Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 8
quarta-feira
n. 1786
12:47h
08 de janeiro de 2014
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Tribunal de Justiça
após o efetivo provimento do cargo vago na comarca de origem.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Comunicado
Relação
COMUNICADO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio
Izidoro Heil, Presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, comunico
que as sessões ordinárias dos dias 16, 23 e 30 de janeiro de 2014,
terão início às 14 horas, na sala de sessões n.º 02 do Hall Superior da
Torre I deste Tribunal de Justiça.
Samuel Machado de Souza
Secretário da Quinta Câmara de Direito Civil
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto
Dutra - Presidente, comunico que não haverá sessão ordinária do
Conselho da Magistratura no mês de janeiro de 2014.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2014.
Nireni Macarini Olivo Mendonça
Chefe da Secretaria do Conselho da Magistratura em exercício
Presidência
Ato
ATO GP N. 2.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Remove servidor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 507937-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Remover, no interesse do serviço judiciário, de acordo com o
art. 10, I, da LCE n. 366/2006, STELA MARISA COELHO THIVES,
matrícula n. 20.360, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-08/A, da comarca da Capital – Fórum Central – para
a Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA GP N. 1.409, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Coloca servidor à disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 507937-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar a servidora STELA MARISA COELHO THIVES,
matrícula n. 20.360, Técnica Judiciária Auxliar, à disposição da comarca
da Capital – Fórum Central -, com efeitos a contar da data da assunção
por remoção na Secretaria do Tribunal de Justiça até 30 (trinta) dias
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo
0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São
Lourenço do Oeste - Diante da certidão de fl. 221, DEFIRO o repasse
da importância de R$ 81.150,19 (oitenta e um mil cento e cinquenta reais
e dezenove centavos) aos precatórios n. 143 TRT (parcial) e 000088747.2010 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB 008.954/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001706-47.2011.8.24.0500 (500.11.001706-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Magali Cristine Bissani Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 2.265,70 (dois mil duzentos e sessenta e cinco
reais e setenta centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000175588.2011.8.24.0500 (500.11.001755-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Rubim dos Reis Santos - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 4.691,76 (quatro mil seiscentos e noventa e um reais
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Presidência
08 de janeiro de 2014
e setenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB 4760/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000112-61.2012.8.24.0500 (500.12.000112-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Jorge Paulo da Silveira - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 81.142,66 (oitenta e um mil cento e quarenta e
dois reais e sessenta e seis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000241-66.2012.8.24.0500
(500.12.000241-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Vilson Gava Destro - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 33, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência
do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores.
Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
38.548,82 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e
dois centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de
que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos,
promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB 016.092/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000170-64.2012.8.24.0500 (500.12.000170-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Vilson Laudelino Pedrosa Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 5.886,56 (cinco mil e oitocentos e oitenta e seis reais
e cinquenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000242-51.2012.8.24.0500
(500.12.000242-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
2.859,30 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB 20316/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000186-18.2012.8.24.0500 (500.12.000186-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Valdir Marques Torres - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.267,30 (trinta e oito mil
e duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos
ADV: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB 16981/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000263-27.2012.8.24.0500 (500.12.000263-4) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Giovani Passolli - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 46, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.425,31 (cinquenta
e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
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repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER (OAB 13260/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000262-42.2012.8.24.0500 (500.12.000262-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Claudecir Adão - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 108.206,84 (cento e oito mil duzentos e seis reais e
oitenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000030491.2012.8.24.0500 (500.12.000304-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 9.294,06 (nove mil duzentos e noventa e quatro
reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALTAIR LUIZ FAÉ (OAB 19941/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000252-95.2012.8.24.0500
(500.12.000252-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Vilson Saldanha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes
de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl.
38, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.248,84 (quarenta e
dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000030576.2012.8.24.0500 (500.12.000305-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Ivo Mazzorana - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 114.602,34 (cento e quatorze mil e
seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos
ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000376-78.2012.8.24.0500
(500.12.000376-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Pedro Paulo Dário - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência
de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na
certidão de fl. 38, em razão de insurgências específicas da autarquia
devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 37.834,87 (trinta e sete) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000375-93.2012.8.24.0500
(500.12.000375-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 25v., em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 1.151,16 (mil cento e cinquenta e um reais e dezesseis
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RICHARD ZAPELINI REBELO (OAB 18583/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000373-26.2012.8.24.0500 (500.12.000373-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Zurilda da Silva - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
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deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 49.411,60 (quarenta e nove mil quatrocentos e onze
reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000036804.2012.8.24.0500 (500.12.000368-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Hélio Angelo Savi - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 46.630,75 (quarenta e seis mil e
seiscentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EDMAR VIANA (OAB 009.153/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000416-60.2012.8.24.0500
(500.12.000416-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Edmar Viana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
6.876,50 (oito mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000405-31.2012.8.24.0500
(500.12.000405-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 26v., em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 3.437,43 (três mil quatrocentos
e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ROBERTO ADRIANO BALDESSAR ZIM (OAB 11524/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000434-81.2012.8.24.0500 (500.12.000434-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Roberto Adriano Baldessar Zim
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 9.678,35 (nove mil e seiscentos
e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000442-58.2012.8.24.0500
(500.12.000442-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 3.112,83 (três mil cento e doze reais
e oitenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000044950.2012.8.24.0500 (500.12.000449-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: João Carlos May - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
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08 de janeiro de 2014
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importância de R$ 11.274,94 (onze mil duzentos e setenta e quatro reais
e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050231.2012.8.24.0500 (500.12.000502-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 4.978,53 (quatro mil novecentos e
setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050146.2012.8.24.0500 (500.12.000501-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Luis Carlos de Oliveira - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 56.568,27 (cinquenta e
seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050838.2012.8.24.0500 (500.12.000508-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Rogério Antônio Prêmoli - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 71.063,95 (setenta e um
mil sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ANDERSON SCOTTI (OAB 14873/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000511-90.2012.8.24.0500
(500.12.000511-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Anderson Scotti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.309,65 (três mil trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000530-96.2012.8.24.0500
(500.12.000530-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Gislani Andreia Galatto Cancillier - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 65.170,47 (sessenta e cinco mil cento e setenta reais
e quarenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 48380/PR),
EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES (OAB 004.415-A/SC)
Processo 0000553-42.2012.8.24.0500 (500.12.000553-6) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eduardo Luiz Zanini
Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes
de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl.
27, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.151,34 (sete mil cento
e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), dando plena quitação
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08 de janeiro de 2014
Presidência
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: INEI FÁTIMA ROSSI (OAB 13392/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000576-85.2012.8.24.0500
(500.12.000576-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Inei Fátima Rossi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 12v., em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 2.689,89 (dois mil seiscentos e oitenta
e nove reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000058717.2012.8.24.0500 (500.12.000587-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Adair Pirolla - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 26, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 60.752,16 (sessenta
mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EDNA BENEDET DA SILVA (OAB 13593/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000065042.2012.8.24.0500 (500.12.000650-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Henio Luiz de Souza - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 79.497,30 (setenta e nove mil e quatrocentos e noventa
e sete reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000068162.2012.8.24.0500 (500.12.000681-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Raquel May Pelegrim - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que
os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a
todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação.
A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios
mencionados na certidão de fl. 25, em razão de insurgências específicas
da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores.
Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência
do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores.
Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 293,75 (duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000080375.2012.8.24.0500 (500.12.000803-9) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Maurino Silva - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 19, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 25.988,58 (vinte e cinco
mil e novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI
(OAB 14439/SC), ANTONIO VALTER HENNEMANN PACHECO
(OAB 7923/SC) Processo 0000817-59.2012.8.24.0500 (500.12.0008179) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria
Ondina E. C. Pelegrini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 3.332,87 (três mil e trezentos e trinta
e dois reais e oitenta e sete centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB
14439/SC), ANTONIO VALTER HENNEMANN PACHECO (OAB
7923/SC) Processo 0000818-44.2012.8.24.0500 (500.12.000818-7) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Emerson Ré
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Presidência
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 40.584,87 (quarenta mil quinhentos e oitenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000084187.2012.8.24.0500 (500.12.000841-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Jonny Henrique Guilherme - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 56.114,88 (cinquenta e seis mil e cento e quatorze reais
e oitenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
sessenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000977-84.2012.8.24.0500 (500.12.000977-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Palmiro Ziehlsdorff - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 105.690,57 (cento e cinco
mil e seiscentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LEOMAR ORLANDI (OAB 20888/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000895-53.2012.8.24.0500
(500.12.000895-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Leomar Orlandi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes
de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl.
21, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.171,19 (três mil e
cento e setenta e um reais e dezenove centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000965-70.2012.8.24.0500 (500.12.000965-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Claudinei Alves Lourenço Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.550,02 (trinta e sete
mil quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000978-69.2012.8.24.0500 (500.12.000978-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Sérgio Arrabaça - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 7.621,63 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e
ADV: PAULO SÉRGIO ARRABAÇA (OAB 004.728/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000970-92.2012.8.24.0500 (500.12.000970-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Sérgio Arrabaça - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 6.051,41 (seis mil cinquenta e um reais e quarenta e
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Presidência
08 de janeiro de 2014
um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ADALTO GREGÓRIO OSSOWSKY (OAB 7251/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000972-62.2012.8.24.0500 (500.12.000972-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Adalto Gregório Ossowsky Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.856,50 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais
e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001048-86.2012.8.24.0500 (500.12.001048-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Rodrigo Santiago Benta Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.153,13 (dois mil cento e cinquenta e três reais e
treze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RICARDO IZIDORO KOCH (OAB 5352/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000100297.2012.8.24.0500 (500.12.001002-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ricardo Izidoro Koch - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que
os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a
todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação.
A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios
mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências específicas
da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores.
Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência
do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores.
Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 8.024,74 (oito mil vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB
12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0001008-07.2012.8.24.0500 (500.12.001008-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eliana Maria de Senna do
Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução
n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos
juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento
na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14
(quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de
insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados
os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá
ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.537,43 (quinze
mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram
ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001047-04.2012.8.24.0500 (500.12.001047-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Valdemar José Vitali - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 32.138,55 (trinta e dois mil cento e trinta e oito reais e
cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB 16981/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001045-34.2012.8.24.0500 (500.12.001045-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Valdir Buteon - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 42.364,86 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e
quatro reais e oitenta e seis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB
12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0001019-36.2012.8.24.0500 (500.12.001019-0) - Precatório
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Presidência
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- Natureza Comum - Precatório - Requerente: Eliana Maria de Senna
do Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 3.952,70 (três mil e novecentos
e cinquenta e dois reais e setenta centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB
12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0001054-93.2012.8.24.0500 (500.12.001054-8) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Roseli de Souza Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 79.971,45 (setenta e nove mil e novecentos e setenta
e um reais e quarenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: ELIANA MARIA DE SENNA DO NASCIMENTO (OAB
12312/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0001056-63.2012.8.24.0500 (500.12.001056-4) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Cardoso Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 155.377,37 (cento e cinquenta e
cinco mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MIGUEL D’ARTAGNAM BUCHMANN (OAB 4576/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001068-77.2012.8.24.0500 (500.12.001068-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Miguel D’Artagnam Buchmann Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-
GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.671,50 (mil seiscentos e setenta e um reais e
cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001062-70.2012.8.24.0500 (500.12.001062-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Ângelo Kruger - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 47.973,36 (quarenta e
sete mil novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB 12374/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001061-85.2012.8.24.0500 (500.12.001061-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Elizabete Andrade Siegel Barbosa
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 4.226,49 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e
quarenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB 15270/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001060-03.2012.8.24.0500 (500.12.001060-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Hildigart Schneider - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 31, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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índice
08 de janeiro de 2014
Presidência
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.770,38 (quarenta mil
setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB 2563/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000105748.2012.8.24.0500 (500.12.001057-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ercílio Telles Moreira - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.490,48 (trinta e quatro
mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107484.2012.8.24.0500 (500.12.001074-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Moacir Célio Benque - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que
os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste
Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a
todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação.
A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios
mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências específicas
da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores.
Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência
do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores.
Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
35.633,71 (trinta e cinco mil e seiscentos e trinta e três reais e setenta e
um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107302.2012.8.24.0500 (500.12.001073-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Rafaela Pinheiro Silva - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 1.677,24 (mil e seiscentos e setenta e sete reais e
vinte e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAFAELA PINHEIRO SILVA (OAB 27479/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000107132.2012.8.24.0500 (500.12.001071-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Koch Advogados Associados - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 1.677,24 (mil seiscentos e setenta e sete reais e
vinte e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: CHARLESTON WARMILING MONGUIHOTT (OAB
016.155-A/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0001081-76.2012.8.24.0500 (500.12.001081-5) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria de Lourdes
da Silva Medeiros - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados pela
Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes
de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl.
31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.354,68 (quarenta e
nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: DANIELLE CRISTINA SÁ VIEIRA (OAB 12277/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001083-46.2012.8.24.0500 (500.12.001083-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: João Gabriel Testa Soares Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 37, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 3.042,29 (três mil e quarenta e dois reais e vinte e
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Presidência
08 de janeiro de 2014
nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: DANIELLE CRISTINA SÁ VIEIRA (OAB 12277/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001084-31.2012.8.24.0500 (500.12.001084-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Maria das Graças de Macedo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 59.031,09 (cinquenta e nove mil e trinta e um
reais e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: HUMBERTO PAULO BECK (OAB 9829/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000109038.2012.8.24.0500 (500.12.001090-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Humberto Paulo Beck - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 1.009,48 (mil e nove reais e quarenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001085-16.2012.8.24.0500 (500.12.001085-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Evandro Alberton Ascari Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 2.579,73 (dois mil e quinhentos
e setenta e nove reais e setenta e três centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001086-98.2012.8.24.0500 (500.12.001086-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Bernadete Lembeck Heidemann
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.259,52 (trinta e oito
mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
ADV: CÉSAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA (OAB 3713/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001095-60.2012.8.24.0500 (500.12.001095-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Brígida Silvério Mello - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 42.899,36 (quarenta e dois mil e oitocentos e noventa
e nove reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: FABRÍCIO MACHADO (OAB 12245/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000120037.2012.8.24.0500 (500.12.001200-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Juarez Teixeira - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 76.207,34 (setenta e seis mil duzentos e sete reais e
trinta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO COELHO (OAB 18124/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001252-33.2012.8.24.0500
(500.12.001252-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório -
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Presidência
08 de janeiro de 2014
Requerente: Darcy Brustolim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
51.554,50 (cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais
e cinquenta centavos) dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando
que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos,
promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO COELHO (OAB 18124/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000125318.2012.8.24.0500 (500.12.001253-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: João Norberto Coelho Neto - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 5.107,40 (cinco mil cento e sete reais e quarenta
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 9317/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001717-42.2012.8.24.0500 (500.12.001717-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Vandelina Zanotti Spézia Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 125.113,29 (cento e vinte e cinco
mil cento e treze reais e vinte e nove centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
BEATRIZ MARTINHA HERMES (OAB 17032/SC), RENATO
MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), JOSÉ AUGUSTO
PEREGRINO FERREIRA (OAB 002.077/SC) Processo 000003708.2001.8.24.0500 (500.01.000037-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Naldi Otavio Teixeira e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Diante do teor da petição de fl. 799, em
que os credores Raymundo José Amboni, Luiz Henrique Tancredo,
Florentino Carminatti Júnior, Paschoal Lopes Martins, Luiz Carlos de
Souza e Sérgio de Deus Cardoso declaram que não possuem créditos a
receber neste precatório em razão da cessão integral realizada, determino
o cancelamento da preferência anteriormente deferida aos beneficiários
Florentino Carminatti Junior e Raymundo José Amboni, devendo os
valores a eles destinados à fl. 719 serem reaproveitados para pagamento
dos demais precatórios da ordem constitucional, mediante certidão no
procedimento próprio de Adesão ao Regime Especial em que se encontra
inserida a entidade devedora (autos n. 500.10.000193-4). Saliente-se,
todavia, que não restou comprovado quem é o efetivo cessionário dos
referidos valores, em razão da ausência de instrumento de cessão e de
que o documento de fl. 751 menciona pessoa diversa da indicada na
procuração pública de fls. 752-753. Assim, enquanto não dirimida a
questão acerca da titularidade dos créditos, deverão ser mantidos nos
cadastros desta requisição os credores acima mencionados, anotandose que eventuais valores a eles destinados deverão ser transferidos para
subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e às
pessoas indicadas às fls. 751-753. Cumpra-se.
ADV: DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO (OAB 6650/
SC), JOÃO SARI SEABRA (OAB 13664/SC) Processo 000175882.2007.8.24.0500 (500.07.001758-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Jurema Oliveira Miranda e outros
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual
abaixo: Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho
Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco
dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário GUSTAVO
BARCELOS , tendo em vista que o fornecido (004.229.177-82) na
requisição é inválido ou inexistente. As informações poderão ser
fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica, ainda, intimado que eventual pagamento está condicionado
a esta regularização.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000244-21.2012.8.24.0500
(500.12.000244-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
4.222,17 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
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08 de janeiro de 2014
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO DE BEM (OAB 17108/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000267-64.2012.8.24.0500
(500.12.000267-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Rodrigo de Bem - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 46, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
4.955,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta
centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de
que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos,
promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: VÂNIO GHISI (OAB 5658/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000380-18.2012.8.24.0500
(500.12.000380-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jadina de Pieri Nandi - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 21, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 75.372,20 (setenta e cinco
mil trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 15407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000264-12.2012.8.24.0500
(500.12.000264-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Arlindo Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 55, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores.
Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 6.218,05 (seis mil duzentos e dezoito reais e cinco centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000314-38.2012.8.24.0500
(500.12.000314-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes
de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl.
40, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 11.512,78 (onze mil
quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), dando plena quitação
ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000377-63.2012.8.24.0500
(500.12.000377-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Alfredo Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 39, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.193,87 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000036986.2012.8.24.0500 (500.12.000369-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.617,23 (quatro mil e
seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
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superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000454-72.2012.8.24.0500
(500.12.000454-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Iremar Gava - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.033,44 (mil e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 15369/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000045035.2012.8.24.0500 (500.12.000450-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Inês Hermínio Fernandes - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 123.709,88 (cento e vinte e três mil setecentos e nove
reais e oitenta e oito reais), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000453-87.2012.8.24.0500
(500.12.000453-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jose Aguinaldo Padilha - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência
de repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na
certidão de fl. 30, em razão de insurgências específicas da autarquia
devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 42.446,77 (quarenta e dois mil e quatrocentos e
quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EVANDRO JOSÉ LAGO (OAB 012.679/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000045120.2012.8.24.0500 (500.12.000451-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: José de Oliveira - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 29v., em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 48.626,54 (quarenta e
oito mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando que os valores repassados
ADV: JAIR SÁ JÚNIOR (OAB 26344/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000498-91.2012.8.24.0500
(500.12.000498-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Jair Sá Júnior - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.949,04 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IREMAR GAVA (OAB 010.643/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000496-24.2012.8.24.0500
(500.12.000496-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Gava & Lodetti Advogados Associados - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 41, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 4.847,90 (quatro mil e oitocentos
e quarenta e sete reais e noventa centavos) dando plena quitação à
presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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índice
Presidência
08 de janeiro de 2014
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARA MELLO (OAB 6876/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000493-69.2012.8.24.0500
(500.12.000493-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: João Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Ademais,
solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do
devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$
7.021,89 (sete mil vinte e um reais e oitenta e nove centavos) dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALFREDO GAVA (OAB 003.206/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000515-30.2012.8.24.0500
(500.12.000515-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Genoir David - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 35.655,50 (trinta e cinco mil seiscentos
e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: PATRÍCIA SVAISSER CARDOSO BARCELOS (OAB 015.301B/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000491-02.2012.8.24.0500 (500.12.000491-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Patrícia Svaisser Cardoso Barcelos
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 32, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 2.961,74 (dois mil novecentos e
sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000050923.2012.8.24.0500 (500.12.000509-9) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.121,91 (oito mil cento
e vinte e um reais e noventa e um centavos) dando plena quitação à
presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB 18308/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000489-32.2012.8.24.0500 (500.12.000489-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Rodrigo Santiago Benta Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 2.690,32 (dois mil seiscentos e noventa
reais e trinta e dois centavos) dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando
a informação de que os valores repassados foram superiores aos
ADV: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB 016.092/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000616-67.2012.8.24.0500 (500.12.000616-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Edison Rodrigues dos Santos Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 50.733,69 (cinquenta mil e setecentos e trinta e
três reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
15
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Presidência
08 de janeiro de 2014
observando-se os novos dados bancários do procurador indicados à fl.
24. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000604-53.2012.8.24.0500
(500.12.000604-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros fixados
pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de
incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de
pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasses relativos
aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 33, em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 5.686,31 (cinco mil seiscentos e oitenta
e seis reais e trinta e um centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000075179.2012.8.24.0500 (500.12.000751-2) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Gilvan Francisco - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 38, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 6.708,07 (seis mil setecentos e oito reais
e sete centavos) dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Considerando a informação de
que os valores repassados foram superiores aos efetivamente devidos,
promova-se a devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência
às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000066256.2012.8.24.0500 (500.12.000662-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Everaldo Junkes - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 77.664,64 (setenta e sete
mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Considerando a informação de que os valores
repassados foram superiores aos efetivamente devidos, promova-se a
devolução do montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000682-47.2012.8.24.0500
(500.12.000682-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Nivaldo José Custódia - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 28v., em razão de insurgências específicas da autarquia devedora,
não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados
os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá
ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.168,14 (três mil cento
e sessenta e oito reais e quatorze centavos), dando plena quitação
ADV: ROBERTO CARLOS DE FREITAS (OAB 8656/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000758-71.2012.8.24.0500 (500.12.000758-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Roberto Carlos de Freitas Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 2.747,65 (dois mil setecentos e
quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL (OAB 003.965-B/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000790-76.2012.8.24.0500 (500.12.000790-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Astor Colonetti - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 32, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 121.562,94 (cento e vinte e um mil e quinhentos e
sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação
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08 de janeiro de 2014
Presidência
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), PATRÍCIA
NAZÁRIO BRUNEL (OAB 003.965-B/SC) Processo 000079161.2012.8.24.0500 (500.12.000791-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Patrícia Nazário Brunel - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os
novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal,
relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os
precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação, restando
prejudicada a insurgência da autarquia às fls. 21-22. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 31, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 9.255,55 (nove mil
duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARLY ANCILA CALLIARI (OAB 2460/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 000079331.2012.8.24.0500 (500.12.000793-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Marly Ancila Calliari - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 30, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 5.874,07 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro
reais e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS (OAB 13296/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000904-15.2012.8.24.0500 (500.12.000904-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Rigobert Krueger - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 739,12 (setecentos e trinta e nove reais e doze
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS (OAB 13296/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000903-30.2012.8.24.0500 (500.12.000903-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Nilvo Gaedtke - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 75.206,63 (setenta e cinco mil e
duzentos e seis reais e sessenta e três centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando que os valores repassados foram superiores aos
efetivamente devidos, promova-se a devolução do montante excedente
ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: OSNILDA VALDINA MILBRATZ (OAB 9464/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000949-19.2012.8.24.0500 (500.12.000949-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Osnilda Valdina Milbratz Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 2.666,47 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais
e quarenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000941-42.2012.8.24.0500 (500.12.000941-8) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Silvia Cristina Bernardo Vieira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 29, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.593,06 (três mil
quinhentos e noventa e três reais e seis centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000940-57.2012.8.24.0500 (500.12.000940-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Rafael Hass da Silva - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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índice
08 de janeiro de 2014
Presidência
demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos,
eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de
sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 255,48 (duzentos e cinquenta e cinco reais e
quarenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB 15430/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000939-72.2012.8.24.0500 (500.12.000939-6) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Walmor Wanderlind - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses
relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão de fl. 31,
em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 43.183,64 (quarenta e três mil cento e
oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ADALTO GREGÓRIO OSSOWSKY (OAB 7251/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0000971-77.2012.8.24.0500 (500.12.000971-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Alzira Wulf - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente, salientese que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos
demais credores de quantias incontroversas. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 41.716,05 (quarenta e um
mil e setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Considerando a informação de que os valores repassados foram
superiores aos efetivamente devidos, promova-se a devolução do
montante excedente ao INSS. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001385-75.2012.8.24.0500
(500.12.001385-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Edemir Candiotto - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Inicialmente, saliente-se que os novos parâmetros
fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao
período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios
pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de
repasses relativos aos 14 (quatorze) precatórios mencionados na certidão
de fl. 24, em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não
pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os
referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 43.214,94 (quarenta e três
mil e duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 9317/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo
0001716-57.2012.8.24.0500 (500.12.001716-0) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Gerson José do Nascimento Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Inicialmente,
saliente-se que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de
sua publicação. A pendência de repasses relativos aos 14 (quatorze)
precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de insurgências
específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais
credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual
resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 33.482,89 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta e
dois reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2014
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000206390.2012.8.24.0500 (500.12.002063-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000219635.2012.8.24.0500 (500.12.002196-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Iete Maria Philippi Luz - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000286588.2012.8.24.0500 (500.12.002865-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Arno Hering - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: GIOVANI LORENZON (OAB 018.518/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000053669.2013.8.24.0500 (500.13.000536-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Leoberto José Furtado - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Presidência
08 de janeiro de 2014
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000068480.2013.8.24.0500 (500.13.000684-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Matilde Scheidt Wendhausen e outro Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual
abaixo: Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram
digitalizados e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160
(Precatórios digitalizados).
ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0001158-51.2013.8.24.0500
(500.13.001158-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Luiz Neri Pacheco dos Reis - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados).
ADV: SEBASTIÃO DA SILVA PORTO (OAB 001.307/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000072025.2013.8.24.0500 (500.13.000720-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Sibila Muller - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: ESTANISLAU EMÍLIO BRESOLIN (OAB 019.630/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000071078.2013.8.24.0500 (500.13.000710-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antônio Getúlio Westrupp - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000074890.2013.8.24.0500 (500.13.000748-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Rodrigo de Souza Ames e outro - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0001176-72.2013.8.24.0500
(500.13.001176-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Vivaldo Domingos Bento - Requerido: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0001175-87.2013.8.24.0500
(500.13.001175-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Valdemiro Borini - Requerido: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme Resolução 05/2008GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas, que
os presentes autos foram digitalizados e o processo físico encontra-se
arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: MILTON PASCOTO (OAB 010.682/SC), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
0001174-05.2013.8.24.0500
(500.13.001174-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Valberto Antonio Domingues - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
ADV: CARLOS EDUARDO SCHIMDT VIEIRA (OAB 10910/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000119663.2013.8.24.0500 (500.13.001196-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Inge Margarida Warken Koenig - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB 13175/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000118449.2013.8.24.0500 (500.13.001184-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Sandra Mara de Borba Minatti - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000130577.2013.8.24.0500 (500.13.001305-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Glauco Amaral de Oliveira - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB 4760/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000142438.2013.8.24.0500 (500.13.001424-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Inês Wermuth - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000154566.2013.8.24.0500 (500.13.001545-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Mário Mayerle - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
ADV: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB 12093/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000155258.2013.8.24.0500 (500.13.001552-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Espólio de Palmira Abatti Baptista Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
19
índice
Presidência
08 de janeiro de 2014
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios
digitalizados).
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados).
ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000155343.2013.8.24.0500 (500.13.001553-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Zoraide Henriger Melo Elias - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000187478.2013.8.24.0500 (500.13.001874-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Claudemir Antônio Piola da Silva - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios
digitalizados).
ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 17186/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000155513.2013.8.24.0500 (500.13.001555-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Sileyde Cardoso de Senna Eyng - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios
digitalizados).
ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/
SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000154481.2013.8.24.0500 (500.13.001544-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Nanci Terezinha Batistoti - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000166087.2013.8.24.0500 (500.13.001660-3) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Iracema Laigner Ficagna e outro - Requerido:
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Conforme Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados
e o processo físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios
digitalizados).
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000183666.2013.8.24.0500 (500.13.001836-3) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Geraldo de Mello Rocha - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados).
ADV: RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000183314.2013.8.24.0500 (500.13.001833-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Renato Melillo Filho - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 159 (Precatórios digitalizados).
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000186264.2013.8.24.0500 (500.13.001862-2) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Edioney Charles Santolin - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOSÉ
GIOVENARDI
(OAB
005.621/SC)
Processo
000186956.2013.8.24.0500 (500.13.001869-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Clóvis Luis Jacoski - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Conforme
Resolução 05/2008-GP, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, que os presentes autos foram digitalizados e o processo
físico encontra-se arquivado na caixa 160 (Precatórios digitalizados).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO
DUTRA
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2014
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO
FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), EDSON KONELL CABRAL
(OAB 1574/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB
028.845/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo
0002053-22.2007.8.24.0500 (500.07.002053-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar Boing e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por
Raulino João Goulart no qual objetiva a preferência no pagamento da
requisição em razão da idade (fl. 1580). O Manual de Racionalização de
Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça estabeleceu que o pedido de preferência deve ser obrigatoriamente
acompanhado da cópia do documento de identidade expedido pelo
órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias,
caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado
habilitado. No caso dos autos, infere-se que o credor não apresentou a
procuração atualizada, documento, indispensável para o processamento
do pleito, razão pela qual resta prejudicada a análise da pretensão de fl.
1580. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: NEUCIMAR MENEGASSI (OAB 15325/SC), DANIEL
SCHWERZ (OAB 7986/SC), MARIA LOIVA DE ANDRADE
(OAB 8264/SC) Processo 0000496-29.2009.8.24.0500 (500.09.0004960) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Neiva
Terezinha Spader - Requerido: Município de Maravilha - Cumpra-se,
com urgência, a decisão de fl. 30, observando-se o demonstrativo de
cálculo apresentado à fl. 6, tornando-se sem efeito, por conseguinte, o
ato ordinatório de fl.31. Dê-se ciência à postulante.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GRAZIELLA
KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC) Processo 000144463.2012.8.24.0500 (500.12.001444-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Francisco José Grings e outros - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Norma Cecília Grings, através de procuradora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
20
índice
Corregedoria-Geral da Justiça
08 de janeiro de 2014
constituída, requer “preferência no pagamento do presente Precatório”,
em razão do termo de inspeção de saúde, expedido pela Gerência de
Perícia Médica da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de
Estado da Administração de Santa Catarina, haver concluído que
“apresenta doença CID C 50 (enquadrada como alienação mental), desde
09/10/2009” (fls. 65-69). O petitório veio acompanhado da procuração
atualizada, dando poderes específicos a advogada para “receber e dar
quitação, transigir, prestar compromisso e substabelecer” (fl. 64),
com cópias da carteira de identidade e do CPF (fl. 67), bem como do
referido termo (fl. 68). É o relatório. Ressalte-se que a requerente não
dispunha de capacidade para outorgar mandato, por ser portadora de
alienação mental (CID C 50), consoante o termo de inspeção de saúde
(fl. 68). Nesse sentido, decidiu esta Corte: [....]. Não há lograr validade
e merece ser declarado judicialmente nulo o ato praticado por pessoa
absolutamente incapaz que outorga procuração a terceiro, que não o
seu curador, conferindo plenos poderes para a venda e escrituração de
imóvel de sua propriedade, por lhe faltar a capacidade volitiva para o ato
(ACV n. 2011.008321-1, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni). Assim,
intime-se a procuradora da credora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
comprove a capacidade civil de Norma Cecília Grings ou regularize a
procuração outorgada à fl. 66. Após, retornem conclusos.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC) Processo 0002706-14.2013.8.24.0500
- Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Edit
Ramos - Requerido: Município de Brusque - Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no Regime Especial
para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional
n.º 62/2009, e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 13.107,30 (treze mil cento e sete reais e trinta
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria
PORTARIA n.º 182 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Cria Comissão de Estudos e Implantação de alterações no sistema
eletrônico de ressarcimento dos atos extrajudiciais gratuitos praticados
pelos delegatários.
Autos n.º 0013315-47.2013.8.24.0600.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores
que lhe são subordinados;
a decisão proferida nos autos n.°0013315-47.2013.8.24.0600;
a constante necessidade de aprimoramento da dinâmica de ressarcimento
dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudicial.
RESOLVE:
Art. 1.º Criar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, Comissão
de Estudo e Implementação de alterações no procedimento de
ressarcimento de atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais,
competindo-lhe formalizar, mediante análise técnica, meios aptos a
concretizar a dinâmica ressarcitória indicada nas fls. 3/14 e 1/2 dos
autos de n.º 0013315-47.2013.8.24.0600, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 2.º A Comissão será formada pela Corregedora-Geral da Justiça,
a quem incumbirá a presidência dos trabalhos, pelo Juiz-Corregedor
Antônio Zoldan da Veiga, e pelos seguintes servidores: Felipe de Faria
Ramos (matrícula 14.531), Chirlei Viana (matrícula 5.535), Gilson Luís
Nórcio (matrícula 4.096), Ricardo Tadeu Boscollo Heleno (matrícula
12.240), e Perla Maria Fusinatto Schappo (9.914).
Art. 3.º A Corregedora-Geral da Justiça delega provisoriamente a
presidência dos trabalhos ao Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga.
Art. 4.º A Comissão será secretariada pela servidora Chirlei Viana
(matrícula 5.535).
Art. 5.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Salete Silva Sommariva
Corregedora-Geral da Justiça
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 1/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a exoneração a pedido de Alom Dahmer
- e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006,
de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n.
415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de
ANALISTA ADMINISTRATIVO que, de 13/01/2014 a 17/01/2014
estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga
da COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA - E. INICIAL.
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa
Catarina; e
VII. com maior tempo de serviço.
Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário
de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o servidor alegue motivo de saúde própria que justifique
a remoção, deverá, após a inscrição, encaminhar à Divisão de
Provimento de Cargos documentação que comprove a situação
de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares),
em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”,
o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se
inscrevendo. Não serão aceitos documentos por fax ou correio
eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações
neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 7 de Janeiro de 2014.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 2/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a criação do cargo pela Lei Complementar
547/2011 - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar
n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei
Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes
do cargo de ANALISTA JURIDICO que, de 13/01/2014 a
17/01/2014 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento
de 1 vaga da COMARCA DE IBIRAMA - E. FINAL.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
21
índice
Diretoria-Geral Administrativa
08 de janeiro de 2014
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de ser viço público no Estado de Santa
Catarina; e
VII. com maior tempo de ser viço.
Ficam excluídos do processo de remoção os ser vidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de
remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder
Judiciário de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o ser vidor alegue motivo de saúde própria que justifique
a remoção, deverá, após a inscrição, encaminhar à Divisão de
Provimento de Cargos documentação que comprove a situação de
saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares),
em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”,
o número do Edital e o nome da comarca para a qual está
se inscrevendo. Não serão aceitos documentos por fax ou
correio eletrônico face à necessidade de preser var o sigilo das
infor mações neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 7 de Janeiro de 2014.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Ato
ATO DGA N. 2.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções
n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 529903-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, GIOVANA REGINA RIGONI BASSO, matrícula
n. 29.164, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete,
padrão DASU-3, da Vara da Família, Infância e Juventude da
comarca de Chapecó, na vaga decorrente da lotação de Andreia
Coradi na 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de
Execuções Fiscais Estaduais da mesma comarca.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.321, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções
n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 530580-2013.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos ter mos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, CLARICE ANDREIS MARAN, matrícula n.
7.018, para o cargo em comissão de Chefe de Secretaria de
Foro, padrão DASU-5, da comarca de Dionísio Cerqueira, na
vaga decorrente da exoneração de Alom Dahmer.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 1.430, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Designa ser vidor para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP , com alterações das Resoluções
n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 529903-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR, interinamente, GIOVANA REGINA
RIGONI BASSO, matrícula 29.164, para desempenhar as funções
do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da
Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó, a contar
de 14-11-2013 até a posse no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.437, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções
n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 530580-2013.2,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora CLARICE ANDREIS
MARAN, matrícula n. 7.018, para desempenhar as funções do
cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Foro, padrão
DASU-5, da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, pelo
período de 12-11-2013 até a posse no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Prorroga designação de ser vidor para a função de Técnico de
Suporte em Infor mática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º
da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções
n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando a
decisão proferida no Processo Administrativo n. 488331-2012.4,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, nos ter mos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor
NILTON ALBIEIRI FERREIRA, matrícula n. 25.233, para exercer
as funções de Técnico de Suporte em Informática da Diretoria de
Infraestrutura, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de 28-5-2013, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão
FG-3, nos termos do art. 6º, caput, da norma já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
22
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
08 de janeiro de 2014
PORTARIA DGA N. 1.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 528411-2013.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor FERNANDO MAURICIO FINK,
matrícula n. 30.505, a gratificação especial prevista no artigo 85,
VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, para exercer
as funções de Chefe de Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
da comarca de Jaguaruna, pelo período de 1º-11-2013 até 31-12-2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INCORPORAÇÃO INDEVIDA os bens móveis
identificados mediante os registros: 010.301607.00, 010.356679.00,
010.356780 e 010.356781.00, de acordo com o processo administrativo
n. 502325-2013.4.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação de Pais e Professores da Escola de Educação
Básica Barão do Rio Branco, CNPJ: 83.463.810/0001-01, situada na
Comarca de Urussanga, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário,
mediante processo administrativo n. 527294-2013.7, nos termos do
Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93.
RELAÇÃO Nº 002/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
ALDORI CARVALHO
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
São José - SC
07/01/2014 10/01/2014 Programa de Implantação de
Serviços Judiciários
LUIZ FERNANDO CORREA
FALCAO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Criciúma - SC
07/01/2014 08/01/2014 Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
MONICA DO REGO BARROS
GRISOLIA MENDES
JUIZ SUBSTITUTO
Anita Garibaldi
- SC
07/01/2014 07/01/2014 Substituição de magistrado
MONICA DO REGO BARROS
GRISOLIA MENDES
JUIZ SUBSTITUTO
Anita Garibaldi
- SC
09/01/2014 09/01/2014 Substituição de magistrado
GRACIELI BORLA
ASSISTENTE SOCIAL
Jaguaruna - SC
07/01/2014 07/01/2014 Cooperação
GRACIELI BORLA
ASSISTENTE SOCIAL
Jaguaruna - SC
10/01/2014 10/01/2014 Cooperação
DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Papanduva - SC
09/01/2014 09/01/2014 Substituição de magistrado
DOMINIQUE GURTINSKI
BORBA FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Itaiópolis - SC
08/01/2014 08/01/2014 Substituição de magistrado
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 003/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
FABRICIO APARECIDO DE
QUEIROZ
ENGENHEIRO CIVIL Papanduva - SC
08/01/2014 09/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
ANDRE DA SILVA
CHEFE DE DIVISAO Armazém - SC
08/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
CRISTIANE BATISTA
TATAVITTO
ENGENHEIRO CIVIL Canelinha - SC
07/01/2014 07/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO CIVIL Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
CRISTIANE BATISTA
TATAVITTO
ENGENHEIRO CIVIL Ascurra - SC
09/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
Ascurra - SC
09/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
Diretoria de Orçamento e Finanças
ANDRE MARTINI FONTANA
AG. OPERACIONAL
DE SERVICOS
DIVERSOS
Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
Relação
FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Lauro Müller - SC 08/01/2014 09/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 001/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Barra Velha - SC
10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
ANDRE FEISTAUER
TEC. JUD. AUXILIAR Brusque - SC
10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
MARCEL MORES
ENGENHEIRO CIVIL Brusque - SC
10/01/2014 10/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação de Pais e Amigos do Grupo Escoteiro Timbó,
CNPJ: 95.953.428/0001-65, situada na Comarca de Timbó, bens móveis
inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n.
494634-2013.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93.
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
ANDRE FEISTAUER
TEC. JUD. AUXILIAR
Brusque - SC
02/01/2014 02/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela
Diretoria de Engenharia e Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Destino
Período
Inicial
Período Final Motivo
Correia Pinto - SC 07/01/2014 08/01/2014 Fiscalização e vistoria de
obras pela Diretoria de
Engenharia e Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 004/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
23
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
08 de janeiro de 2014
Beneficiário
Cargo/Função
Período Inicial Período Final
Motivo
LIDIANE FERREIRA CARNEIRO
ASSISTENTE SOCIAL Araquari - SC
Destino
13/01/2014
13/01/2014
Cooperação
DAJANA DOERNER
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
VOLNEI CARRARO
CHEFE DE CARTORIO São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
MARCIA CRISTINA KOSAI FISCHER
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
11/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
MICHELE FABIOLA WIGGERS MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
ROSALVO MOREIRA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
DANIELA BALVEDI POLLI
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
ANGELA MARIA RODRIGUES
TEC. JUD. AUXILIAR São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
GISELI CRISTINE MATE
CHEFE DE CARTORIO São José - SC
10/01/2014
12/01/2014
Força Tarefa
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 005/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 14 da Resolução 31/2009-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial Período Final Motivo
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO
CIVIL
Canelinha - SC
13/01/2014
13/01/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela
Diretoria de Engenharia e Arquitetura
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS sob o n. 485/2013,
ÀS 14 HORAS DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2014, cujo objeto
é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE
PROJETO PREVENTIVO DE INCÊNDIO DO PRÉDIO DO
FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA. Os envelopes deverão
ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados
poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou
na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada
no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos
telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034
e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 7 de janeiro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
* republicado por alteração na data da abertura.
Extrato
­ XTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 982.001 DA ATA DE REGISTRO
E
DE PREÇOS Nº 982, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DICAPEL PAPÉIS E
EMBALAGENS LTDA.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o valor inicialmente
registrado para o item Filme para Plastificação Polipropileno Biorientado para R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos). DA
RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais
condições da Ata de Registro de Preços ora aditada. Florianópolis,
07 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - ETOR JOSÉ ZORZI - Diretor da Diretoria de Material
e Patrimônio - GIOVANI SURDI DEBASTIANI - Sócio-Diretor.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 092/2013.003 DO CONTRATO
Nº 092/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MACODESC MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente
contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original,
no valor total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e
vinte e cinco centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir
a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância
total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e
cinco centavos), sendo R$ 1.754,11 (mil, setecentos e cinquenta e quatro
reais e onze centavos) correspondentes à mão de obra, e R$ 1.409,14
(mil, quatrocentos e nove reais e quatorze centavos) correspondentes
aos materiais. DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a
execução deste termo aditivo, que diz respeito à parcela de reforma,
correrá por conta do elemento de despesa n. 449051, da subação n.
6688, da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0263, do
orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. Florianópolis,
13 de dezembro de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - diretor geral
administrativo - MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
LTDA - Elias Rogério Lunardi - direito administrativo
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 092/2013.003 DO CONTRATO
Nº 092/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MACODESC MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente
contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original,
no valor total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e
vinte e cinco centavos). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir
a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância
total de R$ 3.163,25 (três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e
cinco centavos). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. A despesa com a
execução deste termo aditivo, que diz respeito à parcela de reforma,
correrá por conta do elemento de despesa n. 449051, da subação n.
6688, da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0263, do
orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. Florianópolis,
13 DE DEZEMBRO DE 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA
- PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - diretor geral
administrativo - MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
- ELIAS ROGÉRIO LUNARDI - direito administrativo.
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 1.432, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Readapta servidor.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 523100-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Readaptar, nos termos do artigo 35, §1º, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, o servidor GUILHERME AUGUSTO GAERTNER
WEBER, matrícula n. 34.455, ocupante do cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, lotado na Secretaria deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
90 (noventa) dias, a contar de 7-10-2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Agravante:Marcos Justen
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
No. 2014.000083-8 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Mauricio da Silva
Advogada:Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC)
Distribuído por Sorteio
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(07/01/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.000081-4 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Wilson Martins dos Santos
Advogadas:Drs. Andréa Carla Gaboardi de Lemos (36.514/SC) e outros
Apelado:Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogados:Drs. Solange Dias Neves (37010SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000090-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Luise Terraplenagens Ltda EPP
Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro
Agravado:Paraná Equipamentos S/A
Advogados:Drs. João Casillo (3903/PR) e outros
Interessado:Caterpillar Brasil Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000088-3 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Agravado:Transportadora Alain Ltda
Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000080-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Jorge André Zorzi
Advogado:Dr. Cirna Teresinha Lindenmayr (25001/SC)
Apelados:Paulo de Souza e outro
Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000087-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Luise Terraplenagens Ltda EPP
Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro
Agravado:Paraná Equipamentos S/A
Advogados:Drs. João Casillo (3903/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000091-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
No. 2014.000094-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Paulo José Kochen
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000086-9 Agravo de Instrumento
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:S. J. E.
Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC)
Agravado:M. R.
Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000085-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Cereli Stoll
Advogadas:Drs. Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000082-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Esquadrias Metalicas Catarinense Ltda
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000092-4 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Tévere S/A
Advogados:Drs. Jorge Matiotti Neto (17879/SC) e outro
Agravado:RFS Indústria Metalúrgica Ltda ME
Interessados:Romildo Ferraboli e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000093-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Banco Luso Brasileiro S/A
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Agravado:Palary Automóveis Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Advogado:Dr. Sérgio Edil Menegol (12084/SC)
Interessados:Mastra Indústria e comércio Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000084-5 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelantes:Cleofas Nelson Dallabetta e outro
Advogados:Drs. Wilson Martins dos Santos (17465/SC) e outros
Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apeladas:Iracilda Gema Pellegrini Chiodi e outro
Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000079-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelantes:Ari Binda e outros
Advogados:Drs. Dori Edson Garcia (33.412/SC) e outro
Apelados:Cabanha Roswel Ltda e outro
Advogados:Drs. Mauro Alberto Angonese (11930/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000089-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Carmes Dominga Gazzola
Advogado:Dr. Humberto Joaquim Stradiotti (32.672/SC)
Agravado:José Luiz Berto
Advogado:Dr. José Luiz Berto (21734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000095-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelados:Mario Antonio Fuscarini e outro
Interessado:Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Bescredi
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000078-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Julia Casarotto
Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000077-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Arlete Inês Luzzi Piccinin
Advogados:Drs. Sérgio Dalben (6.329/SC) e outro
Apelado:Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC
Advogado:Dr. Leonir Baggio (6178/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.000610-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Impetrante:Lucimar Antônio Salmória
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Impetrado:Desembargador Relator do Inquérito n. 2013.088693-6
Interessados:Romildo Luiz Titon e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA PÚBLICO (JANEIRO)
No. 2013.089758-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Edomar Gums
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.089759-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Sérgio Ivan Margarida
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.089201-8 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Impetrante:Anderson Hermes
Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outros
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.089757-5 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Iria Coutinho Margarida
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.089764-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR)
Impetrante:Heloisa da Luz Costa Schmitt
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.000306-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/Apdo:Ercírio Nascimento
Advogado:Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC)
Apdo/Apte:Instituto de Previdência de Itajaí - IPI
Advogados:Drs. Vitor Paul Woyakewicz (19219/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000261-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Joinville
Advogada:Dra. Nivia Simas (19246/SC)
Apelado:João Carlos dos Santos Martins
Advogado:Dr. Volnei Batista de Carvalho (11757/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000402-5 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
26
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Apeladas:Frigorífico Valmar Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.079228-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda.
Advogado:Dr. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000278-4 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Altivo Oliveira
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Apelado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Joaçaba IMPRES
Advogadas:Drs. Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000376-2 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados:Manoel Lourenço Ferreira e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000220-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Lairto Fogaça e outro
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000286-3 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/Apdo:Transportes Aéreos Portugueses SA
Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC)
Apdo/Apte:Marcos Cossul
Advogados:Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000353-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro
Apelado:Marco Aurélio de Oliveira Lopes
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000260-5 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Papanduva
Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Apelado:Marcio Michalovicz
Advogado:Dr. André Luiz Geraldi (23869/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000406-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Florianópolis
Procuradores:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros
Apelado:Espólio de Canuto José da Costa
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000213-1 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Rita de Fátima Cabral
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelado:Município de Forquilhinha
Procuradoras:Drs. Mariana Alexandre Colombo (27501/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000400-1 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC)
Apelado:Nelson Erminio Rizzi
Curador:Dr. Adilson Pires Júnior (28003/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000348-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Tereza Pinto
Advogado:Dr. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC)
Apdo/Apte:Município de Mafra
Advogadas:Drs. Karin Von Linsingen (5078/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000347-0 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Lauro Batista
Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000277-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Arilda Aparecida do Santos
Advogado:Dr. Gerson Kamer (13029/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000329-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Monalmi Silva de Freitas
Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
Apelado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000332-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Rejane D’Avila Marques
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
27
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Advogado:Dr. Paulo Roberto Almeida da Silva (27631/RS)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000223-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Eliane Chiminelli Zaghini
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros
Apdo/Apte:Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.047843-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Andreia Mara Alves
Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro
Agravado:Koerich Construção e Participação Ltda
Advogados:Drs. Bruno Souto Alonso (20026/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000426-9 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Diley Castanho
Advogada:Dra. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC)
Apelada:Cristina Barutas Rep. p/ Popular Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000373-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelante:Cadori Transportes e Comércio Ltda.
Advogado:Dr. Renato Amauri de Souza (49190/RS)
Apelado:Moacir Silveira
Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC)
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelantes:Rogério Tomaz e outro
Advogado:Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC)
Apelada:Márcia Karpinski Bonfim
Advogados:Drs. Deyvid William Philippi Nazário (28863/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000341-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outro
Apelado:Eduardo Delfes Varela
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000686-1 Conflito de Competência
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Interessados:2MN Participações Ltda. e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.000228-9 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Jair Martins
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000305-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Guilherme Francisco Borges
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000298-0 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Real PVC Forros Ltda
Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC)
Apelado:Finestra Engenharia e Contruções Ltda
Advogados:Drs. Alan Muxfeldt da Silva (15957/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000249-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Rudi Afonso Bauer
Advogado:Dr. Mauro César Dorigatti (2415/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.086155-6 Habeas Corpus
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Impetrante:Kelin Kassia Algayer
Paciente:J. C. H.
Interessado:R. G. H.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000315-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:João José Vaz
Advogada:Dra. Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco (20440/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000466-1 Ação Rescisória
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Autora:Janice Janete Coelho
Advogados:Drs. Hélvio da Silva Muniz (30045SC) e outro
Ré:Aline de Mello Schmitt
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000289-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
No. 2014.000319-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Maria da Paz Garcia ME e outros
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
28
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
No. 2014.000307-8 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Beatriz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME
Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outro
Interessado:Oscar Gutz
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000248-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:Valdir Marques
Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000325-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelada:Despina Spyrides Boabaid
Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000339-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Anselmo Veiga
Advogada:Dra. Zenaide Marli Linzmeyer (10877/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000357-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Deireal Zandomeneco
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.078779-3 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados:Ademar Savaris e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000204-5 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelantes:Giovana Mara dos Santos Peixoto e outros
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Apelados:Casetex Concreto e Construção Civil Ltda e outros
Advogados:Drs. Carolina Muller Garcia (28527/SC) e outros
Apelados:Geotesc Fundações Ltda e outros
Advogada:Dra. Cristine Jacques dos Santos (26338/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000268-1 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apelada:Agropecuária Famek Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000304-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelantes:Angelo Christan Dambroz e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Anita Zabot Tomakelski e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.082545-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravada:Albertina Rosso Marcon Dagostim
Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
Interessado:Dalmir Dagostim
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000303-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Maria Ely Kling
Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000206-9 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/RdoAd:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apdo/RteAd:Jucimar de Borba Monteiro
Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC)
Interessado:Banco Finasa BMC S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (JANEIRO)
No. 2013.087952-2 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Imp/Pacien:Antonio Carlos da Silva Santos
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000462-3 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:José Fernando da Rocha Saikoski
Paciente:Alan de Souza Azevedo
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.086015-2 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Jefferson Damin Monteiro
Paciente:Anelise Maria Carlesso
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.090332-8 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Davi Artur Schiavini Júnior
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
29
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Paciente:Cezar da Silva
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.090701-0 Habeas Corpus
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Luci da Silva
Paciente:F. P. W.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000468-5 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Rogério Antunes Rayol
Paciente:Jonathan Fernandes dos Santos
Interessados:Leone Mendes da Silva e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.091461-3 Habeas Corpus
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Juarez Piva
Paciente:S. E.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000463-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:José Carlos Vilella Rabelo Júnior
Paciente:M. dos S. N.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.082680-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Alfredo Sousa Filho
Paciente:C. de S.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000493-9 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Anísio do Nascimento Júnior
Paciente:Claison Machado Farias
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000465-4 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Germano de Oliveira Pereira
Paciente:Bruno Marques Diniz
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.076592-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Vancarlos Vieira Machado
Paciente:C. L. de M. N.
Interessados:D. R. da S. e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000471-9 Habeas Corpus
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Fábio Teixeira de Lima
Paciente:Juliano Galdino da Rosa
Interessado:Rosinaldo de Souza Araújo
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.078343-4 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Andreo Adriane Tavares
Paciente:J. R. B.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085747-8 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Lindiana Branco Dziachan
Paciente:Djhonata Fortunato Muniz
Interessados:Fernando Novelleto e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084219-2 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Evelyn Küerten Limaco
Paciente:T. D. J.
Interessados:T. M. e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084218-5 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Lindiana Branco Dziachan
Paciente:Juliete da Cunha
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.081703-4 Habeas Corpus
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Regis Ricardo da Silva Schweitzer
Paciente:Roberto Barboza Silvestre
Interessado:Carlos Eduardo Costa Oliveira
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084637-2 Habeas Corpus
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Ivan Carlos Mendes
Paciente:A. L. de M.
Interessados:L. Z. e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085732-0 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Sydvaldo João Bianchi Savi
Paciente:Rodrigo de Assis Monteiro
Interessadas:Michele da Cunha de Lima e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085958-2 Habeas Corpus
Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Aldori Francisco Antunes
Paciente:Patrik Nascimento
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.091402-2 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
30
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Impetrante:Antonio Carlos Neves de Souza
Paciente:Tarcisio Oliveira Teixeira
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085378-6 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Mário Clivati Neto
Paciente:Oswaldo Silva Lima Neto
Interessado:Marlo Leonardo Mozdzenski
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000472-6 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Alexandro Marina
Paciente:Everson Oliveira da Rosa
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000479-5 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Carla Daniella de Amorim
Paciente:Felipe Gabriel Amorim de Faria
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085749-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jefferson Damin Monteiro
Paciente:Paulo Henrique Francisco Caetano
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.091401-5 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Antonio Carlos Neves de Souza
Paciente:Paulo Henrique Pacheco
Interessado:Alex Leandro Aguiar
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084644-4 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Jordana Pereira de Oliveira
Paciente:Cleomar de Lara Miranda
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084648-2 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Lourivaldo Kluge
Paciente:Samuel Valentin Franco
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.091406-0 Habeas Corpus
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Marcos Antônio Urbano
Paciente:Luiz Donizete Mendes
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000685-4 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Recorrente:Adriano de Oliveira
Interessado:Sigmar Adriano Castilhos
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.090686-7 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrantes:Haroldo César Náter e outros
Pacientes:Agnaldo da Silva Reis e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.090327-0 Habeas Corpus
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrantes:Marcelo David Ratti e outro
Paciente:Cristiano Thadeu Gonçalves Zanotto
Interessados:Jefeter Silveira e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.090706-5 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Marcos Rinaldo Fernandes
Paciente:Romario Silveira Bento
Interessada:Andressa Shaiane Kaufmann
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.087956-0 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Paulo Sérgio Schacker
Paciente:J. dos S.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085730-6 Habeas Corpus
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Ana Carolina Dihl Cavalin (Defensora Pública)
Paciente:Gelson Honorato Ramos
Interessado:Jeferson da Silva Cunha
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085742-3 Habeas Corpus
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrantes:Fernando Staudinger e outro
Paciente:Charlon Oliani
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085745-4 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Rafael do Nascimento
Paciente:Celso dos Santos Avancini
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085762-9 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Patricia Vieira Cardoso de Oliveira
Paciente:Tiago João Borges
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.086145-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
31
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
(COOPERADOR)
Impetrante:Gregor Goedert de Oliveira
Paciente:Cleber de Souza
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084228-8 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Janaína Alexandre Machado
Paciente:R. T.
Interessadas:M. T. P. da S. e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084232-9 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Mauro Freitas Gauland
Paciente:T. M. C. de A.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.082957-2 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Rúbia Silva Cardoso Mendonça
Paciente:Sérgio Augusto Mendonça
Interessadas:Gisele Rodrigues Lima e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.085281-8 Habeas Corpus
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Mateus Teixeira
Pacientes:Elisangela Pedroso Pereira e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084215-4 Habeas Corpus
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Sharon Simões (Defensora Pública)
Paciente:Fábio Moraes Albano
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.083766-5 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Conceição Raquel Melo Sabat (Defensora Pública)
Paciente:L. da R.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.084222-6 Habeas Corpus
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Domingos Martorano Melo
Paciente:M. R. P. M.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.083045-8 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR)
Impetrante:Shames André Pietro de Oliveira
Paciente:Maria da Costa Torquato
Interessados:Bruno Florentino Walmott e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.081295-5 Habeas Corpus
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Márcio Sandro Dal Piva
Paciente:S. A. W.
Interessado:F. N. F.
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000242-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Flávio Alberto Machado de Oliveira
Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC)
Apelado:Osmar Elias de Oliveira
Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000283-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal
de Tubarão
Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC)
Apelado:José Luiz Tancredo
Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000372-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelada:Juraci Lúcia Appel
Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000290-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Criciúma Construções Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Apelado:Twist Incobrás Indústria de Confecções Ltda
Advogadas:Drs. Samanta Albino Silvério (27184/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000174-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Durcelina Pereira de Carvalho
Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro
Apelada:Visão Comércio de Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro
Apelado:Marcos Antônio da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000346-3 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Josuel Oséia da Silva
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
32
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
No. 2013.081808-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Marcos Antonio Ferreira
Advogado:Dr. Ivan Alves Dias (19953/SC)
Agravado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000203-8 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Jair Inácio Rosenscheg
Advogados:Drs. Virgílio César de Melo (14114/PR) e outros
Apelado:Franzói Comércio de Combustíveis Ltda
Advogados:Drs. Alessandro Koslowski (58429/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.091392-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Momento Engenharia Projetos e Execuções Ltda
Advogado:Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Apelada:Armando Werner Ness Representações Ltda
Advogado:Dr. Juliana Ferreira de Moraes (17.061/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.081771-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Agravado:Cleverson Reinhold
Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.081770-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Agravado:Cleverson Reinhold
Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000225-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apte/Apdo:Adailton Barbosa Monteiro e outro
Advogada:Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC)
Apdo/Apte:Criciúma Construções Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000272-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Apeladas:Ana Maria Gwozdz Justi e outros
Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000175-1 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Rose Meri Gadotti
Advogado:Dr. Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC)
Apelado:Marlon Fabiano Silva
Advogado:Dr. Mário Schiochet (3037/SC)
Interessados:Charles Douglas Malicheski e outro
Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC)
Interessada:Andréia Luciana Pacher Largura
Advogados:Drs. Alexandre Alves Vailatti (18397/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000281-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Murilo Moacir Borges
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000280-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Marítima Seguros S/A
Advogadas:Drs. Tatiana Regina Rausch (17035/SC) e outro
Apelados:Colley Embalagens Ltda e outro
Advogado:Dr. Celso Correia Zimath (4534/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000269-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Horiovaldo Martins e outro
Advogados:Drs. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC) e outro
Apelado:Espólio de Leir Cesar Sena de Miranda Rep. p/ invent. Vitor
Gesser de Miranda
Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC)
Interessados:Ricardo Machado de Andrade e outro
Advogado:Dr. João Roberto Pagliuso (4659/SC)
Interessadas:Angelique Maria Aguiar de Miranda e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000371-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro
Apeladas:Lenir Aparecida Carneiro da Costa e outros
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000345-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte:Carlos José de França
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000314-0 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Edson Carlos Muller
Advogado:Dr. Marcos Aurélio de Carvalho Modesto (22298/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
33
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000284-9 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:C. F. de J. A.
Advogado:Dr. Bento Herculano de Souza (20263/SC)
Apelado:D. S. T.
Advogados:Drs. Adilson Marcos Mezetti (21668SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.091389-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Tatiana Raquel Stumm
Advogado:Dr. Walter Herbert Grueter Neto (022.473/SC)
Apelados:Volnei Augusto Borgert e outro
Advogados:Drs. Renato José Borgert (20242/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000370-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado:Adilson Cesar da Silva
Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000252-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apte/RdoAd:Município Dia a Dia Editora Ltda EPP
Advogados:Drs. Luiz Henrique Eccel (27.199/SC) e outros
Apdo/RteAd:Jean Carlos Botamedi
Advogados:Drs. Wendel Laurentino (25874/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000222-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apte/Apdo:Hugo do Rosário Oliveira
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000296-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros
Apelado:Genézio João de Souza Filho
Advogados:Drs. Jorge Carlos Tavares (9336/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000176-8 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Greenlite Distribuidora de Materiais de Iluminação Ltda ME
Advogados:Drs. Aguinaldo da Silva Azevedo (160.198/SP) e outro
Apelada:Eletro Comercial Luzemar Ltda
Advogado:Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000250-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Supervisão Comércio de Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:José Carlos Cunha Petrus
Advogados:Drs. José Aluízio de Andrade (20592/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000367-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
ApdaRdaAds:Manchester Logística Integrada Ltda
Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro
ApdaRdaAds:Marítima Seguros S/A
Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29956/SC)
Apdo/RteAd:Vilmar Steuernagel
Advogado:Dr. Luís Antônio Hess (18902SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000299-7 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Rádio Cidade Mar Azul FM Ltda
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Apelado:Sidney Silva
Advogados:Drs. Rodrigo Marchiori Pereira (21926/SC) e outros
Interessado:Ivalci Cecílio Simas
Advogado:Dr. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000361-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:Alcebíades Soccol e outro
Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro
Apelados:Roberto Tschoepke Smith e outro
Advogado:Dr. Kaio Rodrigo Bernardes Borderes (30.719/SC)
Interessado:Morada do Mar Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000362-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:Alcebíades Soccol e outro
Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro
Apelados:Roberto Tschoepke Smith e outro
Interessado:Morada do Mar Construtora e Incorporadora Ltda.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.000301-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:SM Veículos e Transportes Ltda e outros
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA
Advogado:Dr. Eduardo Rovaris (19395/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000288-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Bohrer Máquinas Ltda
Advogados:Drs. Carlos Henrique Ribeiro D’ Ávila (34552/RS) e outro
Apelado:Tamoyo Comércio de Ferramentas Ferragens e Artigos para
Marcenaria Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
34
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000350-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Construtora Linear Ltda
Advogados:Drs. Breno Francisco Ferigollo (7710/RS) e outro
Apeladas:Águas Quentes Hotel e Lazer Ltda e outro
Advogados:Drs. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000374-8 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Alessandra Francisco (30552-A/SC) e outro
Apelado:Antônio de Jesus Veng
Advogadas:Drs. Ana Paula França Komuchena (25869/SC) e outro
Interessada:Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000274-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Anderson Schiochet
Advogado:Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC)
Apelado:Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000320-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Gadotti Martins Caçambas e Carrinhos Industriais Ltda
Advogado:Dr. Luiz Carlos Nespeca (11298/SC)
Interessado:Banco Bandeirantes S/A
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000331-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Osny Almeida Martins
Advogado:Dr. Leonardo Augusto Beckhauser (16391/SC)
Interessado:Banco Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000227-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Sérgio Onir Alves Francisco
Distribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelante:Ivan Bayer Santos
Advogados:Drs. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000226-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Adriano da Silva Santos
Advogada:Dra. Graziela de Mello Schlichting (23088/SC)
Apdo/Apte:Sabrina Pacheco Lima
Advogado:Dr. Ricardo Santana (14823/SC)
Interessada:Rosilete Vargas Camargo
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000211-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelados:D R V Comércio de Veículos Ltda ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000335-3 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelados:José Carlos Livramento ME e outro
Advogado:Dr. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000310-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Clodomiro Taborda
Advogados:Drs. Nilton Antônio Cunha (20269/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000338-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin de Moura da Silva (102043/MG)
e outro
Apelada:Lúcia Eccher
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.000324-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:José Lino Hillesheim e outros
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000300-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Soutex Indústria Têxtil Ltda.
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Apelado:Ventuno Produtos Têxteis Ltda
Advogados:Drs. Mohamad Fahad Hassan (228151/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000336-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
No. 2014.000334-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
35
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Ronilson Silva de Lima
Advogados:Drs. Alexandre Nilson Farias (34154SC) e outro
Apelado:Banco Aymoré Veículos S A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000287-0 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Farimaxx Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelado:World Stell Comércio e Serviços de Aços e Metais do Brasil
Ltda
Advogados:Drs. James Donisete Lima (152899SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000302-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Marcos Vinício de Amorim
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000322-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Ezequiel Mauricio Justen
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000330-8 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Icelda Clarinda Soares Pereira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000342-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bonsucesso S/A
Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro
Apelada:Rosane Ribeiro Varella
Advogados:Drs. Djorgenes Raul Bauermann (21655/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000247-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Rodrigo Vicente
Advogadas:Drs. Lia dos Reis Melo (21440/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000207-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Ana Cláudia Kureck
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000429-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Dorival Dorvalino Machado
Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC)
Apelados:Luiz Carlos Raduenz e outro
Advogadas:Drs. Ana Martina Baron Engerroff (25236/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000291-1 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Savi Uniformes Profissionais Ltda ME
Advogados:Drs. Lóris Douglas Américo (13589/SC) e outros
Apelada:Helena Fontana Baltazar Raupp
Advogados:Drs. Reinaldo Pereira (23454/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000428-3 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Dorival Dorvalino Machado
Advogado:Dr. Emerson de Morais Granado (15145/SC)
Apelado:Luiz Carlos Raduenz
Advogadas:Drs. Ana Martina Baron Engerroff (25236/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000183-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Espólio de Edgar Arnold Rep. p/ invent. Ilário Arnold
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apelada:Rio Negrinho Contabilidade Ltda ME
Advogados:Drs. Adriano Copetti Rodrigues (20492/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000404-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelado:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Elizete Maria Bail
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000326-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Luiz Raulino
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.000351-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
36
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Apelada:Leidi Daiana de Oliveira
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000377-9 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados:Anélio Peterle e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000390-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Lindomar Silveira Andrade
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000385-8 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Denise Maria Dullius (20542/SC) e outro
Apelada:Liria Rodrigues
Advogado:Dr. César José Poletto (020.644/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000387-2 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Alan Chistian Barzzotto
Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000355-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/Apdo:Raquel Cândido
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000254-0 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro
Apelado:Gratt Indústria de Máquinas Ltda.
Advogada:Dra. Elizabete Waltrick (30645SC)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Apelada:Santa Jorge Tavares
Advogado:Dr. Moacir João Daldon (12390/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000224-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apda/RteAd:Ana Maria Ronchi Joanini e outro
Advogados:Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outros
Rcdo/Ades.:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000391-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Lucas Mateus da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000255-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apte/RdoAd:Cides Bilibio
Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro
Apdo/RteAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000218-6 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Giácomo Favarin e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.075727-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Taísa Talaska
Advogados:Drs. David Favaretto (15379/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000359-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros
Apelado:Jorde de Assis
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000366-9 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Mario Gilberto Saldanha Castro
Advogados:Drs. Jackson Guth (25784/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000279-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de São José
No. 2014.000349-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Imobiliária 474 Tricasa Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Advogados:Drs. Carlos José de Lima (13614/SC) e outro
Apelada:Pizzaria O Fornão Ltda ME
Advogado:Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000282-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelantes:Leonor Maria da Silva Souza e outro
Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000221-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Marcos Helck
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.048854-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Agravado:Márcio Machado
Advogados:Drs. César Wilson Xavier (12326/SC) e outro
Agravado:Ailton Luiz Moreira
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessadas:IRB Brasil Resseguros S/A e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000209-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros
Apdo/Apte:Josué dos Santos
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000180-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (31259/SC)
Apelado:Giovani Marcelo Busnardo
Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000178-2 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Superintendência do Porto de Itajaí SC
Advogados:Drs. Alex Francisco Nolli (29806/SC) e outro
Apelado:Peterson Bressan
Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000407-0 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:A. M. H.
Advogado:Dr. Márcio José Pavanello (16127/SC)
Apelada:K. H. de A.
Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000369-0 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelada:Edelci de Fátima de Souza Monteiro
Advogados:Drs. Marcelo de Bitencourt Martins (52328/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000179-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Sueli da Silva Guandalin
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apdo/Apte:Supermercados Xande Ltda
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.000360-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Nelson Luiz Cunha
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000244-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Banco Simples S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Adnilton José da Silva
Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000368-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Joseleine da Silva
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000253-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Waldemaro José Ferreira
Advogados:Drs. Laertes Nardelli (6104/SC) e outro
Apelado:Walmor José Wilbert
Advogada:Dra. Shirley Theiss (22010/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000276-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Sandro Gelinski
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
No. 2014.000177-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelada:Vip Car Veículos Ltda
Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outros
Apelado:Lucas Leonida
Advogado:Dr. Márcio Volpato Fontoura (13254/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000309-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelados:Maria da Conceição Anacleto e outros
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000210-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apte/Apdo:Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros
Apdo/Apte:Alexandra de Souza
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000292-8 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Edir Conzatti
Advogados:Drs. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) e outro
Apdo/Apte:E.J.C. Veículos Ltda
Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000251-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Adventure Motos Ltda
Advogados:Drs. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) e outro
Apdo/RteAd:João Luis Horstmann
Advogados:Drs. Pablo Franciano Steffen (15923/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000363-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/Apdo:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A
- BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Apdo/Apte:Aldoir Pagani Bristot
Advogado:Dr. Cláudio Martins dos Santos (7368/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000297-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Fibrolar Piscinas - Piscinas e Equipamentos Ltda
Advogados:Drs. Mário Slomp (4493/SC) e outro
Apelados:Wanduir Corrêa e outro
Advogado:Dr. Jonathan Alan Willerding (17822/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000317-1 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apte/Apdo:Jucieli Trevisol Ramos da Cunha
Advogadas:Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/
SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.000285-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:TGM Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros
Apelado:Beluz Representações Ltda ME
Advogados:Drs. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000313-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Ernesto de Oliveira
Advogada:Dra. Deise Franciane Cardoso (25141/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000311-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelada:Amelia Teresinha Waiszczyk Osório
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000308-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Apelante:Izelso de Re
Advogado:Dr. Marcelo Lehmkuhl Schmidt (4442/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000312-6 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Marcos Aurélio Mateus ME
Advogados:Drs. José Wilson Alves de Souza (8006SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000333-9 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelada:Cristiane Ignácio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000275-3 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Apelados:Domingos Guarnieri e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000273-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Apelada:Cecília Bonelli
Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000216-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Carin Klug e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000294-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelante:Via Porto Motos Ltda
Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outro
Apelado:Marcelo Mafra Povoas
Advogada:Dra. Simone Kaesemodel (21823/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000316-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Sebastião Carlos de Lima Dias
Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/SC)
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Miriam Pasquali Hirsch Machado (7692/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000337-7 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro
Apdo/Apte:Amauri Pacheco da Rosa
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000318-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Hailton Teixeira Haertel
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000343-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
Apdo/Apte:Art4 Decorações Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Duarte da Silva (17324/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000181-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Espólio de Ilton Gieseler Rep. p/ invent. Jucélia Gieseler
Reiter
Advogado:Dr. Rômulo Adriano (24715/SC)
Apelado:Banco Daycoval S/A
Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.000328-1 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro
Apelado:Rodrigo dos Santos
Advogado:Dr. Sérgio Dalben (6.329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000321-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apdo/Apte:SC Marine Náutica e Representações Ltda e outros
Advogados:Drs. Rafael de Araújo Guerra (13687/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.067077-3 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravados:Antonio Arcari e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000358-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelada:Nanete Terezinha Michels
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000264-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Luís Antônio Sardo
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000267-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Aravel Administradora de Consórcios SC Ltda
Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC)
Apelado:Jair de Oliveira da Rosa
Advogado:Dr. Jader Tomasi (7407/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000184-7 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Djeimes Transportes Rodoviários Ltda ME
Advogados:Drs. Elizeo Marcon Júnior (27876/SC) e outro
Apelada:M F W Engenharia e Mineração Ltda
Advogado:Dr. Carlos Alberto Gomes Maciel (27491SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
40
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000212-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros
Apelado:Paulo Roberto Scheider de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000246-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Elisa Maria Loss Medeiros (19646/RS) e outro
Apelado:Ari Mazonetto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000208-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelados:Tecno Erosões Ferramentaria Ltda ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000323-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Milson José da Cunha de Souza
Advogado:Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000327-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Camila Gregório Honorato
Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro
Apelado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000340-1 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apte/Apdo:Antônio Virgínio de Souza
Advogadas:Drs. Samira Volpato Mattei (21052/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000364-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelado:Mundial Plastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000245-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Francisco Duarte Dantas
Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC)
e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000205-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Nelsi da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.000386-5 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Apelada:Tatiana da Cunha
Advogados:Drs. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000270-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelantes:Waleska Sieczkowska e outro
Advogado:Dr. Marcos José da Silva Arzua (11478/SC)
Apelado:Auto Viação Catarinense Ltda
Advogados:Drs. Clever Fernando Dorst (18483/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000182-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Evandro da Cruz Cittadin Soares
Advogados:Drs. Leandro de Andrade (35281/SC) e outro
Apeladas:Motorola Industrial Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000344-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Augusto Porto de Moura (25109/SC) e outros
Apelada:Andolina da Silva Garcia
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000266-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apda/RteAd:Luana Watkins Boueri Cavalcanti
Advogado:Dr. Dalton Antônio Matzenbacher Chicon (18116/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000214-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Maria Dias Larangeira
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Apelado:Município de Chapecó
Procuradores:Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000217-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelantes:FB Preparação de Carnes e Embutidos Ltda e outro
Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
41
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000395-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC)
Apelado:João Batista Gonçalves
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000263-6 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM
Advogado:Dr. Rodrigo Blonkowski (61726PR)
Apelada:Maria José Buch
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000401-8 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. Ricardo Luís Fagundes (31407SC)
Apelado:Washington Mendes da Silveira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000389-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Osnildo Mário Dias
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000257-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Antonio Lisboa Neto ME
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000365-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Luana Zilli Teixeira
Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000293-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
(17103SC)
Apelado:L. C. F. de S.
Advogados:Drs. Alexander Artur Ulbricht (12265/SC) e outro
Interessado:Pedro Joarez Slongo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000393-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Valdemar dos Passos Silva
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.000375-5 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Cláudia Casagrande Gonçalves
Advogadas:Drs. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) e outros
Apelado:Município de Meleiro
Advogado:Dr. Thiago Manfredini Zanette (28751/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000397-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Espólio de Maurício Antonio Ferreira Rep. p/ invent. Selma
Maria Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000379-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados:Daldomir Pazzini e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000243-0 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Loreci Fidélis de Oliveira Marques
Advogado:Dr. Renato Hartwig Grahl (4566/SC)
Apdo/Apte:Município de São Lourenço do Oeste
Advogados:Drs. Evandro Rodrigo Pandini (18348/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000388-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC)
Apelado:Jose Gregorio da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000258-8 Reexame Necessário
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autora:Marlene da Silva Jacinto
Advogado:Dr. Dayane Cíntia Salles (028.952/SC)
Réu:Município de Joinville
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000380-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Almir Mazon
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelada:Fucas - Fundação Casan
Advogado:Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC)
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000215-5 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
42
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Maycon José de Souza
Advogada:Dra. Patrícia Kerber (18083/SC)
Apelado:Município de Biguaçu
Procuradores:Drs. Daniel César da Luz (35994/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000265-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Luciana Baggio Nicoletti
Advogados:Drs. Douglas Benvenuti (15401/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000352-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Carlos Alfredo Piazera
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000354-2 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Vanderléia Cardoso Silveira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000256-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Apelado:Evandro Roberto de Souza
Advogada:Dra. Luísa Viviane Vargas Borges Jacques (24316/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000262-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Apelada:Daniela Hilda Wegner Wolf
Advogados:Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000259-5 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Valdoir Beselo Arent
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000219-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Valmor Rosso e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000271-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Maria Lídia da Silva Francisco
Advogada:Dra. Helidiane Francisco Almeida (24529/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.000481-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Agravado:Município de Tijucas
Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000688-5 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Cleiton José Ferrari
Advogados:Drs. João Adriano Borges dos Santos (34171 SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000464-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Julian Pereira
Advogados:Drs. Rodrigo Alexandre Carmes (27139/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000695-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogada:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora
Federal)
Agravado:Pedro Gilberto Lampugnani
Advogadas:Drs. Luíza de Bastiani (7123SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000703-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal)
(96813/MG)
Agravado:Valderi Cardoso de Araújo
Advogado:Dr. Márcio da Maia Vicente (18176/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000494-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Antonio Carlos de Castro Ramos
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Agravado:Dagoberto Antônio Sarkis
Advogado:Dr. Dagoberto Antônio Sarkis (3022/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000467-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
43
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Amarildo José Stahelin ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000700-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravada:Disolina de Camargo
Advogado:Dr. Jatir José Balbinot (23231/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000480-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina SICOOB/
SC Central
Advogados:Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros
Agravado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina
SICOOB BLUCREDI SC
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.000500-3 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Erica Sasso
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000690-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal)
(96813/MG)
Agravado:Altair Novack
Advogada:Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000697-1 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:J. V.
Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC)
Agravado:J. de F. V. Repr. p/ mãe R. de F.
Advogada:Dra. Fabiana Pizzetti (14679/SC)
Interessada:R. de F.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000534-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Maria José dos Santos
Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC)
Agravado:Florianópolis Golf Club Ltda
Advogados:Drs. Camilo Simões Filho (94010/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.000408-7 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Apelado:Jhoni Francisco de Souza
Advogado:Dr. Diogo Maciel de Bem (19191/SC)
Apelado:Antonio Maria
Advogado:Dr. Marlo Almeida Salvador (35966/SC)
Apelado:Adriano Sidnei Schneider
Advogado:Dr. Wagner Batista Cardoso (24978/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.000427-6 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora)
Apelados:Charles da Silva Farias e outro
Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Apelados:Cristiano Cordeiro Leitão e outro
Advogado:Dr. Orivaldo Vieira (16736/SC)
Apdo/Apte:Carlos Alexandre Alonso
Advogada:Dra. Ceni de Moraes (22219/SC)
Apdo/Apte:Marcos Antônio da Silva e outro
Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.085599-3 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
Recorrido:Sergio Nunes da Silva
Advogados:Drs. Laércio Doalcei Henning (20992/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.087347-2 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:João Batista dos Santos
Paciente:Alexandre Alves da Silva
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Florianópolis, 7 de janeiro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representante
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 08/01/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 07/01/2014 até 07/01/2014
Nome do representante
Processo
Acir Alves Coelho Júnior
2014.000209-0
2014.000210-0
2014.000222-7
2014.000345-6
2014.000346-3
Acyr José da Cunha Neto
2014.000179-9
Ademir Maçaneiro
2014.000270-8
Adilson de Castro Júnior
2014.000223-4
Adilson Marcos Mezetti
2014.000284-9
Adilson Pires Júnior
2014.000400-1
Adonis Arantes El Khouri
2014.000212-4
Adriana Liberali
2014.000337-7
2014.000357-3
Adriani Nunes Oliveira
2014.000259-5
2014.000289-4
Adriano Copetti Rodrigues
2014.000183-0
Adriano Fuga Varela
2014.000380-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Agenor Aristides Gomes
2013.081770-4
Nome do representante
2014.000219-3
2013.081771-1
2014.000377-9
2014.000367-6
Processo
2014.000379-3
Aguinaldo da Silva Azevedo
2014.000176-8
André Luiz Geraldi
2014.000260-5
Alan Muxfeldt da Silva
2014.000298-0
André Luiz Schafer
2014.000078-0
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.000218-6
André Mello Filho
2013.091392-7
2014.000219-3
Albert Zilli dos Santos
2014.000610-8
2014.000220-3
Andréa Carla Gaboardi de Lemos
2014.000081-4
2014.000376-2
Andréa Carolina Cunha
2014.000310-2
2014.000377-9
Andreza Mikulis Schmitt
2014.000211-7
2014.000379-3
Ângela Estorilio Silva Franco
2014.000087-6
2014.000225-8
2014.000090-0
2014.000290-4
Antônio Carlos Marchiori
2014.000480-5
Alcides Freiberger
2014.000407-0
Antônio Guido Classmann
2014.000350-4
Aldrey Saueressig
2014.000334-6
Antônio Joanini Filho
2014.000224-1
Alessandra Francisco
2014.000374-8
Arão dos Santos
2014.000257-1
Alessandra Michalski Velloso
2014.000181-6
Arno Roberto Andreatta
2014.000298-0
Alessandra Vieira Leite
2014.000247-8
Aroldo Joaquim Camillo
2013.079228-2
Alessandro de Oliveira
2014.000081-4
Augusto Porto de Moura
2013.079228-2
Alessandro Koslowski
2014.000203-8
2014.000344-9
Alex Francisco Nolli
2014.000178-2
2014.000359-7
Alex Sandro Sommariva
2014.000178-2
2014.000395-1
Alexander Artur Ulbricht
2014.000293-5
Alexandre Alves Vailatti
2014.000175-1
Alexandre Augusto Teodoro
2014.000338-4
Alexandre Edemir de Oliveira
2014.000299-7
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.000688-5
2014.000210-0
2014.000700-7
2014.000222-7
2013.081770-4
2014.000345-6
2013.081771-1
2014.000346-3
Alexandre Gomes Neto
2014.000406-3
Aurélio Miguel Bowens da Silva
2013.081770-4
2013.081771-1
Beatriz Regina Branco
2014.000364-5
2014.000209-0
2014.000360-7
2014.000367-6
Belonir Zata Zili
2014.000365-2
Alexandre Magno da Cruz
2014.000180-9
Bento Herculano de Souza
2014.000284-9
Alexandre Nelson Ferraz
2014.000341-8
Bianca dos Santos
2014.000205-2
Alexandre Nilson Farias
2014.000334-6
Alexsander Carlos de Oliveira
2014.000335-3
Breno Francisco Ferigollo
2014.000350-4
Allan Rodrigo Cardozo
2014.000282-5
Bruno Fernandes dos Santos
2014.000251-9
Allyson Alberto Mazzarin
2014.000385-8
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.000351-1
Aluísio Coutinho Guedes Pinto
2014.000251-9
Álvaro Cauduro de Oliveira
2014.000300-9
Bruno Souto Alonso
2013.047843-0
Álvaro José de Moura Ferro
2014.000350-4
Caio César Vieira Rocha
2014.000308-5
Álvaro Luciano da Cunha
2014.000179-9
Camila Girardi
2014.000387-2
Amanda Mendes
2014.000272-2
Camila Gregório Honorato
2014.000327-4
Amauri Mella
2013.089201-8
Camila Pisani da Motta Rezende
2014.000344-9
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2014.000255-7
Ana Martina Baron Engerroff
2014.000428-3
2014.000330-8
2014.000353-5
2014.000359-7
2014.000406-3
2014.000429-0
Camilo Simões Filho
2014.000534-0
Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça)
2013.085599-3
Carla Reichel Brandes
2014.000175-1
Ana Paula Esmerio Magalhães
2014.000223-4
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2014.000347-0
Ana Paula França Komuchena
2014.000374-8
Carlos Alberto Gomes Maciel
2014.000184-7
Ana Paula Góes Nicoladeli Schick
2014.000358-0
Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior
2014.000245-4
Ana Paula Ramos
2013.047843-0
Carlos Berkenbrock
2014.000281-8
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.000083-8
2014.000324-3
2014.000091-7
2014.000354-2
2014.000208-3
2014.000227-2
2014.000355-9
Carlos Dahlem da Rosa
2014.000312-6
2014.000330-8
2014.000254-0
2014.000328-1
Carlos Eduardo Marinho
2014.000215-5
Analú Librelato Longo (Promotora)
2014.000427-6
Ander Luiz Warmling
2014.000213-1
Carlos Frederico Braga Curi
2014.000215-5
2014.000341-8
Anderson Nazário
2014.000215-5
Carlos Henrique Ribeiro D’ Ávila
2014.000288-7
André Luís Pauluk
2014.000348-7
Carlos José de Lima
2014.000349-4
André Luiz Arantes Scheidt
2014.000218-6
Carlos Roberto Claudino dos Santos
2014.000251-9
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
45
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Carlos Zamprogna
2014.000214-8
2014.000377-9
Carolina Hillmann Marchioro
2014.000225-8
2014.000379-3
Carolina Lemke Salomon
2014.000285-6
Carolina Muller Garcia
2014.000204-5
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2014.000481-2
Cássia Cristina da Silva
2014.000299-7
Daniela Santos Peixoto
2014.000480-5
Célia Iraci da Cunha (Procuradora)
2014.000256-4
Darci Arnedo Jung
2014.000275-3
Celina Duarte Rinaldi
2014.000242-3
David Daniel Melo Santa Cruz
2014.000244-7
Celso Almeida da Silva
2014.000299-7
Celso Correia Zimath
2014.000280-1
David Favaretto
2013.075727-1
Celso Facin
2014.000372-4
David Theodoro Fernando Cim
2014.000174-4
Celso Roberto Eick Júnior
2014.000349-4
Dayane Cíntia Salles
2014.000258-8
Ceni de Moraes
2014.000427-6
Dean Jaison Eccher
2014.000287-0
César Augusto Barella
2014.000078-0
Débora de Oliveira Barcellos
2012.048854-8
César Augusto Voltolini
2014.000207-6
Débora Peres Demetron
2014.000374-8
César José Poletto
2014.000385-8
Deise Franciane Cardoso
2014.000313-3
César Techio
2014.000082-1
Deise Maria Boing Veras
2014.000218-6
César Wilson Xavier
2012.048854-8
2014.000219-3
Charles Pamplona Zimmermann
2014.000179-9
2014.000220-3
2014.000288-7
2014.000377-9
Christiane Larissa de Aguiar Marchi
2014.000303-0
2014.000379-3
Cícero Antônio Favaretto
2014.000426-9
Cíntia da Luz Buzzanelo
2014.000225-8
Demervaldo Brunelli
2013.082545-7
Cintia Luiza Provenzi
2014.000428-3
Denis Fernando Radun
2013.085599-3
2014.000429-0
Denise Fabiane Monteiro Valentini
2014.000176-8
2014.000319-5
Denise Maria Dullius
2014.000385-8
Cintia Molinari
Nome do representante
Processo
2014.000386-5
Daniel Teske Corrêa
2014.000361-4
2014.000362-1
2014.000329-8
2014.000386-5
2014.000336-0
2014.000387-2
Cirna Teresinha Lindenmayr
2014.000080-7
Denize Schmauch de Oliveira
2014.000300-9
Claiton Luís Bork
2014.000246-1
Dennis Bariani Koch
2014.000265-0
2014.000404-9
Deyvid William Philippi Nazário
2014.000259-5
Claudete Inês Pelicioli
2014.000426-9
Cláudia Boeira da Silva
2014.000305-4
Diego Parma
2014.000311-9
Cláudia Marisa Kellner Berlim
2014.000224-1
Diogo Bonelli Paulo
2014.000273-9
Claudia Regina Laval Batistello
2014.000079-7
Diogo José de Souza
2014.000307-8
Cláudio Martins dos Santos
2014.000363-8
Diogo Maciel de Bem
2014.000408-7
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2014.000347-0
Dionei Morestoni
2014.000223-4
2014.000354-2
Djorgenes Raul Bauermann
2014.000342-5
2014.000355-9
Dori Edson Garcia
2014.000079-7
2014.000354-2
Dorval Zanotto Filho
2014.000387-2
2014.000355-9
Douglas Benvenuti
2014.000265-0
Clênio Callegaro da Silveira
2014.000307-8
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2014.000177-5
Clever Fernando Dorst
2014.000270-8
Edegard Mathias Tarouco
2014.000216-2
Clóvis Jair Gruber
2014.000299-7
Éder Luiz Werlang
2014.000214-8
Cristhian George Zipperer
2014.000183-0
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2014.000221-0
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2014.000285-6
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.000094-8
Cleiton Machado
2014.000289-4
2014.000352-8
2014.000368-3
2014.000467-8
Eduardo Destri Schwengber
2014.000214-8
2014.000500-3
Eduardo Galdão de Albuquerque
2014.000180-9
Cristiane Regina Bartz
2014.000340-1
Eduardo Graeff
2014.000286-3
Cristiane Schewinski
2014.000351-1
Eduardo José Fumis Faria
2014.000268-1
2014.000353-5
2014.000274-6
Cristiano Carneiro
2014.000288-7
Eduardo Lima Faust
2014.000342-5
Cristiano Fernandes
2014.000292-8
Eduardo Rovaris
2014.000301-6
Cristiano Gums
2014.000303-0
Eduardo Stoeberl
2014.000221-0
Cristiano Sousa
2012.048854-8
Cristine Jacques dos Santos
2014.000204-5
Dagoberto Antônio Sarkis
2014.000494-6
Eliezer da Costa Teixeira
2014.000203-8
Dalton Antônio Matzenbacher Chicon
2014.000266-7
Élio Luís Frozza
2014.000688-5
Daniel César da Luz
2014.000215-5
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.000259-5
Daniel Rosa Correia
2014.000218-6
Elisa Maria Loss Medeiros
2014.000246-1
2014.000219-3
Elisabeth Redivo
2014.000243-0
2014.000220-3
Elisiane de Dornelles Frassetto
2014.000358-0
2014.000376-2
Elizabete Waltrick
2014.000254-0
2014.000352-8
2014.000368-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
46
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Elizeo Marcon Júnior
2014.000184-7
Fernando Marcelo Hemckemaier
2014.000081-4
Ellen Jeane Schuldt
2014.000174-4
2014.000081-4
Elói Contini
2013.078779-3
2014.000084-5
2014.000206-9
2014.000084-5
2014.000305-4
Fernando Marquardt
2014.000285-6
2014.000309-2
Fernando Staudinger
2014.000292-8
2014.000319-5
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2014.000355-9
2014.000325-0
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2014.000342-5
2014.000326-7
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.000094-8
2014.000336-0
Flávio Alberto Machado de Oliveira
2014.000242-3
2014.000428-3
Francis Patrick Kietzer
2014.000292-8
2014.000429-0
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.000259-5
Emerson dos Santos Magalhães
2014.000221-0
Francisco Assis de Lima
2014.000255-7
Emerson Norihiko Fukushima
2014.000315-7
Francisco Marozo Ortigara
2014.000304-7
Enderson Luiz Vidal
2014.000380-3
Gabriel Mourão Kazapi
2014.000358-0
Ênio Expedito Franzoni
2014.000088-3
Geison Cassiano Lanski
2014.000348-7
Enio José Basso Júnior
2014.000080-7
Genésio Felipe de Natividade
2014.000315-7
Ernani Ernesto Morestoni
2014.000223-4
Geovana Aparecida Denardi Facin
2014.000278-4
Ernesto Zulmir Morestoni
2014.000223-4
Gerson Kamer
2014.000277-7
Eva Teresinha Mann
2014.000690-2
Gerson Vanzin de Moura da Silva
2014.000338-4
Evandro Marcelo de Oliveira
2014.000086-9
Gilberto Porto
2014.000294-2
Evandro Rodrigo Pandini
2014.000243-0
Giovana Michelin Letti
2014.000272-2
Everaldo Luís Restanho
2014.000250-2
Fabiana Elizabete Backes
2014.000252-6
Giovanni Brogni
2014.000177-5
Fabiana Matzenbacher
2014.000286-3
Gisele Alessandra Teixeira
2014.000364-5
Fabiana Pereira
2014.000340-1
Gisele Bressan Fernandes Franzoni
2014.000245-4
Fabiana Pizzetti
2014.000697-1
Giuliano Silva de Mello
2014.000357-3
Fabiano Neves Macieywski
2014.000209-0
Glauco Humberto Bork
2014.000246-1
Emerson de Morais Granado
2014.000281-8
2014.000210-0
2014.000404-9
2014.000222-7
Graziela de Mello Schlichting
2014.000226-5
2014.000345-6
Guilherme Andrei Silva
2014.000464-7
2014.000346-3
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.000358-0
2014.000360-7
Gustavo Spillere Minotto
2014.000213-1
Fabiano Valandro
2014.000080-7
Gustavo Zenati
2014.000371-7
Fábio Andrei de Novais
2013.081770-4
Harley Swarowsky
2014.000175-1
2013.081771-1
Harry Friedrichsen Júnior
2014.000227-2
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.000216-2
2014.000322-9
2014.000304-7
Helidiane Francisco Almeida
2014.000271-5
Fábio Cadilhe do Nascimento
2014.000224-1
Helmar Luiz Heinzen
2014.000296-6
Fábio Eduardo Sasse
2014.000285-6
Helmut Führ
2014.000087-6
Fábio Fernandes Guedes
2014.000380-3
Fábio Luiz da Cunha
2014.000293-5
Hélvio da Silva Muniz
2014.000466-1
Fábio Rosa Battaglin
2014.000272-2
Henrique Barros Souto Maior Baião
2014.000321-2
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.000216-2
Fabrício Zir Bothomé
2014.000281-8
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2014.000402-5
2014.000323-6
Felipe Preima Coelho
2014.000263-6
2014.000329-8
Felipe Sá Ferreira
2014.000244-7
Felipe Tonatto
2013.089201-8
Henry Rossdeutscher
2014.000178-2
Felipe Volkmann
2014.000209-0
Hermes Rosa Júnior
2014.000274-6
2014.000210-0
Heroldes Bahr Neto
2014.000209-0
2014.000090-0
2014.000343-2
Henrique Gineste Schroeder
2014.000211-7
2014.000331-5
2014.000345-6
2014.000210-0
2014.000346-3
2014.000222-7
Felipe Wolfarth
2014.000081-4
2014.000345-6
Fernanda Bozza de Alcântara
2014.000276-0
2014.000346-3
Fernanda Garcia Elias
2014.000371-7
Fernanda Heloísa Rocha de Andrade
2014.000248-5
Humberto Joaquim Stradiotti
2014.000089-0
2014.000268-1
Ilse May Nöthen Oliveira Lima
2014.000214-8
2014.000274-6
Ilza Regina Defilippi Dias
2012.048854-8
2014.000216-2
Iran Carlos Roberto Schlosser
2014.000296-6
2014.000404-9
Isabela de Villa Fernandes
2014.000375-5
Fernando Artur Raupp
2014.000279-1
Ivan Alves Dias
2013.081808-1
Fernando de Mello
2014.000321-2
Ivan da Silva Teixeira
2014.000306-1
Fernanda Vieira da Silva
2014.000360-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
47
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Ivo Borchardt
2014.000358-0
Nome do representante
Izaías Joaquim Gonzaga
2014.000252-6
Jackson da Costa Bastos
2014.000285-6
Jackson Guth
2014.000366-9
Jader Tomasi
2014.000267-4
Júlio Cesar Goulart Lanes
2014.000265-0
Jaílson Machado Pereira
2014.000291-1
Júlio Santiago da Silva Filho
2013.047843-0
Jaime Oliveira Penteado
2014.000338-4
Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
2014.000361-4
Jair Dal Ri
2014.000376-2
Karin Von Linsingen
2014.000348-7
Jair Pereira
2014.000244-7
Karina de Almeida Batistuci
2014.000273-9
2013.078779-3
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.000287-0
James Robinson Correia
2014.000269-8
2014.000224-1
2014.000247-8
2014.000294-2
2014.000329-8
James Donisete Lima
Processo
2014.000357-3
Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa
2014.000361-4
2014.000362-1
2014.000269-8
Kelly Cristina Silveira Robert
2014.000349-4
Jamilto Colonetti
2014.000213-1
Kleber Schmidt
2014.000426-9
Janaína Giozza
2014.000467-8
Laércio Doalcei Henning
2013.085599-3
Janaína Marques da Silveira
2014.000369-0
Laertes Nardelli
2014.000253-3
Jane Aparecida Stefanes Domingues
2014.000480-5
Larissa Franzoni
2014.000088-3
Jane Donizete Lima Beltrame
2014.000287-0
Leandro Coradini
2014.000095-5
Jatir José Balbinot
2014.000700-7
Leandro de Andrade
2014.000182-3
Jean Carlo Medeiros de Souza
2014.000374-8
Leila Pacheco
2014.000323-6
Jeferson Batschauer
2014.000262-9
Leonardo Augusto Beckhauser
2014.000331-5
Jefferson Farias da Silva
2014.000289-4
Leonardo Reis de Oliveira
2014.000249-2
Jefferson Nercolini Domingues
2014.000480-5
Jhonem Araújo Pereira
2014.000357-3
Leonardo Rodrigo da Silva
2014.000206-9
João Adriano Borges dos Santos
2014.000688-5
Leonir Baggio
2014.000077-3
João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal)
2014.000351-1
Lia dos Reis Melo
2014.000247-8
2014.000690-2
Lisa Amaral Gurgel de Barros
2014.000303-0
2014.000703-8
Lodi Maurino Sodré
2014.000084-5
2014.000249-2
Joao Augusto Sousa Muniz
2014.000093-1
João Casillo
2014.000087-6
Lorena Boing dos Santos
2014.000361-4
2014.000090-0
Lóris Douglas Américo
2014.000291-1
2013.075727-1
Lorivânia Fontana
2014.000316-4
2014.000464-7
Louise Rainer Pereira Gionédis
2013.067077-3
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
João Paulo de Mello Filippin
2014.000372-4
2014.000321-2
2014.000082-1
2014.000343-2
2014.000224-1
João Roberto Pagliuso
2014.000269-8
2014.000275-3
João Waldyr Luz
2014.000371-7
2014.000313-3
Jonathan Alan Willerding
2014.000297-3
Jorge Alexandre Rodrigues
2014.000375-5
Luana de Andrade
2014.000182-3
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.000320-5
Luciana Borsatto Schmitz
2014.000177-5
Jorge Carlos Tavares
2014.000296-6
Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal)
2014.000695-7
Jorge Matiotti Neto
2014.000092-4
Luciana Cristina Argenton Fernandes
2014.000350-4
José Aluízio de Andrade
2014.000250-2
Luciano Ângelo Cardoso
2014.000347-0
José Antônio Broglio Araldi
2014.000310-2
Luciano Duarte Peres
2014.000183-0
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.000332-2
2014.000314-0
2014.000337-7
2014.000228-9
2014.000343-2
2014.000333-9
2014.000357-3
José Luiz Berto
2014.000089-0
Luciano Rassolin
2013.081808-1
José Wilson Alves de Souza
2014.000312-6
Luhana Rodrigues Silveira
2014.000225-8
Jovenil de Jesus Arruda
2014.000319-5
Juarez Soares Nogueira
2014.000272-2
Júlia Amboni Búrigo
2014.000365-2
2014.000210-0
Juliana Espíndola Caldas Cavaler
2014.000373-1
2014.000222-7
Juliana Ferreira de Moraes
2013.091392-7
2014.000345-6
Juliana Fiorini Thomé
2014.000266-7
2014.000346-3
Juliana Gomes Schroeder
2014.000329-8
2014.000290-4
Luís André Beckhauser
2014.000209-0
2014.000360-7
2014.000331-5
Luís Antônio Hess
2014.000367-6
Juliana Haas
2014.000265-0
Luís Cláudio Fritzen
2014.000269-8
Juliana Mühlmann Provezi
2014.000208-3
Luís Felipe Martins Echeverria
2014.000307-8
Juliane Gonzaga Scopel
2014.000276-0
Luísa Viviane Vargas Borges Jacques
2014.000256-4
Juliano Gomes Garcia
2014.000204-5
Luiz Alberto Gonçalves
2014.000315-7
Juliano Ricardo Schmitt
2014.000320-5
Luiz Alexandre Müller
2014.000386-5
Juliano Souza
2013.067077-3
Luiz Antônio Filippelli
2014.000328-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
48
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luiz Antônio Vogel Júnior
2014.000174-4
Maria Tereza Zanella Capra
2014.000085-2
Luiz Carlos Beltramini Filho
2014.000386-5
Mariana Alexandre Colombo
2014.000213-1
Luiz Carlos Nespeca
2014.000320-5
Mariane Cardoso Macarevich
2014.000212-4
Luiz Fernando Brusamolin
2014.000310-2
2014.000335-3
2014.000314-0
Marilei Martins de Quadros
2014.000278-4
Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
2014.000408-7
Marina Freiberger Neiva
2014.000223-4
Luiz Fernando Kremer
2014.000311-9
Marina Picini
2014.000084-5
Luiz Filipe Moreira Nobre
2014.000291-1
Mário Marcondes Nascimento
2012.048854-8
Luiz Gonzaga Simões Júnior
2014.000280-1
Mário Schiochet
2014.000175-1
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2014.000085-2
Mário Slomp
2014.000297-3
Luiz Henrique Eccel
2014.000252-6
Marlo Almeida Salvador
2014.000408-7
Luiz Henrique Pereira
2014.000217-9
Marlon Marcelo Volpi
2014.000338-4
Luiz Marcelino Gonzaga Júnior
2014.000252-6
Marylisa Pretto Favaretto
2013.075727-1
Luiz Rodrigues Wambier
2013.082545-7
Maurício Vieira Bittencourt
2014.000336-0
Luiz Trindade Cassetari
2014.000370-0
Mauro Alberto Angonese
2014.000079-7
2014.000373-1
Mauro César Dorigatti
2014.000249-2
Luíza de Bastiani
2014.000695-7
Mauro Xavier Milan
2014.000246-1
Luiza Paludo Gomes
2014.000370-0
Michele Kawabata da Silva
2014.000275-3
Luizelena Tomazelli
2014.000221-0
Michele Kroetz
2014.000209-0
Magali Cristine Bissani
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.000368-3
2014.000210-0
2013.067077-3
2014.000222-7
2013.078779-3
2014.000345-6
2014.000085-2
2014.000346-3
2014.000365-2
2014.000360-7
Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia
2014.000316-4
Michele Schwan
2014.000081-4
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.000084-5
Miguel Machado Ribeiro
2014.000272-2
2014.000372-4
Milton Baccin
2014.000311-9
Marcel Davidman Papadopol
2014.000254-0
Marcel Tabajara Dias Ruas
2014.000175-1
2014.000336-0
Marcelo Athaide Cardoso da Luz
2014.000291-1
Marcelo Brando Laus
2014.000481-2
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.000095-5
Mirela Zilli Gomes de Carvalho
2014.000365-2
2014.000317-1
Miriam Pasquali Hirsch Machado
2014.000316-4
Marcelo de Bitencourt Martins
2014.000369-0
Moacir de Melo
2014.000203-8
Marcelo Gonzaga
2014.000427-6
Moacir João Daldon
2014.000279-1
Marcelo Lehmkuhl Schmidt
2014.000308-5
Mohamad Fahad Hassan
2014.000300-9
Marcelo Luciano Vieira de Mello
2014.000610-8
Mônia Carolina Magrini
2013.067077-3
Marcelo Savas Fuhrmeister
2014.000296-6
2014.000082-1
Marcelo Schuster Bueno
2014.000480-5
2014.000224-1
Marcelo Silva Ragagnin
2014.000369-0
2014.000275-3
Márcio Ayres de Oliveira
2014.000248-5
2014.000313-3
Milton Luiz Cleve Küster
2013.081808-1
2014.000221-0
2014.000368-3
2014.000268-1
2014.000332-2
2014.000274-6
Morgan Francis de Lima
2014.000255-7
Márcio da Maia Vicente
2014.000703-8
Morgana Frohner
2014.000695-7
Márcio José Pavanello
2014.000407-0
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.000224-1
Márcio Luiz de Almeida
2014.000088-3
Márcio Magnabosco da Silva
2014.000348-7
Márcio Rubens Passold
2014.000244-7
Murilo José Borgonovo
2014.000302-3
2014.000341-8
Nadir Junior Maestri
2014.000079-7
Márcio Volpato Fontoura
2014.000177-5
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2014.000207-6
Marcírio Colle Bitencourt
2014.000375-5
Neli Lino Saibo
2014.000084-5
Marcos Aurélio de Carvalho Modesto
2014.000314-0
Neli Lino Saibo Júnior
2014.000084-5
Marcos Cossul
2014.000286-3
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2012.048854-8
Marcos José da Silva Arzua
2014.000270-8
Nelson Paschoalotto
2014.000245-4
Marcos Roberto Hasse
2014.000324-3
Neucimar Menegassi
2014.000366-9
Marcus Vinícius Müller Borges
2013.089757-5
Newton Dorneles Saratt
2014.000088-3
2013.089758-2
Niladir Butzke
2014.000251-9
2013.089759-9
Nilson dos Santos
2014.000480-5
2013.089764-7
Nilton Antônio Cunha
2014.000310-2
Maria Helena Cardoso
2014.000252-6
Nilton Martins de Quadros
2014.000278-4
Maria Helena Schwartz Rosa
2014.000351-1
Nivia Simas
2014.000261-2
2014.000353-5
Odair Luiz Andreani
2014.000299-7
2014.000220-3
Olavo Rigon Filho
2014.000494-6
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2014.000247-8
2014.000294-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
49
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Oldemar Alberto Westphal
2014.000337-7
Ricardo de Alcântara Rodrigues
2014.000283-2
Orivaldo Vieira
2014.000427-6
Ricardo Fagundes
2014.000610-8
Orlando Marcelo Vieira
2014.000260-5
Ricardo Hoppe
2013.089201-8
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2014.000351-1
Ricardo Luís Fagundes
2014.000400-1
2014.000353-5
2014.000400-1
Pablo Franciano Steffen
2014.000251-9
2014.000401-8
Pablo José Rossini
2014.000297-3
Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
2014.000277-7
Ricardo Santana
2014.000226-5
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
2014.000252-6
Ricardo Zeferino Goulart
2014.000084-5
Patrícia Casillo
2014.000087-6
Roberta B. Bittencourt T. Ribas
2013.091389-3
2014.000090-0
Roberto Ferro Borini
2014.000363-8
Patrícia Dalmarco
2014.000174-4
Roberto Iser Júnior
2014.000176-8
Patrícia Kerber
2014.000215-5
Patrícia Noronha
2014.000257-1
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.000094-8
2014.000359-7
Patrícia Saibo
2014.000084-5
2014.000406-3
Patrícia Voigt
2014.000211-7
Paula Becker Montibeller
2014.000337-7
Roberval Nascimento Pires
2014.000296-6
Paula Rodrigues da Silva
2014.000273-9
Robson Argemiro Correa
2014.000466-1
Paula S Thiago Boabaid
2014.000273-9
Robson Darci Voelz
2014.000203-8
Paulinho da Silva
2014.000214-8
Robson Luiz Ceron
2014.000534-0
Paulo Antônio Barela
2014.000078-0
Robson Ruan Iba
2014.000204-5
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.000276-0
Rodrigo Alexandre Carmes
2014.000464-7
Paulo Guilherme Pfau
2014.000207-6
Rodrigo Blonkowski
2014.000263-6
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2014.000207-6
Rodrigo Borges Costa Pereira
2014.000209-0
Paulo Murillo Keller do Valle
2014.000363-8
2014.000210-0
Paulo Roberto Almeida da Silva
2014.000332-2
2014.000222-7
Paulo Roberto Borsatto
2014.000085-2
2014.000345-6
Paulo Roberto Kohl
2014.000077-3
2014.000346-3
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2014.000262-9
Paulo Sérgio Vaz Martins Cechim
2014.000287-0
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.000276-0
Paulo Teixeira Morínigo
2014.000300-9
Rodrigo de Assis Horn
2014.000369-0
Pedro Elias Neto
2014.000371-7
Rodrigo de Bem
2014.000380-3
Pedro Torelly Bastos
2014.000367-6
Rodrigo de Souza
2014.000307-8
Rachel Zanona Brasil
2014.000272-2
Rodrigo Duarte da Silva
2014.000343-2
Rafael Barreto Bornhausen
2014.000481-2
Rodrigo José Rausis
2014.000300-9
Rafael de Araújo Guerra
2014.000321-2
Rodrigo Marchiori Pereira
2014.000299-7
Rafael Fonseca Pimentel
2014.000253-3
Rodrigo Titericz
2014.000294-2
Rafael Pereira Ribeiro
2014.000339-1
Rômulo Adriano
2014.000181-6
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2014.000267-4
Ronaldo Marques de Araújo
2014.000269-8
Ramon Cassettari
2014.000370-0
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.000257-1
2014.000373-1
Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora)
2014.000293-5
Raphael Brancaleone Coradin
2014.000203-8
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.000212-4
Regina Maria Facca
2014.000339-1
Reinaldo Pereira
2014.000291-1
Rosani Detke Dal Ri
2014.000376-2
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
2014.000284-9
Rubens Coelho
2014.000263-6
Renata Paloma Vilaça
2014.000344-9
Rubens Mette
2014.000298-0
2014.000388-9
Rute Maria Medeiros
2014.000283-2
2014.000389-6
Rycharde Farah
2014.000093-1
2014.000390-6
Salésio Pedrini
2014.000306-1
2014.000391-3
Samanta Albino Silvério
2014.000290-4
2014.000393-7
Samara Cristina Tumelero Badia
2014.000366-9
2014.000397-5
Samira Volpato Mattei
2014.000340-1
Renato Amauri de Souza
2014.000373-1
Sandra Buss Oliveira
2014.000312-6
Renato Hartwig Grahl
2014.000243-0
Sandro Luiz Moreira
2014.000248-5
Renato José Borgert
2013.091389-3
Sandro Volpato
2014.000340-1
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.000352-8
Sara Maria Brehm Padilha
2014.000180-9
2014.000353-5
Sarita Melaine Paiva de Andrade
2014.000250-2
Renato Pereira Gomes
2014.000302-3
Saulo Bonat de Mello
2014.000209-0
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
2014.000273-9
2014.000210-0
2014.000357-3
2014.000222-7
2014.000204-5
2014.000345-6
2014.000288-7
2014.000346-3
Ricardo Antônio Ern
2014.000401-8
2014.000323-6
Roberto Kaestner Mattar
2014.000359-7
2014.000406-3
2014.000360-7
2014.000335-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
50
índice
08 de janeiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.000360-7
Valéria Macedo Reblin
2014.000309-2
2014.000281-8
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
2014.000317-1
2014.000324-3
Vanessa Kemper
2014.000283-2
2014.000354-2
Vânia Brandalize Bacaltchuk
2014.000278-4
2014.000355-9
Vânia Dutra Elias
2014.000262-9
2014.000179-9
Verônika Alice Rüdiger Zanchett
2014.000086-9
2014.000224-1
Victor Hugo Lopes da Silveira
2014.000341-8
Sedenir Tavares Dias
2014.000350-4
Victor Ribeiro Zadorosny
2014.000342-5
Sérgio Carlos Balbinote
2014.000317-1
Vinícius Brandalise
2014.000184-7
Sérgio Dalben
2014.000077-3
Vinícius Marcelo Borges
2013.089757-5
Grupo de Câmaras de Direito Público
Sayles Rodrigo Schütz
Scheila Frena Kohler
2014.000328-1
2013.089758-2
Sérgio Edil Menegol
2014.000093-1
2013.089759-9
Sérgio Martins de Quadros
2014.000214-8
Sérgio Ruy Barroso de Mello
Sérgio Schulze
Sérgio Tajes Gomes
Shirlei Spengler
2013.089764-7
2014.000278-4
Virgílio César de Melo
2014.000203-8
2014.000222-7
Vitor Paul Woyakewicz
2014.000306-1
2014.000360-7
Viviane Janning Prazeres
2014.000311-9
2014.000083-8
2014.000336-0
2014.000091-7
Vladimir de Marck
2014.000290-4
2014.000208-3
Vladimir Prado Coelho
2014.000302-3
2014.000227-2
Volnei Batista de Carvalho
2014.000261-2
2014.000312-6
Wagner Batista Cardoso
2014.000408-7
2014.000322-9
Waldemar Nunes Justino
2014.000325-0
2014.000330-8
Walmor Alberto Strebe Júnior
2014.000207-6
2014.000370-0
Walter Herbert Grueter Neto
2013.091389-3
2014.000534-0
Wendel Laurentino
2014.000252-6
2014.000081-4
Wilson Martins dos Santos
2014.000084-5
2014.000084-5
Wilson Sales Belchior
2014.000078-0
Shirley Theiss
2014.000253-3
2014.000216-2
Sidney José Matiotti
2014.000092-4
2014.000249-2
Silvana Aparecida Crusaro Nunes
2014.000083-8
2014.000302-3
Silvana Olsen
2014.000371-7
2014.000303-0
Sílvia Baenteli
2014.000338-4
2014.000304-7
Sílvia Regina Ronsani
2014.000480-5
2014.000308-5
Simone Beatriz Harms
2014.000336-0
Simone Kaesemodel
2014.000294-2
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2014.000301-6
Simone Saleh Rahman
2014.000697-1
Yára Corrêa
2014.000326-7
Sofia Orberg Temer
2014.000273-9
Zenaide Marli Linzmeyer
2014.000339-1
Solange Dias Neves
2014.000081-4
Sydinei Roberto Corrêa Barbosa
2014.000087-6
2014.000090-0
Tadeu Cerbaro
2013.078779-3
2014.000206-9
2014.000305-4
2014.000309-2
2014.000325-0
2014.000326-7
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2013.075727-1
Tamyris Giusti
2014.000250-2
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2014.000217-9
Tatiana Meneghel
2014.000266-7
Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco
2014.000315-7
Tatiana Regina Rausch
2014.000280-1
Thiago Manfredini Zanette
2014.000375-5
Thiago Von Mann Caramuru
2014.000216-2
Thiala Cavallari
2014.000327-4
Thiala Cavallari Carvalho
2014.000091-7
2014.000094-8
2014.000264-3
2014.000318-8
Tiago Mozzaquatro Fantinel
2014.000366-9
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.000380-3
Valdemir José Tochetto
2014.000275-3
Valdir da Silva Itamaro
2013.047843-0
2014.000404-9
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
EXPEDIENTE N.º 001/14 - jb
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO
Exp.001/14 - Ação Rescisória - 2013.086044-4/0000-00 - Capital
Autor : Estado de Santa Catarina
Procuradores: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
e outros
Ré : Loyce Perin Pilger
Advogado:
Ação Rescisória n. 2013.086044-4, da Capital
Autor: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outros
Ré: Loyce Perin Pilger
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
DESPACHO
I - O Estado de Santa Catarina com amparo no art. 485, incs. V e
IX, do Código de Processo Civil promoveu ação rescisória em face
de Loyce Perin Pilger. Almeja a concessão de tutela antecipada com
a consequente suspensão da execução do acórdão rescindendo e ao
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
51
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Grupo de Câmaras de Direito Público
08 de janeiro de 2014
final a procedência do pedido e consequente restabelecimento de
incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência.
Aduziu que: a) a demandada ajuizara ação declaratória n. 023.10.0292189 contra o Estado de Santa Catarina e a sentença da lavra do magistrado
Dr. Hélio do Valle Pereira julgara improcedente o pedido; b) a ora ré
interpôs a apelação de n. 2011.016505-6 e a colenda Terceira Câmara
de Direito Público decidiu por votação unânime, dar provimento ao
recurso; c) o Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial e o
Exmo. Sr. Des. 2º Vice-Presidente deu seguimento ao recurso especial;
d) o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial
e ao agravo regimental; e) o erro de fato estaria configurado pela
desconsideração do caráter remuneratório do abono de permanência;
f) o julgamento proferido no REsp n. 1.192.556-PE fora recebido
como representativo da controvérsia; g) o acórdão rescindendo violou
a literalidade dos arts. 40, § 19 e 153, inc. III, da Constituição da
República, arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.
41/2003; art. 43 do Código Tributário Nacional, art. 7º da Lei Federal
n. 10.887/2004, as disposições do Decreto Federal n. 3.000/1999
e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 24/2004; h) a decisão
do Recurso Especial representativo da controvérsia anteriormente
citado reconheceu que a jurisprudência do TJSC conteria equívoco
na admissão do abono de permanência como verba indenizatória e
não remuneratória; i) a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal
seria inaplicável ao caso em exame; j) o objeto da ação rescisória
não era mais tido como controvertido, vez que antes do trânsito em
julgado de 26.03.2012 do acórdão rescindendo o e. Superior Tribunal
de Justiça já havia firmado entendimento contrário; k) o abono de
permanência representa uma remuneração adicional e portanto é fato
gerador do imposto de renda; l) os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil estariam presentes.
II - Passa-se à análise do pedido de tutela antecipada.
O acórdão rescindendo proferido nos autos da apelação cível n.
2011.016505-6, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu,
Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.05.2011, está assim ementado
(fl. 165):
Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público Estadual. Abono
de Permanência. Incidência de Imposto de Renda. Retenção na
fonte. Impossibilidade. Verba de caráter indenizatório. Precedentes
do Tribunal Pleno, Seção Civil e do Grupo de Câmaras de Direito
Público. Recurso provido.
Segundo a literalidade do § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o abono de permanência terá valor equivalente ao da contribuição
previdenciária. Logo, permitir que a benesse integre a base de cálculo
do imposto de renda equivale a violar frontalmente a Carta Magna.
(TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.026854-4, da Capital, rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros). (fl. 165).
São transcritos os normativos pertinentes:
1) A Constituição da República estabelece:
Art. 40. (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III,
a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §
1º, II. (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
2) O Código Tributário Nacional prescreve:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Transcreve-se a ementa do acórdão do Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil):
REsp 1192556/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, j. 25.08.2010, DJe 06.09.2010:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
ABONO
DE
PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como
rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
Trecho do v. acórdão:
A controvérsia consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre
os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que
se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º
da Lei 10.887/2004.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, “o imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
inciso anterior”.
Em conformidade com o § 1º do referido artigo, incluído pela Lei
Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88,
a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer título.
Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como
rendimentos do trabalhado assalariado, para fins de incidência do
Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho
ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções,
tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme
expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo
único, por sua vez, prevê que serão também classificados como
rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações
pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis.
Portanto, sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como
rendimento isento.
É certo que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp
1.021.817/MG (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.9.2008), decidiu
pela não-incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência
de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, conforme
evidencia a ementa do respectivo acórdão, a seguir reproduzida na
parte que interessa: “O constituinte reformador, ao instituir o chamado
“abono permanência” em favor do servidor que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao
da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado
pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento
da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo
assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda,
representaria o desvirtuamento da norma constitucional”.
A Segunda Turma, todavia, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a
relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu de modo divergente,
ou seja, pela incidência do imposto sobre o abono em questão, e o fez
com base nas seguintes razões de decidir: “O abono de permanência
trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho
em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor
continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a
aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que
não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de
consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição
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1ª Câmara de Direito Civil
08 de janeiro de 2014
de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza
remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e
configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo
43 do Código Tributário Nacional”.
Sobre o tema, são acrescentados os seguintes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça:
1) AgRg no REsp 1202462/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, j. 24.05.2011, DJe 07.06.2011:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA.
- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a permanência no
serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho
despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto, incide
o imposto de renda. Agravo regimental improvido.
2) AgRg no AgRg no REsp 1284565/SC, rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, j. 28.02.2012, DJe 05.03.2012:
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. MULTA.
1. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos
recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19
do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como
rendimento isento.
3) AgRg no REsp 1271675/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 04.10.2011, DJe 17.10.2011:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
À LUZ DO ART. 43 DO CTN. MATÉRIA APRECIADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência a que se
referem os arts. 40, § 19, da Constituição Federal; 2º, § 5º e 3º, § 1º,
da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004, já que
tal importância possui natureza remuneratória e confere acréscimo
patrimonial ao beneficiário (grifado).
O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu no mesmo
sentido em Embargos Infringentes n. 2012.008444-3, da Capital, rel.
Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j.
13.06.2012:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
O abono de permanência, disciplinado pelo § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, não ostenta caráter indenizatório, eis que não
dirigido à recomposição patrimonial do servidor, possuindo sólido
caráter de verba remuneratória vocacionada a incentivar a continuidade
do servidor público na ativa, mesmo tendo ele satisfeito os requisitos
para a sua aposentação voluntária, pelo que sobre ele incide o imposto
de renda.
Deste modo, está caracterizada a existência de verossimilhança nas
alegações do autor e portanto há aparente violação a literal disposição
de lei.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre
do fato de que se não for suspensa a execução do acórdão rescindendo,
a retirada do Imposto de Renda sobre o abono de permanência da ré
acarretará prejuízos ao erário público, pois o pedido formulado pela
ré na ação declaratória retroage a janeiro de 2005.
III - Isto posto, defere-se a tutela antecipada para determinar a
suspensão da execução do acórdão rescindendo.
Cite-se a demandada por carta de ordem, para no prazo de 30 (trinta)
dias apresentar contestação nos termos do art. 491 do Código de
Processo Civil.
O autor está dispensado do depósito exigido pelo art. 488, inc. II, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2014
Nelson Schaefer Martins
Relator
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
Exp.073/13 - Apelação Cível - 2013.065790-2/0000-00 - Tubarão
Apte/Apdo: C. V. C. C.
Advogada : Maria Nilta Ricken Tenfen e outros
Apdo/Apte: L. C.
Advogados : Megálvio Mussi Júnior e outros
DECISÃO
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 416/442, da lavra da Doutora
Miriam Regina Garcia Cavalcanti, por refletir fielmente o contido no
presente feito, in verbis:
L. C., já qualificado nos autos em epígrafe, por sua procuradora
constituída, deflagrou ação de divórcio com pedido de antecipação
de tutela para oficialização da separação de corpos, continuidade de
convívio paterno filial, alimentos e desocupação de imóvel em face de
C. V. C. C., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue:
Que se casou com a requerida em 18/04/2009, pelo regime da separação
total de bens. Que dessa união resultou o nascimento da filha L. C.,
nascida em 08/02/2011. Que o casal está separado de fato desde o
início do mês de fevereiro de 2012, em virtude da instabilidade da vida
em comum. Que as tentativas de resolução consensual do conflito
restaram infrutíferas, razão pelo qual ajuizou a presente ação.
Pleiteou a guarda compartilhada da filha. Requereu a regulamentação
do direito de visitas de forma quinzenal, a partir das sextas-feiras,
apanhando a filha após o horário da escola e devolvendo-a nos
domingos, às 18 horas, na casa da mãe, sem prejuízo, contudo de
continuar interagindo com a filha diariamente (levando ou pegando-a
na escola, por exemplo). Em datas comemorativas ou feriados, de
forma alternada.
Ofertou alimentos para a filha em quantia equivalente a 1,5 (um e
meio) salários mínimos e, ainda, a manutenção da prole no plano de
saúde e o pagamento das despesas escolares, no período integral, no
Colégio São José.
Ressaltou que possui outro filho, nascido em 23/04/1993, que é
portador de deficiência visual grave, para o qual paga 2,00 (dois)
Salários Mínimos a título de alimentos.
[...]
Tocante à partilha, asseverou que não há bens a partilhar, pois o
casamento foi celebrado pelo regime de separação de bens.
Por outro lado, destacou que os presentes bem como os móveis e
objetos da decoração do quarto da filha, que foram adquiridos pelo
casal, poderão ficar com a requerida.
Requereu a antecipação dos efeitos para o fim de: (I) Estabelecer a
guarda compartilhada da filha, resguardando o direito de fixação da
residência principal da menor com a requerida; (II) Assegurar a menor
a continuidade do convívio paterno e a participação do requerente
no cotidiano da filha, garantindo a visitação na forma proposta; (III)
Fixar a pensão alimentícia em favor da filha no valor correspondente
a 1,5 Salários Mínimos, além do pagamento do plano de saúde e
despesas escolares; (IV) Fixar alimentos transitórios em favor da
requerida, no valor de 1,5 salários mínimos, pelo período de um ano;
e (V) Determinar à requerida que desocupe o imóvel, no prazo de 30
dias, possibilitando a rescisão do contrato de locação.
[...]
Na contestação (fls. 72/266), requereu a improcedência do pedido inicial
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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1ª Câmara de Direito Civil
08 de janeiro de 2014
sustentando, em suma, que apesar do casamento ter sido realizado em
18 de abril de 2009, o casal convivia sob o mesmo teto, desde maio/
junho/2008, que ambos trabalhavam, permitindo que o casal adquirisse
um bom padrão de vida. Destacou que, após o vencimento de sua
licença-maternidade, foi dispensada, sem motivo, pelo empregador,
tendo em vista que não preenchia mais o perfil de funcionário da
empresa, já que, com a maternidade não poderia mais atender situação
que exigisse seu deslocamento e afastamento do lar por vários dias e,
também, por ser esposa do requerente, empresário bem sucedido com
reconhecido poder econômico. Nesse período, passou a se dedicar com
exclusividade aos cuidados com os interesses da filha e da família e da
administração do lar. Requereu a guarda unilateral da filha, com visitas
quinzenais, em fins de semanas, não se opondo as visitas em feriados e
datas comemorativas, desde que previamente combinados. Acerca dos
alimentos, discordou do “quantum” ofertado pelo requerido, alegando
que ele possui condições de arcar com o valor de no mínimo 10 (dez)
salários mínimos, pois trata-se de empresário bem sucedido, sócio
de uma empresa de grande porte, possuindo condições financeiras
superiores àquela descrita na inicial. Frisou que, mesmo quando exercia
atividade laborativa, era dependente economicamente do marido, já
que sua renda era mínima e destinava-se exclusivamente aos gastos
pessoais [...] Acerca de bens, destacou que, apesar do regime de bens
ser o da separação de bens, em comunhão de esforços o casal adquiriu
um terreno em Ipuã, município de Laguna, edificando sobre ele uma
casa, avaliada em aproximadamente um milhão de reais. Destacou que
parte da mobília desse imóvel, bem como do apartamento em que o
casal vivia foi adquirida com recursos próprios da demandada. No
tocante à desocupação do imóvel, destacou que o aluguel do bem
sempre foi arcado pela empresa Coan Indústria Gráfica. Destacou que
as cláusulas do contrato de locação não estão sendo desrespeitadas.
Frisou que não possui outro imóvel à sua disposição como alegado
pelo autor na inicial.
[...]
O representante do Ministério Público opinou pela rejeição da
preliminar invocada pelo requerente, pois a requerida regularizou
sua representação processual. Manifestou-se favorável à concessão
parcial da antecipação de tutela pleiteada pela requerida/reconvinte
para majorar os alimentos para 06 (seis) salários mínimos, sendo
02 para a ex-esposa e 04 para a filha. Tocante à guarda, entendeu
inviável o deferimento da guarda compartilhada, manifestando-se
pela continuidade da guarda sob a responsabilidade da requerida, com
o exercício de visitas na forma estipulada na decisão de fls. 29/30.
Por fim, pronunciou-se pela realização da audiência de instrução e
julgamento (fls. 313/317).
[...]
Os autos vieram conclusos.
Acresço que a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes
os pedidos veiculados na inicial e na reconvenção, concluindo nos
seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
veiculado na inicial da ação de Divórcio e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido veiculado na Reconvenção, para o fim de:
a) rejeitar a alegação de revelia do reconvindo;
b) Com fundamento no artigo 266, § 6º, da Constituição Federal,
DECRETAR o DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo definitivamente
o vínculo matrimonial que os unia, conforme prescreve o artigo 1.571,
inciso I, c/c § 1º, do Código Civil;
c) Declarar que a autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
C. V. C.
d) Declarar, no que se refere aos bens que guarneciam a residência
do casal (apto em Tubarão), não há qualquer evidência objetiva no
sentido de que a requerida/reconvinte tenha realizado a aquisição
de bens. Contudo, os móveis e objetos de decoração do quarto da
filha do casal, assim como os presentes recebidos por ocasião do
casamento, caberão à requerida/reconvinte, diante das declarações
do demandante constantes no parágrafo 22 de fls. 08:
“[...] ficam destinados à Requerida todos esses pertences,
responsabilizando-se o Requerente pelos gastos inerentes à mudança
(desmontagem, transporte, remontagem) e adaptações necessárias
para a segurança e bem estar da mãe e filha em sua nova moradia. Os
presentes recebidos por ocasião do casamento, poderão ser destinados
à Requerente, se assim o desejar.”
e) Declarar excluído da partilha o imóvel localizado na Praia de Ipuã,
Município de Laguna/SC.
f) Condenar o autor/reconvindo a pagar à requerida/reconvinte, a título
de ressarcimentos pelos serviço/móveis prestado/deixados na casa de
praia em Ipuã, a quantia de R$ 7.725,11 (sete mil, setecentos e vinte e
cinco reais e onze centavos), montante este corrigido monetariamente da
data das respectivas aquisições/pagamento (conforme tabela constante
no item “da partilha” da fundamentação), com juros de mora de 1%
ao mês incidentes a contar de 17/09/2012, data em que o requerente/
reconvindo retirou os autos em carga, consolidando-se, assim, sua
intimação acerca da contestação e reconvenção apresentadas pela
demandada (fls. 2749).
g) Revogar, a partir de 10 de maio/2013, os alimentos provisórios,
no patamar de 1,5 salários mínimos, fixados em favor da requerida/
reconvinte.
h) Condenar o autor/reconvindo a pagar alimentos, em favor da filha,
cujo montante, a partir da pensão vencida em 10 de maio/2013, deverá
ser MAJORADO para o valor equivalente a seis (06) salários mínimos
(hoje R$ 4.068,00). O pagamento da pensão alimentícia deverá se dar
até o dia “10” de cada mês.
i) Condenar o autor/reconvindo na obrigação de manter a filha no
plano de saúde, arcando com eventual custo de coparticipação.
j) Declarar que caberá à requerida/reconvinte a responsabilidade
de matricular a infante estabelecimento de ensino e de efetuar o
recolhimento das mensalidades escolares.
l) Conceder à requerida/reconvinte a guarda da filha, mantenho a
decisão de fls. 29/30, nos termos do item 2.3 acima da fundamentação.
m) Regulamentar o direito de visitas a ser exercido pelo autor/
reconvindo da seguinte forma:
m.1) Quinzenalmente, a partir 18:00 horas de sexta-feira até às 18:00
horas de domingo (tolerando-se até as 21 horas em dias de trânsito
excessivo). Cabendo ao pai retirar a filha na saída da escola, e entregála na residência da genitora.
m.2) Datas festivas, como o Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa,
Dia da Criança, aniversário da menor e demais feriados: a visita será
exercida de forma alternada, iniciando-se as festas natalinas deste
ano de 2013 com a genitora;
m.3) Dia das mães e o aniversário da mãe: a filha passará com a genitora;
m.4) Dia dos pais e Aniversário do Pai: a filha passará com o genitor;
m.5) As férias escolares: em janeiro, a filha passará o período de 02
a 16 de janeiro em companhia do pai. Em julho, a filha passará com
a primeira semana de férias com o pai.
m.6) Durante a semana o pai poderá visitar a filha livremente, desde
que pré-agendadas com a mãe, sempre observando a rotina e interesses
da filha (ex vi ajuste às fls. 370).
n) Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de desocupação
do imóvel, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC.
o) Indeferir o pedido de justiça gratuita formulada pela requerida/
reconvinte.
p) Atribuir à reconvenção o valor de R$ 1.007.464,00 (um milhão, sete
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Retifique-se o registro.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, deve ser reconhecida a compensação
dos honorários, na forma do art. 21, caput, do CPC (TJSC, AC
2008.043061-0).
Por fim, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do pagamento
das custas processuais e das despesas processuais.
Comunique-se, desde logo, ao eminente relator do Agravo de
Instrumento n. 2012.061862-2 (fls. 304/307) o teor desta decisão.
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1ª Câmara de Direito Civil
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Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro
Civil.
P.R.I.
A requerida opôs embargos de declaração às fls. 455/457, os quais
foram rejeitados (fls. 458/459).
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, ambas as
partes interpõem recurso de apelação, apresentando as teses inerentes
à guarda da menor e a partilha do bem imóvel localizado em Ipuã e,
principalmente, acerca da fixação dos alimentos e a pretensão referente
à majoração ou redução destes (fls. 466/481 e 484/502).
Ofertadas contrarrazões pela ré às fls. 516/527 e pelo autor às fls.
593/601, as insurgências foram recebidas em seus efeitos legais (fl. 586).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça
Doutor Mário Gemin, opinou pelo conhecimento e desprovimento do
recurso da ré, e pelo conhecimento e provimento parcial da insurgência
do autor, tão somente, para reduzir o valor da prestação alimentícia
para 4 (quatro) salários mínimos (fls. 606/611).
O autor vem, por meio de simples petição (fls. 621/625), com fulcro
no art. 558 do Código de Processo Civil, requerer a atribuição do
efeito suspensivo aos recursos no tocante à obrigação alimentícia,
para que volte a vigorar o valor fixado, em sede de tutela antecipada,
de 3 (três) salários mínimos. Argumenta que recebe rendimentos
mensais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que além
da criança filha das partes do presente processo, também paga verba
alimentar para outro filho de relacionamento anterior. Conclui que o
valor fixado na sentença (6 salários mínimos) está lhe causando lesão
grave e de difícil reparação, diante da impossibilidade de prover as
pensões e, ainda, o seu próprio sustento (fls. 621/625).
II - Inicialmente, como é cediço, o recurso de apelação, via de regra, tem
o seu recebimento em ambos efeitos. No entanto, excepcionalmente,
existem algumas hipóteses as quais se atribui à insurgência recursal
apenas o efeito devolutivo, sem a possibilidade de suspensão do
cumprimento da decisão pendente de julgamento, situações previstas
no art. 520 do Código de Processo Civil:
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, só recebida no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - decidir o processo cautelar;
IV - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes;
V - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VI - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Observa-se da redação do dispositivo legal transcrito que, nos casos
de condenação em alimentos, o recurso terá apenas efeito devolutivo.
Não obstante, embora seja excluído o efeito suspensivo nestas situações,
é conferido ao relator a possibilidade de se atribuir este efeito nos
casos excepcionais em que a apelação não seja recebida em seus ambos
efeitos, em consonância ao parágrafo único do artigo 558 do Código
de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
Parágrafo único - aplicar-se-á, o disposto neste artigo às hipóteses
do art. 520 (Grifo acresido).
Esta permissiva, no entanto, resta condicionada à configuração de
lesão grave e de difícil reparação (pericullum in mora), sendo, ainda,
necessário que a fundamentação tenha caráter relevante (fumus boni
iuris) capaz de levar à suspensão da decisão até o julgamento definitivo
da insurgência recursal.
Neste sentido, destaca a doutrina:
A norma admite a concessão de efeito suspensivo às apelações, que,
excepcionalmente, não o têm. Em outras palavras, o CPC 558 par.
ún. anula a regra de exceção do CPC 520, fazendo com que se retorne
à regra geral, segunda a qual a apelação deve ser recebida no duplo
efeito. [...] O juiz pode conceder efeito suspensivo à apelação, com
fundamento na norma ora analisada, não apenas nos casos do CPC
520, mas em todos os casos em que o sistema processual civil preveja
para esse recurso o efeito apenas devolutivo, como, por exemplo,
quando interposta contra sentença de interdição [...] (NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 1006).
No caso em apreço, o requerente busca, por meio do referido preceito
legal, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, na qual
pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de alimentos, tendo
em vista que teria sido fixado em quantia elevada, causando-lhe lesão
grave e de difícil reparação.
Para tanto, fundamenta que a importância atribuída ao pagamento
da pensão alimentícia da filha (6 salários mínimos), somada ao
montante também pago a outro filho (2 salários mínimos), este
fruto de relacionamento anterior, perfazem quase a totalidade do que
percebe mensalmente (R$ 7.000,00), impossibilitando o seu próprio
sustento, tendo, inclusive, que fazer empréstimo para saldar os dois
pensionamentos.
Pois bem, fazendo-se a subsunção do fato à norma, observa-se que o
demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de lesão
grave e de difícil reparação, amparados em relevante fundamentação.
Isso porque, compulsando-se os autos, pode-se perceber a possibilidade
do alimentante pagar as prestações alimentícias, sem que haja prejuízo
de seu sustento e de seu patrimônio.
Como pôde ser visto na sentença à fl. 432, a Magistrada a quo
menciona o elevado padrão de vida que as partes possuíam quando
ainda casados, devendo-se ressaltar que à época a requerida encontravase desempregada:
[...] os elementos carreados aos autos demonstram, como salientou o
Promotor de Justiça, que o autor/reconvindo se trata de um empresário
bem sucedido nesta cidade, “sócio da empresa Coan Indústria Gráfica
Ltda. (fl. 78), com expressão considerável no cenário nacional de
impressão gráfica, com elevado patrimônio e com ótima condição
financeira e social” (fl. 316).
O casal ostentava um elevado padrão de vida, as fotos acostadas às fls.
249/266, demonstram a realização de viagens turísticas, inclusive ao
exterior. Na constância da união, os litigantes possuíam babá, empregada
doméstica, faxineira, lavadeira e passadeira de roupa, conforme extrai-se
documentos encartados às fls. 106/114. Possuíam TV a cabo (fls. 128).
A taxa de condomínio ficava na média de R$ 350,00 (fls. 119/125).
A fatura de energia elétrica, na média de R$ 200,00 (fls. 116/118).
A fratura de cartão de crédito do autor/reconvinte chegava a R$
2.700,00 (fls. 130/132).
Ainda, destaca-se o exposto pelo parquet à fl. 316, ao afirmar que “a
requerida residia com a filha em imóvel confortável e de alto padrão
social no centro desta cidade, com os serviços de empregada doméstica
e babá. Certamente, tamanhos gastos eram suportados pelo requerente
ou por sua empresa, uma vez que a requerida recebia mensalmente
apenas a quantia de R$2.500,00”.
Ademais, atrelado ao relatado alhures, não se pode olvidar o fato de
que, por ser o requerente um dos sócios da sociedade empresária
(Coan Indústria Gráfica Ltda.), deve receber distribuição dos lucros
anuais, de acordo com sua participação societária, circunstância que
corrobora com o indicativo de elevada condição financeira.
Desse modo, diante de tudo o que foi demonstrado, constata-se, a
princípio, que o alimentante possui condições financeiras de arcar
com as prestações alimentícias em valor superior ao deferido em sede
de tutela antecipada, ao menos até que se julgue definitivamente a
apelação, sem que isto lhe prejudique o sustento.
O requerente, portanto, não demonstrou o fumus boni iuris e o
pericullum in mora, o que enseja o indeferimento do pedido de efeito
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suspensivo ao recurso interposto.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA
POUPANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO
NO PROCESSO CAUTELAR QUE, COMO REGRA, DEVE SER
RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO
ART. 520, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO
ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA
AO CASO. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS
BONI IURIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO RECEBIDO
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. [...] RECURSO DE
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TJSC, Apelação Cível n. 2011.001270-0, de Dionísio Cerqueira, rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-06-2013)(Grifo acrescido).
[...] APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 520, V, DO
CPC. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. ART.
558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUERIMENTO
EXPRESSO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS
DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “’[...] somente a
requerimento da parte é que o relator pode conceder efeito suspensivo
ao recurso que não o tem, sendo-lhe vedado dar de ofício esse efeito
ao recurso’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 953)” (Agravo de Instrumento
n. 2005.025486-6, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 16-32006). De qualquer forma, o requerimento somente será atendido se
“verificada a presença dos requisitos indispensáveis - possibilidade de
resultar lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação”
(REsp n. 917763/PE, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 5-10-2009)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.049261-9, de Ituporanga, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 27-05-2010)(Grifo acrescido).
Por derradeiro, cumpre salientar que, da decisão que recebeu a apelação
apenas em seu efeito devolutivo, o demandante poderia ter interposto
agravo de instrumento, no entanto, quedou-se inerte. Assim, nestes
termos, incabível o efeito suspensivo almejado.
Contudo, destaca-se que, embora as argumentações apresentadas a fim
de justificar a atribuição do efeito suspensivo não sejam plausíveis,
observa-se que, da sentença até a presente apreciação, já se passaram
alguns meses (cerca de 6 meses), podendo, de fato, ter ocorrido a
alteração econômica do requerente. Por conseguinte, as alegações
sustentadas na presente petição detém verossimilhança, considerandose também o parecer lavrado pelo douto Procurador de Justiça, Dr.
Mário Gemin (fls. 606/611), cujos fundamentos adoto, também, como
razões de decidir.
Assim, defiro a redução dos alimentos para 5 (cinco) salários mínimos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, defiro, em parte, o petitório de fls. 621/625, a fim de
reduzir os alimentos para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se,
no mais, a sentença.
Intimem-se, com urgência, e, após, voltem conclusos.
