NOVOS PROCEDIMENTOS
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO,
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
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Por que o título “Novos Procedimentos”?
Alteração substancial do fluxo de rotinas necessárias às mudanças que
têm ocorrido no Sistema Federal de Educação.
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A expansão das Instituições Federais de Ensino.
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REUNI.
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Constituição da Rede Federal de Educação Profissional Científica e
Tecnológica.
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Em 2007, foi estabelecido o Banco de Professor Equivalente (BPEQ), que
possibilitou a reposição automática de professores nas Universidades.
Em 2010, foi estabelecido o Quadro de Referência dos Servidores TécnicoAdministrativos (QRSTA), também das Universidades
Foi também criado o Banco de Professor Equivalente (BPEQ) para os
Institutos Federais de Educação Científica e Tecnológica (IFETs).
Além disso, foi estabelecido o Quadro de Referência dos Servidores
Técnico-Administrativos (QRSTA) dos IFETs.
Objetivo da constituição dos BPEQ e QRSTA: dotar as Instituições de um
instrumento de gestão, a fim de possibilitar a reposição automática de
quadro profissional por meio de concurso público.
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Não é mais necessária a autorização do MPOG e do MEC para realizar
concurso público e para fazer nomeações.
No caso de surgir uma vaga, podemos colocá-la em concurso, respeitados
os limites definidos em cada um desses instrumentos, ou seja, mediante
deliberação das instâncias competentes de cada IFE e na forma do
respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos
ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e da Educação
(MEC), concursos públicos para provimento de cargos vagos poderão ser
realizados.
O QRSTA
EA
LEI
Nº
11.091/2005 (PCCTAE)
O Artigo 4º da Lei nº 11.091/2005 estabelece:
“Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do
quadro de pessoal às sua necessidades, propondo ao Ministério da Educação,
se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as
seguintes variáveis:
I – demandas institucionais;
II – proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de
Carreira e usuários;
III – inovações tecnológicas; e
IV – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.”
A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu, portanto, a necessidade de realização do
dimensionamento da força de trabalho. Mas o que este instrumento
possibilita e por que guarda relação direta com a reposição de servidores e
precisa estar articulado com o QRSTA?
PROGRAMA DE DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
(PDFT) E OS CARGOS EXTINTOS OU EM EXTINÇÃO DAS CLASSES “A”
E “B”
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O QRSTA não permite a realização de concurso público para reposição de
nenhum dos cargos posicionados nas classes “A” e “B” do PCCTAE.
Em sua maioria são cargos extintos ou em extinção.
A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, que tratou da extinção de
cargos definiu em seu Artigo 12º:
“As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção,
constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta,
conforme vier a ser disposto em regulamento”.
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Trata-se do que costumamos denominar de “terceirização permitida em
lei”.
NESSE SENTIDO, O SETOR ENCARREGADO
DEVERÁ:
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DA GESTÃO DE PESSOAS
fazer o controle sistemático do tempo de serviço para identificar prováveis
aposentadorias dos ocupantes de cargos extintos ou em extinção;
identificar onde estão lotados esses servidores e que atividades
desempenham;
identificar a que cargos essas atividades correspondem;
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verificar se as atividades identificadas podem ser objeto de contratação
indireta. Se positivo, iniciar o processo de contratação previsto na Lei nº
8.666/93, de 21/06/1993;
identificar se as atividades não são objeto de execução indireta: após
análise dos processos de trabalho para verificar se a sua execução pode ser
ou já tem sido realizada por sistemas automatizados;
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se positivo, quantas pessoas são necessárias naquele ambiente?
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se negativo, quantas pessoas são necessárias para realizá-las?
o verificar a que cargos correspondem para solicitar ao MEC a
redistribuição de códigos de vagas de cargos ativos para
recomposição do QRSTA;
o uma vez redistribuídos, ou havendo vaga daquela demanda no
QRSTA, poderá ser desencadeado o concurso público.
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O dimensionamento da força de trabalho também é fundamental para
mapear os processos de trabalho e determinar o quantitativo de
servidores necessário, por atividade, por setor e por unidade.
Sem o dimensionamento, corre-se o risco de efetuar a reposição de uma
vaga em um determinado setor apenas por ser o local de origem da vaga.
Repor a vaga onde ocorreu a vacância, em detrimento de outro setor
recém criado ou com maior perda sem reposição face o longo período sem
autorização de concursos, pode ser um equívoco que dificulta a adequação
da força de trabalho.
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Neste ponto, os gestores de recursos humanos precisam ter como
definição, se possível, do seu Conselho Superior que:
- ocorrida a vacância de um servidor, seja docente ou técnicoadministrativo em educação, a vaga passa a integrar um banco de
vacâncias da IFE e a sua alocação somente será feita após
qualificação das demandas de cada unidade de trabalho.
O PDFT
E A RELAÇÃO SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS X ALUNOS.
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS X DOCENTES
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Há que ser verificada qual a relação entre número de alunos e servidores
técnico-administrativos e qual a relação servidores técnicoadministrativos e cursos em que as aulas são realizadas em laboratórios
ou em unidades com grande volume de laboratórios de pesquisa.
