticas, as partes que não têm qualquer
função útil na máquina, ou seja, que são apenas
mero design, são exactamente iguais e até os erros
que a Rubi T-3 tem foram copiados na máquina que
a requerida vende.
É difícil ao consumidor normal distinguir os cortadores Rubi dos cortadores em questão. O consumidor
só poderá distinguir os dois cortadores em questão
se tiver simultaneamente as duas máquinas à sua
frente e proceder a um exame atento das mesmas. No
próprio catálogo da empresa de Taiwan que fabrica
o cortador de azulejos para a requerida este aparece
identificado como “Rubi Type” (Tipo Rubi).
A empresa de Taiwain tem no seu catálogo diversos
cortadores de azulejos que são totalmente distintos
dos das requerentes.
Existem no mercado diversos cortadores de azulejos
com ou sem embalagens que são totalmente distintos
dos das requerentes.
A qualidade das máquinas é diferente e a assistência ao consumidor também.
Os produtos Rubi têm garantia e assistência assegurada, o que se não verifica com o produto da
requerida.
O cortador com mecanismo separador Rubi T-3
da A foi sem dúvida um artigo de sucesso que muito
contribuiu para a projecção que esta empresa alcançou, enquanto detentora exclusiva da faculdade
da sua exploração económica, pela titularidade do
correspondente direito de patente, cujo pedido de
registo em Portugal foi apresentado em 10 de Agosto
de 1978 e publicado com o nº 68412 no Boletim da
Propriedade Industrial nº 08/78, de 16 de Maio de
1979, tendo sido deferido por despacho de 12 de Maio
de 1980, publicado no nº 05/80, de 28 de Novembro de
1980, do mesmo Boletim.
3- Das Questões a Decidir
São duas as questões a decidir:
– se, independentemente de um direito privativo,
se pode verificar concorrência desleal.
– se a cópia de um invento, cuja patente caiu no
domínio público, pode reproduzir outros elementos
para além dos que estavam patenteados.
4- Dos Direitos Privativos e da Concorrência
Desleal.
O Código da Propriedade Industrial aprovado
pelo DL 30679, de 24 de Agosto de 1940, sob cuja
vigência se passaram os factos a que se reportam os
autos, dispunha no artigo 1: “A propriedade industrial
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
desempenha a função social de garantir a lealdade da
concorrência, pela atribuição de direitos privativos
sobre os diversos processos técnicos de produção e
desenvolvimento da riqueza”.
Por sua vez, o artigo 212 estabelecia: “Constitui
concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de
actividade económica. São como tais expressamente
proibidos...”
O Código de Propriedade Industrial constituía
legislação especial cuja vigência foi expressamente
ressalvada pelo artigo 1303 do C.Civil de 1966.
Os citados preceitos foram alterados pelo novo
CPI, aprovado pelo DL 15/95, de 24 de Janeiro, passando o artigo 212 a 260, confirmando a orientação
jurisprudencial anterior firmada na sequência do Ac.
do STJ de 21 de Novembro de 1951, Bol. 22, 347, de
que o tratamento jurídico da protecção dos direitos
privativos da propriedade industrial é diferente do
da protecção contra os actos de concorrência desleal,
constituindo esta um instituto autónomo, se bem
que ambas tenham como escopo comum garantir a
lealdade da concorrência.
Dos dois enunciados preceitos do CPI verifica-se,
como salienta o Dr. Carlos Olavo, Concorrência Desleal e Direito Industrial, 57, estudo publicado no livro
Concorrência Desleal, 1997, que reuniu intervenções
feitas no Curso sobre Concorrência Desleal, promovido
pela Faculdade de Direito de Lisboa de 19 a 22 de
Junho de 1995, que a propriedade industrial reconduzse, essencialmente a duas ordens de ideias:
- a atribuição da faculdade de utilizar, de forma
exclusiva ou não, certas realidades imateriais, que
abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial;
- a imposição de determinados deveres no sentido de
os vários agentes económicos que operam no mercado
procederem honestamente.
A violação de direitos privativos constata-se objectivamente, só por si, não significando necessariamente
concorrência desleal.
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 1994, 43, a concorrência desleal traz uma
tutela autonóma, que intervém independentemente
da tutela de um direito privativo. Neste sentido, Dr.
Patrício Paúl, Da Concorrência Desleal, 45, e Prof.
José Gabriel Pinto Coelho, O Conceito de Concorrência Desleal, 243 e segs., em Concorrência Desleal,
colectânea de textos de apoio da AAFDL, 1996. Para
que exista concorrência desleal é preciso que se verifiquem os pressupostos que a caracterizam.
24
5 - Da Concorrência Desleal:
Seguindo o Prof. Oliveira Ascensão, op. cit., dire-
mos que são elementos constitutivos da concorrência
desleal: o acto de concorrência, que seja contrário às
normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo
da actividade económica.
É sempre necessário uma actividade concorrencial, medida através de um critério de mercado, que
se projecte no público, procurando influir sobre a
clientela.
As normas são padrões sociais de comportamento,
tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos,
tal como é usual praticar-se entre concorrentes no
mesmo ramo de actividade económica, sem nunca
atingirem a desonestidade, sob pena de poderem
incorrer em concorrência desleal.
Qualquer ramo de actividade económica significa
que a concorrência tem um âmbito económico, abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas
agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões liberais, excluídas as intelectuais não encaradas de um
ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto
nível deontológico dos serviços prestados, etc.
6 - Da Matéria de Facto e da Matéria de Direito:
A jurisprudência tem entendido uniformemente,
desde o Ac. do STJ de 7 de Janeiro de 1958, Bol. 73,
636, que na concorrência desleal por actos susceptíveis
de criar confusão, tal como no que toca às marcas,
saber se a imitação assenta numa semelhança capaz
de determinar erro ou confusão é questão de direito,
mas é matéria de facto saber se essa semelhança
existe ou não.
Ver, também, o Ac. do STJ de 3 de Julho de 1986,
Bol. 359, 726:
7- Da Actividade dos Autos:
Ficou provado, relativamente à máquina produzida
pela A, e à comercializada pela R, que mandou fabricar
em Taiwan, sendo insindicável por constituir matéria
de facto, que a embalagem é igual e a cor idêntica
– verde –, a aparência das máquinas é exactamente
igual e as suas cores são quase idênticas, as partes
que não têm qualquer função útil na máquina, ou seja,
que são apenas mero design, são exactamente iguais
e até os erros que a Rubi T-3 tem foram copiados na
máquina que a requerida vende.
É difícil ao consumidor normal distinguir
os cortadores Rubi dos cortadores em questão.
Como vimos, saber se essa a imitação assenta numa
semelhança capaz de determinar erro ou confusão é
questão de direito.
Do circunstancialismo provado resulta que se está
perante uma cópia servil, quase total das características da máquina e da apresentação da embalagem,
susceptível de criar confusão – nº 1 do artigo 212 do
CPI –, de influenciar o público, de modo a confundir
as empresas, desviando a clientela da Autora para
a Ré.
Como bem se compreende, e como se diz no Parecer
da PGR de 30 de Maio de 1957, Bol. 69, 449, tal facto
tem de ser considerado como uma agressão directa à
consciência ética do comerciante médio, sendo uma
conduta que a consciência corrente e a sensibilidade
normal dos homens da indústria e do comércio repudiam decididamente como desonesta.
Por isso, constitui concorrência desleal a cópia e a
comercialização da máquina de cortar azulejos Rubi,
que reproduz outros elementos da original, para além
dos que estavam patenteados e cuja patente caducou,
de modo a criar confusão com o modelo original. Não
tem qualquer interesse o facto de a patente do invento
poder ter caído no domínio público.
8- Das Conclusões
I- O tratamento jurídico da protecção dos direitos
privativos da propriedade industrial é diferente do
da protecção contra os actos de concorrência desleal,
constituindo esta um instituto autónomo, se bem
que ambas tenham como escopo comum garantir a
lealdade da concorrência.
II- A violação de direitos privativos constata-se
objectivamente, só por si, não significando necessariamente concorrência desleal; para que esta exista é
preciso que se verifiquem os pressupostos que a
caracterizam.
III- São elementos constitutivos da concorrência
desleal: o acto de concorrência que seja contrário às
normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo
da actividade económica.
IV- É sempre necessário uma actividade concorrencial, medida através de um critério de mercado,
que se projecte no público, procurando influir sobre
a clientela.
V- As normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: umas e outros deverão ser
honestos, tal como é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica,
sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de
poderem incorrer em concorrência desleal.
VI- Qualquer ramo de actividade económica significa que a concorrência tem um âmbito económico,
abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre
empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das
profissões liberais, excluídas as intelectuais não
encaradas de um ponto de vista económico mas pelo
prisma de um alto nível deontológico dos serviços
prestados, etc.
VII- Na concorrência desleal por actos susceptíveis
25
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
de criar confusão, tal como no que toca às marcas,
saber se a imitação assenta numa semelhança capaz
de determinar erro ou confusão é questão de direito,
mas é matéria de facto saber se essa semelhança
existe ou não.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997
Aragão Seia
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
*Gabinete de Advogados
António Vilar & Associados
[email protected]
9- Da Decisão
Nega-se provimento ao agravo e confirma-se a
decisão recorrida.
Comentário:
O presente acórdão foi transcrito, apenas, para introduzir nesta rubrica as alterações ao C.P.I. que constam
da Lei nº 16/2008, de 1 de Abril. Esta Lei veio aditar
ao C.P.I alguns artigos novos que se referem às medidas
e procedimentos que visam garantir o respeito pelos
direitos de propriedade industrial.
Entre os novos artigos contam-se disposições relevantes ao nível das providências cautelares, já que, sempre
que haja a violação ou o fundado receio de que alguém
cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito
de propriedade industrial, o seu titular pode requerer
ao tribunal que sejam decretadas medidas adequadas a
inibir qualquer violação iminente ou a proibir a continuação da violação. Com esta alteração, porém, encontra-se
discriminado na lei que estas providências também podem ser decretadas contra qualquer intermediário cujos
serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar
direitos de propriedade industrial. O tribunal pode,
ainda oficiosamente ou a requerimento do interessado,
decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista
a assegurar a execução da providência decretada.
A Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, manteve a referência
ao arresto mas completou a disposição ao estabelecer que,
em caso de uma infracção de um direito de propriedade
industrial à escala comercial, sempre que o interessado
prove que existem circunstâncias que podem comprometer a cobrança de uma indemnização por perdas e danos,
é possível ao tribunal ordenar a apreensão efectiva de
bens móveis e imóveis do infractor, aí se incluindo saldos
bancários.
Quanto aos valores indemnizatórios a conceder ao
titular de um direito de propriedade industrial violado,
a Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, estabeleceu critérios que
têm por finalidade facilitar ao lesado a quantificação
dos seus prejuízos sabido, como é, que esta é a matéria
relativamente à qual a prova é mais difícil
Assim, estatui-se que na determinação do montante
da indemnização por perdas e danos o juiz deverá atender ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo lesado. Além disso,
deverá, também, ter em conta os encargos suportados
pela parte lesada com a protecção, a investigação e a
cessação da conduta lesiva.
Em alternativa, e sempre que não seja possível fixar
o montante dos prejuízos sofridos com base no critério
anterior, o tribunal poderá, se a parte lesada a tal não
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
se opuser, fixar uma quantia fixa com recurso à equidade, a qual deverá ter por base, no mínimo, o valor das
remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado,
caso o infractor tivesse obtido a autorização devida
para utilizar os direitos de propriedade industrial e os
encargos suportados com a protecção de tais direitos. O
tribunal deve, ainda, atender aos danos morais sofridos
pelo lesado.
Uma das medidas mais importantes que, a meu ver,
a lei em questão introduziu foi a possibilidade de serem
impostas ao infractor medidas inibitórias, como sejam a
interdição temporária do exercício de certas actividades
ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou mesmo o encerramento temporário
ou definitivo do estabelecimento. De facto, nem sempre
o pagamento de uma indemnização poderá ser pena
suficiente para o infractor, na medida em que a prova,
por parte do lesado, é de difícil obtenção e os montantes
indemnizatórios tornam-se irrisórios face ao dano e
ao enriquecimento ilegítimo do infractor. Assim, consagra-se a possibilidade de o infractor sentir algumas
das consequências que ele próprio poderá ter causado
ao lesado: perda de confiança da clientela ou mesmo
perda de clientela, afectação do bom nome comercial,
perda de facturação, danos resultantes da obrigação
de suportar os encargos fixos inerentes à empresa ou ao
estabelecimento apesar de a facturação diminuir ou de
este estar encerrado.
Uma outra medida cuja consagração legal expressa
considero da maior importância é a possibilidade de
publicação das decisões judiciais, o que poderá ser feito
a pedido do lesado e a expensas do infractor. Esta publicação poderá constar tanto do Boletim da Propriedade
Industrial como de qualquer outro meio de comunicação
que se considere adequado. Esta medida pode, a meu ver,
constituir um meio de punição muito justo, na medida
em que, como se sabe, uma reputação comercial demora
anos a ser construída mas basta um acto danoso para
que todo o nome e imagem comercial de uma empresa
ou comerciante sejam postos em causa. Muitas vezes
esta é, precisamente, uma das consequências que mais
afectam um comerciante, que, em virtude de actos ilícitos
praticados contra os seus direitos exclusivos, verá a força
distintiva e o prestígio da sua marca postos em causa,
o seu nome comercial manchado e a sua capacidade
inventiva à mercê de qualquer pessoa.
26
Resumos de Jurisprudência
Locação financeira
- Perda de sinal
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 08/04/2008
Fonte: Site do STJ – www.stj.pt
Por apenso à acção executiva para pagamento de
quantia certa, com base em cheque, que lhe moveu
“G... – Equipamentos Gráficos, Lda.”, deduziu o Executado AA oposição à execução, visando a sua total
extinção, pretensão que fundamentou, em síntese,
no facto de o cheque entregue se destinar apenas a
garantir o comprimento de uma proposta de encomenda de uma máquina, subordinada à condição de
o Executado conseguir obter financiamento bancário
para a respectiva aquisição através de leasing.
Contestando a oposição, a Exequente sustentou,
no essencial, ter havido uma efectiva encomenda da
máquina, com entrega de sinal, titulado pelo cheque,
sem subordinação a qualquer condição.
A oposição foi julgada improcedente, decisão que,
mediante apelação do Executado a Relação revogou,
julgando extinta a execução.
Agora é a vez de a Exequente pedir revista, com o
objectivo de ver reposta a decisão da 1ª Instância,
A questão colocada consiste em saber se é exigível,
a título de perda de sinal, a quantia titulada por um
cheque entregue, sob tal denominação (de “sinal”), pelo
possível utilizador/locatário ao vendedor de uma máquina, no âmbito de um contrato de locação financeira,
que não se concluiu, por ocasião da apresentação da
proposta de venda e de encomenda da máquina pelo
candidato a locatário. Perante o quadro factual enunciado, a 1.ª Instância, classificando a relação negocial
estabelecida entre as Partes, teve como celebrado
um contrato, que qualificou de contrato-promessa de
compra e venda, e reconheceu o direito da Exequente
ao recebimento do quantitativo entregue como “sinal”.
Diversamente, a Relação teve por excluída a outorga
futura de um contrato de compra e venda e qualificou
a situação como negociação preliminar do contrato
de locação financeira face à qual o sinal não produz
qualquer efeito. A Recorrente continua a sustentar
ter existido a celebração de um contrato, que se tornou perfeito, como contrato de compra e venda ou
como contrato-promessa de compra e venda, com a
aceitação da proposta pelo Recorrido, em 20/01/2006,
não tendo, em qualquer caso, a vigência do contrato
ficado condicionada à obtenção do leasing. A resolução
da questão colocada passa, como vem proposto, pela
interpretação das declarações negociais prestadas
pelas Partes e sua qualificação jurídica, designadamente e com especial relevância no que respeita ao
que designaram por “sinal”.
Releva, para o efeito, o conteúdo da “proposta”, de
que se encontra cópia certificada fls. 323/324, que
se encontra reflectido nos pontos 2) e 3) dos factos
provados, bem como a demais factualidade complementarmente apurada e vertida nos demais pontos
da fundamentação de facto.
Liminarmente, deve referir-se que, como é jurisprudência corrente, o apuramento da vontade real
dos declarantes, em matéria de interpretação do
negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como
tal está subtraída ao conhecimento do STJ enquanto
Tribunal de revista, ou seja, a interpretação das
cláusulas dos contratos é matéria de facto quando
se dirija à averiguação e reconstituição da vontade
real das partes, mas já será matéria de direito se e
quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir
os critérios previstos nos arts. 236.º-1 e 238.º referidos
(cfr. por todos, CJ/STJ, VIII-II-26).
A matéria de facto articulada, levada ao despacho de condensação e, de entre esta, a que resultou
provada não fornece elementos decisivos ou determinantes para a qualificação do contrato realmente
tido em vista pelas Partes, nomeadamente no sentido, defendido pela Recorrente, de se ter pretendido
celebrar um contrato de compra e venda, com a
inerente aquisição da máquina pelo Executado, que a
encomendou e teria querido assumir a título pessoal
o pagamento do preço.
Em boa verdade, a exiguidade da factualidade
alegada, por contraposição à abundância de conclusões e juízos valorativos vertida nos articulados,
pouco mais deixou que o clausulado do documento,
designado por “proposta”.
A real vontade das Partes, no que toca ao tipo de
contrato e à natureza, causa e finalidade do “sinal”,
acabou, assim, por ficar por esclarecer.
Compete, então, a este Tribunal, no quadro legal
enunciado, determinar o sentido com que deve ser
27
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
fixado o objecto contratual. O n.º 1 do art. 236.º acolhe
Di-lo a transcrita cláusula aposta na proposta de
a denominada “teoria da impressão do destinatário”, fornecimento da máquina e tal fora antes levado ao
de cariz objectivista, segundo a qual a declaração conhecimento da proponente vendedora, qualquer
vale com o sentido que um declaratário normal, me- comerciante medianamente diligente e conhecedor
dianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na dos instrumentos de financiamento de aquisição de
posição do concreto declaratário, a entenderia.
bens na rotina comercial conhece a estrutura e desenEntre as circunstâncias atendíveis, a doutrina volvimento do contrato e, seguramente, conhecia-o
aponta os termos do negócio, os interesses em jogo, a Exequente, pois que emitiu a factura pró-forma
a finalidade prosseguida pelo declarante, as nego- típica do contrato de leasing.
ciações prévias, os usos e os hábitos do declarante,
Consequentemente, o único sentido a atribuir à
a conduta das partes após a conclusão do negócio, “proposta”, e com o qual deve valer, é o de que se
etc. (MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, trata de uma proposta, endereçada ao Recorrido, de
3.ª ed., 450/1).
alienação da máquina nela identificada, pelo preço
Estando em causa, como é o caso, um negócio e condições de entrega nela indicado, com vista à
formal, o objectivismo exigido ao
celebração do contrato de locação
intérprete impõe-lhe que o sentido
financeira. A uma semelhante procorrespondente à impressão do
posta se referia o art. 7º do DL n.º
O contrato de
destinatário não pode valer se não
171/79, de 6/6 (anterior regime do
locação financeira
tiver um mínimo de correspondênLeasing).
é o contrato pelo
cia, embora imperfeita, no texto do
O contrato de locação financeira
respectivo documento (art. 238º-1).
é, no conceito dele fornecido pelo
qual uma das partes
diploma que estabelece o respectivo
se obriga, mediante
Importa recordar que:
regime jurídico – DL n.º 149/95, de
retribuição, a ceder
- O Recorrido tinha interesse em
24/6 –, o contrato pelo qual uma
obter o fornecimento de uma máquidas partes se obriga, mediante
à outra o gozo
na do comércio da Recorrente;
retribuição, a ceder à outra o gozo
temporário de uma
- Informou esta que “iria efectuar
temporário de uma coisa, móvel ou
coisa, móvel ou
o pagamento da máquina através
imóvel, adquirida ou construída por
de leasing”;
indicação desta, e que o locatário
imóvel, adquirida
- A Recorrente apresentou ao
poderá comprar, decorrido o períou construída por
Recorrido uma “proposta para forodo acordado, por um preço nele
indicação desta, e que determinado ou determinável (…)
necimento” da máquina (…), pelo
preço de 64.500,00 €, mais IVA,
- art. 1º.
o locatário poderá
estabelecendo como “condições de
Assim, a relação negocial aprecomprar, decorrido o
pagamento: Leasing” e “tempo de
senta-se como trilateral envolvendo
período acordado.
entrega: Imediato salvo venda”;
o fornecedor do bem que o vende ao
- Na mesma data e no mesmo dolocador por indicação do locatário. O
cumento, o Recorrente subscreveu a
vendedor, não sendo propriamente
declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com parte no contrato de locação financeira, “integra a
o sinal de 20.000 € CH MILLENNIUM ...”.
operação global (de estrutura triangular) tida em
Estamos perante um negócio formal em que o vista, como também estabelece relações de facto com
documento que o corporiza não contém qualquer re- o eventual locatário” (GRAVATO MORAIS, “Manual
ferência a venda ou promessa de venda da máquina da Locação Financeira”, 64.
Recorrido nem qualquer declaração de compra ou
O contrato de compra e venda da coisa e, eventupromessa de compra da máquina por este.
almente, algum contrato-promessa que o preceda é
O que do documento consta, no seguimento da in- celebrado entre o fornecedor e o locador, a sociedade
formação prévia prestada pelo Recorrido à Recorren- financiadora que necessariamente se interpõe entre
te, é que o pagamento da máquina cujo fornecimento o comerciante vendedor do bem locado e o seu utililhe era proposto seria feito por “leasing”.
zador-locatário.
Nenhuma dúvida se suscita, mormente perante
Dito doutro modo, o comerciante fornecedor nada
aquela informação prévia, que a proposta foi apresen- vende nem se propõe vender ao utilizador-locatário,
tada na pressuposição de que o pagamento do preço nem este comprar-lhe, nem, tão-pouco, a empresa leada máquina haveria de ser feito através de financia- sing concede crédito ao locatário para este comprar o
mento inserido em contrato de locação financeira.
bem, e, por isso, também não faz sentido dizer-se que
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
28
se celebraria com pessoa a quem nada se propusesse reserva, imobilização ou indisponibilidade da coisa
vender, por não ser esse o contrato definitivamente sobre que recaiu a encomenda.
tido em vista, uma convenção mediante a qual se
Por isso, havendo encomenda da coisa, desde logo
obrigasse a celebrar um tal contrato, ou seja, um se impõe e releva saber se estamos perante uma encontrato-promessa, como definido no art. 410º-1 C. comenda pura e simples ou “efectuada sem qualquer
Civil.
ressalva” ou se a “eventualidade da compra e venda”
Como elementos perturbadores surgem, porém, resulta “expressamente dos termos da encomenda
a declaração de “encomenda” aposta na proposta de da coisa”, sendo que, neste caso, sabendo o fornecefornecimento e a entrega do “sinal”.
dor que “a venda não passa de uma eventualidade,
À encomenda faz-se alusão no art. 22º do DL n.º dependente do acordo da sociedade de locação finan149/95 que, sob a epígrafe «operações anteriores ao ceira”, não se verificará a responsabilidade (A. e ob.
contrato», esclarece que, “quando, antes de celebrado cit., 67 e CALVÃO DA SILVA, “Locação Financeira
um contrato de locação financeira,
e Garantia Bancária – Estudos de
qualquer interessado tenha proDireito Comercial (Pareceres)”, p.
O sinal apresentacedido à encomenda de bens, com
16).
se, assim, como
vista a um contrato futuro, entenVerificamos que a exequente-rede-se que actua por sua conta e
corrente
sabia bem, como já se afiruma cláusula dum
risco, não podendo o locador ser, de
mou a propósito da natureza da procontrato, podendo
algum modo, responsabilizado por
posta, que a máquina encomendada
assumir natureza
prejuízos eventuais decorrentes
só seria vendida a um sociedade de
da não conclusão do contrato, sem
leasing se e quando esta aceitasse a
confirmatória
prejuízo do disposto no art. 227º do
proposta de financiamento.
ou penitencial
Código Civil”.
Sabia, assim, que a venda de(convenção de
Fica, assim, adquirido que os
pendia da celebração do contrato
contactos entre o vendedor e o
de locação financeira e da natureza
antecipação de
candidato a locatário se situam a
eventual e incerta deste.
cumprimento
montante da celebração do contrato
De resto, esse conhecimento e
ou resolutiva).
de locação financeira, produzindo
certeza, bem como ser esse o seu
efeitos limitados à esfera jurídica
único desígnio quando à modalidade
O sinal é “uma
desses intervenientes, efeitos que,
em que pretendia contratar, resulta
convenção que
enquanto geradores de responsainequívoco da recusa que sempre
não pode subsistir
bilidade, a lei coloca e qualifica,
manteve em vender a máquina ao
claramente, na fase e modalidade da
Recorrente a crédito (letras).
autonomamente a
responsabilidade pré-contratual..
Em suma, a Exequente nunca
uma obrigação de
Esses efeitos, fonte da eventuquis nem admitiu vender a máque dependa”
al responsabilidade do potencial
quina ao Executado, mas sempre e
utilizador/locatário, decorrente da
apenas a uma locadora financeira,
inviabilização da celebração do
sabendo que a venda ocorreria ou
contrato de compra e venda entre o fornecedor e a não consoante esta tivesse ou não interesse naquele
sociedade locadora, hão-de, então, procurar-se no financiamento.
quadro circunstancial em que assentou o acordo da
A condição a que naturalmente ficou sujeito o
encomenda e respectiva execução.
contrato de compra e venda da máquina “encomenNa verdade, bem se compreenderá que mereçam dada” é evidente.
tratamento diferente, desde logo porque podem ter
A Exequente exarou expressamente na proposta
consequências económicas muito diferentes, a frus- contratual que procederia à entrega imediata da
tração de uma venda em que, por exemplo, se faz o máquina, “salvo venda”.
pedido e reserva de uma máquina que normalmente
Quer dizer, a Exequente-recorrente não se obrigou
os comerciantes do ramo não têm em stock, por ser a reservar a máquina para a ter disponível para o
de venda rara, ou por ser objecto de alguma adapta- Executado-recorrido se e quando a compra e venda
ção ou transformação, e a de outra em que se pede pudesse ser concluída com a locadora nem por certo
a disponibilidade de um bem de espécie em regra período de tempo. Ou seja, em consequência da “endisponível no estabelecimento de venda frequente comenda”, a Exequente a nada se obrigou.
e de rápida obtenção, tal como sucederá em função
Assim sendo, isto é, não havendo reserva da máda obrigação assumida pelo fornecedor quanto à quina, por qualquer prazo, com vista à conclusão do
29
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
negócio de aquisição, no caso pela eventual locadora,
não há razão para se invocar a correspondente indemnização ou preço da imobilização ou da promessa,
como compensação ou ressarcimento de prejuízo
decorrente da privação da utilização do bem no giro
comercial, vale dizer, da sua imobilização na posse do
proponente vendedor durante o prazo acordado (cfr.
CALVÃO DA SILVA, “Sinal e Contrato Promessa”,
11ª ed., 33 e ss.).
Não se vislumbra, pois, fundamento para, a pretexto da realização da “encomenda”, nos termos em que
o foi, reconhecer à Recorrente o direito a qualquer
prestação, nomeadamente indemnizatória, a título
de imobilização ou de «preço» da opção ou da promessa. Embora a lei não forneça um conceito de sinal,
resulta dos arts. 440º e 441º C. Civil consistir ele na
entrega, por uma das partes à outra, de “coisa que
coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que
fica adstrito”, desde que as mesmas partes tenham
a intenção de lhe atribuir esse carácter.
O sinal apresenta-se, assim, como uma cláusula
dum contrato, podendo assumir natureza confirmatória ou penitencial (convenção de antecipação de
cumprimento ou resolutiva).
Sendo certo que o regime legal do sinal supõe a
existência de obrigações de ambas as partes cujo
incumprimento pode determinar a perda da coisa
entregue por quem o constitui e prestação do dobro
por quem o recebeu (art. 442º-2 C. Civil), pensa-se que
nada impede que o sinal também possa ser constituído em contrato unilateral, operando como garantia
da obrigação da parte que o constitui.
Como refere ANA PRATA (“O Contrato-Promessa
e o seu Regime Civil”, p. 764), depois de notar que
o sinal é “uma convenção que não pode subsistir
autonomamente a uma obrigação de que dependa”
(p.759), o sujeito que constitui o sinal deve ser o
devedor da obrigação e aquele a quem é entregue
o seu credor. Não será aceitável o sinal constituído
por terceiro, pois que se lhe não adapta o regime do
sinal. De qualquer modo, pela sua própria natureza,
a constituição de sinal é cláusula de “garantia” privativa de um sujeito de direito que se vincula contratualmente. Há-de haver uma obrigação sinalizada,
naturalmente pelo respectivo devedor.
Mas, se tudo se passa como se deixou explanado,
então será forçoso concluir que o cheque entregue
“como garantia” na sequência da apresentação da
proposta não garantia, afinal, o cumprimento de
obrigação ou de coisa alguma, pela óbvia razão que o
subscritor do cheque a nada se obrigara ou obrigaria,
dada a natureza do contrato futuro, por um lado, e
também não havia causa ou fundamento para assegurar custos de imobilização do bem “encomendado”,
por outro.
O cheque – que a Exequente só se propôs apresentar a pagamento depois de conhecer o indeferimento
do financiamento por leasing –, e a quantia por ele
representada, que as partes designaram de “sinal”,
não pode valer como tal, produzindo os respectivos
efeitos típicos, designadamente a reclamada perda do
valor, por, de todo, não ser, nem poder ser, fonte autónoma de uma obrigação, mas, como dito, depender da
existência dum dever de prestar, em contrato bilateral ou unilateral, que tenha por função garantir.
Não há, numa palavra, “causa debendi” que justifique a vinculação do Recorrido à perda do denominado
“sinal”, correspondente à quantia titulada pelo cheque por ele emitido (cfr. arts. 457º e 458º C. Civil).
Nesta conformidade, a decisão impugnada é de
manter. Decidiu-se, por isso, no STJ em negar a
revista e confirmar a decisão impugnada.
NOVIDADE
GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIO
VOLUME I
Autor: Raposo Subtil e Associados
562 págs. / P.V.P: 28 A
GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIO
VOLUME II
Autor: Raposo Subtil e Associados
664 págs. / P.V.P: 28 A
GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIO
VOLUME V
Autor: Raposo Subtil e Associados
576 págs. / P.V.P: 28 A
Pedidos para: Vida Económica
R. Gonçalo Cristóvão, 111 – 6º esq. • 4049-037 PORTO • Tel. 22 339 94 00 • Fax 22 205 80 98 • E-mail encomendas: [email protected]
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
30
Jurisprudência do STJ e das Relações
Servidão de passagem
- Constituição de nova servidão
ASSUNTO: Alteração do local da servidão
de passagem
Referências: Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra, de 04-03-2008
Fonte: site do TRC – www.dgsi.pt
Sumário:
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a
resposta aos quesitos individualizando, com
referência a cada quesito (ou grupo de quesitos),
os concretos elementos probatórios a que
atendeu. Desde que seja perceptível o percurso
de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a
que a fundamentação da resposta aos quesitos
se faça globalmente, indicando o tribunal, a
propósito de cada específico meio probatório,
quais os elementos a que atendeu e porquê e,
por exclusão de partes, quais os que considerou
irrelevantes e por que razão.
2. A mudança do leito de servidão, que passou a
localizar-se em outro local ou sítio, pertencente
ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do
locus servitutis –, não implica a constituição de
uma nova servidão de passagem, por contrato.
Pese embora se tenha alterado o traçado da
servidão, “o respectivo direito é o mesmo”
pelo que não se iniciou uma nova situação
possessória.
3. O estreitamento da passagem e as demais
características da mesma, nomeadamente
a inclinação com que foi construída,
não prejudicam os interesses da autora,
proprietária do prédio dominante, que continua
a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo
que, implicando a pretensão da autora (de
condenação dos réus a proceder às obras
necessárias para repor a passagem nos moldes
convencionados) o desabamento da casa de
habitação dos réus, conclui-se que o exercício
desse direito excede, manifestamente, os limites
impostos pela boa fé.
Acordam os Juízes da 1ª secção
do Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO
A...., divorciada, (….) instaurou a presente acção
com forma de processo sumário contra B.... e mulher
C...., residentes (….), pedindo que:
a) seja declarado e reconhecido o seu direito de
propriedade sobre determinado prédio urbano e
outro rústico e o direito dos réus sobre outro prédio
urbano;
b) seja declarado que sobre prédio urbano dos
réus, na estrema norte, está constituída a favor da
autora, por destinação de pai de família e usucapião,
determinada servidão de passagem, de pé, carro
e tractor, com três metros de largura, no sentido
nascente-poente, que entesta a nascente com a rua
pública e segue no sentido nascente poente, até ao
referido prédio rústico da autora e ao arrumo ou
dependência da casa de habitação desta;
c) sejam os réus condenados a proceder aos trabalhos necessários no novo leito da servidão, por forma
a permitir a passagem da autora pelos referidos
meios, directamente para os seus prédios, como
antes e conforme o acordado, devendo, para tanto,
elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada
até ao nível dos prédios da autora, e devendo, ainda
alargar a passagem de modo a perfazer a largura de
3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio
necessário for e que sejam ainda os réus condenados
a demolir o muro em blocos que construíram a todo
o comprimento e a toda a altura do antigo troço de
passagem que fica defronte e a nascente do prédio
urbano da autora, entre este e a rua pública;
d) se assim não for entendido, sejam os réus
condenados a repor o leito da passagem, tal como
estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa
de habitação que entretanto construíram, a nascente e sul, na parte correspondente a três metros
da primitiva servidão de passagem, que incluíram
nessa construção;
e) sejam os réus condenados a indemnizar a
autora de todos os prejuízos materiais e morais
que se verificarem por força da sua conduta, cuja
liquidação se relega para execução de sentença,
por não estarem ainda verificados ou serem por ora
insusceptíveis de liquidação;
f) se proceda ao cancelamento do registo predial
31
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
(descrição e inscrições) relativo ao prédio urbano
referido na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da petição
inicial.
Para fundamentar a sua posição invoca o seguinte:
- A 17-02-2000, os réus acordaram com a autora
outorgar um escrito designado por “ contrato de mudança de servidão”, por via do qual ficou constituída
em prédio urbano dos réus uma servidão de passagem
de pé, carro e tractor, a favor do prédio da autora, “na
direcção nascente/poente composto por uma faixa de
terreno com 3 metros de largura e comprimento de
12,08 metros, assinalada a vermelho, numa planta
topográfica anexa a esse contrato, ficando a mesma
situada entre as duas casas e mudada do lado sul
para a estrema norte;
- ora, em 2003, após insistências da autora, os réus
construíram a servidão no local acordado, mas sem
a largura contratada - apenas 2,40 m - e com ligação
directa à rua pública, o que não fora acordado, sendo
que, para tanto, escavaram e enramparam profundamente o local da passagem até à rua pública, deixando
a serventia, à entrada, ao nível da rua, e deixando de
ser possível por aí aceder aos prédios da autora, seja
de tractor, de carro, ou mesmo a pé, devido à inclinação
acentuada da rampa, em virtude do rebaixamento (a
rampa tem cerca de 12 metros, sendo o desnível entre
o cimo e a entrada de cerca de 2 metros, sendo esta
a medida de rebaixamento, à entrada, a nascente,
junto à rua;
- tornou-se impossível à autora aceder à sua casa,
por qualquer meio, pois o troço da antiga passagem
existente defronte da casa na esquina nascente sul, à
entrada do novo leito de passagem, ficou com a altura
de pouco menos de dois metros e a casa a mais de um
metro de altura do referido leito; o leito da passagem
foi cimentado, ficando sem aderência, tornando-se
escorregadio; na ausência da autora, os réus muraram,
a todo o comprimento e a toda a altura, com blocos
de cimento, o troço da antiga passagem que restou
defronte da casa da autora, não tendo deixado qualquer abertura ou espaço que permita aceder à casa
da autora pelo novo local de passagem ou dela provir
directamente para ele e assim, directamente dela aos
seus prédio rústico e dependência ou arrumo da casa
através desse local.