Utilize-se meios eletrônicos para comunicação da presente decisão,
no que for cabível.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Raulino Jacó Brüning
Relator
Exp.001/14 - Medida Cautelar Inominada - 2013.087726-7/0000-00 Braço do Norte
Requerentes: O. U. e outro
Advogada : Cristiani Werner Boeing Effting
Requerida : M. D. Z.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada, neste Tribunal, por
O. U. e G. R. G. em face de M. D. Z., na qual objetivam a concessão
de liminar para suspender a decisão de primeiro grau, proferida nos
autos n. 010.13.002353-1, que revogou a guarda provisória concedida
anteriormente aos requerentes, em sede de agravo de instrumento, e
julgou improcedente o pedido.
Para tanto, sustentam, em síntese, que: a) jamais pretenderam burlar
qualquer cadastro de adoção; b) há vínculo afetivo recíproco entre os
demandantes e a infante; e c) a decisão do Magistrado a quo - o qual
julgou improcedente o pleito e revogou a guarda provisória concedida
anteriormente, determinando o imediato retorno da menor à instituição
de acolhimento - contraria o princípio do melhor interesse da criança.
Inconformados com a prestação jurisdicional, os autores interpuseram
recurso de apelação na ação de guarda alhures referida. Justificam
que, por tal motivo, ingressaram com a presente medida cautelar (art.
800, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Os autores alegam, ainda, que o periculum in mora está consubstanciado
nas consequências, traumas e sofrimento da menina, diante das
sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar.
Além disto, afirmam que é desaconselhável, sob todos os aspectos,
a retirada da menor do ambiente familiar em que conviveu durante
dezesseis meses e colocá-la num abrigo enquanto se aguarda a decisão
final da presente actio (fumus boni iuris).
Assim, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e da
liminar e, ao final, pela procedência da medida cautelar (fls. 02/19).
É o relatório.
II - Cuida-se de pedido liminar em ação cautelar inominada interposta
por O. U. e G. R. G. em face de M. D. Z., diante da revogação, na
sentença, da decisão que, em cognição sumária, antecipou os efeitos
da tutela e concedeu a guarda provisória aos requerentes.
1. Da justiça gratuita
A Constituição Federal assegura o efetivo acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV), como também o direito à assistência jurídica gratuita para
aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV),
evitando-se que a ausência de condições financeiras seja obstáculo
para que os cidadãos busquem seus direitos.
O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que o benefício será concedido
a partir de simples afirmação na própria exordial. Em regra, portanto,
para gozar da vantagem, basta que o interessado apresente declaração
de hipossuficiência. Contudo, esta declaração goza de presunção relativa
de veracidade, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 4º
da mesma lei, que possibilita seja afastada por prova em contrário.
A seu turno, é permitido ao Magistrado, não convencido da
hipossuficiência da parte, exigir a juntada de documentos
comprobatórios da situação de pobreza ou indeferir, de plano, o
pleito (Lei n. 1.060/50, artigo 5º).
Na hipótese, verifico que os autores firmaram declaração de
hipossuficiência (fl. 23) e provaram a condição de necessidade por
meio dos comprovantes de rendimentos (fl. 24).
Neste contexto, os elementos de prova existentes nos autos demonstram
que os autores não são capazes de arcar com as custas do processo
sem o prejuízo de seu sustento.
No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020875-1,
da Capital. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 02/08/2012;
TJSC, Apelação Cível n. 2012.089426-0, de Joinville. Relatora: Des.
Rejane Andersen. Data: 19/02/2013.
Desta forma, concede-se-lhes o benefício da justiça gratuita.
2. Dos requisitos da cautelar
Ressalta-se, incialmente, que, para a procedência da tutela cautelar,
exige-se prova imediata de dois requisitos fundamentais: a plausabilidade
do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado temor, objetivamente
apurável pela análise da possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação do direito (periculum in mora), até o julgamento definitivo
no processo principal.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
explicam:
Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
comprove a existência de plausabilidade do direito por ele afirmado
(fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito
(periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do
processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de
conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1162).
É importante ressaltar que, em cognição sumária, por meio do agravo
de instrumento n. 2013.034514-8, de relatoria da Desembargadora
Denise Volpato, a Primeira Câmara Civil entendeu à época que o
melhor interesse da criança estaria satisfeito com a imediata concessão
da guarda aos agravantes, ora autores, e seu desabrigamento.
Todavia, em cognição exauriente, o Magistrado de primeiro grau,
embasado nas provas testemunhas e documentais (estudos sociais),
concluiu que “os elementos de convicção amealhados, então,
demonstram com a necessária certeza que a concessão da guarda da
infante aos autores não é a medida mais salutar, uma vez que obtiveram
a posse de fato da menor através de artimanhas contrárias à legislação
de regência e a companhia de Osvalda e sua família não será salutar a
seu desenvolvimento sadio, uma vez que a menor será sempre vista
como a representação da traição de Márcia, como a razão para o fim
da união” (fl. 378).
Sabe-se que, no direito de família, notadamente quando se trata do
interesse de menor, a responsabilidade do julgador é redobrada, pois é
a vida do infante que está para ser decidida, e para uma criança, muitas
vezes, um simples gesto poderá causar-lhe um trauma tão profundo,
que se refletirá na vida adulta. Por esta razão, toda mudança brusca
deve ser, na medida do possível, evitada.
No caso, o Sentenciante entendeu que o melhor para a infante seria
o seu retorno à instituição de acolhimento em que se encontrava
anteriormente à concessão da guarda provisória. Privilegiou-se, assim,
o interesse da criança e não o das partes litigantes.
Ademais, conforme relatado pela Representante do Ministério Público,
“ao que os demandantes atribuem de preservação do melhor interesse
da criança, atribui-se o nome de satisfação de interesses próprios, de
adultos que se afeiçoaram a uma criança e que agora não consegue
viver sem ela” (fl. 358)
Neste passo, os demandantes não demonstraram, de plano, que a
decisão combatida contraria o princípio do melhor interesse da menor.
Logo, ausente a plausabilidade do direito invocado (fumus boni iuris)
pela parte autora, a liminar não deve ser deferida, sendo desnecessária
a análise do periculum in mora.
III - Diante do exposto, concedo aos autores os benefícios da justiça
gratuita e indefiro o pleito liminar.
Cite-se a parte contrária, nos termos do art. 802 do Código de Processo
Civil.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Raulino Jacó Brüning
RELATOR
Câmara Civil Especial
Expediente
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.089163-8, da Capital
Agravante: H. A. S.
Advogado: Dr. Rafael Paiva Cabral (21661/SC)
Agravada: L. C.
Advogados: Drs. Luiz Arthur Olympio de Oliveira (32427SC) e outros
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - H. A. S. interpôs agravo de instrumento da decisão de fl. 21,
proferida nos autos da ação de regulamentação de visitas n. 0867119-
76.2013.8.24.0023, movida contra L. C., perante a 1ª Vara da Família
da comarca da Capital, que, a despeito de manter incólume a decisão
liminar de fls. 81/82, modificou o sistema de visitação em prol do
filho L. no período de festas de final de ano, alterando-se Natal e
Ano Novo, a fim de revezamento de direitos entre genitor e genitora,
exercido em ano anterior.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo da decisão,
para que o período de visitação ao menor, nas férias de verão, sejam
ampliadas, para que possam ficar em companhia pai-filho pelo lapso
ininterrupto de 50% (cinquenta por cento) das férias escolares, a fim
de permitir, inclusive viagem com o filho à cidade de Bonito/MS, do
dia 19-1-2014 a 23-1-2014, o que demandou reagendamento de seus
compromissos profissionais (é médico) e antecipação de pagamento
da viagem, bem como o reconhecimento da revelia da ré nos autos
da origem.
II - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo
o qual deve ser conhecido.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Como o feito encontra-se em fase de cognição sumária, sem a resposta e
os elementos de prova da parte agravada, a análise de tais pressupostos
é feita de forma superficial, limitando-se a verificar o acerto ou não
do ato judicial impugnado.
No caso concreto em análise, pretende o agravante obter a suspensão
da decisão proferida pelo juízo a quo, bem como sua modificação,
liminarmente, a fim de (a) reconhecer a revelia da agravada, em razão
do comparecimento espontâneo da ré por meio de procuração juntada
aos autos anteriormente à contestação apresentada, e (b) de ampliar o
período de visitação das férias escolares de verão, para 50% (cinquenta
por cento) da totalidade do período, e não apenas a primeira quinzena
do ano, como fixado na decisão a quo.
Primeiramente, da simples análise da procuração trazida à fl. 26,
verifica-se que, efetivamente, a procuradora da ré não detém poderes
para receber a citação, logo, de se rechaçar a tese para reconhecimento
da revelia da parte, porquanto o prazo para contestação, como bem
ponderou o magistrado, se opera da data da juntada do mandado
citatório. Logo, não procede tal argumento, mormente por se tratar
de processo de família.
Importante salientar que nos casos em que está a se discutir direito
inerente a criança, deve-se buscar solução mais apropriada visando a
maior proteção e o interesse desse ser em formação.
Inegável, todo o pai tem direito de visitar e conviver com os filhos, e
estes reciprocamente. O contato direto da criança com o seu genitor
é de suma importância para o seu desenvolvimento emocional e
psicológico, vez que é no alicerce familiar que o infante solidifica a
construção de sua personalidade.
Maria Berenice Dias enfatiza que: “[...] A visitação não é somente um
direito assegurado ao pai ou à mãe - é um direito do próprio filho
de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno
filial [...]” (Manual de direito das famílias. 4ª ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007, p. 398)
Sendo assim, o direito de visitas só poderá ser suspenso ou restringido
se demonstrado que a presença do genitor é prejudicial ao bem-estar da
criança ou, ainda, que possa vir a trazer risco ao seu desenvolvimento
físico-psicológico.
Como faz certo a certidão de nascimento de fl. 17 do anexo 1 de 1, a
criança objeto das visitas em discussão é nascida em 27-7-2005. Conta,
pois, com a idade de 8 anos, fase em que já possui certa independência
em relação à mãe, da mesma forma que de importância salutar o
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contato paterno ao seu desenvolvimento.
No caso concreto em análise, objetiva o agravante a concessão de
efeito suspensivo à decisão exarada pelo magistrado da 2ª Vara da
Família da comarca da Capital, em 17-12-2013, que dispôs in verbis:
Vistos, etc.
1. Em que pesem os argumentos despendidos pelo autor (fls. 116/134),
mantenho incólume a decisão proferida às fls. 81/82, por seus próprios
fundamentos.
2. Da análise da procuração acostada à f. 85, observo que a procuradora
não reúne poder para receber citação. Logo, não há que se falar em
comparecimento espontâneo da ré e, em consequência, indefiro o
pedido formulado às fls. 111/115. Ainda, esclareço que o prazo de
resposta terá como termo inicial a data da juntada do mandado citatório.
3. A petição inicial revela que no último ano (2012), a criança passou
o natal na companhia de seu genitor e o ano novo com a genitora.
Assim, revela-se razoável que haja revezamento na comemoração
das datas entre o menino e seus pais. Portanto, opero, de ofício, esta
pequena alteração na decisão de fls. 81/82, a fim de que a criança passe
o natal deste ano (2013) na companhia da genitora, permanecendo
com esta até o dia 29.12, quando será entregue ao pai, permanecendo
com este até o dia 15 de janeiro de 2014. Portanto o ano novo o filho
passará com o genitor. Após o dia 15 de janeiro haverá alternância
até o início das atividades escolares de 2014. No mais, permanecem
hígidas todas as demais disposições da referida ordem, inclusive, no
tocante ao exercício do direito de visitas durante as férias do garoto.
4. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. A intimação
deverá se realizada por via telefônica (Dr. Rafael - 30282988 e Dra.
Maria - 30282708). 5. Cumpra-se, com urgência. (grifou-se)
Reportando-se ao teor da decisão acima, se vislumbra a modificação
do critério de visitas originário, proferido em decisão datada em 239-2013 (fls. 81-82 do anexo 1 de 1), e, em que pese manter as visitas
de férias inalteradas, acaba por mudar a sistemática já definida pelas
partes e interferir no seu exercício, já que o agravante reside na cidade
de São Paulo e a agravada na cidade de Florianópolis.
O agravante pleiteia em suas razões, maior contato com seu filho neste
período de férias escolares, pelo fato de que durante o ano letivo,
e em razão da distância entre as duas cidades, o deslocamento, por
vezes, acaba sendo prejudicado.
Entretanto, por ora, inexistem informações exatas quanto ao período
de férias escolares no atual colégio onde estuda o menor, não se
podendo precisar o término do referido intervalo, a fim de se conceder
a fração de 50% (cinquenta por cento) delas, de modo ininterrupto
à companhia paterna.
Por outro lado, como dito alhures, as visitas são um meio de fortalecer
o contato com o genitor desprovido da guarda, e, pela distância entre
as cidades, evidentemente, que tal vínculo carece ser mantido com a
ajuda e cooperação dos pais, na dinâmica e logística a tanto.
Assim é que, diante da notícia da reserva de viagem à cidade de
Bonito/MS, feita pelo agravante, a ser realizada na companhia do
filho, no período de 19-1-2014 a 23-1-2014 (fl. 27), bem como do
reagendamento dos compromissos profissionais do agravante, que
é médico, revela-se prudente a extensão do período de convivência
com o genitor até o término da viagem programada, com a devolução
do menor e embarque a cidade de Florianópolis até às 12h do dia
25-1-2013.
Importante frisar que, para toda situação envolvendo menores e
genitores separados, deve ser observada a peculiaridade de cada caso,
e pautar-se no bom senso.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
C/C ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE
DAS ALIMENTANDAS DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE
DO
ALIMENTANTE
EVIDENCIADA.
MAJORAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. CRIANÇA EM
TENRA IDADE. CONVIVÊNCIA COM O PAI RECOMENDÁVEL
NOS MOLDES FIXADOS PELA DECISÃO HOSTILIZADA.
MANUTENÇÃO. VALORES A SEREM PARTILHADOS. RISCO DE
PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. A verba alimentar deve ser
fixada em quantia suficiente para suprir as necessidades vitais do
alimentando, porém, em valor não excessivo, capaz de prejudicar o
sustento do próprio obrigado. O convívio dos filhos com os pais é
de todo recomendável, mormente quando em condições favoráveis
ao bom desenvolvimento da prole, gerando uma relação saudável de
amor, amizade e confiança. Considerando isto, a regulamentação de
visitas deve ser amoldada às peculiaridades de cada caso, visando o
bem estar da criança acima de qualquer outro fator. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2007.044080-3, de Xaxim, rel. Des. Edson Ubaldo
, j. 08-07-2008) (grifou-se).
Frente a este quadro, vislumbra-se relevante a motivação apresentada
pelo agravante, no tocante à ampliação das visitas de modo a
proporcionar ao filho um passeio diferente e agradável à criança de
sua idade, em sua companhia e de outros familiares.
IV - Pelas razões expostas, concede-se parcialmente o efeito suspensivo
ao agravo, para delimitar o exercício das visitas pelo genitor agravante ao
filho menor L, do dia 30 de dezembro de 2013 a 25 de janeiro de 2014,
mantidos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Com urgência, comunique-se o Juízo de origem, em regime de plantão.
À redistribuição (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.071360-2, de Chapecó
Agravante: Município de Chapecó
Advogada: Dra. Ana Paula Kaiser (32482/SC)
Agravadas: Leda Maria Costenaro Vezaro e outros
Advogado: Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Município de Chapecó interpôs agravo de instrumento da decisão
de fls. 101-103, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Acidentes
do Trab e Reg Público da comarca de Chapecó, que, nos autos da
ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 018.11.020723-5,
ajuizada por Leda Maria Costenaro Vezaro e outros, arbitrou em R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se o recorrente quanto ao importe de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), fixado a título de honorários ao engenheiro
perito do juízo, sustentando que, em casos de complexidade similar,
o trabalho deveria, levando em conta o valor de hora técnica fixado
para o engenheiro pelo IBAPE, ser realizado por quantia não superior
a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina
(Lei Complementar n. 156/97) preceitua em seu art. 7º que o
arbitramento dos honorários periciais é livremente fixado pelo juiz,
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o qual deve sopesar uma série de fatores inerentes ao caso concreto,
nestes termos:
Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito
são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o
valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade
do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a
sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.
A par disso, a margem de discricionariedade do julgador deve, ainda,
pautar-se de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Convém considerar, também, que a norma prevista no parágrafo
único do art. 3º da Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal
possibilita a estipulação dos honorários periciais em três vezes sobre
o valor máximo fixado na tabela II do anexo I da referida Resolução.
O valor máximo estabelecido na tabela acima mencionada é de R$
352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e, com
a aplicação dos índices de correção previstos no art. 7º da aludida
resolução, tal montante, atualizado em 31-12-2012, sobe para R$
474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Considerada a possibilidade de o magistrado elevar esse valor até o
triplo, quando presentes os requisitos da norma supracitada, chega-se
ao teto de fixação no valor de R$ 1.422,69 (mil quatrocentos e vinte
e dois reais e sessenta e nove centavos).
No caso, os honorários do perito foram fixados na cifra de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fl. 101-103), ou seja, valor
significativamente superior ao salário mínimo atual (R$ 678,00) e,
também, ao teto previsto na resolução em comento.
Em que pese o renome do perito designado, bem como a acuidade pela
qual realiza seus trabalhos, o aludido valor revela-se, aparentemente,
excessivo, porquanto a prova pericial a ser realizada no caso concreto
em apreciação consiste, mormente, na apuração do valor do mercado e
a extensão da área pertencente à autora/agravada, em face da ocupação
por obras rodoviárias executadas pelo agravante.
Outrossim, acrescenta-se que, certamente, o expert realizará outras
avaliações similares à hipótese em apreciação, o que, inclusive, pode
servir para justificar a redução dos referidos honorários, já que a
questão técnica a ser analisada será a mesma.
Tocante ao tema em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça
tem se orientado neste sentido:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - HONORÁRIOS DO PERITO - IMPUGNAÇÃO DO
AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
“’Diante da impugnação do Ente Público acerca do valor requerido a
título de honorários pelo expert nomeado judicialmente e inexistindo
elementos que demonstrem a exorbitância aludida, faz-se necessária
a consulta de outros profissionais igualmente habilitados, a fim de
se apurar o quantum razoável para a efetivação da prova pericial,
nomeando-se, pois, aquele que apresentar melhor proposta.’ (Agravo
de instrumento n. 2005.022835-9, de São José, rel. Des. Volnei Carlin,
j. 12.12.2005)” (AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz). (Agravo de Instrumento n. 2011.020972-9, de Videira, rel. Des.
Newton Trisotto, j. 2-8-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
[...] HONORÁRIOS PERICIAIS - DISCORDÂNCIA QUANTO
AO VALOR DA PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE CONSULTA
A OUTROS PROFISSIONAIS HABILITADOS - PRECEDENTE
DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO.
Havendo impugnação da parte quanto ao valor requerido a título de
honorários pelo expert nomeado judicialmente, mister a consulta de
outros profissionais qualificados, a fim de se apurar o que seria o
quantum razoável para a realização da perícia, para posteriormente,
nomear-se aquele que apresentar melhor proposta (AI n. 2004.016218-9,
de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) (Agravo de Instrumento
n. 2004.016219-7, de São José, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-5-2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA
A QUO. APARENTE EXAGERO NA FIXAÇÃO DA VERBA.
CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA QUE SE
IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A remuneração pleiteada pelo perito, prima facie, extrapola os limites
do razoável, inexistindo motivos - além do elevado número de quesitos
- para o arbitramento de soma tão significativa (R$ 34.954,00).
Mesmo se admitindo complexa a tarefa e zeloso o louvado, revela-se
prudente a consulta a outros engenheiros civis, como forma de evitar
o enriquecimento ilícito, veementemente rechaçado pelo ordenamento
jurídico pátrio. (Agravo de Instrumento n. 2005.015356-4, de São José,
rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-10-2005).
Nesse contexto, transparece nítida a relevância das razões recursais,
bem como o dano grave que a efetivação da decisão pode acarretar
à recorrente, porquanto terá que depositar, no prazo fixado, quantia
aparentemente demasiada, razão porque se impõe a sustação do
cumprimento da decisão do juízo a quo, ao menos até que seja apurado
outro valor para o custeio da prova pericial mediante consulta a outros
profissionais igualmente habilitados.
IV - Ante o exposto, por presentes os pressupostos elencados no
art. 558, caput, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido ao
agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o
pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.085993-9, de Blumenau
Agravante: Jean Carlo dos Passos
Advogada: Dra. Janice dos Passos Poffo (22497SC)
Agravado: Banco Volvo Brasil S/A
Advogada: Dra. Vanessa Paludzyszyn (38486/PR)
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jean Carlo dos Passos
contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da
comarca de Blumenau, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária n. 008.12.004060-0, proposta pelo Banco
Volvo Brasil S/A, ora agravado, indeferiu o pedido de revogação da
decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem dado em
garantia ao contrato celebrado entre as partes (fl. 25).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo
qual deve ser conhecido.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do Código de Processo Civil:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação
do precitado efeito, estabelecendo os requisitos para sua concessão,
in verbis:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
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ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e do receio de lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
Relevância da motivação recursal
Inicialmente, convém assinalar que, a teor do disposto no § 2º, do
art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a constituição em mora da parte
devedora, nas ações de busca e apreensão, “poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.”
Nessa esteira, citam-se:
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento das prestações
ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da
mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser
preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial
ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações.
Artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial.
[...]. Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio
do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do
recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no
endereço informado no pacto. Precedentes. Mora, in casu, devidamente
constituída por notificação extrajudicial promovida por ofício público
de comarca distinta do endereço do devedor. Admissibilidade. Condição
de procedibilidade preenchida. Sentença de extinção desconstituída.
Recurso provido. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.087854-1, de Itajaí.
Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva. Julgado em 07.02.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A
LIMINAR E DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
OU O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 72 DO STJ. COMPROVAÇÃO QUE PODE OCORRER
POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO
DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO
PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR (ART. 2,
§ 2º, DO DEC-LEI N. 911/69). [...]. (TJSC - Agravo de Instrumento
n. 2011.097407-7, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Soraya
Nunes Lins. Julgado em 20.09.2012).
No caso, o banco agravado ajuizou a ação de busca e apreensão
de origem, alegando, em síntese, que o agravante firmou com a
instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário: Abertura de
Crédito Fixo - BNDES FINAME n. 262018/001, em 4/12/2009, o
qual tinha por objeto o financiamento do Caminhão, marca Volvo,
modelo FH 123804X2, ano/modelo 2002, cor branca, chassi n.
9BVA4B5A02E682735, contudo, a partir da parcela de n. 11, com
vencimento em 17/1/2011, o réu deixou de cumprir com a sua
obrigação, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, nos
termos da cláusula 15ª do contrato em questão, razão pela qual pugnou,
liminarmente, pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
(fls. 11/13 dos autos de origem - Anexo 1/1).
Em 2/3/2012, o recorrido protocolou petição nos autos, informando
que o devedor/recorrente efetuou o pagamento espontâneo das
parcelas n. 11 à 17, o que acarretou a modificação do valor atual do
débito, embora a mora ainda persista, em razão da inadimplência do
réu/agravante em relação as parcelas de n. 18 à 22, demonstrada na
notificação extrajudicial anexa (fls. 2/4 dos autos de origem - Anexo
1/1).
Da mesma forma, no dia 7/3/2013, informou o banco credor/
agravado que o agravante quitou, espontaneamente, as parcelas n.
18 e 19 (fls. 63/64 dos autos de origem - Anexo 1/1), assim como
restou comprovado o pagamento da parcela n. 21 (fl. 106 dos autos
de origem - Anexo 1/1), o que faz presumir que a parcela de n. 20,
também, está paga, restando caracterizada, desta forma, a boa-fé do
agravante, que adimpliu quantia substancial da dívida.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:
Busca e apreensão. Liminar concedida. Pedido de revogação indeferido.
Insurgência. Financiamento de veículo. Adimplemento substancial.
Revisional antecedente questionando encargos. Boa-fé do consumidor.
Restituição do bem sob pena de multa. Reunião das demandas para
julgamento conjunto. Ausente interesse. Agravo conhecido em parte e
provido. Prudente restituir ao consumidor a posse do veículo financiado,
pois demonstrou boa-fé ao adimplir parte substancial do financiamento
e buscar em juízo o expurgo de encargos abusivos. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2012.048507-8, da Capital, rel. Des. José Inacio
Schaefer, j. 07-05-2013). Grifou-se
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Liminar que determina busca e
apreensão do veículo financiado. Discussão do débito em ação
revisional conexa. Consignação incidental dos valores incontroversos.
Adimplemento substancial. Boa fé. Bem essencial ao exercício da
profissão do devedor. Manutenção da posse. Viabilidade. Quantias
satisfeitas ao longo do contrato que representam mais de oitenta por
cento do financiamento caracterizam valor substancial, autorizando
manutenção da posse do veículo, sobretudo quando se trata de bem
indispensável ao desempenho de atividade profissional. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2009.039792-4, da Capital - Continente, rel. Des.
José Inácio Schaefer, j. 06-04-2010). Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELANTE
QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE ACORDO E A
CONFIGURAÇÃO DA MORA. TESE AFASTADA. ADITAMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO
POR MEIO DE DOCUMENTO QUE INDICA NOME DO
ESCRITÓRIO CEDENTE, VALOR DA PRESTAÇÃO E NÚMERO
DO CONTRATO. VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO
ACORDO EM DATA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR, ADEMAIS,
QUE PAGOU 26 DAS 30 PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PACTO. ENTENDIMENTO
QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E
DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032888-2, da Capital,
rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 16-05-2013).
Além do mais, tratando-se de financiamento de caminhão, que constitui
bem essencial ao desempenho da atividade econômica do recorrente
(fl. 36), é razoável que permaneça o devedor, ao menos por ora, na
posse do bem.
Ademais, cumpre destacar que, ainda que a possibilidade de manter
o devedor na posse do bem não esteja prevista pelo Decreto-Lei
nº 911/69, isto é possível quando se tratar de bem essencial ao seu
trabalho, vez que seu desapossamento, neste momento processual,
lhe trará graves danos de difícil reparação.
A respeito, citam-se os arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA
(TRATOR). BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR
RURAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário
tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor
em mora. Válida notificação extrajudicial. Porém, no caso concreto,
em se tratando de maquinário agrícola que constitui bem essencial
ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável
permaneça o devedor na posse do bem. A cominação de multa diária
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tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando Judicial,
evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua
repetição ou manutenção, e tem amparo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050325133,
Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/10/2012)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR. EMBARGAOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Bens indispensáveis ao
funcionamento da empresa. Devedor. Depositário judicial.- Rejeitam-se
os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.- Não basta o ajuizamento de ação revisional
para descaracterização da mora. Precedentes.- Não minora os efeitos
negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual
para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento
da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes
irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela
obsolescência por força da evolução científico-tecnológica.- Admitese a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na
posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens
para o exercício da empresa, desde que perfeitamente evidenciado
que a postulação esteja envolta na verossimilhança do direito de que
se considera detentor.Recurso especial parcialmente conhecido mas
não provido.(REsp 607961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 01/08/2005) Grifei
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATORES). BEM
ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. DECRETOLEI N. 911/1969, ART. 3º. EXEGESE.I. Merece tempero a concessão
da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, quando
se trate de bem necessário ao sustento do réu, caso do maquinário
agrícola fiduciariamente alienado, ausente qualquer particularidade
que desse margem a entendimento contrário em face da tese de fundo
discutida. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 89679/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 28/06/2005, DJ 29/08/2005). Grifou-se
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BUSCA E APREENSÃO. Consolidouse a jurisprudência do STJ no sentido de admitir, excepcionalmente,
que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da
demanda, para que não se paralise a atividade produtiva. Recurso
especial não conhecido.(REsp 193098/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 03/05/1999). Sem
grifos no original
PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE
DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Examinada a questão
pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação
jurisdicional. A não-conformação da parte não se confunde com
ausência de fundamentação. II - Não cabe a aplicação da multa do art.
538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente
em protelar a solução do litígio. III - A interposição dos embargos de
declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art.
535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso,
devidamente caracterizadas. IV - Em se tratando de bem essencial
ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o
mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de
contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas
incontroversas em juízo. (REsp 166649/RS, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2002, DJ 02/09/2002) Grifei
Não bastasse isso, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao
agravante é verificado em virtude da apreensão e da eventual alienação
extrajudicial do veículo dado em garantia ao contrato firmado entre
as partes, acarretando a perda do objeto do recurso, o qual se tornará
prejudicado, inviabilizando a análise do mérito recursal pela Câmara
competente.
Por fim, consigne-se que o exame da matéria, para o fim da concessão
do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa
digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá
o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de
instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial,
verificando tão somente se estão presentes, ou não, os requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando
não esgotar a matéria atacada, que compete a Câmara decidir.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado para
determinar a imediata restituição do veículo apreendido ao agravante,
até o julgamento da Câmara competente.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de outubro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.089189-6, de Joinville
Agravantes: Busscar Ônibus S/A e outros
Advogados: Drs. Euclides Ribeiro S. Junior (266539/SP) e outros
Interessado: SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Drs. Fábio Pascual Zuanon (172.589/SP) e outro
Interessado: Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Relatora: Desa.Subst. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Busscar Ônibus S/A e
outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca
de Joinville que, nos autos da Ação de Falência n. 038.11.046851-9,
designou o dia 6/2/2014, às 14 hs, para a realização de assembleia-geral
de credores, a fim de dar continuidade às deliberações sobre o plano
de recuperação apresentado nos autos, que deverá ser devidamente
atualizado, pelos sócios das recuperandas, até o dia 7/1/2014, e,
apresentada a referida atualização, ficam os interessados intimados para,
querendo, apresentarem manifestações que entenderem pertinentes
até o dia 22/1/2014 (fls. 142/144).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do
referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e
de difícil reparação (periculum in mora).
Insurgem-se as agravantes contra a decisão de fls. 12.749/12.751 dos
autos de origem, alegando, em síntese, a) ofensa a ordem do Tribunal
de Justiça, porquanto o Juízo a quo, somente, irá convocar a assembleia
de credores para definição de gestor judicial para as recorrentes, nos
termos do art. 65, da Lei n. 11.101/2005, na hipótese de o plano ser
aprovado na assembleia marcada para o dia 6/2/2014; b) o TJSC foi
expresso ao determinar a convocação de assembleia-geral de credores,
na forma do art. 65, para a definição de gestor judicial, e não que esta
nomeação, somente, ocorra na hipótese de aprovação do plano; e c)
os dispositivos legais utilizados pelo Juízo agravado para determinar a
apresentação de um plano e designar a assembleia, quase imediatamente
e as vésperas do recesso forense, são aplicados exclusivamente na
ação de falência, disciplinada no Capítulo V da Lei n. 11.101/2005.
Razão lhes assiste.
Da relevância da fundamentação
Em análise ao conjunto probatório dos autos, constata-se que o Juízo
a quo, em decisão proferida no dia 27/9/2012, convolou os autos de
recuperação judicial de origem em falência, com base nos seguintes
argumentos: a) o plano não foi aprovado pelos credores de garantia
real; b) não se vislumbrou a alegada nulidade do ato assemblear; c)
inexiste abuso de poder por parte do Banco Santander e do BNDES;
e d) o prosseguimento das atividades das empresas representam o
aumento do passivo, a diminuição das garantias e a possibilidade de
um calote ainda maior (fls. 1210/1234 - Volume 7/9).
Contra o referido decisum, foram interpostos os Agravos de Instrumento
n. 2012.072402-8, 2012.071659-5, 2012.071660-5 e 2012.073350-8,
aos quais, em 26/11/2013, foi dado provimento para o fim de a)
reconhecer a nulidade da Assembleia-Geral de Credores realizada no
dia 25/9/2012, que rejeitou o plano de recuperação judicial, e, por
consequência, b) desconstituir a decisão que decretou a falência das
recuperandas; bem como c) determinar o afastamento dos sócios/
devedores da administração da empresa, cabendo ao administrador
judicial cumprir o art. 65, § 1º, da LRF, enquanto não deliberada a
escolha do gestor judicial, nos termos do art. 65, caput, LRF (fls.
147/172).
Para melhor elucidação, cita-se o seguinte trecho da decisão recorrida:
À vista disso tudo, tem-se, então, que a postura adotada pelo
administrador retirou a autonomia da Assembleia, comprometendo,
assim, o regular andamento do ato, motivo por que o desfecho dado, à
revelia da deliberação colegiada sobre o pedido de suspensão, encontrase maculado por vício insanável, razão pela qual impende decretar
a nulidade da AGC realizada em 25-9-2012 e, por consequência,
desconstituir a interlocutória que convolou o pedido de recuperação
judicial em falência.
Diante das incongruências existentes no transcorrer da recuperação
sobretudo em relação às prestações de contas das recuperandas quanto
aos valores fruto da alienação do bem autorizada judicialmente (LRF,
Art. 64, IV, “b”) - conforme manifestações do administrador judicial,
Promotor de Justiça e reconhecimento do Juízo na decisão (fls. 5.394-6,
6.533-35, 6.867, 9.733-57) -, determina-se o afastamento dos sócios/
devedores da administração da empresa, devendo o magistrado convocar
assembléia-geral de credores, na forma do artigo 65, para definição
de gestor judicial à recuperanda. Frise-se que o administrador judicial
deverá cumprir seu mister enquanto a AGC não deliberar sobre o
assunto (LRF, Art. 65, §1º).
Ante o decurso de tempo, as recuperandas deverão apresentar plano
de recuperação atualizado, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.
Por tudo quanto exposto, conhecem-se dos recursos dá-se-lhes
provimento (fls. 171/172 - Grifei).
O Juízo de primeiro grau, em razão do referido acórdão, proferiu
a decisão recorrida, no dia 28/11/2013, nos seguintes termos (fls.
142/144):
1. Constam nos autos, remetidas pela 4ª Câmara de Direito Comercial
do TJSC com a expressa indicação de “URGENTE”, as certidões de
julgamento dos recursos , onde foi dado provimento às irresignações
dos recorrentes para o fim de “anular a Assembléia-Geral de Credores
e desconstituir a sentença que decretou a falência das recuperandas [...]
e o afastamento dos sócios/devedores da administração da empresa,
cabendo ao administrador judicial cumprir o art. 65, § 1º da LRF
enquanto não deliberada a escolha do gestor judicial (art. 65, caput,
LRF) [...]”. No acordão dos AI ns. 2012.072402-8, 2012.071659-5,
2012.071660-5 e 2012.073350-8, ainda consta que as recuperandas
deverão apresentar plano de recuperação atualizado em prazo a ser
fixado pelo juízo de primeiro grau.
2. Diante desse cenário, apresentou o administrador judicial petição
requerendo a designação de data para a renovação da assembléiageral de credores realizada em 25.09.2012, anulada pelo TJSC. Como
bem dito pelo administrador judicial em sua manifestação, “[...] a
anulação determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
representa o status quo ante, ou seja, à realidade processual e material
do dia da assembléia anulada”.
3. Portanto, anulada a solenidade por decisão superior, impõe-se
a necessidade de sua renovação nos mesmos moldes anteriores,
especialmente para que os credores tenham oportunidade de retomar as
deliberações atinentes à aprovação ou rejeição do plano de recuperação
atualizado a ser apresentado, conforme determina o art. 35, inciso I,
da Lei n. 11.101/2005. Em caso de sua aprovação, haverá também
nova assembleia-geral para deliberação acerca do gestor judicial.
4. Não seria demasiado enfatizar que, diante da paralisação das
atividades produtivas das recuperandas, a máxima celeridade processual
mostra-se imperiosa. Não apenas por conta de expressa disposição
legal (art. 75, parágrafo único e art. 79, ambos da Lei n. 11.101/2005),
mas por notória vantagem econômica para as recuperandas e credores.
5. Como se sabe, o melhor veneno para matar as esperanças dos credores
é a demora do desfecho do processo falimentar, pois à medida que
o tempo transcorre, os ativos da empresa perdem expressivamente
seu valor por conta da depreciação natural, defasagem tecnológica
do processo produtivo e competitividade em relação a concorrentes,
afastando o interesse de possíveis investidores em adquiri-los para
retomar a atividade econômica então desenvolvida pela empresa
paralisada.
6. Não é de desconhecimento dos agentes envolvidos neste litígio,
que são inúmeros os investidores, sediados em território brasileiro
e estrangeiro, interessados em adquirir os ativos das recuperandas e
que diante de eventual leniência na tramitação processual, têm tudo
para perder o interesse em investir capital disponível direcionando-o a
outras oportunidades de negócio que se tornam mais atrativas e seguras.
7. Com isso perdem os credores, pois o desinteresse de investidores
reflete direta e negativamente no valor a ser alcançado pelos ativos,
implicando na quitação de um universo menor de créditos habilitados;
perde a região de Joinville, pois a paralisação da empresa diminui
consideravelmente seu potencial econômico refletindo diretamente na
geração de divisas e vagas de emprego, agravando os problemas sociais
daí decorrentes; perdem as próprias recuperandas, pois quanto mais
tempo mantêm-se paralisadas, mais difícil se torna alcançar os avanços
dos concorrentes no mercado e manterem-se ativas e competitivas;
e perde o Poder Judiciário, que tem sua credibilidade e prestígio
seriamente abalados pela insegurança jurídica que dá causa.
8. Assim, diante do quadro que se apresenta, designo o dia 6 de
fevereiro de 2014, às 14:00 horas, para realização de assembleiageral de credores, a fim de dar continuidade às deliberações sobre
o plano de recuperação apresentado nos autos, que deverá ser
devidamente atualizado, pelos sócios das recuperandas, até o dia 7
de janeiro de 2014. Apresentada a atualização do plano de recuperação,
ficam os interessados intimados para, querendo, apresentarem as
manifestações que entenderem pertinentes até o dia 22 de janeiro de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
2014. A assembleia-geral de credores será realizada no Centreventos
Cau Hansen, onde o administrador judicial prestará atendimento no
período das 09:00 às 11:00 horas objetivando reimprimir crachás
identificativos dos credores que tenham extraviado os utilizados nas
assembléias anteriores, pois se trata de documento indispensável
para habilitá-los à votação. Para o fornecimento de novo crachá será
imprescindível a apresentação de documento de identidade original
com foto. [...] (Grifei).
Dessa forma, veja-se que, apesar da nossa Corte de Justiça, no
acórdão anteriormente citado, ter determinado 1) o afastamento dos
sócios/devedores da administração das empresas agravantes e, ao
magistrado singular, que 2) convocasse assembleia-geral de credores,
na forma do art. 65, caput, da LRF, para definição de gestor judicial
às recuperandas; e 3) fixasse prazo para a apresentação de plano
de recuperação atualizado pelas autoras/agravantes; o Juízo a quo,
equivocadamente, entendeu por designar um prazo exíguo (tendo
em vista os feriados de natal e ano novo) para a apresentação do
plano atualizado pelos sócios, frisa-se, afastados por este Tribunal,
bem como uma data para realização de assembleia, a fim de deliberar
sobre o plano atualizado e não sobre gestor judicial.
Além disso, fez constar expressamente, em sua decisão, que em caso
de aprovação do plano, haverá, também, nova assembleia-geral para
deliberação acerca do gestor judicial em nítida violação ao acórdão do
Tribunal de Justiça, que, diante do afastamento dos sócios/devedores,
ordenou que fosse convocada assembleia-geral de credores para
definição de gestor judicial à recuperanda, sem fazer qualquer menção
sobre a necessidade de prévia aprovação do plano.
Portanto, não poderia o magistrado a quo designar assembleia-geral
de credores para deliberação sobre o plano de recuperação, sem antes
convocar a assembleia para definição do gestor judicial.
À vista do exposto, mostram-se ponderáveis os argumentos expostos
nas razões recursais, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo.
Por outro lado, além da relevância da fundamentação recursal, o
periculum in mora, também, restou demonstrado, pois caso o efeito
suspensivo seja negado, a assembleia já designada poderá se realizar e o
prazo concedido às agravantes na decisão recorrida para a apresentação
do plano de recuperação judicial irá transcorrer (7/1/2014), sem que
ao menos a Câmara competente analise o mérito do presente recurso.
Por isso, a suspensão do decisum atacado é medida que se impõe.
Por fim, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12, do Ato
Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a apreciação
dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dos pedidos
de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, não lhe sendo
permitido adentrar na análise profunda do mérito do reclamo, o que
deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria
para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe
é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve
os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento
do mérito do recurso.
Como é sabido, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição
sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de
verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, defiro
o efeito suspensivo postulado, para suspender os efeitos da decisão
agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do CPC.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
EXPEDIENTE N.º 001/14 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - AM
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085961-6/0000-00 Capital
Agravante : M. G. R. de M.
Advogado: Maria Fernanda de Oliveira
Agravado : B. R. de M. B. da S.
Advogadas : Denise Nienkötter e outros
DESPACHO
Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante
postulou o benefício da justiça gratuita. Todavia, em que pese tenha
sido intimada para acostar aos autos documentos comprobatórios da
sua alegada hipossuficiência (fls. 109/110 e 113) como: comprovante
de rendimentos e de despesas mensais, declaração de imposto de
renda e certidão negativa de bens móveis/imóveis, a recorrente juntou
novamente sua carteira de trabalho (fl. 115).
Porém, conforme já consignado na decisão de fls. 109/110, muito
embora referido documento demonstre que perdeu seu último emprego
em 23/05/13, a própria agravante alega que está trabalhando como
“free-lancer” em eventos e que percebe, aproximadamente, R$ 800,00;
todavia, não apresentou qualquer documento para comprovar sua
atual situação financeira.
Portanto, não restando devidamente comprovada a hipossuficiência
da agravante, não deverá ser amparada pelo benefício que veio em
socorro daqueles que se encontram na posição dos economicamente
necessitados.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO
FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INVIÁVEL
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE DENSA A PROVA
ACERCA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE A AGRAVANTE
SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO
DO DECISÓRIO ATACADO, PORÉM, A FIM DE OPORTUNIZAR
À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Se, como curial, em sede de juízo de admissibilidade recursal o
magistrado concluir, frente a prova, pela ausência de hipossuficiência
financeira capaz de ensejar o deferimento da justiça gratuita à apelante,
deve, antes de reconhecer a deserção e negar seguimento ao reclamo,
oportunizar-lhe o recolhimento do preparo, porque providência
indispensável à garantia do livre e amplo acesso à justiça. (TJSC Agravo de Instrumento n. 2011.087468-1, de Itajaí. Relator: Des.
Eládio Torret Rocha. Julgado em 02/05/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E,
SEM DISPONIBILIZAR À APELANTE A IMPLEMENTAÇÃO
DA RESPECTIVA TAXA, DEIXOU DE RECEBER O APELO POR
AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI DA
SUPLICANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENESSE
DA GRATUIDADE DENEGADA E, POR CONSEQUÊNCIA
LÓGICA, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INDISPENSABILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n.
2010.025637-8, de Camboriú. Relator: Des. Odson Cardoso Filho.
Julgado em 08/03/2012).
Portanto, não há como ser deferido o benefício da gratuidade da
justiça, razão pela qual concedo o prazo de 05 dias para que a agravante
efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087374-0/0000-00 Curitibanos
Agravante : Banco Panamericano S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
Agravado : Vanderlei Santos da Silva
Advogado: Fabrício Ullirsch
DESPACHO
Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05
(cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia integral
(devidamente numerada e legível) do processo de origem desde a
prolação da decisão agravada até a certidão de publicação de relação
devidamente paginada, a fim de verificar a tempestividade do presente
recurso.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento
- 2013.054516-4/0001-00 - Capital
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Marcelo Tesheiner Cavassani e outro
Agravado : Thiago Schlichting
Advogada : Tânia Santana Canarim
DECISÃO MONOCRÁTICA
O recurso interposto deve ter seu seguimento obstado.
Ao disciplinar o regime do agravo, o art. 527, Parágrafo Único, do
CPC determina que as decisões que convertem o agravo em retido e
as que deferem/indeferem efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal somente serão passíveis de reforma quando do julgamento
do recurso.
Ao interpretar dita disposição, Araken de Assis ensina:
Contra a decisão do relator que, baseada no art. 558, atribui efeito
suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os
efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III),
e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido (art. 527,
II), não cabe agravo interno.
[...]
A propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos
incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra respaldo
no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal
competência ao relator, e a regra é manifestamente constitucional.
Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre
há um momento, demarcado pela lei, em que as decisões judiciais não
comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição
processual adquirida pela outra parte. [...] É razoável que a preclusão
da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após
dois pronunciamentos, coincidentes ou não, pois o processo precisa
se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. (Manual dos
recursos. São Paulo: RT, p. 492-3).
Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ampliam,
acertadamente, a inadmissibilidade do agravo interno quando se
discute decisões do relator dos recursos:
[...] De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou
de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão
somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de
instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração. (Curso de
direito processual civil, volume 3. Salvador: JusPodivm, 2007., p.
146, grifei).
Assim é a interpretação pelo conteúdo do § 1º do art. 557 do CPC
que, ao prever o agravo sequencial, o faz limitando aos casos de
julgamento previsto no caput do artigo, ou seja, quando o relator
nega seguimento
Este e. Tribunal de Justiça em diversas ocasiões - agravos sequenciais
em agravo de instrumento 2006.039733-4/0001-00 (Relator Jaime
Luiz Vicari, de 30-11-06) e 2007.045739-6/0001.00 (Relator Paulo
Roberto Sartorato, de 17-01-08) - orientou-se deste modo.
Desta forma, o recurso não merece seguimento, para que bem se aplique
o art. 557, caput, do CPC: o relator deve negar seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, como é o caso, sendo completamente
desnecessário e injustificável levar à votação do órgão colegiado, em
que o entendimento é uniforme de há muito.
Por outro lado, a petição do agravo sequencial também deve ser
entendida como pedido de reconsideração - previsão constante na
parte final do Parágrafo Único do art. 527 do CPC - , qualidade em
que a analisamos.
Recebo as razões de fls. 170-182, então, como pedido de reconsideração,
entretanto, os fatos e fundamentos trazidos pelo agravante não alteram
a solução, por ora, conferida nesta esfera recursal, em sede de cognição
sumária não exauriente da matéria.
A decisão foi suficientemente clara e fundamentada quanto à ausência
do dano iminente (fls. 165/166), pois a vagueza da argumentação
referente à lesão grave - “com a sequência normal do feito, os atos
processuais serão realizados, acarretará prejuízo de grande monta ao
agravante” (fl. 29) -, além de ser eventual, não autoriza o deferimento
da medida liminar (excepcional).
E se nada de novo trouxe para convencer-nos do que outrora já
havíamos nos manifestado, indefiro o pedido de reconsideração.
Nego seguimento ao agravo sequencial.
Intimar e prosseguir.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.080190-7/0000-00 Forquilhinha
Agravante : Adones Marcos Marcelino
Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) e outros
DESPACHO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado por
Adones Marcos Marcelino, da decisão monocrática de fls. 230/237, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada
até o julgamento definitivo do agravo pela Câmara competente.
Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto o agravante apenas
reitera os argumentos das razões recursais e não trouxe novos elementos
de convicção, que permitissem reconsiderar a prefalada decisão.
Ademais, este Tribunal de Justiça, recentemente, em acórdão prolatado
pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, entendeu não ser devido
os honorários advocatícios em casos como o presente, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
De ordinário, “os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da
causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do
processo” (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp
n. 247.522, Min. Eliana Calmon).
Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para
pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art.
730, caput). Se “não os opuser” e sendo o crédito de “pequeno valor”
(CR, art. 100, § 3º), “o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente” (CPC, art. 730, inc. I).
A execução “não pode se iniciar sem provocação da parte” [...]. Portanto,
“é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento
de citação da Fazenda Pública para opor embargos” (REsp n. 57.7985, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão);
não se pode exigir dela “que pague, quando do trânsito em julgado
do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser
obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor
expedidas” (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques).
À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a
Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação,
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de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar “causa
à instauração do processo” (REsp n. 867.988), não responde por
honorários advocatícios. (TJSC - A em AI n. 2012.075183-6, da Capital.
Rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 09/10/2013 - sem grifo no
original).
Do corpo do julgado, extrai-se:
Com efeito, certo é que a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas
processuais próprias quando demandada judicialmente a pagar suas
dívidas, estando a elas vinculada por impositivo legal, sendo correto
extrair do arcabouço processual civil as seguintes premissas:
a) para alguém executar quantia certa contra a Fazenda Pública deverá
seguir, obrigatoriamente, o rito do art. 730 e seguintes do CPC;
b) à Fazenda Pública deve ser garantida a citação para oferecer embargos
(art. 730, CPC) antes da expedição da requisição (Precatório ou RPV),
sob pena de nulidade;
c) não oferecidos os embargos, a requisição de pagamento dirigida à
Fazenda Pública pode se dar sob duas formas, dependendo do valor
do crédito: ‘Requisição de Pagamento por Precatório’ ou ‘Requisição
de Pequeno Valor’;
d) conforme definiu o STF no precedente citado, a ‘Requisição de
Pagamento por Precatório’ e a ‘Requisição de Pequeno Valor’ possuem
igual natureza.
Resumindo, na execução contra a Fazenda Pública, o credor, para
receber o seu crédito, independentemente do valor econômico
(expressivo - sujeito à Requisição por Precatório; ou, modesto - sujeito
à RPV), deverá providenciar a citação do ente público para oferecer
embargos, obrigatoriamente (art. 730, CPC), sob pena de invalidar os
atos subsequentes. O caminho é um só, tanto para os grandes como
para os pequenos credores, e a este procedimento está vinculada a
Fazenda, que não pode dispensá-lo, posto que se traduz em norma de
proteção em razão do patrimônio público que está em jogo.
Nesse trilho, na execução contra a Fazenda Pública não embargada,
seja a obrigação de grande ou pequeno valor econômico, teremos
sempre igual tramitação e identidade de etapas, resultando diversa,
somente, a fase final - o pagamento, sendo o crédito expressivo e
acima dos limites constitucionais liquidado sob a forma de Precatório,
enquanto os demais por Requisição de Pequeno Valor.
Em ambos os casos, todavia, reconhecido pela Fazenda Pública
o crédito exigido, de forma expressa ou por falta de oposição de
embargos, restam apenas procedimentos cartoriais burocráticos para
a expedição das requisições (Precatório ou RPV). Não há pretensão
resistida, e, por conseguinte, sucumbência de uma parte em relação
à outra no âmbito da execução, apenas a prática de atos tendentes ao
pagamento. Aqui, a Fazenda Pública deitou armas, acatou o pedido
de pagamento, não resistiu.
Pois bem. Se correta a interpretação acima alinhada, pergunta-se:
haveria fundamento para se aplicar nova verba honorária na execução
de sentença contra a Fazenda Pública ‘não embargada’?
Quer parecer que não, diante da disciplina a que a Fazenda Pública
e seus credores estão obrigados a seguir (art. 730 e seguinte, CPC),
ao que se somam todas as normas restritivas atinentes ao orçamento
público e responsabilidade dos seus gestores.
Nesse particular (orçamento), importante reconhecer que a Fazenda
liquida suas obrigações com dinheiro público, fruto de tributos que
tanto penalizam a sociedade e sobrecarregam o setor produtivo,
não parecendo razoável sobrepor mais um encargo (honorários
advocatícios) a uma dívida em execução com a qual a Fazenda Pública
concordou, ou seja, não resistiu ou ofereceu oposição, principalmente
naquelas decorrentes de título judicial, na qual a verba honorária já
foi devidamente fixada na sentença exequenda oriunda do processo
de conhecimento.
De observar, nesse ponto, que a verba honorária não pertence mais à
parte exequente, mas sim ao Advogado (art. 23, Lei nº 8.906/94), de
modo que a imposição de uma segunda incidência de verba honorária
nas execuções contra a Fazenda não embargadas em nenhum momento
beneficia o cidadão ou empresa que durante anos lutou para ver
reconhecido o seu direito, significando, apenas, mais um severo custo
aos cofres públicos, com destinação legal exclusiva aos procuradores
das partes, todos, diga-se, merecedores que são do respeito deste Juízo,
mas que, na hipótese, estarão a perceber remuneração sem adequada
correspondência ao princípio da sucumbência.
Note-se que, a prevalecer a atual interpretação conferida pelo Supremo
Tribunal Federal, abre-se a possibilidade de uma tripla remuneração
advocatícia nas execuções de sentença não embargadas: honorários
contratuais + honorários de sucumbência + honorários da execução.
Daí porque se questionar, respeitosamente, o precedente do Pretório
Excelso quando, ao acertadamente reconhecer a constitucionalidade
do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 (RE 420.816-4-4/PR), na redação
que lhe foi dada pela MP 2.180/2001, aplicou ‘interpretação conforme’
para excluir da incidência da norma constitucional as execuções não
embargadas decorrentes de créditos de pequeno valor (art. 100, §
3º, CRFB/88).
[...]
Daí porque, ainda que ciente dos precedentes inicialmente referenciados,
quer parecer inconciliável admitir a validade, constitucionalidade e
incidência do art. 1º-D, da Lei nº 9494/97 (com a redação dada pela
MP 2180/2001) às execuções por quantia certa contra a Fazenda
Pública não embargadas, cujos créditos estejam sujeitos a expedição
de ‘Precatório’, e excepcionar sua força normativa àquelas sujeitas ao
pagamento por ‘Requisição de Pequeno Valor’ (art. 100, § 3º, CRFB/88).
A questão ora decidida, data maxima venia, reveste-se de candente
repercussão geral e deveria ser novamente enfrentada pela Suprema
Corte, sob esse novo enfoque, dada a alta onerosidade aos cofres
públicos que o atual entendimento vem produzindo.
Enfim, uma última questão poderia ser suscitada, em contraponto
aos fundamentos desta decisão. Seria o caso das execuções contra
a Fazenda Pública fundadas em título ‘extrajudicial’, as quais, caso
não embargadas e segundo o dispositivo em comento, ficariam ao
desabrigo da verba honorária sucumbencial, em contraste com as
execuções comuns regradas pelo art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que
não resultariam de um precedente processo de conhecimento onde
normalmente a imposição da condenação em honorários se concretiza.
Todavia, ainda nessa hipótese, nenhuma inovação teria imposto
o legislador no âmbito do direito processual, porquanto, além de
preservado o direito do advogado aos honorários contratuais, a
hipótese encontra paradigma nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
(Lei nº 9.099/95, art. 55), nos Juizados Especiais Federais (Lei nº
10.259/2001, art. 1º) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(Lei nº 12.153/2009, art. 27), nos quais também indevida a verba de
sucumbência (inclusive honorária) no primeiro grau.
Por esses fundamentos, assim, desde logo indefiro novos honorários
advocatícios caso a execução não seja embargada.
Portanto, não obstante as decisões colacionadas pelo agravante em
seu pedido de reconsideração, diante da recente divergência quanto
à fixação dos honorários advocatícios em execuções não embargadas
pela Fazenda Pública, o mais prudente e razoável é a manutenção
da decisão agravada.
Por estas razões, mantenho a decisão monocrática de fls. 230/237.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATORA
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.088101-5/0000-00 Blumenau
Agravante : Cheve Caminhões Ltda
Advogados : Veraldo Chechetto e outro
Agravado : Jorge Klitzke
Advogado: Mozart Thomas Branchi Gualtiero
Interessada : Marlene da Luz Camilio Klitke
Advogadas : Ceres Cavalcanti de Albuquerque e outro
DESPACHO
Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
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no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05
(cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a CÓPIA
INTEGRAL, frente e verso (se houver), legível e com a paginação de
origem da Execução de Sentença n. 0008.97.007876-3/001, mormente
as fls. 212 à 223, uma vez que, conforme alega a agravante, tais páginas
contêm a intimação dos condôminos para exercerem o direito de
preferência do imóvel adjudicado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087361-6/0000-00 - Capital
Agravante : A. R. de F.
Advogados : Sérgio Cláudio da Silva e outro
Agravado : F. A. F.
Advogados : Eduardo Luiz Collaço Paulo e outro
Interessado : L. R. A. de F.
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. de F. contra
decisão da lavra do Juiz de Direito FLAVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM,
da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação
de Separação Litigiosa n. 023.12.009076-0, movida pela Agravante
contra F. A. F., ora Agravado, na qual reduziu a pensão alimentícia
destinada aos filhos comuns das partes, para a monta de R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada um dos menores, e os alimentos transitórios
fixados em proveito da Recorrente, para a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) (fls. 44/46).
Observa-se que não há documentação suficiente que viabilize a
análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, porquanto o
Togado singular pautou-se no depoimento pessoal das partes colhido
na audiência ocorrida na data de 11/9/2013 (fl. 43), bem como no
Imposto de Renda do Agravado, porém, as cópias correspondentes
não foram carreadas pela Agravante ao presente recurso.
Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que,
no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas
quais são, para que o recorrente complemente o instrumento.
Reputando-se essencial o elemento indicado, para que se possa
analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento
jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a
complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se
abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas
ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso.
Vejamos o julgado do STJ:
[...]
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no
agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado
quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei).
Assim, não tendo o Recorrente juntado os elementos que foram
utilizados pela Juíza a quo para o pronunciamento ora impugnado, não
há a possibilidade deste Tribunal averiguar o acerto ou o desacerto
da decisão atacada.
Ante o exposto, diante da alteração do parâmetro sobre a questão
de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas
essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso,
no momento da sua interposição, entendo possível, assim, conceder o
prazo de 10 (dez) dias para a juntada do CD contendo o depoimento
pessoal das partes e da cópia da Declaração do Imposto de Renda
do Agravado, mencionados na decisão guerreada, sob pena de não
admissão do recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com
urgência, para a análise do pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087820-7/0000-00 - Capital
Agravante : Thaly Eldorf Moscavitch
Advogado: Georgia Muller Warken
Agravado : Diretor de Polícia Civil da Grande Florianópolis
Agravado : Gerente de Recursos Humanos
DESPACHO
Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para,
em 05 (cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia
integral do processo de origem até a prolação da decisão agravada,
especialmente a sentença que deu origem à apelação interposta pela
impetrante/agravante.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.071159-8/0000-00 Tubarão
Agravante : Itaú Unibanco S/A
Advogadas : Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier e outro
Agravadas : JA Teixeira Construções e outros
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins
Interessado : Banco Itaú S/A
DESPACHO
I - A fim de possibilitar a análise do pedido de efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento, requisite-se ao Juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Tubarão, em 5 (cinco) dias, com base nos autos
da ação de execução de título extrajudicial n. 075.12.005256-8 e nos
embargos do devedor n. 075.12.010387-1, informação sobre os efeitos
da decisão agravada que ordenou suspensão do processo, proferida em
04-06-2013, tendo em vista que o embargente pugnou também pela
suspensão do processo executivo (fls. 139/140 dos autos originários).
II - Cumprida essa diligência, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067529-2/0000-00 Jaraguá do Sul
Agravantes: Cristiane Mykytczuk e outro
Advogados : Fábio Pacheco Guedes e outro
Agravada : Nilda Neves Sanches Bertoldi
Advogados : Romeo Piazera Júnior e outro
DESPACHO
Diante dos documentos de fls. 304/305 e considerando que, em
consulta ao SAJ, verificou-se que o ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis de Barra Velha/SC determinando a liberação da constrição
sobre o imóvel, objeto da matrícula imobiliária nº 6.520 já foi expedido
em 11/12/13, o pedido de fls. 295/296, restou prejudicado.
Certifique-se se a agravada apresentou contrarrazões, no prazo legal.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.054697-7/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Cleberson Käfer
Advogado: Cleberson Käfer
Agravados : Oto George Manfredo Schroeder e outros
Advogado: Wilson Krepsky
Agravado : Alinor Lauth
Advogado : Carlos Roberto Stolf
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Interessada : Waltraut Schroeder
DESPACHO
Agrava-se da decisão que, nos autos do inventário, determinou a
destituição do inventariante judicial, remunerando-o em R$10.000,00.
O agravante requer o benefício da justiça gratuita, por não possuir
condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, no entanto, deixa de colacionar prova dessa impossibilidade.
Portanto, indefiro o pedido da gratuidade processual.
Não é o caso de aplicação, pela isonomia constitucional, do art. 5º,
§ 1º, do Ato Regimental 84/07-TJ, porque, como dito, não há prova
da incapacidade de arcar com as custas do processo.
Intimar o agravante para, no prazo de cinco dias, recolher o valor do
preparo, sob pena de deserção.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.037561-5/0000-00 Navegantes
Agravante : Thiago Teles
Advogado: Antônio Marcos Guerra
Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
DESPACHO
O Agravante peticionou informando que formulou acordo com a parte
adversa (fls. 148-149), a fim de por fim à controvérsia. No entanto,
não colacionou cópia do acordo nem do pedido de desistência da ação
de origem, de sorte que, por ora, não há como julgar prejudicado o
recurso pela perda superveniente do interesse recursal.
Dessa forma, intime-se o Recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias,
trazer os documentos acima mencionados.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.054575-5/0001-00 - Brusque
Embargante: Evandro Appel
Advogado: Hamilton Bohn
Embargado : Banco Itaú S/A
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira
Interessado : Bordados Appel Indústria e Comércio Ltda.
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.082577-0/0000-00 Sombrio
Agravantes: Antoninho Edemar Maier e outro
Advogado: Roberto Medaglia Marroni Neto
Agravado : Manoel Alano Costa
Advogado: Marcelo Ivan Testoni
DESPACHO
Constato que o presente pedido de reconsideração foi interposto por
Antoninho Edemar Maier e outro via fac-símile (fls. 39/52).
Sobre a matéria, o art. 88 do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça estabelece que:
O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório
no prazo de cinco dias, mediante protocolo e cadastro na distribuição.
§ 1°. Após conferência da consonância do conteúdo do original e do
respectivo fac-símile, devidamente certificado pelo escrivão, inclusive
a data e horário de recebimento de ambos, será juntado o original aos
autos em substituição ao fax, evitando-se a renumeração de folhas.
§ 2°. A cópia do comprovante de transmissão apresentado com a
petição deverá ser anexada aos autos.
§ 3°. Cessará a eficácia de eventual decisão se o original da petição
não for apresentado no prazo assinalado no caput.
Assim, com arrimo em o disposto no art. 88 do CNCGJ, determino
que seja formalizada a juntada da respectiva peça original, ou,
alternativamente, seja certificada a fluência in albis do quinquídio legal.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.071314-5/0000-00 Criciúma
Agravante : Rivânia Aparecida de Souza
Advogados : Ulysses Colombo Prudêncio e outro
Agravado : Oi S/A
DESPACHO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado por
Rivânia Aparecida de Souza, da decisão monocrática de fls. 49/53,
que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão
agravada até o julgamento definitivo do agravo pela Câmara competente.
Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto a agravante apenas
reitera os argumentos das razões recursais e não trouxe novos elementos
de convicção, que permitissem reconsiderar a prefalada decisão.
Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo
no ordenamento processual civil vigente, mais precisamente no art.
273, I, do Código de Processo Civil prevê que, para o seu acolhimento,
a existência, concomitantemente, da prova inequívoca, capaz de
demonstrar a verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, não há prova inequívoca, capaz de demonstrar a
verossimilhança da alegação. Isto porque, compulsando o caderno
processual, observa-se que a agravante qualificou-se como vendedora e
carreou aos autos declaração de que não possui condições financeiras
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio
sustento e de sua família (fl. 35). Todavia, deixou de anexar outros
documentos que pudessem confirmar sua situação financeira, como, por
exemplo, comprovantes de rendimentos, de despesas e declarações do
imposto de renda, o que impossibilita, por conseguinte, o acolhimento
do pleito.
Além disso, a recorrente foi regularmente intimada, em primeiro grau,
para juntar aos autos de origem cópia de sua declaração de imposto de
renda, bem como certidão de existência/inexistência de bens móveis
e imóveis em seu nome, e outros documentos que demonstrassem
sua condição de necessidade (fl. 40). Não obstante, tal determinação
judicial não foi cumprida pela agravante, ensejando o indeferimento
do benefício da justiça gratuita naquele Juízo.
Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, este é o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que
“pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50,
art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver
fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/
RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl
no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem
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08 de janeiro de 2014
reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a
pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria
fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n.
07/STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 714359, de São Paulo.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. Julgado em
06/06/2006). (Sem grifo no original).
No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal:
[...] JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTANTE
A SIMPLES AFIRMATIVA DE POBREZA - INÉRCIA DA PARTE
- INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. Constatada
a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é
cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade
alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente,
acertado o indeferimento da benesse. [...] (TJ/SC - Agravo de
Instrumento n. 2011.053862-0, de Rio do Sul. Relator: Fernando
Carioni. Julgado em 02/12/2011).
Por estas razões, mantenho a decisão monocrática de fls. 49/53.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
RELATORA
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.073083-5/0000-00 - Barra
Velha
Agravante : João Antonio Pereira da Silva
Advogado: Charles Siewerdt
Agravado : Antonio Manoel Bittencourt
Advogado: Vilmar Gorges Alves
DESPACHO
Tendo em vista o documento de fls. 184/187, demonstrando que o
agravante possui quotas de participação da empresa João Antonio
Pereira da Silva ME e considerando que “(...) em nosso sistema jurídico,
a firma individual não é considerada como entidade personificada
distinta da pessoa natural do comerciante, não se investido este,
portanto, de dupla personalidade, uma civil e outra comercial” (Ap.
Cív. n. 99.019896-0. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em
30/4/03), ou seja, não há “maiores divisões patrimoniais entre a
pessoa física do comerciante e a jurídica” (AI n. 2011.091326-8, Rel.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, julgado em 1/3/12), para que seja
deferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, é necessária a
comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízos, tanto para a microempresa, quanto para o
próprio empresário e sua família.
Sobre o tema, leciona Rubens Requião:
“O empresário comercial pode exercitar a afinidade empresarial
individualmente: será então um empresário comercial individual.
À firma individual (hoje denominada de firma mercantil individual
pela Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 32, II, a), do
empresário individual, registrada no Registro de Comércio, atualmente
Registro Público de Empresas Mercantis, chama-se também de empresa
individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito
bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual,
é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens
pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A
transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção
do direito tributário, somente para o efeito de imposto de renda (AC
n. 8.447 - Lages, in Bol. Jur. ADCOAS, n. 18.878/73).” (Requião,
Rubens. Curso de Direito Comercial, Volume I, São Paulo, 1998, p.74)
Assim, intime-se o agravante para que, em 15 (quinze) dias, apresente
elementos que possam comprovar a hipossuficiência alegada, tais como
o balanço patrimonial da empresa, ou comprove o recolhimento do
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085380-3/0000-00 - Capital
Agravante : Lenir Silva dos Santos
Advogados : Fabiano Neves Macieywski e outros
Agravada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados : Carlos Henrique Coelho Capella e outros
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LENIR SILVA
DOS SANTOS contra decisão da lavra da Juíza de Direito Substituta
CLENI SERLY RAUEN DE VIEIRA, da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital, nos autos da Ação Indenizatória n. 0017637-95.2013.8.24.0023
proposta pela Agravante contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA
CATARINA S/A - CELESC, ora Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo a
quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30 (trinta)
dias, recolher as custas do processo, sob pena das consequencias legais.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento
na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que
demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o
que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve a Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos
de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de
renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de
Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre
a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do
benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho
da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
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68
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.062726-0/0000-00 - Capital
Agravante : Daiana Cristina Marinho Buffon
Advogado: Luciano Duarte Peres
Agravado : Banco Santander S/A
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Agravado em
que objetiva a reforma do despacho de fls. 173-179 que indeferiu o
pedido de concessão de efeito suspensivo.
O pedido de reconsideração, contudo, não preenche os requisitos de
admissibilidade, pois foi apresentado fora do prazo legal.
Consoante certidão de fl. 182, o despacho que indeferiu o efeito
suspensivo ao Agravo por Instrumento foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico que circulou em 30 de setembro de 2013,
considerando-se publicado em 1º/10/2013. Ocorre que o pedido de
reconsideração foi protocolizado somente em 10/10/2013, ao passo
que o prazo expirou em 7/10/2013.
No caso em tela, aplica-se o art. 185 do Código de Processo Civil, que
assim está redigido: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual
a cargo da parte”.
Assim, embora haja previsão em nosso ordenamento jurídico de o
relator reconsiderar a sua decisão proferida em agravo de instrumento,
diante da ausência de previsão expressa quanto ao prazo para o
requerimento de tal ato processual, aplica-se aquele previsto no art.
185 estatuto processual.
Em situação semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX APÓS O
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. “A legislação processual civil não disciplina o pedido de
reconsideração, não havendo prazo expresso para sua interposição.
Destarte, aplicando-se por analogia o prazo para interposição de
agravo regimental - recurso cabível contra decisão monocrática do
relator - ou, ainda, o disposto no art. 185, do CPC - ‘não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte’ -, conclui-se que
tal prazo não pode exceder cinco dias.” (RCDESP no Ag 736849/
SC; Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.05.2006).
2. É intempestivo o Pedido de Reconsideração (Agravo Regimental)
interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 557, § 1º,
do CPC, e 258, do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 870083, Segunda
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/6/2007, v.u.)
Cita-se, também, precedente da Minª. DENISE ARRUDA no RCDESP
no REsp 948983, publicado em 18/22009.
Ante o todo exposto, não conheço do pedido de reconsideração
formulado pelo Agravante, em face de sua manifesta intempestividade.
Publicar e intimar as partes.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087048-3/0000-00 Joinville
Agravante : André Luis Pereira Fiuza
Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti e outro
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIS
PEREIRA FIUZA contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL
OSORIO CASSIANO, da 3ª Vara da Comarca de Joinville, nos autos
da Ação de Cobrança proposta pelo Agravante contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora
Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30
(trinta) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Dessa feita, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento
na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que
demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o
que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos
de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração de imposto de
renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do Registro de
Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre
a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do
benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho
da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085785-6/0000-00 - Lages
Agravante : Evanilda Tavares Claudino
Advogadas : Luana Marciano Oliveira e outro
Agravada : Solete Marlise Lopes
Advogada : Claimorete Aparecida de Cordova
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANILDA
TAVARES CLAUDINO contra decisão da lavra do Juiz de Direito
LEANDRO PASSIG MENDES, da 4ª Vara da Comarca de Lages,
nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 039.13.0067731, proposta pela Agravante contra SOLETE MARLISE LOPES, ora
Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o
juízo a quo determinou a intimação da Agravante para recolher as
custas do processo.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento
na data de 6/122013 (fl. 2), não trazendo elementos que demonstrem
o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori,
desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Importante salientar, que a Agravante declara-se como sendo do lar,
entretanto, juntou demonstrativo de pagamento (fl.30), onde aparece
com cargo de diretora, e, ainda, seu nome é a razão social da mesma
empresa onde se diz funcionária. Assim, difícil compreender a razão
de sua hipossuficiência.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve a Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de sua declaração de imposto renda, bem como
extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, ou, ainda,
outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual,
de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação
da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.052190-6/0000-00 Palhoça
Agravantes: Center Pré-moldados Ltda e outro
Advogados : Aluísio Coutinho Guedes Pinto e outro
Agravados : Laminatec Indústria de Vidros Laminados Ltda e outro
Advogado: Alfredo da Silva Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Agravado em
que objetiva a reforma do despacho de fls. 341-345 que indeferiu o
pedido de concessão de efeito suspensivo.
