Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Curso de Licenciatura em Letras EDENILDO GOMES DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO DE SURDOS: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÃO VIGENTE E A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS PAULO AFONSO-BA Jun./2012 2 EDENILDO GOMES DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO DE SURDOS: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÃO VIGENTE E A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Letras da Faculdade Sete de Setembro - FASETE como parte dos requisitos para a obtenção do título de Licenciado em Letras (Habilitação em Língua Portuguesa e Inglesa). Orientador: Prof. Eloy Lago Nascimento. PAULO AFONSO-BA Jun./2012 3 EDENILDO GOMES DE OLIVEIRA EDUCAÇÃO DE SURDOS: ASPECTOS HISTÓRICOS, LEGISLAÇÃO VIGENTE E A PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS Monografia de graduação apresentada ao curso de Letras da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito para obtenção do grau de Licenciatura Plena em Português e Inglês. Aprovado em: ____/_____/________ ____________________________________________ Profº. ____________________________________________ Profº ____________________________________________ Profº PAULO AFONSO-BA JUNHO/2012 4 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, pelo dom da vida, sabedoria, força, e por me permitir começar e terminar essa etapa de minha vida e a começar uma nova história de conhecimento, sem Ele, a mais simples realização não teria sentido; Agradeço a minha família: minha mãe Paula Gomes de Oliveira, minha avó Raimunda Gomes de Oliveira - um anjo que Deus colocou na minha vida, meu irmão Fernando Gomes de Oliveira e todos os meus tios e tias que sempre me ajudaram; As minhas amigas especiais, Anelise Gomes, Liziane Lucena e Criza Macedo pela paciência e compreensão, por tá sempre a disposição todas as vezes que precisei. A Erica Vanessa, por ter tido uma paciência de Jó comigo, durante todo período do curso e também por ter acreditado e apoiado em todos os momentos que precisei; A todos os professores, que durante esses anos dividiram mais que seus saberes, dividiram um pouquinho de suas vidas, em especial, Luiz José, mais que coordenador, um amigo que admiro muito, Sandra Marcula, Cecília Maria, Rita Rejane, Gilberto Arnaldo; a todos, que Deus os abençoe e continue dando força nessa jornada que é a mais fantástica de todas: ensinar e transformar pessoas; Ao meu orientador e amigo, Eloy Lago, por ter me guiado e ter me auxiliado quando foi preciso e necessário, contribuindo assim para conclusão do curso; E àqueles que neste momento não vêm à lembrança, mas foram importantes para esse sonho que se realiza. A cada um dos que ajudaram, direta ou indiretamente, meus agradecimentos. A todos vocês, o meu mais sincero e especial, Muito Obrigado! 5 Educar é realizar a mais bela e complexa arte da inteligência. Educar é acreditar na vida, mesmo que derramemos lágrimas. Educar é ter a esperança no futuro, mesmo que os jovens nos decepcionem no presente. Educar é semear com sabedoria e colher com paciência. Educar é ser um garimpeiro que procura os tesouros do coração. AUGUSTO CURY 6 OLIVEIRA, Edenildo Gomes de. EDUCAÇÃO DE SURDOS: Aspectos Históricos, Legislação Vigente e a Profissão de Tradutor e Intérprete de Libras. 2012. 49f. Monografia (Licenciatura em Letras-Português e Inglês) – Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA. RESUMO Sabemos que na antiguidade, os surdos eram marginalizados e excluídos devido a suas características físicas e foram educados somente os filhos primogênitos de nobres e ricos, obtendo os direitos sociais. O objeto desta pesquisa visa esclarecer como ocorreu a educação dos surdos até chegar os dias atuais e os avanços das legislações na garantia de seus direitos nos últimos anos, bem como a importância da atuação do tradutor e interprete nesta área. Os objetivos visam mostrar que a escassez de profissionais habilitados para lidar com surdos, ocorre desde o inicio até os dias atuais e para isso, se fez necessário uma análise histórica da educação dos surdos e da legislação de atendimento, intensificando assim a influência do tradutor e intérprete na inclusão de surdos. A justificativa se dá pela necessidade dos educadores em buscar e adquirir o conhecimento sobre a educação de surdos, para poder lidar e atuar com situações diferenciadas entre eles, dando a real possibilidade de inclusão na rede regular de ensino. Na revisão bibliográfica comentam-se sobre a história da educação dos surdos e seus aspectos históricos nos cenários mundial e brasileiro envolvendo questões legais para inclusão, bem como o marco histórico dos documentos normativos atuais para inclusão dos surdos de 1988 até 2011 abordando sobre o campo de libras na educação escolar e a regulamentação da atuação profissional do tradutor e intérprete de libras. A metodologia utilizada foi a bibliográfica e a técnica documental através de livros, trabalhos monográficos e artigos. Já nas considerações finais comentou-se a regulamentação da profissão do Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, definindo a competência, a formação profissional, o exame de proficiência e o código de ética. Palavras-chave: Educação de Surdos. Intérprete de Libras. Legislação. Histórico. Qualificação Profissional. 7 OLIVEIRA, Edenildo Gomes. DEAF EDUCATION: Historical Aspects, Governing Law and the Profession of Translator and Interpreter Pounds. 2012. 49f. Monograph (Bachelor of Arts, English and Portuguese) - School of Seven in September - FASETE. Paulo Afonso, Bahia. ABSTRACT We know that in antiquity, the deaf were marginalized and excluded due to their physical characteristics and were educated only the eldest sons of nobles and rich, obtaining social rights. The object of this research aims to clarify how the education of the deaf occurred until the present day and the progress of legislation in ensuring their rights in recent years, as well as the importance of the role of translator and interpreter in this area. The objectives aim to show that the shortage of qualified professionals to deal with deaf people, occurs from the beginning to the present day and for that, it was necessary a historical analysis of deaf education and legislation of care, thereby increasing the influence of the translator and the inclusion of deaf interpreter. The justification is given for the need for educators to seek and acquire knowledge about the education of the deaf, to cope with different situations and work among them, giving the real possibility of inclusion in mainstream education. In the literature review to comment on the history of deaf education and its historical scenes in the world and Brazilian involving legal issues for inclusion, as well as the landmark of the current normative documents for inclusion of the deaf from 1988 to 2011 focusing on the field pounds in school education and regulation of the professional work of a translator and interpreter pounds. The methodology used was literature and technical documents in books, monographs and articles. Already in the final comment to regulate the profession of translator and interpreter of Brazilian Sign Language - POUNDS, defining competence, vocational training, language proficiency and code of ethics. Keywords: Education of the Deaf. Interpret the Pound. Legislation. History. Professional Qualification. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................. 09 1. A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DOS SURDOS ...................................... 11 1.1 CENÁRIO MUNDIAL ............................................................................. 11 1.2 CENÁRIO BRASILEIRO ....................................................................... 18 2. QUESTÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO DOS SURDOS ..................... 22 2.1 MARCOS HISTÓRICOS DOS DOCUMENTOS NORMATIVOS DE 1988-2011 .................................................................................................... 22 2.2 O CAMPO DE LIBRAS NA EDUCAÇÃO ESCOLAR E A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL ............................. 30 3. TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS ............................................ 40 3.1 O IMAGINÁRIO E O REAL DA FUNÇÃO ............................................. 40 3.2 FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ATUAÇÃO ........................................ 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................ 46 REFERÊNCIAS ........................................................................................... 