- tal situação transtornou a autora e deprimiu-a,
deixando-a nervosa, e quando se desloca a Portugal
fica em casa de pessoas amigas e não mais teve ânimo
para ir ao local; e por tal razão, não pode conservar a
sua casa, por falta de acesso a toda ela, podendo mesmo vir a ruir, deixando de ter condições de ser habitada, dela não podendo extrair qualquer rendimento;
também o rústico deixou de poder ser cultivado, por
causa do acesso, pelo que enquanto a passagem assim
se mantiver, o autor nenhum rendimento retirará
desse prédio, a que título for.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Os réus deduziram contestação, referindo litigar a
autora com má fé, porquanto a serventia construída
obedeceu integralmente ao acordado, permitindo efectivamente a ligação directa à via pública, e é dela que
os réus se servem para aceder, sem qualquer dificuldade, a pé, de carro, de tractor à sua casa e propriedade;
o prédio rústico da autora está repleto de mato, ervas
daninhas e bicharada, devido à sua incúria; concomitantemente com os trabalhos de melhoria do leito da
serventia, os réus realizaram obras de sustação de
terras vindas do nível superior do prédio da autora,
que além da sujidade, colocavam em perigo quem por
lá passasse; é incompreensível a pretensão da autora
na elevação do novo leito da passagem até ao nível do
seu prédio, pois a sua elevação iria impedir o acesso
ao prédio da autora e dos réus.
Feito o saneamento dos autos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos
quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte
forma:
“Por tudo o exposto, julgo parcialmente provada e
parcialmente procedente a causa e nesta medida,
a) declaro e reconheço o direito de propriedade da
autora sobre o prédio urbano constituído por casa de
habitação de rés-do-chão, dependência e páteo, sita
no lugar de ……, concelho de Coimbra, com a área de
sensivelmente 73 m2, a confrontar de norte com …..,
de sul com a casa seguinte, do nascente com caminho
e do poente com ….;
b) declaro e reconheço o direito de propriedade dos
réus sobre o prédio urbano destinado a habitação,
composto de rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de ….,
freguesia de …., concelho de Coimbra, com a área matricial de 900 m2, a confrontar de norte com …. ( hoje
a autora), do sul com ….., do nascente com caminho
público e do poente com …., inscrito na matriz sob o
art. 1273º- e que resultou do fraccionamento do prédio
urbano mãe inscrito na matriz da freguesia de ….. sob
o artigo 112 e descrito na Conservatória de Registo
Predial de Coimbra sob a ficha nº 00639/250990 da
freguesia de ….., mais concretamente de “duas terças
partes do mesmo” e do rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1566;
c) e em consequência, determino cancelamento do
registo predial (descrição e inscrições) relativos ao
prédio urbano referido na alínea a) do nº 1 do artigo
1º da petição inicial.
d) Mais declaro que sobre prédio urbano dos réus
está constituída a favor da autora servidão de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente na estrema
norte e com três metros de largura, conforme acordo
de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido
nascente-poente, que entesta a nascente com a rua
pública e segue no sentido nascente poente, até ao
referido prédio rústico da autora inscrito na matriz
32
rústica sob o artigo 1565 e ao arrumo ou dependência
da casa de habitação desta (nas traseiras).
e) Absolvo os réus do pedido de elevação do leito da
serventia (a rampa), desde a entrada até ao nível dos
prédios da autora,
f) e bem assim do subpedido de alargamento da
passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros,
demolindo o que para tanto do seu prédio necessário
for;
g) absolvo os réus do pedido de demolição do muro
em blocos que os réus construíram a todo o comprimento e a toda a altura do antigo troço de passagem
que fica defronte e a nascente do prédio urbano da
autora, entre este e a rua pública;
h) absolvo os réus do pedido subsidiário de condenação na reposição do leito da passagem, tal como
estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa
de habitação que entretanto construíram, a nascente
e sul, na parte correspondente a três metros da primitiva servidão de passagem, que incluíram nessa
construção;
i) absolvo os réus do subpedido de condenação em
indemnização à autora dos materiais e morais.
Custas pela autora, na medida em que decaiu relativamente a todas as pretensões controvertidas”.
A autora recorreu, peticionando a revogação da
decisão recorrida e substituição por outra que julgue
a acção procedente, formulando, em síntese, que, por
falta de concisão, não se reproduzem na íntegra as
seguintes conclusões:
(…….)
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
(….).
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões
colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão
fique prejudicada pela solução dada a outras – arts.
684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.–, salientando-se, no
entanto, que o Tribunal não está obrigado a apreciar
todos os argumentos apresentados pelas partes para
sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador
livre na interpretação e aplicação do direito – art.º
664 do C.P.C..
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, assentamos que,
no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamentalmente:
- do erro de julgamento na apreciação da matéria
de facto;
- da insuficiência da fundamentação da resposta
aos quesitos;
- das nulidades da sentença;
- da excepção do abuso de direito;
2. Está em causa apreciar a resposta do tribunal
de 1ª instância aos quesitos 7º, 10º, 14º, 15º, 16º, 17º e
20º da Base instrutória, sustentando a apelante que
os depoimentos de algumas testemunhas, apreciados
na sua globalidade e em conjunto com a restante
prova, justificaria decisão diferente, isto é, que se
respondesse positivamente aos quesitos 7º (que teve
resposta restritiva), 10º (com resposta restritiva),
14º, 15º e 16º (que mereceram resposta negativa) e
negativamente aos quesitos 17º e 20º (que mereceram,
respectivamente, resposta positiva e restritiva), sendo
que se procedeu à gravação da prova produzida em
audiência de julgamento. Atente-se na redacção dos
quesitos:
“7º: Tendo este sido cimentado, ficando liso, sem
aderência e escorregadio?
10º: Não podendo a autora aceder à sua casa, para
ela ser habitada, e ao seu prédio rústico, para ele
poder ser cultivado?
14º: Não podendo a A. habitar, arrendar ou mesmo
conservá-la, podendo ela ruir?
15º: Nem cultivar ela própria o seu prédio rústico,
nem havendo quem o queira cultivar?
16º: Causando-lhe isso também problemas materiais?
17º: Utilizam os RR a nova serventia para aceder
ao seu prédio, sem qualquer dificuldade?
20º: Sendo isso (isto é, o prédio da autora encontra-se repleto de ervas daninhas, mato, entulho, ratos e
outras bicharadas) apenas devido a incúria, desleixo
e total abandono da A?”
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos
especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:
a) Se do processo constarem todos os elementos de
prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação
dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada,
nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles
proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída
por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo
superveniente e que, por si só, seja suficiente para
destruir a prova em que a decisão assentou.
Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo
diploma:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a
matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente
especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera
incorrectamente julgados;
33
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes
do processo ou de registo ou gravação nele realizada,
que impunham decisão sobre os pontos da matéria de
facto impugnados diversa da recorrida”.
Vejamos, então, em que termos se deve processar
a reapreciação da prova produzida.
Na sequência do alargamento dos poderes de
sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por
parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em
determinados parâmetros de intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do
Dec.-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, refere-se no
preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição
em sede de matéria de facto nunca poderá envolver,
pela própria natureza das coisas, a reapreciação
sistemática e global de toda a prova produzida em
audiência – visando apenas a detecção e correcção de
pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros
de julgamento, incidindo sobre pontos determinados
da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o
ónus de apontar claramente e fundamentar na sua
minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que
este se limitasse a atacar, de forma genérica e global,
a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância,
manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no
processo civil implica naturalmente a criação de um
específico ónus de alegação do recorrente, no que
respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, o recurso não pode visar a
obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria
de facto, mas tão-só obviar a erros ou incorrecções
eventualmente cometidas pelo julgador.
Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em
causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o
princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do
C.C. e 655º, nº 1 – e o princípio da imediação, sendo
inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se
em melhores condições para apreciar os depoimentos
prestados em audiência. O registo da prova, pelo
menos nos moldes em que é processado actualmente
nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não
garante a percepção do entusiasmo, das hesitações,
do nervosismo, das reticências, das insinuações, da
excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em
suma, de todos os factores coligidos pela psicologia
judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar
argumentos que permitam, com razoável segurança,
credibilizar determinada informação ou deixar de
lhe atribuir qualquer relevo”. Abrantes Geraldes,
Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997,
pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra
de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007,
acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste: «De
salientar a este propósito, como se faz no acórdão
recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso,
tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar
(até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente
na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos
pelos documentos e outras provas constituídas, também
pela análise conjugada das declarações e depoimentos,
em função das razões de ciência, das certezas e ainda
das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de
voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica”
para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do
comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude,
seriedade e sentido de responsabilidade manifestados,
coincidências e inverosimilhanças que, por ventura
transpareçam em audiência, das mesmas declarações e
depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI
BOTTI/BRUNA ZANI, “A Comunicação como Processo
Social”, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)».
O que não obsta, necessariamente, à apreciação
crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância,
não bastando uma argumentação alicerçada em mero
poder de autoridade.
Depois de se proceder à audição dos depoimentos
constantes do registo-áudio, entendemos que não se
justifica qualquer alteração à resposta aos quesitos
aludidos pela apelante, sendo que, no caso em apreço,
a Sra. Juiz até fundamentou devidamente essa resposta, conjugando os vários elementos de prova ao seu
dispor, a saber, prova pericial, inspecção ao local. A 1ª
instância determinou inspecção judicial por despacho
de fls. 143, diligência que foi realizada (cfr. acta de fls.
144), sem que se desse cumprimento ao disposto no
art. 615º do C.P.C., o que se impunha. Efectivamente,
nessa diligência o tribunal de 1ª instância recolheu
elementos úteis para o exame e decisão da causa,
como resulta à evidência do despacho de fundamentação da resposta aos quesitos, em que a Sra. Juiz
até consignou alguns desses elementos. Trata-se de
irregularidade que deve ter-se por sanada, uma vez
que não foi objecto de reclamação, nem aquando da
inspecção nem posteriormente, em face do despacho
de fundamentação, fotografias juntas ao processo e
relativas quer ao leito da serventia quer às casas
da autora e réus, e depoimentos das testemunhas,
analisando-os com recurso a regras de experiência
comum, em suma, valorando, criticamente a prova
produzida, como impõe o art. 653º, nº 2, e explicando
o seu percurso de avaliação, de uma forma que temos
por particularmente minuciosa. Pode ler-se no despacho de fundamentação, a fls. 148 e 149:
34
“Desde já se sublinha que, no caso, a prova testemunhal será de somenos importância, considerando o
teor objectivo da maior parte dos quesitos – incidindo
sobre factos susceptíveis de observação directa – e
que cabalmente o tribunal pode esclarecer, por via da
prova pericial produzida e resultado da inspecção ao
local, assim como as reproduções fotográficas juntas
a fls. 140 e 49 que reproduzem com fidelidade o que
ali se acha erigido. No seu laudo de fls. 110, os Srs.
peritos responderam de forma objectiva às questões
suscitadas e que passaram por medições várias, aí exaradas, tendo compulsado na largura da serventia um
pequeno espaço transitável mas destinado a valeta,
rebaixado (de ambos os lados do leito propriamente
dito), visível na fotografia I de fls. 140 e fls. 49. Assim,
ressalta que a largura de três metros de parede a parede não foi observada, em toda a extensão, justificando
os réus tal facto (…). Não obstante, (…) ainda assim,
a largura mínima que se detecta permite a passagem
de qualquer veículo de pequeno ou médio porte, assim
como carro de bois ou tractor médio.
Da inspecção ao local retiramos confirmação das
medidas apontadas pelos Srs. Peritos, resultando
ainda das medidas tiradas que para chegar à entrada
da serventia, saindo da porta da frente da sua casa
de habitação, terá a autora que percorrer cerca de
12 metros (percurso que se vê na fotografia II de fls.
140); por outro lado, no local, procedendo à subida da
rampa por meio de veículo (Toyota Dyna com caixa
e um Fiat Uno), fez-se com relativa facilidade, sendo
certo que o troço é direito e não sinuoso; e a pé, do
mesmo modo se conclui, apesar do tempo chuvoso, que
o leito oferece aderência, embora a rampa seja efectivamente íngreme, oferecendo dificuldade a pessoa
que tenha limitações de locomoção em resultado de
doença ou de idade avançada. Confirmamos, ainda, a
alegação de que tal rampa é o único acesso, pedonal
ou de carro, que os réus têm para aceder à sua casa
de habitação.
Na referida segunda fotografia de fls. 140 ainda
vemos parte do trajecto antigo da serventia que
atravessava o logradouro da frente da casa da autora,
contornando pela frente o conjunto do casario existente, de que restou a ora casa da autora, casario aquele
entretanto demolido para edificação da casa dos réus,
razão pela qual, na sua extensão, a actual serventia
permitirá um encurtamento desse trajecto.
No local, é possível ver que há acesso da traseira
da casa de habitação da autora (e do interior desta)
para os prédios rústicos da mesma, e, bem assim,
que estes se acham ao abandono, estando a casa de
habitação desocupada – com o aspecto que a fotografia de fls. 48 evidencia; por outro lado, o muro de
blocos de cimento feito permite suportar as terras do
logradouro da frente da casa de habitação da autora,
estendendo-se até à parece lateral da referida casa,
na sua continuação”. Depois, a Srª juiz faz a valoração
da prova testemunhal e por fim, refere:
“Os factos aos quais foi dada resposta não provado
resultaram da total falta de prova (nomeadamente
quanto ao apontado risco de derrocada em resultado
da abertura da serventia ou da impossibilidade de
acesso) ou de melhor prova ter sido produzida relativamente ao facto oposto”.
Vejamos, no entanto, com mais pormenor, os depoimentos a que a apelante alude, tendo por referência
as questões que esta suscitou.
Em parênteses, salientamos apenas que, no que aos
depoimentos de parte concerne, para além do que foi
referido pela Srª Juiz, as alegações de recurso nada
acrescentam de pertinente. Aliás, o que a apelante pretende retirar desses depoimentos mais não são senão
conclusões, quando não juízos valorativos, que nem
sequer se prendem com a factualidade concretamente
quesitada e, portanto, nunca teriam a virtualidade
de fundamentar as respostas pretendidas. Acresce
que não se vislumbra qualquer outro facto como confessado pelos réus, em sede de depoimento de parte
– para além do aludido “rampeamento da serventia”
que é referido apenas no despacho de fundamentação
–, pelo menos a avaliar pelas actas de audiência, em
que não se fez consignar qualquer depoimento confessório e sem que conste, também, registada, qualquer
reclamação da autora apelante em virtude disso (cfr.
o art. 563º do C.P.C.).
Relativamente às testemunhas: (…..)
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, mantendo-se a resposta aos quesitos, nos seus precisos
termos.
3. A apelante pretende a anulação da sentença e
consequente remessa do processo à 1ª instância com
vista a que “a matéria de facto seja devidamente
fundamentada”, uma vez que a Sra. Juiz motivou as
respostas aos quesitos de forma genérica, omitindo a
“obrigação de, a cada quesito (ou, pelo menos, a grupos
de quesitos interligados), dizer quais foram os fundamentos probatórios em que o julgador se baseou”.
Nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C., o tribunal
deve proceder ao julgamento da matéria de facto
“analisando criticamente as provas e especificando
os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – trata-se de corolário do dever de
fundamentação das decisões, que impende sobre os
tribunais e que está constitucionalmente consagrado
(art. 205º, nº 1, da C.R.P.).
Mas a lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos nos moldes indicados pela apelante e
utilizando esse tipo de procedimento, ou seja, individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo
de quesitos), os concretos elementos probatórios a
que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso
35
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a
fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada
específico meio probatório, quais os elementos a que
atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os
que considerou irrelevantes e por que razão. Como
se referiu no Ac. do T.C. de 17/01/2007, proferido no
proc. 27/2007 (Relator: Cons. Mota Pinto), acessível
in www.tribunalconstitucional.pt, “Importa, porém,
notar que, como este Tribunal também já afirmou,
“a fundamentação não tem que ser uma espécie de
assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma
sintética” (Acórdão n.º 258/2001, com texto integral
disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nem,
por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a
qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada
caso e as razões que neste determinaram a convicção
do tribunal”.
Foi o que aconteceu no caso em apreço, sendo que,
como decorre do que já se expôs, a 1ª instância fundamentou criteriosamente a resposta aos quesitos,
enunciando os motivos pelos quais relevou em particular a prova pericial e documental. A 1ª instância
referiu que “a prova testemunhal será de somenos
importância, considerando o teor objectivo da maior
parte dos quesitos – incidindo sobre factos susceptíveis de observação directa – (…)”. e especificando,
relativamente às testemunhas, as razões por que
atendeu ao depoimento de umas e desconsiderou,
quanto a algumas matérias, o depoimento de outras
– veja-se, por exemplo, a referência feita no despacho
às testemunhas Clarisse Figueiredo e Sílvio Cortez –,
particularizando a respectiva razão de ciência.
Improcedem as conclusões de recurso.
4. Sob a epígrafe “nulidades”, a apelante suscita
um conjunto de questões, algumas das quais se reconduzem à análise do mérito da causa, traduzindo
a apelante mera discordância com a decisão.
Comecemos por abordar a invocada omissão de
pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C.).
A autora pretende que se reconheça que sobre o
prédio urbano dos réus está constituída a favor do seu
prédio, por destinação de pai de família e usucapião,
uma servidão de passagem, de pé, carro e tractor.
A 1ª instância abordou essa matéria, no que concerne à constituição por destinação do pai de família,
em sede de fundamentação de direito, concluindo que
se verificam os respectivos pressupostos de aquisição
do direito de servidão, mas, na parte conclusiva da
sentença, nada se referiu a este propósito.
Também quanto à constituição da servidão por
usucapião nada se disse. Trata-se de questão que se
prende com a factualidade que esta Relação ora deu
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
por provada e que a 1ª instância ignorou por completo,
até em sede de fixação de factos provados, sendo notório que inexiste sequer divergência entre as partes
quanto a essa matéria.
Efectivamente, os réus não discutem que, com a
divisão dos prédios, se manteve a passagem existente
entre a casa-mãe e o caminho público a nascente, correspondente a um espaço em terra batida, com cerca
de 3 metros de largura, sendo por este espaço de terreno que se fazia o acesso das casas e prédios rústicos,
para o caminho (rua), acesso esse bem pisado e com
marcas de passagem de pessoas, animais e veículos,
respeitado por todos os respectivos proprietários por
mais de 20, 30, 40 e mais anos.
Como não discutem que essa passagem sempre
foi feita à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma continuada, estando os proprietários
– logo, a autora – convictos do seu direito de passagem
para os seus prédios e que não lesavam o direito de
ninguém.
Ou seja, verificam-se todos os requisitos da constituição da servidão de passagem a favor da autora, por
usucapião, nos termos do art. 1547º do C.C. e tendo
em conta o disposto nos arts. 1287º e 1294º, al) b, do
mesmo diploma.
É certo que se operou, depois, uma mudança no
leito da servidão.
Assim, apurou-se que, há cerca de seis anos, os
réus construíram uma nova habitação “nos seus “
2/3” (parte determinada) referidos na alínea D) supra, (utilizando também o seu prédio rústico com a
inscrição 1566º referido na alínea B) supra – 2ª parte
–), nova habitação que tem hoje a inscrição matricial
sob o artigo 1273º dessa dita freguesia”, sendo que essa
habitação englobou, pelo menos em parte, o espaço de
passagem constituído pelo referido leito de servidão.
Por essa razão é que as partes acordaram na “mudança da servidão”, que mais não é senão uma mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se
em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo
prédio dos réus – mudança do “locus servitutis” –, pelo
que não estamos perante a constituição de uma nova
servidão de passagem, por contrato. Refira-se que a
constituição de servidão de passagem por contrato,
porque estamos perante direito real constituído sobre
imóveis, deve ser feita por escritura pública, sob pena
de nulidade e está sujeito a registo, sob pena de não
produzir efeitos em relação a terceiros.
Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão “o respectivo direito é o mesmo”, pelo que não
se iniciou uma nova situação possessória. Ac. R.C.
de 06/12/2005 (Relator: Cura Mariano), proferido no
processo 2564/05, acessível in www.dgsi.pt. Neste
sentido refere, Tavarela Lobo, in “Mudança e alteração
da servidão”, Coimbra Editora, 1984, p. 94 e 95: “A
servidão é sempre a mesma, quer se fixe em definitivo
36
o sítio indeterminado do seu exercício, quer esse sítio
seja mudado de lugar para outro do mesmo prédio
que por inteiro suporta o ónus. Estamos perante uma
simples modificação objectiva de uma servidão que
mantém o mesmo conteúdo, modificação que para
alguns autores é uma simples modificação de uma
modalidade de exercício”
Impõe-se, pois, proferir decisão que especifique o
modo de constituição da servidão, por destinação do
pai de família e por usucapião, como a apelante pretende, assim se suprindo a nulidade cometida.
A autora pretende que se reconheça que o prédio
urbano dos réus está onerado por uma servidão de
passagem a pé, carro e tractor, com três metros de
largura, constituída a favor do prédio da autora e,
consequentemente, a condenação dos réus a proceder
aos trabalhos necessários no novo leito da servidão
de forma a permitir a passagem como anteriormente
se fazia e conforme o acordado, “devendo, para tanto,
elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada,
a nascente, junto da rua pública, até à altura dos prédios da autora e devendo ainda alargar a passagem
de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo
o que para tanto do seu prédio necessário for”.
Da factualidade assente resulta que as partes procederam a uma mudança da servidão, por acordo de 17
de Fevereiro de 2000 e o que fundamentalmente está
em causa nos autos é apreciar se os réus cumpriram
as obrigações emergentes desse acordo.
Quanto a esta matéria, está provado que em 200002-17 os réus acordaram com a autora outorgar um
escrito designado por “contrato de mudança de servidão”, ficando constituída no prédio dos réus uma
servidão de passagem de pé, carro e tractor, do prédio
da autora, na direcção nascente/poente composto
por uma faixa de terreno com 3 metros de largura e
comprimento de 12,08 metros, assinalada a vermelho,
numa planta topográfica anexa a esse contrato, ficando a mesma situada entre as duas casas e mudada
do lado sul para a estrema norte (alínea G) dos factos
assentes).
A autora invoca o incumprimento desde logo porque
o leito da servidão não tem as dimensões acordadas, ou
seja, foi construído com largura inferior a três metros
que, saliente-se, era já a largura que tinha a servidão
no local onde inicialmente estava implantada.
Ora, provou-se, efectivamente, que os réus construíram a servidão com uma largura variável entre 2,85
m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º).
Sustenta a apelante que “para além do incumprimento contratual por parte dos recorridos e da falta de
fundamentação e ilegalidade da alínea f) da decisão, é
manifesto que a resposta ao quesito 1º é contraditória
ou incompatível com a alínea d) da decisão, e esta, bem
como a alínea g) dos factos assentes, são incompatíveis
com a alínea f) da decisão”.
O vício em causa, a que se reporta o art. 668º, nº 1,
alínea c), do C.P.C. verifica-se quando os fundamentos
de facto e de direito invocados conduzem, logicamente,
a um resultado oposto àquele que foi consignado na
decisão.
Na hipótese em apreço, não ocorre qualquer contradição.
A 1ª instância, apreciando do direito invocado pela
autora, e com fundamento no acordo relativo à mudança de servidão, para o qual expressamente remete,
declarou que a servidão em causa é uma “servidão
de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente na
estrema norte e com três metros de largura, conforme
acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no
sentido nascente-poente, que entesta a nascente com
a rua pública e segue no sentido nascente poente, até
ao referido prédio rústico da autora” – alínea d) da
parte conclusiva da sentença
Assim, a circunstância de se ter provado que o leito
do caminho construído pelos réus, na sequência desse
acordo, tem uma largura variável entre 2,85 m e 3,40
m (resposta ao artigo 1º) não é susceptível de colidir
com essa declaração, que se limita a declarar o direito
em função do acordo celebrado.
Por outro lado, a 1ª instância desvalorizou a divergência de valores verificada, pelos motivos enunciados
na decisão – naturalmente, o que interessa é o limite
inferior, de 2,85, e não o excedente.
Concomitantemente, o tribunal absolveu os réus
do pedido feito pela autora e alusivo à condenação
dos réus no alargamento da passagem, de modo a
perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para
tanto do seu prédio necessário for – alínea f) da parte
conclusiva da sentença.
Pode ler-se na sentença:
“Provou-se que os réus construíram a servidão com
uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m, razão
pela qual urge concluir que não observa ao longo de
toda a dimensão os referidos 3,00 metros de largura
mínima.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a
prestação a que está vinculado”, n.º 1 do artigo 762º
do Código Civil. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito
que, “no cumprimento da obrigação, assim como no
exercício do direito correspondente, devem as partes
proceder de boa fé”. Nos termos do n.º 1 do artigo
763º do Código Civil, “a prestação deve ser realizada
integralmente e não por partes, excepto se outro for
o regime convencionando ou imposto por lei ou pelos
usos”.
Mas será que tal incumprimento, pela sua dimensão, importa a conclusão de que, para a sua estrita
observância, deverá demolir-se “o que necessário for”
(no caso, a parede norte da nova construção edificada
pelos réus, o que teria por natural consequência o
colapso da mesma habitação)?
37
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
A resposta não pode deixar de ser negativa. O
espaço mínimo de passagem disponível – de 2,85 m
– permite que qualquer tractor ou carro aí circule: o
não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse,
tem escassa importância.
Neste conspecto, afigura-se manifestamente excessivo que, perante um incumprimento de tão pequena
dimensão e gravidade, a autora usando do seu direito
possa obter a demolição de uma casa de habitação.
A hipótese fáctica configurada chama necessariamente à colação o instituto do abuso de direito. O
instituto do abuso do direito tem aplicação sempre que
o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça.
Pesquisando a doutrina, encontramos a definição de
J.M. Coutinho, no seu “Do abuso de direito”, Almedina,
1983, pag. 42 : “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito,
se traduz na não realização dos interesses pessoais
de que esse direito é instrumento e na negação de
interesses sensíveis de outrem”. Cunha e Sá escreve:
“abusa-se da estrutura formal desse direito, quando
numa certa e determinada situação concreta se coloca
essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou
que lhe é interno” (“O Abuso do Direito”, pág. 456). É
necessária a existência de uma contradição entre o
modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o
interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. Permitir tal demolição
seria um manifesto abuso do direito.
Neste ponto improcedem, pois, as conclusões de
recurso.
5. A apelante insurge-se, ainda, contra a decisão
recorrida na parte em que aí se considerou manifestamente abusivo permitir a demolição da casa de
habitação que os réus construíram no seu prédio, na
medida do necessário para alargar a passagem para
os três metros, nos moldes a que supra se aludiu.
Concordamos inteiramente com o raciocínio expendido na decisão, parecendo-nos que a exigência de
demolição formulada pela apelante excede, de forma
manifesta, os limites impostos pela boa fé.
A boa fé em sentido objectivo significa que as
pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos
e deveres, não defraudando a legitima confiança ou
expectativa dos outros.
O abuso de direito (art. 334º do C.C.) é uma das
figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral
da boa fé. Ele verifica-se quando um comportamento,
aparentando ser exercício de um direito, se traduz
na não realização dos interesses de que esse direito
é instrumento e na negação de interesses sensíveis
de outrem.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
No caso, a apelante alegou que os réus “construíram a servidão de passagem no novo local, o local
acordado” mas “construíram-na com apenas 2,40
metros de largura”, o que, aliado ao facto de os réus
terem ligado a passagem directamente à via pública, escavando e enrampando o leito da serventia,
sobretudo à entrada, tornou “impossível aceder por
aí aos prédios da A. (ou a qualquer parte deles), seja
de tractor (armado ou não de alfaias agrícolas e carregado ou não), de carro (de bois ou de automóvel) e
mesmo a pé, em virtude da inclinação acentuada da
rampa de subida, por força do rebaixamento do solo”
– arts. 51º a 55º da petição inicial.
Ora, provou-se apenas que os réus construíram
a servidão com uma largura variável entre 2,85 m
e 3,40 m e que o leito da serventia é cimentado e
inclinado, com inerente dificuldade para o acesso
pedonal, mormente a quem tiver dificuldades de locomoção, mas não se encontra escorregadio. Ou seja,
com referência ao valor previsto pelas partes e que a
antiga servidão já tinha (3 metros), estamos a falar
de uma diferença na largura do leito da servidão,
em algumas partes do seu percurso, no valor de 15
centímetros, o que, rigorosamente, corresponde ao
seguinte segmento de recta:
___________________________________________
Quanto ao mais, a apelante não logrou provar a
factualidade que invocou, como resulta da conjugação da resposta aos quesitos 8º a 11º e da resposta
negativa ao quesito 18º. O quesito 18º tem a seguinte
redacção:
“Obras de elevação da rampa iriam impedir o
acesso aos prédios da A., dos R.R. e de quem quer que
seja?” . Aliás, a propósito desta matéria, salienta--se
a expressividade do relatório pericial quando os Srs.
Peritos, por unanimidade, à pergunta “A Autora pode
aceder à sua casa ou ao seu prédio rústico desde a
servidão em apreço? Em caso afirmativo, com que
meios e com que dificuldade?”, responderam da
seguinte forma:
“Sim. A largura varia entre 2,85 m e 3,40 m e a
inclinação é de 16%, sendo a serventia acessível com
as limitações inerentes aos aspectos referidos, a pé,
de carro e com tractor”.
Ou seja, o estreitamento da passagem e as demais
características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante,
que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor,
pelo que, implicando a alteração pretendida pela
apelante o desabamento da casa de habitação dos
réus, como se referiu na sentença e a apelante não
questiona – a casa tem a sua parede norte encostada
ao leito da serventia, como se nota nas fotografias
juntas a fls. 140 –, conclui-se que o exercício desse
38
direito excede, manifestamente, os limites impostos
pela boa fé.
Entende ainda a apelante que a factualidade assente, nomeadamente a vertida na alínea G), é suficiente para concluir “pelo incumprimento contratual
por parte dos réus” – essencialmente, o que a autora
alegou foi que “o acesso de cada uma das partes ao
novo local de passagem, desde a rua pública, era
feita pelos respectivos prédios urbanos, e não que as
partes acediam directamente da via pública à nova
passagem por um e só mesmo local, situado defronte
da passagem” –, pelo que sempre a acção devia ser
julgada procedente.
A apelante não aduz qualquer questão nova, tendo essa matéria sido expressamente abordada na
decisão recorrida, como segue:
“Para aceder ao seu rústico (e bem assim às dependências da traseira da sua casa de habitação), a
partir da porta da frente da casa, a autora tem de
percorrer (apenas) 12 metros até à entrada da nova
serventia, pela via pública.
A abertura de passagem no muro edificado pelos
réus apresentaria uma utilidade marginal acrescida
para a autora inegável: poder aceder ao rústico existente na traseira da casa (ou traseira do próprio prédio de habitação) a partir da frente da sua habitação
sem necessitar de ir à via pública ou de atravessar
o interior da sua casa …… Mas se não foi deixado
no muro qualquer abertura ou espaço que permita o
acesso de e para a casa da autora, a partir do leito da
nova serventia, tal não constitui qualquer incumprimento, pois tal previsão não consta do acordo.
Na verdade, o seu urbano confina directamente
com a via pública. As servidões de passagem destinam-se a permitir a ligação dos prédios à via pública
e não entre prédios do mesmo dono ou de uma parte
de um prédio para outra do mesmo.
A edificação do muro é decorrência do novo traçado, que liga directamente o prédio rústico da autora
sito nas traseiras da sua habitação, (e dependências
da parte de trás do prédio de habitação), à via pública
– tendo a solução adoptada resultado em natural
benefício da autora, pois o espaço sito à frente da sua
casa, originariamente ocupado com o troço inicial da
serventia, deixou de estar onerado relativamente aos
prédios dos réus…
Ou seja, pelo anterior traçado, para acederem
aos seus prédios, os réus passariam no logradouro
(frente) da habitação da autora; por via da nova
serventia, esta deixou de todo de onerar o prédio da
autora, mormente o de habitação (seu logradouro
da frente).
A pretensão da autora não tem assim fundamento,
à luz da alteração operada, sendo desproporcionada
e sem fundamento.”
Concordamos com a Sra. Juiz, pelo que também
neste ponto improcede a argumentação da apelante.
Conclusões
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta
aos quesitos individualizando, com referência a cada
quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal,
nada obsta a que a fundamentação da resposta aos
quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal,
a propósito de cada específico meio probatório, quais
os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão
de partes, quais os que considerou irrelevantes e por
que razão.
2. A mudança do leito de servidão, que passou a
localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do “locus
servitutis” – não implica a constituição de uma nova
servidão de passagem, por contrato. Pese embora se
tenha alterado o traçado da servidão, “o respectivo
direito é o mesmo”, pelo que não se iniciou uma nova
situação possessória.
3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação
com que foi construída, não prejudicam os interesses
da autora, proprietária do prédio dominante, que
continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo
que, implicando a pretensão da autora (de condenação dos réus a proceder às obras necessárias para
repor a passagem nos moldes convencionados), o desabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se
que o exercício desse direito excede, manifestamente,
os limites impostos pela boa fé.
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal
da Relação em julgar parcialmente procedente a
apelação e, consequentemente, altera-se a sentença
recorrida na parte em que aí se conclui conforme
consta da alínea d), pelo que se declara que sobre
prédio urbano dos réus está constituída a favor do
prédio da autora, identificado sob a alínea a), por
destinação do pai de família e usucapião, a servidão
de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente,
na estrema norte e com três metros de largura,
conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro
de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta
a nascente com a rua pública e segue no sentido
nascente poente, até ao referido prédio rústico da
autora inscrito na matriz rústica sob o artigo 1565
e ao arrumo ou dependência da casa de habitação
desta (nas traseiras).
No mais, mantém-se a decisão.
Custas a cargo de ambas as partes, fixando-se
em 90% a cargo da apelante e 10% a cargo dos recorridos.
39
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Junto do Tribunal da Relação de Coimbra
surgiu um recurso de Apelação, no âmbito do
qual as questões essenciais a decidir são as
seguintes:
- do erro de julgamento na apreciação da
matéria de facto;
- da insuficiência da fundamentação da
resposta aos quesitos;
- das nulidades da sentença;
- da excepção do abuso de direito;
Está em causa apreciar a resposta do tribunal
de 1ª instância aos quesitos 7º, 10º, 14º, 15º,
16º 17º e 20º da Base instrutória, sustentando
a apelante que os depoimentos de algumas
testemunhas, apreciados na sua globalidade e
em conjunto com a restante prova, justificaria
decisão diferente, isto é, que se respondesse
positivamente aos quesitos 7º (que teve resposta
restritiva), 10º (com resposta restritiva), 14º,
15º e 16º (que mereceram resposta negativa)
e negativamente aos quesitos 17º e 20º (que
mereceram, respectivamente, resposta positiva e
restritiva), sendo que se procedeu à gravação da
prova produzida em audiência de julgamento.
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a
matéria de facto pode ser alterada pela Relação
nos casos especificados no art. 712º do C.P.C.,
a saber:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo
ocorrido gravação dos depoimentos prestados,
tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A,
a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo
impuserem decisão diversa, insusceptível de ser
destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento
novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão
assentou.
Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo
diploma:
“1. Quando se impugne a decisão proferida
sobre a matéria de facto, deve o recorrente
obrigatoriamente especificar, sob pena de
rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que
considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios,
constantes do processo ou de registo ou gravação
nele realizada, que impunham decisão sobre os
pontos da matéria de facto impugnados diversa
da recorrida”.
Na sequência do alargamento dos poderes
de sindicância da decisão sobre a matéria de
facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência
convergido em determinados parâmetros de
intervenção.
Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do
Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro Refere-se no
preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
envolver, pela própria natureza das coisas, a
reapreciação sistemática e global de toda a
prova produzida em audiência – visando apenas
a detecção e correcção de pontuais, concretos e
seguramente excepcionais erros de julgamento,
incidindo sobre pontos determinados da matéria
de facto, que o recorrente sempre terá o ónus
de apontar claramente e fundamentar na sua
minuta de recurso. Não poderá, deste modo,
em nenhuma circunstância, admitir-se como
sendo lícito ao recorrente que este se limitasse
a atacar, de forma genérica e global, a decisão
de facto, pedindo, pura e simplesmente, a
reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª
instância, manifestando genérica discordância
com o decidido.
A consagração desta nova garantia das
partes no processo civil implica naturalmente
a criação de um específico ónus de alegação
do recorrente, no que respeita à delimitação do
objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, o recurso não pode visar a obtenção de
um segundo julgamento sobre a matéria de
facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções
eventualmente cometidas pelo julgador. Depois,
não pode o tribunal da Relação pôr em causa
regras basilares do nosso sistema jurídico, o
princípio da livre apreciação da prova – arts.
396º do C.C. e 655º, nº1 – e o princípio da
imediação, sendo inequívoco que o tribunal de
1ª instância encontra-se em melhores condições
para apreciar os depoimentos prestados em
audiência. O registo da prova, pelo menos nos
moldes em que é processado actualmente nos
nossos tribunais – mero registo fonográfico –,
“não garante a percepção do entusiasmo, das
hesitações, do nervosismo, das reticências, das
insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores
coligidos pela psicologia judiciária e dos quais
é legítimo ao tribunal retirar argumentos que
permitam, com razoável segurança, credibilizar
determinada informação ou deixar de lhe atribuir
qualquer relevo”. Abrantes Geraldes, “Temas da
Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág.
258. Cfr., ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág.
63, e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido
no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.
pt, podendo ler-se, neste: «De salientar a este
propósito, como se faz no acórdão recorrido,
que o controlo de facto em sede de recurso,
tendo por base a gravação e/ou transcrição dos
depoimentos prestados em audiência, não pode
aniquilar (até pela própria natureza das coisas)
a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação
e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados
objectivos fornecidos pelos documentos e outras
provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função
40
das razões de ciência, das certezas e ainda das
lacunas, contradições, hesitações, inflexões de
voz, (im) parcialidade, serenidade, “olhares de
súplica” para alguns dos presentes, “linguagem
silenciosa e do comportamento”, coerência do
raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de
responsabilidade manifestados, coincidências
e inverosimilhanças que porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e
depoimentos (sobre a comunicação interpessoal,
RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação
como Processo Social, Editorial Estampa,
Lisboa, 1997)».
O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de
1.ª instância, não bastando uma argumentação
alicerçada em mero poder de autoridade.
Depois de se proceder à audição dos depoimentos constantes do registo-áudio, entendemos que não se justifica qualquer alteração à
resposta aos quesitos aludidos pela apelante,
sendo que, no caso em apreço, a Sra. Juiz
até fundamentou devidamente essa resposta,
conjugando os vários elementos de prova ao
seu dispor, a saber, prova pericial, inspecção
ao local. A 1ª instância determinou inspecção
judicial por despacho de fls. 143, diligência que
foi realizada (cfr. acta de fls. 144), sem que se
desse cumprimento ao disposto no art. 615º do
C.P.C., o que se impunha. Efectivamente, nessa
diligência o tribunal de 1ª instância recolheu
elementos úteis para o exame e decisão da
causa, como resulta à evidência do despacho
de fundamentação da resposta aos quesitos,
em que a Sra. Juiz até consignou alguns desses
elementos. Trata-se de irregularidade que deve
ter-se por sanada, uma vez que não foi objecto
de reclamação, nem aquando da inspecção nem
posteriormente, em face do despacho de fundamentação. Depois, a Srª juiz faz a valoração da
prova testemunhal e por fim, refere:
“Os factos aos quais foi dada resposta não
provado resultaram da total falta de prova
(nomeadamente quanto ao apontado risco de
derrocada em resultado da abertura da serventia
ou da impossibilidade de acesso) ou de melhor
prova ter sido produzida relativamente ao facto
oposto”.
Vejamos, no entanto, com mais pormenor, os
depoimentos a que a apelante alude, tendo por
referência as questões que esta suscitou.
Em parênteses, salientamos apenas que, no
que aos depoimentos de parte concerne, para
além do que foi referido pela Srª Juiz, as alegações de recurso nada acrescentam de pertinente.
Aliás, o que a apelante pretende retirar desses
depoimentos mais não são senão conclusões,
quando não juízos valorativos, que nem sequer
se prendem com a factualidade concretamente
quesitada e, portanto, nunca teriam a virtualidade de fundamentar as respostas pretendidas.
Acresce que não se vislumbra qualquer outro
facto como confessado pelos réus, em sede de
depoimento de parte – para além do aludido
“rampeamento da serventia” que é referido
apenas no despacho de fundamentação –, pelo
menos a avaliar pelas actas de audiência, em
que não se fez consignar qualquer depoimento
confessório e sem que conste, também, registada, qualquer reclamação da autora apelante em
virtude disso (cfr. o art. 563º do C.P.C.).
Relativamente às testemunhas: (…..)
Improcedem, pois, as conclusões de recurso,
mantendo-se a resposta aos quesitos, nos seus
precisos termos. A apelante pretende a anulação
da sentença e consequente remessa do processo
à 1ª instância com vista a que “a matéria de
facto seja devidamente fundamentada”, uma
vez que a Sra. Juiz motivou as respostas aos
quesitos de forma genérica, omitindo a “obrigação de a cada quesito (ou, pelo menos, a grupos
de quesitos interligados) dizer quais foram os
fundamentos probatórios em que o julgador
se baseou”. Nos termos do art. 653º, nº 2, do
C.P.C., o tribunal deve proceder ao julgamento
da matéria de facto “analisando criticamente
as provas e especificando os fundamentos que
foram decisivos para a convicção do julgador” –
trata-se de corolário do dever de fundamentação
das decisões, que impende sobre os tribunais e
que está constitucionalmente consagrado (art.
205º, nº 1, da C.R.P.).
Mas a lei não obriga o juiz a fundamentar
a resposta aos quesitos nos moldes indicados pela apelante e utilizando esse tipo de
procedimento, ou seja, individualizando, com
referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que
atendeu. Desde que seja perceptível o percurso
de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a
que a fundamentação da resposta aos quesitos
se faça globalmente, indicando o tribunal, a
propósito de cada específico meio probatório,
quais os elementos a que atendeu e porquê e,
por exclusão de partes, quais os que considerou
irrelevantes e por que razão. Como se referiu no
Ac. do T.C. de 17/01/2007, proferido no proc.
27/2007 (Relator: Cons. Mota Pinto), acessível
in www.tribunalconstitucional.pt, “Importa,
porém, notar que, como este Tribunal também
já afirmou, “a fundamentação não tem que ser
uma espécie de assentada, em que o tribunal
reproduza os depoimentos de todas as pessoas
ouvidas, ainda que de forma sintética” (Acórdão
n.º 258/2001, com texto integral disponível
em www.tribunalconstitucional.pt). Nem, por
outro lado, a fundamentação tem de obedecer a
qualquer modelo único e uniforme, podendo (e
devendo) variar de acordo com as circunstâncias
de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal”.
Foi o que aconteceu no caso em apreço,
sendo que, como decorre do que já se expôs,
a 1ª instância fundamentou criteriosamente a
resposta aos quesitos, enunciando os motivos
pelos quais relevou em particular a prova pericial
e documental. A 1ª instância referiu que “a
prova testemunhal será de somenos importância,
considerando o teor objectivo da maior parte dos
quesitos – incidindo sobre factos susceptíveis
de observação directa – (…)”. e especificando,
relativamente às testemunhas, as razões por que
atendeu ao depoimento de umas e desconsiderou, quanto a algumas matérias, o depoimento
de outras – veja-se, por exemplo, a referência
feita no despacho às testemunhas Clarisse
Figueiredo e Sílvio Cortez –, particularizando a
respectiva razão de ciência.
Improcedem as conclusões de recurso.
Sob a epígrafe “nulidades”, a apelante suscita um conjunto de questões, algumas das quais
se reconduzem à análise do mérito da causa,
traduzindo a apelante mera discordância com
a decisão. Comecemos por abordar a invocada
omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d)
do C.P.C.). A autora pretende que se reconheça
que sobre o prédio urbano dos réus está constituída a favor do seu prédio, por destinação de
pai de família e usucapião, uma servidão de
passagem, de pé, carro e tractor.
A 1ª instância abordou essa matéria, no que
concerne à constituição por destinação do pai de
família, em sede de fundamentação de direito,
concluindo que se verificam os respectivos
pressupostos de aquisição do direito de servidão,
mas, na parte conclusiva da sentença, nada se
referiu a este propósito.
Também quanto à constituição da servidão
por usucapião, nada se disse. Trata-se de
questão que se prende com a factualidade que
esta Relação ora deu por provada e que a 1ª
instância ignorou por completo, até em sede
de fixação de factos provados, sendo notório
que inexiste sequer divergência entre as partes
quanto a essa matéria. Efectivamente, os réus
não discutem que, com a divisão dos prédios,
se manteve a passagem existente entre a casa
mãe e o caminho público a nascente, correspondente a um espaço em terra batida, com cerca
de 3 metros de largura, sendo por este espaço
de terreno que se fazia o acesso das casas e
prédios rústicos, para o caminho (rua), acesso
esse bem pisado e com marcas de passagem
de pessoas, animais e veículos, respeitado por
todos os respectivos proprietários por mais de
20, 30, 40 e mais anos.
Como não discutem que essa passagem sempre foi feita à vista de toda a gente, sem oposição
de ninguém, de forma continuada, estando os
proprietários – logo, a autora – convictos do seu
direito de passagem para os seus prédios e que
não lesavam o direito de ninguém.
Ou seja, verificam-se todos os requisitos da
constituição da servidão de passagem a favor da
autora, por usucapião, nos termos do art. 1547º
do C.C. e tendo em conta o disposto nos arts.
1287º e 1294º, al), b), do mesmo diploma. É
certo que se operou, depois, uma mudança no
leito da servidão.
Assim, apurou-se que, há cerca de seis
anos, os réus construíram uma nova habitação
“nos seus “ 2/3” (parte determinada) referidos
na alínea D) supra, (utilizando também o seu
prédio rústico com a inscrição 1566º referido
na alínea B) supra - 2ª parte-), nova habitação
41
que tem hoje a inscrição matricial sob o artigo
1273º dessa dita freguesia”, sendo que essa
habitação englobou, pelo menos em parte, o
espaço de passagem constituído pelo referido
leito de servidão. Por essa razão é que as partes
acordaram na “mudança da servidão”, que mais
não é senão uma mudança do leito de servidão,
que passou a localizar-se em outro local ou sítio,
pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus
– mudança do “locus servitutis” –, pelo que
não estamos perante a constituição de uma nova
servidão de passagem, por contrato. Refira-se
que a constituição de servidão de passagem
por contrato, porque estamos perante direito
real constituído sobre imóveis, deve ser feita
por escritura pública, sob pena de nulidade e
está sujeito a registo, sob pena de não produzir
efeitos em relação a terceiros.
Pese embora se tenha alterado o traçado
da servidão, “o respectivo direito é o mesmo”
pelo que não se iniciou uma nova situação
possessória. Ac. R.C. de 06/12/2005 (Relator:
Cura Mariano), proferido no processo 2564/05,
acessível in www.dgsi.pt. Neste sentido refere
Tavarela Lobo, in “Mudança e alteração da
servidão”, Coimbra Editora, 1984, p. 94 e 95:
“A servidão é sempre a mesma, quer se fixe em
definitivo o sítio indeterminado do seu exercício,
quer esse sítio seja mudado de lugar para outro
do mesmo prédio que por inteiro suporta o ónus.
Estamos perante uma simples modificação objectiva de uma servidão que mantém o mesmo
conteúdo, modificação que para alguns autores
é uma simples modificação de uma modalidade
de exercício”.
Impõe-se, pois, proferir decisão que especifique o modo de constituição da servidão, por
destinação do pai de família e por usucapião,
como a apelante pretende, assim se suprindo a
nulidade cometida.
A autora pretende que se reconheça que o
prédio urbano dos réus está onerado por uma
servidão de passagem a pé, carro e tractor,
com três metros de largura, constituída a favor
do prédio da autora e, consequentemente, a
condenação dos réus a proceder aos trabalhos
necessários no novo leito da servidão de forma a
permitir a passagem como anteriormente se fazia
e conforme o acordado, “devendo, para tanto,
elevar o leito da serventia (a rampa), desde a
entrada, a nascente, junto da rua pública, até
à altura dos prédios da autora e devendo ainda
alargar a passagem de modo a perfazer a largura
de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu
prédio necessário for”.
Da factualidade assente resulta que as partes
procederam a uma mudança da servidão, por
acordo de 17 de Fevereiro de 2000, e o que
fundamentalmente está em causa nos autos
é apreciar se os réus cumpriram as obrigações
emergentes desse acordo. Quanto a esta matéria, está provado que em 2000-02-17 os réus
acordaram com a autora outorgar um escrito
designado por “contrato de mudança de servidão”, ficando constituída no prédio dos réus uma
servidão de passagem de pé, carro e tractor, do
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
prédio da autora, na direcção nascente/poente
composto por uma faixa de terreno com 3 metros
de largura e comprimento de 12,08 metros,
assinalada a vermelho, numa planta topográfica
anexa a esse contrato, ficando a mesma situada
entre as duas casas e mudada do lado sul para
a estrema norte ( alínea G) dos factos assentes).
A autora invoca o incumprimento desde logo
porque o leito da servidão não tem as dimensões
acordadas, ou seja, foi construído com largura
inferior a três metros que, saliente-se, era já
a largura que tinha a servidão no local onde
inicialmente estava implantada.
Ora, provou-se, efectivamente, que os réus
construíram a servidão com uma largura variável
entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º).
Sustenta a apelante que “para além do incumprimento contratual por parte dos recorridos
e da falta de fundamentação e ilegalidade da
alínea f) da decisão, é manifesto que a resposta
ao quesito 1º é contraditória ou incompatível
com a alínea d) da decisão, e esta, bem como a
alínea g) dos factos assentes, são incompatíveis
com a alínea f) da decisão”.
O vício em causa, a que se reporta o art. 668º,
nº1, alínea c), do C.P.C., verifica-se quando os
fundamentos de facto e de direito invocados
conduzem, logicamente, a um resultado oposto
àquele que foi consignado na decisão.
Na hipótese em apreço não ocorre qualquer
contradição. A 1ª instância, apreciando do direito invocado pela autora, e com fundamento
no acordo relativo à mudança de servidão,
para o qual expressamente remete, declarou
que a servidão em causa é uma “servidão de
passagem, de pé, carro e tractor – actualmente
na estrema norte e com três metros de largura,
conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro
de 2000 – no sentido nascente-poente, que
entesta a nascente com a rua pública e segue
no sentido nascente poente, até ao referido
prédio rústico da autora” – alínea d) da parte
conclusiva da sentença.
Assim, a circunstância de se ter provado
que o leito do caminho construído pelos réus,
na sequência desse acordo, tem uma largura
variável entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao
artigo 1º), não é susceptível de colidir com essa
declaração, que se limita a declarar o direito em
função do acordo celebrado. Por outro lado, a 1ª
instância desvalorizou a divergência de valores
verificada, pelos motivos enunciados na decisão
– naturalmente, o que interessa é o limite inferior, de 2,85, e não o excedente.
Concomitantemente, o tribunal absolveu
os réus do pedido feito pela autora e alusivo à
condenação dos réus no alargamento da passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros,
demolindo o que para tanto do seu prédio
necessário for – alínea f) da parte conclusiva
da sentença.
Pode ler-se na sentença:
“Provou-se que os réus construíram a servidão
com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40
m, razão pela qual urge concluir que não observa
ao longo de toda a dimensão os referidos 3,00
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
metros de largura mínima. O devedor cumpre
a obrigação quando realiza a prestação a que
está vinculado”, n.º 1 do artigo 762º do Código
Civil. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que
“no cumprimento da obrigação, assim como no
exercício do direito correspondente, devem as
partes proceder de boa fé”. Nos termos do n.º 1
do artigo 763º do Código Civil, “a prestação deve
ser realizada integralmente e não por partes,
excepto se outro for o regime convencionando
ou imposto por lei ou pelos usos”. Mas será
que tal incumprimento, pela sua dimensão,
importa a conclusão de que para sua estrita
observância deverá demolir-se “o que necessário
for” (no caso, a parede norte da nova construção
edificada pelos réus, o que teria por natural consequência o colapso da mesma habitação)?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
O espaço mínimo de passagem disponível – de
2,85 m permite que qualquer tractor ou carro aí
circule: o não cumprimento parcial, atendendo
ao seu interesse, tem escassa importância.
Neste conspecto, afigura-se manifestamente
excessivo que, perante um incumprimento de
tão pequena dimensão e gravidade, a autora
usando do seu direito possa obter a demolição
de uma casa de habitação.
A hipótese fáctica configurada chama necessariamente à colação o instituto do abuso
de direito. O instituto do abuso do direito tem
aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma
a violar a própria ideia de justiça. Pesquisando a
doutrina, encontramos a definição de J.M. Coutinho, no seu “Do abuso de direito”, Almedina,
1983, pag. 42 : “há abuso do direito quando
um comportamento, aparentando ser exercício
de um direito, se traduz na não realização dos
interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis
de outrem”. Cunha e Sá escreve: “abusa-se da
estrutura formal desse direito, quando numa
certa e determinada situação concreta se coloca
essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou
oposto do fundamento axiológico que lhe está
imanente ou que lhe é interno” (O Abuso do
Direito, pág. 456). É necessária a existência
de uma contradição entre o modo ou o fim com
que o titular exerce o direito e o interesse ou
interesses a que o poder nele consubstanciado
se encontra adstrito. Permitir tal demolição seria
um manifesto abuso do direito.
Neste ponto improcedem, pois, as conclusões de recurso. A apelante insurge-se, ainda,
contra a decisão recorrida na parte em que aí
se considerou manifestamente abusivo permitir
a demolição da casa de habitação que os réus
construíram no seu prédio, na medida do necessário para alargar a passagem para os três
metros, nos moldes a que supra se aludiu.
Concordamos inteiramente com o raciocínio
expendido na decisão, parecendo-nos que a
exigência de demolição formulada pela apelante
excede, de forma manifesta, os limites impostos
pela boa fé.
A boa fé em sentido objectivo significa que as
42
pessoas devem ter um comportamento honesto,
correcto, leal, nomeadamente no exercício dos
direitos e deveres, não defraudando a legitima
confiança ou expectativa dos outros. O abuso
de direito (art. 334º do C.C.) é uma das figuras
sintomáticas concretizadoras da cláusula geral
da boa fé. Ele verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito,
se traduz na não realização dos interesses de que
esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. No caso, a apelante
alegou que os réus”construíram a servidão de
passagem no novo local, o local acordado” mas
“construíram-na com apenas 2,40 metros de
largura”, o que, aliado ao facto dos réus terem
ligado a passagem directamente à via pública,
escavando e enrampando o leito da serventia,
sobretudo à entrada, tornou “impossível aceder
por aí aos prédios da A. (ou a qualquer parte
deles), seja de tractor (armado ou não de alfaias
agrícolas e carregado ou não), de carro ( de bois
ou de automóvel) e mesmo a pé, em virtude da
inclinação acentuada da rampa de subida, por
força do rebaixamento do solo” – arts. 51º a 55º
da petição inicial. Ora, provou-se apenas que os
réus construíram a servidão com uma largura
variável entre 2,85 m e 3,40 m e que o leito da
serventia é cimentado e inclinado, com inerente
dificuldade para o acesso pedonal, mormente
a quem tiver dificuldades de locomoção, mas
não se encontra escorregadio. Ou seja, com
referência ao valor previsto pelas partes e que
a antiga servidão já tinha, (3 metros) estamos
a falar de uma diferença na largura do leito da
servidão, em algumas partes do seu percurso, no
valor de 15 centímetros, o que, rigorosamente,
corresponde ao seguinte segmento de recta:
Quanto ao mais, a apelante não logrou provar
a factualidade que invocou, como resulta da
conjugação da resposta aos quesitos 8º a 11º e
da resposta negativa ao quesito 18º O quesito
18º tem a seguinte redacção:
“Obras de elevação da rampa iriam impedir
o acesso aos prédios da A., dos R.R. e de quem
quer que seja?” . Aliás, a propósito desta matéria, salienta-se a expressividade do relatório pericial quando os Srs. Peritos, por unanimidade, à
pergunta “A Autora pode aceder à sua casa ou ao
seu prédio rústico desde a servidão em apreço?
Em caso afirmativo, com que meios e com que
dificuldade?” responderam da seguinte forma:
“Sim. A largura varia entre 2.85 m e 3,40 m
e a inclinação é de 16%, sendo a serventia acessível com as limitações inerentes aos aspectos
referidos, a pé, de carro e com tractor”.
Ou seja, o estreitamento da passagem e as
demais características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não
prejudicam os interesses da autora, proprietária
do prédio dominante, que continua a ter acesso a
pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando
a alteração pretendida pela apelante o desabamento da casa de habitação dos réus, como se
referiu na sentença e a apelante não questiona
– a casa tem a sua parede norte encostada ao
leito da serventia, como se nota nas fotografias
juntas a fls. 140 –, conclui-se que o exercício
desse direito excede, manifestamente, os limites
impostos pela boa fé. Entende ainda a apelante
que a factualidade assente, nomeadamente a
vertida na alínea G), é suficiente para concluir
“pelo incumprimento contratual por parte dos
réus” – essencialmente, o que a autora alegou
foi que “o acesso de cada uma das partes ao
novo local de passagem, desde a rua pública,
era feita pelos respectivos prédios urbanos, e
não que as partes acediam directamente da via
pública à nova passagem por um e só mesmo
local, situado defronte da passagem” –, pelo que
sempre a acção devia ser julgada procedente. A
apelante não aduz qualquer questão nova, tendo
essa matéria sido expressamente abordada na
decisão recorrida, como segue:
“Para aceder ao seu rústico (e bem assim
às dependências da traseira da sua casa de
habitação), a partir da porta da frente da casa, a
autora tem de percorrer (apenas) 12 metros até à
entrada da nova serventia, pela via pública.
A abertura de passagem no muro edificado
pelos réus apresentaria uma utilidade marginal
acrescida para a autora inegável: poder aceder
ao rústico existente na traseira da casa (ou
traseira do próprio prédio de habitação) a partir
da frente da sua habitação sem necessitar de ir
à via pública ou de atravessar o interior da sua
casa. Mas se não foi deixado no muro qualquer
abertura ou espaço que permita o acesso de e
para a casa da autora, a partir do leito da nova
serventia, tal não constitui qualquer incumprimento, pois tal previsão não consta do acordo.
Na verdade, o seu prédio urbano confina
directamente com a via pública. As servidões
de passagem destinam-se a permitir a ligação
dos prédios à via pública e não entre prédios do
mesmo dono ou de uma parte de um prédio para
outra do mesmo. A edificação do muro é decorrência do novo traçado, que liga directamente
o prédio rústico da autora sito nas traseiras da
sua habitação, (e dependências da parte de trás
do prédio de habitação), à via pública, - tendo
a solução adoptada resultado em natural benefício da autora, pois o espaço sito à frente da
sua casa, originariamente ocupado com o troço
inicial da serventia, deixou de estar onerado
relativamente aos prédios dos réus…
Ou seja, pelo anterior traçado, para acederem
aos seus prédios, os réus passariam no logradouro (frente) da habitação da autora; por via da
nova serventia, esta deixou de todo de onerar o
prédio da autora, mormente o de habitação (seu
logradouro da frente). A pretensão da autora
não tem assim fundamento, à luz da alteração
operada, sendo desproporcionada e sem fundamento.” A Relação de Coimbra concordou
com a Sra. Juiz pelo que também neste ponto
improcedeu a argumentação da apelante.
Podemos concluir o seguinte:
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a
resposta aos quesitos individualizando, com
referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que
atendeu. Desde que seja perceptível o percurso
de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a
que a fundamentação da resposta aos quesitos
se faça globalmente, indicando o tribunal, a
propósito de cada específico meio probatório,
quais os elementos a que atendeu e porquê e,
por exclusão de partes, quais os que considerou
irrelevantes e por que razão.
2. A mudança do leito de servidão, que
passou a localizar-se em outro local ou sítio,
pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus
– mudança do “locus servitutis” – não implica a
constituição de uma nova servidão de passagem,
por contrato. Pese embora se tenha alterado
o traçado da servidão, “o respectivo direito é
o mesmo”, pelo que não se iniciou uma nova
situação possessória.
3. O estreitamento da passagem e as demais
características da mesma, nomeadamente a
inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do
prédio dominante, que continua a ter acesso
a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a pretensão da autora (de condenação
dos réus a proceder às obras necessárias para
repor a passagem nos moldes convencionados)
o desabamento da casa de habitação dos
réus, conclui-se que o exercício desse direito
excede, manifestamente, os limites impostos
pela boa fé.
O Tribunal da Relação acordou em julgar
parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a sentença recorrida na
parte em que aí se conclui conforme consta da
alínea d), pelo que se declara que sobre prédio
urbano dos réus está constituída a favor do
prédio da autora, identificado sob a alínea a),
por destinação do pai de família e usucapião,
a servidão de passagem, de pé, carro e tractor
– actualmente na estrema norte e com três
metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido
nascente-poente, que entesta a nascente com
a rua pública e segue no sentido nascente
poente, até ao referido prédio rústico da autora
inscrito na matriz rústica sob o artigo 1565 e ao
arrumo ou dependência da casa de habitação
desta (nas traseiras).
No mais, manteve a decisão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos
depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência
ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 522.º-C.
4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao
caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do
recurso, nos termos do nº 2 do artigo 684.º-A.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o
tribunal de recurso procederá à audição ou
visualização dos depoimentos indicados pelas
partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada
por entidades externas para tanto contratadas
pelo tribunal.
disposição em contrário, a aquisição do direito
a cujo exercício corresponde a sua actuação: é
o que se chama usucapião.
Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a
decisão de facto
1. Quando se impugne a decisão proferida
sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que
considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação
nele realizada, que impunham decisão sobre
os pontos da matéria de facto impugnados
diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número
anterior, quando os meios probatórios invocados
como fundamento do erro na apreciação das
provas tenham sido gravados, incumbe ainda
ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso,
indicar os depoimentos em que se funda, por
referência ao assinalado na acta, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
3 - Na hipótese prevista no número anterior,
CÓDIGO CIVIL
Artigo 1287º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de
outros direitos reais de gozo, mantida por certo
lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo
43
Artigo 1294º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste,
a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver
durado por dez anos, contados desde a data
do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé,
houver durado quinze anos, contados da
mesma data.
Artigo 1547º
(Princípios gerais)
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou
destinação do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por
sentença judicial ou por decisão administrativa,
conforme os casos.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Sumários
Supremo Tribunal de Justiça
ARRENDAMENTO
do celebrado entre as partes antes da demolição do
prédio, que o Autor arrendatário não logrou demonstrar, terá de seguir outro caminho para fazer valer
os direitos que do acordo celebrado, envolvendo uma
promessa de arrendamento incidente sobre o novo
edifício, possam eventualmente emergir por mora ou
incumprimento definitivo pelo Réu proprietário.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 04-03-2008
Revista nº 4347/07 - 6.ª Secção
Assunto: Contrato de arrendamento
– Demolição para reconstrução de prédio
I - A caducidade do contrato de locação prevista na
al. e) do art. 1051º do CC não se trata propriamente
de um caso de caducidade em sentido estrito, antes de
uma impossibilidade superveniente quanto ao próprio
objecto do contrato, que pura e simplesmente deixou
de existir em caso de desaparecimento do prédio por
demolição integral do mesmo a que a lei atribui efeitos
extintivos.
II - Na situação em que o senhorio, confrontado com
a ordem da Câmara Municipal de demolição compulsiva do prédio a que pertencia a fracção autónoma
arrendada (com fundamento no seu avançado estado
de ruína e instabilidade dos alicerces - motivada pela
demolição de prédio confinante -, que poderia implicar
o recurso ao mecanismo do despejo administrativo
previsto nos arts. 15º, nº 1, do RAU e 91º e 107º do DL
nº 555/99), e pretendendo construir novo prédio no
lugar daquele, acorda com o arrendatário que durante
o período de construção o estabelecimento instalado
no local arrendado passará a funcionar num contentor colocado no passeio público em frente à obra, sem
pagamento de qualquer renda, ficando depois da obra
concluída instalado no local assinalado em planta
anexa, de acordo com o projecto a ser aprovado, sendo
o montante da renda futura fixado por acordo, e na
falta deste, em obediência do disposto na Lei nº 2088,
de 03-06-1957, não tem este acordo a virtualidade de
manter suspenso o contrato de arrendamento existente até ser transferido para as novas instalações.
III - É que não se está no âmbito de obras ditas de
restauro de prédio demolido, com impossibilidade temporária dos inquilinos de exercerem o seu direito de
gozo e obrigação do senhorio de facultar ao inquilino
o seu realojamento no prédio, mas antes perante uma
impossibilidade superveniente objectiva de continuação da relação contratual, por desaparecimento do
prédio, que é causa de caducidade do contrato.
IV - Sendo a causa de pedir invocada a subsistência
do anterior contrato de arrendamento, por via do acor-
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 06-03-2008
Revista nº 264/08 - 2.ª Secção
Assunto: Contrato de arrendamento
– Trespasse
I - Na petição inicial, a autora alegou que “No
locado, a empresa x (anterior arrendatária) tinha
instalado um estabelecimento comercial de venda por
grosso de electrodomésticos; nesse estabelecimento
havia uma zona de atendimento; até fins de Janeiro,
princípios de Fevereiro de 1996, a ré manteve o locado sem actividade, fechado e em obras; em Fevereiro
do corrente ano, os autores verificaram que a ré
começou a utilizar o locado; não são vistos clientes e
só se vêem esporadicamente trabalhadores”.
II - No art. 19º da petição inicial, transcreveu-se
o texto legal constante da al. b) do nº 2 do art. 115º
do RAU; constata-se, assim, que a autora não carreou factos relativos à não verificação do trespasse
emergente de não haver estabelecimento comercial
a transmitir.
III - O arrendamento visava o exercício do comércio por parte da sociedade inquilina, com escritório,
armazém, oficinas e exposição de venda ao público,
tudo integrado num estabelecimento de venda por
grosso de electrodomésticos, no qual se prestavam
também serviços de assistência de venda e manutenção; a ré tem como objecto social o comércio por
grosso, importação e exportação, tendo centralizado
no local toda a sua actividade comercial.
IV - Falta a prova de qual o comércio ali exercido pela ré, pois só assim se poderia estabelecer a
confrontação que a lei exige; não estão preenchidos
os requisitos da al. b) do nº 2 do art. 115º do RAU,
falecendo, concomitantemente, a causa de resolução
contratual prevista na al. b) do nº 1 do art. 64º do
RAU.
44
V - Nas obras que efectuou, a ré suprimiu as
divisões de madeira e alumínio e fez uma casa de
banho à direita da entrada, tendo, em substituição
do sanitário demolido, construído novas instalações
sanitárias, em tijolo rebocado; era impossível o desenvolvimento de qualquer actividade no arrendado
sem a realização de obras.
VI - Tais obras não constituem uma alteração
substancial da disposição interna das divisões do
arrendado pelo que não admitem a pretendida resolução do contrato - al. d) do nº 1 do art. 64º do RAU.
quando aberto, estorva e impede a servidão, devem
os autores alterar a forma como se abre o portão
para que tal não aconteça; e se o pretenderem fechar,
podem fazê-lo desde que forneçam uma chave aos
demais consortes para o exercício da servidão.
COMERCIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 13-03-2008
Revista nº 3932/07 - 1.ª Secção
Assunto: Negócio consigo mesmo - Sociedade
comercial- Gerente
CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 06-03-2008
Revista nº 558/08 - 7.ª Secção
Assunto: Servidão de aqueduto
I - Contrariamente à acordada mudança de servidão em 1989 – transformação do rego a céu aberto
em tubos subterrâneos –, os réus, unilateralmente,
tornaram essa servidão mais onerosa para o prédio
dos autores, transformando o rego subterrâneo em
rego a céu aberto com meia cana, o que viola o disposto no art. 1566º, nº 1, do CC.
II - O rego passa a poente do prédio dos autores
numa extensão de 140 metros; numa extensão desta,
um rego a céu aberto é mais oneroso para o prédio
serviente do que um rego canalizado subterraneamente, porque este permite um melhor uso do solo
por parte do dono do prédio serviente na área ocupada pelo rego e, além disso, os chamados “adminucula
servitutis” – como o direito de limpar o aqueduto, de
passar no prédio serviente para fazer reparações e de
ocupar momentaneamente esse prédio – têm menos
intensidade num aqueduto subterrâneo do que num
aqueduto a céu aberto.
III - Acresce que vem demonstrado que os réus,
ao alterarem o aqueduto, impediram os autores, que
também têm direito à água, de irrigar o seu campo,
dada a profundidade da vala.
IV - Assim, os réus devem repor, à sua custa, o
aqueduto em tubo subterrâneo.
V - Com os canos subterrâneos, o carreiro – no prédio dos autores – não é necessário para acompanhar
a água nem limpar o rego, mas como vem demonstrado que o carreiro se manteve para acompanhar e
desentupir os tubos e, ainda, para acesso às poças de
água, pijeiros e caixas de derivação, não existe outra
alternativa para o exercício da servidão que não seja
a manutenção do carreiro para os mesmos fins.
VI - E se o portão – instalado pelos autores –,
I - Não se confundem a constituição de mandatário para representar a sociedade na prática de
determinados actos ou categoria de actos com a
representação dos gerentes para o exercício da sua
função ou com a delegação de poderes dos gerentes
a que se refere o art. 261º do CSC.
II - A constituição de mandatário de uma sociedade
é da competência dos gerentes, de modo que, tendo o
Réu poderes para, só por si, representar a Autora nas
relações externas, tinha competência para conferir o
respectivo mandato. Só necessitaria de autorização
da assembleia geral caso se tratasse de delegação de
poderes de gerente, o que não é o caso.
III - O art. 246º, nº 2, do CSC é um preceito imperativo, que distingue entre competência imperativa (nº 1) e competência dispositiva (nº 2). Porém,
mesmo nos casos previstos no nº 2, não dispondo
o contrato diversamente, os actos aí consignados
ficam na competência exclusiva dos sócios. Se estes
não deliberarem previamente autorizá-los ou ordená-los, os gerentes não têm o poder de os praticar e
consequentemente, a sociedade não fica vinculada
pelo acto da gerência.
IV - Não tem, nesse caso, aplicação o previsto no nº
1 do art. 260º, porque os actos assim praticados pelo
gerente ultrapassam os poderes que lei lhes confere
(não foram praticados dentro dos poderes que a lei
lhe confere). Como tal, não vinculam a sociedade; são
ineficazes em relação a ela.
V - A alínea d) do nº 2 do art. 246º do CSC apenas
abrange a aquisição de participação em outra sociedade se essa aquisição for feita pela sociedade. Não
tendo, no caso dos autos, sido a Autora quem adquiriu
determinada quota social da sociedade ora Ré, mas
sim o Réu, em seu nome pessoal, nunca se aplicaria
o referido preceito legal.
