FACULDADE IBGEN
INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS
AGUEDA RENY MARTINS GONÇALVES PAHIM
MBA EM GESTÃO PÚBLICA - PMPA
Prazos no Processo Administrativo Disciplinar
Porto Alegre
Junho de 2008
AGUEDA RENY MARTINS GONÇALVES PAHIM
MBA EM GESTÃO PÚBLICA - PMPA
Prazos no Processo Administrativo Disciplinar
Trabalho
de
Conclusão
de
Curso
apresentado ao Curso de Pós-Graduação em
Gestão Pública da Faculdade IBGEN, como
requisito parcial à obtenção do título de
Especialista.
Professor Orientador: Paulo Alberto de Azeredo
Porto Alegre
Junho de 2008
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à EGP, aos meus colegas
de Equipe na PGM e aos meus familiares.
AGRADECIMENTOS
A Deus por tudo que sou e que tenho, sempre
junto na minha caminhada.
Aos meus filhos, que são meus maiores amigos
e incentivadores.
Aos meus pais, irmãos, sobrinhas e ao meu
amor, pelo carinho, amor e apoio.
Aos meus colegas da Comissão Permanente de
Inquérito da Procuradoria-Geral do Município de Porto
Alegre.
Ao Professor Paulo Alberto de Azeredo e a todos
os Professores do IBGEN que participaram deste MBA.
“Temos nosso próprio tempo”.
Renato Russo
RESUMO
O processo administrativo disciplinar (sindicância, processo disciplinar) exige,
das Comissões Processantes e autoridades julgadoras, observação e atenção em
relação a vários aspectos: ato de instauração expedido por autoridade competente,
comissão constituída por servidores que preencham as condições em lei estabelecidas,
vista dos autos ao servidor imputado, citação do servidor, presença do servidor e ou
defensor por ele nomeado em todos os atos de tomada de depoimentos, garantia do
contraditório e da ampla defesa e cumprimento dos prazos conforme estipulado pela lei.
Tratarei mais especificamente das questões dos prazos para o cumprimento de
todo o rito processual. Serão analisados as etapas de 51 processos que tiveram
realizado todo o rito processual na Comissão Permanente de Inquérito da Procuradoria
Geral do Município de Porto Alegre e o tempo de finalização.
Palavras-chave: Responsabilidade e Qualidade do trabalho executado pela CPI.
ABSTRACT
The administrative discipline process requires, from the Prosecutor Commissions
and Judging authorities, observation and attention to many aspects: establishment act
issued by competent authority, commission constituted by public servers who fill the
conditions established in law, knowledge of the lawsuit, notification, presence of the
public server or defender named by him in the testimony
phase, guarantee of
contradictory and wide defense and meet the deadline present in the lawsuit.
I will threat more specifically that questions about the deadlines due the process
rites. All the stages of 51 processes that have been carried out in the Comissão
Permanente de Inquérito da Procuradoria Geral do Municipio in Porto Alegre will be
analyzed, as well as, the finalization time of each process.
Key words: Responsability and quality of the work carried out by the permanent
investigation commission.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................
09
1 PESQUISA............................................................................................................ 12
1.1 Tema da Pesquisa........................................................................................... 12
1.2 Delimitação...................................................................................................... 12
1.3 Justificativa...................................................................................................... 12
1.4 Objetivos.......................................................................................................... 13
1.4.1 Objetivo Geral.......................................................................................... 13
1.4.2 Objetivo Específico.................................................................................. 13
1.5 Métodos........................................................................................................... 13
1.5.1 Delineamento da Pesquisa...................................................................... 13
1.5.2 População alvo........................................................................................ 14
1.5.3 Plano de ação.......................................................................................... 15
2 REFERENCIAL TEÓRICO.................................................................................... 16
3 ESTUDO DE CASO...............................................................................................19
3.1 Caracterização da equipe................................................................................ 19
3.1.1 Instalações.............................................................................................. 19
3.1.2 Atividades realizadas............................................................................... 19
3.1.3 Atribuições dos componentes da CPI..................................................... 21
3.2 Problema.......................................................................................................... 24
3.3 Apresentação dos dados coletados................................................................. 24
3.3.1 Análise dos dados................................................................................... 25
3.4 solução sugerida.............................................................................................. 30
3.5 implementação................................................................................................. 31
3.6 resultados esperados....................................................................................... 31
4 REVISÃO DA LITERATURA................................................................................. 32
CONCLUSÃO........................................................................................................... 34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................... 36
OBRAS CONSULTADAS......................................................................................... 38
APÊNDICES............................................................................................................. 39
ANEXOS................................................................................................................... 44
INTRODUÇÃO
Faltas funcionais graves de funcionários públicos municipais, que podem chegar
à penalidade máxima da demissão, são tratadas por meio de Inquérito Administrativo
Disciplinar. Na Prefeitura Municipal de Porto Alegre – PMPA - há uma Comissão
Permanente de Inquérito – CPI - que trata desses casos. Dentre os problemas da
Comissão Permanente de Inquérito da PMPA, um dos mais graves é cumprir com os
prazos especificados pela Lei Complementar 133/85 para a culminância do
procedimento administrativo disciplinar.
A perda do cargo público é uma hipótese legalmente prevista na Constituição
Federal, que institui, no art. 41, serem estáveis os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
Dispõe o §1º do mesmo artigo que a perda do cargo público decorrerá de sentença
judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de
ampla defesa, ou verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de
avaliação periódica também realizada com garantia de ampla defesa.
Quando um servidor público comete uma falta funcional, cabe à administração
pública realizar a apuração do ato ilícito e aplicar ou não a punição cabível. A falta
“leve” é apurada por meio de sindicância. A falta “grave”, passível da aplicação da
penalidade máxima, a demissão, deverá ser apurada por meio do processo
administrativo-disciplinar.
10
O processo administrativo disciplinar deve seguir um determinado rito, dando
direito à ampla defesa e ao contraditório. A administração pública deve, diante de um
ato ilícito grave, apurar o fato e verificar qual a punição cabível. Diante de um caso
concreto, na apuração do ato ilícito, deverão ser observados os princípios
constitucionais orientadores do processo administrativo, que deverão ser respeitados,
visando evitar a aplicação de excesso de poder.
O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionalmente garantidos no
art. 5°, inciso LV, da CF/88; portanto, todos aqueles que tiverem contra si instaurado
processo administrativo-disciplinar, terão assegurada a observância desses princípios,
sob pena de nulidade do processo. Os servidores públicos municipais são regidos pela
Lei Complementar 133/85, conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Porto Alegre, que regulamenta todas as atividades dos funcionários e
dispõe sobre as espécies de faltas funcionais, com as respectivas punições.
O inquérito administrativo será realizado por comissão constituída de três
funcionários estáveis, com formação superior, designados pelo Prefeito, dos quais pelo
menos um Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. São competentes para instaurar
inquérito administrativo: o Prefeito, os titulares de repartições que lhes são diretamente
subordinados e os Diretores – Gerais de Autarquias.
No processo administrativo disciplinar, a qualidade do seguimento do rito
processual é de suma importância, um procedimento mal conduzido poderá onerar os
cofres públicos e em algumas situações punir indevidamente um funcionário. Caso
ocorra um procedimento mal conduzido, com avaliação equivocada do mérito ou com
ausência de segurança jurídica, pode o Poder Público ser conduzido a uma aventura,
ou absolver um servidor verdadeiramente faltoso e, assim, patrocinar a impunidade; ou,
por outro lado, condenar alguém sem garantias, levando o processo ao plano judicial
onde, anos depois, acaba fulminado. Havendo a reintegração de um funcionário, com
todas as vantagens, a dívida imprópria e pesada recai na conta do contribuinte, que
acaba sendo o verdadeiro penalizado no processo. Um processo disciplinar mal
conduzido pode levar à anulação e a reintegração do servidor faltoso anos depois, com
todas as vantagens.
