Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
Processo nº 1379/10.1TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Instalmarques – Instalações Eléctricas Unipessoal, Lda
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:
Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 17/06/2010
Reuniões realizadas com o administrador da insolvente em 23-06-2010 e 28-07-2010
Visita à sede da empresa em 09-06-2010, 22-06-2010 e 13-07-2010
1. INSTALMARQUES – INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, UNIPESSOAL, LDA.
NIPC: 507 208 749
NATUREZA JURÍDICA: Sociedade por Quotas
SEDE: Praceta das Rosas, nº129, Tamel S. Veríssimo, 4750-756 Barcelos.
OBJECTO: Indústria de Construção civil e empreitadas de obras públicas designadamente instalações
eléctricas, instalações de redes de segurança e vigilância electrónica, redes de telecomunicações.
Assistência técnica designadamente na área da electricidade, gás, telecomunicações e climatizações.
Comércio, importação e exportação de materiais de construção civil, materiais eléctricos e de bricolage.
CAE Principal: 43210-R3
CAE Secundário (1): 43222-R3
CAE Secundário (2): 80200-R3
GERÊNCIA: Nuno Miguel Martins Marques
QUOTA: 100.000,00 Euros
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Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
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2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO
ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
A insolvente é uma sociedade comercial com a natureza jurídica de sociedade por quotas, constituída em
12 de Abril de 2005.
A sua actividade consistia na execução de instalações eléctricas, instalações de redes de segurança e
vigilância electrónica, redes de telecomunicações. Assistência técnica designadamente na área da
electricidade, gás, telecomunicações e climatizações. Comércio, importação e exportação de materiais de
construção civil, materiais eléctricos e de bricolage.
No âmbito da sua actividade e para o desenvolvimento desta, a insolvente exercia a sua actividade em
imóvel arrendado, pertencente ao seu sócio Gerente e a Carla Maria Rodrigues Costa, apresentando 20
trabalhadores ao seu serviço. Segundo o referido na Contestação apresentada pela insolvente, esta “goza
de grande prestígio no mercado tendo obras em vários pontos do país”, sendo que “tem encomendas já
adjudicadas para o corrente ano no valor superior a € 310.000,00”.
Pelo que foi dito pelo administrador da Insolvente, esta funcionou muito bem desde a sua constituição,
obtendo ao longo dos exercícios uma margem de lucro favorável.
Contudo, e face à crise que se estendeu sobre o sector da construção, e a forte concorrência do sector,
numa altura em que se verifica um aumento dos custos de produção e dos custos financeiros associados
à elevada subida das taxas de juro que se verificou em 2007 e 2008, a insolvente deparou-se com
algumas dificuldades no mercado de trabalho. O mesmo refere o Relatório de Gestão do ano de 2007
“Como é do conhecimento geral, o ano de 2007 foi unanimemente considerado um mau ano para as
actividades relacionadas com a construção. O prolongar a crise na construção tem fundamentos principais
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o estagnar da promoção de obras públicas e a forte retracção do mercado particular.” Contudo, e mesmo
face a esta situação de crise mundial, a insolvente “durante o exercício de 2007 atingiu um volume de
negócios de 176.246,93 €, tendo vindo a crescer gradualmente desde que iniciamos a actividade em
Outubro de 2004. Este volume de negócios repartiu-se por 42.231,48€ no mercado nacional e de
134.015,45 € no mercado espanhol”.
Face a este cenário favorável, a insolvente refere no seu relatório de gestão de 2007 “Contamos em 2008
continuar na senda do crescimento. Existem indicadores que nos informam de uma melhoria do ambiente
económico nacional. Ao nível do mercado espanhol acreditamos que o dinamismo do sector se manterá
ao longo de 2008”.
Assim, em 2008, a insolvente obrigou-se a suportar mensalmente uma maior carga financeira com a
aquisição de diversos veículos automóveis em regime de renting e financiamento.
A administradora de insolvência, atendendo que não lhe foi disponibilizado o relatório de gestão referentes
aos anos de 2008 e de 2009, não consegue, com as informações que possui, encontrar o nexo causal
para este cenário de insolvência, uma vez que o relatório de gestão de 2007 em tudo apontava para um
cenário de crescimento para o ano de 2008.
Contudo, a insolvente na contestação por si apresentada, refere que a agravar a situação da falta de
oferta de trabalho no ano de 2009 esteve “crédito de € 55.151,40 sobre a empresa Xavier Ferreira, Lda,
que requereu em Outubro de 2009 a sua insolvência, entretanto decretada ao abrigo do proc.
nº501/09.5TBMNC, facto que prejudicou a tesouraria da requerida”.
Neste
cenário
económico
e
financeiro
adverso,
as
dificuldades
da
insolvente
cresceram
exponencialmente, o que a colocou numa situação de incumprimento generalizada, perante os seus
Fornecedores, Banca e Estado. “Dos montantes dos incumprimentos e das datas dos respectivos
vencimentos resulta que a Requerida se encontra em situação económica deficitária”.
Nota conclusiva: Ora, da análise dos elementos constantes da Petição Inicial, bem como os elementos
constantes na Contestação e das diligências efectuadas pela administradora, conclui-se que a situação de
insolvência advém dos respectivos financiamentos que foi obtendo junto das entidades bancárias, de
valores avultados, agravada pela declaração de insolvência de clientes com saldos, em dívida, elevados.
