Prestação de serviços de confeção, transporte e distribuição de refeições escolares
para os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º CEB do Município de Alenquer
Caderno de Encargos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFEÇÃO, TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES ESCOLARES PARA OS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CEB DO
MUNICÍPIO DE ALENQUER
- CONCURSO PÚBLICO -
CADERNO DE ENCARGOS
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Processo DCP n.º 17/2012_CMA
Prestação de serviços de confeção, transporte e distribuição de refeições escolares
para os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º CEB do Município de Alenquer
Caderno de Encargos
ÍNDICE
Parte I – Cláusulas Jurídicas
Cláusula 1.ª (Objeto) ................................................................................................................... 3
Cláusula 2.ª (Contrato) ................................................................................................................ 3
Cláusula 3.ª (Prazo) .................................................................................................................... 4
Cláusula 4.ª (Obrigações principais do prestador de serviços) .................................................. 4
Cláusula 5.ª (Local da prestação do serviço) .............................................................................. 5
Cláusula 6.ª (Modo da prestação do serviço) ............................................................................. 6
Cláusula 7.ª (Objeto do dever de sigilo) ...................................................................................... 6
Cláusula 8.ª (Prazo do dever de sigilo) ....................................................................................... 6
Cláusula 9.ª (Preço da refeição) ................................................................................................. 7
Cláusula 10.ª (Preço base) ......................................................................................................... 7
Cláusula 11.ª (Preço contratual) ................................................................................................. 7
Cláusula 12.ª (Condições de pagamento) ................................................................................... 7
Cláusula 13.ª (Penalidades contratuais) ..................................................................................... 8
Cláusula 14.ª (Força maior) ......................................................................................................... 9
Cláusula 15.ª (Suspensão do contrato) ...................................................................................... 10
Cláusula 16.ª (Resolução por parte do Município de Alenquer) ............................................... 10
Cláusula 17.ª (Resolução por parte do prestador de serviços) ................................................ 11
Cláusula 18.ª (Caução) ............................................................................................................. 11
Cláusula 19.ª (Seguros) ............................................................................................................ 12
Cláusula 20.ª (Foro competente) ............................................................................................... 12
Cláusula 21.ª (Subcontratação e cessão da posição contratual) .............................................. 12
Cláusula 22.ª (Comunicações e notificações) ............................................................................ 12
Cláusula 23.ª (Contagem dos prazos) ...................................................................................... 13
Cláusula 24.ª (Legislação aplicável) ......................................................................................... 13
Parte II – Cláusulas Técnicas
Cláusula 25.ª (Número de refeições a fornecer) ........................................................................ 13
Cláusula 26.ª (Ementas) ............................................................................................................ 13
Cláusula 27.ª (Ementas especiais) ........................................................................................... 15
Cláusula 28.ª (Ementas para saídas ao exterior) ..................................................................... 16
Cláusula 29.ª (Transporte e distribuição) .................................................................................. 16
Cláusula 30.ª (Operações de verificação) ................................................................................. 17
Cláusula 31.ª (Irregularidades) .................................................................................................. 17
Cláusula 32.ª (Decisão após a verificação) .............................................................................. 17
Cláusula 33.ª (Controlo) ............................................................................................................ 18
Cláusula 34.ª (Fornecimento de equipamentos e material) ...................................................... 18
Cláusula 35.ª (Limpeza das instalações) .................................................................................. 19
Cláusula 36.ª (Pessoal) ............................................................................................................. 20
Anexos
Anexo A (Estabelecimentos de ensino da rede pública) ..........................................................
Anexo B (Registo diário do fornecimento de refeições) ............................................................
Anexo C (Capitações dos alimentos) ........................................................................................
Anexo D (Lista de alimentos autorizados) ................................................................................
Anexo E (Lista de equipamentos a fornecer e instalar no Centro Escolar de Alenquer) ..........
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PARTE I
CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar
na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de
serviços
de
confeção,
transporte
e
distribuição
de
refeições
escolares
para
os
estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º CEB do Município de Alenquer.
2 - À presente prestação de serviços corresponde a categoria principal 55500000-5 serviços de
cantinas e de fornecimento de refeições (catering) e suplementar 55523100-3 serviços de
cantinas escolares, conforme o Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de
novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do
Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de
adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV.
Cláusula 2.ª
Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos
concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites
pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b)
Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva
prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e
seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo
com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo decreto-lei n.º
18/2008 de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo decreto-lei 278/2009, de 2 de outubro, e
aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
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Cláusula 3.ª
Prazo
1 - O contrato terá início em novembro e manter-se-á em vigor até ao final do ano letivo de
2012/2013, conforme calendário escolar a ser disponibilizado pelo Município de Alenquer, em
conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das
obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2 – O contrato poderá ser renovado nos termos do artigo 440.º do Código dos Contratos
Públicos, que lhe é aplicável por força do artigo 451.º do mesmo diploma legal.
3 – Caso o contrato seja renovado, não haverá lugar à revisão de preços.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
SECÇÃO I
OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno
de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o
prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Confecionar as refeições nas instalações do Centro Escolar de Alenquer, transportar e
distribuir refeições a quente aos estabelecimentos de Ensino Básico e Educação PréEscolar da Rede Pública indicados no anexo A do presente caderno de encargos em
conformidade com o disposto nas suas cláusulas jurídicas e técnicas e restantes
anexos;
b) Confecionar, transportar e distribuir refeições, durante a vigência do contrato, todos os
dias úteis, incluíndo períodos de interrupção das atividades letivas, para férias dos
alunos, avaliações intercalares ou outras, conforme o estabelecido no calendário
escolar aprovado pelo Ministério da Educação e/ou o Plano Anual de Atividades dos
estabelecimentos de ensino, devendo ser salvaguardado o fornecimento nos referidos
períodos, pelo mesmo valor, mediante solicitação prévia pelo Município de Alenquer;
c) Assegurar a qualidade da confeção e condições higiénico-sanitárias do transporte das
refeições, dando cumprimento a todas as normas legais em vigor, nomeadamente do
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sistema de segurança alimentar HACCP, correndo por sua conta a reparação dos
danos e prejuízos nos casos de intoxicação alimentar;
d) Entregar as refeições nos estabelecimentos de ensino em horário que permita a sua
distribuição aos alunos a partir das 11h45m, exceto nas situações previstas na cláusula
28.ª do presente caderno de encargos;
e) Fornecer e instalar os equipamentos que se revelem necessários à confeção das
refeições no Centro Escolar de Alenquer de acordo com o anexo E - Lista de
Equipamentos a Fornecer e Instalar no Centro Escolar de Alenquer e à sua
distribuição pelos restantes estabelecimentos de ensino;
f) Assegurar todo o pessoal a afetar à confeção e distribuição das refeições e ao
acompanhamento das crianças de acordo com o disposto na parte II do presente
caderno de encargos;
g) Sujeitar-se à ação fiscalizadora do Município de Alenquer e/ou de outros organismos
oficiais competentes, sendo responsável por todas as infrações verificadas em matérias
que sejam da sua responsabilidade;
h) Prestar as informações que forem solicitadas pelo Município de Alenquer;
i) Indicar o(s) técnico(s) a quem o Município de Alenquer poderá solicitar esclarecimentos
em qualquer momento;
j) Nos estabelecimentos de ensino, onde sejam fornecidas mais 100 refeições diárias,
nos termos da cláusula 34.ª, é da responsabilidade do prestador de serviços efetuar a
limpeza dos respetivos refeitórios, bem como fornecer os produtos de higiene e limpeza
para o efeito;
k) Proceder à manutenção e higienização das instalações e dos equipamentos de
transporte.
2 - A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a
todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à
prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à
perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª
Local da prestação do serviço
As refeições deverão ser confecionadas no Centro Escolar de Alenquer e distribuídas por cada
um dos restantes estabelecimentos de Ensino Básico e Educação Pré-Escolar da Rede Pública
na área territorial do Concelho de Alenquer indicados no anexo A do presente caderno de
encargos.
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Cláusula 6.ª
Modo da prestação do serviço
1 – As quantidades e especificidades das refeições a fornecer serão atualizadas diariamente
até às 17h30m do dia útil anterior ao da sua confeção.
2 – Sempre que ocorram saídas ao exterior (visitas de estudo, por exemplo) a ementa deverá
ser substituída por refeições tipo “piquenique” em conformidade com o disposto na cláusula
28.ª, devendo o prestador de serviços ser de tal facto informado com a antecedência mínima
de 5 dias. A desmarcação deverá efetuar-se com a antecedência mínima de 1 dia.
3 – As desistências reportadas até às 10 horas do próprio dia deverão ser aceites sempre que
justificadas com declaração/atestado médico.
