REVISÃO DO ESTATUTO PÚBLICOSCIVIS DO GERAISMINUTA DE DOS ESTADO PROJETO SERVIDORES DE DE MINAS LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art.2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, criado por lei, em número certo, com denominação própria e remuneração específica paga pelos cofres públicos. Parágrafo único. Os cargos públicos são de provimento: I – efetivo, o qual constitui unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor aprovado em concurso público;e Sugestão de alteração/inclusão de redação para: I – efetivo, o qual constitui unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor aprovado em concurso público, CORRESPONDENDO AO MÍNIMO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS CARGOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DE CADA ÓRGÃO ESTATAL; e Justificativa: Regulamentação do Art. 37, V, da CF/88. A alteração da redação visa ainda valorizar os servidores das carreiras sem, contudo, engessar a administração, ou seja, haverá ainda margem suficiente para cargos em comissão de recrutamento amplo, a fim de atender as peculiaridades de cada órgão. II – em comissão, o qual constitui unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração. Sugestão de alteração/inclusão de redação: II – em comissão, o qual constitui unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, SENDO VEDADO SEU PROVIMENTO PARA ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. Justificativa: Dar maior efetividade ao dispositivo constitucional (art. 37, V, CF/88), a fim de evitar que haja desvio de função com o fim de burlar a lei. Redação idêntica a da Resolução nº 88, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a matéria no Judiciário. Sugestão de inclusão de Parágrafo ao art. 3º, com a seguinte redação: Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do inciso II deverão ser exonerados no prazo de 90 dias da publicação desta Lei Complementar. Justificativa: Visa dar maior efetividade ao disposto nesta lei e na Constituição, a fim de que os órgãos e entidades que, eventualmente, não estejam dentro da legalidade, tenham tempo para se adequarem sem, contudo, esquivarem-se da lei. Texto previsto na Resolução nº 88, do Conselho Nacional e Justiça. Art. 4º A função de confiança, criada por lei e exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo único. O servidor público será designado e dispensado de função de confiança por ato do titular do Poder do Estado a que pertencer, ou do titular da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, conforme a respectiva lotação, podendo essa competência ser delegada. Art. 5º O cargo de provimento em comissão poderá ser: I - de recrutamento amplo, o qual pode ser provido por todos que atendam os requisitos dispostos no art. 8º desta lei. II - de recrutamento limitado, cujo provimento é privativo de servidor público estadual ocupante de cargo efetivo e vinculado à estrutura do mesmo órgão ou entidade; III - de recrutamento restrito, cujo provimento é privativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira específica e vinculado à estrutura do mesmo órgão ou entidade, na forma da lei. Parágrafo único. Serão estabelecidos em lei os percentuais mínimos de ocupação obrigatória de cargos de provimento em comissão por servidores de carreira. Sugestão de alteração/inclusão de redação: Parágrafo único. Serão estabelecidos em lei os percentuais mínimos de ocupação obrigatória de cargos de provimento em comissão por servidores de carreira, devendo os Poderes e Órgãos encaminharem projeto de lei, no prazo 90 (noventa) dias da publicação desta lei complementar, para regulamentação da matéria. Justificativa: Dar maior efetividade ao disposto nesta proposta de lei e na Constituição, a fim de que sejam corrigidas eventuais distorções, demonstrando para a sociedade a seriedade desta proposta de novo Estatuto. Prazo previsto na Resolução nº 88, do Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais. Art. 6º Leis específicas de iniciativa dos Poderes do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Publico ou do Tribunal de Contas deverão estabelecer critérios mínimos e/ou certificações para subsidiar a seleção de potenciais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos termos de regulamento. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições gerais Art. 7º A investidura em cargo público se efetiva com a posse e o exercício. Art.8º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, ressalvado o exercício de atividades de fiscalização, arrecadação, representação judicial do Estado e o exercício do Poder de Polícia, nos termos de regulamento; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura estabelecidos em lei. § 2º É vedada a nomeação em cargo público sem preenchimento dos requisitos legais exigidos para o seu provimento. Art.9º O provimento do cargo público far-se-á mediante ato do titular do Poder do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, conforme o órgão ou entidade em que estiver lotado, podendo essa competência ser delegada, ressalvado o disposto no art. 18, XIII da Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994. Art.10 São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – reversão; IV – aproveitamento; V – reintegração; e VI – readaptação. Parágrafo único. A promoção somente será considerada forma de provimento quando expressamente previsto em lei específica o quantitativo de vagas por nível da carreira. Seção II Do concurso público Art.11 A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. Art.12 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados da data de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração. § 1º Durante o prazo de validade do concurso, o candidato nele aprovado tem prioridade de nomeação sobre novos concursados, observada a ordem de classificação. § 2º O prazo de validade e demais condições para realização do concurso serão fixados em edital. Art.13 O percentual mínimo de cargos reservados para pessoas com deficiência será previsto em lei. § 1º A caracterização da deficiência, bem como a comprovação de sua compatibilidade com as atribuições inerentes ao cargo, será realizada mediante perícia médica. § 2º A deficiência que motivou o ingresso no serviço público, nos termos previstos no caput não poderá ser causa de concessão de aposentadoria por invalidez, salvo seu agravamento durante o exercício do cargo. Seção III Da nomeação Art.14 Nomeação é o ato formal firmado pelo titular do Poder do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas para determinar o provimento originário de cargo público efetivo ou em comissão. Seção IV Da posse e do exercício Art.15 A posse dar-se-á pela lavratura e assinatura do respectivo termo. §1º No ato da posse, além dos documentos necessários para a comprovação dos requisitos a que se refere o art. 8º desta lei, o servidor deverá apresentar as seguintes declarações: I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio, observado o disposto no art. 13 Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. II – quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública ou percepção de proventos; e, III – quanto à existência de parentesco com agente político, no caso de provimento de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. §2º O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo do Estado deverá prestar declaração de inexistência de impedimentos para sua investidura, nos termos de regulamento. Art.16 São competentes para dar posse: I – o Governador do Estado; II – os dirigentes das autarquias e fundações da Administração Indireta do Poder Executivo; III – o Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, o Presidente da Assembléia Legislativa, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral no âmbito da Defensoria Pública e o Procurador Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público; Sugestão de emenda: O Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, no âmbito do Poder Judiciário, o Presidente da Assembléia Legislativa, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral no âmbito da Defensoria Pública e o Procurador Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público; Justificativa: Ressalvar a autonomia da Justiça Militar estadual. Parágrafo único. A competência para dar posse poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o caput. Art. 17 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado do interessado, observado o interesse da Administração Pública. § 1º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica, com reconhecimento de firma. Sugestão de alteração na redação: § 1º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. Justificativa: a obrigatoriedade de reconhecimento de firma burocratiza o instituto e, em alguns casos, poderá inviabilizar a posse da pessoa nomeada que, por justo motivo, não puder reconhecer firma. § 2º O ato de nomeação será tornado sem efeito quando a posse não se der dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, ou ainda, quando houver renúncia expressa à posse. § 3º O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, em caráter excepcional e mediante ato motivado da autoridade competente, para 15 (quinze) dias, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante previsão expressa no edital do concurso público. Art.18 A posse em cargo público dependerá de perícia médica com fins de comprovação do requisito de que trata o inciso VI do art.8º desta lei complementar. Art.19 A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais e as condições prescritas para o provimento do cargo. Art.20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função. Art.21 Compete à chefia imediata dar exercício ao servidor empossado. Art.22 O exercício de cargo ou função terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda 30 (trinta) dias. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, em caráter excepcional e mediante ato motivado da autoridade competente, para 15 (quinze) dias, prorrogável por até 15 (quinze) dias. § 2º O ato de posse será tornado sem efeito quando o exercício não se der no prazo inicial ou de prorrogação, ou ainda, quando houver renúncia expressa ao exercício. § 3º Nas hipóteses de reversão, reintegração e término da disponibilidade, será instaurado processo administrativo disciplinar caso o servidor não entre em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que determinar seu retorno à atividade, salvo doença incapacitante comprovada em perícia médica. Seção V Da reversão Art. 23 Reversão é a forma de provimento caracterizada pelo retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando perícia médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á em cargo da mesma carreira a que pertencia o servidor quando na atividade ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º Na impossibilidade de reversão por encontrar-se o cargo provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 3º O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para fins de aposentadoria, à contagem do tempo relativa ao período de afastamento. Sugestão de inclusão de parágrafo ao art. 23, com a seguinte redação: A reversão a pedido somente será aplicada ao servidor que tiver idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos. Justificativa: A minuta não fez previsão expressa de reversão à pedido. Outro fator é que a expectativa de vida do brasileiro aumentou e não faz mais sentido impedir o retorno do servidor a atividade quando ele detém plenas condições de laborar. A ausência deste dispositivo é discriminatória e atenta contra a dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Seção VI Da reintegração Art. 24 A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por decisão judicial ou administrativa, sua demissão ou exoneração, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias, assegurada a contagem do tempo de afastamento. Sugestão de inclusão/alteração na redação: A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por decisão judicial ou administrativa, sua demissão ou exoneração, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias, assegurada a contagem do tempo de afastamento para todos os fins. Justificativa: O servidor não pode pagar pelo erro da administração. A redação proposta visa deixar claro que o servidor não terá prejuízo ao retornar ao serviço. Seção VII Da disponibilidade e do aproveitamento Art. 25 A disponibilidade de servidor estável decorrerá de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade. Sugestão de inclusão de parágrafo ao art. 25, com a seguinte redação: Somente por lei específica, poderá ser extinto ou declarada a desnecessidade de cargo público. Justificativa: Não há dúvida de que a criação ou extinção de cargo público somente ocorre por lei. No entanto, a declaração de desnecessidade não possui definição clara na doutrina e