O pedido de reconsideração, contudo, não preenche os requisitos de
admissibilidade, pois foi apresentado fora do prazo legal.
Consoante certidão de fl. 348, o despacho que indeferiu o efeito
suspensivo ao Agravo por Instrumento foi disponibilizado no Diário
da Justiça Eletrônico que circulou em 24 de setembro de 2013,
considerando-se publicado em 25/9/2013. Ocorre que o pedido de
reconsideração foi protocolizado somente em 17/10/2013, ao passo
que o prazo expirou em 30/9/2013.
No caso em tela, aplica-se o art. 185 do Código de Processo Civil, que
assim está redigido: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo
juiz, será de cinco (5) dias o prazo para a prática de ato processual
a cargo da parte”.
Assim, embora haja previsão em nosso ordenamento jurídico de o
relator reconsiderar a sua decisão proferida em agravo de instrumento,
diante da ausência de previsão expressa quanto ao prazo para o
requerimento de tal ato processual, aplica-se aquele previsto no art.
185 estatuto processual.
Em situação semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX APÓS O
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. “A legislação processual civil não disciplina o pedido de
reconsideração, não havendo prazo expresso para sua interposição.
Destarte, aplicando-se por analogia o prazo para interposição de
agravo regimental - recurso cabível contra decisão monocrática do
relator - ou, ainda, o disposto no art. 185, do CPC - ‘não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte’ -, conclui-se que
tal prazo não pode exceder cinco dias.” (RCDESP no Ag 736849/
SC; Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.05.2006).
2. É intempestivo o Pedido de Reconsideração (Agravo Regimental)
interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 557, § 1º,
do CPC, e 258, do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 870083, Segunda
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/6/2007, v.u.)
Cita-se, também, precedente da Minª. DENISE ARRUDA no RCDESP
no REsp 948983, publicado em 18/2009.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
70
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Ante o todo exposto, não conheço do pedido de reconsideração
formulado pelo Agravante, em face de sua manifesta intempestividade.
Publicar e intimar as partes.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087074-4/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Deise Espindola Helender
Advogado: Aldair Pauvelz
Agravada : Sandra Alzira Romano
Advogado: Jacques Marcelo Antunes Stefanes
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISE
ESPINDOLA HELENDER contra decisão da lavra do Juiz de Direito
OSMAR MOHR, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú, nos autos n. 005.09.008861-6/001(fls. 39/41).
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, no entanto verificase que a Agravante não formulou pedido expresso de concessão de
efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nem tampouco
alegou o perigo de dano iminente e de difícil reparação.
Conforme o ditame do art. 522, caput, do Código de Processo Civil,
na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra
decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo
na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser
cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação;
e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo
de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II,
do CPC, em sua nova redação.
Por sua vez, os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil,
prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”.
Desse modo, não havendo, no caso em tela, pedido expresso de efeito
suspensivo e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito
devolutivo, de modo que não pode o relator concedê-lo ex officio,
determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes.
Diante do exposto, determino seja o presente Agravo de Instrumento
redistribuído a uma das Câmaras competentes, para a apreciação do
mérito recursal.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil.
Intimar. Comunicar ao Juízo a quo.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.032922-0/0000-00 - Imaruí
Agravante : José Carlos Adam
Advogado: Rodrigo Brasiliense Vieira
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DESPACHO
Diante da intimação pessoal (fls. 62/63), certifique-se o agravante
efetuou o recolhimento do preparo.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.029324-1/0000-00 Palhoça
Agravante : Nelson Oliveira dos Santos
Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outro
Agravado : Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogada : Tatiana Tavares de Campos
Interessado : José Farias Filho
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 249, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.044735-6/0000-00 - Rio
do Sul
Agravante : F. K. R.
Advogada : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira
Agravadas : N. L. L. e outros
Advogados : Ricardo Beggiato e outro
DECISÃO
I - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante às
fls. 39-42, mantendo a decisão liminar de fls. 33-35 por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Ressalta-se, no entretanto, que o exame aprofundado do mérito do
recurso ainda será feito pela Câmara especializada competente, após
oportunizada a oferta de contrarrazões à parte recorrida.
II - Com urgência, cumpra-se o dispositivo da decisão liminar retro
citada.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.076818-8/0000-00 - Capital
Agravante : Santa Cruz Cabrália Comércio de Artigos Esportivos Ltda
Advogada : Márcia Santos Maes
Agravado : Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes
DESPACHO
A agravada requer (fls. 79/83) reconsideração da decisão de fls. 66/67
que deferiu pedido para suspensão de liminar concedida em busca
e apreensão.
Alega a agravada estar comprovada a inadimplência da agravante; que
a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, basta apenas que
seja entregue no endereço do devedor fiduciário; e o STJ considera
válida a notificação extrajudicial expedida por comarca diversa do
domicílio do financiado.
Não há, pensamos, motivos para alterar a decisão de fls. 66/67.
A agravada alega que a notificação expedida por comarca diversa
do domicílio do financiado é válida, no entanto, tal alegação não
prospera, pois, como dito na decisão que suspendeu a restituição do
veículo à agravada:
Em casos como o presente cabe ao julgador avaliar a gravidade do
inadimplemento do negócio jurídico, os riscos e demais circunstâncias,
para eleger a solução que mais se aproxime da Justiça, utilizando-se
de princípios como proporcionalidade, razoabilidade, regramentos
do CDC, função social do contrato etc.
A agravada fez notificação inválida (fls. 41/2), pelo seu escritório,
quando haveria de ser pelo Cartório de Títulos e Documentos da
mesma circunscrição do devedor.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, C/C
ART. 295, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA,
CONTUDO, DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO
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CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
DOCUMENTO ENCAMINHADO PELO ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO. SENTENÇA
EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO (AC 2010.080003-0, Des. Rejane Andersen,
em 09/03/2011, grifei).
Indefiro o pedido de reconsideração.
Intimar e prosseguir.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087084-7/0000-00 - São
Lourenço do Oeste
Agravante : Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Município de Sâo Lourenço
do Oeste
Advogados : Cláudio Roberto da Silva e outro
Agravada : Etenir de Cassia Suppi Goulart
Advogado: Antonio Carlos Pieta
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Presidente da
Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
do Município de São Lourenço do Oeste contra decisão da lavra do
Juiz de Direito FREDERICO ANDRADE SIEGEL, da Vara Única
da Comarca de São Lourenço do Oeste, nos autos do Mandado de
Segurança n. 066.13.002684-6.
Analisando a admissibilidade recursal, observa-se que o Agravante
não recolheu o preparo em razão do pedido de justiça gratuita que
ora requer.
A justiça gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não
possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo
próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende
todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao Magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela, uma vez que há requerimentos indiscriminados
para concessão da benesse, com prejuízo aos efetivamente necessitados
a quem a Constituição Federal dirige o benefício (CRFB, art. 5°, inc.
LXXVII).
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação suficiente que viabilize a sua análise,
isto porque ainda que o Sindicato não tenha fins lucrativos possui
autonomia financeira (fl. 20).
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), devem o Agravante juntar aos autos, no prazo de
5 (cinco) dias, comprovante que demonstre a situação econômica
do sindicato Agravante, como relatórios contábeis, extrato de conta
corrente dos últimos 3 meses ou, ainda, outro documento hábil que
demonstre a realidade financeira atual do Recorrente, de modo a
autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução
04/06 do Conselho da Magistratura, ou, se for o caso, recolha o
preparo, sob pena de deserção.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se e intime-se.
Junte-se petição de protocolo n. 030158.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com
urgência.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
2
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.080248-0/0000-00 - São
Miguel do Oeste
Agravante : Tatiane Fontanari
Advogada : Marina Guerini
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
DESPACHO
À Diretoria Judiciária para certificar o decurso do prazo da juntada
do fac-símile, conforme o art. 2º da Lei n. 9.800/99:
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser
entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término.
Após, retornar.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.083008-7/0000-00 Blumenau
Agravante : Wanderlei Bertoldi
Advogados : Alexandre Nilson Farias e outro
Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDERLEI
BERTOLDI contra decisão da lavra do Juiz de Direito STEPHAN
KLAUS RADLOFF, da Vara de Direito Bancário da Comarca de
Blumenau, nos autos da Ação Revisional n. 008.13.502774-5, proposta
pelo Agravante contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, ora Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
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08 de janeiro de 2014
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10
(dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento,
na data de 28/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que
demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o
que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de comprovante de renda familiar, extratos de
conta bancária dos últimos 3 meses, bem como certidões negativas
do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro
documento hábil que demonstre a realidade financeira atual, de modo a
autorizar a concessão do benefício, conforme orientação da Resolução
04/06 do Conselho da Magistratura.
Importante salientar que o Agravante pactuou com a agravada parcela
que compromete mais de 60% de seus rendimentos mensais, o que
nos presumir ter o agravante outra fonte de renda.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intimem-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085995-3/0000-00 - Barra
Velha
Agravante : Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini
Advogado: Alcides Cardoso
Agravados : Marcos Oenning Júnior e outro
Advogados : Francisco de Assis Iung Henrique e outro
Interessado : Gabriel Cherubini
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado por ELIZABETH
SANDRA BLUM LOBO CHERUBINI contra pronunciamento da
lavra da Juíza de Direito JOANA RIBEIRO, da 1ª Vara Cível da Comarca
de Barra Velha, na Ação de Imissão de Posse n. 006.13.500428-0,
ajuizada por MARCOS OENNING JÚNIOR e outro, ora Agravado,
contra a Agravante.
Conforme previsto no caput do art. 557 e no inciso I e § 1º do art. 525,
ambos do Código de Processo Civil, a petição de agravo será instruída,
obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do Agravante e do Agravado. Além disso, deverá a parte Recorrente
comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo,
bem como do protocolo unificado, quando devido.
Compulsando os autos, constata-se que o Agravante carreou ao recurso,
por ocasião da sua interposição, todas as peças obrigatórias delineadas
no dispositivo acima referido, porém, deixou de anexar cópia daquelas
peças consideradas como essenciais ao entendimento da questão e
expressamente citadas nos fundamentos da decisão objurgada.
Tais documentos correspondem à cópia das fls. 2/371 dos autos de
origem, atinentes à exordial, defesa e documentos carreados por ambas
as partes, na ordem crescente de numeração de páginas realizada pelo
cartório de origem, o que viabilizará a correta revisão do julgado
agravado.
Assim, sem a cópia dos documentos que ensejaram a decisão atacada,
impossível aferir com exatidão acerca das questões suscitadas no
presente recurso, quiçá apreciar o acerto ou desacerto da decisão
objurgada.
Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que,
no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas
quais são, para que o recorrente complemente o instrumento.
Reputando-se essenciais os documentos indicados, para que se possa
analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento
jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a
complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se
abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas
ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso.
Vejamos o julgado do STJ:
[...]
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no
agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado
quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei).
Dessa feita, diante da alteração do parâmetro sobre a questão de direito
afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas essenciais ao
entendimento da controvérsia estabelecida no recurso, no momento
da sua interposição, entendo possível, assim, conceder o prazo de
10 (dez) dias, para a juntada da cópia das fls. 2/371 dos autos de
origem, na ordem crescente de numeração de páginas realizada pelo
respectivo cartório judicial, sob pena de não admissão do recurso, a
teor do art. 557, caput, do CPC.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com
brevidade.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.085804-7/0000-00 - Rio
do Sul
Agravante : Franciele Luana da Silva Jacobi
Advogado: Victor Emendörfer Neto
Agravado : Multicolor Textil Ltda
Advogados : Jairo Luís Pasqualini e outro
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08 de janeiro de 2014
Interessado : Espólio de Almir Vieira da Rosa
Interessado : Bradesco Seguros S/A
Interessado : Rodobens Administradora e Corretora de Seguros S/C
Ltda.
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELE
LUANA DA SILVA JACOBI contra decisão da lavra do Juiz de Direito
MANUEL CARDOSO GREEN, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rio do Sul.
Observa-se que não há documentação suficiente que viabilize a análise
do acerto ou desacerto da decisão guerreada, porquanto o Togado
singular pautou-se na proposta de seguro firmada pelo falecido
senhor ALMIR VIEIRA DA ROSA, e na “decisão proferida pela
Instância Superior (fls. 300-316)” (fls. 264/265), porém, as cópias
correspondentes não foram carreadas pela Agravante ao presente
recurso.
Consolidou-se na Corte Superior Infraconstitucional a tese de que,
no Agravo de Instrumento (art. 522, do CPC), se ausentes as peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverão ser indicadas
quais são, para que o recorrente complemente o instrumento.
Reputando-se essencial o elemento indicado, para que se possa
analisar corretamente a demanda, somado ao recente entendimento
jurisprudencial sedimentado acerca da matéria no Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que “deve ser oportunizada ao agravante a
complementação do instrumento” (Informativo STJ n. 496), deve-se
abrir prazo para tanto, especificando quais seriam as peças facultativas
ausentes, essenciais ao entendimento da controvérsia posta no recurso.
Vejamos o julgado do STJ:
[...]
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no
agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado
quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) (grifei).
Assim, não tendo o Recorrente juntado os elementos que foram
utilizados pela Juíza a quo para o pronunciamento ora impugnado, não
há a possibilidade deste Tribunal averiguar o acerto ou o desacerto
da decisão atacada.
Ante o exposto, diante da alteração do parâmetro sobre a questão
de direito afeta à obrigatoriedade de juntada das peças facultativas
essenciais ao entendimento da controvérsia estabelecida no recurso,
no momento da sua interposição, entendo possível, assim, conceder
o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das cópias da proposta de
seguro firmada pelo falecido senhor ALMIR VIEIRA DA ROSA e da
“decisão proferida pela Instância Superior (fls. 300-316)”, mencionadas
na decisão guerreada, sob pena de não admissão do recurso, a teor
do art. 557, caput, do CPC.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos, com
urgência, para a análise do pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087041-4/0000-00 Joinville
Agravantes: Ilda Block Hardt e outro
Advogado: Ismael Alves dos Santos
Agravada : Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Sérgio Schulze e outro
DESPACHO
Diante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp n. 1.102.467/RJ, intimem-se os recorrentes para, em 05
(cinco) dias, acostarem ao presente agravo de instrumento a cópia das
fls. 329/333, 335/340, 343, 346/364 e 366/373, dos autos de origem,
porquanto, tais documentos são indispensáveis para que esta Relatora
possa aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.079227-5/0000-00 Criciúma
Agravante : Altamiro de Andrade
Advogados : Leandro Cargnin e outro
Agravados : Carlos Gilberto Linemburger e outro
Advogadas : Clotildes Bernardina Lohn e outro
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALTAMIRO DE
ANDRADE contra decisão da lavra do Juiz de Direito RAFAEL
MILANESI SPILLERE, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos
autos da Ação de Impugnação à Assistência Judiciária n. 020.12.0213222/001 proposta pelo Agravante contra CARLOS GILBERTO
CARGNIN e outro, ora Agravados.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo Indeferiu o benefício previsto na Lei 1.060/50.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na
data 18/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem
o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori,
desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, declaração de hipossuficiência, cópia de seu comprovante
de renda, extratos de suas contas bancárias, declaração de imposto de
renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do registro de
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imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre
a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do
benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho
da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intimem-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.079111-8/0000-00 Navegantes
Agravante : Deise Fermino de Borba
Advogado: Antônio Marcos Guerra
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DEISE FERMINO
DE BORBA contra decisão da lavra do Juiz de Direito MARCOS
D’AVILA SCHERER, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes,
nos autos da Ação Declaratória proposta pelo Agravante contra
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, ora Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, recolher as custas
do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na
data 11/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem
o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori,
desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Importante destacar que agravante comprometeu com referido
financiamento mais de 50% do valor dos seus rendimentos, ao que
tudo indica, tem outra fonte de renda para suprir as despesas essenciais
ao seu sustento e/ou de sua família.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, a cópia de seu comprovante de renda, extrato de conta bancária dos
últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, bem como certidões
negativas do DETRAN e do Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda,
outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual,
de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação
da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intimem-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.084998-3/0000-00 Araranguá
Agravante : Eduardo Quirino
Advogada : Patricia Alves da Silva
Agravado : Itaú Unibanco S/A
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO
QUIRINO contra decisão da lavra do Juiz de Araranguá, nos autos
da Ação Revisional n.004.13.010239-7 proposta pelo Agravante contra
o ITAÚ BANCO S/A, ora Agravado.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
75
índice
Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10
(dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento
da exordial.
Dessa feita, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento
na data de 6/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que
demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o
que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Ainda, importante salientar que o Agravante juntou aos autos
documentos que demonstram mais de um financiamento, e que estes
somados tem valor superior ao informado em seu demonstrativo de
pagamento (fl. 34), fato, ao que tudo indica, tem o agravante outra
fonte de renda.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, cópia de comprovante de renda familiar, extratos de conta bancária
dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda, atualizadas, ou,
ainda, outro documento hábil que demonstre a realidade financeira atual,
de modo a autorizar a concessão do benefício, conforme orientação
da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intimem-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.081838-0/0000-00 - Timbó
Agravante : Elton Kummrow Me
Advogado: Lademir Kummrow
Agravada : Brasil Telecom S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON
KUMMROW ME contra decisão da lavra da Juíza de Direito CAMILA
MURARA NICOLETTI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos
autos da Ação de Ordinária n. 073.10.001939-3.
Inicialmente cabe analisar o pedido de Justiça Gratuita.
O entendimento mais recente da jurisprudência tem admitido a
concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas,
desde que devidamente comprovado o estado de necessidade.
Além disso, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de
que, nos casos de postulação da gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, exige-se a efetiva comprovação de insuficiência financeira,
não só da empresa, mas também dos respectivos sócios, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Há muito que se tem decidido neste Tribunal que a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em situações
excepcionais, e mediante comprovação de insuficiência financeira
não só da empresa como também dos seus sócios. E, como se trata de
pessoa jurídica, não basta mera afirmação, exige-se efetiva comprovação
da insuficiência financeira, o que não há na hipótese, devendo ser
indeferido o beneplácito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJRS - AI. n. 70029120821, Rela. Desa. MARILENE BONZANINI
BERNARDI, j. 15/4/2009).
Aliás, conforme o mais recente posicionamento desta Corte de
Justiça, juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal
de Justiça, e em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho
da Magistratura, que além de resgatar o componente ético dos pedidos
de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em
que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos
que têm ocorrido atualmente.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa
do Brasil (CRFB) não foi devidamente preenchido, uma vez que o
Agravante não apresentou prova da real necessidade do benefício
legal pretendido.
O benefício, basicamente, “compreende todos os atos do processo até
decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao Magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de (in)deferir
a concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observa-se
que não há documentação suficiente que viabilize a análise pertinente
para a concessão da benesse.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, documento contábil detalhado, informando o valor mensal de
arrecadação e despesa e ainda, comprovantes das condições finaceiras
de seu representante, de modo a autorizar a concessão do benefício,
conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura,
ou, se for o caso, recolha o preparo, sob pena de deserção.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Intime-se.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
rELATOR
2
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.087094-0/0000-00 - Rio
do Sul
Agravante : Frigorífico Pacas Ltda.
Advogado: Luiz Henrique Pereira
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Tarcisio Adada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
76
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
DESPACHO
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pela Frigorífico
Pacas Ltda. contra decisão da lavra do Juiz de Direito EDISON
ZIMMER, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos
054.13.011834-0, indeferiu o benefício de Justiça Gratuita pleiteado
pela Agravante (fl. 21).
Inicialmente cabe analisar o pedido de Justiça Gratuita.
O entendimento mais recente da jurisprudência tem admitido a
concessão do benefício da justiça gratuita para as pessoas jurídicas,
desde que devidamente comprovado o estado de necessidade.
Além disso, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de
que, nos casos de postulação da gratuidade de justiça para pessoas
jurídicas, exige-se a efetiva comprovação de insuficiência financeira,
não só da empresa, mas também dos respectivos sócios, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA
JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Há muito que se tem decidido neste Tribunal que a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em situações
excepcionais, e mediante comprovação de insuficiência financeira
não só da empresa como também dos seus sócios. E, como se trata de
pessoa jurídica, não basta mera afirmação, exige-se efetiva comprovação
da insuficiência financeira, o que não há na hipótese, devendo ser
indeferido o beneplácito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJRS - AI. n. 70029120821, Rela. Desa. MARILENE BONZANINI
BERNARDI, j. 15/4/2009).
Aliás, conforme o mais recente posicionamento desta Corte de Justiça,
juntamente com a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, e
em consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura,
que além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita,
protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua
desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido
atualmente. Além disso, “a justiça gratuita é benefício excepcional,
que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem
prejuízo do próprio sustento e da sua família. Sua prodigalização
desmoralizaria esse instituto de alta finalidade social”. (A. de Paula,
n. 34.454).
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não foi
devidamente preenchido, uma vez que o recorrente não apresentou
prova da real necessidade do benefício legal pretendido.
Assim, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente prova da alegada hipossuficiência financeira, assim como
de seus sócios, comprovando efetivamente a alegada miserabilidade
jurídica (descrevendo seu patrimônio, rendimentos e despesas), trazendo
aos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, assim
como dos respectivos sócios, balanço patrimonial atualizado, a fim
de que o pedido de justiça gratuita possa ser devidamente apreciado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
2
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.084924-4/0000-00 Jaraguá do Sul
Agravante : Claudemir Kreutzfeldt
Advogado: Ronei Juliano Fogaça Weiss
Agravada : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento AS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDEMIR
KREUTZFELDT contra decisão da lavra do Juiz de Direito
EZEQUIEL SCHLEMPER, da 2ª Vara da Comarca de Jaraguá do
Sul, nos autos da Ação Revisional n. 036.13.009303-9 proposta pelo
Agravante contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, ora Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 10
(dez) dias, recolher as custas do processo, sob pena de indeferimento
da inicial.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento
na data de 3/12/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que
demonstrem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o
que, a priori, desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de seu comprovante de renda, declaração de
imposto de renda, bem como certidões negativas do DETRAN e do
Registro de Imóveis, atualizadas, ou, ainda, outro documento hábil
que demonstre a realidade financeira atual, de modo a autorizar a
concessão do benefício, conforme orientação da Resolução 04/06
do Conselho da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.058952-0/0000-00 Palhoça
Agravante : Companhia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil
Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro
Agravada : Tiza Guizoni Lima
Advogado: Marco Antônio Póvoa Sposito
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Defiro o pedido de juntada dos documentos de fl. 127.
Cumpra-se a parte dispositiva do despacho de fls. 117-121.
Após, à redistribuição na forma do Ato Regimental n. 41/2000.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.020009-5/0000-00 - Lages
Agravante : Cláudio Bilba Borges
Advogado: Jheysonn Zen Muniz
Agravada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO BILBA
BORGES contra decisão da lavra do Juiz de Direito ANTÔNIO
CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, da 2ª Vara Cível da Comarca
de Lages.
I - RELATÓRIO
Ação: Ação Declaratória (autos n. 039.09.003890-6), aforada pelo
Agravante contra BRASIL TELECOM S/A, ora Agravada (fls. 7/11).
Pronunciamento impugnado: deixou de acolher o cálculo apresentado
pelo autor/Agravante, para que outro seja apresentado, utilizando-se
como base a radiografia do contrato, nos termos do entendimento
adotado por este Tribunal de Justiça (fls. 60/70).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo.
Fundamentos invocados: deve ser dado prosseguimento ao feito,
suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, porquanto o valor
patrimonial da ação - VPA, empregado pelo Recorrente, baseou-se na
verdade real atinente ao montante integralizado no ato da assinatura
do contrato de participação acionária.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Trata-se de Ação Declaratória, na qual a decisão hostilizada deixou de
acolher o cálculo apresentado pelo autor/Agravante, para que outro
seja apresentado, utilizando-se como base a radiografia do contrato,
nos termos do entendimento adotado por este Tribunal de Justiça,
conforme fls. 60/70.
Irresignado, interpôs o presente Agravo de Instrumento por entender
que os cálculos foram corretamente realizados, contudo não adimpliu
as custas processuais, e não comprovou ser beneficiário da justiça
gratuita.
Dessa forma, em situações como essa, faculta-se ao Magistrado que,
diante da dúvida quanto a insuficiência de recursos dos Agravantes,
possibilite a juntada de comprovantes de renda, para a partir desses
documentos, se convencido, conceder o benefício.
Como bem ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo
Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010. p. 1.562).
Diante de tal cenário, foi proferido o despacho de fls. 81/83, solicitando
que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Agravante providenciasse a juntada de
documentos de modo a demonstrar ser hipossuficiente ou dispensado
de recolher as custas judiciais. Contudo, o Recorrente deixou transcorrer
o prazo in albis, consoante a certidão de fl. 86.
Vale ressaltar que a oportunidade de apresentar os documentos
necessários ao deferimento da justiça gratuita precluiu 5 dias após
a intimação do Agravante do aludido despacho, ou seja, findou o
prazo na data de 26/8/2013 (fl. 85), tendo o Recorrente deixado de
oferecer manifestação.
Assim, em que pese a ausência de manifestação, e, em face da inexistência
de documentos, nos autos, que atestem a capacidade financeira do
Recorrente, resultou inviável a revisão do julgado hostilizado.
Conforme suso aludido, verifica-se que o Agravante, mesmo intimado
a fazê-lo, não trouxe aos autos prova da alegada hipossuficiência
financeira, descumprindo, assim, o despacho de fls. 33/35, e
inviabilizando a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Sempre que um julgador deparar-se com dúvida sobre a realidade
financeira de um litigante, deverá considerar outros elementos que
indiquem se aquela pessoa realmente necessita da gratuidade da justiça.
É verdade que, para obter tal benefício, a parte não precisa ser miserável,
ou auferir uma renda modesta, mas deverá, sim, demonstrar que seus
ganhos estão comprometidos com despesas essenciais ao seu sustento
e/ou de sua família.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
É suficiente a apresentação de requerimento para fins de concessão
da assistência judiciária gratuita; contudo, essa presunção é relativa, já
que pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no Ag n. 1369606/
SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 2/6/2011).
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples
afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado
ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme
disposto no art. 5º da Lei 1.060/50 (AgRg no REsp n. 984328/SP,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/3/2010).
Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido
de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado
acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção
relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de
justiça - Lei 1.060/50 - após analisar o conjunto fático-probatório
que circunda as alegações da parte (AgRg no REsp n. 1206335/SP,
Rel. Min. CEZAR ASFOR ROCHA, j. 2/6/2011).
E também nesta Egrégia Corte de Justiça:
Porque o benefício da assistência judiciária gratuita só deve ser
concedido aos realmente necessitados, inocorrendo elementos
convincentes de presunção de necessidade econômica, inviabiliza-se
a concessão pretendida (AI n. 2007.009623-9, de Criciúma, Rel. Des.
MONTEIRO ROCHA, j. 16/8/2007).
A exigência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira
mediante apresentação de documentos pela parte postulante evita que
seja o benefício concedido em favor daqueles que não façam jus ao
deferimento, sob pena de o Estado comprometer seu orçamento por ter
que suportar, sozinho, com as despesas da prestação jurisdicional (AC.
n. 2010.082010-4, de Criciúma, Rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA,
j. 13/6/2011).
Portanto, não demonstrado o requisito de hipossuficiência do
Agravante, essencial à concessão da benesse, o indeferimento do
pedido de justiça gratuita é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, bem como na Resolução n. 04/2006 do Conselho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
78
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
da Magistratura, limitando a conclusão a este recurso, indefiro o
benefício da gratuidade de justiça, ordenando à Agravante que, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob
pena de deserção.
Intimem-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem conclusos.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.075732-9/0001-00 - Palhoça
Embargante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada : Denise Marques de Faria
Embargado : Ahmad Kamal Diab
Advogados : Juliano Waltrick Rodrigues e outro
Interessada : Liberty Paulista Seguros S/A
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.072529-8/0001-00 - Criciúma
Embargante: Santa Clara Transportes Ltda ME
Advogadas : Bárbara Edriane Pavei e outros
Embargado : Banco J Safra S/A
Advogado: Maurício Scandelari Milczewski
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.075599-2/0001-00 - Jaraguá do Sul
Embargante: Claudia Adriane Cassins
Advogados : Edimilson Pedro de Souza e outro
Embargado : Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Roberto Hasse
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.081796-2/0000-00 Campo Belo do Sul
Agravante : Telmo Francisco Antunes de Oliveira
Advogado: Edson Souza de Salles
Agravado : Rio Canoas Energia S/A
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TELMO
FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Juiz de
Direito RAPHAEL MENDES BARBOSA, da Vara Única da Comarca
de Campo Belo do Sul, nos autos da Ação Ordinária n. 080000356.2013.8.24.0216 proposta pelo Agravante contra RIO CANOAS
ENERGIA S/A, ora Agravada.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita. A justiça
gratuita consiste em benefício outorgado a parte que não possui
condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio
ou de sua família. O benefício, basicamente, “compreende todos os
atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”
(art. 9º da Lei 1.060/50).
Para fazer jus ao benefício, exige-se, em regra, a simples declaração
de hipossuficiência do beneficiário, conforme previsão do art. 4º da
Lei 1.060/50.
Porém, dada a natureza tributária das custas processuais, é permitido
ao magistrado que, diante de dúvida acerca da capacidade econômica
do beneficiário, exija outros documentos da parte antes de deferir a
concessão daquela.
Além disso, a presunção que decorre da declaração é relativa, admitindo
prova em sentido contrário.
Nesse norte, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA
07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da
parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os
benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência
não ostenta presunção absoluta de veracidade [...]. (AgRg no AG
1.062.972/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j.
23.10.2008, v.u).
O entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria é no
sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade econômica do
postulante do benefício deve-se analisar o binômio renda e despesa. Ou
seja, a parte deverá comprovar o valor dos rendimentos que recebe e
as despesas mensais, a fim de permitir a correta apreciação do pedido.
Contudo, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, observase que não há documentação atual suficiente que viabilize a análise
pertinente para a concessão da gratuidade da justiça.
In casu, diante da dúvida quanto a hipossuficiência financeira, o juízo
a quo determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 30
(trinta) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Dessa feita, a Agravante interpôs o presente, Agravo de Instrumento, na
data 13/11/2013 (fl. 2), não trazendo elementos novos que demonstrem
o preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, o que, a priori,
desautoriza a concessão da benesse pugnada.
Dessa feita, pretendendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita
(Lei 1.060/50), deve o Agravante juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, a cópia de seu comprovante de renda familiar, extratos
de conta bancária dos últimos 3 meses, bem como declaração de
imposto de renda, ou, ainda, outro documento hábil que demonstre
a realidade financeira atual, de modo a autorizar a concessão do
benefício, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho
da Magistratura.
Cabe ressaltar que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686/185).
Publique-se.
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
79
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
7
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - 2013.052449-0/0001-01 - Trombudo
Central
Embargante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogada : Márcia Maria da Silva
Embargado : Industrial Rex Ltda em Recuperação Judicial
Interessado : Industrial Rex Ltda.
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067587-6/0000-00 - Capital
Agravante : S. T. H.
Advogados : Getúlio Réus Vieira Rocha e outro
Agravada : E. A. C.
Advogados : Marcílio João da Silva Medeiros Filho e outro
DESPACHO
Compulsando o caderno processual, observa-se que o agravante
postulou o benefício da justiça gratuita. Todavia, em que pese tenha
sido intimado para acostar aos autos documentos comprobatórios da
sua alegada hipossuficiência (fls. 43/44 e 46), o recorrente deixou
fluir in albis o prazo que lhe foi concedido (fl. 47).
Portanto, não restando devidamente comprovada a hipossuficiência
do agravante, não deverá ser amparado pelo benefício que veio em
socorro daqueles que se encontram na posição dos economicamente
necessitados.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO
FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INVIÁVEL
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PORQUE DENSA A PROVA
ACERCA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE A AGRAVANTE
SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO
DO DECISÓRIO ATACADO, PORÉM, A FIM DE OPORTUNIZAR
À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Se, como curial, em sede de juízo de admissibilidade recursal o
magistrado concluir, frente a prova, pela ausência de hipossuficiência
financeira capaz de ensejar o deferimento da justiça gratuita à apelante,
deve, antes de reconhecer a deserção e negar seguimento ao reclamo,
oportunizar-lhe o recolhimento do preparo, porque providência
indispensável à garantia do livre e amplo acesso à justiça. (TJSC Agravo de Instrumento n. 2011.087468-1, de Itajaí. Relator: Des.
Eládio Torret Rocha. Julgado em 02/05/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E,
SEM DISPONIBILIZAR À APELANTE A IMPLEMENTAÇÃO
DA RESPECTIVA TAXA, DEIXOU DE RECEBER O APELO POR
AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. ONUS PROBANDI DA
SUPLICANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENESSE
DA GRATUIDADE DENEGADA E, POR CONSEQUÊNCIA
LÓGICA, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INDISPENSABILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n.
2010.025637-8, de Camboriú. Relator: Des. Odson Cardoso Filho.
Julgado em 08/03/2012).
Portanto, não há como ser deferido o benefício da gratuidade da
justiça, razão pela qual concedo o prazo de 05 dias para que o agravante
efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de dezembro 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.088072-1/0000-00 Agravante : Município de Blumenau
Advogadas : Dulce Teresinha Wurth e outro
Agravada : Irene Maria dos Santos
Advogados : Eron Elias Rutkosky e outro
DESPACHO
Diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.102.467/RJ, intime-se a parte agravante para, em 05
(cinco) dias, acostar ao presente agravo de instrumento a cópia integral
do processo de origem, com a paginação de origem, até a prolação da
decisão agravada de fls. 203/207 dos autos originários.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.005605-9/0000-00 - Lages
Agravante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outro
Agravada : Lindanir Antunes
Advogado: Júlio César Pereira Furtado
DESPACHO
Intimar a agravante para que complemente o recurso, no prazo de 48
horas (indicação da falha em 01/02/12).
Após retornar.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2013.030357-3/0001-00 - Capital
Embargante: G. de L. M.
Advogadas : Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta e outro
Embargado : M. O. M.
Advogada : Juliana Caon Neves
Interessada : H. de L. M.
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - 2013.038466-9/0001-01 - Itajaí
Embargante: Município de Itajaí
Procurador: Tiago Thadeu Schmitz de Menezes
Embargado : Ático Engenharia e Construções Ltda
Advogados : Arivaldir Gaspar e outro
DESPACHO
Os embargos pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser
ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
processo legal (STF - RE 250.396-7/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio,
de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, de 28-05-03).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2013.067639-7/0000-00 Canoinhas
Agravante : M. H. F. P.
Advogado: Jonathan Werka
Agravado : E. P.
Interessada : A. C. F.
DESPACHO
Referente ao benefício da justiça gratuita, dispõe a Lei n. 1.060/50 que:
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no País que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil,
Militar, ou do Trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV prevê o direito a
assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de
recursos, garantindo assim, o acesso a justiça dos escassos de recursos
financeiros. Com isso, evita-se que a ausência de condições financeiras
seja motivo de obstáculo para o amplo acesso aos cidadãos em busca
de seus direitos.
A princípio, para usufruir do referido benefício, basta que interessado
traga aos autos a sua declaração de hipossuficiência financeira, conforme
dita o art. 4° da Lei n. 1.060/50.
Extrai-se também da referida Lei em seu art. 4°, §1º, que esta declaração
possui presunção de veracidade relativa, ou seja, que pode ser afastada
por prova em contrário.
In casu, em que pese intimado o Agravante para acostar documentos
de modo a demonstrar a situação de hipossuficiência, conforme
determinado no despacho de fls. 26/28, deixou transcorrer o prazo
in albis (fl. 31).
Portanto, estando ausente o requisito de hipossuficiência do Agravante,
essencial à concessão da benesse, o indeferimento do pedido de justiça
gratuita é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, bem como na Resolução n. 04/2006 do Conselho
da Magistratura, limitando a conclusão a este recurso, indefiro o
benefício da gratuidade de justiça, ordenando ao Agravante que, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob
pena de deserção.
Intime-se.
Após fluído o lapso temporal, retornem conclusos, com brevidade.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
Exp.001/14 - Agravo de Instrumento - 2012.000889-0/0000-00 Itapema
Agravante : Águia Azul Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogados : Celso Almeida da Silva e outro
Agravado : Deolir de Souza Machado
Advogado: Diego Ramon Carvalho Carlin
Interessado : Antonio Russi
DESPACHO
Intimar a agravante para que complemente o recurso, no prazo de 24
horas (indicação da falha em 18/1/12).
Após retornar.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, foi remetido à Seção de Publicação da
Divisão de Documentação deste Tribunal o Expediente n.º 0003/14
da Câmara Civil Especial, relativo à intimação do despacho retro.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013
SECRETÁRIA
Eni Terezinha Lehmkuhl Costa
CERTIDÃO
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.057304-6, de Itajaí
Agravante: Roberto Pereira
Advogada: Dra. Yara Collaço Alberton (5470/SC)
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
DESPACHO
Agrava-se de decisão que, em execução de título decorrente de ação
civil pública coletiva, determinou o recolhimento das custas iniciais
- referido comando poderá causar danos irreparáveis, pois haverá o
cancelamento da demanda; o banco possui legitimidade para responder
pela execução; não há adiantamento de custas iniciais em ação civil
pública tampouco no procedimento de habilitação/liquidação de
sentença - e visa o efeito suspensivo para afastar a exigência do
recolhimento.
Admissível o recurso pois presentes os requisitos necessários.
O efeito suspensivo cabe à presença de grave dano ou difícil reparação
e relevante fundamentação.
Nesta análise perfunctória, as alegações do agravante denotam
verossimilhança: o art. 18 da Lei 7.347/85 dispensa o adiantamento
de custas, vejamos:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O Superior Tribunal de Justiça Possui remansoso entendimento neste
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil
Pública - “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais’.
2. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao
adiantamento de honorários periciais.
3. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública
tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais,
reservando-se o pagamento do perito para o final da ação.
4. Recurso especial provido (REsp 900.283/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, jul. em 25/3/2008).
O dano que a norma exige para deferimento liminar tem-se por
evidente, pois a liquidação de sentença poderá ser julgada extinta, de
modo a obstaculizar a pretensão do recorrente que é o cumprimento
de comando sentencial (fl. 28).
Pelo exposto, defiro a liminar a fim de suspender a exigência de
recolhimento das custas iniciais, até pronunciamento da Câmara
competente que analisará o mérito recursal.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
RELATOR
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.066449-5, de Criciúma
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
Agravada: Cavaler e Cia Ltda
Advogada: Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
O agravo versa sobre o indeferimento do pedido de BacenJud nas
contas do depositário judicial, que não apresentou os bens penhorados
quando intimado pelo Juízo - sustenta a possibilidade da constrição
referida, em quantia equivalente ao valor atualizado da avaliação dos
bens especificados na lide, pois em que pese incabível a prisão civil,
deve o depositário, a teor do art. 652 do CC c/c art. 150 do CPC,
ressarcir os prejuízos da não restituição do bem ou que causou à parte,
e a medida urgente, ante aos princípios da efetividade e da economia
processual, pode ser deferida nos próprios autos da execução fiscal - o
que requer mediante a concessão da tutela antecipada.
É admissível o recurso, pois estão satisfeitos os requisitos legais.
O êxito quanto à liminar exige (art. 273 do CPC) verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com razão o agravante, pensamos.
Da análise do caderno processual, vê-se que o depositário dos bens
penhorados na lide - dois teares (fls. 86/87) -, foi intimado para informar
o local em que se encontrava um deles não localizado pelo Oficial de
Justiça (fls. 224/227), consignando este ainda que o outro tear “está
incompleto, possuindo apenas a parte inferior, ou seja, a base, não
está funcionando e está em péssimo estado de conservação” (fl. 219).
Intimado sobre o relato (fls. 226/227), o depositário informou “que
achou por bem desfazer-se” do bem (fl. 229).
Ora, à luz dos comandos legais atinentes ao depósito judicial, inarredável
a obrigação do depositário de restituir o bem quando determinado
no feito judicial e, caso, contrário, responde pelos prejuízos, segundo
dipõe o art. 150 do CPC.
Inviável a prisão civil do depositário infiel (STF - RE 466.343/SP DJe de
11.12.08), se não exibe o equivalente em dinheiro, torna-se, pensamos,
perfeitamente cabível, no próprio processo em que se constituiu o
encargo, a constrição de valores, até esse limite, independentemente
de sua responsabilidade enquanto sócio-gerente da empresa executada.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA BENS DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 1.In casu,
trata-se de pedido para que seja responsabilizado o depositário infiel,
pelo descumprimento do compromisso de guarda e conservação do bem
penhorado na execução fiscal, eis que deixou que ele se deteriorasse. 2.A
decisão agravada deve ser mantida, eis que devidamente fundamentada,
não é abusiva e tampouco contrária à lei; ao revés, deu à hipótese
razoável interpretação jurídica, sendo certo, que esta Egrégia Turma
firmou o entendimento de que o agravo procede quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não é o caso. 3. No
caso de descumprimento, pelo depositário, da decisão agravada, não
mais podendo ser decretada a sua prisão civil, é admissível, no próprio
processo em que se constituiu o encargo, a penhora de bens de sua
propriedade, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda,
independentemente de sua responsabilidade como sócio-gerente.
4.Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 201002010046794,
Relator: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de
Julgamento: 01/03/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - FIEL DEPOSITÁRIO - ARTIGOS 148 E 150 DO CPC
- PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA BACEN JUD -
POSSIBILIDADE. Preceitua o artigo 148 do Código de Processo
Civil que a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados,
sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a
administrador, não dispondo a lei de outro modo. Dispõe o artigo 150
do CPC que o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que
lhe for arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo. O e. STJ já declarou ser inconteste
a responsabilização do depositário, que tem o dever de guarda e
conservar o bem penhorado. Precedente: STJ, RHC 19146, relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJ 23.11.2006. É inexiste ilegalidade
no rastreamento de valores do executado e, no caso específico, do
depositário infiel em instituições financeiras por meio do sistema
BACENJUD. O e. STJ tem entendimento no sentido de que, a partir de
20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio
de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das
diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts.
655 e 655-A do CPC c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830/80.
Precedentes: REsp 1074407/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008; AgRg
no Ag 1168198/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010;
REsp 1097895/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009; EREsp 1052081/
RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010 e AgRg no REsp 1143806/
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. Agravo de instrumento
provido. (TRF-3 - AI: 4463 SP 0004463-43.2012.4.03.0000, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de
Julgamento: 30/08/2012, QUARTA TURMA)
Diante do panorama, tenho por presente a verossimilhança das
alegações, e perfeitamente possível a penhora on line postulada pelo
agravante de ativos financeiros do depositário infiel, exceto de salários e
poupança até o limite, como medida provisória, urgente e perfeitamente
reversível e, por isso, não denota dano inverso.
Satisfeitos os pressupostos autorizadores da concessão da liminar,
previstos no art. 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para determinar o bloqueio de ativos financeiros do
depositário Waldir de Cesaro Cavaler, via Bacen-Jud, no montante
equivalente à avaliação dos bens (fl. 86), acrescido de correção pelo
índice da CGJ.
As providências serão tomadas na origem.
Comunicar, com urgência, o Juízo a quo.
Após, cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.086055-4, da Capital
Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo SA
Advogado: Dr. Fernando de Lemos Basto (9894SC)
Agravados: Auto Posto Desterro Ltda e outro
Advogados: Drs. Fabiano Campigotto (14939/SC) e outros
Agravada: Maria do Rocio Rodrigues Ruthes Pereira
Advogados: Drs. Murilo Prazeres (4499/SC) e outro
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Admissível o recurso, não há pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088014-7, de Turvo
Agravante: Valmir Ré
Advogado: Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC)
Agravada: Seara Alimentos S/A
Advogado: Dr. Giovanni dos Reis Beneton (4854/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Admissível o recurso, não há pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088044-6, de Criciúma
Agravante: Comércio de Madeiras Erlon Ltda
Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC)
Agravado: Mg Moveis Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Dra. Katlyn Sônego Spíllere (14227/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Admissível o recurso, não há pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088057-0, de Blumenau
Agravante: S. D. V. M.
Advogadas: Drs. Adriana Bueno Brocker (32488SC) e outro
Agravado: S. D. M.
Advogado: Dr. Ayres Espíndola Soares (1898/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Admito o recurso; não há pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC e redistribuir.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.060612-5, de Forquilhinha
Agravante: Wenceslau Niehues
Advogados: Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro
Agravado: Alcides Remi Córneo
Advogada: Dra. Tamy Aguiar Fujii (20491/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Wenceslau Niehues interpôs agravo de instrumento de decisão
proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente n. 166.09.001393-4, movida por Alcides Remi Corneo,
em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, que
rejeitou a exceção de pré-executividade, ofertada pelo ora agrada,
na qual pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens
imóveis penhorados (fls. 11/14)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo e, por
fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em análise, a magistrada de primeiro grau rejeitou a exceção
de pré-executivida e, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da
impenhorabilidade dos bens imóveis penhorados, nos seguintes termos:
Não merece acolhimento a exceção de pré-executividade. Com efeito,
como é sabido, a via eleita é de construção pretoriana, não admitindo
dilação probatória, razão pela qual somente podem ser conhecidas
aquelas matérias que poderiam ser acolhidas ex officio pelo juiz.
Neste sentido “(...) a Primeira Seção desta Corte, em sede de Recurso
Especial representativo de controvérsia, decidiu que a via da exceção
de pré-executividade é admitida nas situações em que não se faz
necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras
(Resp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1.4.2009) (...)
(STJ, AgRg no AREsp 26.111/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/6/2013, DJe 7/8/2013).
Pois bem, partindo-se desse pressuposto, verifica-se que o excipiente
inicialmente manejou embargos à execução, os quais não foram
conhecidos por intempestivos (fls. 168/170). Após, ingressou com
exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada igualmente às fls.
68/69, cuja decisão foi mantida pela Superior Instância (fl. 112). Agora,
pretende o excepiente, por meio dos documentos das fls. 165/167,
demonstrar que pagou em parte o débito exequendo, requerendo seja
reconhecida quitação parcial do débito, o que se mostra inviável por
meio da objeção oposta, considerando-se que, em não tendo sidos
tais reconhecidos pelo excepto (fls. 178/181), há evidente necessidade
de dilação probatória, o que defeso. Do mesmo modo, inoportuna a
pretensa discussão da causa debendi da dívida, porquanto “a exceção
de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor
para argüir a existências de vícios processuais insanáveis na execução
ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam,
capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual
adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. (...)
(TJ RS, Agravo de Instrumento nº 70026890699, 17ª Câmara Cível,
Rel.ª Des.ª: Bernadete Coutinho Friedrich, julgado em 27/11/2008)
Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos às
fls. 133/134, por se enquadrem no conceito de pequena propriedade
rural, não está a merecer guarida.
E isso, porque não basta que os respectivos bens imóveis constritos se
amoldem a tantos módulos rurais, havendo a necessidade de preencher
requisitos outros.
“Conclui-se, então, que a pequena propriedade rural protegida pela
Constituição Federal está, quanto a essa proteção, adstrita a três
condicionantes: a)o imóvel ser trabalhado pela família; b) o débito
decorrer de sua atividade produtiva e; c) a definição em lei da expressão
‘pequena propriedade’.”. (Corpo do acórdão na apelação cível n.
2005.035686-1, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Em 6.4.2006).
Na espécie, não há como acolher a alegação do excipiente, com base
apenas nos documentos acostados às fls. 174 e 176/177, justamente
por exigir prova de suas alegações por meios outros, o que novamente
não se pode via exceção de pré-executividade, o que leva à sua rejeição.
Em face do que foi dito, rejeito a exceção de pré-executividade.
Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante
sustenta que (a) a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratarem de
pequenas propriedades rurais, é necessária, vez que adequam-se aos
parâmetros de metragem previstas em lei; (b) a desnecessidade de
dilação probatória, motivo por que deve ser conhecida por exceção
de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual,
embora sem previsão legal, admitido pela doutrina e pela jurisprudência,
que visa resistir a execução, apontando ao magistrado matérias de
ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória.
Consoante lição de Fredie Didier Júnior:
A ‘exceção de pré-executividade’ surgiu para veicular alegações
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões
que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta
de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a
jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo
a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela
conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita
pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume
5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390).
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia
fundamental prevista na Constituição Federal e matéria de ordem
pública e, como tal, deve ser conhecida em qualquer fase do processo,
até mesmo de ofício.
É o que decorre do inciso XXV do art. 5º da Carta Magna, com esta
redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na
medida que, o Código de Processo Civil, no art. 649, VIII, igualmente
veda a penhora sobre a pequena propriedade rural:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
A definição do conceito de pequena propriedade rural, construída
pelo o entendimento majoritário da jurisprudência desta Corte de
Justiça, utiliza dos moldes descritos no art. 4º, II, “a”, da Lei n.
8.629/1993, verbis:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
[...]
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
A norma que estabelece o Módulo Fiscal de cada Município, é a
Instrução Especial n. 20/1980 do INCRA (www.incra.gov.br), da qual
se infere que, para o Município de Forquilhinha-SC, onde se situa o
imóvel penhorado, localizado na microrregião de Criciúma-SC, para
qual o módulo fiscal equivale a 14 ha (dezoito hectares), ou a área de
140.000 m² (cento e quarenta mil metros quadrados).
Deste modo, sobressai aos olhos que os imóveis, atingidos pela penhora,
respectivamente, possuem área total de 237.659,00 m² (23,76 ha) e
14.700,00 m² (1,47 ha). Logo, ambos estão enquadrados como pequena
propriedade rural.
A par desse aspecto, os autos revelam que os terrenos em alusão são
utilizados exclusivamente para o sustento e sobrevivência da família do
agravante, por sinal, como deixam claro os documentos de fls. 176/177
do Anexo 1 de 1 e as avaliações de fls. 133/134 do Anexo 1 de 1.
Por outro lado, pela interpretação sistêmica de todas normas extraídas
dos textos legais supracitados, intui-se que a proteção é destinada a
um único imóvel rural trabalhado pela família, o que não obsta o
reconhecimento de que dois imóveis, de matrículas imobiliárias diversas,
formem, de fato, único imóvel sobre o qual resida a entidade familiar.
Todavia, é imprescindível a existência de prova acerca dessa alegação.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
IMÓVEL RURAL. Penhora desconstituída. Insurgência do exequente.
Agricultura familiar. Pequena propriedade destinada à subsistência
dos executados. Único imóvel. Impenhorabilidade. Desmembramento
inviabilizado. Respeito ao módulo fiscal da região. Agravo desprovido.
A pequena propriedade rural, destinada à subsistência da família e
único imóvel dos executados, é impenhorável. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2012.044259-7, de Ituporanga, rel. Des. José Inacio
Schaefer, j. 25-09-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ART.
5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 649, VIII,
DO CÓDIGO PROCESSUAL. PROTEÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL À MORADIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. PROVIMENTO. A pequena propriedade rural,
cujas dimensões não excedam a uma unidade do módulo rural, que
serve como residência e trabalho para o executado e sua família,
encontra-se amparada pela impenhorabilidade, com fulcro na Lei n.
8.009/1990 no disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal
e no art. 649, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2009.047165-3, de Ituporanga, rel. Des. Fernando
Carioni, j. 01-12-2009).
No caso em apreço, os elementos de prova contidos nos autos não
demonstram que os imóveis penhorados compreendem uma única
pequena propriedade rural. Pelo teor das certidões descritivas emitidas
pelo Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha (fls. 13/14),
constata-se que ambos os imóveis se situam na mesma localidade,
contudo não restou comprovado que são contíguos e integram apenas
uma unidade imobiliária.
Em razão da inexistência de norma específica, deve-se aplicar ao
caso o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90, cujo
teor estabelece que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar,
ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma
do art. 70 do Código Civil”.
Nesse contexto, considerando-se que a proteção à dignidade da família
sobrepõe-se à da propriedade, direitos igualmente resguardados
constitucionalmente, afigura-se prudente e razoável, porque
demonstrada, nesta quadra processual, relevância fático-jurídica em
parte do recurso, e iminente o risco de lesão grave, de difícil ou
impossível reparação, conferir efeito suspensivo ao agravo.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural
matriculado sob nº 1264 no Registro Imobiliário de Forquilhinha, até
o julgamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.072300-5, de Orleans
Agravante: Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda
Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravada: Vigilância Pedrozo Ltda.
Advogados: Drs. Vitor Hugo Lobato Flores (11035/RS) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Librelato Implementos Agrícolas e Rodoviários Ltda. interpôs
agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação de
inexistência de débito e cautelar n. 044.07.002005-5, movida por
Vigilância Pedrozo Ltda., em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca
de Orleans, que recebeu o recurso de apelação, interposto pela ora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
agravante, apenas no efeito devolutivo (fl. 326)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Pelo presente agravo de instrumento, o recorrente insurge-se contra
a decisão de primeiro grau que recebeu, apenas no efeito devolutivo,
a apelação por ele interposta da sentença de fls. 304/307, que julgou
improcedentes os pedidos formulados pela autora-agravante na ação
declaratória de inexistência de débito e na ação cautelar.
Prevê, o art. 520 do CPC, que, em regra, a apelação será recebida
em duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será
recebida somente no efeito devolutivo, apenas nos casos que enumera:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta
de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação; <../CERTIDÕES/1970-1979/
L5925.htm>
II - condenar à prestação de alimentos; <../CERTIDÕES/1970-1979/
L5925.htm>
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) <../_Ato2004-2006/2005/
Lei/L11232.htm>
IV - decidir o processo cautelar; <../CERTIDÕES/1970-1979/
L5925.htm>
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. <../
CERTIDÕES/L9307.htm>
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; <../CERTIDÕES/
LEIS_2001/L10352.htm>
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
A ação cautelar, antecedente ou incidente, deve ser extinta por meio
de sentença, dada a autonomia procedimento do processo cautelar,
relativamente ao de conhecimento e de execução. Esta sentença enseja
apelação recebida apenas no efeito devolutivo, em virtude da urgência
ínsita à ação e à medida cautelar. Caso o juiz, com evidente erro de
técnica, julgue a cautelar e a principal na mesma sentença, a apelação que
impugnar a sentença relativamente a ambas as ações deve ser recebida:
a) no efeito devolutivo, quanto à parte que impugnar a cautelar; b) nos
efeitos legais quanto à parte que impugnar a ação principal, que podem
ser duplos (suspensivo e devolutivo), ou simples (apenas devolutivo).
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
13.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1038) (grifou-se).
No caso em apreço, a sentença decidiu ambas as demandas propostas
pelo ora agravante: cautelar e declaratória de inexistência de débito.
Considerando que o recebimento do recurso de apelação apenas no
efeito devolutivo deve-se dar estritamente nas hipóteses dos incisos
do art. 520 do CPC, no caso em apreço, quanto à demanda principal,
deve ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça;
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE
CORPOS E AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO
CONCOMITANTE DAS DEMANDAS. APELAÇÃO RECEBIDA
EM AMBOS OS EFEITOS TÃO-SOMENTE NO TOCANTE À
PRINCIPAL. DECISÃO CONFIRMADA. “Se a sentença decide ao
mesmo tempo a ação cautelar e a principal, a apelação suspenderá
os efeitos da decisão relativa à principal e terá eficácia meramente
devolutiva no tocante ao processo cautelar” (STJ, Ministro Hamilton
Carvalhido). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.001279-6, de
Pomerode, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 22-04-2004).
Nesse contexto, conclui-se que o recebimento da apelação interposta
contra a sentença, tão somente no efeito devolutivo, incide somente
na parte da sentença que decide o processo cautelar. Quanto ao
restante, o recebimento deve dar-se no duplo efeito, consoante a
regra do caput do art. 520 do CPC.
Como demonstrado, vislumbra-se relevância parcial na motivação do
recurso, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
tendo em vista a possibilidade de execução provisória da totalidade da
sentença ainda que pendente a fase recursal, o que pode acarretar grave
prejuízo ao agravante. Faz-se, pois, necessária a concessão de efeito
suspensivo-ativo ao presente agravo, com o propósito de determinar
o recebimento da apelação no duplo efeito, exceto com relação ao
capítulo concernente à confirmação da tutela antecipada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art.
558, caput, do CPC, em parte do recurso, defiro o efeito suspensivo
pleiteado ao agravo, para o fim de atribuir duplo efeito ao recurso
de apelação, exceto em relação ao capítulo da sentença que decidiu
o processo cautelar, à qual se confere apenas o efeito devolutivo, até
o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087403-4, de Porto Belo
Agravante: Morilo José Rigon
Advogado: Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Agravado: Floid Anderson Amorim
Advogado: Dr. Flávio Anito de Souza (27775/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MORILO JOSÉ
RIGON contra decisão da lavra da Juíza de Direito MARIA AUGUSTA
TRIDAPALLI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos
n. 139.13.001006-2.
I - RELATÓRIO
Ação: de Despejo interposta pela Agravante contra FLOID
ANDERSON AMORIM, ora Agravado, na qual pretende, em sede de
liminar, a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pronunciamento impugnado: entendeu ser incabível o pedido formulado
pelo Autor, no que toca à extinção do feito em razão do término
do prazo contratual, porquanto já estabilizada a relação processual,
inclusive, com audiência designada para o dia 5/3/2014.
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/
antecipação da tutela recursal.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, o não cumprimento do
contrato pelo Agravado, visto que este se encontra inadimplente desde
outubro do corrente ano; afirma que o Réu está infringindo a cláusula
1º do contrato de locação, porque o imóvel deveria ser restituído após
o término do contrato.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
85
índice
Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito ativo.
Do perigo de grave lesão da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado no fato de o
contrato não estar sendo cumprido conforme avençado, o que lhe
acarreta sérios prejuízos financeiros ante a inadimplência permanente
do Agravado.
Muito embora não se desconheça da lesão experimentada pelo
Agravante, igual sorte não lhe assiste quanto a comprovação da urgência
necessária para análise do pleito.
A propósito:
[...] a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá,
por consequência, o mérito do recurso. A falta de urgência, aqui, não
implicará a conversão do agravo de instrumento em agravo retido:
o agravo de instrumento é, de fato, o recurso cabível nesse caso;
nessa situação, para fins de juízo de admissibilidade, a verificação da
urgência se faz in statu assertionis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Bahia: jusPodivm, 2007, Vol. 3, 3ª ed., p.129).
Pois bem. Sem maiores digressões sobre o assunto, a decisão agravada
merece ser mantida, isso porque, em suma, o Autor visa a alteração
do pedido exordial.
Verifica-se, que inicialmente, o objeto da Ação de Despejo interposta
pelo ora Agravante visa a desocupação do imóvel em decorrência de
ausência de pagamento, com base no art. 59, parágrafo 1º, inciso IX,
da Lei n. 12.112/2009, no entanto, passado a angularização processual,
vem aos autos à fl. 131, pretendendo a expedição de mandado de
desocupação do imóvel, em razão do término do contrato, que teria
encerrado em 10/11/2013.
Como observado pela Juíza singular: “depreende-se que a presente foi
ajuizada com base na falta de pagamento c/c a cobrança de alugueres
em atraso, nada dispondo sobre o prazo de duração do contrato”.
De fato, a pretensão do Agravante, neste momento processual, revelase incabível.
Consoante regra do art. 294 do Código de Processo Civil, antes de
efetivada a citação, o autor pode aditar a petição inicial, modificando
o pedido, a causa de pedir e até mesmo o procedimento.
Sobre o tema, esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY:
Como antes da citação a relação processual ainda não esta completa,
o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de qualquer autorização (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10. Ed. p. 560).
No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de já ter sido
efetivada a citação, inclusive, com a designação de audiência para
a data de 5/3/2014. Ademais, verifica-se a inexistência de prévia
autorização/manifestação de concordância por parte do Agravado,
vinculando assim, a Magistrada com o pedido inicial postulado pelo
Recorrente.
O artigo 264, do Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
(grifou-se).
Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se
mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC
quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como
ocorre no caso dos autos, salvo em hipóteses excepcionais ­ isso para
atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade,
da economia e da efetividade processuais.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade
da demanda, consubstanciado no art. 264, parágrafo único, do CPC.
Assim, observa-se que o fato modificativo deve sim ser levado em
consideração pela Juíza singular ao decidir a lide, porém, observa-se
que advindo fato modificativo este não poderá alterar a causa de pedir
ou o pedido, conforme pretende o ora Agravante no presente caso.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA
VAZIA (LEI Nº 8.245/91, ART. 57)- LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO - PEDIDO
DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO - ALTERAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NO DECORRER DO
PROCESSO - CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS
E REFORMA NO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. “O fato ou direito superveniente, desde que não altere
pedido ou causa de pedir (cf. arts. 264 e 294), deve ser considerado
pelo órgão jurisdicional, ao proferir a sentença.” (José Miguel Garcia
Medina). (TJ-PR - Apelação Cìvel n. 7497038 Rel.: Des.: COSTA
BARROS, j.1º/6/2011).
Sendo assim, a prevalecer os entendimentos acima colacionados e diante
da ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar
pretendida, o mais prudente e razoável é manter a decisão recorrida.
Por fim, cabe consignar que, nesta fase do Agravo de Instrumento,
ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos
necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal
pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de
se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária, que
ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito ativo;
c) comunicar ao Juízo a quo, com urgência;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087360-9, de Blumenau
Agravante: J. M. R.
Advogados: Drs. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC) e outro
Agravado: R. C. de O.
Advogados: Drs. Silvio Borges de Jesus (3430/SC) e outro
Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. R. contra a
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da comarca de
Blumenau que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 008.07.0104112/001, encetada por R. C. de O., ora agravado, determinou a intimação
da agravante para cumprir o acordo homologado na separação judicial
dos litigantes, devendo efetuar o repasse mensal da cota-parte do
agravado em relação ao valor do aluguel do imóvel em discussão, bem
como realizar o pagamento da referida verba desde julho de 2008
e apresentar todos os contratos de locação do bem (fls. 288/289).
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo
qual deve ser conhecido.
Alega, em síntese, a agravante que não repassou ao agravado o valor
correspondente a 1/3 do aluguel do imóvel objeto da partilha de bens
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Câmara Civil Especial
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nos autos da ação de separação judicial, pois as partes realizaram um
acordo verbal, no qual pactuaram que o montante devido ao recorrido
seria repassado aos filhos do casal em complementação aos alimentos
devidos. Por esse motivo, também pugna pelo reconhecimento da
sua ilegitimidade, pois não é quem usufrui dos valores cobrados pelo
agravado, assim como pela manifestação do Ministério Público, já que
há interesse de menor envolvido no feito.
Afirma, ainda, que, após a separação judicial, as partes tiveram uma
reconciliação, oportunidade em que alteraram a cláusula do acordo
referente ao imóvel, posto que não mais permaneceu residindo no
bem, mas sim locou o mesmo a terceiros.
Sustenta, também, a ocorrência da prescrição em relação aos valores
dos aluguéis supostamente devidos entre dezembro de 2008 a setembro
de 2009.
Aduz que o agravado deve pagar as despesas do imóvel na proporção
de sua cota-parte, assim como deve ser intimado para cumprir as
obrigações estipuladas na audiência realizada nos autos de origem,
sob pena de multa.
Por fim, realiza proposta de acordo acerca da partilha do imóvel
em litígio.
Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao
reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias
que, porventura, sejam suscitadas na peça recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter a
oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos
e novos documentos trazidos pela parte atingida, não cabendo a este
órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira
instância.
Por esse motivo, deixa-se de analisar os documentos de fls. 349/361,
porquanto não foram alvo de análise pelo juízo singular. Atenta-se,
destarte, apenas, ao acerto ou desacerto da decisão combatida.
De início, cumpre registrar que será analisado somente o conteúdo
do pronunciamento judicial atacado que se limitou a decidir sobre a
responsabilidade da agravante no pagamento dos aluguéis devidos
ao agravado, em razão do acordo formalizado nos autos da Ação de
Separação Judicial Consensual nº 008.07.010411-2 (fls. 62/69).
Dessa forma, o acordo proposto pela agravante nas razões recursais,
assim como o pedido para que o agravado cumpra as obrigações
assumidas na audiência (fl. 282) e para que efetue o pagamento das
despesas relativas a sua cota-parte do imóvel não serão apreciados,
pois nem sequer foram objeto da decisão agravada, já que se referem à
partilha do bem, matéria a ser decidida posteriormente pelo magistrado
singular, em nada influenciando na questão concernente aos aluguéis.
Quanto à prescrição, verifica-se que razão não assiste à agravante, pois,
conforme bem registrado pelo juiz a quo, a pretensão do agravado
não se relaciona à cobrança de aluguel decorrente de contrato de
locação, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros, mas sim aos
valores devidos, em tese, ao recorrido, em razão da partilha do bem
nos autos da separação judicial, que deveriam ser repassados pela
agravante. Assim, inviável a aplicação do artigo 206, § 3º, I, do Código
Civil, na espécie.
Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de reconhecimento da
ilegitimidade da agravante, porquanto é a responsável pelo pagamento,
ao agravado, da fração de 1/3 do aluguel do imóvel em discussão,
de acordo com o constante no título executivo judicial, sendo que
a efetiva destinação do montante não retira a sua legitimidade para
responder à liquidação de sentença.
Além disso, a participação do Ministério Público é dispensável, tendo
em vista que as partes estão litigando apenas acerca da partilha do bem
imóvel e da cobrança dos aluguéis prevista nos autos da separação
judicial. Portanto, as cláusulas executadas não envolvem diretamente
interesse de menor. O Ministério Público, inclusive, já apresentou
manifestação nos autos, informando que deixará de se posicionar
sobre o mérito (fl. 243).
No que se refere ao argumento de que as partes, após a separação
consensual, formularam um acordo verbal, no qual pactuaram que
os valores devidos ao agravado seriam repassados aos filhos do casal,
importante ressaltar que não é possível o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela recursal, haja vista que eventual concessão da
pretensão almejada pela agravante poderia acarretar na perda de objeto
do presente agravo de instrumento, impossibilitando, assim, a análise
aprofundada do mérito pela Câmara competente.
Todavia, considerando a presença do risco de lesão grave e de difícil
reparação à agravante, pois poderá ser compelida a pagar ao agravado
valores indevidos e, ainda, diante da relevância dos fundamentos
apresentados nas razões recursais, torna-se prudente a concessão do
efeito suspensivo.
Registra-se que não é observado qualquer prejuízo ao agravado, uma
vez que, caso a Câmara quando do julgamento definitivo do recurso,
entender que as razões recursais não prosperam, a liquidação de
sentença prosseguirá normalmente, podendo haver, em seguida, a
execução dos aluguéis a partir da data mencionada na decisão agravada.
Explica-se.
Veja-se que as partes, nos autos da Ação de Separação Judicial
Consensual nº 008.07.010411-2 (fls. 62/69), assim acordaram em
relação ao imóvel objeto da lide:
“O imóvel descrito no item 2.3, em decorrência da partilha a ser
efetuada, deverá ser vendido, objetivando a divisão proporcional dos
valores, nos termos pactuados, razão pela qual, as partes estipulam
que o cônjuge-mulher ficará na posse do mesmo pelo prazo de até 14
meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, findo o
qual deverá pagar um valor a título de aluguel ao cônjuge-marido, no
montante de 1/3 (um terço) do valor praticado pelo mercado.” (fl. 64).
No entanto, ainda que no acordo tenha ficado estabelecido que a
agravante deveria repassar ao agravado a fração de 1/3 do valor
referente ao aluguel do bem, caso ficasse na posse deste, há indícios
de que o pacto homologado judicialmente foi alterado, mesmo que
parcialmente, por iniciativa das partes, havendo outra destinação ao
montante ora executado pelo agravado.
Note-se que nos e-mails juntados pela recorrente, por meio da Ata
Notarial de fls. 154/162, o agravado, em diversas oportunidades,
realmente autoriza a utilização do montante que lhe seria devido ao
custeio das despesas dos filhos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes trechos das mencionadas
mensagens eletrônicas:
“[...] Sobre o assunto de não ultrapassar um centavo no conforto
dos meus filhos, outra bobagem, se eles tem o conforto que você diz
que tem, é através de mim, porque, pelo que eu saiba, você ainda não
trabalha, então você consome boa parte da pensão dos meus filhos
para viver, além de ficar com a parte que me cabe, desde agosto de
2008, do aluguel da nossa casa, ou seja, são muitos centavos a mais que
declino com muito prazer aos meus filhos. Por sinal, bem lembrado,
você poderia utilizar este montante para pagar a formatura e o ônibus
da C., que, mesmo assim, ainda sobrará muitos centavos para você
sobreviver.” (fl. 158/v - grifo meu).
“Faça o seguinte, ao invés de pegar o R$ que pago, todos os meses
para os meus filhos, e gastar com você, o repasse para eles, no que
precisam e, se ainda faltar, pode pagar com a parte do aluguel da casa
que é minha... Pode levá-los ao dentista [...]” (fl. 159 - grifo meu).
“[...] E, como você, até abro mão do aluguel que você me deve, mas,
o melhor é nos atermos a peça.” (fl. 159/v).
“[...] ou seja, o dinheiro que você diz que economiza, na verdade, você
pega de mim todos os meses... mas, vindo de você... sem comentários
e quanto a ‘viagem’... você pode usar esse valor para viajar com meus
filhos ou me devolver para eu viajar com eles.” (fl. 160 - grifo meu).
“[...] Mais uma sugestão, ela pode dar os R$ 15.000,00 de entrada
(poupança) e assumir uma prestação maior com a minha parte do
aluguel da casa que você fica, INDEVIDAMENTE, todos os meses,
apenas durante o financiamento, é lógico.” (fl. 160 - grifo meu).