11
A Comissão Permanente de Inquérito tem obrigações relevantes e trabalha em torno da
responsabilidade, buscando solucionar as questões em torno do que é certo – ou do
que é errado. Este trabalho tratará da questão dos prazos no rito processual. Serão
analisados os relatórios da Comissão Permanente de Inquérito da PMPA e
evidenciados os prazos necessário para o cumprimento de cada uma das etapas.
12
1 PESQUISA
1.1 TEMA DE PESQUISA
A inviabilidade do cumprimento dos prazos processuais no rito processual dos
Inquéritos Administrativos Disciplinares da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
1.2 DELIMITAÇÃO
Verificar o tempo entre a chegada do processo administrativo na Comissão
Permanente de Inquérito e sua saída, considerando todas as etapas do rito processual
e a dificuldade de alcançar plena qualidade com prazos tão delimitados e insuficientes.
1.3 JUSTIFICATIVA
É importante demonstrar o quanto os prazos são exíguos e de difícil execução
quando o objetivo é primar pela qualidade do trabalho a ser realizado. A CPI, ao
receber um processo e iniciar o rito processual, deve - além de realizar todos os passos
já estipulados pela LC 133/85 (anexo 1) - investigar o fato e, no caso de haver
indiciado, verificar a vida funcional do servidor.
Tendo em vista a atuação da Comissão Permanente de Inquérito, que não só
busca a sugestão de aplicação de penalidades mas também, acima de tudo, procura
informar-se sobre todas condições da vida funcional do servidor faltoso e quais as
motivações para o cometimento de atos ilícitos, é necessária uma ampliação dos
prazos no procedimento administrativo disciplinar e, assim, dar condições para que a
Comissão Permanente de Inquérito/PMPA tenha a oportunidade de trabalhar com
excelência e tranqüilidade todo o rito processual.
13
1.4 OBJETIVOS
1.4.1 Objetivo geral
Propor modelos que forneçam eficácia ao rito processual.
1.4.2 Objetivo específico
Analisar o tempo estipulado pela Lei Complementar 133/85 no que se refere ao
período de realização do rito processual do Inquérito Administrativo Disciplinar e o
tempo necessário para realizar com extrema eficiência o rito processual.
1.5 MÉTODO
Neste capítulo apresenta-se o método utilizado para o desenvolvimento do
projeto. Aborda-se o delineamento da pesquisa, se é quantitativo ou qualitativo, qual a
população-alvo, o instrumento de coleta de dados e a análise dos dados.
A escolha do método depende de uma postura filosófica sobre a possibilidade de
investigar a realidade. Pode ser positivista, método quantitativo e fenomenológico ou
método qualificativo.
1.5.1 Delineamento da pesquisa
Segundo Roesch (1999), o método científico consiste na sistematização de
princípios e técnicas, suficientemente gerais, capazes de embasar a produção científica
nas diversas áreas do conhecimento e de auxiliar as decisões do cientista durante o
processo de pesquisa. Existem duas maneiras de investigar a realidade: utilizando o
método qualitativo ou quantitativo.
14
Ainda segundo essa autora, a pesquisa qualitativa é apropriada para a avaliação
formativa, quando se trata de melhorar a efetividade de um programa ou plano, ou
mesmo quando é caso da proposição de um plano. Já a pesquisa quantitativa enfatiza
a utilização de dados padronizados que permitem ao pesquisador elaborar sumários,
comparações e generalizações; por isso mesmo, a análise de dados é baseada no uso
de estatísticas.
De acordo com Gil (1999), a pesquisa qualitativa considera que há uma relação
dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo
objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números. A
pesquisa quantitativa considera que tudo pode ser quantificado, o que significa traduzir
em números opiniões e informações para as classificar e analisar.
O método escolhido para o desenvolvimento deste trabalho foi o quantitativo. O
objetivo deste trabalho é a coleta de dados, análise e interpretação destes dados, que
consiste na relação dos passos de um processo administrativo disciplinar, no rito
processual e no número de dias utilizados para cada uma das principais fases do rito
processual.
1.5.2 População alvo
População ou público alvo da pesquisa, para Beuren (2004), é a totalidade de
elementos distintos que possui certa paridade nas características definidas para
determinado estudo.
O público alvo nesta pesquisa será os processos administrativos disciplinares
realizados pela Comissão Permanente de Inquérito da Procuradoria-Geral do Município
de Porto Alegre.
Serão analisados os prazos nas diversas etapas do rito processual, verificando
por amostragem 51 processos que passaram pela CPI, por meio de informações
retiradas dos relatórios finais dos processos. Serão analisados os prazos necessários
15
para as principais etapas e, a partir desses dados, sugerir-se-á uma modificação na
redação da lei.
1.5.3 Plano de ação
A seguir, os passos conforme o trabalho foi executado:
•
Definição do tema
•
Dados de identificação do aluno
•
Situação problemática
•
Justificativa do tema
•
Objetivos do trabalho: geral e específico
•
Revisão provisória da literatura e referências
•
Definição do método de pesquisa e instrumentos
•
Introdução
•
Coleta de dados (Apêndice 1)
•
Análise dos dados
•
Redação do projeto
•
Redação das conclusões
• Revisão da introdução, da consistência do trabalho, revisão final da
formatação
•
Entrega da monografia
16
2 REFERENCIAL TEÓRICO
A Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, acrescentou o inciso LXXVIII, ao
artigo 5º, da CF/88, com a seguinte redação: “- a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em relação aos prazos no direito processual disciplinar, José Frederico Marques,
estabelece que “prazo é o espaço de tempo para o processual praticado” (Marques,
1997, p.468).
Candido Rangel Dinamarco estabelece no prazo “a distância temporal entre dois
fatos ou atos” (Dinamarco, 2005, p. 550) previamente estipulados em lei, que obrigam
as partes a se manifestarem tempestivamente, sob pena da perda de determinada
faculdade.
Não resta dúvida de que o prazo é destinado à prática de atos processuais das
partes, esta garantia fundamental constitucional, extensiva ao processo administrativo
disciplinar, é de grande relevância para todos os servidores públicos.
O lapso de tempo para a prática dos atos processuais e a conclusão do processo
administrativo disciplinar vem estipulado na Lei. Uma questão que ao longo do tempo
vem suscitando embaraços à administração resulta do fato de que nem sempre se
mostra possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo em lei
estabelecido.
Na falta de argumentos sólidos de defesa, alguns dos servidores punidos
apegam-se a todo e qualquer elemento que, de algum modo, lhes possa servir de
“tábua de salvação” e, não raro, formulam em juízo pleito alusivo à decretação de
nulidade do procedimento em face da superação do prazo para a sua conclusão.
A tese não é de todo ignorada e sem fundamento, especialmente quando se
consulta a doutrina especializada e se observa que a orientação expedida a respeito
desse tema é no sentido de que: “não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a
17
prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão nomeandose outra para prosseguir os trabalhos” (Reis, 1993, p. 210). O autor sustenta que se
terá como nulo o trabalho realizado se ultrapassado o prazo legal estabelecido para a
conclusão da sindicância ou do processo disciplinar.
Importa dizer, portanto, que se verificando a superação dos prazos previstos
para o encerramento dos procedimentos disciplinares em lei regulados, ter-se-á de,
necessariamente, concluir pela imprestabilidade do trabalho realizado. Surge daí a
necessidade de designar-se nova comissão – a ser integrada pelos mesmos ou por
outros membros – a fim de que seja reiniciada toda a atividade de apuração.
Visto desse modo o alcance de tais dispositivos, cumpre indagar-se acerca da
razoabilidade dessa interpretação.