jurisprudência. Assim, para garantir segurança jurídica aos servidores, proponho a presente emenda. § 1º O servidor em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo. Sugestão de alteração na redação: O servidor em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo Justificativa: adequação com a redação do art. 41, §3º, da CF/88. § 2º O valor da remuneração de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao salário mínimo. § 3º O período em que o servidor permanecer em disponibilidade é considerado apenas para efeito de aposentadoria, mantido o recolhimento regular da contribuição previdenciária. Art. 26 O retorno à atividade de servidor estável em disponibilidade far-se-á mediante: I – aproveitamento obrigatório em cargo compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a natureza das atribuições, a habilitação exigida, os requisitos de escolaridade e a equivalência de vencimentos; II – comprovação de aptidão física e mental compatível com o cargo no qual se dará o aproveitamento. Seção VIII Da readaptação Art. 27 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação de caráter irreversível que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. CAPITULO II DA VACÂNCIA Art. 28 A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – aposentadoria; IV – falecimento; V - promoção nas carreiras em que houver previsão legal de quantitativo de vagas por nível; e VI – readaptação. Seção I Da exoneração Art. 29 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício. Art. 30 A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando o servidor obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho, na forma definida em lei complementar; Art. 31 A exoneração a pedido dar-se-á mediante requerimento do servidor, implicando seu imediato afastamento. § 1º A exoneração a pedido surtirá efeitos a partir da data de sua solicitação pelo servidor, salvo se houver desistência. § 2º O servidor poderá desistir do seu pedido de exoneração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, desde que o ato de exoneração não tenha sido publicado. § 3º O período de afastamento compreendido entre a solicitação e a desistência do pedido de exoneração de que trata o § 2º será computado como falta, em se tratando de servidor estável, ou implicará a suspensão da contagem do período de estágio probatório, caso o servidor ainda não tenha adquirido a estabilidade. Art. 32 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I – a critério da autoridade competente; ou II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. A exoneração far-se-á por ato da autoridade competente para a nomeação, nos termos do art. 14. Seção II Da demissão Art. 33 A aplicação da pena de demissão decorrerá de decisão administrativa após o devido processo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Seção III Da aposentadoria Art. 34 A aposentadoria é a passagem do servidor para a inatividade, observados os requisitos estabelecidos pela lei do regime de previdência social respectivo. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Estado de Minas Gerais é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Constituição da República e legislação específica. TÍTULO III DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 35 O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício do servidor que ingressar em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público e tem por objetivo a apuração da aptidão do servidor no desempenho do cargo para fins de aquisição de estabilidade. §1º A apuração da aptidão do servidor dar-se-á por meio da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o art. 39 desta lei complementar. § 2º A cada ingresso em virtude de aprovação em concurso público, o servidor cumprirá novo período de estágio probatório. Sugestão de inclusão de parágrafo no art. 35, com a seguinte redação: § 3º Somente após a conclusão do período de estágio probatório, o servidor poderá exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado e restrito, previsto nos artigos 4º e 5º, desta Lei Complementar. Justificativa: Prestigiar os servidores mais antigos na carreira para o provimento de cargos em comissão, valorizando a todos de acordo com a experiência no serviço público. Esta medida também evita problemas no ambiente de trabalho. Ressalte-se que não há interferência para provimento de cargos de recrutamento amplo. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR Art. 36 A Política de Desenvolvimento do Servidor compreende a implementação de ações de capacitação, de elevação de escolaridade, de formação profissional, bem como outras que possibilitem a ampliação de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades e atitudes, com o objetivo de aprimorar o desempenho do servidor. Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento do Servidor fundamentar-se-á nos instrumentos de planejamento estratégico e orçamentário do Estado, mediante a implementação de ações estratégicas condizentes com o interesse da Administração Pública. Sugestão de inclusão de parágrafo ao art. 36, com a seguinte redação: As propostas orçamentárias dos Poderes e Órgãos do Estado deverão prever recursos para assegurar o cumprimento do disposto neste Título. Justificativa: Garantir que o disposto neste artigo seja efetivamente cumprido pelos Órgãos e entidades e que o servidor seja realmente reconhecido como instrumento de implementação de políticas públicas. CAPÍTULO II DA CARREIRA Art. 37 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por meio de progressão ou promoção, nos termos definidos na lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira e seus regulamentos. § 1º A avaliação de desempenho satisfatória é condição para o desenvolvimento na carreira, sem prejuízo de outros requisitos definidos em lei. § 2º Consideram-se como efetivo exercício, para fins de desenvolvimento na carreira, os períodos de licenças remuneradas e de afastamentos previstos nos arts. 116,119 e 125. TÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 A avaliação de desempenho é um dos requisitos básicos para desenvolvimento na carreira e para fins de apuração da aptidão do servidor no estágio probatório, nos termos de lei complementar, observado os princípios constitucionais. Parágrafo único. As garantias do contraditório e da ampla defesa serão asseguradas durante o processo de avaliação de desempenho. Sugestão de inclusão de parágrafo ao art. 38, com a seguinte redação: Fica dispensada a avaliação de desempenho durante os períodos de licenças remuneradas e de afastamentos previstos nos arts. 116,119 e 125. Justificativa: apesar de a Minuta reconhecer que os afastamentos acima são considerados com efetivo exercício para desenvolvimento na carreira, deixou de remeter, expressamente, o assunto à avaliação de desempenho, visto que esta é requisito básico para progressão ou promoção. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 39 A Avaliação Especial de Desempenho – AED – é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor em período de estágio probatório, que tem por finalidade a apuração da sua aptidão para exercício do cargo para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Serão submetidos à AED todos os servidores em período de estágio probatório em exercício nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Publico ou do Tribunal de Contas, ainda que estejam em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Art. 40 A avaliação periódica de desempenho é o processo de acompanhamento sistemático do desempenho do servidor durante o período avaliatório. § 1º Serão submetidos à avaliação periódica de desempenho os servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Publico ou do Tribunal de Contas, ainda que estejam em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. § 2º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão submetidos à avaliação periódica de desempenho. TÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 Nenhum servidor poderá ter exercício em órgão ou entidade diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos nos arts. 42 a 45 ou prévia autorização do titular do Poder do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do servidor só será permitido para fim determinado e por prazo certo. Sugestão de inclusão/alteração de redação: Parágrafo único - Nesta última hipótese, o afastamento do servidor só será permitido para fim determinado e por prazo certo, sem ônus para o órgão estatal cedente. Justificativa: visa impedir a concessão indiscriminada de afastamento, unicamente, por interesse do servidor, prejudicando o quadro de pessoal de lotação. Assim, esse tipo de ato pode ser fiscalizado e, até mesmo, rejeitado pelo órgão que pretende receber o servidor, já que terá que arcar com a remuneração. Sugestão de inclusão de parágrafo, com a seguinte redação: No caso do disposto no art. 43, o tempo de disposição não será computado para progressão ou promoção na carreira, ressalvados os casos previstos em legislação especial. Justificativa: Visa impedir a disposição indiscriminada, unicamente por interesse do servidor. Ainda que o texto diga que deve ser observada a conveniência da administração, na prática, isso não ocorre. Cita-se a legislação especial, pois, por exemplo, a Justiça Eleitoral pode requisitar servidores, mantendo-se todos os direitos e vantagens do cargo – Lei 6.999/82) CAPÍTULO II REMOÇÃO Art. 42 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de seu local de exercício, no âmbito do mesmo órgão ou entidade. §1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; §2º Na remoção a pedido, serão observados os seguintes critérios: I - motivo de saúde do servidor, comprovado em perícia médica, ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação; II – pedido motivado pelo deslocamento, no interesse da Administração, de cônjuge ou companheiro que seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou III - classificação em processo de apuração de preenchimento de requisitos para remoção, preestabelecidos em normas especificas pelo órgão ou entidade em que estiver lotado, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. §3º A remoção será promovida por ato do dirigente do órgão ou entidade de exercício do servidor, podendo essa competência ser delegada. §4º Na remoção de ofício, é garantido ao servidor que discordar do ato de remoção, apresentar pedido de reconsideração ao dirigente do órgão ou entidade de exercício, cabendo ainda recurso hierárquico ao titular do Poder do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. §5º O ato de remoção fica suspenso até a decisão do recurso final. § 6º O servidor que tiver ingressado por meio de concurso público regionalizado não poderá ser removido até o término do prazo de validade do certame. CAPÍTULO III DA DISPOSIÇÃO Art. 43 Disposição é a cessão do servidor, por prazo determinado, para exercício em outro órgão ou entidade que não o de seu quadro de lotação, mantido o vínculo ao quadro de pessoal do órgão de origem e observada a conveniência da Administração Pública. Sugestão de inclusão/alteração na redação: Disposição é a cessão do servidor, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até igual período, para exercício em outro órgão ou entidade que não o de seu quadro de lotação, mantido o vínculo ao quadro de pessoal do órgão de origem e observada a conveniência da Administração Pública. Justificativa: impedir a disposição indiscriminada e indeterminada, a fim de não prejudicar a prestação de serviço no órgão de origem do servidor. CAPÍTULO IV DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 44 Redistribuição é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para o mesmo cargo, pertencente à mesma carreira, de quadro de pessoal de outro órgão ou instituição do mesmo Poder, mediante ato administrativo motivado, observada a conveniência da Administração Pública. Sugestão de inclusão de parágrafo único ao art. 44, com a seguinte redação: A redistribuição só poderá ocorrer se, no quadro de pessoal do órgão de destino, existir cargo vago e não houver concurso público em vigor com candidatos aprovados. Justificativa: impedir a redistribuição indiscriminada de cargos públicos. Não prejudicar o direito de candidatos aprovados em concurso público. CAPÍTULO V DA PERMUTA Art. 45 Poderá ocorrer permuta entre servidores do mesmo órgão ou entidade, pertencentes à mesma carreira, lotados em locais de exercício diferentes, mediante requerimento dirigido à autoridade máxima da instituição na qual a permuta se faz, observada a conveniência e oportunidade administrativas. §1º O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável das chefias imediatas envolvidas ou as informações sobre eventual discordância, para avaliação da conveniência e oportunidade da prática do ato pela Administração. §2º A competência para autorizar a permuta