NOVOS PROCEDIMENTOS RECRUTAMENTO E SELEÇÃO, CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO Por que o título “Novos Procedimentos”? Alteração substancial do fluxo de rotinas necessárias às mudanças que têm ocorrido no Sistema Federal de Educação. A expansão das Instituições Federais de Ensino. REUNI. Constituição da Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica. Em 2007, foi estabelecido o Banco de Professor Equivalente (BPEQ), que possibilitou a reposição automática de professores nas Universidades. Em 2010, foi estabelecido o Quadro de Referência dos Servidores TécnicoAdministrativos (QRSTA), também das Universidades Foi também criado o Banco de Professor Equivalente (BPEQ) para os Institutos Federais de Educação Científica e Tecnológica (IFETs). Além disso, foi estabelecido o Quadro de Referência dos Servidores Técnico-Administrativos (QRSTA) dos IFETs. Objetivo da constituição dos BPEQ e QRSTA: dotar as Instituições de um instrumento de gestão, a fim de possibilitar a reposição automática de quadro profissional por meio de concurso público. Não é mais necessária a autorização do MPOG e do MEC para realizar concurso público e para fazer nomeações. No caso de surgir uma vaga, podemos colocá-la em concurso, respeitados os limites definidos em cada um desses instrumentos, ou seja, mediante deliberação das instâncias competentes de cada IFE e na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Educação (MEC), concursos públicos para provimento de cargos vagos poderão ser realizados. O QRSTA EA LEI Nº 11.091/2005 (PCCTAE) O Artigo 4º da Lei nº 11.091/2005 estabelece: “Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às sua necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I – demandas institucionais; II – proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III – inovações tecnológicas; e IV – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.” A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu, portanto, a necessidade de realização do dimensionamento da força de trabalho. Mas o que este instrumento possibilita e por que guarda relação direta com a reposição de servidores e precisa estar articulado com o QRSTA? PROGRAMA DE DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO (PDFT) E OS CARGOS EXTINTOS OU EM EXTINÇÃO DAS CLASSES “A” E “B” O QRSTA não permite a realização de concurso público para reposição de nenhum dos cargos posicionados nas classes “A” e “B” do PCCTAE. Em sua maioria são cargos extintos ou em extinção. A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, que tratou da extinção de cargos definiu em seu Artigo 12º: “As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento”. Trata-se do que costumamos denominar de “terceirização permitida em lei”. NESSE SENTIDO, O SETOR ENCARREGADO DEVERÁ: DA GESTÃO DE PESSOAS fazer o controle sistemático do tempo de serviço para identificar prováveis aposentadorias dos ocupantes de cargos extintos ou em extinção; identificar onde estão lotados esses servidores e que atividades desempenham; identificar a que cargos essas atividades correspondem; verificar se as atividades identificadas podem ser objeto de contratação indireta. Se positivo, iniciar o processo de contratação previsto na Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993; identificar se as atividades não são objeto de execução indireta: após análise dos processos de trabalho para verificar se a sua execução pode ser ou já tem sido realizada por sistemas automatizados; se positivo, quantas pessoas são necessárias naquele ambiente? se negativo, quantas pessoas são necessárias para realizá-las? o verificar a que cargos correspondem para solicitar ao MEC a redistribuição de códigos de vagas de cargos ativos para recomposição do QRSTA; o uma vez redistribuídos, ou havendo vaga daquela demanda no QRSTA, poderá ser desencadeado o concurso público. O dimensionamento da força de trabalho também é fundamental para mapear os processos de trabalho e determinar o quantitativo de servidores necessário, por atividade, por setor e por unidade. Sem o dimensionamento, corre-se o risco de efetuar a reposição de uma vaga em um determinado setor apenas por ser o local de origem da vaga. Repor a vaga onde ocorreu a vacância, em detrimento de outro setor recém criado ou com maior perda sem reposição face o longo período sem autorização de concursos, pode ser um equívoco que dificulta a adequação da força de trabalho. Neste ponto, os gestores de recursos humanos precisam ter como definição, se possível, do seu Conselho Superior que: - ocorrida a vacância de um servidor, seja docente ou técnicoadministrativo em educação, a vaga passa a integrar um banco de vacâncias da IFE e a sua alocação somente será feita após qualificação das demandas de cada unidade de trabalho. O PDFT E A RELAÇÃO SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS X ALUNOS. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS X DOCENTES Há que ser verificada qual a relação entre número de alunos e servidores técnico-administrativos e qual a relação servidores técnicoadministrativos e cursos em que as aulas são realizadas em laboratórios ou em unidades com grande volume de laboratórios de pesquisa. O que essa relação vai implicar: em maior ou em menor demanda de servidores técnico-administrativos? O que as relações número de alunos e número de docentes significam na demanda de servidores técnico-administrativos? BANCO DE VAGAS O dimensionamento da força de trabalho implica, necessariamente, reunir todas as vacâncias em um banco da instituição, no mínimo, a partir do Decreto nº 7.232/2010, 7311/2010, 7312/2010. A partir desse decreto, associado ao PDFT, a vaga precisa deixar de ser propriedade de cada unidade, seção ou divisão onde encontrava-se lotado o servidor que a originou, para constituir um banco de vagas da IFE e permitir a redistribuição dos novos servidores de acordo com o estudo dos processos de trabalho, das demandas institucionais e da relação alunoservidor. Essa é uma decisão que poderá facilitar a reposição da força de trabalho, sob pena de encontrar dificuldades na alocação dos novos concursados, por não se ter definições e argumentos técnicos para efetuar a alocação de concursados. Há que se verificar, embora seja proibido por lei, se há servidores em desvio de função. Esse problema ocorre em função das readaptações por laudo médico que podem ocorrer, ou com limitação das atribuições, ou pelo exercício de atividade similar. Se o readaptando foi deslocado das funções originais de seu cargo e passou a exercer outras, no momento da sua reposição, há que se ter o cuidado para que não seja feita somente em razão da denominação do cargo, em detrimento das atribuições efetivamente exercidas. Como identificar o quantitativo necessário de pessoal para suprir o absenteísmo e as licenças de concessão obrigatória? O QRSTA não criou a possibilidade de contratação pela Lei nº 8.745/1993. Em um processo de reposição automática de vagas, previsto no BPEQ e no QRSTA, a possibilidade de nomeação de servidoras ainda em idade fértil é muito grande. A licença maternidade, que hoje é de 6 meses, indica a necessidade de se adequar o quantitativo de força de trabalho para suprir esse tipo de licença. Esse quantitativo pode ser bem definido por meio do PDFT. Quantitativo de servidores próximos ou que já adquiriram tempo para aposentadoria: como quantificar e promover um concurso que me permita saldo suficiente de concursados para um período maior de tempo? O RH não deve apenas realizar concursos públicos para reposições automáticas, em detrimento de outras atividades também importantes, como programas de capacitação e qualificação, avaliação de desempenho e avaliação de estágio probatório, programa de qualidade de vida no trabalho e outros de sua responsabilidade ou competência. Quantos servidores a IFE ainda possui em efetivo exercício ocupantes dos cargos extintos ou em extinção? Em quanto tempo será necessária a reposição? Para quais cargos será solicitada ao MEC a reposição? Para o cargo que a IFE realmente necessita, já há concursado? Qual a validade do concurso? Se não há concursado, qual a previsão de realização do certame? Qual o cronograma? É ano eleitoral que implica proibição de nomeação? Que cuidados devemos ter na elaboração desse cronograma? Responder a essas questões é de fundamental importância para a realização de um concurso público de qualidade e, por consequência, para ter maior eficiência e efetividade na reposição da força de trabalho. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO E REQUISITOS DE INGRESSO – PRINCIPAIS PROBLEMAS Exigência de experiência x prova prática: temos cerca de 60 cargos posicionados no nível de classificação “C”, para os quais exige-se experiência, e na classe “D” são 24. Trata-se de um requisito que traz consigo muita subjetividade para a avaliação. O que deve ser considerado como documento hábil para provar a experiência: registro em carteira de trabalho? Declaração da empresa em que trabalhou, constando as atividades exercidas? Como identificar a idoneidade desses documentos? Uma maneira de comprovar a experiência é a realização de uma prova prática bem estruturada. Isso requer tempo e um cronograma adequado, sob pena de a prova prática não ter nenhuma eficácia. Cargos da classe “E” e registro no Conselho Fiscalizador da Profissão: alguns Conselhos estão requerendo a lista dos ocupantes de determinados cargos e verificando se estão com a situação regularizada. Curso de Ciência da Informação x Conselho de Biblioteconomia: o Conselho de Biblioteconomia não registra o diploma do curso de Ciência da Informação. Cargo de coreógrafo: curso superior de dança não incluído no rol de profissionais que podem concorrer a esse cargo. Nível de escolaridade: técnico profissionalizante x curso superior (técnico de contabilidade e contador; técnico de laboratório x biólogo e/ou químico). Segundo Nota Técnica da SRH, enquanto a Lei nº 11.091/2005 não for alterada, não é possível dar posse a candidato a uma vaga, por exemplo, de cargo técnico de contabilidade, que não possua o curso profissionalizante em nível médio de técnico de contabilidade mas possua diploma de nível superior de ciências contábeis. Há várias demandas judiciais favoráveis e desfavoráveis aos candidatos. CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA O que é necessário para iniciar o procedimento de realização de concurso ou seleção pública? Para reposição de vaga do quadro efetivo: Técnico-Administrativo em Educação: vagas permitidas no QRSTA; Docente Efetivo: espaço no BPEQ e código de vaga. Professor Substituto: vaga decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. Professor Temporário: para suprir demandas decorrentes da expansão das Instituições Federais de Ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Educação (MEC). CONCEITOS: Concurso público: processo de seleção de natureza competitiva, aberto ao público em geral, para provimento de cargo público em caráter efetivo, cujas regras serão definidas em edital. Seleção pública: processo de seleção simplificado, de natureza competitiva, aberto ao público em geral, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Utilizado para contratação de docentes, por tempo determinado, nos casos autorizados em Lei (professor substituto e temporário). O Artigo 10 do Decreto nº 6.944/2009 estabelece que “é competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.” No caso do BPEQ e do QRSTA, esse artigo não procede. INFORMAÇÕES GERAIS O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. (Art. 11 da Lei nº 8.112/90; Art. 13 do Decreto nº 6.944/2009) A validade dos concursos públicos poderá ser de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (Art. 12 da Portaria MPOG nº 450/2002) Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Art. 10, § 2º, do Decreto nº 6.944/2009; Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007; Decreto nº 7.232/2010) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal. (Art. 12 do Decreto nº 6.944/2009) Para a realização do concurso e nomeação de candidato habilitado, deverá ser verificada a existência de vagas no banco de equivalência, no caso de concurso para a Carreira de Docente do Magistério Superior, e no quadro de referência, no caso dos Técnico-Administrativos. (Decreto nº 7.232/2010; Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007) O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008. (Art. 15 do Decreto nº 6.944/2009) O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, por ordem de classificação. (Art. 16 do Decreto nº 6.944/2009) A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público. (Art. 14, § 2º, da Portaria/MP nº 450/2002) Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. (Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E DE SELEÇÃO PÚBLICA Edital é o instrumento utilizado para abertura de concurso público para provimento de cargo efetivo, com a finalidade de orientar o público em geral e, em especial, às pessoas interessadas. INFORMAÇÕES GERAIS O edital do concurso deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova, e divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. (Art. 18, I e II, do Decreto nº 6.944/2009) NO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES DEVERÃO CONSTAR, PELO MENOS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES (ART. 19, DO DECRETO Nº 6.944/2009): identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove; menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; número de cargos ou empregos públicos a serem providos; quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos artigos 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem; lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; descrição das atribuições do cargo ou emprego público; indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial; explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos; valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; e indicação das prováveis datas de realização das provas. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. Admite-se a redução do prazo de que trata o Art. 18, do Decreto nº 6.944/2009, observado o mínimo de 30 (trinta) dias, para a realização de concursos para Professores do Magistério Superior Federal, Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. (Art. 1º da Portaria MEC nº 1.134/2009) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, com alterações da Lei nº 6.964, de 09/12/81 (DOU 10/12/81). 2. Artigos 12, 13 e 22 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87). 3. Artigos 9º, 19 e 20 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87). 4. Artigo 37, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98). 5. Artigos 5º, §§ 1º e 2º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). 6. Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), parágrafo incluído pela Lei nº 9.515, de 20/11/97 (DOU 21/11/97). 7. Artigo 11, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97). 8. Nota Técnica COGEN-SRH/MP nº 7, de 28/09/99. 9. Decreto nº 6944, de 21/08/2009. 10. Portaria nº 450, de 06/11/2002 (DOU 07/11/2002). 11. Decreto nº. 7.232/2010, de 19/07/2010. 12. Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007. 13. Portaria MEC nº. 1134, de 02/12/2009. OBRIGADA PELA ATENÇÃO E PACIÊNCIA, CÁRMEN REGINA MAIA SETEC/MEC [email protected] www.ufmg.br/prorh (31) 3409.4529