PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
PORTARIA 09/2009
Portaria 09/2009, de 14.7.2009, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS: dispõe sobre o acesso
a processos penais sigilosos.
O JUIZ FEDERAL NÓRTON LUÍS BENITES E O JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO FELIPE VEIT LEAL, AMBOS DA VARA FEDERAL DE
CARAZINHO/RS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,
CONSIDERANDO que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. X, da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB) de 1988;
CONSIDERANDO que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. LX, da CRFB de 1988;
CONSIDERANDO que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme dispõe o art. 5.º, inc. LXXVIII, da CRFB de 1988, na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004;
CONSIDERANDO que a publicidade do ato processual penal pode ser restringida pelo juiz quando se verifica risco de ocorrência de “escândalo, inconveniente grave
ou perigo de perturbação da ordem”, conforme dispõe o art. 792 do CPP;
CONSIDERANDO que os processos podem correr em segredo de justiça
quando se mostra necessário tutelar interesse público, conforme dispõe o art. 155 do CPC;
CONSIDERANDO que a carga e a vista de processos sigilosos devem ser
submetidas à deliberação judicial, conforme dispõe o art. 175 da Consolidação Normativa da
Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1.ª Instância da 4ª Região (atualizada até o
Provimento n. 4/2008);
CONSIDERANDO que a jurisdição criminal desta Subseção Judiciária se
mostra elevada, havendo diversos processos criminais em tramitação, sendo que, alguns deles,
em segredo de justiça;
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CONSIDERANDO que cabe ao juiz delinear, no âmbito interno da Vara Federal, como deve se realizar o contato com a Imprensa no que se refere a processo criminal
sigiloso a si distribuído, conforme se depreende dos arts. 288 a 290 da Consolidação Normativa da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1.ª Instância da 4ª Região (atualizada até o Provimento n. 4/2008);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processamento de processos criminais sigilosos para otimizar-se a prestação jurisdicional desta Vara Federal;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 58, de 25.5.2009, do Conselho
da Justiça Federal (CJF) que trata do trâmite de processos criminais sob publicidade restrita; e
CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante n. 14, de 2.2.2009, do Supremo Tribunal Federal (STF);
RESOLVEM:
Art. 1º. A carga, a vista e o fornecimento de cópia de elemento processual de
processo criminal sigiloso depende da deliberação do juiz nos autos.
§1º. O pedido de carga, de vista e de fornecimento de cópia de elemento processual deve ser formulado por escrito nos autos. Nesta hipótese, a Secretaria desta Vara Federal fornecerá ao requerente formulário padrão, que será submetido à deliberação do juiz.
§2º. O pedido deferido de carga, de vista e de fornecimento de cópia de elemento processual deve ser certificado nos autos.
Art. 2º. Observar-se-á o disposto no art. 9º, §4º, da Resolução n. 58/2009 do
CJF.
Art. 3º. No retorno da carga, deve a Secretaria certificar a regularidade do processo e de suas folhas.
Art. 4º. O fornecimento de cópia de elemento processual deve se dar por meio
magnético.
§1º. Para tanto, deve o requerente fornecer à secretaria mídia magnética (CD
ou DVD que possa ser objeto de gravação) no momento de formulação do pedido.
§2º. Se deferido, deve a secretaria gravar na mídia o arquivo (da espécie
“.pdf”) contendo a imagem do documento objeto do pedido.
§3º. Esse procedimento deve se dar no prazo máximo de 05 dias úteis (prazo a
ser contado do dia seguinte ao do deferimento do pedido).
§4º. Se indeferido o pedido, a mídia deve ser devolvida ao requerente.
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§5º. O fornecimento de cópia pelo procedimento de meio magnético não gera
despesa processual.
Art. 5º. No processo criminal sigiloso, a parte requerida deve constituir seu
Advogado por meio de procuração.
Parágrafo único. A aferição da regular inscrição do Advogado constituído na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser efetuada mediante a apresentação da carteira
profissional para conferência, da qual cópia deve ser juntada aos autos pela Secretaria desta
Vara Federal.
Art. 6º. Informação referente a processo criminal sigiloso desta Vara Federal
somente será prestada à Imprensa pela Seção de Comunicação Social da Seção Judiciária do
Estado do Rio Grande do Sul da Justiça Federal, com sede em Porto Alegre/RS.
Parágrafo único. Fica vedado que colaborador desta Vara Federal, em geral
(servidor, estagiário, voluntário ou terceirizado), preste informação, de qualquer espécie, sobre processo criminal sigiloso a Órgão de Imprensa ou a qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 7º. Na conjuntura de ser divulgada a existência de processo criminal sigiloso e rumoroso, fica vedada a feitura de imagens da parte interna do prédio desta Vara Federal a fim de se tutelar a segurança dos usuários, em geral, da Justiça Federal.
Art. 8º. Fica integralmente revogada a Portaria n. 8, de 10.8.2005.
Art. 9º. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser divulgada no âmbito
desta Subseção Judiciária.
§1º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por ofícios, à Presidência do
Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, à Colenda Corregedoria-Geral da
Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região, à Direção do Foro desta Seção Judiciária e à Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Carazinho/RS.
§2º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio desta Subseção Judiciária.
Carazinho, 14 de julho de 2009.
Nórton Luís Benites
Juiz Federal
Felipe Veit Leal
Juiz Federal Substituto
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