Privilegiando excessivamente a formalidade em
detrimento do fim a ser alcançado, a interpretação nega a possibilidade de conceder-se,
mediante justificativas hábeis, as dilatações de prazo pelos períodos necessários à
apuração do fato que originou a instauração do procedimento.
Imagine-se, por exemplo, processo disciplinar em que se venha a sentir a
necessidade de realizar exames periciais complexos, dependentes de setores
especializados, como exemplo o Instituto de Criminalística; Perícia Médica Psiquiátrica
e outros; em tais circunstâncias, terá a comissão que aguardar a emissão dos laudos
técnicos respectivos para concluir o rito processual. Nenhum sentido lógico teria que,
em tal situação, viesse a recomendar constantes e reiteradas reinstaurações do
processo disciplinar, exigindo desnecessariamente a repetição de atos validamente
praticados. Nesse sentido é cabível entender-se que os diversos prazos estabelecidos
para a conclusão de procedimentos disciplinares não são estabelecidos em caráter
peremptório ou taxativo, de modo a gerar argüições de nulidade se eventualmente
excedidos.
Não se sustenta aqui que os processos devam se eternizar no âmbito da
administração, sem qualquer conclusão, ante a possibilidade que se vislumbra de
conceder-se prorrogações de prazos reiteradas, com superação daqueles fixados em
lei. A instrução deverá ser célere no que suficiente para propiciar os elementos
18
necessários de convicção para julgamento da autoridade (eficiência e segurança
jurídica).
Necessário asseverar, ademais, que eventual demora na conclusão do processo
disciplinar, longe de gerar prejuízos ao servidor acusado, cria em seu favor a
possibilidade de extinção da punibilidade pelo advento do termo final do prazo
prescricional em lei estabelecido. Outro aspecto de suma importância resulta do fato de
estar-se, por intermédio do processo disciplinar, buscando apurar de forma efetiva a
verdade real, objetivo que só não favorecerá ao servidor acusado se efetivamente for
ele o autor do delito.
Não se mostra aceitável o entendimento no sentido de que eventual atividade
desenvolvida pela comissão processante além dos limites de prazo estabelecidos nos
dispositivos anteriormente referidos preste-se a invalidar o procedimento disciplinar, até
porque ressumbra induvidoso que as disposições legais em comento não impõem
qualquer conseqüência à superação de prazos para encerramento da apuração,
possuindo elas, como visto, caráter meramente exortativo e programático.
19
3 ESTUDO DE CASO
Segundo Yin (2004), o estudo de caso é uma estratégia de pesquisa que busca
examinar um fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto. O estudo não requer
necessariamente um modo único de coleta de dados, como a absorção.
Alguns aspectos caracterizam o estudo de caso, conforme Roesch (1999), entre
eles o de estudar um fenômeno em profundidade e dentro de seu contexto. Esse é
especialmente adequado ao estudo de processos e explora os fenômenos com base
em vários ângulos.
3.1 CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
Este capítulo conterá a caracterização da Comissão Permanente de Inquérito,
descrevendo a composição, instalações e atividades realizadas por cada um de seus
integrantes.
3.1.1. Instalações
A Equipe funciona em uma sala do 13º andar da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre. Conta com duas salas, uma pequena, onde os indiciados e testemunhas
aguardam o momento de serem chamados para as oitivas. A sala principal abriga os
membros da Comissão, o Secretário e é também o espaço onde acontecem os
interrogatórios, oitivas de testemunhas e onde a Equipe trabalha nos demais turnos.
Conta com três computadores, uma impressora, mesas, cadeiras, etc.
3.1.2 Atividades realizadas
A Administração Pública, visando atender ao interesse público, é dotada de
poderes administrativos proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos e que se
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constituem em seus verdadeiros instrumentos de trabalho para realização de suas
tarefas.
Os poderes administrativos – distintos dos poderes políticos – nascem com a
Administração e apresentam-se de forma diferenciada conforme as exigências do
serviço público, o interesse da coletividade ou os objetivos das tarefas. Tais poderes
classificam-se em: poder vinculado e poder discricionário, de acordo com a liberdade de
que dispõe a Administração para praticar seus atos; em poder hierárquico e poder
disciplinar, quanto ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se
vinculam; em poder regulamentar, quanto à sua finalidade normativa; e em poder de
polícia, quanto aos objetivos dos direito individuais de que utiliza.
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos
servidores e demais subalternos sujeitos à disciplina dos órgãos, instituições e
corporações da Administração Pública no seu âmbito interno. Já a criminal, como se
sabe, é aplicada a todos os infratores que cometem delitos com a finalidade social,
visando assim reprimir os crimes e as contravenções penais definidas em lei. Aquela
faculdade está empregada no sentido jurídico, que exprime o próprio exercício do
direito subjetivo do administrador público, exteriorizando na faculdade de agir. Não
significa, em absoluto, a possibilidade de deixar de punir o faltoso.
A transgressão disciplinar é reprimida pelo detentor do poder disciplinar,
mediante sanções, ou seja, penas ou punições a serem impostas, em regra, de acordo
com regular procedimento administrativo disciplinar.
A obrigação de apurar é responsabilidade administrativa do estado – Município.
Ao administrador público cabe verificar os atos de seus agentes através dos
procedimentos de investigação que está ao seu alcance. Estes são de caráter interno
da Administração, podendo ser resumidamente chamados de procedimento disciplinar.
A apuração regular é indispensável para a legalidade da punição disciplinar,
exigindo o atendimento do devido processo legal e oportunizando a ampla defesa. São
princípios do processo disciplinar a legalidade objetiva, a oficialidade, o informalismo, a
21
verdade material e a garantia de defesa. “O que não se exige são as formalidades de
um processo judiciário, se bem que boa parte de seu rito possa ser ultimamente
adotada pela Administração, para resguardo da legalidade de seu ato”. (Meirelles,
1998). As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de sindicância e
ou inquérito administrativo.
Uma vez apurada a responsabilidade no âmbito interno da administração, deverse-á aplicar ou não a pena cabível conforme o estatuto funcional e a decisão do órgão
ou autoridade competente.
A CPI é uma comissão constituída de três funcionários estáveis, com formação
superior, designados pelo Prefeito, dos quais um é Bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais, com o objetivo de realizar o procedimento administrativo disciplinar. A Equipe
conta com um Presidente, dois Membros e um Secretário.
A Comissão é Permanente e é renovada bianualmente pelo terço. Seus
membros trabalham em regime de tempo integral. Estes não podem manter com o
indiciado qualquer vínculo de subordinação ou parentesco.
3.1.3 Atribuições dos componentes da CPI
Presidente
Compete ao Presidente:
•
instalar os trabalhos;
•
dirigir os trabalhos;
•
determinar a oitiva das partes, testemunhas;
•
fixar prazos e horários, observando a legislação;
•
assinar documentos;
22
•
determinar as instruções do processo;
•
autorizar e determinar a expedição de diligencias em geral, tais como vistoria,
juntada de documentos;
•
zelar pelo bom e regular desenvolvimento dos trabalhos;
•
elaborar relatório e submetê-lo a apreciação dos demais membros, quando
designado relator;
•
elaborar relatório em separado, fundamentado, se discordar do sugerido pelo
relator;
•
sugerir punição ou absolvição, desde que fundamentadas;
•
encerrar os autos e encaminhar as conclusões à autoridade competente.
Membros
Aos membros compete:
•
manifestar-se dentro do processo;
•
solicitar oitiva de testemunhas ou pessoas que possam contribuir para o
esclarecimento dos fatos;
•
sugerir prazos e horários para as oitivas;
•
assinar documentos pertinentes ao procedimento;
•
solicitar diligências que entender necessárias;
•
elaborar relatório e submetê-lo a apreciação dos demais membros, quando
designado relator;
•
relator;
elaborar relatório em separado, fundamentado, se discordar do sugerido pelo
23
•
sugerir punição ou absolvição, desde que fundamentadas;
•
encerrar os autos e encaminhar as conclusões à autoridade competente.