4 – Os pedidos de confeção de refeições de dieta solicitados pelo Município de Alenquer entre
as 9h e as 10h do próprio dia deverão ser aceites sempre que justificados com
declaração/atestado médico.
SUBSECÇÃO II
DEVER DE SIGILO
Cláusula 7.ª
Objeto do dever de sigilo
1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação,
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Alenquer, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação à execução do contrato.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e
exclusivamente à execução do contrato.
3 - Excluem-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços
ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a
pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do
cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição
subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos
comerciais ou de credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
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SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALENQUER
Cláusula 9.ª
Preço da refeição
1 – O preço do serviço prestado corresponderá ao preço unitário/refeição/dia, acrescido do IVA
à taxa em vigor, se este for legalmente exigido.
2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Município de Alenquer (incluindo as
despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de
aquisição, matéria prima, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem
como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou
licenças).
Cláusula 10.ª
Preço base
1 - O preço base é o preço máximo que o Município de Alenquer se dispõe a pagar pela
execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 - O preço base fixado para a presente prestação de serviços é de € 516.193,60 (quinhentos
e dezasseis mil, cento e noventa e três euros, e sessenta cêntimos) acrescidos de IVA à
taxa legal em vigor.
Cláusula 11.ª
Preço contratual
Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais
obrigações constantes do presente caderno de encargos, o Município de Alenquer deve pagar
ao prestador de serviços o preço unitário/refeição/dia (constante da proposta adjudicada)
multiplicado pelo número de refeições encomendadas pelo Município de Alenquer, acrescido
do IVA à taxa em vigor, o qual não pode exceder o preço base.
Cláusula 12.ª
Condições de pagamento
1 - As quantias devidas pelo Município de Alenquer, nos termos da cláusula anterior, devem
ser pagas até 60 dias após a receção e validação pelo Município de Alenquer das respetivas
faturas, as quais só podem ser emitidas mensalmente após o vencimento da obrigação
respetiva.
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2 – Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a confeção, o
transporte e a distribuição das refeições pelo prestador de serviços ao abrigo do contrato a
celebrar.
3 – Os valores a pagar serão os correspondentes às refeições efetivamente solicitadas pelo
Município de Alenquer e distribuídas pelo prestador de serviços.
4 – Os pagamentos a efetuar nos termos do n.º 1 só serão efetuados após o Visto do Tribunal
de Contas e o pagamento dos emolumentos devidos pelo prestador de serviços.
5 - Em caso de discordância por parte do Município de Alenquer, quanto aos valores indicados
nas faturas, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos
fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos
necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6 - Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas
através de transferência bancária.
CAPÍTULO III
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
Cláusula 13.ª
Penalidades contratuais
1 – Suspensão da prestação do serviço:
a) Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária da prestação do
serviço, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao quádruplo do valor
das refeições em falta e indemnizará o Município de Alenquer das despesas eventualmente
realizadas com o fornecimento de alimentação alternativa.
2 – Qualidade e quantidade da refeição servida:
a) Sempre que forem obtidas, pelo Município de Alenquer ou por outras entidades
oficiais, análises feitas em laboratórios creditados ou de referência com resultados não
aceitáveis no que respeita à qualidade das refeições, poderá ser aplicada uma multa
correspondente ao valor total das refeições fornecidas no estabelecimento de ensino em causa
no mês a que respeita o resultado obtido.
b) Sempre que se registem no anexo B – Grelha Diária de Controlo de Refeições –
situações violadoras do cumprimento do contrato (serviço não aceitável no que respeita à
qualidade e quantidade da ementa e hora de entrega) o Município de Alenquer poderá exigir o
não pagamento das refeições confecionadas e distribuídas nesse dia, sem prejuízo da
possiblidade de resolução do contrato conforme estabelece a cláusula 16.ª do presente
caderno de encargos.
3 – Recursos materiais e humanos:
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a) Sempre que se verifique o não cumprimento relativo à disponibilização dos recursos
materiais e humanos, previstos no presente caderno de encargos, por parte do prestador de
serviços, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor total das
refeições servidas no período a que respeita o seu incumprimento.
Cláusula 14.ª
Força maior
1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das
partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que
impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse
conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse
razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,
embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações
governamentais ou administrativas injuntivas.
3 - Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de
serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de
sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória
ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou
ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de
normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a
sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
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5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento
resultante da força maior.
Cláusula 15.ª
Suspensão do contrato
1 – Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, o Município de Alenquer pode, a todo o
tempo, por comprovados motivos de interesse público, suspender parcialmente a execução do
contrato, designadamente quando estiverem em causa razões de saúde pública.
2 – A suspensão produzirá os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação ao
prestador de serviços.
3 – O Município de Alenquer pode, a todo o tempo, levantar a suspensão da execução do
contrato.
4 – O prestador de serviços não poderá reclamar ou exigir qualquer indemnização, com base
na suspensão parcial do contrato.
Cláusula 16.ª
Resolução por parte do Município de Alenquer
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Município de Alenquer
pode resolver total ou parcialmente o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de
serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem,
designadamente:
a) Sempre que se verifique o não cumprimento da alínea c) do n.º 1 da cláusula 4.ª;
2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, constituem condições rescisórias
designadamente:
a) A prática de atos com dolo ou negligência que prejudiquem a quantidade ou afetem a
qualidade do fornecimento de refeições ou o normal funcionamento do serviço;
b) A falta de cumprimento, em devido tempo, das suas obrigações contratuais;
c) A oposição às visitas ou operações de verificação e controlo de regras sanitárias por
parte do Município de Alenquer à atividade do prestador de serviços, nos termos previstos
na cláusula 32.ª do presente caderno de encargos.
3 - O direito de resolução referido nos números anteriores exerce-se mediante declaração
enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a
menos que tal seja determinado pelo Município de Alenquer.
4 - A resolução do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respetiva notificação.
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Cláusula 17.ª
Resolução por parte do prestador de serviços
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços
pode resolver o contrato na seguinte situação:
a) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Município de Alenquer por período
superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço
contratual, excluindo juros de mora;
2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante
declaração enviada ao Município de Alenquer, que produz efeitos 30 dias após a receção
dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo,
acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das
prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações
deste ao abrigo do contrato.
CAPÍTULO IV
CAUÇÃO E SEGUROS
Cláusula 18.ª
Caução
1 - Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o prestador de serviços
deve prestar uma caução no valor de 5% do preço contratual, com exclusão do IVA.
2 – A caução prestada para o bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato, nos termos do programa de procedimento, pode ser executada pelo Município de
Alenquer sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer
créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador
de serviços das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades ou,
para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
3 – A resolução do contrato pelo Município de Alenquer não impede a execução da caução,
contando que para isso haja motivo.
4 – A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui para o
prestador de serviços a obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes
dessa mesma execução, no prazo de 5 dias após a notificação do Município de Alenquer para
esse efeito.
5 – A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do
CCP.
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Cláusula 19.ª
Seguros
1 - É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de
seguro, dos riscos inerentes à prestação do serviço.
2 – O Município de Alenquer pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental
da celebração dos contratos referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços
exibir a mesma no prazo de 5 dias.
CAPÍTULO V
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Cláusula 20.ª
Foro competente
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 21.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das
partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código
dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no
contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
3 - Relativamente às comunicações e notificações efetuadas entre as partes nos termos do
número 1, reserva-se o direito à contraparte de aceitar ou não o conteúdo das mesmas.
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Cláusula 23.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias de
feriados.
Cláusula 24.ª
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos, o contrato
é regulado pelo Código dos Contratos Públicos aplicando-se o artigo 280.º do mesmo.
PARTE II
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 25.ª
Número de refeições a fornecer
1 – O número total de refeições estimado a fornecer no prazo do presente contrato é de
322.621 unidades, em que 206.670 unidades serão destinadas aos estabelecimentos do
Ensino Básico e 115.951 unidades aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede
Pública.
2 – O número de refeições efetivamente fornecido poderá ser inferior à estimativa referida no
número anterior, não sendo devida compensação financeira, a qualquer título, por parte do
Município de Alenquer.
3 – Caso o número de refeições efetivamente fornecido exceder o previsto no número 1,
aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 454.º do Código dos Contratos
Públicos.
Cláusula 26.ª
Ementas
1 – As refeições objeto de contrato não podem sofrer qualquer processo de regeneração e
deverão ser confecionadas diáriamente com alimentos em perfeito estado de salubridade, de
boa qualidade e de acordo com boas técnicas de higiene e confeção segundo ementas a
aprovar previamente pelo Município de Alenquer apresentadas até ao dia 20 do mês anterior
ao seu fornecimento.