VI - Se, por força do disposto no art. 246º, nº 2, al.
c), do CSC, o gerente não tivesse poderes para vender
os terrenos da sociedade sem autorização dos demais
45
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
sócios, é claro que também o procurador careceria
de tais poderes, pois o Réu não podia conceder-lhe
competência que ele própria não tinha.
VII - Acontece que, fazendo parte do objecto social
da sociedade Autora a compra e venda de imóveis, tal
significa (ao menos tacitamente) que se dispensa a
prévia deliberação da assembleia geral para a prática, pela gerência, desse núcleo de actividade, pois que
se traduz na gestão normal dos negócios sociais.
VIII - O Réu, como representante da Autora, ao
constituir procurador desta, terceira pessoa, conferindo-lhe poderes de representação, para em nome
da Autora, celebrar negócio de compra e venda, como
que “substabeleceu” no terceiro os seus próprios de
representação da sociedade (mudou o representante,
mas permaneceu a representada).
IX - Tendo depois o Réu, na qualidade de gerente
da sociedade Ré negociado com o dito procurador,
comprando à Autora em nome desta sociedade Ré
os prédios em causa, estamos no âmbito de negócio
consigo mesmo, tal como vem definido no art. 261º
do CC, por se aceitar que a doutrina do preceito se
aplica à representação orgânica.
X - O fundamento da proibição do negócio consigo
mesmo encontra-se na protecção do interesse do
representado. Logo, a Autora, nessa qualidade, tem
legitimidade para invocar a anulabilidade do negócio
(art. 287º do CC).
XI - Deverá, pois, declarar-se a anulação do negócio, com a consequente restituição de tudo que
houver sido prestado, conforme o disposto no art.
289º do CC.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 04-03-2008
Revista nº 4251/07 - 1.ª Secção
Assunto: Livrança em branco
I - Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo,
embora exclusivamente na qualidade de avalista de
uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à
mutuante nos termos contratuais, significa isto que,
no caso concreto, existe claramente entre a exequente
(credora cambiária) e a oponente (avalista), uma
relação causal, subjacente ao aval, por via da qual
se estipulou determinado pacto de preenchimento
para a livrança em branco subscrita pelos mutuários
e avalizada pela oponente.
II - Quer dizer, no caso, estamos no domínio de
relações imediatas, mesmo em relação à oponente
avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação
o não cumprimento do dever de comunicação das
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
cláusulas contratuais gerais integradas no contrato
de mútuo, pelo menos daquelas relacionadas com o
não cumprimento e com o preenchimento da livrança
avalizada.
III - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso
concreto, a oponente opor ao credor cambiário a excepção de preenchimento abusivo da livrança.
IV - Porém, como parece evidente, o que não podia
a oponente era prevalecer-se das duas excepções
simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das
cláusulas gerais, designadamente da cláusula 8.ª e
o preenchimento abusivo da livrança.
V - Invocando a oponente a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como
é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de
prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo
da livrança exequenda, também arguida.
VI - Consequentemente, mantém-se, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo
a avalista/recorrente nos mesmos termos que a
pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval – arts. 32º
e 77º da LU).
CONTRATOS
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 13-03-2008
Agravo nº 4139/07 - 6.ª Secção
Assunto: Contrato de mútuo – nulidade
por falta de forma legal
I - A simples emissão e entrega de um cheque não
configura por si mesmo a existência de um contrato
de mútuo.
II - De facto, enquanto título de crédito abstracto,
o cheque é adequado a preencher diversas funções
económicas e incorpora um direito que se define
directamente pelos termos nele expressos, com autonomia, dispondo assim de características próprias
em relação à convenção extracartular.
III - A obrigação de restituição pelo R. da importância constante do título decorreria do que as partes
acordaram a tal respeito.
IV - Não ficando provada a causa de pedir em todo
o seu complexo factual, mercê da resposta negativa
aos quesitos em que se condensava a causa de pedir
formulada na acção, ou seja, o contrato de mútuo da
quantia em dinheiro através da emissão e entrega
do cheque e não a mera emissão e entrega do título,
então não se vê a que título o R. devesse restituir
essa importância à A..
V - Efectivamente, não basta que quem entregue
46
um cheque ou mesmo deposite dinheiro numa conta
de depósitos de outra pessoa invocando tratar-se de
um empréstimo nulo por falta de forma, possa, sem
provar os factos constitutivos deste direito, obter
ganho de causa, sendo que se nenhuma prova se
fizer acerca das circunstâncias que motivaram a
entrega do mesmo, abusivo será até falar-se de um
enriquecimento sem causa.
VI - Falindo, em suma, a A. na prova de ter mutuado através do cheque a respectiva importância ao
R., na acção, com esse fundamento nunca poderia
proceder, ainda que se tivesse provado a não restituição da mesma.
FAMÍLIA
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 04/03/2008
Revista nº 77/08 - 6.ª Secção
Assunto: Exercício do poder paternal - União
de facto
I - É admissível o recurso de revista em acção de
regulação do exercício do poder paternal em que a
requerida alegue, além do mais, a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 1911º do CC que,
em caso de filiação estabelecida quanto a ambos os
progenitores não unidos por matrimónio, estabelece
que o exercício o poder paternal cabe à mãe, enquanto
presuntiva titular da sua guarda, presunção essa só
ilidível judicialmente e que a recorrente considera
não ter sido ilidida.
II - Tendo os progenitores convivido maritalmente,
podem ser aplicáveis, no caso de ruptura da união de
facto, as regras do exercício do poder paternal que
vigoram para os filhos de progenitores divorciados
ou separados judicialmente de pessoas e bens (arts.
1905º a 1907º ex vi art. 1912º do CC), mas para isso
é necessário que ambos os progenitores tenham, de
acordo com o disposto no nº 3 do art. 1911º, declarado
expressamente perante o funcionário do registo civil
na constância da sua união paraconjugal que têm o
exercício conjunto do poder paternal.
III - Não ficando provado que o tivessem feito, impõe-se seguir as regras imperativas dos nºs 1 e 2 do
art. 1911º do CC, das quais resulta que a titularidade
do poder paternal em caso de pais não unidos pelo
matrimónio não pertence a ambos, mas sim a quem
tiver a guarda do filho, presumindo-se que é a mãe
quem tem a guarda do filho.
IV - Não se pode considerar ilidida tal presunção
se, embora o menor estivesse a residir, desde Setembro de 2005, com o pai, em Aveiro, aquando da
instauração por este, da presente acção de regulação
do poder paternal, tal situação se deveu ao facto de
este ter rompido o acordo que fizera com a progenitora, ora recorrente, no sentido de o menor, nascido
em 17-12-2002, passar a residir, no Porto, com a mãe,
a qual já tinha arrendado casa perto do infantário
onde o inscreveu.
V- Não é pelo facto de a mãe não ter usado os mecanismos legais para assegurar o cumprimento do
que fora acordado, limitando-se a fazer participações
policiais, que se pode considerar que a mãe, ora recorrente, se conformou com a actuação unilateral do
pai, recorrido; antes se julga que o facto de o menor
ter ficado com o pai desde Setembro de 1995 se deu
contra a vontade daquela.
VI - Tão-pouco o facto de ter consentido, aquando
da ruptura da relação paraconjugal, em Janeiro de
2005, que o menor continuasse em Aveiro, durante
6 meses, significa que tenha renunciado à guarda do
filho, já que o fez na condição de este voltar para o
Porto em definitivo, logo que se iniciasse o ano escolar, tendo passado metade do mês de Julho e todo o
mês de Agosto desse ano com ela.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 04/03/2008
Revista nº 190/08 - 6.ª Secção
Assunto: União de facto - Pensão
de sobrevivência
I - Tem sido sempre intenção do legislador ordinário conceder o direito ao subsídio e às pensões
por morte de beneficiário dos regimes de segurança
social, em casos de união de facto, apenas ao companheiro do beneficiário falecido quando tal companheiro se encontrasse nas condições previstas
naquele art. 2020.°, segundo o qual (nº 1) aquele que,
no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela
há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança
do falecido, se os não puder obter nos termos das als.
a) a d) do art. 2009°.
II - Condição para a concessão das prestações em
causa é a necessidade de alimentos, configurada portanto como elemento integrante do direito a elas, pelo
que sobre o companheiro sobrevivo do beneficiário
falecido recai o ónus da respectiva prova (art. 342.°,
nº 1, do CC).
III - Nos termos do art. 2003º do CC, não cabe no
conceito de alimentos a manutenção de um nível de
vida elevado, superior ao correspondente à satisfação
condigna das necessidades básicas essenciais.
47
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
PENAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 05-03-2008
Proc. nº 801/08 - 3.ª Secção
Assunto: Habeas corpus - Prazo da prisão
preventiva
I - A declaração de excepcional complexidade do
processo produzia, antes da reforma processual introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e no âmbito de
procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes,
atento o disposto no art. 54º, nº 3, do DL 15/93, de 2201, o efeito da aplicabilidade do art. 215º, nº 3, do CPP,
elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos,
elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar
em qualquer fase processual.
II - O acórdão de fixação de jurisprudência deste
STJ com o nº 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido imperativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado pelo art. 5º, al. b), da Lei 48/2007,
de 29-08, e com essa revogação adveio a caducidade
daquele acórdão.
III - Actualmente, a declaração de excepcional complexidade, continuando a ser prevista pela lei nova
enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes
mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada
durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado,
oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o
arguido e o assistente – art. 215º, nº 6, do CPP.
IV - O legislador não forneceu justificação para esse
decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas
alcança-se que a oportunidade da declaração se faz
por razões de maior protecção da liberdade individual,
coarctando a possibilidade de, noutra fase processual,
aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma
maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva.
V - A excepcional complexidade do processo declarada em 1.ª instância à sombra da lei antiga é inteiramente válida e eficaz, pois a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos
termos do art. 5º, nº 1, do CPP, mas salvaguardando as
situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra
da harmonia e unidade dos vários actos do processo,
um agravamento sensível da posição do arguido ou
uma limitação do seu direito de defesa.
VI - A providência de “habeas corpus” tem como
pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como
fundamento de direito a sua ilegalidade. Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade,
quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa
formada ou em execução de condenação penal, ou
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
seja, aquela que se mantém na data da instauração
da medida e não a que perdeu tal requisito.
VII - É pacífico o entendimento por parte deste STJ
de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos,
com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição.
VIII - E a afirmação da inexistência de relação de
litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre
medidas de coacção e a providência de habeas corpus,
independentemente dos seus fundamentos, em face
do estipulado no art. 219º, nº 2, do CPP, na alteração
trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela
proibição de sindicância, reservando-a às instâncias
em processo ordinário de impugnação das decisões
judiciais.
IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam
uma natureza mista, a um tempo de índole processual
e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindose a alteração dos prazos de duração daquela medida
cautelar na liberdade individual, postulando na sua
sucessão a determinação da lei de tratamento mais
benévolo, nos termos do art. 2º, nº 4, do CP.
X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já
submetido a julgamento, condenado por acórdão de
22-02-2006, não transitado em julgado, pela prática de
um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.
21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01, em 5 anos e 6 meses
de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4
anos (art. 215º, nºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração
introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa
duração para 3 anos e 4 meses.
XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o
prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar
em 22-06-2009, é de indeferir o pedido de “habeas
corpus”, por falta de fundamento, nos termos do art.
223º, nº 4, al. a), do CPP.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 05-03-2008
Proc. nº 579/08 - 3.ª Secção
Assunto: Abuso sexual de crianças - Medida
concreta da pena
I - Com o crime de abuso sexual de crianças protegese a castidade sexual das crianças e a autodeterminação sexual dos jovens, bem como o direito à saúde e
ao desenvolvimento natural da sua sexualidade e da
sua personalidade do ponto de vista sexual.
II - Estando em causa a prática, em concurso real,
de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma
continuada, p e p. pelos arts. 30º, nº 2, e 172º, nºs 1 e
2, do CP, e tendo em consideração que:
48
- a ilicitude dos factos é de grau muito elevado,
tanto mais que à data da sua perpetração os menores
F e A tinham, respectivamente, 9/10 e 8/9 anos de
idade, sendo certo que aqueles se prolongaram por
8/9 meses, com reiterações bissemanais, e que não só
os menores foram submetidos a actos sexuais de coito
oral e anal nas suas próprias pessoas, como cada um
deles foi compelido a ver os que o arguido praticou na
pessoa do outro;
- são de relevância significativa os danos ou efeito
externo provocados, que se traduziram em perturbação ou afectação psicológica, tendo os menores
ficado traumatizados, danos que perdurarão por
longo tempo, talvez mesmo para sempre, consabido
tratar-se de factos marcantes que os menores jamais
esquecerão;
- a culpa é intensa, situando-se em patamar muito
elevado, visto que o arguido sempre se comportou com
dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo
sexual, aliciando os menores F e A a troco de dinheiro, sabedor de que os mesmos e a respectiva família
viviam com grandes dificuldades económicas;
- em favor do arguido, há que ter em conta a sua
primariedade, a confissão parcial, o tempo já decorrido
sobre a prática dos factos e as suas condições pessoais,
sendo pessoa inserida social e familiarmente, actualmente com 67 anos de idade;
- as necessidades de prevenção geral são evidentes
e prementes, quando é certo quotidianamente chegarem ao conhecimento da comunidade novos casos e
situações de abusos sexuais de crianças;
não merecem qualquer censura as penas parcelares
de 4 anos e 6 meses fixadas pelas instâncias.
III - E, quanto à pena conjunta, verificando-se que
os crimes em concurso evidenciam uma directa e
estreita conexão, muito negativa, já que perpetrados
sempre em simultâneo, o que acentua a gravidade do
ilícito global, consabido que a prática de actos sexuais
naquelas circunstâncias constitui factor de devassidão, para além de que revela possuir o arguido uma
personalidade pervertida, também não merece reparo
a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 12-03-2008
Proc. nº 694/08 - 3.ª Secção
Assunto: Declarações do co-arguido - Valor
probatório
I - Se, após ter anulado um meio de prova – as declarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação
consegue segmentar a concreta relevância probatória
do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª
instância não tem qualquer justificação.
II - As declarações de co-arguido, sendo um meio
de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no
art. 125º do CPP, podem e vem ser valoradas no
processo.
III - Questão diversa é a da credibilidade desses
depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face
às circunstâncias em que os mesmos são produzidos,
pode ser realizada.
IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente
que o depoimento do co-arguido só é válido se for
acompanhado de outro meio de prova é uma subversão
das regras da produção de prova, sem qualquer apoio
na letra ou espírito da lei.
V - A admissibilidade como meio de prova do
depoimento de co-arguido, em relação aos demais
co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo
de direitos que integram o estatuto inerente àquela
situação, mostrando-se adequada à prossecução de
legítimos e relevantes objectivos de política criminal,
nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado
contra o arguido. Porém, a proibição de valoração
incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou
como estratégia processual, não podendo repercutir-se
na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a
responsabilidade criminal do arguido, revelando a
falência daquela estratégia.
VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um
direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser
inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de
verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do
cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição
de um direito do arguido a mentir, inadmissível num
Estado de Direito.
VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no
momento de pronunciar uma condenação baseada
somente nas declarações do co-arguido, porque este
pode ser impulsionado por razões aparentemente
suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial
ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou
ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita
algum dado externo que corrobore objectivamente a
sua manifestação incriminatória, com o que deixará
de ser uma imputação meramente verbal para se
49
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
converter numa declaração objectivada e superadora
de um eventual défice de credibilidade inicial. Não
se trata de criar, à partida e em termos abstractos,
uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido
quando este incrimine os restantes, antes de uma
questão de fiabilidade.
X - A credibilidade do depoimento incriminatório do
co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos
casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios
e à existência de uma auto-inculpação.
XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de
estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um
co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando,
a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder,
no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC nº
524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ
de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII - E é exactamente esse o sentido da alteração
introduzida pelo nº 4 do art. 345º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações
de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em
que aquele se recusar a responder às perguntas que
lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do
advogado do assistente ou do defensor oficioso.
XIII - Tal como quando é exercido o direito ao
silêncio, as declarações incriminadoras de coarguido
continuam a valer como prova quando o incriminado
está ausente.
XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito
ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde
pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor,
sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da
credibilidade do depoimento que se presta e infirmálo caso se mostre adequado –, pois estando presente
o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer
o contraditório sobre os meios de prova produzidos
(arts. 63º e 345º do CPP).
XV - Questão distinta seria a da recusa do mesmo
co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo
tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP.
XVI - O crime base de tráfico de estupefacientes,
tipificado no art. 21º do DL 15/93, de 22-01, está delineado para assumir uma função de defesa social
ou protecção da comunidade perante a actividade
de tráfico de mediana dimensão, utilizando recursos
e propondo meios e objectivos que não apresentam
grande traço de dissemelhança perante o perfil que
apresenta, normalmente, a patologia criminal deste
tipo.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
XVII - A agravação supõe, pelo contrário, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado
na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21º,
22º e 23º do referido diploma –, e, consequentemente,
uma dimensão que, referenciada pelos elementos
específicos da descrição das circunstâncias, revele
um “quid” específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse
consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A
forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que,
segundo considerações objectivas, extravase o modelo,
o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.
XVIII - No caso concreto considerou-se provado que
a quantia de PTE 69 565 000$00 – valores que foram
determinados num momento temporal já distante
(ano de 2000) e cuja equivalência em euros teria de
ter em atenção a desvalorização da moeda – era proveniente da actividade de tráfico exercida pelo arguido
em conjunção com outros arguidos. Tal facto por si só,
e independentemente de outras considerações sobre as
restantes quantias e droga apreendidas, dá uma ideia
clara de que a actividade ilícita exercida pelo arguido
se situa num patamar superior e muito distante de
uma organização de modesta ou mediana dimensão,
apontando para operações ou “negócios” de grande
tráfico, longe, por regra, das configurações da escala
de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano
e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
A quantia em causa assume uma dimensão que se
caracteriza pela excepcionalidade e grandeza que é
pressuposto do funcionamento da qualificativa da al.
c) do art. 24º do DL 15/93, de 22-01.
PROCESSO CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 13-03-2008
Agravo nº 395/08 - 7.ª Secção
Assunto: Procedimentos cautelares Apreensãode veículo
I - Na determinação da competência territorial
para a apreensão de veículo e acção conexa, o DL nº
54/75, de 12-02 é lei especial relativamente à regra
definidora da competência territorial prevista no art.
74º, nº 1, do CPC, que é lei geral.
II - Para além dos casos do nº 2 do art. 7º do CC, a
lei geral não revoga a lei especial, a menos que outra
seja a intenção inequívoca do legislador.
III - Para indagar essa intenção inequívoca do
legislador, deve partir-se da letra da lei, exigindo-se
ao intérprete que nessa indagação adquira uma particular certeza do sentido da lei.
50
IV - À data da entrada em vigor do DL nº 14/2006,
coexistiam dois regimes diferentes de determinação
da competência territorial para a resolução do contrato por falta de cumprimento: o geral previsto no
74º, nº 1, do CPC e o especial para acções relativas
a veículos apreendidos, incluindo as de resolução do
contrato por falta de pagamento das prestações - art.
21º do DL nº 54/75.
V - Tendo em conta o segmento da norma geral
alterado – art. 74º, nº 1 – pelo Lei nº 14/2006, não
resulta que tenha sido revogado o regime especial
previsto no art. 21º do DL nº 54/75 e muito menos
inequivocamente.
VI - Analisados os trabalhos preparatórios do Lei
nº 14/2006, deles também não resulta que tenha sido
intenção inequívoca do legislador revogar o regime
especial de atribuição de competência territorial
previsto no mencionado art. 21º do DL nº 54/75 para
a apreensão de vínculos e acções conexas.
VII - No caso dos autos, é, pois, competente para
a apreensão do veículo e acção conexa, o tribunal da
residência do proprietário do veículo, onde os mesmos
foram intentados.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 06-03-2008
Revista nº 1634/07 - 7.ª Secção
Assunto: Propriedade industrial - danos
I - O preço de cada embalagem comercializada
contendo a substância activa x incorpora, numa
percentagem de 14%, despesas de pesquisa e desenvolvimento do produto e incorpora também, numa
percentagem de 22,5%, aquilo que a 1.ª autora espera
ser o lucro com a venda do seu produto, sendo titular
da respectiva patente.
II - Este será o valor do dano sofrido pelas autoras
quando as rés venderem uma das embalagens do
produto farmacêutico y – contendo aquela substância
activa – porque os 14% são despesa que as autoras
tiveram e não recuperaram e os 22,5% são o lucro que
as autoras deviam obter legitimamente e deixaram
de auferir.
III - A condenação das rés depende da alegação e
prova da entrada da mercadoria y no mercado, com a
aquisição do seu produto por eventuais clientes que,
ao comprarem o produto y, deixariam de comprar o
produto farmacêutico das autoras que contem a referida substância activa.
IV - A condenação das rés depende, repete-se, da
prova do dano, e não já da quantificação do mesmo;
esta sim, poderia ser relegada para execução de sentença - arts. 566º, nº 3, do CC e 661º, nº 2, do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 04-03-2008
Revista nº 183/08 - 6.ª Secção
Assunto: Responsabilidade médica
- responsabilidade contratual - extracontratual
I - Tendo o Autor solicitado ao Réu, enquanto médico anatomopatologista, a realização de um exame
médico da sua especialidade, mediante pagamento de
um preço, estamos perante um contrato de prestação
de serviços médicos – art. 1154º do Código Civil.
II - A execução de um contrato de prestação de
serviços médicos pode implicar para o médico uma
obrigação de meios ou uma obrigação de resultado,
importando ponderar a natureza e objectivo do acto
médico para não o catalogar aprioristicamente naquela dicotómica perspectiva.
III - Deve atentar-se, casuisticamente, ao objecto da
prestação solicitada ao médico ou ao laboratório, para
saber se, neste ou naqueloutro caso, estamos perante
uma obrigação de meios – a demandar apenas uma
actuação prudente e diligente segundo as regras da
arte – ou perante uma obrigação de resultado com o
que implica de afirmação de uma resposta peremptória, indúbia.
IV - No caso de intervenções cirúrgicas, em que o
estado da ciência não permite, sequer, a cura mas atenuar o sofrimento do doente, é evidente que ao médico
cirurgião está cometida uma obrigação de meios, mas
se o acto médico não comporta, no estado actual da
ciência, senão uma ínfima margem de risco, não podemos considerar que apenas está vinculado a actuar
segundo as legis artes; aí, até por razões de justiça
distributiva, haveremos de considerar que assumiu um
compromisso que implica a obtenção de um resultado,
aquele resultado que foi prometido ao paciente.
V - Face ao avançado grau de especialização técnica dos exames laboratoriais, estando em causa a
realização de um exame, de uma análise, a obrigação
assumida pelo analista é uma obrigação de resultado,
isto porque a margem de incerteza é praticamente
nenhuma.
VI - Na actividade médica, na prática do acto
médico, tenha ele natureza contratual ou extracontratual, um denominador comum é insofismável – a
exigência [quer a prestação tenha natureza contratual
ou não] de actuação que observe os deveres gerais de
cuidado.
51
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
VII - Se se vier a confirmar a posteriori que o médico
analista forneceu ao seu cliente um resultado cientificamente errado, então, temos de concluir que actuou
culposamente, porquanto o resultado transmitido
apenas se deve a erro na análise.
VIII - No caso dos autos é manifesto que se acha
feita a prova de erro médico por parte do Réu – a
realização da análise e a elaboração do pertinente
relatório apontando para resultado desconforme com
o real estado de saúde do doente.
IX - Por causa da actuação do Réu, o Autor, ao
tempo com quase 59 anos, sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se
acha impotente sexualmente e incontinente, jamais
podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma
pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente,
é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não
sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu
um abalo fortíssimo.
X - Os Tribunais Superiores têm vindo a aumentar
as compensações por danos não patrimoniais, mas
a diversidade das situações e, sobretudo, não sendo
comparáveis a intensidade dos danos e o grau de
culpa dos lesantes, que só casuisticamente podem ser
avaliados, não é legítimo invocar as compensações que
são arbitradas, por exemplo, em caso de lesão mortal,
com aqueloutras que afectam distintos direitos de
personalidade.
XI - Atendendo aos factos e ponderando os valores
indemnizatórios que os Tribunais Superiores vêm
praticando, a compensação ao Autor pelos danos
não patrimoniais sofridos deve ser, equitativamente,
fixada em € 224.459,05.
XII - No caso dos autos, não tendo havido actualização da indemnização, e radicando, em última
análise, o pedido indemnizatório, num facto ilícito
cometido pelo Réu, tem pertinência a aplicação do
regime constante da 2.ª parte do nº 3 do art. 805º do
Código Civil.
II - A ilicitude consiste na violação de deveres a
que o trabalhador está contratualmente vinculado,
seja por acção, seja por omissão, relativamente a
deveres contratuais principais ou secundários, ou a
deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no
cumprimento do contrato.
III - A culpa [que deve ser apreciada pela diligência
de um bom pai de família (art. 487º, nº 2, do CC), o
que significa, no quadro da relação jurídica laboral,
um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação] tem de assumir uma
tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que,
minando irremediavelmente a confiança que deve
existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do
contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador
a manutenção da relação laboral.
IV - Verifica-se a inexigibilidade da manutenção
da relação de trabalho, sempre que esta manutenção,
face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade
e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando
colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade
de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de
trabalho.
V - A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de
culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de
um comportamento, violador de um dever por parte
do trabalhador.
VI - Inexiste justa causa de despedimento do trabalhador se na corresponde acção de impugnação do despedimento, embora a entidade empregadora alegue,
não prova os factos (concretamente a apropriação pelo
trabalhador de objectos transportados numa mala
de um avião) pelos quais havia instaurado processo
disciplinar ao trabalhador e, subsequentemente, o
despedimento.
TRABALHO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 26-03-2008
Recurso nº 50/07 - 4.ª Secção
Assunto: Faltas justificadas
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 05-03-2008
Recurso nº 3664/07 - 4.ª Secção
Assunto: Despedimento sem justa causa
I - A justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposos imputável ao trabalhador; (ii)
a impossibilidade prática e imediata da subsistência
da relação de trabalho; (iii) o nexo de causalidade
entre aquele comportamento e tal impossibilidade.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
I - Por força do disposto no nº 3 do art. 228º do Código do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do
trabalhador que se prolonguem para além do período
inicialmente comunicado ou constante do documento
justificativo das faltas.
II - Porém, se esse impedimento do trabalhador
à prestação do trabalho se prolongar por período
52
superior a 30 dias, o contrato de trabalho considerase suspenso, e, como tal, a partir desse momento, o
trabalhador deixa de ter que justificar as faltas (nº 1
do art. 333º, do Código do Trabalho).
III - Assim, encontrando-se uma trabalhadora de
baixa por doença desde 29 de Março de 2004 até 11
de Maio de 2004, tendo justificado as correspondentes
faltas, não se encontrava obrigada a justificar as faltas
dadas subsequentemente – entre os dias 12 e 19 de
Maio de 2004 –, uma vez que o contrato de trabalho
se encontrava suspenso.
IV - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou
ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo
trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento
futuro da sua actividade profissional, assume uma
natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação
ilícita do empregador.
V - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto
os critérios referidos na lei (art.s 429º e 439º do CT)
e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude
do despedimento, particularmente influenciada pelo
nível de censurabilidade da actuação do empregador,
na preparação, motivação ou formalização da decisão
de despedimento.
VI - Justifica-se a fixação de uma indemnização de
antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição
por ano de antiguidade, a uma trabalhadora com cerca
de 8 anos ao serviço da entidade empregadora, que
auferia mensalmente € 2050,00 e que foi despedida
com invocação de justa causa, tendo, todavia, sido
julgado improcedente o fundamento invocado.
VII - No referido circunstancialismo justifica-se,
também, uma indemnização à trabalhadora de €
4000,00, a título de danos não patrimoniais, por o
despedimento ter sido concausa de um quadro depressivo que apresenta, se sentir angustiada, afectada na
alegria e no seu dia-a-dia, designadamente no relacionamento familiar, e se encontrar desempregada.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 26-03-2008
Recurso nº 2715/07 - 4.ª Secção
Assunto: Abandono do trabalho
I - A figura jurídica do abandono do trabalho corresponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa
do trabalhador, equiparável à denúncia, embora constitua requisito ou condição da sua atendibilidade pelo
empregador a comunicação prévia prevista no nº 5 do
art. 450º do Código do Trabalho, por parte deste.
II - São dois os elementos constitutivos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido
na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não
comparência, voluntária e injustificada, no local e no
tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemento subjectivo, traduzido na intenção de não retomar
o serviço, ou seja, a intenção de não comparência
definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com
toda a probabilidade, a revelem.
III - Cabe ao empregador que invoca a cessação
do contrato por abandono do trabalhador o ónus de
alegar e provar os factos integradores dos requisitos
do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de
presunção de abandono, os factos que suportam a
presunção.
IV - Não se verifica a presunção de abandono do
trabalho se, na acção de impugnação de despedimento,
o réu empregador não provou o não recebimento da
comunicação do motivo da ausência por parte do trabalhador, um dos factos que suporta a presunção.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 26-03-2008
Recurso nº 9/08 - 4.ª Secção
Assunto: Subsídio de agente único - Presunções
legais
I - O subsídio de agente único previsto na cláusula
83.ª do A.E. celebrado entre a Rodoviária Nacional
a FESTRU e outros, publicado no BTE nº 45/83, na
redacção que lhe foi dada pela alteração publicada no
BTE nº 12/85, só é devido relativamente aos períodos
de tempo em que os motoristas efectivamente exercem a actividade de condução em regime de agente
único e não em relação a todo o seu período normal
de trabalho diário.
II - A cláusula 83.ª do A.E. referido não estabelece
qualquer presunção a favor do trabalhador no que toca
ao número de horas prestadas em regime de agente
único. Por isso, compete ao trabalhador alegar e provar
o número de horas de condução prestadas em regime
de agente único.
III - O subsídio de agente único tem natureza remuneratória e, por isso, integra a retribuição de férias
e os subsídios de férias e de Natal, quer antes quer
depois da entrada em vigor do C.T., uma vez que o nº
1 do artº 250 do mesmo diploma permite que disposições convencionais, como no referido AE estabelece,
disponham em contrário.
IV - O D.L. nº 421/83, de 02-12, nomeadamente no
que toca aos descansos compensatórios devidos pela
prestação do trabalho suplementar, não se aplica às
empresas concessionárias de transportes públicos.
53
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Medidas de simplificação dos actos
de registo predial
As medidas de simplificação, desmaterialização
e eliminação de actos e procedimentos no registo
predial e actos conexos, previstas no âmbito do
programa Simplex, foram aprovadas recentemente.
As mesmas vêm permitir que advogados, câmaras
de comércio e indústria, notários e solicitadores
prestem em concorrência serviços relacionados com
transacções de bens imóveis em regime de balcão
único, tornando facultativas as escrituras relativas
à compra e venda de casa ou para a constituição de
hipoteca sobre bens imóveis.
Para tanto são adoptadas três medidas:
1. Tornam-se facultativas as escrituras relativas a
diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas.
Deixam de ser obrigatórias as escrituras públicas
para a compra e venda de casa ou para a constituição
de hipoteca sobre bens imóveis. Estes actos passam
a poder ser realizados por documento particular
autenticado.
2. As entidades com competência para praticar
actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de
comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a estar obrigadas a promover o registo predial
do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações às
conservatórias.
3. São criadas novas condições de segurança para
os serviços disponibilizados nestes balcões únicos.
Por outro lado, são eliminados e simplificados
actos e práticas dos serviços de registo, como os
seguintes:
- É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial
em qualquer conservatória do registo predial
do território nacional, independentemente do
lugar da situação dos prédios.
- Cria-se a possibilidade de tramitar de forma
unitária, através de procedimentos para operações especiais de registos, actos próprios dos
serviços de registo que, em razão do seu número,
natureza, relação de dependência ou conexão,
identidade ou qualidade dos sujeitos, possam
ser praticados de forma simplificada.
- É eliminada a necessidade de apresentação junto
dos serviços de registo de certidões que já se
encontrem noutras conservatórias ou serviços
de registo, passando estas a ter de verificar a
informação que já está disponível no sector
dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e
empresas.
De referir que são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por
exemplo através da viabilização de serviços on-line,
a disponibilizar através da Internet.
Adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, contribuindo, por esta via, para aumentar a
segurança no comércio jurídico de bens imóveis.
Foi criado um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação deste
diploma e que se destina a vigorar até ao dia 2 de
Dezembro de 2011, para fomentar a actualização dos
registos dos prédios.
Finalmente, os preços dos actos de registo passam
a ser únicos.
Grande parte das medidas ora aprovadas entram
em vigor no dia 21 de Julho de 2008. Todavia, as
medidas a seguir indicadas apenas serão aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 2009:
- Eliminação da competência territorial das
conservatórias/serviços de registo do registo
predial;
- Obtenção de documentos de outro serviço da administração pública pela conservatória/serviço
de registo;
- Disponibilização de serviços em perfil de “balcão
único” junto de 5 entidades;
- Disponibilização da certidão de registo predial
on-line;
- Prática de alguns actos de registo predial pela
Internet.
Nesta edição transcrevemos o Decreto-Lei n.º
116/2008, de 4 de Julho, que adopta medidas de
simplificação, desmaterialização e eliminação de
actos e procedimentos no âmbito do registo predial
e actos conexos.
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação, desmaterialização
e desformalização de actos e processos
na área do registo predial e de actos
notariais conexos, assim concretizando
uma medida do programa SIMPLEX.
Dispõe o Programa do XVII Governo
Constitucional que «os cidadãos e as
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
empresas não podem ser onerados
com imposições burocráticas que nada
acrescentem à qualidade do serviço» e
que «no interesse conjunto dos cidadãos
54
e das empresas, serão simplificados os
controlos de natureza administrativa,
eliminando-se actos e práticas registrais
e notariais que não importem um valor
acrescentado e dificultem a vida do
cidadão e da empresa».
Este diploma visa, assim, concretizar
uma parte fundamental do Programa
do XVII Governo Constitucional na área
da justiça quanto aos serviços do registo
e do notariado, colocando-os ao serviço
dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção
do investimento em Portugal.
As medidas que agora se aprovam
não constituem um exercício isolado de
simplificação no sector da justiça. Fazem
antes parte de um vasto conjunto de
medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação
de procedimentos e a disponibilização
de novos serviços através da Internet.
Assim, estão já em funcionamento os
balcões de atendimento único «Empresa
na hora», «Casa pronta», «Marca na
hora», «Associação na hora», «Divórcio
com partilha» e «Heranças» e o balcão
do «Documento único automóvel». No
domínio da eliminação das formalidades
desnecessárias, foram adoptadas medidas
nos sectores do registo comercial, registo
automóvel e registo civil. Na área do
registo comercial e actos conexos foi promovida a eliminação da obrigatoriedade
de celebração de escrituras públicas para
actos da vida societária, a eliminação da
obrigatoriedade de existência de livros de
escrituração mercantil, a simplificação dos
regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução
e da liquidação de sociedades.
São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo
automóvel a substituição do livrete e do
título de propriedade por um documento
único automóvel - o «Certificado de
matrícula» e a eliminação da competência
territorial das respectivas conservatórias.
Quanto ao registo civil e actos conexos,
regista-se, por sua vez, a simplificação
dos processos de casamento e divórcio,
a eliminação da competência territorial e
a dispensa de apresentação de certidões
em papel, sempre que a informação já
exista nas conservatórias.
