DIÁRIO DA JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Edição nº 211/2012
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de novembro de 2012
SUMÁRIO
Presidência ................................................................................................................................................................................................................ 2
Secretaria Geral .................................................................................................................................................................................................... 2
Secretaria Processual ...................................................................................................................................................................................... 2
Diretoria Geral ..................................................................................................................................................................................................... 21
Núcleo de Apoio à Diretoria-Geral ..................................................................................................................................................................21
Seção de Passagens e Diárias .................................................................................................................................................................. 21
Secretaria de Administração .......................................................................................................................................................................... 22
Seção de Gestão de Contratos .................................................................................................................................................................. 22
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Brasília - DF, segunda-feira, 19 de novembro de 2012
Presidência
PORTARIA Nº 196, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 3º
da Resolução CNJ nº 164, de 14 de novembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam designados os Conselheiros Bruno Dantas Nascimento e Emmanoel Campelo de Souza Pereira para exercer as funções
de Presidente e de Vice-Presidente, respectivamente, do Fórum Nacional de Coordenação das Ações do Poder Judiciário em relação aos
Preparativos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
PORTARIA Nº 197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o Conselheiro Wellington Cabral Saraiva para exercer a função de Presidente da Comissão Executiva Nacional
de que trata o art. 3º da Resolução CNJ nº 163, de 13 de novembro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
Secretaria Geral
Secretaria Processual
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0007297-73.2009.2.00.0000
Requerente: C. N. J.
Requerido: T. J. E. (?)
PARECER/OFÍCIO _______2012
Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após
exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a vacância das serventias extrajudiciais abaixo especificadas:
01 - RCPN do 1º Distrito de Angra dos Reis/RJ (CNS 09.277-5) - Ato Executivo n.º 5649/2009 - Motivo: renúncia do titular - INF34, pág. 19;
02 - RCPN do 9º Distrito de Campos dos Goytacazes/RJ (CNS 09.293-2) - Ato Executivo n.º 4201/2009 - Motivo: renúncia do titular - INF34,
pág. 20;
03 - Cartório do 3º Ofício de Magé/RJ (CNS 08.965-6) - Decisão no Processo n.º 11636/2009 - Motivo: falecimento do titular - INF35, pág. 01;
04 - RCPN do 1º Distrito de Magé/RJ (CNS 09.257-7) - Ato Executivo n.º 4148/2009 - Motivo: renúncia do titular - INF35, pág. 02 e 03;
05 - Ofício Único de Paty do Alferes/RJ (CNS 09.223-9) - - Ato Executivo n.º 3129/2009 - Motivo: renúncia do titular - INF35, pág. 04.
Contudo, relata que tais serviços apresentam o status de "conversão em diligência" no Sistema Justiça Aberta, razão pela qual solicita alteração.
É o relatório.
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Passo ao parecer.
Observada a documentação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 59), constatam-se as vacâncias
das serventias extrajudiciais acima relacionadas, operadas em razão de falecimento (CNS 08.965-6) ou da homologação de pedidos de renúncia
(CNS 09.277-5; CNS 09.293-2; CNS 09.257-7 e CNS 09.223-9) dos anteriores titulares, nos termos do art. 39, incisos I e IV, da Lei n.º 8.935/94.
Assim, com razão a CGJRJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido de se declarar a VACÂNCIA das
serventias extrajudiciais acima especificadas (CNS 09.277-5; CNS 09.293-2; CNS 08.965-6; CNS 09.257-7 e CNS 09.223-9).
Sugere-se, ainda, o encaminhamento deste parecer ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para atualização do Sistema
Justiça Aberta, indicando o código 11, bem como comunicação à CGJRJ e aos respectivos interinos das serventias indicadas.
Sub censura.
Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça.
Aprovado o Parecer.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0002933-53.2012.2.00.0000
Requerente: A. C.
Requerido: C. R. I. C. (...)
Advogado(s): MG036045 - Adilson Chaves (REQUERENTE)
DECISÃO/OFÍCIO ____________/2012
(...)
Observa-se que o manifestante, mesmo após ter sido repetidamente intimado, não juntou os documentos requeridos.
Ante o exposto, em decorrência do abandono do feito, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam novas provas.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0006900-09.2012.2.00.0000
Reclamante: A. Q. O. N.
Reclamado: R. G. S. J.
Advogado(s): AM691A - Cristian Mendes da Silva (REQUERENTE)
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/OFÍCIO Nº_________/2012
Certifico e dou fé que o requerimento inicial do procedimento em referência encontra-se desacompanhado de cópia do documento de identificação,
CPF e comprovante de residência da Reclamante, bem como da procuração com poderes específicos para propor Reclamação Disciplinar perante
o Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, de ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, intime-se a Reclamante para que, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda à juntada do seu documento de identificação, CPF e comprovante de residência, bem como da procuração, nos termos
acima especificados, pois do contrário este expediente será arquivado, nos termos da Portaria nº 9, de 19 de fevereiro de 2010, da Corregedoria
Nacional de Justiça.
Cópia desta certidão servirá como ofício.
Brasília, 16 de novembro de 2012.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0003074-72.2012.2.00.0000
Requerente: SGE- Serviços Gerais Engenharia LTDA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Advogado(s): PA006258 - José Célio Santos Lima (REQUERENTE)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DENÚNCIA OFERECIDA POR EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 7/CNJ. ANULAÇÃO
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DE PENALIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
Acolhe-se o parecer emitido pela Secretaria de Controle Interno do CNJ para determinar que, nos prazos assinados:
a) o TJPA oficie às empresas de prestação de serviços com alocação de mão de obra residente em qualquer prédio do Tribunal para que
obtenham dos empregados declarações de que não são cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou Juízes vinculados ao Tribunal contratante,
devendo comprovar o desligamento do quadro da empresa de profissional que apresentar declaração afirmando o contrário;
b) o Tribunal promova a rescisão dos contratos das empresas que mantiverem em seus quadros profissionais que afirmaram as situações
descritas na alínea anterior, ante o descumprimento da Resolução CNJ n.º 7/2005;
c) seja anulada a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual, pelo prazo de dois anos, aplicada à
empresa Serviços de Engenharia Ltda. (SGE), uma vez que não ficou comprovado o princípio da ampla defesa e do contraditório no processo de
penalização, devendo a Administração retomar o Processo Administrativo com a devolução do prazo de defesa prévia à Contratada, nos termos
do art. 3º da Lei n.º 9.784/1999, visto que somente em 30/5/2012 a empresa recebeu cópia do Processo, devendo ainda indicar individualmente
os itens do contrato que foram descumpridos pela Contratada e que podem ensejar a aplicação de sanção;
d) o TJPA apure se o preposto da Contratada informou à Administração do Tribunal sobre a constatação de ordens diretas dos Magistrados aos
motoristas para permanecerem à disposição após o encerramento de seu expediente normal: - se positivo, apure se a Administração orientou os
Desembargadores sobre a impropriedade detectada; e - se negativo, a Administração informe à Contratada que não foi identificada a comunicação
do preposto ao TJPA;
e) o TJPA regulamente os procedimentos de contratação de serviços, com previsão de mão de obra residente, devendo orientar Magistrados
e servidores sobre a vedação legal de qualquer relação com empregados da contratada que caracterize pessoalidade e subordinação, sendo
vedado: - exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; - indicar
ou direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores
da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica
para a qual o trabalhador foi contratado; e - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade
responsável pela contratação, especialmente para concessão de diárias e passagens;
f) caso confirmada a ocorrência de nepotismo no TJPA, sejam abertos processos disciplinares para apuração de responsabilidade dos gestores/
autoridades envolvidos;
g) a Secretaria de Controle Interno do Tribunal promova rigoroso acompanhamento dos processos licitatórios de forma a verificar: - se todas
as tarefas a serem executadas foram descritas no Contrato, admitindo-se pela administração, em relação à pessoa encarregada da função, a
notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas, desde que constantes do Edital; - se o objeto da contratação está definido
de forma expressa no Edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços, sendo vedada a contratação e locação de
mão de obra;
h) o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ultrapassado o lapso temporal previsto para cumprimento das referidas medidas administrativas,
comunique, imediatamente, ao Relator deste processo as providências adotadas.
Pedido de Providências que se julga parcialmente procedente.
1. Relatório
SGE - Serviços Gerais Engenharia Ltda . apresenta denúncia contra o
de Providências.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará , autuada como Pedido
A Requerente relata que:
- prestou serviços de cessão de mão de obra para o TJPA quando adjudicou o objeto do Pregão 040/2006 (Contrato 106/2006) e quando celebrou
contrato para a cessão de motoristas (Contrato 060/2008);
- desde o início teve contato profissional com o Sr. Antônio Álvaro Garcia de Brito, então Assessor da Vice-Presidência e hoje Secretário de
Administração do TJPA;
- o Sr. Antônio Álvaro Garcia de Brito, ao saber que a empresa tinha contratos com outros órgãos públicos, solicitou a contratação de dois
cunhados, o que foi atendido mediante a lotação das pessoas indicadas no Laboratório Nacional de Agricultura;
- tempos depois, o Secretário solicitou à empresa a demissão de uma dessas pessoas, indicando para o posto outro parente (cunhada), o que
igualmente foi atendido;
- a nova pessoa indicada, porém, não se adequou ao trabalho e, como a empresa não dispunha de outro local para lotar a funcionário, foi obrigada
a demiti-la;
- esse fato desagradou o Secretário, que passou a hostilizar a empresa;
- em maio de 2006, a empresa foi vencedora no Pregão 040/TJPA/2006, que teve como objeto os serviços de limpeza e conservação predial e
atividades auxiliares para o edifício-sede do TJPA, assinando o Contrato n.º 106/2006/TJPA;
- em julho de 2008 foi realizado o pregão que teve como objeto os serviços de motoristas, no qual a Requerente foi novamente vencedora,
assinando o contrato n.º 060/2008/TJPA;
- o Contrato n.º 106/2006/TJPA, com vencimento em 22/10/2010, poderia ser prorrogado por mais um ano, porém, mesmo com o parecer favorável
à renovação e a aprovação e autorização da Presidência do Tribunal, o contrato não foi renovado;
- realizou-se o Pregão 036/2010/TJPA, que teve como objeto os serviços de limpeza e conservação; copeiragem; recepção; mensageiros;
ascensoristas; operação de fotocopiadoras; carregador; garagistas e agente de portaria, divididos em três lotes; a Requerente saiu vencedora no
Lote 1; o Secretário de Administração, no entanto, anulou a licitação, alegando atender a solicitação do Controle Interno do órgão;
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- realizou-se o Pregão 074/2010 para os mesmos serviços, agora divididos em apenas dois lotes, havendo a Requerente sido vencedora do Lote
1; o Secretário de Administração, Dr. Antônio Álvaro Brito, revogou o pregão, apesar da decisão do Pregoeiro e da manifestação do Controle
Interno a favor da adjudicação do Lote 1 pela Requerente, sob a alegação de que havia necessidade de atender a demanda de outras Comarcas,
embora pudesse ter elaborado aditivo para suprir essa necessidade;
- com receio de que a Requerente ganhasse o próximo pregão, o Secretário de Administração chegou a criar um inexistente descumprimento do
contrato de cessão de mão de obra de limpeza e conservação, que levou à cominação de penalidade à empresa, a qual ficou impossibilitada de
contratar com o Judiciário Estadual por dois anos, com anotação no SICAF;
- desde o primeiro comunicado sobre o suposto descumprimento contratual, a Requerente solicitou cópias do procedimento administrativo que
teria levado à penalidade, o que somente foi atendido, e de forma incompleta, após a aplicação da penalidade máxima;
- a Requerente interpôs Habeas Data para obter a cópia do procedimento, a fim de que pudesse elaborar a sua defesa, mas o processo anda em
ritmo lento, por ser contra ato do Tribunal de Justiça; o Juiz, após três meses, despachou nos autos concedendo prazo à parte para que fornecesse
o endereço da autoridade coatora, o que leva a Requerente a perguntar se o Magistrado não sabe onde fica o próprio Tribunal de Justiça;
- com o rompimento do contrato para a cessão de motoristas, alguns desses trabalhadores ingressaram com ações na Justiça do Trabalho
pleiteando o pagamento de horas extras por não gozarem de descanso interjornada, alegando que os Juízes e Desembargadores solicitavam
seus serviços durante o período destinado a esse gozo; a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 84.540,46 e, então, requereu ao Tribunal
o ressarcimento desses valores, uma vez que as horas extras foram causadas pelos Juízes e Desembargadores; o Tribunal, porém, não efetuou
o ressarcimento;
- durante a vigência do contrato para a cessão de motoristas, houve um acidente com o veículo marca Toyota, modelo Corolla, placa JVK 0459,
sendo declarada a sua perda total; o Tribunal determinou à Requerente que pagasse o valor de R$ 32.966,00 a título de indenização pelo sinistro,
o que foi cumprido; depois de efetuar o pagamento, a empresa solicitou ao Tribunal a entrega do automóvel, já que houvera a perda total e a
indenização, mas não foi atendida;
- ainda em relação a esse contrato de cessão de mão de obra de motoristas, a Requerente pleiteou o pagamento de diferença salarial referente
ao Dissídio Coletivo de janeiro de 2009, mas até agora o Tribunal não efetuou esse pagamento.
