Rua Laura Alves nº 4 - 7º 1050 – 138 Lisboa Tel. +351 21 790 20 00 Fax +351 21 790 20 94 Fax +351 21 790 20 98/99 www.autoridadedaconcorrencia.pt [email protected] SIMPLIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PRAZOS NA ANÁLISE DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO Com o objectivo de obter uma redução no tempo de análise das operações de concentração, de forma a possibilitar a sua conclusão num período de tempo mais reduzido, a Autoridade da Concorrência procedeu à aprovação de um conjunto de metodologias e orientações, das quais se destacam as “Linhas de Orientação sobre o procedimento de avaliação prévia de apreciação 1 2 de operações de concentração de empresas” e um procedimento de “Decisão Simplificada” . PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA Em 16 de Abril de 2007, a Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro), elaborou as “Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia de operações de concentração de empresas”, um conjunto de orientações cujo objectivo é dar a conhecer às empresas interessadas a conduta que a Autoridade adopta no tratamento dos pedidos de avaliação prévia de operações de concentração, contribuindo ainda para a manutenção de um trabalho de análise rigoroso, na medida em que permite aos Técnicos da Autoridade um contacto com as Operações antes das mesmas serem notificadas. O procedimento de avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas e permite-lhes proporcionar a possibilidade de discutir com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações, bem como, na medida em que tal seja possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação. Um bom aproveitamento deste procedimento poderá, na prática, significar uma redução do tempo para a apreciação da operação na fase de controlo pós-notificação na medida em que, por um lado, tenderá a evitar incompletudes ou incorrecções das informações a fornecer no formulário de notificação e, por outro, a diminuir a necessidade de realização dos pedidos de informações adicionais. 1 2 Comunicado 7/2007, de 16 de Abril de 2007 Comunicado 12/2007, de 24 de Julho de 2007 Durante o ano de 2007, a Autoridade da Concorrência recebeu 13 pedidos de Avaliações Prévia, 3 dos quais 8 vieram a dar lugar a notificações formais de operações de concentração . DECISÃO SIMPLIFICADA Em 24 de Julho de 2007, a Autoridade da Concorrência aprovou um conjunto de metodologias para a adopção de Decisões Simplificadas, em sede de controlo de concentrações de empresas, cuja fundamentação se circunscreverá aos elementos essenciais da análise que se afigurem como estritamente necessários pronúncia da Autoridade da Concorrência, e que depende da verificação de alguns pressupostos específicos da operação – substantivos e/ou processuais. A adopção deste conjunto de metodologias tem permitido à Autoridade da Concorrência agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, 4 possibilitando, assim, a sua conclusão num período de tempo mais reduzido , sem que, contudo, o rigor necessário à sua análise seja colocado em causa. A análise comparativa dos prazos médios de decisão de operações notificadas indica uma redução de 30,2 para 28,7 dias úteis, o que reflecte já uma tendência de melhoria de prazos de análise, em resultado daquelas medidas. Operações notificadas em 2006 e 2007 e decididas em 1ª fase Ano de Ano de 2007 2006 Prazos Médios 30,2 28,7 Prazo Mínimo 20 16 5 Nota-se igualmente um significativo aumento de decisões com prazos entre 10 e 20 dias úteis. De facto, em 2006, apenas 3% das decisões de 1ª fase tiveram um prazo de decisão de 20 dias 3 4 5 Tenha-se, no entanto, em atenção que, uma destas 8 notificações formais veio a ser, posteriormente, analisada pela Comissão Europeia, após um pedido de remessa da Autoridade da Concorrência, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, de 29 de Janeiro de 2004). Por outro lado, outras duas notificações formais vieram a resultar de um único procedimento de avaliação prévia. Seguindo esta metodologia, foram analisadas 6 operações de concentração, no ano de 2007, tendo as respectivas análises decorrido, em média, num prazo de 19 dias úteis. Na análise de prazos para 2007, excluíram-se os processos Ccent. 30/2007 – NSL/Bensaúde e Ccent. 51/2007 – Sonae Distribuição/Carrefour, na medida em que estes envolveram a discussão de compromissos ainda em 1ª fase, o que, muito embora tenha sido uma forma de evitar uma passagem a investigação aprofundada, acabou por prolongar os prazos de 1ª fase. 2 úteis, enquanto que em 2007, a percentagem de decisões com prazos entre os 10 e 20 dias úteis aumentou para 18%. A este facto, não será alheio a adopção, em 2007, do procedimento de “Decisão Simplificada” já referido supra. Operações de 1ª Fase Notificadas em 2006 e 2007 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 0-10 10-20 20-30 30-40 40-50 50-60 60-70 70-80 80-90 Ano de 2006 90100 Ano de 2007 No que se refere às decisões de 2ª fase, em processos que tenham sido notificados nos anos de 2006 e 2007, também a este nível se nota uma diminuição dos prazos de decisão (cfr. Anexos Estatísticos). De facto, depois dos 210 e 239 dias úteis (incluindo as suspensões de prazos que resultaram de pedidos de elementos adicionais feitos às notificantes) que foram utilizados nos processos Ccent. 8/2006 – Sonaecom/PT e Ccent. 15/2006 – BCP/BPI, os prazos associados às últimas decisões de 2ª fase foram de apenas 99 e 124 dias úteis, nos processos Ccent. 38/2006 – Lactogal/International Dairies e Ccent. 57/2006 – TAP/PGA, respectivamente, muito embora estas operações tenham envolvido uma análise de complexidade elevada e discussão de compromissos e obrigações. 3