Dos campos de concentração às favelas brasileiras: a estratégia política soberana de gestão dos corpos na contemporaneidade Marcelo Fonseca Gomes de Souza1 Meu agradecimento à FAPEMIG pelo auxílio financeiro disponibilizado para a participação neste Congresso. Resumo O presente trabalho tem por objetivo contrastar a tese apresentada por Agamben, no livro ‘Homo sacer’, com um fenômeno contemporâneo frequente nas grandes cidades brasileiras: a morte violenta praticada por jovens envolvidos com o tráfico de drogas. Para tanto, serão percorridos os seguintes argumentos: 1) o homo sacer – figura do antigo direito romano - é o indivíduo que o povo julgou por um delito e que possui uma condição paradoxal: seu sacrifício é, por um lado, vedado ao Estado de Direito, enquanto, por outro lado, seu assassinato, se cometido por qualquer outro cidadão, permanece impune. 2) Os jovens envolvidos com o tráfico encontram-se, por vezes, numa situação semelhante a do homo sacer: é o Estado soberano, baseado numa estratégia de gestão denominada biopolítica, que é responsável pela preservação da vida dos seus corpos ou a ‘autorização’ de sua morte. Palavras chave: homo sacer; soberania; corpo; campos de concentração. Introdução Todos aqueles que acompanharam, minimamente, nem que seja pelos livros de História Geral, os acontecimentos relativos à Segunda Grande Guerra, devem ter, em algum instante, sentido-se perplexos diante de alguns dos acontecimentos narrados. Sem dúvida, toda a máquina de extermínio que provocou, diretamente, a execução de cerca de 6 milhões de judeus, é uma das mais trágicas, senão a mais trágica barbárie já cometida na história do homem civilizado. O caráter aterrador e singular dessa tragédia leva-nos à seguinte questão: o genocídio contra o povo judeu foi, afinal, um evento singularíssimo da história humana, evento, portanto, que não permite comparação com 1 Doutorando do Programa de Pós-graduação em Psicologia da UFMG (estudos psicanalíticos) e Professor da Faculdade Divinópolis. Email: [email protected] nenhum fato do passado; ou é, de outro modo, um exemplo paroxístico e, dessa maneira, uma ilustração do modo de organização política da contemporaneidade? O título do presente ensaio parece ir de encontro à segunda possibilidade: a de que os campos de concentração judeus, em que pese todo o modo singular de seu aparecimento e de sua organização, são a evidenciação de um modo de organização política que determina o curso das nossas relações no mundo contemporâneo. Não é sem razão, portanto, que há, aqui, uma transposição dos campos de concentração para as favelas brasileiras, sobretudo no que diz respeito ao modo como as mortes (quase sem sentido) entre os jovens envolvidos com a criminalidade violenta acumulam-se nos noticiários de nossos hebdomadários e nas estatísticas dos órgãos de segurança pública. De antemão, entretanto, cabe estabelecer um pequeno parêntese: nosso trabalho não pretende anular a diferença entre cenários históricos e sociais categoricamente distintos – como o são a história do povo judeu e a história de constituição das favelas no Brasil -, mas tão somente analisar a conjuntura estrutural da política moderna que possibilita a viabilidade da relação pretendida. Será a partir das teses de Giorgio Agamben acerca do homo sacer, que o percurso deste texto se estabelecerá. Dessa forma, naquilo que se segue, é proposta a seguinte lógica argumentativa: a) a apresentação do conceito de homo sacer e b) a possibilidade da aplicação desse conceito como uma chave de leitura para a situação em que se encontram alguns dos jovens moradores de favelas envolvidos com a criminalidade violenta. 