Também já são numerosos os serviços
disponibilizados no sector da justiça
através da Internet, cabendo referir os
serviços online de registo comercial e
automóvel e de propriedade industrial,
de que são exemplo a «empresa online»,
a promoção pela Internet de actos de
registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.
pt), as publicações online dos actos da
vida societária (www.publicacoes.mj.pt),
a informação empresarial simplificadas
(www.ies.gov.pt), o «automóvel online»
(www.automovelonline.mj.pt), a «marca
online» e a «patente online» (www.inpi.
pt). O presente decreto-lei vem completar este ciclo de criação de balcões
únicos, eliminação de formalidades e
disponibilização de serviços online no
sector dos registos, adoptando para o
registo predial e actos notariais conexos
várias medidas de eliminação de actos e
formalidades e simplificação. Procede-se
igualmente à criação de novos serviços
de registo predial a disponibilizar através
da Internet e à criação de preços claros
e transparentes.
Assim, em primeiro lugar, este decretolei cria condições para que advogados,
câmaras de comércio e indústria, notários,
serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios
relativos a bens imóveis em regime de
«balcão único», com a inerente redução
de custos directos e indirectos para
cidadãos e empresas. Esse objectivo é
obtido através da conjugação de três
medidas.
Por um lado, tornam-se facultativas
as escrituras relativas a diversos actos da
vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente,
as escrituras públicas para a compra e
venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia
sobre bens imóveis e, consequentemente,
para os demais contratos onerosos pelos
quais se alienem bens ou se estabeleçam
encargos sobre eles, aos quais sejam
aplicáveis as regras da compra e venda.
Igualmente, a escritura pública deixa de
ser obrigatória para a doação de imóveis,
para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do
direito real de habitação periódica. Estes
actos passam a poder ser realizados por
documento particular autenticado.
Por outro lado, as entidades com
competência para praticar actos relativos
a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam
a estar obrigadas a promover o registo
predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos
e empresas das deslocações inerentes
aos serviços de registo.
Finalmente, é criado um elemento
de segurança adicional para os serviços
disponibilizados nestes «balcões únicos».
Prevê-se a realização de um depósito
electrónico dos documentos relativos ao
acto praticado por documento particular
autenticado, cuja consulta substitui, para
todos os efeitos legais, a apresentação
perante qualquer entidade pública ou
privada do documento em supor te
de papel.
Em segundo lugar, adoptam-se medidas destinadas a simplificar e facilitar a
relação dos cidadãos com as conservatórias do registo predial, eliminando-se
e alterando-se actos e práticas registrais
que tornam a actividade registral mais
morosa, com prejuízo para os cidadãos.
Assim, é eliminada a competência
territorial das conservatórias do registo
predial, permitindo que qualquer cidadão
pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do
território nacional, independentemente
do lugar da situação dos prédios. Os
interessados passam, portanto, a poder
escolher o serviço mais rápido, que
lhes fica mais próximo ou aquele que
preste um melhor atendimento. Criou-se
igualmente a possibilidade de tramitar de
forma unitária, através de procedimentos
para operações especiais de registo, actos
próprios dos serviços de registo que, em
razão do seu número, natureza, relação
de dependência ou conexão, identidade
ou qualidade dos sujeitos, possam ser
praticados de forma simplificada. Adoptam-se assim procedimentos especiais
que podem ser efectuados em balcões
com competência para a prática de actos
de qualquer área de registo, criados junto
de entidades públicas ou privadas, ou
como serviços autónomos.
Também no sentido da simplificação,
elimina-se a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de
certidões e outros documentos que já
se encontrem noutras conservatórias
ou serviços de registo, passando estas a
ter de verificar a informação que já está
disponível no sector dos registos, em
vez de a exigir ao interessado. Caso o
documento a obter se encontre junto de
outro serviço da Administração Pública,
o cidadão passa a ter o direito de exigir
que seja a conservatória a obter esse
documento.
Aprova-se ainda uma simplificação significativa do processo de harmonização
das descrições prediais com a matriz e
os títulos. Visa-se, desta forma, facilitar a
conciliação dos elementos identificativos
dos prédios e evita-se que muitos actos
de registo sejam inviabilizados ou excessivamente prolongados em questões
tão relevantes para o cidadão como a
compra de uma casa ou de um terreno.
Encontrando-se o prédio omisso no registo predial, a inscrição prévia em nome
do autor da herança é dispensada no
registo de aquisição decorrente de partilha de qualquer património, hereditário
ou conjugal, podendo registar-se o bem
desde logo em nome do adquirente na
partilha. Igualmente, para a realização de
partilha de prédios descritos, é eliminada
a prova do registo em nome do autor da
herança, sem prejuízo do princípio do
trato sucessivo.
É também eliminado, para todas
as situações, o registo intermédio em
nome dos titulares de bens ou direitos
integrados em herança indivisa. O registo
passa assim a poder ser directamente
promovido em nome de quem adquira,
efectivamente, o bem. O regime do
suprimento das deficiências do registo
beneficiou, igualmente, de alterações. A
conservatória passa, agora, a suprir oficiosamente os vícios do pedido num leque
mais alargado de situações, evitando a
recusa de actos de registo quando o título
não tenha sido, por lapso, apresentado,
mas o facto sujeito a registo seja anterior
à data da apresentação.
Institui-se ainda um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos
serviços da Administração. Contribui-se,
55
deste modo, para o alargamento das
situações de oficiosidade na promoção
e instrução dos registos. A título de
exemplo, o registo das acções judiciais
passa a ser oficiosamente promovido
pelos próprios tribunais, evitando assim
que essas obrigações impendam sobre
os cidadãos e as empresas. O regime
da caducidade do registo das acções
também é modificado, por forma a
evitar que os cidadãos e as empresas se
vejam confrontados com a necessidade
de ter de efectuar vários e sucessivos
pedidos de renovação enquanto aquelas
se mantiverem pendentes. Prevê-se, por
outro lado, a permanência do registo
do arresto, da penhora e de outras
providências cautelares para além dos
10 anos, garantindo, assim, a prioridade
de uma acção que venha a prolongar-se
para além daquele prazo.
Finalmente, prevê-se a anotação à
descrição dos prédios da existência
de autorização de utilização e da ficha
técnica de habitação, possibilitando que
os cidadãos encontrem, num único local,
toda a informação considerada necessária
para a aquisição e celebração de outros
negócios jurídicos sobre imóveis, tornando a informação mais rápida, mais segura
e com menores custos. Em terceiro lugar,
reformulam-se procedimentos e criam-se
condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos, tudo com
respeito da legalidade e com garantia da
segurança do comércio jurídico.
Assim, criam-se as condições legais
para promoção de actos de registo
predial pela Internet, cria-se uma certidão
permanente de registo predial disponível
em sítio na Internet, que configura um
desenvolvimento da certidão online já
disponível no âmbito do procedimento
«Casa pronta», regulado no Decreto-Lei
nº 263-A/2007, de 23 de Julho, e prevê-se
a possibilidade de os documentos que
serviram de base ao registo serem digitalizados, conferindo-lhes a mesma força
probatória dos respectivos originais.
Em quarto lugar, adopta-se um sistema
de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física,
a substantiva e a registral e contribuindo,
por esta via, para aumentar a segurança
no comércio jurídico de bens imóveis.
Estabelece-se, todavia, um sistema de
gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação do presente
decreto-lei e que se destina a vigorar até
ao dia 2 de Dezembro de 2011.
Finalmente, os preços dos actos de registo passam a ser únicos e, por isso, mais
transparentes. Assim, em geral, os preços
deixam de resultar da soma de várias
parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados,
conhecer o custo real dos registos dos
actos que pretendiam realizar. Com as
alterações agora introduzidas, os preços
passam a ter uma lógica de processo e
a incluir, designadamente, as inscrições,
descrições, averbamentos, certidões e
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
emolumentos pessoais necessários a
satisfação do pedido apresentado pelo
interessado.
Com todos estes propósitos de
eliminação e simplificação de actos e
procedimentos registrais, agora na área
do registo predial, o presente decretolei visa a continuação da prossecução de
objectivos de âmbito e interesse nacional,
no intuito de propiciar, cada vez mais,
um clima mais favorável ao investimento
em Portugal, sempre com garantia da
legalidade das medidas adoptadas e,
consequentemente, da segurança jurídica
e salvaguarda dos direitos e interesses
legítimos dos cidadãos. Foram promovidas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura,
do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, da
Ordem dos Advogados, da Câmara dos
Solicitadores, da Ordem dos Notários,
da Associação Comercial do Porto, da
Associação Empresarial de Portugal, da
Associação Industrial Portuguesa, da Associação Nacional dos Jovens Advogados
Portugueses, da Associação das Micro,
Pequenas e Médias Empresas de Portugal,
da Associação Portuguesa de Bancos, da
Associação dos Profissionais e Empresas
de Mediação Imobiliária de Portugal, da
Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, do Conselho
Empresarial do Centro, da Confederação
da Indústria Portuguesa, da Confederação
Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias
Empresas, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Câmara de Comércio
e Indústria da Madeira, da Confederação
do Turismo Português, do Fórum para
a Competitividade e da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do nº 1 do
artigo 198º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 1º
Alteração ao Código de
Registo Predial
Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12º, 13º,
16º, 22º, 26º a 29º, 31º, 33º a 36º, 38º, 39º,
41º a 45º, 47º a 50º, 53º a 56º, 58º a 61º,
64º, 66º a 80º, 82º, 83º, 85º, 87º, 90º, 92º,
93º, 95º, 97º, 99º, 101º, 102º, 105º, 107º
a 109º, 109º-A a 109º-C, 109º-E, 110º a
113º, 117º-B a 117º-I, 119º, 121º, 123º,
124º, 126º, 127º, 129º a 131º, 133º, 135º a
142º, 144º a 147º, 147º-A a 147º-C, 148º,
149º e 151º do Código de Registo Predial,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de
6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis
nos 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de
14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio,
30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de
15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro,
267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31
de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro,
533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001,
de 13 de Outubro, 322-A/2001, de
14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 38/2003, de 8 de Março,
e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei
nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos
Decretos-Leis nos 263-A/2007, de 23
de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As operações de transformação
fundiária resultantes de loteamento, de
estruturação de compropriedade e de
reparcelamento, bem como as respectivas alterações;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A penhora e a declaração de
insolvência;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Quaisquer outras restrições ao
direito de propriedade, quaisquer outros
encargos e quaisquer outros factos
sujeitos por lei a registo;
v) ...
x) ...
z) O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.
2 - ...
Artigo 3º
Acções, decisões, procedimentos e
providências sujeitos a registo
1 - Estão igualmente sujeitos a
registo:
a) As acções que tenham por fim,
principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a
extinção de algum dos direitos referidos
no artigo anterior, bem como as acções
de impugnação pauliana;
b) ...
c) ...
d) Os procedimentos que tenham
por fim o decretamento do arresto e do
arrolamento, bem como de quaisquer
outras providências que afectem a livre
disposição de bens;
e) As providências decretadas nos
procedimentos referidos na alínea
anterior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Artigo 5º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A falta de registo não pode ser
oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos
herdeiros destes.
4 - ...
5 - ...
Artigo 6º
[...]
1 - O direito inscrito em primeiro
lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens,
por ordem da data dos registos e, dentro
da mesma data, pela ordem temporal
das apresentações correspondentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8º
[...]
1 - A impugnação judicial de factos
registados faz presumir o pedido de
cancelamento do respectivo registo.
2 - (Revogado.)
Artigo 9º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no
número anterior:
a) A par tilha, a expropriação, a
venda executiva, a penhora, o arresto, a
declaração de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição
dos imóveis;
b) Os actos de transmissão ou
oneração praticados por quem tenha
adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados;
c) ...
3 - ...
Artigo 12º
[...]
1 - Caducam decorridos 10 anos
sobre a sua data os registos de hipoteca
judicial de qualquer valor e os registos de
hipoteca voluntária ou legal, de penhor e
de consignação de rendimentos, de valor
não superior a (euro) 5000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 13º
[...]
Os registos são cancelados com
base na extinção dos direitos, ónus ou
encargos neles definidos, em execução
de decisão administrativa, nos casos
previstos na lei, ou de decisão judicial
transitada em julgado.
56
Artigo 16º
[...]
O registo é nulo:
a) ..
b) ...
c) ...
d) Quando tiver sido efectuado por
serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o
disposto no nº 2 do artigo 369º do Código
Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
e) ...
Artigo 22º
[...]
Existem nos serviços de registo:
a) Um diário, em suporte informático, destinado à anotação cronológica
dos pedidos de registo e respectivos
documentos;
b) Fichas de registo, em supor te
informático, destinadas a descrições,
inscrições, averbamentos e anotações.
Artigo 26º
[...]
1 - Ficam arquivados pela ordem
das apresentações os documentos
que serviram de base à realização dos
registos, bem como o comprovativo
do pedido.
2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo em suporte electrónico, os documentos que basearam
actos de registo, bem como as certidões
que contenham elementos que possam
ser recolhidos por acesso às respectivas
bases de dados, são restituídos aos
interessados.
3 - Por despacho do presidente do
Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P., pode ser determinado o arquivo dos
documentos em suporte electrónico.
4 - Os documentos arquivados
em suporte electrónico referidos no
número anterior têm a força probatória
dos originais.
Artigo 27º
[...]
1 - Enquanto as condições técnicas
não permitirem o seu arquivo electrónico, os documentos respeitantes a actos
recusados permanecem no serviço de
registo quando tenha sido interposto
recurso hierárquico ou impugnação
judicial ou enquanto o prazo para a sua
interposição não tiver expirado.
2 - (Revogado.)
Artigo 28º
Harmonização
1 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, deve haver harmonização, quanto à localização, à área e
ao artigo da matriz, entre a descrição
e a inscrição matricial ou o pedido de
rectificação ou alteração desta.
2 - Na descrição dos prédios urbanos
e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência
de harmonização é limitada aos artigos
matriciais e à área dos prédios.
3 - Nos títulos respeitantes a factos
sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos nos 1
e 2, e com a respectiva descrição, salvo
se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de
alteração superveniente ou de simples
erro de medição.
Artigo 29º
[...]
1 - Quando ocorra substituição
das matrizes, os serviços de finanças
devem comunicar aos ser viços de
registo, sempre que possível por via
electrónica, a correspondência entre
os artigos matriciais relativos a todos
os prédios do concelho ou de uma ou
mais freguesias.
2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente ou a pedido dos
serviços de registo, a impossibilidade de
estabelecer a correspondência matricial
e a mesma não resultar dos documentos
apresentados, pode esta ser suprida por
declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo
da matriz em vigor.
Artigo 31º
Prova da situação matricial
1 - Para a realização de actos de
registo deve ser feita prova da inscrição
na matriz, da declaração para inscrição,
quando devida, se o prédio estiver
omisso, ou da pendência de pedido de
alteração ou rectificação.
2 - A prova referida no número
anterior deve ser obtida pelo serviço
de registo mediante acesso directo à
informação constante da base de dados
das entidades competentes, ou, em
caso de impossibilidade, por solicitação
oficiosa e gratuita do documento às
referidas entidades.
3 - Se a declaração para inscrição
na matriz ou o pedido da sua alteração
ou rectificação não tiverem sido feitos
pelo proprietário ou possuidor, deve ser
obtida prova, nos termos previstos no
número anterior, de que o interessado,
sendo terceiro, deu conhecimento às
entidades competentes da omissão,
alteração ou erro existente.
4 - A declaração para inscrição na
matriz, ou o pedido da sua alteração ou
rectificação, pode ser feita pelos serviços
de registo, a pedido do interessado e
de acordo com as declarações por ele
prestadas.
5 - A prova exigida no nº 1 é dispensada para os cancelamentos de registos
e ainda se já tiver sido feita perante
serviço de registo ou no acto sujeito a
registo há menos de um ano.
Artigo 33º
[...]
1 - As câmaras municipais comunicam,
sempre que possível por via electrónica
e automática, aos serviços de registo, até
ao último dia de cada mês, todas as alte-
rações de denominações de vias públicas
e de numeração policial dos prédios
verificadas no mês anterior, no caso de
essa informação não estar disponível nas
respectivas bases de dados.
2 - A prova da correspondência
entre a antiga e a nova denominação
ou numeração, se não puder ser obtida
nos termos do número anterior, nem
resultar dos documentos apresentados,
considera-se suprida por declaração
complementar dos interessados, quando
a câmara municipal, a pedido do serviço
de registo, comunicar a impossibilidade
de a estabelecer.
3 - (Revogado.)
Artigo 34º
[...]
1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico
depende da prévia inscrição dos bens
em nome de quem os onera.
2 - O registo definitivo de aquisição de
direitos depende da prévia inscrição dos
bens em nome de quem os transmite,
quando o documento comprovativo do
direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
3 - A inscrição prévia referida no
número anterior é sempre dispensada
no registo de aquisição com base em
partilha.
4 - (Anterior nº 2.)
Artigo 35º
[...]
É dispensada a inscrição intermédia
em nome dos titulares de bens ou
direitos que façam parte de herança
indivisa.
Artigo 36º
[...]
Têm legitimidade para pedir o
registo os sujeitos, activos ou passivos,
da respectiva relação jurídica e, em
geral, todas as pessoas que nele tenham
interesse ou que estejam obrigadas à
sua promoção.
Artigo 38º
[...]
1 - Salvo quando se trate de factos
que constem de documento oficial, os
averbamentos às descrições só podem
ser pedidos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 39º
[...]
1 - ...
2 - Não carecem de procuração para
pedir o registo:
a) ...
b) Os advogados, os notários e os
solicitadores.
3 - Sem prejuízo do disposto na
alínea a), o número anterior não se
aplica aos pedidos de averbamento à
descrição de factos que não constem
de documento oficial.
4 - ...
Artigo 41º
[...]
O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os
casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 42º
Elementos do pedido
1 - O pedido de registo deve conter a
identificação do apresentante, a indicação
dos factos e dos prédios a que respeita,
bem como a relação dos documentos
que o instruem, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - Se o registo recair sobre quotaparte de prédio indiviso, não descrito,
deve declarar-se complementarmente o
nome, o estado e a residência de todos
os comproprietários.
8 - (Revogado.)
Artigo 43º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os documentos escritos em língua
estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo
se estiverem redigidos em língua inglesa,
francesa ou espanhola e o funcionário
competente dominar essa língua.
4 - (Revogado.)
5 - Os documentos arquivados
nos serviços da Administração Pública
podem ser utilizados para a realização
de registos, devendo tais documentos
ser referenciados no pedido.
6 - Para efeitos do disposto no
número anterior, o serviço de registo
é reembolsado pelo apresentante das
despesas resultantes dos pagamentos
devidos às entidades referidas naquele
mesmo número.
Artigo 44º
[...]
1 - Dos actos notariais, processuais ou
outros que contenham factos sujeitos a
registo devem constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - O documento comprovativo do
teor da inscrição matricial deve ter sido
emitido com antecedência não superior
a um ano.
57
3 - ...
4 - ...
Artigo 45º
[...]
Salvo disposição em contrário, as
declarações para registo, principais ou
complementares, devem ser assinadas e
datadas e conter a indicação do número,
data e entidade emitente do documento
de identificação civil ou documento de
identificação equivalente do signatário.
Artigo 47º
[...]
1 - ...
2 - A assinatura do declarante deve
ser reconhecida presencialmente, salvo
se for feita perante funcionário dos
serviços de registo no momento do
pedido.
3 - O registo provisório de aquisição
pode também ser feito com base em
contrato-promessa de alienação, salvo
convenção em contrário.
Artigo 48º
Penhora
1 - Sem prejuízo do disposto quanto
às execuções fiscais, o registo da penhora
é efectuado com base em comunicação
electrónica do agente de execução ou
em declaração por ele subscrita.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 49º
[...]
O registo de aquisição em comum e
sem determinação de parte ou direito
é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se
de prédio não descrito, em declaração
que identifique os bens.
Artigo 50º
[...]
O registo de hipoteca legal ou judicial
é feito com base em certidão do título
de que resulta a garantia, se o serviço de
registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos e,
tratando-se de prédio não descrito, em
declaração que identifique os bens.
Artigo 53º
Acções e procedimentos cautelares
1 - O registo provisório de acção e de
procedimento cautelar é feito:
a) Com base em certidão de teor
do articulado ou em duplicado deste,
acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou
b) Com base em comunicação
efectuada pelo tribunal, acompanhada
de cópia do articulado.
2 - Se a apresentação for feita
pelo mandatário judicial é suficiente a
entrega da cópia do articulado e de
declaração da sua prévia ou simultânea
apresentação em juízo com indicação da
respectiva data.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Artigo 54º
Operações de transformação
fundiária
Os registos das operações de transformação fundiária e das respectivas
alterações são efectuadas com base no
alvará respectivo, no recibo de admissão
de comunicação prévia ou em outro
documento que legalmente comprove
aqueles factos, com individualização dos
lotes ou parcelas.
Artigo 55º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As assinaturas das declarações
referidas nos números anteriores devem
ser reconhecidas presencialmente, salvo
se feitas na presença de funcionário
de serviço de registo no momento
do pedido.
Artigo 56º
[...]
1 - ...
2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura
reconhecida presencialmente, salvo se
esta for feita na presença de funcionário
de serviço de registo no momento do
pedido.
Artigo 58º
[...]
1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária
por meios electrónicos, o cancelamento
dos registos de penhora, arresto e outras
providências cautelares, nos casos em
que a acção já não esteja pendente,
faz-se com base na certidão passada
pelo tribunal competente que comprove
essa circunstância e a causa, ou ainda,
nos processos de execução fiscal, a
extinção ou não existência da dívida à
Fazenda Pública.
2 - Nos casos em que não tenha
ainda ocorrido a apreensão, o registo
de penhora é cancelado com base em
comunicação electrónica do agente de
execução, ou em pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa
daquele facto.
3 - Nos casos de adjudicação ou de
venda judicial em processo de execução
de bens penhorados ou arrestados, só
após o registo daqueles factos se podem
efectuar os cancelamentos referidos
no nº 1.
Artigo 59º
[...]
1 - O cancelamento dos registos
provisórios por natureza, de aquisição e
de hipoteca voluntária e o cancelamento
dos registos provisórios por dúvidas de
factos não sujeitos a registo obrigatório
são feitos com base em declaração do
respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve
ser reconhecida presencialmente, salvo
se for feita perante funcionário dos
serviços de registo no momento do
pedido.
3 - No caso de existirem registos
dependentes dos registos referidos
no nº 1 é igualmente necessário o
consentimento dos respectivos titulares,
prestado em declaração com idêntica
formalidade.
4 - O cancelamento do registo
provisório de acção e de procedimento
cautelar é feito com base em certidão
da decisão transitada em julgado que
absolva o réu do pedido ou da instância,
a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efectuada
pelo tribunal, preferencialmente por via
electrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respectivo
trânsito em julgado.
Artigo 60º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, os documentos
apresentados para registo são anotados
no diário pela ordem dos pedidos.
2 - A anotação dos documentos
apresentados por via electrónica é
fixada pela portaria referida no nº 1 do
artigo 41º-C.
3 - Os documentos apresentados
por telecópia são anotados pela ordem
de recepção dos pedidos nos seguintes
termos:
a) Imediatamente após a última
apresentação pessoal do dia, quando
recebidos entre as 0 horas e a hora de
encerramento ao público do serviço
de registo; ou
b) Imediatamente antes da primeira
apresentação pessoal do dia seguinte,
quando recebidos entre a hora de encerramento ao público e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados
pelo correio ou por via imediata são
anotados imediatamente após a última
apresentação por telecópia recebida
entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo,
observando-se o disposto no artigo 63º,
se necessário.
5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem
que no pedido lhe couber.
6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas
descrições consideram-se como um
único facto.
Artigo 61º
[...]
1 - A anotação da apresentação deve
conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem, a data, a hora
da apresentação em UTC (Universal
Time, Coordinated) e a modalidade
do pedido;
b) O nome do apresentante ou o
seu cargo, quando se trate de entidade
oficial que nessa qualidade formule o
pedido de registo;
c) ...
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
d) O número da descrição ou das
descrições a que o facto respeita ou,
tratando-se de prédio não descrito, o
número da inscrição matricial;
e) ...
2 - As indicações para a anotação
resultam do pedido de registo.
3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da
descrição que lhe vier a corresponder,
em anotação complementar, a efectuar
automaticamente logo que as condições
técnicas o permitam.
4 - (Revogado.)
Artigo 64º
Comprovativo da apresentação
Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é
emitido um documento comprovativo
da apresentação, do qual consta a
identificação do apresentante, o número
de ordem e a data daquela, o facto, os
documentos e as quantias entregues,
bem como o pedido de urgência, se
for caso disso.
Artigo 66º
[...]
1 - A apresentação deve ser rejeitada
apenas nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) ...
c) Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome
e residência do apresentante e tais
elementos não puderem ser recolhidos
dos documentos apresentados ou por
qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o
apresentante;
d) Salvo nos casos de rectificação
de registo e de anotação não oficiosa
prevista na lei, quando o pedido escrito
não for feito no modelo aprovado,
se dele não constarem os elementos
necessários e a sua omissão não for
suprível por qualquer meio idóneo,
designadamente por comunicação com
o apresentante;
e) Quando não forem pagas as
quantias devidas;
f) Quando for possível verificar
no momento da apresentação que o
facto constante do documento já está
registado.
2 - Verificada a existência de causa
de rejeição, é feita a apresentação do
pedido no diário com os elementos
disponíveis.
3 - A rejeição deve ser fundamentada
em despacho a notificar ao interessado,
para efeitos de impugnação, nos termos
do disposto nos artigos 140º e seguintes,
aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
Artigo 67º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O diário é encerrado após a
última anotação do dia ou, não tendo
58
havido apresentações com a anotação
dessa circunstância, fazendo-se menção,
em qualquer dos casos, da menção da
data da feitura do último registo em
cada dia.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 68º
[...]
A viabilidade do pedido de registo
deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos
apresentados e dos registos anteriores,
verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e
a validade dos actos neles contidos.
Artigo 69º
[...]
1 - O registo deve ser recusado nos
seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
2 - ...
3 - No caso de recusa é anotado
na ficha o acto recusado a seguir ao
número, data e hora da respectiva
apresentação.
Artigo 70º
[...]
Se as deficiências do processo de
registo não forem sanadas nos termos
do artigo 73º, o registo deve ser feito
provisoriamente por dúvidas quando
existam motivos que obstem ao registo
do acto tal como é pedido e que não
sejam fundamento de recusa.
Artigo 71º
[...]
1 - Os despachos de recusa e de
provisoriedade por dúvidas devem ser
efectuados pela ordem de anotação no
diário, salvo quando deva ser aplicado
o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73º, e são
notificados ao apresentante nos dois
dias seguintes.
2 - ...
3 - A data da notificação prevista nos
números anteriores é anotada na ficha.
Artigo 72º
[...]
1 - ...
2 - Não está sujeita à apreciação do
conservador ou do oficial de registo a
correcção da liquidação de encargos
fiscais feita nos serviços de finanças.
3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas considera-se assegurado desde que esteja instaurado o
respectivo processo de liquidação e
dele conste o prédio a que o registo
se refere.
4 - ...
Artigo 73º
[...]
1 - ...
2 - Não sendo possível o suprimento
das deficiências nos termos previstos
no número anterior e tratando-se de
deficiência que não envolva novo pedido
de registo nem constitua motivo de
recusa nos termos das alíneas c) a e) do
nº 1 do artigo 69º, o serviço de registo
competente comunica este facto ao
interessado, por qualquer meio idóneo,
para que este, no prazo de cinco dias,
proceda a tal suprimento, sob pena de
o registo ser lavrado como provisório
ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências
em causa respeitarem à omissão de
documentos a emitir pelas entidades
referidas no nº 1 e a informação deles
constante não puder ser obtida nos
termos aí previstos, caso em que o
serviço de registo competente deve
solicitar esses documentos directamente
às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - A falta de apresentação de
título que constitua motivo de recusa
nos termos da alínea b) do artigo 69º
pode ser suprida, com observância dos
números anteriores, desde que o facto
sujeito a registo seja anterior à data da
apresentação.
7 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o
facto é posterior à data da apresentação,
deve ser efectuada nova apresentação,
imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado
o despacho de recusa, transferindo-se
a totalidade dos emolumentos que
foram pagos.
Artigo 74º
[...]
1 - É permitida a desistência depois
de feita a apresentação e antes de
efectuado o registo.
2 - Tratando-se de facto sujeito a
registo obrigatório, apenas é possível
a desistência quando exista deficiência
que motive recusa ou for apresentado
documento comprovativo da extinção
do facto.
3 - A desistência pode ser requerida
verbalmente ou por escrito, devendo no
primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.
Artigo 75º
[...]
1 - Os registos são efectuados no
prazo de 10 dias e pela ordem de
anotação no diário, salvo nos casos de
urgência.
2 - Em relação a cada ficha, os registos
são efectuados pela ordem temporal das
apresentações no diário.
3 - Nos casos de urgência o registo
deve ser efectuado no prazo máximo de
um dia útil, sem subordinação à ordem
de anotação no diário, mas sem prejuízo
da ordem a respeitar em cada ficha.
4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à
ordem da respectiva dependência, deve
esta ser seguida na feitura dos registos.
5 - Sem prejuízo do disposto no nº 2,
fica excluída da subordinação à ordem
de anotação no diário a feitura dos
registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências,
nos termos do artigo 73º
Artigo 76º
[...]
1 - ...
2 - As descrições, as inscrições e
os averbamentos são efectuados por
extracto.
3 - (Revogado.)
Artigo 77º
[...]
1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem,
a data em que forem efectuados.
2 - Os registos são assinados, com
menção da respectiva qualidade, pelo
conservador ou pelo seu substituto legal,
quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.
3 - (Revogado.)
Artigo 78º
[...]
1 - Os registos que não tiverem sido
assinados devem ser conferidos pelos
respectivos documentos para se verificar
se podiam ou não ser efectuados.
2 - Se os documentos apresentados
para o registo não estiverem arquivados
e a prova não poder ser obtida mediante
acesso directo à informação constante
das competentes bases de dados, são
pedidas certidões gratuitas aos respectivos serviços.
3 - Se a prova obtida nos termos
do número anterior não for suficiente,
deve solicitar-se ao interessado a junção
dos documentos necessários no prazo
de 30 dias.
4 - Se se concluir que podia ser
efectuado, o registo é assinado e é
feita a anotação do suprimento da
irregularidade com menção da data
ou, caso contrário, é consignado, sob a
mesma forma, que a falta é insuprível e
notificado do facto o respectivo titular
para efeitos de impugnação.
Artigo 79º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No seguimento da descrição do
prédio são lançadas as inscrições ou as
correspondentes cotas de referência.
4 - Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes, ou
se transfiram os seus efeitos mediante
novo registo, as inscrições ou as cotas
de referência devem publicitar que a
informação deixou de estar em vigor.
Artigo 80º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior
não impede a abertura da descrição, em
caso de recusa, para os efeitos previstos
no nº 3 do artigo 69º e, se a descrição
resultar de desanexação de outro
prédio, deve ser feita a anotação da
desanexação na ficha deste último.
3 - O registo das operações de
transformação fundiária e das suas
alterações dá lugar à descrição dos
lotes ou parcelas que já se encontrem
juridicamente individualizados.
Artigo 82º
[...]
1 - O extracto da descrição deve
conter:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A composição sumária e a área
do prédio;
e) (Revogada.)
f) A situação matricial do prédio
expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de
estar omisso.
2 - ...
3 - Na descrição de prédio resultante
de anexação ou desanexação de outros
são mencionados os números das respectivas descrições.
Artigo 83º
[...]
1 - A descrição de cada fracção
autónoma deve conter:
a) ...
b) As menções das alíneas c), d) e f)
do nº 1 do artigo anterior indispensáveis
para identificar a fracção;
c) ...
2 - A descrição de cada unidade
de alojamento ou apartamento deve
conter:
a) ...
b) As menções das alíneas c), d) e f)
do nº 1 do artigo anterior indispensáveis
para identificar a unidade de alojamento
ou o apartamento.
3 - ...
Artigo 85º
Prédios constituídos a partir de um
ou de vários prédios ou parcelas
1 - É aberta nova descrição quando o
registo incidir sobre prédio constituído:
a) Por parcela de prédio descrito ou
não descrito;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e)].
2 - As inscrições vigentes sobre a
descrição de que foi desanexada a
59
parcela ou sobre as descrições total ou
parcialmente anexadas são reproduzidas
na ficha da nova descrição.
Artigo 87º
[...]
1 - ...
2 - Devem ser inutilizadas:
a) As descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou
apartamentos, nos casos de demolição
do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou
alteração da propriedade horizontal ou
do direito de habitação periódica;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As descrições sem inscrições
em vigor.
3 - ...
Artigo 90º
[...]
1 - Os elementos das descrições
devem ser oficiosamente actualizados
quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
a) Acesso à base de dados da entidade competente;
b) Documento emitido pela entidade
competente; ou
c) Documento efectuado com intervenção da pessoa com legitimidade para
pedir a actualização.
2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista na alínea c) do número
anterior, a actualização é anotada à
descrição, inutilizando-se a anotação se
a intervenção não ocorrer dentro do
prazo de vigência do registo que lhe
deu origem.
3 - Por decisão do presidente do
Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P., quando se mostrem reunidas as condições técnicas e exista harmonização
na informação constante das competentes bases de dados, os elementos
da descrição podem ser actualizados
automaticamente.
Artigo 92º
[...]
1 - São efectuadas provisoriamente
por natureza as seguintes inscrições:
a) Das acções e procedimentos
referidos no artigo 3º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Da declaração de insolvência antes
do trânsito em julgado da sentença;
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
o) (Revogada.)
2 - Além das previstas no número
anterior, são ainda provisórias por
natureza:
a) As inscrições de penhora, de
declaração de insolvência e de arresto,
se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de
propriedade ou de mera posse a favor
de pessoa diversa do executado, do
insolvente ou do requerido;
b) ...
c) As inscrições que, em reclamação
contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas;
d) As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo
ou enquanto não decorrer o prazo para
a sua interposição.
3 - As inscrições referidas nas alíneas
b) a d) do nº 1 e na alínea c) do nº 2,
se não forem também provisórias com
outro fundamento, mantêm-se em vigor
pelo prazo de cinco anos, renovável por
períodos de igual duração, a pedido dos
interessados, mediante a apresentação de
documento que comprove a subsistência
da razão da provisoriedade emitido com
antecedência não superior a 180 dias em
relação ao termo daquele prazo.
4 - ...
5 - ...
6 - As inscrições referidas na alínea b)
do nº 2 mantêm-se em vigor pelo prazo
do registo de que dependem ou com o
qual colidem, salvo se antes caducarem
por outra razão.
7 - Nos casos previstos no número
anterior, a conversão do registo em
definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a
caducidade das inscrições incompatíveis,
salvo se outra for a consequência da
requalificação do registo dependente
ou incompatível.
8 - Nos casos previstos no nº 6, o
cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão
oficiosa da inscrição incompatível, salvo
se outra for a consequência da requalificação desta.
9 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 149º, as inscrições referidas na
alínea d) do nº 2 mantêm-se em vigor
na pendência de recurso hierárquico
ou de impugnação judicial ou enquanto
estiver a decorrer o prazo para a sua
interposição.
10 - (Anterior nº 8.)
11 - As inscrições referidas nas alíneas
a) e j) a n) do nº 1 não estão sujeitas a
qualquer prazo de caducidade.
Artigo 93º
[...]