2 - Devem ainda ser observadas as capitações constantes do anexo C – Capitações dos
Alimentos – e do anexo D – Lista dos Alimentos Autorizados - deste caderno de encargos.
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Processo DCP n.º 17/2012_CMA
Prestação de serviços de confeção, transporte e distribuição de refeições escolares
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Caderno de Encargos
3 – Os alimentos entregues nos estabelecimentos de ensino devem obrigatoriamente estar
prontos a consumir, não sendo admissível qualquer tipo de preparação dos mesmos fora das
instalações de confeção (Centro Escolar de Alenquer).
4 – Nos processos de embalamento e / ou empratamento, deve ser escrupulosamente
cumprida a quantidade de alimentos correspondente à capitação dos alimentos.
5 – A composição da ementa diária deverá ser a seguinte:
- 1 sopa de vegetais frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas. É
permitida canja e sopa de peixe, no máximo de 2 vezes por mês, nas capitações
previstas;
- 1 prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhamentos
básicos da alimentação, tendo que incluir obrigatoriamente legumes cozidos e/ou crus
adequados à ementa; os legumes crus devem ser servidos em prato separado e
preparado com as quantidades corretas (no mínimo três variedades diárias), possíveis
de serem servidas e temperadas a gosto pelos utentes;
- 1 pão é obrigatóriamente embalado, de “mistura”, de acordo com o anexo D - Lista
dos Alimentos Autorizados – e o anexo C – Capitação dos Alimentos;
- Água da nascente engarrafada e à discrição;
- Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época;
- Simultaneamente com a fruta, pode ainda haver doce / gelatina / gelado de leite /
iogurte ou fruta cozida ou assada, duas vezes por semana, preferencialmente nos dias
em que o prato principal é peixe.
- Com o objetivo de assegurar a variedade das ementas e uma alimentação de
qualidade é:
Semanalmente obrigatório:
• 1 prato de carne tipo: bife/costeleta/escalope/carne assada ou estufada fatiada
• Um máximo de duas vezes por semana de pratos com carne ou peixe fracionados
• 1 prato de aves ou criação
• 1 prato à base de leguminosas
• 1 prato de peixe à posta
Mensalmente obrigatório:
• 2 pratos de bacalhau
• 1 prato à base de ovo, substituindo um de carne
6 – Na elaboração das ementas devem ser tomados em conta os seguintes aspetos:
a) A ementa deve refletir uma escolha criteriosa, de qualidade e variedade dos
produtos alimentares;
b) A ementa deve apontar para metódos de confeção/temperos compatíveis com o
nível etário dos utentes, sendo para tal necessário utilizar baixos teores de sal, gordura,
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açucar e promover o consumo de fibras (variadas) e de produtos naturais. Devem
excluir-se os produtos concentrados;
c) A ementa deverá ser acompanhada obrigatoriamente pela respetiva ficha técnica
que indicará a composição da refeição, a matéria-prima utilizada, respetiva capitação,
bem como a descrição do(s) método(s) de confeção e, sempre que possível, referido o
valor calórico da mesma;
d) A ficha técnica deve estar obrigatoriamente arquivada em pasta própria, nos
refeitórios escolares, para consulta.
e) As ementas semanais devem ser afixadas em lugar ou lugares bem visíveis para a
comunidade escolar.
f) A ementa só pode incluir fritos uma vez em cada duas semanas. Os óleos de fritura
deverão ser testados após cada utilização. Os fritos devem ser confecionados
exclusivamente com óleo de amendoim, refinado, de qualidade, engarrafado (só para
fritar). O número de utilizações do óleo de fritar deve ser controlado através de testes
rápidos indicadores da qualidade do mesmo.
g) A designação das ementas deve ser clara e completa por forma a “ler-se” a sua
composição na totalidade, evitando fórmulas do tipo “arroz alegre” ou “frango à
espanhola”.
h) Na confeção dos alimentos, a utilização de vinho deverá ser excluída como tempero;
i) Os alimentos que não constam da Lista de Alimentos Autorizados – anexo C
deste documento, não podem ser utilizados na composição da ementa.
7 – O fornecimento das refeições deve obedecer às normas constantes do Regulamento (CE)
n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, Regulamento (CE) n.º
178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e demais legislação em
vigor.
Cláusula 27.ª
Ementas especiais
1 - Sempre que seja solicitado pelo Município de Alenquer, deverão ser servidas dietas,
mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.
2 – O Município de Alenquer enviará ao prestador de serviços uma ficha de identificação dos
alunos com necessidades nutricionais específicas e/ou restrições alimentares até às 17h30m
do dia útil anterior ao fornecimento das refeições.
3 – O prestador de serviços deverá confecionar refeições de dieta quando solicitadas entre as
9h e as 10h do próprio dia.
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Cláusula 28.ª
Ementas para saídas ao exterior
1 – Nos dias letivos em que se realizem saídas ao exterior (visitas de estudo, por exemplo) as
refeições deverão ser constituídas por:
- 2 pães (50gr): 1 com queijo (25-30gr) e 1 com panado de frango/hambúrguer,
acondicionados individualmente em película aderente ou outro material adequado;
- 1 peça de fruta (devidamente limpa e que não necessite de ser descascada, à exeção de
banana);
- 1 dose individual de bolachas tipo Maria (4 a 6 bolachas) ou 1 queque;
- 1 pacote (200ml) de sumo ou néctar de fruta (valor superior a 50% de sumo de fruta);
- 1 iogurte líquido natural ou de aroma;
- 2 garrafas de água (0,33cl).
2 – Para as ementas em causa, o prestador de serviços poderá propor outros alimentos,
necessitando obrigatoriamente da aprovação do Município de Alenquer.
3 – O previsto nos números anteriores não implica qualquer encargo adicional para o Município
de Alenquer.
Cláusula 29.ª
Transporte e distribuição
1 – A prestação do serviço deverá ser executada em conformidade com todas as cláusulas
contratuais e demais legislação aplicável, de modo a garantirem-se as características técnicas
gerais das refeições e a adequada distribuição das mesmas.
2 – As refeições devem ser entregues nos estabelecimentos de ensino de forma a poderem ser
distribuídas a partir das 11h45m.
3 – Sempre que ocorram saídas ao exterior (visitas de estudo, por exemplo), as refeições
deverão ser entregues nos estabelecimentos de ensino entre as 8h e as 9h, conforme
solicitado pelo Município de Alenquer.
4 – O transporte das refeições deverá ser efetuado em veículos destinados exclusivamente a
este fim, que garantam a salubridade dos produtos e que assegurem a manutenção das
temperaturas adequadas ao tipo de fornecimento proposto (ligação a quente) e ao tempo
necessário para a entrega do serviço.
5 – O transporte dos alimentos deve ser efetuado em recipientes de fácil higienização e que
assegurem a manutenção das temperaturas adequadas ao tipo de fornecimento proposto
(ligação a quente) e ao tempo necessário para a entrega do serviço.
6 – Para o transporte das refeições aquando das saídas ao exterior (visitas de estudo, por
exemplo), o prestador de serviços deverá fornecer sacos/malas térmicos/as que permitam o
transporte das refeições em condições que garantam a segurança alimentar.
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Caderno de Encargos
Cláusula 30.ª
Operações de verificação
1 – A verificação quantitativa e qualitativa da refeição deve ficar registada, diariamente na ficha
constante do anexo B – Registo Diário de Controlo de Refeições – do presente caderno de
encargos, com o objetivo de comprovar:
a) O número de refeições encomendadas e servidas;
b) A qualidade e quantidade do serviço prestado.
2 – No ato de entrega das refeições nos estabelecimentos de ensino, as respetivas
temperaturas deverão ser diariamente verificadas através de termómetros específicos
disponibilizados pelo prestador de serviços, sendo efetuados os respetivos registos conforme
anexo B – Registo Diário de Controlo de Refeições.
Cláusula 31.ª
Irregularidades
Consideram-se irregularidades:
a) A má confeção da refeição;
b) A má qualidade da fruta;
c) A má qualidade da carne e do peixe;
d) A utilização de géneros interditos;
e) O não cumprimento das capitações;
f)
A qualidade duvidosa dos géneros a incluir na refeição;
g) A ausência dos acompanhamentos obrigatórios na refeição;
h) A alteração das ementas sem autorização prévia da entidade adjudicante;
i)
Irregularidades relacionadas com a higiene da loiça e/ou malas térmicas de transporte
das refeições.
