A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO: PRAZOS ESPECIAIS E RECURSO NECESSÁRIO 1. Introdução O tema proposto para estudo transita entre o direito processual e o direito constitucional, já que os dispositivos do Código de Processo Civil que serão doravante analisados deverão sê-lo sob a luz dos princípios constantes da Carta Política de 1988. É sob este aspecto, em particular, que serão geradas as discussões, especialmente para tentar definir até que ponto estariam sendo vulnerados os princípios da igualdade, do acesso à justiça (art. 5º da CF/88), da entrega de uma solução rápida do litígio (art. 125, inc II do CPC) e a defesa do interesse público. Torna-se oportuno, aqui, trazer à lembrança as palavras de SÉRGIO FERRAZ que, em seu artigo “Privilégios processuais da Fazenda Pública e princípio da isonomia”, publicado na Revista de Direito Público nº 53-54, ensina que “a estrutura do Direito processual reflete o regime constitucional”, argumentando para tanto que “o processo (...) surge como um instrumento afiançador da realização das garantias constitucionais.” Aí está, portanto, a razão da proposta de análise dos artigos mencionados em seguida. 2. As normas dos artigos 188 e 475 do Código de Processo Civil Brasileiro e disposições assemelhadas encontradas em leis especiais. As disposições acerca da concessão de prazo especial para a Fazenda Pública e o Ministério Público já haviam sido estendidas às autarquias e fundações de direito público, por força do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1.997. Há ainda julgados no sentido de que também aos institutos de previdência caberá o prazo especial. Vejamos a redação atual do art. 188 do Código de Processo Civil: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”1 1 Artigo com redação original restabelecida, por força de liminar concedida, em 22 de abril de 1.999, na ADin nº 1.910-1 O art. 277 caput do CPC, em sua parte final, tratando do procedimento sumário, dispõe que “sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro”. Além do prazo especial, previsto nos artigos mencionados, a lei processual pátria traz outro privilégio às pessoas ali enumeradas, que é o chamado reexame necessário. Diz o art. 475 do CPC, em sua redação atual, dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; III – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI) § 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.” As leis especiais também trazem dispositivos assemelhados. No que concerne ao reexame necessário da decisão proferida em primeira instância, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1533/51) dispõe, em seu art. 12, que: “Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.” A Lei da Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) traz disposição acerca da concessão de prazo em dobro para o defensor público, em seu artigo 5º, § 5º., verbis: “Art. 5º. (...) § 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, computando-se-lhes em dobro todos os prazos.” E a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) dispõe, em seu art. 34, caput, o seguinte: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Verifica-se, portanto, o cuidado do legislador no estabelecimento de regras especiais no que concerne à resposta e recurso, quando a parte for a Fazenda Pública, o Ministério Público (ainda quando este funcione no caso na condição de custos legis, como tem sido reiteradamente decidido), ou quando hipossuficiente, cuja defesa estiver cometida a defensor público, seja este detentor de cargo público ou particular que exerça função equivalente. 3. Extensão do prazo especial às autarquias, fundações públicas e institutos de previdência. No que concerne à precisão da linguagem dos artigos do CPC, temos que o benefício do prazo especial foi estendido às autarquias, fundações públicas (Lei nº 9.469/97, outorgando-lhes o mesmo benefício disposto nos arts. 188 e 475 do CPC), institutos de previdência e Câmara dos Deputados (RT 638/94), não se aplicando, porém, às empresas públicas e sociedades de economia mista. O fato de não haver o legislador estendido tal benefício a estas últimas pode ser compreendido se atentarmos para o que dispõe o art. 173, § 2º, da Constituição Federal de 19882. O legislador constituinte não quis estender às empresas públicas e sociedades de economia mista os privilégios fiscais que não pudessem ser concedidos às empresas privadas, pois a criação desses dois entes paraestatais se dá nas excepcionais hipóteses de atuação direta do Estado no domínio econômico, setor que é reservado à iniciativa privada por força de princípios constitucionais. Por analogia, pode-se concluir que se as empresas públicas e sociedades de economia mista não deveriam merecer privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, tampouco deveriam contar com privilégios processuais que a este também não pudessem ser oferecidos. O artigo 188 do CPC teve sua redação modificada pela MP 1774-20, de dezembro de 1988. Em janeiro de 1999, o conteúdo desta MP foi dividido entre as MPs 177421 e 1798, sem alteração da redação do artigo. Na reedição da MP 1798-5, de 02 de junho de 2 “Art. 173. (...) § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” 1999, não mais constava a modificação ao art. 188, restando, portanto, revigorada, a sua redação anterior3. 4. Razões da existência de norma especial, no que concerne aos prazos. 4.1. Tradição no direito brasileiro e normas assemelhadas encontráveis em legislações estrangeiras. No Brasil, o art. da Lei de 11.9.1830 obrigava o juiz a conceder ao réu preso o prazo de mais sessenta dias, para que pudesse preparar a sua defesa, o que foi mantido no Regulamento 737, de 1850, em seu artigo 739, e repetido na Consolidação das leis do Processo Civil. Com a Constituição da República de 24.2.1891, aos estados foi cometida a tarefa de legislar sobre normas processuais, e alguns estados mantiveram o privilégio de prazo concedido ao réu preso. A regra foi ampliada no código de 1939, concedendo ao réu preso prazo em dobro para recorrer. O prazo especial concedido para a Fazenda Pública surgiu, primeiramente, em Minas Gerais, no artigo 32 do Código de Processo. A regra foi posteriormente adotada pelo CPC de 1939, sendo estabelecido prazo em quádruplo para a contestação e em dobro para recurso. Em 1964, o Professor ALFREDO BUZAID apresentou ao Ministro da Justiça Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, no qual seriam extintos os prazos especiais. Porém, em nome da tradição no direito brasileiro, a proposta foi rejeitada, assim como as posteriores emendas apresentadas à Câmara dos Deputados. Hoje, após várias Medidas Provisórias, o dispositivo que trata do prazo especial àquelas pessoas foi mantido naquela redação trazida acima. No direito comparado, disposições semelhantes são encontradas no CPC português (art. 486, § 3º), no argentino (art. 338, 2ª parte), no colombiano (art. 119), e no da Costa Rica (art. 209). 4.2. Defesa de interesses coletivos e supra-individuais. 3 Comentário ao art. 188, encontrado no Código Civil/Código de Processo Civil/Constituição Federal da Editora Tanto a Fazenda Pública como o Ministério Público e, agora, as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, por força da lei, são responsáveis pela gerência e administração de assuntos que respeitam ao interesse público. Aqueles que são defensores do prazo especial afirmam que a Fazenda Pública e o Ministério Público, por exemplo, representam no processo direitos públicos, de toda a coletividade, sendo, assim, supra-individuais. Ademais, conforme lição de NELSON NERY JÚNIOR, “quem litiga contra a Fazenda Pública ou o Ministério Público não está enfrentando o particular, mas o próprio povo. Há doutrinadores, no entanto, a exemplo de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO4, que enxergam tal comportamento do legislador como resquício de uma “... ditadura getuliana, de visíveis moldes fascistas, porque obsessivamente voltados à tutela do Estado...”. Ressalta o autor, ainda, o pouco interesse que o tema desperta nos doutrinadores, mostrando que são raros os que se manifestam contrários à justificativa apresentada pelo legislador ordinário e ao entendimento esposado pelos tribunais e pelos autores em geral. 4.3. Aparelhamento funcional e volume de serviço. Argumento utilizado pelo Senador ACIOLLY FILHO, relator dos Projetos apresentados ao Senado para a modificação dos artigos, é o seguinte: “são inúmeras as dificuldades, de todos conhecidas, da Administração Pública para aparelhar-se em tempo para promover a sua defesa em juízo. A burocracia emperra a máquina administrativa. Daí a necessidade de concessão de maiores prazos à Fazenda Pública ou ao Ministério Público para contestação ou recurso”. Tem razão, em parte, o ilustre relator-geral. No entanto, ressalva que se faz é que, mais do que a gestão do interesse público, o Estado compromete-se com o fornecimento de serviços básicos, com os quais se garante a estabilidade das relações sociais e a efetividade do exercício dos direitos fundamentais do cidadão. Não deve ser atribuído a este último o prejuízo resultante da carência funcional, que fatalmente redunda no excessivo volume de serviço. Ademais, os argumentos segundo os quais a Fazenda Pública, o Ministério Público, as autarquias e fundações públicas, por gerirem interesses coletivos, necessitam Revista dos Tribunais, 2 ed., 1999 4 em sua obra “A reforma da reforma”, 2 ed., São Paulo : Malheiros, 2002. desse prazo especial, limitam-se ao campo teórico, já que o que se vê, na prática, é a repetição das petições, já gravadas em arquivos de computador, com a mesma estrutura, modificando-se apenas o nome da parte litigante, sem que os procuradores dessas entidades se atenham à análise acurada de cada caso que lhes é apresentado para a defesa ou impugnação. 5. O interesse público. A Constituição Federal de 1988 menciona expressamente quais são os princípios diretores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Em seguida, a Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05 de outubro de 1989, dispõe, em seu art. 111, que “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público” (sem destaques no original). Ao mencionar o interesse público, o que fez a Constituição Paulista foi declarar de forma expressa um dos dois princípios fundamentais do direito administrativo já que este, nos dizeres de DI PIETRO5, carrega uma bipolaridade. Razão disso é que à Administração Pública cabe promover o equilíbrio entre “os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”. Assim sendo, seus princípios fundamentais são a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular. Este último, também chamado de princípio da finalidade pública, liga-se de forma estreita à idéia de bem comum, como veremos no item seguinte. De qualquer forma, trata-se, o interesse público, de conceito jurídico indeterminado, porque localizado dentro da esfera da discricionariedade administrativa. Explica-se. A discricionariedade existe porque é impossível ao legislador prever todos os aspectos dos atos objetos de sua atividade legislativa, no sentido de fixar-lhe toda e qualquer diretiva. Assim sendo, a lei fixa elementos vinculados do ato, que respeitam à competência daquele que o vai praticar, da forma como deverá ser executado e da sua finalidade. Tudo o mais pertence à esfera de discricionariedade do agente. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 5 ed., São Paulo : Atlas, 1995, p. 62. No caso específico do interesse público, este não é perfeitamente determinável. Na realidade, sua determinação pertence mais ao campo político, e não ao legislativo. Por pertencer ao campo político e por encontrar-se dentro da esfera de discricionariedade do agente administrativo, sua determinação comporta as mais variadas interpretações. Assim, de acordo com a época, a sociedade, as necessidades que se apresentam, esta ou aquela situação poderão apresentar-se como sendo de interesse público, ou não. Caberá, portanto, ao agente, de forma discricionária (e não arbitrária), definir o seu alcance. 5.1. O interesse público e o bem comum. MARITAIN trata em sua obra Les droits de l'homme et la loi naturelle das razões que levam as pessoas a reunirem-se em sociedade, inserindo, nesse estudo, comentários acerca do bem comum. Que o ser humano é gregário por natureza, disso não nos resta maiores dúvidas. E assim é devido à procura pela satisfação de suas inúmeras necessidades vitais, as quais não é capaz de suprir por si mesmo. Daí deriva a vontade de reunir-se, de associar-se a seus pares. Essa vontade é uma vontade política, pois envolve a decisão de entregar parcela de poderes de autodeterminação, autogestão e autotuela, que lhe são próprias, à autoridade legítima, porque consentida, para que esta gerencie as suas necessidades e a dos demais constituintes dessa sociedade. Esse conceito de autoridade difere daquele descrito por Hobbes, porque a lei que advém da autoridade não é absoluta, não assume aquele caráter divino segundo o qual se torna incontestável, não restando aos cidadãos nada mais senão obedecê-la. A autoridade de que se trata aqui se aproxima mais do conceito de Locke6, porque, como dito, a razão de sua legitimidade reside no fato de que é uma autoridade reconhecida e consentida pelos administrados, que a admitem porque lhes parece a melhor alternativa para verem promovida 6 "Os que estão unidos em um corpo, tendo lei comum estabelecida e judicatura - para a qual apelar - com autoridade para decidir controvérsias e punir os ofensores, estão em sociedade civil uns com os outros. (...) Sempre que, portanto, qualquer número de homens se reúne em uma sociedade de tal sorte que cada um abandone o próprio poder executivo da lei da natureza, passando-o ao público, nesse caso e somente nele haverá uma sociedade civil ou política. (...) E por este modo os homens deixam o estado de natureza para entrarem no de comunidade, estabelecendo um juiz na Terra, com autoridade para resolver todas as controvérsias e reparar os danos que atinjam a qualquer membro da comunidade." em "Segundo tratado sobre o governo", Abril Cultural, 1978, pp. 67-8 a manutenção do bem comum, ainda que com a utilização de alguma forma de repressão. Isto porque, para a consecução do bem comum, não raras vezes faz-se mister o uso do poder de polícia. O bem comum7 possui três características essenciais, delineadas por MARITAIN8: 1) ele é distributivo, pois se distribui entre as pessoas e ajuda se desenvolvimento. Aqui, fazse patente o caráter humanista do bem comum, já que é "...o próprio objetivo de uma sociedade orientada para os princípios humanos, é o resultado prático da aplicação dos Direitos Naturais"9; 2) ele é o fundamento da autoridade dentro de uma sociedade, porém é uma autoridade dirigida a homens livres. Isto significa que o objetivo visado é, em última análise, o bem-estar e a satisfação das necessidades de todos os participantes de uma sociedade, de forma o mais igualitária possível, sendo que, para isso, deve-se saber quais dessas necessidades são primordiais e devem ser supridas (porque ligadas diretamente ao interesse público, em geral), e quais aquelas mais voltadas para a satisfação de interesses individuais, ainda que possam parecer, à primeira vista, travestidas de necessidades públicas; 3) ele possui uma moralidade que lhe é intrínseca, a qual abrange a justiça e a retidão moral. Em razão disso mesmo será afastado todo e qualquer ato político injusto e imoral, porque vulnera o bem comum em si mesmo. 7 "La fin de la societé est le bien commun de celle-ci, le bien du corps social. Mais si on ne comprenait pas que ce bien du corps social est un bien commun des personnes humaines, comme le corps social lui-même est un tout de personnes humaines, cette formule, à son tour, conduirait à d'autres erreurs, de type étatiste ou collectiviste. Le bien commun de la cité n'est ni la simple collection des biens privés, ni le bien proprie d'un tout qui (comme l'espèce par example à l'égard des individus ou comme la ruche à l'égard des abeilles) rapport à soi seule et se sacrifie les parties; c'est la bonne vie humaine de la multitude de personnes, c'est à dire de totalités à la foi charnelles et spirituelles, et principalement spirituelles, bien qu'il leur arrive de vivre plus souvent dans la chair que dans l'ésprit. La bien commun de la cité est la communion dans le bien-vivre; il est donc commun au tout et aux parties, je dis aux parties comme étant elles-mêmes des touts, puisque la notion même de personne signifie totalité; il est commun au tout et aux parties, sur lesquelles il se reverse et qui doivent bénéficier de lui. Sous peine de se dénaturer lui-même, il implique et exige la reconaissance des droits fondamentaux des personnes (et celle des droits de la societé familiale, òu les personnes sont engagées plus primitivement que dans la societé politique); et il comporte lui-même comme valeur principale la plus haute accession possible (c'est-à-dire compatible avec le bien du tout) des personnes à leur vie de personne et à leur liberté d'épanouissement, - et au communications de bonté qui à leur tour en procèdent." MARITAIN, Jacques et Raïssa. Oeuvres complètes, v. VII, Cercle d'Études Jacques et Raïssa Maritain, 1988, p. 623-24 8 op. cit., p. 624-25 9 MOREIRA, Edson Fábio Garutti, O humanismo e a burocracia no Brasil de hoje, Instituto Jacques Maritain do Brasil, 1999, em www.maritain.org.br Feitas tais considerações, mostra-se clara a relação que existe entre o interesse público e o bem comum. Residem as dificuldades, conforme já assinalado, na determinação exata das necessidades gerais que deverão ser supridas, já que, não raras vezes, em virtude da própria estrutura social e governamental brasileiras, encontramos distorções no conceito de interesse e necessidade públicos. 5.2. O interesse público e a isonomia. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 trata da igualdade de todos perante a lei, no caput e no inciso I. Em juízo, da mesma forma deve-se preservar a igualdade entre os litigantes, para que cada um possa defender seus interesses da melhor forma. E também de maneira a evitar o cerceamento de defesa. Para tanto, o Código de Processo Civil Brasileiro traz regra expressa no artigo 125, inc. I, determinando ao magistrado a direção do processo assegurando às partes igualdade de tratamento. Ora, se se entendesse de forma estrita a igualdade assegurada pela Constituição Federal, ipsis literis, o que aconteceria, na verdade, seria um autêntico desrespeito ao princípio da isonomia. Isto porque existirá eventualmente, entre os litigantes, desigualdades de condições tão marcantes que, fosse assegurada a garantia da isonomia com igualdade de armas e de condições, o princípio assinalado na Carta restaria inócuo. Daí porque dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida das suas desigualdades."10 Prova disso é o Código de Defesa do Consumidor que, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, prevê expressamente esse "tratamento desigual", na medida em que este último, em juízo, carece de conhecimentos técnicos bastantes acerca dos conflitos resultantes das relações de consumo. Então, para a consecução da justiça nas relações de consumo, o CDC prevê, por exemplo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VII). Essa desigualdade é invocada para dar sustentação à constitucionalidade das regras dos artigos 188 e 277 in fine do Código de Processo Civil, que tratam dos prazos especiais concedidos à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Assim, em virtude, principalmente, da deficiência numérico-funcional, do volume de serviço cometido aos 10 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 4 ed. ver., aum. e atual., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 40. procuradores, e pela própria natureza dos interesses defendidos, estaria justificado esse prazo especial, constante dos artigos enumerados. Da mesma forma existe previsão expressa de concessão de prazo em dobro ao defensor público, para a prática de qualquer ato processual, na Lei de Assistência Judiciária (art. 5º, § 5º da Lei 1060/50). No entanto, apesar de ser dispositivo de lei, o que se vê são acirradas discussões