1 - Do extracto da inscrição deve
constar:
a) (Revogada.)
b) O número, a data e a hora da
apresentação;
c) Caso a inscrição seja provisória,
a menção de que o é por natureza ou
por dúvidas, com indicação, no primeiro
caso, do número e alínea aplicáveis do
artigo anterior e, sendo provisória nos
termos das alíneas g) ou i) do nº 1 do
artigo 92º, a data em que o registo foi
confirmado;
d) ...
e) A identificação dos sujeitos activos
do facto inscrito, pela menção do nome
completo, numero de identificação
fiscal, estado e residência das pessoas
singulares, ou da denominação ou firma,
número de pessoa colectiva e sede das
pessoas colectivas, bem como a menção
do nome do cônjuge e do regime de
bens do casamento, se os sujeitos forem
casados, ou, sendo solteiros, a indicação
de serem maiores ou menores;
f) Respeitando o facto a diversos
prédios, a menção dessa circunstância;
g) ...
2 - Os sujeitos passivos são indicados,
em cada inscrição, somente pelo nome
e número de identificação fiscal, no
caso das pessoas singulares, ou pela
denominação ou firma e número de
pessoa colectiva, no caso das pessoas
colectivas.
3 - ...
Artigo 95º
[...]
1 - O extracto da inscrição deve
ainda conter as seguintes menções
especiais:
a) ...
b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o
conteúdo dos direitos e as obrigações
dos titulares, na parte regulada pelo
título, a causa e a duração, quando
determinada;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Na de operações de transformação fundiária, a identificação do
título e a especificação das condições
da operação;
g) Na de decisão judicial, a parte
dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido;
h) ...
i) ...
j) ...
l) Na de penhora ou de arresto, a
identificação do processo, a data do
facto e a quantia exequenda ou por
que se promove o arresto e ainda, caso
a inscrição seja provisória nos termos
da alínea a) do nº 2 do artigo 92º, o
nome, estado e residência do titular
da inscrição;
m) Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência,
a data e hora de prolação da sentença
e a data do respectivo trânsito e ainda,
caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 92º,
o nome, estado e residência do titular
da inscrição;
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
n) Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data
do negócio jurídico ou do respectivo
despacho;
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada
fracção, expresso em percentagem ou
permilagem, a existência de regulamento,
caso este conste do título constitutivo, e
os direitos dos condóminos neste título
especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição
da alteração
r) Na de constituição do direito
de habitação periódica, o número de
fracções temporais com indicação do
início e termo de duração em cada
ano, bem como o respectivo regime na
parte especialmente regulada no título,
e, na de alteração do título constitutivo,
a descrição da alteração;
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
ab) Na do título constitutivo do
empreendimento turístico, a indicação
das descrições prediais dos lotes e
das fracções autónomas que integram
o empreendimento ou o resort, bem
como a data da aprovação do título pelo
Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição
da alteração e a data da sua aprovação
pela mesma entidade.
2 - As inscrições referidas na alínea
t) do número anterior são feitas a favor,
respectivamente, do Instituto de Seguros
de Portugal e do juiz do tribunal do
trabalho competente e as referidas na
alínea v) do mesmo número a favor da
entidade expropriante.
3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico
dos documentos junto das inscrições,
devem ser efectuadas por remissão para
o documento arquivado que serve de
base ao registo as seguintes menções
especiais:
a) As condições da operação, nos
registos a que se refere a alínea f)
do nº 1;
b) Os direitos dos condóminos
especialmente regulados no título, nos
registos a que se refere a alínea q)
do nº 1;
c) O regime do direito de habitação
periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se
refere a alínea r) do nº 1.
Artigo 97º
[...]
1 - O registo da aquisição ou mera
posse acompanhada da constituição
de outro facto sujeito a registo ou da
extinção de facto registado determina
60
a realização oficiosa do registo desses
factos.
2 - Não se procede à inscrição da
hipoteca legal por dívidas de tornas ou
legados de importância legal inferior a
(euro) 5000, actualizáveis nos termos do
nº 2 do artigo 12º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido
10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os
credores não forem incapazes.
3 - ...
4 - Os recibos de quitação assinados
pelo credor com menção do número,
data e entidade emitente do documento
de identificação civil ou documento de
identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a
extinção das dívidas de tornas ou de
legados.
Artigo 99º
[...]
1 - É feita uma única inscrição nos
seguintes casos:
a) Quando os comproprietários ou
compossuidores solicitarem no mesmo
pedido o registo de aquisição ou posse
das quotas-partes respectivas, ainda que
por títulos diferentes;
b) ...
2 - Quando o título constitutivo do
empreendimento turístico substitua
o título constitutivo da propriedade
horizontal, é feita uma única inscrição
que abranja os dois factos.
Artigo 101º
[...]
1 - São registados por averbamento
às respectivas inscrições os seguintes
factos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A transmissão, o usufruto e a
penhora do direito de algum ou de
alguns dos titulares da inscrição de bens
integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este
direito, bem como os procedimentos
que tenham por fim o decretamento do
arresto, do arrolamento ou de quaisquer
outras providências que afectem a livre
disposição desse direito;
f) A cessão do direito potestativo
resultante de contrato-promessa de
alienação ou de oneração de imóveis
ou de pacto de preferência, com
eficácia real;
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um
ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) As alterações às operações de
transformação fundiária.
2 - São registados nos mesmos
termos:
a) As providências decretadas nos
procedimentos cautelares registados;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
3 - ...
4 - ...
5 - A inscrição de aquisição, em
processo de execução ou de insolvência,
de bens penhorados ou apreendidos
determina o averbamento oficioso de
cancelamento dos registos dos direitos
reais que caducam nos termos do nº 2
do artigo 824º do Código Civil.
Artigo 102º
[...]
1 - O averbamento deve conter os
seguintes elementos:
a) O número e data da apresentação
ou, se desta não depender, a data em
que é feito;
b) A data da inscrição a que respeita;
c) A menção do facto averbado e
das cláusulas suspensivas ou resolutivas
que condicionem os efeitos de actos de
disposição ou de oneração;
d) ...
2 - ...
Artigo 105º
Pesquisas
1 - ...
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o
valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
Artigo 107º
[...]
1 - O presidente do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento das bases
de dados, nos termos e para os efeitos
definidos na Lei de Protecção de Dados
Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos
conservadores.
2 - Cabe ao presidente do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso
aos dados pelos respectivos titulares,
bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 108º
[...]
1 - São recolhidos para tratamento
automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Residência habitual ou domicílio
profissional;
e) Número de identificação fiscal.
2 - Relativamente aos apresentantes
dos pedidos de registo, são recolhidos
os dados referidos nas alíneas a) e d) do
número anterior e ainda os seguintes:
a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
b) Número de identificação bancária,
se disponibilizado pelo apresentante.
3 - (Anterior nº 2.)
Artigo 109º
[...]
1 - Os dados pessoais constantes
das bases de dados são recolhidos do
pedido de registo e dos documentos
apresentados.
2 - Dos modelos destinados ao
pedido de registo devem constar as informações previstas na Lei de Protecção
de Dados Pessoais.
Artigo 109º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consulta referida no número
anterior depende da celebração de protocolo com o Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., que defina os seus limites,
face às atribuições legais e estatutárias
das entidades interessadas.
5 - ...
Artigo 109º-B
[...]
1 - ...
2 - O Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., comunica ao organismo
processador dos dados os protocolos
celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de
transmissão possa ser efectuada, nos
termos e condições deles constantes.
3 - O Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., remete obrigatoriamente
à Comissão Nacional de Protecção
de Dados cópia dos protocolos celebrados.
4 - ...
Artigo 109º-C
[...]
1 - Podem aceder directamente
aos dados referidos nos nos 1 e 2 do
artigo 109º-A:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - As condições de acesso directo
pelas entidades referidas no número
anterior são definidas por despacho do
presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P.
3 - ..
4 - ...
Artigo 109º-E
[...]
1 - O presidente do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P., e as entidades referidas no nº 2 do artigo 109º-A
devem adoptar as medidas de segurança
referidas no nº 1 do artigo 15º da Lei nº
67/98, de 26 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 110º
Certidões
1 - O registo prova-se por meio de
certidões.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser revalidadas
por períodos de igual duração, se a sua
informação se mantiver actual.
3 - As cer tidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico,
nos termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos
termos do número anterior fazem prova
para todos os efeitos legais e perante
qualquer autoridade pública ou entidade
privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos
os efeitos legais e perante qualquer
autoridade pública ou entidade privada
a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet,
em termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça.
6 - Por cada processo de registo é
entregue ou enviada ao requerente uma
certidão gratuita de todos os registos
em vigor respeitantes ao prédio em
causa, salvo se o requerente optar pela
disponibilização gratuita, pelo período
de um ano, do serviço referido no
número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na
parte final do número anterior, por cada
processo de registo é disponibilizado,
gratuitamente e pelo período de três
meses, o serviço referido no nº 5.
Artigo 111º
Pedido de certidão
1 - As certidões podem ser pedidas
verbalmente ou por escrito.
2 - Os modelos dos pedidos de
certidões requisitadas por escrito são
aprovados por despacho do presidente
do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - O pedido de certidão pode ser
efectuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41º-B.
4 - Os pedidos de certidão devem
conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia
e o concelho dos prédios ou fracções
autónomas a que respeitem.
5 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio,
a sua situação, as confrontações, o artigo
da matriz e o nome, estado e residência
do proprietário ou possuidor actual,
bem como dos dois imediatamente
anteriores, salvo, quanto a estes, se o
61
requerente alegar no pedido as razões
justificativas do seu desconhecimento.
6 - Se o pedido respeitar a quotaparte de prédio não descrito e indiviso,
deve conter o nome, estado e, sendo
casado, o nome do cônjuge de todos
os comproprietários.
Artigo 112º
[...]
1 - As certidões de registo devem
conter:
a) A reprodução das descrições e dos
actos de registo em vigor respeitantes
aos prédios em causa, salvo se tiverem
sido pedidas com referência a todos os
actos de registo;
b) A menção das apresentações e
dos pedidos de registo pendentes sobre
o prédio em causa;
c) As irregularidades ou deficiências
de registo não rectificadas;
d) Os documentos arquivados para
os quais os registos remetam.
2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões
com referência a determinados actos de
registo ou partes de documentos.
3 - Se for encontrado um prédio
descrito que apenas ofereça semelhança
com o identificado no pedido, é passada
certidão daquele, com menção desta
circunstância, devendo, neste caso, os
interessados declarar, nos instrumentos
ou termos processuais a que a certidão
se destine, se existe relação entre ambos
os prédios.
Artigo 113º
Emissão ou recusa de certidões
1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do pedido,
quando deste não conste um termo
inicial diferente.
2 - As certidões negativas de registos
são emitidas no prazo máximo de um
dia útil.
3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de
certidão previstos na lei, a emissão da
certidão deve ser recusada nos casos
seguintes:
a) Se o pedido não contiver os
elementos previstos nos nos 4 a 6 do
artigo 111º;
b) Se o prédio não estiver sujeito
a registo.
Artigo 117º-B
Pedido
1 - O processo inicia-se com a apresentação do pedido em qualquer serviço
de registo com competência para a
prática de actos de registo predial.
2 - No pedido o interessado solicita
o reconhecimento do direito em causa,
oferece e apresenta os meios de prova
e indica, consoante os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
4 - O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado no pedido
nos termos exigidos na alínea b) do nº
1 do artigo 44º.
Artigo 117º-C
[...]
1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
a) Testemunhas, em número de três;
b) Documentos comprovativos das
transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das
quais se não alegue a impossibilidade
de os obter;
c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos
pressupostos da procedência do pedido.
2 - Às testemunhas, referidas na
alínea a) do número anterior, aplica-se
o disposto quanto aos declarantes no
processo de justificação notarial.
Artigo 117º-D
[...]
1 - O processo de justificação
considera-se instaurado no momento
da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos
pelo processo, no serviço de registo, a
qual é anotada no diário.
2 - É rejeitada a apresentação no caso
de não se mostrarem pagos os emolumentos devidos, aplicando-se o disposto
nos nos 2 e 3 do artigo 66º
3 - (Revogado.)
Artigo 117º-E
[...]
1 - Efectuada a apresentação, é
oficiosamente averbada a pendência
da justificação, reportando-se à data
daquela os efeitos dos registos que
venham a ser efectuados na sequência
da justificação.
2 - ...
3 - ...
4 - Os registos de outros factos
efectuados posteriormente e que
dependam, directa ou indirectamente,
da decisão do processo de justificação
pendente estão sujeitos ao regime de
provisoriedade previsto na alínea b) do
nº 2 do artigo 92º, sendo-lhes aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos nos 6 a 8 desse mesmo artigo.
5 - ...
Artigo 117º-F
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser
liminarmente indeferido, por despacho
fundamentado, sendo notificado o
interessado.
2 - O justificante é convidado para,
no prazo de 10 dias, juntar ao processo
os documentos em falta ou prestar
declaração complementar sobre os
elementos de identificação omitidos,
sob pena de indeferimento liminar da
pretensão, nos seguintes casos:
a) Se ao pedido não tiverem sido
juntos os documentos comprovativos
dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja
verificação constitua pressuposto da
procedência do pedido; ou
b) Se do pedido e dos documentos
juntos não constarem os elementos de
identificação do prédio exigidos para a
sua descrição, nos termos da alínea b)
do nº 1 do artigo 44º
3 - O disposto no número anterior
não se verifica se o serviço de registo
puder obter os documentos ou suprir
a ausência dos elementos em falta por
acesso às bases de dados das entidades
competentes ou qualquer outro meio
idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a
decisão de indeferimento liminar, nos
termos previstos no artigo 117º-I, com
as necessárias adaptações.
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada
a decisão de indeferir liminarmente o
pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento
do processo, do qual é notificado o
impugnante.
6 - Não sendo a decisão reparada,
são efectuadas simultaneamente a notificação nos termos do artigo seguinte e a
notificação da impugnação deduzida.
7 - Sendo apresentada oposição ao
pedido de justificação, o processo é
declarado findo nos termos do nº 2 do
artigo 117º-H.
8 - Se não for deduzida oposição, o
processo é remetido ao tribunal para
que seja decidida a impugnação.
Artigo 117º-G
Notificação dos interessados
1 - (Revogado.)
2 - Caso a justificação se destine
ao reatamento ou ao estabelecimento
de novo trato sucessivo, é notificado
o titular da última inscrição, quando
se verifique falta de título em que ele
tenha intervindo, procedendo-se à sua
notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação,
quando, respectivamente, aquele titular
esteja ausente em parte incerta ou
tenha falecido.
3 - As notificações são feitas nos
termos gerais da lei processual civil.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As notificações editais são feitas
pela simples afixação de editais, pelo
prazo de 30 dias, no serviço de registo
da situação do prédio, na sede da junta
de freguesia da situação do prédio e,
quando se justifique, na sede da junta de
freguesia da última residência conhecida
do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais referidas
no número anterior são igualmente
publicadas em sítio na Internet, em
termos a definir por portaria do mem-
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
bro do Governo responsável pela área
da justiça.
Artigo 117º-H
Instrução, decisão e publicação
1 - Os interessados podem deduzir
oposição nos 10 dias subsequentes ao
termo do prazo da notificação.
2 - Se houver oposição, o processo é
declarado findo, sendo os interessados
remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição,
procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as
tenha indicado, sendo os respectivos
depoimentos reduzidos a escrito por
extracto.
4 - ...
5 - Os interessados são notificados da
decisão no prazo de cinco dias.
6 - Tornando-se a decisão definitiva,
são efectuados oficiosamente os consequentes registos.
7 - A decisão definitiva do processo
de justificação é publicada, oficiosa e
imediatamente, num sítio na Internet,
em termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça.
Artigo 117º-I
Impugnação judicial
1 - ...
2 - O prazo para a impugnação, que
tem efeito suspensivo, é o do artigo 685º
do Código de Processo Civil.
3 - A impugnação efectua-se por
meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição da impugnação
considera-se feita com a apresentação
da mesma no serviço de registo em que
o processo se encontra pendente, a qual
é anotada no diário, sendo o processo
remetido à entidade competente no
mesmo dia em que for recebido.
Artigo 119º
Suprimento em caso de arresto,
penhora ou declaração de insolvência
1 - Havendo registo provisório de
arresto, penhora ou de declaração de
insolvência sobre os bens inscritos a
favor de pessoa diversa do requerido,
executado ou insolvente, deve efectuarse no respectivo processo a citação do
titular inscrito para declarar, no prazo
de 10 dias, se o prédio ou direito lhe
pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição deve
fazer-se a citação deste ou dos seus
herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo
de 30 dias na sede da junta de freguesia
da área da situação dos prédios.
3 - Se o citado declarar que os
bens lhe não pertencem ou não fizer
nenhuma declaração, o tribunal ou o
agente de execução comunica o facto
ao serviço de registo para conversão
oficiosa do registo.
62
4 - Se o citado declarar que os bens
lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns,
e aquele facto é igualmente comunicado,
bem como a data da notificação da
declaração para ser anotada no registo.
5 - O registo da acção declarativa na
vigência do registo provisório é anotado
neste e prorroga o respectivo prazo até
que seja cancelado o registo da acção.
6 - ...
Artigo 121º
[...]
1 - ...
2 - Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos das
alíneas b) e d) do artigo 16º podem ser
cancelados com o consentimento dos
interessados ou em execução de decisão
tomada neste processo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 123º
Pedido de rectificação
1 - No pedido de rectificação devem
ser especificados os fundamentos e a
identidade dos interessados.
2 - O pedido de rectificação é
acompanhado dos meios de prova
necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 - Constitui causa de rejeição do
pedido a falta de pagamento dos emolumentos devidos, aplicando-se o disposto
nos nos 2 e 3 do artigo 66º.
Artigo 124º
[...]
Se a rectificação tiver sido requerida
por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de
outra qualquer formalidade, quando
se considere, em face dos documentos
apresentados, estarem verificados os
pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 126º
[...]
1 - Quando a rectificação não deva
ser efectuada nos termos dos artigos
124º ou 125º, é averbada ao respectivo
registo a pendência da rectificação,
com referência à anotação no diário do
pedido ou do auto de verificação da
inexactidão, consoante os casos.
2 - ...
3 - Os registos de outros factos
que venham a ser efectuados e que
dependam, directa ou indirectamente, da
rectificação pendente estão sujeitos ao
regime de provisoriedade previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 92º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias,
os nos 6 a 8 do mesmo artigo.
4 - ...
1 - ...
Artigo 127º
[...]
2 - A decisão de indeferimento
liminar pode ser impugnada nos termos
do artigo 131º
3 - ...
4 - Não sendo a decisão reparada,
são notificados os interessados a que
se refere o artigo 129º para, no prazo
de 10 dias, impugnarem os fundamentos
do recurso, remetendo-se o processo à
entidade competente.
Artigo 129º
Notificação dos interessados não
requerentes
1 - Os interessados não requerentes
são notificados para, no prazo de 10
dias, deduzirem oposição à rectificação,
devendo juntar os elementos de prova e
pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos,
deve ser notificado o Ministério Público nos termos previstos no número
anterior.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada
com as necessárias adaptações.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As notificações editais são feitas
pela simples afixação de editais, pelo
prazo de 30 dias, no serviço de registo
da situação do prédio, na sede da junta
de freguesia da situação do prédio e,
quando se justifique, na sede da junta de
freguesia da última residência conhecida
do ausente ou do falecido.
7 - As notificações editais, referidas no
número anterior, são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 130º
[...]
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador
procede às diligências necessárias de
produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar
mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado,
em número não superior a três, sendo
os respectivos depoimentos reduzidos
a escrito por extracto.
3 - ...
4 - O conservador pode, em qualquer
caso, proceder às diligências e produção
de prova que considerar necessárias.
5 - (Revogado.)
6 - A decisão sobre o pedido de
rectificação é proferida no prazo de
10 dias.
Artigo 131º
Impugnação judicial
1 - ...
2 - O prazo para a impugnação, que
tem efeito suspensivo, é de 10 dias.
3 - A impugnação efectua-se por
meio de requerimento fundamentado.
4 - A interposição da impugnação
considera-se feita com a apresentação
da mesma no serviço de registo onde
foi proferida a decisão de que se recorre
e deve ser anotada no diário e remetida
à entidade competente no mesmo dia
em que for recebida.
Artigo 133º
[...]
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os
registos podem ser reconstituídos por
reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com
base nos respectivos documentos, ou
por reforma dos referidos suportes.
2 - ...
Artigo 135º
[...]
1 - ...
2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se
mostrem necessários à reelaboração do
registo, os quais são gratuitos e isentos
de quaisquer outros encargos legais.
Artigo 136º
[...]
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista
nos artigos anteriores procede-se à
reforma dos respectivos suportes.
Artigo 137º
[...]
1 - O processo de reforma inicia-se
com a remessa, preferencialmente por
via electrónica, ao Ministério Público do
auto elaborado pelo conservador, do
qual devem constar as circunstâncias do
extravio ou inutilização, a especificação
dos suportes documentais abrangidos
e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 138º
[...]
1 - ...
2 - Quando a reclamação tiver por
fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória
por natureza, com base na petição
do reclamante e nos documentos
apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio
registo reformado, devem ser juntas
ao processo de reclamação cópias do
registo impugnado e dos documentos
que lhe serviram de base e anotar-se ao
registo a pendência da reclamação.
4 - Cumprido o disposto nos dois
números anteriores, as reclamações
são remetidas, para decisão, ao tribunal
competente, com a informação do
conservador.
1 - ...
Artigo 139º
[...]
2 - ...
3 - A acção não prejudica os direitos
decorrentes de factos registados antes
do registo da acção que não tenham
constado dos suportes documentais
reformados.
Artigo 140º
[...]
1 - A decisão de recusa da prática do
acto de registo nos termos requeridos
pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o
presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da
circunscrição a que pertence o serviço
de registo.
2 - ...
Artigo 141º
Prazos
1 - O prazo para a interposição
da impugnação judicial é de 30 dias a
contar da notificação a que se refere
o artigo 71º
2 - (Revogado.)
Artigo 142º
Interposição de recurso hierárquico e
de impugnação judicial
1 - O recurso hierárquico ou a
impugnação judicial interpõem-se por
meio de requerimento em que são
expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação
das respectivas petições no serviço de
registo a que pertencia o funcionário
que proferiu a decisão recorrida.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 144º
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido
no prazo de 90 dias, pelo presidente do
Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o
conselho técnico deve pronunciar-se no
prazo máximo de 60 dias, incluído no
prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada
ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico
deferido, deve ser dado cumprimento
à decisão no próprio dia.
Artigo 145º
Impugnação judicial
1 - Tendo o recurso hierárquico sido
julgado improcedente ou não tendo a
decisão sido proferida no prazo legal,
o interessado pode ainda impugnar
judicialmente a decisão de qualificação
do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta
63
mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no
prazo de 20 dias a contar da data da
notificação da decisão que tiver julgado
improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com
o de recurso hierárquico.
Artigo 146º
Julgamento
1 - ...
2 - O juiz que tenha intervindo no
processo donde conste o acto cujo
registo está em causa fica impedido de
julgar a impugnação judicial.
Artigo 147º
[...]
1 - Da sentença proferida podem
sempre interpor recurso para a Relação,
com efeito suspensivo, o impugnante, o
conservador que sustenta, o presidente
do Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P., e o Ministério Público.
2 - (Revogado.)
3 - Para os efeitos previstos no nº
1, a sentença é sempre notificada ao
presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P.
4 - (Anterior nº 3.)
5 - A decisão é comunicada pela
secretaria ao serviço de registo, após o
seu trânsito em julgado.
6 - A secretaria deve igualmente
comunicar ao serviço de registo:
a) A desistência ou deserção da
instância;
b) O facto de o processo ter estado
parado mais de 30 dias por inércia do
impugnante.
Artigo 147º-A
[...]
1 - O valor da acção é o do facto
cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 - (Revogado.)
Artigo 147º-B
[...]
Ao recurso hierárquico é aplicável,
subsidiariamente, o disposto no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 147º-C
[...]
1 - Assiste ao interessado o direito de
recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente, por erro, a liquidação
da conta dos actos ou a aplicação da
tabela emolumentar, bem como de pedir
a condenação na passagem de certidão,
quando o funcionário a recuse.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico
a que se refere o número anterior é
aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no nº 1 do artigo 141º e nos
artigos 142º, 142º-A e 144º
3 - Nos recursos hierárquicos a que
se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos nos 1 e 3 do artigo 142º-
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
A e no nº 1 do artigo 144º são reduzidos
a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão
de certidão, o prazo para a interposição
do recurso hierárquico conta-se a
partir da comunicação do despacho
de recusa.
Artigo 148º
[...]
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem
ser imediatamente anotadas, a seguir
à anotação da recusa ou ao registo
provisório.
2 - ...
3 - Com a propositura da acção ou
a interposição de recurso hierárquico
fica suspenso o prazo de caducidade
do registo provisório até lhe serem
anotados os factos referidos no número
anterior.
4 - ...
Artigo 149º
[...]
1 - No caso de recusa, julgado
procedente o recurso hierárquico ou
a impugnação judicial, deve anotar-se
a caducidade dos registos provisórios
incompatíveis com o acto inicialmente
recusado e converter-se oficiosamente
os registos dependentes, salvo se outra
for a consequência da requalificação do
registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do
direito de impugnação ou qualquer
dos factos previstos no nº 2 do artigo
anterior, é anotada a caducidade dos
registos dependentes e são convertidos
os registos incompatíveis, salvo se outra
for a consequência da requalificação do
registo dependente.
Artigo 151º
Pagamento dos emolumentos e taxas
1 - Os emolumentos e taxas devidas
pelos actos praticados nos serviços de
registo são pagos em simultâneo com o
pedido ou antes deste.
2 - É responsável pelo pagamento o
sujeito activo dos factos.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade
imputada ao sujeito activo e, salvo o
disposto nos números seguintes, quem
apresenta o registo ou pede o acto deve
proceder à entrega das importâncias
devidas.
4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das acções, decisões e outros
procedimentos e providências judiciais
sujeitas a registo, são dispensados do
pagamento prévio dos emolumentos e
taxas, devendo estas quantias entrar em
regra de custas.
5 - Quando o pedido for efectuado
pelas entidades que celebrem escrituras
públicas, autentiquem documentos
particulares que titulem factos sujeitos
a registo, ou reconheçam as assinaturas
neles apostas, estas entidades devem
obter do sujeito activo do facto, previa-
mente à titulação ou ao reconhecimento,
os emolumentos e taxas devidas pelo
registo.
6 - As instituições de crédito e sociedades financeiras, quanto aos emolumentos dos factos que estão obrigados
a registar mas em que não intervenham
como sujeitos activos, devem obter do
sujeito activo do facto, previamente
à titulação, os emolumentos e taxas
devidas pelo registo.
7 - Sempre que os emolumentos
devam entrar em regra de custas, as
quantias são descontadas na receita do
Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos
serviços de registo, devendo o montante
que for obtido por via das custas judiciais
constituir receita daquela entidade.
8 - Não obsta ao disposto no número
anterior, a eventual incobrabilidade da
conta de custas ou o benefício de apoio
judiciário do requerente.»
Artigo 2º
Aditamento ao Código do
Registo Predial
São aditados os artigos 8º-A, 8º-B,
8º-C, 8º-D, 16º-A, 28º-A, 28º-B, 28º-C,
41º-B, 41º-C, 41º-D, 41º-E, 42º-A, 48ºA, 53º-A, 59º-A, 59º-B, 75º-A, 90º-A,
110º-A, 142º-A e 153º-A ao Código
do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho,
e alterado pelos Decretos-Leis n os
355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de
14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio,
30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de
15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro,
267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31
de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro,
533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001,
de 13 de Outubro, 322-A/2001, de
14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e
194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei
nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos
Decretos-Leis nos 263-A/2007, de 23 de
Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, com
a seguinte redacção:
«Artigo 8º-A
Obrigatoriedade do registo
1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2º,
excepto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos
termos do nº 1 do artigo 92º;
ii) Quando se trate de aquisição sem
determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares
da inscrição de bens integrados em
herança indivisa;
b) As acções, decisões e providências,
referidas no artigo 3º, salvo as acções de
impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do nº 1
do mesmo artigo;
c) As alterações aos elementos da
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
descrição que devam ser comunicados
por entidades públicas.
2 - O registo da providência cautelar
não é obrigatório se já se encontrar
pedido o registo da acção principal.
Artigo 8º-B
Sujeitos da obrigação de registar
1 - Devem promover o registo de
factos obrigatoriamente a ele sujeitos
as seguintes entidades:
a) As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou
que pratiquem actos que impliquem
alterações aos elementos da descrição
para os efeitos previstos no nº 1 do
artigo 90º;
b) As entidades que celebrem a
escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as
assinaturas neles apostas;
c) As instituições de crédito e as
sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;
d) As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos;
e) As instituições de crédito e as
sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos;
f) As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo.
2 - No caso de, em resultado da
aplicação das alíneas do número anterior,
deverem estar obrigadas a promover o
registo do mesmo facto a mais de uma
entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida.
3 - Estão ainda obrigados a promover
o registo:
a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos
e providências judiciais;
b) O Ministério Público quando, em
processo de inventário, for adjudicado
a incapaz ou ausente em parte incerta
qualquer direito sobre imóveis;
c) Os agentes de execução quanto
ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo
da respectiva declaração.
4 - No caso das entidades referidas
nas alíneas c) e e) do nº 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se
a todos os factos constantes do mesmo
título.
5 - A obrigação de pedir o registo
cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade
que tenha legitimidade.
Artigo 8º-C
Prazos para promover o registo
1 - Salvo o disposto nos números
seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no
prazo de 30 dias a contar da data em
que tiverem sido titulados os factos ou
da data do pagamento das obrigações
fiscais quando este deva ocorrer depois
da titulação.
2 - O registo das acções referidas nas
64
alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido
até ao termo do prazo de 10 dias após a
data da audiência de julgamento.
3 - O registo das decisões finais proferidas nas acções referidas no número
anterior deve ser pedido no prazo de
10 dias a contar do respectivo trânsito
em julgado.
4 - O registo das providências decretadas nos procedimentos referidos na
alínea d) do artigo 3º deve ser pedido
no prazo de 10 dias a contar da data em
que tiverem sido efectuadas.
5 - As entidades referidas na alínea
a) do nº 1 do artigo anterior devem
promover o registo dos actos referidos
na parte final do mesmo número, através
de comunicação efectuada no prazo de
10 dias após a prática do acto.
6 - Nos casos previstos nas alíneas
b) a e) do nº 1 e na alínea b) do nº 3
do artigo anterior, o registo deve ser
promovido no prazo de 10 dias a contar
da data da titulação dos factos.
7 - Os factos sujeitos a registo titulados por documento particular autenticado em serviço de registo competente
são imediatamente apresentados.
Artigo 8º-D
Incumprimento da obrigação de
registar
1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o
façam nos prazos referidos no artigo
anterior devem entregar o emolumento
em dobro.
2 - O disposto no número anterior
não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no nº 1
recai sobre a entidade que está obrigada
a promover o registo e não sobre aquela
que é responsável pelo pagamento do
emolumento, nos termos do nº 2 do
artigo 151º
Artigo 16º-A
Confirmação
1 - Os registos efectuados por
serviço de registo incompetente ou
assinados por pessoa sem competência
devem ser conferidos com os respectivos documentos para se verificar se
podiam ser efectuados, aplicando-se
com as devidas adaptações os nos 2 e
3 do artigo 78º
2 - Se se concluir que o registo podia
ter sido efectuado, este é confirmado
com menção da data.
3 - No caso de se concluir que o
registo não podia ter sido efectuado,
deve ser instaurado, oficiosamente,
processo de rectificação com vista ao
seu cancelamento.
Artigo 28º-A
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área,
entre a descrição e a inscrição matricial
ou, tratando-se de prédio não descrito,
entre o título e a inscrição matricial,
é dispensada a harmonização se a
diferença não exceder, em relação à
área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não
submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou
terrenos para construção.
Artigo 28º-B
Abertura ou actualização da
descrição
1 - A área constante da descrição
predial pode ser actualizada, no limite
das percentagens fixadas no ar tigo
28º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta
da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio
não descrito, aplica-se o disposto no
número anterior, descrevendo-se o
prédio com a área constante da matriz,
se o interessado declarar que é essa a
área correcta.
3 - O recurso à faculdade para
proceder à actualização da descrição
ou à sua abertura, prevista nos números
anteriores, apenas pode ser efectuado
uma única vez.
4 - O exercício da faculdade prevista
no número anterior deve ser mencionado na descrição.
Artigo 28º-C
Erro de medição
1 - Quando exista divergência de
área, entre a descrição e o título, no
limite das percentagens previstas no
artigo 28º-A, e não tenha havido recurso
à faculdade prevista no artigo anterior,
a actualização da descrição pode ser
efectuada se o proprietário inscrito
esclarecer que a divergência provém de
simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de
área, entre a descrição e o título, em
percentagens superiores às previstas no
artigo 28º-A, a actualização da descrição
é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de
medição é comprovado com base
na informação da inscrição matricial
donde conste a rectificação da área
e em declaração que confirme que a
configuração geométrica do prédio não
sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro
a que se refere a alínea anterior é
comprovado pela apresentação dos
seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por
técnico habilitado e declaração do
titular de que não ocorreu alteração na
configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos
confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida
pela sua notificação judicial, desde que
não seja deduzida oposição no prazo
de 15 dias.
4 - A oposição referida no número
anterior é anotada à descrição.
Artigo 41º-B
Modalidades do pedido
O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica,
pelo correio, por telecópia e por via
imediata.
Artigo 41º-C
Pedido de registo por via electrónica
e por telecópia
1 - O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça.
2 - Fora dos casos especialmente
previstos, os advogados, os notários, os
solicitadores e as câmaras de comércio
e indústria podem enviar o pedido
de registo por telecópia, nos termos
de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 41º-D
Pedido de registo pelo correio
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado
dos documentos e das quantias que se
mostrem devidas ou do comprovativo
do pagamento em termos a definir
por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 41º-E
Apresentação por via imediata
1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante
depósito imediato, em envelope.
2 - Às apresentações por via imediata
aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.
Artigo 42º-A
Pedido efectuado por comunicação
O pedido efectuado pelas entidades
referidas nas alíneas a) e d) do nº 1 e no
nº 3 do artigo 8º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e
acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias
que se mostrem devidas.
Artigo 48º-A
Aquisição por venda em processo
judicial
O registo provisório de aquisição por
venda em processo judicial é efectuado
com base em comunicação electrónica
do agente de execução, com indicação
da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que
respeitam.
Artigo 53º-A
Decisões judiciais
O registo das decisões a que se refere
a alínea c) do nº 1 do artigo 3º é feito
com base em certidão da decisão ou
em comunicação efectuada pelo tribunal
acompanhada de cópia daquela.
Artigo 59º-A
Alteração da situação dos prédios
As alterações da situação dos prédios,
decorrentes da definição dos limites
do concelho ou da freguesia, devem
ser comprovadas por comunicação,
preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente,
oficiosamente ou a pedido do serviço
de registo.
Artigo 59º-B
Prédios não descritos
Quando o prédio não estiver descrito, deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de
registo da área da sua situação, sempre
que se pretenda sobre ele registar facto
em serviço de registo diverso.
Artigo 75º-A
Competência
1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Os oficiais dos registos têm
competência para os seguintes actos
de registo:
a) Penhora de prédios;
b) Aquisição e hipoteca de prédios
descritos antes de titulado o negócio;
c) Aquisição por compra e venda
acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades
referidas nas alíneas c) e e) do artigo
8º-B;
d) Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas
c) e e) do artigo 8º-B;
e) Locação financeira e transmissão
do direito do locatário;
f) Transmissão de créditos garantidos
por hipoteca;
g) Cancelamento de hipoteca por
renúncia ou por consentimento;
h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial;
i) Actualização da inscrição quanto
à identificação dos sujeitos dos factos
inscritos;
j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento
inscrita e aber tura das respectivas
descrições;
l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita;
m) Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação
periódica inscrito.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda
a competência que lhes seja delegada
pelo conservador.