48 9 INTRODUÇÃO A educação de surdos, atualmente visa garantir o direito dos mesmos de serem incluídos no ensino regular, com as garantias de terem suas especificidades respeitadas no currículo, na metodologia de ensino e no sistema de avaliação. Além disto, outro problema a ser enfrentado e solucionado é a formação e habilitação de profissionais para o atendimento, porque a verdadeira inclusão será garantida e realmente efetivada por meio desses profissionais (MEC/SEESP, p.11, 2008). A proposta desta pesquisa tem como foco a educação de surdos, enfatizando os aspectos históricos e os avanços da legislação vigente e a intensificação da profissão de tradutor e intérprete de libras, estudando como ocorreu a educação dos surdos até chegar aos dias atuais e o avanço da legislação na garantia dos direitos dos seus direitos nos últimos anos, refletindo sobre a importância do tradutor e interprete na inclusão dos surdos. O objetivo desta proposta é mostrar que um dos principais problemas da educação dos surdos é a falta de profissionais habilitados, que ocorre desde o inicio até os dias atuais. Por isso, a necessidade de realizar uma análise histórica da educação dos surdos e da legislação de atendimento aos deficientes de 1988 até 2011 e mostrar a importância do tradutor e intérprete na inclusão. A justificativa se dá pela necessidade dos educadores em buscar e adquirir o conhecimento sobre a educação de surdos, para poder lidar e atuar com situações diferenciadas entre eles, dando a real possibilidade de inclusão na rede regular de ensino. Os principais autores pesquisados foram Kátia Tavares Meserlian, Célia Regina Vitaliano, Ronice Müller Quadros, Ângelo Russo, Claudionir Borges Silva e Vilmar Silva, alguns realizaram um histórico da educação de surdos e outros fizeram estudos sobre a inclusão de alunos surdos no ensino regular e defendem a inserção do tradutor e interprete de Libras em sala. Os documentos principais foram a Lei nº 10.436/02 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, o Decreto nº 10 5.626/05, que define o acesso à escola dos alunos surdos, dispondo sobre a inclusão de Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular e a Lei nº 12.319 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais. A metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica que pretende atender de forma articuladora a construção dos conceitos essenciais de seu referencial teórico e a técnica documental que, embora pouco explorada, se constitui numa técnica valiosa de abordagem de dados qualitativos (LUDKE e ANDRÉ, 1986). Para a realização desta pesquisa foram utilizados livros, artigos e dissertações juntamente com documento oficiais que norteiam a educação de surdos no país. O referencial teórico foi organizado em três capítulos, sendo que o primeiro faz referencia ao histórico da educação dos surdos nos cenários mundial e brasileiro. No segundo capitulo, comenta sobre o marcos histórico dos documentos normativos de 1988-2011, fazendo uma síntese que envolve a influência do campo de libras na educação escolar e a regulamentação da atuação profissional. Já no terceiro capitulo apresenta o tradutor e intérprete de libras através do imaginário e o real da função e a formação profissional e atuação. As conclusões mostraram que os surdos passaram por um período de exclusão por falta de uma politica de educação inclusiva eficiente e também por conta da falta de profissionais habilitados para fazer esse atendimento. Atualmente as condições para superar esses problemas foram criadas e são garantidas por leis e decretos, vale ressalta que alguns resultados positivos já foram alcançados no país, mas que o problema principal ainda é a falta de formação e qualificação de profissionais suficientes, para comtemplar o restante dos surdos que ainda precisam desses profissionais para sair da exclusão social e educacional que se encontram. 11 1 A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DOS SURDOS Este capítulo tem por finalidade fazer a explanação do processo histórico da Educação de Surdos, apresentando a trajetória e os desafios vivenciados pelos mesmos no cenário mundial e brasileiro até a Lei nº 10.436/02 que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CENÁRIO MUNDIAL No período Clássico, na Grécia e em Roma, a sociedade não considerava os surdos como seres humanos completos, porque a condição de ser humano da época pressupunha o domínio da linguagem oral expressa somente pela fala. Moura (2000, p.16, apud SILVA, 2003) comenta que “Aristóteles considerava que a linguagem era o que dava condição de humano para o indivíduo. Portanto, sem linguagem, o surdo era considerado não humano”. Outra privação imposta pelos romanos aos surdos da época era também a falta de desenvolvimento das estruturas do pensamento, por isso a ênfase dada ao ensino da fala para surdos com o intuito de resgatar a humanidade perdida durante o tempo. Fica evidenciado que a ideia de considerar o surdo como um não humano, incapaz de desenvolver condições das estruturas do pensamento lógicas, fez com que a construção histórica e a percepção do sujeito ouvinte da época em relação ao surdo fossem de que essas pessoas não possuíam condições de desenvolver uma linha de pensamentos abstratos, e todo um conjunto de características que os levassem a serem pessoas tidas como normal (SILVA, 2003). Por falta da condição de seres humanos, eles também eram proibidos de ter o mesmo direito dos demais cidadãos, assim não podiam receber herança e constituir família através do matrimônio. Como eram considerados incapazes, havia a necessidade de ter um curador para cuidar de seus interesses; não podiam ser donos de suas próprias vidas. De acordo com Silva, “ainda hoje se observa em algumas famílias, cuja superproteção não permite que os surdos tornem-se agentes sociais que administrem suas próprias vidas” (2003, p.25). 12 A igreja católica, neste mesmo período, discriminava os surdos sem celebrar o casamento que tivesse um destes entre o casal, pois, nas palavras de Moura (2000, p.16 apud SILVA, 2003), a igreja “acreditava que suas almas não poderiam ser consideradas imortais, porque eles não podiam falar os sacramentos”. Através desta ideia, que somente pronunciando os sacramentos as almas poderiam ser salvas, a igreja começa a desenvolver métodos e investir na educação dos surdos. Além da questão religiosa, haviam interesses jurídicos por parte dos ricos e nobres de educar seus filhos surdos, para que assim garantissem um tratamento mais digno, como também o recebimento de suas heranças e continuidade de sua linhagem. Através desses acontecimentos surgem o interesse e as propostas educacionais de educar os surdos com a utilização ou não da língua de sinais, para garantir os direitos políticos e sociais. No século XIV, o escritor Bartolo Della Marca inicia a primeira possibilidade de educar os surdos, dando a partida para que os surdos pudessem ser notados como seres humanos, mas progressos significantes foram adquiridos somente no início do século XVI, com os registros das experiências do Italiano, médico e pesquisador Gerolamo Cardano (1501-1576), o qual “concluiu que a surdez não prejudicava a aprendizagem, uma vez que os surdos poderiam aprender a escrever e assim expressar seus sentimentos”, diz Jannuzzi (2004, p.31 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009). Ele também disse que a surdez não cria e nem proporciona impedimento para os surdos adquirirem conhecimentos, pois eles possuem as habilidades de raciocínio. O interesse de Cardano nesta área aconteceu porque seu primeiro filho era surdo, então ele desenvolveu uma espécie de códigos de ensino para surdos, contudo não praticou suas ideias. Existe outro registro importante sobre educação de surdos da mesma época. O monge beneditino Pedro Ponce de Leon (1510-1584), reconhecido como primeiro professor de surdos que instruía os alunos a falar, ler, escrever e a orar. Apesar de ter tido uma experiência educacional aceitável no ensino dos surdos, não teve o reconhecimento merecido por parte da sociedade porque acreditava que os surdos possuíam habilidade de raciocínio e este pensamento não era o mesmo da sociedade. Ele destinou o ensino somente aos filhos de ricos e nobres que, quando primogênitos, eram proibidos de receber heranças, assim eles podiam garantir os 13 direitos sociais e políticos, para que pudessem administrar os bens da família. Os demais surdos viviam em miséria, com o isolamento social e a falta de trabalho (SILVA, 2006). Também se fala que os registros das metodologias utilizados por Ponce de León foram perdidos, restando um manuscrito redigido por ele e relatos de terceiros, apenas. A continuidade do pensamento, que somente através do domínio da linguagem oral os surdos poderiam ter a condição de seres humanos, impulsionou a procura dos nobres por educadores de surdos, aumentando o interesse pelo trabalho de Pedro Ponce de Leon. No século XVII, Juan Pablo Bonet (1579-1629) foi o primeiro a se destacar, publicando, em 1620, o livro Reducción de las letras y arte de enseñar a hablar a los surdos, fazendo referência à linguagem visual. Na forma do alfabeto, ele usou-o através da configuração da mão, metodologia atribuída ao trabalho de Pedro de Leon. Este autor considerava fundamental a oralização como elemento formador de humanidade, sendo considerado um dos iniciantes da educação Oralista como filosofia de ensino. (SILVA, 2003). No século XVIII, a filosofia Oralista da educação dos surdos começa a perder força. A língua de sinais, tida como própria dos surdos, começa a ganhar força, sendo usada e aceita como língua principal, levando alguns autores a tê-la como um marco divisor. Essa foi “a época áurea da história dos surdos no mundo” Sá (1999, p.75 apud Silva 2003), pois antes, na história, os surdos eram forçados a esquecer de suas culturas e obrigados a ter uma educação oralista para garantir seus diretos sociais e políticos. Aparecem vários educadores de surdos no início