Secretário
Ao secretário compete:
•
digitar todos os termos, atas, manifestações, notificações, intimações,
comunicações, ofícios;
•
registrar nos autos todas as intercorrências;
•
realizar o rodízio para a distribuição dos processos, entre os membros, para
designar o relator;
•
efetuar o controle do número de processos que cada membro recebeu como
relator;
•
atender as determinações do Presidente no interesse do trabalho;
•
organizar o material necessário;
•
providenciar a juntada de documentos, cópias do processo;
•
guardar todos os documentos referentes ao processo;
•
redigir todas as comunicações do inquérito, submetendo-os à apreciação do
Presidente;
•
efetuar todas as diligencias determinadas pelo Presidente;
•
acompanhar as vistorias, sessões, e quaisquer atividades da comissão;
•
efetuar a entrega das comunicações., intimações, notificações, sempre
mediante termo circunstanciado ou recibo;
24
•
dar o devido encaminhamento ao processo sugerido ou determinado pelo
presidente;
•
zelar pela regularidade do expediente, numerando e rubricando todas as
folhas;
•
zelar pelo sigilo do expediente, não permitindo que qualquer pessoa tenha
acesso ao mesmo sem determinação do Presidente;
•
preparar o local para as sessões; e receber as partes, testemunhas e outras
pessoas e encaminhá-las ao Presidente.
3.2 PROBLEMA
Em que medida o tempo estipulado pela Lei Complementar 133/85 é suficiente
para realizar com eficiência e qualidade o rito processual e chegar ao final do
procedimento com a solução apropriada.
Lei Complementar 133/85
Art. 229 – O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco
dias úteis, contados da data de sua instauração, e ter ultimada a instrução em noventa
dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que o houver instaurado, por até sessenta
dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.
3.3 APRESENTAÇÃO DOS DADOS COLETADOS
A primeira fase da coleta de dados teve início através da leitura dos relatórios
conclusivos dos processos administrativos disciplinares. Essa leitura conduziu ao
levantamento das datas em que ocorreram os principais passos dos processos e as
ações realizadas no decorrer do rito processual (vide planilha em apêndice).
25
3.3.1 Análise dos dados
Este capítulo tem por objetivo apresentar os dados coletados, a análise e
interpretação desses dados, e finalizaremos com a nova proposta de prazos a serem
cumpridos no rito processual.
A primeira fase da coleta de dados teve início através da organização dos
últimos 51 relatórios realizados pela Comissão Permanente de Inquérito.
Após finalizado o rito processual e redigidos os relatórios os processos são
encaminhados para as equipes (COMAP – Conselho Municipal de Administração de
Pessoal e após Gabinete do Prefeito) que deverão analisar o mérito e também emitir
parecer, concordando ou não com as sugestões da CPI. Esta Comissão arquiva uma
cópia do relatório final para pesquisa e com o objetivo de prestar informações para os
funcionários indiciados e seus representantes legais.
Tendo em vista que são tratadas diversas faltas funcionais, a seguir serão
informadas as faltas tratadas nos relatórios analisados: 15 processos por ausências
interpoladas ao serviço num número maior de 60 pelo período de 1 ano; 10 por
abandono de cargo público por um período superior a trinta dias; 4 processos por
ausências interpoladas e abandono de cargo; 12 por cometimento de peculato; 5 por
agressão física; 1 por uso indevido de Licença Para Tratamento de Saúde (estando o
funcionário em gozo de LTS na PMPA continuava trabalhando em outra instituição); 2
por acúmulo de cargos públicos; 3 por falta de exação no desempenho de suas
funções(ver planilha em anexos).
Em relação às sugestões de penalidades, foram as seguintes: 18 sugestões de
demissão; 14 sugestões de suspensão, sendo 10 por um período de 90 dias e as
demais por períodos de 60 a 5 dias; 18 absolvições, sendo 6 por doença física ou
psíquica, 10 por dependência química , 1 por falta de prova e 1 pelo fato não ter
prejudicado o setor público e nem a comunidade – (poda irregular de árvore); 2
sugestões de arquivamento para casos de acúmulo de cargos onde o funcionário
26
solicitou e comprovou a exoneração do cargo no outro órgão público, permanecendo
em situação regular nesta PMPA (ver planilha em anexos).
Dos 51 processos analisados, consta solicitação de avaliação médica para a
perícia do município em 14 indiciados, sendo que o tempo necessário para a perícia
emitir o laudo foi de no máximo 398 dias e no mínimo de 9 dias, uma das causas da
demora de algumas emissões de laudo é o não comparecimento do funcionário para a
avaliação, com a necessidade de várias convocações e renovação de agendamentos.
No andamento do rito processual foram ouvidas de duas a sete testemunhas,
ficando média de oitivas para cada processo em quatro testemunhas.
Em relação ao tempo total dos processos na Comissão Permanente de Inquérito
o tempo, em número de dias foi de no mínimo 147 dias e no máximo de 1291 (ver
planilha em anexos).
Cada um dos processos analisados contém em si a história da vida funcional do
servidor e até mesmo muitos dados de sua vida particular e também de saúde, seja
física e ou mental. O tempo para concluir o rito processual está intimamente ligado ao
histórico de cada pessoa, aos fatos envolvendo o serviço municipal e às pessoas que
aqui trabalham.
Verificou-se que a maioria dos processos trata das ausências injustificadas ao
serviço chegando até ao cometimento do abandono de cargo, dos 51 processos
analisados, 29 tratam dessas faltas, sendo que 16 justificados por doença física e ou
mental, e dessas 10 por comprovada dependência química.
A CPI ao tratar de processos por abandono de cargo, busca de todas as
maneiras manter contato com o funcionário, realizando um verdadeiro trabalho de
investigação. O recurso de citação por edital só será utilizado quando nenhuma das
outras tentativas obtiver sucesso. É raro que um funcionário em abandono tenha o
hábito de realizar leitura em editais, num universo de 10 publicações o sucesso é zero,
nenhum funcionário compareceu nesta CPI após a publicação de edital de convocação,
27
tornando o ato oneroso para os cofres públicos e sem resultados positivos para esta
CPI a não ser o cumprimento da formalidade.
Após contato com o servidor em abandono de cargo, esta CPI busca saber dos
motivos do abandono e da vontade de retornar ao serviço público, permitido pela Lei
Complementar n° 133/86 que em seu Artigo 249 – Parágrafo único, assim determina, –
“Salvo no caso em que ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em
abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem
prejuízo da conclusão do processo”.
O procedimento de busca por vezes demora muitos e muitos dias para seu
efetivo sucesso, é também coerente que após o retorno do funcionário, seja dado a ele
a oportunidade de trabalhar um determinado período com a intenção de demonstrar sua
situação, assiduidade e eficiência no desempenho das funções, situação em que
colegas e chefias poderão prestar depoimento conhecendo o comportamento do
funcionário.
Com o objetivo de primar pela qualidade do serviço e sabendo que existe todo
um histórico humano, esta CPI deixa de cumprir os prazos para cumprir com o rito
processual nos quesitos de ampla defesa e oportunidade de qualidade de vida para os
servidores.
O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionalmente garantidos
no art. 5°, inciso LV, da CF/88; portanto, todos aqueles que tiverem contra si instaurado
processo administrativo-disciplinar, terão assegurado a observância destes princípios,
sob pena de nulidade do processo (grifo nosso).
O conceito de ampla defesa abarca o de contraditório (contraditório. [Do lat.
Contradictoriu.] Que incorre em contradição ou contradições – contrariar, desmentir –
Dicionário Aurélio). Em uma relação continente/conteúdo, na ampla defesa já estão
inseridos o contraditório e todos os recursos que a ela sirvam.
28
Pensemos que o conceito de ampla defesa iniciou já na criação, posto ser da
natureza humana a inconformação. Todo ser humano, ao sofrer qualquer tipo de
acusação, buscará defender-se, seja negando ou justificando o fato.
No procedimento administrativo a ampla defesa consiste em proporcionar ao
acusado todas as informações sobre o fato. Ou seja, ele tem o direito de conhecer por
que está sendo acusado, de ter vista do processo administrativo disciplinar para, com
todas as informações, apresentar sua defesa prévia, indicando e produzindo provas que
possam cooperar na sua defesa; tem o direito de uma defesa técnica e, caso não possa
pagar, o poder público deverá indicar um defensor dativo para acompanhar o
funcionário acusado e apresentar as defesas prévia e final.
O contraditório nada mais é do que a expressão legal que o sujeito tem de argüir
em sua defesa, contrapondo acusações e/ou justificando atos e atitudes. Exige que em
cada passo do processo as partes tenham a oportunidade de apresentar provas,
proporcionando que haja igualdade entre as partes.
É elemento preponderante na
ampla defesa, sendo uma garantia inerente ao acusado, e traduz-se em algo da maior
importância para sua aplicação no campo do direito processual, sendo o estudo desse
instituto cada vez mais freqüente e fascinante.
É de suma importância, para o efetivo trabalho da Comissão Permanente de
Inquérito cumprir com todo o rito processual e em especial proporcionar condições para
que o funcionário indiciado possa realizar com qualidade sua defesa: seja comprovando
que não cometeu ato ilícito ou demonstrando
as circunstâncias em que os fatos
ocorreram, levando a Comissão a analisar o processo como um todo e, diante das
provas, poder ser o mais coerente e justa na penalidade sugerida ou na absolvição. Na
Comissão Permanente de Inquérito da PMPA, o funcionário acusado de ato ilícito
recebe cópia integral do procedimento e consta no Mandado de Citação o
enquadramento e o fato, relatado da forma mais completa e coerente possível, para
que não deixe nenhuma dúvida sobre qual caso está sendo apurado. Mesmo que em
algumas situações torne-se repetitivo e deveras minucioso, o principal objetivo é
esclarecer devidamente o fato que será apurado.
29
No processo administrativo disciplinar, a qualidade do seguimento do rito
processual é de suma importância, um procedimento mal conduzido poderá onerar os
cofres públicos e em algumas situações punir indevidamente um funcionário. Caso
ocorra um procedimento mal conduzido, com avaliação equivocada do mérito ou com
ausência de segurança jurídica, pode conduzir o Poder Público a uma aventura, ou
absolver um servidor verdadeiramente faltoso e, assim, patrocinar a impunidade; ou,
por outro lado, condenar alguém sem garantias, levando o processo ao plano judicial
em que, anos depois, acaba fulminado. Havendo a reintegração de um funcionário, com
todas as vantagens, a dívida imprópria e pesada recai na conta do contribuinte, que
acaba sendo o verdadeiro penalizado no processo. Um processo disciplinar mal
conduzido pode levar à anulação e à reintegração do servidor faltoso anos depois, com
todas as vantagens.
Mesmo em Comissões Permanentes com experiência, pode ocorrer um ato falho
e prejudicar o andamento do processo ou a devida punição. Cada procedimento traz
em si muitas peculiaridades e conjunturas. São quadros imprevistos nos textos legais e
que exigem resolução a partir de verdadeiros exercícios de engenharia jurídica,
interpretação e criatividade para investigação. A Comissão Permanente de Inquérito
tem obrigações relevantes e trabalha com responsabilidade, buscando solucionar as
questões em torno do que é certo – ou do que é errado. É fundamental que um
servidor, ao assumir essa atividade, reflita muito sobre um fenômeno de comportamento
que cerca o servidor público (e que, entendemos, esteja em fase de melhorias – o perfil
do servidor público já não é aquele de uma pessoa que só sabe acumular papéis e
carimbar processos).
O rito processual deverá ser tratado com igual competência em todas as suas
insígnias, tão significativas quanto o instituto da ampla defesa. Assim como uma
cozinheira ao preparar uma comida deve dar importância e dosar conforme a receita
todos os temperos, os responsáveis pelo procedimento disciplinar deverão agir com
todos os passos do processo; a comida não terá o mesmo sabor agradável se
esquecido ou colocado em doses erradas qualquer um dos temperos, o mesmo ocorre
30
no rito processual. A nulidade de algum ato, bem como a ausência de um dos
temperos, poderá tornar a receita insípida.
O segredo para a eficiência do procedimento administrativo disciplinar está em
parte no conhecimento legislativo, mas, principalmente, no bom senso dos membros de
uma comissão que trabalhe com esses atos processuais.
A Equipe tem em seu histórico várias situações de sucesso nessas buscas pelo
funcionário que, ao voltar, retoma sua vida profissional junto ao serviço público. Ficou
comprovado que o Município ganhou com a qualidade funcional e o bom serviço
prestado ao cidadão. Mesmo funcionários detentores de cargo de nível superior sofrem
com a falta de conhecimento e até de informações. Não fosse a busca da qualidade em
detrimento do cumprimento de prazos esta Comissão Permanente de Inquérito poderia
com muita freqüência emitir pareceres injustos e ou inconclusivos sobre a situação
funcional dos servidores.
3.4 SOLUÇÃO SUGERIDA
Após a verificação dos prazos utilizados pela Comissão Permanente de Inquérito
na conclusão do rito processual, sugere-se que sejam estudados os prazos estipulados
em lei e verificada a possibilidade de sua dilatação. Dos 51 processos estudados, a
média de dias necessários para a conclusão do rito foi de 590 dias. Um dos pontos de
suma importância para a ampla defesa - a oitiva de testemunhas - teve uma média de
116 dias utilizados, incluídas as oitivas das testemunhas da Comissão e das solicitadas
pela defesa. Levando em consideração que o tempo máximo para a conclusão do rito é
de 90 dias prorrogáveis por mais 60, pela experiência e prática pode-se afirmar que o
prazo é de difícil cumprimento.
31
3.5 IMPLEMENTAÇÃO
Importante destacar que um passo importante no avanço das questões de
dilatação de prazos seria, em um primeiro momento, a verificação do tempo realmente
necessário para cumprir todo o rito processual, informação contemplada no presente
trabalho. Para que realmente ocorram modificações na lei, serão necessários estudos
aprofundados e teóricos e, finalmente, uma constituição de Comissão para redação de
um projeto de mudanças (conforme determinado por lei).
3.6 RESULTADOS ESPERADOS
Com a análise dos prazos necessários, que seja dada continuidade à pesquisa e
realizados estudos viabilizando as mudanças nos prazos.
32
4 REVISÃO DA LITERATURA
Este capítulo é dedicado ao estudo bibliográfico, buscando dados relatos do rito
processual nas leis federal, estadual e municipal dando ênfase aos prazos dos ritos
processuais nos inquéritos administrativos disciplinares e os prazos para cumprir o rito
processual (ver anexos).
Segundo José Armando da Costa, “o processo disciplinar se define como sendo
a série de atos procedimentais que, formalizados em obediência a certos rituais
traçados pelas normas e outras fontes do Direito, se propõem a apurar a verdade real
dos fatos, a fim de fornecer base à legítima decisão disciplinar, a qual poderá ter feitio
condenatório ou absolutório. Decorrendo desfecho condenatório, cimentada estará , por
presunção júris tantum (que admite prova em contrário), a base legitima que servirá de
esteio à lavradura do ato disciplinar correspectivo, o qual, para ter validade formal e a
fim de que possa produzir os seus jurídicos efeitos, deverá ser publicado no boletim de
serviço da repartição.