1 O homo sacer é uma figura do direito romano arcaico absolutamente paradoxal. Trata-se daquele sujeito que fora julgado por um delito e que recebeu como pena a exclusão da sua cidadania, isto é, a anulação do seu direito de partícipe nas leis da cidade. Esse sujeito, uma vez tendo sido excluído da lei do Estado, não pode ser sacrificado de acordo com as prescrições legais. Ele é, portanto, insacrificável. Por outro lado, todo aquele que contra ele comete homicídio não será nem julgado e nem condenado como homicida. Este último, na verdade, pode exercer seu direito soberano sobre a vida daquele. O homo sacer, apesar de insacrificável, é, desse modo, matável (AGAMBEN, 2010). Cabe perguntar, então, em que consiste a sacralidade do homo sacer, dado que ele tem sancionado o seu caráter sagrado em relação às leis da cidade, mas, em franca contradição, qualquer um pode matá-lo impunemente. Qual é, afinal, seu estatuto, se ele é excluído do direito humano (‘ius humanum’), isto é, das leis que vigoram na cidade, mas nem por isso passa a ocupar um lugar especial no interior do direito divino (ius divinum) - como os relatos dos tabus entre alguns líderes tribais - fato que é atestado pela impunidade daquele que o mata? O topos ocupado pelo homo sacer na vida política não é, como se vê, facilmente demarcável, uma vez que ele “apresenta o caráter particular de uma dupla exclusão” (AGAMBEN, 2012, p, 84). Ele está posicionado numa espécie de limbo do ordenamento jurídico, pois não é reconhecido nem como cidadão que está amparado pela lei, nem está preservado como um sujeito divino e inviolável. Sabe-se que o sacrifício tem uma relação estreita com o reconhecimento da vigência do campo do Outro. Há, no fundamento de sustentação da função do Outro, uma fé, isto é, uma aposta dos sujeitos na sua consistência e na sua legitimidade regulatória. Sendo assim, os sujeitos sacrificáveis, ainda que não tenham consciência de todo o regime de operação das leis simbólicas, reconhecem, de certo modo, sua inclusão no campo. O modelo ilustrativo que pode corroborar esse argumento é o do sacrifício de Isaac. É conhecida a passagem do livro do Gêneses em que Deus diz a Abraão: “Toma a Isaac teu filho único a quem tu tanto amas, e vai à terra da Visão, e oferecer-mo-ás em holocausto sobre um dos montes, que eu te mostrarei” (Gênesis 22: 2). Abraão, seguindo o imperativo divino, sem a demonstração de qualquer questionamento ao pedido que lhe foi feito, vai até ao monte disposto a imolar seu filho a Deus. A fidúcia do patriarca em relação à lei é tal, que ele não contra-argumenta, não pede sequer garantias nem explicações sobre os motivos do pedido de Deus. Ele tão somente cumpre a ordem porque confia no lugar de onde ela é proferida. O sacrifício de Isaac é, portanto, um caso paradigmático de todo sacrifício. Há, aí, um recobrimento simbólico que determina os destinos da vida de um sujeito em uma dada comunidade sóciolingüística. O caráter insacrificável do homo sacer está diretamente relacionado à sua própria exclusão do conjunto de regras e ritos que determinam a função social do sacrifício. Sua vida, como diz Agamben, é uma vida nua, isto é, uma vida desamparada da cobertura da lei, que determina grande parte do processo de reconhecimento intersubjetivo. A vida, assim, subtraída daquilo que talvez seja o seu tecido mais fundamental, ou seja, a dinâmica do reconhecimento no interior de um dispositivo simbólico, passa a contar apenas como uma vida em estado bruto, isto é, como zoé, como corpo. Trata-se, portanto, de uma vida animalizada. Como afirma Harari (2010), a vida do homo sacer não é a vida regida de acordo com o contrato social, mas a vida abandonada, a cujo respeito o resto dos falantes se encontra habilitado para atuar como soberano. Seu corpo é aquele sobre o qual tudo pode ser executado, mas que ninguém dirá que foi sacrificado (p. 350). Logo, torna-se clara a conjugação da qualidade de insacrificabilidade do homo sacer com a sua matabilidade. O exemplo, por excelência, dessa matabilidade é aquele, como já se afirmou acima, dos judeus nos campos de concentração. Na descrição que se segue, relativa aos testes científicos realizados em alguns dos campos nazistas, vê-se como a vida, retirada da sua cobertura simbólica - a vida nua - pode ser tratada: “Estudou-se” nos campos de concentração, “o nível de tolerância à escassez