PROVIMENTO CONJUNTO Nº 003/2013-CGJ/CCI *Republicação corretiva Revoga o Provimento CGJ nº 12/2007 e dá outras providências. A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base nos arts. 88 e 90, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; CONSIDERANDO a orientação emanada do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências nº 217, que resultou na edição do Provimento CGJ nº 12/2007, visando racionalizar as designações extraordinárias de servidores efetivos, para o exercício de funções distintas e adicionais àquelas inerentes ao seu cargo de origem; CONSIDERANDO que o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007) estatui que, “quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído”; CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 577/2011, proibiu, a partir da sua publicação, o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da designação extraordinária de servidores para atuação em regime de substituição, ressalvando, apenas, as hipóteses de vacância da titularidade de secretarias, ofícios e serventias, férias, licenças ou afastamentos para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada; CONSIDERANDO que a figura jurídica da substituição, ainda que indesejada, passou a ser a única solução para o enfrentamento do grave quadro de vacâncias nas serventias do Poder Judiciário, circunstância que tem amenizado a dificuldade na entrega de uma adequada prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que as Corregedorias enfrentam, há alguns anos, intensa tramitação de expedientes destinados, exclusivamente, ao referendo de atos de substituição de servidores, já, agora, sem nenhuma finalidade específica, senão respaldar a justa, mas nem sempre certa, contraprestação financeira do trabalho adicional; CONSIDERANDO que as designações de escreventes, função para a qual se exige o segundo grau, para responder pela direção dos cartórios judiciais ou extrajudiciais, cujos titulares devem possuir o curso de bacharelado em Direito, mostram-se de difícil compreensão, fundado no caráter precário e, ainda assim, permanente dessas designações, e na incompatibilidade de exigências para o exercício de um e outro cargo; RESOLVEM: Art. 1º. As designações de servidores para atuação em regime de substituição serão procedidas pelo Juiz de Direito competente, na forma do art. 64, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), e restritas, exclusivamente, ao atendimento de situações indispensáveis ao regular funcionamento dos Cartórios. § 1º. No âmbito da Comarca da Capital, as designações de substituição serão feitas pela Corregedoria Geral da Justiça. § 2º. Nos Cartórios do Interior do Estado, a designação de substituição de servidores subordinados ao Juiz de Direito titular da unidade ficará a cargo deste, ou, na sua falta, do Juiz Diretor do Fórum, prescindindo de referendo ou qualquer ato de confirmação do Corregedor das Comarcas do Interior, observando-se o seguinte: I. Os servidores lotados nos cartórios da justiça comum não poderão ser designados para atuação nos Juizados Especiais. II. Fica proibida a designação substitutiva quando o quadro do respectivo cartório estiver completo, ou ainda, quando para a indicada função a ser substituída existir, pelo menos, um servidor lotado na unidade. III.Fica vedada designação de servidor para atuar, em regime de substituição, concomitantemente, em mais de uma função, a menos que se trate de medida necessária para evitar a suspensão dos serviços prestados pela unidade, limitada, neste caso, a vigência do ato ao prazo de 90 (noventa) dias. IV.A autoridade competente, verificada a hipótese do inciso anterior, deverá comunicar imediatamente à respectiva Corregedoria, circunstanciando a situação que ensejou a medida. V. A designação de escreventes ou auxiliares judiciários, para substituir Escrivão, Diretor de Secretaria, titulares de cartórios extrajudiciais e analistas judiciários, deverá ser evitada quando constatada falta de capacitação técnica ou ausência de condições intelectuais e ou físicas para o exercício da função. VI.Aqueles servidores que se sentirem incapacitados tecnicamente para o exercício da função para a qual foi designado em caráter substitutivo deverá comunicar o fato à Corregedoria das Comarcas do Interior. VII.As designações de substituição, dar-se-ão mediante edição de portaria específica, devidamente fundamentada, com numero de identificação e prazo delimitado de vigência, que não poderá ultrapassar um ano, ainda que passível de reedição. VIII.A autoridade responsável pela designação substitutiva encaminhará a respectiva portaria à Corregedoria das Comarcas do Interior , a quem incumbirá proceder às anotações e registros, com remessa posterior à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência. Art. 2º. As Corregedorias da Justiça se limitarão a instruir os expedientes que tenham por objeto pagamento de verbas decorrentes de substituição. Art. 3º. Qualquer expediente pertinente a designações de substituição que não observe as disposições deste Provimento será autuado pela Secretaria das Corregedorias e encaminhado à autoridade competente. Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº CGJ-12/2007, ficando, todavia, preservada a plena eficácia das portarias substitutivas anteriores à vigência deste Provimento, dispensando, tanto quanto, qualquer ato de referendo ou confirmação. Salvador, 05 de março de 2013. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Corregedora-Geral da Justiça Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Corregedor das Comarcas do Interior