REGIMES ESPECIAIS PARA RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL: PREMISSAS DO MODELO VIGENTE E NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO Seminário Internacional sobre Regimes de Resolução no Sistema Financeiro Brasileiro Edifício-Sede do Banco Central do Brasil Brasília, 7 de maio de 2013 CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER Procurador-Geral Adjunto do Banco Central As ideias e opiniões expressadas nesta apresentação são do autor, não necessariamente representando o entendimento institucional do Banco Central do Brasil sobre o assunto. 2 Regime Legal da Insolvência Empresarial Tratamento legal da insolvência: execução coletiva (concurso de credores) (i) Condução estatal do processo (ii) Reconhecimento da situação de insolvência (real ou ficta) (iii) Arrecadação de bens do insolvente (iv) Partilha entre credores, observada a classificação legal de créditos Algumas premissas de um regime efetivo de insolvência empresarial: (i) Segurança jurídica: regras claras, transparentes e objetivas; reconhecimento dos direitos dos credores (ii) Preservação de empresas viáveis (produção, empregos, tributos) - Equilíbrio (custos x benefícios) entre liquidação da empresa e reorganização (iii) Tratamento isonômico dos credores, observada a classificação de créditos em bases objetivas, transparentes e impessoais (iv) Eficiência, imparcialidade e rapidez dos procedimentos de resolução - Preservação e maximização do valor dos ativos da massa (v) Regras adequadas para empreendimentos de caráter transnacional 3 Instituições Financeiras em Crise Posição especial de instituições financeiras no sistema econômico: (i) Serviços financeiros essenciais (criação de moeda e provisão de crédito; processamento de pagamentos e outros de serviços de infraestrutura financeira) (ii) Papel de destaque no mecanismo de transmissão da política monetária (iii) Quebras de instituições financeiras têm potencial para afetar sistemicamente a economia real, com externalidades negativas significativas: crise de liquidez, vendas emergenciais de ativos, volatilidade de preços, abalos transmitidos pelo mercado interbancário Abordagens possíveis para enfrentar crises em instituições financeiras: (i) Regime geral de insolvência empresarial (ii) Resgate com recursos dos contribuintes (bail-out) (iii) Regime especial de resolução 4 Instituições Financeiras em Crise Aplicação do regime geral de insolvência empresarial para instituições financeiras em crise: (i) Ausência de ferramentas adequadas para lidar com crises de instituições financeiras (insegurança jurídica e risco de corridas bancárias) (ii) Impacto sistêmico de quebras desordenadas de instituições financeiras, em especial as de grande porte, elevada interconexão ou grande complexidade (iii) Possível interrupção na prestação de serviços financeiros essenciais, normalmente sem sucedâneos adequados Resgate de instituições financeiras em crise mediante o uso de recursos dos contribuintes (bail-out): (i) Estímulo à assunção irresponsável de riscos (seguro implícito gera moral hazard) (ii) Custos fiscais imprevisíveis e frequentemente elevados (iii) Insegurança jurídica para agentes de mercado (risco de corridas bancárias) 5 Regimes Especiais de Resolução Regimes especiais de resolução para instituições financeiras (RER): Arranjos legais distintos da legislação geral de insolvência empresarial, com mecanismos especificamente desenhados para lidar com instituições financeiras em crise Principais premissas de um RER efetivo: (i) Permitir a resolução ordenada de instituições financeiras em crise, sem abalos sistêmicos e sem utilizar recursos dos contribuintes (ii) Assegurar a continuidade de funções econômicas vitais (iii) Ensejar a absorção de perdas por sócios e credores qualificados (iv) Conter instrumentos adequados para lidar com crises em instituições sistemicamente relevantes (v) Promover cooperação, troca de informações e coordenação de atividades entre supervisores, doméstica e internacionalmente Poderes da autoridade de resolução: (i) Opções de estabilização (ii) Opções de liquidação 6 RER no Brasil Rede de segurança do sistema financeiro: (i) Regulação e supervisão prudenciais (CMN e Banco Central) (ii) Emprestador de última instância (Banco Central) (iii) Seguro de depósitos (FGC) (iv) Regimes especiais de resolução (Banco Central) Lei de Responsabilidade Fiscal: (i) Vedação ao uso de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, salvo mediante autorização legislativa específica Ressalva: assistência financeira do Banco Central, em prazo inferior a 360 dias (ii) Prevenção de insolvência e outros riscos a cargo de fundos e outros mecanismos constituídos pelas instituições financeiras Tipos de RER no Brasil: (i) Liquidação Extrajudicial (ii) Intervenção (iii) Regime Especial de Administração Temporária (RAET) 7 RER no Brasil Principais características: (i) Derrogação parcial do regime geral de insolvência empresarial (ii) Autoridade administrativa de resolução (Banco Central) (iii) Regimes restritos a instituições financeiras, com possibilidade de extensão a empresas financeiras e não financeiras do grupo (iv) Regimes rigidamente delineados, com regras cogentes e pouco flexíveis a respeito da forma de condução da liquidação, intervenção ou RAET e das obrigações da instituição, seus controladores e administradores (v) Discricionariedade do Banco Central restrita à conveniência e oportunidade da decretação e à escolha do regime, além de aspectos pontuais (v. g., autorização para atos de disposição de itens do ativo) (vi) Escassas ferramentas de estabilização (vii) Vedação ao uso de recursos públicos, mas sem mecanismos de bail-in (viii) Ausência de previsão legal de mecanismos de coordenação, cooperação e troca de informações em matéria de resolução no âmbito doméstico ou internacional 8 A reestruturação dos RER no Brasil MUDANÇA DE FOCO: Modelo em vigor: foco na retirada do mercado de instituições em crise Liquidação do ativo para satisfação do passivo One size fits all: normas indiferentes ao tipo de instituição financeira e à sua relevância sistêmica Preservação de empresas (não de funções) é objetivo secundário e mal aparelhado Modelo desejado: foco na estabilidade econômica e preservação do patrimônio público Perdas arcadas por sócios e credores qualificados Instrumentos e medidas preventivas adequados para lidar com instituições com maior potencial de abalo sistêmico Continuidade na realização de funções econômicas essenciais Cooperação, troca de informações e coordenação de atividades nos âmbitos doméstico e internacional 9 Principais Aprimoramentos Necessários 1. Ampliar o âmbito de aplicação dos RER, para incluir entidades responsáveis pela infraestrutura do mercado financeiro (sistemas de pagamentos, entidades de registro e liquidação etc.) Regime deve ser delineado de maneira a possibilitar a continuidade na prestação de serviços essenciais 2. Dispor com clareza a respeito do regime de resolução de agências, no País, de instituições financeiras estrangeiras, incluindo poderes para implementar medidas requeridas pela autoridade de resolução do País da sede da instituição 3. Flexibilizar o tratamento da extensão dos RER a outras empresas, em especial entidades não financeiras do grupo, de modo a viabilizar a continuidade na prestação de serviços essenciais 4. Vedar a estipulação de cláusulas negociais que imponham o vencimento antecipado de obrigações e a compensação de créditos e débitos em função exclusiva da decretação de medidas de resolução 10 Principais Aprimoramentos Necessários 5. Ampliar o rol de medidas de estabilização à disposição do Banco Central, conferindolhe poderes para determinar, independentemente da anuência dos sócios da empresa (instituição financeira ou infraestrutura do mercado financeiro): (i) Mudanças na estrutura, organização ou práticas negociais da empresa, visando à redução da complexidade e dos custos do processo de resolução (ii) Transferência de participação acionária a terceiros, diretamente ou por meio de instituição ponte (iii) Transferência da integralidade ou parcela do negócio a terceiros, incluindo ativos, passivos e estabelecimentos empresariais, diretamente ou por meio de instituição ponte (iv) Reestruturação do negócio ou dos ativos e passivos da empresa, como medida preparatória para a alienação a terceiros (v) Aporte de recursos pelos sócios, de modo a viabilizar a capitalização da instituição ou de entidade (inclusive instituição ponte) responsável pela prestação de serviços essenciais (vi) Transferência do controle, fusão, incorporação e outras formas de reorganização societária Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 11 Principais Aprimoramentos Necessários 6. Conferir ao Banco Central, com o objetivo de viabilizar a capitalização da empresa ou de instituição ponte, poderes para: (i) Cancelar instrumentos representativos de participação no capital (ações e quotas) (ii) Cancelar instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência e outros créditos qualificados (ii) Converter em participação no capital (ações e quotas) os instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência e outros créditos qualificados Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013 7. Estabelecer medidas preventivas específicas para instituições e grupos financeiros de relevância sistêmica, a exemplo de: (i) Avaliações periódicas da viabilidade de resolução (resolvability assessments) (ii) Processo permanente de planejamento de recuperação e resolução 12 Principais Aprimoramentos Necessários 8. Autorizar a constituição de mecanismos de cooperação internacional em matéria de resolução, incluindo: (i) Intercâmbio de informações Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (ii) Cooperação técnica e coordenação de atividades (iii) Execução transnacional de medidas de resolução (iii) Convênios para cooperação a respeito de instituições e grupos financeiros específicos, de relevância sistêmica e atuação transnacional, inclusive para os propósitos de: (a) Avaliações conjuntas da viabilidade de resolução (b) Planejamento de recuperação e resolução (c) Constituição de grupos de gestão de crise 13 Obrigado! CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER (61) 3414-1220 / 3414-1084 [email protected] 14