de ar (...)” – para, sobretudo, avaliar o que poderia acontecer com as reações dos pilotos aéreos e dos paraquedistas -; estudou-se, também, “(...) como se pode sobreviver em águas geladas, a potabilidade da água do mar, a inoculação de bactérias da febre petequial e do vírus da hepatite endêmica.” Também se tentou obter “a esterilização não cirúrgica por meio de substâncias químicas e de radiação”; inclusive, mas de forma mais ocasional, “projetou-se experimentos de transplante de rins, inflamações celulares etc (AGAMBEN, 1998, p. 196, 197). A isso somamos: [...] testes balísticos (arremessar balas explosivas no crânio dos prisioneiros); administrar sulfas, ou, de forma mais geral, “gases de combate” às mulheres do campo de Ravensbrück; injetar petróleo no corpo dos detentos; experimentos com queimaduras; simular doenças, como a icterícia, através da injeção de ácido pírico; praticar a vivissecção em vida; encarcerar os meninos do campo em câmaras de baixa pressão etc (VIRILIO, 2003: 119-120 in HARARI,2010, p. 361) A exclusão do homo sacer do ordenamento jurídico e sua consequente redução à vida nua autoriza, assim, toda e qualquer operação, por mais estapafúrdia e imoral que seja, sobre o corpo dos sujeitos excluídos. Aqui, apenas de passagem, porque carecemos de tempo para desenvolver e demonstrar a importância do argumento, há uma vinculação estreita e paroxística entre o discurso da ciência e o lugar do homo sacer. Se é verdade que a ciência não conhece outro limite a não ser o imperativo de seu constante avanço, também é verdade que, para fazê-lo, seja necessário limitar as proibições morais que cerceiam sua potência. Assim sendo, ao reduzir o sujeito a um corpo, como ocorreu nos campos nazistas, estabelece-se a condição ideal para tomá-lo como cobaia dos experimentos. Afinal, em prol do suposto avanço da ciência e, por conseguinte, de toda a humanidade, nada mais natural e justificável do que a violação e a morte de alguns corpos sem valor político. Voltando, portanto, ao exemplo, é preciso destacar um outro ponto essencial dos campos de concentração, trazido por Hannah Arendt (1999) no seu relato sobre o julgamento de Eichman, que revela, de forma ainda mais notável, a matabilidade do homo sacer. A morte de centenas de pessoas – ela diz a partir das narrativas do réu -, pode ser uma morte que mantenha a possibilidade do resgate das biografias e, desse modo, a possibilidade de um reconhecimento histórico que individualize o sujeito assassinado. Já o assassinato em massa tem como consequência a anulação da identidade. O sujeito não é contado pelo caráter idiossincrático de sua história, mas torna-se apenas um elemento das estatísticas. A morte da vida nua é, assim, transmutada em um acontecimento banal, carente de sentido. A introdução da figura do homo sacer por Agamben implica no desenvolvimento de duas importantes teses repletas de consequências: 1ª- “O homo sacer apresentaria a figura originária da vida presa no bando soberano e conservaria a memória da exclusão originária através da qual se constitui a dimensão política” (AGAMBEN, 2010, p. 84). 2ª- O fato decisivo da experiência do homem contemporâneo é o processo em virtude do qual o lugar “de dupla exceção” do homo sacer torna-se, em todo lugar a regra. “O espaço da vida nua, situada a princípio na margem da organização política, finda progressivamente por se confundir com o espaço político” (AGAMBEN, 2010, p. 17). 