JURISPRUDÊNCIA 148.Acerca da validação por meio do cotejamento das informações do RAL com outras fontes de dados, nas respostas ao questionário constante do apêndice B, apenas a Superintendência de Tocantins mencionou que realiza o cruzamento das informações do RAL com outros bancos de dados, como o da Receita Federal, para a verificação da situação cadastral no caso de pessoa jurídica, e o do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, para confirmar a habilitação do técnico responsável pelo preenchimento do relatório e pelos trabalhos de mineração (peça 111). 149.Todavia, deve-se ressaltar que foi informado durante as visitas realizadas, o que pode ser confirmado pelas respostas ao questionário enviado, que a análise dos RALs referentes ao ano-base de 2011 se dará de forma eletrônica, por meio do Módulo Analisador do RAL, o que promete melhorar a eficiência da entidade nessa atividade. Conforme divulgado em nota no sítio do DNPM (peça 128), o Módulo Analisador do RAL permite esse cruzamento de informações com outros órgãos de controle. 150.Dessa forma, pelo fato de os dados constantes no Relatório de Gestão do DNPM de 2010 não refletirem o grau de profundidade das análises empreendidas sobre os RALs apresentados, conclui-se que os quantitativos de RALs mencionados no referido relatório não são parâmetros adequados para se medir o esforço empreendido pelo DNPM na análise dos mesmos, por não ter havido, em todos os casos, a validação adequada das informações fornecidas pelo minerador, tanto pela ausência do confronto de dados obtidos com fontes de informações de outras instituições, quanto pela não realização de vistorias para a confirmação dos mesmos. 151.Pelo exposto, consideramos necessário recomendar ao DNPM que: a) ultime as providências com vistas à implantação do Módulo Analisador do Relatório Anual de Lavra; b) envide esforços com vistas à realização de acordos de cooperação técnica para troca de informações com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a obter fontes de dados úteis para a validação das informações apresentadas no Relatório Anual de Lavra; c) realize, sempre que possível, fiscalizações in loco para a validação das informações apresentadas no Relatório Anual de Lavra. 3.4 Insuficiência de informações no RAL sobre barragens de rejeitos e depósitos fossilíferos 153.Ainda segundo o art. 16, inciso I, c/c o art. 19 do mencionado normativo, a autarquia deve implantar, até 21/9/2012, cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, bem como exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no referido sistema. 154.Por outro lado, examinando-se as informações exigidas dos mineradores no RAL no tocante a barragens de rejeito (p. 43, peça 129), é possível identificar que o referido relatório ainda não contempla alguns dos aspectos obrigatórios de cumprimento pelo minerador ou de observação pelos órgãos fiscalizadores, tais como: a) a classificação das barragens por categoria de risco e por dano potencial associado, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (art. 7º); Ano XVII, n. 8, agosto, 2012 152.Inicialmente, cumpre informar que, em 21/9/2010, foi publicada a Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, a qual estatui que o DNPM, na condição de outorgante de direitos minerários, é responsável pela fiscalização da segurança das barragens utilizadas para fins de disposição final ou temporária de rejeitos (art. 5º, inc. III). 63