TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 10, DE 10 DE ABRIL DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 11 DE ABRIL DE 2007 PUBLICADA EM 13 DE ABRIL DE DE 2007 ACORDÃOS de n°s 741 a 900 e 902 a 937 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 10, DE 10 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Aroldo Cedraz (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26.10.1994 (Ata n° 50/94) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, da Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Comunicação do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Vilaça “Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária a ser realizada no próximo dia 18 de abril de 2007, quarta-feira, às 11 horas, não havendo, em conseqüência, Sessão Ordinária no dia 17.04.2007, terça-feira.” PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 741 a 839, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 12 e 13): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 741/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão(ões) a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 015.873/2006-6 Interessados: Carlos Pereira da Silva, Carlos Pinto Portela, Carlos Roberto Veroneze, Cecília Maria Dias Tellechea, Avid Emanoel Albernaz, Dayse Santos de Lamartine Flores, Denis Yoshio Ogasawara, Dioneia Lustosa de Souza, Edelvira Sá Rego Matos, Fátima Arruda Alencar Brandao, Marcelo Magalhães de Brito, Maria da Luz Pinto, Maria de Jesus Mendes, Maria do P Socorro A Cardoso de Castro, Maria Edith Moutinho de Barros Pimentel, Maria Hosana Nunes Goncalves, Maria Isabel de Souza Lima, Maria Izabel Ramos de Alencar Lima, Maria José Gomes Freire, Maria Maura Ferreira, Maria Thereza Fontes Bessa, Maria Vitoria de Souza, Marilac Pereira Neto, Marilena Pereira de Meneses, Mariluce Santos Bomfim, Marizete Marcelino da Silva, Marlene Carneiro Nascimento, Marlene Faria de Morais, Nivaldo Carlos e Silva, Oldemar Brum Pires, Olindia Gomes de Oliveira, Osni Wesley de Oliveira, Patricia Costa Quintao, Paulo Bezerra de Almeida, Paulo Roberto Gomes Diniz, Pedro Ataide Pinheiro, Savanah Santos Medina, Sebastião dos Reis Aguiar, Sérgio Monteiro de Lima Furtado, Sheila Vasconcellos de Oliveira 02 - TC 015.876/2006-8 Interessados: Adelaides Lino Barreto, Cecilia Mangini Correa, Edson Joaquim de Morais, Eduardo Antonio Guimaraes, Edvaldo Dias Carvalho Junior, Flavio Fernandes Jabes Werner Junior, Jarbas Lopes Lobo, Joao de Hollanda Cavalcanti Filho, Joao Horta de Souza, Joao Luiz Cardoso da Rocha, Joao Osamir Cunha, Joeton Gomes de Ornelas, Jorge de Freitas Macedo, Jose Luciano Meireles Coelho, Jose Miguel Chapski, Jose Paulo Weisheimer Silveira, Jose Vicente de Oliveira Coelho, Juarez Vicente de Lima Ferreira, Julio Climaco Leite de Oliva, Laiz Goncalves Christino, Lea Xavier Leite, Leila de Azeredo Moreira, Leonel Luiz Belli, Liana Espirito Santo De A L Reis, Lucia Calil Tannus De Oliveira, Lucia Gomes Baggio De Castro Luis Da Costa Pinheiro, Maria Regina Reis Dos Santos, Miguel Jose Krob Siqueira, Moacir Simplicio Da Silva, Nelson Batista Ferreira, Neuza Maria Lopes Moraes De Oliveira, Neuza Shizue Tomizawa 03 - TC 026.450/2006-8 Interessado: Joao Maria Martins De Brito 04 - TC 027.184/2006-4 Interessados: Gercy Brasil Cardoso Lima, Maria Glecia Soares Fischer, Sueli da Silva Monteiro, Tânia Maria Reis da Costa, Vera Lúcia Neve Barreto 05 - TC 028.760/2006-0 Interessados: Álvaro Melo Filho, Baltazar Nunes Caixeta, Benedito Pereira da Silveira, Benedito Rosário de Barros, Dilma Souza Silva, Elizabeth Schnabl Goncalves Moreira Garbayo, Fausto Francisco de Alcantara, Felix de Cantalicio Araújo Falcão, Fernando Roberto Brito de Oliveira, Flávio Fernando da Fontoura Ferreira, Flora Mitsue Takimoto, Francisco Celio Costa, Francisco Edson Marinho Almeida, Francisco Gilberto de Oliveira, Francisco Gilberto de Oliveira, Francisco Gladstone de Brito Almeida, Francisco Jose da Costa E Silva, Francisco José Schmitz, Francisco Paulo Brandao Aragao, Fumiko Nagamori Yokohama, Genilda Gomes, Geraldina Cardoso de Oliveira Miranda, Geraldo Vieira dos Reis, Gilvan Goncalves do Nascimento, Glaucia Inez Ramos de Andrade Santos, Helio Edson Machado, Hugo Reinaldo Nicacio Leite, Isabel Teruko Takeuchi Hamano, Jamile do Bonfim Miranda Jacob, Jose Carlos da Costa Manfredini, Leda Vinha do Valle, Lenir da Silva Barbosa, Lucineide da Silva Monteiro, Regina Helena Zanei Mauricio, Ricardo Faria de Rezende, Ruth Kameda, Ruth Kameda, Sergio Roberto Vasconcellos Seixas, Vera Lúcia Athayde de Figueiredo, Vera Lúcia de Oliveira, Zelia Lopes Evaristo 06 - TC 028.769/2006-5 Interessados: Carlos Roberto Motta, Carlos Vitor Alves Delamonica, Carmelia Portela Lopes, Cassia Maria Ferreira Saavedra Felix, Celso Milan De Souza, Ciro Silva Barros, Cora Silva, Coraci Felipe Soares Castanheira, Januncio Azevedo, Joao Gaudencio De Almeida, Jorge Carlos Gibara, Jose Afonso De Freitas, Jose Benjamin Moraes Ferreira, Jose Eloi Pericini, Jose Eustaquio De Faria, Jose Flavio Diniz, Jose Israel Guedes Rodrigues, Jovina Simao Da Silva, Judite Cavalcante Bronzeri, Julio Carlos De Carvalho, Julio Massao Kida, Kashuko Tsuboi, Marclea De Lourdes Sareto, Maria Aparecida Grendene De Souza, Maria Aparecida R Martins Traverso, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Auxiliadora Barbosa Lima, Maria Bernadete Alcantara Farias, Maria Cecilia Marciano, Maria Cristina Godoy, Maria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Da Conceicao De Souza Pimentel, Maria Da Gloria Oliveira, Maria Das Dores Alves De Souza, Maria Das Dores Monteiro De Oliveira, Maria De Fatima Ribeiro De Abreu, Maria De Jesus Sousa Campos, Maria Helena De Paula Shinozaki. 07 - TC 028.774/2006-5 Interessados: Abel Fonseca Martins, Aiko Kaneko Isogai, Aloisio Gomes da Cruz, Angela Maria Barbosa Pereira, Angela Maria Freitas Vidal, Antonio Mario Mourao, Arquimedes Eustaquio dos Santos, Edivaldo Felix da Silva, Ednea Martins Ornella, Eduardo Augusto Valverde de Morais, Elfa Mary Martins, Elizabete Teixeira Mazzaro, Elvira Angelica Ferreira de Oliveira, Elza Miki Tanaka Matsunaga, Eunice Santana Pereira Lima, Jose Pires Vicente, Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Maria Angelica Sammarco Silva, Maria Helena Abrao Bertin, Maria Helena Abrao Bertin, Maria Lucia Ladeira Nevesm, Maria Lucia Lima Seoldo, Maria Luiza Menin, Maria Mirtis Farias de Oliveira Pessoa, Maria Rosa Emiliao de Andrade, Maurilio Gomes de Oliveira, Mihoko Ide, Miranice do Vale Ribeiro, Nair Mikie Haraguchi, Nanci Dantas Cassimiro da Silva, Nara Cristina Sanseverino, Nara Ferreira Leal, Nara Regina Chula dos Santos, Olimpia Maria Pacheco Calmon, Rosa Peixoto dos Santos, Sebastião Coelho de Bessa, Silvia Campos Franca Cohim, Tereza Neuma de Souza Nunes. 08 - TC 028.776/2006-0 Interessados: Antonio da Silva Santos, Edna Silva Monteiro, Edson Dezan, Eliza Satiko Komine, Elizabeth Grace Gomes Boechat, Helena Maria de Almeida Gloria, Helena Maria Santos Ferreira, Helio de Souza Magheli, Irineu Dario Staub, Jose Antonio Cunha E Silva, Jose Maria de Melo Albuquerque, Jurandir de Souza Martins, Marcia Pegoraro de Oliveira Campos, Maria Antonia Vall Barco, Neodile Yabuki, Neusa Ribeiro Gomes Carlucci, Norivaldo Teodoro de Abreu, Olindina Lopes dos Santos, Paulo Teotonio Rodrigues Alves, Petrina Balbino Ashe, Raimundo Natalino Vieira Silva, Raul da Silva Rego, Roberto Nagao, Roberto Visentin, Rosa Maria da Silva, Rosa Maria de Oliveira, Rosa Maria de Oliveira, Rui Francisco Pereira de Almeida, Sandra de Sousa Leal, Sergio Darcy da Silva Alves, Silvio Rocha do Nascimento, Siria Scheeffer, Sonia Lucia da Silva Santana, Sonia Maria Dabarian Ozores, Valmir Guedes Vieira, Zaqueo Vieira Ariza, Ziulma Costa Ponciano Ribeiro 09 - TC 028.778/2006-4 Interessados: Alcione dos Santos, Ana Maria Chile Barbosa, Antonio Aldemir Toledo da Silva, Antonio Carlos Santiago Albuquerque, Antonio Carlos Santiago Albuquerque, Antonio Ribeiro Xavier, Antonio Roberto Nobrega T de Menezes, Artur Correia Afonso, Edson Caldeira da Cunha, Ermelinda Yamasake, Euclides Mario Marcon, Evaldo de Almeida, Hannelore Wyrwa, Haroldo Malheiros Duclerc Vercosa, Heitor Francisco Goncalves Cruz, Helber Bonifacio Ferreira, Helcia, Helcio Gaspar, Helena Ramos Coelho, Helia Clivatti Arantes, Helio Nascimento de Macedo, Herivelto Bonifacio Ferreira, Hilda de Oliveira Vieira, Maria Luiza Zanchi Calil, Maria Olivia Silva Soares, Maria Resende Junqueira de Souza, Maria Resende Junqueira de Souza, Marlei Nogueira, Murilo Carvalho de Souza, Neuracy de Souza Barreto, Oscar Takatoshi Hirata, Otaviano Antunes Cintra, Raimundo Augusto Costa Filho MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.257/2005-0 Interessados: Abelardo Soares de Aguiar, Alexandre Bezerra Porto, Anahid Boyadjian de Miranda, Anibal Nascimento Pereira, Eneide Lopes do Amaral, Fernando Freire Maia, Francisco de Assis Nogueira da Costa, George Benevides Medeiros, Henrique Rodrigues de Albuquerque Neto, José Emilson Motta Barros de Oliveira, Lucio Gonçalo de Alcantara, Maria Cicera Evangelista da Silva Carvalho, Marlene Costa de Oliveira, Moisés Alves de Moraes, Moisés Alves de Moraes, Nely Brito da Cunha, Odilio Camilo da Silva, Raimundo Coelho Bezerra de Farias Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que retifique a data de vigência da concessão de Nely Brito da Cunha para 06/04/1998, data seguinte a que completou 70 (setenta) anos. 02 - TC 011.834/2006-0 interessados: Maria de Lourdes Machado Lemos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 03 - TC 014.799/2005-4 Interessados: José Bernardes Sobrinho MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E DO COMÉRCIO 01 - TC 004.709/2007-0 Interessados: Alaide De Araujo Lana, Carlos Geraldo De Vasconcelos Castilho, Princeza De Souza Barra, Roberta De Medeiros Arruda Albuquerque ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 742/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão(ões) a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E DO COMÉRCIO 01 - TC 000.907/2007-8 Interessados: Ana Carolina Dias Mendes, Bianca Juliano Fonseca, Clovis Luiz Zimmermann ACÓRDÃO Nº 743/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 002.428/2007-0 Interessados: Adriana de Nazare Gonçalves Parente, Aldeci Viana Rego, Allysson de Olvieira Vieira, Ana Rita Fonseca do Carmo, Annabelle de Oliveira Machado, Augusto César da Silva Baia, Celson José da Silva Liberal, Cláudio Abreu da Silva, Clemilso Freitas Melo, Delano Henrique Pereira Silva, Dione Silva Santos, Eduardo Alberto Parijos de Melo, Fernanda de Almeida Barbosa, Francielck Domingos Freire, Gerardo Mota Andrade, Gilberto dos Santos Souza, Gracione do Carmo Lima, Iramar Silva de Souza, Jacqueline Costa Almeida, Jefferson Vieira Chaves, João Portilho, José Carlos dos Santos, Katiuscy Regina Vieira, Lucineia Asano, Marcos Antonio Gomes de Lima, Maria do Socorro de Araujo Duarte, Maria Jucilene Rodrigues da Silva, Maria Rosa Marinho Ferreira, Mauro Lima de Souza, Nelio de Jesus Gusmão Júnior, Odielson Ferreira do Carmo, Oneide Silva Conceição, Onilson Paiva Nunes, Orivaldo Franco Leal, Paulo Aleilson Coelho, Paulo Cezar Costa da Silva, Paulo Sérgio Galucio da Silva, Regiane dos Santos Farage, Reimon de Andrade do Nascimento, Rodrigo Aquino Silva, Romulo de Carvalho Macedo, Sanderson Ferreira de Castro Souza, Sidney Cezar Araújo de Sousa, Sidney Tadeu de Carvalho Alves, Suellen Silva Macedo, Valerio Melo da Silva, Vani Cleia Sousa Campos, Walter Leão Bogea 02 - TC 007.359/2006-5 Interessados: Alexandre Ferreira Infante Vieira, Arnaldo Jose Alcantara Liborio, Cesar Moromizato, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Francisco Jose Baptista Campos, Frederico Froes Fontes, Giubran Zarur, Henrique Flavio Rodrigues da Silveira, Idelmar Pereira Matos Junior, Jose Galvao Diniz Filho, Leonir Bampi, Lucival Lage Lobato Neto, Luiz Fernando Botelho de Carvalho, Marcelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Luzio Marques Araujo, Marcus Vinicius Witczak, Murilo Cuba Netto, Ricardo Jose Neis, Wilson de Sousa Oliveira Determinar aos órgãos abaixo relacionados que, caso ainda não tenham cadastrado no Sistema Sisac o desligamento dos servidores a seguir indicados, disponibilizem os respectivos atos no prazo de 30 (trinta) dias: 1. Ministério da Fazenda: César Moromizato (admitido em 10/11/1995 – Técnico do Tesouro Nacional) e Lucival Lage Lobato Neto (admitido em 31/12/1992 – Técnico do Tesouro Nacional); 2. Ministério Público Federal/MPU: Marcos Vinicius Witczak (admitido em 28/02/1994 – Técnico de Nível Superior). 03 - TC 021.281/2006-0 Interessados: Braz Miguel Caetano, Claudia Pfeilsticker G de Oliveira, Domingos Rubem Sales Uchoa, Fábio Schmidt Kassuga, João Carlos Amaral, José Maria Coutinho, José Vicente Friguglietti, Karla Costa Santos, Lauro Koichi Yamamoto, Leonildo Henrique do Nascimento, Luís Carlos Volpani, Luiz Maranhão de Mello, Messias Antônio Vilalta, Paulo Roberto Vieira de Oliveira MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 002.449/2007-0 Interessados: Alex de Sousa Bento, Álvaro Alves da Silva Júnior, André Miquelino Carneiro, Antônio Felipe Guimarães Leite, Carlos Henrique Rosa, Daniela Monteiro Rodrigues de Lima, Daniella Azevedo de Albuquerque Costa, Diana Barroso de Souza, Douglas Ferraz Cesário, Fabiane Macedo Borges, Gisandra Faria de Paula, Gustavo Oliveira dos Anjos, Hercules Porto de Souza, Ismael Trinks, Izabel Gomes da Silva, Li Chong Lee Bacelar de Castro, Marcílio Lira de Araújo, Paulo Roberto Soares Júnior, Regina Helena da Cruz Garcia Brunca, Rodrigo Moura Rossiter Pinheiro, Samuel Menezes de Castro, Sávio Wanderley do Ó, Stanley Rodrigues Bastos, Vanessa Ferreira de Lima 02 - TC 002.926/2007-2 Interessados: Andre Keiiti Ide, Fabianne Silva de Medeiros, Fábio Pinto Bartoli, Francisco Cunha Rodrigues, Marly Agostinho de Matos, Nazareno Marques de Araújo, Paulo Henrique Fernandes Cavalcante, Rafael Caetano Cardoso, Sérgio Vaz Silva Pereira, Túlio Soares Machado, Vanderlei Padilha de Almeida MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 023.870/2006-9 Interessados: Ana Cecília Ferreira de Almeida, André Luiz Lopes Sinoti, Andréa Renata Cornelio, Bethania de Freitas Rodrigues, Darcy Closs Júnior, Fabiana Cristina de Sousa, Fernanda do Carmo Santa Cruz, Isabella Silva di Jorge Portella, Janaina Bezerra Mesquita, Leandro Alves Macedo da Silva, Lia Araújo Miranda, Marcelo Ivo Silva de Lima, Rejane Gomes Silva, Thiago Brasil Silverio PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 744/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão(ões) a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 020.767/2006-4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessados: Acelina Figueiredo Dos Santos, Ana Lira Barbosa, Ana Rita De Almeida, Bernadina Inacio De Souza Silva, Clarice Sanches Alonso Silva, Clarinda Rodrigues Monteiro De Sanctis, Clementina Viveiro De Souza, Cremilda De Oliveira Vilanova, Dirce Santos Da Silva, Doracy De Arruda Ramos, Honorata Da Silva, Jesualda Mendes De Sant`Anna, Joanna Rodrigues Penna, Josema Tarrago Cademartori, Laerte Manoel Da Silva, Marciana Cadete Leite, Maria Aida Bittencourt Silva, Maria Elza Villalba Dias, Paulina Rodrigues Soares, Ruth Helena Viveiro De Souza, Salma Elias, Sandra Mosqueira, Vanda De Morais Ourives, Waldemar Pimenta Da Silva 02 - TC 020.769/2006-9 Interessados: Elza André de Melo, Júlia Lima Cunha, Teresinha de Lima Cunha, Zélia Lima Cunha 03 - TC 020.784/2006-5 Interessados: Celia Maria de Lima, Dalvanete Medeiros Fernandes Patricio, Giwago Patricio de Medeiros, Hallen Patricio de Medeiros, Herwin Hackradt Junior, Ikaro Medeiros Patrcio, Jose Augusto de Lima Neto, Maria Lea Nunes Pereira, Maria Ruth Ximenes Hackradt, Nathalye Patricio de Medeiros 04 - TC 020.794/2006-1 Interessados: Ana Beatriz Rodrigues Pelogia, Elizita Maria Beeke Athanásio, Eulalia Conceição Maria, Flávia Pelogia Martins, Iraci Gaudencio Neiva, Jacy Teixeira de Oliveira, Judyr Xavier da Silva, Maria Benedita Dias Papa, Maria Celeste Pimentel, Maria Celina de Carvalho, Maria da Silva Pimentel, Maria de Lourdes Athanásio, Maria de Lourdes Cardoso Abade, Maria dos Anjos Furtado Leite, Maria Heloisa Barbosa, Maria José Barbosa, Maria Vera de Barros, Matilde da Silva Vieira, Nice Corrêa de Toledo Valentini, Roberto de Freitas Filho, Sebastiana da Conceição de Andrade, Therezinha Lúcia de Moura, Vilma de Jesus Inácio 05 - TC 020.795/2006-9 Interessados: Alzira Stevanato Caravieri, Aracy Cruz Dias, Hellen Barbosa dos Santos, Hylda Apparecida Girotti Tramonte, Jeny Sumie Imakuma Neves, Lásara Barbosa dos Santos, Laura Fernandes Barros, Lurdes Paulo Goncalves, Margarida Venturelli Engelbreth, Maria Angela Andreato, Maria Antonieta R Mendonça D' Avila, Maria das Graças Salgado Pinto, Maria de Lourdes dos Santos, Maria de Lourdes Paulino, Maria do Carmo Nunes de Souza, Maria Esmeralda Martins Cosso, Maria Estella de Almeida Marchesan, Maria Ines Fracasso Tramonte, Maria Leonor Alves da Silva, Maria Marques Tenorio, Maria Moreira Parussolo, Maria Terezinha Naves Oliva Benozzati, Marina de Camargo Medeiros, Marisa Barbosa dos Santos, Mercia Dias Marinho, Nívia Carlota Mercante Vasconcelos, Ophélia Ribeiro Nogueira Dantas, Rogério Mendes Galvão de Miranda, Virginia Maria Borelli Mendes Galvão de Miranda 06 - TC 020.797/2006-3 Interessados: Aurea de Moraes Silva, Gilda Lustoso da Cunha Kotler, Heloisa Burgos Xavier Dias da Silva, Leoneza Nunes de Souza, Mafalda Cione Cesar, Maria Aparecida Rodrigues Vieira, Maria De Lourdes Xavier Dias da Silva, Maria do Carmo Maia, Maria do Carmo Ferraz Cocozza, Norma Maykot, Terezinha Vieira Rodrigues, Yvonne Moreira Porto de Souza Gomes 07 - TC 020.800/2006-0 Interessados: Alzira Juliani Lopes, Antônio de Oliveira, Arlette Augusta do Couto da Fonseca, Braulina Gomes de Moura, Elza Nori Rodrigues Alves, Fernando Martins de Oliveira, Hydee Pires de Campos Godoy, Ida Markman, Iolanda Feijo Marcelino, Ivete Zago Pires de Campos, Laudelina Lucas Lopes, Maria Aparecida Falleiros Montenegro, Maria Gomes Souto, Maria Helena Fornari Moraes, Maria Lucia Martins Vieira, Maria Molinari Frucci, Marina Nunes Bueno, Miriam Barbosa Monteiro Macedo, Nair Pessute de Andrade, Vilma Mendes Pereira 08 - TC 029.493/2006-9 Interessados: Adriano de Freitas Macedo, Adriles Barbosa de Brito, Afonso de Freitas Macedo, Alice Cunha Carvalheira, Aline Amaral Costa, Alisson Vinícius dos Santos Menezes, Álvaro Henrique dos Santos Menezes, Ana Maria Alves de Almeida Leite, Anderson Augusto dos Santos Menezes, André TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Luiz da Silva Matos, André Vieira Ariza, Benilda Marcondes de Oliveira, Carolina Moreira Barbosa de Brito, Célia Regina Brum Magaldi Paravato, Claudete Affonso Fernandes Ariza, Cláudia Alves Dias Duarte, Denise Vasconcellos Becker, Eduardo Dias da Silva, Eglantine Vieira Rossy, Eluize Elene Reis de Carvalho, Enelita Michelon, Estefania Czornei Baran, Harlen Ferreira Soares Rodrigues, Hugo Ramalho Wolf, Izabelle Vieira Rossy, Julia Tavares Affonso, Katia Regina Marques Almeida, Larissa Czornei Baran, Laura Cristina Magaldi Paravato, Lazara Ferreira Soares Rodrigues, Leticia Batista Costa Alcântara, Lindalva Rocha Gomes de Magalhães, Luís Cláudio Magaldi Paravato, Luís Eduardo Magaldi Paravato, Luiz Pereira Leite Junior, Marcelo Amaral Costa, Maria Alves Dias Duarte, Maria de Lourdes Amaral Costa, Maria Helena Carneiro, Maria José Lemos de Castro, Maria Lindalva Ferreira Polito, Mariana Fernandes Mourão, Marilene Nunes dos Santos, Mirna Brenda de Magalhães, Natalia de Almeida Leite, Natália Zampieri, Olimpia Aparecida Scarparo Sampaio, Paula Maria Lemos de Castro, Pedro Augusto Lemos de Castro, Priscilla Vieira Rossy, Rafaela Ferreira Polito, Ricardo Ferreira Polito, Rita das Graças Silva Matos, Rita de Cássia Lima, Rodrigo Fernando Lima Costa, Rodrigo Gomes de Magalhães, Samya Marcondes de Oliveira, Sandra Regina dos Santos Menezes, Simão Baran Júnio, Thiago Czornei Baran, Valdelene Carneiro Coelho, Yan Marques Almeida MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E DO COMÉRCIO 01 - TC 003.895/2007-9 Interessados: Aparecida Rodrigues Leite, Celanyra Antunes Brambilla RECURSO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 745/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em conhecer dos Embargos de Declaração constantes dos processos a seguir indicados, para, no mérito, darlhes provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005 Plenário - TCU, considerar legal(ais) para fins de registro os atos de concessão(ões) igualmente relacionados: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 020.598/1990-4 Interessado: Wilson Freitas Mathias SOLICITAÇÃO ACÓRDÃO Nº 746/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso V, alínea "a"; e 263, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer do requerimento do interessado na obtenção de benefícios referentes a aposentadoria, arquivando-o e dando-se ciência ao inativo, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme parecer emitido pela SEFIP. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 006.603/2007-0 Interessados: Joaquim Cândido dos Santos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RECURSO (DE RECONSIDERAÇÃO) ACÓRDÃO Nº 747/2007 - TCU - 1ª CÂMARA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas da Universidade Federal de Goiás – UFGO, exercício de 2003. Considerando que, em processo regularmente constituído, os responsáveis tiveram suas contas julgadas regulares com ressalva por meio do Acórdão n.º 117/2006, Relação n.º 7/2006, Ata n.º 2/2006 – 1ª Câmara; Considerando que o expediente encaminhado pelo recorrente não foi encaminhado no prazo previsto na Lei Orgânica; Considerando que o recorrente não comprovou a superveniência de fatos novos, na forma prevista no art. 285, § 2º, do RI/TCU; Considerando que o expediente não atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do presente recurso. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 008.698/2004-8 Classe de Assunto: I Recorrente: Benedito Ferreira Marques, Vice-reitor Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFGO TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 748/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 010.296/2006-5 Classe de Assunto : II Responsável : Gesse Santana Borges e outros Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RN Exercício: 2005 02 - TC 016.901/2006-7 Classe de Assunto : II Responsável : Gesse Santana Borges e outros Entidade/Orgão: Caixa Econômica Federal – Depósitos Judiciais e Extrajudiciais. Exercício: 2005 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 749/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o Acórdão 2.785/2006 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 03/10/2006, Ata nº 36/2006, relativamente ao item 3, para que, onde se lê CPF 133.633.460-20, leia-se CPF 133.636.460-20, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 000.936/2000-2 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Hospital Ipiranga S.A. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 750/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação(ões), para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a seguinte determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução. JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 020.963/2006-6 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: Instituto Evandro Chagas Interessada: Justiça Federal Determinar: 1. Ao Instituto Evandro Chagas que aperfeiçoe o controle patrimonial dos veículos de sua propriedade, em especial no que concerne à tempestiva regularização junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará; 2. O arquivamento dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 751/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer representação(ões), para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 027.996/2006-9 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - MS b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 34 a 40): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 752/2007 - TCU - 1ª CÂMARA de nº da ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará 1. TC-019.388/2006-0 - JOÃO MOZART MARTINS DA SILVA, CPF: 090.816.823-34 MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES 2. TC-002.589/2007-0 - GERALDO BATISTA, CPF: 148.771.477-72; NEUZA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 474.830.087-68 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 3. TC-004.785/2007-1 - ISIS MARIA CARDOSO BARRETO, CPF: 873.185.988-72; SUELI VICTORIO DE CARVALHO DUARTE, CPF: 316.095.207-00 ACÓRDÃO Nº 753/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1. TC-002.620/2007-2 - APARECIDA NEVES COSTA, CPF: 134.060.606-25; AUREA RESENDE FERREIRA, CPF: 924.667.616-53; CELIA MARIA LOPES, CPF: 292.498.216-20; DAGMAR BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 679.207.996-00; DESNIA PIRES ALVARENGA, CPF: 805.005.016-53; DEANA MAGNA SILVA SANDERS, CPF: 111.156.106-00; ESTELA FORTES, CPF: 186.416.106-00; HELIO MARTINS COSTA, CPF: 007.932.806-72; HINDA CUPERSCHMID, CPF: 010.928.476-34; ILDEU ALVES DE SOUZA, CPF: 001.405.706-91 Determinação: 1. à SEFIP para: 1.1 retificar o campo 02 - sexo, do formulário de fls. 17/21, para constar "Feminino", conforme documento acostado à contracapa. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 754/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá 1. TC-008.077/2006-1 - ANTÔNIO BRUNO DA SILVA, CPF: 019.963.438-66; FLÁVIO DE SÃO PEDRO FILHO, CPF: 060.219.995-68; NEVES RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 229.613.561-72 MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Femina S.A /RS 2. TC-000.878/2007-4 - EROTIDES BREGALDA, CPF: 311.516.710-53; VIVIANE MACHADO DE AGUIAR, CPF: 928.600.950-04 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A /PR 3. TC-005.489/2007-9 - ANTONIO CARLOS LIMA MONTEIRO, CPF: 400.150.410-34; CLARINTO GONZALEZ BECKER, CPF: 263.959.320-04; CRISTIANE DA LUZ MACIEL, CPF: 791.707.810-87; ERINETE VALENTE DA SILVA, CPF: 257.188.898-64; LAESIO MACHADO, CPF: 665.585.300-15 ACÓRDÃO Nº 755/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves/RS 1. TC-012.351/2006-8 - EMERSON DIAS GONÇALVES, CPF: 713.416.170-68; SOFIA AGOSTINI, CPF: 942.693.430-87 Determinação: 1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves/RS que: 1.1 faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção, ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 756/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PR 1. TC-001.174/2007-1 - ADELINA FERREIRA MEDEIROS, CPF: 238.471.749-91; EDITH TEIXEIRA PEREIRA, CPF: 153.186.051-68; MARIA DO CEU LIMA, CPF: 387.230.939-00; MARLENE DO ROCIO CORTIANO, CPF: 391.597.369-68; OLAVO PEREIRA, CPF: 306.845.289-91; REGINA CAROLINE CORTIANO, CPF: 051.828.969-99 Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ 2. TC-001.178/2007-0 - AEROLINA ALVES RIBEIRO, CPF: 202.749.808-78; ANTONIA BARBOSA LOPES, CPF: 044.340.563-87; ANTONIETA BARBOSA RIBEIRO, CPF: 011.993.073-00; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENEDINA DE CASTRO PASSOS, CPF: 028.485.907-93; HERVAL JORGE NOGUEIRA, CPF: 055.126.547-72; JOANA PEREIRA LOPES, CPF: 661.288.467-34; POTIDEIA BARBOSA RIBEIRO, CPF: 661.288.707-91; MARIA MADALENA CRICO PINHEIRO, CPF: NÃO HÁ MINISTÉRIO DA SAÚDE Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia/RJ 3. TC-001.202/2007-8 - CELIA DA SILVA, CPF: 000.576.707-57; ELIZABETH FELIX DO NASCIMENTO, CPF: 055.628.897-14; GORETH FELIX DO NASCIMENTO, CPF: 055.628.887-42; KARINE DA SILVA, CPF: 053.068.117-01; LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, CPF: 876.896.18715; MARGARETH FELIX DO NASCIMENTO, CPF: 055.628.857-27; NELSON DA SILVA, CPF: 053.068.167-62; PATRICIA DA SILVA, CPF: 053.076.657-41 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 757/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, mandar fazer a determinação sugerida, arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência deste acórdão ao recorrente, acompanhado de cópia da instrução de fls. 144/146: 1. TC-019.154/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ Unidade: Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI Determinação: 1. à Caixa Econômica Federal para que: 1.1 cumpra fielmente os contratos de repasse firmados com a COHAB/PI, para recuperação e/ou construção de residências, que envolvam recursos federais, observando o disposto na IN/STN nº 1/97, sobretudo no seu art. 30, mormente no tocante à localização das regiões beneficiadas. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 758/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: I - julgar as contas dos Srs. JORGE EDUARDO LEVI MATTOSO, CPF: 010.118.868-47, MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES SIMÕES, CPF: 043.138.602-15 e NELSON MACULAN FILHO, CPF: 245.720.987-00 regulares com ressalva, dando-lhes quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-014.875/2005-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; HELOISA BARBOSA CABILO DE SANTANA, CPF: 144.884.261-15; JOSE TRINDADE NETO, CPF: 144.470.701-97; MARIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GORETTI CEZAR AZEVEDO, CPF: 365.107.181-20; MARLUCE DOS SANTOS LIMA, CPF: 284.974.221-04; MAURICIO BORGES GUIMARAES, CPF: 595.980.777-72 Unidade: Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - FIES Exercício: 2004 Determinações: 1. à SESu/MEC e à Caixa Econômica Federal que: 1.1 realizem estudo em conjunto, tendo a Secretaria do Tesouro Nacional como mediadora, para verificar o interesse e a oportunidade de aquisição da carteira do Programa de Crédito Educativo pelo Fies, considerando a melhor opção para o Fundo; 1.2 se a conclusão do estudo citado no item anterior for pela incorporação desses valores, que seja formalizada por instrumento jurídico ou normativo apropriado; 2. à Caixa Econômica Federal que: 2.1 com o respaldo da documentação comprobatória pertinente, no prazo de 90 (noventa) dias: 2.1.1 repasse para a conta específica do Fies, no Siafi, o aprovisionamento realizado em função da obrigatoriedade de assunção, pelo agente financeiro, do financiamento equivalente a 20% da inadimplência dos contratos; 2.1.2 crie fluxo operacional e repasse todos os recursos a título de encargos e sanções apropriados do Programa de Crédito Educativo (PCE) para o Fies, com as devidas deduções preconizadas pela Lei n.º 10.260/2001; 2.1.3 compatibilize os saldos contábeis dos sistemas Siapi e Sifes com os do Siafi, bem como promova os acertos entre as contas de ativo e de receita do Siafi, a fim de que os valores registrados nos sistemas reflitam as posições financeira e patrimonial do Fies, transferindo, se for o caso, os recursos apurados em razão de eventual divergência encontrada para a conta de receita do Fundo no Siafi; 2.1.4 repasse ao Fies os valores cobrados indevidamente a título de taxa de administração em função das inconsistências identificadas nos saldos contábeis do Fundo; 2.2 compatibilize, no módulo financeiro do Sifes, os valores referentes aos créditos em liquidação do Programa de Crédito Educativo com o saldo da conta correspondente no Siafi; 2.3 permita o acesso ao agente supervisor, SESu/MEC, ao Siapi, para possibilitar o acompanhamento do cálculo da taxa de administração do Fies; 2.4 realize o pagamento da taxa de administração do Programa de Crédito Educativo, via Siafi, nos termos do art. 90 da Lei n.º 4.320/1964, e encaminhe à SESu/MEC todas as informações necessárias para a realização do atesto nas faturas referentes aos pagamentos; 3. à SESu/MEC que: 3.1ateste as faturas referentes aos pagamento das taxas de administração do Programa de Crédito Educativo, a partir do acesso ao Siapi e das informações encaminhadas pela Caixa; 3.2 acompanhe e avalie as providências adotadas pela Caixa Econômica Federal em atendimento às determinações indicadas no item 2 acima; 4. ao Banco Central do Brasil que, no prazo de 60(sessenta) dias, regulamente a cobrança da taxa de administração do Programa de Crédito Educativo, de acordo com a Lei n.º 8.436/199; 5. à Secretaria Federal de Controle que avalie e se manifeste nas próximas contas anuais sobre o cumprimento das determinações supra. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 759/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: I - acatar as alegações de defesa apresentada pelo Sr. JOAQUIM CASTRILLON, CPF: 008.682.561-53, ex-Presidente da APAE de Cáceres/MT; e II - julgar as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. TC-019.507/2005-4 Classe de Assunto: II Responsável: JOAQUIM CASTRILLON, CPF: 008.682.561-53 Entidade: Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Município de Cáceres/MT RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO Nº 760/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo TC-010.641/2005-0 (c/ 2 anexos) 2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3.Responsável: Antônio Martiniano dos Santos, CPF: 078.558.854-04 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Assunção - PB 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Carlos André Bezerra, OAB/PB 1055 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Martiniano dos Santos, ex-Prefeito do Município de Assunção/PB, contra o Acórdão nº 2991/2006 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 24.10.2006, por meio do qual este Tribunal apreciando Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no exercício de 2003, pelo extinto Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e AdultosRecomeço/EJA, julgou suas contas irregulares, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00; Considerando que no recurso em exame o recorrente manifesta sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido, e afirma, em síntese, que não foi praticado qualquer ato ilegal, que foi atingido o objetivo proposto e que restou comprovado a boa e regular aplicação dos recursos repassados; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de Recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e art. 285, § 2º do Regimento Interno/TCU; e 9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 761/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1.Processo TC-018.646/2003-7 (com 1 volume) 2.Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91), José Cassiano da Silva (CPF 007.228.041-72) 4.Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7.Unidade Técnica: Secex-SC TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906) e Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 9.Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso. Considerando que as irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER; Considerando que o procedimento administrativo nº 20111.002.221/87-42, conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de pagamento a título de “desapropriação consensual”, carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito; Considerando que a expropriação do imóvel afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários; Considerando que, estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41; Considerando que não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para apurar e liquidar tais perdas e danos; Considerando que é nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, razão pela qual não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados; Considerando que, ao proceder à margem da lei e conduzir procedimento administrativo com a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa; Considerando a análise realizada pela Secex-SC e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, que concluem pela rejeição das alegações de defesa apresentadas e pela condenação em débito dos responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e José Cassiano da Silva; 9.2 – com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e José Cassiano da Silva, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 2.099,91 (dois mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 13/3/1997 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.4 – levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o teor desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 762/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.Processo TC-005.055/1993-8 (c/ 6 anexos) 2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração 3.Interessado: Arlindo Liberatti 4.Órgão: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo - CORCESP 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Arlindo Liberati, contra o Acórdão TCU nº 3036/2006 – 1ª Câmara, Sessão de 31.10.2006- Ata nº 40/2006 , que julgou o Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão TCU nº 589/2005 – 1ª Câmara, negando-lhe provimento. Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 98.443/92 c/c o art. 287, caput, do Regimento Interno/TCU, os Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão. Considerando que no caso em exame, o interessado, alega a existência de contradição na fundamentação da decisão recorrida, contudo, ao apontar as contradições supostamente ocorridas, limitase a aduzir questões de mérito, procurando rediscutir os fundamentos da deliberação, não sendo capaz de apontar nenhuma possível contradição entre os elementos do próprio corpo da decisão; Considerando que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração sob análise, razão pela qual não devem ser conhecidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em : 9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e 9.2 – dar ciência deste Acórdão ao interessado. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 763/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RJ 1. TC-004.786/2007-9 - ADELAIDE ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 013.695.947-47; ADILMA SANTOS PEREIRA, CPF: 190.352.927-15; ADOLFO CUKIERMAN, CPF: 299.861.097-87; ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA TORRES DIETZSCH, CPF: 385.556.627-53 ACÓRDÃO Nº 764/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em restituir os autos à origem, e seu posterior arquivamento, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (extinta) 1. TC-008.076/2002-1 - PAULO ALVES DE ALMEIDA, CPF: 101.997.564-49; PEDRO MANOEL DE BARROS, CPF: 248.879.514-34; PLINIO DE LIMA NOGUEIRA, CPF: 006.376.704-00; POCIDONIA ANA DE LIMA, CPF: 142.529.454-53; RAIMUNDO ALCIMAR DA COSTA, CPF: 012.263.473-04; RAIMUNDO CANDIDO BARBOSA, CPF: 034.596.914-68; RENATO DE CARVALHO LOPES, CPF: 002.172.804-63; SEBASTIÃO CARLOS VASCONCELOS CAVALCANTI, CPF: 004.661.314-53; SEVERINO IZIDIO DA SILVA, CPF: 006.166.054-04; SEVERINO JOSE DA SILVA, CPF: 038.597.624-00; SEVERINO RAMOS CRUZ, CPF: 013.489.14491; SEVERINO SIMÃO CARLOS, CPF: 034.577.704-25; SHIRLEY COSTA DE ALBUQUERQUE, CPF: 633.484.204-82; SUZANA MARIA MACIEL CHACON FALCAO, CPF: 065.710.854-53; SYLVIO CELSO TARTARI, CPF: 000.961.564-49; VALDECI GERONCIO DA SILVA, CPF: 102.518.634-68; VALDEMIR NOGUEIRA DE MOURA, CPF: 004.824.984-04; VALDETE DE SOUZA E SILVA, CPF: 002.030.504-44; VALERIANO CAETANO DA SILVA, CPF: 005.055.524-34; VERA LUCIA DE ABREU FALCÃO, CPF: 330.513.724-04; VERA LUCIA DE FRANCA, CPF: 196.521.434-72; VICENTE DE PAULA, CPF: 006.567.124-49; VIRGILIO LOPES FIGUEIROA, CPF: 028.860.904-25; WALTER MENDES BARRETO, CPF: 006.920.265-68; ZELIA CEZAR DE OLIVEIRA PRAGANA, CPF: 013.091.294-87; ZENALDO BARBOSA ROCHA, CPF: 000.572.154-72 Determinação: 1. À SEFIP para: 1.1 esclarecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, uma vez desconstituída as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção, nos proventos dos inativos, das vantagens discutidas nos autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título a partir de 29.4.2006, mês subsequente à notificação do Acórdão nº 621/2006 TCU - 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 765/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MT 1. TC-012.352/2006-5 - LUCIANA DE FREITAS GONÇALVES, CPF: 571.351.261-49; MERCE TEODORA AGUIL SANTANA, CPF: 171.756.518-21; MÁRIO LUIZ DE MORAES ROCHA, CPF: 973.782.756-20 Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste - PR 2. TC-012.356/2006-4 - EDSON MEDARDO DE SOUZA, CPF: 667.432.221-00; GERCILIO DA ROCHA MELO, CPF: 007.445.334-30; NORMA TECLANIA SARAIVA BARROS, CPF: 004.710.79790 MINISTÉRIO DA FAZENDA 3. TC-003.562/2006-3 - ALTAIR MESQUITA DE FREITAS, CPF: 108.794.712-04; ELIANE SANTOS DE SOUSA, CPF: 000.837.737-54; HELOISA BEER GOLDGABER, CPF: 399.628.817-49; MARIA JOSE FREITAS DE MACEDO, CPF: 187.125.502-30 Comissão de Valores Mobiliários - RJ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. TC-002.050/2007-9 - ANDERSON BARCELOS DE MELO, CPF: 055.192.307-57; RAFAEL VIEIRA DE LIMA, CPF: 105.843.417-92 Secretaria da Receita Federal 5. TC-002.051/2007-6 - CLAYTON LACERDA ANANIAS, CPF: 276.324.028-37 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 766/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Oswaldo Cruz - MS 1. TC-003.867/2007-4 - UBIRAJARA DOS SANTOS FEITOSA, CPF: 360.324.507-59 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SC 2. TC-003.892/2007-7 - DEOLINDA MARIA CAMPOS SOUZA, CPF: 046.863.009-08 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 767/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-015.544/2006-8 - Volume(s): 2 Classe de Assunto: II Responsáveis: BENECI BATISTA RIBEIRO, CPF: 376.407.801-44; DIVINO ASSIS DA SILVA, CPF: 294.254.096-68; GILBERTO DE LIMA BASTOS, CPF: 498.808.371-34; JUAREZ MARTINS RODRIGUES, CPF: 217.047.081-68; LUIZ ANTONIO MARTINS, CPF: 212.041.101-82; PAULO AMANCIO DA SILVA CARELLI, CPF: 610.939.716-49; ROMARIO ANTONIO FONSECA AIRES, CPF: 323.338.201-44; SUELENE APARECIDA ALVES DE ARAÚJO, CPF: 766.396.491-87; VAILSON BATISTA DE FREITAS, CPF: 450.992.781-91; WELINGTON DE ARRUDA PASSARINHO, CPF: 378.236.801-06 Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Ceres - GO Exercício: 2005 Determinações: 1. à Escola Agrotécnica Federal de Ceres - GO a adoção das seguintes providências: 1.1 observar a legislação licitatória de modo a evitar impropriedades na aquisição de bens e serviços, como a ausência de três propostas válidas nas cartas-convite e a ausência de ato de homologação em cartas-convite e pregões; 1.2 elaborar, anualmente, inventário de bens imóveis, mesmo que não se altere a situação patrimonial de um ano para o outro; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3 implantar rotinas de controle para a utilização e manutenção de veículos; 1.4 acompanhar as recomendações provenientes dos relatórios da Auditoria Interna, adotando as medidas que se mostrarem necessárias; 1.5 restringir o pagamento de diárias somente aos servidores da Escola, podendo ser também cobertas as despesas dos colaboradores eventuais, em cuja definição não se enquadra a figura do empregado terceirizado, conforme Lei nº 8.162/1991 e Decreto nº 1.445/1995; 1.6 manter estrita observância aos limites financeiros relativos às modalidades licitatórias, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, para que não mais se repita a situação identificada na construção do alojamento para alunos; 1.7 observar os preços de mercado, nas aquisições de bens e serviços, evitando que a Escola incorra em custos notadamente superiores aos do parâmetro; 1.8 ater-se aos prazos contratuais dos serviços de natureza contínua, promovendo em tempo oportuno as licitações que se lhes correlacionam, de modo a evitar a ausência de cobertura contratual na execução dos mesmos; 1.9 celebrar específicos termos aditivos, sempre que os serviços contratuais extrapolarem o preço inicialmente pactuado. ACÓRDÃO Nº 768/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: I - julgar as contas do Sr. ROLF HACKBART, CPF: 266.471.760-04, regulares com ressalva, dando-lhe quitação; II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes quitação plena; e III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-009.751/2005-0 - Volume(s): 3 Classe de Assunto: II Responsáveis: ALBERTO JOSÉ PLÁCIDO DE LIMA, CPF: 708.694.138-72; CÁSSIO CASSEB LIMA, CPF: 008.377.188-30; DANIEL CAMPOS, CPF: 224.674.321-49; FERNANDO DIAS TOSTES FILHO, CPF: 033.444.788-77; JOÃO PINTO RABELO JUNIOR, CPF: 364.347.521-72; JOÃO CARLOS DE MATTOS, CPF: 188.267.769-20; RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, CPF: 010.502.146-68; ROSSANO MARANHÃO PINTO, CPF: 151.467.401-78 Entidade: Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA Exercício: 2004 Determinações: 1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA, que encaminhe ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas do PROCERA referente ao exercício de 2006, as seguintes informações: 1.1 os resultados dos trabalhos da Comissão de Sindicância Investigativa estabelecida pela Ordem de Serviço INCRA/SR(02)G/n° 44/2005, de 14/04/2005; 1.2 os resultados obtidos pela Comissão de Sindicância Investigatória estabelecida pela Portaria/INCRA/SR-19/RN/n° 7, de 28/08/2006, publicada no dia 18/09/2006, com a finalidade de apurar as denúncias de responsabilidades pelas impropriedades praticadas com financiamentos com recursos do PROCERA pela Cooperativa Mista do Projeto de Colonização da Lagoa do Boqueirão LTDA COOPLAB, conforme consta do Processo Administrativo n° 54000.000894/2004-67; 1.3 cópia dos documentos referentes à manifestação das Superintendências Regionais do INCRA sobre os relatórios descentralizados, nos quais foi possível a apuração da divergência entre o Relatório de Gestão do PROCERA 2003 e o informado pelos Bancos, referente às aplicações do PROCERA no período de 1991 a 1999; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4 as providências adotadas e as conclusões das ações tomadas pela Superintendência Regional do INCRA na Paraíba em virtude da Informação/PGF/PFE/INCRA/SR-18-J/n° 95/2004, de 06/07/2004 (fls. 745 a 749), em que o Procurador Federal opina pela instauração de nova Sindicância Investigatória, para dar continuidade aos trabalhos apuratórios, tendo em vista a necessidade das diligências apontadas na referida informação; 2. à 2ª Secex para: 2.1 dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Banco do Brasil. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 769/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, considerando que a presente Representação foi formulada pelo Ministério Público Federal do Estado de Rondônia, denunciando possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 112.18704/2000/MDA/CAIXA (SIAFI nº 409694), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento AgrárioMDA e o Município de Corumbiara/RO, objetivando a implantação de infra-estrutura e serviços de apoio à agricultura familiar no município; considerando que, em virtude da prestação de contas do referido Contrato de Repasse ainda não ter sido analisada pelo MDA/CEF e que segundo a CEF, representante do MDA no referido Contrato, atestou a execução de 100% do que estava previsto, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, incisos II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI, 143, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da determinação proposta, de acordo com a instrução da Secex/RO, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Ministério Público Federal no Estado de Rondônia, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica (fls.203/204): ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-016.529/2005-8 Classe de Assunto: VI Interessado: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA Responsável: LEIDSON FERREIRA DE SOUZA , ex-Prefeito (CPF: 449.681.324-68) Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbiara - RO 1. com fulcro no art. 8º da Lei nº 8.443/92, determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA, que analise a prestação de contas do Contrato de Repasse nº 112.187-04/2000/MDA/CAIXA (SIAFI nº 409694) à luz das irregularidades apontadas pelo MPF/RO, quais sejam "problemas na execução" e "sobreposição" e, em caso de constatação de irregularidades que tenham causado dano ao erário, instaure a respectiva Tomada de Contas Especial. ACÓRDÃO Nº 770/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, considerando que por meio do Acórdão nº 1687/2006 - TCU - Relação nº 64/2006, a 1ª Câmara, ao apreciar a prestação de contas da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto AlegreFFFCMPA, exercício de 2004, determinou a formação de apartado a ser autuado como Representação, para elucidar a ocorrência registrada no SIAPE, de servidor aposentado por invalidez junto a UFRGS em 23.5.1995 e aposentado compulsoriamente junto a FFFCMPA em 11.5.2000; considerando que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável esclarecem as supostas ocorrências irregulares constantes do SIAPE, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, devendo ser dada ciência desta deliberação à CGU/RS, acompanhada da instrução da Unidade Técnica (fls. 36/38), arquivando-se os autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-018.678/2006-5 Classe de Assunto: VI Interessado: SECEX/RS Responsável: JORGE HENRIQUE FONSECA ELY, CPF: 089.619.050-15 Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre ACÓRDÃO Nº 771/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, 237, inciso V e parágrafo único, 246 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mandar fazer a determinação sugerida e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-005.031/2007-7 Classe de Assunto: VI Interessado: SECEX/AL Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Maraial/PE que: 1.1 em futuras aquisições de bens e/ou serviços evite a prática de fracionamento de licitações, mantendo a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em respeito ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 772/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, 237, inciso V e parágrafo único , 246 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mandar fazer a determinação sugerida e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS 1. TC-005.032/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: SECEX/AL Entidade: Prefeitura Municipal de Brejão - PE Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Brejão/PE que: 1.1 observe os ditames da Lei nº 8.666/93 e, em caso se utilize do permissivo contido no art. 24, inciso XI, daquele diploma, observe a obrigatoriedade de que a contratação do remanescente de obra, serviço ou fornecimento só pode ser realizada nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor que não tenha cumprido inteiramente o contrato. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 773/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2197/2006-TCU-1ª Câmara, Sessão de 8.8.2006, para fins de correção de erro material, corrigindo-se o nº do CPF do Sr. Nemias Gonçalves de Lima, onde se lê: 057.340.634-04, leia-se: 053.340.634-04, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado, de acordo com os pareceres: 1. TC-000.976/2003-2 - Volume(s): 2 Anexo: 1 Classe de Assunto: II Responsáveis: JOSÉ ESDRAS DE FREITAS GOIS, CPF: 111.700.264-00; NEMIAS GONÇALVES DE LIMA, CPF: 053.340.634-04 Entidade: Prefeitura Municipal de Custódia - PE c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 11 e 12): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 774/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.646/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 1º/11/2005, Ata nº 39/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao nome da unidade, onde se lê: "Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região”, leia-se: “Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA FEDERAL – 3ª REGIÃO 1 - TC 003.293/2004-7 Interessada: LOURDES DE ABREU MENDES DE ALMEIDA PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 775/2007- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO 01 - TC 011.561/2006-0 Instituidor: ARISTÓTELES BRASIL FREIRE; Beneficiários: ARISTÓTELES BRASIL FREIRE JÚNIOR/JÔNATAS BRITO FREIRE/MARIA DO SOCORRO SOARES FREIRE/REGINA MARIA DE FÁTIMA NASSIF FREIRE; Instituidor: GASTÃO ROSA DE SOUZA; Beneficiários: ADENIR DO NASCIMENTO SOUZA; Instituidor: JAIME ROCHA; Beneficiários: VIOLETA DE CARVALHO ROCHA/ÂNGELA MARIA DE CARVALHO ROCHA; Instituidor: JAIR SIEIRO; Beneficiários: MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE SIEIRO; Instituidor: LÚCIA PORTO MENDES DE SOUZA; Beneficiários: ALCINO MENDES DE SOUZA FILHO/ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA/JOÃO PAULO PORTO MENDES DE SOUZA; Instituidor: MOACYR CALDAS; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Beneficiários: IEDA CÉLIA SPOSITO CALDAS/JÚNIA CÉLIA CALDAS; Instituidor: ORZAY FINDANZA DUTRA; Beneficiários: RAYMUNDA LOUREIRO DUTRA/CECÍLIA SUZANA LOUREIRO DUTRA; Instituidor: TANCREDO MARTINS JÚNIOR; Beneficiária: MARIA ANTONIETA PIRES TEIXEIRA MARTINS. 02 - TC 011.562/2006-8 Instituidor: ALOYSIO CASTRO MONTANHA DE ANDRADE; Beneficiários: ELIANA MARIA LEMBRANÇA DE ANDRADE; Instituidor: LUCIANA MACHADO GIBSON MILET DE ALMEIDA; Beneficiários: DALMON DE ALMEIDA/GABRIEL GIBSON DE ALMEIDA/PEDRO ALEXANDRE GIBSON DE ALMEIDA; Instituidor: MARIA RISOLETE RIBEIRO BARBOSA, Beneficiários: FRANCISCO BARBOSA NETO; Instituidor: RAIMUNDO FELÍCIO NEIVA; Beneficiários: ANA ROSA DE CASTRO CARVALHO NEIVA/MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE MOURA/ANA AMÉLIA NEIVA DE CASTRO; Instituidor: SEVERINO GOMES RODRIGUES; Beneficiária: ANTÔNIA DE ALMEIDA RODRIGUES. 03 - TC 022.510/2006-0 Instituidor: FERNANDO CARLOS MUNIZ DE MAGALHÃES; Beneficiária: HELENITA RODRIGUES MAGALHÃES MUNIZ; Instituidor: JOÃO RODRIGUES DE LIMA; Beneficiários: ANTÔNIA BOTELHO DE LIMA/MARISA GOMES DA SILVA/BRUNNA KARINY SILVA DE LIMA/BENNDA KARINY SILVA DE LIMA; Instituidor: MARIA DO CARMO VIEIRA GOMAR; Beneficiária: CLEMENTINA VIEIRA DE MATOS. 04 - TC 023.743/2006-6 Instituidor: AMÉRICO DOS SANTOS AGUIAR; Beneficiários: BEATRIZ MENEZES AGUIAR/IZABEL MENEZES DE SOUZA; Instituidor: JAIR MARTINS DE PAIVA; Beneficiários: SANDRA SOARES DOS SANTOS/SHIRLEI SOARES PAIVA; Instituidor: LUIZA CARDOSO RAMALHO; Beneficiária: ANA DE LIMA CARDOSO; Instituidor: THEODORA ALVES DE OLIVEIRA; Beneficiária: ALÔA ALVES DE OLIVEIRA. JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO 01 - TC 011.564/2006-2 Instituidor: ALOYSIO DE FREITAS CARNEIRO; Beneficiários: DULCINEA DE JESUS GUIMARÃES/MARIA EDUARDINA DE CASTRO CASTELLO BRANCO; Instituidor: AMABEL ALVES MARTINS; Beneficiários: JOSELIA DA FROTA MARTINS; CRISTIANE DA FROTA MARTINS; Instituidor: ANTÔNIO GRACINDO DE GUSMÃO LOBO; Beneficiários: MARCO ANTÔNIO DE GUSMÃO LOBO/FELIPE THOMÉ DE GUSMÃO LOBO; Instituidor: ARGEMIRO SANTOS DE MELLO; Beneficiários: DIRCE MOTTA DE MELLO/JORGE MARCOS FREIRE DE MELLO; Instituidor: CARLOS BAPTISTA BALTHAZAR DA SILVEIRA; Beneficiários: LUZIA PEREIRA BALTHAZAR DA SILVEIRA/CARLA PEREIRA BALTHAZAR DA SILVEIRA/IARA DE SOUZA BALTHAZAR DA SILVEIRA; Instituidor: EDNA FLORIANO CARNEIRO PINTO; Beneficiário: CLOVIS COSTA MATTOS; Instituidor: GLADSTONE DE JESUS; Beneficiários: HERMISTA DE OLIVEIRA DE JESUS/EUNICE BARROS DE JESUS; Instituidor: HELIO FELISMINO DE ABREU; Beneficiários: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ABREU/MÔNICA FERREIRA DE ABREU/VERÔNICA FERREIRA DE ABREU; Instituidor: LUIZ HENRIQUE MAX DA SILVA; Beneficiários: ALINE COUTINHO DA SILVA/YAN OLIVEIRA MAX; Instituidor: MARIA DAS DORES SIQUEIRA DOS SANTOS; Beneficiário: MANOEL AGOSTINHO DOS SANTOS. 02 - TC 011.565/2006-0 Instituidor: ALKINDAR MILHEIRO DE ALCANTARA; Beneficiária: MARIA HELENA DE ALCANTAR; Instituidor: DALMO MARINS RIBEIRO FILHO; Beneficiária: ZENILDA FERREIRA RIBEIRO; Instituidor: JORGE FERREIRA RIBEIRO; Beneficiária: YARA GUIMARÃES CORDEIRO; Instituidor: JOSÉ CAETANO DA SILVA; Beneficiária: ELEDINA CONDÉ CAETANO; Instituidor: JOÃO HERCULANO RODRIGUES; Beneficiários: ANDRÉ FERNANDO LOURENÇO RODRIGUES; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO YURI DE FREITAS RODRIGUES; Instituidor: JOÃO PAULO MACEDO FRAGOSO; Beneficiária: NEIVA FERREIRA FRAGOSO; Instituidor: LUIZ ANDRADE CAMINHA; Beneficiária: LINDALVA ARAUJO CAMINHA; Instituidor: OSMAR JOSÉ DA SILVA; Beneficiária: OSMAR JOSÉ DA SILVA; Beneficiária: MARINÉIA BRAGA DA SILVA. 02 - TC 022.512/2006-4 Instituidor: CRISTIANE BENTO DA SILVA; Beneficiários: SEBASTIÃO BENTO DA SILVA/ANTONIA ORESTES DA SILVA; Instituidor: LINCOL ESCAFURA JEOLÁS; Beneficiários: ELIANE DA SILVA BARROS JEOLÁS/MARGARET BANDEIRA DE MELLO ALBUQUERQUE/SABRINA DA SILVA BARROS JEOLÁS/RAQUEL DA SILVA BARROS JEOLÁS; Instituidor: NELSON DOS SANTOS; Beneficiários: SANTILHA MARIA DOS SANTOS/FREDERIQUE JOSÉ CRISTO DOS SANTOS. JUSTIÇA FEDERAL - 3ª REGIÃO 01 - TC 011.568/2006-1 Instituidor: ANTONIO DELLALIBERA; Beneficiária: LÍDIA SAES DELLALIBERA; Instituidor: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS; Beneficiária: MARIA LUIZA REGINA DOS SANTOS. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 01 - TC 021.664/2006-1 Instituidor: AMADEU BEZERRA FURTADO; Beneficiária: ALTAMIRA DA CÂMARA FURTADO; Instituidor: ANTÔNIO ALVES DA SILVA; Beneficiária: VALDENICE MARIA DE LUCENA DA SILVA; Instituidor: ANTÔNIO RUFINO DOS SANTOS; Beneficiárias: ALICE ALVES DOS SANTOS/WANDA ALVES DOS SANTOS; Instituidor: CARLINDO DOS SANTOS MENEZES; Beneficiárias: MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO MENEZES/SANDRA REGINA DA CONCEIÇÃO MENEZES; Instituidor: FRANCISCO JOSÉ CAMILO; Beneficiária: JULIA DA CRUZ; Instituidor: HELIO CANCIO DE PONTES; Beneficiária: MARIA DA PENHA GITAI DE PONTES; Instituidor: JOAQUIM DAMASCENO DA SILVEIRA; Beneficiária: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DA SILVEIRA; Instituidor: JONAS MAGALHÃES; Beneficiária: ANA LÚCIA RIBEIRO MAGALHÃES; Instituidor: JORGE CONCEIÇÃO; Beneficiária: MARLENE CAMBRAIA CONCEIÇÃO; Instituidor: JOSÉ RAMOS DE MORAIS; Beneficiária: BENEDITA VIANA ALVES; Instituidor: JOÃO DA SILVEIRA SERPA; Beneficiárias: MARIA DE LOURDES COSSI DA SILVEIRA SERPA/EZELINA DA SILVEIRA SERPA; Instituidor: JURANDY MARIO DA SILVA; Beneficiária: FRANCISCO VITAL DA SILVA; Instituidor: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS; Beneficiárias: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS/LUZINETE DOS SANTOS/MARIA DAS DORES SANTOS/GILDA MARIA DOS SANTOS; Instituidor: MIGUEL ANTÔNIO LOPES; Beneficiária: MATILDE ALBA LOPES; Instituidor: RAIMUNDO TEODOSIO DE OLIVEIRA; Beneficiária: ERICA DA COSTA OLIVEIRA; CELIA DA COSTA OLIVEIRA/MIRA SELMA DA COSTA OLIVEIRA/SELMIRA DA COSTA OLIVEIRA/ANDREA DA COSTA OLIVEIRA; Instituidor: RENE MARIE VANDAELE; Beneficiária: JOAN FRORENCE VANDAELE; Instituidor: RONALDO DE OLIVEIRA GENTIL; Beneficiária: GLORIA MATILDE CORREA GENTIL; Instituidor: RONALDO YOUNG SALLES; Beneficiária: OSMED BARROSO DO COUTO SALLES; Instituidor: ROSA AMÉLIA RODRIGUES PRESTES; Beneficiária: MARIA CONCEIÇÃO RODRIGUES PRETES; Instituidor: ROSALINA GONÇALVES CAMPOS, Beneficiária: PAULO COSTA LELIS; Instituidor: ROSÁRIO PONCE LEONIS; Beneficiária: TEREZINHA GOMES LEONIS; Instituidor: ROZELIO FRAGA DA SILVA; Beneficiária: ELZA CRUZ DA SILVA; Instituidor: RUBEM SANTANA; Beneficiária: ENEIDA DAMASCENO SANTANA; Instituidor: RUBENS BIOTTO; Beneficiária: DIVA CORRENTI FOSCO BIOTTO; Instituidor: SALATIEL PEREIRA DA SILVA; Beneficiária: ANDRELINA SOARES DA SILVA; Instituidor: SALVADOR CARVALHO DOS SANTOS; Beneficiária: MARLENE SILVA DOS SANTOS; Instituidor: SANTOS JOSÉ GONÇALVES; Beneficiária: NADIR DA SILVA GONÇALVES; Instituidor: SATURNINO OLIVEIRA PINHEIRO, Beneficiárias: ANA MARIA BRASIL PINHEIRO/MARIA LUIZA BRASIL PINHEIRO/MARIA LUCIA BRASIL PINHEIRO/SONIA MARIA BRASIL PINHEIRO; Instituidor: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA; Beneficiárias: ILZA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUIRINO DA SILVA/HELENA DE FÁTIMA DA SILVA/DOLORES ALVES DA SILVA; Instituidor: SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUZA; Beneficiária: BENICIA ARAUJO DE SOUZA; Instituidor: SEBASTIÃO BARROS DA COSTA; Beneficiária: MARINETE ARLETE DA SILVA COSTA; Instituidor: SEBASTIÃO BATISTA DE MATTOS; Beneficiária: NAIR ANA DE MATTOS; Instituidor: SEBASTIÃO BATISTA I; Beneficiária: IRACY JOSÉ BATISTA; Instituidor: SEBASTIÃO BORGES; Beneficiária: SEBASTIANA GODOI BORGES; Instituidor: SEBASTIÃO BUENO DA SILVA; Beneficiárias: NATALIA MARIA DA SILVA/LUCIA BUENO DA SILVA/DEBORAH BUENO DA SILVA; Instituidor: SEBASTIÃO CESARIO DE OLIVEIRA FILHO; Beneficiária: ANITA TAVARES DA COSTA; Instituidor: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA; Beneficiárias: CONTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA/KATIA LUCIA DE OLIVEIRA; Instituidor: SEBASTIÃO DE SOUZA PASSOS; Beneficiárias: ELZA PINHEIRO CARDOSO PASSOS/DANIELA PEREIRA PASSOS/IARA MARGARIDA CARDOSO PASSOS; Instituidor: SEBASTIÃO DODEL DOS SANTOS; Beneficiária: ERIKA FINDING DOS SANTOS; Instituidor: SEBASTIÃO DOS SANTOS; Beneficiária: ERONICE PEREIRA DA SILVA; Instituidor: SEBASTIÃO FAUSTINO; Beneficiária: SEBASTIANA MENDES FAUSTINO; Instituidor: SEBASTIÃO FELIPE NERY; Beneficiárias: MARIA DE LOURDES NERY/MARIA TATIANE NERY; Instituidor: SEBASTIÃO FERREIRA DE LIMA; Beneficiária: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA; Instituidor: SEBASTIÃO LEITE GONÇALVES; Beneficiárias: BENEDITA BUENO DE SOUSA/LUCIA HELENA GONÇALVES; Instituidor: SEBASTIÃO MATIAS DANTAS; Beneficiários: DONATILA MATIAS DANTAS/MARIA ALICE DA SILVA/SEBASTIÃO MATIAS DANTAS JUNIOR; Instituidor: SEBASTIÃO RODRIGUES GOMES; Beneficiária: RENÉ SALES GOMES; Instituidor: SEBASTIÃO SANTOS; Beneficiária: WANDA NUNES SANTOS; Instituidor: SEBASTIÃO VASQUES DE OLIVEIRA; Beneficiária: IRENE SILVA DE OLIVEIRA; Instituidor: SEBASTIÃO VIEIRA DA ROCHA; Beneficiária: OLGA ISABEL DOS SANTOS DA ROCHA; Instituidor: SEMEÃO PEREIRA CESAR; Beneficiária: ZORAIDE ANDRADE CESAR; Instituidor: SERGIO LUIZ GARCIA; Beneficiária: ALDA DE CARVALHO GARCIA; Instituidor: SEVERINO CIPRIANO DA SILVA; Beneficiária: ENERINA CARDOSO MORAIS DA SILVA; Instituidor: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS; Beneficiárias: MARIA JOSÉ FARIAS DE ANDRADE DOS SANTOS/MARIA LUZINETE DOS SANTOS; Instituidor: SEVERINO JOÃO DE SANTANA; Beneficiária: EMMA DA SILVA SANTANA; Instituidor: SEVERINO MARTINS DO AMARAL; Beneficiária: ADALGIZA RABELLO DO AMARAL; Instituidor: ANTONIO GOMES DA COSTA; Beneficiários: MARIA LUCINEIDE DA SILVA COSTA/LUCIANA MARIA DA SILVA COSTA/ANA MARIA DA SILVA COSTA/FRANCISCO SINDRONIO DA SILVA COSTA/MARIA GLAUCIA MARCOS GOMES; Instituidor: SILVESTRE MANOEL DE JESUS; Beneficiária: BEATRIZ MONTEIRO DE JESUS; Instituidor: SILVINO ZACARIAS DA SILVA; Beneficiária: FRANCISCA GOMES DA SILVA; Instituidor: SILVIO TORRES PEREIRA; Beneficiários: MARIA DO ROSÁRIO TORRES/JOSE RICARDO LOPES PEREIRA; Instituidor: SYLVIO CABETE; Beneficiária: ANTONIETA DOS REIS CABETE; Instituidor: VITOR ONOFRE DA SILVA; Beneficiária: DESIDERIA MARIA DA SILVA; Instituidor: WALDEVINO DO NASCIMENTO; Beneficiária: IZALTINA FRANCISCA DO NASCIMENTO/CLAUDIA REGINA DO NASCIMENTO. 02 - TC 022.937/2006-5 Instituidor: OSNY MARIANO FERRAZ, Beneficiários: SILVIA MARIA DA SILVA/ADAM JULIO FERRAZ/DIANE CRISTINA FERRAZ/VIVIAN APARECIDA FERRAZ/BRENDA FERRAZ; Instituidor: OSVALDO DOS SANTOS BENJAMIN; Beneficiária: MARIA MADALENA DAMASCENO BENJAMIN, Instituidor: RODOLPHO CORDEIRO DOS SANTOS; Beneficiária: MARIA ANA DE JESUS; Instituidor: SEBASTIÃO JESUS DE MIRANDA MOURÃO; Beneficiária: EDNA PINTO DA ROCHA MOURÃO; Instituidor: SEVERINO FERREIRA ALVES; Beneficiária: GENURA FERNANDES ALVES; Instituidor: WALDEMAR CARDOZO; Beneficiária: THEREZA DE FREITAS CARDOZO; Instituidor: WALDEMAR HESPANHOL; Beneficiária: MARIA DA CONCEIÇÃO HESPANHOL; Instituidor: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS; Beneficiárias: MARIA LUIZA REGINA DOS SANTOS/ ANDREIA CRISTINA HESPANHOL/ANGELICA CRISTINA ABREU HESPANHOL; Instituidor: WILSON CESAR CANTERGIANI; Beneficiário: BRUNO CANTERGIANI; Instituidor: ZALMIR ALVES CAMARGO; Beneficiárias: CARLA MARIA SOBRINHO CAMARGO/ MARIA DA PENHA SOBRINHO CAMARGO; Instituidor: ZWINGLIO POTTS VALLE; Beneficiária: REINILDA DE SOUZA FREIRE FILHA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 - TC 004.949/1997-8 Instituidor: MARIETA MARQUES DA SILVA; Beneficiárias: IRENE MARQUES DA SILVA/SORAYA MAYARA MARQUES FINIZOLA; Instituidor: GERALDO PEDRO FLORENTINO; Beneficiárias: MARIA ALVES FLORENTINO/FLAVIA ROSAS FLORENTINO; Instituidor: FATIMA MARIA ARRUDA COSTA; Beneficiário: IVO JOSE DA SILVA FREITAS; Instituidor: MARCOS LOUREIRO MARINHO; Beneficiários: JAQUELINE RAMOS LOUREIRO/JOÃO RAMOS LOUREIRO MARINHO/JULIO CESAR RAMOS LOUREIRO MARINHO/EDMA MARIA RAMOS LOUREIRO MARINHO/ANA MARIA DE GOUVEIA/ANDREA GOUVEIA LOUREIRO MARINHO/DANIELA GOUVEIA LOUREIRO MARINHO; Instituidor: ANISIO MAIA NETO; Beneficiária: IARA CUNHA MAIA; Instituidor: MARINESIO DA CUNHA MORENO; Beneficiária: TEREZA DE JESUS PINTO MORENO; Instituidor: CLAUDIO CAUTIERO FASSHEBER; Beneficiárias: ELISABETH FASSHEBER/CONSUELO PLACIDO PEREIRA; Instituidor: JOSE RIBAMAR LEMOS; Beneficiárias: MARIA DE LOURDES NEVES LEMOS/GABRIELA LEMOS DE ALMEIDA MELO; Instituidor: MARIO AUGUSTO ROMERO; Beneficiária: CLEYDE DE SOUSA ROMERO; Instituidor: ELESBÃO RAMOS DA SILVA; Beneficiária: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA; Instituidor: SEBASTIÃO DA SILVA; Beneficiária: VILMA DE FATIMA VASCONCELOS DA SILVA; Instituidor: CANDIDO LAURENTINO JUSTINIANO; Beneficiários: SEVERINO RIBEIRO JUSTINIANO/MARIA JOANA MATIAS RIBEIRO/ELIANE RIBEIRO JUSTINIANO/ELMA RIBEIRO JUSTINIANO/NATANAEL RIBEIRO JUSTINIANO; Instituidor: JOSE ANTONIO GOMES; Beneficiários: JOSEFA MARIA GOMES/TANIA MARIA GOMES/MARIA BETANIA GOMES/ALEXANDRE ANTONIO GOMES/ANDERSON ANTONIO GOMES/NATANAEL JOSE GOMES; Instituidor: JOSE AILTON PEREIRA SANTOS; Beneficiários: MARIA FRANCILENE DA SILVA PEREIRA/MARIA DAS DORES SILVA PEREIRA/FRANCISCA DA SILVA PEREIRA/FRANCIEUDO DA SILVA PEREIRA/FRANCILEIDE DA SILVA PEREIRA; Instituidor: MANOEL FELIZARDO DE MEDEIROS; Beneficiários: MARIVANIA RODRIGUES DE MEDEIROS; FABRICIO RODRIGUES DE MEDEIROS/MARTA RODRIGUES DE MEDEIROS/FABIO RODRIGUES DE MEDEIROS/MAJANE RODRIGUES DE MEDEIROS/MARCIA ANDRE RODRIGUES DE MEDEIROS; Instituidor: MARIA DA PENHA DA SILVA PINTO; Beneficiários: ITALO MARCIO RAMOS DA SILVA/RENATA RAMOS DA SILVA; Instituidor: JOAO FRANCISCO DA SILVA I; Beneficiário: JOÃO CARLOS RIBEIRO DA SILVA; Instituidor: MARIA FARIAS DE ARAUJO; Beneficiário: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO; Instituidor: MANOEL GOMES DE FREITAS; Beneficiários: JOANA AUGUSTA SILVA DE FREITAS/KATIANA SILVA DE FREITAS/MAELSON DOS SANTOS FREITAS/LEANDRO DOS SANTOS FREITAS; Instituidor: JOSE FEITOSA DE MATOS; Beneficiária: ESTER SANTANA DE MATOS. MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 - TC 020.782/2006-0 Instituidor: ARGEMIRO FRANCISCO VENTURA; Beneficiários: MARIA DE LOURDES ROCHA VENTURA/GILVAN FRANCISCO VENTURA; Instituidor: ARLINDO DE ALMEIDA; Beneficiária: MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE ALMEIDA; Instituidor: ARNOBIO MARQUES DA GAMA; Beneficiária: LIDIA MARIA DA GAMA; Instituidor: DUILIO BARROS DE SIQUEIRA CAMPOS; Beneficiária: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA CAMPOS; Instituidor: EUCLIDES JOSE DA SILVA; Beneficiário: GERSON JOSE DA SILVA; Instituidor: JOSE DE SOUZA RAMIRES; Beneficiária: MARIA ANTONIETA DE SOUZA RAMIRES; Instituidor: JOSE RIBAMAR FONSECA REBELO Beneficiário: BRUNO BARBOSA REBELO; Instituidor: JUVENCIO MATIAS DA SILVA; Beneficiários: TAMIRES MATIAS DA SILVA/WANDERLEY MATIAS DA SILVA/WANESSA MATIAS DA SILVA. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1 - TC 023.436/2006-5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Instituidor: ADELIA MONTEIRO BARBOSA; Beneficiárias: MARIA DE OLIVEIRA MOTA/MARIA DE FATIMA MOTA BARBOSA; Instituidor: ALDAIR ALVES DE AQUINO; Beneficiária: ALZIRA OLIVEIRA DE AQUINO; Instituidor: ALOYSIO BELLO GOMES DE MATTOS; Beneficiária: MARLY RODRIGUES VAZ DE MATTOS; Instituidor: ANTONIO QUINTINO DOS SANTOS; Beneficiária: NAIR DA SILVA SANTOS; Instituidor: ANTONIO DOS SANTOS; Beneficiária: HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS; Instituidor: ANTONIO VICENTE DA SILVA; Beneficiários: KISSARDAI DHANSAR/ANTONIO VICENTE DA SILVA JUNIOR; Instituidor: ARLINDO DA SILVA TEIXEIRA; Beneficiária: NORMA ABELAIRA PAZ TEIXEIRA; Instituidor: ATAIDE DE SOUZA COUTO; Beneficiária: MAGALI ANDRADE DE SOUZA; Instituidor: CARLOS ALBERTO MIRANDA; Beneficiária: DULCE DE JESUS MIRANDA; Instituidor: DEMERVAL LIMA DA SILVA; Beneficiária: MARIA DA PENHA DA SILVA; Instituidor: ELY LUIZ DA SILVA; Beneficiários: LUZIA CARLOS DA SILVA/LEONEL BRIZOLA LUIS DA SILVA; Instituidor: FANOR CUMPLIDO JUNIOR; Beneficiária: MARIA LUCIA CUMPLIDO; Instituidor: FERNANDO CARDOSO DE SOUZA; Beneficiária: NOYDE SILVA DE SOUZA; Instituidor: FERNANDO COSTA DE CARVALHO; Beneficiária: EVA DE CARVALHO; Instituidor: FRANCISCO HENRIQUE DUARTE; Beneficiária: TEREZINHA DE PADUA SANTOS; Instituidor: FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA; Beneficiários: GILDA BEATRIZ BARCELLOS JUNQUEIRA/FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO JUNQUEIRA; Instituidor: GAYARRE TAVARES COMPAN; Beneficiária: ALICE MACEDO COMPAN; Instituidor: HELIO JOSE XAVIER; Beneficiário: ALEXANDRE FONSECA XAVIER; Instituidor: IARA GUIMARÃES BRANT PEREIRA; Beneficiário: PAULO XAVIER DE CARVALHO PEREIRA; Instituidor: JOÃO VICTAL BOTELHO NOGUEIRA; Beneficiária: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA FERREIRA; Instituidor: JACEGUAY PINHEIRO DA COSTA; Beneficiária: JANIRA MOREIRA DA COSTA; Instituidor: JAIME CURUCLIS FERNANDES; Beneficiária: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO KRAUSE FERNANDES; Instituidor: JOSÉ BETTENCOURT DE MELLO MACHADO; Beneficiária: NATALIA LEITE DE BETTENCOURT SOUSA MACHADO; Instituidor: JOSÉ CARLOS LOUREIRO GONÇALVES; Beneficiária: AMAYA MABEL DE LEONARDIS GONÇALVES; Instituidor: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS; Beneficiária: SHIRLEY NASCENTE DOS SANTOS; Instituidor: LINDEBERGK BAPTISTA DA HORA; Beneficiária: NEYDE SOARES DA HORA; Instituidor: LINDOLFO LEOPOLDO COLLOR; Beneficiária: MARIA DA CONSOLAÇÃO VIANA COLLOR; Instituidor: LYS AMAYO DE BENEDEK D’AVOLA; Beneficiária: THAIS AMAYO DE BENEDEK LOPES; Instituidor: MYRIAN FELIPE IMPROISE; Beneficiária: JOSÉ IMPROISE FILHO; Instituidor: MANOEL CANDIDO BAPTISTA; Beneficiária: GEM PAUL BAPTISTA; Instituidor: MARIO VIEIRA DE SOUSA; Beneficiárias: ANGELA MARIA DE SOUZA COSTA/ALDITA MENDES TEIXEIRA/MARIANGELA DE SOUZA COSTA/ROMARIO COSTA DE SOUSA/MARIANY DE SOUZA COSTA/FLÁVIO DO NASCIMENTO VIEIRA/FABIO DO NASCIMENTO VIEIRA/FABIANO DO NASCIMENTO VIEIRA/TEREZINHA DO NASCIMENTO VIEIRA; Instituidor: MARLY IGLIORI; Beneficiária: OSWALDO GUY MACHADO DE SOUZA CASTRO; Instituidor: NILO GONÇALVES; Beneficiária: MARIA DE NAZARETH ALVES DE LIMA GONÇALVES; Instituidor: OCTAVIO JOSE DE ALMEIDA GOULART; Beneficiária: VANIA SAMPAIO GOULART; Instituidor: ORLANDO SCALFO JUNIOR; Beneficiária: WILMA SCAGLIONE SCALFO; Instituidor: OSWALDO DE FREITAS; Beneficiária: VERA DAMASCENO FREITAS; Instituidor: PEDRO ARLINDO; Beneficiária: VILMA DOMINGUES ARLINDO; Instituidor: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA; Beneficiária: ANA ALVES DE SOUSA; Instituidor: RAIMUNDO SOARES CORREIA; Beneficiária: JULIA PINHEIRO SOARES; Instituidor: SEBASTIÃO LOPES CASTELO BRANCO; Beneficiária: NOEMIA ARAUJO DAMASCENO CASTELO BRANCO; Instituidor: SEBASTIÃO LUIZ ALVES; Beneficiária: MARIA DA PENHA DIOGO CABRAL; Instituidor: YEDDA PESSOA DOS SANTOS MOUTA; Beneficiário: HÉLIO GRAÇA MOUTA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1 - TC 028.077/2006-9 Instituidor: AVELINO GARCIA LOPES; Beneficiárias: HELENA GARCIA DOS SANTOS/IRENE SANTOS LOPES; Instituidor: BELMIRO PEREIRA BRAGA; Beneficiária: ELIANE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APARECIDA BRAGA; Instituidor: CLEMENTE VIEIRA COSTA; Beneficiária: EDILCE RODRIGUES VIEIRA; Instituidor: DELMERIO JUSTINO DA SILVA; Beneficiária: SUELI DA SILVA; Instituidor: DEMETRIO DIAS DE SOUZA; Beneficiária: LILA CRUZ GONHALVES DE SOUZA; Instituidor: DURVALINO CALDEIRA DE ALMEIDA; Beneficiária: ELAINE REGINA PATROCINIO DE ALMEIDA; Instituidor: EDUARDO BUTY; Beneficiária: MARIA IVONILDE DE SOUSA BUTY; Instituidor: ELTON FREITAS; Beneficiárias: SATURNINA AMORIM FREITAS/JUREMA AMORIM FREITAS; Instituidor: ERONIDES VIEIRA BATISTA; Beneficiárias: RAIMUNDA DULCE DE SENA BATISTA/IVANILDA VIEIRA DA SILVA/MARIA HELENA DA SILVA/HELENA MARTA VIEIRA DA SILVA; Instituidor: EUGENIO KRULL; Beneficiária: ANA MARCIA MADEIRA KRULL; Instituidor: EURIPEDES COSTA PINHEIRO; Beneficiárias: RAILDA DOS SANTOS PINHEIRO/TEREZA DOS SANTOS PINHEIRO/ROMILDA DOS SANTOS PINHEIRO; Instituidor: EUZEBIIO MARTINS DOS SANTOS; Beneficiária: CENIRA MARTINS DOS SANTOS; Instituidor: FELIX DIAS MACHADO; Beneficiária: ELZA DA SILVA MACHADO; Instituidor: FERNANDO EVARISTO; Beneficiária: MARLENE DE LOURDES EVARISTO. 2 – TC 028.089/2006-0 Instituidor: JOSE DOS SANTOS DA SILVA; Beneficiária: JOSELILDE PEREIRA DOS SANTOS; Instituidor: JOSE ESBONICH; Beneficiária: JACIRA ESBONICK; Instituidor: JOSE EVALDO QUEIROZ; Beneficiárias: MARIA ROSA QUEIROZ/SOLANGE QUEIROZ/SOELI QUEIROZ; Instituidor: JOSE FRANCISCO SENRA; Beneficiária: MARLI FRANCISCA SENRA; Instituidor: JOSE GUILHERME DE SOUSA; Beneficiária: FRANCISCA ALVES DE SOUSA; Instituidor: JOSE JOAQUIM NASCIMENTO; Beneficiária: BENEDITA ALVEZ NASCIMENTO; Instituidor: JOSE JUVENCIO LINO; Beneficiária: ROSANGELA DE FATIMA LINO; Instituidor: JOSE ONOFRE CORREIA; Beneficiária: BENEDICTA CARMEN CORREA; Instituidor: JOSE RODRIGUES; Beneficiária: ALZEMIRA MARIA RODRIGUES; Instituidor: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS; Beneficiária: RAIMUNDA BENTA DOS SANTOS; Instituidor: JOSE TIBURCIO DOS SANTOS; Beneficiária: MARIA VALDENICE DOS SANTOS; Instituidor: JOSE FILGUEIRAS DE MENEZES; Beneficiária: DYRCE FILGUEIRAS DE MENEZES; Instituidor: JOVINIANO FLORENCIO DO NASCIMENTO; Beneficiárias: MARIA ALAYDIA DO NASCIMENTO/MATILDES MARIA DO NASCIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1 - TC 018.701/2006-5 Instituidor: ALBERTO EDUARDO NOBRE; Beneficiários: MARIA CARNEIRO DA SILVA/MARIA ELIVANILDE NOBRE DE OLIVEIRA/ALBERTO DE OLIVEIRA NOBRE; SALVIANO DE OLIVEIRA NOBRE; Instituidor: DEMERVAL DA SILVA CAMPOS; Beneficiárias: MAÍSA DA SILVA CAMPOS/GABRIELLA DA SILVA CAMPOS; Instituidor: EDGARD COSTA; Beneficiária: RACHEL DE AFFONSECA COSTA; Instituidor: IRINEU BUENO DA COSTA; Beneficiárias: LÚCIA HELENA CASTILHO/MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA COSTA/RAYNE CASTILHO DA COSTA/RAYLANA CASTILHO DA COSTA/THIAGO CASTILHO DA COSTA/MATHEUS CASTILHO DA COSTA; Instituidor: LAFAYETTE DE MEDEIROS TAVARES; Beneficiária: DJANIRA DA SILVA BALESTRO; Instituidor: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA; Beneficiária: MARIA DA LUZ DE SOUZA/ANA MARIA DE MEDEIROS; Instituidor: SONIA MARIA DE CARVALHO BARROS; Beneficiárias: LUIZA DE BARROS GOMES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO 1 - TC 011.563/2006-5 Instituidor: CARLOS ALBERTO SANTANA DE BRUYCKER; Beneficiária: ALICE COSTA DE BRUYCKER; Instituidor: FABIANA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA; Beneficiário: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA; Instituidor: ROBSON ROGERIO COIMBRA AMBROZIO; Beneficiários: JADY JANAINA DE CARVALHO COIMBRA/GUILHERME DE CARVALHO COIMBRA/GABRIEL DE CARVALHO COIMBRA/GUSTAVO DE CARVALHO COIMBRA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REPRESENTAÇÕES ACÓRDÃO Nº 776/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 10/4/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143 e 237 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações abaixo elencadas para, no mérito, considerá-las procedentes, e em determinar: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1. TC 017.031/2006-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho 13ª Região – João Pessoa/PB Entidade: Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB 1.1. ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que examine a prestação de contas relativa ao Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil – PETI, no Exercício de 2005, do Município de Cruz do Espírito Santo/PB e, em caso de irregularidades na aplicação dos recursos repassados, instaure a competente Tomada de Contas Especial, remetendo-a a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno; 1.2. à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB que acompanhe o atendimento da determinação contida no subitem anterior; 1.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à Procuradora do Trabalho Maria Edilene Costa Lins, ao Tribunal de Contas no Estado da Paraíba – TCE/PB e ao denunciante. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 2. TC 020.194/2006-9 Classe de Assunto: VI Representante: Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Ceará – Secex/CE Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit ao Dnit/3ª Unit/CE que: 2.1.1. realize diretamente os exames laboratoriais necessários à adequada fiscalização nos serviços de pavimentação asfáltica das rodovias, abstendo-se de delegar essa tarefa às empresas contratadas para supervisionar suas obras; 2.1.2. minudencie, nas próximas fiscalizações, os exames laboratoriais, procedendo à retirada de corpos de prova do material utilizado nos trechos a cada quilômetro pavimentado, com vistas a obter a espessura da camada de mistura betuminosa, seu teor de asfalto, o tipo e o teor de polímero do CAP extraído, assim como as densidades aparentes de cada corpo de prova; 2.1.3. mantenha os laudos laboratoriais à disposição dos órgãos de controle; 2.2. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE que acompanhe o atendimento da determinação contida neste Acórdão; 2.2. a juntada dos autos ao TC-002.183/2005-9. CONVÊNIO 3. TC 019.201/2006-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN Entidade: Prefeitura Municipal de Galinhos/RN - ao Ministério da Saúde que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à devolução aos cofres públicos de R$ 3.298,08 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), referentes aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Galinhos/RN, em virtude do Convênio nº TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2746/01, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Galinhos/RN e o Ministério da Saúde, e informe a esse Tribunal os resultados alcançados; - à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN que acompanhe o atendimento da determinação contida no subitem anterior; - o arquivamento do processo após o envio de cópia deste Acórdão à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Norte. ACÓRDÃO Nº 777/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 10/4/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 237 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações abaixo elencadas para, no mérito, considerá-las improcedentes, e em determinar: JUSTIÇA FEDERAL 1. TC 019.749/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: HMS Consultores em Licitações Advocacia Empresarial Entidade: Conselho da Justiça Federal - CJF 1.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão ao interessado e ao Conselho da Justiça Federal. MINISTÉRIO DOS ESPORTES 2. TC 017.509/2005-0 Classe de Assunto: VI Responsável: José da Silva Câmara Entidade: Prefeitura Municipal de Guamaré/RN à Prefeitura Municipal de Guamaré/RN que: 2.1.1. adote providências quanto à conservação e manutenção das instalações da quadra esportiva coberta e seus equipamentos, objeto do Contrato de Repasse nº 103.175-73, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guamaré/RN e o Ministério dos Esportes; 2.1.2. instale, no prazo de 30 (trinta) dias, na referida quadra de esportes os equipamentos necessários à prática do basquetebol e do voleibol, recebidos à época pela municipalidade, remetendo a este Tribunal documentação comprobatória das providências adotadas, inclusive com fotografias; à Secretaria de Controle Externo no Estado do rio Grande do Norte – Secex/RN que acompanhe o atendimento da determinação contida no item anterior; 2.3. o arquivamento do processo após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 75/81 dos autos ao responsável. ACÓRDÃO Nº 778/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, art. 169, inciso IV, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: 1. TC 015.057/2003-4 (c/4 volumes) Classe de Assunto: VI Responsáveis: Evilázio Sartorio Altoé, CPF 082.674.807-49, e Olívio Geraldo Altoé, CPF 726.339.647-53 Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas pelo Acórdão nº 2.028/2006 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão da 1ª Câmara de 25/7/2006 – Extraordinária, inserido na Ata nº 26/2006 – 1ª Câmara, conforme comprovantes bancários juntados às fls. 250 e 253 dos autos; 1.2. determinar o arquivamento do processo após ciência deste Acórdão à entidade e aos responsáveis. Valor original individual das multas: R$ 2.000,00 Datas de origem das multas: 25/7/2006 Valor individual recolhido: R$ 2.000,00 Datas dos recolhimentos: 17 e 25/8/2006 ACÓRDÃO Nº 779/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 1. TC 002.912/2004-2 Classe de Assunto: VI Representante: Secretaria Federal de Controle Interno Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS 1.1. acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 1.2. determinar: 1.2.1 à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que: 1.2.1.1 instaure e conclua, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, caso ainda não o tenha feito, os processos de Tomada de Contas Especial relativos aos Convênios Siafi nºs. 456411 e 456412, celebrados entre a mencionada Pasta e a Prefeitura Municipal de São José do Calçado/ES; 1.2.1.2 envie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os referidos processos à Secretaria Federal de Controle Interno, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas; 1.2.2. à Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES que acompanhe o atendimento da determinação contida no subitem anterior; 1.2.3. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO Nº 780/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, art. 169, inciso IV, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar o arquivamento do processo, uma vez cumpridas as determinações contidas no Acórdão nº 180/2006- TCU1ª Câmara, prolatado na Sessão de 7/2/2006, inserido na Ata nº 3 – 1ª Câmara, após ciência deste Acórdão ao representante e aos responsáveis. 1. TC 002.895/2003-1 Classe de Assunto: VI Responsáveis: José Bernardo Ortiz, ex-prefeito do Município de Taubaté/SP Eudes Alex da Silveira – Gerente Geral da Agência Taubaté/CEF Ana Maria Medeiros da Fonseca – Ex-Secretária Executiva do Programa Bolsa Família Representante: Secretaria Federal de Controle Interno TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entidade: Prefeitura Municipal de Taubaté, Estado de São Paulo TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS ACÓRDÃO Nº 781/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 000.588/2005-8 Classe de Assunto: II Responsável: Paulo Ferreira de Lima, CPF: 020.301.444-87, ex-prefeito Entidade: Município de Sítio Novo/RN 1.1. declarar nula a citação do Sr. Paulo Ferreira de Lima, realizada por meio do Ofício nº 390/2005-SECEX-RN, assim como todos os atos processuais subseqüentes, incluindo o Acórdão nº 539/2206-1ª Câmara; 1.2. determinar: 1.2.1. a citação do Espólio do Sr. Paulo Ferreira de Lima, na pessoa da Sra. Zuleide Gomes Fontes, inventariante, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 1/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 42122/98 (SIAFI 360109), firmado entre a Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN e o FNDE; 1.2.2. a inclusão, nos Processos TC 003.092/2005-7, TC 008.336/2004-9 e TC 021.240/2005-0, de cópia da Certidão de Óbito do Sr. Paulo Ferreira de Lima e das fls. 83/84 dos presentes autos; 1.2.3. a realização das anotações no Sistema Proclientela; 1.2.4. a anulação da anotação de trânsito em julgado do Sistema Cadirreg, em face do contido no item 1 deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 782/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, Acórdão nº 2.010/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 25/07/2006, Ata nº 26/2006-1ª Câmara, no item 3 onde se lê: "Francisco Martins Cavalcanti", leia-se: "Francisco Martins Cavalcante", mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. TC 021.237/2005-4 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: II Responsável: Francisco Martins Cavalcante, ex-prefeito, CPF 107.894.134-34 Unidade: Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes/RN ACÓRDÃO Nº 783/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso IV, e 217 do Regimento Interno TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. TC 011.762/2004-2 (c/ 1 volume) Classe de Assunto: II Responsáveis: Carlos Cézar Diniz, ex-prefeito, CPF nº 074.845.048-31, e Município de Riversul/SP, CNPJ nº 46.434.416/0001-62 Entidade: Prefeitura Municipal de Riversul/SP 1.1. autorizar o parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas do débito do Município de Riversul/SP, imputado pelo Acórdão nº 3340/2006 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 21/11/2006, inserido na Ata nº 43/2006 – 1ª Câmara, alertando de que incidirão sobre cada parcela a correção monetária e os acréscimos pertinentes, e, ainda, de que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 1.2. determinar o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 784/2007 - TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por incompletude de dados, o Acórdão nº 3.198/2006-TCU-1ª Câmara da Relação nº 81, prolatado no âmbito do TC nº 014.167/2006-6, inserido na Ata nº 42/2006-1ª Câmara, e, para o seu saneamento, em acrescentar na tabela “Débito oriundo do desvio de recursos do Programa Escolar”, constante do item 1 do referido decisum, os seguintes débitos abaixo discriminados, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado: Data da ocorrência 11/12/2003 13/02/2003 13/02/2003 Valor do débito 633,31 1.029,13 1.029,13 1. TC 028.537/2006-0 Apenso: TC 014.167/2006-6 Classe de Assunto: II Responsável: Vidal Antônio da Silva, CPF nº 067.961.924-00 Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Grande/PB d) Ministro Raimundo Carreiro (Relações n°s 01 e 02): AGRAVO ACÓRDÃO Nº 785/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de 16/02/2007, data da ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Poder Judiciário Tribunal Superior do Trabalho 1 - TC 004.939/1997-2 - CECILIA PINHO DE OLIVEIRA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 786/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 2 - TC 013.185/2006-0 - LUIZ CARLOS BARBOSA Ministério das Comunicações (Vinculador) 3 - TC 002.582/2007-0 - ERCILIO JOSE DA CONCEIÇÃO e ZILDA BEATRIZ SILVA DE CAMPOS ABREU ACÓRDÃO Nº 787/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Poder Judiciário Superior Tribunal Militar – STM/JM 4 - TC 019.121/2006-0 - ANÍSIO SALUSTIANO; ANTÔNIO FRANCISCO DE ANDRADE; EDITH GURGEL DE BRITO; IRIS DA SILVA FERNANDES ; JULIO CEZAR DA SILVA FAGUNDES; LUIZ CARLOS RODRIGUES; MANOEL FERREIRA DE SOUZA; ROZA MARIA DOS SANTOS; VIVALDO BARROS DA SILVA e ZILDA TORRES DA SILVA Determinação: Ao Superior Tribunal Militar – STM/JM 4.1 que corrija o valor do vencimento base no ato de aposentadoria do Sr. Vivaldo Barros da Silva (fls. 56/60), observando o que dispõe o Anexo I da Lei 9.421/1996. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 788/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ 5 - TC 000.022/2007-5 - EDUARDO ARONI; MARCIO CRISTINO GUIMARÃES DUARTE; MONA LISA SIMONIS LOPES PAIVA e ROGÉRIO DE CARVALHO VIANA Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 - TC 000.023/2007-2 - ANA LUCIA BOEIRA; ANDRE LUIZ KURTZ; CLEONIR GODOY CARVALHO PIERRY; CRISTIANE CHITOLINA; DENIS LEAL DE ABREU; FELLIPE GUERIN LEAL; FERNANDA RAFAELA SCHROH; FERNANDA SALA FRANZINI; FERNANDO RODRIGUES DA COSTA; FLAVIA XAVIER DE SOUZA; GUILHERME RODRIGO DE CARVALHO; GUSTAVO COSTA VOLPATO; JOSE HUMBERTO GODOFREDO FERNANDES; JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA; JOSIANE DALLA VECHIA; KAREM BRANDAO; LAERCIO WEIRICH; LEONARDO PICCOLI; LUCIANA MUGGE; LUIZ ROBERTO FOLLE JUNIOR; MARCIANI LANSONI; MARIA DE LOURDES SENNA STOEVER; NELISAMAR DOS SANTOS PIRES; NERI RENATO KUNZLER ; PEDRO LARA RAMOS NETO; RAFAEL RODRIGO PAWLAK; RENAN TREVISAN STEIN; RICARDO PEGORARO e TIAGO GUAGLIARIELLO Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ 7 - TC 000.816/2007-1 - ELIANE SILVA RIBEIRO DA FONSECA; ETHIENE MARTINS GUEDES; INGEBORG GABRIEL PECLY; LEANDRO DA PAIXÃO SILVA; THIAGO RAONI MARQUES TIEPPO e VILMAR RAPOSO DA SILVA Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 8 - TC 002.318/2007-8 - ALBERTO CERQUEIRA FREITAS FILHO; ANA FLÁVIA VIEIRA; ANTONIO VIEIRA AQUINO JUNIOR; BERTA CRISTINA VIEIRA DE MORAES; CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM; CLÁUDIO JOSÉ BONFIM DA COSTA; CRISLAINE APARECIDA MENDES DOS SANTOS; DANIEL FRANSOSI; DEBORAH GALVÃO BOTELHO MADSEN; DELMO AGNELO LOUREIRO VASCONCELOS; DORALÚCIA DAS NEVES SANTOS; EDUARDO AUGUSTO DA ROCHA; EDVALDO JOSE LOPES MATOS; ELBER DE ALMEIDA SIQUEIRA; ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO; FERNANDO RAMALHO; FRANCISCO AUGUSTO CARVALHO CRUZ; GEORGE RIBEIRO DA SILVA; GILVAN DE CAMPOS LIMA; GUILHERME VILELA REZENDE; ISAAC CARNEIRO DA SILVA; JACKLINE ALMEIDA ARRUDA; JOSÉ HILÁRIO DA SILVA JÚNIOR; JOSE RENATO SANTOS BRAGA; LARISSA MACEDO LESSA; LILIANA FERREIRA DA COSTA MACHADO; LUIS CARLOS PAUXIS ABEN-ATHAR; MARCIO JAIR DE AGUIAR; MARISE FARIA DE OLIVEIRA; MAURICIO VALERIO ALVES FONSECA; RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO; ROSELE CARVALHO TORRES e WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS 9 - TC 002.324/2007-5 - ALISSON MOSCATO LOY; ANA CAROLINA IARK; ANGELA MOCELLINI; CARINA RIZK; CLAUDIA APARECIDA SANDANO PEPERARIO; DANILO VILI GABERT; DEISE BIN; DENISE CEMIN; EDUARDO JOAO CORLASSOLI; FABIANA MARIANO; FABIO MARTINHO; GRASIELLE LONARDONI BACARIN; GUSTAVO RICHTER; ILKA TIEMY TUTIDA LIMA; JANICE HARTMANN SCHNEIDER; JOSE LUIS FISTAROL; JOSE SIDNEY PAIZE JUNIOR; JOSECARLO DA SILVA MACHADO; LUCIANO ALEXANDRE REGINATO; MAGDA SUZANA MER GARCIA; MARCIO BERGUENMAYER DA SILVA; MARCOS LITWINCZUK JUNG; MARILÉIA DAMIANI BRUN; MARISA TERESINHA RIZZARDO MISTURA; NELZA ROSANE PICKCIUS ZADOROSNY; NILTON CESAR DA SILVA; PAULA XAVIER ALVES JUSTUS; REJANE SACCO DOS ANJOS; RICARDO CANDFUZINI MANOEL; RODRIGO DE MATTOS; SAMURI JOSE PREZZI; SANDRO ALBERTO DIAS CASTIGLIA; SILVIO AMARAL DA SILVA e SUELI MACEDO Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE 10 - TC 002.326/2007-0 - ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JÚNIOR; ANA BEATRIZ MELO FELISMINO; ANA ROBERTA MENDES DE MAICY; ANDRÉIA APARECIDA MARQUES SILVA; ANTÔNIO EDILNAR RIBEIRO MENDES; APARECIDA GONÇALVES BANDEIRA; ARGEMIRO DE AZEVEDO GARCIA DE LIMA; BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO; BRENO CÉSAR FREIRE DE FREITAS; CARLOS CÉLIO ROQUE DE ARAÚJO; CARLOS HORÁCIO MELO FALCÃO; CARLOS MAGNO DE AZEVEDO MELO; CLÁUDIO EMÍLIO MENDES CARVALHO; CRISTIANE OLIVEIRA DE SOUSA; DANISE MENDES DA SILVA; ELISABETH RODRIGUES; EMMANUELA MARIA ALBUQUERQUE MONT ALVERNE; ERIK TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JOSÉ XAVIER DE MELO; ERIKA GUEDES DE FRANÇA; ERIKA MATIAS ROCHA; ERIVELTON PENA PINHEIRO; FABIANA NOGUEIRA NUNES SARAIVA; FRANCISCO CARLOS BRITO VERCOSA; FRANCISCO JOSÉ BERTOLDO DE BARROS; FRANCISCO RICARDO FERREIRA DA CUNHA; GEORGE MAGALHÃES RODRIGUES; GRAZIELLA SOUSA E SILVA; IVANIRIS QUEIROZ SILVA; JOANA DALLA NORA DOS SANTOS; JOÃO ALBERTO DE OLIVEIRA GOIS; JOSÉ CARLOS FARIAS LEAL; JOSÉ CARLOS SOUSA GUIMARÃES; JOSÉ IVAN BARBOSA DE MELO FERRAZ; JOSÉ ROBERTO MONTEIRO TENÓRIO; JULIANA PINA GODOY; JULIO JORGE LEITE ALVES DA SILVA; LILIANE MENDONÇA DE MORAES SOUZA; LÍVIA CORREIA COSTA E SILVA; LUCIANA MACEDO BARCELAR CANECA; LUCILLE CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA; LUCIMÉRIO BARROS CAMPOS; MAC LENNON LIRA DOS SANTOS LEITE; MANOEL GILMAR DE LIMA; MANOEL PORTELA JUNIOR; MARIA BERNADETE GUEDES LIMA MOREL LOPES; MARIA CAROLINA JERÔNIMO BARBALHO; MARIANA CAVALCANTI DE SOUSA; MARISA CIBELE OJAIMI CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE; MARTA DOLORES DE SOUZA E SILVA; PAULA MOREIRA NEVES PEREIRA; PAULO MARCELO LUDOVICO DA SILVA; RENATO ASSIS DE BARROS; RENILSON MESSIAS PORTO; RICARDO BRUNO FONTENELLE; ROSANE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS; ROZANIO GOMES DE LIMA; SUSIANNE PEREIRA GRANGEIRO; TATIANA FERREIRA MARTINS; THAISE TENÓRIO MARINHO; VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR; VICTOR CÉSAR FALCÃO VIANA e WILLIAMS FERREIRA DE SIQUEIRA Ministério da Defesa Hospital das Forças Armadas 11 - TC 007.380/2006-9 - ADRIANO BUENO TAVARES; ALESSANDRO SANTOS MAGALHAES; ALLAN JHONES PEREIRA CARDOSO; CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA; EDITE PEREIRA DE SOUSA; ELIANE SANTOS CUNHA; GEANE CARINE DE SIQUEIRA CHAVES; JANAÍNA LEILA DE OLIVEIRA BATISTA; JANIRA ALVES LIMA; LEANDRO CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA; NICACIA CRISTINA DA SILVA; RICARDO ANDRE VIANA BARROS; SHEILA PACHECO SILVA e VANDERLY CORREA PERES Hospital das Forças Armadas 12 - TC 014.745/2005-3 - DANIELLE MARIA SOLEDADE; JONATAS ALVES DA SILVA; MARIA MARGARETE DA SILVA ZEMBRZUSKI; NELITA DOS SANTOS SCHNEIDER; ROSELEIA CORDEIRO DOS SANTOS e VALERIA ARAUJO DO NASCIMENTO SANTOS Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica (Vinculador) 13 - TC 000.348/2006-0 - JOSE CARLOS SALES BARROS Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 14 - TC 000.013/2007-6 - ABEL RIBEIRO; ALESSANDRA DOS SANTOS PINA; ALESSANDRA REGINA DA SILVA BALDISSERA; ALEX SANDRO BINATI VAZ CRUZ; ALEXANDRE LMEIDA MARKLEW; ALEXANDRE JOSE DUARTE SILVA; ALEXIS CERQUEIRA GOIS; ALINE ASSUNCAO CLAUDINO; ALINE LIMA LOPES; ALINE MESQUITA DA ROCHA; ALONSO CHAVES; AMANDA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA; AMAURI DOS SANTOS; ANA CAROLINA DAFRE; ANA CAROLINA FERNANDES ALVES MENDES; ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA MESQUITA BARROSO; ANA PAULA DA COSTA VIEIRA; ANA SILVIA PINTO DAHER PEREIRA; ANDERSON CARABETE DO NASCIMENTO; ANDERSON MIRANDA FERNANDES; ANDRE LUIS PRATES DE MENEZES; ANDRE MEDEIROS GRANGEIRO; ANTONIO JOSE DE ALMEIDA REBELO; ARCELEA FERREIRA GIRAO HUMMEL; ARIOSVALDO PAIVA ROCHA; AUGUSTO MARQUES TOSTA FILHO; AYRES DE MIRANDA; BEATRIZ CASSINI SOSCO; CAMILA NOGUEIRA BATISTA; CARLOS ANTONIO APARECIDO DE BONOSO; CARLOS EDUARDO CHUIOZI; CARLOS HENRIQUE NAMMUR LIRA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CAROLINO AFONSO RODRIGUES; CESAR AUGUSTO TURIANI FURLANETO; CHRYSTIAN MARCELL IAMANAKA DE FARIA; CIBELLE MARTINS XAVIER; CICERO TOMAS DE OLIVERIA JUNIOR; CLAUDIA APARECIDA CONDE BUENO; CLEBER ROBERTO VIEIRA; CLEITON VINICIUS DOS SANTOS; CLEO RIBEIRO DIAS; CRISTIANO MARTINS DAS NEVES; CRISTINA DE SOUZA MOREIRA; DANIEL JOSE CIGANHA GASPAR; DANILA LIMA SENE; DAVI ALVES LOPES; DEBORA CRISTINA ALVES NAKAMURA; DEBORA SOARES VAZ; DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA; DENISE JACUBOSKI CASTELLO BRANCO; DIEGO GUILHERME VELKIS; JOYCE YUMI INOUE; JUAN DYEGO ALEXANDRO PRATES BORGES; JULIO CESAR DE AGUIAR DALCHECO; JULIO CESAR MEIRA; JULIO CESAR VIANA; JULIO CEZAR VALLERIO DE OLIVEIRA; KELINE SEDLACEK RISPOLI; KEYTI TOTAKE; LEANDRO CONCEICAO DA COSTA; LEONARDO PANGONI ABRANTES; LILIAN LUPINASSI CAVOLI; LILIAN UEDA FERREIRA; LIVIA SERIKAKU; LORAENE CRISTINA CURIEL MONTEIRO; LUCIANA DE OLIVEIRA GAJARDONI; LUCIANA FERNANDES ARAUJO RIBEIRO; LUCIANO CORREA ORTEGA; LUIS ANTONIO LAMEIRA DE SAMPAIO; LUIS HENRIQUE FAVARETTO PARDUCI; LUIS PERSIO DE OLIVEIRA; MARCELO CARDOSO DA SILVA; MARCO ANTONIO ALVES LEME; MARCO ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA; MARCO AURELIO MENDES DA SILVA; MARIA APARECIDA MOREIRA MARTINS; MARIA CRISTINA TOLENTINO MORAIS CARLIN; MARIA FERNANDA DE ALMEIDA BALLERA; MARILENE PARIZ; MARISA MITIKO MIYANISHI; MATEUS INGISA RUIZ; MAURA ULIAN; MICHELE APARECIDA MARCAL GUERRERO; MONICE FERNANDES BRITO DA SILVA; MURIEL VIRGINIO CAVALCANTE; NEUSA EMILIA NORIKO BAJO; NIVALDO HIDEYOSHI NAGATA; PATRICIA AKEMI NODA; PAULA BRONDI PUGINI; PAULA GALVAO TEIXEIRA; PAULO CESAR AVEZU; PAULO RENATO LIMA DA COSTA; PAULO ROBERTO IMENEZ; PAULO WALLACE LOPES GOMES; PEDRO LUIS JOSE DE ALMEIDA; RAFAEL MENCONI; RAFAELA DE SOUZA VIGATO; RENATA CIANCIARULLO DIAS; WALDIR DE SOUZA JUNIOR e WENDEL EMANUEL DE CARVALHO Caixa Econômica Federal 15 - TC 000.014/2007-3 - CATIA PEGNORATTO SOARES; GIAN CARLO GAZOLA; GIULIANO JOAO PAULO DA SILVA; GUILHERME AVANCINI IANONI; HELDER ALBUQUERQUE VAZ; HELEN CRISTINE PARRA; HELVIO ALVES SAMPAIO; IGOR CANDIDO DA SILVA; ISRAEL CAVALCANTE DOS ANJOS; JACKSON DA SILVA SIQUEIRA; JARBAS ALVES BARRETO; JESSE JAMES DE OLIVEIRA; JOAO LUIZ MARQUES; JOAO PAULO FERNANDES TEIXEIRA; JORGE HENRIQUE VIEIRA DE CAMARGO GAVETTI; JORGE LUIZ BATISTA DE ANDRADE; JOSE LUIS GARRIDO; RAPHAEL ABRANTES DIAS; REGINA CELIA BOZI; RENATO BERGSTRON LENZI MENEGHIN; RICARDO DE AGUIAR LUZ; ROGERIO MOREIRA; RONALDO BRITO ROQUE; ROSANA CLAUDIA ZAGO BRAGA; ROSE MOSCARDI; SABRINA VILELA DE LIMA; SARA CRISTINA ISMAEL; SIMONE CARDOSO CASTAGNARO; SIMONE CORBICEIRO ROCHA; SUSANA HATSUE SHISHIDO; SUSANA STOICOW DE PAIVA; TAIS CRISTINE FERREIRA DOS SANTOS; TATIANA FOIANESI; VALTER MARCELO LAZZARI; VANESSA DE ANDRADE GUERTAS; VANESSA HERCULANO DE OLIVEIRA; VANESSA ROCHA RIBEIRO; VITOR BARBOSA VALPUESTA; VITOR GAHIOSK DE FARIA; VIVIAN DE MIRANDA BRAGA; VIVIANE IZUMI SHIGIHARA e VIVIANE ROBERTA RIGHI SILVA Caixa Econômica Federal 16 - TC 000.867/2007-0 - LILIAN ALVES NICOLAIKO; LUCIANO BATISTA ARANTES RIBEIRO; LUCIANO SILVA SANTOS; LUCIO MAURO CABRAL DOS S PEREIRA; LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA BEZERRA; LUIZ SOUZA MOTA; MAGDA COTTA MARTINS MONTE; MAGNA DE OLIVEIRA PEREIRA; MAIANA LATALISA FRANCA; MAICON TELES DO AMARAL; MAIRA ESTEVES DE CARVALHO; MARCIA PIMENTEL DA SILVA; MARCIO JORGE ALVES BARCELOS; MARCO ANTONIO RANGEL LISBOA; MARCOS ALVES DOS SANTOS; MARCOS MAURO DE MEIRA MATHIAS; MARIA APARECIDA DEORCE ALVES; MARIANA SANTOS CARDOSO; MAURICIO NICASTRO; MAURILIO ELOY DA SILVA FILHO; MAURO CRESPO NUNES; MAX SCHALLENBERGER; MICAEL SOARES WERCHER; MICHELE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO YAMASHITA; MONICA DE ARAUJO FEITOSA; MURILO CINTRA VIEIRA; NADIA GEDOZ ROVANI; NAIAN DE CASTRO MEDEIROS; NAIR PIRES CERVEIRA; NELSON ALVES JUNIOR; OTTO LUIZ NEUTZLING CALDASSO; PABLO RAFAEL BANDEIRA RAMOS; PAOLA PELACANI; PATRICIA TATIANE GRAEFF; PAULA AQUINO GONCALVES; PAULA HORMAIN MAZZARELLO VIEIRA; PAULA VASCONCELOS DE SOUZA; PAULO EURIDES MARTINS; PAULO LEONARDO DA SILVA SOUZA; PAULO SERGIO SOUZA AZEVEDO; PEDRO ECA DE AQUINO ALVES; PEDRO MARIO DE AUGUSTO COSTA; PERI LEANDRO PERTILE; PERI MARTINI FREITAS; QUELITON APARECIDO VARGAS; RAFAEL HORACIO KOT; RAFAEL SIQUEIRA LEAL; RAIMUNDO ALVES PORTELA FILHO; RAPHAEL LOPO CORREA; RAQUEL ABREU PINTO; RAQUEL DOS SANTOS RAMBO; RAUL CAMPELO MARQUES VAZ; REJANE ARRAIS DE MORAIS REZENDE FERNANDES; RICARDO BERGAMO VILLARINHO; RICARDO DA SILVA MOTA; RICARDO FERNANDES TEIXEIRA; RICARDO PINHEIRO CAVALCANTE; RITA DO SACRAMENTO CARDOSO; ROBERTO CRUZ DE MEDEIROS; RODRIGO SERGIO PERES DE SOUZA; RODRIGO VALADARES VASCONCELLOS; ROGERIO ALEX SILVERIO DE MENEZES; ROMULO DAVI AMORIM FERREIRA; RONALDO DE LIMA; RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA; ROSANGELA BEATRIS HOFFMANN; ROSANIA SANDRA PEIXOTO PIRES; ROSEMARI PEREIRA FORTES GOMES; SANDRA SILVEIRA GALDINO; SANDRO LUCIO MARTINS JANIQUES; SANDRO SANTOS DE SOUZA; SAYONARA ANGELICA DE MELO GONTIJO; SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS JUNIOR; SELMA SALOMAO JEZZINI; SILMARA STURARO; SIRLEIA PEREIRA FONSECA; SOLANGE ALVES SILVA SIMAO; SORAIA OLIVEIRA LISBOA PINTO; SUSAN LEMES; SUZANA MARIA MULLER; SYLVIO CESAR MAIA DA CRUZ; TALITA BRITES; TAMARA HEINEN; TATIANE FERREIRA PORTO; THIAGO MIRANDA TEODORO; THIANA CAMPOS BORGES; TIAGO FERREIRA GONCALVES; TIAGO PERINETTO; TONY DANTAS SILVA; VALERIA DE OLIVEIRA LINS; VANDA ALVES FEITOSA; VANESSA DO COUTO SANTOS; VANESSA PAES SUPPA; VIANEI MARCEL ECKERT; VIRGINIA MARIA DE FARIA JORGE; VIVIANE DOS SANTOS SCHULER; VIVIANE MARTINELI RODIGUERO AMARAL; VONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA; WENDEL SANTANA VIEIRA e WILLIAN DOMINGOS DE BARROS Caixa Econômica Federal 17 - TC 000.869/2007-5 - ALEX MAMONA NASCIMENTO; ALEXANDRE DE MESQUITA HARTKE; MARCIA MORAO DINIZ e THIAGO DA SILVA MANO REBELLO Caixa Econômica Federal 18 - TC 002.430/2007-8 - JULIANA MARIA SANTOS RODRIGUES; JULIANA TORRES DA COSTA; JULIO CESAR KOELER TORINO JUNIOR; JUO FEI CHAO; KELLY CRISTINA SUETOMI; LEANDRO NAKAJIMA DE SOUZA; LEONARDO JUNHO GARCIA; LOURENCO TARO ADACHI; LUCIANA FREITAS DE SOUSA FICHER; LUIZ PAULO LESSA; MARCELLE DE CARVALHO COELHO; MARCELO CARLOS DOS SANTOS; MARCELO HERNANDES CARVALHO; MARCELO IWAI SAKABE; MARCELO LIMA DA SILVA; MARCIA COELHO AUGUSTO DA CRUZ; MARCIA RUMIKO KOHATSU KAKAZU; MARCIO LEITE SEABRA DA CRUZ; MARCIO LUIZ BENEDINI; MARCIO REIS; MARCOS AURELIO COSTA; MARCOS CHAVES; MARCUS VINICIUS BARBOSA; MARIA ALICE NAVARRO HIRATA; MARIA DE FATIMA CAIXETA MELLO; MARIA ELOIZA ARAUJO RORATO; MARIA GABRIELA RABELO DE OLIVEIRA; MARIA HELENA PEREIRA DE QUEIROZ; MARIA LUCIA DE MOURA BELFIGLIO; MARIO SERGIO SOUZA DA SILVA; MARY DE FREITAS SILVA; MARY ELLEN EDUARDO; MATHEUS MORAIS DA SILVA; MATHEUS PIRES DE SOUZA; MAURICELIA PEREIRA DE SOUZA; MAURICIO ANTONIO ALVES DA COSTA; MAURICIO HIROTA MAKIYAMA; MAURICIO NACAO; MAURO FIOROTTO ASTOLFI; MURILLO EDUARDO DA SILVA; NEIDE NEVES; NEWTON DE LIMA CARLINI; NISOMARA ROCHA DA SILVA; OSEIAS FERNANDES AGUIAR; PAULA MONTES MIRANDA MUNIZ BARRETTO; PAULO CORDEIRO DOS SANTOS; PAULO LEMOS FERREIRA; PEDRO DE SOUZA PIRES FILHO; PEDRO SOLDI HARDT; PHILIPE DE CARVALHO SPAGNUOLO; REBECCA MEIRA VIRGINIO; RENATA MIDORI FUKUSHIMA; RENATA POMBO; RENATO FELIX ARANHA; RICARDO ALMEIDA BRAGA; RICARDO JOHAS CARVALHO; RODRIGO DUQUE VALLE; RODRIGO RIBEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PONTES PEDROSO; RODRIGO SIMOES DOS SANTOS; RODRIGO TEIXEIRA DIAS; ROGERIO ANGELO DE SANTANA; SANDRA KRAUCHENCO; SERGIO ANTONIO DE ARAUJO BARBOSA; SIDINEI BATISTA DE LIMA; SILVIA FAGUNDES DE SOUSA; SIMONE JOAQUIM DE ANDRADE; TALITA RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA; TATIANA DE OLIVEIRA SPEDO; TATIANA SILVA DE ALENCAR; TATISA BRITO FABRIS; TOMPLEIFER DE OLIVEIRA DA SILVA; VANESSA CAVALCANTI BEUTTENMULLER CASTILHO; VANESSA INSFRAN; VITOR BARTOLETTI SARTORI; WANDERSON RODRIGUES MENDES; WANTUIR CARLOS RAMOS JUNIOR e WILLIAN MACEDO MAIA Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Amazonas 19 - TC 000.036/2007-0 - ALCIONE MARIA VIEIRA DA COSTA; CLEOBERTO DA SILVA BRANDÃO; DORALINA SANTOS DA SILVA; GILBERTO SOUZA DE ALMEIDA; GLORIA KEIKO SHISHIDO DE SOUZA; GUSTAVO CARDOSO PINHEIRO; JAIBSON DE SOUSA E SOUZA; JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA; PAULO ROBERTO DE ARAUJO VALENTE e SANDRA MESQUITA ARAUJO Diretoria Regional da ECT no Amazonas 20 - TC 000.825/2007-0 - ALDENEI JOSE AMARAL GATO; ANTONIO BARROS DE LIMA; CAIRO BRUNO DO NASCIMENTO; ERNESTO ANTONIO MIGUEL; FRANCINEY COLARES DE OLIVEIRA; HERICSON LIMA VIANA; LUIZ PRUDENCIO LIMA; MARCEL FREITAS DOS SANTOS; PEDRO ANDERSON SAMPAIO DE ALMEIDA; RALKMA BELCHO SANTOS e RUBENS SILVA CONCEIÇÃO Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul 21 - TC 000.826/2007-8 - ADRIANA JUNG; ADRIANO ALQUATI MERTENS; ADRIANO BORGES DE BITTENCOURT; ADRIANO RIBEIRO VINKOSKI; ADRIANO SANTOS MARTINS; ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA; ALEX ALTNETTER MARTINELLI DOS SANTOS; ALEX MACEDO DA ROSA; ALEXANDRE XAVIER VERGARA; ANDERSON RODRIGO DA SILVA FONSECA; ANGEL MATTOS DA SILVA; CARLA CASTRO DA SILVA; CARLOS MESSALLA LIMA DA ROSA; CATIUSCIA KETTERMANN; CELINA DA SILVA; CHRISTYAN CARVALHO DA SILVA; CLAUDIA VERIDIANA SILVEIRA DA SILVA; CLAUDIO CESAR ALVES DA SILVA; CLEUNICE TEREZINHA COLLA; CLOVIS IVANI DA SILVA JESUS; CRISTIANO BALDISSERA PECCIN; DAISY CRISTINA ONYSZKO COLARES; DANIEL HENRIQUE DILKIN; DANIELLE CRISTIANE CORREA; DIEGO RICARDO PORTO GULARTE; DIOGO DA SILVEIRA XAVIER; EDACI LUMI ZANOTTO; EDUARDO AREOVALDO FRANCA NUNES; ELIANA DAROS; ELIS REGINA LOPES DOS SANTOS; ELISANE PERTILE; FABIO MATIAS DE OLIVEIRA; FELIPE GOMES BARCELOS; FELIPE SARDAO DA SILVA; FELIPE TAYLOR FILLMANN; FERNANDO DIAS DA ROSA; FERNANDO SANTOS DOS SANTOS; FILIPE VIDAL NEIWERT; FRANCINE FLORENÇO; GABRIEL COSTA JACOBY; GIOVANI DOMENICO DE FREITAS VALENTINI; GISELE SANTOS DA SILVA; GISELIA APARECIDA FERREIRA PIZZUTI; GREICELI MANSUR ANTONIAZZI; GUILHERME PETRY; GUSTAVO COPETTI; IAN PETROCELLI BORTOLOMIOL; IDIANARA RIGO; JANICE BUTTENBENDER; JAQUELINE TERESINHA FRITZEN; JEFERSON DA SILVA REIS; JEFERSON EDUARDO DE SOUZA JUSTIN; JEFERSON RODRIGO DA SILVA RODRIGUES; JOAO EDSON GOMES JUNQUEIRA; JONES LUIS DA SILVA; JOSE FERNANDES FERRI PRADELLA; JOVENIA ADAM JAHN; JULIANO ANDRE LENZ; JULIANO DE MATTOS FRESCURA; JUSSARA DE LIMA SCHLOTEFELDT; LEON DENIZ DO PRADO CHEIZ; LIZEANE VEGA DA CUNHA; LUIS ADAO GULARTE MARQUES; LUIS CARLOS CARDOSO DA SILVA; LUIZ ALBERTO NUNES; MAGALI HAUSCHILD; MAICO OTACIR PASQUALI; MARCEL SOARES SCHULTZ; MARCELO MATTOS; MARCIO PEREIRA SERRA; MARCO AURELIO BECK AQUINO; MARCOS LUZ; MARIA CRISTIANA VOGEL; MAURICIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA; PAULO CESAR DA SILVA; PAULO CESAR VIANA DOS SANTOS; PAULO VALMIR THIESEN; PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR; PRISCILA JOSEANE DUARTE; RAFAEL ALMEIDA FONTES; RAFAEL HAHN SILVEIRA; RAFAEL JUSTEN RIBEIRO; RAQUEL OLCHIK; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RAQUEL SANTOS MEDINA; RICARDO DE OLIVEIRA; RITA DOS SANTOS; RITA KASSIA DE AVILA; ROBERTA NUNES; ROBINSON NATANIEL DE ALMEIDA FIUZA; RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO; ROSANE DA SILVA; ROSANGELA DOS SANTOS DUARTE; SANDRO FREITAS DA ROSA; SILMARA MARILIA DE CALDAS LIMA; SILVIA ZEFERINO DE MATOS; SILVIO LUIS RABELINI DO NASCIMENTO; TAIS PEREIRA FLORES; TARCIA RUBIANE LIMA SCHUMACHER; VANESSA CATARINA TALIAN; VITAL BARBOSA e VIVIANE SPENGLER Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul 22 - TC 000.827/2007-5 - ADAO JAIR SOARES VIANA; ADRIANA SILVEIRA RAUPP; ADRIANA SORRESSAO LUCAS; ALECSANDRO SANTOS DOS REIS; ALEX SANDER RODRIGUES GARCIA; ANA LAURA TEIXEIRA RIBEIRO; ANDERSON ISMAEL CYGAINSKI; ANDERSON KLEITON DA SILVA; ANDRIARA MEIRELES DE SOUZA; ANGELO FERNANDO LEITE TROMBETTA; ANTONIO RICARDO ROCKENBACH; BARBARA TIBOLLA; CARLA ELISABETE DAHMER DOS SANTOS; CASSIANO BARBOZA QUEVEDO; CASSIO LUCIANO DE MENEZES SILVA; CELSO ANDERSON LEMES; CLAUDIA ROSSATTO BRAND; CLEBER BARCELOS SOARES; CLEBER JESUS BORBA DE SOUZA; CREUSA DAL MAGRO; CRISTIANE COSTA MENDES; CRISTIANE CATARINA TABOLKA; CRISTIANO DOS SANTOS WINCK; DANIEL FRANCO MUTTI; DANIELA BRUGNERA; DENIS ADAN VARNES FONTES; DENIS RICARDO CHUPEL; DIANE MARIA DAL MAS SANTANA; EDERSON DOS SANTOS DA SILVA; EDMAR DANIELLI; EDUARDO HENRIQUE COSTA DA SILVA; ELIANE DA SILVEIRA RIBEIRO; ELTON JANIS BARBOSA MACHADO; EVERTON WAGNER; FABIANE DA SILVA JACONDINO; FABIO DE LIMA MEDEIROS; FELIPE DA ROSA BRISOLARA; FLAVIA PEREIRA BASTOS PEREIRA; FLAVIO ANTONIO VOGEL; FRANKLIN DA ROSA CARDOSO; GILMAR RUFFATTO; GISELE LEMOS SILVA; GISELE ROBERG GANTES; GRAZIELA BENETTI; HORST GEFFERSON GIERKI; INGE WEHRMANN; IRAPUAN MENEGOTTO; ISABEL CRISTINA TRINDADE PAZ; JACKSON ALESSANDRO SANTOS DA ROSA; JAIME LUIZ SILVA DE AZEVEDO; JEFERSON RODRIGO RINQUES MARTINS; JESSE RODRIGUES GARCIA; JOAO BATISTA DORNELLES GERMANO; JOAO VICTOR CARDOSO PEREIRA; JOHNNY HENRIQUE WILLIG; JONES DA SILVA SILVEIRA; JULIANA CRISTINA KNAK; JULIO CESAR DA SILVA SANTOS; JURACI MACHADO; KARINE CORREA PETRUZZI; LEANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS; LEONIR PANAZZOLO; LUCIANA SANTOS DE MORAES; LUIS FELIPE NILSON CABRAL; LUIS SERGIO GOULART; LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO; MAIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS; MARCELO DE ALBUQUERQUE FERREIRA; MARCELO LEHUGEUR; MARCELO NOAL VILAR; MARCELO VAZ SOARES; MARCIA CAMPIONI; MARCIO ANTUNES CAMARGO DE OLIVEIRA; MARCIO GARRIDO VIEIRA; MARCIO JOSE RIBEIRO PIRES; MARCOS LOPES BOBADILHA; MARILETE SALVADOR; MARLENE TREVIZAN; MARLI KONRATH RITTER; MATHIAS PEREIRA MARQUES; NILVIA CONCEIÇAO DA SILVA GIRARDI; OCIREMA DORNELLES DA ROSA; PAULINHO MINUZZO; PAULO NATALIO CURI MENEZES; PEDRO ATTILIO CHOLLOPETZ WINANDY; PRISCILA ZERWES GENTIL; RAUL PIBER DOS SANTOS; REBECA FARAH WEBERS; RENAN MULLER; RENAN RISCHTTER; RENATA GARCIA DOMINGUES; ROBSON LUIS DE AGUIAR; RONEI SANTOS DA SILVA; RUDIMAR DA CRUZ MACHADO; SILOE BISMARK STROHSCHEIN; SUSANA DE NASARE COSTA MENDES; TANIA MARA DE LIMA LANZARINI; TATIANA LINTZ FERREIRA; TATIANE DUARTE PERSIANI; THIAGO SANDRO RODRIGUES SANTOS e VALVITEZ DA CONCEIÇÃO DE FREITAS Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul 23 - TC 000.828/2007-2 - ADENISIO DA SILVA VARGAS; ALESANDRO ANTUNES RIBEIRO; AUGUSTO DE OLIVEIRA; CHARLES ANTONY DUARTE; DANIELA MACHADO; EMERSON MARCUS ROSIN; ESDRAS CARDOSO BARBOSA; GILMARA DE BORBA MELO; IVAN CARLOS BORBA DE OLIVEIRA; JAIME ORONIL CARVALHO TRINDADE; JERUSA NAZARETI NUNES COUGO; JOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR; JORGE ELI DE SOUZA RODRIGUES; JORGE HENRIQUE STEIGLEDER ULGUIM; JOSIANE SILVEIRA ALVES; LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS; LUCIANO FAGUNDES; LUIS CLAUDIO RAMIRES; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCIO ELIAS EMERIM; PAULO ROBERTO DE AVILA; RAFAEL ESTEVES RAMIRES; ROBERTO ORTIZ SOARES; SANDRO RODINEI DA SILVA LIMA e VALERIA CHAVES NETO Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins 24 - TC 000.829/2007-0 - AFRANIO ALVES DE FREITAS; AGENORA BARBOSA ALVES; ALBENS DE MORAES CRISPI; ALESSANDRO CORDEIRO GOMES; ANA KARLA MOURA DE ABREU; ANDRE LUIZ DA COSTA; ANDRE LUIZ TONELLOTTO DORNELES; ANDREIA DE SOUSA MEDRADO GIROTTO; ANDRESSA DE OLIVEIRA BORGES; ANTONIA ROSINEIDE DE SOUSA; ARTHUR JACINTO GONCALVES; BRUNO COELHO MENDES; CAMILLA ALVES GARCIA; CASSIO BARBOSA SILVA; CINTIA DE CASTRO ANTUNES; CLAUDENILSON FERREIRA SIQUEIRA; CLEONILDA MARIA MARTINS; CLOTILDES RAMOS DA SILVA PEREIRA; COSME JOSE DA SILVA; COSMEA NETA MACIEL COSTA; DOMINGOS MARQUES DE SOUSA; EDER BARBOSA DE RESENDE CAMPOS; EDGAR LUIZ XAVIER RIBEIRO; EDILENE SILVA VIANA LIMA DE PAULA; EDILSON BATISTA; EDUARDO ANTONIO DA SILVA; EDUCARMO AIRES DA SILVA; ELINE EDITE BERNARDES FIALHO; ESTER PINTO DA SILVA; EUGENIO SOUZA DE OLIVEIRA; EVANDRO ARTUR MIOTTO; FERNANDO JOSE CHRISTIAN BORGES; FLAVIO JUNIO FERREIRA RIBEIRO; GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA; GILDERLAN GIRAO PEREIRA; GLEIDYANE APARECIDA DE JESUS FERREIRA; GLEISON BATISTA DOS SANTOS; GLEISON FERNANDES MOREIRA; HALINNY FABIULA VIEIRA SANTANA; HAMILTON FARIA DE CERQUEIRA; HILTON PEREIRA PEDROSA; JACKLINE GOMES DE SOUSA; JACQUELINE COSTA ALVES; JEAN CARLOS MARTINS BEZERRA; JOELCIO CLAUDIO DE LIMA; JOELMA ALMEIDA MENDES; JOHNNY WELBERTH CARDOSO; JORDANA TEIXEIRA GODOY; JOSE VANDERLEI NUNES; JUCIVALDO DE FREITAS RODRIGUES; JULIETA DE LIMA PEREIRA; KELREN DIAS ALVES; KLECIO ANGELO MONTEIRO; LARISSA BATISTA DE PINA; LEANDRO BORGES SERAFIM; LEANDRO RIBEIRO MELO FALCAO; LEANDRO TUNES FERREIRA; LICIANE INACIO BATISTA; LORENA RIBEIRO DA SILVA SOARES; LUZIA ANA DE JESUS; MARCELO SOARES DE OLIVEIRA; MARCIA XAVIER DE FARIA SANTOS; MARCIO LEITE DA SILVA; MARCOS AURELIO VIEIRA LIMA; MARCUS VINICIUS DE SOUSA FREITAS; MARIA ALICE RODRIGUES GONÇALVES DE SOUSA; MARIA DE FATIMA VAZ VELOSO; MARLEIDE DE SOUZA MIRANDA; MAX HENRIQUE FREIRES SALVIANO; MAYCON PEREIRA FERNANDES; NEUTAIR CARDOSO VILELA; PAULO RIBEIRO SILVA; PEDRO HITIRO MATISUNAGA; RAFAEL OLIVEIRA LIMA; RENATA RODRIGUES DE ABREU; RIKEY PAULO PIRES FELIX; ROBERTA SOUSA HORVATHY; RODRIGO GARCIA DE MELO; RODRIGO GOMES FEDRIGO; ROMEU OLIVEIRA REIS; ROMILTON ALVES BARBOSA; SAMUEL MENDES ALVES; SAMUEL MOREIRA DE SOUZA; SEVERINO LEITE DA SILVA NETO; SILVIO DOUGLAS DE SOUSA BARROS; SIMONE PEREIRA DA SILVA; SOLIMAR AUGUSTO DA SILVA CAMPOS; THIAGO OLIVEIRA DA SILVA; VALDEIR BRITO DA SILVA; VALDENISIO GOMES CARDOSO; VALTER ANDRE DE OLIVEIRA VIEIRA; VINICIUS LUIZ CAMPOS; WALQUIRIA DAS GRACAS ALVES DE BRITO; WESLEY VENCESLENÇO e WILLIAM MARTINS SOARES Diretoria Regional da ECT no Amazonas 25 - TC 000.914/2007-2 - ABRAAO BARBOSA DE PAIVA; ALDEMIR ANDRADE DA SILVA; ANTONIO GILBERTO DO NASCIMENTO DE AMORIM; CARLOS ALBERTO REIS AMAZONAS; CARMO JOAO SOARES GOMES; CLAUDIO JOSE ERNESTO MACHADO; CLOTILDE DE CARVALHO OLIVEIRA; DANIEL HELI AIRES ALENCAR DE OLIVEIRA; DARLAN REGIO LIBERATO DA CRUZ; DARLENE SABINO DE PAULA; DAVID OLIVEIRA DA SILVA; DJALMA RODRIGUES DA SILVA; EDILSON DA COSTA SILVA; EVELINE RIBEIRO MEDRADO; FLAVIO VALENTE DE OLIVEIRA; FRANCISCO DA SILVA COSTA; FRANCISCO VALDERLY DA COSTA PAULA; GILENO DA SILVA FERREIRA; JEAN CARLOS FERNANDES MIRANDA; JONATAS EBER DE OLIVEIRA; JOSE EVARISTO PINHEIRO DE FIGUEIREDO; JOSE MAURICIO RODRIGUES FRANCA; JOSE VITOR SANTOS DE ARAUJO; JOSELIA GALVÃO VIANA; JOSILENE BARBALHO DA SILVA; LEONCIO ANTONIO TUNDIS CARVALHO; MANOEL CARLOS FERREIRA DE QUEIROZ; MARCIO EMILIO AZEVEDO FARIAS; MARCIO PINHO DA SILVA; MARINALVA PEREIRA RODRIGUES; MAURISSEIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CUNHA PEREIRA; MAURO CARLOS BAIA DE ARAUJO; MESSIAS LEAL MENEZES; NATALY BERNARDES DA SILVA; PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA; RAIMUNDO BENJAMIN LIMA ANDRADE; RICARDO DE ALMEIDA COSTA; RICARDO FRANCIS VALENTE DA SILVA; RISOMAR SOUZA DA SILVA; ROSEMARY MARTINS DE SOUZA BENTES; SERGIO CUNHA DA SILVA e WALDIR MELO DA COSTA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 26 - TC 000.920/2007-0 - SIDNEY RODRIGUES GRACIANO; SILVANIO PEREIRA MACHADO e UDSON RENATO DE ALMEIDA COSTA Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte 27 - TC 000.921/2007-7 - ALDIZIO BATISTA DE OLIVEIRA; CARLOS ANDRE COSTA; CARLOS HENRY DANTAS DE SOUSA; DANIEL PEDRO DOS SANTOS; ELISANGELA LIMA BARBOSA; EWERTON LUIZ ESTELITO DE SOUZA; GLEISSON HERISSON RAMOS DE MEDEIROS; GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DANTAS; KARLUS BRUNO AUGUSTO DE SOUZA; ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS; PAULO HENRIQUE MAIA DE MENDONCA; RAMILSON MEDEIROS DE MACEDO e STEVE MC QUEEN SOUZA ARAUJO Diretoria Regional da ECT no Espirito Santo 28 - TC 002.463/2007-9 - ALAN JOSE CORREA; ALEXANDRO DOS SANTOS REIS; ALEXSANDRO SANTANA NUNES; ANA PAULA DO ROSÁRIO; ANDRE MORAIS FERREIRA; ANTÔNIO MARCOS SILVA MORO CAPO; CARLOS ROBERTO MENDES DINIZ; JIVAGO MARTINS FARIA; JOELSON DA SILVA; JOSUE COSTALONGA TRANCOSO; LIDIANE ALVES GOMES; MARCOS CARLOS SILVA ARAUJO; NOEL SIVIRINO BERNARDA; ORLAINE JUNIA DE AS; RICARDO DRAGO VENTURINI e ROSARIA MEDEIROS VERVLOET Diretoria Regional da ECT no Espirito Santo 29 - TC 002.935/2007-1 - ALESSANDRO LOPES DOS SANTOS; ALEXSANDER DETONI ANDRADE; BRUNO ABILIO GALVAO; CRISTIANO CORREA; EDVALTER BECKER HOLZ; ELENILTON BRAGA; JOSE ROBERTO LEONARDO MUNIZ; LEIDYMARA SANTOS MOTA; MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SILVA; PEDRO FRANCISCO SOBRINHO e UERLEI VALDOMIRO ARAUJO Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 30 - TC 002.937/2007-6 - FERNANDO RESENDE BARBOSA; FRANCISCO LANIELVE MENDES CARDOSO; IGOR LEAL TEIXEIRA; KÁTIA AFONSO SOARES; KLEYBER MOURA RIBEIRO; LUANA MORAIS CANDIDA DA SILVA; MATEUS ELIAS FEICHAS; RITELE MÁRCIA DE SOUZA; RONALDO FONSECA BOSQUE; RONNIE ADRIANO PEREIRA DA SILVA; SALOMÃO DOS SANTOS SOARES e WAGNER PEREIRA DA SILVA Diretoria Regional da ECT no Espirito Santo 31 - TC 004.659/2007-6 - FELIPE BARRETO ROCHA; IZAIAS SEVERINO DA SILVA; JEAN CLAY VIEIRA DA COSTA; JIM MARCK PAES PORTELLA; RONALDO FERREIRA ELER e WEKSLEY JOSE ROCON Ministério de Minas e Energia CPRM – Rio de Janeiro 32 - TC 012.329/2006-7 - ADEMI DOS SANTOS; ADRIANA BURIN WESCHENFELDER; ALAN CARDEK BRUNELLI GOMES; ANA CLAUDIA DE AGUIAR ACCIOLY; ANDRESSA MACÊDO E SILVA; ERISON SOARES LIMA; JOÃO MANUEL SANTANA DIAS; LUIZ ROBERTO GONÇALVES DA SILVA; MARILIA SANTOS SALINAS DO ROSÁRIO; PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA; RAIMUNDO GLAUBER LIMA CUNHA; SERGIO LEANDRO DE CASTRO PINTO; SUZY KUMMER DA ROCHA e WALDECY ANANIAS DA SILVA Ministério Público da União TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministério Público Federal 33 - TC 010.417/2005-4 - ANA KARINA MACHADO FIUZA COELHO Ministério Público Federal 34 - TC 022.746/2006-3 - ANA PAULA MOTTA CARDOSO; BRUNO GONCALVES DA SILVA; CECILIA MERCES VAZ LEANDRO; CLARA DIAS SOARES; CLEBSON ADRIANO DO CARMO; DICKSON ANSAH RIBEIRO FREMPONG; FABIO NETO REGO MONTEIRO; FERNANDA MOREIRA PINHEIRO LIMA; IVY URBANO FREIRE; MARCUS ROBERTO COVIELLO CARNEIRO; MARINA BARRETO GAMA DE OLIVEIRA; PAULO DE TARSO ARAUJO e TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMES Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios 35 - TC 028.920/2006-5 - JONATAS PEREIRA CARDOSO JUNIOR; LEILA ROSA GARCIA e YUKUMA SUGUIURA DIAS Poder Judiciário Superior Tribunal Militar 36 - TC 028.429/2006-3 - EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA e TIAGO FERREIRA FERRAZ Presidência da República Arquivo Nacional 37 - TC 000.799/2007-9 - ALEXANDRA WERNECK DA SILVA; ALINE CAMARGO TORRES; ALINE CRISTINA COSTA DE ARRUDA; ALVARO CEZAR MOURA CARVALHO; ANA CAROLINA REYES; ANDREA MARGALHO MENDES; ANGELICA RICCI CAMARGO; ANTONIO LAURINDO DOS SANTOS; AURELIA DA SILVA VANNI; BRENDA COUTO DE BRITO ROCCO; BRUNA RAMOS PEREIRA; BRUNO MENDONÇA LOPES; CARLOS ALBERTO CHERMONT NUNES; CARLOS ALMEIDA CARDOSO; CARLOS EDUARDO MARCONI DE CARVALHO; CARLOS EDUARDO SANTOS CARNEIRO FERNANDES; CARLOS FREDERICO PIRES DE FREITAS; CESAR BAPTISTA LUTTERBACH; CHRISTIANO DE CARVALHO CANTARINO; CLAUDIA MARTINEZ BANDERA OLIVEIRA; CLAUDIA NEGREIROS TEBIRYÇA; CLAUDIO TEIXEIRA DA SILVA; CLEMILSON MELO DE MIRANDA; DALIANE APARECIDA SILVERIO DE SOUSA; DANIEL AUGUSTO JONSSEN; DAYO DE ARAUJO CORBO; DJALMA MANDU DE BRITO; DOMICIA GOMES; EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA; ELIANE ALVES ALIPIO; ELIEZER PIRES DA SILVA; ELISANGELA GUIMARÃES DA SILVA; ELISE DE TOLLA GOULART; EMERSON AIDAR SILVA; EZIO ALMENDRA LEMOS COLLARES; FABIANA BRITO ARAUJO; FABIO ARCOVERDE CARNEIRO TEIXEIRA; FABIO DE SOUZA MARTINS; FABRICIO MENDES QUEIROGA; FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL DE ABREU; FLAVIA CRISTINA DIOGO CLAUDINO; FRANZ JOSE WASIELEWSKI BORBOREMA; GABRIEL CARVALHO LIMA; GISELE GURGEL THERESO; GLAUCIA VAZ PIMENTEL; HELEN SOUZA MAZUR MONTEIRO; ISABEL CRISTINA DA ROCHA GUIMARAES; JANAINA RUIVO DA SILVA; JOSE CAETANO DE MENEZES JUNIOR; JOSE JERONIMO LESSA DAMASCENO FERREIRA; JOSIANE RODRIGUES MONTEIRO; JUÇARA PALMEIRA FERNANDES; JÚLIA MARTA DE PONTES; JUSSARA DA CRUZ CARDOSO; KALLIL IANGLE CASTRO MAIA; LARISSA CÂNDIDA COSTA; LEANDRO DA SILVA PAES; LEONARDO VICENTE DE PONTES; LOUISE GABLER DE SOUSA; LUCIANA MONTEIRO PERALVA; LUCIANO FERNANDO DE OLIVEIRA; LUCIENE DE ALMEIDA SIMONINI; LUCINA FERREIRA MATOS; LUIZ ANTONIO SILVA ALVES DA ROSA; LUIZ CARLOS ALVES COLONEZI SILVA; LUIZ FERNANDO DE SOUZA BARRETO RAMOS FERREIRA; LUIZ HENRIQUE SANTANA; LUIZ NONATO LOPES JUNIOR; LUIZ PEREIRA DE CARVALHO NETO; LUIZ SALGADO NETO; MARA LUCI SILVA DE ARAUJO DA SILVA; MARCELLO FERNANDES DE FREITAS; MARCELO ALVITE NOGUEIRA; MARCELO NOGUEIRA DE SIQUEIRA; MARCIO COSTA FRIÕES; MARCO ANDRÉ BALLOUSSIER ANCORA DA LUZ; MARCOS AFONSO BRAGA PEREIRA; MARCOS LUIZ BARRETO GOMES; MARIA ANGÉLICA PINHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OLIVEIRA BOUZADA; MARIA CRISTINA MARTINS ALVES DURÃO; MARIA DO CARMO MARTINS DE ARAUJO; MARIA RITA FERREIRA ADERALDO; MARIANA LAMBERT PASSOS ROCHA; MARIANA MONTEIRO DA SILVEIRA; MARIANA SIMÕES LOURENÇO; MARIO SERGIO CARVALHO; PABLO RNDRIGO FRANCO; PAOLA RODRIGUES BITTENCOURT; PATRICIA DIEGUEZ VILAS BÔAS; PAULO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO; RAYNES ADIRON CASTRO; RENATA WILLIAM SANTOS DO VALE; RITA MARIA CASSIA ALVES DA SILVA; RODRIGO MENDES QUEIROZ; RODRIGO RANGEL DA COSTA; ROGERIO MARMO PASSOS; SALLYA DE OLIVEIRA PEREIRA; SARA CELESTE BOECHAT CORDEIRO; THIAGO CAVALIERE MOURELLE; TIAGO CESAR DA SILVA e VIVIANE GOUVEA Arquivo Nacional 38 - TC 000.800/2007-1 ABEL DA SILVA FERREIRA; ADOLFO CELSO GALDINO ALVES; ALEX PEREIRA DE HOLANDA; ALEXANDRE DE CARVALHO ABREU; ALINE CARDOSO RODRIGUES; ANA PAULA MUNIZ FREIRE; ANTONIO AUGUSTO FARIA DE SOUZA; BRUNA DE ANDRADE SILVA; BRUNO DUARTE DOS SANTOS; CAMILA FRANÇA; CARLA KRAUSE; CARLA PRADO MOUTA PENA; CARLOS FREDERICO COELHO BITTENCOURT SILVA; CARLOS FREDERICO SIQUEIRA DE AZEVEDO; CAROLINA DE OLIVEIRA; CASSIO GIORGIO COUTO COELHO; CHRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA; FERNANDO MATIAS DA COSTA; FRANCINNI OLIVEIRA BARBOSA; FREDERICO SOARES CANEDO; HELTHON MARCONDES CRISSOSTOMO DAMASCENO; JEFFERSON SANTOS MOTTA; JOÃO EDUARDO BAPTISTA DO NASCIMENTO; JOELTON BATISTA CAVALCANTE; JOSIMAR MATOS DE CARVALHO; KARINA GOMES AUGUSTO DE ARAUJO; KELLY EMANUELA DE SOUZA E SILVA; LEONARDO AUGUSTO SILVA FONTES; LEONARDO BORGES VAZ BRANCO; LEONARDO FIRMINO DE MACEDO; LUCIANA DE SIGUEIRA COSTA; LUIZ CLAUDIO DE ABREU SANTOS; MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA; MARIA ELISA DA CUNHA BUSTAMENTE; MARIANA FRANCO DE CARVALHO; MAURICIO DA SILVA CASTRO; MILENE MIRANDA DE LIMA SALEM; NILZO LACERDA SOBRINHO; PABLO MELLO FERRAZ E SILVA; PATRICIA CONCEIÇÃO ROMEU DA FONSECA; PAULO AUGUSTO RAMALHO; PAULO HENRIQUE MARTINS LIMA; PEDRO BADINI DA COSTA; PEDRO LAURENTINO DASCHIERI; PRISCILA CARLA DE MIRANDA; RAFAEL EDGARD LOPES BRAGA; RAQUEL FIGUEIREDO MORAES ROSA; RENATA DOS SANTOS FERREIRA; RICARDO ANTONIO DA ASCENSÃO SILVA; RICARDO FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ; ROBERTO LEMOS HONIGMAN; RODOLFO DE SOUSA NASCIMENTO; ROSENVAL JUNIOR TELESFORO COSTA; RUI VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS; SCHEILA MOREIRA CECCHETTI; SHEILA CHRISTINA MUELLER MELLO; THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA; THOMAS HENNING NUNES RITTER; VANESSA DE ARRUDA JORGE; VICENTE ARRUDA CAMARA RODRIGUES; VITOR HUGO AUGUSTO BASTOS e VITOR REZENDE DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 789/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 39 - TC 000.863/2007-1 - ADEMAR DE MENDONCA FILHO; ADRIANA LOPES CARDOSO DE OLIVEIRA; ADRIANA MARIA MORAIS REGO SOUZA; ADRIANA TRUOCCHIO NUNES COELHO; AGNALDO TEODORO RODRIGUES; AILTON PAIAO SANTOS; AIRES LUIZ CORDEIRO LIMA; ALAN ROBERTH RIBEIRO TAVARES; ALBERTO SAMPAIO PINTO FILHO; ALESSANDRA DAL PIZZOL KISSULA; ALESSANDRA PIRES; ALESSANDRO AVELINO ALVES; ALINE PEREIRA ELIAS; ANDREA MARIA MARANHAO SANTOS; BRUNO MILANI; CARLOS ALBERTO DENKER; DANIEL CORREA; DANIEL ROQUE SANTOS; DANIELLE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APARECIDA ALVES GONCALVES; DELIANE APARECIDA RODRIGUES; DENISE PAIVA LEAL; EDINILSON CORREA TELES; ERASMO FERNANDO DO COUTO; ERBENIA DO CARMO FREITAS; FERNANDA HAAS; FILIPE ROBERTO LIMA BEDANI; JAIME CORA; JAMES DELL ANTONIA DE OLIVEIRA; JO LUIS SILVA DE SOUSA; JONATAS SANTIAGO TAVARES; JORGE LUIZ HENRIQUE; JOSE CARLOS CAMPIOTTI; JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO; LUCIANA BASTOS LIMA; LUCIANA PEREIRA FERREIRA; MARCOS ROBERTO LAVAGNOLI; MURILLO SILVA DE SOUSA; NADIR VANDERLEI LINKE; NAHIDA SALEM GOIA; NESTOR FERNANDES FONSECA; NIVIA APARECIDA DE SOUSA; NORBERTO ELOI GOMES; OMAR TONIN; OMAR VICENTE; OZIMAR ALVES CUNHA; OZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO; PABLO DIEGO BAGANO VILAS BOAS; PABLO PEREZ MACIEL DA SILVA; PAULIANO MORAES DE PAULA; PAULO ALBERTO VILAS BOAS TEODORO; PAULO CEZAR KRAMMER; PAULO WANDERLEI CRISTOVAO JUNIOR; PEDRO FONSECA DE OLIVEIRA; PEDRO HENRIQUE BARBOZA DA SILVA MARQUES; POLYANA GAEDE DINIZ; PRICILLA DANIELA OLIVEIRA DA MATTA; PRISCILA DE ASSIS GONCALVES; QUEZIA FERREIRA DE OLIVEIRA FAQUINETI; RAFAEL CASTELO DE CARVALHO; RAFAEL VICOSA BONETTI; RAFAELA MARTINS POTTES DE MELLO; RAIMUNDO NONATO DE SOUSA; RAPHAEL PINHEIRO DE AMORIM; RAQUEL BATISTA GALVAO; RAQUEL BRASIL LIMA; RITA DE CASSIA ROEDER DE SOUZA; SILVINO LUIZ DE GODOY BEZERRA; SIMONE FLASMO DE OLIVEIRA; SIMONI FERNANDES MEDEIROS; SONIA MARIA DOZOREC CARDOSO; SUELY GONCALVES FERREIRA; TACYANNE SOUZA MENEZES; TADEU CARDOSO SOARES; TATHIANE ARAUJO CORTEZ; TATIANE DE FREITAS; THAIS CASTRO GONCALVES; THIAGO GOMES VALLE NERY; THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS ARAGAO; THIAGO RODRIGUES BRAGA; ULLA SARAIVA DANTAS; VALCIRA ARAUJO DE MOURA; VALDAIR RIGO; VALDEMAR WINKLER; VALERIA CRISTINA DE FREITAS; VALERIA VITORINO DE MENEZES; VALESKA NORONHA DE OLIVEIRA; VANESKA RAVAGNANI; VANESSA BRITO DE AMORIM; VANESSA DA SILVA PINTO; VANINE DE PAULA; VINICIUS GRIGOLETTO CAVALHEIRO; VINICIUS LADISLAU ARAUJO; VIRGINIA DE SANTANA BASTOS; VIVIANE MARTINS HUGO; WAGNER GIORA DE MATTOS; WALLACE SALAZAR BASTOS e WHENIO ROBERTO DOS SANTOS CALANDRINE Determinação: à Petróleo Brasileiro S.A 39.1 que no prazo de 60 (sessenta) dias, disponibilize no SISAC, o ato de desligamento de Luciana Pereira Ferreira, admitida em 08/11/2005, como Assistente Técnico de Telecomunicações. Caixa Econômica Federal 40 - TC 000.868/2007-8 - ALICE VASCONCELLOS BATISTA DE OLIVEIRA; ALINE ALVES BATISTA; ALINE ANDRADE DE CASTRO; ALINE AZEVEDO DA SILVEIRA; ALINE DA ROCHA SANTOS; ALVARO ROBERTO DOS SANTOS; ANA CAROLINA SOARES ARMANI; ANA CHARLES DIOGENES PATRICIO; ANA MARIA PINHEIRO SANTOS; ANA PAULA MUNDIM RAMOS; ANA THOMAZIA CORREIA PINTO FERREIRA; ANDERSON ROGERIO DE SOUZA; ANDRE LUIZ SCHENATO; ANDRE MARTINS TEOTONIO; ANDREA CAMPOS FLORENCIO; ANDREA TAIS HOJO; ANDREIA EVANGELISTA DA SILVA; ANELISE VENHOFEN MORANDINI CHAVES; ANELIZE RIL DE OLIVEIRA; ANGELO SGULMARO; ANGIEL RODRIGUES BARBOSA; ANTONIO FABRICIO FAVACHO MESQUITA; ANTONIO FERREIRA SOBRINHO; AQUILLES CAMPOS BEZERRA; ARDUINO LAZZARI; AUDI CARLA DE MIRANDA PINTO; BIANCA OTTERBACH; BRUNA CECI MARQUES; BRUNO PLANELLA SIMOES PIRES; CAMILA CRISTINA NERI DE CARVALHO; CAMILA MACHADO BRAZ; CARINA SERENA CHIODELLI; CARINE SANTOS SANTIAGO; CARLA DUARTE COSTA PEREIRA; CARLOS ALBERTO GAUDARD; CARLOS ALBERTO MELLO SOARES; CARLOS MAURICIO TONANI; CAROLINE DE ALENCASTRO GRANDI; CAROLINE TARANTO; CASSIO MUHL; CELAINE DIVINA SOBRINHO DE BRITO; CESAR HOLLMANN; CHARLES LUDWIG JANSEN; CIDCLEI DE OLIVEIRA BARBOSA; CINTIA DE SOUZA DIAS; CIRIO IRINEU LEMMERTZ JUNIOR; CLADSON RICARDO JIMENEZ; CLAUCIO DE OLIVEIRA CORREIA; CLAUDIA LINARI PEREIRA; CLAUDIO ROBERTO SANTOS JARDIM; CLAUDIO SANTOS PEDROSA; CLAUDIOMIRO DOS SANTOS; CLEIDE DA SILVA CASTRO; CLEIDE MORAES DA SILVA; CRISTHIANE VIEIRA ARAUJO; CRISTIANE AREND; DAMIAO MENDES DE ALMEIDA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DANIEL ANCELMO ALVES DA SILVA; DANIEL MARTINS HUBER; DANIELLE MENEZ HENSEL BRITES; ELIS REGINA ROCHA; ELISABETE ECLEIA PUNDRICH; ELISANDRA TIBES XAVIER; ELISEANE YAMAMOTO; ELISSANDRA EBERLEIN SCHLOSSER; ELIZABETH PASQUALIN; ELK SOARES; ELOISA HELENA TISSE; ELOISA RICARDO; EMANUEL COELHO DO NASCIMENTO; EMANUEL RICARDO DOS SANTOS FREIRE; ERICH LEANDRO MARQUES LEHMANN; EUGENIO CESAR COSTA MOTA; EURES LEITAO E SILVA; EURYALE BRASIL RAMOS DA SILVA; EZIELA RAMOS DE SOUZA; FABIANE NAKAGAWA DOS SANTOS; FABIANO DE LIMA BRITO; FABIO BARRETO SILVA; FABIO PERTILLE ESTRELLA; FELIPE BARDEN; FELIPE FERNANDES DE CARVALHO; FERNANDA COTA VIEIRA; FERNANDA MEDEIROS DE SOUZA; FERNANDO BERTOL DE MOURA; FERNANDO GODOY D ARCE FILHO; FERNANDO SILVA DE FREITAS; FLAVIA FERREIRA DE MENDONCA BOTELHO; FLORENTINO DALFIOR JUNIOR; FRANCISCO ARISTONIO RIBEIRO DOS SANTOS; JUSSARA HELENA SEIBEL PASINATO; KARINA SALES ALBUQUERQUE DO AMARAL; KAROLYNE MASCARENHAS ARAUJO; KATIA MIRELLI CAVALCANTI DE VASCONCELOS; KLECIUS RODRIGUES BAHIA; LARISSA DE SOUZA MENEGASSO; LEANDRO LOPES BERNARDES; LEANDRO LOPES LUIZ; LEIDIANA DA SILVA NASCIMENTO; LEILA MARIA ANDRIOLI e LIANE TRECO Determinação: à Diretoria Regional de Correios e Telégrafos – DR-DF 40.1 que no prazo de 60 (sessenta) dias, disponibilize no SISAC, o ato de desligamento de Carlos Alberto Mello Soares, admitido em 22/12/1994, como Executante Operacional. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 790/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Tribunal regional Federal da 1ª Região 41 - TC 003.220/2007-5 - MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO Ministério da Defesa Hospital das Forças Armadas 42 - TC 023.424/2006-4 - FERNANDO LUIS MUNIZ DA CONCEIÇÃO; JOSÉ FRANCISCO DE ABREU; JOSÉ SALUSTINO DA SILVA; JOSIANE ROSAS DE ABREU; MARIA CHRISTINA NEVES DA SILVA; MARIA DO SOCORRO MUNIZ; MARIZA DAS GRAÇAS ALVES; THAIS COUTINHO DA SILVA; THATIARA RODRIGUES LARES FERRAZ; TIAGO COUTINHO SILVA; WILSON LIMA BARREIRA ALVES e WILSON SOBRINHO BARREIRA ALVES Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 43 - TC 013.548/2006-8 - ADRIELIA EDWIRGES LENDENGUE DE CARVALHO; ALTAIR DE OLIVEIRA PAIVA; ANA RIBEIRO MARIOTO; ANITA CAMPOS MACEDO; ANTONIO CARLOS GONÇALVES BARROS; ANTONIO CLAUDIO GONÇALVES BARROS; CELESTE GOMES DA CUNHA RIBEIRO; CONCEIÇÃO MARQUES DA SILVA; DEVASSI CAMILO RODRIGUES DE ALAGÃO; ESMERALDA SANTANA DA SILVA; ESTELA DALVA RIBON DO NASCIMENTO; ESTER ALVES MOREIRA AZEVEDO; FRANCISCA DAS CHAGAS ANANIAS; ILKA VARELA DE ARRUDA; IRACEMA VARELA DE ARRUDA; IRENI FELIX DA COSTA; JEFFERSON TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AURELIO SILVA FERREIRA; JOSIANNE LIMA REBELO; JUCILEIDE MAIA NERY; LEILA IJJE TARDIM; LENIR CASEIRO FERREIRA; MARCOS ANTONIO SILVA CAETANO DOS SANTOS; MARIA ALICE DE SOUSA KURY; MARIA CÂNDIDA TAVARES; MARIA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA; MARIA DA PENHA FERNANDES TAVARES; MARIA DE BELEM FELIX DA COSTA; MARIA DE NAZARÉ SANTANA DA SILVA; MARIA DO CARMO GOMES VIEIRA; MARIA DO SOCORRO LIMA VIANA; MARIA FELIX DA COSTA; MARIA GONÇALVES BARROS; MARIA MARIETA DE MEDEIROS FREITAS; MARIA ROCICLER MOREIRA; MARLENE NUDY KAUFFMANN; NATALIA RAMOS SANTOS; NATHALIA PINTO DE OLIVEIRA PAIVA; NEYDE CELESTE KAUFFMANN; RAIMUNDA LUCIMAR PEREIRA COSTA; RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA; ROMILDA MAIA NERY; RUTH DOS SANTOS GOES RABELO; RUTH KAUFFMANN; SALETI DA SILVA; SEVERINA FELÍCIA DA SILVA; TEREZINHA ANA DE SOUZA; TEREZINHA SILVA DE AZEVEDO; VALDELICE PEREIRA COSTA; VANESSA SANTANA BRAGA; VILMA PEREIRA DA SILVA e ZENEIDE PAIXÃO RODRIGUES Diretoria de Administração do Pessoal 44 - TC 013.556/2006-0 - ALTAMIRA SOARES SILVA; ANDREIA SOARES SILVA; ARLETE PRATES LANDIM; BEATRIZ MARTINS CAMPOS; CARLOS MAURO DELFIM DE OLIVEIRA; CÍNTIA SOARES LIMA; CIRA SILVA; CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA; CLAYTON DOS SANTOS PERNAMBUCANO; DEJANIRA LESSA DE ATHAYDE; DIEGO ANDRÉ SOARES DOS SANTOS; ELI MAGIOLI ENNES; FRANCISCA RAMALHO DE OLIVEIRA; GELIENE FERREIRA NASCIMENTO; JANAÍNA DE CASTRO VELLOSO; JORGE LUIZ FONSECA DE CARVALHO; JULIA MATTEOTTI CAVALCANTI MARTINS DE OLIVEIRA; LEA BARBOSA DE CASTRO; LEON FERREIRA NASCIMENTO; LIZETE SILVA; MARIA ELIENE FERREIRA; MARIANA DO MONTE SALDANHA; MICHELE MODESTO DA SILVA E SILVA; NILCE NUNES CHABUDET DE BRITO; REGIANE ESPINDOLA RODRIGUES; RENAN ALMEIDA DA SILVA; ROSA MARIA DE OLIVEIRA; ROSANE RIBEIRO DE MENDONÇA; ROSEMERY RIBEIRO DE MENDONÇA; SADI SIBEL SAMTROVISTCH; TALITA RAFAELA DUARTE DAMASCENO; TEREZA MEDEIROS DOS SANTOS; THALES YAN FERREIRA DE CARVALHO; VELUZE FERREIRA NASCIMENTO; VINICIUS DO MONTE SALDANHA; WANDA DE ABREU e WILLI FERREIRA DE CARVALHO Diretoria de Administração do Pessoal 45 - TC 029.512/2006-6 - ADELADIO ALVES DE SOUZA JUNIOR; ALICE DA SILVA GORDO AMARAL; ALICE RIBEIRO DE VASCONCELLOS; ANGELA LAZARI VILLELA; ANTONIA FERREIRA DE SOUZA; ARIVALDA CUNHA RAMOS; BERNADETE HIGINO NASCIMENTO; CARLY CARNEIRO; CARMELITA RODRIGUES DE CARVALHO; CIRLEI SILVEIRA; CLARA SIQUEIRA PEREIRA; ELIANE RIBEIRO DE VASCONCELLOS; FANI DOS SANTOS; FRANCISCA LUCIA RAMALHO; GEORGETTE ARAÚJO LEITE; IRACEMA DE MELO ANDRADE; IRENE FRANCISCA DE OLIVEIRA; JANECI SOARES DE ANDRADE; JOSEFA PEIXOTO DA COSTA; JOSEFINA PEREIRA FERREIRA; KETIANE VILHENA DE MAGALHÃES; LENA VANIA GAIA SIQUEIRA; LINDINALVA NICOLAU DA SILVA; LUCIVALDO ALVES DE SOUZA; LUZINETE NICOLAU DA SILVA; MARIA CARNEIRO; MARIA CONCEIÇÃO LIMA FRAZÃO; MARIA DA CONCEIÇÃO BITTENCOURT RISSETO; MARIA DA PAZ DE ANDRADE; MARIA DE LOURDES NICOLAU DA SILVA; MARIA DE LOURDES ROCHA DA CRUZ; MARIA DO CARMO DE ANDRADE; MARIA DOS ANJOS GAIA SIQUEIRAQ; MARIA GOMES DE SOUZA EVANGELISTA; MARIA JOSÉ DA FONSECA ARNAUD; MARIA LUCIA NICOLAU DA SILVA; MARIA NAZARÉ MELO DE OLIVEIRA; MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO; MARIA RUTH DE SOUZA EVANGELISTA; MARILENE BENTO; MARLENE DOS SANTOS MARTINS; MIRTES JESUS DE AMORIM; NAIR TEIXEIRA DE FIGUEIREDO; OLINDA DA SILVA ROSNER; OLIVIA MENDES DE CAMPOS; ONEZIR VELHENA DE MAGALHÃES; ROSIDEA LAGE GAMMERDINGER; SANDRA DE FÁTIMA RIBEIRO HABER; SEBASTIANA RODRIGUES RIBEIRO; SUELEN BENTO; VERA REGINA FEIJÓ e YEDDA LEITE RODRIGUES Ministério das Comunicações (Vinculador) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 - TC 002.628/2007-0 - ADAO RODOLPHO POHLMANN; AMARO MANHAES; ANA FREITAS CARVALHO REIS; ANA RIBEIRO LIMA; APOLONIA SEVERA DE JESUS MENDES; BELIZIA TORBES DA COSTA; CHRISTINA LUCIA DA COSTA ARAUJO; CREUSA DEA DE ALMEIDA PAREDES; CREUSA GOMES DE OLIVEIRA; DEOLINDA OLIVEIRA JOAQUIM; DULCINEA TAVARES DE SOUZA RIBEIRO; GUIOMAR RIBEIRO DE SENNA; HELENA GUEDES PEREIRA DA SILVA; HELENA SILVA BENTO; JOSE AVELINO PORTELA; LODI DA COSTA COUTINHO; MARIA DA CONCEICAO SILVA DINIZ; MARIA MARTA LEPIANI MEIRELLES; MARINA DE CASTRO DIAS; MERCES ALVES PASCOAL; NELHA PEREIRA DE CASTRO; THEREZINHA CORREA LIMA e THEREZINHA MERLY DE CARVALHO 47 - TC 002.740/2007-0 - ANTONIO FERREIRA DAS NEVES; BERNADETE OLIMPIA DE OLIVEIRA SOUZA; CARMINHA DANIEL; CREMILDES GOMES PEDROSO DANTAS; DIRCE ANNUNCIACAO GARCIA SOARES; EDILMA NOGUEIRA DA SILVA; EFIGENIA PAULA DE JESUS; ELIZA VERAS PESSOA; FRANCISCA CUNHA DE SIQUEIRA; GELDITH FREIRE PITTA; HELENA JOSE DE ALBUQUERQUE; ILZA BARBOSA DE ALCANTARA; ISMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO; JARDILINA BARCELOS BARBOSA; JOSEFINA NUNES CORREA; JOSELITA SILVA DE CAMPOS; MARIA ANGELICA LEITE DE SOUZA; MARIA ELIZABETH CRISPIM PASCHOAL; MARIA JOSE SANTOS DE BARROS; MARIA MARQUES PASSOS; NAIR GARCIA DA SILVA; OLGALICE VILACA SANTIAGO; OSVALDO LELIS LIMA; SEBASTIANA BAPTISTA LOPES; ULDA ARSELINA RODRIGUES MARTINO e ZELIA SCHREINER VIEIRA 48 - TC 002.741/2007-8 - ADALGISA FLORA DE LIMA BRASIL; ALFREDO PINHEIRO MARTINS; ARLENIZE ABREU SANTANA; DILETA SOUTO MENEGHETTI; ESMERALDA BARCELLOS DE OLIVEIRA; HELENA RIZZO LIMA; MARGARIDA GOMES CORDEIRO; MARIA ALVES DE FARIA; MARIA APARECIDA NUNES CAMPOS MONTEIRO; MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS ANJOS; MARIA DE LOURDES CARVALHO DE SA BARRETO; MARIA DE LOURDES RAMOS DE OLIVEIRA; MARIA DO CARMO GERALDO MACHADO; MARIA ELIZABETH COSTA DE OLIVEIRA; MARIA JOSE DOS REIS; MARIA PAULA ROBERTO; MARIZES DE SA MARQUES; MAURA COSTA FONSECA; MILTON BATISTA LUZITANO; NELLY GARCIA DE PAULA OLIVEIRA; RAYMUNDA RODRIGUES LOPES; ROSA DE LIMA CAIRES REZZO; SEBASTIANA LUIZA OTERO; TEREZA DA SILVA GUIMARAES; TEREZA LAMOGLIA DE CAMPOS AMARAL; TEREZINHA GOMES DE SOUSA e ZAIDE APARECIDA FRANCISCO 49 - TC 002.743/2007-2 - ADELINA FURATORI DA ROCHA PINTO; ANTERO DIONIZIO DIAS FILHO; DIOMARIA CORREA DE PAULA; DIVA MARIO VILAS BOAS; HELENA DIAS SILVA; IDALINA MUNIZ MALATESTA; IVONE DA SILVA MACHADO; JENNY RIBEIRO DE SOUZA LEMOS; JOSE DE MEDEIROS; JULIETA PEREIRA SANTIAGO; JURANDY LEITE CAVALCANTE; MARGARIDA NASCIMENTO FERNANDES; MARIA ALAIDE GAMA CAVALCANTI; MARIA CONCEICAO CAIXEIRO DE ASSIS; MARIA DE MORAIS; MARIA DO SOCORRO SA RIBEIRO; MARIA DOLORES DE ANDRADE; MARIA PARIZI BERTOLI; NEUZA CAMARGO RUMBELSPERGER; TEREZA CARLOS PINTO TEIXEIRA; THEREZINHA GOMES RODRIGUES e ZAIRA DO CARMO CARNAVOS 50 - TC 002.825/2007-0 - ALBERTINA NASCIMENTO PINHEIRO; ALZIRA SERTORI; AMELIA ALVES MIRANDA; ANA CORREA LAMY; ANAILDE PINHEIRO FERNANDES; ANTINIA VIEIRA DA FONSECA; ARLINDA GUIMARAES DA SILVA; AVANIR LACERDA MINICOVSKY; CLARY MARIA BONISONI DOERING; CORADINA CANEZ LEAL; EDITE ERMINIA DE OLIVEIRA; EDY GRAMA TUPY; GENY DE CARVALHO MOURA ARAUJO; JACIRA SOARES DE QUIROZ; JOSEFA MARTINS DE MEDEIROS WANDERLEY; JOSETE MOREIRA DE LIMA; LEONILA CASTRO DOS REIS; MARIA AMELIA DE MELO LIMA; MARIA DO SOCORRO MOURA DOS SANTOS; MARIA JOSE BRANDAO DE SOUZA; MARIO TEIXEIRA; NIVALDA BARBOZA DE SOUZA; TITO LINO RAMOS; ZENAIDE BRASIL ABRAHAM; ZULEICA DE PASSOS PEIXOTO e ZULMIRA PARCIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 - TC 002.844/2007-5 - ANTONIO CARDOSO DE SOUZA; AUREA MATTOS ORTIZ FELIZOLA; CARLINDA ALMEIDA DA CONCEICAO; EDSON ALBRECHT; ELEUZA DE MIRANDA; ELIDE VANUNCI BAIXO; ELOA WANDERLEY MARTINS; EMILIA BELTRAO GUIMARAES; GERSON DE MORAES MESQUITA; GUIOMAR PAIVA DE CARVALHO; HEITOR PEREIRA GOMES; IRACY MORAIS DE OLIVEIRA; JOSEFINA FERNANDES MARQUES; LUCIANA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA; LUIZA PEREIRA ALMEIDA; MARIA ABADIA DE OLIVEIRA; MARIA ALZIRA BONETI DOS SANTOS; MARIA APARECIDA DA SILVA; MARIA DE JESUS MACIEL FERNANDES; MARIA JOSE FIGUEIRA VEIGA; MARIA MORA CHAVES; NEYDE PETIT; NOEMIA PIMENTEL DASSOALDO; OLGA DIAS DE SOUZA; ROSA FERRAZ MANTERO ESPINDOLA; TEREZINHA ALMEIDA DE BLASIO; WILMA MAGALHAES FERREIRA e ZENITH MAGALHAES COUTINHO 52 - TC 002.847/2007-7 - AGANISE DA COSTA SANTOS; AMELIA FRANCISCA DA SILVA; CEILA PRADO DE OLIVEIRA; CINIRA EUFRASIA DIAS; DJANIRA DE SOUZA SCOFANO; DONIZETE ARANDA PRADO; ENEDINA LESSA GUIMARAES; ESTELITA FERREIRA DE SOUZA; HORTENCIA VIEIRA PESSEGO; IRACI DOS SANTOS PESSOA; JOSE ROSARIO FILHO; JOSE VILELLA; LUCIA HELENA DIAS FERREIRA; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARAUJO; MARIA AUXILIADORA E SILVA CUNHA; MARIA DA CONCEICAO ANDRADE PEREIRA; MARIA DO SOCORRO CARVALHO PAULO; MARIA EDITE FERREIRA CAVALCANTE; MARIA LUCIA ARAUJO VIANA SILVA; MARIA NILA DE FREITAS LOPES; NARIA HELENA MELENDEZ; NELLY OLIVIEIRA KROPF; RAIMUNDA CONCEICAO DANGELO; RITA GOMES DE SOUZA BEZERRA; SANTANA VILARINHO MARTINS VELOSO e SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA 53 - TC 002.848/2007-4 - ALICE ALVES PEREIRA DA SILVA; ANGELITA CARVALHO DOS SANTOS; BENEDICTA DE VASCONCELOS CANOVA; CEDILHA EUGENIO DE SOUZA; DECITE LIMA BRITO; GLACY BULGARI FONTES; IRIADNE ALBUQUERQUE E SILVA; JOSE SERAFIM OLIVEIRA; LEDA SANTOS AMODEO; LINA BIANOSPINO; MARIA AMANCIO DE SANTANA; MARIA ANTONIA DA SILVA; MARIA HELOISA DE SOUSA; MARIA LUIZA DURO; MILON DE SOUZA LAGO; NADIR FERREIRA DA SILVA; NILZA BORGES DE ARAUJO; OSMARINA FRANCESCHI SILVA; OZITA OVIDIO GALLISA; RAQUEL MIRANDA DE MELO; SEBASTIANA BELITA CELLINI DOS SANTOS; THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA CAETANO e VITORIA NUNES DO NASCIMENTO 54 - TC 002.850/2007-2 - ALAYDE RIBEIRO DOS SANTOS; ANA SANTOS DA COSTA; AVANIL LUIZA DE OLIVEIRA MOLINO; CELI RABELLO DE AGUIAR; DIONE FLORIANO CACCIA; DORALICE FERNANDES DA ROSA; ESTEFANIA FREITAS DA SILVA; EUNICE GAMA DA SILVEIRA; EVONIVES DEMETRIO PERDONA; FRANCISCA TEIXEIRA SEIXAS; GENNY FERREIRA; HILDA DE CARVALHO ANDRADE; ILZA FERNANDES MARQUES; IRACEMA DE OLIVEIRA NUNES; MARIA ALVES DA SILVA; MARIA ANGELICA SEIXAS HUGHES; MARIA BRANCA BARBOSA REDONDO; MARIA CLEOFAS DE FIGUEIREDO COSTA; MARIA DE LOURDES MILHORATO MEDEIROS; MARIA DE LOURDES PEDROSA GALIZA; MARIA RODRIGUES VARRIANO; ROZA ABIBE MANSUR LOPES; TERESA BITENCOURT DE LIMA; YOLANDA DA SILVA e ZELIA TARDIT DE FIGUEIREDO Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho 55 - TC 011.545/2006-7 - ANTONIO CARLOS LEITE SANFRONT; ARLETE DE CARVALHO BARROS; BRUNO DE AZEVEDO SANFRONT; ELIAS CASTAGNETTI; GUSTAVO DE AZEVEDO SANFRONT; HAYDEE CARUSO THEOPHILO; ISABELA NASSER LINS; JOAO DA CRUZ CUNHA E SILVA; JOSE RODRIGUES DE MACEDO; MARIA NASSER DA COSTA LINS; NEYDE GUIMARAES PEIXOTO; REGINA MOREIRA BISPO VIEIRA; RODRIGO CASTAGNETTI e VERA DE AZEVEDO PIRES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministério Público Federal 56 - TC 022.516/2006-3 - AUDILLA GROSSELLI BENEDETTI; CARMEM CORDEIRO MOREIRA; DULCE ROSILENE MAGAGANIN; FATIMA BRILHANTE; FELIPE DA SILVA BARROS; GUILHERME MACELL MAGAGNIN PAVAN; JARDEL TOMAS BARBOSA; LAIR GONÇALVES DOMINGOS; LEATRICE CRISTINE DA SILVA BARROS; LUCIANY REGINA GALVÃO DA SILVA; MARIA DE LOURDES RODRIGUES CARMO; MARIA DO CARMO BARBOSA; MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FREITAS; MARLENE DAS GRAÇAS TOMÁS; PASTORA MARIA DE LIMA; PATRÍCIA BARBOSA e SABRINA CRISTINE DA SILVA BARROS ACÓRDÃO Nº 791/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério Público da União Ministério Público Federal 57 - TC 003.127/2005-4 - GRACE DE CARVALHO RIBEIRO; THEREZINHA LEITE NOBRE e ZILDA CONCEIÇAO CORREA PARRA Determinação: à Sefip 57.1 que proceda à retificação dos atos citados nas fls. 1/3, 4/6 e 7/9 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 792/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Judiciário Subdiretoria de Inativos e Pensionistas – Área Militar 58 - TC 025.389/2006-2 - ALVANETE GONÇALVES BLASER; ANA MARIA FERNANDES GURGEL; ANAMARIA DE BARROS SILVA; ANGELA MARIA TORRES CUNHA; ANNA PAULA GURGEL DE CAMPOS BARROS; ANNABELLA MARTINS COSTA; BEATRIZ PARREIRAS HORTA QUEIROZ; CELIA APARECIDA CARVALHO DE AQUINO; CLARISSA ALMEIDA DA CUNHA; CLEOMARA SCHENKEL; CLEOMARA SCHENKEL; CLEVER DA SILVA PLONCZYNSKI; DALZIRA DE ALMEIDA CUNHA; EDNA MARQUES GONÇALVES; ELSA MARIA MARTINS; ERCILIA DA SILVA MACÊDO; EUNICE FRANÇA DE ANDRADE; GRAZIELLA DE QUEIROZ PARREIRAS HORTA; IARA CRISTINA BEZERRA NOVAIS; IRMA DA FONSECA NEVES; JACYREMA ALVES DE MACEDO; JUAREZ BENATTI JUNIOR; JULIA DE BARROS SILVA; JUSSARA APARECIDA BENATTI; KÁTIA CORRÊA PLONCZYNSKI LOPES; MARIA CARMEN MENEZES NOVAIS; MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA; MARIA DE LOURDES BATTÚ; MARIA DE LOURDES GUEDES; MARIA RITA MACHADO RODRIGUES; MIACI DOS SANTOS MEDINA; MOACYR FERREIRA DA SILVA; NANCY CORRÊA PLONCZYNSKI; NANCY PEREIRA TEIXEIRA; NELMA MOREIRA HENRIQUES NEVES; NELY DE SOUZA E SILVA; NEYDE BIVAR; NILDA PEREIRA DA SILVA; ROSALIA LUZ DOS PASSOS; ROSANGELA DA SILVA LIMA; ROSINA MIGUEZ DE OLIVEIRA; SEBASTIANA PAIM DE MORAES; SIMONE FONSECA NEVES; TANIA MARIA ALMEIDA DA CUNHA; TERESINA DE JESUS SOLINO NEVES; TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO; VERA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUCIA DA CUNHA NASCIMENTO; VINICIUS GOMES DOS PASSOS; VITÓRIA REGINA GONÇALVES NEVES e WANNYR FORTUNATO DE MELLO COSTA REFORMA ACÓRDÃO Nº 793/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 59 - TC 028.835/2006-2 - AECIO FLAVIO DO CARMO; ANTONIO LUIZ DE MORAES; ANTONIO SERGIO AVELINO; BENEDITO BASSO SANTOS; CAMILLO FERRAZ DE BARROS; COSME ALVES DE SOUZA; EDISON DE OLIVEIRA CEZARIO; EDMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA; EDVALDO PIAUILINO DE BARROS; EIZI NOGUI; ERLER SCHALL AMORIM; FRANCISCO CHAGAS BARROS SILVA; FRANCISCO HIRCHMANN JÚNIOR; FRANCISCO RANGEL FILHO; FRANCISCO SOUZA; GERSON FERREIA DE ANDRADE; GILSON PAZ DE OLIVEIRA; HEBE JOSE MAGANHA; HENRIQUE CEZAR DE SALLES CUNHA; HUGO DUARTE NUNES; IDAVAN DELGADO RICCIARDI; IVAM DE FREITAS CABRAL; IVANILDO LOURENÇO DE LIMA; JAIR GARCIA DE SOUZA; JOÃO BATISTA MARCELINO DOS SANTOS; JOÃO GOMES DUARTE; JOSÉ ANTONIO MENESES DE ANDRADE; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS; JOSÉ CLAUDIONOR PEREIRA; JOSÉ ESTEVES DE AMORIM; JOSE IVALDO DE MEDEIROS; JURANDIR RAMPAZZO; LEONIDAS BATISTA DA SILVA; LUIZ PEREIRA DA ROCHA; MARCONES DE OLIVEIRA CRESPO FILHO; MARIO AFONSO DE MELLO CELESTINO; MARIO CESTER FILHO; MÁRIO FERNANDES DE ANDRADE; MARTHA ISABELLE FEITAL PALÁCIO ALVORADO; MIGUEL PEDRO COSTA; NORBERTO NOVOTNY; OCTAVIO ANTONIO; OLEGÁRIO GOMES HENRIQUES; OSMAR LOURES NEVES; REINALDO FERREIRA DOS SANTOS; RENATO DE ALCANTAR FERREIRA; RENATO DE CARVALHO RÊGO; UBIRANILDO BEZERRA DOS SANTOS; ULYSSES PINTO CORREA NETTO; WALTER BELTRI e WALTER JOSE MEDEIROS DE MELLO Diretoria de Administração do Pessoal 60 - TC 028.837/2006-7 - ABÍLIO ESTEVES DE BRITO; ACYR ONOFRE AGUIAR; ADALBERTO FERREIRA; ADAO DAMASCO SANZOVO; ADIR BUBENIAK AZEVEDO; ALTAIR BENTO DE OLIVEIRA FILHO; ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; ANTONIO ALVES VIANA; ANTONIO DA SILVA NUNES; ANTONIO JORGE CATALDO; ANTÔNIO MARCONDES DA SILVA FILHO; ANTONIO PEREIRA DA COSTA; ANTONIO RABELO; BENEDITO FABIANO; CLEBER TINOCO RIBEIRO; DOMINGOS WAGNER CARDOSO DE FREITAS; EDGAR LOPES DA SILVA; EDISEL BARRETO FEITOSA; ENILSON PAZ DAS NEVES; ERAYSON FERREIRA DE LIMA; GILVANDO DA SILVA DE LIMA; HERCULANO TEIXEIRA DE SIQUEIRA; HIPOLITO CORREA DA SILVA; HORÁCIO LOPES FRAZÃO; JACI SILVA GONÇALVES; JOAQUIM FERREIRA DA SILVA; JOARI AGRA BERNARDES; JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA; JOSÉ FERNANDO SILVESTRE VITAL; JOSÉ JOAQUIM SERRA; JOSE TEODORO DOS SANTOS; LEOPOLDO DOS SANTOS SALDANHA FILHO; LUCAS CALDERON TORTOSA; LUIZ CARLOS DA SILVA; MARCIO LIMA MEDEIROS; MAURO ISAURO WANDROWELZTI; MICHEL SLIACHTICAS; NAPOLEÃO AMORIM; NEI CAMPOS REBITTE; NILTON DIONÍSIO INÁCIO; OSMARIO MARIA DA CONCEIÇÃO; PAULO JOSÉ PINTO; PEDRO ALBUQUERQUE DUTRA; SIDNEY NAZÁRIO RIBEIRO FERNANDES; SINESIO ROSA DE MIRANDA; WILL WILSON FURTADO e WILSON BASTOS BATISTA Diretoria de Administração do Pessoal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 - TC 028.838/2006-4 - AILSON ROBERTO SANCHES; CLAUDIONOR CARDOSO DE MELO; DAVID LUIZ NOGUEIRA; GILBERTO RODRIGUES PEREIRA; GUIDO DE RESENDE SOUSA; JOÃO PAULO CARDOSO FERREIRA; JOSE AFONSO MARTINS; MÁRCIO ELCIO CARDOSO DA SILVA; RAFAEL GENUINO DO NASCIMENTO e WALTER MATOS REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 794/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 237, III, 143, V, "a" e 169, IV, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer a presente Representação, para no mérito considerá-la procedente; arquivandose os autos, tendo em vista as providências já adotadas no âmbito do FNDE: Governo do Estado de GO 1 - TC 010.548/2006-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Procuradoria da República em Goiás - MPF Entidade: Município de Buriti Alegre/GO ACÓRDÃO Nº 795/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei n.º 8666/93 e nos arts 143, III e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para determinar sua juntada ao TC 003.261/2006-0, tendo em vista versarem sobre o mesmo assunto, comunicando ao interessado que, quanto ao mérito dos fatos alegados, o TCU já se manifestou por meio do Acórdão Plenário 1.337/2006: Ministério da Fazenda 2 - TC 000.078/2007-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Urso Branco – Serviços em Ar Condicionado Ltda - ME Entidade: Caixa Econômica Federal ACÓRDÃO Nº 796/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinando as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e cientificando o interessado da medida ora adotada: Ministério de Minas e Energia 3 - TC 010.292/2006-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região Entidade: Manaus Energia S.A Determinações: `a Manaus Energia S.A 3.1 mantenha o acompanhamento de gestões junto a órgãos e entidades superiores contratadas, quando da ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo a mão-de-obra utilizada sob o regime de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO terceirização, atuando no sentido de exigir, das fornecedoras do serviços terceirizados, o fiel cumprimento da legislação trabalhista em vigor, em especial o atinente à proteção e segurança do trabalhador; 3.2 persista na realização de gestões junto a órgãos e entidades superiores, a fim de ser obtida a autorização para a promoção de concurso público destinado à contratação de mão-de-obra necessária ao desenvolvimento satisfatório de suas atividades, de modo a reduzir o elevado grau de terceirização de recursos humanos; Determinação: à SECEX-AM 3.3 cientifique à representante da presente deliberação, arquivando, posteriormente, os autos. ACÓRDÃO Nº 797/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8666/93, c/c o art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado de Goiás 4 - TC 020.047/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC Entidade: Governo do Estado de Santa Catarina ACÓRDÃO Nº 798/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer, como Representação, a documentação encaminhada pelo TCM/GO para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando os autos e cientificando o Representante da medida ora adotada, enviando-lhe cópia da instrução da Unidade Técnica: Município do Estado de Goiás 5 - TC 003.871/2006-9 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás Entidade: Município de Acreúma/GO ACÓRDÃO Nº 799/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V e 237, VI, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, considerando, entretanto, prejudicado o exame do mérito, face ao caráter genérico das informações contidas nos autos; arquivar , o processo e dar ciência à Ouvidoria e à Infraero desta deliberação, enviando-lhes cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 6 - TC 015.500/2006-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Ouvidoria - TCU Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 800/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 237, VII e 169, IV do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivando-a conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério de Minas e Energia 7 - TC 014.862/2005-0 c/03 anexos Classe de Assunto: VI Interessado: Geoghemical Solutions International Brasil Ltda. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ACÓRDÃO Nº 801/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8666/93 c/c os arts. 143, V, 237, VII, “a”, 43, I e 169, IV do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer esta Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao Representante e ao Arquivo Nacional do presente Acórdão; conforme os pareceres emitidos nos autos: Presidência da República 8 - TC 002.205/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Márcio Rosa da Costa Órgão: Arquivo Nacional TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 802/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas dos responsáveis abaixo regulares, dar-lhes quitação plena fazendo a determinação, constante nos pareceres da Unidade Técnica: Ministério Público da União 9 - TC 012.648/2005-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Abiael Franco Santos (CPF 699.607.399-53); Ademir Dorneles (CPF 500.607.83087); Adilson Celso Oliveira dos Santos (CPF 116.748.731-15); Afranio Costeira de Figueiredo Filho (CPF 407.925.872-00); Alberto Emiliano de Oliveira (CPF 876.400.749-91); Alberto Nathanael Queiroz da Silva (CPF 788.277.444-87); Aline Maria Homrich Schneider Conzatti (CPF 554.209.23068); Almara Nogueira Mendes (CPF 008.001.488-78); Ana Amélia Ferreira dos Santos (CPF 673.954.067-53); Ana Luiza Crespo (CPF 101.810.418-63); Andreia Kuntz Grzesiuk de Carvalho (CPF 631.950.541-91); André Lacerda (CPF 320.246.229-68); Anemar Pereira Amaral (CPF 304.461.98668); Antenor de Almeida Gomes (CPF 213.694.617-04); Antônio Cesar Jordão Chagas (CPF 527.002.834-49); Antônio de Oliveira Lima (CPF 431.190.003-10); Audaliphal Hildebrando da Silva (CPF 469.744.907-04); Augusto Rocha Ewald (CPF 350.559.287-00); Carla Figueiredo Guimarães (CPF 239.670.564-49); Carla Geovanna Cunha Rossi (CPF 349.613.725-87); Carlos Alberto Dantas da Fonseca (CPF 011.954.767-87); Carlos Antônio Ferreira Carvalho (CPF 650.960.884-72); Carlos Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Pimentel Abreu (CPF 318.412.011-20); Celio Furlan Pereira (CPF 119.172.128-01); Ceres Ione Achutti Pedri (CPF 378.551.310-00); Christiane de Oliveira Figueiroa (CPF 426.909.354-49); Cicero Rufino Pereira (CPF 065.733.258-50); Cinara Graeff Terebinto (CPF 345.217.800-59); Claudevania Pereira Martins (CPF 019.397.354-59); Cláudio Henriques (CPF 913.793.937-87); Cláudio Manoel Chagas Melo (CPF 454.232.025-15); Cleofaster Sardinha E Silva (CPF 524.575.401-00); Cristiano Francalacci (CPF 912.994.119-91); Cynthia Avelino Corrêa (CPF 097.105.312-04); Cícero Roberto Chagas de Omena (CPF 894.717.504-82); Célia Ferreira Cabral (CPF 116.143.905-68); Célia Rosário Lage Medina Cavalcante (CPF 004.370.502-20); Daisa Moura Debus (CPF 566.248.320-53); Dalsin Antunes dos Santos (CPF 029.336.080-49); Diogenes Dantas Lélis (CPF 322.273.293-00); Elias Silva (CPF 370.978.737-87); Edgar Nakazato (CPF 596.267.981-49); Edineia Luiz Ozorio Wood (CPF 729.107.049-04); Edmilson Brandão Trindade (CPF 367.990.255-72); Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca (CPF 098.704.901-15); Edson Soares Barbosa (CPF 347.225.133-68); Eduardo Grasser (CPF 171.956.058-76); Egon Koerner Júnior (CPF 266.582.400-00); Eleonora Bordini Coca (CPF 172.810.988-47); Eliney Bezerra Veloso Nadaf (CPF 427.877.181-91); Elisio Aurélio Sampaio de Jesus (CPF 372.644.865-91); Euclides Silva Ferreira (CPF 380.468.144-15); Evanna Soares (CPF 160.772.103-15); Fábio Goulart Villela (CPF 022.495.917-41); Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (CPF 174.582.693-91); Fernando Augusto Duailibi (CPF 322.462.341-15); Fernando Cosme de Oliveira (CPF 741.003.864-00); Fernão José Ribas D`avila Mauger (CPF 022.714.511-91); Francisco Clayton Gomes de Lima (CPF 333.766.894-15); Fábio Leal Cardoso (CPF 329.719.901-68); Genivaldo Santos de Jesus (CPF 399.963.015-91); Gilberto Fernando de Souza Lima (CPF 640.672.704-53); Gilson Guimaraes Telles (CPF 044.007.807-59); Gilson Luiz Laydner de Azevedo (CPF 406.216.930-49); Giordano Machel Netto (CPF 024.052.117-00); Gregorio Alberto Linhares (CPF 593.414.679-34); Hamilton Cicero da Silva (CPF 418.688.031-04); Helder de Oliveira Gomes (CPF 334.658.196-91); Helen Barbosa Mendes de Oliveira (CPF 409.147.206-00); Helvidio de Aguiar Ferraz Filho (CPF 038.370.093-00); Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto (CPF 116.878.193.00); Hobegall Antoria (CPF 193.645.200-68); Hugo Henriques da Silva (CPF 361.760.285-15); Ileana Neiva Mousinho (CPF 386.759.943-20); Ivani Cintini Bramante (CPF 140.408.048-13); Ivo Fernandes de Sousa (CPF 239.965.951-15); Iziano Batista da Silva (CPF 724.327.304-10); José Marcos da Cunha Abreu (CPF 461.673.406-25); Jaime Corrêa do Bomfim (CPF 010.516.468-20); Jane Silva (CPF 145.006.471-04); Jocemir José da Silva (CPF 017.399.437-75); Joelson de Souza Paulo (CPF 410.690.991-04); Jonas Ratier Moreno (CPF 148.556.311-91); Jorge Fernandes Queiroz Melo (CPF 727.106.594-68); José Caetano dos Santos Filho (CPF 800.643.537-53); José Cláudio Monteiro de Brito Filho (CPF 158.389.002-53); José Diniz de Moraes (CPF 471.700.005-63); José Moraes Júnior (CPF 776.428.72453); José Nelson Lourinho da Silva (CPF 247.540.991-68); José Wellington de Carvalho Soares (CPF 462.596.513-68); José Henrique Lima Silva (CPF 466.761.553-20); José Norberto Pinheiro de Oliveira (CPF 224.925.421-49); José Venancio da Silva (CPF 106.868.352-04); José de Lima Ramos Pereira (CPF 305.249.034-68); João Batista de Medeiros (CPF 182.107.754-72); Lair Carmen Silveira da Rocha (CPF 233.605.939-87); LeoLeonardo Abagge Filho (CPF 457.074.139-87); Lizete Maria Pereira Macedo (CPF 210.507.591-68); Loris Rocha Pereira Júnior (CPF 218.770.172-72); Luciano Pereira dos Santos (CPF 064.320.928-09); Lucimar de Britto (CPF 083.864.818-54); Luiz Eduardo Guimarães Bojart (CPF 049.150.068-83); Luzia da Silva Bezerra (CPF 113.350.254-72); Manoel de Jesus Batista Rodrigues (CPF 402.636.812-20); Marcos Vicente de Souza (CPF 420.547.962-04); Maria Edlene Costa Lins (CPF 274.017.235-49); Martha Araujo Siqueira (CPF 003.948.248-06); Mivaldo Pereira Rolim (CPF 114.055.462-04); Manoel Orlando de Melo Goulart (CPF 051.552.584-72); Manuel Barbosa de Medeiros (CPF 324.713.781-53); Marcello Ribeiro Silva (CPF 423.427.751-72); Marcelo Borges de Souza (CPF 397.692.321-49); Marcia Cristina Kamei Lopez Aliaga (CPF 884.338.389-20); Marcondes Araujo de Aquino (CPF 702.429.684-49); Maria Auxiliadora de Souza E Sa (CPF 105.366.474-53); Maria Elisa Leite do Canto (CPF 172.735.118-54); Maria Erenilza Matos da Cruz (CPF 378.749.77149); Maria Guilhermina dos Santos Vieira Camargo (CPF 358.593.859-00); Maria Helena Sales (CPF 104.682.502-04); Maria Lucia Furtado Vieira Rocha (CPF 187.173.656-00); Maria Stela Guimarães de Martin (CPF 041.441.358-02); Maria das Graças de Morais (CPF 702.616.874-68); Maria de Fatima Oliveira Neves (CPF 127.621.304-25); Maria de Fatima Pereira Tomazett (CPF 122.423.301-87); Maria de Fátima Macedo Menezes (CPF 311.108.865-00); Maria de Lourdes Hora Rocha (CPF 278.872.435-72); Maria do Socorro Gomes Mendes (CPF 343.691.634-04); Marilda Rizzatti (CPF 179.330.999-04); Marilza Geralda do Nascimento (CPF 554.999.376-72); Mario Luiz Vieira Cruz (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 466.299.635-04); Marisa Marcondes Monteiro (CPF 071.043.978-41); Marisa Salete Martins (CPF 022.330.408-56); Mariza Silva de Oliveira (CPF 239.331.942-53); Marília Almeida Tavares Di Trani (CPF 283.377.351-04); Mauricio de Morais Costa (CPF 889.399.015-68); Maurício Pessôa Lima (CPF 291.701.253-68); Max Dantas de Azevedo (CPF 660.168.864-91); Milena Cristina Costa (CPF 780.610.671-53); Morse Sarmento Pereira de Lyra Neto (CPF 180.794.584-72); Márcio Vieira Alves Faria (CPF 693.338.587-68); Norma Baptista Pereira (CPF 571.255.467-49); Neuzeli Villar N. Calheiros (CPF 256.253.731-91); Nicodemos Fabricio Maia (CPF 118.789.833-34); Nilton Ribeiro Soares (CPF 328.187.693-53); Nivaldo Aparecido de Moura (CPF 029.622.548-70); Olavo Venturim Caldas (CPF 000.726.817-30); Oliveiros de Oliveira Vilela (CPF 553.643.906-59); Patrick Maia Merisio (CPF 075.713.877-28); Paulo Angelo de Souza Macambira (CPF 245.500.863-00); Paulo Borges da Fonseca Seger (CPF 171.441.160-53); Paulo Roberto Pereira (CPF 001.552.841-34); Paulo Roberto Valente Maranhão (CPF 277.779.952-00); Paulo Tarcisio da Mota Silveira Marques (CPF 734.027.024-87); Ronan José Miguel (CPF 551.156.916-04); Raul Neto da Silva (CPF 474.700.54472); Renata Cristina Piaia Petrocino (CPF 034.091.628-10); Ricardo Elias Guercio (CPF 554.301.20120); Ricardo José das Mercês Carneiro (CPF 539.447.045-68); Ricardo Magno de Carvalho (CPF 494.032.066-91); Rildo Albuquerque Mousinho de Brito (CPF 733.725.104-10); Ritaclei Klines Reis (CPF 055.098.072-53); Roberto Magno Peixoto Moreira (CPF 107.992.143-53); Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar (CPF 019.154.294-63); Rogerio de Oliveira Costa da Rocha (CPF 542.941.69591); Ronaldo Curado Fleury (CPF 334.114.921-04); Ronaldo Ferreira Mendonca (CPF 481.133.44420); Rosely de Barros Oliveira (CPF 361.625.312-87); Sandra Maria Aranha Ferreira (CPF 112.199.898-43); Sandra Marlicy de Souzza Faustino (CPF 389.048.535-91); Saulo Costa Arcangeli (CPF 475.941.363-49); Sebastião do Bonfim Galvão Melo (CPF 505.893.771-91); Sergio Finger (CPF 223.584.631-91); Serli Vieira Julião de Souza (CPF 180.438.367-87); Silvio José Fortaleza (CPF 751.861.959-87); Sirte Santana (CPF 508.517.219-15); Solange de Lacerda Martins (CPF 372.784.01615); Stenio Oliveira Lemos (CPF 327.795.933-34); Sueli Teixeira Bessa (CPF 623.587.237-20); Sílvia Maria Zimermann (CPF 576.272.319-49); Tania Maria Queiroz do Passo (CPF 166.700.274-00); Tatiana Simas Stanchi (CPF 504.999.045-91); Valério Soares Heringer (CPF 586.192.166-00); Valdir Ferreira de Lucena Filho (CPF 774.538.08472); Vera Joana Piccoli (CPF 162.973.180-34); Vera Lúcia Meyer (CPF 125.295.670-34); Vicente Gaspar Cavalcante (CPF 477.332.333-72); Viktor Byruchko Júnior (CPF 456.132.570-00); Virginia de Araujo Goncalves (CPF 386.908.964-49); Virginia de Azevedo Neves Saldanha (CPF 336.902.353-91); Washington José Santana Corrêa (CPF 804.135.01434) e Eduardo Augusto Fontenelle Fraga (CPF 317.565.491-68) Entidade: Ministério Público do Trabalho Exercício: 2004 Determinação: ao Controle Interno do Ministério Público da União 10.1 observe o disposto arts. 6º, §2º, in fine, da Decisão Normativa-TCU n.º 62/2004, e 16, §2º, da Instrução Normativa-TCU 47/2004, e expeça juízo acerca da regularidade de todas as contas constantes de processos consolidados. ACÓRDÃO Nº 803/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica 10 - TC 012.599/2005-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: André Santos De Pinho (CPF 016.207.878-14); Alex Franquilin do Espirito Santo (CPF 033.848.147-89); Celso Moreira da Costa (CPF 929.401.888-15); Geraldo Francisco da Silva (CPF 016.203.468-77); Gleidson Tavares Barbosa dos Santos (CPF 928.448.397-20); Glaucia Maria Gomes da Costa (CPF 053.579.757-52); José Murilo Ramos (CPF 822.418.218-53); Luiz Cláudio Freitas de Oliveira (CPF 905.623.137-53); Mateus Leal Pigatti (CPF 078.241.587-30); Paulo Renato Silva E Souza TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CPF 869.438.558-91); Paulo Roberto Rohrig de Britto (CPF 004.434.761-87); Takashi Matsuda (CPF 967.652.408-53) e Wagner Silva de Araújo (CPF 017.057.208-03) Entidade: Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico Exercício: 2004 Determinação: à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico 10.1 observe os requisitos insculpidos na Instrução Normativa-TCU 47/2004 e na Decisão Normativa 81/2006 relativos ao relatório de gestão da Unidade Determinação: à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica 10.2 observe os requisitos previstos na Instrução Normativa-TCU 47/2004 e Decisão Normativa 81/2006 na elaboração do relatório de auditoria de gestão das unidades que lhes são jurisdicionadas. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 804/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c os art. 168 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no § 2º do art. 168 do RI/TCU; de acordo com o parecer emitido nos autos: Município do Estado do Espirito Santo 11 - TC 011.454/2002-8 c/ 02 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Domingos Malacarne Sobrinho (CPF 488.033.917-20) e Venício Alves de Oliveira (CPF 376.804.557-91) Entidade: Município de São Domingos do Norte/ES ACÓRDÃO Nº 805/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/4/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c os art. 168 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no Regimento Interno; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no § 2º do art. 168 do RI/TCU; de acordo com o parecer emitido nos autos: Município do Estado de Goiás 12 - TC 014.989/2005-9 c/01 Apenso (TC 026.198/2006-5) Classe de Assunto : II Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho (CPF 130.300.271-04) Entidade: Município de Uruaçu/GO e) Ministro Aroldo Cedraz (Relação n° 02): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RECURSOS ACÓRDÃO Nº 806/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-007.835/1996-5 (com 02 Anexos) 2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessado: Manoel Carlos Siqueira de Souza (CPF 055.041.044-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - PE 5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n° 1.809/2005 – 1ª Câmara, que negou provimento a Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Manoel Carlos Siqueira de Souza contra o Acórdão n° 1.783/2004 – 1ª Câmara, que por seu turno considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em seu favor, recusando-lhe registro, em razão do pagamento da parcela decorrente da vantagem do art. 193 da Lei n° 8.112/90, a título de opção, sem que tivesse preenchido as condições para aposentadoria em nenhuma das modalidades até 19/1/1995. Considerando que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe: “9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);” Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”; Considerando que o interessado no presente processo, até a data da aposentação, havia incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção” prevista em seu ato de aposentadoria; Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário; Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Manoel Carlos Siqueira Souza para, no mérito, conferir-lhes efeitos infringentes, tornando insubsistentes os Acórdãos n°s 1.809/2005 – TCU – 1ª Câmara e 1.783/2004 – TCU - 1ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/2, determinando seu registro; 9.3. enviar cópia da presente deliberação ao interessado. APOSENTADORIA, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 807/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-005.253/2003-2 (com 1 anexo) 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Aparecida dos Reis. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação original: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SEFIP; SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Srª Maria Aparecida dos Reis, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, considerada ilegal pelo Acórdão 2.590/2005 - 1ª Câmara em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos, uma vez que embora preenchesse os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía em 19/1/1995, tempo suficiente para a aposentadoria, não fazendo jus, portanto, a vantagem denominada opção. Considerando que a Srª Maria Aparecida dos Reis, cumpriu o tempo de função comissionada, mas não tinham o tempo necessário para aposentadoria em 19/1/1995; Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”; Considerando que a interessada no presente processo, até a data da aposentação, havia incorporado função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção” prevista em seus atos de aposentadoria; Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário; Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão 2.590/2005 TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos, para torná-lo insubsistente; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida dos Reis, ordenando seu registro; 9.3. enviar cópia da presente deliberação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. ACÓRDÃO Nº 808/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-007.341/2005-2 (com 01 Anexo) 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Cacilda Moraes Amorim (CPF 315.553.577-68), Carlos Augusto Santos Assumpção (CPF 012.246.031-68), Edna Maria Vieira da Silva Pereira da Paz (CPF 127.841.337-53), Hélio Moreno da Silva (024.137.521-53) e José Carlos Pinto (203.867.967-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ. 5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO VALMIR CAMPELO. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de Cacilda Moraes Amorim, Carlos Augusto Santos Assumpção, Edna Maria Vieira da Silva Pereira da Paz, Hélio Moreno da Silva e José Carlos Pinto, ex-servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, consideradas ilegais pelo Acórdão n° 1.626/2005 - 1ª Câmara em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos, sem que tivessem exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para aposentadoria em nenhuma das modalidades até 19/1/1995. Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe: “9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);” Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”; Considerando que os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção” prevista em seus atos de aposentadoria; Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário; Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão n° 1.626/2005 – TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos, para tornar insubsistentes os seus itens 9.1.2 a 9.6; 9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Cacilda Moraes Amorim, Carlos Augusto Santos Assumpção, Edna Maria Vieira da Silva Pereira da Paz, Hélio Moreno da Silva e José Carlos Pinto, ordenando o registro de seus atos; 9.3. enviar cópia da presente deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 809/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-017.521/2003-8 (com 1 anexo) 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ministério Público do Trabalho; Antonio Xavier da Costa; José Sebastião de Arcoverde Rabelo; Edileusa Conceição dos Santos; José Simplício de Carvalho; Lúcia Fátima Rocha; Maria Aparecida Vasconcelos; Maria da Conceição Barreira e Lira; Maria Gorete de Oliveira Chaves e Nilzete Monteiro de Souza Silva. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho – MPU. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação original: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: SEFIP; SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias dos Srs. Antonio Xavier da Costa; José Sebastião de Arcoverde Rabelo; José Simplício de Carvalho e as Srªs Edileusa Conceição dos Santos; Lúcia Fátima Rocha; Maria Aparecida Vasconcelos; Maria da Conceição Barreira e Lira; Maria Gorete de Oliveira Chaves e Nilzete Monteiro de Souza Silva, ex-servidores do Ministério Público do Trabalho, consideradas ilegais pelo Acórdão 1.432/2004 - 1ª Câmara em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos, sem que tivessem exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para aposentadoria em nenhuma das modalidades até 19/1/1995. Considerando que os Srs. Antonio Xavier da Costa e José Sebastião de Arcoverde Rabelo e a Srª Edileusa Conceição dos Santos tinham tempo para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, mas não o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados; Considerando que as Srªs; Lúcia Fátima Rocha; Maria da Conceição Barreira e Lira; e Nilzete Monteiro de Souza Silva cumpriram o tempo de função comissionada, mas não tinham o tempo necessário para aposentadoria em 19/1/1995; Considerando que o Sr. José Simplício de Carvalho e as Srªs; Maria Aparecida Vasconcelos e Maria Gorete de Oliveira Chaves e não tinham preenchido o tempo para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, nem o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, mas já tinham incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato foi publicado antes de 25/10/2001; Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe: “9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);” Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante, na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”; Considerando que os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção” prevista em seus atos de aposentadoria; Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário; Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão 1.432/2004 TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos, para tornar insubsistentes os seus itens 9.2 a 9.5; 9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores dos Antonio Xavier da Costa; José Sebastião de Arcoverde Rabelo; José Simplício de Carvalho e das Srªs Edileusa Conceição dos Santos; Lúcia Fátima Rocha; Maria Aparecida Vasconcelos; Maria da Conceição Barreira e Lira; Maria Gorete de Oliveira Chaves e Nilzete Monteiro de Souza Silva,, ordenando o registro dos atos respectivos; 9.3. enviar cópia da presente deliberação ao Ministério Publico do Trabalho. f) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 40 a 42, 44 e 212 a 213): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 810/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-000.651/2007-0 – Maria Aparecida Nadia Montes Rufino; Sylvia França de Moraes Leme Ferreira de Almeida; Vania Eleuza Pellegrini. Ministério da Fazenda TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. TC-017.032/1995-4 – Maria de Lourdes da Fonseca Bastos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 811/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-003.707/2004-6 – Luiz Carlos de Castro Gonçalves Junior. 2. TC-019.144/2004-8 – Andre Carlos da Silva Lins; Eloilson Augusto da Silva Landim; Felix Andre Mendes; Flávio Louzada de Araújo; Helio Cristiano Perrini Teixeira; Jailson de Oliveira Rodrigues; Juliano Torres do Nascimento; Leandro Behling Pinheiro; Lyndon Johnson Lima de Oliveira; Marcelo Gonçalves Batista; Marcelo Henrique Rodrigues Leite; Pedro Oto de Quadros; Roberto Rodolpho Canêdo; Ronaldo Cortese; Sidney Silva de Castro; Waldir Grob; William Medeiros Barbosa. 3. TC-019.541/2004-8 – Ana Maria Lima dos Santos; Auriclea Oliveira das Neves; Carmem Patulé da Costa; Lúcia Helena Martins Lage da Silva; Marcio Roumillac Soares Porto; Maria Izabel da Silveira; Rejane Zuther; Samuel Luna da Costa. Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-028.425/2006-4 – Allison Cardoso Santos; Ana Rubia Wolf Gomes; Marcos Fraga. Justiça do Trabalho 1. TC-028.432/2006-9 – Adriana de Castro Lima; Luciana Barroso de Freitas. 2. TC-028.433/2006-6 – Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro; Rosana Conceição Fernandes Guimarães; Wendel Damasceno Sousa. 3. TC-028.436/2006-8 – Carolina Pereira Mercante; Claudinei da Silva Campos; Fernanda Ferreira; Jose Celso Bottaro; Marcio Eduardo Araya; Marco Antonio Sevidanes da Matta; Mauricio Westin Costa; Osvani Soares Dias; Raquel Gonçalves Maynarde; Raul Gualberto Fernandes de Amorim. 4. TC-028.932/2006-6 – Alexandro Lima Couto Souza; Ana Cristina dos Santos Valverde; Djalma Fernandes de Biase Wyszomirski; Eduardo Kennedy Souza; Eduardo Nunes Neves da Rocha; Ivan da Hora Nogueira; Lara Brito Carvalho; Larissa Lima Bittencourt; Lourenço Leal Ivo Souza; Marbenne Silva Menezes de Carvalho; Marcelo Xavier do Nascimento; Maria Roseane Barbosa dos Reis; Maria Vanuzia Gadi; Mônica Lucila de Mello Teixeira; Oscar Cardoso de Siqueira Junior; Oscarnilson da Paixão Olegário da Silva; Otacilio Lima Machado Junior; Patricia Silva Miranda; Renata de Borba Camargo; Renata Sebastião Magalhães Conceição; Sergio Faria da Silva; Sérgio Cerqueira Lima; Thelma Yara da Silva Pinheiro; Tyara Moraes Pedreira; Walterson Gomes Ramos. 5. TC-028.937/2006-2 – Alexandra Moraes; Angela Beatriz Freitas Goedert; Caroline Beirith Pacheco de Souza; Debora Schmitz Fernandes Soares; Francianne Guimarães Prade; Gustavo Nunes e Castro; Leandro Marcelo Furlick Damazio; Maria Zoe Bellani Lyra; Marilaine Fagundes de Araujo Kucera; Morgana Cardozo de Farias; Rosana Ideta; Rozenilda Meckiades Fernandes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. TC-028.947/2006-9 – André Esteves de Carvalho; Daniela Martins Soares Barbosa; Jeane de Oliveira Chaves; Kaline Lewinter; Leador Machado; Marcelo Rodrigo Carniato. Justiça Eleitoral 1. TC-002.074/2007-0 – Adriano Mitsuo Muniz Shibasaki; Alessandra dos Santos Gonzalez Martinez; Ana Maria Fonseca de Queiroz; Christiany Suzart Guimarães; Denise Bacelar Menezes; Dennys Augusto Silva Paiva; Glauco Frutuoso Cerqueira; João Fernandes Neto; Jânia da Conceição de Souza; Luiz Cláudio Ferreira Matos; Maria do Amparo Araújo Andrade; Murilo Anderson Cerqueira Correia; Nívia Passos Barberino Pereira; Simone dos Reis Pinheiro; Valdecí Giacomose Ribeiro. 2. TC-002.081/2007-5 – Eduarda de Sá Lucena. 3. TC-002.086/2007-1 – Conceição de Maria Almeida Leal do Monte; Maria Eliana Vieira de Oliveira; Socorro de Fátima Barbosa de Araújo Brito. 4. TC-002.451/2007-8 – Alcineia Suely de Sales; Ana Gabriela Brito Melo Rocha; Antonio Carlos Barosi Júnior; Antônio Henrique Pastl; Bárbara Cerqueira de Araújo; Carla Pires Dias; Carolina Caser Borges da Fonseca; Caroline Canuto Soares de Oliveira; Claudinei José Silva de Souza; Cleber José Ferreira Silva; Conrado Afonso Muylaert Ribeiro de Castro; Conrado Caetano Ferraz; Delma de Cássia Andrade; Diogo Erthal Alves da Costa; Gilzilaine Fernandes do Amaral; Glaudson Alves Pereira; José Rubens Rezek; Juliana Bernardes da Silva; Kelly Cristine Benevides; Luciano Patente Silva; Luiz Cláudio José de Medeiros; Marcelo Bortolo Ferreira; Mariana Machado Rabelo; Márcia Cristina Negreli Feliciano; Mônica Resende Souto; Renata Vieira de Melo; Roberto Barreto Alencar Dias; Rodrigo da Silva Alves; Vanessa Lemos Mota Naves; Vívian Gutierrez Furtado Brumano; Waldimiro Vieira Júnior. 5. TC-002.452/2007-5 – Alessandra Lopes Marques; Alexandre Quevedo Ribeiro; André Luís Marks; Cristiane de Borba Cunha; Cristina Bohrer; Dione Santos de Almeida; Flávio José Schommer; Igor Betim de Freitas; Juliana Dias de Oliveira Rutkoski; Karen Ilanit Vernier Nunes; Lisandra Pastoris Müller; Marco Aurélio Corrêa; Marisele Fontana; Maximiliano Cézar Kling; Patrícia Brites Pedroso; Rafael Gonçalves Nunes; Rodolfo Soares Manfredini; Roger Corá; Sérgio Augusto Martins de Barros; Sérgio Kowalczuk; Vinicios Eduardo Malta de Tolla. 6. TC-004.648/2007-2 – Jonilson Augusto Conte; Jose Reus Antonio; Moacir Tramontin; Rafael Bolner. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-000.871/2007-3 – Erlan de Tacyo Serpa Xavier; Fabio Chaves do Nascimento Pereira; Fabricio Rocha e Souza; Felipe da Silva Flavoni; Felipe da Silva Lemos; Felipe Frambach Silva; Fernando Faria Pini; Francisco Uique Carvalho Lage; Franco de Marquet Freitas; Gabriel Campozana Bermudez; Gilberto Barreto Oliveira Cavalcanti; Guilherme Henrique Cardoso; Gustavo Araujo de Brito; Ian Jose Agra Gomes; Italo Fernandes Pereira dos Santos; Janssen Attilio Melo de Andrade; Jean Dias do Rosario; Joao Luccas Emygdio Alves dos Reis; Joel Pereira Anastacio; Jose Phellipe Lopes Esteves; Jose Roberto Barbosa de Figueiredo Filho; Kim Quintiere Abreu; Leanderson Antonio Pereira Maciel; Leandro Pereira Conceicao; Leonardo do Carmo de Souza; Leonardo Santos de Jesus Gomes; Lohan Frias Molina Lopes; Lohan Serenado de Freitas; Lucas da Costa Medeiros; Lucas Zugliani Pereira; Luis Guilherme da Silveira Correa; Luiz Antonio Costa Carvalho; Luiz Felipe Antunes Dias; Luiz Francisco Fontes Neto; Marcus Vinicius Moncada Pereira Marques; Matheus Lacerda Ferreira; Matheus Magalhães Neto; Michael Davila dos Santos; Michael Vinicius Godoy Silva; Paulo Cesar Santos Ferreira; Pedro Henrique Leal Seixas; Pedro Magon Olivio; Pedro Oliveira Espindola Cruz; Rafael Abreu dos Santos; Rafael Bortolami Catanho da Silva; Rafael Chavadian Fonseca Amaral; Rafael de Moraes Primo; Rafael de Oliveira Bispo; Rafael Martins Freitas; Rafael Pessoa da Silva; Ramon de Souza Pacheco; Raoni Ferreira Tenorio; Renan Hiroshi Yamaoka; Renan Oliveira Lacana; Renan Pereira Schulz; Renato de Oliveira Rabelo; Renato Silvino da Costa Teixeira; Robson dos Santos Dutra; Rodrigo Fernando Teles TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Romeiro; Romulo Ferraz Vieira; Romulo Santana de Anchieta; Ronan Vieira Ferreira; Saul Alves da Gama Junior; Sidney Freitas Pandini; Steve Albert de Jesus Lima; Suelio Soares da Silva; Thiago da Silva Gomes; Thiago de Freitas Ezichiello; Thiago de Souza Rodrigues Limeira; Thiago Garrido Gomes Marques; Thiago Godoy Thiele de Almeida; Thiago Lemos de Oliveira Marques; Thiago Luiz Frota Soares; Thiago Tuzi Nunes; Thomas Hiroshi Tominaga; Tiago Filgueiras Borges; Tiago Franca de Souza; Victor de Assis Bezerra; Victor Fernando Terles Romeiro; Victor Hugo Sousa Benevenuto; Victor Luiz Meirelles de Souza; Victor Machado Mendes de Sousa; Victor Menezes de Almeida; Victor Scarpari Nunes; Victor Silva Gaia; Victor Torresini Camara; Vinicius Araujo Touza; Vinicius Franca da Silva; Vinicius Gabriel da Silva Costa; Vinicius Longatti Fonseca; Vinicius Mallmann Guerra; Vinicius Verdan Sales; Vitor Ferreira Pinto Duarte; Vitor Porto Ferreira de Barros e Almeida; Walter Cesar Nogueira da Silva Junior; Wescley de Souza; William Lemos dos Santos Lima; Willian Atsuki Kanashiro; Yuri Leite Duarte; Yuri Libero Florentino. 2. TC-005.206/2007-5 – Alan Cardec Xavier de Souza; Alan de Araujo Conceição; Alan Ramos de Araujo; Alberto Jose Moraes Barros Rodrigues Paz; Aldino Alves de Souza; Aleson Lins Baracho; Alex de Jesus Sousa; Alex dos Santos Nascimento; Alex Matos dos Santos; Alexandre de Athayde Barbosa; Aline Silva Markoski; Allan Carvalho de Oliveira; Almanir Nascimento da Silva; Alvaro Marcel Almeida Ramos; Alysson Barbosa de Souza; Amaral Morais Raimundo; Amaury Breder de Oliveira; Anderson Bravo Moreira; Anderson de Araujo Medeiros; Anderson dos Santos Silva; Anderson Nolasco de Santana Esteves; Anderson Pereira Tosta dos Santos; Andreia Carneiro da Silva; Antonio Agra Lopes Neto; Antonio Carlos Almeida de Oliveira; Antonio Marques Arraes Filho; Arany Pereira da Silva Junior; Athos dos Reis Paula; Bruno Alexandre Moreia de Matos; Bruno Bittencourt Pereira; Bruno Cesar Santos do Amaral Soares; Bruno D’Avila Palmeira Domingos; Bruno de Souza Felisberto; Bruno dos Santos Costa; Bruno Fernando Carrijo Monteiro; Bruno Henrique de Souza Silva; Bruno Lobato Nunes Lapa; Bruno Macedo Sousa; Bruno Mendes Dias Ferreira; Bruno Oliveira da Silva; Bruno Rodrigues da Silva; Camilo Gonçalves Candido; Carlos Adriano de Lima Santana; Carlos Alexandre de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Cardozo; Carlos Jose Lima David; Carlos Magno Bento Fernandes; Carlos Vinicius Ferreira Pereira; Carlos Vinicius Franca Barbosa; Charlesmak Mercier; Cicero William Vital Marcelino; Ciro Cruz da Cunha; Clecio Luiz de Oliveira Lima; Cleiton Andrade Trindade; Cleiton da Silva Pazeto; Cremilson Jose Flauzino; Cristhian Alberto Celestino Cortez; Cristian da Silva Ferreira Medeiros; Cristiane Peixoto de Abreu; Dalton Cardoso de Souza; Daniel Castro Alves; Daniel dos Santos Macedo; Daniel Godinho Almuinha Ramos; Daniel Moreira de Souza; Daniel Pereira; Daniel Ribeiro de Oliveira; Daniele Guedes Silveira; Danilo Silva de Lima; David da Silva; David Malta dos Santos; Deborah Bandeira; Demetrio Silva de Alcantara; Denisson Ribeiro Gomes; Diego Faustino Fernandes; Diego Frederico de Souza Santos; Diego Jorge da Silva Mello; Diego Nunes Farias; Diego Oliveira da Fonseca Silva; Diego Oliveira de Almeida; Dinarte Bezerra da Silva Filho; Diogo dos Santos Oliveira; Dionne Depiante; Disterfano Sherdon Diniz Fernandes; Douglas Cesar Richter; Douglas Lander Xavier; Edelweiss Ferreira de Lucena; Eder Gomes de Souza de Araujo; Edilmar da Silveira Souza Junior; Edson Gleid Paula Machado; Edson Jose de Lima; Eduardo Alexandre Sturtz; Eduardo Barbosa de Medeiros; Eduardo Lucio Primo dos Santos; Elimar Soares Manhaes; Elton Rossmann; Emanuele Pereira do Monte Paganelly Batista; Eros Henrique Fernandes Anselmo. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 812/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-016.936/2004-6 – Vera Maria Cosmelli Cintra. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. TC-017.135/2004-0 – Ana Tereza Thomaz da Silva. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-002.675/2007-0 – Abisague Ferreira Marcos da Silva; Alice da Silva Mascarenhas; Alzira Diogo de Mello; Ana Eraclides Engers Cristaldo; Anunciada Lourenço Ferreira; Carmelita Roscinski Rafael; Clarice Soares da Silva; Claudia Meres de Lira Silva; Dilma da Silva Cabral; Dulcinea Marcos Ferreira da Silva; Edilcia Pereira Lopes; Edith Correa de Sá Lima; Edna Batista Nascimento Almeida; Eunice Amélia da Conceição Bezerra; Gabriel da Costa Prado Lobo de Oliveira; Geisa Gonçalves Costa; Geni Oliveira Duarte Cruz; Geralda Januario dos Santos; Helissa Lopes de França Felix; Heloisa Helena Pereira Jorge; Iracema de Jesus Lira; Ivette de Marins de Miranda; Izes Dias Machado Aleluia; Jandyra Bastos da Rocha; Janete Celina dos Santos Miranda; Juranete Lourenço Ferreira; Keila Morgana Lira de Oliveira; Leda Maria Braziliano de Oliveira; Letice Cesario da Silva; Magna Eliza Matera Cavalcanti; Magno Antonio Teixeira Cavalcanti; Malistela Cristina Matera Cavalcanti; Marcia Rezende Teixeira de Almeida; Maria de Fatima Medeiros de Souza; Maria de Jesus de Sena Silva; Maria de Lourdes Gonçalves; Maria de Nazaré Bayma Castellani; Maria de Nazaré Melo da Silva; Maria Ferreira da Silva Campos; Maria Imê Pereira Ribeiro; Maria Lucia Pontes Silveira; Maria Luiza de Medeiros; Maria Luiza Vieira da Silva; Mariete de Araujo Mattos; Marilza de Araujo; Marina Amorim Camelo de Araujo; Marizete de Araujo Fonseca; Michelle da Conceição Matera Cavalcanti; Monica Irene Matera Cavalcanti; Nadja da Silva Dornelas Vilaça; Nancy Santiago Costa Lima; Neide Simões de Oliveira; Nelida Rocha da Cunha; Noemia Simões de Oliveira; Odete da Cunha Pereira; Priscila Louy Gabriel de Melo; Rafael Nunes Figueiredo; Simone Reis Oliveira; Sonia Maria de Melo; Sonia Maria Mascarenhas; Sonia Maria Prado Silveira; Thiago Nunes Figueiredo; Valeria Cavalcante Vilaça; Wilma Vitor Ferreira; Yvonne Lima Lobo de Oliveira; Zelia Maria da Cruz Cardoso. 2. TC-002.676/2007-8 – Adriana Vanessa Marinho; Almira Cardoso de Souza; Alzira Cardoso Coutinho; Alzira Lopes de Melo; Amarilia de Araujo Nascimento; Ana Maria Fernandes Ribeiro Florião; Andrea Carla Barbosa Secco; Andréa Regina da Silva; Anita Francisca Souza dos Santos; Ariana Carla Ribeiro Lopes da Silva; Carla Cristina da Silva Ferreira; Carmem dos Santos Fernandes; Carmen Mattos da Silva Brollo; Claudia Cardoso da Silva; Dalila Barreto Fernandes; Doralice Veloso Cunha; Edna Meirelles de Araujo; Eliosina Coelho Marques; Eliosmar Gonçalves Marques Junior; Elizabete Ferreira; Elvira Cardoso da Silva Lucca; Eridinaide Gardner de Souza Freitas; Eridines Disney de Sousa Lira; Erzeleide Shirlei Azevedo de Souza; Erzeneide Mary de Souza Fuman; Ester de Moraes Mendonça; Etienete Sidney Azevedo de Souza; Euny Claudia Azevedo de Souza; Fernanda Marinho; Georgette de Souza Santos; Gloria Maria Barreto; Hebe Corção; Helena Constantin e Silva; Iara Maria de Matos Durans; Ilza Lopes de Melo; Jairo Barbosa Secco; Jeanette Santos Marques; Jurema Neonilo da Silva; Lais de Fatima Ramos Ferreira; Leia Rodriguez de Vasconcellos; Leslia Mazarelo Ramos; Ligia Florinda de Moraes Ramos Andrade; Lucia Regina Goulart Vilarinho; Luciana Barbosa Secco; Luciana Matos Durans Ramos; Lucimar Barbosa Secco; Lucimar Matos Durans; Mabia Barbosa Secco; Marcia Correa Carolino; Maria Aparecida Peres da Costa Brandão; Maria da Conceição Martins Silva; Maria da Gloria Fernandes Ribeiro; Maria das Graças Faria de Lima; Maria de Lourdes Barreto Laranjeira; Maria de Lourdes de Almeida Santos; Maria de Lourdes Russilo; Maria Izabel de Almeida Santos; Maria Luzinete dos Anjos; Maria Veloso Cunha; Marlene Barbosa de Moraes; Marlene Motta Seixas; Neusa Neonilo da Silva; Neuza de Vasconcellos Ramos; Nilda da Silva Marques Cunha; Norma Motta Monteiro; Pamela Késia Cruz da Silva; Purificacion Rodriguez de Vasconcellos; Rebeca Amaranta Lemes Marinho; Rejane de Lima Fernandes; Rosalina Pinto do Nascimento; Rosania Aparecida Nascimento Silva; Rute Souza e Silva; Silvana de Jesus Zorio Silveira; Sonia Barbosa Secco; Sylvia Maria Tinoco Schimming Mariz; Terezinha de Jesus Barboza de Moraes; Vinicius Henrique Ferreira Barbosa; Yedda Ferreira Goulart; Zilda Regina Duarte de Souza; Zina Lopes de Melo. 3. TC-002.677/2007-5 – Dilene Maria Jesus de Oliveira; Helia da Conceição Belmonte; Maria José Reis Monteiro. 4. TC-003.232/2007-6 – Clemilda de Souza Santos; Cristiane Neris de Andrade Nascimento; Edileide Pereira Freire de Lima; Edimeia Castro de Paula; Eulanda dos Santos Araujo; Jane Rodrigues do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nascimento; Lucia Ramos Brochado; Maria das Neves Marques Veras; Maria de Nazaré Ribeiro da Silva; Maria José de Souza Santos; Maria Ramos; Marilene Castello de Vasconcellos; Rosária Araújo dos Santos; Tereza Cristina Araújo dos Santos. 5. TC-003.850/2007-7 – Ciomar de Oliveira Sarmento; Ivone Soares de Oliveira; Luzia Virginia da Silva; Marcia de Oliveira Sarmento Bertoldo; Margareth Sarmento Paiva; Maria Gloria de Oliveira Sarmento e Voloch; Mariete Sarmento de Souza; Marise de Oliveira Sarmento. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 813/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica (fls. 54/56) à interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-009.463/2004-6 Classe de Assunto: VI Interessada: Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico/MJ, Sra. Barbara Rosenberg. Órgão: Comando do Exército. ACÓRDÃO Nº 814/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso IV, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la procedente, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica (fls. 192/195) ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, de acordo com o parecer da Secex/PR: Conselho de Profissões 1. TC-010.133/2006-0. Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná – CRMV/PR. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Paraná/TCU – Secex/PR. ACÓRDÃO Nº 815/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso IV, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la procedente, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica (fls. 61/64) ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região/PR, de acordo com o parecer da Secex/PR: Conselho de Profissões 1. TC-010.258/2006-4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Classe de Assunto: VI Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região/PR – CRECI6/PR. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Paraná/TCU – Secex/PR. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 816/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-014.423/2005-0 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Ademir dos Santos, CPF n. 068.695.482-34; Angela Maria Schardong, CPF n. 281.373.960-04; Antônio Airton Oliveira Dias, CPF n. 458.472.588-87; Arlindo Antônio Müller, CPF n. 085.132.360-04; Cristiane Placida dos Santos, CPF n. 383.397.062-68; Dayse Conceição da Silva, CPF n. 383.131.972-34; Edinalda Maria do Nascimento, CPF n. 378.954.192-34; Emanuel Alves de Moura, CPF n. 112.133.292-72; George Fábio Candido de Paula, CPF n. 390.627.086-68; Isis Belarmino Barbosa, CPF n. 394.198.354-72; José Arnóbio da Silva, CPF n. 007.249.472-72; José Gomes da Silva, CPF n. 089.898.423-87; João Clieneu dos Santos, CPF n. 323.367.723-53; Kathia Maria de Melo e Silva Barbosa, CPF n. 554.817.604-87; Katia Aparecida Rossi, CPF n. 511.768.152-53; Lidiane Brito Costa, CPF n. 585.242.822-15; Marcília Duarte, CPF n. 296.932.091-68; Marly Merele Sobreiro, CPF n. 287.403.272-72; Paulo Sérgio Oliveira Ribeiro, CPF n. 788.510.764-72; Ruy Pinheiro Lima, CPF n. 413.087.512-49; Sérgio Guilherme de Novaes, CPF n. 344.607.307-82; Tania Soares de Sousa, CPF n. 199.671.872-04. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Roraima – SENAC/RR . Exercício: 2004. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ademir dos Santos, Angela Maria Schardong, Cristiane Placida dos Santos, Dayse Conceição da Silva, Edinalda Maria do Nascimento, Emanuel Alves de Moura, George Fábio Candido de Paula, Isis Belarmino Barbosa, José Arnóbio da Silva, José Gomes da Silva, João Clieneu dos Santos, Kathia Maria de Melo e Silva Barbosa, Katia Aparecida Rossi, Lidiane Brito Costa, Marcília Duarte, Marly Merele Sobreiro, Paulo Sérgio Oliveira Ribeiro, Ruy Pinheiro Lima, Sérgio Guilherme de Novaes e Tania Soares de Sousa regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antônio Airton Oliveira Dias e Arlindo Antônio Müller regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional em Roraima que: 1.3.1. implemente e acompanhe efetivamente o controle de utilização dos veículos pertencentes à entidade, identificando o destino, horários de entrada e saída e identidade dos condutores; 1.3.2. adote mecanismos eficazes de controle, de modo que os limites anuais para a contratação por dispensa de licitação não sejam extrapolados, conforme determina o Regulamento de Licitações e Contratos daquela entidade (Resoluções SENAC ns. 801/2001 e 810/2002), evitando-se os casos de fracionamento de despesas; 1.3.3. efetue a formalização de todos os processos licitatórios realizados pela entidade, inclusive os de Dispensa e Inexigibilidade, registrando todas as aquisições realizadas por Contratação Direta; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3.4. observe, quando das realizações dos contratos, as determinações contidas nos arts. 20 a 27 da Resolução n. 801/2001 SENAC Nacional, abstendo-se de realizar contratos sem o devido procedimento licitatório; 1.3.5. quando da elaboração das próximas prestações de contas, observe todos os itens exigidos pela IN/TCU n. 47/2004, bem como pelas decisões normativas editadas anualmente pelo TCU acerca do assunto. 