Portanto, diante do contido nos e-mails e considerando, ainda, que o
agravado, apesar de mencionar que as mensagens apenas demonstram
que sempre cobrou o cumprimento do acordo (fls. 238/241), não
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se insurgiu efetivamente contra o teor das mesmas, constata-se que,
por liberalidade das partes, o montante devido ao recorrido, ou pelo
menos parte dele, foi destinado às despesas dos filhos do casal,
sendo verbalmente modificados os termos do acordo homologado
judicialmente.
Dessa forma, não se mostra razoável imputar à agravante o dever
de efetuar o pagamento ao agravado de parte dos aluguéis desde
julho/2008, se o próprio recorrido concordou em repassar a sua
parte (ou apenas algumas parcelas) aos filhos, sendo muito crível a
afirmação da recorrente no sentido de que apenas contraiu algumas
despesas (compra de veículo para filha e viagem com o filho, por
exemplo) em razão do novo pacto entre as partes.
Assim, em exame perfunctório dos fatos, conclui-se que o montante
devido pela agravante ao agravado a título de aluguéis é inferior
ao postulado na liquidação de sentença, ou ainda, inexistente, caso
fique realmente atestado que o acordo homologado judicialmente
foi alterado em função do acordo verbal realizado entre os litigantes.
Para corroborar, citam-se os seguintes julgados dessa Corte:
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA, AFASTADA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO. PREVISÃO DE QUE A ORA APELANTE DEVERIA
DEPOSITAR DIRETAMENTE NA CONTA DO APELADO A
QUANTIA MENSAL DE R$ 146,00. PAGAMENTO INTEGRAL
NOS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO
PARCIAL DE R$ 100,00 NOS MESES DE JUNHO, JULHO E
SETEMBRO DE 2006. INDÍCIO DE PROVA A CORROBORAR
A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE TRANSAÇÃO VERBAL
ENTRE OS LITIGANTES COM COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS
A JUSTIFICAR OS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO EVENTUAL
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ART. 302. INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA
COBRADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA MÁ-FÉ. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 940. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.0315816, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 12-08-2010).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE ALUGUÉIS. REAJUSTE DOS LOCATIVOS. RECIBOS COM
VALORES INFERIORES AO PACTUADO. CONTRATO VERBAL.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE
SALDO REMANESCENTE A SER COBRADO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante a comprovação do
acordo verbal firmado entre as partes, que minorou o valor arbitrado
dos aluguéis mensais, não há valor remanescente a ser cobrado pelo
locador, devendo ser extinta a pretensão executiva. (TJSC, Apelação
Cível n. 2008.000951-4, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes
Gonçalves, j. 25-10-2012).
Salienta-se que a Ata Notarial juntada pela agravante é dotada de Fé
Pública, servindo de prova as informações ali constantes, principalmente
porque não foram diretamente rebatidas pelo agravado.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA
- AGRAVANTE QUE É MERO DETENTOR DO IMÓVEL ATA NOTARIAL ATESTANDO OS FATOS - DOCUMENTO
DOTADO DE FÉ-PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7400513 PR 0740051-3, Relator: Ivanise
Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/06/2011, 18ª Câmara
Cível - grifo meu)
De qualquer forma, cumpre consignar que, não obstante todos esses
argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida,
de modo que essa matéria deverá ser melhor dirimida por ocasião de
uma análise mais aprofundada pelo órgão colegiado e, não agora, em
sede de cognição sumária.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do recurso de agravo de
instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão
da matéria, que compete ao órgão colegiado.
Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua
forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do CPC,
concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, até
o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087788-9, da Capital
Agravante: Gustavo Morellato
Advogadas: Drs. Bruna Vaz Alves (25208/SC) e outro
Agravado: Wellington Fabricio Vieira Nunes Marcomini Repr. p/
mãe Joselina Vieira Nunes
Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro
Interessado: Rafael Reinert
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por GUSTAVO
MORELLATO contra decisão da lavra da Juíza de Direito Substituta
ANDRESSA BERNARDO, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital,
nos autos de n. 0805203-41.2013.8.24.0023.
I - RELATÓRIO
Ação: Ordinária interposta por WELLINGTON FABRICIO VIEIRA
NUNES MARCOMINI representado por sua genitora JOSELINA
VIEIRA NUNES, contra o Agravante, na qual pretende a condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como
fixação de pensão vitalícia.
Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido formulado pelo
Réu, quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores
constritados, por não se configurar salário, não incidindo, assim, a
proteção prevista no art. 649, IV, do CPC (fls. 25/34).
Recurso: Agravo por Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, que a impenhorabilidade
do salário possui caráter absoluto, nos termos do art. 649, IV, do CPC,
sendo inadimissível a penhora parcial de valores depositados em conta
corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor.
Relatado . Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão
pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III,
c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato de ter
sido penhorado valores oriundos de sua conta corrente, porque são
provenientes de salário, o que configura verba alimentar.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que,
embora esteja evidenciado o requisito legal do perigo de grave lesão,
igual sorte não socorre no que toca à relevância da fundamentação.
Registra-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento é um recurso
de cognição limitada, pois, em regra, não se podem extravasar os
limites da decisão hostilizada, sob pena de incorrer-se em supressão
de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se
esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita,
trata-se de irresignação sumária por excelência.
Trata-se de Ação Ordinária interposta pelo Agravado contra o
Agravante, cuja liminar foi deferida, a fim de determinar que ora
Recorrente pague ao Recorrido, solidariamente, a quantia mensal
de R$ 3.642,38 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e
oito centavos), para custeio das despesas com o seu sustento e o seu
tratamento médico.
No caso, foi efetuada a penhora eletrônica da quantia de R$ 3.867,69
na conta do Agravante, o qual veio aos autos alegando, em síntese,
a impenhorabilidade dos valores, por serem provenientes de salário.
Em que pesem os argumentos vertidos pelo Agravante, sua irresignação
não merece resguardo.
A situação delineada nos autos, resultou muito bem esclarecida pela
Juíza singular às fls. 25/34, razão pela qual trago à colação:
A alegação de absoluta impenhorabilidade dos valores provenientes do
salário (art. 649,IV, CPC), não merece prosperar, pois a penhora atingiu
valores acumulados, conforme claramente demonstra o documento
juntado pelo réu (fl. 575).
[....]
Na hipótese em tela, o documento juntado à fl. 575 demonstra que
os valores penhorados na conta corrente do réu Gustavo não eram
fruto do salário daquele mês de trabalho, mas sim quantia acumulada
de meses anteriores.
Conforme consta do referido documento, o Sr. Gustavo recebeu, em
04.10.2013 o valor relativo ao seu salário (R$ 2.400,77 - v. fl. 566),
quantia esta que permaneceu intocada na conta corrente por mais de
um mês. Além disso, em 07.11.2013, Gustavo recebeu a quantia de
R$ 2.690,47 que, somada ao valor anterior - R$ 2.400,77 -, alcançou
o montante de R$ 5.091,24.
a) Do valor de R$ 2.400,77 creditado em 04.10.2013
Conforme exposto acima, o valor relativo ao vencimento do mês
de setembro de 2013 (fl. 566), depositado na conta corrente do réu
Gustavo em 04.10.2013, não foi movimentado por mais de um mês,
ocorrendo um saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
somente em 18.11.2013, após o depósito do salário do mês seguinte,
como demonstra o extrato de fl. 575.
Resta cristalina, desse modo, a penhorabilidade do valor de R$ 2.400,77,
pois essa quantia não foi utilizada nos 30 (trinta) dias subsequentes
ao depósito, motivo pelo qual perdeu seu caráter alimentar.
[...]
Destaca-se ainda, por oportuno, que caso esse valor fosse de fato
relativo ao único “salário” percebido pelo réu Gustavo, único meio
de seu sustento, não poderia tal quantia ter permanecido “parada”
na conta corrente por mais de um mês, caracterizando verba salarial
acumulada e, desse modo, assumindo características de reserva de
capital, tornando-se, desse modo, penhorável.
b) Do valor de R$ 2.690,41 creditado em 07.11.2013
Descontado o valor definido no item “a”, penhorável nos termos
da fundamentação retro, do “salário” do mês seguinte - R$ 2.690,41,
conforme o protocolo do BACENJUD (fl. 569), teria sido bloqueada
a quantia de R$ 1.305,07.
Todavia, o valor relativo ao vencimento percebido em 07.11.2013,
não permaneceu intacto na conta corrente de Gustavo pelo período
de trinta dias, pois houve movimentação da quantia em 18.11.2013
(saque de R$ 1.500,00).
Assim, em um primeiro momento, pode-se concluir que parte do
valor total bloqueado possui caráter alimentar, já que foi utilizado pelo
réu dentro do interregno de trinta dias posteriores ao recebimento.
[...]
[...] parte da jurisprudência vem alinhando-se no sentido denão obstar,
mas limitar a possibilidade de penhora de salário em 30% do valor total.
E esse, especialmente em razão da peculiaridade do caso concreto,
onde se busca cumprimento efetivo de tutela antecipada onde foi
determinado o pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato
ilícito, é o entendimento ao qual me filio.
Na hipótese, do valor recebido em 07.11.2013 (R$ 2.690,47), restou
bloqueado o total de R$ 1.305,07. Essa quantia, mereceria ser
imediatamente desbloqueada, caso houvesse provas robustas de que
representa mais do que 30% do único salário percebido pelo réu
Gustavo.
Todavia, as provas amealhadas aos autos apontam justamente para o
sentido contrário. Isso porque do extrato juntado à fl. 575, verificase que na data de 25.11.2013 restou debitado diretamente da “conta
salário” do requerido Gustavo um valor de R$ 3.209,97, a título de
“prestação habitacional”. Conclui-se, desse modo, que o requerido
comprometeu-se a quitar mensalmente parcelas relativas a compra
de um imóvel que, por si só, superam o alegado rendimento mensal.
Não fosse isso o bastante, é cediço que a prestação de financiamento
habitacional, em regra, não pode ultrapassar 30% dos rendimentos
do adquirente do imóvel. A prestação habitacional assumida por
Gustavo possui um valor mensalde R$ 3.209,97, o que representa
aproximadamente 120% (cento e vinte por cento) do salário informado
(R$ 2.690,47), o que dispensa maiores digressões.
Outrossim, na declaração de imposto de renda acostada às fls. 488/495
(Ano- calendário 2012), verifica-se que Gustavo adquiriu em novembro
de 2012 um veículo “Hyundai Santa Fé”, cujo valor das parcelas
(num total de 24) é de R$ 1.747,13 (fl. 493). O referido veículo, que
está longe de ser um modelo “popular”, possui um preço que varia
entre R$135.000,00 e R$ 150.000,001 (valorado em R$100.000,00
na declaração de IRPF), certamente não condiz com o “salário” que
Gustavo alega perceber.
De mais a mais, simples cálculo aritmético permite concluir que o valor
da “prestação habitacional” somado ao valor das parcelas relativas à
aquisição do automóvel, perfazem o montante de R$ 4.957,10, quantia
esta que é mais do que o dobro do salário que o réu Gustavo alega
receber mensalmente.
Desse modo, considerando os gastos mensais do Sr. Gustavo, concluise que este possui outras fontes de renda, superiores a pelo menos
R$ 5.000,00, sendo que o valor penhorado especificamente quanto ao
“salário” de R$ 2.690,47 (R$ 1.305,07), está dentro do limite de penhora
parcial estabelecido jurisprudencialmente (30% do vencimento).
Por fim, no que tange especificamente à declaração de fl. 564, onde a
gerente da agência bancária afirma que a conta corrente em questão
“foi aberta para crédito de salário”, entendo que não pode servir
de óbice à manutenção do bloqueio de valores. (grifo no original).
Pois bem. Compulsando os autos, observo, de pronto que o fato de o
bloqueio incidir sobre conta na qual o devedor/Agravante recebe sua
remuneração, por si só, não torna o ato de constrição ilegal, mormente
se o valor bloqueado não coloca em risco a subsistência do devedor.
O art. 649, IV, do Código de Processo Civil considera absolutamente
impenhoráveis:
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no 3º deste artigo.
Nos termos do disposto no art. 655-A, 2º, do Código de Processo
Civil, recaindo a penhora sobre quantias depositadas em conta corrente,
compete ao devedor comprovar que essa conta se presta unicamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
89
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
para depósito de salário, a justificar a impenhorabilidade.
Sem maiores digressões, aliado ao já esposado pela Juíza singular,
numa análise detida dos autos, constata-se que os valores penhorados
não se caracterizam, inteiramente, como verba de natureza salarial.
Mostra-se cediço que a impenhorabilidade legalmente prevista no
inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil abrange apenas
a verba salarial, ao passo em que qualquer outra quantia existente na
conta-corrente do devedor reputa-se passível de penhora.
Dessa forma, entendo que, ao menos, por ora, a decisão agravada
deva ser mantida incólume.
Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em
conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria
por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera
de disponibilidade do Recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a
compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,
tornando-se penhorável. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. NANCY ANDRIGHI,
j. 3/11/2008).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade
humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da
obrigação assumida. Com efeito, a mens legis do dispositivo legal
que garante a impenhorabilidade da verba salarial é no intuito de
apenas assegurar a sobrevivência do devedor e de seus familiares,
proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles
que dele dependam.
Colhe-se do entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO SOB ALEGAÇÃO
DE IMPENHORABILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 649,
IV, DO CPC). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM
QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA
CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO. SALDO DISPONÍVEL
NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA
REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA
TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES
ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA
DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PERDA DO CARÁTER
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO
QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTA
BANCÁRIA DENOMINADA “CONTA CORRENTE + CONTA
POUPANÇA”, MAS UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DO CARÁTER DE INVESTIMENTO OU RESERVA
DE RECURSOS PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR NO FUTURO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 649,
X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento
n. 2011.026435-4, de Trombudo Central, rel. Des. SORAYA NUNES
LINS, j. 14/2/2013).
E, ainda, dos Tribunais pátrios:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. VALOR DEPOSITADO
EM CONTA-CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO.
1. A IMPENHORABILIDADE LEGALMENTE PREVISTA NO
INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL ABRANGE APENAS A VERBA SALARIAL, AO PASSO EM
QUE QUALQUER OUTRA QUANTIA EXISTENTE NA CONTA
CORRENTE DO DEVEDOR É PASSÍVEL DE PENHORA. 2. A
MENS LEGIS DO DISPOSITIVO LEGAL QUE GARANTE A
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL É NO INTUITO
DE ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEUS
FAMILIARES, PROPORCIONANDO CONDIÇÕES PARA O SEU
SUSTENTO PRÓPRIO E DAQUELES QUE DELE DEPENDAM.
IMPORTÂNCIAS DIVERSAS DA REMUNERAÇÃO PERDEM
A NATUREZA DE CARÁTER ALIMENTAR, PASSANDO A
CONSTITUIR CRÉDITO DO CORRENTISTA E, POR TAL
RAZÃO, PODEM SER PENHORADAS. 3. DEU-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF Agravo de Instrumento n. 20130020133452. Rel.: Desa.: Rela.: SIMONE
LUCINDO j 24/7/2013).
Desse modo, não comprovada a natureza alimentar da quantia
bloqueada, caracterizada reserva que pode ser disponibilizada pelo
Agravante, não há qualquer razão que justifique o levantamento do
bloqueio.
Diante de todos os argumentos expostos e dos entendimentos aqui
colacionados, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, ao menos até que haja o pronunciamento
da Câmara Especializada competente.
Cabe salientar que, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento,
a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar
a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob
pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária,
que ainda se encontra em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do CPC;
d) comunique-se à Juíza a quo, com urgência;
Após, à redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.080231-8, de Içara
Agravante: Magazine Luiza S/A
Advogados: Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outro
Agravada: Ana Paula de Moura Raichaski
Advogado: Dr. Celestino Motta (8066/SC)
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magazine Luiza
S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de
Içara que, nos autos n. 028.09.004595-2, rejeitou a impugnação à
penhora (fls. 399/400).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do
referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
90
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e
de difícil reparação (periculum in mora).
Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 158/158-v dos autos
de origem que rejeitou a impugnação à penhora por entender que a
existência de eventual nulidade deve ser objeto da competente medida
judicial, que não o simples incidente oposto.
Para tanto, alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais a partir da
decisão de fl. 80 dos autos de origem (fl. 321), por falta de intimação
dos procuradores constituídos pela ré/agravante
Razão lhe assiste.
Isso porque, em análise ao conjunto probatório dos autos, contata-se
que na contestação de fls. 267/295, ofertada na Ação de Indenização
por Danos Morais n. 028.09.004595-2, a ré/agravante pleiteou “(...) que
todas as intimações e publicações futuras sejam feitas exclusivamente
em nome de José Augusto Araújo de Noronha (OAB/PR 23.044), de
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR 22.887) e de Michele
Le Brun de Vielmond (OAB/PR 45.509), sob pena de nulidade”.
Apresentada a réplica pela parte autora/agravada (fls. 304/307), o
Juízo a quo determinou a intimação da ré/recorrente para dar-lhe
vista dos documentos de fls. 66/79 dos autos de origem (fl. 80 dos
autos de origem - fl. 321), entretanto, tal ato foi realizado em nome
do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (OAB/SP 134.074), e não
em nome dos procuradores acima mencionados, razão pela qual o
prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela ré/agravante
do referido despacho de fl. 80 dos autos de origem (fl. 323).
Sentenciado o feito (fls. 324/329), a autora/recorrida foi devidamente
intimada, enquanto que a ré/recorrente, novamente, teve a sua intimação
realizada, erroneamente, em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni
Martins (OAB/SP 134.074) (fl. 331), motivo pelo qual não teve a
oportunidade de apresentar recurso de apelação.
Por sua vez, a autora/agravada interpôs apelação cível (fls. 333/337),
e o magistrado singular determinou a intimação da parte contrária
(ré/agravante) para apresentar contrarrazões (fl. 338), o que não foi
realizado pelo fato de, mais uma vez, tal ato ter sido, equivocadamente,
realizado em nome do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (fl. 339).
A nossa Corte de Justiça, em 24/4/2012, conheceu da apelação
interposta pela autora/agravada, a qual foi autuada sob o n.
2011.060964-4, e deu-lhe provimento para majorar a condenação
imposta na sentença, a título de danos morais, para R$ 35.000,00 e,
aplicar juros de mora a partir da data do evento danoso (30/9/2009),
conforme determina a Súmula 54, do STJ, e correção monetária a partir
da publicação do acórdão. Ainda, inverteu-se o ônus sucumbencial,
para condenar a ré/recorrente a arcar com as despesas processuais e os
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação
(fls. 345/350).
Em 1º/6/2012 o mencionado acórdão transitou em julgado para as
partes (fl. 353) e, em 6/7/2012, as partes foram intimadas do retorno
dos autos à primeira instância, através do DJE n. 1427, contudo, a
intimação da parte ré/agravante, foi, igualmente, realizada em nome
do Dr. Luiz Alexandre Liporoni Martins (fl. 354).
Em 9/7/2012, a ré/agravante peticionou nos autos alegando que,
em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verificou que a ação
indenizatória em questão havia sido julgada em primeiro grau, tendo
passado pela fase recursal e, após, baixada à vara de origem, sem
que os procuradores José Augusto Araújo de Noronha (OAB/PR
23.044), Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR 22.887) e
Michele Le Brun de Vielmond (OAB/PR 45.509), constituídos na
contestação para receber, com exclusividade, qualquer intimação, sob
pena de nulidade, tenham sido intimados, motivo pelo qual pugna
pela nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de fl.
80 dos autos de origem (fls. 355/363).
Na sequência, a autora/agravada apresentou, no dia 19/7/2012,
cumprimento de sentença (fls. 368/369) e o juiz de primeiro grau
determinou a intimação da ré/agravante para, em 15 dias, efetuar
o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo da multa de
10%, prevista no art. 475-J, do CPC (fl. 371), o que foi corretamente
realizado em nome Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto (OAB/PR
22.887 - fl. 372).
Em 19/9/2012, o Juízo a quo proferiu despacho, no qual entendeu ser
absolutamente incabível o pedido formulado pela executada/agravante
na petição de fls. 355/363 (fl. 374). Desta decisão, a executada/
recorrente não foi intimada.
Diante da inércia da executada/agravante quanto ao despacho que
determinou o pagamento voluntário da obrigação, o magistrado
singular determinou fosse procedida a penhora on line (fl. 377),
que se perfectibilizou (fls. 381/382), sendo a executada/recorrente
devidamente intimada sobre tal ato para, querendo, oferecer impugnação
à execução de sentença (fl. 384).
Oposto o incidente, pugna a executada/agravante pela liberação da
quantia bloqueada, fundamentando a sua pretensão nos mesmos
argumentos da petição de fls. 356/363, qual seja a nulidade de todos
os atos praticados a partir do despacho de fl. 80 dos autos de origem,
porquanto as suas intimações foram realizadas em nome de procurar
diverso daqueles constituídos na contestação para receber, com
exclusividade, qualquer intimação nos autos (fls. 386/396).
O Juízo a quo, considerando que a existência de nulidade deve ser
objeto de competente medida judicial, que não a simples impugnação
à penhora, rejeitou o incidente (fls. 399/400), razão pela qual se
insurge a agravante.
Sobre a nulidade da intimação quando há pedido expresso de intimação
em nome de um advogado específico, colhem-se os seguintes julgados
desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA EMBARGANTE,
PARA QUE TODAS AS INTIMAÇÕES FOSSEM ENDEREÇADAS
A PATRONO ESPECÍFICO - INOBSERVÂNCIA DE TAL
PROVIDÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS
PRATICADOS - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR
DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO EFETIVADA DE FORMA
EQUIVOCADA, COM A EXTIRPAÇÃO DE TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DENTRE ELES, A PRÓPRIA
SENTENÇA DE MÉRITO - IMPERATIVA REFORMA DO
DECISUM COMBATIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“É nula a intimação de sentença realizada em nome de advogado da
parte, mesmo que tenha poderes para recebê-la, caso exista pedido
expresso para que todas as publicações e intimações sejam realizadas
em nome de determinados procuradores. Tal situação prejudica o
litigante, na medida em que ofende os princípios da ampla defesa e
do contraditório, ou seja, vulnera o próprio devido processo legal”
(Apelação Cível nº 2006.033982-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime
Luiz Vicari, julgado em 18/02/2010). (Agravo de Instrumento n.
2011.073142-2, de Criciúma. Relator: Des. Luiz Fernando Boller.
Data publicação DJE: 05/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NO FEITO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRA
ADVOGADA. NULIDADE DO ATO. REABERTURA DO PRAZO
RECURSAL. NOVA PUBLICAÇÃO QUE DEVE OBEDECER
AO PEDIDO EXPLÍCITO. PRECEDENTES NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE CATARINENSE.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO
DO JUDICIÁRIO - SAJ. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO
OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento
que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Catarinense
é no sentido de nulidade da intimação que não observou pedido
expresso de direcionamento a um dos advogados constituídos no
feito, ainda que o ato tenha sido endereçado a outro causídico com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
poderes para recebê-la. As informações constantes no Sistema de
Automação do Judiciário possuem caráter informativo e não substituem
as comunicações realizadas pelos meios oficiais. (Agravo de Instrumento
n. 2011.056841-0, de São José. Relator: Des. Stanley da Silva Braga.
Data publicação DJE: 06/03/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO POSTULANDO QUE A COMUNICAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS PELO JUIZ FOSSEM EFETIVADAS EM
NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] É nula a intimação de sentença
realizada em nome de advogado da parte, mesmo que tenha poderes para
recebê-la, caso exista pedido expresso para que todas as publicações e
intimações sejam realizadas em nome de determinados procuradores
[...]” (Apelação Cível n. 2006.033982-0, de Araranguá, Relator Des.
Jaime Luiz Vicari, DJe de 12.03.2010). (Agravo de Instrumento n.
2011.042976-1, da Capital. Relator: Des. Ronei Danielli. Data publicação
DJE: 11/01/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE INDICANDO O NOME DO
PATRONO A SER INTIMADO. PEDIDO NÃO OBSERVADO
PELO CARTÓRIO. NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. PRAZO DEVOLVIDO. RECURSO
PROVIDO. “É nula a intimação de sentença realizada em nome de
advogado da parte, mesmo que tenha poderes para recebê-la, caso
exista pedido expresso para que todas as publicações e intimações
sejam realizadas em nome de determinados procuradores” (Apelação
Cível n. 2006.033982-0, de Araranguá, Relator: Des. Subst. Jaime Luiz
Vicari, j. 25.02.2010). (Agravo de Instrumento n. 2010.057424-5,
de Palmitos. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber. Data publicação
DJE: 12/12/2011).
Agravo de Instrumento. Processual Civil. Pedido expresso para que
as intimações fossem dirigida à advogado determinado. Intimação da
sentença que não respeitou tal pleito. Nulidade. Cerceamento de defesa.
Precedentes desta corte e do STJ. Recurso provido. Na hipótese de
haver pedido expresso para que as intimações se façam em nome de
determinado patrono, a sua não-observância acarreta prejuízo à parte
e, por conseqüência, nulidade do ato processual. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Resp 832641/
SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 26.6.2007). Não se pode
presumir a ciência inequívoca de intimação em razão de o advogado
da parte ter comparecido espontaneamente em cartório e peticionado
nos autos com o objetivo de, constatada a deficiência da publicação/
intimação realizada anteriormente, ver republicado o teor do ato
judicial proferido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp
n. 770.751 - SP, 4a. Turma, Min. João Otávio de Noronha, Data de
Julgamento: 15/10/2009). (Agravo de Instrumento n. 2010.0016956, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu. Data publicação
DJE: 14/04/2011).
Assim, formulado na contestação pedido expresso para que as suas
intimações fossem dirigidas a advogados específicos e diante dos
entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, resta evidenciado
o cerceamento de defesa da ré/agravante, razão pela qual está
demonstrada a relevância da verossimilhança das alegações recursais.
Da mesma forma, o risco de lesão grave e de difícil reparação à
recorrente está vislumbrado, tendo em vista que a fase de cumprimento
de sentença já iniciou, inclusive, com a perfectibilização de penhora,
razão pela qual a providência mais adequada é a concessão do efeito
suspensivo almejado, até o julgamento do mérito do recurso pela
Câmara competente.
Outrossim, importante consignar que a Câmara Civil Especial,
consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte,
possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na
análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela
Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso.
Diante do exposto, admito processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, concedo o efeito suspensivo postulado, sobrestando a decisão
agravada e, consequentemente, o feito, até o pronunciamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.070563-6, de Imbituba
Agravante: Fabiana Querino Pinho Domingos
Advogados: Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Agravada: Sol e Lua Bazar Ltda ME
Advogado: Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC)
Interessado: Paulo Roberto Soares
Relatora: Juíza de Direito de Segundo Grau Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Querino
Pinho Domingos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da
comarca de Imbituba que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n.
030.12.005659-3, ajuizada por Sol e Lua Bazar Ltda ME, ora agravada,
deferiu o pedido de tutela antecipada para compelir os réus a restituir
o estoque que foi objeto dos contratos de compra e venda (fls. 17/19
e 20/21 todas dos autos de origem), na proporção de R$ 50.000,00,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor
de R$ 100,00, sem obstáculo à busca e apreensão (fls. 66/69).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
A agravante postulou a justiça gratuita mediante requerimento (letra
“a” dos pedidos - fl. 7), declaração de hipossuficiência econômica (fl.
90), declaração de imposto de renda (fls. 201/206) e certidão negativa
de bens imóveis (fl. 207).
O artigo 4º da Lei 1.060/1950 estabelece que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de
que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Declarada a hipossuficiência pela agravante e não existindo elementos
que permitam concluir de forma contrária, defiro o pedido de concessão
do benefício da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento do
preparo.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos
indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo assim, ao
ser deferido o benefício da Justiça Gratuita, preenche os pressupostos
de admissibilidade.
Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao
reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matérias novas
ou que, apesar de submetidas à apreciação no primeiro grau, foram
omissas na decisão objurgada.
Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter
a oportunidade de analisar o fato novo e/ou rever a decisão que
proferiu, atentando aos argumentos e documentos trazidos pela parte
atingida, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não
foram apreciadas em primeira instância.
Por esse motivo, deixo de analisar as alegações de a) que a sociedade
agravada não cumpriu com a sua parte no pacto celebrado entre
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
as partes, tendo em vista que, enquanto realizou o pagamento de
R$ 50.000,00, recebeu, apenas, R$ 29.999,92 em mercadorias; e b)
concorrência desleal por parte da recorrida, porquanto não foi objeto
de análise pelo juízo singular. Atento-me, destarte, apenas, ao acerto
ou desacerto da decisão combatida.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo no
ordenamento processual civil vigente, mais precisamente nos arts.
527 e 558.
Determina o art. 527, III, do CPC:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
Já o art. 558, do CPC, descreve os casos em que é possível a aplicação do
referido efeito suspensivo e estabelece os requisitos para sua concessão:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
À luz de tais normas legais, infere-se que a ordem para suspender
a decisão de primeiro grau pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo (fumus boni iuris) e o receio de lesão grave e
de difícil reparação (periculum in mora).
Insurge-se a recorrente contra a decisão de fls. 60/63 dos autos de
origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada para compelir os
réus a restituir o estoque que foi objeto dos contratos de compra e
venda, na proporção de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, sem obstáculo
à busca e apreensão.
Para tanto, alega, em síntese, o perigo de irreversibilidade da medida
concedida.
Relevância da motivação recursal
Primeiramente, cumpre frisar que, para a concessão da antecipação
da tutela, seja no primeiro grau ou nesta instância, faz necessária a
comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de prova
inequívoca que convença a verossimilhança das alegações e receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o
art. 273, do CPC.
No caso, a recorrida ajuizou ação de rescisão de contrato alegando,
em síntese, que celebrou com os réus os contratos de compra e venda
de fls. 23/25 e 26/27, através dos quais vendeu a estes seu estoque
de mercadorias e todo o mobiliário pelo valor de R$ 100.000,00,
cujo pagamento ficou ajustado da seguinte forma: R$ 30.000,00 no
ato e R$ 70.000,00 a ser quitado em 35 parcelas de R$ 2.000,00 cada.
Asseverou que, não obstante a relação comercial vigente, os réus, desde
o início da contratação, não vinham dando cumprimento ao contrato
em questão, até o dia em que deixaram definitivamente de cumpri-lo,
razão pela qual pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela para
que fossem os réus compelidos a restituir as mercadorias que foram
objeto de compra e venda, na proporção de R$ 50.000,00 (fls. 8/15).
Entretanto, a medida liminar pretendida é satisfativa, razão pela qual
deve ser indeferida.
Isso porque, o que pretende a autora é o retorno do status quo ante
à celebração dos contratos firmados entre as partes, de fls. 22, 23/25
e 26/27. Todavia, tal medida representa o efeito primário decorrente
de vindoura sentença de mérito a ser proferida, qual seja, eventual
rescisão do contrato da qual resultaria, em tese, na restituição das
mercadorias, na proporção de R$ 50.000,00, que foram objeto dos
contratos de compra e venda em questão.
Assim, veja-se que a pretensão de devolução do estoque enseja o
perigo da irreversibilidade da medida, pois, o que se constituiria ou
desconstituiria nesta etapa, tornaria por satisfeito o principal bem
jurídico almejado na lide, razão pela qual deve ser indeferida a tutela
antecipada pretendida nos autos originários.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE REMOÇAÕ DE TANQUES
SUBTERRÂNEOS DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL
EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADIANTAMENTO DO
EXAME DE MÉRITO.
A retirada dos tanques de armazenamento de combustível, em sede
de antecipação de tutela, implicaria grave repercussão no plano fático,
inclusive no que tange à própria continuidade do negócio da empresa
agravante. Caso concreto que não autoriza a imediata retomada.
Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento
total do que se está pleiteando na demanda. Modificação da decisão
que se impõe. Precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA (TJRS. Ag. Inst. n. 70048414296. Rela. Desa. Walda
Maria Melo Pierro, j. em 19/4/2012).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM
PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETOMADA
DOS BENS ENTREGUES EM COMODATO. Descumprimento
contratual imputado ao agravado que carece de prova. Reintegração
na posse dos bens entregues em comodato que é conseqüência da
rescisão. Tanques alocados no subsolo da revenda, de propriedade
da distribuidora. Retirada dos tanques e bombas de combustível
que implicaria grave repercussão no plano fático, inclusive no que
tange à própria continuidade do negócio da agravada. Caso concreto
que não autoriza a imediata retomada. Decisão mantida. AGRAVO
DESPROVIDO (TJRS. Ag. Inst. n. 70031626609. Rel. Des. José Aquino
Flores de Camargo, j. em 30/9/2009).
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO E CONTRATO DE COMODATO DE
EQUIPAMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEL. (...) Tutela antecipada não concedida; irreversibilidade
do provimento pleiteado. (...) Apelo dos réus IMPROVIDO (TJRS.
Ap. Cív. n. 70026697623. Rel. Des. José Francisco Pellegrini, j. em
31/3/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.
PROLAÇÃO
DE
TERMINATIVA COM BASE NO ART. 557, “CAPUT”, CPC
. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AGRAVO. TUTELA
ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão terminativa negativa de seguimento proferida em agravo
de instrumento desafiará o recurso previsto no art. 557 , § 1º , do
Código de Processo Civil .
2. Não se admite a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
quando houver na hipótese em exame perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado (art. 273 , § 2º , CPC ). Recurso de
Agravo improvido. Decisão unânime (TJPE. Ag. Inst. n. 001173162.2011.8.17.0000. Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. em
29/9/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE.
À reintegração de posse precede a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda. Ausência de prova bastante capaz de autorizar
a imediata rescisão do contrato. Indeferimento da tutela antecipada
perseguida. Mantido. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM
MONOCRÁTICA. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n. 70043167055.
Relator: Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em 14/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. COISAS.
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. INVIABILIDADE. À REINTEGRAÇÃO NA POSSE
PRECEDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE CAPAZ DE AUTORIZAR
A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. UNÂNIME. (TJ/RS - Agravo de Instrumento n.
70038958997. Relator: Bernadete Coutinho Friedrich. Julgado em
16/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE
COMPRADOR. TUTELA ANTECIPADA VISANDO À
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil,
a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito
condiciona-se à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova
inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada,
c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida. À míngua de um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da
tutela emergencial. “O ajuizamento, pela vendedora de imóvel, de ação
de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, em razão
de inadimplência parcial dos adquirentes, não autoriza o deferimento,
em favor da autora, da imediata reintegração na posse do bem, a
título de tutela antecipatória. É que, em tal hipótese, a concessão da
antecipação dos efeitos do provimento judicial buscado só se justifica,
em regra, após proferida sentença de mérito em relação à rescisão
do ajuste” (Desembargador Trindade dos Santos). (TJ/SC - Agravo
de Instrumento n. 2009.052309-3, de Balneário Camboriú. Relator:
Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 25/10/2010).
Por sua vez, o segundo pressuposto (fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação), também, não restou evidenciado, porquanto se
a ação for julgada procedente, o pedido de restituição das mercadorias
cedidas em razão dos pactos celebrados entre as partes será concedido.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a
intenção dos réus em dilapidar o estoque objeto dos contratos de
origem, pois o documento de fl. 59 dos autos de origem (fl. 65), é
apenas um indício do fato que alega.
Ademais, cumpre salientar que o risco iminente é de dano inverso,
porquanto a concessão liminar da restituição das mercadorias pode
inviabilizar a atividade dos réus.
Dessa forma, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela
antecipada no primeiro grau, o efeito suspensivo pretendido deve
ser deferido, pelos mesmos fundamentos.
Por fim, considerando que, além da relevância da fundamentação, o
periculum in mora também restou demonstrado, em favor da agravante,
pois caso o efeito suspensivo seja negado, a restituição do estoque
que foi objeto dos contratos de compra e venda em questão restará
perfectibilizada, sem que ao menos a Câmara competente analise o
mérito do presente recurso. Por isso, a suspensão do decisum atacado
é medida que se impõe.
Outrossim, a Câmara Civil Especial, consoante o § 1º, do art. 12,
do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, possui atribuição para a
apreciação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento,
dos pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal,
não lhe sendo permitido adentrar na análise profunda do mérito do
reclamo, o que deverá ser feito pela Câmara Especializada, ou seja,
a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo,
pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda
a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por
ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Com efeito, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição
sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de
verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido, sobrestando, por ora,
os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da
Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.059289-5, de Balneário Camboriú
Agravante: Jorge Taki Junior
Advogado: Dr. Alex Disarz (34333/PR)
Agravados: Abderrada Yambay Yambay e outro
Advogada: Dra. Elisa Eigen Ditzel (25299/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE TAKI
JUNIOR contra decisão da lavra da Juíza de Direito PATRICIA NOLLI,
da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
I - RELATÓRIO
Ação: de Rescisão de Contrato (autos n. 005.13.006959-5), ajuizada
por ABDERRADA YAMBAY YAMBAY e outro, ora Agravados,
contra o Agravante (fls. 93/147).
Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido de tutela antecipada
formulado pelos autores/Agravados, e determinou a expedição de
mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial
(fls. 16/17).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: os autores/Agravados não cumpriram com os
requisitos do art. 273 do CPC, devendo a liminar deferida ser suspensa.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do
efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
O perigo de grave lesão encontra-se configurado, porquanto é notório
os efeitos das medidas desalijatórias, não havendo necessidade de
maiores digressões sobre a urgência da medida.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo
almejado.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato (pacto inserto às fls.
34/38-origem) com pedido liminar de reintegração de posse, o qual
foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, nos termos da legislação e da jurisprudência pátrias, a
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
reintegração de posse de imóvel objeto de contrato só pode ser efetivada
após a declaração oficial de rescisão do pacto, quando devidamente
notificada a parte vencida a desocupar o bem voluntariamente e esta
se nega, configurando o chamado esbulho, requisito essencial exigido
pela legislação pertinente.
Portanto, assevera-se, no presente caso, que enquanto o Juízo de
Primeiro Grau não declarar rescindido o contrato entabulado entre
as partes, a reintegração de posse resulta impossibilitada por ausência
de esbulho, porquanto deve obedecer aos requisitos do art. 927 do
CPC, a saber:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa feita, diante da vigência do pacto entabulado entre os Recorrentes,
não é possível caracterizar a ocorrência de esbulho, conforme o
reiterado entendimento jurisprudencial abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARTE CONTRÁRIA
QUE AINDA NÃO FORA CITADA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO
GRAVE. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO
VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO
QUE É CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel, a reintegração da parte que busca a rescisão do contrato na
posse do bem é consequência lógica da rescisão do pacto, não podendo
a parte autora, em tese, ser reintegrada na posse do bem por meio de
tutela antecipada por ser necessária a prévia rescisão do pacto. (TJSC,
AI n. 2011.066270-1, Rel. SAUL STEIL, j. 13/2/2012)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO
DO CONTRATO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR, AI n. 855323-9, Rel. ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA
ROCHA, j. 12/6/2012)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. Tutela antecipada visando a reintegração liminar da autora
na posse do imóvel objeto da lide. Inadmissibilidade. Hipótese que
não dispensa a rescisão do contrato por decisão judicial e muito
menos permite que, desde logo, se defira a reintegração liminar
em favor da agravante, porquanto não se pode considerar injusta a
posse derivada de compromisso de compra e venda sem que antes se
desfaça o liame contratual, mediante sentença em processo regular
Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP, AI n.
0100240-17.2011.8.26.0000, Rel. SALLES ROSSI, j. 4/7/2012)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA DE DECLARAÇÃO
JUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DE - LIMINAR
POSSESSÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se concede tutela antecipada ou liminar de reintegração de posse
e de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Enquanto não
resolvida a relação de cunho obrigacional havida entre os litigantes, não
há como falar-se em esbulho, nem, tampouco, em liminar possessória,
porque a rescisão tem cunho irreversível e não pode ser antecipada,
e a reintegração de posse é conseqüência da rescisão. Recurso não
provido. (TJMG, AI n. 100240750918270011, Rel. MÁRCIA DE
PAOLI BALBINO, j. 30/8/2007)
Dessa forma, a fumaça do bom direito encontra-se evidenciada, de
modo que o almejado efeito suspensivo, por ora, deve ser deferido.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, e diante da presença dos requisitos obrigatórios do
fumus boni juris e do periculum in mora, defere-se o efeito suspensivo
postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.085021-6, de Papanduva
Agravantes: Cezar Augusto dos Santos e outro
Advogado: Dr. Cintia Mayara Eufrasio (66065 PR)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Interessados: Luiz Henrique Saliba e outros
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Cezar Augusto
dos Santos e Maryana dos Santos contra decisão da lavra do Juízo da
Vara Única da Comarca de Papanduva, Juiz RENY BAPTISTA NETO.
I - Relatório
Ação: Ação Civil Pública (autos n. 047.13.001053-3) proposta pelo
Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados em razão de
supostas irregularidades havidas no Edital do Pregão Presencial n.
30/2011, da Prefeitura Municipal de Papanduva.
Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido de substituição do
dinheiro bloqueado via sistema Bacenjud por imóvel já indisponibilizado,
bem assim não entendeu excessivos os valores bloqueados, porquanto
devem ser suficiente para saldar a integralidade de eventual condenação.
Por fim, considerou não demonstrada a natureza alimentar das verbas
(fls. 24/35).
Recurso: agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado: aponta, em síntese, que a medida foi excessiva e
desnecessária, pois atingiu inúmeros bens e dinheiro dos demandados.
Fez pedido alternativo de substituição de garantia ou de liberação de
valor bloqueado até 40 salários mínimos.
Relatado. Decido.
II - Decisão
O recurso é tempestivo, foi efetuado o recolhimento do preparo (fls.
19) e está devidamente instruído com os documentos indispensáveis,
relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil,
preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos
do CPC, em que o acolhimento pressupõe a existência da relevância da
motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação.
A questão em debate se limita a observar acerca da suposta excessividade
da medida, porquanto a discussão sobre a indisponibilidade dos bens
foi matéria enfrentada no Agravo de Instrumento n. 20013.043520-3,
de minha relatoria, na qual entendi prudente a manutenção da liminar.
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
No caso destes autos, salvo melhor juízo, entendo merecer razão os
argumentos utilizados pelos Agravantes no que toca o alegado excesso
da medida que determinou a indisponibilidade de bens.
Ainda que a decisão de indisponibilidade não tenha fixado um limitador
para cumprimento da medida, nos moldes do pedido exordial formulado
na origem, tenho por certo que o ressarcimento dos prejuízos, para
fins de concessão liminar, deve ser considerado o valor previamente
apurado, que para o caso dos autos seria de R$ 79.600,00 (fl. 32, na
origem).
Isto porque o deferimento da medida liminar está sujeito à presença
concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, porém
“não se pode perder de vista, por outro lado, que ‘... a cautela importa
em um sacrifício para o sujeito passivo dela, visto que a disponibilidade
de pessoas e coisas também importa num custo, tornando-se necessário
pesar esse custo, tendo em consideração o perigo e o risco deste
decorrentes. Portanto, é importante examinar o grau de prejuízo, em
proporção com o custo da própria cautela, custo esse que varia tendo
em vista as diversas modalidade de cautela’. Daí o necessário influxo
das regras de razoabilidade e proporcionalidade sobre o juízo de
concessão, ou não, das medidas requeridas. Com vistas a obter danos
desarrazoados ao patrimônio do réu, deve o magistrado, sobretudo
nas providências inaudita altera pars, buscar o justo equilíbrio entre a
preservação dos interesses do autos, concedendo a cautela, e, a um só
tempo, o resguardo devido aos interesses titularizados pelo demandado,
impondo contracautelas, se for o caso” (GARCIA, Emerson e Rogério
Pacheco Alves. Improbidade Administrativa, 4ª Ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008, p. 724-725).
Tecidas essas considerações, extrai-se dos autos que, segundo consta
na peça inicial da demanda originária, ofertada pelo Ministério Público,
a irregularidade no Edital do Pregão Presencial n. 30/2011, gerou
um prejuízo ao erário inicialmente apurado de acordo com o valor
do contrato.
O Magistrado singular determinou que fosse constritado
indiscriminadamente os bens dos réus para o fim de assegurar a
integralidade de eventuais danos, que ainda não se conhece. Para tanto,
foram bloqueados valores diversos e inúmeros bens, individualmente,
para todos os réus da ação de improbidade, inclusive os Agravantes.
Conforme “recibo de protocolamento de bloqueio de valores” (fls.
58/62), tem-se como positiva a restrição na conta dos réus, além do
gravame colocado sobre bens.
Sabe-se que à concessão destas medidas devem ser observados os
requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, todavia,
compete ao julgador verificar, também, os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Na espécie, o alegado excesso na medida é patente pela singela
verificação das folhas 60 e 208/210 (ambas na origem) em que
suplanta e muito o valor efetivamente apurado como prejuízo, razão
pela qual entendo prudente conceder a pretensa tutela de urgência
para manter a indisponibilidade apenas sobre o imóvel matriculado
sob o n. 1.713, no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis de
Mafra, porquanto positiva a determinação de indisponibilidade com
a averbação n. 7 (AV. - 7/1.713).
A considerar, ainda, que a liminar alcançou igualmente outros Réus que
também tiveram os seus bens indisponibilizados, em razão da suposta
conduta solidária e/ou proporcional na medida de cada prática, concluise que a liberação dos valores bloqueados não afetará a pretensão
liminar de assegurar possível ressarcimento ao erário, inclusive com
eventual aplicação de multa civil.
Não bastasse isso, em uma análise perfunctória, não se observa a
existência de indícios de dilapidação do patrimônio, aptos a alicerçar
entendimento diverso do ora adotado.
Deste modo, neste momento, entendo suficiente a indisponibilidade
apenas do imóvel matriculado sob o n. 1.713, sendo desarrazoada a
constrição de todos os bens indiscriminadamente, porque ultrapassa
em muito o suposto enriquecimento ilícito que está sendo apurado na
demanda originária, motivo pelo qual estes devem ser liberados, mas,
tão somente, os que pertecem aos Agravantes, porquanto é inviável
uma análise extensiva nesta via recursal.
No mesmo sentido, é o posicionamento da jurisprudência:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO DOS
FATOS - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE TODOS
OS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS - INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS ACERCA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE
1 Não havendo indícios de que os agravantes estão se desfazendo de
seu patrimônio a fim de frustrar eventual ressarcimento ao erário, viola
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a decretação de
indisponibilidade de todos os bens, porquanto o valor está garantido
com a indisponibilidade de bens de um dos envolvidos no suposto
ilícito.
2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado
de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder
Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2012.034690-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 12-03-2013) (grifou-se).
Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os documentos
probatórios carreados, defiro o pedido de tutela antecipada recursal
para determinar a manutenção da indisponibilidade somente sobre
o bem ofertado, devendo no restante ser retirada a constrição ou
desbloqueio, principalmente do numerário realizado por meio do
BACENJUD, havido em desfavor dos Agravantes.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o pedido de tutela antecipada;
c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI do CPC;
d) comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
2
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
,
Eni Terezinha Lehmkuhl Costa
SECRETÁRIA
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.022550-9, de Fraiburgo
Agravantes: SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda
e outro
Advogado: Dr. André Golin (18747/SC)
Agravado: Oi S/A
Advogado: Dr. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Contrarrazões às fls. 40/50, e, pois, passamos à liminar.
Em análise detida dos autos, pensamos que inexiste ainda a
verossimilhança nas alegações dos agravantes.
É que, como acertadamente assinalou o Magistrado na origem, o
documento de fl. 35 do anexo (que confirma a transação efetuada pela
primeira agravante, “SLS Comércio de Equipamentos de Informática
Ltda”, com a empresa OI S/A, para a prestação de serviços telefônicos)
não é apto a comprovar que a agravada vem de fato cobrando
valores maiores aos contratados, pois, veja-se, as faturas juntadas
para demonstrar suposta ilegalidade estão em nome tão somente da
segunda agravante (e “Antônio Marinello Papelaria - ME”, alheio a esses
autos), que, por sua vez, não documentou afirmada relação negocial
com a agravada, ou: a primeira agravante demonstrou a contratação
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Câmara Civil Especial
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de serviços telefônicos (“confirmação de alteração de plano” - fl. 35
do anexo), mas não o uso desses (com suposta cobrança indevida),
e a segunda, demonstrou a utilização das linhas, mas não a transação
com a agravada, nos padrões afirmados.
Parece-nos, então, que não há evidência de que o plano contratado
pela primeira agravante tenha relação com as faturas juntadas, a fim
de justificar o pedido liminar, situação que, por ora, nos inabilita
balizar supostos direitos que invocam, quanto à possível ilegalidade
nas cobranças.
Ainda que aleguem sucessão empresarial entre a primeira agravante e
“Antônio Marinello Papelaria ME”, além de estreita “ligação” entre as
empresas “SLS Comércio de Equipamentos de Informática Ltda” e “3
S Material para Escritório Ltda - ME” (que supostamente compõem
o mesmo grupo familiar, inclusive com administrador comum - Silvio
Bettu), não há prova irrefutável nesse sentido, mas apenas de que
são pessoas jurídicas distintas (inclusive com CNPJs individuais), de
modo que não se há supor essas coisas por enquanto, tampouco que
haja reflexo direto à “3 S Material para Escritório Ltda - ME” relação
negocial mais benéfica contraída pela “SLS Comércio de Equipamentos
de Informática Ltda”.
E depois, a agravada afirmou em suas contrarrazões que “não existe
nenhum plano, seja ele o básico ou qualquer um dos planos alternativos
disponíveis, que tenha um valor fixo mensal, sendo certo que o valor
de cada conta dependerá da utilização que usuário fizer do terminal”
(fl. 46), o que, sabe-se, é verdade, e sobre a afirmação de que preposta
da ré prometeu que “não despenderiam mais do que R$ 1.338,96
mensais”, só a ampliação probatória dirá, assim também sobre o
“[...] registro de chamadas telefônicas oriundas de telefone móvel
que sequer é de propriedade das agravantes” (fl. 05), certamente à
luz das balizas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, temos que o melhor mesmo é manutenir decisão na origem
até maiores deliberações pela Câmara Especializada, a quem compete
análise completa sobre a temática levantada, sendo temerária a
concessão da antecipação de tutela por ora, sobretudo porque satisfará
o objeto recursal.
Indefiro a liminar recursal.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.060742-6, de Joinville
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Agravada: Kelen Cristiane de Sant’Ana
Advogado: Dr. Cleber Gleideson da Costa (27.588/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se da decisão que deferiu liminar em embargos de terceiro para
restituir o veículo à agravada - que figurará como fiel depositária -, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como
realizar o seguro do bem, sendo o valor deste rateado entre as partes.
A recorrente alega que o prazo concedido para o cumprimento da
obrigação é exíguo; a multa é descabida e excessiva; há possibilidade de
não reaver os valores despendidos; enriquecimento ilícito à agravada;
e requer a suspensão da decisão.
É admissível o recurso, pois presentes os requisitos para tanto.
A liminar cabe só se há demonstração do perigo real de lesão grave e
de difícil reparação, e relevância da fundamentação, porém a agravante
não demonstrou dano suficiente para o deferimento da liminar.
O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os
seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave,
não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação
da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).
Pelo que se vê, o dano previsto na norma, tem que ser certo, iminente
e grave, e não é o que se percebe nos autos.
A alegação de que o valor da multa é excessivo não prospera, pois
esta somente incidirá se a própria agravante deixar de cumprir a
determinação do Juízo a quo, ou seja, por sua desídia, como porque
não é próprio para o fim, o dano decorrente das astreintes, dado que
o ordenamento jurídico espera que as decisões sejam cumpridas, logo
é justo o mal que do descumprimento decorre.
Logo, indefiro o pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.070694-4, de Presidente Getúlio
Agravantes: Madeiras Schlindwein Ltda. e outros
Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se de decisão que, na ação de execução, recebeu a apelação
somente no efeito devolutivo - há elementos capazes de ensejar a
procedência do recurso ou até mesmo a extinção da dívida, além de
tramitar ação revisional conexa, cujo julgamento pende; a orientação
jurisprudencial no sentido de que, ação de execução deve ser suspensa,
após a perfectibilização de penhora; os agravantes estão na iminência
de sofrer alienação judicial dos bens constritados - requer a concessão
do efeito suspensivo ao apelo.
É admissível o recurso e o efeito suspensivo cabe à presença do grave
dano e de difícil reparação e relevante fundamentação.
Não há, pensamos, o perigo na demora justificador da liminar, e o
efeito ativo só deve ser conferido em casos excepcionais, em que
configurada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.
Quanto à tutela recursal, é lição de Araken de Assis:
[...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos
simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica
prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (v.g., a decisão que decreta a prisão do
agravante (Manual dos recursos, 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 561, n. 51.3.3).
E adiante:
Tudo se harmoniza sem grandes dificuldades, e, principalmente,
prescindindo da árdua e cerebrina construção de “riscos” de natureza
heterogênea ou de intensidades diferentes.
[...] Às vezes, como pondera Victor A. A. Bomfim Martins, “bem
pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua
aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim
uma consequência dele’, e exemplifica: ‘O protesto do título, como
todas as consequências negativas para o devedor, no mais das vezes,
é legítimo” (p. 562).
O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os
seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave,
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação
da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).
Pelo que se vê, o dano previsto na norma, tem que ser certo, iminente
e grave, e não é o que se percebe nos autos, pois a alegação que
“a lesão grave ou de difícil reparação (art. 527, II, CPC) emerge
da possibilidade que existe do prosseguimento da execução com a
consequente expropriação de bens” (fl. 15) é um evento hipotético,
que não possui caráter emergencial.
Indefiro a liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.074907-8, de Xaxim
Agravantes: Alcedir Antonio Marafon e outros
Advogados: Drs. Luciano Gabriel (28113/SC) e outro
Agravados: Município de Xaxim e outro
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o
pedido liminar, ao entendimento de que a alteração prevista na Lei
Federal n. 12.696/2012, que majorou para 4 anos o período de mandato
dos conselheiros tutelares, que até então era de 3 anos, veda aos
impetrantes, conselheiros tutelares daquela Comarca, o direito de ter os
seus mandatos prorrogados, os quais devem permanecer regidos pela
lei vigente ao tempo das eleições ocorridas - os agravantes defendem a
prorrogação do mandado, pois se encontravam em exercício regular da
função no momento da alteração legislativa - requerem o deferimento
da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada recursal, para o
cancelamento do Edital n.º 001/2013, destinado à escolha de novos
conselheiros tutelares, e a manutenção do mandado dos atuais membros
até a próxima eleição unificada.
Ante o contido no art. 5º, § 1º, do Ato Regimental 84/07-TJ e diante
da garantia constitucional da isonomia, admito o processamento deste
recurso independentemente de recolhimento do preparo.
Admite-se o recurso, pois atendidos os demais requisitos, e a antecipação
da tutela recursal exige a verossimilhança da alegação e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de
defesa, ou propósito protelatório (art. 273, do CPC).
Do exame dos autos não se vislumbra a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, uma vez que, pelo teor da Resolução
n. 152 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONANDA, de 9 de agosto de 2012, notadamente o seu artigo
2º, inciso III, percebe-se que a prorrogação dos mandatos somente
poderia ocorrer para os conselheiros que foram empossados nos
anos de 2011 ou 2012, porém a última seleção ocorreu em 2010, com
a posse dos titulares (fl. 26), e a posse da suplente Cleide Caetano
ocorreu em 2013 (fl. 42) estando, assim, excluídos da norma referida.
Logo, inclusive em atenção ao princípio da legalidade, já que não
há disposição expressa no diploma regulador da matéria acerca da
prorrogação dos mandatos no caso em apreço, é crível concluir pela
sua vedação.
Sobre a tutela antecipada recursal, extrai-se da lição de Fredie Didier Jr.:
“A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de
probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo
de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade
provável sobre os fatos, a um “elevado grau de probabilidade da
versão apresentada pelo autor”.
[...]
A prova inequívoca de verossimilhança das alegações é exigência
mais rigorosa que o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito),
pressu pressuposto da tutela cautelar. Isso porque a tutela antecipada
implica juízo cognitivo mais profundo do que o exigido para a tutela
cautelar - malgrado seja mais superficial do que o exigido para a
tutela definitiva (cognição exauriente). Enquanto a tutela antecipada
exige verossimilhança fundada em prova, a cautelar só demanda mera
plausabilidade/probabilidade, independente de prova” (Curso de direito
processual civil. Vol. II. Salvador: Ed. Podium; p. 540-41).
Ausentes os pressupostos cumulativos previstos no art. 273 do CPC,
indefiro a liminar.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.083799-5, de Lages
Agravantes: Guillermo Pablo Konrad & Cia Ltda ME e outro
Advogado: Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Altos da Serra SICREDI ALTOS DA SERRA
Advogado: Dr. Rudimar Calegari (29918/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Nos autos da ação de execução por quantia certa, foi indeferida a
impenhorabilidade do imóvel de matrícula 24.364, e o agravo - a sala
comercial é interligada, através de escada interna, com o apartamento
de uso residencial dos sócios da empresa agravante, que gera renda e
proventos ao núcleo familiar - pede se antecipe a mesma providência.
É admissível o recurso, pois preenchidos os requisitos para tanto.
O êxito quanto à liminar exige verossimilhança da alegação e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório.
A decisão atacada não merece reparos.
A Lei 8.009/90 restringe de constrição apenas o único imóvel destinado
à moradia do devedor e de sua família, não alcança, pois, imóvel
destinado ao comércio.
No caso, os agravantes não demonstraram a impossibilidade de
individualização do imóvel, o que por consequência acarretaria na
impossibilidade da venda da sala comercial.
Desse modo, ressalvado ao devedor o livre acesso à área residencial
de seu imóvel, não há como obstar a penhora de sala comercial, que
está situada no andar térreo da propriedade.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EDIFICAÇÕES
DE DOIS E QUATRO PAVIMENTOS, MATRICULADAS SOBRE
O MESMO IMÓVEL. BENFEITORIAS AUTÔNOMAS E QUE
ADMITEM DIVISÃO CÔMODA. ALEGAÇÃO DE QUE OS
IMÓVEIS FORAM DADOS EM GARANTIA DE DÍVIDA
CONTRAÍDA POR TERCEIRO. EXECUÇÃO EMBASADA EM
CHEQUE EMITIDO PELA PESSOA FÍSICA DO AGRAVANTE/
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA EM
RELAÇÃO AO IMÓVEL DE DOIS PAVIMENTOS, UTILIZADO
COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXEGESE DA LEI
N. 8.009/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] se o imóvel for composto
por diversas edificações perfeitamente individualizáveis e cuja divisão
seja juridicamente viável, passa a ser plausível que a impenhorabilidade
incida só sobre as edificações destinadas à moradia e suas adjacências,
e não sobre as outras edificações com finalidade diversa, comercial
ou industrial.” (CJAJKOWSKI, Rainer. ‘A impenhorabilidade do Bem
de Família: comentários à Lei n. 8.009/90’, ed. Juruá, Curitiba)”. (AI
2011.059379-8, Des. Dinart Francisco Machado, j. em 02/07/2013).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Comunicar, cumprir o art. 527, V, do CPC e redistribuir.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
98
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.086066-4, de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Alcides Agostinho da Silva
Advogado: Dr. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Nos autos de liquidação de sentença imputou-se à agravante o
pagamento dos honorários periciais mas, diz o agravo, é incabível
a exigência em perícia determinada pelo juízo; descumprimento do
artigo 475-B; e a inversão do ônus da prova não lhe transfere o encargo
respectivo, objetiva a suspensão da decisão.
É admissível o recurso, pois satisfeitos os requisitos para tanto.
O efeito suspensivo cabe se há demonstração do perigo real de lesão
grave e de difícil reparação, e relevante fundamentação.
Não há falar em descumprimento da norma estabelecida no art. 475B do CPC, pois ante a sonegação, pela agravante, dos documentos
necessários a elaboração dos cálculos do quantum devido o agravado
(exequente) deu início a fase de liquidação de sentença, justo para
apurar os valores e, posteriormente, dar início a fase de execução. Ou
seja, ante a não apresentação dos documentos que estão em poder
da agravante o agravado está impossibilitado de atender ao comando
do art. 475-B do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, identifica-se a
parte sucumbente e que há de suportar os encargos totais da lide - não
raro julgada de modo ilíquido pela ausência de papéis que o próprio
vencido sonegou aos autos, novamente a justificar a imposição dos
custos pela atividade processual a que livremente deu causa -, mesmo
que o título judicial ainda seja ilíquido, que impossibilita a pronta
satisfação da obrigação.
As despesas devem ser suportadas pelo devedor, e não por aquele a
quem o Estado reconheceu ser o vencedor.
Sobre o assunto, a doutrina explica:
Justificando a regra de que a parte vencida deve ser condenada ao
pagamento das custas do Processo, escreveu Chiovenda:
“O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e
da justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve
representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se
efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não
se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno,
interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto
quanto possível nítido e constante. Esse é o resultado a que conduz
o desenvolvimento do direito processual, segundo o qual não há,
a princípio, condenação nas custas senão para os litigantes de máfé; em seguida, transcorre um período intermédio, no qual, não se
percebendo a exata natureza do instinto, se aplicam à condenação nas
custas princípios peculiares ao direito civil (culpa), para chegar-se,
enfim, à condenação absoluta”.
O princípio acima exposto deve de aplicar-se não apenas às custas em
sentido restrito, mas a todas as despesas decorrentes dos processos.
Em uma conceituação genérica, despesas do processo devem abranger
todos os gastos feitos como consequência dele, tais como custas,
indenização de viagem, diária a testemunhas, honorários de advogado,
remuneração de assistente técnico do perito etc.
Mas a conceituação do Código é diferente; no art. 20, distingue despesas
e honorários de advogado; e, no § 2º, diz o que se entende por despesas,
que são as custas, a indenização de viagem, diária de testemunhas
e remuneração do assistente técnico. A elas deve-se acrescentar a
remuneração do intérprete e do depositário, quando for o caso.
Princípio geral do Código sobre condenação - O art. 20 determina
que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. O artigo não tem redação
perfeita, porque, ao tratar das despesas, menciona apenas aquelas que
o vencedor antecipou. Deveria ter sido mais preciso e completo, e
dispor que a condenação abrange todas as despesas, e não apenas as
já antecipadas. Apesar da sua imperfeição, deve ser interpretado como
significando que a sentença condenará o vencido a pagar todas as
despesas do processo, mencionadas no § 2º, tanto as já antecipadas pelo
vencedor, como outras já pagas pelo vencido ou a serem pagas, além
dos honorários de advogado (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao
código de processo civil. 13º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense,
2008. p. 134-135, grifei).
Ao final, porém, as despesas processuais serão custeadas pelo vencido,
fazendo parte do cálculo de execução.
Se o vencedor já está definido, cabe ao vencido - em prol de quem
para a satisfatividade em curso a agasalhar debate de sua dimensão
justa - recolher os honorários periciais daquele que calculará o débito
acerca de cujo montante instaurou o debate paralelo.
A perícia se faz em seu prol, o que justifica que a agravante arque
com as despesas de sua realização.
O ônus de arcar com as despesas de perito que atuará na fase de
cumprimento de sentença, decorre da sucumbência da fase de
conhecimento, como na pretensão de redimensionar, para menos,
o débito.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087382-9, de Porto Belo
Agravante: Luiz Carlos Caminha Chaves
Advogado: Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC)
Agravado: Município de Bombinhas
Advogadas: Drs. Cristiane Monique Neuhaus dos Santos (14294/
SC) e outro
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se de decisão proferida no bojo de desapropriação indireta
que determinou ao agravante o pagamento dos honorários periciais
- sustenta a ocorrência de preclusão, pois primeiramente o custeio da
verba pericial foi atribuído ao agravado, e acerca de tal determinação
não houve recurso; no mérito o recorrente aduz que move a lide em
desfavor do Município para se ver ressarcido de indevido apossamento,
pois sem observância da via legal própria e, assim, incabível o
adiantamento de despesas pelo expropriado em descompasso com a
garantia constitucional da justa e prévia indenização - requer o efeito
suspensivo recursal.
Bem organizado, pensamos, o agravo há de ter curso normal, e,
também, ante as peculiaridades do caso, imperativa a outorga do
efeito suspensivo vindicado.
Em tema de honorários periciais, em casos assim, em que a
Administração invade bem de particular sem atentar-se para o iter
legal e constitucional, como à garantia de prévia e justa indenização
em dinheiro, procurando locupletar-se pela inversão das posições
processuais entre a expropriação direta e indireta, que obriga o
proprietário a uma posição inferior, se quiser receber o que lhe
pertence, de direito, inclino-me, como de há muito, pela imposição
da obrigação de antecipar os encargos sucumbenciais exclusivamente
ao ente público que procede mal.
Claro que o quadro aí exposto não coincide, no seu substrato ético,
com aquele geral de distribuição dos encargos processuais, no CPC.
A posição, porém, não é pacífica nesta corte e mesmo nos repertórios
pátrios, porém colhem-se precedentes sólidos no sentido acima
indicado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO
QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA, DETERMINA A MUNICÍPIO A ANTECIPAÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
DO
PERITO.
PROVIDÊNCIA
ACERTADA. DESPESAS QUE DEVEM SER ADIANTADAS
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PELO EXPROPRIANTE, AINDA QUE A PROVA TENHA
SIDO REQUERIDA PELO EXPROPRIADO. AÇÃO PECULIAR
CARACTERIZADA PELA INVERSÃO DOS POLOS PROCESSUAIS.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. “Na
ação indenizatória por desapropriação indireta, o Poder Público, sem
que exista ajuste ou processo judicial, se apossa de bem pertencente
a particular e obriga este a lançar mão das vias judiciais a fim de
receber a indenização correspondente. Ante a forçada inversão dos
polos processuais, o adiantamento dos honorários periciais devem ser
suportados pelo expropriante.” (Agravo de Instrumento n. 2011.0521979, de Gaspar, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 13/07/2012). (AI
2012.011748-1, rel. Des. Gaspar Rubick , j. 14-08-2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE
DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS DE RECOLHER
OS HONORÁRIOS DO PERITO. MANUTENÇÃO. DEMANDA
DE CUNHO REPARATÓRIO QUE INVERTE A POSIÇÃO DOS
LITIGANTES. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EXPROPRIANTE QUE TEM O ENCARGO DE ADIANTAR A
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL TÉCNICO. SITUAÇÃO
QUE TEM POR BASE EVITAR MAIOR GRAVAME ÀQUELE
QUE JÁ TEVE SEU PATRIMÔNIO APOSSADO DE FORMA
UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação
de indenização por desapropriação indireta, a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais é do expropriante (Agravo de
Instrumento n. 2008.069582-7, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros). (AI 2011.048193-6, rel. Des. José Volpato de Souza , j.
08-12-2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - “PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO
- ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
“Em se tratanto de ação de indenização por desapropriação indireta,
a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do
expropriante.
“’É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação
indireta consiste no ‘desapossamento ou apossamento administrativo,
pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou
processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem
consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último
os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar
a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o
expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatória, passa a
ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da
expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (José Carlos de
Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência,
Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846)
“’Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos
honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito
e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória’ (REsp n.
788817/GO, Min. Luiz Fux).” (TJSC, AI n. 2008.069582-7, de Rio do
Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.03.2009). (AI 2009.045858-3,
rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2009).
Copio os fundamentos do último desses julgados:
Há que se dar provimento ao recurso.
A agravante aduz que é o Município de Faxinal dos Guedes que deve
antecipar os honorários periciais na ação de desapropriação indireta.
Realmente é este o caminho a ser seguido.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
“1. O adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação
de indenização por desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público.
“2. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação
indireta consiste no ‘desapossamento ou apossamento administrativo,
pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou
processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem
consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último
os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar
a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o
expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a
ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da
expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (José Carlos de
Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência,
Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846).
“3. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos
honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito
e, ‘a fortiori’, agravar o ônus da indenização expropriatória.
“4. Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu
seu patrimônio sem o devido processo legal e, a fortiori, beneficiar
aquele que transgrediu o mandamento constitucional.
“5. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em
vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento
das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória
ao ajuizamento da ação de indenização.
“6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp 788817/
GO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 19.06.2007, DJU 23.08.2007, p. 213).
Do corpo do respectivo acórdão, devido à relevância e à pertinência,
extrai-se:
“Cinge-se a controvérsia acerca do ônus pela antecipação dos honorários
do perito em Ação de Desapropriação Indireta.
“A Desapropriação Direta caracteriza-se pelo procedimento
expropriatório pelo qual o poder público apropria-se do bem de
pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra,
será prévia e em dinheiro, nos termos da Constituição Federal (CF,
art. 5º, inciso XXIV).
“A Desapropriação Indireta, por sua vez, caracteriza-se pelo
apossamento do bem imóvel, pelo Poder Público, sem a observância das
normas instituídas pela legislação constitucional e infraconstitucional.
“Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘verbis’:
“’Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular
apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua
conseqüente integração no patrimônio público, sem obediência às
formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta,
cabe ao lesa recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado,
do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido
regularmente’. (Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 19ª ed.,
p. 823)
“Corroborando ao entendimento ‘retro’, José Carlos de Moraes Salles
conceitua a Desapropriação Indireta como expropriação às avessas,
sem observância do devido processo legal, ‘litteris’:
“’A desapropriação indireta é uma expropriação que se realiza às
avessas, sem observância do devido processo legal.
“’Chamam-na, também, desapossamento ou apossamento
administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo
acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular,
sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último
os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar
a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o
expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a
ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da
expropriatória, passa a ser autor da indenizatória’. (A Desapropriação
à luz da doutrina e da jurisprudência. Revista dos Tribunais, 5ª ed.,
p. 846).
“No que pertine às despesas processuais, incluindo os honorários
do perito, dispõem os arts. 19, §§ e 33 e parágrafo único, ambos do
CPC, tidos por violados:
“’Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe
às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes pagamento desde o início até sentença
final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito
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declarado pela sentença.
“’§ 1° - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião
de cada ato processual.
“’§ 2° - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
“’Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver
requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz.
“’Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua
liberação parcial, quando necessária.’
“A interpretação literal dos dispositivos da legislação processual revela
a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os
honorários do perito.
“Todavia, mercê do mandamento da lei adjetiva civil, essa norma
não se aplica nas ações de indenização ajuizadas em decorrência de
desapropriação indireta.
“Isto porque, incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação,
cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento
expropriatório, inclusive com prévia indenização.