acerca da aplicação desse dispositivo aos advogados particulares que são inscritos para a prestação de assistência jurídica à população carente, nos Estados onde não foi implantada a Defensoria Pública. Ora, a assistência jurídica à população carente é também assunto da órbita do interesse público, estreitamente ligada ao acesso à justiça que a Constituição de 1988 trouxe aos cidadãos. No entanto, sendo a assistência prestada por advogados particulares, argumenta-se que, por isso, restaria desconfigurada a necessidade do prazo especial. Cabe aqui uma ponderação. Um dos argumentos dos defensores do cabimento da regra que dispõe sobre prazos especiais é que, ao procurador público e ao ministério público não cabe a faculdade de escolha das causas a defender, ao contrário dos advogados particulares, que poderiam, em razão da falta de tempo, do acúmulo de serviço, ou mesmo por não ter interesse, recusar-se a patrocinar esta ou aquela causa. Ao que se dá a seguinte resposta: aos advogados particulares inscritos para a prestação de assistência jurídica tampouco é permitido, pelas regras do convênio firmado entre PGE/OAB recusar-se a patrocinar causas, senão por motivo justificado. Afinal de contas, assumindo o compromisso de atuar pela assistência jurídica, o advogado particular cumpre com isso um munus público; consequentemente atua em defesa do interesse público – a lembrar que a Constituição Federal assegura expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Assim, se a decisão for pela propriedade e pelo cabimento das regras processuais que concedem prazos especiais nos casos enumerados, é mister a extensão da regra contida no art. 5º, § 5º da Lei 1060/50 aos advogados prestadores de assistência jurídica aos financeiramente hipossuficientes. Quanto à questão processual do reexame necessário, sua razão de ser também reside na defesa do interesse público. No entanto, vemos que a regra pela qual a decisão necessariamente é remetida à instância superior à do órgão prolator vem sendo mitigada. Tome-se como exemplo os dispositivos constantes da Lei Orgânica da Advocacia- Geral da União, bem como do Instituto nacional do Seguro Social, que permitem a renúncia ao recurso em casos nos quais as decisões já estão pacificadas. Razão disso é a conscientização de que, muitas vezes, os recursos sobem à instância superior sem a menor condição de procedibilidade e admissibilidade. Isso representa gastos com pessoal e com material, o acúmulo de serviço e a pletora nos tribunais e contribui para o crescimento dos débitos. Assim, de que forma se pode argumentar que o reexame necessário deve ser adotado de forma absoluta, sendo que há normas que prevêem a sua exclusão, em nome da defesa do interesse público? O erário público periclitará mais com a insistência na subida do recurso, manifestamente inócuo, pelos gastos que isso representa, bem como pelo malferimento à efetividade judicial. Essa orientação agora foi adotada pelo Código de Processo Civil na última reforma, trazida pela Lei nº 10.352/2001, que exclui a obrigatoriedade do reexame necessário nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 475. Assim, embora o legislador tenha incluído na lei processual dispositivo acerca da concessão de prazo especial às pessoas ali enumeradas, em teoria, os argumentos dos que são simpáticos às suas razões, procedem. Dificuldades materiais, carência funcional, grande volume de serviços, defesa do interesse público, são argumentos válidos. No entanto, como dito no início, as dificuldades materiais e o volume de serviço são argumentos que dão à questão caráter meramente acadêmico, pois sabemos que, na verdade, o que se vê nos foros são repetições de peças montadas em computador, sem análise caso a caso. Da carência funcional também já foi tratado e, faz-se conveniente repetir, não é ao cidadão que deve ser cometido o ônus da inefetividade da Justiça, submetendo-o à espera prolongada para ver reconhecido judicialmente interesse seu que já é legalmente reconhecido. Ademais, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO11, o já mencionado crítico desse comportamento, enxerga-o como uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Com efeito, assevera: “A par da marca do Estado autoritário em que foi gerada, essa linha peca pelo confronto com a garantia constitucional da isonomia, ao erigir o Estado em uma superparte (a) com maiores oportunidades de vitória que seus adversários na causa e (b) com maiores oportunidades nos processos 11 Em sua obra já mencionada, p. 128 em geral, do que outros entes igualmente ligados ao interesse público, posto que não estatais (pequenas fundações, sociedades beneficentes, Santas Casas de Misericórdia etc). Infelizmente, um prestigioso tribunal já sumulou a teses de que ‘o art. 475, inc. II do Código de Processo Civil foi recepcionado pela vigente Constituição Federal’ (Súmula 10 TRF-3ª Reg.).” E no que respeita ao interesse público, esta é a parte mais complicada do problema. Figurando o interesse público dentro da esfera de discricionariedade administrativa, mas sendo a supremacia do interesse público princípio basilar da administração pública e a consecução do bem comum garantia de ordem constitucional, remete-se a decisão à esfera judicial, e o que teremos será uma decisão que trata da resolução de conflito entre princípios, mais do que entre regras, e esse item será tratado mais adiante. 5.3. O interesse público e o acesso à justiça. Nesse ponto, pedimos vênia para adotar a lição trazida por 12 CAPPELLETTI , que tratou com tanta propriedade do tema. O autor localiza o acesso à justiça entre os direitos humanos mais básicos, dentro de um sistema jurídico moderno, que respeita a igualdade e que garanta o efetivo exercício dos direitos. Novamente lembramos que o acesso à justiça tem guarida na Constituição Federal, no art. 5º que, para torná-la efetiva, previu a utilização de mecanismos tais como a defesa do consumidor (inc. XXXII), a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (inc. XXXV), a garantia do contraditório e da ampla defesa aos litigantes (inc. LV), a propositura de ação privada nos crimes de ação pública quando esta não for intentada no prazo legal (inc. LIX), o mandado de segurança (inc. LXIX), o mandado de injunção (inc. LXXI), assistência jurídica integral (inc. LXXIV), o habeas data e o habeas corpus gratuitos (inc. LXXVII). Afirma o autor em seu livro que“... o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.”13. O autor reconhece, ainda, que a existência de disparidades no tratamento processual das partes em litígio, o que vulnera de forma inconteste o acesso à justiça. Nesse 12 13 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre : Fabris, 1988. Op. cit. pp. 11-12 sentido, “o enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil. A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva, mas, sob essas condições neutras, costuma ocultar o modelo freqüentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os advogados possam alinhar.” E continua, dizendo que “os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais.” Para tanto, combate a idéia limitada de que a ciência do direito se basta: os operadores devem instruir-se em questões de fundo filosófico, sociológico, psicológico, pois, afinal, o direito é uma ciência humana, que para que bem funcione, exige o conhecimento das condutas e reações humanas em cada caso, o comportamento social nas mais variadas situações e, é claro, o interesse social, público, que vigora naquele exato momento em que o direito está sendo aplicado. O acesso à justiça já teve seu reconhecimento como direito humano fundamental numa sociedade. Sua relação estreita com o atendimento do interesse público e a satisfação do bem comum também não deixa dúvidas. Da mesma forma não resta dúvidas de que o processo serve à consecução dos objetivos colocados na Constituição Federal e, na medida em que as normas procedimentais mais comprometam do que promovam o exercício e o alcance dos direitos, devem ser repensadas e, após análise e constatação dos interesses sociais que estão sendo desatendidos, devem ser modificadas. 5.4. O interesse público e a efetividade da justiça. A partir do momento em que se estabeleceu que a autotutela não mais era admitida, e a defesa dos interesses foi entregue ao Poder Judiciário, uma das maiores preocupações – senão a maior – surgidas entre os advogados, os juristas, e na sociedade em geral, é a questão relativa à efetiva aplicação da justiça nos casos levados a Juízo. Em nome da efetividade da justiça foram adotados mecanismos como, por exemplo, os arts. 273 e 461 do CPC. O primeiro trata da chamada tutela antecipada, e o segundo, da tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer. Outros, como a Lei de Arbitragem (Lei 9307/96) e a Lei que disciplinou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais também tiveram como motivação, entre outras, a promoção de uma justiça mais rápida e efetiva. No entanto, a despeito dos esforços dispendidos pelos legisladores e doutrinadores em geral, temos que a justiça brasileira não é efetiva, na medida em que ainda não é capaz de entregar o direito ao seu detentor dentro de um espaço de tempo pequeno e sob um baixo custo. A questão custos processuais não será tratado neste momento. A questão tempo, por outro lado, tem estreita ligação com o objeto do presente estudo. É patente, nos meios jurídicos, que o que ocorreu nos últimos tempos foi uma ordinarização dos processos, conforme expressão cunhada por OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA14. Em vista disso, as ações judiciais percorrem um caminho longo, até a decisão final, dentro do processo de conhecimento e, não fosse isso suficiente, o vencedor da demanda é submetido a outra longa espera porque, na maior parte das vezes, inocorre o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida em sentença, devendo lançar mão do também demorado processo de execução. Esta é uma apertada síntese daquilo que ocorre no cotidiano forense, com raríssimas exceções, e esse caminho a ser percorrido leva anos ou, muitas vezes, chega a décadas. Disso resulta o atual descrédito da sociedade na justiça, o que leva a parte, com freqüência, a desistir de parte daquilo que pleiteia, sendo "vencida pelo cansaço", como forma de abreviar o seu padecimento. Tal situação é claramente traduzida na infeliz expressão, comum nos meios forenses, de que, no mais das vezes, "é preferível um mau acordo a uma boa demanda", já que, vencido pelo cansaço, o litigante "vitorioso" vê-se praticamente "obrigado" a "engolir" uma proposta reduzida, no meio do caminho, porque premido pelas necessidades do momento (de dinheiro, de alívio), não lhe restando mais ânimo para investir tempo e recursos na longa caminhada processual. Quando o litigante é um daqueles enumerados nos arts. 188, 277 e 475 do CPC, a parte já tem consciência, ab initio, de que além de um longo caminho que tem pela frente para percorrer, ao ver reconhecido o seu direito, este lhe será entregue sob a execrável forma de precatórios, sendo certo, neste ponto, que o estado poderá aplicar-lhe o "calote" sem que com isso venha a sofrer qualquer conseqüência. 14 in “Curso de processo civil: processo de conhecimento”, v. 1, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, pp. 120-125 Ou seja, mais uma vez, em nome da defesa do interesse público, paradoxalmente é o próprio interesse público que sofre duros golpes. Porque uma justiça inefetiva, que causa o descrédito na prestação jurisdicional, que se traduz em gastos vultosos para a manutenção da máquina funcional que dê conta da defesa do Estado em juízo, que assoberba os tribunais de recursos onde são combatidas teses há muito ultrapassadas, e que deixa de entregar ao cidadão aquilo que, muitas vezes, a lei mesma diz que lhe cabe, na realidade, é um "tiro no próprio pé". 5.5. O interesse público e os recursos ex officio. O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe, no art. 475, que: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; III – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n. VI) § 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.” Disposições assemelhadas, tratando da obrigatoriedade de confirmação da sentença pelo tribunal, são encontradas no art. 12 da Lei 1533/51 (Mandado de Segurança), cujo parágrafo único dispõe sobre o reexame necessário da sentença que concede o mandado, e no art.34, caput, da Lei n 6830/80 (Execução Fiscal), que limita a admissibilidade de recurso, em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, às hipóteses de embargos infringentes e de declaração. Da mesma forma, ainda, os dispositivos contidos na Lei nº 2.664/55 (dispõe sobre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais – art. 1º, § 2º), na Lei 6.739/79 (dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências – art. 3º, par. Ún.), e Lei nº 8.437/92 (em processo cautelar, com sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes – art. 3º). Por força da promulgação da Lei nº 10.352, o art. 475 do CPC, inc. I, teve em sua redação incluídas expressamente as autarquias e fundações de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, reiterando o que antes já dispunha a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Foi retirada da redação do art. 475 o antigo inciso I, que impunha o reexame necessário das sentenças que anulavam o casamento. Tal regra teve origem na época de entrada em vigor do Código, em 1973. Naquela época, inexistia