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SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PRAZOS NA ANÁLISE DE OPERAÇÕES DE
CONCENTRAÇÃO
Com o objectivo de obter uma redução no tempo de análise das operações de concentração, de
forma a possibilitar a sua conclusão num período de tempo mais reduzido, a Autoridade da
Concorrência procedeu à aprovação de um conjunto de metodologias e orientações, das quais
se destacam as “Linhas de Orientação sobre o procedimento de avaliação prévia de apreciação
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de operações de concentração de empresas” e um procedimento de “Decisão Simplificada” .
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA
Em 16 de Abril de 2007, a Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo
9.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de
Novembro), elaborou as “Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia de
operações de concentração de empresas”, um conjunto de orientações cujo objectivo é dar a
conhecer às empresas interessadas a conduta que a Autoridade adopta no tratamento dos
pedidos de avaliação prévia de operações de concentração, contribuindo ainda para a
manutenção de um trabalho de análise rigoroso, na medida em que permite aos Técnicos da
Autoridade um contacto com as Operações antes das mesmas serem notificadas.
O procedimento de avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento
facultativo para as empresas e permite-lhes proporcionar a possibilidade de discutir com a
Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento
anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como, na medida em que tal seja
possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir,
de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.
Um bom aproveitamento deste procedimento poderá, na prática, significar uma redução do
tempo para a apreciação da operação na fase de controlo pós-notificação na medida em que,
por um lado, tenderá a evitar incompletudes ou incorrecções das informações a fornecer no
formulário de notificação e, por outro, a diminuir a necessidade de realização dos pedidos de
informações adicionais.
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Comunicado 7/2007, de 16 de Abril de 2007
Comunicado 12/2007, de 24 de Julho de 2007
Durante o ano de 2007, a Autoridade da Concorrência recebeu 13 pedidos de Avaliações Prévia,
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dos quais 8 vieram a dar lugar a notificações formais de operações de concentração .
DECISÃO SIMPLIFICADA
Em 24 de Julho de 2007, a Autoridade da Concorrência aprovou um conjunto de metodologias
para a adopção de Decisões Simplificadas, em sede de controlo de concentrações de empresas,
cuja fundamentação se circunscreverá aos elementos essenciais da análise que se afigurem
como estritamente necessários pronúncia da Autoridade da Concorrência, e que depende da
verificação de alguns pressupostos específicos da operação – substantivos e/ou processuais.
A adopção deste conjunto de metodologias tem permitido à Autoridade da Concorrência agilizar
a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade,
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possibilitando, assim, a sua conclusão num período de tempo mais reduzido , sem que,
contudo, o rigor necessário à sua análise seja colocado em causa.
A análise comparativa dos prazos médios de decisão de operações notificadas indica uma
redução de 30,2 para 28,7 dias úteis, o que reflecte já uma tendência de melhoria de prazos de
análise, em resultado daquelas medidas.
Operações notificadas em 2006 e 2007 e decididas em 1ª fase
Ano de
Ano de 2007
2006
Prazos Médios
30,2
28,7
Prazo Mínimo
20
16
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Nota-se igualmente um significativo aumento de decisões com prazos entre 10 e 20 dias úteis.
De facto, em 2006, apenas 3% das decisões de 1ª fase tiveram um prazo de decisão de 20 dias
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Tenha-se, no entanto, em atenção que, uma destas 8 notificações formais veio a ser, posteriormente, analisada
pela Comissão Europeia, após um pedido de remessa da Autoridade da Concorrência, ao abrigo do artigo 22.º do
Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações
de empresas (JO L 24, de 29 de Janeiro de 2004). Por outro lado, outras duas notificações formais vieram a
resultar de um único procedimento de avaliação prévia.
Seguindo esta metodologia, foram analisadas 6 operações de concentração, no ano de 2007, tendo as respectivas
análises decorrido, em média, num prazo de 19 dias úteis.
Na análise de prazos para 2007, excluíram-se os processos Ccent. 30/2007 – NSL/Bensaúde e Ccent. 51/2007 –
Sonae Distribuição/Carrefour, na medida em que estes envolveram a discussão de compromissos ainda em 1ª
fase, o que, muito embora tenha sido uma forma de evitar uma passagem a investigação aprofundada, acabou
por prolongar os prazos de 1ª fase.
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úteis, enquanto que em 2007, a percentagem de decisões com prazos entre os 10 e 20 dias
úteis aumentou para 18%. A este facto, não será alheio a adopção, em 2007, do procedimento
de “Decisão Simplificada” já referido supra.
Operações de 1ª Fase Notificadas em 2006 e 2007
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
0-10
10-20 20-30 30-40 40-50 50-60 60-70 70-80 80-90
Ano de 2006
90100
Ano de 2007
No que se refere às decisões de 2ª fase, em processos que tenham sido notificados nos anos de
2006 e 2007, também a este nível se nota uma diminuição dos prazos de decisão (cfr. Anexos
Estatísticos). De facto, depois dos 210 e 239 dias úteis (incluindo as suspensões de prazos que
resultaram de pedidos de elementos adicionais feitos às notificantes) que foram utilizados nos
processos Ccent. 8/2006 – Sonaecom/PT e Ccent. 15/2006 – BCP/BPI, os prazos associados às
últimas decisões de 2ª fase foram de apenas 99 e 124 dias úteis, nos processos Ccent. 38/2006
– Lactogal/International Dairies e Ccent. 57/2006 – TAP/PGA, respectivamente, muito embora
estas operações tenham envolvido uma análise de complexidade elevada e discussão de
compromissos e obrigações.
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Anexo Simplificação e redução de prazos nas concentrações