O que essa relação vai implicar: em maior ou em menor demanda de
servidores técnico-administrativos?
O que as relações número de alunos e número de docentes significam na
demanda de servidores técnico-administrativos?
BANCO DE VAGAS
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O dimensionamento da força de trabalho implica, necessariamente, reunir
todas as vacâncias em um banco da instituição, no mínimo, a partir do
Decreto nº 7.232/2010, 7311/2010, 7312/2010.
A partir desse decreto, associado ao PDFT, a vaga precisa deixar de ser
propriedade de cada unidade, seção ou divisão onde encontrava-se lotado o
servidor que a originou, para constituir um banco de vagas da IFE e
permitir a redistribuição dos novos servidores de acordo com o estudo dos
processos de trabalho, das demandas institucionais e da relação alunoservidor.
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Essa é uma decisão que poderá facilitar a reposição da força de
trabalho, sob pena de encontrar dificuldades na alocação dos novos
concursados, por não se ter definições e argumentos técnicos para
efetuar a alocação de concursados.
Há que se verificar, embora seja proibido por lei, se há servidores em
desvio de função.
Esse problema ocorre em função das readaptações por laudo médico
que podem ocorrer, ou com limitação das atribuições, ou pelo exercício
de atividade similar.
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Se o readaptando foi deslocado das funções originais de seu
cargo e passou a exercer outras, no momento da sua reposição,
há que se ter o cuidado para que não seja feita somente em
razão da denominação do cargo, em detrimento das atribuições
efetivamente exercidas.
Como identificar o quantitativo necessário de pessoal para
suprir o absenteísmo e as licenças de concessão obrigatória?
O QRSTA não criou a possibilidade de contratação pela Lei nº
8.745/1993.
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Em um processo de reposição automática de vagas, previsto no BPEQ e no
QRSTA, a possibilidade de nomeação de servidoras ainda em idade fértil
é muito grande. A licença maternidade, que hoje é de 6 meses, indica a
necessidade de se adequar o quantitativo de força de trabalho para suprir
esse tipo de licença. Esse quantitativo pode ser bem definido por meio do
PDFT.
Quantitativo de servidores próximos ou que já adquiriram tempo para
aposentadoria: como quantificar e promover um concurso que me permita
saldo suficiente de concursados para um período maior de tempo?
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O RH não deve apenas realizar concursos públicos para reposições
automáticas, em detrimento de outras atividades também
importantes, como programas de capacitação e qualificação, avaliação
de desempenho e avaliação de estágio probatório, programa de
qualidade de vida no trabalho e outros de sua responsabilidade ou
competência.
Quantos servidores a IFE ainda possui em efetivo exercício ocupantes
dos cargos extintos ou em extinção? Em quanto tempo será necessária
a reposição? Para quais cargos será solicitada ao MEC a reposição?
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Para o cargo que a IFE realmente necessita, já há
concursado? Qual a validade do concurso? Se não há
concursado, qual a previsão de realização do certame? Qual o
cronograma? É ano eleitoral que implica proibição de
nomeação? Que cuidados devemos ter na elaboração desse
cronograma?
Responder a essas questões é de fundamental importância
para a realização de um concurso público de qualidade e, por
consequência, para ter maior eficiência e efetividade na
reposição da força de trabalho.
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO E REQUISITOS DE INGRESSO
– PRINCIPAIS PROBLEMAS
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Exigência de experiência x prova prática: temos cerca de 60 cargos
posicionados no nível de classificação “C”, para os quais exige-se
experiência, e na classe “D” são 24. Trata-se de um requisito que traz
consigo muita subjetividade para a avaliação. O que deve ser
considerado como documento hábil para provar a experiência: registro
em carteira de trabalho? Declaração da empresa em que trabalhou,
constando as atividades exercidas? Como identificar a idoneidade
desses documentos?
Uma maneira de comprovar a experiência é a realização de uma prova
prática bem estruturada. Isso requer tempo e um cronograma
adequado, sob pena de a prova prática não ter nenhuma eficácia.
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Cargos da classe “E” e registro no Conselho Fiscalizador da Profissão:
alguns Conselhos estão requerendo a lista dos ocupantes de determinados
cargos e verificando se estão com a situação regularizada.
Curso de Ciência da Informação x Conselho de Biblioteconomia: o
Conselho de Biblioteconomia não registra o diploma do curso de Ciência
da Informação.
Cargo de coreógrafo: curso superior de dança não incluído no rol de
profissionais que podem concorrer a esse cargo.
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Nível de escolaridade: técnico profissionalizante x curso superior (técnico
de contabilidade e contador; técnico de laboratório x biólogo e/ou químico).
Segundo Nota Técnica da SRH, enquanto a Lei nº 11.091/2005 não for
alterada, não é possível dar posse a candidato a uma vaga, por exemplo,
de cargo técnico de contabilidade, que não possua o curso
profissionalizante em nível médio de técnico de contabilidade mas possua
diploma de nível superior de ciências contábeis. Há várias demandas
judiciais favoráveis e desfavoráveis aos candidatos.
CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA
O que é necessário para iniciar o procedimento de realização de concurso
ou seleção pública?