Cláusula 32.ª
Decisão após a verificação
1 - Após a verificação quantitativa e qualitativa das refeições fornecidas, o representante do
Município de Alenquer, da escola aceita ou rejeita as mesmas. Os géneros que não satisfaçam
as necessárias condições sanitárias e qualitativas serão rejeitados e considerados como não
fornecidos e não poderão entrar na confeção de outras refeições, devendo o prestador de
serviços substituir e remover, de imediato, e por sua conta, o produto rejeitado. Se a remoção
não for efetuada, poderão as escolas efetuá-las a expensas do prestador de serviços.
2 - Em caso de rejeição de qualquer matéria-prima e/ou de qualquer género incorporado na
ementa, o prestador de serviços deverá proceder à sua substituição imediata, por produtos
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Caderno de Encargos
idênticos ou sucedâneos, de acordo com o anexo D – Lista dos Alimentos Autorizados, sem
prejuízo do normal funcionamento do refeitório.
3 - Se a substituição prevista no número anterior não se verificar, o prestador de serviços
indemnizará o Município de Alenquer nas condições estabelecidas para a suspensão dos
fornecimentos ou proceder-se-á como estabelece a alínea b) do número 2 da cláusula 14.ª
(cláusulas jurídicas) do presente caderno de encargos.
4 - Todos os encargos com a substituição, devolução ou destruição dos géneros incorporados
nas ementas rejeitadas, serão suportados exclusivamente pelo prestador de serviços.
5 - Em casos de indícios de mal-estar eventualmente associados à ingestão de alimentos no
refeitório, o representante do Município de Alenquer deve:
a) Informar o prestador de serviços de que não deve remover as amostras referidas no
número 2 do artigo seguinte;
b) Isolar as instalações do refeitório até à chegada das autoridades referidas na alínea
c);
c) Contactar, de imediato, a autoridade de saúde da área e a ASAE – Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica;
d) Informar, pela via mais rápida, o Município de Alenquer e os serviços competentes
do Ministério da Educação;
e) Estar presente aquando da intervenção das autoridades competentes.
Cláusula 33.ª
Controlo
1 – No caso de suspeita de intoxicação alimentar, o representante da escola deverá de
imediato contactar o Município de Alenquer, a autoridade de saúde da área e a ASAE –
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e, no caso desta última não estar disponível,
as forças de segurança, e proceder de acordo com as instruções que lhe forem dadas.
2 - O prestador de serviços obriga-se a recolher diariamente amostras dos pratos
confecionados. Essas amostras devem ser recolhidas para sacos esterilizados imediatamente
antes do acondicionamento no carro de transporte. A recolha deverá ser feita dos recipientes
onde as refeições serão servidas e não dos recipientes onde os alimentos foram
confecionados. Após a colheita, as amostras deverão ser catalogadas e refrigeradas,
permanecendo obrigatoriamente 72 horas em refrigeração.
3 – O representante do Município de Alenquer poderá, a qualquer momento e sempre que o
entender, tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios
oficiais e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se os requisitos
exigidos se mantêm.
4 – O prestador de serviços obriga-se a facultar a visita às instalações, o exame dos produtos
em fase de armazenagem, preparação e confeção bem como a documentação referente aos
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mesmos (faturas/guias de remessa devidamente arquivadas na unidade e rótulos dos produtos
confecionados, os quais devem ser guardados por um período correspondente a 72 horas),
quer aos representantes dos estabelecimentos de ensino, quer aos representantes do
Município de Alenquer, quer aos técnicos da DREL eventualmente presentes, sem esquecer os
serviços e organismos com competência específica.
5 - O prestador de serviços obriga-se a facultar toda a documentação referente ao processo de
implementação do sistema HACCP (Hazard Analysis Critical Control Point, ou em português,
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo), nos termos da proposta apresentada no
âmbito do presente concurso.
Cláusula 34.ª
Fornecimento de equipamentos e material
1 – É da responsabilidade do prestador de serviços o fornecimento e a instalação dos
equipamentos e material necessários à confeção das refeições, no Centro Escolar de Alenquer,
no mínimo, em conformidade com o anexo E - Lista de Equipamentos a Fornecer e Instalar
no Centro Escolar de Alenquer, devendo os mesmos ter classificação de eficiência
energética A+ ou A++.
2 – Para efeitos do número anterior, os concorrentes poderão antes de apresentar a sua
proposta, visitar as instalações do Centro Escolar de Alenquer, em cujo refeitório serão
confecionadas as refeições.
3 – É ainda da responsabilidade do prestador de serviços, sempre que seja necessário, a
disponibilização/substituição da loiça, a qual deverá ser composta por: tigela de sopa, prato
para a refeição, talheres e prato/taça para sobremesa, bem como dos talheres e copos.
4 – O prestador de serviços será responsável pela correta utilização do material, equipamento
e instalações.
5 – É da responsabilidade do prestador de serviços o fornecimento de toalhetes de papel para
as mesas e/ou tabuleiros e de guardanapos de papel e empacotamento dos talheres e pão,
quer no estabelecimento de ensino onde são confecionadas as refeições, quer nos
estabelecimentos de ensino para onde são transportadas.
6 – Cessado o contrato, os equipamentos instalados nos termos do n.º 1 passam a ser
propriedade do Município de Alenquer.
Cláusula 35.ª
Limpeza das instalações
1 – As instalações, o equipamento e o material deverão encontrar-se sempre em boas
condições de higiene e conservação.
2 – O prestador de serviços é responsável pela limpeza e desinfeção dos equipamentos,
utensílios e instalações e pelo fornecimento e encargos com os materiais e os produtos de
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Caderno de Encargos
limpeza e desinfeção adequados, em todos os estabelecimentos onde são servidas mais de
100 refeições diárias.
3 - Deve ainda zelar pela correta utilização do equipamento propriedade do Município, bem
como dos produtos de limpeza (biodegradáveis), evitando o seu uso abusivo, excessivo ou a
sua errada aplicação.
4 – O prestador de serviços assegurará, nos dois dias anteriores ao início do funcionamento do
refeitório do Centro Escolar de Alenquer, a limpeza geral e a arrumação das instalações e
equipamento por forma a que o seu funcionamento arranque nas melhores condições,
garantindo igualmente a limpeza geral e arrumação do espaço nos dois dias imediatos aos
períodos de interrupção letiva, nomeadamente no Natal, Carnaval e Páscoa. Idêntica limpeza
deverá ser assegurada no encerramento do refeitório no fim do ano letivo.
4 – Os produtos de limpeza a utilizar pelo prestador de serviços deverão ser inócuos para a
saúde, tendo em atenção a faixa etária dos utilizadores dos refeitórios.
5 – As ações de higienização (diárias e periódicas) deverão ser devidamente registadas.
Cláusula 36.ª
Pessoal
1 – O prestador de serviços deverá disponibilizar pessoal para prestar apoio à confeção,
transporte e distribuição das refeições nos estabelecimentos de ensino, no minímo, na seguinte
proporção:
CENTRO ESCOLAR DE ALENQUER (CONFEÇÃO)
N.º FUNCIONÁRIOS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
1
Encarregada(o) de refeitório
1
Cozinheira(o) de 1.ª
1
Cozinheira(o) de 2.ª
1
Despenseira(o)
11
Empregada(o)s de refeitório (7 horas)
2
Empregada(o)s de refeitório (4 horas)
APOIO A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
JI
1 PAX/50 REFEIÇÕES
EB1
1 PAX/80 REFEIÇÕES
20
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Caderno de Encargos
2 – Para efeitos do número anterior, por prestação de apoio à distribuição das refeições
entende-se: empratamento, distribuição e limpeza dos refeitórios escolares.
3 – Todo o pessoal afeto à prestação de serviços deverá estar devidamente identificado e
observar as regras de higiene individual no decorrrer de todas as operações inerentes à sua
atividade.
4 – O prestador de serviços fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e
regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o
pessoal empregado, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.
5 – O prestador de serviços é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições
legais e regulamentos aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado e a prestar-lhe a
assistência médica de que careça por motivo de acidente de trabalho.