de servidores a que se refere o caput poderá ser delegada. TÍTULO VII DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 O servidor público receberá retribuição pecuniária sob a forma de vencimento, remuneração, subsídio ou provento. Sugestão de inclusão de parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo Único – A retribuição pecuniária a que se refere o caput deverá obrigatoriamente ser objeto de revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Justificativa: Art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 47 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo. Art. 48 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei. § 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 49 Subsídio é a retribuição pecuniária fixada em parcela única, inacumulável com outras gratificações, adicionais, abonos ou outras espécies remuneratórias, ressalvada a percepção de verbas de natureza indenizatória, bem como acréscimos pecuniários decorrentes do exercício de função de confiança ou opção remuneratória para exercer cargo de provimento em comissão, e aqueles expressamente assegurados em lei aos servidores que fizerem jus a essa modalidade remuneratória. Art. 50 Provento é a retribuição pecuniária devida ao servidor inativo e pensionista. Art. 51 As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º As reposições e indenizações ao erário dependem de prévio processo administrativo, caso não haja anuência do servidor. § 2º O parcelamento da reposição ou indenização ao erário só poderá ocorrer caso o valor de cada parcela corresponda a, no mínimo, dez por cento do valor da retribuição pecuniária ou pensão, não podendo ser superior a vinte por cento, ressalvado o disposto no § 2º. § 3º A reposição será feita imediatamente e em uma única parcela, quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha. Sugestão de exclusão deste § 3º. Justificativa: Vários precedentes do STJ e TJMG. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no presente caso. 2. "Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (REsp 725.118/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/4/06). 3. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência deerrônea interpretação 4. ou Ambos má aplicação os da lei embargos pela Administração de Pública. declaração Precedentes. rejeitados. (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011). § 4º A indenização decorrente de dano ao erário por via administrativa dependerá de prévio processo administrativo. Art. 52 O servidor em débito com o erário, que solicitar exoneração, dispensa ou abandonar o cargo terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, podendo ser parcelado, a pedido do interessado. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 53 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a retribuição pecuniária do servidor. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em lei. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 54 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; e III – adicionais. § 1º As gratificações e os adicionais poderão incorporar-se à remuneração ou ao provento, nos casos e condições indicados em lei. § 2º A indenização não se incorpora à remuneração ou provento para qualquer efeito. § 3º Outras vantagens remuneratórias poderão ser criadas por lei especifica, que deverá observar as diretrizes dispostas na presente lei complementar. Art. 55 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Seção I Das indenizações Art. 56 As indenizações são parcelas pecuniárias pagas ao servidor a título de ressarcimento por despesas contraídas em razão de desempenho de suas funções, tais como: I - ajuda de custo; II- diárias e: III- transporte. § 1º – O valor da indenização, assim como as condições para sua concessão, será estabelecido em regulamento. § 2º – A indenização não se incorpora à remuneração ou provento para qualquer efeito. Subseção I Da ajuda de custo Art. 57 A ajuda de custo destina-se a indenizar o valor das despesas efetivamente comprovadas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º A ajuda de custo será paga de uma única vez e não poderá exceder à importância correspondente a 3 (três) vezes a remuneração mensal do servidor. § 2º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso em que o cônjuge ou companheiro, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede, sendo devida a de valor mais elevado. § 3º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família. § 4º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 56. § 5º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou o reassumir, em virtude de mandato eletivo. Subseção II Das diárias Art. 58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação, conforme regulamento. Subseção III Do transporte Art. 59 Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviço externo, desde que haja prévia autorização da Administração Pública, conforme regulamento. Seção II Das gratificações Art. 60 Poderão ser concedidas aos servidores gratificações, tais como: I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão; II – gratificação pelo exercício de função de confiança; III – gratificação de produção por desempenho das atribuições do cargo; IV – gratificação natalina. Subseção I Da gratificação pelo exercício de cargo em comissão Art. 61 O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá perceber gratificação por seu exercício, cujos critérios e valores serão estabelecidos em lei. Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração. Subseção II Da gratificação pelo exercício de função de confiança Art. 62 A gratificação pelo exercício de função de confiança é instituída para atender encargos ou atribuições, nos termos do art. 4o desta lei, devendo seu valor ser fixado em lei. Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de função de confiança não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração. Subseção III Da gratificação de produção por desempenho das atribuições do cargo Art. 63 O servidor poderá perceber gratificação de produção, em razão do resultado obtido no desempenho das atribuições do cargo, conforme disposto em lei. Parágrafo único – A gratificação poderá incorporar-se à remuneração ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Subseção IV Da gratificação natalina Art. 64 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral e a inferior será desprezada para efeito de pagamento da gratificação natalina de que trata o caput. § 3º A gratificação natalina será paga, integralmente, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipada total ou parcialmente. Art. 65 É extensiva aos inativos e pensionistas a percepção da gratificação natalina, nos termos do art. 64 desta lei complementar. Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção III Dos adicionais Art. 67 Poderão ser concedidos aos servidores adicionais, tais como: I – de desempenho; II – pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa; III – pelo exercício de serviço extraordinário; IV – pelo serviço noturno; V- de férias. Parágrafo único – Os adicionais poderão incorporar-se à remuneração ou ao provento, nos casos e condições estabelecidos em lei. Subseção I Do adicional de desempenho Art. 68 O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Subseção II Do adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa Art. 69 O servidor que trabalhe de modo habitual e permanente em condições perigosas, insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, terá direito ao adicional de atividades insalubres ou perigosas, nos termos, condições e limites fixados em lei. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º A lei de que trata o caput estabelecerá formas de permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 3º A percepção do adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhes deram causa. Art. 70 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no artigo anterior, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 71 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Subseção III Do adicional pelo exercício de serviço extraordinário Art. 72 A hora de trabalho realizada sob regime extraordinário, por necessidade do serviço, poderá, mediante autorização prévia da autoridade competente: I - ser compensada, na forma de regulamento, ou Sugestão de EXCLUSÃO deste inciso. Justificativa: Tratando-se de serviço extraordinário, que, com o próprio nome diz, é realizado extraordinariamente, é dever da administração indenizar o servidor com, pelo menos, 50% a mais do que o valor da hora normal de trabalho, conforme disposição constitucional.Ainda que possível, acompensação dessas horas deve ser, também, na proporção de, pelo menos, 50% a mais do que o tempo trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Aliás, o título dessa subseção III é “Do adicional pelo exercício de serviço extraordinário” o que, por si só, retira a possibilidade de compensação, pois não haverá nenhum adicional pelo serviço extraordinário, mas,tão somente a compensação, pura e simples. Exemplo claro é a legislação eleitoral, que assegura ao convocado para serviço eleitoral a compensação em dobro do dia trabalhado. Vale lembrar que na Lei Federal 8112/90, que trata do Estatuto dos servidores federais, não existe a figura da compensação. Por fim, enfatizo que, caso esta possibilidade seja aprovada, o Governo estará impondo aos servidores o perverso “banco de horas”, combatido na iniciativa privada pela Justiça do Trabalho. II – ser remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal de trabalho, pago a título de adicional, que vigorará apenas enquanto durar a prestação do serviço extraordinário, respeitado o limite de até 2 (duas) horas extras por dia. Parágrafo único. O limite de que trata o inciso II do caput poderá ser excedido para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Subseção IV Do adicional pelo serviço noturno Art. 73 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Sugestão de alteração na redação: O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 25% (vinte cinco por cento), nos termos de regulamento. Justificativa: O percentual proposta na minuta é inferior ao previsto na CLT e na Lei federal 8112/90, demonstrando retrocesso para os servidores mineiros. Vale enfatizar que o serviço noturno é uma exceção, pois prejudica a qualidade de vida do trabalhador, e, portanto, deve ser remunerado dignamente. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no inciso II do art. 74. Subseção V Do adicional de férias Art. 74 Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Sugestão de alteração na redação: Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Justificativa: adequação ao texto constitucional que prevê “pelo menos, 1/3 a mais”. A proposta da minuta inviabiliza qualquer tentativa de se aumentar esse valor. Isto por que, em alguns Estados, já existe previsão de valor maior, com o objetivo de valorizar os servidores. Parágrafo único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Sugestão de alteração na redação: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Justificativa: retirada da expressão “ou ocupar cargo em comissão” somente por ser para atribuições de direção, chefia ou assessoramento. O texto está redundante. Art. 75 O pagamento do adicional de férias será creditado no pagamento da remuneração do mês anterior ao de gozo das férias. § 1º O adicional de férias será calculado com base na remuneração do último mês de exercício. § 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias na remuneração do mês do primeiro período. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Das férias regulamentares Art. 76 O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, que não poderão ser acumuladas em qualquer hipótese. § 1º Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º (décimo primeiro) mês de exercício poderá o servidor gozar férias. § 2º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes será considerado o ano calendário, observado o interesse da Administração na definição da escala. § 3º Desde que requerido pelo servidor e no interesse da Administração Pública, as férias poderão ser parceladas, conforme limites definidos em regulamento. § 4º Na hipótese de retorno de afastamentos não remunerados superiores a 6 (seis) meses, somente após o 11º (décimo primeiro) mês de exercício, contado de seu retorno, poderá o servidor gozar férias. Art. 77 Durante as férias, o servidor terá direito à remuneração integral, excetuadas as parcelas eventuais e verbas de natureza indenizatória, ressalvada legislação específica. Art. 78 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 79 As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada pelo titular do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado até o final do ano subsequente, nos termos do § 2º do art. 76 desta lei. Art. 80. O servidor exonerado de cargo de provimento em comissão durante o gozo de férias regulamentares terá direito a continuar percebendo a remuneração correspondente ao referido cargo até o final do respectivo período. Art. 81 O servidor estudante, bem como aquele com filhos menores em idade escolar, terá prioridade em gozar férias regulamentares em período coincidente com as escolares. Seção II Das férias-prêmio Art. 82 Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fériasprêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. §1º As férias-prêmio poderão ser gozadas de forma fracionada, nos termos de regulamento. § 2º Durante o gozo dos períodos de férias-prêmio o servidor receberá sua remuneração integral, ressalvadas as parcelas eventuais e verbas de natureza indenizatória. §3º - Para fins de contagem de tempo para férias-prêmio, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - casamento ou luto, até 8 (oito) dias cada afastamento; II – férias regulamentares; III - requisição de outras entidades públicas no âmbito do Estado de Minas Gerais, com afastamento autorizado pela autoridade competente; IV - viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pela autoridade competente; V - licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado. VIII – doação de sangue; IX – licença à maternidade, à adotante e à paternidade. X- participação em até 2 (duas) Assembléias Gerais Ordinárias. Art. 83 O servidor exonerado de cargo de provimento em comissão durante o gozo de férias prêmio terá direito a continuar percebendo a remuneração correspondente ao referido cargo, até o final do respectivo período. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições gerais Art. 84 Poderá ser concedida ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para acompanhar cônjuge ou companheiro; III – para prestação de serviço militar; IV – para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos; V – para tratar de interesses particulares; VI – para tratamento de saúde; VII – à maternidade; VIII – à paternidade; e IX – outras previstas em lei. § 1º É vedado o exercício de atividade laborativa durante o período de licença previsto no inciso VI deste artigo, sob pena de sua imediata suspensão e do respectivo pagamento, sem prejuízo da medida disciplinar correspondente. § 2º O servidor em gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou para tratar de interesses particulares deverá recolher sua contribuição previdenciária e a respectiva patronal com base na remuneração do seu cargo efetivo. Sugestão de alteração na redação: O servidor em gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou para tratar de interesses particulares deverá recolher sua contribuição previdenciária com base na remuneração do seu cargo efetivo. Justificativa: a obrigação de recolher a contribuição patronal é a mesma coisa que negar o direito dessas licenças aos servidores. A medida não é razoável e nem proporcional. Art. 85 As licenças da mesma espécie concedidas com intervalo de até 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas como prorrogação. Art. 86 A prorrogação das licenças não remuneradas somente será possível caso o servidor esteja quite com o Tesouro Estadual e com o Regime Previdenciário do Estado, nos termos da legislação previdenciária específica. Art. 87 As licenças previstas neste capítulo não implicam a perda da titularidade dos cargos, empregos ou funções públicas ocupados e não descaracterizam a acumulação. Seção II Da licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 88 Poderá ser concedida ao servidor licença não remunerada por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, sujeita a ratificação da perícia médica oficial, ressalvada legislação específica. Sugestão de alteração na redação: Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, sujeita a ratificação da perícia médica oficial, ressalvada regulamentação específica. Justificativa: Essa licença, remunerada, é uma medida que valoriza socialmente o servidor e, portanto, não pode ser alterada. A expressa necessidade de não remunerar o período de licença é a mesma coisa que negar esse direito ao servidor. Alternativamente, solicitamos que seja alterada a parte final do caput para “regulamentação específica” ao invés de lei, pois alguns órgãos dispõem a matéria por ato normativo interno. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do regulamento. § 2º - A licença será concedida por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão, podendo seu início retroagir à data do evento que lhe deu causa. § 3º - Se houver mais de um servidor público estadual na família, dentre os parentes citados no caput deste artigo, o benefício será concedido a somente um deles. Seção III Da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 89 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e foi transferido ou removido de ofício para outro ponto do território nacional ou para o exterior. § 1º A licença de que trata o caput será concedida sem remuneração e por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sucessivamente, enquanto durar o afastamento do cônjuge ou companheiro, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º O disposto no caput aplica-se ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha se deslocado em razão de exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, pelo prazo correspondente à duração do mandato. Art. 90 Não se concederá licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ao servidor: I – que esteja em débito de indenização ou reposição aos cofres públicos; II – que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou exercendo função de confiança; III – que esteja cumprindo pena disciplinar; IV – reintegrado por medida liminar, até decisão judicial definitiva; V – que ainda tenha férias regulamentares a serem gozadas; e VI – nos casos em que houver compromisso do servidor de permanência no serviço público estadual em decorrência de investimento público em sua capacitação. Seção IV Da licença para prestação de serviço militar Art. 91 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da licença para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais Art. 92 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, será concedida licença, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Fica garantido ao servidor ao término do mandato classista o seu retorno ao último local de exercício. Seção VI Da licença para tratar de interesses particulares Art. 93 A Administração Pública poderá conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares – LIP – pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogável uma vez, por igual período, sem remuneração. § 1º O servidor deverá aguardar em exercício a resposta ao pedido de prorrogação da licença de que trata o caput. § 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior, contados da data em que o servidor tenha reassumido o exercício do cargo. §4º Os prazos e procedimentos relativos à concessão da LIP serão definidos em regulamento. Art. 94 Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor: I – que esteja em débito de indenização ou reposição aos cofres públicos; II – que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou exercendo função de confiança; III – que esteja cumprindo pena disciplinar; IV – reintegrado por medida liminar, até decisão judicial definitiva; V – que ainda tenha férias regulamentares a serem gozadas; e VI – nos casos em que houver compromisso do servidor de permanência no serviço público estadual em decorrência de investimento público em sua capacitação. Parágrafo único. Não será concedida licença para tratar de interesse particular quando o afastamento resultar em contratação ou designação para substituição do servidor. Seção VII Da licença para tratamento de saúde Subseção I Disposições gerais Art. 95 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus nos termos definidos em lei específica. §1º Ao servidor ocupante de cargo em comissão, que fizer jus ao benefício de que trata essa seção e for exonerado, fica garantida a continuidade de percepção dos vencimentos daquele cargo até o final do respectivo período. §2º O direito de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de prorrogação da licença. Art. 96 A licença de que trata esta seção depende de perícia médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, o laudo médico pericial poderá ser emitido, excepcionalmente, pelo médico assistente do servidor, nos termos da legislação específica. Art. 97 O servidor com incapacidade laborativa decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas na legislação previdenciária ou em norma ministerial, terá direito a licença para tratamento de saúde, com remuneração integral. Parágrafo único. A verificação das doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o caput será feita, obrigatoriamente, mediante perícia médica oficial, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 98 Finda a licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação. Art. 99 O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em perícia médica realizada de ofício. Art. 100 O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde poderá interrompê-la desde que mediante perícia médica oficial seja considerado apto. Subseção II Do acidente no trabalho ou moléstia profissional Art. 101 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo do servidor público, provocando lesão que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º – Equipara-se ao acidente em trabalho o dano: I – decorrente de agressão física ou mental sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 2º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, nos termos de regulamento. Art. 102 Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico oficial estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Art. 103 A caracterização do acidente de trabalho ou moléstia profissional poderá ser feita independentemente da concessão de licença. Art. 104 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar e médica custeada integralmente pelo Estado, por meio da entidade responsável pela prestação de assistência médica aos servidores públicos estaduais ou outros hospitais por ela conveniados. § 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que falecer em serviço fora da sede, inclusive no exterior. § 2º Em caso de falecimento do servidor em serviço fora da sede, as despesas com traslado do corpo serão custeadas pelo Estado, nos termos de regulamento. § 3º Inclui-se nas despesas de que trata o § 2º o transporte e a estadia de um membro familiar para acompanhar o traslado do corpo. Art. 105 O disposto nos arts. 95 a 100 aplica-se nos casos em que o acidente de trabalho ou moléstia profissional implicar licença para tratamento de saúde. Seção VIII Da licença à maternidade e da licença à paternidade Art. 106 À servidora gestante será concedida licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do parto, com remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico, na unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação. § 1º A licença poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, a pedido da servidora. § 2º Antes do período estabelecido no parágrafo anterior, a servidora poderá afastarse para tratamento de saúde por recomendação de médico assistente, nos termos da seção VI deste capítulo. Sugestão de exclusão deste parágrafo: Justificativa: os períodos de licença para tratamento de saúde anterior ao parto são considerados como licença saúde. A redação proposta dá margem para interpretação de que os períodos para tratamento de saúde anterior ao parto serão contabilizados/abatidos do período de licença maternidade. Se assim for, trata-se de medida desproporcional e prejudicial as servidoras que em nada contribuirá para o serviço público, pelo contrário. § 3o A licença maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de 60 dias na forma da legislação. § 4º – No caso de natimorto ou falecimento de filho durante o prazo da licença, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 5º – No caso de aborto atestado por perícia médica oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 107 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença à paternidade por 8 oito dias consecutivos. Art. 108 Será concedida licença em virtude de adoção ou concessão de guarda judicial de criança, conforme critérios definidos em regulamento. Parágrafo único. O prazo para regulamentação do disposto no caput será de 6 (seis) meses após a publicação deste estatuto. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Disposições gerais Art. 109. Poderá ser concedida ao servidor afastamento para: I - concorrer e exercer mandato eletivo; II - servir a outro órgão ou entidade; III - cumprir pena por crime comum; IV - missão no exterior ou estudo. Seção II Do afastamento para concorrer e exercer mandato eletivo Art. 110 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que concorrer a mandato público eletivo, será afastado do exercício de seu cargo, na forma da legislação eleitoral. Art. 111 O afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo será feito nos termos da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 112 desta lei complementar. Seção III Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade Art. 112 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e II – em casos previstos em leis específicas. § 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à unidade gestora do regime próprio de origem será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração do servidor. § 2º O recolhimento da contribuição patronal será de responsabilidade do cessionário. Seção IV Do afastamento para cumprimento de pena por crime comum Art. 113 O servidor preso por crime comum será afastado do exercício de seu cargo. §1º No caso de condenação transitada em julgado e se esta não for de natureza que determine a demissão, ou a perda da remuneração, o servidor continuará afastado até o cumprimento total da pena e receberá 1/3 (um terço) da remuneração, não computando a seu favor o tempo em que permanecer preso, inclusive cautelarmente, para qualquer efeito legal. §2º À família do servidor preso na situação prevista no caput será devido AuxílioReclusão, nos termos da legislação específica. § 3 º O afastamento cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade ou puder retornar à atividade, em virtude de progressão de regime. Seção V Do afastamento para missão no exterior ou estudo Art. 114 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ausentar-se da sede de exercício ou do território nacional pelo prazo de até 4 (quatro) anos para estudo ou missão oficial, mediante autorização do titular do Poder do Estado a que pertencer o respectivo cargo, da Defensoria Pública, do Ministério Publico ou do Tribunal de Contas, podendo essa competência ser delegada. § 1º O servidor afastado para estudo deverá assinar termo de compromisso de permanência no serviço público estadual pelo mesmo período do afastamento, sob pena de devolução da remuneração recebida. § 2º Durante o tempo de compromisso estabelecido no parágrafo anterior, não será concedido novo afastamento ou licença para tratar de interesse particular, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 115 A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 116 Serão computados, para fins de contagem do tempo de serviço, os afastamentos em virtude de: I – férias regulamentares; II – férias-prêmio; III – participação em programas de formação, qualificação, capacitação e treinamento, conforme dispuser o regulamento; IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – missão ou estudo no exterior quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VII – licença: a) maternidade e paternidade e adoção; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional; d) para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais. VIII – por convocação para o serviço militar; IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 57; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - ausências de que tratam os arts. 119 e 125. Parágrafo único. Poderão ser computados como tempo de serviço outros afastamentos previstos em lei. Seção I Da Frequência Art. 117 A frequência do servidor público será apurada preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser exercida em regime de plantão, nas hipóteses definidas na legislação pertinente às carreiras, aplicando-se ao plantonista, no que couber, as normas sobre freqüência e concessões definidas neste Estatuto. Art. 118 O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, observadas as normas específicas relativas ao trabalho em regime de plantão e a outras situações excepcionais previstas na legislação. Art. 119 Serão considerados justificados, para efeito de abono do ponto, os afastamentos previstos no art. 125 bem como, mediante a apresentação de documento comprobatório, os decorrentes dos seguintes eventos: I – comparecimento a consulta médica ou odontológica; II – submissão à perícia médica; III – execução de serviço externo; IV – participação em cursos, no interesse da Administração Pública; V – viagem a serviço; e VI – outros afastamentos previstos em legislação específica. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ao servidor que acompanhar dependentes legais, cônjuge ou companheiro, filhos e pais em consulta médica; § 2º Para fins de abono do ponto de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, os eventos de que trata o inciso I poderão ser utilizados, em um mesmo mês, até o limite de horas correspondente à jornada diária de trabalho do servidor; Art. 120 Os atrasos, jornadas incompletas, faltas e outras ocorrências no ponto do servidor poderão ser compensados, na forma disposta em regulamento. Art. 121 Na impossibilidade de compensação das ocorrências no ponto do servidor de que trata o art. 120, este perderá: I – a remuneração do dia, se não cumprir no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua jornada diária de trabalho; e II – a remuneração proporcional ao período não trabalhado no dia, se cumprir no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua jornada diária de trabalho. Art. 122 No caso de três faltas na mesma semana, intercaladas ou não, serão computados, para efeito de desconto, os sábados e domingos subseqüentes, bem como os feriados intercalados. Seção II Das Concessões Art. 123 É assegurado ao servidor estudante a flexibilização de sua jornada diária de trabalho, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão,sem prejuízo do cumprimento de sua carga horária diária de trabalho e do desempenho das atribuições do cargo, nos termos de regulamento. § 1º O servidor estudante que cumpre jornada diária de 8 (oito) horas poderá ter horário especial, sendo o limite de tolerância de uma hora por dia, desde que comprovada a necessidade e no interesse da Administração Pública, nos termos de regulamento. § 2º A flexibilização da jornada diária de trabalho do servidor estudante impede outras concessões relativas à jornada de trabalho. Art. 124 O servidor legalmente responsável por pessoa com deficiência em tratamento especializado poderá ter redução de jornada, nos termos de regulamento. Art. 125 Sem qualquer prejuízo, mediante apresentação de documento comprobatório, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por período de até uma jornada diária de trabalho por mês, por razões de saúde; II – por 3 (três) dias ao ano para mulher e por 4 (quatro) dias ao ano para homem, para doação de sangue; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Sugestão de alteração na redação: falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, sogro ou sogra, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Justificativa: O sogro e a sogra fazem parte da entidade familiar, a exemplo dos demais exemplos descrito na proposta. Ressalte-se que a Lei Complementar 59/2001 concede aos magistrados estaduais este direito. Assim, não há qualquer incompatibilidade para que o mesmo direito seja concedido aos servidores. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO Art. 126 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. §2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade, conforme Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §3º A acumulação remunerada de cargos públicos, nos casos previstos na Constituição da República, é condicionada à compatibilidade de horários. § 4º As garantias do contraditório e da ampla defesa serão asseguradas durante o processo de acúmulo de cargos. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 127 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões, salvo previsão legal específica. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 O regime disciplinar estabelecido neste Estatuto aplica-se ao servidor legalmente investido em cargo público ou função pública. Sugestão de alteração: O regime disciplinar estabelecido neste Estatuto aplica-se ao servidor legalmente investido em cargo público ou função pública pertencente aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual. Parágrafo único. Aplica-se supletivamente e no que couber o regime disciplinar estabelecido neste Estatuto ao servidor legalmente investido em cargo público ou função pública pertencente aos órgãos e entidades dos demais Poderes do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas. Justificativa: Os servidores mencionados no parágrafo único possuem legislação específica acerca do regime disciplinar não podendo o Estatuto impor normas específicas. Além do mais, a parte disciplinar não foi debatida com os sindicatos que representam os servidores dos demais Poderes no Comitê de Negociação Sindical. Art. 129 Compete ao titular ou dirigente de órgão e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, permitida a delegação de competência: I – instituir mecanismos voltados à promoção e ao fortalecimento da integridade funcional do servidor público; II – fixar diretrizes e ações para divulgação eficaz sobre os direitos, responsabilidades, deveres e proibições, consignadas neste Estatuto e demais normas vigentes, inerentes ao servidor público, objetivando prevenir e coibir a ocorrência de ilícitos e irregularidades; III – desenvolver e aperfeiçoar programas de capacitação especificamente concebidos aos servidores públicos encarregados de prevenir e combater a corrupção e demais irregularidades; e IV – assegurar independência e autonomia apropriadas ao exercício da função correicional aos servidores responsáveis pelos trabalhos de prevenção, apuração e acusação, em casos que envolvam corrupção e demais irregularidades, devendo os órgãos e entidades disponibilizar, de forma célere e eficaz, as diligências e documentos solicitados nas apurações. Art. 130 Regulamentos específicos de iniciativa dos Poderes do Estado, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas deverão ser estabelecidos para contemplar procedimentos a serem adotados ao servidor contratado pela Administração Pública. Art. 131 O servidor público que receber ordem capaz de causar prejuízo à Administração Pública, por ser ela manifestamente ilegal, antiética, imprópria ou em desacordo com as disposições deste Estatuto, tem o dever de denunciar o fato à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 132 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função. § 1º A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, salvo nos casos de excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do servidor. § 2º Considera-se legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão moral ou física, atual ou iminente, que atinja ouvise atingir o servidor, seus superiores hierárquicos ou colegas, ou patrimônio da instituição a que servir. § 3º Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 134 Extingue-se a responsabilidade administrativa: I – com a morte do servidor; e II – pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar. Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete prejuízo pecuniário à Administração Pública ou a terceiros. § 1º A indenização ou ressarcimento de prejuízo causado à Administração Pública será liquidada de imediato ou mediante prestações descontadas em parcelas mensais, não excedentes à quinta parte da remuneração ou proventos, em valores atualizados, com a autorização prévia do servidor. § 2º Caso o servidor não promova o imediato ressarcimento ou indenização, ou não autorize o desconto nos limites legalmente previstos, o valor do dano causado ao erário será cobrado judicialmente. § 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Administração Pública, por meio de ação regressiva, na forma prevista em lei. § 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles poderá ser executada, até o limite do valor do eventual patrimônio transferido. Art.136 Após apuração, em devido processo administrativo, instruído na forma do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, a responsabilidade dolosa ou culposa do servidor pelos prejuízos que causar à Administração Pública caracteriza-se, notadamente, pela prática das seguintes condutas: I – sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade; II – omissão do dever de prestar contas, ou de tomá-las, quando for o caso, na forma e prazo estabelecidos em lei, regulamento, regimento, instrução e ordem de serviço; III – ocorrência de faltas, danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos sofridos pelos bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; IV – falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias, demais documentos da receita e outros que tenham com eles relação; e V – qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. Art. 137 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 138 A responsabilidade administrativa não exime o servidor da sua responsabilidade civil ou penal, podendo as sanções civis, penais e administrativas cumularem-se por serem independentes entre si. § 1º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. § 2º Se o comportamento funcional irregular do servidor configurar, ao mesmo tempo, infração administrativa e responsabilidade civil ou penal, a autoridade que determinar a instauração do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o processo administrativo. § 3º Quando a infração estiver capitulada como crime, cópias dos documentos que instruem o processo disciplinar serão remetidas à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, objetivando possível instauração de inquérito policial ou ação penal, ficando os originais à disposição das autoridades competentes. CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 139 São deveres do servidor público: I – ser assíduo; II – ser pontual; III – ser discreto; IV – ser leal às instituições a que servir; V – desempenhar suas funções com ética; VI – observar as normas legais e regulamentares; VII – manter conduta compatível com a moralidade pública; VIII – tratar com urbanidade as pessoas; IX – manter-se atualizado com as leis e demais atos normativos que digam respeito às suas funções; X – desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem confiados; XI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou, quando for o caso, com uniforme determinado; XII – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse público; XIII – atender, preferencialmente, às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado em juízo; XIV – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as que estiverem resguardadas por sigilo, na forma do inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.527/2011; b) à expedição de certidões, informações e documentos requeridos para defesa de direito, ou esclarecimento de situações, de interesse pessoal; e c) às solicitações de informações e documentos destinados à instrução de procedimento administrativo. XV – guardar sigilo sobre assunto do setor de trabalho; XVI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; XVII – providenciar a atualização no assentamento individual dos seus dados pessoais; XVIII – permanecer em seu local de trabalho, ainda que finda a escala de serviço, até a chegada do respectivo substituto ou a liberação pelo superior, nos casos de serviços considerados por lei de natureza essencial, desde que haja compensação de jornada ou remuneração de serviço extraordinário; XIX – apresentar-se à unidade setorial de pessoal indicada, dentro do prazo estabelecido, quando do término da disponibilidade ou da licença para tratar de interesse particular, independentemente de prévia comunicação, ressalvados os casos previstos em Lei; XX – seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença diagnosticada, ou o motivo da licença, devendo o setor de recursos humanos acompanhar a observância do disposto neste inciso; e XXI – entregar declaração de seus bens e valores ao setor competente, quando do início e término do exercício em qualquer cargo ou função. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 140 Ao servidor público é proibido: I – deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa, com prejuízo para o serviço; II – ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização da chefia; III – proceder de forma desidiosa; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço; V – recusar fé a documentos públicos; VI – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função que exerce; VII – exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função, vantagem indevida de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiro, ou aceitar promessa de tal vantagem; VIII – requisitar ou utilizar transporte indevidamente; IX – referir-se de modo depreciativo, nos atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, expor seu ponto de vista fundamentadamente. X – constranger, em serviço, servidor ou outrem, quanto à sua orientação sexual ou praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença ou religião; XI – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a partido político ou associação; XII – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade privada: a) prestadora de serviço público; b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie a qualquer órgão ou entidade estadual; e c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos e entidades públicas. XIII – participar de gerência ou administração de empresa comercial, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comandatário; XIV – revelar fato, senha ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; XV – modificar sistema de informação ou programa de informática, sem autorização ou solicitação de autoridade competente; XVI – utilizar pessoal, empregar material ou quaisquer bens do Estado em atividades particulares; XVII- dedicar-se a qualquer ocupação estranha ao serviço no horário e local de trabalho, para tratar de interesse particular, em prejuízo de suas atividades; XVIII – retirar qualquer objeto ou documento das repartições públicas, salvo quando previamente autorizado pela autoridade competente, excetuando as atividades que motivadamente assim o exigirem; XIX – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; XX – deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando regularmente intimado ou de atender à convocação da autoridade correicional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado; XXI – exercer cargo ou função antes de atendidos os requisitos legais ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente; XXII – ter sob suas ordens, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou afim, salvo se tratar de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de função pública já lotado na mesma unidade; XXIII – promover ou praticar, de qualquer forma, mercancia ou outros negócios econômicos dentro da repartição pública; XXIV atuar como procurador ou intermediário, junto às instituições públicas, salvo quando se tratar de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XXV – conceder ou receber indevidamente diárias integrais ou parciais; e XXVI – recusar-se injustificadamente a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, nos casos previstos em lei. CAPÍTULO V DAS PENAS E SEUS EFEITOS Art. 141 São penas disciplinares: I – repreensão; II – suspensão; III – destituição de cargo em comissão ou função de confiança; IV – demissão; V – demissão a bem do serviço público; e VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. As penas previstas no caput são autônomas e aplicam-se independentemente da seqüência estabelecida neste artigo. Art. 142 As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e III - os antecedentes do servidor infrator. Seção I Da repreensão Art. 143 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres constantes deste Estatuto e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique aplicação de penalidade mais grave. Seção II Da suspensão Art. 144 A pena de suspensão será aplicada ao servidor que: I – faltar ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e gravidade, ensejarem a penalidade prescrita no caput; II – reincidir em falta já punida com repreensão; e III – desrespeitar as proibições consignadas neste Estatuto que, pela sua natureza e gravidade, não ensejarem a pena de demissão. § 1º Para fins de análise da natureza e gravidade da infração punível disciplinarmente com a pena de suspensão, observar-se-á o disposto no art. 142 e se a conduta irregular praticada pelo servidor comprometeu a eficiência e eficácia do serviço público. § 2º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e deverá ser aplicada de forma ininterrupta. § 3º O servidor suspenso perderá, nesse período, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. Art.145 Quando houver conveniência para o serviço e mediante autorização do chefe imediato do servidor detentor de cargo efetivo ou função pública, a pedido desse, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço e exercer suas atividades no horário normal de expediente. Art.146 As penas de repreensão e suspensão terão seus registros cancelados, após decorridos, respectivamente, 01 (um) e 03 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública não houver praticado nova infração disciplinar nesse período. § 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos. § 2º O servidor não será considerado reincidente após o decurso dos prazos previstos no caput. § 3º A reabilitação será concedida no máximo 02 (duas) vezes. § 4º Compete ao setor de recursos humanos do órgão, entidade ou unidade de lotação do servidor, as providências para o cancelamento de registro de que trata este artigo. Seção III Da destituição de cargo em comissão ou função de confiança Art. 147 A destituição de cargo em comissão ou função de confiança exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo ou função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão, demissão ou demissão a bem do serviço público. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, mediante prova inequívoca, a exoneração efetuada a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente, antes da instauração de pertinente processo administrativo disciplinar, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 148 Ficará inabilitado para o exercício de novos cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública Estadual o servidor que: I – sendo ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, tiver sido punido com a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público pelo prazo, respectivamente, de dois e quatro anos; e II – sendo ocupante de cargo em comissão, tiver sido destituído pelo cometimento de infração sujeita à pena de suspensão, demissão ou demissão a bem do serviço público pelo prazo, respectivamente, de um, dois e quatro anos. Seção IV Da demissão Art.149 A pena de demissão será aplicada ao servidor que: I – desrespeitar o que lhe é proibido neste Estatuto que, pela sua natureza e gravidade, conforme art. 142, ensejar a penalidade prevista no caput; II – reincidir em falta já punida com suspensão igual ou superior a sessenta dias; III – cometer falta grave; IV – aplicar de forma irregular dinheiro público; V – ingerir bebida alcoólica no horário de seu expediente ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez voluntária; VI – consumir substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica na instituição pública, ou apresentar-se ao serviço sob seu efeito; VII – faltar ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias úteis intercaladamente no período de doze meses, excetuadas as faltas decorrentes do regular exercício do direito de greve, não podendo haver recusa na reposição dos dias faltosos; VIII – abandonar cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias úteis consecutivos no período de doze meses, excetuadas as faltas decorrentes do regular exercício do direito de greve, não podendo haver recusa na reposição dos dias faltosos; IX – acumular ilegalmente cargos, funções ou empregos públicos; X – exercer advocacia administrativa; XI – deixar de entrar em exercício no prazo legal, sem causa justificada, nos casos de reversão, reintegração, readaptação, aproveitamento e remoção; e XII – dedicar-se a serviço remunerado no período em que estiver licenciado para tratamento de saúde, salvo nos casos permitidos em lei ou regulamento. Art.150 Nas condutas observadas no art. 149, incisos V e VI, será o servidor submetido à perícia médica oficial que verificará a necessidade de tratamento de saúde. § 1º Constatada a enfermidade, nos termos do caput, o servidor, durante a licença médica ou em tratamento de saúde, fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de responsabilidade administrativa. § 2º No caso de alienação mental, responderá o curador pela obrigação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O setor de recursos humanos da unidade de lotação do servidor fiscalizará a observância no disposto no § 1º deste artigo. Seção V Da demissão a bem do serviço público Art.151 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao servidor que: I – tiver sido condenado por crime contra a fé pública, a administração pública ou a Fazenda Estadual, com decisão transitada em julgado; II – causar lesão aos cofres públicos; III – dilapidar o patrimônio público; IV – praticar ato de improbidade administrativa, nos termos da lei; V – promover ou facilitar a fuga de presos; VI – exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função, vantagem indevida de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiro, ou aceitar promessa de