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123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012123456789012345678901234567890121234 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LUÍS, TERÇA-FEIRA, 02 DE JANEIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 176 PÁGINAS SUMÁRIO Poder Executivo .................................................................. 01 Casa Civil.....................................................................................170 Controladoria Geral do Estado................................................ 177 Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades.......168 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura................................169 Secretaria de Estado da Saúde................................................ 170 Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais ......................................................................................173 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ................174 Secretaria de Estado da Educação.......................................... 176 Secretaria de Estado de Segurança Cidadã .........................174 Esta edição publica em suplemento Portaria nº 1261 de 29/12/06-SEDUC, que homologa o Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Professor PODER EXECUTIVO LEI Nº 8.558 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera dispositivos da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, acrescenta artigos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) Parágrafo único. O provimento dos cargos destacados para o funcionamento dos gabinetes das Procuradorias e Promotorias de Justiça dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares”. Art. 2º O art. 10 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os cargos comissionados compreendem apenas as atividades de direção, chefia e assessoramento. § 1° Os cargos comissionados de Diretor-Geral e Diretor de Secretaria destinam-se às atribuições de direção; os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, Coordenador, Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria, Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, Chefe de Cerimonial, Chefe de Secretaria, Chefe de Se- ção e Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça destinam-se às atribuições de chefia; e os demais cargos comissionados, às atribuições de assessoramento. § 2º Os cargos comissionados de assessoramento são de provimento exclusivo a portadores de diploma de nível superior”. Art. 3º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A: “Art. 11-A. O membro do Ministério Público designado para o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento faz jus à gratificação de vinte por cento do subsídio, não podendo a soma dessa verba com o subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional”. Art. 4º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-B: “Art. 11-B. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público, quando nomeado para cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo, acrescida de oitenta e cinco por cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação”. Art. 5º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 11-C: “Art. 11-C. O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público, quando nomeado para cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo de origem, acrescida de oitenta e cinco por cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação, não podendo a soma desta com a retribuição daquele exceder o vencimento do cargo comissionado de Diretor-Geral”. Art. 6º O art. 17 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério Público e o servidor efetivo colocado à disposição poderão ser contemplados com a GPM - Gratificação de Padrão Ministerial nos termos do disposto neste artigo. § 1° O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério Público que obtiver, na Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo, setenta por cento do total de pontos, será contemplado com a Gratificação de Padrão Ministerial nos seguintes percentuais: I - cem por cento do vencimento-base para o servidor ocupante do cargo de Auxiliar Ministerial, não podendo a GPM exceder o vencimento-base do cargo de Auxiliar Ministerial, classe B, padrão 10. II - vinte e cinco por cento do vencimento-base para o servidor ocupante dos cargos de técnico ministerial e analista ministerial. § 2° O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público poderá ser contemplado com a Gratificação de Padrão Ministerial no percentual de cem por cento do vencimento-base do cargo de 2 TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007 D.O. PODER EXECUTIVO origem, não podendo aquela exceder o vencimento-base do cargo de Auxiliar Ministerial, classe C, padrão 15. Parágrafo único. Fica extinto o cargo comissionado de Assessor-Chefe. § 3° O servidor ocupante de cargo efetivo no Ministério Público somente manterá a Gratificação de Padrão Ministerial até a Avaliação de Desempenho Funcional seguinte, quando poderá ser novamente contemplado, caso preencha o requisito previsto no § 1°. Art. 13. Ficam extintos quarenta e sete cargos comissionados de Assistente Ministerial. § 4° Não faz jus a Gratificação de Padrão Ministerial: I - o servidor em estágio probatório; II - o servidor exclusivamente comissionado; e Art. 14. Ficam criadas quarenta e sete funções de confiança, escalonadas de FC-01 a FC-02, destinadas às atribuições de chefia e assessoramento. § 1° As funções de confiança FC-01 destinam-se às atribuições de chefia. III - o servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público, quando nomeado para exercer cargo em comissão.” § 2° As funções de confiança FC-02 destinam-se às atribuições de assessoramento. Art. 7º A Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 17-A: § 3° As funções previstas no caput serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo no Ministério Público. “Art. 17-A. O policial militar colocado à disposição do Ministério Público será contemplado com a gratificação prevista na Lei nº 7.901, de 20 de junho de 2003.” § 4° A remuneração das