do século XVIII, ganhando destaque, merecidamente, o abade francês Charles Michel de L'Epée (1712-1789). Ele dizia que, por meio da língua de sinais, a aprendizagem dos surdos era mais eficiente, porque seria a maneira melhor de expressar suas ideias, sendo a língua de sinais a essência do processo pedagógico (SILVA, 2006). Segundo Silva (2003) L’Epée, ao analisar um grupo de surdos encontrado nas ruas de Paris, constatou que, pelo meio do canal visual-gestual, eles tinham uma comunicação satisfatória, através deste estudo criou os chamados “sinais 14 metódicos” que é um método educacional que utiliza sinais como linguagem da comunidade de surdos. A proposta era que os educadores analisassem os sinais dos surdos para poderem ensinar a língua e a escrita do maior grupo social, “os ouvintes”. O processo de combinação dos sinais da comunidade surda com os inventados por L’Pée formava os sinas metódicos, garantindo o ensinamento satisfatório da leitura e da escrita por parte dos surdos pela primeira vez na história. Por conta do sucesso adquirido por este método, em 1760 o abade fundou a primeira escola publica para surdos. Os educadores e alunos utilizavam os sinais metódicos e faziam reuniões para discutir os resultados da aplicação da metodologia de ensino-aprendizado. Através dessas experiências, ele publicou um livro com o intuito de divulgar seu trabalho. Mais tarde, com a morte dele, sua escola foi transformada no Instituto para SurdosSurdos, em Paris. A escola pública de L’Pée não se preocupava apenas com o ensino da Língua de Sinais, mas também com o caráter social e profissional: [...] tinha como eixo orientador à formação profissional, cujo resultado era traduzido na formação de professores surdos para as comunidades surdas e a formação de profissionais em escultura, pintura, teatro e artes de ofício, como litografia, jardinagem, marcenaria e artes gráficas (SILVA, 2006, p. 24). Mesmo com o sucesso da metodologia educacional utilizada por L’Pée, há relatos de que ele recebeu críticas devido à utilização da Língua de sinais. A principal crítica foi em relação à crença dos críticos de que a língua de sinais não era suficiente para fazer com que um surdo tivesse reflexão e raciocínio sobre vários temas. Para os críticos, o pensamento reflexivo somente poderia acontecer através da língua oral, a exemplo de alguns, como Heinicke, na Alemanha, e Pereira, em Portugal (SILVA, 2003). Guarinello, Massi e Berberian (2007 apud MESERLIAN E VITALIANO, 2009 P.5) disseram: 15 Verificamos que nesse período os métodos de aprendizagem não se restringiram aos educadores, mas também, os médicos desenvolveram métodos educacionais. Como exemplo, temos o médico francês Jean Marc Itard (1774-1830), que, em 1821, publicou o livro Traité des maladies de l’oreille et de l’audition, no qual afirmava que o surdo poderia ser educado apenas pela fala. A morte de L’Pée, em 1789, coloca novamente a discussão entre as filosofias de ensino utilizadas para educar os surdos, o debate entre os que defendem a continuidade da Língua de Sinais e os que defendem o Oralismo. Os Defensores deste, influenciados pelo filósofo Condllac, dá rumo a uma nova história em relação à educação dos surdos. Ele defendia que somente através das sensações o conhecimento poderia ser processado, desse modo a surdez deveria ser extinta ou no mínimo reduzida, dando oportunidade dos surdos adquirirem o conhecimento. A surdez passa a ser observada como campo da medicina, orientando a pedagogia de ensino, chamada pelos estudiosos de “pedagogia clínica” devido à intervenção nos assuntos da educação dos surdos (SILVA, 2003). [...} Nesta perspectiva, é influenciado pelas ideias de Condillac, Jean-Marc Itard realiza vários experimentos com surdos na tentativa de recuperar a audição dos mesmos. Pesquisas e experiências realizadas desde dissecação de cadáveres, choques elétricos, até fratura de crânios chegando a causar a morte de um de seus alunos. Em suas publicações, afirma que o surdo era intelectual e emocionalmente primitivo, sendo necessário desenvolver a oralização dos mesmos para superar esta característica. Para o sucesso da oralização, deveria ser evitada a utilização da língua de sinais entre os surdos, pois colocava como um empecilho para o sucesso da oralização (SILVA, 2003, p.29). Tendo como finalidade a discussão sobre a educação dos surdos, acontece o Congresso Internacional de Educadores de Surdos em Milão no período de 06 a 11 de setembro de 1880. Estavam presentes delegações vindas de países como GrãBretanha, Estados Unidos, Canadá, Bélgica, Suécia, Rússia, Itália, França e Alemanha. A proposta da pedagogia de ensino do oralismo sai como única a ser seguida (SILVA, 2003). Alguns surdos educados na pedagogia oralista foram apresentados, com o objetivo de mostrar a superioridade desta metodologia, dizendo que a aprendizagem da língua oral é fator importante para o convívio social do surdo (LACERDA, 1998). 16 A resolução mais importante foi: [...] a determinação de que o método de articulação deveria ter prioridade sobre o uso de sinais e que o método oral puro deveria ser preferido do que o método combinado (uso da fala e de sinais), pois os sinais eram considerados prejudiciais ao ensino da fala. Em muitas escolas o uso de sinais foi proibido e os professores surdos demitidos (SILVA, 2003, p.29). A escolha pelo Oralismo, não quis dizer que a língua de sinais não estava alcançando os seus objetivos, pelo contrário, conseguiu os objetivos propostos por essa metodologia no período de 1770 a 1820. Segundo Sacks (1990, p.41 apud SILVA, 2003), “tendo como frutos surdos escritores, filósofos, engenheiros, professores, sofria-se agora um grande retrocesso, pois na vigência do Oralismo a maioria dos surdos tornaram-se analfabetos funcionais”. Resultados satisfatórios do Oralismo não foram alcançados; os surdos tiveram grandes dificuldades em adquirir a fala; às vezes, quando se conseguia,o ganho era parcial e apresentava um atraso global, principalmente na leitura e na escrita, que tiveram maior dificuldade em aprender. A metodologia Oralista era composta por três processos: o treinamento auditivo, a leitura labial e o desenvolvimento da fala. Também eram utilizadas próteses que ajudavam no aumento dos sons para que fossem aproveitados os resíduos dos surdos (SILVA, 2003). Houve um fracasso na educação dos surdos com a pedagogia implantada pelo oralismo, conforme relato de Sacks (1990, p.45). “[...] o oralismo e a supressão do sinal resultaram numa deterioração dramática das conquistas educacionais das crianças surdas e no grau de instrução do surdo em geral” (apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009). A educação dos surdos, baseada na metodologia do Oralismo, vem, desde 1880 no congresso de Milão, até 1960, quando a resistência pela utilização da Língua de Sinais por parte dos surdos ganhou forças, sendo utilizada em espaços de convívio dos mesmos, como por exemplo: associações, clubes e nos recreios e banheiros das escolas. A falta de resultados satisfatórios do Oralismo fez com que educadores, psicólogos e historiadores começassem a questionar essa metodologia, ajudando 17 para o fim da predominância Oralista enquanto filosofia de ensino para os surdos (SILVA, 2003). São mostrados neste mesmo período resultados positivos em relação à utilização da Língua de Sinais na educação dos surdos. Ela é vista como uma língua completa, ajudando no desenvolvimento das habilidades e raciocínio Dias (2006 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009). Na década de 60, nos Estados Unidos, surgiu uma nova filosofia de ensino chamada de Comunicação Total. Ela foi criada pelo educador de surdos, Roy Holcomb, pois ele teve dois filhos surdos e a filosofia Oralista não era satisfatória. A Comunicação Total, segundo Costa (1994, p.103 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009): [...] utiliza a Língua de Sinais, o alfabeto digital, a amplificação sonora, a fonoarticulação, a leitura dos movimentos dos lábios, leitura e escrita, e utiliza todos estes aspectos ao mesmo tempo, ou seja, enfatizando para o ensino, o desenvolvimento da linguagem. Portanto a Comunicação Total é um procedimento baseado nos múltiplos aspectos das orientações manualista e oralista para o ensino da comunicação ao deficiente auditivo. Diferente da filosofia Oralista, a filosofia da Comunicação Total apresentava uma flexibilidade no uso dos meios de comunicação oral e gestual, e tinha como objetivo ensinar ao surdo uma comunicação real entre os familiares e os professores, garantindo um melhor convívio social. Nos anos de 1970 e 1980, foram feitos estudos sobre a Comunicação Total, com o intuito de analisar a eficiência desta filosofia. Os resultados mostraram uma melhoria na educação dos surdos, principalmente na compreensão, na comunicação e no convívio escolar, porém mostraram dificuldade em expressar sentimentos e ideias fora desse convívio. A Comunicação Total merece destaque porque proporcionou o contato novamente dos surdos com a aprendizagem da Língua de Sinais no ambiente escolar, dando fim à proibição imposta pela metodologia oralista, fazendo também com que educadores procurassem estudar a língua de sinais para ter um melhor contato com os alunos surdos (LACERDA, 1998). 