tal vantagem; VII – praticar ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – quebrar sigilo funcional ou revelar segredo do qual se apropriar, em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio, ou causar dano; IX – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão público, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; X – inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou base de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; XI – praticar usura em qualquer de suas formas; XII – exercer ou facilitar, em qualquer setor do serviço público, a prática de jogo de azar; e XIII – promover ou facilitar o tráfico ou uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. Seção VI Da cassação de aposentadoria ou disponibilidade Art. 152 Será cassada, mediante devido processo, a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que: I – houver praticado, na atividade, infração punível com demissão ou demissão a bem do serviço público; II – aceitar, de má-fé, cargo ou função que legalmente não poderia ocupar ou exercer; e III – após o término da disponibilidade remunerada, não assumir, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. A cassação de que trata este artigo observará o disposto no inciso I do art.148, deste Estatuto. Art. 153 As penalidades terão vigência a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação da decisão no Diário Oficial do Estado e serão registradas em nos assentamentos funcionais do servidor, observados os prazos e efeitos processuais estabelecidos neste Estatuto. Parágrafo único. Se o servidor punido disciplinarmente estiver em gozo de fériasprêmio ou regulamentares, ou, ainda, afastado por licença médica, a penalidade terá vigência a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término da situação jurídica que motivou o seu afastamento. Art.154 Enquanto não tiver sido concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar e não for cumprida a punição, se houver, o servidor indiciado não poderá: I – afastar-se em licença para tratar de interesse particular; II – ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de ofício, o ato será convertido em demissão ou destituição, se for o caso. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENAS Art. 155 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 156 Para a aplicação das penas disciplinares são competentes: I – o Governador, permitida a delegação ao Controlador-Geral do Estado, para todas as penas; II – os Secretários de Estado, os titulares das entidades autárquicas e fundacionais quando se tratar de suspensão superior a sessenta dias; III – O Subcontrolador de Correição Administrativa, os corregedores ou autoridades equivalentes dos órgãos e entidades estaduais e aqueles definidos pelas autoridades mencionadas nos incisos I e II, nos casos de repreensão e suspensão de até sessenta dias; e IV – os chefes imediatos, quando se tratar de repreensão. Seção I Das circunstâncias atenuantes Art. 157 São circunstâncias atenuantes da pena: I – haver sido mínima a cooperação do servidor para o cometimento da infração; II – bom comportamento anterior; III – ter obtido resultado satisfatório nas duas últimas avaliações de desempenho; IV – agir o servidor, espontânea e eficientemente, no sentido de: a) logo após o cometimento da infração, procurar evitar ou minorar as suas conseqüências; ou b) antes do julgamento do procedimento administrativo, reparar o dano; V – a infração haver sido cometida pelo servidor sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros; e VI – confissão espontânea de autoria de infração ignorada ou imputada a outrem. Seção II Das circunstâncias agravantes Art. 158 São circunstâncias agravantes da pena a premeditação, a reincidência, o conluio, a continuação e a prática simultânea ou conexão entre duas ou mais infrações. Parágrafo único. A pena também será agravada se a infração for cometida mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a apuração do processo disciplinar, com abuso de autoridade ou indução de outrem e durante o cumprimento de penalidade disciplinar. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Art. 159 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração e/ou comunicá-la à autoridade competente, mediante procedimentos específicos, sob pena de responsabilidade. Art.160 São considerados procedimentos específicos para a imediata apuração de irregularidade no serviço público, objetivando o restabelecimento da ordem institucional e o fomento da cultura da licitude, o Ajustamento de Conduta, a Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar. Seção I Do Ajustamento de Conduta Art.161 O Ajustamento de Conduta poderá ser adotado como medida alternativa disciplinar, em substituição a eventual aplicação de penalidade de natureza leve, e decorre de um acordo de vontades, de caráter obrigacional, que demanda do servidor indiciado, de modo espontâneo, o reconhecimento da inadequação de sua conduta infracional e o atendimento aos requisitos a serem definidos em regulamento. §1° O Ajustamento de Conduta, entendido como medida alternativa disciplinar, busca recompor a ordem jurídica administrativa e promover a reeducação do servidor no desempenho de suas funções. Art. 162 O Ajustamento de Conduta poderá ser formalizado, a qualquer tempo, nos casos de infrações sujeitas às penalidades de repreensão ou suspensão, conforme incisos I e II do art.142 deste Estatuto, quando presentes objetivamente os seguintes requisitos: I – inexistência de dolo ou má-fé por parte do servidor em conduta tida por irregular; II – histórico funcional do servidor e manifestação dos superiores hierárquicos que lhe abonem a conduta precedente; III – ausência, na conduta do servidor, de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; e IV – a solução mostre-se razoável no caso concreto. Parágrafo Único – Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares em curso, presentes todos os requisitos previstos no caput deste artigo, a comissão sindicante ou processante poderá propor à autoridade instauradora o Ajustamento de Conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena. Art. 163 O Ajustamento de Conduta será formalizado por meio de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Parágrafo único- O Ajustamento de Conduta tem por finalidade corrigir irregularidades e prevenir infrações ou pendências relativas à inadequação de conduta funcional de servidores, dispensando a instauração de procedimento administrativo disciplinar e excluindo eventual aplicação da pena, possibilitando o aperfeiçoamento do agente e do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do servidor. Art. 164 Compete às autoridades responsáveis pela instauração de procedimentos administrativos disciplinares decidirem sobre a aplicação do instituto, em sua esfera de atuação, bem como declarar extinta a punibilidade, após cumprimento das exigências explicitadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. § 2º As autoridades referidas no art. 159, após terem ciência ou notícia do cometimento de infração disciplinar por servidores sujeitos a este Estatuto, para esclarecimento das condições a que se refere o artigo 162, poderão determinar uma averiguação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. Art.165 Na vigência do TAC, no caso da inobservância do compromisso firmado, por descumprimento das condicionantes estabelecidas ou no caso de o servidor vir a ser processado pelo cometimento de outra falta disciplinar, Ajustamento de Conduta será automaticamente revogado e serão adotadas as providências necessárias à instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível. Art. 166 Os procedimentos relativos à implantação e à aplicação do Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em regulamento. Art. 167 A Administração Pública deverá implantar instrumentos de informação que possibilitem o registro, o acompanhamento, a geração de dados e estatísticas, com a finalidade de avaliar, diagnosticar e promover o contínuo aperfeiçoamento e adequação do sistema, bem como dos procedimentos adotados para aplicação da medida. Seção II Da sindicância administrativa Art. 168 Como procedimento de rito sumário, a sindicância administrativa visa apurar a existência de fatos tidos por irregulares e a possível indicação do responsável e se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, mediante portaria, com a indicação da comissão e do fato a ser apurado; II – instrução, III - relatório; e IV – julgamento. Art. 169 A comissão sindicante será composta por, no mínimo, dois servidores detentores de cargo efetivo, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. Os servidores que atuarem como membros de comissão sindicante deverão ser dispensados de suas atribuições normais, para dedicação exclusiva ao encargo, até a apresentação do relatório conclusivo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens decorrentes do cargo. Art. 170 A comissão sindicante pode ser de natureza provisória ou permanente, conforme seja constituída, para apurar fatos específicos e circunstanciados ou opere como unidade correicional perene do órgão ou entidade. § 1º A comissão sindicante provisória terá o prazo de trinta dias corridos para concluir o encargo, podendo o prazo ser prorrogado por até igual período. § 2º Em se tratando de comissão de natureza permanente, competirá à autoridade instauradora a definição do prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 171 Havendo indícios de autoria e materialidade de fato sujeito à penalidade de repreensão, a comissão sindicante poderá exarar despacho de indiciamento nos próprios autos da sindicância, objetivando apurar a responsabilidade administrativa do servidor, sendo-lhe garantido a ampla defesa e o contraditório. § 1º O despacho de indiciamento conterá o nome, número de controle e cargo do servidor, a descrição sucinta do fato tido por irregular, com o consequente enquadramento do ilícito, e a indicação da pena a que está sujeito. § 2º A comissão deverá comunicar o indiciamento de que trata este artigo à autoridade instauradora. Art. 172 Após a lavratura do despacho de indiciamento, a comissão determinará a citação do indiciado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, podendo arrolar até três testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art. 173 A comissão deverá concluir os trabalhos, com a apresentação de relatório, no prazo de trinta dias corridos, a partir da apresentação da defesa escrita, admitida uma prorrogação por mais quinze dias. § 1º No relatório serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou portaria de instauração, de acordo com as provas colhidas e a defesa, devendo a comissão sugerir as providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. § 2º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 3º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 174 Findos os trabalhos de apuração, os autos da sindicância, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção III Do processo administrativo disciplinar Art.175 O processo administrativo disciplinar é instrumento destinado à apuração de responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Art. 176 Sempre que a infração disciplinar ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público, destituição de cargo em comissão ou função de confiança ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Sendo possível à autoridade identificar a autoria do fato tido por irregular, cujo enquadramento torne passível ao servidor a aplicação de penalidade de repreensão, esta deverá obrigatoriamente determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. Art.177 São competentes para instaurar a sindicância e o processo administrativo disciplinar o Controlador-Geral do Estado, os Secretários de Estado, os titulares, corregedores ou autoridades equivalentes dos órgãos autônomos, de entidades autárquicas e fundacionais, permitida a delegação. Art.178 O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração; II – instrução, que compreende, ainda, a defesa; III - relatório; e IV – julgamento. Parágrafo único. O ato de instauração de que se trata o inciso I do caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. Subseção I Da Instauração Art. 179 A portaria expedida pela autoridade competente instaura o processo administrativo disciplinar. § 1° A portaria conterá o nome completo do servidor processado, número de controle, cargo ou função, lotação, a descrição sucinta dos fatos tidos por irregulares, a indicação dos ilícitos, em tese, infringidos e sua fundamentação legal, as penas correspondentes e a designação da comissão. § 2° Será publicado o extrato da portaria, que deve conter as iniciais do processado, seu número de controle, o cargo ou função que ocupa e a indicação dos membros de comissão que ficarão responsáveis pelas apurações. Art. 