Artigo 90º-A
Anotações especiais à descrição
1 - Além de outros casos previstos
na lei, é especialmente anotada à
descrição:
65
a) A existência de autorização de
utilização;
b) A existência de ficha técnica de
habitação;
c) A classificação como empreendimento turístico em propriedade plural,
com indicação das descrições prediais
que o integram.
2 - A existência de autorização de
utilização é anotada mediante a indicação do respectivo número e da data
de emissão.
3 - Se as condições técnicas o
permitirem, o disposto nos números
anteriores deve ser efectuado de forma
totalmente automática, nos termos
de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
4 - A realização da anotação prevista
na alínea b) do nº 1 depende da existência das condições técnicas previstas
no número anterior.
Artigo 110º-A
Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não
cer tificadas de registos podem ser
emitidas e confirmadas por qualquer
serviço de registo.
2 - As cer tidões negativas de
registos têm de ser confirmadas pelo
serviço de registo da área da situação
do prédio.
3 - Enquanto as condições técnicas
não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de
documentos ou despachos são enviadas
pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
4 - Para a emissão dos documentos
referidos nos números anteriores é
competente o conservador e qualquer
oficial dos registos.
Artigo 142º-A
Tramitação subsequente
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de
quem tiver emitido o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do
conservador, o qual deve proferir, no
prazo de 10 dias, despacho a sustentar
ou a reparar a decisão, dele notificando
o recorrente.
2 - A notificação referida no número
anterior deve ser acompanhada do
envio ou da entrega ao notificando
de cópia dos documentos juntos ao
processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o
processo deve ser remetido à entidade
competente, no prazo de cinco dias,
instruído com cópia do despacho de
qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
4 - A tramitação da impugnação
judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior
ao tribunal competente, é efectuada
electronicamente nos termos a definir
por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Artigo 153º-A
Tramitação electrónica
1 - Os actos do processo de registo
podem ser realizados por via electrónica,
nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça, incluindo a interposição
de recurso hierárquico, de impugnação
judicial e os respectivos envios electrónicos.
2 - As notificações e outras comunicações efectuadas pelos serviços de
registo são realizadas, preferencialmente
por via electrónica, nos termos da portaria referida no número anterior.
3 - A por taria referida no nº 1
deve prever as medidas de segurança
determinadas pela Lei da Protecção de
Dados Pessoais.»
Artigo 3º
Alteração à organização sistemática
do Código do Registo Predial
1 - A secção i do capítulo iii do título ii
do Código do Registo Predial passa a ter
como epígrafe «Conjugação do registo,
das matrizes prediais e dos títulos».
2 - O capítulo ii do título iv do Código
do Registo Predial passa a ter como
epígrafe «Descrições, averbamentos e
anotações».
3 - Ao capítulo ii do título iv do
Código do Registo Predial é aditada a
secção iii, com a epígrafe «Anotações
especiais à descrição», abrangendo o
artigo 90º-A.
Artigo 4º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 410º, 413º, 578º, 660º,
714º, 875º, 930º, 947º, 1143º, 1232º,
1239º, 1250º, 1419º, 1422º-A e 2126º
do Código Civil, aprovado pelo DecretoLei nº 67/75, de 19 de Fevereiro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 410º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de promessa respeitante
à celebração de contrato oneroso de
transmissão ou constituição de direito
real sobre edifício, ou fracção autónoma
dele, já construído, em construção ou
a construir, o documento referido no
número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas
do promitente ou promitentes e a
certificação, pela entidade que realiza
aquele reconhecimento, da existência
da respectiva licença de utilização ou
de construção; contudo, o contraente
que promete transmitir ou constituir
o direito só pode invocar a omissão
destes requisitos quando a mesma
tenha sido culposamente causada pela
outra parte.
1 - ...
Artigo 413º
[...]
2 - Salvo o disposto em lei especial,
deve constar de escritura pública ou
de documento particular autenticado a
promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija
essa forma para o contrato prometido,
é bastante documento particular com
reconhecimento da assinatura da parte
que se vincula ou de ambas, consoante
se trate de contrato-promessa unilateral
ou bilateral.
Artigo 578º
[...]
1 - ...
2 - Salvo o disposto em lei especial,
a cessão de créditos hipotecários,
quando não seja feita em testamento
e a hipoteca recaia sobre bens imóveis,
deve constar de escritura pública ou de
documento particular autenticado.
Artigo 660º
Forma e registo
1 - Salvo o disposto em lei especial, o
acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública,
de documento particular autenticado
ou de testamento, se respeitar a coisas
imóveis, e de escrito particular, quando
recaia sobre móveis.
2 - ...
Artigo 714º
[...]
Sem prejuízo do disposto em lei
especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando
recaia sobre bens imóveis, deve constar
de escritura pública, de testamento ou
de documento particular autenticado.
Artigo 875º
[...]
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de
bens imóveis só é válido se for celebrado
por escritura pública ou por documento
particular autenticado.
Artigo 930º
[...]
A resolução é feita por meio de
notificação judicial ao comprador
dentro dos prazos fixados no artigo
antecedente; sem prejuízo do disposto
em lei especial, se respeitar a coisas
imóveis, a resolução será reduzida
a escritura pública ou a documento
par ticular autenticado nos 15 dias
imediatos, com ou sem a intervenção
do comprador, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 947º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em lei
especial, a doação de coisas imóveis só
é válida se for celebrada por escritura
pública ou por documento particular
autenticado.
2 - ...
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Artigo 1143º
[...]
Sem prejuízo do disposto em lei
especial, o contrato de mútuo de valor
superior a (euro) 25 000 só é válido se
for celebrado por escritura pública ou
por documento particular autenticado e
o de valor superior a (euro) 2500 se o for
por documento assinado pelo mutuário.
Artigo 1232º
[...]
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a renda perpétua só é válida se for
constituída por escritura pública ou por
documento particular autenticado.
Artigo 1239º
[...]
Sem prejuízo da aplicação das regras
especiais de forma quanto à alienação
da coisa ou do direito e do disposto
em lei especial, a renda vitalícia deve
ser constituída por documento escrito,
sendo necessária escritura pública ou
documento particular autenticado se a
coisa ou o direito alienado for de valor
igual ou superior a (euro) 25 000.
Artigo 1250º
[...]
Sem prejuízo do disposto em lei
especial, a transacção preventiva ou
extrajudicial deve constar de escritura
pública ou de documento particular
autenticado, quando dela possa derivar
algum efeito para o qual uma daquelas
formas seja exigida, e de documento
escrito, nos casos restantes.
Artigo 1419º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 3
do artigo 1422º-A e do disposto em lei
especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado
por escritura pública ou por documento
particular autenticado, havendo acordo
de todos os condóminos.
2 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar
a escritura ou elaborar e subscrever o
documento particular a que se refere o
número anterior, desde que o acordo
conste de acta assinada por todos os
condóminos.
3 - ...
Artigo 1422º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto em lei
especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos
que juntaram ou cindiram as fracções o
poder de, por acto unilateral constante
de escritura pública ou de documento
par ticular autenticado, introduzir a
correspondente alteração no título
constitutivo.
66
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número
anterior devem ser comunicados ao
administrador no prazo de 10 dias.
Artigo 2126º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, a alienação de herança
ou de quinhão hereditário é feita por
escritura pública ou por documento
particular autenticado se existirem bens
cuja alienação deva ser feita por uma
dessas formas.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar
de documento particular.»
Artigo 5º
Alteração ao Decreto-Lei nº
270/2000, de 7 de Novembro
Os artigos 2º, 6º, 11º e 14º do Decreto-Lei nº 270/2000, de 7 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2º
[...]
1 - Em relação aos imóveis referidos
no artigo anterior, os SSGNR gozam:
a) ...
b) De dispensa da apresentação de
licença de construção e de autorização
da utilização para celebração dos actos
que envolvam a transmissão da propriedade dos mesmos.
2 - ...
Artigo 6º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os SSGNR têm direito de preferência na aquisição do imóvel que o adquirente pretenda alienar, por um prazo
de 30 anos, a contar da data da primeira
alienação, pelo preço desta constante do
título de aquisição, actualizado de acordo
com o índice de inflação.
4 - Esses ónus devem constar do
contrato de compra e venda e estão
sujeitos a registo.
5 - ...
Artigo 11º
Contrato de compra e venda
1 - Aceite a proposta de venda e
fixado o preço, o contrato de compra
e venda formalizado por escritura
pública ou documento par ticular
autenticado deve ser celebrado no
prazo de 90 dias, ficando a marcação
da data a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador, pessoalmente
ou por carta registada com aviso de
recepção, do dia, hora e local da sua
realização com pelo menos 15 dias de
antecedência.
2 - ...
3 - O comprador deve entregar aos
SSGNR, no momento da celebração do
contrato, declaração no sentido de que
reconhece adquirir o imóvel no estado
em que o mesmo se encontra.
Artigo 14º
[...]
1 - ..
2 - Apurada a proposta vencedora,
o contrato de compra e venda deve
ser celebrado por escritura pública ou
documento particular autenticado no
prazo de 60 dias, ficando a sua marcação
a cargo dos SSGNR, que devem avisar o
comprador do dia, hora e local da sua
realização com pelo menos 15 dias de
antecedência.
3 - ...»
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei nº
281/99, de 26 de Julho
O ar tigo 1º do Decreto-Lei nº
281/99, de 26 de Julho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1º
[...]
1 - Não podem ser realizados actos
que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas
fracções autónomas sem que se faça
prova da existência da correspondente
autorização de utilização, perante a
entidade que celebrar a escritura ou
autenticar o documento particular.
2 - Nos actos de transmissão de
imóveis é feita sempre menção do
alvará da autorização de utilização, com
a indicação do respectivo número e data
de emissão, ou da sua isenção.
3 - Nos prédios submetidos ao
regime da propriedade horizontal, a
menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio
na sua totalidade ou apenas à fracção
autónoma a transmitir.
4 - A apresentação de autorização
de utilização nos termos do nº 1 é
dispensada se a existência desta estiver
anotada no registo predial e o prédio
não tiver sofrido alterações.»
Artigo 7º
Alteração ao Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro
O ar tigo 49º do Decreto-Lei nº
555/99, de 16 de Dezembro, alterado
pelas Leis nos 13/2000, de 20 de Julho,
e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho,
pelas Leis nos 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro,
pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de
Agosto, e pelas Leis nos 60/2007, de 4 de
Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49º
[...]
1 - ...
2 - Não podem ser realizados actos
de primeira transmissão de imóveis
construídos nos lotes ou de fracções
autónomas desses imóveis sem que seja
exibida, perante a entidade que celebre
a escritura pública ou autentique o
documento particular, certidão emitida
pela câmara municipal, comprovativa
da recepção provisória das obras de
urbanização ou certidão, emitida pela
câmara municipal, comprovativa de que
a caução a que se refere o artigo 54º é
suficiente para garantir a boa execução
das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização
sejam realizadas nos termos dos artigos 84º e 85º, os actos referidos no
número anterior podem ser efectuados
mediante a exibição de certidão, emitida
pela câmara municipal, comprovativa da
conclusão de tais obras, devidamente
executadas em conformidade com os
projectos aprovados.
4 - ...»
Artigo 8º
Alteração ao Código do
Notariado
Os artigos 54º, 55º, 58º, 62º e 80º do
Código do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis nos 40/96, de 7 de Maio,
250/96, de 24 de Dezembro, 257/96,
de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de
Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril,
237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001,
de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14
de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro,
76-A/2006, de 29 de Março, e 34/3008,
de 26 de Fevereiro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 54º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às
inscrições no serviço de registo é feita
pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a um
ano, ou quanto a prédios situados em
concelho onde tenha vigorado o registo
obrigatório, pela exibição da respectiva
caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
5 - ...
Artigo 55º
[...]
A exigência prevista no nº 2 do artigo
anterior é dispensada:
a) Nos actos de partilha de herança e,
tratando-se de prédios não descritos ou
sem inscrição de aquisição, nos de transmissão de prédios que dela façam parte,
se os partilhantes ou transmitentes se
encontrarem habilitados como únicos
herdeiros, ou for feita, simultaneamente,
a respectiva habilitação;
b) ...
Artigo 58º
[...]
1 - Nos instrumentos respeitantes a
factos sujeitos a registo, a identificação
dos prédios deve ser feita em harmonia
com a inscrição da matriz ou o pedido
de correcção ou alteração desta, quanto
à localização, área e artigo de matriz
tratando-se de prédios rústicos onde
vigore o cadastro geométrico e quanto
à área e artigo da matriz tratando-se de
prédios rústicos situados em área onde
não vigore o cadastro geométrico e
prédios urbanos.
2 - Nos instrumentos referidos no
número anterior a identificação dos
prédios também deve ser feita em
harmonia com a respectiva descrição
predial, salvo se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de
alteração superveniente ou de simples
erro de medição.
3 - Caso exista diferença, quanto
à área, entre a descrição e a inscrição
matricial ou, tratando-se de prédio não
descrito, entre o título e a inscrição
matricial, é dispensada a harmonização
se a diferença não exceder, em relação
à área maior:
a) 20 %, nos prédios rústicos não
submetidos ao cadastro geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
c) 10 %, nos prédios urbanos ou
terrenos para construção.
4 - O erro de medição a que se refere o nº 2 comprova-se nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 62º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior
não se aplica sempre que os actos de
transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no
mesmo dia e com o conhecimento
pessoal do notário de que foi lavrado
o título constitutivo de propriedade
horizontal, circunstância que deve ser
expressamente mencionada.
Artigo 80º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se
por escritura pública:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) As habilitações de herdeiros;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os
respectivos estatutos, suas alterações e
revogações;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)»
Artigo 9º
Alteração ao Código do
Registo Comercial
Os artigos 15º, 22º, 30º, 32º, 43º, 44º,
67
46º, 49º, 50º, 52º, 54º, 65º, 82º, 84º, 85º,
88º, 90º, 91º, 94º, 101º-B, 102º, 106º,
107º, 111º e 112º do Código do Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 403/86, de 3 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelos DecretosLeis nos 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de
13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho,
31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de
31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto,
328/95, de 9 de Dezembro, 257/96,
de 31 de Dezembro, 368/98, de 23
de Novembro, 172/99, de 20 de Maio,
198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20
de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro,
533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001,
de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de
Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho,
53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de
25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro,
35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005,
de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março,
76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007,
de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de
Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro,
e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 15º
[...]
1 - ..
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Estão igualmente sujeitas a
registo obrigatório as acções, decisões,
procedimentos e providências cautelares
previstas no artigo 9º
6 - O registo do procedimento
cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência
cautelar requerida e o registo desta não
é obrigatório se já se encontrar pedido
o registo da acção principal.
7 - O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de
deliberações sociais devem ser pedidos
no prazo de dois meses a contar da data
da sua propositura.
8 - (Anterior nº 6.)
Artigo 22º
Nulidade
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando tiver sido assinado por
pessoa sem competência funcional,
salvo o disposto no nº 2 do artigo
369º do Código Civil, e não possa ser
confirmado;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30º
[...]
1 - O registo pode ser pedido por:
a) ...
b) ...
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
c) Advogados, notários e solicitadores;
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 32º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os documentos arquivados
nos serviços da Administração Pública
podem ser utilizados para a realização
de registos por transcrição, devendo
tais documentos ser referenciados no
pedido.
5 - Para efeitos do disposto no
número anterior, o serviço de registo
é reembolsado pelo apresentante das
despesas resultantes dos pagamentos
devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 43º
Registo provisório de acção e de
procedimento cautelar
1 - Os registos provisórios de acção
e o de procedimento cautelar de
suspensão de deliberações sociais são
feitos com base em certidão de teor
do articulado ou em duplicado deste,
acompanhado de prova da sua apresentação a juízo.
2 - Se a apresentação for feita
pelo mandatário judicial é suficiente a
entrega da cópia do articulado e de
declaração da sua prévia ou simultânea
apresentação em juízo com indicação da
respectiva data.
Artigo 44º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O cancelamento do registo
provisório de acção e de procedimento
cautelar é feito com base em certidão
da decisão transitada em julgado que
absolva o réu do pedido ou da instância,
a julgue extinta ou a declare interrompida, se o serviço de registo não conseguir
aceder à informação necessária por
meios electrónicos.
Artigo 46º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Verificada a existência de causa
de rejeição de registo por transcrição
ou por depósito, é feita a apresentação
do pedido no diário ou feita menção do
pedido com os elementos disponíveis.
4 - O disposto no número anterior
não se aplica às situações previstas na
alínea c) do nº 1.
5 - A rejeição da apresentação ou
do pedido deve ser fundamentada em
despacho a notificar ao interessado, para
efeitos de impugnação, nos termos do
disposto nos artigos 101º e seguintes,
aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
6 - (Anterior nº 3.)
7 - (Anterior nº 4.)
Artigo 49º
[...]
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do
artigo 52º, o registo por transcrição deve
ser feito provisoriamente por dúvidas
quando existam motivos que obstem ao
registo do acto tal como é pedido que
não sejam fundamento de recusa.
Artigo 50º
[...]
1 - Os despachos de recusa e de
provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos
respectivos pedidos de registo, salvo
quando deva ser aplicado o mecanismo
do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52º, e são notificados aos
interessados nos dois dias seguintes.
2 - ...
3 - A data da notificação prevista nos
números anteriores é anotada na ficha.
Artigo 52º
[...]
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por
transcrição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos
apresentados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso directo
à informação constante de bases de
dados das entidades ou serviços da
Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento
das deficiências, nos termos previstos
no número anterior, e tratando-se de
deficiência que não envolva novo pedido
de registo nem constitua motivo de
recusa nos termos das alíneas c) a e) do
nº 1 do artigo 48º, o serviço de registo
competente comunica este facto ao
interessado, por qualquer meio idóneo,
para que este, no prazo de cinco dias,
proceda a tal suprimento, sob pena de
o registo ser lavrado como provisório
ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências
em causa respeitarem à omissão de
documentos a emitir pelas entidades
referidas no nº 1 e a informação deles
constante não puder ser obtida nos
termos aí previstos, caso em que o
serviço de registo competente deve
solicitar esses documentos directamente
às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - ...
5 - As faltas de apresentação do
título que constitua motivo de recusa,
nos termos da alínea b) do nº 1 do
artigo 48º, e de entrega tempestiva das
fotocópias e documentos, nos termos
da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo,
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
podem ser supridas, com observância
dos números anteriores, desde que o
facto sujeito a registo seja anterior à
data da apresentação.
6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o
facto é posterior à data da apresentação,
deve ser efectuada nova apresentação
imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado
o despacho de recusa, transferindo-se a
totalidade dos emolumentos pagos na
primeira apresentação.
Artigo 54º
[...]
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem
de anotação no diário, salvo nos casos de
urgência e de suprimento de deficiências,
nos termos do artigo 52º
2 - ...
3 - ...
Artigo 65º
[...]
1 - ...
2 - As inscrições referidas nas alíneas
e) do nº 1 e c) do nº 2 do artigo anterior,
se não forem também provisórias com
outro fundamento, mantêm-se em vigor
pelo prazo de cinco anos, renovável por
períodos de igual duração, mediante
prova de subsistência da razão da
provisoriedade.
3 - ...
4 - ...
5 - ..
Artigo 82º
[...]
1 - ...
2 - Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos
das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo
22º podem ser cancelados com o
consentimento dos interessados ou
em execução de decisão tomada neste
processo.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 84º
Pedido de rectificação
1 - No pedido de rectificação devem
ser especificados os fundamentos e a
identidade dos interessados.
2 - O pedido de rectificação é
acompanhado dos meios de prova
necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 - Constitui causa de rejeição do
pedido a falta de pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 85º
[...]
Se a rectificação tiver sido requerida
por todos os interessados, é rectificado
o registo sem necessidade de outra qualquer formalidade, se os pressupostos
68
da rectificação pedida resultarem dos
documentos apresentados.
Artigo 88º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de indeferimento
liminar pode ser impugnada nos termos
do artigo 92º
3 - ...
4 - Não sendo a decisão reparada,
são notificados os interessados a que
se refere o artigo 90º para, no prazo de
10 dias, impugnarem os fundamentos
do recurso, remetendo-se o processo
à entidade competente.
Artigo 90º
Notificação
1 - Os interessados não requerentes
são notificados para, no prazo de 10
dias, deduzirem oposição à rectificação,
devendo juntar os elementos de prova e
pagar os emolumentos devidos.
2 - Se os interessados forem incertos, o
conservador notifica o Ministério Público,
nos termos previstos no número anterior.
3 - A notificação realiza-se por via
electrónica, nos termos a definir por
por taria do membro do Governo
responsável pela área da justiça ou, não
sendo possível, por carta registada com
aviso de recepção.
4 - Se não for possível realizar a notificação pela forma prevista no nº 3, por
esta ter sido devolvida ou por o aviso
de recepção não ter sido assinado por
o destinatário se ter recusado a recebêlo, é publicado um aviso, nos termos
do nº 1 do artigo 167º do Código das
Sociedades Comerciais.
5 - Não é devida taxa pela publicação
referida no número anterior.
Artigo 91º
[...]
1 - Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador
procede às diligências necessárias à
produção de prova.
2 - A prova testemunhal tem lugar
mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado,
em número não superior a três, sendo
os respectivos depoimentos reduzidos
a escrito por extracto.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 94º
[...]
1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os
registos podem ser reconstituídos por
reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com
base nos respectivos documentos, ou
por reforma dos referidos suportes.
2 - A data da reconstituição dos
registos deve constar da ficha.
Artigo 101º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A tramitação da impugnação
judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior
ao tribunal competente, é efectuada
electronicamente, nos termos a definir
por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 102º
[...]
1 - O recurso hierárquico é decidido
no prazo de 90 dias, pelo presidente do
Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - (Revogado.)
3 - A decisão proferida é notificada
ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico
deferido, deve ser dado cumprimento
à decisão no próprio dia.
Artigo 106º
[...]
1 - Da sentença proferida podem
sempre interpor recurso para a Relação,
com efeito suspensivo, o impugnante, o
conservador que sustenta, o presidente
do Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P., e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no
número anterior, a sentença é sempre
notificada ao presidente do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 107º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da
decisão, a secretaria comunica a decisão
proferida ao serviço de registo.
2 - ...
Artigo 111º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Proferida decisão final que julgue
insubsistente a recusa da prática do acto
nos termos requeridos, deve ser efectuado
o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou convertido
oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112º
[...]
1 - No caso de recusa, julgado
procedente o recurso hierárquico ou
a impugnação judicial, deve anotar-se
a caducidade dos registos provisórios
incompatíveis com o acto inicialmente
recusado e converter-se oficiosamente
os registos dependentes, salvo se outra
for a consequência da requalificação do
registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do
direito de impugnação ou qualquer
dos factos previstos no nº 2 do artigo
anterior, é anotada a caducidade dos
registos dependentes e são convertidos
os registos incompatíveis, salvo se outra
for a consequência da requalificação do
registo dependente.»
Artigo 10º
Aditamento ao Código do
Registo Comercial
É aditado o artigo 94º-A ao Código
do Registo Comercial, com a seguinte
redacção:
«Artigo 94º-A
Reelaboração do registo
1 - O extravio ou inutilização de um
suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos
respeitantes à entidade comercial.
2 - Devem ser requisitados aos
serviços competentes os documentos
que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos
de emolumentos e de quaisquer outros
encargos legais.»
Artigo 11º
Alteração ao Código da
Insolvência e da Recuperação
de Empresas
Os artigos 38º e 81º do Código
da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 53/2004, de 18 de Março, alterado
pelos Decretos-Leis nos 200/2004, de 18
de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março,
e 282/2007, de 7 de Agosto, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 38º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A declaração de insolvência é
ainda inscrita no serviço de registo do
registo predial, relativamente aos bens
que integrem a massa insolvente, com
base na respectiva certidão e declaração
do administrador da insolvência que
identifique os bens.
4 - Se no registo existir sobre os bens
que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou
de mera posse a favor de pessoa diversa
do insolvente, deve o administrador da
insolvência juntar ao processo certidão
das respectivas inscrições.
5 - (Anterior nº 3.)
6 - (Anterior nº 4.)
7 - (Anterior nº 5.)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 81º
[...]
6 - São ineficazes os actos realizados
pelo insolvente em violação do disposto
nos números anteriores, respondendo a
massa insolvente pela restituição do que
lhe tiver sido prestado apenas segundo
as regras do enriquecimento sem causa,
salvo se esses actos, cumulativamente:
a) Forem celebrados a título oneroso
com terceiros de boa fé anteriormente
ao registo da sentença da declaração de
insolvência efectuado nos termos dos nos 2
ou 3 do artigo 38º, consoante os casos;
b) ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 12º
Alteração ao Decreto-Lei nº
275/93, de 5 de Agosto
Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 11º e 19º do
Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto,
alterado pelos Decretos-Leis nos 180/99,
de 22 de Maio, 22/2002, de 31 de Janeiro,
e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
[...]
1 - O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário,
perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um
limite de duração, não inferior a 15 anos,
a contar da celebração do acto previsto
no artigo 6º, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção,
em que o prazo começa a contar a
partir da data de abertura ao público
do empreendimento turístico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5º
[...]
1 - ..
2 - O proprietário das unidades de
alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica deve
apresentar no Turismo de Portugal, I. P.,
o pedido de autorização da constituição
com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O título de constituição da propriedade horizontal que garanta a utilização das instalações e equipamentos
de uso comum por parte dos titulares
de direitos reais de habitação periódica,
nos termos previstos na alínea e) do nº
1 do artigo anterior;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
69
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
3 - ...
Artigo 6º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial,
o direito real de habitação periódica é
constituído por escritura pública ou por
documento particular autenticado.
2 - O acto de constituição de direito
real de habitação periódica é instruído
com cópia da certidão referida no nº
3 do artigo anterior, devendo nele ser
mencionado que o conteúdo daquela
certidão faz parte integrante do título.
Artigo 7º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o
título de constituição do direito real de
habitação periódica pode ser modificado
por escritura pública ou por documento
particular autenticado, havendo acordo
dos titulares de direitos reais de habitação
periódica cuja posição seja afectada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11º
[...]
1 - Do certificado predial devem
constar:
a) A data em que foi realizado o
acto de constituição do direito real de
habitação periódica;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19º
[...]
1 - ...
2 - Se na pendência do prazo previsto no número anterior for realizado
o acto de constituição do direito real
de habitação periódica, o prazo para o
adquirente do direito real de habitação
periódica resolver o respectivo contrato
de aquisição, previsto no nº 1 do artigo
16º, conta-se a partir da data da assinatura do contrato-promessa.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 13º
Alteração ao Decreto-Lei nº
141/88, de 22 de Abril
O ar tigo 10º do Decreto-Lei nº
141/88, de 22 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis nos 172/90, de 30 de Maio,
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
342/90, de 30 de Outubro, e 288/93,
de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 10º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, por facto imputável
ao instituto alienante, o contrato de
compra e venda dos fogos prometidos
vender não tiver lugar no prazo de um
ano a contar da data da celebração dos
contratos-promessa de compra e venda,
o ónus de inalienabilidade conta-se a
partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
5 - A circunstância referida no
número anterior é expressamente
mencionada no contrato de compra
e venda e verificada pela entidade que
o titular.»
Artigo 14º
Alteração ao Decreto-Lei nº
288/93, de 20 de Agosto
O ar tigo 4º do Decreto-Lei nº
288/93, de 20 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4º
1 - ...
2 - ...
3 - A alienação de fogos sujeitos
ao ónus do Decreto-Lei nº 608/73, de
14 de Novembro, e o ónus da renda
económica cessam automaticamente
decorridos cinco anos após a realização
do contrato de aquisição do imóvel.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 15º
Alteração ao Código de
Processo Civil
Os artigos 46º, 50º, 51º, 810º, 811º,
838º, 879º, 886º e 900º do Código de
Processo Civil, aprovado pelo DecretoLei nº 44 129, de 28 de Dezembro de
1961, alterado pelos Decretos-Leis nos 47
690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70,
de 11 de Julho, pela Portaria nº 439/74,
de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis nos
261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de
Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76,
de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho,
738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de
3 de Setembro, e 533/77, de 30 de
Dezembro, pela Lei nº 21/78, de 3 de
Maio, pelos Decretos-Leis nos 513-X/79,
de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de
Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82,
de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de
Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e
177/86, de 2 de Julho, pela Lei nº 31/86,
de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis
nos 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de
15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho,
132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de
Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro,
329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96,
de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20
de Setembro, e 183/2000, de 10 de
Agosto, pela Lei nº 30-D/2000, de 20
de Dezembro, pelos Decretos-Leis nos
272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001,
de 17 de Dezembro, pela Lei nº 13/2002,
de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis
nos 38/2003, de 8 de Março, 199/2003,
de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de
Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e
76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis
nos 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006,
de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de
Dezembro, e pelos Decretos-Leis nos
8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24
de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46º
[...]
1 - À execução apenas podem servir
de base:
a) ...
b) Os documentos elaborados
ou autenticados, por notário ou por
outras entidades ou profissionais com
competência para tal, que importem
constituição ou reconhecimento de
qualquer obrigação;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 50º
Exequibilidade dos documentos
autênticos ou autenticados
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência
para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição
de obrigações futuras podem servir de
base à execução, desde que se prove, por
documento passado em conformidade
com as cláusulas deles constantes ou,
sendo aqueles omissos, revestido de força
executiva própria, que alguma prestação
foi realizada para conclusão do negócio
ou que alguma obrigação foi constituída
na sequência da previsão das partes.
Artigo 51º
[...]
Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de
força executiva se a assinatura estiver
reconhecida por notário ou por outras
entidades ou profissionais com competência para tal.
Artigo 810º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da apresentação
de outros documentos e do referido
no artigo 467º, nº 3, o requerimento
executivo, nos termos a definir por
por taria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, deve
ser acompanhado:
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
a) Da cópia ou do original do título
executivo;
b) Da cópia ou dos originais dos
documentos ou títulos que tenha sido
possível obter relativamente aos bens
penhoráveis indicados.
5 - ...
6 - A designação do solicitador de
execução fica sem efeito se ele declarar
que não a aceita, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 811º
[...]
1 - A secretaria recusa receber o
requerimento quando:
a) ...
b) Nos termos do nº 4 do artigo
810º, não seja acompanhado da cópia
ou do original do título executivo ou seja
manifesta a insuficiência da cópia ou do
título executivo apresentado;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 838º
[...]
1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do
agente de execução ao serviço de registo
competente, a qual vale como pedido de
registo, ou com a apresentação naquele
serviço de declaração por ele subscrita.
2 - Não sendo possível o acesso à
base de dados do registo predial, inscrita
a penhora e observado o disposto no nº
5, o serviço de registo envia ao agente de
execução certidão dos registos em vigor
sobre os prédios penhorados.
3 - ...
4 - O registo provisório da penhora
não obsta a que a execução prossiga,
não se fazendo a adjudicação dos bens
penhorados, a consignação judicial dos
seus rendimentos ou a respectiva venda
sem que o registo se haja convertido em
definitivo, podendo o juiz da execução,
ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga,
se perante ele a questão for suscitada.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 879º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consignação efectua-se por
comunicação ao serviço de registo
competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nos
1 e 2 do artigo 838º
5 - ...
Artigo 886º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no artigo 891º, no nº
70
2 do artigo 900º e no artigo 901º para
a venda mediante propostas em carta
fechada aplica-se, com as necessárias
adaptações, às restantes modalidades de
venda e o disposto nos artigos 892º e
896º aplica-se a todas as modalidades de
venda, exceptuada a venda directa.
Artigo 900º
[...]
1 - ...
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de
registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do
facto e, oficiosamente, ao cancelamento
das inscrições relativas aos direitos que
tenham caducado, nos termos do nº 2
do artigo 824º do Código Civil.»
Artigo 16º
Alteração ao Decreto-Lei nº
200/2003, de 10 de Setembro
O ar tigo 3º do Decreto-Lei nº
200/2003, de 10 de Setembro, alterado
pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27
de Dezembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem apresentar a juízo o requerimento executivo e os documentos que
o devam acompanhar por transmissão
electrónica de dados, ficando dispensadas de remeter os respectivos originais,
nos termos a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela
área da justiça.
2 - ...
3 - A parte que apresente peça processual por transmissão electrónica de dados
fica dispensada de oferecer os respectivos
duplicados ou cópias, bem como as cópias
dos documentos, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 17º
Alteração ao Decreto-Lei
nº 519-F2/79, de 29 de
Dezembro
Os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelos DecretosLeis nos 71/80, de 15 de Abril, 449/80,
de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de
Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de
1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro,
92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de
Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93,
de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho,
256/95, de 30 de Setembro, 254/96,
de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de
28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de
Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
e 324/2007, de 28 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5º
1 - Na sede de cada concelho do
continente e das Regiões Autónomas
existe uma conservatória do registo civil,
do registo predial e do registo comercial,
sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3
deste artigo e no artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6º
1 - Sempre que se justifique, podem
ser criados novos serviços de registo ou
reajustados os existentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As alterações introduzidas na
demarcação administrativa da área de
qualquer concelho, bem como nos
limites das respectivas freguesias, só
são consideradas para fins de registo
quando seja determinado por despacho
do presidente do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P.»
Artigo 18º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de
Dezembro
É aditado o artigo 6º-A ao DecretoLei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro,
com a seguinte redacção:
«Artigo 6º-A
1 - Os serviços de registo predial
funcionam como repartições autónomas
ou em regime de anexação.
2 - Os actos de registo predial podem
ser efectuados e os respectivos meios
de prova obtidos em qualquer serviço
do registo predial, independentemente
da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática
dos actos previstos no número anterior
pode ser atribuída a qualquer serviço
de registos, através de despacho do
presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P.»
Artigo 19º
Alteração ao Decreto
Regulamentar nº 55/80, de 8
de Outubro
O artigo 93º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelos DecretosLeis nos 397/83, de 2 de Novembro,
145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de
Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95,
de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93º
1 - Cumpre aos oficiais dos registos e
notariado executar em geral os serviços
para os quais lhes seja atribuída, por lei,
competência própria ou delegada e que
lhes sejam distribuídos pelo respectivo
conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos
conservadores e notários, à excepção
das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda
competência para:
a) A confirmação de extractação de
actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de
actos de registo para os quais lhes
seja atribuída competência própria ou
delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de
certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição
legal do conservador ou notário, podem
desempenhar todas as funções que a
estes competem.»
Artigo 20º
Alteração ao Regulamento
Emolumentar dos Registos e
do Notariado
Os artigos 9º, 14º, 21º, 22º, 27º-A e
28º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei nº 315/2002, de 27 de
Dezembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30
de Dezembro, pelos Decretos-Leis nos
194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004,
de 18 de Março, 199/2004, de 18 de
Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006,
de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio,
125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006,
de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de
Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho,
pela Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto, e
pelos Decretos-Leis nos 324/2007, de 28
de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro,
e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 9º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no nº
12 do artigo 18º, no nº 12 do artigo
21º e no nº 22 do artigo 22º, para fazer
face ao encargo referido no número
anterior, constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,
todas as quantias cobradas a título de
emolumentos pessoais e de despesas
imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 14º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos
de registo:
a) ...
b) ...
c) Averbamentos a que se referem os
nos 6 a 8 e 10 do artigo 92º e o artigo
149º do Código do Registo Predial;
d) ...
e) ...