18 Entre 1970 e 1981, surge uma nova filosofia de ensino dos surdos chamada de bilíngue. Esta filosofia compreende a educação segundo Goldfeld (1997, p.38 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009) da seguinte maneira: [...] tem como pressuposto básico que o surdo deve ser Bilíngue, ou seja, deve adquirir como língua materna à língua de sinais, que é considerada a língua natural dos surdos e, como Segunda língua, a língua oficial de seu país [...] os autores ligados ao Bilinguismo percebem o surdo de forma bastante diferente dos autores oralista e da Comunicação Total. Para os bilinguistas, o surdo não precisa almejar uma vida semelhante ao ouvinte, podendo assumir sua surdez. Em 1981, a Suécia foi o primeiro país a reconhecer oficialmente a língua de sinais e a criar políticas de atendimento ao surdo baseado no bilinguismo. Também decidiu que os surdos profundos fossem educados na filosofia bilíngue, que ensina a dominar tanto a língua de sinais como a língua do país onde estão inseridos. Alguns países como Dinamarca, Venezuela e Uruguai seguiram a decisão Sueca e adotaram também políticas oficiais de educação dos surdos a partir da filosofia bilíngue. A partir da década de 1990, cresceu a adesão de vários países à filosofia educacional do Bilinguismo (SILVA, 2003). A filosofia de educação bilíngue, apesar de ser recente, tem uma grande importância na formação da identidade e da cultura surda. Quadro (1997, p.40 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009) relata conquistas adquiridas pelo bilinguismo como: [...] o reconhecimento da pessoa surda enquanto cidadã integrante da comunidade surda com o direito de ter assegurada a aquisição da língua de sinais como primeira língua; o uso de sinais na escola para garantir o desenvolvimento cognitivo e o ensino de conhecimentos gerais; o ensino da língua oral-auditiva com estratégias de ensino de segunda língua e a inclusão de pessoas surdas nos quadros funcionais das escolas. A condição bilíngue reconhecida pelos estudiosos e educadores é simplesmente um começo de descobertas e desafios a serem enfrentados em busca de uma educação de qualidade ofertada aos surdos. 19 1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CENÁRIO BRASILEIRO No Brasil começa em 1855 com a chegada de Edward Huet um professor surdo que veio a pedido do imperador D. Pedro II, sua família pertencia à nobreza da França, antes de se tornar surdo aos 12 anos já falava francês, alemão e português, após a surdez foi estudar no Instituto Nacional de Surdos de Paris onde se tornou professor, antes de ir para o Brasil ele lecionou e foi diretor do Instituto de Surdos de Bourges. O objetivo do convite do imperador era de iniciar a educação dos surdos brasileiros, então foi criado em 1856 o Imperial Instituto de Surdos Surdos, em 1857 mudou sua nomenclatura para Instituto Nacional de Surdos-Mudos e atualmente chama-se Instituto Nacional de Surdos (INES) localizado no Rio de Janeiro. Em 1911 a filosofia Oralista é implantada oficialmente no Instituto Nacional de Surdos (INES), Depois de 31 anos após o Congresso de Milão em 1880, na ocasião ficou determinado que o Oralismo fosse a única filosofia a ser utilizada, e que a utilização da língua de sinais deveria ser extinta dos métodos de ensino. O INES passou 46 anos da data de sua criação até a data de proibição da utilização da língua de sinais (LS), então pressupõe que a LS era utilizada no método de ensino. Apesar da proibição, os alunos surdos continuaram a utilizar a língua de sinais fora da supervisão do INES (FENEIS, 2012). Segundo Silva (2003), na década de 1970, a filosofia da Comunicação Total chega ao Brasil por meio de Ivete Vasconcelos uma professora de surdos que foi visitar a universidade de Gallaudet localizada nos Estados Unidos, alguns educadores utilizam a filosofia da Comunicação Total no INES, enquanto outros continuavam a utilizar o oralismo. Na década de 1980 os linguistas começam a se interessar pela língua de sinas utilizadas no Brasil, merece destaque a pesquisadora e professora Lucinda Ferreira Brito, ela fala sobre o Bilinguismo na 33ª Reunião Anual do SBPC em 1981, assim o Bilinguismo começa a ser divulgado e a ser utilizado como filosofia de ensino para os surdos do país. O Centro SUVAG, que é referencia na educação de surdos no estado de Pernambuco, emprega o bilinguismo como filosofia de ensino. Por 20 recomendação internacional para abreviação das línguas de sinas, Brito abrevia a línguas de sinais brasileiras para LSCB (Língua de Sinas dos Centros Urbanos Brasileiros). Usou “Centros Urbanos” porque também tinha a LSKB (Língua de Sinas Kaapor Brasileira, criada pelos índios Urubu Kaapor do estado do Maranhão). Depois Brito utiliza LIBRAS (Língua Brasileira de Sinas) que foi criada pela comunidade surda para substituir a LSCB. Na década de 1990 a Língua Brasileira de Sinas (LIBRAS) ganha mais força, agora em forma de lei para garantir a utilização e o reconhecimento de uma língua própria dos surdos, o estado de Minas Gerais com a Lei n° 10.397 de 10/01/91 e o Rio Grande do Sul com a Lei n° 11.405 de 31/12/1999. Na cidade do Rio de Janeiro em 1993 ocorreu o II Congresso Latino Americano de Bilinguismo, e em São Paulo o Simpósio Internacional de Línguas de Sinais e Educação de Surdo, esses eventos serviram para fortalecer um pouco mais a LIBRAS e consequentemente a filosofia Bilíngue que é baseada na exposição do surdo a língua de sinas e a língua majoritária da comunidade ouvinte do país (SILVA, 2003). Em 2002 o Governo Federal reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como meio legal de comunicação e expressão através da Lei nº 10. 436, sendo tratada como sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria oriunda da comunidade de pessoas surdas do Brasil. Com esse reconhecimento e esse direito adquirido, a filosofia de ensino bilíngue começa a ser utilizada a nível nacional. A maneira com que o mundo vem tratando com respeito e serenidade a importância da educação dos surdos também reflete aqui no Brasil (FENEIS, 2012). Para um fechamento deste título pode-se verificar então as seguintes questões: Durante os diversos períodos da história, os surdos foram colocados à margem do mundo social, cultural, político, educacional e econômico. Sendo considerados como incapazes deficientes e desapropriados de seus direitos, como comenta Sá (2003, p.89 apud MESERLIAN e VITALIANO, 2009), “a situação a que estão submetidos os surdos, suas comunidades e suas organizações, no Brasil e no mundo, têm muita história de opressão para contar”. 21 Foi mostrado neste estudo histórico da educação dos surdos, que eles passaram por vários momentos desde a marginalização até chegar aos dias atuais. Muitas vezes simplesmente por preconceito, outras vezes, pela visão deturpada da metodologia dos educadores. Ficou evidenciado também que a falta de profissionais foi o principal motivo da exclusão, a difusão das metodologias de ensino não chagava com a facilidade que se chega hoje, nem a capacitação de profissionais habilitados para trabalhar com esse público especifico, mas atualmente a realidade da exclusão dos surdos, da falta de profissional e de direitos está sendo tratadas de forma séria, depois de muita luta por parte da comunidade surda. 22 2 QUESTÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO DOS SURDOS O movimento mundial em busca da educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa dos direitos sociais de todos os alunos de estarem juntos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, aprendendo e participando em ambientes coletivos. A educação inclusiva constitui um modelo educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que associa igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de igualdade. Ao reconhecer que as dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino evidenciam a necessidade de analisar as práticas discriminatórias e criar alternativas para superá-las, a educação inclusiva assume função central no debate da sociedade contemporânea e do papel da escola na superação da exclusão. A partir dos documentos normativos para a construção de sistemas educacionais inclusivos, a organização de escolas e classes especiais passa a ser repensada, implicando uma mudança estrutural e cultural da escola para que “todos” os alunos tenham suas especificidades atendidas. O objetivo deste capítulo é fazer o levantamento histórico dos documentos normativos, para mostrar as medidas que o Brasil vem adotando para superar a desigualdade social e analisar as eventuais necessidades que ainda precisa ser adotadas para uma qualidade de ensino dos surdos em especial. 