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PODER EXECUTIVO
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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
ANO CI Nº 001 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 176 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo .................................................................. 01
Casa Civil.....................................................................................170
Controladoria Geral do Estado................................................ 177
Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades.......168
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura................................169
Secretaria de Estado da Saúde................................................ 170
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Naturais ......................................................................................173
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ................174
Secretaria de Estado da Educação.......................................... 176
Secretaria de Estado de Segurança Cidadã .........................174
Esta edição publica em suplemento Portaria nº 1261 de
29/12/06-SEDUC, que homologa o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 8.558 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera dispositivos da Lei nº 8.077, de 07
de janeiro de 2004, acrescenta artigos, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077, de 07 de
janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. O provimento dos cargos destacados para
o funcionamento dos gabinetes das Procuradorias e Promotorias de
Justiça dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares”.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os cargos comissionados compreendem apenas as
atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 1° Os cargos comissionados de Diretor-Geral e Diretor de
Secretaria destinam-se às atribuições de direção; os cargos comissionados
de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, Coordenador, Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria, Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, Chefe de Cerimonial, Chefe de Secretaria, Chefe de Se-
ção e Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça destinam-se às atribuições de chefia; e os demais cargos comissionados, às atribuições de
assessoramento.
§ 2º Os cargos comissionados de assessoramento são de provimento exclusivo a portadores de diploma de nível superior”.
Art. 3º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A:
“Art. 11-A. O membro do Ministério Público designado para o
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento faz jus à gratificação de vinte por cento do subsídio, não podendo a soma dessa verba
com o subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional”.
Art. 4º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-B:
“Art. 11-B. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público, quando nomeado para cargo em comissão,
perceberá a remuneração de seu cargo, acrescida de oitenta e cinco por
cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação”.
Art. 5º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-C:
“Art. 11-C. O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público, quando nomeado para cargo em comissão, perceberá
a remuneração de seu cargo de origem, acrescida de oitenta e cinco por
cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação,
não podendo a soma desta com a retribuição daquele exceder o vencimento do cargo comissionado de Diretor-Geral”.
Art. 6º O art. 17 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério
Público e o servidor efetivo colocado à disposição poderão ser contemplados com a GPM - Gratificação de Padrão Ministerial nos termos do
disposto neste artigo.
§ 1° O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério Público que obtiver, na Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo,
setenta por cento do total de pontos, será contemplado com a Gratificação de Padrão Ministerial nos seguintes percentuais:
I - cem por cento do vencimento-base para o servidor ocupante do cargo de Auxiliar Ministerial, não podendo a GPM exceder o
vencimento-base do cargo de Auxiliar Ministerial, classe B, padrão 10.
II - vinte e cinco por cento do vencimento-base para o servidor
ocupante dos cargos de técnico ministerial e analista ministerial.
§ 2° O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério
Público poderá ser contemplado com a Gratificação de Padrão Ministerial no percentual de cem por cento do vencimento-base do cargo de
2
TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007
D.O. PODER EXECUTIVO
origem, não podendo aquela exceder o vencimento-base do cargo de
Auxiliar Ministerial, classe C, padrão 15.
Parágrafo único. Fica extinto o cargo comissionado de Assessor-Chefe.
§ 3° O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério Público somente manterá a Gratificação de Padrão Ministerial até a Avaliação de Desempenho Funcional seguinte, quando poderá ser novamente contemplado, caso preencha o requisito previsto no § 1°.
Art. 13. Ficam extintos quarenta e sete cargos comissionados
de Assistente Ministerial.
§ 4° Não faz jus a Gratificação de Padrão Ministerial:
I - o servidor em estágio probatório;
II - o servidor exclusivamente comissionado; e
Art. 14. Ficam criadas quarenta e sete funções de confiança,
escalonadas de FC-01 a FC-02, destinadas às atribuições de chefia e
assessoramento.
§ 1° As funções de confiança FC-01 destinam-se às atribuições de chefia.
III - o servidor efetivo colocado à disposição do Ministério
Público, quando nomeado para exercer cargo em comissão.”
§ 2° As funções de confiança FC-02 destinam-se às atribuições de assessoramento.
Art. 7º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A:
§ 3° As funções previstas no caput serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo no Ministério Público.
“Art. 17-A. O policial militar colocado à disposição do Ministério Público será contemplado com a gratificação prevista na Lei nº
7.901, de 20 de junho de 2003.”
§ 4° A remuneração das funções de confiança é a constante do
Anexo A.
Art. 8º O art. 19 da Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Técnico Ministerial, na área de execução de mandados, faz jus à gratificação de risco de vida no percentual de vinte por
cento do vencimento-base”.
Art. 9º A Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar
acrescida do artigo 19-A:
“Art. 19-A. O Auxiliar Ministerial, no exercício da atividade
de vigia, faz jus à gratificação de risco de vida no percentual de cinqüenta por cento do vencimento-base”.
Art. 10. O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º É vedada a progressão funcional durante o estágio
probatório, findo o qual o servidor poderá ser deslocado para o segundo padrão da classe inicial do seu cargo.”
Art. 11. O art. 22 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O servidor estável do quadro permanente que comprovar a conclusão de curso de graduação, especialização, mestrado ou
doutorado faz jus a progressão na carreira nos seguintes termos:
I - em sendo o curso vinculado à sua área de atuação no Ministério Público, a três padrões de progressão na carreira;
II - fora da hipótese prevista no inciso anterior, a um padrão de
progressão na carreira.