1) A primeira tese necessita de um breve esclarecimento topológico, visto que o lugar do bando soberano é simétrico e dependente do lugar ocupado pelo homo sacer. O soberano, diga-se de passagem, é aquele que pode declarar o estado de exceção e, desse modo, suspender a validade do ordenamento. Por exemplo: em um Estado onde tirar a vida do outro é uma transgressão que pode ser punida com a pena capital, o soberano é aquele que, se excetuando à lei, tem o direito de, sem punição, autorizar a morte de um cidadão. Ele, portanto, paradoxalmente, note-se, aplica a lei desaplicando-se dela. Como aponta Agamben, o soberano é aquele que “está legalmente fora da lei” (AGAMBEN, 2010, p. 22). Ele não está situado, cabe dizer, do lado de fora da lei, mas a sua condição rompe com a ideia convencional da delimitação das fronteiras entre o dentro e o fora. Daí o recurso ao emprego da topologia, afinal, o lugar do soberano é o de uma exclusão interna, isto é, de uma exclusão inclusiva. Fica clara a compreensão da função do soberano e o seu topos em relação ao homo sacer. Diante do poder do soberano todo homem torna-se potencialmente um homem sacro. Afirmar, como faz Agamben, que a vida presa no bando soberano conserva a memória da exclusão que constitui a vida política, não é um fato trivial. A validade racional da lei e a sua amplitude universal, isto é, seu poder de regulação para todos, não são os fundamentos originários que alicerceiam a dimensão de constituição da vida política. É, pelo contrário, pela função de exceção e, diga-se de passagem, também de excesso, concentrados na figura do soberano, que o para todos da lei ganha a sua condição de possibilidade. O excesso ao qual, aqui, fazemos referência, diz respeito ao lugar de uma violência inerradicável do domínio da política. Violência essa que autoriza o próprio exercício da soberania. Caso optemos por utilizar a repertório conceitual lacaniano, podemos afirmar que o exemplo do bando soberano é revelador da verdade da estruturação da lei simbólica. Se o Simbólico carrega um poder de pacificação, uma vez que por seu intermédio o acordo entre os seres falantes pode ser estabelecido, por outro lado, ele conta com uma dupla exclusão: a) seu conjunto só se funda pela retirada de um elemento e b) ele não recobre todo o campo da experiência. Há um certo registro que permanece estranho ao seu domínio e que não cessa de retornar sobre ele: o Real. Pode-se dizer, então, como faz Harari, que na relação política originária há um mecanismo oculto, uma “facticidade no sentido lacaniano, que traça a presença de uma indesejável solidariedade – é difícil dizê-lo, sem dúvida – entre a democracia e o totalitarismo” (p. 348). 2) A segunda tese de Agamben é ainda mais audaciosa, pois ela propõe uma exegese da condição humana na contemporaneidade. Ele afirma, claramente, que a exceção soberana, antes marginal na história do Ocidente, torna-se a regra da vida. Assim sendo, o modelo terrificante dos campos de concentração, antes tido como um acontecimento único e irrepetível, vira a regra da vida política. Agamben radicaliza a tese foucaultiana da biopoder, ao mostrar como o Estado moderno, ao colocar a vida biológica no centro dos seus cálculos, “não faz mais do que reconduzir à luz o vínculo secreto que une o poder à vida nua” (AGAMBEN, 2010, p. 14). Assim, aquilo que antes era original e mantinha a memória de uma exclusão originária, agora retorna, no interior do laço social, como regra. A vida nua passa a se confundir com o espaço político. 2 Apressamos, acima, a tese de que, no Brasil, os jovens envolvidos com o tráfico de drogas encontram-se, por vezes, numa situação semelhante à do homo sacer. Para que a tese se sustente, é preciso confirmar, ao menos, as duas propriedades distintivas desta figura: seu caráter insacrificável e sua matabilidade. Quanto à segunda propriedade, a matabilidade, basta um pequeno percurso em nossos meios midiáticos para comprová-la. É vastamente conhecido o fenômeno da criminalidade violenta entre jovens moradores de favelas em nosso território. Dia após dia, contamos o lastimável crescente número de garotos que, envolvidos com o tráfico de drogas, exterminam-se por justificativas aparentemente torpes. Brigas entre grupos rivais pela posse das bocas, cobrança de dívidas contraídas com traficantes, vingança, conflito com a polícia, balas perdidas etc. Os motivos proliferam sem que, no entanto, haja efetivamente o desenvolvimento de uma política efetiva de atenção a este público. Vimos, porém, que a matabilidade do homo sacer não pertence exclusivamente ao regime do simples