2.1 MARCOS HISTORICOS DOS DOCUMENTOS NORMATIVOS ATUAIS PARA INCLUSÃO DOS SURDOS DE 1988 ATÉ 2011. Este trabalho inicia-se pela Constituição Federal de 1988, porque é através dela que se originam os demais documentos normativos para educação especial, porém voltado somente para educação de surdos, dando ênfase a Lei nº 10.436/02 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências, e o Decreto nº 5.626/05 que regulamenta esta lei, que dispõe sobre a inclusão de Libras como disciplina curricular; a formação do professor, instrutor e tradutor/intérprete de 23 Libras; a certificação de proficiência em Libras; o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a inclusão de alunos surdos com a organização da educação bilíngue nos sistemas de ensino. Nos textos originais de alguns documentos normativos aparece o termo “portador de deficiência”, mas nos comentários, esse termo é substituído por “pessoas com necessidades especiais”, dando o valor atual que essas pessoas merecem, e também ao movimente de valorização e efetivação da inclusão social, que trata esses indivíduos como pessoas com necessidades especiais e não como deficientes que é um termo considerado atualmente como discriminatório, pejorativo e antissocial. Constituição Federal de 1988. Artigo 3°, inciso IV tem como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Neste artigo fica claro que “todos” também incluem as pessoas com necessidades especiais, dando inicio a valorização da diferença cultural e homogênea. Artigo 205 define “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Fica evidenciada na redação deste artigo que é dever do estado promover a educação de todos para uma concreta efetivação social do individuo, sem nenhuma distinção, incluindo assim as pessoas com necessidades especiais. Artigo 206 define “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios”; I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Deixando evidenciado que os direitos dos alunos da educação especial são os mesmo dos alunos da rede regular de ensino. Artigo 208 define “O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de”. Inciso III “atendimento educacional especializado aos portadores de 24 deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Fazendo referência ao atendimento educacional especializado as pessoas com necessidades especiais, quando declara que o dever do estado em garantir a educação, será efetivado preferencialmente na rede regular de ensino. Este inciso III do artigo 208 merece maior atenção, pois ele deixa claro o direito dos alunos com necessidades especiais em serem educados e também declara que essa educação seja efetivada preferencialmente na rede regular de ensino. Essa palavra “preferencialmente” deixa espaço para continuidade e efetivação da educação dos alunos com necessidades especiais, em salas especiais e em centros especializados no atendimento deste publico alvo, deixando-os excluídos do convívio social, mas deixa a possibilidade da inclusão desses alunos na rede regular de ensino para o futuro. Estatuto da Criança e do Adolescente 1990 – ECA, Lei nº 8.069/90. Artigo 53 define “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, assegurando-lhes: inciso I “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Este inciso é igual ao inciso I do artigo 206 da Constituição de 1988, somente reafirmando o direito de igualdade dos alunos da educação especial em relação aos alunos da rede regular de ensino. Artigo 54 define “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente” inciso III “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Este inciso é igual ao inciso III do artigo 208 da Constituição Federal de 1988, reafirmando o direito das pessoas com necessidades especiais e a obrigação do estado em assegurar tais direitos. O ECA reafirma os mesmos direitos que a Constituição Federal de 1988 define para os portadores de necessidades especiais, a única diferença é que a constituição abrange todas as pessoas com necessidades especiais e o estatuto da criança e do adolescente só contempla essas pessoas especificas. 25 Como foi mostrado acima, o Brasil não criou condições especificas para a inclusão dos alunos com necessidades especiais, deixando-os em salas especiais e centros especializados para serem educados. Somente a partir da Declaração de Salamanca em 1994, que é um documento internacional que vale a pena ressaltar, pela importância que teve e ainda tem, apesar de terem passados 18 anos. O Brasil e o mundo foram alertados da falta de uma politica de educação universal e inclusiva que comtemple todos sem discriminação, passando assim a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva no país. Em 1994, o governo publica a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de “integração instrucional na escola” que garante o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (p.19). Afirmando que existe a condição, que somente a partir de padrões homogêneos de participação e aprendizagem, a Política não provoca uma reestruturação das práticas educacionais de maneira que venha contemplar e valorizar as diferenças de potenciais e aprendizagem no ensino comum, permanecendo a responsabilidade da educação desses alunos unicamente na esfera da educação especial. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96. Artigo 58 define “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades especiais”. §1º “Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial”. §2º “O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”. §3º “A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado”. No artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional cria a Educação Especial e a define como modalidade de ensino especial, que pode ser ofertada dentro da rede regular de ensino, no mesmo artigo diz que essa modalidade tem que ser preferencialmente oferecida na rede regular de ensino, aos educandos com 26 necessidades especiais. Este artigo inova com a criação da modalidade de Educação Especial, mas em relação ou oferecimento preferencial na rede regular de ensino aos alunos com necessidade educacional, somente substitui o termo portador de deficiência por portador de necessidades especiais e reafirma o disposto em relação ao inciso III que define “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” do artigo 208 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 54 inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata da mesma redação. Deixa claro e evidente que os alunos continuarão tendo atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for possível a sua interação nas classes comuns de ensino regular e que somente haverá serviço de apoio especializado na escola regular para atender a clientela da educação especial quando necessário, deixando a possibilidade que realmente os alunos com necessidades especiais possam integrar e interagir com os alunos da rede regular de ensino. No artigo 59 define “Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais”: Inciso I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades. Inciso II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados. Inciso III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. Inciso IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. Inciso V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. No artigo 59 as principais definições são que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; professores com especialização adequada em nível 27 médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. Criando condições para uma efetiva inclusão dos alunos com necessidades especiais, pois definem profissionais e materiais especializados para o atendimento, mas falta criar condições para a formação desses profissionais e a criação do material didático, contudo é um avanço significante. Em 1999, a Lei nº 7.853/89 é regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular. O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Ao firmar objetivos e metas para que os sistemas de ensino proporcione o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, indica um déficit relativo à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns da rede de ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e o atendimento educacional especializado, mostrando a necessidade de investimento nessas áreas para um real atendimento. Resolução CNE/CEB nº 2/2001 Dá continuidade ao processo de renovação e continua com as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. No seu artigo 2º, afima que “Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos”. No artigo 3º Parágrafo único define “Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos 28 humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva”. Novamente fica evidenciada a importância do recurso humano especializado para fazer esse atendimento juntamente com outras medidas. As diretrizes da Convenção da Guatemala de 1999, foi promulgada no Brasil através do Decreto nº 3.956/2001, ela afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais, atribuindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa obstruir ou anular a prática dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Este Decreto tem um papel relevante na educação, impondo uma reinterpretação da educação especial, no contexto da diferenciação, criando medidas para gerar e eliminar os obstáculos que impedem o acesso à escolarização. Resolução CNE/CP nº 1/2002, segue o mesmo principio de estabelecer perspectivas da educação inclusiva, que firma as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, na resolução é definido que as instituições de ensino superior devem prever, em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais. Lei nº 10.436/02 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Artigo 1° “É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados”. Parágrafo único “Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”. 