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Processo DCP n.º 17/2012_CMA
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Caderno de Encargos
ANEXO A
Estabelecimentos de ensino da rede pública
Morada
Ensino básico
EB Aldeia Gavinha
EB Alenquer
EB Canados
EB Cadafais
EB Cheganças
EB Cortegana
EB Merceana
EB Olhalvo
EB Ota
EB Paiol
EB Pocariça
EB Santana da
Carnota
EB Ribafria
Centro Escolar de
Alenquer
Centro Escolar do
Carregado
EB Vila Verde dos
Francos
EB Labrugeira
EB Cabanas de Chão
R. das Ulmeiradas, n.º 1
2580-101 Aldeia Gavinha
Rua dos Guerras
2580 – 309 Santo Estevão
Rua da Escola
2580-172 Meca
Rua Dr.ª Deodata Lains Grilo n.º
9
2580-131 Cadafais
Rua 25 de Abril
2580-381 Alenquer
Rua Visconde de Chanceleiros
2580-403 Ventosa
Rua da Escola
2580 -081 Aldeia Galega
Largo N.ª Senhora da
Encarnação
2580-213 Olhalvo
Rua João de Deus
2580-243 Ota
Rua da Escola
2580-081 Aldeia Galega
Largo da Associação R. Pocariça
2580-232 Olhalvo
Largo 25 de Abril
2580 -154 Santana da Carnota
Rua da Escola
2580 – 557 Ribafria
Quinta de Santa Teresa Paredes
Alenquer
Contacto
N.º máximo de
alunos
966 342 152
40
966 342 166
180
263719651
53
966 342 163
35
966 342 167
35
968116489
40
966 342 014
30
968 116 446
30
966 342 147
43
966 342 156
35
966 342 130
31
963 225 807
36
966 342 132
35
968 116 525
354
Caminho Municipal, 1132
Casal do Sarra
263857521
325
Rua do Convento
966342125
25
968116490
25
935844216
28
Labrugeira
2580-405 Ventosa
Rua da Escola, 2580-062
Abrigada
22
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Caderno de Encargos
ANEXO A
Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública
Morada
Pré Escolar
JI Abrigada
JI Cabanas de Torres
JI Ota
JI Meca
JI Aldeia Gavinha
JI Cortegana
JI Labrugeira
JI Merceana
JI Penafirme da Mata
JI Pereiro Palhacana
JI Ribafria
JI Vila Verde dos
Francos
JI Cadafais
Centro Escolar de
Alenquer
JI Santana da Carnota
Centro Escolar do
Carregado
Rua Professora Maria da
Encarnação - 2580 Abrigada
Rua Serra de Montejunto
2580-121 Cabanas de Torres
Rua João de Deus
2580-243 Ota
Rua Luís de Camões, n.º 9
2580-181 Meca
Rua do Castelo, n.º 27
2580-101 Aldeia Gavinha
Rua Visconde de Chanceleiros
2580-403 Ventosa
Rua da Escola
Rua da Escola
2580-081 Aldeia Galega
Rua do Moinho
2580-230 Olhalvo
Rua de Santo Aleixo
2580 - Pereiro de Palhacana
Rua da Escola
2580-557 Ribafia
Rua do Convento
2580-442 Vila Verde dos
Francos
Rua Dr.ª Deodata Lains Grilo,
n.º9
2580-131 Cadafais
Quinta de Santa Teresa Paredes
Alenquer
Largo 25 de Abril
2580-154 Santana da Carnota
Caminho Municipal, 1132
Casal do Sarra
Contacto
N.º máximo de
alunos
935 844 206
55
966 342 128
21
966 342 122
25
966 342 126
50
968 116 492
19
968 116 475
20
968 116 490
15
968 116 479
30
966 342 123
36
966 342 150
12
966 342 124
25
966 342 125
25
966 342 129
25
968 116 525
190
966 316 066
25
263 857 521
200
23
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ANEXO B
REGISTO DIÁRIO DE CONTROLO DE REFEIÇÕES
MAPA SEMANAL
N.º Refeições
Dias da
Semana Encomendadas Servidas
Ementa
Mantida
Alterada
Confeção
Má
Quantidade
Qualidade
Tempero Temperatura
dos
dos
Aceitável Boa Má Aceitável Boa Má Aceitável Boa Alimentos Alimentos
Obs:
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
Estabelecimento de Ensino:
Semana:
a
Responsável:
24
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 1 - SOPAS
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
FRANGO
- Canja
38 gr. (sem osso)
ARROZ
- Sopa com hortaliça
26 gr.
- Sopa sem hortaliça
51 gr.
MASSAS
- Sopa com hortaliça
26 gr.
- Sopa sem hortaliça
51 gr.
PEIXE
51 gr. (mínimo 3 variedades)
BATATA
- Sopa (base)
60 gr.
- Sopa (não base)
34 gr.
ABÒBORA
- Sopa (base)
43 gr.
- Sopa (não base)
26 gr.
AGRIÃO
- Sopa (não base)
26 gr.
ALFACE
- Sopa (não base)
21 gr.
ALHO FRANCÊS
- Sopa (base)
38 gr.
- Sopa (não base)
26 gr.
BRÓCULOS
- Sopa (não base)
30 gr.
CALDO VERDE
- Sopa (não base)
30 gr.
CEBOLA
- Sopa (não base)
13 gr.
CENOURA
- Sopa (base)
30 gr.
- Sopa (não base)/Valenciana
13 gr.
25
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 1 – SOPAS
(continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
COUVE FLOR
- Sopa (não base)
30 gr.
COUVE LOMBARDA
- Sopa (não base)
21 gr.
COUVE PORTUGUESA
- Sopa (não base)
21 gr.
ERVILHAS
- Sopa (base)
34 gr.
- Sopa (não base)
21 gr.
ESPINAFRES
- Sopa (não base)
34 gr.
FEIJÃO SECO
- Sopa (base)
26 gr.
FEIJÃO VERDE
- Sopa (não base)
21 gr.
GRÃO
- Sopa (não base)
26 gr.
GRELOS
- Sopa (não base)
30 gr.
JULIANA
- Sopa (não base)
34 gr.
NABIÇA
- Sopa (não base)
26 gr.
NABO (CABEÇA)
- Sopa (não base)
10 gr.
TOMATE
- Sopa (base)
51 gr.
- Sopa (não base)
21 gr.
26
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 2 – PRODUTOS HORTÍCOLAS
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
ALFACE
- Salada
26 gr.
- Salada mista
13 gr.
BATATA
- Assar
166 gr.
- Cozer
179 gr.
- Fritar
157 gr.
- Jardineira/Caldeirada
128 gr.
- Puré
157 gr.
- SaladaRussa/Brás
135 gr.
BETERRABA
- Salada mista
21 gr.
BRÒCULOS
- Salada mista
30 gr.
- Guarnição mista
38 gr.
CEBOLA
- Arroz
10 gr.
- Caldeirada/bacalhau
51 gr.
- Estufados
21 gr.
CENOURA
- Arroz
21 gr.
- Guarnição mista
34 gr.
- Jardineira/Estufados
34 gr.
- Salada
34 gr.
- Salada mista
21 gr.
- Salada russa
34 gr.
COGUMELOS
- Guarnição mista
7 gr.
COUVE FLOR
- Guarnição mista
38 gr.
COUVE PORTUGUESA
- Guarnição mista
51 gr.
27
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 2 – PRODUTOS HORTÍCOLAS (continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
COUVE LOMBARDA
- Arroz
26 gr.
- Guarnição mista
51 gr.
COUVE ROXA
- Salada mista
17 gr.
ERVILHAS
- Arroz/Valenciana
13 gr.
- Guarnição + outro grupo IV
34 gr.
- Guarnição base
115 gr.
- Jardineira
34 gr.
- Salada russa
34 gr.
FEIJÃO SECO
- Arroz
13 gr.
- Chili
43 gr.
- Guarnição + outro grupo IV
43 gr.
- Guarnição base
64 gr.
FEIJÃO VERDE
- Guarnição mista
30 gr.
- Jardineira
30 gr.
GRÃO
- Guarnição + outro grupo IV/Rancho/Meia
43 gr.
desfeita
- Guarnição base
64 gr.
GRELOS
- Arroz
38 gr.
- Guarnição mista
77 gr.
MILHO
- Guarnição mista
21 gr.
- Salada russa
21 gr.
NABIÇA
- Guarnição mista
64 gr.
28
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NABO (cabeça)
- Guarnição mista
10 gr.
ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 2 – PRODUTOS HORTÍCOLAS (continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
PEPINO
- Salada mista
21 gr.
PIMENTO
- Arroz
13 gr.
- Caldeirada/Valenciana
17 gr.
RABANETES
- Salada mista
10 gr.
TOMATE
- Arroz
21 gr.
- Caldeirada
51 gr.
- Estufados
21 gr.
- Salada
38 gr.
- Salada mista
21 gr.
AÇAFRÃO
q. b.
ALHO
q. b.
AZEITONA
q. b.
CARIL
q.b.
COENTROS
q. b.
HORTELÃ
q. b.
NOZ MOSCADA
q. b.
OREGÃOS
q.b.
PIMENTA
q. b.
29
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 3 – PEIXES - Diversas Utilizações
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
ABRÓTEA/PESCADA (s/cabeça)
- Cozida com 1 ovo (cozido)
89 gr.