§ 1° A progressão prevista neste artigo somente beneficiará o
servidor uma vez para cada um dos títulos indicados.
§ 2° O registro dos títulos não implica progressão funcional
imediata; a efetivação dessa observará, no que couber, as regras
estabelecidas no artigo 21.
§ 3° O requisito de escolaridade para ingresso na carreira não
beneficiará o servidor com a progressão disciplinada neste artigo”.
Art. 12. Ficam criadas três funções de confiança de Assessor
Especial e uma função de confiança de Assessor-Chefe da Assessoria
do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Ficam criados dez cargos comissionados de Assessor
Técnico III.
Art. 16. Ficam criados dez cargos comissionados de Chefe de
Seção.
Art. 17. Ficam criados dois cargos comissionados de Coordenador.
Art. 18. Fica criado um cargo comissionado de Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria.
Art. 19. Fica criado um cargo comissionado de Assessor-Chefe da Assessoria Técnica.
Art. 20. Os anexos I e II da Lei nº 8.077, 7 de janeiro de 2004,
passam a vigorar com a redação estabelecida nesta Lei.
Art. 21. Os cargos comissionados existentes ficam transformados nos seguintes termos:
I - Chefe de Gabinete em Chefe de Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça e Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - Secretário Executivo em Chefe de Secretaria;
III - Oficial de Gabinete em Chefe de Gabinete de Procurador
de Justiça;
IV - Secretário I em Assessor Técnico IV;
IV - Secretário II em Assessor Técnico V.
Art. 22. As gratificações de que trata esta Lei e aquelas previstas na Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, não se incorporam aos
vencimentos, nem podem ser computadas nem acumuladas para fim de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público.
Art. 24. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.077, de 07 de janeiro de 2004.
D.O. PODER EXECUTIVO
TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007
3
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
AZIZ TAJRA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTO-BASE
AUXILIAR MINISTERIAL
TÉCNICO MINISTERIAL
ANALISTA MINISTERIAL
CARGO
CLASSE
C
B
A
C
B
A
C
B
A
PADRÃO
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
VALOR
4.816,71
4.587,34
4.368,90
4.160,85
3.962,72
3.774,01
3.594,31
3.423,14
3.260,14
3.104,90
2.957,04
2.816,23
2.682,13
2.554,41
2.432,77
2.316,92
2.206,59
2.101,51
2.001,44
1.906,14
1.815,36
1.728,92
1.646,59
1.568,18
1.493,51
1.422,39
1.354,65
1.290,14
1.228,71
1.170,20
1.114,47
1.061,41
1.010,87
962,73
916,88
873,22
831,65
792,04
754,33
718,40
684,20
651,62
620,58
591,04
562,89
ÁREA
ADMINISTRATIVA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
AUDITORIA
COMUNICAÇÃO
CONTÁBIL
DOCUMENTAÇÃO
ECONOMIA
ENGENHARIA
HUMANAS
INFORMÁTICA
PERICIAL
PROCESSUAL
SAÚDE
ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO DE MANDADO
INFORMÁTICA
SAÚDE
ADMINISTRATIVO
4
TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007
D.O. PODER EXECUTIVO
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E VENCIMENTO
QUANT.
SIMBOLOGIA
1
2
CC-10
CC-09
1
1
13
62
10
CC-08
1
1
4
1
26
5
31
10
35
35
80
319
CC-07
CC-06
CC-05
CC-04
CC-03
CARGOS
VALOR
DIRETOR-GERAL
DIRETOR DE SECRETARIA
CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSOR DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ASSESSOR DO PROCURADOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR
ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E
AUDITORIA
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
ASSESSOR TÉCNICO I
CHEFE DE CERIMONIAL
ASSESSOR TÉCNICO II
CHEFE DE SECRETARIA
CHEFE DE SEÇÃO
ASSESSOR TÉCNICO III
ASSESSOR TÉCNICO IV
CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA
ASSESSOR TÉCNICO V
TOTAL
7.959,00
5.571,30
4.606,44
3.197,93
2.398,44
1.678,91
1.427,07
1.343,13
ANEXO A
FUNÇÕES DE CONFIANÇA (SERVIDORES)
QUANTIDADE
SIMBOLOGIA
VALOR
21
26
47
FC-02
FC-01
1.678,91
1.007,34
TOTAL
DECRETO Nº 22.890 DE 02 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a reorganização da
Casa Civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do
art.64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 8.559,
de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Art.1º A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art.2º A estrutura organizacional da Casa Civil é composta pelos seguintes níveis:
I - nível de Administração Superior
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
b) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
c) Conselho Estadual da Juventude
d) Chefe da Casa Civil
e) Gabinete do Governador
II - nível de Assessoramento
a) Gabinete
b) Assessoria Especial do Governador
c) Assessoria de Comunicação Social
d) Representação Institucional no Distrito Federal
e) Assessoria de Programas Especiais
f) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
g) Assessoria Jurídica
h) Secretaria Executiva
i) Cerimonial
j) Curadoria de Bens Culturais
l) Secretarias Extraordinárias
m) Gabinete Militar
III - nível de Execução Instrumental
a) Supervisão de Recursos Humanos
1. Serviço de Recursos Humanos
2. Serviço de Folha de Pagamento
3. Serviço de Direitos e Deveres
b) Supervisão Administrativa
1. Serviço de Material e Patrimônio
2. Serviços Gerais e Transportes
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lei nº. 8.558 de 28 de dezembro de 2006