Perguntas Frequentes dos Beneficiários (Versão revista de Maio de 2013) Índice I. Relatório sobre Actividades Subsidiadas .......................................................1 II. Introdução da Alteração à Proposta Original sobre o Projecto ou Actividade Subsidiada .....................................................................................6 III. Cancelamento do Subsídio ..............................................................................8 IV. Remanescente do Subsídio ou outros Casos de Reembolso..........................9 (Versão revista de Maio de 2013) I. Relatório sobre Actividades Subsidiadas 1. O Relatório sobre Actividades Subsidiadas tem um formato estabelecido? Sim. O modelo do impresso de Relatório sobre Actividades Subsidiadas será enviado ao beneficiário em conjunto com a resposta sobre a concessão de apoio financeiro. Contudo, o impresso digital está disponível no site da Fundação Macau: http://www.fmac.org.mo. Recomenda-se o preenchimento do impresso digital. 2. Poderá ser apresentado o Relatório sobre Actividades Subsidiadas noutro formato? Não. A Fundação tem o direito de rejeitar o Relatório sobre Actividades Subsidiadas, noutro formato. Exige-se que o preenchimento do impresso do Relatório sobre Actividades Subsidiadas seja feito no modelo estabelecido pela Fundação Macau. 3. Quais são as obrigações exigidas no preenchimento do Relatório sobre Actividades Subsidiadas? Antes de preencher o Relatório sobre Actividades Subsidiadas, recomenda-se a leitura da Instrução de Preenchimento para conhecer as obrigações exigidas. 4. É preciso juntar os anexos ao Relatório? Quais são? Sim. É preciso juntar os anexos necessários ao Relatório, dependendo do caso. Exemplo: (1) Relativamente às actividades subsidiadas, é preciso juntar cópias dos recortes de jornais e fotografias com diferentes ângulos para mostrar o cenário panorâmico da actividade, informações videográficas, panfletos e cartazes, entre os outros artigos de propaganda, de forma a dar à Fundação uma perspectiva completa sobre como se vai realizar a actividade apoiada. (2) No caso de ser um projecto de publicação, é preciso oferecer um determinado 1 (Versão revista de Maio de 2013) número de exemplares, como forma de retribuição. (3) No caso de ser um projecto de estudos e investigação, é preciso apresentar os resultados desses estudos e investigação. 5. É preciso apresentar as facturas relativamente às despesas do projecto ou actividade subsidiada? Para cooperar com protecção do meio ambiente, a Fundação, em princípio, não exige que os beneficiários apresentem a cópia das facturas das despesas do projecto ou actividade subsidiada. Contudo, os beneficiários deverão guardar o original das facturas das despesas, por um período mínimo de dois anos, no sentido de cooperarem com uma verificação que a Fundação, eventualmente, possa efectuar, se tal se vier a mostrar necessário. 6. Será preciso apresentar o Relatório certificado por um auditor ou contabilista? Recomenda-se que, com a evolução da actividade económica, as associações se tornem mais exigentes com a aplicação dos apoios financeiros solicitados e assim contratem auditores ou contabilistas para verificar as contas em relação aos projectos ou actividades subsidiadas, sobretudo face aos projectos cujo subsídio atribuído ultrapasse 500 mil patacas. 7. Qual é o prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas? Nos termos da alínea 1.7 do Despacho n.º 54/GM/97: “até 30 dias após a concretização da actividade apoiada, o beneficiário deve enviar ao serviço respectivo um relatório sucinto informando da sua realização e descrevendo com rigor a aplicação do subsídio recebido”. Assim, o prazo para a apresentação do relatório final será: (1) Antes de 31 de Janeiro do ano seguinte, relativamente ao projecto de plano anual de actividades apoiado pela Fundação; 2 (Versão revista de Maio de 2013) (2) Dentro de 30 dias após a sua conclusão, relativamente ao projecto singular apoiado pela Fundação. 8. Poderá o beneficiário solicitar mais do que uma vez a prorrogação do prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas? A Fundação Macau só aceita uma vez o requerimento de pedido de prorrogação do prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas. 9. Existe algum formato específico para solicitar a prorrogação do prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas? Sim, o modelo de Impresso do Requerimento sobre a Prorrogação do Prazo para a Apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas que está disponível no site da Fundação Macau (http://www.fmac.org.mo). 