“Deveras, a ação indenizatória resulta da inobservância, pelo
Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de
desapropriação, com suas despesas subseqüentes.
“Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos
honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito
e, ‘a fortiori’, agravar o ônus da indenização expropriatória.
“Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu
seu patrimônio sem o devido processo legal e, ‘a fortiori’, beneficiar
aquele que transgrediu o mandamento constitucional.
“Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em
vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento
das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória
ao ajuizamento da ação de indenização.”.
A orientação supra foi acolhida por este Tribunal, no Agravo de
Instrumento n. 2008.069582-7, de Rio do Sul, de que foi Relator o
eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 10.03.2009.
Há outras decisões desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
“PROCESSO CIVIL - ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- HONORÁRIOS DO PERITO - INCUMBÊNCIA DO
EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“A desapropriação indireta, muito embora a autoria da ação seja do
expropriado, continua sendo um processo em que a Administração
Pública por vias indiretas apossou-se de bem imóvel do particular,
não sendo razoável impor a este, já destituído da posse sem qualquer
indenização prévia, o adiantamento das despesas processuais,
notadamente, os honorários do perito.” (TJSC, AI n. 2004.0144040, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 04.11.2004).
“DESAPROPRIAÇÃO.
INSTITUIÇÃO
DE
SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA.
OBRIGATORIEDADE.
ANTECIPAÇÃO
DOS
HONORÁRIOS.
ÔNUS
DO
EXPROPRIANTE.
“Nas ações regidas pela Lei de Desapropriações, ‘tem especial destaque
a prova pericial, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição
do valor da indenização. Não há, apto o processo à análise do mérito,
como dispensá-la’ (Hélio do Valle Pereira, Manual da Fazenda Pública
em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, p. 478).
“À base desta premissa, constitui ônus do expropriante - e não do
expropriado - antecipar os honorários do perito judicial, segundo
unívoca e duradoura orientação jurisprudencial.” (TJSC, AC n.
2002.018127-2, de Turvo, Rel. Des. Subst. Newton Janke, j. 14.08.2003).
“Processual. Perícia. Adiantamento de honorários. Desapropriação
indireta.
“’Em princípio, todas as despesas com o processo expropriatório
devem ser suportadas pelo expropriante, nelas insertos os honorários
do perito. Do contrário, restaria violado o preceito constitucional que
salvaguarda o direito à plena compensação e à indenização justa’ (Cf.
Limongi França, Manual Prático das Desapropriações. São Paulo :
Saraiva, 1976, p. 92).” (TJSC, AI n. 1999.004802-0, de Criciúma, Rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.05.1999).
Como se viu, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários
periciais é do expropriante, “in casu” o Município de Faxinal dos
Guedes.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso
A disparidade de soluções, sem que se ingresse no mérito da força de
cada argumento, divididos que estão os julgados entre os que distinguem
e não distinguem a desapropriação indireta das demais ações - e não
se há de negar essa inversão legal, aberta afronta às normas legais e
mesmo a princípios constitucionais que haveriam de ser intocáveis
pelo poder público - , já é de molde a sugerir a suspensão da decisão,
até para preservar a autoridade da câmara a que for direcionada, em
definitivo, a solução do agravo.
Além disso, a disparidade de armas entre as partes é indicativo de que
o agravado pretende, de fato, obter vantagem da própria omissão, em
conduta incivil, decerto contando com a falta de poder de fogo do
agravante, para custeio da prova, do que decorre o risco de perder
o bem de seu patrimônio, invadido pelo agravado, que haveria de
exemplificar conduta civil.
Então, defiro o efeito suspensivo.
Comunicar o Juízo de origem.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087405-8, de Braço do Norte
Agravantes: A. Z. e outro
Advogados: Drs. Sullivan Scotti (21774/SC) e outros
Agravada: M. D. Z.
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se de decisão que, na ação de guarda, indeferiu-a aos avós
maternos da menor V. D. Z. - são casados há 42 anos, bem quistos
na comunidade, agricultores, de vida financeira humilde, mas estável,
e podem dispensar à infante todos os cuidados necessários; estudo
social efetuado na ação de destituição familiar foi assente quanto à
possibilidade de se deferir a guarda da menina aos avós maternos; ainda
que não tenham vínculo afetivo estreito com a menor V., “[...] pois logo
após o seu nascimento foram impedidos de se aproximarem” (fl. 08),
desde o momento em que tomaram conhecimento da institucionalização
da neta, têm pleno interesse em exercer sua guarda, tanto que passaram
a visitá-la no abrigo; a relação entre avós e neta só tende a se estreitar
com o passar do tempo, se conferida a guarda; a criança tem direito
de permanecer no seio de sua família biológica “[...] e manterá todos
os demais laços de afetividade que possui com seus outros parentes
consanguíneos, terá a companhia de tios, primos e avós” (fl. 08);
considerado o melhor interesse da criança e a excepcionalidade da
guarda prevista no art. 34, §2º, do ECA, não restam dúvidas de que a
criança deve ficar com os avós; não há razões para manter a menina
em um “ambiente artificial”, como é o abrigo institucional, se ela
possui família e avós interessados em ter sua guarda; e não há desejo
de burlar a decisão que será proferida na ação de destituição do
poder familiar em relação à genitora, mas sim, manter a criança junto
à família biológica - e querem a antecipação da tutela recursal, para
concessão da guarda provisória, conforme requerida.
É admissível o recurso pois presentes os requisitos e o êxito quanto
à liminar exige verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
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Câmara Civil Especial
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irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
Discute-se a possibilidade de conferir a guarda da menina V. D. Z.
- de 1 ano e 9 meses e que se encontra institucionalizada - aos avós
maternos, e razão lhes assiste, pensamos.
O bem-estar social, psicológico e emocional das crianças é o bem
jurídico protegido em casos assim: é fator que se há de considerar na
decisão que determina a guarda, devendo prevalecer sobre quaisquer
outros interesses.
Da análise detida dos autos, pensamos que esse bem-estar será atendido
com a concessão da guarda aos agravantes que, em que pese pouco
vínculo com a neta, porque, do historiado, não lhes foi oportunizado
outrora - critério esse que, data vênia, nem é relevante para obtenção
da guarda, pois vínculo também não há com as cuidadoras do abrigo,
tampouco haverá eventualmente com uma família substituta, senão
quando oportunizada a convivência -, demonstram responsabilidade e
carinho para com a menina, tanto que vinham participando das visitas
institucionais, além do que, não se olvide, são sua família biológica, e,
pois, preferem a providências outras, senão, vejamos o que diz o ECA:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
[...]
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso
em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
O espírito da legislação concernente à criança e ao adolescente requer
que as questões relativas à guarda dos menores sejam resolvidas,
no âmbito judicial, mediante critérios que façam prevalecer os reais
interesses dos menores. Nessa ordem de ideias, a pesquisa desses
interesses demanda muito zelo e perspicácia do magistrado.
E sua detecção, embora submetida ao amplo poder de apreciação
conferido ao juiz, deve, obrigatoriamente, ser buscada mediante a
observância da idade e do dia-a-dia da criança/adolescente, levando
em conta, ainda, a opinião daqueles que informam o processo, como
assistentes sociais e psicólogos.
Sobre o tema explica Ênio Santarelli Zuliani:
Dos juízes que sentenciam conflitos familiares sempre se exige mais,
esperando-se que os julgamentos superem os limites da técnica de
interpretação das leis e que eles compreendam as ansiedades da alma
humana. Isso tudo em um contexto de conflitos e, invariavelmente,
em situação de miséria e de abandono. Para cumprir essa missão quase
impossível, não basta saber aplicar a norma concreta; é preciso ler
os pensamentos, intuir as intenções, observar as reações e avaliar as
personalidades. Os juízes devem atuar com prudência e moderação,
mas nunca devem dispensar uma certa dose de ousadia, até porque
não lhes é permitido escapar de certos riscos que precisam assumir
diante da imprevisibilidade dos efeitos das medidas a serem adotadas.
O Professor Silvio Rodrigues advertiu que “cumpre ao juiz ser
extremamente cauteloso quando se trata de alterar a guarda, ou o
regime de visitas, pois qualquer modificação no sistema vigente pode
acarretar funestas repercussões na sensibilidade infantil. Não deve ser
severo demais no analisar o comportamento alheio, nem excessivamente
tolerante ao julgá-lo”. (Guarda de Filhos. Artigo publicado na revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 13 - julho e agosto
de 2006).
Do estudo social realizado ainda em julho deste ano (fls. 54/59), na
ação que suspendeu o poder familiar da genitora, há sugestão para
que a guarda de V. D. Z. seja exercida pelos avós, assim:
[...] durante a construção do presente estudo, recebemos referências
positivas a respeito dos requerentes, que são pessoas bem quistas na
comunidade onde residem, não existindo até o presente momento,
indícios qie desabonem sua conduta. Cabe salientar que os requerentes
demonstram disposição e vontade de retomar a relação perdida com
as netas Daniela e Maria Isabel e ao concedê-los a guarda da criança
Vitória, constrói-se uma grande oportunidade de promover o resgate
dos vínculos afetivos entre avós e netas.
Diante do exposto e considerando o disposto no art. 28, §3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, sugerimos que a guarda/responsabilidade
da criança Vitória Dorigon Zanini seja DEFERIDA aos requerentes.
E nem se diga que a concessão da guarda aos avós promoverá
aproximação da menina com a mãe, porque, data vênia, não se
há presumir dessa forma, tampouco que esses avós, leia-se, agora
responsáveis pela menor - de modo que hão velar sobre a sua integridade
física e psicológica -, provocarão atitude maléfica à neta, até porque
inexistem indicativos nesse sentido.
Assim, a fim de dar efetividade ao princípio do bem estar da criança,
manutenindo-a, pois, em sua família biológica, defiro a liminar e
concedo a guarda de V. D. Z. aos agravantes.
Comunicar o Juízo de 1º Grau, com urgência.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2012.066808-1, de Timbó
Agravante: Município de Rio dos Cedros
Advogada: Dra. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo (17721/SC)
Agravado: Edison Carlos Espíndola
Advogado: Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Município de Rio dos Cedros interpôs agravo de instrumento
da decisão de fls. 314, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
comarca de Timbó, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
073.01.001539-9, movido por Edison Carlos Espíndola, que determinou
à Administração Pública municipal o cumprimento, sob pena de multa,
da sentença exarada no autos da ação anulatória originária, a qual
manda reintegrar o agravado nos quadros de servidores do recorrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
525, I, do CPC, conheço o recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se sobre o cumprimento da
decisão que manda reintegrar o agravado no quadro de servidores do
município recorrente, sustentando o agravante que não poderia proceder
a reintegração porquanto Edison Carlos Espíndola, anteriormente
ocupante do cargo de dentista da rede municipal, teria cancelado
sua inscrição no CRO.
Sobre a questão, tem-se que a sentença executada (fls. 148-159),
que transitou em julgado em 26-08-2005 (fl. 219), anulou o ato de
exoneração do servidor Edison Carlos Espíndola, determinando
sua imediata reintegração ao cargo de dentista que ocupava na rede
municipal, bem como o pagamentos dos haveres devidos durante o
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102
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
afastamento.
Acerca da matéria, conquanto a decisão que declare a nulidade de ato
administrativo reputado ilegal possua eficácia ex tunc, é imprescindível,
diversamente do que alega a agravante, que a Administração Pública
tome as medidas necessárias a dar cumprimento à decisão judicial,
permitindo o retorno do servidor ao cargo que ocupava mediante a
publicação da respectiva portaria de reintegração.
Ocorre, que o município agravante vêm negando cumprimento à decisão
judicial sob o pretexto de que tento cancelado sua inscrição junto ao
CRO, estaria o agravado impedido de retomar o cargo que ocupava.
Em razão disso, sobreveio a decisão agravada no seguinte sentido:
A sentença de fls. 130/141, exarada em 25/10/2003, transitada em
julgado em 26/08/2005 após alterações aos acessórios da dívida,
condenou o réu a reintegrar o autor no mesmo cargo que exercia antes
da exoneração. Desde então, o processo seguiu em discussões acerca da
(im)possibilidade de cumprimento da ordem, em razão do procedimento
a ser adotado para formalização do ato. Argumentou o executado que
o exequente cancelou sua inscrição perante o Conselho Regional de
Odontologia, o que obstou a concretização da ordem. O exequente,
por sua vez, argumentou que aludido fato somente poderá ser analisado
após a reintegração no cargo. Razão assiste ao exequente, pois embora
sabido que o exercício da profissão odontológica dependa da inscrição
no Conselho Regional de Odontologia, entende-se que a regularidade
do registro somente poderá ser analisada após a concretização da
reintegração, por meio de procedimento administrativo próprio,
assegurado o contraditório. Em relação à forma de reintegração,
tendo em vista que a sentença é omissa sobre o ponto, entende-se
prudente determinar que o Município, no prazo de 5 dias, publique
portaria de reintegração do servidor, ora exequente, ao cargo por
ele anteriormente ocupado, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 300,00, até o limite de R$ 50.000,00. Caso este não assuma suas
funções, poderá o Município adotar o procedimento administrativo
próprio, conforme acima mencionado. Intimem-se, sendo o executado
por mandado. Cumpra-se.
Como bem elucidou o juízo de 1º Grau, o cancelamento da inscrição
de Edison Carlos Espíndola perante o órgão competente não obsta o
cumprimento da decisão judicial, pois os requisitos para a investidura
no cargo foram objeto de análise pela Administração quando da
posse do autor.
Assim, evidentemente é necessário o cumprimento da ordem judicial
com a respectiva reintegração, para que, somente em segundo momento,
e por meio do processo administrativo próprio, o município possa aferir
se o exequente mantem as condições/requisitos para sua manutenção
no cargo público.
Ademais, não seria razoável considerar que o agravado estaria
obrigado a manter sua inscrição no conselho profissional enquanto
perduravam os efeitos do ato ilegal de exoneração, que o afastou do
exercício de suas atividades no ente público, sendo-lhe lícito, diante
da reintegração ao cargo, retomar sua inscrição, sem o que, como
explicitado, poderá a Administração Municipal exonerá-lo mediante a
instauração de processo administrativo próprio, observada a garantia
do contraditório e ampla defesa.
Nesta esteira, revela-se irrelevante a motivação recursal, não se
vislumbrando, assim, que o cumprimento da decisão impugnada
ofereça qualquer risco de dano ao recorrente.
À luz dessas considerações, não visualizando relevância na
fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência
de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art.
558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo
postulado.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art.
558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo
incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela
Câmara competente.
Comunique-se o juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.027368-9, de Barra Velha
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Aparecido José Martins Cardoso
Advogado: Dr. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Banco Santander Brasil S/A interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição n.
006.06.000911-5, movida por Aparecido José Martins Cardoso , em
curso no Juízo da 1ª Vara da comarca da Barra Velha, que determinou
a exibição de todos os contratos mencionados na petição inicial, bem
como demais documentos indicados na petição inicial, sob pena de
busca e apreensão, além de responsabilidade por crime de desobediência
(fl. 111,verso / 113).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se o agravante da decisão que determinou a sua intimação para
exibir, no prazo de 10 (dez) dias, todos os contratos mencionados, bem
como demais documentos indicados na petição inicial, sob pena de
busca e apreensão, além da responsabilidade por crime de desobediência.
Na espécie, o processo subjacente versa sobre demanda cautelar
preparatória de exibição de documentos, a fim de instrumentar futura
ação revisional de contratos bancários.
Em análise sumária do feito, vislumbra-se desacerto na decisão que
cominou com sanção criminal eventual descumprimento da ordem
judicial, porquanto é descabida a responsabilidade por crime de
desobediência na hipótese de não exibição incidental de documentos,
em face da existência de medida judicial coercitiva cabível ao caso,
que é a busca e apreensão.
Com efeito, é o entendimento extraído da jurisprudência desta Corte
de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE
DE
PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OBTER DOCUMENTOS
COMUNS ÀS PARTES QUE SE ENCONTRAM NA POSSE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TEOR DO PRECEITUADO
NOS ARTS. 844, 845 E 358, INCS. I E III, TODOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E PELO ART. 6º, INCS. III E VIII,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE EXIBIÇÃO
A MEDIDA CABÍVEL É A DE BUSCA E APREENSÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PENALIDADE AFASTADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,
Apelação Cível n. 2013.077400-2, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes
Lins, j. 28-11-2013).
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES DE TELEFONIA. COMANDO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA
COMPANHIA PARA RESPONDER DIANTE DA SUCESSÕES.
PENA
DE
DESOBEDIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2013.013493-0, de Indaial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j.
26-11-2013).
Destarte, constata-se relevância na motivação deste recurso e
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, sendo que esta
se encontra consubstanciada pelo prejuízo que irregular aplicação
da sanção cominada pode causar ao agravante na hipótese de
descumprimento da medida judicial.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art.
558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo,
para o fim de sustar os efeitos da parte decisão que impôs sanção
de responsabilidade por crime de desobediência, em caso de
descumprimento da ordem de exibição dos documentos indicados
na petição inicial.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.036373-7, de Brusque
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro
Agravada: Lucia Schmitz de Souza Bernardino
Advogados: Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs
agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional
de contrato n. 011.13.000657-3. movida por Lucia Schmitz de Souza
Bernardino, em curso no Juízo da Vara Comercial da comarca de
Brusque, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela ora recorrida
(fl. 164).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em análise, a magistrada de primeiro grau, initio litis, indeferiu
os pedidos de tutela antecipada formulados pela agravada, ante a
inexistência de prova inequívoca convincente da verossimilhança das
alegações deduzidas na demanda (fls. 99/101).
Determinada a citação do agravante e apresentada a sua defesa, na
modalidade de contestação, diante da exibição do contrato entabulado
entre as partes, a juíz a quo reconsiderou a decisão, anteriormente
proferida, concedendo a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes
termos:
Reconsidero a decisão anterior, ante a juntada do contrato firmado
entre as partes no presente feito e também na ação de busca e
apreensão. Com relação ao referido contrato é possível verificar
através do original juntado na ação de busca e apreensão que foram
preenchidos tão somente os campos 4.1 a 4.7. Não houve nenhuma
especificação das taxas e encargos aplicados. Ainda que o a autora
Lúcia tenha assinado o contrato sem o devido preenchimento e que
tal fato presuma que a mesma autorizou o banco a fazê-lo, não se
admite que o contrato original esteja em branco em muitos campos,
enquanto aquele digitalizado esteja preenchido em outros campos.
Deste contexto verifica-se a violação do princípio da informação,
razão pela qual defiro a tutela antecipada autorizando os depósitos
para elidir a mora e consignação incidental nos termos requeridos
nos itens b.1 e b.2, bem como determino que o banco se abstenha
de inscrever, ou retire se for o caso, a autora nos nos cadastros do
SPC e SERASA, mantendo a autora na posse do veículo. (fl. 164)
Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o banco
agravante sustenta que os pedidos antecipatórios não poderiam ter
sido acolhidos, vez que a mora não restou descaracterizada e inexistir
abusividade nas cláusulas contratuais previstas no contrato
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada
à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca
apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a
tutela de urgência deve ser indeferida.
A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da
tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de
prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança
da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC).
Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido
Rangel Dinamarco ensina:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
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Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto
representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza:
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela
antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de
juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são
apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples
probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando
a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam
verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560
- grifo no original)
No caso, a tutela antecipada, para determinar o impedimento de
inscrição do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes e
a manutenção na posse do veículo, foi deferida sem demonstração
do depósito do valor incontroverso, nem tampouco caução idônea
e suficiente.
Vale salientar que a simples propositura de ação revisional não inibe
a mora do autor, como prevê a Súmula 380 do STJ, verbis:
Súmula 380. A simples propositura de ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, não havendo o depósito do valor incontroverso, não há como se
afastar a mora e, em consequência, obstacularizar a inscrição do nome
do autor nos cadastros de proteção ao crédito e conceder a proteção
possessória à autora da demanda revisional na posse do automóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso
representativo de controvérsia n. 1.061.530, emitiu as seguintes
orientações:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
Da análise dos autos, verifica-se que os pleitos antecipatórios
formulados pela agravada foram deferidos, em que pese a existência
de mora contratual, fato incontroverso, vez que não fora realizado
qualquer tipo de depósito ou prestação de caução. Portanto, a decisão
recorrida não se coaduna com a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Lapidar nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, EIS QUE MANEJADO EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO TERMINATIVA. ANÁLISE
DO MÉRITO RECURSAL. REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR
ACERCA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO
INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO 04 STJ. Recurso improvido
(Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n.
2009.057034-6, de Concórdia, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara
Especial Regional de Chapecó, j. 15-2-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS ASSINALADOS PELO STJ, NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA MEDIDA POSTULADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “À luz dos julgados do STJ, a exclusão
do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA,
SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando
presentes as seguintes situações: (a) houver ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) ocorrer
efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja
fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte
do débito, seja depositado o montante referente à parte considerada
incontroversa, ou então, que se preste caução idônea, prudentemente
arbitrada pelo Magistrado. Ademais, ‘A discussão judicial da dívida,
por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor
nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.’ (Apelações Cíveis
n. 2004.009893-6 e n. 2004.009892-8, de Caçador, Rel. Des. Salim
Schead dos Santos, j. em 17.11.05)” (AC n. n. 2005.032221-7 e n.
2005.032222-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 9-8-2007)”
(Apelação Cível n. 2006.040418-9, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz
de Borba, j. 26.05.2009). (Agravo de Instrumento n. 2010.041155-8,
de Concórdia, rel. Jorge Luis Costa Beber, Câmara Especial Regional
de Chapecó, j. 6-12-2011).
Ademais, a manutenção de posse, sem a comprovação da inexistência
de mora do devedor fiduciário, importa em obstaculizar a ação de
busca e apreensão, o que ofenderia, por conseguinte, o direito de ação
constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da Carta da República.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta
Corte de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO
BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples
instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o
perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é
que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro
Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2001.011364-3, de Chapecó, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 02-10-2001).
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRETENSÃO
VOLTADA AO IMPEDIMENTO DO CREDOR AJUIZAR
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPEITANTE A
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DE
DEMANDA REVISIONAL PRECEDENTEMENTE INSTAURADA
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETADO POR
INFERIOR INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - INVIABILIDADE
DE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO EXERCÍCIO DO
DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF)
-- RECURSO NÃO PROVIDO.O interdito proibitório é demanda
judicial voltada ao acautelamento de justo receio quanto à turbação ou
esbulho da posse. Todavia, tal desiderato não se presta a inviabilizar
o livre acesso de qualquer cidadão a provimento estatal sobre ameaça
ou lesão a direito do qual se afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF,
e arts 3º, 267, VI, e 932, todos do CPC).A posse derivada de um
contrato de arrendamento mercantil objeto de pleito revisional pode,
concomitantemente, ensejar litígio referente ao pagamento da prestação
debitória relativa à mesma obrigação discutida na demanda plenária,
em virtude de eventual crise de inadimplemento da avença posta em
discussão judicial precedentemente pela devedora. O trâmite da ação
cognitiva de revisão não acarreta a impossibilidade da pretensa credora
promover as medidas judiciais adequadas ao restabelecimento do direito
de crédito do qual se diz titular.Em foco, está o direito de qualquer
pessoa provocar a atuação jurisdicional, o que difere diametralmente
da existência propriamente dita do direito material invocado ou, até
mesmo, do acerto na escolha da ação esgrimada. O direito de ação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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08 de janeiro de 2014
dirá respeito à assecuritização do livre acesso dos jurisdicionados
a uma atuação estatal, voltada à apaziguação dos conflitos sociais
sobrevindos das relações intersubjetivas havidas entre as pessoas
submetidas à condição de status civitatis, e não o acolhimento da
pretensão deduzida em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.0054127, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 15-04-2004).
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARATÓRIA DE AÇÃO
REVISIONAL. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR O INGRESSO
DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO
DE CONTRATO DE LEASING. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE
VIOLA O DISPOSTO NO INC. XXXV DO ART. 5º DA CF/88.
É vedado ao Judiciário, inibir o acesso do credor aos remédios legais
previstos no ordenamento jurídico sob pena de contrariar mandamento
constitucional que claramente dispõe: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, inc. XXXV, da
CF/88). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM ATÉ
O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
“[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de
indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico,
representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o
exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.025199-2,
da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 08-05-2001).
Como demonstrado, há relevância na motivação do presente recurso,
tendo em vista que antecipação dos efeitos da tutela foi concedida
sem a presença de prova inequívoca de todos os requisitos necessários
para o seu deferimento. Vislumbra-se, também, perigo de lesão grave
e de difícil reparação ao agravante, consubstanciado no impedimento
do exercício do direito de cobrança inerente ao credor fiduciante.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558,
caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para
o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.067627-0, de Joaçaba
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Caroline Cordeiro (36270SC)
Agravado: José Carlos do Valle
Advogados: Drs. Darci Fuga (1612/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Banco Santander Brasil S/A interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição n.
037.11.004111-5, movida por José Carlos do Valle, em curso no Juízo
da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a exibição
de todos os contratos mencionados na petição inicial, bem como
demais documentos indicados na mencionada petição, sob pena de
multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado
a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 36).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se o agravante da decisão que determinou a sua intimação para
exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os contratos mencionados
na petição inicial, bem como demais documentos indicados na petição
inicial, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais)
por dia, limitado a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para
tanto, sustenta, em síntese, (a) o não cabimento da aplicação de multa
cominatória, e (b) a inexistência de outros contratos em seu poder.
Na espécie, o processo subjacente versa sobre demanda cautelar
preparatória de exibição de documentos, a fim de instrumento futura
ação revisional de contratos bancários.
Em análise sumária do feito, vislumbra-se desacerto na decisão
que impôs a astreinte, porquanto é descabida a incidência da multa
cominatória em ação cautelar de exibição de documentos, que comporta
apenas a sanção de busca e apreensão.
É entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que se deve aplicar, analogicamente, o enunciado da Súmula
nº 372 do STJ, cujo teor estabelece que “na ação de exibição de
documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Com efeito, colhe-se o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MULTA. EXCLUSÃO.1. A multiplicidade de
recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da
preclusão consumativa, resulta no conhecimento apenas daquele que
foi protocolizado primeiro.2. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de ser incabível a cominação de multa para a
hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos
como a tratada nos autos.Incidência, assim, da Súmula nº 372/STJ.3.
Agravo regimental de fls. 1.128/1.135 (e-STJ) não provido.Agravos
regimentais de fls. 1.136/1.143, 1.144/1.151, 1.152/1.156, 1.160/1.167
(e-STJ) não conhecidos.(AgRg no AREsp 72.272/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BUSCA E
APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.1.“Nos termos da súmula 372/STJ, “na ação de exibição de documentos,
não cabe a aplicação de multa cominatória.” 2. A medida coercitiva
cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que
determina a exibição de documentos é a busca e apreensão, nos moldes
do artigo 362 do Código de Processo Civil (AgRg nos EDcl no REsp
1142802/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 05/03/2012).2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz
de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no
AREsp 341.077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)
No mesmo sentido, é o entendimento extraído da jurisprudência
desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. MANEJO CONTRA DECISÃO QUE
FIXOU ASTREINTE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ESPECÍFICA DE PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JÁ PREVISTA NO ART. 359 DO CPC.
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
“[...] Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição
de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula
372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos,
para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir
documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta,
ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta
de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar
com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas
pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos,
sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que
a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério
judicial”. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.035586-8, da
Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 03-12-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
QUE ACARRETA A SANÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “A não exibição incidental de
documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de
multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que
a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC)”. Apelação Cível
n. 2009.036755-0, de Videira Relator: Desembargador Robson Luz
Varella. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2013.026523-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des.
Artur Jenichen Filho, j. 13-08-2013).
Destarte, constata-se relevância na motivação deste recurso e
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, sendo que esta
se encontra consubstanciada pelo prejuízo que irregular aplicação da
astreinte pode causar ao agravante na hipótese de descumprimento
da medida judicial.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558,
caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para
o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.071301-1, de Tubarão
Agravante: J Fernandes Transportes LTDA ME
Advogada: Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC)
Agravado: Banco Itaú S/A
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - J Fernandes Transportes LTDA ME interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n.
075.13.007636-2, movida contra Banco Itaú S/A, em curso no Juízo
da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que deferiu, parcialmente, os
pedidos de tutela antecipada formulados pela ora agravante (fls. 77/78)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo-ativo e, por
fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau concedeu,
parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela empresa
ora recorrente, no seguintes termos:
[...] Assim, presentes os requisitos legais pertinentes, defiro parcialmente
a antecipação da tutela pretendida na inicial, para determinar que o
requerido se abstenha de registrar, ou caso já efetivado o registro,
providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do nome da parte
autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato objeto
desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Indefiro o pedido de manutenção da posse do veículo, tendo em vista
o princípio da inafastabilidade do direito de ação (art. 5º, XXXV da
CF), bem como a possibilidade da instituição financeira demonstrar
a mora da parte autora, dentro dos parâmetros desta decisão.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
novo cálculo da dívida de acordo com os parâmetros desta decisão,
bem como para depositar o respectivo valor. Após, expeça-se mandado
de intimação para cumprimento da ordem de vedação/retirada do
nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e de citação
para contestação no prazo legal. (fls. 77/78)
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a agravante
sustenta, em síntese, que: (a) há a necessidade de deferimento total dos
pedidos de tutela antecipada, para o fim de manter o autor na posse
do veículo, tendo em vista a possibilidade de concessão de medida
liminar de busca e apreensão; (b) inexiste ofensa à inafastabilidade
do direito de ação do banco agravado.
Em análise sumária do feito, não se vislumbra desacerto na decisão
recorrida, porquanto a manutenção de posse pretendida pelo recorrente
importaria em obstaculizar eventual propositura de ação de busca
e apreensão, o que ofenderia, por conseguinte, o direito de ação
constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da Carta da República.
Como é sabido, a tutela possessória pretendida pelo agravante
condiciona-se à comprovação da posse direta e da turbação do bem
praticada pelo réu, o que nem foi alegado no caso em apreço, cuja
pretensão se funda no mero temor de eventual demanda que pode ser
proposta pelo banco agravado. Não há se falar sequer em interdito
proibitório, porquanto nem tampouco houve a comprovação de
ameaça à posse.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta
Corte de Justiça:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO
BEM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. “[...] o processo jamais será utilizável como simples
instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o
perigo jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é
que autoriza o exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro
Júnior). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2001.011364-3, de Chapecó, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 02-10-2001).
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRETENSÃO
VOLTADA AO IMPEDIMENTO DO CREDOR AJUIZAR
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RESPEITANTE A
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OBJETO DE
DEMANDA REVISIONAL PRECEDENTEMENTE INSTAURADA
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DECRETADO POR
INFERIOR INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO - INVIABILIDADE
DE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
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-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JUDICIAL E GARANTIA DO EXERCÍCIO DO
DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF)
-- RECURSO NÃO PROVIDO.O interdito proibitório é demanda
judicial voltada ao acautelamento de justo receio quanto à turbação ou
esbulho da posse. Todavia, tal desiderato não se presta a inviabilizar
o livre acesso de qualquer cidadão a provimento estatal sobre ameaça
ou lesão a direito do qual se afirma titular (art. 5º, XXXV, da CF,
e arts 3º, 267, VI, e 932, todos do CPC).A posse derivada de um
contrato de arrendamento mercantil objeto de pleito revisional pode,
concomitantemente, ensejar litígio referente ao pagamento da prestação
debitória relativa à mesma obrigação discutida na demanda plenária,
em virtude de eventual crise de inadimplemento da avença posta em
discussão judicial precedentemente pela devedora. O trâmite da ação
cognitiva de revisão não acarreta a impossibilidade da pretensa credora
promover as medidas judiciais adequadas ao restabelecimento do direito
de crédito do qual se diz titular.Em foco, está o direito de qualquer
pessoa provocar a atuação jurisdicional, o que difere diametralmente
da existência propriamente dita do direito material invocado ou, até
mesmo, do acerto na escolha da ação esgrimada. O direito de ação
dirá respeito à assecuritização do livre acesso dos jurisdicionados
a uma atuação estatal, voltada à apaziguação dos conflitos sociais
sobrevindos das relações intersubjetivas havidas entre as pessoas
submetidas à condição de status civitatis, e não o acolhimento da
pretensão deduzida em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.0054127, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 15-04-2004).
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREPARATÓRIA DE AÇÃO
REVISIONAL. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR O INGRESSO
DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM OBJETO
DE CONTRATO DE LEASING. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE
VIOLA O DISPOSTO NO INC. XXXV DO ART. 5º DA CF/88.
É vedado ao Judiciário, inibir o acesso do credor aos remédios legais
previstos no ordenamento jurídico sob pena de contrariar mandamento
constitucional que claramente dispõe: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, inc. XXXV, da
CF/88). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM ATÉ
O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À POSSE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
“[...] o processo jamais será utilizável como simples instrumento de
indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo jurídico,
representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o
exercício do direito de ação.” (Humberto Theodoro Júnior). RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.025199-2,
da Capital, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 08-05-2001).
Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na
fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto
dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante
sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas
sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na
espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem
que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.022608-2, de Brusque
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravada: Ieda Maria Boos
Advogados: Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A interpôs agravo de
instrumento da decisão de fl. 78, proferida pelo Juízo da Vara Comercial
da comarca de Brusque, que, nos autos da ação de Rescisão de Contrato
c/c Reintegração de Posse n. 011.13.500248-7, ajuizada em face de Ieda
Maria Boos, em razão da purgação da mora pela parte ré, revogou a
medida liminar de reintegração de posse, determinando a devolução,
à agravada, do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil
pactuado entre as partes.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final,
a reforma definitiva da decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
525, I, do CPC, conheço o recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em apreço, as partes acordaram, em 21-01-2010, o contrato
de arrendamento mercantil de fls. 32-36, tendo por objeto o veículo
descrito no referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta)
parcelas mensais.
Diante da inadimplência da parte arrendatária a partir da parcela de
n. 34 (notificação à fl. 38), o agravante ajuizou a subjacente ação de
reintegração de posse, requerendo a retomada do bem, conforme
prevê o instrumento contratual em sua cláusula “15.2”, tendo a medida
liminar sido deferida pelo juízo a quo em razão da comprovação da
mora, que tornaria injusta a posse detida por Ieda Maria Boos.
A instituição agravante se insurge, então, da decisão do juízo de
primeiro grau (fl. 78) que, diante da purgação da mora pela arrendatária,
revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando
a devolução, à Ieda Maria Boos, do veículo objeto de contrato de
arrendamento mercantil pactuado entre as partes.
Sustenta, o recorrente, que a inadimplência da arrendatária gera o
vencimento antecipado do pacto, de maneira que, para a purgação
da mora, não seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas e
respectivos encargos, mas seria necessária a quitação de todo o valor
contratual.
No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância
necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Sobre o tema, há de se destacar, inicialmente, que em se tratando
de contrato de arrendamento mercantil, as parcelas contratadas tem
natureza de contraprestação devida pela utilização/aluguel do bem,
diferentemente do financiamento realizado em contratos de alienação
fiduciária, não sendo aplicável à espécie, diversamente do que pretendia
o agravante, a disposição contida no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/69, que trata da devolução do bem mediante o pagamento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
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integral da dívida.
Neste sentido, frisa-se, sujeitar a devolução do bem à quitação do valor
integral do contrato, ao constituir medida contrária à própria natureza
do arrendamento mercantil, representaria obrigação nitidamente abusiva
imposta à parte arrendatária, conforme já delineou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO
CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS COMPROVADO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA.
PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2008.062633-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13-03-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RAZÃO DA PURGAÇÃO
DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA O
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O CONTRATO.
DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. Possível a purgação da mora em contrato
de arrendamento mercantil. Razão assiste à Recorrente, pois as
egrégias Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal têm reiteradamente
decidido ser plenamente possível a purgação da mora nos contratos
de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do
arrendatário que estiver em atraso, com a especificação dos valores
devidos, atualizados monetariamente, para configurar-se a sua
constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da
ação possessória por parte da arrendadora (Resp n. 210.659/SP, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. em 3-10-2000). (TJSC, Apelação Cível n.
2009.060125-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1208-2010, grifou-se).
Com efeito, quitadas as parcelas vencidas e respectivos encargos,
encontra-se purgada a mora, o que autoriza a restituição do bem a parte
ré, conforme bem elucidou o juízo a quo na decisão agravada (fl. 78).
Diante disso, não se falar sequer em risco de dano ao agravante,
uma vez que obteve a devida compensação financeira equivalente
ao período em que o bem arrendado foi efetivamente utilizado até
então pela arrendatária.
À luz dessas considerações, não visualizando relevância na
fundamentação do recurso (fumus boni juris), tampouco situação de
dano grave irreparável que possa decorrer do cumprimento da decisão
impugnada ao agravante, conclui-se pela inexistência de equívoco na
decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do
CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art.
558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo reclamado ao agravo,
mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo
pela Câmara competente.
Comunique-se o juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.058404-9, de Capinzal
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada: Lucimari Mendes Rodrigues Calluans
Advogado: Dr. Leonardo Felipe Padova (31507SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Banco Fiat S/A interpôs agravo de instrumento da decisão de fls.
59-60, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal, que, nos
autos da ação de Reintegração de Posse n. 016.13.500150-7, ajuizada
em face de Lucimari Mendes Rodrigues Calluans, em razão da purgação
da mora pela parte ré, revogou a medida liminar de reintegração de
posse, determinando a devolução, à agravada, do veículo objeto de
contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final,
a reforma definitiva da decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
525, I, do CPC, conheço o recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em apreço, as partes acordaram, em 07-12-2010, o contrato
de arrendamento mercantil de fls. 28-30, tendo por objeto o veículo
descrito no referido pacto, que deveria ser pago em 60 (sessenta)
parcelas mensais.
Diante da inadimplência da parte arrendatária a partir da parcela de
n. 25 (notificação à fl. 37), o agravante ajuizou a subjacente ação de
reintegração de posse, requerendo a retomada do bem, conforme prevê
o instrumento contratual em sua cláusula “30.3.1”, tendo a medida
liminar sido deferida pelo juízo a quo em razão da comprovação
da mora, que tornaria injusta a posse detida por Lucimari Mendes
Rodrigues Calluans.
A instituição agravante se insurge, então, da decisão do juízo de primeiro
grau (fls. 59-60) que, diante da purgação da mora pela arrendatária,
revogou a medida liminar de reintegração de posse, determinando a
devolução, à Lucimari Mendes Rodrigues Calluans, do veículo objeto
de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes.
Sustenta, o recorrente, que a inadimplência da arrendatária gera o
vencimento antecipado do pacto, de maneira que, para a purgação
da mora, não seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas e
respectivos encargos, mas seria necessária a quitação de todo o valor
contratual.
No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância
necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Sobre o tema, há de se destacar, inicialmente, que em se tratando
de contrato de arrendamento mercantil, as parcelas contratadas tem
natureza de contraprestação devida pela utilização/aluguel do bem,
diferentemente do financiamento realizado em contratos de alienação
fiduciária, não sendo aplicável à espécie, diversamente do que pretendia
o agravante, a disposição contida no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/69, que trata da devolução do bem mediante o pagamento
integral da dívida.
Neste sentido, frisa-se, sujeitar a devolução do bem à quitação do valor
integral do contrato, ao constituir medida contrária à própria natureza
do arrendamento mercantil, representaria obrigação nitidamente abusiva
imposta à parte arrendatária, conforme já delineou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO
CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS COMPROVADO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA.
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PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2008.062633-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, j. 13-03-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RAZÃO DA PURGAÇÃO
DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA O
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O CONTRATO.
DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. Possível a purgação da mora em contrato
de arrendamento mercantil. Razão assiste à Recorrente, pois as
egrégias Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal têm reiteradamente
decidido ser plenamente possível a purgação da mora nos contratos
de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação do
arrendatário que estiver em atraso, com a especificação dos valores
devidos, atualizados monetariamente, para configurar-se a sua
constituição em mora, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da
ação possessória por parte da arrendadora (Resp n. 210.659/SP, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. em 3-10-2000). (TJSC, Apelação Cível n.
2009.060125-6, de Capinzal, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1208-2010, grifou-se).
Com efeito, quitadas as parcelas vencidas e respectivos encargos,
encontra-se purgada a mora, o que autoriza a restituição do bem a
parte ré, conforme bem elucidou o juízo a quo na decisão agravada
(fls. 59-60).
Diante disso, não se falar sequer em risco de dano ao agravante,
uma vez que obteve a devida compensação financeira equivalente
ao período em que o bem arrendado foi efetivamente utilizado até
então pela arrendatária.
À luz dessas considerações, não visualizando relevância na
fundamentação do recurso (fumus boni juris), tampouco situação de
dano grave irreparável que possa decorrer do cumprimento da decisão
impugnada ao agravante, conclui-se pela inexistência de equívoco na
decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do
CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo postulado.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art.
558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo reclamado ao agravo,
mantendo incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo
pela Câmara competente.
Comunique-se o juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.023469-4, de Itajaí
Agravante: Município de Itajaí
Procurador: Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC)
Agravado: João Tadeu de Carvalho
Advogado: Dr. Rafael Rodrigues Bittencourt (4598/SC)
Interessados: Ademar Anselmo Kehl e outro
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Município de Itajaí interpôs agravo de instrumento da decisão de
fls. , proferida pelo Juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e
Reg. Púb. da comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de usucapião
n. 033040078828, ajuizada por João Tadeu de Carvalho, arbitrou em
R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor dos honorários periciais.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se o recorrente quanto ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), fixada a título de honorários ao engenheiro perito do juízo,
sustentando que o valor arbitrado é excessivo, tendo em vista que a
perícia é de baixa complexidade, vez que o imóvel tem apenas 300 m².
O Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina
(Lei Complementar n. 156/97) preceitua em seu art. 7º que o
arbitramento dos honorários periciais é livremente fixado pelo juiz,
o qual deve sopesar uma série de fatores inerentes ao caso concreto,
nestes termos:
Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito
são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o
valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade
do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a
sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.
A par disso, a margem de discricionariedade do julgador deve, ainda,
pautar-se de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade
e da proporcionalidade.
Convém considerar, também, que a norma prevista no parágrafo
único do art. 3º da Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal
possibilita a estipulação dos honorários periciais em três vezes sobre
o valor máximo fixado na tabela II do anexo I da referida Resolução.
O valor máximo estabelecido na tabela acima mencionada é de R$
352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) e, com
a aplicação dos índices de correção previstos no art. 7º da aludida
resolução, tal montante, atualizado em 31-12-2012, sobe para R$
474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Considerada a possibilidade de o magistrado elevar esse valor até o
triplo, quando presentes os requisitos da norma supracitada, chega-se
ao teto de fixação no valor de R$ 1.422,69 (mil quatrocentos e vinte
e dois reais e sessenta e nove centavos).
No caso, os honorários do perito foram fixados na cifra de R$ 6.000,00
(seis mil reais), ou seja, valor significativamente superior ao salário
mínimo atual (R$ 678,00) e, também, ao teto previsto na resolução
em comento.
Em que pese o renome do perito designado, bem como a acuidade pela
qual realiza seus trabalhos, o aludido valor revela-se, aparentemente,
excessivo, porquanto a prova pericial a ser realizada no caso concreto
em apreciação consiste, mormente, no levantamento topográfico da
área, análise e elaboração do laudo.
Tocante ao tema em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça
tem se orientado neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DEINFRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCOMPATÍVEL.
OUTRAS DEMANDAS NO MESMO CONTEXTO E COM IGUAL
PROPÓSITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º DO REGIMENTO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA (LC N. 156/ 97). CONVENIÊNCIA DE CONSULTARSE OUTROS PROFISSIONAIS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. “Avultando razoáveis os indícios
de incompatibilidade entre o valor atribuído à perícia e a complexidade
da matéria sob análise, devem ser consultados outros profissionais
da área técnica específica, para que se possa aferir um valor razoável
de retribuição ao labor, nomeando-se o experto que exibir a melhor
proposta.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.034722-5, Des.
Henry Petry Junior) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077807-6,
da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 02-04-2013).
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA
A QUO. APARENTE EXAGERO NA FIXAÇÃO DA VERBA.
CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA QUE SE
IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A remuneração pleiteada pelo perito, prima facie, extrapola os limites
do razoável, inexistindo motivos - além do elevado número de quesitos
- para o arbitramento de soma tão significativa (R$ 34.954,00).
Mesmo se admitindo complexa a tarefa e zeloso o louvado, revela-se
prudente a consulta a outros engenheiros civis, como forma de evitar
o enriquecimento ilícito, veementemente rechaçado pelo ordenamento
jurídico pátrio. (Agravo de Instrumento n. 2005.015356-4, de São José,
rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-10-2005).
Nesse contexto, transparece nítida a relevância das razões recursais,
bem como o dano grave que a efetivação da decisão pode acarretar
à recorrente, porquanto terá que depositar, no prazo fixado, quantia
aparentemente demasiada, razão porque se impõe a sustação do
cumprimento da decisão do juízo a quo, ao menos até que seja apurado
outro valor para o custeio da prova pericial mediante consulta a outros
profissionais igualmente habilitados.
IV - Ante o exposto, por presentes os pressupostos elencados no
art. 558, caput, do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido ao
agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o
pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.081781-4, de São Bento do Sul
Agravante: Tornearia Ribas Ltda
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Tornearia Ribas Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão
proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 058.13.003186-8
opostos contra Estado de Santa Catarina, em curso no Juízo da 3ª Vara
da comarca de São Bento do Sul, que recebeu o recurso de apelação,
interposto pela agravante, no efeito meramente devolutivo (fl. 114).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No tocante ao primeiro pressuposto, concernente à relevância da
motivação do recurso, convém destacar que ele se refere à plausibilidade
dos fundamentos constantes da causa de pedir recursal, correlata, em
regra, a uma das modalidades de falha decisória, consistentes no error
in procedendo ou no error in judicando.
Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da
Cunha:
Como qualquer demanda, o recurso tem a sua causa de pedir. A causa
de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a autorizar a reforma,
a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida.
(...) Chama-se de erros in judicando o equívoco do juízo. Denuncia-se,
por meio da impugnação, “uma má-apreciação da questão de direito
ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se, em consequência, a
reforma da decisão”. Trata-se de um “erro na declaração dos efeitos
jurídicos substanciais e processuais; (...) Chama-se erros in procedendo
o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidála. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da
decisão. “O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial,
não dizendo respeito ao conteúdo do mesmo ato. (Curso de direito
processual civil: meios de impugnação das decisões judiciais e processo
nos tribunais. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 77/78).
Na espécie, o juiz a quo, ao receber a apelação, conferiu tão somente
o efeito devolutivo ao recurso, tendo em vista ter sido interposta da
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal,
nos seguintes termos:
Recebo a apelação (art. 513 do CPC) em efeito meramente devolutivo,
certo que “a apelação interposta contra sentença de improcedência dos
Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no
efeito devolutivo” (STJ, AgRg na MC n 19565/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin). Abra-se vista ao embargado para ciência da sentença e
oferecimento, desde logo, das contrarrazões (art. 518, caput, do CPC)
no prazo de quinze dias (art. 508 do CPC). Após, com ou sem elas,
desapensem-se, junte-se cópia da sentença proferida nestes autos no
processo executivo, para posterior remessa ao e. Tribunal de Justiça,
com nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. (fl. 114)
Inconformada com tal decisão, que considera desacertada, a empresa
agravante sustenta a necessidade de recebimento da apelação, por ele
interposta, no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), tendo em vista
que o prosseguimento da execução poderá lhes causar dano irreparável
ou de difícil reparação.
No caso em apreço, com aplicação subsidiária imposta pelo art. 1º da
Lei nº 6.830, de 22.09.1980 (Lei de Execução Fiscal), o art. 520 do
CPC prevê que, em regra, a apelação será recebida em duplo efeito,
devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será recebida somente
no efeito devolutivo, apenas nos casos que enumera, dentre esses
quando interposta contra a sentença que rejeitar liminarmente ou
julgar improcedentes os embargos do devedor (inciso V), in verbis:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta
de sentença que: <1970-1979/L5925.htm>
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; (...)
Com efeito, Araken de Assis ensina:
Da sentença que julgar improcedentes (ou aplicar o art. 267) os
embargos cabe apelação, desprovida de efeito suspensivo (art. 520
V), e, neste caso, a execução prosseguirá definitivamente, a teor da
Súmula do STJ, n. 317. (..) Limita-se a ausência de efeito suspensivo
ao juízo de improcedência: no caso de procedência dos embargos a
apelação tem duplo efeito. (Manual dos Recursos. 4ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 446 ).
Na espécie, denota-se que a sentença atacada pelo recurso de apelação,
interposto pela ora agravante, julgou improcedentes os embargos à
execução nº 058.13.003186-8 (fls. 92/98).
Interposta a apelação pela ora agravante, o recebimento pelo juízo de
primeiro grau deu-se tão somente no efeito devolutivo. Nada obstante
às alegações do recorrente, não se vislumbra relevância na motivação
do presente agravo de instrumento, porquanto houve apenas a aplicação
da norma imperativa prevista no art. 520, V, do CPC.
Em que pese a excepcional possibilidade de concessão do efeito
suspensivo ao recurso de apelação (art. 519, parágrafo único, do
CPC), insta destacar que a empresa recorrente não formulou pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
101/111, razão pela qual a decisão agravada limitou-se a aplicar a
norma do art. 520, V, do CPC, e, por isso, não é possível constatar
error in judicando e tampouco error in procedendo.
Outrossim, considerando que o recurso de apelação foi recebido
e, por conseguinte, remetido ao juízo ad quem, é possível ainda o
deferimento do pleito pelo relator, nos termos da norma prevista no
art. 558 da lei processual.
Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na
fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto
dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante
sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas
sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na
espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem
que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558
caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara
competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.008779-6, de São Francisco do Sul
Agravante: Paulo Roberto Neumann
Advogado: Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Agravado: Banco Itauleasing S/A
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Paulo Roberto Neumann interpôs agravo de instrumento da
decisão de fl. 47, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca
de São Francisco do Sul, que, nos autos da ação de Reintegração de
Posse n. 061.12.500433-9, ajuizada pelo Banco Itauleasing S/A, por
comprovada a mora da parte ré, deferiu a medida liminar pleiteada
pelo autor, reintegrando-o na posse do veículo objeto de contrato de
arrendamento mercantil pactuado entre as partes.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final,
a reforma definitiva da decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
525, I, do CPC, conheço o recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em apreço, o agravante se insurge da decisão do juízo de
primeiro grau (fl. 47) que, em razão da comprovação da mora do
arrendatária, deferiu a liminar possessória, reintegrando o Banco
demandante na posse do bem objeto de contrato de arrendamento
mercantil celebrado entre as partes (fls. 35-38).
Sustenta, o recorrente, que a decisão encontra-se equivocada pois
não estaria efetivamente em mora, já que inadimpliu o pagamento das
parcelas em razão da taxa de juros abusiva praticada pelo agravado,
destacando que a medida reintegratória viria a lhe trazer incomensurável
prejuízo porquanto foi privado injustamente do veículo que utiliza.
No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância
necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Da análise perfunctória dos autos, extrai-se que as partes acordaram,
em 23-05-2011, contrato de arrendamento mercantil (fls. 35-38), o qual
tem por objeto o veículo descrito no campo “4” do referido pacto,
que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, prevendo
expressamente, o instrumento contratual, a possibilidade de retomada
do bem diante da hipótese de inadimplemento (cláusula “30.3”).
A mora do arrendatário encontra-se devidamente comprovada pela
notificação de fls. 39-40, a qual foi perfectibilizada em 30-10-2012
pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca de
Maragogi/AL.
Frisa-se que o recorrente não carreou aos autos qualquer comprovante
de que se encontre em dia com as obrigações contratuais, em especial
o pagamento das parcelas reputadas devidas.
Tampouco sinalizou qualquer intenção em promover a purgação da
mora, apenas atribuiu a responsabilidade à instituição financeira pela
cobrança de encargos abusivos, superiores à taxa de 12% ao ano.
Tal tese, contudo, não encontra qualquer amparo jurídico, seja porque
o contrato possui natureza de arrendamento mercantil, não havendo se
falar em taxa de juros na cobrança das parcelas, que apresentam nítido
caráter de contraprestação pela utilização/aluguel do bem arrendando,
seja porque, ainda que se tratasse de financiamento, é posição já
unânime na jurisprudência que os juros praticados nas operações
afetas às instituições financeiras não se sujeitam à taxa legal de 12%
ao ano, mas se encontram limitados apenas à taxa média de mercado.
Gize-se, assim, que a partir da notificação de débito o recorrente
possuía a opção de purgar a mora, mas foi sua própria inércia em
quitar o débito que motivou a propositura da demanda reintegratória
subjacente.
Nesse contexto, é firme que, a partir da mora, a posse detida pelo
arrendatário no contrato de arrendamento mercantil passa a se reputar
injusta, configurando o esbulho possessório, fato que autoriza a liminar
de reintegração de posse.
De outra banda, no que toca ao perigo de dano, tem-se que, na
verdade, a possibilidade de utilização contínua, pelo recorrente, do
veículo reintegrado à instituição financeira, expressa dano mesmo ao
recorrido, que veria a depreciação de bem de sua propriedade sem a
compensação financeira equivalente.
À luz dessas considerações, não visualizando relevância na
fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência
de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art.
558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo
postulado.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art.
558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo
incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela
Câmara competente.
Comunique-se o juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.013614-7, da Capital
Agravante: Claudio Roberto Ferreira
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Claudio Roberto Ferreira interpôs agravo de instrumento da decisão
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
de fls. 14-15, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da
comarca da Capital, que, nos autos da ação de Reintegração de Posse
n. 0813772-65.2012.8.24.0023, ajuizada pela BV Leasing Arrendamento
Mercantil S/A, por comprovada a mora da parte ré, deferiu a medida
liminar pleiteada pelo autor, reintegrando-o na posse do veículo objeto
de contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo, e, ao final,
a reforma definitiva da decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.
525, I, do CPC, conheço o recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
No caso em apreço, o agravante se insurge da decisão do juízo de
primeiro grau (fls. 14-15) que, em razão da comprovação da mora
do arrendatário, deferiu a liminar possessória, reintegrando o Banco
demandante na posse do bem objeto de contrato de arrendamento
mercantil celebrado entre as partes (fls. 27-30).
Sustenta, o recorrente, que a decisão encontra-se equivocada pois
não foi devidamente notificado para quitar os débitos ditos em
atraso, destacando, ainda, que não estaria em mora, já que ajuizou
ação revisional do referido contrato, Alega, por fim, que a medida
reintegratória viria a lhe trazer incomensurável prejuízo porquanto
utiliza o veículo em suas atividades.
No entanto, das alegações do recorrente não se extrai a relevância
necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Cabe destacar, de início, que, é cediço que o simples ajuizamento de
ação revisional não tem o condão de obstar a execução das cláusulas
previstas nos pactos impugnados ou dos direitos a eles inerentes, já
que não inibe, por si só, a caracterização da mora, consoante se extrai
da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise perfunctória dos autos, extrai-se que as partes acordaram,
em 09-10-2008, contrato de arrendamento mercantil (fls. 27-30), o
qual tem por objeto o veículo descrito no campo 5 do referido pacto,
que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, prevendo
expressamente, o instrumento contratual, a possibilidade de retomada
dos bens diante da hipótese de inadimplemento (cláusula “15.2”).
A mora do arrendatário encontra-se devidamente comprovada pelo
Instrumento de Protesto de fl. 35, no qual o tabelião do 1º Ofício de
Protesto de Títulos da comarca da Capital, que goza de fé pública,
certifica que:
Fiz a intimação, por meio de carta sob o protocolo n. 451061, na forma
da lei, para que se manifestasse a respeito, e não houve comparecimento
nem manifestação.
Consoante prevê o art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora
“poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor”.
Todavia, ainda que dispusesse de tal faculdade, a instituição agravada
somente encaminhou o título a protesto após enviar ao endereço
do devedor a notificação extrajudicial de fl. 32, não tendo esta sido
entregue à Claudio Roberto Ferreira por não ter sido encontrado após
a realização de 4 (quatro) diligências (fl. 33).
Frisa-se que o recorrente não carreou aos autos qualquer comprovante
de que se encontre em dia com as obrigações contratuais, em especial
o pagamento das parcelas reputadas devidas, e tampouco sinalizou
qualquer intenção em promover a purgação da mora.
Gize-se que a partir da notificação de débito o recorrente possuía a
opção de purgar a mora, mas foi sua própria inércia em quitar o débito
que motivou a propositura da demanda reintegratória subjacente.
Nesse contexto, é cediço que, a partir da mora, a posse detida pelo
arrendatário no contrato de arrendamento mercantil passa a se reputar
injusta, configurando o esbulho possessório, fato que autoriza a liminar
de reintegração de posse.
De outra banda, no que toca ao perigo de dano, tem-se que, na
verdade, a possibilidade de utilização contínua, pelo recorrente, do
veículo reintegrado à instituição financeira, expressa dano mesmo ao
recorrido, que veria a depreciação de bem de sua propriedade sem a
compensação financeira equivalente.
À luz dessas considerações, não visualizando relevância na
fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela inexistência
de equívoco na decisão censurada, circunstâncias que, a teor do art.
558, caput, do CPC, conduzem ao indeferimento do efeito suspensivo
postulado.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos elencados no art.
558, caput, do CPC, denego o efeito suspensivo ao agravo, mantendo
incólume a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela
Câmara competente.
Comunique-se o juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.011327-3, da Capital
Agravante: Maria da Glória Cunha
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Itaucard S/A
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Maria da Glória Cunha interpôs agravo de instrumento de
decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n.
08144030920128240023, movida contra Banco Itaucard S/A, em curso
no Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que
indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado pela agravante, a fim
de autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que
o agravado abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 15/18)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se a agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão
da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé
da agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada
à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca
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apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a
tutela de urgência deve ser indeferida.
A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da
tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de
prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança
da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC).
Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido
Rangel Dinamarco ensina:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto
representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza:
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela
antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de
juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são
apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples
probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando
a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam
verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560
- grifo no original)
Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual,
é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada
abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada
a verossimilhança de seus fundamentos.
Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de
prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade
no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos
genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda
revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual
estabelecida entre as partes.
O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente
(fls. 43/50), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie de
contratação havida entre as partes, aspecto que afasta a credibilidade
dos cálculos elaborados.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta
Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros
remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp
407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental
improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
11/02/2009) - grifou-se.
Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na
motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente
da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação
de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação
revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano
irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que
não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada
ao recurso.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.036385-4, da Capital
Agravante: Marcio Leandro de Oliveira
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Marcio Leandro de Oliveira interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n.
08018448320138240023, movida contra BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, em curso no Juízo da 3ª Vara de
Direito Bancário da comarca da Capital, que indeferiu os pedidos de
concessão da gratuidade judiciária e de tutela antecipada, a fim de
autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que
o agravado abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/20)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se o agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão
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da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé
do agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada
à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca
apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a
tutela de urgência deve ser indeferida.
A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da
tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de
prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança
da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC).
Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido
Rangel Dinamarco ensina:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto
representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza:
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela
antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de
juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são
apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples
probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando
a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam
verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560
- grifo no original)
Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual,
é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada
abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada
a verossimilhança de seus fundamentos.
Na espécie, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de
prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade
no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos
genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda
revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual
estabelecida entre as partes.
O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente
(fls. 40, verso / 43), não está acompanhado de prova apta à demonstrar
a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e
espécie de contratação havida entre as partes, aspecto que afasta a
credibilidade dos cálculos elaborados.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta
Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros
remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp
407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental
improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
11/02/2009) - grifou-se.
Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na
motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente
da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação
de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação
revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano
irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que
não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada
ao recurso.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.042914-5, de São José
Agravante: Marcelo de Paula Fontella
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Itaucard S/A
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Marcelo de Paula Fontella interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n.
064135008186, movida contra Banco Itaucard S/A, em curso no Juízo
da Vara de Direito Bancário da comarca de São José, que indeferiu
o pedido de tutela antecipada, formulado pelo agravante, a fim de
autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que
o agravado abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/22)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Insurge-se o agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão
da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé
do agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada
à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca
apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a
tutela de urgência deve ser indeferida.
A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da
tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de
prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança
da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC).
Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido
Rangel Dinamarco ensina:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto
representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza:
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela
antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de
juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são
apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples
probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando
a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam
verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560
- grifo no original)
Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual,
é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada
abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada
a verossimilhança de seus fundamentos.
Na espécie, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de
prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade
no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos
genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda
revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual
estabelecida entre as partes.
O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente
(fls. 56/59), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie
de contratação havida entre as partes, e sequer encontra-se assinado
pelo profissional que elaborou a planilha dos cálculos, aspecto que
lhe retira a confiabilidade.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta
Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros
remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp
407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental
improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
11/02/2009) - grifou-se.
Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na
motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente
da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação
de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação
revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano
irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que
não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada
ao recurso.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.031341-9, de São João Batista
Agravante: Gregor Alexandre Mazera
Advogados: Drs. João Luiz Paulo Junior (29556SC) e outro
Agravado: Crédito Securitizadora SA
Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por GREGOR
ALEXANDRE MAZERA contra decisão da lavra da Juíza de Direito
LIANA BARDINI ALVES, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista.
I - RELATÓRIO
Ação: Medida Cautelar de Arresto n. 062.12.003515-6, movida contra
o Agravante por CRÉDITO SECURITIZADORA S/A, ora Agravada.
Pronunciamento impugnado: deferiu a medida cautelar pretendida
pela Agravada, determinando a expedição de mandado de arresto
com o fim de arrestar o crédito judicial do Agravante constante da
Ação de Execução n. 062.10.003469-3, em trâmite perante o Juízo a
quo, até o montante do débito, devendo ser averbado o arresto no
rosto daqueles autos.(fls. 100/102).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
(fls. 2/24).
Fundamentos invocados:
a) alegou a ausência de prova literal da dívida líquida e certa, uma vez
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que baseada em cálculos ;
b) aduz que não há prova robusta de que os títulos vinculados ao
factorização resultaram viciados ou que estejam inadimplidos.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão
O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a manutenção
da decisão guerreada implica o arresto de crédito de titularidade do
Agravante nos autos da Ação de Execução n. 062.10.003469-3.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão do efeito suspensivo
almejado.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Da relevância da fundamentação
Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a
concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(grifou-se).
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Versam os autos de origem de Medida Cautelar de Arresto, visando
garantir resultado útil em ação de execução a ser ajuizada oportunamente,
visando a satisfação de créditos relacionados ao Instrumento Particular
de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável
Solidário, Fiel Depositário e Outras Avenças de fls. 54/61, firmado
pela Agravada e a empresa Pesaro Calçados Ltda. ME, termo este no
qual o Agravante figura interveniente responsável solidário.
Em que pesem os argumentos lançados pelo Recorrente, por ora,
tenho que razão não lhe assiste.
A prova documental constante dos autos corrobora a verossimilhança
das alegações ventiladas pela Agravada quanto aos indícios de ausência
de condição aparente de solvência do Agravante ou da empresa Pesaro
Calçados Ltda. ME, senão vejamos o teor constante da certidão de fl. 76:
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos
mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades
legais, deixei de proceder à citação de Pesaro Calçados Ltda ME em
virtude de que o galpão localizado no endereço indicado encontrase fechado, não havendo indício de exercício de qualquer atividade.
Segundo informação obtida nas proximidades, a empresa executada
fechou há, aproximadamente, quatro meses. Sendo assim, devolvo o
mandado sem cumprimento. Dou fé. (fl. 76).
Vale registrar que o Recorrente figura como administrador e
interveniente responsável solidário da empresa suso aludida, consoante
Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de
Crédito de fls. 54/61 que fundamenta a prova literal da dívida líquida
e certa, requisito previsto no inciso I do art. 814 do Codex Processual.
Assim sendo, a priori, tenho como satisfeitas as exigências elencadas
nos arts. 813 e 814, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a
tese de que há a necessidade de arrestar o crédito judicial do Recorrente
existente nos autos da Ação de Execução n. 062.10.003469-3.
Portanto, no presente caso, não há como se vislumbrar relevância
na argumentação exposta pelo Agravante, a ponto de se conceder o
almejado efeito suspensivo.
Registre-se que a análise da matéria para o fim de concessão de efeito
suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca
de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido
exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de
instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não
dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Dessa feita, tenho por manter incólume a decisão vergastada, até a
apreciação do mérito do recurso pela Câmara Especializada competente.
Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os
pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.082988-8, de Lages
Agravante: Cleusa das Gracas da Rosa
Advogado: Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC)
Agravadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleusa das Graças
da Rosa contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
comarca de Lages, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 001949091.2013.8.24.0039, ajuizada em face da Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A e outro, ora agravados, indeferiu o pedido de
antecipação da tutela para determinar a exclusão do nome da autora/
agravante nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 43).
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
devem estar devidamente explícitos, nos autos, em uma análise
preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 273, do
Código de Processo Civil.
Inicialmente, alega a recorrente que celebrou contrato de financiamento
para aquisição de um veículo com garantia em alienação fiduciária
com a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A, uma das agravadas. De acordo com o contrato (fls. 22/27), o
valor principal financiado foi de R$ 24.955,66, parcelado em 60 vezes,
cada parcela no valor de R$ 853,44, com início do pagamento no dia
10/07/2011 e com o último pagamento em 10/07/2016.
Afirma ainda que honrou 14 parcelas do prefalado financiamento em
alienação fiduciária e que, em razão de dificuldades financeiras, realizou
um acordo amigável com para devolver o veículo e livrar-se da dívida.
Diante do exposto, insurge-se a agravante contra decisão de fl. 33
dos autos de origem, alegando nas razões recursais, em síntese, que a
inscrição do seu nome nos órgãos protetivos ao crédito não é devida,
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porquanto realizou acordo amigável e devolveu o veículo.
Compulsando o caderno processual, observa-se que são verossímeis
os argumentos ventilados pela recorrente em sede recursal, nos termos
do artigo supracitado.
Isso porque, em exame de cognição sumária, verifica-se que a
verossimilhança das alegações expendidas pela agravante está
consubstanciada na assertiva no sentido de que promoveu a devolução
amigável do veículo objeto da lide. Aliás, o documento de fl. 56
comprova que a recorrente entregou o veículo a um dos agravados
para que, posteriormente, fosse promovida a venda extrajudicial e a
amortização do saldo devedor do contrato.
A recorrente acostou ainda ao presente reclamo comunicado expedido
pelo Serasa Experian (fls. 29/30) e uma declaração, dando conta que
seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Santander
Financiamentos em razão do contrato n. 20016831328 (fls. 31/32).
Todavia, convém destacar que, não obstante a dúvida acerca da
origem da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção
ao crédito, é cabível, na hipótese, a concessão da tutela antecipada
para excluir qualquer registro negativo em nome da recorrente dos
órgãos protetivos ao crédito, na medida em que há discussão judicial
da própria existência do débito objeto da presente lide e que o valor
do suposto débito acerca do contrato de financiamento depende de
liquidação entre o valor das parcelas quitadas e o saldo obtido com
a alienação do veículo.
Ademais, nos contratos de financiamento em alienação fiduciária,
após a devolução amigável e a alienação do veículo objeto da lide, a
credora fiduciária deverá notificar a parte devedora para cientificá-la
do possível débito e oportunizar o pagamento do restante da dívida.
In casu, alega a recorrente que não tem conhecimento acerca do valor
que o veículo foi arrematado (fl. 06). Assim, indevida é a inclusão do
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto deveria ter
sido notificada do valor da venda do bem e do possível saldo devedor.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA
AMIGÁVEL DO BEM À VENDA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA
FINANCEIRA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
CONSUMIDOR NA SERASA. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR
SEU NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
SETENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Em contratos de
financiamento garantido por alienação fiduciária, com a devolução do
bem, resta incerta a existência ou não de saldo devedor remanescente,
pois esta circunstância somente poderá ser constatada após a futura
alienação do veículo pela credora. Desse modo, procedida a venda
extrajudicial do bem e remanescendo saldo em favor do agente
financeiro, este deverá obrigatoriamente notificar o devedor a respeito,
a fim de lhe oportunizar a quitação. Sem a mencionada providência,
revela-se ilegal a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos
de proteção creditícia, o que gera dano moral presumido” (AC n.
2010.060863-2, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJ de 30-11-2010).
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.049395-8, de Lages, rel. Des. Carlos
Prudêncio, j. 25-09-2012 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU
A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, ORA AGRAVADO,
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE
MULTA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME
DO REQUERENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES
DIANTE DA DISCUSSÃO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACERCA DA
EXISTÊNCIA DO DÉBITO - [...] - PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AO PONTO.
“[...] É possível a exclusão do nome do consumidor dos cadastros
de inadimplentes enquanto pendente discussão acerca da existência
da dívida.” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.008793-5/000000, de São
José, Relator: José Inácio Schaefer, Órgão Julgador: Quarta Câmara
de Direito Comercial, j. em: 25/08/2009). [...]. (TJSC - Agravo de
Instrumento n. 2011.021781-2, de Blumenau. Relator: Des. Cláudio
Valdyr Helfenstein. Julgado em 26/05/2011 - Grifei).
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. EXCLUSÃO DO NOME DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL
SOBRE A LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO
VEDADA ENQUANTO NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO
IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
A discussão judicial acerca da legalidade do registro nominal e da
possibilidade de danos decorrentes da restrição ao crédito vedam
a manutenção do nome do devedor nos órgãos protetivos quando
ausente comprovação da relação jurídica com a instituição financeira
e, sendo presumidos os danos advindo de uma negativação ilegal,
adequada a antecipação dos efeitos da tutela. [...]. (TJSC - Agravo de
Instrumento n. 2011.061989-6, de Tijucas. Relator: Des. Fernando
Carioni. Julgado em 01/11/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO
DE SE INCLUIR O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA. PRESENÇA.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE. VALOR
RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. [...]. (Agravo de Instrumento
n. 1.0512.12.005642-3/001, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça
de Minas Gerais. Relator: Des. Domingos Coelho. Julgado em
14/11/2012).
