REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Governo Regional
Vice-Presidência
Parecer:
Despacho:
Deste parecer resultam entendimentos passíveis de:
FAQ’s ?
Anotação de diploma?
Publicação na Web?
Informação n.º 299
Proc. 7.2.10
x
Elaboração de Circular?
Data: 19/11/2013
Assunto: Pedido de parecer – Contagem de prazos e registo de penas no âmbito de processo
disciplinar.
O Gabinete do Secretário Regional d……. solicita a esta Direção Regional a emissão de
parecer sobre a contagem dos prazos e o registo de penas no processo individual de trabalhador,
no âmbito de procedimento disciplinar, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Importa começar por referir, que os prazos mencionados no art.º 2.º da Lei n.º 58/2008,
de 09 de setembro (ED), alterada pelo DL n.º 47/2013, de 05 de abril, enquadram-se no âmbito
do direito adjetivo, no caso, das leis formais ou processuais que regulam o respetivo
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procedimento disciplinar. Ora, o prazo a que se refere o art.o 45.º do ED, relativo à suspensão
preventiva, e o prazo que resultar da pena disciplinar de suspensão prevista no art.º 17.º do
mesmo diploma, não são prazos processuais mas sim prazos que são parte integrante do direito
substantivo/material aplicável em matéria disciplinar e, como tal, não estão sujeitos ao disposto
no dito art.º 2.º e, por remisão deste, às regras da contagem dos prazos estabelecida no art.º 72.º
do Código do Procedimento Administrativo, o qual determina que os prazos, independentemente
de quaisquer formalidades, suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.
No respeitante à obrigatoriedade de manutenção do registo da pena após o terminus do
prazo da suspensão, designadamente daquelas que são suspensas na sua execução ao abrigo do
art.º 25.º do ED, e nas situações de amnistia e reabilitação previstas, respetivamente, no n.º 5 do
art.º 9 e n.º 4 do art.º 78.º, do dito Estatuto, somos de parecer que o seu registo é obrigatório
pelos seguintes motivos:
A suspensão da pena é um instituto jurídico cuja aplicação depende do cumprimento de
determinados pressupostos, em que o decisor considera que a simples censura do
comportamento e a ameaça da aplicação efetiva da pena realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição (vide redação do n.º 1 do art.º 25.º do citado ED); ou seja, a suspensão
da pena é parte integrante da pena, não constitui por si só uma pena autónoma, nem extingue a
pena à qual está ligada, apenas impede a execução efetiva dessa sanção. Na verdade, caso não se
entendesse assim, estaríamos a entrar no âmbito de outra figura jurídica, a saber, da suspensão
provisória do processo, que é um instituto jurídico autónomo da pena, apenas aplicável no direito
criminal, que, enquanto medida pré-sentencial, visa evitar o prosseguimento do processo até a
fase da sentença, no qual, se o arguido cumprir num determinado prazo determinadas injunções
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comportamentais, o processo é extinto/arquivado e aqui sim, por não haver sentença/pena, não
há lugar a qualquer registo (vide art.os 281.º e 282.º do Código de Processo Penal).
Assim, face ao supra referido, como a suspensão da pena é parte integrante da pena, não
constitui por si só uma pena autónoma, nem extingue a pena à qual está ligada, apenas impede a
execução efetiva dessa sanção, somos de parecer que o registo da pena mantém-se, mesmo
depois de terminar o respetivo prazo de suspensão, por força do disposto no n.º 4 do art.º 9.º do
referido ED, que refere que “As penas são sempre registadas no processo individual do
trabalhador”.
No tocante às situações de amnistia e reabilitação, ao registo inicial da pena no processo
individual do trabalhador deverá ser acrescentado o averbamento do registo relativo à dita
amnistia e/ou reabilitação, conforme resulta da redação do n.º 5 do art.º 9 e do n.º 4 do art.º 78.º,
do aludido Estatuto.
É tudo o que nos apraz informar.
À consideração superior.
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