180 O processo disciplinar será conduzido por comissão, permanente ou provisória, composta de três servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º O presidente da comissão processante deverá ocupar cargo de hierarquia funcional e escolaridade igual, equivalente ou superior à do servidor indiciado. § 2º A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. § 3º É vedada a participação em comissão processante de servidor que não seja ocupante de cargo efetivo, ou ainda que seja cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do indiciado e do denunciante. Art.181 Poderá ser argüida a suspeição ou o impedimento de membro da comissão, nos termos da lei. Art.182 O processo disciplinar deve ser iniciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do extrato da portaria e concluído em até sessenta dias. § 1º A autoridade instauradora poderá prorrogar o prazo definido no caput por até trinta dias, quando a instrução do processo disciplinar estiver a cargo de comissão provisória, designada exclusivamente para o feito. § 2º Os membros da comissão deverão ser dispensados de suas atribuições normais, para dedicação exclusiva ao encargo, até a apresentação do relatório conclusivo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens decorrentes do cargo. § 3º Em se tratando de comissão de natureza permanente, competirá à autoridade instauradora a definição do prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 183 A comissão, mencionada no art. 180, poderá ser constituída por dois servidores públicos efetivos, a critério da autoridade instauradora, tratando-se de processos que tenham por objeto a apuração das infrações enquadradas como abandono de cargo, inassiduidade habitual, acúmulo ilícito de cargos, empregos ou funções, ou cuja pena máxima prevista para a infração enquadrada for a repreensão. Art. 184 A comissão, sindicante ou processante, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse público. Parágrafo único. Não haverá sigilo para o servidor processado, seu procurador constituído ou defensor designado. Art. 185 Observadas as limitações de ordem legal, a comissão, sindicante ou processante, procederá a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos em apuração, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos e peritos. Art. 186 O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, a qual pode ser incumbida concomitantemente de mais de uma sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. Art. 187 Os membros da comissão não poderão atuar na sindicância ou processo como testemunha. Art. 188 A comissão sindicante ou processante somente poderá proceder às oitivas com a presença de todos os seus membros. § 1º Na ausência, sem motivo justificado, de qualquer dos membros da comissão, haverá, de imediato, a substituição do membro faltoso pelo presidente, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional, devendo a autoridade instauradora ser comunicada formalmente do fato. § 2º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Subseção II Da Instrução Art. 189 Os procedimentos relativos à instrução da sindicância e do processo administrativo disciplinar serão estabelecidos em regulamento, observando-se o seguinte: I- O servidor indiciado terá prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa; II – Poderão ser arroladas até 05 (cinco) testemunhas por fato objeto de apuração; III- Os prazos serão contados na forma da lei processual penal; IV – Será admitido parecer técnico para a solução de controvérsia que demandar conhecimentos específicos para subsidiar o relatório conclusivo e a decisão da autoridade julgadora; V – Os atos processuais de oitiva de testemunha e recebimento de defesa poderão ser delegados a comissões regionalizadas, de modo a otimizar a tramitação e as custas do procedimento. VI – As intimações serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico às partes e seus procuradores, que deverão, no primeiro ato processual, informar os respectivos endereços eletrônicos ao Presidente da Comissão. Seção IV Do Julgamento Art. 190 As decisões proferidas pela autoridade julgadora na sindicância e processo administrativo disciplinar deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 191 Apresentado o relatório, a comissão sindicante ou processante de natureza provisória ficará automaticamente dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora. Art. 192 O julgamento poderá se dar na conformidade do relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos ou da correta aplicação da lei. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a autoridade julgadora motivadamente poderá arquivar os autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 193 Havendo diversidade de sanções, independentemente de haver um ou mais servidores indiciados, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art. 194 Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 195 No caso do julgamento impor aplicação de penalidade, será publicado extrato da decisão indicando o nome do servidor punido, a fundamentação legal, a indicação dos ilícitos infringidos e a pena correspondente. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 196 Como medida cautelar, devidamente fundamentada e mediante prova inequívoca, a fim de que o servidor indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar poderá determinar o seu afastamento das funções do cargo, de ofício ou a pedido da comissão sindicante ou processante, pelo prazo de até sessenta dias ou até o término da apuração, se inferior, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a apuração. CAPÍTULO IX DO RITO SUMÁRIO NA ACUMULAÇÃO ILÍCITA Art. 197 Detectada a qualquer tempo a ilicitude na acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade responsável notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias contados da notificação válida e, na hipótese de omissão ou recusa de opção, adotará, para a apuração da responsabilidade do servidor, procedimento sumário que se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do extrato da portaria que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores efetivos e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e III – julgamento. § 1º A comissão deverá autuar o processo após três dias contados da publicação do extrato de portaria ou do recebimento da portaria anexada à documentação que a instrui. § 2º Após a autuação, a comissão deverá promover a citação do servidor, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo no local de funcionamento da comissão. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, no prazo de cinco dias e o encaminhará à autoridade instauradora, para julgamento, observado o disposto na Seção IV deste Estatuto. § 4º A opção feita pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que a autoridade julgadora encaminhará os autos ao setor competente para o processamento do pedido de exoneração do outro cargo, emprego ou função. § 5º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas acumulados ilicitamente, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável o disposto no Capítulo VII, desta Lei Complementar. CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO Art. 198 O exercício do poder disciplinar, quanto à instauração de procedimento administrativo, prescreve em: I – 02 (dois) anos, quando o ilícito ensejar a pena de repreensão; II – 04 (quatro) anos, quando o ilícito ensejar a pena de suspensão; e III – 05 (cinco) anos, quando o ilícito ensejar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade remunerada e destituição de cargo em comissão ou função de confiança. § 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, quando menores, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crimes. § 2º A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para requerer ou instaurar o procedimento administrativo. § 3º O curso do prazo de prescrição interrompe-se com a instauração do procedimento administrativo e em outras hipóteses definidas em regulamento. § 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia em que cessar a interrupção. Art. 199 Não se aplica a prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos disciplinares tratados nesta Lei Complementar. CAPÍTULO XI DA RECONSIDERAÇÃO E DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 200 A sindicância e o processo disciplinar que resultem em punição poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, no prazo de até cinco anos contados da publicação da decisão final, desde que se aduzam fatos e provas ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do indiciado ou a inadequação da pena aplicada. § 1º Os requerimentos de revisão e reconsideração poderão ter efeito suspensivo, nos termos de regulamento. § 2º Tratando-se de servidor falecido, ausente, desaparecido ou incapacitado mental, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família mencionada no seu assentamento individual ou por procurador. §3º Poderá, ainda, ser apresentado Pedido de Reconsideração ao Controlador-Geral do Estado ou à autoridade julgadora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, mediante os fundamentos constantes do art. 200 deste Estatuto. Art. 201 Não constitui fundamento para a revisão e a reconsideração a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 202 No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 203 O pedido de reconsideração deverá ser interposto pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Art. 204 O pedido de revisão deverá ser interposto pelo servidor no prazo de 120 (cento e vinte) dias dirigido ao Governador do Estado, que o encaminhará para exame e parecer da Advocacia-Geral do Estado- AGE ou a quem determinar, para subsidiar a sua decisão. Parágrafo único. Será anexada ao requerimento de revisão cópia da sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como as provas que fundamentaram o requerimento e a indicação daquelas a serem produzidas no processo de revisão. Art. 205 Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o requerimento de revisão, promoverá o seu indeferimento in limine. Art. 206 Deferido o requerimento de revisão, a autoridade competente para instaurar a sindicância ou o processo designará uma comissão composta de dois ou três servidores efetivos para processar a revisão, indicando o seu presidente. Art. 207 A comissão revisora terá até trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período quando a circunstâncias assim o exigirem. Art. 208 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar. Art. 209 A revisão não poderá acarretar agravamento da pena. Art. 210 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade ou à autoridade de hierarquia imediatamente superior àquela, nos termos, respectivamente do art. 156 e do art.193 deste Estatuto. Art. 211 O prazo para o julgamento do pedido de revisão será de até vinte dias contados do recebimento da sindicância ou processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar novas diligências. Art. 212 Sendo a decisão pela inocência do servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à destituição do cargo comissionado ou da função de confiança que será convertida em exoneração ou dispensa. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 213 Lei poderá estabelecer regime de dedicação exclusiva e integral para cargos ou funções públicas. Art. 214 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 215 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. O início do prazo, assim como o seu vencimento, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em data na qual não haja expediente. Art. 216 Ficam mantidos até a data prevista para o término de sua concessão os prazos e benefícios originalmente concedidos antes da vigência desta lei. Parágrafo único. Caso a prorrogação ocorra na vigência desta lei, aplicar-se-ão as regras deste Estatuto. Art. 217 Este Estatuto aplica-se supletivamente às carreiras que possuem leis específicas. Art. 218 Aplica-se o disposto neste Estatuto aos detentores de função pública, nos termos da Lei n.º10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 219 Os atos de provimento de cargos públicos, as designações para funções de confiança, bem como todos os atos relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial ou em diário eletrônico disponibilizado em site da internet. Art. 220 O inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 – (...) I - os benefícios de aposentadoria e abono-família;” Art. 221 Ficam revogados: I - a Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952; II – as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 6º e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 64, de 2002. Sugestão de exclusão deste inciso, pois as alterações já foram feitas pela LC 121/2012, infelizmente. Art. 222 Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.