NOVIDADES E LEMBRANÇAS
Lembrança das novidades de maior relevo ocorridas na
1.ª quinzena de Agosto de 2008 1)
1 - Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas: - Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto.
Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações
tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho
Nacional de Supervisão da Auditoria.
Nota: - Nos termos do seu artigo 1.º, é concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem
adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria;
b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de
Novembro.
2 - Garantias em processo de execução fiscal: - Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto.
Procede à 15.ª alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), repondo o regime
jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário, aditando ao Código de Procedimento
e de Processo Tributário, o artigo 183.º -A, que determina, no seu n.º 1, que a garantia prestada para
suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de
um ano a contar da data da sua interposição.
Nota: - Deixa assim o contribuinte de ter que suportar os custos das garantias prestadas e mantidas por tempo não
considerado razoável, por protelamento da administração fiscal da resolução das reclamações graciosas.
A presente alteração não é mais que a reposição de norma idêntica que constava de artigo com o mesmo número,
aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – OE.
3 - Grandes Opções do Plano para 2009: - Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto.
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.
4 - Alteração e republicação do Código do IVA: - Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008,
D.R. n.º 156, Série I, Suplemento de 2008-08-13.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração
Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
Dezembro, alterou e republicou o Código do IVA e o RITI.
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5 - Declaração modelo n.º 37 de IRS: - Portaria n.º 727/2008, de 11 de Agosto, do Ministério
das Finanças e da Administração Pública.
Aprova a declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, a utilizar pelas entidades
referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS (instituições de crédito, cooperativas de habitação,
empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos
artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Nota: - A obrigação declarativa a que se refere esta declaração (comunicação de encargos suportados no ano
anterior e por cada sujeito passivo) deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, até ao fim do mês de
Fevereiro de cada ano, devendo, para o efeito, aquelas entidades respeitar os procedimentos referidos na Portaria.
6 - Direitos de autor: - Informação vinculativa - Processo n.º I301 2006172 – Despacho de
2007-07-06.
Nos termos do nº 17 do artº 9º do Código do IVA, são isentas de IVA "A transmissão do direito de autor e a
autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando
efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatário”.
Nota: - Estas prestações de serviços não são tributadas em território nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 8,
conjugado com as alíneas a) e b) do nº 9º do artº 6º do CIVA, quando adquiridas por cliente que prove ser sujeito
passivo pertencente à União Europeia ou por pessoas estabelecidas ou domiciliadas em país não pertencente à União
Europeia.
Estas operações devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração periódica.
7 - IVA - Locação de imóveis: - Informação vinculativa - Processo n.º I301 2007005 Despacho de 2007-07-20.
Os contratos de concessão de bens do domínio público ferroviário, em primeiro lugar, por não se
enquadrarem no conceito de locação de bens imóveis, previsto no artigos 1022.° e seguintes do Código
Civil, e em segundo lugar, conforme definido através do Decreto n.° 11928, de 21 de Julho de 1926 e art.°
28.° do Decreto-Lei n.° 276/2003, de 4 de Novembro, não têm enquadramento na isenção prevista no n.° 29
(anterior n.º 30) do artigo 9.° do CIVA, pelo que se encontram sujeitos a IVA e dele não isentos.
Nota: - De acordo com a informação, o conceito de "locação" que deve ser tido em conta na interpretação do âmbito
da isenção prevista no n.° 29 do art.° 9.° do CIVA, corresponde na íntegra ao conceito previsto na lei civil.
Tudo o que esteja para além do conceito civilístico de locação de imóveis, nomeadamente, todos os contratos que
impliquem, para além da locação, a prestação de outros serviços, incluindo aqueles expressamente previstos no
Código do IVA, não podem aproveitar a isenção de imposto.
8 - Impugnação judicial – IVA: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 200807-08 – Processo 02263/08.
1. O IVA constitui um imposto de prestação única, ou instantânea, que não se renova no tempo, sendo o
prazo de caducidade do direito à sua liquidação de contar desde a data da ocorrência do mesmo facto
tributário;
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2. Porém, por opção legislativa, a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio alterar a norma do n.º4 do
art.º 45.º da LGT, mandado aplicar na contagem do prazo de caducidade deste imposto o regime de
contagem da caducidade dos impostos periódicos, em que a contagem do decurso desse prazo apenas se
inicia no ano civil seguinte àquele a que o facto tributário diz respeito;
3. Tal redacção é inovatória e apenas é aplicável aos factos tributários ocorridos depois da sua entrada em
vigor.
9 - Impugnação judicial – Taxa - Reclamação graciosa - Indeferimento tácito: - Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul de 2008-07-08 – Processo 02392/08.
