CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
EMENTA: CARTEIRA DE IDENTIDADE MÉDICA –
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA VALIDADE
– LEI Nº 7.116/83 E DECRETO Nº 89.250/83 –
NECESSIDADE DE CONSTAR A NATURALIDADE.
Protocolo CFM nº 5551/98
ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
INTERESSADO: DR. H.C. G. 1º SECRETÁRIO
PARECER Nº 465/98 do Setor Jurídico
Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 17/9/1998.
PARECER
O 1º Secretário do Conselho Regional de Medicina envia
expediente ao CFM no qual anexa correspondência de um médico, onde este informa
que sua carteira de identidade médica (expedida pelo CRM-SP) foi rejeitada como
documento de identidade hábil para a feitura de passaporte, tendo em conta que não
constava o local de nascimento.
Assim, solicita providências no sentido de sanar esta
imperfeição no documento.
Em remessa à Lei nº 7.116, de 29/08/83, e o seu Decreto
Regulamentador nº 89.250 de 30/08/83, os quais regulam a expedição das carteiras de
identidade, temos que:
“Lei nº 7.116/83 e Decreto nº 89.250/83:
Art. 3. A Carteira de Identidade conterá os seguintes
elementos:
a) Armas da República e inscrição “República Federativa do
Brasil”;
b) Nome e armas da Unidade da Federação;
c) Identificação do Órgão Expedidor;
d) Registro Geral no órgão emitente, local e data da
expedição;
e) Nome, filiação, local e data do nascimento do
identificado, bem como, de forma resumida, a comarca,
cartório, livro, folha e número do seu registro de
nascimento ou casamento;
f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão
digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;
h) a expressão: “Válida em todo Território Nacional”
i) Referência à Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
À vista do exposto, consoante o inciso “e” do Decreto em
referência, verifica-se que há necessidade precípua da exibição da naturalidade do
portador na cédula de identidade.
Diante disso, a ausência da naturalidade como informação no
documento de identidade, o invalidada como tal, de modo que não são observados os
parâmetros determinados pela Lei nº 7.116/83 e pelo Decreto nº 89.250/83.
O Conselho Federal de Medicina já disciplinou assuntos
pertinentes ao tema, através de Resoluções, quais sejam:
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.287/89
O Conselho Federal de Medicina (...)
Resolve:
1. Instituir, como prova de identidade dos médicos, a Cédula
de Identidade a ser expedida pelos Coselhos Regionais de
Medicina, de acordo com as seguintes características:
impressão em formulário contínuo, fundo verde, impressão na
cor preta, fundo de segurança, papel de fibras coloridas,
produção com talho doce, numeração sequencial no verso e
tamanho 23,3 cm x 7 cm, conforme modelo anexo.
2. A Cédula de Identidade ora instituída tem todos os efeitos
legais de identidade profissional, inclusive fé pública, nos
termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.206/75.
3. A Cédula de Identidade instituída pela Resolução nº
765/76, terá validade até 15 de abril de 1991.
4. Revogam-se as Resoluções nº 0765/76 e 0847/78.
5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.”
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.344/91
O Conselho Federal de Medicina (...)
Resolve:
1 . Modificar os termos do item 3 da Resolução nº 1.287/89, o
qual passa a ter a seguinte redação:
“A cédula de identidade instituída pela Resolução CFM
nº 765/76 terá validade até 15 de abril de 1993”
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.”
Todavia, conforme o acima estatuído, observa-se que as
Resoluções restam omissas quanto aos dados que devem constar na Carteira de
Identidade Médica.
Dessa feita, sugerimos que Conselho Federal de Medicina
edite uma nova Resolução, onde devem estar consignados os dados abaixo elencados,
como obrigatórios na Cédula de Identidade Médica, quais sejam:
• Identificação do órgão expedidor
• Nº de Registro no órgão emitente, local e data da
expedição
• Nome, filiação, local e data do nascimento do identificado
• Fotografia 3 x 4 cm, com assinatura e impressão digital do
polegar direito do identificado
• Assinatura do dirigente do órgão expedidor
• A expressão: “Documento de Identidade conforme a Lei nº
6.206/75” e “Válida em todo território nacional”
Sugerimos
ainda,
que
constem
os
seguintes
dados
complementares:
•
•
•
•
•
Número do RG
Número do CPF
Data da Inscrição junto ao CRM
Validade da Carteira (permanente, temporária)
Certificado Militar nº
Por fim, vale lembrar que as atuais Carteiras de Identidade
Médica não tem validade como documento hábil de identificação, em virtude da
inobservância da Lei nº 7.116/83 e do Decreto nº 89.250/83. Diante disso, consideramos
ser oportuno a substituição de todas as carteiras já expedidas, nos moldes acima
esposados.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 09 de setembro de 1998.
Claudia G. Pena Nogueira de Queiroz
Assessora Jurídica
De Acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do Setor Jurídico
MINUTA
RESOLUÇÃO CFM Nº
/98
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206 de 07 de maio de
1975;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.116 de 29 de agosto de
1983;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 89.250 de 27 de
dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de .......
RESOLVE:
1. Instituir, como prova de identidade dos médicos, a Cédula de Identidade a ser
expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina, onde devem constar obrigatoriamente
as seguintes informações: Identificação do órgão expedidor, nº de Registro no órgão
emitente, local e data da expedição, nome, filiação, local e data do nascimento do
identificado, fotografia 3 x 4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do
identificado, assinatura do dirigente do órgão expedidor, a expressão: “Documento de
Identidade conforme a Lei nº 6.206/75” e “Válida em todo território nacional”, Número do
RG, Número do CPF, data da Inscrição junto ao CRM, validade da Carteira (permanente
ou temporária), nº do Certificado Militar, nos moldes do modelo em anexo.
2. A Cédula de Identidade instituída pela Resolução nº 1.287/89, terá validade
até.......
3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, .......
SERGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
MODELO SUGERIDO
CÉDULA DE INDENTIDADE DE MÉDICO
VALIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL
Documento de Identidade Conforme Lei Nº 6.206/75
Foto 3x4
Polegar Direito
Assinatura do Portador
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
CRM nº
Data da Inscrição
Validade
Nome
Filiação
Naturalidade
RG
Certificado Militar nº
Presidente
Data do Nascimento
C.I.C.
Local e Data
Download

elementos necessários para sua validade.