29 Artigo 2° “Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil”. Artigo 3° “As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor”. Artigo 4° O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN’s, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Esta lei tem uma grande importância na educação dos surdos, reais mudanças e direitos serão garantidos por ela, para que se tenha uma verdadeira inclusão por parte dessas pessoas no âmbito social e escolar. Reconhecendo e garantindo como meio legal de comunicação e expressão a Libras e outros recursos de expressão a ela associados, seja usada pelos surdos, sem nenhuma forma de discriminação. Define que é dever do puder publico garantir por lei o uso e a difusão da Libras, importante destacar que é por meio deste dispositivo que serão produzidos novos documentos normativos para colaborar com a inclusão do povo surdo, em todas as esferas da sociedade. Também garantir o atendimento e tratamento adequado aos surdos por parte dos serviços públicos de saúde. Obriga a inclusão curricular da Libra nos cursos de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior para que os novos educadores tenham conhecimentos desta língua. O MEC em 2003 lançou o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, com vistas a apoiar a modificação dos sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos, ofertando um amplo processo de formação de gestores e educadores nos municípios brasileiros para a garantir o direito de acesso de todos à 30 escolarização, à oferta do atendimento educacional especializado e à garantia da acessibilidade. Ministério Público Federal em 2004 publicou o documento: O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular (MEC/SEESP, 2007). O Decreto nº 5.626/05 regulamenta a Lei nº 10.436/2002 e dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação do professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, a certificação da proficiência em Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a inclusão de alunos surdos com a organização da educação bilíngüe nos sistemas de ensino. Esses tópicos serão abordados com maior ênfase abaixo. 2.2 O CAMPO DE LIBRAS NA EDUCAÇÃO ESCOLAR E A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL Inclusão da Libras como disciplina curricular A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas em todo sistema de ensino nacional. Os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério (Lei nº 10.436/2002). Formação do professor de Libras A formação de docência nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua e na educação infantil; e nos anos iniciais do ensino 31 fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue. Como existe défice na formação desses professores a lei faz a ressalva que “admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngue”, com o intuito de formar mais rápido os profissionais para o atendimento. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação (Lei nº 10.436/2002). Formação do instrutor de Libras A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de: cursos de educação profissional; cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação. Também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições citadas acima, as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação (Lei nº 10.436/2002). Exame de proficiência em Libras para ensino Prevendo a falta de profissionais formados e habilitados para ocupar as vagas que serão criadas por força deste decreto, na área da docência em cursos de educação superior, com título de pós graduação ou de graduação em Libras para o ensino da disciplina. Ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de Proficiência em Libras. II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras. III - professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras. As pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras. 32 Nos próximos dez anos, o exame de proficiência do Ensino de Libras deverá ser promovido anualmente pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciada para essa finalidade, deverá avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente (Lei nº 10.436/2002). Formação do tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa Nos próximos dez anos, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação. Poderá ser realizado também por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições citadas acima (Lei nº 10.436/2002). Exame de proficiência em Libras para tradutor e intérprete Prevendo a falta de profissionais nos próximos dez anos por conta da oferta deste curso específico. Caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil: I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior; II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental; III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para Libras, para atuação em cursos e eventos. Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas 33 referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Nos próximos dez anos, o exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deverá ser promovida anualmente pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciada para essa finalidade, deverá avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua (Lei nº 10.436/2002). Atuação do tradutor e intérprete de Libras Atuará nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino; nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, nas atividades didático-pedagógicas; no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação (Lei nº 10.436/2002). Difusão da Libras Para garantir a formação de desses profissionais específicos, o decreto define que o Ministério da Educação promoverá programas específicos para a criação de cursos de graduação a seguir: I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua; II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos; III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Define também que as instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto (Lei nº 10.436/2002). 34 Do uso e da difusão da Libras e da língua portuguesa para o acesso das pessoas surdas à educação As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior. Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, disponibilizando professor de Libras ou instrutor de Libras; tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas. Para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização (Lei nº 10.436/2002). Em 2006 a ONU que o Brasil faz parte, aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecendo que os Estados-Partes devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta da plena participação e inclusão, adotando medidas para garantir que: “As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência”; “As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem” (Art.24). No mesmo ano, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, os Ministérios da Educação e da Justiça, juntamente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, lançam o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que objetiva, dentre as suas ações, contemplar, no currículo da educação básica, temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem acesso e permanência na educação superior (MEC/SEESP, 2007). 35 Em 2007, é lançado o PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas, seguindo as orientações da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada pela ONU e o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos criados por instituições internacionais e nacionais, tendo como eixos a formação de professores para a educação especial, a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Beneficio de Prestação Continuada – BPC (MEC/SEESP, 2007). Em 2007, para consolidar o PDE é aprovado o Decreto nº 6.094/2007, Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estado, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica. No inciso IX do artigo 2, diz que uma das metas e compromisso deste decreto é “garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas”. Em 2008 foi aprovado o decreto nº 6.571, que Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado. Define no artigo 3 que “O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado” e nos incisos a seguir define que: I - implantação de salas de recursos multifuncionais; II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado; III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva; IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade; V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VI estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior. Que foi Revogado pelo Decreto nº 7.611, de 2011. Em 2009 o Decreto nº 6.949/09 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados 36 em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira. Define e reafirma que “As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência”. Definindo também a garantia de “Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda”; “Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdas cegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social” (art.24º). No Artigo 30 define que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência” possam “ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda”. Em 2009 a resolução CNE/CEB nº 4, Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Implementando o Decreto nº 6.571/2008 e definindo que “os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos” (art.1º). O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem (art.2º). Parágrafo único: Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram 37 condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional (art.3º). Em 2010 a lei nº 12.319/10, Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Definindo a competência, a formação profissional, o exame de proficiência, e código de ética. Esta lei será exposta com maior ênfase no capitulo III que é especifico sobre essa profissão. Em 2011 foi aprovado o decreto nº 7,611/11, que Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Artigo 1 define que “O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes”. § 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005. No artigo 5, define que “a união prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular”. O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: inciso III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva. Para um fechamento deste título pode-se verificar então as seguintes questões: O levantamento feito acima mostra uma legislação que avança cada vez mais, contemplando e reafirmando os direitos das pessoas com necessidades especiais. 