PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 34ª Câmara de Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 34a Câmara – Seção de Direito Privado Julgamento sem segredo de justiça: 18 de janeiro de 2010, v.u. Relator: Desembargador Irineu Pedrotti Apelação Cível nº 992.05.065360-0 (971833/0-00) Comarca de Campinas Apelante: S. C. de E. e I. Apelada: R. S. B. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. ANO LETIVO DE 1999. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998. INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGALIDADE DO REAJUSTE. A Medida Provisória nº 1477-55 definiu critérios para cálculo de reajuste das mensalidades escolares, dispondo sobre o valor delas (mensalidades) e das anuidades, a forma de apuração do aumento e os meios para justificar a majoração. A instituição de ensino estava obrigada a divulgar, no período de 45 dias antes da data final da matrícula, a proposta do contrato contendo o valor apurado e número de vagas por sala-classe, além da discriminação das despesas do estabelecimento. A requerida não justificou a majoração das mensalidades e deixou de apresentar no prazo a planilha de custo para o ano de 1999. Voto no 14.198. Visto, R. S. B. ingressou com Ação de Consignação em Pagamento contra S. C. DE E. E I., qualificação e caracteres das partes nos autos, sob a proposição afirmativa: “... o(a) Requerente é aluno(a) devidamente matriculado(a) na instituição Ré, no curso de graduação de direito ...”. “... a Requerida houve por bem, majorar a mensalidade escolar, de modo diverso ...” (folha 3). Requereu: “... seja autorizado o depósito ...” (folha 13). “... DECLARAÇÃO DE NULIDADE das majorações nos termos da fundamentação, especialmente as referentes à anuidade de 1999 ...” (folha 13 – destaque do original). Formalizada a angularidade a Requerida apresentou contestação, que foi impugnada (folhas 80/84 e 144/145). Inviabilizada a conciliação e vencida a instrução, houve entrega da prestação jurisdicional: “... julgo procedente em parte a ação (...) para o fim de declarar quitado parcialmente o débito consignado, determinando que as mensalidades previstas para o ano de 1999 sejam calculadas adotando como base de cálculo o valor da última parcela do ano de 1998, apurando-se a diferença entre o valor consignado e o valor devido em liquidação de sentença ...”. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e pelas custas já despendidas ...” (folha 171). S. C. DE E. E I. interpôs recurso de Apelação: “... dirigida contra a parte da r. sentença que determinou tenha a anuidade de 1999 Apelação Cível nº 992.05.065360-0 – Voto nº 14.198 M120507 -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 34ª Câmara de Direito Privado como referencial, a última mensalidade legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano ...” (folha 174). “... A majoração da anuidade de 1999 foi aplicada pela ora apelante exatamente na forma (...) como determina a Medida Provisória mencionada, não se fazendo necessário qualquer reparo ...” (folha 176). “... a medida Provisória 1.477-55 não determina a exibição de planilha ...” (folha 178). “... não há questionamento na presente ação, quanto ao percentual da majoração aplicada para a anuidade de 1999 e uma vez reconhecido como deferido deve se apurar aquela, com base na última mensalidade de 1.999. Tem-se por flagrante o desacato da r. sentença, pois o percentual do reajuste não foi objeto do pedido, não foi impugnado pela apelada e nem tampouco discutido em qualquer momento do processo. O que se discutiu foi a base de cálculo utilizada para o reajuste, que no entender da apelada deveria ser dezembro de 1997 ...” (folha 179). R. S. B. em contra-razões defende o acerto da decisão e requer “o reconhecimento de ofício da litigância de má fé” (folhas 189/198). Relatado o processo, decide-se. O recurso passa a ser apreciado nos limites especificados para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, com reflexão, desde logo, sobre a diretriz sumular sobre o nãoreexame em caso de recursos constitucionais 1 . A Medida Provisória nº 1477-55 definiu critérios para cálculo de reajuste das mensalidades escolares, dispondo sobre o valor (das mensalidades) e das anuidades, a forma de cômputo do aumento e os itens que podem justificar a majoração (das anuidades): "Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio." (§ 