INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 07, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
REGINALDO DE SOUZA SANTOS, Diretor Executivo do
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de
Rondonópolis/MT SERV SAÚDE, no uso de suas atribuições legais em
especial as que lhe são conferidas pela Lei, nº 4.616, de 25 de Agosto de
2005.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
inclusão por parte de servidores de enteado(s) filho(s) de companheiro(a)
que convive sob a égide da União Estável na qualidade de dependentes
junto a este Instituto;
CONSIDERANDO o que determina a Legislação Civil
quanto a guarda provisória ou mesmo definitiva, a tutela e curatela quanto
aos menores de 18 (dezoito) anos;
RESOLVE:
Artigo 1º - Normatizar o direito do(a) servidor(a) para a
inclusão de enteado(s) na qualidade de dependente(s) junto ao Serv Saúde;
Artigo 2º - Para a inclusão de enteado(s) conforme
estabelecido na Lei n.º 4.616/05 em seu Inciso I, Parágrafo 1º, do artigo 5º,
o menor não pode ser emancipado, ser menor de 18 (dezoito) anos, solteiro,
não receber pensão ou outros rendimentos e, comprovar a dependência
econômica em relação ao servidor(a) e ter o servidor(a) a guarda definitiva
ou provisória, ser curador ou tutor do menor;
Artigo 3º - Devendo ainda, juntar nos autos do
requerimento de inclusão, os seguintes documentos abaixo relacionados:
a) certidão de nascimento do(s) menor(es) enteado(s);
b) caso não seja isento, juntar declaração de imposto
de renda do servidor onde declara o menor como
dependente;
c) Boletim, histórico ou declaração escolar com
apontamento do servidor(a) como responsável pelo
menor enteado;
d) Declaração do(a) companheiro(a) de que convivem
sob a égide da união estável e de que o menor
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convive sob o mesmo teto e que não percebe
qualquer tipo de rendimento ou pensão alimentícia.
Artigo 4º - Ao Instituto cabe o direito/dever, se julgar
necessário, a realização de avaliação dos meios probantes supra citados,
inclusive com visita in loco por Assistente Social ao domicílio do(a)
servidor(a).
Artigo 5º - Na ocorrência de fraude nas informações e
documentação juntada pelo(a) servidor(a), o(a) mesmo(a), além do
ressarcimento a este Instituto de todos os gastos despendidos, poderá
responder administrativa, civil e criminalmente.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondonópolis(MT), 18 de setembro de 2007.
REGINALDO DE SOUZA SANTOS
Diretor Executivo
Registrada
neste
Instituto,
publicada no Diário Oficial do
Município na data supra e afixada
no lugar público de costume.
Alessandra de Freitas
Gerente
de
Administração,
Finanças e Assistência
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