Pede, em razão dos fatos relatados, que este Conselho Nacional de Justiça determine:
a) o exame e a revisão dos procedimentos de licitação indicados e dos atos praticados pelo Secretário de Administração do TJPA;
b) o ressarcimento de valores relativos às horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ações propostas por motoristas, as quais teriam
sido causadas pelos Juízes e Desembargadores, bem como o pagamento da diferença salarial decorrente do Dissídio Coletivo de janeiro de 2009;
c) a entrega, pelo Tribunal, do veículo marca Toyota, modelo Corolla, placa JVK 0459.
Pretende, também, a anulação do procedimento n.º 2011001003292 e da penalidade que lhe foi aplicada.
Instado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará encaminhou as informações prestadas pelo Sr. Antônio Álvaro Garcia Brito, Secretário de
Administração daquela Corte, e pela Juíza Substituta da 3ª Vara de Fazenda da Capital (INF25, DOC15 e DOC20, evento 12).
O atual Secretário de Administração do TJPA informou que:
- só manteve com os representantes da Requerente contatos estritamente necessários e profissionais, sendo inverídicas e infundadas as
acusações apresentadas, em especial no tocante à solicitação de emprego para familiares;
- se houve a contratação de seus parentes pela Requerente, ocorreu por mera liberalidade da empresa, sem que tenha havido qualquer pedido
ou interferência de sua parte;
- todas as contratações formalizadas pelo TJPA, seja por regular procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, seguem fielmente
as disposições da Resolução n.º 07/2005-CNJ, sendo obrigatória a estipulação, nos editais convocatórios, de que a licitante não deverá possuir
em seu quadro de empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de ocupantes
de cargo de direção ou assessoramento, de membros ou Juízes vinculados ao TJPA;
- ainda que existissem parentes contratados pela empresa, jamais prestariam serviços para o TJPA, sendo lotados em outros locais;
- o TJPA é pioneiro no combate ao nepotismo e envida todos os esforços para que a Resolução n.º 07/2005-CNJ seja cumprida;
- na hipótese de haver parentes seus contratados pela Requerente, tal fato não poderia interferir no desempenho e cumprimento das obrigações
inerentes ao cargo que ora ocupa;
- se as alegações da Requerente fossem verdadeiras, ela teria obtido privilégios, mas os fatos demonstram exatamente o contrário.
Especificamente quanto aos contratos formalizados pela Requerente com o TJPA, esclarece o Secretário de Administração que:
- o Contrato n.º 106/2006 originou-se da licitação realizada na modalidade Pregão, coletado sob o n.º 040/2006, com vigência de 12 meses, tendo
início em 23/10/2006 e término em 22/10/2007, prorrogável na forma da lei;
- no decorrer da execução contratual, foram detectadas irregularidades que culminaram com a aplicação da penalidade de suspensão temporária
de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Judiciária do Estado do Pará, pelo prazo de dois anos;
- o processo de aplicação da penalidade obedeceu aos ditames legais e observou o direito da empresa ao contraditório e à ampla defesa, a qual
deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para apresentar suas razões;
- cabe à Secretaria de Administração instruir os processos e sugerir à Presidência da Corte a aplicação de penalidades previstas nos contratos;
- a decisão pela aplicação da penalidade é ato discricionário da autoridade competente que, vislumbrando a comprovação dos fatos e das
condutas que caracterizam o descumprimento das obrigações contratuais, ratifica o entendimento da Secretaria e aplica a sanção prevista no
instrumento contratual;
- o Contrato em referência teve sua vigência prorrogada até 9/6/2011, caindo por terra a alegação da Requerente de que não houve a prorrogação
em 22/10/2010;
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- o fato de existir contrato administrativo formalizado não implica que deva ser obrigatoriamente renovado, tampouco gera direito adquirido às
empresas de terem suas contratações prorrogadas, mesmo porque a lei veda tal conduta sem as devidas justificativas;
- o Contrato de que ora se cuida já contava com quase quatro anos de vigência em julho de 2010; a Administração, dentro da sua esfera
de discricionariedade, optou por realizar novo procedimento licitatório, oportunidade em que foi levado a efeito o Pregão n.º 036/2010, que foi
revogado em atenção às considerações da unidade de controle interno;
- em seguida, foi realizado o Pregão n.º 074/2010, todavia, após a sua efetivação, surgiram outras demandas para os mesmos serviços,
provenientes de Comarcas do interior do Estado, que não estavam contempladas na licitação em curso e tramitavam de forma independente;
- o procedimento licitatório foi então revogado para que fosse efetuada a unificação dos dois processos, para proporcionar à Administração obter
condições mais vantajosas, em prestígio do interesse público;
- o aditamento a contrato deve ser medida esporádica, não devendo se tornar prática constante na Administração Pública, mesmo porque precisa
ser devida, legal e prudentemente justificado, uma vez que evidencia situação não prevista durante o procedimento licitatório, seja pelo advento
posterior de condições que alterem a situação de fato ou de direito, seja porque as circunstâncias exigiram tratamento diverso daquele adotado
inicialmente;
- a formalização de termo aditivo imediatamente após a celebração do contrato poderia ser entendida como burla à obrigatoriedade de licitar, já
que se trata de serviço essencial e imprescindível para a realização das atividades da instituição;
- não se tratava de contratação de apenas seis pessoas, como quer fazer crer a Requerente, mas de um quantitativo muito maior de profissionais
que seriam alocados nas Comarcas do interior do Estado, conforme comprova o quantitativo contratado por meio do Pregão n.º 033/2011, que
se realizou em seguida;
- não seria cabível a formalização de termo aditivo, pois haveria mudança no objeto contratado, já que o Pregão n.º 074/2010 destinava-se a
suprir as demandas da Capital e sua região metropolitana e a nova demanda envolvia as Comarcas do interior; caso a Administração optasse por
aditar, estaria afrontando os ditames legais, conforme o entendimento do Tribunal de Contas da União espelhado nas decisões que transcreve;
- o Contrato n.º 060/2008, firmado para prestação de serviços de condução de veículos, teve vigência de 11/9/2008 a 10/9/2009, sendo prorrogado
por termo aditivo até o dia 9/3/2011, data em que foi encerrado;
- esse contrato foi executado sem registro de ocorrência de falta grave por parte da empresa; todavia, após o término da vigência, os antigos
funcionários ingressaram na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras interjornada e a empresa foi condenada ao pagamento
dos valores requeridos; o Tribunal, contudo, não foi chamado a integrar a lide e sequer foi mencionado na sentença condenatória;
- em razão disso, a Secretaria de Administração negou o pedido de ressarcimento dos valores acima referidos, formulado pela Requerente, o
que foi ratificado pela Presidência do Tribunal;
- no decorrer da execução do Contrato n.º 060/2008, ocorreu um acidente com veículo da frota do Tribunal - Toyota Corolla, placa JVD 3131,
quando conduzido por funcionário terceirizado vinculado à Requerente, sendo definido em R$ 32.966,00 o valor para reparação dos danos, o
que foi objeto de assinatura de Termo de Ressarcimento ao Erário;
- esses acontecimentos foram informados e referendados pela Presidência do Tribunal, pelo que não se há falar em ato deliberado da Secretaria
de Administração;
- ainda que sucata, o veículo continua integrante do patrimônio do Tribunal e, por conseguinte, não pode simplesmente ser entregue à empresa,
uma vez que ela apenas ressarciu o Erário pelos danos causados ao patrimônio público por seu empregado, não podendo o ressarcimento ser
confundido com a alienação do bem em favor da Requerente;
- para que haja a baixa dos bens integrantes do patrimônio público há que se obedecer aos requisitos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993, em
especial no artigo 17, II e alíneas, e não há hipótese na qual se encaixa a entrega do bem à Requerente;
- quanto à diferença salarial relativa à CCT 2009/2010, objeto da solicitação protocolizada sob o n.º 2009001059658, diz respeito somente aos
valores relativos a horas extras, pois o pedido de concessão do reajuste foi deferido à época, conforme comprova o Termo de Apostilamento
datado de 31/8/2009, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela unidade de controle interno; no que diz respeito ao pagamento de horas
extras, já se apurou o montante e o pagamento aguarda a conclusão da análise para ser efetivado;
- a Secretaria de Administração forneceu à Requerente toda a documentação solicitada acerca do procedimento que culminou com
a aplicação da penalidade, conforme atesta ofício oriundo da Coordenadoria de Convênios e Contratos, recebido na empresa em
30/5/2011;
- quanto ao processamento do Habeas Data, a Secretaria de Administração foi notificada a prestar informações, o que foi efetivamente cumprido,
não lhe cabendo emitir juízo acerca da matéria, que tem natureza judicial.