2º) O valor anual da mensalidade poderia ser aumentado em decorrência de investimentos da instituição de ensino para o aprimoramento didático-pedagógico, e de despesas relacionadas a título de pessoal e custeio, obrigando-se a instituição de ensino a divulgar no período de 45 dias antes da data final para matrícula, a proposta do contrato contendo o valor apurado e número de vagas por salaclasse, além de discriminação das despesas do estabelecimento, possibilitando aos alunos o conhecimento prévio das mensalidades do ano seguinte, anteriormente à realização da matrícula 2 . A Requerida não justificou a majoração das mensalidades e deixou de apresentar no prazo a planilha de custo para o ano de 1999. As exigências foram cumpridas apenas em fevereiro de 1999 (folhas 44/47), após provocação do DCE - Diretório Central dos Estudantes da Pontifica Universidade Católica de Campinas junto ao PROCON, quando já se encontrava esgotado o prazo para matrícula. Como consignado pelo r. Juízo: “... a ré limitou-se a ofertar alegações genéricas contra os fatos negativos mencionados na exordial, deixando de impugná-los especificamente, razão pela qual deverá ser aplicada, outrossim a presunção de veracidade da tese de que não houve a divulgação dos textos, na forma exigida na lei ...”. 1 - STF. Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." STJ. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2 - § 2º, do artigo 1º e artigo 2º da Medida Provisória nº 1.477-55, de 31 de dezembro de 1997. Apelação Cível nº 992.05.065360-0 – Voto nº 14.198 M120507 -2- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 34ª Câmara de Direito Privado “... há que se salientar que nem mesmo nestes autos a prova produzida pela ré, referente aos aumentos praticados, pode ser admitida como razoável, porquanto os documentos se resumem em planilhas unilaterais, sem qualquer demonstração dos efetivos incrementos das despesas operacionais ...” (folha 170). Demonstrado o aumento abusivo da anuidade escolar para o ano letivo de 1999, porque não foram observados os critérios estabelecidos pela MP 1.477-55, os reajustes estabelecidos pela Apelante (Requerida) são inexigíveis. “Prestação de serviços educacionais. Consignatória. Mensalidades Escolares. Majoração. Inobservância dos ditames legais. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Apelação improvida.” 3 “Prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares do ano letivo de 1999. Reajuste. Majoração condicionada aos ditames da MP 1.477-55. Inobservância pela instituição de ensino. Ilegalidades do aumento. Não cumpridas pela instituição de ensino as exigências legais, deixando de comprovar que os aumentos praticados têm amparo nas exceções previstas na norma em vigor, é ilegal o reajuste efetivado.” 4 “Descumprimento dos requisitos necessários para majoração das mensalidades escolares, consistente em demonstrar que os aumentos decorreram de despesas com aprimoramento pedagógico e elevação de custos, no período mínimo de 45 dias anteriores à matrícula - Inaplicabilidade da MP 1H90-63 de 29.6.99, pois esta somente autoriza o aumento das mensalidades após sua edição. Recurso improvido.” 5 As mensalidades escolares (do ano letivo de 1999) devem ser apuradas nos termos da r. sentença, que fica mantida pelos fundamentos por ela adotados. Não se caracterizou, à falta de temeridade na exposição dos argumentos defensivos, o dolo que pudesse evidenciar a pretendida litigância de má-fé, pois ela deve ultrapassar os limites do razoável, o que não ocorreu no caso em apreciação. "Litigância de má-fé. Ausência de dolo ou ilicitude. Inocorrência. Exige-se, à configuração da litigância de má-fé, a vontade inequívoca de praticar aqueles atos previstos na lei processual, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados." 6 Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. 3 - TJSP – Ap. c/ Rev. 940137008 – 34ª Câm. – Rel. Des. NESTOR DUARTE – J. 5.3.2008. 4 - TJSP - Ap. c/ Rev. 934465009 – 34ª Câm. – Rel. Des. EMANUEL OLIVEIRA – J. 3.10.2007. 5 - TJSP – Ap. c/ Rev. 939515300 – 35ª Câm. – Rel. Des. JOSÉ MALERBI – J. 28.5.2007. 6 - ext. 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 499.201 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 1.12.1997. Apelação Cível nº 992.05.065360-0 – Voto nº 14.198 M120507 -3-