o divórcio, aprovado posteriormente, em 1977 (Lei 6.515/77), que tem o condão de dissolver o vínculo conjugal. Quando o casal se separava, fazia-o através do desquite, que hoje corresponderia à separação judicial. Destarte, naquela época, a única forma de dissolução do vínculo conjugal era através do pedido de anulação do casamento. Assim, o reexame necessário das sentenças que anulam o casamento encontram aí a sua justificativa, pois servia como uma forma de proteção do interesse público, na preservação da família formada pelo casamento, para evitar que eventuais fraudes pudessem levar ao desfazimento do vínculo nascido do matrimônio. Suprimido o antigo inciso I, nos casos dos atuais incisos do art. 475, o reexame necessário é estabelecido em benefício das pessoas jurídicas de direito público. Aliás, sequer se trata, o reexame necessário ou a remessa ex officio (denominação dada pelo TFR) de recurso. Senão, vejamos: “O princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’ não inibe a apreciação das demais questões quando processo sobe ao órgão ‘ad quem’, por força, inclusive, de remessa ‘ex officio’ que, indubitavelmente, não é recurso e, sim, obrigatoriedade imposta ao magistrado de submeter ao duplo grau de jurisdição o ‘decisum’ proferido” (RSTJ 6/59 – sem destaques no original). Da mesma maneira, aplica-se aos dispositivos contidos nas leis especiais e já mencionados. Merece comentário a atual redação dos incisos do art. 475 do CPC. O inciso I, em sua redação atual, incluiu, nas hipóteses de obrigatoriedade do reexame necessário, o Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração descentralizada da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. Em resumo, o que pretende o atual inciso I é submeter ao reexame necessário as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, abrangendo apenas as pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que paraestatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). No que concerne à nova redação do inciso II, o legislador substituiu os termos “sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa” por “sentença que julgar procedentes os embargos à execução de dívida ativa”. A respeito disso, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO15: “No dizer da justificativa do projeto, trata-se de mero aperfeiçoamento redacional, porque seria impróprio falar em improcedência da execução (“procedentes ou improcedentes serão sempre os embargos do executado, não a execução propriamente dita”). Mas a sentença que julga procedentes os embargos de mérito opostos à execução está a julgar improcedente a demanda do exeqüente, ou seja, a julgar improcedente a própria execução; a Comissão deve ter partido do falso pressuposto de que inexiste mérito no processo executivo, talvez iludida pelo fato de o mérito desse processo (ou seja, a pretensão deduzida pelo exeqüente) não ser julgado ali mas no processo dos embargos.” De qualquer forma, vê-se que a intenção do legislador foi prestigiar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, vez que nas decisões proferidas contra a União, o Estado, o Município e, agora, as autarquias e fundações públicas, o resultado é desfavorável, em primeira análise, ao interesse público, do qual cuidam essas entidades. Tanto é assim que há súmula do STJ onde se vê ser inadmissível a reformatio in pejus em face da Fazenda Pública16. Procede essa argumentação. No entanto, a crítica que se faz é à sua aplicação de maneira absoluta. Senão, vejamos: há casos vários, tratando especialmente de matéria tributária e previdenciária, nos quais as decisões já se encontram pacificadas nos tribunais e que, no entanto, por força do reexame necessário disposto na lei processual e nas leis especiais, novamente serão reapreciadas. E novamente somos remetidos ao conflito existente entre a defesa do interesse público, na remessa ex officio e a defesa do interesse público na entrega de uma justiça rápida, justa, eficaz e ao menor custo, com o mínimo de desgaste. 15 p. 130 Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 16 Ademais, a própria Lei nº 9.469/97, já mencionada, cuidou de prever a possibilidade de afastar a obrigatoriedade da propositura de ações e da interposição de recursos, bem como da realização de acordos, dependendo do valor discutido em Juízo17, ou quando a controvérsia estiver sendo iterativamente decidida pelo STF ou pelos Tribunais Superiores18. Obviamente, haverá sentenças, mormente as prolatadas em casos novos, que desafiarão a reapreciação da matéria pelo Tribunal ad quem. No entanto, não podemos nos esquecer que, naqueles casos reiterados, cujo mesmo teor é submetido dia após dia aos Tribunais superiores, o reexame necessário se mostra inócuo, senão até perigoso. Não custa mencionar de novo o custo da manutenção do litígio, para ambas as partes - mais ainda para o Estado -, o desgaste pessoal e funcional, o descrédito. Sem falar que, em matéria previdenciária, em casos onde, não raro a parte requerente tem idade avançada, a resolução final do litígio, nos casos onde seja vitoriosa, será entregue, não àquele que propôs a ação, mas aos seus herdeiros e sucessores... Em matéria tributária, então, perante a atual conjuntura econômica que aflige o setor, as empresas precisam dispor de seu capital para investir em aquisição e implementação de material e de tecnologia, contratação de pessoal, pagamento de despesas; às vezes, ainda, necessitam de uma Certidão Negativa de Débito que, ante um 17 Lei nº 9469/97. "Art. 1º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a nãointerposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas." § 1º. Quando as causas envolverem valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública. § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União." "Art. 2º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processo ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais sucessivas até o máximo de trinta." (...) "Art. 3º. As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)." 18 "Art. Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993, o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Superior ou pelos Tribunais Superiores." processo pendente, não raras vezes, não pode ser expedida, a demora processual causa inafastável temor. Não é de todo execrável a idéia de se submeter a lide às instâncias processuais superiores, quando está em jogo o interesse público. Porém, certo seria que tal se desse através da interposição efetiva de recurso ou, caso se entenda pela preservação da chamada remessa ex officio, que ela se restrinja às causas cujo assunto ainda não estiver pacificado, e onde não haja o periculum in mora, capaz de vulnerar o exercício efetivo dos direitos e trazer prejuízos irreparáveis à parte vencedora. E se é verdade que o reexame necessário serve também para suprir uma falha funcional, na medida em que os Procuradores daqueles entes não contam com tempo bastante para promover uma defesa apropriada, em todas as instâncias, que seja então aumentado o número de funcionários públicos prestadores de tal função – e não, repita-se, entregar o ônus da demora ao cidadão que procura a justiça. Certamente, os gastos que representaria o alargamento do quadro de procuradores públicos não será maior do que aqueles destinados à manutenção, "ad aeternum", de lides insubsistentes. 