A Juíza Substituta da 3ª Vara da Fazenda da Capital, por sua vez, prestou as seguintes informações:
- o Habeas Data n.º 000016387-06.2011.8.14.0301 foi distribuído em 17/5/2011, recebendo o primeiro despacho em 30/5/2011, em razão da
ausência de documentos sobre os quais a parte argumentara na petição inicial;
- o cumprimento da decisão deu-se em 7/6/2011, retornando os autos conclusos em 8/8/2011 e sendo despachados em 10/8/2011, ante a
deficiência de dados da Autoridade Coatora - ausência do nome e do endereço;
- a determinação foi cumprida em 23/8/2011 e vieram os autos conclusos em 8/9/2011, havendo sido despachados em 13/9/2011, determinandose a notificação da Autoridade Impetrada para apresentar informações;
- as informações foram prestadas e protocoladas em 11/11/2011, havendo a Autoridade Impetrada consignado que a cópia do documento cuja
apresentação era requerida fora recebida pela Impetrante;
- conclusos os autos em 23/11/2011, foi determinado o seu encaminhamento ao Ministério Público do Estado em 6/12/2011, conforme disposição
expressa do art. 12 da Lei n.º 9.507/1997;
- encaminhados os autos ao Órgão Ministerial em 10/1/2012, foram recebidos em 11/10/2012;
- o Ministério Público, em parecer protocolizado em 3/2/2012, opinou pelo indeferimento do pedido;
- na oportunidade destas informações, os autos se encontravam em Secretaria, sendo encaminhados ao Juízo em 10/7/2012.
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Acrescenta a douta Juíza:
- ante a tramitação relatada, denotam-se carentes de comprovação as alegações da Requerente quanto às "retaliações" em benefício da
Autoridade Coatora e, ademais, não houve a demora de três meses para encontrar o endereço não indicado na petição inicial;
- o procedimento adotado no Habeas Data impetrado pela Requerente ocorre em todos os casos em que a petição inicial não cumpre o requisito
previsto no art. 282, II, do CPC;
- os autos permanecerão em gabinete para pronta sentença.
A Requerente, em sua manifestação acerca dessas informações, reafirma as alegações feitas na petição inicial e informa que:
- ao contestar a Reclamação Trabalhista ajuizada por seus funcionários motoristas, requereu a inclusão do TJPA na lide, o que lhe foi negado
sob o fundamento de que a relação laboral, por força do contrato, era com a empresa;
- não houve o pagamento do reajuste relativo ao Dissídio Coletivo de 2009.
Finalmente, reitera os pedidos formulados no requerimento inicial e anexa aos autos certidões expedidas por vários órgãos públicos atestando
que nada há que desabone a sua conduta.
Por entender que a matéria envolve a realização de procedimentos licitatórios, celebração e descumprimento de contratos com a Administração
Pública, aplicação de penalidades, além de possível favorecimento relacionado a servidor vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
encaminhei os autos à Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça para fins de emissão de parecer.
2. Fundamentação
Por comungar inteiramente com os argumentos lançados no parecer da Secretaria de Controle Interno deste Conselho Nacional de Justiça,
da lavra da Assessora Andréa Lira, peço vênia para, em observância ao princípio da celeridade processual, adotar como razões de decidir a
judiciosa fundamentação, que passo a transcrever, verbis :
"(...)
5. Pesquisado o histórico da empresa no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (SIASG), Anexo I, verifico
que a empresa foi penalizada em:
5.1) 27 de janeiro de 2005, com uma advertência aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará em "virtude de falhas na execução
do contrato que trouxeram prejuízo ao bom andamento dos serviços";
5.2) 10 de junho de 2011, com a penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento para contratar com a
Administração Pública Judiciária do Estado do Pará, pelo prazo de 2 anos, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 87, inc. III, em razão de "não
respeitar as obrigações impostas no item 20 da Cláusula Nona do Contrato n. 106/2006/TJPA".
6. Determina o item 20 da Cláusula Nona do Contrato n. 106/2006/TJPA - Obrigações da Contratada:
" No que couber, prestar os serviços objeto do presente contrato utilizando os materiais e equipamentos necessários, em quantidade e qualidade
compatíveis com os serviços, que poderão ser fiscalizados, a qualquer momento, pelo TJE/PA."
7. Analisados os documentos encaminhados nos autos, constato que:
a) o Contrato 106/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza e fornecimento de mão de obra, foi assinado pela Serviços Gerais
e Engenharia Ltda. (SGE) e o TJPA em 20 de outubro de 2006;
b) as partes assinaram o Contrato 60/2008, cujo objeto é a locação de mão de obra (condutores de veículos oficiais), em 10 de setembro de 2008;
c) os registros de empregados - Evento 1, doc3 - demonstram que Silas Costa da Silva e Eloana Costa da Silva foram contratados pela
SGE, em 02 de janeiro de 2009, para prestarem serviço no Laboratório Nacional de Agricultura (LANAGRO), sediado em Belém do Pará;
d) o Senhor Silas Costa da Silva foi demitido em 11 de dezembro de 2009;
e) a Senhora Eloana Costa da Silva foi demitida em 15 de junho de 2010;
f) em 28 de abril de 2010, foi admitida pela SGE a Senhora Viviane Costa da Silva, para trabalhar no LANAGRO, sendo demitida em 27 de
outubro de 2010;
g) no Evento 37, documento 50, foi juntado pela empresa, SGE um curriculum vitae , supostamente carimbado e assinado pelo Senhor Antônio
Álvaro Garcia Brito, com o despacho : "Ao DPS para contratar. Brito. 04/03/2011";
h) o Nono Termo Aditivo do Contrato 106/2006, assinado em 09 de maio de 2011, prorrogou o contrato até 09 de junho de 2011.
8. Sobre a aplicação de penalidade - Evento 12, documentos 15 - verifico que:
8.1) o Memorando n. 110/2011 de 22/03/2011, informa:
- a necessidade de melhorias dos serviços de limpeza e conservação de Edifício Sede, inclusive, com a adoção de horários diferenciados de
trabalho para maior produtividade;
- a ausência de materiais de limpeza (desinfetantes e sacos plásticos), há uma semana, ocasionando baixa da qualidade dos serviços); e
requer a adoção das medidas à resolução da situação relatada;
8.2) o Ofício n. 73/2011, de 23 de março de 2011, recebido pela empresa SGE em 24 de março de 2011, informa o conteúdo do Memorando n.
110/2011 à reclamante e concede prazo de cinco dias para a defesa prévia da empresa, o que deveria ocorrer até 31 de março de 2011;
8.3) em 06 de abril de 2011, às fls. 1520, a Coordenadora de Convênios e Contratos informa que a empresa foi notificada do descumprimento
mas, até aquele momento, não havia registro de manifestação da contratada;
8.4) em 12 de abril de 2011, a empresa SGE solicita cópia do processo e não foi localizado documento comprobatório de que a cópia do processo
efetivamente lhe foi entregue antes do término do procedimento que culminou com a aplicação da penalidade à empresa;
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8.5) a defesa apresentada pela empresa, em 14 de abril de 2011, que provavelmente ficou incompleta por desconhecer os fatos, uma vez que
o Ofício n. 73 e o Memorando n. 110 não explicitam todas as situações dos supostos descumprimentos, informa que:
- "quanto ao fornecimento de materiais de limpeza, todos os produtos são entregues dentro de um cronograma e conferidos pelo encarregado,
conforme relações anexas, mantendo estoque de materiais, pelo período de aproximadamente 30 dias, para que não ocorram casos de falta
de material."
8.6) da Nota Técnica n. 37/2011/CCC - Evento 12, doc15, pp. 39/43 - ressalto o
efetivamente entregue ao TJPA":
"relatório comparativo de material de limpeza licitado e
ITEM
DESCRIÇÃO
LICITADO
ENTREGUE
FEV/2011
ENTREGUE
MARÇO/2011
5
Desinfetante
perfumado
03 bb de 5 lts
05 bbs de 5 lts
05 bbs de 05 lts
16
Saco de lixo
200 pcts
450 pcts
510 pcts
8.7) a Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração do TJPA concluiu:
- "dos 27 itens constantes no Termo de Referência do Edital, comparados aos relatórios apresentados pela Empresa SGE - Serviços Gerais e
Engenharia Ltda., há descumprimento de 17 itens, quantidades entregues aquém da quantidade licitada e contratada."
8.8) Em 04 de maio de 2011, o Senhor Secretário de Administração do TJPA encaminha os autos de aplicação de penalidade à Presidência do
Tribunal, concluindo pela "viabilidade da aplicação de suspensão temporária, nos termos do estipulado na Cláusula Décima Segunda, alínea ?
c? do contrato" e não consta documento que comprove que a empresa SGE tenha recebido cópia do processo;
8.9) em 9 de maio de 2011, a Presidente do Tribunal, Desembargadora Raimunda Noronha - Evento 12, documento 15, páginas 47-49 - aprova
a proposta da Secretaria de Administração e:
- determina o cumprimento de aviso-prévio pelos empregados da empresa;
- penaliza a contratada por descumprimento das obrigações contratuais previstas na cláusula décima segunda, alínea "c" do contrato com
suspensão temporária de participar de licitação e impedimento para contratar com a Administração Judiciária do Estado do Pará, por
um prazo de 2 anos;
8.10) a decisão foi publicada no Diário da Justiça de 13 de maio de 2011, Portaria n. 1226/2011 - GP.
Realizado este histórico, passo à análise:
9 . Determina a Resolução n. 7 do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar
empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes
de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar
expressamente dos editais de licitação."
(Redação dada pela Resolução CNJ n. 09/2005).
10. Os motivos da decisão são explicitados no Pedido de Providências n. 200710000008449, que ementou:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CNJ. Nem todas as hipóteses de nepotismo encontramse enumeradas na Resolução nº 07/2005 do CNJ, porém existem princípios constitucionais, como da impessoalidade e da eficiência, que devem
orientar o intérprete na apreciação da matéria. Consulta respondida."
11. Sobre o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, enfatizou o Excelentíssimo Senhor Ministro Ayres Britto, Presidente deste Conselho, ao julgar
a ADC n. 12, em 12 de fevereiro de 2006, perante o Supremo Tribunal Federal:
"Consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da autopromoção
os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública.
com os cargos, as funções, os empregos,
Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador,
que 'não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio'.
segundo a republicana metáfora de
Conceitos que se contrapõem à multissecular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado
"nepotismo".
12. O texto da resolução é claro. Independentemente de os parentes prestarem, ou não, serviços ao tribunal estadual, a empresa prestadora
de serviços não poderia - após celebrar o contrato com a administração - ter em seu quadro parentes de juízes, magistrados ou detentores de
cargos de direção ou assessoramento no tribunal estadual.
13. Ressalto que a autoridade, ao se referir ao suposto pedido de emprego em prol de seus parentes, afirmou que se a empresa os contratou
o fez por mera liberalidade ; não havendo, portanto, a negativa do vínculo.
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14. Assim, tudo leva a crer que os senhores Silas Costa da Silva, Eloana Costa da Silva e Viviane Costa da Silva são, efetivamente, parentes
por afinidade do Senhor Antônio Álvaro Garcia de Brito.
15 . Tendo em vista o art. 3º da Resolução n. 7 do Conselho Nacional de Justiça, a empresa não poderia contratar empregados que tivessem
parentesco com autoridades do tribunal.