10. Poderá o beneficiário solicitar mais do que uma vez a prorrogação do prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas? A Fundação Macau só aceita uma vez o requerimento de pedido de prorrogação do prazo para a apresentação do Relatório sobre Actividades Subsidiadas. 11. Como poderá o beneficiário elaborar o Relatório sobre Actividades Subsidiados no caso de o subsídio ser atribuído somente a um projecto ou actividade específica? (1) Se o pedido de apoio financeiro for solicitado para apoiar vários projectos ou actividades, e caso a Fundação apenas subsidie especificamente alguns deles, o beneficiário só tem de apresentar o Relatório sobre aqueles projectos ou actividades específicas que foram subsidiadas pela Fundação. (2) Se a Fundação especificar que apenas subsidia algumas despesas de um projecto ou actividade, o beneficiário terá de apresentar as contas (receitas e despesas) do projecto ou actividade em questão, para que a Fundação tome conhecimento da 3 (Versão revista de Maio de 2013) situação de execução do projecto ou actividade subsidiada. 12. Relativamente a um projecto que contém vários subprojectos é necessário apresentar o Relatório uma vez ou várias vezes? Caso a concessão de um subsídio diga respeito a vários subprojectos a Fundação não exige a apresentação do Relatório Intercalar sobre o progresso do projecto mas necessita da apresentação de um Relatório Final no prazo de 30 dias a contar da conclusão de todos os subprojectos integrados no projecto subsidiado pela Fundação. 13. Será que o beneficiário necessita apresentar o relatório intercalar sobre o progresso do projecto relativamente a todos os projectos ou actividades subsidiadas? Não. A Fundação informará o beneficiário do subsídio, no caso de ser preciso apresentar um relatório intercalar, com a comunicação que vier a fazer sobre a decisão da concessão de apoio financeiro. 14. Os Relatórios Intercalares sobre o progresso do projecto têm formatos estabelecidos? Sim. Dependente do caso, a Fundação exige a apresentação, quer de um relatório intercalar, na forma sintética, quer de um relatório intercalar, na forma mais detalhada. No primeiro caso, existe o modelo de impresso do Relatório Intercalar da Actividade / Projecto Financiado pela Fundação Macau, o qual deve ser preenchido e, no segundo caso, poderá preencher o modelo de impresso do Relatório sobre Actividades Subsidiadas ou elaborar o Relatório, conforme circunstâncias concretas. 15. É estabelecido algum prazo para a apresentação do Relatório Intercalar? Sim. Caso a Fundação necessite de um relatório intercalar, esta informará o beneficiário do subsídio na comunicação sobre a decisão da concessão de apoio financeiro. 4 (Versão revista de Maio de 2013) 16. Como se pode entregar o Relatório sobre Actividades Subsidiadas, o Relatório Intercalar e o Requerimento sobre a Prorrogação do Prazo da Apresentação do Relatório? Os Relatórios e o Requerimento podem ser entregues à Fundação em mão ou enviados por correio, durante o horário de funcionamento da Fundação Macau. (Endereço: Avenida de Almeida Ribeiro, n.ºs 61-75, Circle Square, 7.º andar, Macau) 17. Existe algum exemplar do Relatório sobre Actividades Subsidiadas para os interessados tomarem como referência? Sim. O “Exemplar do Relatório sobre Actividades Subsidiadas” está disponível no site da Fundação Macau (http://www.fmac.org.mo). 5 (Versão revista de Maio de 2013) II. Introdução da Alteração à Proposta Original sobre o Projecto ou Actividade Subsidiada 1. Se o beneficiário pretende introduzir alterações à proposta original do projecto ou actividade subsidiada pela Fundação, como o deverá fazer? Nos termos da alínea 1.2 do Despacho n.º 54/GM/97: “os apoios financeiros devem ser concedidos para actividades concretas e bem definidas no tempo.”. Assim, caso haja qualquer alteração sobre o projecto apoiado, os beneficiários deverão notificar a Fundação Macau com a devida antecedência, pedindo a sua aprovação. 2. Quando deverá ser apresentado o requerimento da alteração da proposta original do projecto ou actividade subsidiada? O requerimento sobre a alteração da proposta original deverá ser apresentado com uma antecedência de 7 dias úteis face à realização do projecto. 