6. Princípios e regras no direito constitucional. Em vista do que foi trazido até agora no bojo deste estudo, faz-se oportuno deter a atenção sobre o funcionamento e a convivência entre os princípios e as regras no direito constitucional pátrio. JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO19, renomado constitucionalista lusitano, traz em sua obra primoroso estudo acerca do sistema jurídico português, que se apresenta como um "sistema aberto de regras e princípios", em que muito se identifica com o sistema brasileiro. Estabelecida, neste aspecto, a identidade entre os sistemas português e brasileiro, faz-se necessário esclarecer em que constituem as regras e os princípios, em que diferem e como serão resolvidos os conflitos surgidos entre um e outro, na apreciação de um caso real. Para o autor, tanto as regras quanto os princípios são espécies do gênero norma. Diferem, no entanto, no que concerne ao grau de abstração (mais elevado, em se tratando de princípios; menos elevado, em se tratando de regras), ao grau de determinabilidade (maior nas regras, que podem ser aplicadas de forma direta, do que nos princípios que, por possuírem conteúdo mais vago, "carecem de mediações concretizadoras"), ao caráter de fundamentalidade no sistema das fontes do direito (já que os princípios encontram-se em posição hierárquica preponderante, dentro dos sistemas jurídicos estudados, exercendo uma função estruturante), à proximidade da idéia de direito (em que os princípios se encontram mais próximos do direito natural e do ideal de justiça, do que as regras, que podem ser "normas vinculatvas com um conteúdo meramente funcional") e à sua natureza normogenética (sendo os princípios entendidos como fundamentos das regras). Conforme adverte o autor, a distinção entre princípios e regras é tarefa complexa e, devido a essa complexidade, não é raro confrontar-se com a dificuldade de se determinar em que esfera ocorrem os conflitos que sã submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Deve-se ter em mente, ao analisar o caso concreto, a preocupação pela detecção dos conflitos que eventualmente ocorram entre regras, entre princípios, ou entre regras e princípios. Isto porque, conforme o caso, como veremos a seguir, as conseqüências serão diversas em uma e em outra situação. 6.1. Conflitos entre regras. Feitas as distinções entre regras e princípios, ainda que de maneira superficial, passa-se, em primeiro lugar, à análise daquilo que ocorre quando suscitado um conflito entre as regras que serão eventualmente aplicadas em um determinado caso concreto. Em virtude, principalmente, de seu reduzido grau de abstração e de sua maior determinabilidade, se comparadas aos princípios, as regras são "normalmente aplicadas de forma peremptória, num "tudo-ou-nada". Dados os fatos, as regras devem ser aplicadas de forma implacável, consideradas as exceções por elas próprias estabelecidas."20Ou seja: em havendo conflitos entre as regras, apenas uma delas poderá ser efetivamente ao caso concreto, excluindo-se a outra regra, seja em virtude de sua posição hierarquicamente superior, seja porque norma superior assim o determina. 6.2. Conflitos entre princípios. 19 20 "Direito constitucional e teoria da constituição", pp. 1033 e ss. Oscar Vilhena Vieira, "A constituição e sua reserva de justiça", p. 198 De forma diversa será tratado o conflito entre princípios. Estes, por refletirem normas de caráter moral, e dada a sua maior proximidade ao direito natural e ao ideal de justiça, bem como pela sua menor determinabilidade e grau de abstração mais elevado, não se aplica a eles a lógica do "tudo-ou-nada" de Dworkin. A convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky) e não antinômica, como ocorre com as regras. Isso quer dizer que os princípios podem coexistir, ainda que em conflito, ao contrário das regras, que, em conflito, excluem-se. Destarte, os princípios "podem ser objeto de ponderação e concordância prática, consoante o seu "peso" e as características do caso"21. São eles "normas jurídicas impositivas de uma optimização"22, que permitem o balanceamento de valores e interesses. Funcionam assim como um direcionador, informando ao agente o melhor caminho a ser tomado, em direção a uma decisão para o caso que lhe é submetido à apreciação. É exatamente neste aspecto que se localiza a discricionariedade do agente. Esta não tem o condão de submeter a decisão aos preconceitos e ideologias pessoais daquele que irá proferir a decisão, mas oferecer-lhe, dentro do próprio ordenamento jurídico, uma série de subsídios que permitirão decidir da forma mais acertada. Entre esses subsídios encontram-se os princípios. 6.3. Conflitos entre regras e princípios Há ainda que se considerar a ocorrência de conflitos entre regras e princípios, mormente levando-se em conta a complexidade da tarefa de distinguir princípios e regras. Neste aspecto, casos haverá em que o dispositivo jurídico analisado poderá ser entendido, quer como regra, quer como princípio, cabendo ao magistrado estabelecer o critério de distinção utilizado. Na hipótese de colidência entre a regra a ser aplicada e um princípio, deve-se perquirir, em primeiro lugar, a possibilidade de se considerar o espaço de aplicação do princípio. Em seguida, deve-se analisar a função do princípio no caso em análise. Tem ele caráter informativo? Presta-se apenas a um exercício de retórica? Ou tem, o princípio, caráter 21 22 Canotilho, op. Cit. Idem fundante? Trata-se, na verdade, de instrumento assecuratório de direitos, liberdades ou garantias? Ao constatar-se que o princípio tem peso meramente argumentativo, funcionando como as obter dicta, sua aplicação será mais restrita. Poderá, destarte, se aplicado de maneira a reforçar a fundamentação da decisão, mas seu "peso específico" não o fará determinante. Por outro lado, constatando-se que o princípio é uma norma fundante, ou sendo ele assecuratório de direitos, liberdades e garantias, terá ele aplicabilidade direta e, se for o caso, até mesmo contra a lei17. No que respeita aos direitos fundamentais, por exemplo, conforme lição de Canotilho, sua aplicação implica a "inconstitucionalidade de todas as leis pré-constitucionais contrárias às normas da constituição consagradoras e garantidoras de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga" e implica também a "inconstitucionalidade superveniente das normas pré-constitucionais" em contradição com tais direitos garantidos pelos princípios. 