Defluindo decisão absolutória, o simples despacho da autoridade hierárquica
determinando o arquivamento do processo valerá, uma vez publicado, como ato
declarativo da inocência do acusado, o que significa dizer que os efeitos dessa
absolvição operarão com eficácia retroativa, apagando todas as conseqüências
restritivas que porventura tenha sofrido o funcionário acusado no decorrer do processo.”
(página 151)
Na Comissão Permanente de Inquérito da Prefeitura Municipal de Porto Alegre o
rito ocorre da seguinte maneira: o processo chega na Comissão, é recebido pelo
Secretário que repassa para um dos membros que realiza a leitura e verifica se todos
os encaminhamentos anteriores foram cumpridos. Estando em condições, o Presidente
da Comissão distribui para um dos membros e dá o inicio ao rito de inquérito.
Como 1º ato é realizada uma reunião com todos os membros da Comissão, será
determinando o indiciado, realizado o enquadramento,
elaborada a portaria de
indiciamento com o devido encaminhamento para publicação no Diário Oficial de Porto
33
Alegre e o Mandado de Citação com o enquadramento e o devido detalhamento do fato
que será apurado; o servidor indiciado deverá ser citado com antecedência mínima de
5 dias úteis da data marcada para a audiência inicial.
O indiciado, após o interrogatório terá o prazo de 5 dias úteis para requerer
diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas. A Comissão Permanente
de Inquérito ao receber a defesa prévia dará continuidade ao rito processual: ouvir
testemunhas, buscar documentação solicitada pela defesa, encaminhar (se o caso)
para avaliação médica, e demais procedimentos cabíveis para esclarecer os fatos.
Cumpridas todas as etapas e atendidas as solicitações da defesa, será dado ao
defensor do indiciado o prazo de 10 dias para a apresentação das alegações finais.
Esgotado o prazo a Comissão apresentará relatório conclusivo dentro de vinte dias
úteis, com o parecer de absolvição ou com sugestão de penalidade.Todo o rito deverá
ser cumprido em 90 dias, prorrogáveis por mais 60 dias quando motivos especiais o
justifiquem.
Verifica-se que o tempo para conclusão do procedimento administrativo
disciplinar é o mesmo nas Leis 8112/90 e 10.098/94, ou seja, de 60 dias com a
possibilidade, conforme a necessidade de ser prorrogado por igual período. Na Lei
Complementar 133/85, o prazo é de 90 dias prorrogáveis por até 60 (ver anexos).
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo analisar o tempo estipulado pela Lei
Complementar 133/85 no que se refere aos prazos máximos para a realização do rito
processual do Inquérito Administrativo Disciplinar, ao tempo necessário para realizar
todas as etapas do rito e a conseguir extrema eficiência no rito processual.
O curso de Gestão Pública, desde o início, instigou tais verificações e
questionamentos. Na primeira disciplina oferecida, “Planejamento Governamental”, com
o Professor Márcio Pires, foi realizado um trabalho que tratava sobre as questões da
eficiência e qualidade na continuidade do rito processual, com enfoque nas atividades
realizadas pela CPI/PGM/PMPA; um dos pontos analisados foi relacionado aos prazos
do rito processual. Na continuidade do curso a disciplina “Institutos Jurídicos da Gestão
Pública” foi de fundamental importância na decisão da definição do tema do trabalho,
inclusive com sugestões e indicação de leituras, prestadas pelo Professor Bruno
Miragem. A opinião e as ponderações do Professor Ivan Pinheiro, em conversas
informais, também foram importantes para a decisão do tema da pesquisa.
Devido à pesquisa ter ocorrido sobre os processos que já estavam fora da
Comissão Permanente de Inquérito, não foi possível especificar mais detalhadamente
os prazos entre uma oitiva e outra dentro do mesmo processo, informações como: por
quantas vezes uma mesma testemunha foi convocada e não compareceu; quantos
agendamentos foram necessários para ouvir uma mesma testemunha; quantas
convocações ocorreram para o interrogatório, etc.
35
As situações relatadas acima em muito cooperam para a demora na realização
do rito processual. Também não constavam nos relatórios os motivos para demoras
nas avaliações médicas, sendo possível somente as generalizações. Todo o estudo
realizado foi feito nos relatórios emitidos pela Comissão na finalização do trabalho,
onde consta o histórico do processo, todas as ações realizadas pela CPI e a conclusão
de absolvição ou sugestão de aplicação de penalidade.
Uma sugestão para continuidade de um estudo mais aprofundado sobre o tema
seria, já no decorrer do rito processual, fazer um registro específico quanto aos prazos
e, em dois anos, novamente analisar os dados coletados. Verificar-se-ia, assim, os
tempos de cada etapa, tendo informações que ficam registradas somente nos autos e
que saem da CPI para tramitarem nas demais equipes, conforme determinado por lei.
Ademais, em relação aos prazos, impõe-se a condução dos trabalhos de forma a
exaurir todas as possibilidades de provas, para o cumprimento dos princípios
constitucionais da legalidade, da eficiência, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, para que não reste prejudicado o juízo qualitativo e valorativo dos
membros da Comissão frente ao caso concreto.
A demora natural de um processo aprofundado e exauriente garante, tanto ao
poder público quanto ao próprio indiciado, certeza e segurança jurídica para que se
chegue a uma conclusão justa.
Na demora não há prejuízo ao indiciado, ao contrário, a demora na apuração dos
fatos só beneficia a qualidade do trabalho da comissão processante. Outro aspecto de
suma importância é o fato de se estar, por intermédio do processo disciplinar, buscando
apurar a verdade efetiva, a verdade real, objetivo que só não favorecerá ao servidor
acusado se efetivamente for ele o autor do delito administrativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 4ª
ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São
Paulo: Malheiros, t. 2, 2005.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas:Bookseller,
v. 1, 1997.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 16 ª ed., São
Paulo: Malheiros Editores, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., São Paulo:
Malheiros Editores, 1998.
REIS, Palhares Moreira. Manual do Servidor Público, DF: CTA, 1993.
ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de estágio e de pesquisa em administração,
guia para estágios, trabalhos de conclusão, dissertações e estudos de caso2ª ed., São
Paulo: Atlas, 1999.
YIN, Robert K. Estudo de Caso, 3ª ed., São Paulo: Artmed, 2004.
37
Revista Da Procuradoria-Geral Do Município. Centro de Estudos de Direito Municipal.
Ano 2006 – Nº 016.
Lei Complementar Nº 133 De 31 de dezembro de 1985. Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Porto Alegre.
Lei Complementar
nº 8112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União.
Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto e
Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de porto Alegre.
OBRAS CONSULTADAS
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2005.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.
MEIRELLES,
Hely
Lopes.
Direito
Administrativo
Brasileiro.
27ª
edição. São
Paulo: Malheiros, 2002.
ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de Estágio e de Pesquisa em Administração,
3ª ed., São Paulo; Atlas, 2005.
Material de aula da Procuradora Clarissa Cortes Fernandes Bohrer. Curso de Processo
Administrativo Disciplinar, com ênfase no procedimento de sindicância, Escola de
Gestão Pública da PMPA, Porto Alegre, 2007.
