Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 8 quarta-feira n. 1786 12:47h 08 de janeiro de 2014 índice Tribunal de Justiça após o efetivo provimento do cargo vago na comarca de origem. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Comunicado Relação COMUNICADO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, comunico que as sessões ordinárias dos dias 16, 23 e 30 de janeiro de 2014, terão início às 14 horas, na sala de sessões n.º 02 do Hall Superior da Torre I deste Tribunal de Justiça. Samuel Machado de Souza Secretário da Quinta Câmara de Direito Civil TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2014 COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra - Presidente, comunico que não haverá sessão ordinária do Conselho da Magistratura no mês de janeiro de 2014. Florianópolis, 7 de janeiro de 2014. Nireni Macarini Olivo Mendonça Chefe da Secretaria do Conselho da Magistratura em exercício Presidência Ato ATO GP N. 2.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Remove servidor. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 507937-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o art. 10, I, da LCE n. 366/2006, STELA MARISA COELHO THIVES, matrícula n. 20.360, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-08/A, da comarca da Capital – Fórum Central – para a Secretaria do Tribunal de Justiça. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 1.409, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Coloca servidor à disposição. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 507937-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Colocar a servidora STELA MARISA COELHO THIVES, matrícula n. 20.360, Técnica Judiciária Auxliar, à disposição da comarca da Capital – Fórum Central -, com efeitos a contar da data da assunção por remoção na Secretaria do Tribunal de Justiça até 30 (trinta) dias ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Diante da certidão de fl. 221, DEFIRO o repasse da importância de R$ 81.150,19 (oitenta e um mil cento e cinquenta reais e dezenove centavos) aos precatórios n. 143 TRT (parcial) e 000088747.2010 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB 008.954/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001706-47.2011.8.24.0500 (500.11.001706-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Magali Cristine Bissani Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.265,70 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000175588.2011.8.24.0500 (500.11.001755-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rubim dos Reis Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.691,76 (quatro mil seiscentos e noventa e um reais índice Presidência 08 de janeiro de 2014 e setenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB 4760/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000112-61.2012.8.24.0500 (500.12.000112-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jorge Paulo da Silveira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 81.142,66 (oitenta e um mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000241-66.2012.8.24.0500 (500.12.000241-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Vilson Gava Destro - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.548,82 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB 016.092/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000170-64.2012.8.24.0500 (500.12.000170-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vilson Laudelino Pedrosa Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.886,56 (cinco mil e oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000242-51.2012.8.24.0500 (500.12.000242-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.859,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000186-18.2012.8.24.0500 (500.12.000186-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Valdir Marques Torres - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.267,30 (trinta e oito mil e duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos ADV: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB 16981/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000263-27.2012.8.24.0500 (500.12.000263-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Giovani Passolli - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 46, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.425,31 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 2 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER (OAB 13260/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000262-42.2012.8.24.0500 (500.12.000262-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Claudecir Adão - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 108.206,84 (cento e oito mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000030491.2012.8.24.0500 (500.12.000304-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 9.294,06 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALTAIR LUIZ FAÉ (OAB 19941/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000252-95.2012.8.24.0500 (500.12.000252-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Vilson Saldanha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 38, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.248,84 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000030576.2012.8.24.0500 (500.12.000305-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivo Mazzorana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 114.602,34 (cento e quatorze mil e seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000376-78.2012.8.24.0500 (500.12.000376-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Pedro Paulo Dário - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 38, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.834,87 (trinta e sete) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000375-93.2012.8.24.0500 (500.12.000375-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 25v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.151,16 (mil cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RICHARD ZAPELINI REBELO (OAB 18583/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000373-26.2012.8.24.0500 (500.12.000373-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Zurilda da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 3 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.411,60 (quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000036804.2012.8.24.0500 (500.12.000368-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hélio Angelo Savi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 46.630,75 (quarenta e seis mil e seiscentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EDMAR VIANA (OAB 009.153/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000416-60.2012.8.24.0500 (500.12.000416-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Edmar Viana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.876,50 (oito mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000405-31.2012.8.24.0500 (500.12.000405-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 26v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.437,43 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ROBERTO ADRIANO BALDESSAR ZIM (OAB 11524/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000434-81.2012.8.24.0500 (500.12.000434-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Roberto Adriano Baldessar Zim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 9.678,35 (nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000442-58.2012.8.24.0500 (500.12.000442-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.112,83 (três mil cento e doze reais e oitenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000044950.2012.8.24.0500 (500.12.000449-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: João Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 4 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência importância de R$ 11.274,94 (onze mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050231.2012.8.24.0500 (500.12.000502-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.978,53 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050146.2012.8.24.0500 (500.12.000501-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luis Carlos de Oliveira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 56.568,27 (cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050838.2012.8.24.0500 (500.12.000508-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rogério Antônio Prêmoli - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 71.063,95 (setenta e um mil sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ANDERSON SCOTTI (OAB 14873/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000511-90.2012.8.24.0500 (500.12.000511-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Anderson Scotti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.309,65 (três mil trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000530-96.2012.8.24.0500 (500.12.000530-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gislani Andreia Galatto Cancillier - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 65.170,47 (sessenta e cinco mil cento e setenta reais e quarenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 48380/PR), EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB 004.415-A/SC) Processo 0000553-42.2012.8.24.0500 (500.12.000553-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eduardo Luiz Zanini Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.151,34 (sete mil cento e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), dando plena quitação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 5 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: INEI FÁTIMA ROSSI (OAB 13392/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000576-85.2012.8.24.0500 (500.12.000576-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Inei Fátima Rossi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 12v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.689,89 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000058717.2012.8.24.0500 (500.12.000587-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Adair Pirolla - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 60.752,16 (sessenta mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EDNA BENEDET DA SILVA (OAB 13593/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000065042.2012.8.24.0500 (500.12.000650-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Henio Luiz de Souza - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 79.497,30 (setenta e nove mil e quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000068162.2012.8.24.0500 (500.12.000681-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Raquel May Pelegrim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 25, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 293,75 (duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000080375.2012.8.24.0500 (500.12.000803-9) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Maurino Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 25.988,58 (vinte e cinco mil e novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB 14439/SC), ANTONIO VALTER HENNEMANN PACHECO (OAB 7923/SC) Processo 0000817-59.2012.8.24.0500 (500.12.0008179) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Ondina E. C. Pelegrini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.332,87 (três mil e trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB 14439/SC), ANTONIO VALTER HENNEMANN PACHECO (OAB 7923/SC) Processo 0000818-44.2012.8.24.0500 (500.12.000818-7) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Emerson Ré - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 6 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.584,87 (quarenta mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000084187.2012.8.24.0500 (500.12.000841-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jonny Henrique Guilherme - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 56.114,88 (cinquenta e seis mil e cento e quatorze reais e oitenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. sessenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000977-84.2012.8.24.0500 (500.12.000977-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Palmiro Ziehlsdorff - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 105.690,57 (cento e cinco mil e seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEOMAR ORLANDI (OAB 20888/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000895-53.2012.8.24.0500 (500.12.000895-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Leomar Orlandi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.171,19 (três mil e cento e setenta e um reais e dezenove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000965-70.2012.8.24.0500 (500.12.000965-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Claudinei Alves Lourenço Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.550,02 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000978-69.2012.8.24.0500 (500.12.000978-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Sérgio Arrabaça - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.621,63 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000970-92.2012.8.24.0500 (500.12.000970-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Sérgio Arrabaça - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.051,41 (seis mil cinquenta e um reais e quarenta e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 7 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADALTO GREGÓRIO OSSOWSKY (OAB 7251/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000972-62.2012.8.24.0500 (500.12.000972-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adalto Gregório Ossowsky Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.856,50 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001048-86.2012.8.24.0500 (500.12.001048-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rodrigo Santiago Benta Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.153,13 (dois mil cento e cinquenta e três reais e treze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RICARDO IZIDORO KOCH (OAB 5352/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000100297.2012.8.24.0500 (500.12.001002-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ricardo Izidoro Koch - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.024,74 (oito mil vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB 12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001008-07.2012.8.24.0500 (500.12.001008-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eliana Maria de Senna do Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.537,43 (quinze mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001047-04.2012.8.24.0500 (500.12.001047-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Valdemar José Vitali - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 32.138,55 (trinta e dois mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB 16981/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001045-34.2012.8.24.0500 (500.12.001045-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Valdir Buteon - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.364,86 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB 12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001019-36.2012.8.24.0500 (500.12.001019-0) - Precatório Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 8 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Eliana Maria de Senna do Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.952,70 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB 12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001054-93.2012.8.24.0500 (500.12.001054-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Roseli de Souza Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 79.971,45 (setenta e nove mil e novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB 12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001056-63.2012.8.24.0500 (500.12.001056-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Cardoso Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 155.377,37 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MIGUEL D’ARTAGNAM BUCHMANN (OAB 4576/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001068-77.2012.8.24.0500 (500.12.001068-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Miguel D’Artagnam Buchmann Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013- GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.671,50 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001062-70.2012.8.24.0500 (500.12.001062-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ângelo Kruger - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 47.973,36 (quarenta e sete mil novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001061-85.2012.8.24.0500 (500.12.001061-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Elizabete Andrade Siegel Barbosa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.226,49 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB 15270/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001060-03.2012.8.24.0500 (500.12.001060-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hildigart Schneider - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 9 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.770,38 (quarenta mil setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB 2563/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000105748.2012.8.24.0500 (500.12.001057-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ercílio Telles Moreira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.490,48 (trinta e quatro mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107484.2012.8.24.0500 (500.12.001074-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Moacir Célio Benque - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 35.633,71 (trinta e cinco mil e seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107302.2012.8.24.0500 (500.12.001073-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rafaela Pinheiro Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.677,24 (mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107132.2012.8.24.0500 (500.12.001071-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Koch Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.677,24 (mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: CHARLESTON WARMILING MONGUIHOTT (OAB 016.155-A/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001081-76.2012.8.24.0500 (500.12.001081-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria de Lourdes da Silva Medeiros - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.354,68 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DANIELLE CRISTINA SÁ VIEIRA (OAB 12277/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001083-46.2012.8.24.0500 (500.12.001083-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: João Gabriel Testa Soares Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 37, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.042,29 (três mil e quarenta e dois reais e vinte e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 10 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DANIELLE CRISTINA SÁ VIEIRA (OAB 12277/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001084-31.2012.8.24.0500 (500.12.001084-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria das Graças de Macedo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.031,09 (cinquenta e nove mil e trinta e um reais e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000109038.2012.8.24.0500 (500.12.001090-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Humberto Paulo Beck - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.009,48 (mil e nove reais e quarenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001085-16.2012.8.24.0500 (500.12.001085-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Evandro Alberton Ascari Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.579,73 (dois mil e quinhentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001086-98.2012.8.24.0500 (500.12.001086-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Bernadete Lembeck Heidemann - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.259,52 (trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores ADV: CÉSAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA (OAB 3713/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001095-60.2012.8.24.0500 (500.12.001095-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Brígida Silvério Mello - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.899,36 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FABRÍCIO MACHADO (OAB 12245/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000120037.2012.8.24.0500 (500.12.001200-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Juarez Teixeira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 76.207,34 (setenta e seis mil duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO COELHO (OAB 18124/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001252-33.2012.8.24.0500 (500.12.001252-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 11 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 Requerente: Darcy Brustolim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 51.554,50 (cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO COELHO (OAB 18124/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000125318.2012.8.24.0500 (500.12.001253-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: João Norberto Coelho Neto - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.107,40 (cinco mil cento e sete reais e quarenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 9317/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001717-42.2012.8.24.0500 (500.12.001717-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vandelina Zanotti Spézia Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 125.113,29 (cento e vinte e cinco mil cento e treze reais e vinte e nove centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), BEATRIZ MARTINHA HERMES (OAB 17032/SC), RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), JOSÉ AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 002.077/SC) Processo 000003708.2001.8.24.0500 (500.01.000037-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Naldi Otavio Teixeira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Diante do teor da petição de fl. 799, em que os credores Raymundo José Amboni, Luiz Henrique Tancredo, Florentino Carminatti Júnior, Paschoal Lopes Martins, Luiz Carlos de Souza e Sérgio de Deus Cardoso declaram que não possuem créditos a receber neste precatório em razão da cessão integral realizada, determino o cancelamento da preferência anteriormente deferida aos beneficiários Florentino Carminatti Junior e Raymundo José Amboni, devendo os valores a eles destinados à fl. 719 serem reaproveitados para pagamento dos demais precatórios da ordem constitucional, mediante certidão no procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial em que se encontra inserida a entidade devedora (autos n. 500.10.000193-4). Saliente-se, todavia, que não restou comprovado quem é o efetivo cessionário dos referidos valores, em razão da ausência de instrumento de cessão e de que o documento de fl. 751 menciona pessoa diversa da indicada na procuração pública de fls. 752-753. Assim, enquanto não dirimida a questão acerca da titularidade dos créditos, deverão ser mantidos nos cadastros desta requisição os credores acima mencionados, anotandose que eventuais valores a eles destinados deverão ser transferidos para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e às pessoas indicadas às fls. 751-753. Cumpra-se. ADV: DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO (OAB 6650/ SC), JOÃO SARI SEABRA (OAB 13664/SC) Processo 000175882.2007.8.24.0500 (500.07.001758-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jurema Oliveira Miranda e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário GUSTAVO BARCELOS , tendo em vista que o fornecido (004.229.177-82) na requisição é inválido ou inexistente. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica, ainda, intimado que eventual pagamento está condicionado a esta regularização. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000244-21.2012.8.24.0500 (500.12.000244-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.222,17 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 12 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO DE BEM (OAB 17108/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000267-64.2012.8.24.0500 (500.12.000267-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Rodrigo de Bem - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 46, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.955,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: VÂNIO GHISI (OAB 5658/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000380-18.2012.8.24.0500 (500.12.000380-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jadina de Pieri Nandi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 75.372,20 (setenta e cinco mil trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000264-12.2012.8.24.0500 (500.12.000264-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 55, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.218,05 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000314-38.2012.8.24.0500 (500.12.000314-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 40, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 11.512,78 (onze mil quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), dando plena quitação ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000377-63.2012.8.24.0500 (500.12.000377-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alfredo Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 39, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.193,87 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000036986.2012.8.24.0500 (500.12.000369-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.617,23 (quatro mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 13 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000454-72.2012.8.24.0500 (500.12.000454-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.033,44 (mil e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000045035.2012.8.24.0500 (500.12.000450-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inês Hermínio Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 123.709,88 (cento e vinte e três mil setecentos e nove reais e oitenta e oito reais), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000453-87.2012.8.24.0500 (500.12.000453-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jose Aguinaldo Padilha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 30, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.446,77 (quarenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVANDRO JOSÉ LAGO (OAB 012.679/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000045120.2012.8.24.0500 (500.12.000451-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José de Oliveira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 48.626,54 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados ADV: JAIR SÁ JÚNIOR (OAB 26344/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000498-91.2012.8.24.0500 (500.12.000498-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jair Sá Júnior - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.949,04 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000496-24.2012.8.24.0500 (500.12.000496-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Gava & Lodetti Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 41, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.847,90 (quatro mil e oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 14 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARA MELLO (OAB 6876/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000493-69.2012.8.24.0500 (500.12.000493-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: João Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.021,89 (sete mil vinte e um reais e oitenta e nove centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000515-30.2012.8.24.0500 (500.12.000515-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Genoir David - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 35.655,50 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PATRÍCIA SVAISSER CARDOSO BARCELOS (OAB 015.301B/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000491-02.2012.8.24.0500 (500.12.000491-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Patrícia Svaisser Cardoso Barcelos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 32, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.961,74 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050923.2012.8.24.0500 (500.12.000509-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.121,91 (oito mil cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000489-32.2012.8.24.0500 (500.12.000489-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rodrigo Santiago Benta Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.690,32 (dois mil seiscentos e noventa reais e trinta e dois centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos ADV: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB 016.092/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000616-67.2012.8.24.0500 (500.12.000616-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edison Rodrigues dos Santos Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.733,69 (cinquenta mil e setecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 15 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 observando-se os novos dados bancários do procurador indicados à fl. 24. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000604-53.2012.8.24.0500 (500.12.000604-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.686,31 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000075179.2012.8.24.0500 (500.12.000751-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 38, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.708,07 (seis mil setecentos e oito reais e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000066256.2012.8.24.0500 (500.12.000662-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Everaldo Junkes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 77.664,64 (setenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000682-47.2012.8.24.0500 (500.12.000682-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Nivaldo José Custódia - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 28v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.168,14 (três mil cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), dando plena quitação ADV: ROBERTO CARLOS DE FREITAS (OAB 8656/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000758-71.2012.8.24.0500 (500.12.000758-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Roberto Carlos de Freitas Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.747,65 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL (OAB 003.965-B/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000790-76.2012.8.24.0500 (500.12.000790-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Astor Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 32, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 121.562,94 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 16 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL (OAB 003.965-B/SC) Processo 000079161.2012.8.24.0500 (500.12.000791-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Patrícia Nazário Brunel - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação, restando prejudicada a insurgência da autarquia às fls. 21-22. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 9.255,55 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARLY ANCILA CALLIARI (OAB 2460/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000079331.2012.8.24.0500 (500.12.000793-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Marly Ancila Calliari - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 30, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.874,07 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS (OAB 13296/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000904-15.2012.8.24.0500 (500.12.000904-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rigobert Krueger - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 739,12 (setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS (OAB 13296/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000903-30.2012.8.24.0500 (500.12.000903-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Nilvo Gaedtke - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 75.206,63 (setenta e cinco mil e duzentos e seis reais e sessenta e três centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSNILDA VALDINA MILBRATZ (OAB 9464/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000949-19.2012.8.24.0500 (500.12.000949-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Osnilda Valdina Milbratz Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.666,47 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000941-42.2012.8.24.0500 (500.12.000941-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Silvia Cristina Bernardo Vieira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.593,06 (três mil quinhentos e noventa e três reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000940-57.2012.8.24.0500 (500.12.000940-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rafael Hass da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 17 índice 08 de janeiro de 2014 Presidência demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 255,48 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000939-72.2012.8.24.0500 (500.12.000939-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Walmor Wanderlind - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 43.183,64 (quarenta e três mil cento e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADALTO GREGÓRIO OSSOWSKY (OAB 7251/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000971-77.2012.8.24.0500 (500.12.000971-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Alzira Wulf - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 41.716,05 (quarenta e um mil e setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001385-75.2012.8.24.0500 (500.12.001385-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Edemir Candiotto - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 43.214,94 (quarenta e três mil e duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 9317/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001716-57.2012.8.24.0500 (500.12.001716-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gerson José do Nascimento Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 33.482,89 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2014 ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000206390.2012.8.24.0500 (500.12.002063-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000219635.2012.8.24.0500 (500.12.002196-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Iete Maria Philippi Luz - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000286588.2012.8.24.0500 (500.12.002865-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Arno Hering - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: GIOVANI LORENZON (OAB 018.518/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000053669.2013.8.24.0500 (500.13.000536-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Leoberto José Furtado - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 18 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000068480.2013.8.24.0500 (500.13.000684-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Matilde Scheidt Wendhausen e outro Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001158-51.2013.8.24.0500 (500.13.001158-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Neri Pacheco dos Reis - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (OAB 001.307/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000072025.2013.8.24.0500 (500.13.000720-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sibila Muller - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: ESTANISLAU EMÍLIO BRESOLIN (OAB 019.630/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000071078.2013.8.24.0500 (500.13.000710-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antônio Getúlio Westrupp - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000074890.2013.8.24.0500 (500.13.000748-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Rodrigo de Souza Ames e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001176-72.2013.8.24.0500 (500.13.001176-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vivaldo Domingos Bento - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001175-87.2013.8.24.0500 (500.13.001175-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Valdemiro Borini - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0001174-05.2013.8.24.0500 (500.13.001174-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Valberto Antonio Domingues - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme ADV: CARLOS EDUARDO SCHIMDT VIEIRA (OAB 10910/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000119663.2013.8.24.0500 (500.13.001196-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inge Margarida Warken Koenig - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB 13175/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000118449.2013.8.24.0500 (500.13.001184-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sandra Mara de Borba Minatti - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000130577.2013.8.24.0500 (500.13.001305-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Glauco Amaral de Oliveira - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB 4760/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000142438.2013.8.24.0500 (500.13.001424-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Inês Wermuth - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000154566.2013.8.24.0500 (500.13.001545-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Mário Mayerle - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB 12093/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000155258.2013.8.24.0500 (500.13.001552-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Espólio de Palmira Abatti Baptista Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 19 índice Presidência 08 de janeiro de 2014 Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000155343.2013.8.24.0500 (500.13.001553-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Zoraide Henriger Melo Elias - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000187478.2013.8.24.0500 (500.13.001874-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Claudemir Antônio Piola da Silva - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000155513.2013.8.24.0500 (500.13.001555-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sileyde Cardoso de Senna Eyng - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000154481.2013.8.24.0500 (500.13.001544-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Nanci Terezinha Batistoti - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000166087.2013.8.24.0500 (500.13.001660-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Iracema Laigner Ficagna e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000183666.2013.8.24.0500 (500.13.001836-3) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Geraldo de Mello Rocha - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000183314.2013.8.24.0500 (500.13.001833-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Renato Melillo Filho - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados). ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000186264.2013.8.24.0500 (500.13.001862-2) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Edioney Charles Santolin - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000186956.2013.8.24.0500 (500.13.001869-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Clóvis Luis Jacoski - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), EDSON KONELL CABRAL (OAB 1574/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 028.845/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0002053-22.2007.8.24.0500 (500.07.002053-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar Boing e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por Raulino João Goulart no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 1580). O Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o pedido de preferência deve ser obrigatoriamente acompanhado da cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado. No caso dos autos, infere-se que o credor não apresentou a procuração atualizada, documento, indispensável para o processamento do pleito, razão pela qual resta prejudicada a análise da pretensão de fl. 1580. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), DANIEL SCHWERZ (OAB 7986/SC), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500 (500.09.0004960) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Neiva Terezinha Spader - Requerido: Município de Maravilha - Cumpra-se, com urgência, a decisão de fl. 30, observando-se o demonstrativo de cálculo apresentado à fl. 6, tornando-se sem efeito, por conseguinte, o ato ordinatório de fl.31. Dê-se ciência à postulante. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC) Processo 000144463.2012.8.24.0500 (500.12.001444-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Francisco José Grings e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Norma Cecília Grings, através de procuradora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 20 índice Corregedoria-Geral da Justiça 08 de janeiro de 2014 constituída, requer “preferência no pagamento do presente Precatório”, em razão do termo de inspeção de saúde, expedido pela Gerência de Perícia Médica da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, haver concluído que “apresenta doença CID C 50 (enquadrada como alienação mental), desde 09/10/2009” (fls. 65-69). O petitório veio acompanhado da procuração atualizada, dando poderes específicos a advogada para “receber e dar quitação, transigir, prestar compromisso e substabelecer” (fl. 64), com cópias da carteira de identidade e do CPF (fl. 67), bem como do referido termo (fl. 68). É o relatório. Ressalte-se que a requerente não dispunha de capacidade para outorgar mandato, por ser portadora de alienação mental (CID C 50), consoante o termo de inspeção de saúde (fl. 68). Nesse sentido, decidiu esta Corte: [....]. Não há lograr validade e merece ser declarado judicialmente nulo o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz que outorga procuração a terceiro, que não o seu curador, conferindo plenos poderes para a venda e escrituração de imóvel de sua propriedade, por lhe faltar a capacidade volitiva para o ato (ACV n. 2011.008321-1, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni). Assim, intime-se a procuradora da credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a capacidade civil de Norma Cecília Grings ou regularize a procuração outorgada à fl. 66. Após, retornem conclusos. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC) Processo 0002706-14.2013.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edit Ramos - Requerido: Município de Brusque - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 13.107,30 (treze mil cento e sete reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Corregedoria-Geral da Justiça Portaria PORTARIA n.º 182 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 Cria Comissão de Estudos e Implantação de alterações no sistema eletrônico de ressarcimento dos atos extrajudiciais gratuitos praticados pelos delegatários. Autos n.º 0013315-47.2013.8.24.0600. A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores que lhe são subordinados; a decisão proferida nos autos n.°0013315-47.2013.8.24.0600; a constante necessidade de aprimoramento da dinâmica de ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudicial. RESOLVE: Art. 1.º Criar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, Comissão de Estudo e Implementação de alterações no procedimento de ressarcimento de atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, competindo-lhe formalizar, mediante análise técnica, meios aptos a concretizar a dinâmica ressarcitória indicada nas fls. 3/14 e 1/2 dos autos de n.º 0013315-47.2013.8.24.0600, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 2.º A Comissão será formada pela Corregedora-Geral da Justiça, a quem incumbirá a presidência dos trabalhos, pelo Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga, e pelos seguintes servidores: Felipe de Faria Ramos (matrícula 14.531), Chirlei Viana (matrícula 5.535), Gilson Luís Nórcio (matrícula 4.096), Ricardo Tadeu Boscollo Heleno (matrícula 12.240), e Perla Maria Fusinatto Schappo (9.914). Art. 3.º A Corregedora-Geral da Justiça delega provisoriamente a presidência dos trabalhos ao Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga. Art. 4.º A Comissão será secretariada pela servidora Chirlei Viana (matrícula 5.535). Art. 5.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Desembargadora Salete Silva Sommariva Corregedora-Geral da Justiça Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL DE REMOÇÃO Nº 1/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a exoneração a pedido de Alom Dahmer - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVO que, de 13/01/2014 a 17/01/2014 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA - E. INICIAL. Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VII. com maior tempo de serviço. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o servidor alegue motivo de saúde própria que justifique a remoção, deverá, após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 7 de Janeiro de 2014. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo EDITAL DE REMOÇÃO Nº 2/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a criação do cargo pela Lei Complementar 547/2011 - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de ANALISTA JURIDICO que, de 13/01/2014 a 17/01/2014 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE IBIRAMA - E. FINAL. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 21 índice Diretoria-Geral Administrativa 08 de janeiro de 2014 Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de ser viço público no Estado de Santa Catarina; e VII. com maior tempo de ser viço. Ficam excluídos do processo de remoção os ser vidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o ser vidor alegue motivo de saúde própria que justifique a remoção, deverá, após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preser var o sigilo das infor mações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 7 de Janeiro de 2014. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Ato ATO DGA N. 2.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 529903-2013.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, GIOVANA REGINA RIGONI BASSO, matrícula n. 29.164, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó, na vaga decorrente da lotação de Andreia Coradi na 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da mesma comarca. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 530580-2013.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos ter mos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CLARICE ANDREIS MARAN, matrícula n. 7.018, para o cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Foro, padrão DASU-5, da comarca de Dionísio Cerqueira, na vaga decorrente da exoneração de Alom Dahmer. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 1.430, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Designa ser vidor para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP , com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 529903-2013.9, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, interinamente, GIOVANA REGINA RIGONI BASSO, matrícula 29.164, para desempenhar as funções do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó, a contar de 14-11-2013 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.437, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Designa interinamente para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 530580-2013.2, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora CLARICE ANDREIS MARAN, matrícula n. 7.018, para desempenhar as funções do cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Foro, padrão DASU-5, da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, pelo período de 12-11-2013 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. Prorroga designação de ser vidor para a função de Técnico de Suporte em Infor mática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 488331-2012.4, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, nos ter mos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor NILTON ALBIEIRI FERREIRA, matrícula n. 25.233, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da Diretoria de Infraestrutura, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 28-5-2013, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do art. 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 22 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 08 de janeiro de 2014 PORTARIA DGA N. 1.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 528411-2013.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor FERNANDO MAURICIO FINK, matrícula n. 30.505, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, para exercer as funções de Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jaguaruna, pelo período de 1º-11-2013 até 31-12-2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INCORPORAÇÃO INDEVIDA os bens móveis identificados mediante os registros: 010.301607.00, 010.356679.00, 010.356780 e 010.356781.00, de acordo com o processo administrativo n. 502325-2013.4. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Barão do Rio Branco, CNPJ: 83.463.810/0001-01, situada na Comarca de Urussanga, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 527294-2013.7, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93. RELAÇÃO Nº 002/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ALDORI CARVALHO CHEFE DE SECRETARIA DO FORO São José - SC 07/01/2014 10/01/2014 Programa de Implantação de Serviços Judiciários LUIZ FERNANDO CORREA FALCAO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Criciúma - SC 07/01/2014 08/01/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA MENDES JUIZ SUBSTITUTO Anita Garibaldi - SC 07/01/2014 07/01/2014 Substituição de magistrado MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA MENDES JUIZ SUBSTITUTO Anita Garibaldi - SC 09/01/2014 09/01/2014 Substituição de magistrado GRACIELI BORLA ASSISTENTE SOCIAL Jaguaruna - SC 07/01/2014 07/01/2014 Cooperação GRACIELI BORLA ASSISTENTE SOCIAL Jaguaruna - SC 10/01/2014 10/01/2014 Cooperação DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES JUIZ SUBSTITUTO Papanduva - SC 09/01/2014 09/01/2014 Substituição de magistrado DOMINIQUE GURTINSKI BORBA FERNANDES JUIZ SUBSTITUTO Itaiópolis - SC 08/01/2014 08/01/2014 Substituição de magistrado DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 003/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função FABRICIO APARECIDO DE QUEIROZ ENGENHEIRO CIVIL Papanduva - SC 08/01/2014 09/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura ANDRE DA SILVA CHEFE DE DIVISAO Armazém - SC 08/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura CRISTIANE BATISTA TATAVITTO ENGENHEIRO CIVIL Canelinha - SC 07/01/2014 07/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA CRISTIANE BATISTA TATAVITTO ENGENHEIRO CIVIL Ascurra - SC 09/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA Ascurra - SC 09/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura Diretoria de Orçamento e Finanças ANDRE MARTINI FONTANA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial Relação FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Lauro Müller - SC 08/01/2014 09/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 001/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Barra Velha - SC 10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura ANDRE FEISTAUER TEC. JUD. AUXILIAR Brusque - SC 10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura MARCEL MORES ENGENHEIRO CIVIL Brusque - SC 10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação de Pais e Amigos do Grupo Escoteiro Timbó, CNPJ: 95.953.428/0001-65, situada na Comarca de Timbó, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 494634-2013.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93. Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ANDRE FEISTAUER TEC. JUD. AUXILIAR Brusque - SC 02/01/2014 02/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS Destino Período Inicial Período Final Motivo Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 004/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 23 índice Diretoria de Material e Patrimônio 08 de janeiro de 2014 Beneficiário Cargo/Função Período Inicial Período Final Motivo LIDIANE FERREIRA CARNEIRO ASSISTENTE SOCIAL Araquari - SC Destino 13/01/2014 13/01/2014 Cooperação DAJANA DOERNER TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa VOLNEI CARRARO CHEFE DE CARTORIO São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa MARCIA CRISTINA KOSAI FISCHER TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 11/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa MICHELE FABIOLA WIGGERS MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa ROSALVO MOREIRA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa DANIELA BALVEDI POLLI TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa ANGELA MARIA RODRIGUES TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa GISELI CRISTINE MATE CHEFE DE CARTORIO São José - SC 10/01/2014 12/01/2014 Força Tarefa DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 005/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 14 da Resolução 31/2009-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Canelinha - SC 13/01/2014 13/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS sob o n. 485/2013, ÀS 14 HORAS DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2014, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO PREVENTIVO DE INCÊNDIO DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 7 de janeiro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR * republicado por alteração na data da abertura. Extrato XTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 982.001 DA ATA DE REGISTRO E DE PREÇOS Nº 982, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o valor inicialmente registrado para o item Filme para Plastificação Polipropileno Biorientado para R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos). DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais condições da Ata de Registro de Preços ora aditada. Florianópolis, 07 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - ETOR JOSÉ ZORZI - Diretor da Diretoria de Material e Patrimônio - GIOVANI SURDI DEBASTIANI - Sócio-Diretor. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 092/2013.003 DO CONTRATO Nº 092/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 1.754,11 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) correspondentes à mão de obra, e R$ 1.409,14 (mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos) correspondentes aos materiais. DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a execução deste termo aditivo, que diz respeito à parcela de reforma, correrá por conta do elemento de despesa n. 449051, da subação n. 6688, da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0263, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - diretor geral administrativo - MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - Elias Rogério Lunardi - direito administrativo EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 092/2013.003 DO CONTRATO Nº 092/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a execução deste termo aditivo, que diz respeito à parcela de reforma, correrá por conta do elemento de despesa n. 449051, da subação n. 6688, da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0263, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. Florianópolis, 13 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - diretor geral administrativo - MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ELIAS ROGÉRIO LUNARDI - direito administrativo. Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 1.432, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Readapta servidor. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 523100-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Readaptar, nos termos do artigo 35, §1º, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o servidor GUILHERME AUGUSTO GAERTNER WEBER, matrícula n. 34.455, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado na Secretaria deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 24 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 90 (noventa) dias, a contar de 7-10-2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Agravante:Marcos Justen Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual No. 2014.000083-8 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Mauricio da Silva Advogada:Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC) Distribuído por Sorteio Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (07/01/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.000081-4 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Wilson Martins dos Santos Advogadas:Drs. Andréa Carla Gaboardi de Lemos (36.514/SC) e outros Apelado:Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogados:Drs. Solange Dias Neves (37010SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000090-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Luise Terraplenagens Ltda EPP Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro Agravado:Paraná Equipamentos S/A Advogados:Drs. João Casillo (3903/PR) e outros Interessado:Caterpillar Brasil Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.000088-3 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Agravado:Transportadora Alain Ltda Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000080-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Jorge André Zorzi Advogado:Dr. Cirna Teresinha Lindenmayr (25001/SC) Apelados:Paulo de Souza e outro Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000087-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Luise Terraplenagens Ltda EPP Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro Agravado:Paraná Equipamentos S/A Advogados:Drs. João Casillo (3903/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000091-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ No. 2014.000094-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Paulo José Kochen Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000086-9 Agravo de Instrumento Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:S. J. E. Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) Agravado:M. R. Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000085-2 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Cereli Stoll Advogadas:Drs. Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000082-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Esquadrias Metalicas Catarinense Ltda Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000092-4 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Tévere S/A Advogados:Drs. Jorge Matiotti Neto (17879/SC) e outro Agravado:RFS Indústria Metalúrgica Ltda ME Interessados:Romildo Ferraboli e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000093-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco Luso Brasileiro S/A Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Agravado:Palary Automóveis Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 25 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Advogado:Dr. Sérgio Edil Menegol (12084/SC) Interessados:Mastra Indústria e comércio Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000084-5 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelantes:Cleofas Nelson Dallabetta e outro Advogados:Drs. Wilson Martins dos Santos (17465/SC) e outros Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apeladas:Iracilda Gema Pellegrini Chiodi e outro Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000079-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelantes:Ari Binda e outros Advogados:Drs. Dori Edson Garcia (33.412/SC) e outro Apelados:Cabanha Roswel Ltda e outro Advogados:Drs. Mauro Alberto Angonese (11930/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000089-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Carmes Dominga Gazzola Advogado:Dr. Humberto Joaquim Stradiotti (32.672/SC) Agravado:José Luiz Berto Advogado:Dr. José Luiz Berto (21734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000095-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelados:Mario Antonio Fuscarini e outro Interessado:Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi Distribuído por Sorteio No. 2014.000078-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Julia Casarotto Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000077-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Arlete Inês Luzzi Piccinin Advogados:Drs. Sérgio Dalben (6.329/SC) e outro Apelado:Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC Advogado:Dr. Leonir Baggio (6178/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.000610-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Impetrante:Lucimar Antônio Salmória Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Impetrado:Desembargador Relator do Inquérito n. 2013.088693-6 Interessados:Romildo Luiz Titon e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA PÚBLICO (JANEIRO) No. 2013.089758-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Edomar Gums Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.089759-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Impetrante:Sérgio Ivan Margarida Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.089201-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Impetrante:Anderson Hermes Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outros Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.089757-5 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Impetrante:Iria Coutinho Margarida Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.089764-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR) Impetrante:Heloisa da Luz Costa Schmitt Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.000306-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/Apdo:Ercírio Nascimento Advogado:Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC) Apdo/Apte:Instituto de Previdência de Itajaí - IPI Advogados:Drs. Vitor Paul Woyakewicz (19219/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000261-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Joinville Advogada:Dra. Nivia Simas (19246/SC) Apelado:João Carlos dos Santos Martins Advogado:Dr. Volnei Batista de Carvalho (11757/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000402-5 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 26 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Apeladas:Frigorífico Valmar Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.079228-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) Agravado:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.000278-4 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Altivo Oliveira Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Apelado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba IMPRES Advogadas:Drs. Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000376-2 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados:Manoel Lourenço Ferreira e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000220-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Lairto Fogaça e outro Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000286-3 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/Apdo:Transportes Aéreos Portugueses SA Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC) Apdo/Apte:Marcos Cossul Advogados:Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000353-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro Apelado:Marco Aurélio de Oliveira Lopes Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000260-5 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Papanduva Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Apelado:Marcio Michalovicz Advogado:Dr. André Luiz Geraldi (23869/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000406-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Florianópolis Procuradores:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros Apelado:Espólio de Canuto José da Costa Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000213-1 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Rita de Fátima Cabral Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelado:Município de Forquilhinha Procuradoras:Drs. Mariana Alexandre Colombo (27501/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000400-1 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC) Apelado:Nelson Erminio Rizzi Curador:Dr. Adilson Pires Júnior (28003/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000348-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Tereza Pinto Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) Apdo/Apte:Município de Mafra Advogadas:Drs. Karin Von Linsingen (5078/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000347-0 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Lauro Batista Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000277-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Arilda Aparecida do Santos Advogado:Dr. Gerson Kamer (13029/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000329-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Monalmi Silva de Freitas Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro Apelado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000332-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Rejane D’Avila Marques Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 27 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Advogado:Dr. Paulo Roberto Almeida da Silva (27631/RS) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000223-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Eliane Chiminelli Zaghini Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros Apdo/Apte:Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.047843-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Andreia Mara Alves Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro Agravado:Koerich Construção e Participação Ltda Advogados:Drs. Bruno Souto Alonso (20026/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000426-9 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Diley Castanho Advogada:Dra. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC) Apelada:Cristina Barutas Rep. p/ Popular Imóveis Ltda Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000373-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelante:Cadori Transportes e Comércio Ltda. Advogado:Dr. Renato Amauri de Souza (49190/RS) Apelado:Moacir Silveira Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC) Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelantes:Rogério Tomaz e outro Advogado:Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC) Apelada:Márcia Karpinski Bonfim Advogados:Drs. Deyvid William Philippi Nazário (28863/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000341-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outro Apelado:Eduardo Delfes Varela Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000686-1 Conflito de Competência Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José Interessados:2MN Participações Ltda. e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.000228-9 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Jair Martins Distribuído por Sorteio No. 2014.000305-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Guilherme Francisco Borges Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000298-0 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Real PVC Forros Ltda Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) Apelado:Finestra Engenharia e Contruções Ltda Advogados:Drs. Alan Muxfeldt da Silva (15957/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000249-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Rudi Afonso Bauer Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.086155-6 Habeas Corpus Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Impetrante:Kelin Kassia Algayer Paciente:J. C. H. Interessado:R. G. H. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000315-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:João José Vaz Advogada:Dra. Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco (20440/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000466-1 Ação Rescisória Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Autora:Janice Janete Coelho Advogados:Drs. Hélvio da Silva Muniz (30045SC) e outro Ré:Aline de Mello Schmitt Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000289-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível No. 2014.000319-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Maria da Paz Garcia ME e outros Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 28 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 No. 2014.000307-8 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Beatriz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outro Interessado:Oscar Gutz Distribuído por Sorteio No. 2014.000248-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:Valdir Marques Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000325-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelada:Despina Spyrides Boabaid Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000339-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Anselmo Veiga Advogada:Dra. Zenaide Marli Linzmeyer (10877/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000357-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Deireal Zandomeneco Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.078779-3 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados:Ademar Savaris e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000204-5 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelantes:Giovana Mara dos Santos Peixoto e outros Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Apelados:Casetex Concreto e Construção Civil Ltda e outros Advogados:Drs. Carolina Muller Garcia (28527/SC) e outros Apelados:Geotesc Fundações Ltda e outros Advogada:Dra. Cristine Jacques dos Santos (26338/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000268-1 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apelada:Agropecuária Famek Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.000304-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelantes:Angelo Christan Dambroz e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Anita Zabot Tomakelski e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.082545-7 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravada:Albertina Rosso Marcon Dagostim Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) Interessado:Dalmir Dagostim Redistribuído por Sorteio No. 2014.000303-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Maria Ely Kling Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000206-9 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/RdoAd:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apdo/RteAd:Jucimar de Borba Monteiro Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC) Interessado:Banco Finasa BMC S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (JANEIRO) No. 2013.087952-2 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Imp/Pacien:Antonio Carlos da Silva Santos Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000462-3 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:José Fernando da Rocha Saikoski Paciente:Alan de Souza Azevedo Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.086015-2 Habeas Corpus Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Jefferson Damin Monteiro Paciente:Anelise Maria Carlesso Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.090332-8 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Davi Artur Schiavini Júnior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 29 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Paciente:Cezar da Silva Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.090701-0 Habeas Corpus Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Luci da Silva Paciente:F. P. W. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000468-5 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Rogério Antunes Rayol Paciente:Jonathan Fernandes dos Santos Interessados:Leone Mendes da Silva e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.091461-3 Habeas Corpus Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Juarez Piva Paciente:S. E. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000463-0 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:José Carlos Vilella Rabelo Júnior Paciente:M. dos S. N. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.082680-6 Habeas Corpus Origem:Capital/Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Alfredo Sousa Filho Paciente:C. de S. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000493-9 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior Paciente:Claison Machado Farias Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000465-4 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Germano de Oliveira Pereira Paciente:Bruno Marques Diniz Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.076592-4 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Vancarlos Vieira Machado Paciente:C. L. de M. N. Interessados:D. R. da S. e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000471-9 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Fábio Teixeira de Lima Paciente:Juliano Galdino da Rosa Interessado:Rosinaldo de Souza Araújo Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.078343-4 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Andreo Adriane Tavares Paciente:J. R. B. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085747-8 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Lindiana Branco Dziachan Paciente:Djhonata Fortunato Muniz Interessados:Fernando Novelleto e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084219-2 Habeas Corpus Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Evelyn Küerten Limaco Paciente:T. D. J. Interessados:T. M. e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084218-5 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Lindiana Branco Dziachan Paciente:Juliete da Cunha Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.081703-4 Habeas Corpus Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Regis Ricardo da Silva Schweitzer Paciente:Roberto Barboza Silvestre Interessado:Carlos Eduardo Costa Oliveira Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084637-2 Habeas Corpus Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Ivan Carlos Mendes Paciente:A. L. de M. Interessados:L. Z. e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085732-0 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Sydvaldo João Bianchi Savi Paciente:Rodrigo de Assis Monteiro Interessadas:Michele da Cunha de Lima e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085958-2 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Aldori Francisco Antunes Paciente:Patrik Nascimento Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.091402-2 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 30 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Impetrante:Antonio Carlos Neves de Souza Paciente:Tarcisio Oliveira Teixeira Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085378-6 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Mário Clivati Neto Paciente:Oswaldo Silva Lima Neto Interessado:Marlo Leonardo Mozdzenski Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000472-6 Habeas Corpus Origem:Palhoça/ Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Alexandro Marina Paciente:Everson Oliveira da Rosa Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000479-5 Habeas Corpus Origem:Itajaí/ Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Carla Daniella de Amorim Paciente:Felipe Gabriel Amorim de Faria Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085749-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Jefferson Damin Monteiro Paciente:Paulo Henrique Francisco Caetano Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.091401-5 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Antonio Carlos Neves de Souza Paciente:Paulo Henrique Pacheco Interessado:Alex Leandro Aguiar Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084644-4 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Jordana Pereira de Oliveira Paciente:Cleomar de Lara Miranda Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084648-2 Habeas Corpus Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Lourivaldo Kluge Paciente:Samuel Valentin Franco Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.091406-0 Habeas Corpus Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Marcos Antônio Urbano Paciente:Luiz Donizete Mendes Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000685-4 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Recorrente:Adriano de Oliveira Interessado:Sigmar Adriano Castilhos Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.090686-7 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrantes:Haroldo César Náter e outros Pacientes:Agnaldo da Silva Reis e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.090327-0 Habeas Corpus Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrantes:Marcelo David Ratti e outro Paciente:Cristiano Thadeu Gonçalves Zanotto Interessados:Jefeter Silveira e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.090706-5 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Marcos Rinaldo Fernandes Paciente:Romario Silveira Bento Interessada:Andressa Shaiane Kaufmann Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.087956-0 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Paulo Sérgio Schacker Paciente:J. dos S. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085730-6 Habeas Corpus Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Ana Carolina Dihl Cavalin (Defensora Pública) Paciente:Gelson Honorato Ramos Interessado:Jeferson da Silva Cunha Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085742-3 Habeas Corpus Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrantes:Fernando Staudinger e outro Paciente:Charlon Oliani Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085745-4 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Rafael do Nascimento Paciente:Celso dos Santos Avancini Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085762-9 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Patricia Vieira Cardoso de Oliveira Paciente:Tiago João Borges Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.086145-3 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 31 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 (COOPERADOR) Impetrante:Gregor Goedert de Oliveira Paciente:Cleber de Souza Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084228-8 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Janaína Alexandre Machado Paciente:R. T. Interessadas:M. T. P. da S. e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084232-9 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Mauro Freitas Gauland Paciente:T. M. C. de A. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.082957-2 Habeas Corpus Origem:Blumenau/ Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Rúbia Silva Cardoso Mendonça Paciente:Sérgio Augusto Mendonça Interessadas:Gisele Rodrigues Lima e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.085281-8 Habeas Corpus Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Mateus Teixeira Pacientes:Elisangela Pedroso Pereira e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084215-4 Habeas Corpus Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Sharon Simões (Defensora Pública) Paciente:Fábio Moraes Albano Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.083766-5 Habeas Corpus Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Conceição Raquel Melo Sabat (Defensora Pública) Paciente:L. da R. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.084222-6 Habeas Corpus Origem:São Joaquim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Domingos Martorano Melo Paciente:M. R. P. M. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.083045-8 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR) Impetrante:Shames André Pietro de Oliveira Paciente:Maria da Costa Torquato Interessados:Bruno Florentino Walmott e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.081295-5 Habeas Corpus Origem:Concórdia/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Márcio Sandro Dal Piva Paciente:S. A. W. Interessado:F. N. F. Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000242-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Flávio Alberto Machado de Oliveira Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC) Apelado:Osmar Elias de Oliveira Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000283-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Tubarão Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC) Apelado:José Luiz Tancredo Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000372-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelada:Juraci Lúcia Appel Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000290-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Criciúma Construções Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Apelado:Twist Incobrás Indústria de Confecções Ltda Advogadas:Drs. Samanta Albino Silvério (27184/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000174-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Durcelina Pereira de Carvalho Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro Apelada:Visão Comércio de Veículos Ltda Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro Apelado:Marcos Antônio da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.000346-3 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Josuel Oséia da Silva Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 32 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 No. 2013.081808-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Marcos Antonio Ferreira Advogado:Dr. Ivan Alves Dias (19953/SC) Agravado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000203-8 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Jair Inácio Rosenscheg Advogados:Drs. Virgílio César de Melo (14114/PR) e outros Apelado:Franzói Comércio de Combustíveis Ltda Advogados:Drs. Alessandro Koslowski (58429/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.091392-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Momento Engenharia Projetos e Execuções Ltda Advogado:Dr. André Mello Filho (1240/SC) Apelada:Armando Werner Ness Representações Ltda Advogado:Dr. Juliana Ferreira de Moraes (17.061/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.081771-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Agravado:Cleverson Reinhold Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.081770-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Agravado:Cleverson Reinhold Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000225-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apte/Apdo:Adailton Barbosa Monteiro e outro Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) Apdo/Apte:Criciúma Construções Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000272-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Apeladas:Ana Maria Gwozdz Justi e outros Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000175-1 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Rose Meri Gadotti Advogado:Dr. Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC) Apelado:Marlon Fabiano Silva Advogado:Dr. Mário Schiochet (3037/SC) Interessados:Charles Douglas Malicheski e outro Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC) Interessada:Andréia Luciana Pacher Largura Advogados:Drs. Alexandre Alves Vailatti (18397/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000281-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Murilo Moacir Borges Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000280-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Marítima Seguros S/A Advogadas:Drs. Tatiana Regina Rausch (17035/SC) e outro Apelados:Colley Embalagens Ltda e outro Advogado:Dr. Celso Correia Zimath (4534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000269-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Horiovaldo Martins e outro Advogados:Drs. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC) e outro Apelado:Espólio de Leir Cesar Sena de Miranda Rep. p/ invent. Vitor Gesser de Miranda Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC) Interessados:Ricardo Machado de Andrade e outro Advogado:Dr. João Roberto Pagliuso (4659/SC) Interessadas:Angelique Maria Aguiar de Miranda e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000371-7 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro Apeladas:Lenir Aparecida Carneiro da Costa e outros Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000345-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte:Carlos José de França Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000314-0 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Edson Carlos Muller Advogado:Dr. Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (22298/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 33 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000284-9 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:C. F. de J. A. Advogado:Dr. Bento Herculano de Souza (20263/SC) Apelado:D. S. T. Advogados:Drs. Adilson Marcos Mezetti (21668SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.091389-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Tatiana Raquel Stumm Advogado:Dr. Walter Herbert Grueter Neto (022.473/SC) Apelados:Volnei Augusto Borgert e outro Advogados:Drs. Renato José Borgert (20242/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000370-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado:Adilson Cesar da Silva Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000252-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apte/RdoAd:Município Dia a Dia Editora Ltda EPP Advogados:Drs. Luiz Henrique Eccel (27.199/SC) e outros Apdo/RteAd:Jean Carlos Botamedi Advogados:Drs. Wendel Laurentino (25874/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000222-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apte/Apdo:Hugo do Rosário Oliveira Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000296-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros Apelado:Genézio João de Souza Filho Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000176-8 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Greenlite Distribuidora de Materiais de Iluminação Ltda ME Advogados:Drs. Aguinaldo da Silva Azevedo (160.198/SP) e outro Apelada:Eletro Comercial Luzemar Ltda Advogado:Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000250-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Supervisão Comércio de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:José Carlos Cunha Petrus Advogados:Drs. José Aluízio de Andrade (20592/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000367-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA ApdaRdaAds:Manchester Logística Integrada Ltda Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro ApdaRdaAds:Marítima Seguros S/A Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) Apdo/RteAd:Vilmar Steuernagel Advogado:Dr. Luís Antônio Hess (18902SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000299-7 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Rádio Cidade Mar Azul FM Ltda Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Apelado:Sidney Silva Advogados:Drs. Rodrigo Marchiori Pereira (21926/SC) e outros Interessado:Ivalci Cecílio Simas Advogado:Dr. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000361-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:Alcebíades Soccol e outro Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro Apelados:Roberto Tschoepke Smith e outro Advogado:Dr. Kaio Rodrigo Bernardes Borderes (30.719/SC) Interessado:Morada do Mar Construtora e Incorporadora Ltda. Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000362-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:Alcebíades Soccol e outro Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro Apelados:Roberto Tschoepke Smith e outro Interessado:Morada do Mar Construtora e Incorporadora Ltda. Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.000301-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:SM Veículos e Transportes Ltda e outros Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000288-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Bohrer Máquinas Ltda Advogados:Drs. Carlos Henrique Ribeiro D’ Ávila (34552/RS) e outro Apelado:Tamoyo Comércio de Ferramentas Ferragens e Artigos para Marcenaria Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 34 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000350-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Construtora Linear Ltda Advogados:Drs. Breno Francisco Ferigollo (7710/RS) e outro Apeladas:Águas Quentes Hotel e Lazer Ltda e outro Advogados:Drs. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000374-8 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Alessandra Francisco (30552-A/SC) e outro Apelado:Antônio de Jesus Veng Advogadas:Drs. Ana Paula França Komuchena (25869/SC) e outro Interessada:Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.000274-6 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Anderson Schiochet Advogado:Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC) Apelado:Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000320-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Gadotti Martins Caçambas e Carrinhos Industriais Ltda Advogado:Dr. Luiz Carlos Nespeca (11298/SC) Interessado:Banco Bandeirantes S/A Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000331-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Osny Almeida Martins Advogado:Dr. Leonardo Augusto Beckhauser (16391/SC) Interessado:Banco Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.000227-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Sérgio Onir Alves Francisco Distribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelante:Ivan Bayer Santos Advogados:Drs. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2014.000226-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Adriano da Silva Santos Advogada:Dra. Graziela de Mello Schlichting (23088/SC) Apdo/Apte:Sabrina Pacheco Lima Advogado:Dr. Ricardo Santana (14823/SC) Interessada:Rosilete Vargas Camargo Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000211-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelados:D R V Comércio de Veículos Ltda ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000335-3 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelados:José Carlos Livramento ME e outro Advogado:Dr. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000310-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Clodomiro Taborda Advogados:Drs. Nilton Antônio Cunha (20269/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000338-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin de Moura da Silva (102043/MG) e outro Apelada:Lúcia Eccher Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.000324-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:José Lino Hillesheim e outros Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000300-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Soutex Indústria Têxtil Ltda. Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Apelado:Ventuno Produtos Têxteis Ltda Advogados:Drs. Mohamad Fahad Hassan (228151/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000336-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível No. 2014.000334-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 35 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Ronilson Silva de Lima Advogados:Drs. Alexandre Nilson Farias (34154SC) e outro Apelado:Banco Aymoré Veículos S A Distribuído por Sorteio No. 2014.000287-0 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Farimaxx Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelado:World Stell Comércio e Serviços de Aços e Metais do Brasil Ltda Advogados:Drs. James Donisete Lima (152899SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000302-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Marcos Vinício de Amorim Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000322-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Ezequiel Mauricio Justen Distribuído por Sorteio No. 2014.000330-8 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Icelda Clarinda Soares Pereira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000342-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bonsucesso S/A Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro Apelada:Rosane Ribeiro Varella Advogados:Drs. Djorgenes Raul Bauermann (21655/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000247-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Rodrigo Vicente Advogadas:Drs. Lia dos Reis Melo (21440/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000207-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Ana Cláudia Kureck Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000429-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Dorival Dorvalino Machado Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC) Apelados:Luiz Carlos Raduenz e outro Advogadas:Drs. Ana Martina Baron Engerroff (25236/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000291-1 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Savi Uniformes Profissionais Ltda ME Advogados:Drs. Lóris Douglas Américo (13589/SC) e outros Apelada:Helena Fontana Baltazar Raupp Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000428-3 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Dorival Dorvalino Machado Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC) Apelado:Luiz Carlos Raduenz Advogadas:Drs. Ana Martina Baron Engerroff (25236/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000183-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Espólio de Edgar Arnold Rep. p/ invent. Ilário Arnold Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apelada:Rio Negrinho Contabilidade Ltda ME Advogados:Drs. Adriano Copetti Rodrigues (20492/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000404-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelado:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Elizete Maria Bail Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000326-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Luiz Raulino Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.000351-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 36 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Apelada:Leidi Daiana de Oliveira Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000377-9 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados:Anélio Peterle e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000390-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Lindomar Silveira Andrade Distribuído por Sorteio No. 2014.000385-8 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Denise Maria Dullius (20542/SC) e outro Apelada:Liria Rodrigues Advogado:Dr. César José Poletto (020.644/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000387-2 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Alan Chistian Barzzotto Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000355-9 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/Apdo:Raquel Cândido Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000254-0 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro Apelado:Gratt Indústria de Máquinas Ltda. Advogada:Dra. Elizabete Waltrick (30645SC) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Apelada:Santa Jorge Tavares Advogado:Dr. Moacir João Daldon (12390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000224-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apda/RteAd:Ana Maria Ronchi Joanini e outro Advogados:Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outros Rcdo/Ades.:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000391-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Lucas Mateus da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.000255-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apte/RdoAd:Cides Bilibio Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000218-6 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Giácomo Favarin e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.075727-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Taísa Talaska Advogados:Drs. David Favaretto (15379/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000359-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogados:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros Apelado:Jorde de Assis Distribuído por Sorteio No. 2014.000366-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Mario Gilberto Saldanha Castro Advogados:Drs. Jackson Guth (25784/SC) e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000279-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de São José No. 2014.000349-4 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Imobiliária 474 Tricasa Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Advogados:Drs. Carlos José de Lima (13614/SC) e outro Apelada:Pizzaria O Fornão Ltda ME Advogado:Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000282-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelantes:Leonor Maria da Silva Souza e outro Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000221-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Marcos Helck Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.048854-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Agravado:Márcio Machado Advogados:Drs. César Wilson Xavier (12326/SC) e outro Agravado:Ailton Luiz Moreira Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessadas:IRB Brasil Resseguros S/A e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000209-0 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros Apdo/Apte:Josué dos Santos Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000180-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (31259/SC) Apelado:Giovani Marcelo Busnardo Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000178-2 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Superintendência do Porto de Itajaí SC Advogados:Drs. Alex Francisco Nolli (29806/SC) e outro Apelado:Peterson Bressan Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000407-0 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:A. M. H. Advogado:Dr. Márcio José Pavanello (16127/SC) Apelada:K. H. de A. Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000369-0 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelada:Edelci de Fátima de Souza Monteiro Advogados:Drs. Marcelo de Bitencourt Martins (52328/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000179-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Sueli da Silva Guandalin Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apdo/Apte:Supermercados Xande Ltda Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.000360-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Nelson Luiz Cunha Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000244-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Banco Simples S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Adnilton José da Silva Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000368-3 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Joseleine da Silva Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000253-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Waldemaro José Ferreira Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro Apelado:Walmor José Wilbert Advogada:Dra. Shirley Theiss (22010/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000276-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Sandro Gelinski Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 No. 2014.000177-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelada:Vip Car Veículos Ltda Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outros Apelado:Lucas Leonida Advogado:Dr. Márcio Volpato Fontoura (13254/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000309-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelados:Maria da Conceição Anacleto e outros Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000210-0 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros Apdo/Apte:Alexandra de Souza Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000292-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Edir Conzatti Advogados:Drs. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) e outro Apdo/Apte:E.J.C. Veículos Ltda Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000251-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:Adventure Motos Ltda Advogados:Drs. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) e outro Apdo/RteAd:João Luis Horstmann Advogados:Drs. Pablo Franciano Steffen (15923/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000363-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/Apdo:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Apdo/Apte:Aldoir Pagani Bristot Advogado:Dr. Cláudio Martins dos Santos (7368/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000297-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Fibrolar Piscinas - Piscinas e Equipamentos Ltda Advogados:Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro Apelados:Wanduir Corrêa e outro Advogado:Dr. Jonathan Alan Willerding (17822/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000317-1 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/Apdo:Jucieli Trevisol Ramos da Cunha Advogadas:Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/ SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.000285-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:TGM Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros Apelado:Beluz Representações Ltda ME Advogados:Drs. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000313-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Ernesto de Oliveira Advogada:Dra. Deise Franciane Cardoso (25141/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000311-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelada:Amelia Teresinha Waiszczyk Osório Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000308-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Apelante:Izelso de Re Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000312-6 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Marcos Aurélio Mateus ME Advogados:Drs. José Wilson Alves de Souza (8006SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000333-9 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelada:Cristiane Ignácio Distribuído por Sorteio No. 2014.000275-3 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Apelados:Domingos Guarnieri e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.000273-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Apelada:Cecília Bonelli Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000216-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Carin Klug e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000294-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelante:Via Porto Motos Ltda Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outro Apelado:Marcelo Mafra Povoas Advogada:Dra. Simone Kaesemodel (21823/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000316-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Sebastião Carlos de Lima Dias Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC) Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Miriam Pasquali Hirsch Machado (7692/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000337-7 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro Apdo/Apte:Amauri Pacheco da Rosa Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000318-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Hailton Teixeira Haertel Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000343-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro Apdo/Apte:Art4 Decorações Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Duarte da Silva (17324/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000181-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Espólio de Ilton Gieseler Rep. p/ invent. Jucélia Gieseler Reiter Advogado:Dr. Rômulo Adriano (24715/SC) Apelado:Banco Daycoval S/A Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.000328-1 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro Apelado:Rodrigo dos Santos Advogado:Dr. Sérgio Dalben (6.329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000321-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apdo/Apte:SC Marine Náutica e Representações Ltda e outros Advogados:Drs. Rafael de Araújo Guerra (13687/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.067077-3 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravados:Antonio Arcari e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000358-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelada:Nanete Terezinha Michels Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000264-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Luís Antônio Sardo Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.000267-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Aravel Administradora de Consórcios SC Ltda Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC) Apelado:Jair de Oliveira da Rosa Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000184-7 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Djeimes Transportes Rodoviários Ltda ME Advogados:Drs. Elizeo Marcon Júnior (27876/SC) e outro Apelada:M F W Engenharia e Mineração Ltda Advogado:Dr. Carlos Alberto Gomes Maciel (27491SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.000212-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros Apelado:Paulo Roberto Scheider de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2014.000246-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Elisa Maria Loss Medeiros (19646/RS) e outro Apelado:Ari Mazonetto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000208-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelados:Tecno Erosões Ferramentaria Ltda ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000323-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Milson José da Cunha de Souza Advogado:Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000327-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Camila Gregório Honorato Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro Apelado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Distribuído por Sorteio No. 2014.000340-1 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apte/Apdo:Antônio Virgínio de Souza Advogadas:Drs. Samira Volpato Mattei (21052/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000364-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelado:Mundial Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.000245-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Francisco Duarte Dantas Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000205-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Nelsi da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.000386-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Apelada:Tatiana da Cunha Advogados:Drs. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000270-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelantes:Waleska Sieczkowska e outro Advogado:Dr. Marcos José da Silva Arzua (11478/SC) Apelado:Auto Viação Catarinense Ltda Advogados:Drs. Clever Fernando Dorst (18483/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000182-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Evandro da Cruz Cittadin Soares Advogados:Drs. Leandro de Andrade (35281/SC) e outro Apeladas:Motorola Industrial Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000344-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Florianópolis Advogados:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros Apelada:Andolina da Silva Garcia Distribuído por Sorteio No. 2014.000266-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apda/RteAd:Luana Watkins Boueri Cavalcanti Advogado:Dr. Dalton Antônio Matzenbacher Chicon (18116/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000214-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Maria Dias Larangeira Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Apelado:Município de Chapecó Procuradores:Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000217-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelantes:FB Preparação de Carnes e Embutidos Ltda e outro Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.000395-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC) Apelado:João Batista Gonçalves Distribuído por Sorteio No. 2014.000263-6 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM Advogado:Dr. Rodrigo Blonkowski (61726PR) Apelada:Maria José Buch Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000401-8 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Barra Velha Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC) Apelado:Washington Mendes da Silveira Distribuído por Sorteio No. 2014.000389-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Osnildo Mário Dias Distribuído por Sorteio No. 2014.000257-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Antonio Lisboa Neto ME Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000365-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Luana Zilli Teixeira Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000293-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) (17103SC) Apelado:L. C. F. de S. Advogados:Drs. Alexander Artur Ulbricht (12265/SC) e outro Interessado:Pedro Joarez Slongo Distribuído por Sorteio No. 2014.000393-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Valdemar dos Passos Silva Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.000375-5 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Cláudia Casagrande Gonçalves Advogadas:Drs. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) e outros Apelado:Município de Meleiro Advogado:Dr. Thiago Manfredini Zanette (28751/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000397-5 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Espólio de Maurício Antonio Ferreira Rep. p/ invent. Selma Maria Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2014.000379-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados:Daldomir Pazzini e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000243-0 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Loreci Fidélis de Oliveira Marques Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC) Apdo/Apte:Município de São Lourenço do Oeste Advogados:Drs. Evandro Rodrigo Pandini (18348/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000388-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apelado:Jose Gregorio da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.000258-8 Reexame Necessário Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autora:Marlene da Silva Jacinto Advogado:Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC) Réu:Município de Joinville Distribuído por Sorteio No. 2014.000380-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Almir Mazon Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelada:Fucas - Fundação Casan Advogado:Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC) Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000215-5 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Maycon José de Souza Advogada:Dra. Patrícia Kerber (18083/SC) Apelado:Município de Biguaçu Procuradores:Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.000265-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Luciana Baggio Nicoletti Advogados:Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000352-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Carlos Alfredo Piazera Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.000354-2 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Vanderléia Cardoso Silveira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.000256-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Apelado:Evandro Roberto de Souza Advogada:Dra. Luísa Viviane Vargas Borges Jacques (24316/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000262-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Apelada:Daniela Hilda Wegner Wolf Advogados:Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000259-5 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Valdoir Beselo Arent Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000219-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Valmor Rosso e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000271-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Maria Lídia da Silva Francisco Advogada:Dra. Helidiane Francisco Almeida (24529/SC) Apelada:Tim Celular S/A Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.000481-2 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Agravado:Município de Tijucas Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000688-5 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Cleiton José Ferrari Advogados:Drs. João Adriano Borges dos Santos (34171 SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000464-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Julian Pereira Advogados:Drs. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.000695-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal) Agravado:Pedro Gilberto Lampugnani Advogadas:Drs. Luíza de Bastiani (7123SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.000703-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal) (96813/MG) Agravado:Valderi Cardoso de Araújo Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000494-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Antonio Carlos de Castro Ramos Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Agravado:Dagoberto Antônio Sarkis Advogado:Dr. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000467-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Agravante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Amarildo José Stahelin ME Distribuído por Sorteio No. 2014.000700-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravada:Disolina de Camargo Advogado:Dr. Jatir José Balbinot (23231/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000480-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina SICOOB/ SC Central Advogados:Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina SICOOB BLUCREDI SC Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.000500-3 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Erica Sasso Distribuído por Sorteio No. 2014.000690-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal) (96813/MG) Agravado:Altair Novack Advogada:Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000697-1 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:J. V. Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC) Agravado:J. de F. V. Repr. p/ mãe R. de F. Advogada:Dra. Fabiana Pizzetti (14679/SC) Interessada:R. de F. Distribuído por Sorteio No. 2014.000534-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Maria José dos Santos Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC) Agravado:Florianópolis Golf Club Ltda Advogados:Drs. Camilo Simões Filho (94010/SP) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.000408-7 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Apelado:Jhoni Francisco de Souza Advogado:Dr. Diogo Maciel de Bem (19191/SC) Apelado:Antonio Maria Advogado:Dr. Marlo Almeida Salvador (35966/SC) Apelado:Adriano Sidnei Schneider Advogado:Dr. Wagner Batista Cardoso (24978/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.000427-6 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora) Apelados:Charles da Silva Farias e outro Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Apelados:Cristiano Cordeiro Leitão e outro Advogado:Dr. Orivaldo Vieira (16736/SC) Apdo/Apte:Carlos Alexandre Alonso Advogada:Dra. Ceni de Moraes (22219/SC) Apdo/Apte:Marcos Antônio da Silva e outro Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.085599-3 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) Recorrido:Sergio Nunes da Silva Advogados:Drs. Laércio Doalcei Henning (20992/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.087347-2 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:João Batista dos Santos Paciente:Alexandre Alves da Silva Redistribuído por Vinculação de Magistrado Florianópolis, 7 de janeiro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representante Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 08/01/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 07/01/2014 até 07/01/2014 Nome do representante Processo Acir Alves Coelho Júnior 2014.000209-0 2014.000210-0 2014.000222-7 2014.000345-6 2014.000346-3 Acyr José da Cunha Neto 2014.000179-9 Ademir Maçaneiro 2014.000270-8 Adilson de Castro Júnior 2014.000223-4 Adilson Marcos Mezetti 2014.000284-9 Adilson Pires Júnior 2014.000400-1 Adonis Arantes El Khouri 2014.000212-4 Adriana Liberali 2014.000337-7 2014.000357-3 Adriani Nunes Oliveira 2014.000259-5 2014.000289-4 Adriano Copetti Rodrigues 2014.000183-0 Adriano Fuga Varela 2014.000380-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Agenor Aristides Gomes 2013.081770-4 Nome do representante 2014.000219-3 2013.081771-1 2014.000377-9 2014.000367-6 Processo 2014.000379-3 Aguinaldo da Silva Azevedo 2014.000176-8 André Luiz Geraldi 2014.000260-5 Alan Muxfeldt da Silva 2014.000298-0 André Luiz Schafer 2014.000078-0 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.000218-6 André Mello Filho 2013.091392-7 2014.000219-3 Albert Zilli dos Santos 2014.000610-8 2014.000220-3 Andréa Carla Gaboardi de Lemos 2014.000081-4 2014.000376-2 Andréa Carolina Cunha 2014.000310-2 2014.000377-9 Andreza Mikulis Schmitt 2014.000211-7 2014.000379-3 Ângela Estorilio Silva Franco 2014.000087-6 2014.000225-8 2014.000090-0 2014.000290-4 Antônio Carlos Marchiori 2014.000480-5 Alcides Freiberger 2014.000407-0 Antônio Guido Classmann 2014.000350-4 Aldrey Saueressig 2014.000334-6 Antônio Joanini Filho 2014.000224-1 Alessandra Francisco 2014.000374-8 Arão dos Santos 2014.000257-1 Alessandra Michalski Velloso 2014.000181-6 Arno Roberto Andreatta 2014.000298-0 Alessandra Vieira Leite 2014.000247-8 Aroldo Joaquim Camillo 2013.079228-2 Alessandro de Oliveira 2014.000081-4 Augusto Porto de Moura 2013.079228-2 Alessandro Koslowski 2014.000203-8 2014.000344-9 Alex Francisco Nolli 2014.000178-2 2014.000359-7 Alex Sandro Sommariva 2014.000178-2 2014.000395-1 Alexander Artur Ulbricht 2014.000293-5 Alexandre Alves Vailatti 2014.000175-1 Alexandre Augusto Teodoro 2014.000338-4 Alexandre Edemir de Oliveira 2014.000299-7 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.000688-5 2014.000210-0 2014.000700-7 2014.000222-7 2013.081770-4 2014.000345-6 2013.081771-1 2014.000346-3 Alexandre Gomes Neto 2014.000406-3 Aurélio Miguel Bowens da Silva 2013.081770-4 2013.081771-1 Beatriz Regina Branco 2014.000364-5 2014.000209-0 2014.000360-7 2014.000367-6 Belonir Zata Zili 2014.000365-2 Alexandre Magno da Cruz 2014.000180-9 Bento Herculano de Souza 2014.000284-9 Alexandre Nelson Ferraz 2014.000341-8 Bianca dos Santos 2014.000205-2 Alexandre Nilson Farias 2014.000334-6 Alexsander Carlos de Oliveira 2014.000335-3 Breno Francisco Ferigollo 2014.000350-4 Allan Rodrigo Cardozo 2014.000282-5 Bruno Fernandes dos Santos 2014.000251-9 Allyson Alberto Mazzarin 2014.000385-8 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.000351-1 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 2014.000251-9 Álvaro Cauduro de Oliveira 2014.000300-9 Bruno Souto Alonso 2013.047843-0 Álvaro José de Moura Ferro 2014.000350-4 Caio César Vieira Rocha 2014.000308-5 Álvaro Luciano da Cunha 2014.000179-9 Camila Girardi 2014.000387-2 Amanda Mendes 2014.000272-2 Camila Gregório Honorato 2014.000327-4 Amauri Mella 2013.089201-8 Camila Pisani da Motta Rezende 2014.000344-9 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2014.000255-7 Ana Martina Baron Engerroff 2014.000428-3 2014.000330-8 2014.000353-5 2014.000359-7 2014.000406-3 2014.000429-0 Camilo Simões Filho 2014.000534-0 Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) 2013.085599-3 Carla Reichel Brandes 2014.000175-1 Ana Paula Esmerio Magalhães 2014.000223-4 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2014.000347-0 Ana Paula França Komuchena 2014.000374-8 Carlos Alberto Gomes Maciel 2014.000184-7 Ana Paula Góes Nicoladeli Schick 2014.000358-0 Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior 2014.000245-4 Ana Paula Ramos 2013.047843-0 Carlos Berkenbrock 2014.000281-8 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.000083-8 2014.000324-3 2014.000091-7 2014.000354-2 2014.000208-3 2014.000227-2 2014.000355-9 Carlos Dahlem da Rosa 2014.000312-6 2014.000330-8 2014.000254-0 2014.000328-1 Carlos Eduardo Marinho 2014.000215-5 Analú Librelato Longo (Promotora) 2014.000427-6 Ander Luiz Warmling 2014.000213-1 Carlos Frederico Braga Curi 2014.000215-5 2014.000341-8 Anderson Nazário 2014.000215-5 Carlos Henrique Ribeiro D’ Ávila 2014.000288-7 André Luís Pauluk 2014.000348-7 Carlos José de Lima 2014.000349-4 André Luiz Arantes Scheidt 2014.000218-6 Carlos Roberto Claudino dos Santos 2014.000251-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Carlos Zamprogna 2014.000214-8 2014.000377-9 Carolina Hillmann Marchioro 2014.000225-8 2014.000379-3 Carolina Lemke Salomon 2014.000285-6 Carolina Muller Garcia 2014.000204-5 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2014.000481-2 Cássia Cristina da Silva 2014.000299-7 Daniela Santos Peixoto 2014.000480-5 Célia Iraci da Cunha (Procuradora) 2014.000256-4 Darci Arnedo Jung 2014.000275-3 Celina Duarte Rinaldi 2014.000242-3 David Daniel Melo Santa Cruz 2014.000244-7 Celso Almeida da Silva 2014.000299-7 Celso Correia Zimath 2014.000280-1 David Favaretto 2013.075727-1 Celso Facin 2014.000372-4 David Theodoro Fernando Cim 2014.000174-4 Celso Roberto Eick Júnior 2014.000349-4 Dayane Cíntia Salles 2014.000258-8 Ceni de Moraes 2014.000427-6 Dean Jaison Eccher 2014.000287-0 César Augusto Barella 2014.000078-0 Débora de Oliveira Barcellos 2012.048854-8 César Augusto Voltolini 2014.000207-6 Débora Peres Demetron 2014.000374-8 César José Poletto 2014.000385-8 Deise Franciane Cardoso 2014.000313-3 César Techio 2014.000082-1 Deise Maria Boing Veras 2014.000218-6 César Wilson Xavier 2012.048854-8 2014.000219-3 Charles Pamplona Zimmermann 2014.000179-9 2014.000220-3 2014.000288-7 2014.000377-9 Christiane Larissa de Aguiar Marchi 2014.000303-0 2014.000379-3 Cícero Antônio Favaretto 2014.000426-9 Cíntia da Luz Buzzanelo 2014.000225-8 Demervaldo Brunelli 2013.082545-7 Cintia Luiza Provenzi 2014.000428-3 Denis Fernando Radun 2013.085599-3 2014.000429-0 Denise Fabiane Monteiro Valentini 2014.000176-8 2014.000319-5 Denise Maria Dullius 2014.000385-8 Cintia Molinari Nome do representante Processo 2014.000386-5 Daniel Teske Corrêa 2014.000361-4 2014.000362-1 2014.000329-8 2014.000386-5 2014.000336-0 2014.000387-2 Cirna Teresinha Lindenmayr 2014.000080-7 Denize Schmauch de Oliveira 2014.000300-9 Claiton Luís Bork 2014.000246-1 Dennis Bariani Koch 2014.000265-0 2014.000404-9 Deyvid William Philippi Nazário 2014.000259-5 Claudete Inês Pelicioli 2014.000426-9 Cláudia Boeira da Silva 2014.000305-4 Diego Parma 2014.000311-9 Cláudia Marisa Kellner Berlim 2014.000224-1 Diogo Bonelli Paulo 2014.000273-9 Claudia Regina Laval Batistello 2014.000079-7 Diogo José de Souza 2014.000307-8 Cláudio Martins dos Santos 2014.000363-8 Diogo Maciel de Bem 2014.000408-7 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2014.000347-0 Dionei Morestoni 2014.000223-4 2014.000354-2 Djorgenes Raul Bauermann 2014.000342-5 2014.000355-9 Dori Edson Garcia 2014.000079-7 2014.000354-2 Dorval Zanotto Filho 2014.000387-2 2014.000355-9 Douglas Benvenuti 2014.000265-0 Clênio Callegaro da Silveira 2014.000307-8 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2014.000177-5 Clever Fernando Dorst 2014.000270-8 Edegard Mathias Tarouco 2014.000216-2 Clóvis Jair Gruber 2014.000299-7 Éder Luiz Werlang 2014.000214-8 Cristhian George Zipperer 2014.000183-0 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2014.000221-0 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2014.000285-6 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.000094-8 Cleiton Machado 2014.000289-4 2014.000352-8 2014.000368-3 2014.000467-8 Eduardo Destri Schwengber 2014.000214-8 2014.000500-3 Eduardo Galdão de Albuquerque 2014.000180-9 Cristiane Regina Bartz 2014.000340-1 Eduardo Graeff 2014.000286-3 Cristiane Schewinski 2014.000351-1 Eduardo José Fumis Faria 2014.000268-1 2014.000353-5 2014.000274-6 Cristiano Carneiro 2014.000288-7 Eduardo Lima Faust 2014.000342-5 Cristiano Fernandes 2014.000292-8 Eduardo Rovaris 2014.000301-6 Cristiano Gums 2014.000303-0 Eduardo Stoeberl 2014.000221-0 Cristiano Sousa 2012.048854-8 Cristine Jacques dos Santos 2014.000204-5 Dagoberto Antônio Sarkis 2014.000494-6 Eliezer da Costa Teixeira 2014.000203-8 Dalton Antônio Matzenbacher Chicon 2014.000266-7 Élio Luís Frozza 2014.000688-5 Daniel César da Luz 2014.000215-5 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.000259-5 Daniel Rosa Correia 2014.000218-6 Elisa Maria Loss Medeiros 2014.000246-1 2014.000219-3 Elisabeth Redivo 2014.000243-0 2014.000220-3 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.000358-0 2014.000376-2 Elizabete Waltrick 2014.000254-0 2014.000352-8 2014.000368-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Elizeo Marcon Júnior 2014.000184-7 Fernando Marcelo Hemckemaier 2014.000081-4 Ellen Jeane Schuldt 2014.000174-4 2014.000081-4 Elói Contini 2013.078779-3 2014.000084-5 2014.000206-9 2014.000084-5 2014.000305-4 Fernando Marquardt 2014.000285-6 2014.000309-2 Fernando Staudinger 2014.000292-8 2014.000319-5 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2014.000355-9 2014.000325-0 Flaida Beatriz Nunes de Carvalho 2014.000342-5 2014.000326-7 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.000094-8 2014.000336-0 Flávio Alberto Machado de Oliveira 2014.000242-3 2014.000428-3 Francis Patrick Kietzer 2014.000292-8 2014.000429-0 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.000259-5 Emerson dos Santos Magalhães 2014.000221-0 Francisco Assis de Lima 2014.000255-7 Emerson Norihiko Fukushima 2014.000315-7 Francisco Marozo Ortigara 2014.000304-7 Enderson Luiz Vidal 2014.000380-3 Gabriel Mourão Kazapi 2014.000358-0 Ênio Expedito Franzoni 2014.000088-3 Geison Cassiano Lanski 2014.000348-7 Enio José Basso Júnior 2014.000080-7 Genésio Felipe de Natividade 2014.000315-7 Ernani Ernesto Morestoni 2014.000223-4 Geovana Aparecida Denardi Facin 2014.000278-4 Ernesto Zulmir Morestoni 2014.000223-4 Gerson Kamer 2014.000277-7 Eva Teresinha Mann 2014.000690-2 Gerson Vanzin de Moura da Silva 2014.000338-4 Evandro Marcelo de Oliveira 2014.000086-9 Gilberto Porto 2014.000294-2 Evandro Rodrigo Pandini 2014.000243-0 Giovana Michelin Letti 2014.000272-2 Everaldo Luís Restanho 2014.000250-2 Fabiana Elizabete Backes 2014.000252-6 Giovanni Brogni 2014.000177-5 Fabiana Matzenbacher 2014.000286-3 Gisele Alessandra Teixeira 2014.000364-5 Fabiana Pereira 2014.000340-1 Gisele Bressan Fernandes Franzoni 2014.000245-4 Fabiana Pizzetti 2014.000697-1 Giuliano Silva de Mello 2014.000357-3 Fabiano Neves Macieywski 2014.000209-0 Glauco Humberto Bork 2014.000246-1 Emerson de Morais Granado 2014.000281-8 2014.000210-0 2014.000404-9 2014.000222-7 Graziela de Mello Schlichting 2014.000226-5 2014.000345-6 Guilherme Andrei Silva 2014.000464-7 2014.000346-3 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.000358-0 2014.000360-7 Gustavo Spillere Minotto 2014.000213-1 Fabiano Valandro 2014.000080-7 Gustavo Zenati 2014.000371-7 Fábio Andrei de Novais 2013.081770-4 Harley Swarowsky 2014.000175-1 2013.081771-1 Harry Friedrichsen Júnior 2014.000227-2 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.000216-2 2014.000322-9 2014.000304-7 Helidiane Francisco Almeida 2014.000271-5 Fábio Cadilhe do Nascimento 2014.000224-1 Helmar Luiz Heinzen 2014.000296-6 Fábio Eduardo Sasse 2014.000285-6 Helmut Führ 2014.000087-6 Fábio Fernandes Guedes 2014.000380-3 Fábio Luiz da Cunha 2014.000293-5 Hélvio da Silva Muniz 2014.000466-1 Fábio Rosa Battaglin 2014.000272-2 Henrique Barros Souto Maior Baião 2014.000321-2 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.000216-2 Fabrício Zir Bothomé 2014.000281-8 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.000402-5 2014.000323-6 Felipe Preima Coelho 2014.000263-6 2014.000329-8 Felipe Sá Ferreira 2014.000244-7 Felipe Tonatto 2013.089201-8 Henry Rossdeutscher 2014.000178-2 Felipe Volkmann 2014.000209-0 Hermes Rosa Júnior 2014.000274-6 2014.000210-0 Heroldes Bahr Neto 2014.000209-0 2014.000090-0 2014.000343-2 Henrique Gineste Schroeder 2014.000211-7 2014.000331-5 2014.000345-6 2014.000210-0 2014.000346-3 2014.000222-7 Felipe Wolfarth 2014.000081-4 2014.000345-6 Fernanda Bozza de Alcântara 2014.000276-0 2014.000346-3 Fernanda Garcia Elias 2014.000371-7 Fernanda Heloísa Rocha de Andrade 2014.000248-5 Humberto Joaquim Stradiotti 2014.000089-0 2014.000268-1 Ilse May Nöthen Oliveira Lima 2014.000214-8 2014.000274-6 Ilza Regina Defilippi Dias 2012.048854-8 2014.000216-2 Iran Carlos Roberto Schlosser 2014.000296-6 2014.000404-9 Isabela de Villa Fernandes 2014.000375-5 Fernando Artur Raupp 2014.000279-1 Ivan Alves Dias 2013.081808-1 Fernando de Mello 2014.000321-2 Ivan da Silva Teixeira 2014.000306-1 Fernanda Vieira da Silva 2014.000360-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Ivo Borchardt 2014.000358-0 Nome do representante Izaías Joaquim Gonzaga 2014.000252-6 Jackson da Costa Bastos 2014.000285-6 Jackson Guth 2014.000366-9 Jader Tomasi 2014.000267-4 Júlio Cesar Goulart Lanes 2014.000265-0 Jaílson Machado Pereira 2014.000291-1 Júlio Santiago da Silva Filho 2013.047843-0 Jaime Oliveira Penteado 2014.000338-4 Kaio Rodrigo Bernardes Borderes 2014.000361-4 Jair Dal Ri 2014.000376-2 Karin Von Linsingen 2014.000348-7 Jair Pereira 2014.000244-7 Karina de Almeida Batistuci 2014.000273-9 2013.078779-3 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.000287-0 James Robinson Correia 2014.000269-8 2014.000224-1 2014.000247-8 2014.000294-2 2014.000329-8 James Donisete Lima Processo 2014.000357-3 Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa 2014.000361-4 2014.000362-1 2014.000269-8 Kelly Cristina Silveira Robert 2014.000349-4 Jamilto Colonetti 2014.000213-1 Kleber Schmidt 2014.000426-9 Janaína Giozza 2014.000467-8 Laércio Doalcei Henning 2013.085599-3 Janaína Marques da Silveira 2014.000369-0 Laertes Nardelli 2014.000253-3 Jane Aparecida Stefanes Domingues 2014.000480-5 Larissa Franzoni 2014.000088-3 Jane Donizete Lima Beltrame 2014.000287-0 Leandro Coradini 2014.000095-5 Jatir José Balbinot 2014.000700-7 Leandro de Andrade 2014.000182-3 Jean Carlo Medeiros de Souza 2014.000374-8 Leila Pacheco 2014.000323-6 Jeferson Batschauer 2014.000262-9 Leonardo Augusto Beckhauser 2014.000331-5 Jefferson Farias da Silva 2014.000289-4 Leonardo Reis de Oliveira 2014.000249-2 Jefferson Nercolini Domingues 2014.000480-5 Jhonem Araújo Pereira 2014.000357-3 Leonardo Rodrigo da Silva 2014.000206-9 João Adriano Borges dos Santos 2014.000688-5 Leonir Baggio 2014.000077-3 João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal) 2014.000351-1 Lia dos Reis Melo 2014.000247-8 2014.000690-2 Lisa Amaral Gurgel de Barros 2014.000303-0 2014.000703-8 Lodi Maurino Sodré 2014.000084-5 2014.000249-2 Joao Augusto Sousa Muniz 2014.000093-1 João Casillo 2014.000087-6 Lorena Boing dos Santos 2014.000361-4 2014.000090-0 Lóris Douglas Américo 2014.000291-1 2013.075727-1 Lorivânia Fontana 2014.000316-4 2014.000464-7 Louise Rainer Pereira Gionédis 2013.067077-3 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) João Paulo de Mello Filippin 2014.000372-4 2014.000321-2 2014.000082-1 2014.000343-2 2014.000224-1 João Roberto Pagliuso 2014.000269-8 2014.000275-3 João Waldyr Luz 2014.000371-7 2014.000313-3 Jonathan Alan Willerding 2014.000297-3 Jorge Alexandre Rodrigues 2014.000375-5 Luana de Andrade 2014.000182-3 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.000320-5 Luciana Borsatto Schmitz 2014.000177-5 Jorge Carlos Tavares 2014.000296-6 Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal) 2014.000695-7 Jorge Matiotti Neto 2014.000092-4 Luciana Cristina Argenton Fernandes 2014.000350-4 José Aluízio de Andrade 2014.000250-2 Luciano Ângelo Cardoso 2014.000347-0 José Antônio Broglio Araldi 2014.000310-2 Luciano Duarte Peres 2014.000183-0 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.000332-2 2014.000314-0 2014.000337-7 2014.000228-9 2014.000343-2 2014.000333-9 2014.000357-3 José Luiz Berto 2014.000089-0 Luciano Rassolin 2013.081808-1 José Wilson Alves de Souza 2014.000312-6 Luhana Rodrigues Silveira 2014.000225-8 Jovenil de Jesus Arruda 2014.000319-5 Juarez Soares Nogueira 2014.000272-2 Júlia Amboni Búrigo 2014.000365-2 2014.000210-0 Juliana Espíndola Caldas Cavaler 2014.000373-1 2014.000222-7 Juliana Ferreira de Moraes 2013.091392-7 2014.000345-6 Juliana Fiorini Thomé 2014.000266-7 2014.000346-3 Juliana Gomes Schroeder 2014.000329-8 2014.000290-4 Luís André Beckhauser 2014.000209-0 2014.000360-7 2014.000331-5 Luís Antônio Hess 2014.000367-6 Juliana Haas 2014.000265-0 Luís Cláudio Fritzen 2014.000269-8 Juliana Mühlmann Provezi 2014.000208-3 Luís Felipe Martins Echeverria 2014.000307-8 Juliane Gonzaga Scopel 2014.000276-0 Luísa Viviane Vargas Borges Jacques 2014.000256-4 Juliano Gomes Garcia 2014.000204-5 Luiz Alberto Gonçalves 2014.000315-7 Juliano Ricardo Schmitt 2014.000320-5 Luiz Alexandre Müller 2014.000386-5 Juliano Souza 2013.067077-3 Luiz Antônio Filippelli 2014.000328-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luiz Antônio Vogel Júnior 2014.000174-4 Maria Tereza Zanella Capra 2014.000085-2 Luiz Carlos Beltramini Filho 2014.000386-5 Mariana Alexandre Colombo 2014.000213-1 Luiz Carlos Nespeca 2014.000320-5 Mariane Cardoso Macarevich 2014.000212-4 Luiz Fernando Brusamolin 2014.000310-2 2014.000335-3 2014.000314-0 Marilei Martins de Quadros 2014.000278-4 Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) 2014.000408-7 Marina Freiberger Neiva 2014.000223-4 Luiz Fernando Kremer 2014.000311-9 Marina Picini 2014.000084-5 Luiz Filipe Moreira Nobre 2014.000291-1 Mário Marcondes Nascimento 2012.048854-8 Luiz Gonzaga Simões Júnior 2014.000280-1 Mário Schiochet 2014.000175-1 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2014.000085-2 Mário Slomp 2014.000297-3 Luiz Henrique Eccel 2014.000252-6 Marlo Almeida Salvador 2014.000408-7 Luiz Henrique Pereira 2014.000217-9 Marlon Marcelo Volpi 2014.000338-4 Luiz Marcelino Gonzaga Júnior 2014.000252-6 Marylisa Pretto Favaretto 2013.075727-1 Luiz Rodrigues Wambier 2013.082545-7 Maurício Vieira Bittencourt 2014.000336-0 Luiz Trindade Cassetari 2014.000370-0 Mauro Alberto Angonese 2014.000079-7 2014.000373-1 Mauro César Dorigatti 2014.000249-2 Luíza de Bastiani 2014.000695-7 Mauro Xavier Milan 2014.000246-1 Luiza Paludo Gomes 2014.000370-0 Michele Kawabata da Silva 2014.000275-3 Luizelena Tomazelli 2014.000221-0 Michele Kroetz 2014.000209-0 Magali Cristine Bissani Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.000368-3 2014.000210-0 2013.067077-3 2014.000222-7 2013.078779-3 2014.000345-6 2014.000085-2 2014.000346-3 2014.000365-2 2014.000360-7 Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia 2014.000316-4 Michele Schwan 2014.000081-4 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.000084-5 Miguel Machado Ribeiro 2014.000272-2 2014.000372-4 Milton Baccin 2014.000311-9 Marcel Davidman Papadopol 2014.000254-0 Marcel Tabajara Dias Ruas 2014.000175-1 2014.000336-0 Marcelo Athaide Cardoso da Luz 2014.000291-1 Marcelo Brando Laus 2014.000481-2 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.000095-5 Mirela Zilli Gomes de Carvalho 2014.000365-2 2014.000317-1 Miriam Pasquali Hirsch Machado 2014.000316-4 Marcelo de Bitencourt Martins 2014.000369-0 Moacir de Melo 2014.000203-8 Marcelo Gonzaga 2014.000427-6 Moacir João Daldon 2014.000279-1 Marcelo Lehmkuhl Schmidt 2014.000308-5 Mohamad Fahad Hassan 2014.000300-9 Marcelo Luciano Vieira de Mello 2014.000610-8 Mônia Carolina Magrini 2013.067077-3 Marcelo Savas Fuhrmeister 2014.000296-6 2014.000082-1 Marcelo Schuster Bueno 2014.000480-5 2014.000224-1 Marcelo Silva Ragagnin 2014.000369-0 2014.000275-3 Márcio Ayres de Oliveira 2014.000248-5 2014.000313-3 Milton Luiz Cleve Küster 2013.081808-1 2014.000221-0 2014.000368-3 2014.000268-1 2014.000332-2 2014.000274-6 Morgan Francis de Lima 2014.000255-7 Márcio da Maia Vicente 2014.000703-8 Morgana Frohner 2014.000695-7 Márcio José Pavanello 2014.000407-0 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.000224-1 Márcio Luiz de Almeida 2014.000088-3 Márcio Magnabosco da Silva 2014.000348-7 Márcio Rubens Passold 2014.000244-7 Murilo José Borgonovo 2014.000302-3 2014.000341-8 Nadir Junior Maestri 2014.000079-7 Márcio Volpato Fontoura 2014.000177-5 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2014.000207-6 Marcírio Colle Bitencourt 2014.000375-5 Neli Lino Saibo 2014.000084-5 Marcos Aurélio de Carvalho Modesto 2014.000314-0 Neli Lino Saibo Júnior 2014.000084-5 Marcos Cossul 2014.000286-3 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2012.048854-8 Marcos José da Silva Arzua 2014.000270-8 Nelson Paschoalotto 2014.000245-4 Marcos Roberto Hasse 2014.000324-3 Neucimar Menegassi 2014.000366-9 Marcus Vinícius Müller Borges 2013.089757-5 Newton Dorneles Saratt 2014.000088-3 2013.089758-2 Niladir Butzke 2014.000251-9 2013.089759-9 Nilson dos Santos 2014.000480-5 2013.089764-7 Nilton Antônio Cunha 2014.000310-2 Maria Helena Cardoso 2014.000252-6 Nilton Martins de Quadros 2014.000278-4 Maria Helena Schwartz Rosa 2014.000351-1 Nivia Simas 2014.000261-2 2014.000353-5 Odair Luiz Andreani 2014.000299-7 2014.000220-3 Olavo Rigon Filho 2014.000494-6 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2014.000247-8 2014.000294-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Oldemar Alberto Westphal 2014.000337-7 Ricardo de Alcântara Rodrigues 2014.000283-2 Orivaldo Vieira 2014.000427-6 Ricardo Fagundes 2014.000610-8 Orlando Marcelo Vieira 2014.000260-5 Ricardo Hoppe 2013.089201-8 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2014.000351-1 Ricardo Luís Fagundes 2014.000400-1 2014.000353-5 2014.000400-1 Pablo Franciano Steffen 2014.000251-9 2014.000401-8 Pablo José Rossini 2014.000297-3 Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) 2014.000277-7 Ricardo Santana 2014.000226-5 Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz 2014.000252-6 Ricardo Zeferino Goulart 2014.000084-5 Patrícia Casillo 2014.000087-6 Roberta B. Bittencourt T. Ribas 2013.091389-3 2014.000090-0 Roberto Ferro Borini 2014.000363-8 Patrícia Dalmarco 2014.000174-4 Roberto Iser Júnior 2014.000176-8 Patrícia Kerber 2014.000215-5 Patrícia Noronha 2014.000257-1 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.000094-8 2014.000359-7 Patrícia Saibo 2014.000084-5 2014.000406-3 Patrícia Voigt 2014.000211-7 Paula Becker Montibeller 2014.000337-7 Roberval Nascimento Pires 2014.000296-6 Paula Rodrigues da Silva 2014.000273-9 Robson Argemiro Correa 2014.000466-1 Paula S Thiago Boabaid 2014.000273-9 Robson Darci Voelz 2014.000203-8 Paulinho da Silva 2014.000214-8 Robson Luiz Ceron 2014.000534-0 Paulo Antônio Barela 2014.000078-0 Robson Ruan Iba 2014.000204-5 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.000276-0 Rodrigo Alexandre Carmes 2014.000464-7 Paulo Guilherme Pfau 2014.000207-6 Rodrigo Blonkowski 2014.000263-6 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2014.000207-6 Rodrigo Borges Costa Pereira 2014.000209-0 Paulo Murillo Keller do Valle 2014.000363-8 2014.000210-0 Paulo Roberto Almeida da Silva 2014.000332-2 2014.000222-7 Paulo Roberto Borsatto 2014.000085-2 2014.000345-6 Paulo Roberto Kohl 2014.000077-3 2014.000346-3 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2014.000262-9 Paulo Sérgio Vaz Martins Cechim 2014.000287-0 Rodrigo Campos Louzeiro 2014.000276-0 Paulo Teixeira Morínigo 2014.000300-9 Rodrigo de Assis Horn 2014.000369-0 Pedro Elias Neto 2014.000371-7 Rodrigo de Bem 2014.000380-3 Pedro Torelly Bastos 2014.000367-6 Rodrigo de Souza 2014.000307-8 Rachel Zanona Brasil 2014.000272-2 Rodrigo Duarte da Silva 2014.000343-2 Rafael Barreto Bornhausen 2014.000481-2 Rodrigo José Rausis 2014.000300-9 Rafael de Araújo Guerra 2014.000321-2 Rodrigo Marchiori Pereira 2014.000299-7 Rafael Fonseca Pimentel 2014.000253-3 Rodrigo Titericz 2014.000294-2 Rafael Pereira Ribeiro 2014.000339-1 Rômulo Adriano 2014.000181-6 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2014.000267-4 Ronaldo Marques de Araújo 2014.000269-8 Ramon Cassettari 2014.000370-0 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.000257-1 2014.000373-1 Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) 2014.000293-5 Raphael Brancaleone Coradin 2014.000203-8 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.000212-4 Regina Maria Facca 2014.000339-1 Reinaldo Pereira 2014.000291-1 Rosani Detke Dal Ri 2014.000376-2 Renata Gomes da Silva Bulgarelli 2014.000284-9 Rubens Coelho 2014.000263-6 Renata Paloma Vilaça 2014.000344-9 Rubens Mette 2014.000298-0 2014.000388-9 Rute Maria Medeiros 2014.000283-2 2014.000389-6 Rycharde Farah 2014.000093-1 2014.000390-6 Salésio Pedrini 2014.000306-1 2014.000391-3 Samanta Albino Silvério 2014.000290-4 2014.000393-7 Samara Cristina Tumelero Badia 2014.000366-9 2014.000397-5 Samira Volpato Mattei 2014.000340-1 Renato Amauri de Souza 2014.000373-1 Sandra Buss Oliveira 2014.000312-6 Renato Hartwig Grahl 2014.000243-0 Sandro Luiz Moreira 2014.000248-5 Renato José Borgert 2013.091389-3 Sandro Volpato 2014.000340-1 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.000352-8 Sara Maria Brehm Padilha 2014.000180-9 2014.000353-5 Sarita Melaine Paiva de Andrade 2014.000250-2 Renato Pereira Gomes 2014.000302-3 Saulo Bonat de Mello 2014.000209-0 Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral 2014.000273-9 2014.000210-0 2014.000357-3 2014.000222-7 2014.000204-5 2014.000345-6 2014.000288-7 2014.000346-3 Ricardo Antônio Ern 2014.000401-8 2014.000323-6 Roberto Kaestner Mattar 2014.000359-7 2014.000406-3 2014.000360-7 2014.000335-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 50 índice 08 de janeiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.000360-7 Valéria Macedo Reblin 2014.000309-2 2014.000281-8 Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote 2014.000317-1 2014.000324-3 Vanessa Kemper 2014.000283-2 2014.000354-2 Vânia Brandalize Bacaltchuk 2014.000278-4 2014.000355-9 Vânia Dutra Elias 2014.000262-9 2014.000179-9 Verônika Alice Rüdiger Zanchett 2014.000086-9 2014.000224-1 Victor Hugo Lopes da Silveira 2014.000341-8 Sedenir Tavares Dias 2014.000350-4 Victor Ribeiro Zadorosny 2014.000342-5 Sérgio Carlos Balbinote 2014.000317-1 Vinícius Brandalise 2014.000184-7 Sérgio Dalben 2014.000077-3 Vinícius Marcelo Borges 2013.089757-5 Grupo de Câmaras de Direito Público Sayles Rodrigo Schütz Scheila Frena Kohler 2014.000328-1 2013.089758-2 Sérgio Edil Menegol 2014.000093-1 2013.089759-9 Sérgio Martins de Quadros 2014.000214-8 Sérgio Ruy Barroso de Mello Sérgio Schulze Sérgio Tajes Gomes Shirlei Spengler 2013.089764-7 2014.000278-4 Virgílio César de Melo 2014.000203-8 2014.000222-7 Vitor Paul Woyakewicz 2014.000306-1 2014.000360-7 Viviane Janning Prazeres 2014.000311-9 2014.000083-8 2014.000336-0 2014.000091-7 Vladimir de Marck 2014.000290-4 2014.000208-3 Vladimir Prado Coelho 2014.000302-3 2014.000227-2 Volnei Batista de Carvalho 2014.000261-2 2014.000312-6 Wagner Batista Cardoso 2014.000408-7 2014.000322-9 Waldemar Nunes Justino 2014.000325-0 2014.000330-8 Walmor Alberto Strebe Júnior 2014.000207-6 2014.000370-0 Walter Herbert Grueter Neto 2013.091389-3 2014.000534-0 Wendel Laurentino 2014.000252-6 2014.000081-4 Wilson Martins dos Santos 2014.000084-5 2014.000084-5 Wilson Sales Belchior 2014.000078-0 Shirley Theiss 2014.000253-3 2014.000216-2 Sidney José Matiotti 2014.000092-4 2014.000249-2 Silvana Aparecida Crusaro Nunes 2014.000083-8 2014.000302-3 Silvana Olsen 2014.000371-7 2014.000303-0 Sílvia Baenteli 2014.000338-4 2014.000304-7 Sílvia Regina Ronsani 2014.000480-5 2014.000308-5 Simone Beatriz Harms 2014.000336-0 Simone Kaesemodel 2014.000294-2 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2014.000301-6 Simone Saleh Rahman 2014.000697-1 Yára Corrêa 2014.000326-7 Sofia Orberg Temer 2014.000273-9 Zenaide Marli Linzmeyer 2014.000339-1 Solange Dias Neves 2014.000081-4 Sydinei Roberto Corrêa Barbosa 2014.000087-6 2014.000090-0 Tadeu Cerbaro 2013.078779-3 2014.000206-9 2014.000305-4 2014.000309-2 2014.000325-0 2014.000326-7 Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2013.075727-1 Tamyris Giusti 2014.000250-2 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2014.000217-9 Tatiana Meneghel 2014.000266-7 Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco 2014.000315-7 Tatiana Regina Rausch 2014.000280-1 Thiago Manfredini Zanette 2014.000375-5 Thiago Von Mann Caramuru 2014.000216-2 Thiala Cavallari 2014.000327-4 Thiala Cavallari Carvalho 2014.000091-7 2014.000094-8 2014.000264-3 2014.000318-8 Tiago Mozzaquatro Fantinel 2014.000366-9 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.000380-3 Valdemir José Tochetto 2014.000275-3 Valdir da Silva Itamaro 2013.047843-0 2014.000404-9 Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente EXPEDIENTE N.º 001/14 - jb GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.001/14 - Ação Rescisória - 2013.086044-4/0000-00 - Capital Autor : Estado de Santa Catarina Procuradores: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outros Ré : Loyce Perin Pilger Advogado: Ação Rescisória n. 2013.086044-4, da Capital Autor: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outros Ré: Loyce Perin Pilger Relator: Des. Nelson Schaefer Martins DESPACHO I - O Estado de Santa Catarina com amparo no art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil promoveu ação rescisória em face de Loyce Perin Pilger. Almeja a concessão de tutela antecipada com a consequente suspensão da execução do acórdão rescindendo e ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 51 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 08 de janeiro de 2014 final a procedência do pedido e consequente restabelecimento de incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência. Aduziu que: a) a demandada ajuizara ação declaratória n. 023.10.0292189 contra o Estado de Santa Catarina e a sentença da lavra do magistrado Dr. Hélio do Valle Pereira julgara improcedente o pedido; b) a ora ré interpôs a apelação de n. 2011.016505-6 e a colenda Terceira Câmara de Direito Público decidiu por votação unânime, dar provimento ao recurso; c) o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial e o Exmo. Sr. Des. 2º Vice-Presidente deu seguimento ao recurso especial; d) o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial e ao agravo regimental; e) o erro de fato estaria configurado pela desconsideração do caráter remuneratório do abono de permanência; f) o julgamento proferido no REsp n. 1.192.556-PE fora recebido como representativo da controvérsia; g) o acórdão rescindendo violou a literalidade dos arts. 40, § 19 e 153, inc. III, da Constituição da República, arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 41/2003; art. 43 do Código Tributário Nacional, art. 7º da Lei Federal n. 10.887/2004, as disposições do Decreto Federal n. 3.000/1999 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 24/2004; h) a decisão do Recurso Especial representativo da controvérsia anteriormente citado reconheceu que a jurisprudência do TJSC conteria equívoco na admissão do abono de permanência como verba indenizatória e não remuneratória; i) a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável ao caso em exame; j) o objeto da ação rescisória não era mais tido como controvertido, vez que antes do trânsito em julgado de 26.03.2012 do acórdão rescindendo o e. Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento contrário; k) o abono de permanência representa uma remuneração adicional e portanto é fato gerador do imposto de renda; l) os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil estariam presentes. II - Passa-se à análise do pedido de tutela antecipada. O acórdão rescindendo proferido nos autos da apelação cível n. 2011.016505-6, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.05.2011, está assim ementado (fl. 165): Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público Estadual. Abono de Permanência. Incidência de Imposto de Renda. Retenção na fonte. Impossibilidade. Verba de caráter indenizatório. Precedentes do Tribunal Pleno, Seção Civil e do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso provido. Segundo a literalidade do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o abono de permanência terá valor equivalente ao da contribuição previdenciária. Logo, permitir que a benesse integre a base de cálculo do imposto de renda equivale a violar frontalmente a Carta Magna. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.026854-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (fl. 165). São transcritos os normativos pertinentes: 1) A Constituição da República estabelece: Art. 40. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003). 2) O Código Tributário Nacional prescreve: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Transcreve-se a ementa do acórdão do Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil): REsp 1192556/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 06.09.2010: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. Trecho do v. acórdão: A controvérsia consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em conformidade com o § 1º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalhado assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. Portanto, sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. É certo que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.021.817/MG (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.9.2008), decidiu pela não-incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, conforme evidencia a ementa do respectivo acórdão, a seguir reproduzida na parte que interessa: “O constituinte reformador, ao instituir o chamado “abono permanência” em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional”. A Segunda Turma, todavia, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu de modo divergente, ou seja, pela incidência do imposto sobre o abono em questão, e o fez com base nas seguintes razões de decidir: “O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 52 índice 1ª Câmara de Direito Civil 08 de janeiro de 2014 de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional”. Sobre o tema, são acrescentados os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1) AgRg no REsp 1202462/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 07.06.2011: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a permanência no serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto, incide o imposto de renda. Agravo regimental improvido. 2) AgRg no AgRg no REsp 1284565/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.02.2012, DJe 05.03.2012: TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. 1. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 3) AgRg no REsp 1271675/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2011, DJe 17.10.2011: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ART. 43 DO CTN. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da Constituição Federal; 2º, § 5º e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004, já que tal importância possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário (grifado). O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu no mesmo sentido em Embargos Infringentes n. 2012.008444-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.06.2012: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. O abono de permanência, disciplinado pelo § 19 do art. 40 da Constituição Federal, não ostenta caráter indenizatório, eis que não dirigido à recomposição patrimonial do servidor, possuindo sólido caráter de verba remuneratória vocacionada a incentivar a continuidade do servidor público na ativa, mesmo tendo ele satisfeito os requisitos para a sua aposentação voluntária, pelo que sobre ele incide o imposto de renda. Deste modo, está caracterizada a existência de verossimilhança nas alegações do autor e portanto há aparente violação a literal disposição de lei. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que se não for suspensa a execução do acórdão rescindendo, a retirada do Imposto de Renda sobre o abono de permanência da ré acarretará prejuízos ao erário público, pois o pedido formulado pela ré na ação declaratória retroage a janeiro de 2005. III - Isto posto, defere-se a tutela antecipada para determinar a suspensão da execução do acórdão rescindendo. Cite-se a demandada por carta de ordem, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. O autor está dispensado do depósito exigido pelo art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 07 de janeiro de 2014 Nelson Schaefer Martins Relator 1ª Câmara de Direito Civil Expediente Exp.073/13 - Apelação Cível - 2013.065790-2/0000-00 - Tubarão Apte/Apdo: C. V. C. C. Advogada : Maria Nilta Ricken Tenfen e outros Apdo/Apte: L. C. Advogados : Megálvio Mussi Júnior e outros DECISÃO I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 416/442, da lavra da Doutora Miriam Regina Garcia Cavalcanti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: L. C., já qualificado nos autos em epígrafe, por sua procuradora constituída, deflagrou ação de divórcio com pedido de antecipação de tutela para oficialização da separação de corpos, continuidade de convívio paterno filial, alimentos e desocupação de imóvel em face de C. V. C. C., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: Que se casou com a requerida em 18/04/2009, pelo regime da separação total de bens. Que dessa união resultou o nascimento da filha L. C., nascida em 08/02/2011. Que o casal está separado de fato desde o início do mês de fevereiro de 2012, em virtude da instabilidade da vida em comum. Que as tentativas de resolução consensual do conflito restaram infrutíferas, razão pelo qual ajuizou a presente ação. Pleiteou a guarda compartilhada da filha. Requereu a regulamentação do direito de visitas de forma quinzenal, a partir das sextas-feiras, apanhando a filha após o horário da escola e devolvendo-a nos domingos, às 18 horas, na casa da mãe, sem prejuízo, contudo de continuar interagindo com a filha diariamente (levando ou pegando-a na escola, por exemplo). Em datas comemorativas ou feriados, de forma alternada. Ofertou alimentos para a filha em quantia equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos e, ainda, a manutenção da prole no plano de saúde e o pagamento das despesas escolares, no período integral, no Colégio São José. Ressaltou que possui outro filho, nascido em 23/04/1993, que é portador de deficiência visual grave, para o qual paga 2,00 (dois) Salários Mínimos a título de alimentos. [...] Tocante à partilha, asseverou que não há bens a partilhar, pois o casamento foi celebrado pelo regime de separação de bens. Por outro lado, destacou que os presentes bem como os móveis e objetos da decoração do quarto da filha, que foram adquiridos pelo casal, poderão ficar com a requerida. Requereu a antecipação dos efeitos para o fim de: (I) Estabelecer a guarda compartilhada da filha, resguardando o direito de fixação da residência principal da menor com a requerida; (II) Assegurar a menor a continuidade do convívio paterno e a participação do requerente no cotidiano da filha, garantindo a visitação na forma proposta; (III) Fixar a pensão alimentícia em favor da filha no valor correspondente a 1,5 Salários Mínimos, além do pagamento do plano de saúde e despesas escolares; (IV) Fixar alimentos transitórios em favor da requerida, no valor de 1,5 salários mínimos, pelo período de um ano; e (V) Determinar à requerida que desocupe o imóvel, no prazo de 30 dias, possibilitando a rescisão do contrato de locação. [...] Na contestação (fls. 72/266), requereu a improcedência do pedido inicial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 53 índice 1ª Câmara de Direito Civil 08 de janeiro de 2014 sustentando, em suma, que apesar do casamento ter sido realizado em 18 de abril de 2009, o casal convivia sob o mesmo teto, desde maio/ junho/2008, que ambos trabalhavam, permitindo que o casal adquirisse um bom padrão de vida. Destacou que, após o vencimento de sua licença-maternidade, foi dispensada, sem motivo, pelo empregador, tendo em vista que não preenchia mais o perfil de funcionário da empresa, já que, com a maternidade não poderia mais atender situação que exigisse seu deslocamento e afastamento do lar por vários dias e, também, por ser esposa do requerente, empresário bem sucedido com reconhecido poder econômico. Nesse período, passou a se dedicar com exclusividade aos cuidados com os interesses da filha e da família e da administração do lar. Requereu a guarda unilateral da filha, com visitas quinzenais, em fins de semanas, não se opondo as visitas em feriados e datas comemorativas, desde que previamente combinados. Acerca dos alimentos, discordou do “quantum” ofertado pelo requerido, alegando que ele possui condições de arcar com o valor de no mínimo 10 (dez) salários mínimos, pois trata-se de empresário bem sucedido, sócio de uma empresa de grande porte, possuindo condições financeiras superiores àquela descrita na inicial. Frisou que, mesmo quando exercia atividade laborativa, era dependente economicamente do marido, já que sua renda era mínima e destinava-se exclusivamente aos gastos pessoais [...] Acerca de bens, destacou que, apesar do regime de bens ser o da separação de bens, em comunhão de esforços o casal adquiriu um terreno em Ipuã, município de Laguna, edificando sobre ele uma casa, avaliada em aproximadamente um milhão de reais. Destacou que parte da mobília desse imóvel, bem como do apartamento em que o casal vivia foi adquirida com recursos próprios da demandada. No tocante à desocupação do imóvel, destacou que o aluguel do bem sempre foi arcado pela empresa Coan Indústria Gráfica. Destacou que as cláusulas do contrato de locação não estão sendo desrespeitadas. Frisou que não possui outro imóvel à sua disposição como alegado pelo autor na inicial. [...] O representante do Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar invocada pelo requerente, pois a requerida regularizou sua representação processual. Manifestou-se favorável à concessão parcial da antecipação de tutela pleiteada pela requerida/reconvinte para majorar os alimentos para 06 (seis) salários mínimos, sendo 02 para a ex-esposa e 04 para a filha. Tocante à guarda, entendeu inviável o deferimento da guarda compartilhada, manifestando-se pela continuidade da guarda sob a responsabilidade da requerida, com o exercício de visitas na forma estipulada na decisão de fls. 29/30. Por fim, pronunciou-se pela realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 313/317). [...] Os autos vieram conclusos. Acresço que a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial e na reconvenção, concluindo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial da ação de Divórcio e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na Reconvenção, para o fim de: a) rejeitar a alegação de revelia do reconvindo; b) Com fundamento no artigo 266, § 6º, da Constituição Federal, DECRETAR o DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial que os unia, conforme prescreve o artigo 1.571, inciso I, c/c § 1º, do Código Civil; c) Declarar que a autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, C. V. C. d) Declarar, no que se refere aos bens que guarneciam a residência do casal (apto em Tubarão), não há qualquer evidência objetiva no sentido de que a requerida/reconvinte tenha realizado a aquisição de bens. Contudo, os móveis e objetos de decoração do quarto da filha do casal, assim como os presentes recebidos por ocasião do casamento, caberão à requerida/reconvinte, diante das declarações do demandante constantes no parágrafo 22 de fls. 08: “[...] ficam destinados à Requerida todos esses pertences, responsabilizando-se o Requerente pelos gastos inerentes à mudança (desmontagem, transporte, remontagem) e adaptações necessárias para a segurança e bem estar da mãe e filha em sua nova moradia. Os presentes recebidos por ocasião do casamento, poderão ser destinados à Requerente, se assim o desejar.” e) Declarar excluído da partilha o imóvel localizado na Praia de Ipuã, Município de Laguna/SC. f) Condenar o autor/reconvindo a pagar à requerida/reconvinte, a título de ressarcimentos pelos serviço/móveis prestado/deixados na casa de praia em Ipuã, a quantia de R$ 7.725,11 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), montante este corrigido monetariamente da data das respectivas aquisições/pagamento (conforme tabela constante no item “da partilha” da fundamentação), com juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar de 17/09/2012, data em que o requerente/ reconvindo retirou os autos em carga, consolidando-se, assim, sua intimação acerca da contestação e reconvenção apresentadas pela demandada (fls. 2749). g) Revogar, a partir de 10 de maio/2013, os alimentos provisórios, no patamar de 1,5 salários mínimos, fixados em favor da requerida/ reconvinte. h) Condenar o autor/reconvindo a pagar alimentos, em favor da filha, cujo montante, a partir da pensão vencida em 10 de maio/2013, deverá ser MAJORADO para o valor equivalente a seis (06) salários mínimos (hoje R$ 4.068,00). O pagamento da pensão alimentícia deverá se dar até o dia “10” de cada mês. i) Condenar o autor/reconvindo na obrigação de manter a filha no plano de saúde, arcando com eventual custo de coparticipação. j) Declarar que caberá à requerida/reconvinte a responsabilidade de matricular a infante estabelecimento de ensino e de efetuar o recolhimento das mensalidades escolares. l) Conceder à requerida/reconvinte a guarda da filha, mantenho a decisão de fls. 29/30, nos termos do item 2.3 acima da fundamentação. m) Regulamentar o direito de visitas a ser exercido pelo autor/ reconvindo da seguinte forma: m.1) Quinzenalmente, a partir 18:00 horas de sexta-feira até às 18:00 horas de domingo (tolerando-se até as 21 horas em dias de trânsito excessivo). Cabendo ao pai retirar a filha na saída da escola, e entregála na residência da genitora. m.2) Datas festivas, como o Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Dia da Criança, aniversário da menor e demais feriados: a visita será exercida de forma alternada, iniciando-se as festas natalinas deste ano de 2013 com a genitora; m.3) Dia das mães e o aniversário da mãe: a filha passará com a genitora; m.4) Dia dos pais e Aniversário do Pai: a filha passará com o genitor; m.5) As férias escolares: em janeiro, a filha passará o período de 02 a 16 de janeiro em companhia do pai. Em julho, a filha passará com a primeira semana de férias com o pai. m.6) Durante a semana o pai poderá visitar a filha livremente, desde que pré-agendadas com a mãe, sempre observando a rotina e interesses da filha (ex vi ajuste às fls. 370). n) Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de desocupação do imóvel, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC. o) Indeferir o pedido de justiça gratuita formulada pela requerida/ reconvinte. p) Atribuir à reconvenção o valor de R$ 1.007.464,00 (um milhão, sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Retifique-se o registro. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deve ser reconhecida a compensação dos honorários, na forma do art. 21, caput, do CPC (TJSC, AC 2008.043061-0). Por fim, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e das despesas processuais. Comunique-se, desde logo, ao eminente relator do Agravo de Instrumento n. 2012.061862-2 (fls. 304/307) o teor desta decisão. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 54 índice 1ª Câmara de Direito Civil 08 de janeiro de 2014 Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil. P.R.I. A requerida opôs embargos de declaração às fls. 455/457, os quais foram rejeitados (fls. 458/459). Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes interpõem recurso de apelação, apresentando as teses inerentes à guarda da menor e a partilha do bem imóvel localizado em Ipuã e, principalmente, acerca da fixação dos alimentos e a pretensão referente à majoração ou redução destes (fls. 466/481 e 484/502). Ofertadas contrarrazões pela ré às fls. 516/527 e pelo autor às fls. 593/601, as insurgências foram recebidas em seus efeitos legais (fl. 586). O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Doutor Mário Gemin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da ré, e pelo conhecimento e provimento parcial da insurgência do autor, tão somente, para reduzir o valor da prestação alimentícia para 4 (quatro) salários mínimos (fls. 606/611). O autor vem, por meio de simples petição (fls. 621/625), com fulcro no art. 558 do Código de Processo Civil, requerer a atribuição do efeito suspensivo aos recursos no tocante à obrigação alimentícia, para que volte a vigorar o valor fixado, em sede de tutela antecipada, de 3 (três) salários mínimos. Argumenta que recebe rendimentos mensais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que além da criança filha das partes do presente processo, também paga verba alimentar para outro filho de relacionamento anterior. Conclui que o valor fixado na sentença (6 salários mínimos) está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, diante da impossibilidade de prover as pensões e, ainda, o seu próprio sustento (fls. 621/625). II - Inicialmente, como é cediço, o recurso de apelação, via de regra, tem o seu recebimento em ambos efeitos. No entanto, excepcionalmente, existem algumas hipóteses as quais se atribui à insurgência recursal apenas o efeito devolutivo, sem a possibilidade de suspensão do cumprimento da decisão pendente de julgamento, situações previstas no art. 520 do Código de Processo Civil: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, só recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - decidir o processo cautelar; IV - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; V - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VI - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Observa-se da redação do dispositivo legal transcrito que, nos casos de condenação em alimentos, o recurso terá apenas efeito devolutivo. Não obstante, embora seja excluído o efeito suspensivo nestas situações, é conferido ao relator a possibilidade de se atribuir este efeito nos casos excepcionais em que a apelação não seja recebida em seus ambos efeitos, em consonância ao parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único - aplicar-se-á, o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520 (Grifo acresido). Esta permissiva, no entanto, resta condicionada à configuração de lesão grave e de difícil reparação (pericullum in mora), sendo, ainda, necessário que a fundamentação tenha caráter relevante (fumus boni iuris) capaz de levar à suspensão da decisão até o julgamento definitivo da insurgência recursal. Neste sentido, destaca a doutrina: A norma admite a concessão de efeito suspensivo às apelações, que, excepcionalmente, não o têm. Em outras palavras, o CPC 558 par. ún. anula a regra de exceção do CPC 520, fazendo com que se retorne à regra geral, segunda a qual a apelação deve ser recebida no duplo efeito. [...] O juiz pode conceder efeito suspensivo à apelação, com fundamento na norma ora analisada, não apenas nos casos do CPC 520, mas em todos os casos em que o sistema processual civil preveja para esse recurso o efeito apenas devolutivo, como, por exemplo, quando interposta contra sentença de interdição [...] (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1006). No caso em apreço, o requerente busca, por meio do referido preceito legal, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, na qual pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de alimentos, tendo em vista que teria sido fixado em quantia elevada, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação. Para tanto, fundamenta que a importância atribuída ao pagamento da pensão alimentícia da filha (6 salários mínimos), somada ao montante também pago a outro filho (2 salários mínimos), este fruto de relacionamento anterior, perfazem quase a totalidade do que percebe mensalmente (R$ 7.000,00), impossibilitando o seu próprio sustento, tendo, inclusive, que fazer empréstimo para saldar os dois pensionamentos. Pois bem, fazendo-se a subsunção do fato à norma, observa-se que o demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação, amparados em relevante fundamentação. Isso porque, compulsando-se os autos, pode-se perceber a possibilidade do alimentante pagar as prestações alimentícias, sem que haja prejuízo de seu sustento e de seu patrimônio. Como pôde ser visto na sentença à fl. 432, a Magistrada a quo menciona o elevado padrão de vida que as partes possuíam quando ainda casados, devendo-se ressaltar que à época a requerida encontravase desempregada: [...] os elementos carreados aos autos demonstram, como salientou o Promotor de Justiça, que o autor/reconvindo se trata de um empresário bem sucedido nesta cidade, “sócio da empresa Coan Indústria Gráfica Ltda. (fl. 78), com expressão considerável no cenário nacional de impressão gráfica, com elevado patrimônio e com ótima condição financeira e social” (fl. 316). O casal ostentava um elevado padrão de vida, as fotos acostadas às fls. 249/266, demonstram a realização de viagens turísticas, inclusive ao exterior. Na constância da união, os litigantes possuíam babá, empregada doméstica, faxineira, lavadeira e passadeira de roupa, conforme extrai-se documentos encartados às fls. 106/114. Possuíam TV a cabo (fls. 128). A taxa de condomínio ficava na média de R$ 350,00 (fls. 119/125). A fatura de energia elétrica, na média de R$ 200,00 (fls. 116/118). A fratura de cartão de crédito do autor/reconvinte chegava a R$ 2.700,00 (fls. 130/132). Ainda, destaca-se o exposto pelo parquet à fl. 316, ao afirmar que “a requerida residia com a filha em imóvel confortável e de alto padrão social no centro desta cidade, com os serviços de empregada doméstica e babá. Certamente, tamanhos gastos eram suportados pelo requerente ou por sua empresa, uma vez que a requerida recebia mensalmente apenas a quantia de R$2.500,00”. Ademais, atrelado ao relatado alhures, não se pode olvidar o fato de que, por ser o requerente um dos sócios da sociedade empresária (Coan Indústria Gráfica Ltda.), deve receber distribuição dos lucros anuais, de acordo com sua participação societária, circunstância que corrobora com o indicativo de elevada condição financeira. Desse modo, diante de tudo o que foi demonstrado, constata-se, a princípio, que o alimentante possui condições financeiras de arcar com as prestações alimentícias em valor superior ao deferido em sede de tutela antecipada, ao menos até que se julgue definitivamente a apelação, sem que isto lhe prejudique o sustento. O requerente, portanto, não demonstrou o fumus boni iuris e o pericullum in mora, o que enseja o indeferimento do pedido de efeito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 55 índice 1ª Câmara de Direito Civil 08 de janeiro de 2014 suspensivo ao recurso interposto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR QUE, COMO REGRA, DEVE SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ART. 520, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001270-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-06-2013)(Grifo acrescido). [...] APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 520, V, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUERIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “’[...] somente a requerimento da parte é que o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso que não o tem, sendo-lhe vedado dar de ofício esse efeito ao recurso’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 953)” (Agravo de Instrumento n. 2005.025486-6, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 16-32006). De qualquer forma, o requerimento somente será atendido se “verificada a presença dos requisitos indispensáveis - possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação” (REsp n. 917763/PE, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 5-10-2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.049261-9, de Ituporanga, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 27-05-2010)(Grifo acrescido). Por derradeiro, cumpre salientar que, da decisão que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, o demandante poderia ter interposto agravo de instrumento, no entanto, quedou-se inerte. Assim, nestes termos, incabível o efeito suspensivo almejado. Contudo, destaca-se que, embora as argumentações apresentadas a fim de justificar a atribuição do efeito suspensivo não sejam plausíveis, observa-se que, da sentença até a presente apreciação, já se passaram alguns meses (cerca de 6 meses), podendo, de fato, ter ocorrido a alteração econômica do requerente. Por conseguinte, as alegações sustentadas na presente petição detém verossimilhança, considerandose também o parecer lavrado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Mário Gemin (fls. 606/611), cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir. Assim, defiro a redução dos alimentos para 5 (cinco) salários mínimos. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro, em parte, o petitório de fls. 621/625, a fim de reduzir os alimentos para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se, no mais, a sentença. Intimem-se, com urgência, e, após, voltem conclusos. Utilize-se meios eletrônicos para comunicação da presente decisão, no que for cabível. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Raulino Jacó Brüning Relator Exp.001/14 - Medida Cautelar Inominada - 2013.087726-7/0000-00 Braço do Norte Requerentes: O. U. e outro Advogada : Cristiani Werner Boeing Effting Requerida : M. D. Z. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada, neste Tribunal, por O. U. e G. R. G. em face de M. D. Z., na qual objetivam a concessão de liminar para suspender a decisão de primeiro grau, proferida nos autos n. 010.13.002353-1, que revogou a guarda provisória concedida anteriormente aos requerentes, em sede de agravo de instrumento, e julgou improcedente o pedido. Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) jamais pretenderam burlar qualquer cadastro de adoção; b) há vínculo afetivo recíproco entre os demandantes e a infante; e c) a decisão do Magistrado a quo - o qual julgou improcedente o pleito e revogou a guarda provisória concedida anteriormente, determinando o imediato retorno da menor à instituição de acolhimento - contraria o princípio do melhor interesse da criança. Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram recurso de apelação na ação de guarda alhures referida. Justificam que, por tal motivo, ingressaram com a presente medida cautelar (art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Os autores alegam, ainda, que o periculum in mora está consubstanciado nas consequências, traumas e sofrimento da menina, diante das sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar. Além disto, afirmam que é desaconselhável, sob todos os aspectos, a retirada da menor do ambiente familiar em que conviveu durante dezesseis meses e colocá-la num abrigo enquanto se aguarda a decisão final da presente actio (fumus boni iuris). Assim, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e da liminar e, ao final, pela procedência da medida cautelar (fls. 02/19). É o relatório. II - Cuida-se de pedido liminar em ação cautelar inominada interposta por O. U. e G. R. G. em face de M. D. Z., diante da revogação, na sentença, da decisão que, em cognição sumária, antecipou os efeitos da tutela e concedeu a guarda provisória aos requerentes. 1. Da justiça gratuita A Constituição Federal assegura o efetivo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como também o direito à assistência jurídica gratuita para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), evitando-se que a ausência de condições financeiras seja obstáculo para que os cidadãos busquem seus direitos. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que o benefício será concedido a partir de simples afirmação na própria exordial. Em regra, portanto, para gozar da vantagem, basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração goza de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 4º da mesma lei, que possibilita seja afastada por prova em contrário. A seu turno, é permitido ao Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, exigir a juntada de documentos comprobatórios da situação de pobreza ou indeferir, de plano, o pleito (Lei n. 1.060/50, artigo 5º). Na hipótese, verifico que os autores firmaram declaração de hipossuficiência (fl. 23) e provaram a condição de necessidade por meio dos comprovantes de rendimentos (fl. 24). Neste contexto, os elementos de prova existentes nos autos demonstram que os autores não são capazes de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento. No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020875-1, da Capital. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 02/08/2012; TJSC, Apelação Cível n. 2012.089426-0, de Joinville. Relatora: Des. Rejane Andersen. Data: 19/02/2013. Desta forma, concede-se-lhes o benefício da justiça gratuita. 2. Dos requisitos da cautelar Ressalta-se, incialmente, que, para a procedência da tutela cautelar, exige-se prova imediata de dois requisitos fundamentais: a plausabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor, objetivamente apurável pela análise da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação do direito (periculum in mora), até o julgamento definitivo no processo principal. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 56 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 comprove a existência de plausabilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1162). É importante ressaltar que, em cognição sumária, por meio do agravo de instrumento n. 2013.034514-8, de relatoria da Desembargadora Denise Volpato, a Primeira Câmara Civil entendeu à época que o melhor interesse da criança estaria satisfeito com a imediata concessão da guarda aos agravantes, ora autores, e seu desabrigamento. Todavia, em cognição exauriente, o Magistrado de primeiro grau, embasado nas provas testemunhas e documentais (estudos sociais), concluiu que “os elementos de convicção amealhados, então, demonstram com a necessária certeza que a concessão da guarda da infante aos autores não é a medida mais salutar, uma vez que obtiveram a posse de fato da menor através de artimanhas contrárias à legislação de regência e a companhia de Osvalda e sua família não será salutar a seu desenvolvimento sadio, uma vez que a menor será sempre vista como a representação da traição de Márcia, como a razão para o fim da união” (fl. 378). Sabe-se que, no direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menor, a responsabilidade do julgador é redobrada, pois é a vida do infante que está para ser decidida, e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto poderá causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá na vida adulta. Por esta razão, toda mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada. No caso, o Sentenciante entendeu que o melhor para a infante seria o seu retorno à instituição de acolhimento em que se encontrava anteriormente à concessão da guarda provisória. Privilegiou-se, assim, o interesse da criança e não o das partes litigantes. Ademais, conforme relatado pela Representante do Ministério Público, “ao que os demandantes atribuem de preservação do melhor interesse da criança, atribui-se o nome de satisfação de interesses próprios, de adultos que se afeiçoaram a uma criança e que agora não consegue viver sem ela” (fl. 358) Neste passo, os demandantes não demonstraram, de plano, que a decisão combatida contraria o princípio do melhor interesse da menor. Logo, ausente a plausabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pela parte autora, a liminar não deve ser deferida, sendo desnecessária a análise do periculum in mora. III - Diante do exposto, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pleito liminar. Cite-se a parte contrária, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Raulino Jacó Brüning RELATOR Câmara Civil Especial Expediente CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.089163-8, da Capital Agravante: H. A. S. Advogado: Dr. Rafael Paiva Cabral (21661/SC) Agravada: L. C. Advogados: Drs. Luiz Arthur Olympio de Oliveira (32427SC) e outros Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - H. A. S. interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 21, proferida nos autos da ação de regulamentação de visitas n. 0867119- 76.2013.8.24.0023, movida contra L. C., perante a 1ª Vara da Família da comarca da Capital, que, a despeito de manter incólume a decisão liminar de fls. 81/82, modificou o sistema de visitação em prol do filho L. no período de festas de final de ano, alterando-se Natal e Ano Novo, a fim de revezamento de direitos entre genitor e genitora, exercido em ano anterior. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo da decisão, para que o período de visitação ao menor, nas férias de verão, sejam ampliadas, para que possam ficar em companhia pai-filho pelo lapso ininterrupto de 50% (cinquenta por cento) das férias escolares, a fim de permitir, inclusive viagem com o filho à cidade de Bonito/MS, do dia 19-1-2014 a 23-1-2014, o que demandou reagendamento de seus compromissos profissionais (é médico) e antecipação de pagamento da viagem, bem como o reconhecimento da revelia da ré nos autos da origem. II - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo o qual deve ser conhecido. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Como o feito encontra-se em fase de cognição sumária, sem a resposta e os elementos de prova da parte agravada, a análise de tais pressupostos é feita de forma superficial, limitando-se a verificar o acerto ou não do ato judicial impugnado. No caso concreto em análise, pretende o agravante obter a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, bem como sua modificação, liminarmente, a fim de (a) reconhecer a revelia da agravada, em razão do comparecimento espontâneo da ré por meio de procuração juntada aos autos anteriormente à contestação apresentada, e (b) de ampliar o período de visitação das férias escolares de verão, para 50% (cinquenta por cento) da totalidade do período, e não apenas a primeira quinzena do ano, como fixado na decisão a quo. Primeiramente, da simples análise da procuração trazida à fl. 26, verifica-se que, efetivamente, a procuradora da ré não detém poderes para receber a citação, logo, de se rechaçar a tese para reconhecimento da revelia da parte, porquanto o prazo para contestação, como bem ponderou o magistrado, se opera da data da juntada do mandado citatório. Logo, não procede tal argumento, mormente por se tratar de processo de família. Importante salientar que nos casos em que está a se discutir direito inerente a criança, deve-se buscar solução mais apropriada visando a maior proteção e o interesse desse ser em formação. Inegável, todo o pai tem direito de visitar e conviver com os filhos, e estes reciprocamente. O contato direto da criança com o seu genitor é de suma importância para o seu desenvolvimento emocional e psicológico, vez que é no alicerce familiar que o infante solidifica a construção de sua personalidade. Maria Berenice Dias enfatiza que: “[...] A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno filial [...]” (Manual de direito das famílias. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 398) Sendo assim, o direito de visitas só poderá ser suspenso ou restringido se demonstrado que a presença do genitor é prejudicial ao bem-estar da criança ou, ainda, que possa vir a trazer risco ao seu desenvolvimento físico-psicológico. Como faz certo a certidão de nascimento de fl. 17 do anexo 1 de 1, a criança objeto das visitas em discussão é nascida em 27-7-2005. Conta, pois, com a idade de 8 anos, fase em que já possui certa independência em relação à mãe, da mesma forma que de importância salutar o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 57 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 contato paterno ao seu desenvolvimento. No caso concreto em análise, objetiva o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão exarada pelo magistrado da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, em 17-12-2013, que dispôs in verbis: Vistos, etc. 1. Em que pesem os argumentos despendidos pelo autor (fls. 116/134), mantenho incólume a decisão proferida às fls. 81/82, por seus próprios fundamentos. 2. Da análise da procuração acostada à f. 85, observo que a procuradora não reúne poder para receber citação. Logo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da ré e, em consequência, indefiro o pedido formulado às fls. 111/115. Ainda, esclareço que o prazo de resposta terá como termo inicial a data da juntada do mandado citatório. 3. A petição inicial revela que no último ano (2012), a criança passou o natal na companhia de seu genitor e o ano novo com a genitora. Assim, revela-se razoável que haja revezamento na comemoração das datas entre o menino e seus pais. Portanto, opero, de ofício, esta pequena alteração na decisão de fls. 81/82, a fim de que a criança passe o natal deste ano (2013) na companhia da genitora, permanecendo com esta até o dia 29.12, quando será entregue ao pai, permanecendo com este até o dia 15 de janeiro de 2014. Portanto o ano novo o filho passará com o genitor. Após o dia 15 de janeiro haverá alternância até o início das atividades escolares de 2014. No mais, permanecem hígidas todas as demais disposições da referida ordem, inclusive, no tocante ao exercício do direito de visitas durante as férias do garoto. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. A intimação deverá se realizada por via telefônica (Dr. Rafael - 30282988 e Dra. Maria - 30282708). 5. Cumpra-se, com urgência. (grifou-se) Reportando-se ao teor da decisão acima, se vislumbra a modificação do critério de visitas originário, proferido em decisão datada em 239-2013 (fls. 81-82 do anexo 1 de 1), e, em que pese manter as visitas de férias inalteradas, acaba por mudar a sistemática já definida pelas partes e interferir no seu exercício, já que o agravante reside na cidade de São Paulo e a agravada na cidade de Florianópolis. O agravante pleiteia em suas razões, maior contato com seu filho neste período de férias escolares, pelo fato de que durante o ano letivo, e em razão da distância entre as duas cidades, o deslocamento, por vezes, acaba sendo prejudicado. Entretanto, por ora, inexistem informações exatas quanto ao período de férias escolares no atual colégio onde estuda o menor, não se podendo precisar o término do referido intervalo, a fim de se conceder a fração de 50% (cinquenta por cento) delas, de modo ininterrupto à companhia paterna. Por outro lado, como dito alhures, as visitas são um meio de fortalecer o contato com o genitor desprovido da guarda, e, pela distância entre as cidades, evidentemente, que tal vínculo carece ser mantido com a ajuda e cooperação dos pais, na dinâmica e logística a tanto. Assim é que, diante da notícia da reserva de viagem à cidade de Bonito/MS, feita pelo agravante, a ser realizada na companhia do filho, no período de 19-1-2014 a 23-1-2014 (fl. 27), bem como do reagendamento dos compromissos profissionais do agravante, que é médico, revela-se prudente a extensão do período de convivência com o genitor até o término da viagem programada, com a devolução do menor e embarque a cidade de Florianópolis até às 12h do dia 25-1-2013. Importante frisar que, para toda situação envolvendo menores e genitores separados, deve ser observada a peculiaridade de cada caso, e pautar-se no bom senso. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CRIANÇA EM TENRA IDADE. CONVIVÊNCIA COM O PAI RECOMENDÁVEL NOS MOLDES FIXADOS PELA DECISÃO HOSTILIZADA. MANUTENÇÃO. VALORES A SEREM PARTILHADOS. RISCO DE PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para suprir as necessidades vitais do alimentando, porém, em valor não excessivo, capaz de prejudicar o sustento do próprio obrigado. O convívio dos filhos com os pais é de todo recomendável, mormente quando em condições favoráveis ao bom desenvolvimento da prole, gerando uma relação saudável de amor, amizade e confiança. Considerando isto, a regulamentação de visitas deve ser amoldada às peculiaridades de cada caso, visando o bem estar da criança acima de qualquer outro fator. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.044080-3, de Xaxim, rel. Des. Edson Ubaldo , j. 08-07-2008) (grifou-se). Frente a este quadro, vislumbra-se relevante a motivação apresentada pelo agravante, no tocante à ampliação das visitas de modo a proporcionar ao filho um passeio diferente e agradável à criança de sua idade, em sua companhia e de outros familiares. IV - Pelas razões expostas, concede-se parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, para delimitar o exercício das visitas pelo genitor agravante ao filho menor L, do dia 30 de dezembro de 2013 a 25 de janeiro de 2014, mantidos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Com urgência, comunique-se o Juízo de origem, em regime de plantão. À redistribuição (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.071360-2, de Chapecó Agravante: Município de Chapecó Advogada: Dra. Ana Paula Kaiser (32482/SC) Agravadas: Leda Maria Costenaro Vezaro e outros Advogado: Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Município de Chapecó interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 101-103, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca de Chapecó, que, nos autos da ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 018.11.020723-5, ajuizada por Leda Maria Costenaro Vezaro e outros, arbitrou em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se o recorrente quanto ao importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixado a título de honorários ao engenheiro perito do juízo, sustentando que, em casos de complexidade similar, o trabalho deveria, levando em conta o valor de hora técnica fixado para o engenheiro pelo IBAPE, ser realizado por quantia não superior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156/97) preceitua em seu art. 7º que o arbitramento dos honorários periciais é livremente fixado pelo juiz, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 58 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 o qual deve sopesar uma série de fatores inerentes ao caso concreto, nestes termos: Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º. A par disso, a margem de discricionariedade do julgador deve, ainda, pautar-se de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Convém considerar, também, que a norma prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal possibilita a estipulação dos honorários periciais em três vezes sobre o valor máximo fixado na tabela II do anexo I da referida Resolução. O valor máximo estabelecido na tabela acima mencionada é de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e, com a aplicação dos índices de correção previstos no art. 7º da aludida resolução, tal montante, atualizado em 31-12-2012, sobe para R$ 474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Considerada a possibilidade de o magistrado elevar esse valor até o triplo, quando presentes os requisitos da norma supracitada, chega-se ao teto de fixação no valor de R$ 1.422,69 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). No caso, os honorários do perito foram fixados na cifra de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fl. 101-103), ou seja, valor significativamente superior ao salário mínimo atual (R$ 678,00) e, também, ao teto previsto na resolução em comento. Em que pese o renome do perito designado, bem como a acuidade pela qual realiza seus trabalhos, o aludido valor revela-se, aparentemente, excessivo, porquanto a prova pericial a ser realizada no caso concreto em apreciação consiste, mormente, na apuração do valor do mercado e a extensão da área pertencente à autora/agravada, em face da ocupação por obras rodoviárias executadas pelo agravante. Outrossim, acrescenta-se que, certamente, o expert realizará outras avaliações similares à hipótese em apreciação, o que, inclusive, pode servir para justificar a redução dos referidos honorários, já que a questão técnica a ser analisada será a mesma. Tocante ao tema em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado neste sentido: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - HONORÁRIOS DO PERITO - IMPUGNAÇÃO DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO “’Diante da impugnação do Ente Público acerca do valor requerido a título de honorários pelo expert nomeado judicialmente e inexistindo elementos que demonstrem a exorbitância aludida, faz-se necessária a consulta de outros profissionais igualmente habilitados, a fim de se apurar o quantum razoável para a efetivação da prova pericial, nomeando-se, pois, aquele que apresentar melhor proposta.’ (Agravo de instrumento n. 2005.022835-9, de São José, rel. Des. Volnei Carlin, j. 12.12.2005)” (AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (Agravo de Instrumento n. 2011.020972-9, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-8-2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO [...] HONORÁRIOS PERICIAIS - DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DA PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS HABILITADOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. Havendo impugnação da parte quanto ao valor requerido a título de honorários pelo expert nomeado judicialmente, mister a consulta de outros profissionais qualificados, a fim de se apurar o que seria o quantum razoável para a realização da perícia, para posteriormente, nomear-se aquele que apresentar melhor proposta (AI n. 2004.016218-9, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) (Agravo de Instrumento n. 2004.016219-7, de São José, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-5-2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA A QUO. APARENTE EXAGERO NA FIXAÇÃO DA VERBA. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A remuneração pleiteada pelo perito, prima facie, extrapola os limites do razoável, inexistindo motivos - além do elevado número de quesitos - para o arbitramento de soma tão significativa (R$ 34.954,00). Mesmo se admitindo complexa a tarefa e zeloso o louvado, revela-se prudente a consulta a outros engenheiros civis, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. (Agravo de Instrumento n. 2005.015356-4, de São José, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-10-2005). Nesse contexto, transparece nítida a relevância das razões recursais, bem como o dano grave que a efetivação da decisão pode acarretar à recorrente, porquanto terá que depositar, no prazo fixado, quantia aparentemente demasiada, razão porque se impõe a sustação do cumprimento da decisão do juízo a quo, ao menos até que seja apurado outro valor para o custeio da prova pericial mediante consulta a outros profissionais igualmente habilitados. IV - Ante o exposto, por presentes os pressupostos elencados no art. 558, caput, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.085993-9, de Blumenau Agravante: Jean Carlo dos Passos Advogada: Dra. Janice dos Passos Poffo (22497SC) Agravado: Banco Volvo Brasil S/A Advogada: Dra. Vanessa Paludzyszyn (38486/PR) Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jean Carlo dos Passos contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 008.12.004060-0, proposta pelo Banco Volvo Brasil S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia ao contrato celebrado entre as partes (fl. 25). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do Código de Processo Civil: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do precitado efeito, estabelecendo os requisitos para sua concessão, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 59 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Relevância da motivação recursal Inicialmente, convém assinalar que, a teor do disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a constituição em mora da parte devedora, nas ações de busca e apreensão, “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Nessa esteira, citam-se: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. [...]. Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Mora, in casu, devidamente constituída por notificação extrajudicial promovida por ofício público de comarca distinta do endereço do devedor. Admissibilidade. Condição de procedibilidade preenchida. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.087854-1, de Itajaí. Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva. Julgado em 07.02.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR OU O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 72 DO STJ. COMPROVAÇÃO QUE PODE OCORRER POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR (ART. 2, § 2º, DO DEC-LEI N. 911/69). [...]. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.097407-7, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins. Julgado em 20.09.2012). No caso, o banco agravado ajuizou a ação de busca e apreensão de origem, alegando, em síntese, que o agravante firmou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário: Abertura de Crédito Fixo - BNDES FINAME n. 262018/001, em 4/12/2009, o qual tinha por objeto o financiamento do Caminhão, marca Volvo, modelo FH 123804X2, ano/modelo 2002, cor branca, chassi n. 9BVA4B5A02E682735, contudo, a partir da parcela de n. 11, com vencimento em 17/1/2011, o réu deixou de cumprir com a sua obrigação, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula 15ª do contrato em questão, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (fls. 11/13 dos autos de origem - Anexo 1/1). Em 2/3/2012, o recorrido protocolou petição nos autos, informando que o devedor/recorrente efetuou o pagamento espontâneo das parcelas n. 11 à 17, o que acarretou a modificação do valor atual do débito, embora a mora ainda persista, em razão da inadimplência do réu/agravante em relação as parcelas de n. 18 à 22, demonstrada na notificação extrajudicial anexa (fls. 2/4 dos autos de origem - Anexo 1/1). Da mesma forma, no dia 7/3/2013, informou o banco credor/ agravado que o agravante quitou, espontaneamente, as parcelas n. 18 e 19 (fls. 63/64 dos autos de origem - Anexo 1/1), assim como restou comprovado o pagamento da parcela n. 21 (fl. 106 dos autos de origem - Anexo 1/1), o que faz presumir que a parcela de n. 20, também, está paga, restando caracterizada, desta forma, a boa-fé do agravante, que adimpliu quantia substancial da dívida. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: Busca e apreensão. Liminar concedida. Pedido de revogação indeferido. Insurgência. Financiamento de veículo. Adimplemento substancial. Revisional antecedente questionando encargos. Boa-fé do consumidor. Restituição do bem sob pena de multa. Reunião das demandas para julgamento conjunto. Ausente interesse. Agravo conhecido em parte e provido. Prudente restituir ao consumidor a posse do veículo financiado, pois demonstrou boa-fé ao adimplir parte substancial do financiamento e buscar em juízo o expurgo de encargos abusivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.048507-8, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 07-05-2013). Grifou-se ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Liminar que determina busca e apreensão do veículo financiado. Discussão do débito em ação revisional conexa. Consignação incidental dos valores incontroversos. Adimplemento substancial. Boa fé. Bem essencial ao exercício da profissão do devedor. Manutenção da posse. Viabilidade. Quantias satisfeitas ao longo do contrato que representam mais de oitenta por cento do financiamento caracterizam valor substancial, autorizando manutenção da posse do veículo, sobretudo quando se trata de bem indispensável ao desempenho de atividade profissional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.039792-4, da Capital - Continente, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 06-04-2010). Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELANTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE ACORDO E A CONFIGURAÇÃO DA MORA. TESE AFASTADA. ADITAMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTO QUE INDICA NOME DO ESCRITÓRIO CEDENTE, VALOR DA PRESTAÇÃO E NÚMERO DO CONTRATO. VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO EM DATA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR, ADEMAIS, QUE PAGOU 26 DAS 30 PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PACTO. ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032888-2, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 16-05-2013). Além do mais, tratando-se de financiamento de caminhão, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do recorrente (fl. 36), é razoável que permaneça o devedor, ao menos por ora, na posse do bem. Ademais, cumpre destacar que, ainda que a possibilidade de manter o devedor na posse do bem não esteja prevista pelo Decreto-Lei nº 911/69, isto é possível quando se tratar de bem essencial ao seu trabalho, vez que seu desapossamento, neste momento processual, lhe trará graves danos de difícil reparação. A respeito, citam-se os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. Válida notificação extrajudicial. Porém, no caso concreto, em se tratando de maquinário agrícola que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável permaneça o devedor na posse do bem. A cominação de multa diária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 60 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando Judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção, e tem amparo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050325133, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/10/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EMBARGAOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Bens indispensáveis ao funcionamento da empresa. Devedor. Depositário judicial.- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.- Não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora. Precedentes.- Não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica.- Admitese a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa, desde que perfeitamente evidenciado que a postulação esteja envolta na verossimilhança do direito de que se considera detentor.Recurso especial parcialmente conhecido mas não provido.(REsp 607961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 01/08/2005) Grifei PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATORES). BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. DECRETOLEI N. 911/1969, ART. 3º. EXEGESE.I. Merece tempero a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, quando se trate de bem necessário ao sustento do réu, caso do maquinário agrícola fiduciariamente alienado, ausente qualquer particularidade que desse margem a entendimento contrário em face da tese de fundo discutida. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 89679/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005). Grifou-se ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO. Consolidouse a jurisprudência do STJ no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, para que não se paralise a atividade produtiva. Recurso especial não conhecido.(REsp 193098/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 03/05/1999). Sem grifos no original PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação. II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio. III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas. IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo. (REsp 166649/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002) Grifei Não bastasse isso, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante é verificado em virtude da apreensão e da eventual alienação extrajudicial do veículo dado em garantia ao contrato firmado entre as partes, acarretando a perda do objeto do recurso, o qual se tornará prejudicado, inviabilizando a análise do mérito recursal pela Câmara competente. Por fim, consigne-se que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, verificando tão somente se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando não esgotar a matéria atacada, que compete a Câmara decidir. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado para determinar a imediata restituição do veículo apreendido ao agravante, até o julgamento da Câmara competente. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000 Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.089189-6, de Joinville Agravantes: Busscar Ônibus S/A e outros Advogados: Drs. Euclides Ribeiro S. Junior (266539/SP) e outros Interessado: SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Drs. Fábio Pascual Zuanon (172.589/SP) e outro Interessado: Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Relatora: Desa.Subst. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Busscar Ônibus S/A e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Falência n. 038.11.046851-9, designou o dia 6/2/2014, às 14 hs, para a realização de assembleia-geral de credores, a fim de dar continuidade às deliberações sobre o plano de recuperação apresentado nos autos, que deverá ser devidamente atualizado, pelos sócios das recuperandas, até o dia 7/1/2014, e, apresentada a referida atualização, ficam os interessados intimados para, querendo, apresentarem manifestações que entenderem pertinentes até o dia 22/1/2014 (fls. 142/144). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 61 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Insurgem-se as agravantes contra a decisão de fls. 12.749/12.751 dos autos de origem, alegando, em síntese, a) ofensa a ordem do Tribunal de Justiça, porquanto o Juízo a quo, somente, irá convocar a assembleia de credores para definição de gestor judicial para as recorrentes, nos termos do art. 65, da Lei n. 11.101/2005, na hipótese de o plano ser aprovado na assembleia marcada para o dia 6/2/2014; b) o TJSC foi expresso ao determinar a convocação de assembleia-geral de credores, na forma do art. 65, para a definição de gestor judicial, e não que esta nomeação, somente, ocorra na hipótese de aprovação do plano; e c) os dispositivos legais utilizados pelo Juízo agravado para determinar a apresentação de um plano e designar a assembleia, quase imediatamente e as vésperas do recesso forense, são aplicados exclusivamente na ação de falência, disciplinada no Capítulo V da Lei n. 11.101/2005. Razão lhes assiste. Da relevância da fundamentação Em análise ao conjunto probatório dos autos, constata-se que o Juízo a quo, em decisão proferida no dia 27/9/2012, convolou os autos de recuperação judicial de origem em falência, com base nos seguintes argumentos: a) o plano não foi aprovado pelos credores de garantia real; b) não se vislumbrou a alegada nulidade do ato assemblear; c) inexiste abuso de poder por parte do Banco Santander e do BNDES; e d) o prosseguimento das atividades das empresas representam o aumento do passivo, a diminuição das garantias e a possibilidade de um calote ainda maior (fls. 1210/1234 - Volume 7/9). Contra o referido decisum, foram interpostos os Agravos de Instrumento n. 2012.072402-8, 2012.071659-5, 2012.071660-5 e 2012.073350-8, aos quais, em 26/11/2013, foi dado provimento para o fim de a) reconhecer a nulidade da Assembleia-Geral de Credores realizada no dia 25/9/2012, que rejeitou o plano de recuperação judicial, e, por consequência, b) desconstituir a decisão que decretou a falência das recuperandas; bem como c) determinar o afastamento dos sócios/ devedores da administração da empresa, cabendo ao administrador judicial cumprir o art. 65, § 1º, da LRF, enquanto não deliberada a escolha do gestor judicial, nos termos do art. 65, caput, LRF (fls. 147/172). Para melhor elucidação, cita-se o seguinte trecho da decisão recorrida: À vista disso tudo, tem-se, então, que a postura adotada pelo administrador retirou a autonomia da Assembleia, comprometendo, assim, o regular andamento do ato, motivo por que o desfecho dado, à revelia da deliberação colegiada sobre o pedido de suspensão, encontrase maculado por vício insanável, razão pela qual impende decretar a nulidade da AGC realizada em 25-9-2012 e, por consequência, desconstituir a interlocutória que convolou o pedido de recuperação judicial em falência. Diante das incongruências existentes no transcorrer da recuperação sobretudo em relação às prestações de contas das recuperandas quanto aos valores fruto da alienação do bem autorizada judicialmente (LRF, Art. 64, IV, “b”) - conforme manifestações do administrador judicial, Promotor de Justiça e reconhecimento do Juízo na decisão (fls. 5.394-6, 6.533-35, 6.867, 9.733-57) -, determina-se o afastamento dos sócios/ devedores da administração da empresa, devendo o magistrado convocar assembléia-geral de credores, na forma do artigo 65, para definição de gestor judicial à recuperanda. Frise-se que o administrador judicial deverá cumprir seu mister enquanto a AGC não deliberar sobre o assunto (LRF, Art. 65, §1º). Ante o decurso de tempo, as recuperandas deverão apresentar plano de recuperação atualizado, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo. Por tudo quanto exposto, conhecem-se dos recursos dá-se-lhes provimento (fls. 171/172 - Grifei). O Juízo de primeiro grau, em razão do referido acórdão, proferiu a decisão recorrida, no dia 28/11/2013, nos seguintes termos (fls. 142/144): 1. Constam nos autos, remetidas pela 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC com a expressa indicação de “URGENTE”, as certidões de julgamento dos recursos , onde foi dado provimento às irresignações dos recorrentes para o fim de “anular a Assembléia-Geral de Credores e desconstituir a sentença que decretou a falência das recuperandas [...] e o afastamento dos sócios/devedores da administração da empresa, cabendo ao administrador judicial cumprir o art. 65, § 1º da LRF enquanto não deliberada a escolha do gestor judicial (art. 65, caput, LRF) [...]”. No acordão dos AI ns. 2012.072402-8, 2012.071659-5, 2012.071660-5 e 2012.073350-8, ainda consta que as recuperandas deverão apresentar plano de recuperação atualizado em prazo a ser fixado pelo juízo de primeiro grau. 2. Diante desse cenário, apresentou o administrador judicial petição requerendo a designação de data para a renovação da assembléiageral de credores realizada em 25.09.2012, anulada pelo TJSC. Como bem dito pelo administrador judicial em sua manifestação, “[...] a anulação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina representa o status quo ante, ou seja, à realidade processual e material do dia da assembléia anulada”. 3. Portanto, anulada a solenidade por decisão superior, impõe-se a necessidade de sua renovação nos mesmos moldes anteriores, especialmente para que os credores tenham oportunidade de retomar as deliberações atinentes à aprovação ou rejeição do plano de recuperação atualizado a ser apresentado, conforme determina o art. 35, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. Em caso de sua aprovação, haverá também nova assembleia-geral para deliberação acerca do gestor judicial. 4. Não seria demasiado enfatizar que, diante da paralisação das atividades produtivas das recuperandas, a máxima celeridade processual mostra-se imperiosa. Não apenas por conta de expressa disposição legal (art. 75, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei n. 11.101/2005), mas por notória vantagem econômica para as recuperandas e credores. 5. Como se sabe, o melhor veneno para matar as esperanças dos credores é a demora do desfecho do processo falimentar, pois à medida que o tempo transcorre, os ativos da empresa perdem expressivamente seu valor por conta da depreciação natural, defasagem tecnológica do processo produtivo e competitividade em relação a concorrentes, afastando o interesse de possíveis investidores em adquiri-los para retomar a atividade econômica então desenvolvida pela empresa paralisada. 6. Não é de desconhecimento dos agentes envolvidos neste litígio, que são inúmeros os investidores, sediados em território brasileiro e estrangeiro, interessados em adquirir os ativos das recuperandas e que diante de eventual leniência na tramitação processual, têm tudo para perder o interesse em investir capital disponível direcionando-o a outras oportunidades de negócio que se tornam mais atrativas e seguras. 7. Com isso perdem os credores, pois o desinteresse de investidores reflete direta e negativamente no valor a ser alcançado pelos ativos, implicando na quitação de um universo menor de créditos habilitados; perde a região de Joinville, pois a paralisação da empresa diminui consideravelmente seu potencial econômico refletindo diretamente na geração de divisas e vagas de emprego, agravando os problemas sociais daí decorrentes; perdem as próprias recuperandas, pois quanto mais tempo mantêm-se paralisadas, mais difícil se torna alcançar os avanços dos concorrentes no mercado e manterem-se ativas e competitivas; e perde o Poder Judiciário, que tem sua credibilidade e prestígio seriamente abalados pela insegurança jurídica que dá causa. 8. Assim, diante do quadro que se apresenta, designo o dia 6 de fevereiro de 2014, às 14:00 horas, para realização de assembleiageral de credores, a fim de dar continuidade às deliberações sobre o plano de recuperação apresentado nos autos, que deverá ser devidamente atualizado, pelos sócios das recuperandas, até o dia 7 de janeiro de 2014. Apresentada a atualização do plano de recuperação, ficam os interessados intimados para, querendo, apresentarem as manifestações que entenderem pertinentes até o dia 22 de janeiro de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 62 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 2014. A assembleia-geral de credores será realizada no Centreventos Cau Hansen, onde o administrador judicial prestará atendimento no período das 09:00 às 11:00 horas objetivando reimprimir crachás identificativos dos credores que tenham extraviado os utilizados nas assembléias anteriores, pois se trata de documento indispensável para habilitá-los à votação. Para o fornecimento de novo crachá será imprescindível a apresentação de documento de identidade original com foto. [...] (Grifei). Dessa forma, veja-se que, apesar da nossa Corte de Justiça, no acórdão anteriormente citado, ter determinado 1) o afastamento dos sócios/devedores da administração das empresas agravantes e, ao magistrado singular, que 2) convocasse assembleia-geral de credores, na forma do art. 65, caput, da LRF, para definição de gestor judicial às recuperandas; e 3) fixasse prazo para a apresentação de plano de recuperação atualizado pelas autoras/agravantes; o Juízo a quo, equivocadamente, entendeu por designar um prazo exíguo (tendo em vista os feriados de natal e ano novo) para a apresentação do plano atualizado pelos sócios, frisa-se, afastados por este Tribunal, bem como uma data para realização de assembleia, a fim de deliberar sobre o plano atualizado e não sobre gestor judicial. Além disso, fez constar expressamente, em sua decisão, que em caso de aprovação do plano, haverá, também, nova assembleia-geral para deliberação acerca do gestor judicial em nítida violação ao acórdão do Tribunal de Justiça, que, diante do afastamento dos sócios/devedores, ordenou que fosse convocada assembleia-geral de credores para definição de gestor judicial à recuperanda, sem fazer qualquer menção sobre a necessidade de prévia aprovação do plano. Portanto, não poderia o magistrado a quo designar assembleia-geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação, sem antes convocar a assembleia para definição do gestor judicial. À vista do exposto, mostram-se ponderáveis os argumentos expostos nas razões recursais, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo. Por outro lado, além da relevância da fundamentação recursal, o periculum in mora, também, restou demonstrado, pois caso o efeito suspensivo seja negado, a assembleia já designada poderá se realizar e o prazo concedido às agravantes na decisão recorrida para a apresentação do plano de recuperação judicial irá transcorrer (7/1/2014), sem que ao menos a Câmara competente analise o mérito do presente recurso. Por isso, a suspensão do decisum atacado é medida que se impõe. Por fim, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Como é sabido, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, defiro o efeito suspensivo postulado, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do CPC. Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora EXPEDIENTE N.º 001/14 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - AM Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085961-6/0000-00 Capital Agravante : M. G. R. de M. Advogado: Maria Fernanda de Oliveira Agravado : B. R. de M. B. da S. Advogadas : Denise Nienkötter e outros DESPACHO Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante postulou o benefício da justiça gratuita. Todavia, em que pese tenha sido intimada para acostar aos autos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência (fls. 109/110 e 113) como: comprovante de rendimentos e de despesas mensais, declaração de imposto de renda e certidão negativa de bens móveis/imóveis, a recorrente juntou novamente sua carteira de trabalho (fl. 115). Porém, conforme já consignado na decisão de fls. 109/110, muito embora referido documento demonstre que perdeu seu último emprego em 23/05/13, a própria agravante alega que está trabalhando como “free-lancer” em eventos e que percebe, aproximadamente, R$ 800,00; todavia, não apresentou qualquer documento para comprovar sua atual situação financeira. Portanto, não restando devidamente comprovada a hipossuficiência da agravante, não deverá ser amparada pelo benefício que veio em socorro daqueles que se encontram na posição dos economicamente necessitados. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE DENSA A PROVA ACERCA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE A AGRAVANTE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO ATACADO, PORÉM, A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se, como curial, em sede de juízo de admissibilidade recursal o magistrado concluir, frente a prova, pela ausência de hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da justiça gratuita à apelante, deve, antes de reconhecer a deserção e negar seguimento ao reclamo, oportunizar-lhe o recolhimento do preparo, porque providência indispensável à garantia do livre e amplo acesso à justiça. (TJSC Agravo de Instrumento n. 2011.087468-1, de Itajaí. Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgado em 02/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, SEM DISPONIBILIZAR À APELANTE A IMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA, DEIXOU DE RECEBER O APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI DA SUPLICANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENESSE DA GRATUIDADE DENEGADA E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.025637-8, de Camboriú. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 08/03/2012). Portanto, não há como ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual concedo o prazo de 05 dias para que a agravante efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 63 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087374-0/0000-00 Curitibanos Agravante : Banco Panamericano S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers Agravado : Vanderlei Santos da Silva Advogado: Fabrício Ullirsch DESPACHO Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia integral (devidamente numerada e legível) do processo de origem desde a prolação da decisão agravada até a certidão de publicação de relação devidamente paginada, a fim de verificar a tempestividade do presente recurso. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2013.054516-4/0001-00 - Capital Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogados : Marcelo Tesheiner Cavassani e outro Agravado : Thiago Schlichting Advogada : Tânia Santana Canarim DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso interposto deve ter seu seguimento obstado. Ao disciplinar o regime do agravo, o art. 527, Parágrafo Único, do CPC determina que as decisões que convertem o agravo em retido e as que deferem/indeferem efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal somente serão passíveis de reforma quando do julgamento do recurso. Ao interpretar dita disposição, Araken de Assis ensina: Contra a decisão do relator que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido (art. 527, II), não cabe agravo interno. [...] A propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado pela lei, em que as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra parte. [...] É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos, coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. (Manual dos recursos. São Paulo: RT, p. 492-3). Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ampliam, acertadamente, a inadmissibilidade do agravo interno quando se discute decisões do relator dos recursos: [...] De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração. (Curso de direito processual civil, volume 3. Salvador: JusPodivm, 2007., p. 146, grifei). Assim é a interpretação pelo conteúdo do § 1º do art. 557 do CPC que, ao prever o agravo sequencial, o faz limitando aos casos de julgamento previsto no caput do artigo, ou seja, quando o relator nega seguimento Este e. Tribunal de Justiça em diversas ocasiões - agravos sequenciais em agravo de instrumento 2006.039733-4/0001-00 (Relator Jaime Luiz Vicari, de 30-11-06) e 2007.045739-6/0001.00 (Relator Paulo Roberto Sartorato, de 17-01-08) - orientou-se deste modo. Desta forma, o recurso não merece seguimento, para que bem se aplique o art. 557, caput, do CPC: o relator deve negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, como é o caso, sendo completamente desnecessário e injustificável levar à votação do órgão colegiado, em que o entendimento é uniforme de há muito. Por outro lado, a petição do agravo sequencial também deve ser entendida como pedido de reconsideração - previsão constante na parte final do Parágrafo Único do art. 527 do CPC - , qualidade em que a analisamos. Recebo as razões de fls. 170-182, então, como pedido de reconsideração, entretanto, os fatos e fundamentos trazidos pelo agravante não alteram a solução, por ora, conferida nesta esfera recursal, em sede de cognição sumária não exauriente da matéria. A decisão foi suficientemente clara e fundamentada quanto à ausência do dano iminente (fls. 165/166), pois a vagueza da argumentação referente à lesão grave - “com a sequência normal do feito, os atos processuais serão realizados, acarretará prejuízo de grande monta ao agravante” (fl. 29) -, além de ser eventual, não autoriza o deferimento da medida liminar (excepcional). E se nada de novo trouxe para convencer-nos do que outrora já havíamos nos manifestado, indefiro o pedido de reconsideração. Nego seguimento ao agravo sequencial. Intimar e prosseguir. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.080190-7/0000-00 Forquilhinha Agravante : Adones Marcos Marcelino Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) e outros DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado por Adones Marcos Marcelino, da decisão monocrática de fls. 230/237, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pela Câmara competente. Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto o agravante apenas reitera os argumentos das razões recursais e não trouxe novos elementos de convicção, que permitissem reconsiderar a prefalada decisão. Ademais, este Tribunal de Justiça, recentemente, em acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, entendeu não ser devido os honorários advocatícios em casos como o presente, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, “os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo” (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se “não os opuser” e sendo o crédito de “pequeno valor” (CR, art. 100, § 3º), “o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente” (CPC, art. 730, inc. I). A execução “não pode se iniciar sem provocação da parte” [...]. Portanto, “é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos” (REsp n. 57.7985, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela “que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas” (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 64 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar “causa à instauração do processo” (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios. (TJSC - A em AI n. 2012.075183-6, da Capital. Rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 09/10/2013 - sem grifo no original). Do corpo do julgado, extrai-se: Com efeito, certo é que a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas processuais próprias quando demandada judicialmente a pagar suas dívidas, estando a elas vinculada por impositivo legal, sendo correto extrair do arcabouço processual civil as seguintes premissas: a) para alguém executar quantia certa contra a Fazenda Pública deverá seguir, obrigatoriamente, o rito do art. 730 e seguintes do CPC; b) à Fazenda Pública deve ser garantida a citação para oferecer embargos (art. 730, CPC) antes da expedição da requisição (Precatório ou RPV), sob pena de nulidade; c) não oferecidos os embargos, a requisição de pagamento dirigida à Fazenda Pública pode se dar sob duas formas, dependendo do valor do crédito: ‘Requisição de Pagamento por Precatório’ ou ‘Requisição de Pequeno Valor’; d) conforme definiu o STF no precedente citado, a ‘Requisição de Pagamento por Precatório’ e a ‘Requisição de Pequeno Valor’ possuem igual natureza. Resumindo, na execução contra a Fazenda Pública, o credor, para receber o seu crédito, independentemente do valor econômico (expressivo - sujeito à Requisição por Precatório; ou, modesto - sujeito à RPV), deverá providenciar a citação do ente público para oferecer embargos, obrigatoriamente (art. 730, CPC), sob pena de invalidar os atos subsequentes. O caminho é um só, tanto para os grandes como para os pequenos credores, e a este procedimento está vinculada a Fazenda, que não pode dispensá-lo, posto que se traduz em norma de proteção em razão do patrimônio público que está em jogo. Nesse trilho, na execução contra a Fazenda Pública não embargada, seja a obrigação de grande ou pequeno valor econômico, teremos sempre igual tramitação e identidade de etapas, resultando diversa, somente, a fase final - o pagamento, sendo o crédito expressivo e acima dos limites constitucionais liquidado sob a forma de Precatório, enquanto os demais por Requisição de Pequeno Valor. Em ambos os casos, todavia, reconhecido pela Fazenda Pública o crédito exigido, de forma expressa ou por falta de oposição de embargos, restam apenas procedimentos cartoriais burocráticos para a expedição das requisições (Precatório ou RPV). Não há pretensão resistida, e, por conseguinte, sucumbência de uma parte em relação à outra no âmbito da execução, apenas a prática de atos tendentes ao pagamento. Aqui, a Fazenda Pública deitou armas, acatou o pedido de pagamento, não resistiu. Pois bem. Se correta a interpretação acima alinhada, pergunta-se: haveria fundamento para se aplicar nova verba honorária na execução de sentença contra a Fazenda Pública ‘não embargada’? Quer parecer que não, diante da disciplina a que a Fazenda Pública e seus credores estão obrigados a seguir (art. 730 e seguinte, CPC), ao que se somam todas as normas restritivas atinentes ao orçamento público e responsabilidade dos seus gestores. Nesse particular (orçamento), importante reconhecer que a Fazenda liquida suas obrigações com dinheiro público, fruto de tributos que tanto penalizam a sociedade e sobrecarregam o setor produtivo, não parecendo razoável sobrepor mais um encargo (honorários advocatícios) a uma dívida em execução com a qual a Fazenda Pública concordou, ou seja, não resistiu ou ofereceu oposição, principalmente naquelas decorrentes de título judicial, na qual a verba honorária já foi devidamente fixada na sentença exequenda oriunda do processo de conhecimento. De observar, nesse ponto, que a verba honorária não pertence mais à parte exequente, mas sim ao Advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), de modo que a imposição de uma segunda incidência de verba honorária nas execuções contra a Fazenda não embargadas em nenhum momento beneficia o cidadão ou empresa que durante anos lutou para ver reconhecido o seu direito, significando, apenas, mais um severo custo aos cofres públicos, com destinação legal exclusiva aos procuradores das partes, todos, diga-se, merecedores que são do respeito deste Juízo, mas que, na hipótese, estarão a perceber remuneração sem adequada correspondência ao princípio da sucumbência. Note-se que, a prevalecer a atual interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, abre-se a possibilidade de uma tripla remuneração advocatícia nas execuções de sentença não embargadas: honorários contratuais + honorários de sucumbência + honorários da execução. Daí porque se questionar, respeitosamente, o precedente do Pretório Excelso quando, ao acertadamente reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 (RE 420.816-4-4/PR), na redação que lhe foi dada pela MP 2.180/2001, aplicou ‘interpretação conforme’ para excluir da incidência da norma constitucional as execuções não embargadas decorrentes de créditos de pequeno valor (art. 100, § 3º, CRFB/88). [...] Daí porque, ainda que ciente dos precedentes inicialmente referenciados, quer parecer inconciliável admitir a validade, constitucionalidade e incidência do art. 1º-D, da Lei nº 9494/97 (com a redação dada pela MP 2180/2001) às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública não embargadas, cujos créditos estejam sujeitos a expedição de ‘Precatório’, e excepcionar sua força normativa àquelas sujeitas ao pagamento por ‘Requisição de Pequeno Valor’ (art. 100, § 3º, CRFB/88). A questão ora decidida, data maxima venia, reveste-se de candente repercussão geral e deveria ser novamente enfrentada pela Suprema Corte, sob esse novo enfoque, dada a alta onerosidade aos cofres públicos que o atual entendimento vem produzindo. Enfim, uma última questão poderia ser suscitada, em contraponto aos fundamentos desta decisão. Seria o caso das execuções contra a Fazenda Pública fundadas em título ‘extrajudicial’, as quais, caso não embargadas e segundo o dispositivo em comento, ficariam ao desabrigo da verba honorária sucumbencial, em contraste com as execuções comuns regradas pelo art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não resultariam de um precedente processo de conhecimento onde normalmente a imposição da condenação em honorários se concretiza. Todavia, ainda nessa hipótese, nenhuma inovação teria imposto o legislador no âmbito do direito processual, porquanto, além de preservado o direito do advogado aos honorários contratuais, a hipótese encontra paradigma nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95, art. 55), nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 1º) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), nos quais também indevida a verba de sucumbência (inclusive honorária) no primeiro grau. Por esses fundamentos, assim, desde logo indefiro novos honorários advocatícios caso a execução não seja embargada. Portanto, não obstante as decisões colacionadas pelo agravante em seu pedido de reconsideração, diante da recente divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública, o mais prudente e razoável é a manutenção da decisão agravada. Por estas razões, mantenho a decisão monocrática de fls. 230/237. Intime-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATORA Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.088101-5/0000-00 Blumenau Agravante : Cheve Caminhões Ltda Advogados : Veraldo Chechetto e outro Agravado : Jorge Klitzke Advogado: Mozart Thomas Branchi Gualtiero Interessada : Marlene da Luz Camilio Klitke Advogadas : Ceres Cavalcanti de Albuquerque e outro DESPACHO Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 65 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a CÓPIA INTEGRAL, frente e verso (se houver), legível e com a paginação de origem da Execução de Sentença n. 0008.97.007876-3/001, mormente as fls. 212 à 223, uma vez que, conforme alega a agravante, tais páginas contêm a intimação dos condôminos para exercerem o direito de preferência do imóvel adjudicado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087361-6/0000-00 - Capital Agravante : A. R. de F. Advogados : Sérgio Cláudio da Silva e outro Agravado : F. A. F. Advogados : Eduardo Luiz Collaço Paulo e outro Interessado : L. R. A. de F. DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. de F. contra decisão da lavra do Juiz de Direito FLAVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM, da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Separação Litigiosa n. 023.12.009076-0, movida pela Agravante contra F. A. F., ora Agravado, na qual reduziu a pensão alimentícia destinada aos filhos comuns das partes, para a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos menores, e os alimentos transitórios fixados em proveito da Recorrente, para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 44/46). Observa-se que não há documentação suficiente que viabilize a análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, porquanto o Togado singular pautou-se no depoimento pessoal das partes colhido na audiência ocorrida na data de 11/9/2013 (fl. 43), bem como no Imposto de Renda do Agravado, porém, as cópias correspondentes não foram carreadas pela Agravante ao presente recurso. Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que, no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas quais são, para que o recorrente complemente o instrumento. Reputando-se essencial o elemento indicado, para que se possa analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso. Vejamos o julgado do STJ: [...] 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei). Assim, não tendo o Recorrente juntado os elementos que foram utilizados pela Juíza a quo para o pronunciamento ora impugnado, não há a possibilidade deste Tribunal averiguar o acerto ou o desacerto da decisão atacada. Ante o exposto, diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento da sua interposição, entendo possível, assim, conceder o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do CD contendo o depoimento pessoal das partes e da cópia da Declaração do Imposto de Renda do Agravado, mencionados na decisão guerreada, sob pena de não admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com urgência, para a análise do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087820-7/0000-00 - Capital Agravante : Thaly Eldorf Moscavitch Advogado: Georgia Muller Warken Agravado : Diretor de Polícia Civil da Grande Florianópolis Agravado : Gerente de Recursos Humanos DESPACHO Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia integral do processo de origem até a prolação da decisão agravada, especialmente a sentença que deu origem à apelação interposta pela impetrante/agravante. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.071159-8/0000-00 Tubarão Agravante : Itaú Unibanco S/A Advogadas : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier e outro Agravadas : JA Teixeira Construções e outros Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins Interessado : Banco Itaú S/A DESPACHO I - A fim de possibilitar a análise do pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, requisite-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, em 5 (cinco) dias, com base nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 075.12.005256-8 e nos embargos do devedor n. 075.12.010387-1, informação sobre os efeitos da decisão agravada que ordenou suspensão do processo, proferida em 04-06-2013, tendo em vista que o embargente pugnou também pela suspensão do processo executivo (fls. 139/140 dos autos originários). II - Cumprida essa diligência, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067529-2/0000-00 Jaraguá do Sul Agravantes: Cristiane Mykytczuk e outro Advogados : Fábio Pacheco Guedes e outro Agravada : Nilda Neves Sanches Bertoldi Advogados : Romeo Piazera Júnior e outro DESPACHO Diante dos documentos de fls. 304/305 e considerando que, em consulta ao SAJ, verificou-se que o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC determinando a liberação da constrição sobre o imóvel, objeto da matrícula imobiliária nº 6.520 já foi expedido em 11/12/13, o pedido de fls. 295/296, restou prejudicado. Certifique-se se a agravada apresentou contrarrazões, no prazo legal. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.054697-7/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Cleberson Käfer Advogado: Cleberson Käfer Agravados : Oto George Manfredo Schroeder e outros Advogado: Wilson Krepsky Agravado : Alinor Lauth Advogado : Carlos Roberto Stolf Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 66 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Interessada : Waltraut Schroeder DESPACHO Agrava-se da decisão que, nos autos do inventário, determinou a destituição do inventariante judicial, remunerando-o em R$10.000,00. O agravante requer o benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, no entanto, deixa de colacionar prova dessa impossibilidade. Portanto, indefiro o pedido da gratuidade processual. Não é o caso de aplicação, pela isonomia constitucional, do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental 84/07-TJ, porque, como dito, não há prova da incapacidade de arcar com as custas do processo. Intimar o agravante para, no prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.037561-5/0000-00 Navegantes Agravante : Thiago Teles Advogado: Antônio Marcos Guerra Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA DESPACHO O Agravante peticionou informando que formulou acordo com a parte adversa (fls. 148-149), a fim de por fim à controvérsia. No entanto, não colacionou cópia do acordo nem do pedido de desistência da ação de origem, de sorte que, por ora, não há como julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do interesse recursal. Dessa forma, intime-se o Recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias, trazer os documentos acima mencionados. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.054575-5/0001-00 - Brusque Embargante: Evandro Appel Advogado: Hamilton Bohn Embargado : Banco Itaú S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira Interessado : Bordados Appel Indústria e Comércio Ltda. DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.082577-0/0000-00 Sombrio Agravantes: Antoninho Edemar Maier e outro Advogado: Roberto Medaglia Marroni Neto Agravado : Manoel Alano Costa Advogado: Marcelo Ivan Testoni DESPACHO Constato que o presente pedido de reconsideração foi interposto por Antoninho Edemar Maier e outro via fac-símile (fls. 39/52). Sobre a matéria, o art. 88 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça estabelece que: O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório no prazo de cinco dias, mediante protocolo e cadastro na distribuição. § 1°. Após conferência da consonância do conteúdo do original e do respectivo fac-símile, devidamente certificado pelo escrivão, inclusive a data e horário de recebimento de ambos, será juntado o original aos autos em substituição ao fax, evitando-se a renumeração de folhas. § 2°. A cópia do comprovante de transmissão apresentado com a petição deverá ser anexada aos autos. § 3°. Cessará a eficácia de eventual decisão se o original da petição não for apresentado no prazo assinalado no caput. Assim, com arrimo em o disposto no art. 88 do CNCGJ, determino que seja formalizada a juntada da respectiva peça original, ou, alternativamente, seja certificada a fluência in albis do quinquídio legal. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.071314-5/0000-00 Criciúma Agravante : Rivânia Aparecida de Souza Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro Agravado : Oi S/A DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado por Rivânia Aparecida de Souza, da decisão monocrática de fls. 49/53, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pela Câmara competente. Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto a agravante apenas reitera os argumentos das razões recursais e não trouxe novos elementos de convicção, que permitissem reconsiderar a prefalada decisão. Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente no art. 273, I, do Código de Processo Civil prevê que, para o seu acolhimento, a existência, concomitantemente, da prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não há prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação. Isto porque, compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante qualificou-se como vendedora e carreou aos autos declaração de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (fl. 35). Todavia, deixou de anexar outros documentos que pudessem confirmar sua situação financeira, como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, de despesas e declarações do imposto de renda, o que impossibilita, por conseguinte, o acolhimento do pleito. Além disso, a recorrente foi regularmente intimada, em primeiro grau, para juntar aos autos de origem cópia de sua declaração de imposto de renda, bem como certidão de existência/inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, e outros documentos que demonstrassem sua condição de necessidade (fl. 40). Não obstante, tal determinação judicial não foi cumprida pela agravante, ensejando o indeferimento do benefício da justiça gratuita naquele Juízo. Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/ RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 67 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 714359, de São Paulo. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. Julgado em 06/06/2006). (Sem grifo no original). No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: [...] JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTANTE A SIMPLES AFIRMATIVA DE POBREZA - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. [...] (TJ/SC - Agravo de Instrumento n. 2011.053862-0, de Rio do Sul. Relator: Fernando Carioni. Julgado em 02/12/2011). Por estas razões, mantenho a decisão monocrática de fls. 49/53. Intime-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATORA Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.073083-5/0000-00 - Barra Velha Agravante : João Antonio Pereira da Silva Advogado: Charles Siewerdt Agravado : Antonio Manoel Bittencourt Advogado: Vilmar Gorges Alves DESPACHO Tendo em vista o documento de fls. 184/187, demonstrando que o agravante possui quotas de participação da empresa João Antonio Pereira da Silva ME e considerando que “(...) em nosso sistema jurídico, a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investido este, portanto, de dupla personalidade, uma civil e outra comercial” (Ap. Cív. n. 99.019896-0. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 30/4/03), ou seja, não há “maiores divisões patrimoniais entre a pessoa física do comerciante e a jurídica” (AI n. 2011.091326-8, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, julgado em 1/3/12), para que seja deferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, é necessária a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízos, tanto para a microempresa, quanto para o próprio empresário e sua família. Sobre o tema, leciona Rubens Requião: “O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual. À firma individual (hoje denominada de firma mercantil individual pela Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, atualmente Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito de imposto de renda (AC n. 8.447 - Lages, in Bol. Jur. ADCOAS, n. 18.878/73).” (Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial, Volume I, São Paulo, 1998, p.74) Assim, intime-se o agravante para que, em 15 (quinze) dias, apresente elementos que possam comprovar a hipossuficiência alegada, tais como o balanço patrimonial da empresa, ou comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085380-3/0000-00 - Capital Agravante : Lenir Silva dos Santos Advogados : Fabiano Neves Macieywski e outros Agravada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados : Carlos Henrique Coelho Capella e outros DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LENIR SILVA DOS SANTOS contra decisão da lavra da Juíza de Direito Substituta CLENI SERLY RAUEN DE VIEIRA, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n. 0017637-95.2013.8.24.0023 proposta pela Agravante contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas do processo, sob pena das consequencias legais. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve a Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 68 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.062726-0/0000-00 - Capital Agravante : Daiana Cristina Marinho Buffon Advogado: Luciano Duarte Peres Agravado : Banco Santander S/A Advogado: Henrique Gineste Schroeder DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Agravado em que objetiva a reforma do despacho de fls. 173-179 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O pedido de reconsideração, contudo, não preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi apresentado fora do prazo legal. Consoante certidão de fl. 182, o despacho que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo por Instrumento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico que circulou em 30 de setembro de 2013, considerando-se publicado em 1º/10/2013. Ocorre que o pedido de reconsideração foi protocolizado somente em 10/10/2013, ao passo que o prazo expirou em 7/10/2013. No caso em tela, aplica-se o art. 185 do Código de Processo Civil, que assim está redigido: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Assim, embora haja previsão em nosso ordenamento jurídico de o relator reconsiderar a sua decisão proferida em agravo de instrumento, diante da ausência de previsão expressa quanto ao prazo para o requerimento de tal ato processual, aplica-se aquele previsto no art. 185 estatuto processual. Em situação semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. “A legislação processual civil não disciplina o pedido de reconsideração, não havendo prazo expresso para sua interposição. Destarte, aplicando-se por analogia o prazo para interposição de agravo regimental - recurso cabível contra decisão monocrática do relator - ou, ainda, o disposto no art. 185, do CPC - ‘não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte’ -, conclui-se que tal prazo não pode exceder cinco dias.” (RCDESP no Ag 736849/ SC; Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.05.2006). 2. É intempestivo o Pedido de Reconsideração (Agravo Regimental) interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 870083, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/6/2007, v.u.) Cita-se, também, precedente da Minª. DENISE ARRUDA no RCDESP no REsp 948983, publicado em 18/22009. Ante o todo exposto, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, em face de sua manifesta intempestividade. Publicar e intimar as partes. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087048-3/0000-00 Joinville Agravante : André Luis Pereira Fiuza Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti e outro Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIS PEREIRA FIUZA contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL OSORIO CASSIANO, da 3ª Vara da Comarca de Joinville, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo Agravante contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa feita, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 69 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085785-6/0000-00 - Lages Agravante : Evanilda Tavares Claudino Advogadas : Luana Marciano Oliveira e outro Agravada : Solete Marlise Lopes Advogada : Claimorete Aparecida de Cordova DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANILDA TAVARES CLAUDINO contra decisão da lavra do Juiz de Direito LEANDRO PASSIG MENDES, da 4ª Vara da Comarca de Lages, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 039.13.0067731, proposta pela Agravante contra SOLETE MARLISE LOPES, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação da Agravante para recolher as custas do processo. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento na data de 6/122013 (fl. 2), não trazendo elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Importante salientar, que a Agravante declara-se como sendo do lar, entretanto, juntou demonstrativo de pagamento (fl.30), onde aparece com cargo de diretora, e, ainda, seu nome é a razão social da mesma empresa onde se diz funcionária. Assim, difícil compreender a razão de sua hipossuficiência. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve a Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de sua declaração de imposto renda, bem como extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.052190-6/0000-00 Palhoça Agravantes: Center Pré-moldados Ltda e outro Advogados : Aluísio Coutinho Guedes Pinto e outro Agravados : Laminatec Indústria de Vidros Laminados Ltda e outro Advogado: Alfredo da Silva Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Agravado em que objetiva a reforma do despacho de fls. 341-345 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O pedido de reconsideração, contudo, não preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi apresentado fora do prazo legal. Consoante certidão de fl. 348, o despacho que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo por Instrumento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico que circulou em 24 de setembro de 2013, considerando-se publicado em 25/9/2013. Ocorre que o pedido de reconsideração foi protocolizado somente em 17/10/2013, ao passo que o prazo expirou em 30/9/2013. No caso em tela, aplica-se o art. 185 do Código de Processo Civil, que assim está redigido: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Assim, embora haja previsão em nosso ordenamento jurídico de o relator reconsiderar a sua decisão proferida em agravo de instrumento, diante da ausência de previsão expressa quanto ao prazo para o requerimento de tal ato processual, aplica-se aquele previsto no art. 185 estatuto processual. Em situação semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. “A legislação processual civil não disciplina o pedido de reconsideração, não havendo prazo expresso para sua interposição. Destarte, aplicando-se por analogia o prazo para interposição de agravo regimental - recurso cabível contra decisão monocrática do relator - ou, ainda, o disposto no art. 185, do CPC - ‘não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte’ -, conclui-se que tal prazo não pode exceder cinco dias.” (RCDESP no Ag 736849/ SC; Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.05.2006). 2. É intempestivo o Pedido de Reconsideração (Agravo Regimental) interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 870083, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/6/2007, v.u.) Cita-se, também, precedente da Minª. DENISE ARRUDA no RCDESP no REsp 948983, publicado em 18/2009. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 70 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Ante o todo exposto, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, em face de sua manifesta intempestividade. Publicar e intimar as partes. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087074-4/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Deise Espindola Helender Advogado: Aldair Pauvelz Agravada : Sandra Alzira Romano Advogado: Jacques Marcelo Antunes Stefanes DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISE ESPINDOLA HELENDER contra decisão da lavra do Juiz de Direito OSMAR MOHR, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos n. 005.09.008861-6/001(fls. 39/41). O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, no entanto verificase que a Agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nem tampouco alegou o perigo de dano iminente e de difícil reparação. Conforme o ditame do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Por sua vez, os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”. Desse modo, não havendo, no caso em tela, pedido expresso de efeito suspensivo e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de modo que não pode o relator concedê-lo ex officio, determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Diante do exposto, determino seja o presente Agravo de Instrumento redistribuído a uma das Câmaras competentes, para a apreciação do mérito recursal. Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Intimar. Comunicar ao Juízo a quo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI RELATOR 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.032922-0/0000-00 - Imaruí Agravante : José Carlos Adam Advogado: Rodrigo Brasiliense Vieira Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DESPACHO Diante da intimação pessoal (fls. 62/63), certifique-se o agravante efetuou o recolhimento do preparo. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.029324-1/0000-00 Palhoça Agravante : Nelson Oliveira dos Santos Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outro Agravado : Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogada : Tatiana Tavares de Campos Interessado : José Farias Filho DESPACHO Defiro o pedido de fl. 249, pelo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.044735-6/0000-00 - Rio do Sul Agravante : F. K. R. Advogada : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira Agravadas : N. L. L. e outros Advogados : Ricardo Beggiato e outro DECISÃO I - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante às fls. 39-42, mantendo a decisão liminar de fls. 33-35 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalta-se, no entretanto, que o exame aprofundado do mérito do recurso ainda será feito pela Câmara especializada competente, após oportunizada a oferta de contrarrazões à parte recorrida. II - Com urgência, cumpra-se o dispositivo da decisão liminar retro citada. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.076818-8/0000-00 - Capital Agravante : Santa Cruz Cabrália Comércio de Artigos Esportivos Ltda Advogada : Márcia Santos Maes Agravado : Portobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes DESPACHO A agravada requer (fls. 79/83) reconsideração da decisão de fls. 66/67 que deferiu pedido para suspensão de liminar concedida em busca e apreensão. Alega a agravada estar comprovada a inadimplência da agravante; que a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, basta apenas que seja entregue no endereço do devedor fiduciário; e o STJ considera válida a notificação extrajudicial expedida por comarca diversa do domicílio do financiado. Não há, pensamos, motivos para alterar a decisão de fls. 66/67. A agravada alega que a notificação expedida por comarca diversa do domicílio do financiado é válida, no entanto, tal alegação não prospera, pois, como dito na decisão que suspendeu a restituição do veículo à agravada: Em casos como o presente cabe ao julgador avaliar a gravidade do inadimplemento do negócio jurídico, os riscos e demais circunstâncias, para eleger a solução que mais se aproxime da Justiça, utilizando-se de princípios como proporcionalidade, razoabilidade, regramentos do CDC, função social do contrato etc. A agravada fez notificação inválida (fls. 41/2), pelo seu escritório, quando haveria de ser pelo Cartório de Títulos e Documentos da mesma circunscrição do devedor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, C/C ART. 295, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 71 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. DOCUMENTO ENCAMINHADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO (AC 2010.080003-0, Des. Rejane Andersen, em 09/03/2011, grifei). Indefiro o pedido de reconsideração. Intimar e prosseguir. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087084-7/0000-00 - São Lourenço do Oeste Agravante : Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Sâo Lourenço do Oeste Advogados : Cláudio Roberto da Silva e outro Agravada : Etenir de Cassia Suppi Goulart Advogado: Antonio Carlos Pieta DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de São Lourenço do Oeste contra decisão da lavra do Juiz de Direito FREDERICO ANDRADE SIEGEL, da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, nos autos do Mandado de Segurança n. 066.13.002684-6. Analisando a admissibilidade recursal, observa-se que o Agravante não recolheu o preparo em razão do pedido de justiça gratuita que ora requer. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao Magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela, uma vez que há requerimentos indiscriminados para concessão da benesse, com prejuízo aos efetivamente necessitados a quem a Constituição Federal dirige o benefício (CRFB, art. 5°, inc. LXXVII). Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação suficiente que viabilize a sua análise, isto porque ainda que o Sindicato não tenha fins lucrativos possui autonomia financeira (fl. 20). Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), devem o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante que demonstre a situação econômica do sindicato Agravante, como relatórios contábeis, extrato de conta corrente dos últimos 3 meses ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual do Recorrente, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, ou, se for o caso, recolha o preparo, sob pena de deserção. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se e intime-se. Junte-se petição de protocolo n. 030158. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com urgência. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 2 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.080248-0/0000-00 - São Miguel do Oeste Agravante : Tatiane Fontanari Advogada : Marina Guerini Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina DESPACHO À Diretoria Judiciária para certificar o decurso do prazo da juntada do fac-símile, conforme o art. 2º da Lei n. 9.800/99: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Após, retornar. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.083008-7/0000-00 Blumenau Agravante : Wanderlei Bertoldi Advogados : Alexandre Nilson Farias e outro Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDERLEI BERTOLDI contra decisão da lavra do Juiz de Direito STEPHAN KLAUS RADLOFF, da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, nos autos da Ação Revisional n. 008.13.502774-5, proposta pelo Agravante contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 72 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, na data de 28/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Importante salientar que o Agravante pactuou com a agravada parcela que compromete mais de 60% de seus rendimentos mensais, o que nos presumir ter o agravante outra fonte de renda. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intimem-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085995-3/0000-00 - Barra Velha Agravante : Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini Advogado: Alcides Cardoso Agravados : Marcos Oenning Júnior e outro Advogados : Francisco de Assis Iung Henrique e outro Interessado : Gabriel Cherubini DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado por ELIZABETH SANDRA BLUM LOBO CHERUBINI contra pronunciamento da lavra da Juíza de Direito JOANA RIBEIRO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Velha, na Ação de Imissão de Posse n. 006.13.500428-0, ajuizada por MARCOS OENNING JÚNIOR e outro, ora Agravado, contra a Agravante. Conforme previsto no caput do art. 557 e no inciso I e § 1º do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, a petição de agravo será instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. Além disso, deverá a parte Recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido. Compulsando os autos, constata-se que o Agravante carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, todas as peças obrigatórias delineadas no dispositivo acima referido, porém, deixou de anexar cópia daquelas peças consideradas como essenciais ao entendimento da questão e expressamente citadas nos fundamentos da decisão objurgada. Tais documentos correspondem à cópia das fls. 2/371 dos autos de origem, atinentes à exordial, defesa e documentos carreados por ambas as partes, na ordem crescente de numeração de páginas realizada pelo cartório de origem, o que viabilizará a correta revisão do julgado agravado. Assim, sem a cópia dos documentos que ensejaram a decisão atacada, impossível aferir com exatidão acerca das questões suscitadas no presente recurso, quiçá apreciar o acerto ou desacerto da decisão objurgada. Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que, no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas quais são, para que o recorrente complemente o instrumento. Reputando-se essenciais os documentos indicados, para que se possa analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso. Vejamos o julgado do STJ: [...] 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei). Dessa feita, diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento da sua interposição, entendo possível, assim, conceder o prazo de 10 (dez) dias, para a juntada da cópia das fls. 2/371 dos autos de origem, na ordem crescente de numeração de páginas realizada pelo respectivo cartório judicial, sob pena de não admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com brevidade. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085804-7/0000-00 - Rio do Sul Agravante : Franciele Luana da Silva Jacobi Advogado: Victor Emendörfer Neto Agravado : Multicolor Textil Ltda Advogados : Jairo Luís Pasqualini e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 73 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Interessado : Espólio de Almir Vieira da Rosa Interessado : Bradesco Seguros S/A Interessado : Rodobens Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELE LUANA DA SILVA JACOBI contra decisão da lavra do Juiz de Direito MANUEL CARDOSO GREEN, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul. Observa-se que não há documentação suficiente que viabilize a análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, porquanto o Togado singular pautou-se na proposta de seguro firmada pelo falecido senhor ALMIR VIEIRA DA ROSA, e na “decisão proferida pela Instância Superior (fls. 300-316)” (fls. 264/265), porém, as cópias correspondentes não foram carreadas pela Agravante ao presente recurso. Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que, no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas quais são, para que o recorrente complemente o instrumento. Reputando-se essencial o elemento indicado, para que se possa analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso. Vejamos o julgado do STJ: [...] 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei). Assim, não tendo o Recorrente juntado os elementos que foram utilizados pela Juíza a quo para o pronunciamento ora impugnado, não há a possibilidade deste Tribunal averiguar o acerto ou o desacerto da decisão atacada. Ante o exposto, diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento da sua interposição, entendo possível, assim, conceder o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das cópias da proposta de seguro firmada pelo falecido senhor ALMIR VIEIRA DA ROSA e da “decisão proferida pela Instância Superior (fls. 300-316)”, mencionadas na decisão guerreada, sob pena de não admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com urgência, para a análise do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087041-4/0000-00 Joinville Agravantes: Ilda Block Hardt e outro Advogado: Ismael Alves dos Santos Agravada : Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados : Sérgio Schulze e outro DESPACHO Diante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.102.467/RJ, intimem-se os recorrentes para, em 05 (cinco) dias, acostarem ao presente agravo de instrumento a cópia das fls. 329/333, 335/340, 343, 346/364 e 366/373, dos autos de origem, porquanto, tais documentos são indispensáveis para que esta Relatora possa aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.079227-5/0000-00 Criciúma Agravante : Altamiro de Andrade Advogados : Leandro Cargnin e outro Agravados : Carlos Gilberto Linemburger e outro Advogadas : Clotildes Bernardina Lohn e outro DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTAMIRO DE ANDRADE contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL MILANESI SPILLERE, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação de Impugnação à Assistência Judiciária n. 020.12.0213222/001 proposta pelo Agravante contra CARLOS GILBERTO CARGNIN e outro, ora Agravados. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo Indeferiu o benefício previsto na Lei 1.060/50. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na data 18/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de hipossuficiência, cópia de seu comprovante de renda, extratos de suas contas bancárias, declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do registro de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 74 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intimem-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.079111-8/0000-00 Navegantes Agravante : Deise Fermino de Borba Advogado: Antônio Marcos Guerra Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISE FERMINO DE BORBA contra decisão da lavra do Juiz de Direito MARCOS D’AVILA SCHERER, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos da Ação Declaratória proposta pelo Agravante contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na data 11/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Importante destacar que agravante comprometeu com referido financiamento mais de 50% do valor dos seus rendimentos, ao que tudo indica, tem outra fonte de renda para suprir as despesas essenciais ao seu sustento e/ou de sua família. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de seu comprovante de renda, extrato de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intimem-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.084998-3/0000-00 Araranguá Agravante : Eduardo Quirino Advogada : Patricia Alves da Silva Agravado : Itaú Unibanco S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO QUIRINO contra decisão da lavra do Juiz de Araranguá, nos autos da Ação Revisional n.004.13.010239-7 proposta pelo Agravante contra o ITAÚ BANCO S/A, ora Agravado. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 75 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento da exordial. Dessa feita, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Ainda, importante salientar que o Agravante juntou aos autos documentos que demonstram mais de um financiamento, e que estes somados tem valor superior ao informado em seu demonstrativo de pagamento (fl. 34), fato, ao que tudo indica, tem o agravante outra fonte de renda. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intimem-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.081838-0/0000-00 - Timbó Agravante : Elton Kummrow Me Advogado: Lademir Kummrow Agravada : Brasil Telecom S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON KUMMROW ME contra decisão da lavra da Juíza de Direito CAMILA MURARA NICOLETTI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos autos da Ação de Ordinária n. 073.10.001939-3. Inicialmente cabe analisar o pedido de Justiça Gratuita. O entendimento mais recente da jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado o estado de necessidade. Além disso, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que, nos casos de postulação da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, exige-se a efetiva comprovação de insuficiência financeira, não só da empresa, mas também dos respectivos sócios, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Há muito que se tem decidido neste Tribunal que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em situações excepcionais, e mediante comprovação de insuficiência financeira não só da empresa como também dos seus sócios. E, como se trata de pessoa jurídica, não basta mera afirmação, exige-se efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que não há na hipótese, devendo ser indeferido o beneplácito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - AI. n. 70029120821, Rela. Desa. MARILENE BONZANINI BERNARDI, j. 15/4/2009). Aliás, conforme o mais recente posicionamento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, que além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) não foi devidamente preenchido, uma vez que o Agravante não apresentou prova da real necessidade do benefício legal pretendido. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao Magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de (in)deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observa-se que não há documentação suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da benesse. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento contábil detalhado, informando o valor mensal de arrecadação e despesa e ainda, comprovantes das condições finaceiras de seu representante, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, ou, se for o caso, recolha o preparo, sob pena de deserção. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Intime-se. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI rELATOR 2 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087094-0/0000-00 - Rio do Sul Agravante : Frigorífico Pacas Ltda. Advogado: Luiz Henrique Pereira Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Tarcisio Adada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 76 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 DESPACHO Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pela Frigorífico Pacas Ltda. contra decisão da lavra do Juiz de Direito EDISON ZIMMER, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos 054.13.011834-0, indeferiu o benefício de Justiça Gratuita pleiteado pela Agravante (fl. 21). Inicialmente cabe analisar o pedido de Justiça Gratuita. O entendimento mais recente da jurisprudência tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado o estado de necessidade. Além disso, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que, nos casos de postulação da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, exige-se a efetiva comprovação de insuficiência financeira, não só da empresa, mas também dos respectivos sócios, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Há muito que se tem decidido neste Tribunal que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em situações excepcionais, e mediante comprovação de insuficiência financeira não só da empresa como também dos seus sócios. E, como se trata de pessoa jurídica, não basta mera afirmação, exige-se efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que não há na hipótese, devendo ser indeferido o beneplácito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - AI. n. 70029120821, Rela. Desa. MARILENE BONZANINI BERNARDI, j. 15/4/2009). Aliás, conforme o mais recente posicionamento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, que além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Além disso, “a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social”. (A. de Paula, n. 34.454). O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não foi devidamente preenchido, uma vez que o recorrente não apresentou prova da real necessidade do benefício legal pretendido. Assim, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, assim como de seus sócios, comprovando efetivamente a alegada miserabilidade jurídica (descrevendo seu patrimônio, rendimentos e despesas), trazendo aos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, assim como dos respectivos sócios, balanço patrimonial atualizado, a fim de que o pedido de justiça gratuita possa ser devidamente apreciado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 2 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.084924-4/0000-00 Jaraguá do Sul Agravante : Claudemir Kreutzfeldt Advogado: Ronei Juliano Fogaça Weiss Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento AS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDEMIR KREUTZFELDT contra decisão da lavra do Juiz de Direito EZEQUIEL SCHLEMPER, da 2ª Vara da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da Ação Revisional n. 036.13.009303-9 proposta pelo Agravante contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento na data de 3/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de seu comprovante de renda, declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.058952-0/0000-00 Palhoça Agravante : Companhia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro Agravada : Tiza Guizoni Lima Advogado: Marco Antônio Póvoa Sposito DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 77 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Defiro o pedido de juntada dos documentos de fl. 127. Cumpra-se a parte dispositiva do despacho de fls. 117-121. Após, à redistribuição na forma do Ato Regimental n. 41/2000. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.020009-5/0000-00 - Lages Agravante : Cláudio Bilba Borges Advogado: Jheysonn Zen Muniz Agravada : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO BILBA BORGES contra decisão da lavra do Juiz de Direito ANTÔNIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages. I - RELATÓRIO Ação: Ação Declaratória (autos n. 039.09.003890-6), aforada pelo Agravante contra BRASIL TELECOM S/A, ora Agravada (fls. 7/11). Pronunciamento impugnado: deixou de acolher o cálculo apresentado pelo autor/Agravante, para que outro seja apresentado, utilizando-se como base a radiografia do contrato, nos termos do entendimento adotado por este Tribunal de Justiça (fls. 60/70). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo. Fundamentos invocados: deve ser dado prosseguimento ao feito, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, porquanto o valor patrimonial da ação - VPA, empregado pelo Recorrente, baseou-se na verdade real atinente ao montante integralizado no ato da assinatura do contrato de participação acionária. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação Trata-se de Ação Declaratória, na qual a decisão hostilizada deixou de acolher o cálculo apresentado pelo autor/Agravante, para que outro seja apresentado, utilizando-se como base a radiografia do contrato, nos termos do entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme fls. 60/70. Irresignado, interpôs o presente Agravo de Instrumento por entender que os cálculos foram corretamente realizados, contudo não adimpliu as custas processuais, e não comprovou ser beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, em situações como essa, faculta-se ao Magistrado que, diante da dúvida quanto a insuficiência de recursos dos Agravantes, possibilite a juntada de comprovantes de renda, para a partir desses documentos, se convencido, conceder o benefício. Como bem ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562). Diante de tal cenário, foi proferido o despacho de fls. 81/83, solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Agravante providenciasse a juntada de documentos de modo a demonstrar ser hipossuficiente ou dispensado de recolher as custas judiciais. Contudo, o Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante a certidão de fl. 86. Vale ressaltar que a oportunidade de apresentar os documentos necessários ao deferimento da justiça gratuita precluiu 5 dias após a intimação do Agravante do aludido despacho, ou seja, findou o prazo na data de 26/8/2013 (fl. 85), tendo o Recorrente deixado de oferecer manifestação. Assim, em que pese a ausência de manifestação, e, em face da inexistência de documentos, nos autos, que atestem a capacidade financeira do Recorrente, resultou inviável a revisão do julgado hostilizado. Conforme suso aludido, verifica-se que o Agravante, mesmo intimado a fazê-lo, não trouxe aos autos prova da alegada hipossuficiência financeira, descumprindo, assim, o despacho de fls. 33/35, e inviabilizando a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. Sempre que um julgador deparar-se com dúvida sobre a realidade financeira de um litigante, deverá considerar outros elementos que indiquem se aquela pessoa realmente necessita da gratuidade da justiça. É verdade que, para obter tal benefício, a parte não precisa ser miserável, ou auferir uma renda modesta, mas deverá, sim, demonstrar que seus ganhos estão comprometidos com despesas essenciais ao seu sustento e/ou de sua família. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É suficiente a apresentação de requerimento para fins de concessão da assistência judiciária gratuita; contudo, essa presunção é relativa, já que pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no Ag n. 1369606/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 2/6/2011). A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50 (AgRg no REsp n. 984328/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/3/2010). Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de justiça - Lei 1.060/50 - após analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (AgRg no REsp n. 1206335/SP, Rel. Min. CEZAR ASFOR ROCHA, j. 2/6/2011). E também nesta Egrégia Corte de Justiça: Porque o benefício da assistência judiciária gratuita só deve ser concedido aos realmente necessitados, inocorrendo elementos convincentes de presunção de necessidade econômica, inviabiliza-se a concessão pretendida (AI n. 2007.009623-9, de Criciúma, Rel. Des. MONTEIRO ROCHA, j. 16/8/2007). A exigência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos pela parte postulante evita que seja o benefício concedido em favor daqueles que não façam jus ao deferimento, sob pena de o Estado comprometer seu orçamento por ter que suportar, sozinho, com as despesas da prestação jurisdicional (AC. n. 2010.082010-4, de Criciúma, Rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. 13/6/2011). Portanto, não demonstrado o requisito de hipossuficiência do Agravante, essencial à concessão da benesse, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Resolução n. 04/2006 do Conselho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 78 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 da Magistratura, limitando a conclusão a este recurso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, ordenando à Agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Após fluído o lapso temporal, retornem conclusos. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.075732-9/0001-00 - Palhoça Embargante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada : Denise Marques de Faria Embargado : Ahmad Kamal Diab Advogados : Juliano Waltrick Rodrigues e outro Interessada : Liberty Paulista Seguros S/A DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.072529-8/0001-00 - Criciúma Embargante: Santa Clara Transportes Ltda ME Advogadas : Bárbara Edriane Pavei e outros Embargado : Banco J Safra S/A Advogado: Maurício Scandelari Milczewski DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.075599-2/0001-00 - Jaraguá do Sul Embargante: Claudia Adriane Cassins Advogados : Edimilson Pedro de Souza e outro Embargado : Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Roberto Hasse DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 3 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.081796-2/0000-00 Campo Belo do Sul Agravante : Telmo Francisco Antunes de Oliveira Advogado: Edson Souza de Salles Agravado : Rio Canoas Energia S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TELMO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAPHAEL MENDES BARBOSA, da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, nos autos da Ação Ordinária n. 080000356.2013.8.24.0216 proposta pelo Agravante contra RIO CANOAS ENERGIA S/A, ora Agravada. Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50). Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50. Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a concessão daquela. Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG 1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 23.10.2008, v.u). O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido. Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise pertinente para a concessão da gratuidade da justiça. In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na data 13/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada. Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de seu comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária dos últimos 3 meses, bem como declaração de imposto de renda, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura. Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185). Publique-se. Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 79 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 7 Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2013.052449-0/0001-01 - Trombudo Central Embargante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Advogada : Márcia Maria da Silva Embargado : Industrial Rex Ltda em Recuperação Judicial Interessado : Industrial Rex Ltda. DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067587-6/0000-00 - Capital Agravante : S. T. H. Advogados : Getúlio Réus Vieira Rocha e outro Agravada : E. A. C. Advogados : Marcílio João da Silva Medeiros Filho e outro DESPACHO Compulsando o caderno processual, observa-se que o agravante postulou o benefício da justiça gratuita. Todavia, em que pese tenha sido intimado para acostar aos autos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência (fls. 43/44 e 46), o recorrente deixou fluir in albis o prazo que lhe foi concedido (fl. 47). Portanto, não restando devidamente comprovada a hipossuficiência do agravante, não deverá ser amparado pelo benefício que veio em socorro daqueles que se encontram na posição dos economicamente necessitados. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE DENSA A PROVA ACERCA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE A AGRAVANTE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISÓRIO ATACADO, PORÉM, A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se, como curial, em sede de juízo de admissibilidade recursal o magistrado concluir, frente a prova, pela ausência de hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da justiça gratuita à apelante, deve, antes de reconhecer a deserção e negar seguimento ao reclamo, oportunizar-lhe o recolhimento do preparo, porque providência indispensável à garantia do livre e amplo acesso à justiça. (TJSC Agravo de Instrumento n. 2011.087468-1, de Itajaí. Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgado em 02/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, SEM DISPONIBILIZAR À APELANTE A IMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA, DEIXOU DE RECEBER O APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI DA SUPLICANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENESSE DA GRATUIDADE DENEGADA E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.025637-8, de Camboriú. Relator: Des. Odson Cardoso Filho. Julgado em 08/03/2012). Portanto, não há como ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual concedo o prazo de 05 dias para que o agravante efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Florianópolis, 16 de dezembro 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.088072-1/0000-00 Agravante : Município de Blumenau Advogadas : Dulce Teresinha Wurth e outro Agravada : Irene Maria dos Santos Advogados : Eron Elias Rutkosky e outro DESPACHO Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia integral do processo de origem, com a paginação de origem, até a prolação da decisão agravada de fls. 203/207 dos autos originários. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.005605-9/0000-00 - Lages Agravante : Brasil Telecom S/A Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outro Agravada : Lindanir Antunes Advogado: Júlio César Pereira Furtado DESPACHO Intimar a agravante para que complemente o recurso, no prazo de 48 horas (indicação da falha em 01/02/12). Após retornar. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.030357-3/0001-00 - Capital Embargante: G. de L. M. Advogadas : Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta e outro Embargado : M. O. M. Advogada : Juliana Caon Neves Interessada : H. de L. M. DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 13 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2013.038466-9/0001-01 - Itajaí Embargante: Município de Itajaí Procurador: Tiago Thadeu Schmitz de Menezes Embargado : Ático Engenharia e Construções Ltda Advogados : Arivaldir Gaspar e outro DESPACHO Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 80 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-05-03). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 9 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067639-7/0000-00 Canoinhas Agravante : M. H. F. P. Advogado: Jonathan Werka Agravado : E. P. Interessada : A. C. F. DESPACHO Referente ao benefício da justiça gratuita, dispõe a Lei n. 1.060/50 que: Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar, ou do Trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV prevê o direito a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, garantindo assim, o acesso a justiça dos escassos de recursos financeiros. Com isso, evita-se que a ausência de condições financeiras seja motivo de obstáculo para o amplo acesso aos cidadãos em busca de seus direitos. A princípio, para usufruir do referido benefício, basta que interessado traga aos autos a sua declaração de hipossuficiência financeira, conforme dita o art. 4° da Lei n. 1.060/50. Extrai-se também da referida Lei em seu art. 4°, §1º, que esta declaração possui presunção de veracidade relativa, ou seja, que pode ser afastada por prova em contrário. In casu, em que pese intimado o Agravante para acostar documentos de modo a demonstrar a situação de hipossuficiência, conforme determinado no despacho de fls. 26/28, deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 31). Portanto, estando ausente o requisito de hipossuficiência do Agravante, essencial à concessão da benesse, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura, limitando a conclusão a este recurso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, ordenando ao Agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. Após fluído o lapso temporal, retornem conclusos, com brevidade. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.000889-0/0000-00 Itapema Agravante : Águia Azul Construtora e Incorporadora Ltda. Advogados : Celso Almeida da Silva e outro Agravado : Deolir de Souza Machado Advogado: Diego Ramon Carvalho Carlin Interessado : Antonio Russi DESPACHO Intimar a agravante para que complemente o recurso, no prazo de 24 horas (indicação da falha em 18/1/12). Após retornar. Florianópolis, 4 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi remetido à Seção de Publicação da Divisão de Documentação deste Tribunal o Expediente n.º 0003/14 da Câmara Civil Especial, relativo à intimação do despacho retro. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013 SECRETÁRIA Eni Terezinha Lehmkuhl Costa CERTIDÃO CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.057304-6, de Itajaí Agravante: Roberto Pereira Advogada: Dra. Yara Collaço Alberton (5470/SC) Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo DESPACHO Agrava-se de decisão que, em execução de título decorrente de ação civil pública coletiva, determinou o recolhimento das custas iniciais - referido comando poderá causar danos irreparáveis, pois haverá o cancelamento da demanda; o banco possui legitimidade para responder pela execução; não há adiantamento de custas iniciais em ação civil pública tampouco no procedimento de habilitação/liquidação de sentença - e visa o efeito suspensivo para afastar a exigência do recolhimento. Admissível o recurso pois presentes os requisitos necessários. O efeito suspensivo cabe à presença de grave dano ou difícil reparação e relevante fundamentação. Nesta análise perfunctória, as alegações do agravante denotam verossimilhança: o art. 18 da Lei 7.347/85 dispensa o adiantamento de custas, vejamos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça Possui remansoso entendimento neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública - “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais’. 2. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao adiantamento de honorários periciais. 3. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais, reservando-se o pagamento do perito para o final da ação. 4. Recurso especial provido (REsp 900.283/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, jul. em 25/3/2008). O dano que a norma exige para deferimento liminar tem-se por evidente, pois a liquidação de sentença poderá ser julgada extinta, de modo a obstaculizar a pretensão do recorrente que é o cumprimento de comando sentencial (fl. 28). Pelo exposto, defiro a liminar a fim de suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais, até pronunciamento da Câmara competente que analisará o mérito recursal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 81 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo RELATOR CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.066449-5, de Criciúma Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) Agravada: Cavaler e Cia Ltda Advogada: Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO O agravo versa sobre o indeferimento do pedido de BacenJud nas contas do depositário judicial, que não apresentou os bens penhorados quando intimado pelo Juízo - sustenta a possibilidade da constrição referida, em quantia equivalente ao valor atualizado da avaliação dos bens especificados na lide, pois em que pese incabível a prisão civil, deve o depositário, a teor do art. 652 do CC c/c art. 150 do CPC, ressarcir os prejuízos da não restituição do bem ou que causou à parte, e a medida urgente, ante aos princípios da efetividade e da economia processual, pode ser deferida nos próprios autos da execução fiscal - o que requer mediante a concessão da tutela antecipada. É admissível o recurso, pois estão satisfeitos os requisitos legais. O êxito quanto à liminar exige (art. 273 do CPC) verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com razão o agravante, pensamos. Da análise do caderno processual, vê-se que o depositário dos bens penhorados na lide - dois teares (fls. 86/87) -, foi intimado para informar o local em que se encontrava um deles não localizado pelo Oficial de Justiça (fls. 224/227), consignando este ainda que o outro tear “está incompleto, possuindo apenas a parte inferior, ou seja, a base, não está funcionando e está em péssimo estado de conservação” (fl. 219). Intimado sobre o relato (fls. 226/227), o depositário informou “que achou por bem desfazer-se” do bem (fl. 229). Ora, à luz dos comandos legais atinentes ao depósito judicial, inarredável a obrigação do depositário de restituir o bem quando determinado no feito judicial e, caso, contrário, responde pelos prejuízos, segundo dipõe o art. 150 do CPC. Inviável a prisão civil do depositário infiel (STF - RE 466.343/SP DJe de 11.12.08), se não exibe o equivalente em dinheiro, torna-se, pensamos, perfeitamente cabível, no próprio processo em que se constituiu o encargo, a constrição de valores, até esse limite, independentemente de sua responsabilidade enquanto sócio-gerente da empresa executada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BENS DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 1.In casu, trata-se de pedido para que seja responsabilizado o depositário infiel, pelo descumprimento do compromisso de guarda e conservação do bem penhorado na execução fiscal, eis que deixou que ele se deteriorasse. 2.A decisão agravada deve ser mantida, eis que devidamente fundamentada, não é abusiva e tampouco contrária à lei; ao revés, deu à hipótese razoável interpretação jurídica, sendo certo, que esta Egrégia Turma firmou o entendimento de que o agravo procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não é o caso. 3. No caso de descumprimento, pelo depositário, da decisão agravada, não mais podendo ser decretada a sua prisão civil, é admissível, no próprio processo em que se constituiu o encargo, a penhora de bens de sua propriedade, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda, independentemente de sua responsabilidade como sócio-gerente. 4.Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 201002010046794, Relator: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de Julgamento: 01/03/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FIEL DEPOSITÁRIO - ARTIGOS 148 E 150 DO CPC - PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA BACEN JUD - POSSIBILIDADE. Preceitua o artigo 148 do Código de Processo Civil que a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Dispõe o artigo 150 do CPC que o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe for arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O e. STJ já declarou ser inconteste a responsabilização do depositário, que tem o dever de guarda e conservar o bem penhorado. Precedente: STJ, RHC 19146, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23.11.2006. É inexiste ilegalidade no rastreamento de valores do executado e, no caso específico, do depositário infiel em instituições financeiras por meio do sistema BACENJUD. O e. STJ tem entendimento no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1074407/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008; AgRg no Ag 1168198/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; REsp 1097895/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009; EREsp 1052081/ RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010 e AgRg no REsp 1143806/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 4463 SP 0004463-43.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2012, QUARTA TURMA) Diante do panorama, tenho por presente a verossimilhança das alegações, e perfeitamente possível a penhora on line postulada pelo agravante de ativos financeiros do depositário infiel, exceto de salários e poupança até o limite, como medida provisória, urgente e perfeitamente reversível e, por isso, não denota dano inverso. Satisfeitos os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, previstos no art. 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o bloqueio de ativos financeiros do depositário Waldir de Cesaro Cavaler, via Bacen-Jud, no montante equivalente à avaliação dos bens (fl. 86), acrescido de correção pelo índice da CGJ. As providências serão tomadas na origem. Comunicar, com urgência, o Juízo a quo. Após, cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.086055-4, da Capital Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo SA Advogado: Dr. Fernando de Lemos Basto (9894SC) Agravados: Auto Posto Desterro Ltda e outro Advogados: Drs. Fabiano Campigotto (14939/SC) e outros Agravada: Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira Advogados: Drs. Murilo Prazeres (4499/SC) e outro Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Admissível o recurso, não há pedido liminar. Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 82 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088014-7, de Turvo Agravante: Valmir Ré Advogado: Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) Agravada: Seara Alimentos S/A Advogado: Dr. Giovanni dos Reis Beneton (4854/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Admissível o recurso, não há pedido liminar. Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088044-6, de Criciúma Agravante: Comércio de Madeiras Erlon Ltda Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC) Agravado: Mg Moveis Indústria e Comércio Ltda Advogada: Dra. Katlyn Sônego Spíllere (14227/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Admissível o recurso, não há pedido liminar. Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088057-0, de Blumenau Agravante: S. D. V. M. Advogadas: Drs. Adriana Bueno Brocker (32488SC) e outro Agravado: S. D. M. Advogado: Dr. Ayres Espíndola Soares (1898/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Admito o recurso; não há pedido liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC e redistribuir. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.060612-5, de Forquilhinha Agravante: Wenceslau Niehues Advogados: Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro Agravado: Alcides Remi Córneo Advogada: Dra. Tamy Aguiar Fujii (20491/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Wenceslau Niehues interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 166.09.001393-4, movida por Alcides Remi Corneo, em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ofertada pelo ora agrada, na qual pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados (fls. 11/14) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em análise, a magistrada de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executivida e, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados, nos seguintes termos: Não merece acolhimento a exceção de pré-executividade. Com efeito, como é sabido, a via eleita é de construção pretoriana, não admitindo dilação probatória, razão pela qual somente podem ser conhecidas aquelas matérias que poderiam ser acolhidas ex officio pelo juiz. Neste sentido “(...) a Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, decidiu que a via da exceção de pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (Resp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1.4.2009) (...) (STJ, AgRg no AREsp 26.111/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/6/2013, DJe 7/8/2013). Pois bem, partindo-se desse pressuposto, verifica-se que o excipiente inicialmente manejou embargos à execução, os quais não foram conhecidos por intempestivos (fls. 168/170). Após, ingressou com exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada igualmente às fls. 68/69, cuja decisão foi mantida pela Superior Instância (fl. 112). Agora, pretende o excepiente, por meio dos documentos das fls. 165/167, demonstrar que pagou em parte o débito exequendo, requerendo seja reconhecida quitação parcial do débito, o que se mostra inviável por meio da objeção oposta, considerando-se que, em não tendo sidos tais reconhecidos pelo excepto (fls. 178/181), há evidente necessidade de dilação probatória, o que defeso. Do mesmo modo, inoportuna a pretensa discussão da causa debendi da dívida, porquanto “a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor para argüir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. (...) (TJ RS, Agravo de Instrumento nº 70026890699, 17ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª: Bernadete Coutinho Friedrich, julgado em 27/11/2008) Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos às fls. 133/134, por se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural, não está a merecer guarida. E isso, porque não basta que os respectivos bens imóveis constritos se amoldem a tantos módulos rurais, havendo a necessidade de preencher requisitos outros. “Conclui-se, então, que a pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal está, quanto a essa proteção, adstrita a três condicionantes: a)o imóvel ser trabalhado pela família; b) o débito decorrer de sua atividade produtiva e; c) a definição em lei da expressão ‘pequena propriedade’.”. (Corpo do acórdão na apelação cível n. 2005.035686-1, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Em 6.4.2006). Na espécie, não há como acolher a alegação do excipiente, com base apenas nos documentos acostados às fls. 174 e 176/177, justamente por exigir prova de suas alegações por meios outros, o que novamente não se pode via exceção de pré-executividade, o que leva à sua rejeição. Em face do que foi dito, rejeito a exceção de pré-executividade. Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que (a) a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratarem de pequenas propriedades rurais, é necessária, vez que adequam-se aos parâmetros de metragem previstas em lei; (b) a desnecessidade de dilação probatória, motivo por que deve ser conhecida por exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual, embora sem previsão legal, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, que visa resistir a execução, apontando ao magistrado matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória. Consoante lição de Fredie Didier Júnior: A ‘exceção de pré-executividade’ surgiu para veicular alegações Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 83 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental prevista na Constituição Federal e matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício. É o que decorre do inciso XXV do art. 5º da Carta Magna, com esta redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na medida que, o Código de Processo Civil, no art. 649, VIII, igualmente veda a penhora sobre a pequena propriedade rural: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A definição do conceito de pequena propriedade rural, construída pelo o entendimento majoritário da jurisprudência desta Corte de Justiça, utiliza dos moldes descritos no art. 4º, II, “a”, da Lei n. 8.629/1993, verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; A norma que estabelece o Módulo Fiscal de cada Município, é a Instrução Especial n. 20/1980 do INCRA (www.incra.gov.br), da qual se infere que, para o Município de Forquilhinha-SC, onde se situa o imóvel penhorado, localizado na microrregião de Criciúma-SC, para qual o módulo fiscal equivale a 14 ha (dezoito hectares), ou a área de 140.000 m² (cento e quarenta mil metros quadrados). Deste modo, sobressai aos olhos que os imóveis, atingidos pela penhora, respectivamente, possuem área total de 237.659,00 m² (23,76 ha) e 14.700,00 m² (1,47 ha). Logo, ambos estão enquadrados como pequena propriedade rural. A par desse aspecto, os autos revelam que os terrenos em alusão são utilizados exclusivamente para o sustento e sobrevivência da família do agravante, por sinal, como deixam claro os documentos de fls. 176/177 do Anexo 1 de 1 e as avaliações de fls. 133/134 do Anexo 1 de 1. Por outro lado, pela interpretação sistêmica de todas normas extraídas dos textos legais supracitados, intui-se que a proteção é destinada a um único imóvel rural trabalhado pela família, o que não obsta o reconhecimento de que dois imóveis, de matrículas imobiliárias diversas, formem, de fato, único imóvel sobre o qual resida a entidade familiar. Todavia, é imprescindível a existência de prova acerca dessa alegação. Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: IMÓVEL RURAL. Penhora desconstituída. Insurgência do exequente. Agricultura familiar. Pequena propriedade destinada à subsistência dos executados. Único imóvel. Impenhorabilidade. Desmembramento inviabilizado. Respeito ao módulo fiscal da região. Agravo desprovido. A pequena propriedade rural, destinada à subsistência da família e único imóvel dos executados, é impenhorável. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044259-7, de Ituporanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 25-09-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 649, VIII, DO CÓDIGO PROCESSUAL. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. A pequena propriedade rural, cujas dimensões não excedam a uma unidade do módulo rural, que serve como residência e trabalho para o executado e sua família, encontra-se amparada pela impenhorabilidade, com fulcro na Lei n. 8.009/1990 no disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 649, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.047165-3, de Ituporanga, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-12-2009). No caso em apreço, os elementos de prova contidos nos autos não demonstram que os imóveis penhorados compreendem uma única pequena propriedade rural. Pelo teor das certidões descritivas emitidas pelo Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha (fls. 13/14), constata-se que ambos os imóveis se situam na mesma localidade, contudo não restou comprovado que são contíguos e integram apenas uma unidade imobiliária. Em razão da inexistência de norma específica, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90, cujo teor estabelece que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Nesse contexto, considerando-se que a proteção à dignidade da família sobrepõe-se à da propriedade, direitos igualmente resguardados constitucionalmente, afigura-se prudente e razoável, porque demonstrada, nesta quadra processual, relevância fático-jurídica em parte do recurso, e iminente o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, conferir efeito suspensivo ao agravo. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob nº 1264 no Registro Imobiliário de Forquilhinha, até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.072300-5, de Orleans Agravante: Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravada: Vigilância Pedrozo Ltda. Advogados: Drs. Vitor Hugo Lobato Flores (11035/RS) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação de inexistência de débito e cautelar n. 044.07.002005-5, movida por Vigilância Pedrozo Ltda., em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca de Orleans, que recebeu o recurso de apelação, interposto pela ora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 84 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 agravante, apenas no efeito devolutivo (fl. 326) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Pelo presente agravo de instrumento, o recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau que recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação por ele interposta da sentença de fls. 304/307, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora-agravante na ação declaratória de inexistência de débito e na ação cautelar. Prevê, o art. 520 do CPC, que, em regra, a apelação será recebida em duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será recebida somente no efeito devolutivo, apenas nos casos que enumera: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; <../CERTIDÕES/1970-1979/ L5925.htm> II - condenar à prestação de alimentos; <../CERTIDÕES/1970-1979/ L5925.htm> III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) <../_Ato2004-2006/2005/ Lei/L11232.htm> IV - decidir o processo cautelar; <../CERTIDÕES/1970-1979/ L5925.htm> V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. <../ CERTIDÕES/L9307.htm> VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; <../CERTIDÕES/ LEIS_2001/L10352.htm> Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ação cautelar, antecedente ou incidente, deve ser extinta por meio de sentença, dada a autonomia procedimento do processo cautelar, relativamente ao de conhecimento e de execução. Esta sentença enseja apelação recebida apenas no efeito devolutivo, em virtude da urgência ínsita à ação e à medida cautelar. Caso o juiz, com evidente erro de técnica, julgue a cautelar e a principal na mesma sentença, a apelação que impugnar a sentença relativamente a ambas as ações deve ser recebida: a) no efeito devolutivo, quanto à parte que impugnar a cautelar; b) nos efeitos legais quanto à parte que impugnar a ação principal, que podem ser duplos (suspensivo e devolutivo), ou simples (apenas devolutivo). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1038) (grifou-se). No caso em apreço, a sentença decidiu ambas as demandas propostas pelo ora agravante: cautelar e declaratória de inexistência de débito. Considerando que o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo deve-se dar estritamente nas hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC, no caso em apreço, quanto à demanda principal, deve ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Com efeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça; PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO CONCOMITANTE DAS DEMANDAS. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS TÃO-SOMENTE NO TOCANTE À PRINCIPAL. DECISÃO CONFIRMADA. “Se a sentença decide ao mesmo tempo a ação cautelar e a principal, a apelação suspenderá os efeitos da decisão relativa à principal e terá eficácia meramente devolutiva no tocante ao processo cautelar” (STJ, Ministro Hamilton Carvalhido). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.001279-6, de Pomerode, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-04-2004). Nesse contexto, conclui-se que o recebimento da apelação interposta contra a sentença, tão somente no efeito devolutivo, incide somente na parte da sentença que decide o processo cautelar. Quanto ao restante, o recebimento deve dar-se no duplo efeito, consoante a regra do caput do art. 520 do CPC. Como demonstrado, vislumbra-se relevância parcial na motivação do recurso, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de execução provisória da totalidade da sentença ainda que pendente a fase recursal, o que pode acarretar grave prejuízo ao agravante. Faz-se, pois, necessária a concessão de efeito suspensivo-ativo ao presente agravo, com o propósito de determinar o recebimento da apelação no duplo efeito, exceto com relação ao capítulo concernente à confirmação da tutela antecipada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, em parte do recurso, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de atribuir duplo efeito ao recurso de apelação, exceto em relação ao capítulo da sentença que decidiu o processo cautelar, à qual se confere apenas o efeito devolutivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087403-4, de Porto Belo Agravante: Morilo José Rigon Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Agravado: Floid Anderson Amorim Advogado: Dr. Flávio Anito de Souza (27775/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MORILO JOSÉ RIGON contra decisão da lavra da Juíza de Direito MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos n. 139.13.001006-2. I - RELATÓRIO Ação: de Despejo interposta pela Agravante contra FLOID ANDERSON AMORIM, ora Agravado, na qual pretende, em sede de liminar, a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias. Pronunciamento impugnado: entendeu ser incabível o pedido formulado pelo Autor, no que toca à extinção do feito em razão do término do prazo contratual, porquanto já estabilizada a relação processual, inclusive, com audiência designada para o dia 5/3/2014. Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/ antecipação da tutela recursal. Fundamentos invocados: alega, em síntese, o não cumprimento do contrato pelo Agravado, visto que este se encontra inadimplente desde outubro do corrente ano; afirma que o Réu está infringindo a cláusula 1º do contrato de locação, porque o imóvel deveria ser restituído após o término do contrato. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 85 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito ativo. Do perigo de grave lesão da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de o contrato não estar sendo cumprido conforme avençado, o que lhe acarreta sérios prejuízos financeiros ante a inadimplência permanente do Agravado. Muito embora não se desconheça da lesão experimentada pelo Agravante, igual sorte não lhe assiste quanto a comprovação da urgência necessária para análise do pleito. A propósito: [...