- Cozida sem ovo
115 gr.
ATUM DE CONSERVA (escorrido)
- Com batata e 1 ovo (cozido)
60 gr.
- Com batata sem ovo
77 gr.
- Empadão/Pizza
77 gr.
- Salada Russa
64 gr.
BACALHAU SECO
- Arroz
64 gr.
- Assado
77 gr.
- Cozido com 1 ovo (cozido)
64 gr.
- Cozido sem ovo
89 gr.
- Estufado
77 gr.
- Albardado
77 gr.
- Gomes de Sá/Meia desfeita/c/ natas com ovo
77 gr.
(cozido)
- Pastéis
102 gr.
- Pataniscas
68 gr.
- Salada com ½ ovo (cozido)
72 gr
BESUGO
- Grelhado
145 gr.
CALDEIRADA
153 gr. (5 espécies)
CARAPAU (c/cabeça)
- Frito
153 gr.
- Grelhado/Assado
153 gr.
PESCADINHAS
- Fritas
153 gr.
CHERNE
- Cozido; assado
128 gr.
CHOCOS
- Grelhado/Caldeirada/Feijoada
128 gr.
PEIXE P/SALADA/TORTILHA/ARROZ
98 gr.
30
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 3 – PEIXES - Diversas Utilizações (continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
CORVINA (s/cabeça)
- C/ovo (cozido)
85 gr.
- Maruca - S/ovo
119 gr.
DELÍCIAS DO MAR
- Guarnição mista
17 gr. (com outra espécie)
DOURADA
- Grelhar
145 gr.
DOURADINHOS
(fabrico industrial)
4 unidades
FILETES
(Corvina, Pampo, Rabeta, Pescada)
102 gr.
LULAS
- Cozidas
153 gr.
- Grelhadas/Caldeirada
153 gr.
- Arroz à Valenciana
MARUCA
- Cozida
85 gr.
MERO
- Cozido
153 gr.
- Assado
153 gr.
PARGO LEGÌTIMO (s/cabeça)
- Cozido
153 gr.
- Assado
153 gr.
PEIXE ESPADA BRANCO (s/cabeça)
- Frito
153 gr.
- Grelhado
153 gr.
PEIXE VERMELHO (s/cabeça)
- Assado
119 gr.
POLVO
- Cozido – Arroz/Salada
145 gr.
SOLHA/PREGADO
31
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- Grelhado/Frito – C/cabeça
145 gr.
- Grelhado/Frito – S/cabeça
115 gr.
ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 4 – CARNE - Diversas Utilizações
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
CARNEIRO
- Estufado
153 gr.
- Assado
153 gr.
- Guissado
153 gr.
COELHO
- Estufado
178 gr.
PORCO-ENCHIDOS
- Feijoada/Rancho – Chouriço de carne
13 gr.
- Cozido Portuguesa/Pizza – Chouriço de
7 gr.
carne
- Cozido Portuguesa – Farinheira
13 gr.
- Tortilha/Arroz de Carnes – Salsicha/Fiambre
13 gr.
- Arroz de Pato/Valenciana - Chouriço de
carne
PORCO
- Assado
115 gr.
- Costeletas
140 gr. (2 unidades)
- Costeletas panadas
128 gr. (2 unidades)
- Entrecosto
136 gr.
- Escalopes panados
98 gr. (2 unidades)
- Estufado
115 gr.
- Febras
102 gr. (2 unidades)
- Feijoada/Rancho
64 gr.
- Jardineira
119 gr.
- Cozido à Portuguesa
43 gr.
- Tortilha/Arroz de Carnes/Valenciana
38 gr.
32
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 4 – CARNE - Diversas Utilizações (continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
VACA
- Assada
115 gr.
- Bife sem ovo
102 gr.
- Enrolada
115 gr.
- Escalopes panados
98 gr.
- Estufada (sem osso)
115 gr.
- Feijoada/Rancho
47 gr.
- Guisada (sem osso)
115 gr.
- Jardineira
115 gr.
- Cozido à Portuguesa
38 gr.
- Trotilha/Arroz de Carnes
30 gr.
- Almôndegas
111 gr. (4 unidades)
- Almofadinhas de carne
94 gr. (4 unidades)
- Croquetes
77 gr. (4 unidades)
- Rissóis
77 gr. (4 unidades)
- Hambúrguer
98 gr. (2 unidades)
- Picada – Empadão
98 gr.
- Picada – Rolo de carne
111 gr.
- Picada – Chili/Pizza
98 gr.
- Picada – Bolonhesa
98 gr.
FRANGO
- Arroz
153 gr.
- Assado no forno
153 gr. (1/4 frango)
- Panado
102 gr.
- Bife
115 gr.
- Coxas
140 gr.
- Estufado
153 gr. (1/4 frango)
- Cozido à Portuguesa
34 gr.
- Jardineira
153 gr.
- Tortilha/Arroz de Carnes/Valenciana
34 gr.
- Cozido
153 gr.
33
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 4 – CARNE - Diversas Utilizações (continuação)
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
PATO
- Assado
153 gr.
- Estufado
153 gr.
- Arroz
153 gr.
PERU
- Assado no forno
153gr.
- Bife
115 gr.
- Coxas
153gr.
- Espetadas
128 gr.
- Estufado
153 gr.
- Jardineira
153gr.
ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 5 – GUARNIÇÕES
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
ARROZ
- Guarnição + outro grupo IV
85 gr.
- Guarnição base
170 gr.
- Doce
60 gr.
MASSAS
- Guarnição base
149 gr.
- Gaurnição mista
102 gr.
34
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 6 – FRUTA
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
ALPERCE
136 gr. (calibre minino 30 mm)
AMEIXA
136 gr. (calibre minino 30 mm)
BANANA
128 gr. (calibre minino 28 mm)
CEREJA
128 gr. (calibre minino 17 mm)
CITRINOS
- Satsumas, Tangerinas, Wilkings
153 gr. (2 unidades)
- Clementinas e Monreais
153 gr. (2 unidades)
- Laranjas
153 gr. (1 unidade)
DAMASCO
136 gr. (calibre minino 30 mm)
FIGO
128 gr.
KIWI
128 gr. (2 unidades)
MAÇÃ
145 gr. (calibre minino 75 mm)
MELANCIA
213 gr.
MELÃO
213 gr.
MORANGO
136 gr. (calibre minino 22 mm)
PERA
149 gr. (calibre minino 70 mm)
PÊSSEGO
136 gr. (calibre minino 73 mm)
UVA DE MESA
149 gr.
ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 7 – SOBREMESAS
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
DOCE
- de colher
Não deve ser inferior a 85 gr.
- à fatia
Não deve ser inferior a 85 gr.
- gelado de leite
Não deve ser inferior a 94 ml.
35
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ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 8 – OVOS
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
OVOS
- Cozidos
1 unidade
- Mexidos
10 cl (2 unidades)
- Omolete
10 cl (2 unidades)
- Para Brás
10 cl (2 unidades)
- Para tortilha
10 cl (2 unidades)
ANEXO C
Capitação dos Alimentos
Tabela 9 – PÃO
PRODUTOS
CAPITAÇÕES
PÃO
- Pão
34 gr.
- Pizza (base)
128 gr.
36
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ANEXO D
LISTA DOS ALIMENTOS AUTORIZADOS
1. CARNE DE VACA
Proveniente de rês bovina adulta aprovada para consumo público, devidamente rotulada, em
conformidade com a legislação em vigor – decreto-lei 323-F/2000, de 20 de dezembro
(identificação do animal, país de origem, de abate e de desmancha) – apresentada em meia
carcaça, quartos ou peças de talho, refrigerada ou congelada, limpa (sem gorduras e
aponevroses).
1.1 PEÇAS DE TALHO PARA BIFES – carne de 1ª categoria, sem osso
- Vazia sem abas;
- Alcatra (exceto ponta da alcatra);
- Pojadouro;
- Rabadilha;
- Acém redondo – sem cobertura.
1.2 PEÇAS DE TALHO PARA ASSAR/ESTUFAR – carne de 1ª categoria, sem osso
- Chã de fora;
- Pá;
- Acém comprido;
- Alcatra.
1.3 PEÇAS DE TALHO PARA GUISAR – carne de 2ª categoria, sem osso
- Chambão da perna;
- Chambão da pá;
- Chã de fora;
- Acém comprido;
- Pá;
- Aba descarregada;
- Cachaço.
1.4 PEÇAS DE TALHO PARA COZER – carne de 2ª categoria, sem osso
- Chambão da perna;
- Chambão da pá;
- Chã de fora;
- Acém comprido;
- Peito;
- Cachaço;
37
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Caderno de Encargos
- Pá.