16. Quanto à anulação do Pregão 36/2010, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza, conservação, copeiragem, recepção,
mensageiros, ascensoristas, operação de fotocopiadoras, carregador, garagistas e agente de portaria, efetuada em 13 de setembro de 2010,
verifico que:
?
o Senhor Secretário de Administração afirma que a anulação do certame decorreu das considerações emanadas pela Secretaria de
Controle Interno daquele tribunal;
?
a manifestação da Secretaria de Controle Interno relativa ao Pregão n. 36/2010 não consta nestes autos eletrônicos;
?
não há, portanto, como verificar a legalidade do ato.
17. Quanto à revogação do Pregão n. 74/2010 , consta que:
a) o Senhor Secretário de Administração afirma que a medida foi efetivada em decorrência de demandas do interior do Estado que não estavam
contempladas no projeto inicial da licitação;
b) há, nos autos eletrônicos, manifestação da Secretaria de Controle Interno - Evento 1, doc. 3 - pela regularidade e homologação do certame
em favor da SGE (item 1) e Amazônia Clean (item 2):
- o item 1 do certame contemplava a contratação de 122 postos de trabalho para a região Metropolitana do Pará;
- o item 2 visava à contratação de 32 postos de trabalho para o interior do Estado do Pará;
- a demanda mencionada refere-se ao acréscimo de 6 postos de trabalho para o interior do Estado.
18. Cada item do Pregão corresponde a um certame independente. Assim, o motivo "demandas supervenientes para contratação de seis postos
de trabalho no interior do Estado" só deveria produzir efeitos sobre o item 2 do certame.
19. A motivação apresentada não justifica a revogação da integralidade do certame. O item 1, região metropolitana, não seria alterado pela
demanda posterior apresentada, assim, entendo, salvo melhor juízo, que a Administração do TJPA não podia revogar o Pregão n. 74/2010 em
sua integralidade.
20. Quanto à aplicação da penalidade , entendo necessário observar que a Lei de Processo Administrativo, Lei n. 9.784/99, determina:
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei."
21. Comunicada, em 23 de março de 2011, sobre a intenção de aplicação de penalidade nos termos do Ofício n. 73/2011, a empresa SGE
requer cópia do processo administrativo - Evento 12, doc. 15, pp. 63.
22. A demanda da Requerente só foi atendida em 30 de maio de 2011. É isto que demonstram o Ofício n. 146/2011-CCC e a própria manifestação
do Secretário de Administração, em que relata, Evento 12, doc15, pp. 6:
"No que se refere a
obtenção de cópia
do procedimento que culminou com a aplicação da referida penalidade, mas uma vez tenta
a requerente impor uma conduta imprópria a Secretaria de Administração,
visto que esta recebeu toda a documentação solicitada ,
conforme atesta o Ofício n. 146/2011-CCC, oriundo da Coordenadoria de Convênios e Contratos, efetivamente recebido na empresa
em
30 de maio de 2011."
23. O Memorando n. 110/2011 informa sobre a baixa qualidade dos serviços prestados e a ausência de materiais - sacos plásticos e desinfetantes.
24. A análise dos demonstrativos de material entregues - Evento 12, pp. 35-37 - demonstra que:
a) Em 18 de fevereiro de 2011 foram entregues: 3 galões de 5 litros de desinfetante e 450 pacotes de sacos de lixo;
b) em 22 de março de 2011 foram entregues: 5 galões de 5 litros de desinfetante e 510 pacotes de saco de lixo.
25. As quantidades mensais licitadas para os itens são 3 galões de 5 litros de desinfetante e 200 pacotes de sacos de lixos mensais. Portanto,
as quantidades entregues superam em muito as quantidades licitadas. Assim, não há que se falar em descumprimento da contratada quanto ao
abastecimento destes produtos específicos, salvo se a contratada não entregou os materiais nas datas avençadas no contrato.
26. A Administração decidiu por aplicar a penalidade à empresa em decorrência da entrega de 17 itens em quantidades menores às licitadas
nos meses de fevereiro e março de 2011. Porém, este tema não foi objeto do Ofício n. 146/2011 não tendo, portanto, a empresa a oportunidade
de defender-se em relação aos achados da Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração.
27. Posto isto, não se pode negar o descumprimento ao devido processo legal e ao contraditório. Demonstrado está que a reclamante só tomou
ciência da íntegra do processo que visava puni-la 20 dias APÓS a publicação de sua penalidade no Diário de Justiça do Estado do Pará.
28. Contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais e inalienáveis. Além do requerimento da reclamante, solicitando acesso ao
processo administrativo, houve, também, a impetração de Habeas Data perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. Não há, assim,
considerar que a empresa foi displicente quanto ao exercício e a defesa de seus direitos.
29. Quanto ao ressarcimento das dívidas trabalhistas relativas ao Contrato n. 60/2008, verifico que as horas-extras já foram objeto de
deliberação e ressarcimento pelo TJPA, conforme demonstram os documentos acostados no Evento 12, doc27.
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30. Quanto ao intervalo interjornadas, ressalto que o TJPA deve apurar se o preposto da SGE informou à Administração sobre a constatação
de ordens diretas dos magistrados aos motoristas para permanecerem à disposição após o encerramento de seu expediente normal.
31. Por último, pesquisas realizadas na página do Tribunal de Justiça do Pará demonstram que o Senhor SILAS COSTA DA SILVA - suposto
cunhado do Secretário de Administração do Tribunal - logo após ser demitido pela empresa SGE foi admitido - em janeiro de 2010 - pela empresa
STEFANINI Consultoria e Assessoria em Informática onde permanece trabalhando no TJPA até o momento (Anexos II e III).
32. Tendo em vista a permanência do Senhor Antônio Álvaro Garcia Brito no cargo de Secretário de Administração do TJPA, faz-se necessário
adoção de medidas saneadoras pela direção do Tribunal de Justiça."
Não prospera a argumentação da Requerente de que o pagamento de indenização implicaria a entrega da sucata do automóvel pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, eis que o bem móvel, ainda que sem condições de uso, não perdeu a sua natureza de bem público. A indenização
paga pela empresa apenas teve o condão de ressarcir os danos causados ao patrimônio do Estado por seu empregado, sem, todavia, acarretar
a alienação da referida sucata.
Prejudicada, ainda, a análise da questão relativa à tramitação do Habeas Data impetrado, por já haver a Requerente obtido a cópia dos
documentos solicitados à Administração do Tribunal.
3. Conclusão
ACOLHO as sugestões apresentadas pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho Nacional de Justiça e julgo parcialmente procedente
o pedido formulado para DETERMINAR que:
a) o TJPA oficie às empresas de prestação de serviços com alocação de mão de obra em qualquer prédio do Tribunal para que, no prazo de 60
dias , obtenham dos empregados declarações de que não são cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou Juízes vinculados ao Tribunal contratante,
devendo, no mesmo prazo, comprovar o desligamento do quadro da empresa de profissional que apresentar declaração afirmando o contrário;
b) o Tribunal, no prazo máximo de 30 dias , após o prazo indicado na alínea "a" , promova a rescisão dos contratos das empresas
que mantiverem em seus quadros profissionais que afirmaram as situações descritas na alínea anterior, ante o descumprimento da Resolução
CNJ n.º 7/2005;
c) seja anulada a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Judiciário Estadual, pelo prazo de dois anos, aplicada à
empresa Serviços de Engenharia Ltda. (SGE), uma vez que não ficou comprovado o princípio da ampla defesa e do contraditório no processo de
penalização, devendo a Administração retomar o Processo Administrativo com a devolução do prazo de defesa prévia à Contratada, nos termos
do art. 3º da Lei n.º 9.784/1999, visto que somente em 30/5/2012 a empresa recebeu cópia do Processo, devendo ainda indicar individualmente
os itens do contrato que foram descumpridos pela Contratada e que podem ensejar a aplicação de sanção;
d) o TJPA apure, no prazo de 30 dias , se o preposto da Contratada informou à Administração do Tribunal sobre a constatação de ordens
diretas dos Magistrados aos motoristas para permanecerem à disposição após o encerramento de seu expediente normal:
- se positivo, apure se a Administração orientou os Desembargadores sobre a impropriedade detectada; e
- se negativo, a Administração informe à Contratada que não foi identificada a comunicação do preposto ao TJPA;
e) o TJPA, no prazo de 60 dias , regulamente os procedimentos de contratação de serviços, com previsão de mão de obra residente, devendo
orientar Magistrados e servidores sobre a vedação legal de qualquer relação com empregados da contratada que caracterize pessoalidade e
subordinação, sendo vedado:
- exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados,
exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
- indicar ou direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
- promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas
no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para concessão de diárias e passagens;
f) caso confirmada a ocorrência de nepotismo no TJPA, sejam abertos processos disciplinares para apuração de responsabilidade dos gestores/
autoridades envolvidos;
g) a Secretaria de Controle Interno do Tribunal promova rigoroso acompanhamento dos processos licitatórios de forma a verificar:
- se todas as tarefas a serem executadas foram descritas no Contrato, admitindo-se pela administração, em relação à pessoa encarregada da
função, a notificação direta para a execução das tarefas previamente definidas, desde que constantes do Edital;
- se o objeto da contratação está definido de forma expressa no Edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços,
sendo vedada a contratação e locação de mão de obra;
h) o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ultrapassado o lapso temporal previsto para cumprimento das referidas medidas administrativas,
comunique, imediatamente, ao Relator deste processo as providências adotadas.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005639-09.2012.2.00.0000
10
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Requerente: Neyder Alcântara de Oliveira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA URV.
O Conselho Nacional de Justiça, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e para eliminar a possibilidade de conflito entre decisões proferidas
pelas esferas administrativa e judicial, não conhece de matéria já judicializada.
Neste caso, a existência de ação de cobrança em trâmite no Supremo Tribunal Federal elide a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça
na questão do não pagamento de diferenças salariais devidas ao Requerente. Precedentes.
Procedimento de Controle Administrativo de que não se conhece.
1. Relatório
Neyder Alcântara de Oliveira , Juiz de Direito aposentado, propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo em face de atos
praticados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas .
Aduz, em síntese, que:
- como outros Magistrados, tem direito a receber diferenças salariais relativas aos períodos compreendidos entre janeiro de 1995 e julho de 1998
e entre março de 2000 e dezembro de 2002;
- de julho de 2001 a novembro de 2004 a Presidência do TJAL liberou, esparsamente, valores parciais;
- após esse ciclo de liberações, "excêntrica proposta" foi encaminhada pela Presidência do Tribunal à Associação Alagoana de Magistrados Almagis, no sentido de que o pagamento das diferenças salariais se fizesse com deságio de 50% do valor devido, em parcelas de R$ 2.000,00;
para que assim fosse, cada Magistrado interessado deveria assinar Termo de Adesão, a fim de que a Almagis o encaminhasse à Presidência do
Tribunal, para fins de implantação; a proposta foi aceita pela Associação;
- poucos Magistrados não se submeteram a "tão injusto, ilegal e inconstitucional proceder, frente ao que dispõe o artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que rege princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública,
considerando que, àquela altura dos fatos, bom número de magistrados de ambos os graus já havia percebido esses mesmos créditos (...) na
sua totalidade, sem qualquer deságio sujeito a termo de adesão";
- o Requerente não se submeteu "a essa ardilosa proposta, vantajosa para o erário e absolutamente NOCIVA para os credores";
- por causa disso, está sofrendo dupla punição: deixou de receber créditos esporádicos, como ocorrera anos atrás, e não recebe as parcelas
mensais que estão sendo pagas àqueles que assinaram o Termo de Adesão;
- procurou a Presidência do Tribunal e foi orientado a subscrever o Termo de Adesão, sendo-lhe proposto o pagamento dos valores retroativos à
data da primeira parcela paga aos subscritores do referido Termo, ou seja, a liberação do montante total já pago a estes;
- em 2010, novamente se dirigiu à Presidência do Tribunal, ratificando o pedido de pagamento de seus créditos;
- convertido em processo, o pedido foi encaminhado à Procuradoria, para emissão de parecer; o Procurador determinou diligências
desnecessárias, protelatórias e abusivas, em evidente prejuízo ao andamento regular do processo, e pronunciou-se, por fim, pelo deferimento
do pedido;
- a Presidência do Tribunal, na prática de mais um ato protelatório, remeteu novamente os autos à Procuradoria, "para reanálise";
- o Procurador, então, proferiu "desconexo e desconcertado despacho", determinando que fossem os autos ao setor de Recursos Humanos para
informar o ano em que se dera a aposentadoria do Requerente e, após, retornassem para análise definitiva; a razão dessa disparatada e inócua
diligência não se sabe;
- o Requerente peticionou fosse expedida certidão de inteiro teor dos documentos apresentados, consignando que a finalidade do documento
era o pedido de instauração de PCA perante o CNJ;
- o pedido de certidão é direito constitucional, cabendo à autoridade destinatária apenas acatá-lo; caberia ao Presidente do Tribunal determinar
o encaminhamento da petição ao setor competente para certificar o que se solicitava, mas, "por incrível que pareça", o pedido foi encaminhado
pela Diretoria Geral da Corte à Procuradoria que, por sua vez, determinou o apensamento dessa petição ao processo, ante a identidade de causa
de pedir, de objeto e de parte;
- novo pedido de certidão foi efetuado no mês de maio do ano em curso, sem deliberação até o momento;
- o Requerente, que está à beira dos 80 anos, pleiteou a prioridade de tramitação assegurada pela Lei n.º 12.008/2009, mas não foi atendido.
Ante essas razões, requer: a) seja determinado à Presidência do TJAL que explique a este Conselho, já que não o fez ao Requerente, os
motivos de fato e jurídicos que estão a impedi-la de liberar os créditos devidos, bem como a razão de não haver fornecido a certidão solicitada em
maio e de não levar em consideração o requerimento protocolado em 26 de julho, no qual o pedido foi ratificado; b) ao final, seja determinado
à Presidência do TJAL que proceda ao pagamento atualizado dos créditos devidos ao Requerente.
Instado, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas informa que (Evento 8):
- quase a totalidade dos Magistrados do Estado já receberam e/ou continuam recebendo o crédito de que trata o Requerente;
- por força do avolumado valor devido e da deficiência financeira do Poder Judiciário do Estado, em 2007 o então Presidente daquela Corte,
acatando pleito da Associação dos Magistrados, por deliberação do Pleno do Tribunal, anuiu ao pagamento da diferença com um deságio de
50% do valor devido, a ser paga em parcelas mensais cujo valor inicial foi R$ 2.000,00;
- esse acordo, em que pese a participação da Associação Alagoana de Magistrados, não foi aceito pelo Requerente e por outros poucos Juízes;
11
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- os supostos créditos dizem respeito a diferença remuneratória de período compreendido entre julho de 1998 e dezembro de 2002, ou seja,
há quase dez anos, razão pela qual não há como, administrativamente, deferir-se o pleito do Requerente, já que é necessário avaliar, entre
outros aspectos, se ocorreu prescrição e se o valor seria devido a Magistrados aposentados, como é o caso do Requerente, que se encontra
na inatividade desde 1979;
- foi determinada a imediata análise do pedido de certidão formulado pelo Requerente.
O Requerente manifesta-se sobre essas informações (Evento 14), defendendo a paridade entre Magistrados ativos e inativos quanto à percepção
da diferença remuneratória. Informa a existência de ação de cobrança do crédito (processo n.º 0013512-17.2003.8.02.0001), que se encontra
em grau de recurso no Tribunal Justiça.
2. Fundamentação
Embora comovido com a situação do Requerente, tem-se que, conforme por ele mesmo noticiado (Evento 22, Informações nºs 75 e 76), subsiste
ação de cobrança das diferenças salariais decorrentes da URV (Ação Originária n.º 1581), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o que elide
a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes:
"(...) O Conselho Nacional de Justiça tampouco conhece de matéria previamente judicializada, a bem prestigiar o Princípio da Segurança Jurídica,
evitar a interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativas e judiciais.
Precedentes do CNJ. (...) (PP 0007056-65.2010.2.00.0000, Relator Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, DJ de 03/03/2011)"
"(...) É pacífico o entendimento de que questões judicializadas não podem ser conhecidas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
independentemente da análise sobre a perda de objeto da ação judicial ainda em trâmite, incabível de ser analisada por este órgão administrativo
(...) (PCA-200910000034834, Relatora Conselheira Morgana Richa, DJ-e nº 193/2009, de 12/11/2009)"
Por outro lado, se ele optou por não aderir ao acordo, nos limites da disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
à época, deve arcar com os riscos e consequências do provimento jurisdicional final, além de sujeitar-se, se for o caso, à execução, nos moldes
estabelecidos no artigo 100 da Constituição da República de 1988 - precatório.
3. Conclusão
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do Procedimento de Controle Administrativo.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Conselheiro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004423-13.2012.2.00.0000
Requerente: André Luiz Tenório Cavalcante
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Advogado(s): AL006161 - Felipe Rodrigues Lins (REQUERENTE)
PCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENALIDADE DE APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM PAD - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O fato de já haver sido punido com a maior penalidade administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em de Processo
Administrativo Disciplinar anterior, não obsta a abertura de novo processo disciplinar para investigar conduta diversa daquela que culminou na
aposentadoria compulsória. A autoridade administrativa tem o dever de apurar os indícios de irregularidades praticados pelos agentes públicos
no exercício de suas funções.
2. A denunciação da lide é instituto de natureza notadamente processual civil, com intuito de resguardar direitos em face de atos praticados por
terceiros, não havendo previsão legal de sua incidência no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares.
3. A cópia dos documentos extraídos de autos judiciais, solicitados ao Juízo e juntados pela Administração ao PAD, goza de presunção relativa
de veracidade. Para a declaração de nulidade do processo administrativo é necessária a demonstração de prejuízo evidente à defesa.
4.
Procedimento de Controle Administrativo improcedente.
I - RELATÓRIO
ANDRÉ LUIZ TENÓRIO CAVALCANTE , Juiz de Direito, propôs o presente Procedimento de Controle Administrativo em face do Acórdão TP
n.º 014/2012, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para
investigar supostas irregularidades em conduta imputada ao Requerente.
Alegou, em síntese, que:
- o Pleno do TJAL instaurou o PAD, desconsiderando a falta de uma das condições da ação (legitimidade da parte), o pedido de denunciação da
lide e o flagrante cerceamento de defesa, por ausência de prova indispensável ao exercício do contraditório;
- o PAD objetiva investigar suposta irregularidade na distribuição de processos na Comarca de Santana do Ipanema;
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- os Juízes Auxiliares da Corregedoria local opinaram pela instauração do PAD em razão da existência de indícios de autoria em suposta prática
de fraude à livre distribuição, por desobediência ao preceituado no art. 253 do Código de Processo Civil; e
- está a se defender da acusação de haver participado de fraude à livre distribuição dos processos n.ºs 055.09.000495-1 (2ª Vara Cível e Criminal),
055.09.000496-0 (1ª Vara Cível e Criminal) e 055.09.000497-8 (3ª Vara Cível e Criminal), perante a Comarca de Santana de Ipanema, em que
pese não fosse ele, à época, o Juiz Distribuidor.
Entende o Requerente não ser parte legítima para figurar em Processo Administrativo Disciplinar, porquanto não se encontra mais em atividade,
dada a aposentadoria compulsória determinada nos autos de procedimento administrativo pretérito.
Aduz que o TJAL não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não constarem dos autos os documentos originais dos
processos em que supostamente ocorreu a irregularidade a ele imputada, além de não ter havido, por parte daquela Corte, análise quanto ao
seu pedido de denunciação da lide de todos os envolvidos na suposta fraude.
Pediu a concessão de medida antecipatória da tutela para que fosse determinada a suspensão do curso do Processo Disciplinar em referência,
alegando estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, prova inequívoca do direito, verossimilhança das alegações
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Indeferi o pedido liminar por entender ausentes os requisitos necessários à concessão de medida antecipatória, porquanto os documentos
colacionados nos autos não se revelavam suficientes para comprovar as alegações, bem assim não restou comprovado o alegado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (DEC18, Evento 5).
Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas informou que a abertura do Processo Disciplinar decorreu de deliberação do Tribunal Pleno
daquela Corte, por unanimidade, nos termos do Acórdão n.º TP 014/2012 (INF19, Evento 10).
Em réplica, o Requerente argumentou que a resposta oferecida pelo TJAL não enfrentou a matéria objeto deste PCA, operando confissão dos
fatos trazidos na inicial, e pleiteou o sobrestamento do processo naquela Corte de Justiça até a decisão final deste processo (PET21, Evento 16).
Por entender que documentação constante dos autos era insuficiente para análise da matéria, determinei ao TJAL que encaminhasse cópia
integral de todos os documentos constantes do aludido Processo Administrativo Disciplinar (DESP34, Evento 20).
Os documentos solicitados foram juntados no Evento 23.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente pleiteia a atuação deste Conselho Nacional de Justiça para obstar o andamento de Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com a finalidade de apurar suposto desvio funcional decorrente de fraude na distribuição de
processos na Comarca de Santana do Ipanema, na qual fora Juiz Titular da 3ª Vara.
Sustenta a irregularidade do ato que autorizou a abertura do PAD, por entender ser parte ilegítima para figurar como réu em processo disciplinar,
porquanto não integra mais o quadro de Magistrados em atividade naquela Corte, já que decretada sua aposentadoria compulsória em outro
processo administrativo.
Além disso, entende que o ato do Pleno do TJAL não deve subsistir, uma vez que o procedimento que deu ensejo à instauração do PAD encontrase eivado de vícios, por não haver sido deferido o seu pedido de denunciação da lide de todos os servidores que poderiam ter envolvimento na
fraude, e em face de cerceamento de defesa, uma vez que ausente do procedimento prova que entende indispensável ao exercício do contraditório
(documentos originais das ações em que supostamente ocorreram as irregularidades investigadas).
Primeiramente, alerto que o Procedimento de Controle Administrativo é espécie processual que objetiva o controle de legalidade dos atos
administrativos praticados por membros e Órgãos do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 91, RICNJ.