1.4. à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar, nas próximas contas da entidade, informações acerca do cumprimento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 817/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-021.298/2006-8 (com 2 volumes). Classe de Assunto: II Responsáveis: Abimael Palhuk Júnior, CPF n. 586.862.669-91; Ademir Aguiar Campos, CPF n. 022.940.601-72; Adolfo Tadeu Viesi do Carmo, CPF n. 058.405.968-09; Adriana Aparecida de Castro, CPF n. 009.908.386-84; Adriana Detregio Messagi Ros, CPF n. 255.293.368-84; Adriana Perovano de Bortoli, CPF n. 005.130.017-60; Adriano Lima Caldas, CPF n. 575.027.146-34; Agostinho Pinto de Almeida, CPF n. 037.802.478-79; Alanilda da Silva, CPF n. 111.165.364-04; Alberto Jorge Batinga Chaves, CPF n. 098.521.234-91; Alessandro Ataíde Campos, CPF n. 162.391.178-89; Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira, CPF n. 258.775.818-13; Alexandre Lima Medina de Oliveira, CPF n. 013.881.046-01; Alexandre de Campos, CPF n. 395.677.456-68; Aline Gabriel Tavares, CPF n. 026.982.059-03; Aline da Silva Barreto Araújo, CPF n. 002.104.365-57; Alyne Nunes dos Santos, CPF n. 213.485.658-02; Alziro Kuhne de Oliveira, CPF n. 604.004.128-53; Amanda Barreto Vasconcelos, CPF n. 965.350.755-91; Amaro Eduardo Cabral Júnior, CPF n. 030.999.824-74; Ana Carla Teixeira do Prado, CPF n. 661.831.465-87; Ana Claudia Almeida E Souza, CPF n. 611.270.352-15; Ana Filomena Machado Bleyer, CPF n. 771.494.759-49; Ana Patricia Alves de Gusmão, CPF n. 019.157.184-90; Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin, CPF n. 526.847.841-91; Ana Paula Machado, CPF n. 027.859.646-08; Ana Paula de Sá Gonçalves, CPF n. 003.376.606-11; Ana Quadros da Silva, CPF n. 240.755.312-87; Anderson Araújo Silva, CPF n. 549.564.476-04; Anderson Linhares Quintas, CPF n. 021.905.187-92; Anderson Luiz Bertasol Zorzan, CPF n. 281.774.418-76; André Augusto de Abreu, CPF n. 105.300.808-26; Andréia Zani Castanheira, CPF n. 831.689.231-68; Antonia Cirleide de Oliveira Pereira, CPF n. 256.959.868-26; Antonio Carlos Melgaco Knittel, CPF n. 005.745.705-00; Antônio Fernando Costa Cardozo, CPF n. 055.306.361-87; Antônio Leitão de Araújo Filho, CPF n. 183.551.373-53; Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez, CPF n. 578.767.386-72; Arenilton Sampaio Barreto Júnior, CPF n. 505.924.085-15; Augusto Castro Montanha de Andrade, CPF n. 047.033.405-34; Augusto Dalcoquio Neto, CPF n. 009.849.579-87; Bartolomeu Gomes de Oliveira, CPF n. 053.770.054-49; Beatriz Fernandes, CPF n. 058.032.936-44; Blaird Pinho Cardoso, CPF n. 265.337.328-97; Bolivar da Fonseca Lopes, CPF n. 050.052.288-02; Breno Albergaria de Carvalho, CPF n. 663.175.176-49; Bruno Alexandre Rios Dantas, CPF n. 027.963.664-48; Cacilda Barbosa Santigo, CPF n. 360.127.932-00; Camila de Almeida Calderan, CPF n. 220.999.768-21; Campolim Torres Neto, CPF n. 072.225.809-72; Carla Cristine de Souza Borges, CPF n. 069.765.317-00; Carlos Alberto Bezerra da Costa, CPF n. 075.210.81234; Carlos Becker Berwanger, CPF n. 243.581.340-68; Carlos Henrique Piloni, CPF n. 307.834.029-53; Caroline Benini Magagnin, CPF n. 991.394.640-91; Celso Vicente Pereira, CPF n. 313.029.391-49; Cely de Oliveira Dias, CPF n. 322.700.893-91; Cesar Wilson Berto, CPF n. 003.360.926-87; Christiane Marie Nahuz de Miranda, CPF n. 376.875.303-49; Claudia Cabrera Algayer, CPF n. 480.924.520-91; Claudinei de Barros Marques, CPF n. 085.798.607-41; Cleide Maria Soares Barros Cruz, CPF n. 236.817.565-20; Cleidemara Alves, CPF n. 312.297.272-72; Clesa Lazarete Lamana Guma, CPF n. 375.019.250-20; Clesio Soares de Andrade, CPF n. 154.444.906-25; Cláudia Maria Osório dos Reis Cleto, CPF n. 071.470.234-04; Cláudia Patrícia Ferreira, CPF n. 613.039.846-87; Constanca Maria do Rosario de Melo, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF n. 170.597.804-59; Constantino Albuquerque Toulios, CPF n. 860.152.658-68; Cristiane Amaral Fonseca, CPF n. 165.136.918-69; Cristiano Rodrigues Mariot, CPF n. 909.714.189-34; Cristiano de Oliveria, CPF n. 183.220.098-10; Cristina Narbot Siqueira Rocha, CPF n. 907.013.566-34; Cynthia da Cunha Lyrio, CPF n. 931.816.207-34; Dagoberto Eder Dallago, CPF n. 574.468.570-72; Daniela Santos Gouveia da Anunciaçao, CPF n. 121.269.978-55; Daniella Dantas Fracassi Barros, CPF n. 611.338.50510; Danielle Rodrigues Queiroz, CPF n. 517.586.285-53; Darci Theodoro Battiston, CPF n. 005.800.74900; David Lopes de Oliveira, CPF n. 016.710.303-20; David Santos Neto, CPF n. 329.097.055-87; Deborah Gomes da Cunha, CPF n. 791.429.747-04; Deiler Knappmann, CPF n. 251.071.949-15; Demétrios Vianna da Silva, CPF n. 747.973.282-15; Dener Silveira, CPF n. 165.568.218-02; Dione Oliveira Costa, CPF n. 754.828.516-72; Djalma André Soares Uva, CPF n. 078.098.648-23; Dora Aparecida Dias Machado, CPF n. 400.040.406-78; Duglacy Antunes da Silveira, CPF n. 569.455.748-49; Dulce Ana Cruvinel Borges, CPF n. 600.386.596-20; Edcléia Cristina Machado Viana, CPF n. 030.807.216-24; Edelcio Tirado Luduvice, CPF n. 265.696.127-00; Edilene Marcolano Perovano, CPF n. 087.590.417-30; Edilson Francisco Nascimento, CPF n. 539.836.451-00; Edmilson Molina de Oliveira, CPF n. 127.339.448-86; Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio, CPF n. 102.077.164-04; Ednilson José Coniezmi, CPF n. 508.816.399-15; Eduardo Antônio Oréfice de Brito, CPF n. 765.514.668-34; Eduardo Guindani Caleffi, CPF n. 695.152.550-15; Edvaldo Pereira da Silva, CPF n. 339.805.271-15; Elaine Braz Afonso, CPF n. 026.809.217-63; Elaine Cristina de Magalhaes Souza, CPF n. 079.053.528-97; Elbio Landin, CPF n. 457.220.648-15; Elena de Fátima Alves Sousa, CPF n. 741.533.586-49; Eleusa Garcia Pagotto Fioravante, CPF n. 088.103.378-24; Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande, CPF n. 171.867.688-30; Eliana das Graças Coutinho Carvalho, CPF n. 391.453.367-68; Eliane Tereza Silva de Oliveira Araújo, CPF n. 428.268.616-20; Elpidio Alves da Costa, CPF n. 349.416.650-15; Emerson Nunes de Castro, CPF n. 375.918.861-34; Emerson Oliveira Delmontes, CPF n. 489.663.551-53; Eraldo Maciel de Oliveira, CPF n. 780.529.128-49; Erlande Ferreira Lima, CPF n. 508.751.592-49; Erlene Fonseca Cabral, CPF n. 587.943.604-72; Estácio Bahia Guimarães, CPF n. 003.047.785-91; Eudo Laranjeiras Costa, CPF n. 070.458.594-49; Eunai Oliveira da Silva, CPF n. 246.243.813-00; Euzânia Sarmento Costa Campos, CPF n. 476.028.723-04; Evaldo Brandão de Souza, CPF n. 852.483.047-68; Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira, CPF n. 094.399.728-31; Fabiana Berns Correa, CPF n. 923.853.629-53; Fábio Mitsuro Ishikawa, CPF n. 246.101.508-24; Fatima Aparecida Cruz, CPF n. 171.781.098-58; Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro, CPF n. 046.010.166-81; Fernanda Tonet da Rocha, CPF n. 250.161.078-40; Fernando Caravieri Erustes, CPF n. 292.167.178-66; Fernando Cesar Campos Joe, CPF n. 178.646.398-95; Fernando Gomes Camacho, CPF n. 537.666.449-04; Fernando Pereira da Silva Filho, CPF n. 090.629.710-91; Fernando Salatiel de Souza Fonseca Leal, CPF n. 234.454.166-72; Fernando Tavares Neto, CPF n. 106.009.144-53; Flavio Benatti, CPF n. 545.837.308-10; Francisca de Oliveira Biagioni, CPF n. 472.356.248-68; Francisco Luis Duarte, CPF n. 790.182.547-20; Francisco Luís Nanci Fluminhan, CPF n. 043.672.448-06; Francisco Saldanha Bezerra, CPF n. 009.422.352-15; Francisco Siqueira Goncalves, CPF n. 171.952.689-34; Franklin Alves da Costa, CPF n. 764.391.431-15; Frederico Augusto Elias Alves, CPF n. 249.908.468-50; Frederico Vieira Elias, CPF n. 979.657.406-30; Gabriela Reibnitz Ramos, CPF n. 007.421.509-41; Gelter Costa Ferreira, CPF n. 889.071.989-34; Geraldo Angelo da Costa, CPF n. 185.969.401-20; Geraldo Magela Gonçalves Malta, CPF n. 534.484.566-91; Gerson Benedito Prado, CPF n. 024.573.691-34; Gilberto Luiz Storgatto, CPF n. 389.126.190-04; Gildásio Alves de Lima, CPF n. 327.487.601-15; Gilmar Bernardo de Araújo, CPF n. 079.152.502-30; Gisele Bonifácio Batista, CPF n. 059.946.776-20; Gislaine Dauzaker Leite, CPF n. 607.009.710-68; Gleide Aparecida Viana da Silva, CPF n. 035.711.006-46; Glisia Pinto, CPF n. 518.158.506-04; Gláucia Maria Gomes Peixoto, CPF n. 736.881.856-68; Grace Maria Gonçalves Maia, CPF n. 104.521.924-04; Gracyany da Silva Ferreira, CPF n. 271.173.788-83; Grasieli Wiesenhutter, CPF n. 034.733.379-60; Graziella Scarabottolo, CPF n. 622.054.801-97; Grece Lana Melo Couto, CPF n. 192.531.172-49; Gregorio Toscano Santos, CPF n. 082.452.887-56; Guilherme Lago E Barros, CPF n. 576.542.045-15; Gutemberg Germano da Silva, CPF n. 600.834.509-63; Helma Leila Ferreira, CPF n. 439.572.346-20; Heloísa Helena de Melo, CPF n. 260.053.876-34; Helzio Soncini da Silva, CPF n. 985.710.107-06; Hugo Cláudio Ribeiro Rosa, CPF n. 784.269.286-68; Hérik Wesley Vieira Semeão, CPF n. 846.602.361-53; Inocencio Pereira Nunes Neto, CPF n. 301.654.660-49; Isabel Cristina Mundium Pena, CPF n. 553.811.116-49; Isabela de Avelar Brandão Macedo, CPF n. 885.451.485-34; Ivan Mazzini, CPF n. 293.505.570-53; Ivana Nobre Modena, CPF n. 702.482.066-72; Ivanise Florido, CPF n. 116.655.088-50; Izabel Cristina Appoloni Santos, CPF n. 074.213.238-21; Jacqueline Costa Miranda, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF n. 084.042.107-99; Janaína Costa e Silva, CPF n. 881.852.146-20; Jandival Valio, CPF n. 392.342.158-34; Jansen Luiz Paz Vieira, CPF n. 794.148.261-49; Jaqueline Alves Silva, CPF n. 257.883.788-00; Jeferson Mario da Silva, CPF n. 212.423.888-42; Jerson Antônio Picoli, CPF n. 216.264.647-15; Joabete Xavier de Souza Costa, CPF n. 194.357.971-72; Joana Darc do Carmo, CPF n. 581.119.996-15; Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert, CPF n. 250.235.606-78; João Alfredo Brodt, CPF n. 365.334.910-91; João Florivaldo Brabo, CPF n. 619.115.188-87; Joel José Peron, CPF n. 716.261.74849; Joelma Aparecida Quinteiro Portela, CPF n. 436.263.355-34; Jorge Murilo dos Santos Correa, CPF n. 688.054.977-20; Jorge Zambon, CPF n. 088.265.446-20; José Afonso da Silva Darela, CPF n. 005.840.709-00; José Carlos Rosado Figueiro, CPF n. 070.093.720-04; José Roberto Conde, CPF n. 746.146.818-91; José Rodrigues de Morais, CPF n. 580.603.241-87; José Valdecir Capille, CPF n. 053.219.858-12; Josefa Conceição da Silva Menezes, CPF n. 136.594.564-20; José Carlos Reis Lavouras, CPF n. 410.806.537-91; José Hélio Fernandes, CPF n. 058.544.741-15; José Jair Alves de Oliveira, CPF n. 113.495.495-68; José Ricardo Rodrigues Ribeiro, CPF n. 892.878.607-00; José Roberto Celestino da Silva, CPF n. 888.882.404-97; José Romero Cordeiro de Jesus, CPF n. 545.613.615-53; José Tarcísio de Alencar Formiga, CPF n. 004.000.251-91; José Vicente Gonçalves Pinto Júnior, CPF n. 344.480.126-20; Juarez Giusti, CPF n. 057.330.668-06; Jucimar de Castro Santos, CPF n. 149.546.132-72; Julio Cesar Aby Azar, CPF n. 322.389.678-34; Julio Cezar Silva Costa, CPF n. 922.328.095-87; Jurandir Pedro Hartmann, CPF n. 768.887.899-34; Jéferson Néri Monteiro, CPF n. 604.807.932-04; Jésu Ignácio de Araújo, CPF n. 070.129.426-49; Júlio César Spalla, CPF n. 817.982.707-06; Júlio César das Chagas, CPF n. 116.848.876-15; Karla Kristine Correia Ameno da Frota, CPF n. 602.691.891-49; Katia de Fatima Lopes Lacerda, CPF n. 498.087.107-00; Keyla Aparecida Ribeiro Ferreira, CPF n. 822.037.921-91; Laryssa Frazão Santos de Oliveira, CPF n. 653.813.785-72; Leia Mascarenhas de Araújo, CPF n. 856.013.141-87; Levi Barros de Andrade, CPF n. 841.005.083-87; Liana de Souza Boaz, CPF n. 898.920.110-15; Lilian Carla de Souza, CPF n. 537.004.576-34; Livia Siqueira de Lima, CPF n. 217.049.738-21; Loreci Machado, CPF n. 221.162.652-15; Lorena Boldrini Caran, CPF n. 930.162.12587; Luciana Alves Meireles, CPF n. 036.137.426-75; Luciana Farias Accioly, CPF n. 789.112.814-68; Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo, CPF n. 688.394.996-87; Luciana Maria Silva de Melo, CPF n. 661.862.935-72; Luciana Muniz, CPF n. 179.441.778-80; Luciana Rodrigues Frugeri, CPF n. 363.695.468-79; Luciana Uriarte Ampese, CPF n. 023.005.159-62; Luciano Costa Cardozo, CPF n. 564.715.801-34; Luciano Felix de Oliveira, CPF n. 043.887.598-21; Luciene Maria Veras Costa, CPF n. 027.022.804-71; Lucimar Correa de Souza, CPF n. 045.698.788-65; Lucimar Mota de Sá, CPF n. 519.993.826-68; Lucílio Torres de Vasconcelos, CPF n. 220.351.681-04; Luis Rafael Cardieri Marchesi, CPF n. 014.402.458-60; Luiz Carlos Marques, CPF n. 278.798.366-91; Luiz Manoel Correa Pinto, CPF n. 667.986.048-20; Maria de Lourdes Lima, CPF n. 269.507.741-68; Manoel Adauto Barreto da Silva Nen, CPF n. 641.333.114-34; Manoel Eduardo Matias da Silva, CPF n. 131.874.494-68; Manuel Joaquim Vieira da Costa, CPF n. 386.716.207-78; Marcelo Barros de Souza, CPF n. 876.549.114-91; Marcelo Bonagura, CPF n. 077.259.188-17; Marcelo Jacober de Moraes, CPF n. 083.041.828-82; Marcia Fujii Esteves Martuscelli, CPF n. 139.150.878-58; Marcia Regina Silvia Batista de Oliveira, CPF n. 411.215.205-10; Marcia Sueli Fioravante Pagliarini, CPF n. 038.515.958-74; Marcia de Carvalho Machado, CPF n. 943.850.847-34; Marcia dos Santos Maia de Godoy, CPF n. 077.463.838-90; Marcilio Rodrigues Cavalcante, CPF n. 179.758.754-49; Márcio Kleber Martins Moreno, CPF n. 004.817.487-41; Marco Antônio Gulin, CPF n. 186.423.579-91; Marco Antônio Navarro, CPF n. 268.266.316-87; Marco Aurelio Castilho, CPF n. 094.633.999-68; Marco Aurélio Bernal, CPF n. 476.510.676-49; Marcos Antônio Furtado, CPF n. 041.959.606-22; Marcos Aurélio Alves Freitas, CPF n. 471.367.153-34; Marcos Leandro da Silva, CPF n. 849.089.556-20; Marcos Vinícius Rodrigues, CPF n. 209.967.216-49; Marcus André Ferraz de Oliveira, CPF n. 555.039.935-00; Maria Abadia Matheus de Sa, CPF n. 196.433.306-72; Maria Christina Mendes de Moraes, CPF n. 667.348.787-91; Maria Cristina Moreira Palma, CPF n. 183.577.920-49; Maria Flavia Elias Martins Alves, CPF n. 020.317.508-52; Maria Gertrudes Salvajoli Albiero, CPF n. 549.347.538-34; Maria Gorete Gomes do Nascimento, CPF n. 659.562.735-34; Maria Isabel de Souza, CPF n. 242.615.485-34; Maria José Malacrida, CPF n. 922.210.928-72; Maria José Vieira da Nobrega, CPF n. 293.634.464-68; Maria Lisboa Rodrigues, CPF n. 001.065.145-47; Maria Luiza Mendonça, CPF n. 312.389.715-04; Maria Nauri Nunes, CPF n. 130.091.684-20; Maria Rodrigues Tarranelli, CPF n. 117.258.338-24; Maria Tereza da Costa Pantoja, CPF n. 831.525.047-72; Maria Tereza de Araújo Gomes, CPF n. 034.650.816-92; Maria da Luz Ribeiro dos Santos, CPF n. 692.938.728-20; Maria das Graças Celestino de Melo, CPF n. 124.702.445-87; Maria das Graças Silveira Leite Xavier, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF n. 073.531.895-68; Maria de Fatima Flores Mendes, CPF n. 080.871.135-00; Maria de Lourdes de França, CPF n. 019.866.984-40; Maria do Socorro Vale da Cunha, CPF n. 196.573.582-72; Mariane Marino, CPF n. 214.666.918-75; Mariano Costa Júnior, CPF n. 270.877.190-68; Mario Inacio de Moura, CPF n. 361.824.008-20; Maristela Hubermann, CPF n. 378.442.610-72; Maristela Spinelis Costa, CPF n. 086.336.587-63; Marivalda Benjamim Paes, CPF n. 842.811.117-00; Marley Benvindo dos Reis Santos, CPF n. 060.295.856-30; Marques Andrey Camargo, CPF n. 529.258.971-34; Marília de Carvalho Nunes, CPF n. 835.011.936-53; Maurício Vieira Borges, CPF n. 247.579.368-69; Meirivane Vieira da Costa, CPF n. 864.328.856-04; Melina Aparecida Carvalho Raspa, CPF n. 285.034.408-73; Melquisedeque de Mello Oliveira, CPF n. 681.708.584-53; Michele Zanini Appoloni, CPF n. 214.549.538-02; Milton José de Almeida Menezes, CPF n. 620.008.884-53; Milton Maccarini Júnior, CPF n. 607.621.449-04; Milton Yugi Yamada, CPF n. 575.836.258-15; Moacyr Ortiz Menezes Júnior, CPF n. 120.603.818-78; Moisés Moreira da Silva, CPF n. 009.561.806-63; Myrian Santos Aguiar, CPF n. 311.756.276-15; Márcia Maria Melo e Silva, CPF n. 844.848.884-91; Mário Martins Júnior, CPF n. 304.068.622-49; Mônica Stoll Vaz, CPF n. 788.256.016-20; Nadson Fernandes de Castro, CPF n. 841.433.391-53; Nedison do Nascimento Simões, CPF n. 054.731.427-29; Nelson Ferreira Marques, CPF n. 571.968.420-49; Neude Alves da Silva, CPF n. 015.305.807-22; Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues, CPF n. 001.104.004-10; Nicodemus Furfuro Filho, CPF n. 010.818.706-30; Nicola Vasili Kumov, CPF n. 665.978.038-68; Nilton Parpinelli Vilas Boas, CPF n. 741.020.019-72; Odair Borges de Souza, CPF n. 178.128.218-89; Ondina Risquetti Zampieri, CPF n. 365.395.899-72; Orimar da Silva Luiz, CPF n. 095.207.837-68; Oscar Aparecido da Cruz, CPF n. 204.102.809-25; Patricia Costa Ferreira, CPF n. 864.267.969-72; Patrícia Atanes de Jesus, CPF n. 097.197.298-21; Paulo Afonso Ferreira Silveira, CPF n. 548.187.459-87; Paulo Cardoso, CPF n. 336.912.829-20; Paulo César Merhey E Silva, CPF n. 157.777.406-00; Paulo Francisco Faccio, CPF n. 145.806.590-15; Paulo Ivan Schutz Beux, CPF n. 160.711.660-04; Paulo Roberto Barreto Bendahan, CPF n. 122.732.282-87; Paulo Sebastião de Souza Júnior, CPF n. 023.016.889-25; Paulo Vicente Caleffi, CPF n. 068.122.010-49; Pedro Barboza Ramos, CPF n. 073.615.804-91; Pedro Dias Filho, CPF n. 200.870.127-15; Pedro José de Oliveira Lopes, CPF n. 005.497.119-53; Pedro Manoel Neves, CPF n. 312.183.698-68; Raquel Aparecida Dilly Silva Lima, CPF n. 034.603.596-17; Regina Raquel Filgueiras da Silva, CPF n. 358.994.253-34; Regina Raupp Borba, CPF n. 309.409.660-34; Reinaldo Elias da Costa, CPF n. 009.683.156-15; Rejane Maria Nogueira de Holanda, CPF n. 306.505.854-53; Risa Marcia Lopes Negri Hepanha, CPF n. 343.301.277-68; Ritze Nunes Viegas, CPF n. 595.808.955-20; Robson Aparecido Mazzocato, CPF n. 870.065.108-72; Robson José da Silva, CPF n. 096.026.788-36; Roger Lima Lange, CPF n. 350.102.310-34; Ronaldo Correa de Faria, CPF n. 980.389.827-20; Rosane Aparecida Bertsch, CPF n. 039.192.468-02; Rosane Miranda Brito, CPF n. 111.023.492-91; Rosineide da Rocha, CPF n. 154.442.548-16; Rosmeire Regina de Oliveira Volpe, CPF n. 018.542.028-12; Rosângela Cutolo de Almeida de Souza, CPF n. 167.733.438-01; Rosângela Sanches, CPF n. 223.843.288-40; Rubens Subtil de Oliveira, CPF n. 431.897.419-72; Ruitter Ricardo Pinto, CPF n. 792.268.171-20; Sandra Márcia Parente Mazza Martins, CPF n. 226.383.263-72; Sandra Pereira Prado, CPF n. 229.330.346-20; Sandra de Salles Guerra, CPF n. 159.860.508-94; Sandro Carlos Correa, CPF n. 636.575.036-68; Sandro Marcolano Perovano, CPF n. 985.905.297-20; Saul Vieira Filho, CPF n. 244.851.606-53; Sebastiao Carvalho, CPF n. 160.549.899-87; Sebastião Pereira de Araújo, CPF n. 073.199.911-87; Sergio Augusto Volski, CPF n. 340.745.899-15; Sergio José de Souza Neves, CPF n. 078.722.832-04; Sergio Luis Gonçalves Pereira, CPF n. 162.286.918-48; Sheila Valverde, CPF n. 491.099.608-72; Shirley Mary Durieux, CPF n. 742.002.089-20; Silvia Camargo Fernandes Miranda, CPF n. 441.086.995-72; Silvia Helena Dias de Oliveira, CPF n. 042.622.178-84; Silvia da Silva Katrein Mora, CPF n. 393.946.030-34; Sione Mendes Ferreira, CPF n. 261.347.646-04; Suely Kalil Tebecherani, CPF n. 008.399.138-77; Sérgio Moulin de Alencar, CPF n. 964.933.487-49; Sílvia Beatriz Fernandes, CPF n. 182.564.302-49; Talita Minervino Zorzan, CPF n. 300.379.588-01; Tania Elizabeth Moreira, CPF n. 353.250.206-25; Tania Maria Cabas e Biccas, CPF n. 053.465.367-79; Tarcísio Bezerra da Silva, CPF n. 153.535.914-53; Tatiana Ferreira Donine, CPF n. 268.720.718-77; Tatiana Martins Borges, CPF n. 047.872.926-09; Tatiana Valadares Zucconi, CPF n. 011.905.616-03; Tatiana de Almeida Bezzi Elias, CPF n. 269.104.658-30; Teresinha Dalmago Cardoso, CPF n. 584.219.809-63; Thatiane Pereira Torales, CPF n. 737.861.101-82; Tiago Vinícius Guimarães da Cruz, CPF n. 807.310.405-97; Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas, CPF n. 146.676.225-04; Tânia Reame Casado, CPF n. 486.769.691-91; Tãnia Mara Chavarelli Cassere, CPF n. 458.222.711-20; Valdelice Maria Almendra Sampaio, CPF n. 152.934.673-87; Valeria Aparecida Massaro, CPF n. 067.580.898-78; Valéria Antônia Quaglioda Silva, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF n. 699.603.809-04; Vanda Maria Rabelo Melão, CPF n. 422.452.733-20; Vanda de Souza Faria, CPF n. 152.772.671-15; Vanessa Coelho Merlo Habib, CPF n. 027.270.226-97; Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza, CPF n. 013.555.886-77; Vinícius Alves de Souza Faria, CPF n. 081.071.237-78; Vitoria Luiza Gabriel de Freitas, CPF n. 708.911.418-04; Vivian Gisele Caron Defani, CPF n. 393.703.309-25; Viviane Lifonsa da Silva, CPF n. 031.130.617-92; Viviani Demartini de Moraes, CPF n. 768.480.511-87; Vânia Abrantes Resende, CPF n. 402.236.046-15; Wandel Washington de Paula, CPF n. 162.660.646-34; Wilians Ramos de Paula, CPF n. 627.940.866-34; Yogi Pinto Pacheco, CPF n. 003.052.004-53; Zaire Sirena, CPF n. 098.335.100-78; Zenor Bardini Filho, CPF n. 245.524.379-68; Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto, CPF n. 787.390.554-34; Érika Fabiana Okada Cardin, CPF n. 142.559.898-69. Entidade: Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional – SEST/CN. Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Abimael Palhuk Júnior, Ademir Aguiar Campos, Adolfo Tadeu Viesi do Carmo, Adriana Aparecida de Castro, Adriana Detregio Messagi Ros, Adriana Perovano de Bortoli, Adriano Lima Caldas, Agostinho Pinto de Almeida, Alanilda da Silva, Alberto Jorge Batinga Chaves, Alessandro Ataíde Campos, Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira, Alexandre Lima Medina de Oliveira, Alexandre de Campos, Aline Gabriel Tavares, Aline da Silva Barreto Araújo, Alyne Nunes dos Santos, Alziro Kuhne de Oliveira, Amanda Barreto Vasconcelos, Amaro Eduardo Cabral Júnior, Ana Carla Teixeira do Prado, Ana Claudia Almeida E Souza, Ana Filomena Machado Bleyer, Ana Patricia Alves de Gusmão, Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin, Ana Paula Machado, Ana Paula de Sá Gonçalves, Ana Quadros da Silva, Anderson Araújo Silva, Anderson Linhares Quintas, Anderson Luiz Bertasol Zorzan, André Augusto de Abreu, Andréia Zani Castanheira, Antonia Cirleide de Oliveira Pereira, Antonio Carlos Melgaco Knittel, Antônio Fernando Costa Cardozo, Antônio Leitão de Araújo Filho, Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez, Arenilton Sampaio Barreto Júnior, Augusto Castro Montanha de Andrade, Augusto Dalcoquio Neto, Bartolomeu Gomes de Oliveira, Beatriz Fernandes, Blaird Pinho Cardoso, Bolivar da Fonseca Lopes, Breno Albergaria de Carvalho, Bruno Alexandre Rios Dantas, Cacilda Barbosa Santigo, Camila de Almeida Calderan, Campolim Torres Neto, Carla Cristine de Souza Borges, Carlos Alberto Bezerra da Costa, Carlos Becker Berwanger, Carlos Henrique Piloni, Caroline Benini Magagnin, Celso Vicente Pereira, Cely de Oliveira Dias, Cesar Wilson Berto, Christiane Marie Nahuz de Miranda, Claudia Cabrera Algayer, Claudinei de Barros Marques, Cleide Maria Soares Barros Cruz, Cleidemara Alves, Clesa Lazarete Lamana Guma, Clesio Soares de Andrade, Cláudia Maria Osório dos Reis Cleto, Cláudia Patrícia Ferreira, Constanca Maria do Rosario de Melo, Constantino Albuquerque Toulios, Cristiane Amaral Fonseca, Cristiano Rodrigues Mariot, Cristiano de Oliveria, Cristina Narbot Siqueira Rocha, Cynthia da Cunha Lyrio, Dagoberto Eder Dallago, Daniela Santos Gouveia da Anunciaçao, Daniella Dantas Fracassi Barros, Danielle Rodrigues Queiroz, Darci Theodoro Battiston, David Lopes de Oliveira, David Santos Neto, Deborah Gomes da Cunha, Deiler Knappmann, Demétrios Vianna da Silva, Dener Silveira, Dione Oliveira Costa, Djalma André Soares Uva, Dora Aparecida Dias Machado, Duglacy Antunes da Silveira, Dulce Ana Cruvinel Borges, Edcléia Cristina Machado Viana, Edelcio Tirado Luduvice, Edilene Marcolano Perovano, Edilson Francisco Nascimento, Edmilson Molina de Oliveira, Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio, Ednilson José Coniezmi, Eduardo Antônio Oréfice de Brito, Eduardo Guindani Caleffi, Elaine Braz Afonso, Elaine Cristina de Magalhaes Souza, Elbio Landin, Elena de Fátima Alves Sousa, Eleusa Garcia Pagotto Fioravante, Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande, Eliana das Graças Coutinho Carvalho, Eliane Tereza Silva de Oliveira Araújo, Elpidio Alves da Costa, Emerson Nunes de Castro, Emerson Oliveira Delmontes, Eraldo Maciel de Oliveira, Erlande Ferreira Lima, Erlene Fonseca Cabral, Estácio Bahia Guimarães, Eudo Laranjeiras Costa, Eunai Oliveira da Silva, Euzânia Sarmento Costa Campos, Evaldo Brandão de Souza, Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira, Fabiana Berns Correa, Fábio Mitsuro Ishikawa, Fatima Aparecida Cruz, Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro, Fernanda Tonet da Rocha, Fernando Caravieri Erustes, Fernando Cesar Campos Joe, Fernando Gomes Camacho, Fernando Pereira da Silva Filho, Fernando Salatiel de Souza Fonseca Leal, Fernando Tavares Neto, Flavio Benatti, Francisca de Oliveira Biagioni, Francisco Luis Duarte, Francisco Luís Nanci Fluminhan, Francisco Saldanha Bezerra, Francisco Siqueira Goncalves, Franklin Alves da Costa, Frederico Augusto Elias Alves, Frederico Vieira Elias, Gabriela Reibnitz Ramos, Gelter Costa Ferreira, Geraldo Angelo da Costa, Geraldo Magela Gonçalves Malta, Gerson Benedito Prado, Gilberto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Luiz Storgatto, Gildásio Alves de Lima, Gilmar Bernardo de Araújo, Gisele Bonifácio Batista, Gislaine Dauzaker Leite, Gleide Aparecida Viana da Silva, Glisia Pinto, Gláucia Maria Gomes Peixoto, Grace Maria Gonçalves Maia, Gracyany da Silva Ferreira, Grasieli Wiesenhutter, Graziella Scarabottolo, Grece Lana Melo Couto, Gregorio Toscano Santos, Guilherme Lago E Barros, Gutemberg Germano da Silva, Helma Leila Ferreira, Heloísa Helena de Melo, Helzio Soncini da Silva, Hugo Cláudio Ribeiro Rosa, Hérik Wesley Vieira Semeão, Inocencio Pereira Nunes Neto, Isabel Cristina Mundium Pena, Isabela de Avelar Brandão Macedo, Ivan Mazzini, Ivana Nobre Modena, Ivanise Florido, Izabel Cristina Appoloni Santos, Jacqueline Costa Miranda, Janaína Costa e Silva, Jandival Valio, Jansen Luiz Paz Vieira, Jaqueline Alves Silva, Jeferson Mario da Silva, Jerson Antônio Picoli, Joabete Xavier de Souza Costa, Joana Darc do Carmo, Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert, João Alfredo Brodt, João Florivaldo Brabo, Joel José Peron, Joelma Aparecida Quinteiro Portela, Jorge Murilo dos Santos Correa, Jorge Zambon, José Afonso da Silva Darela, José Carlos Rosado Figueiro, José Roberto Conde, José Rodrigues de Morais, José Valdecir Capille, Josefa Conceição da Silva Menezes, José Carlos Reis Lavouras, José Hélio Fernandes, José Jair Alves de Oliveira, José Ricardo Rodrigues Ribeiro, José Roberto Celestino da Silva, José Romero Cordeiro de Jesus, José Tarcísio de Alencar Formiga, José Vicente Gonçalves Pinto Júnior, Juarez Giusti, Jucimar de Castro Santos, Julio Cesar Aby Azar, Julio Cezar Silva Costa, Jurandir Pedro Hartmann, Jéferson Néri Monteiro, Jésu Ignácio de Araújo, Júlio César Spalla, Júlio César das Chagas, Karla Kristine Correia Ameno da Frota, Katia de Fatima Lopes Lacerda, Keyla Aparecida Ribeiro Ferreira, Laryssa Frazão Santos de Oliveira, Leia Mascarenhas de Araújo, Levi Barros de Andrade, Liana de Souza Boaz, Lilian Carla de Souza, Livia Siqueira de Lima, Loreci Machado, Lorena Boldrini Caran, Luciana Alves Meireles, Luciana Farias Accioly, Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo, Luciana Maria Silva de Melo, Luciana Muniz, Luciana Rodrigues Frugeri, Luciana Uriarte Ampese, Luciano Costa Cardozo, Luciano Felix de Oliveira, Luciene Maria Veras Costa, Lucimar Correa de Souza, Lucimar Mota de Sá, Lucílio Torres de Vasconcelos, Luis Rafael Cardieri Marchesi, Luiz Carlos Marques, Luiz Manoel Correa Pinto, Maria de Lourdes Lima, Manoel Adauto Barreto da Silva Nen, Manoel Eduardo Matias da Silva, Manuel Joaquim Vieira da Costa, Marcelo Barros de Souza, Marcelo Bonagura, Marcelo Jacober de Moraes, Marcia Fujii Esteves Martuscelli, Marcia Regina Silvia Batista de Oliveira, Marcia Sueli Fioravante Pagliarini, Marcia de Carvalho Machado, Marcia dos Santos Maia de Godoy, Marcilio Rodrigues Cavalcante, Márcio Kleber Martins Moreno, Marco Antônio Gulin, Marco Antônio Navarro, Marco Aurelio Castilho, Marco Aurélio Bernal, Marcos Antônio Furtado, Marcos Aurélio Alves Freitas, Marcos Leandro da Silva, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcus André Ferraz de Oliveira, Maria Abadia Matheus de Sa, Maria Christina Mendes de Moraes, Maria Cristina Moreira Palma, Maria Flavia Elias Martins Alves, Maria Gertrudes Salvajoli Albiero, Maria Gorete Gomes do Nascimento, Maria Isabel de Souza, Maria José Malacrida, Maria José Vieira da Nobrega, Maria Lisboa Rodrigues, Maria Luiza Mendonça, Maria Nauri Nunes, Maria Rodrigues Tarranelli, Maria Tereza da Costa Pantoja, Maria Tereza de Araújo Gomes, Maria da Luz Ribeiro dos Santos, Maria das Graças Celestino de Melo, Maria das Graças Silveira Leite Xavier, Maria de Fatima Flores Mendes, Maria de Lourdes de França, Maria do Socorro Vale da Cunha, Mariane Marino, Mariano Costa Júnior, Mario Inacio de Moura, Maristela Hubermann, Maristela Spinelis Costa, Marivalda Benjamim Paes, Marley Benvindo dos Reis Santos, Marques Andrey Camargo, Marília de Carvalho Nunes, Maurício Vieira Borges, Meirivane Vieira da Costa, Melina Aparecida Carvalho Raspa, Melquisedeque de Mello Oliveira, Michele Zanini Appoloni, Milton José de Almeida Menezes, Milton Maccarini Júnior, Milton Yugi Yamada, Moacyr Ortiz Menezes Júnior, Moisés Moreira da Silva, Myrian Santos Aguiar, Márcia Maria Melo E Silva, Mário Martins Júnior, Mônica Stoll Vaz, Nadson Fernandes de Castro, Nedison do Nascimento Simões, Nelson Ferreira Marques, Neude Alves da Silva, Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues, Nicodemus Furfuro Filho, Nicola Vasili Kumov, Nilton Parpinelli Vilas Boas, Odair Borges de Souza, Ondina Risquetti Zampieri, Orimar da Silva Luiz, Oscar Aparecido da Cruz, Patricia Costa Ferreira, Patrícia Atanes de Jesus, Paulo Afonso Ferreira Silveira, Paulo Cardoso, Paulo César Merhey e Silva, Paulo Francisco Faccio, Paulo Ivan Schutz Beux, Paulo Roberto Barreto Bendahan, Paulo Sebastião de Souza Júnior, Paulo Vicente Caleffi, Pedro Barboza Ramos, Pedro Dias Filho, Pedro José de Oliveira Lopes, Pedro Manoel Neves, Raquel Aparecida Dilly Silva Lima, Regina Raquel Filgueiras da Silva, Regina Raupp Borba, Reinaldo Elias da Costa, Rejane Maria Nogueira de Holanda, Risa Marcia Lopes Negri Hepanha, Ritze Nunes Viegas, Robson Aparecido Mazzocato, Robson José da Silva, Roger Lima Lange, Ronaldo Correa de Faria, Rosane Aparecida Bertsch, Rosane Miranda Brito, Rosineide da Rocha, Rosmeire Regina de Oliveira Volpe, Rosângela Cutolo de Almeida de Souza, Rosângela Sanches, Rubens Subtil de Oliveira, Ruitter TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ricardo Pinto, Sandra Márcia Parente Mazza Martins, Sandra Pereira Prado, Sandra de Salles Guerra, Sandro Carlos Correa, Sandro Marcolano Perovano, Saul Vieira Filho, Sebastiao Carvalho, Sebastião Pereira de Araújo, Sergio Augusto Volski, Sergio José de Souza Neves, Sergio Luis Gonçalves Pereira, Sheila Valverde, Shirley Mary Durieux, Silvia Camargo Fernandes Miranda, Silvia Helena Dias de Oliveira, Silvia da Silva Katrein Mora, Sione Mendes Ferreira, Suely Kalil Tebecherani, Sérgio Moulin de Alencar, Sílvia Beatriz Fernandes, Talita Minervino Zorzan, Tania Elizabeth Moreira, Tania Maria Cabas E Biccas, Tarcísio Bezerra da Silva, Tatiana Ferreira Donine, Tatiana Martins Borges, Tatiana Valadares Zucconi, Tatiana de Almeida Bezzi Elias, Teresinha Dalmago Cardoso, Thatiane Pereira Torales, Tiago Vinícius Guimarães da Cruz, Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas, Tânia Reame Casado, Tãnia Mara Chavarelli Cassere, Valdelice Maria Almendra Sampaio, Valeria Aparecida Massaro, Valéria Antônia Quaglioda Silva, Vanda Maria Rabelo Melão, Vanda de Souza Faria, Vanessa Coelho Merlo Habib, Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza, Vinícius Alves de Souza Faria, Vitoria Luiza Gabriel de Freitas, Vivian Gisele Caron Defani, Viviane Lifonsa da Silva, Viviani Demartini de Moraes, Vânia Abrantes Resende, Wandel Washington de Paula, Wilians Ramos de Paula, Yogi Pinto Pacheco, Zaire Sirena, Zenor Bardini Filho, Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto e Érika Fabiana Okada Cardin regulares e dar-lhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Edvaldo Pereira da Silva regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1.3. ao Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional que: 1.3.1. ao realizar a contratação de serviços advocatícios com base na inexigibilidade de licitação, deverá estar caracterizada a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado, bem como ser demonstrada, de forma clara, a inviabilidade de competição, fazendo-se constar do processo correspondente os elementos necessários à comprovação daquele tipo de contratação; 1.3.2. elabore o rol de responsáveis de futuras prestações de contas em conformidade com o que dispõe o art. 12, § 5º, da IN/TCU n. 47/2004; 1.4. alertar o responsável pela entidade que a determinação constante do subitem 1.3.1 retro já foi objeto de determinação nas contas de 2004, podendo, a reincidência no descumprimento, ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992. 1.5. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU que faça constar, nas próximas contas da entidade, informações acerca do cumprimento das determinações supra. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 818/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-016.669/2006-7 Classe de Assunto: II TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis: Herce Martins Pontes, CPF n. 350.332.826-20; José Dias Lanza, CPF n. 007.813.986-49; José Alves de Oliveira Filho, CPF n. 390.569.616-91; João Braz da Costa Val Neto, CPF n. 216.671.956-20; Gilvan dos Santos Costa, CPF n. 401.855.756-68. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG. Exercício: 2005. 1.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que exija das autoridades e dos servidores ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança a apresentação anual, à unidade de pessoal do órgão, de cópia assinada da declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda, conforme orientação da Lei n. 8.730/1993 e da IN/TCU n. 05/1994. ACÓRDÃO Nº 819/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-013.940/2006-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Annibal Nery Júnior, CPF n. 309.818.751-49; Elizete de Franca, CPF n. 128.469.021-00; Gilvan Nogueira do Nascimento, CPF n. 301.360.083-72; Gustavo Caribe de Carvalho, CPF n. 494.922.681-91; José Tadeu Tavernard Lima, CPF n. 563.644.821-04; José Luciano de Castilho Pereira, CPF n. 002.922.736-49; João Oreste Dalazen, CPF n. 147.027.389-68; Marcelo Barros Marques, CPF n. 462.050.631-15; Marcelo Magalhães de Lacerda, CPF n. 113.284.951-91; Maria dos Reis, CPF n. 039.573.301-49; Milton de Moura Franca, CPF n. 036.326.018-87; Rosemar Moreira Ribeiro, CPF n. 143.879.801-68; Rider Nogueira de Brito, CPF n. 004.890.772-34; Ronaldo José Lopes Leal, CPF n. 004.886.310-68; Silvio Rodrigues Campos, CPF n. 523.758.461-68; Silvio Alves do Rosario, CPF n. 515.760.235-91; Vantuil Abdala, CPF n. 091.945.096-20. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST. Exercício: 2005. ACÓRDÃO Nº 820/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-012.591/2005-6 – Apenso: TC-016.932/2004-7 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Henrique Barbosa de Pinho e Silva, CPF n. 633.201.507-15; José Damião Pestana, CPF n. 549.258.357-34; José Carlos dos Santos, CPF n. 031.838.587-20; Maria do Carmo Silva Sobreira, CPF n. 823.888.657-00; Sonia Regina Barbosa Cavato, CPF n. 491.708.727-91; Antonio Carlos Cordeiro da Silva, CPF n. 625.107.627-53; Keli Cristina Carlos Gondim, CPF n. 020.929.117-67; Aguida TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gonçalves da Silva; CPF n. 258.798.631-15; Manoel Pereira Barros Neto, CPF n. 432.078.207-00; Jose Luiz Barros Junior, CPF n. 745.294.719-94. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro – DRT/RJ. Exercício: 2004. 1.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro que : 1.1.1. aprimore o planejamento de suas aquisições, realizando os procedimentos licitatórios necessários em tempo hábil, evitando o desabastecimento e a realização de despesas por meio de suprimento de fundos; 1.1.2. regularize a documentação (vistoria e licenciamento anual) dos veículos oficiais da Unidade; 1.1.3. identifique, com o logotipo do órgão, todos os veículos oficiais; 1.1.4. observe a utilização do formulário padronizado de “Requisição de Transporte” e o seu correto preenchimento pelos setores requisitantes; 1.1.5. elabore plano de manutenção preventiva de todos os seus veículos; 1.1.6. promova o treinamento dos servidores alocados em tarefas de fiscalização dos contratos e dos servidores encarregados dos lançamentos no sistema SIASG; 1.1.7. regularize a situação funcional do servidor aposentado José Maria da Silva, matrículas SIAPE ns. 1162883 e 2162883, na forma prevista no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, dando-se cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/1988; 1.1.8. proceda ao levantamento da transposição de todos os cargos de Médico do Trabalho para os de Auditor-Fiscal do Trabalho, com o propósito de verificar a ocorrência de acumulações indevidas, providenciando igualmente a regularização e comunicando os resultados a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias; 1.2. à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro/TCU que acompanhe o cumprimento das determinações 1.1.7 e 1.1.8 supra, representando ao TCU em caso de descumprimento; 1.3. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que, nas próximas contas da unidade, informe sobre o cumprimento das determinações supra. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 821/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-002.479/2007-9 – Aires Limeira de Carvalho; Arlete Aparecida Correa; Delfina Freitas; Elones Franco da Silva; Hideki Mizuno; Jose Roberto Garcia; Jose Craveiro de Carvalho; Lourdes Fernandes de Oliveira; Maria Jacilva Pinheiro Carloto; Maria de Lourdes dos Santos; Maria Myrtes da Fonseca; Teresa Cristina dos Reis Sardinha 2. TC-002.580/2007-5 – Oneria Celestina Hipolito; Oswaldo Felippe Neves; Paulo Carneiro Monteiro; Raimundo Alves da Silva; Regina Maria de Souza; Tasso Pereira da Silva; Therezinha Marques Rodrigues; Walter de Jesus Guerra; Zelandia Viana Bittar; Zenny de Azevedo. 3. TC-002.953/2007-0 – Elzo Theofilo. Ministério da Ciência e Tecnologia TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. TC-004.363/2003-0 – Alfredo Pereira dos Santos; Alvaro Alves Vieira; Alvaro Alves Vieira; Arnaldo Iran Reis Luz; Arnaldo Iran Reis Luz; Arnaldo Iran Reis Luz; Fernando Pessoa Maciel; Isabel Lourenco Pereira; Ismar da Conceição Santos; Ismar da Conceição Santos; Jose Enilson Neves Queiroz; Jurandyr da Cruz Alencar; Manoel Carlos Alencar de Oliveira; Maria Aurea Pinheiro de Matos; Miguel Rodrigues de Souza; Vicente Chagas de Lima; Vitor Alves da Cruz; Waldecir Barros da Silva. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 822/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-004.647/2007-5 – Artur Angel Prates Rodrigues Alves; Daniel dos Santos Rodrigues; Daniela Morais Inácio; Denise Flávia de Melo Santos; Eduardo Jonas Ferreira; Hélcio Marciano da Silva; Laurisar de Alcântara Amorim; Leonardo Eustáquio de Oliveira Coelho; Luciana Ribeiro Carneiro Silva; Luiz Henrique Borges de Azevedo Silva; Marcelo Guimarães da Cunha; Maríllia de Souza Costa; Orlando Rodrigues de Almeida; Paulo César de Oliveira Rocha; Priscila Rochelli Faria; Rafael Nascimento Lucas de Lima; Rafaela Barbosa Amâncio; Thiago Milhomem Kliemann; Wiliane Borges Camargo. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-000.870/2007-6 – Adriano Ricardo Vieira Pujol; Alessandro Tolomiotte Rivello; Alex Fernando Spadoti; Almir Freire Pereira; Anthony Pietro Vaz de Souza; Apolo Takeshi Arai Batista; Augusto Cesar Santos Gomes Ferreira; Bruno Araujo de Aguiar; Bruno Chevalier Santos Bulhoes; Bruno Figueira Gaignoux; Bruno Fonseca Lousa; Bruno Inglez Machado; Bruno Pinto de Melo; Bruno Radames Madureira; Carlos Alberto Pereira de Figueiredo Junior; Carlos Augusto dos Santos Bezerra; Cezar Medella Braga Ferreira; Clauber Martins de Araujo; Cristiano da Silva Santos; Danilo Caldas Marinho; Danilo Freityas da Silva; Diego Lee Rondon; Diego Reis Chirico; Diego Salgado de Lima; Diego Torturella Silva; Diego Vandre Barros Araujo; Douglas Loroza Farias; Douglas Renato Oliveira Navarro; Dyego Fernando da Silva Sales; Eduardo Lourenco Tavares; Erik de Oliveira Bittencourt; Erik Santana Milesi; Estevao Alberto Aguiar Borges; Ewerton Ferreira Gonçalves; Fabiana Pereira Macedo; Fabio de Castro Dias; Fabio Ferreira de Almeida; Fabricio Bernardes de Jesus; Felipe Crovel Clemente; Gabriel Guimarães de Mello; Gabriel Pessanha Laport; Geovani Pereira do Carmo; Gissele Bezerra Herculano; Guilherme Trindade Vilela; Iggor Cesar Cardoso de Almeida; Igor dos Santos Caetano; Italo Joseph Araujo Fernandes; Ivan Francisco de Oliveira; Jean Marcel Ferreira Vinagre; Jefferson Brandao de Sousa; Jefferson Davi Ferreira dos Santos; Jelson Bainha de Oliveira; Joao do Amaral Araujo; Joao Pedro Labourdette Barros; Jonatan Ferreira da Costa; Jose Freitas Junior; Jose Valentim Das Neves Rosa; Judice Gonçalves de Oliveira Neto; Jussan Alvarenga Pereira; Kayo Cesar de Almeida; Layla Luyze da Silva Barbosa; Leandro Ribeiro dos Santos Montenegro; Leonardo Botelho Ferreira da Silva; Leonardo Machado Ribeiro; Leonardo Rabetim de Oliveira; Lucilio Fontes Moura; Luis Fernando Costa Campos; Marcello Jose Crivelli; Marco Antonio da Silva Junior; Marcos Antonio Vieira da Costa Filho; Marcos Gonçalves Barreto; Mateus de Oliveira Gomes; Mateus Tavares Todesco; Matheus Ronaldo Custodio Brandao; Mauro Mauricio de Souza; Naasom Rodrigues Neres de Oliveira; Nigel Ericson Mendonça Gloria; Pablo Berg Brum; Paulo Max Cavalcante da Silva; Pedro Andrade Maia Vinhas; Rafael Alfinito Ferreira; Rafael Concellos Bastos; Rafael Firmino Magalhães; Rafael Henriques dos Santos; Rafael Pinto Roiffe; Rafael Wagner F dos Santos; Ramon Filgueiras Lima; Renan Garanito de Abreu; Renan Peron Fineto; Robson Farias de Azevedo; Rodrigo Chagas Pestana; Vinicius Fragoso Ribeiro da Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 823/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Advocacia Geral da União que disponibilize no sistema SISAC o ato de desligamento dos servidores Alan Rafael Zortea da Silva, Maria Cecília Lessa da Rocha, Oscar Giorgi Ribeiro Batista, Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior e Tathiane Menezes da Rocha Pinto, haja vista terem sido admitidos em outro cargo do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-000.874/2007-5 – Adriana Ribeiro Barbato; Adriano Cristian Souza Carneiro; Alan Rafael Zortea da Silva; Alano Cardoso e Castro; Alexandre Vargas Aguiar; Ana Claudia de Carvalho Tirelli Djukic; Andre de Oliveira Pires; Andre Gustavo Piccolo; Andre Silva Gomes; Andrea Cristina de Faria Martins; Arcenio Brauner Junior; Arlinda Magela Dias; Ailton Benedito de Souza; Bruno Vinicius Batista Arruda; Carlos Eduardo Barbosa Paz; Carlos Eduardo Regilio Lima; Carolina Cicco do Nascimento; Celso Gabriel de Resende; Cristiane Santiago de Almeida; Daniela Correa Jacques; Danilo de Almeida Martins; Denise Tanaka dos Santos; Edilon Volpi Peres; Edson Rodrigues Marques; Eduardo Jose Teixeira de Oliveira; Eduardo Tergolina Teixeira; Eduardo Valadares de Brito; Elzano Antonio Braun; Estevão Ferreira Couto; Felipe Dezorzi Borges; Fenelon Moscoso de Almeida; Fernanda Barreto Cintra; Fernanda Hahn; Fernanda Seiler; Fernando Mauro de Oliveira Junior; Gabriel Faria Oliveira; Gabriel Habib; Geovana Scatolino Silva; Gustavo Zortea da Silva; Haman Tabosa de Moraes e Córdova; Heverton Gisclan Neves da Silva; Igor de Andrade Barbosa; Ivna Rachel Mendes Silva; Jaime de Carvalho Leite Filho; Jair Soares Junior; João Marcio Simões; Kelery Dinarte da Pascoa Freitas; Larissa Martins; Leonardo Muniz Ramos da Rocha Junior; Letícia Fernandes de Magalhães Pinto; Liana Lidiane Pacheco Dani; Lidia Carolina Pinotti Rodrigues; Lilian dos Santos Lins; Luciano Borges dos Santos; Marcelo Uzeda de Faria; Marcos Antonio Paderes Barbosa; Marcos Mazzotti; Marcus Vinícius Rodrigues Lima; Maria Cecilia Lessa da Rocha; Maria Clara Gonçalves; Olinda Vicente Moreira; Oscar Giorgi Ribeiro Batista; Oseas Pereira Filho; Patricia Bettin Chaves; Patricia Vieira de Melo Ferreira Rocha; Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior; Pedro Paulo Raveli Chiavini; Rafael Fiolic Alvarez; Rafaella Mikos Passos; Regina Taube; Reinaldo Faustino de Oliveira; Renato Moreira Torres e Silva; Ricardo Assed Bezerra da Silva; Roberta Parreira Nóbrega e Mendonça; Roberto Carlos de Oliveira; Roberto Funchal Filho; Robson de Souza; Romeu Cesar Ferreira Fontes; Romulo Coelho da Silva; Sabrina Nunes Vieira; Sérgio da Costa Moreira; Tathiane Menezes da Rocha Pinto; Tatiana Makita Kiyan Franco; Tatiana Melo Aragão Bianchini; Tiago Vieira Silva; Tonia Lucia Reges Dourado; Victor Hugo Brasil; Vinicius Freire Vinhas; Waltemberg Lima de Sá; Wesley Cesar Vieira. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 824/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-006.390/2004-4 – Cecilia Regina de Oliveira Almeida; Helena de Camargo Rizzi; Margarida Dias Dantas Rodrigues; Maria de Lourdes Dantas de Oliveira; Maria Luiza Dantas; Marilene Dantas de Jesus; Marina Ferreira Dantas; Marlene Dantas Dias TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. TC-019.787/2004-8 – Dalva de Castro Moreira da Silva; Dinalva de Castro Moreira Afonso; Jovelina de Souza da Silva; Maria José de Castro Moreira; Maria Regina de Castro Moreira Henriques. Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-004.450/2007-0 – Rosangela Vieira dos Santos. ACÓRDÃO Nº 825/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em sobrestar o presente processo até o julgamento do Mérito da Ação Ordinária (Processo n. 88.2310-0), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC-006.935/2007-0 – Adriana Conceição; Fabiana Conceição. REFORMA ACÓRDÃO Nº 826/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de refoma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC 005.512/2000-1 – Aldecyr Nobre Barreto; Antonio Ferreira Silva; Antonio Maurilio Fernandes Lima; Antonio Mota Passos; Arnaldo Magno Antonio de Oliveira; Carlos Henrique de Souza e Silva; Eduardo Farias de Barros; Emanuel Ferreira de Campos; Francisco Candido da Cruz; Francisco Ferreira da Silva; Halber Martins da Rocha; Izaulino Pereira; João Amaro dos Santos; Jose Dilson de Almeida; Jose Ferreira Filho; Lucio Francisco Arruda; Mario Carlos de Santana; Reginaldo Andrade Damascena; Roberto da Silva Ramos; Ubaldino Ferreira da Gama. 2. TC-006.442/2007-7 – João Batista Bezerra; Oldemar de Souza. Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-013.349/2004-8 – Jose Augusto Daiello Ramalhete. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 827/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso IV e 237, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão do cumprimento do objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/AM: Governo do Estado do Amazonas 1. TC 003.551/2002-7 (c/9 volumes) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Classe de Assunto: VI Interessado: Ex-Deputado Estadual José Mário Frota Moreira Órgão: Governo do Estado do Amazonas ACÓRDÃO Nº 828/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 237, inciso I; e 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, mandar fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Procuradoria da República em Roraima, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 15/17, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RR: 1. TC 018.144/2005-1 (c/2 anexos e 1 volume de anexo) Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República em Roraima Entidade: Central dos Assentados de Roraima e Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Roraima 1.1. à Secretaria de Política para o Desenvolvimento Sustentável/MMA que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda a nova análise da prestação de contas referente ao convênio n. 454952, levando em consideração as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Especial n. 25/2004, da Auditoria Interna do Incra, instaurando, se for o caso, a devida tomada de contas especial, informando o Tribunal dos resultados obtidos ao término do prazo estipulado; 1.2. à Superintendência Regional do INCRA em Roraima que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceda a nova análise da prestação de contas referente ao convênio n. 483164, levando em consideração as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Especial n. 25/2004, da Auditoria Interna do Incra, instaurando, se for o caso, a devida tomada de contas especial, informando o Tribunal dos resultados obtidos ao término do prazo estipulado. ACÓRDÃO Nº 829/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, mandar fazer a seguinte determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao representante, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 61/68, de acordo com os pareceres emitidos pela 5ª Secex: Ministério do Desenvolvimento Agrário 1. TC 005.727/2007-2 Classe de Assunto: VI Interessado : Hidrofreio Peças e Serviços Ltda. Entidade: Superintendência Regional no Distrito Federal e Entorno - INCRA 1.1. à Superintendência do Instituto Nacional de Colonização Agrária no Distrito Federal e Entorno que, quando da aprovação do orçamento prévio para a execução de serviços de manutenção de veículos, exija a apresentação de orçamentos dos diversos fabricantes que atendam ao requisito de fornecedor de peça original e/ou genuína, preferindo aquele de menor preço. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 830/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea g; 202, inciso II; 252; e 237, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar a conversão destes autos em Tomada de Contas Especial e a realização de citação do responsável, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MA: Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão 1. TC 001.750/2003-0 (c/4 volumes) Classe de Assunto: VI Interessada: Câmara Municipal de Conceição do Lago Açu/MA Entidade: Município de Conceição do Lago Açu/MA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 831/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão 1. TC 021.087/2003-9 Classe de Assunto: II Responsável: Messias Costa Neto, CPF n. 107.021.483-34 Entidade: Município de Viana/MA ACÓRDÃO Nº 832/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.574/2006 TCU-1ª Câmara, Sessão de 12/9/2006, Ata n. 33/2006, relativamente à data de ocorrência do débito original de R$ 970,00 constante do subitem 9.1, onde se lê: “09/09/2000”, leia-se: “09/09/1998”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão 1. TC 012.734/2004-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: João Ferreira da Silva, CPF n. 198.402.095-15 e Celita Ferreira da Silva, CPF n. 259.986.068-76 Entidade: Município de Cipó/BA APOSENTADORIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 833/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 002.400/2007-9 Interessados: Airton Ferreira, Arnaldo do Carmo Vieira, Aurita Araujo de Melo Marcondes Andrade, Hissashi Yokoyama, Jose Edson Carlos de Arruda, Jose Ivan de Alencar, Luiz Nivaldo Costa, Norma Aparecida Gomes Primos, Oswaldo Nunes da Silva, Pedro Baptista, Reynaldo de Paula Campos, Walter Blassioli e Wladimir Mauro. 2. TC 002.968/2007-2 Interessados: Maria Elizabeth Domingues Villa Real, Marilia Kretzschmar Uriarte, Marlene Luciano, Marlene Luciano, Matilde Lopes Lemos, Moacir Carlos Garcia Kehrig, Ricardo Jose da Rosa, Sheila Weickert, Tania Maria Rangel da Silva, Vania Maria Correa e Vera Maria Garcia. Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC 000.914/2006-4 Interessado: Jonas Pereira da Silva. Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC 004.770/2007-9 Interessado: Joze Cunha Freire Sobrinho. ACÓRDÃO Nº 834/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que evite a inclusão, nos atos de concessões, de vantagem de quintos e/ou décimos sem a indicação das frações e dos símbolos das funções a que os inativos fazem jus, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC 013.527/2006-8 Interessados: Amilar Rodrigues Dias, Azenate Ferreira de Lima, Claudia Rossi Gonçalves, Dalia Maria de Barros, Diva dos Reis da Silva Hermogenes, Eliana Linhares Riello de Mello, Enir Braga, Ermeto Antonio Cembranel, Evaldo Soares da Silva, Irene Peixoto Britto, João Cordeiro de Mattos, Jose Almir Pires Maciel, Judite Resende de Magalhães, Lúcia Ribeiro de Freitas Monteiro, Margarida Maria, Maria de Fatima Cardoso da Silva, Raimundo Nonato Barros, Sandra Silveira Werneck e Veneranda Magno dos Santos. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 835/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC 000.025/2007-7 Interessados: Ester Dias Amaro, Rachel Fonteles Varela Magalhães, Rômulo de Souza Barbosa, Taynah Litaiff Isper Abrahim e Tiago Queiroz de Oliveira. 2. TC 000.027/2007-1 Interessadas: Adriana Azevedo de Souza, Aline Dias de Oliveira Galvão, Ana Flávia Simões Costa, Juliana Campos Ferro, Kátia Bizzetto, Renata Batista Pinto Coelho, Renata Ventorim Vago e Yane de Sá Fernandes Costa. 3. TC 000.896/2007-2 Interessados: Adriana Leite de Alcantara, Andrea Souza da Silva Costa, Claudio Gomes Ferreira, Francisco Castro Maciel Junior, Heloisa Helena de Oliveira Castro, Ines Rocha Ferreira, Marco Antonio de Souza Mascarenhas, Margareth Carvalho de Oliveira, Maria Herminia Rodrigues de Oliveira, Michel de Sousa Trindade, Raimundo Nonato Jaty Abreu, Rogerio Fontel Pompeu, Solange da Silva Lobo, Tatiene Magno Morais e Walderir Oliveira da Costa. 4. TC 002.455/2007-7 Interessados: Alecio Clemente, Ana Leticia Moreira Rick, Andrea Maria Limongi Pasold Burigo, Carlos Alberto Begalles, Claudia Daniela Averbeck, Fernanda Gularte Moraes, Flavia Daniele Gomes, Hilara Emilia Machado do Valle Pereira, Pedro Marcelo de Paiva Franco, Rachel Cruz de Oliveira, Raissa Rodrigues Gomide Mafia e Vanessa Fagundes de Azevedo. Justiça Eleitoral 1. TC 000.176/2006-3 Interessados: Alexandre Augusto Lima e Silva, Hugo Pereira Filho, Joselia Maria Viana Souza e Valquiria Gomes Farias. 2. TC 000.177/2006-0 Interessados: Francisco Ferreira Lima, Franklin de Araújo Sousa, Marcelo Sá de Carvalho, Raimundo José de Azevedo e Rosa Christina Reis Perfetti. Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 003.799/2006-4 Interessados: Alexandre de Oliveira Ferigollo, Alexandre Lopes Rangel, Altenis Luiz da Silva Junior, Alvaro Egidio Soares da Silva, Antonio Genilson de Lima Oliveira, Cleiton Ferreira da Silva, Clodoaldo Domingues de Oliveira Neto, Cristiano Barros de Menezes, Eduardo Elisio Pinto Lima, Erico Bidinotto Brito, Fabio Guimarães da Silva, Fabio Machado Pinto, Fatimo dos Santos Junior, Felipe dos Santos Pinto, Fernando Luis de Amorim, Fernando Luiz Fradique Sanbento, Francisco Gedean da Silveira Bezerra, Francisco Pereira de Lacerda Filho, Gilson Ricardo Felisberto, Hiran Fernandes de Medeiros, Humberto Estevam Rego, João Cesar de Oliveira, José Alfredo Vasconcelos Neto, José Sérgio de Souza, Jovelino Pedro Teixeira Filho, Julio Cesar Ribeiro de Souza, Laércio Azevedo da Silva, Leonardo Gomes Ribeiro, Luciano Coriolano Rodrigues, Manasses Brito do Carmo, Marcelo Allan Barreto Costa, Marivaldo José da Silva Rodrigues, Nilson Cunha Gomes, Rafael Correa Dias Pinto Carlos, Rafael Gildes Borges, Reginaldo de Sousa Coutinho, Rogério Leão Dias, Sandro Luís Tinoco Lima, Vitor Paulo Jose dos Santos e Wesley Parreiras Correa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. TC 003.800/2006-7 Interessados: Alexandre Alves de Oliveira, Dauro Marino Teixeira, Eber Paulo de Oliveira, Emanuel Marcos Rodrigues de Vasconcelos Junior, Fernando Vasconcelos de Santana, Gilson dos Santos, Jonatas Gusmão Teixeira, José Ribamar Ferreira Junior, Lélis de Souza Dias Loiola, Marcelo de Queiroz Gabriel, Maury Ivo de Araujo Junior e Raimundo Nonato Marques de Sousa. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 836/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Desenvolvimento Agrário 1. TC 001.151/2007-7 Interessada: Carmencita da Silva Cruz Hokumura. PENSÃO ESPECIAL – EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 837/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 004.511/2006-9 Interessadas: Ana Pereira Machado, Antônia de Pontes Azevedo, Iara Vitoria de Aguiar, Maria Selma da Silva, Salete Maria Vieira Machado e Valdenice Pontes de Azevedo. 2. TC 028.797/2006-0 Interessados: Aida dos Santos Almeida, Alzira Ribeiro Pereira, Antonia Rosa dos Santos Silva, Arlete Lourenço de Carvalho, Aura Rodrigues Maciel, Ayde da Silva Teixeira, Cecilia da Silva Castro, Cornelia Delia Augusta dos Santos, Domingos Jose da Costa e Silva Filho, Eda Neves Conde, Elde de Oliveira Saramago, Elvira Zaccaro de Castro Pinheiro, Fabricio Mattos Braga, Fernando Manoel da Guia, Florisbela Loureiro de Carvalho, Francisco Cordeiro da Silva, Genovefa Mandelli Furlani, Georgina Batista Valentim, Geraldo da Silva Viana, Guilherme Augusto Alberto Kruger, Guilherme Pulhez, Gustavo Splitter, Heitor de Macedo, Heleno Fernandes de Moura, Helio Fernandes da Silva, Hilma Marques Lameri, Ieda Aparecida Lobo Amaral, Ionga Tinoco Nazareth Sobral, Iracema Vieira da Cunha, Josefa Maria da Silva, Julia Baptista da Silva, Lucinda de Jesus dos Santos, Lybera Espacaquerch Rocha, Maria Alice de Azevedo Ribeiro, Maria Alice dos Santos Moreira, Maria Annunciada Fernandes da Trindade Henriques, Maria Camilo Vilella, Maria da Conceição de Almeida, Maria da Graça dos Santos Batista, Maria de Castro Demuner, Maria de Lourdes da Silva, Maria do Carmo Chal, Maria Fiorio Altoe, Maria Jacyra de Oliveira Fogos, Maria Mattos Braga, Maria Nazareth Cruz, Nair Gonçalves da Costa, Nazinha Saleme Eyer e Rosinha Olimpio Teodoro. PENSÃO MILITAR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 838/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 028.805/2006-3 Interessados: Ana Luzia Machado Pesce, Ana Maria Catharino Maia, Ana Maria Simões Amaral, Anete Patriota de Carvalho, Antonia Rizzi Lisiero, Apparecida Piva, Carmelita Bastos de Souza, Carmen Romero Casaniga, Clara Rodrigues da Costa de Moura, Claudete Sene Rocha, Claudia Eliane de Souza, Claudio Leoncio de Araújo, Cleide Anne de Souza, Dalva Leal Fagundes, Deniza Burger Cordeiro de Mello, Edna Rodrigues, Erminia Breve de Oliveira, Eunice Fernandes de Oliveira, Fatima Regina Mezzovilla Gonçalves, Francisca dos Santos Johansson, Gilda de Paula Chaves Mourão, Guacira Nascimento Calixto, Guaira Nascimento Ribeiro, Ignez Covo de Paula Ribeiro, Juçara Nascimento, Jullyus Cezar Pelagio Bueno de Camargo, Laide Mara de Souza, Laisa Mara de Sousa Correa, Ledir Garcia de Souza, Lia Garcia Vieira Santos, Lidia Márcia de Souza Lopes, Liliam Margareth de Souza Vila Real, Lucia Helena de Souza, Lucia Vera de Assis Ricciardi, Lucília Ferreira dos Santos, Lucy Mary de Souza Aviles, Maracy Nascimento Mourão, Marcia Garcia de Freitas Cabral, Marcos Eduardo do Lago Souza, Maria Adelaide Perrone, Maria Angélica Ramos Nunes, Maria Aparecida Domiciano, Maria Aparecida Farat Abdelnur, Maria Aparecida Perrone Guibernau, Maria Aparecida Vellutini Novaes, Maria Cristina de Mello Anselmo, Maria das Graças Ferreira Santos, Maria Dolores Rodrigues Campos Simões, Maria Graciete Cristina Ramos, Maria Regina Falkenbach Pereira da Cunha, Maria Solange Santos Sugaroni, Marta Regina Rocha, Mônica de Andrade Santos Sobrinho, Neda Limoli Rodrigues de Albuquerque, Neide Goi, Neyde Patriota de Godoy, Nidelci Barbosa Ramos, Norberta Mezzovilla Gonçalves, Roselir Silva de Lima, Sandra Aparecida de Araujo Borgis, Simone Cristina Porto Mosselim, Sonia Gloria Patriota Cezar, Sonia Rodrigues da Silveira, Sueli Aparecida Gomes, Suely Rodrigues de Siena, Tania Garcia de Freitas, Telma Fátima Ferreira dos Santos, Vera Almeida Bueno de Camargo, Vera Lucia Catharino Campos, Yvonne Marques de Lima Pinheiro e Zaira Costa da Silva Lima. ACÓRDÃO Nº 839/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 10/4/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC 015.946/2006-4 Interessados: Cândida Maria Duarte Mota, Josefina Rodrigues Rocha, Leda das Neves Merces Neves, Ligia Cota de Oliveira, Luciola Alves da Rocha, Luz Marina Deschamps de Almeida Moura, Maria Auxiliadora Deschamps de Almeida Araujo, Regina Célia Duarte Pimenta e Rosemary Duarte Milagres. 1.1. à Quarta Região Militar do Comando do Exército que: 1.1.1. providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, no prazo de 60 (sessenta) dias, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: em relação aos instituidores Antônio Olímpio Duarte e Nivaldo Batista de Oliveira, sejam corrigidas as informações relativas à relação de parentesco das beneficiárias TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Rosemary Duarte Milagres e Lígia Cota de Oliveira, respectivamente; em relação aos instituidores Carlos Deschamps Almeida, Humberto Alves da Rocha e José Egydio Nunes, sejam corrigidas as cotas dos beneficiários ou a informação de cota em reserva; 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição das vantagens, os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em posto/graduação superior; 1.2. à Diretoria de Auditoria, órgão central de controle interno do Comando do Exército, que diretamente ou por intermédio das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex, procedam à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneçam outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac. 2. TC 016.346/2006-6 Interessados: Alzira Mazzotti, Anderson Kilikrats Prado de Almeida, Andressa Fernanda Prado de Almeida, Anilia Peres Nizoli, Antonina Freitas de Souza, Desiree Cruz Ortiz, Dirlei Carnelutti Santos Kapp, Edilson Carnelutti dos Santos, Emir Lacman dos Santos, Eunice Martins Ferreira, Floriana Peres Rodrigues, Geni Madruga Rosa, Gilnei Carnelutti dos Santos, Gilson Carnelutti dos Santos, Isabel Cristina Machado de Almeida, José Munir Lacman dos Santos, Karine Marissol Prado de Almeida, Leandra Prado de Almeida, Leidir Carnelutti dos Santos, Leila Maria Zambrozuski Pacheco, Liane Maria Zambrozuski, Lucia Scheibler, Luiz Carlos Valente Linhares, Marcelo Perez de Souza, Marcos Lacman dos Santos, Maria Konrad, Obiracy Soares de Oliveira, Ondina Motta dos Santos, Otilia Barcelos da Costa, Reacilda Munareto Zambrozuski, Romana Sundl, Rosemeri Lacman Penha dos Santos, Samir Lacman dos Santos, Simone Coelho Furtado, Sonia Terezinha de Castilho Rosa, Vera Luz Martins de Matos e Vera Regina do Prado Martins. 2.1. à Terceira Região Militar do Comando do Exército que: 2.1.1. providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, no prazo de 60 (sessenta) dias, de novos atos de pensão militar, com a retificação das cotas dos beneficiários; 2.1.2. retifique o posto/graduação do pagamento ou os fundamentos legais que ampararam a concessão da pensão em posição superior ao que os militares ocupavam antes da reforma ou falecimento, referentes aos atos de fls. 23/26 e 33/35; 2.1.3. observe o correto preenchimento dos formulários de pensão militar no SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em posto/graduação superior. 3. TC 016.366/2006-9 Interessadas: Gertrudes Lara de Almeida, Lana Maria Prates Lehn, Marilia Martin, Neli Herminia Schirmer Antunes e Terezinha de Jesus Prates Wysk. 3.1. à Terceira Região Militar do Comando do Exército que: 3.1.1. providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, no prazo de 60 (sessenta) dias, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando as datas de vigência dos benefícios; 3.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de pensão militar no SISAC, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso, ao pagamento da pensão em posto/graduação superior. 4. TC 025.810/2006-0 Interessados: Ana Bertazi de Castro, Doris Serrano da Costa, Edmeia Aparecida da Rocha Dias, Emilia Cristina dos Santos, Gilda Padilha Hurpia, Honorio Luiz de Carvalho Rocha, Ilka Maria Anselmo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nogueira, Iramar Machado Hurpia, Ircema Camejo Carvalho, Karen Jaqueline Carvalho, Leonilda Dias, Maria Antonia Moura Faria, Maria Tereza Oliveira Moura, Nadya Maria dos Santos Almeida Vieira, Rejane Maria Anselmo e Silva, Sandra Maria dos Santos, Sonia Aparecida da Rocha Dias e Zilda Batista de Toledo Moura. 4.1. à Segunda Região Militar do Comando do Exército que: 4.1.1. providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, no prazo de 60 (sessenta) dias, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: em relação aos instituidores Abel José Moura, Agenor Ferreira dos Santos, Antônio da Rocha Carvalho, Divaldo de Souza Rocha, Kival Saldanha da Cunha e Ostherno Cardoso de Castro (fls. 02/28), sejam corrigidas as cotas dos beneficiários e a informação de cota em reserva; quanto ao ato de Pedro Alexandre Hurpia (fls. 29/32), seja retificada a incompatibilidade entre a relação de parentesco da pensionista Iramar Machado Hurpia e o fundamento legal do beneficiário; 4.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição das vantagens, os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais que levaram, quando for o caso , ao pagamento da pensão em posto/graduação superior; 4.2. à Diretoria de Auditoria, órgão central de controle interno do Comando do Exército, que diretamente ou por intermédio das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército - Icefex, procedam à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneçam outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) n° 006.514/2007-8 (Ministro Valmir Campelo); b) n°s 011.989/2002-0 e 003.272/2002-0 (Ministro Raimundo Carreiro); e c) n° 006.649/2002-8 (Ministro Aroldo Cedraz). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 10, em 29 de março de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 840 a 900 e 902 a 937, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 005.878/2003-4, 004.891/2005-8, 015.769/2005-0, 013.560/2005-4, 003.654/2004-0, 006.507/2004-9, 008.087/2004-1, 012.790/2002-5, 013.301/2004-4, 017.231/2006-2, 018.689/2005-0, 010.652/2006-2, 020.380/2006-4, 026.417/2006-3 e 020.801/2006-8, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 010.753/2004-9, 005.088/1997-6, 008.632/2004-6, 015.878/2005-4, 002.719/2005-0, 012.852/2000-3, 013.194/2005-0, 019.150/2003-7, 750.206/1997-7, 001.322/2003-3, 002.021/2003-4, 006.544/2005-0, 009.929/2004-1, 012.432/2006-8, 015.188/2004-4, 018.959/2006-6 e 014.817/2005-4, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 003.095/2001-6, 007.626/2006-0, 000.985/2004-0, 001.748/2004-0, 003.092/2005-7, 003.524/2005-4, 003.743/2005-0, 003.778/2005-6, 004.273/2005-7, 006.600/2005-1, 006.623/2006-4, 011.617/2005-0, 018.503/2005-0, 020.738/2004-6, 022.811/2006-3, 024.096/2006-6, 007.634/2006-2, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 007.866/1997-6, 013.163/2006-2, 017.714/2004-2, 021.170/2006-1, 021.648/2006-8, 027.200/2006-0 e 022.514/2006-9, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; d) Procs. n°s 005.956/2004-0, 005.803/2003-3, 012.277/2002-6 e 012.750/2004-6, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e) Procs. n°s 002.604/2002-8, 008.784/1997-3, 013.870/2004-9, 000.296/2004-5, 002.870/2001-6, 005.952/1997-2, 017.057/1996-5, 017.914/2005-1, 002.098/2004-8, 005.172/2000-8 (c/os apensos n°s 008.847/1999-1 e 928.567/1998-2), 007.213/2005-2, 009.156/2004-5, 009.204/2001-0, 009.800/2002-1, 010.062/1999-8, 011.170/2002-5, 012.785/2003-3, 013.192/2005-6, 013.973/2002-0, 018.524/2005-0, 700.322/1996-5 e 019.327/2003-0, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; e f) Procs. n°s 013.474/2005-4, 018.995/2005-4, 001.532/2004-9, 007.044/2005-8, 014.053/2003-0, 020.675/2005-2, 021.049/2005-4, 021.860/2005-5, 008.814/2006-5, 017.572/2003-7, 001.167/2002-6, 002.693/2007-9, 008.231/2005-5, 019.232/2003-4 e 020.598/2006-0, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento) Quando do julgamento dos Processo nºs 010.062/1999-8 (Acórdão n° 867/2007) e 003.524/2005-4 (Acórdão n° 894/2007, de relatoria, respectivamente, dos Ministros Aroldo Cedraz e Augusto Nardes, o Dr. Ricardo João Santin, Advogado nos autos do primeiro processo citado (OAB-RS nº 25.754) e o Dr. Júlio Rique Neto, próprio interessado no processo n° 003.524/2005-4, devidamente notificados, nos termos da Portaria n° 239, de 17.10.2000, c/c o artigo 141, §§ 3º e 4º do Regimento Interno do TCU, com a publicação da Pauta n° 10/2007, deste Colegiado no Diário Oficial da União, seção 1, edição de 3 de abril corrente, página 75, não comparecram para apresentarem a sustentação oral que haviam requerido. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 840/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.878/2003-4 (com 3 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Agravo 3. Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz (ex-Presidente da Federação das Associações dos Produtores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF) – CPF 145.132.261-53 4. Órgão: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Humberto de S. Ferro Jr. – OAB/DF nº 16.602 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo apresentado contra o Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do presente agravo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 289 do Regimento Interno do TCU; e 9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0840-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 841/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.891/2005-8 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. elator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur 8. dvogado constituído nos autos: não consta 9. córdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. onhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara; 9.2. ar ciência à 3ª Secex que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região realizou o Pregão Eletrônico nº 68/2005 para adquirir produtos e serviços de informática, com nível de complexidade similar ou superior ao do Pregão nº 47/2004, contrariando a determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara; e 9.3. otificar o recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0841-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 842/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 015.769/2005-0 (com dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Carmelinda Terezinha da Silva (CPF nº 456.819.459-87) e Ivone Vicentin (CPF nº 204.267.552-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO nº 1.871) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 3.558/2006-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. autorizar, com base no art. 217, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno/TCU, o pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais; 9.3. alertar as Sras. Carmelinda Terezinha da Silva e Ivone Vicentin que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º, art. 217, do Regimento Interno/TCU; 9.4. notificar as recorrentes desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0842-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 843/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.753/2004-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Clodoaldo José Vital, ex-Prefeito (CPF 509.791.246-20) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Umburatiba/MG 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Edilberto Castro Araújo (OAB/MG 31.544); Carla Beatriz Romeiro (OAB/MG 85.197); Márley Juliano Araújo Alves Silva (OAB/MG 97.539); Joaquim Borges Melo (OAB/MG 50.427); Camila Soares Pena (OAB/MG 97.406); Bárbara Kelly Moreira Ramos (OAB/MG 3.867) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Clodoaldo José Vital ao Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não restar demostrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida no Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0843-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 844/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-005.088/1997-6 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDPREV/PB 3.1 Interessados: Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, beneficiários de Antônio Aurélio de Oliveira 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673) e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo SINDPREV/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando o Acórdão nº 480/2004-TCU-1ª Câmara insubsistente; 9.2. considerar legal a concessão de pensão civil, instituída pelo servidor Antônio Aurélio de Oliveira em favor de Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, ordenando o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada, ao recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0844-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 845/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.632/2004-6 (com 3 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19). 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Lafaiete Franco Reis (Defensor Público da União), Roberto Venâncio Júnior (Defensor Público da União), Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19), contra o Acórdão nº 2.221/2006-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais as concessões em favor dos peticionários, com recusa de registro, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO tendo em vista a contagem de tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em dissonância com o entendimento aqui fixado por intermédio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92: 9.1.1. não conhecer do recurso interposto pelo interessado João do Amaral Paraguaia, reunido às fls. 10/26 do anexo 2 deste processo, por meio dos advogados Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746); 9.1.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos por Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19) – os dois últimos assistidos juridicamente nestes autos pelos Defensores Públicos da União Lafaiete Franco Reis e Roberto Venâncio Júnior, respectivamente –, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de maneira a, embora mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido, admitir a possibilidade de ser reconhecida a legalidade das concessões de aposentadoria em referência, com a inclusão do tempo de serviço rural, desde que haja a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, via Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário (item 9.4), com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.2. determinar à SEFIP que proceda às anotações e demais providências a seu cargo, representando ao Tribunal, se necessário; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Unidade Jurisdicionada (Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná). 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0845-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 846/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-015.878/2005-4 (com 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria José dos Santos e Nelmy Ferreira do Prado 3.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (CPF 146.920.311-15), Ivaneide Pereira Guida de Menezes (CPF 121.997.531-15), Maria de Lourdes Neves Calassa (CPF 146.704.291-91), Maria José dos Santos (CPF 056.814.721-91), Nelmy Ferreira do Prado (CPF 148.118.391-53) e Rosa Maria da Silva (CPF 093.563.711-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria José dos Santos e Nelmy Ferreira do Prado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 3.011/2005TCU-1ª Câmara; 9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria de Lourdes Neves Calassa, Maria José dos Santos, Nelmy Ferreira do Prado e Rosa Maria da Silva, ordenando os respectivos registros, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada e aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0846-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 847/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. rocesso nº TC- TC-002.719/2005-0 (acompanhado de 1 anexo) 2. rupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. ntidade: Prefeitura Municipal de Água Boa – Minas Gerais 4. Recorrente: João Fernandes dos Santos – CPF 072.344.496-04, ex-Prefeito 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. nidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos, ex-Prefeito de Água Boa/MG, objetivando rever o Acórdão nº 139/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares ante omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 7014/1997 – FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos - CPF 072.344.496-04, ex-Prefeito Municipal de Água Boa/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0847-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 848/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-012.852/2000-3 c/5 Volumes e 1 Anexo 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrente: Ministério Público Junto ao TCU – MP/TCU 4. Órgão: Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes – OAB/DF n° 18073; e Mabel Lima Tourinho – OAB/DF n° 16.486. Por substabelecimento: Lidiane Neiva Martins Lago – OAB/DF n° 7.451/E (Fls. 05/06 e 35/36 do Anexo 1) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em TCE, interposto pelo Ministério Público Junto ao TCU contra o Acórdão n° 2.407/2006– TCU – 1ª Câmara, pelo qual esta Corte considerou as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, com fulcro nos arts. 1°, inciso I, 20 e 21 da Lei n. 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão n° 2.407/2006, proferido na Sessão de 29/8/2006, constante da Ata n° 31/2006; 9.1.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e o art. n° 212 do RI/TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. levar ao conhecimento do MP/TCU o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 9.3. determinar a juntada ao TC-002.507/1998-6 de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para servirem de elementos subsidiários ao exame daqueles autos. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0848-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 849/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-013.194/2005-0 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recursos de Reconsideração 3. Recorrentes: Luiz Roberto Kuenzer Bond (CPF 157.514.229-53), Osmar Domingos Foggiatto (CPF 080.439.499-72) e Jaime Gilson Raut (CPF 292.351.119-00) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Manna Rocha (OAB/PR 21.831), Haroldo Alves Ribeiro Junior (OAB/PR 23.150), Fuad Salim Naji (OAB/PR 21.831) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto e Jaime Gilson Raut contra o Acórdão nº 3.444/2006-1ª Câmara, que julgou as contas dos recorrentes irregulares e condenouos em débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0849-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 850/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.150/2003-7 (acompanhado de 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 4. Responsável: Antônio Soares Marinho - CPF 007.887.028-31 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: José Beraldo – OAB/SP 64060 e Roseli Aparecida de Campos Beraldo – OAB/SP 168263 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Soares Marinho – CPF 007.887.028-31, ex-empregado da ECT, objetivando rever o Acórdão nº 1324/2006 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares em decorrência de violação de caixetas registradas, com furtos de sedex, e da apropriação indébita de tíquetes-alimentação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Antônio Soares Marinho – CPF 007.887.028-31, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 1.324/2006 – TCU/1ª Câmara, de 23/5/2006, Ata nº 17/2006; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto condutores, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0850-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 851/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-750.206/1997-7 (acompanhado de 1volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia 4. Recorrente: Leo Antônio Almeida Godinho – CPF 126.397.531-340, ex-Secretário de Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Haroldo Carneiro Rastoldo – OAB/TO 797 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Leo Antônio Almeida Godinho, ex-Secretário de Saúde/RO, objetivando rever o Acórdão nº 1193/2006 – 1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de débito e multa, ante irregularidades constatadas na gestão do Convênio nº CRRO 2/94, destinado à aquisição de bens e equipamentos voltados ao combate e controle da malária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Leo Antônio Almeida Godinho – CPF 126.397.531-340, ex-Secretário de Saúde/RO, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0851-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 852/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 003.095/2001-6 (com 3 volumes e 2 anexos). 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Américo Távora da Silva. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaubal/AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Américo Távora da Silva contra o Acórdão 2.127/2005 — 1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada para que fossem apuradas irregularidades relativas ao Convênio nº AP/9.002/98, celebrado entre o Incra/AP e o Município de Itaubal/AP, com o propósito de implantar rede de eletrificação rural para atender a projeto de assentamento localizado no referido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nº 8.443/1992; 9.2. desconstituir o Acórdão 2.127/2005 – 1ª Câmara e submeter os autos ao relator a quo, para prosseguimento do feito; 9.3. determinar à Secex/AP que promova a devida citação do município de Itaubal/AP, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Decisão Normativa nº 57/2004, esclarecendo que, nos termos do art. 176 do RITCU, as defesas oferecidas pelos senhores Américo Távora da Silva, Manoel Nascimento dos Prazeres e Nilde Ceciliano Santiago permanecem válidas e não precisam ser repetidas pela Unidade Técnica, sem prejuízo de registrar que a responsabilidade do senhor João Vicente Feijão Neto deve ser excluída, desde já, do presente processo; 9.4. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e demais responsáveis, informando-lhes que as defesas anteriormente apresentadas permanecem válidas, sendo-lhes franqueada, todavia e tão-somente, a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 160, §3º, do RITCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0852-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 853/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.604/2002-8 (com 2 volumes). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe – SENAI/SE. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe –SENAI/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não consta. 7. Unidade Técnica: Secex/SE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Augusto Sávio Leó do Prado (OAB/SE nº 2365). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pela Diretoria Regional do SENAI/SE, por intermédio de Procurador, contra o Acórdão nº 871/2004 – 1ª Câmara (fls. 15- vol. 1), que não conheceu do recurso interposto pela Srª Denise Almeida de Figueiredo Barreto, Diretora Regional, contra o decisum proferido na prestação de contas daquela Instituição, referente ao exercício de 2000, em que o Tribunal julgou regulares com ressalva e efetuou determinações à entidade referenciada (Acórdão nº 622/2003-Relação nº 14/2003 – 2ª Câmara – fls.125/126 v.p.); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, ex officio, a nulidade da deliberação inserta na do Acórdão nº 871/2004, constante da Relação nº 41/2004, inserida na Ata nº 13/2004-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 245, parágrafo único, 248, 249, 267, V, § 3º, todos do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, de acordo com a Súmula/TCU nº 103; 9.2. considerar, em conseqüência, prejudicado, em razão da perda de objeto, os Embargos de Declaração interposto contra a deliberação acima mencionada; 9.3. determinar a restituição do presente processo ao Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira para as providências cabíveis; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0853-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 854/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 008.784/1997-3 (com 3 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Gerência Executiva do INSS em Criciúma. 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS em Criciúma. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração interpostos pela Chefe Substituta da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC, contra o Acórdão nº 3.168/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração, por não preencherem o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC. 9.3. determinar à Sefip que na comunicação a que se refere o subitem anterior faça juntar cópia dos atos de fls. 01/40 do Vol. Principal. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0854-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 855/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.870/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessada: Maria Evangelista Costa Gonçalves (CPF 167.155.606-25). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não consta. 7. Unidade Técnica: 6ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: José do Espírito Santo (OAB/DF nº 14.302-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves, contra o Acórdão nº 1.414/2006, pelo qual a Primeira Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO julgou suas contas irregulares e a condenou ao pagamento de débito apurado em razão do descumprimento do Termo de Compromisso, mediante o qual lhe fora concedido auxílio financeiro, no valor de R$ 98.271,96, a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessado. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0855-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 856/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.296/2004-5 (com 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/MP. 4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur/Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.386/2005-1ª Câmara que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Emanuel da Silva Pereira, uma vez que, em cumprimento a deliberação deste Tribunal, a parcela considerada ilegal foi excluída dos proventos do aposentado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/MP que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, deverá ser expedido novo ato de aposentadoria do servidor Emanuel da Silva Pereira, a ser encaminhado ao TCU via SISAC, sem que dele conste a parcela dos proventos que motivou o julgamento desta Corte pela ilegalidade do ato constante deste processo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0856-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 857/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.870/2001-6 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe I– Pedido de Reexame. 3. Interessados: Antonio Carlos Batista da Cruz (CPF: 050.834.355-00), Jacira Conceição Pereira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CPF: 082.363.725-53), Laurita Sousa Santana (CPF: 108.682.405-91), Maria Bernadete Reis Pereira (110.050.175-49), Maria José de Melo Jatobá (CPF: 087.628.995-20), Nilzete Damasceno (CPF: 073.987.195-15), Vanda de Oliveira Diniz (CPF: 086.476315-87) e Zenildes Gomes Pereira (CPF: 054.885.915-91). 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência social no Estado da Bahia – SINDPREV-BA, contra o Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara que considerou ilegal os atos de concessão de aposentadoria dos interessados em razão da contagem de tempo ficto e do pagamento indevido da vantagem denominada PCCS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 86 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, excluindo-se, assim, o nome da Srª Maria José de Melo Jatobá do item 9.1 do Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerar legal o ato de aposentadoria da Srª Maria José de Melo Jatobá, ordenando-lhe o registro 9.3. manter os demais termos do Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao recorrente, aos aposentados e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Bahia. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0857-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 858/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.952/1997-2 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN contra o Acórdão nº 1.499/2004 – TCU – 1ª Câmara, que julgou ilegais e negou registro aos dezenove atos de concessão de aposentadoria que compõem os presentes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei:º 8.443/92, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. com fulcro no art. 39, II, da Lei n° 8.443/92, considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Almir Casemiro, Ayrton Sá Pinto de Paiva, Edimar Rocha Linhares, Elve Monteiro de Castro, Elza Cardoso de Almeida, Emy Resende Machado, Ewerton Fernandes Pimentel, Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias, Guaracy Pereira, Ignez Zavarese, Ivone Bolzani Torres, João Batista Vieira, Luiz Paulo Cardoso, Teresinha Curvelo e Maria da Saúde de Melo da Silva, ordenando seu registro; 9.3. manter a ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria de Branly Julião, Edmundo Emanuel Teixeira, Gelásio Bertolino e José Carlos da Fonseca; 9.4. informar à CNEN que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula-TCU nº 106, referido no item 9.2 do Acórdão nº 1.499/2004 – 1ª Câmara, só alcança os valores recebidos pelos interessados referidos no item anterior até a data da ciência deste Acórdão; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0858-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 859/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.057/1996-5 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (aposentadoria). 3. Recorrente: Marisa Pinto Verano. 4. Órgão: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Senhora Marisa Pinto Verano contra o Acórdão nº 1.923/2005 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o Acórdão nº 1.923/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2.com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 julgar legal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, determinando-se o seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério das comunicações. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0859-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 860/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.914/2005-1 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Terezinha de Jesus Lôbo Nobre (CPF 463.098.374-00) e Túlio Gabriel Lôbo Nobre (menor). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo Cotias (OAB/PE nº 15.454). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame formulado pela Srª Terezinha de Jesus Lôbo Nobre e por seu filho, menor, Túlio Gabriel Lôbo Nobre, por ela representado, por meio de advogado regularmente constituído, contra o Acórdão nº 2.792/2005-TCU1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Nicodemos Porto Nobre, em desacordo com o artigo 4º da Lei nº 6.903/1981. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em; 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0860-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 861/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.098/2004-8 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Vandy Ernesto de Andrade, CPF 058.807.424-15 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB/RN 4.960-B). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, ex-prefeito de Nova Cruz – RN, contra o Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item 9.1 do Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 70.340,00 (setenta mil, trezentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; 9.2. reduzir o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.2 do Acórdão recorrido, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de ter demonstrado a regular aplicação de parte dos recursos recebidos; 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; 9.5. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a não aplicação da contrapartida no valor de R$ 10.535,18 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), relativos ao Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades da Prefeitura de Nova Cruz/RN, cujo responsável foi o Sr. Vandy Ernesto de Andrade, encaminhando àquela Corte de Contas cópia do presente Relatório, Voto e Acórdão ora proferido. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0861-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 862/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.172/2000-8 (com 2 volumes) Apensos: TC 008.847/1999-1 (com 1 volume) e TC 928.567/1998-2 2. Grupo II – Classe I – Recurso de reconsideração 3. Responsáveis: Cyntia de Araújo Lima Lopes (CPF 134.145.772-91); Vallisney de Souza Oliveira (CPF 215.453.912-20); Jaiza Maria Pinto Fraxe (CPF 276.418.212-00); Maria Lúcia Gomes de Souza (CPF 245.878.182-91); Osvaldo Catunda de Borba (CPF 046.334.582-72); Renan de Barros Alves (CPF 042.332.842-87); Jener Campos Vieira (CPF 347.990.522-68); Augusto de Queiroz Lima (CPF129.628.562-68); Edson Souza e Silva (CPF 240.411.492-15); Auxiliadora Maria Negreiros do Couto Alves (CPF 240.739.542-53); Elenalucia Holanda Melo (CPF 240.512.332-00); Herivaldo de Meneses Rebouças (CPF 391.327.303,49); Sandro Vicente Carvalho Teixeira (CPF 152.993.762-00); Eliziane Balbi Alves (CPF 413.307.812-87); Adelson Alves Silva (CPF 215.525.332-04); Lourival Candido Leite (CPF 031.247.382-68); Domingos Savio Maciel Roessing (CPF 374.534.167-87); José Alves Lima (CPF 018.234.772-87); Jacione Gomes Pereira (CPF 099.935.252-00). 3.1. Interessados: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas 4. Órgão: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreia 7. Unidade Técnica: Secex/AM; Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Simplificada da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, relativa ao exercício de 1999. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do ofício DIREF/Nº 238, de 16/08/2002, da Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, Diretora da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, como recurso de reconsideração; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, apenas no que se refere ao questionamento das determinações a ela dirigidas; 9.3. no mérito, relativamente à deliberação da Primeira Câmara, constante da Relação nº 31/2002, inserida na Ata nº 25/2002, Sessão de 30/07/2002, dar provimento parcial aos recursos interpostos para: 9.3.1. reformar o julgamento dos contas dos responsáveis arrolados nos autos e que tiveram suas contas julgadas regulares com ressalva, passando a julgá-las regulares; 9.3.2. tornar insubsistente a determinação b da mencionada decisão (“envide esforços no sentido de obter ressarcimento dos depósitos judiciais sacados de forma fraudulenta da Caixa Econômica Federal, no período de 1993 a 1995, inclusive com a adoção da instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, nos termos do art. 6 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, se ainda não o fez”); 9.3.3. manter inalterados os seus demais itens da deliberação; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0862-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 863/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 007.213/2005-2 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Francisco das Chagas Silva (CPF 077.759.383-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur 8. Advogados constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI 14/77). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Silva, ex-Prefeito do Município de Isaias Coelho/PI, contra o Acórdão nº 1.615/2005 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0863-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 864/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 009.156/2004-5 (com 1 anexo em 2 volumes). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul 4. Entidade: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/SC / Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas da Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul relativa ao exercício de 2003, contra o Acórdão 1.709/2004-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Ministério de Minas e Energia; 9.3. retificar, por inexatidão material, o Acórdão recorrido para que seja excluído do rol de responsáveis, o Sr. Abel Cardoso Holtz, incluído o Sr. Saulo José Nascimento Cisneiros (CPF 076.497.544-72), e corrigido o nome do Sr. Waldir Vituri para Antônio Waldir Vituri (CPF 230.991.949-72). 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0864-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 865/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 009.204/2001-0 (com 4 volumes) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Emídio Cantídio de Oliveira Filho (CPF: 084.446.094-04). 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serur/Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativo a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1021/2003-1ª Câmara que julgou irregular a Prestação de Contas da Universidade Federal Rural de Pernambuco e aplicou multa ao Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, então Reitor, em razão da prática de irregularidades concernentes a relação existente entre UFRPE e a fundação de apoio FADURPE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com o objetivo de reduzir o valor da multa aplicada ao Recorrente no item 9.1 do Acórdão nº 1021/20031ª Câmara de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.2. dar ciência da presente deliberação ao Recorrente, à Universidade Federal Rural de Pernambuco-UFRPE e à Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – FADURPE. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0865-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro que se declarou impedido: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 866/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 009.800/2002-1 (com 5 volumes e 2 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessadas: Bárbara Angélica Guimarães (CPF 974.772.068-04) e Sandra Cipriano Chaves (CPF 416.168.201-87) 4. Entidade: Fundação Cultural Palmares – MinC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Benquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur 8. Advogados constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração interpostos pelas Sras Bárbara Angélica Guimarães, Diretora de Administração e Finanças, e Sandra Cipriano Chaves, ex-Chefe de Gabinete, contra o Acórdão nº 1.504/2005 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. deferir ao Sr. Carlos Alves Moura o parcelamento da multa imposta em 6 (seis) parcelas mensais iguais, devidamente corrigidas; 9.3. autorizar, em atendimento aos pedidos alternativos das Sras Bárbara Angélica Guimarães e Sandra Cipriano Chaves, o pagamento do valor das multas que lhes foram impostas, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, devidamente corrigidas; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0866-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 867/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 010.062/1999-8 (com 23 volumes). 2. Grupo II – Classe I – Recursos de Reconsideração. 3. Responsáveis: Ezequiel José Ferreira de Souza (CPF 010.796.704-91); Roberto Campos Marinho (CPF 095.925.984-87); Lúcia Ribeiro Marques (CPF 800.119.267-91); Ricardo Sérgio Maia Bezerra, José Lourenço da Silva Filho (CPF 398.368.607-97); Raul Flávio Merch (CPF 009.754.780-87); Ricardo João Santin, Luís Fausto Medeiros Freire de Andrade e Raimundo Nonato de Oliveira Santos. 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Ricardo João Santin, OAB/RS 25754 (requerimento de sustentação oral) e Raimundo Nonato de Oliveira Santos, OAB/DF 4754. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Ezequiel José Ferreira de Souza, Roberto Campos Marinho, Lúcia Ribeiro Marques, Ricardo Sérgio Maia Bezerra, José Lourenço da Silva Filho, Raul Flávio Merch, Ricardo João Santin, Luís Fausto Medeiros Freire de Andrade e Raimundo Nonato de Oliveira Santos contra o acórdão 1787/2003 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0867-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 868/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 011.170/2002-5 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Recorrente: Mário Baptista de Oliveira, ex-Superintendente (CPF 103.787.236-34). 4. Órgão: 4ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – 4ª SRPRF/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Pulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Mário Baptista de Oliveira contra o acórdão 2455/2003 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 869/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 012.785/2003-3 (com 2 volumes e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Valquíria Luiza Campos Nascimento, ex-prefeita (CPF 061.464.495-04). 4. Entidade: Prefeitura do Município de Santa Luzia do Itanhi/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Genisson Cruz da Silva (OAB/SE 2.094). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Valquíria Luiz Campos Nascimento, ex-prefeita do município de Santa Luzia do Itanhi/SE, contra o acórdão 2738/2005 -1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 870/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.192/2005-6 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Isaías Coelho Sobrinho (CPF 130.088.463-00). 4. Entidade: Município de Isaías Coelho-PI 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/PI e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão o 377/2006 – TCU – 1ª Câmara, que dentre outras providências julgou irregulares as contas do Sr. Isaías Coelho Sobrinho, imputou-lhe o recolhimento de débito e aplicou-lhe multa, em virtude da não execução parcial de objeto conveniado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1992, em: 9.1. conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Isaías Coelho Sobrinho para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar a redação do item 9.1.do Acórdão nº 377/2006 – TCU – 1ª Câmara, para dele fazer constar que a atualização monetária e o acréscimo dos juros de mora devidos se faça a partir de 31.01.1991, e não de 21.01.1991, conforme originalmente consignado; 9.3. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão nº 377/2006 – TCU – 1ª Câmara, que imputou multa ao responsável, por considerar que os fatos tratados nos autos ocorreram na vigência do Decreto-lei nº 199/67, quando não havia previsão para a aplicação da referida sanção concomitantemente ao ressarcimento de débito; 9.4. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0870-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 871/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.973/2002-0 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Raimundo Nonato Pereira (CPF 107.009.863-91) 4. Entidade: Hospital Regional Alexandre Mamede Trovão 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Redator: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MA; Serur 8. Advogado constituído nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980); Welger Freire dos Santos (OAB/MA 4.534); Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921); e Rodrigo Pires Ferreira Lago (OAB/MA 6.148). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que Raimundo Nonato Pereira, Diretor Geral do Hospital Regional Alexandre M. Trovão, interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 3.153/2004 – Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992: 9.1. conhecer o presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 3.153/2004 – Primeira Câmara, nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0871-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 872/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 018.524/2005-0 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Vanderley Messias Sales (CPF: 096.364.042-91). 4. Entidade: Município de Porto Walter – AC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/AC e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 385/2006 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Vanderley Messias Sales e lhe imputou o recolhimento de débito e o pagamento multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vanderley Messias Sales para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 385/2006 – 1ª Câmara. 9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0872-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 873/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 019.937/2004-7. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Wilson Aparecido Pigozzi (CPF 221.256.128-87) 4. Órgãos: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Wilson Aparecido Pigozzi contra o Acórdão nº 868/2006 – 1ª Câmara, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32, Parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro teor desta deliberação; e 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam à Senhora Procuradora da República em Tupã/SP Heloisa Maria F. B. Preturlan 9.3. arquivar o presente processo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0873-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 874/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 700.322/1996-5 (com 10 volumes e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Walter Klinkerfus (CPF: 002.443.768-91). 4. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/SP e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Walter Klinkerfus, Diretor Tesoureiro do Conselho Regional de Representantes Comerciais de São Paulo, contra o Acórdão nº 1436/2003 – 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em virtude da celebração irregular de contrato de locação de serviços entre o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – Corcesp e o Sindicato dos Representantes Comerciais – Sircesp. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Walter Klinkerfus para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor do Acórdão nº 1436/2003 – 1ª Câmara, com a alteração introduzida pelo Acórdão nº 2622/2005 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor da presente deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0874-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 875/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.560/2005-4 (c/ 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II: Prestação de Contas – exercício de 2004 3. Entidade: Hospital Cristo Redentor S/A 4. Responsáveis: João Constantino Pavani Motta, Diretor Superintendente, CPF n.º 202.954.560-00, Gilberto Barichello, Diretor Administrativo e Financeiro, CPF n.º 521.012.829-68, Clori Araújo Pinheiro da Costa, Gerente de Recursos Humanos, CPF n.º 566.654.230-34, Felipe Rodrigues da Silva, Gestor de Finanças, CPF n.º 489.833.570-53, Jaime Nunes Bezerra, Chefe da Assessoria Jurídica, CPF n.º 280.601.050-00, Rozinha Topanotti Trentin, Gestor Contábil, CPF n.º 257.247.890-00, e demais responsáveis arrolados às fls. 3 a 6 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Hospital Cristo Redentor S/A, referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, II, e 18, da Lei n.º 8.443/92, dando quitação aos responsáveis; e 9.2. determinar ao Hospital Cristo Redentor S/A que adote as medidas necessárias ao registro dos contratos firmados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0875-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 876/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.654/2004-0 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Carlos dos Santos Rocha (ex-prefeito) – CPF 321.810.867-53 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Claro/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele – OAB/RJ nº 128.083 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 845/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA VALOR (R$) 18/02/1998 747,10 04/03/1998 304,50 24/03/1998 536,00 24/03/1998 160,00 20/05/1998 324,30 30/05/1998 255,00 03/06/1998 270,00 03/06/1998 350,00 16/06/1998 46,00 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 07/07/1998 280,00 16/07/1998 29,80 11/08/1998 42,50 15/08/1998 46,00 07/09/1998 116,00 22/09/1998 90,54 11/12/1998 71,40 31/12/2000 326,53 31/12/2000 26.116,65 9.2. aplicar ao Sr. José Carlos dos Santos Rocha multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0876-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 877/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.507/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Carlos dos Santos Rocha (ex-prefeito) – CPF 321.810.867-53 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Claro/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas parcial dos recursos do Convênio nº 1.223/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aceitar as alegações de defesa do Sr. José Carlos dos Santos Rocha sobre a ocorrência referente à 5ª medição das obras de ampliação do Centro de Saúde de Passa Três; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92; 9.3. aplicar ao Sr. José Carlos dos Santos Rocha multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado; e 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0877-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 878/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.087/2004-1 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Carlos dos Santos Rocha (ex-prefeito) – CPF 321.810.867-53 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Claro/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 1.222/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 459,42 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 11/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 879/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-012.790/2002-5 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Aparecido Briante (ex-prefeito) – CPF 045.704.809-34 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro/MT 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogados constituídos nos autos: Almino Afonso Fernandes – OAB/MT nº 3.498/B e Elly Carvalho Júnior – OAB/MT nº 6.132/B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da não-execução de parte do objeto do Convênio CRT/MT/32.005/98, firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro/MT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Aparecido Briante, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 124.631,88 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 13/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Aparecido Briante multa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 880/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.301/2004-4 (com 4 volumes) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Carlos Augusto Siqueira (ex-Diretor-Presidente) – CPF 454.436.537-68 4. Entidade: Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de irregularidades verificadas no Convênio n° 93045/99. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92; 9.2. aplicar ao Sr. Carlos Augusto Siqueira multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – EMOP/RJ. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 881/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-017.231/2006-2 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de General Carneiro/MT 4. Responsável: Luciano Monteiro do Prado (ex-prefeito, CPF 096.039.051-00) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a tomada de contas especial de responsabilidade de Luciano Monteiro do Prado, ex-prefeito de General Carneiro/MT, instaurada em face da reprovação das contas do Convênio nº 063/99-SL (Siafi nº 372958), firmado com o Ministério da Cultura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 209, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Luciano Monteiro do Prado, condenando-o a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 25/08/1999 até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da ciência para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove, perante o TCU, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente, se pago após o vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 882/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.689/2005-0 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT 4. Responsável: José Carlos do Nascimento (CPF: 202.477.611-68), ex-prefeito 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MT 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. José Carlos do Nascimento, ex-prefeito, em decorrência de graves irregularidades verificadas na aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio nº 3.555/2001 firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos do Nascimento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20.04.2002 até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU: 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público da União, remetendo-lhe cópia integral dos autos para a adoção das providências que julgar necessárias, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 883/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC 001.322/2003-3 (com 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91), Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68) e João Garcia de Oliveira Sobrinho (CPF 034.416.871-91) 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Janete Garcia de Oliveira (OAB/MT 3.908), Maria Abadia TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e João Garcia de Oliveira Sobrinho; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e João Garcia de Oliveira Sobrinho, solidariamente, ao pagamento do débito R$ 36.423,36 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 12/12/1996 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixandolhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 884/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC 002.021/2003-4 (com 2 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91), Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72) e VLM Agropecuária Ltda. (CNPJ 15.370.729/0001-27) 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz e pela empresa VLM Agropecuária Ltda.; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz e a empresa VLM Agropecuária Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 54.111,51 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e cinqüenta e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 6/2/1997 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 885/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 006.544/2005-0 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ozacy Moita Leal, ex-Prefeito, CPF nº 884.814.924-34 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Ozacy Moita Leal, ex-Prefeito Lagoa Alegre/PI, instaurada pelo FNDE, em face da não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados àquela Prefeitura, por meio do Convênio nº 41034/98, firmado em 24/11/1998, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. , julgar irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. Ozacy Moita Leal, exPrefeito, CPF nº 884.814.924-34, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 1/9/1998, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE; 9.2. aplicar ao mencionado responsável, CPF nº 884.814.924-34, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 886/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.929/2004-1 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91) e Evaldo Raiter (CPF 162.869.010-00) 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906) e Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Campos de Oliveira; 9.2. considerar revel o Sr. Evaldo Raiter, com base no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e no art. 202, § 8°, do RI/TCU; 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Francisco Campos de Oliveira e Evaldo Raiter, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 20.776,38 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO calculados a partir de 8/12/1996 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar ao Sr. Francisco Campos de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.6. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 887/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 012.432/2006-8 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Altamir Gomes Moreira, ex-Prefeito, CPF nº 251.429.687-00 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu-RJ 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SECEX-RJ 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo DELIQ/MP, em desfavor do responsável indicado no item 3 acima, em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado (execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas daquele Município), verificado na aplicação dos recursos consignados na Lei nº 8.652/1993, previstos no Plano de Trabalho aprovado pela Portaria/MBES nº 1.020, de 25/10/1993, publicada no DOU de 3/11/1993. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, c/c art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas, condenando o responsável, Sr. Altamir Gomes Moreira, ex-Prefeito, CPF nº 251.429.687-00, ao pagamento da importância de CR$ 43.305.262,44 (quarenta e três milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e sessenta e dois cruzeiros reais, e quarenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 5/11/1993, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional; 9.2 aplicar ao citado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e 9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União/MPU, para as providências cabíveis, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 888/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC 015.188/2004-4 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF 011.296.276-91), Francisco Pereira Telles (CPF 146.965.928-24) e Neide Barbaresco Silva (CPF 360.991.476-91). 4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-SC 8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906), Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668), Henrique Alves Ferreira Neto (OAB/MT 3.837), Viviane Califani Merino (OAB/MT 6.373). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira e Francisco Pereira Telles; 9.2. considerar revel a Sra. Neide Barbaresco Silva, com base no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e no art. 202, § 8°, do RI/TCU; 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Francisco Pereira Telles e Neide Barbaresco Silva, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 146.876,34 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 17/12/1996 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.6. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 889/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 018.959/2006-6 2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hermes Pereira de Araújo Santos, ex-Prefeito (CPF 096.914.643-49) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Curralinhos - PI 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-PI 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo FNDE em desfavor do responsável acima indicado, ex-Prefeito Municipal de Curralinhos/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 846.369/2002, celebrado pelo FNDE com a mencionada Prefeitura Municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Hermes Pereira de Araújo Santos, ex-Prefeito ,CPF 096.914.643-49, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 20/12/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Hermes Pereira de Araújo Santos, CPF nº 096.914.643-49, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 890/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.626/2006-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gercione Pereira de Andrade, CPF 035.723.584-34, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Serra Caiada/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Gercione Pereira de Andrade, ex-prefeito do Município de Serra Caiada/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 42.116/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas municipais e municipalizadas, à conta do Programa de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gercione Pereira de Andrade ao pagamento da importância de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 891/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 000.985/2004-0 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Carlos Augusto Nery do Nascimento, CPF nº 332.135.003-30, ex-escriturário. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Secex-MA e ProjEstoq 8. Advogados constituídos nos autos: Inaldo Paulo Ramos, OAB/MA nº 1.060; Wilson Carlos dos Santos, OAB/MA nº 4.570; Firmino Sodré Barbosa, OAB/MA nº 6.731; e José de Ribamar Ramos Silva, OAB/MA nº 4.248. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em desfavor do Sr. Carlos Augusto Nery do Nascimento, ex-escriturário, em virtude de irregularidades praticadas no âmbito da Agência Rua de Santana, em São Luís/MA, as quais ocasionaram prejuízo à instituição, no valor original de R$ 8.354,66 (oito mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Carlos Augusto Nery do Nascimento ao pagamento da importância de R$ 8.354,66 (oito mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/6/1995, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5. dar conhecimento ao responsável do inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 892/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC– 001.748/2004-0 c/ 7 volumes e 2 anexos 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eva Maria de Andrade Lima, CPF nº 166.503.444-00, ex-Prefeita. 4. Unidade: Município de Vicência/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries de Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Osório Chalegre de Oliveira (OAB/PE 15.307). 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Eva Maria de Andrade Lima, ex-Prefeita, CPF 166.503.444-00, em decorrência de irregularidades detectadas na Prestação de Contas dos recursos repassados àquela entidade pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fulcro nos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar a senhora Eva Maria de Andrade Lima, CPF 166.503.444-00, em débito, pelos valores abaixo enumerados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas discriminadas até a data do efetivo pagamento: Valor Original (R$) 17.937,20 26.905,80 26.905,80 17.937,20 2.676,88 Data 20/6/2000 20/6/2000 13/3/2001 13/3/2001 29/8/2002 9.2. aplicar à senhora Eva Maria de Andrade Lima, CPF nº 166.503.444-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que se declarou impedido: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 893/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.092/2005-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Espólio de Paulo Ferreira de Lima, CPF nº 020.301.444-87. 4. Entidade: Município de Sítio Novo/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Sítio Novo/RN, por meio do Convênio nº 4813/1997 (Siafi nº 326898), objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de 20 alunos no ensino fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o espólio do Sr. Paulo Ferreira de Lima, na pessoa do seu representante legal, ao pagamento da importância de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 7/11/1997 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. oficiar à Procuradoria do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a fim de que adote providências no sentido de requerer ao juízo da Comarca de Tangará (RN) a habilitação da União e o conseqüente pagamento da dívida relativa ao Convênio nº º 4813/1997 (Siafi nº 326898), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o município de Sítio Novo (RN); 9.4. determinar à SECEX/RN que providencie a remessa de cópia do inteiro teor do presente Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, assim como de outras peças que, a juízo da Unidade Técnica, se façam necessárias ao cumprimento da determinação constante do subitem anterior; 9.5. determinar a Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, o resultado que vier a ser obtido em razão das providências constantes do subitem 9.3 supra. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 894/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.524/2005-4 (com 1 volume). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Júlio Rique Neto, CPF nº 293.212.634-20, ex-bolsista. 4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5. Órgão: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba-Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES em desfavor do Sr. Júlio Rique Neto, em decorrência do descumprimento de compromisso assumido, no sentido de o interessado retornar ao Brasil após a realização de curso de doutorado na área de desenvolvimento humano, junto ao Departamento de Psicologia Educacional da Universidade de Wisconsin, nos Estados Unidos, com duração de quatro anos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Júlio Rique Neto e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as presentes contas, dando quitação ao responsável; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 895/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.743/2005-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Dione de Souza Reiniger, CPF 044.017.514-34. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: Tatiana Mendes Cunha, OAB/RN nº 1.697, Paulo de Souza Coutinho Filho, OAB/RN nº 2.779 e Leila Katiane de Araújo Azevedo, OAB/RN nº 5.016. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial instaurada em nome de Maria Dione de Souza Reiniger, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo, concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Srª Maria Dione de Souza Reiniger ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculadas a partir das datas especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, até a efetiva quitação dos débitos, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR R$ 20.343,82 R$ 242.055,24 Cr$ 25.405.063,00 Cr$ 18.591.447,00 Datas das Notificações 20/6/2001 20/6/2001 14/1/1993 16/4/1993 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, para conhecimento, à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para subsidiar a Ação Cautelar nº 2005.34.00.025897-3 e a Ação Ordinária nº 2005.34.00.025898-7, e à Secretária de Fiscalização de Pessoal - SEFIP para atendimento ao contido no item 13 do referido Voto. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-10/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 896/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 003.778/2005-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Raimundo Sobrinho, CPF nº 044.368.574-68, e a empresa Barros e Lira Ltda., CNPJ 09.415.795/0001-73. 4. Entidade: Município de Sítio Novo/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: Adriano Macedo de Andrade, OAB/RN nº 2097. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde - FNS/MS, tendo como responsável o Sr. João Raimundo Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Sítio Novo, no Estado do Rio Grande do Norte, em razão do cumprimento parcial do objeto do Convênio nº 20/1996 (Siafi nº 304430), cuja finalidade foi prestar apoio à implantação de um laboratório de análises clínicas, visando o fortalecimento da capacidade técnico-operacional dos serviços de saúde do Município e sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. João Raimundo Sobrinho, solidariamente com a e a empresa Barros e Lira Ltda., ao pagamento da importância R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/9/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. João Raimundo Sobrinho, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 897/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 004.273/2005-7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Jucier Furtado, CPF nº 509.476.134-04 4. Entidade: Município de Lajes Pintadas/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas, no Estado do Rio Grande do Norte, por conta do Convênio nº 42056/98, celebrado em 20/8/1998, tendo por objeto a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam a mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental PMDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Francisco Jucier Furtado, ao pagamento da importância de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de 20/8/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Jucier Furtado a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 898/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.600/2005-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Walter Soares de Paula, CPF 156.788.904-25, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Extremoz/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Walter Soares de Paula, ex-prefeito do Município de Extremoz/RN, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do Convênio nº 42.027/1998, no valor de R$ 19.400,00, tendo como objeto a manutenção das escolas públicas à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Walter Soares de Paula ao pagamento da importância de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1998, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 899/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.623/2006-4 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eliete Cavalcante Barbosa de Albuquerque, CPF nº 507.479.324-68 4. Unidade: Município de Natuba/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a senhora Eliete Cavalcanti Barbosa de Albuquerque, ex-Prefeita do Município de Natuba/PB, em decorrência da não-aplicação de recursos repassados àquela municipalidade por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exercício 2000, no valor de R$ 54.370,00 (cinqüenta e quatro mil trezentos e setenta reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, todos da Lei TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as presentes contas e condenar a responsável, senhora Eliete Cavalcante Barbosa de Albuquerque, ex-Prefeita do Município de Natuba/PB, CPF 507.479.324-68, em débito, pelos valores abaixo enumerados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da Ocorrência 25/4/2000 8/6/2000 14/6/2000 5/7/2000 Total Valor Histórico (R$) 5.437,00 5.437,00 5.437,00 5.437,00 21.748,00 9.2. aplicar à responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter, com fulcro no art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0899-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 900/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-011.617/2005-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Marcílio Fernandes Lopes, CPF nº 466.910.494-20, ex-prefeito; e Empresa João Edson Barros Viana, CNPJ nº 03.691.585/0001-21. 4. Entidade: Município de São José de Caiana/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Francisco Marcílio Fernandes Lopes, exprefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São José de Caiana/PB, no exercício de 2000, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso III, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Francisco Marcílio Fernandes Lopes, solidariamente com a Empresa João Edson Barros Viana, ao pagamento da importância de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/10/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Marcílio Fernandes Lopes a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0900-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 902/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 018.503/2005-0 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Walter Soares de Paula (CPF nº 156.788.904-25), ex-prefeito e a pessoa jurídica Assis Construções Ltda., CNPJ nº 00.684.784/0001-14. 4. Unidade:Prefeitura Municipal de Extremoz/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, contra o Sr. Walter Soares de Paula, em decorrência da omissão no dever de prestar de contas dos recursos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) transferidos à Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, por intermédio do Convênio nº 15/1999-SEPRE/PR, sub-rogado ao Ministério da Integração Nacional, objetivando a construção de unidades habitacionais naquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c” , c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar, solidariamente, o Sr. Walter Soares de Paula e a pessoa jurídica Assis Construções Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 16/7/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Walter Soares de Paula e à pessoa jurídica Assis Construções Ltda., individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5. dar conhecimento aos responsáveis do inteiro teor desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0902-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 903/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-020.738/2004-6 c/ 1 volume 2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Valdir Aparecido Cossari, CPF 033.656.328-08. 4. Entidade: Município de Itajobi/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então Ministério da Assistência Social, tendo como responsável o Sr. Valdir Aparecido Cossari, à época prefeito municipal de Itajobi, no Estado de São Paulo, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade, por força do Termo de Responsabilidade nº 2.105/MPAS/SEAS/2000, que teve como objetivo apoiar, por intermédio do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, ações de desenvolvimento social destinadas aos jovens do município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Valdir Aparecido Cossari ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; Valor (R$) Data 5.000,00 6/7/2000 (crédito em conta-corrente) 9.350,00 11/10/2000 5.325,00 9/5/2001 5.325,00 11/10/2001 9.2. aplicar ao Sr. Valdir Aparecido Cossari, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0903-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 904/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.811/2006-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Silvano Pinheiro da Câmara, CPF nº 049.851.334-34, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Jandaíra/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Silvano Pinheiro da Câmara, ex-prefeito de Jandaíra/RN, em razão da nãocomprovação da correta aplicação dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 750.814/2003, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor para transporte coletivo visando garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Silvano Pinheiro da Câmara ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/12/2003, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0904-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 905/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 024.096/2006-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Batista de Santana, CPF nº 138.793.754-53, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Senador Georgino Avelino/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. João Batista de Santana, ex-prefeito do Município de Senador Georgino Avelino/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Termo de Responsabilidade nº 691/MPAS/SEAS/2002, no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), tendo por objeto a construção de um Centro de Convivência do Idoso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os incisos I e III, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. João Batista de Santana ao pagamento da importância de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 2/1/2003, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0905-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 906/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.956/2004-0 (com 4 volumes) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas 3. Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (CPF 056.947.605-49), Sady Carnot Falcão Filho (CPF 066.738.21191), Francisco Oliveira (CPF 136.448.314-91), Maria Dalva dos Santos Saraiva (CPF 424.688.334-49), Manoel Lopes de Macedo Neto (CPF 237.817.264-87), Maria de Fátima Lucena Soares (CPF 089.062.114-49), Gerson Mousinho de Brito Filho (CPF 160.446.574-34), Geyse Helena Cunha Medeiros Wanderley (CPF 202.855.664-15), Antônia Leite de Carvalho (CPF 203.545.504-97), Jocelia Soares (CPF 900.996.217-20), Walkyria Luna Delgado de Araújo (CPF 160.859.144-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba - NEMS/PB 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/PB 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba - NEMS/PB, relativa ao exercício de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, “b”, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Lopes de Macedo Neto, aplicando-lhe a multa de prevista no art. 58, inciso I, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea”a”, do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. a cobrança judicial da multa atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Srs. Reginaldo Muniz Barreto, Sady Carnot Falcão Filho, Francisco Oliveira, Maria Dalva dos Santos Saraiva, Maria de Fátima Lucena Soares, Gerson Mousinho de Brito Filho, Geyse Helena Cunha Medeiros Wanderley, Antônia Leite de Carvalho, Jocelia Soares, Walkyria Luna Delgado de Araújo e Valdemar da Silva Fagundes, dando-lhes quitação; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba que: 9.4.1. abstenha-se de realizar gastos que caracterizem confraternizações ou festividades, nos termos do Acórdão n° 38/1999 – Plenário; 9.4.2. abstenha-se de realizar despesas, com suprimento de fundos, para a compra de salgados sucos e todas as demais que possam ser caracterizadas como supérfluas, nos termos do Acórdão n° 713/2001 – 2ª Câmara; 9.4.3. alerte seus servidores supridos para que atentem para a necessidade de os documentos comprobatórios serem emitidos concomitantemente com a execução das despesas e dentro do período fixado para sua aplicação; 9.4.4. glose as despesas para as quais os documentos comprobatórios apresentem datas divergentes daquelas estabelecidas para sua execução, quando das próximas prestações de contas dos suprimentos de fundos, quando das próximas prestações de contas dos suprimentos de fundos; 9.4.5. regularize e atualize os registros existentes na conta contábil “1.1.2.2.9.00.00 - Diversos Responsáveis por Danos e Perdas”; 9.4.6. realize o levantamento de todos os valores pagos, a título de passivo dos 28,86%, em virtude de decisão judicial, a partir de 1998, providenciando suas respectivas baixas no SIAPE, e adotando as providências quanto à reversão ao erário de possíveis valores pagos indevidamente; 9.4.7. proceder, por ocasião dos próximos pagamentos, a título de passivo dos 28,86%, em virtude de decisão judicial, a imediata baixa dos valores no SIAPE; 9.4.8. adote as providências necessárias com vistas à conclusão do processo administrativo disciplinar do Sr. Ricardo Cavalcanti de Arruda, instaurado para apurar a existência de faltas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO injustificadas e abandono de cargo por parte do referido servidor; 9.4.9. ao tomar conhecimento de qualquer ilegalidade no serviço público, adote imediatamente as providência cabíveis, previstas no art. 143 da Lei n° 8.112/90; 9.4.10. ao tomar conhecimento de faltas injustificadas de servidores ao serviço, proceda o imediato desconto dos dias não trabalhados e, caso tais ausências configurem abandono de cargo, suspenda imediatamente o pagamento do servidor até a devida apuração dos fatos; 9.4.11. providencie para que os servidores do NEMS/PB, que se encontram cedidos, efetivamente prestem serviço aos respectivos órgãos cessionários, inclusive em relação ao Sr. José Grigório Dantas; 9.4.12. adote mecanismos de controle que permitam a verificação da existência de débitos junto ao órgão, quando do pagamento de quaisquer valores a servidores, pensionistas ou seus familiares; 9.4.13. adote as providências necessárias para a reversão ao erário dos valores pagos indevidamente a servidores e pensionistas, após seus falecimentos, entre eles: Francisca Lira da Silveira (ex-servidora Mat. Siape 565342); Arnaud Pedrosa (ex-pensionista - Mat. Siape 639753); Maria das Dores da Conceição (ex-pensionista - Mat. Siape 675717); Elza Miller (ex-aposentada - Mat. Siape 563961); Luíza Nóbrega Marques (ex-pensionista - Mat. Siape 721361); Joana Batista Ferreira (ex-pensionista - Mat. Siape 630527); 9.1.14. adote as providências necessárias à imediata devolução de todos os valores pagos, a título de auxílio funeral, em desacordo com o disposto nos artigos 226, 227, 238 e 241 da Lei n° 8.112/90; 9.4.15.observe todas as normas legais e regulamentares, quando da cessão de servidores aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde; 9.4.16. acompanhe e fiscalize a freqüência e a natureza das atividades desenvolvidas pelos servidores cedidos aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, certificando-se que todos estejam exercendo, com a freqüência devida, atividades relacionadas com o SUS, adotando, inclusive, providências necessárias ao imediato retorno daqueles que não se enquadrarem nesta situação; 9.5. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.5.1. adote as providências necessárias para regularizar a cessão de todos os servidores do NEMS/PB cedidos aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, mediante a formalização de termo de convênio com os respectivos órgãos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270/1991, e publicação de portaria no Diário Oficial da União, colocando os referidos servidores à disposição dos respectivos órgãos cessionários, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.527/1997; 9.5.2. nos termos de convênios supracitados, defina as obrigações e responsabilidades dos órgãos cessionários, principalmente, quanto à necessidade de o servidor cedido desempenhar atividades exclusivamente no âmbito do SUS, e quanto à obrigação de o cessionário remeter ao NEMS ou outro órgão integrante da estrutura do Ministério da Saúde, periodicamente, informações acerca da freqüência e da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor cedido, com vistas ao acompanhamento e fiscalização por parte do órgão cedente; 9.6. determinar à Secex/PB que verifique, nas próximas contas do órgão, o efetivo cumprimento da determinação contida no item 9.6.1.1.1 do Acórdão n° 432/2003 – 1ª Câmara (contas relativas ao exercício de 2000), relativa à devolução de valores indevidamente pagos à servidora Viviane Maria Lima de Carvalho Aquino, a título de adicional de insalubridade, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, na forma da legislação em vigor; 9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas do órgão, acerca da efetiva implementação, por parte do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, das providências relativas ao levantamento dos convênios cujos prazos de apresentação de prestação de contas se encontram expirados, tendo em vista o registro da inadimplência junto ao SIAFI e a abertura dos respectivos processos de Tomada de Contas Especial; 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0906-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 907/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-005.803/2003-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel João dos Santos Filho, CPF 015.173.504-25.. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Orobó (PE). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex (PE). 8. Advogado constituído nos autos: José Albérico Batista (OAB/PE 5867) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Manoel João dos Santos Filho, CPF 015.173.504-25, ex-Prefeito do Município de Orobó (PE), instaurada em face da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, nos valores originais de R$ 60.571,15 e R$ 30.375,97, transferidos por força do Convênio nº 282/95, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, com a participação do então Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (Inan), e o Município de Orobó (PE), com o objetivo de prestar apoio financeiro à implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Manoel João dos Santos Filho, ao recolhimento das quantias originais de R$ 60.571,15 (sessenta mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos) e R$ 30.375,97 (trinta mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dessas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 26/01/1996 e 04/10/1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser descontada a importância de R$ 1.807,62 (um mil, oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos) em razão de já ter sido ressarcida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde em 01/07/1999; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Manoel João dos Santos Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial dos valores acima mencionado, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Conselho de Saúde do Município de Orobó (PE), para efeito de conhecimento, e ao Juízo de Direito da Comarca de Orobó (PE), haja vista a conexão da matéria ora deliberada com a Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, protocolada na Secretaria do Fórum sob o nº 000091-1/3, em 24/08/2001. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0907-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro que se declarou impedido: Marcos Vinicios Vilaça. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 908/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.277/2002-6 - c/1 volume 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. ResponsáveL: Olímpio Barbosa Neto, ex-prefeito (CPF nº 094.323.963-04) 4. Entidade: Município de Goiatins/TO 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/TO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Olímpio Barbosa Neto, ex-prefeito do Município de Goiatins/TO, instaurada em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por meio do Termo de Responsabilidade nº 2083 MPAS/SAS/98, celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social em 10/7/1998, tendo por objeto a construção de uma cerâmica comunitária - Programa de Geração de Empregos e Renda. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, sem débito; 9.2. com fundamento nos arts. 19 e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0908-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 909/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.474/2005-4 (c/ 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Consolidada. 3. Responsáveis: Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n. 317.518.904-06; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; Cláudio Bressan, CPF n. 977.264.358-87; Aluísio Alberto Silva, CPF n. 831.711.858-49; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Maria do Rosário Franco, CPF n. 928.853.228-53; Benedito Luiz dos Santos, CPF n. 839.728.898-87; Francisco Matosalém Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Ademir Bezerra de Andrade, CPF n. 052.703.568-80; Paulo Henrique Marques da Silva, CPF n. 110.199.908-05; José Carlos Neves Epiphânio, CPF n. 015.964.448-86; Gilberto Câmara Neto, CPF n. 019.351.598-95; Pawel Rozenfeld, CPF n. 029.561.368-87; Clóvis Solano Pereira, CPF n. 036.179.398-72; Mário Marcos Quintino da Silva, CPF n. 040.989.798-10; Paulo Nobre, CPF n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 041.094.408-40; Marco Antônio Chamon, CPF n. 074.880.448-00; João Braga, CPF n. 088.013.205-15; José Antônio Aravequia, CPF n. 110.495.578-40; Tânia Maria Sausen, CPF n. 183.523.750-91; João Vianei Soares, CPF n. 209.906.266-87; Gerson Otto Ludwig, CPF n. 414.598.578-87; Sérgio de Paula Pereira, CPF n. 414.619.088-68; Dalton de Morisson Valeriano, CPF n. 431.802.307-97; José Eduardo Zaccarelli, CPF n. 548.022.888-91; Nelson Jorge Schuch, CPF n. 620.284.568-68; Maria Assunção Faus da Silva Dias, CPF n. 693.963.618-87; Horácio Hideki Yanasse, CPF n. 755.093.428-20; Alberto Waingort Setzer, CPF n. 811.803.578-68; Jânio Kono, CPF n. 847.242.858-34; Antônio Fernando Beloto, CPF n. 868.055.338-72. 4. Órgão: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Consolidada do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Carlos Moura Miranda, Cláudio Bressan, Alfredo Francisco de Oliveira Almeida e José Aristeu de Souza Ruas; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luiz Carlos Moura Miranda, Cláudio Bressan e Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-se-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que: 9.4.1. faça constar dos processos licitatórios, inclusive de compra direta, pesquisa de preços de mercado, assim entendidos os orçamentos por escrito, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela cotação, de modo a atender o princípio da transparência que deve nortear os atos da Administração Pública, bem como dar cumprimento aos artigos 14 e 15 da Lei n. 8.666/1993; 9.4.2. faça constar dos processos licitatórios, inclusive de compra direta, a comprovação de prévia verificação da regularidade fiscal, nos termos da Decisão TCU n. 705/1994 – Plenário e Acórdão TCU n. 260/2002 – Plenário; 9.4.3. adote providências com vistas a promover o pagamento de faturas tempestivamente, de modo a evitar despesas com multas e juros moratórios; 9.4.4. proceda ao controle da utilização dos telefones, suspendendo-se a autorização para receber ligações telefônicas a cobrar e originar ligações do tipo telegrama doação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0909-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 910/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-018.995/2005-4 (c/ 1 volume e 1 Anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eujácio Joaquim de Oliveira, CPF n. 227.513.868-49; Nilton Alves Barbosa, CPF n. 012.201.078-75; Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira, CPF n. 073.697.658-22; Sandra Bento Fernandes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Camargo, CPF n. 009.334.768-50; Sandra Marcelino Ornelas, CPF n. 068.229.508-69; e Auto Posto Raposo Ltda., CNPJ n. 54.073.788/0001-95. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Alberto Lopes Mendes Rollo, OAB/SP n. 20.893; João Fernando Lopes de Carvalho, OAB/SP n. 93.989; Alberto Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 114.295; Alexandre Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 128.014; Arthur Luis Mendonça Rollo, OAB/SP n. 153.769; Maria do Carmo Alvares de Almeida Pasqualucci, OAB/SP n. 138.981; Edson Eli de Freitas, OAB/SP n. 105.811; José Urbano Prates, OAB/SP n. 12.007; José Ferreira da Silva, OAB/SP n. 127.775E; e Mariângela Ferreira Corrêa, OAB/SP n. 200.039. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP com vistas à apuração de irregularidades detectadas na aplicação de recursos de suprimento de fundos, para implementação da eleição de 2002, concedidos ao MM. Juízo da 227ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cotia/SP e Vargem Grande Paulista/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e condenar, solidariamente, os responsáveis adiante discriminados, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas adiante descritas, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, deduzindo-se, nos termos da Súmula/TCU n. 128, a importância de R$ 11.427,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), recolhida em 23/12/2006: Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Eujácio Joaquim de Oliveira Data da ocorrência Valor em R$ 9/9/2002 10.227,00 8/10/2002 10.227,00 Valor a deduzir: R$ 11.427,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), a partir de 23/12/2006. Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Auto Posto Raposo Ltda. Data da ocorrência Valor em R$ 9/10/2002 900,00 31/10/2002 900,00 Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Sandra Marcelino Ornelas. Data da ocorrência Valor em R$ 25/7/2002 1.041,60 28/8/2002 1.209,00 9/9/2002 582,80 Responsáveis: Sandra Bento Fernandes Camargo, Nilton Alves Barbosa e Nilza Pedrina Cavallaro de Oliveira. Data da ocorrência Valor em R$ 4/7/2002 5.040,60 9.2. aplicar aos Srs. Nilton Alves Barbosa e Sandra Bento Fernandes Camargo, servidores do TRE/SP, à época dos fatos descritos nos autos, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter, consoante o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0910-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 911/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 001.532/2004-9 (com 2 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bernardo Ramos dos Santos, CPF n. 037.839.103-82, ex-Prefeito e Construtora Stillus e Comércio Ltda., CNPJ 02.972.718/0001-75. 4. Entidade: Município de Humberto de Campos /MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/MA, Projestoq e Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: Não houve. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente SPOA/MMA, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio n. 041/2000, de 23/6/2000, em desfavor do ex-Prefeito Municipal Bernardo Ramos dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, o Sr. Bernardo Ramos dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Humberto de Campos/MA, e a Construtora Stillus Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas adiante especificadas até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. Valor Data R$ 35.000,00 5/7/2000 R$ 50.000,00 6/7/2000 R$ 65.000,00 6/7/2000 9.2. aplicar aos responsáveis indicados no item anterior, individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente que seja mais rigoroso ao examinar as documentações relacionadas à transferência de recursos, evitando a realização de convênios diversos para o mesmo objeto, bem como a aceitação de documentos que sejam de fidedignidade duvidosa; 9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, aos titulares da Procuradoria Regional da República da 1ª Região e da Superintendência da Polícia Federal no Maranhão. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0911-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 912/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 007.044/2005-8. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Srs. Hélio Mota Gueiros, CPF n. 004.469.472-53, ex-Presidente; e Ismar Pereira da Silva, CPF n. 021.279.462-00, ex-Tesoureiro. 4. Entidade: Diretório Regional do Partido da Frente Liberal no Pará – PFL/PA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PA. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Frederico Coelho de Souza, OAB/PA n. 1.074; Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/PA n. 8.870; Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/PA n. 11.307-A; Reynaldo Vasconcelos Moreira de Castro Júnior, OAB/PA n. 1.810; José de Arimatéia Chaves Souza, OAB/PA n. 4.559; Maria do Socorro Miralha de Figueiredo da Silva, OAB/PA n. 3.000; Roberta dos Anjos Moreira, OAB/PA n. 8.168; Eder Augusto dos Santos Picanço, OAB/PA n. 10.396; Andreza Maria Morais de Farias, OAB/PA n. 11.152; e Bruno Bittar, OAB/PA n. 16.512. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Hélio Mota Gueiros e Ismar Pereira da Silva, em decorrência da não apresentação de documentação essencial ao exame da prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Partidário, pelo Diretório Regional do PFL/PA, no exercício de 1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Hélio Mota Gueiros e Ismar Pereira da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/9/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do valor aos cofres do Fundo Partidário, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, segundo dispõe o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0912-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 913/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. 014.053/2003-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Douglas Fonseca Brandão, CPF n. 251.101.953-15, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Governador Newton Belo/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Douglas Fonseca Brandão, ex-prefeito do Município de Governador Newton Belo/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade pelo FNDE, mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 1999, destinados à manutenção de escolas públicas do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Douglas Fonseca Brandão, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/11/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do valor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, segundo dispõe o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0913-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 914/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-020.675/2005-2 (c/ 02 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gil Borges Pereira Jorge, CPF n. 383.124.177-53, ex-Tesoureiro. 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CRM/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Manoel Messias Peixinho, OAB/RJ n. 74.759; Carlos Alberto Cacau de Brito, OAB/RJ n. 73.812; Paulo Roberto Pires Ferreira, OAB/RJ n. 77.237; Adriano Barcelos Romeiro, OAB/RJ n. 97.403; Fábio da Silva Manoel, OAB/RJ n. 107.675; Leonardo Lopes Pimenta, OAB/RJ n. 120.030-E; José Júlio Macedo de Queiroz, OAB/RJ n. 95.297; Luísa de Pinho Valle, OAB/RJ n. 96.823; e Ana Paula Benevides Amaral, OAB/RJ n. 125.019-E. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM em desfavor do Sr. Gil Borges Pereira Jorge, ex-Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – CRM/RJ, por motivo de desvio de recursos da entidade por último citada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gil Borges Pereira Jorge, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo indicadas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento dos valores ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, nos termos da legislação em vigor: Data 31/12/2000 31/12/2001 31/12/2002 31/12/2003 28/02/2004 Valor (R$) 5.055,34 33.165,81 31.638,21 43.605,92 62.788,67 9.2. aplicar ao Sr. Gil Borges Pereira Jorge a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do inciso II do artigo 28 da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Rio de Janeiro a adoção das seguintes medidas: 9.4.1. implemente rotina de verificação física periódica do numerário existente na tesouraria da entidade; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.2. aprimore o controle de documentos atinentes a contas a receber e a pagar por meio do setor contábil, deixando sob responsabilidade da tesouraria apenas os valores de recebimentos e pagamentos imediatos; 9.4.3. providencie um cofre para guardar os valores da tesouraria, uma vez que a utilização de armário para esse desígnio revela-se mais suscetível a furtos; 9.4.4. instaure, sempre que possível, rotina de comprovação dos valores administrados pela tesouraria com o emprego de documentos emitidos por entes externos ao conselho; 9.4.5. melhore a organização da tesouraria da entidade, de modo a sistematizar o arquivamento de documentos no setor; e 9.4.6. implemente sistema eletrônico específico para a tesouraria, com vistas a aperfeiçoar os controles existentes no setor, que ainda faz uso de programas elaborados, controlados e alterados pelos próprios servidores; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Conselho Federal de Medicina. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0914-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 915/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-021.049/2005-4 (c/ 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. José Barbaresco, ex-Prefeito, CPF n. 017.728.561-34. 4. Entidade: Município de Alvorada/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Barbaresco, ex-Prefeito de Alvorada/TO, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde − Funasa, em face da não-execução do objeto do Convênio n. 171/1998, celebrado entre aquele Município e a União, objetivando a construção de melhorias sanitárias naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Barbaresco, ex-Prefeito de Alvorada/TO, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 9.982,23 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do referido valor à Funasa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 27/9/1999, nos termos da legislação vigente; 9.2. aplicar ao Sr. José Barbaresco a multa prevista no art. 19, caput, c/c o art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. informar ao responsável que poderá requerer a esta Corte o parcelamento da dívida a ele imputada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992; 9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.5.1. adote providências administrativas para padronização dos pareceres relativos à execução de convênios, possibilitando a abordagem, na primeira oportunidade de sua elaboração, dos aspectos quantitativos e qualitativos relativos ao ajuste, de forma a minimizar a possibilidade de existência, em um mesmo processo, de opiniões divergentes; 9.5.2. faça constar, nesses pareceres, os locais e épocas utilizados como padrões referenciais de preços; 9.6. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0915-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 916/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-021.860/2005-5 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jorge André Caetano, CPF 107.260.041-20, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Guia Lopes da Laguna/MS. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/MS. 8. Advogada constituída nos autos: Ilca Félix, OAB/SP 69.974 e OAB/MS 9.230-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em desfavor do Sr. Jorge André Caetano, ex-Prefeito, devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de Guia Lopes da Laguna/MS, por força do Convênio n. 452/1993, no montante original de CR$ 20.000.000,00, para a conclusão de hospital, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional, a fim de atender aos serviços de saúde do Município e sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jorge André Caetano ao pagamento do valor original de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 02/02/1994, na forma prevista na legislação em vigor, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde; 9.2. aplicar ao Sr. Jorge André Caetano, com base no art. 57, caput, da Lei n. 8.443/1992, multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, ao FNS e à Câmara Municipal de Guia Lopes da Laguna/MS. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0916-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 917/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 012.750/2004-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: III – Auditoria, inspeções e outras matérias concernentes a fiscalização 3. Responsável: Raimundo Nonato Martins Cutrim (CPF nº 044.901.003-10) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão – NEMS/MA 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, decorrente do Acórdão nº 19/2003 – Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão – NEMS/MA: 9.1.1. solicite à Srª Marli Cidreira Vieira (CPF nº 375.352.003-97) que apresente nova certidão, da qual constem atos e/ou portarias de nomeação ou de admissão e de exoneração ou dispensa, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico em que o serviço foi prestado, se estatutário ou celetista e/ou a certidão emitida pelo INSS homologando os tempos averbados; 9.1.2. proceda à revisão de todas as aposentadorias deferidas a seus servidores, julgadas legais nos últimos 5 (cinco) anos, nas quais tenha sido utilizado tempo de serviço prestado a prefeituras e/ou estados, de forma a verificar se as certidões averbadas estão providas dos elementos essenciais e indispensáveis a validá-las, como: atos de nomeação e de exoneração e suas respectivas publicações; portarias de admissão e de dispensa e suas respectivas publicações; homologação da certidão pelo INSS; e demais documentos originais contemporâneos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, como contracheques, carteira funcional e/ou profissional; identificação do regime jurídico; e especificação da lei municipal que amparou a contratação, se for o caso. 9.1.3. encaminhe, a esta Corte de Contas, os processos de aposentadoria, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaram as concessões, para as providências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286, do Regimento Interno/TCU, caso constate a ocorrência de concessões de aposentadorias, já julgadas legais pelo TCU, com base em averbações sem observância aos requisitos legais e normas administrativas que as disciplinam e em inconsonância com a jurisprudência deste Tribunal, tais como os atos referentes aos Srs. Almir Elesbão Trindade da Silva (CPF nº 012.091.083-72), Eziquio Barros Filho (CPF nº 012.889.893-34), Hodid de Souza de Jesus (CPF nº 483.858.083-53), José de Ribamar Frazão Correa (CPF nº 022.306.663-04), Lourdimar Pereira de Oliveira (CPF nº 094.635.18304), Maria de Jesus Silva Albuquerque (CPF nº 125.633.743-91), Maria do Socorro Machado Rodrigues (CPF nº 125.745.703-91), Maria José de Azevedo França (CPF nº 076.076.523-53), Sonia Maria Martins TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cruz (CPF nº 375.765.693-87), Maria Antonia de Jesus Prazeres Dias (CPF nº 062.573.643-53), Maria Célia Ribeiro Lima (CPF nº 040.222.203-25), e Alice Adélia Ribeiro Brandão (CPF nº 012.327.703-53), 9.1.4. comunique a esta Casa, ao fim do prazo previsto, as medidas adotadas. 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, que acompanhe o cumprimento das determinações acima referidas; 9.3. encaminhar cópias do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, à Controladoria Geral da União-CGU e à Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão-CGU/MA. 9.4. apensar os presentes autos às contas do órgão, relativas ao exercício de 2004. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0917-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 918/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.652/2006-2 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Pará 4. Interessados: Ana Maria Ferreira do Carmo (CPF 400.704.922-04), Antônia Helcia Picanço Neiva (CPF 048.025.782-53), Argemiro José Ramos Azevedo (CPF 001.555.512-72), Carlos Alberto Dias de Andrade Monteiro (CPF 001.314.742-00), Eleonora Augusta Tancredi Maciel Vargas (CPF 033.109.222-00), Eliete Scardino Diniz (CPF 428.753.072-15), Fernanda de Barros Mendes (CPF 397.248.592-15), Joel de Almeida Silveira (CPF 019.310.322-20), José Durval Alcântara da Cruz (CPF 000.390.042-87), João Carlos Maramaldo de Andrade (CPF 008.780.812-91), Luiz Barbosa da Silva (CPF 005.973.682-87), Maria Arlete Bezerra do Nascimento (CPF 062.825.042-87), Maria das Graças Paula Silva de Azevedo (CPF 062.015.552-34), Maria de Nazareth Xavier da Costa (CPF 133.274.452-49), Maria de Nazaré da Silva Neves (CPF 029.884.962-34), Maria do Carmo da Silva Lima (CPF 037.453.762-34), Maria do Socorro Vieira Correa (CPF 043.866.712-34), Maria Flora Gomes da Silva (CPF 002.874.402-06), Maria Tereza Trindade (CPF 033.178.542-00), Nirson Medeiros da Silva (CPF 002.195.922-68), Orlando da Costa Mourão (CPF 023.644.252-04), Regina Nazaré Lara (CPF 032.145.082-53), Reiko Muto (CPF 023.682.002-82), Rita Maria Rabelo Figueiredo (CPF 060.492.143-87), Rui Barbosa Garcia (CPF 004.492.102-00) e Samuel Hilel Benchaya (CPF 004.207.512-20) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria a ex-servidores da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Pará. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Joel de Almeida Silveira, Maria do Socorro Vieira Correa, Maria Tereza Trindade e Rita Maria Rabelo Figueiredo e recusar o registro dos atos de fls. 45/49, 97/102, 109/113 e 142/146; 9.2. considerar legais as demais concessões de aposentadoria constantes do autos e determinar o registro dos atos de fls. 2/6, 7/9, 10/15, 16/21, 28/33, 34/38, 39/44, 50/55, 56/61, 62/66, 67/72, 73/78, 79/84, 85/90, 91/96, 103/108, 114/119, 125/130, 131/135, 136/141, 147/152 e 153/158; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores que tiveram os atos impugnados, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. cientificar a Sr.ª Rita Maria Rabelo Figueiredo que poderá optar entre a aposentadoria no cargo que ocupava antes de assumir o de AFTN ou o retorno à atividade para complementar os requisitos para se aposentar nesse novo cargo, observadas as disposições constitucionais então vigentes; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0918-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 919/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-020.380/2006-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca 4. Interessadas: Valéria Maria Santos Soares (CPF 297.381.487-15) e Vera Lúcia Cae da Silva (CPF 468.515.857-15) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria a ex-servidoras do Instituto Nacional do Câncer - Inca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 - considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Valéria Maria Santos Soares e Vera Lúcia Cae da Silva e recusar o registro dos atos de fls. 1/5 e 6/10; 9.2 - dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas servidoras que tiveram os atos impugnados, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.3 - determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1 - dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2 - fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4 - esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5 - determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0919-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 920/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-026.417/2006-3 2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná 4. Interessadas: Eliane Couto Bonvin (CPF 233.123.199-00), Juçara de Fátima Gequelin Francisco (CPF 358.835.029-20), Maria Laurindo Rodrigues (CPF 503.769.779-49) e Suzane Modesta Baptista Pinto Gonçalves (CPF 274.030.509-59) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria a ex-servidoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 - considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Eliane Couto Bonvin, Juçara de Fátima Gequelin Francisco e Suzane Modesta Baptista Pinto Gonçalves e recusar o registro dos atos de fls. 2/7, 8/13 e 19/24; 9.2 - considerar legal a concessão de aposentadoria a Maria Laurindo Rodrigues e determinar o registro do ato de fls. 14/18; 9.3 - dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas servidoras que tiveram os atos impugnados, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4 - determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1 - dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2 - fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5 - esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6 - determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0920-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 921/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-020.801/2006-8 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo 4. Interessados: Benedita Aparecida de Almeida Sabbatine (CPF 061.856.948-08), Dolores Franco Alves (CPF 783.949.108-15), Haroldo Strizzi (CPF 024.552.698-68), Lavínia Menezes Faro de Freitas (CPF 108.447.768-82), Mara Ramos Alves de Morais (CPF 045.992.448-64), Marisa Spiller Curcio (CPF 160.697.488-24), Maria Cristina Madeira (CPF 040.640.568-92), Maria da Conceição Faro Mendes (CPF 058.198.528-18), Meri da Silva Moura (CPF 987.768.608-25), Nadir da Silva Moura (CPF 158.994.588-36), Plínia de Menezes Faro dos Santos (CPF 108.447.728-95), Renan Ramos Alves de Moraes (CPF 366.597.738-00), Vanessa Cristina Ferreira da Silva (CPF 353.610.988-84) e Vilma Veiga Gomes (CPF 356.714.688-25) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Marisa Spiller Curcio e recusar o registro do ato de fls. 125/127; 9.2. considerar legais as demais concessões e determinar o registro dos respectivos atos; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária que teve o ato impugnado, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0921-10/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 922/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.634/2006-2. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Gil Paladino (CPF 105.045.327-15; Guttemberg Souza (CPF 030.670.767-53); Henrique Napoleão Mendes (CPF 290.463.947-00); Walter Nicolau de Paula (CPF 039.179.167-20) e Wanderley Magalhães Serra (CPF 027.674.907-30). 4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de aposentadoria relativos a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar legais o ato de alteração de aposentadoria de Wanderley Magalhães Serra (fls. 152/155) e o ato inicial de aposentadoria de Walter Nicolau de Paula (fls. 32/35); concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração das aposentadorias de Gil Paladino (fls. 2/7), Guttemberg Souza (fls. 8/13), Henrique Napoleão Mendes (fls. 14/19) e Walter Nicolau de Paula (fls. 20/25), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região/RJ que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0922-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 923/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.866/1997-6 (c/2 volumes). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Artelírio Bulsanello, CPF 201.600.207-78; Gleci Helena Coutinho da Silva, CPF 096.625.457-00; Maria Margarida de Oliveira, CPF 367.215.577-20; Therezinha de Jesus Rodrigues Shamma, CPF 418.395.017-15. 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal, Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Universidade Federal do Espírito Santo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.619/2006-TCU-1ª Câmara, de 13/6/2006, considerando legais os atos de aposentadoria de Artelírio Bulsanello, Maria Margarida de Oliveira e Therezinha de Jesus Rodrigues Shamma, ordenando-lhes registro (fls. 25/26, 38/39 101/102, v. p); 9.2. julgar legal o novo ato de aposentadoria de Gleci Helena Coutinho da Silva (fls. 13/14, v.p.), concedendo-lhe registro; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam aos interessados e à Unidade Jurisdicionada. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0923-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 924/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.163/2006-2. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessadas: Célia Ferreira Delfino da Silva, CPF nº 781.521.867-91; e Juracy Casagrande Pereira, CPF nº 793.641.367-72. 4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de alteração de aposentadoria referentes a servidoras vinculadas à Justiça Federal da 2ª Região/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato referente a Célia Ferreira Delfino da Silva (fls. 2/7), com determinação para o seu respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato referente a Juracy Casagrande Pereira (fls. 8/13), negando-lhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região/RJ que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. oriente a interessada quanto à necessidade de obter o pronunciamento formal do INSS, atestando ter havido o recolhimento das contribuições em relação ao período em que laborou na atividade rural, e também sobre a possibilidade de haver o recolhimento, junto ao mencionado Instituto, das referidas contribuições, de forma indenizada; 9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, alertar a Justiça Federal da 2ª Região/RJ sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0924-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 925/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.714/2004-2. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Celso Mello Ribas (CPF 016.119.509-10), Lucy Pereira Lemos (CPF 075.084.84053), Luíza Ioko Kokubo (CPF 255.256.389-91), Milton Conversani Pimentel (CPF 110.430.679-49), Nilson Ramon (CPF 008.591.509-25), Peri Borges Barcelos (CPF 056.555.010-15), Ronaldo Amaral Rodrigues (CPF 109.919.219-68), Sílvio Natal Ribas (CPF 087.666.069-34), Vera Freitas Dias (CPF 137.718.920-15) e Áurea Pinto de Miranda (CPF 121.299.170-20). 4. Entidade: Justiça Federal da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de aposentadoria relativos a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 4ª Região/RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar legais os atos de alteração de aposentadoria de Áurea Pinto de Miranda (fls. 102/106), Ronaldo Amaral Rodrigues (fls. 82/86) e Sílvio Natal Ribas (fls. 87/91), concedendo-lhes os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria de Celso Mello Ribas (fls. 7/11), Lucy Pereira Lemos (fls. 42/46), Luíza Ioko Kokubo (47/51), Milton Conversani Pimentel (fls. 67/71), Nilson Ramon (fls. 72/76), Peri Borges Barcelos (fls. 77/81), Vera Freitas Dias (fls. 92/96), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. determinar à Justiça Federal da 4ª Região/RS que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0925-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 926/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 021.170/2006-1. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ademar Ribeiro de Barros, CPF 046.354.854-04; Edilma Nilda da Cunha, CPF 076.750.278-76; Iny Dias Porto, CPF 029.394.608-68; Luiz Gomes da Silva Tenente, CPF 155.557.80800; Maria Isilda de Jesus Andrade, CPF 595.577.458-00; Niroaldo Roberto Pachiega, CPF 047.166.98815; Plínio Brasil Montanagna, CPF 169.281.728-00. 4. Entidade: Justiça Federal da 3ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de aposentadoria relativos à ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes a Ademar Ribeiro de Barros (fls. 1/6); Edilma Nilda da Cunha (fls. 7/12); Iny Dias Porto (fls. 13/18); Luiz Gomes da Silva Tenente (fls. 19/24); Maria Isilda de Jesus Andrade (fls. 25/30); Niroaldo Roberto Pachiega (fls. 31/36); e Plínio Brasil Montanagna (fls. 37/42), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal da 3ª Região/SP que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0926-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 927/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-021.648/2006-8. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Clênio José Borges, CPF nº 092.015.050-00; Jorge Paulo Montalvão da Silva, CPF nº 148.172.760-53; e Lúcia Hochheim, CPF nº 421.788.430-34. 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato referente a Lúcia Hochheim (fls. 13/19), concedendo-lhe registro; 9.2. considerar ilegais os atos referentes a Clênio José Borges (fls. 1/6) e Jorge Paulo Montalvão da Silva (fls. 7/12), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique aos ex-servidores a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos e com redução dos respectivos proventos na proporcionalidade devida, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU, caso os interessados não optem por retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais, se assim desejarem, submetendo-se, nessa hipótese, às regras vigentes na data da nova inativação; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0927-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 928/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 027.200/2006-0. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ana Maria de Morais Guerra (CPF 066.702.374-72) e Araken Mariz de Faria (CPF 016.147.704-68). 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial de aposentadoria relativos a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes a Ana Maria de Morais Guerra (fls. 1/6) e Araken Mariz de Faria (fls. 7/12), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0928-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N° 929/2007 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.514/2006-9. 2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Gabriela Carvalho Gabriel, CPF 187.419.388-60; Jaira Maria dos Santos Gabriel, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF 011.799.708-02; Leontina da Silva Sales, CPF 161.672.768-38; Roberto Nunes Proença, CPF 100.102.308-07; Rodrigo de Moura Leite Proença, CPF 212.691.768-11; e Vandyra Sant’anna Correa da Silva, CPF 821.427.186-04. 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região (SP). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de pensão civil concedida a dependentes de ex-servidores vinculados ao Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de alteração de pensão civil concedida a Gabriela Carvalho Gabriel e Jaira Maria dos Santos Gabriel (fls. 7/10), Leontina da Silva Sales (fls. 4/6), Roberto Nunes Proença e Rodrigo de Moura Leite Prença (fls. 11/15) e Vandyra Sant’anna Correa da Silva (fls. 1/3), recusandolhes registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3. acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0929-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 930/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 008.814/2006-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Alcides Cacini, Alfredo Grant, Anna Maria Leite Cintra, Antônio Carlos de Andrade Costa, Arthur Batelli, Carlindo Barros das Neves, Carlos Augusto Villalva Ribas, Carmélio Guagliano Júnior, Celso Soares Barbosa, Cláudia Alves Fernandes, Djalma Conceição, Dorcílio de Oliveira, Edison Eduardo Barreto, Elizabeth Mamede Valente, Elza Odette Gragnani, Ermelinda Milaré Toledo, Evangelina Barros Teixeira de Castro, Felicíssima Camargo Magrini, Fernando Augusto Fontes Rodrigues, Francisco José Costa, Isleida Aparecida de Castro, José Braz Romão, José Garcia Júnior, José Haroldo de Mattos Pereira, José Odail de Mattos Moura, José Rubens Gouthier de Vilhena, Juacy Apparecida Trindade Dupas, Leda Maria Starck, Leonice Lopes da Costa, Leonor Affonso da Silva, Lilia Ferreira Medeiros, Lourdes Maluf Pereira, Maria Aparecida Dias Ferreira Lima de Oliveira, Maria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Apparecida Bello Vieira, Maria Eunice de Almeida, Maria Innocência Collo, Maria Luiza Soubihe Nanci, Maria Lúcia de Toledo Collet e Silva, Maria Virgínia Relvas, Oziris de Almeida Costa, Pedro Belmonte Navarro, Philomena Selvaggio Mazzeo, Risoleta de Campos Moura, Sebastião Sandoval, Solange Maria Costalonga Varejão, Sílvio Chalupe Filho, Terezinha Pereira de Jesus, Tharcysio Carneiro de Mendonça, Umberto Paiva Faria, Waldir José Arruda Milani, Yara Judith Wohlers Silveira e Yara Sylvia Steagall. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alterações de aposentadoria em favor de exservidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria em favor do Sr. Carlindo Barros das Neves de n. 2-078120-2-04-2000-000070-3, determinando o correspondente registro; 9.2. considerar ilegais as alterações de aposentadoria dos Srs. Alcides Cacini (n. 2-078120-2-041999-000130-3), Alfredo Grant (n. 2-078120-2-04-1999-000118-4), Anna Maria Leite Cintra (n. 2078120-2-04-1999-000149-4), Antônio Carlos de Andrade Costa (n. 2-078120-2-04-1999-000146-0), Arthur Batelli (n. 2-078120-2-04-1999-000148-6), Carlindo Barros das Neves (n. 2-078120-2-04-1999000135-4, n. 2-078120-2-04-2000-000071-1, n. 2-078120-2-04-2000-000072-0 e n. 2-078120-2-04-2001000009-0), Carlos Augusto Villalva Ribas (n. 2-078120-2-04-2000-000055-0), Carmélio Guagliano Júnior (n. 2-078120-2-04-1999-000144-3), Celso Soares Barbosa (n. 2-078120-2-04-1999-000145-1), Cláudia Alves Fernandes (n. 2-078120-2-04-1999-000111-7), Djalma Conceição (n. 2-078120-2-041999-000119-2), Dorcílio de Oliveira (n. 2-078120-2-04-2000-000057-6), Edison Eduardo Barreto (n. 2078120-2-04-1999-000153-2), Elizabeth Mamede Valente (n. 2-078120-2-04-2000-000047-9), Elza Odette Gragnani (n. 2-078120-2-04-2000-000053-3), Ermelinda Milaré Toledo (n. 2-078120-2-04-2000000056-8), Evangelina Barros Teixeira de Castro (n. 2-078120-2-04-1999-000143-5), Felicíssima Camargo Magrini (n. 2-078120-2-04-1999-000155-9), Fernando Augusto Fontes Rodrigues (n. 2-0781202-04-1999-000105-2), Francisco José Costa (n. 2-078120-2-04-1999-000110-9), Isleida Aparecida de Castro (n. 2-078120-2-04-1999-000159-1), José Braz Romão (n. 2-078120-2-04-1999-000160-5), José Garcia Júnior (n. 2-078120-2-04-2000-000054-1), José Haroldo de Mattos Pereira (n. 2-078120-2-041999-000140-0), José Odail de Mattos Moura (n. 2-078120-2-04-1999-000120-6), José Rubens Gouthier de Vilhena (n. 2-078120-2-04-1999-000156-7), Juacy Apparecida Trindade Dupas (n. 2-078120-2-042000-000081-9), Leda Maria Starck (n. 2-078120-2-04-1999-000125-7), Leonice Lopes da Costa (n. 2078120-2-04-2000-000060-6), Leonor Affonso da Silva (n. 2-078120-2-04-1999-000126-5), Lilia Ferreira Medeiros (n. 2-078120-2-04-1999-000161-3), Lourdes Maluf Pereira (n. 2-078120-2-04-1999000162-1), Maria Aparecida Dias Ferreira Lima de Oliveira (n. 2-078120-2-04-1999-000131-1), Maria Apparecida Bello Vieira (n. 2-078120-2-04-1999-000152-4), Maria Eunice de Almeida (n. 2-078120-204-1999-000103-6), Maria Innocência Collo (n. 2-078120-2-04-1999-000166-4), Maria Luiza Soubihe Nanci (n. 2-078120-2-04-1999-000138-9), Maria Lúcia de Toledo Collet e Silva (n. 2-078120-2-04-1999000127-3), Maria Virgínia Relvas (n. 2-078120-2-04-1999-000151-6), Oziris de Almeida Costa (n. 2078120-2-04-1999-000128-1), Pedro Belmonte Navarro (n. 2-078120-2-04-1999-000121-4), Philomena Selvaggio Mazzeo (n. 2-078120-2-04-1999-000122-2), Risoleta de Campos Moura (n. 2-078120-2-041999-000114-1), Sebastião Sandoval (n. 2-078120-2-04-1999-000147-8), Solange Maria Costalonga Varejão (n. 2-078120-2-04-1999-000132-0), Sílvio Chalupe Filho (n. 2-078120-2-04-2000-000059-2), Terezinha Pereira de Jesus (n. 2-078120-2-04-1999-000129-0), Tharcysio Carneiro de Mendonça (n. 2078120-2-04-1999-000139-7), Umberto Paiva Faria (n. 2-078120-2-04-1999-000157-5), Waldir José Arruda Milani (n. 2-078120-2-04-2000-000058-4), Yara Judith Wohlers Silveira (n. 2-078120-2-041999-000123-0) e Yara Sylvia Steagall (n. 2-078120-2-04-2000-000080-0), negando registro aos atos correspondentes; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de que tratam os atos relacionados no subitem 9.2 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para: 9.4.1. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta Deliberação aos beneficiários dos atos especificados no subitem 9.2 retro, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não os exime da devolução dos valores percebidos; 9.4.3. identificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as concessões de aposentadorias ou pensões em que haja o pagamento integral da função comissionada cumulativamente com os quintos da mesma função, e providenciar a imediata correção dos pagamentos; 9.5. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que poderá emitir novos atos concessórios, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao TRE/SP; e 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0930-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 931/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 017.572/2003-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ademar Ribeiro dos Santos, Faustina Montelo Souza, Maria Inês Roriz Bernardino da Costa, Menandro de Araújo Neto, Nancy Ribeiro Camelo Abrahão, Sebastiana Ferreira da Costa e Vera Lúcia Ferreira Machado da Fonseca. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor dos exservidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, descritos no item 3 supra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de Ademar Ribeiro dos Santos, Maria Inês Roriz Bernardino da Costa, Menandro de Araújo Neto, Nancy Ribeiro Camelo Abrahão, Sebastiana Ferreira da Costa e Vera Lúcia Ferreira Machado da Fonseca, e ordenar registro aos atos de ns. 2-077670-5-04-1998-000016-7, 2-077670-5-04-1998-000018-3, 2-077670-5-04-1998-0000191, 2-077670-5-04-1998-000015-9, 2-077670-5-04-1998-000014-0; 2-077670-5-04-1998-000012-4; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que destaque o ato de concessão de aposentadoria em favor de Faustina Montelo Souza, registro n. 2-077670-5-04-1998-000013-2, para que realize diligência junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a fim de obter as seguintes informações: 9.2.1. as funções apresentadas no mapa de discriminação dos tempos em funções comissionadas que se referem à FC-8; 9.2.2. razão para a acumulação das funções ASS.CH.AS FC-4 e OF.GABINETE FC-5, no período compreendido entre 3/6/1997 a 30/11/1997; 9.2.3. maiores detalhes acerca da rubrica “DIF. ENQUADRAMENTO”, principalmente, quanto à forma de seu cálculo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0931-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 932/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.817/2005-4 2. Grupo II - Classe VI - Representação 3. Interessado: Conselho Municipal de Saúde do Município de Nova Friburgo/RJ 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação dirigida ao Tribunal pelo Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo/RJ, apontando possíveis violações que estariam sendo promovidas pela Lei Municipal nº 2.475/91 (que dispõe sobre a organização e as atribuições do CMS-NF) a princípios fundamentais afetos ao controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde e à legislação federal que cuida da participação da comunidade na gestão do SUS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ, na pessoa do seu atual Prefeito, que observe rigorosamente as disposições constantes do art. 2º da Lei nº 9.452/97, notificando da respectiva liberação, quando do recebimento de recursos federais, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais locais, no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento dos recursos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/92; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Câmara Municipal de Nova Friburgo /RJ, ao Conselho Municipal de Saúde de Nova Friburgo /RJ, bem como ao Procurador-Geral da União Substituto, Dr. Manoel Batista de Oliveira Júnior; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0932-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 933/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-001.167/2002-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador da República no Estado do Maranhão, Dr. Alexandre Meireles Marques. 4. Entidade: Município de Pio XII/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador da República no Estado do Maranhão, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério − Fundef pelo Município de Pio XII/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Município de Pio XII/MA que, doravante, ressalvados os casos de urgência, inicie as eventuais obras ou reformas em escolas da localidade no período de férias escolares, com vistas a não prejudicar o bom andamento das aulas durante o ano letivo; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Representante, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e à Prefeitura Municipal de Pio XII/MA; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0933-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 934/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC n. 002.693/2007-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: 14 Brasil Telecom Celular S.A. 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Roberto Vosgerau, OAB-PR n. 19.231; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, OAB-SP n. 90.846; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, OAB-SP n. 67.999; Priscila Paz Godoy, OAB-SP n. 170.200; Iara Pereira Lara OAB-DF n. 20.840; Fernanda Barreto Miranda, OAB-DF n. 22.037; Daniani Ribeiro Pinto, OAB-DF n. 22.035; Claudimir Daniel Rosa Salomoni, OAB/DF n. 22.728; Rachel Vilela Pantaleão Gambôa, OAB-SP n. 233.584; Daniel Corrêa Szelbracikowski, OAB/DF-E n. 7.352 e Hugo Queiroz Alves de Souza, OAB-SP n. 90.846. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 14 Brasil Telecom Celular S.A., em que são apontadas irregularidades na execução do Pregão Eletrônico n. 35/2006, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, tendo como objeto a prestação de serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), no Distrito Federal, por empresa concessionária, abrangendo o fornecimento de 100 (cem) aparelhos digitais com as respectivas linhas telefônicas, em regime de comodato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que, nos pregões que vier a realizar, não adote procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado pela autarquia, como no item 9.5 do Pregão Eletrônico n. 35/2006, uma vez que o exame da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deve ser realizado após o encerramento da referida fase, consoante o art. 4º, incisos VII, VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/2002 e o art. 25 do Decreto n. 5.450/2005; 9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à representante; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0934-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 935/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-008.231/2005-5 (c/ 03 volumes). 2. Grupo: II, Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: 3ª Secex. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/DF. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela 3ª Secex, acerca de reestruturação de cargos públicos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/DF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. fixar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei n. 8.443/1992 e 251 do Regimento Interno do TCU, o prazo 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/DF dê exato cumprimento ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular as alterações de cargos de nível auxiliar para intermediário de maneira não prevista na Lei n. 8.460/1992, objeto da Resolução Administrativa n. 23/1993, de 23/07/1993, fazendo, por conseguinte, retornar os servidores beneficiados por essa transformação à situação anterior; 9.3. determinar: 9.3.1. ao TRT/DF que, findo o prazo fixado no subitem anterior, informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.2. à 3ª Secex que acompanhe a adoção da medida indicada no subitem 9.2. retro, representando a este Tribunal, novamente, caso entenda necessário; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0935-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 936/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-019.232/2003-4 (c/ 10 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procuradoria da República do Estado de Goiás. 4. Entidade: Município de Anápolis/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Airoza Lá-Wergita Bastos, OAB/GO n. 7.098; e Gerson Alcântara de Melo, OAB/GO n. 19.288. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado de Goiás, por meio da qual encaminha ao TCU cópia do Procedimento Administrativo n. 1.18.000.009397/2003-66, atinente ao Relatório Final elaborado pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Anápolis/GO, versando sobre possíveis irregularidades praticadas na aplicação de recursos públicos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa da Sra. Marilda de Araújo Inácio e do Sr. Ernani José de Paula, no sentido de afastar suas responsabilidades quanto à contratação do Sr. Fabrício Steckelberg; 9.3. aplicar, com base no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, à Sr. Miriam Queiroz Alabarce, exSecretária Municipal de Serviços Sociais de Anápolis/GO, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCI), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a contratação do Sr. Fabrício Steckelberg para gerir recursos do PETI, gestão essa que deveria ficar a cargo de pessoas vinculadas à Administração Pública, nos termos do subitem 6.4 da Portaria n. 458, de 4/10/2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.3 retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social que, no prazo de 30 dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as providências a seguir relacionadas e encaminhe, ao final do mencionado prazo, informações sobre o cumprimento deste decisum à Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO: 9.5.1. concluir, se ainda não o fez, as medidas necessárias para instauração de tomada de contas especial relativa aos recursos do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, transferidos ao Município de Anápolis/GO, nos exercícios de 2001 a 2003, levando-se em consideração os seguintes indicativos de débito: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5.1.1. valor de R$ 8.495,00 não devolvido (data: 11/08/2003 – responsáveis: Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce); 9.5.1.2. pagamento indevido de R$ 6.000,00 ao Sr. Fabrício Steckelberg (datas: R$ 3.000,00 em 14/04/2003, R$ 1.500,00 em 16/05/2003 e R$ 1.500,00 em 12/06/2003 – responsáveis: Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce); 9.5.1.3. irregular pagamento de bolsas: Responsáveis Dulce de Morais Dias, Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce Domingas Soares dos Santos, Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce Hilda Alves da Silva, Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce Fabrício Steckelberg e Miriam Queiroz Alabarce Valores R$ 280,00 R$ 320,00 Datas 31/07/2003 31/08/2003 R$ 240,00 R$ 960,00 30/06/2003 31/12/2003 9.5.2. investigue a possibilidade de ter havido pagamento irregular ao Sr. Fabrício Steckelberg, com recursos do PETI, nos exercícios de 2001 e 2002, e, se confirmado for, trate a questão no âmbito das devidas tomadas de contas especial; 9.5.3. instaure, se ainda não o fez, tomadas de contas especial relativas aos recursos transferidos ao Município de Anápolis/GO, por meio dos Termos de Responsabilidade ns. 0105/MPAS/SEAS/2001 e 137/MPAS/SEAS/2002 – Programa de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso e Exploração Sexual, em vista dos indicativos de débito devido à ocorrência de despesas irregulares, nos valores de R$ 16.823,33 (10/07/2001), R$ 10.625,73 (11/03/2002) e R$ 1.036,48 (06/06/2002); 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República em Goiás, bem como à Secretaria Nacional de Assistência Social; 9.7. determinar à Secex/GO que acompanhe o cumprimento das medidas constantes do subitem 9.5, retro, representando, a este Tribunal, se for o caso. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0936-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 937/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 020.598/2006-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Vice-Presidência e Diretoria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – Creci/RS. 4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – Creci/RS. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Diretoria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – Creci/RS, noticiando possíveis irregularidades praticadas no âmbito daquela autarquia, concernentes à contratação de serviços de campanha publicitária para divulgar a “Operação Veraneio de Fiscalização, com a participação da Brigada Militar, no Litoral do Estado do Rio Grande do Sul”. ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com amparo no art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – Creci/RS que: 9.2.1. adote as providências administrativas cabíveis com vistas a obter da empresa LZ Comunicação Visual Ltda. o ressarcimento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais a partir de 25/04/2006, em virtude de pagamento indevido à LZ Comunicação Visual, uma vez que o pactuado seria o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em seis parcelas de R$ 12.000,00, conforme Autorização de Serviço n. 314/2005, e, no entanto, foram pagas 7 parcelas de R$ 12.000,00, mediante os cheques do Banco do Brasil ns. 232458, 232684, 232853, 232947, 232948, 233336 e 233390; 9.2.2. caso não obtenha êxito no ressarcimento a que alude o subitem 9.2.1 acima no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da deliberação, instaure a devida TCE, anexando-a ao processo de prestação de contas anual a ser encaminhado ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, nos termos do art. 199, § 4°, do RI/TCU; 9.3. com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, determinar a audiência do exPresidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – Creci/RS, Sr. Edmundo Carlos de Freitas Xavier, CPF 001.691.020-68, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa em razão dos seguintes fatos: 9.3.1. contratação de serviços de publicidade e propaganda para execução da “Operação Veraneio”, conforme Ordens de Serviço ns. 314 e 316, ambas de 14/12/2005, sem o devido procedimento licitatório, em ofensa ao disposto nos arts. 2º e 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; 9.3.2. simulação de pesquisa de preço para contratação de serviços de exibição de outdoors na “Operação Veraneio”, conforme propostas da LZ Comunicação Visual Ltda., em 23/11/2005, da Externa Publicidade Ltda., em 29/11/2005, e da Zeta Painéis Ltda., em 29/11/2005, uma vez que tais empresas pertencem aos mesmos sócios, contrariando os princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.3.3. ausência de termo de convênio entre o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – Creci/RS e a Brigada Militar do Rio Grande do Sul referente a comunhão de esforços na “Operação Veraneio” (utilização do verso do volante – panfleto pela Brigada Militar), em desacordo com o disposto no art. 1º, VII, da Resolução – Cofeci n. 13/1978. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0937-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 012.869/2003-5 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); b) nº 011.632/2005-6, 002.748/2001-0, 014.736/1987-0 e 013.650/2003-7, este último, ante requerimento oral do Relator, Ministro Augusto Nardes, durante o transcorrer da sessão; e c) n°s 007.275/2002-0, 014.307/2001-8, 324.002/1994-7 e 019.327/2003-0 (Ministro Aroldo Cedraz). ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 901, referente ao processo n° 013.650/2003-7, excluído de pauta, durante a sessão, acima citado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 11 de abril de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA N° 10, DE 10 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 741 a 839 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). ANEXO II DA ATA Nº 10, DE 10 DE ABRIL DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 840 a 900 e 902 a 937, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-005.878/2003-4 (com 3 volumes e 4 anexos)Natureza: Agravo Órgão: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz (ex-Presidente da Federação das Associações dos Produtores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF) Sumário: AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece de agravos que não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU. RELATÓRIO Este processo refere-se a agravo oposto pelo Sr. Arnóbio Silva Queiroz, ex-Presidente da Federação das Associações dos Produtores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF, contra o Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara, que não conheceu do recurso de reconsideração do Acórdão nº 1.322/2006 – 1ª Câmara, que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO julgou suas contas irregulares, com a condenação ao pagamento de débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00. 2. O Acórdão nº 1.322/2006 – 1ª Câmara foi proferido em processo de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio MAARA/SDR nº 030/96, tendo por objeto promover o desenvolvimento tecnológico das práticas agropecuárias, buscando a melhoria e qualidade dos produtos por meio de cursos e novas experiências de mercado. 3. O recurso de reconsideração não foi conhecido, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos. 4. Em síntese, o representante do responsável alega que foram utilizados, no exame de admissibilidade do recurso de reconsideração, dois critérios distintos para se determinar a data do início da contagem dos prazos; os Avisos de Recebimento foram assinados por pessoas estranhas ao processo; e não é verdadeira a informação de que não houve a superveniência de fatos novos. É o relatório. VOTO Este processo refere-se a agravo oposto pelo Sr. Arnóbio Silva Queiroz, ex-Presidente da Federação das Associações dos Produtores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF, contra o Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara. 2. Quanto à possibilidade de apresentação de agravo, o art. 289 do Regimento Interno/TCU estabelece que: “Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.” 3. Observo, portanto, que esse dispositivo regimental não prevê a hipótese de interposição de tal espécie de recurso contra decisão que envolve o mérito processual, a exemplo do ocorrido no Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara. 4. Dessa forma, o agravo em exame não deve ser conhecido por este Tribunal, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 289 do Regimento Interno do TCU. 5. Por fim, ressalto que, mesmo que o agravo fosse conhecido, as alegações do responsável não invalidam os fundamentos do Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 840/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-005.878/2003-4 (com 3 volumes e 4 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Agravo 3. Recorrente: Arnóbio Silva Queiroz (ex-Presidente da Federação das Associações dos Produtores Rurais do DF e do Entorno – FEAP/DF) – CPF 145.132.261-53 4. Órgão: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Humberto de S. Ferro Jr. – OAB/DF nº 16.602 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo apresentado contra o Acórdão nº 324/2007 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do presente agravo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 289 do Regimento Interno do TCU; e 9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0840-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-004.891/2005-8 (com 2 volumes e 1 anexo)Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região Recorrente: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região Sumário: PEDIDO DE REEXAME. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES. NEGADO PROVIMENTO. Uma vez que os argumentos do recorrente não afastam as irregularidades verificadas na licitação, nega-se provimento ao recurso e mantém-se o acórdão recorrido. RELATÓRIO Estes autos têm por objeto pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região contra o Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara, que decidiu, em processo de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão nº 47/2004, promovido com a finalidade de contratar empresa especializada no fornecimento de profissionais de informática: “9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45, caput, da Lei nº 8.443/1992 e art. 251, caput, do Regimento Interno/TCU, para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adote providências destinadas à anulação do procedimento licitatório referente ao Pregão nº 047/2004, ante a impossibilidade de licitação, na modalidade Pregão, para contratação de bens e serviços de informática, quando não caracterizados como bens e serviços comuns, conforme preceitua o art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 1º do Decreto nº 1.070/1994; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que se abstenha de utilizar a modalidade Pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática, com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão nº 47/2004; 9.4. informar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, permanecendo o interesse da Administração em efetivar a contratação dos serviços descritos no Edital do Pregão nº 047/2004, deve ser aberto procedimento licitatório do tipo técnica e preço; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5. determinar à 3ª Secex que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas nos subitens 9.2 e 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.6. arquivar os presentes autos.” 2. Após examinar os argumentos do recorrente, o analista da Serur elaborou a seguinte instrução, aprovada pelo diretor em substituição (fls. 15/23): “(...) 3.O exame preliminar de admissibilidade (fl. 12), ratificado à fl. 14 pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em relação à adequação do recurso para a impugnação da decisão recorrida, vale transcrevermos o seguinte trecho do referido exame: ‘O recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte ele está de fato utilizando. Tendo em vista que a manifestação da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve os contornos de um pedido de reexame, não vejo óbice a que a peça seja conhecida como pedido de reexame, adequado ao presente caso, em atenção ao princípio do formalismo moderado, e uma vez que atende aos demais requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/92.’ MÉRITO Argumentos 4. Inicialmente, o recorrente, por meio do documento elaborado pela Diretoria-Geral do órgão (fls. 2 a 4), informa que o Pregão nº 47/2004 foi anulado em data anterior ao acórdão recorrido. 5.Alega que, com o advento da Lei nº 11.077, de 30/12/2004, e do Decreto nº 5.450, de 31/5/2005, o emprego do pregão eletrônico foi ampliado para a Administração Pública. Ressalta que ‘bens ou serviços comuns passaram a ser o que se subsumir à definição da Lei nº 10.520, de 2002 e do próprio Decreto nº 5.450, de 2005.’ Menciona que esse decreto passou a ser instrumento licitatório obrigatório, salvo quando justificadamente inviável. 6.Informa que, em face dessas alterações legais e regulamentares, o projeto básico da licitação tratada neste processo foi reformulado, sendo realizada e concluída uma nova licitação na modalidade pregão eletrônico (Pregão nº 68/2005). Menciona que essa nova licitação fora realizada considerando a definição objetiva dos padrões de desempenho e qualidade, por meio de especificações usuais do mercado, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.450, de 2005. 7.Diz que, com a inserção do § 3º no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 11.077, de 2004, passou-se a admitir a modalidade ‘pregão’ para a contratação de serviços comuns de informática. Ressalta ainda que o objeto do Pregão Eletrônico nº 68/2005 ‘não tratou de genuíno serviço de informática, mas de locação de mão-de-obra para prestação de serviços na área de informática’. Análise 8.Os argumentos do recorrente, em vários trechos, não são objetivos. Em essência, foi possível depreender duas alegações principais: a de que o advento da Lei nº 11.077, de 2004, e do Decreto nº 5.450, de 2005, tornaria insubsistentes os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão recorrido; e a de que aqueles dispositivos permitiriam a adoção da modalidade de licitação ‘pregão eletrônico’ para a contratação dos mesmos serviços, que antes seriam contratados por meio do Pregão nº 47/2004. 9.Inicialmente, antes de analisarmos a procedência dessas duas alegações principais, deve-se esclarecer que o recorrente, apesar de informar que o procedimento licitatório (Pregão nº 47/2004) foi anulado em data anterior à publicação do Acórdão nº 2.594/2005 – TCU – 1ª Câmara, não junta cópia de documento que comprove tal argumento. A alegação, por si só, não é suficiente para que esta Corte torne insubsistente o item 9.2 do Acórdão, o qual determinou a anulação do certame. 10.Como o órgão também não juntou cópia do edital da nova licitação, consideraremos, para efeito de análise dos argumentos apresentados, que os serviços contratados por meio do Pregão Eletrônico nº 68/2005 foram os mesmos que seriam contratados por meio do Pregão nº 47/2004. 11. Nesse sentido, cabe esclarecer que, ao contrário do entendimento apresentado pelo recorrente, o advento da Lei nº 11.077, de 30/12/2004, e do Decreto nº 5.450, de 31/5/2005, em nada prejudicou a vigência do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, o qual estabelece que bens e serviços de informática, em princípio, devem ser obrigatoriamente licitados em modalidades que admitam o tipo de certame ‘técnica e preço’. Esse dispositivo da Lei nº 8.666, de 1993, prevê também a possibilidade de uso de outro tipo de licitação, desde que indicado por meio de decreto do Poder Executivo. Para melhor compreensão, vejamos a seguir os exatos termos daquele parágrafo: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação ‘técnica e preço’, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.’ 12.No recurso, o órgão jurisdicionado sugere que o Decreto nº 5.450, de 31/5/2005, indicaria um desses casos de permissão do emprego de outro tipo de licitação. O recorrente cita o art. 1º desse decreto, segundo o qual ‘a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, (...) destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.’ Tal entendimento não pode ser acatado por dois motivos. Primeiro, porque os serviços que seriam contratados por meio do Pregão nº 47/2004 não eram serviços comuns. Quanto a essa questão, vale transcrevermos o seguinte excerto do relatório que acompanha o Voto condutor do acórdão: ‘De acordo com o contido no Termo de Referência - Anexo I do Edital (fls. 13/17), transcrito no item 7 deste parecer, os serviços profissionais de informática a serem contratados são, em síntese, os seguintes: a) desenvolvimento de atividades de análise, projeto, implantação, suporte, documentação e manutenção de sistemas de informações; b) desenvolvimento de atividades de planejamento, modelagem, desenvolvimento, implantação, controle, suporte e manutenção de bases de dados de sistemas; c) desenvolvimento de estudos de capacidade, planejamento e operação de rede; d) desenvolvimento de atividades de projeto, exame, implantação, suporte e manutenção de sistemas; e) desenvolvimento de atividades de definição e criação de algoritmos lógicos, codificação, compilação, testes e preparação de documentação; f) atividades de instalação e configuração de equipamentos e g) serviços de programação. 13. Observa-se que as atividades a serem desenvolvidas são de um nível de complexidade técnica muito grande, não podendo, em hipótese alguma, ser enquadradas como serviços comuns, cujos padrões são definidos por especificações usuais de mercado. A própria legislação elenca vários produtos e serviços que são considerados comuns e que em nada se assemelham com os serviços especializados de informática que serão contratados. Comuns são aqueles que não primam por uma especialização, que não necessitam mensurar a qualidade dos profissionais que executarão os serviços, como por exemplo serviços de limpeza, vigilância, conservação, agenciamento de viagem, digitação, etc. (...)’ 13.Como pode-se verificar, os serviços que seriam contratados não se enquadram na definição de bens e serviços comuns dada pelo § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.450, de 2005, que assim dispõe: ‘consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.’ 14.A alegação de que o Decreto nº 5.450, de 2005, dá respaldo ao Pregão nº 68/2005 (nova licitação realizada pelo órgão) também não pode ser acatada. A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 45, § 4º, trata especificadamente de bens e serviços de informática, ao passo que o Decreto nº 5.450, de 2005, trata de forma genérica dos mais diversos bens e serviços comuns. 15.Quanto a essa questão, vale ainda lembrar o entendimento doutrinário relativo à incompatibilidade existente entre a modalidade ‘pregão’ e o tipo de licitação ‘técnica e preço’. Nesse sentido, cabe transcrevermos trecho do ensinamento de Jessé Torres Pereira Júnior, cujo teor também foi apresentado no relatório do acórdão: ‘Os tipos melhor técnica e técnica e preço são incompatíveis com o pregão. É da essência deste adotar como critério de julgamento o menor preço. (...). A nota dominante dos tipos melhor técnica e técnica e preço é a relevância do domínio de determinadas técnicas, a seu turno dependente de formação e/ou experiência especializadas do executor, necessárias para a realização do objeto em disputa. Por isto é que a técnica passa a ser importante no julgamento da competição, a ponto de exigir-se de cada concorrente que apresente sua proposta técnica em separado da proposta de preço. No rito definido para o processamento da licitação na modalidade pregão, não há previsão de terceiro envelope para conter proposta técnica, nem esta poderia ser elaborada no exíguo prazo de oito dias úteis, assinado pela MP nº 2.026/2000 (art. 4º, V). Veja-se que, na sucessão de atos procedimentais, a ênfase é posta exclusivamente no preço (art. 4º, incisos VIII, IX e X). Tudo a confirmar que a simplicidade do objeto, inerente ao fato de tratar-se de bem ou serviço ‘comum’, torna o pregão inconciliável com as licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço. (....)’ 16.A Lei nº 8.666, de 1993, de fato prevê a possibilidade de um Decreto estabelecer uma nova forma de licitação, que não seja do tipo ‘técnica e preço’ para a contratação de bens e serviços de informática; no entanto, não é razoável admitirmos que o art. 1º do Decreto nº 5.450, de 2005, que trata de forma genérica sobre todos os tipos de bens e serviços, também disponha sobre a contratação de bens e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serviços de informática, para a qual há uma restrição específica dada por um dispositivo legal. Além disso, se adotássemos tal interpretação, tornaríamos ineficaz o disposto no início do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666, de 1993, que exige, de forma clara, a adoção de uma modalidade de licitação que admita o tipo ‘técnica e preço’ para a contratação de bens e serviços de informática. 17.O Decreto nº 5.450, de 2005, por não tratar especificadamente sobre bens e serviços de informática, não pode ser considerado o dispositivo previsto no final do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666, de 1993. Dessa forma, pode-se afirmar que, mesmo com o advento do mencionado decreto, a contratação de bens e serviços de informática que não sejam considerados comuns continua devendo ser realizada pelo tipo de licitação ‘técnica e preço’ e, como tal, não pode ser realizada pela modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico. 18.Feitas essas considerações a respeito do Decreto nº 5.450, de 2005, passemos a analisar a Lei nº 11.077, de 2004 – outro dos dispositivos citados pelo recorrente como passíveis de alterar os entendimentos presentes no acórdão recorrido. Essa Lei acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 8.248, de 23/10/1991, o qual apresenta a seguinte redação: ‘Art. 3º (...) § 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.’ 19.Observe que o teor desse dispositivo, da mesma forma que o do Decreto nº 5.450, de 2005, em nada prejudica a validade da regra geral estabelecida pelo artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993. Traz apenas uma exceção a essa regra geral, permitindo que a licitação de bens e serviços de informática e automação, considerados comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, possa ser realizada na modalidade pregão. Esse artigo não dá respaldo à contratação dos serviços objeto do Pregão nº 47/2004, por dois motivos. Primeiro, porque, conforme mencionado, esses serviços não eram serviços comuns. Apresentavam alta complexidade de execução. Segundo, porque a exceção só se aplica às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico – PPB. De acordo com a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, PPB é ‘o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.’ Em princípio, pode-se afirmar que esse conceito é compatível apenas com o fornecimento de bens. Não há como se falar em industrialização de serviços. 20.Assim, fica demonstrado que a Lei nº 11.077, de 2004, da mesma forma que o Decreto nº 5.450, de 2005, não traz qualquer tipo alteração que prejudique a eficácia e a legalidade das determinações realizadas por meio do Acórdão nº 2.594/2005 – TCU – 1ª Câmara. Verifica-se também que, ao contrário do alegado, esses dispositivos não trazem inovações que permitiriam ao órgão jurisdicionado adotar a modalidade de licitação ‘pregão eletrônico’ para a contratação de serviços de informática que não sejam serviços comuns. 21.Quanto a alegação do recorrente de que ‘o Decreto nº 5.450/2005 passou a ser o instrumento licitatório obrigatório, salvo quando justificadamente inviável’, deve-se, inicialmente, transcrever o que dispõe o § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.450, de 2005: ‘Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.’ 22.Tal dispositivo, como se vê, impõe uma prioridade entre as modalidades de licitação disponíveis. Se os bens e serviços a serem adquiridos forem comuns, a modalidade pregão deve ser obrigatória, e, se não houver justificativa contrária, tal pregão deve ser na forma eletrônica. No entanto, não há como extrair desse dispositivo o entendimento de que os serviços que seriam contratados pelo TRF/1ª Região deveriam ser contratados mediante pregão. Primeiro, porque, conforme demonstrado, as disposições do Decreto nº 5.450, de 2005, não se sobrepõem à disposição legal presente no art. 45 da Lei nº 8.666, de 1993, segundo a qual bens e serviços de informática devem ser licitados em modalidades que admitam o tipo ‘técnica e preço’. Segundo, porque os serviços que seriam contratados não eram serviços comuns. 23.Quanto ao argumento de que o objeto do Pregão Eletrônico nº 68/2005 ‘não tratou de genuíno serviço de informática, mas de locação de mão-de-obra para prestação de serviços na área de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO informática’, trata-se de matéria a ser apreciada no cumprimento do item 9.5 do Acórdão, ou mesmo no julgamento das contas do órgão. CONCLUSÃO 24.Conforme demonstrado, mesmo considerando as recentes alterações na legislação referentes à modalidade de licitação ‘pregão’ (Lei nº 11.077, de 30/12/2004, e Decreto nº 5.450, de 31/5/2005), as determinações presentes no Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara continuam válidas, não havendo motivo para qualquer tipo de modificação. 25.Em relação à nova licitação realizada pelo órgão (Pregão nº 68/2005), o recorrente não juntou cópia de documentos referente ao certame, cabendo à 3ª Secex o acompanhamento da matéria. As considerações anteriores foram tecidas sob a suposição de que o objeto da nova licitação foi o mesmo daquele relativo à licitação referente ao Pregão nº 47/2004. Sobre o assunto, nos ateremos a propor a ciência à 3ª Secex, sobre a existência dessa nova licitação, já que esta Corte, por meio do item 9.5 do acórdão, determinou àquela unidade que monitorasse o cumprimento das medidas indicadas no acórdão, dentre elas a de que o órgão deveria se abster de utilizar a modalidade pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática, com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão nº 47/2004. PROPOSTA 26.Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: I.conhecer do pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 2.594/2005 – TCU – 1ª Câmara, em seus exatos termos; II.dar ciência à 3ª Secex da utilização, pelo TRF/1ª Região, da modalidade pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática (Pregão Eletrônico nº 68/2005), com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão nº 47/2004, contrariando a determinação presente no item 9.3 do Acórdão nº 2.594/2005 – TCU – 1ª Câmara; III. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.” 3. A representante do Ministério Público emitiu o parecer a seguir (fls. 24/25): “(...) 2.Às folhas 21/23 do anexo 1, o analista e o diretor da 4ª DT da Secretaria de Recursos, ante a falta de comprovação do cancelamento do Pregão nº 47/2004 e da realização do Pregão nº 68/2005, sucessor daquele primeiro, propõem que se negue provimento ao recurso interposto. 3.Ao examinar as questões suscitadas, o analista da Serur (f. 15/22, a.) faz sua análise, fundamentando-se, em tese, nas alegações do recorrente, visto não haver elementos comprobatórios nos autos. Todavia, o MP/TCU entende não ser oportuna tal análise por duas razões. Primeira, como o próprio recorrente alega, houve a anulação do certame, o que torna irrelevante qualquer análise sobre a modalidade e o tipo de licitação adotados, em razão da perda de objeto. Segunda, não há como avaliar se o objeto do segundo certame está objetivamente definido, nos termos da Lei nº 10.520/2002, mormente com a publicação do Decreto nº 5.450/2005, tendo em vista a falta de cópia do edital nos autos para um exame detalhado. 4.Cumpre observar que a matéria foi exaustivamente tratada em parecer exarado às folhas 523/525, sob a égide do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o procedimento do pregão presencial, vigente à época. Assim, a legislação colacionada pelo recorrente: Decreto nº 5.450/2005, que disciplinou o pregão eletrônico e a Lei nº 11.077/2004, que alterou a Lei nº 8.248/91, que trata das contratações de bens e serviços de informática, deverá ser utilizada quando da realização de monitoramento previsto no subitem 9.5 do aludido acórdão. 5.Quanto aos subitens 9.2 e 9.4 do acórdão citado, ressalta-se que a não-comprovação do cancelamento do Pregão nº 47/2004 enseja a manutenção das determinações proferidas. Caso se comprove tal cancelamento, perderão as mesmas o objeto. 6.No que se refere ao subitem 9.3 do citado acórdão, entende-se que não há motivos para que seja tornada insubsistente a determinação proferida, visto que, em princípio, segundo informação sucinta do recorrente, o nível de complexidade do objeto desse segundo certame é inferior ao do Pregão nº 47/2004, em razão de tratar-se de locação de mão-de-obra de serviços de informática. Ademais, caso o informado pelo recorrente não se verifique, a determinação permanece válida, até que a 3ª Secex, em monitoramento determinado pelo subitem 9.5 do acórdão, analise, mais acuradamente e com base nos documentos e informações necessários, o segundo procedimento licitatório, em conformidade com a legislação vigente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7.Diante do exposto, o Ministério Público, em atenção à audiência solicitada pelo eminente Ministro Marcos Vilaça, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pelo diretor da 4ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos (f. 23, anexo 1).” É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que o presente pedido de reexame preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92 e, portanto, pode ser conhecido. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região limita-se a afirmar, em síntese, que: a) o Pregão nº 47/2004 foi anulado em data anterior ao acórdão recorrido; b) com o advento da Lei nº 11.077/2004 e do Decreto nº 5.450/2005, o uso do pregão eletrônico foi ampliado para a Administração Pública; c) o Decreto nº 5.450/2005 passou a ser instrumento licitatório obrigatório, salvo quando justificadamente inviável; d) o projeto básico da licitação foi reformulado, sendo realizado e concluído um novo certame na modalidade pregão eletrônico (Pregão nº 68/2005); e) com a inserção do § 3º no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, pela Lei nº 11.077/2004, passou-se a admitir a modalidade pregão para a contratação de serviços comuns de informática; e f) o Pregão Eletrônico nº 68/2005 não tratou de genuíno serviço de informática, mas de locação de mão-de-obra para prestação de serviços na área de informática. 3. Ressalto que o fato de o TRF/1ª Região não ter comprovado o cancelamento do Pregão nº 47/2004 enseja a manutenção das determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara. Caso o recorrente comprove o cancelamento do pregão, essas determinações perderão o objeto. 4. Do mesmo modo, cabe manter a determinação indicada no subitem 9.3 do citado acórdão, uma vez que o recorrente apenas informa, sem fornecer cópia do edital, que o nível de complexidade do objeto do novo certame é inferior ao do Pregão nº 47/2004. 5. Além disso, como não foram encaminhados elementos que comprovem a informação do órgão, essa determinação permanece válida, até que a 3ª Secex realize o monitoramento determinado no subitem 9.5 do acórdão. Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 841/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.891/2005-8 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: 3ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência à 3ª Secex que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF/1ª Região realizou o Pregão Eletrônico nº 68/2005 para adquirir produtos e serviços de informática, com nível de complexidade similar ou superior ao do Pregão nº 47/2004, contrariando a determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.594/2005 – 1ª Câmara; e 9.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0841-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-015.769/2005-0 (com dois anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO Recorrentes: Carmelinda Terezinha da Silva e Ivone Vicentin Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, ante a subsistência das transgressões às regras estabelecidas pelo SUS para registro de procedimentos hospitalares. 2. O Tribunal pode autorizar o parcelamento da multa em até vinte e quatro parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelas Sras. Carmelinda Terezinha da Silva, exSecretária de Saúde de Ouro Preto do Oeste/RO, e Ivone Vicentin, ex-Diretora Administrativa da Unidade Mista de Saúde do município, contra o Acórdão nº 3.558/2006-1ª Câmara. 2. Por meio dessa deliberação, adotada em processo de Tomada de Contas Especial, o Tribunal julgou irregulares as contas das responsáveis, tendo em vista a ocorrência de transgressões às normas do SUS, e lhes aplicou, individualmente, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Verificada a admissibilidade da peça recursal, a Serur apresentou as seguintes considerações quanto ao seu mérito: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “III. ANÁLISE DO RECURSO 1.1.Argumento 9.As medidas administrativas adotadas não estavam de acordo com as normas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Saúde, mas não trouxeram prejuízo ao Erário, como deixou claro o Exmo. MinistroRelator, no voto condutor do acórdão contestado. 10.Por nem sempre possuir os conhecimentos técnicos requeridos para a função e por terem de tomar medidas ditadas pela urgência da situação, muitas vezes os servidores públicos acabam se tornando responsáveis por atos que, na verdade, fogem de seu controle. 11.Existem vários programas de saúde e cada um deles sofre mudanças a todo instante, que nem sempre chegam ao conhecimento dos detentores de cargos públicos ou mesmo dos gestores municipais, sobretudo nos municípios menores. Além disso, a função pública traz muitos dissabores decorrentes da administração do funcionalismo público, que é cheio de vícios. 12.A recorrente Carmelinda, servidora municipal, recebe remuneração de R$ 1.813,98 (fl. 7). A recorrente Ivone, também servidora municipal, recebe remuneração de R$ 837,43 (fl. 11). Com essas quantias, têm de arcar com o sustento de suas respectivas famílias, sendo que a recorrente Carmelinda, além disso, sofre de grave problema de saúde (fl. 9). A multa arbitrada pelo TCU é desproporcional à renda percebida pelas recorrentes, que sempre trabalharam com dignidade, sem ter provocado nenhum dano ao Erário. 13.Ante o exposto, as recorrentes requerem que seja cancelada a multa arbitrada pelo TCU. Caso não seja cancelada, que seja reduzido o respectivo valor e dividido em parcelas que não excedam a 10% da remuneração das recorrentes, nos termos do art. 68 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Finalmente, que seja desconstituída a responsabilidade das recorrentes e arquivado o presente processo. 1.2.Análise 14.As recorrentes não eram obrigadas a assumir as funções que exerceram. Se não tinham as qualificações necessárias nem ciência das responsabilidades e dos percalços envolvidos, não deviam ter cometido a imprudência de aceitá-las. Não há nada em suas alegações que comprove que se defrontaram com situações tão extraordinárias que impedissem qualquer pessoa de capacidade mediana de exercê-las a contento, de acordo com os ordenamentos legais. Não procedem, pois, as escusas apresentadas com base nas dificuldades das funções exercidas. 15.De outra parte, verifica-se que as recorrentes não se ocupam em discutir as irregularidades de que são acusadas. Ao contrário, admitem que os atos questionados ‘não estavam de acordo com as normas estabelecidas’. Diante disso, é incontroverso que foram culpadas pelas irregularidades observadas nos autos e que devem aplicadas as sanções previstas em lei para esses procedimentos, quais sejam, a declaração da irregularidade das contas e a aplicação de multa. 16.Mas as recorrentes alegam que a multa é desproporcional à sua renda. A recorrente Carmelinda apresenta cópia de contracheque em seu nome, indicando que exerce o cargo de contadora, lotada na unidade ‘Sexsau Estatutário’. O contracheque não contém identificação do mês de referência, mas nele consta menção ao ‘pagamento do mês 12/06’, levando a crer que se trata de pagamento efetuado em 2006 (fls. 7). 17.A recorrente Ivone, por sua vez, anexou cópia de contracheque em seu nome, indicando que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Governo do Estado de Rondônia. O contracheque refere-se ao mês de dezembro de 2006 (fl. 11). 18.Embora se trate de documentos de autenticidade duvidosa, é verossímil que as recorrentes exerçam de fato os cargos e percebam as remunerações neles indicados. Mas percebe-se que as remunerações são um pouco maiores que as que indicaram no recurso. A recorrente Carmelinda, na verdade, tem remuneração líquida de R$ 2.028,50, pois R$ 214,52 são descontados para o pagamento de empréstimo bancário. A recorrente Ivone, de semelhante modo, tem remuneração líquida de R$ 998,13, pois R$ 160,70 são descontados em razão de empréstimo bancário. 19.Mesmo assim, se tomados por verdadeiros os comprovantes apresentados, a multa continua a ser bastante onerosa para as recorrentes. Ocorre que, como visto, não há dúvida de que praticaram atos suficientes para motivar a irregularidade das respectivas contas. E esse proceder é sancionado por lei com a aplicação de multa, que não pode ser dispensada. 20.Há também que considerar que o Tribunal impôs multa às recorrentes praticamente no mínimo patamar possível. Segundo o art. 268, inc. I, do Regimento Interno do TCU, a multa do art. 58, inc. I, da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei nº 8.443/1992 (aplicada no caso de contas irregulares) pode variar entre cinco e cem por cento do valor máximo fixado anualmente pelo Tribunal. Esse valor, no ano de 2006, foi fixado em R$ 30.523,17 (Portaria TCU nº 27, de 31/1/2006). Ou seja, a multa aplicada às recorrentes correspondia a 6,55% do máximo então possível, muito próxima do mínimo de 5% (ou R$ 1.526,15). 21.Conclui-se, então, que o Tribunal foi equânime ao prolatar o acórdão recorrido, pois aplicou às recorrentes multa que era inquestionavelmente devida, em valor muito baixo, praticamente no mínimo permitido à época. Não merece guarida, portanto, a pretensão das recorrentes de anular ou reduzir o valor da multa que lhes foi imposta, motivo por que deve-se negar provimento ao presente recurso. 22.As recorrentes requerem, alternativamente, que seja parcelada a multa aplicada. Nada impede o atendimento desse pleito, pois, à luz do disposto no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o Tribunal pode parcelar a multa, em qualquer fase do processo, em até vinte e quatro vezes. No entanto, cabe ressalvar que não podem ser aplicados às recorrentes, no caso vertente, os dispositivos relativos a reposições e indenizações ao Erário inscritos nos regimes jurídicos dos servidores federais e do Estado de Rondônia. Este, porque trata apenas de valores devidos ao Erário daquele Estado. Aquele, porque aplicável somente a servidores federais. Então, não é cabível o pagamento da multa pelas recorrentes por meio de desconto em folha, limitado a dez por cento da respectiva remuneração. 23.Assim sendo, propõe-se que seja facultado às recorrentes o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, cabendo alertá-las de que sobre cada parcela, corrigida monetariamente, incidirão os correspondentes acréscimos legais. IV.CONCLUSÃO 24.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a)conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 30, inciso I, ‘d’, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; b)no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 3.558/2006 - TCU - 1ª Câmara; c)facultar às responsáveis, com base no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento, em até vinte e quatro vezes, da multa aplicada pelo Acórdão nº 3.558/2006 - TCU - 1ª Câmara, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; d)dar ciência da deliberação que vier a ser adotada às responsáveis.” 4. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Diretor da Serur, conforme delegação de competência fixada pela Portaria Serur nº 1/2004. 5. O Ministério Público junto ao TCU, em Parecer de fl. 21 do anexo 2, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO O recurso em exame pode ser conhecido pelo Tribunal, ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92. 2. Quanto ao mérito, após examinar a argumentação trazida pelas recorrentes, considero-a incapaz de ensejar qualquer alteração no Acórdão recorrido. 3. Efetivamente, as responsáveis voltam a admitir a prática de atos em desacordo com as normas estabelecidas. Esse foi, precisamente, o motivo que levou o Tribunal a julgar irregulares suas contas, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00. A quantia, aliás, aproxima-se do mínimo estabelecido pelo Regimento, que seria de R$ 1.526,15, de acordo com os patamares então vigentes. Dessa forma, não há muito sentido em discutir a redução do valor da penalidade. 4. Também se mostram inadequados os argumentos sobre o possível despreparo das responsáveis para o exercício de suas funções. Se, como alegam, não tinham a qualificação necessária para exercer as funções para as quais foram nomeadas, não deveriam ter aceito a indicação, sabendo que poderiam ser, como de fato foram, responsabilizadas por seus atos. De qualquer maneira, não pode o gestor eximir-se do cumprimento dos normativos a que se sujeitam aqueles que administram dinheiro público. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Quanto ao parcelamento do valor das multas, não há obstáculo a que seja autorizado nesta oportunidade, alertando-se as responsáveis sobre o vencimento antecipado do saldo devedor, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas. Ante o exposto, acolho o posicionamento uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 842/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 015.769/2005-0 (com dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Carmelinda Terezinha da Silva (CPF nº 456.819.459-87) e Ivone Vicentin (CPF nº 204.267.552-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO nº 1.871) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 3.558/2006-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. autorizar, com base no art. 217, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno/TCU, o pagamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais; 9.3. alertar as Sras. Carmelinda Terezinha da Silva e Ivone Vicentin que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º, art. 217, do Regimento Interno/TCU; 9.4. notificar as recorrentes desta deliberação. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0842-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-010.753/2004-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Prefeitura Municipal de Umburatiba/MG Recorrente: Clodoaldo José Vital, ex-Prefeito (CPF 509.791.246-20) Advogados constituídos nos autos: Edilberto Castro Araújo (OAB/MG 31.544); Carla Beatriz Romeiro (OAB/MG 85.197); Márley Juliano Araújo Alves Silva (OAB/MG 97.539); Joaquim Borges Melo (OAB/MG 50.427); Camila Soares Pena (OAB/MG 97.406); Bárbara Kelly Moreira Ramos (OAB/MG 3.867) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 3.552/2006-1ª CÂMARA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Clodoaldo José Vital (anexo 1) ao Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara, que julgou irregular a tomada de contas especial de que cuidam estes autos, condenando o recorrente, solidariamente com a empresa Construtora Ponto Alto Ltda., ao pagamento de débito no valor histórico de R$ 120.000,00, além de imputação individual da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica deste Tribunal, no valor de R$ 20.000,00. 2.Esta tomada de contas especial foi instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.936/2003-Plenário, exarado nos autos do TC 003.777/2002-4, que cuidou de representação oriunda de denúncias veiculadas na imprensa acerca de supostas irregularidades na utilização de recursos federais por parte de diversas prefeituras do estado de Minas Gerais, consistentes na possível existência de um esquema de agenciamento de convênios, manipulação de licitações e desvio de recursos. Mencionada deliberação, ao apreciar o resultado consolidado de trinta auditorias realizadas em municípios daquele estado da Federação, determinou a conversão dos processos de auditoria em tomadas de contas especial. 3.O presente processo versa sobre as irregularidades apuradas no Convênio 1.648/1999 (fls. 18/24), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de Umburatiba/MG, objetivando a ampliação da rede coletora de esgotos sanitários ao longo das margens do rio Alcobaça, naquela cidade, numa extensão de 1.790 m, prevendo-se, ainda, a execução de 31 poços de visita e 66 ligações domiciliares (Plano de Trabalho às fls. 06/09). O convênio em tela foi celebrado em 29/12/1999, no valor original de R$ 126.000,00, sendo R$ 120.000,00 a cargo da Funasa e R$ 6.000,00 oriundos da contrapartida municipal. 4.No recurso ora em apreciação, o Sr. Clodoaldo José Vital alega que a decisão atacada é omissa, obscura e contraditória, pois desconsidera “a farta documentação carreada para os autos, tanto pelo Órgão concedente dos recursos quanto pelo Recorrente”, que demonstrariam a correta aplicação dos recursos, de acordo com o pactuado no instrumento de convênio. 5.Alega, também, que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a execução de parte do objeto, imputou ao apelante o valor total repassado pela Funasa, deixando de abater do débito o quantum correspondente à parcela construída. 6.Argumenta, ainda, que a decisão, ao rejeitar apenas parcialmente suas alegações de defesa, não estabelece quais foram os pontos atenuantes considerados em benefício do recorrente, além de essas atenuantes não se refletirem no estabelecimento do débito imputado. 7.Por fim, considera exacerbada, “com dosagem forte e impossível de ser liquidada, a multa aplicada em desfavor do Recorrente, que não dispõe de recursos econômico-financeiros para quitá-la no grau fixado”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que os embargos de declaração ora apreciados devem ser conhecidos, porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei 8.443/92), TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento. 2.A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito (cf. Acórdãos 637/2005-Plenário e 855/2003-2ª Câmara). 3.No mérito, entendo que os embargos em comento devem ser rejeitados. As alegações de omissão, obscuridade e contradição existentes no Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara não procedem. 4.Quanto à primeira alegação – de que o Tribunal não teria considerado toda a documentação acostada aos autos – além de ser genérica e imprecisa, tem o claro intuito de reabrir a discussão quanto ao mérito da tomada de contas especial, visando à reforma do acórdão recorrido, objetivo incabível em sede de embargos de declaração. 5.A segunda alegação também é improcedente. O voto que conduziu o Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara é suficientemente claro ao embasar a condenação pelo total do valor do convênio. Os trechos que a seguir transcrevo comprovam a ausência da omissão alegada. “6. De acordo com inspeção in loco realizada pela Coordenação Regional da Funasa em Minas Gerais, o objeto do convênio foi apenas parcialmente executado, uma vez que constatou a existência física de tão-somente 884 m de tubulação, 12 poços de visita e 15 ligações domiciliares. Embora a inspeção do órgão repassador tenha ocorrido (15/06/2001) antes do final da vigência do convênio (27/10/2001), a auditoria levada a efeito pela Secex/MG, nos meses de maio e junho de 2002, confirmou os quantitativos físicos apontados, atestando, com isso, que nada mais fora executado após a inspeção da Funasa no município. Além disso, apontou também a auditoria deste Tribunal que a tubulação executada estava assentada sobre o terreno, em desconformidade com as normas, com o projeto e com o orçamento constante do plano de trabalho do convênio. De acordo com esse orçamento, o item de maior peso na obra era justamente o movimento de terra para assentamento da tubulação, onde se previa escavação mecânica e manual de valas para rede e ligações, escoramento de valas e reaterro com solo e com areia lavada. Referido item correspondia a R$ 59.544,48, ou quase metade do custo da obra. 7. Diante dessas constatações, a equipe de auditoria da Secex/MG concluiu que apenas 20,45% dos serviços previstos foram fisicamente executados. Contudo, tendo em vista o modo como foi construída, em total desconformidade com as técnicas e normas de engenharia, mesmo a parcela executada estava inapropriada para uso e aproveitamento, sem condições de atender a nenhuma das 66 residências que deveriam ser beneficiadas. Portanto, sem nenhuma utilidade para a comunidade. 10. Por conseguinte, uma vez que apenas 20,45% das metas pactuadas foram atingidas e que os serviços executados são inservíveis para a comunidade, tal como proposto pela Unidade Técnica deve-se imputar débito pela totalidade dos recursos repassados pela Funasa por conta do Convênio 1.648/1999. 29. Diante disso, estando evidenciado que o objeto conveniado não foi executado em sua totalidade e que a parcela realizada não está sendo utilizada e é imprestável para aproveitamento, por ter sido executada em desacordo com as normas técnicas, deve-se imputar débito pela totalidade dos recursos repassados pela Funasa à Prefeitura Municipal de Umburatiba/MG, por conta do Convênio1.648/1999, solidariamente ao Sr. Clodoaldo José Vital, ex-Prefeito, como gestor do convênio, e à Construtora Ponto Alto Ltda., por ter recebido os recursos e não ter executado o objeto conforme previsto. Quanto ao exPrefeito, as irregularidades referentes à omissão em prestar contas dos recursos recebidos e à liquidação e ao pagamento irregulares de despesa também fundamentam a imputação de débito. Dada a gravidade das irregularidades, entendo ainda que o Tribunal deve aplicar a estes responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.” 6.Como visto, está expressamente consignado no voto da decisão atacada que, além da constatação de que apenas 20% da obra fora realizada, os serviços executados o foram em desacordo com o projeto e com as normas técnicas, estando imprestáveis para aproveitamento e utilização. Por isso, a imputação em débito pelo valor total repassado pela Funasa. 7.No tocante ao terceiro argumento – de que o Acórdão embargado, apesar de rejeitar parcialmente as alegações de defesa do responsável, não teria estabelecido os pontos atenuantes considerados em seu benefício, além de essas atenuantes não se refletirem na fixação do valor do débito – do mesmo modo não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO assiste razão ao ex-prefeito, pois o voto que proferi na ocasião é suficientemente claro na abordagem desses aspectos. 8.Conforme detidamente exposto naquele feito, a citação do Sr. Clodoaldo José Vital fundamentouse em dez irregularidades. Depois de abordar e analisar cada uma delas (itens 6 a 29 do voto), de acordo com o conteúdo do ofício de citação e com os indícios, provas, defesas e demais elementos constantes dos autos, concluí que apenas quatro – inexecução do objeto, alteração do objeto (em relação à parcela executada), liquidação e pagamento de despesa irregulares, e omissão no dever de prestar contas – deveriam embasar a imputação de débito e multa ao responsável (item 29, acima transcrito). 9.Desse modo, ficou evidente que a defesa do responsável foi parcialmente aceita, pois afastadas algumas das irregularidades inicialmente apontadas contra ele. Evidente também ficou que, não obstante algumas irregularidades terem sido, por motivos diversos, afastadas da fundamentação da condenação, a execução parcial do objeto e a imprestabilidade da parcela construída foram suficientes para imputação do débito pelo valor total dos recursos repassados mediante o Convênio 1.648/1999, não havendo que se falar em atenuantes para o prejuízo perpetrado. Ao contrário, houve agravantes, tanto que lhe foi imposta, assim com à responsável solidária, Construtora Ponto Alto Ltda., a multa do art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00. 10.Por fim, quanto ao valor da multa aplicada, o recorrente não reclama omissão, contradição ou obscuridade. Tão-somente afirma ser exagerada e não ter condições para quitá-la. Assim, o ponto não prospera em ser apreciado no âmbito do recurso de que ora se cuida. Ademais, considerando que o valor histórico do débito é de R$ 120.000,00, a multa aplicada representa apenas 16,67% desse montante, estando, portanto, dentro de limites bastante razoáveis, tendo em vista, em primeiro lugar, que o art. 57 permite multa de até 100% do valor atualizado do dano, e, em segundo lugar, a natureza e a gravidade das irregularidades cometidas. 11.Diante de tudo isso, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração, visto não terem sido capazes de demonstrar a existência de contradições, omissões ou obscuridades no Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 843/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.753/2004-9 (c/ 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Clodoaldo José Vital, ex-Prefeito (CPF 509.791.246-20) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Umburatiba/MG 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Edilberto Castro Araújo (OAB/MG 31.544); Carla Beatriz Romeiro (OAB/MG 85.197); Márley Juliano Araújo Alves Silva (OAB/MG 97.539); Joaquim Borges Melo (OAB/MG 50.427); Camila Soares Pena (OAB/MG 97.406); Bárbara Kelly Moreira Ramos (OAB/MG 3.867) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Clodoaldo José Vital ao Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não restar demostrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida no Acórdão 3.552/2006-1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0843-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara TC-005.088/1997-6 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDPREV/PB Interessados: Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, beneficiários de Antônio Aurélio de Oliveira Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673) e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047) Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO POR LEI. SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 11.355/06. PROVIMENTO. É legal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento, a ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei nº 11.355/2006. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, beneficiários do servidor Antônio Aurélio de Oliveira, contra o Acórdão 480/2004-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 16/3/2004 (fl. 12 - vol. principal). 2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída em favor dos recorrentes, tendo em vista a inclusão no benefício da vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, com trânsito em julgado. 3.O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fls. 78/79 - anexo 1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido. 4.A Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 91/92 - anexo 1, considerando o novo entendimento firmado neste Tribunal após a promulgação da Lei nº 11.355/2006, propôs o conhecimento e o provimento do recurso, conforme excertos que trago a seguir: "2. Na oportunidade da apreciação do TC 001.296/2005-8, o Tribunal, ante o caráter transitório da MP nº 301/2006, entendeu que deveriam ser sobrestados os processos relativos ao PCCS. Assim, às fls. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90, o Exmo. Sr. Relator determinou o sobrestamento dos autos, por insurgir o recurso apenas contra a negativa de registro de ato que contém a parcela PCCS. Entretanto, com a conversão da Medida Provisória em Lei, o sobrestamento pode ser levantado e a análise concluída. 3. O presente recurso foi instruído anteriormente às fls. 83/88, tendo sido a admissibilidade e as alegações apresentadas objeto de minuciosa análise, com conclusão para conhecimento e não provimento do recurso. O Ministério Público, no parecer lançado às fls. 89, anuiu à proposta desta Secretaria. 4. Entretanto, o Plenário desta Casa, em recente decisão, ao apreciar processo relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, ante a similitude das hipóteses contidas na Lei n. 11.355/2006 (originária da MP 301/2006) e na Lei n. 10.855/2004, cujo entendimento já está pacificado no âmbito deste Tribunal (Acórdão n. 1.824/2004), exarou o Acórdão nº 2.131/2006, firmando o entendimento contido em seu subitem 9.2: '(...) 9.2. firmar o entendimento de que a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores; (...)'. 5. Portanto, diante desse novo posicionamento, é permitido aos beneficiários (instituidor integrante da carreira da Saúde) a percepção da parcela PCCS." 5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concorda com a SERUR, conforme parecer de fl. 93 - anexo 1. É o relatório. VOTO O Pedido de Reexame merece ser conhecido, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/1992. 2.Como visto no Relatório precedente, a pensão civil em favor dos interessados inclui a vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial. 3.No Acórdão questionado, o Relator a quo, Ministro Guilherme Palmeira, consignou no seu voto que o pagamento da parcela “PCCS”, de forma destacada não procede, uma vez que já foi incorporada aos vencimentos dos servidores civis, nos termos da Lei nº 8.460/1992. 4.No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judiciais, e mesmo após a edição da referida lei, a vantagem denominada PCCS continuou sendo paga, de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas era pela ilegalidade desses pagamentos, estando em consonância com o Acórdão recorrido e com os seguintes julgados, entre outros: Acórdão 139/2004, 169/2005 e 954/2005 da 2ª Câmara e Acórdão 2.719/2005- 1ª Câmara. 5.Entretanto, com a conversão da Medida Provisória nº 301/2006 na Lei nº 11.355/2006, novo cenário veio à tona em relação aos servidores abrangidos pela recém-criada carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Assim, por intermédio do Acórdão nº 2.131/2006-Plenário, o TCU passou a entender que a edição do citado dispositivo legal regularizou o pagamento do PCCS para todos os referidos servidores. 6.Deste modo, o sobrestamento da apreciação do ato ora em exame pode ser levantado e, à luz da referida lei, tanto a SERUR quanto o Ministério Público propõem seja dado provimento ao presente recurso. Ante todo o exposto, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 844/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-005.088/1997-6 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDPREV/PB 3.1 Interessados: Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, beneficiários de Antônio Aurélio de Oliveira 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB nº 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB nº 10.673) e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB nº 10.047) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo SINDPREV/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando o Acórdão nº 480/2004-TCU-1ª Câmara insubsistente; 9.2. considerar legal a concessão de pensão civil, instituída pelo servidor Antônio Aurélio de Oliveira em favor de Maria Dulce Gonçalves de Melo, Arthur Eduardo Gonçalves de Melo e Afonso Henrique Gonçalves de Melo, ordenando o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada, ao recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0844-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II– CLASSE I – 1ª Câmara. TC-008.632/2004-6 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná. Interessados (Recorrentes): Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19). Advogados constituídos nos autos: Lafaiete Franco Reis (Defensor Público da União), Roberto Venâncio Júnior (Defensor Público da União), Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746). Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A POSTERIORI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de Contas da União não está obrigado a garantir a intervenção de interessados em processo no qual aprecie originalmente ato de aposentadoria, sem que isso constitua desobediência ao devido processo legal. 2. No exame da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensão a relação jurídica que se estabelece até que o ato seja apreciado é entre o órgão concedente e a Corte de Contas. 3. Não incide a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de Controle Externo. 4. Somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, via Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário (item 9.4), com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário. RELATÓRIO Adoto como parte inicial do Relatório a instrução de fls. 87/94 – anexo 3, elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos – SERUR: “Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Elda Elisa Perozzo, João do Amaral Paraguaia e Zeferina Batista Martins, em face do Acórdão nº 2.221/2006 – 1ª Câmara (fls. 55/58 do volume principal), proferido em Sessão Ordinária do dia 8/8/2006 e inserido na Ata nº 28/2006. HISTÓRICO 2.Ao examinar atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná (NE/MS/PR), a Sefip (fls. 52/53, vol. p.) concluiu pela ilegalidade dos atos de fls. 1/5, 6/10 e 16/20, do vol. p., pela utilização irregular de tempo de serviço rural. A representante do Ministério Público junto ao TCU ratificou essa proposta (fl. 53v, vol. p.). 3.O Exmo Ministro-Relator, em seu Voto, manifestou-se favorável à proposta da Sefip, entretanto, dissentiu da unidade técnica em relação à legalidade do ato de fls. 21/25. Afirmou o Ex.mo Membro deste Tribunal que, para serem considerados tempos de serviços prestados em atividades rurais, ainda que sob o regime de economia familiar, deve ser observado o entendimento disposto no Acórdão nº 740/2006 – Plenário, sendo imprescindíveis, assim, as respectivas contribuições previdenciárias. 4.A 1ª Câmara acolheu proposta do Ex.mo Ministro-Relator, e proferiu o Acórdão nº 2.221/2006 (fls. 55/58, vol. p.), nos seguintes termos: ‘Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria à servidora Hildegard Maria Lopes e ordenar o registro do ato de fls. 11/15; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Elda Elisa Perozzo, CPF nº 347.624.429-68; Geraldo Cazelotto, CPF 046.396.009-25, João do Amaral Paraguaia, CPF 354.955.61953 e Zeferina Batista Martins, CPF 450.561.539-19 e recusar o registro dos atos de fls. 1/5, 6/10, 16/20 e 21/25; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos; 9.4.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das determinações constantes do subitem 9.4., representando ao Tribunal em caso de descumprimento.’ (grifei). ADMISSIBILIDADE 5.O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fossem conhecidos os Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 21, anexo 1; fls. 100/101, anexo 2; e fls. 82/83, anexo 3). O Exmo. Ministro-Relator anuiu essas proposta e determinou encaminhamento dos autos à Serur para a instrução (fl. 85, anexo 3). 6.Registre-se que o exame da admissibilidade de fls. 100/101 do anexo 2 se referiu ao recurso de fls. 1/8, anexo 2, protocolizado em 5/10/2006, e elaborado por membro da Defensoria Pública da União. Entretanto, um segundo recurso (fls. 10/99, anexo 2) foi apresentado, em 9/10/2006, pelo mesmo requerente. Decerto, não é possível haver, em um processo, dois Pedidos de Reexame de mesma natureza e autor. Após a interposição do primeiro recurso, ocorre preclusão consumativa, conforme estabelece o § 3º do art. 277 do Regimento Interno do TCU. 7.Logo, no que tange ao ato de concessão de aposentadoria em favor de João do Amaral Paraguaia (fls. 16/20, vol. p.), esta análise tratará, exclusivamente, do recurso admitido (e único possível), oferecido pelo Defensor Público. 8.Por fim, cabe ressaltar que, no documento de fl. 9 do anexo 2, o Senhor João, para fazer jus à assistência judicial do Estado, declarou não possuir condições financeiras para arcar com os dispêndios inerentes ao processo. Todavia, de forma surpreendente, poucos dias após, impetrou novo recurso, desta vez, representado por um advogado. MÉRITO Síntese dos Argumentos 9.Os argumentos apresentados nos recursos dos três anexos serão expostos resumidamente a seguir: a)Zeferina Batista Martins (fls. 1/19, anexo 1) afirmou que a expedição da certidão de tempo de serviço rural, bem como a averbação, foram anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/6/1993. Em seguida, transcreveu trecho do voto do Ex.mo Ministro Ubiratan Aguiar no processo que resultou no Acórdão nº 740/2006 – Plenário. b)João do Amaral Paraguaia (fls. 1/9, anexo 2) também trouxe aos autos excerto do mesmo voto transcrito pela Senhora Zeferina. Ademais, apresentou decisões do Tribunal Regional do Federal, 4ª Região, que corroborariam esse posicionamento. Finalmente, asseverou que, mesmo que o TCU entendesse pela ilegalidade do ato, deveria exigir os valores devidos a título de indenização e não apenas anular o ato, deixando o ex-servidor, já em idade avançada, sem qualquer rendimento que possa garantir sua sobrevivência. c)Elda Elisa Perozzo (fls. 1/81, anexo 3) declarou que a emissão de seu ato de aposentadoria apresentava todas as condições requeridas frente à legislação vigente à época e ocorreu anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da MP nº 1.523, de 11/10/1996. Por isso, teria ocorrido ofensa ao direito adquirido. Além disso, alegou ter decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.874/1999. Ao final, indicou a ausência de contraditório e ampla defesa. Análise 10.De início, reafirme-se o posicionamento estabelecido a partir do Acórdão nº 740/2006 – Plenário. Não obstante a polêmica a respeito do assunto, naquela assentada, este Tribunal de Contas decidiu: ‘9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade.’ 11.O Exmo. Relator do citado processo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, fez, em seu voto, relevantes considerações para o deslinde da questão, as quais merecem ser aqui repetidas: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Fundamento o meu voto não por critérios de nítida legalidade, decorrentes da apreciação do art. 202, §2º, da CF, e da legislação existente, mas, sobretudo, por critérios de justiça, no sentido de proporcionar a cada um o que é seu. De fato, nesse mesmo sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte e dos Egrégios STJ e STF, na forma abaixo citada, fixando o entendimento de que o tempo de serviço rural somente pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público federal, se devidamente recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. Ora, à camada de mais baixa extração dos trabalhadores rurais são outorgados benefícios de índole nitidamente assistencialistas, materializados no mínimo de um salário legal, em razão das extremamente árduas condições de sobrevivência desse núcleo evidentemente desprovido. Ocorre que tais benefícios têm sido cada vez mais aproveitados para grupos e finalidades não esposadas pela Lei, sendo usados para proporcionar a servidores públicos novas e indevidas vantagens, a exemplo de precoces aposentadorias, sem as devidas contribuições legais, exemplos de que todas as repartições públicas, sem exceção, estão repletas. Observo que há deliberações desta Casa em que se entende admissível a contagem de tempo rural, mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a averbação houvesse sido efetivada antes da primeira edição da MP 1.523/1996, seguindo a linha de raciocínio contida na Decisão 841/1997-Plenário, que consistiu em consulta formulada pelo Superior Tribunal Militar (Acórdãos 1.152/2004-2ª Câmara, 37/2005-Plenário, 1.247/2005-2ª Câmara e 1.568/2005-2ª Câmara). Daí a necessidade da apreciação definitiva da matéria pelo Plenário. Reproduzo a seguir, trecho do voto condutor do Acórdão 995/2005-2ª Câmara, aprovado na Sessão de 21/6/2005, por unanimidade, no qual consignei meu entendimento sobre a questão: ‘Na diligência feita à Câmara dos Deputados (fl. 22) foram solicitadas, também, informações quanto à legitimidade das certidões utilizadas para averbar atividade rural e sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias em relação ao tempo de serviço rural computado nos atos de concessão de Agostinho Rocha Ferreira (7a, 6m e 9d), Antônio Albernaz (7a, 1m e 15) e Argentino de Paula Valeriano (5a, 10m e 14d). A unidade técnica, tendo em vista a confirmação da averbação do tempo de serviço na forma estabelecida no subitem 8.3.1 da Decisão Normativa 108/2000-TCU-Plenário, teve por suficiente a informação e atendida a diligência. Ocorre que o cumprimento da formalidade exigida na Decisão 108/2000-Plenário, de forma isolada, não preenche os requisitos necessários para legitimar a averbação de tempo de serviço rural. Ao contrário, com a publicação da primeira edição da MP 1523, em 10/10/1996, o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91 foi revogado. Vale registrar que o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O dispositivo que respaldava a contagem do tempo rural, sem contribuições, para fins de aposentadoria no serviço público era o inciso V, do art. 96 da Lei 8.213/91, excluído desde a primeira edição da MP 1523. Dessa forma, o tempo de serviço rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1664-0, não pode ser dispensada a prova de contribuição previdenciária, em época própria, para fins de contagem recíproca no serviço público, por força do art. 202, § 2º da Constituição Federal em sua redação original. (...) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, no sentido de admitir para fins de contagem recíproca o tempo de serviço rural tão-somente se recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias. Colaciona-se, a seguir, a título ilustrativo, ementas de Acórdãos proferidos pelo STJ: 'PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91. - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91. - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.' (REsp 383.799 / SC ; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; in DJ de 07/04/2003; pg. 00310) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República). 2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97). 3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. 4. Recurso conhecido e provido.' (REsp 315.701 / RS ; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/03/2003, pg. 00323). 'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido.' (REsp 497143 / RS ; Relator Min. LAURITA VAZ; in DJ de16/06/2003, pg. 00396). No Voto proferido pela Exmª Sra. Ministra Laurita Vaz no Recurso Especial 497.143/RS, supramencionado, restou consignado: 'O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 202, § 2º da Constituição, em sua redação original, entendeu que o dispositivo garantia, especificamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço (ADI-MC 1664, Tribunal Pleno, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 19/12/1997). Diante da exegese atribuída à norma constitucional, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.' De toda a jurisprudência arrolada, fica evidente que para qualquer hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço. A possibilidade a que se refere o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 - o tempo de serviço rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes - tem aplicação apenas no Regime Geral de Previdência. O caput do art. 55, que faz remissão ao art. 11, afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do regramento constante dos incisos do art. 55. Mesmo pela redação anterior à aprovada pela Lei 9.528/97, a Lei 8.213/91, com base nos art. 55, § 2º e 143, o aproveitamento de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 era autorizado apenas para a obtenção do benefício mínimo, sendo vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 dessa lei, salvo se o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO segurado comprovasse recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.’ (grifei) 12.Cumpre observar que, em voto vencido (transcrito pelos recorrentes), o Ex.mo Ministro-Relator acolheu o entendimento de que é possível a averbação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem a comprovação do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias à época própria, desde que a averbação tenha sido efetivada antes da primeira edição da MP nº 1.523/1996. Contudo, esse posicionamento não prevalece nesta Corte e foi superado quando do proferimento do Acórdão nº 740/2006 – Plenário. 13.No concernente às decisões de outros Tribunais, não vinculam as decisões desta Corte de Contas, cuja competência para apreciar a legalidade de atos de concessão de aposentadoria é fixada no art. 71, III, da Constituição Federal. 14.Quanto ao argumento da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não pode ser aceito. A apreciação de atos de concessão e alteração de aposentadorias é ato unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela Constituição e que prescinde da intervenção do interessado. Ao examinar os atos sujeitos a registro, este Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, isso não significa desobediência ao devido processo legal. O STF manifestou-se nesse sentido nos seguintes processos: MS 25.256/PB, MS 24.728/RJ, MS 24.859/DF e MS 24.784/DF. No mais recente julgado a esse respeito, em sessão de 15/12/2005, a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, ao apreciar o MS 25.440/DF: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido.’ (grifei) 15.A alegada decorrência do prazo decadencial previsto da Lei nº 9.784/1999 também não pode ser acolhida, em virtude de serem os atos ora examinados classificados como atos complexos. A indagação sobre a sujeição do TCU à decadência estabelecida pelo art. 54 da referida Lei, no que concerne à apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se respondida na Decisão nº 1.020/2000 – TCU – Plenário. Em linhas gerais: a)a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico. b)encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c)admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 16.É oportuno registrar que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859/DF, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Abaixo, a ementa do referido julgado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ (grifei) 17.O STF ratificou esse posicionamento em julgados recentes, quais sejam: MS 24.958/DF, MS 25.090/DF, MS 25.192/DF, MS 25.256/PB e MS 25.440/DF (já reproduzido no item 15 desta instrução). 18.Desse modo, não há de se falar em decadência, pois os atos de aposentadoria somente se aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação desses às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação. 19.Esclareça-se, por fim, que embora os atos em questão devam ser julgados ilegais, há decisões recentes deste Tribunal que permitem que os valores de contribuição previdenciárias devidos sejam pagos posteriormente ao período pleiteado, a título de indenização (Acórdãos nº 2.437, nº 2.438 e nº 2.439, todos de 2006 e da 2ª Câmara). Apenas novos atos de concessão em que haja a comprovação do recolhimento das referidas quantias podem ser considerados legais. Em trecho do Voto Condutor do Acórdão nº 2.437/2006 – 2ª Câmara, assim se expressou o Ex.mo Ministro Ubiratan Aguiar: ‘10. Assim, entendo importante e oportuno que a Unidade Jurisdicionada esclareça ao Interessado que, além da possibilidade de retorno à atividade, é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Dessa forma, se o Interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Unidade Jurisdicionada deverá encaminhar novo ato à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.’ CONCLUSÃO 20.Diante do exposto, proponho: a)conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 2.221/2006 – TCU – 1ª Câmara; b)dar ciência, aos recorrentes e à unidade jurisdicionada, do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.” 2.O titular da SERUR aquiesce ao encaminhamento sugerido pela instrução (fls. 94 – anexo 3). 3.O Ministério Público, por seu Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, tece as seguintes considerações, para, em seguida, concordar com a proposta formulada pela Unidade Técnica: “Releva, de pronto, assinalar que as razões da impugnação do aproveitamento do tempo rural prendem-se ao fato de que, nos casos vertentes, deixou-se de observar requisito expressamente consignado na Constituição Federal, qual seja, a contribuição previdenciária correspondente. Com efeito, ao dispor sobre a contagem recíproca do tempo de atividade laboral, tanto na administração pública quanto na atividade privada, urbana e rural, o legislador constituinte o fez tendo por parâmetros o tempo de contribuição e a compensação financeira dos sistemas de previdência social, conforme redação original do § 2º do art. 202 da Constituição, que assim dispôs: ‘Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’ Convém esclarecer que o regime de aposentadoria dos servidores estatutários, na forma estruturada pelo art. 40 da Carta Magna, não previa o caráter contributivo para esse específico regime previdenciário, até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98. Todavia, não há que se confundir o disciplinamento constitucional da aposentadoria de servidor público com a contagem recíproca prevista no supratranscrito § 2º do art. 202. Este, como já dito, funda-se no caráter contributivo e na mútua compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social. Vale registrar que a Lei n. 8.213/91, ao dispor sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite, no § 2º de seu art. 55, o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à vigência da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO citada lei para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem a contribuição social correspondente. Daí se conclui que a averbação do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. Não há que ser computado, entretanto, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, ante a restrição imposta pelo comando constitucional. Cabe, ainda, destacar que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006, na redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/91. Feitas essas considerações, este Representante do Ministério Público, anuindo à proposta da Unidade Técnica, opina que sejam conhecidos os presentes recursos para, no mérito, ser-lhes negado provimento.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que o TCU deve conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, à exceção daquele em que o impetrante João do Amaral Paraguaia está sendo representado pelos advogados Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746), consoante a peça de fls. 10/26 – anexo 2, protocolizada em 9/10/2006. 2.O não-conhecimento deste último expediente se impõe pelo fato de o mesmo recorrente já ter oferecido em data anterior (5/10/2006) recurso de igual natureza, assistido na oportunidade pela Defensoria Pública da União (fls. 1/8 – anexo 2), operando aí a preclusão consumativa, em face do princípio da singularidade dos recursos. 3.Com efeito, ante a similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer do Senhor João do Amaral Paraguaia se exauriu com a interposição do primeiro Pedido de Reexame (fls. 1/8- anexo 2), que será analisado nesta ocasião, juntamente com idênticos recursos impetrados por Elda Elisa Perozzo e Zeferina Batista Martins. 4.Como visto no Relatório precedente, os interessados buscam a revisão do Acórdão nº 2.221/2006-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais as concessões em favor dos peticionários, com recusa de registro, tendo em vista a contagem de tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em dissonância com o entendimento aqui fixado, por intermédio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, sendo então impugnados os seguintes períodos averbados: - Senhor João do Amaral Paraguaia: de 1/1/63 a 31/12/73, totalizando 11 anos; - Senhora Elda Elisa Perozzo: de 19/6/69 a 31/12/77, representando 8 anos, 6 meses e 17 dias; - Senhora Zeferina Batista Martins: de 1/7/68 a 31/1/73, perfazendo 4 anos e 7 meses. 5.As alegações trazidas pelos recorrentes foram refutadas pela SERUR, com o apoio do Ministério Público, em exames técnicos que incorporo às minhas razões de decidir. 6.Primeiramente, não vislumbro a possibilidade de prosperar a preliminar suscitada, em torno da decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. É que, por meio da Decisão nº 1020/2000-Plenário, firmou-se aqui o entendimento de que a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal. Essa tese está amparada em sólidos argumentos, como se vê da leitura do voto do Ministro Marcos Vilaça, já tendo ensejado outras deliberações no mesmo sentido (Acórdãos nºs 515/2004 – Plenário, 1.757/2004 – 1ª Câmara, 754/2004 – 1ª Câmara e 83/2004 – 2ª Câmara). 7. Dessa forma, prevalece no TCU a compreensão de que o Controle Externo possui rito peculiar, estabelecido na Lei nº 8.443/92, dada a sua natureza especial, contando com a excepcionalidade prevista no art. 69 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual os processos administrativos específicos continuarão a se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reger pela lei própria, conforme já admitido pelo Supremo Tribunal Federal. (MS 24.859/DF, entre outros). 8.Relativamente à preliminar de cerceamento do direito de defesa igualmente levantada, é de ver que o TCU, como bem destacou a Unidade Técnica, tem também o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito a prévio contraditório nos processos de concessão. Conforme assentado pelo Ministro Octávio Galloti, no AgSS 514/AM, “considerar que o Tribunal de Contas (...) no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias (...), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República”. 9.No mérito, vê-se que o argumento compreendendo o fato de a expedição da certidão de tempo de serviço rural e a respectiva averbação terem ocorrido em data anterior à primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96 já foi enfrentado e rejeitado por este Tribunal, na Sessão Plenária de 17/5/2006. 10.Naquela assentada, foi resolvida dissensão instaurada, mediante o Acórdão nº 740/2006-TCUPlenário, nos termos do voto-vencedor do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, quando se decidiu: “9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade;” 11.A tese vitoriosa teve como suporte, entre outros fundamentos, precedentes desta Corte de Contas e dos Egrégios STJ e STF, interpretando o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, em sua redação original, no sentido de que, para qualquer hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço, haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, esta última urbana e rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço. 12.No caso, restou então definido que: “A possibilidade a que se refere o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 – o tempo de serviço rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes – tem aplicação apenas no Regime Geral de Previdência. O caput do art. 55, que faz remissão ao art. 11, afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do regramento constante dos incisos do art. 55. Mesmo pela redação anterior à aprovada pela Lei nº 9.528/97, a Lei nº 8.213/91, com base nos arts. 55, § 2º, e 143, o aproveitamento de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 era autorizado apenas para a obtenção do benefício mínimo, sendo vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 dessa lei, salvo se o segurado comprovasse recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.” (o destaque é nosso). 13.Na ocasião, foram vencidos os votos proferidos por este Relator e pelo Ministro Ubiratan Aguiar, com proposição no sentido de que o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem a comprovação do pagamento das contribuições pertinentes, pudesse ser utilizado para contagem recíproca, desde que a averbação tivesse sido efetivada antes da primeira edição da Medida Provisória n.º 1.523/96 (DOU de 14.10.96), caso contrário, que fosse possível reconher esse tempo mediante indenização posterior das respectivas contribuições. 14.Ocorre que, posteriormente à apreciação das aposentadorias ora discutidas (Sessão Plenária de 11/10/2006), acolhendo voto do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1.893/2006 - TCU – Plenário, de maneira a reconhecer a possibilidade de as contribuições previdenciárias devidas pelo tempo de atividade rural poderem ser recolhidas em momento posterior, a título de indenização, sendo então modificada a orientação anterior que impedia tal procedimento, conforme se transcreve: “9.5. alterar a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006–TCU–Plenário, nos seguintes termos: ‘9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’.” (destacamos). 15.As razões para esse novo posicionamento podem ser vistas nas seguintes passagens do voto condutor daquele aresto: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “25.Após detida análise das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, da jurisprudência do STF e do STJ, devo concordar com a tese defendida pelo Ministro Ubiratan Aguiar, no sentido de que é permitido o pagamento a posteriori da contribuição previdenciária, não obstante o disposto na parte final do item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário. Sigo, então, com minhas razões. 26.A jurisprudência desta Casa, como já antes expressado, tem seguido o entendimento de que o pagamento dessas contribuições somente poderia ser realizado à época da prestação do serviço rural, desconsiderando, assim, em primeiro momento, a possibilidade de recolhimento a posteriori. 27.Esse entendimento vem no lastro de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: ‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido’. (REsp 497.143/RS Relator Min. LAURITA VAZ; in DJ de16/06/2003, pg. 00396) 28.Em análise mais detida da jurisprudência do STJ sobre a matéria, a única decisão que encontrei que exige que o recolhimento da contribuição ocorra á ‘época’ da realização da atividade rural é a acima transcrita. Embora essa exigência conste da ementa e do voto da ilustre relatora, verifiquei que, na fundamentação desse voto, são apontados outros Acórdãos do mesmo STJ que, conquanto deixem claro a obrigatoriedade da contribuição para fins da contagem do tempo recíproco, nada dizem sobre a necessidade de o recolhimento ter ocorrido à época da realização da atividade rural. Os Acórdãos apontados foram proferidos no Resp 416.995/RS, Resp 409.563/RS, e RMS 11.135/SC. 29.Também não encontrei na jurisprudência do STF, sobretudo no relatório e voto proferidos na ADIn 1.664, em 13/11/1997, a obrigatoriedade de que o pagamento da contribuição previdenciária deva ter ocorrido à época do exercício da atividade rural, para que tal tempo possa ser considerado no âmbito do serviço público. 30.Também não encontrei na Constituição Federal tal exigência. 31.Diversas deliberações do STJ além daquelas mencionadas no voto do Resp 497.143, abaixo transcritas, embora estabeleçam a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca de tempo de serviço rural, não exigem que o pagamento dessa contribuição tenha ocorrido ‘à época’ da realização dessa atividade, se não vejamos: ‘PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91. - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91. - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.’ (REsp 383.799/SC ; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; in DJ de 07/04/2003; pg. 00310)’ ‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. ‘Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’ (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República). 2. (...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pela ressalva estatuída na própria Constituição.’ (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97). 3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. 4. Recurso conhecido e provido.’ (REsp 315.701 / RS ; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/03/2003, pg. 00323).’ 32.Tais decisões são contemporâneas ou anteriores ao ano de 2003. Em 11 de outubro de 1996, entretanto, é editada a Medida Provisória 1.523. Esse novo normativo deu nova redação, entre outros, ao § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, que assim passou a viger: ‘art. 55 (omissis) § 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro e 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria’. –destaques meus –. Em várias reedições, a precitada Medida Provisória promoveu outras alterações na Lei 8.213/1991 e na Lei 8.212/1991. 33.O transcrito parágrafo traz ao mundo jurídico a exigência do pagamento da contribuição à época própria, para fins da contagem de tempo recíproca.. 34.Em face de outras restrições impostas pelo novel ordenamento, alguns partidos políticos ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.664 –. Em novembro de 1997, a Corte Suprema, por seu Pleno, deferiu medida liminar, cuja decisão deu-se nos seguintes termos: ‘DECISÃO: O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia do art. 48 e do art. 107, ambos da Lei 8.213, de 24/7/91, com a redação da MP nº 1.523-13, de 23/10/97. O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar, no § 2º do art. 55 da citada nº Lei 8.213/91, com a redação da MP nº 1.523-13/97, da expressão ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’. E, no que toca ao inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, com a redação da MP nº 1.523-13/97, o Tribunal, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou a aplicação, do citado dispositivo legal, no tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava este desobrigado de contribuir. (...)’. 35.Assim, concedida parcialmente a medida liminar, os arts. 48, 107, e inciso IV do art. 96, entre outros, todos da Lei 8.213/1991, tiveram suas redações originais repristinadas, enquanto do § 2º do art. 55, do mesmo diploma legal, foi suprimida a expressão ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’, mantendo-se, todavia, a exigência do pagamento da contribuição previdenciária à época própria para fins da contagem recíproca. 36.A Medida Provisória 1.523/1996, que depois de várias reedições passou a denominar-se Medida Provisória 1.596/1997, foi convertida na Lei 9.528/1997, que não manteve a alteração do §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, de maneira que, com sua publicação, retornou-se a situação original, retirando-se do mundo jurídico, a exigência do recolhimento ‘à época própria’ da contribuição previdenciária sobre serviço rural, para fins de reciprocidade. Além disso, a Lei 9.528/97 deu outra redação ao art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, que manteve a contagem recíproca de tempo de serviço, anterior e posterior à obrigatoriedade de filiação, mediante o pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios e multa. 37.Com a edição da Lei 9.528/97, a antes mencionada Ação Direta de inconstitucionalidade 1.664, foi considerada prejudicada, em 20/3/2002, por decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, nos seguintes termos: ‘(...) DECIDO: Assiste razão à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República. Não tendo sido formulado o necessário pedido de aditamento, diante da expedição da MP nº 1.596/97 e, posteriormente, em face de sua conversão na Lei 9.528/97, apresenta-se inviável o prosseguimento do feito, motivo pelo qual julgo prejudicada esta ação direta, por perda de seu objeto. Publique-se’. No dia 15/4/2002, os autos da referida ação, baixaram ao arquivo do STF.’ 38. Até aqui, à luz dos fatos aduzidos, pode-se concluir pelo seguinte: ficou mantida a redação original do § 2º do art. 55 e consolidou-se a alteração do inciso IV do art. 96, ambos da Lei 8.213/1991. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39.Desse modo, restou mantida a possibilidade de contagem do tempo de serviço rural anterior à data de vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuição, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (art. 55, § 2.º, da Lei 8.213/91), bem como ficou mantida a possibilidade de pagamento a qualquer tempo da contribuição previdenciária relativa a tempo de atividade privada, urbana ou rural, anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, mediante indenização correspondente ao período em que se realizou a atividade, incidindo sobre a indenização o acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91). 40.Considerando que a Constituição Federal (art. 202, § 2.º, no início, e art. 201, § 9.