7. Conclusões. De tudo o que foi objeto do presente estudo, buscou-se fazer uma análise crítica das normas processuais que garantem a concessão de prazo especial às pessoas elencadas nos artigos mencionados, bem como àquelas que dispõem acerca do chamado "recurso ex officio". Especialmente no que diz respeito ao assunto tratado no último tópico, das regras e dos princípios no sistema jurídico nacional e do resultado dos conflitos entre essas normas, temos a salientar que a discussão acerca da força determinante da lei e do peso específico dos princípios na legislação pátria ainda é objeto de discussões acadêmicas. Tal se deve ao fato de a sociedade viver regida por um sistema de contornos notadamente positivistas mas que, aos poucos, começa a absorver certas diretivas apregoadas pelos defensores preocupados com a noção de justiça. de direito natural, de consagração da proteção às necessidades humanas. Entre as garantias outorgadas ao cidadão, previstas na legislação constitucional e regulamentada pelas leis infraconstitucionais, a que recebeu maior enfoque 17 Canotilho, op. Cit. foi a questão do acesso à justiça. Por tratar-se de direito e garantia fundamental assegurada ao cidadão, inscrita no art. 5º da CP/88, observa-se que é assunto que respeita ao próprio interesse público e ao bem comum. No entanto, tal garantia vem sendo reiteradamente violada, em nome do próprio interesse público, porém aquele gerido pela Administração Pública Direta e Indireta, o que resulta na morosidade e inefetividade processuais, contribuindo para o descrédito na própria justiça. Talvez isso se deva ao desconhecimento generalizado e à falta de discernimento daquilo que se encaixa no conceito de bem comum, por parte das autoridades administrativas e dos operadores do direito. Mais ainda: considerando-se a preponderância da mentalidade positivista no ordenamento jurídico pátrio, a tendência ainda é privilegiar-se a aplicação direta das regras, em detrimento de princípios que, muitas vezes, não têm somente peso argumentativo, e sim uma posição até mesmo fundante da norma que incide no caso em questão. Daí a importância de se conhecer, a fundo, a lição prestada pelos constitucionalistas de renome, que traçam com competência as características distintivas das regras e dos princípios, e que advertem para o espaço do exercício da discricionariedade administrativa. As críticas encontradas no bojo deste estudo convidam a uma abordagem mais humanista do interesse público, do bem comum e do acesso à justiça, apelando para uma reflexão despida de preconceitos fundados nos ditamos exclusivamente positivistas que ainda marcam as últimas gerações de agentes do direito. Para tanto, não basta conhecer o direito dos códigos. Insta procurar e interessar-se pela filosofia, pela história e formação do Estado como sociedade organizada, pelo interesse crescente por tudo aquilo que respeita aos direitos chamados supra-individuais, difusos e coletivos, e por outros tantos ramos da ciência que, tendo como objeto de estudo o homem e seu comportamento, tanto auxiliam na prestação de uma justiça rápida, acessível e verdadeiramente eficaz. Ponderações importantes são no sentido de que se, por um lado, é certo que os dispositivos legais retro mencionados encontram sua razão de ser na defesa de um interesse do grupo social, não podendo ser, portanto, meramente afastados de plano, de outra parte temos que, no que concerne ao recurso necessário e ais prazos especiais, em determinados casos, esse interesse inscreve-se no campo da discricionariedade. Tanto é assim que o próprio Poder Legislativo vem envidando esforços no sentido de afastar a propositura de uma ação flagrantemente destinada ao fracasso, bem como a insistência em recursos manifestamente inadmissíveis. Ou seja, o próprio poder público já reconheceu o caráter relativo do chamado interesse público em algumas situações. É clara a tendência a u'a maior promoção do bem comum, desgarrando-se o legislador do aspecto meramente técnico que vinha, até recentemente, orientando suas ações. Há uma crescente preocupação com o atendimento de necessidades mais aproximadas dos direitos das pessoas e dos direitos naturais, que fez com que o acesso a uma justiça melhor se tornasse meta a ser atingida. Tudo isso provocou uma iniciativa de reforma do Poder Judiciário Brasileiro, em vários aspectos, principalmente na busca de uma justiça ágil e eficaz. Neste, em particular, importante mencionar o Substitutivo apresentado pela Relatora ZULAIÊ COBRA23, cujo art. 1º prevê a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/8824. Além disso, tem-se cogitado a adoção da súmula vinculante, o que representaria inegável avanço, vez que a existência de precedentes de observância obrigatória constituiria obstáculo ao abuso do direito a recurso. Aliás, conforme já anteriormente mencionado, leis recentes desobrigam funcionários públicos a agirem ou recorrerem em casos de reiteradas decisões no mesmo sentido ou quando da existência de súmula tratando do tema, ainda que estas ainda prescindam de caráter vinculante. A intenção do presente estudo não é pregar a extinção do recurso necessário e dos prazos especiais, mas é chamar a atenção para situações onde a discricionariedade, a pretexto de defender um interesse público, acaba por vulnerá-lo, trazendo prejuízos aos jurisdicionados e à própria Justiça. 8. Bibliografia consultada (livros e artigos) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Lisboa : Almedina. 23 Relatora da Comissão especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 96-A, de 1992, que "introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário" e apensadas. 24 "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo brasileiro. 5 ed. São Paulo : Atlas, 1995. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 2 ed., São Paulo : Malheiros, 2.002. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 1999. MONREAL, Eduardo Novoa. O direito como obstáculo à transformação social. Porto Alegre : Fabris, 1988. MOREIRA, Edson Fábio Garutti. O humanismo e a democracia no Brasil de hoje. (monografia). Instituto Jacques Maritain do Brasil, www.maritain.org.br SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 1, 5 ed., rev. e atual., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosóficojurídico. São Paulo: LTr, 1996. VIEIRA, Oscar Vilhena. A constituição e sua reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999.