Portanto, no caso sub judice, vislumbra-se a verossimilhança na
argumentação exposta pela agravante, a ponto de se conceder o
almejada tutela antecipada recusal.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por
sua vez, está consubstanciado no fato de que, com a manutenção
da vigência da decisão interlocutória impugnada, a agravante poderá
sofrer enormes prejuízos, em virtude da manutenção da inscrição do
seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Consigne-se, por derradeiro, que o exame da matéria, para o fim
da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é
peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve
os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento
do mérito recursal.
Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de
instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial,
verificando tão somente se estão presentes, ou não, os requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, objetivando
não esgotar a matéria atacada, que compete à Câmara decidir.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do art. 527, inc. III, do Código de Processo
Civil, defiro a tutela antecipada recursal, com vistas a determinar que
os agravados retirem o nome da recorrente dos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito, no que se refere ao débito objeto da lide, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
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Câmara Civil Especial
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088081-7, da Capital
Agravante: R. O. P. B.
Advogado: Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)
Agravada: M. S.
Advogadas: Drs. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) e outro
Relatora: Desa. Subst. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. O. P. B. contra
a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da comarca da
Capital que, nos autos da Ação de Separação de Corpos n. 086284132.2013.8.24.0023, fixou alimentos transitórios em favor de M. S.,
ora agravada, pelo prazo de 01 ano, no valor de três salários mínimos
(fls. 83/84).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
Alega, em síntese, o agravante que a agravada não necessita dos
alimentos, pois, além de ser jovem e gozar de boa saúde, é sócia
proprietária de uma empresa familiar que possui três lojas. Afirma,
ainda, que no contrato de união estável firmado pelas partes há cláusula
de renúncia expressa aos alimentos.
As razões recursais mostram-se relevantes, a fim de autorizar a
concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a obrigação alimentar devida entre ex-companheiros
está consubstanciada no dever de mútua assistência. Portanto, serão
devidos os alimentos sempre que restar comprovada a incapacidade
do alimentando de garantir a sua subsistência e a possibilidade do
alimentante de prestar a pensão reclamada, conforme disposto nos
artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Dessa forma, para possibilitar o arbitramento da pensão alimentícia, é
exigida a demonstração efetiva do binômio necessidade/possibilidade,
sem o que não serão devidos os alimentos. Assim sendo, quando se
tratar de pessoa jovem, saudável e apta a exercer atividade laborativa
não se mostra razoável a fixação de pensão alimentícia.
Ademais, de acordo com prevalecentes entendimentos jurisprudenciais,
é possível a fixação de alimentos transitórios ao cônjuge/companheiro
que goze de boa saúde e possua capacidade laborativa se, durante o
casamento/união estável, dependia economicamente de seu parceiro.
Nesse caso, os alimentos serão arbitrados por prazo determinado, a
fim de possibilitar a inserção do alimentando ao mercado de trabalho.
Para corroborar, cita-se o seguinte julgado desta Corte:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR. COMPANHEIRA QUE,
EMBORA JOVEM, SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE
LABORATIVA, NECESSITA DA VERBA APENAS EM CARATER
TEMPORÁRIO, PARA QUE POSSA SE INSERIR NO MERCADO
DE TRABALHO E PROMOVER SEU SUSTENTO. POR OUTRO
LADO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM
O VERBA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POR
PRAZO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
Uma nova tendência vem se firmando no sentido de que, em se
tratando de alimentos decorrentes do término do casamento ou da
união estável, poderão ser eles fixados por prazo determinado, a fim
de possibilitar aquele, que no momento esteja necessitado, a busca
de meios para se auto-sustentar. (AI n. 2010.016218-1, Rela. Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09/11/10).
Na espécie, analisando os elementos probatórios até aqui colhidos,
verifica-se que a necessidade da agravada não ficou devidamente
comprovada.
Veja-se que a recorrida, na petição inicial dos autos de origem (fls.
23/31), postulou a fixação de alimentos sustentando que exercia
atividade profissional na pequena empresa familiar de seus pais, mas
largou seu trabalho quando foi morar com o agravante em outra cidade.
Afirmou, ainda, que, durante a união estável, jamais exerceu atividade
remunerada, arcando o agravante com todas as suas despesas mensais.
Todavia, verifica-se que a recorrida é jovem, saudável, formada em
administração de empresas (fl. 34) e, muito embora haja indícios de que,
durante a união estável, dependia financeiramente do agravado, inexiste
qualquer indício acerca de eventual incapacidade para o trabalho.
Além disso, a própria agravada informou que antes de conhecer o
agravante trabalhava como administradora na empresa familiar de
seus pais, assim como que, agora, pretende retornar as suas atividades
profissionais. Ora, diante dessas alegações, não é possível visualizar
que a agravada necessite dos alimentos transitórios, pois é certa a
sua reinserção ao mercado de trabalho junto à empresa da família,
que ainda está ativa.
Ademais, diante do curto período da união estável (aproximadamente 2
anos), não é crível que a agravada tenha tido qualquer prejuízo no que
diz respeito a sua qualificação profissional, a ponto de necessitar de
pensão alimentícia para possibilitar o exercício de atividade laborativa,
até porque, como já mencionado, a própria empresa familiar é o local
de seu trabalho.
Da mesma forma, a agravada não acostou aos autos provas no sentido
de que a empresa de seus pais está passando por dificuldades financeiras,
a fim de justificar a fixação dos alimentos, tendo em vista que os
documentos de fls. 73/74 são unilaterais, pois confeccionados pela
própria proprietária (fls. 75/80). Pelo contrário, os supostos relatórios
de faturamento comprovam que a empresa ainda está em atividade,
podendo servir de meio para o sustento da recorrida.
Outrossim, na hipótese de ser verdadeira a redução de faturamento,
tal fato não pode ser atrelado exclusivamente à saída da agravada da
administração, diante da ausência de prova da assertiva.
Além disso, cumpre salientar que a queda do padrão de vida é
decorrência natural da dissolução da união estável. Todavia, por si
só, não necessariamente obriga o arbitramento da pensão alimentícia,
porquanto, caso aquele que pleiteia os alimentos, possua capacidade
física e mental para trabalhar e, assim, obter meios para promover
sua própria mantença, os alimentos não são devidos para que não
se estimule o ócio.
Para corroborar, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa:
Não tem o alimentante, por seu lado, obrigação de dividir sua fortuna
com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. (...) Importa
também que o juiz aprecie as condições de quem pede: ainda que seja a
mulher, hoje sua situação na sociedade exige que se insira no mercado
de trabalho. O estabelecimento da pensão alimentícia não pode, em
hipótese alguma, ser incentivo ao ócio. Diferente será a situação se o
alimentando é criança, inválido ou pessoa de idade avançada, alijada
do mercado de trabalho. (Direito Civil: direito de família, vol. 6, 6ª
ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 400/401).
Logo, deixando a agravada de comprovar a impossibilidade de prover
o próprio sustento, inviável é o arbitramento de pensão alimentícia
em seu favor.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DEFERIU
A CONCESSÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA.
AGRAVANTE QUE PLEITEIA A EXONERAÇÃO DA VERBA
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ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO
COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE UM ANO.
MULHER JOVEM E APTA AO LABOR. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. I - Nada obstante a regra contida no art. 1.566, III do CC
sobre a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges ou companheiros,
para que o encargo seja mantido, mister se faz a comprovação de efetiva
necessidade por parte daquele que pleiteia a verba em questão, segundo
disposto no artigo 1.695 do mesmo Diploma. II - Ademais, para a
fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as
necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa que irá provê-las,
condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio
necessidade/possibilidade, segundo o disposto no art. 1.694, §1º, do
Código Civil. No caso dos autos, além de suficientemente demonstrada
a dificuldade do Agravante em arcar com o valor arbitrado, uma vez
que presta também assistência financeira aos filhos menores do casal,
não restou comprovada a necessidade da Agravada, ainda jovem e com
plena capacidade laborativa. III - Ademais, os alimentos provisionais
podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser
revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no
patrimônio do alimentante ou, então, a alteração das necessidades dos
alimentandos. IV - Dessa feita, o acolhimento do pedido de suspensão
do pagamento da pensão, em caráter provisional, é medida que se
impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030467-8, de Joinville,
rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 07-11-2013). Grifo meu.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO
QUE NEGOU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE
DA DEMANDANTE NÃO VERIFICADA. PESSOA JOVEM
QUE JÁ SE REINTEGROU AO MERCADO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DO DEMANDADO NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora
legalmente previsto o dever de assistência mútua no que tange aos
casais - ou conviventes - que se separam, a concessão dos alimentos
está condicionada à inequívoca demonstração da existência da união
enquanto núcleo familiar público e duradouro, além do já consagrado
binômio necessidade/possibilidade. Ausentes tais requisitos, o
indeferimento da fixação de alimentos provisórios é medida que se
impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007183-1, de São José,
rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-06-2012). Grifo meu.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
UNIÃO
ESTÁVEL.
ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DOS
ALIMENTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULHER JOVEM E
COM CAPACIDADE LABORATIVA. IGUALDADE SEXUAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
MANTIDA. A união estável se caracteriza pela publicidade,
continuidade, durabilidade da relação entre homem e mulher, tudo
com o propósito de constituir uma família. Presentes caros, viagens
e mantença financeira não são suficientes a, de per si, comprovar
este vínculo, sendo, portanto, impossível a fixação de alimentos
provisórios. A igualdade entre os sexos promovida pela nova ordem
constitucional impõe a homens e mulheres uma primeira obrigação,
a saber, a de sustentar-se a si próprio, tirante, à obviedade, aqueles
casos em que a necessidade esteja cabalmente comprovada. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.062823-2, da
Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-11-2011). Grifo meu.
Por sua vez, o risco de grave lesão para o agravante é observado,
diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Salienta-se que a situação econômico-financeira das partes deverá
ser melhor apurada, durante a instrução do processo, para que se
possam ter elementos mais concretos, a fim possibilitar a fixação dos
alimentos de forma mais apropriada ao caso.
Por fim, cabe destacar que, nesta fase do recurso de agravo de
instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão
da matéria, que compete ao órgão colegiado.
Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo para sobrestar a decisão
agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incs. V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088106-0, de Taió
Agravante: Alfredo Schewinski Júnior
Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Agravados: Jonas Gomes e outro
Advogado: Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO
SCHEWINSKI JÚNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara
Única da comarca de Taió que, nos autos da Ação de Execução Por
Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 070.09.002373-0, proposta
em face de JONAS GOMES e OUTRO, ora agravados, determinou a
intimação do exequente/recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda ao cancelamento das restrições do art. 615-A do CPC,
lançadas nos demais imóveis relacionados nos autos (fl. 233).
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pela
reforma da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O art. 273, I, do Código de Processo Civil prevê que, para o acolhimento
do pedido de antecipação da tutela recursal, é necessária a existência de
prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação,
bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
O agravante alega, em síntese, que o imóvel penhorado é formado por
mata nativa, não possuindo, portanto, valor comercial. Assim, entende
que a avaliação de fl. 150 não condiz com o valor de mercado do
bem. No mais, aduz que o imóvel penhorado não garante a execução,
sendo que a manutenção das restrições é medida que se impõe, até
mesmo porque, caso estas sejam canceladas, o recorrente não poderá
depois alegar a existência de fraude à execução.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o valor estimado da execução,
em 16/09/2009, era de R$ 182.080,00 (cento e oitenta e dois mil e
oitenta reais - fls. 14/17), ao passo que o imóvel penhorado às fls.
149/150 foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça, Ademir Dalprá, no
dia 18/05/2012, em R$ 232.050,00 (duzentos e trinta e dois mil e
cinquenta reais).
Note-se que, além do valor da execução constante na petição inicial ser
estimado, este não mais representa o montante atualizado do débito,
diante do decurso de considerável lapso temporal entre o ajuizamento
da ação e os dias atuais, ou seja, mais de 04 (quatro) anos.
Ademais, considerando-se que entre o valor estimado da execução
em 16/09/2009 e o valor da avaliação do imóvel penhorado em
18/05/2012 há uma diferença de apenas R$ 49.970,00 (quarenta e
nove mil novecentos e setenta reais), bem como que, na grande maioria
das vezes, os imóveis são alienados judicialmente por valor inferior
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
ao da avaliação, presume-se que, diferentemente do constante na
decisão agravada, o imóvel penhorado de matrícula n. 18.582 do
CRI/Taió/SC (fls. 159v./160) não garante a execução, mostrando-se,
assim, temerário o cancelamento das restrições do art. 615-A do CPC,
lançadas nos imóveis relacionados nos autos de origem.
Outrossim, cumpre consignar que, caso não seja deferido o provimento
liminar almejado, o recorrente será obrigado a proceder o cancelamento
das restrições nos imóveis em exame, possibilitando a alienação destes
a terceiros de boa-fé e, consequentemente, acarretando na perda
de objeto do presente recurso de agravo, além da probabilidade de
frustração do crédito perseguido pelo agravante.
Por outro lado, a manutenção das restrições do art. 615-A do CPC
não causa prejuízos aos agravados, pois não viola o seu direito de
propriedade e tampouco impede a realização de eventual negociação
dos bens em questão.
A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA
CORTE. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS (ART. 557 DO CPC).
1. A averbação de existência da ação não traz prejuízo à parte agravante,
pois não viola seu direito de propriedade, bem como não impede a
realização de eventual negociação dos bens. 2. O disposto no artigo
615-A do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva,
no sentido de abarcar toda e qualquer demanda capaz de reduzir o
requerido ao estado de insolvência . Assim, a despeito de se tratar
de processo em fase de conhecimento, nada obsta que o juiz, por
cautela, antevendo a frustação de provável execução, defira a medida
pleiteada. Assim, não merece reparo a decisão recorrida. AGRAVO
DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo n. 70056969801. Relator: Mário
Crespo Brum. Julgado em 21/11/2013).
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO DETRAN.
CABIMENTO. ART.615-A DO CPC. A averbação no registro de
veículo da existência de ação executiva é medida autorizada por lei (art.
615-A do CPC), que não acarreta nenhum prejuízo ao proprietário.
É procedimento que visa a prevenir quem eventualmente venha
adquirir o bem, possibilitando que tenha ciência prévia e dimensão
das consequências que daí poderão advir. Apelação desprovida. (TJ/
RS - Apelação Cível n. 70056198682. Relator: Voltaire de Lima Moraes.
Julgado em 19/11/2013).
Assim, diante da verossimilhança das alegações do recorrente e,
considerando-se a existência do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o deferimento do provimento antecipatório
almejado é medida que se impõe. Todavia, a manutenção das averbações
deve ficar restrita apenas aos bens necessários para garantir o montante
da execução, com exclusão do imóvel penhorado às fls. 149/150, que
não deve ser considerado no cômputo. Isso porque, nos termos do
art. 620 do CPC, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso
para o devedor.
Registre-se, ainda, que o provimento antecipatório deferido deve ser
mantido até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara
competente ou até a realização da hasta pública do imóvel penhorado
às fls. 149/150, o que ocorrer primeiro, porquanto, após a alienação
judicial deste bem será possível aferir se o crédito do recorrente foi
totalmente adimplido ou se ainda existe algum valor a ser perseguido,
cancelando-se, assim, com maior segurança, as restrições do art. 615A do CPC lançadas nos imóveis em análise.
Por derradeiro, importante ressaltar que a Câmara Civil Especial,
consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte,
possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na
análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela
Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca
de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido
exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Ante do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
para manter as restrições do art. 615-A do CPC, apenas sobre os imóveis
necessários para garantir o montante da execução, com exclusão do
imóvel penhorado às fls. 149/150, que não deve ser considerado
no cômputo, até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela
Câmara competente ou até a realização da hasta pública do imóvel
suso citado, o que ocorrer primeiro, oportunidade em que se terá
melhores condições de se aferir se o bem penhorado às fls. 149/150
é suficiente para garantir o adimplemento do crédito exequendo.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.0255595/0001.00, de Navegantes
Embargante: Luiz Antônio Correa
Advogado: Dr. Maicon dos Santos Gonçalves
Embargado: Município de Navegantes
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Luiz Antônio Correa opôs embargos de declaração à decisão
liminar proferida às fls. 35-37 dos autos do agravo de instrumento
nº 2013.025559-5, por contradição em seu dispositivo, requerendo a
eliminação de tal impropriedade.
II - Conhece-se do recurso, por tempestivo (art. 536 do CPC).
III - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 535, que os
embargos de declaração tem cabimento quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em análise, efetivamente incorre em contradição a parte
dispositiva da decisão embargada porquanto, ao deferir efeito
suspensivo ao agravo, manteve a decisão impugnada.
A fundamentação de mencionada decisão coloca-se no sentido de
suspensão da decisão de primeiro grau que, por sua vez, fixou prazo
de 48 horas, ao autor da causa originária para substituir o demandando
pelos familiares que requerem sua internação hospitalar psiquiátrica, e
determina ao magistrado a quo a adoção da providência estabelecida
no art. 9º, I, do CPC.
Vai daí que o dispositivo da decisão impõe ser sanado do defeito
de verificado, devendo conciliar-se logicamente com tal motivação.
IV - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo
agravante, para, em aclaramento à decisão embargada, substituir seu
dispositivo, que passa a ter esta redação:
IV - Ante o exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, para sustar a decisão impugnada e determinar, ao juiz a quo, a
adoção da medida prevista no art. 9º, I, do CPC, até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.067985-0, de Araranguá
Agravante: Fabrizio Berti
Advogado: Dr. Luciano Olivo de Almeida (11835/SC)
Agravada: Eliane Bazilissa Robaski
Advogado: Dr. Dalton Luz (20978SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRIZIO BERTI
contra decisão da lavra do Juiz de Direito GUSTAVO SANTOS
MOTTOLA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.
I - RELATÓRIO
Ação: Cautelar de Imissão de Posse (autos n. 004.10.000992-5),
ajuizada por ELIANE BAZILISSA ROBASKI, ora Agravada, contra
o Agravante (fls. 16/24).
Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido liminar de imissão de
posse em favor da autora/Agravante, ao fundamento de que o réu/
Agravado utilizava o imóvel mediante usufruto vitalício concedido
ao seu pai, o qual extinguiu-se com o seu falecimento, não podendo
alegar a posse com animus domini em Ação de Usucapião, porquanto
não houve o decurso de 10 (dez) anos para configurar-se a prescrição
aquisitiva do Recorrente (fls. 44/45).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: o Agravante é pessoa pobre, desprovida de
moradia, motivo pelo qual é cabível a usucapião especial constitucional,
prevista no art. 183, caput, da CF/88., bem como é possuidor de boa-fé
e possui o direito de de retenção em face das benfeitorias realizadas
no imóvel, a teor dos arts. 1214, 1219 e 1222, todos do Código Civil.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do
efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Cuida-se de Ação Cautelar de Imissão de Posse ajuizada pela Agravada
contra o Agravante, na qual o Togado singular deferiu o pedido
liminar formulado na exordial, ao fundamento de que o réu/Agravado
utilizava o imóvel mediante usufruto vitalício concedido ao seu pai,
o qual se extinguiu com o falecimento deste no ano de 2001, não
podendo alegar a posse com animus domini em Ação de Usucapião,
porquanto não houve o decurso de 10 (dez) anos para configurar a
prescrição aquisitiva do ora Recorrente.
Objetiva, o Agravante, a suspensão dos efeitos da decisão agravada,
ao fundamento de que é pessoa pobre, desprovida de moradia, motivo
pelo qual é cabível a usucapião especial constitucional, prevista no
art. 183, caput, da CF/88, bem como é possuidor de boa-fé e detém
o direito de retenção em face das benfeitorias realizadas no imóvel,
a teor dos arts. 1214, 1219 e 1222, todos do Código Civil.
Perlustrando os autos, verifica-se que o requisito de urgência foi
suficientemente demonstrado, ao passo que o Recorrente se encontra
prestes a ser desalijado do único imóvel que possui como moradia.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
O Agravante afirma que realizou benfeitorias no bem, todavia, não
comprovou a existência delas, bem como, verificando os registros
dos imóveis descritos na exordial, estes possuem 532,8 m² e 482,5
m², ou seja, ambos possuem dimensão superior ao limite de 250 m²,
determinado pelo chamado usucapião constitucional, previsto no art.
183, caput, da CF/88, conforme alega o Recorrente.
Somado a esse ponto, o Agravante também não comprova que não
exerce posse sobre um dos imóveis, de modo que apenas existem
evidências de que utiliza os dois terrenos.
A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência pertinente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DISTINTAS, PORÉM CONEXAS,
ASSIM
RECONHECIDAS
POR
DECISÃO
COMUM,
ENVOLVENDO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL
URBANO, ENVOLVENDO PRATICAMENTE AS MESMAS
PARTES E IDÊNTICO O BEM, NO CASO PARTE DE UM
TERRENO NO QUAL SE ENCONTRA EDIFICADA UMA CASA.
REUNIÃO DOS FEITOS COM A REALIZAÇÃO DE UMA MESMA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PORÉM COM
A PROLAÇÃO, NA MESMA DATA, DE SENTENÇAS DISTINTAS,
AMBAS IMPROCEDENTES. USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL URBANO. PRAZO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CUMPRIDO SEM INTERRUPÇÃO
OU OPOSIÇÃO. IMÓVEL PARA MORADIA. IMÓVEL QUE
PERTENCE A ÁREA MAIOR DE DUZENTOS E CINQUENTA
METROS QUADRADOS. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SETENÇA MANTIDA. “(...) Jamais se admitirá, sob pena de lesão
à garantia fundamental ao direito de propriedade, que o usucapiente
possua imóvel cujas dimensões físicas superem o teto constitucional de
250 metros quadrados e, passados os cinco anos, reduza sua pretensão
em juízo ao limite máximo permitido. Na verdade, incidiria uma burla
ao dispositivo constitucional do art. 183, pois a usucapião urbana se
diferencia das demais modalidades de usucapião justamente por suas
características peculiares, que devem ser precisamente observadas. (?)”.
(Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 6ª ed.,
Rio: Lumen Júris, 2010, p. 307). (TJSP, Apelação Cível n. 990.10.3731911, Relator: Des. Luiz Antonio Costa, j. em 20.10.2010) ANIMUS
DOMINI. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA POR PARTE
DOS PROPRIETÁRIOS PARA COM OS POSSUIDORES. POSSE
PRECÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO
PARA A USUCAPIÃO. É precária a posse exercida através de permissão
de uso e não restituída após solicitada pelo legítimo proprietário, a não
autorizar a procedência do pedido de usucapião formulado, não obstante
atingido o lapso temporal respectivo, mormente porque a precariedade
não convalida com o tempo, persistindo enquanto não devolvido o
imóvel àquele. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.023566-3, Relator: Des.
Wilson Augusto do Nascimento, j. em 08.07.2005) POSSUIDORES
QUE ADQUIREM OUTRO IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO
REQUISITO CONSTANTE NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR DETENDO
OUTRO IMÓVEL. Tendo o postulante ao domínio de bem imóvel,
por intermédio da usucapião especial, adquirido outro imóvel,
descumpre este o requisito constante no art. 183 da Constituição
Federal, não fazendo jus, destarte, a aquisição da propriedade por
meio desta modalidade de usucapião. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 2008.023421-0, de São Lourenço do
Oeste, rel. Des. ARTUR JENICHEN FILHO, j. 10/9/2013).
Dessa forma, as razões recursais se encontram desprovidas de
verossimilhança, o que inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo
almejado.
Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento,
ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos
necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo,
esgotar a discussão da matéria, sob pena de julgar antecipadamente a
própria ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do
fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo
postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088024-0, de Porto Belo
Agravantes: Ademir Arno Kemczinski e outro
Advogadas: Drs. Francielle Antunes Rodrigues (22507/SC) e outro
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Arno
Kemczinski e Geni Espindola Kemczinski contra a decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos dos
Embargos à Execução n. 139.13.002057-2, oposto em face da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, ora
agravada, indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 78).
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis
relacionados no art. 525, I, do CPC, estando os agravantes dispensados
do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se quanto à
outorga, ou não, do benefício da justiça gratuita.
Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem
a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a requerimento
da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação” (grifou-se).
Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Salienta-se, no entanto,
que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada
no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de
urgência, que não se aprofunda na análise do mérito.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
Outrossim, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 4º, caput e § 1º, com
as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86, ao disciplinar o
benefício da assistência judiciária aos necessitados, dispõe que, para
a concessão do benefício, bastam os requerentes afirmarem que não
têm condições financeiras para arcar com as custas do processo e
os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, presumindo-se pobre os beneficiários, até prova em contrário.
Entretanto, sem olvidar-se a disposição contida no citado artigo de
lei, entende-se plenamente possível que a autoridade judiciária, desde
que aponte concretamente, em seu pronunciamento, os elementos
suficientemente plausíveis que levaram à conclusão, indefira o pleito,
nos moldes do art. 5º do mesmo diploma legal.
Aliás, sufragando este posicionamento está o mais recente entendimento
desta Corte de Justiça, juntamente com a moderna orientação do
Superior Tribunal de Justiça, e, em consonância com a Resolução n.
04/06 do Conselho da Magistratura, que além de resgatar o componente
ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional,
na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos
evidentes abusos que têm ocorrido atualmente. Além disso, “a justiça
gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que
realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e da
sua família. Sua prodigalização desmoralizaria esse instituto de alta
finalidade social” (A. de Paula, n. 34.454).
Assim, em primeira análise, verifica-se o acerto da decisão do Juízo
a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Compulsando o caderno processual, observa-se que os agravantes
carrearam aos autos declaração de que não possuem condições
financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu
sustento e de sua família e declaração de isenção do imposto de renda
(fls. 73 e 75). Todavia, qualificaram-se como comerciante e aposentada
e deixaram de anexar outros documentos que pudessem confirmar
suas situações financeiras, mormente comprovantes de rendimentos,
o que impossibilita, por conseguinte, o acolhimento do pleito.
Além disso, os recorrentes foram regularmente intimados, em
primeiro grau, para: a) quantificar os rendimentos mensais, juntando o
comprovante de rendimentos, se houver; b) relacionar a propriedade
de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos
bancários ou outras fontes de rendimentos; e d) subscrever declaração
que estão cientes de que a falsidade nessas informações importará na
cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilidade
criminal. Não obstante, constata-se que a determinação não foi
cumprida integralmente pelos agravantes, ensejando o indeferimento
do benefício da justiça gratuita naquele Juízo.
A esse propósito, cita-se trecho da decisão agravada: “Entretanto, não
restou demonstrada a alegada situação de necessidade, uma vez que os
embargantes sequer cumpriram integralmente o despacho de fl. 180,
limitando-se a juntar aos autos os documentos de fls. 197/200, os quais
não são suficientes para o deferimento do benefício requerido. (...)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.” (fl. 85).
Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, este é o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I. É entendimento desta Corte que
“pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50,
art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver
fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/
RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl
no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). III. Se o Tribunal de origem
reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a
pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria
fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n.
07/STJ. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 714359, de São Paulo.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. Julgado em
06/06/2006). (Sem grifo no original).
No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal:
[...] JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTANTE
A SIMPLES AFIRMATIVA DE POBREZA - INÉRCIA DA PARTE
- INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO. Constatada
a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é
cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade
alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
123
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
acertado o indeferimento da benesse. [...] (TJ/SC - Agravo de
Instrumento n. 2011.053862-0, de Rio do Sul. Relator: Fernando
Carioni. Julgado em 02/12/2011).
Portanto, no caso sub judice, não há como se vislumbrar, claramente,
a relevância dos fundamentos invocados pelos recorrentes, a ponto
de se conceder o efeito suspensivo almejado.
Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de
instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à
concessão do provimento liminar.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.063534-6, da Capital
Agravante: Aoéde Moreira
Advogada: Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC)
Agravada: Zulmira Santos
Advogados: Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AOÉDE MOREIRA
contra decisão da lavra da Juíza de Direito LUCILENE DOS SANTOS,
da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
I - RELATÓRIO
Ação: de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes
(autos n. 0704114-87.2004.8.24.0023), ajuizada pelo Agravante contra
ZULMIRA SANTOS, ora Agravada (fls. 13/28).
Pronunciamento impugnado: deferiu o pedido de justiça gratuita
apresentado após a sentença, e indeferiu o pedido de isenção de custas
porque o benefício da gratuidade possui efeito ex nunc (fls. 85/86).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: a Agravante protocolou o pedido de justiça
gratuita antes da sentença, porém, este não foi apreciado, vindo a ser
analisado apenas posteriormente, de modo que entende possuir o
direito de isenção de custas sucumbenciais.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
A decisão agravada deferiu o pedido de justiça gratuita formulado
pela ré/Agravante, todavia, após a sentença, de modo que acolheu a
benesse apenas com efeito ex nunc, ao argumento de que não pode
retroagir e atingir o julgado definitivo.
Em que pesem os argumentos da Agravante, de que protocolou o
pedido de gratuidade judiciária em momento anterior à prolação da
sentença, porém fora apreciado apenas posteriormente, entende-se
que a dispensa de custas não pode ser realizada por meio de simples
decisão lançada após a sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, ou por
decisão oriunda do presente recurso de Agravo de Instrumento, mas
sim, por ocasião do julgamento colegiado sobre o recurso de Apelação.
A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
POSTULAÇÃO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA, COM FUNDAMENTO NA LEI 1.060/50,
FORMULADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO
- DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA
DIANTE DA EVIDENTE PRECARIEDADE FINANCEIRA DO
EMBARGANTE - EFEITOS QUE SE IRRADIAM SOMENTE A
PARTIR DO REQUERIMENTO FORMULADO - RECOLHIMENTO
DO PREPARO RECURSAL DISPENSADO - SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA. “O pedido de
concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer
momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc,
o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois
a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do
mérito de eventual recurso de apelação.” (STJ, REsp 904.289, do
Mato Grosso do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.5.2011).
RECURSO DE APELAÇÃO CUJOS ARGUMENTOS TRATAM-SE
DE REITERAÇÃO, IPSIS LITERIS, DAQUELES JÁ EXPENDIDOS
NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA HOSTILIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.047448-4, de Canoinhas, rel. Des.
CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 13/9/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA
DEFERIDA. RETROATIVIDADE A PROCESSO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Os efeitos do benefícios
da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir
para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente
se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir
a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente
fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o
benefício da Justiça Gratuita” (STJ, AgRg no REsp n. 839168/PA, rela.
Mina. Laurita Vaz, j. em 19-9-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2008.081412-8, de Criciúma, rel. Des. FERNANDO CARIONI,
j. 24/11/2009).
Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os documentos
probatórios carreados, vislumbra-se acertada a decisão proferida pelo
Juízo singular, não assistindo razão aos argumentos expendidos pelo
Agravante capaz de servir de subterfúgio para imprimir carga suspensiva
a decisão hostilizada, ante o fundamento recursal carecer de urgência
e relevância da fundamentação.
Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento,
ainda de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos
necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo,
esgotar a discussão da matéria, sob pena de julgar antecipadamente a
própria ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do
fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo
postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
124
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.058728-9, da Capital
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Ademir João Leopoldo
Advogadas: Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO
CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL FUSESC contra decisão da
lavra do Juiz de Direito LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA,
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
I - RELATÓRIO
Ação: Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 036397853.2006.8.24.0023, oposta pela Agravante em face de ADEMIR JOÃO
LEOPOLDO, ora Agravado.
Pronunciamento impugnado: postergou a análise da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante, em razão do
Juízo a quo não ter aceitado o bem imóvel ofertado em garantia (89/90).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2/17).
Fundamentos invocados:
a) o valor do bem indicado para garantia é mais que suficiente para
garantir o crédito exequendo e todos os seus eventuais acréscimos,
apesar das penhoras já existentes, o que demonstra a verossimilhança
das alegações da Agravante;
b) o imóvel foi avaliado por empresa idônea do ramo de engenharia,
o que assegura sua suficiência para garantir o juízo, motivo pelo
qual deve ser determinada a lavratura do termo de penhora, com o
consequente recebimento e processamento da Impugnação à Execução
apresentada pela Recorrente.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tal pretensão encontra
amparo no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo
Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do perigo de grave lesão
O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a
manutenção da decisão guerreada implica o não conhecimento da
impugnação apresentada pela Agravante, até que o juízo esteja garantido
integralmente, considerando que o bem ofertado para este fim não
se presta para tanto, porquanto penhorado em outros processos.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal almejada.
Resta averiguar se a fundamentação da Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
à Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Da relevância da fundamentação
O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I,
do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a
existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança
da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Insurge-se a Agravante de decisão que postergou a análise da
impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, em razão
do Juízo a quo não ter aceitado o bem imóvel ofertado em garantia.
Em que pesem os argumentos lançados pela Agravante, por ora, tenho
que razão não lhe assiste.
Verifica-se que o processo de execução não está garantido, por penhora,
depósito ou caução idônea e suficiente, pois ainda que a Recorrente/
Impugnante tenha indicado bem à penhora, este não foi aceito pelo
Juízo.
Logo, não resultou preenchido os requisitos legais exigidos para o
conhecimento da impugnação apresentada.
A propósito, destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, PARÁGRAFO PRIMEIRO,
DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
A despeito da discussão que cerca o valor da dívida exequenda,
calcada no suposto excesso de execução apontado pelo devedor, o
recebimento e apreciação da sua impugnação passam, necessariamente,
pela garantia do juízo que - seja por depósito, seja por penhora haverá de corresponder à íntegra do valor executado pelo credor.
(TJSC - AI n. 2013.001325-8 - Rel.: Des. JORGE LUIS COSTA
BEBER, j. 7/11/2013).
In casu, o Juízo a quo não aceitou o bem ofertado para fim de penhora,
em razão deste já ter sido indicado para este fim em muitas outras
oportunidades, inclusive em outros processos que tramitam na origem,
consoante o registro do imóvel de fls. 60/65.
Conforme explicitado, por reputar ausentes os requisitos necessários
ao conhecimento da impugnação, é que se mantém, por ora, a
decisão agravada, até a apreciação do mérito do recurso pela Câmara
Especializada competente.
De qualquer forma, cumpre consignar que a análise da matéria, para
o fim de concessão de efeito suspensivo ativo ou a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa
digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá
o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Outrossim, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento,
ainda de cognição sumária, a celeuma é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos
necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Em assim sendo, não estão evidenciados, no presente caso, os
pressupostos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal almejada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
125
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08 de janeiro de 2014
Câmara Civil Especial
Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088013-0, de Tijucas
Agravante: Antonio Carlos Reis
Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Agravado: Serasa Experian S/A
Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos
Reis contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca
de Tijucas que, nos autos da Ação Ordinária n. 072.13.005972-4,
proposta em face de Serasa Experian S/A., ora agravada, decretou
a suspensão da referida demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com
espeque no art. 265, IV, “a” e § 5º, do CPC (fls. 25/26).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma
da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a
concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(grifou-se).
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Na hipótese, apesar de verificada a urgência necessária para o
conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, o risco de
lesão grave e de difícil reparação não apresenta a intensidade suficiente
para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, consoante
bem asseverado pelo Juízo a quo: “a suspensão da presente demanda
não trará qualquer prejuízo ao autor, justamente por conta da medida
liminar concedida na Ação Civil Pública supracitada, ou seja, imediata
remoção de todos os dados cadastrados sem autorização dos respectivos
consumidores” (fl. 26).
Logo, tendo a liminar requerida na petição inicial pela recorrente sido
deferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0909576-26.2013.8.24.0023,
não se vislumbra a existência de risco iminente que não possa aguardar
até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara
competente.
Acerca da necessidade de existência de risco iminente, é oportuna a
lição de Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético
ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer
ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não
é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (in Antecipação
da Tutela, 3ª ed. Rev. Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77).
No mesmo sentido, é a lição do magistrado gaúcho José Carlos Teixeira
Giorgis:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave
e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois
pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em
verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou
desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento,
remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre
quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o
prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais
características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas
sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Ademais, também não se vislumbra a existência de relevância nos
fundamentos invocados, tendo em vista que a decisão agravada está
em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, nos
termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes
deste Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp
1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado
em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende
que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS,
“não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa
do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a
interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais
ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.672, de 8.5.2008)”. 3. Recurso Especial conhecido, mas não
provido. (REsp 1353801/RS - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Julgado em 14/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS
ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. “Ajuizada ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da
ação coletiva”. 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda
sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério
da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais
até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia
ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda
Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no
AREsp 207660/RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgado
em 13/11/2012).
PROCESSO
CIVIL.
PROJETO
“CADERNETA
DE
POUPANÇA” DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES,
ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO
TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE
EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO,
DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM
LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO
COLETIVA. REGULARIDADE. 1. É impossível apreciar a alegação
de que restou violado o princípio do juiz natural pela atribuição a
determinado juiz da incumbência de dar andamento uniforme para
todas as ações individuais suspensas em função da propositura, pelos
legitimados, de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta
de poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com
fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade
dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual
e lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III,
alíneas “c” e “d” do CPC). 2. A suspensão de ofício das ações individuais
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
126
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo
que não cabe, nesta sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se
admitido a suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação
dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea,
otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura,
as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício
desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da
sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de
distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. 3. Se o recurso
interposto contra a sentença que decidiu a ação coletiva foi recebido
com efeito suspensivo mitigado, autorizando-se, de maneira expressa,
a liquidação provisória do julgado, não há motivos para que se vincule
esse ato ao trânsito em julgado da referida sentença. A interpretação
conjunta dos dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade
desse procedimento. 4. Inexiste violação do art. 6º, VIII, do CDC pela
determinação de que a instituição financeira apresente os extratos de
seus correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações
individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados anteriormente
à vigência do Código não influi nessa decisão, porquanto se trata de
norma de natureza processual. 5. Ainda que não se considere possível
aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra
previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente
de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da
3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a
eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de
produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização
das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6.
A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não
gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação
coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido,
não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em
julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido. (REsp 1189679/RS.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 24/11/2010
- Grifou-se).
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE
SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE
ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos
aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor;
122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com
os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da
potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante
do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS. Relator: Ministro
SIDNEI BENETI. Julgado em 28/10/2009).
Portanto, diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação
e, considerando-se a inexistência de relevância nos fundamentos
invocados, a providência mais adequada, nesse momento, é a
manutenção da decisão recorrida, até que haja o pronunciamento do
órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso.
Por derradeiro, importante consignar que a Câmara Civil Especial,
consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte,
possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na
análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela
Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso.
Diante do exposto admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.088021-9, de Tijucas
Agravante: Layde de Andrade Buchele
Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Agravado: Serasa Experian S/A
Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Layde de Andrade
Buchele contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca
de Tijucas que, nos autos da Ação Ordinária n. 072.13.004817-0,
proposta em face de Serasa Experian S/A., ora agravada, decretou
a suspensão da referida demanda pelo prazo de 01 (um) ano, com
espeque no art. 265, IV, “a” e § 5º, do CPC (fls. 28/29).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma
da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a
concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(grifou-se).
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
Na hipótese, apesar de verificada a urgência necessária para o
conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, o risco de
lesão grave e de difícil reparação não apresenta a intensidade suficiente
para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, consoante
bem asseverado pelo Juízo a quo: “a suspensão da presente demanda
não trará qualquer prejuízo a autora, justamente por conta da medida
liminar concedida na Ação Civil Pública supracitada, ou seja, imediata
remoção de todos os dados cadastrados sem autorização dos respectivos
consumidores” (fl. 29).
Logo, tendo a liminar requerida na petição inicial pela recorrente sido
deferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0909576-26.2013.8.24.0023,
não se vislumbra a existência de risco iminente que não possa aguardar
até o julgamento definitivo do mérito do recurso pela Câmara
competente.
Acerca da necessidade de existência de risco iminente, é oportuna a
lição de Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético
ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer
ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não
é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (in Antecipação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
127
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
da Tutela, 3ª ed. Rev. Ampl., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 77).
No mesmo sentido, é a lição do magistrado gaúcho José Carlos Teixeira
Giorgis:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave
e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois
pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em
verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou
desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento,
remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre
quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o
prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais
características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas
sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Ademais, também não se vislumbra a existência de relevância nos
fundamentos invocados, tendo em vista que a decisão agravada está
em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, nos
termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes
deste Superior Tribunal, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide
geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp
1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado
em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende
que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS,
“não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa
do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a
interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais
ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.672, de 8.5.2008)”. 3. Recurso Especial conhecido, mas não
provido. (REsp 1353801/RS - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Julgado em 14/08/2013).
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS
ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. “Ajuizada ação
coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários,
suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da
ação coletiva”. 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda
sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério
da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais
até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia
ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda
Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no
AREsp 207660/RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgado
em 13/11/2012).
PROCESSO
CIVIL.
PROJETO
“CADERNETA
DE
POUPANÇA” DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES,
ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO
TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE
EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO,
DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM
LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO
COLETIVA. REGULARIDADE. 1. É impossível apreciar a alegação
de que restou violado o princípio do juiz natural pela atribuição a
determinado juiz da incumbência de dar andamento uniforme para
todas as ações individuais suspensas em função da propositura, pelos
legitimados, de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta
de poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com
fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade
dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual
e lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III,
alíneas “c” e “d” do CPC). 2. A suspensão de ofício das ações individuais
foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo
que não cabe, nesta sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se
admitido a suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação
dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea,
otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura,
as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício
desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da
sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de
distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. 3. Se o recurso
interposto contra a sentença que decidiu a ação coletiva foi recebido
com efeito suspensivo mitigado, autorizando-se, de maneira expressa,
a liquidação provisória do julgado, não há motivos para que se vincule
esse ato ao trânsito em julgado da referida sentença. A interpretação
conjunta dos dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade
desse procedimento. 4. Inexiste violação do art. 6º, VIII, do CDC pela
determinação de que a instituição financeira apresente os extratos de
seus correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações
individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados anteriormente
à vigência do Código não influi nessa decisão, porquanto se trata de
norma de natureza processual. 5. Ainda que não se considere possível
aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra
previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente
de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da
3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a
eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de
produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização
das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6.
A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não
gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação
coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido,
não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em
julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido. (REsp 1189679/RS.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 24/11/2010
- Grifou-se).
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE
SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE
ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos
aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor;
122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com
os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da
potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante
do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1110549/RS. Relator: Ministro
SIDNEI BENETI. Julgado em 28/10/2009).
Portanto, diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação
e, considerando-se a inexistência de relevância nos fundamentos
invocados, a providência mais adequada, nesse momento, é a
manutenção da decisão recorrida, até que haja o pronunciamento do
órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso.
Por derradeiro, importante consignar que a Câmara Civil Especial,
consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na
análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela
Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso.
Diante do exposto admite-se o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento
definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.080177-0, de Criciúma
Agravante: G. S. M.
Advogada: Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Agravada: A. F.
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. S. M. contra
decisão da lavra do Juiz de Direito MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA, da Vara da Família da Comarca de Criciúma.
I - RELATÓRIO
Ação: de Regulamentação do Direito de Visitas n. 020.13.017343-6,
movida pelo Agravante contra A. F., ora Agravada, com relação aos
filhos comuns das partes, J. V. F. M. e J. G. F. M.
Pronunciamento impugnado: indeferiu o pedido liminar pretendido pelo
Agravante, visando a flexibilização do regime de visitas anteriormente
estabelecido, para que possa alterar os fins de semana que deveria ficar
com os infantes em adequação a sua agenda profissional (fls. 91/93).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 2/17).
Fundamentos invocados:
a) é necessária a flexibilização do período para o exercício do direito
de visitas em razão da agenda profissional do Agravante;
b) o Recorrente quer ter o direito de ter consigo o J. G. F. M. no
período de 3/1/2014 a 12/1/2014 para a realização de uma viagem
à cidade de Fortaleza.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão parcial
da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do perigo de grave lesão
O perigo de grave lesão resultou configurado, ao passo que a
manutenção da decisão guerreada implica a impossibilidade do menor
J. G. F. M. acompanhar seu genitor na viagem à cidade de Fortaleza
no período de 3/1/2014 a 12/1/2014.
Com essas digressões, entendo que está presente o pressuposto legal
do periculum in mora, necessário à concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal almejada.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Da relevância da fundamentação
O pleito antecipatório encontra fundamento legal no art. 273, I,
do Código de Processo Civil, o qual prevê, para a sua concessão, a
existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança
da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
O direito de visitas, ou de convivência, é inerente aos princípios da
proteção integral e do melhor interesse da criança.
MARIA BERENICE DIAS assim define o instituto do Direito de
Visitas:
A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é
direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos
paterno e paterno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito
de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando
pai e filho não vivem sob o mesmo teto. Não se podem olvidar suas
necessidades psíquicas. Consagrado o princípio da proteção integral,
em vez de regulamentar visitas, é necessário estabelecer formas de
convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro
genitor. Assim é necessário harmonizar o direito de convívio com
a condição de vida dos pais, principalmente quando há alteração de
domicílio de um dos genitores.
O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do
direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício recebe as
pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios
de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os
vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da
criança de manter o contato com o genitor com o qual não convive
cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
(in: Manual de Direito das Famílias. 8ª. ed. rev. e atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011. p. 447/448).
Salienta-se que, a teor do art. 1.589 do Código Civil, a regulamentação
do direito de visitas decorre do estabelecimento da guarda: “O pai ou
a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou
for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Pois bem. Por ora, entendo que não há qualquer elemento que autorize,
em cognição sumária, a modificação do exercício do direito de visitas
estabelecido por acordo pelas partes (fls. 108/113).
Não se vislumbra justificativa que indique a necessidade de alteração
da programação de convívio entre pai e filhos em tão curto lapso
temporal, porquanto o referido acordo foi firmado em dezembro
do ano de 2012. Do mesmo modo, não foi evidenciado motivo que
indique que a flexibilização pretendida é a forma que melhor atende
aos interesses dos menores, até mesmo porque, a priori, não são os
infantes que devem adequar-se à agenda profissional de seu genitor
para com ele conviver, e sim o contrário.
De outra banda, ainda que a programação de viagens fora do período
convencionado pelos pais como divisão das férias escolares do infante,
para que este conviva igualmente com ambos os genitores, não seja a
prática ideal relacionada ao acordo estabelecido pelos litigantes (fls.
108/113), neste momento, tenho como interessante para a criança a
realização da viagem à cidade de Fortaleza, noticiada nos autos (fl. 55).
Dessa feita, entendo possível, por ora, o deferimento parcial da liminar
pretendida, para autorizar a realização da viagem do menor J. G. F.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
M. junto do genitor, podendo este ter o infante consigo para realizar
a viagem identificada à fl. 55, pegando-o na casa materna na data de
3/1/2014 e lá o devolvendo em 12/1/2014.
Vale registrar que, considerando que no acordo de fls. 80/85 as partes
pactuaram que o referido filho passaria metade das férias relativas ao
mês de dezembro em companhia do Agravante, entendo como justo que
a compensação sugerida por este seja realizada de forma antecipada,
no mês de dezembro de 2013, para que a criança possa compartilhar
suas férias escolares, em igual espaço de tempo, também com a mãe.
Outrossim, cabe salientar ainda que, nesta fase do agravo de
instrumento, ainda de cognição sumária, a celeuma será apreciada
apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não
dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Em assim sendo, estão evidenciados, no presente caso, os pressupostos
legais para a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro parcialmente o pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, para autorizar a realização da viagem do menor J.
G. F. M. junto do genitor, podendo este ter o infante consigo para
realizar a viagem identificada à fl. 55, pegando-o na casa materna na
data de 3/1/2014 e lá o devolvendo em 12/1/2014. A compensação
de períodos deverá ocorrer de forma antecipada, no mês de dezembro
de 2013, para que a criança possa compartilhar suas férias escolares,
em igual espaço de tempo, também com a mãe;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código
de Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
4
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.030386-5, da Capital
Agravante: Marcelo Gasparino da Silva
Advogados: Drs. Felipe Lückmann Fabro (17517/SC) e outro
Agravados: Rycharde Farah e outros
Advogado: Dr. Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior (22324/SC)
Agravados: Silva Neto Advogados Associados S/S e outro
Advogado: Dr. Mateus Spanemberg da Silva (27980/SC)
Agravado: Farah, Gomes e Silva Advogados Associados S/C
Advogado: Dr. Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior (22324/SC)
Agravado: Anselmo da Silva Livramento Machado
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Contrarrazões às fls. 39/53, e, pois, passamos à liminar.
Conforme dissemos no decisum anterior, a controvérsia é de
ordem meramente processual; viabilidade jurídica de discutir danos
decorrentes de ação dos agravados, nos idos de 2002 - utilização do
termo “excluído” quando da 6ª alteração do contrato social da antiga
“Farah, Gasparino, Gomes e Silva Advogados” -, à alegação de que
esses prejuízos perpetuaram-se no tempo, e, pois, não sofreram os
efeitos da prescrição.
Razão não assiste, pensamos, na forma por ora viável.
Segundo se vê do documento de fl. 54 do anexo 1, houve, de fato,
“exclusão” do sócio Marcelo Gasparino da Silva da antiga “Farah,
Gasparino, Gomes e Silva Advogados Associados S/C”, e constou
da dita “6ª alteração do contrato social”:
Cláusula Primeira - Exclusão de Sócio
Por deliberação majoritária dos sócios que subscrevem a presente
alteração contratual, com fundamento no artigo 2º do Provimento nº
92/2000 do Conselho Federal da Ordem doa Advogados do Brasil,
e inscrito na OAB/SC sob o nº 10.188, manifestou formalmente
seu interesse de retirar-se da sociedade, excluir-se da sociedade o
mencionado sócio, em virtude da prática de faltas graves por parte
deste, nos termos da cláusula décima terceira do contrato social.
[...]
Cláusula Terceira - Capital Social
[...]
Parágrafo único: A parcela do capital correspondente ao quinhão do
sócio excluído será destinada ao pagamento de seus haveres sociais,
que serão calculados e pagos na forma estipulada no contrato social.
Assim, em que pese haja indícios de irregularidade no termo utilizado
naquele tempo, pois, afinal, houve interesse voluntário do próprio
sócio retirante, o que, salvo equívoco, não configura “exclusão”, o
agravante demonstrou ciência dessas coisas já em março de 2003,
segundo se vê das fls. 909/911 do anexo 5 - e muito embora alegue
tenham esses prejuízos se “perpetuado no tempo”, porque, anos depois,
teria descoberto que “até hoje não foi retificado o ato de alteração
contratual”, deveria, então, demonstrar-nos quando, afinal, tomou
conhecimento desse “descumprimento” -, e a pretensão indenizatória
neste tocante, parece-nos, está mesmo fulminada pela prescrição,
porque o ajuizamento da ação foi apenas em 10/06/2011, assim:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil
E depois, conforme assentaram os agravantes nas suas contrarrazões
(fls. 39/53), eventuais danos decorrentes da expressão utilizada não mais
existe no mundo jurídico, porquanto houve alteração do contrato social
da sociedade “[...] ato que houve a consolidação de todos os contratos
averbados anteriormente, somente com as disposições válidas” (fl.
40), o que se afigura verdadeiro, segundo documento de fls. 55/64.
Indefiro a liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.056253-1, de Blumenau
Agravante: Mercosul Comercial e Industrial Ltda
Advogados: Drs. João Roberto Lemgruber Wisniewski (57080PR)
e outros
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se de decisão que determinou providências nos autos da
recuperação judicial - está em complicada situação de fluxo de
caixa, agravada por inflexibilidade do Juízo, Ministério Público e
Administrador Judicial atuantes no feito, através de decisões que
o burocratizam, prejudicando a injeção de recursos financeiros
para a reabilitação das atividades empresariais; obrigou-se a reduzir
drasticamente suas despesas operacionais, inclusive com a demissão
de funcionários após o processamento de sua recuperação judicial,
bem como a sua estrutura física, que se encontra momentaneamente
ociosa; mesmo com a estrutura física abalada, teve seu plano de
recuperação judicial habilitado pela assembleia de credores, com
100% de aprovação da classe de credores trabalhistas e 57% dos
quirografários, o que acarretou novação dos créditos concursais; uma
vez aprovado o plano e desde que todos os requisitos legais tenham
sido observados, “[...] não caberá ao Magistrado realizar qualquer juízo
de valor, devendo, apenas, homologar a aprovação do plano, conforme
art. 58 da Lei nº 11.101/2005” (fl. 09), mas, mesmo assim, o Juízo
insiste em não respeitar vontade soberana dos maiores interessados na
recuperação da empresa: os próprios credores; o Ministério Público
vem atuando em todas as situações processuais (mesmo nos casos
em que não deve agir), o que atenta quanto à necessária celeridade
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
130
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
processual e dinamicidade que o feito recuperacional exige, até
porque, o STJ considera essa intervenção excepcional em casos que
tais; a alienação dos bens de uma empresa em recuperação deve
ser gerenciada pelo Juízo Universal, satisfazendo, assim, o acordo
de vontades; a Mercosul, para cumprimento do plano já aprovado,
procedeu à venda de maquinário, “[...] sendo o produto de tal venda
destinado ao fluxo de caixa da recuperanda, conforme informações
que já encontram-se prestadas ao Administrador Judicial” (fl. 17); a
competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido é do Juízo Universal, de modo que não poderia a
decisão privilegiar proceder do Juízo Paulista; uma vez liquidado o
valor devido pela Justiça Trabalhista, tal crédito deve ser habilitado
no feito recuperacional, e, assim, se sujeitar ao plano de recuperação
judicial já aprovado, com a devida inserção no quadro de credores; o
critério para inclusão dos créditos no pleno de recuperação judicial
é seu fato gerador, discutido na vara especializada, e não “[...] a data
de desligamento dos empregados e, tampouco, eventual ajuizamento
das respectivas reclamatória, como quis fazer crer a decisão agravada”
(fl. 28); e a decisão conferiu privilégio superior a créditos de mesma
espécie, e que, no contexto recuperacional, deveriam receber tratamento
igualitário - e quer o deferimento da liminar para:
a. Ser ordenada por Vossa Excelência a viabilidade de imediata venda
dos bens ociosos da recuperanda, conforme disposto no Plano de
Recuperação Judicial, pelo valor de mercado;
b. Ser declarado o Juízo Universal da Recuperação Judicial o competente
para deliberar acerca dos procedimentos para alienação dos bens
em referência, o que não retira tais poderes deste E. Tribunal, haja
vista a viabilidade de tal matéria conter efeito devolutivo através de
correspondente recurso processual.
c. Ser determinada a habilitação dos créditos trabalhistas com fatos
geradores anteriores ao processamento do feito recuperacional, a
qual ocorreu em 12/11/2012, para que sejam pagos na forma do
Plano de Recuperação.
Quanto ao pleito de habilitação dos créditos trabalhistas com fato
gerador inferior à data do processamento da recuperação judicial, a
Magistrada se retratou na origem, determinando que:
[...] os créditos trabalhistas constituídos após o processamento da
presente recuperação, desde que tenham fatos gerados anteriores
a 05 de outubro de 2012, sejam incluídos no plano de recuperação
judicial. Cientifico, contudo, que aqueles créditos, ainda que atribuídos
ao mesmo titular, cujo fato gerador ocorreu após o processamento
deverão se submeter a via extraconcursal, comportando, por isso, uma
vez reconhecidos pela Justiça do Trabalho, imediata exigibilidade.
Assim, quanto a isso o recurso perdeu seu objeto, sendo admissível, pois,
nos demais pontos, e o êxito quanto à liminar exige verossimilhança das
alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
A controvérsia está na possibilidade da recuperanda efetuar a venda
dos “bens ociosos”, que diz coadunar com o plano de recuperação
judicial aprovado, mas razão não lhe assiste ainda, pensamos.
Em que pese convir que a alienação dos bens inutilizados pela pessoa
jurídica vai ao encontro da reestruturação que busca, podendo o
produto da venda ser injetado no capital da própria empresa, além da
ociosidade acarretar, quiçá, a desvalorização gradativa das máquinas,
temos que decisão anterior nos autos da Ação Civil Pública n. 004552793.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo/SP, em que é ré “Mercosul
Comercial e Industrial Ltda”, segundo noticiou o Ministério Público
e considerou a Magistrada na origem, determinou a indisponibilidade
de parte dos bens da recuperanda, de modo que não nos é dado, data
vênia, descumprir o que lá fora determinado, repita-se, anteriormente
ao pedido de recuperação judicial e aprovação do plano. Translado,
pois, parte da decisão naqueles autos:
Pelo exposto, defiro os requerimentos de (i) o afastamento imediato
da Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação
(FDE) do corréu José Bernardo Ortiz, mas sem prejuízo de seus
vencimentos, pelo prazo de 240 dias e (ii) de indisponibilidade dos
bens de todos os corréus até o total de R$ 139.680.792,00.
Expeçam-se ofícios como indicado está a fls. 26, item II, letras “a”
a “c”, e 27, item III.
Notifiquem-se os réus (art. 17, § 7º, da Lei Federal n. 8.429/92).
Ciência ao autor.
Int.
São Paulo, 29 de setembro de 2012
E depois, temos ainda que a agravante, no momento da interposição
do agravo, não demonstrou dano suficiente que autorize o deferimento
da liminar em apreço, pois as alegações, além de genéricas no ponto (o
plano judicial poderá não ser adequadamente cumprido) não induzem
conclusão de que perecerá o objeto ora discutido, durante o trâmite
natural do recurso.
Sobre o assunto Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil.
3. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 127, 3. v.) transcreve o pensar
de Teori Albino Zavascki:
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no
art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de
danos: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente
de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de
ocorre; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir
a fruição do direito.
De qualquer forma, a análise da matéria em sede de liminar, pela
celeridade necessária que o pronunciamento requer, dispensa a discussão
completa da temática levantada, que merecerá o devido exame quando
do julgamento do mérito recursal, sendo temerária a concessão da
antecipação de tutela por ora, sobretudo porque satisfará o objeto
recursal.
Indefiro a liminar recursal.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.080278-9, da Capital
Agravante: Márcio João de Souza
Advogado: Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
O agravo é da denegação de ordem liminar para que o agravado passe
a pagar certa rubrica salarial, que viria sendo pago de modo incorreto,
segundo a lei que cita.
O agravo aparenta conformar-se com o modelo legal e há de ir adiante,
mas não é o cado de antecipar a tutela recursal, porque inobstante
se cuide de verba salarial, que em tese é alimentar, o certo é que não
ficou demonstrado um dano tal que justificasse a outorga já agora.
E o dano deve contar com os seguintes predicados, aponta o doutrinador
Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave,
não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação
da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).
Indemonstrado este, indefiro a liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087766-9, de Tijucas
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Agravante: Banco Itauleasing S/A
Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Agravado: Município de Tijucas
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Rejeitada a exceção de pré-executividade, o agravo sustenta a
ilegitimidade ativa do Município agravado, porque o ISS é devido no
local do estabelecimento prestador da operação de leasing, e, assim,
visa a antecipação de tutela recursal, para o sobrestamento da lide
até o julgamento do recurso.
Admite-se o recurso, pois atendidos os requisitos para tanto.
A antecipação da tutela recursal exige (art. 273, do CPC) a
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou propósito
protelatório.
No caso não está satisfeito um desses requisitos cumulativos: o dano
irreparável ou de difícil reparação. Daí resulta a inviabilidade do
deferimento da liminar.
O agravante não demonstrou dano suficiente para o deferimento
da liminar, pois o argumento central refere-se à constrição de seus
bens (fl. 11).
Ora, o receio narrado não se reveste, ao menos por ora, de concretude,
gravidade e iminência necessárias; ao contrário, denota fato hipotético
ou evento futuro de incerta ocorrência, de caráter não emergencial e
apto a se concretizar no curto espaço de tempo da tramitação do agravo.
Nesse sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr.:
O “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, mencionado
no art. 273, CPC, que justifica a antecipação de tutela assecuratória
é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que
está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão
para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JUNIOR,
Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito
Processual Civil. Salvador: 2007, ed. Jus PODIVM., p. 546).
Igualmente, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada
ser concedida apenas diante de prova evidente que convença o julgador
da verossimilhança das alegações delineadas na petição inicial e da
percepção do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ao exercício do direito prestacionado. Não identificados esses requisitos,
é de ser indeferida a medida. (AI 2011.094202-5, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, j. em 6-3-2012).
Por fim, importante relembrar que a análise da matéria em sede de
liminar, pela celeridade necessária que o pronunciamento requer,
dispensa a digressão completa da temática levantada, a qual merecerá
o devido exame quando do julgamento do mérito recursal.
Diante do panorama evidenciado, tem-se que o dano previsto no art.
273, II do CPC, tem que ser certo, iminente e grave, e não é o que se
percebe nos autos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
objurgada até que haja o julgamento pelo órgão colegiado competente.
Indefiro a liminar.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.034295-3, de Biguaçu
Agravante: Tindolele Comércio e Confecções Ltda ME
Advogado: Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC)
Agravadas: Marisol Indústria do Vestuário LTDA e outro
Advogado: Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC)
Relator: : Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Tindolele Comércio e Confecções Ltda. ME. interpôs agravo
de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
comarca de Biguaçu, nos autos da ação de execução por quantia certa
contra devedor solvente n. 007.12.003561-4, que rejeitou a exceção
de pré-executividade ofertada pela ora agravante (fls. 63/67).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a
reforma da decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso em exame, constata-se que a agravante ofertou exceção de
pré-executividade (fls. 23/36), em que alega nulidade da execução,
vez que fundada em duplicatas sem aceite, o que retira a eficácia
cambial dos títulos, bem como excesso de execução, pugnando pela
realização de perícia judicial contábil, pleitos que foram rejeitados
pela decisão recorrida verbis:
[...] No caso em tela, percebe-se que a Executada lança mão desse
instrumento para pleitear a extinção desta Ação de Execução em
razão da possível inexistência de título executivo extrajudicial, bem
como em face de eventual excesso de execução.
No tocante à possível inexistência de título, denota-se que razão não
assiste à Excipiente, vez que os documentos de fls. 40/198 comprovam
a regularidade das duplicadas apresentadas na presente Execução,
pois, apesar de sem aceite, houve a efetiva comprovação da entrega
das mercadorias; o devido protesto dos títulos e, ainda, não ficou
evidenciada qualquer hipótese legal de recusa de aceite pelo devedor.
[...]
Logo, não há que se falar em nulidade da Execução em razão do não
preenchimento dos requisitos legais quanto aos títulos executivos
apresentados em Juízo para adimplemento.
Por conseguinte, verifica-se que a Excipiente alega excesso de execução,
tendo em vista o pagamento extrajudicial de parte da dívida descrita
na Inicial da presente Ação de Execução.
Contudo, denota-se que deixou a Excipiente de acostar aos autos
qualquer planilha de cálculo do valor que entende devido. O Excipiente,
por seu turno, disse que “Em momento algum [...] tiveram a intenção
de auferir vantagem indevida sobre o Excipiente, tanto que na própria
exordial narraram os fatos mencionando o pagamento de algumas
parcelas que foram inclusive amortizadas na tabela anexa e em todos
os cálculos realizados, fato que pode ser facilmente percebido através
de uma análise criteriosa”, fl. 255.
Sendo assim, percebe-se que as alegações do Excipiente carecem de
fundamentação e prova, conforme elucidado pelo próprio credor em
sua manifestação de fls. 243/257.
No que se refere à possível ausência de contrato entre a Excipiente
e a Segunda Excepta, denota-se que as notas fiscais anexadas aos
autos encontram-se em nome de ambas as Exceptas e não apenas
em relação à Primeira Exequente.
[...]
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de fls.
214/227, da Executada, determinando a continuidade do processo
de Execução. (fls. 63/67)
Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa
processual, embora sem previsão legal, admitido pela doutrina e pela
jurisprudência, que visa resistir a execução, apontando ao magistrado
matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação
probatória.
Consoante lição de Fredie Didier Júnior:
A ‘exceção de pré-executividade’ surgiu para veicular alegações
relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões
que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta
de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
132
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo
a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela
conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita
pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume
5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390).
A empresa recorrente sustenta a nulidade do processo executiva,
porquanto embasado em títulos de crédito não preenchidos de todos
os requisitos legais. Alega que as duplicatas mercantis carecem de
“declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de
pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial” (art.
2º, § 1º, VIII, da Lei nº 5.474/68).
Em análise sumária dos autos, não se vislumbra desacerto na decisão
objurgada. Conquanto o aceite ordinário seja requisito formal que
confere eficácia executiva à duplicata, o credor pode se valer do
protesto cambial como meio de prova acerca da sua falta ou recusa
pelo devedor.
Em razão da remessa da duplicata para aceite, o art. 13, § 1º, da Lei
das Duplicatas, permite o protesto indicação das características do
título de crédito não devolvido e aceito.
Com efeito, é o ensinamento de Fran Martins:
Não tendo a duplicata sido devolvida pelo comprador, no prazo
especificado pela lei, sem que para essa não devolução haja um motivo
justificado (como, por exemplo, a retenção, autorizada pelo vendedor),
o portador terá que tirar o protesto mediante simples indicações feitas
ao Oficial de Protestos, visto como não dispõe, o portador, de título
para fazer presente àquele serventuário. (Títulos de crédito. 15.Ed
Rio de Janeiro: Forense, p. 452/453)
Nesse contexto, a norma do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, estabelece
os documentos essenciais para a propositura da ação de execução
fundada em duplicata mercantil não aceita pelo devedor:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada
de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil
,quando se tratar: <1970-1979/L6458.htm>
[...]
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e <1970-1979/L6458.htm>
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo,
nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
<1970-1979/L6458.htm>
Na espécie, a execução subjacente encontra-se devidamente instruída
por triplicatas, instrumentos de protesto por indicação, notas fiscais e
comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 40/195 do Anexo 1 de 1),
motivo pelo qual não se divisa qualquer irregularidade nos títulos de
crédito, pois a falta de aceite está devidamente suprida pelo protesto
cambial, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68.
No tocante ao alegado excesso de execução, cumpre salientar não se
trata de considerada matéria de ordem pública, cuja discussão pudesse
ser admitida em sede de exceção de pré-executividade. Em verdade,
trata-se de matéria de defesa, que deve ser argüida pela via de embargos
à execução, consoante prevê o art. 745, III, do CPC, nestes termos:
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título
para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento.
Ademais, as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade,
caso pertinentes, devem ser conhecíveis ex officio e sem dilação
probatória, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que pleiteia
pela produção de prova pericial para apurar o correto valor pelo qual
deve prosseguir a execução.
Destarte, a exceção de pré-executividade não é a via processual
adequada para apreciação de matérias que refogem à ordem pública,
como, por exemplo, a prescrição, ausência de alguma das condições
da ação ou de pressupostos processuais, ou que se apresentem sem
provas pré-constituídas, necessitando de produção de provas, como
ocorre com o excesso de execução, tema ventilado pelo agravado e
que serviu de fundamento para a decisão recorrida que determinou
a realização de perícia contábil.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO VALOR DO
CRÉDITO EXECUTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
“A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva” (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.060.318/SC,
rel. Min. Luiz Fux). (Agravo de Instrumento n. 2012.070577-4, de
Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013).
Nesse contexto fático e jurídico, não se visualiza plausibilidade na
fundamentação recursal (fumus boni juris) e, por sua vez, o suposto
dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, não obstante
sua aparência de realidade, não se apresenta contra o direito, mas
sim é consequência dele, deste modo não restando configurados, na
espécie, os pressupostos exigidos no art. 558, caput, do CPC, sem
que a decisão de primeiro grau não pode ser sustada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558,
caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela
Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.085779-1, de Blumenau
Agravante: Cooperativa de Credito dos Micro e Pequenos Empresários
do Vale do Itajai CONCREDI
Advogados: Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Interessados: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA
DE CRÉDITO DOS MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DO
VALE DO ITAJAÍ - CONCREDI contra a decisão exarada pelo
Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau que,
nos autos da Ação Civil Pública n. 008.11.020389-2 ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
ora agravado, deferiu o pedido liminar, proibindo os réus de exigir
qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do título e
da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária, sob pena
de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando, ainda,
que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade de
exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no valor
de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 55/62).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis,
relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo que o preparo foi
devidamente recolhido.
Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
o pedido liminar, proibiu a exigência de qualquer valor relativo à
emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo
que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por
ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem
aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie
de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem
como a inversão do ônus da prova.
Para tanto, o agravante alega não ser parte legítima para figurar
como parte passiva da ação originária, uma vez que o agravado não
comprovou, em momento algum, a suposta prática de atos ilícitos de
sua parte. Além disso, informou que não adota a emissão de boletos
como prática para a cobrança de parcelas e que não pode ser penalizado
pela prática de terceiros, ou seja, dos possíveis cooperados que venham
inserir a taxa de emissão em boletos. Por fim, asseverou que a eventual
inserção da taxa de emissão de boleto é de fácil comprovação pelos
usuários, motivo pelo qual não deve ocorrer a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observase que o presente recurso não reúne os requisitos necessários à sua
admissibilidade. Isso porque, tal alegação está intimamente ligada ao
mérito da causa, sendo que, além de não possuir caráter de urgência, não
se observa a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação,
suficiente para justificar o recebimento do agravo na modalidade de
instrumento. Portanto, denota-se ausente o requisito do cabimento
do recurso pela forma escolhida pela recorrente.
O art. 522 do Código de Processo Civil, com redação atribuída pela
Lei n. 11.187/2005, dispõe que: “Das decisões interlocutórias caberá
agravo no prazo de 10 (dez) dias na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida
a sua interposição por instrumento”.
Como se vê, referida lei modificou consideravelmente o regime do
agravo no direito processual pátrio, de modo que, a partir de então, a
regra passou a ser a interposição do referido recurso na modalidade
retida. Desta forma, não contendo o recurso matéria urgente e não
sendo a decisão recorrida capaz de causar lesão grave e de difícil
reparação à agravante, a insurgência deve dar-se, necessariamente,
pela via do agravo retido, por meio de petição dirigida ao próprio
juiz da causa e reiterando o pedido por ocasião de eventual recurso
de apelação, caso não haja retratação, quando, então, o Tribunal dele
conhecerá.
Além disso, dispõe o artigo 527, II, do CPC, que: “Recebido o agravo
de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa [...]”.
Ademais, a preliminar sustentada pela agravante (ilegitimidade passiva)
poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento da apelação, caso
a recorrente seja vencida na demanda.
Destarte, não havendo relevância na fundamentação, nem perigo
iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso
apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a decisão
objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação.
