CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: CARTEIRA DE IDENTIDADE MÉDICA – ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA VALIDADE – LEI Nº 7.116/83 E DECRETO Nº 89.250/83 – NECESSIDADE DE CONSTAR A NATURALIDADE. Protocolo CFM nº 5551/98 ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA INTERESSADO: DR. H.C. G. 1º SECRETÁRIO PARECER Nº 465/98 do Setor Jurídico Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 17/9/1998. PARECER O 1º Secretário do Conselho Regional de Medicina envia expediente ao CFM no qual anexa correspondência de um médico, onde este informa que sua carteira de identidade médica (expedida pelo CRM-SP) foi rejeitada como documento de identidade hábil para a feitura de passaporte, tendo em conta que não constava o local de nascimento. Assim, solicita providências no sentido de sanar esta imperfeição no documento. Em remessa à Lei nº 7.116, de 29/08/83, e o seu Decreto Regulamentador nº 89.250 de 30/08/83, os quais regulam a expedição das carteiras de identidade, temos que: “Lei nº 7.116/83 e Decreto nº 89.250/83: Art. 3. A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos: a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”; b) Nome e armas da Unidade da Federação; c) Identificação do Órgão Expedidor; d) Registro Geral no órgão emitente, local e data da expedição; e) Nome, filiação, local e data do nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento; f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; h) a expressão: “Válida em todo Território Nacional” i) Referência à Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983. À vista do exposto, consoante o inciso “e” do Decreto em referência, verifica-se que há necessidade precípua da exibição da naturalidade do portador na cédula de identidade. Diante disso, a ausência da naturalidade como informação no documento de identidade, o invalidada como tal, de modo que não são observados os parâmetros determinados pela Lei nº 7.116/83 e pelo Decreto nº 89.250/83. O Conselho Federal de Medicina já disciplinou assuntos pertinentes ao tema, através de Resoluções, quais sejam: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.287/89 O Conselho Federal de Medicina (...) Resolve: 1. Instituir, como prova de identidade dos médicos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Coselhos Regionais de Medicina, de acordo com as seguintes características: impressão em formulário contínuo, fundo verde, impressão na cor preta, fundo de segurança, papel de fibras coloridas, produção com talho doce, numeração sequencial no verso e tamanho 23,3 cm x 7 cm, conforme modelo anexo. 2. A Cédula de Identidade ora instituída tem todos os efeitos legais de identidade profissional, inclusive fé pública, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.206/75. 3. A Cédula de Identidade instituída pela Resolução nº 765/76, terá validade até 15 de abril de 1991. 4. Revogam-se as Resoluções nº 0765/76 e 0847/78. 5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” RESOLUÇÃO CFM Nº 1.344/91 O Conselho Federal de Medicina (...) Resolve: 1 . Modificar os termos do item 3 da Resolução nº 1.287/89, o qual passa a ter a seguinte redação: “A cédula de identidade instituída pela Resolução CFM nº 765/76 terá validade até 15 de abril de 1993” 2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” Todavia, conforme o acima estatuído, observa-se que as Resoluções restam omissas quanto aos dados que devem constar na Carteira de Identidade Médica. Dessa feita, sugerimos que Conselho Federal de Medicina edite uma nova Resolução, onde devem estar consignados os dados abaixo elencados, como obrigatórios na Cédula de Identidade Médica, quais sejam: • Identificação do órgão expedidor • Nº de Registro no órgão emitente, local e data da expedição • Nome, filiação, local e data do nascimento do identificado • Fotografia 3 x 4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado • Assinatura do dirigente do órgão expedidor • A expressão: “Documento de Identidade conforme a Lei nº 6.206/75” e “Válida em todo território nacional” Sugerimos ainda, que constem os seguintes dados complementares: • • • • • Número do RG Número do CPF Data da Inscrição junto ao CRM Validade da Carteira (permanente, temporária) Certificado Militar nº Por fim, vale lembrar que as atuais Carteiras de Identidade Médica não tem validade como documento hábil de identificação, em virtude da inobservância da Lei nº 7.116/83 e do Decreto nº 89.250/83. Diante disso, consideramos ser oportuno a substituição de todas as carteiras já expedidas, nos moldes acima esposados. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 09 de setembro de 1998. Claudia G. Pena Nogueira de Queiroz Assessora Jurídica De Acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do Setor Jurídico MINUTA RESOLUÇÃO CFM Nº /98 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.116 de 29 de agosto de 1983; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 89.250 de 27 de dezembro de 1983; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de ....... RESOLVE: 1. Instituir, como prova de identidade dos médicos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina, onde devem constar obrigatoriamente as seguintes informações: Identificação do órgão expedidor, nº de Registro no órgão emitente, local e data da expedição, nome, filiação, local e data do nascimento do identificado, fotografia 3 x 4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do dirigente do órgão expedidor, a expressão: “Documento de Identidade conforme a Lei nº 6.206/75” e “Válida em todo território nacional”, Número do RG, Número do CPF, data da Inscrição junto ao CRM, validade da Carteira (permanente ou temporária), nº do Certificado Militar, nos moldes do modelo em anexo. 2. A Cédula de Identidade instituída pela Resolução nº 1.287/89, terá validade até....... 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, ....... SERGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA Presidente em exercício ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO Secretário-Geral MODELO SUGERIDO CÉDULA DE INDENTIDADE DE MÉDICO VALIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL Documento de Identidade Conforme Lei Nº 6.206/75 Foto 3x4 Polegar Direito Assinatura do Portador CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO CRM nº Data da Inscrição Validade Nome Filiação Naturalidade RG Certificado Militar nº Presidente Data do Nascimento C.I.C. Local e Data