INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. REGINALDO DE SOUZA SANTOS, Diretor Executivo do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis/MT SERV SAÚDE, no uso de suas atribuições legais em especial as que lhe são conferidas pela Lei, nº 4.616, de 25 de Agosto de 2005. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a inclusão por parte de servidores de enteado(s) filho(s) de companheiro(a) que convive sob a égide da União Estável na qualidade de dependentes junto a este Instituto; CONSIDERANDO o que determina a Legislação Civil quanto a guarda provisória ou mesmo definitiva, a tutela e curatela quanto aos menores de 18 (dezoito) anos; RESOLVE: Artigo 1º - Normatizar o direito do(a) servidor(a) para a inclusão de enteado(s) na qualidade de dependente(s) junto ao Serv Saúde; Artigo 2º - Para a inclusão de enteado(s) conforme estabelecido na Lei n.º 4.616/05 em seu Inciso I, Parágrafo 1º, do artigo 5º, o menor não pode ser emancipado, ser menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, não receber pensão ou outros rendimentos e, comprovar a dependência econômica em relação ao servidor(a) e ter o servidor(a) a guarda definitiva ou provisória, ser curador ou tutor do menor; Artigo 3º - Devendo ainda, juntar nos autos do requerimento de inclusão, os seguintes documentos abaixo relacionados: a) certidão de nascimento do(s) menor(es) enteado(s); b) caso não seja isento, juntar declaração de imposto de renda do servidor onde declara o menor como dependente; c) Boletim, histórico ou declaração escolar com apontamento do servidor(a) como responsável pelo menor enteado; d) Declaração do(a) companheiro(a) de que convivem sob a égide da união estável e de que o menor Avenida João Ponce de Arruda nº. 1510 Centro CEP 78700-260 Fone (66) 34232627/ Fax (66) 34213341 Rondonópolis Mato Grosso www.servsaudemt.com.br INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS convive sob o mesmo teto e que não percebe qualquer tipo de rendimento ou pensão alimentícia. Artigo 4º - Ao Instituto cabe o direito/dever, se julgar necessário, a realização de avaliação dos meios probantes supra citados, inclusive com visita in loco por Assistente Social ao domicílio do(a) servidor(a). Artigo 5º - Na ocorrência de fraude nas informações e documentação juntada pelo(a) servidor(a), o(a) mesmo(a), além do ressarcimento a este Instituto de todos os gastos despendidos, poderá responder administrativa, civil e criminalmente. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rondonópolis(MT), 18 de setembro de 2007. REGINALDO DE SOUZA SANTOS Diretor Executivo Registrada neste Instituto, publicada no Diário Oficial do Município na data supra e afixada no lugar público de costume. Alessandra de Freitas Gerente de Administração, Finanças e Assistência Avenida João Ponce de Arruda nº. 1510 Centro CEP 78700-260 Fone (66) 34232627/ Fax (66) 34213341 Rondonópolis Mato Grosso www.servsaudemt.com.br