assassinato. Há muitas mortes violentas que mobilizam a sociedade civil de tal sorte que ela se organiza para cobrar a efetividade da justiça. Ainda que haja em nosso país certa descrença na função do poder judiciário, há, ainda assim, uma esperança de que a ‘justiça tarda mas não falha’. Não é nossa função, neste texto, avaliar a efetividade do Estado em cumprir sua função de ‘fazer justiça’. Basta compreender que, em alguns casos, o reconhecimento da lei é suficiente para que a morte tenha um sentido no interior do laço político. A morte, assim, cobra, de alguma forma, sua dívida, pois sabemos que, quando o sujeito está amparado pela lei, ela – a morte - permanece enredada na trama sócio-simbólica. A morte, assim, não diz respeito apenas à cessação das funções vitais, ou seja, não tem relação apenas com o corpo, mas encontra-se envolvida pelo significante que, de certo modo, a perpetua. A morte dos jovens, contudo, parece localizar-se fora das regras válidas para o restante dos cidadãos. É curioso notar que os próprios jovens, apesar de reconhecerem a existência de uma lei que tenha validade na cidade, costumam agir diante dela com muita descrença. Uma vez que essa lei não vigora em seu território, eles criam um dispositivo normativo que tenha validade local. Criam, inclusive, uma antinomia entre leis ao falar, por exemplo, da existência de uma lei do asfalto em contraposição a uma lei da favela. A necessidade da criação de um novo arranjo normativo é reveladora de uma verdade escandida de seus próprios discursos: uma vida que não é contada na lei do asfalto só pode ser uma vida nua. Ora, vimos que, diante de uma vida nua, de uma vida fora do ordenamento jurídico e, portanto, animalizada, qualquer um pode agir como soberano. Não é de outra forma que os corpos destes jovens são expostos à violência e à morte. Uma morte que não tem nenhum valor e nenhum outro sentido senão seu aparecimento em nossas tristes estatísticas. Uma morte sem importância para eles – afinal, quem está na vida loka, reconhece de antemão seu destino -, e sem importância, sobretudo, para aqueles que residem sobre o amparo das leis do asfalto. Logo, portanto, nos deparamos, também, com a primeira propriedade do homo sacer: sua insacrificabilidade. Uma vida animalizada, reduzida a um corpo e, dessa maneira, fora da dialética do reconhecimento, é uma vida cuja morte é autorizada. Lembro-me, por exemplo, como um jovem do bando, um bandido (ou seria melhor dizer banido?) era nomeado no título de uma notícia de um jornal popular de grande circulação em Belo Horizonte: “Adolescente mata menor”. Ora, o nome que antes visava incluir o jovem no ordenamento – menor em conflito com a lei ao invés de delinquente – passa a ser utilizado como o critério definidor de segregação da classe. O assassinato, nesta simples chamada, rapidamente perde grande parte de sua ligação com uma condenação moral. Um ‘menor’ morto é apenas um a menos. Mais ainda: enquanto mais se eliminarem, muitos pensam, melhor e mais protegidos estaremos. Conclusão A tese de Agamben nos auxilia a pensar a estrutura do laço social contemporâneo e o fenômeno da morte violenta entre os jovens envolvidos com a criminalidade de um modo um pouco menos determinista do que as freqüentes dicotomias psicopatológicas presentes na clínica da psicanálise. Afinal, não se trata apenas de reduzir os homicídios às categorias clínicas da passagem ao ato na psicose, ou da atuação neurótica. Isto é relegar a psicanálise a uma redução subjetivista que ela origanariamente não porta. Nosso intuito, de outro modo, é refletir sobre a estrutura do laço social contemporâneo para, então, pensar os novos modos de subjetivação. Referências Bibliográficas AGAMBEN, G. (2010). Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: UFMG. ARENDT, H (1999). Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Ed. Companhia das Letras, 1999. HARARI, R (2010). Palavra, violência e segregação. In: Revista Tempo Psicanalítico: Rio de Janeiro, v. 42 (2), p. 333-368.