CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO – CEL
Assunto: Julgamento de recurso administrativo
Recorrente:
EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA..
Licitação: Concorrência n.º 007/2004
A Comissão Especial de Licitação da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON recebeu
em 05/01/2004 Recurso Hierárquico, interposto tempestivamente pela licitante EPLAN
ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA, contra a habilitação das
licitantes: RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA.; OHMES
MANUTENÇÃO LTDA.; PROJETOS CONSULTORIA LTDA.; e 3 A ENGENHARIA.
No dia 07/01/2005, nos termos do § 3° do art. 109 da Lei n.° 8.666/93, as demais participantes
do certame foram comunicadas da interposição, tendo até o dia 14/01/2005 para apresentarem
suas impugnações.
No dia 14/01/2005, as licitantes RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES
LTDA., e 3 A ENGENHARIA apresentaram tempestivamente impugnação ao referido
Recurso.
Em síntese alega a Recorrente que:
1. “As empresas RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES
LTDA, e OHMS MANUTENÇÃO LTDA, conforme se constata pelas simples
leitura do Objeto Social, constante de seus CONTRATOS SOCIAIS DE
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES LTDA, NÃO PREENCHEM O
REQUISITO EDITALÍCIO DE N. 4.1., pelo que devem ser reconhecidas
INABILITADAS para o certame em comento.”;
2. A Empresa OHMS não poderia ser habilitada, pois apresentou atestado de
“execução de obras”, incompatível com o objeto licitado. Segundo a Recorrente,
a análise não pode ser extensiva e caracterizar como obras similares,
compatíveis ou correlatas ao objeto licitado;
3. “a empresa RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA,
apresentou apenas um conjunto de atestado e certidões de acervo técnico de um
mesmo contrato, quando deveria apresentar dois conjuntos conforme exigência
do item 8.3.5.”;
4. “A empresa PROJETOS CONSULTORIA LTDA, apresentou várias CAT’s
vinculadas ao engenheiro eletricista ALEXANDRE GRAIN DE CARVALHO –
CREA 09511/VD, contrariando assim a exigência do item 8.3.5.”;
5. “A empresa 3 A ENGENHARIA – EVALDO DA ROCHA MAIA-ME,
apresentou apenas um atestado e uma certidão de acervo técnico para cumprir as
exigências dos itens 8.3.2 e 8.3.3, contrariando assim o item 8.3.5”;
6. A empresa 3 A ENGENHARIA, não cumpriu a exigência do item 8.3.2, pois
apenas declarou que estaria participando dos postos de serviços UNN e SEDE;
7. Na Certidão e Registro de Quitação a empresa 3 A ENGENHARIA apresenta
apenas como responsável técnico o Sr. Evaldo da Rocha Maia, contrariando o
edital.
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A recorrida RONDÔNIA TRANSFORMADORES apresentou, em síntese, as seguintes
contra-razões:
1. “a atividade da licitante ora recorrida, é compatível com o objeto licitado
(fiscalização – supervisão) e como faz prova a cópia do contrato social juntada
ao procedimento licitatório para a habilitação, e sua experiência comprovada, na
prestação de serviços, ‘fiscalização - supervisão’ da qualidade de projetos e de
obras”;
2. Apesar de ser apenas um contrato, os serviços foram executados em duas
Unidades de Negócios distintas, com engenheiro e demais empregados também
distintos, assim a exigência do item 8.3.5 foi cumprida;
A recorrida 3 A ENGENHARIA apresentou, em síntese, as seguintes contra-razões:
1. Que, considerando as notas de esclarecimentos 01, 02 e 03, cumpriu todos os
itens do edital, pois quanto aos acervos, na Nota de esclarecimento 03, ao
responder o questionamento seria necessário na fase de habilitação, apresentar
todos os profissionais que atuarão na execução ou somente quando do início dos
serviços? Conforme item 03 do projeto básico, a Comissão respondeu que não
seria necessário na fase de habilitação apresentar todos os profissionais que
atuarão na execução, somente quando do inicio dos serviços.
Após análise do mérito a Comissão chegou as seguintes conclusões:
1. Constam nos autos que tanto a licitante RONDÔNIA TRANSFORMADORES
(fl.538), como a OHMS MANUTENÇÃO (fl. 336), possuem em seu objeto
social a construção de redes de distribuição, atividade compatível com o objeto
licitado;
2. Conforme entendimento anterior, o atestado“execução de obras” da licitante
OHMS é compatível com o objeto licitado. A própria Lei de licitações, ao
admitir similaridade admite a análise extensiva;
3. Mesmo sendo apenas um contrato, os acervos técnico apresentado pela licitante
RONDÔNIA TRANSFORMADORES, são de dois engenheiros distintos.
Quanto ao atestado o item 8.3.5 abrange tal exigência, por se tratar de
qualificação operacional da licitante;
4. A Comissão entendeu acertada a alegação de que, ao apresentar acervos de
apenas um engenheiro e participando de todos os postos de serviço, a licitante
PROJETOS CONSULTORIA deixou de atender a exigência do item 8.3.5.;
5. A Comissão entendeu acertada a alegação de que a licitante 3 A
ENGENHARIA, ao apresentar acervo de apenas um engenheiro, e participando
de dois postos de serviço (UNN e SEDE), deixou de atender ao item 8.3.5.
Quanto ao atestado o item 8.3.5 abrange tal exigência, por se tratar de
qualificação operacional da licitante. Não procedem as contra-razões da
recorrida 3 A ENGENHARIA, pois tanto a nota de esclarecimento 01, quanto a
03 e o item 03 do Projeto Básico, referem-se ao item 8.3.4 do edital - Relação e
quantitativo de pessoal, veículos e ferramental que irá disponibilizar para a
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execução dos serviços e a declaração formal da disponibilidade, portanto
qualificação operacional da licitante e não as qualificações profissionais do
engenheiro, que também deveriam ser distintas para cada posto de serviço.
6. A indicação dos Postos de Serviços que estarão ofertando propostas para
comprovação do atendimento das exigências dos itens 8.2.2 refere-se ao item
8.2.3 e não 8.3.2, como alega a recorrente;
7. O fato de possuir apenas um responsável técnico não inabilita a licitante, desde
que apresentasse um engenheiro qualificado para cada posto de serviço que
estaria concorrendo.
Diante do acima exposto, o presente recurso é conhecido, para no mérito dar-lhe provimento
parcial, inabilitando as licitantes 3 A ENGENHARIA e PROJETOS CONSULTORIA por
não atenderem a exigência do item 8.3.5., mantendo habilitadas as demais recorridas.
Que o presente documento seja submetido à apreciação da autoridade superior na pessoa do
Senhor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento.
Porto Velho – RO, 17 de janeiro de 2005.
José Carlos Carregaro
Presidente
Éder Antoniassi
Membro
José Alberiano de M. Silva
Membro
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