2 - São ainda gratuitos os seguintes
actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 21º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste
artigo têm um valor único, relativo a
todos os actos de registo decorrentes
ou conexos com o pedido de registo
e desde que respeitantes ao mesmo
prédio, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o
prédio e, em geral, os averbamentos às
inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título
de emolumentos pessoais, quando estes
sejam devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de
registo:
2.1 - De aquisição, designadamente
tendo por base contrato de contrato de
compra e venda, e hipoteca - G 500;
2.2 - De aquisição, designadamente
tendo por base contrato de contrato
de compra e venda, e hipoteca, sendo
o título autenticado no serviço de
registo - G 650;
2.3 - De aquisição, designadamente
tendo por base contrato de contrato
de compra e venda - G 250;
2.4 - De aquisição, designadamente
tendo por base contrato de contrato de
compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - G 350;
2.5 - De hipoteca - G 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título
autenticado no ser viço de registo
- G 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não
especificadas - G 250;
2.8 - De acção e de procedimento
cautelar - G 250;
2.9 - De propriedade horizontal
- G 250;
2.10 - De propriedade horizontal,
sendo o título autenticado no serviço
de registo - G 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - G 250;
2.12 - De outros factos registados
por inscrição ou por subinscrição - G
250;
2.13 - De outros factos registados
por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de
registo - G 350;
2.14 - De quaisquer factos registados
por inscrição ou por subinscrição, relati-
71
vos apenas a prédios rústicos - G 50.
3 - Averbamento à inscrição - G
100.
4 - Processo de justificação, incluindo
todos os actos de registo realizados em
consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - G 250;
4.2 - Pela dedução de oposição
- G 100.
5 - Pelo processo de rectificação,
incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - G 250;
5.2 - Pela dedução de oposição
- G 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada
registo é devido o valor do emolumento
correspondente ao acto.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos
previstos neste artigo são pagos pelo
Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o
montante de (euro) 100, a deduzir por
cada acto, aos emolumentos previstos
neste artigo, com excepção dos estabelecidos no nº 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com
a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui
receita do Instituto das Tecnologias de
Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o
montante de G 5, a deduzir, por cada
acto de registo, independentemente de
ser promovido por via electrónica, aos
emolumentos previstos neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos
previstos não serem de valor suficiente
a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos nos 12 e 13, deve ser
efectuada em primeiro lugar a dedução
prevista no número anterior.
Artigo 22º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - Nomeação de órgãos sociais,
de liquidatários, de administradores de
insolvência, revisor oficial de contas,
nos termos do nº 2 do artigo 262º do
Código das Sociedades Comerciais, e de
gestores judiciais - G 150;
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 27º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de
transmissão, oneração e registo de
imóveis, com ou sem marcação prévia,
incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas
anteriormente registadas, com excepção
dos actos de que dependa a verificação
dos pressupostos do procedimento
- G 600.
2 - Pelo procedimento especial de
transmissão, oneração e registo de
imóveis, com ou sem marcação prévia, se
apenas for registado um facto, incluindo
os averbamentos de cancelamento de
hipotecas anteriormente registadas, com
excepção daqueles de que dependa a
verificação dos pressupostos - G 300.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 28º
[...]
1 - Os emolumentos devidos pela
celebração da escritura pública de
compra e venda, de doação e de partilha
mortis causa de imóveis rústicos são
reduzidos em função do valor do acto,
nos seguintes termos:
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - (Revogado.)
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - As isenções emolumentares
previstas nos nos 14 a 16 vigoram até
ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo
as previstas no nº 14 aplicáveis, no que
respeita aos actos notariais, apenas
aos actos praticados pelos notários
públicos, durante o período transitório
previsto no artigo 106º do Estatuto do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 26/2004, de 4 de Fevereiro.
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...»
c) Os actos de alienação, repúdio e
renúncia de herança ou legado, de que
façam parte coisas imóveis;
d) Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a
forma exigida para a transmissão dos
bens com que os sócios entram para
a sociedade;
e) Os actos de constituição e de
modificação de hipotecas, a cessão
destas ou do grau de prioridade do seu
registo e a cessão ou penhor de créditos
hipotecários;
f) As divisões de coisa comum e as
partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns
de que façam parte coisas imóveis;
g) Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção
dos direitos de propriedade, usufruto,
uso e habitação, superfície ou servidão
sobre imóveis, para os quais a lei não
preveja forma especial.
Artigo 21º
Alteração ao Decreto-Lei nº
8/2007, de 17 de Janeiro
O ar tigo 10º do Decreto-Lei nº
8/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de Abril,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23º
Referências a escritura
pública e obrigações legais
conexas
1 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para
a prova de determinado facto, certidão
de qualquer escritura pública que tenha
sido tornada facultativa por este diploma
devem ser entendidas como referindose a certidão do título que formaliza o
acto ou a certidão do registo predial
que inclua os elementos necessários à
prova dos factos.
2 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham
ou exijam a celebração de escritura
pública para a prática de actos que
importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou
extinção dos direitos de propriedade,
usufruto, uso e habitação, superfície
ou servidão sobre coisas imóveis ou
outros equivalentes àqueles em relação
aos quais se torna esta forma facultativa
são entendidas como pressupondo ou
exigindo a celebração de escritura pública ou a autenticação do documento
particular que formaliza o acto.
3 - Todas as disposições legais, regulamentares ou outras, que imponham
obrigações de verificação, comunicação
ou participação relacionadas com a
prática dos actos referidos no número
anterior, devem ser entendidas como
sendo impostas a todas as entidades
com competência para autenticar documentos particulares.
«Artigo 10º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A certidão de registo comercial
a enviar ou a entregar ao apresentante
do registo da prestação de contas nos
termos do nº 6 do artigo 75º do Código
do Registo Comercial, é a prevista no
nº 5 do mesmo artigo e tem a validade
de 16 meses.
5 - ...»
CAPÍTULO II
Disposições finais e
transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 22º
Forma dos actos
Sem prejuízo do disposto em lei
especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou
documento particular autenticado os
seguintes actos:
a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição,
modificação, divisão ou extinção dos
direitos de propriedade, usufruto, uso e
habitação, superfície ou servidão sobre
coisas imóveis;
b) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de
rendimentos e de fixação ou alteração
de prestações mensais de alimentos,
quando onerem coisas imóveis;
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Artigo 24º
Documento particular
autenticado
1 - Os documentos particulares que
titulem actos sujeitos a registo predial
devem conter os requisitos legais a que
estão sujeitos os negócios jurídicos sobre
imóveis, aplicando-se subsidiariamente o
72
Código aprovado pelo Decreto-Lei nº
207/95, de 14 de Agosto.
2 - A validade da autenticação dos
documentos particulares, referidos no
número anterior, está dependente de
depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos
que os instruam.
3 - O funcionamento, os termos
e os custos associados ao depósito
electrónico referido no número anterior
são definidos por portaria do membro
do Governo responsável pela área
da justiça.
4 - Se o registo do acto for pedido
por via electrónica, é dispensada a
obrigação de participação desse acto
às entidades públicas, nos termos do
nº 3 do artigo anterior, devendo estas
par ticipações ser promovidas pelos
serviços de registo.
5 - A consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente
substitui para todos os efeitos a apresentação perante qualquer entidade
pública ou privada do documento em
suporte de papel.
6 - Compete às entidades autenticadoras arquivar os originais dos
documentos autenticados referidos no
número anterior.
Artigo 25º
Procedimento tributário
1 - Os documentos particulares, referidos no artigo anterior, não podem ser
autenticados enquanto não se encontrar
pago ou assegurado o imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto do selo liquidados.
2 - Deve constar do termo de
autenticação o valor dos impostos e a
data da liquidação, ou a disposição legal
que prevê a sua isenção.
3 - As entidades com competência para
a autenticação de documentos particulares
devem assegurar, sempre que procedam à
autenticação de um documento que titule
actos e contratos previstos no Código
do Imposto de Selo, com excepção dos
previstos na verba 1.2 da tabela geral
anexa a este Código, que a liquidação
desse imposto seja efectuada nos prazos,
nos termos e nas condições definidas
no artigo 22º do Código do Imposto
Municipal sobre asTransmissões Onerosas
de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº
287/2003, de 12 de Novembro.
Artigo 26º
Procedimentos para
operações especiais de
registos
1 - Por por taria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, podem ser criados procedimentos
para operações especiais de registos de
factos jurídicos que, pelo seu número,
natureza, relação de dependência ou
conexão, bem como pela identidade
ou qualidade dos sujeitos, justifiquem
um tratamento unitário.
2 - A portaria referida no número
anterior determina os encargos devidos
pela utilização dos serviços prestados
no âmbito dos procedimentos para
operações especiais de registo.
3 - Os procedimentos previstos no nº
1 podem aplicar-se à prática de outros
actos da competência dos serviços
de registo.
4 - A tramitação dos procedimentos
previstos no nº 1 pode ser efectuada em
balcões com competência para a prática
de actos de qualquer área de registo.
5 - Por despacho do presidente do
Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P. são criados os balcões previstos no
número anterior, junto de entidades
públicas ou privadas, ou como serviços
autónomos.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
Artigo 27º
Transitoriedade da
competência territorial das
conservatórias de registo
predial
O disposto na presente subsecção
vigora até ao dia 31 de Dezembro de
2008, enquanto não entrar em vigor o
nº 2 do artigo 6º-A do Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro, aditado
pelo artigo 18º deste decreto-lei, que
elimina a competência territorial das
conservatórias de registo predial.
Artigo 28º
Recusa de registo
O registo deve ser recusado quando
o serviço de registo for territorialmente
incompetente.
Artigo 29º
Competência para o registo
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Quando o facto incidir sobre um
ou mais prédios situados na área de
várias conservatórias:
a) O pedido de registo pode ser
apresentado em qualquer uma das
conservatórias competentes;
b) O registo é efectuado em todas as
conservatórias na parte respectiva.
3 - No caso previsto na alínea a)
do número anterior, após a recepção
do pedido, a conservatória promove,
de imediato e oficiosamente, o registo
gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da
cópia do pedido e dos documentos que
o instruem.
4 - Tratando-se de concessões em
vias de comunicação, a conservatória
competente é a correspondente ao
ponto inicial, indicado pelo ministério
competente.
Artigo 30º
Alteração da área da
conservatória
1 - Os registos sobre os prédios
situados em área desanexada de uma
conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior
à desanexação.
2 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos
sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a
transferência das fichas ou fotocópias
dos registos em vigor.
3 - Quando o prédio não estiver
descrito, é emitida certidão negativa
pela conservatória a cuja área pertenceu,
salvo se estiver concluída a transferência
de todas as fichas ou fotocópias.
4 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são pedidas
e passadas gratuitamente, com indicação
do fim a que se destinam.
SUBSECÇÃO II
Suportes documentais
Artigo 31º
Livros, fichas e verbetes
Enquanto a informação constante
dos livros, fichas e verbetes não estiver
em suporte electrónico, são aplicáveis
as disposições do Código do Registo
Predial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros,
fichas e verbetes ou que pressuponham
a sua existência.
SUBSECÇÃO III
Prazos no Código do Registo
Predial
Artigo 32º
Prazos
1 - As normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos
previstos no Código do Registo Predial
são apenas aplicáveis aos registos ou
procedimentos requeridos a partir da
data da sua entrada em vigor.
2 - As normas que ampliem prazos de
caducidade aplicam-se imediatamente
aos prazos em curso.
3 - O disposto no número anterior
aplica-se aos registos em que deixe de
haver prazo de caducidade.
SUBSECÇÃO IV
Obrigatoriedade do registo
Artigo 33º
Âmbito de aplicação e regime
transitório de incentivo à
promoção do registo
1 - O regime da obrigatoriedade
do registo previsto no ar tigo 8º-A,
aditado pelo artigo 2º deste diploma
ao Código do Registo Predial, apenas se
aplica aos factos, acções e outros actos
sujeitos a registo predial obrigatório
que ocorram após a entrada em vigor
deste diploma.
2 - O registo dos factos ocorridos antes da data da publicação deste diploma
é gratuito se for pedido até ao dia 2 de
Dezembro de 2011.
3 - São igualmente gratuitos, desde
que sejam pedidos dentro do prazo
previsto no número anterior, os registos
de primeira inscrição e os decorrentes
de justificação de direitos, ainda que os
factos tenham ocorrido após a entrada
em vigor do presente diploma.
SECÇÃO III
Revogações, aplicação no
tempo e entrada em vigor
Artigo 34º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os nos 2 e 3 do artigo 3º, o nº 2
do artigo 8º, a alínea a) do artigo 14º,
o nº 3 do artigo 15º, os artigos 19º a
21º, o artigo 25º, o nº 2 do artigo 27º,
os artigos 30º e 32º, o nº 3 do artigo
33º, o nº 3 do artigo 38º, os artigos 40º
e 41º-A, os nos 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo
42º, o nº 4 do artigo 43º, as alíneas d),
e) e f) do nº 1 do artigo 44º, os nos 2 e
3 do artigo 48º, o nº 4 do artigo 61º, os
artigos 62º e 65º, a alínea a) do nº 1 do
artigo 66º, os nos 1, 3 e 4 do artigo 67º,
as alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 69º,
o nº 5 do artigo 73º, o nº 3 do artigo
76º, o nº 3 do artigo 77º, a alínea e) do
nº 1 do artigo 82º, as alíneas e) e o) do
nº 1 do artigo 92º, a alínea a) do nº 1 do
artigo 93º, os artigos 114º e 115º, o nº 3
do 117º-D, os nos 1, 4 e 5 do artigo 117ºG, o artigo 128º, os nos 4 e 5 do artigo
129º, o nº 5 do artigo 130º, os artigos
132º-C e 134º, o nº 2 do artigo 141º, os
nos 3, 4 e 5 do artigo 142º, o artigo 143º,
o nº 2 do artigo 147º, os artigos 150º
e 152º do Código do Registo Predial,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84,
de 6 de Julho;
b) O artigo 28º-A, a alínea i) do nº 1
do artigo 64º, o nº 5 do artigo 78º-G, o
artigo 89º, o nº 5 do artigo 91º, o artigo
93º-C, o nº 2 do artigo 102º e o nº 3
do artigo 106º do Código do Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 403/86, de 3 de Dezembro;
c) Os nos 2 e 3 do artigo 6º do
Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de
Dezembro;
d) As alíneas c) e d) do nº 1 do artigo
47º, a alínea b) do artigo 56º e o nº 1
e as alíneas c), e) e h) a l) do nº 2 do
artigo 80º do Código do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95,
de 14 de Agosto.
e) Os nos 6 e 7 do artigo 838º e o
artigo 888º do Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95,
de 12 de Dezembro;
f) O artigo 152º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004,
de 18 de Março;
g) Os nos 7 a 10 do artigo 21º e o
73
nº 15 do artigo 22º do Regulamento
Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº
322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Artigo 35º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz
parte integrante do presente decreto-lei,
o Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de
Julho, com a redacção actual.
Artigo 36º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra
em vigor no dia 21 de Julho de 2008.
2 - Entram em vigor no dia 1 de
Janeiro de 2009:
a) O artigo 1º, na parte em que altera
os nos 2 e 4 do artigo 31º, o nº 2 do
artigo 33º e os nos 5 e 6 do artigo 43º
do Código do Registo Predial;
b) O artigo 9º, na parte em que altera
os nos 4 e 5 do artigo 32º do Código do
Registo Comercial;
c) O artigo 17º, na parte em que
altera o artigo 5º do Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro; e
d) O artigo 18º, na parte em que
adita o artigo 6º-A ao Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3 - Entram igualmente em vigor no
dia 1 de Janeiro de 2009 as disposições
do presente decreto-lei que permitem
e regulam a realização, por documento
particular autenticado, dos actos que
importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou
extinção dos direitos de propriedade,
usufruto, uso e habitação, superfície ou
servidão sobre coisas imóveis ou outros
equivalentes, incluindo:
a) O artigo 2º na parte em que adita
a alínea b) do nº 1 do artigo 8º-B e o nº
7 do artigo 8º-C;
b) Os artigos 4º a 7º;
c) O artigo 8º na parte em que
altera os artigos 62º e 80º do Código
do Notariado;
d) Os artigos 12º a 14º;
e) O artigo 20º na parte em que altera os nos 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo
21º do Regulamento Emolumentar dos
Registos e do Notariado; e
f) Os artigos 22º a 25º
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 30 de Abril de 2008.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
- Emanuel Augusto dos Santos - Alberto
Bernardes Costa - Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia.
Promulgado em 11 de Junho de
2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal
Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de
2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Principal legislação publicada
1ª e 2ª Séries do Diário da República,
de 03 de Junho a 16 de Julho de 2008
Acesso ao Direito
que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
Regulamento da OA n.º 330-A/2008, de 24.6 (II
série)
CIVA
- Aprova o Regulamento de Organização e Fun- DL n.º 102/2008, de 20.6
cionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos
- No uso da autorização legislativa concedida pelo
Tribunais na Ordem dos Advogados.
artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro,
altera e republica o Código do Imposto sobre o
Actividade notarial – honorários e
Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
encargos
394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA
Port. n.º 574/2008, de 4.7
nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo
- Altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.
que aprova a tabela de honorários e encargos da
Port. n.º 497/2008, de 24.6
actividade notarial.
- Regulamenta as condições delimitadoras do
conceito de amostras e de ofertas de pequeno
Arbitragem
valor e define os procedimentos e obrigações
Despacho n.º 14916/2008, , de 29.5 (II série)
contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos
- Alarga a competência material do Centro de do imposto, para efeitos de aplicação do disposto
Arbitragem do Sector Automóvel.
no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado
Estrangeiros de Israel em Jerusalém e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal,
em que se comunica terem sido cumpridas as
respectivas formalidades constitucionais internas
de aprovação da Convenção entre a República
Portuguesa e o Governo do Estado de Israel
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinado em Lisboa em 26 de
Setembro de 2006.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
DL n.º 108/2008, de 26.6
- No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de Julho.
Julgados de Paz – avaliações
Associação na hora
Deliberação n.º 1686/2008, de 119.6 (II série)
Lei n.º 26-A/2008, de 27.6 - (1º Supl.)
- Aprova o regulamento de avaliações de Julgados
Port.n.º 569/2008, de 2.7
de Paz/Juízes de Paz.
- Alarga a várias conservatórias a competência - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decretopara a tramitação do regime especial de consti- Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede Julgado de Paz do Concelho de Odivelas
à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de
tuição imediata de associações.
23 de Agosto.
Portaria n.º 596-A/2008, de 8.7 (1º Supl.)
- Instala o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas
Cidadãos estrangeiros – entrada em
Código da Estrada
e aprova o respectivo Regulamento Interno.
Portugal
DL n.º 113/2008, de 1.7
Port. n.º 395/2008, de 6.6
- No uso da autorização legislativa concedida pela Julgado de Paz do Seixal
- Aprova o modelo de declaração de entrada de Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima Port. n.º 620/2008, de 16.7
estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
- Altera o Regulamento Interno do Julgado de
de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Paz do Município do Seixal, anexo à Portaria n.º
permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional.
Combustíveis – preço de venda a retalho 92/2002, de 30 de Janeiro.
Magistrados e Tribunais Administrativos
DL n.º 120/2008, de 10.7
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei e Fiscais
n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a Lei n.º 26/2008, de 27.6
obrigatoriedade de indicação do preço de venda a
retalho dos combustíveis efectuada nos postos de - Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
(Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta
Port. n.º 397/2008, de 6.6
abastecimento de combustíveis.
alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Es- Aprova o modelo de vinheta autocolante para a
tatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
concessão de prorrogação de permanência de cida- Comunicações electrónicas dãos estrangeiros em território nacional e revoga a conservação de dados
Medicamentos
Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.
Lei n.º 32/2008, de 17.7
DL n.º 110/2008, de 27.6
Port. n.º 398/2008, de 6.6
- Transpõe para a ordem jurídica interna a Direc- - Prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, a majo- Aprova o modelo do documento de viagem a tiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do ração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do
emitir para cidadão nacional de Estado terceiro Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o
que seja objecto de medida de expulsão e que não de dados gerados ou tratados no contexto da preço de referência dos medicamentos adquiridos
disponha de documento de viagem e revoga a oferta de serviços de comunicações electrónicas pelos utentes do regime especial.
Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto.
publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações.
Preços de transferência
Port. n.º 399/2008, de 6.6
Portaria n.º 620-A/2008, de 16.7 (1º Supl.)
- Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos Concessão de asilo
termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei
- Regula os procedimentos de celebração de acordos
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º Lei n.º 27/2008, de 30.6
prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao
- Estabelece as condições e procedimentos de abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC.
662/99, de 18 de Agosto.
concessão de asilo ou protecção subsidiária e os
Port. n.º 415/2008, de 11.6
estatutos de requerente de asilo, de refugiado e Protecção de testemunhas
- Aprova o modelo de boletim de alojamento e as de protecção subsidiária, transpondo para a ordem Lei n.º 29/2008, de 4.7
regras de comunicação electrónica em condições jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do
de segurança, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conse- - Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho,
que regula a aplicação
de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, lho, de 1 de Dezembro.
de medidas para protecção de testemunhas em
permanência, saída e afastamento de estrangeiros
Convenções sobre dupla tributação
processo penal.
do território nacional.
Aviso n.º 94/2008, de 13.6
Recursos hídricos
CITIUS - alterações
- Torna público terem, em 8 de Março de 2007 e
Port. n.º 457/2008, de 20.6
em 18 de Janeiro de 2008, sido emitidas notas, DL n.º 93/2008, de 4.6
- Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, respectivamente pelo Ministério dos Negócios - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
Port. n.º 396/2008, de 6.6
- Aprova o modelo de título de viagem para os
cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
74
de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
Regime da Responsabilidade Civil do
Estado
Lei n.º 31/2008, de 17.7
- Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007,
de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
Demais Entidades Públicas.
REGIÕES AUTÓNOMAS
- Madeira
Cadastro dos estabelecimentos
comerciais
Dec. Legisl. Regional n.º 19/2008/M, de 6.6
- Segunda alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou
o cadastro dos estabelecimentos comerciais da
Região Autónoma da Madeira.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Resol. da Assem. da R. A. da Madeira n.º 15/2008/M,
de 18.6
- Apresenta à Assembleia da República a proposta
de lei de alteração do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Subsídio social de mobilidade
Resol. da Assem. da R. A. da Madeira n.º 16/2008/M,
de 18.6
- Apresenta à Assembleia da República a proposta
de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de
9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no
âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a
Região Autónoma da Madeira.
Livro de reclamações
Taxas de juro
Aviso n.º 19994/2008, de 14.7 (II série)
- Fixa em 11,07% a taxa supletiva de juros aplicável às empreitadas em vigor no 2.º semestre
de 2008
Aviso n.º 19995/2008, de 14.7 (II Série)
- Fixa em 11,07% a taxa supletiva de juros moratórios comerciais em vigor no 2.º semestre de 2008
Veículos – apreensão on-line
Prestações familiares
Port. n.º 425/2008, de 16.6
- Procede à actualização extraordinária dos
montantes das prestações por abono de família
para crianças e jovens e por abono de família
pré-natal.
Protecção na maternidade e paternidade
DL n.º 105/2008, de 25.6
- Institui medidas sociais de reforço da protecção
social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e
altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
CCT – Comércio e serviços de Aveiro
Port. n.º 550/2008, de 27.6
- Aprova o regulamento de extensão das alterações
dos CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e
o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e
Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
CCT – Indústria de Cerâmica
CCT – Metalúrgica
Segurança privada dos estabelecimentos
DL n.º 101/2008, de 16.6
- Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração
ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001,
de 28 de Setembro.
Serviços de finanças
Portaria n.º 620-B/2008, de 16.7 (1º Supl.)
- Extingue o Serviço de Finanças de Lisboa 5, criado pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro.
Extinção de carreiras e categorias
Port. n.º 413/2008, de 9.6
- Aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos. Revoga a Portaria n.º
98-A/2006, de 1 de Fevereiro.
Protecção social na eventualidade de
desemprego
DL n.º 116/2008, de 4.7
- Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no
âmbito do registo predial e actos conexos.
Port. n.º 579/2008, de 7.7
- Actualiza as ajudas de custo dos militares por
deslocações em território nacional.
DL n.º 121/2008, de 11.7
- Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.
Port. n.º 551/2008, de 27.6
- Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre
a APICER - Associação Portuguesa da Indústria
de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Vidreira,
Extractiva, Energia e Química e entre a mesma
associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos,
Construção e Similares e outro (pessoal fabril).
Registo predial – medidas de
simplificação
Ajudas de custo dos militares
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Complemento solidário para idosos
Dec, Legisl, Regional n.º 20/2008/M, de 19.6
- Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto
alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de
Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações a todos os
fornecedores de bens e prestadores de serviços que
tenham contacto com o público em geral.
Dec. Legisl. Regional n.º 21/2008/M, de 19.6
- Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de Novembro, que estabelece o regime jurídico de
protecção social da eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem.
da actividade de guarda-nocturno e cria o registo
nacional de guardas-nocturnos.
Port. n.º 552/2008, de 27.6
- Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do
Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outros.
CCT – Telecomunicações e Audiovisual
Port. n.º 553/2008, de 27.6
- Aprova o regulamento de extensão das alterações
do CCT entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato
Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual.
Cálculo das pensões em 2008
Port. n.º 554/2008, de 30.6
- Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações
que servem de base de cálculo das pensões em 2008
e revoga a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho.
Registo nacional de guardas-nocturnos
DL n.º 114/2008, de 1.7
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas
de protecção e reforço das condições de exercício
75
Despacho n.º 12862/2008, de 7.5 (II Série)
- Apreensão de viaturas via online nas conservatórias
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Determinação das competências da
Polícia Judiciária
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008,
de 18.6
- Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade
das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e
29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República
n.º 204/X, na parte em que determinam que as
competências das diversas unidades da Polícia
Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria
referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por
violação da reserva de acto legislativo imposta no
artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa.
Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008,
de 2.7
- Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do
trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto
das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191B/79, de 25 de Junho.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
Prescrição do concurso de contraordenações
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º
2/2008, de 26.6
- Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso
de contra-ordenações
RECTIFICAÇÕES
Contrato de seguro
Decl. de Rectif. n.º 32-A/2008, de 13.6 (2º Supl.)
- Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril,
do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato
de seguro, publicado no Diário da República, 1.ª
série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008.
Carteira Profissional de Jornalista
Decl. de Rectif. n.º 32-B/2008, de 13.6 (2º Supl.)
- Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de
Abril, da Presidência do Conselho de Ministros,
que aprova a organização e o funcionamento da
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação
e o regime de deveres e incompatibilidades
profissionais dos jornalistas, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 15 de
Abril de 2008.
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
Acesso ao crédito bonificado à
habitação
Decl. de Rectif. n.º 34/2008, de 20.6
ACÓRDÃOS DO STJ
disponíveis em www.dgsi.pt
Direito ao bom nome
Sumário:”
I. Constitui acto ilícito a divulgação de
actos desonrosos e criminosos imputados a
determinada pessoa, cujo nome e profissão
foi divulgado- sendo assim facilmente identificada por quem a conhece - , quando a notícia
refira como fonte o que consta da acusação
do Ministério Público em processo penal, e a
notícia até esteja de acordo com a acusação
mencionada.
II. Só o levantamento do segredo de justiça
acompanhado da prolação do despacho de
pronúncia permite a divulgação da identificação das pessoas a que respeita a imputação
de factos, devendo apesar disso o órgão de
comunicação social deixar bem expresso que
se trata apenas de pronúncia criminal e não
se trata ainda de uma condenação.
III. A repetida divulgação de notícias nas
condições indicadas em I., mesmo não tendo
o impacto das primeiras e constituam mera
ressonância delas, adquirem um efeito ainda
mais gravoso, demolidor e perverso, uma vez
que fazem consolidar na opinião pública as
imputações transmitidas nas informações
anteriores.
IV. Vindo a verificar-se que a pessoa indicada
na notícia não chegou sequer a ser pronunciada, a indemnização a atribuir ao lesados
a título de danos não patrimoniais, deve ser
determinada em função da equidade, para
cuja determinação, entre as mais diversas
causas de índole comum, deve atender-se ao
poder económico do grupo onde se insira o
meio de comunicação social, tiragens médias e
difusão designadamente no meio social a que
respeite o visado, e potenciais lucros obtidos
com notícias desse tipo.
V. Considera-se ajustada a indemnização civil
(pois só dessa aqui se trata) de € 25.000,00 por
ofensa à honra e ao bom nome, nas condições
acima mencionadas, de um Advogado e gestor
conhecido, quando praticada por um jornal
de grande divulgação, e se constata que, por
falta de indícios suficientes, não chega sequer
a haver pronúncia”
(Proc. n.º 08A1824, de 10/07/2008)
Reserva de propriedade
Sumário:
“1. Do teor literal do art. 409º n.º 1 do
Cód. Civil conclui-se que só nos contratos
de alienação – maxime, nos contratos de
compra e venda – é lícita a estipulação da
cláusula de reserva de propriedade, a favor
do alienante.
2. No mesmo sentido apontam os arts. 15º,
18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto
do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência
Vida Judiciária Julho/Agosto/2008
- Rectifica a Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril,
dos Ministérios das Finanças e da Administração
Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que altera
e republica a Portaria n.º 1117/2000, de 15 de
Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito
bonificado à habitação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008.
de um contrato de alienação de veículo, em
que tenha sido convencionada a reserva de
propriedade, só dela podendo lançar mão o
alienante.
3. E tal não é contrariado pelo disposto na
al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-lei 359/91, de
21 de Setembro – diploma que rege sobre os
contratos de crédito ao consumo – que tem em
vista apenas as situações em que o crédito é
concedido para financiar o pagamento de um
bem alienado pelo próprio credor, ou seja,
em que a pessoa ou entidade financiadora
é a detentora do direito de propriedade do
bem alienado.
4. No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de
um veículo automóvel, não pode o financiador
reservar para si o direito de propriedade sobre
o veículo, uma vez que, não sendo seu dono,
nada vendeu: o contrato de mútuo não é um
contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar
um direito de propriedade que não tem.
5. Não pode falar-se, sem mais, em subrogação do mutuante na posição jurídica
do vendedor, nos termos dos arts. 589º e
seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado
entre o credor e terceiro ou entre o devedor
e terceiro, devendo ser, em qualquer caso,
expressamente manifestada a vontade de
sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação
a favor do terceiro mutuante, que seja feita,
no documento do empréstimo, a declaração
de que a coisa se destina ao cumprimento da
obrigação e que o mutuante fica sub-rogado
nos direitos do credor.
6. A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando,
logo à partida, condicionada pelos factores
hermenêuticos, designadamente pela ratio
da norma interpretanda e pelos elementos
gramatical e sistemático.
7. No art. 409º n.º 1 do CC, quer o elemento
gramatical, quer o escopo ou finalidade visado
pela norma, afastam a possibilidade de uma
interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou
financiamento, mesmo quando se trate de um
contrato de mútuo a prestações conexionado
com o contrato de compra e venda do bem
financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido,
pois tem meios ao seu dispor para fazer face
a eventual incumprimento do mutuário.
8. E o mesmo se dirá quanto ao art. 18º/1 do
já citado Dec-lei 54/75: nem a sua letra nem
o seu espírito consentem interpretação que
leve a considerar que, à necessária acção de
resolução do contrato de alienação, de que a
providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler
a eventual instauração de uma acção de
resolução do contrato de mútuo.
9. É, assim, nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade,
incluída em contrato de financiamento, a
favor do financiador que mutuou o preço da
aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário,
do contrato de mútuo, direito à entrega do
dito veículo.”
( Proc. n.º 08B1480, de 10/07/2008).
76
Venda de coisa defeituosa
Sumário:
” I) - Se assiste ao vendedor/empreiteiro o
direito à execução específica da eliminação
dos defeitos da coisa, também assiste aos AA.,
enquanto compradores, o direito de a fruírem
em termos de comodidade, que os defeitos não
proporcionam.
II) – Os direitos do comprador não merecem
menos tutela que os do vendedor, pelo que não
é razoável exigir aos AA., enquanto compradores de coisa imóvel defeituosa construída
pelo vendedor, que procedam à sua interpelação admonitória visando a eliminação
dos defeitos da obra que, repetidamente, se
manifestam.
III) – De acordo com as regras da boa-fé é
lícito exigir da Ré a eliminação dos defeitos,
em tempo útil.
IV) – Evidenciando o imóvel variados defeitos
de construção sempre denunciados e reconhecidos pela entidade vendedora, não é razoável
após cinco anos de tentativas da Ré para os
eliminar, impor aos AA. o ónus de a interpelar
admonitoriamente visando a eliminação, isso
seria fazer pender a balança do equilíbrio
contratual das prestações, a favor de quem,
reiterada e culposamente, não cumpre.
V) - O monopólio da eliminação dos defeitos
pelo empreiteiro não deve ser absoluto.
VI) – Aos casos de urgência na reparação dos
defeitos são de equiparar aqueloutros em
que, volvido um prazo razoável, o vendedor/
empreiteiro não realiza, definitivamente, a
prestação a que está vinculado.
VII) – Decorridos mais de cinco anos sobre
a denúncia dos defeitos, não é exigível aos
AA. que intentem acção judicial de execução
específica para verem eliminados pela Ré os
defeitos que ainda subsistem.
VIII) – Tendo a Ré sido repetidamente
interpelada para eliminar os defeitos, reconhecido a sua existência e não conseguindo
eliminá-los, a pretensão dos AA. de lhes ser
atribuída a quantia peticionada, para eles
mesmos executarem as pertinentes obras,
não se antevê, neste circunstancialismo
violadora do espírito da lei, não merecendo
menos protecção que a que se atribui à autotutela do direito do comprador/dono da obra
em casos de urgência.
IX) – Entendendo o 1º pedido dos AA. como
exercício dessa auto-tutela excepcional, reconhece-se que os AA., em função da grosseira
desconsideração dos seus direitos, têm jus
a executar as obras visando a eliminação
dos defeitos dentro dos limites da quantia
peticionada”.
( Proc. n.º 08A1823 , de 10/07/2008).
'UIASDE.EGØCIOS
0OLØNIA\!NGOLA\"RASIL\%SPANHA
#ONHE¥AOS-ERCADOS
%SCOLHAOSEU
Guias que juntam toda uma série de informação
dispersa e que enquadram juridicamente,algumas
questões de notória importância para os
empresários.
- a economia;
- posibilidades de investimento;
- sistema aduaneiro;
- estabelecimentos e aspectos legais relacionados
com a constituição de sociedades;
- relações laborais;
- sistema fiscal de cada país alvo:
- incentivos;
- sistema financeiro;
- sector imobiliário;
- contactos úteis.
5MAPERSPECTIVAPRÉTICA
-ERCADOSPROMISSORES
Colecção
Guias de Negócios
Edição:
Autor:
3%%34£!0%.3!2.!).4%2.!#)/.!,):!—§/$!35!%-02%3!
.§/0%2#!%34!3%$)— %3
5ÓUVMP (VJBEF/FHØDJPTFN&TQBOIB
5ÓUVMP(VJBEF/FHØDJPTFN&TQBOIB
"VUPSFT "OUØOJP7JMBS"TTPDJBEPT"EWPHBEPT
1ÈHT YDN
1SFÎP A
5ÓUVMP (VJBEF/FHØDJPTOP#SBTJM
5ÓUVMP(VJBEF/FHØDJPTOP#SBTJM
"VUPSFT "OUØOJP7JMBS"TTPDJBEPT"EWPHBEPT
1ÈHT YDN
1SFÎP A
5ÓUVMP (VJBEF/FHØDJPTOB1PMØOJB
5ÓUVMP(VJBEF/FHØDJPTOB1PMØOJB
"VUPSFT "OUØOJP7JMBS"TTPDJBEPT"EWPHBEPT
1ÈHTYDN
1SFÎP A
Pedidos para:
Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO
Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail: [email protected]
www.vidaeconomica.pt
5ÓUVMP (VJBEF/FHØDJPTFN"OHPMB
5ÓUVMP(VJBEF/FHØDJPTFN"OHPMB
"VUPSFT "OUØOJP7JMBS"TTPDJBEPT"EWPHBEPT
1ÈHT YDN
1SFÎP A
TAMBÉM À VENDA
NAS MELHORES LIVRARIAS
Download

“Portugal está mais avançado do que a espanha