Entendo não ser esse o instrumento adequado para verificação do mérito da conclusão no sentido da necessidade de abertura ou não de Processo
Administrativo Disciplinar para investigar determinado fato, pelo que deixo de valorar as circunstâncias fáticas apresentadas e limito minha análise
à existência ou não de vícios na formação do aludido PAD, até mesmo em prestígio da competência concorrente daquele Tribunal de Justiça
para apurar as infrações disciplinares dos Magistrados integrantes de seu quadro.
Com efeito, em sede de PCA, é necessário que o interessado demonstre a ilegalidade do ato atacado, quer por vício em sua formação, quer
por afronta ao ordenamento jurídico.
E o Requerente não logrou êxito em demonstrar as ilegalidades arguidas.
O fato de já haver sido punido com a maior penalidade administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em Processo
Administrativo Disciplinar anterior, não obsta seja aberto novo procedimento disciplinar para investigar conduta diversa daquela que culminou na
aposentadoria compulsória, se praticada pelo agente político quando ainda exercia suas atribuições.
Isso porque a autoridade administrativa tem o dever de apurar os indícios de irregularidades praticados pelos agentes públicos e, ao fim,
comprovado o desvio funcional, declarar a penalidade, ainda que seus efeitos práticos sejam imperceptíveis em face da existência de punição
anterior igual ou mais gravosa.
É cediço, ademais, que embora a esfera disciplinar administrativa limite a aplicação de pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado, a
depender da conduta delituosa investigada o Processo Administrativo Disciplinar poderá servir como propulsor para futuras ações punitivas do
Estado ou outros interessados em resguardar direitos, pela via judicial.
Possível, portanto, a abertura de novo Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado já aposentado compulsoriamente.
Também em relação à denunciação da lide, os argumentos apresentados pelo Requerente não merecem prosperar, já que o Processo
Administrativo Disciplinar em referência objetiva apurar suposto desvio de conduta do Magistrado no exercício de sua função.
Veja-se que os demais envolvidos nos atos investigados não estão submetidos ao regime disciplinar da Magistratura, pelo que o procedimento
previsto na Lei Complementar n.º 35/1979 e na Resolução n.º 135 deste CNJ não lhes são aplicáveis. Daí a impossibilidade de figurarem de
alguma forma no polo passivo do PAD.
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Ressalto, ainda, que a denunciação da lide é instituto de natureza notadamente processual civil, com intuito de resguardar direitos em face de
atos praticados por terceiros, não havendo previsão legal de sua incidência no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares.
Por fim, não verifico o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de documentos originais do processo em que ocorreu a suposta
ilegalidade. Consta dos autos do PAD cópia dos documentos extraídos dos autos judiciais, solicitados ao Juízo e juntados pela Administração,
os quais gozam de presunção relativa de veracidade.
O alegado prejuízo à defesa não subsiste, porque inserida nos autos a reprodução de todas as peças relevantes para a análise da questão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que para a declaração de nulidade do processo administrativo é
necessária a demonstração de prejuízo evidente à defesa, o que não restou efetivamente comprovado pelo Requerente.
Nesse sentido precedente da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 13144,
verbis :
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve
ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes. 2. Hipótese em que a sessão de julgamento que determinou a instauração de
processo administrativo contra o recorrente e seu afastamento preventivo do cargo foi realizada em 22/11/96, enquanto que o presente mandado
de segurança somente foi impetrado em 15/12/98. Decadência reconhecida. 3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentes. 4.
O indeferimento motivado do pedido de acareação de testemunhas e de perícia grafotécnica não importa em cerceamento de defesa quando o
conjunto probatório dos autos tornar desnecessária a produção de tais provas. 5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
Observo que na hipótese vertente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cumpriu os ditames da Resolução n.º 135 deste CNJ antes de
proceder à abertura do PAD, concedendo ao Magistrado, ora Requerente, prazo para apresentação de defesa prévia e submetendo a proposta
ao Tribunal Pleno, o qual, em juízo de mérito, entendeu haver indícios suficientes para a instauração do PAD.
Não há, assim, vício que macule o Acórdão atacado pelo Requerente.
III - CONCLUSÃO
Do exposto , JULGO IMPROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo .
É como voto.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003369-12.2012.2.00.0000
Requerente: Eduardo Banks dos Santos Pinheiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DO CNJ, PROFERIDA EM RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL
PARA A APRESENTAÇÃO DA MEDIDA.
1. A insurgência objetiva a alteração da deliberação tomada por este CNJ, na 156ª Sessão Ordinária, na qual, por unanimidade, se negou
provimento ao Recurso interposto contra decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
2. A impossibilidade de manejo de recurso contra as deliberações do Plenário deste Conselho tem por consequência a operação da preclusão
administrativa, o que impede a rediscussão do mérito de determinada decisão, sem que haja fato modificativo das circunstâncias que a ensejaram.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
I - RELATÓRIO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO interpõe Embargos de Declaração contra a deliberação plenária deste Conselho Nacional de
Justiça, sob o fundamento de que contraditória e obscura a decisão proferida na 156ª Sessão Ordinária.
Alega, em síntese, que:
- embora em decisão monocrática tenha este Relator admitido que a Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pudesse
estar equivocada, considerou que a Lei nº 12.016/2009 não contemplava a hipótese de cabimento de Mandado de Segurança;
- a obscuridade reside no fato de não constar do acórdão embargado as normas processuais, além da constante do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009,
cujo exame seria necessário para se proceder ao cotejo com o texto da Súmula nº 102 do TJ/RJ.
Pleiteia sejam sanadas as contradições e obscuridades existentes, com o provimento destes declaratórios.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
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Preliminarmente, observa-se que não há previsão regimental para interposição de Embargos de Declaração ou pedido de esclarecimentos no
âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, nem tampouco o Regimento Interno prevê recurso administrativo contra deliberação emanada do
Plenário (art. 115, § 6º, RICNJ).
O limite de revisão de decisão Colegiada, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, encontra assento apenas quando da ocorrência de
erro material. Efetivamente, assim dispõe o art. 134 do RICNJ, verbis:
"Art. 134. O Relator poderá propor ao Plenário correção da decisão quando constatar a existência de erro material."
Esse, contudo, não é o caso.
De toda sorte, a contradição que enseja o cabimento de Embargos de Declaração é aquela inerente à própria decisão embargada, que ocorre
entre os termos da fundamentação apresentada e/ou sua parte dispositiva ou ementa, o que não ocorreu na hipótese, pois o Embargante confronta
decisões distintas.
O Embargante fundamenta sua irresignação contra uma ilação mencionada por este Relator acerca de eventual inconstitucionalidade da Súmula
nº 102 do TJRJ, que não poderia ser reconhecida por este CNJ ante a natureza jurisdicional da matéria questionada, o que não caracterizou
um posicionamento conclusivo sobre a matéria.
No que concerne à alegada obscuridade, tem-se que o Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da deliberação plenária deste Conselho,
pretensão que, como dito anteriormente, se revela incabível, porquanto operada a preclusão administrativa.
Diante disso, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ante a ausência de previsão do manejo de qualquer espécie recursal em face
das deliberações tomadas pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça (art. 115, §6º, RICNJ), mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro
ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISãO 0006959-65.2010.2.00.0000
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjusmig
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Advogado(s): MG097884 - Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (INTERESSADO)
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. Nos termos do artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, apenas são recorríveis
"as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação
de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo,
procedimento de controle administrativo ou pedido de providências".
Recurso Administrativo de que não se conhece.
I - RELATÓRIO
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG interpõe recurso contra decisão monocrática final exarada nos
autos do presente procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação, verbis:
"Este Conselho proferiu a seguinte decisão no Pedido de Providências n.º 3213-92.2010.2.00.0000, verbis:
?Assim, julgo PROCEDENTE o presente pedido de providências, para determinar ao TJ-MG, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena
de responsabilidade do Presidente do Tribunal Requerido, o envio do projeto de lei a que se refere o art. 67 da LC 105/08.? (VOTORELAT12,
Evento 29)
O referido Pedido de Providências foi reautuado como o presente Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 6959-65.2010.2.00.0000
(CERT16, evento 48), o qual foi arquivado por determinação do então Presidente do Conselho, "tendo em vista o cumprimento da decisão proferida
no Pedido de Providências" (DEC21, evento 60).
Os autos foram desarquivados a pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjusmig, o qual requer a
intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais "a fim de que cumpra efetivamente o disposto no art. 67, da Lei Complementar
Estadual 105/2008, bem como a decisão deste CNJ (...) no sentido de assegurar aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Apoio Judicial,
classe B, e Técnico de Apoio Judicial, I a IV a percepção da devida gratificação pelo exercício de atividade de chefia (GIZC) até que sejam
nomeados para exercerem os cargos em comissão a serem criados pelo projeto de lei 3.342/2012, quando então, deverão passar a receber a
gratificação prevista no art. 4° da Lei 7.070, de 28 de setembro de 1977, conforme o próprio requerido afirma em sua resposta ao CNJ, mas, não
fez garantir no citado projeto de Lei, sob pena de não se atender ao comando contido no artigo 67 da LC 105/2008" (REQ33, evento 86).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre as alegações do Sindicato (INF36, evento 91).
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Não há qualquer medida a ser tomada, uma vez que a decisão do CNJ, proferida no PP-3213-92.2010.2.00.0000, que deu origem ao presente
procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, foi integralmente cumprida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que enviou
à Assembleia Legislativa, em novembro de 2010, Projeto de Lei instituindo a Gratificação Especial Complementar - GEC, conforme determinara
o CNJ.
Retornem os autos ao arquivo."
Inconformado, o Requerente reitera no recurso (PET40, Evento 99) os mesmos argumentos expendidos anteriormente (REQ33, Evento 86),
pretendendo, em síntese, que seja cumprido o disposto no art. 67, da Lei Complementar Estadual 105/2008, bem como a decisão deste Conselho
no sentido de assegurar, aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Apoio Judicial, classe B, e Técnico de Apoio Judicial, I a IV, a percepção
da gratificação pelo exercício de chefia (GEC), ou ainda, seja determinado ao TJMG que conceda, aos atuais ocupantes desses cargos, o direito
à opção pelo exercício ou não dos cargos em comissão, criados pelo Projeto de Lei nº 5037/2010.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Recorrente visa desconstituir decisão monocrática que determinou o arquivamento do Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento
de Decisão, tendo em vista "o cumprimento da decisão proferida no Pedido de Providências."
Inicialmente, convém registrar que a pretensão recursal de que assegurado, aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Apoio Judicial e
Técnico de Apoio Judicial, a percepção da gratificação pelo exercício de chefia, ou ainda, a possibilidade de opção pelo exercício dos cargos em
comissão a serem criados pelo Projeto de Lei nº 5037/2010, não é objeto do presente Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, restrito à
determinação de envio do Projeto de Lei a que se refere o art. 67 da Lei Complementar 105/2008.
No mais, o recurso encontra óbice intransponível no artigo 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, segundo o qual apenas são recorríveis
"as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação
de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo,
procedimento de controle administrativo ou pedido de providências".