39
APÊNDICES
Apêndice - Etapas do trabalho
PRÁTICA PROFISSIONAL I
PERÍODO
ATIVIDADES
08/08
16/08
30/08
13/09
25/11
01/02
15/03
a
a
a
a
a
a
a
15/08
29/08
12/09
24/11
24/12
14/03
12/06/0
8
Definição da Área e do Tema
Situação Problemática
Justificativa do Tema
Objetivos do Trabalho
Revisão
e
Definição
da
Método
de
Literatura
Definição
do
Pesquisa e Instrumentos
Coleta de Dados
Análise dos Dados
Redação das Conclusões
Introdução
Conclusão
Entrega do TCC
40
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41
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42
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43
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44
ANEXOS
45
Anexo 1
Reza a Lei Complementar n º 133 de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, em relação ao rito do
processo administrativo disciplinar:
LEI MUNICIPAL 133/85
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Da apuração de irregularidades
Art. 220 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço municipal
ou de falta funcional é obrigada a promover de imediato a sua apuração, sob pena de se
tornar co-responsável.
Art. 221 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando:
a) não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o
funcionário faltoso;
b) sendo determinado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente
provada ou manifestamente evidente;
II - inquérito administrativo, quando:
a) a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstas
nos incisos III a VI do art. 203;
46
b) na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta
funcional grave, ainda que sem indicação da autoria.
CAPÍTULO II
Da sindicância
Art. 222 - Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito do órgão
sob sua chefia, determinar a realização de sindicância.
§ 1º - A sindicância será cometida a funcionário de hierarquia igual ou superior à
do implicado, se houver.
§ 2º - O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando dispensado de
suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Art. 223 - O sindicante efetuará de forma sumária, as diligências necessárias ao
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º - Preliminarmente, deverá o sindicante ouvir o autor da representação e o
funcionário implicado, se houver.
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante, traduzirá no relatório as
suas conclusões pessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º - O sindicante somente sugerirá a instauração de inquérito administrativo
quando os fatos apurados comprovadamente na sindicância a tal conduzirem, na forma
do inciso II do art. 221;
§ 4º - Quando a sindicância concluir pela culpabilidade será o funcionário
notificado para apresentar defesa, no prazo de três dias úteis.
47
· É assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelece o art. 5º,
inciso LV da Constituição Federal de 1988.
Art. 224 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado de
elementos que instruírem o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis, pela
aplicação de penalidade de sua competência ou pela instauração de inquérito
administrativo, ou arquivamento do processo, se for o caso e estiver na sua alçada.
Parágrafo único - Quando a aplicação da pena cabível ou a instauração de
inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser
encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas.
CAPÍTULO III
Do inquérito administrativo
SEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 225 - O inquérito administrativo será realizado por comissão constituída de
três funcionários estáveis, com formação superior, designados pelo Prefeito, dos quais
pelo menos um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Parágrafo único - As comissões de inquérito, quando permanentes, serão
renovadas bianualmente pelo terço, funcionando seus membros em regime de tempo
integral.
· O art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, garante a participação de
representante sindical, se houver interesse daquele, nas comissões de
sindicância e de inquérito que apuram falta funcional.
48
Art. 226 - São competentes para instaurar inquérito administrativo, o Prefeito, os
titulares de Repartições que lhes são diretamente subordinados e os Diretores-Gerais
de Autarquias.
Art. 227 - Os membros da comissão de inquérito não poderão manter com o
indiciado qualquer vínculo de subordinação ou parentesco.
Art. 228 - Não poderão fazer parte da comissão, nem secretariá-la, o autor da
denúncia ou representação, e quem tenha realizado a sindicância.
Art. 229 - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de
cinco dias úteis, contados da data da sua instauração, e ter ultimada a instrução
em noventa dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que o houver instaurado, por
até sessenta dias, quando circunstâncias ou motivos especiais a justificarem.
(grifo nosso)
SEÇÃO II
Dos atos e termos processuais
Art. 230 - Na realização do inquérito administrativo serão observadas as
seguintes normas:
I - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará a portaria e
demais peças existentes e determinará dia, hora e local para a primeira audiência e a
citação dos indiciados.
II - A citação será feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data
marcada para a audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e
a falta que lhe é imputada.
III - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
49
IV - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á a
citação por hora certa, na forma dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil.
V - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento.
VI - Quando o indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado
mediante edital, publicado no órgão oficial, com prazo de quinze dias, juntando-se o
comprovante ao processo.
VII - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo
secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em
duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
VIII - A tomada de depoimento das testemunhas obedecerá, preferentemente, à
seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela
comissão; e, por último, as arroladas pelo indiciado.
IX - Antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando o
nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parente do indiciado, ou se mantém
ou não relações com o mesmo.
X - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes,
salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.
§ 1º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente perante a comissão, será
dado como citado.
§ 2º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, funcionários ou
não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
50
§ 3º - Quando a comissão entender que os elementos do processo são
insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o
denunciante da irregularidade ou falta funcional.
· A citação, prevista no inciso II deste artigo, deve ser acompanhada de cópia da
portaria, a qual deve descrever fundamentadamente os fatos aos mesmos
atribuídos, sob pena de nulidade, conforme acórdão do TJ-SP, em RJTJ-SP
55:68.
Art. 231 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo
prosseguirá à revelia com defensor designado pelo presidente da comissão; o mesmo
acontecendo nos casos dos incisos V e VI do artigo anterior, se não comparecer no
prazo fixado.
· É assegurada a ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV da Constituição
Federal de 1988.
Art. 232 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a
comissão,
requerendo medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a
designação de defensor dativo.
Art. 233 - O indiciado, dentro do prazo de cinco dias úteis após o interrogatório,
poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o
máximo de cinco.
Parágrafo único - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o
indiciado, dentro de três dias úteis não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á
nos demais termos do processo.
Art. 234 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos
na lei penal.
51
§ 1º - Se arrolados como testemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os
Diretores-Gerais de Autarquias e os Vereadores, bem como autoridades federais ou
estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em
local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 2º - Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados
aos respectivos chefes e os federais e estaduais, bem como os militares serão
notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem.
§ 3º - No caso em que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor
perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido
de ser ela ouvida na Polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria
reduzida a itens, sobre a qual deva ser ouvida.
· O § 2º deste artigo está em conformidade com o § 2º, art. 412 do Código de
Processo Civil.
Art. 235 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências
que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive,
recorrer a técnicos e peritos.
Parágrafo único - Os órgãos municipais atenderão com prioridade às
solicitações da Comissão.
Art. 236 - Compete à Comissão conhecer de novas imputações que surgirem
contra o indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir provas em sua
defesa.
Art. 237 - A Comissão, à vista de elementos de prova colhidos no decurso do
processo, poderá indiciar o funcionário que será imediatamente citado para fins de
interrogatório e acompanhamento do processo nos termos deste Capítulo.
52
Parágrafo único - A indiciação de que trata este artigo será feita através de
portaria do presidente da Comissão que a encaminhará ao órgão de recursos humanos
para fins de registro.
Art. 238 - Na formação material do processo, obedecer-se-á às seguintes
normas:
I - Todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta e,
quando possível, padronizada.
II - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação,
mediante despacho do presidente da comissão.
III - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do
funcionário.
IV - Juntar-se-á também ao processo, após despacho do presidente, o mandato
que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção do procurador do
indiciado.
Art. 239 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu
defensor, correndo da data da intimação o prazo de dez dias para apresentação de
defesa por escrito, sendo-lhe facultada a retirada de autos suplementares.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando
esta a julgar desnecessária ante a inconteste comprovação da inocência do indiciado.
· O § 2º deste artigo está em desacordo com o inciso LV, do art. 5º da
Constituição Federal de
1988.
Art. 240 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório
dentro de vinte dias úteis.
53
§ 1º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do
prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da
dispensa ou apresentação.
§ 2º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição,
sugerindo, neste caso, a pena que couber.
§ 3º - Deverá também a comissão em seu relatório, sugerir providências
tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem
como quaisquer outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal.
Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade
que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada
necessária.