38 No Brasil, como constatado, o problema não é a falta de legislação para garantir os direitos aos deficientes, mas a efetivação plena desses direitos que é o grande problema a ser enfrentado e solucionado. O Brasil ainda tem que avançar na educação de surdos, não na criação de leis que os favoreçam, mas na efetivação de uma educação de qualidade que só acontecerá com a formação, qualificação e valorização dos profissionais responsáveis por essa educação juntamente com condições de efetivar o ensino e o acompanhamento dos alunos surdos. A possibilidade dos alunos serem educados preferencialmente na rede regular de ensino, já vem desde a Constituição Federal de 1988, passando pelo estatuto da Criança e do Adolescente 1990 – ECA, Lei nº 8.069/90. Tendo uma definição para concretização na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 9.394/96 que cria a educação especial como modalidade de ensino no artigo 58, define também que essa modalidade “terá atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for possível a sua interação nas classes comuns de ensino regular” Porém é claro em dizer que quando “houver possibilidade”, a possibilidade só acontecerá se tiver recursos humanos habilitados para esse atendimento. No artigo 59 inciso III, define que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos “professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”. Pela primeira vez citando a importância desses profissionais, mas não cria condições para a formação e capacitação, deste modo, o aluno ainda não poderá ser incluído nas salas de ensino regular. Em 2001 o Plano Nacional de Educação lei nº 10.172 indica um déficit relativo à oferta de matrículas para alunos com deficiência nas classes comuns da rede de ensino regular, à formação docente, à acessibilidade física e o atendimento educacional especializado, mostrando a necessidade de investimento nessas áreas para um real atendimento. Somente a partir de 2002 a educação de surdos é contemplada com documentos específicos, que trata deste grupo social, iniciando com a lei nº 10.436/02 que 39 “reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados”. O sistema educacional em âmbito nacional deve garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN’s, conforme legislação vigente. Depois foi o decreto nº 5.626/05 que dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação do professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a inclusão de alunos surdos com a organização da educação bilíngue nos sistemas de ensino. Este decreto faz referencia a profissão de tradutor/intérprete da Libras, Mas somente em 2010 com a lei nº 12.319/10 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais dando maior importância a esses profissionais. O principal problema apresentado nesses documentos é a falta de profissionais formados e habilitados para efetivar a garantia de inclusão dos alunos surdos no Brasil. Desde 2002 inicio da primeira lei especifica até 2011 da última, ao longo do tempo esses documentos foram criando possibilidades reais de uma educação inclusiva e de qualidade para os surdos brasileiros. Algumas medidas já foram tomadas para formação desses profissionais, como a criação e a oferta de cursos específicos para esses profissionais, no sentido de garantir os direitos de educação aos surdos, mas ainda é preciso ampliar a oferta dos cursos, pois a demanda desses profissionais ainda é grande e a oferta é pouca para suprir as necessidades do país. 40 3 TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LIBRAS A inclusão de alunos com necessidades especiais no sistema de ensino regular, atualmente, enfrenta desafios em relação à crescente demanda desse público específico. Para assegurar e efetivar a verdadeira inclusão, não basta somente incluir esses alunos no espaço físico da escola, pois esta ação isolada não garante ao aluno uma real inserção no processo de ensino aprendizagem. Nesse contexto, será dada ênfase aos alunos surdos que têm como principal meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, que foi reconhecida oficialmente pela Lei nº 10.436 em 2002, além de ser regulamentada em 2005, pelo Decreto nº 5.626, garantindo vários avanços, em especial, na educação bilíngue e na presença do tradutor e intérprete de Libras em sala de aula. Essa lei representa uma conquista inigualável em todo o processo dos movimentos sociais surdos e tem consequências extremamente favoráveis para o reconhecimento do profissional tradutor e intérprete de língua de sinais no Brasil. O resultado de uma pesquisa realizada sobre intérpretes na Europa conclui que, à medida que os surdos ampliam suas atividades e participam nas atividades políticas e culturais da sociedade, o intérprete de língua de sinais se torna mais qualificado e reconhecido profissionalmente (QUADROS, 2004, p.17). Em 2010, A profissão de Tradutor e Intérprete de LIBRAS foi reconhecida e regulamentada pela Lei nº 12.319, abrindo novas discussões a respeito do exercício da função, como a formação, atuação e valorização da atividade. 3.1 O IMAGINÁRIO E O REAL DA FUNÇÃO Por parte da população, esses profissionais eram tidos como heróis, mas com o aumento da necessidade desses profissionais de apoio na educação dos surdos, tornou-se uma profissão como qualquer outra, com suas funções e objetivos definidos. Essa visão ocorreu porque a história da constituição desse profissional se deu a partir de atividades voluntárias que foram sendo valorizadas à medida que os surdos foram conquistando o seu exercício de cidadania. 41 Discussões ainda ocorrem no questionamento em relação à formação e função do tradutor e intérprete no momento em que é inserido na escola. Alguns acreditam que ele atuará como um professor particular dos alunos surdos, já outros indagam a respeito da neutralidade de sua tradução, bem como do seu conhecimento na área específica a ser traduzida. Primeiramente, é preciso mostrar a real imagem desse profissional no cenário escolar. A tradução e a interpretação envolvem no mínimo dois processos, linguísticos e culturais, da língua fonte do transmissor e da língua alvo do receptor. Dessa forma, o profissional deverá ser, sobretudo, um conhecedor profundo das duas línguas envolvidas no processo. Segundo Quadros (2004, p.27), o tradutor e intérprete: [...] processa a informação dada na língua fonte e faz escolhas lexicais, estruturais, semânticas e pragmáticas na língua alvo que devem se aproximar o mais apropriadamente possível da informação dada na língua fonte. Assim sendo, o intérprete também precisa ter conhecimento técnico para que suas escolhas sejam apropriadas tecnicamente. Portanto, o ato de interpretar envolve processos altamente complexos. Essa competência está intrinsecamente relacionada a uma capacidade de compreensão e adequação discursiva. Quadros (2004, p. 131): Num sentido mais restrito, os conhecimentos adquiridos pelo intérprete (ou a sua cultura) lhe permitem selecionar alternativas translatórias, nos casos em que o contexto linguístico e o contexto situacional não sejam suficientes, porque, no ato tradutório, são atualizados horizontes de natureza ideológica, lógica, emocional e textual. Por isso o intérprete deve exercer sua função com responsabilidade e qualidade, pois depende dele a garantia de comunicação, o acesso à informação e, principalmente, a educação de uma pessoa. A inserção do tradutor e do intérprete no espaço escolar é de fundamental importância, como mostrado acima, mas não pode ser confundida como solução completa da inclusão dos surdos no ensino regular. A presença do intérprete em sala de aula e o uso da língua de sinais não garantem que as condições específicas de surdez sejam contempladas e respeitadas nas atividades pedagógicas (RUSSO, 2009). 