Embora o artigo 25, inciso IX, do RICNJ, faculte ao Relator indeferir, monocraticamente, recurso, quando intempestivo ou manifestamente
incabível, opto por submeter a matéria à deliberação plenária, propondo o seu não conhecimento.
III) CONCLUSÃO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do Recurso Administrativo.
Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Conselheiro
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002369-74.2012.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA
Interessado: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão - ASSOJEMA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Advogado(s): MA004632 - Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros (REQUERENTE)
MA006170 - Doriana dos Santos Camello (REQUERENTE)
MA005227 - Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (INTERESSADO)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA E
COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 59/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ILEGALIDADE.
SUPOSTO CONFLITO COM A LEI ESTADUAL Nº 9.326/2010.
1. A concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ está condicionada, por Lei Estadual e pelo regulamento do TJMA, ao
implemento efetivo da jornada de oito horas diárias, e não evidenciada, nesse aspecto, recusa infundada do Tribunal em cumprir a Lei
Estadual n.º 9.326/2010 relativamente aos Oficiais de Justiça e aos Comissários de Justiça.
2. Ato normativo específico do Tribunal, consubstanciado na Resolução 01/2010, estabelece o meio eletrônico, com a identificação
digital do servidor, como o instrumento hábil para o controle de frequência dos servidores.
3. Coerentes as justificativas apresentadas pelo Requerido para o indeferimento da vantagem, mormente a notícia de que não há como
comprovar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias, pois os Oficiais de Justiça e Comissários de Justiça
fazem um único registro diário devido às peculiaridades dos trabalhos externos que desempenham.
4. Desprestigiar o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ou, até mesmo, determinar sua alteração sem que
haja conflito manifesto com a lei, configuraria invasão da autonomia de órgão do Poder Judiciário, o que se mostra inaceitável, ante
a garantia assegurada no art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
5. Não evidenciadas distorções ou abusos nos critérios de concessão da GAJ aos servidores que preenchem os requisitos da norma
regulamentar, albergados, como já noticiado, pelo texto da lei.
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6. Não se afigura razoável que o CNJ se imiscua no ato do TJMA para fins de revisão, notadamente quando não resulta evidenciado
qualquer desrespeito ou extrapolação às normas constantes da Lei Estadual n.º 9.326/2010, única hipótese a ensejar o controle de
legalidade pelo CNJ, na dicção do art. 4º, inciso II, do RICNJ.
7. Pedido formulado nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
1. Relatório
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA propõe o presente Procedimento de Controle Administrativo,
com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu pleito envolvendo a concessão da Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ para os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e de Comissário de Justiça.
Afirma que:
- o TJ/MA indeferiu o pedido relativo à concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ para os servidores ocupantes do cargo de Oficial
de Justiça e de Comissário de Justiça, utilizando como motivo determinante o fato de que esses serventuários não estão contemplados no texto
do Anexo Único da Resolução n.º 59/2010;
- consta dos arts. 5º e 6º da Lei Estadual n.º 9.326/2010 a inclusão do art. 7º-D no texto da Lei Estadual nº 8.715/2007, com delimitação legislativa
em relação à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nos seguintes moldes: a) concessão mensal da GAJ; b) implantação gradual entre o
período de 2010 e 2012 para todos os servidores do quadro do Poder Judiciário Estadual; e c) regulamentação do procedimento de concessão
por Resolução do Tribunal de Justiça;
- a referida Lei prevê a concessão da GAJ em favor dos servidores do quadro do Poder Judiciário Estadual sem fazer qualquer distinção entre
cargos e carreiras, abrangendo a totalidade dos servidores até o ano de 2012;
- o ato administrativo consubstanciado na Resolução TJ/MA n.º 59/2010, ao regulamentar a matéria em seu Anexo Único, exorbitou os limites da
Lei ao excluir da tabela de implantação os servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e de Comissário de Justiça;
- a aplicação da Resolução n.º 59/2010, impossibilitando o incremento remuneratório previsto na legislação específica, configura ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
- uma vez preenchidas as condições definidas na Lei Estadual, os Oficiais de Justiça e os Comissários de Justiça também fazem jus ao incremento
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a título de GAJ.
Pretende, em razão dos fatos relatados, que seja assegurada a concessão de tal benefício, com efeitos financeiros retroativos, em todos os casos
concretos já apreciados pela Presidência do TJ/MA, desde que observados os demais critérios fixados na Lei n.º 9.326/2010.
Alternativamente, postula a suspensão dos atos da Presidência do TJ/MA quanto aos pedidos de GAJ até o julgamento definitivo da questão pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, impedindo-se que a autoridade estadual edite novos atos transgressores da lei e do direito.
Além disso, pretende que sejam revistos os termos da Resolução TJ/MA n.º 59, de 30 de dezembro de 2010, com a inclusão dos servidores
ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e de Comissário de Justiça na tabela de implantação da GAJ para o ano de 2012, com efeitos a contar
de janeiro deste ano, considerando-se o teor do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 9.326/2010.
Requereu, ao final, a concessão de medida cautelar, ante a recusa infundada do TJ/MA em cumprir a Lei e, ainda, o risco de prejuízo iminente
aos servidores dos cargos de Oficial de Justiça e de Comissário de Justiça, que deixam de receber, a cada mês, o incremento remuneratório
previsto expressamente na Lei n.º 9.326/2010.
Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestou as seguintes informações:
- ante a necessidade de adequação à regra da Resolução n.º 88/2009 do CNJ, o Tribunal resolveu encaminhar projeto de lei à Assembleia
Legislativa do Estado, no intuito de criar a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinada aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal
que optassem pelo regime de trabalho de oito horas diárias e a execução de atividades diferenciadas de suas funções, havendo sido aprovada
a Lei n.º 9.326/2010, publicada no DJ de 30/12/2010;
- o art. 7º-D da citada Lei estabelece que "o Poder Judiciário do Maranhão disporá, por resolução do Tribunal de Justiça, sobre a concessão
mensal da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ";
- em face dessa previsão, foi editada a Resolução n.º 59/2010, que não contemplou os cargos de Oficial de Justiça e Comissário de Justiça
da Infância e Juventude;
- os cargos em destaque não foram beneficiados com a inclusão da citada gratificação porque os seus ocupantes já exerciam suas atividades
no regime de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais;
- em decorrência de decisões judiciais, proferidas nos autos das Ações Ordinárias n.ºs 12.039/2010 (Oficiais de Justiça) e 16.073/2011 (Comissário
de Justiça da Infância e Juventude), nas datas de julho de 2011 e abril de 2012, respectivamente, foi reconhecida a jornada de seis horas diárias
ou trinta horas semanais para as citadas categorias;
- a justificativa para a não inclusão dessas categorias decorre da impossibilidade de comprovar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho
diferenciada (oito horas), pois esses servidores fazem um único registro diário devido às peculiaridades dos trabalhos que desempenham, sendo
dispensados do registro do ponto de saída;
- a execução de serviço externo pelo empregado inviabiliza o controle ou qualquer fiscalização da jornada;
- é indispensável a efetiva comprovação da prestação de serviços externos de oito horas diárias, condicionada ao registro de entrada e saída,
para o servidor ter direito ao pagamento da GAJ;
- o pagamento da GAJ sem a comprovação da jornada de trabalho estabelecida desvirtua o objetivo da GAJ, além de acarretar inestimável
impacto orçamentário;
- os Oficiais de Justiça recebem a indenização de transporte por diligência, instituída pela Resolução n.º 44/2010 do TJMA, que se relaciona ao
número de diligências realizadas; os Comissários de Justiça percebem, por sua vez, um adicional pelo trabalho eventualmente desempenhado
além do expediente.
O TJMA prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos adicionais:
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- todos os servidores que optaram pela GAJ, no âmbito do Tribunal, têm, obrigatoriamente, jornada de trabalho de oito horas diárias, registrando
sua frequência no início e após o encerramento de cada jornada, ou seja, duas vezes, conforme a Resolução n.º 59/2010-TJ;
- os servidores que não recebem a GAJ também estão sujeitos ao mesmo controle da jornada de trabalho, regulamentado pela Resolução n.º
01/2010-TJ;
- os servidores lotados nos gabinetes de Desembargadores, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Escola
Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, que percebem a GAJ, "estão sujeitos às mesmas regras a que se subordinam os demais
ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, efetuando dois registros diários".
A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão - ASSOJEMA, admitida nos autos na condição de interessada, considera legítima
a concessão da GAJ aos Oficiais de Justiça, aduzindo, em síntese, que:
- o controle da jornada de trabalho dos Comissários e Oficiais de Justiça é possível e já existe, mesmo com um único registro diário, pois esses
servidores estão sujeitos ao controle informatizado de cumprimento de mandados e diligências;
- o Tribunal adota o sistema Themis para os Oficiais de Justiça e o Projudi para os Juizados Especiais. Em ambos os sistemas são consignados
o dia e a hora do cumprimento dos mandados e demais diligências, que são acompanhados pelos Secretários Judiciais;
- o art. 3º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução n.º 01/2010, prevê a obrigatoriedade de apenas um registro diário de ponto para os
servidores lotados nos gabinetes dos Desembargadores, da Presidência, da Vice-Presidência, do Corregedor-Geral e da Escola Superior da
Magistratura do Estado do Maranhão, além dos Assessores de Juízes;
- os servidores em referência não desempenham funções externas como os Comissários e Oficiais de Justiça e, ainda assim, o Tribunal de Justiça
exige apenas uma marcação de frequência diária e não coloca em dúvida se estão ou não cumprindo a jornada estabelecida pela Lei.
Solicita, ao final, que seja autorizada a inclusão dos Oficiais de Justiça na Resolução n.º 59/2010, que regulamentou a GAJ, condicionada à
jornada de trabalho de oito horas diárias, e que seja mantida a exigência de uma única batida de ponto para aferição de frequência dos Oficiais
de Justiça vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Indeferi, de plano, a liminar requerida, pois não constatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Estabelecido o devido contraditório, com manifestação das partes interessadas, passo ao exame do mérito do pedido.
2. Fundamentação
A pretensão do Requerente é de que este Conselho Nacional de Justiça proceda à extensão da Gratificação de Atividade Judiciária prevista na
Lei Estadual n.º 9.326/2010 aos Oficiais de Justiça e aos Comissários de Justiça, revendo, assim, o teor da Resolução TJ/MA n.º 59, de 30 de
dezembro de 2010, que deixou de incluir essa categoria de servidores como beneficiária do incremento remuneratório concernente à GAJ.
A concessão da citada vantagem remuneratória está condicionada à implementação dos requisitos previstos na Lei n.º 9.326/2010, que prescreve:
Art. 5º Fica acrescentado o art. 7º-D à Lei nº 8.715, de 19 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º O Poder Judiciário disporá, por resolução do Tribunal de Justiça, sobre a concessão mensal da Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ e anual da Gratificação por Produtividade Judiciária - GPJ, que terão a seguinte composição:
(...)
§ 1º A opção pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou
sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções.
(...)
