CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL WWW.PLANALTO.GOV.BR ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEGISLAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CÓDIGOS CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR SOUÇÃO DA LIDE COAÇÃO GARANTIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAMINHOS RITO ORDINÁRIO CONHECIMENTO EXECUÇÃO RITO SUMÁRIO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAUTELAR AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM JURISDIÇÃO CONTECNCIOSA JURISDIÇÃO PROCESSO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROC. ESPECIAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA SERVENTUÁRIO ART. 139 Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de ESCRIVÃO OFICIAL DE JUSTIÇA PERITO DEPOSITÁRIO ADMINISTRADOR INTÉRPRETE QUALQUER CIDADÃO INVESTIDO DE MUNUS PÚBLICO **elenco não exaustivo** justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. - CADA JUÍZO TEM, PELO MENOS, UM OFÍCIO, MAS PODE TER MAIS - O OFÍCIO É CHEFIADO PELO ESCRIVÃO OU DIRETOR DE SECRETARIA SERVENTUÁRIO SERVENTUÁRIO Art. 141. Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155. SERVENTUÁRIO SERVENTUÁRIO Art. 141. Incumbe ao escrivão: (cont.) Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar- DEVE COMUNICAR AO JUIZ, IMEDIATAMENTE , O DESAPARECIMENTO DOS AUTOS ADVOGADO MESMO SEM PROCURAÇÃO PODE CONSULTAR OS AUTOS A PARTE NÃO TEM O DIREITO DE FAZER CARGA DOS AUTOS Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; idônea para o ato. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, AUSÊNCIA OU FALTA • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: DEIXA PARA SEMPRE • AUSÊNCIA OU FALTA: QUANDO VOLTAR ASSUME OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA I lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. (PROCESSO DE EXECUÇÃO) PERITO OFICIAL O OFICIAL É O AUXILIAR IMEDIATO DO JUIZ PERITO § § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. PERITO -O PERITO PRECISA TER CURSO SUPERIOR: MÉDICO, CONTADOR, ETC. - AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: POLÊMICA - CONHECIMENTO TÉCNICO DO JUIZ NÃO SUPRE PERÍCIA - PERÍCIA EX OFFICIO É PAGA PELO AUTOR – ART. 33 - PERITO NÃO PODE RECORRER DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERITO Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se PERITO Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). do encargo alegando motivo legítimo. A RECUSA SERÁ ANALISADA PELO JUIZ O IMPEDIMENTO NÃO SE CONVALIDA PERITO PERITO Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. • § 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte. • § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. PERITO Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. PERITO Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. PERITO O QUE PODEMOS CONCLUIR???? OCORRE A INFRAÇÃO MESMO SEM PREJUÍZO ÀS PARTES A INDENIZAÇÃO DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA NÃO SE APLICA AO ASSITENTE TÉCNICO O JUIZ DEVE DEIXAR CLARO NA SENTENÇA E IMPOR A PENALIDADE ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL PERITO E CÓDIGO PENAL Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. PERITO PERITO E CÓDIGO PENAL § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. PERITO Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. PERITO Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. O DEPOSITÁRIO E O ADMINISTRADOR O DEPOSITÁRIO E O ADMINISTRADOR Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos. O DEPOSITÁRIO E O ADMINISTRADOR O DEPOSITÁRIO E O ADMINISTRADOR PREPOSTO NÃO É AUXILIAR DO JUÍZO Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à A RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO É DO DEPOSITÁRIO QUEM PAGA O PREPOSTO É O DEPOSITÁRIO O DEPOSITÁRIO E O ADMINISTRADOR TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO E SER RESSARCIDO DAS DESPESAS parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O INTÉRPRETE Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I - analisar documento de entendimento duvidoso, AÇÃO AUTÔNOMA PARA HAVER PREJUÍZOS CAUSADOS redigido em língua estrangeira; A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER FIXADA NO MESMO PROCESSO das testemunhas que não conhecerem o idioma O INTÉRPRETE II - verter em português as declarações das partes e nacional; LEI DE INTRODUÇÃO III - traduzir a linguagem mímica dos surdosmudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos INTÉRPRETE É DIFERENTE DE TRADUTOR O TRADUTOR NÃO É AUXILIAR a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; O INTÉRPRETE LEI DE INTRODUÇÃO Art. 152. Não pode ser intérprete quem: c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. I - não tiver a livre administração dos seus bens; II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. CÓDIGO PENAL CÓDIGO PENAL Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de freqüentar determinados lugares. eletivo; O INTÉRPRETE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Art. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a nos arts. 146 e 147. IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO -PODE SER ARGUÍDA DE OFÍCIO - E SE A PARTE NÃO ARGUIR, CONVALIDA? - NÃO SE APLICA A ASSITENTE TÉCNICO - A QUESTÃO DO ARTIGO 305 IMPEDIMENTO Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; JURISPRUDÊNCIA: PRIMEIRA OPORTUNIDADE IMPEDIMENTO IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; IMPEDIMENTO VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. IMPEDIMENTO - - SÃO MOTIVOS DE NATUREZA OBJETIVA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE (ABSOLUTA) É PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO AUTORIZA AÇÃO RESCISÓRIA ATOS DECISÓRIOS SÃO NULOS NUNCA SE CONVALIDA; NÃO PRECLUI A QUALIDADE DE PARTE INCLUI A DE TERCEIRO INTERVENIENTE JUIZ QUE SÓ CITOU NÃO É IMPEDIDO COMPADRIO NÃO GERA IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou IMPEDIMENTO STF SÚMULA 252 NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO SÚMULA 72 QUESTÃO CONSTITUCIONAL, VINCULADA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALI TENHAM FUNCIONADO NO MESMO PROCESSO, OU NO PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPEIÇÃO III - herdeiro presuntivo, donatário empregador de alguma das partes; ou IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. na colateral até o terceiro grau; SUSPEIÇÃO - MOTIVOS DE ORDEM SUBJETIVA - INDICAM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) - PRECLUI SE NÃO ARGUÍDA - AMIGO OU INIMIGO DA PARTE, NÃO DE SEU ADVOGADO - O ELENCO É TAXATIVO - SE O MOTIVO É ÍNTIMO, NÃO PRECISA DECLINAR - RELAÇÃO DE COMPADRIO GERA SUSPEIÇÃO - NÃO HÁ SUSPEIÇÃO SE A PARTE É FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO - A INIMIZADE DEVE SER RECÍPROCA TEMPO Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. horas § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. dano TEMPO § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorizaç autorização expressa do juiz, juiz realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846); Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. SÁBADO = DIA ÚTIL SEM EXPEDIENTE FORENSE II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III - todas as causas que a lei federal determinar. NORMA REVOGADA E SEM EFICÁ EFICÁCIA FACE AO ARTIGO 93, XII, DA CF CF, 93, XII- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; RECESSO = FERIADO CONTÍNUO Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. LUGAR CONTAGEM DE PRAZOS REGRAS BÁSICAS PARA A CONTAGEM DE PRAZO Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuarse em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. SEMPRE COMEÇA E TERMINA EM DIA QUE TENHA EXPEDIENTE FORENSE É CONTÍNUO NÃO SE INCLUI O PRIMEIRO DIA MAS SE INCLUI O ÚLTIMO PRAZO SUSPENSO ≠ PRAZO INTERROMPIDO D S T 1 2 3 8 9 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 Q 4 11 18 25 Q S S 5 6 7 12 13 14 19 20 21 26 27 28 Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contí contínuo, nuo não se interrompendo nos feriados. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilató dilatório; rio a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptó peremptórios. rios O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. dias Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, blica poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Art. 183. Decorrido o prazo, extingueextingue-se, independentemente de declaraç declaração judicial, judicial o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contarse-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideramse realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computarse-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. normal § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, tempo os prazos que este Código Ihe assina. NÃO INCLUIR SOCIEDADE DE ECONPOMIA MISTA INCLUIR FUNDAÇÕES PÚBLICAS AUTARQUIAS EMPRESA PÚBLICA Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; dias II - as decisões, decisões no prazo de 10 (dez) dias. dias Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. SÚMULA 641 DO STF . NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO. Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. AS CARTAS ROGATÓRIA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ESTRANGEIRA PRECATÓRIA DE JUÍZO PARA JUÍZO DE ORDEM TRIBUNAL PARA JUIZ Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, horas contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo único. Ao receber os autos, autos certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il. COMUNICAÇ COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. CARTA CARTA ORDEM JUDICIAL CARTA CARTA REQUISITOS DAS CARTAS ART. 202 I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. REQUISITOS DAS CARTAS ART. 203 CARTAS INTENERANTES ART. 204 Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o PRAZO dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. RECUSA EXEQUATUR Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. PRAZO PARA DEVOLUÇ DEVOLUÇÃO Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. 10 DIAS Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ CITAÇ CITAÇÃO -SE CHAMA O RÉU O INTERESSADO PARA SE DEFENDER - INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DO PROCESSO - COMPAREIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A FALTA - DEVE SER FEITA AO RÉU, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR - ONDE O RÉU SE ENCONTRAR CITAÇ CITAÇÃO CITAÇ CITAÇÃO não Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. Art. 218. Também se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. EFEITOS DA CITAÇ CITAÇÃO VÁ VÁLIDA PRAZOS PARA A CITAÇ CITAÇÃO -PREVENTO O JUÍZO - INDUZ LITISPENDÊNCIA - FAZ LITIGIOA A COISA - INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, QUE RETROAGE - CONSTITUI EM MRA O DEVEDOR -10 DIAS - PRORROGÁVEIS POR ATÉ 90 DIAS - O JUIZ PODE PRONUNCIAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO CITAÇÃO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR MODALIDADES DE CITAÇ CITAÇÃO -OFICIAL - POSTAL - EDITAL -ELETRÔNICA * A CITAÇÃO POR HORA CERTA (ARTS. 227/228/229) * CUIDADO!!!!!!!!!!! NÃO SE FAZ PELO CORREIO: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma REQUISITOS DO MANDADO Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; INTIMAÇ INTIMAÇÕES Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideramse feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. INTIMAÇ INTIMAÇÕES Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. INTIMAÇ INTIMAÇÕES correr o prazo Art. 241. Começa a : I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. CONTESTAÇÃO RESPOSTAS DO RÉU CITAÇÃO INICIAL 285 282 297 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ART. 282 INICIAL EXCEÇÕES AUTORIDADE OU TRIBUNAL RECONVENÇÃO IMPUG.VALOR DA CAUSA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARTES ART. 2° ART. 262 ART. 263 CAUSA DE PEDIR PEDIDO PROVAS SENTENÇA VALOR DA CAUSA PEDIDO DE CITAÇÃO 331 COMPETÊNCIA CRITÉRIOS DETERMINATIVOS LIMITES DA JURISDIÇÃO CONCEITO COMPETÊNCIA INTERNA E INTERNACIONAL ART. 88 OBJETIVO TERRITORIAL ART. 89 MATÉRIA VALOR PESSOA GERAL ESPECIAL DOMICILIO DO RÉU FORO DE SITUAÇÃO DA COISA LOCAL ONDE SE DERAM OS FATOS LOCAL ONDE DEVE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO O PRINCÍPIO DA LEX FORI FUNCIONAL PLANO HORIZONTAL PLANO VERTICAL PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONEXÃO MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO PEDIDO ART. 103 CONTINÊNCIA ART. 104 MESMAS PARTES MESMA CAUSA DE PEDIR PEDIDO MAIS AMPLO ABRANGE O OUTRO PREVENÇÃO O ARTIGO 106 X O ARTIGO 219 DAS PARTES LITISCONSÓRCIO CONCEITO DE PARTE: OS TERCEIROS CONCEITO DEVERES: LEALDADE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FONTES CLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO: CAPACIDADE POSTULATÓRIA ATUAÇÃO DOS LITISCONSORTES ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CONCEITO OPOSIÇÃO ESPÉCIES NOMEAÇÃO À AUTORIA O ATIGO 51 DENUNCIAÇÃO DA LIDE O ARTIGO 55 CHAMAMENTO AO PROCESSO O ARTIGO 286 CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA REMOTA IMEDIATO PEDIDO MEDIATO ANTES DO MÉ MÉRITO VALOR DA CAUSA O ARTIGO 258 ART. 301 E 327 PRELIMINARES MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PROVAS AUDIÊNCIA PRELIMINAR ART. 331 PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIOS § 3° DESNECESSIDADE DE PROVAR AVALIAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OITIVA DE TESTEMUNHA DEPOIMENTO PESSOAL ESCLAREC.DE PERITO ONUS PUBLICIDADE MORALIDADE LEGALIDADE NECESSIDADE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO CONFESSADOS PROVA LEGAL LIVRE CONVENCIMENTO CONVENCIMENTO RACIONAL DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES FACULDADE DO JUIZ ART. 129 E ART. 130 AUSÊNCIA DA PARTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO LOCALIZAÇÃO NO CPC REQUISITOS INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA PROCEDIMENTO COMUM PROCEDIMENTO ESPECIAL ORDINÁRIO AUSÊNCIA CONFISSÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PARTE FISCAL DA LEI DEFESA IMPARCIAL DA LEI DEFESA DE CERTAS PESSOAS ART. 82 NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO ART. 84 SUMÁRIO