A esse propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA,
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR;
INDEFERIU OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ASSISTÊNCIA DA UNIÃO
E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A
CARGO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
LESIVIDADE A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO PELA VIA
RECURSAL ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO
RETIDO (ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] A conversão de agravo de instrumento em agravo retido é de
observância obrigatória quando ausentes os requisitos de lesão grave
e de difícil reparação insertos no inciso II do art. 527 do Código de
Ritos (Agravo de Instrumento n. 2008.039487-7, da Capital/Estreito,
rel. Des. Fernando Carioni). (TJSC - AI n. 2011.080097-8, de São José.
Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 20/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVERSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Não havendo
a necessária urgência ou possibilidade da decisão atacada causar à
agravante lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão
do agravo de instrumento em retido. Precedentes jurisprudenciais.
Aplicação do art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONVERTIDO EM RETIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento
n. 70043852714. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Julgado em
20/07/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. Não se afigurando a decisão hostilizada
suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se
converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527,
II do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 11.187/2005.
RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJRS - AI n.
70033700261, Décima Câmara Cível. Rel. Des. Paulo Roberto Lessa
Franz, julgado em 03/12/2009).
Por tais razões, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo
Civil, em relação à ilegitimidade passiva da agravante, converte-se o
presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, devendo
os autos ser remetidos ao Juízo a quo, a fim de que sejam apensados
ao processo originário para futura apreciação, na forma art. 523 do
mesmo diploma legal.
Quanto aos demais argumentos suscitados no presente agravo de
instrumento, sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, faz necessária a comprovação de dois
requisitos, quais sejam, o risco de lesão grave ou de difícil reparação
e a relevância da fundamentação, conforme estabelece o art. 558, do
CPC, in verbis:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação
de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo,
pois é necessária a presença do risco de lesão grave e relevância da
fundamentação, concomitantemente.
Em análise perfunctória dos autos, não é possível o deferimento do
efeito suspensivo, uma vez que não se visualiza, no caso, o risco de
lesão grave ou de difícil reparação.
Isso porque, a recorrente apresenta como risco de lesão grave e de
difícil reparação a exorbitante multa fixada pelo juízo singular para o
caso de descumprimento da obrigação imposta. Contudo, a própria
agravante afirma que não faz uso da emissão de boletos para a cobrança
de parcelas dos contratos de empréstimos, conforme trecho que segue:
Sobre a prática adotada pela Agravante em face dos contratos de
empréstimo a seus cooperados (neste sentido, tornando-se prestadora
de serviços), necessário se faz esclarecer que não são emitidos boletos
para a cobrança das parcelas.
A Agravante tem observado a faculdade prevista no art. 16, da Lei nº
9.311/96, possibilitando que os pagamentos atinentes a empréstimos
feitos a clientes (ou cooperados) sejam liquidados através de débito
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em conta corrente do titular, ou por cheque, ou por outro instrumento
de pagamento. [...]
Diante dessa prática operacional, não existe a emissão de boletos para
a cobrança dos créditos da Agravante, e, portanto, não há transferência
do encargo dos custos com a cobrança, seja ela em forma de taxa
de emissão de boleto, taxa administrativa ou qualquer nomenclatura
congênere. (fls. 08/09).
Portanto, como a agravante afirma que não emite boletos e,
consequentemente, não cobra a taxa de emissão, a multa pecuniária
de R$ 50.000,00 por descumprimento não lhe será devida, afastando,
consequentemente, a existência de lesão grave ou de difícil reparação
a ponto de ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo.
Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS
TEIXEIRA GIORGIS:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave
e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois
pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em
verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou
desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento,
remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre
quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o
prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais
características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas
sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Ademais, este Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradas vezes, pela
impossibilidade de cobrança da taxa de emissão de boleto, conforme
julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO
DO CONSUMIDOR - LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART.
520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO - PRETENDIDA
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - ART. 14 DA LEI
7.347/85 - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE DANO IRREPARÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO
DE BOLETO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO -RECURSO NÃO PROVIDO.
À atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto
nos autos da ação civil pública, necessária a demonstração do dano
irreparável à parte (periculum in mora), prescindindo, todavia, do
apontamento dos fundamentos sobre os quais recaem a pretensão
(fumus boni iuris). (TJSC - AI n. 2009.023833-8, da Capital. Rel. Des.
Wilson Augusto do Nascimento, julgado em 27/10/2009).
Do corpo do julgado, extrai-se, ainda:
Inclusive, impende destacar, a jurisprudência desta Corte pacificou
entendimento quanto à ilegalidade na cobrança da taxa de emissão
de boleto, por se tratar de encargo inerente ao negócio bancário, já
fazendo parte dos custos da operação e incluída no negócio entabulado,
ferindo, assim, os princípios da boa-fé e da equidade.
A cobrança do aludido encargo constitui ofensa aos arts. 6º, inciso
V, 51, incisos IX, XII e XV e 54, todos do Código de Defesa do
Consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
[...]
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
[...]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ILEGALIDADE - CDC,
ART. 51, INC. XII - PROCON - IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE
Configurada a relação de consumo, a cláusula contratual que prevê
a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é nula de pleno
direito, a teor do disposto no inc. XII do art. 51 do Código de Defesa
do Consumidor.
Existindo reclamação do particular ao PROCON e tendo sido
observado o devido processo administrativo, é lícita a imposição de
multa à instituição financeira que efetua cobrança de tarifa de emissão
de boleto bancário (ACV em MS n. 2009.030845-3, Rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros, j. em 30.7.09).
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FUNDADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR - LIMINAR
CONCEDIDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DE TARIFA
POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA - EXEGESE DO ARTIGO 51, XII, CDC - ACERTO DA
DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA - FIXAÇÃO DE MULTA
- VALOR QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO (AI n.
2009.019763-0, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24.7.09).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RECLAMAÇÃO
DE CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS MULTA APLICADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E
IMPARCIALIDADE DO PROCON PARA JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO
- POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 56,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, E ARTS. 3º, INCISO X, E 18,
§ 2º, DO DECRETO 2.181/97 - COBRANÇA DE TARIFA POR
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ENCARGO QUE INCUMBE
AO FORNECEDOR, “EX VI” DO ART. 51, INCISO XII, DO
CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (ACV
em MS n. 2009.005350-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 29.4.09).
Ou seja, sendo ilegal a cobrança, não é lícito à instituição financeira,
a qual irresponsavelmente onerou seu cliente com o aludido encargo,
utilizar tal argumento como fundamento à atribuição do efeito
suspensivo ao recurso de apelação cível interposto, pautado na
demonstração do periculum in mora.
Com relação à responsabilidade solidária dos cooperados, ao que
tudo indica, estes assumem a figura de sócios da cooperativa, uma vez
que o art. 3º, da Lei n. 5.764/71 prevê que o contrato de sociedade
cooperativa é firmado por “pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Portanto, fica a
cooperativa solidariamente responsável pelos atos de seus cooperados.
Não bastasse isso, com o intuito de proteger as instituições financeiras
e os consumidores, o magistrado singular, na própria decisão agravada,
determinou que fosse comunicado, de forma clara, objetiva e legível,
sobre a impossibilidade de exigência da taxa de emissão de boleto,
informação que deve ser repassada, também, aos cooperados da
agravante.
No tocante a inversão do ônus da prova, muito embora, ao que tudo
indica, a suposta prática ilegal de cobrança de taxa de emissão de boleto
seja de fácil comprovação, há evidente hipossuficiência de uma das
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partes (consumidores) em relação aos meios de prova, sendo impossível
imputar ao Ministério Público a demonstração de ato ilegal por parte
de todos os réus, até mesmo pelo elevado número de instituições
financeiras que figuram no polo passivo da ação originária (24 réus).
A respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada:
Por fim, quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, este encontra
amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal requerimento, diante das circunstâncias dos autos, deve ser
deferido, uma vez que indiscutivelmente a tese sustenta pelo Ministério
Público, segundo se apanha da fundamentação da presente decisão,
é absolutamente verossímil. Além do mais, também não há como
negar-se que os consumidores, representados pelo Ministério Público,
qualificam-se como hipossuficientes, não necessariamente do ponto de
vista econômico, mas principalmente em relação aos meios e recursos
disponíveis para a produção de eventuais provas, ainda que seja esta,
em relação à inserção da tarifa nos documentos de cobrança, de fácil
produção pelo autor, inclusive, por exemplo, a partir da juntada de
qualquer documento com tal exigência. (fl. 61).
Por fim, caso seja concedido o almejado efeito suspensivo, os boletos
continuarão a ser expedidos com a inclusão da taxa de emissão, o que
já foi considerado ilegal, compelindo os consumidores ao pagamento
de tais valores que, após pagos, dificilmente poderiam ser reavidos
pelos particulares, o que acarretaria o periculum in mora inverso.
Portanto, com base nos entendimentos colacionados, considerando
a ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante
e, ainda, a existência do periculum in mora inverso, a medida mais
acertada é a manutenção de decisão agravada, mantendo seus efeitos
até análise do mérito pela Câmara especializada.
Além disso, quanto à alegação de, em determinados casos, ser impossível
a exclusão da taxa de emissão de boleto, infere-se que inexiste risco
iminente a ponto de conceder o almejado efeito suspensivo, uma vez que
a decisão agravada apenas fixou multa para eventual descumprimento
e, caso haja sua incidência, o pagamento da aludida multa poderá ser
discutido no momento oportuno, sendo que a cooperativa agravante
poderá a alegar a suposta impossibilidade de modificação de seu sistema.
Registra-se, por derradeiro, que, não obstante todos esses argumentos,
é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo
que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais
aprofundada e, não agora, em sede de cognição sumária.
Logo, cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a
questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar
a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito
liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob
pena de se estar decidindo antecipadamente a própria ação originária,
que ainda se encontra em trâmite no juízo de primeiro grau.
Em face do exposto, com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo
Civil, em relação à ilegitimidade passiva do agravante, converte-se o
presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos
ser remetidos ao Juízo a quo após o trânsito em julgado deste recurso,
a fim de que sejam apensados ao processo originário para futura
apreciação, na forma art. 523 do mesmo diploma legal. Por outro lado,
em relação aos demais pontos, admito o processamento do agravo na
sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo
postulado, mantendo, por ora, os termos da decisão agravada, até o
pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.086025-5, de Balneário Camboriú
Agravante: Rafael Tonial
Advogado: Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado: Octane Serviços de Construção Representação e Consultoria
Ltda
Advogado: Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC)
Relator: Des. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL
TONIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de
Despejo n. 005.12.017674-7, proposta por OCTANE SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.,
ora agravada, deferiu a liminar pretendida, para decretar o despejo
do réu/agravante, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação voluntária do imóvel, findo o qual, permanecendo inerte,
deverá a autora/agravada noticiar tal fato nos autos, a fim de que seja
expedido mandado coercitivo (fls. 567/575).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma
da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, admitem a
concessão de efeito suspensivo, a requerimento da parte agravante, “nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”
(grifou-se).
Salienta-se, no entanto, que a análise de tais requisitos é feita segundo
uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento
jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na
análise do mérito.
O agravante alega, em síntese, que: a) não foram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão da liminar desalijatória; b) a
magistrada a quo está agindo de ofício, pois está concedendo o que não
foi pedido (reconheceu o enfraquecimento da garantia fidejussória) e
produzindo prova que não foi requerida (busca realizada no sistema
Renajud); e c) não houve alteração do status econômico do garante, de
modo que a garantia locatícia subsiste, impossibilitando o deferimento
do despejo liminar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 835 do Código
Civil, “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação
do credor.”.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o fiador, Edison José Bertão
Junior, em sede de contestação (fls. 536/544), requereu a sua exoneração
da condição de fiador do contrato de locação comercial de fls. 57/60
(cláusula décima quarta), garantia esta que deveria vigorar até a efetiva
desocupação do imóvel, portanto, por prazo indeterminado, eis que
a desocupação sequer ocorreu.
Note-se que o requerimento de exoneração da fiança não prevê qualquer
condicionante, apenas obriga o fiador por todos os efeitos da fiança,
durante os 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Logo, não
se vislumbra óbice à manutenção da decisão agravada que deferiu a
exoneração da fiança prestada pelo réu Edison José Bertão Junior.
Ademais, observa-se que a exoneração da fiança foi requerida na
contestação de fls. 536/544, de modo que não se pode concluir que a
magistrada de primeiro grau está agindo de ofício, mormente porque
a consulta realizada no sistema Renajud em nada modifica a decisão
agravada, tendo em vista que, consoante já asseverado, a exoneração
da fiança não prevê nenhuma condicionante.
Portanto, perfeitamente possível o deferimento da liminar desalijatória,
nos termos do inciso IX, § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/91, uma vez
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que o contrato de locação comercial de fls. 50/60 está desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, diante
do deferimento do pedido de exoneração da fiança postulado pelo
réu Edison José Bertão Junior, que passou a vigorar a partir do dia
30/11/2013 (fl. 574).
Para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos acima
referidos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada
a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Grifouse).
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
[...]
II - fiança;
[...]
A esse propósito, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR E FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI
8.245/1991. RECURSO PROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento
n. 70040190613. Relator: Paulo Roberto Felix. Julgado em 27/01/2011).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO
- FIANÇA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO LOCADOR PELOS
FIADORES - EXONERAÇÃO - ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL RESPONSABILIDADE DOS FIADORES QUE PERDURA ATÉ 60
(SESSENTA) DIAS DA EFETIVA COMUNICAÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação parcialmente provida.
(TJ/SP - Apelação Cível n. 0203131-78.2009.8.26.0100. Relator: Cristina
Zucchi. Julgado em 14/02/2011).
LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - FIADOR
-EXONERAÇÃO - CÓDIGO CIVIL ART. 835 - Apesar dos fiadores
renunciarem o direito de exonerar da fiança, é facultado exonerarse,quer por meio de ação declaratória desconstitutiva com eficácia
“ex nunc”, ou, de conformidade com o art. 835 do atual Código
Civil.obrigando-se pelo prazo de sessenta dias após notificação do
credor.Recurso improvido. (TJ/SP - Apelação Cível n. 001658977.2007.8.26.0566. Relator: Clóvis Castelo. Julgado em 20/06/2011).
Outrossim, registre-se que a expedição do mandado coercitivo ficou
condicionada ao depósito de caução pela autora/recorrida, no valor
de três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar (fl. 575).
Ademais, a inadimplência do réu/recorrente é fato incontroverso, pois,
além da notificação extrajudicial de fls. 62/62v. e do demonstrativo de
débito de fls. 113/115, sequer foi objeto de impugnação no presente
recurso de agravo, limitando-se o recorrente a alegar a existência da
ilegal prática de agiotagem, o que por certo demanda dilação probatória,
não podendo ser reconhecida nesse momento processual.
Portanto, presentes os requisitos necessários para o deferimento da
medida liminar de despejo (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91), a
manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a Câmara Civil Especial,
consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte,
possui atribuição para a apreciação dos requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento, dos pedidos de efeito suspensivo e de
antecipação da tutela recursal, não lhe sendo permitido adentrar na
análise profunda do mérito do reclamo, o que deverá ser feito pela
Câmara Especializada, ou seja, a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso.
Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo
Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento
definitivo da câmara competente,
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.067502-7, de Araranguá
Agravante: M Reis & Cia Ltda
Advogado: Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC)
Agravado: Fernandes & Vieira LTDA ME
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
Agrava-se da decisão que, na ação de cobrança, determinou que a
agravante (autora), realizasse o depósito de R$ 450,00, referente aos
honorários advocatícios fixados em favor do curador especial nomeado
para a defesa da requerida - há risco de lesão, pois a decisão põe em
risco o andamento do processo; o pagamento da verba honorária deve
ser imposta ao Estado, à exceção, obviamente, da sucumbência, que
será apurada no término do procedimento -, visando a antecipação de
tutela, a fim de revogar a ordem que determinou o depósito antecipado
da verba honorária.
Admissível o recurso, na forma instrumental, o efeito suspensivo só
deve ser conferido excepcionalmente, se configurada a relevância do
direito invocado e o perigo da demora, como se confere da lição de
Araken de Assis:
[...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos
simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica
prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput (v.g., a decisão que decreta a prisão do
agravante. (Manual dos recursos, 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 561, n. 51.3.3).
E adiante:
Tudo se harmoniza sem grandes dificuldades, e, principalmente,
prescindindo da árdua e cerebrina construção de “riscos” de natureza
heterogênea ou de intensidades diferentes.
[...] Às vezes, como pondera Victor A. A. Bomfim Martins, “bem
pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua
aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim
uma consequência dele’, e exemplifica: ‘O protesto do título, como
todas as consequências negativas para o devedor, no mais das vezes,
é legítimo”. (p. 562)
O dano autorizador da concessão da liminar deve contar com os
seguintes predicados, aponta o doutrinador Teori Albino Zavascki:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou
eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do
processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave,
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não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência
lógica do princípio da necessidade, antes mencionado (Antecipação
da tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).
Alega a agravante que o perigo da demora consubstancia-se no fato
de que, em função da interlocutória combatida, “o andamento do
processo torna-se comprometido” (fl. 9). Com razão, pensamos.
O Juízo a quo determinou que a parte autora, ora agravante, faça o
adiantamento dos honorários advocatícios (R$ 450,00), em favor do
curador especial nomeado para defender a requerida, com fulcro no
art. 19, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, muito embora não se discuta o direito do curador
especial à remuneração pelo múnus público exercido, não há falar
em adiantamento da verba honorária, pois esta somente será devida ao
final do processo, logo não há falar em adiantamento de tais valores,
tampouco imputar o adiantamento dos valores à agravante (autora).
In casu, aplica-se o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, o
qual impõe ao vencido o ônus de arcar com as custas e os honorários
advocatícios, assim dispondo:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria (grifamos).
Neste sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA DE CHEQUES PRESCRITOS
JULGADA PROCEDENTE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
QUE TEVE NOMEADA CURADORA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDENANDO A PARTE AUTORA NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DESTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PROVIDO
[...] “Incumbe ao sucumbente arcar com a remuneração do Curador
Especial. Contudo, recaindo tal ônus sobre a própria representada,
dada a peculiaridade, é dever do Estado o pagamento da referida
verba, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 155/97 (AC. n.
2008.038671-5, de Lages, Rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 3-92008)” (Apelação Cível n. 2008.044887-1, de Lages, rel. Des. Lédio
Rosa de Andrade, j. 28-10-2010, grifamos).
[...] CURADOR ESPECIAL NOMEADO À LIDE EM FACE DA
REVELIA DOS RÉUS, CITADOS POR EDITAL. ÔNUS DO
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR
SOBRE A PARTE VENCIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA,
NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE.
“Não tem o autor obrigação legal em proceder ao adiantamento dos
honorários do curador especial nomeado ao réu revel. Fosse o autor
sucumbente na demanda, a final deveria proceder tal pagamento”
(Anselmo Cerello) (Apelação Cível n. 2008.082237-6, de Lages, rel.
Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25-2-2010, grifamos).
E do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO
POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE
VENCIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO RECORRIDO
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
I - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial, quando
o acórdão paradigma colacionado é do mesmo Tribunal em que foi
proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ.
II - Por não se tratar o caso em comento de representação em processos
criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o
pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado
para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por
hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus.
III - Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se
o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica
a cargo do sucumbente (REsp nº 142.624/SP, rel. Min. Ari Pargendler,
DJ em 4-6-01, grifamos).
Logo, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a liminar,
a fim de revogar a ordem que determinou o depósito antecipado,
pela agravante, dos honorários advocatícios em favor do curador
especial da agravada.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após redistribuir e intimar.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.085370-0, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: João Rodrigues da Silva
Advogado: Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC)
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
O agravo é da decisão que julgou improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo
perito e determinou a intimação da agravante para, em 10 dias, proceder
o depósito dos honorários periciais.
Alega a agravante que há erro nos cálculos do perito no que diz
respeito a valoração das ações e aos dividendos e; inclusão de juros
sobre capital próprio.
É admissível o recurso, pois satisfeitos os requisitos para tanto.
O efeito almejado cabe se há demonstração do perigo real de lesão
grave e de difícil reparação, e relevante fundamentação.
Assiste razão à agravante quanto à inclusão indevida nos cálculos do
perito (fls. 153/155 dos autos da impugnação à execução de sentença)
de “juros sobre o capital próprio”, parcela não analisada na sentença
(fls. 86/94 origem) e que não decorre dos demais itens da condenação,
como tem entendido o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL
TELECOM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460
DO CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Sob essa ótica, a eg. Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento
(Resp 1.171.095-RS, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em
09/06/2010), entendeu que a condenação ao pagamento dos juros
sobre capital próprio demanda pedido expresso na petição inicial
da ação de complementação acionária, sem o qual a decisão que os
concede incorre em julgamento extra petita (EDcl no REsp 1161015,
Min. Luis Felipe Salomão, de 19/10/2010).
O dano autorizador da liminar está na possibilidade de trâmite da
ação por valor maior do que o devido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Comunicar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC; redistribuir e intimar.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.087025-6, de Joinville
Agravante: Helga Tilp
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Relator: Des. Domingos Paludo
DESPACHO
O agravo é da decisão que determinou à agravante que, no prazo de
10 dias, emendasse a inicial apresentando cálculo do valor devido,
excluindo a verba referente à Telesc Celular (dobra acionária) e juros
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sobre capital próprio, sob pena de indeferimento - porque a agravante
tem direito à dobra acionária e inexistência de ofensa à coisa julgada,
pois a agravada não faz diferenciação entre ações da telefonia fixa
e da telefonia celular - requer a condenação da dobra acionária das
ações da Telesc Celular.
É admissível o recurso, pois preenchidos os requisitos para tanto.
O êxito quanto à liminar pede a verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso
de direito de defesa ou propósito protelatório.
A agravante não demonstrou dano algum para o deferimento da liminar.
Sobre o assunto Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil.
3. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 127, 3. v.) transcreve o pensar
de Teori Albino Zavascki:
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no
art. 273, CPC, que justifica antecipação da tutela é aquele risco de
danos: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente
de mero temos subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de
ocorre; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir
a fruição do direito.
Pelo que se vê, o dano previsto na norma tem que ser certo, iminente
e grave, e não é o que se percebe nos autos, pois ficou silente sobre
o ponto.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Cumprir o art. 527, V, do CPC, após intimar e redistribuir.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Domingos Paludo
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.037086-6, de Joaçaba
Agravante: Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados: Dra. Katherine Debarba (16950/SC)
Agravado: Maristela Silva da Rosa
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Banco PSA Finance Brasil S/A interpôs agravo de instrumento
da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n.
037.13.500229-6, movida contra Maristela Silva da Rosa perante o
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, que, diante da purgação
da mora, determinou a suspensão da medida liminar e a imediata
restituição do veículo apreendido à parte ré/agravada (fl. 43).
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
No caso concreto em apreciação, o magistrado a quo determinou a
determinou a suspensão da medida liminar o, diante da purgação da
mora perfectibilizada pela devedora (fl. 43).
Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante
sustenta, em síntese, que, para o fim de purga da mora, a teor da
Lei n. 10.931/2004, o devedor é responsável pelo adimplemento da
integralidade da dívida pendente, e não apenas das parcelas vencidas.
No contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, constatado
o inadimplemento de prestações pelo devedor fiduciante, embora a
previsão de cláusula resolutória expressa, admite-se a purgação da
mora, que constitui alternativa à escolha do consumidor, conforme
assegura o código consumerista, ao tratar dos contratos de adesão,
no § 2º do art. 54, com esta redação:
“Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2º do artigo anterior”.
Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a
purgação da mora em ação de busca e apreensão de bem gravado
com alienação fiduciária, compreende o pagamento das prestações
vencidas até a propositura da ação e daquelas vencidas no curso da
lide, até a data do efetivo pagamento.
É como se pode conferir dos precedentes que seguem:
1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU
A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE PAGAMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO
VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA
AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir
a integralidade da dívida total, incluídas as parcelas vincendas, e não
tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da
oferta, confronta com a sistemática adotada em nosso ordenamento
jurídico sobre o tema, contrariando a previsão contida no art. 401,
I, do Código Civil, e a própria natureza do instituto da purgação da
mora, que possibilita a extinção dos efeitos da inadimplência.
Da mesma forma, diverge dos princípios do Código de Defesa do
Consumidor, que, dentre outros medidas protetivas, permite a pactuação
de cláusula autorizadora do vencimento antecipado do total do débito,
na hipótese de não adimplência de uma das parcelas, desde que oferecida
alternativa ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC).
Além do mais, exigir-se o pagamento integral da dívida, quando
pretende o devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito
das parcelas em atraso, repercute na imposição de um encargo
excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação
contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da
conservação dos contratos. (Agravo de Instrumento n. 2012.086706-7,
de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 7-3-2013).
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
- TESE AFASTADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA
REDAÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI 911/1969,
DADA PELA LEI 10.931/2004 - ADMISSIBILIDADE DE PURGA
DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS E TAMBÉM DAS QUE VENCERAM NO DECORRER
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. “A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida
para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque
não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código
de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da
mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do
contrato. Neste contexto, em consonância com a finalidade da Lei do
Consumidor, a partir da qual deve ser interpretado o contrato firmado
entre as partes, exige-se apenas do devedor o adimplemento das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
a fim de purgar a mora e retomar a normalidade do pacto” (Agravo
de Instrumento n. 2012.028971-3, rel. Des. Guilherme Nunes Born,
j. em 4/10/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081122-8,
de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 04-06-2013).
(grifou-se)
3) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI N. 911/69 - DECISÃO QUE DETERMINOU A
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DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR,
DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA - INCONFORMISMO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, OU SEJA,
DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - REDISCUSSÃO
INVIABILIZADA EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO EXEGESE DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU
CONTRA DECISUM ANTERIOR QUE DEFERIU A MEDIDA
LIMINAR E ORDENOU A PURGA DA MORA COM O DEPÓSITO,
PELO DEVEDOR, DAS PARCELAS VENCIDAS - ADEMAIS,
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO,
COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, E DEMAIS VINCENDAS
NO CURSO DA LIDE - INTERPRETAÇÃO DO DECRETOLEI N. 911/69 EM CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO
CONSUMERISTA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2012.081609-1, de Tijucas, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. 28-02-2013). (grifou-se)
4) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO
QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR PARA APREENSÃO
DO AUTOMÓVEL E ESTABELECEU, COMO CONDIÇÃO
DE PURGAÇÃO DA MORA, A QUITAÇÃO SOMENTE DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROPOSITURA DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA PURGA DA MORA
COM A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. CONFUSÃO
DA TERMINOLOGIA “DÍVIDA PENDENTE” CONSTANTE
NA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO N. 911/1969.
PURGA DA MORA QUE DEVE ABRANGER TÃO-SOMENTE AS
PARCELAS EM ABERTO AO MOMENTO DA PROPOSITURA
DA DEMANDA E AS QUE FOREM VENCENDO NO DECURSO
DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão
de bem gravado pela alienação fiduciária, quando manifestado o
propósito de purgar a mora, a restituição ao devedor do negócio
fiduciário pressupõe o pagamento das prestações vencidas e daquelas
que se vencerem no curso do processo. E porque não há obrigatoriedade
de quitação integral do contrato, a extinção do processo, sem resolução
do mérito, é a solução que se impõe (Apelação Cível n. 2010.005309-5,
Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.066287-3,
de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2011). (grifou-se)
Na hipótese vertida nos autos, conforme observou a magistrada singular,
a requerida/agravada efetuou depósito abrangendo a totalidade das
parcelas até então vencidas, conforme contrato, o valor das custas do
processo e dos honorários advocatícios, consoante cálculo processual
de fl. 40.
Neste contexto, verifica-se que o recurso ressente-se da falta de
relevância na motivação, pressuposto indispensável à concessão do
efeito suspensivo, que, deste modo, não pode ser deferido. Demais
disso, não se vislumbra a configuração de dano grave e irreparável,
à agravante, pelo cumprimento da decisão recorrida, na medida que
recebeu seu crédito vencido até ora e continua com direito à percepção
das parcelas do contrato a vencerem-se doravante.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da
parte agravada.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558
caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara
competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Junte-se a petição protocolada em 28/06/2013, sob nº 005268.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.082568-4, de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Guilhermina Rosângela dos Santos e outros
Advogados: Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro
Relator: Des. Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Brasil Telecom S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário
Camboriú, nos autos n. 005.08.003566-8/003 (fl. 56), que intimou a
impugnante/agravante para, em 10 (dez) dias, completar o depósito
judicial para garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida.
Requer a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, ao final, a
reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado.
No caso em exame, a recorrente insurge-se da decisão sob a alegação
de que a exigência do depósito integral da quantia exequenda não é
condição indispensável para a admissibilidade da impugnação.
Pela decisão atacada, a juíza de primeiro grau intimou a impugnante/
agravante para, em 10 (dez) dias, completar o depósito judicial para
garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação ao
cumprimento de sentença oferecida.
Segundo o § 1º do art. 475-J do CPC, “Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal,
ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Da interpretação do dispositivo reproduzido, infere-se que o momento
processual reservado ao executado para apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença surge somente após efetivada a constrição
de bens do executado. Isto porque a própria norma determina que
o executado seja intimado após a lavratura do respectivo auto de
penhora e avaliação, quando então abre-se prazo para o oferecimento
da impugnação.
Conclui-se, portanto, que a segurança integral do juízo é pressuposto
indispensável para a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença pelo executado, mesmo quando o devedor argui excesso
de execução, pois trata-se de hipótese abrangida pela regra do art.
475-L do CPC.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça assim se tem
pronunciado sobre o tema:
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR RECLAMADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA A GARANTIA
DA PARTE CONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO
ART. 475-J, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O conhecimento
da impugnação oposta ao cumprimento de sentença pressupõe a
segurança do Juízo. O depósito apenas do valor incontroverso não
atende a este pressuposto, pois o novo procedimento mandamental
subordina o processamento da impugnação à condição de que os
interesse do credor esteja plenamente assegurado. “À semelhança do
que ocorre nos embargos, mostra-se necessária a segurança do juízo,
que constitui pressuposto processual objetivo da impugnação (art.
737,I). O art. 475-J, § 1º, somente cogita da intimação do executado
após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar
exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia,
talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade
da execução” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10ª ed. RT,
2006, pág. 1157). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.009875-2,
de Mafra, rel. Des. Newton Janke , j. 08-05-2008) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. SEGURANÇA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL
A PAVIMENTAR A IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 475-J,
§ 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia
segurança do juízo, frente à dicção expressa da lei processual civil,
a qual prevê que a intimação do devedor para o oferecimento de
impugnação será feita somente após a penhora.
Diante da expressa dicção da lei e, especialmente, o espírito que a
permeou (efetividade da jurisdição e a fulminação da eternização
dos conflitos), não é consentâneo que se afaste a necessidade de
segurança do juízo para o aviamento da impugnação ao cumprimento
de sentença. (Agravo de Instrumento n. 2011.009274-6, de Criciúma.
Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA j. 15/12/2011).
[...] “A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao
cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título
extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o
juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido
os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como
regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do
processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06
(...)” (STJ, REsp 1065668/SC, Relator Ministro LUIZ FUX). (Agravo
de Instrumento n. 2011.050514-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. 10-11-2011, grifou-se).
A impugnação ao cumprimento da sentença tem sua admissibilidade
vinculada à prévia garantia do juízo, como pressuposto processual
objetivo, para possibilitar que, acaso desacolhida a impugnação, possa o
credor ter satisfeito o seu crédito. Deste modo, na ausência de depósito
ou penhora no valor integral do débito executado deve a impugnação
ser rejeitada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.083552-7, de
Gaspar, rel. Des. Saul Steil , j. 29-01-2013)
Na mesma trilha segue a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H
do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra
os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução,
providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de
impugnação.3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não
se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa
assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que
condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do
devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente
previsto no art.475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se
fundar a impugnação à execução de título judicial.4. Excepcionalmente,
pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto
de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência,
inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado,
independentemente de garantia do juízo.Todavia, não se trata de medida
a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se
defender mediante prévia garantia do juízo.
[...] (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)
Nesta linha de pensamento conclui-se que, ante a ausência de depósito
da integralidade do valor exequendo em garantia ou a indicação de
bens passíveis de penhora para segurança do juízo, não é admissível,
até que o depósito judicial seja complementado, como determinado
na decisão agravada, o recebimento da defesa do executado traduzida
em impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 475L do CPC, de sorte que não se vislumbra a necessária relevância na
motivação do recurso em apreço, pressuposto indispensável sem que
a pretendida suspensão da decisão agravada não pode ser deferida.
Consigna-se, outrossim, que a análise da matéria, para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito
do recurso pelo órgão colegiado.
IV - Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo intangível a decisão agravada até o pronunciamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.036339-7, de Imbituba
Agravante: Vanilda de Carvalho Botelho
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Vanilda de Carvalho Botelho interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n.
030135001420, movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A,
em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca de Imbituba, que indeferiu
o pedido de tutela antecipada, formulado pela agravante, a fim de
autorizar a consignação das parcelas incontroversas e determinar que
o agravado abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito (fls. 17/19)
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo e, por fim, o
provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele
se conhece.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
Insurge-se a agravante da decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada, por considerar ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sustenta a necessidade do deferimento do pedido antecipatório em razão
da abusividade das cláusulas contratuais e a demonstração de boa-fé
da agravante diante do pedido de consignação do valor incontroverso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está subordinada
à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca
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apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; b) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; c)
reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da
medida, na forma mitigada. Ausente algum dos requisitos legais, a
tutela de urgência deve ser indeferida.
A princípio, cabe ponderar que, para o caso concreto, o deferimento da
tutela antecipada pressupõe necessariamente a presença concomitante de
prova inequívoca bastante para convencer o julgador da verossimilhança
da alegação do autor, e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, caput, e inc. I, do CPC).
Acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada, Cândido
Rangel Dinamarco ensina:
O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da
alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que
não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se
da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que
imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como
a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente
contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se
ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que
a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais
sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,
ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam
afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos
convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência
e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau
dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento
à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca
significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida
é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A
reforma do código de processo civil, Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145).
Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre o pressuposto
representado pela verossimilhança da alegação, enfatiza:
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela
antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Realmente,
o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de
juízos de convencimento absoluto. Apenas por probabilidade, são
apreciados fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples
probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando
a prova apontar para uma ‘probabilidade muito grande’ de que sejam
verdadeiras as alegações do litigante (Curso de Direito Processual
Civil, Vol. II. Rio de Janeiro : Editora Forense, 33a ed., 2002, p. 560
- grifo no original)
Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual,
é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada
abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada
a verossimilhança de seus fundamentos.
Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de
prova tendente a demonstrar, inequivocamente, a alegada abusividade
no contrato firmado entre as partes. Limitou-se a formular argumentos
genéricos e trazer fundamentos aplicáveis a qualquer demanda
revisional, sem associá-los ao contexto fático da relação contratual
estabelecida entre as partes.
O parecer contábil, em que se baseia, foi produzido unilateralmente
(fls. 52/55), não está acompanhado de prova apta à demonstrar a taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, para a época e espécie
de contratação havida entre as partes, e sequer encontra-se assinado
pelo profissional que elaborou a planilha dos cálculos, aspecto que
lhe retira a confiabilidade.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.- A jurisprudência desta
Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros
remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes
em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp
407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.Agravo Regimental
improvido. (STJ. AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
11/02/2009) - grifou-se.
Portanto, não se constata a presença da necessária relevância na
motivação do recurso, pois inexistente prova inequívoca convincente
da verossimilhança do alegado, o que, por ora, afasta a alegação
de abusividade das cláusulas previstas no contrato objeto da ação
revisional, e, por conseguinte, não é dado antever o suposto dano
irreparável que possa decorrer da decisão hostilizada, à falta do que
não pode ser concedido efeito suspensivo e tampouco tutela antecipada
ao recurso.
IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art.
558 caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao
agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.072196-0, de Palhoça
Agravante: Saulo Garcia
Advogados: Drs. Alexandre Nilson Farias (34154SC) e outro
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Saulo Garcia interpôs agravo de instrumento de decisão que,
nos autos da ação revisional de contrato n. 045.13.500227-8, movida
contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, em
curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, determinou
a emenda da petição inicial para indicar as cláusulas contratuais que
pretende controverter, nos termos do art. 285-B do CPC (fls. 54/55).
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece
ser conhecido.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado.
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No caso concreto em apreciação, a magistrada de primeiro grau
proferiu decisões interlocutórias conjuntadas, com referência às ações
de revisão contratual e de busca a apreensão, ambas conexas entre
si, nos seguintes termos:
1) Por conta de um único contrato garantido com alienação fiduciária,
as partes figuram em dois processos, cujos autos já se acham apensados.
Um está voltado à busca e apreensão do automotor e no outro busca-se
a revisão da avença. Nítida é a conexão a exigir julgamento conjunto,
à luz do art. 103 do Código de Processo Civil (neste sentido: TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2011.010886-7, relator Des. Jorge Luiz de
Borba, j. 19/08/2011). Assim, deverão as partes e Cartório atentar
a esta peculiaridade.
2) O pedido de exibição do contrato acha-se superado, após o
apensamento dos autos, porque a avença encontra-se nos autos da
ação de busca e apreensão.
3) Na demanda proposta pelo devedor fiduciário, embora a deflagração
da ação seja anterior à vigência da Lei nº 12.810/13, submete-se a
inicial à regra do art. 285-B do CPC, porque de cunho eminentemente
procedimental e só agora sujeita ao despacho inicial. Assim, como
esta ação acha-se voltada à discussão de cláusulas contratuais, avivase imprescindível a fixação do quantum incontroverso, consoante
norma inserta no art. 285-B do Código de Processo Civil. Com
efeito, “proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida
oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende
controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o
pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute.
“Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação para
que se emenda a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há
de ser indeferida, por inépcia” (DIDIER JR., Fredie. Editorial 170:
Lei 12.810/2013. Nova Hipótese de Inépcia da Inicial. 17/05/2013.
Disponível em www.frediedidier.com.br). No caso, há impugnação
de inúmeros encargos, sob imputação de abusividade, mas nada foi
apresentado à demonstração do valor incontroverso, cujo cálculo
deverá ter por parâmetro as obrigações que se pretende controverter.
O pedido de consignação parcial do valor das parcelas, impende
ressaltar, nenhuma relação tem com sobredito requisito da inicial um será apreciado à concessão ou não da tutela almejada; o outro,
à admissão da ação ao processamento. Ademais, por óbvio, o valor
integral do débito não corresponde ao das obrigações controvertidas,
sob pena de esvaziamento desta pretensão. À luz deste raciocínio, fixo
o prazo de dez dias à emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
4) Ademais, tendo em conta o contido no item 3, à mingua de
apresentação dos comprovantes de pagamento à aferição da existência
e extensão da mora, deve prevalecer a realidade evidenciada na ação
de busca e apreensão. Além disso, a propositura da ação revisional,
por si só, não tem condão de afastar a mora (súmula 380 do STJ).
Mantenho, então, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
5) Em face do comparecimento espontâneo do devedor fiduciário,
reputo suprida a citação na ação de busca e apreensão, à luz do disposto
no art. 214, § 1.º, do Código de Processo Civil, porque evidenciada
ciência inequívoca a respeito do conteúdo da ação, com início, então,
do prazo à resposta.
6) Defiro ao devedor fiduciário o benefício da justiça gratuita em
ambas as demandas. Já a assistência judiciária está prejudicada, porque
cessada a eficácia da Lei Complementar n. 155/97, por força da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 3892 e 4270.
7) Certifique-se sobre cumprimento do mandado de fls. 31
(045.12.501540-7) e, caso inexistente, solicite-se justificativa do oficial
de justiça, em 24 horas, à luz do disposto no art. 405 do CNCGJ
8) Junte-se via desta decisão em ambos os autos. Intimem-se. (fls. 54/55)
Em que pese o agravante, nas razões recursais, insurgir-se contra
as duas decisões, os documentos constantes do presente agravo de
instrumento se referem à demanda de revisão contratual, motivo pelo
qual deve ser conhecida tão somente a parte que lhe cabe.
A aplicabilidade da regra prevista no art. 285-B do CPC, incluída pela
Lei nº 12.810, de 2013, cujo teor estabelece que “nos litígios que tenham
por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso”.
Sustenta, em síntese, estar cumprido o disposto no art. 285-B do
CPC, tendo em vista que apontou o valor incontroverso e as cláusulas
controvertidas, mas não de maneira discriminada em razão da falta
do contrato, sendo necessário o deferimento da inversão do ônus
probatório.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, pelo
teor da petição inicial de fls. 22/38 , constata-se que o recorrente se
limita à formulação de argumentos genéricos e trazer fundamentos
aplicáveis a qualquer demanda revisional, sem associá-los ao contexto
fático da relação contratual estabelecida entre as partes. Inexiste,
pois, a discriminação das obrigações contratuais e a quantificação
do seus valores.
A norma positivada no art. 285-B do CPC visa impedir a formulação
de pedidos genéricos em ações de revisão contratual, vez que devem
ser certos e determinados (art. 286, caput, do CPC), a fim de garantir
a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova não implica na
desnecessidade do autor/consumidor discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso, tornando o seu pedido certo e
determinado. Isso porque escopo do instituto consiste tão somente
na facilitação do acesso à prova para o consumidor hipossuficiente
e/ou vulnerável na relação jurídica de consumo, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC.
Portanto, tal medida se justifica a fim de possibilitar à parte adversa
o exercício do direito de defesa, motivo pelo qual não há se falar em
ofensa a direito do consumidor ou inconstitucionalidade da regra
prevista no art. 285-B do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar que os pleitos liminares de concessão de tutela
antecipada e de inversão do ônus da prova não podem ser conhecidos,
vez que não foram objeto da decisão objurgada, sob pena de supressão
de instância e de violação do duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto fático, neste ponto, não se faz presente a plausibilidade
das alegações expendidas na peça recursal e tampouco lesão grave
irreparável, ao agravante, pelo cumprimento de decisão impugnada,
porquanto o suposto dano, não obstante sua aparência de realidade,
não se apresenta contra o direito, mas sim é consequência dele.
IV - Pelo exposto, por ausentes os pressupostos elencados no art.
558, caput, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo,
mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pela
Câmara competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n. 41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.086011-4, de Itajaí
Agravante: Navitrucks SC Comércio de Caminhões LTDA
Advogados: Drs. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) e outro
Agravada: International Indústria Automotiva da América do Sul LTDA
Relator: Des. Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Navitrucks SC Comércio de Caminhões LTDA interpôs agravo
de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
comarca de Itajaí, nos autos n. 033.13.022985-0 da ação cautelar
sustação de protesto, em que é autora, sendo ré International Indústria
Automotiva da América do Sul LTDA, que, ao deferir o pedido de
tutela acautelatória, formulado pela agravante, para sustar os efeitos
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dos protestos cambiais, condicionou a efetivação da medida deferida
à prestação de caução idônea (fls.17/20).
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão recorrida.
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condicionase ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as
razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento
do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente
do cumprimento da decisão agravada.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de
forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão
recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado
ao Órgão Colegiado.
No recurso em apreço, objetiva o agravante o deferimento, liminarmente,
de sustação da decisão recorrida, apenas na parte que condiciona a
efetivação da medida de sustação dos efeitos dos protestos cambiais
à prestação de caução idônea, real ou fidejussória, em 05 (cinco) dias,
sob pena de revogação da medida (fls. 17/20).
Nesse desiderato, sustenta, em síntese, (a) a irregularidade dos protestos
cambiais em referência; e (b) a desnecessidade de prestação de caução,
tendo em vista a ausência de perigo de dano à parte adversa.
Segundo reza o art. 804 do CPC, “é lícito ao juiz conceder liminarmente
ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”.
Constata-se que o ato judicial de primeiro grau não indica a justificativa
a dar suporte para a condição imposta à agravante, traduzida na
prestação de caução idônea, para o fim de que sejam suspensos os
efeitos dos protestos.
Na conjuntura dos autos, não se vislumbra necessidade de tal exigência,
tendo em vista que se trata de discricionariedade judicial, de modo que
só deve ser imposta quando a medida liminar for passível de causar
prejuízo à outra parte, bem como de maneira fundamentada, a fim de
cumprir a exigência disposta no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, mostra-se dispensável a prestação de caução, pois não se
percebe qualquer risco para ao agravante em razão do deferimento
da sustação dos protestos cambiais. Não haverá dano, vez que a
agravada encontra-se na posse dos títulos, podendo exercer o direito
de promover as medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito
dele resultante.
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“A exigência de caução não é subordinada à concessão da tutela cautelar
sem a ouvida do réu. [...] O conteúdo da caução se liga ao dano que
pode ser produzido pela execução da tutela cautelar e não ao bem
objeto do litígio na ação principal, ou ao dano temido pelo autor da
ação cautelar. No-se que a caução é uma cautela contra a cautela, ou
seja, uma contracautela, de modo que apenas pode assegurar em face
do dano que pode ser produzido pela própria providência cautelar”.
(Processo cautelar. 4ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 130)
A respeito desse tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO, COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLEITO INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MEDIDA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO, CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR
CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA QUE
NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO PARA A PARTE DEMANDADA,
NEM MESMO NA SUA EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE.
ZELO EXCESSIVO E DESNECESSÁRIO. [...]. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A caução deve servir como garantia nos casos em que a possível
revogação da medida de urgência inicialmente concedida possa gerar
prejuízo à outra parte, ou para garantir a indenização, em caso de
eventual irreversibilidade da medida. Logo, a exigência de caução,
em casos em que inexista risco ao direito da parte acionada e não se
vislumbre risco de irreversibilidade, mostra-se excessiva e desnecessária
a exigência de caução. [...] (Agravo de Instrumento n. 2007.061620-6,
de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10-3-2009)
Deste modo, verifica-se relevância na motivação do recurso e, também,
o risco de lesão grave e de difícil reparação, à agravante, decorrente
do cumprimento da decisão, na medida que, para ver concretizado
um direito reconhecido, precisará destinar parcela de seu patrimônio
à garantia da medida judicial deferida.
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 558,
caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido ao agravo até o
julgamento definitivo da Câmara competente, para sustar os efeitos
da decisão apenas na parte que condicionou a sustação dos protestos
à prestação de caução real ou fidejussória.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000).
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
Luiz Zanelato
Relator
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.077591-8, de Tubarão
Agravante: Hélio Corrêa
Advogado: Dr. Cristiano de Paula (25851/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto por HÉLIO CORRÊA,
contra decisão da lavra do Juiz de Direito GIULIANO ZIEMBOWICZ,
da 2ª Vara Cível Comarca de Tubarão, nos autos n. 075.13.010891-4.
I - RELATÓRIO
Ação: de Busca e Apreensão movida pela BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravada,
em face do Agravante, na qual objetiva a reintegração na posse do
bem descrito na inicial.
Pronunciamento impugnado: deferiu a liminar pretendida pela Autora
descrita na inicial (fl. 38).
Recurso: Agravo por Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: alega, em síntese, que a mora do devedor
não foi devidamente comprovada.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
Da concessão do benefício da Justiça Gratuita
A Justiça Gratuita é garantia fundamental estatuída no art 5º, LXXIV,
da CF, assim: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Consta nos autos declaração de hipossuficiência (fl. 102), aliado ainda
ao fato de que, por ora, o Recorrente encontra-se desempregado,
trabalhando como autônomo (fls. 97/111). Ficando evidenciado que,
por ora, há indícios da impossibilidade de arcar com os custos do
processo.
Estabelece o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a parte gozará dos
benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, que, no caso
consta às fl. 102, de que não pode arcar com os custos do processo
sem prejuízo próprio ou da família, a qual somente poderá ser afastada
havendo prova em sentido contrário.
A propósito, colhe-se do julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. ARTIGO 4º, § 1º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA
DE PROVA EM CONTRÁRIO. É pacífico o entendimento de que,
para gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, basta a
simples afirmação de que a parte não dispõe de recursos para o
pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua
família. Tal presunção só pode ser afastada se houver prova firme
em sentido contrário. [...]. (AI 2007.019195-5, Desa. SALETE SILVA
SOMMARIVA, j. 4/10/2007).
Além disso, dispõem os artigos 7º e 8º da Lei n. 1.060/50:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência
ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior,
poderá o juiz ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a
parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.
Extrai-se desses dispositivos que, aportando novas provas aos autos
comprovando a inexistência dos requisitos essenciais à concessão, o
benefício poderá ser revogado.
Diante do exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita pretendido.
Da concessão do efeito suspensivo
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso preenche os requisitos
de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art. 558,
ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência
da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que
estão evidenciados, em parte, os pressupostos legais para a concessão
do efeito suspensivo.
Do receio de grave lesão e da relevância da motivação do agravo
No caso em tela, a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano
irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato deste
perder a posse do veículo.
Com essas digressões, entendo presente o periculum in mora necessário
à concessão do efeito suspensivo almejado.
Resta averiguar se a fundamentação do Agravante é relevante, plausível
e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar
ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Inicialmente, impende destacar que a comprovação da mora do
devedor é pressuposto essencial para o ajuizamento da Ação de Busca
e Apreensão.
Conquanto o inadimplemento das obrigações contratuais mediante
alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para
o pagamento, constituindo-se, assim, a mora ex re, a restituição do
bem só é possível mediante a sua comprovação por um dos meios
determinados na lei: carta registrada expedida por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos ou então, pelo protesto do título,
ficando a escolha do meio probatório a critério do credor, consoante
prescreve o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69
A propósito, estabelece a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça
que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente” .
Anota-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou,
na referida Súmula, que a comprovação válida da mora é necessária
não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da
Ação de Busca e Apreensão.
Confira-se, a respeito:
Alienação fiduciária. Mora. Notificação. Falta de prova da entrega.
A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor
impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não
conhecido. (STJ - REsp. nº 468.348/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, j. em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 234).
Sem dúvida, a ausência de regular notificação pessoal do devedor leva
à carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, devendo
o juiz conhecê-la, até mesmo de ofício, ex vi do § 3º do art. 267 do
Código de Processo Civil.
Cumpre mencionar que não houve válida constituição em mora do
devedor/Agravante, em que pese a emissão da notificação extrajudicial
(fls. 30/31), esta foi promovida por escritório de advocacia da Agravada
e enviada pelo Correio, o que não se configura como instrumento
hábil a constituir em mora o Recorrente, pois se trata de ato privativo
Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Como se vê, inválida se mostra a notificação extrajudicial levada a efeito
pela Agravada, não resultando, portanto, evidenciada a constituição
em mora do devedor/Agravante.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO
A QUO QUE CONCEDE PRAZO PARA QUE A AUTORA
COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PROMOVIDA POR MEIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA DO REQUERIDO CONSIDERADA
INVÁLIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO
NO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE QUE A SIMPLES
CÓPIA DA CÉDULA É SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER
PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (Apelação cível n. 2013.007121-2,
de São José, Rel. DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
, J. 7/3/2013)
Revela-se, portanto, irregular a notificação do devedor/Agravante
para constituição em mora procedida por escritório de advocacia via
correio, dada a necessidade de ser expedida por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos, requisito não evidenciado na hipótese.
Destarte, por resultar infrutífera a entrega da correspondência suso
mencionada, a Autora promoveu o protesto do título por meio do
1º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Tubarão, local
onde está situada a residência do Recorrente (fls. 32/33).
Porém, embora o protesto tenha sido realizado pelo Cartório
competente, não há nos autos qualquer documento que demonstre
a efetiva tentativa de notificação pessoal empreendida pelo Tabelião
responsável pela lavratura do protesto do título, não havendo qualquer
prova de que este diligenciou na notificação extrajudicial do devedor/
Agravante e de que o ato não se perfectibilizou por circunstâncias
alheias aos esforços da Credora.
Dessa forma, não resultou comprovada a mora, porque a intimação via
edital foi efetivada sem que fossem esgotadas todas as possibilidades
para a regular notificação da parte Ré, ora.
Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS
PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda
que válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada
pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser
feita sem que antes tenha o credor esgotado todos os meios para a
notificação pessoal do devedor. 2. Rever o posicionamento adotado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
pelo Tribunal de origem, quanto à notificação do devedor, no caso,
demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n.º
7/STJ. 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão
anteriormente proferida. No entanto, negado provimento ao agravo
de instrumento (AgRg no Ag 1329285/RS, rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, publ. 13/2/2012).
E desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO
QUE DETERMINA PRAZO PARA QUE A AUTORA COMPROVE A
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRIMEIRA
TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA
PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E ENCAMINHADA AO RÉU PELO CORREIO.
INVALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA
ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
OU PROTESTO. NOVA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL QUE CONSISTIU NO PROTESTO PUBLICADO
EM EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. FALTA
DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA PRECEDENTE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PELO TABELIÃO
RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO PROTESTO.
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO
CONSTITUÍDA. REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EMENDA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO
DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo
de Instrumento n. 2013.037433-8, da Capital, rel. Des. ALTAMIRO
DE OLIVEIRA, j. 5/11/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROTESTO DO TÍTULO VIA
EDITAL - IRREGULARIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES CONSTANTES
DO ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997 - AUSÊNCIA DE
VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - VÍCIO
INSANÁVEL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA
DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO
ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação
da mora do devedor é possível mediante o protesto do título via
editalícia somente quando esgotados os meios para a notificação pessoal,
por força do disposto no art. 15 da Lei n. 9.492/97. Não tendo sido
observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações
de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69 - a prova
de ter constituído em mora o devedor -, impõe-se a extinção do feito
sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2012.037432-8, de Braço
do Norte, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA , j. 20/11/2012).
Desta feita, a prevalecer os entendimentos colacionados e caracterizado
os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, a
fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do
mérito deste recurso.
Outrossim, cabe salientar que nesta fase do recurso de Agravo de
Instrumento a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim
de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão
do efeito liminar pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o benefício da Justiça Gratuita;
b) defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos
da decisão agravada, caso a liminar de Busca e Apreensão tenha sido
cumprida, determino a restituição do bem, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00;
c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V do CPC;
d) comunique-se ao Juízo a quo, com urgência;
Publique-se e Intimem-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
3
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.058908-7, de Urussanga
Agravante: Coopermaq Cooperativa de Máquinas e Equipamentos
Advogado: Dr. Willian Peres Bittencourte (20404/SC)
Agravado: Eduardo Mendes
Advogado: Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERMAQ
COOPERATIVA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS contra
decisão da lavra da Juíza de Direito THANIA MARA LUZ, da 1ª
Vara da Comarca de Urussanga.
I - RELATÓRIO
Ação: de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Pedido de Apuração
de Haveres (autos n. 078.11.003572-8), ajuizada por EDUARDO
MENDES, ora Agravando, contra a Agravante (fls. 25/34).
Pronunciamento impugnado: rejeitou, às fls. 174/175, os Embargos de
Declaração opostos pelo ex-sócio autor/Agravante, contra a decisão
que reconheceu a necessidade de apuração dos seus haveres mediante
perícia (fls. 156/158).
Recurso: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamentos invocados: a prova pericial requerida pelos autores/
Agravados é desnecessária e contrária a jurisprudência pertinente
ao caso.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no art. 527, III, c/c art.
558, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico
que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão
do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Insurge-se o réu/Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo
de Primeiro Grau, a qual reconheceu a necessidade de produção de
prova pericial para apurar os haveres do ora Recorrente.
Afirma que tal produção de prova é desnecessária, de modo que deve
ser realizada nos termos da Lei n. 5.764/1971 e do estatuto social da
empresa Agravada, e não conforme entendeu a Togada singular, a
qual determinou a perícia por meio de balanço especial e completo,
nos moldes da Lei n. 6.404/1976.
Perlustrando os autos, verifica-se a ausência de urgência e relevância
das afirmações da Agravante, o qual não trouxe argumentos suficientes
a justificar tais requisitos processuais e obrigatórios.
No que pertine ao requisito de urgência, o Recorrente restringe-se a
afirmar que o perigo de dano residiria na feitura de perícia contrária à
legislação pertinente e à jurisprudência consolidada (fl. 17). No entanto,
tais alegações são insuficientes a comprovar um dano iminente, de
impossível ou difícil reparação, necessários para se conceder o almejado
efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1786
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Câmara Civil Especial
08 de janeiro de 2014
Com essas digressões, entendo que não está presente o periculum in
mora necessário à concessão da liminar recursal, ensejando prejudicada
a análise da verossimilhança das alegações, já que os requisitos
autorizadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo devem
ser preenchidos em sua totalidade, ou seja, de forma cumulativa,
quedando insuficiente a demonstração de apenas um deles.
Nesse sentido, a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça:
A probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera
ter há de ser bastante acentuada para que possa ser concedida a
tutela antecipada” (WAMBIER, Luiz Rodrigues). A tutela antecipada
pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado
de periclitação. (STJ, Agravo Regimental em Recurso Especial n.
635.949, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.04). (Agravo de Instrumento n.
2011.050689-8, de Otacílio Costa. Relator: Des. PEDRO MANOEL
ABREU, em 16/12/2011) (sem grifo no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS
NOMES DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS
CONTIDOS NO ART. 273, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À luz do
art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos
da tutela deve ser concedida se estiverem presentes, cumulativamente,
a verossimilhança das alegações do requerente da medida e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2011.041112-8, da Capital, rel. Des. SAUL STEIL, j. 17/4/2012)
(sem grifo no original)
Somado a esse ponto, o Togado singular encontra-se investido na
atribuição de administrador do processo, podendo requerer as provas
que forem necessárias ao deslinde da contenda.
A propósito, a legislação pertinente:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Importante salientar, também, que não se trata apenas da atribuição
administrativa do Juiz a quo de conduzir a lide, mas, principalmente,
da impossibilidade, nesta fase do recurso de Agravo de Instrumento,
de alcançar-se o perigo de dano alegado pelo Agravante.
Assim, em uma análise perfunctória, não assiste razão aos argumentos
expendidos pelo Agravante capaz de servir de subterfúgio para imprimir
carga suspensiva a decisão hostilizada, ante o fundamento recursal
carecer de urgência e relevância, o que desautoriza o acolhimento de
pleito de efeito ativo.
Observa-se, outrossim, que as questões combatidas confundem-se com
o mérito do recurso, uma vez que influenciam diretamente no cerne
da decisão vergastada, logo, deixa-se a cargo do colegiado competente
desta Corte para que decida, com maior amplitude, o mérito recursal,
já que “consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta
Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição para o julgamento
dos pedidos de efeito suspensivo e admissibilidade do agravo de
instrumento. As questões prejudiciais de mérito da ação principal
somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o
recurso for redistribuído para as câmaras especializadas [...]”. (TJSC
- Conflito de Competência n. 2004.002705-2, de São Francisco do
Sul, Rela. Desa. SALETE SILVA SOMMARIVA, j. 30/11/2005).
Ademais, cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, ainda
de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial,
a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão
da matéria, sob pena de estar-se julgando antecipadamente a própria
ação originária, ainda em trâmite no Juízo de Primeiro Grau.
A propósito:
“O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJESP 115/207,
apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão, 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete
117).
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de
instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, e diante da ausência dos requisitos obrigatórios do
fumus boni juris e do periculum in mora, indefere-se o efeito suspensivo
postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no inciso V do artigo 527 do Código de Processo
Civil.
Junte-se a petição de protocolo n. 016105.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
10
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.084941-9, de Videira
Agravante: Plínio Salmoria
Advogado: Dr. Gilson Fantin (7752/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Marcel Sebastião Netto de Campos (Promotor)
Agravado: Município de Videira
Advogada: Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC)
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÍNIO SALMORIA
contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca
de Videira que, nos autos da Execução de Sentença Provisória n.
079.07.000981-1/005, encetada em face do MUNICÍPIO DE
VIDEIRA, ora agravado, determinou a suspensão dos autos de execução
até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 079.07.000981-1
(fls. 16/19).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pela
reforma da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis,
relacionados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, e
recolhido o respectivo preparo, preenchendo assim os requisitos de
admissibilidade.
Resta averiguar se o agravo reúne os requisitos do art. 273, do CPC,
para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou
a suspensão dos autos originários até o trânsito em julgado da Ação
Civil Pública n. 079.07.000981-1. Para tanto, sustenta que o recurso
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça não foi recebido com
efeito suspensivo e, portanto, seria plenamente possível a execução
provisória da apelação proferida por esta Corte de Justiça. Além disso, o
alegado risco de reversão da decisão exequenda pelo Superior Tribunal
de Justiça e o consequente dano ao meio ambiente ou a terceiros está
devidamente previsto no art. 475-O, do CPC, sendo que tal alegação
não é suficiente para a suspensão da execução provisória de origem.
Primeiramente, conforme asseverado na decisão agravada e confirmado
pelo agravante nas razões recursais, o acórdão proferido por este
Tribunal de Justiça permitiu ao exequente/agravante a conclusão das
obras embargadas mediante conversão em compensação ambiental,
o que seria equivalente ao pagamento de 10 vezes o valor do IPTU
do imóvel.
Por sua vez, do aludido acórdão, o Ministério Público interpôs Recurso
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Câmara Civil Especial
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Especial (fls. 160/165v.), o qual foi admitido (fls. 173/174) sem,
contudo, ser concedido o efeito suspensivo, sendo que o agravante
pleiteou a execução provisória do acórdão deste Tribunal (fls.
174v./175).
Em relação à execução provisória, cita-se o previsto no art. 475-O,
do CPC:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber,
do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A respeito do assunto, colhem-se, ainda, precedentes deste Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. EQUÍVOCO. TÍTULO
JUDICIAL CONSISTENTE EM ACÓRDÃO IMPUGNADO
MEDIANTE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544, CPC). AUSÊNCIA
DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 475-I, § 1º, 497 E 542, § 2º, TODOS DO
CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO ANTE
A AUSÊNCIA DE GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO
VERIFICADO RISCO DE GRAVE DANO. PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO DISPENSADA. LEVANTAMENTO DE VALORES
INCONTROVERSOS AUTORIZADO. APLICABILIDADE DO
ART. 475-O, § 2º, DO CPC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.
A interposição de agravo de instrumento em recurso especial ou
extraordinário não é óbice para a execução provisória da decisão
recorrida, pois não há efeito suspensivo, sendo dispensada a caução
quando inexistir risco de grave dano. (TJSC - AI n. 2013.017733-2, de
Brusque. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 27/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA
A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE QUANTIA A
SER RESTITUÍDA EM FAVOR DA RECORRENTE, RESTITUIÇÃO
ESSA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO, EM ATAQUE À DECISÃO
DESTE TRIBUNAL, DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL DETERMINADA
PELO JUÍZO A QUO. ATRIBUIÇÃO, POR VIAS TRANSVERSAS,
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA. FLUÊNCIA SUSPENSA. DECISÃO EQUIVOCADA.
MORA DOS DEVEDORES INTEGRADA. RECLAMO RECURSAL
AGASALHADO.
1 Determinada, em grau de recurso, a restituição de valores liberados
a maior em favor do exequentes, os efeitos da mora começam a fluir
a partir do escoamento do prazo assinado na primeira instância para
que a devolução seja implementada. Esse prazo não se suspende pelo
fato de haverem os exequentes assacado Recurso Especial contra a
decisão do Tribunal que reconheceu o recebimento de valores além
dos devidos.
2 É inócua juridicamente a decisão que, no primeiro grau de jurisdição,
suspende os efeitos de decisão emitida pelo Tribunal, porquanto essa
suspensão é ato de competência do Órgão Colegiado que julgou a
causa ou do respectivo relator. Decisões desse jaez não têm o condão
de obstar a fluência dos efeitos da mora.
3 O Recurso Especial não admite recepção no efeito suspensivo (CPC,
art. 542, § 2.º), com as decisões por ele atacadas ensejando, desde logo,
execução provisória. Em havendo perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação para os recorrentes, incumbe a estes ingressarem com ação
cautelar no Superior Tribunal de Justiça, a fim de travarem a execução
provisória do julgado recorrido, acaso presentes os pressupostos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, na hipótese de haver o
Tribunal recebido efetivamente o recurso. Entretanto, não é dado ao
magistrado singular, num total extravasamento de sua competência,
suspender os efeitos da decisão colegiada à vista do ingresso, pela
parte, de Recurso Especial, emprestando a esta modalidade recursal,
ainda que por vias transversas, efeito suspensivo não contemplado
em lei e antecipando uma decisão cautelar de estrita competência de
instância superior. (TJSC - AI n. 2012.060453-7, de São José. Rel. Des.
Trindade dos Santos, julgado em 20/06/2013 - sem grifo no original).
Compulsando os autos, observa-se que, mesmo que o caso verse sobre
suposto dano ao meio ambiente, é possível a execução provisória do
acórdão, uma vez que a simples interposição de Recurso Especial,
que sequer foi recebido com efeito suspensivo, não possui o condão
de suspensão a execução originária.
Aliás, como bem asseverado nas razões recursais, o possível dano ao
meio ambiente ou a terceiros, caso haja modificação do acórdão por
parte do Superior Tribunal de Justiça já restou devidamente previsto
no art. 475-O, inciso I, do CPC, que prevê que a execução provisória
“corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido”.
Por outro lado, observa-se que, quando da análise da Apelação Cível
n. 2008.049652-8, este Tribunal de Justiça entendeu não haver risco
ao meio ambiente, conforme trechos que seguem:
Ora, o dano ambiental não é recente e não surgiu com a construção
do imóvel do apelante. Os efeitos deletérios sobre o meio-ambiente
, como já afirmado, surgiram com os primeiros colonizadores.
[...]
Diante dessa situação fática, uma indagação é latente: a efetivação do
comando demolitório trará a penal recuperação dos danos ambientais
reclamados na exordial? A resposta é enfática: não! Pois, como dito, o
Município se desenvolveu às margens dos rios, sendo que a recuperação
total dos danos ambientais implicaria a remoção de boa parte da cidade
para outros locais,. Ou seja, uma situação inimaginável! (fls. 44v./45).
Com efeito, no caso sub judice, por reputar presente a plausibilidade
do direito invocado pelo recorrente, bem como a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da decisão
agravada impossibilitará a continuidade da obra do agravante, a medida
cabível é a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar
os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar o
prosseguimento da execução provisória de origem, até análise do
mérito pela Câmara especializada.
Consigna-se, todavia, que o exame da matéria para o fim de concessão
de efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa
digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá
o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Nesse contexto, importante destacar que, nesta fase do agravo de
instrumento, a questão deve ser apreciada apenas de forma superficial,
verificando apenas se estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar pleiteada, objetivando não esgotar a
matéria atacada, que compete à Câmara decidir.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, defiro
a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar os efeitos da
decisão agravada e, consequentemente, determinar o prosseguimento
da execução provisória de origem, até o pronunciamento definitivo
da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de
Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
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Câmara Civil Especial
Intime-se.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 2013.085784-9, de Blumenau
Agravante: Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais
da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e
Vale do Itajaí - UNICRED Blumenau
Advogado: Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Interessados: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outros
Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA
DE CRÉDITO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE, CONTABILISTAS, PROFESSORES E EMPRESÁRIOS DE
BLUMENAU E VALE DO ITAJAÍ - UNICRED BLUMENAU contra
a decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca
de Blumenau que, nos autos da Ação Civil Pública n. 008.11.020389-2
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, ora agravado, deferiu o pedido liminar, proibindo os réus
de exigir qualquer valor relativo à emissão de boleto, independente do
título e da denominação, sendo que tal responsabilidade é solidária,
sob pena de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, determinando,
ainda, que os réus informem aos seus clientes sobre a impossibilidade
de exigência dessa espécie de cobrança, sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova (fls.
806/813).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, foi instruído com os documentos indispensáveis,
relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, sendo que o preparo foi
devidamente recolhido.
Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu
o pedido liminar, proibiu a exigência de qualquer valor relativo à
emissão de boleto, independente do título e da denominação, sendo
que tal responsabilidade é solidária, sob pena de R$ 50.000,00 por
ato de descumprimento, determinando, ainda, que os réus informem
aos seus clientes sobre a impossibilidade de exigência dessa espécie
de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem
como a inversão do ônus da prova.
Para tanto, a agravante alega que não adota a emissão de boletos como
prática para a cobrança de parcelas e que não pode ser penalizado pela
prática de terceiros, ou seja, dos possíveis cooperados que venham
inserir a taxa de emissão em boletos. Por fim, asseverou que a eventual
inserção da taxa de emissão de boleto é de fácil comprovação pelos
usuários, motivo pelo qual não deve ocorrer a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento, faz necessária a comprovação
de dois requisitos, quais sejam, o risco de lesão grave ou de difícil
reparação e a relevância da fundamentação, conforme estabelece o
art. 558, do CPC, in verbis:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação
de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo,
pois é necessária a presença do risco de lesão grave e relevância da
fundamentação, concomitantemente.
Em análise perfunctória dos autos, não é possível o deferimento do
efeito suspensivo, uma vez que não se visualiza, no caso, o risco de
lesão grave ou de difícil reparação.
Isso porque, a recorrente apresenta como risco de lesão grave e de
difícil reparação a exorbitante multa fixada pelo juízo singular para o
caso de descumprimento da obrigação imposta. Contudo, a própria
agravante afirma que não faz uso da emissão de boletos para a cobrança
de parcelas dos contratos de empréstimos, conforme trecho que segue:
A Agravante é uma cooperativa que atende a todas as exigências do
Banco Central do Brasil e informa que não emite boleto, razão pela
qual não efetua cobrança de tarifa de emissão de boleto.
[...]
Salienta-se, que a Agravante presta serviços de fornecimento de
crédito, através de empréstimos e outras prestações financeiras a seus
cooperados, porém não realiza a liquidação de tais atividades através
de boletos de cobrança, sendo estas realizadas com débito do valor nas
contas mantidas pelos cooperados junto à cooperativa. (fls. 05/06).
Portanto, como a agravante afirma que não emite boletos e,
consequentemente, não cobra a taxa de emissão, a multa pecuniária
de R$ 50.000,00 por descumprimento não lhe será devida, afastando,
consequentemente, a existência de lesão grave ou de difícil reparação
a ponto de ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo.
Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS
TEIXEIRA GIORGIS:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave
e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois
pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em
verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou
desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento,
remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre
quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o
prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais
características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas
sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Ademais, este Tribunal de Justiça tem entendido, reiteradas vezes, pela
impossibilidade de cobrança da taxa 
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