JURISPRUDÊNCIA
148.Acerca da validação por meio do cotejamento das informações do RAL com outras fontes de
dados, nas respostas ao questionário constante do apêndice B, apenas a Superintendência de
Tocantins mencionou que realiza o cruzamento das informações do RAL com outros bancos de
dados, como o da Receita Federal, para a verificação da situação cadastral no caso de pessoa jurídica, e o do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para confirmar a habilitação do
técnico responsável pelo preenchimento do relatório e pelos trabalhos de mineração (peça 111).
149.Todavia, deve-se ressaltar que foi informado durante as visitas realizadas, o que pode ser confirmado pelas respostas ao questionário enviado, que a análise dos RALs referentes ao ano-base
de 2011 se dará de forma eletrônica, por meio do Módulo Analisador do RAL, o que promete
melhorar a eficiência da entidade nessa atividade. Conforme divulgado em nota no sítio do
DNPM (peça 128), o Módulo Analisador do RAL permite esse cruzamento de informações com
outros órgãos de controle.
150.Dessa forma, pelo fato de os dados constantes no Relatório de Gestão do DNPM de 2010 não
refletirem o grau de profundidade das análises empreendidas sobre os RALs apresentados, conclui-se que os quantitativos de RALs mencionados no referido relatório não são parâmetros
adequados para se medir o esforço empreendido pelo DNPM na análise dos mesmos, por não
ter havido, em todos os casos, a validação adequada das informações fornecidas pelo minerador,
tanto pela ausência do confronto de dados obtidos com fontes de informações de outras instituições, quanto pela não realização de vistorias para a confirmação dos mesmos.
151.Pelo exposto, consideramos necessário recomendar ao DNPM que:
a) ultime as providências com vistas à implantação do Módulo Analisador do Relatório
Anual de Lavra;
b) envide esforços com vistas à realização de acordos de cooperação técnica para troca de
informações com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a obter fontes de dados úteis para a validação das informações apresentadas no Relatório Anual de Lavra;
c) realize, sempre que possível, fiscalizações in loco para a validação das informações
apresentadas no Relatório Anual de Lavra.
3.4 Insuficiência de informações no RAL sobre barragens de rejeitos e depósitos fossilíferos
153.Ainda segundo o art. 16, inciso I, c/c o art. 19 do mencionado normativo, a autarquia deve implantar, até 21/9/2012, cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens, bem como exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações
relativas à barragem no referido sistema.
154.Por outro lado, examinando-se as informações exigidas dos mineradores no RAL no tocante a
barragens de rejeito (p. 43, peça 129), é possível identificar que o referido relatório ainda não
contempla alguns dos aspectos obrigatórios de cumprimento pelo minerador ou de observação
pelos órgãos fiscalizadores, tais como:
a) a classificação das barragens por categoria de risco e por dano potencial associado, com base
em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (art. 7º);
Ano XVII, n. 8, agosto, 2012
152.Inicialmente, cumpre informar que, em 21/9/2010, foi publicada a Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, a qual estatui que o DNPM, na condição
de outorgante de direitos minerários, é responsável pela fiscalização da segurança das barragens
utilizadas para fins de disposição final ou temporária de rejeitos (art. 5º, inc. III).
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