São Paulo, 16 de novembro de 2015.
Análise de documentação da Chapa 1
De posse de todos os documentos protocolados pela Chapa nº 01, esta
Comissão Eleitoral passa a seguinte análise, para ao final decidir quanto ao
cumprimento dos requisitos objetivos de regularização da documentação dos
candidatos da Chapa, nos termos do artigo 9º da Resolução COFFITO 369/09:
Para a comprovação do requisito constante da alínea C, parágrafo 1º do artigo
4 º do regulamento eleitoral, a Comissão Eleitoral solicitou que fossem juntados os
documentos
faltantes:
CERTIDÃO
CÍVEL
ON
LINE;
CERTIDÃO
DE
INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS ON LINE; CERTIDÃO
DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E RECUPERAÇÕES ON LINE; CERTIDÃO
CRIMINAL ON LINE; CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS ON
LINE; CERTIDÃO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS ON LINE e CERTIDÃO DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS ON LINE.
Constatamos algumas pendências, sejam elas:
•
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA LEITE (8595-F): apresentou Certidão
Estadual de Distribuições de Execuções Criminais fora do prazo de
validade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na
certidão era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste
documento, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou
Certidão de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE
ELEITORAIS (fls 393).
1
•
DEMOSTHENES SANTANA SILVA JÚNIOR (84416-F): apresentou
Certidão Estadual de Distribuições Criminais fora do prazo de validade,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na certidão
era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste documento,
sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de
Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls
534).
•
JONATAS DA SILVA SOUZA (81345-F): não apresentou a Certidão
Estadual de Distribuições de Execuções Criminais, sendo apresentadas 2
Certidões Estaduais de Distribuições Criminais EXCLUSIVAMENTE
PARA FINS ELEITORAIS, com os respectivos números 6036402 e
6036049, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão
de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS
(fls 551), quando da apresentação da documentação suplementar foram
apresentadas as documentações duplicadas citadas acima.
•
ELIAS FERREIRA PORTO (34739-F): apresentou Certidão Estadual de
Distribuições de Execuções Criminais fora do prazo de validade, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na certidão
era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste documento,
sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de
Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls
359).
Em relação às Certidões positivas dos doutores (as) RENATA CRISTINA
ROCHA (30437-F), KLEBER RENATO DA SILVA PELARIGO (6492-
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TO) E SANDRA CRISTINA PIZZOCARO VOLPI (749-TO), foram
solicitadas pela Comissão Eleitoral as respectivas Certidões de Objeto e Pé
e constatou-se:
•
RENATA CRISTINA ROCHA (30437-F): foi apresentada
a Certidão de Objeto e Pé referente ao Processo 000107452.1994.8.26.0438 – Tutela e Curatela, que apontou
Renata Cristina Rocha como requerida. Sendo que no
objeto da referida certidão consta “nenhuma informação
disponível”, porém, essa Comissão Eleitoral não tem como
vislumbrar que está ação teria gerado qualquer tipo de
impedimento ou prejuízo dos direitos civis da candidata,
razão pela qual não existe embasamento para indicar que a
candidata esteja inabilitada para o processo eleitoral.
Também foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente
ao Processo 0700395-43.2012.8.26.057 - Notícia Crime, que
apontou Renata Cristina Rocha como ré, acusada por
Roberto Melro de injúria, sendo arquivado por falta de justa
causa em 18/09/12.Não sendo impeditivo para a candidatura.
•
KLEBER RENATO DA SILVA PELARIGO (6492-TO):
foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao
Processo 0500936-31.2007.8.26.0322 – Execução Fiscal/
ISS, onde o executado efetuou o pagamento, extinguindo
assim o processo de Execução Fiscal. Não sendo
impeditivo para a candidatura.
•
SANDRA CRISTINA PIZZOCARO VOLPI (749-TO): foi
apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao
3
Processo
0005074-56.2004.8.26.0079
–
Execução
Fiscal/ISS, onde a executada fez o parcelamento do débito
deixando o processo em situação de arquivamento
provisório. Não sendo impeditivo para a candidatura.
Também foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé
referente ao Processo 0509656-90.2014.8.26.0079 –
Execução
Fiscal/
Estabelecimento,
Taxa
onde
de
a
Licenciamento
executada
realizou
de
o
parcelamento do débito ocasionando a suspensão do
Processo pelo prazo de 4 meses. Não sendo impeditivo
para a candidatura.
Em relação aos apontamentos feitos pela Comissão
Eleitoral, com base no inciso VI artigo 4º da Resolução
369/09 do COFFITO, tem-se que: os candidatos
ADRIANO
CONRADO
RODRIGUES
(4413-TO),
GERSON FERREIRA AGUIAR (116520-F) e JONATAS
DA SILVA SOUZA (81345-F), apresentaram certidões da
Tesouraria do CREFITO -3 sendo observado nestas que os
candidatos
realizaram
parcelamentos
de
anuidades
referentes a anos anteriores ( acima de 2 anos), indo em
desencontro com a Resolução mencionada acima, bem
como com as sugestões da Comissão Eleitoral, para que
esses candidatos fossem substituídos ou que fossem
sanadas as irregularidades documentais em uma única
oportunidade.
Diante do exposto acima (tomando por base a resolução
369/09 do COFFITO) e ainda complementando com base
na lei 6316 de 17 de dezembro de 1975 que cria o
COFFITO e o CREFITO, na qual o artigo 15 prevê: o
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da
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respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do
exercício da profissão.
Podendo citar o artigo 16 que prevê: Constitui infração
disciplinar parágrafo VI: deixar de pagar, pontualmente, ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
as contribuições a que está obrigado.
Legitimidade essa, exigida para o ingresso no pleito, bem
como o exercício efetivo da profissão.
Com base fundamentada nesses regramentos descritos
acima, bem como pela apresentação deficiente de
documentos essenciais na segunda oportunidade oferecida
à Chapa, a Comissão Eleitoral indefere a inscrição da
Chapa 01.
Sem mais,
Monaliza Nobre de Castro
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Marisa Samea
Secretária da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Priscila Kikulski Messias Vale de Nogueira
Vogal da Comissão Eleitoral do CREFITO- 3
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Relatório Análise Documentos Co - crefito-3