funções de confiança é a constante do Anexo A. Art. 8º O art. 19 da Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Técnico Ministerial, na área de execução de mandados, faz jus à gratificação de risco de vida no percentual de vinte por cento do vencimento-base”. Art. 9º A Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 19-A: “Art. 19-A. O Auxiliar Ministerial, no exercício da atividade de vigia, faz jus à gratificação de risco de vida no percentual de cinqüenta por cento do vencimento-base”. Art. 10. O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.077, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser deslocado para o segundo padrão da classe inicial do seu cargo.” Art. 11. O art. 22 da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O servidor estável do quadro permanente que comprovar a conclusão de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado faz jus a progressão na carreira nos seguintes termos: I - em sendo o curso vinculado à sua área de atuação no Ministério Público, a três padrões de progressão na carreira; II - fora da hipótese prevista no inciso anterior, a um padrão de progressão na carreira. § 1° A progressão prevista neste artigo somente beneficiará o servidor uma vez para cada um dos títulos indicados. § 2° O registro dos títulos não implica progressão funcional imediata; a efetivação dessa observará, no que couber, as regras estabelecidas no artigo 21. § 3° O requisito de escolaridade para ingresso na carreira não beneficiará o servidor com a progressão disciplinada neste artigo”. Art. 12. Ficam criadas três funções de confiança de Assessor Especial e uma função de confiança de Assessor-Chefe da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça. Art. 15. Ficam criados dez cargos comissionados de Assessor Técnico III. Art. 16. Ficam criados dez cargos comissionados de Chefe de Seção. Art. 17. Ficam criados dois cargos comissionados de Coordenador. Art. 18. Fica criado um cargo comissionado de Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria. Art. 19. Fica criado um cargo comissionado de Assessor-Chefe da Assessoria Técnica. Art. 20. Os anexos I e II da Lei nº 8.077, 7 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação estabelecida nesta Lei. Art. 21. Os cargos comissionados existentes ficam transformados nos seguintes termos: I - Chefe de Gabinete em Chefe de Gabinete do ProcuradorGeral de Justiça e Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público; II - Secretário Executivo em Chefe de Secretaria; III - Oficial de Gabinete em Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça; IV - Secretário I em Assessor Técnico IV; IV - Secretário II em Assessor Técnico V. Art. 22. As gratificações de que trata esta Lei e aquelas previstas na Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004, não se incorporam aos vencimentos, nem podem ser computadas nem acumuladas para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público. Art. 24. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004. D.O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007 3 Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão AZIZ TAJRA NETO Secretário Chefe da Casa Civil ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTO-BASE AUXILIAR MINISTERIAL TÉCNICO MINISTERIAL ANALISTA MINISTERIAL CARGO CLASSE C B A C B A C B A PADRÃO 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 VALOR 4.816,71 4.587,34 4.368,90 4.160,85 3.962,72 3.774,01 3.594,31 3.423,14 3.260,14 3.104,90 2.957,04 2.816,23 2.682,13 2.554,41 2.432,77 2.316,92 2.206,59 2.101,51 2.001,44 1.906,14 1.815,36 1.728,92 1.646,59 1.568,18 1.493,51 1.422,39 1.354,65 1.290,14 1.228,71 1.170,20 1.114,47 1.061,41 1.010,87 962,73 916,88 873,22 831,65 792,04 754,33 718,40 684,20 651,62 620,58 591,04 562,89 ÁREA ADMINISTRATIVA ASSISTÊNCIA SOCIAL AUDITORIA COMUNICAÇÃO CONTÁBIL DOCUMENTAÇÃO ECONOMIA ENGENHARIA HUMANAS INFORMÁTICA PERICIAL PROCESSUAL SAÚDE ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE MANDADO INFORMÁTICA SAÚDE ADMINISTRATIVO 4 TERÇA-FEIRA, 02 - JANEIRO - 2007 D.O. PODER EXECUTIVO ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E VENCIMENTO QUANT. SIMBOLOGIA 1 2 CC-10 CC-09 1 1 13 62 10 CC-08 1 1 4 1 26 5 31 10 35 35 80 319 CC-07 CC-06 CC-05 CC-04 CC-03 CARGOS VALOR DIRETOR-GERAL DIRETOR DE SECRETARIA CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSESSOR DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ASSESSOR DO PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA ASSESSOR TÉCNICO I CHEFE DE CERIMONIAL ASSESSOR TÉCNICO II CHEFE DE SECRETARIA CHEFE DE SEÇÃO ASSESSOR TÉCNICO III ASSESSOR TÉCNICO IV CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ASSESSOR TÉCNICO V TOTAL 7.959,00 5.571,30 4.606,44 3.197,93 2.398,44 1.678,91 1.427,07 1.343,13 ANEXO A FUNÇÕES DE CONFIANÇA (SERVIDORES) QUANTIDADE SIMBOLOGIA VALOR 21 26 47 FC-02 FC-01 1.678,91 1.007,34 TOTAL DECRETO Nº 22.890 DE 02 DE JANEIRO DE 2007 Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art.64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I Da Disposição Preliminar Art.1º A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste Decreto. Seção I Da Estrutura Art.2º A estrutura organizacional da Casa Civil é composta pelos seguintes níveis: I - nível de Administração Superior a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos b) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência c) Conselho Estadual da Juventude d) Chefe da Casa Civil e) Gabinete do Governador II - nível de Assessoramento a) Gabinete b) Assessoria Especial do Governador c) Assessoria de Comunicação Social d) Representação Institucional no Distrito Federal e) Assessoria de Programas Especiais f) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas g) Assessoria Jurídica h) Secretaria Executiva i) Cerimonial j) Curadoria de Bens Culturais l) Secretarias Extraordinárias m) Gabinete Militar III - nível de Execução Instrumental a) Supervisão de Recursos Humanos 1. Serviço de Recursos Humanos 2. Serviço de Folha de Pagamento 3. Serviço de Direitos e Deveres b) Supervisão Administrativa 1. Serviço de Material e Patrimônio 2. Serviços Gerais e Transportes