1.5 CARNE PICADA
1.5.1 Os hambúrgueres e almôndegas a servir devem apresentar-se sob a forma de produto
transformado ultracongelado e com os seguintes ingredientes:
- Hambúrgueres:
Carne de bovino picada (70%);
Proteínas vegetais hidratadas (25%);
Fibras vegetais;
Pão ralado;
Sal;
Especiarias;
Aromatizante;
Taxa de gordura inferior a 15%;
Percentagem de colagéneo nas proteínas de carne inferior a 22%.
- Almôndegas:
Carne de bovino picada (60%)
Proteínas vegetais hidratadas (23%);
Ovo;
Tomate;
Aipo;
Cebolas;
Pão Ralado;
Sal;
Condimento;
Plantas aromáticas;
Taxa de gordura inferior a 15%;
Percentagem de colagéneo nas proteínas de carne inferior a 25%;
1.5.2 Os pratos a seguir indicados devem ser de fabrico industrial, ultracongelados, respeitando
a legislação em vigor:
- Croquetes
- Almofadinhas;
- Rissóis de carne;
- Lasanha;
- Canelones;
- Ravioli.
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Prestação de serviços de confeção, transporte e distribuição de refeições escolares
para os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º CEB do Município de Alenquer
Caderno de Encargos
1.6 No caso de empadão, bolonhesa, chili e rolo de carne:
1.6.1
A carne a utilizar poderá ser picada no refeitório, tendo obrigatoriamente de nele ser
consumida, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A existência de equipamento apropriado e exclusivo para picar carne, em perfeito
estado de higienização e conservação, não sendo permitida, em caso algum, a
utilização da descascadora de batatas, mesmo que possua os acessórios
destinados para aquele fim, para evitar contaminações cruzadas.
b) A zona de preparação da carne picada tem de ser distinta das zonas de
preparação de legumes e de peixe. Não é permitida a preparação da carne picada
em simultâneo com outro tipo de carne, na mesma zona.
c) A peça de carne que será utilizada para picar, deverá obedecer aos parâmetros
apresentados no número 1.1 – peças de talho para bifes – e possuir as seguintes
características:
- Isenção de gorduras;
- Isenção de aponevroses;
- Isenção de sinais de oxidação.
1.6.2
No caso de não se verificarem as condições mencionadas nas alíneas a) e b) do
número 1.6.1, a carne picada a utilizar terá de ser proveniente de um fornecedor
licenciado e possuir as características de um produto pré-embalado, respeitando
sempre os parâmetros indicados na alínea c) do número 1.6.1.
2 – CARNE DE PORCO
2.1 Pernas ou pás – Limpas, refrigeradas ou congeladas provinientes de reses abatidas para
consumo público, de acordo com o regulamento da inspeção sanitária dos animais de talho e
respetivas carnes, sub-produtos e despojos.
2.2 Bife de porco – Refrigerado ou congelado, proveniente de perna limpa.
2.3 Assar - Perna limpa
– Pá limpa.
2.4 Costeletas – Deverão obedecer às seguintes características:
- Serem provenientes de porcos abatidos nos termos da legislação em vigor;
- Serem selecionadas do cachaço, lombo e pé em percentagem equitativa;
- Terem corte por processo estandardizado, ou manual correto, desde que
tenham a parte óssea com os músculos correspondentes.
39
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Caderno de Encargos
3 - CARNE DE CARNEIRO E/OU BORREGO
3.1 Só pernas e pás limpas provenientes de ovinos adultos (nunca caprinos).
4 – CARNE DE COELHO
4.1 Carcaças provenientes de matadouros oficialmente aprovados. Devem revelar sinais
evidentes de uma perfeita e boa preparação. Em estado refrigerado ou congelado. Cada
carcaça deverá ter uma etiqueta com a identificação do produto, nome da firma fornecedora,
número do centro de abate, data da preparação e aprovação sanitária.
5 – CARNE DE PERÚ
5.1 – Perú inteiro – deverá revelar sinais evidentes de uma sangria perfeita e boa preparação,
isento de penas, penugens ou canudos e desprovido de cabeça, pescoço, vísceras e
segmentos abaixo da linha tíbio-metatársica. A cloaca e a porção terminal do intestino não
devem fazer parte da carcaça. O peso médio das carcaças limpas deve oscilar entre 5 e 8 kg.
5.2 – Coxas de perú – Correspondem aos músculos da coxa e respetivo suporte ósseo,
seccionados superiormente ao nível da articulação coxo-femural e inferiormente a 2 cm acima
da articulação tíbio-társica. Apresentam-se no estado refrigerado ou congelado, devidamente
rotulado.
5.3 – Bifes de perú – Obtidos exclusivamente por corte dos músculos peitorais, devendo
assumir o aspeto laminado, sem fragmentos de ossos ou cartilagens. Apresentam-se no estado
refrigerado ou congelado, devidamente rotulado.
5.4 – Espetadas de perú – Pedaços regulares de cerca de 3 a 4 cm, perfurados por eixo
metálico com características antioxidantes ou de madeira, sempre como tara perdida. Frescas,
refrigeradas ou congeladas e devidamente rotuladas. Constituídas por 68% de carne de perú,
isenta de gorduras e aponevroses, 20% de toucinho; 8% de pimento verde e 4% de cebola
verde. Apresentação: unidades de 100g no mínimo.
6 – PATO
6.1 – Carcaças provinientes de aves abatidas, em boas condições de saúde, em matadouros
oficilamente aprovados. Devem revelar sinais evidentes de uma perfeita e boa preparação,
isentas de penas, penugens ou canudos, desprovidas de cabeça, pescoço, vísceras e
segmentos abaixo da linha tíbio-metatársica (patas). A cloaca e porção terminal do intestino
não devem fazer parte da carcaça. Em estado refrigerado ou congelado. O peso médio unitário
das carcaças limpas é de 3kg. Cada carcaça deverá ter uma etiqueta com a identificação do
produto, nome da firma fornecedora, número do centro de abate, data da preparação e
aprovação sanitária.
7 – FRANGO
40
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7.1 – Carcaças provenientes de aves abatidas, em boas condições de saúde, em matadouros
oficialmente aprovados. Devem revelar sinais evidentes de uma perfeita e boa preparação,
isentas de penas, penugens ou canudos, desprovidas de cabeça, pescoço, vísceras e
segmentos abaixo da linha tíbio-metatársica (patas). A cloaca e porção terminal do intestino
não devem fazer parte da carcaça. Em estado refrigerado ou congelado; peso unitário médio é
de 1 Kg. Cada carcaça deverá ter uma etiqueta com a identificação do produto, nome da firma
fornecedora, número do centro de abate, data da preparação e aprovação sanitária.
8 – PRODUTOS DE SALSICHARIA
8.1 – Chouriço de carne – Constituído exclusivamente por carne e gordura de porco
refrigerada, isento de fécula, em proporções de carne entre 80% para o tipo “extra” e 70% para
o tipo “corrente”, com margens de tolerância de 5%; gordura entre 20% para o tipo “extra” e
30% para o tipo “corrente”, com margem de tolerância de 5%, devidamente fragmentadas e
adicionadas de aditivos legalmente autorizados. Em forma de ferradura ou em “rosário”, com
sinais evidentes de cura perfeita, que nunca deverá ser inferior a 72 horas.
8.2 – Farinheira – Enchido corado pelo fumo, constituído por gorduras de porco frescas ou
refrigeradas, picadas em proporção não inferior a 60% e por farinha de trigo de 1ª qualidade,
adicionadas de certos condimentos e aditivos legalmente autorizados (sal, pimenta, colorau,
vinho branco, etc). Em forma de ferradura, de comprimento não superior a 35 cm.
8.3 – Alheira – Enchido corado pelo fumo, obtido a partir de carne de porco fresca, pão
regional transmontano de trigo e azeite de Trás-os-Montes DOP, condimentado com sal, alho e
colorau. Os pedaços de carne têm de ser percetíveis. Em forma de ferradura, de comprimento
de cerca de 30cm e com um diâmetro de 2cm. O peso deve oscilar entre os 170 e 200gr.
8.4 – Presunto – “Presunto limpo”, desossado e sem courato.
8.5 – Fiambre – Da perna ou da pá, desentalado, envolvido em película plástica impermeável à
água e ao vapor de água, aderindo totalmente ao fiambre ou “ensacado” em embalagens de
matéria inócua aprovada legalmente e fechadas com prévia extração do ar, com peso de 3,5 a
5,5 Kg e isento de fécula.
