PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO PORTARIA N. 006 /2009 Portaria n.º 006, de 08 de Junho de 2009, da Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Carazinho/RS: regula a prática de atos processuais destinados ao pagamento de condenações pela CEF e o correspondente levantamento dos valores nos feitos que tramitam em meio eletrônico. CONSIDERANDO que entre as metas do processo eletrônico consta a busca da tramitação de ações judiciais em mídia totalmente digital; CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF); CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 125 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, contribuindo, para este aspecto, a supressão de atos processuais redundantes e, pois, desnecessários ao desate do processo; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, há previsão de que após o trânsito em julgado de obrigação de pagar quantia certa, por ordem do juiz da causa ao devedor, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias, em agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil; CONSIDERANDO que no âmbito dos Juizados Especiais Federais as sentenças proferidas com exame de mérito devem conter todos os comandos necessários para sua imediata execução, dentre estes, a identificação, por registro geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal (CPF), do Autor da ação, além dos valores a serem satisfeitos pela parte sucumbente na ação, únicos dados necessários para a expedição e liberação de ordem de pagamento bancária; 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO CONSIDERANDO que a Resolução n.º 055/2009, de 14 de Maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal já instituiu procedimentos relativos ao levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, dispondo que os respectivos saques, sem expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei, indicando, nesse passo, uma diretriz que pode ser trilhada; CONSIDERANDO que tal procedimento objetiva conferir maior celeridade ao trâmite processual, suprimindo as fases de despachos, expedição e assinatura de alvará e intimações às partes. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implantação de medidas de facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos, de melhoria da qualidade de atendimento às partes, de agilização dos serviços dos servidores, de segurança e rapidez na atuação dos magistrados; e, por fim, REGISTRAR, oportunamente, a originalidade da medida adotada, conferindo ao Dr. Osório Ávila Neto, Meritíssimo Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de Caxias do Sul, o crédito pela iniciativa. RESOLVEM: Art. 1º. Determinar que os depósitos decorrentes da condenação da Caixa Econômica Federal - CEF -, nos processos eletrônicos (e-proc), deverão ser feitos em conta(s) remunerada(s) aberta(s) em nome do(s) beneficiário(s), com código de operação 005, na Agência 0464 da CEF em Carazinho, desde que sejam decorrentes de RPV, conforme a Resolução n. 55, de 14 de maio de 2009, art. 17, §§ 1º e 3º. A quantia poderá ser levantada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, e tal operação deverá 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO ser realizada pelo(s) beneficiário(s) mediante identificação pessoal perante a instituição financeira, de acordo com os normativos do BACEN aplicáveis à operação de saques. Esse valor está sujeito à retenção do IRPF, nos termos da lei. §1º. A CEF deverá, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data que for intimada, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, mediante a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito. Essa intimação para cumprimento da obrigação dar-se-á mediante requisição do Gerente da Agência 0464 da CEF em Carazinho, bem como intimação do procurador constituído no processo. §2º. Os depósitos relativos a precatórios serão liberados mediante alvará ou meio equivalente. (art. 17, § 2º, Resolução 055/2009, do CJF). Art. 2º. Os advogados que desejarem receber os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, deverão formular tal requerimento antes da intimação da CEF para proceder ao depósito (preferencialmente na petição inicial e demais documentos que a instruem), juntando aos autos o respectivo contrato de honorários ou a declaração da parte estipulando o valor dos honorários pactuados, nominando o documento no momento de sua anexação ao processo eletrônico como ‘detalhamento de crédito’, sob pena de não obter a reserva da verba referida em conta apartada a do constituinte. Parágrafo único. Eventuais valores recebidos pelo advogado a título de adiantamento de honorários deverão ser informados na mesma oportunidade de juntada no processo eletrônico do contrato ou declaração, a fim de serem considerados na conta da contadoria judicial, que informará a divisão dos valores de pagamento entre advogado e constituinte. Art. 3º. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser divulgada no âmbito desta Subseção Judiciária. §1º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por ofícios, à Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região; à 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região; à Colenda Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; à Colenda Direção do Foro desta Seção Judiciária; aos Excelentíssimos Juízes Federais integrantes das Colendas Turmas Recursais desta Seção Judiciária; à Colenda Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Carazinho/RS; e à Colenda Procuradoria da CEF que milita nesta Vara Federal. §2º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio desta Subseção Judiciária. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, sendo que fica revogada a Portaria nº. 004/2009, desta Vara Federal, a partir de então. Carazinho, 08 de junho de 2009. Nórton Luís Benites Juiz Federal Felipe Veit Leal Juiz Federal Substituto 4