Art. 242 - Recebido o processo, a autoridade que houver instaurado o inquérito,
ouvido o órgão colegiado competente, deverá apreciá-lo no prazo de quinze dias.
§ 1º - Quando não forem da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e
as providências indicadas, estas serão propostas ao Prefeito, no prazo marcado para
julgamento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para decisão final, contado da
data do recebimento do processo pelo Prefeito, será também de quinze dias.
§ 3º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo
de oito dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e
determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 4 º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução
do processo ao autor da representação e à comissão de inquérito, arquivando-se após o
processo.
54
Art. 243 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que houver instaurado o processo, providenciará para que,
simultaneamente, se instaure o inquérito policial.
Art. 244 - A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal
implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, a remessa do traslado ou autos
suplementares do inquérito à autoridade competente.
Art. 245 - É assegurada a intervenção do indiciado ou seu defensor em
qualquer fase do processo, até a apresentação da defesa.
Art. 246 - Tanto no inquérito administrativo, como na sindicância, poderá ser
argüida suspeição ou nulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a
argüição, fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inepta.
Parágrafo único - As irregularidades processuais que não constituírem vícios
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão
do processo, não lhe determinarão a nulidade.
CAPÍTULO IV
Do processo por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço
Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer dos motivos que levam o
funcionário a faltar consecutiva ou freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob
pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo
local, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 248 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivos ou
sessenta interpolados durante um ano, o órgão de apoio administrativo da repartição
onde sirva o funcionário comunicará a ocorrência ao órgão de recursos humanos.
55
Parágrafo único - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas
em dias quando o funcionário estiver sujeito a regime de plantões.
Art. 249 - O órgão de recursos humanos de posse dos elementos de que trata o
artigo anterior, promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou
circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do funcionário, que contribua para não
se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinar a justificabilidade das
faltas;
II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações
mencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias.
Parágrafo único - Salvo no caso em que ficar caracterizada, desde logo, a
intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a
título precário, sem prejuízo da conclusão do processo.
CAPÍTULO V
Da revisão do inquérito administrativo
Art. 250 - A revisão do inquérito administrativo poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou
viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite
agravação da pena.
56
Art. 251 - O pedido de revisão, submetido a despacho do Prefeito, será instruído
pela Comissão de Inquérito e revisado pelo órgão colegiado competente, no prazo
máximo de sessenta dias.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou
incapacitado de requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa.
Anexo 2
A Lei Complementar n º 8112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico
dos Servidores Públicos da União, em relação ao processo disciplinar determina
que:
LEI FEDERAL 8112/90
CAPÌTULO III
Do Processo Disciplinar
57
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu Presidente.
§ 1° A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
(grifo nosso)
58
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SESSÃO I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
59
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-seá à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
60
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
61
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.alegações finais.
Lei Complementar 10.098/94 - Dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI 10.098/94
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar em Espécie
Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no
Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício
do cargo em que se encontre efetivamente investido.
62
Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um
com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente,
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que
não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 2º - VETADO
§ 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o
servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o
cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
3º grau.
Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou
exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma
comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não
poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como
da defesa.
Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de
todos os seus membros.
Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões,
de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato,
63
a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta
de cumprimento do dever funcional.
Art.
211
-
O
processo
administrativo
disciplinar
se
desenvolverá,
necessariamente, nas seguintes fases:
I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão;
II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando
as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem. (grifo nosso)
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em
tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas
atividades normais, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as
deliberações adotadas.
Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade
competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da
comissão.
Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como,
autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões,
compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível.
64
Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer
juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.
Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do
indiciado.
Art. 217 - No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida suspeição,
que se regerá pelas normas da legislação comum.
Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se
tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente,
para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei.
Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não
implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo
administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o
inabilitem moralmente para aquele serviço.
Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer
outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
65
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem
nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do
processo, não determinarão a sua nulidade.
Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa,
devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada
inexistente.
CAPÍTULO V
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em
direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas "ex-officio", pelo denunciante
ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.
66
Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o
relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
§ 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade
técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só
poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores
aptos a prestarem assessoramento técnico.
§ 2º - Para os exames de laboratório, porventura necessários, recorrer-se-á aos
estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos
forem insatisfatórios ou incompletos.
Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
provas periciais.
§ 1º - Só será admitida a intervenção de procurador, no processo disciplinar,
após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais.
§ 2º - O presidente da comissão poderá denegar períodos considerados
impertinentes,
meramente
esclarecimentos dos fatos.
protelatórios,
ou
de
nenhum
interesse
para
os
67
§ 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimentos especializados de peritos.
SEÇÃO II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e
demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o
indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo.
§ 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá
dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada.
§ 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita
por edital, publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.
§ 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á
à citação por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil.
§ 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço
em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se
ao processo o comprovante de registro e o aviso de recebimento.
§ 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo
secretário da comissão, apresentado ao destinatário o instrumento correspondente em
duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra.
68
§ 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será
dado como citado.
§ 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou
não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito.
Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo
são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima
ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional.
Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo
prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão,
procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e
não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio.
Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor,
a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo
medidas que julgar convenientes.
Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a
designação de defensor dativo, caso não o possuir.
Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito).
§ 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro
do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos
demais termos do processo.
§ 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido
separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas
declarações.
69
Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será
anexada ao processo.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local
em que procederá à inquirição.
Art. 234 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua
repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha;
II - os membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a
apontamentos.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo
dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas
pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si,
proceder-se-á à acareação dos depoentes.
§ 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado
civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas
relações com qualquer delas.
Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar
presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.
70
Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos
em lei penal.
§ 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários,
os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais
ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido
em dia, hora e local previamente ajustados entre o presidente da comissão e a
autoridade.
§ 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados
junto às respectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares,
serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem.
§ 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a
depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial
competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando,
para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser
ouvidas.
Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial.
Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o local onde será encontrado.
71
Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que
se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer
a técnicos e peritos.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações
da comissão.
Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que
surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá
produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo
secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada.
§ 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de
apresentação mediante despacho do presidente da comissão.
§ 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do
servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das
formalidades legais que permita a intervenção de procurador, se for o caso.
Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu
defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma
da lei.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da
comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da
inocência do indiciado.
72
Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10
(dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e
mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do sindicado.
§ 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do
prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da
dispensa da apresentação.
§ 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição,
sugerindo, nesse caso, a pena que couber.
§ 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências
tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem
como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual.
Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que
determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que
houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada
necessária.
§ 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das
providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo
marcado para julgamento.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20
(vinte) dias.
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§ 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo
de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e
determinará as providências necessárias a sua execução.
§ 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do
processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu
arquivamento.
§ 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de
30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir,
automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Processo por Abandono de Cargo ou
por Ausências Excessivas ao Serviço
Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a
faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob
pena de tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da
repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta)
consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o
servidor tiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido,
proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal e
circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não
caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;
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II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações
mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.
§ 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentar defesa.
§ 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias,
quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.
§ 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em
abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem
prejuízo da conclusão do processo.
§ 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausências
excessivas ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo
disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente.
Verifica-se que o tempo para conclusão do procedimento administrativo
disciplinar é o mesmo nas Leis 8112/90 e 10.098/94, ou seja, de 60 dias com a
possibilidade, conforme a necessidade de ser prorrogado por igual período.
Na LC/133/85, o prazo é de 90 dias prorrogáveis por até 60.
No decorrer do trabalho, após colher e analisar dados, será possível verificar a
situação da Comissão Permanente de Inquérito em relação ao cumprimento de prazos
estipulados por Lei para concluir o rito processual.
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Prazos no Processo Administrativo Disciplinar