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3. ANÁLISE DA CONTABILIDADE:
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Segundo as informações prestadas pelo TOC da insolvente e da análise efectuada aos documentos de
prestação de contas, têm sido cumpridas todas as disposições legais, em termos de obrigações
contabilísticas e fiscais, nomeadamente a elaboração e o depósito das contas anuais, legalmente
obrigatórias, dentro dos prazos legais.
Contudo, conforme foi referido pelo TOC, em reunião realizada em 28-07-2010, devido a elevados
movimentos contabilísticos, verificados recentemente, não está feita a conciliação bancária, o que dificulta
a análise actual do passivo.
Não obstante o atrás referido, não restam dúvidas de que os créditos são elevadíssimos face ao exíguo
valor dos bens.
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, decorrente das diligências efectuadas
(inclusive pesquisa de informação no site do Ministério das Finanças), verifica-se o seguinte:
1º. A insolvente “Não possui bens imóveis”;
2º. Foram apreendidos apenas bens móveis, nomeadamente material de escritório, cujo valor é
exíguo face aos créditos apurados;
3º. A insolvente apresenta dívidas ao Estado, nomeadamente à Fazenda Nacional, bem como à
Segurança Social, em montantes elevados;
4º. Embora nos registos contabilísticos da insolvente constem créditos respeitantes a clientes, pelo
que foi dado a saber à administradora de insolvência, são, na sua grande maioria incobráveis.
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Consequentemente:
I.
Actualmente encontra-se inactiva e encerrada, sem qualquer actividade;
II.
Perante o diminuto património da insolvente e sem qualquer actividade produtiva e comercial, a
insolvente não dispõe de qualquer meio para fazer face ao seu passivo exigível;
III.
O administrador da devedora não demonstrou à administradora de insolvência qualquer vontade
de propor a recuperação da empresa, e também não há conhecimento de movimentação de
grupos de senhores credores que, nos termos do art. 193º do C.I.R.E. façam tenções de
apresentar plano de insolvência.
IV.
Não existem assim condições para a elaboração de um plano de insolvência credível e exequível,
tendo em conta o volume do passivo da sociedade insolvente face ao activo existente.
CONCLUSÕES
Nestes termos, e sem qualquer base de apoio, a administradora de insolvência também não apresenta à
Assembleia plano de insolvência, pelo que propõe a sua liquidação célere, sendo a única forma de
satisfazer (parte) dos créditos reclamados e apurados.
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5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
1) A administradora de insolvência notificada da Sentença de declaração de insolvência, dirigiu-se
à sede da insolvente, tendo encontrado as instalações fechadas e sem sinais de actividade.
Nessa sequência comunicou a declaração de insolvência à Segurança Social. Posteriormente,
foi contactada por alguns trabalhadores que a informaram que, de algum tempo a esta parte, se
encontravam a prestar serviços nas instalações de Marques & Costa Lima, Lda, com sede em
Vila Frescaínha S. Pedro, Barcelos, sob orientação dos seus responsáveis. Nessa sequência, a
administradora de insolvência dirigiu-se aquela entidade, em 22-06-2010, tendo constatado que
aí se encontravam trabalhadores da insolvente, bem como vários veículos com a publicidade da
insolvente.
Reuniu, então com o administrador da insolvente, no sentido de apurar se este defendia a viabilidade
da entidade e se pretendia apresentar Plano de Insolvência, ao que o mesmo transmitiu não
considerar essa hipótese.
Mais referiu que, efectivamente, a Marques & Costa Lima, Lda, constituída a cerca de dois anos, é
que possui os clientes e subcontratava a mão-de-obra à insolvente.
2) A insolvente era detentora de 10 veículos automóveis, 6 deles em regime de renting e
financiamento, e 3 em regime de leasing, e 1 em regime de financiamento com reserva de
propriedade. Assim, e face ao incumprimento dos contratos por parte da insolvente, a
administradora de insolvência, procedeu à entrega efectiva dos veículos com as matrículas 86GZ-05; 86-GZ-81; 86-GZ-82; 86-GZ-72; 87-GZ-18 e 40-BN-40, a Banque PSA Finance no dia
15-07-2010.
No que respeita aos restantes veículos automóveis em regime de leasing, com matrícula 40-DR42; 68-AO-25; 37-FF-88, a administradora de insolvência irá providenciar igualmente pela sua
entrega, uma vez que se verifica também o incumprimento dos respectivos contratos.
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3) Pelo que já atrás foi dito e dado que o período concedido para a elaboração do presente relatório
coincide, em grande parte, com o período a que os Técnicos oficiais de Contas estão obrigados
a prestar as Informações Empresariais Simplificadas (sobrecarga de trabalho), a administradora
de insolvência não conseguiu apurar, até ao momento, com probabilidade satisfatória, os valores
de clientes que possam vir a ser cobrados e integrados na massa insolvente, factor decisivo para
avaliar se estaremos perante a insuficiência de massa prevista no art.º 232º do CIRE, pelo que
se vier a verificar, a administradora de insolvência levará a informação aos autos.
A administradora de insolvência,
Anexos: Lista provisória de credores
Inventário
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