REVISTA ÂMBITO JURÍDICO Da litigiosidade ® Para parcela considerável dos que buscam a assistência jurídica, bom advogado é aquele que “compra uma boa briga” ou aquele que “leva a briga até o final”. Conciliação é para advogados incompetentes, assim pensa o cliente. O trabalhador que contrata um advogado para que este ingresse com uma reclamação trabalhista contra o ex-patrão, quando seu patrono esclarece que tem determinados direitos, anuncia: Doutor, vou logo lhe adiantando: não tem acordo; ou tudo ou nada! Mas não é bem assim, ou, melhor dizendo, não é nada disso. O advogado, na lição de Piero Calamandrei, é o juiz instrutor do seu cliente. É ele, o advogado, que analisa os fatos narrados pelo seu cliente e confronta-os com a lei, os costumes e a jurisprudência, e, a partir dessa análise, tem o dever de bem orientar quem o contrata, inclusive para evitar aventuras judiciais. E, ainda que conclua ser o cliente detentor do direito subjetivo, deve orientá-lo a buscar a solução negociada. Se, após essa análise, concluir nada ter direito o cliente, é seu dever orientá-lo a não ir ás barras dos tribunais. Nunca é demais lembrar que o advogado é responsável pelos atos dolosos ou culposos que praticar no exercício da advocacia. No caso de lide temerária, será responsável solidariamente com o seu cliente, desde que unido a este com o fito de lesar a parte contrária. Esse é o trabalho mais precioso do advogado, ensina Calamandrei, quando ele evita a litigiosidade, matando os litígios logo no início com sábios conselhos de negociação, e fazendo o possível para que eles não atinjam aquele paroxismo doentio que torna indispensável a recuperação na clínica judiciária[1]. O trabalho do advogado, para que alcance esse fim, requer insistência, altas doses de paciência e conhecimento das técnicas de negociação, o que deve ser feito inicialmente em seu escritório. Se exitoso o trabalho, além de ter cumprido a sua função social, o advogado evita aos ex-litigantes o pagamento de custas processuais e eventual estresse que possa adquirir ao longo de anos de instrução processual. No entanto, nem sempre o advogado é compreendido quando repele a litigiosidade. Se o advogado sugere a realização de um bom acordo e este se realiza, com a chancela do Juiz, basta que o cliente saia do Fórum, para que amigos e parentes o cerquem e, sabendo da conciliação, dela discordem e passem a ofender o advogado, tachando-o de bandido ou covarde, pois o acordo teria sido desfavorável ao cliente. No entanto, se o advogado, pressionado pelos amantes da litigiosidade, leva a demanda até o final e o seu cliente é derrotado, não terá melhor fama, pois teria sido inseguro na formulação da defesa, vencido que foi pelo esperto advogado da parte contrária. O art.2°, Parágrafo Único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, ensina que é dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. É obrigação do advogado evitar a litigiosidade. Portanto, não se trata de mera faculdade, mas dever, orientar o cliente para que busque solução negociada ou evite ingressar com demanda que saiba infrutífera. Não se pretende, aqui, transmitir a falsa idéia de que não se deve buscar os meios judiciais como forma de solução dos conflitos, pois o Estado-Juiz existe para substituir as partes na solução dos casos que lhe são postos, pois longe o tempo da autotutela. O que se deve evitar é a litigiosidade, uma certa fixação pela disputa e desprezo pela composição dos conflitos; composição que pode se dar mesmo na esfera judicial. Nota: [1] Calamandrei, Piero, in Eles, Os Juízes, Vistos Por um Advogado, Martins Fontes, São Paulo, 2000, pág. 147.