Art. 6º As gratificações criadas pelo art. 7º-D da Lei nº 8.714, de 19 de novembro de 2007, acrescentado pelo artigo anterior desta Lei
serão implantadas gradualmente, condicionadas à disponibilidade orçamentária, regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça,
e obedecidos os seguintes limites:
I - até um terço dos servidores do quadro do Poder Judiciário no ano de 2010;
II - até dois terços dos servidores do quadro do Poder Judiciário no ano de 2011;
III - até a totalidade dos servidores do quadro do Poder Judiciário no ano de 2012.
Como visto, a Lei n.º 9.326/2010 estabelece, para fins de concessão da GAJ e aplicabilidade de suas disposições, a existência de prévia
regulamentação da matéria por meio de ato de competência do Tribunal de Justiça local, que editou, com essa finalidade, a Resolução TJ/MA
n.º 59, de 30 de dezembro de 2010.
O art. 1º da referida Resolução, por sua vez, reproduziu o texto da Lei ao prever que a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ
implica, obrigatoriamente, o regime de trabalho de oito horas diárias.
Veja-se que o ato normativo excluiu de sua abrangência a jornada de sete horas consecutivas, sendo válida essa limitação, pois a lei de regência
possibilita a escolha entre as duas jornadas de trabalho.
Até aqui, portanto, não há dúvidas de que a vantagem pleiteada está condicionada, por lei e pelo regulamento, ao implemento efetivo da jornada de
oito horas diárias, não ficando evidenciada, nesse aspecto, recusa infundada do TJ/MA em cumprir a Lei n.º 9.326/2010 e tampouco demonstrado,
no cotejo com a referida Lei Estadual, desrespeito ou extrapolação da Resolução n.º 59/2010.
Contata-se, por outro lado, que o parágrafo único do art. 4º da Resolução n.º 59/2010 prevê que o controle de frequência do servidor será
adequado à nova jornada de trabalho.
O controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão é efetivado por meio eletrônico, de acordo com a previsão
contida na Resolução n.º 01, de 14 de janeiro de 2010, verbis:
Art. 1° O controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, para fins de apuração do cumprimento da
jornada de trabalho, será efetuado por meio eletrônico, com a identificação digital do servidor e gerenciamento pela chefia imediata.
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Especificamente em relação aos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Comissário de Justiça, o mencionado ato normativo
prescreve:
Art. 3° O servidor deverá efetuar o registro de sua frequência no início e após o encerramento de cada Jornada na respectiva unidade
de trabalho, sendo vedada a efetivação do registro em setor diverso daquele correspondente a sua lotação.
§ 1° Deverão realizar, no sistema informatizado de registro de ponto:
I - um registro diário:
a) os servidores lotados nos gabinetes dos desembargadores, da Presidência, da Vice-Presidência, do Corregedor-Geral da Justiça e
na Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão;
b) os servidores ocupantes dos cargos de assessor de juiz, oficial de justiça e comissário da infância e juventude;
Extrai-se, da leitura dos preceitos legais e regulamentares citados, a coerência das justificativas apresentadas pelo Requerido, mormente por
haver noticiado que não há como comprovar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias, pois os Oficiais de Justiça e
Comissários de Justiça fazem um único registro diário devido às peculiaridades do trabalho externo que desempenham.
Frise-se que eventual pretensão de que o controle de frequência desses servidores esteja unicamente vinculado ao controle informatizado de
cumprimento de mandados e diligências, contidos no sistema Themis e Projudi do Tribunal local, não se sustenta em face da existência de ato
normativo específico que estabelece o meio eletrônico, com a identificação digital do servidor, como o instrumento hábil para atingir essa finalidade.
Desprestigiar o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ou, até mesmo, determinar sua alteração sem que haja conflito
manifesto com a lei, configuraria invasão da autonomia de órgão do Poder Judiciário, o que se mostra inaceitável, ante a garantia assegurada
no art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido, aliás, são os precedentes deste Conselho, como ilustra a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n°
0005754-64.2011.2.00.0000, tendo como Relator o e. Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO Nº 10/2010 DO TJBA. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
- Primeiramente, cabe afastar eventual prevenção ou dependência deste processo com o Pedido de Providências nº
3622.34.2011.2.00.0000, tendo em vista que se tratam de cargos diferentes com funções e atividades diferentes. No Pedido de
Providência acima citado, os Supervisores dos Juizados Especiais pretendem a extensão da gratificação, uma vez que realizam
inúmeros atos que podem, ser considerados de chefia, o que não acontece, em tese, com os oficiais de justiça avaliadores.
- A regulamentação da matéria por meio da Resolução nº 10/2010 do TJBA, está em consonância com a autonomia assegurada
constitucionalmente aos tribunais, encontrando limites apenas em questões interna corporis do Poder Judiciário local.
- Ninguém mais propício a regulamentar a fixação das gratificações do que o próprio TJBA, tendo em vista o seu conhecimento das
necessidades e das oportunidades do judiciário local. Assim, ao contrário do que pensa o recorrente, não há ilegalidade no ato do
Tribunal, tampouco conduta omissiva, pois a lei foi regulamentada e por quem era competente para tanto.
- Vê-se, portanto, que na feitura do ato regulamentar, o TJBA levou em consideração as peculiaridades das atividades dos oficiais
de justiça, uma vez que não ocupam cargo de direção, chefia ou assessoramento e que são excluídos da obrigatoriedade do registro
do ponto para, justamente, evitar a extensão não eventual da jornada de trabalho, não preenchendo, pois, os requisitos da Lei nº
11.919/2010.
- Conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento por não perceber ilegalidade no ato normativo expedido pelo Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça gozam, até prova em contrário, de presunção de veracidade e denotam a inexistência de
distorções ou abusos nos critérios de concessão da GAJ aos servidores que preenchem os requisitos da norma regulamentar, albergados, como
já noticiado, pelo texto da lei.
Com efeito, assim está consignado nas informações prestadas pelo Requerido, verbis:
"(...) que todos os servidores que optaram pela GAJ tem, obrigatoriamente, jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, registrando
suas frequências no início e após o encerramento de cada jornada, ou seja, 2 (duas) vezes, conforme Resolução 59/2010-TJ."
Registre-se que o Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre a jornada de trabalho de servidores que percebem a GAJ e estão lotados
nos Gabinetes de Desembargadores, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Escola Superior da Magistratura
do Estado do Maranhão, a partir da premissa de que estes servidores, em virtude do Ato Normativo 1/2010, efetuam apenas um registro diário
e não são, em tese, questionados quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.
O Tribunal informou que "esses servidores estão sujeitos às mesmas regras a que se subordinam os demais ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada, efetuando 02 (dois) registros diários. Revelou, inclusive, que os dois únicos servidores nessa condição,
ou seja, detentores da GAJ e atualmente lotados no Gabinete da Presidência, assinalam dois registros diários, conforme consta do DOC 53,
Evento 68.
Com base nessas informações, a evidenciar a ausência de distinção entre servidores que perfazem os mesmos critérios para a concessão da
Gratificação de Atividade Judiciária, não se afigura razoável que este Conselho se imiscua no referido Ato para fins de revisão, notadamente
quando não resulta evidenciado qualquer desrespeito ou extrapolação às normas constantes da Lei Estadual n.º 9.326/2010, única hipótese a
ensejar o controle de legalidade pelo CNJ, na dicção do art. 4º, inciso II, do RICNJ.
Infere-se, ainda, que o inciso III do art. 6º da Lei Estadual, ao estabelecer que a GAJ seja implantada gradualmente até a totalidade dos servidores
do quadro do Poder Judiciário no ano de 2012, não estende a concessão da GAJ à totalidade dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal
de forma indiscriminada.
Conquanto a Lei não faça, efetivamente, distinção entre cargos e carreiras do Poder Judiciário local, a previsão ali contida contempla, na verdade,
a totalidade dos servidores que satisfazem os requisitos legais, ou seja, é extensiva a todos os servidores que obrigatoriamente cumprirem a
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jornada de oito horas diárias ou sete horas consecutivas, e o cumprimento dessa jornada, por certo, somente pode ser aferida em consonância
com a regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça, consubstanciada na Resolução n.º 01/2010.
Finalmente, considerando as informações prestadas pelo Requerido, de que decisões judiciais reconheceram aos Oficiais e Comissários de
Justiça a jornada de trabalho de 30 horas semanais e que "vem sendo concedido um adicional pelo trabalho que eventualmente venham a
desempenhar além do expediente" (INF10 - fl. 6), parece-me conveniente que o Tribunal proceda a uma análise da despesa efetuada com a
remuneração do trabalho extraordinário em comparação com o valor a ser dependido com o pagamento da GAJ a esses servidores, a fim de
concluir pela forma que melhor atenda ao interesse público sob o ponto de vista econômico-administrativo.
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Carlos Alberto Reis de Paula
Conselheiro Relator
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Diretoria Geral
Núcleo de Apoio à Diretoria-Geral
Seção de Passagens e Diárias
Afastamentos com Concessão de Diárias
(art. 5º, inciso III, da Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012)
13 e 14/11/2012
Interessado
Cargo/Função
Local
Período de
Afastamento
Motivo
Paulo Márcio
Arevalo do Amaral
Supervisor
Boa Vista-RR
28/11/2012 29/11/2012
Assessorar os trabalhos do Curso de
Aperfeiçoamento para Magistrados e
Servidores de Varas de Execução Penal
Aline Ribeiro
de Mendonça
AssessoraChefe
Boa Vista-RR
26/11/2012 29/11/2012
Assessorar os trabalhos do Curso de
Aperfeiçoamento para Magistrados e
Servidores de Varas de Execução Penal
Luciane Bortoleto
Juíza de Direito
Maceió-AL
e Belém-PA
11/11/2012 12/11/2012
18/11/2012 19/11/2012
Participar do lançamento da
Campanha Compromisso e Atitude
Everton
Patrocínio Bernar
Supervisor
Boa Vista-RR
26/11/2012 29/11/2012
Assessorar os trabalhos do Curso de
Aperfeiçoamento para Magistrados e
Servidores de Varas de Execução Penal
Margarida Cantarelli
Juíza Auxiliar
Belém-PA
20/11/2012 22/11/2012
Participar do XXI Congresso
Brasileiro de Magistrados
Jorge Hélio
Chaves de Oliveira
Conselheiro
Brasília-DF
12/11/2012 13/11/2012
Participar de reunião preparatória
e de sessão plenária
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Secretaria de Administração
Seção de Gestão de Contratos
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Termo de Cooperação Técnica n. 0 19 /2012 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos . Processo n. 3 49.608 . Objeto: reinserção social de apenados em regime aberto e semiaberto, assegurando-lhes a oportunidade de
desempenhar, no âmbito das unidades administrativas da ECT, atividades auxiliares que contribuam para sua formação profissional . Fundamento
Legal : Lei 8.666/93. Data da Assinatura: 13 de novembro de 2012. Vigê ncia: 12 (doze) meses e eficácia a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, não podendo exceder o limite de 60 (sessenta) meses . Signa tários : pelo
CNJ, Ministro Ayres Britto - Presidente ; pel a ECT , Wagner Pinheiro de Oliveira - Presidente, e Jefferson Carús Guedes - Vice-Presidente Jurídico.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA