CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL Assunto: Julgamento de recurso administrativo Recorrente: EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA.. Licitação: Concorrência n.º 007/2004 A Comissão Especial de Licitação da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON recebeu em 05/01/2004 Recurso Hierárquico, interposto tempestivamente pela licitante EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA, contra a habilitação das licitantes: RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA.; OHMES MANUTENÇÃO LTDA.; PROJETOS CONSULTORIA LTDA.; e 3 A ENGENHARIA. No dia 07/01/2005, nos termos do § 3° do art. 109 da Lei n.° 8.666/93, as demais participantes do certame foram comunicadas da interposição, tendo até o dia 14/01/2005 para apresentarem suas impugnações. No dia 14/01/2005, as licitantes RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA., e 3 A ENGENHARIA apresentaram tempestivamente impugnação ao referido Recurso. Em síntese alega a Recorrente que: 1. “As empresas RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA, e OHMS MANUTENÇÃO LTDA, conforme se constata pelas simples leitura do Objeto Social, constante de seus CONTRATOS SOCIAIS DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES LTDA, NÃO PREENCHEM O REQUISITO EDITALÍCIO DE N. 4.1., pelo que devem ser reconhecidas INABILITADAS para o certame em comento.”; 2. A Empresa OHMS não poderia ser habilitada, pois apresentou atestado de “execução de obras”, incompatível com o objeto licitado. Segundo a Recorrente, a análise não pode ser extensiva e caracterizar como obras similares, compatíveis ou correlatas ao objeto licitado; 3. “a empresa RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou apenas um conjunto de atestado e certidões de acervo técnico de um mesmo contrato, quando deveria apresentar dois conjuntos conforme exigência do item 8.3.5.”; 4. “A empresa PROJETOS CONSULTORIA LTDA, apresentou várias CAT’s vinculadas ao engenheiro eletricista ALEXANDRE GRAIN DE CARVALHO – CREA 09511/VD, contrariando assim a exigência do item 8.3.5.”; 5. “A empresa 3 A ENGENHARIA – EVALDO DA ROCHA MAIA-ME, apresentou apenas um atestado e uma certidão de acervo técnico para cumprir as exigências dos itens 8.3.2 e 8.3.3, contrariando assim o item 8.3.5”; 6. A empresa 3 A ENGENHARIA, não cumpriu a exigência do item 8.3.2, pois apenas declarou que estaria participando dos postos de serviços UNN e SEDE; 7. Na Certidão e Registro de Quitação a empresa 3 A ENGENHARIA apresenta apenas como responsável técnico o Sr. Evaldo da Rocha Maia, contrariando o edital. Pág. 1 de 3 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL A recorrida RONDÔNIA TRANSFORMADORES apresentou, em síntese, as seguintes contra-razões: 1. “a atividade da licitante ora recorrida, é compatível com o objeto licitado (fiscalização – supervisão) e como faz prova a cópia do contrato social juntada ao procedimento licitatório para a habilitação, e sua experiência comprovada, na prestação de serviços, ‘fiscalização - supervisão’ da qualidade de projetos e de obras”; 2. Apesar de ser apenas um contrato, os serviços foram executados em duas Unidades de Negócios distintas, com engenheiro e demais empregados também distintos, assim a exigência do item 8.3.5 foi cumprida; A recorrida 3 A ENGENHARIA apresentou, em síntese, as seguintes contra-razões: 1. Que, considerando as notas de esclarecimentos 01, 02 e 03, cumpriu todos os itens do edital, pois quanto aos acervos, na Nota de esclarecimento 03, ao responder o questionamento seria necessário na fase de habilitação, apresentar todos os profissionais que atuarão na execução ou somente quando do início dos serviços? Conforme item 03 do projeto básico, a Comissão respondeu que não seria necessário na fase de habilitação apresentar todos os profissionais que atuarão na execução, somente quando do inicio dos serviços. Após análise do mérito a Comissão chegou as seguintes conclusões: 1. Constam nos autos que tanto a licitante RONDÔNIA TRANSFORMADORES (fl.538), como a OHMS MANUTENÇÃO (fl. 336), possuem em seu objeto social a construção de redes de distribuição, atividade compatível com o objeto licitado; 2. Conforme entendimento anterior, o atestado“execução de obras” da licitante OHMS é compatível com o objeto licitado. A própria Lei de licitações, ao admitir similaridade admite a análise extensiva; 3. Mesmo sendo apenas um contrato, os acervos técnico apresentado pela licitante RONDÔNIA TRANSFORMADORES, são de dois engenheiros distintos. Quanto ao atestado o item 8.3.5 abrange tal exigência, por se tratar de qualificação operacional da licitante; 4. A Comissão entendeu acertada a alegação de que, ao apresentar acervos de apenas um engenheiro e participando de todos os postos de serviço, a licitante PROJETOS CONSULTORIA deixou de atender a exigência do item 8.3.5.; 5. A Comissão entendeu acertada a alegação de que a licitante 3 A ENGENHARIA, ao apresentar acervo de apenas um engenheiro, e participando de dois postos de serviço (UNN e SEDE), deixou de atender ao item 8.3.5. Quanto ao atestado o item 8.3.5 abrange tal exigência, por se tratar de qualificação operacional da licitante. Não procedem as contra-razões da recorrida 3 A ENGENHARIA, pois tanto a nota de esclarecimento 01, quanto a 03 e o item 03 do Projeto Básico, referem-se ao item 8.3.4 do edital - Relação e quantitativo de pessoal, veículos e ferramental que irá disponibilizar para a Pág. 2 de 3 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL execução dos serviços e a declaração formal da disponibilidade, portanto qualificação operacional da licitante e não as qualificações profissionais do engenheiro, que também deveriam ser distintas para cada posto de serviço. 6. A indicação dos Postos de Serviços que estarão ofertando propostas para comprovação do atendimento das exigências dos itens 8.2.2 refere-se ao item 8.2.3 e não 8.3.2, como alega a recorrente; 7. O fato de possuir apenas um responsável técnico não inabilita a licitante, desde que apresentasse um engenheiro qualificado para cada posto de serviço que estaria concorrendo. Diante do acima exposto, o presente recurso é conhecido, para no mérito dar-lhe provimento parcial, inabilitando as licitantes 3 A ENGENHARIA e PROJETOS CONSULTORIA por não atenderem a exigência do item 8.3.5., mantendo habilitadas as demais recorridas. Que o presente documento seja submetido à apreciação da autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento. Porto Velho – RO, 17 de janeiro de 2005. José Carlos Carregaro Presidente Éder Antoniassi Membro José Alberiano de M. Silva Membro Pág. 3 de 3