PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO PORTARIA 09/2009 Portaria 09/2009, de 14.7.2009, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS: dispõe sobre o acesso a processos penais sigilosos. O JUIZ FEDERAL NÓRTON LUÍS BENITES E O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FELIPE VEIT LEAL, AMBOS DA VARA FEDERAL DE CARAZINHO/RS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988; CONSIDERANDO que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. LX, da CRFB de 1988; CONSIDERANDO que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. LXXVIII, da CRFB de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004; CONSIDERANDO que a publicidade do ato processual penal pode ser restringida pelo juiz quando se verifica risco de ocorrência de “escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”, conforme dispõe o art. 792 do CPP; CONSIDERANDO que os processos podem correr em segredo de justiça quando se mostra necessário tutelar interesse público, conforme dispõe o art. 155 do CPC; CONSIDERANDO que a carga e a vista de processos sigilosos devem ser submetidas à deliberação judicial, conforme dispõe o art. 175 da Consolidação Normativa da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1.ª Instância da 4ª Região (atualizada até o Provimento n. 4/2008); CONSIDERANDO que a jurisdição criminal desta Subseção Judiciária se mostra elevada, havendo diversos processos criminais em tramitação, sendo que, alguns deles, em segredo de justiça; 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO CONSIDERANDO que cabe ao juiz delinear, no âmbito interno da Vara Federal, como deve se realizar o contato com a Imprensa no que se refere a processo criminal sigiloso a si distribuído, conforme se depreende dos arts. 288 a 290 da Consolidação Normativa da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1.ª Instância da 4ª Região (atualizada até o Provimento n. 4/2008); CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processamento de processos criminais sigilosos para otimizar-se a prestação jurisdicional desta Vara Federal; CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 58, de 25.5.2009, do Conselho da Justiça Federal (CJF) que trata do trâmite de processos criminais sob publicidade restrita; e CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante n. 14, de 2.2.2009, do Supremo Tribunal Federal (STF); RESOLVEM: Art. 1º. A carga, a vista e o fornecimento de cópia de elemento processual de processo criminal sigiloso depende da deliberação do juiz nos autos. §1º. O pedido de carga, de vista e de fornecimento de cópia de elemento processual deve ser formulado por escrito nos autos. Nesta hipótese, a Secretaria desta Vara Federal fornecerá ao requerente formulário padrão, que será submetido à deliberação do juiz. §2º. O pedido deferido de carga, de vista e de fornecimento de cópia de elemento processual deve ser certificado nos autos. Art. 2º. Observar-se-á o disposto no art. 9º, §4º, da Resolução n. 58/2009 do CJF. Art. 3º. No retorno da carga, deve a Secretaria certificar a regularidade do processo e de suas folhas. Art. 4º. O fornecimento de cópia de elemento processual deve se dar por meio magnético. §1º. Para tanto, deve o requerente fornecer à secretaria mídia magnética (CD ou DVD que possa ser objeto de gravação) no momento de formulação do pedido. §2º. Se deferido, deve a secretaria gravar na mídia o arquivo (da espécie “.pdf”) contendo a imagem do documento objeto do pedido. §3º. Esse procedimento deve se dar no prazo máximo de 05 dias úteis (prazo a ser contado do dia seguinte ao do deferimento do pedido). §4º. Se indeferido o pedido, a mídia deve ser devolvida ao requerente. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO §5º. O fornecimento de cópia pelo procedimento de meio magnético não gera despesa processual. Art. 5º. No processo criminal sigiloso, a parte requerida deve constituir seu Advogado por meio de procuração. Parágrafo único. A aferição da regular inscrição do Advogado constituído na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser efetuada mediante a apresentação da carteira profissional para conferência, da qual cópia deve ser juntada aos autos pela Secretaria desta Vara Federal. Art. 6º. Informação referente a processo criminal sigiloso desta Vara Federal somente será prestada à Imprensa pela Seção de Comunicação Social da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul da Justiça Federal, com sede em Porto Alegre/RS. Parágrafo único. Fica vedado que colaborador desta Vara Federal, em geral (servidor, estagiário, voluntário ou terceirizado), preste informação, de qualquer espécie, sobre processo criminal sigiloso a Órgão de Imprensa ou a qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 7º. Na conjuntura de ser divulgada a existência de processo criminal sigiloso e rumoroso, fica vedada a feitura de imagens da parte interna do prédio desta Vara Federal a fim de se tutelar a segurança dos usuários, em geral, da Justiça Federal. Art. 8º. Fica integralmente revogada a Portaria n. 8, de 10.8.2005. Art. 9º. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser divulgada no âmbito desta Subseção Judiciária. §1º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por ofícios, à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região, à Direção do Foro desta Seção Judiciária e à Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Carazinho/RS. §2º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio desta Subseção Judiciária. Carazinho, 14 de julho de 2009. Nórton Luís Benites Juiz Federal Felipe Veit Leal Juiz Federal Substituto 3