42 Os professores e a comunidade escolar também deverão estar preparados para receber os alunos surdos de modo a efetivar sua inclusão, ou seja, além de contar com a presença do tradutor e dos intérpretes, a escola deve desenvolver um Projeto Político Pedagógico adequado que comtemple a especificidade deste aluno, no currículo, na metodologia de ensino e no sistema de avaliação. Dessa forma, o tradutor/intérprete será um aliado no processo de efetivação da inclusão escolar, atuando diretamente na área da tradução e interpretação dos discursos elaborados da língua fonte para língua alvo, entre educadores e alunos. Para Quadros (2004), o trabalho do intérprete de LIBRAS fundamenta-se na incansável e dinâmica busca pela equivalência entre o que se organiza como material visual (línguas de sinais) e o que se organiza como material fonético (línguas orais). 3.2 FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ATUAÇÃO Recentemente, a legislação reconheceu a profissão de tradutor e intérprete de Libras, mas esse ofício teve seu início registrado nos anos 80 em trabalhos religiosos, embora na época atribuída como atividade voluntária. É inegável que os anos de experiência proporcionaram aos realizadores desse ofício a construção de conhecimentos e paradigmas importantes para o processo de sua profissionalização. (QUADROS, 2004). Formação A legislação vigente define que a formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação ou por intermédio de organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, que tenham o seu certificado convalidado por uma das Secretarias de Educação. 43 Os participantes do curso de formação de tradutor e intérprete devem ter um bom nível em relação a Libras e também à Língua Portuguesa Brasileira. No treinamento, o profissional vai aprofundar seus conhecimentos em diversas áreas temáticas relacionadas a Libras para atingir maior fluência nas duas modalidades linguísticas, desenvolvendo técnicas de tradução e interpretação. Atuação na Inclusão Ainda não há distinção formal entre as áreas de atuação do tradutor e intérprete de Libras, mas a categoria está discutindo gradativamente e distinguindo a atuação por formação, experiência, afinidade e conhecimento da área na qual atua. Tal distinção contribui para o esmero profissional, uma vez que é fato a impossibilidade de uma pessoa dominar todos os conhecimentos existentes no mundo, daí a busca pela especialização por áreas de atuação por parte de quem exerce esta profissão (QUADROS, 2004, p. 35). A atuação do profissional tradutor e intérprete, no campo da educação, tem por objetivo ser técnica e pedagógica, porém a ação pedagógica segue o processo de tradução e não de ensino como alguns acreditam. De acordo com o Decreto nº 5.626/05, a função do intérprete é viabilizar ao aluno surdo o acesso aos conteúdos curriculares, em todas as atividades didáticopedagógicas, e agir como apoio à acessibilidade, aos serviços e às atividades da instituição de ensino. Além disso, a Lei nº 12.319/10 complementa definindo o que são atribuições do tradutor e do intérprete no exercício de suas competências: I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdoscegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio de Libras para a língua oral e vice-versa; II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; 44 IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e V - prestar seus serviços e depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. Para melhor aproveitamento do aluno surdo, o professor responsável não deve ver o tradutor e intérprete como uma ameaça. A autonomia em sala de aula é fundamental para que professor e intérprete desenvolvam uma parceria de trabalho, pois, desse modo, o educando só tem a ganhar. A interação de trabalho entre os dois deve ser pautada nos temas que serão abordados pelo professor para que o intérprete tenha um conhecimento prévio do conteúdo que será exposto. Para um fechamento deste título pode-se verificar então as seguintes questões: A presença do profissional tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais em sala de aula, onde há um aluno surdo matriculado, é de suma importância para garantir o direito do acesso aos conteúdos escolares e também para a singularidade do educando, que merece uma atenção especial, pois a surdez requer ajustes que vão muito além daqueles de ordem espacial e material, por estar relacionada fundamentalmente com a questão linguística. No direito de inclusão escolar na rede regular de ensino que os alunos surdos adquiriram por lei, a presença do tradutor e intérprete educacional serve como um aliado para efetivação deste direito, pois esse profissional tem que possuir conhecimentos específicos das duas línguas que vai atuar, seguindo o preceito da ética, que está definido na lei que regulamenta sua profissão. Vale ressaltar que somente a inserção do profissional não vai efetivar a inclusão e o desenvolvimento completo desses alunos, é preciso que toda comunidade escolar desenvolva metodologias e currículos contemplando-os. Por fim, é essencial saber a importância que a LIBRAS tem para o indivíduo surdo, que é permitir o desenvolvimento de sua identidade por completo enquanto cidadão, conseguindo a real inclusão que tanto é discutida. Dessa forma, efetiva-se a garantia dada por lei ao Surdo de ter acesso à escolarização pela presença do intérprete nas 45 escolas, respeitando assim a sua língua materna, o que é mais do que uma questão de legalidade, é uma questão de legitimidade. 46 CONSIDERAÇÕES FINAIS A educação inclusiva é um direito adquirido pelos portadores de necessidades especiais, conseguido através de muita luta e sacrifício. No Brasil, em especial os surdos, tem esse direito garantido por lei, de serem incluídos no sistema de ensino regular juntamente com os demais alunos, para uma interação social e a efetivação desta inclusão, com o objetivo de quebrar o paradigma da exclusão, que foram expostos por muito tempo. A colocação física dos alunos surdos no convívio escolar de ensino regular, sem o atendimento especializado pode, muitas vezes, apenas aumentar a discriminação e a exclusão. Por isso é preciso mudar todo sistema educacional vigente para poder atender esse público. O movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. A educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à idéia de eqüidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola. Ao reconhecer que as dificuldades enfrentadas nos sistemas de ensino evidenciam a necessidade de confrontar as práticas discriminatórias e criar alternativas para superá-las, a educação inclusiva assume espaço central no debate acerca da sociedade contemporânea e do papel da escola na superação da lógica da exclusão (MEC/SEESP, p.1, 2007). As escolas têm que atender esses alunos levando em conta as características cultural, social e pedagógica. Na questão da efetivação do ensino, deve contemplar esses alunos nos currículos, metodologias e no sistema de avaliação proposto. Para o aluno ter essa garantia, é necessário o profissional responsável para o atendimento e o acompanhamento, que no caso são o professor e o tradutor/intérprete de Libras. A falta desses profissionais habilitados e certificados é o principal problema a ser solucionado para a verdadeira efetivação da inclusão com responsabilidade. 47 Somente com o aumento da oferta desses profissionais a inclusão vai ter um caráter responsável e amplo, contemplando os demais surdos que ainda esperam por esses profissionais para sair da condição de excluídos. Quanto aos objetivos propostos nesta obra, foi alcançado quando mostrou que um dos principais problemas da educação dos surdos é a falta de profissionais habilitados, que vem desde o inicio e ainda ocorre até os dias atuais. Para atingir este resultado foi realizada uma análise histórica da educação dos surdos e da aplicação da legislação de atendimento aos deficientes de 1988 até 2011, enfatizando a importância do tradutor e intérprete na inclusão. Diante deste cenário, podemos concluir que é essencial saber a importância que a LIBRAS tem para o indivíduo surdo, que é permitir o desenvolvimento de sua identidade por completo enquanto cidadão, conseguindo a real inclusão que tanto é discutida. Desta forma, efetiva-se a garantia dada por lei ao Surdo de ter acesso à escolarização pela presença do intérprete nas escolas, respeitando assim a sua língua materna, o que é mais do que uma questão de legalidade, é uma questão de legitimidade. Este estudo pretende ser uma contribuição aos profissionais da educação especial, estudantes de letras, pedagogia, de educação especial e simpatizantes que se interessam por temas sociais, e, sobretudo que desejam conhecer mais sobre a educação de surdos, buscando conhecer sua historia, seus direitos e a importância do tradutor e intérprete de Libras. 48 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: UNESCO, 1994. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994. BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. 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Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO, 2006. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais – orientações gerais e marcos legais. Brasília: MEC/SEESP, 2006. 49 BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 6.094, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a Implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 6.571, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre o atendimento educacional especializado. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em nova york, em 30 de março de 2007. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. 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