Para reposição de vaga do quadro efetivo:
Técnico-Administrativo

em Educação: vagas permitidas no QRSTA;
Docente Efetivo: espaço no BPEQ e código de vaga.
Professor Substituto: vaga decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória; nomeação para ocupar cargo de direção de
reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
Professor Temporário: para suprir demandas decorrentes da expansão
das Instituições Federais de Ensino, respeitados os limites e as condições
fixados em ato conjunto dos ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) e da Educação (MEC).
CONCEITOS:
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Concurso público: processo de seleção de natureza competitiva, aberto
ao público em geral, para provimento de cargo público em caráter efetivo,
cujas regras serão definidas em edital.
Seleção pública: processo de seleção simplificado, de natureza
competitiva, aberto ao público em geral, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público. Utilizado para contratação de
docentes, por tempo determinado, nos casos autorizados em Lei (professor
substituto e temporário).
O Artigo 10 do Decreto nº 6.944/2009 estabelece que “é competência do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a
realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento
de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares
necessários para este fim.”
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No caso do BPEQ e do QRSTA, esse artigo não procede.
INFORMAÇÕES GERAIS
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O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira. (Art. 11 da Lei nº 8.112/90; Art. 13 do Decreto nº
6.944/2009)
A validade dos concursos públicos poderá ser de até 1 (um) ano,
prorrogável por igual período. (Art. 12 da Portaria MPOG nº 450/2002)
Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, o provimento de cargo docente e contratação de
professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se
encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma
conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Educação. (Art. 10, § 2º, do Decreto nº 6.944/2009; Portaria
Interministerial MEC/MP nº 22/2007; Decreto nº 7.232/2010)
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O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá,
excepcionalmente, autorizar a realização de concurso público para
formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a
necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza
administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e
carreiras do Poder Executivo federal. (Art. 12 do Decreto nº 6.944/2009)
Para a realização do concurso e nomeação de candidato habilitado, deverá
ser verificada a existência de vagas no banco de equivalência, no caso de
concurso para a Carreira de Docente do Magistério Superior, e no quadro
de referência, no caso dos Técnico-Administrativos. (Decreto nº
7.232/2010; Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007)
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O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em
edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis
para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2
de outubro de 2008. (Art. 15 do Decreto nº 6.944/2009)
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O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público
homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos
candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo
II do Decreto nº 6.944/2009, por ordem de classificação. (Art. 16 do
Decreto nº 6.944/2009)
A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à
ordem de classificação do concurso público. (Art. 14, § 2º, da
Portaria/MP nº 450/2002)
Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso. (Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
E DE SELEÇÃO PÚBLICA
Edital é o instrumento utilizado para abertura de concurso público para
provimento de cargo efetivo, com a finalidade de orientar o público em geral
e, em especial, às pessoas interessadas.
INFORMAÇÕES GERAIS
O edital do concurso deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da
União, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova,
e divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua
publicação. (Art. 18, I e II, do Decreto nº 6.944/2009)
NO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES DEVERÃO CONSTAR,
PELO MENOS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES (ART. 19, DO DECRETO
Nº 6.944/2009):
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identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade
que o promove;
menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público,
quando for o caso;
número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência
e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos artigos
37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
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denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a
remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
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lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
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descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
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indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou
emprego;
indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem
como das formalidades para sua confirmação;
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número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas
fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e
indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o
caso;
informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de
memorial;
explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso
público;
exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira
ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
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regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas
provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua
prorrogação;
disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento,
decisão e conhecimento do resultado de recursos;
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valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa
de inscrição, conforme legislação aplicável;
indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e
quando da realização das provas, bem como do material de uso não
permitido nesta fase;
enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais
agrupamentos de provas; e
indicação das prováveis datas de realização das provas.
A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas,
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em
qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Admite-se a redução do prazo de que trata o Art. 18, do Decreto nº
6.944/2009, observado o mínimo de 30 (trinta) dias, para a realização de
concursos para Professores do Magistério Superior Federal, Professores de
Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao
Ministério da Educação. (Art. 1º da Portaria MEC nº 1.134/2009)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 16 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, com alterações da Lei nº 6.964, de 09/12/81
(DOU 10/12/81).
2. Artigos 12, 13 e 22 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).
3. Artigos 9º, 19 e 20 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).
4. Artigo 37, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98).
5. Artigos 5º, §§ 1º e 2º, 10, 11 e 12, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
6. Artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), parágrafo incluído pela Lei nº
9.515, de 20/11/97 (DOU 21/11/97).
7. Artigo 11, da Lei nº 8.112/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
8. Nota Técnica COGEN-SRH/MP nº 7, de 28/09/99.
9. Decreto nº 6944, de 21/08/2009.
10. Portaria nº 450, de 06/11/2002 (DOU 07/11/2002).
11. Decreto nº. 7.232/2010, de 19/07/2010.
12. Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007.
13. Portaria MEC nº. 1134, de 02/12/2009.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO E PACIÊNCIA,
CÁRMEN REGINA MAIA
SETEC/MEC
[email protected]
www.ufmg.br/prorh
(31) 3409.4529
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