3. O prazo de 7 dias úteis, constante do número anterior, refere-se a 7 dias úteis antes da realização da actividade ou a 7 dias úteis antes do início dos preparativos? Logo que o beneficiário fique ciente da alteração da proposta original, este deverá notificar a Fundação para que possa ser apreciada. Igualmente, a Fundação irá comunicar ao beneficiário a sua decisão, tão breve quanto possível. 4. Existe algum formato específico para solicitar a alteração da proposta original? Sim. O modelo de Impresso do Requerimento sobre Alteração da Proposta Original está disponível no site da Fundação Macau (http://www.fmac.org.mo). 5. Caso as alterações digam respeito a vários subprojectos, basta preencher 6 (Versão revista de Maio de 2013) apenas um impresso? Não. Para cada subprojecto que sofra alterações, deverá ser preenchido um impresso individual. 6. Como se pode entregar o Requerimento sobre Alteração da Proposta Original? O Requerimento pode ser entregue à Fundação em mão ou enviado por correio, durante o horário de funcionamento da Fundação Macau. (Endereço: Avenida de Almeida Ribeiro, n.ºs 61-75, Circle Square, 7.º andar, Macau) 7. Existe algum exemplar do Requerimento sobre Alteração da Proposta Original para os interessados tomarem como referência? Sim. O “Exemplar do Requerimento sobre Alteração da Proposta Original está disponível no site da Fundação Macau (http://www.fmac.org.mo). 7 (Versão revista de Maio de 2013) III. Cancelamento do Subsídio 1. Em que caso será cancelado o subsídio atribuído? A Fundação poderá cancelar a concessão do subsídio, sempre que se verifiquem informações falsas, documentos falsificados ou informações enganosas prestadas propositadamente ou, ainda, no caso de falta de cumprimento das obrigações a que o beneficiário está sujeito. Caso a concessão do subsídio seja cancelada, por causa das razões acima identificadas, o beneficiário será incluído na “lista negra” desta Fundação e, no prazo de dois anos a contar da extinção da concessão do subsídio, a Fundação não aceitará nenhum pedido de subsídio formulado por essa instituição ou indivíduo. No caso de cancelamento da concessão do subsídio, a Fundação tem o direito de exigir que o beneficiário a reembolse do montante do subsídio recebido e se houver responsabilidade criminal, a Fundação procederá às averiguações, nos termos legais. 8 (Versão revista de Maio de 2013) IV. Remanescente do Subsídio ou outros Casos de Reembolso 1. Como se trata o saldo positivo depois da conclusão do projecto apoiado? (1) No caso de o subsídio atribuído não se ter esgotado na respectiva actividade, em conformidade com o princípio de “finalidade da verba atribuída igual à finalidade da verba aplicada”, o remanescente deve ser devolvido à Fundação, por meio de cheque a favor da “Fundação Macau”, no momento em que o beneficiário apresentar o Relatório sobre Actividades Subsidiadas. (2) No caso de o remanescente do subsídio atribuído não pertencer à Fundação Macau, o beneficiário deve declarar, no Relatório sobre Actividades Subsidiadas, qual o serviço ou entidade a que pertence tal valor e, ao mesmo tempo, apresentar o recibo para comprovar a devolução do remanescente àquele serviço ou entidade. 2. No caso de cancelamento da actividade subsidiada como se trata o subsídio? (1) Caso a(s) actividade(s) subsidiada(s) seja(m) cancelada(s), e se a Fundação quando atribuiu o subsídio especificou que se destinava àquela actividade ou a uma determinada finalidade, o beneficiário terá de devolver à Fundação Macau a totalidade do subsídio recebido. (2) Caso a(s) actividade(s) subsidiada(s) seja(m) cancelada(s), e se a Fundação não especificou que o subsídio era destinado especificamente para tal actividade, o beneficiário terá de devolver à Fundação parte do subsídio recebido, conforme as seguintes fórmulas de cálculo: Quantia a devolver = montante atribuído pela Fundação Macau * percentagem do reembolso Percentagem do reembolso = orçamento da(s) actividade(s) / projecto(s) cancelado(s) / orçamento global apresentado no respectivo requerimento * 100% 3. Existe algum exemplo sobre o caso de devolução do subsídio atribuído? 9 (Versão revista de Maio de 2013) Sim. Pode ler o “Exemplar do Relatório sobre Actividades Subsidiadas”, que está disponível no site da Fundação Macau (http://www.fmac.org.mo). 4. Qual é o calendário para tratar a devolução do subsídio atribuído ? O valor em questão deverá ser devolvido à Fundação Macau, no momento em que o beneficiário apresentar o Relatório sobre Actividades Subsidiadas, por meio de cheque ou livrança, a favor da “Fundação Macau”. 10 (Versão revista de Maio de 2013)