1. Do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de taxa, comportando a
apreciação da sua legalidade, cabe impugnação judicial que não acção administrativa especial;
2. Se tal reclamação não for decidida no prazo de seis meses presume-se o seu indeferimento tácito para
efeitos de deduzir o competente meio de reacção contenciosa;
3. O prazo para deduzir impugnação judicial de tal presunção de indeferimento é de 90 dias a contar da sua
formação, não sendo aplicável o prazo de 15 dias previsto para a dedução da impugnação de indeferimento
expresso da mesma reclamação.
10 - Oposição - Prescrição das dívidas fiscais - Domicílio fiscal – Caducidade – IRS: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2008-07-08 – Processo 02331/08.
1. Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei
determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar.
2- A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem
regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o
agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum
acordo.
3- Caso a notificação da liquidação tenha sido efectivamente concretizada na morada fiscal e residência de
um dos conjugues, tem de considerar-se notificado, do acto tributário, e nos mesmos termos, o outro
conjugue.
4. Não pode ser apreciada, quer a invocada prescrição, quer a falta de notificação da liquidação dentro do
prazo da caducidade se nos autos inexistem elementos probatórios que nos permitam concluir, se a
notificação ocorreu, antes ou depois de esgotado o prazo de caducidade (que no caso do IRS, se conta do
inicio do ano seguinte àquele a que respeitem os respectivos rendimentos tributáveis), e elementos
processuais que nos permitam aferir se o processo esteve parado, por mais de um ano, por facto não
imputável ao executado, despoletando, assim, a continuação do decurso do prazo e, na afirmativa, se tal
implica o esgotamento do prazo prescricional.
11 - Oposição - Falta de requisitos essenciais do título executivo - Verbas concedidas ao
abrigo do DL 189/96, de 08/10 - Julgamento por remissão: - Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 2008-07-08 – Processo 02399/08.
I - A falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável do processo de
execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental (Art°165/l, b) CPPT), pelo que,
estando esses documentos estão juntos aos autos a nulidade invocada não procede.
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II) – Estipulando a cláusula 9 do "Termo de Responsabilidade" a que se refere o artº 9º do DL 189/96, de
08/10, que «No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes desse Termo de
Responsabilidade e dos normativos que regem a concessão de apoio às ILE's será declarado o vencimento
imediato da dívida e exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida a cobrança coerciva nos
termos do Decreto - Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no
prazo que lhe for fixado», não distinguindo, pois, qualquer forma de incumprimento, tal implica que
qualquer incumprimento contratual injustificado cai na alçada daquela cláusula 9º, inexistindo qualquer
divisão para efeitos de incumprimento contratual entre o subsídio não reembolsável e o subsídio
reembolsável.
III) -E O facto de o subsídio não ser reembolsável, não desonera o beneficiário de cumprir as clausulas que
contratou, sob pena de ser reembolsável.
12 - Execução fiscal - Nulidade da citação - Nulidade por falta de afixação de edital na porta
do prédio objecto de venda. - Nulidade por falta de notificação para audição prévia da
decisão que ordenou a venda e nulidade por preterição de bens prioritariamente a penhorar:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2008-07-08 – Processo 02455/08.
I -A recusa pelo destinatário de uma carta registada com aviso de recepção destinada a citá-lo para a
execução implica a remessa de uma nova carta registada com aviso de recepção, só com a recusa desta
podendo presumir-se efectuada a citação, nos termos do artigo 39º nº 5 do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao
citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º do CPPT.
III -A falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda só terá relevo em face da preterição do
direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro
modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda por não advir qualquer
prejuízo para a defesa do executado para os efeitos do artº 201º do CPC.
IV - o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda
regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC que estabelece regras
quanto à determinação da modalidade da venda, do valor dos bens e eventual formação de lotes.
V -Cabe ao executado a indicação de bens móveis e, se o não fizer, presume-se a sua inexistência ou a
insuficiência de tais bens, pelo que a execução pode efectivar-se a penhora de bem imóvel ao abrigo do art.°
219° do CPPT.
13 - Impugnação de IRC - Inspecção por iniciativa do contribuinte – Caducidade - RCPIT –
LGT: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2008-07-15 – Processo 02377/08.
1. A inspecção tributária, por iniciativa dos sujeitos passivos ou terceiros, é regulada pelo Dec. - Lei n.º
6/99, de 08 de Janeiro, o qual, para além de prever a aplicação subsidiária, do RCPIT (art.º 1º n.º3),
determina que o pedido dos interessados deve ser apreciado, no prazo de 30 dias e, se deferido, deve
implicar o início do respectivo procedimento, no prazo de 60 dias, a contar da notificação do requerimento,
excepcionalmente prorrogável por outros 60 dias (art.º 2n.ºs 1,2 e 3 e artigo 3º n.º1 e 2).
2- Cabe ao requerente, do procedimento balizar, o âmbito e extensão da acção inspectiva, nos termos do
artºs. 1º, n.º2, e 2º, n.º2, do mencionado DL 6/99.
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1) Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem
com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática.
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1.ª Quinzena de Agosto de 2008