São Paulo, 16 de novembro de 2015. Análise de documentação da Chapa 1 De posse de todos os documentos protocolados pela Chapa nº 01, esta Comissão Eleitoral passa a seguinte análise, para ao final decidir quanto ao cumprimento dos requisitos objetivos de regularização da documentação dos candidatos da Chapa, nos termos do artigo 9º da Resolução COFFITO 369/09: Para a comprovação do requisito constante da alínea C, parágrafo 1º do artigo 4 º do regulamento eleitoral, a Comissão Eleitoral solicitou que fossem juntados os documentos faltantes: CERTIDÃO CÍVEL ON LINE; CERTIDÃO DE INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS ON LINE; CERTIDÃO DE FALÊNCIAS, CONCORDATAS E RECUPERAÇÕES ON LINE; CERTIDÃO CRIMINAL ON LINE; CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS ON LINE; CERTIDÃO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS ON LINE e CERTIDÃO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS ON LINE. Constatamos algumas pendências, sejam elas: • JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA LEITE (8595-F): apresentou Certidão Estadual de Distribuições de Execuções Criminais fora do prazo de validade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na certidão era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste documento, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls 393). 1 • DEMOSTHENES SANTANA SILVA JÚNIOR (84416-F): apresentou Certidão Estadual de Distribuições Criminais fora do prazo de validade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na certidão era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste documento, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls 534). • JONATAS DA SILVA SOUZA (81345-F): não apresentou a Certidão Estadual de Distribuições de Execuções Criminais, sendo apresentadas 2 Certidões Estaduais de Distribuições Criminais EXCLUSIVAMENTE PARA FINS ELEITORAIS, com os respectivos números 6036402 e 6036049, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls 551), quando da apresentação da documentação suplementar foram apresentadas as documentações duplicadas citadas acima. • ELIAS FERREIRA PORTO (34739-F): apresentou Certidão Estadual de Distribuições de Execuções Criminais fora do prazo de validade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 935 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (a data constante na certidão era de 10/10/15), não havendo apresentação anterior deste documento, sendo que no momento de sua inscrição este apresentou Certidão de Execuções Criminais para FINS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS (fls 359). Em relação às Certidões positivas dos doutores (as) RENATA CRISTINA ROCHA (30437-F), KLEBER RENATO DA SILVA PELARIGO (6492- 2 TO) E SANDRA CRISTINA PIZZOCARO VOLPI (749-TO), foram solicitadas pela Comissão Eleitoral as respectivas Certidões de Objeto e Pé e constatou-se: • RENATA CRISTINA ROCHA (30437-F): foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao Processo 000107452.1994.8.26.0438 – Tutela e Curatela, que apontou Renata Cristina Rocha como requerida. Sendo que no objeto da referida certidão consta “nenhuma informação disponível”, porém, essa Comissão Eleitoral não tem como vislumbrar que está ação teria gerado qualquer tipo de impedimento ou prejuízo dos direitos civis da candidata, razão pela qual não existe embasamento para indicar que a candidata esteja inabilitada para o processo eleitoral. Também foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao Processo 0700395-43.2012.8.26.057 - Notícia Crime, que apontou Renata Cristina Rocha como ré, acusada por Roberto Melro de injúria, sendo arquivado por falta de justa causa em 18/09/12.Não sendo impeditivo para a candidatura. • KLEBER RENATO DA SILVA PELARIGO (6492-TO): foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao Processo 0500936-31.2007.8.26.0322 – Execução Fiscal/ ISS, onde o executado efetuou o pagamento, extinguindo assim o processo de Execução Fiscal. Não sendo impeditivo para a candidatura. • SANDRA CRISTINA PIZZOCARO VOLPI (749-TO): foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao 3 Processo 0005074-56.2004.8.26.0079 – Execução Fiscal/ISS, onde a executada fez o parcelamento do débito deixando o processo em situação de arquivamento provisório. Não sendo impeditivo para a candidatura. Também foi apresentada a Certidão de Objeto e Pé referente ao Processo 0509656-90.2014.8.26.0079 – Execução Fiscal/ Estabelecimento, Taxa onde de a Licenciamento executada realizou de o parcelamento do débito ocasionando a suspensão do Processo pelo prazo de 4 meses. Não sendo impeditivo para a candidatura. Em relação aos apontamentos feitos pela Comissão Eleitoral, com base no inciso VI artigo 4º da Resolução 369/09 do COFFITO, tem-se que: os candidatos ADRIANO CONRADO RODRIGUES (4413-TO), GERSON FERREIRA AGUIAR (116520-F) e JONATAS DA SILVA SOUZA (81345-F), apresentaram certidões da Tesouraria do CREFITO -3 sendo observado nestas que os candidatos realizaram parcelamentos de anuidades referentes a anos anteriores ( acima de 2 anos), indo em desencontro com a Resolução mencionada acima, bem como com as sugestões da Comissão Eleitoral, para que esses candidatos fossem substituídos ou que fossem sanadas as irregularidades documentais em uma única oportunidade. Diante do exposto acima (tomando por base a resolução 369/09 do COFFITO) e ainda complementando com base na lei 6316 de 17 de dezembro de 1975 que cria o COFFITO e o CREFITO, na qual o artigo 15 prevê: o pagamento da anuidade ao Conselho Regional da 4 respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão. Podendo citar o artigo 16 que prevê: Constitui infração disciplinar parágrafo VI: deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado. Legitimidade essa, exigida para o ingresso no pleito, bem como o exercício efetivo da profissão. Com base fundamentada nesses regramentos descritos acima, bem como pela apresentação deficiente de documentos essenciais na segunda oportunidade oferecida à Chapa, a Comissão Eleitoral indefere a inscrição da Chapa 01. Sem mais, Monaliza Nobre de Castro Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-3 Marisa Samea Secretária da Comissão Eleitoral do CREFITO-3 Priscila Kikulski Messias Vale de Nogueira Vogal da Comissão Eleitoral do CREFITO- 3 5