º, após a EC 20/98), a legislação previdenciária (art. 94, caput, da Lei 8.213/91), bem como a jurisprudência do STF, do STJ e do TCU admitem a contagem de tempo de serviço rural para o serviço público (contagem recíproca), desde que haja prova da efetiva contribuição previdenciária correspondente ao período de realização da atividade, seja ele anterior ou posterior à Lei 8.213/1991, faz-se necessária a possibilidade jurídica de essa contribuição poder ser paga, mediante indenização, em data posterior à realização da atividade que lhe deu causa, se não estar-se-ia subtraindo um direito fixado na própria Constituição Federal. É que a Constituição Federal, ao mesmo tempo que determina a obrigatoriedade de pagamento da contribuição previdenciária para fins de contagem recíproca, cria para os trabalhadores públicos e privados o direito a essa contagem, direito esse que não pode ser suprimido por meio de impedimento do pagamento a posteriori dessa contribuição, até porque, antes da atual Constituição, tal pagamento não era exigível. 41.O amparo a esse direito e a possibilidade de pagamento a posteriori da contribuição encontramse expressamente dispostos no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3.º e 4.º da Lei 8.212/91, que vieram regulamentar a disposição constitucional sobre a matéria. 42.Tanto é assim que a jurisprudência mais recente (outubro de 2005) do STJ (Resp 774.126/RS e Resp 647.922/PR), mencionada pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, tendo pacificado anteriormente a obrigatoriedade do pagamento da contribuição para fins de contagem recíproca, adota como premissa a possibilidade jurídica do pagamento dessa contribuição, a posteriori, mediante indenização e vem debatendo e firmando posição tão-somente no que concerne à base de cálculo da indenização e à questão temporal acerca da incidência de juros moratórios e multa. 43.Diante dessas circunstâncias jurídicas concluo, em consonância com a tese defendida pelo Ministro Ubiratan Aguiar, que, com fulcro no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, e no art. 45, §§ 3.º e 4.º, da Lei 8.212/91, é juridicamente possível, para fins de contagem recíproca, o pagamento de contribuição previdenciária correspondente ao período em que se realizou a atividade rural, em data posterior a esse período, mediante indenização a ser calculada nos termos da legislação previdenciária. 44.Outrossim, tais dispositivos legais vêm garantir o exercício do direito do trabalhador público e rural á contagem recíproca de tempo de serviço previsto na Constituição Federal, anteriormente no art. 202, § 2.º, e atualmente no art. 210, § 9.º, possibilitando o pagamento a posteriori da contribuição previdenciária. 45.Nessa linha, torna-se imperioso que seja alterada a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006– TCU–Plenário, para suprimir a expressão ‘à época da realização dessa atividade’.” 16.À vista dessa última intelecção adotada pelo TCU, impende dar razão ao recorrente João do Amaral Paraguaia, na parte em que vislumbra a possibilidade do recolhimento posterior das contribuições previdenciárias devidas, em forma de indenização (cf. fls. 5 – anexo 2), o que aproveita aos demais impetrantes, por se tratar de circunstância objetiva (cf. art. 281 do RI/TCU). Observe-se, a propósito, que o interessado se reporta a julgados nesse sentido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2005.04.01.035143-5, Primeira Turma, Relator: Artur César de Souza, DJ de 25/1/2006; AG 2003.04.01.034961-4, Segunda Turma Suplementar, Relator: Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ de 10/8/2005; AC 2001.71.14.002638-0, Sexta Turma, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 17/4/2002; e AG 2003.04.01.035430-0, Primeira Turma, Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria, DJ de 26/11/2003). 17.Quanto aos documentos anexados ao recurso interposto por Elda Elisa Perozzo, a título de reforço de argumentação, consistindo em “cópias de notas fiscais comprovando a retenção, pelas empresas emitentes, dos respectivos valores referentes à contribuição ordenada pela legislação então em vigor” (fls. 30/43 – anexo 3), percebe-se daí a sua intenção de comprovar com isso o recolhimento das contribuições por ela devidas, para fins da inatividade como servidora pública, relativamente ao tempo de trabalho rural cuja contagem foi impugnada pelo TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18.É de salientar que tais notas estão em nome de Pelêncio Perozzo, compreendendo os meses de fevereiro e abril de 1971, junho e novembro de 1972, maio, junho e outubro de 1973, agosto de 1974, maio e novembro de 1975, maio e dezembro de 1976 e, finalmente, maio e setembro de 1977. Cumpre recordar que o período impugnado pelo TCU vai de 19/6/69 a 31/12/77, no total de 8 anos, 6 meses e 17 dias. 19.Sem discutir a existência ou não da indispensável relação de conformidade, nos seus diversos aspectos, entre essas supostas contribuições e o tempo averbado em decorrência da atividade rural desenvolvida pela Senhora Elda – dado que isso só seria possível mediante apuração junto ao INSS –, logo se descobre que, na verdade, os descontos constantes das sobreditas notas fiscais, correspondentes a 2% sobre o valor dos produtos rurais comercializados, dizem respeito à contribuição devida à época pelo produtor, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 11/71, constituindo recurso para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, executado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL. 20.Como se sabe, o regime de previdência social instituído pela referida Lei Complementar (nº 11/71) foi extinto pela Lei nº 8.213/91 (art. 138), que manteve, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios de natureza previdenciária concedidos até então sob tal regramento (aposentadoria por velhice aos 65 anos de idade ou por invalidez, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, e pensão por morte, no montante equivalente a 30% do salário mínimo). 21.É dizer, afora a questão da possível desconformidade antes suscitada, os comprovantes juntados aos autos pela Senhora Elda Elisa Perozzo apontam para contribuições com destinação distinta daquela que possuem as contribuições cujo recolhimento este Tribunal entende caber aos beneficiários de aposentadoria estatutária, segundo a compreensão que restou aprovada pelo Acórdão nº 740/2006-TCUPlenário (item 9.4), com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário. Daí não ser possível admitir-se a validade dos descontos demonstrados pela Senhora Elda, para fins da concessão a seu favor que ora se aprecia. 22.Por último, importa consignar que, em face das prerrogativas de que trata o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, foram cientificados pessoalmente quanto à data de julgamento dos presentes recursos os Defensores Públicos da União Lafaiete Franco Reis e Roberto Venâncio Júnior, que assistem juridicamente nestes autos aos recorrentes João do Amaral Paraguaia e Zeferina Batista Martins, respectivamente. Ante todo o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 845/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-008.632/2004-6 (com 3 anexos). 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19). 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Lafaiete Franco Reis (Defensor Público da União), Roberto Venâncio Júnior (Defensor Público da União), Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Martins (CPF 450.561.539-19), contra o Acórdão nº 2.221/2006-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais as concessões em favor dos peticionários, com recusa de registro, tendo em vista a contagem de tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em dissonância com o entendimento aqui fixado por intermédio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92: 9.1.1. não conhecer do recurso interposto pelo interessado João do Amaral Paraguaia, reunido às fls. 10/26 do anexo 2 deste processo, por meio dos advogados Geni Koskur (OAB/PR 15.589), Renato de Oliveira (OAB/PR 31.057) e Henrique Zanuzzo Carneiro (OAB/PR 34.746); 9.1.2. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos por Elda Elisa Perozzo (CPF 347.624.429-68), João do Amaral Paraguaia (CPF 354.955.619-53) e Zeferina Batista Martins (CPF 450.561.539-19) – os dois últimos assistidos juridicamente nestes autos pelos Defensores Públicos da União Lafaiete Franco Reis e Roberto Venâncio Júnior, respectivamente –, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de maneira a, embora mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido, admitir a possibilidade de ser reconhecida a legalidade das concessões de aposentadoria em referência, com a inclusão do tempo de serviço rural, desde que haja a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, via Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário (item 9.4), com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.2. determinar à SEFIP que proceda às anotações e demais providências a seu cargo, representando ao Tribunal, se necessário; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Unidade Jurisdicionada (Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná). 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0845-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara TC-015.878/2005-4 (4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás Recorrentes: Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria José dos Santos e Nelmy Ferreira do Prado Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria de Lourdes Neves Calassa, Maria José dos Santos, Nelmy Ferreira do Prado e Rosa Maria da Silva Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO POR LEI. SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 11.355/06. PROVIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO É legal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento, a ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei nº 11.355/2006. RELATÓRIO Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Arnaldo Joaquim de Oliveira (Anexo 3), Ivaneide Pereira Guida de Menezes (Anexo 2), Maria José dos Santos (Anexo 1) e Nelmy Ferreira do Prado(Anexo 4), contra o Acórdão 3.011/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 29/11/2005 (fls. 39/40 - vol. principal). 2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegais os atos de aposentadoria dos recorrentes, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos da vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial, com trânsito em julgado. 3.Destaca-se do Voto do Acórdão recorrido, proferido pelo Ministro-Relator Marcos Vilaça, que ao deliberar acerca de processos de aposentadoria semelhantes ao presente, este Tribunal firmou o entendimento de que, em virtude de a referida vantagem ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores em decorrência do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/1992, não se justifica a continuidade do pagamento da vantagem de forma destacada, por incorrer em duplicidade de pagamento. 4.A Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 35/37 - anexo 4, considerando o novo entendimento firmado neste Tribunal após a promulgação da Lei nº 11.355/2006, propôs o conhecimento e o provimento dos recursos, conforme excertos que trago a seguir: "MÉRITO 5.Os recorrentes, nos anexos de 1 a 4, em peças de idêntico teor, alegam, em suma, o seguinte: a) a parcela relatada na decisão trata de “Vantagem Pessoal Transitada em Julgado”, é proveniente do Processo Judicial Reclamatória Trabalhista n.1064/89, que trata do PCCS; b) no presente caso, o Mandado de Incorporação, determinando que a Administração Pública desse início ao pagamento da vantagem judicial referente ao adiantamento do PCCS, ocorreu em março de 1996, tendo o pagamento em questão iniciado pouco depois, ou seja, o referido mandado foi expedido quase 4 anos após a edição da Lei n. 8.460/92, que esta Corte entende limitadora da obrigação de pagar a referida verba; c) o Poder Judiciário, ao expedir o Mandado de Incorporação não entendeu correta a aplicação da limitação temporal da dívida no tempo, porquanto não pode se outra a interpretação dele extraída; d) a decisão de que ora se recorre ofende ao princípio da intangibilidade da coisa julgada; e e) a questão debatida transitou em julgado há mais de 10 anos, de modo que é perfeitamente aplicável, por analogia, a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 6. A par da argumentação apresentada pelos recorrentes, o Plenário desta Casa, em recente decisão, ao apreciar processo relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, ante a similitude das hipóteses contidas na Lei n. 11.355/2006 (originária da MP 301/2006) e na Lei n. 10.855/2004, cujo entendimento já está pacificado no âmbito deste Tribunal (Acórdão n. 1.824/2004), exarou o Acórdão nº 2.131/2006, firmando o entendimento contido em seu subitem 9.2: '(...) 9.2. firmar o entendimento de que a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores; (...)'. 7. Portanto, diante desse novo posicionamento, é permitido aos recorrentes (servidores integrantes da carreira da Saúde) a percepção da parcela PCCS. 8. Ressalte-se, finalmente, que, à semelhança do que foi decidido no Acórdão n. 1.824/2004, o Plenário autorizou, excepcionalmente, no subitem 9.3 do mesmo Acórdão que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1 da Lei nº 11.355/2006, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade." TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concorda com a SERUR, conforme parecer de fl. 38 - anexo 4. É o Relatório. VOTO Os Pedidos de Reexame merecem ser conhecidos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/1992. 2.Como visto no Relatório precedente, as concessões de aposentadoria dos recorrentes incluem a vantagem denominada PCCS, obtida por via judicial. 3.No Acórdão questionado, o Relator a quo, Ministro Marcos Vilaça, consignou no seu voto que o pagamento da parcela “PCCS 100%”, de forma destacada não procede, uma vez que já foi incorporada aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.460/1992, senão vejamos: “Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I – gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); (...)” (grifos originais) 4.É dizer, o provimento judicial conferiu aos interessados benefício que, na verdade, já lhes havia sido outorgado em processo legislativo ordinário. Daí a conclusão de que a eficácia da aludida decisão está adstrita ao período que antecedeu a Lei nº 8.460/1992, sob pena de se configurar o pagamento em duplicidade da discutida parcela. 5. No presente caso, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judiciais, e mesmo após a edição da referida lei, a vantagem denominada PCCS continuou sendo paga, de forma destacada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas era pela ilegalidade desses pagamentos, estando em consonância com o Acórdão recorrido e com os seguintes julgados, entre outros: Acórdão 139/2004, 169/2005 e 954/2005 da 2ª Câmara e Acórdão 2.719/2005- 1ª Câmara. 6.Entretanto, com a conversão da Medida Provisória nº 301/2006 na Lei nº 11.355/2006, novo cenário veio à tona em relação aos servidores abrangidos pela recém-criada carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Assim, por intermédio do Acórdão nº 2.131/2006 – TCU - Plenário, este Tribunal passou a entender que a edição do citado dispositivo legal regularizou o pagamento do PCCS para todos os referidos servidores. 7.Tanto a SERUR quanto o Ministério Público propõem seja dado provimento aos presentes recursos. 8.Entendo que, em homenagem à economia processual e com o novo entendimento deste Tribunal, cabe aproveitar os recursos apresentados em benefício de outros interessados, Maria de Lourdes Neves Calassa e Rosa Maria da Silva, no que concerne às circunstâncias objetivas. Deste modo, os seus atos também devem ser considerados legais, ordenando-lhes os respectivos registros, em face do que dispõe o art. 281 do RI/TCU. Ante todo o exposto, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 846/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-015.878/2005-4 (com 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria José dos Santos e Nelmy Ferreira do Prado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1. Interessados: Arnaldo Joaquim de Oliveira (CPF 146.920.311-15), Ivaneide Pereira Guida de Menezes (CPF 121.997.531-15), Maria de Lourdes Neves Calassa (CPF 146.704.291-91), Maria José dos Santos (CPF 056.814.721-91), Nelmy Ferreira do Prado (CPF 148.118.391-53) e Rosa Maria da Silva (CPF 093.563.711-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria José dos Santos e Nelmy Ferreira do Prado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 3.011/2005TCU-1ª Câmara; 9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Arnaldo Joaquim de Oliveira, Ivaneide Pereira Guida de Menezes, Maria de Lourdes Neves Calassa, Maria José dos Santos, Nelmy Ferreira do Prado e Rosa Maria da Silva, ordenando os respectivos registros, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada e aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0846-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I – Classe I – 1ª Câmara TC-002.719/2005-0 (acompanhado de 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Água Boa, no Estado de Minas Gerais Recorrente: João Fernandes dos Santos – CPF 072.344.496-04 Advogados constituídos nos autos: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a reformulação do juízo anterior. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Em exame, recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Água Boa, no Estado de Minas Gerais, objetivando rever o Acórdão nº 139/2006, prolatado pela 1ª Câmara em Sessão de 31/1/2006, Ata nº 2/2006, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. 2.Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 7014/1997, no valor original de R$ 8.150,00, destinado à capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático pedagógico. 3.Ciente do Acórdão condenatório, irresignado, o responsável interpôs o recurso de fl. 1, do anexo 1. 4.O exame de admissibilidade propôs o conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos de que tratam os arts. 32, I e 33, da Lei Orgânica do TCU. 5.A manifestação de mérito foi promovida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, de cuja instrução, presente às fls. 4/7, transcrevo partes: “7. Em linhas gerais, o recorrente alega que quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Água Boa/MG, ‘era comandado pelo Chefe de Gabinete, que também comandava o financeiro na época o Sr. Antônio Gonçalves Marques que para ele assinei 03 (três) talões de cheques em branco’. Prossegue afirmando que ‘tinha confiança nesta pessoa, pois eu fui criado pela mãe dele Sra. Gracieta Gonçalves de Quadros, e parece que fui traído, pois como está neste processo falta prestação de contas de verbas que eu nem sabia que teria de prestar contas, pois como disse sou semi-analfabeto’. 8. Por fim, requer a reforma da decisão ao aduzir que procedeu a venda de suas terras, segundo ele, único bem que possuía, para pagamento de dívidas da Prefeitura. Análise 9. Os argumentos apresentados para defesa de mérito vêm desacompanhados de qualquer documentação comprobatória e não são suficientes para modificar o teor do acórdão recorrido. O exPrefeito não apresentou a prestação de contas dos valores transferidos à municipalidade, deixando de cumprir um dever constitucional de todo aquele que administra recursos públicos (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal). 10. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU nºs. 11/97-1ª Câmara; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões nºs 200/93-1ª Câmara; 225/95 –2ª Câmara; e 545/92-1ª Câmara. (...) (...) 11. O art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, estabelece: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. 12. Nesse sentido, não isenta de responsabilidade o recorrente o argumento de que o Chefe de Gabinete, pessoa de sua confiança, comandava o financeiro, à época, motivo pelo qual assinara 3 (três) talões de cheques em branco para pagamento das despesas a serem realizadas para execução do convênio em tela. Com efeito, a assertiva do recorrente apresenta-se totalmente desarrazoada. Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que possam configurar a boa-fé do responsável. Muito pelo contrario, tal postura demonstra a não observância de princípios básicos da administração pública, em especial, os princípios da legalidade e da eficiência, e vem de encontro à postura que se exige de um gestor na observância das normas de interesse público. 13. O gestor não pode permanecer à margem da apresentação dos resultados da regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados. Quem quer que ascenda a cargo executivo deve possuir formação suficiente para avaliar a regularidade dos atos que terá de praticar, capacidade que se não se adquire somente por intermédio do sistema de ensino, mas também pela vivência e experiência no desempenho de outras funções públicas ou privadas. Se não possui formação e conhecimento necessários, não deve aventurar-se a exercer esse tipo de cargo. 14. De se ressaltar que consta no sistema de dados deste Tribunal diversos outros processos de tomada de contas especial, nos quais esta Corte proferiu julgamentos pela irregularidade das contas em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Água Boa - MG, sob a responsabilidade do então ex-Prefeito, Sr. João Fernandes dos Santos, a exemplo do que ocorre nos presentes autos (Acórdãos nºs 1419/2006, 961/2005, 282/2004; 870/2003, todos da Primeira Câmara). 15. Dessa forma, não podem ser acolhidos os argumentos ora apresentados. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares pertinentes e por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no próprio termo da avença. Diante da evidente omissão na prestação de contas e à mingua de documentos que comprovem a correta utilização dos recursos, persiste o dever de ressarcir o erário”. 6.Conclui, a instrução, propondo: “a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443, de 1992, c/c art. 285, caput, do RI/TCU, interposto pelo Sr. João Fernandes dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Água Boa/MG, contra o Acórdão nº 139/2006-TCU-1ª Câmara, Sessão de 31/1/2006; b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; e c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”. 7.O Ministério Público que oficia junta ao TCU, em parecer de fl. 10 (anexo 1), da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta-se de acordo. É o Relatório. VOTO Em exame, recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Água Boa/MG, objetivando rever o Acórdão nº 139/2006 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, ante omissão no dever de prestar contas. 2.Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie. 3.O responsável, após ter ciência de sua condenação, apresenta singelo recurso, por meio do qual procura demonstrar as dificuldades que enfrentou à frente da administração da Prefeitura, dada a sua condição de semi-analfabeto. 4.Muito embora sensibilizado frente à situação relatada, não há nos autos elementos que possam firmar convicção de que a gestão dos recursos haja sido realizada por outro responsável, que não o exPrefeito. 5.Presente o descumprimento de obrigação assumida, qual seja, a prestação de contas dos recursos federais repassados, sob sua responsabilidade, resta acompanhar as manifestações uniformes de mérito no sentido de manter a irregularidade das contas. Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 847/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC- TC-002.719/2005-0 (acompanhado de 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Água Boa – Minas Gerais 4. Recorrente: João Fernandes dos Santos – CPF 072.344.496-04, ex-Prefeito 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos, ex-Prefeito de Água Boa/MG, objetivando rever o Acórdão nº 139/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares ante omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n° 7014/1997 – FNDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por João Fernandes dos Santos - CPF 072.344.496-04, ex-Prefeito Municipal de Água Boa/MG para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0847-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I Classe I - 1ª Câmara TC-012.852/2000-3 c/5 Volumes e 1 Anexo Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE) Órgão: Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE Recorrente: Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes – OAB/DF n° 18073; e Mabel Lima Tourinho – OAB/DF n° 16.486. Por substabelecimento: Lidiane Neiva Martins Lago – OAB/DF n° 7.451/E (Fls. 05/06 e 35/36 do Anexo 1) SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TCE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS, SEM JULGAR O MÉRITO. CIÊNCIA. 1.A ausência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, impede que as contas sejam consideradas iliquidáveis e ordenado o seu trancamento, conforme prescreve o art. 20 da Lei n° 8.443/92. 2.Dá-se provimento a recurso a fim de alterar o fundamento legal da deliberação atacada, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do processo de contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do mesmo. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores, em decorrência de irregularidades na aquisição, guarda e distribuição de vales- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO transporte, detectadas em Auditoria Operacional realizada na Seção de Assistência e Previdência Social – SAPS da então Divisão de Pagamentos e Benefícios de Pessoal – DPAG do Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE. 2.O processo está em fase de exame do recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão n. 2.407/2006 – 1ª Câmara (fl. 2.128 do vol. 5), mediante o qual esta Corte considerou as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, com fulcro nos arts. 1°, inciso I, 20 e 21 da Lei n. 8.443/92. 3.O histórico da tramitação dos autos pode ser resumido nos fatos a seguir relacionados: 1)– a Auditoria Operacional apontou prejuízo estimado em R$ 395.362,10, decorrente da aquisição de vales-transporte no período de fevereiro de 1997 a junho de 1998; 2)– foi instaurada Comissão de Sindicância (fls. 604/628 do vol. 3), que, a exemplo da CISET/MRE, também não identificou a autoria das irregularidades, sugerindo a abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD; 3)– no Relatório do PAD consta que não foi possível apurar se os vales desapareceram em razão da mudança do setor de um Anexo para outro, ou se decorreu de ato deliberado cometido no gerenciamento desses documentos; 4)– o trabalho da Comissão do PAD foi prejudicado, tendo em vista que o controle dos vales era feito mediante planilhas imperfeitas e precárias, os responsáveis e setores encarregados do respectivo gerenciamento sofriam freqüentes mudanças, não foram localizadas provas documentais que esclarecessem os fatos, além do longo tempo decorrido entre o registro do fato e a apuração do mesmo; 5)– no âmbito desta TCE, foi indicado prejuízo no valor de R$ 401.275,40, mediante o acréscimo de R$ 5.913,20 ao valor original apurado (R$ 395.362,10), referente aos meses de maio e junho de 1995, restando, no entanto, prejudicadas as apurações relativas ao período de julho de 1995 a dezembro de 1996 e o mês de janeiro de 1997, pela falta de documentos comprobatórios; 6)– esgotadas, sem sucesso, as medidas legais tendentes ao saneamento do processo, a então CISET/MRE emitiu certificado de auditoria pela irregularidade da TCE, aduzindo observação no sentido de que “... não foi possível identificar os envolvidos nas irregularidades, quer pela apropriação indébita de vales-transporte, quer pelo desaparecimento das relações de distribuição, que constituem documento comprobatório para prestação de contas”. 7)– encaminhado o presente processo a esta Corte de Contas, foram promovidas, preliminarmente, duas diligências junto à então CISET/MRE, sem a obtenção de informações adicionais que possibilitassem a identificação dos responsáveis, quantificação do dano e período de efetivo exercício; 8)– com base na relação dos servidores arrolados nesta TCE, ocupantes durante o período em tela das funções de direção, chefia e assessoramento e possíveis responsáveis pelos setores encarregados da aquisição, guarda e distribuição dos vales-transporte desaparecidos, foi promovida a respectiva citação desses responsáveis; e 9)– analisadas, individualmente, as alegações de defesa apresentadas foram consideradas suficientes para que o Tribunal julgasse as presentes contas iliquidáveis e ordenasse o seu trancamento, sob a alegação, dentre outros aspectos, da falta de nexo de causalidade entre a gestão e o ato inquinado como ilegítimo ou antieconômico. 4.Nesta oportunidade, conforme foi ressaltado no início deste Relatório, examina-se o recurso de reconsideração, interposto pelo digno representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, irresignado com a deliberação prolatada pelo Tribunal nestes autos. 5.O nobre recorrente, com a finalidade de ver tornado insubsistente o Acórdão n° 2.407/2006- 1ª Câmara, apresentou judiciosos argumentos (fls. 02/03 do Anexo 1) no sentido de demonstrar que os requisitos indispensáveis ao trancamento das contas, por iliquidáveis, não estão presentes nos autos. Ele se refere à ausência do caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.443/92. 6.Dentro dessa linha de argumentação, o MP/TCU ressaltou, em sua peça recursal, que: “No caso presente, o argumento de que não restou estabelecido nexo de causalidade entre a gestão dos responsáveis e os atos danosos ao Erário ou mesmo o fato de não se ter identificado o seu ator não seria motivo justo para considerar as contas iliquidáveis. Segundo se extrai do dispositivo retro, para que tal ocorresse, seria necessário não só que o julgamento de mérito fosse impossível, mas, especialmente, que o fato causador da impossibilidade decorresse de caso fortuito ou de força maior sobre o qual o responsável não tivesse tido ingerência, hipótese que não ocorreu”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7.Concluindo o seu arrazoado sobre a matéria em questão, após tecer comentários acerca de injustificável omissão por parte de alguns servidores, que nada fizeram para reverter a situação de descalabro administrativo, o recorrente, afirmou que: “Embora não seja possível atribuir a qualquer dos servidores a responsabilidade por dano, é inegável que suas condutas individuais, em alguns casos comissivas, em outros omissivas, contribuíram de modo decisivo para que o dano se consumasse. Nesse sentido, entendemos que os agentes arrolados na presente TCE devem responder individualmente pelas irregularidades funcionais cometidas, as quais, por sua gravidade, devem ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, acompanhada da correspondente sanção pecuniária”. 8.Pela instrução de fls. 26/32, o ACE Marcos Vinícius Oliveira examinou detidamente os aspectos importantes do processo. Entendo oportuno transcrever para complementar este Relatório os seguintes trechos: “20. Não obstante, compartilharmos do descontentamento expresso pelo MP/TCU, no sentido de que esta Casa, haveria de dar resposta a contento para o descalabro administrativo verificado no Departamento de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores – DSE/MRE, consubstanciada em irregularidades quanto à aquisição, distribuição e guardas de vales-transporte adquiridos e não distribuídos, entre os anos de 1995 e 1998, o que ocasionou vultosos prejuízos ao erário, entendemos que a presente demanda resta prejudicada (...). 21. Da verificação dos autos, não se pode negar ter havido o exaurimento da questão no âmbito do MRE, porquanto, se constatar todo um esforço em quantificar o débito, bem como, apontar os responsáveis pelos prejuízos causados à Administração Pública. Porém, sem sucesso. (...) 23. Em extenso arrazoado, o Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, após minudente análise das condutas individuais, não vislumbrou elementos que estabelecessem o nexo de causalidade entre a gestão dos responsáveis e o ato inquinado, pois, não constatou no processo provas suficientes que indicassem a autoria dos atos danosos, a existência de má-fé ou, que tenha havido locupletamento por parte dos agentes. 24. Neste ponto, aquiescemos, com o entendimento do Ministro-Relator, haja vista não ter sido evidenciado, de maneira cabal, a responsabilidade individual dos servidores daquela unidade administrativa , não se devendo, desse modo, cominar pena aos agentes sem a devida comprovação dos fatos. A nosso ver, cabe aqui a aplicação do princípio jurídico inserido no brocardo ‘in dubio pro reu’, inobstante a frustração gerada para o controle de contas com essa medida. 25. Cumpre-nos registrar, ainda, que as irregularidades apuradas nesta TCE são referentes aos exercícios de 1995 a 1998. Todavia, há que se observar que as contas ordinárias do Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE, relativas a estes exercícios, encontram-se encerradas há mais de cinco anos – exceto as contas de 1997 que está sobrestada –, o que prejudica, sobremaneira, a pretensão do MP/TCU. (...) 27. (...) somente para os anos de 1995 – por não haver responsáveis comuns –, e 1997 – não há julgamento de mérito –, seria possível a condenação dos responsáveis, tendo em vista que para os anos de 1996 e 1998 prevalece o constante no art. 35 da Lei n° 8.443/92 que estabelece o prazo de 5 anos para a interposição de recurso de revisão, restando, desse modo, prejudicada a pretensão, na forma proposta pelo Parquet. (...) 29. (...), considerando todas as questões prejudiciais que permeiam o processo e, também, o fato desta Tomada de Contas Especial não mais alcançar sua principal finalidade, qual seja, o ressarcimento ao erário, entendemos ser de bom alvitre o arquivamento desses autos, alterando-se, tão-somente, a fundamentação proposta no Acórdão guerreado, em razão de que, também, a nosso ver, as irregularidades aqui tratadas não se amoldam às situações previstas como caso fortuito ou força maior. Importando, assim, no arquivamento com base no disposto no art. 212 do RI/TCU (...)”. 9.O Senhor Diretor-Substituto da 1ª DT e o Senhor Secretário da Serur manifestaram-se de acordo com as propostas do informante. 10.O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, emitiu judicioso parecer sobre a matéria em apreço (fls. 39/40, Anexo 1), no qual, dentre outras observações, ressaltou: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “9. Como bem observado na peça recursal, tal situação ensejaria o arquivamento dos autos por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RI/TCU e não o seu trancamento, considerando-se iliquidáveis estas contas. 10. Quanto à aplicação de multa aos responsáveis, deixamos de acompanhar, com as devidas vênias, a proposição formulada no recurso, tendo em vista que, além da constatação de que não há evidências de má-fé ou de locupletamento, não foi possível identificar claramente, nestes autos, quais foram os responsáveis que efetivamente deram causa à irregularidade apurada”. 11.Assim, as conclusões do Parquet foram em apoio à proposição formulada pela Unidade Técnica, acrescentando, todavia, sugestão no sentido de se determinar a juntada deste feito às contas de 1997 do DSE/MRE (TC n° 002.507/1998-6). É o Relatório. VOTO De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram devidamente preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie. 2.A questão básica que emerge dos autos diz respeito à conveniência ou não de se aplicar a penalidade de multa a cada um dos responsáveis arrolados nesta TCE em razão de atos danosos detectadas em Auditoria Operacional, realizada na SAPS da então DPAG do Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE, relacionados ao desaparecimento de vales-transporte do referido Órgão. 3.Não se pode negar que o juízo sustentado pelo nobre recorrente acerca da natureza dos fatos aqui tratados encontra-se revestido de razão e coerência. As informações contidas no presente processo possibilitaram constatar que imperava grande desorganização, no âmbito do referido setor, especialmente quanto ao controle da guarda e distribuição desses vales, cuja sistemática de gerenciamento utilizada era imperfeita e precária. Com exceção da mudança de local do setor para outro Anexo do Ministério, os procedimentos constatados, evidentemente, denotam omissão ou falta de zelo com o trato da coisa pública da parte dos diversos servidores que ali exerceram, durante os anos de 1995 a 1998, funções de direção, chefia e assessoramento. 4.Por outro lado, no entanto, restou exaustivamente demonstrado que, apesar de todas as providências tomadas com vistas a identificar corretamente os responsáveis e apurar toda a extensão dos atos delituosos, não se chegou a um resultado satisfatório. Tanto o trabalho realizado pelas Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar quanto o exame da Secretaria de Controle Interno do MRE e, ainda, as diligências, análises e julgamento do processo levados a efeito nesta Corte de Contas foram insuficientes para esclarecer as dúvidas suscitadas. 5.Concordo, ainda, com o entendimento do MP/TCU, consubstanciado no recurso de reconsideração em apreço, quanto à ausência nestes autos de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, requisitos indispensáveis ao julgamento no sentido de considerar as contas iliquidáveis, determinando-se o trancamento do processo, conforme prescreve o art. 20 da Lei n° 8.443/92. 6.Da mesma forma, considero adequada a proposta do recorrente no que diz respeito à modificação do fundamento legal do Acórdão atacado. Mas, no que tange ao julgamento das contas pela irregularidade com vistas à aplicação de multa aos responsáveis arrolados neste processo, minha posição, data vênia, é discordante. 7.Nesse aspecto, coloco-me de acordo com os pareceres da Serur e do digno Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo Bugarin, uma vez que a situação em destaque enseja o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, ao invés do seu trancamento por considerar as contas iliquidáveis, de acordo com os arts. 20 e 21 da Lei n° 8.443/92. 8.Quanto ao adendo sugerido pelo MP/TCU, nas conclusões do seu parecer (fls. 39/40), para a juntada deste feito às contas de 1997 do DSE/MRE, que se encontram sobrestadas no julgamento, considero a medida dispensável. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.Poderia, no caso, ser determinada a juntada ao TC-002.507/1998-6 de cópia do Acórdão que venha a ser prolatado nesta TCE, bem como dos presentes Relatório e Voto que o fundamentarem para servirem de elementos subsidiários ao exame daqueles autos. 10.Conforme foi aqui largamente demonstrado, não há no presente processo outras informações capazes de aclarar os atos danosos aos cofres públicos, relativamente à identificação dos responsáveis e à possibilidade de ressarcimento ao Erário, finalidade primordial de uma TCE. Assim, considerando que os documentos mencionados no item anterior detêm os principais elementos necessários ao exame da matéria em questão, entendo que a medida ali proposta é suficiente para ajudar no exame das contas de 1997 do Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE. Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 848/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-012.852/2000-3 c/5 Volumes e 1 Anexo 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrente: Ministério Público Junto ao TCU – MP/TCU 4. Órgão: Departamento de Serviço Exterior – DSE/MRE 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Arthur Lima Guedes – OAB/DF n° 18073; e Mabel Lima Tourinho – OAB/DF n° 16.486. Por substabelecimento: Lidiane Neiva Martins Lago – OAB/DF n° 7.451/E (Fls. 05/06 e 35/36 do Anexo 1) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em TCE, interposto pelo Ministério Público Junto ao TCU contra o Acórdão n° 2.407/2006– TCU – 1ª Câmara, pelo qual esta Corte considerou as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, com fulcro nos arts. 1°, inciso I, 20 e 21 da Lei n. 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão n° 2.407/2006, proferido na Sessão de 29/8/2006, constante da Ata n° 31/2006; 9.1.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.443/92 e o art. n° 212 do RI/TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. levar ao conhecimento do MP/TCU o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 9.3. determinar a juntada ao TC-002.507/1998-6 de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para servirem de elementos subsidiários ao exame daqueles autos. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0848-10/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-013.194/2005-0 (com 2 volumes e 1 anexo) Natureza: Recursos de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa Recorrentes: Luiz Roberto Kuenzer Bond (CPF 157.514.229-53), Osmar Domingos Foggiatto (CPF 080.439.499-72) e Jaime Gilson Raut (CPF 292.351.119-00) Advogados constituídos nos autos: Guilherme Manna Rocha (OAB/PR 21.831), Haroldo Alves Ribeiro Junior (OAB/PR 23.150), Fuad Salim Naji (OAB/PR 21.831) Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 3.444/2006-TCU-1ª CÂMARA, PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando não logra aduzir argumentos que amparem a reformulação do juízo anterior. RELATÓRIO Em exame, recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto e Jaime Gilson Raut contra o Acórdão nº 3.444/2006-1ª Câmara, que julgou as contas dos recorrentes irregulares e condenou-os em débito. 2.A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos: “9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de irregularidades ocorridas na Agência Muricy-Curitiba/PR, praticadas pelos Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond, ex-Gerente-Geral, Osmar Domingos Foggiatto, ex-GerenteAdjunto, e Jaime Gilson Raut, ex-Caixa-Executivo, solidariamente com o Sr. Júlio Cezar Salomão e as empresas Salomão & Filhos Ltda. e Estar Transportes Ltda., que resultaram em prejuízo aos cofres da empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III; e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento das quantias adiante discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas ali indicadas, até o efetivo pagamento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores resultantes aos cofres da Caixa Econômica Federal: Responsáveis solidários: Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto, Jaime Gilson Raut e Salomão & Filhos Ltda: Data da ocorrência Valor original - Cr$ 21/05/1990 10.000,00 25/05/1990 20.000,00 Responsáveis solidários: Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto, Jaime Gilson Raut e Júlio Cezar Salomão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Data da ocorrência Valor original - Cr$ 07/05/1990 74.000,00 Responsáveis solidários: Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto, Jaime Gilson Raut e Estar Transportes Ltda.: Data da ocorrência Valor original - Cr$ 30/04/1990 67.631,70 02/05/1990 7.000,00 07/05/1990 2.300,00 11/05/1990 90.000,00 14/05/1990 10.390,00 23/05/1990 15.000,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” 3.Recursos admitidos mediante despacho de fls. 32, Anexo 1. 4.Na Serur, os recursos receberam exame de mérito, conforme excertos que transcrevo da instrução de fls. 33/38 do Anexo 1: “7. Alegam os recorrentes que o Juízo Criminal da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba não verificou, através da sentença absolutória que proferiu nos autos do processo nº 91.0013357-4, a existência de qualquer ato lesivo ao Erário. [...]. [...] 9. Obtemperam que a Lei nº 8.443/92, diploma normativo que embasou sua condenação no Juízo de Contas a quo, não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, concluindo, com base nesta premissa, que a alínea ‘b’ do inciso III do artigo 16 da mencionada Lei não lhes pode ser aplicada. 10. Citando trecho da sentença criminal absolutória prolatada pelo Juízo paranaense, alegam que o TCU, fazendo tábula rasa deste decisum, concluiu pela ocorrência de má-fé, contrariando a presunção de boa-fé dos cidadãos. Concluem este item de impugnação solicitando, caso a condenação seja mantida, que sejam afastados os juros de mora e a incidência de correção monetária, a partir do julgamento definitivo das contas. 11. Alegam que deve ser reconhecida, no presente caso, a ocorrência de prescrição da cobrança dos créditos trabalhistas, incidindo na espécie o art. 11 da CLT, pois se trata de relação de trabalho, o que afasta a aplicação do Código Civil. [...] 13. Aduzem, a fim de justificar as irregularidades praticadas, que a Agência Muricy havia sido, à época dos fatos, recentemente inaugurada, sendo deficiente tanto sob o prisma instrumental, quanto operacional e de recursos humanos. [...] 16. Finalizando suas argumentações, os recorrentes colacionam Acórdão do TST onde, a seu juízo, em questão idêntica à dos autos, a Corte Trabalhista Superior determinou a exclusão de responsabilidade dos funcionários da CEF, em razão do acatamento de cheques sem fundo. Análise 17. De plano, compulsando-se os autos, verifica-se a inocorrência da suposta contradição, alegada pelos recorrentes, entre a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, nos autos do processo nº 91.0013357-4, e o Acórdão nº 3444/2006, proferido pela 1ª Câmara desta Corte de Contas e ora objeto de impugnação. 18. O Sr. Luiz Roberto Kuenzer Bond foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou seja, porque o Juízo penal curitibano concluiu que, in casu, não existia prova suficiente para a sua condenação (vide fl. 226, vol. 1). [...] 20. Portanto, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘a decisão na esfera penal só tem repercussão na instância administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria’ (MS nº 21.321-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ em 18/09/1992, p. 15408). [...] 26. No que tange à irretroatividade da Lei nº 8.443/92, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a exemplo dos Acórdãos nº 1/1995-Plenário, 2739/2005-1ª Câmara e 313/2002-Plenário, aponta para a regular aplicação da aludida norma, ressalvada a cominação de multa proporcional ao débito, posto que o Decreto-lei nº 199/67, vigorante à época, não estabelecia este tipo de sanção. [...] 30. Quanto ao momento a partir do qual deve ser o débito atualizado monetariamente, a jurisprudência desta Casa leciona, sem divergências, que o prazo deve ser contado da data da ocorrência do evento danoso, in casu, a partir do momento em que ocorreram os beneficiamentos através dos pagamentos dos cheques sem a devida provisão de fundos. [...] 33. Em relação às alegações concernentes a dificuldades operacionais advindas do Plano Collor e de que a Agência Muricy havia sido, à época dos fatos, recentemente inaugurada, sendo deficiente tanto sob o prisma instrumental quanto operacional e de recursos humanos, merecem ser transcritos estes trechos do Voto do Sr. Ministro-Relator a quo que, debruçando-se sobre a questão, com muita propriedade pontificou: ‘11. Anoto que as circunstâncias e dificuldades enfrentadas pela agência à época dos fatos, advindas do Plano Collor, que implicaram mudanças econômicas no país e deficiências nos sistemas de processamento da Caixa, não justificam as condutas dos responsáveis. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, tais elementos poderiam até servir-lhes se as irregularidades identificadas fossem casos isolados e eventuais, mas o que se vê dos autos é que a provisão de cheques sem fundos do Sr. Júlio Salomão e de suas empresas tornou-se rotineira na agência, demonstrando de maneira cabal a negligência dos empregados no exercício de suas funções, em relação aos padrões normais de cuidado exigidos em atividade da espécie, não se podendo conceber como atuação diligente o pagamento desses cheques por conta da expectativa de depósitos geradas por promessas dos beneficiários, conforme se apreende de declarações extraídas dos autos da ação penal. 12. Deve-se lembrar que as demais agências da Caixa depararam-se com situação semelhante, sofrendo as suas conseqüências, em maior ou menor grau, não se tendo notícia, contudo, da ocorrência de provisão generalizada de cheques sem fundos na instituição nos momentos que se seguiram ao plano econômico, fato que, certamente, tomando-se por base o ocorrido na Agência Muricy-Curitiba/PR, teria resultado em prejuízos consideráveis à Caixa. 13. Mesmo o fato de a agência ser nova não aproveita aos responsáveis. Ao contrário, esse seria mais um indicativo da necessidade de maior cuidado nas operações, que envolveria, por certo, clientela em formação.’ [...] 35. Por fim, resta-nos dizer que o Acórdão do eg. TST, colacionado pelos impugnantes, não tem o condão de lhes socorrer. A uma porque, no caso concreto trazido à baila, havia parecer de órgão superior favorável à regularidade da transação bancária efetuada pelo empregado da CEF. A duas porque, com base no conjunto probatório carreado àqueles autos trabalhistas, o TRT considerou que não estava caracterizada a culpa do empregado pelo fato danoso, não havendo por conseqüência que se falar em prejuízo à CEF, o que, efetivamente, conforme já exposto e analisado no decorrer desta instrução, não se verifica em relação aos recorrentes.” 5.Em conclusão, o Analista propôs o conhecimento dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento. 6.O Secretário em substituição expressa concordância, no mérito, com a proposta do Analista. 7.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, aquiesce à proposta da Serur (cf. parecer de fl. 40, Anexo 1). É o Relatório. VOTO Os recursos manejados podem ser conhecidos, eis que preenchem os requisitos de admissibilidade. 2.Quanto ao mérito, concordo com a instrução da Serur e com o parecer do Ministério Público, pois os recorrentes não aduzem argumentos nem trazem documentos que possam alterar a decisão que julgou suas contas irregulares e condenou-os em débito. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.Como bem analisado pela unidade técnica, a absolvição dos recorrentes em sede de juízo criminal não lhes aproveita no âmbito do presente processo, posto que o fundamento da decisão judicial decorreu tão-somente de falta de provas para condenação, o que não tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa, a qual somente pereceria diante da inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não foi o caso. 4.Tampouco lhes socorre a alegação da impossibilidade de se aplicar a Lei nº 8.443/92 a fatos praticados anteriormente à sua vigência. A jurisprudência da Casa trazida à lume pela Serur, conforme reproduzido no Relatório que antecede este Voto, afasta essa pretensão, posto que a condenação por dano ao Erário encontrava guarida no Decreto-lei nº 199/67, a exceção da previsão de multa, razão pela qual a deliberação recorrida não a aplicou, cumulativamente com o débito. 5.Não há que se falar em boa-fé no caso em exame, posto que os empregados da Caixa Econômica Federal, ora recorrentes, infringiram normas internas da empresa atinentes ao pagamento de cheques, dando efetiva causa a prejuízo sofrido pela instituição financeira. 6.O tema da prescrição não socorre os defendentes, pois mesmo que se admita a prescrição geral da lei civil, essa seria de vinte anos, diante da regra do art. 2.028 do novo código. Por se tratar de responsabilização por dado causado ao erário, no caso em exame representado por prejuízo acarretado a entidade da administração indireta pertencente à União, transcende-se a mera relação trabalhista existente entre os responsáveis e a Caixa Econômica Federal, não cabendo falar-se em prescrição do direito laboral para fins de apuração no âmbito do controle externo. 7.Quanto às demais alegações manejadas pelos interessados, acerca das dificuldades operacionais da agência em que ocorreram os fatos e à situação dos correntistas que emitiram os cheques sem fundos, em nada inovam ao já enfrentado nos fundamentos do Acórdão hostilizado, conforme examinado no Voto do Relator a quo, eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, nos termos dos excertos reproduzidos no anterior Relatório por mim apresentado. 8.Por derradeiro, o Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho ventilado nas argumentações recursais não se aplica ao caso, porque na situação analisada pela Justiça Trabalhista havia parecer de órgão superior da instituição resguardando a ação dos empregados da Caixa, o que não foi o caso destes autos. Ante o exposto, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 849/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-013.194/2005-0 (com 2 volumes e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recursos de Reconsideração 3. Recorrentes: Luiz Roberto Kuenzer Bond (CPF 157.514.229-53), Osmar Domingos Foggiatto (CPF 080.439.499-72) e Jaime Gilson Raut (CPF 292.351.119-00) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Manna Rocha (OAB/PR 21.831), Haroldo Alves Ribeiro Junior (OAB/PR 23.150), Fuad Salim Naji (OAB/PR 21.831) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond, Osmar Domingos Foggiatto e Jaime Gilson Raut contra o Acórdão nº 3.444/2006-1ª Câmara, que julgou as contas dos recorrentes irregulares e condenouos em débito. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0849-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I – Classe I – 1ª Câmara TC-019.150/2003-7 (acompanhado de 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EC T Responsável: Antônio Soares Marinho - CPF 007.887.028-31 Advogado constituído nos autos: José Beraldo – OAB/SP 64060 e Roseli Aparecida de Campos Beraldo – OAB/SP 168263 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MANTENÇA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. 1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A mera reprodução de alegações já apresentadas e refutadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de elementos que demonstrem a ocorrência de circunstância excepcional que minimize a gravidade da irregularidade perpetrada, não é suficiente para ensejar a reforma da deliberação recorrida. RELATÓRIO Em exame, recurso de reconsideração interposto por Antônio Soares Marinho – CPF 007.887.02831, por intermédio de seu representante legal, objetivando rever o Acórdão nº 1324/2006 – TCU/1ª Câmara, adotado em 23/5/2006, que julgou irregulares as contas deste gestor, em decorrência de violação de caixetas registradas, com furtos de sedex, e da apropriação indébita de tíquetes-alimentação. 2.Irresignado, o responsável interpôs o recurso de fls. 1/19 – anexo 1. 3.O exame de admissibilidade, presente à fl. 22 do mesmo anexo, propõe o conhecimento do Recurso. 4.Permito-me transcrever, a seguir, a esclarecedora instrução de mérito, produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, presente às fls. 26/31- anexo 1: “2. A condenação deu-se pela prática de desfalque ou desvio de valores no exercício do cargo de Carteiro III da Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana/SP, no período de 12/11/1998 a 14/10/1999. Nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo próprio Antônio Soares Marinho contra a ECT, a Juíza do Trabalho da 2ª Vara de Suzano, com base em prova documental, no depoimento pessoal do reclamante e nas declarações de testemunhas, concluiu que ele, ora recorrente, ‘foi o autor do furto de vales refeição-alimentação [no valor de R$ 10.936,00], ocorrido no dia 14 de outubro de 1999, na unidade da reclamada de Suzano’ (fl. 317, vp). Com relação aos outros cinco desfalques, a responsabilidade foi imputada ao recorrente com base num conjunto de indícios que evidenciaram ser ele também o autor TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO desses ilícitos. Sobre isso, traz-se à colação o seguinte excerto do Relatório que fundamenta o Acórdão recorrido: “2.5. De fato, a MM. Juíza do Trabalho da 2° Vara de Suzano, no bojo da Reclamação Trabalhista 1351/2000, condenou o Sr. Antônio Soares Marinho a pagar à ECT a importância de R$ 10.936,00, relativa aos prejuízos causados em virtude da violação da caixeta n° 7187539-5, com furto de 1 sedex contendo vales dos correios. Ocorre que esse valor é apenas parte diminuta do débito imputado ao Responsável. 2.6 Tanto o Relatório dos Tomadores de Contas, fls. 8/9, quanto o Relatório de Auditoria do Controle Interno, fls. 281/283, assim como a Instrução da Secex/SP, fls. 296 a 301, discordando, em parte, da decisão judicial supracitada, são pela imputação do débito total de R$ 97.177,79, em razão das ocorrências descritas no quadro abaixo: Valor extraviado Data da Descrição (R$) Ocorrência 16.222,72 12/11/1998 Extravio da caixeta n° 7306877-7, com 29 sedex especiais e 3 sedex contendo vales correios. 12.319,23 13/01/1999 Espoliação da caixeta n° 7524496-0, com furto de 10 sedex especiais e 1 sedex contendo vales correios. 18.467,86 12/02/1999 Espoliação da caixeta n° 2661071-5, com furto de 43 sedex especiais e 2 contendo vales correios. 14.699,07 14/04/1999 Espoliação da caixeta n° 7623080-3, com furto de 23 sedex especiais e 1 contendo vales correios. 24.532,91 13/07/1999 Espoliação da caixeta n° 0131074-0, com furto de 82 sedex especiais e 2 contendo vales correios. 10.936,00 14/10/1999 Violação da caixeta n° 7187539-5, com furto de 1 sedex contendo vales correios. 2.7 A ECT conseguiu demonstrar, com provas diretas e irrefutáveis, que o autor do último extravio, em 14/10/1999, foi o Sr. Antônio Soares Marinho, comprovando, inclusive, que ele próprio comercializou os vales alimentação/refeição indevidamente apropriados. De forma que está plenamente configurada a responsabilidade do Sr. Antônio Soares Marinho pela violação da caixeta n° 7187539-5 ocorrida em 14/10/1999, sendo-lhe imputável o débito de R$10.936,00. 2.8. Com relação aos outros cinco extravios constantes do quadro acima, há que se considerar a existência de provas indiciárias contundentes contra o mesmo Sr. Marinho, amplamente demonstradas nos autos (vide fls. 298/300). Cabe aqui apenas reiterar o valor jurídico das provas indiciárias (..)." (...) MÉRITO 5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, com as respectivas análises. 6. Argumento. Alega que ‘não apropriou-se indevidamente e não furtou documentos ou valores da Empresa Correios’, e ainda que ‘não foi autuado em flagrante, não sofreu qualquer condenação criminal ou civil face a estes fatos, ou seja, não existem provas suficientes e robustas quanto a autoria da alegada apropriação’ (fl. 3). 6.1 Aduz que nesta oportunidade coloca à disposição deste Tribunal ‘suas Declarações de Renda e Conta Bancária, autorizando a quebra de sigilo, tudo a se buscar a verdade real' (fl. 3). 6.2 Assevera que o Relatório de fls. 10/31 não pode servir de base para a sua condenação ‘visto que foi elaborado pelo Inspetor Regional - Carlos Alberto Alves de Jesus que tinha o desiderato em prejudicar o ora recorrente’. Também sustenta que ‘o Termo de Constatação de fls. 200 o inocenta totalmente, termo este que não pode ser ignorado por esse Tribunal’ (fls. 11/12). 6.3 Alega que a ECT não poderia responsabilizá-lo exclusivamente por todas as irregularidades que resultaram nos extravios de ‘tickets’ e outros documentos de valor, pois apenas uma ou outra conduta foi apontada como negligente ou imprudente, que são modalidades de culpa, não podendo resultar na obrigação de ressarcimento de vultoso valor, pela ausência de dolo, exigido nos delitos de furto ou apropriação indébita (fl. 13). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.4 Sustenta que nosso ordenamento jurídico processual penal não permite condenação com base em ‘meras provas indiciárias’ e que ‘os indícios devem ser corroborados com outras provas seguras e certas para se chegar à conclusão quanto ao nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo’. Assevera que ‘nestes autos ab initio não restou provado que o recorrente atuou de forma a apropriar-se indistintamente de todos os valores ali apontados’ (fl. 14). 6.5 Afirma que ‘não existem provas suficientes e seguras e sim meros indícios de uma só ocorrência por negligência ou imprudência no sentido de que o ora recorrente extraviou e espoliou as caixas, com furtos de SEDEX contendo vales correios’. O que existe é ‘Apenas um indício, uma só frágil prova e que ainda não foi confirmada sob o crivo do contraditório, cujo indício é imprestável, diante da legislação processual, não levando à certeza quanto a única ocorrência, bem como as demais trocas de vales do correio na loja da testemunha Eduardo Zanzai que ao ser ouvido na Justiça do Trabalho negou a transação com o ora recorrente, conforme fls. 316 e 317’ (fl. 16). 7. Análise. O recorrente foi condenado neste processo a ressarcir o Erário pela prática de desfalque ou desvio de valores públicos, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea d, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/92. Portanto não se trata de sentença penal condenatória, razão pela qual não cabe invocar aqui o rigor probatório que se exige na esfera penal, como pretende o recorrente. 7.1 Em relação ao desfalque ocorrido no dia 14/10/99, no valor de R$ 10.936,00, restou fartamente comprovada a responsabilidade do recorrente por meio de prova documental, depoimento pessoal dele e declarações de testemunhas. Nesse sentido, veja-se excerto da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Suzano, com trânsito em julgado (fl. 312): ‘Por conseguinte, depreende-se dos autos, de forma incontroversa, que houve o desaparecimento do SEDEX 45816343-1 que estava na caixeta nº 71875395 e este fato ocorreu na unidade Suzano da reclamada. Ante a sistemática de trabalho adotada na reclamada e, especificamente, na unidade de Suzano, o desaparecimento do SEDEX estava ligado à pessoa de funcionário da reclamada que já estava trabalhando, no horário das 8 às 9 horas, no dia 14 de outubro de 1999. No dia dos fatos, estavam, na unidade da reclamada, um menor assistido que desenvolvia atividades fora da área de segurança; a faxineira que estava trabalhando no andar superior, o reclamante [ora recorrente] e os empregados Gilberto dos Santos, Marcelo Guimarães e Gilson de Oliveira. (...) Não pode prevalecer o teor das declarações do reclamante, quando afirmou que deixou as caixetas, no setor de registrados, sob a guarda do Sr. Francisco e do Sr. Gilberto, vez que o senhor Francisco não havia chegado e o Senhor Gilberto permaneceu cerca de 20 minutos fora do setor (até 8:20 horas mais ou menos) e, durante os 40 minutos subseqüentes (antes das 9 horas do dia 14 de outubro de 99), ficou em seu local de trabalho, sendo que o serviço do Sr. Gilberto não diz respeito a registrados e, ao utilizar sua mesa de trabalho, o senhor Gilberto permanecia de costas para o setor de registrados (fls. 89). (...) As duas testemunhas da reclamada prestam serviços como inspetores e comprovaram que, de fato, a reclamada procedeu a um minucioso rastreamento dos vales alimentação-refeição desaparecidos do SEED, visitando estabelecimentos e pessoas nos municípios de Bauru, São Paulo e, mesmo em Suzano. Referidas testemunhas, em suas respectivas inquirições, portaram-se com serenidade, equilíbrio e coerência; outrossim, confirmaram que estiveram na loja em que o Sr. Eduardo Anzai prestava serviços e referido Senhor confirmou que havia comprado vales refeição, por mais de uma vez, do Sr. Antônio, funcionário da reclamada. Na unidade Suzano havia um único empregado cujo nome era Antônio; ademais, o Sr. Antônio foi reconhecido pelo Senhor Eduardo, na declaração acostada aos autos (fls. 133). (..). (...) O Juízo, ao inquirir o Sr. Eduardo e as demais testemunhas, concluiu que, de fato, o reclamante vendeu vales refeição-alimentação ao Sr. Eduardo e que são verdadeiras as declarações acostadas a fls. 113/114: (...) Portanto, ante o conjunto probatório e o princípio da valoração da prova, necessário se faz concluir que o autor foi o autor do furto de vales refeição-alimentação ocorrido, no dia 14 de outubro de 1999, na unidade da reclamada de Suzano. (..)’. (fls. 15//317).’ 7.2 Dessa forma, a responsabilidade do recorrente pelo desfalque ocorrido no dia 14/10/99 está devidamente caracterizada. Com efeito, a tentativa de desqualificar o Relatório de fls. 10/31, vp, não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO socorre a defesa do recorrente, primeiro porque a condenação, como visto, não tem por base as conclusões desse relatório, mas um conjunto de provas colhidas em Juízo; segundo, porque a assertiva de que o autor desse documento tinha interesse em prejudicá-lo veio destituída da necessária comprovação. Conclui-se que as razões recursais ora analisadas mostram-se incapazes para afastar tal responsabilidade. 7.3 Quanto aos outros cinco desfalques praticados em datas anteriores, a responsabilidade foi imputada ao recorrente com base nas apurações efetuadas pela ECT, que logrou identificar o modus operandi e a semelhança dos eventos, conjugados com as atribuições do então empregado no local em que se deram os fatos, conforme registrado no Relatório que fundamenta o Acórdão combatido, às fls. 353/355, vp. Nesse sentido, traz-se à colação excerto do aludido relatório: ‘9. Na verdade, as apurações efetuadas pela ECT podem ser bem compreendidas se divididas em dois momentos. No primeiro, a despeito de minuciosas investigações a cada fato que sobrevinha, não se logrou êxito em identificar a autoria dos cinco eventos iniciais, todos relacionados com vales-alimentação destinados ao Centro de Distribuição Domiciliar de Suzano/SP, tendo-se, inclusive, levantado suspeitas de que os desvios teriam acontecido não naquela localidade, mas em outros pontos da ECT, como o Terminal de Carga TCT-03-Leste e o Centro Operacional Leopoldina. 10. No segundo e último momento, as investigações se aprofundaram, segundo a metodologia da ‘circularização, fazendo-se o rastreamento passo a passo da circulação dos vales-alimentação no mercado e entrevista pessoal com os receptadores intermediários e final. Esse procedimento realizado nas apurações do sexto desvio, de 14/10/99, conduziu não só à confirmação do autor desse fato ilícito como sendo o Senhor Antônio Soares Marinho, assim também pela configuração do nexo de causalidade entre outros desvios e o mesmo autor, configurado pela venda de blocos inteiros de vales-alimentação ao Senhor Eduardo Mitsuioshi Anzai em três oportunidades, na última delas, no montante aproximado de R$ 10.000,00 (fls. 28 e 235). Note-se, também, que, anteriormente, no decurso das investigações dos desvios de vales-alimentação ocorridos sem evidências de rompimento de lacres e selos de segurança (desvios nas datas de 14/4 e 13/7/99), concluíram os inspetores da ECT que o autor seria uma mesma pessoa, com informações privilegiadas e detentora de máquina para lacre com fita de arquear (fl. 139, terceiro e quarto parágrafos). 11. (...) 12. Ao final do conjunto das investigações, concluiu-se que todos os vales-alimentação foram desviados na localidade de Suzano/SP (fl. 29, primeiro parágrafo). No cargo de Carteiro III, o responsável, Senhor Antônio Soares Marinho, incumbia-se ora da supervisão eventual daquele Centro de Distribuição ora do recebimento e abertura dos volumes (caixetas) no Setor de Registrados. Consta nos autos que, nessa última função, se descuidou o responsável na adoção de medidas para evitar outros desvios, a partir do primeiro deles, em 12/11/98, a exemplo de solicitar a presença de outros empregados para assistir, conferir e atestar, em conjunto, a abertura dos volumes recebidos de outras unidades da ECT, configurando-se, nesse contexto, não só a reprovabilidade da conduta do então empregado como também elemento de reforço às provas dos autos em favor de sua condenação ao ressarcimento dos valores (...)’. 7.4 Desta feita, o Sr. Antônio Soares Marinho intenta desconstituir o acórdão condenatório por meio do presente recurso cujas razões vieram desacompanhadas de qualquer documentação. 7.5 Em relação ao Termo de Constatação de fls. 200, a alegação de que ele o inocenta não se sustenta. Muito pelo contrário, esse documento registra a falta do Sedex nº 45816343-1, retirado da caixeta nº 71875395, a qual não apresentava indício de violação quando foi aberta às 9:00 horas do dia 14/10/99, na unidade de Suzano. Ocorre que, conforme abordado anteriormente nesta peça, as provas obtidas no âmbito da Reclamação Trabalhista que o recorrente moveu contra a ECT levaram à convicção de que ele é o autor do furto do aludido Sedex, juízo esse firmado em sentença que já transitou em julgado (fls. 267/274, vp). 7.6 No tocante aos sigilos fiscal e bancário, o recorrente diz estar apresentando ‘suas declarações de renda e conta bancária’, mas de fato o que se verifica é que o presente recurso veio desacompanhado de qualquer documento, a não ser a procuração de fl. 20”. 6.Conclui, a instrução, propondo: “a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Soares Marinho, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão nº 1.324/2006 – 1ª Câmara em todos os seus termos; e b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.O Diretor técnico manifestou-se de acordo. 6.O Ministério Público que oficia junto a esta Corte, em cota singela, da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo, à fl. 31-verso, anexo 1. É o Relatório. VOTO Em exame, recurso interposto por Antônio Soares Marinho, ex-empregado da ECT, objetivando alterar o Acórdão nº 1324/2006 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, em razão de violação de caixetas registradas, com furtos de sedex, e da apropriação indébita de tíquetes-alimentação. 2.Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis á espécie. 3.No mérito, a instrução da Secretaria de Recursos – Serur, acompanhada que foi pelo parecer do Ministério Público, a despeito das argumentações produzidas pelo recorrente, é bastante elucidativa no sentido de demonstrar que remanesce a irregularidade tratada nos autos. 4.Conforme bem asseveram os itens 7.2 e 7.3 do relatório da unidade técnica, transcrito acima, demonstrada está a responsabilidade do Sr. Antônio Marinho. Desta forma, considerando o que foi relatado acima, concluo, na linha das manifestações uniformes, por que seja mantido o inteiro teor da deliberação recorrida e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 850/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.150/2003-7 (acompanhado de 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 4. Responsável: Antônio Soares Marinho - CPF 007.887.028-31 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: José Beraldo – OAB/SP 64060 e Roseli Aparecida de Campos Beraldo – OAB/SP 168263 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Soares Marinho – CPF 007.887.028-31, ex-empregado da ECT, objetivando rever o Acórdão nº 1324/2006 – TCU/1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares em decorrência de violação de caixetas registradas, com furtos de sedex, e da apropriação indébita de tíquetes-alimentação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Antônio Soares Marinho – CPF 007.887.028-31, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 1.324/2006 – TCU/1ª Câmara, de 23/5/2006, Ata nº 17/2006; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto condutores, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0850-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I – Classe I – 1ª Câmara TC-750.206/1997-7 (acompanhado de 1 volume e 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia Recorrente: Leo Antônio Almeida Godinho – CPF 126.397.531-340, ex-Secretário Estadual de Saúde Advogados constituídos nos autos: Haroldo Carneiro Rastoldo – OAB/TO 797 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a reformulação do juízo anterior. RELATÓRIO Em exame recurso de reconsideração, interposto por Leo Antônio Almeida Godinho, ex-Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, objetivando rever o Acórdão nº 1193/2006 – 1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de débito e multa, em razão de irregularidades constatadas na gestão dos recursos do Convênio nº CRRO 2/94, destinado à aquisição de bens e equipamentos voltados ao combate e controle da malária. 2.O ajuste foi celebrado em 13/4/1994, no valor de CR$ 8.353.080,00 (OB nº 94OB01042 – fl. 66), com aditivo no montante de R$ 109.090,90, em 26/10/1994 (OB n.º 94OB03185 ). O prazo de vigência foi prorrogado para 11/12/94, com previsão de prestação de contas até 11/1/1995. 3.Irresignado com o decisum, o responsável interpôs o recurso de fls. 2/9, por intermédio de seu representante legal. 4.Exame preliminar de admissibilidade propôs o seu conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos de que tratam os arts. 32, I e 33, da Lei Orgânica do TCU. 5.Manifestação de mérito, promovida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se às fls. 14/23. Por percuciente, transcrevo partes, as quais adoto como razões de decidir: “Preliminar: Da prescrição 11. Afirma que o fato é datado de 1994 e a citação válida do recorrente se deu somente em 2006. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.873/99 está prescrita a imposição da multa aplicada. Assim, em relação a esta penalidade, o feito deve ser arquivado. Fundamenta a sua afirmação com o seguinte: MS n.º 20.069, de nov. de 1976; parecer da AGU, de 6/10/1993, publicado no DOU de 1/11/1993, art. 114, inc. II, do CP; art. 1º da Lei n.º 6.830/80; art. 4º da Lei n.º 9.873/99; art. 174 do CTN e Decreto n.º 20.910/32. 12. Quanto ao débito; alega também ter ocorrido prescrição. Diz que o prazo para a administração proceder judicialmente contra os administrados é, em regra, de 5 anos. Traz também lições da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro no sentido de que a regra sempre seria a da prescritibilidade. Além disso, a LO/TCU nada prevê sobre prescrição sendo aplicável, portanto o prazo de 5 anos e, na pior das hipóteses de 10 anos (art. 205, CCB) sendo que ambos já teriam transcorridos. Assim, requer a reforma da decisão. Análise TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. A Lei n.º 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Em seu art. 1º disciplina que ‘prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.’ 14. Analisando-se o dispositivo, verifica-se que o mencionado artigo dispõe, claramente, que a prescrição lá tratada refere-se à ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 61/2003 - Plenário). De acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional: ‘considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos’. 15. Além disso, tratamento adequado ao tema também foi aquele conferido pelo Supremo Tribunal Federal, que no Mandado de Segurança n.º 21.468-CE estabeleceu com toda a clareza: ‘as dívidas ativas ordinárias, da União, não estão sujeitas à prescrição qüinqüenal, própria das tributárias’. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto n.º 20.910/32, enquanto que, no caso em comento, a União figura no pólo ativo. 16. Quanto ao débito, o ex-gestor alega ter ocorrido prescrição, tendo-se em vista o prazo de 5 anos para a administração proceder judicialmente contra os administrados. O recorrente não fundamenta sua afirmação em qualquer dispositivo legal, entretanto, asseveramos que está também afastada a prescrição qüinqüenal fundamentada nos arts. 53 e 54 da Lei n.º 9.784/1999 pelo fato deste ser prazo decadencial e o controle externo exercido por esta Corte de Contas difere dos processos de natureza administrativa típica, conforme jurisprudência colacionada abaixo: ‘Quanto à alegada prescrição qüinqüenal fundamentada nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, é preciso consignar que os dispositivos citados não se referem à prescrição, mas sim à decadência, institutos jurídicos distintos. Eis a íntegra dos mencionados artigos: ‘Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’ O instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 já foi examinado por este Plenário, que, por meio da Decisão n. 1.020/2000, firmou o entendimento de que a citada lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da Constituição Federal. A não-incidência da Lei n. 9.784/1999 e, portanto, do prazo decadencial previsto em seu art. 54 sobre os atos de controle externo a cargo do TCU repousa no entendimento de que a natureza desses atos não é tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição constitucional de controle externo. Ademais, consoante a tese sustentada na aludida Decisão 1.020/2000, a processualística aplicável aos processos de controle externo está delineada na Lei n. 8.443/1992, portanto, não é o caso de se adotar as regras da Lei n. 9.784/1999. A propósito, o art. 69 da Lei n. 9.784/1999 excepcionaliza os processos administrativos específicos, os quais continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Sobre este tema, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em processo de controle externo ao julgar o Mandado de Segurança n. 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. A íntegra da ementa do MS 24.859 foi assim redigida: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO I - O Tribunal de Contas, no julgamento de legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV - MS indeferido. (MS 24.859/DF. Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04) Assim sendo, a alegada prescrição qüinqüenal, com base nos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, não se aplica ao presente caso: primeiro porque o dispositivo invocado trata de decadência e não de prescrição; segundo porque aos processos de controle externo, os quais diferem dos processos de natureza administrativa típica, aplica-se a lei própria, não incidindo, pois, a Lei 9.784/1999.’ Acórdão 78/2005 – Plenário, Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER’ 17. Restando afastada a aplicação do prazo prescricional previsto nas Leis ns.º 9.873/99 e 9.784/1999 incumbe esclarecer qual o lapso temporal para ser exercida a pretensão punitiva do Estado a ser aplicado no caso em análise. As deliberações deste Tribunal seguirem o entendimento que se segue: (...) A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 5/2003 - Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: ‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’ Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 1º/1/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: ‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 11/01/2003. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: ‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 11/1/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 11/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 11/1/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 11/1/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 11/1/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior’’. Acórdão 693/2005 - Segunda Câmara, Ministro Relator - LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA. 18. No caso em tela, a liberação dos recursos ocorreu em 3/5/1994 conforme OB n.º 94OB01042. Ainda que sejam consideradas para efeito do cômputo do prazo prescricional as causas que interrompem e suspendem a prescrição verificamos que, neste caso, aplicar-se-á a prescrição decenária, pois na data do início da vigência do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido na lei revogada. Dessa forma, a contagem do prazo de 10 anos dar-se-á por inteiro a partir de 11/1/2003, data em que o novo Código Civil Brasileiro entrou em vigor, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Demais argumentos apresentados Argumentos 19. Traz um contexto histórico acerca do andamento do ajuste. Tendo-se em vista a prorrogação do convênio, afirma que não possuía na data da prestação de contas deste condições técnicas ou materiais para cumprir esta obrigação, pois desde o dia 1/1/95 não era mais responsável pela prestação de contas e não tinha mais acesso a esta documentação. 20. Afirma que isto não foi feito no mês de dezembro pois estava efetuando o levantamento do restante da documentação necessária e deixou quase tudo pronto para o seu sucessor, que o fez de maneira extemporânea e incompleta. O recorrente acredita que isso foi feito como o intuito de causar-lhe prejuízo por questões políticas, haja vista pertencer a novo governo de oposição ao anterior. Acrescenta que mesmo residindo em Porto Velho tomou conhecimento destes acontecimentos e não foi instado a prestar informações sobre o convênio em análise. 21. Argumenta que o Sr. Adeleno Courinos Lima, na condição de Chefe do Núcleo de Prestação de Contas de Convênio, era pessoa competente apenas para elaborar a prestação de contas e jamais encaminhá-la, pois este carecia de legitimidade, sendo esta dos Srs. Aparício Carvalho de Moraes e Alvaro Gerard, respectivamente Secretário do Estado da Saúde e Secretário Adjunto. Análise 22. O Convênio 2/94 (fls. 20/25, v.p.), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia estabeleceu vigência de 13/4/94 a 13/8/94, com aporte de CR$ 8.353.080,00 em 3/5/1994 (OB: 94OB01042). Com o termo aditivo (fls. 26/27, v.p.), houve novo aporte de recursos da ordem de R$ 109.090,90, em 26/10/94 (OB n.º 94OB03185), e a prorrogação do prazo de vigência do convênio para 11/12/94. Assim, a prestação de contas deveria ter sido apresentada até 11/1/95. 23. O responsável tenta eximir-se da obrigação atinente a prestação de contas utilizando-se do argumento de que sua gestão findou em 31/12/94. Conforme restou consignado no Relatório que fundamenta a deliberação combatida, toda a gestão dos recursos do convênio ocorreu no mandato do ora recorrente. O fato é que houve a apresentação da prestação de contas em 23/2/1995, embora de forma incompleta, após a gestão do recorrente. Assevera-se que não temos qualquer dúvida de que ao defendente competia a responsabilidade pela comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio em análise, já que os recursos foram liberados e utilizados em sua gestão. Assim, o recorrente não pode se eximir de uma responsabilidade que por lei é sua sob o argumento de que esta caberia à gestão sucessora. 24. Ressalta-se, também a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa neste processo. Em privilégio a estas garantias constitucionais foi anulado o Acórdão n.º 221/2001 em razão do reconhecimento da preliminar atinente à nulidade da citação editalícia que havia sido efetivada nos autos. Promoveu-se, então, novo chamamento do responsável ao processo, desta vez observando-se todos os requisitos dispostos em lei, e, da análise das alegações de defesa, resultou na deliberação ora combatida. Nesta oportunidade, o defendente se insurge contra o Acórdão n.º 1.193/2006 – TCU – 1ª Câmara que está sendo objeto de estudo nesta resposta recursal. Diante do exposto, conclui-se que foram devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa. 25. No que toca ao encaminhamento da prestação de contas, observa-se que a coordenação da SESAU foi cientificada que o Sr. Adeleno Courinos Lima, chefe do setor de prestação de contas da SESAU, estava encaminhando, em 23/2/95, a prestação de contas dos convênios nºs 2/93, 2/94 e 3/94, entretanto, não lhe competia assinar a mesma como ordenador de despesas, pois as aplicações dos recursos se deram em período anterior a gestão em que este participava (Ofício de fl. 4, v.p.). Assim, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO fato é que houve o encaminhamento da prestação de contas, ainda que incompleta. Ademais, conforme foi asseverado pela Fundação Nacional de Saúde em seu Relatório Conclusivo de fls. 98/100, v.p. ‘não procede a declaração de que a competência daquele técnico era a de tão somente elaborar a prestação de contas, até porque todos os documentos enviados a FNS, que compõem a prestação de contas, somente em alguns é existe a assinatura do mesmo, o que significa dizer que ele tinha amplos poderes para tal; então, caberia aí a responsabilidade direta do Ordenador de Despesas em procurar saber tudo que se passava com referência ao convênio, visto que somente a ele caberia tal poder.’. 26. Deve-se acrescentar que, conforme foi visto nos itens 22/24 desta resposta recursal, o responsável, na condição de Secretário de Saúde do Estado de Rondônia à época do ajuste bem como da prestação de contas, não logrou êxito em afastar a sua responsabilização, razão pela qual, deve ser mantida a sua condenação. Argumentos 27. Afirma que a não manifestação da SESAU nas diversas solicitações demonstrou a desconsideração com uma entidade parceira nos serviços de saúde, permitindo vislumbrar o propósito de causar a situação em comento, que este ex-Secretário não deu causa. Além disso, o relatório do executor do convênio cita entraves burocráticos, o que leva a interpretação de que não houve termo aditivo, entretanto este ocorreu. 28. Diz que todos os procedimentos da execução financeira até julho de 94 eram feitos pela SEFAZ, sendo que quando da transferência das contas para a SESAU, houve a opção de abertura de uma nova, face às melhores condições de acompanhamento e para que houvesse uma distinção de períodos de responsabilidade. Por isso há a indagação da existência de mais de uma conta corrente, fato que a SESAU também deixou de esclarecer a FNS. Análise 29. O que se observa dos autos é que o ora recorrente agiu com desídia, visto que não apresentou a prestação de contas ao órgão concedente no prazo devido. Além disso, indubitavelmente, lhe competia comprovar a regular aplicação dos recursos federais, já que os recursos foram transferidos e geridos durante a sua gestão. Após ter sido efetuada a citação nos moldes que a lei determina (fls. 227/228, v.1), o recorrente teve a oportunidade de agregar aos autos alegações de defesa (fls. 178/184, v. p.) que, todavia, não foram suficientes para afastar as irregularidades atinentes ao pagamento de despesas realizadas fora da vigência do convênio (20 e 27/12/1994) e em desacordo com o objeto pactuado, entretanto, não agregou aos autos elementos suficientes para afastar a sua condenação. 30. Além disso, pela denúncia encaminhada, em 15/7/96, pelo Sr. Aparício Carvalho de Moraes, sucessor do recorrente, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia e Procuradoria Geral do Estado, bem como a FNS esclareceu quanto a SESAU o que abaixo se segue (fl. 99, v.p.): ‘aquela Secretaria, ainda que quisesse, não teria como sanar as irregularidades cometidas no convênio, não procedendo, portanto, a alegação de que tais irregularidades seriam sanadas se tivessem sido atendidos os ofícios enviados pela FNS, quando da execução do convênio. Não acreditamos que tenha havido total desinteresse por parte daquela SESAU, em sanar as irregularidades do convênio conforme alega em relatório, o Sr. Léo Almeida Godinho, por ser aquela administração a única prejudicada com a situação da inadimplência, pois, como conseqüência, ficaria impedida de receber recursos oriundos dos cofres da União Federal.’ 31. Consta dos autos documentação de fls. 157/160, v.1, que traz todo o contexto da transferência das contas correntes ocorrida. A conta corrente n.º 95.860-3 da SEFAZ traz como correspondente a conta corrente n.º 96.076-4 da SESAU quanto ao convênio em análise. A FNS observou essa mudança, conforme se verifica de seu Relatório Conclusivo de fl. 75, v. p. O fato é que isso não interfere na responsabilização do ora recorrente. Argumentos 32. O barco e o motor previsto no Plano de Trabalho foram adquiridos, e por erro de direito e sem que houvesse dolo foi pago em conta de outro Convênio 2/93, conforme documentos anexos, deixando a existência de saldo no Convênio 2/94 e déficit no Convênio 2/93, ambos com o objetivo de combate a malária e que, por suas semelhanças numéricas e de objetivos, provocou o engano no momento da execução da despesa, falhas estas corrigíveis com um simples ofício ao gerente do Banco do Brasil. Afirma que este procedimento é praxe na administração pública ou privada pois seria um modo contábil perfeito e legal de regularizar operações financeiras. Crê que deve ter havido por parte da SESAU, inabilidade administrativa para tal comportamento. Acrescenta que a execução pela SESAU era complexa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e dificultosa, pois quando da orçamentação dos recursos pela SEPLAN os mesmos são incluídos em um Projeto/Atividade juntamente com aproximadamente outros 25 convênios em execução, o que não permite que se tenham numeração para as notas de autorizações de despesas, notas de empenho e notas financeiras, havendo uma mistura que deixa margens para falhas, semelhantes às possíveis aqui citadas, sem que o gestor possa fugir a esse procedimento, pois estes são baseados em leis estaduais. 33. Acrescenta que não houve desvio de finalidade e de recursos do convênio, sendo a imputação de devolução dos recursos, decisão injusta e ilegal, posto que causaria o enriquecimento ilícito da União em função do recorrente. 34. O valor utilizado do Convênio 2/94, também ocorreu para reforma do Cemetron, sendo que foram celebrados os Convênios nºs 2/93, 2/94 e 3/94 para atuação junto ao combate da malária, cada um com objetivos diferentes. Assim, não haveria que se falar em restituição de valores, pois os ajustes foram executados e os erros dizem respeito a utilização trocada de convênios, mas não o seu desvio, seja a nível de objetivo seja quanto a dilapidação do erário. Análise 34. O que restou evidenciado nos autos, tendo-se em vista a análise das relações de pagamentos (fl. 50, v. p.) foram despesas realizadas fora da vigência do convênio (20 e 27/12/94) não obstante a Cláusula quinta, § 2, alínea ‘a’ do convênio em análise, estabelecesse a vedação ao pagamento de despesas contraídas fora da vigência do ajuste. 35. De acordo com a relação de pagamentos apresentada pelo próprio responsável (fl. 139, v.1) e diante de informação prestada pela própria unidade executora do convênio (fls. 146/147, v. p.) verifica-se, conforme ressaltado pelo Ministro-Relator Augusto Nardes no Voto que fundamenta o Acórdão combatido, que os pagamentos realizados, nos montantes de R$ 40.166,70 e R$ 1.452,38, objetivaram cobrir despesas com serviços de terceiros (reforma e pintura das instalações do Cemetron – unidade hospitalar de tratamento da malária) enquanto que os planos de trabalho aprovados pelo concedente (fls. 122/127, v.1) previam a aquisição de um barco de alumínio com capacidade para oito pessoas, um motor de popa 40HP, vinte motocicletas de 125cc, um computador, uma impressora matricial e dois microscópios. O próprio recorrente, neste recurso, confirma que o valor utilizado no convênio em análise também ocorreu para a reforma do Cemetron, o que, claramente, está em desacordo com o objeto pactuado. 36. Não vislumbramos que o convênio tenha sido cumprido em parte haja visto que a aquisição de um barco de alumínio, um motor de popa e nove coletes salva-vidas se deu posteriormente ao término do convênio, em 29/12/94 e foi custeada com recursos oriundos de outro ajuste, informação confirmada pelo próprio recorrente. Além disso, o Convênio 2/94 não previa a aquisição de coletes salva-vidas e conforme consignou o Ministro-Relator Augusto Nardes no Voto que fundamenta o Acórdão combatido (fl. 194, v. p.) ‘(...) não há meios, nos autos, de conferir se o barco e o motor supostamente adquiridos guardam compatibilidade com o pactuado’ Assevera-se, por fim, que a alegação de erro utilizada pelo recorrente não afasta a irregularidade cometida, devendo o débito ser mantido e não sendo admitido falar em enriquecimento ilícito da União. 37. No que toca ao argumento da existência de problemas burocráticos e falta de controle na execução dos recursos, a Unidade Técnica com propriedade asseverou, em sua instrução de fls. 187/188, v. p. que ‘não há o que se discutir, pois o Secretário faz parte da burocracia estatal e, assim, teria que providenciar meios para ‘manter arquivos individualizados de toda a documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste convênio’, conforme o disposto na alínea ‘e’ do inciso II da Cláusula Segunda do convênio.’ Argumentos 38. Acrescenta que os saldos dos convênios foram devolvidos à origem. Análise 39. A despeito dos saldos remanescentes do convênio terem sido devolvidos à origem, não isenta o responsável dos problemas incorridos em sua gestão. Argumentos 40. Todos os processos foram analisados pela Auditoria do Estado, antes do empenho e pagamento, e nelas foi considerado o processo regular. 41. Os lançamentos e acompanhamentos das despesas eram realizadas continuadamente, tanto pelo executor quanto pelo Setor de Prestação de Contas sem que este ex-Secretário tivesse sido alertado em momento algum de possíveis irregularidades. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 42. Sabe-se que o ônus probandi é do recorrente, conforme prescrito no art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 c/c o art. 145 do Decreto n.º 93.872/86, in litteris: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’ A alegação de que os processos foram analisados pela Auditoria do Estado e foi considerado regular em nada interfere na responsabilização do recorrente. 43. Quanto a um suposto cerceamento de defesa, ressalta-se que, conforme asseverado no item 24 desta instrução, foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi acolhida a preliminar de nulidade de citação e, posteriormente, foi dada oportunidade para o responsável apresentar alegações de defesa. Além disso, neste momento se privilegia o exercício da ampla defesa com a interposição do presente recurso de reconsideração, por outro lado, em ambas oportunidades, o exgestor não apresenta argumentos suficientes para afastar a sua condenação. Assim, não deve prosperar a alegação de desconhecimento das irregularidades. Argumentos 44. Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição com relação ao débito e multa com a conseqüente reforma da decisão. Além disso, quanto ao mérito, que seja reconsiderada a decisão pois restou comprovada a aplicação dos recursos no objeto pactuado, atingindo-se as metas pactuadas, devendo-se as contas serem julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao recorrente. Análise 45. Restando afastada a preliminar invocada pelo recorrente no que toca a prescrição, conforme considerações já explanadas nos itens nºs 13/18 desta instrução, concluímos que o recorrente não agregou aos autos elementos suficientes para afastar a sua condenação, razão pela qual deve ser mantido o Acórdão n.º 1.193/2006 – TCU – 1ª Câmara.” 6.Conclui, a instrução, propondo: “I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer o presente recurso de reconsideração, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão n.º 1.193/2006 – TCU – 1ª Câmara; e II - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”. 7.O Diretor técnico, em substituição, manifesta-se de acordo. 8.O Ministério Público que oficia junto a esta Corte, em cota singela da lavra da SubprocuradoraGeral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo (fl. 24-verso). É o Relatório. VOTO Em exame, recurso de reconsideração interposto por Leo Antônio Almeida Godinho, ex-Secretário de Saúde/RO, objetivando rever o Acórdão nº 1193/2006 – 1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de débito e multa, ante irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº CRRO 2/94, destinado ao combate e controle da malária. 2.Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie. 3.Quanto ao mérito, anoto que após a minuciosa análise, procedida no âmbito da Serur, restam enfrentados todos os argumentos apresentados pelo recorrente, razão pela qual manifesto minha concordância às conclusões uniformes no sentido da manutenção da deliberação recorrida. 4.De fato, não há que se falar em prescrição do débito objeto destes autos, ante a legislação citada e os precedentes trazidos à colação. Anoto que a jurisprudência do TCU tem caminhado na direção da prescrição estabelecida no art. 205 do Código Civil. 5.Tampouco merece reparos a análise acerca da responsabilidade pela gestão dos recursos. Em que pese o fato de que desde 1º/1/1995 o responsável não mais estivesse à frente da Secretaria de Saúde, a aplicação dos recursos se deu sob sua responsabilidade, restando ao sucessor apenas o ato formal de apresentar a prestação de contas. 5.Presente o descumprimento de obrigação assumida, qual seja, a regular comprovação da aplicação dos recursos federais repassados, sob sua responsabilidade, resta acompanhar as manifestações uniformes de mérito, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de abril de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 851/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-750.206/1997-7 (acompanhado de 1volume e 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia 4. Recorrente: Leo Antônio Almeida Godinho – CPF 126.397.531-340, ex-Secretário de Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur 8. Advogado constituído nos autos: Haroldo Carneiro Rastoldo – OAB/TO 797 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Leo Antônio Almeida Godinho, ex-Secretário de Saúde/RO, objetivando rever o Acórdão nº 1193/2006 – 1ª Câmara, que o condenou ao pagamento de débito e multa, ante irregularidades constatadas na gestão do Convênio nº CRRO 2/94, destinado à aquisição de bens e equipamentos voltados ao combate e controle da malária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Leo Antônio Almeida Godinho – CPF 126.397.531-340, ex-Secretário de Saúde/RO, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida; e 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0851-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE I – 1ª Câmara TC 003.095/2001-6 (com 3 volumes e 2 anexos). Natureza: Recurso de Reconsideração. Recorrente: Américo Távora da Silva (CPF nº 096.824.062-34). Entidade: Prefeitura Municipal de Itaubal/AP. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES COM CONDENAÇÃO EM DÉBITO E MULTA. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. DESCONTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMESSA AO RELATOR A QUO. As questões de ordem pública podem dar ensejo, no âmbito desta Corte de Contas, ao efeito translativo dos recursos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 1 a 5, anexo 1) interposto pelo Sr. Américo Távora da Silva, contra o Acórdão nº 2.127/2005 — 1ª Câmara (fls. 215/216, v. p.), exarado pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial –TCE instaurada em cumprimento à Decisão do Tribunal contida na Relação nº 120/2000 — TCU — 2a Câmara (TC nº 012.645/1999-0), que cuidava de Relatório de Inspeção realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá - Incra/AP. Dentre outras deliberações, foi determinado o desapensamento e a conversão do Processo nº 013.466/1999-2 em TCE, para que fossem apuradas irregularidades relativas ao Convênio nº AP/9.002/1998, celebrado entre o Incra/AP e o Município de Itaubal/AP, com o propósito de implantar rede de eletrificação rural para atender a projeto de assentamento localizado no referido município. 2.Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: “9.2. com base nos arts. 1 , inciso L 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Américo Távora da Silva, Manoel Nascimento dos Prazeres, João Vicente Feijão Neto e Nilde Ceciliano Santiago, condenando-lhes solidariamente ao pagamento das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá - Incra/AP: Data Valor do Débito (R$) 28/7/1998 103.835, 25 7/12/1998 41.534,10 30/12/1998 27.689, 34 9.3. com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa individual de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) ao Sr. Nilde Ceciliano Santiago, de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) aos Srs. João Vicente Feijão Neto, Américo Távora da Silva e Manoel Nascimento dos Prazeres, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, caso seja paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, aos Órgãos e Entidades abaixo relacionados que, na conformidade da legislação vigente, efetuem o desconto integral ou parcelado das dívidas na remuneração dos responsáveis a seguir nominados, caso não sejam atendidas as notificações: (...) 9.4.2. à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá - Incra/AP: responsáveis Srs. Américo Távora da Silva - Matrícula Siape nº 1019664 CPF nº 096.824.062-34 e Manoel Nascimento dos Prazeres – Matrícula Siape nº 1011409 - CPF nº 072.970.922-15;” 3.Conforme instrução de fls. 62 a 68, anexo 1, reproduzida parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, o ACE assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos pelo recorrente: “3. Irresignado com o decisum, o defendente interpôs recurso, que passará a ser analisado. ADMISSIBILIDADE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 59, Anexo 1), em atenção ao princípio do formalismo moderado, concluiu pelo conhecimento do ‘Pedido de Recurso de Reconsideração’ como ‘Recurso de Reconsideração’, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo. Ministro-Relator (fl. 61, Anexo 1) acolheu a proposta de conhecimento e ordenou a restituição dos autos à Serur para instrução. MÉRITO 5.O recorrente foi citado, nos presentes autos, para se defender da irregularidade cometida por ele em razão dos atestos de execução dos serviços atinentes ao Convênio nº Ap/9.002/1998, mesmo tendo sido constatado posteriormente por equipe de auditoria que a linha de eletrificação, objeto do convênio, não foi construída na área de assentamento, e sim em área particular. 6. Sobre a irregularidade supra, merece destaque excerto do Voto condutor do Acórdão debatido: ‘7. Mesmo acolhimento não merecem os Srs. Américo Távora da Silva, Manoel Nascimento dos Prazeres, Nilde Ceciliano Santiago e João Vicente Feijão Neto, segundo salientou a Unidade Técnica. 8. Os primeiros, Presidente e Membro, respectivamente, da Comissão de Acompanhamento do Convênio, efetuaram duas visitas in loco e, em ambas, atestaram que os serviços realizados estavam de acordo com as especificações, além de manifestarem-se favoravelmente à liberação das parcelas subseqüentes (fls. 39/40 e 42/43, vol. 1), restando, portanto, evidente a participação, ao menos culposa, na irregularidade constatada pela equipe de auditoria deste Tribunal. 9. Ademais, para que fosse verificado o desvio na execução do Convênio em apreço, não eram necessários conhecimentos técnicos em eletricidade e tampouco saber se os vários agricultores constantes da relação de fl. 131 pertenciam ou não ao Assentamento de Itaubal/AP - argumentos estes trazidos, respectivamente, pelos Srs. Manoel Nascimento dos Prazeres (fl. 106) e Américo Távora da Silva (fl. 129) -, uma vez que a irregularidade posteriormente constatada pela equipe da Secex/AP referiu-se à localização da rede de eletrificação rural, o que poderia ser percebido pelo confronto entre a demarcação legal do assentamento e o real posicionamento do objeto fiscalizado.’ 7. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 8. Argumento: preliminarmente, o recorrente apresenta cronologicamente os fatos relacionados ao convênio. Inicia com a provocação pelo gestor municipal para que fosse celebrado o convênio com o Município de Itaubal, em 27/4/98, até a Ordem de Serviço/SR (21) AP/ G/N° 98/1998, de 10/11/1998, responsável pela constituição da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Eletrificação Rural, da qual o defendente foi designado presidente, passando pela apresentação das datas de aprovação e assinatura do termo de convênio, com seu respectivo plano de trabalho. 9. O responsável cita a parte do relatório do acórdão recorrido em que são analisadas as alegações de defesa da empresa Creative Construções Ltda., colocando em destaque a informação de que foram executados os serviços de acordo com uma relação nominal fornecida pela Prefeitura e autorizada pelo Incra/AP. 10. Aduz que as condenações ‘...devem ser unicamente imputadas a quem concorreu para a execução daqueles instrumentos contratuais, jamais de quem não teve qualquer participação, portanto a responsabilidade é, no nosso entender, do gestor municipal, bem como do ex-Superintendente Regional do Incra/AP, Sr. João Vicente Feijão Neto’ (fl. 04). 11. ‘O defendente não tinha o poder-dever de sustar a execução do objeto do convênio, porque o objeto do convênio estava sendo cumprido com a sua finalidade que era para atender 21 agricultores e foram atendidos de acordo com o cronograma físico e financeiro apresentado pela prefeitura, conforme também demonstrou acima em sua defesa a Empresa Creative Construções Ltda. e foi excluída do rol de responsáveis’ (fl. 04). 12. Análise: por meio da Portaria/Incra/SR(21) nº 40, de 21/7/1998 (fl. 38), o Instituto destinou a área remanescente vaga da Gleba Tartarugal Grande, de uma área de 13.534,8399 ha, localizada no Município de Itabual do Piririm/AP, para a criação de 250 unidades agrícolas familiares, dotando-as da infra-estrutura necessária. Na referida gleba, além dos 250 lotes a serem destinados à reforma agrária, existiam áreas particulares, afirmação que é corroborada pelo mapa de fl. 51 do anexo 2, onde se identifica, de maneira clara, as parcelas familiares da reforma agrária, as propriedades particulares e a rede elétrica construída. Não há dúvida que o projeto de eletrificação não atendeu aos lotes do assentamento. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. A solicitação do ex-Prefeito para que fosse celebrado convênio com vistas a eletrificar propriedades rurais, segundo o plano de trabalho de fls. 10/30 deste anexo, evidencia que o ex-gestor pretendia construir 37,55 Km de rede de alta tensão monofásica com retorno por terra, atendendo 21 propriedades, número bem inferior aos 250 lotes destinados ao assentamento de agricultores sem terra. 14. Quanto ao Relatório de Inspeção (fls. 17/73, v. p.), sobreleva o excerto que se segue: ‘6.6.3 Todavia, mediante o Convênio nº AP/9.002/1998, assinado em 29/6/1998, o INCRA/AP, consignou recursos à Prefeitura Municipal de Itaubal, visando a eletrificação rural na área do Projeto de Assentamento mantido naquela localidade, ou seja, quando da celebração do Acordo, não existia o Projeto de Assentamento de Itaubal. Importa salientar que a liberação da primeira parcela do convênio ocorreu 3 (três) dias após a criação do referido Projeto de Assentamento, importando em R$ 103.835,25. (...) 6.6.5 Por ocasião da visita in loco, ocorrida em 15/9/2000, ficou constatado que o Projeto de Assentamento de Itaubal se resume em uma área reservada ao INCRA/AP. Na ocasião, a equipe percorreu essa área e verificou que a mesma é comporta de vegetação nativa, notadamente, de cerrado. Neste não há qualquer agricultor assentado, nem residência no local, sendo observado, entretanto, o início de construção de uma casa de madeira. Possivelmente porque o INCRA/AP ainda não contemplou o projeto com a modalidade de crédito Habitação, os agricultores não se encontram instalados naquela área, embora os mesmos já tenham sido beneficiados com os créditos Alimentação e Fomento, conforme apresentado no subitem supra. (...) 6.6.7 ... todos os trechos de linha de eletrificação rural percorridos e apresentados à equipe de inspeção como executados pela Prefeitura Municipal em razão do convênio firmado com o Incra/AP, nenhum deles se encontra localizado na área de assentamento reservada ao INCRA/AP e nem tem o propósito de conduzir energia elétrica para aquele assentamento. (...) 6.6.8 Não obstante a constatação de que a linha de eletrificação rural construída pela Prefeitura Municipal não se encontra localizada em área do Projeto de Assentamento de Itaubal, um dos trechos de referida linha mostrada pelo Sr. Manoel Cardoso se dirige a uma propriedade rural particular, que segundo informações do Engenheiro e o Motorista, ambos lotados no Incra/AP e que acompanharam a equipe de inspeção, trata-se de fazenda do Sr. Prefeito Municipal’. 15. Deve-se anotar que a ‘Justificativa da Proposição’ e ‘Identificação do Objeto’ (fl. 11) em nenhum momento vinculou o convênio proposto pelo Município de Itaubal/AP à eletrificação de áreas destinadas ao assentamento de colonos. Como apontado anteriormente, apenas parte da Gleba Tartarugal Grande seria destinada à reforma agrária. O objeto da avença foi tratado como sendo a construção de 37,55 Km de rede elétrica para atender vinte e uma propriedades, número bem inferior à quantidade de lotes. Ademais, como o próprio Relatório de Inspeção aduz, a destinação da área por intermédio da Portaria/Incra/SR(21) nº 40, de 27/7/1998, é posterior à assinatura do Convênio nº AP/9.002/98, de 29/6/98, objeto de análise nos presentes autos. 16. Porém, a observação feita no parágrafo anterior não elide de pronto as irregularidades que ensejaram os apenamentos. Os recursos alocados no INCRA não se destinam ao atendimento de propriedades particulares. Para esse fim, a União dispõe de outros programas. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deve dedicar-se às questões fundiárias e de reforma agrária, deixando a eletrificação rural de propriedades particulares para outras pastas, como os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Minas e Energia. 17. Importa tentar esclarecer de quem é a competência para fomentar a eletrificação de propriedades rurais particulares, o que se passa a fazer. (...) 21. Fica evidente, com base na legislação colacionada, que, à época dos fatos, o Incra já não possuía atribuição de fomentar a eletrificação rural em áreas particulares, o que o impedia de celebrar convênio com esta finalidade. Se a avença tivesse por fim a implantação de infra-estrutura energética na área das 250 unidades agrícolas familiares do assentamento a ser implantado não haveria impedimento, pois o objeto estaria relacionado às funções da entidade. Ocorre que com o escopo da avença sob exame, consoante a ordem jurídica nacional colacionada, não se encontra amparo legal para o convênio ter prosperado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22. Registra-se que não se identificou nos autos qualquer termo de cooperação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o INCRA para que este passasse a fomentar o processo de eletrificação rural no Estado do Amapá. 23. Dessa forma, mostra-se adequada a condenação solidária em débito do ex-Prefeito e do exSuperintendente do Incra no Amapá em razão da celebração de convênio com objeto alheio à competência do referido instituto. 24. A rigor, a constatação de que a irregularidade deveu-se à celebração de convênio fora das atribuições da entidade levaria a concluir que os únicos agentes a serem responsabilizados são o exPrefeito e o ex-Dirigente do Incra no Amapá, haja vista apenas os dois terem participado da celebração da avença. Ademais, a não responsabilização da empresa Creative Construções Ltda., por força da assertiva contida no Relatório do acórdão fustigado de que ‘não há, nos autos, indícios de que a empreiteira tenha, por sua conta e risco, alterado o objeto do convênio em exame ou tenha recebido qualquer parcela de recursos da mencionada avença sem a correspondente prestação de serviço’’ (fl. 211, v. p.), leva a concluir que houve a prestação do serviço contratado, o que não houve foi a adequação do objeto do convênio às atribuições do Incra. 25. Em relação aos integrantes da Comissão de fiscalização de Eletrificação Rural do Incra/AP, o fato de ter havido a comprovação de que a empresa executou os projetos na forma como foram repassados não elide de imediato a responsabilidade deles. Na verdade, os Relatórios de Medição (fls. 46 e 48) atestando a execução dos serviços atinentes ao Convênio AP/9.002/1998 contribuíram para a consumação das irregularidades e conferiram à execução aparência de regularidade, o que só foi afastado com a inspeção in loco realizada por equipe do TCU. 26. Considerando que integrou o plano de trabalho a relação de agricultores (fl. 23) a serem contemplados pelo convênio, a equipe de fiscalização deveria ter informado quais beneficiários já tinham sido atendidos quando dos atestos, em vez de limitar-se a afirmar que a execução estava de acordo com o cronograma de desembolso apresentado pela Prefeitura. O recorrente tenta suprir essa falha com a apresentação das declarações e fotos de fls. 50/58, as quais, além de serem incompletas, pois não apontam os vinte e um agricultores atendidos, relacionam pessoas que não estão na lista de beneficiários, salvo os Srs. Antônio Vieira e Nestor Viana Costa, sendo que este, na referida relação, consta com o nome de Nestor da Costa Viana. 27. Com efeito, cumpre destacar que é remansosa a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de não aceitar fotos e declarações como provas para se afastar irregularidades (Acórdãos nº 118/2005 - 2a Câmara, 320/2005, 364/2005, 367/2005, 415/2005, 420/2005, da 1ª Câmara, e 422/2005 – Plenário) 28. De mais a mais, a equipe de inspeção consignou em seu relatório que (item. 6.6.8 do Relatório de Inspeção – fl. 42, v. p.) os servidores do Incra/AP, que a acompanhava, indicaram um trecho da rede construída que se dirigia para a propriedade do Prefeito Municipal, que não consta da relação de agricultores a serem atendidos. Supõe-se também deveria ser do conhecimentos dos membros da Comissão de Fiscalização tal informação. 29. Também compromete a lisura dos Relatórios de Medição o fato do Sr. Manoel Nascimento dos Prazeres, membro da Comissão de Fiscalização, afirmar que ‘coube ao Sr. Américo Tavora da Silva ... a total responsabilidade no acompanhamento sistemático dos serviços executados..., bem como, a elaboração dos relatórios de medição, visto que era quem os fazia e quem realizou todas as viagens aos assentamentos e somente os apresentou para apor minha assinatura, o que fiz de boa fé....’ (fl. 106, v. p.). Resta clara a desídia dos responsáveis pela fiscalização, o que facilitou sobremaneira o desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos. 30. Em razão do exposto, conclui-se que os argumentos do defendente não devem prosperar, sendo mantida a decisão em seus exatos termos. CONCLUSAO 31. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Américo Távora da Silva, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 2.127/2005 – 1a Câmara; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 4.Por seu turno, o Diretor em substituição divergiu das conclusões da instrução precedente, sendo suas razões reproduzidas parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. O Sr. Américo Távora da Silva, Presidente da Comissão de Fiscalização de Eletrificação Rural do Incra/AP, foi condenado em débito e multa por ter atestado a regular implantação de linha de eletrificação rural, o que foi contestado pela equipe de inspeção da Secex-AP, que realizou visita in loco e relatou que ‘nenhum dos trechos de linha de eletrificação rural se encontra localizado na área de assentamento reservada ao INCRA/AP e nem tem o propósito de conduzir energia elétrica para aquele assentamento’. 3. Ocorre que, conforme observado pelo Analista informante (fl. 65), a ‘Justificativa da Proposição' e Identificação do Objeto' (fl. 11) em nenhum momento vinculou o convênio proposto pelo Município de Itaubal/AP à eletrificação de áreas destinadas ao assentamento de colonos. Como apontado anteriormente, apenas parte da Gleba Tartarugal Grande seria destinada à reforma agrária. O objeto da avença foi tratado como sendo a construção de 37,55 Km de rede elétrica para atender vinte e uma propriedades, número bem inferior à quantidade de lotes. Ademais, como o próprio Relatório de Inspeção aduz, a destinação da área por intermédio da Portaria/Incra/Sr (21) nº 40, de 27/7/98, é posterior à assinatura do Convênio nº AP/9.002/1998, de 29/6/98, objeto de análise nos presentes autos’. 4. De fato, consoante o teor da Cláusula Primeira, o Convênio teve por objeto ‘a execução de obras de implantação de 37,55 km de rede de eletrificação rural (RDR — monofásica), em área de Jurisdição da Superintendência Regional, no Município de Itaubal, no Estado do Amapá destinada a atender o Projeto de Assentamento de Itaubal’ (fl. 32). 5. A questão é que a gleba destinada pelo Incra/AP mediante a Portaria/Incra/Sr (21) nº 40/1998 para o Assentamento Itaubal, além de conter os 250 lotes que seriam destinados à reforma agrária, também continha outras áreas, afirmação que é corroborada pelo mapa de fl. 51 do anexo 2, no qual se verifica as parcelas familiares da reforma agrária, as propriedades particulares e a rede elétrica construída. 6. Daí se conclui que o erro do Sr. Américo Távora da Silva, ao proceder às medições das etapas de implantação da rede elétrica, foi não ter apontado o fato de que a obra executada não atenderia à lista das vinte e uma propriedades que havia sido apresentada pela Prefeitura convenente ao Incra/AP. 7. Todavia, em que pese tal conduta negligente por parte do recorrente, não se verificou nos autos indícios de que ele tenha agido com a intenção de conferir vantagem a alguém, nem a si próprio. 8. Assim sendo, ante as peculiaridades deste caso concreto, merece ser levado em conta pelo Tribunal o elevado valor do débito imputado (R$ 173.058,69), que certamente causaria um pesado ônus para o recorrente, em contraste com o grau de reprovabilidade da conduta praticada, considerando o fato de a obra ter sido construída na medida prevista. 9. Nesse sentido, entendo que a conduta do Sr. Américo Távora da Silva estará justa e adequadamente sancionada com a manutenção da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi aplicada, alterando-se o fundamento para o art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992. 10. 0 mesmo raciocínio aplica-se ao Sr. Manoel Nascimento dos Prazeres, membro da Comissão de Fiscalização de Eletrificação Rural do Incra/AP, uma vez que é responsável pelo mesmo fato e o eventual provimento parcial do recurso do outro responsável dar-se-á, neste caso, por circunstâncias objetivas (art. 281 do RI/TCU). 11. Em conclusão, pedindo vênia por divergir da instrução precedente, proponho a reforma do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.127/2005 –la Câmara, para excluir o débito imputado ao Sr. Américo Távora da Silva e ao Sr. Manoel Nascimento dos Prazeres.” 5.O representante do Ministério Público, por sua vez, manifestou concordância com a proposta do ACE, pelo conhecimento e não-provimento do presente recurso. Para tanto, teceu os seguintes comentários, com os ajustes de forma considerados apropriados: “4. Cumpre observar, inicialmente, que a Cláusula Primeira do Convênio n° AP/9.002/9 estabeleceu, claramente, que (fl. 32): ‘CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a execução de obras de implantação de 37,55 Km de rede de eletrificação rural (RDR-monofásica), em área de Jurisdição da Superintendência Regional, no Município de Itaubal, no Estado do Amapá, destinada a atender o Projeto de Assentamento de Itaubal.’ 5. Sobre o assunto, a equipe de inspeção do TCU havia constatado que (fl. 42 – Vol. Principal): ‘6.6.7 (..), todos os trechos de linha de eletrificação rural percorridos e apresentados à equipe de inspeç0o como executados pela Prefeitura Municipal em razão do convênio firmado com o INCRA/AP, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nenhum deles se encontra localizado na área de assentamento reservada ao INCRA/AP e nem tem o propósito de conduzir energia elétrica para aquele assentamento. 6.6.8 Não obstante a constatação de que a linha de eletrificação rural construída pela Prefeitura Municipal não se encontra localizada em área do Projeto de Assentamento de Itaubal, um dos trechos da referida linha mostrada pelo Sr. Manoel Cardoso se dirige a uma propriedade rural particular, que segundo informações do Engenheiro e do Motorista, ambos lotados no INCRA/AP e que acompanharam a equipe de inspeção, trata-se da fazenda do Sr. Prefeito Municipal.’ 6. Apesar da clareza do objeto estabelecido no termo de Convênio, o Presidente da Comissão de Fiscalização de Eletrificação Rural do INCRA/AP, responsável pela avaliação dos trabalhos, medições finais e recebimento dos serviços (fl. 43), procura demonstrar, neste momento, que a fiscalização se ateve aos termos do Plano de Trabalho, com destaque para a relação de agricultores indicados no documento de fl. 23, o que não pode ser aceito, ante a constatação da equipe de auditoria de que não foram realizadas obras na área de assentamento reservada ao INCRA/AP. 7. Cumpre registrar, a propósito, que o próprio termo de Convênio previa, em sua Cláusula Segunda, que, para a concretização dos objetivos nele previstos, competia ao INCRA/AP, entre outras atribuições, prestar à Prefeitura ‘orientação técnica e informações que detenha, por força de exercício de suas atribuições e competência funcionais, nos assuntos relativos às atividades previstas pelo Convênio’ e analisar as prestações de contas apresentadas pela Prefeitura, ‘aprovando aquelas que não contrariem as normas vigentes’ (fl. 32). 8 Ora, é evidente que os membros da Comissão de Fiscalização do INCRA/AP, principalmente seu Presidente, tinham obrigação de saber que, de acordo com o termo de Convênio, as obras de eletrificação rural deveriam se restringir à área do assentamento, e, em caso de qualquer dúvida neste sentido, deveriam orientar a Prefeitura a observar tal restrição. Não bastava, portanto, verificar se estavam sendo realizadas as obras e atendidos os agricultores relacionados pela Prefeitura. 9 Quanto a este aspecto, convém salientar que os relatórios de medição (fls. 46/49) não indicam a localização das obras nem os agricultores beneficiados, o que possibilitaria o confronto dessa informação com a referida relação de fl. 23. Ao contrário, simplesmente informam que os serviços realizados estão de acordo com as especificações e foram aceitos pela Fiscalização, estando, portanto, de acordo com o cronograma de desembolso apresentado pela Prefeitura. Por essa razão, além daquelas apontadas na instrução técnica (fl. 67), entende-se que as declarações de agricultores, acompanhadas de fotografias, apresentadas pelo recorrente (fls. 50/58), não são suficientes para comprovar que as obras foram realizadas na área de assentamento prevista no objeto do Convênio. 10 Feitas essas considerações, verifica-se que não há qualquer semelhança, ao contrário do que alegou o recorrente, entre a situação da Empresa Creative Construções Ltda., que foi excluída do rol de responsáveis por ‘ter ela simplesmente executado a obra de acordo com os objetos licitados e em consonância com os projetos e especificações que lhe foram fornecidos pela Prefeitura Municipal de Itaubal/AP’ (fl. 212 – Vol. Principal), e a dos demais responsáveis, que deveriam zelar pela regular aplicação dos recursos públicos no objeto que foi estabelecido no Convênio. 11 Desse modo, os argumentos contidos no pronunciamento de fls. 69/70, de que não se verificam, nos autos, indícios de que o recorrente tenha agido com intenção de conferir vantagem a alguém ou a si próprio, além de que o elevado valor do débito imputado lhe causaria pesado ônus, ‘em contraste com o grau de reprovabilidade da conduta praticada, considerando o fato de a obra ter sido construída na medida prevista’, com as devidas vênias, não são suficientes para ensejar a reforma do Acórdão recorrido na forma proposta à fl. 70, na medida em que, ao atestarem a regularidade da aplicação dos recursos em finalidade que se verificou, posteriormente, mediante a atuação do TCU, diversa do objeto do Convênio, os membros da Comissão de Fiscalização do INCRA/AP contribuíram para a ocorrência do dano apurado devendo, portanto, ser mantida sua condenação ao recolhimento do débito. 12. Sobre o assunto, vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho do Voto que fundamentou Acórdão ora questionado (fls. 212/213 – Vol. Principal): ‘8. Os primeiros, Presidente e Membro, respectivamente, da Comissão de Acompanhamento do Convênio efetuaram duas visitas in loco e, em ambas, atestaram que os serviços realizados estavam de acordo com as especificações além de manifestarem-se favoravelmente à liberação das parcelas subseqüentes (fls. 39/40 e 42/43, vol. 1), restando, portanto evidente a participação, ao menos culposa, na irregularidade constatada pela equipe de auditoria deste Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Ademais, para que fosse verificado o desvio na execução do Convênio em apreço, não eram necessários conhecimentos técnicos em eletricidade e tampouco saber se os vários agricultores constantes da relação de fl. 13 pertenciam ou não ao Assentamento de Itaubal/AP - argumentos estes trazidos, respectivamente, pelos .Srs. Mario Nascimento dos Prazeres (fl. 106) e Américo Távora da Silva (fl. 129) -, uma vez que a irregularidade posteriormente constatada pela equipe da Secex/AP referiu-se à localização da rede de eletrificação rural, o que poderia .ser percebido pelo confronto entre a demarcação legal do Assentamento e o real posicionamento do objeto fiscalizado.’ 13. Assim sendo, conclui-se que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem se acolhidos, tendo em vista que não contêm elementos capazes de descaracterizar a grave irregularidade apurada nestes autos. 14. Finalmente, a respeito do comentário do titular da SERUR, de que ‘caso o Tribunal entenda pelo desvio de objeto poderá reabrir os autos em face da Municipalidade’ (fl. 70), cumpre ressaltar que Voto condutor da deliberação recorrida consignou (fl. 2 1 3 – Vol. Principal): ‘11. Quanto ao argumento trazido pelos Srs. João Vicente Feijão Neto e Américo Távora da Silva de que recursos deveriam ser restituídos pelo convenente com base na Cláusula Décima Primeira, alínea ‘c’, do Termo de Convênio (fl. 27), entendo inaplicável tal possibilidade. uma vez que, malgrado tenham sido os RS 173.058,69 empregados em finalidade diversa da pactuada, não há comprovação de que eles beneficiaram a Municipalidade. 12. Ademais, ao contrário do que sustentam esses mesmos responsáveis, a execução do Convênio não era incumbência exclusiva da Prefeitura Convenente, mas também do Incra - art. 22 da IN/STN nº 1/1997 -, a quem competia analisar as prestações de contas apresentadas pela Prefeitura, aprovando aquelas que não contrariassem as normas vigente - Cláusula Segunda, inciso 1, alínea c, do Termo de Convênio, fl. 156, vol. 3 -, sob pena de, segundo rege o aludido art. 2. responsabilizar-se pelas conseqüências de seu descumprimento total ou parcial.’ É o Relatório. VOTO Analisa-se, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Américo Távora da Silva, em face do disposto no Acórdão 2.127/2005 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992. 2.No que atine à sua admissibilidade, ressalto que está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, do Regimento Interno. 3.Quanto ao mérito da questão, são necessárias algumas ponderações. 4. O primeiro aspecto que julgo oportuno avultar refere-se ao fato de que o entendimento consignado na decisão vergastada, no sentido de que o município não auferiu qualquer vantagem em decorrência do convênio celebrado com a Superintendência Regional do Incra/AP, não é, pelos motivos que passo a expor, escorreito. 5.Ocorre que, ainda em momento anterior ao referido decisum, integravam os autos declarações, fotografias e relatórios de inspeções in loco que demonstravam, de forma incontroversa, a instalação, naquela municipalidade, de 37,55 km de Rede de Eletrificação Rural. 6.Ora, a referida rede, cuja propriedade não é dos particulares por ela favorecidos, incorporou-se ao patrimônio do município, beneficiando-o, e, consoante registro promovido pelo próprio ex-Prefeito no Relatório de Atendimento do Objeto (fl. 179, v.p.), também favoreceu a municipalidade ao fomentar a produção agrícola da região: “3. A prefeitura cumpriu com o estabelecido no aludido Convênio, beneficiando, dessa forma, vários Agricultores de nosso Município, pois a eletrificação facilitará sobremaneira o desenrolar de suas atividades agrícolas, beneficiando o desenvolvimento do Município de Itaubal.” 7.Assim, em decorrência do atual entendimento desta Corte, consolidado na Decisão Normativa nº 57/2004, o qual julgo pertinente aplicar ao caso concreto, deveria ter sido promovida, à época da decisão combatida, a citação do ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal. 8.Então, para corrigir a falha em epígrafe e, principalmente, para ampliar a expectativa de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ressarcimento ao Erário dos valores ora impugnados, é mister aplicarmos ao recurso sub examine o efeito translativo, pois a ausência de citação da municipalidade é, sem dúvida, questão de ordem pública. 9.Quanto à aplicabilidade do efeito translativo aos recursos, Humberto Theodoro Júnior afirma: “Há, porém, casos em que, mesmo tendo ocorrido decisão sobre a questão processual, continuará franqueado o juízo de reexame pelo Magistrado. As questões ligadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como todas as demais que, sendo de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, não podem sofrer os efeitos da preclusão temporal.” (A Revista dos Tribunais. A preclusão no processo civil, 784/22) 10.Impõe-se, então, desconstituir o Acórdão 2.127/2001-6, ante à não-citação do município, para que, desta feita, seja promovida a adequada citação dos membros da Comissão de Acompanhamento de Convênio, do ex-Prefeito e, por fim, do mencionado ente político. 11.No que atine à responsabilização do Sr. João Vicente Feijão Neto, ex-Superintendente Regional do Incra/AP, observo ser desnecessária em decorrência de este não ser, diretamente, responsável pelo acontecido. Explico. 12.Ao tempo da deliberação combatida não foram registradas objeções ao objeto do convênio assinado pelo responsável, mas sim ao desvio de seu objeto que, nada obstante terem sido efetuadas vistorias in loco pelos senhores Américo Távora da Silva e Manoel Nascimento dos Prazeres, não foi a ele reportado. 13.Além disso, os registros contidos nos autos denotam que o Sr. João Vicente Feijão Neto constituiu, no estrito cumprimento de seu desiderato, uma comissão específica com vistas a acompanhar e a fiscalizar a consecução do objeto da avença. Não vejo, pois, como responsabilizar o superior hierárquico, por suposta omissão, quando os subordinados encarregados da vistoria deixam de relatar-lhe eventuais irregularidades existentes na execução do objeto pactuado. 14.Desse modo, considerando que o objeto do convênio não foi impugnado por este colendo Tribunal e que o responsável buscou promover seu adequado acompanhamento, julgo ser temerário e pouco razoável atribuir ao gestor máximo daquela Superintendência Regional qualquer responsabilização, posto que, de outro modo, estaríamos inviabilizando suas atividades gerenciais, ao obrigá-lo a fiscalizar, pessoalmente, o cumprimento de todas as avenças firmadas por aquela Superintendência Regional. 15.Por fim, trago a relevo as considerações contidas no voto condutor do Acórdão nº 1619/2004 – Plenário, de lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujos fundamentos aplicam-se, no meu sentir, ao caso concreto: "É certo que a necessidade de o dirigente máximo da FUFMA verificar, em cada caso, o cumprimento de disposições legais corriqueiras pelos seus subordinados implicaria excessiva concentração de atribuições que inviabilizariam a administração de estruturas organizativas complexas, tais quais as instituições de ensino superior. Trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior da entidade seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por um subordinado. Para tanto, basta imaginarmos a hipótese em que um presidente de uma empresa estatal, a quem incumbe superintender em nível estratégico as ações globais de uma organização, venha, porventura, a ser penalizado por uma grave violação à norma legal praticada por um empregado de estatura hierárquica inferior. Se não houver provas de que o gestor houvesse com ela compactuado, seja por ação ou por omissão no dever expressamente a ele cometido, não seria razoável aplicar-lhe a sanção. Na esteira de dinamização das ações empreendidas pela Administração Pública, a delegação de competência situa-se como instrumento primordial de descentralização administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas e problemas a resolver, conforme orienta o art. 11 do Decreto-Lei 200/67 e os arts. 12 a 14 da Lei 9.784/1999. Entretanto, a autoridade delegante não se forra às obrigações delegadas que tenham sido praticadas com excesso ou violação à lei, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Contudo, é necessário que se estabeleça a culpa do dirigente e o nexo causal entre a violação de norma legal e o ato por ele praticado, com base no plexo de suas atribuições, a fim que, seguramente, o Tribunal possa responsabilizá-lo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Verifica-se, assim, que a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.” Posto isso, com as vênias de estilo que se fazem necessárias por divergir dos pareceres contidos nos autos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 852/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 003.095/2001-6 (com 3 volumes e 2 anexos). 2. Grupo II – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Américo Távora da Silva. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaubal/AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Américo Távora da Silva contra o Acórdão 2.127/2005 — 1ª Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada para que fossem apuradas irregularidades relativas ao Convênio nº AP/9.002/98, celebrado entre o Incra/AP e o Município de Itaubal/AP, com o propósito de implantar rede de eletrificação rural para atender a projeto de assentamento localizado no referido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992; 9.2. desconstituir o Acórdão 2.127/2005 – 1ª Câmara e submeter os autos ao relator a quo, para prosseguimento do feito; 9.3. determinar à Secex/AP que promova a devida citação do município de Itaubal/AP, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Decisão Normativa nº 57/2004, esclarecendo que, nos termos do art. 176 do RITCU, as defesas oferecidas pelos senhores Américo Távora da Silva, Manoel Nascimento dos Prazeres e Nilde Ceciliano Santiago permanecem válidas e não precisam ser repetidas pela Unidade Técnica, sem prejuízo de registrar que a responsabilidade do senhor João Vicente Feijão Neto deve ser excluída, desde já, do presente processo; 9.4. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente e demais responsáveis, informando-lhes que as defesas anteriormente apresentadas permanecem válidas, sendo-lhes franqueada, todavia e tão-somente, a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 160, §3º, do RITCU. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0852-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 002.604/2002-8 (com 2 volumes). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe -SENAI/SE. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe -SENAI/SE. Advogado constituído nos autos: Augusto Sávio Leó do Prado (OAB/SE nº 2365). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO EMBARGA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.. 1. É nula de pleno direito deliberação adotada por juízo incompetente. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 7/10 produzida no âmbito da Serur, cujas conclusões são acolhidas pelo titular da unidade técnica: “Trata–se de Embargos de Declaração opostos pela Diretoria Regional do SENAI/SE, por intermédio de Procurador, contra o Acórdão nº 871/2004 – 1ª Câmara (fls. 15- vol. 1), que não conheceu do recurso interposto pela Srª Denise Almeida de Figueiredo Barreto, Diretora Regional, contra o decisum proferido na prestação de contas daquela Instituição, referente ao exercício de 2000, em que o Tribunal julgou regulares com ressalva e efetuou determinações à entidade referenciada (Acórdão nº 622/2003-Relação nº 14/2003 – 2ª Câmara – fls.125/126 v.p.). 2.Naquela oportunidade, este Tribunal pelo Acórdão nº 871/2004 – 1ª Câmara decidiu não conhecer do recurso interposto contra a decisão proferida pela 2ª Câmara, acima referenciada, por não preencher os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a sua intempestividade e a falta de fatos novos supervenientes capazes de exigir a reforma da decisão recorrida. 3.Posteriormente, deu entrada neste Tribunal os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 871/2004-1ª Câmara. Admissibilidade 4.A responsável tomou conhecimento da decisão deste Tribunal em 07/05/2004, conforme Ofício nº 236/2004, Secex/SE, juntado às fls. 18 do volume 1. Quanto ao requisito temporal, o prazo iniciou na segunda feira, dia 10/05/2003, em 11/05/2003, a responsável requereu vista do processo, deferido na mesma data (fls. 19 v.p.), os embargos foram opostos em 19/05/2004, conclui-se, pois, que é tempestivo. 4.1.Como relação ao seu cabimento, como observa a Profª Sonia Marcia Hase Baptista (in Embargos de Declaração–Revista dos Tribunais–págs 106/107) o embargante ‘precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição, obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. A existência real do vício é pressuposto da procedência do recurso. Se o vício, típico embora, não existir o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento’. 4.1É de se observar que os embargos opostos ao Acórdão nº 871/2004-1ª Câmara faz menção ao vício da omissão na decisão embargada, e está fundamentado no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, preenchendo, assim, o requisito formal quanto a sua admissibilidade. Por conseguinte, sugere-se o seu conhecimento. Mérito Argumentos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.Acredita que o recurso interposto via Internet há de ser considerado tempestivo, por existir autorização legal (Lei nº 9.800/99) e por se tratar de matéria de cunho relevante, haja vista o pretendido enquadramento constitucional a que estaria sendo submetido o SENAI, que não pertence a Administração Pública Direta ou Indireta. Tendo o próprio TCU se manifestado no sentido de que as entidades integrantes do sistema s não integram a Administração Pública Direta ou Indireta, não estando incluídas no regramento constitucional (art. 37, inciso II, da CF/88), que impõe a obrigatoriedade da realização de concurso público. 5.1Explicita que a contratação de empregados atendem as normas internas da Instituição, e não é incompatível com a legislação constitucional ou infraconstitucional. Por fim, o embargante requer que seja conhecido o presente recurso, dando-lhe provimento, com vistas a ser suprida a omissão de forma a ser reconhecida a tempestividade do recurso de reconsideração interposto, acolhendo as suas razões. Análise 6.Note-se que as questões trazidas pela embargante e consignadas nos itens anteriores objetivam declaradamente o exame de mérito das questões, de igual teor, suscitadas na decisão recorrida (vide fls.02/05 do vol. 1), não cabendo aqui analisá-las, por não se tratar de recurso adequado para esse tipo de exame. Os embargos são opostos, tão-somente, para corrigir obscuridade, contradição e omissão na decisão guerreada, não se prestando para reexame de mérito. 6.1Resta examinar, contudo, se a decisão embargada que não conheceu do recurso por ser intempestivo foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de recebimento da petição, via Internet, com fundamento na Lei nº 9.800/99. 6.2De plano, verifica–se que a questão foi suscitada quando da interposição do recurso de reconsideração – fls. 01 do vol. 1. Note-se que não foi apreciada quando do exame de admissibilidade de fls. 01/05, diante da inexistência de efeitos práticos que isso causaria em favor do recorrente, podendo até mesmo se dizer da própria perda de objeto do pedido. A uma, porque o pedido do recorrente inserido na própria petição do recurso já era intempestivo, tendo em vista que a notificação da decisão ocorreu em 14/05/2003-fls. 130 v.p., e o recurso de reconsideração foi protocolizado em 10/06/2003 (fls. 01, vol. I). A duas, porque a própria Lei nº 9.800/99, no art. 2º, deixa evidente que a utilização de sistema, via internet, ...’ não prejudica o cumprimento dos prazos (grifo nosso), sendo que os originais devem ser entregues, até cinco dias da data do término do prazo. 6.3Ora, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e tinha vencido em 29.05.2003, e só em 10.06.2003 o recorrente interpôs a peça recursal com a solicitação de envio da petição, via internet, datada de 04/06/03. Portanto, totalmente a destempo, e sem o respaldo da lei referenciada como pretende o embargante. Vale lembrar, a propósito, que o art.7º da Resolução/TCU/ 136/2000 dispõe que os originais de peças processuais apresentadas, via fac símile ou meio eletrônico deverão ser encaminhadas ao Tribunal no prazo de até 10 dias a contar de seu recebimento. Logo, não se pode falar que houve a omissão suscitada diante das considerações expendidas. 6.4Assim sendo, como não se vislumbra o vício apontado pela embargante, sugere-se conhecer os embargos e negar provimento. Conclusão 7.Diante do exposto, propõe–se: a – conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/SE, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, rejeitá-los, tendo em vista que o Acórdão nº 871/2004 – 1ª Câmara não contém defeito a ser sanado, mantendo-se todos os seus termos; b – comunicar ao SENAI/SE a decisão que vier a ser adotada.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, cabe relevo informar que ocorreu nos presentes autos error in procedendo, que enseja a nulidade absoluta da deliberação proferida, a qual deve ser declarada de ofício, pois, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contrário, haveria prejuízo para a apuração dos fatos pelo Tribunal, a teor do disposto no art. 171, caput, do Regimento Interno do TCU Como pode ser observado, o processo em questão, que trata da prestação de contas do exercício de 2000, do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado de Sergipe, foi apreciado em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, do dia 24.04.2003, por meio do Acórdão nº 622/2003, constante da Relação nº 14/2003, inserida na Ata nº 14/2003-TCU-2ª Câmara. O responsável foi notificado da deliberação adotada no Acórdão nº 622/2003-TCU-2ª Câmara, por meio do Ofício/Secex/SE nº 209/2003, de 9/5/2003, tendo aposto o ciente no mencionado Ofício em 14/5/2003 (fl. 130 v.p.), sendo que, irresignado com a deliberação, em 10/06/2003, protocolou neste Tribunal, por meio de advogados regularmente constituídos, expediente datado de 4/6/2003, em que requereu ao Tribunal a recepção da petição de reconsideração que fez anexar, alegando que a mesma teria sido encaminhada via E-mail ao sítio oficial do Tribunal de Contas da União. A admissibilidade da peça recursal foi analisa às fls. 11/12 e encaminhada para sorteio de Relator entre os componentes da 2ª Câmara do Tribunal, que é o colegiado competente para apreciação dessa espécie recursal, nos termos do art. 17, inciso VII, do Regimento Interno/TCU. Ocorre que o recurso em questão foi apreciado, por meio do Acórdão nº 871/2004-1ª Câmara, na Sessão do dia 27/04/2004, da 1ª Câmara (fl. 15 do vol. 1), o que enseja a nulidade absoluta da deliberação, pois que proferida por juízo incompetente. Demais disso, há que ser considerado que em casos da espécie, em que se constata a existência de nulidade absoluta, em virtude de falha processual, o Tribunal tem proferido, independentemente da interposição de recurso, decisões no sentido de declarar de ofício a insubsistência da deliberação reconhecida nula e a nulidade dos atos processuais impugnados. Entendo que a questão processual observada pela Serur e o eventual pronunciamento acerca da existência de nulidade do processo prejudica a apreciação do presente recurso interposto pelo MPTCU. Não há necessidade, no meu entender, de se suplantar o juízo de admissibilidade do recurso, para, em seguida, proceder à análise do vício presente nos autos. Por fim, entendo que o reconhecimento da nulidade de ofício, pressupõe a perda do objeto dos presentes embargos de declaração e enseja a restituição do processo ao Relator do Recurso de Reconsideração, Ministro Guilherme Palmeira, para que seja providenciado a sua apreciação pela Câmara competente. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 853/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.604/2002-8 (com 2 volumes). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe – SENAI/SE. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Diretoria Regional no Estado de Sergipe –SENAI/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não consta. 7. Unidade Técnica: Secex/SE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Augusto Sávio Leó do Prado (OAB/SE nº 2365). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diretoria Regional do SENAI/SE, por intermédio de Procurador, contra o Acórdão nº 871/2004 – 1ª Câmara (fls. 15- vol. 1), que não conheceu do recurso interposto pela Srª Denise Almeida de Figueiredo Barreto, Diretora Regional, contra o decisum proferido na prestação de contas daquela Instituição, referente ao exercício de 2000, em que o Tribunal julgou regulares com ressalva e efetuou determinações à entidade referenciada (Acórdão nº 622/2003-Relação nº 14/2003 – 2ª Câmara – fls.125/126 v.p.); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, ex officio, a nulidade da deliberação inserta na do Acórdão nº 871/2004, constante da Relação nº 41/2004, inserida na Ata nº 13/2004-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 245, parágrafo único, 248, 249, 267, V, § 3º, todos do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, de acordo com a Súmula/TCU nº 103; 9.2. considerar, em conseqüência, prejudicado, em razão da perda de objeto, os Embargos de Declaração interposto contra a deliberação acima mencionada; 9.3. determinar a restituição do presente processo ao Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira para as providências cabíveis; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessado. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0853-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 008.784/1997-3 (com 3 volumes e 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC. Interessada: Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC Advogados constituído nos autos: não há Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE 1) A ausência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, implica o não-conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução de fls. 6/9, elaborada pela Serur, com a qual manifestou-se de acordo, por delegação de competência, o Diretor da 2ª Diretoria Técnica (fls. 10). “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual de Santa Catarina) contra o Acórdão nº 3.168/2004 – 1ª Câmara, que julgou ilegais os atos de quarenta ex-servidores daquela autarquia. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.Eis o teor do Acórdão embargado: ‘Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Jucemar Marcon, Jesuvina Baches, João Wanka, Lena Maria Braga Lemos, Maria José Feitosa de Paiva, Vilbio Pereira, Lourdes Maria Gonçalves Margarida, Neusa Maria da Silva Nunes, Rosa Maria Durieux da Cunha, Armi Renilde Salvan Marques, Maria de Lourdes Mendonça da Silva, Marina da Silva Lucas, Antônio Gonçalves, Altair José de Mello, Beatriz Maura, Maggy Luiza Hennemann, Celita Zapelini dos Reis, Ewercy Sant’Anna Andrade, Anair Gonzaga Cremasco e Dalice Pereira de Almeida, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 01/40, negando-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em Santa Catarina que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação supra.’ ADMISSIBILIDADE 3.Segundo entendimento recente desta Corte de Contas, o juízo de admissibilidade de embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nº 855/2003, da 2ª Câmara, nº 637/2005 e 2.182/2006, ambos do Plenário, e nº 3.541/2006, da 1ª Câmara. 4.Destarte, o recurso em questão deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento. MÉRITO Argumentos 5.A seguir, o teor dos embargos de declaração de fl. 1 do anexo 1: ‘Transcrevemos abaixo a determinação feita pelo Tribunal, na parte dispositiva da decisão exarada no Acórdão nº 3168/2004 – 1ª Câmara: ‘9.2 considerar ilegais os atos concessórios de fls. 01/40, negando-lhes registro;’ No entender desta Seção de Recursos Humanos, o subitem 9.2 [sic] acima transcrito necessita ser explicitado quanto à sua imediata aplicação, senão vejamos. A referida decisão não diz claramente quais as providências a serem tomadas, tendo em vista que não sabemos se todos os servidores vinculados a esta Gerência estão abarcados no decisório, e especificamente qual a irregularidade constante no registro dos mesmos, não poderemos dar seguimento às providências iniciadas, tendo em vista a impossibilidade de cumprir o subitem 9.2 [sic], sendo que para que possamos notificar o servidor de qualquer suspensão de vantagem, temos que ter a decisão clara e específica em seu conteúdo, porque certamente seremos questionados. Neste diapasão, fundada na argumentação acima demonstrada, a fim de que seja suprida a omissão acima aventada, com relação ao subitem 9.2 [sic] da decisão, aqui trazido à colação.’ Análise 6.Apenas um exame superficial do acórdão atacado e dos respectivos relatório e voto já seriam suficientes para afastar a alegada omissão. As irregularidades de cada ato de concessão foram claramente apontadas ao longo da manifestação do Ex.mo Ministro-Relator, como será demonstrado a seguir. 7.De início, quanto à identificação dos servidores abrangidos pela decisão, não se pode cogitar que hajam dúvidas de que são os aposentados cujos atos de concessão (de fls. 1/40 do vol. p.) foram julgados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ilegais. O próprio item 9.1 do Acórdão deixa isso claro: ‘9.1. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 01/40, negando-lhes registro;’ 8.Quanto às irregularidades desses atos, foram analisadas no relatório e no voto: ‘Relatório do Ministro Relator (...) A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), após acostar ao processo cópias das sentenças judiciais concessivas das vantagens denominadas ‘URP AC 725/89 26,05%’ e ‘PCCS RT 958/90 47,11%’, integrantes dos proventos de todos os interessados, manifestou-se pela ilegalidade dos atos, por entender indevido, presentemente, o pagamento destacado dessas parcelas. O Ministério Público, em cota simples, pôs-se de acordo.’ (sem grifos no original) ‘Voto do Ministro Relator Acompanho, no mérito, os pareceres. O exame detido da sentença judicial concessiva da URP de fevereiro/89 aos inativos revela inexistir dispositivo de qualquer ordem assegurando o pagamento da vantagem após o mês de janeiro de 1990. (...) Nada obstante, com o advento da Lei nº 10.855/2004, foi regularizado o pagamento do PCCS a todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Com isso, no caso destes autos, apenas os servidores Jucemar Marcon (fls. 01/02) e Jesuvina Baches (fls. 03/04) devem ter o pagamento da parcela suspenso, haja vista que o cargo por eles ocupado, Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente denominado Auditor-Fiscal da Previdência Social), não foi alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004. (...) Por fim, cumpre registrar que os atos de fls. 05/06, 29/30 e 33/34 incluem nos proventos, concomitantemente, parcelas de ‘quintos’, incorporadas com fulcro na Lei nº 8.911/94, e vencimento de função gratificada. A impossibilidade de acumulação dessas vantagens – ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (então vigente) – é matéria já pacificada no âmbito do Tribunal, razão pela qual deve suprimida dos benefícios. De outra parte, os atos de fls. 11/12 e 37/38 consignam o deferimento da vantagem ‘opção’ aos inativos, não se encontrando nos autos, todavia, os respectivos mapas de exercício de cargos em comissão. A regularidade do benefício deverá ser verificada pela Sefip quando do exame dos novos atos concessórios a serem expedidos pela entidade de origem.’ 9.Em relação às providências a serem tomadas, trago à colação excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.095/2006 – 1ª Câmara, que examinou embargos de declaração impetrados pela própria Superintendência Estadual do INSS de Santa Catarina: ‘Passando ao exame de mérito, cumpre assinalar, de plano, que no Acórdão ora embargado inexiste qualquer omissão a ser suprida, uma vez que as providências a serem adotadas – em cumprimento à deliberação -, na forma requerida pela embargante, inserem-se na alçada de competência da entidade, não cabendo ao Tribunal especificá-las. Note-se que, diante dos milhares de atos submetidos à apreciação desta Casa (apenas em 2005 foram mais de 79.000, entre esses aproximadamente 3.500 foram julgados ilegais, conforme mencionado no Relatório Anual de Atividades), é praticamente impossível que o Tribunal expeça orientações específicas ao órgão/entidade de origem sobre o procedimento a ser adotado com o intuito de prestar obediência ao deliberado. A propósito, cabe assinalar que nem no Regimento Interno e tampouco na norma específica sobre atos de admissão e concessão de pessoal (Instrução Normativa TCU nº 44/2002) foi prevista a expedição de orientações dessa natureza, como se vê do art. 15 desse último normativo: ‘Art. 15 A negativa de registro de atos de admissão ou de concessão obrigará o órgão de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação da decisão do Tribunal no Diário Oficial da União, a adotar as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, bem como a comunicar ao Tribunal no mesmo prazo as medidas adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.’ (Grifei). Nessa conformidade, compete ao INSS, sim, estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, e, no caso de dúvidas, dirimi-las junto a quem lhe aprouver. (...)’ (sem grifos no original) 10.Enfim, como demonstrado, não há a omissão alegada e, dessa forma, não é possível o provimento do presente recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho: a)com base no art. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual de Santa Catarina), para, no mérito, negar-lhe provimento; b)informar ao recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devem ser conhecidos, visto que não atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992. Com efeito, os referidos Embargos de Declaração foram interpostos pela servidora Vânia Marcelo, Chefe Substituta da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC, segundo afirma, na qualidade de terceira interessada, por ser ela a responsável pelo cumprimento da deliberação embargada (Acórdão nº 3.168/2004 – 1ª Câmara). 2.O referido Acórdão foi proferido em processo de concessão de aposentadoria de servidores da Superintendência Estadual do Instituto em Santa Catarina, hoje extinta, e substituída pela Gerência Executiva do INSS em Florianópolis. 3.De acordo com o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.442/1992, os embargos de Declaração podem ser interpostos pelo responsável ou interessado. O art. 144, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal define interessado como aquele que, em qualquer fase do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo. Por sua vez, a Resolução TCU nº 36, 30/08/1995, em seu art. 1º, § 1º, considera interessado aquele que, em qualquer fase do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. 4.Não consta dos autos qualquer ato do Tribunal ou do Relator reconhecendo a qualidade de interessada no processo da servidora embargante, não havendo, sequer, solicitação nesse sentido, onde esteja demonstrada razão legítima para intervir no processo ou evidenciada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, na forma exigida no Regimento Interno e na Resolução nº 36/1995. 5.Dessa forma, diferentemente do que conclui a Serur, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devem ser conhecidos, porquanto interpostos por pessoa sem legitimidade para tanto. 6.Mesmo que fosse possível admitir-se os presentes Embargos de Declaração, no mérito não poderiam eles ser providos, visto que, como bem ressaltou a Serur em sua instrução transcrita no Relatório que antecede este Voto, não há dúvida quanto ao servidores cujos atos foram considerados ilegais, os quais estão relacionados às fls. 01/40 do volume principal, enquanto que os fatos motivadores da declaração de ilegalidade dos atos estão explicitados no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão nº 3.168/2004 – 1ª Câmara, ou seja, inclusão nos atos de concessão de aposentadoria das vantagens denominadas “URP AC 725/89 26,05%” e “PCCS RT 958/90 47,11% e da parcelas de quintos concomitantemente com o vencimento de função gratificada. 7.Inexistindo, pois, obscuridade, omissão ou contradição no mencionado Acórdão nº 3.168/2004 – 1ª Câmara, não haveria como se dar provimento aos Embargos de Declaração ora em exame. Ante o exposto, dissentido da posição da Unidade Técnica, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que hora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 854/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 008.784/1997-3 (com 3 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Gerência Executiva do INSS em Criciúma. 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS em Criciúma. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração interpostos pela Chefe Substituta da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC, contra o Acórdão nº 3.168/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos Embargos de Declaração, por não preencherem o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. dar ciência desta deliberação à Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC. 9.3. determinar à Sefip que na comunicação a que se refere o subitem anterior faça juntar cópia dos atos de fls. 01/40 do Vol. Principal. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0854-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 013.870/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Interessada: Maria Evangelista Costa Gonçalves (CPF 167.155.606-25). Advogados constituído nos autos: José do Espírito Santo (OAB/DF 14.302). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão atacado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 7/8 produzida no âmbito da Serur, cujas conclusões são acolhidas pelo titular da unidade técnica: ‘Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves, (fls. 1 a 4), contra o Acórdão nº 1.414/2006, pelo qual a Primeira Câmara julgou suas contas irregulares e a condenou ao pagamento de débito apurado em razão do descumprimento do Termo de Compromisso, mediante o qual lhe fora concedido auxílio financeiro, no valor de R$ 98.271,96, a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado. 2.No tocante à admissibilidade, verifica-se que a responsável tem legitimidade e interesse em recorrer, e que invoca vício de omissão e obscuridade na deliberação atacada, pressupostos dessa espécie recursal. Quanto à tempestividade, o exame fica prejudicado, pois, embora conste dos autos o Aviso de Recebimento com a data em que a responsável fora cientificada da decisão (fl. 7), não há no processo a indicação da data em que a peça recursal foi protocolada. No mais, o recurso atende aos requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 8.443, de 1992, somos, por isso, pela sua admissibilidade. Argumentos 3.Quanto ao mérito, a responsável, após transcrever alguns trechos da decisão embargada (fls. 2 e 3), alega a existência de obscuridade e omissão no Acórdão recorrido. Em um desses trechos, a recorrente ressalta a transcrição do parecer do MP/TCU constante no Acórdão nº 352/2006-2ª Câmara (fl. 345, v 1), no qual há a seguinte ponderação: ‘(...) não há nenhuma cláusula de termo de compromisso nesse sentido, que o bolsista terá de restituir o valor da bolsa acaso sua empreitada no curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado seja malsucedida, nomeadamente se o insucesso decorrer de razões alheias à vontade do bolsista.’ 4.Alega a recorrente que não pode ser responsabilizada pelo débito, já que a instituição de ensino no exterior retirou o apoio necessário para a defesa de sua tese. Segundo ela, não há qualquer fato que justifique a deliberação adotada. Análise 5.As presentes alegações não merecem acolhimento. Conforme pode ser observado no relatório e no voto condutor do Acórdão (fls. 343 a 348, v 1), não foi apenas a falta de conclusão da tese de doutorado que ensejou a responsabilidade da recorrente, mas também o descumprimento da obrigação de retornar ao Brasil ao final da concessão de sua bolsa de estudos. 6.De fato, há no relatório a transcrição de trecho do Acórdão nº 352/2006-2ª Câmara (fl. 345, v 1, item 17), onde o MP/TCU se manifesta sobre a possível dispensa da restituição do valor da bolsa nos casos em que o curso não puder ser concluído por razões que independem da vontade do estudante. No entanto, logo após essa transcrição, há no relatório a clara indicação de que esse entendimento do MP/TCU não se adequava ao caso concreto em análise, ‘verbis’: ‘Há no caso, todavia, contornos diferentes daquele tratado no Acórdão 352/2006 – 2ª Câmara, que julgou regulares as contas da responsável. Naquela situação, houve aquisição do título de mestre, ao invés de doutor, além de a ex-bolsista ter retornado ao Brasil e assumido suas funções junto a instituição pública federal. No presente processo, porém, a Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves não retornou ao país nem comprovou a aplicação do conhecimento adquirido em prol da sociedade brasileira. 20. Sobre esse ponto, cabe mencionar o pronunciamento do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, no voto condutor do Acórdão 1.016/2003 – 1ª Câmara: '4. As normas do CNPq fazem, basicamente, duas exigências: a) comprovação de que o bolsista concluiu o doutorado; e b) retorno ao Brasil após o término do curso, com permanência no país por período mínimo igual ao da duração da bolsa. 5. A prova do término do doutorado relaciona-se à necessidade de comprovação de que os recursos públicos foram aplicados no objeto a que se destinaram. O retorno e a permanência no Brasil após a conclusão do curso reportam-se à tentativa de garantir que o investimento resulte em benefícios que dele se espera.' (...)’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7.Conforme informações constantes em parecer técnico do CNPq (fl. 57), em nenhum momento, a ex-bolsista, nos seus relatórios para renovação da bolsa, encaminhou informações sobre quaisquer dificuldades acadêmicas. Apenas em julho de 2001, quase três anos após o final da vigência da bolsa (fls. 22 e 23, v p), é que o advogado da recorrente anexou documento do orientador da ex-bolsista, no qual explica as razões do desinteresse da universidade pela tese (fls. 150 e 151, v p). Nesse documento, ao contrário do que sugere a recorrente, a responsabilidade da universidade pela não conclusão do curso não fica claramente evidenciada. Nesse sentido, vale transcrevermos o seguinte trecho desse documento (fls. 151, v p): ‘(...) creio que não é oportuno alongar os prazos. Após várias consultas feitas, conclui-se que o resultado do labor executado não corresponde aos critérios acadêmicos e científicos que exigimos de nossos doutorandos na Universidade de Lovaina.’ 8.À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pela Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves não devem ser providos, por inexistentes no Acórdão embargado os vícios de omissão e obscuridade suscitados. CONCLUSÃO 9. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo: I – conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o Acórdão nº 1.414/2006 – 1ª Câmara em seus exatos termos; II – comunicar à Embargante a deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos, porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992), observando-se a singularidade, a legitimidade dos recorrentes, o interesse em recorrer e a adequação do documento. A análise da tempestividade restou prejudicada, em razão de não ter sido registrada no processo a data em que a peça recursal foi protocolada. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito (cf. Acórdãos nos 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara). Quanto ao mérito, a embargante, consoante indicado no Relatório que precede a este Voto, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo débito, já que a instituição de ensino no exterior retirou o apoio necessário para defesa de sua tese. No entanto, no parecer técnico expedido pelo CNPq (fls. 57,vp), há a informação de que, em nenhum momento, a ex-bolsista, nos seus relatórios para renovação da bolsa, encaminhou informações sobre quaisquer dificuldades acadêmicas. O que se observa, no documento do orientador da ex-bolsista, acostado aos autos por seu advogado (fl.151, vp), foi o desinteresse da Universidade pela tese da embargante, manifestado após várias consultas feitas à bolsista, e o entendimento de que o trabalho executado não correspondia aos critérios acadêmicos e científicos exigidos pela instituição dos seus doutorados. Por fim, vale ressaltar que o conteúdo decisório das deliberações dessa Corte devem ser analisados dentro do conjunto: Relatório, Voto e Acórdão e dessa análise se extrai que não há a alegada, omissão, contradição e nem obscuridade na deliberação embargada. É bom destacar, que o trecho transcrito do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, onde este se manifesta sobre a possível dispensa da restituição do valor da bolsa nos casos em que o curso não puder ser concluído por razões que independem da vontade do estudante, não pode ser considerado como contraditório ao que foi deliberado, pois que, foi extraído de contexto, cujo complemento não era favorável à tese da recorrente, vez que foi entendido que essa situação não se adequava ao caso concreto em análise, uma vez que a Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves não retornou ao país e nem comprovou a aplicação do conhecimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO adquirido em prol da sociedade Brasileira, sendo essa situação decisiva no sentido do dever de indenizar o Brasil. Por todo o exposto, considerando que não há obscuridades, contradições e nem omissões na deliberação atacada, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 855/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.870/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessada: Maria Evangelista Costa Gonçalves (CPF 167.155.606-25). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não consta. 7. Unidade Técnica: 6ª Secex e Serur 8. Advogado constituído nos autos: José do Espírito Santo (OAB/DF nº 14.302-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Srª Maria Evangelina Costa Gonçalves, contra o Acórdão nº 1.414/2006, pelo qual a Primeira Câmara julgou suas contas irregulares e a condenou ao pagamento de débito apurado em razão do descumprimento do Termo de Compromisso, mediante o qual lhe fora concedido auxílio financeiro, no valor de R$ 98.271,96, a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade de doutorado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessado. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0855-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 000.296/2004-5 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Interessado: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/MP TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PEDIDO DE REEXAME. ATO CONSIDERADO ILEGAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. A apreciação de ato de aposentadoria considerado ilegal está condicionada a expedição de novo ato escoimado da ilegalidade apontada. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 20/21, cujas conclusões foram acolhidas pelo Diretor e o Titular da Serur, bem como pelo Ministério Público: “Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em favor do interessado, contra o Acórdão nº 2.386/2005-TCU-lª Câmara, que considerou ilegal ato de alteração da aposentadoria deste (fls. 20/22, Volume Principal) em decorrência de a concessão inicial ter sido considerada ilegal por este Tribunal (TC 012-340/1995-2). HISTÓRICO Compulsando os autos, constatamos que por meio do ato de alteração constante de fls. 1/3 do Volume Principal a administração responsável incluiu nos proventos do interessado o pagamento cumulativo de ‘quintos’ com a parcela de ‘opção’, tendo o ex-servidor satisfeito, em 19.01.95, os requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/90. Por meio do Acórdão nº 2.386/2005-TCU-la Câmara, o Tribunal de Contas da União, embora reconhecendo a regularidade da alteração, deliberou pela ilegalidade desta em face de ter a concessão inicial sido considerada ilegal, conforme consta do sistema SISAC. Notificado da referida deliberação, o Ministério da Integração Nacional informa que, pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SAPE, ficou confirmado que a folha da pagamento em nome do ex-servidor em apreço é administrada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17, Anexo I), ratificado às fls. 19 do mesmo volume pelo Exmo Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. EXAME DO MÉRITO Uma vez notificado do fato acima (Oficio nº 3250/2005-Sefip), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formulou a presente peça recursal pleiteando o reexame da referida deliberação, demonstrando, por meio de cópias do ‘TÍTULO DE INATIVIDADE’ e de ‘APOSTILAS’ acostadas às fls. 03-03v, do Anexo 1, que foi procedida a exclusão da parcela inicialmente impugnada. Vale esclarecer que os elementos acima, juntados aos autos, conquanto demonstrem a regularização da folha de pagamento no âmbito da administração responsável, não constituem instrumentos hábeis para que este Tribunal reexamine a concessão inicial. Por outro lado, há que se considerar que o julgamento pela ilegalidade da alteração em comento não decorreu de verificação de irregularidade nesta, mas da ilegalidade da concessão inicial, entendendo assim, prejudicada a apreciação da legalidade da alteração, conforme admitido por este Tribunal desde a manifestação da unidade técnica e do Ministro-Relator assentada da qual resultou o prefalado Acórdão nº 2.386/2005-TCU-1º Câmara. Note-se que, embora entendendo prejudicada a apreciação da legalidade da alteração, o Tribunal proferiu decisão de mérito sobre o feito. Para esse fim, vale asseverar que o ato de alteração não pode ser considerado legal enquanto a concessão inicial da aposentadoria permanecer gravada de ilegalidade por deliberação desta Corte de Contas. Isto não significa, entretanto, que tenha que ser considerada ilegal. Mesmo porque não seria justo o julgamento pela ilegalidade da alteração, que, em última análise, não contém qualquer irregularidade. Assim, levando em conta que no âmbito da administração já foram devidamente regularizados os pagamentos questionados na inicial, conforme apontado no Título de Inatividade e nas Apostilas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acostados às fls. 34/35 do Volume Principal e fls. 3/3v do Anexo 1, entendemos que o encaminhamento mais consentâneo para o caso, nesta oportunidade, seria a transformação do feito em diligência para que a administração competente a disponibilizasse, no sistema SISAC, novo ato inicial da aposentadoria, na forma preconizada IN nº 44/2002, para o devido exame por este Tribunal, em conjunto com a presente alteração. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, propomos: 10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tomando insubsistentes os termos do Acórdão nº 2.386/2005-TCU-lº Câmara, para determinar o sobrestamento do exame da matéria, convertendo o feito em diligência para: 10.1.1. determinar ao órgão responsável que disponibilize no SISAC o competente ato da concessão inicial de aposentadoria do ex-servidor Emanuel da Silva Pereira, escoimado da irregularidade detectada, visando a um novo exame por este Tribunal, nos termos da IN nº 44/2002; 10.1.2. determinar à Sefip que acompanhe junto à administração responsável o atendimento da determinação acima e, uma vez atendida, proceda ao devido exame da legalidade, tanto da concessão inicial quanto da alteração. À consideração superior.” É o Relatório. VOTO O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. 2.No mérito, verifico que, em síntese, a Recorrente notícia que deu cumprimento ao Acórdão nº 2.386/2005-1ª Câmara, tendo excluído o pagamento da parcela da remuneração que levou este Tribunal a considerar ilegal o ato de Aposentadoria do servidor Emanuel da Silva Pereira. 3.Diante disso, requer ao final do expediente que esta Corte reconsidere o julgamento então procedido e neste processo considere legal o ato de aposentadoria do mencionado servidor. 4.Data máxima vênia do entendimento defendido pela Serur, mas na minha compreensão deve ser negado provimento ao Recurso, pois somente com a expedição de novo ato de aposentadoria escoimado da ilegalidade que motivou a apreciação realizada por meio do Acórdão recorrido, a ser enviado via SISAC, o Tribunal poderá reapreciar a matéria, consoante disposto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 5.Não sendo possível, assim, julgar nesta oportunidade o mesmo ato, como solicitou a Recorrente, compreendo que deve ser negado provimento total ao Recurso, cabendo, entretanto, orientá-la que deverá, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, ser expedido novo ato concessório em nome do aposentado Emanuel da Silva Pereira. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 856/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.296/2004-5 (com 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/MP. 4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur/Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.386/2005-1ª Câmara que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Emanuel da Silva Pereira, uma vez que, em cumprimento a deliberação deste Tribunal, a parcela considerada ilegal foi excluída dos proventos do aposentado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/MP que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, deverá ser expedido novo ato de aposentadoria do servidor Emanuel da Silva Pereira, a ser encaminhado ao TCU via SISAC, sem que dele conste a parcela dos proventos que motivou o julgamento desta Corte pela ilegalidade do ato constante deste processo. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0856-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 002.870/2001-6 (com 1 volume). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. Interessado: Antonio Carlos Batista da Cruz (CPF: 050.834.355-00), Jacira Conceição Pereira (CPF: 082.363.725-53), Laurita Sousa Santana (CPF: 108.682.405-91), Maria Bernadete Reis Pereira (110.050.175-49), Maria José de Melo Jatobá (CPF: 087.628.995-20), Nilzete Damasceno (CPF: 073.987.195-15), Vanda de Oliveira Diniz (CPF: 086.476315-87) e Zenildes Gomes Pereira (CPF: 054.885.915-91). Advogado constituído nos autos: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783). Sumário: PEDIDO DE REEXAME. Concessão de vantagem denominada PCCS. LEGALIDADE. Utilização de tempo ficto. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Com o advento da Lei nº 11.355/2006 foi regularizado o pagamento da vantagem denominada PCCS, oriundo da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988. 2. O servidor público que exerceu, como celetista, na iniciativa privada, atividades insalubres, penosas ou perigosas, ainda que no período anterior à vigência da Lei 8.112/90 não tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame formulado pelo SINDPREV-BA em nome dos recorrentes contra o Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara que considerou ilegal os atos de aposentadoria dos aposentados tendo em vista a contagem de tempo ficto referente ao exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas na iniciativa privada e o pagamento em duplicidade aos interessados da vantagem denominada PCCS. 2.Em síntese, o SINDPREV-BA recorreu contra a deliberação desta Corte no que se refere à ilegalidade no pagamento da vantagem denominada PCCS, em síntese, sob o argumento de que esse Tribunal equivocou-se na interpretação do art. 4º da Lei nº 8.460/92, pois “ver-se-á que o legislador não teve jamais a intenção de determinar que a parcela salarial denominada ‘Adiantamento Pecuniário’, ou simplesmente ‘PCCS’, como ficou mais conhecida, fosse extinta, incorporando-se os valores da mesma à referência (salário-base) dos servidores que à ela faziam jus”. Fundamenta a sua tese, com base em inúmeros pareceres nesse mesmo sentido. 3.Reexaminando a matéria, a Serur propõe que o Pedido de Reexame conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 4.No tocante à utilização de tempo ficto, destacamos que os recorrentes não fizeram qualquer consideração a respeito da matéria. 5.O Representante do Ministério Público, coloca-se de acordo com a Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. 2.No mérito, cumpre registrar que, de fato, a jurisprudência deste Tribunal era uniforme no sentido de considerar ilegal o pagamento da vantagem denominada PCCS, mesmo após o advento da Lei nº 10.855/2004. 3.No entanto, com a edição da Lei nº 11.355/2006, o Tribunal mudou e firmou novo entendimento, em sentido contrário ao até então adotado e passou a considerar legal referida vantagem, tendo inclusive autorizado o julgamento por relação de casos idênticos, conforme itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 2.131/2006, abaixo transcritos: “9.2. firmar o entendimento de que a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (?PCCS?) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores; 9.3. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (?PCCS?) aos servidores enquadrados no art. 1 da Lei nº 11.355/2006, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;” 4.No caso sob exame, trago à apreciação o presente voto, tendo em vista que subsiste, exceto com relação ao ato da aposentada Maria José de Melo Jatobá, a possível ilegalidade dos atos dos demais aposentados, tendo em vista a utilização da contagem do tempo ficto computado a partir do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas na esfera privada. 5.A respeito dessa questão, há que se registrar que a contagem de tempo ficto é considerada ilegal pelo TCU de forma pacífica, objeto inclusive da Súmula nº 245, foi objeto de reapreciação, em sede de consulta formulada pelo Senado Federal, tendo sido proferido o Acórdão nº 2008/2006-Plenário, nos seguintes termos: “9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria; 9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autoridade consulente.” 6.Pelo que se observa do referido Acórdão, apenas o tempo de serviço, exercido como celetista, no serviço público, em atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 poderá ser computado de forma especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, permanece o entendimento do TCU de que não é possível computar o tempo de serviço exercido como celetista para a iniciativa privada, mesmo que antes do advento da Lei nº 8.112/90. 7.Seguindo, portanto, a jurisprudência desta Corte de Contas, compreendo que deve ser mantida a ilegalidade dos atos de aposentadoria dos Sres Antonio Carlos Batista da Cruz, Jacira Conceição Pereira, Laurita Sousa Santana, Maria Bernadete Reis Pereira, Nilzete Damasceno, Vanda de Oliveira Diniz e Zenildes Gomes Pereira, tendo em vista a utilização de tempo ficto concernente ao exercício em atividades insalubres, penosas e perigosas em entidades privadas, conforme parecer do controle interno. 8.Tendo em vista que não existe notícia nos autos da utilização de tempo ficto pela Srª Maria José de Melo Jatobá, compreendo que o Pedido de Reexame deve ser conhecido para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando-se, assim, legal o ato de aposentadoria respectivo. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 857/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.870/2001-6 (com 1 volume) 2. Grupo II – Classe I– Pedido de Reexame. 3. Interessados: Antonio Carlos Batista da Cruz (CPF: 050.834.355-00), Jacira Conceição Pereira (CPF: 082.363.725-53), Laurita Sousa Santana (CPF: 108.682.405-91), Maria Bernadete Reis Pereira (110.050.175-49), Maria José de Melo Jatobá (CPF: 087.628.995-20), Nilzete Damasceno (CPF: 073.987.195-15), Vanda de Oliveira Diniz (CPF: 086.476315-87) e Zenildes Gomes Pereira (CPF: 054.885.915-91). 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Marivaldo Francisco Alves (OAB/BA 11.783) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência social no Estado da Bahia – SINDPREV-BA, contra o Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara que considerou ilegal os atos de concessão de aposentadoria dos interessados em razão da contagem de tempo ficto e do pagamento indevido da vantagem denominada PCCS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 86 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, excluindo-se, assim, o nome da Srª Maria José de Melo Jatobá do item 9.1 do Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, considerar legal o ato de aposentadoria da Srª Maria José de Melo Jatobá, ordenando-lhe o registro 9.3. manter os demais termos do Acórdão nº 680/2004-1ª Câmara; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao recorrente, aos aposentados e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Bahia. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0857-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 005.952/1997-2 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessada: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Advogado constituído nos autos: não há Sumário: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VPNI ORIGINADA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.270/91. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É legal a realização de pagamento de VPNI originada do adicional de periculosidade aos servidores ativos e inativos, ou instituidores de pensões, que trabalhavam em atividades nucleares na data de entrada em vigor da Lei nº 8.270/91 ou que tiverem se tornado beneficiários de aposentadoria ou pensão em data posterior ao advento da Lei nº 8.270/91. 2. Não exercem trabalhos em atividades nucleares servidores que se encontrem em disponibilidade ou cedidos a outro órgão. RELATÓRIO Adoto como Relatório o parecer de lavra do Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, representante do Ministério Público junto a este Tribunal: “Trata-se de pedido de reexame, interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen (fls. 1/61), por intermédio de seu presidente, em face do Acórdão 1.499/2004 – 1ª Câmara (fls. 44/5, v.p.), mediante o qual esta Corte, ao apreciar atos de concessão de aposentadoria a servidores da aludida unidade, deliberou no sentido de: ‘9.1. considerar ilegais e negar registro aos 19 atos de concessão de aposentadoria que compõem os presentes autos; 9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dispensando-se a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que adote o procedimento especificado no item 9.2. para todos os casos análogos; 9.4. orientar a Comissão Nacional de Energia Nuclear que, observando a nova orientação jurisprudencial consubstanciada no Acórdão 565/2004 – Plenário – TCU e nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novos atos, escoimados da irregularidade verificada; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante no item 9.2. acima.’ A teor do disposto no relatório e no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro dos atos vertentes teve por fundamento a inclusão, nos benefícios, de parcela correspondente ao adicional de periculosidade, atinente ao artigo 12, § 4º, da Lei 8.270/1991, em contrariedade com a jurisprudência desta Corte, visto carecerem de informações indispensáveis para a formulação do juízo pela legalidade, conforme o novo entendimento assente no Acórdão 565/2004 – Plenário (fls. 41/3, v.p.). A Serur, em uníssono, manifesta-se no sentido de (fls. 66/77): ‘a) conhecer do presente recurso interposto pela Cnen, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o recorrido acórdão no sentido de julgar legais os atos de concessão de aposentadoria a Almir Casemiro, Ayrton Sá Pinto de Paiva, Edimar Rocha Linhares, Elve Monteiro de Castro, Elza Cardoso de Almeida, Emy Resende Machado, Ewerton Fernandes Pimentel, Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias, Guaracy Pereira, Ignez Zavarese, Ivone Bolzani Torres, João Batista Vieira, Luiz Paulo Cardoso, Teresinha Curvelo e Maria da Saúde de Melo da Silva, efetuando o respectivo registro; b) conhecer do presente recurso interposto pela Cnen, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido acórdão nos seus exatos termos no tocante à ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria a Branly Julião, Edmundo Emanuel Teixeira, Gelásio Bertolino e José Carlos da Fonseca, com recusa de seu registro; c) informar à Cnen que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; d) informar a recorrente e os interessados acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto.’ Afigura-se correta a proposição da unidade técnica especializada. Com efeito, a partir do Acórdão 565/2004 – Plenário, restou assente o entendimento pela legalidade dos pagamentos de VPNI originada do adicional de periculosidade, ínsito no artigo 12, § 4º, da Lei 8.270/1991, aos servidores ativos e inativos, ou instituidores de pensões, que trabalhavam em atividades nucleares na data de entrada em vigor daquele diploma legal, ou que se tornaram beneficiários de aposentadoria ou pensão após essa data. A propósito, vale trazer à colação excerto do voto condutor do aludido Acórdão 565/2004 – Plenário, da lavra de Vossa Excelência: ‘3. Como se pode observar, o art. 12 da Lei 8.270/1991 estabeleceu novos percentuais para os adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos servidores civis da União e de suas autarquias e fundações públicas. O § 4º do dispositivo estabeleceu expressamente que o adicional de periculosidade percebido em razão do exercício de atividades nucleares, fixado anteriormente em percentuais superiores, conforme instrução da unidade técnica, deveria ser convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com a clara intenção de manter os níveis de remuneração anteriores. O § 5º torna bastante clara essa intenção ao afirmar que os adicionais de insalubridade e periculosidade recebidos por servidores que permaneçam expostos às mesmas condições de trabalho, se superiores, seriam mantidos a título de VPNI. 4.Conforme sustentado pelo Presidente da CNEN, em sua resposta à audiência, às VPNIs é concedido tratamento jurídico diferenciado ao concedido àquelas verbas que as originaram, ainda que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO delas não se desvinculem totalmente. A principal diferença reside no fato de a VPNI integrar-se aos vencimentos do cargo efetivo do servidor, passando a ser devida independentemente de o servidor continuar preenchendo os requisitos ensejadores da concessão da verba originária da VPNI, como, por exemplo, o exercício de atividade periculosa à saúde. 5.Entendo, portanto, que, com o advento da Lei 8.270/1991, os servidores civis que exerciam atividades nucleares tiveram os respectivos adicionais de periculosidade incorporados ao vencimento do cargo efetivo, a título de VPNI, pelos valores então percebidos, a serem reajustados, a partir da data da incorporação, pelos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos (conforme § 4º do art. 12 da Lei), pelo que proponho seja a presente Representação julgada improcedente. 6.Como bem apontado na instrução da Sefip, a incorporação do adicional a título de VPNI só é devida àqueles que, à época, recebiam o adicional de periculosidade pelo exercício de atividade nuclear. Importante salientar que atividade nuclear é toda aquela exercida em instalações que produzam, processem, reprocessem, utilizem, manuseiem ou estoquem material nuclear em quantidades superiores a um quilograma, conforme estabelecido pela Cnen. Com isso, não se tornaram beneficiários da incorporação os que já eram então inativos e todos aqueles que não trabalhavam em instalações nucleares no momento da entrada em vigência da Lei.’ (grifos acrescidos) No caso em tela, a recorrente assevera que todos os dezenove servidores aposentados e pensionistas arrolados na deliberação vergastada preenchem os requisitos definidos no Acórdão 565/2004 – Plenário para a percepção da parcela impugnada, eis que se tornaram beneficiários de aposentadoria ou de pensão em data posterior à publicação da Lei 8.270/1991, bem como todos já trabalhavam em atividades nucleares na data de entrada em vigor da citada lei. Todavia, a Serur, mediante consulta às fichas financeiras dos interessados (fls. 69/76), de dezembro/1991, constantes do Siape, apurou que os servidores Branly Julião, Edmundo Emanuel Teixeira, Gelásio Bertolino e José Carlos da Fonseca não fazem jus à referida vantagem, pois, não obstante terem se aposentado após a publicação da lei, os primeiros encontravam-se em disponibilidade e o último encontrava-se requisitado por outro órgão, e, portanto, não recebiam adicional de periculosidade em dezembro de 1991. Quanto aos demais, verificouse o direito ao recebimento da VPNI. Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, consignada às fls. 76/7, item 16, alíneas a a d.” É o Relatório. VOTO Manifesto-me de acordo com os pareceres. 2.O Acórdão nº 1.499/2004 – TCU – 1ª Câmara, ao mesmo tempo em que considerou ilegais os atos de aposentadoria que compõem os presentes autos, orientou a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por meio de seu item 9.4, que observasse “a nova orientação jurisprudencial consubstanciada no Acórdão nº 565/2004 – TCU – Plenário. Esse, por sua vez, havia determinado à CNEN “a suspensão dos pagamentos de VPNI originada do adicional de periculosidade – art. 12, § 4º, da Lei nº 8.270/91, aos servidores ativos e inativos, ou instituidores de pensões, que não trabalhavam em atividades nucleares na data de entrada em vigor da Lei nº 8.270/91 ou que tiverem se tornado beneficiários de aposentadoria ou pensão antes dessa data.” 3.Com efeito, consoante restou comprovado, os atos de aposentadoria de Almir Casemiro, Ayrton Sá Pinto de Paiva, Edimar Rocha Linhares, Elve Monteiro de Castro, Elza Cardoso de Almeida, Emy Resende Machado, Ewerton Fernandes Pimentel, Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias, Guaracy Pereira, Ignez Zavarese, Ivone Bolzani Torres, João Batista Vieira, Luiz Paulo Cardoso, Teresinha Curvelo e Maria da Saúde de Melo da Silva já satisfaziam, à época do julgamento, aquela condição, uma vez que se tornaram beneficiários de aposentadoria em data posterior à publicação da Lei nº 8.270/91 e já exerciam, àquela data, trabalhos ligados a atividades nucleares. 4.No que concerne, entretanto, aos servidores Branly Julião, Edmundo Emanuel Teixeira, Gelásio Bertolino e José Carlos da Fonseca, não existe fundamento para a modificação do juízo então firmado, uma vez que não exerciam, à data da promulgação da Lei nº 8.270/91, trabalhos que justificassem a percepção do adicional de periculosidade, conforme demonstram as respectivas fichas financeiras TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO extraídas do Siape. Os três primeiros, por se encontrarem em disponibilidade, e o último, por se encontrar cedido a outro órgão. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 858/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.952/1997-2 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN contra o Acórdão nº 1.499/2004 – TCU – 1ª Câmara, que julgou ilegais e negou registro aos dezenove atos de concessão de aposentadoria que compõem os presentes autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei:º 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. com fulcro no art. 39, II, da Lei n° 8.443/92, considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de Almir Casemiro, Ayrton Sá Pinto de Paiva, Edimar Rocha Linhares, Elve Monteiro de Castro, Elza Cardoso de Almeida, Emy Resende Machado, Ewerton Fernandes Pimentel, Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias, Guaracy Pereira, Ignez Zavarese, Ivone Bolzani Torres, João Batista Vieira, Luiz Paulo Cardoso, Teresinha Curvelo e Maria da Saúde de Melo da Silva, ordenando seu registro; 9.3. manter a ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria de Branly Julião, Edmundo Emanuel Teixeira, Gelásio Bertolino e José Carlos da Fonseca; 9.4. informar à CNEN que a dispensa de ressarcimento, nos termos da Súmula-TCU nº 106, referido no item 9.2 do Acórdão nº 1.499/2004 – 1ª Câmara, só alcança os valores recebidos pelos interessados referidos no item anterior até a data da ciência deste Acórdão; 9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0858-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 017.057/1996-5 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (aposentadoria). Recorrente: Marisa Pinto Verano. Órgão: Ministério das Comunicações. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONSIDERADO ILEGAL PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE REEXAME. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. PROVIMENTO, TORNANDO-SE INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO CONSIDERADO LEGAL E DETRMINADO O SEU REGISTRO. RELATÓRIO Adoto como Relatório o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal (fls. 35/36), da lavra do Senhor Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin, expresso nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de reexame interposto por Marisa Pinto Verano contra o Acórdão nº 1.923/2005 – 1ª Câmara, que considerou ilegal a aposentadoria da interessada, nos seguintes termos: ‘9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, considerar ilegal e negar o registro do ato concessório em favor de Marisa Pinto Verano (CPF 153.639.291-04); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas até a data do conhecimento deste Acórdão, em consonância com o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU; 9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão competente no sentido de que a concessão em referência poderá prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.4. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar ao órgão de origem que, sem prejuízo de comunicação à interessada, faça cessar o pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. solicitar ao órgão de origem que informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência da deliberação recorrida, caso esses não sejam providos; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação do contido no item 9.4 supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.’ 2.Analisadas as argumentações apresentadas e tendo em vista o decidido no Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário, a Serur propõe que seja conhecido o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do parecer de fls. 30/34. 3.A concessão foi considerada ilegal, uma vez que consignava a inclusão nos proventos da parcela de opção cumulativamente com os quintos, sem que a interessada reunisse condições para a aposentação voluntária, em qualquer modalidade, até 19/01/95, malgrado preencher os requisitos temporais previstos nos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90. 4.Em Sessão de 30/11/2005, ao examinar Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005 – Plenário, o TCU conferiu novo entendimento com relação à inclusão nos proventos da parcela de opção. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.Ao acolher a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo, o Plenário/TCU, por meio do Acórdão nº 2.076/2005, tornou insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, resolveu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/95. Além disso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, decidiu resguardar os atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nos 481/97 – Plenário e 565/97 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001), in verbis: ‘9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 – Plenário – TCU; 9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, que passa a ter a seguinte redação: ‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nos 481/97 – Plenário – TCU e 565/1997 – Plenário – TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal’; 9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; 9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nos 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001); 9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;’ (grifos acrescidos). 6.Cumpre rememorar que a Decisão nº 481/97 do E. Plenário estabelecia que bastava ao servidor incorporar um quinto ou décimo (conforme o regime de incorporação estabelecido pelas diversas Medidas Provisórias que cuidaram do assunto) para fazer jus, em seus proventos, à parcela denominada opção, independente de reunir condições para aposentadoria ou implementar os requisitos para a vantagem do art. 180 da Lei nº 1.711/52 ou art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/01/95. 7.No caso em exame, a recorrente contava mais de cinco anos corridos de exercício em cargo em comissão ou função comissionada até 19/01/95. Está, por conseguinte, sob o abrigo do item 9.3.1 do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário. 8.Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Serur (fls. 33/34). É o Relatório. VOTO Consoante assinalado no Relatório precedente, o ato de concessão de aposentadoria da interessado foi considerado ilegal, sendo-lhe negado registro, em razão de ter sido nele incluído a vantagem intitulada “opção” sem que ela contasse, em 19/01/1995, com tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente, mesmo tendo implementado os requisitos temporais fixados no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, na forma do entendimento constante do Acórdão nº 589/2005 – TCU – Plenário TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.Sucede que esse entendimento foi modificado por meio do Acórdão nº 2.076/2005 – TCU – Plenário, proferido na Sessão de 06/09/2005, a partir do qual passou a vigorar o entendimento no sentido de que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade”. 3.Dessa forma, não mais subsistindo a exigência de implemento, na data de 19/01/1995, das condições necessárias à concessão da aposentadoria para que o inativo possa ter incluído em seus proventos a vantagem denominada “opção” e considerando ter sido esta a razão do julgamento pela ilegalidade do ato de concessão em exame, entendo, tal como o Ministério Público, que se deva dar provimento ao presente Pedido de Reexame. Ante o exposto, acolho a proposta constante do Parecer do Ministério Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 859/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.057/1996-5 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (aposentadoria). 3. Recorrente: Marisa Pinto Verano. 4. Órgão: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Senhora Marisa Pinto Verano contra o Acórdão nº 1.923/2005 – 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se insubsistente o Acórdão nº 1.923/2005 – TCU – 1ª Câmara; 9.2.com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 julgar legal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, determinando-se o seu registro; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Ministério das comunicações. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0859-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE –1ª Câmara TC 017.914/2005-1 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE. Interessados: Terezinha de Jesus Lôbo Nobre (CPF 463.098.374-00) e Túlio Gabriel Lôbo Nobre (menor) Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo Cotias (OAB/PE nº 15.454) Sumário: PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO. 1. É ilegal o ato de aposentadoria no cargo de Juiz Classista do magistrado que não se encontrava no efetivo exercício do cargo no momento da aposentação e não comprovou o implemento do requisito temporal estabelecido pela Lei nº 6.903/81, em seu art. 4º, ou seja, 10 (dez) anos de exercício contínuo de magistratura classista. RELATÓRIO Cuidam os autos de Pedido de Reexame formulado pela Srª Terezinha de Jesus Lôbo Nobre e por seu filho menor, Túlio Gabriel Lôbo Nobre, por ela representado, por meio de advogado regularmente construído, contra o Acórdão nº 2.792/2005-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Nicodemos Porto Nobre, no cargo de juiz classista de 1º grau, em favor dos recorrentes tendo em vista a não-comprovada da condição de aluno-aprendiz, bem como por não deter, no momento da aposentação, a titularidade do cargo, em desacordo com o artigo 4º da Lei nº 6.903/1981. 2.A Secretaria de Recursos analisou a admissibilidade da peça recursal à fl. 35, consignando que a mesma preenche os requisitos previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, propondo o seu conhecimento como Pedido de Reexame. A proposta foi acatada pelo Relator, conforme despacho acostado à fl. 37 do anexo 1. 3.Quanto ao mérito, a Serur apresentou a análise abaixo reproduzida, como parte deste relatório (fls. 40/44, deste anexo): “EXAME DO MÉRITO 4. Inconformada com deliberação pela ilegalidade da concessão de pensão em tela a recorrente apresenta o presente pedido de reexame, expondo as seguintes razões: 4.1. alega, em preliminar, que os termos do Acórdão nº 2.792/2005-TCU-1ª Câmara não podem produzir efeitos legais e jurídicos, vez que baseados no Acórdão nº 1.316/2003-TCU-2ª Câmara, então sujeito a Embargos Declaratórios; 4.2. quanto ao mérito, aduz que o aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz foi feito à vista de certidões de tempo de serviço regularmente expedidas nos moldes de Súmula 96/TCU; 4.2.1. no que se refere ao acúmulo de cargos públicos aponta que ‘Consoante extrai-se da Certidão fornecida pela Prefeitura Municipal de Catende/PE, em anexo, o interessado durante todo o seu pacto laboral com aquele município, desempenhou as funções de professor, portanto, em total consonância com os termos preconizados no artigo 37, XVI, ‘b’ da CF/88 e artigo 99, I da CF/67 (doc. 06).’ 4.2.2. em relação à regularidade da representação classista assevera que o exercício do desse cargo no período mencionado está de acordo com artigo 661 da CLT, visto que era sindicalizado e contava com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na profissão; 4.2.3. alega a decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos, uma vez que decorridos mais de cinco anos de sua edição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.784/99; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.2.4. argüi, por fim, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o não estabelecimento do devido processo legal. ANÁLISES 5. Quanto à alegação preliminar de que o Acórdão nº 2.792/2005-TCU-1ª Câmara não poderia produzir efeitos legais e jurídicos, visto que baseado em deliberação submetida a Embargos Declaratórios, esta não procede vez que o TCU, ao citar deliberação anterior, não significa que a tem por fundamento da nova deliberação, antes significa que confirma o entendimento já esposado. Ademais, ainda que assim não fosse, vale ressaltar que os referidos embargos já foram julgados por meio do Acórdão nº 1.033/2006TCU-Segunda Câmara, o qual deu acolhimento aos embargos para suprir a omissão argüida com os seguintes esclarecimentos: ‘1 – São acolhidos embargos de declaração para suprir omissão consistente na não manifestação expressa sobre preliminar argüida em pedido de reexame. 2 – A apreciação da legalidade realizada pelo Tribunal de Contas da União integra o ato administrativo complexo, sendo facultado aos interessados atuarem no feito, hipótese em que recebem o processo no estado em que se encontra.’ (Processo 001.958/2003-9). Conforme se vê não houve modificação de mérito do acórdão embargado. 5.1. No que concerne o tempo de aluno-aprendiz vale esclarecer que foi juntada aos autos (fl. 29, anexo 1) certidão de tempo de serviço expedida pela Escola Agrotécnica Federal de Barreiros-PE, entretanto, a referida certidão não atende aos requisitos legais atinentes, conforme de vê dos excertos de deliberação deste Tribunal. 5.2. Embora não tenha sido objeto do recurso, não é demais lembrar que este Tribunal, em exame de matéria similar, deliberou que por meio do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário que: ‘Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Sres Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadorias em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro e Gérson Maia e determinar o registro dos atos de fls. 3/4 e 7/8; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.2.1. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará para que sejam juntados documentos que comprovem que Francisco Ronaldo Roberto Monte do Vale efetivamente laborou no atendimento de encomendas; 9.2.2. diligencie junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas para sejam juntados documentos que comprovem que Marcirio Malta Moreira efetivamente laborou no atendimento de encomendas, bem assim para que se esclareça o motivo pelo qual a entidade computou o tempo líquido anual de 334 dias para o interessado, uma vez que o mero desconto do período de férias escolares, por si só, resultaria em tempo inferior a 300 dias anuais; 9.2.3. diligencie junto ao Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado ou à entidade que eventualmente o tenha sucedido para sejam juntados documentos que comprovem que Lucas Cabral dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Santos Pires efetivamente laborou no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o fundamento legal para a existência, nos quadros daquela escola, do chamado ‘aluno-aprendiz’, uma vez que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade; 9.2.4. diligencie junto à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão para que sejam juntados documentos que comprovem que Jadson Protásio Nunes e Antônio Henrique de Souza efetivamente laboraram no atendimento de encomendas, bem assim para demonstrar o fundamento legal para a existência, nos quadros daquela escola, do chamado ‘aluno-aprendiz’, uma vez que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade; 9.2.5. quando da realização das diligências objeto dos subitens 9.2.1 a 9.2.4, oriente as respectivas entidades no sentido de que a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas; 9.2.6. proceda a estudos com vistas a determinar a existência de limite temporal para o cômputo do tempo do chamado ‘aluno-aprendiz’ como tempo de serviço público; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.’ 5.3. Vale esclarecer que a recorrente fez juntar, à fl. 29 do anexo 1, certidão referente ao tempo de aluno aprendiz que atende, apenas em parte, as exigências constantes da deliberação acima. 5.4. Relativo ao exercício cumulativo de cargos públicos, conforme alega a postulante, consta realmente dos autos que o instituidor da pensão durante todo o seu pacto laboral com o município que menciona, desempenhou as funções de professor, podendo este ser exercido cumulativamente com aquele prestado no âmbito da Justiça Trabalhista, desde que houvesse compatibilidade de horários. 5.5. No tocante à regularidade do exercício do cargo de juiz classista assevera que o exercício do desse cargo no período mencionado está de acordo com artigo 661 da CLT, visto que era sindicalizado e contava com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na profissão. Não obstante, verifica-se dos autos que o interessado não se encontrava no exercício do cargo de juiz classista no momento da aposentadoria. 5.6. Já em relação à alegada decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos, ante prescrição quinqüenal, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o pertinente dispositivo legal, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos só se aperfeiçoam com o seu registro pelo TCU. 5.6.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário: ‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.’ 5.7. Por fim, quanto à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do não estabelecimento do devido processo legal, releva, igualmente, lembrar a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto é no sentido de que sendo as aposentadorias e as pensões atos administrativos sujeitos a registro por este Tribunal, sua apreciação se faz na estrita obediência a mandamento constitucional inserto no art. 71 da Carta Magna e assim, não está sujeita, no primeiro momento ao contraditório ampla defesa, mesmo porque, a princípio, não há acusado nem réu, resguardado sempre o direito de defesa a partir da notificação da decisão em cada caso. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6. Ante o exposto, propomos: 6.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 2.792/2005 – TCU – 1ª Câmara; 6.2. seja dada ciência à entidade de origem e à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.’. 4.O Representante do Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 45). É o Relatório. VOTO Acompanho o exame preliminar de admissibilidade efetuado pela Serur à fl.35, deste anexo, e conheço do Pedido de Reexame interposto pela Srª Terezinha de Jesus Lôbo Nobre e por seu filho menor, Túlio Gabriel Lôbo Nobre, por ela representado, com fundamento no artigo 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. 2.Quanto ao mérito, entendo que os argumentos apresentados pelos recorrentes não podem prosperar vez que desprovidos de quaisquer elementos que possam modificar o decidido no Acórdão recorrido. 3.A instrução acostada às fls. 41/44, reproduzida no Relatório que precede a este Voto, é precisa, quanto aos elementos trazidos para replicar os argumentos apresentados, com destaque para os argumentos que afastam as alegações preliminares, quais sejam, de que o acórdão 2.792/2005-TCU1ª Câmara não poderia produzir efeitos legais e jurídicos, visto que baseado em deliberação submetido a Embargos de Declaração, decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos, ante a prescrição qüinqüenal e quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do não estabelecimento do devido processo legal. 4.Como se observa, por meio do Acórdão nº 1.033/2006-TCU-2ª Câmara, o Tribunal acolheu os embargos para suprir a omissão argüida, mas que, no entanto, não foi suficiente para alterar a deliberação quanto ao mérito, não trazendo, por conseguinte, prejuízo para a continuidade da apreciação deste recurso. 5.No que tange à decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos, ante a prescrição qüinqüenal, a jurisprudência pacífica tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é no sentido de que o pertinente dispositivo legal, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos, só se aperfeiçoam com o seu registro pelo TCU. 6.E quanto à alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do não estabelecimento do devido processo legal, a jurisprudência deste Tribunal também é majoritária no sentido de que, sendo as aposentadorias e as pensões atos administrativos sujeitos a registro por este Tribunal, sua apreciação se faz na estrita obediência a mandamento constitucional inserto no art. 71 da Carta Magna e assim, não está sujeita, no primeiro momento, ao contraditório E ampla defesa, mesmo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO porque, a princípio, não há acusado nem réu, resguardado sempre o direito de defesa a partir da notificação da decisão em cada caso. 7.Faço uma ressalva, no entanto, à análise efetivada quanto ao tempo de aluno aprendiz, ante a apresentação da certidão de tempo de serviço expedida pela Escola Agropecuária Federal de BarreirosPE, juntada aos autos à fl. 29, anexo 1. No meu entender, a Certidão atende as exigências constantes da deliberação, visto que, com o advento da Lei nº 3.552/59, a mão-de-obra do aluno- aprendiz passou a ser remunerada não mais pelo Orçamento da União e sim com o pagamento das encomendas, conforme art. 32 e parágrafo único. Ocorre que tal norma só passou a ter vigência a partir de 17/02/59, quando da entrada em vigor da mencionada Lei. No entanto, no caso específico, a certidão de tempo de serviço do servidor, juntada à fl. 29 deste anexo, evidencia que o tempo de aluno-aprendiz do instituidor corresponde ao período de 1955 a 1957, preenchendo, assim, a condição exigida pela Súmula 96. 8.Quanto à acumulação de cargos públicos, de fato, restou comprovado que o instituidor da pensão exerceu as funções de professor, que legalmente pode ser acumulado com a função desempenhada no âmbito da Justiça Trabalhista, desde que houvesse compatibilidade de horário, fato que não foi, em nenhum momento, questionado, no decorrer do processo. Portanto, no que tange a este item cabe razão ao recorrente. 9.No que tange à regularidade do exercício do cargo de juiz classista, restou comprovado que cumpriu o requisito previsto no art. 661 da CLT, visto que comprovou que era sindicalizado e contava com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão. 10.Por fim, vale esclarecer que o principal elemento que levou este Tribunal a considerar a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria não foi afastado por meio dos argumentos trazidos nesse recurso. Como pode ser observado, o Sr. Nicodemos Nobre havia ocupado o cargo de juiz classista entre 1983/1986, mas não mais detinha essa condição no momento da aposentadoria. Ora, a lei que trata da aposentadoria dos juizes temporários exigia, para aqueles que não se encontrassem no efetivo exercício da magistratura, no momento da aposentação, que cumprisse o requisito de exercício do cargo por mais de dez anos contínuos (art. 4º da Lei nº 6.903/81). 11.Portanto, diante do dispositivo legal acima mencionado, não resta dúvida de que era obrigatório estar o instituidor no pleno exercício da magistratura quando ocorresse a aposentadoria ou, não implementada essa condição, que tivesse exercido o cargo por mais de 10 anos contínuos, o que não aconteceu. 12.Assim, mesmo que afastadas algumas das inconsistência que levaram à ilegalidadade do ato de concessão ora em análise, a irregularidade remanescente é bastante para eivar de ilegalidade o ato. 13. Pelo exposto, acolho a proposta da unidade técnica, que teve anuência do Ministério Público/TCU, no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito não conceder a ele provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 860/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 017.914/2005-1 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Terezinha de Jesus Lôbo Nobre (CPF 463.098.374-00) e Túlio Gabriel Lôbo Nobre (menor). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip/Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo Cotias (OAB/PE nº 15.454). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame formulado pela Srª Terezinha de Jesus Lôbo Nobre e por seu filho, menor, Túlio Gabriel Lôbo Nobre, por ela representado, por meio de advogado regularmente constituído, contra o Acórdão nº 2.792/2005-TCU1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Nicodemos Porto Nobre, em desacordo com o artigo 4º da Lei nº 6.903/1981. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em; 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0860-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 002.098/2004-8 (com 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. Interessado: Vandy Ernesto de Andrade. Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB/RN 4.960-B). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ADOTADA EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 1. Dá-se provimento parcial à peça recursal, cujos argumentos são capazes de demonstrar a regular aplicação de parte dos recursos federais envolvidos, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação em débito da parcela não comprovada e aplicação de multa ao responsável. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, ex-Prefeito de Nova Cruz – RN, contra o Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006 (fls. 112, v.p), que julgou suas contas irregulares, condenandoo ao pagamento da importância de R$ 75.435,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), além aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2.A Secretaria de Recursos, à fl. 6, procedeu o exame de admissibilidade da peça recursal e consignou que a mesma preenche os requisitos para ser conhecida como Recurso de reconsideração. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 9/15, acolhida pelo Titular da Unidade, que abaixo reproduzo, como parte deste relatório: “Mérito 5.Inicia sua peça recursal com um histórico dos fatos ocorridos relativos ao convênio nº 01/96, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objeto foi a construção de 131 (cento e trinta e uma) unidades sanitárias em diversas localidades do município de Nova Cruz/RN. 6.A fiscalização do convênio foi realizada pelo Eng. José de Anchieta Oliveira, em 18/08/1997. Declara o recorrente, que o fiscal não conhecia o município e iniciou a inspeção sem assessoria da Prefeitura, a qual disponibilizaria um servidor para indicar os locais onde foram construídas as unidades sanitárias. 7.Com as informações do convênio, teria o engenheiro percorrido as localidades de Conjunto Frei Damião, Lagoa dos Currais, Lagoa Seca e Sítio Trigueiro, nas quais constatou a presença de 87 unidades concluídas e 25 unidades incompletas, com um total de 112 unidades, faltando, portanto, 19 unidades para o objetivo do convênio celebrado. 8.O município de Nova Cruz ajuizou Ação de Ressarcimento contra o recorrente para permitir que a municipalidade pudesse celebrar outros convênios com o Governo Federal. O recorrente teria exposto suas razões de defesa em processo autuado no Juízo da Comarca de Nova Cruz. 9.O recorrente teria sido condenado e recorrido da sentença para o TJ/RN, que argüiu exceção de incompetência pois figurava como parte a Fundação Nacional de Saúde, com conseqüente anulação de sentença e redistribuição para a 3ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, quando houve a ratificação da defesa antes apresentada. 10.O recorrente teria arguido que aplicou a verba na construção de 147 unidades sanitárias, 16 a mais do que as previstas no convênio celebrado, com a seguinte distribuição: 34 unidades no Conjunto Frei Damião, 51 unidades em Lagoa dos Currais, 24 unidades em Serrote dos Bezerros, 14 unidades em Serrote Arisco e 24 unidades em Lagoa Seca. 11.Alega o recorrente que o processo de inspeção da aplicação dos recursos no objeto do convênio deveria incluir a comunicação de tal procedimento ao recorrente, de forma a acompanhar o fiscal aos locais onde teria havido a construção das unidades sanitárias. O engenheiro responsável teria elaborado um relatório no qual não há correspondência com a realidade fática. Como exemplo, o recorrente indica que há inclusão de 18 unidades sanitárias localizadas em Sítio Trigueiro, onde não houve construção. 12.Dessa forma, o relatório não seria confiável e não espelharia o que realmente teria acontecido. Justifica a existência de unidades incompletas, pelo furto de materiais (porta, bacias sanitárias, descargas) pois não haveria condições de garantir vigilância por todo o tempo, em todas as localidades beneficiadas. 13.Alega, finalmente, que a relação de todos os beneficiários das unidades sanitárias está anexada ao processo judicial que se encontra em tramitação na 3ª Vara da Justiça Federal (Processo nº 2005.84.00.004138-5). Pede a reconsideração do Acórdão recorrido para possibilitar a produção de provas, as quais estariam acostadas ao autos retrocitados. 14.Análise: O recorrente, similarmente ao apresentado em suas alegações de defesa, declara que as provas estão acostadas aos autos do Processo nº 2005.84.00.004138-5, mas não anexa nenhum documento comprobatório relativo à realização do objeto do convênio celebrado. 15.Como já analisado anteriormente, a independência das instâncias determina a inexistência de impedimento para que o Tribunal de Contas da União julgue a Tomada de Contas Especial quanto a seu mérito. 16.Quanto à falta de confiabilidade do Relatório elaborado pelo engenheiro responsável, o recorrente deve trazer documentação que prove a falta de base para o apresentado no relatório. Somente com afirmações sem base concreta para confirmá-las, não há como dar provimento ao recurso aqui impetrado. 17.Se o recorrente anexou aos autos do processo judicial as provas que elidiriam as irregularidades encontradas na TCE, poderia inserir cópias desses documentos comprobatórios no presente recurso para análise do mérito da questão. Portanto, sem a presença desses elementos de prova, não se verifica possibilidade de alterar o entendimento do Tribunal. 18.Entretanto, fora do escopo do alegado pelo recorrente, pode-se observar algumas incorreções no processo da Tomada de Contas Especial. Inicialmente, ao se analisar o cálculo do montante do débito, há a incorporação da contrapartida, o que é inexato, uma vez que tal recurso é originário da própria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Prefeitura, não sendo dinheiro proveniente da União. Desse modo, seria mister o desconto desse valor no valor imputado como débito ao ex-prefeito. 19.Outro problema a ser discutido é em relação às localidades onde foram construídas as unidades sanitárias. Percebe-se que os depoimentos do ex-prefeito, do ex-secretário de obras e do engenheiro responsável pela fiscalização não são uniformes no sentido de determinar com certeza onde foi aplicado o recurso do convênio do Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades. Cada um dos envolvidos no processo, declara a construção das unidades em diferentes locais. A fim de que seja definido um critério para se considerar a construção, limitar-se-á as localidades presentes no Plano de Trabalho do convênio. Assim, caso não haja a listagem do local no Plano de Trabalho, não haverá sua contabilização no objeto do convênio. 20.O Plano de Trabalho (fls. 24 – v.p.) define os seguintes sítios: Lagoa Limpa do Fernando, Lagoa dos Currais, Primeira Lagoa, Curralinho, Fortaleza, Maranhão, Catolé, Lagoa Limpa de Santo Antônio, Capim Açú e Lagoa do Peixe; e as ruas Lemos Filho, Galdino Lima, Projetada-01 e Projetada-02. 21.Próprio ex-prefeito declara em seu relatório (fls. 41 – v.p.) que foram construídas 131 unidades sanitárias na Lagoa dos Currais e na sede do município, sem especificar a quantidade em cada local e o endereço. Somente em seu recurso, há o detalhamento das unidades e localidades respectivas. 22.A Secretaria Federal de Controle, por meio da Delegacia Federal de Controle no Rio Grande do Norte, elaborou relatório de Fiscalização nº 042/97 (Ordem de Serviço nº 013881), de 23/6/1997, resultante de viagem no período de 09 a 13/06/1997, a fim de vistoriar a aplicação dos recursos do convênio em tela (fls. 102/104 – v.p.). Os achados foram os seguintes: (...) Na localidade de Lagoa Limpa do Fernando, não foram construídas as 21 (vinte e uma) unidades sanitárias previstas, e que as pessoas relacionadas para receberem as mesmas, declararam a esta equipe de fiscalização que nada foi executado no local. Na localidade de Lagoa dos Currais, enquanto estava previsto a execução de 54 (cinqüenta e quatro) unidades sanitárias, ficou constatada a execução de apenas cerca de 30 (trinta), das quais 10 (dez) estavam, apenas, parcialmente concluídas, não tendo sido instalados os vasos sanitários, nem a execução das fossas sépticas dos mesmos. No bairro de Alto de Santa Luzia, na rua Lemos Filho, estava prevista a construção de 06 (seis) unidades sanitárias e na rua Galdino Lima, estava prevista a construção de mais 14 (quatorze), tendo sido constatado, no entanto, que nada foi executado. Na localidade de Primeira Lagoa estava prevista a construção de 50 (cinqüenta) unidades sanitárias e nada foi executado. No sítio de Lagoa Limpa de Santo Antônio, 24 (vinte e quatro) unidades sanitárias estavam previstas e nada foi executado. Nos sítios Capim Açú, Lagoa do Peixe, Curralinho, Fortaleza e Maranhão, não foram edificadas as unidades sanitárias. No conjunto Frei Damião, só a alvenaria de elevação foi executada, faltam os sanitários, portas, pintura e laje de cobertura das fossas, (...)” 23.Em relatório posterior, de 25/9/1997 (fls. 107 – v.p.), resultante de viagem no período de 18 a 19/08/97, o engenheiro José de Anchieta Oliveira declara que as unidades sanitárias foram construídas nas seguintes localidades: Conjunto Frei Damião (30 completas), Lagoa dos Currais (16 completas e 19 incompletas), Lagoa Seca (23 completas e 06 incompletas) e Sítio Trigueiro (18 completas e nenhuma incompleta), conforme informação dada pelo Secretário de Obras do Município de Nova Cruz/RN. 24.O Parecer Técnico exarado em 12/11/1998 pelo engenheiro José de Anchieta Oliveira calcula o débito em 35,1% do total das unidades sanitárias, inserindo a contrapartida não aplicada no valor devido pelo recorrente. Como a contrapartida é recurso municipal, cabe somente ao Tribunal comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual, no caso, o TCE do Rio Grande do Norte, não havendo como cobrá-lo do exprefeito. O montante devido deve ser recalculado levando em conta tal informação. 25.Uma incerteza que surge do relatório retrocitado, é relativo ao critério determinado pelo engenheiro fiscal do convênio, que desconsiderou a construção de unidades sanitárias incompletas. 26.Assim, se não houvesse a tampa do vaso sanitário, não houve a inclusão dessa unidade no relatório como realizada. Isso também ocorreu no caso de ausência de pintura, reboco, porta, vaso sanitário. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27.A fiscalização foi realizada cerca de oito meses após o final da vigência do convênio. O responsável traz como justificativa da ausência de itens a depredação do patrimônio público, uma vez que não havia condições de vigiar constantemente as unidades sanitárias edificadas. Considera-se o critério utilizado pelo fiscal engenheiro, injusto para a contabilização das unidades edificadas, pois a falta de uma tampa no vaso sanitário ou de pintura não descaracteriza totalmente a construção da unidade, não havendo responsabilidade do recorrente. 28.Uma questão importante proveniente das informações contidas nos autos é relativa aos locais onde realmente foram construídas as unidades sanitárias. O recorrente, em sua peça recursal, declara que as informações dadas pelo Secretário de Obras não são verdadeiras, pois não teria edificada nenhuma unidade no Sítio Trigueiro. Segundo o recorrente, as unidades construídas foram 147 (cento e quarenta e sete), nas seguintes localidades: Conjunto Frei Damião (34 unidades), Lagoa dos Currais (51 unidades), Serrote dos Bezerros (24 unidades), Serrote Arisco (14 unidades) e Lagoa Seca (24 unidades). 29.Assim sendo, o que se verifica é o desencontro de informações acerca das unidades realmente construídas pelo recorrente e com utilização de recursos provenientes do convênio em tela. Cada relatório traz conclusões diferentes, das quais não se pode inferir qual é a correta. O primeiro cálculo de 35,1% de atingimento do objeto do convênio, foi considerada a localidade de Frei Damião, a qual não se encontra na listagem do Plano de Trabalho do instrumento celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura. 30.Para solucionarmos tal dilema, o critério a ser utilizado será o maior número de unidades construídas descrito pelos relatórios técnicos, mas somente aqueles edificados nos locais previstos pelo Plano de Trabalho, uma vez que o recorrente não traz comprovação técnica do uso de recursos do convênio celebrado em localidades não previstas no instrumento celebrado. 31.Far-se-á a contabilização, inclusive, das unidades técnicas consideradas incompletas, uma vez que a ausência de tampa ou pintura ou reboco não descaracteriza inteiramente as unidades. 32.Para se obter o valor do débito, será feito o seguinte cálculo: Total de recursos incluindo a contrapartida: R$ 110.535,18 (cento e dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos). Total de unidades sanitárias: 131. Custo unitário de cada unidade sanitária: R$843,78 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). Total de recursos federais: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Total de unidades sanitárias a ser construídas com recursos federais: R$ 100.000,00/R$ 843,78: 118 (ignorando a fração de unidade sanitária). Total de unidades sanitárias construídas nos locais previstos pelo Plano de Trabalho: 35 (ver quadro abaixo) Percentual de unidades sanitárias construídas em relação ao previsto: 35/118 = 29,66% Débito=Total de recursos federais – 29,66% (Total de recursos federais)= R$100.000,00 – R$ 29.660,00 = R$ 70.340,00 Local descrito no Plano de Trabalho Lagoa Limpa do Fernando Lagoa dos Currais Primeira Lagoa Curralinho Fortaleza Maranhão Catolé Lagoa Limpa de Santo Antônio Capim Açú Lagoa do Peixe Alto de Santa Luzia, na rua Lemos Filho Alto de Santa Luzia, na rua Galdino Unidades Sanitárias/Completas Incompletas 0/0 19/16 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 Lima Rua Projetada-01 0/0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Rua Projetada-02 Total Geral 0/0 35 33.Desse modo, temos que o débito deve ser corrigido para o valor de R$ 70.340,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 34.A proposta é de se conhecer o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar provimento parcial ao mesmo, alterando-se o item 9.1 do acórdão recorrido, considerando-se o débito no valor de R$ 70.340,00 (setenta mil, trezentos e quarenta reais). CONCLUSÃO 35.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a)conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, com fundamento no art. 32, I e art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item 9.1 do Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante na Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006 9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 70.340,00 (setenta mil, trezentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b)sejam o recorrente e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA comunicados da decisão que vier a ser adotada; c)encaminhar cópia do relatório, voto e acórdão que vierem a ser proferidos, assim como comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a não aplicação da contrapartida no valor de R$ 10.535,18 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), relativos ao Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades da Prefeitura de Nova Cruz/RN, cujo responsável foi o Sr. Vandy Ernesto de Andrade.” 6.O Ministério Público junto a este Tribunal, em sua manifestação à fl. 16, deste anexo, acolheu a proposta da Unidade Técnica, no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso, acatando o demonstrativo realizado pela Unidade para definição do quantitativo de recursos que, de fato, foi utilizado na consecução do objeto pactuado. É o Relatório. VOTO IO presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, ser conhecido. 2.No que concerne ao mérito da questão suscitada, manifesto minha concordância com o entendimento apresentado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. 3.Como se observa do Acórdão recorrido, o responsável, foi condenado pela inexecução parcial do Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996, com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades. Naquela oportunidade, foi imputado o débito de R$ 75.435,18 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), considerando a execução de apenas 35,1% do objeto, incluindo, entretanto, para a quantificação do débito, o valor correspondente à contrapartida, no montante de R$ 10.535,18 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dezoito centavos) e o total de unidade sanitárias completas, incluindo a localidade de Frei Damião, à qual não se encontra na listagem do Plano de Trabalho. 4.A Serur, após analisar os argumentos trazidos pelo recorrente, entendeu que: a)o recorrente não anexou aos autos documentos que pudessem comprovar que, de fato, utilizou os recursos do convênio para a construção das 131 unidades sanitárias declaradas; b)o fato de que os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos estejam juntados ao processo judicial em tramitação, não impede que o recorrente faça juntar aos autos cópia desses documentos; c)foi observada nos autos inconsistência quanto o montante do débito imputado ao responsável, ante a incorporação do valor da contrapartida, uma vez que tal recurso é originário da própria Prefeitura, não sendo dinheiro proveniente da União; d)falta de uniformidade entre as informações do ex-Prefeito, do ex-Secretário de Obras e do responsável pela fiscalização no sentido de determinar, com certeza, as localidades onde foram construídas as unidades sanitárias, bem como a quantidade de unidades sanitárias que teriam sido efetivamente construídas com os recursos do mencionado convênio; e)a consideração, ou não, para fins de imputação de débito, das unidade incompletas. 5.Diante dessas divergências, a Serur adotou um critério de aferição da efetiva alocação dos recursos, limitando-se a considerar, para fins de quantificação, as unidades construídas nas localidade previstas no Plano de Trabalho, quais sejam: Lagoa Limpa do Fernando, Lagoa dos Currais, Primeira Lagoa, Curralinho, Fortaleza, Maranhão, Catolé, Lagoa Limpa de Santo Antônio, Capim Açú e Lagoa do Peixe; e as ruas Lemos Filho, Galdino Lima, Projetada-01 e Projetada-02. 6.Entendeu, ainda, conveniente, não computar os valores da contrapartida, para efeito de imputação de débito. 7.Diante desses novos parâmetros, restou demonstrado que apenas 35, das 131unidades sanitárias previstas, foram construídas nos locais apontados no Plano de Trabalho. Descontadas a contrapartida prevista na avença para o Município, essas 35 unidades construídas traduzem a regular aplicação de apenas 29,66% dos recursos repassados pela Funasa ao Município de Nova Cruz/RN. 8.Ante essas informações, depreendo que se deve dar provimento parcial ao Recurso, alterando o valor do débito imputada ao Recorrente de R$ R$ 75.435,18 , para R$ 70.340,00, conforme apurado pela Secretaria de Recursos. 9.Por fim, entendo razoável promover a redução do valor da multa aplicada ao responsável, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, por ser a mesma uma proporcionalidade do débito imputado ao responsável, mantendo inalterado, todavia, o julgamento pela irregularidade das contas. Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 861/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.098/2004-8 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Vandy Ernesto de Andrade, CPF 058.807.424-15 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Zanoni Fortes Dantas (OAB/RN 4.960-B). 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, ex-prefeito de Nova Cruz – RN, contra o Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Vandy Ernesto de Andrade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item 9.1 do Acórdão nº 374/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 05/2006, em Sessão de 21/02/2006: “9.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 70.340,00 (setenta mil, trezentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a contar de 24/9/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”; 9.2. reduzir o valor da multa aplicada ao responsável no subitem 9.2 do Acórdão recorrido, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de ter demonstrado a regular aplicação de parte dos recursos recebidos; 9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; 9.5. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a não aplicação da contrapartida no valor de R$ 10.535,18 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), relativos ao Convênio nº 01/1996, celebrado em 28/06/1996 com o Ministério da Saúde, objetivando a construção de 131 unidades sanitárias distribuídas em diversas localidades da Prefeitura de Nova Cruz/RN, cujo responsável foi o Sr. Vandy Ernesto de Andrade, encaminhando àquela Corte de Contas cópia do presente Relatório, Voto e Acórdão ora proferido. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0861-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 005.172/2000-8 (com 2 volumes) Apensos: TC 008.847/1999-1 (com 1 volume) e TC 928.567/1998-2 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Simplificada Órgão: Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas Responsáveis: Cyntia de Araújo Lima Lopes (CPF 134.145.772-91); Vallisney de Souza Oliveira (CPF 215.453.912-20); Jaiza Maria Pinto Fraxe (CPF 276.418.212-00); Maria Lúcia Gomes de Souza (CPF 245.878.182-91); Osvaldo Catunda de Borba (CPF 046.334.582-72); Renan de Barros Alves (CPF 042.332.842-87); Jener Campos Vieira (CPF 347.990.522-68); Augusto de Queiroz Lima (CPF129.628.562-68); Edson Souza e Silva (CPF 240.411.492-15); Auxiliadora Maria Negreiros do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Couto Alves (CPF 240.739.542-53); Elenalucia Holanda Melo (CPF 240.512.332-00); Herivaldo de Meneses Rebouças (CPF 391.327.303,49); Sandro Vicente Carvalho Teixeira (CPF 152.993.762-00); Eliziane Balbi Alves (CPF 413.307.812-87); Adelson Alves Silva (CPF 215.525.332-04); Lourival Candido Leite (CPF 031.247.382-68); Domingos Savio Maciel Roessing (CPF 374.534.167-87); José Alves Lima (CPF 018.234.772-87); Jacione Gomes Pereira (CPF 099.935.252-00). Interessados: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas Advogado constituído nos autos: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPROPRIEDADES E FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES. 1-O órgão ou entidade não possui legitimidade para recorrer do item da decisão que julgou as contas pessoais de seus gestores como regulares com ressalva. Entretanto, possui legitimidade para recorrer de itens da decisão com determinação de fazer a ele dirigida. 2-É possível aplicar-se o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer como recurso expediente que preenche todos os seus requisitos, mas que não se auto designa como tal. 3-Restando apenas falha ou impropriedade insuficiente para macular as contas, deve ser provido o recurso para julgar as contas regulares. RELATÓRIO Cuidam os autos do ofício DIREF/Nº 238, de 16/08/2002 da Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, Diretora da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, em que se insurge contra deliberação da Primeira Câmara, constante da Relação nº 31/2002, inserida na Ata nº 25/2002, Sessão de 30/07/2002, em que este Tribunal decidiu julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: “a) faça constar, no Relatório do Gestor, informação sobre a apresentação da declaração de bens e rendas de detentores de cargos comissionados , com ou sem vínculo com o órgão, nos termos da Lei nº 8.730/93; b) envide esforços no sentido de obter ressarcimento dos depósitos judiciais sacados de forma fraudulenta da Caixa Econômica Federal, no período de 1993 a 1995, inclusive com a adoção da instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, nos termos do art. 6 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, se ainda não o fez.” 2.A menciona Juíza argumenta que, no que pertine à primeira irregularidade, a declaração de bens e rendas dos responsáveis, ainda na fase de instrução do processo de contas, em 27/11/2000, foi juntada ao processo. 3.Quanto à segunda determinação, argumenta que a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito dos valores sacados indevidamente e, por conseguinte, é detentora da legitimidade para propor ação regressiva. 4.Foi, também, interposto recurso de reconsideração pela Justiça Federal de 1ª Instância – seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, por intermédio também da Srª Jaiza Maria Pinto Fraxe, Juíza Federal Diretora do Foro (v.2, fls. 1/133), contra mencionada deliberação, requerendo-se ao final o julgamento das contas regulares e a retirada das duas determinações. 5.A unidade técnica em pareceres uniformes acolhidos Ministério Público junto ao Tribunal, manifestou-se no sentido de: “a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, para, no mérito, negar-lhe provimento; b)manter em seus exatos termos a deliberação recorrida.” 6.É o Relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO O recurso de reconsideração interposto pela Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, por meio da Juíza Federal Diretora do Seção (não pelos responsáveis pelas contas da referida Seção julgadas regulares com ressalva) deve ser admitido apenas em parte. 2.Em relação ao pedido de que as contas dos responsáveis sejam julgadas regulares, o recurso de reconsideração da Justiça Federal não merece ser conhecido por ausência de pressuposto recursal, qual seja a legitimidade da Seção Judiciária para recorrer de julgamento das contas pessoais de seus gestores. 3.O dever de prestar contas não é do órgão, mas de seus administradores e dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a teor do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. As contas apresentadas não são do órgão, mas de seus administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. 4.Nesse sentido, dispõe a Resolução TCU nº 36/1995: “Art. 2º São partes no processo o responsável e o interessado. § 1º Responsável é aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. § 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo ou na possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.” 5.Do exposto, a Seção Judiciária não se qualifica como responsável. Também não há como qualificá-la como interessada eis que o julgamento das contas dos responsáveis como regulares não afeta e não diz respeito a qualquer direito da Seção Judiciária. 6.Dessa forma, em relação ao primeiro pedido formulado (reforma da decisão para julgar as contas dos responsáveis regulares), deve ser reconhecida sua ilegitimidade. 7.Quanto ao segundo e terceiro pedidos (retirada das determinações das alíneas a e b), por referirem-se a determinações dirigidas à Seção Judiciária, verifica-se a sua legitimidade para recorrer, razão porque o recurso, quanto a tais itens merece ser conhecido. 8.Relativamente à primeira determinação (“faça constar, no Relatório do Gestor, informação sobre a apresentação da declaração de bens e rendas de detentores de cargos comissionados, com ou sem vínculo com o órgão, nos termos da Lei nº 8.730/93”), trata-se de determinação, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para que a Seção Judiciária cumpra a determinação da mencionada Lei 8.730/93 regulamentada pela IN 12/96 deste Tribunal no exercício de sua competência de regulamentar os processos que lhe devam ser submetidos, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Não merece, portanto, acolhida a pretensão. 9.Relativamente à segunda determinação (“envide esforços no sentido de obter ressarcimento dos depósitos judiciais sacados de forma fraudulenta da Caixa Econômica Federal, no período de 1993 a 1995, inclusive com a adoção da instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, nos termos do art. 6 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, se ainda não o fez”), observo que a irregularidade que gerou o dano aos cofres públicos foram saques efetuados em contas de depósitos judiciais feitas por servidores da Seção Judiciária Federal em conluio com funcionários da Caixa Econômica Federal, utilizando-se de falsificações de assinaturas de juizes federais e de dados sigilosos e papéis da Justiça Federal no Amazonas. 10.A Caixa Econômica Federal efetuou a devolução dos recursos sacados irregularmente, de forma que o Tesouro Nacional foi integralmente ressarcido, restando o prejuízo aos cofres da Caixa Econômica Federal. Dessa forma, já por ocasião da decisão prolatada haviam sido tomadas as providências administrativas necessárias ao ressarcimento dos cofres da União (não obstante estarem sem ressarcimento os cofres da Caixa Econômica Federal), razão porque o Acórdão merece ser reformado quanto a tal item. 11.Além disso, o ofício DIREF/Nº 238, de 16/08/2002 (fls. 69/71), da Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, Diretora da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas pode ser conhecido como recurso de reconsideração, em face do princípio da instrumentalidade das formas, posto que revela TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pretensão de reforma de decisão, preenche os requisitos de admissibilidade como tal, e sua admissão nenhum prejuízo trás à recorrente. 12.No mérito, observo que o encaminhamento da declaração de bens e rendas dos detentores de cargos comissionados da Seção Judiciária se deu por provocação deste Tribunal (fls. 113/114), não constando na prestação de contas originalmente encaminhada, permanecendo, assim, a irregularidade. 13.A rigor, havendo irregularidade nas contas originais apresentadas (ainda que apenas formal) não há razão para dar provimento ao pedido de reforma da decisão de regular com ressalva para regular. Nesse sentido, observo que o art. 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 menciona o julgamento pela regularidade com ressalvas ainda que hajam apenas meras impropriedades ou faltas. Entretanto, no caso concreto, penso que a falha identificada é insuficiente para macular de qualquer modo as contas em discussão. 14.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 862/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 005.172/2000-8 (com 2 volumes) Apensos: TC 008.847/1999-1 (com 1 volume) e TC 928.567/1998-2 2. Grupo II – Classe I – Recurso de reconsideração 3. Responsáveis: Cyntia de Araújo Lima Lopes (CPF 134.145.772-91); Vallisney de Souza Oliveira (CPF 215.453.912-20); Jaiza Maria Pinto Fraxe (CPF 276.418.212-00); Maria Lúcia Gomes de Souza (CPF 245.878.182-91); Osvaldo Catunda de Borba (CPF 046.334.582-72); Renan de Barros Alves (CPF 042.332.842-87); Jener Campos Vieira (CPF 347.990.522-68); Augusto de Queiroz Lima (CPF129.628.562-68); Edson Souza e Silva (CPF 240.411.492-15); Auxiliadora Maria Negreiros do Couto Alves (CPF 240.739.542-53); Elenalucia Holanda Melo (CPF 240.512.332-00); Herivaldo de Meneses Rebouças (CPF 391.327.303,49); Sandro Vicente Carvalho Teixeira (CPF 152.993.762-00); Eliziane Balbi Alves (CPF 413.307.812-87); Adelson Alves Silva (CPF 215.525.332-04); Lourival Candido Leite (CPF 031.247.382-68); Domingos Savio Maciel Roessing (CPF 374.534.167-87); José Alves Lima (CPF 018.234.772-87); Jacione Gomes Pereira (CPF 099.935.252-00). 3.1. Interessados: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas 4. Órgão: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Revisor ou Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreia 7. Unidade Técnica: Secex/AM; Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Simplificada da Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, relativa ao exercício de 1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do ofício DIREF/Nº 238, de 16/08/2002, da Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, Diretora da Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, como recurso de reconsideração; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Seção Judiciária Federal do Estado do Amazonas, apenas no que se refere ao questionamento das determinações a ela dirigidas; 9.3. no mérito, relativamente à deliberação da Primeira Câmara, constante da Relação nº 31/2002, inserida na Ata nº 25/2002, Sessão de 30/07/2002, dar provimento parcial aos recursos interpostos para: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.1. reformar o julgamento dos contas dos responsáveis arrolados nos autos e que tiveram suas contas julgadas regulares com ressalva, passando a julgá-las regulares; 9.3.2. tornar insubsistente a determinação b da mencionada decisão (“envide esforços no sentido de obter ressarcimento dos depósitos judiciais sacados de forma fraudulenta da Caixa Econômica Federal, no período de 1993 a 1995, inclusive com a adoção da instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, nos termos do art. 6 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, se ainda não o fez”); 9.3.3. manter inalterados os seus demais itens da deliberação; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0862-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 007.213/2005-2 (com 1 anexo). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho/PI . Interessado: Francisco das Chagas Silva (CPF 077.759.383-15). Advogado constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes. (OAB/PI 14/77). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. MUDAR O JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA 1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, com aplicação de multa aos responsáveis, se a argumentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de alterar o juízo do julgamento RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Silva, ex-Prefeito do Município de Isaías Coelho/PI (fls. 1/3, deste anexo), por meio de advogado regularmente constituído, contra o Acórdão nº 1.615/2005 – 1ª Câmara (fl. 56), exarado pelo TCU em processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao referido município, mediante Convênio nº 94867/98, tendo por objeto a ampliação de salas de aula do ensino fundamental e a aquisição de equipamentos para escolas do referido grau de ensino, nos temos especificados no plano de trabalho aprovado. 2.A Secretaria de Recurso, às fls. 9/11, procedeu, em só momento, o exame de admissibilidade e de mérito recursal, que abaixo reproduzo, como parte deste Relatório: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco das Chagas Silva em face do Acórdão 1.615/2005 – 1ª Câmara. 2. Realiza-se em um só momento o exame de admissibilidade (fl. 9 deste volume) e o de mérito. 3. Alega o recorrente que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) o julgamento recorrido teve como subsídio fundamental a falta de prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio 94867/98, entretanto, segundo afirma, toda documentação estaria no processo de prestação de contas do exercício de 1998 apresentado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí; b) a referenciada prestação de contas teria sido aprovada e remetida à Câmara de Vereadores pertinente; c) em virtude das constantes mudanças de endereço da Câmara de Vereadores não teria sido possível localizar a documentação; d) os serviços teriam sido realizados, conforme demonstrariam fotografias juntadas aos autos, bem assim a aquisição de mesas e cadeiras, sendo que todos os documentos seriam juntados oportunamente. 4. Não assiste razão ao recorrente. 4.1. Fotos demonstram apenas edificações, não se sabendo quando foram erguidas ou reformadas, nem que tipo de recursos teriam sido utilizados nos serviços, não havendo qualquer prova dos bens supostamente adquiridos. Não há, portanto, qualquer prova de nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as obras alegadas. 4.2. O fato de ter supostamente juntado documentação em processo de contas ordinárias apresentadas ao TCE/PI demonstra apenas, caso o fato seja verdadeiro (mas não provado), outra irregularidade, porquanto prestou contas de recursos federais a quem não deveria e em afronta ao convênio. Ocorre que a tese do recorrente, do julgamento de tudo pelo TCE/PI é juridicamente impossível, porquanto aquela Corte de Contas Estadual não tem competência para certificar a regularidade na aplicação de recursos federais, o que, por certo, fariam com o aquela Casa encaminhasse a quem de direito a referida documentação. 4.3. Também não é crível que mudanças de endereço da Câmara Municipal de Isaías Coelho (fato também não provado) gerem tamanhos problemas a ponto de impedir a localização de documentos. Ademais, poderia o recorrente tentar, ao menos, fazer qualquer início de prova, bastando para tal apresentar extratos bancários e cópias de cheque, buscar nas empresas contratadas cópias das notas fiscais, oficiar à Câmara de Vereadores no sentido de obter os documentos, juntar inteiro teor da decisão do TCE/PI que julgou suas contas para que se verificasse em seu corpo qualquer menção, ainda que residual, dos referidos recursos. 4.4. Enfim, o recorrente descumpriu o dever de prestar contas e a quem de direito, conforme cláusula expressa do convênio (fl. 5 do v.p.). 5. Por derradeiro, caso, em algum momento e no prazo legal para interposição de Recurso de Revisão o responsável venha a obter a documentação que alega existir, poderá manejar o referenciado instrumento. 6. Pelo exposto propõe-se: a) conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente e ao Ministério Público da União.” 3.Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, no sentido do conhecimento e não provimento do presente recurso (fl. 11). É o Relatório. VOTO Acompanho o exame preliminar de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 9, deste anexo, e conheço do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Silva, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU. 2.O recorrente não logrou elidir as irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade de sua contas, uma vez que somente alegou ter encaminhado toda documentação de prestação de contas do exercício de 1998, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que teria aprovado as contas e remetido a documentação à Câmara de Vereadores do Município, sendo que o responsável não conseguiu localizar a referida documentação naquela Casa Legislativa. No entanto, não traz qualquer comprovação do seu TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO esforço em obter elementos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados. Em outras palavras, o gestor não comprova o que alega em suas justificativas. 3.Em relação às fotografias acostadas aos autos, é firme a jurisprudência do TCU em considerá-las como provas insuficientes para comprovar a destinação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação dos dinheiros públicos repassados ao convenente, uma vez que não permitem estabelecer associação entre as edificações nelas presentes com o objeto conveniado, bem como estabelecer nexo de causalidade com os recursos federais alocados para essa finalidade. 4.Assim, diante dessas informações, e considerando que o recorrente em questão foi omisso e revel, e, agora em sede de recurso, não logrou afastar essa condição, pois que não trouxe qualquer elemento que possa ser tomado como prestação de contas, ou justificou, de forma aceitável, a não-apresentação das contas ao órgão repassador ou a este Tribunal, quando instigado a fazê-lo, entendo que não há como dar provimento ao recurso. Por todo o exposto, acolho as conclusões da Serur, que tiveram a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, e voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 863/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 007.213/2005-2 (com 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Francisco das Chagas Silva (CPF 077.759.383-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Isaías Coelho/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur 8. Advogados constituído nos autos: Armando Ferraz Nunes (OAB/PI 14/77). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco das Chagas Silva, ex-Prefeito do Município de Isaias Coelho/PI, contra o Acórdão nº 1.615/2005 – 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o artigo 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0863-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC 009.156/2004-5 (com 1 anexo em 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul Interessada: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul Advogado constituído nos autos: não há Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Compete a este Tribunal determinar a entidade da administração pública indireta que busque o ressarcimento de valores a ela devidos, vencidos e não pagos, utilizando os meios adequados para tanto, inclusive a via judicial, se for o caso. RELATÓRIO Adoto como relatório parcial o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, da lavra do Procurador Geral Lucas Rocha Furtado: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela ELETROSUL Centrais Elétricas S.A em face do Acórdão nº 1.709/2004, proferido pela Primeira Câmara (Relação 41/2004 inserida na Ata 25/2004, Sessão de 20/7/2004), oportunidade em que o Tribunal, nos autos do processo de Prestação de Contas da aludida entidade (exercício 2003), resolveu julgar regulares com ressalva as contas da ELETROSUL, dando quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer determinações corretivas. Nesta fase processual, a recorrente se insurge contra o item 1.1.3 da decisão vergastada, por meio da qual a Primeira Câmara determinou à ELETROSUL que: ‘adote as medidas cabíveis, inclusive judiciais, se for o caso, para recebimento do crédito junto à Light Participações S. A.’ A determinação em tela é fruto das conclusões a que chegou o Controle Interno acerca da gestão financeira da ELETROSUL, conforme se verifica do Relatório de Auditoria nº 140.175 (fl. 146/147). Considero oportuno trazer à colação a análise ali efetuada pela SFC/CGU: ‘Analisando os valores de conta patrimonial ‘Contas a Receber’, verifica-se a existência de valores vencidos e não pagos, da ordem de R$ 5.073.883,22, por parte da empresa Light Participações S. A, referente a notas de débito vencidas do período de março de 2002 a junho de 2003. Conforme resposta oriunda do Departamento Financeiro, tais créditos são relativos à cessão de direito real de uso à LIGHTPAR, a título oneroso, da infra-estrutura do sistema de transmissão de energia elétrica , bem como das fibras óticas disponibilizadas, contidas nos cabos instalados na mencionada infraestrutura, de propriedade da ELETROSUL. Por sua vez, a LIGHTPAR, firmou contrato de Constituição do Direito de Acesso à infra-estrutura de tais ativos cedidos pela ELETROSUL. Dessa forma, a ELETROSUL faturava contra LIGHTPAR que, por sua vez, faturava contra a ELETRONET S.A. A LIGHTPAR passou a ficar inadimplente junto à ELETROSUL a partir de dificuldades financeiras apresentadas pela ELETRONET, a qual deixou de honrar seus compromissos relativos à exploração de ativos cedidos a LIGHTPAR pela ELETROSUL. Em março de 2002 a empresa, juntamente com outras cedentes, deu sua anuência ao Termo de Reconhecimento de Dívida entre a LIGHTPAR e ELETRONET, que, entre outros, afetava a remuneração dos cedentes, haja vista o diferimento autorizado das parcelas futuras vencíveis, ou seja, a prorrogação de parcelas, inclusive de não vencidas, para agosto de 2002. Posteriormente a ELETROSUL, anuiu com a prorrogação dos prazos de diferimento. Entre esse período e a falência da ELETRONET, decretada em maio de 2003, não foram honrados os compromissos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por parte desta última junto à LIGHTPAR, que, por sua vez, não efetivou os pagamentos junto à ELETROSUL. Segundo informações do Departamento Financeiro, atualmente a ELETROSUL vem buscando solucionar tais pendências junto ao Comitê Diretor de Cedentes.’ Em suas razões de recurso, alega a ELETROSUL que, nos autos do processo de falência da ELETRONET, a sentença proferida pela juíza da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ‘além da decretação da Falência da ELETRONET, deferiu a continuação dos negócios da falida, com fundamento no art. 74, § 1º do Decreto nº 7.661/45’. Ressalta, ainda, que ‘(...) o Ministério Público ao considerar a permanência do quadro de empregados da ELETRONET, cujos salários estão em dia, à preservação dos interesses da massa de credores e a peculiaridade dos serviços prestados pela ELETRONET, ressaltou pela imposição à autorização da continuação dos negócios’ (fl. 10). Afirma que não seria razoável levar a efeito a cobrança judicial determinada pelo TCU, pois os reflexos dessa decisão, no aludido processo falimentar, conduziriam à liquidação da massa falida e, por conseqüência, à solução de continuidade das atividades da ELETRONET. Fato que, no seu entender, traria sérios prejuízos para o funcionamento do sistema elétrico do país, ‘(...) eis que a ELETRONET presta serviços essenciais ao país no transporte de informações para o setor de telecomunicações e para a operação do sistema elétrico brasileiro’ (grifamos, fl. 09). Ademais, frisa que o Comitê Diretor das Cedentes (de que faz parte a ELETROSUL), sobretudo após a decretação da sobredita falência, vem acompanhando e orientando as ações voltadas ao ‘negócio eletronet’, ‘(...) mantendo-se preocupado com o interesse público ora em apreço, de forma a preservar o direito e salvaguardar o recebimento dos créditos decorrentes do contrato de cessão de uso em referência’ (grifamos, fl. 11). Nesse sentido, destaca que ‘(...) como forma de preservar os interesses e o patrimônio da ELETROSUL, (...) os créditos desta Empresa e das demais Cedentes, foram devidamente habilitados junto a massa falida, por intermédio da LIGHTPAR’ (fl. 09) Diante dessas circunstâncias, a ELETROSUL pretende que o TCU reforme o item 1.1.3 da decisão recorrida, ressaltando que não há como promover a cobrança judicial diretamente da LIGHTPAR, sem considerar o processo falimentar da ELETRONET. II É incontroverso nos autos a dívida da LIGHTPAR para com a ELETROSUL, em razão da falta de repasse dos créditos pela devedora referente à cessão de uso, a título oneroso, da infra-estrutura do sistema de transmissão de energia elétrica de propriedade da cedente. Natural, então, que a ELETROSUL adote as providências necessárias para o recebimento do que lhe cabe junto a LIGHTPAR. Tanto é assim que a aquela empresa procedeu à cobrança administrativa dos valores do Contrato ECE 1166/99 (fl. 08), embora não tenha dado continuidade a esta em virtude do processo de falência da ELETRONET. No caso concreto, a ELETROSUL compreende que as peculiaridades que envolvem o ‘negócio eletronet’, notadamente a essencialidade dos serviços a ele relacionados, recomendariam que não se efetuasse a cobrança judicial de seus créditos, visto que tal medida pode comprometer a operação do sistema elétrico brasileiro – com a liquidação da ELETRONET. Por outro lado, a própria ELETROSUL assegura que o recebimento dos seus créditos estaria preservado tanto pela sua habilitação no referido processo falimentar quanto pela atuação do Comitê Diretor da Cedentes, que estaria acompanhando de perto as ações e medidas para a solução do ‘negócio eletronet’. Entendemos que a alternativa escolhida pela ELETROSUL para lidar com a dívida da LIGHTPAR – e a falência da ELETRONET – está adstrita à leitura que o gestor faz da realidade e à maneira que lhe parece melhor para atingir o interesse público, diante das circunstâncias do caso concreto. Ao que tudo indica, a postura adotada pela ELETROSUL procura preservar a segurança do setor elétrico brasileiro, sem abrir mão dos créditos da empresa junto à LIGHTPAR. No entanto, não cabe ao Tribunal, pelo menos neste momento, afastar-se do rigor da lei e do padrão de conduta que se espera de um administrador público diligente – preservar o patrimônio da entidade sob sua gestão. Isso porque o ônus pela não-adoção da conduta legalmente estabelecida recai sobre a esfera de responsabilidade do gestor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Por outro lado, claro está que o gestor não será penalizado se demonstrar que, diante das peculiaridades do caso concreto, a situação reclamava outra medida mais eficaz para dar satisfação ao interesse público. Em sendo assim, a conduta estaria amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro de um espectro mais amplo do conceito de legalidade – que abrange o de juridicidade. De todo modo, apenas futuras avaliações a serem realizadas pelos órgãos de controle é que vão dizer se a estratégia levada a efeito pela ELETROSUL para equacionar o caso sub examine foi a solução mais adequada à consecução do interesse público. Por isso, entendo que o item 1.1.3 do acórdão recorrido deve ser mantido. Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União considera que o acórdão recorrido não merece reparos, razão pela qual endossa a proposta da Serur (fl. 39), no sentido de conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, sugerindo, em acréscimo, a remessa de cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem à Secretaria Federal de Controle Interno.” 2. Registro que a unidade técnica, antes da manifestação do Ministério Público já havia se manifestado em pareceres uniformes nos seguintes termos: “6. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a)conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. – ELETROSUL, e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 32, I e art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, esclarecendo que as medidas cabíveis a serem adotadas incluem as negociações para recebimento dos montantes devidos pela LIGHTPAR; b)sejam a recorrente, a ELETROBRAS e o Ministério de Minas e Energia comunicados da decisão que vier a ser adotada; c)retificar, por inexatidão material, o Acórdão recorrido para que seja substituído do rol dos responsáveis, o Sr. Abel Cardoso Holtz pelo Sr. Saulo José Nascimento Cisneiros, CPF 076.497.544-72, além de corrigir o nome do responsável Antônio Waldir Vituri, CPF 230.991.949-72.” É o Relatório VOTO O recurso merece ser conhecido porque preenche os requisitos de admissibilidade. 2.No Acórdão 1.709/2004-1ª Câmara, este Tribunal determinou à Eletrosul que “adote as medidas cabíveis, inclusive judiciais, se for o caso, para o recebimento do crédito junto à Light Participações S/A”. A determinação deste Tribunal não exclui a possibilidade de a Eletrosul buscar outras formas de ressarcimento que não a judicial (ação de cobrança ou de execução), se elas se revelarem mais adequadas. Conforme bem afirmou o Procurador Geral junto ao TCU, o ônus de equacionar, dentre as medidas possíveis, aquela que se revela mais adequada à consecução do interesse público, compete à direção da Eletrosul. 3.Não compete a este Tribunal definir a estratégia da empresa para a obtenção dos valores, mas exigir que busque o ressarcimento. Não obstante, compete a este Tribunal e ao sistema de controle interno avaliar, dentre outros, a razoabilidade da estratégia adotada. 4.Por tais razões, o recurso não merece ser provido. 2.De outro lado, conforme observou a unidade técnica, consta inexatidão material no Acórdão recorrido, consistente na inserção indevida do Sr. Abel Cardoso Holtz, como responsável. De outro lado, verifica-se a ausência no Acórdão do Sr. Saulo José Nascimento Cisneiros, membro do Conselho de Administração. Outro erro material existente no Acórdão recorrido é referente ao Sr. Waldir Vituri, CPF 230.991.949-72, cujo nome completo é Antônio Waldir Vituri. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 864/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 009.156/2004-5 (com 1 anexo em 2 volumes). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul 4. Entidade: Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/SC / Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas da Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – Eletrosul relativa ao exercício de 2003, contra o Acórdão 1.709/2004-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Ministério de Minas e Energia; 9.3. retificar, por inexatidão material, o Acórdão recorrido para que seja excluído do rol de responsáveis, o Sr. Abel Cardoso Holtz, incluído o Sr. Saulo José Nascimento Cisneiros (CPF 076.497.544-72), e corrigido o nome do Sr. Waldir Vituri para Antônio Waldir Vituri (CPF 230.991.949-72). 10. Ata n° 10/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/4/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0864-10/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC 009.204/2001-0 (com 4 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. Responsável: Emídio Cantídio de Oliveira Filho (CPF: 084.446.094-04). Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. ILEGALIDADES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 – A realização de serviços de reforma, a execução de obras, aquisição de bens móveis ou de consumo, não constitui objeto passível de contratação com base na Lei nº 8.958/94. 2 – Não possui amparo na Lei nº 8.958/94 a transferência de atividades administrativas que devem ser desenvolvidas pelo próprio ente público, mormente a realização de licitação que tenha como objetivo contratar serviço de reforma, a execução obra, aquisição de bens móveis ou de consumo, comumente efetuada pela administração pública. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 204/217, cujas conclusões de conhecimento do recurso de reconsideração, para, no mérito ser considerado improcedente, foram endossadas pelo Titular da 4ª Diretoria Técnica, pelo Titular da Serur e pelo Ministério Público: “INTRODUÇÃO Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 01/34, Vol. 3) interposto pelo Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, contra o Acórdão nº 1.021/2003 – 1ª Câmara (fls. 346/348, Vol 1), por meio da qual esta Corte, em decorrência de diversas irregularidades ocorridas na administração da Universidade em tela no ano de 2000, julgou irregulares as contas do Magnífico Reitor, aplicando-lhe a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proferindo determinações à UFRPE e à Secretaria Federal de Controle Interno, entre outras medidas. ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 201, Vol. 4), ratificado pelo Ex.mo Ministro-Relator (fl. 203, Vol. 4), concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. MÉRITO 3. A fim de proporcionar uma melhor análise dos argumentos engendrados pelo Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, estes serão apresentados dentro das 5 (cinco) questões constantes nos autos (fls.281/282), assim como procedeu a Unidade Técnica, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. Questão preliminar 4. Argumento: alega que obteve o Certificado de Auditoria, com parecer regular com ressalvas, fundamentado no Parecer emitido pelo Diretor de Auditoria de Programas da área Social (Controle Interno), fl. 238, Vol. 1, sendo os aspectos da eficiência, eficácia e economicidade da gestão enfatizados pelo diretor retro, levando-o a concluir pela regularidade das contas, que, surpreendentemente, vieram a ser julgadas irregulares por este Tribunal. Certamente, tal julgamento não levou em consideração a boa-fé do gestor e a supremacia do interesse público. Não há dúvidas que, tais aspectos, por si sós, assim como ocorreu no âmbito do Controle Interno, afastam a gravidade das irregularidades apontadas, tornando-as insuficientes para macular as contas do gestor. 5. Análise: primeiramente, cumpre observar que a manifestação do Controle Interno não vincula o julgamento das contas por esta Corte, ou seja, a aprovação de uma prestação de contas pelo Sistema de Controle Interno não afasta a atribuição constitucional deste Tribunal, atinente à verificação da regularidade da utilização de recursos públicos federais. Este Tribunal não está adstrito ao juízo firmado por aquela unidade, possuindo ampla capacidade de deliberação, e exercendo, precipuamente, a competência privativa para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, ex vi do disposto no art. 71, inciso II, da Constituição Federal. 6. A respeito da boa-fé suscitada pelo recorrente, cabe esclarecer que aquele que age de boa-fé está certo de que está agindo na conformidade do direito. Ora, esta certeza não advém de uma atuação ingênua, mas sim de uma atuação pautada na prudência requerida pelo comportamento do homem médio. No caso em questão, houve a contratação da FADURPE, com utilização de dispensa de licitação fundada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para realização de licitação cujo objeto licitado não se encontra claramente relacionado com o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, caracterizando, assim, infração a norma retro, portanto não há que se falar em boa-fé. 7. Sobre o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, invocado pelo recorrente, ressalta-se que a doutrina afirma que este se encontra presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação; portanto, se ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa, o administrador o faz para beneficiar um amigo, conseguir vantagens para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí, o vício de desvio de finalidade que torna o ato ilegal (in: Direito Administrativo – 13ª ed. – Atlas, 2001, p. 68). Em relação ao caso concreto, uma das atribuições desta Corte de Contas é verificar a presença de elementos que demonstrem a utilização de recursos em finalidades públicas, sem, contudo, infringir a norma legal ou regulamentar, fatos que, em linhas gerais, serão analisados na presente peça recursal. 1ª Questão: contratação da Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento educacional – FADURPE com dispensa de licitação, por meio do Contrato nº 05/2000, para execução de objeto (realização de licitação, acompanhamento e/ou fiscalização de obras de engenharia, ações estas tradicionalmente executadas pela UFRPE) sem existência de nexo entre este e projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, necessário para a correta aplicação do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, bem como do art. 1º da Lei nº 8.958/94, daí resultando o descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.666/93. 8. Argumento: alega a UFRPE que contratou a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional – FADURPE, pelos seguintes motivos: a UFRPE não tem tradição em construções de obras; a realização de obras de engenharia é parte integrante de projeto específico, intitulado ‘Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão’, cuja execução foi objeto do Contrato nº 05/2000, celebrado com a FADURPE. O teor do projeto enquadra-se na definição de desenvolvimento institucional consagrado pela doutrina deste Tribunal (item 135 da Decisão nº 655/2002 – Plenário), que, segundo o recorrente, foi reconhecida em duas oportunidades, nos itens 23.2 e 30.2 (fls. 10/46, Vol.2) do relatório da decisão recorrida. Ademais, a UFRPE amparou-se no instrumental posto à disposição do gestor público pelo art. 1º da Lei nº 8.958/94, c/c o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, para contratar a FADURPE. 9. Análise: o deslinde da questão suscitada pelo recorrente passa pela verificação da possibilidade de se considerar o objeto do contrato com a FADURPE – Contrato nº 05/2000, Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão – como hipótese de dispensa de licitação, enquadrando tal atividade como de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. 10. É de se destacar, inicialmente, que o alcance que pode ser dado às hipóteses de dispensa de licitação deve ser o mais restrito possível, haja vista que o próprio texto constitucional estatuiu a realização de certame licitatório como regra. Nestes termos, a expressão desenvolvimento institucional deve ser também entendida de maneira restrita, sob pena de englobar-se a maior parte das possíveis atividades a serem realizadas por uma determinada instituição (entendimento semelhante é encontrado no Acórdão nº 245/2004 – 1ª Câmara). 11. Nesse mesmo sentido, o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que a restrição do alcance a ser dado às hipóteses de dispensa de licitação e, especificamente, à expressão desenvolvimento institucional, se coaduna com o interesse público e com o ordenamento jurídico preconizado pela Constituição Federal e pela Lei de Licitações: ‘Preliminarmente cabe asserir que a licitação é por força da Constituição Federal a forma impositiva de seleção dos futuros contratantes e tem por objetivo fundamental o princípio da isonomia. A Lei infraconstitucional só pode permitir ao Administrador Público afastar-se do procedimento licitatório quando buscar harmonizar o princípio da isonomia com outro tão intensamente relevante quanto esse. Inconcebível assim o afastamento do processo licitatório se o desenvolvimento institucional não estiver consentâneo com os valores tutelados pelo constituinte, como o amparo à infância, ao deficiente, ao menor abandonado, e a outros valores constantes do texto fundamental. Q.v. arts. 3º, 170, 200, 214, 216, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 1º, 217, entre outros da CF/88’. (in: Contratação direta sem licitação – 1ª ed. – Brasília-DF, Livraria Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 225/226). 12. Assim, se verifica serem reduzidas as possibilidades de se contratar por dispensa de licitação, mesmo porque esse tipo de contratação direta deve ser excepcional. Da mesma forma, a utilização do termo desenvolvimento institucional como justificativa para a dispensa deve ser restrita e criteriosa. Nestes termos, em qual hipóteses essa expressão poderia justificar a contratação direta? 13. A respeito do tema, vale transcrever trechos do Relatório da Decisão nº 655/2002 – Plenário, deliberação esta prolatada em processo relativo à consolidação de auditorias realizadas em universidades federais, tendo por escopo a atuação de suas fundações de apoio: ‘113.É nesse mesmo sentido que foi elaborada e deve ser interpretada a Lei nº 8.958/94: como mais um dos instrumentos de geração e difusão da ciência e tecnologia nacionais. De acordo com a Exposição de Motivos que acompanhou o anteprojeto dessa Lei (fl. 61), deveria ser ‘considerada, sobretudo, a finalidade precípua de se alcançar o desenvolvimento e o bem-estar social, através da produção, disseminação e aplicação de conhecimentos gerados pela ciência, tecnologia, [e] educação’. 114.Evidentemente que essa norma, como qualquer outra, está sujeita a excessos e desvios. Para impor limites à liberdade de relacionamento entre as fundações de apoio e as entidades apoiadas, de modo a coibir o desvirtuamento dessa parceria e garantir o respeito às regras de moralidade próprias da Administração Pública, há uma série de condições previstas no texto legal. 115. A primeira delas, e talvez a mais essencial, por definir o campo de incidência da lei, diz respeito aos fins da contratação. Como dito antes, não são todas as necessidades das instituições de ensino que podem ser satisfeitas mediante a contratação direta das fundações de apoio. O artigo 1º da Lei nº 8.958/94 restringe essa possibilidade de dispensa de licitação apenas para contratarem-se ‘instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes’ 116.O dispositivo deve ser interpretado não só como exigindo das instituições contratadas o compromisso institucional de apoiar os referidos projetos, mas também que os contratos tenham objetos afins (...).’ 14. Em outro trecho, o mencionado relatório aponta, especificamente, quais atividades poderiam ser licitamente desempenhadas pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.954/98, relacionando atividades ligadas à captação e à geração de recursos extraorçamentários para o desenvolvimento de projetos. Neste aspecto, o relatório também destaca: ‘122.Portanto, parece-nos válido reconhecer nas fundações de apoio tanto a figura de um escritório de contratos de pesquisa quanto a de um escritório de transferência de tecnologia. No primeiro caso, teriam uma postura menos ativa, apenas realizando a mediação entre universidades e empresas, dando conseqüência a entendimentos já de interesse dessas partes. No segundo, promoveriam diretamente as pesquisas cujos resultados pudessem interessar ao setor empresarial, buscando, assim, clientes para futuros negócios, ou identificariam e trariam para a universidade demandas externas, viabilizando os acertos para seu atendimento. 123.Em ambos os exemplos, as fundações de apoio cumpririam o papel de estimular e acompanhar os projetos consorciados, com a vantagem de poderem se especializar na resolução de questões burocráticas, como a preparação de contratos, o acompanhamento de desembolsos, deixando os escassos recursos humanos da universidade livres para se dedicarem às atividades substantivas da pesquisa.’ 15. Percebe-se, assim, que o desenvolvimento institucional mencionado na Lei nº 8.958/94 e na Lei nº 8.666/93 refere-se à execução de atividades relacionados à pesquisa e a transferência de tecnologia, relativos a projetos específicos desenvolvidos em parceria pela fundação e pela universidade, havendo, ainda, a possibilidade de participação do setor privado nesses projetos. 16. De qualquer forma, deve-se atentar para não se confundir o conceito de desenvolvimento institucional com a expressão desenvolvimento do ensino, esta última prevista no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDBE), que se entende mais adequada para identificar o objetivo final do contrato em questão, qual seja, Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão, mas na realidade envolvendo a ampliação da estrutura física da UFRPE. O mencionado artigo da LDBE estabelece entre as hipóteses de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO manutenção e desenvolvimento do ensino, justamente, a construção de equipamentos necessários ao ensino, verbis: ‘Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;’ 17. É de se destacar, por fim, que a jurisprudência desta Corte vem repudiando a utilização da dispensa de licitação, fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, quando o objeto licitado não se encontra claramente relacionado com o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão, ou ainda, relativo ao desenvolvimento científico e tecnológico da instituição, sendo esses últimos termos as reais acepções da expressão desenvolvimento institucional. A título exemplificativo, citam-se as Decisões ns. 657/97, 612/98, 830/98, 252/99 e 361/99, todas do Plenário, relativas à prestação de serviços de informática e, com maior pertinência ao presente caso, o Acórdão nº 1.306/2003 – 1ª Câmara. Esta deliberação decidiu pela impossibilidade de contratação de fundação de apoio para que a mesma gerencie a realização de obras de ampliação em hospital vinculado à Universidade. Transcrevemos, a seguir, trecho do relatório do referido Acórdão, da lavra do Sr. Ministro Humberto Souto: ‘7. Nossa Análise: 7.1. Relativamente à alegação de amparo no art. 1º da Lei nº 8.954/94, para a contratação da FAHUCAM, em nossa instrução anterior, itens 25 a 31 às fls. 190 a 193, fizemos uma análise sobre a questão, a qual transcrevemos parte para esta instrução por mantermos o posicionamento ali registrado: (...) 27. A situação verificada nestes autos é a transferência para a FAHUCAM da responsabilidade pelo gerenciamento financeiro do Convênio nº 3479/2001, implicando em síntese na transferência da responsabilidade para a Fundação promover a contratação das obras de ampliação do Hospital Universitário. 28. De imediato nesta contratação estaria descartada a hipótese do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão, ou de qualquer desenvolvimento científico ou tecnológico. 29. Ainda que se quisesse enquadrar a contratação como projeto de desenvolvimento institucional, trata-se de mera ampliação da estrutura física do HUCAM o que não significa em melhoria da eficácia e eficiência do desempenho da instituição. 30. Não há como conceber que uma Instituição Federal de Ensino Superior abdique de suas atribuições mediante a transferência da responsabilidade da ampliação de seu patrimônio, com recursos públicos, para uma instituição privada sob a alegação de desenvolvimento institucional e sob o amparo da Lei nº 8.958/94. 31. Isto seria desvirtuar o objetivo da Lei, claramente exposto na Decisão Plenária nº 655/2002. As parcerias permitidas com as fundações devem ter por princípio o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de transferência de tecnologia e conhecimento. Portanto, no nosso entendimento, não há amparo na Lei nº 8.958/94 para a contratação sob análise.’ 18. Dessa forma, entende-se que o objeto do contrato firmado entre a UFRPE e a FADURPE (Contrato nº 05/2000 – Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão, que, na realidade, envolveu a ampliação da estrutura física da UFRPE) não se encontra abrangido na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, permanecendo, assim, caracterizada a ocorrência da irregularidade. 19. A respeito da alegação de que foi reconhecido nestes autos que o Contrato nº 05/2000 se enquadra na definição de desenvolvimento institucional, transcreve-se os itens do Relatório do Acórdão recorrido cogitados pelo Magnífico Reitor: ‘23.2 Não é verdade que o Analista de Controle Externo-ACE pré-opinante tenha considerado que as ações de restauração, reforma, ampliação ou construção de edificações e outras instalações físicas na UFRPE não sejam pertinentes ao seu desenvolvimento institucional. No caso, o que o referido ACE considerou que a realização de tais ações, feitas de modo nada específico, compreendendo um conjunto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de atividades de cunho meramente administrativo, tais como a realização de compras, de licitações, e da firma de contratos, não guardam nexo suficiente para a contratação da FADURPE com fulcro no inciso XIII do Artigo 24 da Lei 8.666/93 e nos estritos termos do Artigo 1º da Lei nº 8.958/94 e, ainda mais, com a transferência de todos os recursos financeiros, com suspeita de violação do Princípio da Unidade de Caixa estabelecido no Artigo 1º do Decreto 93.872/86 (Artigo 56 da Lei 4.320/64 e Artigo 74 do Decreto-Lei 200/67). (...) 30.2. Ora, que tais atividades se inserem no âmbito do desenvolvimento institucional isto não se duvida e nem foi deixado de ser reconhecido pelo ACE pré-opinante conforme relatado no subitem 23.2. retro’. 20. A leitura descontextualizada de trechos da instrução que fundamentou a deliberação recorrida não pode ser admitida como fundamento para o provimento do presente recurso. Os trechos anteriormente transcritos, interpretados de forma isolada, sugerem que o analista da instrução (fls. 256/274, Vol. 01) havia concordado com a tese defendida pelo recorrente de que o contrato firmado entre a UFRPE e a FADURPE teria suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Ora, se fosse esse o posicionamento manifestado na instrução, esta não teria concluído pela proposição de audiência do responsável com fundamento justamente na infração a esse dispositivo legal. O que se procurou dizer, na verdade, é que o objeto da avença, embora não se revista da natureza de desenvolvimento institucional, com amparo na norma retro, acaba por contribuir para o atingimento dessa atividade institucional da universidade, mas isso não diferencia esse objeto de tantas outras ações administrativas da Universidade, tais como: aquisição de bens, contratação de serviços de limpeza e de segurança, que igualmente propiciam uma melhor gestão da Universidade e nem por isso devem ser tratadas como desenvolvimento institucional. A prosperar o raciocínio desenvolvido pelo recorrente, tudo poderá ser tratado sob a égide de desenvolvimento institucional, tanto a construção de um prédio para melhorar as instalações da universidade como aquisição de café ou água potável. Certamente não é esse o tratamento correto a ser dado ao termo desenvolvimento institucional, conforme minuciosamente exposto nos itens 09 a 18 da presente instrução. 21. Sobre a afirmação de que o teor do projeto do contrato nº 05/2000 enquadra-se na definição de desenvolvimento institucional, conforme item 135 da Decisão n 655/2002 – Plenário, cumpre transcrevêlo para melhor elucidar a questão: ‘135.Esse termo, contudo, deve ser entendido em sua exata acepção. Os conceitos de manutenção e de desenvolvimento não podem ser confundidos. O primeiro abrange os cuidados necessários ao funcionamento regular e permanente das instituições. As ações contempladas pelo segundo visam ao progresso, ao crescimento da instituição; buscam alavancar seu desempenho de modo que, como resultado de um projeto de desenvolvimento institucional, a instituição beneficiada torna-se capaz de executar suas atribuições de forma mais eficiente e eficaz.’ 22. É de fácil percepção que o trecho supra transcrito não abarca este caso concreto. Os fatos constantes nestes autos não se enquadram na definição supra, a uma, porque o crescimento da instituição a que se refere o texto, trata de um desenvolvimento atrelado a sua atividade-fim, qual seja, em linhas gerais, geração do conhecimento e sua disseminação, a duas, por não se vislumbrar que o Contrato nº 05/2000, que, na essência, versa sobre uma série de contratações (ou subcontratações) para obras e serviços de Engenharia Civil constante de seis subprojetos básicos, teria suporte no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, embora resulte de aumento do espaço físico da Universidade em tela. 23. Argumento: assevera que não houve violação do Princípio da Unidade de Caixa estabelecido no art. 1º do Decreto nº 93.873/86, art. 56 da Lei nº 4.320/64 e art. 74 do Decreto-Lei n 200/67, pois a transferência de todos os recursos financeiros ocorreu nos estritos termos pactuado no ajuste entre a UFRPE e a FADURPE, em observância ao cronograma de desembolso de recursos, parte do Plano de Trabalho, o qual por sua vez integrou o contrato para todos os fins. Sem a transferência prévia dos recursos fi