REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice-Presidência Parecer: Despacho: Deste parecer resultam entendimentos passíveis de: FAQ’s ? Anotação de diploma? Publicação na Web? Informação n.º 299 Proc. 7.2.10 x Elaboração de Circular? Data: 19/11/2013 Assunto: Pedido de parecer – Contagem de prazos e registo de penas no âmbito de processo disciplinar. O Gabinete do Secretário Regional d……. solicita a esta Direção Regional a emissão de parecer sobre a contagem dos prazos e o registo de penas no processo individual de trabalhador, no âmbito de procedimento disciplinar, pelo que nos cumpre informar o seguinte: Importa começar por referir, que os prazos mencionados no art.º 2.º da Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro (ED), alterada pelo DL n.º 47/2013, de 05 de abril, enquadram-se no âmbito do direito adjetivo, no caso, das leis formais ou processuais que regulam o respetivo Edifício do Governo Regional Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 E-mail: [email protected] http://drapl.gov-madeira.pt http://twitter.com/drapl_vp REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice-Presidência procedimento disciplinar. Ora, o prazo a que se refere o art.o 45.º do ED, relativo à suspensão preventiva, e o prazo que resultar da pena disciplinar de suspensão prevista no art.º 17.º do mesmo diploma, não são prazos processuais mas sim prazos que são parte integrante do direito substantivo/material aplicável em matéria disciplinar e, como tal, não estão sujeitos ao disposto no dito art.º 2.º e, por remisão deste, às regras da contagem dos prazos estabelecida no art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual determina que os prazos, independentemente de quaisquer formalidades, suspendem-se nos sábados, domingos e feriados. No respeitante à obrigatoriedade de manutenção do registo da pena após o terminus do prazo da suspensão, designadamente daquelas que são suspensas na sua execução ao abrigo do art.º 25.º do ED, e nas situações de amnistia e reabilitação previstas, respetivamente, no n.º 5 do art.º 9 e n.º 4 do art.º 78.º, do dito Estatuto, somos de parecer que o seu registo é obrigatório pelos seguintes motivos: A suspensão da pena é um instituto jurídico cuja aplicação depende do cumprimento de determinados pressupostos, em que o decisor considera que a simples censura do comportamento e a ameaça da aplicação efetiva da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (vide redação do n.º 1 do art.º 25.º do citado ED); ou seja, a suspensão da pena é parte integrante da pena, não constitui por si só uma pena autónoma, nem extingue a pena à qual está ligada, apenas impede a execução efetiva dessa sanção. Na verdade, caso não se entendesse assim, estaríamos a entrar no âmbito de outra figura jurídica, a saber, da suspensão provisória do processo, que é um instituto jurídico autónomo da pena, apenas aplicável no direito criminal, que, enquanto medida pré-sentencial, visa evitar o prosseguimento do processo até a fase da sentença, no qual, se o arguido cumprir num determinado prazo determinadas injunções Edifício do Governo Regional Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 E-mail: [email protected] http://drapl.gov-madeira.pt http://twitter.com/drapl_vp REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice-Presidência comportamentais, o processo é extinto/arquivado e aqui sim, por não haver sentença/pena, não há lugar a qualquer registo (vide art.os 281.º e 282.º do Código de Processo Penal). Assim, face ao supra referido, como a suspensão da pena é parte integrante da pena, não constitui por si só uma pena autónoma, nem extingue a pena à qual está ligada, apenas impede a execução efetiva dessa sanção, somos de parecer que o registo da pena mantém-se, mesmo depois de terminar o respetivo prazo de suspensão, por força do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do referido ED, que refere que “As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador”. No tocante às situações de amnistia e reabilitação, ao registo inicial da pena no processo individual do trabalhador deverá ser acrescentado o averbamento do registo relativo à dita amnistia e/ou reabilitação, conforme resulta da redação do n.º 5 do art.º 9 e do n.º 4 do art.º 78.º, do aludido Estatuto. É tudo o que nos apraz informar. À consideração superior. Edifício do Governo Regional Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 E-mail: [email protected] http://drapl.gov-madeira.pt http://twitter.com/drapl_vp