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido: o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso; nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129). Pois bem. Sem maiores digressões sobre o assunto, a decisão agravada merece ser mantida, isso porque, em suma, o Autor visa a alteração do pedido exordial. Verifica-se, que inicialmente, o objeto da Ação de Despejo interposta pelo ora Agravante visa a desocupação do imóvel em decorrência de ausência de pagamento, com base no art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei n. 12.112/2009, no entanto, passado a angularização processual, vem aos autos à fl. 131, pretendendo a expedição de mandado de desocupação do imóvel, em razão do término do contrato, que teria encerrado em 10/11/2013. Como observado pela Juíza singular: “depreende-se que a presente foi ajuizada com base na falta de pagamento c/c a cobrança de alugueres em atraso, nada dispondo sobre o prazo de duração do contrato”. De fato, a pretensão do Agravante, neste momento processual, revelase incabível. Consoante regra do art. 294 do Código de Processo Civil, antes de efetivada a citação, o autor pode aditar a petição inicial, modificando o pedido, a causa de pedir e até mesmo o procedimento. Sobre o tema, esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como antes da citação a relação processual ainda não esta completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10. Ed. p. 560). No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de já ter sido efetivada a citação, inclusive, com a designação de audiência para a data de 5/3/2014. Ademais, verifica-se a inexistência de prévia autorização/manifestação de concordância por parte do Agravado, vinculando assim, a Magistrada com o pedido inicial postulado pelo Recorrente. O artigo 264, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (grifou-se). Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, salvo em hipóteses excepcionais isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, parágrafo único, do CPC. Assim, observa-se que o fato modificativo deve sim ser levado em consideração pela Juíza singular ao decidir a lide, porém, observa-se que advindo fato modificativo este não poderá alterar a causa de pedir ou o pedido, conforme pretende o ora Agravante no presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (LEI Nº 8.245/91, ART. 57)- LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO - PEDIDO DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NO DECORRER DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS E REFORMA NO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “O fato ou direito superveniente, desde que não altere pedido ou causa de pedir (cf. arts. 264 e 294), deve ser considerado pelo órgão jurisdicional, ao proferir a sentença.” (José Miguel Garcia Medina). (TJ-PR - Apelação Cìvel n. 7497038 Rel.: Des.: COSTA BARROS, j.1º/6/2011). Sendo assim, a prevalecer os entendimentos acima colacionados e diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, o mais prudente e razoável é manter a decisão recorrida. Por fim, cabe consignar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito ativo; c) comunicar ao Juízo a quo, com urgência; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087360-9, de Blumenau Agravante: J. M. R. Advogados: Drs. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC) e outro Agravado: R. C. de O. Advogados: Drs. Silvio Borges de Jesus (3430/SC) e outro Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da comarca de Blumenau que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 008.07.0104112/001, encetada por R. C. de O., ora agravado, determinou a intimação da agravante para cumprir o acordo homologado na separação judicial dos litigantes, devendo efetuar o repasse mensal da cota-parte do agravado em relação ao valor do aluguel do imóvel em discussão, bem como realizar o pagamento da referida verba desde julho de 2008 e apresentar todos os contratos de locação do bem (fls. 288/289). Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Alega, em síntese, a agravante que não repassou ao agravado o valor correspondente a 1/3 do aluguel do imóvel objeto da partilha de bens Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 86 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 nos autos da ação de separação judicial, pois as partes realizaram um acordo verbal, no qual pactuaram que o montante devido ao recorrido seria repassado aos filhos do casal em complementação aos alimentos devidos. Por esse motivo, também pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade, pois não é quem usufrui dos valores cobrados pelo agravado, assim como pela manifestação do Ministério Público, já que há interesse de menor envolvido no feito. Afirma, ainda, que, após a separação judicial, as partes tiveram uma reconciliação, oportunidade em que alteraram a cláusula do acordo referente ao imóvel, posto que não mais permaneceu residindo no bem, mas sim locou o mesmo a terceiros. Sustenta, também, a ocorrência da prescrição em relação aos valores dos aluguéis supostamente devidos entre dezembro de 2008 a setembro de 2009. Aduz que o agravado deve pagar as despesas do imóvel na proporção de sua cota-parte, assim como deve ser intimado para cumprir as obrigações estipuladas na audiência realizada nos autos de origem, sob pena de multa. Por fim, realiza proposta de acordo acerca da partilha do imóvel em litígio. Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias que, porventura, sejam suscitadas na peça recursal. Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos e novos documentos trazidos pela parte atingida, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância. Por esse motivo, deixa-se de analisar os documentos de fls. 349/361, porquanto não foram alvo de análise pelo juízo singular. Atenta-se, destarte, apenas, ao acerto ou desacerto da decisão combatida. De início, cumpre registrar que será analisado somente o conteúdo do pronunciamento judicial atacado que se limitou a decidir sobre a responsabilidade da agravante no pagamento dos aluguéis devidos ao agravado, em razão do acordo formalizado nos autos da Ação de Separação Judicial Consensual nº 008.07.010411-2 (fls. 62/69). Dessa forma, o acordo proposto pela agravante nas razões recursais, assim como o pedido para que o agravado cumpra as obrigações assumidas na audiência (fl. 282) e para que efetue o pagamento das despesas relativas a sua cota-parte do imóvel não serão apreciados, pois nem sequer foram objeto da decisão agravada, já que se referem à partilha do bem, matéria a ser decidida posteriormente pelo magistrado singular, em nada influenciando na questão concernente aos aluguéis. Quanto à prescrição, verifica-se que razão não assiste à agravante, pois, conforme bem registrado pelo juiz a quo, a pretensão do agravado não se relaciona à cobrança de aluguel decorrente de contrato de locação, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros, mas sim aos valores devidos, em tese, ao recorrido, em razão da partilha do bem nos autos da separação judicial, que deveriam ser repassados pela agravante. Assim, inviável a aplicação do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, na espécie. Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de reconhecimento da ilegitimidade da agravante, porquanto é a responsável pelo pagamento, ao agravado, da fração de 1/3 do aluguel do imóvel em discussão, de acordo com o constante no título executivo judicial, sendo que a efetiva destinação do montante não retira a sua legitimidade para responder à liquidação de sentença. Além disso, a participação do Ministério Público é dispensável, tendo em vista que as partes estão litigando apenas acerca da partilha do bem imóvel e da cobrança dos aluguéis prevista nos autos da separação judicial. Portanto, as cláusulas executadas não envolvem diretamente interesse de menor. O Ministério Público, inclusive, já apresentou manifestação nos autos, informando que deixará de se posicionar sobre o mérito (fl. 243). No que se refere ao argumento de que as partes, após a separação consensual, formularam um acordo verbal, no qual pactuaram que os valores devidos ao agravado seriam repassados aos filhos do casal, importante ressaltar que não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que eventual concessão da pretensão almejada pela agravante poderia acarretar na perda de objeto do presente agravo de instrumento, impossibilitando, assim, a análise aprofundada do mérito pela Câmara competente. Todavia, considerando a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, pois poderá ser compelida a pagar ao agravado valores indevidos e, ainda, diante da relevância dos fundamentos apresentados nas razões recursais, torna-se prudente a concessão do efeito suspensivo. Registra-se que não é observado qualquer prejuízo ao agravado, uma vez que, caso a Câmara quando do julgamento definitivo do recurso, entender que as razões recursais não prosperam, a liquidação de sentença prosseguirá normalmente, podendo haver, em seguida, a execução dos aluguéis a partir da data mencionada na decisão agravada. Explica-se. Veja-se que as partes, nos autos da Ação de Separação Judicial Consensual nº 008.07.010411-2 (fls. 62/69), assim acordaram em relação ao imóvel objeto da lide: “O imóvel descrito no item 2.3, em decorrência da partilha a ser efetuada, deverá ser vendido, objetivando a divisão proporcional dos valores, nos termos pactuados, razão pela qual, as partes estipulam que o cônjuge-mulher ficará na posse do mesmo pelo prazo de até 14 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, findo o qual deverá pagar um valor a título de aluguel ao cônjuge-marido, no montante de 1/3 (um terço) do valor praticado pelo mercado.” (fl. 64). No entanto, ainda que no acordo tenha ficado estabelecido que a agravante deveria repassar ao agravado a fração de 1/3 do valor referente ao aluguel do bem, caso ficasse na posse deste, há indícios de que o pacto homologado judicialmente foi alterado, mesmo que parcialmente, por iniciativa das partes, havendo outra destinação ao montante ora executado pelo agravado. Note-se que nos e-mails juntados pela recorrente, por meio da Ata Notarial de fls. 154/162, o agravado, em diversas oportunidades, realmente autoriza a utilização do montante que lhe seria devido ao custeio das despesas dos filhos. Nesse sentido, citam-se os seguintes trechos das mencionadas mensagens eletrônicas: “[...] Sobre o assunto de não ultrapassar um centavo no conforto dos meus filhos, outra bobagem, se eles tem o conforto que você diz que tem, é através de mim, porque, pelo que eu saiba, você ainda não trabalha, então você consome boa parte da pensão dos meus filhos para viver, além de ficar com a parte que me cabe, desde agosto de 2008, do aluguel da nossa casa, ou seja, são muitos centavos a mais que declino com muito prazer aos meus filhos. Por sinal, bem lembrado, você poderia utilizar este montante para pagar a formatura e o ônibus da C., que, mesmo assim, ainda sobrará muitos centavos para você sobreviver.” (fl. 158/v - grifo meu). “Faça o seguinte, ao invés de pegar o R$ que pago, todos os meses para os meus filhos, e gastar com você, o repasse para eles, no que precisam e, se ainda faltar, pode pagar com a parte do aluguel da casa que é minha... Pode levá-los ao dentista [...]” (fl. 159 - grifo meu). “[...] E, como você, até abro mão do aluguel que você me deve, mas, o melhor é nos atermos a peça.” (fl. 159/v). “[...] ou seja, o dinheiro que você diz que economiza, na verdade, você pega de mim todos os meses... mas, vindo de você... sem comentários e quanto a ‘viagem’... você pode usar esse valor para viajar com meus filhos ou me devolver para eu viajar com eles.” (fl. 160 - grifo meu). “[...] Mais uma sugestão, ela pode dar os R$ 15.000,00 de entrada (poupança) e assumir uma prestação maior com a minha parte do aluguel da casa que você fica, INDEVIDAMENTE, todos os meses, apenas durante o financiamento, é lógico.” (fl. 160 - grifo meu). Portanto, diante do contido nos e-mails e considerando, ainda, que o agravado, apesar de mencionar que as mensagens apenas demonstram que sempre cobrou o cumprimento do acordo (fls. 238/241), não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 87 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 se insurgiu efetivamente contra o teor das mesmas, constata-se que, por liberalidade das partes, o montante devido ao recorrido, ou pelo menos parte dele, foi destinado às despesas dos filhos do casal, sendo verbalmente modificados os termos do acordo homologado judicialmente. Dessa forma, não se mostra razoável imputar à agravante o dever de efetuar o pagamento ao agravado de parte dos aluguéis desde julho/2008, se o próprio recorrido concordou em repassar a sua parte (ou apenas algumas parcelas) aos filhos, sendo muito crível a afirmação da recorrente no sentido de que apenas contraiu algumas despesas (compra de veículo para filha e viagem com o filho, por exemplo) em razão do novo pacto entre as partes. Assim, em exame perfunctório dos fatos, conclui-se que o montante devido pela agravante ao agravado a título de aluguéis é inferior ao postulado na liquidação de sentença, ou ainda, inexistente, caso fique realmente atestado que o acordo homologado judicialmente foi alterado em função do acordo verbal realizado entre os litigantes. Para corroborar, citam-se os seguintes julgados dessa Corte: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, AFASTADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PREVISÃO DE QUE A ORA APELANTE DEVERIA DEPOSITAR DIRETAMENTE NA CONTA DO APELADO A QUANTIA MENSAL DE R$ 146,00. PAGAMENTO INTEGRAL NOS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DE R$ 100,00 NOS MESES DE JUNHO, JULHO E SETEMBRO DE 2006. INDÍCIO DE PROVA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE TRANSAÇÃO VERBAL ENTRE OS LITIGANTES COM COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS A JUSTIFICAR OS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO EVENTUAL ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 302. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 940. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.0315816, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 12-08-2010). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REAJUSTE DOS LOCATIVOS. RECIBOS COM VALORES INFERIORES AO PACTUADO. CONTRATO VERBAL. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER COBRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante a comprovação do acordo verbal firmado entre as partes, que minorou o valor arbitrado dos aluguéis mensais, não há valor remanescente a ser cobrado pelo locador, devendo ser extinta a pretensão executiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.000951-4, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-10-2012). Salienta-se que a Ata Notarial juntada pela agravante é dotada de Fé Pública, servindo de prova as informações ali constantes, principalmente porque não foram diretamente rebatidas pelo agravado. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA - AGRAVANTE QUE É MERO DETENTOR DO IMÓVEL ATA NOTARIAL ATESTANDO OS FATOS - DOCUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7400513 PR 0740051-3, Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/06/2011, 18ª Câmara Cível - grifo meu) De qualquer forma, cumpre consignar que, não obstante todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que essa matéria deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada pelo órgão colegiado e, não agora, em sede de cognição sumária. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado. Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do CPC, concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087788-9, da Capital Agravante: Gustavo Morellato Advogadas: Drs. Bruna Vaz Alves (25208/SC) e outro Agravado: Wellington Fabricio Vieira Nunes Marcomini Repr. p/ mãe Joselina Vieira Nunes Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro Interessado: Rafael Reinert Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por GUSTAVO MORELLATO contra decisão da lavra da Juíza de Direito Substituta ANDRESSA BERNARDO, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de n. 0805203-41.2013.8.24.0023. I - RELATÓRIO Ação: Ordinária interposta por WELLINGTON FABRICIO VIEIRA NUNES MARCOMINI representado por sua genitora JOSELINA VIEIRA NUNES, contra o Agravante, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixação de pensão vitalícia. Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido formulado pelo Réu, quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores constritados, por não se configurar salário, não incidindo, assim, a proteção prevista no art. 649, IV, do CPC (fls. 25/34). Recurso: Agravo por Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: alega, em síntese, que a impenhorabilidade do salário possui caráter absoluto, nos termos do art. 649, IV, do CPC, sendo inadimissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Relatado . Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 88 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato de ter sido penhorado valores oriundos de sua conta corrente, porque são provenientes de salário, o que configura verba alimentar. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que, embora esteja evidenciado o requisito legal do perigo de grave lesão, igual sorte não socorre no que toca à relevância da fundamentação. Registra-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se podem extravasar os limites da decisão hostilizada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Trata-se de Ação Ordinária interposta pelo Agravado contra o Agravante, cuja liminar foi deferida, a fim de determinar que ora Recorrente pague ao Recorrido, solidariamente, a quantia mensal de R$ 3.642,38 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), para custeio das despesas com o seu sustento e o seu tratamento médico. No caso, foi efetuada a penhora eletrônica da quantia de R$ 3.867,69 na conta do Agravante, o qual veio aos autos alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, por serem provenientes de salário. Em que pesem os argumentos vertidos pelo Agravante, sua irresignação não merece resguardo. A situação delineada nos autos, resultou muito bem esclarecida pela Juíza singular às fls. 25/34, razão pela qual trago à colação: A alegação de absoluta impenhorabilidade dos valores provenientes do salário (art. 649,IV, CPC), não merece prosperar, pois a penhora atingiu valores acumulados, conforme claramente demonstra o documento juntado pelo réu (fl. 575). [....] Na hipótese em tela, o documento juntado à fl. 575 demonstra que os valores penhorados na conta corrente do réu Gustavo não eram fruto do salário daquele mês de trabalho, mas sim quantia acumulada de meses anteriores. Conforme consta do referido documento, o Sr. Gustavo recebeu, em 04.10.2013 o valor relativo ao seu salário (R$ 2.400,77 - v. fl. 566), quantia esta que permaneceu intocada na conta corrente por mais de um mês. Além disso, em 07.11.2013, Gustavo recebeu a quantia de R$ 2.690,47 que, somada ao valor anterior - R$ 2.400,77 -, alcançou o montante de R$ 5.091,24. a) Do valor de R$ 2.400,77 creditado em 04.10.2013 Conforme exposto acima, o valor relativo ao vencimento do mês de setembro de 2013 (fl. 566), depositado na conta corrente do réu Gustavo em 04.10.2013, não foi movimentado por mais de um mês, ocorrendo um saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) somente em 18.11.2013, após o depósito do salário do mês seguinte, como demonstra o extrato de fl. 575. Resta cristalina, desse modo, a penhorabilidade do valor de R$ 2.400,77, pois essa quantia não foi utilizada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao depósito, motivo pelo qual perdeu seu caráter alimentar. [...] Destaca-se ainda, por oportuno, que caso esse valor fosse de fato relativo ao único “salário” percebido pelo réu Gustavo, único meio de seu sustento, não poderia tal quantia ter permanecido “parada” na conta corrente por mais de um mês, caracterizando verba salarial acumulada e, desse modo, assumindo características de reserva de capital, tornando-se, desse modo, penhorável. b) Do valor de R$ 2.690,41 creditado em 07.11.2013 Descontado o valor definido no item “a”, penhorável nos termos da fundamentação retro, do “salário” do mês seguinte - R$ 2.690,41, conforme o protocolo do BACENJUD (fl. 569), teria sido bloqueada a quantia de R$ 1.305,07. Todavia, o valor relativo ao vencimento percebido em 07.11.2013, não permaneceu intacto na conta corrente de Gustavo pelo período de trinta dias, pois houve movimentação da quantia em 18.11.2013 (saque de R$ 1.500,00). Assim, em um primeiro momento, pode-se concluir que parte do valor total bloqueado possui caráter alimentar, já que foi utilizado pelo réu dentro do interregno de trinta dias posteriores ao recebimento. [...] [...] parte da jurisprudência vem alinhando-se no sentido denão obstar, mas limitar a possibilidade de penhora de salário em 30% do valor total. E esse, especialmente em razão da peculiaridade do caso concreto, onde se busca cumprimento efetivo de tutela antecipada onde foi determinado o pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito, é o entendimento ao qual me filio. Na hipótese, do valor recebido em 07.11.2013 (R$ 2.690,47), restou bloqueado o total de R$ 1.305,07. Essa quantia, mereceria ser imediatamente desbloqueada, caso houvesse provas robustas de que representa mais do que 30% do único salário percebido pelo réu Gustavo. Todavia, as provas amealhadas aos autos apontam justamente para o sentido contrário. Isso porque do extrato juntado à fl. 575, verificase que na data de 25.11.2013 restou debitado diretamente da “conta salário” do requerido Gustavo um valor de R$ 3.209,97, a título de “prestação habitacional”. Conclui-se, desse modo, que o requerido comprometeu-se a quitar mensalmente parcelas relativas a compra de um imóvel que, por si só, superam o alegado rendimento mensal. Não fosse isso o bastante, é cediço que a prestação de financiamento habitacional, em regra, não pode ultrapassar 30% dos rendimentos do adquirente do imóvel. A prestação habitacional assumida por Gustavo possui um valor mensalde R$ 3.209,97, o que representa aproximadamente 120% (cento e vinte por cento) do salário informado (R$ 2.690,47), o que dispensa maiores digressões. Outrossim, na declaração de imposto de renda acostada às fls. 488/495 (Ano- calendário 2012), verifica-se que Gustavo adquiriu em novembro de 2012 um veículo “Hyundai Santa Fé”, cujo valor das parcelas (num total de 24) é de R$ 1.747,13 (fl. 493). O referido veículo, que está longe de ser um modelo “popular”, possui um preço que varia entre R$135.000,00 e R$ 150.000,001 (valorado em R$100.000,00 na declaração de IRPF), certamente não condiz com o “salário” que Gustavo alega perceber. De mais a mais, simples cálculo aritmético permite concluir que o valor da “prestação habitacional” somado ao valor das parcelas relativas à aquisição do automóvel, perfazem o montante de R$ 4.957,10, quantia esta que é mais do que o dobro do salário que o réu Gustavo alega receber mensalmente. Desse modo, considerando os gastos mensais do Sr. Gustavo, concluise que este possui outras fontes de renda, superiores a pelo menos R$ 5.000,00, sendo que o valor penhorado especificamente quanto ao “salário” de R$ 2.690,47 (R$ 1.305,07), está dentro do limite de penhora parcial estabelecido jurisprudencialmente (30% do vencimento). Por fim, no que tange especificamente à declaração de fl. 564, onde a gerente da agência bancária afirma que a conta corrente em questão “foi aberta para crédito de salário”, entendo que não pode servir de óbice à manutenção do bloqueio de valores. (grifo no original). Pois bem. Compulsando os autos, observo, de pronto que o fato de o bloqueio incidir sobre conta na qual o devedor/Agravante recebe sua remuneração, por si só, não torna o ato de constrição ilegal, mormente se o valor bloqueado não coloca em risco a subsistência do devedor. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil considera absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no 3º deste artigo. Nos termos do disposto no art. 655-A, 2º, do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre quantias depositadas em conta corrente, compete ao devedor comprovar que essa conta se presta unicamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 89 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 para depósito de salário, a justificar a impenhorabilidade. Sem maiores digressões, aliado ao já esposado pela Juíza singular, numa análise detida dos autos, constata-se que os valores penhorados não se caracterizam, inteiramente, como verba de natureza salarial. Mostra-se cediço que a impenhorabilidade legalmente prevista no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil abrange apenas a verba salarial, ao passo em que qualquer outra quantia existente na conta-corrente do devedor reputa-se passível de penhora. Dessa forma, entendo que, ao menos, por ora, a decisão agravada deva ser mantida incólume. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do Recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 3/11/2008). A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da obrigação assumida. Com efeito, a mens legis do dispositivo legal que garante a impenhorabilidade da verba salarial é no intuito de apenas assegurar a sobrevivência do devedor e de seus familiares, proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependam. Colhe-se do entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTA CORRENTE + CONTA POUPANÇA”, MAS UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO CARÁTER DE INVESTIMENTO OU RESERVA DE RECURSOS PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NO FUTURO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 649, X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2011.026435-4, de Trombudo Central, rel. Des. SORAYA NUNES LINS, j. 14/2/2013). E, ainda, dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. 1. A IMPENHORABILIDADE LEGALMENTE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ABRANGE APENAS A VERBA SALARIAL, AO PASSO EM QUE QUALQUER OUTRA QUANTIA EXISTENTE NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR É PASSÍVEL DE PENHORA. 2. A MENS LEGIS DO DISPOSITIVO LEGAL QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL É NO INTUITO DE ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES, PROPORCIONANDO CONDIÇÕES PARA O SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DAQUELES QUE DELE DEPENDAM. IMPORTÂNCIAS DIVERSAS DA REMUNERAÇÃO PERDEM A NATUREZA DE CARÁTER ALIMENTAR, PASSANDO A CONSTITUIR CRÉDITO DO CORRENTISTA E, POR TAL RAZÃO, PODEM SER PENHORADAS. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF Agravo de Instrumento n. 20130020133452. Rel.: Desa.: Rela.: SIMONE LUCINDO j 24/7/2013). Desse modo, não comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada, caracterizada reserva que pode ser disponibilizada pelo Agravante, não há qualquer razão que justifique o levantamento do bloqueio. Diante de todos os argumentos expostos e dos entendimentos aqui colacionados, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao menos até que haja o pronunciamento da Câmara Especializada competente. Cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do CPC; d) comunique-se à Juíza a quo, com urgência; Após, à redistribuição. Publique-se. Intimem-se as partes. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.080231-8, de Içara Agravante: Magazine Luiza S/A Advogados: Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outro Agravada: Ana Paula de Moura Raichaski Advogado: Dr. Celestino Motta (8066/SC) Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magazine Luiza S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos n. 028.09.004595-2, rejeitou a impugnação à penhora (fls. 399/400). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 90 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 158/158-v dos autos de origem que rejeitou a impugnação à penhora por entender que a existência de eventual nulidade deve ser objeto da competente medida judicial, que não o simples incidente oposto. Para tanto, alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de fl. 80 dos autos de origem (fl. 321), por falta de intimação dos procuradores constituídos pela ré/agravante Razão lhe assiste. Isso porque, em análise ao conjunto probatório dos autos, contata-se que na contestação de fls. 267/295, ofertada na Ação de Indenização por Danos Morais n. 028.09.004595-2, a ré/agravante pleiteou “(...) que todas as intimações e publicações futuras sejam feitas exclusivamente em nome de José Augusto Araújo de Noronha (OAB/PR 23.044), de Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR 22.887) e de Michele Le Brun de Vielmond (OAB/PR 45.509), sob pena de nulidade”. Apresentada a réplica pela parte autora/agravada (fls. 304/307), o Juízo a quo determinou a intimação da ré/recorrente para dar-lhe vista dos documentos de fls. 66/79 dos autos de origem (fl. 80 dos autos de origem - fl. 321), entretanto, tal ato foi realizado em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (OAB/SP 134.074), e não em nome dos procuradores acima mencionados, razão pela qual o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela ré/agravante do referido despacho de fl. 80 dos autos de origem (fl. 323). Sentenciado o feito (fls. 324/329), a autora/recorrida foi devidamente intimada, enquanto que a ré/recorrente, novamente, teve a sua intimação realizada, erroneamente, em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (OAB/SP 134.074) (fl. 331), motivo pelo qual não teve a oportunidade de apresentar recurso de apelação. Por sua vez, a autora/agravada interpôs apelação cível (fls. 333/337), e o magistrado singular determinou a intimação da parte contrária (ré/agravante) para apresentar contrarrazões (fl. 338), o que não foi realizado pelo fato de, mais uma vez, tal ato ter sido, equivocadamente, realizado em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (fl. 339). A nossa Corte de Justiça, em 24/4/2012, conheceu da apelação interposta pela autora/agravada, a qual foi autuada sob o n. 2011.060964-4, e deu-lhe provimento para majorar a condenação imposta na sentença, a título de danos morais, para R$ 35.000,00 e, aplicar juros de mora a partir da data do evento danoso (30/9/2009), conforme determina a Súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Ainda, inverteu-se o ônus sucumbencial, para condenar a ré/recorrente a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 345/350). Em 1º/6/2012 o mencionado acórdão transitou em julgado para as partes (fl. 353) e, em 6/7/2012, as partes foram intimadas do retorno dos autos à primeira instância, através do DJE n. 1427, contudo, a intimação da parte ré/agravante, foi, igualmente, realizada em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (fl. 354). Em 9/7/2012, a ré/agravante peticionou nos autos alegando que, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verificou que a ação indenizatória em questão havia sido julgada em primeiro grau, tendo passado pela fase recursal e, após, baixada à vara de origem, sem que os procuradores José Augusto Araújo de Noronha (OAB/PR 23.044), Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR 22.887) e Michele Le Brun de Vielmond (OAB/PR 45.509), constituídos na contestação para receber, com exclusividade, qualquer intimação, sob pena de nulidade, tenham sido intimados, motivo pelo qual pugna pela nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de fl. 80 dos autos de origem (fls. 355/363). Na sequência, a autora/agravada apresentou, no dia 19/7/2012, cumprimento de sentença (fls. 368/369) e o juiz de primeiro grau determinou a intimação da ré/agravante para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo da multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC (fl. 371), o que foi corretamente realizado em nome Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR 22.887 - fl. 372). Em 19/9/2012, o Juízo a quo proferiu despacho, no qual entendeu ser absolutamente incabível o pedido formulado pela executada/agravante na petição de fls. 355/363 (fl. 374). Desta decisão, a executada/ recorrente não foi intimada. Diante da inércia da executada/agravante quanto ao despacho que determinou o pagamento voluntário da obrigação, o magistrado singular determinou fosse procedida a penhora on line (fl. 377), que se perfectibilizou (fls. 381/382), sendo a executada/recorrente devidamente intimada sobre tal ato para, querendo, oferecer impugnação à execução de sentença (fl. 384). Oposto o incidente, pugna a executada/agravante pela liberação da quantia bloqueada, fundamentando a sua pretensão nos mesmos argumentos da petição de fls. 356/363, qual seja a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de fl. 80 dos autos de origem, porquanto as suas intimações foram realizadas em nome de procurar diverso daqueles constituídos na contestação para receber, com exclusividade, qualquer intimação nos autos (fls. 386/396). O Juízo a quo, considerando que a existência de nulidade deve ser objeto de competente medida judicial, que não a simples impugnação à penhora, rejeitou o incidente (fls. 399/400), razão pela qual se insurge a agravante. Sobre a nulidade da intimação quando há pedido expresso de intimação em nome de um advogado específico, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA EMBARGANTE, PARA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES FOSSEM ENDEREÇADAS A PATRONO ESPECÍFICO - INOBSERVÂNCIA DE TAL PROVIDÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO EFETIVADA DE FORMA EQUIVOCADA, COM A EXTIRPAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DENTRE ELES, A PRÓPRIA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM COMBATIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É nula a intimação de sentença realizada em nome de advogado da parte, mesmo que tenha poderes para recebê-la, caso exista pedido expresso para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de determinados procuradores. Tal situação prejudica o litigante, na medida em que ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, ou seja, vulnera o próprio devido processo legal” (Apelação Cível nº 2006.033982-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 18/02/2010). (Agravo de Instrumento n. 2011.073142-2, de Criciúma. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Data publicação DJE: 05/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NO FEITO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRA ADVOGADA. NULIDADE DO ATO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. NOVA PUBLICAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO PEDIDO EXPLÍCITO. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE CATARINENSE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO - SAJ. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Catarinense é no sentido de nulidade da intimação que não observou pedido expresso de direcionamento a um dos advogados constituídos no feito, ainda que o ato tenha sido endereçado a outro causídico com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 91 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 poderes para recebê-la. As informações constantes no Sistema de Automação do Judiciário possuem caráter informativo e não substituem as comunicações realizadas pelos meios oficiais. (Agravo de Instrumento n. 2011.056841-0, de São José. Relator: Des. Stanley da Silva Braga. Data publicação DJE: 06/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO POSTULANDO QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUIZ FOSSEM EFETIVADAS EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] É nula a intimação de sentença realizada em nome de advogado da parte, mesmo que tenha poderes para recebê-la, caso exista pedido expresso para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de determinados procuradores [...]” (Apelação Cível n. 2006.033982-0, de Araranguá, Relator Des. Jaime Luiz Vicari, DJe de 12.03.2010). (Agravo de Instrumento n. 2011.042976-1, da Capital. Relator: Des. Ronei Danielli. Data publicação DJE: 11/01/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DA PARTE INDICANDO O NOME DO PATRONO A SER INTIMADO. PEDIDO NÃO OBSERVADO PELO CARTÓRIO. NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PRAZO DEVOLVIDO. RECURSO PROVIDO. “É nula a intimação de sentença realizada em nome de advogado da parte, mesmo que tenha poderes para recebê-la, caso exista pedido expresso para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de determinados procuradores” (Apelação Cível n. 2006.033982-0, de Araranguá, Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 25.02.2010). (Agravo de Instrumento n. 2010.057424-5, de Palmitos. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber. Data publicação DJE: 12/12/2011). Agravo de Instrumento. Processual Civil. Pedido expresso para que as intimações fossem dirigida à advogado determinado. Intimação da sentença que não respeitou tal pleito. Nulidade. Cerceamento de defesa. Precedentes desta corte e do STJ. Recurso provido. Na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não-observância acarreta prejuízo à parte e, por conseqüência, nulidade do ato processual. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Resp 832641/ SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 26.6.2007). Não se pode presumir a ciência inequívoca de intimação em razão de o advogado da parte ter comparecido espontaneamente em cartório e peticionado nos autos com o objetivo de, constatada a deficiência da publicação/ intimação realizada anteriormente, ver republicado o teor do ato judicial proferido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp n. 770.751 - SP, 4a. Turma, Min. João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 15/10/2009). (Agravo de Instrumento n. 2010.0016956, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data publicação DJE: 14/04/2011). Assim, formulado na contestação pedido expresso para que as suas intimações fossem dirigidas a advogados específicos e diante dos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, resta evidenciado o cerceamento de defesa da ré/agravante, razão pela qual está demonstrada a relevância da verossimilhança das alegações recursais. Da mesma forma, o risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente está vislumbrado, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença já iniciou, inclusive, com a perfectibilização de penhora, razão pela qual a providência mais adequada é a concessão do efeito suspensivo almejado, até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara competente. Outrossim, importante consignar que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Diante do exposto, admito processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo postulado, sobrestando a decisão agravada e, consequentemente, o feito, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.070563-6, de Imbituba Agravante: Fabiana Querino Pinho Domingos Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Agravada: Sol e Lua Bazar Ltda ME Advogado: Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC) Interessado: Paulo Roberto Soares Relatora: Juíza de Direito de Segundo Grau Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Querino Pinho Domingos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n. 030.12.005659-3, ajuizada por Sol e Lua Bazar Ltda ME, ora agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada para compelir os réus a restituir o estoque que foi objeto dos contratos de compra e venda (fls. 17/19 e 20/21 todas dos autos de origem), na proporção de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, sem obstáculo à busca e apreensão (fls. 66/69). Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A agravante postulou a justiça gratuita mediante requerimento (letra “a” dos pedidos - fl. 7), declaração de hipossuficiência econômica (fl. 90), declaração de imposto de renda (fls. 201/206) e certidão negativa de bens imóveis (fl. 207). O artigo 4º da Lei 1.060/1950 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio. Declarada a hipossuficiência pela agravante e não existindo elementos que permitam concluir de forma contrária, defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento do preparo. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo assim, ao ser deferido o benefício da Justiça Gratuita, preenche os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matérias novas ou que, apesar de submetidas à apreciação no primeiro grau, foram omissas na decisão objurgada. Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter a oportunidade de analisar o fato novo e/ou rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos e documentos trazidos pela parte atingida, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância. Por esse motivo, deixo de analisar as alegações de a) que a sociedade agravada não cumpriu com a sua parte no pacto celebrado entre Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 92 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 as partes, tendo em vista que, enquanto realizou o pagamento de R$ 50.000,00, recebeu, apenas, R$ 29.999,92 em mercadorias; e b) concorrência desleal por parte da recorrida, porquanto não foi objeto de análise pelo juízo singular. Atento-me, destarte, apenas, ao acerto ou desacerto da decisão combatida. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts. 527 e 558. Determina o art. 527, III, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Insurge-se a recorrente contra a decisão de fls. 60/63 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada para compelir os réus a restituir o estoque que foi objeto dos contratos de compra e venda, na proporção de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, sem obstáculo à busca e apreensão. Para tanto, alega, em síntese, o perigo de irreversibilidade da medida concedida. Relevância da motivação recursal Primeiramente, cumpre frisar que, para a concessão da antecipação da tutela, seja no primeiro grau ou nesta instância, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convença a verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 273, do CPC. No caso, a recorrida ajuizou ação de rescisão de contrato alegando, em síntese, que celebrou com os réus os contratos de compra e venda de fls. 23/25 e 26/27, através dos quais vendeu a estes seu estoque de mercadorias e todo o mobiliário pelo valor de R$ 100.000,00, cujo pagamento ficou ajustado da seguinte forma: R$ 30.000,00 no ato e R$ 70.000,00 a ser quitado em 35 parcelas de R$ 2.000,00 cada. Asseverou que, não obstante a relação comercial vigente, os réus, desde o início da contratação, não vinham dando cumprimento ao contrato em questão, até o dia em que deixaram definitivamente de cumpri-lo, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela para que fossem os réus compelidos a restituir as mercadorias que foram objeto de compra e venda, na proporção de R$ 50.000,00 (fls. 8/15). Entretanto, a medida liminar pretendida é satisfativa, razão pela qual deve ser indeferida. Isso porque, o que pretende a autora é o retorno do status quo ante à celebração dos contratos firmados entre as partes, de fls. 22, 23/25 e 26/27. Todavia, tal medida representa o efeito primário decorrente de vindoura sentença de mérito a ser proferida, qual seja, eventual rescisão do contrato da qual resultaria, em tese, na restituição das mercadorias, na proporção de R$ 50.000,00, que foram objeto dos contratos de compra e venda em questão. Assim, veja-se que a pretensão de devolução do estoque enseja o perigo da irreversibilidade da medida, pois, o que se constituiria ou desconstituiria nesta etapa, tornaria por satisfeito o principal bem jurídico almejado na lide, razão pela qual deve ser indeferida a tutela antecipada pretendida nos autos originários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE REMOÇAÕ DE TANQUES SUBTERRÂNEOS DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADIANTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO. A retirada dos tanques de armazenamento de combustível, em sede de antecipação de tutela, implicaria grave repercussão no plano fático, inclusive no que tange à própria continuidade do negócio da empresa agravante. Caso concreto que não autoriza a imediata retomada. Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que se está pleiteando na demanda. Modificação da decisão que se impõe. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS. Ag. Inst. n. 70048414296. Rela. Desa. Walda Maria Melo Pierro, j. em 19/4/2012). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETOMADA DOS BENS ENTREGUES EM COMODATO. Descumprimento contratual imputado ao agravado que carece de prova. Reintegração na posse dos bens entregues em comodato que é conseqüência da rescisão. Tanques alocados no subsolo da revenda, de propriedade da distribuidora. Retirada dos tanques e bombas de combustível que implicaria grave repercussão no plano fático, inclusive no que tange à própria continuidade do negócio da agravada. Caso concreto que não autoriza a imediata retomada. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO (TJRS. Ag. Inst. n. 70031626609. Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, j. em 30/9/2009). DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. (...) Tutela antecipada não concedida; irreversibilidade do provimento pleiteado. (...) Apelo dos réus IMPROVIDO (TJRS. Ap. Cív. n. 70026697623. Rel. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 31/3/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROLAÇÃO DE TERMINATIVA COM BASE NO ART. 557, “CAPUT”, CPC . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão terminativa negativa de seguimento proferida em agravo de instrumento desafiará o recurso previsto no art. 557 , § 1º , do Código de Processo Civil . 2. Não se admite a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando houver na hipótese em exame perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273 , § 2º , CPC ). Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime (TJPE. Ag. Inst. n. 001173162.2011.8.17.0000. Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. em 29/9/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. À reintegração de posse precede a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Ausência de prova bastante capaz de autorizar a imediata rescisão do contrato. Indeferimento da tutela antecipada perseguida. Mantido. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n. 70043167055. Relator: Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em 14/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COISAS. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 93 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. À REINTEGRAÇÃO NA POSSE PRECEDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE CAPAZ DE AUTORIZAR A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n. 70038958997. Relator: Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em 16/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. TUTELA ANTECIPADA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito condiciona-se à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. À míngua de um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela emergencial. “O ajuizamento, pela vendedora de imóvel, de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em razão de inadimplência parcial dos adquirentes, não autoriza o deferimento, em favor da autora, da imediata reintegração na posse do bem, a título de tutela antecipatória. É que, em tal hipótese, a concessão da antecipação dos efeitos do provimento judicial buscado só se justifica, em regra, após proferida sentença de mérito em relação à rescisão do ajuste” (Desembargador Trindade dos Santos). (TJ/SC - Agravo de Instrumento n. 2009.052309-3, de Balneário Camboriú. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 25/10/2010). Por sua vez, o segundo pressuposto (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), também, não restou evidenciado, porquanto se a ação for julgada procedente, o pedido de restituição das mercadorias cedidas em razão dos pactos celebrados entre as partes será concedido. Outrossim, não há nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a intenção dos réus em dilapidar o estoque objeto dos contratos de origem, pois o documento de fl. 59 dos autos de origem (fl. 65), é apenas um indício do fato que alega. Ademais, cumpre salientar que o risco iminente é de dano inverso, porquanto a concessão liminar da restituição das mercadorias pode inviabilizar a atividade dos réus. Dessa forma, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau, o efeito suspensivo pretendido deve ser deferido, pelos mesmos fundamentos. Por fim, considerando que, além da relevância da fundamentação, o periculum in mora também restou demonstrado, em favor da agravante, pois caso o efeito suspensivo seja negado, a restituição do estoque que foi objeto dos contratos de compra e venda em questão restará perfectibilizada, sem que ao menos a Câmara competente analise o mérito do presente recurso. Por isso, a suspensão do decisum atacado é medida que se impõe. Outrossim, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Com efeito, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido, sobrestando, por ora, os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.059289-5, de Balneário Camboriú Agravante: Jorge Taki Junior Advogado: Dr. Alex Disarz (34333/PR) Agravados: Abderrada Yambay Yambay e outro Advogada: Dra. Elisa Eigen Ditzel (25299/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE TAKI JUNIOR contra decisão da lavra da Juíza de Direito PATRICIA NOLLI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. I - RELATÓRIO Ação: de Rescisão de Contrato (autos n. 005.13.006959-5), ajuizada por ABDERRADA YAMBAY YAMBAY e outro, ora Agravados, contra o Agravante (fls. 93/147). Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores/Agravados, e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial (fls. 16/17). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: os autores/Agravados não cumpriram com os requisitos do art. 273 do CPC, devendo a liminar deferida ser suspensa. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação O perigo de grave lesão encontra-se configurado, porquanto é notório os efeitos das medidas desalijatórias, não havendo necessidade de maiores digressões sobre a urgência da medida. Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato (pacto inserto às fls. 34/38-origem) com pedido liminar de reintegração de posse, o qual foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Todavia, nos termos da legislação e da jurisprudência pátrias, a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 94 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 reintegração de posse de imóvel objeto de contrato só pode ser efetivada após a declaração oficial de rescisão do pacto, quando devidamente notificada a parte vencida a desocupar o bem voluntariamente e esta se nega, configurando o chamado esbulho, requisito essencial exigido pela legislação pertinente. Portanto, assevera-se, no presente caso, que enquanto o Juízo de Primeiro Grau não declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, a reintegração de posse resulta impossibilitada por ausência de esbulho, porquanto deve obedecer aos requisitos do art. 927 do CPC, a saber: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa feita, diante da vigência do pacto entabulado entre os Recorrentes, não é possível caracterizar a ocorrência de esbulho, conforme o reiterado entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARTE CONTRÁRIA QUE AINDA NÃO FORA CITADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a reintegração da parte que busca a rescisão do contrato na posse do bem é consequência lógica da rescisão do pacto, não podendo a parte autora, em tese, ser reintegrada na posse do bem por meio de tutela antecipada por ser necessária a prévia rescisão do pacto. (TJSC, AI n. 2011.066270-1, Rel. SAUL STEIL, j. 13/2/2012) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AI n. 855323-9, Rel. ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA, j. 12/6/2012) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Tutela antecipada visando a reintegração liminar da autora na posse do imóvel objeto da lide. Inadmissibilidade. Hipótese que não dispensa a rescisão do contrato por decisão judicial e muito menos permite que, desde logo, se defira a reintegração liminar em favor da agravante, porquanto não se pode considerar injusta a posse derivada de compromisso de compra e venda sem que antes se desfaça o liame contratual, mediante sentença em processo regular Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP, AI n. 0100240-17.2011.8.26.0000, Rel. SALLES ROSSI, j. 4/7/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DE - LIMINAR POSSESSÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se concede tutela antecipada ou liminar de reintegração de posse e de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Enquanto não resolvida a relação de cunho obrigacional havida entre os litigantes, não há como falar-se em esbulho, nem, tampouco, em liminar possessória, porque a rescisão tem cunho irreversível e não pode ser antecipada, e a reintegração de posse é conseqüência da rescisão. Recurso não provido. (TJMG, AI n. 100240750918270011, Rel. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 30/8/2007) Dessa forma, a fumaça do bom direito encontra-se evidenciada, de modo que o almejado efeito suspensivo, por ora, deve ser deferido. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da presença dos requisitos obrigatórios do fumus boni juris e do periculum in mora, defere-se o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) defiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.085021-6, de Papanduva Agravantes: Cezar Augusto dos Santos e outro Advogado: Dr. Cintia Mayara Eufrasio (66065 PR) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Interessados: Luiz Henrique Saliba e outros Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Cezar Augusto dos Santos e Maryana dos Santos contra decisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, Juiz RENY BAPTISTA NETO. I - Relatório Ação: Ação Civil Pública (autos n. 047.13.001053-3) proposta pelo Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados em razão de supostas irregularidades havidas no Edital do Pregão Presencial n. 30/2011, da Prefeitura Municipal de Papanduva. Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido de substituição do dinheiro bloqueado via sistema Bacenjud por imóvel já indisponibilizado, bem assim não entendeu excessivos os valores bloqueados, porquanto devem ser suficiente para saldar a integralidade de eventual condenação. Por fim, considerou não demonstrada a natureza alimentar das verbas (fls. 24/35). Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamento invocado: aponta, em síntese, que a medida foi excessiva e desnecessária, pois atingiu inúmeros bens e dinheiro dos demandados. Fez pedido alternativo de substituição de garantia ou de liberação de valor bloqueado até 40 salários mínimos. Relatado. Decido. II - Decisão O recurso é tempestivo, foi efetuado o recolhimento do preparo (fls. 19) e está devidamente instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do CPC, em que o acolhimento pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação. A questão em debate se limita a observar acerca da suposta excessividade da medida, porquanto a discussão sobre a indisponibilidade dos bens foi matéria enfrentada no Agravo de Instrumento n. 20013.043520-3, de minha relatoria, na qual entendi prudente a manutenção da liminar. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 95 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 No caso destes autos, salvo melhor juízo, entendo merecer razão os argumentos utilizados pelos Agravantes no que toca o alegado excesso da medida que determinou a indisponibilidade de bens. Ainda que a decisão de indisponibilidade não tenha fixado um limitador para cumprimento da medida, nos moldes do pedido exordial formulado na origem, tenho por certo que o ressarcimento dos prejuízos, para fins de concessão liminar, deve ser considerado o valor previamente apurado, que para o caso dos autos seria de R$ 79.600,00 (fl. 32, na origem). Isto porque o deferimento da medida liminar está sujeito à presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, porém “não se pode perder de vista, por outro lado, que ‘... a cautela importa em um sacrifício para o sujeito passivo dela, visto que a disponibilidade de pessoas e coisas também importa num custo, tornando-se necessário pesar esse custo, tendo em consideração o perigo e o risco deste decorrentes. Portanto, é importante examinar o grau de prejuízo, em proporção com o custo da própria cautela, custo esse que varia tendo em vista as diversas modalidade de cautela’. Daí o necessário influxo das regras de razoabilidade e proporcionalidade sobre o juízo de concessão, ou não, das medidas requeridas. Com vistas a obter danos desarrazoados ao patrimônio do réu, deve o magistrado, sobretudo nas providências inaudita altera pars, buscar o justo equilíbrio entre a preservação dos interesses do autos, concedendo a cautela, e, a um só tempo, o resguardo devido aos interesses titularizados pelo demandado, impondo contracautelas, se for o caso” (GARCIA, Emerson e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa, 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 724-725). Tecidas essas considerações, extrai-se dos autos que, segundo consta na peça inicial da demanda originária, ofertada pelo Ministério Público, a irregularidade no Edital do Pregão Presencial n. 30/2011, gerou um prejuízo ao erário inicialmente apurado de acordo com o valor do contrato. O Magistrado singular determinou que fosse constritado indiscriminadamente os bens dos réus para o fim de assegurar a integralidade de eventuais danos, que ainda não se conhece. Para tanto, foram bloqueados valores diversos e inúmeros bens, individualmente, para todos os réus da ação de improbidade, inclusive os Agravantes. Conforme “recibo de protocolamento de bloqueio de valores” (fls. 58/62), tem-se como positiva a restrição na conta dos réus, além do gravame colocado sobre bens. Sabe-se que à concessão destas medidas devem ser observados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, todavia, compete ao julgador verificar, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o alegado excesso na medida é patente pela singela verificação das folhas 60 e 208/210 (ambas na origem) em que suplanta e muito o valor efetivamente apurado como prejuízo, razão pela qual entendo prudente conceder a pretensa tutela de urgência para manter a indisponibilidade apenas sobre o imóvel matriculado sob o n. 1.713, no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Mafra, porquanto positiva a determinação de indisponibilidade com a averbação n. 7 (AV. - 7/1.713). A considerar, ainda, que a liminar alcançou igualmente outros Réus que também tiveram os seus bens indisponibilizados, em razão da suposta conduta solidária e/ou proporcional na medida de cada prática, concluise que a liberação dos valores bloqueados não afetará a pretensão liminar de assegurar possível ressarcimento ao erário, inclusive com eventual aplicação de multa civil. Não bastasse isso, em uma análise perfunctória, não se observa a existência de indícios de dilapidação do patrimônio, aptos a alicerçar entendimento diverso do ora adotado. Deste modo, neste momento, entendo suficiente a indisponibilidade apenas do imóvel matriculado sob o n. 1.713, sendo desarrazoada a constrição de todos os bens indiscriminadamente, porque ultrapassa em muito o suposto enriquecimento ilícito que está sendo apurado na demanda originária, motivo pelo qual estes devem ser liberados, mas, tão somente, os que pertecem aos Agravantes, porquanto é inviável uma análise extensiva nesta via recursal. No mesmo sentido, é o posicionamento da jurisprudência: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO DOS FATOS - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS OS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1 Não havendo indícios de que os agravantes estão se desfazendo de seu patrimônio a fim de frustrar eventual ressarcimento ao erário, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a decretação de indisponibilidade de todos os bens, porquanto o valor está garantido com a indisponibilidade de bens de um dos envolvidos no suposto ilícito. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.034690-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-03-2013) (grifou-se). Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os documentos probatórios carreados, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a manutenção da indisponibilidade somente sobre o bem ofertado, devendo no restante ser retirada a constrição ou desbloqueio, principalmente do numerário realizado por meio do BACENJUD, havido em desfavor dos Agravantes. III - Dispositivo Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) defiro o pedido de tutela antecipada; c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI do CPC; d) comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 2 Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. , Eni Terezinha Lehmkuhl Costa SECRETÁRIA CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.022550-9, de Fraiburgo Agravantes: SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda e outro Advogado: Dr. André Golin (18747/SC) Agravado: Oi S/A Advogado: Dr. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Contrarrazões às fls. 40/50, e, pois, passamos à liminar. Em análise detida dos autos, pensamos que inexiste ainda a verossimilhança nas alegações dos agravantes. É que, como acertadamente assinalou o Magistrado na origem, o documento de fl. 35 do anexo (que confirma a transação efetuada pela primeira agravante, “SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda”, com a empresa OI S/A, para a prestação de serviços telefônicos) não é apto a comprovar que a agravada vem de fato cobrando valores maiores aos contratados, pois, veja-se, as faturas juntadas para demonstrar suposta ilegalidade estão em nome tão somente da segunda agravante (e “Antônio Marinello Papelaria - ME”, alheio a esses autos), que, por sua vez, não documentou afirmada relação negocial com a agravada, ou: a primeira agravante demonstrou a contratação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 96 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 de serviços telefônicos (“confirmação de alteração de plano” - fl. 35 do anexo), mas não o uso desses (com suposta cobrança indevida), e a segunda, demonstrou a utilização das linhas, mas não a transação com a agravada, nos padrões afirmados. Parece-nos, então, que não há evidência de que o plano contratado pela primeira agravante tenha relação com as faturas juntadas, a fim de justificar o pedido liminar, situação que, por ora, nos inabilita balizar supostos direitos que invocam, quanto à possível ilegalidade nas cobranças. Ainda que aleguem sucessão empresarial entre a primeira agravante e “Antônio Marinello Papelaria ME”, além de estreita “ligação” entre as empresas “SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda” e “3 S Material para Escritório Ltda - ME” (que supostamente compõem o mesmo grupo familiar, inclusive com administrador comum - Silvio Bettu), não há prova irrefutável nesse sentido, mas apenas de que são pessoas jurídicas distintas (inclusive com CNPJs individuais), de modo que não se há supor essas coisas por enquanto, tampouco que haja reflexo direto à “3 S Material para Escritório Ltda - ME” relação negocial mais benéfica contraída pela “SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda”. E depois, a agravada afirmou em suas contrarrazões que “não existe nenhum plano, seja ele o básico ou qualquer um dos planos alternativos disponíveis, que tenha um valor fixo mensal, sendo certo que o valor de cada conta dependerá da utilização que usuário fizer do terminal” (fl. 46), o que, sabe-se, é verdade, e sobre a afirmação de que preposta da ré prometeu que “não despenderiam mais do que R$ 1.338,96 mensais”, só a ampliação probatória dirá, assim também sobre o “[...] registro de chamadas telefônicas oriundas de telefone móvel que sequer é de propriedade das agravantes” (fl. 05), certamente à luz das balizas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, temos que o melhor mesmo é manutenir decisão na origem até maiores deliberações pela Câmara Especializada, a quem compete análise completa sobre a temática levantada, sendo temerária a concessão da antecipação de tutela por ora, sobretudo porque satisfará o objeto recursal. Indefiro a liminar recursal. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.060742-6, de Joinville Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Agravada: Kelen Cristiane de Sant’Ana Advogado: Dr. Cleber Gleideson da Costa (27.588/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se da decisão que deferiu liminar em embargos de terceiro para restituir o veículo à agravada - que figurará como fiel depositária -, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como realizar o seguro do bem, sendo o valor deste rateado entre as partes. A recorrente alega que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é exíguo; a multa é descabida e excessiva; há possibilidade de não reaver os valores despendidos; enriquecimento ilícito à agravada; e requer a suspensão da decisão. É admissível o recurso, pois presentes os requisitos para tanto. A liminar cabe só se há demonstração do perigo real de lesão grave e de difícil reparação, e relevância da fundamentação, porém a agravante não demonstrou dano suficiente para o deferimento da liminar. O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78). Pelo que se vê, o dano previsto na norma, tem que ser certo, iminente e grave, e não é o que se percebe nos autos. A alegação de que o valor da multa é excessivo não prospera, pois esta somente incidirá se a própria agravante deixar de cumprir a determinação do Juízo a quo, ou seja, por sua desídia, como porque não é próprio para o fim, o dano decorrente das astreintes, dado que o ordenamento jurídico espera que as decisões sejam cumpridas, logo é justo o mal que do descumprimento decorre. Logo, indefiro o pedido liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.070694-4, de Presidente Getúlio Agravantes: Madeiras Schlindwein Ltda. e outros Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se de decisão que, na ação de execução, recebeu a apelação somente no efeito devolutivo - há elementos capazes de ensejar a procedência do recurso ou até mesmo a extinção da dívida, além de tramitar ação revisional conexa, cujo julgamento pende; a orientação jurisprudencial no sentido de que, ação de execução deve ser suspensa, após a perfectibilização de penhora; os agravantes estão na iminência de sofrer alienação judicial dos bens constritados - requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo. É admissível o recurso e o efeito suspensivo cabe à presença do grave dano e de difícil reparação e relevante fundamentação. Não há, pensamos, o perigo na demora justificador da liminar, e o efeito ativo só deve ser conferido em casos excepcionais, em que configurada a relevância do direito invocado e o perigo da demora. Quanto à tutela recursal, é lição de Araken de Assis: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (v.g., a decisão que decreta a prisão do agravante (Manual dos recursos, 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 561, n. 51.3.3). E adiante: Tudo se harmoniza sem grandes dificuldades, e, principalmente, prescindindo da árdua e cerebrina construção de “riscos” de natureza heterogênea ou de intensidades diferentes. [...] Às vezes, como pondera Victor A. A. Bomfim Martins, “bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele’, e exemplifica: ‘O protesto do título, como todas as consequências negativas para o devedor, no mais das vezes, é legítimo” (p. 562). O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 97 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78). Pelo que se vê, o dano previsto na norma, tem que ser certo, iminente e grave, e não é o que se percebe nos autos, pois a alegação que “a lesão grave ou de difícil reparação (art. 527, II, CPC) emerge da possibilidade que existe do prosseguimento da execução com a consequente expropriação de bens” (fl. 15) é um evento hipotético, que não possui caráter emergencial. Indefiro a liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.074907-8, de Xaxim Agravantes: Alcedir Antonio Marafon e outros Advogados: Drs. Luciano Gabriel (28113/SC) e outro Agravados: Município de Xaxim e outro Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, ao entendimento de que a alteração prevista na Lei Federal n. 12.696/2012, que majorou para 4 anos o período de mandato dos conselheiros tutelares, que até então era de 3 anos, veda aos impetrantes, conselheiros tutelares daquela Comarca, o direito de ter os seus mandatos prorrogados, os quais devem permanecer regidos pela lei vigente ao tempo das eleições ocorridas - os agravantes defendem a prorrogação do mandado, pois se encontravam em exercício regular da função no momento da alteração legislativa - requerem o deferimento da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada recursal, para o cancelamento do Edital n.º 001/2013, destinado à escolha de novos conselheiros tutelares, e a manutenção do mandado dos atuais membros até a próxima eleição unificada. Ante o contido no art. 5º, § 1º, do Ato Regimental 84/07-TJ e diante da garantia constitucional da isonomia, admito o processamento deste recurso independentemente de recolhimento do preparo. Admite-se o recurso, pois atendidos os demais requisitos, e a antecipação da tutela recursal exige a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou propósito protelatório (art. 273, do CPC). Do exame dos autos não se vislumbra a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que, pelo teor da Resolução n. 152 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, de 9 de agosto de 2012, notadamente o seu artigo 2º, inciso III, percebe-se que a prorrogação dos mandatos somente poderia ocorrer para os conselheiros que foram empossados nos anos de 2011 ou 2012, porém a última seleção ocorreu em 2010, com a posse dos titulares (fl. 26), e a posse da suplente Cleide Caetano ocorreu em 2013 (fl. 42) estando, assim, excluídos da norma referida. Logo, inclusive em atenção ao princípio da legalidade, já que não há disposição expressa no diploma regulador da matéria acerca da prorrogação dos mandatos no caso em apreço, é crível concluir pela sua vedação. Sobre a tutela antecipada recursal, extrai-se da lição de Fredie Didier Jr.: “A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um “elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”. [...] A prova inequívoca de verossimilhança das alegações é exigência mais rigorosa que o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito), pressu pressuposto da tutela cautelar. Isso porque a tutela antecipada implica juízo cognitivo mais profundo do que o exigido para a tutela cautelar - malgrado seja mais superficial do que o exigido para a tutela definitiva (cognição exauriente). Enquanto a tutela antecipada exige verossimilhança fundada em prova, a cautelar só demanda mera plausabilidade/probabilidade, independente de prova” (Curso de direito processual civil. Vol. II. Salvador: Ed. Podium; p. 540-41). Ausentes os pressupostos cumulativos previstos no art. 273 do CPC, indefiro a liminar. Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.083799-5, de Lages Agravantes: Guillermo Pablo Konrad & Cia Ltda ME e outro Advogado: Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra SICREDI ALTOS DA SERRA Advogado: Dr. Rudimar Calegari (29918/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Nos autos da ação de execução por quantia certa, foi indeferida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 24.364, e o agravo - a sala comercial é interligada, através de escada interna, com o apartamento de uso residencial dos sócios da empresa agravante, que gera renda e proventos ao núcleo familiar - pede se antecipe a mesma providência. É admissível o recurso, pois preenchidos os requisitos para tanto. O êxito quanto à liminar exige verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. A decisão atacada não merece reparos. A Lei 8.009/90 restringe de constrição apenas o único imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família, não alcança, pois, imóvel destinado ao comércio. No caso, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de individualização do imóvel, o que por consequência acarretaria na impossibilidade da venda da sala comercial. Desse modo, ressalvado ao devedor o livre acesso à área residencial de seu imóvel, não há como obstar a penhora de sala comercial, que está situada no andar térreo da propriedade. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EDIFICAÇÕES DE DOIS E QUATRO PAVIMENTOS, MATRICULADAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. BENFEITORIAS AUTÔNOMAS E QUE ADMITEM DIVISÃO CÔMODA. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM DADOS EM GARANTIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. EXECUÇÃO EMBASADA EM CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA FÍSICA DO AGRAVANTE/ EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE DOIS PAVIMENTOS, UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXEGESE DA LEI N. 8.009/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] se o imóvel for composto por diversas edificações perfeitamente individualizáveis e cuja divisão seja juridicamente viável, passa a ser plausível que a impenhorabilidade incida só sobre as edificações destinadas à moradia e suas adjacências, e não sobre as outras edificações com finalidade diversa, comercial ou industrial.” (CJAJKOWSKI, Rainer. ‘A impenhorabilidade do Bem de Família: comentários à Lei n. 8.009/90’, ed. Juruá, Curitiba)”. (AI 2011.059379-8, Des. Dinart Francisco Machado, j. em 02/07/2013). Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunicar, cumprir o art. 527, V, do CPC e redistribuir. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 98 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.086066-4, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Alcides Agostinho da Silva Advogado: Dr. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Nos autos de liquidação de sentença imputou-se à agravante o pagamento dos honorários periciais mas, diz o agravo, é incabível a exigência em perícia determinada pelo juízo; descumprimento do artigo 475-B; e a inversão do ônus da prova não lhe transfere o encargo respectivo, objetiva a suspensão da decisão. É admissível o recurso, pois satisfeitos os requisitos para tanto. O efeito suspensivo cabe se há demonstração do perigo real de lesão grave e de difícil reparação, e relevante fundamentação. Não há falar em descumprimento da norma estabelecida no art. 475B do CPC, pois ante a sonegação, pela agravante, dos documentos necessários a elaboração dos cálculos do quantum devido o agravado (exequente) deu início a fase de liquidação de sentença, justo para apurar os valores e, posteriormente, dar início a fase de execução. Ou seja, ante a não apresentação dos documentos que estão em poder da agravante o agravado está impossibilitado de atender ao comando do art. 475-B do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, identifica-se a parte sucumbente e que há de suportar os encargos totais da lide - não raro julgada de modo ilíquido pela ausência de papéis que o próprio vencido sonegou aos autos, novamente a justificar a imposição dos custos pela atividade processual a que livremente deu causa -, mesmo que o título judicial ainda seja ilíquido, que impossibilita a pronta satisfação da obrigação. As despesas devem ser suportadas pelo devedor, e não por aquele a quem o Estado reconheceu ser o vencedor. Sobre o assunto, a doutrina explica: Justificando a regra de que a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas do Processo, escreveu Chiovenda: “O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e da justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante. Esse é o resultado a que conduz o desenvolvimento do direito processual, segundo o qual não há, a princípio, condenação nas custas senão para os litigantes de máfé; em seguida, transcorre um período intermédio, no qual, não se percebendo a exata natureza do instinto, se aplicam à condenação nas custas princípios peculiares ao direito civil (culpa), para chegar-se, enfim, à condenação absoluta”. O princípio acima exposto deve de aplicar-se não apenas às custas em sentido restrito, mas a todas as despesas decorrentes dos processos. Em uma conceituação genérica, despesas do processo devem abranger todos os gastos feitos como consequência dele, tais como custas, indenização de viagem, diária a testemunhas, honorários de advogado, remuneração de assistente técnico do perito etc. Mas a conceituação do Código é diferente; no art. 20, distingue despesas e honorários de advogado; e, no § 2º, diz o que se entende por despesas, que são as custas, a indenização de viagem, diária de testemunhas e remuneração do assistente técnico. A elas deve-se acrescentar a remuneração do intérprete e do depositário, quando for o caso. Princípio geral do Código sobre condenação - O art. 20 determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O artigo não tem redação perfeita, porque, ao tratar das despesas, menciona apenas aquelas que o vencedor antecipou. Deveria ter sido mais preciso e completo, e dispor que a condenação abrange todas as despesas, e não apenas as já antecipadas. Apesar da sua imperfeição, deve ser interpretado como significando que a sentença condenará o vencido a pagar todas as despesas do processo, mencionadas no § 2º, tanto as já antecipadas pelo vencedor, como outras já pagas pelo vencido ou a serem pagas, além dos honorários de advogado (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 13º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 134-135, grifei). Ao final, porém, as despesas processuais serão custeadas pelo vencido, fazendo parte do cálculo de execução. Se o vencedor já está definido, cabe ao vencido - em prol de quem para a satisfatividade em curso a agasalhar debate de sua dimensão justa - recolher os honorários periciais daquele que calculará o débito acerca de cujo montante instaurou o debate paralelo. A perícia se faz em seu prol, o que justifica que a agravante arque com as despesas de sua realização. O ônus de arcar com as despesas de perito que atuará na fase de cumprimento de sentença, decorre da sucumbência da fase de conhecimento, como na pretensão de redimensionar, para menos, o débito. Assim, indefiro o pedido liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 12 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087382-9, de Porto Belo Agravante: Luiz Carlos Caminha Chaves Advogado: Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC) Agravado: Município de Bombinhas Advogadas: Drs. Cristiane Monique Neuhaus dos Santos (14294/ SC) e outro Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se de decisão proferida no bojo de desapropriação indireta que determinou ao agravante o pagamento dos honorários periciais - sustenta a ocorrência de preclusão, pois primeiramente o custeio da verba pericial foi atribuído ao agravado, e acerca de tal determinação não houve recurso; no mérito o recorrente aduz que move a lide em desfavor do Município para se ver ressarcido de indevido apossamento, pois sem observância da via legal própria e, assim, incabível o adiantamento de despesas pelo expropriado em descompasso com a garantia constitucional da justa e prévia indenização - requer o efeito suspensivo recursal. Bem organizado, pensamos, o agravo há de ter curso normal, e, também, ante as peculiaridades do caso, imperativa a outorga do efeito suspensivo vindicado. Em tema de honorários periciais, em casos assim, em que a Administração invade bem de particular sem atentar-se para o iter legal e constitucional, como à garantia de prévia e justa indenização em dinheiro, procurando locupletar-se pela inversão das posições processuais entre a expropriação direta e indireta, que obriga o proprietário a uma posição inferior, se quiser receber o que lhe pertence, de direito, inclino-me, como de há muito, pela imposição da obrigação de antecipar os encargos sucumbenciais exclusivamente ao ente público que procede mal. Claro que o quadro aí exposto não coincide, no seu substrato ético, com aquele geral de distribuição dos encargos processuais, no CPC. A posição, porém, não é pacífica nesta corte e mesmo nos repertórios pátrios, porém colhem-se precedentes sólidos no sentido acima indicado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, DETERMINA A MUNICÍPIO A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. DESPESAS QUE DEVEM SER ADIANTADAS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 99 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 PELO EXPROPRIANTE, AINDA QUE A PROVA TENHA SIDO REQUERIDA PELO EXPROPRIADO. AÇÃO PECULIAR CARACTERIZADA PELA INVERSÃO DOS POLOS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. “Na ação indenizatória por desapropriação indireta, o Poder Público, sem que exista ajuste ou processo judicial, se apossa de bem pertencente a particular e obriga este a lançar mão das vias judiciais a fim de receber a indenização correspondente. Ante a forçada inversão dos polos processuais, o adiantamento dos honorários periciais devem ser suportados pelo expropriante.” (Agravo de Instrumento n. 2011.0521979, de Gaspar, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 13/07/2012). (AI 2012.011748-1, rel. Des. Gaspar Rubick , j. 14-08-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DO PERITO. MANUTENÇÃO. DEMANDA DE CUNHO REPARATÓRIO QUE INVERTE A POSIÇÃO DOS LITIGANTES. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPROPRIANTE QUE TEM O ENCARGO DE ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL TÉCNICO. SITUAÇÃO QUE TEM POR BASE EVITAR MAIOR GRAVAME ÀQUELE QUE JÁ TEVE SEU PATRIMÔNIO APOSSADO DE FORMA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do expropriante (Agravo de Instrumento n. 2008.069582-7, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (AI 2011.048193-6, rel. Des. José Volpato de Souza , j. 08-12-2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - “PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE. “Em se tratanto de ação de indenização por desapropriação indireta, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do expropriante. “’É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no ‘desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatória, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846) “’Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória’ (REsp n. 788817/GO, Min. Luiz Fux).” (TJSC, AI n. 2008.069582-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.03.2009). (AI 2009.045858-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2009). Copio os fundamentos do último desses julgados: Há que se dar provimento ao recurso. A agravante aduz que é o Município de Faxinal dos Guedes que deve antecipar os honorários periciais na ação de desapropriação indireta. Realmente é este o caminho a ser seguido. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. “1. O adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público. “2. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no ‘desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). “3. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, ‘a fortiori’, agravar o ônus da indenização expropriatória. “4. Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e, a fortiori, beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. “5. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. “6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp 788817/ GO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 19.06.2007, DJU 23.08.2007, p. 213). Do corpo do respectivo acórdão, devido à relevância e à pertinência, extrai-se: “Cinge-se a controvérsia acerca do ônus pela antecipação dos honorários do perito em Ação de Desapropriação Indireta. “A Desapropriação Direta caracteriza-se pelo procedimento expropriatório pelo qual o poder público apropria-se do bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, nos termos da Constituição Federal (CF, art. 5º, inciso XXIV). “A Desapropriação Indireta, por sua vez, caracteriza-se pelo apossamento do bem imóvel, pelo Poder Público, sem a observância das normas instituídas pela legislação constitucional e infraconstitucional. “Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘verbis’: “’Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua conseqüente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesa recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente’. (Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 19ª ed., p. 823) “Corroborando ao entendimento ‘retro’, José Carlos de Moraes Salles conceitua a Desapropriação Indireta como expropriação às avessas, sem observância do devido processo legal, ‘litteris’: “’A desapropriação indireta é uma expropriação que se realiza às avessas, sem observância do devido processo legal. “’Chamam-na, também, desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. Revista dos Tribunais, 5ª ed., p. 846). “No que pertine às despesas processuais, incluindo os honorários do perito, dispõem os arts. 19, §§ e 33 e parágrafo único, ambos do CPC, tidos por violados: “’Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 100 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 declarado pela sentença. “’§ 1° - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. “’§ 2° - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. “’Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. “’Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.’ “A interpretação literal dos dispositivos da legislação processual revela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito. “Todavia, mercê do mandamento da lei adjetiva civil, essa norma não se aplica nas ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta. “Isto porque, incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. “Deveras, a ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subseqüentes. “Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, ‘a fortiori’, agravar o ônus da indenização expropriatória. “Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e, ‘a fortiori’, beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. “Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização.”. A orientação supra foi acolhida por este Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 2008.069582-7, de Rio do Sul, de que foi Relator o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 10.03.2009. Há outras decisões desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL - ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - HONORÁRIOS DO PERITO - INCUMBÊNCIA DO EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A desapropriação indireta, muito embora a autoria da ação seja do expropriado, continua sendo um processo em que a Administração Pública por vias indiretas apossou-se de bem imóvel do particular, não sendo razoável impor a este, já destituído da posse sem qualquer indenização prévia, o adiantamento das despesas processuais, notadamente, os honorários do perito.” (TJSC, AI n. 2004.0144040, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 04.11.2004). “DESAPROPRIAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA. OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. “Nas ações regidas pela Lei de Desapropriações, ‘tem especial destaque a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito, como dispensá-la’ (Hélio do Valle Pereira, Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, p. 478). “À base desta premissa, constitui ônus do expropriante - e não do expropriado - antecipar os honorários do perito judicial, segundo unívoca e duradoura orientação jurisprudencial.” (TJSC, AC n. 2002.018127-2, de Turvo, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 14.08.2003). “Processual. Perícia. Adiantamento de honorários. Desapropriação indireta. “’Em princípio, todas as despesas com o processo expropriatório devem ser suportadas pelo expropriante, nelas insertos os honorários do perito. Do contrário, restaria violado o preceito constitucional que salvaguarda o direito à plena compensação e à indenização justa’ (Cf. Limongi França, Manual Prático das Desapropriações. São Paulo : Saraiva, 1976, p. 92).” (TJSC, AI n. 1999.004802-0, de Criciúma, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.05.1999). Como se viu, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do expropriante, “in casu” o Município de Faxinal dos Guedes. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso A disparidade de soluções, sem que se ingresse no mérito da força de cada argumento, divididos que estão os julgados entre os que distinguem e não distinguem a desapropriação indireta das demais ações - e não se há de negar essa inversão legal, aberta afronta às normas legais e mesmo a princípios constitucionais que haveriam de ser intocáveis pelo poder público - , já é de molde a sugerir a suspensão da decisão, até para preservar a autoridade da câmara a que for direcionada, em definitivo, a solução do agravo. Além disso, a disparidade de armas entre as partes é indicativo de que o agravado pretende, de fato, obter vantagem da própria omissão, em conduta incivil, decerto contando com a falta de poder de fogo do agravante, para custeio da prova, do que decorre o risco de perder o bem de seu patrimônio, invadido pelo agravado, que haveria de exemplificar conduta civil. Então, defiro o efeito suspensivo. Comunicar o Juízo de origem. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087405-8, de Braço do Norte Agravantes: A. Z. e outro Advogados: Drs. Sullivan Scotti (21774/SC) e outros Agravada: M. D. Z. Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se de decisão que, na ação de guarda, indeferiu-a aos avós maternos da menor V. D. Z. - são casados há 42 anos, bem quistos na comunidade, agricultores, de vida financeira humilde, mas estável, e podem dispensar à infante todos os cuidados necessários; estudo social efetuado na ação de destituição familiar foi assente quanto à possibilidade de se deferir a guarda da menina aos avós maternos; ainda que não tenham vínculo afetivo estreito com a menor V., “[...] pois logo após o seu nascimento foram impedidos de se aproximarem” (fl. 08), desde o momento em que tomaram conhecimento da institucionalização da neta, têm pleno interesse em exercer sua guarda, tanto que passaram a visitá-la no abrigo; a relação entre avós e neta só tende a se estreitar com o passar do tempo, se conferida a guarda; a criança tem direito de permanecer no seio de sua família biológica “[...] e manterá todos os demais laços de afetividade que possui com seus outros parentes consanguíneos, terá a companhia de tios, primos e avós” (fl. 08); considerado o melhor interesse da criança e a excepcionalidade da guarda prevista no art. 34, §2º, do ECA, não restam dúvidas de que a criança deve ficar com os avós; não há razões para manter a menina em um “ambiente artificial”, como é o abrigo institucional, se ela possui família e avós interessados em ter sua guarda; e não há desejo de burlar a decisão que será proferida na ação de destituição do poder familiar em relação à genitora, mas sim, manter a criança junto à família biológica - e querem a antecipação da tutela recursal, para concessão da guarda provisória, conforme requerida. É admissível o recurso pois presentes os requisitos e o êxito quanto à liminar exige verossimilhança da alegação e fundado receio de dano Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 101 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Discute-se a possibilidade de conferir a guarda da menina V. D. Z. - de 1 ano e 9 meses e que se encontra institucionalizada - aos avós maternos, e razão lhes assiste, pensamos. O bem-estar social, psicológico e emocional das crianças é o bem jurídico protegido em casos assim: é fator que se há de considerar na decisão que determina a guarda, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Da análise detida dos autos, pensamos que esse bem-estar será atendido com a concessão da guarda aos agravantes que, em que pese pouco vínculo com a neta, porque, do historiado, não lhes foi oportunizado outrora - critério esse que, data vênia, nem é relevante para obtenção da guarda, pois vínculo também não há com as cuidadoras do abrigo, tampouco haverá eventualmente com uma família substituta, senão quando oportunizada a convivência -, demonstram responsabilidade e carinho para com a menina, tanto que vinham participando das visitas institucionais, além do que, não se olvide, são sua família biológica, e, pois, preferem a providências outras, senão, vejamos o que diz o ECA: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. [...] § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. O espírito da legislação concernente à criança e ao adolescente requer que as questões relativas à guarda dos menores sejam resolvidas, no âmbito judicial, mediante critérios que façam prevalecer os reais interesses dos menores. Nessa ordem de ideias, a pesquisa desses interesses demanda muito zelo e perspicácia do magistrado. E sua detecção, embora submetida ao amplo poder de apreciação conferido ao juiz, deve, obrigatoriamente, ser buscada mediante a observância da idade e do dia-a-dia da criança/adolescente, levando em conta, ainda, a opinião daqueles que informam o processo, como assistentes sociais e psicólogos. Sobre o tema explica Ênio Santarelli Zuliani: Dos juízes que sentenciam conflitos familiares sempre se exige mais, esperando-se que os julgamentos superem os limites da técnica de interpretação das leis e que eles compreendam as ansiedades da alma humana. Isso tudo em um contexto de conflitos e, invariavelmente, em situação de miséria e de abandono. Para cumprir essa missão quase impossível, não basta saber aplicar a norma concreta; é preciso ler os pensamentos, intuir as intenções, observar as reações e avaliar as personalidades. Os juízes devem atuar com prudência e moderação, mas nunca devem dispensar uma certa dose de ousadia, até porque não lhes é permitido escapar de certos riscos que precisam assumir diante da imprevisibilidade dos efeitos das medidas a serem adotadas. O Professor Silvio Rodrigues advertiu que “cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso quando se trata de alterar a guarda, ou o regime de visitas, pois qualquer modificação no sistema vigente pode acarretar funestas repercussões na sensibilidade infantil. Não deve ser severo demais no analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante ao julgá-lo”. (Guarda de Filhos. Artigo publicado na revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 13 - julho e agosto de 2006). Do estudo social realizado ainda em julho deste ano (fls. 54/59), na ação que suspendeu o poder familiar da genitora, há sugestão para que a guarda de V. D. Z. seja exercida pelos avós, assim: [...] durante a construção do presente estudo, recebemos referências positivas a respeito dos requerentes, que são pessoas bem quistas na comunidade onde residem, não existindo até o presente momento, indícios qie desabonem sua conduta. Cabe salientar que os requerentes demonstram disposição e vontade de retomar a relação perdida com as netas Daniela e Maria Isabel e ao concedê-los a guarda da criança Vitória, constrói-se uma grande oportunidade de promover o resgate dos vínculos afetivos entre avós e netas. Diante do exposto e considerando o disposto no art. 28, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sugerimos que a guarda/responsabilidade da criança Vitória Dorigon Zanini seja DEFERIDA aos requerentes. E nem se diga que a concessão da guarda aos avós promoverá aproximação da menina com a mãe, porque, data vênia, não se há presumir dessa forma, tampouco que esses avós, leia-se, agora responsáveis pela menor - de modo que hão velar sobre a sua integridade física e psicológica -, provocarão atitude maléfica à neta, até porque inexistem indicativos nesse sentido. Assim, a fim de dar efetividade ao princípio do bem estar da criança, manutenindo-a, pois, em sua família biológica, defiro a liminar e concedo a guarda de V. D. Z. aos agravantes. Comunicar o Juízo de 1º Grau, com urgência. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2012.066808-1, de Timbó Agravante: Município de Rio dos Cedros Advogada: Dra. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo (17721/SC) Agravado: Edison Carlos Espíndola Advogado: Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO MONOCRÁTICA I - Município de Rio dos Cedros interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 314, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 073.01.001539-9, movido por Edison Carlos Espíndola, que determinou à Administração Pública municipal o cumprimento, sob pena de multa, da sentença exarada no autos da ação anulatória originária, a qual manda reintegrar o agravado nos quadros de servidores do recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se sobre o cumprimento da decisão que manda reintegrar o agravado no quadro de servidores do município recorrente, sustentando o agravante que não poderia proceder a reintegração porquanto Edison Carlos Espíndola, anteriormente ocupante do cargo de dentista da rede municipal, teria cancelado sua inscrição no CRO. Sobre a questão, tem-se que a sentença executada (fls. 148-159), que transitou em julgado em 26-08-2005 (fl. 219), anulou o ato de exoneração do servidor Edison Carlos Espíndola, determinando sua imediata reintegração ao cargo de dentista que ocupava na rede municipal, bem como o pagamentos dos haveres devidos durante o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 102 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 afastamento. Acerca da matéria, conquanto a decisão que declare a nulidade de ato administrativo reputado ilegal possua eficácia ex tunc, é imprescindível, diversamente do que alega a agravante, que a Administração Pública tome as medidas necessárias a dar cumprimento à decisão judicial, permitindo o retorno do servidor ao cargo que ocupava mediante a publicação da respectiva portaria de reintegração. Ocorre, que o município agravante vêm negando cumprimento à decisão judicial sob o pretexto de que tento cancelado sua inscrição junto ao CRO, estaria o agravado impedido de retomar o cargo que ocupava. Em razão disso, sobreveio a decisão agravada no seguinte sentido: A sentença de fls. 130/141, exarada em 25/10/2003, transitada em julgado em 26/08/2005 após alterações aos acessórios da dívida, condenou o réu a reintegrar o autor no mesmo cargo que exercia antes da exoneração. Desde então, o processo seguiu em discussões acerca da (im)possibilidade de cumprimento da ordem, em razão do procedimento a ser adotado para formalização do ato. Argumentou o executado que o exequente cancelou sua inscrição perante o Conselho Regional de Odontologia, o que obstou a concretização da ordem. O exequente, por sua vez, argumentou que aludido fato somente poderá ser analisado após a reintegração no cargo. Razão assiste ao exequente, pois embora sabido que o exercício da profissão odontológica dependa da inscrição no Conselho Regional de Odontologia, entende-se que a regularidade do registro somente poderá ser analisada após a concretização da reintegração, por meio de procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório. Em relação à forma de reintegração, tendo em vista que a sentença é omissa sobre o ponto, entende-se prudente determinar que o Município, no prazo de 5 dias, publique portaria de reintegração do servidor, ora exequente, ao cargo por ele anteriormente ocupado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 50.000,00. Caso este não assuma suas funções, poderá o Município adotar o procedimento administrativo próprio, conforme acima mencionado. Intimem-se, sendo o executado por mandado. Cumpra-se. Como bem elucidou o juízo de 1º Grau, o cancelamento da inscrição de Edison Carlos Espíndola perante o órgão competente não obsta o cumprimento da decisão judicial, pois os requisitos para a investidura no cargo foram objeto de análise pela Administração quando da posse do autor. Assim, evidentemente é necessário o cumprimento da ordem judicial com a respectiva reintegração, para que, somente em segundo momento, e por meio do processo administrativo próprio, o município possa aferir se o exequente mantem as condições/requisitos para sua manutenção no cargo público. Ademais, não seria razoável considerar que o agravado estaria obrigado a manter sua inscrição no conselho profissional enquanto perduravam os efeitos do ato ilegal de exoneração, que o afastou do exercício de suas atividades no ente público, sendo-lhe lícito, diante da reintegração ao cargo, retomar sua inscrição, sem o que, como explicitado, poderá a Administração Municipal exonerá-lo mediante a instauração de processo administrativo próprio, observada a garantia do contraditório e ampla defesa. Nesta esteira, revela-se irrelevante a motivação recursal, não se vislumbrando, assim, que o cumprimento da decisão impugnada ofereça qualquer risco de dano ao recorrente. À luz dessas considerações, não visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.027368-9, de Barra Velha Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Aparecido José Martins Cardoso Advogado: Dr. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Banco Santander Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição n. 006.06.000911-5, movida por Aparecido José Martins Cardoso , em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca da Barra Velha, que determinou a exibição de todos os contratos mencionados na petição inicial, bem como demais documentos indicados na petição inicial, sob pena de busca e apreensão, além de responsabilidade por crime de desobediência (fl. 111,verso / 113). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se o agravante da decisão que determinou a sua intimação para exibir, no prazo de 10 (dez) dias, todos os contratos mencionados, bem como demais documentos indicados na petição inicial, sob pena de busca e apreensão, além da responsabilidade por crime de desobediência. Na espécie, o processo subjacente versa sobre demanda cautelar preparatória de exibição de documentos, a fim de instrumentar futura ação revisional de contratos bancários. Em análise sumária do feito, vislumbra-se desacerto na decisão que cominou com sanção criminal eventual descumprimento da ordem judicial, porquanto é descabida a responsabilidade por crime de desobediência na hipótese de não exibição incidental de documentos, em face da existência de medida judicial coercitiva cabível ao caso, que é a busca e apreensão. Com efeito, é o entendimento extraído da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OBTER DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUE SE ENCONTRAM NA POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TEOR DO PRECEITUADO NOS ARTS. 844, 845 E 358, INCS. I E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO ART. 6º, INCS. III E VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EXIBIÇÃO A MEDIDA CABÍVEL É A DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PENALIDADE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077400-2, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 28-11-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 103 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. COMANDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER DIANTE DA SUCESSÕES. PENA DE DESOBEDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013493-0, de Indaial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 26-11-2013). Destarte, constata-se relevância na motivação deste recurso e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, sendo que esta se encontra consubstanciada pelo prejuízo que irregular aplicação da sanção cominada pode causar ao agravante na hipótese de descumprimento da medida judicial. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da parte decisão que impôs sanção de responsabilidade por crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem de exibição dos documentos indicados na petição inicial. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.036373-7, de Brusque Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro Agravada: Lucia Schmitz de Souza Bernardino Advogados: Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 011.13.000657-3. movida por Lucia Schmitz de Souza Bernardino, em curso no Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela ora recorrida (fl. 164). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em análise, a magistrada de primeiro grau, initio litis, indeferiu os pedidos de tutela antecipada formulados pela agravada, ante a inexistência de prova inequívoca convincente da verossimilhança das alegações deduzidas na demanda (fls. 99/101). Determinada a citação do agravante e apresentada a sua defesa, na modalidade de contestação, diante da exibição do contrato entabulado entre as partes, a juíz a quo reconsiderou a decisão, anteriormente proferida, concedendo a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos: Reconsidero a decisão anterior, ante a juntada do contrato firmado entre as partes no presente feito e também na ação de busca e apreensão. Com relação ao referido contrato é possível verificar através do original juntado na ação de busca e apreensão que foram preenchidos tão somente os campos 4.1 a 4.7. Não houve nenhuma especificação das taxas e encargos aplicados. Ainda que o a autora Lúcia tenha assinado o contrato sem o devido preenchimento e que tal fato presuma que a mesma autorizou o banco a fazê-lo, não se admite que o contrato original esteja em branco em muitos campos, enquanto aquele digitalizado esteja preenchido em outros campos. Deste contexto verifica-se a violação do princípio da informação, razão pela qual defiro a tutela antecipada autorizando os depósitos para elidir a mora e consignação incidental nos termos requeridos nos itens b.1 e b.2, bem como determino que o banco se abstenha de inscrever, ou retire se for o caso, a autora nos nos cadastros do SPC e SERASA, mantendo a autora na posse do veículo. (fl. 164) Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o banco agravante sustenta que os pedidos antecipatórios não poderiam ter sido acolhidos, vez que a mora não restou descaracterizada e inexistir abusividade nas cláusulas contratuais previstas no contrato A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 104 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza: Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560 - grifo no original) No caso, a tutela antecipada, para determinar o impedimento de inscrição do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo, foi deferida sem demonstração do depósito do valor incontroverso, nem tampouco caução idônea e suficiente. Vale salientar que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora do autor, como prevê a Súmula 380 do STJ, verbis: Súmula 380. A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, não havendo o depósito do valor incontroverso, não há como se afastar a mora e, em consequência, obstacularizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e conceder a proteção possessória à autora da demanda revisional na posse do automóvel. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530, emitiu as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Da análise dos autos, verifica-se que os pleitos antecipatórios formulados pela agravada foram deferidos, em que pese a existência de mora contratual, fato incontroverso, vez que não fora realizado qualquer tipo de depósito ou prestação de caução. Portanto, a decisão recorrida não se coaduna com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Lapidar nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EIS QUE MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO TERMINATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO 04 STJ. Recurso improvido (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.057034-6, de Concórdia, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-2-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ASSINALADOS PELO STJ, NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA POSTULADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “À luz dos julgados do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes as seguintes situações: (a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) ocorrer efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado. Ademais, ‘A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.’ (Apelações Cíveis n. 2004.009893-6 e n. 2004.009892-8, de Caçador, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 17.11.05)” (AC n. n. 2005.032221-7 e n. 2005.032222-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 9-8-2007)” (Apelação Cível n. 2006.040418-9, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 26.05.2009). (Agravo de Instrumento n. 2010.041155-8, de Concórdia, rel. Jorge Luis Costa Beber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 6-12-2011). Ademais, a manutenção de posse, sem a comprovação da inexistência de mora do devedor fiduciário, importa em obstaculizar a ação de busca e apreensão, o que ofenderia, por conseguinte, o direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da Carta da República. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2001.011364-3, de Chapecó, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 02-10-2001). APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRETENSÃO VOLTADA AO IMPEDIMENTO DO CREDOR AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPEITANTE A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DE DEMANDA REVISIONAL PRECEDENTEMENTE INSTAURADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETADO POR INFERIOR INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - INVIABILIDADE DE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) -- RECURSO NÃO PROVIDO.O interdito proibitório é demanda judicial voltada ao acautelamento de justo receio quanto à turbação ou esbulho da posse. Todavia, tal desiderato não se presta a inviabilizar o livre acesso de qualquer cidadão a provimento estatal sobre ameaça ou lesão a direito do qual se afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF, e arts 3º, 267, VI, e 932, todos do CPC).A posse derivada de um contrato de arrendamento mercantil objeto de pleito revisional pode, concomitantemente, ensejar litígio referente ao pagamento da prestação debitória relativa à mesma obrigação discutida na demanda plenária, em virtude de eventual crise de inadimplemento da avença posta em discussão judicial precedentemente pela devedora. O trâmite da ação cognitiva de revisão não acarreta a impossibilidade da pretensa credora promover as medidas judiciais adequadas ao restabelecimento do direito de crédito do qual se diz titular.Em foco, está o direito de qualquer pessoa provocar a atuação jurisdicional, o que difere diametralmente da existência propriamente dita do direito material invocado ou, até mesmo, do acerto na escolha da ação esgrimada. O direito de ação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 105 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 dirá respeito à assecuritização do livre acesso dos jurisdicionados a uma atuação estatal, voltada à apaziguação dos conflitos sociais sobrevindos das relações intersubjetivas havidas entre as pessoas submetidas à condição de status civitatis, e não o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.0054127, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 15-04-2004). AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR O INGRESSO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE VIOLA O DISPOSTO NO INC. XXXV DO ART. 5º DA CF/88. É vedado ao Judiciário, inibir o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico sob pena de contrariar mandamento constitucional que claramente dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.025199-2, da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 08-05-2001). Como demonstrado, há relevância na motivação do presente recurso, tendo em vista que antecipação dos efeitos da tutela foi concedida sem a presença de prova inequívoca de todos os requisitos necessários para o seu deferimento. Vislumbra-se, também, perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, consubstanciado no impedimento do exercício do direito de cobrança inerente ao credor fiduciante. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.067627-0, de Joaçaba Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Caroline Cordeiro (36270SC) Agravado: José Carlos do Valle Advogados: Drs. Darci Fuga (1612/SC) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Banco Santander Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição n. 037.11.004111-5, movida por José Carlos do Valle, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a exibição de todos os contratos mencionados na petição inicial, bem como demais documentos indicados na mencionada petição, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 36). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se o agravante da decisão que determinou a sua intimação para exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os contratos mencionados na petição inicial, bem como demais documentos indicados na petição inicial, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para tanto, sustenta, em síntese, (a) o não cabimento da aplicação de multa cominatória, e (b) a inexistência de outros contratos em seu poder. Na espécie, o processo subjacente versa sobre demanda cautelar preparatória de exibição de documentos, a fim de instrumento futura ação revisional de contratos bancários. Em análise sumária do feito, vislumbra-se desacerto na decisão que impôs a astreinte, porquanto é descabida a incidência da multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos, que comporta apenas a sanção de busca e apreensão. É entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se deve aplicar, analogicamente, o enunciado da Súmula nº 372 do STJ, cujo teor estabelece que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Com efeito, colhe-se o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. EXCLUSÃO.1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no conhecimento apenas daquele que foi protocolizado primeiro.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser incabível a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos como a tratada nos autos.Incidência, assim, da Súmula nº 372/STJ.3. Agravo regimental de fls. 1.128/1.135 (e-STJ) não provido.Agravos regimentais de fls. 1.136/1.143, 1.144/1.151, 1.152/1.156, 1.160/1.167 (e-STJ) não conhecidos.(AgRg no AREsp 72.272/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.1.“Nos termos da súmula 372/STJ, “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.” 2. A medida coercitiva cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão, nos moldes do artigo 362 do Código de Processo Civil (AgRg nos EDcl no REsp 1142802/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 05/03/2012).2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 341.077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013) No mesmo sentido, é o entendimento extraído da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANEJO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ESPECÍFICA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JÁ PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 106 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. RECURSO PROVIDO. “[...] Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.035586-8, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 03-12-2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA A SANÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC)”. Apelação Cível n. 2009.036755-0, de Videira Relator: Desembargador Robson Luz Varella. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026523-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 13-08-2013). Destarte, constata-se relevância na motivação deste recurso e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, sendo que esta se encontra consubstanciada pelo prejuízo que irregular aplicação da astreinte pode causar ao agravante na hipótese de descumprimento da medida judicial. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.071301-1, de Tubarão Agravante: J Fernandes Transportes LTDA ME Advogada: Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC) Agravado: Banco Itaú S/A Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - J Fernandes Transportes LTDA ME interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 075.13.007636-2, movida contra Banco Itaú S/A, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que deferiu, parcialmente, os pedidos de tutela antecipada formulados pela ora agravante (fls. 77/78) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau concedeu, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela empresa ora recorrente, no seguintes termos: [...] Assim, presentes os requisitos legais pertinentes, defiro parcialmente a antecipação da tutela pretendida na inicial, para determinar que o requerido se abstenha de registrar, ou caso já efetivado o registro, providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Indefiro o pedido de manutenção da posse do veículo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), bem como a possibilidade da instituição financeira demonstrar a mora da parte autora, dentro dos parâmetros desta decisão. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo cálculo da dívida de acordo com os parâmetros desta decisão, bem como para depositar o respectivo valor. Após, expeça-se mandado de intimação para cumprimento da ordem de vedação/retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e de citação para contestação no prazo legal. (fls. 77/78) Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) há a necessidade de deferimento total dos pedidos de tutela antecipada, para o fim de manter o autor na posse do veículo, tendo em vista a possibilidade de concessão de medida liminar de busca e apreensão; (b) inexiste ofensa à inafastabilidade do direito de ação do banco agravado. Em análise sumária do feito, não se vislumbra desacerto na decisão recorrida, porquanto a manutenção de posse pretendida pelo recorrente importaria em obstaculizar eventual propositura de ação de busca e apreensão, o que ofenderia, por conseguinte, o direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da Carta da República. Como é sabido, a tutela possessória pretendida pelo agravante condiciona-se à comprovação da posse direta e da turbação do bem praticada pelo réu, o que nem foi alegado no caso em apreço, cuja pretensão se funda no mero temor de eventual demanda que pode ser proposta pelo banco agravado. Não há se falar sequer em interdito proibitório, porquanto nem tampouco houve a comprovação de ameaça à posse. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2001.011364-3, de Chapecó, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 02-10-2001). APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRETENSÃO VOLTADA AO IMPEDIMENTO DO CREDOR AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPEITANTE A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DE DEMANDA REVISIONAL PRECEDENTEMENTE INSTAURADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETADO POR INFERIOR INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - INVIABILIDADE DE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 107 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) -- RECURSO NÃO PROVIDO.O interdito proibitório é demanda judicial voltada ao acautelamento de justo receio quanto à turbação ou esbulho da posse. Todavia, tal desiderato não se presta a inviabilizar o livre acesso de qualquer cidadão a provimento estatal sobre ameaça ou lesão a direito do qual se afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF, e arts 3º, 267, VI, e 932, todos do CPC).A posse derivada de um contrato de arrendamento mercantil objeto de pleito revisional pode, concomitantemente, ensejar litígio referente ao pagamento da prestação debitória relativa à mesma obrigação discutida na demanda plenária, em virtude de eventual crise de inadimplemento da avença posta em discussão judicial precedentemente pela devedora. O trâmite da ação cognitiva de revisão não acarreta a impossibilidade da pretensa credora promover as medidas judiciais adequadas ao restabelecimento do direito de crédito do qual se diz titular.Em foco, está o direito de qualquer pessoa provocar a atuação jurisdicional, o que difere diametralmente da existência propriamente dita do direito material invocado ou, até mesmo, do acerto na escolha da ação esgrimada. O direito de ação dirá respeito à assecuritização do livre acesso dos jurisdicionados a uma atuação estatal, voltada à apaziguação dos conflitos sociais sobrevindos das relações intersubjetivas havidas entre as pessoas submetidas à condição de status civitatis, e não o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.0054127, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 15-04-2004). AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARATÓRIA DE AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR O INGRESSO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE VIOLA O DISPOSTO NO INC. XXXV DO ART. 5º DA CF/88. É vedado ao Judiciário, inibir o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico sob pena de contrariar mandamento constitucional que claramente dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.025199-2, da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 08-05-2001). Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.022608-2, de Brusque Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravada: Ieda Maria Boos Advogados: Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 78, proferida pelo Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque, que, nos autos da ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse n. 011.13.500248-7, ajuizada em face de Ieda Maria Boos, em razão da purgação da mora pela parte ré, revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando a devolução, à agravada, do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma definitiva da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, as partes acordaram, em 21-01-2010, o contrato de arrendamento mercantil de fls. 32-36, tendo por objeto o veículo descrito no referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais. Diante da inadimplência da parte arrendatária a partir da parcela de n. 34 (notificação à fl. 38), o agravante ajuizou a subjacente ação de reintegração de posse, requerendo a retomada do bem, conforme prevê o instrumento contratual em sua cláusula “15.2”, tendo a medida liminar sido deferida pelo juízo a quo em razão da comprovação da mora, que tornaria injusta a posse detida por Ieda Maria Boos. A instituição agravante se insurge, então, da decisão do juízo de primeiro grau (fl. 78) que, diante da purgação da mora pela arrendatária, revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando a devolução, à Ieda Maria Boos, do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Sustenta, o recorrente, que a inadimplência da arrendatária gera o vencimento antecipado do pacto, de maneira que, para a purgação da mora, não seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas e respectivos encargos, mas seria necessária a quitação de todo o valor contratual. No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo. Sobre o tema, há de se destacar, inicialmente, que em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, as parcelas contratadas tem natureza de contraprestação devida pela utilização/aluguel do bem, diferentemente do financiamento realizado em contratos de alienação fiduciária, não sendo aplicável à espécie, diversamente do que pretendia o agravante, a disposição contida no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que trata da devolução do bem mediante o pagamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 108 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 integral da dívida. Neste sentido, frisa-se, sujeitar a devolução do bem à quitação do valor integral do contrato, ao constituir medida contrária à própria natureza do arrendamento mercantil, representaria obrigação nitidamente abusiva imposta à parte arrendatária, conforme já delineou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPROVADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062633-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13-03-2012). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RAZÃO DA PURGAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O CONTRATO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. Possível a purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil. Razão assiste à Recorrente, pois as egrégias Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal têm reiteradamente decidido ser plenamente possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do arrendatário que estiver em atraso, com a especificação dos valores devidos, atualizados monetariamente, para configurar-se a sua constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da ação possessória por parte da arrendadora (Resp n. 210.659/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 3-10-2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060125-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1208-2010, grifou-se). Com efeito, quitadas as parcelas vencidas e respectivos encargos, encontra-se purgada a mora, o que autoriza a restituição do bem a parte ré, conforme bem elucidou o juízo a quo na decisão agravada (fl. 78). Diante disso, não se falar sequer em risco de dano ao agravante, uma vez que obteve a devida compensação financeira equivalente ao período em que o bem arrendado foi efetivamente utilizado até então pela arrendatária. À luz dessas considerações, não visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), tampouco situação de dano grave irreparável que possa decorrer do cumprimento da decisão impugnada ao agravante, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo reclamado ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.058404-9, de Capinzal Agravante: Banco Fiat S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada: Lucimari Mendes Rodrigues Calluans Advogado: Dr. Leonardo Felipe Padova (31507SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Banco Fiat S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 59-60, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal, que, nos autos da ação de Reintegração de Posse n. 016.13.500150-7, ajuizada em face de Lucimari Mendes Rodrigues Calluans, em razão da purgação da mora pela parte ré, revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando a devolução, à agravada, do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma definitiva da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, as partes acordaram, em 07-12-2010, o contrato de arrendamento mercantil de fls. 28-30, tendo por objeto o veículo descrito no referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais. Diante da inadimplência da parte arrendatária a partir da parcela de n. 25 (notificação à fl. 37), o agravante ajuizou a subjacente ação de reintegração de posse, requerendo a retomada do bem, conforme prevê o instrumento contratual em sua cláusula “30.3.1”, tendo a medida liminar sido deferida pelo juízo a quo em razão da comprovação da mora, que tornaria injusta a posse detida por Lucimari Mendes Rodrigues Calluans. A instituição agravante se insurge, então, da decisão do juízo de primeiro grau (fls. 59-60) que, diante da purgação da mora pela arrendatária, revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando a devolução, à Lucimari Mendes Rodrigues Calluans, do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Sustenta, o recorrente, que a inadimplência da arrendatária gera o vencimento antecipado do pacto, de maneira que, para a purgação da mora, não seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas e respectivos encargos, mas seria necessária a quitação de todo o valor contratual. No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo. Sobre o tema, há de se destacar, inicialmente, que em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, as parcelas contratadas tem natureza de contraprestação devida pela utilização/aluguel do bem, diferentemente do financiamento realizado em contratos de alienação fiduciária, não sendo aplicável à espécie, diversamente do que pretendia o agravante, a disposição contida no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que trata da devolução do bem mediante o pagamento integral da dívida. Neste sentido, frisa-se, sujeitar a devolução do bem à quitação do valor integral do contrato, ao constituir medida contrária à própria natureza do arrendamento mercantil, representaria obrigação nitidamente abusiva imposta à parte arrendatária, conforme já delineou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPROVADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 109 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062633-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13-03-2012). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RAZÃO DA PURGAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O CONTRATO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. Possível a purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil. Razão assiste à Recorrente, pois as egrégias Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal têm reiteradamente decidido ser plenamente possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do arrendatário que estiver em atraso, com a especificação dos valores devidos, atualizados monetariamente, para configurar-se a sua constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da ação possessória por parte da arrendadora (Resp n. 210.659/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 3-10-2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060125-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1208-2010, grifou-se). Com efeito, quitadas as parcelas vencidas e respectivos encargos, encontra-se purgada a mora, o que autoriza a restituição do bem a parte ré, conforme bem elucidou o juízo a quo na decisão agravada (fls. 59-60). Diante disso, não se falar sequer em risco de dano ao agravante, uma vez que obteve a devida compensação financeira equivalente ao período em que o bem arrendado foi efetivamente utilizado até então pela arrendatária. À luz dessas considerações, não visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), tampouco situação de dano grave irreparável que possa decorrer do cumprimento da decisão impugnada ao agravante, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo reclamado ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.023469-4, de Itajaí Agravante: Município de Itajaí Procurador: Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC) Agravado: João Tadeu de Carvalho Advogado: Dr. Rafael Rodrigues Bittencourt (4598/SC) Interessados: Ademar Anselmo Kehl e outro Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Município de Itajaí interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. , proferida pelo Juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. da comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de usucapião n. 033040078828, ajuizada por João Tadeu de Carvalho, arbitrou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor dos honorários periciais. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se o recorrente quanto ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada a título de honorários ao engenheiro perito do juízo, sustentando que o valor arbitrado é excessivo, tendo em vista que a perícia é de baixa complexidade, vez que o imóvel tem apenas 300 m². O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156/97) preceitua em seu art. 7º que o arbitramento dos honorários periciais é livremente fixado pelo juiz, o qual deve sopesar uma série de fatores inerentes ao caso concreto, nestes termos: Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º. A par disso, a margem de discricionariedade do julgador deve, ainda, pautar-se de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Convém considerar, também, que a norma prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal possibilita a estipulação dos honorários periciais em três vezes sobre o valor máximo fixado na tabela II do anexo I da referida Resolução. O valor máximo estabelecido na tabela acima mencionada é de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e, com a aplicação dos índices de correção previstos no art. 7º da aludida resolução, tal montante, atualizado em 31-12-2012, sobe para R$ 474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Considerada a possibilidade de o magistrado elevar esse valor até o triplo, quando presentes os requisitos da norma supracitada, chega-se ao teto de fixação no valor de R$ 1.422,69 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). No caso, os honorários do perito foram fixados na cifra de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, valor significativamente superior ao salário mínimo atual (R$ 678,00) e, também, ao teto previsto na resolução em comento. Em que pese o renome do perito designado, bem como a acuidade pela qual realiza seus trabalhos, o aludido valor revela-se, aparentemente, excessivo, porquanto a prova pericial a ser realizada no caso concreto em apreciação consiste, mormente, no levantamento topográfico da área, análise e elaboração do laudo. Tocante ao tema em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEINFRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCOMPATÍVEL. OUTRAS DEMANDAS NO MESMO CONTEXTO E COM IGUAL PROPÓSITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC N. 156/ 97). CONVENIÊNCIA DE CONSULTARSE OUTROS PROFISSIONAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. “Avultando razoáveis os indícios de incompatibilidade entre o valor atribuído à perícia e a complexidade da matéria sob análise, devem ser consultados outros profissionais da área técnica específica, para que se possa aferir um valor razoável de retribuição ao labor, nomeando-se o experto que exibir a melhor proposta.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.034722-5, Des. Henry Petry Junior) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077807-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-04-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 110 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA A QUO. APARENTE EXAGERO NA FIXAÇÃO DA VERBA. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A remuneração pleiteada pelo perito, prima facie, extrapola os limites do razoável, inexistindo motivos - além do elevado número de quesitos - para o arbitramento de soma tão significativa (R$ 34.954,00). Mesmo se admitindo complexa a tarefa e zeloso o louvado, revela-se prudente a consulta a outros engenheiros civis, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. (Agravo de Instrumento n. 2005.015356-4, de São José, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-10-2005). Nesse contexto, transparece nítida a relevância das razões recursais, bem como o dano grave que a efetivação da decisão pode acarretar à recorrente, porquanto terá que depositar, no prazo fixado, quantia aparentemente demasiada, razão porque se impõe a sustação do cumprimento da decisão do juízo a quo, ao menos até que seja apurado outro valor para o custeio da prova pericial mediante consulta a outros profissionais igualmente habilitados. IV - Ante o exposto, por presentes os pressupostos elencados no art. 558, caput, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.081781-4, de São Bento do Sul Agravante: Tornearia Ribas Ltda Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Tornearia Ribas Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 058.13.003186-8 opostos contra Estado de Santa Catarina, em curso no Juízo da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que recebeu o recurso de apelação, interposto pela agravante, no efeito meramente devolutivo (fl. 114). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No tocante ao primeiro pressuposto, concernente à relevância da motivação do recurso, convém destacar que ele se refere à plausibilidade dos fundamentos constantes da causa de pedir recursal, correlata, em regra, a uma das modalidades de falha decisória, consistentes no error in procedendo ou no error in judicando. Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Como qualquer demanda, o recurso tem a sua causa de pedir. A causa de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a autorizar a reforma, a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida. (...) Chama-se de erros in judicando o equívoco do juízo. Denuncia-se, por meio da impugnação, “uma má-apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se, em consequência, a reforma da decisão”. Trata-se de um “erro na declaração dos efeitos jurídicos substanciais e processuais; (...) Chama-se erros in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidála. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. “O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo do mesmo ato. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação das decisões judiciais e processo nos tribunais. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 77/78). Na espécie, o juiz a quo, ao receber a apelação, conferiu tão somente o efeito devolutivo ao recurso, tendo em vista ter sido interposta da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: Recebo a apelação (art. 513 do CPC) em efeito meramente devolutivo, certo que “a apelação interposta contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo” (STJ, AgRg na MC n 19565/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Abra-se vista ao embargado para ciência da sentença e oferecimento, desde logo, das contrarrazões (art. 518, caput, do CPC) no prazo de quinze dias (art. 508 do CPC). Após, com ou sem elas, desapensem-se, junte-se cópia da sentença proferida nestes autos no processo executivo, para posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. (fl. 114) Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a empresa agravante sustenta a necessidade de recebimento da apelação, por ele interposta, no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), tendo em vista que o prosseguimento da execução poderá lhes causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, com aplicação subsidiária imposta pelo art. 1º da Lei nº 6.830, de 22.09.1980 (Lei de Execução Fiscal), o art. 520 do CPC prevê que, em regra, a apelação será recebida em duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será recebida somente no efeito devolutivo, apenas nos casos que enumera, dentre esses quando interposta contra a sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos do devedor (inciso V), in verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: <1970-1979/L5925.htm> (...) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (...) Com efeito, Araken de Assis ensina: Da sentença que julgar improcedentes (ou aplicar o art. 267) os embargos cabe apelação, desprovida de efeito suspensivo (art. 520 V), e, neste caso, a execução prosseguirá definitivamente, a teor da Súmula do STJ, n. 317. (..) Limita-se a ausência de efeito suspensivo ao juízo de improcedência: no caso de procedência dos embargos a apelação tem duplo efeito. (Manual dos Recursos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 446 ). Na espécie, denota-se que a sentença atacada pelo recurso de apelação, interposto pela ora agravante, julgou improcedentes os embargos à execução nº 058.13.003186-8 (fls. 92/98). Interposta a apelação pela ora agravante, o recebimento pelo juízo de primeiro grau deu-se tão somente no efeito devolutivo. Nada obstante às alegações do recorrente, não se vislumbra relevância na motivação do presente agravo de instrumento, porquanto houve apenas a aplicação da norma imperativa prevista no art. 520, V, do CPC. Em que pese a excepcional possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 519, parágrafo único, do CPC), insta destacar que a empresa recorrente não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 111 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 101/111, razão pela qual a decisão agravada limitou-se a aplicar a norma do art. 520, V, do CPC, e, por isso, não é possível constatar error in judicando e tampouco error in procedendo. Outrossim, considerando que o recurso de apelação foi recebido e, por conseguinte, remetido ao juízo ad quem, é possível ainda o deferimento do pleito pelo relator, nos termos da norma prevista no art. 558 da lei processual. Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.008779-6, de São Francisco do Sul Agravante: Paulo Roberto Neumann Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Agravado: Banco Itauleasing S/A Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Paulo Roberto Neumann interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 47, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos da ação de Reintegração de Posse n. 061.12.500433-9, ajuizada pelo Banco Itauleasing S/A, por comprovada a mora da parte ré, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, reintegrando-o na posse do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma definitiva da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, o agravante se insurge da decisão do juízo de primeiro grau (fl. 47) que, em razão da comprovação da mora do arrendatária, deferiu a liminar possessória, reintegrando o Banco demandante na posse do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes (fls. 35-38). Sustenta, o recorrente, que a decisão encontra-se equivocada pois não estaria efetivamente em mora, já que inadimpliu o pagamento das parcelas em razão da taxa de juros abusiva praticada pelo agravado, destacando que a medida reintegratória viria a lhe trazer incomensurável prejuízo porquanto foi privado injustamente do veículo que utiliza. No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo. Da análise perfunctória dos autos, extrai-se que as partes acordaram, em 23-05-2011, contrato de arrendamento mercantil (fls. 35-38), o qual tem por objeto o veículo descrito no campo “4” do referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, prevendo expressamente, o instrumento contratual, a possibilidade de retomada do bem diante da hipótese de inadimplemento (cláusula “30.3”). A mora do arrendatário encontra-se devidamente comprovada pela notificação de fls. 39-40, a qual foi perfectibilizada em 30-10-2012 pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Maragogi/AL. Frisa-se que o recorrente não carreou aos autos qualquer comprovante de que se encontre em dia com as obrigações contratuais, em especial o pagamento das parcelas reputadas devidas. Tampouco sinalizou qualquer intenção em promover a purgação da mora, apenas atribuiu a responsabilidade à instituição financeira pela cobrança de encargos abusivos, superiores à taxa de 12% ao ano. Tal tese, contudo, não encontra qualquer amparo jurídico, seja porque o contrato possui natureza de arrendamento mercantil, não havendo se falar em taxa de juros na cobrança das parcelas, que apresentam nítido caráter de contraprestação pela utilização/aluguel do bem arrendando, seja porque, ainda que se tratasse de financiamento, é posição já unânime na jurisprudência que os juros praticados nas operações afetas às instituições financeiras não se sujeitam à taxa legal de 12% ao ano, mas se encontram limitados apenas à taxa média de mercado. Gize-se, assim, que a partir da notificação de débito o recorrente possuía a opção de purgar a mora, mas foi sua própria inércia em quitar o débito que motivou a propositura da demanda reintegratória subjacente. Nesse contexto, é firme que, a partir da mora, a posse detida pelo arrendatário no contrato de arrendamento mercantil passa a se reputar injusta, configurando o esbulho possessório, fato que autoriza a liminar de reintegração de posse. De outra banda, no que toca ao perigo de dano, tem-se que, na verdade, a possibilidade de utilização contínua, pelo recorrente, do veículo reintegrado à instituição financeira, expressa dano mesmo ao recorrido, que veria a depreciação de bem de sua propriedade sem a compensação financeira equivalente. À luz dessas considerações, não visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.013614-7, da Capital Agravante: Claudio Roberto Ferreira Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Claudio Roberto Ferreira interpôs agravo de instrumento da decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 112 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 de fls. 14-15, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que, nos autos da ação de Reintegração de Posse n. 0813772-65.2012.8.24.0023, ajuizada pela BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, por comprovada a mora da parte ré, deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, reintegrando-o na posse do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma definitiva da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. No caso em apreço, o agravante se insurge da decisão do juízo de primeiro grau (fls. 14-15) que, em razão da comprovação da mora do arrendatário, deferiu a liminar possessória, reintegrando o Banco demandante na posse do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes (fls. 27-30). Sustenta, o recorrente, que a decisão encontra-se equivocada pois não foi devidamente notificado para quitar os débitos ditos em atraso, destacando, ainda, que não estaria em mora, já que ajuizou ação revisional do referido contrato, Alega, por fim, que a medida reintegratória viria a lhe trazer incomensurável prejuízo porquanto utiliza o veículo em suas atividades. No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo. Cabe destacar, de início, que, é cediço que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstar a execução das cláusulas previstas nos pactos impugnados ou dos direitos a eles inerentes, já que não inibe, por si só, a caracterização da mora, consoante se extrai da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise perfunctória dos autos, extrai-se que as partes acordaram, em 09-10-2008, contrato de arrendamento mercantil (fls. 27-30), o qual tem por objeto o veículo descrito no campo 5 do referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, prevendo expressamente, o instrumento contratual, a possibilidade de retomada dos bens diante da hipótese de inadimplemento (cláusula “15.2”). A mora do arrendatário encontra-se devidamente comprovada pelo Instrumento de Protesto de fl. 35, no qual o tabelião do 1º Ofício de Protesto de Títulos da comarca da Capital, que goza de fé pública, certifica que: Fiz a intimação, por meio de carta sob o protocolo n. 451061, na forma da lei, para que se manifestasse a respeito, e não houve comparecimento nem manifestação. Consoante prevê o art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora “poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Todavia, ainda que dispusesse de tal faculdade, a instituição agravada somente encaminhou o título a protesto após enviar ao endereço do devedor a notificação extrajudicial de fl. 32, não tendo esta sido entregue à Claudio Roberto Ferreira por não ter sido encontrado após a realização de 4 (quatro) diligências (fl. 33). Frisa-se que o recorrente não carreou aos autos qualquer comprovante de que se encontre em dia com as obrigações contratuais, em especial o pagamento das parcelas reputadas devidas, e tampouco sinalizou qualquer intenção em promover a purgação da mora. Gize-se que a partir da notificação de débito o recorrente possuía a opção de purgar a mora, mas foi sua própria inércia em quitar o débito que motivou a propositura da demanda reintegratória subjacente. Nesse contexto, é cediço que, a partir da mora, a posse detida pelo arrendatário no contrato de arrendamento mercantil passa a se reputar injusta, configurando o esbulho possessório, fato que autoriza a liminar de reintegração de posse. De outra banda, no que toca ao perigo de dano, tem-se que, na verdade, a possibilidade de utilização contínua, pelo recorrente, do veículo reintegrado à instituição financeira, expressa dano mesmo ao recorrido, que veria a depreciação de bem de sua propriedade sem a compensação financeira equivalente. À luz dessas considerações, não visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.011327-3, da Capital Agravante: Maria da Glória Cunha Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Itaucard S/A Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Maria da Glória Cunha interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 08144030920128240023, movida contra Banco Itaucard S/A, em curso no Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado pela agravante, a fim de autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que o agravado abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 15/18) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se a agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão. Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé da agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 113 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza: Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560 - grifo no original) Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos. Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual estabelecida entre as partes. O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente (fls. 43/50), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie de contratação havida entre as partes, aspecto que afasta a credibilidade dos cálculos elaborados. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) - grifou-se. Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada ao recurso. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.036385-4, da Capital Agravante: Marcio Leandro de Oliveira Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Marcio Leandro de Oliveira interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 08018448320138240023, movida contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, em curso no Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade judiciária e de tutela antecipada, a fim de autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que o agravado abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/20) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se o agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão. Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 114 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé do agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza: Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560 - grifo no original) Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos. Na espécie, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual estabelecida entre as partes. O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente (fls. 40, verso / 43), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie de contratação havida entre as partes, aspecto que afasta a credibilidade dos cálculos elaborados. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) - grifou-se. Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada ao recurso. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.042914-5, de São José Agravante: Marcelo de Paula Fontella Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Itaucard S/A Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Marcelo de Paula Fontella interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 064135008186, movida contra Banco Itaucard S/A, em curso no Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado pelo agravante, a fim de autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que o agravado abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/22) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 115 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Insurge-se o agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão. Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé do agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza: Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560 - grifo no original) Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos. Na espécie, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual estabelecida entre as partes. O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente (fls. 56/59), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie de contratação havida entre as partes, e sequer encontra-se assinado pelo profissional que elaborou a planilha dos cálculos, aspecto que lhe retira a confiabilidade. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) - grifou-se. Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada ao recurso. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.031341-9, de São João Batista Agravante: Gregor Alexandre Mazera Advogados: Drs. João Luiz Paulo Junior (29556SC) e outro Agravado: Crédito Securitizadora SA Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de agravo por instrumento interposto por GREGOR ALEXANDRE MAZERA contra decisão da lavra da Juíza de Direito LIANA BARDINI ALVES, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista. I - RELATÓRIO Ação: Medida Cautelar de Arresto n. 062.12.003515-6, movida contra o Agravante por CRÉDITO SECURITIZADORA S/A, ora Agravada. Pronunciamento impugnado: deferiu a medida cautelar pretendida pela Agravada, determinando a expedição de mandado de arresto com o fim de arrestar o crédito judicial do Agravante constante da Ação de Execução n. 062.10.003469-3, em trâmite perante o Juízo a quo, até o montante do débito, devendo ser averbado o arresto no rosto daqueles autos.(fls. 100/102). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2/24). Fundamentos invocados: a) alegou a ausência de prova literal da dívida líquida e certa, uma vez Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 116 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 que baseada em cálculos ; b) aduz que não há prova robusta de que os títulos vinculados ao factorização resultaram viciados ou que estejam inadimplidos. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a manutenção da decisão guerreada implica o arresto de crédito de titularidade do Agravante nos autos da Ação de Execução n. 062.10.003469-3. Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Da relevância da fundamentação Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (grifou-se). Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Versam os autos de origem de Medida Cautelar de Arresto, visando garantir resultado útil em ação de execução a ser ajuizada oportunamente, visando a satisfação de créditos relacionados ao Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário, Fiel Depositário e Outras Avenças de fls. 54/61, firmado pela Agravada e a empresa Pesaro Calçados Ltda. ME, termo este no qual o Agravante figura interveniente responsável solidário. Em que pesem os argumentos lançados pelo Recorrente, por ora, tenho que razão não lhe assiste. A prova documental constante dos autos corrobora a verossimilhança das alegações ventiladas pela Agravada quanto aos indícios de ausência de condição aparente de solvência do Agravante ou da empresa Pesaro Calçados Ltda. ME, senão vejamos o teor constante da certidão de fl. 76: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de Pesaro Calçados Ltda ME em virtude de que o galpão localizado no endereço indicado encontrase fechado, não havendo indício de exercício de qualquer atividade. Segundo informação obtida nas proximidades, a empresa executada fechou há, aproximadamente, quatro meses. Sendo assim, devolvo o mandado sem cumprimento. Dou fé. (fl. 76). Vale registrar que o Recorrente figura como administrador e interveniente responsável solidário da empresa suso aludida, consoante Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito de fls. 54/61 que fundamenta a prova literal da dívida líquida e certa, requisito previsto no inciso I do art. 814 do Codex Processual. Assim sendo, a priori, tenho como satisfeitas as exigências elencadas nos arts. 813 e 814, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a tese de que há a necessidade de arrestar o crédito judicial do Recorrente existente nos autos da Ação de Execução n. 062.10.003469-3. Portanto, no presente caso, não há como se vislumbrar relevância na argumentação exposta pelo Agravante, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo. Registre-se que a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Dessa feita, tenho por manter incólume a decisão vergastada, até a apreciação do mérito do recurso pela Câmara Especializada competente. Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.082988-8, de Lages Agravante: Cleusa das Gracas da Rosa Advogado: Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC) Agravadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleusa das Graças da Rosa contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 001949091.2013.8.24.0039, ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro, ora agravados, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome da autora/ agravante nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 43). Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar devidamente explícitos, nos autos, em uma análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 273, do Código de Processo Civil. Inicialmente, alega a recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com garantia em alienação fiduciária com a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, uma das agravadas. De acordo com o contrato (fls. 22/27), o valor principal financiado foi de R$ 24.955,66, parcelado em 60 vezes, cada parcela no valor de R$ 853,44, com início do pagamento no dia 10/07/2011 e com o último pagamento em 10/07/2016. Afirma ainda que honrou 14 parcelas do prefalado financiamento em alienação fiduciária e que, em razão de dificuldades financeiras, realizou um acordo amigável com para devolver o veículo e livrar-se da dívida. Diante do exposto, insurge-se a agravante contra decisão de fl. 33 dos autos de origem, alegando nas razões recursais, em síntese, que a inscrição do seu nome nos órgãos protetivos ao crédito não é devida, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 117 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 porquanto realizou acordo amigável e devolveu o veículo. Compulsando o caderno processual, observa-se que são verossímeis os argumentos ventilados pela recorrente em sede recursal, nos termos do artigo supracitado. Isso porque, em exame de cognição sumária, verifica-se que a verossimilhança das alegações expendidas pela agravante está consubstanciada na assertiva no sentido de que promoveu a devolução amigável do veículo objeto da lide. Aliás, o documento de fl. 56 comprova que a recorrente entregou o veículo a um dos agravados para que, posteriormente, fosse promovida a venda extrajudicial e a amortização do saldo devedor do contrato. A recorrente acostou ainda ao presente reclamo comunicado expedido pelo Serasa Experian (fls. 29/30) e uma declaração, dando conta que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Santander Financiamentos em razão do contrato n. 20016831328 (fls. 31/32). Todavia, convém destacar que, não obstante a dúvida acerca da origem da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, é cabível, na hipótese, a concessão da tutela antecipada para excluir qualquer registro negativo em nome da recorrente dos órgãos protetivos ao crédito, na medida em que há discussão judicial da própria existência do débito objeto da presente lide e que o valor do suposto débito acerca do contrato de financiamento depende de liquidação entre o valor das parcelas quitadas e o saldo obtido com a alienação do veículo. Ademais, nos contratos de financiamento em alienação fiduciária, após a devolução amigável e a alienação do veículo objeto da lide, a credora fiduciária deverá notificar a parte devedora para cientificá-la do possível débito e oportunizar o pagamento do restante da dívida. In casu, alega a recorrente que não tem conhecimento acerca do valor que o veículo foi arrematado (fl. 06). Assim, indevida é a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto deveria ter sido notificada do valor da venda do bem e do possível saldo devedor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM À VENDA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR SEU NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. SETENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a devolução do bem, resta incerta a existência ou não de saldo devedor remanescente, pois esta circunstância somente poderá ser constatada após a futura alienação do veículo pela credora. Desse modo, procedida a venda extrajudicial do bem e remanescendo saldo em favor do agente financeiro, este deverá obrigatoriamente notificar o devedor a respeito, a fim de lhe oportunizar a quitação. Sem a mencionada providência, revela-se ilegal a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção creditícia, o que gera dano moral presumido” (AC n. 2010.060863-2, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJ de 30-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049395-8, de Lages, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 25-09-2012 - Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, ORA AGRAVADO, DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DIANTE DA DISCUSSÃO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - [...] - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AO PONTO. “[...] É possível a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes enquanto pendente discussão acerca da existência da dívida.” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.008793-5/000000, de São José, Relator: José Inácio Schaefer, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em: 25/08/2009). [...]. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.021781-2, de Blumenau. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgado em 26/05/2011 - Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A discussão judicial acerca da legalidade do registro nominal e da possibilidade de danos decorrentes da restrição ao crédito vedam a manutenção do nome do devedor nos órgãos protetivos quando ausente comprovação da relação jurídica com a instituição financeira e, sendo presumidos os danos advindo de uma negativação ilegal, adequada a antecipação dos efeitos da tutela. [...]. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.061989-6, de Tijucas. Relator: Des. Fernando Carioni. Julgado em 01/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE SE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA. PRESENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. [...]. (Agravo de Instrumento n. 1.0512.12.005642-3/001, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator: Des. Domingos Coelho. Julgado em 14/11/2012). Portanto, no caso sub judice, vislumbra-se a verossimilhança na argumentação exposta pela agravante, a ponto de se conceder o almejada tutela antecipada recusal. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado no fato de que, com a manutenção da vigência da decisão interlocutória impugnada, a agravante poderá sofrer enormes prejuízos, em virtude da manutenção da inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Consigne-se, por derradeiro, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, verificando tão somente se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando não esgotar a matéria atacada, que compete à Câmara decidir. Ante o exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada recursal, com vistas a determinar que os agravados retirem o nome da recorrente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 118 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088081-7, da Capital Agravante: R. O. P. B. Advogado: Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) Agravada: M. S. Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) e outro Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. O. P. B. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Separação de Corpos n. 086284132.2013.8.24.0023, fixou alimentos transitórios em favor de M. S., ora agravada, pelo prazo de 01 ano, no valor de três salários mínimos (fls. 83/84). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega, em síntese, o agravante que a agravada não necessita dos alimentos, pois, além de ser jovem e gozar de boa saúde, é sócia proprietária de uma empresa familiar que possui três lojas. Afirma, ainda, que no contrato de união estável firmado pelas partes há cláusula de renúncia expressa aos alimentos. As razões recursais mostram-se relevantes, a fim de autorizar a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a obrigação alimentar devida entre ex-companheiros está consubstanciada no dever de mútua assistência. Portanto, serão devidos os alimentos sempre que restar comprovada a incapacidade do alimentando de garantir a sua subsistência e a possibilidade do alimentante de prestar a pensão reclamada, conforme disposto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Dessa forma, para possibilitar o arbitramento da pensão alimentícia, é exigida a demonstração efetiva do binômio necessidade/possibilidade, sem o que não serão devidos os alimentos. Assim sendo, quando se tratar de pessoa jovem, saudável e apta a exercer atividade laborativa não se mostra razoável a fixação de pensão alimentícia. Ademais, de acordo com prevalecentes entendimentos jurisprudenciais, é possível a fixação de alimentos transitórios ao cônjuge/companheiro que goze de boa saúde e possua capacidade laborativa se, durante o casamento/união estável, dependia economicamente de seu parceiro. Nesse caso, os alimentos serão arbitrados por prazo determinado, a fim de possibilitar a inserção do alimentando ao mercado de trabalho. Para corroborar, cita-se o seguinte julgado desta Corte: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR. COMPANHEIRA QUE, EMBORA JOVEM, SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE LABORATIVA, NECESSITA DA VERBA APENAS EM CARATER TEMPORÁRIO, PARA QUE POSSA SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E PROMOVER SEU SUSTENTO. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM O VERBA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. Uma nova tendência vem se firmando no sentido de que, em se tratando de alimentos decorrentes do término do casamento ou da união estável, poderão ser eles fixados por prazo determinado, a fim de possibilitar aquele, que no momento esteja necessitado, a busca de meios para se auto-sustentar. (AI n. 2010.016218-1, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09/11/10). Na espécie, analisando os elementos probatórios até aqui colhidos, verifica-se que a necessidade da agravada não ficou devidamente comprovada. Veja-se que a recorrida, na petição inicial dos autos de origem (fls. 23/31), postulou a fixação de alimentos sustentando que exercia atividade profissional na pequena empresa familiar de seus pais, mas largou seu trabalho quando foi morar com o agravante em outra cidade. Afirmou, ainda, que, durante a união estável, jamais exerceu atividade remunerada, arcando o agravante com todas as suas despesas mensais. Todavia, verifica-se que a recorrida é jovem, saudável, formada em administração de empresas (fl. 34) e, muito embora haja indícios de que, durante a união estável, dependia financeiramente do agravado, inexiste qualquer indício acerca de eventual incapacidade para o trabalho. Além disso, a própria agravada informou que antes de conhecer o agravante trabalhava como administradora na empresa familiar de seus pais, assim como que, agora, pretende retornar as suas atividades profissionais. Ora, diante dessas alegações, não é possível visualizar que a agravada necessite dos alimentos transitórios, pois é certa a sua reinserção ao mercado de trabalho junto à empresa da família, que ainda está ativa. Ademais, diante do curto período da união estável (aproximadamente 2 anos), não é crível que a agravada tenha tido qualquer prejuízo no que diz respeito a sua qualificação profissional, a ponto de necessitar de pensão alimentícia para possibilitar o exercício de atividade laborativa, até porque, como já mencionado, a própria empresa familiar é o local de seu trabalho. Da mesma forma, a agravada não acostou aos autos provas no sentido de que a empresa de seus pais está passando por dificuldades financeiras, a fim de justificar a fixação dos alimentos, tendo em vista que os documentos de fls. 73/74 são unilaterais, pois confeccionados pela própria proprietária (fls. 75/80). Pelo contrário, os supostos relatórios de faturamento comprovam que a empresa ainda está em atividade, podendo servir de meio para o sustento da recorrida. Outrossim, na hipótese de ser verdadeira a redução de faturamento, tal fato não pode ser atrelado exclusivamente à saída da agravada da administração, diante da ausência de prova da assertiva. Além disso, cumpre salientar que a queda do padrão de vida é decorrência natural da dissolução da união estável. Todavia, por si só, não necessariamente obriga o arbitramento da pensão alimentícia, porquanto, caso aquele que pleiteia os alimentos, possua capacidade física e mental para trabalhar e, assim, obter meios para promover sua própria mantença, os alimentos não são devidos para que não se estimule o ócio. Para corroborar, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não tem o alimentante, por seu lado, obrigação de dividir sua fortuna com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. (...) Importa também que o juiz aprecie as condições de quem pede: ainda que seja a mulher, hoje sua situação na sociedade exige que se insira no mercado de trabalho. O estabelecimento da pensão alimentícia não pode, em hipótese alguma, ser incentivo ao ócio. Diferente será a situação se o alimentando é criança, inválido ou pessoa de idade avançada, alijada do mercado de trabalho. (Direito Civil: direito de família, vol. 6, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 400/401). Logo, deixando a agravada de comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento, inviável é o arbitramento de pensão alimentícia em seu favor. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A EXONERAÇÃO DA VERBA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 119 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE UM ANO. MULHER JOVEM E APTA AO LABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nada obstante a regra contida no art. 1.566, III do CC sobre a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges ou companheiros, para que o encargo seja mantido, mister se faz a comprovação de efetiva necessidade por parte daquele que pleiteia a verba em questão, segundo disposto no artigo 1.695 do mesmo Diploma. II - Ademais, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade, segundo o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, além de suficientemente demonstrada a dificuldade do Agravante em arcar com o valor arbitrado, uma vez que presta também assistência financeira aos filhos menores do casal, não restou comprovada a necessidade da Agravada, ainda jovem e com plena capacidade laborativa. III - Ademais, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então, a alteração das necessidades dos alimentandos. IV - Dessa feita, o acolhimento do pedido de suspensão do pagamento da pensão, em caráter provisional, é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030467-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 07-11-2013). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NEGOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DA DEMANDANTE NÃO VERIFICADA. PESSOA JOVEM QUE JÁ SE REINTEGROU AO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DO DEMANDADO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora legalmente previsto o dever de assistência mútua no que tange aos casais - ou conviventes - que se separam, a concessão dos alimentos está condicionada à inequívoca demonstração da existência da união enquanto núcleo familiar público e duradouro, além do já consagrado binômio necessidade/possibilidade. Ausentes tais requisitos, o indeferimento da fixação de alimentos provisórios é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007183-1, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-06-2012). Grifo meu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULHER JOVEM E COM CAPACIDADE LABORATIVA. IGUALDADE SEXUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. A união estável se caracteriza pela publicidade, continuidade, durabilidade da relação entre homem e mulher, tudo com o propósito de constituir uma família. Presentes caros, viagens e mantença financeira não são suficientes a, de per si, comprovar este vínculo, sendo, portanto, impossível a fixação de alimentos provisórios. A igualdade entre os sexos promovida pela nova ordem constitucional impõe a homens e mulheres uma primeira obrigação, a saber, a de sustentar-se a si próprio, tirante, à obviedade, aqueles casos em que a necessidade esteja cabalmente comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.062823-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-11-2011). Grifo meu. Por sua vez, o risco de grave lesão para o agravante é observado, diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Salienta-se que a situação econômico-financeira das partes deverá ser melhor apurada, durante a instrução do processo, para que se possam ter elementos mais concretos, a fim possibilitar a fixação dos alimentos de forma mais apropriada ao caso. Por fim, cabe destacar que, nesta fase do recurso de agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado. Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088106-0, de Taió Agravante: Alfredo Schewinski Júnior Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Agravados: Jonas Gomes e outro Advogado: Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió que, nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 070.09.002373-0, proposta em face de JONAS GOMES e OUTRO, ora agravados, determinou a intimação do exequente/recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento das restrições do art. 615-A do CPC, lançadas nos demais imóveis relacionados nos autos (fl. 233). Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O art. 273, I, do Código de Processo Civil prevê que, para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal, é necessária a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. O agravante alega, em síntese, que o imóvel penhorado é formado por mata nativa, não possuindo, portanto, valor comercial. Assim, entende que a avaliação de fl. 150 não condiz com o valor de mercado do bem. No mais, aduz que o imóvel penhorado não garante a execução, sendo que a manutenção das restrições é medida que se impõe, até mesmo porque, caso estas sejam canceladas, o recorrente não poderá depois alegar a existência de fraude à execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que o valor estimado da execução, em 16/09/2009, era de R$ 182.080,00 (cento e oitenta e dois mil e oitenta reais - fls. 14/17), ao passo que o imóvel penhorado às fls. 149/150 foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça, Ademir Dalprá, no dia 18/05/2012, em R$ 232.050,00 (duzentos e trinta e dois mil e cinquenta reais). Note-se que, além do valor da execução constante na petição inicial ser estimado, este não mais representa o montante atualizado do débito, diante do decurso de considerável lapso temporal entre o ajuizamento da ação e os dias atuais, ou seja, mais de 04 (quatro) anos. Ademais, considerando-se que entre o valor estimado da execução em 16/09/2009 e o valor da avaliação do imóvel penhorado em 18/05/2012 há uma diferença de apenas R$ 49.970,00 (quarenta e nove mil novecentos e setenta reais), bem como que, na grande maioria das vezes, os imóveis são alienados judicialmente por valor inferior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 120 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 ao da avaliação, presume-se que, diferentemente do constante na decisão agravada, o imóvel penhorado de matrícula n. 18.582 do CRI/Taió/SC (fls. 159v./160) não garante a execução, mostrando-se, assim, temerário o cancelamento das restrições do art. 615-A do CPC, lançadas nos imóveis relacionados nos autos de origem. Outrossim, cumpre consignar que, caso não seja deferido o provimento liminar almejado, o recorrente será obrigado a proceder o cancelamento das restrições nos imóveis em exame, possibilitando a alienação destes a terceiros de boa-fé e, consequentemente, acarretando na perda de objeto do presente recurso de agravo, além da probabilidade de frustração do crédito perseguido pelo agravante. Por outro lado, a manutenção das restrições do art. 615-A do CPC não causa prejuízos aos agravados, pois não viola o seu direito de propriedade e tampouco impede a realização de eventual negociação dos bens em questão. A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS (ART. 557 DO CPC). 1. A averbação de existência da ação não traz prejuízo à parte agravante, pois não viola seu direito de propriedade, bem como não impede a realização de eventual negociação dos bens. 2. O disposto no artigo 615-A do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva, no sentido de abarcar toda e qualquer demanda capaz de reduzir o requerido ao estado de insolvência . Assim, a despeito de se tratar de processo em fase de conhecimento, nada obsta que o juiz, por cautela, antevendo a frustação de provável execução, defira a medida pleiteada. Assim, não merece reparo a decisão recorrida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo n. 70056969801. Relator: Mário Crespo Brum. Julgado em 21/11/2013). NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO DETRAN. CABIMENTO. ART.615-A DO CPC. A averbação no registro de veículo da existência de ação executiva é medida autorizada por lei (art. 615-A do CPC), que não acarreta nenhum prejuízo ao proprietário. É procedimento que visa a prevenir quem eventualmente venha adquirir o bem, possibilitando que tenha ciência prévia e dimensão das consequências que daí poderão advir. Apelação desprovida. (TJ/ RS - Apelação Cível n. 70056198682. Relator: Voltaire de Lima Moraes. Julgado em 19/11/2013). Assim, diante da verossimilhança das alegações do recorrente e, considerando-se a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento do provimento antecipatório almejado é medida que se impõe. Todavia, a manutenção das averbações deve ficar restrita apenas aos bens necessários para garantir o montante da execução, com exclusão do imóvel penhorado às fls. 149/150, que não deve ser considerado no cômputo. Isso porque, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor. Registre-se, ainda, que o provimento antecipatório deferido deve ser mantido até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara competente ou até a realização da hasta pública do imóvel penhorado às fls. 149/150, o que ocorrer primeiro, porquanto, após a alienação judicial deste bem será possível aferir se o crédito do recorrente foi totalmente adimplido ou se ainda existe algum valor a ser perseguido, cancelando-se, assim, com maior segurança, as restrições do art. 615A do CPC lançadas nos imóveis em análise. Por derradeiro, importante ressaltar que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ante do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter as restrições do art. 615-A do CPC, apenas sobre os imóveis necessários para garantir o montante da execução, com exclusão do imóvel penhorado às fls. 149/150, que não deve ser considerado no cômputo, até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara competente ou até a realização da hasta pública do imóvel suso citado, o que ocorrer primeiro, oportunidade em que se terá melhores condições de se aferir se o bem penhorado às fls. 149/150 é suficiente para garantir o adimplemento do crédito exequendo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.0255595/0001.00, de Navegantes Embargante: Luiz Antônio Correa Advogado: Dr. Maicon dos Santos Gonçalves Embargado: Município de Navegantes Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Luiz Antônio Correa opôs embargos de declaração à decisão liminar proferida às fls. 35-37 dos autos do agravo de instrumento nº 2013.025559-5, por contradição em seu dispositivo, requerendo a eliminação de tal impropriedade. II - Conhece-se do recurso, por tempestivo (art. 536 do CPC). III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em análise, efetivamente incorre em contradição a parte dispositiva da decisão embargada porquanto, ao deferir efeito suspensivo ao agravo, manteve a decisão impugnada. A fundamentação de mencionada decisão coloca-se no sentido de suspensão da decisão de primeiro grau que, por sua vez, fixou prazo de 48 horas, ao autor da causa originária para substituir o demandando pelos familiares que requerem sua internação hospitalar psiquiátrica, e determina ao magistrado a quo a adoção da providência estabelecida no art. 9º, I, do CPC. Vai daí que o dispositivo da decisão impõe ser sanado do defeito de verificado, devendo conciliar-se logicamente com tal motivação. IV - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo agravante, para, em aclaramento à decisão embargada, substituir seu dispositivo, que passa a ter esta redação: IV - Ante o exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, para sustar a decisão impugnada e determinar, ao juiz a quo, a adoção da medida prevista no art. 9º, I, do CPC, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 121 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.067985-0, de Araranguá Agravante: Fabrizio Berti Advogado: Dr. Luciano Olivo de Almeida (11835/SC) Agravada: Eliane Bazilissa Robaski Advogado: Dr. Dalton Luz (20978SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRIZIO BERTI contra decisão da lavra do Juiz de Direito GUSTAVO SANTOS MOTTOLA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá. I - RELATÓRIO Ação: Cautelar de Imissão de Posse (autos n. 004.10.000992-5), ajuizada por ELIANE BAZILISSA ROBASKI, ora Agravada, contra o Agravante (fls. 16/24). Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido liminar de imissão de posse em favor da autora/Agravante, ao fundamento de que o réu/ Agravado utilizava o imóvel mediante usufruto vitalício concedido ao seu pai, o qual extinguiu-se com o seu falecimento, não podendo alegar a posse com animus domini em Ação de Usucapião, porquanto não houve o decurso de 10 (dez) anos para configurar-se a prescrição aquisitiva do Recorrente (fls. 44/45). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: o Agravante é pessoa pobre, desprovida de moradia, motivo pelo qual é cabível a usucapião especial constitucional, prevista no art. 183, caput, da CF/88., bem como é possuidor de boa-fé e possui o direito de de retenção em face das benfeitorias realizadas no imóvel, a teor dos arts. 1214, 1219 e 1222, todos do Código Civil. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação Cuida-se de Ação Cautelar de Imissão de Posse ajuizada pela Agravada contra o Agravante, na qual o Togado singular deferiu o pedido liminar formulado na exordial, ao fundamento de que o réu/Agravado utilizava o imóvel mediante usufruto vitalício concedido ao seu pai, o qual se extinguiu com o falecimento deste no ano de 2001, não podendo alegar a posse com animus domini em Ação de Usucapião, porquanto não houve o decurso de 10 (dez) anos para configurar a prescrição aquisitiva do ora Recorrente. Objetiva, o Agravante, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao fundamento de que é pessoa pobre, desprovida de moradia, motivo pelo qual é cabível a usucapião especial constitucional, prevista no art. 183, caput, da CF/88, bem como é possuidor de boa-fé e detém o direito de retenção em face das benfeitorias realizadas no imóvel, a teor dos arts. 1214, 1219 e 1222, todos do Código Civil. Perlustrando os autos, verifica-se que o requisito de urgência foi suficientemente demonstrado, ao passo que o Recorrente se encontra prestes a ser desalijado do único imóvel que possui como moradia. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. O Agravante afirma que realizou benfeitorias no bem, todavia, não comprovou a existência delas, bem como, verificando os registros dos imóveis descritos na exordial, estes possuem 532,8 m² e 482,5 m², ou seja, ambos possuem dimensão superior ao limite de 250 m², determinado pelo chamado usucapião constitucional, previsto no art. 183, caput, da CF/88, conforme alega o Recorrente. Somado a esse ponto, o Agravante também não comprova que não exerce posse sobre um dos imóveis, de modo que apenas existem evidências de que utiliza os dois terrenos. A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DISTINTAS, PORÉM CONEXAS, ASSIM RECONHECIDAS POR DECISÃO COMUM, ENVOLVENDO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL URBANO, ENVOLVENDO PRATICAMENTE AS MESMAS PARTES E IDÊNTICO O BEM, NO CASO PARTE DE UM TERRENO NO QUAL SE ENCONTRA EDIFICADA UMA CASA. REUNIÃO DOS FEITOS COM A REALIZAÇÃO DE UMA MESMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PORÉM COM A PROLAÇÃO, NA MESMA DATA, DE SENTENÇAS DISTINTAS, AMBAS IMPROCEDENTES. USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL URBANO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CUMPRIDO SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. IMÓVEL PARA MORADIA. IMÓVEL QUE PERTENCE A ÁREA MAIOR DE DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SETENÇA MANTIDA. “(...) Jamais se admitirá, sob pena de lesão à garantia fundamental ao direito de propriedade, que o usucapiente possua imóvel cujas dimensões físicas superem o teto constitucional de 250 metros quadrados e, passados os cinco anos, reduza sua pretensão em juízo ao limite máximo permitido. Na verdade, incidiria uma burla ao dispositivo constitucional do art. 183, pois a usucapião urbana se diferencia das demais modalidades de usucapião justamente por suas características peculiares, que devem ser precisamente observadas. (?)”. (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 6ª ed., Rio: Lumen Júris, 2010, p. 307). (TJSP, Apelação Cível n. 990.10.3731911, Relator: Des. Luiz Antonio Costa, j. em 20.10.2010) ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS PARA COM OS POSSUIDORES. POSSE PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A USUCAPIÃO. É precária a posse exercida através de permissão de uso e não restituída após solicitada pelo legítimo proprietário, a não autorizar a procedência do pedido de usucapião formulado, não obstante atingido o lapso temporal respectivo, mormente porque a precariedade não convalida com o tempo, persistindo enquanto não devolvido o imóvel àquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.023566-3, Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 08.07.2005) POSSUIDORES QUE ADQUIREM OUTRO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR DETENDO OUTRO IMÓVEL. Tendo o postulante ao domínio de bem imóvel, por intermédio da usucapião especial, adquirido outro imóvel, descumpre este o requisito constante no art. 183 da Constituição Federal, não fazendo jus, destarte, a aquisição da propriedade por meio desta modalidade de usucapião. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 2008.023421-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. ARTUR JENICHEN FILHO, j. 10/9/2013). Dessa forma, as razões recursais se encontram desprovidas de verossimilhança, o que inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo almejado. Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de julgar antecipadamente a própria ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 122 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088024-0, de Porto Belo Agravantes: Ademir Arno Kemczinski e outro Advogadas: Drs. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC) e outro Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Arno Kemczinski e Geni Espindola Kemczinski contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos dos Embargos à Execução n. 139.13.002057-2, oposto em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, ora agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 78). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis relacionados no art. 525, I, do CPC, estando os agravantes dispensados do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se quanto à outorga, ou não, do benefício da justiça gratuita. Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (grifou-se). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Salienta-se, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86, ao disciplinar o benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que, para a concessão do benefício, bastam os requerentes afirmarem que não têm condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre os beneficiários, até prova em contrário. Entretanto, sem olvidar-se a disposição contida no citado artigo de lei, entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito, nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal. Aliás, sufragando este posicionamento está o mais recente entendimento desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e, em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, que além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Além disso, “a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social” (A. de Paula, n. 34.454). Assim, em primeira análise, verifica-se o acerto da decisão do Juízo a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Compulsando o caderno processual, observa-se que os agravantes carrearam aos autos declaração de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e declaração de isenção do imposto de renda (fls. 73 e 75). Todavia, qualificaram-se como comerciante e aposentada e deixaram de anexar outros documentos que pudessem confirmar suas situações financeiras, mormente comprovantes de rendimentos, o que impossibilita, por conseguinte, o acolhimento do pleito. Além disso, os recorrentes foram regularmente intimados, em primeiro grau, para: a) quantificar os rendimentos mensais, juntando o comprovante de rendimentos, se houver; b) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou outras fontes de rendimentos; e d) subscrever declaração que estão cientes de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilidade criminal. Não obstante, constata-se que a determinação não foi cumprida integralmente pelos agravantes, ensejando o indeferimento do benefício da justiça gratuita naquele Juízo. A esse propósito, cita-se trecho da decisão agravada: “Entretanto, não restou demonstrada a alegada situação de necessidade, uma vez que os embargantes sequer cumpriram integralmente o despacho de fl. 180, limitando-se a juntar aos autos os documentos de fls. 197/200, os quais não são suficientes para o deferimento do benefício requerido. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.” (fl. 85). Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/ RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 714359, de São Paulo. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. Julgado em 06/06/2006). (Sem grifo no original). No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: [...] JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTANTE A SIMPLES AFIRMATIVA DE POBREZA - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 123 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 acertado o indeferimento da benesse. [...] (TJ/SC - Agravo de Instrumento n. 2011.053862-0, de Rio do Sul. Relator: Fernando Carioni. Julgado em 02/12/2011). Portanto, no caso sub judice, não há como se vislumbrar, claramente, a relevância dos fundamentos invocados pelos recorrentes, a ponto de se conceder o efeito suspensivo almejado. Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.063534-6, da Capital Agravante: Aoéde Moreira Advogada: Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC) Agravada: Zulmira Santos Advogados: Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AOÉDE MOREIRA contra decisão da lavra da Juíza de Direito LUCILENE DOS SANTOS, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. I - RELATÓRIO Ação: de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes (autos n. 0704114-87.2004.8.24.0023), ajuizada pelo Agravante contra ZULMIRA SANTOS, ora Agravada (fls. 13/28). Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido de justiça gratuita apresentado após a sentença, e indeferiu o pedido de isenção de custas porque o benefício da gratuidade possui efeito ex nunc (fls. 85/86). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: a Agravante protocolou o pedido de justiça gratuita antes da sentença, porém, este não foi apreciado, vindo a ser analisado apenas posteriormente, de modo que entende possuir o direito de isenção de custas sucumbenciais. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação A decisão agravada deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, todavia, após a sentença, de modo que acolheu a benesse apenas com efeito ex nunc, ao argumento de que não pode retroagir e atingir o julgado definitivo. Em que pesem os argumentos da Agravante, de que protocolou o pedido de gratuidade judiciária em momento anterior à prolação da sentença, porém fora apreciado apenas posteriormente, entende-se que a dispensa de custas não pode ser realizada por meio de simples decisão lançada após a sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, ou por decisão oriunda do presente recurso de Agravo de Instrumento, mas sim, por ocasião do julgamento colegiado sobre o recurso de Apelação. A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. POSTULAÇÃO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM FUNDAMENTO NA LEI 1.060/50, FORMULADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA DIANTE DA EVIDENTE PRECARIEDADE FINANCEIRA DO EMBARGANTE - EFEITOS QUE SE IRRADIAM SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO FORMULADO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DISPENSADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. “O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.” (STJ, REsp 904.289, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.5.2011). RECURSO DE APELAÇÃO CUJOS ARGUMENTOS TRATAM-SE DE REITERAÇÃO, IPSIS LITERIS, DAQUELES JÁ EXPENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.047448-4, de Canoinhas, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 13/9/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RETROATIVIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita” (STJ, AgRg no REsp n. 839168/PA, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 19-9-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.081412-8, de Criciúma, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. 24/11/2009). Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os documentos probatórios carreados, vislumbra-se acertada a decisão proferida pelo Juízo singular, não assistindo razão aos argumentos expendidos pelo Agravante capaz de servir de subterfúgio para imprimir carga suspensiva a decisão hostilizada, ante o fundamento recursal carecer de urgência e relevância da fundamentação. Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de julgar antecipadamente a própria ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. III - DISPOSITIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 124 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.058728-9, da Capital Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Ademir João Leopoldo Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL FUSESC contra decisão da lavra do Juiz de Direito LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. I - RELATÓRIO Ação: Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 036397853.2006.8.24.0023, oposta pela Agravante em face de ADEMIR JOÃO LEOPOLDO, ora Agravado. Pronunciamento impugnado: postergou a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante, em razão do Juízo a quo não ter aceitado o bem imóvel ofertado em garantia (89/90). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2/17). Fundamentos invocados: a) o valor do bem indicado para garantia é mais que suficiente para garantir o crédito exequendo e todos os seus eventuais acréscimos, apesar das penhoras já existentes, o que demonstra a verossimilhança das alegações da Agravante; b) o imóvel foi avaliado por empresa idônea do ramo de engenharia, o que assegura sua suficiência para garantir o juízo, motivo pelo qual deve ser determinada a lavratura do termo de penhora, com o consequente recebimento e processamento da Impugnação à Execução apresentada pela Recorrente. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Do perigo de grave lesão O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a manutenção da decisão guerreada implica o não conhecimento da impugnação apresentada pela Agravante, até que o juízo esteja garantido integralmente, considerando que o bem ofertado para este fim não se presta para tanto, porquanto penhorado em outros processos. Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Da relevância da fundamentação O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I, do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Insurge-se a Agravante de decisão que postergou a análise da impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, em razão do Juízo a quo não ter aceitado o bem imóvel ofertado em garantia. Em que pesem os argumentos lançados pela Agravante, por ora, tenho que razão não lhe assiste. Verifica-se que o processo de execução não está garantido, por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente, pois ainda que a Recorrente/ Impugnante tenha indicado bem à penhora, este não foi aceito pelo Juízo. Logo, não resultou preenchido os requisitos legais exigidos para o conhecimento da impugnação apresentada. A propósito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. A despeito da discussão que cerca o valor da dívida exequenda, calcada no suposto excesso de execução apontado pelo devedor, o recebimento e apreciação da sua impugnação passam, necessariamente, pela garantia do juízo que - seja por depósito, seja por penhora haverá de corresponder à íntegra do valor executado pelo credor. (TJSC - AI n. 2013.001325-8 - Rel.: Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, j. 7/11/2013). In casu, o Juízo a quo não aceitou o bem ofertado para fim de penhora, em razão deste já ter sido indicado para este fim em muitas outras oportunidades, inclusive em outros processos que tramitam na origem, consoante o registro do imóvel de fls. 60/65. Conforme explicitado, por reputar ausentes os requisitos necessários ao conhecimento da impugnação, é que se mantém, por ora, a decisão agravada, até a apreciação do mérito do recurso pela Câmara Especializada competente. De qualquer forma, cumpre consignar que a análise da matéria, para o fim de concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os pressupostos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 125 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088013-0, de Tijucas Agravante: Antonio Carlos Reis Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Agravado: Serasa Experian S/A Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos Reis contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da Ação Ordinária n. 072.13.005972-4, proposta em face de Serasa Experian S/A., ora agravada, decretou a suspensão da referida demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com espeque no art. 265, IV, “a” e § 5º, do CPC (fls. 25/26). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (grifou-se). Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Na hipótese, apesar de verificada a urgência necessária para o conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, o risco de lesão grave e de difícil reparação não apresenta a intensidade suficiente para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, consoante bem asseverado pelo Juízo a quo: “a suspensão da presente demanda não trará qualquer prejuízo ao autor, justamente por conta da medida liminar concedida na Ação Civil Pública supracitada, ou seja, imediata remoção de todos os dados cadastrados sem autorização dos respectivos consumidores” (fl. 26). Logo, tendo a liminar requerida na petição inicial pela recorrente sido deferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0909576-26.2013.8.24.0023, não se vislumbra a existência de risco iminente que não possa aguardar até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara competente. Acerca da necessidade de existência de risco iminente, é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (in Antecipação da Tutela, 3ª ed. Rev. Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77). No mesmo sentido, é a lição do magistrado gaúcho José Carlos Teixeira Giorgis: [...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85). Ademais, também não se vislumbra a existência de relevância nos fundamentos invocados, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, “não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)”. 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp 1353801/RS - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 14/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 207660/RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgado em 13/11/2012). PROCESSO CIVIL. PROJETO “CADERNETA DE POUPANÇA” DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE. 1. É impossível apreciar a alegação de que restou violado o princípio do juiz natural pela atribuição a determinado juiz da incumbência de dar andamento uniforme para todas as ações individuais suspensas em função da propositura, pelos legitimados, de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta de poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual e lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III, alíneas “c” e “d” do CPC). 2. A suspensão de ofício das ações individuais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 126 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo que não cabe, nesta sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se admitido a suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. 3. Se o recurso interposto contra a sentença que decidiu a ação coletiva foi recebido com efeito suspensivo mitigado, autorizando-se, de maneira expressa, a liquidação provisória do julgado, não há motivos para que se vincule esse ato ao trânsito em julgado da referida sentença. A interpretação conjunta dos dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade desse procedimento. 4. Inexiste violação do art. 6º, VIII, do CDC pela determinação de que a instituição financeira apresente os extratos de seus correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados anteriormente à vigência do Código não influi nessa decisão, porquanto se trata de norma de natureza processual. 5. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da 3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6. A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido, não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido. (REsp 1189679/RS. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 24/11/2010 - Grifou-se). RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. Julgado em 28/10/2009). Portanto, diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação e, considerando-se a inexistência de relevância nos fundamentos invocados, a providência mais adequada, nesse momento, é a manutenção da decisão recorrida, até que haja o pronunciamento do órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso. Por derradeiro, importante consignar que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Diante do exposto admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.088021-9, de Tijucas Agravante: Layde de Andrade Buchele Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Agravado: Serasa Experian S/A Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Layde de Andrade Buchele contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da Ação Ordinária n. 072.13.004817-0, proposta em face de Serasa Experian S/A., ora agravada, decretou a suspensão da referida demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com espeque no art. 265, IV, “a” e § 5º, do CPC (fls. 28/29). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (grifou-se). Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. Na hipótese, apesar de verificada a urgência necessária para o conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, o risco de lesão grave e de difícil reparação não apresenta a intensidade suficiente para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, consoante bem asseverado pelo Juízo a quo: “a suspensão da presente demanda não trará qualquer prejuízo a autora, justamente por conta da medida liminar concedida na Ação Civil Pública supracitada, ou seja, imediata remoção de todos os dados cadastrados sem autorização dos respectivos consumidores” (fl. 29). Logo, tendo a liminar requerida na petição inicial pela recorrente sido deferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0909576-26.2013.8.24.0023, não se vislumbra a existência de risco iminente que não possa aguardar até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara competente. Acerca da necessidade de existência de risco iminente, é oportuna a lição de Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (in Antecipação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 127 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 da Tutela, 3ª ed. Rev. Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77). No mesmo sentido, é a lição do magistrado gaúcho José Carlos Teixeira Giorgis: [...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85). Ademais, também não se vislumbra a existência de relevância nos fundamentos invocados, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, “não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)”. 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido. (REsp 1353801/RS - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 14/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 207660/RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgado em 13/11/2012). PROCESSO CIVIL. PROJETO “CADERNETA DE POUPANÇA” DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE. 1. É impossível apreciar a alegação de que restou violado o princípio do juiz natural pela atribuição a determinado juiz da incumbência de dar andamento uniforme para todas as ações individuais suspensas em função da propositura, pelos legitimados, de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta de poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual e lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III, alíneas “c” e “d” do CPC). 2. A suspensão de ofício das ações individuais foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo que não cabe, nesta sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se admitido a suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. 3. Se o recurso interposto contra a sentença que decidiu a ação coletiva foi recebido com efeito suspensivo mitigado, autorizando-se, de maneira expressa, a liquidação provisória do julgado, não há motivos para que se vincule esse ato ao trânsito em julgado da referida sentença. A interpretação conjunta dos dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade desse procedimento. 4. Inexiste violação do art. 6º, VIII, do CDC pela determinação de que a instituição financeira apresente os extratos de seus correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados anteriormente à vigência do Código não influi nessa decisão, porquanto se trata de norma de natureza processual. 5. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da 3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6. A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido, não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido. (REsp 1189679/RS. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 24/11/2010 - Grifou-se). RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. Julgado em 28/10/2009). Portanto, diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação e, considerando-se a inexistência de relevância nos fundamentos invocados, a providência mais adequada, nesse momento, é a manutenção da decisão recorrida, até que haja o pronunciamento do órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso. Por derradeiro, importante consignar que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 128 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Diante do exposto admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.080177-0, de Criciúma Agravante: G. S. M. Advogada: Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Agravada: A. F. Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. M. contra decisão da lavra do Juiz de Direito MARLON JESUS SOARES DE SOUZA, da Vara da Família da Comarca de Criciúma. I - RELATÓRIO Ação: de Regulamentação do Direito de Visitas n. 020.13.017343-6, movida pelo Agravante contra A. F., ora Agravada, com relação aos filhos comuns das partes, J. V. F. M. e J. G. F. M. Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido liminar pretendido pelo Agravante, visando a flexibilização do regime de visitas anteriormente estabelecido, para que possa alterar os fins de semana que deveria ficar com os infantes em adequação a sua agenda profissional (fls. 91/93). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2/17). Fundamentos invocados: a) é necessária a flexibilização do período para o exercício do direito de visitas em razão da agenda profissional do Agravante; b) o Recorrente quer ter o direito de ter consigo o J. G. F. M. no período de 3/1/2014 a 12/1/2014 para a realização de uma viagem à cidade de Fortaleza. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Do perigo de grave lesão O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a manutenção da decisão guerreada implica a impossibilidade do menor J. G. F. M. acompanhar seu genitor na viagem à cidade de Fortaleza no período de 3/1/2014 a 12/1/2014. Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Da relevância da fundamentação O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I, do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. O direito de visitas, ou de convivência, é inerente aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. MARIA BERENICE DIAS assim define o instituto do Direito de Visitas: A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e paterno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Não se podem olvidar suas necessidades psíquicas. Consagrado o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. Assim é necessário harmonizar o direito de convívio com a condição de vida dos pais, principalmente quando há alteração de domicílio de um dos genitores. O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter o contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. (in: Manual de Direito das Famílias. 8ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 447/448). Salienta-se que, a teor do art. 1.589 do Código Civil, a regulamentação do direito de visitas decorre do estabelecimento da guarda: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Pois bem. Por ora, entendo que não há qualquer elemento que autorize, em cognição sumária, a modificação do exercício do direito de visitas estabelecido por acordo pelas partes (fls. 108/113). Não se vislumbra justificativa que indique a necessidade de alteração da programação de convívio entre pai e filhos em tão curto lapso temporal, porquanto o referido acordo foi firmado em dezembro do ano de 2012. Do mesmo modo, não foi evidenciado motivo que indique que a flexibilização pretendida é a forma que melhor atende aos interesses dos menores, até mesmo porque, a priori, não são os infantes que devem adequar-se à agenda profissional de seu genitor para com ele conviver, e sim o contrário. De outra banda, ainda que a programação de viagens fora do período convencionado pelos pais como divisão das férias escolares do infante, para que este conviva igualmente com ambos os genitores, não seja a prática ideal relacionada ao acordo estabelecido pelos litigantes (fls. 108/113), neste momento, tenho como interessante para a criança a realização da viagem à cidade de Fortaleza, noticiada nos autos (fl. 55). Dessa feita, entendo possível, por ora, o deferimento parcial da liminar pretendida, para autorizar a realização da viagem do menor J. G. F. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 129 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 M. junto do genitor, podendo este ter o infante consigo para realizar a viagem identificada à fl. 55, pegando-o na casa materna na data de 3/1/2014 e lá o devolvendo em 12/1/2014. Vale registrar que, considerando que no acordo de fls. 80/85 as partes pactuaram que o referido filho passaria metade das férias relativas ao mês de dezembro em companhia do Agravante, entendo como justo que a compensação sugerida por este seja realizada de forma antecipada, no mês de dezembro de 2013, para que a criança possa compartilhar suas férias escolares, em igual espaço de tempo, também com a mãe. Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Em assim sendo, estão evidenciados, no presente caso, os pressupostos legais para a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) defiro parcialmente o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar a realização da viagem do menor J. G. F. M. junto do genitor, podendo este ter o infante consigo para realizar a viagem identificada à fl. 55, pegando-o na casa materna na data de 3/1/2014 e lá o devolvendo em 12/1/2014. A compensação de períodos deverá ocorrer de forma antecipada, no mês de dezembro de 2013, para que a criança possa compartilhar suas férias escolares, em igual espaço de tempo, também com a mãe; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 4 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.030386-5, da Capital Agravante: Marcelo Gasparino da Silva Advogados: Drs. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC) e outro Agravados: Rycharde Farah e outros Advogado: Dr. Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior (22324/SC) Agravados: Silva Neto Advogados Associados S/S e outro Advogado: Dr. Mateus Spanemberg da Silva (27980/SC) Agravado: Farah, Gomes e Silva Advogados Associados S/C Advogado: Dr. Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior (22324/SC) Agravado: Anselmo da Silva Livramento Machado Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Contrarrazões às fls. 39/53, e, pois, passamos à liminar. Conforme dissemos no decisum anterior, a controvérsia é de ordem meramente processual; viabilidade jurídica de discutir danos decorrentes de ação dos agravados, nos idos de 2002 - utilização do termo “excluído” quando da 6ª alteração do contrato social da antiga “Farah, Gasparino, Gomes e Silva Advogados” -, à alegação de que esses prejuízos perpetuaram-se no tempo, e, pois, não sofreram os efeitos da prescrição. Razão não assiste, pensamos, na forma por ora viável. Segundo se vê do documento de fl. 54 do anexo 1, houve, de fato, “exclusão” do sócio Marcelo Gasparino da Silva da antiga “Farah, Gasparino, Gomes e Silva Advogados Associados S/C”, e constou da dita “6ª alteração do contrato social”: Cláusula Primeira - Exclusão de Sócio Por deliberação majoritária dos sócios que subscrevem a presente alteração contratual, com fundamento no artigo 2º do Provimento nº 92/2000 do Conselho Federal da Ordem doa Advogados do Brasil, e inscrito na OAB/SC sob o nº 10.188, manifestou formalmente seu interesse de retirar-se da sociedade, excluir-se da sociedade o mencionado sócio, em virtude da prática de faltas graves por parte deste, nos termos da cláusula décima terceira do contrato social. [...] Cláusula Terceira - Capital Social [...] Parágrafo único: A parcela do capital correspondente ao quinhão do sócio excluído será destinada ao pagamento de seus haveres sociais, que serão calculados e pagos na forma estipulada no contrato social. Assim, em que pese haja indícios de irregularidade no termo utilizado naquele tempo, pois, afinal, houve interesse voluntário do próprio sócio retirante, o que, salvo equívoco, não configura “exclusão”, o agravante demonstrou ciência dessas coisas já em março de 2003, segundo se vê das fls. 909/911 do anexo 5 - e muito embora alegue tenham esses prejuízos se “perpetuado no tempo”, porque, anos depois, teria descoberto que “até hoje não foi retificado o ato de alteração contratual”, deveria, então, demonstrar-nos quando, afinal, tomou conhecimento desse “descumprimento” -, e a pretensão indenizatória neste tocante, parece-nos, está mesmo fulminada pela prescrição, porque o ajuizamento da ação foi apenas em 10/06/2011, assim: Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil E depois, conforme assentaram os agravantes nas suas contrarrazões (fls. 39/53), eventuais danos decorrentes da expressão utilizada não mais existe no mundo jurídico, porquanto houve alteração do contrato social da sociedade “[...] ato que houve a consolidação de todos os contratos averbados anteriormente, somente com as disposições válidas” (fl. 40), o que se afigura verdadeiro, segundo documento de fls. 55/64. Indefiro a liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC, redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.056253-1, de Blumenau Agravante: Mercosul Comercial e Industrial Ltda Advogados: Drs. João Roberto Lemgruber Wisniewski (57080PR) e outros Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se de decisão que determinou providências nos autos da recuperação judicial - está em complicada situação de fluxo de caixa, agravada por inflexibilidade do Juízo, Ministério Público e Administrador Judicial atuantes no feito, através de decisões que o burocratizam, prejudicando a injeção de recursos financeiros para a reabilitação das atividades empresariais; obrigou-se a reduzir drasticamente suas despesas operacionais, inclusive com a demissão de funcionários após o processamento de sua recuperação judicial, bem como a sua estrutura física, que se encontra momentaneamente ociosa; mesmo com a estrutura física abalada, teve seu plano de recuperação judicial habilitado pela assembleia de credores, com 100% de aprovação da classe de credores trabalhistas e 57% dos quirografários, o que acarretou novação dos créditos concursais; uma vez aprovado o plano e desde que todos os requisitos legais tenham sido observados, “[...] não caberá ao Magistrado realizar qualquer juízo de valor, devendo, apenas, homologar a aprovação do plano, conforme art. 58 da Lei nº 11.101/2005” (fl. 09), mas, mesmo assim, o Juízo insiste em não respeitar vontade soberana dos maiores interessados na recuperação da empresa: os próprios credores; o Ministério Público vem atuando em todas as situações processuais (mesmo nos casos em que não deve agir), o que atenta quanto à necessária celeridade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 130 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 processual e dinamicidade que o feito recuperacional exige, até porque, o STJ considera essa intervenção excepcional em casos que tais; a alienação dos bens de uma empresa em recuperação deve ser gerenciada pelo Juízo Universal, satisfazendo, assim, o acordo de vontades; a Mercosul, para cumprimento do plano já aprovado, procedeu à venda de maquinário, “[...] sendo o produto de tal venda destinado ao fluxo de caixa da recuperanda, conforme informações que já encontram-se prestadas ao Administrador Judicial” (fl. 17); a competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido é do Juízo Universal, de modo que não poderia a decisão privilegiar proceder do Juízo Paulista; uma vez liquidado o valor devido pela Justiça Trabalhista, tal crédito deve ser habilitado no feito recuperacional, e, assim, se sujeitar ao plano de recuperação judicial já aprovado, com a devida inserção no quadro de credores; o critério para inclusão dos créditos no pleno de recuperação judicial é seu fato gerador, discutido na vara especializada, e não “[...] a data de desligamento dos empregados e, tampouco, eventual ajuizamento das respectivas reclamatória, como quis fazer crer a decisão agravada” (fl. 28); e a decisão conferiu privilégio superior a créditos de mesma espécie, e que, no contexto recuperacional, deveriam receber tratamento igualitário - e quer o deferimento da liminar para: a. Ser ordenada por Vossa Excelência a viabilidade de imediata venda dos bens ociosos da recuperanda, conforme disposto no Plano de Recuperação Judicial, pelo valor de mercado; b. Ser declarado o Juízo Universal da Recuperação Judicial o competente para deliberar acerca dos procedimentos para alienação dos bens em referência, o que não retira tais poderes deste E. Tribunal, haja vista a viabilidade de tal matéria conter efeito devolutivo através de correspondente recurso processual. c. Ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas com fatos geradores anteriores ao processamento do feito recuperacional, a qual ocorreu em 12/11/2012, para que sejam pagos na forma do Plano de Recuperação. Quanto ao pleito de habilitação dos créditos trabalhistas com fato gerador inferior à data do processamento da recuperação judicial, a Magistrada se retratou na origem, determinando que: [...] os créditos trabalhistas constituídos após o processamento da presente recuperação, desde que tenham fatos gerados anteriores a 05 de outubro de 2012, sejam incluídos no plano de recuperação judicial. Cientifico, contudo, que aqueles créditos, ainda que atribuídos ao mesmo titular, cujo fato gerador ocorreu após o processamento deverão se submeter a via extraconcursal, comportando, por isso, uma vez reconhecidos pela Justiça do Trabalho, imediata exigibilidade. Assim, quanto a isso o recurso perdeu seu objeto, sendo admissível, pois, nos demais pontos, e o êxito quanto à liminar exige verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. A controvérsia está na possibilidade da recuperanda efetuar a venda dos “bens ociosos”, que diz coadunar com o plano de recuperação judicial aprovado, mas razão não lhe assiste ainda, pensamos. Em que pese convir que a alienação dos bens inutilizados pela pessoa jurídica vai ao encontro da reestruturação que busca, podendo o produto da venda ser injetado no capital da própria empresa, além da ociosidade acarretar, quiçá, a desvalorização gradativa das máquinas, temos que decisão anterior nos autos da Ação Civil Pública n. 004552793.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo/SP, em que é ré “Mercosul Comercial e Industrial Ltda”, segundo noticiou o Ministério Público e considerou a Magistrada na origem, determinou a indisponibilidade de parte dos bens da recuperanda, de modo que não nos é dado, data vênia, descumprir o que lá fora determinado, repita-se, anteriormente ao pedido de recuperação judicial e aprovação do plano. Translado, pois, parte da decisão naqueles autos: Pelo exposto, defiro os requerimentos de (i) o afastamento imediato da Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do corréu José Bernardo Ortiz, mas sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 240 dias e (ii) de indisponibilidade dos bens de todos os corréus até o total de R$ 139.680.792,00. Expeçam-se ofícios como indicado está a fls. 26, item II, letras “a” a “c”, e 27, item III. Notifiquem-se os réus (art. 17, § 7º, da Lei Federal n. 8.429/92). Ciência ao autor. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2012 E depois, temos ainda que a agravante, no momento da interposição do agravo, não demonstrou dano suficiente que autorize o deferimento da liminar em apreço, pois as alegações, além de genéricas no ponto (o plano judicial poderá não ser adequadamente cumprido) não induzem conclusão de que perecerá o objeto ora discutido, durante o trâmite natural do recurso. Sobre o assunto Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 127, 3. v.) transcreve o pensar de Teori Albino Zavascki: O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de danos: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorre; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. De qualquer forma, a análise da matéria em sede de liminar, pela celeridade necessária que o pronunciamento requer, dispensa a discussão completa da temática levantada, que merecerá o devido exame quando do julgamento do mérito recursal, sendo temerária a concessão da antecipação de tutela por ora, sobretudo porque satisfará o objeto recursal. Indefiro a liminar recursal. Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.080278-9, da Capital Agravante: Márcio João de Souza Advogado: Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO O agravo é da denegação de ordem liminar para que o agravado passe a pagar certa rubrica salarial, que viria sendo pago de modo incorreto, segundo a lei que cita. O agravo aparenta conformar-se com o modelo legal e há de ir adiante, mas não é o cado de antecipar a tutela recursal, porque inobstante se cuide de verba salarial, que em tese é alimentar, o certo é que não ficou demonstrado um dano tal que justificasse a outorga já agora. E o dano deve contar com os seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78). Indemonstrado este, indefiro a liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087766-9, de Tijucas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 131 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Agravante: Banco Itauleasing S/A Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Agravado: Município de Tijucas Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Rejeitada a exceção de pré-executividade, o agravo sustenta a ilegitimidade ativa do Município agravado, porque o ISS é devido no local do estabelecimento prestador da operação de leasing, e, assim, visa a antecipação de tutela recursal, para o sobrestamento da lide até o julgamento do recurso. Admite-se o recurso, pois atendidos os requisitos para tanto. A antecipação da tutela recursal exige (art. 273, do CPC) a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou propósito protelatório. No caso não está satisfeito um desses requisitos cumulativos: o dano irreparável ou de difícil reparação. Daí resulta a inviabilidade do deferimento da liminar. O agravante não demonstrou dano suficiente para o deferimento da liminar, pois o argumento central refere-se à constrição de seus bens (fl. 11). Ora, o receio narrado não se reveste, ao menos por ora, de concretude, gravidade e iminência necessárias; ao contrário, denota fato hipotético ou evento futuro de incerta ocorrência, de caráter não emergencial e apto a se concretizar no curto espaço de tempo da tramitação do agravo. Nesse sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr.: O “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, mencionado no art. 273, CPC, que justifica a antecipação de tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JUNIOR, Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: 2007, ed. Jus PODIVM., p. 546). Igualmente, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada ser concedida apenas diante de prova evidente que convença o julgador da verossimilhança das alegações delineadas na petição inicial e da percepção do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito prestacionado. Não identificados esses requisitos, é de ser indeferida a medida. (AI 2011.094202-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-3-2012). Por fim, importante relembrar que a análise da matéria em sede de liminar, pela celeridade necessária que o pronunciamento requer, dispensa a digressão completa da temática levantada, a qual merecerá o devido exame quando do julgamento do mérito recursal. Diante do panorama evidenciado, tem-se que o dano previsto no art. 273, II do CPC, tem que ser certo, iminente e grave, e não é o que se percebe nos autos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão objurgada até que haja o julgamento pelo órgão colegiado competente. Indefiro a liminar. Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.034295-3, de Biguaçu Agravante: Tindolele Comércio e Confecções Ltda ME Advogado: Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) Agravadas: Marisol Indústria do Vestuário LTDA e outro Advogado: Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC) Relator: : Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Tindolele Comércio e Confecções Ltda. ME. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 007.12.003561-4, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela ora agravante (fls. 63/67). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso em exame, constata-se que a agravante ofertou exceção de pré-executividade (fls. 23/36), em que alega nulidade da execução, vez que fundada em duplicatas sem aceite, o que retira a eficácia cambial dos títulos, bem como excesso de execução, pugnando pela realização de perícia judicial contábil, pleitos que foram rejeitados pela decisão recorrida verbis: [...] No caso em tela, percebe-se que a Executada lança mão desse instrumento para pleitear a extinção desta Ação de Execução em razão da possível inexistência de título executivo extrajudicial, bem como em face de eventual excesso de execução. No tocante à possível inexistência de título, denota-se que razão não assiste à Excipiente, vez que os documentos de fls. 40/198 comprovam a regularidade das duplicadas apresentadas na presente Execução, pois, apesar de sem aceite, houve a efetiva comprovação da entrega das mercadorias; o devido protesto dos títulos e, ainda, não ficou evidenciada qualquer hipótese legal de recusa de aceite pelo devedor. [...] Logo, não há que se falar em nulidade da Execução em razão do não preenchimento dos requisitos legais quanto aos títulos executivos apresentados em Juízo para adimplemento. Por conseguinte, verifica-se que a Excipiente alega excesso de execução, tendo em vista o pagamento extrajudicial de parte da dívida descrita na Inicial da presente Ação de Execução. Contudo, denota-se que deixou a Excipiente de acostar aos autos qualquer planilha de cálculo do valor que entende devido. O Excipiente, por seu turno, disse que “Em momento algum [...] tiveram a intenção de auferir vantagem indevida sobre o Excipiente, tanto que na própria exordial narraram os fatos mencionando o pagamento de algumas parcelas que foram inclusive amortizadas na tabela anexa e em todos os cálculos realizados, fato que pode ser facilmente percebido através de uma análise criteriosa”, fl. 255. Sendo assim, percebe-se que as alegações do Excipiente carecem de fundamentação e prova, conforme elucidado pelo próprio credor em sua manifestação de fls. 243/257. No que se refere à possível ausência de contrato entre a Excipiente e a Segunda Excepta, denota-se que as notas fiscais anexadas aos autos encontram-se em nome de ambas as Exceptas e não apenas em relação à Primeira Exequente. [...] Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de fls. 214/227, da Executada, determinando a continuidade do processo de Execução. (fls. 63/67) Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual, embora sem previsão legal, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, que visa resistir a execução, apontando ao magistrado matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória. Consoante lição de Fredie Didier Júnior: A ‘exceção de pré-executividade’ surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 132 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390). A empresa recorrente sustenta a nulidade do processo executiva, porquanto embasado em títulos de crédito não preenchidos de todos os requisitos legais. Alega que as duplicatas mercantis carecem de “declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial” (art. 2º, § 1º, VIII, da Lei nº 5.474/68). Em análise sumária dos autos, não se vislumbra desacerto na decisão objurgada. Conquanto o aceite ordinário seja requisito formal que confere eficácia executiva à duplicata, o credor pode se valer do protesto cambial como meio de prova acerca da sua falta ou recusa pelo devedor. Em razão da remessa da duplicata para aceite, o art. 13, § 1º, da Lei das Duplicatas, permite o protesto indicação das características do título de crédito não devolvido e aceito. Com efeito, é o ensinamento de Fran Martins: Não tendo a duplicata sido devolvida pelo comprador, no prazo especificado pela lei, sem que para essa não devolução haja um motivo justificado (como, por exemplo, a retenção, autorizada pelo vendedor), o portador terá que tirar o protesto mediante simples indicações feitas ao Oficial de Protestos, visto como não dispõe, o portador, de título para fazer presente àquele serventuário. (Títulos de crédito. 15.Ed Rio de Janeiro: Forense, p. 452/453) Nesse contexto, a norma do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, estabelece os documentos essenciais para a propositura da ação de execução fundada em duplicata mercantil não aceita pelo devedor: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: <1970-1979/L6458.htm> [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e <1970-1979/L6458.htm> c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. <1970-1979/L6458.htm> Na espécie, a execução subjacente encontra-se devidamente instruída por triplicatas, instrumentos de protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 40/195 do Anexo 1 de 1), motivo pelo qual não se divisa qualquer irregularidade nos títulos de crédito, pois a falta de aceite está devidamente suprida pelo protesto cambial, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68. No tocante ao alegado excesso de execução, cumpre salientar não se trata de considerada matéria de ordem pública, cuja discussão pudesse ser admitida em sede de exceção de pré-executividade. Em verdade, trata-se de matéria de defesa, que deve ser argüida pela via de embargos à execução, consoante prevê o art. 745, III, do CPC, nestes termos: Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ademais, as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade, caso pertinentes, devem ser conhecíveis ex officio e sem dilação probatória, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que pleiteia pela produção de prova pericial para apurar o correto valor pelo qual deve prosseguir a execução. Destarte, a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para apreciação de matérias que refogem à ordem pública, como, por exemplo, a prescrição, ausência de alguma das condições da ação ou de pressupostos processuais, ou que se apresentem sem provas pré-constituídas, necessitando de produção de provas, como ocorre com o excesso de execução, tema ventilado pelo agravado e que serviu de fundamento para a decisão recorrida que determinou a realização de perícia contábil. Com efeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.060.318/SC, rel. Min. Luiz Fux). (Agravo de Instrumento n. 2012.070577-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013). Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.085779-1, de Blumenau Agravante: Cooperativa de Credito dos Micro e Pequenos Empresários do Vale do Itajai CONCREDI Advogados: Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Interessados: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ - CONCREDI contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Civil Pública n. 008.11.020389-2 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravado, deferiu o pedido liminar, proibindo os réus de exigir qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 55/62). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo que o preparo foi devidamente recolhido. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 133 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 o pedido liminar, proibiu a exigência de qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. Para tanto, o agravante alega não ser parte legítima para figurar como parte passiva da ação originária, uma vez que o agravado não comprovou, em momento algum, a suposta prática de atos ilícitos de sua parte. Além disso, informou que não adota a emissão de boletos como prática para a cobrança de parcelas e que não pode ser penalizado pela prática de terceiros, ou seja, dos possíveis cooperados que venham inserir a taxa de emissão em boletos. Por fim, asseverou que a eventual inserção da taxa de emissão de boleto é de fácil comprovação pelos usuários, motivo pelo qual não deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observase que o presente recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. Isso porque, tal alegação está intimamente ligada ao mérito da causa, sendo que, além de não possuir caráter de urgência, não se observa a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, suficiente para justificar o recebimento do agravo na modalidade de instrumento. Portanto, denota-se ausente o requisito do cabimento do recurso pela forma escolhida pela recorrente. O art. 522 do Código de Processo Civil, com redação atribuída pela Lei n. 11.187/2005, dispõe que: “Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Como se vê, referida lei modificou consideravelmente o regime do agravo no direito processual pátrio, de modo que, a partir de então, a regra passou a ser a interposição do referido recurso na modalidade retida. Desta forma, não contendo o recurso matéria urgente e não sendo a decisão recorrida capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, a insurgência deve dar-se, necessariamente, pela via do agravo retido, por meio de petição dirigida ao próprio juiz da causa e reiterando o pedido por ocasião de eventual recurso de apelação, caso não haja retratação, quando, então, o Tribunal dele conhecerá. Além disso, dispõe o artigo 527, II, do CPC, que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa [...]”. Ademais, a preliminar sustentada pela agravante (ilegitimidade passiva) poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento da apelação, caso a recorrente seja vencida na demanda. Destarte, não havendo relevância na fundamentação, nem perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação. A esse propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; INDEFERIU OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ASSISTÊNCIA DA UNIÃO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A CARGO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LESIVIDADE A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO (ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] A conversão de agravo de instrumento em agravo retido é de observância obrigatória quando ausentes os requisitos de lesão grave e de difícil reparação insertos no inciso II do art. 527 do Código de Ritos (Agravo de Instrumento n. 2008.039487-7, da Capital/Estreito, rel. Des. Fernando Carioni). (TJSC - AI n. 2011.080097-8, de São José. Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 20/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Não havendo a necessária urgência ou possibilidade da decisão atacada causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em retido. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n. 70043852714. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 20/07/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJRS - AI n. 70033700261, Décima Câmara Cível. Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 03/12/2009). Por tais razões, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, em relação à ilegitimidade passiva da agravante, converte-se o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos ser remetidos ao Juízo a quo, a fim de que sejam apensados ao processo originário para futura apreciação, na forma art. 523 do mesmo diploma legal. Quanto aos demais argumentos suscitados no presente agravo de instrumento, sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação, conforme estabelece o art. 558, do CPC, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois é necessária a presença do risco de lesão grave e relevância da fundamentação, concomitantemente. Em análise perfunctória dos autos, não é possível o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não se visualiza, no caso, o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque, a recorrente apresenta como risco de lesão grave e de difícil reparação a exorbitante multa fixada pelo juízo singular para o caso de descumprimento da obrigação imposta. Contudo, a própria agravante afirma que não faz uso da emissão de boletos para a cobrança de parcelas dos contratos de empréstimos, conforme trecho que segue: Sobre a prática adotada pela Agravante em face dos contratos de empréstimo a seus cooperados (neste sentido, tornando-se prestadora de serviços), necessário se faz esclarecer que não são emitidos boletos para a cobrança das parcelas. A Agravante tem observado a faculdade prevista no art. 16, da Lei nº 9.311/96, possibilitando que os pagamentos atinentes a empréstimos feitos a clientes (ou cooperados) sejam liquidados através de débito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 134 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 em conta corrente do titular, ou por cheque, ou por outro instrumento de pagamento. [...] Diante dessa prática operacional, não existe a emissão de boletos para a cobrança dos créditos da Agravante, e, portanto, não há transferência do encargo dos custos com a cobrança, seja ela em forma de taxa de emissão de boleto, taxa administrativa ou qualquer nomenclatura congênere. (fls. 08/09). Portanto, como a agravante afirma que não emite boletos e, consequentemente, não cobra a taxa de emissão, a multa pecuniária de R$ 50.000,00 por descumprimento não lhe será devida, afastando, consequentemente, a existência de lesão grave ou de difícil reparação a ponto de ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo. Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS: [...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85). Ademais, este Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradas vezes, pela impossibilidade de cobrança da taxa de emissão de boleto, conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO - PRETENDIDA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - ART. 14 DA LEI 7.347/85 - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO -RECURSO NÃO PROVIDO. À atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública, necessária a demonstração do dano irreparável à parte (periculum in mora), prescindindo, todavia, do apontamento dos fundamentos sobre os quais recaem a pretensão (fumus boni iuris). (TJSC - AI n. 2009.023833-8, da Capital. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julgado em 27/10/2009). Do corpo do julgado, extrai-se, ainda: Inclusive, impende destacar, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento quanto à ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto, por se tratar de encargo inerente ao negócio bancário, já fazendo parte dos custos da operação e incluída no negócio entabulado, ferindo, assim, os princípios da boa-fé e da equidade. A cobrança do aludido encargo constitui ofensa aos arts. 6º, inciso V, 51, incisos IX, XII e XV e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ILEGALIDADE - CDC, ART. 51, INC. XII - PROCON - IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE Configurada a relação de consumo, a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é nula de pleno direito, a teor do disposto no inc. XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Existindo reclamação do particular ao PROCON e tendo sido observado o devido processo administrativo, é lícita a imposição de multa à instituição financeira que efetua cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (ACV em MS n. 2009.030845-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.7.09). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR - LIMINAR CONCEDIDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - EXEGESE DO ARTIGO 51, XII, CDC - ACERTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA - FIXAÇÃO DE MULTA - VALOR QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO (AI n. 2009.019763-0, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24.7.09). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS MULTA APLICADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO PROCON PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, E ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO 2.181/97 - COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ENCARGO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR, “EX VI” DO ART. 51, INCISO XII, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (ACV em MS n. 2009.005350-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 29.4.09). Ou seja, sendo ilegal a cobrança, não é lícito à instituição financeira, a qual irresponsavelmente onerou seu cliente com o aludido encargo, utilizar tal argumento como fundamento à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto, pautado na demonstração do periculum in mora. Com relação à responsabilidade solidária dos cooperados, ao que tudo indica, estes assumem a figura de sócios da cooperativa, uma vez que o art. 3º, da Lei n. 5.764/71 prevê que o contrato de sociedade cooperativa é firmado por “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Portanto, fica a cooperativa solidariamente responsável pelos atos de seus cooperados. Não bastasse isso, com o intuito de proteger as instituições financeiras e os consumidores, o magistrado singular, na própria decisão agravada, determinou que fosse comunicado, de forma clara, objetiva e legível, sobre a impossibilidade de exigência da taxa de emissão de boleto, informação que deve ser repassada, também, aos cooperados da agravante. No tocante a inversão do ônus da prova, muito embora, ao que tudo indica, a suposta prática ilegal de cobrança de taxa de emissão de boleto seja de fácil comprovação, há evidente hipossuficiência de uma das Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 135 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 partes (consumidores) em relação aos meios de prova, sendo impossível imputar ao Ministério Público a demonstração de ato ilegal por parte de todos os réus, até mesmo pelo elevado número de instituições financeiras que figuram no polo passivo da ação originária (24 réus). A respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada: Por fim, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este encontra amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal requerimento, diante das circunstâncias dos autos, deve ser deferido, uma vez que indiscutivelmente a tese sustenta pelo Ministério Público, segundo se apanha da fundamentação da presente decisão, é absolutamente verossímil. Além do mais, também não há como negar-se que os consumidores, representados pelo Ministério Público, qualificam-se como hipossuficientes, não necessariamente do ponto de vista econômico, mas principalmente em relação aos meios e recursos disponíveis para a produção de eventuais provas, ainda que seja esta, em relação à inserção da tarifa nos documentos de cobrança, de fácil produção pelo autor, inclusive, por exemplo, a partir da juntada de qualquer documento com tal exigência. (fl. 61). Por fim, caso seja concedido o almejado efeito suspensivo, os boletos continuarão a ser expedidos com a inclusão da taxa de emissão, o que já foi considerado ilegal, compelindo os consumidores ao pagamento de tais valores que, após pagos, dificilmente poderiam ser reavidos pelos particulares, o que acarretaria o periculum in mora inverso. Portanto, com base nos entendimentos colacionados, considerando a ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, ainda, a existência do periculum in mora inverso, a medida mais acertada é a manutenção de decisão agravada, mantendo seus efeitos até análise do mérito pela Câmara especializada. Além disso, quanto à alegação de, em determinados casos, ser impossível a exclusão da taxa de emissão de boleto, infere-se que inexiste risco iminente a ponto de conceder o almejado efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada apenas fixou multa para eventual descumprimento e, caso haja sua incidência, o pagamento da aludida multa poderá ser discutido no momento oportuno, sendo que a cooperativa agravante poderá a alegar a suposta impossibilidade de modificação de seu sistema. Registra-se, por derradeiro, que, não obstante todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada e, não agora, em sede de cognição sumária. Logo, cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que ainda se encontra em trâmite no juízo de primeiro grau. Em face do exposto, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, em relação à ilegitimidade passiva do agravante, converte-se o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos ser remetidos ao Juízo a quo após o trânsito em julgado deste recurso, a fim de que sejam apensados ao processo originário para futura apreciação, na forma art. 523 do mesmo diploma legal. Por outro lado, em relação aos demais pontos, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo postulado, mantendo, por ora, os termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.086025-5, de Balneário Camboriú Agravante: Rafael Tonial Advogado: Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado: Octane Serviços de Construção Representação e Consultoria Ltda Advogado: Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL TONIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Despejo n. 005.12.017674-7, proposta por OCTANE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., ora agravada, deferiu a liminar pretendida, para decretar o despejo do réu/agravante, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, findo o qual, permanecendo inerte, deverá a autora/agravada noticiar tal fato nos autos, a fim de que seja expedido mandado coercitivo (fls. 567/575). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (grifou-se). Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. O agravante alega, em síntese, que: a) não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar desalijatória; b) a magistrada a quo está agindo de ofício, pois está concedendo o que não foi pedido (reconheceu o enfraquecimento da garantia fidejussória) e produzindo prova que não foi requerida (busca realizada no sistema Renajud); e c) não houve alteração do status econômico do garante, de modo que a garantia locatícia subsiste, impossibilitando o deferimento do despejo liminar. Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 835 do Código Civil, “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.”. Ao compulsar os autos, verifica-se que o fiador, Edison José Bertão Junior, em sede de contestação (fls. 536/544), requereu a sua exoneração da condição de fiador do contrato de locação comercial de fls. 57/60 (cláusula décima quarta), garantia esta que deveria vigorar até a efetiva desocupação do imóvel, portanto, por prazo indeterminado, eis que a desocupação sequer ocorreu. Note-se que o requerimento de exoneração da fiança não prevê qualquer condicionante, apenas obriga o fiador por todos os efeitos da fiança, durante os 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Logo, não se vislumbra óbice à manutenção da decisão agravada que deferiu a exoneração da fiança prestada pelo réu Edison José Bertão Junior. Ademais, observa-se que a exoneração da fiança foi requerida na contestação de fls. 536/544, de modo que não se pode concluir que a magistrada de primeiro grau está agindo de ofício, mormente porque a consulta realizada no sistema Renajud em nada modifica a decisão agravada, tendo em vista que, consoante já asseverado, a exoneração da fiança não prevê nenhuma condicionante. Portanto, perfeitamente possível o deferimento da liminar desalijatória, nos termos do inciso IX, § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/91, uma vez Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 136 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 que o contrato de locação comercial de fls. 50/60 está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, diante do deferimento do pedido de exoneração da fiança postulado pelo réu Edison José Bertão Junior, que passou a vigorar a partir do dia 30/11/2013 (fl. 574). Para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos acima referidos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Grifouse). Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: [...] II - fiança; [...] A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. EXONERAÇÃO DO FIADOR E FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n. 70040190613. Relator: Paulo Roberto Felix. Julgado em 27/01/2011). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO - FIANÇA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO LOCADOR PELOS FIADORES - EXONERAÇÃO - ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL RESPONSABILIDADE DOS FIADORES QUE PERDURA ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS DA EFETIVA COMUNICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação parcialmente provida. (TJ/SP - Apelação Cível n. 0203131-78.2009.8.26.0100. Relator: Cristina Zucchi. Julgado em 14/02/2011). LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADOR -EXONERAÇÃO - CÓDIGO CIVIL ART. 835 - Apesar dos fiadores renunciarem o direito de exonerar da fiança, é facultado exonerarse,quer por meio de ação declaratória desconstitutiva com eficácia “ex nunc”, ou, de conformidade com o art. 835 do atual Código Civil.obrigando-se pelo prazo de sessenta dias após notificação do credor.Recurso improvido. (TJ/SP - Apelação Cível n. 001658977.2007.8.26.0566. Relator: Clóvis Castelo. Julgado em 20/06/2011). Outrossim, registre-se que a expedição do mandado coercitivo ficou condicionada ao depósito de caução pela autora/recorrida, no valor de três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar (fl. 575). Ademais, a inadimplência do réu/recorrente é fato incontroverso, pois, além da notificação extrajudicial de fls. 62/62v. e do demonstrativo de débito de fls. 113/115, sequer foi objeto de impugnação no presente recurso de agravo, limitando-se o recorrente a alegar a existência da ilegal prática de agiotagem, o que por certo demanda dilação probatória, não podendo ser reconhecida nesse momento processual. Portanto, presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar de despejo (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91), a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por derradeiro, cumpre consignar que a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da câmara competente, Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.067502-7, de Araranguá Agravante: M Reis & Cia Ltda Advogado: Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) Agravado: Fernandes & Vieira LTDA ME Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO Agrava-se da decisão que, na ação de cobrança, determinou que a agravante (autora), realizasse o depósito de R$ 450,00, referente aos honorários advocatícios fixados em favor do curador especial nomeado para a defesa da requerida - há risco de lesão, pois a decisão põe em risco o andamento do processo; o pagamento da verba honorária deve ser imposta ao Estado, à exceção, obviamente, da sucumbência, que será apurada no término do procedimento -, visando a antecipação de tutela, a fim de revogar a ordem que determinou o depósito antecipado da verba honorária. Admissível o recurso, na forma instrumental, o efeito suspensivo só deve ser conferido excepcionalmente, se configurada a relevância do direito invocado e o perigo da demora, como se confere da lição de Araken de Assis: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (v.g., a decisão que decreta a prisão do agravante. (Manual dos recursos, 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 561, n. 51.3.3). E adiante: Tudo se harmoniza sem grandes dificuldades, e, principalmente, prescindindo da árdua e cerebrina construção de “riscos” de natureza heterogênea ou de intensidades diferentes. [...] Às vezes, como pondera Victor A. A. Bomfim Martins, “bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele’, e exemplifica: ‘O protesto do título, como todas as consequências negativas para o devedor, no mais das vezes, é legítimo”. (p. 562) O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 137 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78). Alega a agravante que o perigo da demora consubstancia-se no fato de que, em função da interlocutória combatida, “o andamento do processo torna-se comprometido” (fl. 9). Com razão, pensamos. O Juízo a quo determinou que a parte autora, ora agravante, faça o adiantamento dos honorários advocatícios (R$ 450,00), em favor do curador especial nomeado para defender a requerida, com fulcro no art. 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, muito embora não se discuta o direito do curador especial à remuneração pelo múnus público exercido, não há falar em adiantamento da verba honorária, pois esta somente será devida ao final do processo, logo não há falar em adiantamento de tais valores, tampouco imputar o adiantamento dos valores à agravante (autora). In casu, aplica-se o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao vencido o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios, assim dispondo: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria (grifamos). Neste sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA DE CHEQUES PRESCRITOS JULGADA PROCEDENTE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL QUE TEVE NOMEADA CURADORA ESPECIAL. SENTENÇA CONDENANDO A PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PROVIDO [...] “Incumbe ao sucumbente arcar com a remuneração do Curador Especial. Contudo, recaindo tal ônus sobre a própria representada, dada a peculiaridade, é dever do Estado o pagamento da referida verba, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97 (AC. n. 2008.038671-5, de Lages, Rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 3-92008)” (Apelação Cível n. 2008.044887-1, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 28-10-2010, grifamos). [...] CURADOR ESPECIAL NOMEADO À LIDE EM FACE DA REVELIA DOS RÉUS, CITADOS POR EDITAL. ÔNUS DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE. “Não tem o autor obrigação legal em proceder ao adiantamento dos honorários do curador especial nomeado ao réu revel. Fosse o autor sucumbente na demanda, a final deveria proceder tal pagamento” (Anselmo Cerello) (Apelação Cível n. 2008.082237-6, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25-2-2010, grifamos). E do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. I - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial, quando o acórdão paradigma colacionado é do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ. II - Por não se tratar o caso em comento de representação em processos criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus. III - Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica a cargo do sucumbente (REsp nº 142.624/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJ em 4-6-01, grifamos). Logo, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a liminar, a fim de revogar a ordem que determinou o depósito antecipado, pela agravante, dos honorários advocatícios em favor do curador especial da agravada. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.085370-0, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: João Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC) Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO O agravo é da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito e determinou a intimação da agravante para, em 10 dias, proceder o depósito dos honorários periciais. Alega a agravante que há erro nos cálculos do perito no que diz respeito a valoração das ações e aos dividendos e; inclusão de juros sobre capital próprio. É admissível o recurso, pois satisfeitos os requisitos para tanto. O efeito almejado cabe se há demonstração do perigo real de lesão grave e de difícil reparação, e relevante fundamentação. Assiste razão à agravante quanto à inclusão indevida nos cálculos do perito (fls. 153/155 dos autos da impugnação à execução de sentença) de “juros sobre o capital próprio”, parcela não analisada na sentença (fls. 86/94 origem) e que não decorre dos demais itens da condenação, como tem entendido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Sob essa ótica, a eg. Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (Resp 1.171.095-RS, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/06/2010), entendeu que a condenação ao pagamento dos juros sobre capital próprio demanda pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária, sem o qual a decisão que os concede incorre em julgamento extra petita (EDcl no REsp 1161015, Min. Luis Felipe Salomão, de 19/10/2010). O dano autorizador da liminar está na possibilidade de trâmite da ação por valor maior do que o devido. Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Comunicar. Cumprir o art. 527, V, do CPC; redistribuir e intimar. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.087025-6, de Joinville Agravante: Helga Tilp Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Relator: Des. Domingos Paludo DESPACHO O agravo é da decisão que determinou à agravante que, no prazo de 10 dias, emendasse a inicial apresentando cálculo do valor devido, excluindo a verba referente à Telesc Celular (dobra acionária) e juros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 138 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 sobre capital próprio, sob pena de indeferimento - porque a agravante tem direito à dobra acionária e inexistência de ofensa à coisa julgada, pois a agravada não faz diferenciação entre ações da telefonia fixa e da telefonia celular - requer a condenação da dobra acionária das ações da Telesc Celular. É admissível o recurso, pois preenchidos os requisitos para tanto. O êxito quanto à liminar pede a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório. A agravante não demonstrou dano algum para o deferimento da liminar. Sobre o assunto Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 127, 3. v.) transcreve o pensar de Teori Albino Zavascki: O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de danos: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorre; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Pelo que se vê, o dano previsto na norma tem que ser certo, iminente e grave, e não é o que se percebe nos autos, pois ficou silente sobre o ponto. Assim, indefiro o pedido liminar. Cumprir o art. 527, V, do CPC, após intimar e redistribuir. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Domingos Paludo Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.037086-6, de Joaçaba Agravante: Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados: Dra. Katherine Debarba (16950/SC) Agravado: Maristela Silva da Rosa Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Banco PSA Finance Brasil S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 037.13.500229-6, movida contra Maristela Silva da Rosa perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, que, diante da purgação da mora, determinou a suspensão da medida liminar e a imediata restituição do veículo apreendido à parte ré/agravada (fl. 43). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. No caso concreto em apreciação, o magistrado a quo determinou a determinou a suspensão da medida liminar o, diante da purgação da mora perfectibilizada pela devedora (fl. 43). Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta, em síntese, que, para o fim de purga da mora, a teor da Lei n. 10.931/2004, o devedor é responsável pelo adimplemento da integralidade da dívida pendente, e não apenas das parcelas vencidas. No contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, constatado o inadimplemento de prestações pelo devedor fiduciante, embora a previsão de cláusula resolutória expressa, admite-se a purgação da mora, que constitui alternativa à escolha do consumidor, conforme assegura o código consumerista, ao tratar dos contratos de adesão, no § 2º do art. 54, com esta redação: “Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior”. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a purgação da mora em ação de busca e apreensão de bem gravado com alienação fiduciária, compreende o pagamento das prestações vencidas até a propositura da ação e daquelas vencidas no curso da lide, até a data do efetivo pagamento. É como se pode conferir dos precedentes que seguem: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir a integralidade da dívida total, incluídas as parcelas vincendas, e não tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da oferta, confronta com a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, contrariando a previsão contida no art. 401, I, do Código Civil, e a própria natureza do instituto da purgação da mora, que possibilita a extinção dos efeitos da inadimplência. Da mesma forma, diverge dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outros medidas protetivas, permite a pactuação de cláusula autorizadora do vencimento antecipado do total do débito, na hipótese de não adimplência de uma das parcelas, desde que oferecida alternativa ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC). Além do mais, exigir-se o pagamento integral da dívida, quando pretende o devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, repercute na imposição de um encargo excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos. (Agravo de Instrumento n. 2012.086706-7, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 7-3-2013). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - TESE AFASTADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REDAÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI 911/1969, DADA PELA LEI 10.931/2004 - ADMISSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E TAMBÉM DAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do contrato. Neste contexto, em consonância com a finalidade da Lei do Consumidor, a partir da qual deve ser interpretado o contrato firmado entre as partes, exige-se apenas do devedor o adimplemento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a fim de purgar a mora e retomar a normalidade do pacto” (Agravo de Instrumento n. 2012.028971-3, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 4/10/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081122-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 04-06-2013). (grifou-se) 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI N. 911/69 - DECISÃO QUE DETERMINOU A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 139 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR, DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - REDISCUSSÃO INVIABILIZADA EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EXEGESE DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR E ORDENOU A PURGA DA MORA COM O DEPÓSITO, PELO DEVEDOR, DAS PARCELAS VENCIDAS - ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, E DEMAIS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE - INTERPRETAÇÃO DO DECRETOLEI N. 911/69 EM CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO CONSUMERISTA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081609-1, de Tijucas, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 28-02-2013). (grifou-se) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR PARA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E ESTABELECEU, COMO CONDIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA, A QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROPOSITURA DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA PURGA DA MORA COM A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. CONFUSÃO DA TERMINOLOGIA “DÍVIDA PENDENTE” CONSTANTE NA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO N. 911/1969. PURGA DA MORA QUE DEVE ABRANGER TÃO-SOMENTE AS PARCELAS EM ABERTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E AS QUE FOREM VENCENDO NO DECURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão de bem gravado pela alienação fiduciária, quando manifestado o propósito de purgar a mora, a restituição ao devedor do negócio fiduciário pressupõe o pagamento das prestações vencidas e daquelas que se vencerem no curso do processo. E porque não há obrigatoriedade de quitação integral do contrato, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a solução que se impõe (Apelação Cível n. 2010.005309-5, Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.066287-3, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2011). (grifou-se) Na hipótese vertida nos autos, conforme observou a magistrada singular, a requerida/agravada efetuou depósito abrangendo a totalidade das parcelas até então vencidas, conforme contrato, o valor das custas do processo e dos honorários advocatícios, consoante cálculo processual de fl. 40. Neste contexto, verifica-se que o recurso ressente-se da falta de relevância na motivação, pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo, que, deste modo, não pode ser deferido. Demais disso, não se vislumbra a configuração de dano grave e irreparável, à agravante, pelo cumprimento da decisão recorrida, na medida que recebeu seu crédito vencido até ora e continua com direito à percepção das parcelas do contrato a vencerem-se doravante. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Junte-se a petição protocolada em 28/06/2013, sob nº 005268. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.082568-4, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Guilhermina Rosângela dos Santos e outros Advogados: Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro Relator: Des. Luiz Zanelato DECISÃO MONOCRÁTICA I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos autos n. 005.08.003566-8/003 (fl. 56), que intimou a impugnante/agravante para, em 10 (dez) dias, completar o depósito judicial para garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida. Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado. No caso em exame, a recorrente insurge-se da decisão sob a alegação de que a exigência do depósito integral da quantia exequenda não é condição indispensável para a admissibilidade da impugnação. Pela decisão atacada, a juíza de primeiro grau intimou a impugnante/ agravante para, em 10 (dez) dias, completar o depósito judicial para garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida. Segundo o § 1º do art. 475-J do CPC, “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias”. Da interpretação do dispositivo reproduzido, infere-se que o momento processual reservado ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença surge somente após efetivada a constrição de bens do executado. Isto porque a própria norma determina que o executado seja intimado após a lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação, quando então abre-se prazo para o oferecimento da impugnação. Conclui-se, portanto, que a segurança integral do juízo é pressuposto indispensável para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, mesmo quando o devedor argui excesso de execução, pois trata-se de hipótese abrangida pela regra do art. 475-L do CPC. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça assim se tem pronunciado sobre o tema: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 140 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR RECLAMADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA A GARANTIA DA PARTE CONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 475-J, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O conhecimento da impugnação oposta ao cumprimento de sentença pressupõe a segurança do Juízo. O depósito apenas do valor incontroverso não atende a este pressuposto, pois o novo procedimento mandamental subordina o processamento da impugnação à condição de que os interesse do credor esteja plenamente assegurado. “À semelhança do que ocorre nos embargos, mostra-se necessária a segurança do juízo, que constitui pressuposto processual objetivo da impugnação (art. 737,I). O art. 475-J, § 1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10ª ed. RT, 2006, pág. 1157). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.009875-2, de Mafra, rel. Des. Newton Janke , j. 08-05-2008) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. SEGURANÇA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL A PAVIMENTAR A IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia segurança do juízo, frente à dicção expressa da lei processual civil, a qual prevê que a intimação do devedor para o oferecimento de impugnação será feita somente após a penhora. Diante da expressa dicção da lei e, especialmente, o espírito que a permeou (efetividade da jurisdição e a fulminação da eternização dos conflitos), não é consentâneo que se afaste a necessidade de segurança do juízo para o aviamento da impugnação ao cumprimento de sentença. (Agravo de Instrumento n. 2011.009274-6, de Criciúma. Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA j. 15/12/2011). [...] “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06 (...)” (STJ, REsp 1065668/SC, Relator Ministro LUIZ FUX). (Agravo de Instrumento n. 2011.050514-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10-11-2011, grifou-se). A impugnação ao cumprimento da sentença tem sua admissibilidade vinculada à prévia garantia do juízo, como pressuposto processual objetivo, para possibilitar que, acaso desacolhida a impugnação, possa o credor ter satisfeito o seu crédito. Deste modo, na ausência de depósito ou penhora no valor integral do débito executado deve a impugnação ser rejeitada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.083552-7, de Gaspar, rel. Des. Saul Steil , j. 29-01-2013) Na mesma trilha segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: [...] O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art.475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. [...] (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) Nesta linha de pensamento conclui-se que, ante a ausência de depósito da integralidade do valor exequendo em garantia ou a indicação de bens passíveis de penhora para segurança do juízo, não é admissível, até que o depósito judicial seja complementado, como determinado na decisão agravada, o recebimento da defesa do executado traduzida em impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 475L do CPC, de sorte que não se vislumbra a necessária relevância na motivação do recurso em apreço, pressuposto indispensável sem que a pretendida suspensão da decisão agravada não pode ser deferida. Consigna-se, outrossim, que a análise da matéria, para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. IV - Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo intangível a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.036339-7, de Imbituba Agravante: Vanilda de Carvalho Botelho Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Vanilda de Carvalho Botelho interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 030135001420, movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado pela agravante, a fim de autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que o agravado abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/19) Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. Insurge-se a agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão. Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé da agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 141 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco ensina: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza: Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560 - grifo no original) Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos. Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual estabelecida entre as partes. O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente (fls. 52/55), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie de contratação havida entre as partes, e sequer encontra-se assinado pelo profissional que elaborou a planilha dos cálculos, aspecto que lhe retira a confiabilidade. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) - grifou-se. Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada ao recurso. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.072196-0, de Palhoça Agravante: Saulo Garcia Advogados: Drs. Alexandre Nilson Farias (34154SC) e outro Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO I - Saulo Garcia interpôs agravo de instrumento de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato n. 045.13.500227-8, movida contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, determinou a emenda da petição inicial para indicar as cláusulas contratuais que pretende controverter, nos termos do art. 285-B do CPC (fls. 54/55). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 142 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 No caso concreto em apreciação, a magistrada de primeiro grau proferiu decisões interlocutórias conjuntadas, com referência às ações de revisão contratual e de busca a apreensão, ambas conexas entre si, nos seguintes termos: 1) Por conta de um único contrato garantido com alienação fiduciária, as partes figuram em dois processos, cujos autos já se acham apensados. Um está voltado à busca e apreensão do automotor e no outro busca-se a revisão da avença. Nítida é a conexão a exigir julgamento conjunto, à luz do art. 103 do Código de Processo Civil (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.010886-7, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/08/2011). Assim, deverão as partes e Cartório atentar a esta peculiaridade. 2) O pedido de exibição do contrato acha-se superado, após o apensamento dos autos, porque a avença encontra-se nos autos da ação de busca e apreensão. 3) Na demanda proposta pelo devedor fiduciário, embora a deflagração da ação seja anterior à vigência da Lei nº 12.810/13, submete-se a inicial à regra do art. 285-B do CPC, porque de cunho eminentemente procedimental e só agora sujeita ao despacho inicial. Assim, como esta ação acha-se voltada à discussão de cláusulas contratuais, avivase imprescindível a fixação do quantum incontroverso, consoante norma inserta no art. 285-B do Código de Processo Civil. Com efeito, “proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute. “Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação para que se emenda a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia” (DIDIER JR., Fredie. Editorial 170: Lei 12.810/2013. Nova Hipótese de Inépcia da Inicial. 17/05/2013. Disponível em www.frediedidier.com.br). No caso, há impugnação de inúmeros encargos, sob imputação de abusividade, mas nada foi apresentado à demonstração do valor incontroverso, cujo cálculo deverá ter por parâmetro as obrigações que se pretende controverter. O pedido de consignação parcial do valor das parcelas, impende ressaltar, nenhuma relação tem com sobredito requisito da inicial um será apreciado à concessão ou não da tutela almejada; o outro, à admissão da ação ao processamento. Ademais, por óbvio, o valor integral do débito não corresponde ao das obrigações controvertidas, sob pena de esvaziamento desta pretensão. À luz deste raciocínio, fixo o prazo de dez dias à emenda, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Ademais, tendo em conta o contido no item 3, à mingua de apresentação dos comprovantes de pagamento à aferição da existência e extensão da mora, deve prevalecer a realidade evidenciada na ação de busca e apreensão. Além disso, a propositura da ação revisional, por si só, não tem condão de afastar a mora (súmula 380 do STJ). Mantenho, então, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 5) Em face do comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, reputo suprida a citação na ação de busca e apreensão, à luz do disposto no art. 214, § 1.º, do Código de Processo Civil, porque evidenciada ciência inequívoca a respeito do conteúdo da ação, com início, então, do prazo à resposta. 6) Defiro ao devedor fiduciário o benefício da justiça gratuita em ambas as demandas. Já a assistência judiciária está prejudicada, porque cessada a eficácia da Lei Complementar n. 155/97, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 3892 e 4270. 7) Certifique-se sobre cumprimento do mandado de fls. 31 (045.12.501540-7) e, caso inexistente, solicite-se justificativa do oficial de justiça, em 24 horas, à luz do disposto no art. 405 do CNCGJ 8) Junte-se via desta decisão em ambos os autos. Intimem-se. (fls. 54/55) Em que pese o agravante, nas razões recursais, insurgir-se contra as duas decisões, os documentos constantes do presente agravo de instrumento se referem à demanda de revisão contratual, motivo pelo qual deve ser conhecida tão somente a parte que lhe cabe. A aplicabilidade da regra prevista no art. 285-B do CPC, incluída pela Lei nº 12.810, de 2013, cujo teor estabelece que “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”. Sustenta, em síntese, estar cumprido o disposto no art. 285-B do CPC, tendo em vista que apontou o valor incontroverso e as cláusulas controvertidas, mas não de maneira discriminada em razão da falta do contrato, sendo necessário o deferimento da inversão do ônus probatório. Entretanto, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, pelo teor da petição inicial de fls. 22/38 , constata-se que o recorrente se limita à formulação de argumentos genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual estabelecida entre as partes. Inexiste, pois, a discriminação das obrigações contratuais e a quantificação do seus valores. A norma positivada no art. 285-B do CPC visa impedir a formulação de pedidos genéricos em ações de revisão contratual, vez que devem ser certos e determinados (art. 286, caput, do CPC), a fim de garantir a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se que a inversão do ônus da prova não implica na desnecessidade do autor/consumidor discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, tornando o seu pedido certo e determinado. Isso porque escopo do instituto consiste tão somente na facilitação do acesso à prova para o consumidor hipossuficiente e/ou vulnerável na relação jurídica de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, tal medida se justifica a fim de possibilitar à parte adversa o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual não há se falar em ofensa a direito do consumidor ou inconstitucionalidade da regra prevista no art. 285-B do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que os pleitos liminares de concessão de tutela antecipada e de inversão do ônus da prova não podem ser conhecidos, vez que não foram objeto da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância e de violação do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto fático, neste ponto, não se faz presente a plausibilidade das alegações expendidas na peça recursal e tampouco lesão grave irreparável, ao agravante, pelo cumprimento de decisão impugnada, porquanto o suposto dano, não obstante sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele. IV - Pelo exposto, por ausentes os pressupostos elencados no art. 558, caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.086011-4, de Itajaí Agravante: Navitrucks SC Comércio de Caminhões LTDA Advogados: Drs. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) e outro Agravada: International Indústria Automotiva da América do Sul LTDA Relator: Des. Luiz Zanelato DECISÃO I - Navitrucks SC Comércio de Caminhões LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos n. 033.13.022985-0 da ação cautelar sustação de protesto, em que é autora, sendo ré International Indústria Automotiva da América do Sul LTDA, que, ao deferir o pedido de tutela acautelatória, formulado pela agravante, para sustar os efeitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 143 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 dos protestos cambiais, condicionou a efetivação da medida deferida à prestação de caução idônea (fls.17/20). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado. No recurso em apreço, objetiva o agravante o deferimento, liminarmente, de sustação da decisão recorrida, apenas na parte que condiciona a efetivação da medida de sustação dos efeitos dos protestos cambiais à prestação de caução idônea, real ou fidejussória, em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida (fls. 17/20). Nesse desiderato, sustenta, em síntese, (a) a irregularidade dos protestos cambiais em referência; e (b) a desnecessidade de prestação de caução, tendo em vista a ausência de perigo de dano à parte adversa. Segundo reza o art. 804 do CPC, “é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”. Constata-se que o ato judicial de primeiro grau não indica a justificativa a dar suporte para a condição imposta à agravante, traduzida na prestação de caução idônea, para o fim de que sejam suspensos os efeitos dos protestos. Na conjuntura dos autos, não se vislumbra necessidade de tal exigência, tendo em vista que se trata de discricionariedade judicial, de modo que só deve ser imposta quando a medida liminar for passível de causar prejuízo à outra parte, bem como de maneira fundamentada, a fim de cumprir a exigência disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, mostra-se dispensável a prestação de caução, pois não se percebe qualquer risco para ao agravante em razão do deferimento da sustação dos protestos cambiais. Não haverá dano, vez que a agravada encontra-se na posse dos títulos, podendo exercer o direito de promover as medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito dele resultante. Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A exigência de caução não é subordinada à concessão da tutela cautelar sem a ouvida do réu. [...] O conteúdo da caução se liga ao dano que pode ser produzido pela execução da tutela cautelar e não ao bem objeto do litígio na ação principal, ou ao dano temido pelo autor da ação cautelar. No-se que a caução é uma cautela contra a cautela, ou seja, uma contracautela, de modo que apenas pode assegurar em face do dano que pode ser produzido pela própria providência cautelar”. (Processo cautelar. 4ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 130) A respeito desse tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO, CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO PARA A PARTE DEMANDADA, NEM MESMO NA SUA EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE. ZELO EXCESSIVO E DESNECESSÁRIO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caução deve servir como garantia nos casos em que a possível revogação da medida de urgência inicialmente concedida possa gerar prejuízo à outra parte, ou para garantir a indenização, em caso de eventual irreversibilidade da medida. Logo, a exigência de caução, em casos em que inexista risco ao direito da parte acionada e não se vislumbre risco de irreversibilidade, mostra-se excessiva e desnecessária a exigência de caução. [...] (Agravo de Instrumento n. 2007.061620-6, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-3-2009) Deste modo, verifica-se relevância na motivação do recurso e, também, o risco de lesão grave e de difícil reparação, à agravante, decorrente do cumprimento da decisão, na medida que, para ver concretizado um direito reconhecido, precisará destinar parcela de seu patrimônio à garantia da medida judicial deferida. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido ao agravo até o julgamento definitivo da Câmara competente, para sustar os efeitos da decisão apenas na parte que condicionou a sustação dos protestos à prestação de caução real ou fidejussória. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. Luiz Zanelato Relator CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.077591-8, de Tubarão Agravante: Hélio Corrêa Advogado: Dr. Cristiano de Paula (25851/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por HÉLIO CORRÊA, contra decisão da lavra do Juiz de Direito GIULIANO ZIEMBOWICZ, da 2ª Vara Cível Comarca de Tubarão, nos autos n. 075.13.010891-4. I - RELATÓRIO Ação: de Busca e Apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada, em face do Agravante, na qual objetiva a reintegração na posse do bem descrito na inicial. Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pretendida pela Autora descrita na inicial (fl. 38). Recurso: Agravo por Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: alega, em síntese, que a mora do devedor não foi devidamente comprovada. Relatado. Decido. II - DECISÃO Da concessão do benefício da Justiça Gratuita A Justiça Gratuita é garantia fundamental estatuída no art 5º, LXXIV, da CF, assim: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Consta nos autos declaração de hipossuficiência (fl. 102), aliado ainda ao fato de que, por ora, o Recorrente encontra-se desempregado, trabalhando como autônomo (fls. 97/111). Ficando evidenciado que, por ora, há indícios da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Estabelece o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, que, no caso consta às fl. 102, de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, a qual somente poderá ser afastada havendo prova em sentido contrário. A propósito, colhe-se do julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 144 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 4º, § 1º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. É pacífico o entendimento de que, para gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação de que a parte não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal presunção só pode ser afastada se houver prova firme em sentido contrário. [...]. (AI 2007.019195-5, Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 4/10/2007). Além disso, dispõem os artigos 7º e 8º da Lei n. 1.060/50: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis. Extrai-se desses dispositivos que, aportando novas provas aos autos comprovando a inexistência dos requisitos essenciais à concessão, o benefício poderá ser revogado. Diante do exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita pretendido. Da concessão do efeito suspensivo Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados, em parte, os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo. Do receio de grave lesão e da relevância da motivação do agravo No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato deste perder a posse do veículo. Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável. Inicialmente, impende destacar que a comprovação da mora do devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais mediante alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, constituindo-se, assim, a mora ex re, a restituição do bem só é possível mediante a sua comprovação por um dos meios determinados na lei: carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou então, pelo protesto do título, ficando a escolha do meio probatório a critério do credor, consoante prescreve o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 A propósito, estabelece a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” . Anota-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou, na referida Súmula, que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. Confira-se, a respeito: Alienação fiduciária. Mora. Notificação. Falta de prova da entrega. A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido. (STJ - REsp. nº 468.348/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 234). Sem dúvida, a ausência de regular notificação pessoal do devedor leva à carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, devendo o juiz conhecê-la, até mesmo de ofício, ex vi do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. Cumpre mencionar que não houve válida constituição em mora do devedor/Agravante, em que pese a emissão da notificação extrajudicial (fls. 30/31), esta foi promovida por escritório de advocacia da Agravada e enviada pelo Correio, o que não se configura como instrumento hábil a constituir em mora o Recorrente, pois se trata de ato privativo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Como se vê, inválida se mostra a notificação extrajudicial levada a efeito pela Agravada, não resultando, portanto, evidenciada a constituição em mora do devedor/Agravante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE CONCEDE PRAZO PARA QUE A AUTORA COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR MEIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA DO REQUERIDO CONSIDERADA INVÁLIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE QUE A SIMPLES CÓPIA DA CÉDULA É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (Apelação cível n. 2013.007121-2, de São José, Rel. DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA , J. 7/3/2013) Revela-se, portanto, irregular a notificação do devedor/Agravante para constituição em mora procedida por escritório de advocacia via correio, dada a necessidade de ser expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, requisito não evidenciado na hipótese. Destarte, por resultar infrutífera a entrega da correspondência suso mencionada, a Autora promoveu o protesto do título por meio do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Tubarão, local onde está situada a residência do Recorrente (fls. 32/33). Porém, embora o protesto tenha sido realizado pelo Cartório competente, não há nos autos qualquer documento que demonstre a efetiva tentativa de notificação pessoal empreendida pelo Tabelião responsável pela lavratura do protesto do título, não havendo qualquer prova de que este diligenciou na notificação extrajudicial do devedor/ Agravante e de que o ato não se perfectibilizou por circunstâncias alheias aos esforços da Credora. Dessa forma, não resultou comprovada a mora, porque a intimação via edital foi efetivada sem que fossem esgotadas todas as possibilidades para a regular notificação da parte Ré, ora. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor esgotado todos os meios para a notificação pessoal do devedor. 2. Rever o posicionamento adotado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 145 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 pelo Tribunal de origem, quanto à notificação do devedor, no caso, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida. No entanto, negado provimento ao agravo de instrumento (AgRg no Ag 1329285/RS, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publ. 13/2/2012). E desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA PRAZO PARA QUE A AUTORA COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRIMEIRA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO RÉU PELO CORREIO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO. NOVA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL QUE CONSISTIU NO PROTESTO PUBLICADO EM EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA PRECEDENTE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PELO TABELIÃO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO PROTESTO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2013.037433-8, da Capital, rel. Des. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, j. 5/11/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL - IRREGULARIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997 - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - VÍCIO INSANÁVEL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da mora do devedor é possível mediante o protesto do título via editalícia somente quando esgotados os meios para a notificação pessoal, por força do disposto no art. 15 da Lei n. 9.492/97. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69 - a prova de ter constituído em mora o devedor -, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2012.037432-8, de Braço do Norte, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA , j. 20/11/2012). Desta feita, a prevalecer os entendimentos colacionados e caracterizado os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso. Outrossim, cabe salientar que nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) defiro o benefício da Justiça Gratuita; b) defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, caso a liminar de Busca e Apreensão tenha sido cumprida, determino a restituição do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V do CPC; d) comunique-se ao Juízo a quo, com urgência; Publique-se e Intimem-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 3 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.058908-7, de Urussanga Agravante: Coopermaq Cooperativa de Máquinas e Equipamentos Advogado: Dr. Willian Peres Bittencourte (20404/SC) Agravado: Eduardo Mendes Advogado: Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERMAQ COOPERATIVA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS contra decisão da lavra da Juíza de Direito THANIA MARA LUZ, da 1ª Vara da Comarca de Urussanga. I - RELATÓRIO Ação: de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Pedido de Apuração de Haveres (autos n. 078.11.003572-8), ajuizada por EDUARDO MENDES, ora Agravando, contra a Agravante (fls. 25/34). Pronunciamento impugnado: rejeitou, às fls. 174/175, os Embargos de Declaração opostos pelo ex-sócio autor/Agravante, contra a decisão que reconheceu a necessidade de apuração dos seus haveres mediante perícia (fls. 156/158). Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Fundamentos invocados: a prova pericial requerida pelos autores/ Agravados é desnecessária e contrária a jurisprudência pertinente ao caso. Relatado. Decido. II - DECISÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, cumulativamente. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação Insurge-se o réu/Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para apurar os haveres do ora Recorrente. Afirma que tal produção de prova é desnecessária, de modo que deve ser realizada nos termos da Lei n. 5.764/1971 e do estatuto social da empresa Agravada, e não conforme entendeu a Togada singular, a qual determinou a perícia por meio de balanço especial e completo, nos moldes da Lei n. 6.404/1976. Perlustrando os autos, verifica-se a ausência de urgência e relevância das afirmações da Agravante, o qual não trouxe argumentos suficientes a justificar tais requisitos processuais e obrigatórios. No que pertine ao requisito de urgência, o Recorrente restringe-se a afirmar que o perigo de dano residiria na feitura de perícia contrária à legislação pertinente e à jurisprudência consolidada (fl. 17). No entanto, tais alegações são insuficientes a comprovar um dano iminente, de impossível ou difícil reparação, necessários para se conceder o almejado efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 146 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Com essas digressões, entendo que não está presente o periculum in mora necessário à concessão da liminar recursal, ensejando prejudicada a análise da verossimilhança das alegações, já que os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo devem ser preenchidos em sua totalidade, ou seja, de forma cumulativa, quedando insuficiente a demonstração de apenas um deles. Nesse sentido, a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça: A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a tutela antecipada” (WAMBIER, Luiz Rodrigues). A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. (STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial n. 635.949, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.04). (Agravo de Instrumento n. 2011.050689-8, de Otacílio Costa. Relator: Des. PEDRO MANOEL ABREU, em 16/12/2011) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONTIDOS NO ART. 273, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À luz do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida se estiverem presentes, cumulativamente, a verossimilhança das alegações do requerente da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.041112-8, da Capital, rel. Des. SAUL STEIL, j. 17/4/2012) (sem grifo no original) Somado a esse ponto, o Togado singular encontra-se investido na atribuição de administrador do processo, podendo requerer as provas que forem necessárias ao deslinde da contenda. A propósito, a legislação pertinente: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Importante salientar, também, que não se trata apenas da atribuição administrativa do Juiz a quo de conduzir a lide, mas, principalmente, da impossibilidade, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento, de alcançar-se o perigo de dano alegado pelo Agravante. Assim, em uma análise perfunctória, não assiste razão aos argumentos expendidos pelo Agravante capaz de servir de subterfúgio para imprimir carga suspensiva a decisão hostilizada, ante o fundamento recursal carecer de urgência e relevância, o que desautoriza o acolhimento de pleito de efeito ativo. Observa-se, outrossim, que as questões combatidas confundem-se com o mérito do recurso, uma vez que influenciam diretamente no cerne da decisão vergastada, logo, deixa-se a cargo do colegiado competente desta Corte para que decida, com maior amplitude, o mérito recursal, já que “consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição para o julgamento dos pedidos de efeito suspensivo e admissibilidade do agravo de instrumento. As questões prejudiciais de mérito da ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o recurso for redistribuído para as câmaras especializadas [...]”. (TJSC - Conflito de Competência n. 2004.002705-2, de São Francisco do Sul, Rela. Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 30/11/2005). Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de estar-se julgando antecipadamente a própria ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau. A propósito: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117). Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo; c) comunicar ao Juízo a quo; d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil. Junte-se a petição de protocolo n. 016105. Publique-se e intime-se as partes. Após, à redistribuição. Florianópolis, 18 de dezembro de 2013. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Relator 10 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.084941-9, de Videira Agravante: Plínio Salmoria Advogado: Dr. Gilson Fantin (7752/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Marcel Sebastião Netto de Campos (Promotor) Agravado: Município de Videira Advogada: Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC) Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÍNIO SALMORIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira que, nos autos da Execução de Sentença Provisória n. 079.07.000981-1/005, encetada em face do MUNICÍPIO DE VIDEIRA, ora agravado, determinou a suspensão dos autos de execução até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 079.07.000981-1 (fls. 16/19). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, e recolhido o respectivo preparo, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Resta averiguar se o agravo reúne os requisitos do art. 273, do CPC, para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos autos originários até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 079.07.000981-1. Para tanto, sustenta que o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça não foi recebido com efeito suspensivo e, portanto, seria plenamente possível a execução provisória da apelação proferida por esta Corte de Justiça. Além disso, o alegado risco de reversão da decisão exequenda pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente dano ao meio ambiente ou a terceiros está devidamente previsto no art. 475-O, do CPC, sendo que tal alegação não é suficiente para a suspensão da execução provisória de origem. Primeiramente, conforme asseverado na decisão agravada e confirmado pelo agravante nas razões recursais, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça permitiu ao exequente/agravante a conclusão das obras embargadas mediante conversão em compensação ambiental, o que seria equivalente ao pagamento de 10 vezes o valor do IPTU do imóvel. Por sua vez, do aludido acórdão, o Ministério Público interpôs Recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 147 índice Câmara Civil Especial 08 de janeiro de 2014 Especial (fls. 160/165v.), o qual foi admitido (fls. 173/174) sem, contudo, ser concedido o efeito suspensivo, sendo que o agravante pleiteou a execução provisória do acórdão deste Tribunal (fls. 174v./175). Em relação à execução provisória, cita-se o previsto no art. 475-O, do CPC: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. A respeito do assunto, colhem-se, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. EQUÍVOCO. TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE EM ACÓRDÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544, CPC). AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 475-I, § 1º, 497 E 542, § 2º, TODOS DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO RISCO DE GRAVE DANO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DISPENSADA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS AUTORIZADO. APLICABILIDADE DO ART. 475-O, § 2º, DO CPC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. A interposição de agravo de instrumento em recurso especial ou extraordinário não é óbice para a execução provisória da decisão recorrida, pois não há efeito suspensivo, sendo dispensada a caução quando inexistir risco de grave dano. (TJSC - AI n. 2013.017733-2, de Brusque. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 27/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE QUANTIA A SER RESTITUÍDA EM FAVOR DA RECORRENTE, RESTITUIÇÃO ESSA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO, EM ATAQUE À DECISÃO DESTE TRIBUNAL, DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. ATRIBUIÇÃO, POR VIAS TRANSVERSAS, DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA SUSPENSA. DECISÃO EQUIVOCADA. MORA DOS DEVEDORES INTEGRADA. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 Determinada, em grau de recurso, a restituição de valores liberados a maior em favor do exequentes, os efeitos da mora começam a fluir a partir do escoamento do prazo assinado na primeira instância para que a devolução seja implementada. Esse prazo não se suspende pelo fato de haverem os exequentes assacado Recurso Especial contra a decisão do Tribunal que reconheceu o recebimento de valores além dos devidos. 2 É inócua juridicamente a decisão que, no primeiro grau de jurisdição, suspende os efeitos de decisão emitida pelo Tribunal, porquanto essa suspensão é ato de competência do Órgão Colegiado que julgou a causa ou do respectivo relator. Decisões desse jaez não têm o condão de obstar a fluência dos efeitos da mora. 3 O Recurso Especial não admite recepção no efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2.º), com as decisões por ele atacadas ensejando, desde logo, execução provisória. Em havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para os recorrentes, incumbe a estes ingressarem com ação cautelar no Superior Tribunal de Justiça, a fim de travarem a execução provisória do julgado recorrido, acaso presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na hipótese de haver o Tribunal recebido efetivamente o recurso. Entretanto, não é dado ao magistrado singular, num total extravasamento de sua competência, suspender os efeitos da decisão colegiada à vista do ingresso, pela parte, de Recurso Especial, emprestando a esta modalidade recursal, ainda que por vias transversas, efeito suspensivo não contemplado em lei e antecipando uma decisão cautelar de estrita competência de instância superior. (TJSC - AI n. 2012.060453-7, de São José. Rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 20/06/2013 - sem grifo no original). Compulsando os autos, observa-se que, mesmo que o caso verse sobre suposto dano ao meio ambiente, é possível a execução provisória do acórdão, uma vez que a simples interposição de Recurso Especial, que sequer foi recebido com efeito suspensivo, não possui o condão de suspensão a execução originária. Aliás, como bem asseverado nas razões recursais, o possível dano ao meio ambiente ou a terceiros, caso haja modificação do acórdão por parte do Superior Tribunal de Justiça já restou devidamente previsto no art. 475-O, inciso I, do CPC, que prevê que a execução provisória “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”. Por outro lado, observa-se que, quando da análise da Apelação Cível n. 2008.049652-8, este Tribunal de Justiça entendeu não haver risco ao meio ambiente, conforme trechos que seguem: Ora, o dano ambiental não é recente e não surgiu com a construção do imóvel do apelante. Os efeitos deletérios sobre o meio-ambiente , como já afirmado, surgiram com os primeiros colonizadores. [...] Diante dessa situação fática, uma indagação é latente: a efetivação do comando demolitório trará a penal recuperação dos danos ambientais reclamados na exordial? A resposta é enfática: não! Pois, como dito, o Município se desenvolveu às margens dos rios, sendo que a recuperação total dos danos ambientais implicaria a remoção de boa parte da cidade para outros locais,. Ou seja, uma situação inimaginável! (fls. 44v./45). Com efeito, no caso sub judice, por reputar presente a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, bem como a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da decisão agravada impossibilitará a continuidade da obra do agravante, a medida cabível é a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução provisória de origem, até análise do mérito pela Câmara especializada. Consigna-se, todavia, que o exame da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial, verificando apenas se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando não esgotar a matéria atacada, que compete à Câmara decidir. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, defiro a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução provisória de origem, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786 148 índice 08 de janeiro de 2014 Câmara Civil Especial Intime-se. Florianópolis, 17 de dezembro de 2013. Cláudia Lambert de Faria Relatora CÂMARA CIVIL ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 2013.085784-9, de Blumenau Agravante: Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí - UNICRED Blumenau Advogado: Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Interessados: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, CONTABILISTAS, PROFESSORES E EMPRESÁRIOS DE BLUMENAU E VALE DO ITAJAÍ - UNICRED BLUMENAU contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Civil Pública n. 008.11.020389-2 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravado, deferiu o pedido liminar, proibindo os réus de exigir qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 806/813). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo que o preparo foi devidamente recolhido. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar, proibiu a exigência de qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. Para tanto, a agravante alega que não adota a emissão de boletos como prática para a cobrança de parcelas e que não pode ser penalizado pela prática de terceiros, ou seja, dos possíveis cooperados que venham inserir a taxa de emissão em boletos. Por fim, asseverou que a eventual inserção da taxa de emissão de boleto é de fácil comprovação pelos usuários, motivo pelo qual não deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Primeiramente, sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação, conforme estabelece o art. 558, do CPC, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois é necessária a presença do risco de lesão grave e relevância da fundamentação, concomitantemente. Em análise perfunctória dos autos, não é possível o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não se visualiza, no caso, o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Isso porque, a recorrente apresenta como risco de lesão grave e de difícil reparação a exorbitante multa fixada pelo juízo singular para o caso de descumprimento da obrigação imposta. Contudo, a própria agravante afirma que não faz uso da emissão de boletos para a cobrança de parcelas dos contratos de empréstimos, conforme trecho que segue: A Agravante é uma cooperativa que atende a todas as exigências do Banco Central do Brasil e informa que não emite boleto, razão pela qual não efetua cobrança de tarifa de emissão de boleto. [...] Salienta-se, que a Agravante presta serviços de fornecimento de crédito, através de empréstimos e outras prestações financeiras a seus cooperados, porém não realiza a liquidação de tais atividades através de boletos de cobrança, sendo estas realizadas com débito do valor nas contas mantidas pelos cooperados junto à cooperativa. (fls. 05/06). Portanto, como a agravante afirma que não emite boletos e, consequentemente, não cobra a taxa de emissão, a multa pecuniária de R$ 50.000,00 por descumprimento não lhe será devida, afastando, consequentemente, a existência de lesão grave ou de difícil reparação a ponto de ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo. Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS: [...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85). Ademais, este Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradas vezes, pela impossibilidade de cobrança da taxa