8.6 – Todos estes produtos deverão possuir rótulos com as seguintes indicações:
a) Designação do produto;
b) Ingredientes;
c) Tipo;
d) Nome do fabricante;
e) Localidade e origem do fabricante;
f) Data de fabrico/lote;
g) Modo de conservação;
h) Durabilidade mínima.
41
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9 – OVOS
a) Ovo pasteurizado (aplicação geral) – ovo inteiro, gema e clara. Os ovos pasteurizados
devem estar armazenados à temperatura indicada pelo fabricante. Não podem permanecer nas
caixas de transporte, devendo ficar bem visível o seu prazo de validade.
b) Ovo em natureza só cozido. Ovos de galinha de categoria A – Tamanho L (peso ≥ 63g. e <
73g. Podem ser de uma ou mais marcas distintas, indicando:
- o código do centro de embalagem;
- a categoria de qualidade;
- a categoria de peso;
- a data de durabilidade mínima;
- menção ovos lavados.
As embalagens grandes (mais de 30 ovos), mesmo que contenham ovos acondicionados em
embalagens pequenas, devem ter um rótulo que não seja inutilizado no ato de abertura da
embalagem, contendo as indicações citadas anteriormente, em letras perfeitamente legíveis e
visíveis.
Os ovos devem ser armazenados, dentro das suas caixas de transporte, em local bem
ventilado, nunca perto de produtos que lhes possam transmitir cheiros, como por exemplo, o
bacalhau seco, fruta, etc.
10 – PESCADO
10.1- Tipos de apresentação:
a) Inteiro eviscerado, com ou sem cabeça;
b) Em postas – quando seccionado em postas mais ou menos perpendiculares à coluna
vertebral: as postas podem ser abertas ou fechadas, consoante a região anatómica de onde
provêm.
c) Em filetes – quando o pescado é submetido à filetagem.
10.2- Conservação:
a) Refrigerado;
b) Congelado – quando submetido à temperatura da ordem dos – 35º C, de modo a que no
interior das massas musculares a temperatura seja igual ou inferior a - 18º C; a percentagem
de vidrado para os filetes não pode ultrapassar os 30% e a do peixe inteiro ou em postas, 10%.
10.3- Espécie de pescado e afins culinários:
a) Cozer: Pescada (de nº3 a nº5); pargo legítimo; mero; corvina; cherne; polvo; maruca;
abrótea e bacalhau;
b) Assar: Pargo legítimo e mulato; carapau; corvina, cherne; mero; peixe vermelho; Bacalhau;
salmão e dourada;
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c) Grelhar: Solha; pregado; peixe espada branco; carapau; besugo; cherne; dourada; lulas;
chocos e bacalhau.
d) Fritar: Solha; pregado; peixe espada branco; carapau; pescada n.º 3; pescadinhas;
bacalhau; filetes de pescada, de corvina, de pampo e de rabeta.
e) Caldeirada: mistura de várias espécies, fragmentadas em pedaços, com um mínimo de 3
variedades.
f) Arroz: polvo; lulas; tamboril; bacalhau e mistura de várias espécies, fragmentadas em
pedaços, com um mínimo de três variedades.
11 – BACALHAU SECO
11.1 – Do tipo crescido.
12- PASTÉIS DE BACALHAU
12.1 - Devem ser de fabrico industrial, ultracongelados, respeitando a legislação em vigor.
13 – ATUM
13.1 – Atum em pedaços, em azeite ou água, em latas individuais ou de 2 quilos, de utilização
imediata, sendo proibido armazenar qualquer lata depois de aberta.
14. – ARROZ
14.1 – Do tipo comercial longo (agulha ou carolino).
15 – MASSAS ALIMENTÍCIAS
15.1 – Massas de 1ª qualidade.
16 – LEGUMINOSAS SECAS
De boa qualidade.
16.1 – Feijão
16.2 – Grão
16.3 – Favas (frescas ou congeladas)
16.4 – Lentilhas
16.5 – Ervilhas (descascadas, frescas ou congeladas)
17 – FARINHA DE TRIGO
De 1.ª qualidade, em embalagens não superiores a um quilo.
18 – BATATA
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18.1 – Os tubérculos tipo redondo não devem ter diâmetro inferior a 40mm; os do tipo alongado
não devem ter o diâmetro inferior a 35mm.
19 –BATATA DESIDRATADA
19.1 – Em embalagens individuais não superiores a dois quilos.
20 - FRUTA
20.1 - Fresca, de qualidade, com grau de maturação adequado, preferencialmente de produção
integrada.
21 – LEGUMES E HORTALIÇAS
21.1 - Frescos, congelados ou desidratados, preferencialmente de produção integrada.
22 - ERVAS AROMÁTICAS
22.1 - Frescas, congeladas ou desidratadas.
23 – SALADAS
23.1 – No caso de saladas cruas é obrigatória a utilização de processos de desinfeção
adequados.
24- PRODUTOS DESIDRATADOS E LIOFILIZADOS
24.1 - Depois de aberta a embalagem, não é permitida a armazenagem destes produtos.
25 – AZEITE FINO/BANHA/MANTEIGA
25.1 – Azeite Virgem Extra;
25.2 – Banha pré-embalada, devidamente rotulada;
25.3 – Margarina industrial isenta de ácidos gordos trans.
26 – ÓLEO VEGETAL REFINADO
26.1 – Óleo de amendoim, refinado, de qualidade.
27 – SAL
27.1 – Higienizado grosso, em sacos de plástico de 1 Kg.
28 – TOMATE PELADO
28.1 – Em latas de 1 Kg ou superior, de utilização imediata, sendo proibida a sua
armazenagem depois de abertas.
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29 – LEITE
Ultrapasteurizado, gordo e meio gordo, em embalagens de litro.
30 – GELADO DE LEITE
30.1 – Constituído por leite pasteurizado ou ultra pasteurizado, em quantidade não inferior a
150ml, por dose.
31 – IOGURTE
31.1 – Iogurte de aromas, peso líquido de 125 gr.
31.2 – Valor nutritivo médio por 100 gr:
a) Valor energético: 66 Kcal (280 Kj);
b) Proteínas: 3,6 gr;
c) Hidratos de carbono: 9,6 gr;
d) Gordura: 1,5 gr;
e) Cálcio: 152 mgr.
32 - PÃO DE MISTURA
33.1 - O pão deve possuir a seguinte composição:
- 15% de centeio farinha tipo 130;
- 35% de farinha tipo 65;
- 35% de farinha tipo 150;
- água;
- 0,4% de sal;
- levedura.
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ANEXO E
LISTA DE EQUIPAMENTOS A FORNECER E INSTALAR NO CENTRO ESCOLAR DE
ALENQUER¹
COZINHA - BLOCO CENTRAL
Fogão de 6 queimadores com base fechada
Dimensões: 1200x900x900 mm
Forno convector a gás de 20 níveis GN 1/1 com comandos elétricos
Dimensões: 866x970x2072 mm
Marmita de 150 litros a gás de aquecimento indireto
Dimensões: 800x900x900mm
Basculante a gás de 120 litros com cuba em aço inox e fundo em ferro
Dimensões: 1200x900x900mm
Fritadeira dupla a gás de 18+18 litros
Dimensões: 800x900x900mm
Posto de higiene
Dimensões: 400x400x850mm
Turbo-trituradora de sopa
Dimensões: 1500x650x800 mm
ZONA DE PREPARAÇÂO DE LEGUMES
Bancada de lavagem com duas cubas e dois escorredores
Dimensões: 2000x600x850 mm
Máquina de descascar batatas
Dimensões: Ø 500x900 mm
Bancada de apoio
Dimensões: 1000x600x850 mm
Esterilizador de facas
Dimensões: 365x130x600 mm
Cortadora de legumes
Dimensões: 240x570x470 mm
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ZONA DE PREPARAÇÃO DE PEIXE
Bancada de lavagem com duas cubas e dois escorredores
Dimensões: 1800x600x850 mm
Bancada de apoio
Dimensões: 1000x600x850 mm
Esterilizador de facas
Dimensões: 365x130x600 mm
Serra de peixe (ossos)
Dimensões: 420x590x930 mm
ZONA DE PREPARAÇÃO DE CARNE
Bancada de lavagem com duas cubas e dois escorredores
Dimensões: 2000x600x850 mm
Bancada de apoio
Dimensões: 1000x600x850 mm
Esterilizador de facas
Dimensões: 365x130x600 mm
Picadora de carnes
Dimensões: 400x185x370 mm
OUTROS
3 Armários frigoríficos de conservação de congelados de 1400 litros cada
Dimensões: 1420x800x2050 mm
Tulha em aço inox para batatas e cebolas
Dimensões: 1500x600x700 mm
¹ Os equipamentos constantes da presente listagem deverão ser novos.
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