REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice Presidência CIRCULAR N.º 3/DRAPL/2004 ASSUNTO: Dispensa de estágio de ingresso na carreira técnica superior Para conhecimento: - de todos os departamentos sob a tutela ou jurisdição do Governo Regional, incluindo Institutos Públicos e Fundos Públicos Personalizados; - das autarquias locais da Região. A possibilidade de dispensa de estágio de ingresso na carreira técnica superior tem sido uma questão frequentemente colocada a esta Direcção Regional, pelo que se nos afigura pertinente clarificar as condições em que esta dispensa pode ser efectuada. Nesta senda, obtida a concordância superior, por despacho de 7 de Julho de 2004, a Direcção Regional da Administração Pública e Local divulga o seguinte: A frequência de estágio de ingresso na carreira técnica superior constitui um imperativo legal, conforme decorre do artigo 4º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 404A/98, de 18 de Dezembro. Com efeito, aquele preceito estatui que a aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), constitui um requisito essencial para o ingresso na carreira técnica superior. Assim sendo, inexistindo norma que expressamente afaste a obrigatoriedade de frequência daquele estágio, a dispensa do mesmo parece não poder operar-se. Não obstante, o Tribunal de Contas entendeu, designadamente, nos Autos de Reclamação n.º 87/96, de 9 de Julho e Acórdão n.º 100/98, de 5 de Maio, que o júri de concurso, no âmbito da discricionariedade técnica, poderia dispensar da frequência do estágio de ingresso os candidatos que já houvessem anteriormente demonstrado aptidão para o exercício das funções para as quais foram admitidos, através do desempenho das mesmas, no mesmo serviço. Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice Presidência Acresce que em ambos os casos analisados por este Tribunal o período de experiência anterior ao estágio de ingresso era superior ao exigido para o mesmo. Com efeito, o Tribunal de Contas assumiu que, nas citadas circunstâncias, sendo o número de candidatos igual ou inferior ao dos lugares a prover, o júri de concurso teria legitimidade para decidir dispensar os candidatos do estágio de ingresso porquanto o fim que se visava alcançar com o mesmo já haveria sido atingido. Assim, o carácter probatório e formativo, por um lado e, por outro, o carácter graduativo, inerentes ao estágio, estariam perfeitamente alcançados. Nesta senda, atendendo que aquela solução não tem apoio na lei, esta Direcção Regional sempre informou no sentido de que as dispensas de estágio efectuadas deveriam sê-lo nos estritos limites do fixado naqueles acórdãos e noutros de conteúdo análogo, sob pena dos serviços actuarem sem qualquer suporte jurídico. Aqui chegados, cumpre salientar, atendendo ao circunstancialismo em que se tem baseado a jurisprudência do Tribunal de Contas, que a dispensa de estágio de ingresso na carreira técnica superior será possível se os candidatos reunirem os seguintes requisitos: - Desempenho de funções, no mesmo serviço, equivalentes às do lugar a prover, por período não inferior a um ano e anteriormente ao estágio; - Número de candidatos admitidos a estágio igual ou inferior ao número de vagas postas a concurso. Pelo exposto, estando reunidas as condições supra elencadas, o júri do concurso poderá deliberar, ao abrigo da jurisprudência supra citada, pela dispensa de estágio, fundamentando-se no facto de, no período de experiência profissional anterior ao dito estágio, haver sido evidenciada a aptidão necessária ao provimento do lugar posto a concurso. Resta salientar que, da análise dos requisitos enumerados, decorre não ser possível proceder a dispensas parciais de estágio pois tal realidade não foi contemplada nos acórdãos em apreço. Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Governo Regional Vice Presidência Direcção Regional da Administração Pública e Local, 8 de Julho de 2004. O DIRECTOR REGIONAL, Jorge Paulo Antunes de Oliveira Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl