DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril de 2012
Publicação: sexta-feira, 13 de abril de 2012
N°: 72/2012
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.jus.br
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Ministro Ayres Britto
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
©2012
II – a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III – a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se
realiza a consulta; e
IV – a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação;
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar
acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em
litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de
qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução.
Art. 354-K. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros
pelo processo virtual ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos
demais Ministros antes da sessão administrativa designada para deliberação
sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do pedido e sua
pertinência processual.
Art. 354-L. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, a
solicitação será encaminhada ao Tribunal Permanente de Revisão, com cópia
para a Secretaria do Mercosul, e para as demais Cortes Supremas dos
Estados Partes do Mercosul.
Art. 354-M. A opinião consultiva emitida pelo Tribunal Permanente de
Revisão não terá caráter vinculante nem obrigatório.”
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
PRESIDÊNCIA
EMENDA REGIMENTAL Nº 48, DE 3 DE ABRIL DE 2012 (*)
Acrescenta o inciso VIII ao art. 7º e os artigos
354-H a 354-M ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e acrescenta outros
dispositivos.
Ministro CEZAR PELUSO
(*) Republicada por ter saído com incorreção material no Diário da Justiça
Eletrônico nº 69/2012, fl.1, publicado em 10/4/2012.
RESOLUÇÃO Nº 482, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera dispositivos das Resoluções nº 374, de 22
de agosto de 2008, e nº 413, de 1º de outubro
de 2009.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão
Administrativa realizada em 28 de março de 2012, nos termos do art. 361,
inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Esta Emenda Regimental institui procedimento para
deliberação e encaminhamento de solicitações de opiniões consultivas ao
Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, nos termos do art. 1º da
Decisão nº 2/2007 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 2º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º ................................................................................................
VIII – decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de
solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do
Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e
sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal.”
“PARTE II
TÍTULO XIV
DA SOLICITAÇÃO DE OPINIÃO CONSULTIVA AO TRIBUNAL
PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL
Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se
necessariamente de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e
restringe-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de
Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados
no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado
Comum - CMC, das Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC e das
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM.
Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o encaminhamento de
solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do
Mercosul, o juiz da causa ou alguma das partes.
Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará:
I – a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 346.833/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Os artigos 3º e 6º da Resolução nº 374, de 22 de agosto de
2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º...................................................................................................
§ 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VII faz-se por
expressa declaração do servidor interessado, cabendo à Secretaria de
Recursos Humanos verificar a adequação quanto aos incisos V e VII.”
“Art. 6º O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria
de Recursos Humanos, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do
estabelecimento hoteleiro.”
Art. 2º Os artigos 17 e 19 da Resolução nº 413, de 1º de outubro de
2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.........................................................................................
I – não exista imóvel funcional disponível para uso do Juiz Auxiliar,
conforme declaração da Secretaria de Administração e Finanças;
.......................................................................................................
§ 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VI faz-se por
expressa declaração do Juiz Auxiliar interessado, cabendo à Secretaria de
Recursos Humanos verificar a adequação quanto ao inciso V.”
“Art. 19. O beneficiário deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria
de Recursos Humanos, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do
estabelecimento hoteleiro.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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STF - DJe nº 72/2012
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DISTRIBUIÇÃO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
Ata da Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 11 de abril de
2012.
Foram distribuídos
processamento de dados:
os
seguintes
feitos,
pelo
sistema
AÇÃO CAUTELAR 3.118
ORIGEM
: AC - 3118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
de
(1)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.759
(2)
ORIGEM
: ADI - 4759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AÇÃO PENAL 676
(3)
ORIGEM
: AP - 200936000198778 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
REVISOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO
ADV.(A/S)
: FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO PENAL 677
(4)
ORIGEM
: AP - 200836000152334 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
REVISOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: J H DA S
ADV.(A/S)
: MADSON LIMA DE SANTANA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.426
(5)
ORIGEM
: AC - 196272004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: ANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: TATIANA PENNA FERREIRA
AGDO.(A/S)
: TRANSPORTES PARANAPUAN S/A
ADV.(A/S)
: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.645
(6)
ORIGEM
: AR - 3970215600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: PAULO AFONSO DE CASTRO
ADV.(A/S)
: MARIA CRISTINA LAPENTA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.400
(7)
ORIGEM
: AC - 72728803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: SYLVIA TEIXEIRA CAMARGO SANNAZZARO
ADV.(A/S)
: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: LUIZ HERMINIO TASCA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO CARLOS DE CAMPOS BUENO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.735
(8)
ORIGEM
: AC - 94030280530 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
2
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
: VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA E OUTRO(A/
S)
: MARIA DO CARMO NEGRÃO FLEURY E OUTRO(A/S)
: IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.678
(9)
ORIGEM
: AC - 3710095301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: ARLINDO ARIOSTO DA SILVA PAVAN
ADV.(A/S)
: BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.519
(10)
ORIGEM
: AC - 30322355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: CONSTRUTORA OAS LTDA
ADV.(A/S)
: MARCIO CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: FERNANDO CHIARELLI
ADV.(A/S)
: CARLA DENISE BARILLARI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.627
(11)
ORIGEM
: AC - 10000120040104434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGDO.(A/S)
: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
ADV.(A/S)
: MÁRIO PASINI NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.471
(12)
ORIGEM
: AMS - 200183000206378 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BONAPARTE - FUNDAÇÃO MANOEL BAPTISTA DA
SILVA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S)
: TÚLIO DE CARVALHO MARROQUIM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ADJAMIR GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 740.174
(13)
ORIGEM
: AC - 3542325400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADV.(A/S)
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: EDVAL BATISTA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.045
(14)
ORIGEM
: AC - 98030137468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: USINA ALTA FLORESTA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV.(A/S)
: LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.771
(15)
ORIGEM
: AC - 200261170011808 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: ADILSON PEREIRA BRASIL
AGTE.(S)
: ARISTEU CANIZELLI
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS POLINI
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S)
: ROBERTO MONARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.313
ORIGEM
: AMS - 200651010136174 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
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(16)
STF - DJe nº 72/2012
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: ELEVADORES OTIS LTDA.
: ANDRE SILVA DE LIMA E OUTRO(A/S)
: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.765
(17)
ORIGEM
: AC - 7004505500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY
LTDA
ADV.(A/S)
: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.622
(18)
ORIGEM
: PROC - 71140022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S)
: MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: GETÚLIO DOS SANTOS JÚNIOR
ADV.(A/S)
: LUCIANE DE MENEZES ADÃO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.406
(19)
ORIGEM
: AC - 70013798533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A
AGTE.(S)
: SUPLAY COMPONENTES E SUPRIMENTO LTDA
ADV.(A/S)
: ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.599
(20)
ORIGEM
: AC - 20010088347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
ADV.(A/S)
: FERNANDA MARTINS PIACENTINI
ADV.(A/S)
: REGIANE BINHARA ESTURILIO
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.580
(21)
ORIGEM
: PROC - 70026048595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV.(A/S)
: ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: FERNANDO LOPES REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: THIAGO BERWANGER PROFES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: AUTOLATINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S)
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.619
(22)
ORIGEM
: AC - 1177154006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: KOSUKE ARAKAKI
ADV.(A/S)
: ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: RAFAEL DO NASCIMENTO BENTO
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DE SÁ SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.496
ORIGEM
: AC - 200381000254390 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: EXPRESSO GUANABARA S/A
ADV.(A/S)
: ANTONIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
3
: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO
IGUAÇU
: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
: RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.262
(25)
ORIGEM
: AC - 70010456366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: CLEUSA MARIA PEREZ PAIVA
ADV.(A/S)
: MOACIR LEOPOLDO HAESER
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.578
(26)
ORIGEM
: AI - 70011614237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S)
: CIRLEI DE SOUZA FERREIRA
ADV.(A/S)
: JONI FLORES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.553
(27)
ORIGEM
: AC - 2450644300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: MARIA APARECIDA MORAES MARIETTO
ADV.(A/S)
: RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: IRMANDADE DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BRAGANÇA
PAULISTA
ADV.(A/S)
: OSVALDO LUIS ZAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.771
(28)
ORIGEM
: AC - 70006623417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGDO.(A/S)
: CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
NACIONAL DO COMÉRCIO
ADV.(A/S)
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
ADV.(A/S)
: TOM BRENNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: LAURO BATISTA FERREIRA
ADV.(A/S)
: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.399
(29)
ORIGEM
: AC - 7281335300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP
ADV.(A/S)
: SILVIA CRISTINA VICTÓRIA CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
ADV.(A/S)
: LUCIANO DE ALMEIDA FREITAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 810.035
(30)
ORIGEM
: AC - 2168662007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JOSILDA CHAVES DE CASTRO
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E
SEGURIDADE SOCIAL - FAELBA
ADV.(A/S)
: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS E OUTRO(A/S)
(23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.299
(24)
ORIGEM
: AC - 4544996 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.146
(31)
ORIGEM
: AC - 5812054900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S)
: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: NICEA TEIXEIRA DE CAMARGO
ADV.(A/S)
: ZEILE GLADE DEBEAUVAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.536
(32)
ORIGEM
: AC - 70028031482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
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STF - DJe nº 72/2012
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
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: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: BANCO ITAÚ S/A
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
: MUNICÍPIO DE BAGÉ
: LUCIANO PORTO PINTO
: LIZIANE BARRETO SILVA PEREZ
: HÉLEN MILENA JARDIM FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.690
(33)
ORIGEM
: AC - 70029247269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: ANITA TEREZA COSTA BEBER
ADV.(A/S)
: GIOVANI BORTOLINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.776
(34)
ORIGEM
: AC - 5249949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: RÔMULO MOACIR DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SUELY CRISTINA MUHLSTEDT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.189
(35)
ORIGEM
: AI - 5690542 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
ADV.(A/S)
: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.503
(36)
ORIGEM
: AC - 2642592420068220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
ADV.(A/S)
: RICARDO LAVORATO TILI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JOÃO CLOSS JUNIOR
ADV.(A/S)
: MARCELO MALDONADO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.849
(37)
ORIGEM
: AC - 20060247149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: FIBRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S)
: LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
ADV.(A/S)
: CLÁUDIO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.990
(38)
ORIGEM
: EIAC - 5934115500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
ADV.(A/S)
: TIRZA COELHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: MICHAEL MARY NOLAN
INTDO.(A/S)
: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LUIZ EDUARDO
GREENHALGH S/C
INTDO.(A/S)
: LUIZ EDUARDO GREENHALGH
ADV.(A/S)
: NIVALDO SILVA TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.815
(39)
ORIGEM
: AC - 453044620088220004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
4
PRETO DO OESTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.884
(40)
ORIGEM
: AC - 5897954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: CASA VISCARDI S/A - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
ADV.(A/S)
: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.363
(41)
ORIGEM
: AC - 4278595100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
ADV.(A/S)
: PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ADV.(A/S)
: CÁRMEN LÚCIA GUARCHE HESS PEREIRA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.973
(42)
ORIGEM
: AC - 2945014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MARIO JOSÉ DOMINGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS DO PRADO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL
PORTAL DOS NOBRES
ADV.(A/S)
: MARCELO SAES DE NARDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.877
ORIGEM
: AI - 200900238094 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: PAES MENDONÇA S/A
ADV.(A/S)
: CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.131
(44)
ORIGEM
: AC - 6609094700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV.(A/S)
: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: EDUARDO MACHADO BORGES
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS TOBIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.309
ORIGEM
: AC - 200102010389313 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: PAES MENDONÇA S/A
ADV.(A/S)
: CLAUDIO RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
(45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.701
(46)
ORIGEM
: PROC - 72339083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: MARIA CRISTINA MELLO DA FONSECA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BENEDITO RAIMUNDO CIRINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: GUILHERME NORDER FRANCESCHINI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.759
(47)
ORIGEM
: AC - 9905033343 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5º REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CAROBA AGROPECUÁRIA S/A
ADV.(A/S)
: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO CORREIA
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E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.454
(48)
ORIGEM
: AI - 5960481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: FUKUSHI TAKAHASHI
ADV.(A/S)
: DANIELE ARAUJO AGNER
AGDO.(A/S)
: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA
CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO
ADV.(A/S)
: CESAR ANTONIO DA CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.274
(49)
ORIGEM
: AI - 70030334023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: TANIA CLARISE MATIVI PINHEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VIRGILIO MUNARI NETO
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.476
(50)
ORIGEM
: AC - 70032286155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: CIA SULAMERICANA DE TABACOS S/A
ADV.(A/S)
: ADEMIR CANALI FERREIRA
AGDO.(A/S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.767
(51)
ORIGEM
: AC - 70025154287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADV.(A/S)
: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI
AGDO.(A/S)
: JOÃO PEREIRA DE PAIVA
ADV.(A/S)
: CARLO ROSITO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.997
(52)
ORIGEM
: AI - 20080020045868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: WALKIRIA MARIA REQUIA GUIMARÃES
ADV.(A/S)
: CARLOS ESTEVÃO MENDONÇA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CINTIA FARAGO GUIMARÃES
AGDO.(A/S)
: EUNICE FARAGO GUEDES
ADV.(A/S)
: DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
AGDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE CLAUDENOR OLIVEIRA GUIMARÃES
ADV.(A/S)
: ISRAEL MENDONÇA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.074
(53)
ORIGEM
: Ag - 1353879 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: CAIO HENRIQUE CORREA MARQUES
ADV.(A/S)
: SONIA REGINA ARROJO E DRIGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.082
(54)
ORIGEM
: AI - 200400203796 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S)
: SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV.(A/S)
: MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.154
ORIGEM
: AMS - 200671100013370 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
(55)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
5
:MIN. LUIZ FUX
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: JUSSARA GARCIA FLORES
: LEONOR LIMA DE FARIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.158
ORIGEM
: AC - 200872080043324 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MAURY WERNER
ADV.(A/S)
: WAGNER ANTÔNIO COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.160
(57)
ORIGEM
: AC - 200371000219842 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: AYRTON JOSÉ DE SOUZA CENTENO
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS PORTO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
HABEAS CORPUS 113.068
ORIGEM
:
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: UZZAE DA COSTA BRAGA JUNIOR
IMPTE.(S)
: ALBERTO AFFONSO FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 178664 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(58)
HABEAS CORPUS 113.076
(59)
ORIGEM
: HC - 233706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO
IMPTE.(S)
: ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 233.706 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.077
(60)
ORIGEM
: HC - 235296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: ANTONIO NATERCIO DIOGO DE PAULA
IMPTE.(S)
: ANTONIO NATERCIO DIOGO DE PAULA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 235.296 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.080
(61)
ORIGEM
: HC - 218158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: CLÁUDIO SALVADOR
IMPTE.(S)
: CLÁUDIO SALVADOR
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 218.158 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.081
(62)
ORIGEM
: HC - 00000181420127000000 - SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: ROGÉRIO DA SILVA GOMES
IMPTE.(S)
: ROGÉRIO DA SILVA GOMES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 00000181420127000000 DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.092
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: LUIS HENRIQUE MODA
IMPTE.(S)
: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS 238049 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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(63)
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HABEAS CORPUS 113.093
(64)
ORIGEM
: HC - 237924 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: JÚLIO CÉSAR BARBOZA DAGNONI
IMPTE.(S)
: MARCELA MOREIRA LOPES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS 237924 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.094
(65)
ORIGEM
: HC - 206145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: ANTÔNIO OLIVEIRA CLARAMUNT
IMPTE.(S)
: FABIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 206.145 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.095
(66)
ORIGEM
: HC - 00073065320124058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: JAIR APARECIDO JORENTE
IMPTE.(S)
: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO
HABEAS CORPUS 113.097
(67)
ORIGEM
: HC - 218767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: ALDIR NAZARIO DE CARVALHO
PACTE.(S)
: HELTON WAGNER LISARDO
PACTE.(S)
: CARLOS ALBERTO GAMA DE ALMEIDA
PACTE.(S)
: ISAAC COSTA DA SILVA
PACTE.(S)
: PAULO CÉSAR DE MIRANDA
PACTE.(S)
: BENEDITO DA SILVA
PACTE.(S)
: IVO KROMBAUER
IMPTE.(S)
: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.099
(68)
ORIGEM
: HC - 218767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA BRAGA
IMPTE.(S)
: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO
ADV.(A/S)
: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.101
ORIGEM
:
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
(69)
6
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.104
(72)
ORIGEM
: SP - 1205509 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: AIRTON GUSTAVO BERNARDO
IMPTE.(S)
: CÉSAR OCTAVIO BRUM
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP 1205509 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.105
ORIGEM
:
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: JOSE TIAGO RODRIGUES OU JOSE THIAGO
RODRIGUES
IMPTE.(S)
: ALBERTO AFFONSO FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 219.155 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(73)
HABEAS CORPUS 113.109
(74)
ORIGEM
: HC - 237637 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: LUIZ LOURENÇO SANTOS LIMA
IMPTE.(S)
: EDSON FONTES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 237.637 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.115
(75)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: MURILO SILVA DE BARROS OU MURILLO SILVA DE
BARROS
IMPTE.(S)
: LEANDRO LUNARDO BENIZ
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.116
(76)
ORIGEM
: HC - 166810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: VIVIANE LETÍCIA PIOTO DE MATOS
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.118
(77)
ORIGEM
: HC - 212643 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: EDMÁRIO TERTO DE ANDRADE
IMPTE.(S)
: JOÃO VIEIRA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 113.102
(70)
ORIGEM
: HC - 230738 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: ALCEMIRO FERREIRA SOARES
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 113.102 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.103
ORIGEM
:
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: NILTON BORGES BORGATO
IMPTE.(S)
: RICARDO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
(71)
HABEAS CORPUS 113.119
(78)
ORIGEM
: HC - 236778 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: ALMIR VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 236778 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.120
(79)
ORIGEM
: HC - 235803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: KAREN APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 235.803 DO SUPERIOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 113.121
ORIGEM
: hc - 228203 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: JORGE ARNALDO DA SILVA SOUZA OU JORGE
ARMANDO DA SILVA SOUZA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(80)
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.655
ORIGEM
: MI - 4655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
IMPTE.(S)
: REGINA SANDA SATO
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE SOUZA BARREIROS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(81)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
7
: PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTRO(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL
: ANA CRISTINA DE LIMA LOUREIRO
: SICLO PRESTADORA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS
LTDA.
RECLAMAÇÃO 13.594
(88)
ORIGEM
: AIRR - 4881003720095120050 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: IRENE BAPTISTA
ADV.(A/S)
: SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.656
(82)
ORIGEM
: MI - 4656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: ISAIAS RODRIGUES ALVES
ADV.(A/S)
: CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECLAMAÇÃO 13.596
(89)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
ADV.(A/S)
: ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: PERÁCIO EXPORTADORA DE CAFÉ S/A
ADV.(A/S)
: RENATO RAMOS
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.657
ORIGEM
: MI - 4657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: RACHEL DISCHINGER
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE SOUZA BARREIROS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(83)
RECLAMAÇÃO 13.599
(90)
ORIGEM
: inquérito civil - 47507 - MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECLDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.658
ORIGEM
: MI - 4658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: DENISE MARIA DE SANT'ANNA FONTES
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE SOUZA BARREIROS
ADV.(A/S)
: LEONARDO DE SOUZA BERNARDES
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(84)
MANDADO DE SEGURANÇA 31.293
(85)
ORIGEM
: MS - 31293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S)
: KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS
ADV.(A/S)
: ROGÉRIO VARELA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 31.294
ORIGEM
: MS - 31294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: LEONARDO MORAES JÚNIOR
ADV.(A/S)
: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(86)
RECLAMAÇÃO 13.589
(87)
ORIGEM
: AIRR - 21410015200951100006 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: AMAZONAS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
RECLAMAÇÃO 13.600
(91)
ORIGEM
: RE - 1190963 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: CLÉZIO DANIEL GONÇALVES
ADV.(A/S)
: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHÃES
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S)
: AGROPECÚARIA FAZENDA DALANDRE LTDA
ADV.(A/S)
: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
RECLAMAÇÃO 13.602
(92)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: LUCIO MAURO SANTOS FERREIRA
ADV.(A/S)
: MAIR FERREIRA DE ARAÚJO
INTDO.(A/S)
: CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES
ELETRON LTDA
ADV.(A/S)
: CAROLINE MOURA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.322
(93)
ORIGEM
: AR - 200605000045875 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: GILCÉLIA MARIA ALVES MANGUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUIZ CLÁUDIO GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.830
ORIGEM
: AC - 200551010081739 - TRIBUNAL REGIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
(94)
STF - DJe nº 72/2012
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
FEDERAL
: RIO DE JANEIRO
: MIN. GILMAR MENDES
: VALÉRIA IARA CORRÊA DE ALMEIDA GOMES
: ALDEJAR PESSANHA E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
8
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.202
(95)
ORIGEM
: AMS - 200751010044387 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.(A/S)
: LUCIANA CONSTAN CAMPOS DE ANDRADE MELLO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- JUCERJA
ADV.(A/S)
: PGE-RJ - GUSTAVO TAVARES BORBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.781
ORIGEM
: AC - 200651010178594 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: GILDA BRITO LIMA DE MACEDO
ADV.(A/S)
: SÉRGIO ALEXANDRE CAMARGO
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(96)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.826
ORIGEM
: AMS - 200251010182518 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: BHP BILLITON METAIS S/A
ADV.(A/S)
: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JÚNIOR
ADV.(A/S)
: GILSON JOSÉ RASADOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(97)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.938
(98)
ORIGEM
: AC - 200451010116490 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA
ADV.(A/S)
: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO UFRJ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.576
(99)
ORIGEM
: AI - 200800225948 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: SARA VITÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIAL
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.750
ORIGEM
: AC - 199951010624897 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVEIRA BARBEDO
ADV.(A/S)
: NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
(100)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.395
(101)
ORIGEM
: AC - 9802302872 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ORLANDO AUGUSTO COSTA
ADV.(A/S)
: ESTER KLAJMAN GOLDBERG
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.404
ORIGEM
: AC - 199651010103884 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: WAGNER RAMELA
ADV.(A/S)
: MARIO ANI CURY FILHO
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(102)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.573
(103)
ORIGEM
: AC - 2005510101255330 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ROBERTO MANOEL DE MELO
ADV.(A/S)
: GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.764
ORIGEM
: AC - 199751010716734 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: BERNADETEDUARTE BAHE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ AVELINO SERRÃO JUNIOR
(104)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.936
(105)
ORIGEM
: AI - 200602010035951 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ROSANGELA DE PAULA FONSECA DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.474
ORIGEM
: AC - 200251010015330 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: OSMAR SOUZA DAMASCENO
ADV.(A/S)
: GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(106)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.353
ORIGEM
: AC - 200351010103386 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: EDMILSON BEZERRA DA NOBREGA
ADV.(A/S)
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(107)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.419
ORIGEM
: AI - 200802010120975 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: GENIVAL ALVES DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(108)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.481
ORIGEM
: AC - 200751010077617 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: LUIZ RENATO ENGEL
(109)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA
: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E
OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.508
(110)
ORIGEM
: AMS - 200051010023596 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: SAS - SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM
ADV.(A/S)
: ALBERTO MURITO MIRANDA ACCIOLY
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.548
(111)
ORIGEM
: AC - 39132007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
:A D G
RECTE.(S)
:V G P
ADV.(A/S)
: RICARDO MONTEIRO MOTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SERGIPE - SERGIPEPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.427
(112)
ORIGEM
: AC - 20090212114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
:F A M
ADV.(A/S)
: NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS
RECDO.(A/S)
:S O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 654.449
(113)
ORIGEM
: PROC - 200683000105699 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: SARAY MARTINS DE LIRA
ADV.(A/S)
: VANIA AFFONSO DE MELLO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.066
(114)
ORIGEM
: AC - 10024069921286001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
RECTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S)
: ADELSON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUCAS DE FIGUEIREDO MOREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.283
(115)
ORIGEM
: AC - 20100139711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S)
: JONAS RODRIGUES DE BASTOS
ADV.(A/S)
: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.575
(116)
ORIGEM
: AC - 10313062095945001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: DIONISIO AFONSO GUERRA
ADV.(A/S)
: EVALDO MAURÍLIO FARIA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.723
(117)
ORIGEM
: AC - 7388195200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
9
: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE VENCESLAU
: ALVARO CARLOS DA SILVA
: ANDRÉ LUIZ SOUZA TASSINARI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.926
(118)
ORIGEM
: EIEXEC - 24010 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: LEOVALDO APARECIDO VIEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.928
(119)
ORIGEM
: EIEXEC - 06009 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: BENEDICTO VENÂNCIO DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.929
(120)
ORIGEM
: EIEXEC - 18208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.930
(121)
ORIGEM
: EIEXEC - 17808 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOTU - ME E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.931
(122)
ORIGEM
: EIEXEC - 16209 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: ERICK LUCIAN LENARDUZZI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.932
(123)
ORIGEM
: EIEXEC - 6109 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: COML S SCROCHIO LTDA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.260
(124)
ORIGEM
: AC - 8705285800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: MARIA ISABEL GARCEZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA CRISTINA DA SILVA DIONÍSIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VANDERLEI BUENO PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.545
(125)
ORIGEM
: AC - 10024058887761001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: HELTON GARDEL PEREIRA
ADV.(A/S)
: FRANCINE SOUTO MAIA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.846
(126)
ORIGEM
: AC - 10701082331524001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: LUÍZA SOUZA DE OLIVEIRA
: PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURÍPEDES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.359
(127)
ORIGEM
: PROC - 200870000081440 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LAURA SIRANGELO BELMONTE DE ABREU E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.762
(128)
ORIGEM
: MS - 7152002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: PEDRO DOS SANTOS GADELHA (REPRESENTADO
POR SUA MÃE MARIA TEREZA SEABRA DOS
SANTOS)
ADV.(A/S)
: ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.169
(129)
ORIGEM
: REsp - 1134499 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S)
: CLÁUDIO JOSÉ WEBER
ADV.(A/S)
: VILMAR GOBI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.549
(130)
ORIGEM
: AI - 7638215000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE JACOB ARROCO
RECDO.(A/S)
: FLÁVIO BARONE PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SANDRA LIA MANTELLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CPGM ENGENHARIA S/C LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ YUNES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.685
(131)
ORIGEM
: MS - 200970000045347 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: EUNICE GRILLO GARCIA
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE TOMASCHITZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO
PARANÁ - CRM/PR
ADV.(A/S)
: MARTIM AFONSO PALMA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.716
(132)
ORIGEM
: PROC - 204942011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MARANHÃO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECDO.(A/S)
: ALBANIZA BORGES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 680.163
(133)
ORIGEM
: MS - 06884539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S)
: MARIA TEREZINHA SEQUINEL DE CAMARGO
ADV.(A/S)
: GUIOMAR MARIO PIZZATTO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.018
(134)
ORIGEM
: AIRR - 945405419945020039 - TRIBUNAL SUPERIOR
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
10
DO TRABALHO
: SÃO PAULO
:MIN. GILMAR MENDES
: ELAINE REGINA DE OLIVEIRA
: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
: CALFHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
(MASSA FALIDA)
: LUIS CARLOS VICENTE
: ROBERTO ABRÃO BEREZIN E OUTRO(A/S)
: CARLOS ALBERTO DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.655
(135)
ORIGEM
: AIRR - 2338200501402405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: PANORAMA DIÁRIO COMERCIAL E PUBLICIDADE
LTDA
ADV.(A/S)
: FLAVIO MASCHIETTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDNILSON DA SILVA
ADV.(A/S)
: CRISTIANO RODRIGUES PODBOY GARCIA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DCI EDITORA JORNALÍSTICA LTDA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.062
(136)
ORIGEM
: AIRR - 1613200713103403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO FARINHA REAL LTDA
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA
RECDO.(A/S)
: LOURENÇO FERREIRA SANTOS
ADV.(A/S)
: IDALMO GERALDO SOARES SOUTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.906
(137)
ORIGEM
: RR - 298409720015030006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S/A - BDMG
ADV.(A/S)
: CRISTIANNA MOREIRA MARTINS DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARILDA RODRIGUES SOARES ALVES
ADV.(A/S)
: GUSTAVO ALBERTO ROCHA DE AZEVEDO BRANCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.916
(138)
ORIGEM
: AIRR - 1014408420085010461 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: VALE S/A
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GUARÁ DA COSTA MACHADO
ADV.(A/S)
: WILLIAN MONTEIRO PEREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.801
(139)
ORIGEM
: AI - 000875552201080500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MARIA ELIENE SILVA SANTOS
ADV.(A/S)
: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO
RECDO.(A/S)
: HSBC BANK S/A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.834
(140)
ORIGEM
: AIRR - 2769408919925020044 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ADIEL VENCESLAU DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.965
(141)
ORIGEM
: PROC - 200971500232199 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: CLÉRIA SCHNEIDERS CRUCILLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: WILSON CARLOS DA CUNHA E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.680
(142)
ORIGEM
: RESP - 1179817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.(A/S)
: VICTOR JOSÉ PETRAROLI NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALFEU ZANARDO KILL
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTONIO CARVALHO LUCAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.698
(143)
ORIGEM
: RESP - 1265854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: RICARDO SANTOS
ADV.(A/S)
: GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.880
(144)
ORIGEM
: PROC - 200871570024010 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: SOLANGE DE FATIMA MAZZOCHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JEFERSON MARIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.977
(145)
ORIGEM
: AC - 012060007726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: FERNANDO CESAR LARANJA PINTO
RECTE.(S)
: GILVAN DOUGLAS COREIA
RECTE.(S)
: JAIR RODRIGUES TRANCOSO
RECTE.(S)
: PAULO SÉRGIO FREIRE
RECTE.(S)
: WALTER SANTÓRIO
ADV.(A/S)
: GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CARIACICA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.982
(146)
ORIGEM
: AC - 2999352009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: NIVALDO DE AGUIAR
ADV.(A/S)
: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.986
(147)
ORIGEM
: AC - 9458025000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: IZABEL DE RAMOS CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: NELSON CÂMARA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.988
(148)
ORIGEM
: RMS - 27354 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINJUR
ADV.(A/S)
: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.065
ORIGEM
: PROC - 0237080901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: FABIANO DE GÓES MORAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E
(149)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
11
OUTRO(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.119
(150)
ORIGEM
: PROC - 415790200480601123 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: EDITE GUILHERME DA SILVA
ADV.(A/S)
: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS E OUTRO(A/
S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.120
(151)
ORIGEM
: PROC - 002030018424 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: GUIMARÃES CAFÉ LTDA
ADV.(A/S)
: NOEL JOSÉ ORNELLAS
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.122
(152)
ORIGEM
: AIRR - 5261720105100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: EDSON BARBOSA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA
RECDO.(A/S)
: VEG - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
RECDO.(A/S)
: VEG - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.125
(153)
ORIGEM
: AIRR - 3373853120055120047 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADV.(A/S)
: PEDRO ANTÔNIO PEREIRA
RECDO.(A/S)
: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S)
: DANIELA FONTES E SILVA VIEIRA COUTO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.130
(154)
ORIGEM
: AI - 1359417 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: DIFREMEL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.131
(155)
ORIGEM
: EDRR - 158000320065100019 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ERCIVAL ALVES XAVIER
ADV.(A/S)
: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GÁVEA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA
ADV.(A/S)
: MOZART CAMAPUM BARROSO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.134
ORIGEM
: PROC - 2011107345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
(156)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MIN. GILMAR MENDES
: ESTADO DE SERGIPE
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
: GERALDO SANTOS
: CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.135
(157)
ORIGEM
: PROC - 50056738520104040000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: DIRCE MARIA KLIEMANN SCARPARI
ADV.(A/S)
: GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.143
(158)
ORIGEM
: AIRR - 1669001420095180007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADV.(A/S)
: MÁRCIO OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S)
: ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CORMARI LOPES DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.144
(159)
ORIGEM
: AIRR - 204009620095130013 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: JOSEFA GIRLENE PONTES MEDEIROS
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CUITÉ
ADV.(A/S)
: JOÃO DA MATA DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.145
(160)
ORIGEM
: RESP - 1225443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: LABORATÓRIO SIMÕES LTDA
RECTE.(S)
: CÉZAR LUIZ DO CARMO SILVA
ADV.(A/S)
: CÉZAR LUIZ DO CARMO SILVA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.146
(161)
ORIGEM
: AIRR - 25584920105080000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: PARÁ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAFAP
ADV.(A/S)
: JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S)
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE CARLOS BASTOS MENICI MALHEIRO
ADV.(A/S)
: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.147
(162)
ORIGEM
: RESP - 1221939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: COMERCIAL DE MÓVEIS HARTER LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.150
(163)
ORIGEM
: AC - 2294818220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO CEARÁ CAGECE
ADV.(A/S)
: ANTONIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: METON CESAR DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
12
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.154
(164)
ORIGEM
: AIRR - 157860520105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ VANDERLEI DAL CASTEL
ADV.(A/S)
: CARLOS FRANKLIN PAIXÃO DE ARAÚJO E OUTRO(A/
S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.159
(165)
ORIGEM
: RESP - 1290353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RECTE.(S)
: HUGO RAFAEL PALMA VIEIRA DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: EVERTON CARAMURU ALVES
RECDO.(A/S)
: OS MESMOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.161
(166)
ORIGEM
: RR - 62007720095100010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MARIA MARILENE ARAÚJO BEZERRA
ADV.(A/S)
: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.163
(167)
ORIGEM
: AIRR - 1906415920095230096 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA S.A.
ADV.(A/S)
: ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: WARLEY MOREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: RAMÃO WILSON JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.172
(168)
ORIGEM
: RR - 97004220095100111 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ELIENE MARIA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: RODRIGO DE MELO MOREIRA LIMA
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.173
(169)
ORIGEM
: AIRR - 865004520095240007 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: AGÊNCIA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À SAÚDE - AGÊNCIA DE SAÚDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE
RECDO.(A/S)
: VALDINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.297
(170)
ORIGEM
: AIRR - 145416919975150044 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: ARLINDO JOSÉ DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ROSA MARIA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.300
(171)
ORIGEM
: AIRR - 293405920095030003 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: CAROLINA CANCADO LANNA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: ELLEN MARA FERRAZ HAZAN E OUTRO(A/S)
: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - COHAB/MG
: GISELE COSTA CID LOUREIRO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.301
(172)
ORIGEM
: AIRR - 281407420085030060 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: VALE S/A
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DOMINGOS NEVES DE CAMPOS
ADV.(A/S)
: FERNANDO ANTUNES GUIMARÃES
INTDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA
ADV.(A/S)
: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.350
(173)
ORIGEM
: AR - 200900010029790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RECDO.(A/S)
: JOSÉ LUSTOSA DE MELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.360
(174)
ORIGEM
: MS - 3640812007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RECDO.(A/S)
: SÉRISE FONSECA DE JESUS
ADV.(A/S)
: ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.368
(175)
ORIGEM
: PROC - 2011000340290 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: RAFAEL RICARDO
ADV.(A/S)
: BENEDITO ALVES RODRIGUES
RECDO.(A/S)
: CHRISTIENE COELHO DE OLIVEIRA BIAGGI
ADV.(A/S)
: PAULO AUGUSTO MOREIRA BIAGGI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.398
(176)
ORIGEM
: AC - 10105030741869001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADV.(A/S)
: PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART
RECDO.(A/S)
: SEDENIR MANOEL TEIXEIRA MACHADO
ADV.(A/S)
: WHASNGTON PEREIRA DE NOVAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.402
(177)
ORIGEM
: AC - 00522976420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO
ADV.(A/S)
: FREDERICO GUILHERME SANCHES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.405
(178)
ORIGEM
: APCRIM - 20100036491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MANOEL CACHEADO DA SILVA
ADV.(A/S)
: KÁTIA MARIA LOBO NUNES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
13
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.425
(179)
ORIGEM
: PROC - 2832011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: ROGERIO TEIXEIRA COELHO
ADV.(A/S)
: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.431
(180)
ORIGEM
: AC - 00077048820098030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: AMAPÁ
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: NAZARÉ DA SILVA E SILVA
ADV.(A/S)
: LEORIMIR DE MOURA FURTADO JÚNIOR
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.442
(181)
ORIGEM
: PROC - 00141827020108190087 - TURMA RECURSAL
DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: EXPRESSO TANGUÁ LTDA
ADV.(A/S)
: VICTOR SALGADO DIBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NEUSA RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S)
: DÉBORA KOBILINSKI DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.449
(182)
ORIGEM
: AC - 10024100391259001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
RECDO.(A/S)
: MARIA GORETTI DE ARAUJO MOREIRA FARIA
ADV.(A/S)
: CLÁUDIA ADELINO ROCHA MELLO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.455
(183)
ORIGEM
: AC - 10313093024583001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDILEIDE FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ LÁZARO VENÂNCIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.543
(184)
ORIGEM
: MS - 20100038828000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: HUMBERTO SIQUEIRA DE AZEVEDO
ADV.(A/S)
: PRISCILLA FIGUEIREDO DA CUNHA RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.574
(185)
ORIGEM
: AC - 990101408511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA
ADV.(A/S)
: MARIA CRISTINA GALLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.616
(186)
ORIGEM
: AC - 70039820394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.638
(187)
ORIGEM
: APCRIM - 70038889747 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: FERNANDO GUTERRES DE CARVALHO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUIS FERREIRA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S)
: DIEIKE ANDRIGO DE MELLO
INTDO.(A/S)
: SAULO MARCISO VIEIRA
INTDO.(A/S)
: PAULO HICKMANN DA COSTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.646
(188)
ORIGEM
: AC - 70033746660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: JULIA GOMES DA COSTA
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE CANOAS
ADV.(A/S)
: FERES JORGE ROCHA SILVA UEQUED E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ARNO VEÍCULOS
ADV.(A/S)
: EDUARDO IANCZCZAK BARROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.664
(189)
ORIGEM
: MS - 0000066020114047295 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: CAROLYN TATIANE SCHULDT MULLER
(REPRESENTADA POR URSULA SCHULDT)
ADV.(A/S)
: JOVENIL DE JESUS ARRUDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JUÍZO B DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S)
: MARIA CECÍLIA ROHLING
ADV.(A/S)
: MARIO CÉSAR FELIPPI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.666
(190)
ORIGEM
: AC - 990104183510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: NELSON BOECHAT
ADV.(A/S)
: NANCI CRISTINA TONETTI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - IPESP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.667
(191)
ORIGEM
: AC - 70043777580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ESTANISLAU GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.671
(192)
ORIGEM
: APCRIM - 993080361193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ALEX DAGNONE DA ROCHA
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.736
(193)
ORIGEM
: AC - 994070704844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
14
PAULO - IPESP
: INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO
: MARIA APARECIDA COIMBRA PEREIRA
: PAULO SÉRGIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.741
(194)
ORIGEM
: RESE - 990100443852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: JOSIONI LEMOS DE ANDRADE
ADV.(A/S)
: GILBERTO ANTONIO DURÃES
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.753
(195)
ORIGEM
: PROC - 1662011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: BENEDITO DE SOUZA DINIZ
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE MIRANDA MORAES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.774
(196)
ORIGEM
: AC - 0097192011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO
ADV.(A/S)
: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTRO(A/
S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.810
(197)
ORIGEM
: APCRIM - 1906298620068090003 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: EDINA LÚCIA FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: VALDIVINO CLARINDO LIMA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.161
(198)
ORIGEM
: PROC - 200971530018179 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MARIA REJANE VEIGA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ADÃO JESUS MAZUI RODRIGUES
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.279
(199)
ORIGEM
: PROC - 71003209137 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: HUGO HENRIQUE TORREL DE BAIL
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.280
(200)
ORIGEM
: PROC - 71003208667 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MARILENE GRIEGER NATH
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.286
(201)
ORIGEM
: PROC - 71003251345 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ADELMIR PAIM DA ROSA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.309
(202)
ORIGEM
: PROC - 71003271699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ADEMAR SIRENA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.312
(203)
ORIGEM
: PROC - 71003214376 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: JORGE OMAR PASSOS PACHECO
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.313
(204)
ORIGEM
: PROC - 71003198678 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MARIA MIRIAM PAIVA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.315
(205)
ORIGEM
: PROC - 71003215480 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DELMAR MACHADO DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.316
(206)
ORIGEM
: PROC - 71003224383 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: PAULO ROBERTO PEREIRA DREYER
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.319
(207)
ORIGEM
: PROC - 71003210846 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ELIANE LOPES CASSOL
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.320
(208)
ORIGEM
: PROC - 71003210770 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: FERNANDO ROCHA LIMA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUÍS ALFREDO COSTA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.403
(209)
ORIGEM
: APCRIM - 20090190454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ANTONIO EMERSÃO PEREIRA
ADV.(A/S)
: EDSON APARECIDO STADLER
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 680.409
(210)
ORIGEM
: RESE - 990092215000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: JURANDIR NOGUEIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: DANILO MURARI GILBERT FINESTRES
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 113.089
(211)
ORIGEM
: HC - 119387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S)
:C H R
ADV.(A/S)
: ENEIAS PIEDADE
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MINISTRO
DISTR
REDIST
TOT
MIN. CELSO DE MELLO
22
0
22
MIN. MARCO AURÉLIO
19
0
19
MIN. GILMAR MENDES
21
0
21
MIN. AYRES BRITTO
20
0
20
MIN. JOAQUIM BARBOSA
18
0
18
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
17
0
17
MIN. CÁRMEN LÚCIA
18
0
18
MIN. DIAS TOFFOLI
21
0
21
MIN. LUIZ FUX
21
0
21
MIN. ROSA WEBER
34
0
34
211
0
211
TOTAL
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 11 de abril de 2012.
DECISÕES E DESPACHOS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.219
(212)
ORIGEM
: PROC - 2003181111110 - TURMA DE RECURSOS
CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S)
: ISABELLA L. VERONESE AGUIAR E OUTROS
AGDO.(A/S)
: WELLINGTON DE MORAES FERRATO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: TATIANE ALBUQUERQUE C. KESROUANI E OUTRO(A/
S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 533.749
(213)
ORIGEM
: AC - 200418100365 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S)
: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S)
: CLÁUDIA SOLANGE DE ALMEIDA MORAES
ADV.(A/S)
: CLÁUDIA SOLANGE DE ALMEIDA MORAES
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.387
(214)
ORIGEM
: AC - 200318112760 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO - UCDB
ADV.(A/S)
: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S)
: NÁDIA MARIA GOMES ÁVILA
ADV.(A/S)
: MARTINE ARRUDA NOGUEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.647
(215)
ORIGEM
: AMS - 200471000245201 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
AGDO.(A/S)
: COURHASA CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO
HABITAÇÃO S/A
ADV.(A/S)
: CLAUDIO LEITE PIMENTEL
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO: Manifeste-se a agravante quanto a petição de fls. 763-764 .
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.661
(216)
ORIGEM
: AC - 20060045215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: JADIR COSTA CASTELO BRANCO
ADV.(A/S)
: JOÃO MACHADO MITOSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
DESPACHO: 1. Em face da certidão de fl. 189, determino o
desentranhamento dos ofícios juntados às fls. 175 e 176 dos autos, com a
substituição das peças restituídas por cópias.
2. Determino, outrossim, que se cumpra a decisão de fl. 182.
3. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se. Int..
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
16
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.958
ORIGEM
: AI - 200900614549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: WANDER CARLOS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV.(A/S)
: VILMAR DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S)
(217)
(PETIÇÃO STF Nº 10.563/2012)
DESPACHO: Nada por prover quanto ao pedido de desistência, pois já
há acórdão publicado relativo ao julgamento de 18.08.2011 (Fl. 451).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.141
ORIGEM
: AC - 20000134087802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF
ADV.(A/S)
: MARIA DA CONCEIÇÃO IBIAPINA MENEZES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: EDGAR MACIEL LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(A/S)
(218)
DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 83, nada
por prover.
2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(219)
641.647
ORIGEM
: AC - 8588405300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: LUIZ ANTÔNIO BELDI CASTANHO
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS PEREIRA
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
SOROCABA
DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em
julgado da decisão de fl. 438 (DJe de 16.12.2008).
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.595
(220)
ORIGEM
: AC - 200418108595 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S)
: PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: WALTER LUIZ AYALA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: JOÃO CARLOS SCAFF
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.987
(221)
ORIGEM
: AMS - 200061110060624 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: SM BOM PREÇO CENTER LTDA
ADV.(A/S)
: MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES FLORIANO
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE ALVES VIEIRA
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.442
(222)
ORIGEM
: AC - 20070121927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
AGTE.(S)
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV.(A/S)
: GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MÁRCIA REGINA DA SILVA PAVIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA PEDROSO
(PETIÇÃO STF Nº 771/2012)
DECISÃO: Em face do que consta às fls. 429-436, julgo prejudicado o
agravo de instrumento, por perda de objeto.
Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.315
(223)
ORIGEM
: AC - 200503990051208 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
AGTE.(S)
: PEPSI-COLA ENGARRAFADORA LTDA
ADV.(A/S)
: PEDRO WANDERLEY RONCATO
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PETIÇÃO STF N. 77.672/2011)
DESPACHO: A agravante esclarece, na petição de fl. 333, que desiste
do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC.
Sendo assim, cumpra-se a decisão de fl. 321.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.313
ORIGEM
: AC - 200451010210766 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(224)
DECISÃO: vistos, etc.
Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, para
saber a natureza jurídica do ato que motivou a exclusão do militar, se faz
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 279/STF.
2. Nesse mesmo sentido, leia-se a ementa do RE 248.816-AgR, da
relatoria do ministro Maurício Corrêa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 26/85 E LEI Nº 6.683/79. CONTROVÉRSIA ACERCA
DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE EXPULSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Natureza jurídica do ato que motivou a expulsão dos militares.
Matéria fático-probatória cujo reexame é vedado nesta instância
extraordinária. Incidência da Súmula 279-STF.
Agravo regimental não provido”.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
17
3. Vejam-se, ainda, o AI 454.417-AgR, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; bem como os REs 259.560, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e
601.202-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.338
(225)
ORIGEM
: AI - 70025525866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
AGTE.(S)
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
- DMAE
ADV.(A/S)
: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CARLOS AUGUSTO SANTOS MACHADO
(PETIÇÃO STF Nº 88.992/2011)
DESPACHO: Diante do ofício nº 3215/2011, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, no qual se solicita informações sobre o
andamento do feito, à Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.167
(226)
ORIGEM
: AI - 70025730755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
AGTE.(S)
: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DMAE
ADV.(A/S)
: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ELIETE MIRIAN MOURA SILVA
(PETIÇÃO STF Nº 88.991/2011)
DESPACHO: Diante do ofício nº 3214/2011, do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, no qual se solicita informações sobre o
andamento do feito, à Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.940
(227)
ORIGEM
: AC - 10145052764787001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
AGTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PERPÉTUA GUEDES
ADV.(A/S)
: MITRE BARQUETTE
(PETIÇÃO STF N. 8391/2011)
DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em
julgado do acórdão de fl. 236 (DJe de 15.02.2011).
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.249
(228)
ORIGEM
: AMS - 200002010579870 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
(SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE
MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A)
ADV.(A/S)
: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO: Intime-se a agravante para que junte aos autos decisão do
Juízo de origem que comprove a extinção do feito, do que decorreria a perda
de objeto do recurso.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.408
(229)
ORIGEM
: AC - 7701885600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
AGTE.(S)
: ITAÚ UNIBANCO S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO
BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)
: BENEDICTO CELSO BENÍCIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SANDRO PISSINI SPINDOLA
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DESPACHO: Intime-se o agravante, para que se manifeste sobre o
interesse no prosseguimento do feito, em face dos termos da petição
protocolada sob o n. 91767/2011, cujo original não foi protocolado nesta
Corte.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.573
(230)
ORIGEM
: AI - 73266130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
AGTE.(S)
: JOZICELIA DA CRUZ SANTOS LOPES
AGTE.(S)
: ANA BEATRIZ SANTOS LOPES
ADV.(A/S)
: BENO SUCHODOLSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV.(A/S)
: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTRO(A/S)
(PETIÇÃO STF Nº 4644/2012)
DECISÃO: Em face do que consta às fls. 533-537, julgo prejudicado o
agravo de instrumento, por perda de objeto.
Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.322
(231)
ORIGEM
: AC - 7492935600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
AGTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA PULCHINELLI
AGDO.(A/S)
: JOSÉ CARLOS RAYMUNDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
DESPACHO: Manifeste-se o agravante quanto a petição de fls. 972-974.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.107
(232)
ORIGEM
: PROC - 200800208748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: SAM INDÚSTRIAS S/A
ADV.(A/S)
: PRISCILA DE MELO MOISÉS
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
AGDO.(A/S)
: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A
ADV.(A/S)
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Em face da certidão da Secretaria do STF, que informa
equívoco no registro dos autos (fl. 230), reconsidero a decisão de fls. 228-229,
para determinar a oportuna e livre distribuição do feito.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.830
(233)
ORIGEM
: AC - 2919024000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
18
: JANSSEN - CILAG FARMACÊUTICA LTDA
: LUCIANA GOULART PENTEADO E OUTRO(A/S)
: EDNA RITA DE SOUZA LEITE
: LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(A/S)
(PETIÇÃO STF N. 11417/2012)
DESPACHO: Defiro o pedido de vista formulado na petição pelo prazo
legal.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.616
(234)
ORIGEM
: AC - 20070118982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
AGTE.(S)
: A NOTÍCIA S/A - EMPRESA JORNALÍSTICA
ADV.(A/S)
: EDSON ROBERTO AUERHAHN
AGDO.(A/S)
: LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA
ADV.(A/S)
: EVARISTO KUHNEN E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Manifeste-se a agravante quanto a petição de fls. 316-321.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.908
(235)
ORIGEM
: AR - 4825916 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: DIMORVAN CARRARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: REGINALDO FANCHIN
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
DESPACHO: Tendo em vista a certidão de fl. 122, reitere-se a intimação
do Ministério Público do Estado do Paraná .
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.069
(236)
ORIGEM
: AI - 7711495600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON GAREY
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: APARECIDA CARMEM MORAIS DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VAGNER DA COSTA
AGDO.(A/S)
: DARILDES MARIA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES
AGDO.(A/S)
: BANCO BRADESCO LEASING
ADV.(A/S)
: VICTOR LUTFALLA COURY ATHIE
AGDO.(A/S)
: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA
AGDO.(A/S)
: ELZA MARTINS VALADÃO
ADV.(A/S)
: MEURA MARTINS VALADÃO
AGDO.(A/S)
: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
ADV.(A/S)
: CARLOS EDUARDO VASCONCELOS
AGDO.(A/S)
: ROBERTO TCHEPELENTYKY
ADV.(A/S)
: CONCHETA HEDISSA FARINA GUILARDI
AGDO.(A/S)
: RESIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA
ADV.(A/S)
: FERNANDA DELLATORRE DA SILVA VIEIRA
AGDO.(A/S)
: MILTON ROSE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: MAROEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: DIATOM MINERAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS MANOEL PESTANA DE MAGALHÃES
AGDO.(A/S)
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BAURU
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS PRADO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: NELSON ANGERAMI NATIVIDADE
: RENÉRIO DIAS DE MOURA
: ANNA RITA TURRI
: LUIZ CARLOS TURRI DE LAET
: BAIARDO DE BRITO PEREIRA E OUTRO(A/S)
: OLAVO APARECIDO ARRUDA D´CAMARA
: FERNANDO BATISTA IRIA
: SELMA XIDIEB BONFA
: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: MILTON ROSE
: IZILDINHA APARECIDA ROSA COELHO
(Petições STF ns. 85.613/2011 e 88.741/2011)
DESPACHO: 1. Insurgem-se os peticionários contra a decisão que
julgou prejudicado o agravo de instrumento.
É incognoscível o pedido, porque, para atacar decisão de agravo de
instrumento, os peticionários deveriam ter-se valido de recurso, se admissível,
comprovando o equívoco; nunca, porém, de simples petição que, com
aparência de pedido de reconsideração, não tem forma nem figura de juízo,
nem tampouco virtude para interromper o decurso do prazo recursal, que, no
caso, já se exauriu.
2. Assim, nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em
julgado da decisão de fl. 9.657( DJe de 24.10.2011).
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.043
ORIGEM
: AC - 20050110637504 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
AGTE.(S)
: JOAQUIM JOSÉ SAFE CARNEIRO
ADV.(A/S)
: JONAS FILHO FONTENELE DE CARVALHO
AGDO.(A/S)
: ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA VIVEIROS
ADV.(A/S)
: EMERSON BARBOSA MACIEL
(237)
(PETIÇÃO STF N. 85.473/2011)
DESPACHO: Manifeste-se o agravante, Joaquim José Safe Carneiro,
sobre a petição de fls. 434-444.
Publique-se. Int..
Brasília, 8 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.003
(238)
ORIGEM
: AMS - 10005040086711002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE
ADV.(A/S)
: JOÃO PEREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S)
: VANDERLÉA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Despacho: 1. Trata-se de agravo de instrumento, cuja devolução ao
Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do
Código de Processo Civil (Termo de Remessa, fl. 338-v)
Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o
argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma
contida no presente recurso (fls. 340-341).
2. O feito deve ser distribuído.
O presente recurso hospeda discussão acerca da existência, ou não,
de direito de candidato, aprovado em concurso público fora do número de
vagas previstas no edital, à nomeação, sustentando-se que houve provimento
precário de cargos para os quais os candidatos foram aprovados.
É certo que não há, até o presente momento, representativos desta
controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução dos demais recursos
que tratem de matéria idêntica, com fundamento no artigo 543-B do CPC.
3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 849.591
(239)
ORIGEM
: AC - 20050170106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: TUPY S/A
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
19
: DIEGO SIMA DOS SANTOS
: HILDEBRANDO MARQUES
: MARCO ANTÔNIO SANTOS SCHETTERT
: INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO TUPY LTDA
: KATIA REGINA NASCIMENTO BARLAVENTO
(PETIÇÃO STF N. 90.669/2011)
DECISÃO: Para que produza efeitos de direito, homologo o acordo
celebrado entre as partes.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem, para que
o juízo a quo decida sobre as consequências decorrentes da homologação de
acordo.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.295
(240)
ORIGEM
: PROC - 200471000243630 - JUIZ FEDERAL DA 4º
REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADV.(A/S)
: MAURICIO NOZARI
AGDO.(A/S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO: Nada por prover. Cumpra-se, incontinenti, a decisão de fls.
694-695, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação
deste despacho.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.636
(241)
ORIGEM
: AR - 618892007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: SOTRAUMA S/C LTDA
ADV.(A/S)
: DÉCIO ARANTES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MANOEL ANTÔNIO CUIABANO
ADV.(A/S)
: SALADINO ESGAIB
(PETIÇÃO STF N. 91.480/2011)
DECISÃO: Em face do que consta às fls. 213-215, julgo prejudicado o
agravo de instrumento, por perda de objeto.
Retornem, oportunamente, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.486
(242)
ORIGEM
: PROC - 10024077453652006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DER/MG SINTDER
ADV.(A/S)
: LARISSA MARILA SERRANO DA SILVA
Despacho: 1. Trata-se de agravo de instrumento cuja devolução ao
Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do
Código de Processo Civil (Termo de Remessa de fl. 214 v).
Sustenta o Tribunal de origem que a matéria discutida no recurso
paradigma para a devolução (RE nº 563965 – TEMA 41) é diferente da
versada no presente recurso.
2. O feito deve ser distribuído.
O presente recurso hospeda discussão acerca do reconhecimento, ou
não, de direito de servidor público ativo ser enquadrado em lei nova, a qual
altera o regime dos cargos em comissão.
É certo, no entanto, que não há, até o presente momento,
representativos desta controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução
dos demais recursos que tratem de matéria idêntica, com fundamento no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
artigo 543-B do CPC.
3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito.
Publique-se. Int.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.530
(243)
ORIGEM
: AMS - 20047000040246 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: NOVILHO NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARNES LIMITADA
ADV.(A/S)
: MARCOS RODRIGUES PEREIRA
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Verifico, na cópia da petição de recurso extraordinário, a ausência de
apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na
forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser
admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007):
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º;
RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto
na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão
geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007.
(...)”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.276 (244)
ORIGEM
: AC - 10024045005998001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S)
: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO: 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte
alega que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que desconsiderou o
pedido de desistência apresentado em 17/12/2010 (fls. 205-206).
Sustenta que a petição de desistência foi protocolada antes do
julgamento do agravo regimental, que ocorreu tão somente em 01/02/2011.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a referida petição (fls.
205-206) foi protocolada nesta Corte, após o julgamento do agravo
regimental, que, na verdade, ocorreu na Sessão Plenária do dia 01/12/2010
(fl. 196).
Sendo assim, intime-se o embargante, para que se manifeste acerca
do interesse no prosseguimento do recurso de embargos de declaração.
À Secretaria, para as devidas providências.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.803 (245)
ORIGEM
: AI - 1186760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S)
: SERVIMED COMERCIAL LTDA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
20
: FÁBIO ROGÉRIO HARDT E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PETIÇÕES STF NS. 67.390/2011 E 67.794/2011)
DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado do acórdão de fls. 221-222,
nada por prover.
2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.758 (246)
ORIGEM
: AC - 20010004246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S)
: SINDICONDE - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCIO LOCKS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADV.(A/S)
: NERILDE VANZELLA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: CLÁUDIO MENEZES
(PETIÇÃO STF N. 71.246/2011)
DECISÃO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos
dos arts. 2º, parágrafo único; e 4º, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fl.
580 (DJe de 14.09.2011).
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.372
ORIGEM
: PROC - 105110008387 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
EMBDO.(A/S)
: ANTÔNIO DE PÁDUA CRUZ
ADV.(A/S)
: ELDER CARLOS DA SILVA
(247)
DESPACHO: Ante o evidente equívoco no processamento do agravo,
torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que autue a petição de fls. 02/21 nos termos da Lei
nº 12.322/2010, sanando o equívoco e permitindo a regular tramitação do
agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.913
(248)
ORIGEM
: RESP - 765895 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FLÁVIO MAIA CARDOSO
ADV.(A/S)
: ANÍSIO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.570
(249)
ORIGEM
: ADI - 10000074501750000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOAÍMA
: ADALBEERTO GONÇALVES PIRES
Despacho: 1. Trata-se de recurso extraordinário, cuja devolução ao
Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil (Termo de Remessa de fls. 125v).
Ocorre que o tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o
argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma
contida no presente recurso.
2. O feito deve ser distribuído.
O presente recurso hospeda discussão acerca da competência
privativa, ou não, do chefe do Poder Executivo para iniciativa de lei sobre
matéria tributária.
É certo, no entanto, que não há, até o presente momento,
representativos desta controvérsia na Corte suficientes a ensejar devolução
dos demais recursos que tratem de matéria idêntica, com fundamento no
artigo 543-B do CPC.
3. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito.
Publique-se. Int.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 676.380
(250)
ORIGEM
: EIEXEC - 9382009 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: MRA PLAST LTDA
ADV.(A/S)
: HAMILTON GONÇALVES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem.
2. Incognoscível o recurso.
Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de
apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na
forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser
admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007):
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º;
RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto
na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão
geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007.
(...)”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c e 327,
do RISTF).
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.358
(252)
ORIGEM
: PROC - 10024089806327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
RECDO.(A/S)
: GIZA MARTA RICOTTA NERY
ADV.(A/S)
: FRANCISCO C. GRUPPIONI CÔRTES
Despacho: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (fls. 396-397).
Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o
argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma
contida no presente recurso.
2. O feito deve ser distribuído.
O juízo de origem sustenta não se tratar de controvérsia idêntica
àquela versada no ARE nº 640.525, pois o recurso paradigma indicado no
Termo de Remessa de fls. 394v. cuida da responsabilidade civil de instituição
financeira por dano material causado ao consumidor em virtude de uso
fraudulento de cartão de crédito por terceiro, quando, na verdade, o presente
feito hospeda discussão sobre a responsabilidade civil em caso de omissão
estatal.
3. Ante a dúvida sobre o âmbito de aplicação do paradigma indicado,
determino a distribuição livre do feito.
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.381
(253)
ORIGEM
: PROC - 423159220108190000 - TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S)
: JANIA MARIA DE SOUZA
RECDO.(A/S)
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
Despacho: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (fls. 110-111).
Ocorre que o Tribunal a quo fez retornar os autos a esta Corte, sob o
argumento de que a matéria ventilada no recurso paradigma não é a mesma
contida no presente recurso.
2. O feito deve ser distribuído.
O juízo de origem sustenta não se tratar de controvérsia idêntica
àquela versada no RE nº 610.221, pois o recurso paradigma indicado no
Termo de Remessa de fls. 108v. cuida da competência, ou não, de os
municípios legislarem sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas
de instituições financeiras, quando, na verdade, o presente feito hospeda
discussão sobre a constitucionalidade de lei municipal que dispõe acerca da
proteção, defesa e integração dos deficientes visuais.
3. Ante a dúvida sobre o âmbito de aplicação do paradigma indicado,
determino a distribuição livre do feito.
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.418
ORIGEM
: AC - 200351010171057 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: EVANDRO ANDRADE DA SILVA
ADV.(A/S)
: EVANDRO ANDRADE DA SILVA
RECDO.(A/S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S)
: MARÍLIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(A/S)
(251)
DESPACHO: Manifeste-se o recorrente quanto a petição de fls. 568-569.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.350
(254)
ORIGEM
: PROC - 20100237907000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NELSON JOSÉ BARABACH
ADV.(A/S)
: DENISE KOBUS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.144
(255)
ORIGEM
: AC - 20090160815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: ADALBERTO SILVA DE JESUS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.344
(256)
ORIGEM
: AC - 20090269113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JAIME FORMENTIN
ADV.(A/S)
: RODIMAR JOÃO DIAS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.352
(257)
ORIGEM
: AC - 20090634729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ASMIRALDO ALDINO GRUNITZKY
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.380
(258)
ORIGEM
: PROC - 20090648670000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SÉRGIO TEIXEIRA BOZELLO
ADV.(A/S)
: CRISTIANO DESTRO LOCKS
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.384
(259)
ORIGEM
: AC - 20090594542 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: ROSELY MARIA AZEVEDO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.386
(260)
ORIGEM
: AC - 20090424472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: ANGELA MARIA RIBEIRO VIEIRA
ADV.(A/S)
: EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS
Despacho: Idêntico ao de nº 254
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
22
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.404
(261)
ORIGEM
: AC - 20090640849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ZURILDA MARIA VIEIRA DOS ANJOS
ADV.(A/S)
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.416
(262)
ORIGEM
: PROC - 20090133818000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE REGINALDO BARBOSA MACHADO
ADV.(A/S)
: LUCIANO ÂNGELO CARDOSO
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.516
(263)
ORIGEM
: AC - 20090636510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: GULHERME DOS SANTOS FARIAS
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.526
(264)
ORIGEM
: AC - 20080767283 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: COMERCIAL INSTALADORA ARARANGUÁ LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.686
(265)
ORIGEM
: AC - 20100156212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: AGEU DE SOUZA
ADV.(A/S)
: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.690
(266)
ORIGEM
: AC - 20090650950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NORTON PAULO VARELLA
ADV.(A/S)
: MARION ELISABETE DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.692
(267)
ORIGEM
: AC - 20080051465 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANGELICO HILLESHEIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARNIO RODRIGO RUBICK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.694
ORIGEM
: AC - 20090257259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
(268)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
: NERI FERNANDO DE SOUZA
: IRIS GONÇALVES MARTINS
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
23
: SANTA CATARINA
:MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS
: MARIA DA GRAÇA
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.696
(269)
ORIGEM
: AC - 20100314522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ AMILTON DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: MONIQUE DANIELE SCHMITZ E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.910
(270)
ORIGEM
: AC - 20100142419 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA CARDOSO PESSOA
ADV.(A/S)
: MARCOS ORLANDI DA SILVA
INTDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE MAXIMILIANO CARDOSO PESSOA
ADV.(A/S)
: MARCOS ORLANDI DA SILVA
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.916
(271)
ORIGEM
: AC - 20100433949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PEDRO SALESIO FUCHTER
ADV.(A/S)
: SAMIRA OENNING ZANATTA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.952
(272)
ORIGEM
: AC - 20090293224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LAMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA ME
ADV.(A/S)
: SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.990
(273)
ORIGEM
: AC - 20090128893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TEREZINHA BACCIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE
INTDO.(A/S)
: ONDINO FREDERICO FERNANDES
ADV.(A/S)
: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE
Despacho: Idêntico ao de nº 254
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.022
(274)
ORIGEM
: AC - 20090674077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: PEDRINHA DA SILVA MARGOTTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MÁRCIO VOLPATO FONTOURA
Despacho: Idêntico ao de nº 254
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.373
(275)
ORIGEM
: AC - 20090122279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.094
(276)
ORIGEM
: AC - 20090534113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARILIZA HORR
ADV.(A/S)
: ELTON LUIZ TIBES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.095
(277)
ORIGEM
: AC - 20100123440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANDREIA BROERING TURNES
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.125
(278)
ORIGEM
: AC - 20090281205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANTONIO NILTON BESEN
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.129
(279)
ORIGEM
: AC - 20090705891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SALETE CACHOEIRA DELLA VEDOVA
ADV.(A/S)
: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.139
(280)
ORIGEM
: AC - 20090293107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NADYR MULLER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.150
(281)
ORIGEM
: AC - 20100421724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROGERIO LUIZ FERNANDES
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.155
(282)
ORIGEM
: AC - 20090196906 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IRIO TISCOSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.159
(283)
ORIGEM
: AC - 20090401742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANA KARINA VEIGA BECKERT
ADV.(A/S)
: JOSÉ FERNANDO DA ROSA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.459
(284)
ORIGEM
: AC - 20090117979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA OLINDA DE JESUS
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.525
(285)
ORIGEM
: AC - 20100438224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: APARECIDA DIAS ALVES
ADV.(A/S)
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.920
(286)
ORIGEM
: AC - 20090672145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IRIA TESTONI DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.943
(287)
ORIGEM
: AC - 20100371199 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CLÁUDIO BILBA BORGES
ADV.(A/S)
: JHEYSONN ZEN MUNIZ
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.960
(288)
ORIGEM
: AC - 20090733405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
24
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS
: EUGÊNIO BECKER
: TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.961
(289)
ORIGEM
: AC - 20090499314 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VERA LÚCIA DE JESUS
ADV.(A/S)
: FERNANDA FARIA LAUS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.970
(290)
ORIGEM
: AC - 20100380215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: VANTENOR REDIVO MATIOLA
ADV.(A/S)
: ANA CRISTINA ASKÉL BILÉSIMO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.971
(291)
ORIGEM
: AC - 20090277172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECDO.(A/S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: SÉRGIO MANETI BONFANTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.973
(292)
ORIGEM
: AC - 20100325116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SANDRO ROBERTO FURLAN
ADV.(A/S)
: PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.985
(293)
ORIGEM
: AC - 20090662670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: JACI DA ROSA VIEIRA
ADV.(A/S)
: ANA CLÁUDIA DE SOUZA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.991
(294)
ORIGEM
: AC - 20090491466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: AUGUSTO CESAR SILVA
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.993
(295)
ORIGEM
: AC - 20100083744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: ADENIR AGENOR AGUIAR
ADV.(A/S)
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.999
(296)
ORIGEM
: AC - 20100500082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PEDRO NASCIMENTO BORGES
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS PERES
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.005
(297)
ORIGEM
: AC - 20080211834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OSNI DE SOUZA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.006
(298)
ORIGEM
: AC - 20100278295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: DULCEMAR SOARES ARANHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.010
(299)
ORIGEM
: PROC - 20090590733000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDLA BROCKVELD
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.011
(300)
ORIGEM
: PROC - 20090536423000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ELENIR WEHRMEISTER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.013
(301)
ORIGEM
: AC - 20100237859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDILSA OENNING E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: TATIENE REGINA ALANO WERNKE
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.019
(302)
ORIGEM
: PROC - 20100264007000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANDREIA GRUBBA GONÇALVES
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.020
(303)
ORIGEM
: PROC - 20100213086000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
25
ESTADUAL
: SANTA CATARINA
:MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: HENRIQUE NURENBERG PETERS
: SAMIRA OENNING ZANATTA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.029
(304)
ORIGEM
: AC - 20100297288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: EDSON LESSA
ADV.(A/S)
: TATIENE REGINA ALANO WERNKE
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.031
(305)
ORIGEM
: AC - 20100512427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: OSVALDO OLINTO MACHOWSKY
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUIS SIMAS
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.039
(306)
ORIGEM
: AC - 20100288605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALDEVINO PADILHA DE RESENDE
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.041
(307)
ORIGEM
: AC - 20100241171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARCOS EDNEI TRUPPEL
ADV.(A/S)
: CÉLIO CAMARGO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.043
(308)
ORIGEM
: AC - 20090265483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JORGE DA SILVA FERRAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: TÂNIE MATOS GRACIANO CARLESSI
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.310
(309)
ORIGEM
: AC - 20090381763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOEL DA SILVA PINTER
ADV.(A/S)
: MARCOS ORLANDI DA SILVA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.311
(310)
ORIGEM
: AC - 20100276813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SANDRA HELENA ZANOTTO MAROSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: FERNANDO ERPEN MARTINS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.319
(311)
ORIGEM
: AC - 20090706082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: MARIA SALETE AMORIM
ADV.(A/S)
: IVÂNIA TEREZINHA VANINI PÍCOLI
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.320
(312)
ORIGEM
: AC - 20090599377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: MARTINIANO CAETANO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.322
(313)
ORIGEM
: AC - 20100228410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NILTA MARTINS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.323
(314)
ORIGEM
: AC - 20090431707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROZE MARÍ HIPÓLITO PIVA
ADV.(A/S)
: ADILSON NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.326
(315)
ORIGEM
: AC - 20090233228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SIMONE MARIA ADRIANA FAUSTINO
ADV.(A/S)
: CARLOS EDMAR MACEDO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.328
(316)
ORIGEM
: AC - 20090455460000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALDECI DA SILVA
ADV.(A/S)
: MARCELA AMARAL ARANTES
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.329
(317)
ORIGEM
: AC - 20080628981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: MERCEDES DA ROSA ALBINO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 275
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.330
(318)
ORIGEM
: AC - 20100023889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA JUST E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ADRIANA TOMMASI SIMON E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.331
(319)
ORIGEM
: AC - 20100263153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROGÉRIO MARTINS
ADV.(A/S)
: EMERSON SOUZA GOMES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.335
(320)
ORIGEM
: AC - 20090656921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO BARCELOS
ADV.(A/S)
: EDUARDO LIMA FAUST E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.339
(321)
ORIGEM
: AC - 20090111678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VANESSA CLAUDINO ARAUJO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.341
(322)
ORIGEM
: AC - 20100204410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: REGINALDO EMILIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.343
(323)
ORIGEM
: AC - 20090348079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: MARIA ALICE GERBER ADAMI
ADV.(A/S)
: MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.349
(324)
ORIGEM
: AC - 20090108640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JANETE KRAMBECK
ADV.(A/S)
: IVO BORCHARDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.350
(325)
ORIGEM
: AC - 20100102178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: PAULO MARCONDES BRINCAS
: MÁRCIA LEAL NARCISO
: JOSÉ FERNANDO DA ROSA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.351
(326)
ORIGEM
: AC - 20090211088000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DILMA PADOIN RICKEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SILVIO AUGUSTO BÚRIGO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.359
(327)
ORIGEM
: AC - 20100576249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA DE MEDEIROS PAES
ADV.(A/S)
: FERNANDO CRUZETTA
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.360
(328)
ORIGEM
: AC - 20100434116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SIRLEI PIRES
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.361
(329)
ORIGEM
: AC - 20100238617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: MANOEL JOÃO DA SILVA
ADV.(A/S)
: GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROS
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.363
(330)
ORIGEM
: AC - 20090191645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: AUDIETE SARTOR ALANO
ADV.(A/S)
: GILBERTO FELDMAN MORETTI
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.369
(331)
ORIGEM
: AC - 20100268342 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IVO BARBOSA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.390
(332)
ORIGEM
: AC - 20090560613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JULIO CESAR DA SILVA
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS PALHANO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
27
Despacho: Idêntico ao de nº 275
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.399
(333)
ORIGEM
: AC - 20090375911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: FLAMNOYANT HOTEL LTDA
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 275
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.915
(334)
ORIGEM
: AC - 20080222143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: WANDER WEEGE
ADV.(A/S)
: MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou
seguimento a recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido,
também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o
julgue como agravo regimental.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e
art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa
destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo
regimental.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.421
(335)
ORIGEM
: AC - 20110248233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OTÁVIO DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.520
(336)
ORIGEM
: PROC - 20110282826000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA BENTO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.523
(337)
ORIGEM
: AC - 20110355260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: MIRIAM MARIA GANCHEIRO
ADV.(A/S)
: JONATHAN ZAGO APPI
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.645
(338)
ORIGEM
: AI - 10024101666725001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: MÁRCIA MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.663
(339)
ORIGEM
: AC - 01266487820078260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA
RECDO.(A/S)
: FREE SOM ACESSÓRIOS PARA AUTOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
ADV.(A/S)
: ANGELO BUENO PASCHOINI
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.460
(340)
ORIGEM
: AC - 4379505500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: LELLO VENDAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E
CONDOMÍNIOS S/C LTDA
ADV.(A/S)
: ANDRÉA GIUGLIANI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.465
(341)
ORIGEM
: AC - 20110216793 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NELSON DALPRA
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.470
(342)
ORIGEM
: AC - 20100512685 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOÃO CESAR DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: IVAN HOLTRUP E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.499
(343)
ORIGEM
: AI - 994093701473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO
RECDO.(A/S)
: ADOLPHO STRAMBI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FERNANDO LUIZ ULIAN
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.038
(344)
ORIGEM
: AC - 20100735063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
RECDO.(A/S)
: HILÁRIO ALAMINI
ADV.(A/S)
: REGINALDO ALAMINI
Despacho: Idêntico ao de nº 334
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.095
(345)
ORIGEM
: AC - 100433100062929002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
28
: CLARETE VELOSO NEVES GARCIA
: HERMANN WAGNER FONSECA ALVES E OUTRO(A/S)
: ALCIBELO MADUREIRA FREIRE
Despacho: Idêntico ao de nº 334
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.460
(346)
ORIGEM
: AC - 20100661892 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: LETÍCIA CONTI GONÇALVES
ADV.(A/S)
: MAURO CESAR HERMANN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA
ADV.(A/S)
: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.
2. Incognoscível o agravo.
Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de
apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na
forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser
admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007):
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal;
b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º;
RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto
na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a
este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão
geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de
abril de 2007.
(...)”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do
RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.830
(347)
ORIGEM
: PROC - 28461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: JOSÉ LUIZ MENDES JUNIOR
ADV.(A/S)
: JOSÉ EDUARDO FONTES DO PATROCÍNIO
RECDO.(A/S)
: ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 346
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.152
(348)
ORIGEM
: PROC - 20090000000317 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CITYLIX PRODUTOS EM FIBRAS LTDA
ADV.(A/S)
: SIMONE ALBUQUERQUE
RECDO.(A/S)
: S/A O ESTADO DE S.PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO JOSEPH ABADI
Despacho: Idêntico ao de nº 346
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.313
(349)
ORIGEM
: PROC - 23162011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV.(A/S)
: KARINA PACHECO
RECDO.(A/S)
: LUIZ GERALDO DE BIAGI
ADV.(A/S)
: CAIO LORENZO ACIALDI
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de
recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Não consta dos autos procuração ao advogado subscritor do recurso.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar como
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Cf.
AI nº 445.958-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.11.2003; RE nº
384.040-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23.10.2003; AI nº 400.324AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.08.2003; AI nº 431.845, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.06.2004; AI nº 474.810 , Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJ de 27.11.2003).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.062
(350)
ORIGEM
: AIRR - 1595402820075120019 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE.
1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo
Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira
automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a
ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado na
via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente
legais – as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos autos, tem-se
essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento
conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de
transformar a Suprema Corte em órgão simplesmente revisor das decisões
prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado na apreciação de outro
processo.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(351)
AGRAVO 657.226
ORIGEM
: PROC - 22111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: VICENTE DE JESUS TEIXEIRA
ADV.(A/S)
: CÁSSIO APARECIDO TEIXEIRA
AGDO.(A/S)
: CAÇULA DE PNEUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S)
: DANIELLE CRISTINE FERREIRO
DESPACHO: : 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 130,
nada por prover.
2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.964
(352)
ORIGEM
: PROC - 632008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
29
: PERNAMBUCO
:MINISTRO PRESIDENTE
: EDGAR DE ALENCAR CALDAS CAVALCANTI
: MÁRCIO LUIZ SILVA
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR POR CABROBÓ - PE
: RODRIGO HELDER AMANDO
(PETIÇÃO STF Nº 34.482/2010)
DESPACHO: 1. Diante do trânsito em julgado da decisão de fl. 658, nada
por prover.
2. Baixem, pois, os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.504
(353)
ORIGEM
: AC - 20070249744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: RICARDO SANTORO E SUA MULHER MIRELLA
VICENTIN IN SANTORO
ADV.(A/S)
: MARGARETH FATORETTO GIMENEZ BOSSO
AGDO.(A/S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO DA VINCI
ADV.(A/S)
: LINÉSIO LAUS JUNIOR
DECISÃO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado
da decisão de fl. 51 (DJe de 21.11.2011).
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.844
(354)
ORIGEM
: EIAC - 5538110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
ADV.(A/S)
: CARLOS HENRIQUE PETRELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
DESPACHO: 1. Trata-se de devolução dos autos ao Supremo Tribunal
Federal determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná à luz do artigo 328-A,
§ 2º, do Regimento Interno desta Corte (fl. 122).
O Tribunal a quo alega a inviabilidade de retratação da decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da
Súmula 281-STF. Assim, por não lhe parecer possível ultrapassar a barreira
de admissibilidade do recurso extraordinário, deixa de retratar-se da decisão.
2. Os autos devem retornar à origem.
O artigo 328-A, § 1º, do RISTF , com redação dada pela Emenda
Regimental nº 23/08 , assim determina:
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput , do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade
sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que
venham a ser interpostos , até que o Supremo Tribunal Federal decida os
que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores , o Tribunal de origem sobrestará os
agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os
recursos extraordinários , julgando-os prejudicados nas hipóteses do art.
543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º (grifos
nossos).
O dispositivo regimental é claro no sentido de que devem os agravos
de instrumento permanecer sobrestados na origem, até que se ultime o
julgamento dos recursos paradigmas dos temas sujeitos ao regime da
repercussão geral, para posterior aplicação do art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC.
Correta, portanto, a determinação de devolução e sobrestamento
do feito na origem (cf. Termo de Remessa fl. 112 v).
Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não
deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos
recursos selecionados como representativos da controvérsia, sob pena de
esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.
3. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, conforme Termo de Remessa de fl. 112 v.
Publique-se. Int.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.026
(355)
ORIGEM
: AC - 20090201489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ALEX AUGUSTO DE MELO
ADV.(A/S)
: GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO
Decisão: 1. Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto contra
decisão em agravo regimental proferida pelo Tribunal de origem que, ao
manter decisão que aplicava a sistemática da repercussão geral, não admitiu
recurso extraordinário com fundamento no § 2º do art. 543-B do CPC.
Impende esclarecer que o agravo regimental, ora impugnado, tem
origem na decisão proferida por esta Presidência às fls. 165:
DECISÃO: 1. “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
com fundamento no art. 543-B, § 2.°, do CPC, negou seguimento a recurso
extraordinário, entendimento de que, em caso análogo, não foi reconhecida a
repercussão geral da matéria recursal.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19/11/2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e
nas Rcls n°s 7.569 e 7.547 (ambas de relatoria da Min. ELLEN GRACIE), no
sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação,
contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso
extraordinário, que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral
da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver
o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os
julgue como agravos regimentais.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e
art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo de instrumento e determino a
remessa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como
agravo regimental.”
Publique-se. Int.
Brasília, 14 de maio de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
2. O recurso é manifestamente inadmissível.
É que, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do
Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único
recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que “os tribunais e turmas recursais de origem têm competência
para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados
à análise de repercussão geral”. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica
do sistema, que foi criado para encurtar o procedimentos dos processos
repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação
do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão
geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal
Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se se não
admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não
conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do
art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da
decisão colegiada que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e
em cujo acórdão se lê:
“Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a
exerce por força direta da nova sistemática legal.”
E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já
decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir
repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa
orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer
subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência
absoluta de interesse recursal.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, e
art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente
inadmissível, e determino a remessa destes autos ao tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.564
(356)
ORIGEM
: PROC - 81485620118130105 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
30
: ELCIO GAIOTTI
: ELDER CARLOS DA SILVA
DESPACHO: Ante o evidente equívoco no processamento do agravo,
torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que autue a petição de fls. 02/22 nos termos da Lei
nº 12.322/2010, sanando o equívoco e permitindo a regular tramitação do
agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.662
(357)
ORIGEM
: PROC - 237148720108190210 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARCELO DE SOUZA GALINDO
ADV.(A/S)
: EDUARDO RODRIGUES MARTINS
DESPACHO: Nada por prover. Certifique a Secretaria o trânsito em
julgado da decisão de fl. 140 (DJe de 29.11.2011 ).
Oportunamente, retornem os autos à origem.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.156
(358)
ORIGEM
: AC - 20100104677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: JAIME HENRIQUE SOBRINHO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.098
(359)
ORIGEM
: AC - 20090155625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TALMIR CESAR ESPÍNDOLA
ADV.(A/S)
: IRIS DE LUCA LINHARES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.144
(360)
ORIGEM
: AC - 20090116946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: DILMA CAMARGO MORAES
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.154
(361)
ORIGEM
: AC - 20090221670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ARTULINO PINTO DA SILVA
ADV.(A/S)
: EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS E OUTRO(A/
S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.527
(362)
ORIGEM
: AC - 20100286405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS MAY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.947
(363)
ORIGEM
: AC - 20090539285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EVELISE EVANGELISTA QUINTINO
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.967
(364)
ORIGEM
: AC - 20090483641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: ENAULI WALTRICK DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.987
(365)
ORIGEM
: AC - 20100071794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: IRENE BORBA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.997
(366)
ORIGEM
: AC - 20090353458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ZOLNEI DE PRÁ
ADV.(A/S)
: VANDERLEI FERNANDES
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.028
(367)
ORIGEM
: AC - 20090433127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: ARNO LOCKS
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES
Despacho: Idêntico ao de nº 358
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.307
(368)
ORIGEM
: AC - 20090556418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: HARY HEYSE
ADV.(A/S)
: OLÍMPIO DOGNINI E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.317
(369)
ORIGEM
: AC - 20090110078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: VERA LUCIA DOS SANTOS GONÇALVES
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.324
(370)
ORIGEM
: AC - 20090588130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANTONIO DA SILVA
ADV.(A/S)
: LENIR BORGES VALVASSORI
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.327
(371)
ORIGEM
: AC - 20090313320000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDELSIA MARCOS RAMOS
ADV.(A/S)
: ANA ISABELA ROSA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.357
(372)
ORIGEM
: AC - 20100095433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ODETE PRIM KRUGER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.364
(373)
ORIGEM
: AC - 20090373223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: MARIA LUIZA PERES
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.367
ORIGEM
: PROC - 039080182940 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: VALMIRIA DA CRUZ SILVA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
(374)
Despacho: Idêntico ao de nº 358
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.394
(375)
ORIGEM
: AC - 20100142859 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: RENATO MARCONDES BRINCAS
: VALDIR DOS SANTOS
: GILBERTO FELDMAN MORETTI
Despacho: Idêntico ao de nº 358
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.364
(376)
ORIGEM
: AC - 20090121569 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: NOEMIA VALENTIM CARDOSO
ADV.(A/S)
: CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de
repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se,
outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.
Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental
contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre
a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e
devolução acima mencionada.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, §
1º, do RISTF, não conheço do agravo.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.504
(377)
ORIGEM
: AC - 20090095161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BERNADETE DO NASCIMENTO HAMMES
ADV.(A/S)
: MARCELA AMARAL ARANTES
Despacho: Idêntico ao de nº 376
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.914
(378)
ORIGEM
: AC - 20100259587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CLARA MARIA ARAÚJO CUNHA POLAK
ADV.(A/S)
: AIDÊ ANTUNES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 376
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.558
(379)
ORIGEM
: AC - 4119200380502690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE URUÇUCA
ADV.(A/S)
: RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES
RECTE.(S)
: SUZANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ROGERIO MACHADO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo, interposto nos autos principais,
contra decisão que, com fundamento no art. 543-B do CPC, negou
seguimento a recurso extraordinário.
2. Incognoscível o recurso.
Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES),
no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de
Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Ficou decidido,
também, devolver o agravo de instrumento ao Tribunal de origem para que o
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
32
julgue como agravo regimental.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, e
art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo e determino a remessa
destes autos ao Tribunal de origem para que processe o feito como agravo
regimental.
Publique-se. Int.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.807
(380)
ORIGEM
: AC - 11957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO - DER
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ FÉLIX COUTINHO
ADV.(A/S)
: JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS
Despacho: Idêntico ao de nº 379
PLENÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.587
(381)
ORIGEM
: ADI - 4587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S)
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S)
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 219
ORIGEM
: ADPF - 219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
(382)
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.531
(383)
ORIGEM
: PROC - 313061924897 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
SUSTE.(S)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
IPATINGA
SUSDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: IJAÇONI PEREIRA MACIEL
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO CUNHA ALVES
INTDO.(A/S)
: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADV.(A/S)
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
INTDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA
ADV.(A/S)
: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Aposentadoria e Pensão
Complementação de Aposentadoria / Pensão
Brasília, 11 de abril de 2012.
Luiz Tomimatsu
Secretário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
ACÓRDÃOS
Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.078
(384)
ORIGEM
: ADI - 71641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
REDATORA DO
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
ACÓRDÃO
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS AMB
ADV.(A/S)
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
contra o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator). Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie
Ribeiro e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes
Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.11.2011.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º,
INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo
único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar
a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo constitucional.
2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de
Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher
magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça
independente da categoria pela qual neles tenha ingressado.
3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do
Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de
Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações
e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUS 108.261
ORIGEM
: PROC - 2005010500243 - SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO
ADV.(A/S)
: LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
(385)
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, contra o voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 15.03.2012.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus.
Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental
não provido.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes
opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus,
tendo em vista a falta de previsão regimental.
2. Agravo regimental não provido.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 105.063
(386)
ORIGEM
: AI - 1099260 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATORA
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
33
: MINAS GERAIS
:MIN. ROSA WEBER
: LUIZ CELSO DIAS MARQUES
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: RELATOR DO AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1099260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Dias Toffoli, Presidente. 1ª Turma, 13.3.2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. IMPROVIMENTO.
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2.Não é cabível a impetração de habeas corpus em face de decisão
monocrática que nega provimento a agravo de instrumento destinado a
assegurar o trânsito de recurso especial. Supressão de instância
caracterizada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 107.696
(387)
ORIGEM
: HC - 198183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: GUILHERME DE CARVALHO
ADV.(A/S)
: WILKERSON FREITAS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: RELATOR DO HC Nº 198183 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ATO COATOR QUE NÃO CONFIGURA RISCO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Trata-se o habeas corpus de garantia constitucional para assegurar
a liberdade de locomoção quando violada por ilegalidade ou abuso de poder.
2.O ato apontado como coator – excesso de prazo no julgamento do
processo administrativo disciplinar perante a OAB – não configura ameaça ou
lesão ao direito de locomoção do paciente.
3.Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o paciente
esteja a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que inviabiliza a utilização
do remédio constitucional do habeas corpus.
4. “O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção –
liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo
ser utilizado para proteção de direitos outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 16.5.2003). Precedentes outros.
5. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(388)
644.764
ORIGEM
: REsp - 490259 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
ADV.(A/S)
: MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: ZILDO SIPPEL
ADV.(A/S)
: NÉRIO LETTI
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias
Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(389)
658.170
ORIGEM
: REsp - 987358 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: CANIDÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DO
NORDESTE LTDA
ADV.(A/S)
: MARIA FERNANDA VILELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(390)
442.897
ORIGEM
: MS - 20010020074850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S)
: VIENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª
Turma, 13.3.2012.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
HABEAS CORPUS 108.399
(391)
ORIGEM
: HC - 175040 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: CHARLES RENAN DUARTE PALHANO
PACTE.(S)
: WESLEY CHAGAS VERMIEIRO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, da
ordem de habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
conhecia na sua totalidade, e, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos
do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma,
13.3.2012.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I, II
E V). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. NULIDADES DA
SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MATÉRIAS NÃO
VENTILADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
INDEFERIDA.
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário máxime
quando se pretende reavaliar o contexto fático-probatório para se alterar a
dosimetria da pena imposta na condenação, suficientemente fundamentada e
indene de ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a reforma da sua
aplicação. (Precedentes: HC 107.488/PR, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento em 14/6/2011; HC 104.902/SP, Relator Min. Dias Toffoli,
Julgamento em 3/5/2011; HC 105.677/PE, Relator Min. Celso de Mello,
Julgamento em 24/5/2011).
2. In casu:
a) os pacientes foram denunciados pelo delito do art. 157, § 2º,
incisos I, II e V, do Código Penal, porque, em co-autoria, mediante grave
ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram bens e
restringiram a liberdade da vítima, um taxista, que, em determinado momento,
para livrar-se da situação, saltou do veículo automotor em movimento.
b) julgada a ação procedente, a defesa interpôs apelação perante o
Tribunal de origem, à qual foi dado parcial provimento, por maioria de votos,
apenas para reduzir as penas-base impostas aos pacientes, tornando as
sanções definitivas em 7 (sete) anos de reclusão, e multa, mantida a fração de
2⁄5 (dois quintos) aplicada em razão da presença das majorantes do delito de
roubo;
c) a dosimetria da pena, na referida fase de aplicação, restou
suficientemente fundamentada e, diversamente do alegado pela parte
impetrante, considerou não apenas o número de causas de aumento, mas as
circunstâncias do caso concreto.
3. A supressão de instância impede que sejam conhecidos, em sede
de habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores,
(Precedentes: HC 103.835/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, Julgamento em 14/12/2010; HC 100.616/SP, Relator Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011).
4. No caso sub judice, não foram ventiladas perante o STJ as
questões relativas às supostas nulidades da sentença condenatória de
primeiro grau por violação da ampla defesa e ao alegado equívoco na fixação
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
34
do regime inicial de cumprimento da pena. Com efeito, o relatório do julgado
no Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas em relação à matéria
analisada por aquela Corte: “A impetrante alega constrangimento ilegal, ao
argumento de que as instâncias ordinárias não teriam apontado
elementos concretos que justificassem a incidência da fração de 2/5
(dois quintos) na terceira etapa da dosimetria, em razão do
reconhecimento de três causas especiais de aumento, destacando que a
simples quantidade de majorantes - critério matemático - não constitui
fundamento idôneo a ensejar a elevação da reprimenda em quantum superior
ao mínimo legalmente previsto de 1/3 (um terço). Requer a concessão da
ordem para que, na terceira etapa da dosimetria, seja aplicada a fração
de 1/3 (um terço) de aumento de pena”.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, indeferida.
HABEAS CORPUS 109.278
(392)
ORIGEM
: HC - 196787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: PEDRO ROBERTO DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falaram: o Dr. Stênio Farias, pelo Paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio
Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, E
1º, I, DA LEI 9.613/98). PROVA EMPRESTADA COADJUVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. IDONEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA E COM
ATUAÇÃO INTERESTADUAL. PERICULOSIDADE DO STATUS LIBERTATIS, AFIRMADA NA DECISÃO QUE
DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR, E RESIDÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS FÁTICOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À SEGREGAÇÃO ANTE
TEMPUS.
1. A prova emprestada coadjuvada por outros elementos de
convicção é suficiente para a custódia cautelar, sendo certo que o paciente
somente não foi denunciado no processo do qual resultou condenação de
corréus por ausência, na oportunidade, de elementos probatórios suficientes,
mas que surgiram a posteriori com a comprovação de que a droga apreendida
pertencia à organização criminosa da qual é integrante, conforme revelado
pelas escutas telefônicas autorizadas judicialmente.
2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é medida
necessária quando declinados elementos que indiquem, concretamente, a
periculosidade do agente e, consequentemente, seu periculum libertatis,
assim como também se mostra necessária por conveniência da instrução
criminal quando o agente reside em comarca diversa daquela em que
instaurada a ação penal e as circunstâncias do caso concreto indiquem que
não contribuirá para o regular andamento processual.
3. In casu, o paciente restou denunciado, juntamente com 33 (trinta e
três) pessoas, em decorrência da chamada “Operação Alcalóide”, sob a
acusação da prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06
e 1º, I da Lei n. 9.613/08, e teve a prisão preventiva decretada em prol da
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
4. O ato de constrição preventiva da liberdade declinou base empírica
revelando a periculosidade in concreto do paciente, porquanto é a ele
atribuído o fomento do tráfico de entorpecentes em estados da região
nordeste, o que pode ser comprovado com a apreensão de 27kgs de cocaína,
que, apesar de não terem sido apreendidos com ele, mas com um
caminhoneiro, pertencia à organização criminosa da qual é componente, com
atuação destacada, consoante apurado em escutas telefônicas que
estabeleceram o liame entre as condutas dos envolvidos e os fatos ilícitos a
eles imputados. Por isso que “A necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), valendo mencionar os seguintes
precedentes: HC 98.290, Relator o Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o
acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/11; 104.608, Relatora
a Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/09/11; HC 102.164,
Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/11; e HC
101.854, Relator o Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 30/04/10.
5. A prisão preventiva também é necessária por conveniência da
instrução criminal, ante a constatação judicial de que o paciente reside em
comarca diversa da persecução penal e é integrante de associação criminosa
bem estruturada, circunstâncias indicadoras de que, solto, haverá prejuízo ao
curso regular do processo.
6. A circunstância de o Ministério Público ter denunciado o paciente
por delitos que resultaram na condenação de outras pessoas, em processo
diverso, não significa, por si só, que referidos fatos típicos não possam ser a
ele também imputados em outra ação penal, por isso que nas investigações
complexas, envolvendo dezenas de investigados supostamente componentes
de associação criminosa bem estruturada e com atuação interestadual, é
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
usual que surjam elementos probatórios suficientes em momentos distintos
para embasar persecução criminal contra qualquer um e a qualquer tempo,
sendo certo que o envolvimento do paciente na organização criminosa e no
tráfico interestadual de drogas restou confirmado no conjunto fáticoprobatório, que, de resto, é insuscetível de exame na via estreita do writ (RHC
103.556/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Relator p/ acórdão: Min. Ricardo
Lewadowski, Primeira Turma, Julgamento em 5/4/11, DJE 25/5/11, e HC
102.473/RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgamento em 12/4/11, DJE 2/5/11) .
7. a abstração dos fatos, com o desiderato de que se declare a
inocência não é tema cabível no âmbito restrito do habeas corpus, mas na
ação penal, sob o crivo do contraditório, mercê de o Ministério Público ter
oferecido denúncia com suporte, reitere-se, em escutas telefônicas
autorizadas judicialmente, que estabeleceram o liame entre as imputações e
os acusados e indicaram a atuação destacada do paciente na organização
criminosa.
8. Ordem denegada.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Quadragésima oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 477.298
(393)
ORIGEM
: AIRR - 65589620000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: HÉLIO EDUARDO FRANCO
ADV.(A/S)
: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ELEVADORES ATLAS S/A
ADV.(A/S)
: RAMIRO BORGES FORTES E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ART. 522 DA CLT.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que os limites legais à estabilidade dos dirigentes sindicais, de que trata o
art. 522 da CLT, foram recepcionados pelo art. 8º da Constituição Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 516.525
(394)
ORIGEM
: AI - 79915901 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: EATON LTDA DIVISÃO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS
ADV.(A/S)
: IVAN IDALGO
AGDO.(A/S)
: VALTER LEMES
ADV.(A/S)
: MÁRCIA ELENA REIS OLIVEIRA
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM
RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO,
PROPOSTA PELO EMPREGADO CONTRA SEU (EX-)EMPREGADOR.
PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPERATIVO DE
POLÍTICA JUDICIÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito
de Competência 7.204, da minha relatoria, concluiu que a Lei Republicana de
1988 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho. Mais: como imperativo de política judiciária, decidiu, por
maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o
advento da EC 45/2004.
2. A nova orientação não alcança os processos em trâmite pela
Justiça comum estadual que já tenham sentença de mérito proferida.
3. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.195
(395)
ORIGEM
: EDAIRR - 113200513405400 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
35
: BAHIA
:MIN. AYRES BRITTO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
: MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS E
OUTRO(A/S)
: OXITENO NORDESTE S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO
: LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
DO
PROCESSO.
OFENSA
REFLEXA.
3.
INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O reexame dos fatos e provas constantes dos autos é providência
incompatível com a via recursal extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.
2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça,
não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se,
primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na
legislação ordinária.
3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige,
no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não,
mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.921
(396)
ORIGEM
: EDAIRR - 141200513405408 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S)
: ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTROS
ADV.(A/S)
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S)
: LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA
JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. INFRINGÊNCIA
AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃOOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão
geral da questão ora discutida (RE 589.490, sob a relatoria do ministro
Menezes Direito).
2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça,
não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se,
primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na
legislação ordinária.
3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige,
no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não,
mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.936
(397)
ORIGEM
: PROC - 324070561174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S)
: THALITA CAROLINE MATEUS OKAMOTO E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: JOÃO MACHADO HOMEM
ADV.(A/S)
: EDUARDO BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
DESERTO.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
pagamento do preparo é de ser comprovado no ato de interposição do recurso
(art. 511 do CPC).
2. Agravo desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.199
(398)
ORIGEM
: EDAIRR - 82200513405408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S)
: PETER ALEXANDER LANGE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S)
: LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
DO
PROCESSO.
OFENSA
REFLEXA.
3.
INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão
geral da questão ora discutida (RE 589.490, sob a relatoria do ministro
Menezes Direito).
2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça,
não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se,
primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na
legislação ordinária.
3. Consoante já decidiu esta Casa de Justiça, “a Constituição exige,
no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não,
mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.311
(399)
ORIGEM
: AC - 200900139249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: ANA PAULA FURTADO DA PAIXÃO
ADV.(A/S)
: ANTONIO OSVALDO GENTIL JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO
CERTAME. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO
CONFERIDA ÀS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E NOS FATOS E PROVAS
ACOSTADOS AOS AUTOS.
1. Entendimento diverso do adotado pela instancia judicante de
origem demandaria a análise do edital do concurso, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Providências que não têm lugar neste
momento processual.
2.Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.833
(400)
ORIGEM
: AC - 200770050021469 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ARISTIDES DE OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
36
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE
REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
(GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES
ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS.
1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de
desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA
um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos
servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no
período que antecedeu a citada regulamentação.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.517
ORIGEM
: AC - 2000001290186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S)
: JOSÉ DARLAN RAMOS
ADV.(A/S)
: PAULO TELES DA SILVA
(401)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
MILITAR
ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
RECEBIMENTO
DA
VANTAGEM
DENOMINADA
“INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO”. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará demandaria o reexame da legislação ordinária
aplicada à espécie. Providência vedada na instância recursal extraordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.624
(402)
ORIGEM
: RMS - 19962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S)
: CARLOS DA SILVA ORTIZ
ADV.(A/S)
: ROBSON GOMES CARRILHO
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A CORONÉIS
POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/790/94. PEDIDO DE
EXTENSÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE DE MESMA PATENTE QUE
FORAM PROMOVIDOS APÓS 1994. NATUREZA DA VANTAGEM
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto
impugnado demandaria a análise da legislação estadual. Providência vedada
na instância recursal extraordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.969
(403)
ORIGEM
: AC - 2008206517 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AGDO.(A/S)
: KARINA CARVALHO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ADERBAL OLIVEIRA
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam
quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente
relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser
provido.
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Publicação: sexta-feira, 13 de abril
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.082
(404)
ORIGEM
: AMS - 200451010243127 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO CREA-RJ
ADV.(A/S)
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: GARCIA ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S)
: JAIR R VIEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª Turma, 13.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. A parte agravante não ataca todos os fundamentos em que se
assentou a decisão impugnada.
2. De mais a mais, entendimento diverso do adotado pela instância
judicante de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional
pertinente (cotejo entre a Resolução CREA-NF-08/96 e a Lei 5.149/1966).
Providência vedada neste momento processual.
3. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.534
(405)
ORIGEM
: AC - 70030312383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: FRANQUE SINATRA DE OLIVEIRA MOREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES DA
ATIVA. LEI ESTADUAL 7.672/1982. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ao analisar o AI 834.262, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o
Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema
versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional.
2. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa
Casa de Justiça que negar a existência da repercussão geral valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica. Pelo que a decisão ora impugnada
não merece reparos.
3. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.123
(406)
ORIGEM
: MS - 20070044319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AGDO.(A/S)
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERMIN PINHEIRO
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA DOS SANTOS VIEIRA
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – GAI.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.618
(407)
ORIGEM
: EIAC - 199901000299747 - TRIBUNAL REGIONAL
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
37
FEDERAL DA 1º REGIÃO
: MATO GROSSO
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: JAIME MOTA RABELO
: LEILA AGUETONI E OUTRO(A/S)
: NELSON GOMES DA SILVA
Decisão: recurso improvido, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 27.03.2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE
MATO
GROSSO.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.
Precedentes.
II - Agravos regimentais improvidos.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.998
(408)
ORIGEM
: AC - 10024094820487001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
AGDO.(A/S)
: ROMILDA DE MELO ALVES BRANCO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL
6.794/1994.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 280/STF.
1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(409)
664.145
ORIGEM
: RESP - 1219079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: JUAREZ GIONGO
ADV.(A/S)
: PATRICIA SCHERER GIONGO
AGDO.(A/S)
: MARLENE KAMMER
ADV.(A/S)
: ADALBERTO FERREIRA GOMES
INTDO.(A/S)
: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADV.(A/S)
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
Decisão: negado provimento ao agravo, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.02.2012.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. 3.
Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada
apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 4.
Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Óbice do enunciado de Súmula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(410)
667.902
ORIGEM
: APCRIM - 20100310158803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGDO.(A/S)
: JÚLIO FARIAS DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA
REFLEXA.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância
judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente.
Providência vedada neste momento processual.
2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente,
apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 285.110
(411)
ORIGEM
: AG - 199804010550723 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMBDO.(A/S)
: ANTONIO CORREA E OUTRO(A/S)
ADV.
: JOSÉ CARLOS ELMER BRACK
Decisão: embargos de declaração recebidos, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.02.2012.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIOS
JUDICIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O
PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – SÚMULA VINCULANTENº 17 – APLICABILIDADE AO CASO
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
- Tratando-se de precatórios judiciais, não cabe a incidência de juros
de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da
República, pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida
norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser
considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(412)
563.229
ORIGEM
: AC - 2005209306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
EMBTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBDO.(A/S)
: GERSON SANTOS
ADV.(A/S)
: JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(413)
579.481
ORIGEM
: AC - 200201000272572 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
EMBTE.(S)
: GERALDO DE CARVALHO
ADV.(A/S)
: MARCELLO ANTÔNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
38
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(414)
635.276
ORIGEM
: AC - 3941515700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
EMBTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO
JARDIM DAS BANDEIRAS
ADV.(A/S)
: VADIM DA COSTA ARSKY
EMBDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
EMBDO.(A/S)
: STAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI
Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2012.
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos rejeitados.
EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.626
ORIGEM
: HC - 106241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S)
: RODRIGO GERALDO DA COSTA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
EMBDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(415)
Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 27.03.2012.
Embargos de declaração em habeas corpus. 2. Obscuridade,
contradição ou omissão. Não ocorrência. 3. Caberá ao Juízo das Execuções,
após a aplicação da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da eventual
ocorrência da prescrição. Súmula 611 do STF. 4. Embargos rejeitados.
HABEAS CORPUS 97.955
ORIGEM
: HC - 18864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
PACTE.(S)
: MÁRCIA SANTINA DE ARAÚJO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(416)
Decisão: habeas corpus deferido, para remover o óbice à incidência
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime
do art. 12 da Lei 6.368/76 e determinar ao Juízo das Execuções Penais que
analise se ele, paciente, preenche os requisitos legais da minorante. Juízo
que deverá examinar, também, a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, nos termos do voto do
Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 06.12.2011.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA
PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88).
CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS
CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO
XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO.
RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO
DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO
ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de a possibilidade, ou não, da causa de diminuição de
pena, instituída pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ser estendida a réus
também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a
vigência da Lei 6.368/1976, aguarda o definitivo desfecho pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Essa peculiar situação não impede o julgamento
das ações constitucionais envolventes dessa temática. Até mesmo pelo risco
concreto de perda de objeto das impetrações pela extinção das penas já em
fase de execução.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
2. Em sede de interpretação do encarecido comando que se lê no
inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo
unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se
veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Logo, o comando
constitucional para que a lei não retroaja é pertinente à norma jurídicopositiva, com uma ressalva: a da imperiosa retroação dessa norma penal, se
mais benéfica ao réu ou à pessoa já penalmente condenada. Com o que a
retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que
inserida a regra penal assim mais favorável, porém por mérito da
Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único
fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo.
É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está
na Constituição mesma.
3. O que proclama a Constituição é a retroatividade dessa ou
daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais
nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até
então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova
consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a
vedação da retroatividade.
4. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão
erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para
favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de
normação anterior. Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos
exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O que afasta,
de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais
para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto.
5. Ordem concedida, para remover o óbice à incidência do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da
Lei 6.368/1976.
HABEAS CORPUS 100.447
(417)
ORIGEM
: HC - 105467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
PACTE.(S)
: CARLOS FERREIRA GONÇALVES
IMPTE.(S)
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 109.172 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: habeas corpus deferido, para remover o óbice à incidência
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime
do art. 12 da Lei 6.368/76 e determinar ao Juízo das Execuções Penais que
analise se ele, paciente, preenche os requisitos legais da minorante. Juízo
que deverá examinar, também, a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, nos termos do voto do
Relator, com ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 06.12.2011.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA
PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88).
CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS
CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO
XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO.
RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO
DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO
ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão de a possibilidade, ou não, da causa de diminuição de
pena, instituída pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ser estendida a réus
também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a
vigência da Lei 6.368/1976, aguarda o definitivo desfecho pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Essa peculiar situação não impede o julgamento
das ações constitucionais envolventes dessa temática. Até mesmo pelo risco
concreto de perda de objeto das impetrações pela extinção das penas já em
fase de execução.
2. Em sede de interpretação do encarecido comando que se lê no
inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo
unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se
veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Logo, o comando
constitucional para que a lei não retroaja é pertinente à norma jurídicopositiva, com uma ressalva: a da imperiosa retroação dessa norma penal, se
mais benéfica ao réu ou à pessoa já penalmente condenada. Com o que a
retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que
inserida a regra penal assim mais favorável, porém por mérito da
Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único
fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo.
É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está
na Constituição mesma.
3. O que proclama a Constituição é a retroatividade dessa ou
daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais
nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
39
então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova
consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a
vedação da retroatividade.
4. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão
erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para
favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de
normação anterior. Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos
exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O que afasta,
de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais
para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto.
5. Ordem concedida, para remover o óbice à incidência do § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta ao paciente pelo crime do art. 12 da
Lei 6.368/1976.
HABEAS CORPUS 103.595
(418)
ORIGEM
: PROC - 6162009 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
PACTE.(S)
: MAICON ANDRÉ DOMINGUES DOS SANTOS
IMPTE.(S)
: FRANCISCO ANTONIO TORRECILHAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165146 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Decisão: ordem concedida de ofício apenas para assegurar ao
paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da
condenação (ressalvada, é claro, a expedição de novo título prisional
embasado em fundamentação válida) e, afastado o óbice à substituição da
pena privativa de liberdade, para determinar ao Juízo processante que refaça,
no ponto, a individualização da pena, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma, 07.02.2012.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÓBICE À
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREIROS AFASTADO NO JULGAMENTO DO HC 97.256.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em tema de prisão cautelar, a garantia da fundamentação importa
o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação
atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo
em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão
da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de nãoculpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
2. A mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples
apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar; sendo certo que a
proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível
com tal presunção constitucional de não-culpabilidade.
3. Não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos
subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma
realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de
microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se
lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade
provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos –
há de exibir o timbre da personalização. Tudo tem que ser personalizado na
concreta aplicação do direito
constitucional-penal, porque a própria
Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu
sou eu e minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset).
4. O flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio
nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou
calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo
destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao
contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse
trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a
conseqüência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação
descrita como crime. A continuidade desse tipo de custódia passa a exigir
fundamentação judicial.
5. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que
lhe sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a
concessão judicial da liberdade provisória, conforme abstratamente
estabelecido no art. 44 da Lei 11.343/2006, jungido que está o juiz à
imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da
prisão (não somente da pena). Pelo que a inafiançabilidade da prisão, mesmo
em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei
infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a
concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão
em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a
fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Se é
vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a
cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade
de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade
provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos
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STF - DJe nº 72/2012
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financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial
da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código
de Processo Penal.
6. Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o
flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a
continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade da
Constituição para com os delitos em causa, tal resposta normativa de maior
rigor penal não tem a força de minimizar e muito menos excluir a participação
verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da
liberdade corporal do indivíduo. Em suma: a liberdade de locomoção do ser
humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que
até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser imediatamente comunicada
ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a
respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das
hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da
Ordem Pública, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial
atividade estatal que atende pelo nome de Segurança Pública (art. 144 da CF/
88).
7. No julgamento do HC 97.256 (da relatoria do ministro Ayres Britto),
o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
da vedação à substituição da pena privativa por penas restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.392
(419)
ORIGEM
: AC - 85741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AUTOR(A/S)(ES) : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUCEP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: vistos, etc.
Ante o teor do parecer da Procuradoria-Geral da República, considero
oportuno que se complete a relação processual. Após o que apreciarei o
pedido de medida liminar.
Cite-se a União.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 926
(420)
ORIGEM
: PROC - 199942000006769 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RORAIMA
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S)
: INSTITUTO DE TERRAS DE RORAIMA - ITERAIMA
ADV.(A/S)
: GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇÃO
DESPACHO: (PET SR/STF nº 13.845/2012, fl. 568).
Defiro, por 20 (vinte) dias, o pedido de prorrogação do prazo em
apreço.
Com o retorno, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.001
ORIGEM
: ACO - 44719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: BAHIA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
(421)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
LIT.ATIV.(A/S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
40
: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO
ESTADO DA BAHIA - CONDER
: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
1. Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo Estado da Bahia, em 2.4.2007, contra a União, com o objetivo
de obter a “declaração de nulidade dos registros procedidos indevidamente
pela Ré e o seu conseqüente cancelamento, bem como compelir a Ré a não
incluir o Autor em qualquer dos Cadastros por aquela criados, por pendência
obrigacional de responsabilidade dos entes autônomos a ele vinculados e de
outro ente federal que não o transferidor de recursos e, em relação a
eventuais pendências próprias, obter a declaração do direito subjetivo ao
contraditório prévio à inscrição e à observância das causas suspensivas da
exigibilidade da obrigação” (fl. 3).
2. Em 10.2.2012, indeferi a extensão da medida liminar pleiteada pela
Conder e fixei prazo para que as partes se manifestassem sobre as provas a
produzir.
3. Em 19.3.2012, a União informou não ter provas a poduzir (fl. 846).
Não houve manifestação do Estado da Bahia, tampouco da Conder, apesar de
terem sido intimados (certidão da Secretaria Judiciária deste Supremo
Tribunal Federal, fl. 899).
4. Não havendo provas a serem produzidas pelas partes, declaro
saneado o processo (art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
5. Dê-se vista sucessiva ao Autor e ao Réu para arrazoarem, no
prazo de cinco dias (art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
6. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República
(art. 52, inc. VI, e art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.440
ORIGEM
: ADI - 30794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: TOCANTINS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS
(422)
Petição/STF nº 1.842/2012
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE
OBJETO.
1. O Procurador-Geral da República pronuncia-se pela declaração da
prejudicialidade do pleito. É que a Lei nº 1.053/1999, do Estado do Tocantins,
atacada nesta ação, foi revogada pelo artigo 10 da Lei nº 1.978/2008, do
citado Estado.
2. Ante o quadro, assento o prejuízo do pedido formulado na inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.765
(423)
ORIGEM
: ADI - 98323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV.(A/S)
: MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Petição/STF nº 1.841/2012
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE
OBJETO.
1. O Procurador-Geral da República pronuncia-se pela declaração da
prejudicialidade do pleito. É que a Lei nº 6.592/2005, do Estado de Alagoas,
ora atacada, foi alterada pela Lei nº 6.927/2008, do citado Estado,
ressalvando do regime de subsídio o adicional noturno, vedado na redação
anterior, e objeto desta ação.
2. Ante o quadro, assento o prejuízo do pedido formulado na inicial.
3. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
Relator
Expositor (a): Uirá Felipe Lourenço
13) Horário de 18:30 às 18:45 horas
Expositor (a): Deputado Federal Carlos Alberto
14) Horário de 18:45 às 19:00 horas
Associação de Parentes, amigos e vitimas de Trânsito.
Expositor (a): Fernando Diniz
15) Horário de 19:00 horas
Encerramento do Primeiro dia – Ministro Luiz Fux Audiência do dia 14 de maio de 2012
Horário de 15:00 horas
Abertura do Segundo dia – Ministro Luiz Fux 1) Horário de 15:00 às 15:15 horas
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA
Expositor (a): Alexandre Sampaio de Abreu
2) Horário de 15:15 às 15:30 horas
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF
Expositor (a): Jailton da Silva Tristão
3) Horário de 15:30 às 15:45 horas
DETRAN – AC
Expositor (a): Fábio Eduardo Ferreira
4) Horário de 15:45 às 16:00 horas
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET
Expositor (a): Flávio Emir Adura
5) Horário de 16:00 às 16:15 horas
Programa vida urgente (Fundação Thiago Gonzaga)
Expositor (a): Maria Edi de Moraes Gonzaga
6) Horário de 16:15 às 16:30 horas
Ministério da Justiça
Expositor (a): Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte
7) Horário de 16:30 às 16:45 horas
Associação dos Defensores Públicos - ANADEP
Expositor (a): Renato Campos Pinto Devitto
8) Horário de 16:45 às 17:00 horas
OAB/PARÁ
Expositor (a): Denis Farias
9) Horário de 17:00 às 17:15 horas
Ministério Público do Estado do Paraná
Expositor (a): Cássio Mattos Honorato
10) Horário de 17:15 às 17:30 horas
Conselho Regional de Medicina do Paraná
Expositor (a): Marco Antônio Bessa
11) Horário de 17:30 às 17:45 horas
Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAM
Expositor (a): Jaime Aldo Mantelli
12) Horário de 17:45 às 18:00 horas
Coordenação Geral da Operação Lei seca do Estado do Rio de
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.049
(424)
ORIGEM
: ADI - 34502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S)
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB
ADV.(A/S)
: AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: vistos, etc.
Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2007 e
que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2008, intime-se o
requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103
(425)
ORIGEM
: ADI - 96704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E
EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL
NACIONAL
ADV.(A/S)
: PERCIVAL MARICATO
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE
TRÁFEGO - ABRAMET
ADV.(A/S)
: PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO
AM. CURIAE.
: FUNDAÇÃO THIAGO DE MORAES GONZAGA
ADV.(A/S)
: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
DECISÃO: Deferi às fls. 1.318/1.323, a participação de diversos
expositores nas audiências públicas que serão realizadas nos dias 7 e 14 de
maio, a partir das 15:00 horas, nesta Corte, a fim de que possam expor seus
conhecimentos sobre o tema debatido nestes autos.
Nesta ocasião, defiro a adicional participação das seguintes pessoas:
Dra. Tayssa Marins de Oliveira Sato, Dra. Paulina do Carmo Arruda Vieira
Duarte e Dra. Vilma Leyton.
Assim, o Cronograma das Audiências Públicas passa a ser o
seguinte:
Audiência do dia 07 de maio de 2012
Início da audiência: 15:00 horas.
1) Horário de 15:00 às 15:15 horas
Abertura – Ministro Luiz Fux 2) Horário de 15:15 às 15:30 horas
Expositor (a): Deputado Federal Hugo Leal
3) Horário de 15:30 às 15:45 horas
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL
Expositor (a): Percival Maricato
4) Horário de 15:45 às 16:00 horas
Associação de Medicina da UFRJ
Expositor (a): Dr. José Mauro Braz
5) Horário de 16:00 às 16:15 horas
DETRAN – DF
Expositor (a): Nelson de Freitas Leite Júnior
6) Horário de 16:15 às 16:30 horas
Universidade Candido Mendes do Estado do Rio de Janeiro
Expositor (a): Tayssa Marins de Oliveira Sato
7) Horário de 16:30 às 16:45 horas
Organização Nacional Trânsito e Vida - ONTRAN
Expositor (a): Celso Luís Ramos
8) Horário de 16:45 às 17:00 horas
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Expositor (a): Rogério Taffarello
Intervalo de 30 minutos de 17:00 às 17:30 horas
9) Horário de 17:30 às 17:45 horas
UNIÃO – AGU
Expositor (a): Ministro Luís Inácio Lucena Adams
10) Horário de 17:45 às 18:00 horas
ONG Trânsito e Vida
Expositor (a): Osmar Borduchi
11) Horário de 18:00 às 18:15 horas
Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas - ABRABAR
Expositor (a): Fernando Knoer
12) Horário de 18:15 às 18:30 horas
ONG. Rodas da Paz
41
Janeiro
Expositor (a): Major Marco Andrade
13) Horário de 18:00 às 18:15 horas
Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre / Sindicato de
Bares e Restaurantes do Espírito Santo / Sindicato de Bares e Restaurantes
de São Paulo.
Expositor (a): Norton Luiz Lenhart
14) Horário de 18:15 às 18:30 horas
Departamento de Polícia Civil do Distrito Federal
Expositor (a): Sérgio Bautzer
15) Horário de 18:30 às 18:45 horas
Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP
Expositor (a): Antônio Geraldo da Silva
16) Horário de 18:45 às 19:00 horas
Ministério da Saúde
Expositor (a): Vilma Leyton
17) Horário de 19:00 horas
- Encerramento - Ministro Luiz Fux Cada expositor terá o prazo de 15 minutos para palestrar sobre as
questões controvertidas apresentadas na decisão proferida nestes autos em
7/11/2011.
Cumpre informar que a própria instituição ou pessoa habilitada
deverá custear as suas despesas para a participação nas audiências públicas
designadas.
O envio de arquivos a serem utilizados nas exposições deverá ser
feito até o dia 27/04/2012 e dirigido para o e-mail: [email protected]
Informações adicionais podem ser obtidas no sítio do Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.602
ORIGEM
: ADI - 4602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
(426)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB
: AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: vistos, etc.
Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2010 e
que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2011, intime-se o
requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.607
ORIGEM
: ADI - 4607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S)
: DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO MENDES MEDEIROS
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(427)
DESPACHO: vistos, etc.
Tendo em vista que a medida provisória aqui impugnada é de 2010 e
que os créditos orçamentários tiveram vigência até 2011, intime-se o
requerente para que se manifeste quanto a eventual perda de objeto da ação.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
(428)
INCONSTITUCIONALIDADE 4.739
ORIGEM
: ADI - 4739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: TELECOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS
ADV.(A/S)
: DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR.
1. Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Lei nº
2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Aciono o disposto no
artigo 10, cabeça, da Lei nº 9.868/99, determinando a oitiva dos órgãos
requeridos no quinquídio legal.
2. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.745
(429)
ORIGEM
: ADI - 4745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DO BRASIL- ANOREG
ADV.(A/S)
: IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação dos Notários e
Registradores do Brasil – ANOREG, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar 196, de 14 de dezembro de 2001,
do Estado de Pernambuco, que reorganiza os serviços de notas e de registro
daquele Estado.
Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei
9.868/1999.
Solicitem-se informações definitivas ao Governador do Estado de
Pernambuco, à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no prazo de dez dias.
Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
42
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
(430)
INCONSTITUCIONALIDADE 4.755
ORIGEM
: ADI - 4755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL - CSPB
ADV.(A/S)
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA
INTDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO: Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da
Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas à autoridade requerida,
no prazo de dez dias. Em seguida, abra-se vista, sucessivamente, no prazo
de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 596
(431)
ORIGEM
: PROC - 282008 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REVISORA
:MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR
ADV.(A/S)
: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO
DESPACHO: Encaminhe-se a petição protocolada sob o nº 015859/STF
à Procuradoria Geral da República, bem assim os documentos que a
acompanham, para juntada no processo acima.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO RESCISÓRIA 2.224
(432)
ORIGEM
: AR - 2224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
REVISOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : PETROLINA STAHELIN TRIERVEILLER OU PETROLINA
STAHELIN TRIERVEILER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: vistos, etc.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art.
260 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.252
ORIGEM
: AR - 2252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
REVISOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : NILTON BAMBINETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO CELSO MELEGARI E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(433)
DESPACHO: vistos, etc.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art.
260 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.102
ORIGEM
: AC - 3102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(434)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: PIAUÍ
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
: ESTADO DO PIAUÍ
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Abra-se vista dos autos aos agravados, pelo prazo comum
de dez dias, para que possam se manifestar sobre o recurso.
Após, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.316
(435)
ORIGEM
: RE - 597416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MARISE PEREIRA VOSGERAU
ADV.(A/S)
: VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
ADV.(A/S)
: Julio Cesar Brotto
ADV.(A/S)
: ROGERIA FAGUNDES DOTTI
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S)
: WAINE AGOSTINHO
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NOS EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS
(436)
104.075
ORIGEM
: HC - 104075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: ANTONIO CÉSAR DOS SANTOS
AGTE.(S)
: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
AGTE.(S)
: MANOEL DA LUZ ARAÚJO
AGTE.(S)
: THENISSON DE ALMEIDA SANTOS
AGTE.(S)
: HILDEMAR SANTOS BONFIM OU HILDEMAR SANTOS
BOMFIM
AGTE.(S)
: ELMO CAMPOS OLIVEIRA
AGTE.(S)
: SANDRO SANTOS LEITE
ADV.(A/S)
: VALDEMAR CALUMBY
AGDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS
NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
DE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DE PRESIDENTE DE TURMA OU DO RELATOR, QUE
CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL ESTABELECIDO EM LEI IMPLICA NO NÃO
CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, PODENDO O RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO NELE
DEDUZIDO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
3. IN CASU, O AGRAVO REGIMENTAL FOI PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
LEGAL PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, SENDO, PORTANTO, INTEMPESTIVO.
4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: A Primeira Turma do Supremo, por maioria, indeferiu a ordem
requerida em favor dos pacientes, assentando que o princípio da identidade
física do juiz no processo penal somente tem aplicação a partir da vigência da
Lei nº 11.719/2008, não alcançando situações, como a da espécie, em que
tenha sido proferida sentença condenatória dos acusados.
Ante o fato de a decisão ter sido tomada por maioria, o impetrante
interpôs embargos infringentes, que admiti por meio de decisão assim
ementada:
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. OBSERVÂNCIA.
1. O princípio da taxatividade dos recursos impõe que a irresignação
contra decisão judicial seja manifestada à luz dos meios de impugnação
previstos em lei.
2. O habeas corpus, nas hipóteses em que decidido por maioria, não
desafia o recurso de embargos infringentes, visando a prevalência da tese
INFRINGENTES.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
43
adotada no voto vencido, porquanto o artigo 609, parágrafo único, do Código
de Processo Penal e o artigo 333, incisos I a III e V, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal não dispõem sobre a possibilidade de sua
interposição.
3. In casu, houve interposição de embargos infringentes contra
acórdão mediante o qual, por maioria, a Turma indeferiu pedido de habeas
corpus. Embargos não conhecidos.
O impetrante interpôs agravo regimental contra o referido o ato. O
recurso, contudo, não pode ser conhecido. A decisão agravada foi publicada
em 1º de março de 2012, quinta-feira, iniciando-se a contagem do prazo
recursal no dia 2 subsequente, sexta-feira, findando o lapso temporal no dia 6
de março, terça-feira. O agravo somente foi protocolado no dia 7 de março,
intempestivamente.
Ex positis, com base no artigo 38 de Lei nº 8.038/90, nego
seguimento ao recurso e determino o imediato arquivamento do processo.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.982
ORIGEM
: MI - 127480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: PÉROLA GOMES MONTEIRO BELTRAMI
ADV.(A/S)
: LARISSA F MACIEL LONGO
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
(437)
DECISÃO: Recebo a manifestação de fls. 127-130 como pedido de
desistência do presente agravo regimental, o qual homologo para que surtam
seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.699
ORIGEM
: MI - 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: REGINALDO GONÇALVES
ADV.(A/S)
: VERA LUCIA MARQUES CALDAS
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(438)
DESPACHO: Preliminarmente, informe o agravante sobre eventual
concessão da aposentadoria especial aqui discutida, bem como se ainda
possui interesse no julgamento do presente agravo regimental, justificandose.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.758
ORIGEM
: MI - 3758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S)
: MIGUEL JOÃO NUNES
ADV.(A/S)
: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
INTDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(439)
DECISÃO
AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Estado de Santa Catarina insurge contra a decisão assim
ementada:
MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL
– SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No regimental, aduz ser o Instituto de Previdência do Estado –
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
IPREV competente, nos termos da Lei Complementar estadual nº 412/2008,
para cumprir a ordem. Segundo narra, a Constituição não impõe ao Poder
Público que proceda à edição de lei regulamentadora, daí a impossibilidade
de acolher a pretensão, sendo fato não gerador de direito imediato, mas mera
expectativa deste. Alude à decisão proferida no Mandado de Injunção nº 107/
DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves.
Requer, seja reconsiderada a decisão e determinada a citação da
autarquia previdenciária estadual para integrar a relação processual na
condição de litisconsorte passivo necessária. Pleiteia, ainda, seja declarada a
mora legislativa da autoridade competente, sendo a decisão expedida no
sentido de garantir ao impetrante o direito a requerer o benefício da
aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou
contraminuta.
2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de
recorribilidade. A peça subscrita por procurador estadual, foi protocolada no
prazo dobrado a que tem jus a agravante.
Procede a irresignação do agravante. Consoante se observa,
compete ao Instituto de Previdência, autarquia estadual, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, todas as
operações na área de previdência, incluindo a apreciação e a concessão dos
pedidos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos públicos do
Estado de Santa Catarina.
3. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Citem o Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que figure como
litisconsorte passivo.
4. Após, venha-me concluso o processo para o exame cabível.
5. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.217
ORIGEM
: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: LUCY LEDA CARDOSO RAMOS
ADV.(A/S)
: TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA
AGDO.(A/S)
: CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(440)
DECISÃO: vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência (petição nº 17.404/2012), o que
faço com fundamento no inciso VIII do art. 21 do RI/STF.
Intime-se.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.150
(441)
ORIGEM
: RCL - 17968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
ADV.(A/S)
: PGE-RN - ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
NATAL (RT 05-8998/95)
INTDO.(A/S)
: ADAIL ALVES FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Ante o decurso do tempo, diga a parte agravante se persiste o
interesse no julgamento do recurso.
2. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 12.934
(442)
ORIGEM
: RCL - 12934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S)
: DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
AGTE.(S)
: UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: BENEDICTA GONÇALVES AMICI E OUTRO(A/S)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
44
: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.537
(443)
ORIGEM
: AIRR - 895411020025020029 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: MILTON FAGUNDES
ADV.(A/S)
: VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER
AGDO.(A/S)
: GISELE ZAAROUR
ADV.(A/S)
: RICARDO AZEVEDO LEITÃO
AGDO.(A/S)
: OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
LTDA
INTDO.(A/S)
: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Ouça-se a Procuradoria Geral da República, a respeito do agravo
regimental interposto pelo reclamante.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 106.888
(444)
ORIGEM
: AI - 876551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMBTE.(S)
: PATRICIA GARROS
ADV.(A/S)
: CELSO DE MELLO PORTELLA
EMBDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO: Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 712
(445)
ORIGEM
: MI - 98071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S)
: CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINJEP
ADV.(A/S)
: EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Preliminarmente, tendo em vista transcurso de tempo, bem
como o contido no Parecer do Ministério Público Federal de fls. 442-446, diga
o embargante se ainda possui interesse no julgamento dos presentes
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.120
(446)
ORIGEM
: MI - 2120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMBTE.(S)
: CÉSAR AUGUSTO TAVARES MOREIRA
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
EMBDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
Decisão: Homologo a desistência do recurso requerida pela parte
embargante através da petição 14550/2012, a qual foi subscrita por advogado
com poderes para desistir.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTRADIÇÃO 1.238
(447)
ORIGEM
: EXT - 1238 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: REPÚBLICA DA SÉRVIA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S)
: GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA
EXTDO.(A/S)
: RAKIC NEBOJSA
ADV.(A/S)
: FRANCINI ASSUMPÇÃO RIGOLON
ADV.(A/S)
: MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Considerando o disposto na certidão de fls. 251, reiterese ao Ministério da Justiça o pedido de envio de cópia traduzida dos
dispositivos do Código Penal sérvio relativos à prescrição, conforme previsto
no art. 80, caput e § 2º, da Lei 6.815/1980.
Satisfeita a diligência acima, dê-se vista à Procuradoria-Geral da
República (RISTF, art. 212).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 85.597
ORIGEM
: HC - 21427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: SUELI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: LINO MACHADO FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
(448)
DECISÃO: Em consulta aos registros processuais que esta
Suprema Corte mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que foi
declarada extinta a punibilidade da ora paciente “(...) em virtude da
consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal” (RE 539.317/RJ).
A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz
instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
objeto.
Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel.
Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:
“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu
favor. Precedentes.”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de
inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a
extinção anômala do processo.”
(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Recurso ordinário. ‘Habeas corpus’. Pretensão de que seja
declarado nulo o processo penal, em decorrência do indeferimento de
realização de nova perícia. Declaração, pelo Tribunal de Justiça estadual, da
extinção da punibilidade do paciente pela consumação da prescrição,
afastando qualquer ameaça ou dano à liberdade de ir e vir do paciente.
Recurso ordinário prejudicado.”
(RHC 82.057/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 101.136
ORIGEM
: HC - 129192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
IMPTE.(S)
: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(449)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
45
HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA RELACIONADA COM O
IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DE ENTIDADE
PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. NATUREZA CÍVEL DA CONTROVÉRSIA, SEM
IMPLICAR OBSTÁCULO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO
INTERESSADO. NÃO CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO
HABEAS CORPUS.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão está assim ementada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
REJEITOU LIMINARMENTE RECURSO INTERPOSTO CONTRA HABEAS
CORPUS ANTERIOR. INVIABILIDADE.
1. O recorrente impetrou habeas corpus para invalidar decisão
monocrática que rejeitou liminarmente, por ausência de capacidade
postulatória, recurso interposto contra a sentença que denegou o writ
anteriormente ajuizado.
2. Flagrante inadequação da ferramenta utilizada, uma vez que no
Habeas Corpus postula-se a preservação da liberdade de locomoção, e não a
declaração da suposta ilegalidade no acórdão que enfrentou questão
exclusivamente de Direito Processual.
3. Recurso ordinário não provido.
Ainda no âmbito do Superior Tribunal, o impetrante alegou a
incompetência absoluta da Segunda Turma daquela Corte para o julgamento
do recurso ordinário, tendo em vista que o writ é ação de natureza penal e,
assim, deveria ser distribuído para uma das turmas que compõem a 3ª Seção
daquele Tribunal. Apreciando a controvérsia, o Ministro Herman Benjamin
pontificou que os pleitos formalizados pelo impetrante não têm como causa de
pedir questões de natureza penal, pois o fato que deu ensejo às sucessivas
petições de habeas corpus foi a determinação do Interventor da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro de impedir o livre acesso do paciente às
dependências da Faculdade de Direito.
Contra o ato mediante o qual foi indeferido o último pedido de habeas
corpus foi interposto recurso em sentido estrito, que liminarmente foi
desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante a
ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.
Depreende-se que, embora tenha se valido de procedimento
adequado às soluções de controvérsias jurídico-penais, a irresignação do
impetrante traz em si o anseio de rechaçar suposta ilegalidade praticada, pelo
interventor nomeado, de impedir-lhe o acesso à Faculdade de Direito. Desse
modo, consideradas essas premissas, entendeu o Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº
22.043/RJ, ser insubsistente a pretensão do recorrente de deslocar a
competência para o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - das
turmas da Primeira Seção que detém competência para matéria cível e
administrativa -, para uma das Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, acrescentando que, no Juízo de Primeira Instância, o habeas foi
extinto sem julgamento do mérito, porque não estava em jogo ofensa a direito
de locomoção do paciente, sendo a via adequada para franquear o acesso às
dependências da Faculdade o mandado de segurança.
A inicial deste habeas volta-se contra a referida decisão. Sustenta o
impetrante a incompetência absoluta da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça para julgar o recurso ordinário, razão pela qual pleiteia a concessão
da ordem para, cassando o acórdão recorrido, determinar a redistribuição do
recurso ordinário a uma das Turmas da 3ª Seção do Superior Tribunal.
A Procuradoria Geral da República se manifesta, às folhas 115 à 123,
pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Conforme anotado pelo Parquet, apesar de usualmente dizer respeito
a temas relacionados ao processo penal, a competência para o julgamento de
habeas corpus depende da natureza da relação jurídica ensejadora da
suposta coação ilegal. Este o fundamento adotado na decisão recorrida, que
afirmou a competência das turmas da Primeira e da Segunda Seções do
Superior Tribunal para julgar o processo, a exemplo do que ocorre nos casos
de impetrações contra prisão civil por dívida alimentar e a prisão
administrativa falimentar. Desse modo, tem-se que a fixação da competência
dos órgãos integrantes do Superior Tribunal de Justiça se fez em consonância
com as disposições do Regimento Interno da Corte, editado com base na
autorização prevista 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
No caso em exame, a análise dos documentos e das alegações do
impetrante revela que o fato gerador da suposta coação ilegal se verifica a
partir da determinação do interventor da Universidade Federal do Rio de
Janeiro de impedir acesso do paciente às dependências da Faculdade de
Direito. A solução da controvérsia relacionada à existência de abuso de poder
ou ilegalidade no exercício do poder de polícia pela autoridade administrativa
– in casu, praticado pelo interventor da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro - tem como via adequada a do mandado de segurança e não a
do habeas corpus, para o qual há parâmetros constitucionalmente
estabelecidos e cujo cabimento somente se justifica “sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte firmada no HC (AgR) n. 82.880/SP, Pleno, DJ de
16/05/2003, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII. I. - O habeas corpus visa a proteger a
liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos
outros. C.F., art. 5º LXVIII. II. - H.C. Indeferido, liminarmente. Agravo não
provido”
Ex positis, com base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, nego
seguimento à impetração.
Publique-se. Int.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 103.574
(450)
ORIGEM
: HC - 103574 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: MOISES SANTOS DIAS
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 80888 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: As informações complementares prestadas nesta sede
processual evidenciam que não mais subsiste a situação versada nos
presentes autos, eis que o HC 80.888/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES,
já foi julgado, havendo sido concedida a ordem nele impetrada.
A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz
instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção
deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu
objeto.
Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC
58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel.
Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta
Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:
“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam
situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu
favor. Precedentes.”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de
inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a
extinção anômala do processo.”
(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo
prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 103.600
ORIGEM
: HC - 103600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: IOAN BESNEA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(451)
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal de
Guarulhos, 19ª Susbseção Judiciária do Estado de São Paulo informações
acerca do atual estágio da Ação Penal a que se refere o paciente Ioan
Besnea, certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao
Supremo de cópia das decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
HABEAS CORPUS 104.051
ORIGEM
: HC - 104051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: MARCO AURÉLIO NAKAMITI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 168124 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
46
(452)
DESPACHO: Solicito, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão Preto informações acerca do atual estágio da Ação
Penal a que se refere o paciente Marco Aurélio Nakamiti de Oliveira, certidão
de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das
decisão proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 105.546
(453)
ORIGEM
: HC - 181507 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: JOAO GABRIEL PEREIRA FERREIRA
IMPTE.(S)
: JOAO GABRIEL PEREIRA FERREIRA
ADV.(A/S)
: AGOSTINHO JOSÉ FREITAS DIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 181507 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Cataguases/MG informações acerca do atual estágio
da Ação Penal a que se refere o paciente João Gabriel Pereira Ferreira,
certidão de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de
cópia das decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 106.407
(454)
ORIGEM
: HC - 178139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: BERNADETE DA SILVA FERREIRA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Olinda informações acerca do atual estágio da Ação Penal a que
se refere a paciente Bernadete da Silva Ferreira, certidão de eventual trânsito
em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 106.625
(455)
ORIGEM
: HC - 182074 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: DONIZETE ALMEIDA DOS REIS
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS informações acerca do atual estágio
da Ação Penal a que se refere o paciente Donizete Almeida dos Reis, certidão
de eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das
decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 107.339
(456)
ORIGEM
: HC - 191064 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
REDATOR DO
: MIN. LUIZ FUX
ACÓRDÃO
PACTE.(S)
: LEONARDO ABEL SINÓPOLI AZCOAGA
IMPTE.(S)
: LEONARDO ABEL SINÓPOLI AZCOAGA
ADV.(A/S)
: JORGE ALONSO FERRAÇO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 191064 E RELATOR DO HC 189877
AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL
PENAL.
PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO
APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO E A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A ENTREGA EFETIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: A Primeira Turma do Supremo, ao apreciar o presente writ,
assim decidiu:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691-STF. DECISÃO DE RELATOR, NO
STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PACIENTE
QUE UTILIZA DEZ NOMES FALSOS E É PRESO NA FRONTEIRA COM
OUTRO PAÍS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus contra decisão de Relator que, em HC impetrado
no Tribunal a quo, indefere a liminar, é inadmissível, sob pena de supressão
de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB e Súmula nº 691 do Supremo
Tribunal Federal). Precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso,
13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em 29/03/2011).
2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica nos autos. Precedentes: HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli,
05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e
HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006.
3. In casu, a prisão cautelar restou suficientemente fundamentada na
necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal,
porquanto a periculosidade social do paciente que utiliza dez nomes falsos, a
sua evasão do distrito da culpa e a posterior captura na fronteira com a
Argentina são dados suficientes para demonstrar a necessidade da custódia
preventiva e a ausência de teratologia ou patente ilegalidade que autorize a
suprimir instâncias.
4. A complexidade da causa e a pluralidade de réus demandam prazo
razoável para a conclusão do processo, sendo certo que o excesso não deve
resultar de simples operação aritmética, mas, antes, da conjugação de
diversos fatores concretamente demonstrados. Precedentes: HC 104845/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel.
Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 95064/BA, rel. Min. Eros Grau,
2ª Turma, DJ de 14/8/2009; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJ de 28/5/2010; HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, Dj de 16/3/2010.
5. No caso sub judice, essa complexidade se verifica da própria
dinâmica dos fatos imputados ao paciente, vários delitos de difícil apuração
consistentes em estelionatos tentados e consumados, em concurso de
pessoas e material, falsidade ideológica e uso de documento falso, por cinco
vezes, em continuidade delitiva, constando nos autos que o paciente e a corré
utilizavam-se de diversos documentos material e ideologicamente falsos para
a prática de crimes, falsificando, inclusive, ofícios judiciais para a liberação de
importâncias bloqueadas pela Justiça e produzindo inúmeras documentações
falsas no bojo de ação judicial.
6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da
ordem.
7. Habeas corpus não conhecido.
O acórdão foi publicado em 12 de dezembro de 2011 e transitou em
julgado no dia 19 subsequente.
Em 27 de fevereiro de 2012, o paciente apresentou petição de
desistência do pedido formulado neste writ, que está apensado ao Habeas
Corpus nº 108.786. Anoto, contudo, que a prestação jurisdicional foi entregue,
motivo pelo qual não há como apreciar o pleito somente agora formulado.
Ex positis, não conheço do pedido de desistência e determino o
arquivamento deste processo.
Publique-se. Int.
Brasília, 9 de de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 108.266
(457)
ORIGEM
: HC - 199123 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: DRIELLE CARDOZO DOS SANTOS
IMPTE.(S)
: WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTRO(A/
S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
47
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Limeira/SP informações acerca do atual estágio da
Ação Penal a que se refere a paciente Drielle Cardozo dos Santos e ao corréu
Fellipe Roberto Cardozo dos Santos, certidão de eventual trânsito em julgado
e encaminhamento ao Supremo de cópia das decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 109.396
(458)
ORIGEM
: HC - 174946 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: JOSINO GOMES
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 174.946 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar,
impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Josino Gomes, ao
argumento de demora no julgamento do HC 174.946/MS, de relatoria da
Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consulta à página do STJ, verifica-se que, em 5.9.2011, a relatora
julgou prejudicado o HC 174.946/MS (DJe 9.9.2011).
Assim, julgo prejudicado o pedido formulado neste writ, por perda
superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 109.428
(459)
ORIGEM
: HC - 210837 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: FAGNER FRANÇA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: JUVENAL FERREIRA PERESTRELO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 210837 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no
artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo qualificado), do Código Penal. Em 14 de
março de 2011, determinou-se a prisão temporária, posteriormente convertida
em preventiva, por conveniência da instrução criminal.
Contra essa decisão, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O relator não acolheu o pedido liminar ante a
necessidade da segregação cautelar do paciente, determinada de modo
motivado e em atenção à gravidade do delito, “exercido com grave ameaça à
pessoa mediante arma de fogo e em concurso de agentes”.
Igual medida foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça –
Habeas Corpus nº 210.837/SP. O Ministro Jorge Mussi, relator, indeferiu
liminarmente a petição inicial, em face da ausência de excepcionalidade que
justificasse a superação do óbice do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.
Neste habeas, o impetrante reitera o que alegado no Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a hipótese admite a relativização do
óbice previsto no citado verbete. Sustenta a ilegalidade da preventiva,
determinada por Juízo incompetente e mantida por decisão do Tribunal de
Justiça tomada de “forma genérica, sem fundamentação suficiente”, pois a
gravidade do delito constitui elemento próprio do crime de roubo. Requer o
implemento de medida acauteladora para que o paciente possa aguardar, em
liberdade, o julgamento definitivo do processo a que responde, revogando-se
a prisão preventiva. No mérito, busca a confirmação da liminar.
Em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, o
Juízo comunicou a superveniência de sentença condenatória, proferida em 13
de julho de 2011, condenando o paciente à pena privativa de liberdade de
cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedando-lhe
o direito de recorrer em liberdade.
O processo encontra-se concluso para apreciação da medida
acauteladora.
2. Situações como a retratada neste habeas revelam a origem de
50% da população carcerária estar presa provisoriamente. Os fundamentos
lançados pelo Juízo não se sustentam. Imputação, ao contrário do
consignado, não justifica a custódia cautelar, pouco importando a gravidade
do delito. Discrepa da ordem jurídica a seguinte afirmativa:
A acusação que pesa contra ele justifica a prisão cautelar, para
garantia da ordem pública, pois Fagner praticou roubo de veículo a mão
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
armada e em concurso de agentes.
Em síntese, partiu-se da culpa do ora paciente, sem que houvesse
título condenatório precluso na via da recorribilidade. Continuou-se na
formalização do ato:
A conduta apurada, por si só, revela periculosidade e impõe a
segregação cautelar do autor do delito, para a garantia da ordem pública.
A seguir, destacou-se que a liberdade implicaria risco à instrução
penal tendo em vista a viabilidade de o acusado, ciente da acusação,
empreender fuga do distrito da culpa, tomando paradeiro ignorado.
Observem o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ainda que o acusado seja citado por edital e não constitua profissional para
defendê-lo sob o ângulo técnico, não existe a automaticidade da preventiva.
Como, então, versá-la a partir da óptica segundo a qual há possibilidade de
fuga, entendendo-a remota? Vale frisar que, na sentença proferida, o Juízo
limitou-se a vedar a interposição do recurso em liberdade, recomendando o
réu na prisão que estivesse, presente, com o trânsito em julgado, a detração
penal.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre sob
custódia por motivo diverso do retratado na prisão preventiva formalizada pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Advirtam-no da
necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos
chamamentos judiciais.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 1º de abril de 2012, às 11h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 109.449
(460)
ORIGEM
: HC - 200800 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: ALOYSIO RIBEIRO HERINGER
IMPTE.(S)
: ALOYSIO RIBEIRO HERINGER
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
PROCESSO-CRIME – INSTRUÇÃO – SENTENÇA – JULGADOR –
UNICIDADE.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Impugna-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no
Habeas Corpus nº 200.800/GO, que implicou o indeferimento dos pleitos de
liberdade provisória e declaração de nulidade da sentença condenatória.
O paciente-impetrante foi preso, em 5 de agosto de 2010, e
condenado à pena privativa de liberdade de cinco anos e cinco meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo
33, cabeça, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de entorpecentes). O Juízo da
Comarca de Valparaíso de Goiás negou-lhe o direito de apelar em liberdade,
ante a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assinalou ser de conhecimento público o fato de a Comarca ser porta de
entrada de substâncias entorpecentes, motivo pelo qual a conduta dos
condenados mereceria tratamento diferenciado.
No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma asseverou a
harmonia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
com a jurisprudência do Tribunal. Consoante consignou, a inovação
promovida pela Lei nº 11.719, de 2008, mediante a qual foi inserido o princípio
da identidade física do juiz no processo penal brasileiro, não possui caráter
absoluto e comporta exceções. Afastou a arguição de nulidade pelo fato de a
sentença ter sido proferida por magistrado que não presidiu a instrução
criminal. Quanto ao pleito de liberdade provisória, não o acolheu, presente o
artigo 44 da Lei de entorpecentes.
Neste habeas, o paciente-impetrante sustenta ausência de
fundamentação idônea da custódia cautelar, pois amparada somente na
gravidade abstrata do delito. Anota ser primário, de bons antecedentes,
possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Diz da nulidade
da sentença condenatória por ofensa ao artigo 399, § 2°, do Código de
Processo Penal. Segundo aduz, sequer foram explicados os motivos pelos
quais o juiz que presidiu a instrução não pode prolatar a sentença.
Em âmbito liminar, requer a expedição do alvará de soltura. No
mérito, busca a confirmação da providência.
Solicitado e reiterado pedido de informações, o Juízo noticia ter a
defesa, no processo-crime, interposto apelação contra a sentença
condenatória.
O habeas encontra-se concluso para apreciação da medida
acauteladora.
2. A par da questão concernente à nulidade processual, ante o
alegado desrespeito ao disposto no § 2º do artigo 399 do Código de Processo
Penal – o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença –, há a
problemática atinente aos fundamentos da custódia provisória. O Juízo, ao
condenar o ora paciente, obstaculizou o recurso em liberdade – fazendo-o
também no tocante ao corréu David Marinho Silva – tendo em conta a
gravidade do crime. Então, aludindo à repercussão social, disse da alta
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
48
quantidade de crimes relativos a tráfico de entorpecentes cometidos na
Comarca.
Em síntese, não foi observada a previsão do artigo 312 do Código de
Processo Penal. O que consignado serviria para todo e qualquer processo,
não consubstanciando razão para inverter a ordem natural – apurar e, só
depois, prender. Vale frisar que o versado na sentença acabou por substituir
os fundamentos lançados quanto à prisão verificada em 5 de agosto de 2010.
3. Defiro a medida acauteladora pleiteada. Expeçam alvará de soltura
com os cuidados próprios: caso o paciente não se encontre sob a custódia
provisória do Estado por motivo diverso do veiculado na decisão condenatória
proferida pelo Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás no Processo nº
201002894349. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da
culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. Ante o disposto no artigo 580 do
Código de Processo Penal, estendo esta liminar ao corréu David Marinho
Silva.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 2 de abril de 2012, às 14h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 109.969
(461)
ORIGEM
: HC - 212684 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: DIEGO DOS SANTOS ROSA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicite-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 9ª Vara
Criminal da Comarca da Capital/SP informações acerca do atual estágio da
Ação Penal a que se refere o paciente Diego dos Santos Rosa, certidão de
eventual trânsito em julgado e encaminhamento ao Supremo de cópia das
decisões proferidas.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 110.075
(462)
ORIGEM
: RHC - 28315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: DINORAH DE BRITO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 28315 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar,
impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Dinorah de Brito, ao
argumento de demora no julgamento do RHC 28.315/SP, de relatoria do
Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Solicitadas informações ao STJ, o relator comunica que, 26.10.2011,
julgou prejudicado o mencionado RHC (Dje 28.10.2011).
Nesses termos, julgo prejudicado o pedido formulado neste habeas
corpus, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do
RI/STF.
Publique-se.
Após, arquivem-se estes autos.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 110.789
(463)
ORIGEM
: HC - 217393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: CLEITON COSTA BASTOS
IMPTE.(S)
: CLEITON COSTA BASTOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 217393 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS
CORPUS – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O paciente-impetrante foi preso em flagrante, em 2 de setembro de
2009, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º,
incisos I e IV ( homicídio qualificado), na forma do artigo 29, cabeça (concurso
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
de pessoas), do Código Penal. Ao receber a inicial acusatória, em 11 de
setembro de 2009, o Juízo da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da
Comarca da Capital/RJ formalizou a preventiva em virtude da conveniência da
instrução criminal.
Na sentença de pronúncia, o Juízo anotou que o paciente-impetrante
concorreu para o homicídio de Alex Oliveira dos Santos, por haver conduzido
ao local do crime o executor dos disparos letais, permanecendo à espera dele,
para dar-lhe fuga após a consumação do ato. Justificou a incidência das
qualificadoras, ante a circunstância de o delito ter sido cometido por motivo
torpe, e por haver-se impossibilitado a defesa da vítima. Entendendo
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, assentou
a vedação a recorrer em liberdade.
Contra essa decisão, protocolou-se recurso em sentido estrito, ao
qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento.
Salientou que a pronúncia depende, apenas, da convicção do Juiz acerca da
materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de
autoria, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Com
base no artigo 557 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, o
relator negou seguimento ao agravo regimental interposto.
Busca-se infirmar a decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que implicou o indeferimento do
pedido liminar no Habeas Corpus nº 217.393/RJ, porquanto ausentes
documentos que comprovassem a alegada deficiência de fundamentação do
ato no qual determinada a prisão preventiva.
Neste habeas, o paciente-impetrante assevera que a única
testemunha ocular do crime não o reconheceu como autor dos disparos e que
inexiste prova inconteste da participação dele. Sustenta a ocorrência de
excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que permanece detido
há mais de 785 dias, o que configuraria nítido constrangimento ilegal. Requer
o deferimento de medida acauteladora para responder, em liberdade, ao
Processo nº 2009.001.226653-6.
Em resposta às informações solicitadas por Vossa Excelência, o
Juízo comunicou que a preventiva foi determinada em 11 de setembro de
2009 e que, em 24 de maio de 2010, encerrou-se a instrução criminal,
mantendo-se a prisão cautelar do réu. Após o julgamento do recurso em
sentido estrito pelo Tribunal de origem, o processo baixou ao Juízo em 28 de
setembro de 2011, abrindo-se vista às partes para arrolarem testemunhas, na
forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de
Justiça noticia que a decisão na qual indeferida a liminar foi implementada em
29 de agosto de 2011, encaminhando-se o processo ao Ministério Público
Federal, que, em 23 de novembro de 2011, manifestou-se pelo não
conhecimento da ordem.
2. O paciente encontra-se sob custódia, sem culpa formada, há mais
de dois anos. Tem-se o excesso de prazo no que, até aqui, não foi sequer
designada data para realização do Júri.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará a ser cumprido com as cautelas
próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso do retratado
na prisão provisória alusiva ao Processo nº 2009.001.226653-6, da 4ª Vara
Criminal – IV Tribunal do Júri – Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro. Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa,
atendendo aos chamamentos judiciais.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 10 de abril de 2012, às 10h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 110.918
(464)
ORIGEM
: HC - 175606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: EDUARDO LOURENÇO DA SILVA
IMPTE.(S)
: ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 175606 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO
DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Relatório
1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA
LÚCIA CARLOS PEREIRA, estudante de direito, em benefício de EDUARDO
LOURENÇO DA SILVA, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 175.606,
Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante alega excessiva demora no julgamento dessa
impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
Este o teor dos pedidos:
“em caráter liminar (CPP, art. 660, § 2º) determinar ao relator que dê
máxima preferência no estudo do HC 175.606, elaborando relatório e voto,
até o julgamento colegiado do presente writ.
(…) no mérito, seja concedida a ordem para determinar ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça que leve o HC 175.606 a julgamento na quinta
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
49
sessão após a comunicação do julgamento do presente habeas corpus.
Por fim, requer-se a disponibilização da data da sessão de
julgamento no site deste (…) Tribunal”.
3. Em 8.11.2011, requisitei informações e ressaltei que o exame da
medida liminar requerida seria feito posteriormente.
4. As informações foram prestadas.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Nos termos das informações prestadas, em 22.3.2012, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Habeas Corpus n. 175.606 e,
por unanimidade, denegou a ordem, mas concedeu habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Relator, Ministro Og Fernandes.
6. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro
fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas
corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 659
do Código de Processo Penal).
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão e dê-se-lhe
ciência que tem direito a um defensor público para o exercício de seus
direitos, se não puder pagar pelos serviços de um advogado de sua livre
escolha.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.841
(465)
ORIGEM
: HC - 110767 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: EBER BAUDEAN VERGARA
IMPTE.(S)
: JADER DA SILVEIRA MARQUES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por intermédio da Petição 7813/2012, a defesa postula a
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar.
Afirma, em síntese, que “a deficiente formação dos autos não pode
ser imputada aos impetrantes, que diligenciaram adequadamente na
formação do mandamus desde a primeira tentativa de envio pela via
eletrônica”.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter
excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in
mora .
No caso dos autos, em princípio, não estão presentes os requisitos
exigidos para a concessão da medida cautelar.
No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante questionou o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a
condenação do paciente pelo crime de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da
Lei 7.492/86), desacolhendo a alegação de nulidade por infringência aos arts.
366 e 368 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96.
A Quinta Turma da Corte de Justiça concedeu a ordem, para declarar
nulo o processo desde o despacho que decretou a revelia do paciente,
considerando-se suspenso o processo e o curso do prazo prescricional desde
então, nos termos do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96.
A defesa insurge-se contra o acórdão do Tribunal Superior, buscando
a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
Colho do voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho:
“5. Sobre a nulidade do processo e a ocorrência da prescrição, o voto
condutor do acórdão impugnado, acolhido por unanimidade, teceu as
seguintes considerações:
(…) Diferentemente do sustentado pelo recorrente - e da posição
adotada na decisão de fls. 144-146 -, entendo que os fatos por que o réu
restou condenado em primeiro grau consubstanciam, em verdade, delito para
cuja caracterização faz-se necessária a reiterada e habitual prática de ações
temerárias ou de atos ardilosos na administração da instituição financeira,
consumando-se integralmente apenas com o cometimento da última ação.
Nesse sentido precedente do E. STJ:
(...).
Assim sendo, como os últimos atos integrantes da gestão narrados
na denúncia foram levados à efeito já sob a vigência da Lei 9.271/96 - do que
decorre a consumação do delito também sob a vigência de tal diploma legal tenho como perfeitamente aplicável, no caso em tela, a hipótese de
suspensão da prescrição promovida pelo magistrado em virtude da
determinação de citação do acusado, no exterior, por meio de carta rogatória
(art. 368 do Código de Processo Penal).
Deste modo, tendo fluído menos de 4 anos do lapso prescricional no
período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória na secretaria do Juízo, não há como acolher a pretensão
recursal voltada para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição. (fls. 228/229)”.
Por não vislumbrar manifesta ilegalidade na decisão atacada,
indefiro o pedido de reconsideração.
Estando os autos suficientemente instruídos, abra-se vista ao
Procurador-Geral da República.
Publique-se.
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
HABEAS CORPUS 112.359
(466)
ORIGEM
: HC - 232860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: ENIO CORTEZ JUNIOR
IMPTE.(S)
: RONALDO BRAGA FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 232.860 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Ronaldo Braga Ferreira, em favor de ENIO CORTEZ JUNIOR, contra
decisão do Ministro Gilson Dipp, que indeferiu a liminar pleiteada no HC
232.860/MS do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que, buscando a revogação da prisão preventiva do
paciente, preso em flagrante e processado pela suposta prática do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), a defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou
a ordem, e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, ocasião
em que o Ministro Relator indeferiu a medida liminar.
É contra essa última decisão que se insurge o impetrante.
Sustenta, de início, que a decisão ora questionada não deve
prosperar, pois a prisão cautelar do paciente não guarda qualquer
verossimilhança com o entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
Argumenta, para tanto, que este Tribunal tem caminhado no sentido de julgar
inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006, que veda a concessão de
liberdade provisória aos processados pelo delito de tráfico ilícito de drogas.
Afirma, também, que a Lei 11.464/2007, por ser posterior e possuir
caráter geral, revogou expressamente parte do art. 44 da Lei de Drogas, que é
especial. Nesse contexto, conclui que a vedação contida naquele dispositivo
viola os preceitos constitucionais da presunção de inocência e do devido
processo legal.
Aduz, em seguida, que é desproporcional a manutenção da custódia
processual do paciente, uma vez que é possível que, ao final, se condenado,
a sua reprimenda corporal seja convertida em restritiva de direitos, na linha do
recente entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assevera, por fim, que, não obstante seja usuário de drogas desde os
doze anos de idade, o paciente nunca foi traficante de entorpecentes, possui
emprego lícito, residência fixa e família constituída, além de ser primário.
Requer, ao final, liminarmente, seja o paciente posto em liberdade.
No mérito, pede a concessão da ordem, para que o paciente possa responder
ao processo em liberdade.
É o relatório suficiente. Decido.
A impetração é inviável. Isso porque este habeas corpus é mera
repetição do HC 112.358/MT, a que neguei seguimento em 16/2/2012, ambos
manejados em favor de ENIO CORTEZ JUNIOR, com o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir. A remansosa orientação desta Corte é no sentido de
não admitir a reiteração de habeas corpus (HC 103.004/SP e RHC 91.237/MS,
ambos de minha relatoria; HC 102.597/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC
83.578/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 84.351/RS e HC 85.679/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º,
do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida
liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.649
(467)
ORIGEM
: HC - 216775 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: EDMÁRIO TERTO DE ANDRADE
IMPTE.(S)
: JOÃO VIEIRA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA –
HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O paciente foi preso temporariamente, em 20 de maio de 2010, e
denunciado pela prática de um homicídio qualificado e pela tentativa de outro,
também na forma qualificada, ambos praticados em concurso de agentes,
bem como pelo cometimento dos crimes de quadrilha armada e comércio
ilegal de arma de fogo. Ao receber a denúncia em 16 de junho de 2010, o
Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes,
Estado de Pernambuco, converteu a custódia temporária em preventiva.
Segundo consignou, a materialidade e a autoria estavam suficientemente
baseadas nos laudos da perícia e nas transcrições das interceptações
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
50
telefônicas realizadas no decorrer dos cinco meses de investigação. Assinalou
que o modo como operava o grupo de extermínio evidencia a periculosidade
dos integrantes da quadrilha, ante os indícios de serem homens violentos,
andarem armados e intimidarem os moradores da região, causando temor às
testemunhas, perigo à ordem pública e risco à aplicação da lei penal.
Destacou a existência de elementos a indicar o paciente como mandante e
negociante de armas de fogo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o habeas
formalizado. Consoante assentou, o depoimento da empregada doméstica do
paciente assim como as interceptações telefônicas efetuadas comprovavam a
periculosidade, apontando-o como integrante de grupo de extermínio temido
na comunidade.
O Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de liberdade
provisória. Entendeu estar a custódia cautelar devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da
produção probatória. Considerou que o fim da instrução não afasta a
necessidade da prisão por conveniência da instrução, pois é bifásico o
procedimento do Tribunal do Júri.
Neste habeas, o impetrante sustenta ser o paciente primário, de bons
antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Assevera que as
provas produzidas durante a instrução não demonstraram qualquer
participação nos fatos imputados. Aponta ofensa ao princípio da presunção da
não culpabilidade e aduz não haver mais os motivos ensejadores da prisão
preventiva.
Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da preventiva,
presentes os artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal. No mérito,
busca a confirmação da providência.
O habeas está concluso para apreciação do pleito de concessão de
liminar.
2. As premissas lançadas na decisão atinente à prisão preventiva não
encontram apoio no arcabouço jurídico. Após remeter à materialidade e aos
indícios, apontando-os demonstrados, o Juízo fez alusão à credibilidade da
Justiça bem como à necessidade de acautelar o meio social. A base mostrouse a gravidade da prática delituosa e a repercussão havida.
No tocante à preservação da ordem pública, simples imputação não
serve, ante o princípio da não culpabilidade, a respaldar a preventiva.
Também é neutra a óptica concernente ao respeito à Justiça e à repercussão
de eventuais delitos cometidos. Sob o ângulo do enquadramento do crime
como hediondo, deve-se levar em conta ainda que não ocorreu a prisão em
flagrante. Quanto à menção às testemunhas, a incolumidade destas foi
referida a partir da suposição de existir possibilidade de impor-se a lei do
silêncio. Em momento algum, ficou revelado ato concreto dirigido a
embaralhar a instrução processual.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja sob custódia
por motivo diverso do retratado na decisão proferida pelo Juízo da Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes no Processo
NPU0007869-15.2010.8.17.0810. Advirtam-no da necessidade de permanecer
no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 10 de abril de 2012, às 10h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.709
(468)
ORIGEM
: hc - 142734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: RENATO GUSTAVO ALVES COELHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida
liminar, impetrado por Renato Gustavo Alves Coelho e outros em favor de
Sérgio Bernardes de Oliveira, contra acórdão formalizado pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 142.734/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior. Eis o teor da ementa desse julgado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 691⁄STF. JULGAMENTO DO MÉRITO NA
ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO
RECURSO ORDINÁRIO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 691⁄STF se o Tribunal de origem,
ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que restou indeferida a
liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota
fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já
formulada nesta instância Superior.
2. Segundo entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação.
3. Ordem denegada”.
Conforme consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta
prática dos delitos tipificados no artigo 297, caput, c.c. art. 29; art. 304, c.c. art.
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
297, caput, e 29 (2 vezes); e art. 171, § 3º, c.c arts. 29 e 14, II, (2 vezes),
todos do Código Penal, porquanto teria "falsificado documento público e,
depois, teria usado, em duas ocasiões distintas, o documento falsificado e,
ainda, teria tentado obter, para si, em duas ocasiões, vantagem ilícita em
prejuízo da União, mediante uso de meio fraudulento", contratando terceiro
para fazer concurso público em seu lugar.
A defesa, a teor do que determina o art. 396-A, do CPP, apresentou
resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária, em razão da
atipicidade da conduta imputada ao paciente.
O Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
manteve o recebimento da denúncia e designou dia para realização de
audiência, com os seguintes fundamentos:
“(...) Após análise das respostas à acusação apresentadas pelos
denunciados, constato que os elementos apresentados pelos mesmos não
são suficientes para afastar ou descaracterizar, in limine, os delitos lhes
imputados na denúncia. Ademais, in casu, inexistem causas manifestas de
excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade dos agentes, tampouco
causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de
Processo Penal.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia
28/07/2009, às 15h00, para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa
residentes no Distrito Federal e determino a expedição de carta precatória
para a inquirição das demais (...)”.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, sustentando, em síntese, a ausência de
fundamentação da decisão que manteve o recebimento da denúncia. A ordem
foi indeferida.
Impetrou, então, habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, cuja ordem foi denegada, consoante se depreende da ementa
transcrita.
Neste writ, a defesa reitera os fundamentos submetidos a exame do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça para
requerer, liminarmente, a suspensão da “audiência de instrução e julgamento
previsto para o próximo dia 26 de abril do corrente ano, até que seja
definitivamente julgado o presente writ” .
No mérito, requer a concessão da ordem para, “cassando a decisão
que recebeu a denúncia, seja determinada a prolação de outra
motivadamente, à vista da resposta escrita oferecida”.
Passo a decidir tão somente o pedido de medida liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter
excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in
mora .
No caso dos autos, a princípio, vislumbro a presença dos requisitos
exigidos para a concessão da medida cautelar.
Destaco, preliminarmente, não desconhecer precedentes desta Corte
no sentido de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de
fundamentação. Nesse sentido: HC 93.056, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe, 14.5.2009; RHC 97.598, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 28.8.2009; RHC 101.889, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 20.5.2011.
Ocorre que a Lei nº 11.719/08, ao introduzir mudanças no Código de
Processo Penal, referiu-se ao recebimento da denúncia em duas
oportunidades. Por certo, isso não implica existência de duplo recebimento da
inicial acusatória, o que seria inaceitável.
Conforme dispõe o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será
rejeitada quando: “for manifestamente inepta ; faltar pressuposto processual
ou condição para o exercício da ação penal ; ou faltar justa causa para o
exercício da ação penal”.
Por sua vez, o art. 397 do CPP previu as hipóteses de absolvição
sumária: “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade ; o fato narrado evidentemente não constitua crime ; ou,
ainda, estiver extinta a punibilidade do agente”.
A absolvição sumária consubstancia importante inovação legislativa,
possibilitando o julgamento antecipado da lide penal. Trata-se de julgamento
de mérito excepcional.
Não obstante delineados estes dois momentos de análise da inicial
acusatória, a lógica e a racionalidade jurídica que permeiam este novo modelo
processual autorizam ao julgador, após a análise da defesa preliminar,
reavaliar os pressupostos de recebimento/rejeição da denúncia. Afigura-me
intuitiva esta afirmação, pois, ao revés, seria admitir o aspecto meramente
formal ou sectário da defesa preliminar.
E há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de
defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar como bem, anota
Pontes de Miranda, é uma pretensão à tutela jurídica (Comentários à
Constituição de 1967/69, tomo V, p. 234).
Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado.
Apreciando o chamado Anspruch auf rechtliches Gehör (pretensão à tutela
jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa
pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação
sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos
contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte
Constitucional alemã - BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também,
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
51
Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281;
Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição,
Heidelberg, 1991, p. 363-364).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão
julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir
atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento,
como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas.
É da obrigação de considerar as razões apresentadas que também
deriva o dever de fundamentar as decisões.
Postas essas premissas, considero imprescindível, no processo
penal, a fundamentação da decisão que analisa as preliminares e alegações
arguidas na defesa prévia (art. 396-A e art. 397, ambos do CPP), sob pena de
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A propósito, colho lição da doutrina:
“(…) Assim, especialmente, após a Constituição de 1988, não é
possível continuar a entender-se que o provimento judicial que recebe a
denúncia ou queixa seja um mero despacho de expediente, sem carga
decisória, que dispensaria a motivação reclamada pelo texto constitucional;
trata-se, com efeito, de uma decisão que não pode deixar de ser
fundamentada, o que, aliás, vem sendo ressaltado sem hesitações pela
doutrina (...)”. (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões
penais. São Paulo: Ed. RT, 2001).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte, perfilhado
sob a seguinte ementa:
“AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento.
Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência.
Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da
denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a
denúncia,
desconsidera
as
alegações
apresentadas”.
(HC 84919, Min. CEZAR PELUSO, DJ 26.3.2010)
Na espécie, ao menos em um juízo preliminar, observo que o juízo da
origem, ao manter o recebimento da denúncia – ato realmente atacado pela
defesa neste writ –, não apreciou as teses defensivas, violando o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Nesse contexto, defiro o pedido de medida liminar para que o Juízo
da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proceda à análise
das preliminares e alegações arguidas na defesa prévia e, assim, na
eventualidade de não acolher as teses de defesa, delibere sobre a data de
realização da audiência de instrução e julgamento.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem.
Com a resposta, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.756
(469)
ORIGEM
: Ag - 1333057 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: MOACIR ALVES FIGUEIREDO
PACTE.(S)
: ROBERTO BARBOSA
IMPTE.(S)
: MILTON FERNANDO TALZI
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.333.057 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado por Milton Fernando Talzi em
favor de Moacir Alves Figueiredo e Roberto Barbosa contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Gilson Dipp, proferida no AI
1.333.057/SP.
O presente writ foi distribuído à minha relatoria em 19.3.2012.
Examinando os autos e consultando a existência de outros feitos
relativos aos pacientes neste Supremo Tribunal Federal, localizei o HC
90.375/SP, o HC 91.042/SP e o AI 840.587/SP, todos de relatoria do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski.
O HC 90.375/SP, impetrado em favor dos ora pacientes, foi distribuído
em 19.01.2007 ao Ministro Ricardo Lewandowski, que, em 08.3.2007,
homologou o pedido de desistência formulado.
O HC 91.042/SP, impetrado em favor dos mesmos pacientes, foi
distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção, em 02.4.2007. O
eminente relator, em 03.4.2007, deferiu pedido de liminar no writ para
suspender ordem de prisão contra os pacientes até o julgamento definitivo do
habeas corpus. Após as informações prestadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, o relator, em 11.9.2007, julgou prejudicado o writ.
Por fim, o AI 840.587/SP, no qual agravantes os ora pacientes,
também foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção, em
04.3.2011. O eminente relator, em 15.4.2011, negou seguimento ao recurso.
O presente habeas corpus e os três feitos tratam da substituição da
pena privativa de liberdade aplicada aos pacientes/agravantes por restritiva de
direitos. Possuem, portanto, a mesma causa de pedir.
É certo que em nenhum dos três distribuídos ao Ministro Ricardo
Lewandowski teve apreciado o seu mérito, e em todos houve o trânsito em
julgado da decisão. Todavia, especificamente quanto ao HC 91.042/SP, o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
eminente relator deferiu pedido de liminar. Por essa razão, cabe cogitar da
incidência da regra de prevenção por conexão, contida no § 2º do art. 69 do
RISTF, que assim dispõe:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para
todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
(...)
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado”.
Por outro turno, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), constatei que o presente writ e os
três feitos distribuídos anteriormente ao Ministro Ricardo Lewandowski
pertinem à mesma ação penal, qual seja a Ação Penal 565.01.2000.010410-7,
em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul – SP.
Nessa hipótese, presente a norma do art. 77-D do RISTF (Serão
distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou
ação penal), submeto o presente feito à Presidência desta Suprema Corte,
diante da eventual necessidade de redistribuição à Relatoria do eminente
Ministro Ricardo Lewandowski.
Publique-se
Brasília, 21 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.783
(470)
ORIGEM
: HC - 227389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S)
: MARCIO JOSÉ DA SILVA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PROVISÓRIA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro
anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento
do delito previsto no artigo 157, cabeça, do Código Penal (roubo). O Juízo da
21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Central Criminal Barra
Funda – negou-lhe o direito de apelar em liberdade. Afirmou já se encontrar o
paciente preso em razão de outro processo-crime e ser reincidente na prática
de roubo. Assinalou haver registro de ter o paciente se evadido de custódia
anterior em regime semiaberto e voltado a delinquir.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o habeas
formalizado. Assentou estar devidamente fundamentado o ato que implicou a
prisão. Considerou a segregação necessária para evitar a reiteração
criminosa e garantir a aplicação da lei penal.
Impugna-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no
Habeas Corpus nº 227.389/SP. A Quinta Turma reiterou os motivos já
expostos para a manutenção da custódia cautelar.
Neste habeas, a impetrante assevera que a existência de
antecedentes penais e de reincidência não são motivos suficientes para
justificar a prisão cautelar. Salienta haver o paciente permanecido em
liberdade durante a instrução processual e sustenta ofensa aos princípios da
inocência e da ampla defesa. Informa ter sido o processo-crime remetido ao
Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2012.
Em âmbito liminar, requer a expedição do alvará de soltura. No
mérito, busca a confirmação da providência.
O habeas está concluso para apreciação da medida acauteladora.
2. O paciente respondeu ao processo-crime em liberdade. Ao
sentenciar, o Juízo determinou a expedição do mandado de prisão. Fê-lo em
virtude de o paciente já se encontrar sob custódia, considerado processo
diverso, e ser reincidente. Eis como lançou a fundamentação:
Não poderá o réu recorrer em liberdade, eis que já se encontra preso
e é reincidente. Expeça-se mandado de prisão.
A prisão relativa a outro processo não gera a formalização de ato a
revelar custódia provisória. O mesmo se diga quanto à reincidência. A
repercussão desta se faz no âmbito da pena a ser cumprida e do regime
respectivo.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diferente da
prisão provisória implementada ante a sentença prolatada pela 21ª Vara
Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Comarca de São Paulo – no
Processo nº 0018907-24.2010.8.26.0050.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 2 de abril de 2012, às 14h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
52
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.833
(471)
ORIGEM
: HC - 201831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: CLAUDIO MARCIO NOGUEIRA BONORA
IMPTE.(S)
: WLADEMIR FLAVIO BONORA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 201831 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
Wlademir Flávio Bonora e Marcos Marcos Rogério Félix de Oliveira em favor
de Cláudio Márcio Nogueira Bonora, buscando a revogação da prisão
preventiva do paciente.
Apontam como autoridade coatora o Ministro Marco Aurélio Bellizze,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 201.831/SP,
impetrado àquela Corte de Justiça.
Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal
imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar
a necessidade da medida constritiva, bem como a ausência dos seus
pressupostos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Asseveram, ainda, o excesso de prazo na segregação cautelar do
paciente, uma vez que ele encontra-se preso há mais de 4 anos sem culpa
formada, bem como a demora no julgamento de mérito do writ impetrado ao
Superior Tribunal de Justiça em 1º/4/11.
Por fim, argumentam que o caso concreto autoriza o afastamento do
enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva
do paciente e, no mérito, pedem a sua confirmação.
Examinados os autos, decido.
O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que os
impetrantes não forneceram cópia de nenhum documento para comprovar o
quanto alegado na inicial, sequer juntaram cópia da decisão impugnada.
Aliás, sem a análise desses documentos não há como vislumbrar,
efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, aptas a justificar o deferimento da liminar, razão jurídica
pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações à autoridade coatora para que forneça a
esta Suprema Corte, além das informações pertinentes, cópia das principais
peças trasladadas nos autos do HC nº 201.831/SP.
Oficie-se, ainda, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Carapicuíba/SP para que preste informações pormenorizadas e
atualizadas acerca do andamento da ação penal à qual responde o paciente.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.891
(472)
ORIGEM
: hc - 221306 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: GABRIEL LIMA NAZARENO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 221306 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de GABRIEL LIMA NAZARENO, contra decisão proferida pelo relator
do HC nº 221.306/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicada
a referida impetração.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um)
ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No presente habeas corpus, a impetrante requer a fixação do regime
aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, pleitos estes que foram
indeferidos pelas instâncias inferiores ao fundamento exclusivo de vedação
legal para tais concessões.
É o relatório.
Decido.
A matéria objeto desta impetração é tema de jurisprudência
consolidada, fato este que possibilita a apreciação monocrática do mérito
deste feito, conforme autoriza o caput do art. 192 do RISTF.
No tocante ao regime inicial para o cumprimento de pena decorrente
da prática de crimes hediondos, a Segunda Turma deste Tribunal, em casos
assemelhados, superou a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena
no regime fechado, prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e determinou
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
a fixação do regime inicial segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
Nesse ponto, destaco o seguinte precedente:
“O STF já teve a oportunidade, por ocasião da análise do julgamento
do HC n. 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.9.2006, de declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da
Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos
ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente
fechado. Naquele caso, ficou assentado que essa imposição contraria o
princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
Pois bem. Sobreveio a Lei n. 11.464/2007 que, ao promover
mudanças no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, determinou
que a pena agora fosse cumprida no regime inicial fechado.
É aqui que faço uma indagação: Esse dispositivo, em sua nova
redação, não continuaria a violar o princípio constitucional da individualização
da pena? (…)
No ponto, destaco, ainda, à guisa de ilustração, julgado recente
proferido pelo próprio STJ que, ao analisar o HC n. 149.807/SP lá impetrado,
concluiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, ao fundamento de que,
a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria
ainda a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e,
também, da proporcionalidade.
No caso concreto, com fundamento nessas considerações, entendo
que o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início
do cumprimento de pena no regime fechado) há de ser superado. É que a
paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP, para
o início do cumprimento de pena no regime aberto.
Ademais, em caso idêntico ao destes autos (condenação à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, sentenciado não reincidente e ausência de
circunstâncias desfavoráveis), esta Segunda Turma do STF concedeu a
ordem para que fosse modificado o regime inicial de cumprimento da
pena. Eis a ementa desse julgado:
“Habeas Corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente
condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3. Pedido de
fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Possibilidade. Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, §
2º, “c”, do Código Penal. 4. Substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n.
97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do
CP. 6. Ordem deferida” (HC 105.779, de minha relatoria, 2ª Turma, decisão
unânime, Dje 22.2.2011)” (HC 107.349/SP, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº
108, publicado em 06.06.2011).
Por outro lado, ao compulsar os autos, verifico que as instâncias
inferiores, quando da dosimetria da pena, deixaram de substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos exclusivamente em
decorrência da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Ocorre que o Plenário desta Corte, na sessão realizada em
1°.9.2010, ao julgar o HC 97.256/RS, rel. min. Ayres Britto, julgou
inconstitucional o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 na parte em que vedava a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para
os condenados por crime de tráfico de drogas.
Na mesma ocasião, o Tribunal entendeu pela remoção do óbice legal
à conversão e atribuiu ao juízo da causa ou, caso transitada em julgado a
condenação, ao juízo da execução o exame do preenchimento dos
requisitos legais para a substituição da pena.
Diante do exposto, concedo a ordem, de ofício, com base no caput
do art. 192 do RISTF, para determinar ao juízo de origem ou, caso já
transitada em julgado a condenação, ao juízo da execução que realize, com
urgência, nova fixação do regime inicial mediante estrita observância
aos critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e examine
se o paciente preenche os requisitos dispostos no art. 44 do Código
Penal para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.895
(473)
ORIGEM
: PROC - 507923 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: CLAUDIO DE SENA FIRMINO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de CLÁUDIO SENA FIRMINO, contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar no julgamento do recurso criminal nº
03.35.1992.7.03.0203/DF.
Consta dos autos que o paciente, ex-soldado do Exército Brasileiro,
foi denunciado pela prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
53
Militar), que teria se consumado no dia 01.10.1992.
O Paciente se reapresentou voluntariamente no dia 16.10.1992 e,
considerado apto pela Junta de Inspeção de Saúde, foi reincluído no serviço
ativo militar.
A denúncia foi recebida no dia 25.11.1992.
Durante a tramitação da ação penal, o paciente voltou a praticar nova
deserção, em 18.01.1993, fato este que motivou o Juiz-Auditor da 2ª Auditoria
da 3ª Circunscrição Judiciária Militar a determinar a suspensão do feito até
que o acusado readquirisse a condição de militar da ativa.
Decorridos mais de quinze anos desde o recebimento da denúncia
referente à primeira deserção, em 29.07.2008, o Conselho Permanente de
Justiça reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade,
conforme art. 123, IV, c/c o art. 133, ambos do Código Penal Militar.
Contra tal decisão, o Ministério Público Militar interpôs recurso
criminal ao Superior Tribunal Militar, que deu provimento ao recurso para
desconstituir a decisão recorrida e para manter a suspensão da ação
penal de origem até a captura ou apresentação voluntária do ora
paciente.
Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual a impetrante
requer,
liminarmente,
“a
suspensão
da
ação
penal
militar
0000003-35.1992.7.03.0203, de modo a evitar a prisão do ora paciente, até o
julgamento final deste writ”.
No mérito, requer a concessão da ordem para “restabelecer a decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição para declarar extinta a punibilidade do
paciente, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Para tanto, alega que a prática de um segundo crime de deserção
não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crime de
deserção antecedente.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de verificar se a ocorrência de um segundo crime de
deserção suspende, ou não, o prazo prescricional atinente à ação penal
movida em razão de deserção antecedente, tema este já enfrentado por esta
Corte quando do julgamento do HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº
70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens:
“(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição
encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do
Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção.
(...)
A prescrição da ação penal [pelo crime de deserção], de acordo com
o art. 125, VI, do Código Penal Militar, ocorre em quatro anos.
Por sua vez, a suspensão e a interrupção da prescrição submetem-se
às regras estatuídas nos parágrafos 4º e 5º do art. 125, daquele mesmo
diploma legal:
“§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.”
A superveniência de uma segunda deserção não se amolda às
previsões do Código Penal Militar, quer para suspender, quer para
interromper a fluência do prazo prescricional.
O acórdão questionado destaca que, no caso, presente, deveria ser
observada a especificidade prevista no art. 132 também do Código Penal
Militar, que prevê:
“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta
só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e
cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.”
O Paciente apresentou se espontaneamente, em 12.9.2005, sendo
submetido à inspeção médica e considerado apto para o retorno às
atividades, o que propiciou a sua reinclusão no serviço ativo, nos termos
do art. 457, § 1º, do Código Penal Militar(...).
Isso demonstra que o Paciente não mais se encontrava na
condição de desertor, não lhe alcançando o disposto no art. 132 do
Código Penal Militar, que se dirige, exclusivamente, aos foragidos. (...)
Sendo a deserção um crime de natureza permanente, cuja
consumação se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição somente é
contado do dia em que cessou a permanência, vale dizer, do dia em que o
desertor foi capturado ou apresentou-se voluntariamente.
Mais ainda: do dia em que foi reincluído na unidade militar de origem.
Uma vez denunciado, desde que recebida a inicial, o prazo prescricional
interrompe-se e, naturalmente, recomeça a correr a partir dali. (...)
Os precedentes do Supremo Tribunal confirmam a orientação
doutrinária, verbis:
(...)
(HC 79.432, Relator o Ministro NELSON JOBIM, 2ª Turma, julgado
em 14.09.1999, publicado em 15.10.99)
No mesmo sentido é o HC 82075, Relator o Ministro Carlos Velloso,
2ª Turma, julgado em 10.9.2002.
Assim, sendo a deserção um crime permanente, segundo
entendimento firmado também pelo Supremo Tribunal no Habeas Corpus
nº 80540, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a prescrição da
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
ação penal da primeira deserção começou a correr “do dia em que
cessou a permanência”, por força do que prevê o art. 125, § 2º, do
Código Penal Militar. No caso, isso se verificou em 12.9.2005, data em que
se apresentou voluntariamente o Paciente. (...)
Por conseguinte, não se aplicando ao caso o art. 132 do CPM e não
tendo havido desde aquela data, 11.11.2005, qualquer outra interrupção ou
suspensão do prazo, era imperativo que se reconhecesse, como o fez o
Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, em
15.12.2009, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 125, VI, c/c o art.
123, IV, do Código Penal Militar. (Fl. 69/71)
(...)
Inquestionável, pois, a ocorrência da prescrição.
Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de conceder a ordem,
reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição relativamente ao
primeiro delito de deserção imputado ao Paciente” (sem grifos no original).
No mesmo sentido: HC 100.802/RJ, da minha relatoria, DJe nº 109,
publicado em 08.06.2011; e HC 102.008/RJ, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 033,
publicado em 15.02.2012.
Por todo o exposto, conforme me autoriza o art. 192, caput, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem para
afastar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo
Conselho Permanente de Justiça que reconheceu a prescrição e declarou
extinta a punibilidade relativamente ao primeiro delito de deserção
imputado ao paciente.
Publique-se. Int..
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.909
(474)
ORIGEM
: hc - 172797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: JOSE ILSON TEIXEIRA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 172.797 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de José Ilson Teixeira contra conduta omissiva do Relator do
HC 172.797/MG, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJCE), do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que o mencionado writ foi distribuído em 07.6.2010, e
seu mérito ainda não foi apreciado. Assim, requer a impetrante a concessão
da ordem para que se determine o imediato julgamento do writ.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC 172.797/
MG, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), do
Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias ensejadoras
da demora do julgamento da citada impetração. Após, retornem os autos
conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 112.911
(475)
ORIGEM
: hc - 178916 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: EVI SUMIARTI
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 178.916 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de Evi Sumiarti contra conduta omissiva do Relator do HC
178.916/SP, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJCE), do Superior Tribunal de Justiça.
Narra a inicial que o mencionado writ foi distribuído em 13.8.2010, e
seu mérito ainda não foi apreciado. Assim, requer a impetrante a concessão
da ordem para que se determine o imediato julgamento do writ.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC
178.916/SP, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJCE), do Superior Tribunal de Justiça, acerca das eventuais circunstâncias
ensejadoras da demora do julgamento da citada impetração. Após, retornem
os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
54
HABEAS CORPUS 112.929
(476)
ORIGEM
: HC - 195764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: IVALTEIR PEREIRA ALVES
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Poços de Caldas/MG, sobretudo no tocante aos antecedentes
criminais do ora paciente.
Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.934
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: GUTIERREZ SILVA PRUDENCIO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
(477)
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de GUTIERREZ SILVA PRUDÊNCIO contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar no HC nº 4-30.2012.7.00.0000/RJ.
Consta da petição inicial que o paciente foi denunciado pela prática
dos crimes previstos nos artigos 223 e 299 do Código Penal Militar (ameaça e
desacato). A peça acusatória descreveu a conduta típica nos seguintes
termos:
“Por volta das 00h40min, no posto de bloqueio de pessoas e viaturas
– serviço semelhante à blitz da polícia militar-, instalado no acesso à
localidade Grota, no Complexo do Alemão, o 3º Sgt Thiago Baracho iniciou os
procedimentos de abordagem em razão da aproximação de uma motocicleta
conduzida pelo ora denunciado. Durante a abordagem, verificou-se que o
condutor do veículo não possuía carteira de habilitação e que o documento de
licenciamento estava rasgado no campo destinado à data da última vistoria.
Diante disso, o aludido graduado determinou ao ora denunciado que
aguardasse no local para a realização dos demais procedimentos de vistoria,
momento em que o civil proferiu palavras desafiadoras: “toma cuidado que o
mundo dá voltas, amanhã você pode estar na pista, hoje você está aqui de
serviço armado, mas amanhã você pode estar na pista como eu e pode ter
problemas também”.
Em seguida, ao tempo em que se aproximavam do local pessoas
conhecidas do ora denunciado, este começou a proferir as seguintes palavras
ofensivas e ameaçadoras ao militar de serviço: “seu m[...], você é um
moleque, seu ‘fdp’, você quer atrasar a minha vida, vou te pegar na pista
quando você sair daí, isso não vai ficar assim, tá achando que vai ficar por
isso mesmo, eu vou correr atrás do prejuízo”.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal
Militar, que denegou a ordem pretendida.
Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante requer, em
síntese, a decretação da nulidade da ação penal de origem, ao fundamento de
que “é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de
civis em tempo de paz”.
É o relatório.
Decido.
Entendo, ao menos nessa cognição sumária, que o acórdão
impugnado enfrentou adequadamente a preliminar de incompetência
suscitada pela defesa do ora paciente e justificou a competência da Justiça
Militar para julgar a ação penal de origem, sobretudo porque o “crime foi
praticado por civil contra militares no exercício da preservação da ordem
pública (art. 9, inc. III, alínea ‘d’, do CPM)”.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que o feito está suficientemente instruído, dispenso a
requisição de informações.
Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.953
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: LUCIVAL MARQUES DA SILVA
(478)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
IMPTE.(S)
: ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 201.525 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Lucival Marques da Silva, figurando como coatora
ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a inicial, o paciente foi condenado por roubo à pena de seis
anos, dois meses e vinte dias de reclusão.
Após o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da
respectiva pena, impetrou-se habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça o
HC 201.525, cuja relatora negou seguimento ao pedido, pelas seguintes
razões:
“Por mais que se louve o ingente esforço dos impetrantes, a presente
ordem não merece conhecimento. Como a pena derivada da ação penal ora
combatida encontra-se extinta pelo cumprimento, é inviável, no seio do
habeas corpus, buscar a anulação da condenação respectiva.
Tal compreensão se alinha ao entendimento sumulado pelo Pretório
Excelso.
Súmula 695
NÃO CABE ‘HABEAS CORPUS’ QUANDO JÁ EXTINTA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
(...)
Existindo interesse no acertamento da questão do regime de
cumprimento de pena, penso, deve tal debate ser direcionado a outro cenário,
diverso do excepcional terreno do writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , com fulcro no art.
34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
Em seguida, impetrou-se o presente habeas corpus, no qual se pede,
liminarmente, que seja determinado ao STJ que julgue o mérito do writ lá
impetrado. No mérito, busca-se a nulidade da decisão atacada.
Como causa de pedir, alega-se, em primeiro lugar, ser inaplicável a
Súmula 695 do STF, uma vez que, em sede de execução penal, a pena
aplicada ao paciente foi unificada às reprimendas resultantes de outras
condenações, influindo, assim, no cálculo do tempo necessário para a
concessão de benefícios, como a progressão do regime prisional e o
livramento condicional. Além disso, sustenta-se que o acórdão que impôs a
condenação sob enfoque é nulo, porque exclusivamente baseado “em
elementos colhidos na fase de inquérito policial”.
É o relatório.
Decido.
Conforme bem anotado na decisão atacada, “a pena derivada da
ação penal ora combatida encontra-se extinta pelo cumprimento”. Por
conseguinte, não há que se falar em violação à liberdade de locomoção do
paciente, o que atrai a incidência da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual
“[n]ão cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
Assim, já tendo sido cumprida a pena resultante da condenação que
se pretende anular, o eventual recálculo do lapso temporal necessário para a
concessão de benefícios ao apenado deve ser apreciado pelas vias
ordinárias, e não por meio da ação de habeas corpus.
Daí por que nego seguimento ao pedido, com apoio na Súmula 695
do Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 112.962
(479)
ORIGEM
: HC - 237539 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: ACRE
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: MARCILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
PACTE.(S)
: RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA
IMPTE.(S)
: SANDERSON MOURA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 237.539 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA, Prefeito de Marechal
Thaumaturgo/AC, e MARCILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, seu primo, presos
em flagrante, no dia 12 de março de 2012, pela prática de crime de lavagem
de dinheiro.
O Relator do HC 237.539 do Superior Tribunal de Justiça negou
seguimento ao writ, ao fundamento de que não foi indicado o ato coator.
Os impetrantes sustentam que o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, alegadamente competente para a homologação do flagrante, ainda
não se pronunciou sobre a prisão dos pacientes, o que configuraria excesso
de prazo e, portanto, constrangimento ilegal. Alega, ainda, que os pacientes
não estavam em situação de flagrância, o que determinaria o relaxamento da
prisão. Por fim, sustenta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
De acordo com documento juntado pelo impetrante, o auto de prisão
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
55
em flagrante foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no
mesmo dia em que efetuada a prisão (12.3.2012), ou seja, dentro do prazo de
24h estabelecido no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. Porém,
segundo o andamento processual disponível na internet, a Corte Regional
ainda não se manifestou, até este momento, sobre a legalidade do flagrante.
A alegada coação ilegal (omissão) é imputada ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, órgão não submetido à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal em sede de habeas corpus (art. 102, I, i, da Constituição da
República).
Do exposto, não conheço do presente writ e, nos termos do art. 21,
§1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que aprecie a alegação de
constrangimento ilegal contra a liberdade dos pacientes, causada, em tese,
por suposta demora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na análise da
legalidade do flagrante.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 112.967
ORIGEM
: ARE - 642150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: MARIA ELVIRA ARDENGUE PAVAN
IMPTE.(S)
: MARIA ELVIRA ARDENGUE PAVAN
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARE Nº 642.150 DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(480)
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida
liminar, impetrado em favor de Maria Elvira Ardengue Pavan.
Nestes autos, a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro
Celso de Mello, relator do ARE n. 642.150/SP.
Na espécie, a paciente/impetrante foi condenada à pena de 2 anos de
reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 168-A,
caput, do CP, bem como à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
aberto, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do CP.
Contra essa decisão a defesa e o Ministério Público interpuseram
recurso de apelação perante a Corte estadual.
A 14ª Câmara Criminal de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo proveu parcialmente ambos os recursos. Ao apelo
defensivo, para aplicar o princípio da consunção e manter a condenação da
paciente somente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, e ao
recurso ministerial, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em
3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando a
ausência de fundamentação na fixação da pena-base.
Os embargos foram rejeitados.
Interpôs, então, recurso extraordinário, ao qual foi negado
seguimento, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento perante
esta Corte.
O Min. Celso de Mello não conheceu do agravo, em razão da
intempestividade.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a
ilegalidade do acórdão formalizado pela Corte estadual no que se refere à
fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alega, para tanto, a ausência de
fundamentação jurídica idônea acerca da valoração das circunstâncias
judiciais.
Argumenta ainda que, “(...) como consequência da nulidade da
elevação da pena-base e de seu rebaixamento para o patamar mínimo de 2
anos, haverá essa Corte que se pronunciar sobre outra questão, agora de
ordem processual e como sempre pública e cognoscível a qualquer tempo ou
instância, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva”.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a nulidade da
“majoração da pena-base imposta à impetrante, reconhecendo-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (…)”.
Passo a decidir.
De início, destaco que a jurisprudência da Suprema Corte é no
sentido do não cabimento de habeas corpus articulados contra atos
jurisdicionais do próprio STF, em especial, com relação a outros habeas
corpus previamente impetrados perante esta mesma Corte.
A pretensão deduzida no presente habeas encontra óbice, portanto,
na jurisprudência deste Tribunal. Por esse motivo, diante da ausência de
comprovação, de plano, de manifesto constrangimento ilegal, o pedido
formulado é manifestamente incabível. Nesse sentido, segue trecho de
jurisprudência desta Corte: “não cabe habeas corpus contra decisão proferida
por qualquer de suas turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do
Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o
Supremo Tribunal Federal” (HC-AgR 80.375, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 23.3.2001).
Ademais, assim dispõe a Súmula STF n. 606: Não cabe habeas
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Menciono, por fim, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: HC
91.352/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, maioria, DJe 18.4.2008, e HC
96.851/BA, Rel. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Ministro Dias
Toffoli, Pleno, maioria, DJe 10.6.2010.
Apesar da aplicação da Súmula 606/STF, verifica-se que a paciente
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Assim, mesmo que superada a Súmula 606/STF, entendo que o
pedido veiculado neste habeas corpus mostra-se incognoscível. É que a
questão levantada não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não
podendo, desse modo, ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob
pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, remansosa é a
jurisprudência: HC-AgR 107.794/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 18.5.2011; HC 103.832/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJ 11.5.2011; HC 105.501/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 12.4.2011; HC-AgR 102.951/GO, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 6.4.2011; HC-AgR 106.773/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.4.2011.
Desse modo, nego seguimento a este pedido de habeas corpus, por
se tratar de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/
STF.
Com o objetivo de promover a celeridade processual (CF, art. 5º,
LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a
remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda
como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é
atribuída (CF, art.105), considerada as alegações da defesa.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 112.986
(481)
ORIGEM
: HC - 218458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: JOCELINO RAMOS DE CARVALHO FILHO
PACTE.(S)
: EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO
PACTE.(S)
: DANILO CAVALCANTE VIEIRA
IMPTE.(S)
: LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Jocelino Ramos de Carvalho Filho, Eduardo
Cavalcante Ramos de Carvalho e Danilo Cavalcante Vieira, figurando como
coator o Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, após
receber denúncia oferecida contra os pacientes pelo crime descrito no art.
121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, decretou a prisão preventiva
dos denunciados.
Dessa decisão, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que denegou a ordem.
Em seguida, impetrou-se o HC 218.458 ao STJ, que também
denegou a ordem, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
“HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES.
1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou
equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por
ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção
desta medida excepcional.
2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal
quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da
medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. No caso concreto, a necessidade da manutenção da segregação
cautelar, determinada na sentença condenatória, encontrava-se, à época,
fundamentada na ausência dos pacientes aos atos judiciais para os quais
foram devidamente notificados, o que demonstrou desprezo à atuação do
Estado-Juiz, evidenciando que a captura se faz necessária para garantir a
conveniência da instrução criminal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende
que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312
CPP), despiciendo os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis.
5. Ordem denegada.”
Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, no qual se pede
a revogação da prisão preventiva dos pacientes e o trancamento da ação
penal.
Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que o decreto prisional
está baseado em meras suposições acerca da autoria e da necessidade de se
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
56
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal. Acrescenta-se que não há testemunhas oculares, sendo os
pacientes denunciados apenas porque, dias antes, se envolveram em uma
briga com a vítima e amigos. Diz-se, ainda, que os réus – todos primários,
com residência fixa e ocupação lícita – não se evadiram do distrito da culpa
(João Pessoa/PB); apenas retornaram para suas respectivas residências, em
Pernambuco. Além disso, chegaram a peticionar, sem sucesso, ao delegado
condutor do inquérito e ao juiz da causa, pedindo que fossem ouvidos. Ao
final, enfatiza-se que a denúncia é inepta, por não satisfazer os requisitos do
art. 41 do CPP, inviabilizando, assim, o exercício da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Embora o decreto prisional tenha apontado a necessidade de se
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação
da lei penal, não se verifica em seu texto qualquer dado concreto a indicar
porque a custódia cautelar seria necessária, segundo os parâmetros do art.
312 do Código de Processo Penal.
Noutras palavras, a decisão atacada, a par de enfatizar o clamor
púbico decorrente do crime, bem como a gravidade deste, está apoiada
apenas na suposição de que a liberdade dos pacientes colocaria em risco
tanto a segurança da sociedade, quanto a livre colheita das provas e, ainda, a
futura e eventual aplicação da lei penal. Ao afirmar a periculosidade dos
denunciados, o juiz da causa apenas fez menção genérica ao modus
operandi do ilícito, bem como a circunstâncias que já são elementares ou
qualificadoras do próprio tipo.
Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de trancamento da ação
penal, observo que a denúncia, apesar de ater-se mais aos indícios de autoria
e ao alegado motivo do crime, não chega a ser inepta, satisfazendo, ao
menos à primeira vista, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, os impetrantes não juntaram cópia da quinta folha da inicial
acusatória, o que compromete a análise do seu inteiro teor.
Daí por que defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de
revogar a prisão preventiva dos pacientes, os quais deverão comparecer a
todos os atos do processo para os quais forem intimados, sob pena de
decretação da sua prisão preventiva, a qual, de qualquer forma, poderá ser
novamente decretada, caso demonstrados, concreta e fundamentadamente,
os seus requisitos.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca de João Pessoa /ES.
Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se, intimem-se e comunique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.014
(482)
ORIGEM
: HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: F C DA S
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra
ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada
pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em
curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua
fase inicial.
Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de
litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito,
restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida
liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.016
(483)
ORIGEM
: HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: F C DA S
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra
ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada
pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua
fase inicial.
Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de
litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito,
restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida
liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.017
(484)
ORIGEM
: HC - 224313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
PACTE.(S)
: F C DA S
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 224313 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: O presente “writ” constitui mera reprodução de outra
ação de “habeas corpus” (HC 113.013/RS), que, precedentemente ajuizada
pela Defensoria Pública da União em favor do mesmo paciente, acha-se em
curso perante o Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, ainda, em sua
fase inicial.
Sendo assim, e por ocorrer, na espécie, hipótese configuradora de
litispendência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito,
restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida
liminar, que será apreciado “incidenter tantum” no feito original.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 113.056
(485)
ORIGEM
: HC - 237131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
: DOUGLAS FERREIRA DE ALMEIDA
IMPTE.(S)
: GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237.131 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Douglas Ferreira de Almeida, figurando como coator
ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O paciente foi condenado por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I e
II) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial
fechado, mais treze dias-multa, no valor mínimo.
Segundo a inicial, o paciente, por não ter sido localizado, foi intimado
por edital, tendo a sentença transitado em julgado. Ainda de acordo com o
impetrante, passados quase doze anos da sentença condenatória, o paciente
veio a ser preso em delegacia para a qual se dirigiu a fim de fazer um boletim
de ocorrência.
Após a prisão, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar.
Na seqüência, foi impetrado ao STJ o HC 237.131, o qual também
teve o pedido de liminar indeferido pelo relator, pelas seguintes razões:
“Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma
vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais
detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por
ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.”
Em seguida, sobreveio o presente habeas corpus, por meio da qual
se pede – tanto liminarmente, quanto no mérito – a fixação do regime prisional
semi-aberto.
Para tanto, alega-se, em síntese, que (1) as circunstâncias judiciais
foram avaliadas favoravelmente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo
legal; (2) o condenado é primário e tem bons antecedentes; (3) as decisões
atacadas não estão fundamentadas, já que, para aplicar e manter regime
prisional mais severo que o indicado pela quantidade de pena aplicada,
basearam-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que viola a súmula
440 do STJ, bem como as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da não
admissibilidade da via eleita quando atacar o indeferimento monocrático de
liminar requerida em habeas corpus impetrado a tribunal superior. Tal
entendimento está consolidado na Súmula 691.
Todavia, tem-se admitido o afastamento desse enunciado sumular em
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
57
casos excepcionais, quando verificada hipótese de flagrante violação à
liberdade de locomoção do paciente, o que é o caso.
Com efeito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o
regime prisional semi-aberto é o indicado para “o condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)”.
Embora possível a fixação de regime mais grave se as circunstâncias
judiciais assim o indicarem, conforme prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal,
a leitura da sentença revela que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a
indicar que as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal foram
avaliadas positivamente.
Ainda de acordo com o exposto na sentença condenatória, o
fundamento apontado para a fixação do regime fechado foi a afirmação de
que “os réus praticaram crime grave”. Tal motivação, à evidência, entra em
choque com o disposto nas súmulas 718 e 719 desta Corte.
Por fim, anoto que a fixação de regime prisional diverso daquele
imposto na sentença condenatória, neste caso específico, não demanda o
reexame de fatos, já que todos os dados necessários à apreciação do pedido
já foram avaliados pela juíza sentenciante, nada impedindo, portanto, a
análise exclusivamente jurídica desses elementos.
Por essas razões, afasto o enunciado da súmula 691 e, com apoio no
art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo a
ordem pleiteada, a fim de estabelecer o regime inicial semi-aberto para o
cumprimento da pena imposta ao paciente.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
INQUÉRITO 2.445
ORIGEM
PROCED.
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
(486)
: INQ - 92103 - JUIZ DE DIREITO
: TOCANTINS
:MIN. CELSO DE MELLO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: CARLOS EDUARDO TORRES GOMES OU EDUARDO
GOMES
: CLAÚDIO BONATO FRUET
DESPACHO: Notifique-se o ora acusado, Deputado Federal, para
que ofereça, querendo, no prazo de quinze (15) dias, resposta à denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 1.396/1.411).
O mandado de notificação em referência deverá ser instruído com
cópia deste despacho, da denúncia de fls. 1.396/1.411 e dos documentos que
a instruem (fls. 1.412/1.421), nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
INQUÉRITO 3.121
(487)
ORIGEM
: INQ - 200902010193831 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
:L L F F
ADV.(A/S)
: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Retornem os autos à Procuradoria Geral da República,
para que se manifeste sobre a petição de fls. 82/84 e os documentos que a
acompanham.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.128
ORIGEM
PROCED.
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
(488)
: IP - 352011 - DELEGADO DE POLÍCIA
: MATO GROSSO
:MIN. LUIZ FUX
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
:C G B
DESPACHO: Encaminhem à Corregedoria Geral da República, para
juntada nos autos acima, as petições protocoladas sob os nºs 007987/STF e
008.280/STF, bem assim os documentos que as acompanha.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
INQUÉRITO 3.196
(489)
ORIGEM
: PROC - 200740000016060 - JUIZ FEDERAL DA 1º
REGIÃO
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
:W B D
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
ADV.(A/S)
: MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Defiro a juntada da procuração encaminhada por meio da
petição protocolada sob o nº 016.091/STF, devendo a Secretaria Judiciária
proceder às anotações, inclusive para o fim de realização das intimações e as
futuras publicações em nome do advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho.
Publique-se. Int.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.315
(490)
ORIGEM
: REPRESENTAÇÃO - 981858300000000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INVEST.(A/S)
:P R G M
ADV.(A/S)
: ALBERTO LOPES MENDES ROLLO
DESPACHO: Encaminhe-se à Corregedoria Geral do Departamento da
Polícia Federal a petição protocolada sob o nº 013.957/STF, para juntada nos
autos acima.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 858
(491)
ORIGEM
: MI - 94000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO
PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
LEGISLATIVA
DO
CONGRESSO
NACIONAL.
CASOS
DE
INELEGIBILIDADE. ART 14, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO
SUPERVENIENTE
DA
LEI
COMPLEMENTAR
135/2010.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO: Cuida-se de mandado de injunção a fim de que seja suprida,
por esta Corte, alegada omissão legislativa na regulamentação do §9º do art.
14 da Constituição da República, “determinando-se que, no município de
Ortigueira, seja considerada como causa de inelegibilidade o fato de o
candidato ter sido condenado, em primeiro grau, em sentença não transitada
em julgado, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ou em processo criminal” (fl. 28).
2. Indeferiu-se o pedido de liminar (fl. 59).
3. O impetrado, Congresso Nacional, prestou informações (fls. 64-95).
4. O Procurador-Geral da República opinou pela declaração de perda
de objeto do writ, tendo em vista a edição superveniente da Lei Complementar
135/2010, bem como o julgamento de improcedência, pelo Supremo Tribunal
Federal, em 06/8/2008, da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
26/02/2010.
5. É o relatório. Decido.
6. Preliminarmente, verifico que a referida Lei Complementar
135/2010, editada posteriormente à presente impetração (protocolo de
30/06/2008, fl. 02), ao alterar a Lei Complementar 64/90, de acordo com o § 9º
do art. 14 da Constituição Federal, incluiu “hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato”, conforme seu preâmbulo. Colmatou-se, assim, a omissão
legislativa aqui defendida.
7. Frise-se, ademais, que os limites objetivos do mandado de
injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária a viabilizar
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
58
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º,
LXXI, da Constituição da República.
Ex positis, julgo prejudicado o presente mandado de injunção,
diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.075
ORIGEM
: MI - 50570 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: RAIMUNDO CANDIDO NUNES
ADV.(A/S)
: HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: VALE S/A
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
(492)
DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.
MANDADO DE INJUNÇÃO – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL –
PERDA DE OBJETO.
1. Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita.
2. O impetrante sustenta a mora legislativa concernente à
regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Veio a ser
editada a Lei nº 12.506, publicada em 13 de outubro de 2011, com o seguinte
teor:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452,
de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. A eficácia da lei é imediata, no que não suscita regulamentação.
O cabimento do mandado de injunção pressupõe, a teor do inciso
LXXI do artigo 5º da Carta, a ausência de norma regulamentadora. Possível
irresignação com o regime estabelecido em lei não se resolve no campo do
mandado de injunção, sob pena de este fazer as vezes de ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 575/DF, de minha relatoria.
4. Declaro prejudicado o pedido formulado na inicial.
5. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.079
ORIGEM
: MI - 50563 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: PEDRO MARTINS FIRMINO
ADV.(A/S)
: HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)
: VALE S/A
ADV.(A/S)
: PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
(493)
Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na
elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da
Constituição Federal.
A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do direito do
trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
A Procuradoria Geral da República opinou pela perda de objeto da
ação (fls. 132-134).
É o relatório necessário.
Decido.
O mandado de injunção perdeu o objeto.
Isso porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que
regulamentou a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
trabalhado.
Com efeito, resta prejudicada a impetração, pois, com a edição da
mencionada lei, não há mais a falta de norma regulamentadora que
inviabilizaria o exercício do direito pretendido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator MANDADO DE INJUNÇÃO 1.091
ORIGEM
: MI - 50600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)
: VALE S/A
(494)
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
LEGISLATIVA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL. ART 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI 12.506/2011. PREJUDICIALIDADE DA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO: Cuida-se de mandado de injunção visando à declaração de
mora legislativa dos Poderes Executivo e Legislativo, concernente à
regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço objeto do
art. 7º, XXI, da Constituição da República.
2. As autoridades impetradas prestaram informações.
3. O Procurador-Geral da República opinou pela declaração de perda
de objeto do writ, tendo em vista a edição superveniente da Lei 12.506/2011.
4. É o relatório. Decido.
5. Preliminarmente, verifico que a referida Lei 12.506, de 11 de
outubro de 2011, regulamentou o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal,
colmatando, assim, a omissão legislativa aqui defendida. No mesmo sentido,
aliás, foram as decisões proferidas nos Mandados de Injunção 945, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 15/02/2012; e 4.131/DF, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 14/12/2011, inter plures.
6. Frise-se, ademais, que os limites objetivos do mandado de
injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de
direito constitucionalmente assegurado, no caso, o aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço.
Ex positis, julgo prejudicado o presente mandado de injunção,
diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.069
(495)
ORIGEM
: MI - 3069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: BENEDITO APARECIDO DE MORAIS
ADV.(A/S)
: MAURICIO BOSCARIOL GUARDIA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
COM FUNDAMENTO NO ART. 539, II, “A”, DO CPC, C/C O ART. 102, II,
“A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA
RECURSAL ORDINÁRIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 21, § 1º, DO RI/STF.
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por servidor
público municipal contra omissão do Presidente da República, tendo em vista
ausência de lei complementar que regulamente a aposentadoria especial
objeto do art. 40, §4º, da Constituição Federal.
2. Após processado o feito, julguei procedente o pedido para
conceder a ordem, “determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da
Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria especial do Impetrante” (fls. 79-83).
3. Inconformado, o Município de Campinas, às fls. 108-118, interpõe
“RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro na alínea ‘a’, do inciso II, do artigo 539,
ambos do Código de Processo Civil” (fl. 108). Para tanto, sustenta, em
preliminar, a admissibilidade do citado recurso, com fundamento no
mencionado dispositivo do CPC e no art. 102, II, “b”, da Constituição da
República. No mérito, defende que a expedição de norma regulamentadora do
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
59
direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, diante da natureza
normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal, viola o disposto no art.
195, §5º, da Constituição Federal.
4. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão concessiva do
presente writ (fl. 122).
5. É o relatório. Decido.
6. O presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que
não inserido, evidentemente, na competência recursal ordinária objeto do art.
102, II, “b”, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o ‘habeas-corpus’, o mandado de segurança, o ‘habeas-data’ e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;”
7. Frise-se que o mandado de injunção em apreço foi impetrado
originariamente neste Supremo Tribunal Federal e a decisão ora recorrida
sequer fora denegatória.
Ex positis, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
mandado de injunção (art. 21, §1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.378
(496)
ORIGEM
: MI - 3378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOAO CARLOS HAHN FERRI
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por João Carlos
Hahn Ferri contra ato omissivo do Presidente da República, objetivando a
contagem diferenciada do tempo de serviço exercido em atividade especial
ou, sucessivamente, o reconhecimento ao direito à aposentadoria especial, tal
como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as
suas atividades funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público federal, afirma que, desde a data da
sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre,
segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 77999/2011, 78115/2011
e 78154/2011.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria
especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
No presente caso, na linha da jurisprudência da Corte, acolho apenas
o pedido sucessivo formulado pelo impetrante na petição inicial.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, tão somente para
determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da
situação individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz
do art. 57 da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Oficie-se ao INSS, no endereço fornecido na petição inicial,
encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.457
ORIGEM
: MI - 3457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPDO.(A/S)
: MAURO GETULIO MACHADO
ADV.(A/S)
: ANDRÉIA DA ROSA IGLESIAS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(497)
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Mauro
Getúlio Machado contra ato do Presidente da República, objetivando a
concessão de aposentadoria especial.
Determinei ao impetrante que regularizasse a sua representação
processual, tendo em vista a inexistência de procuração ou substabelecimento
outorgado ao subscritor da inicial.
Com efeito, a petição inicial está assinada pelo advogado Paulo
Cesar Santos Machado, que também a assinou eletronicamente. Contudo, a
procuração acostada aos autos foi outorgada à advogada Andréia Iglesias. E
não há dentre os documentos apresentados com a inicial ou naqueles
apresentados através das petições 66359/2010, 66361/2010 e 100/2011 a
procuração outorgada pelo impetrante ao Dr. Paulo Cesar Santos Machado ou
o substabelecimento assinado pela Dra. Andréia Iglesias ao mencionado
advogado. Registro que foram trazidos aos autos apenas um
substabelecimento do Dr. Paulo Cesar Santos Machado para a Dra. Andréia
da Rosa Iglesias e um substabelecimento da Dra. Andréia Iglesias ao Dr.
Paulo Cesar Santos Machado mas assinado eletronicamente por este último,
isto é, sem a assinatura física ou eletrônica da Dra. Andréia Rosa Iglesias.
Assim, não obstante tenha sido regularmente intimado, o impetrante
deixou de regularizar a sua representação processual.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art.
267, I do CPC).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.617
ORIGEM
: MI - 3617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: JAILTON GOUVEIA LEITE
ADV.(A/S)
: LUIZ ALBERTO DE HOLANDA PAES PINTO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(498)
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
60
– SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007,
concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da
minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência
de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições
especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema
revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §
4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR.
MORA
LEGISLATIVA.
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de
2009)
Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº
8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro
quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou
decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção
nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça
de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do
órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO
EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à
aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto
constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar
sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido
formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante
à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades
exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91,
para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao
requisito “tempo de serviço”.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.640
ORIGEM
: MI - 3640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: MARIA ANGELICA MACCARI ROMAN RACHED
ADV.(A/S)
: MAURI BENEDITO GUILHERME
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(499)
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Maria
Angélica Maccari Roman Rached contra ato omissivo da Presidente da
República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como
prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas
atividades funcionais em condições insalubres.
A impetrante, servidora pública municipal, médica, afirma que, desde
a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada
insalubre, segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 11406/2011, 11791/2011
e 12124/2011.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante,
servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Oficie-se ao Município de Paulínia, encaminhando-lhe cópia da
presente decisão
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
61
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.834
(500)
ORIGEM
: MI - 3834 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: SANDRA DAGMAR DA SILVA RODRIGUES
ADV.(A/S)
: MÁRIO FRANCISCO BARBOSA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
LIT.PAS.(A/S)
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNÍCIPIO DE
LONDRINA - CAAPSML
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL
– SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007,
concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da
minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência
de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições
especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema
revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §
4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR.
MORA
LEGISLATIVA.
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de
2009)
Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº
8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro
quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou
decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção
nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça
de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do
órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO
EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à
aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto
constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar
sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem limitado a eficácia das decisões
proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o
fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre,
portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada
situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. Incumbe à autoridade administrativa, presente a integração
legislativa, verificar se é ou não caso de aposentação. Assim ficou consignado
no acórdão prolatado nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção
nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver:
[...]
O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma
regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está
perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a
análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação
da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma
regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra
jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que
lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o
que, no caso, é aqui prestado.
[...]
3. Ante o referido pronunciamento, julgo parcialmente procedente o
pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte
impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de
atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº
8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do
atendimento dos requisitos de aposentação.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.003
(501)
ORIGEM
: MI - 4003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ELIEGE ELENA MUCINHATO MACEDO BISSOTO
ADV.(A/S)
: MAURI BENEDITO GUILHERME
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Eliege
Elena Mucinhato Macedo Bissoto contra ato omissivo da Presidente da
República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como
prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas
atividades funcionais em condições insalubres.
A impetrante, servidora pública municipal, afirma que, desde a data
da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada
insalubre, segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 91983/2011, 92434/2011,
92980/2011 e 12076/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante,
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
62
servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.030
(502)
ORIGEM
: MI - 4030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: EDUARDO ANTONIO MIRANDA LOPES
ADV.(A/S)
: CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIT.PAS.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DESPACHO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Solicitem-se as informações.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.051
ORIGEM
: MI - 4051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: NELSON RUDI KOEHLER
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(503)
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Nelson Rudi
Koehler, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como
prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas
atividades funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público federal, lotado no Ministério da Saúde,
afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em
atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto,
estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 61612/2011, 93605/2011
e 94259/2011.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se
reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar
pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria
especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que
“os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Oficie-se ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Rio Grande do Sul, no endereço fornecido na inicial, encaminhando-lhe cópia
da presente decisão.
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.075
ORIGEM
: MI - 4075 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ROGERIO NEUMANN MENDONCA
ADV.(A/S)
: VERA LUCIA MARQUES CALDAS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(504)
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
63
– SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007,
concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da
minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência
de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições
especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema
revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §
4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR.
MORA
LEGISLATIVA.
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de
2009)
Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº
8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro
quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou
decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção
nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça
de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do
órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO
EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à
aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto
constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar
sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido
formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante
à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades
exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91,
para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, cabendo ao órgão a que integrada o exame do atendimento ao
requisito “tempo de serviço”.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.133
(505)
ORIGEM
: MI - 4133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: BENEDITO SOARES DA SILVA FILHO
ADV.(A/S)
: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: SEPREM - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE ITAPETININGA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ITAPETININGA
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Benedito
Soares da Silva Filho contra ato omissivo do Presidente da República,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art.
40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades
funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público municipal, afirma que, desde a data da
sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre,
segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 87008/2011, 88643/2011
e 89769/2011.
Contestação do Município de Itapetininga apresentada através da
petição 2411/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público municipal, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
64
Arquive-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.141
(506)
ORIGEM
: MI - 4141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOSE STAROSTA
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por José
Starosta, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como
prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas
atividades funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público federal, lotado no Ministério da Saúde,
afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em
atividade considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto,
estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 87007/2011, 88644/2011
e 94603/2011.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se
reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar
pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria
especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que
“os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Oficie-se ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Rio Grande do Sul, no endereço fornecido na inicial, encaminhando-lhe cópia
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
da presente decisão.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.167
(507)
ORIGEM
: MI - 4167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: IVO BOMBARDELLI
ADV.(A/S)
: FRANCISCO PAULO GASPARONI
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.177
ORIGEM
: MI - 4177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: LAERTE FRANCISCO FILIPPSEN
ADV.(A/S)
: RENATA SILVA CASSIANO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
(508)
DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21,
XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental
33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950).
Solicitem-se as informações.
Cite-se o Estado do Paraná.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.178
(509)
ORIGEM
: MI - 4178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: MANOEL FELÍCIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS GO
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Manoel
Felício de Oliveira contra ato omissivo do Presidente da República,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art.
40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades
funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público municipal, afirma que, desde a data da
sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre,
segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através da petição 88647/2011.
Contestação do Município de Anápolis apresentada através da
petição 15419/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
65
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público municipal, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.189
(510)
ORIGEM
: MI - 4189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: AGUINALDO DOURADO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLÉLIA CONSUELO BATIDAS DE PRINCE
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.223
(511)
ORIGEM
: MI - 4223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: EDGAR HENRIQUE DE MELO CESAR
ADV.(A/S)
: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN E OUTRO(A/
S)
IMPDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Edgar
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Henrique de Melo Cesar contra ato omissivo do Presidente da República,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art.
40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades
funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público estadual, afirma que, desde a data da
sua posse, trabalha de forma permanente em atividade considerada insalubre,
segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através da petição 87027/2011.
Contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais por meio da
petição 8000/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público estadual, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.253
ORIGEM
: MI - 4253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: RAIMUNDO COSTALONGA
ADV.(A/S)
: SONIA APARECIDA YADOMI
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(512)
DECISÃO: Trata-se de de mandado de injunção impetrado por
Raimundo Costalonga objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
66
como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as
suas atividades funcionais em condições insalubres.
Em 05.12.2011, determinei que o impetrante apresentasse cópias
legíveis de seus registros funcionais.
Regularmente intimado, o impetrante não se manifestou, conforme
certidão acostada aos autos pela Coordenadoria de Processos Originários.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.422
(513)
ORIGEM
: MI - 4422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: NEUZA DE FÁTIMA DE ÁVILA SOARES
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO LUIZ
GONZAGA
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Neuza de
Fátima de Ávila Soares contra ato omissivo da Presidente da República,
objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art.
40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas atividades
funcionais em condições insalubres.
A impetrante, servidora pública municipal, odontóloga, afirma que,
desde a data da sua posse, trabalha de forma permanente em atividade
considerada insalubre, segundo a lei 8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito inviabilizado. Sustenta, portanto, estar configurada
a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através das petições 57/2012, 1127/2012 e
5348/2012.
Contestação do Município de São Luiz Gonzaga apresentada através
da petição 11754/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República
vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio,
para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. A impetrante,
servidora pública municipal, objetiva a viabilização do seu direito à
aposentadoria especial, por ter exercido suas funções em atividade
considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que os
parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional da Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual da impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.443
(514)
ORIGEM
: MI - 4443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: LAURA SILVIA GONCALVES MODENA
ADV.(A/S)
: ANA RAQUEL ALVES DE ASSIS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de Belo Horizonte/MG.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.517
(515)
ORIGEM
: MI - 4517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOSÉ GABRIEL PAIM DA SILVA
ADV.(A/S)
: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por José Gabriel
Paim da Silva, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como
prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, por ter exercido as suas
atividades funcionais em condições insalubres.
O impetrante, servidor público federal, lotado no Hospital Universitário
de Santa Maria/UFSM, afirma que, desde a data da sua posse, trabalha de
forma permanente em atividade considerada insalubre, segundo a lei
8.213/1991.
Acrescenta que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o
direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse
direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar
específica. Tendo em vista que não existe a lei complementar definidora dos
critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos,
afirma que tem seu direito constitucional inviabilizado. Sustenta, portanto,
estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
à aposentadoria especial, por ter laborado em atividade profissional
considerada insalubre.
Informações prestadas através da petição 12123/2012.
Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República se
reporta à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar
pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que o Plenário desta Corte, na
sessão de 15.04.2009, autorizou o julgamento monocrático dos mandados de
injunção que tratam da aposentadoria especial do servidor público.
O presente mandado de injunção trata da ausência de
regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal. O impetrante,
servidor público federal, objetiva a viabilização do seu direito à aposentadoria
especial, por ter exercido suas funções em atividade considerada insalubre.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente,
reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma
constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
67
(art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação
integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime
de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que
seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no MI 758, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 25.09.2007 e no MI 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007,
bem como no MI 809, min. Cármen Lúcia, DJ 22.05.2009.
É importante registrar, ainda, que, no julgamento do MI 1.083, rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 164 divulgado em 02.09.2010, a Corte decidiu que
“os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na lei 8.213/1991, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”.
Ademais, no julgamento do MI 1.286 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
33 divulgado em 23.02.2010, a Corte deixou assentado que as condições de
fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de
exclusiva análise do órgão administrativo competente, ao qual incumbirá aferir
o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de
acordo com critérios do art. 57, da Lei n. 8.213/ 1991.
Em outras palavras, incumbe a este Supremo Tribunal Federal
declarar a eventual omissão ou inexistência da norma regulamentadora que
inviabiliza o exercício desse direito, mas não lhe cabe analisar o quadrofuncional do Impetrante para conceder-lhe a aposentadoria especial,
atribuição essa que é da alçada da autoridade administrativa competente.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, §
4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar
que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação
individual do impetrante, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57
da lei 8.213/1991.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.530
ORIGEM
: MI - 4530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: PAULO OSMAR OST
ADV.(A/S)
: VILMAR LOURENÇO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(516)
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21,
XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental
33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950).
Solicitem-se as informações.
Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao
procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.566
ORIGEM
: MI - 4566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: EDMAR JOSE BORGES DE SANTANA
ADV.(A/S)
: MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(517)
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.583
ORIGEM
: MI - 4583 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: NOELI SIQUEIRA ALVES
ADV.(A/S)
: FERNANDA BOTELHO VIEIRA POLINO
ADV.(A/S)
: CELSO LUIZ MORESCO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(518)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.594
(519)
ORIGEM
: MI - 4594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: GENÉSIO FRANCISCO ANTÔNIO
ADV.(A/S)
: ALISON BARBOSA MARCONDES
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
DESPACHO: Apresente o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a
procuração outorgada ao signatário da inicial, cópia de seus documentos
pessoais, cópia do comprovante oficial, atualizado e legível de seu vínculo
estatutário e de sua remuneração, bem como cópia de seus registros
funcionais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.595
(520)
ORIGEM
: MI - 4595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: PEDRO ANISIO FILHO
ADV.(A/S)
: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA E OUTRO(A/
S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de Natal/RN.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.603
(521)
ORIGEM
: MI - 4603 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: MARIA HELENA DA SILVA
ADV.(A/S)
: MAURI BENEDITO GUILHERME
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de Paulínia/SP.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.605
ORIGEM
: MI - 4605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ADEILDO CORREIA DE AMORIM
ADV.(A/S)
: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPUBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
68
: MUNICIPIO DE SAO PAULO
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21,
XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental
33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950).
Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.617
(523)
ORIGEM
: MI - 4617 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOSE ERNESTO GAGLIARDI
ADV.(A/S)
: LUCIANO G. BENASSI
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: MUNICÍPIO DE UNIFLOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIFLOR
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21,
XIX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Emenda Regimental
33, de 7 de agosto de 2009 e Lei 1.060/1950).
Solicitem-se as informações.
Cite-se o Município de Uniflor/PR.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.621
(524)
ORIGEM
: MI - 4621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
IMPTE.(S)
: CÂNDIDO AGOSTINHO PONTES DA SILVA
ADV.(A/S)
: LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Solicitem-se informações aos impetrados.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.625
ORIGEM
: MI - 4625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA VAZ
ADV.(A/S)
: VÂNIA ALVES RIBEIRO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(525)
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
(522)
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.640
(526)
ORIGEM
: MI - 4640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: JOANA ZELMA FIGUERÊDO FREITAS
ADV.(A/S)
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Solicitem-se as informações.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE INJUNÇÃO 4.658
ORIGEM
: MI - 4658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: DENISE MARIA DE SANT'ANNA FONTES
ADV.(A/S)
: EDUARDO DE SOUZA BARREIROS
ADV.(A/S)
: LEONARDO DE SOUZA BERNARDES
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(527)
Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada omissão
na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, III, da
Constituição Federal.
Requisitem-se informações.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 26.586
(528)
ORIGEM
: MS - 59528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: ELZIRA DE OLIVEIRA SANTANA KICKINGER
ADV.(A/S)
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(TC Nº 00551919993)
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: A matéria discutida neste mandado de segurança
(incorporação de reajuste decorrente de decisão judicial transitada em
julgado) aguarda apreciação pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal (MS
23.394, rel. min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo,
devendo os autos aguardar na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 27.431
(529)
ORIGEM
: MS - 92564 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: BELARMINO LEITE FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO E OUTRO(A/
S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU (PROCESSO Nº 00244920053)
DESPACHO: A matéria discutida neste mandado de segurança
(incorporação de reajuste decorrente de decisão judicial transitada em
julgado) aguarda apreciação pelo Pleno deste Supremo Tribunal Federal (MS
23.394, rel. min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo,
devendo os autos aguardar na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 27.566
ORIGEM
: MS - 125117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
IMPTE.(S)
: ADOLFO RAQUEL MACHADO
ADV.(A/S)
: TATIANE ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(530)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
69
DESPACHO: vistos, etc.
Diante do ato decisório juntado às fls. 324/330, dando conta da
anulação do ato tido por coator nesta ação mandamental, intime-se o
impetrante para que informe se persiste o interesse no julgamento do
presente mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 28.867
(531)
ORIGEM
: MS - 28867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES
DE GOIAS
ADV.(A/S)
: FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição nº 32.907/2010 (eletrônica)
DECISÃO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –
JUNTADA.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
Associação dos Notários e Registradores de Goiás requer a juntada
de substabelecimento com reserva de poderes, subscrito por profissional da
advocacia regularmente credenciada.
O processo está na Procuradoria Geral da República.
2. Juntem.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 28.867
(532)
ORIGEM
: MS - 28867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES
DE GOIAS
ADV.(A/S)
: FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 44.440/2010 (eletrônica)
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO –
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE – CIÊNCIA.
1.A Assessoria prestou as seguintes informações:
A União, presentes os termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09, requer o ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos
processuais, consoante dispõem o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 e
o artigo 6º, cabeça, da Lei nº 9.028/95.
A impetração busca atacar ato do Conselho Nacional de Justiça, no
Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº
0002926-32.2010.2.00.000, por meio do qual foi indeferida a liminar e
determinado o arquivamento do procedimento que versava pleito no sentido
de determinar a suspensão do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção
nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Goiás.
O processo está na Procuradoria Geral da República.
2. Observem os parâmetros da espécie. Realmente, cumpre distinguir
a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos
de possível ordem formalizada em mandado de segurança. Esta última,
porém, não será a União, porquanto o caso envolve concurso público para
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás
sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do referido Estado.
Não se pode dizer nem mesmo de prejuízo, pois os ônus relativos à
feitura do certame recairão sobre o Tribunal de Justiça e não sobre a União.
Concluir, a esta altura, que, em todo mandado de segurança visando
a impugnar ato do Conselho Nacional de Justiça, deva-se citar a União é
olvidar a própria organicidade do Direito. Ressalto, por oportuno, pressupor a
colocação constante do requerimento ora em exame ser a União parte
passiva no processo, o que, a toda evidência, nesta impetração, surge
inadequado.
3. Indefiro o pedido formulado.
4. Intimem a peticionária, com a pessoalidade cabível, para ciência
desta decisão.
5. Publiquem.
Brasília, 9 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
MANDADO DE SEGURANÇA 29.408
(533)
ORIGEM
: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
IMPTE.(S)
: JULIÃO GOMES DE FARIAS
ADV.(A/S)
: JOÃO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de
medida liminar, impetrado por Julião Gomes de Farias contra ato do Conselho
Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional
de Justiça que declarou a vacância da serventia extrajudicial de que o
impetrante é titular (Ofício Único da Comarca de Taquaritinga do Norte-PE).
2. Pois bem, mediante o Ofício nº 25/COR-SPR, a Corregedora
Nacional de Justiça encaminhou decisão pela qual determinou a inclusão da
serventia ora em análise na relação de serventias providas. Isto por
reconhecer a regularidade da investidura do impetrante. Sendo assim, por não
subsistir o ato coator impugnado, este mandado de segurança perdeu seu
objeto.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança, o que
faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 30.005
(534)
ORIGEM
: PRD - 200810000024551 - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: (na petição 73441/2010).
Defiro o ingresso da União no presente processo (art. 7º, II da lei
12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.151
(535)
ORIGEM
: AC - 2639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ELIAS DOMINGOS DE REZENDE
ADV.(A/S)
: ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 2639 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
O mandado de segurança em referência, com pedido de medida
acauteladora, foi formalizado contra o pronunciamento mediante o qual o
Ministro Celso de Mello, relator da Ação Cautelar nº 2.639, deferiu liminar
requerida pelo Distrito Federal, para atribuir efeito suspensivo a extraordinário,
autuado sob o nº 601.914, interposto em embargos à execução individual
movidos em desfavor do impetrante. Segundo aduz este último, a decisão
atacada fundamentou-se no reconhecimento da repercussão geral da matéria
veiculada no Recurso Extraordinário nº 568.645-RG/SP.
Eis o inteiro teor do ato ora impugnado:
DECISÃO: Trata-se de “medida cautelar inominada”, com pedido de
liminar, requerida com o objetivo de viabilizar a suspensão dos efeitos de
decisão do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferida
nos autos dos Embargos à Execução nº 2005.00.2.004334-1, bem assim da
Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5, até julgamento final do RE
601.914/DF, de que sou Relator.
Assinalo, por necessário, que, ao apreciar o RE 601.914/DF,
interposto pelo Distrito Federal, ora requerente, determinei o sobrestamento
do seu curso, até final julgamento do RE 568.645-RG/SP, Rel. Min. CÁRMEN
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
70
LÚCIA, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional.
Passo a apreciar o pedido formulado na presente sede processual.
Como se sabe, a concessão de medida cautelar, pelo Supremo
Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário
interposto pela parte interessada, quer se busque a outorga de efeito
suspensivo ao apelo extremo, quer se pretenda a sustação da eficácia do
acórdão impugnado, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos
seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar
do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de
admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento
do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua
viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a
postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha
plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência
de situação configuradora do “periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Assentadas tais premissas, cabe verificar se a fundamentação
jurídica em que se apóia a pretensão deduzida pela parte requerente atende,
ou não, ao requisito da relevância.
O Distrito Federal, ao deduzir o seu pleito nesta sede processual,
busca a outorga de provimento cautelar, “(...) para conferir efeito
suspensivo ao Recurso Extraordinário 601.914-DF, em razão: (i) do inegável
‘periculum in mora’ decorrente do iminente encerramento da execução
mediante a expedição de requisição de pagamento ao exequente,
circunstância que tornará ineficaz o eventual provimento do recurso
extraordinário que se encontra sobrestado nessa egrégia Corte em virtude do
reconhecimento da repercussão geral do tema (RE 568.645/SP); e (ii) do
‘fumus boni iuris’, evidenciado tanto pelo cumprimento dos requisitos de
admissibilidade do extraordinário como pela plausibilidade da questão
constitucional nele suscitada, máxime considerando a jurisprudência desse
colendo Tribunal sobre a matéria” (fls. 06/07 – grifei).
Em situação processual muito semelhante à ora em exame, a
colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo presente o
reconhecimento da existência de repercussão geral nos autos do RE
568.645-RG/SP, referendou decisão do eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
concessiva de liminar em sede de processo cautelar, fazendo-o em
julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA PRECATÓRIO - OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. Estando a
controvérsia submetida ao Plenário, presente recurso extraordinário, impõese deferir cautelar suspendendo a eficácia de pronunciamento judicial.”
(AC 2.074-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
Também entendo, por identidade de razão, que se impõe, na
espécie, a concessão do provimento cautelar ora postulado, pois
igualmente suspendi a tramitação, neste Tribunal, do RE 601.914/DF, de
que sou Relator, considerando, para tanto, a existência de repercussão
geral que o Plenário desta Corte reconheceu no âmbito do RE 568.645/SP,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
Registre-se, finalmente, que a parte ora requerente justificou, de
maneira inteiramente adequada, as razões que caracterizam a concreta
ocorrência, no caso, de situação configuradora do “periculum in mora” (fls.
10/11).
Desse modo, e em face das razões expostas, defiro, em caráter
excepcional e “ad referendum” da colenda Segunda Turma desta Corte
(RISTF,art. 21, V), até final julgamento do recurso extraordinário em questão
(RE 601.914/DF), o pedido deduzido pelo Distrito Federal, para suspender a
eficácia do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
(Apenso,
fls.
156/169,
Embargos
à
Execuçãon.º
2005.00.2.004334-1), sustando-se, em conseqüência, a Execução
Provisória nº 2003.00.2.011198-5.
2. Deixo de ordenar a citação da parte ora requerida, pelo fato de a
outorga da medida cautelar em referência - por se exaurir em si mesma não depender do ulterior ajuizamento de qualquer ação principal, consoante
tem enfatizado, em sucessivas decisões, o magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ
181/960, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - Pet 1.256/SP,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.246-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA
ALVES - Pet 2.267/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.424/PR,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 2.466-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Pet 2.514/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
3. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à
Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(Embargos à Execução nº 2005.00.2.004334-1; Execução Provisória nº
2003.00.2.011198-5).
4. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os
autos conclusos, para os fins a que se refere o art. 21, V, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
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Relator
O impetrante afirma não haver similitude fática e jurídica entre a
matéria submetida ao rito da repercussão geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 568.645/SP e as razões recursais do Distrito Federal
presentes no Recurso Extraordinário nº 601.914/DF, o que é exigência para
aplicação do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Aduz ter
formalizado execução individual em nome próprio, valendo-se de título
executivo judicial extraído do Mandado de Segurança coletivo nº 7.253/97,
impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal, no qual
se assentou o direito dos servidores do Distrito Federal ao restabelecimento
do auxílio-alimentação. Com a citação do ente público, houve a interposição
de embargos à execução, parcialmente providos pelo Tribunal de Justiça
local. Em seguida, o Distrito Federal interpôs extraordinário e, em paralelo,
ação cautelar para lhe conferir efeito suspensivo e, assim, paralisar a
execução.
Assevera que a tese submetida ao rito da repercussão geral diz
respeito à possibilidade, ou não, de expedição de requisições de pequeno
valor em benefício de cada credor individualmente considerado, nos casos em
que configurado o litisconsórcio facultativo ativo. Na espécie, segundo afirma,
não há litisconsórcio ativo, mas atuação de substituto processual e,
posteriormente, execução com parte única, pelo substituído.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança referindo-se à
natureza teratológica, ilegal e abusiva da decisão impugnada. Sob o ângulo
do risco, diz da natureza alimentar dos créditos exequendos e assevera ter
esperado quatorze anos para que, finalmente, pudesse receber os referidos
valores.
Anoto haver a Segunda Turma do Supremo apreciado agravo
regimental interposto na Ação Cautelar nº 2.639, confirmando a liminar
previamente deferida. O impetrante interpôs embargos declaratórios, os quais
ainda estão pendentes de exame.
2. Salta aos olhos a inadequação da medida intentada. O ato remoto,
porquanto já referendado, no julgamento de agravo regimental, pela Turma,
implicou o empréstimo de eficácia suspensiva a recurso extraordinário.
Mediante cuidadosa fundamentação, apontou o Ministro Celso de Mello,
referindo-se inclusive a precedente de minha lavra, relatado na Primeira
Turma, estar submetido ao Pleno o tema de fundo veiculado naquele
processo, presente o reconhecimento da existência de repercussão geral no
Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, sob a relatoria da Ministra Cármen
Lúcia.
Somente o denodo na defesa dos interesses do impetrante, revelado
pela subscritora da inicial, pode ser tomado como a respaldar a adjetivação
imprópria dada ao crivo até aqui ocorrido. O mandado de segurança é ação
constitucional a pressupor, sempre e sempre, direito líquido e certo. O
manuseio há de observar, com fidelidade, as normas de regência. Isso não
acontece – repito – quando direcionado à glosa de decisão interlocutória,
formalizada em ação cautelar, a alcançar o empréstimo de eficácia suspensiva
a extraordinário, ato interlocutório individual que já foi confirmado pelo
Colegiado a que integrado o relator.
Este processo acaba por ocupar espaço que poderia ser dedicado a
outro, esse, sim, harmônico com a ordem jurídica.
3. Nego seguimento ao mandado de segurança.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de março de 2011, às 11h.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.811
ORIGEM
: PCA - 00055318220092000000 - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: EZIO GONÇALVES
ADV.(A/S)
: DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(536)
DECISÃO
SERVENTIA – CARTÓRIO JUDICIAL – PERMUTA ENTRE PAI E
FILHA – GLOSA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO
DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA – ATO DO PLENÁRIO – INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA
ORIGEM – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ézio Gonçalves impetrou mandado de segurança, com pleito de
liminar, contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo nº 0005531-82.2009.2.00.0000.
Afirma ser titular de serventia do foro judicial não oficializado, devidamente
aprovada em concurso público, anterior à Carta de 1988, tendo sido investido
no cargo em 23 de julho de 1984, por meio do Decreto Governamental nº
3.420.
Segundo narra, em 13 de setembro de 2004, teria apresentado
requerimento de remoção por permuta com a serventuária Juliana Rego
Gonçalves Catarino. O pedido – de nº 2004.0157343-5/0 – foi deferido pelo
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
71
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 22
de março de 2005. Diz ter havido interposição de recurso, desprovido pelo
Presidente do Tribunal.
Conforme assevera, em razão da permuta, protocolou-se o
mencionado procedimento de controle no Conselho Nacional de Justiça, que,
em 5 de julho de 2011, julgou procedente o pedido. Alega haver interposto
embargos declaratórios contra o pronunciamento, que não foram conhecidos,
ao fundamento de não ser cabível protocolar recurso contra decisão do
plenário. Eis a ementa do acórdão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR.
PERMUTA ENTRE PAI E FILHA, SERVENTIAS DE ENTRÂNCIAS
DIVERSAS. FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE CUNHO PARTICULAR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE.
- A norma objeto do presente PCA, realizada entre pai e filha,
apresenta, precipuamente, a ausência de interesse público em sua realização,
vez que está pautada em vantagens particulares.
- O deferimento ocorrido equivale à promoção da serventuária Juliana
Rego Gonçalves Catarino para oficio de entrância superior, desrespeitando
assim a previsão do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso de provas ou provas e títulos.
- No caso em destaque há o nítido desrespeito aos princípios
basilares da administração pública com destaque à impessoalidade e a
moralidade. A hipótese aqui verificada foi a de aprovação de pessoa jovem
para uma serventia de baixa renda, que, por meio de permuta, e sem que
tenha concorrido para tanto, obtém a titularidade de serventia bastante
rentável. Serventia esta titularizada por pessoa mais idosa, que é genitor
daquela.
- O Plenário do STJ, por ocasião do julgamento de duas ADIs
propostas pelo Procurador-Geral da República (ADI 3248) e pela Associação
dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253), declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense n. 14.351/04, que havia
inserido artigo do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do
Paraná permitindo que notários e registradores sejam removidos para
serventia diversa mediante a simples aprovação do Conselho da Magistratura.
- Julgo procedente o pedido para anular o ato de permuta objeto do
presente procedimento, e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que proceda ao retorno dos serventuários Ézio Gonçalves e Juliana
Rego Gonçalves às serventias que titularizavam antes da permuta aqui
anulada.
Inicialmente, assevera que a negativa de apreciar o recurso
consubstanciou violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e IX do artigo
93 da Constituição Federal, porquanto, segundo entende, a decisão estava
eivada de contradições e omissões. Postula a cassação.
Diz haver o Conselho se equivocado ao examinar a questão como se
os permutantes fossem titulares de serventia extrajudicial, isto é, notários e
registradores, quando na realidade são titulares de serventia do foro judicial,
ainda que não oficializadas. Assim, as mencionadas ações diretas em que o
Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais do Estado do
Paraná que autorizaram a permuta entre notários e registradores não se
aplicariam ao caso. Argumenta ter sido a permuta realizada com base no
artigo 138 da Lei estadual nº 14.227/03, norma ainda hígida, razão pela qual a
fundamentação do acórdão estaria absolutamente equivocada.
Consoante alega, o ato impugnado ignorara o fato de que os
permutantes foram aprovados em concurso público e de que a permuta é um
instituto que encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo adotado por
servidores públicos, inclusive do Poder Judiciário, não se confundindo com a
remoção. Alude ao acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.983-5, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, em que o Supremo afirmou
a constitucionalidade de normas estaduais referentes à realização de pedidos
de permuta, e ao Mandado de Segurança nº 28.276, da relatoria do Ministro
Eros Grau, no qual foi deferida medida liminar em situação muito semelhante
a esta. Articula com violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé,
da segurança legítima do jurisdicionado no ato administrativo emanado pelo
Poder Público, considerada a presunção de legitimidade que este possui.
Sob o ângulo do risco, reporta-se à determinação do Presidente do
Tribunal de Justiça para que fossem imediatamente editados os atos
necessários ao cumprimento da decisão do Conselho, o que lhe acarretará
toda sorte de problemas, entre os quais a alteração de serventuários e a
modificação na sistemática de atuação dos cartórios judiciais envolvidos.
Postula a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão
proferido
no
Procedimento
de
Controle
Administrativo
nº
0005531-82.2009.00.0000. No mérito, requer a confirmação da providência,
cassando-se a decisão impugnada em caráter definitivo.
O processo encontra-se concluso para apreciação do pleito de
concessão de liminar.
Anoto que a titular da serventia que permutou com o impetrante,
Juliana Rego Gonçalves Catarino, formalizou o Mandado de Segurança nº
30.808, no qual formulou idêntica causa de pedir e pedido e teve a liminar
indeferida por Vossa Excelência.
2. O quadro é, a todos os títulos, extravagante. Com a Constituição
de 1988, veio à balha o seguinte preceito transitório:
Art. 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
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STF - DJe nº 72/2012
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definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
O tempo passou e, pelo visto, o Estado do Paraná não providenciou a
mencionada estatização. Na espécie, pai e filha permutaram cargos em
cartórios judiciais e houve a glosa pelo Conselho Nacional de Justiça
presentes princípios básicos alusivos à Administração Pública. Como, então,
concluir que há direito líquido e certo à manutenção da permuta? Vale frisar
que, em se tratando de serviços notariais e de registro, o que não é o caso, a
permuta pressupõe o concurso – artigo 236, § 3º, do corpo permanente da
Carta Federal.
Quanto ao fato de o citado Conselho não ter admitido recurso contra
decisão do Plenário, logicamente, no processo administrativo, também não
existe lei viabilizando-o.
3. Indefiro a liminar.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da
Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 31.218
(537)
ORIGEM
: TC - 00736120047 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
DECADÊNCIA – INADEQUAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Marcus Luiz Barroso Barros argui a ilegalidade de ato praticado pela
1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Esclarece estar representado pela
Advocacia-Geral da União, conforme autoriza o artigo 22 da Lei nº
9.028/1995, por ser ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente –
Ibama. Ressalta que a ciência do ato impugnado ocorreu em 21 de novembro
de 2011, por meio de aviso de recebimento.
Segundo narra, o órgão impetrado determinou a instauração de
Tomada de Contas Especial – TC007.361/2004-7 – para apurar denúncia de
contratação direta, alegadamente irregular, por inexigibilidade de licitação, de
serviços de consultoria pelo Ibama, porque os sócios da contratada –
Strategia Consultores S/C – possuiriam vínculo de parentesco com o diretor
responsável pela avença. As autoridades do Tribunal de Contas verificaram a
procedência da denúncia e estenderam-lhe a responsabilidade, em razão do
cargo que ocupava.
Diz haver apresentado defesa escrita, na qual sustentou que: (i) os
diretores do Ibama possuem autonomia prevista no regimento interno, (ii) o
ato administrativo praticado possui natureza simples, produz efeitos a partir da
manifestação singular do diretor, sendo certo que não teria assinado qualquer
documento, (iii) não houve demora na apuração dos fatos, porquanto
instaurada sindicância e processo administrativo disciplinar tão logo
conhecidos.
Consoante assevera, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas rejeitou os
argumentos. Proferiu a seguinte decisão:
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-007.361/2004-7 (c/ 1 anexo e 4 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama.
Responsáveis: Leonardo Bezerra de Melo Tinoco, CPF nº
027.788.848-40 e Marcus Luiz Barroso Barros, CPF nº 001.332.802-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico e de
desfalque ou desvios de dinheiros, bens ou valores públicos importa no
julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito e
imputação de multa ao responsável.
Em sequência, aduz haver interposto pedido de reconsideração,
desprovido, e embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade.
Observo que a ciência do acórdão que implicou o desprovimento do pedido de
reconsideração ocorreu em 4 de março de 2011. Como resultado, foi
reconhecida a irregularidade das contas, fixando-se a condenação a devolver
aos cofres públicos o valor de R$ 59.877,96, bem como R$ 5.000,00 a título
de multa.
Segundo argumenta, a empresa Strategia Consultores S/C Ltda. foi
contratada, por intermédio do Programa de Desenvolvimento das Nações
Unidas, pelo então Diretor de Gestão Estratégica, valendo-se da regra de que
trata o artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a matéria não
envolve apreciação do Presidente da autarquia ou do respectivo Conselho
Gestor. Assevera caber ao diretor certificar-se quanto à presença dos
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
72
requisitos para a contratação direta, em razão da autonomia versada nos
artigos 20 e 97, incisos II, III e IV, da Portaria MMA nº 23/2002, em vigor à
época dos fatos, e do poder que esse detinha para ordenar à Diretoria de
Administração e Finanças a realização de despesas. Junta documentos a
respeito do alegado, em especial a determinação da emissão de empenho,
todas assinadas pelo citado diretor de gestão estratégica. Sustenta não haver
sido indiciado no âmbito do processo administrativo disciplinar, porquanto a
Comissão teria constatado a inexistência de conhecimento das apontadas
irregularidades.
Articula mostrar-se absurda a responsabilidade que lhe fora atribuída
pelo Tribunal de Contas em razão da circunstância de ter sido mencionado
como representante do Ibama no referido contrato, pois sequer assinara o
documento. Alega que as hipóteses de responsabilização solidária estão
restritas ao previsto no artigo 16, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/1992,
ausentes no caso em análise. Argumenta que lhe cabia presumir a
regularidade do ato praticado pelo diretor, sob pena de revelar-se inútil a
distribuição de competências entre diversas autoridades administrativas.
Quanto à alegada omissão nas providências administrativas, diz
haver determinado a instauração de sindicância por meio do
Memo/IBAMA/AUDIT/nº 631/04, e, com as conclusões obtidas, encaminhado
o Ofício nº 171/GP ao Procurador-Geral da República para fins de apuração
da responsabilidade penal. Aduz ter suspendido a execução do contrato
considerado ilegal e proibido a realização de pagamentos a ele relativos. Por
fim, requereu à Procuradoria Federal o ajuizamento de ação civil por ato de
improbidade administrativa.
Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de execução imediata do
título, consoante estabelece o artigo 24 da Lei nº 8.443/1992. Postula o
deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC nº
007.361/2004-7, obstando a exigibilidade dos respectivos créditos públicos.
No mérito, requer a concessão da segurança para determinar a exclusão
definitiva do mencionado processo administrativo.
O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de
medida acauteladora.
2. Os documentos anexados revelam a decadência do direito à
impetração. Ocorrida a ciência quanto ao ato coator em 4 de março de 2011,
consoante lançado à folha 2 do acórdão do Tribunal de Contas da União que
implicou o não conhecimento dos embargos declaratórios ante a
intempestividade, o termo final do prazo previsto no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009 deu-se em 4 de julho de 2011, muito antes da formalização do
mandado de segurança.
3. Ante o quadro, nego seguimento à impetração.
Brasília, 23 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.227
ORIGEM
: PCA - 00077564120102000000 - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: CARINE NASSRI DA SILVA
(538)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
JUÍZA TITULAR DE OUTRA VARA NA MESMA COMARCA. DIREITO DE
OPÇÃO
PELA
TRANSFERÊNCIA
PARA
A
NOVA
VARA.
INCOMPATIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA PREVISTA NA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL COM O REGIME DE REMOÇÕES
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança, interposto pelo Estado
da Bahia em face do Conselho Nacional de Justiça e da Juíza de Direito
Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, em litisconsórcio passivo.
Consta da inicial que a 3ª Vara dos Juizados da Comarca de
Ilhéus/BA foi criada em 25/11/2009 e que em 21 de dezembro do mesmo ano
foi publicado edital oferecendo a vaga aberta no novo juízo para remoção ou
transferência, pelo critério de merecimento. Entretanto, o edital teria sido
anulado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, publicando-se um novo edital, que
ofereceu a vaga apenas para remoção e não mais para transferência.
Afirma o impetrante que a Juíza que consta no polo passivo da
presente demanda elaborou requerimento administrativo ao Tribunal de
Justiça a fim de ocupar a vaga, pleito esse que teria sido indeferido sob o
argumento de inexistir preferência entre magistrados da mesma comarca, em
detrimento da remoção de juízes de comarcas diversas da mesma entrância.
Inconformada, a referida magistrada deu início a procedimento de controle
administrativo no CNJ, no qual teria sustentado o direito de optar pela vaga
com base na Lei de Organização Judiciária da Bahia, cujo art. 22 dispõe:
“Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz titular optar pelo
exercício na respectiva Vara ou Comarca instalada”.
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STF - DJe nº 72/2012
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O Estado da Bahia relata que a Justiça estadual de 1º grau era
estruturada em 04 (quatro) entrâncias, e que, com o advento da Lei Estadual
nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), foi suprimida uma delas,
passando a ser dividida em entrâncias inicial, intermediária e final. Aquelas
Comarcas que eram de 1ª entrância transformaram-se em entrância inicial,
passando a ter duas varas; o mesmo ocorreu com outras Comarcas que eram
de 2ª e 3ª entrâncias. Sustenta o impetrante que a necessidade de anulação
do primeiro edital decorreu da inobservância da Lei Estadual nº 10.845/2007
(Nova Lei de Organização Judiciária), e que é inaplicável o direito de opção
previsto no art. 22 da mencionada Lei, na medida em que apenas se referiria
às situações em que não há instalação de varas ou comarcas. Adiante, o
impetrante afirma que o direito de opção só existe quando há Vara
desmembrada, o que não teria ocorrido in casu.
Acrescenta o impetrante, ainda, que, mesmo que a legislação
previsse no caso em exame o direito de opção em favor da magistrada, esse
direito não poderia ser exercido exclusivamente pela requerente, uma vez
que, segundo alega, na comarca de Ilhéus atuam mais 12 magistrados, que
também seriam acobertados pelo direito de opção. Alega, também, que a
“transferência” (remoção dentro da mesma comarca) pugnada pela Juíza ora
demandada é inconstitucional, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça passou a
assegurar na remoção tratamento igualitário a todos os interessados
ocupantes da mesma entrância, independentemente de sua lotação, se na
mesma comarca ou comarcas distintas.
O impetrante insurge-se contra a seguinte decisão do Conselho
Nacional de Justiça:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
OFERTA DE VAGA EM PROVIMENTO INICIAL PARA OPÇÃO DOS
MAGISTRADOS DA MESMA COMARCA. CANCELAMENTO DO EDITAL
PELO TRIBUNAL. ALEGADO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CNJ.
1. A opção ou transferência do magistrado da mesma comarca para
as vagas abertas não encontra nenhum obstáculo legal, desde que depois
seja oportunizada remoção aberta a todos os magistrados interessados.
2. o Tribunal não pode negar vigência ao dispositivo da LOJE,
indeferindo o pedido de opção da magistrada e deferir, na mesma ocasião,
pedido de outros magistrados, agindo em desacordo com os princípios da
isonomia e da impessoalidade.
Recurso recebido e provido.
Trata-se de recurso administrativo manejado pela requerente
afirmando que “o objeto do presente procedimento de controle administrativo
é a opção tratada no caput do art. 22 da LOJ, e não, como quer fazer
entender o TJBA, de transferência ou de remoção strictu [sic] sensu!”
Por isso, argumentou que o TJBA não estaria seguindo orientação do
CNJ e que o edital 280/2009 foi equivocadamente revogado, juntamente com
outros editais.
Também reiterou que é entendimento do CNJ de que os tribunais
devem aplicar suas leis de organização judiciária enquanto não houver
Estatuto da Magistratura.
Antes do julgamento do recurso, converti o feito em diligência para
maiores esclarecimentos do tribunal, o que foi feito.
Novamente pautado o feito, passo a votar:
Lancei a decisão monocrática combatida com o seguinte teor:
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo promovido pela
magistrada Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
comarca de Ilhéus-Ba em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Afirma a Requerente que respondeu ao Edital nº 280/2009,
candidatando-se à remoção ou transferência pelo critério de merecimento
para a 3ª Vara dos Juizados da comarca de Ilhéus, criada em 25/11/2009.
Informa que o Tribunal sempre adotou o critério da transferência para
os magistrados da mesma localidade e que foi a única habilitada no caso
específico de Ilhéus, porém o Tribunal anulou o edital, sem qualquer
motivação e republicou uma oferta da 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus
genericamente.
Relata que em 16/09/2010 o tribunal “permitiu a uma magistrada da
comarca de Salvador-Bahia que simplesmente optasse pela titularidade de
Vara recém-criada, sem que houvesse edital ou outra licitatória de oferta de
referida vaga.”
Argumenta que o tribunal sempre deu preferência aos magistrados
titulares da comarca quando instalava novas varas, motivo pelo qual
ingressou com requerimento administrativo, que foi julgado improcedente,
sem fundamentação, motivando a oposição de embargos de declaração, sob
o argumento de que o pedido deduzido visava dar cumprimento à Lei de
Organização Judiciária (LOJ), que garante o direito de opção ao magistrado.
Os embargos foram acolhidos parcialmente para reconhecer a
“inexatidão material” e negar à requerente o direito de opção pleiteado,
novamente sem fundamentação.
Discorreu sobre o direito de opção previsto no art. 22 da LOJ e frisou
que o CNJ já decidiu que as regras de remoção obedecem a Lei de
Organização Judiciária de cada Estado, até que se crie o Estatuto da
Magistratura.
Requereu suspensão liminar dos efeitos do Edital 44/2010 e a
procedência do pedido para anular tal edital, oferecendo a vaga para opção
dos juízes da comarca.
Solicitei informações do TJ-BA e, posteriormente concedi liminar para
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
73
suspender a votação do edital questionado pela Requerente, a esta altura
com o nº 249/2010.
Em suas informações o tribunal confirma as afirmações da
Requerente e destaca que analisando “os Editais 267 a 280/2009, verificou
que houve equivoco, não somente na forma como foram oferecidas as vagas,
mas também nos critérios para seus preenchimentos”, na medida em que a
mudança na lei de organização judiciária ensejou a reclassificação de
entrâncias, tornando equivocados diversos critérios adotados nos editais.
Também refere que decidiu oferecer as vagas para remoção por
conta da decisão do CNJ no PP 200810000029457.
Aduz, por fim, que a 3ª Vara dos Juizados de Ilhéus não é vara
desmembrada, que ensejasse o direito de opção da requerente, mas é vara
nova. Os casos citados pela Requerente eram todos de desmembramento.
Antes de levar a liminar concedida para referendo do Plenário, recebi
novas informações do TJ/BA, reiterando que agiu conforme decisão deste
Conselho, o que me levou a revogar a liminar, permitindo a continuidade do
certame na data designada para julgamento dos pedidos.
Com nova impugnação da Requerente às informações prestadas pelo
Tribunal, o processo veio concluso para decisão.
Relatei e decido:
A questão é recorrente nesta Corte.
Recentemente, em processo de minha relatoria, por unanimidade o
plenário assentou que efetivamente os tribunais devem agir de acordo com
suas leis de organização judiciária, respeitando o princípio federativo, até que
o Estatuto da Magistratura seja ultimado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJ-SC.
MAGISTRADO QUE DENUNCIA DESCUMPRIMENTO DO ART. 81 DA
LOMAN. OFERTA DE VAGAS EM PROVIMENTO INICIAL PARA OPÇÃO
DOS MAGISTRADOS DA MESMA COMARCA CONFORME LEI ESTADUAL,
COM POSTERIOR CONCURSO DE PRMOÇÃO AOS DEMAIS
MAGISTRADOS INTERESSADOS PARA PREENCHIMENTO DA VAGA QUE
SURGE.
1. O Tribunal tem competência constitucional para propor sua
organização judiciária e pode estabelecer o sistema de opção para provimento
de vaga inicial nas comarcas do Estado, assim como detém competência para
definir os critérios de remoção a pedido e permuta de magistrados, nos exatos
termos da Resolução nº 32, com as modificações da Resolução nº 97 do CNJ.
2. Por outro lado, a vaga remanescente após a opção do magistrado
da mesma comarca, deve ser obrigatoriamente ofertada para remoção dos
magistrados de igual entrância, cumprindo o que determina o art. 81 da
LOMAN.
3.
Pedido
parcialmente
procedente.
(PCA
0006126-47.2010.2.00.0000, Rel. Marcelo Nobre. Julgado em 14/12/2010 DJE 229/2010, p. 18/28, de 16/12/2010)
E nesta decisão, como em todas as demais decisões desta Corte
sobre o tema, ficou claro que não há obstáculo algum a existência de
previsões como opção, transferência, remoção primeiro entre os magistrados
da comarca onde surgiu a vaga e etc., desde que não haja afronta à
Constituição.
Assim, se pode acomodar melhor o interesse dos magistrados e, por
conseqüência, do jurisdicionado. Tal é a lógica da atual interpretação do CNJ
sobre o assunto.
Porém, nem sempre foi assim, e já houve decisão, como aquela
referida pelo TJ/BA, que prestigia a remoção geral, aberta para todos os
magistrados, como a forma mais adequada.
E, havendo o tribunal seguido essa orientação do CNJ, não pode ter
agora anulado os editais que proclamou em razão dessa orientação. O não
cumprimento da decisão do CNJ pelo TJ/BA causaria inaceitável
descumprimento de ordem, gerando consequências nefastas. Por outro lado,
se o CNJ mudou seu posicionamento no transcorrer do concurso aberto, não
poderia o TJ/BA refazer o edital para se adequar novamente a nova
orientação. Seria a consagração da insegurança jurídica.
Portanto, apesar do posicionamento desta Corte ter mudado, a
mudança somente ocorreu neste ano, dentro de um processo do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Como se vê, eram diversos editais que acomodavam o interesse de
diversos magistrados e que preenchia as vagas em diversas comarcas, para
beneficio dos jurisdicionados.
E, neste caso, o interesse individual da Requerente, em mudar-se de
uma vara para outra da sua própria comarca, me pareceu ter menos peso
quando examinada conjuntamente com o interesse coletivo de todos os outros
candidatos inscritos e que preenchiam os requisitos exigidos pelo edital
formulado conforme decisão desta Corte. Repita-se, para não se esquecer, o
edital aqui combatido foi elaborado conforme orientação desta Corte.
É certo que o Tribunal deve, doravante, seguir a nova orientação do
CNJ, mas até o momento em que publicou os editais de remoção estava
perfeitamente acobertado pela decisão do CNJ. Não seria coerente anular o
concurso que foi realizado conforme determinação deste CNJ em razão da
Corte posteriormente ter mudado seu entendimento. Isso geraria, no mínimo,
insegurança jurídica inaceitável.
Desta forma, entendo que não há controle a ser promovido neste
caso.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente procedimento de
controle administrativo.
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Intimem-se, servindo a presente como mandado, e arquivem-se.
Brasília, 05 de abril de 2011
De fato, entendi que o Tribunal estava a seguir a anterior orientação
desta Corte, não podendo ter os editais anulados, com conseqüências para
diversos magistrados e, especialmente, para os jurisdicionados.
Aliás, sobre este aspecto convém ressaltar que a modificação da
situação que se consolidou somente poderia ensejar nefastos prejuízos no
andamento dos processos e aos jurisdicionados, que não têm nenhuma
relação direta com o processo de remoção dos magistrados.
Porém, com os novos esclarecimentos, tive condição de examinar
melhor a questão e verificar que a Requerente tem razão.
O Tribunal descumpriu efetivamente o art. 22 da LOJE, porém, o mais
grave foi ter dado tratamento diferente aos magistrados, o que ofende os
princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade com que
as questões devem ser tratadas, para evitar o cometimento de injustiças,
como por exemplo, ao princípio da isonomia.
Se o tribunal aplicou o entendimento do CNJ ao caso da Requerente,
deveria ter assim agido também em relação ao demais magistrados, conforme
demonstra a Requerente.
Ao que se pode observar, o Tribunal procurou atender aos
magistrados promovendo as mudanças de acordo com a vontade de quase
todos, porém, a Requerente não foi tratada desta forma, tendo sido preterida
em sua opção que estava baseada na norma vigente naquele Estado.
Neste sentido foi a observação do Ilustre Conselheiro Lucio Munhoz,
que apontou a questão desde o primeiro ingresso deste processo em pauta de
julgamento.
Revendo, portanto, meu posicionamento inicial, vejo que razão
assiste à Requerente, devendo ser anulado o Edital de Remoção apenas no
aspecto em que indeferiu sua opção pela 3ª Vara dos Juizados Especiais de
Ilhéus, devendo ser evitado prejuízo aos demais magistrados eventualmente
removidos pelo mesmo edital.
O TJ/BA deve adotar as medidas cabíveis para acomodar os
interesses dos magistrados envolvidos no cumprimento da presente decisão:
a requerente e o juiz titular da 3ª Vara dos Juizados Especiais de Ilhéus
atualmente.
Ante o exposto, recebo o recurso e lhe dou provimento para
determinar que o Tribunal de Justiça acate o pedido de opção da magistrada,
na forma da LOJE, exatamente como fez com os outros magistrados.
É como voto.
Brasília, fevereiro de 2012.
MARCELO NOBRE
Conselheiro
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Vasi
Werner e Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro
Cezar Peluso. Plenário, 14 de fevereiro de 2012.
O Estado da Bahia afirma que o processo administrativo que teve
curso perante o CNJ é nulo, por violação ao contraditório em relação ao
magistrado que assumiu a Vara cuja vaga é disputada, visto que se trata de
litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. No mérito,
sustenta a inaplicabilidade do direito de opção previsto no art. 22 da Lei de
Organização Judiciária, que apenas seria aplicável a situações nas quais não
há instalação de Varas ou Comarcas. Além disso, entende que a matéria é
interna corporis, devendo ser resolvida no âmbito do Judiciário estadual,
independente e autônomo, nos termos dos arts. 96, 99 e 125, I, da
Constituição.
Pede o impetrante, liminarmente, a suspensão do ato proferido pelo
Conselho Nacional de Justiça. No mérito, postula a nulidade do procedimento
administrativo que deu origem à decisão combatida, ou, subsidiariamente, a
invalidação desta.
É o relatório. Passo a decidir.
Primo icto oculi, percebe-se que é improcedente o argumento do
impetrante atinente à nulidade do processo administrativo instaurado perante
o CNJ. A uma, porque o art. 47 do CPC diz respeito a processos de cunho
jurisdicional. A duas, porque, se alguma nulidade houve, teria de ser suscitada
por aquele que supostamente foi por ela prejudicado – in casu, o magistrado
que foi lotado na Vara alvo de disputa. Ao Estado da Bahia foi oportunizado o
contraditório em seus devidos termos, falecendo-lhe legitimidade para invocar
nulidade em nome de outrem.
Também não é possível antever, nesta análise superficial, qualquer
limitação ao dispositivo previsto no art. 22 da Lei Estadual nº 10.845/2007
(Nova Lei de Organização Judiciária), que permita concluir que a sua
aplicabilidade se limita aos casos em que não há instalação de nova Vara ou
Comarca. Com efeito, a sua redação conduz a conclusão diametralmente
oposta, porquanto faz expressa menção à instalação de Vara ou Comarca,
verbis: “Havendo instalação de Vara ou Comarca, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do ato respectivo, poderá o Juiz titular optar pelo
exercício na respectiva Vara ou Comarca instalada”.
Ainda em cognição rarefeita, afigura-se improcedente o argumento de
que a matéria é interna corporis, reservada ao Tribunal estadual e insuscetível
de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Os critérios para a
movimentação dos magistrados na carreira são essenciais para uma justiça
eficiente e de qualidade. Não por outro motivo, são minuciosamente tratados
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
74
no art. 93 da Carta Magna. Na feliz expressão de Mário Guimarães, em ilação
plenamente aplicável ao panorama atual, a Constituição da República “traçou
as linhas cardiais de organização da Justiça nos Estados” (O Juiz e a Função
Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117).
Entretanto, à vista dos elementos constantes dos autos até o
momento, a “transferência” prevista no art. 22 da Lei de Organização
Judiciária da Bahia é inconstitucional. Não se tratando de hipótese de
desmembramento do juízo, no qual a opção do magistrado titular da Vara
desmembrada estaria acobertada pelo princípio da inamovibilidade, devem
prevalecer os critérios constitucionais do merecimento e da antiguidade.
Enquanto o critério da antiguidade preserva a independência do magistrado –
que, por depender apenas do transcurso do tempo, pode galgar melhores
posições na carreira sem curvar-se a quem quer que seja – o parâmetro do
merecimento é voltado à melhoria da prestação jurisdicional, criando estímulo
para a produtividade e retribuindo a qualidade dos juízes. A utilização
conjugada de ambos os critérios serve para matizar os defeitos de ambos:
nem se quer juízes desestimulados, nem tampouco que a ascensão funcional
na magistratura seja um jogo de favores. Esses contornos mínimos fixados na
Carta Magna não podem ser afastados pelo legislador, sob pena de se
comprometer, em última análise, a efetividade da jurisdição.
Não deve prosperar o argumento, utilizado pela decisão ora
combatida, de que seria tradicional a adoção do critério da prévia lotação na
comarca, incorrendo o Tribunal estadual em violação à isonomia ao não
permitir a opção da magistrada que ocupa, em litisconsórcio, o polo passivo
do presente writ. A igualdade não pode ser escusa para a inobservância da
Carta Magna e para a perpetuação de uma situação inconstitucional. No
Direito alemão, é conhecido o brocardo Gleichbehandlung im Unrecht,
segundo o qual inexiste igualdade no não-direito.
Ex positis, defiro o pedido de liminar, a fim de sustar os efeitos da
decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de
Controle Administrativo de nº 0007756-41.2010.2.00.0000.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar
informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c o
art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cite-se a
litisconsorte passiva para, se desejar, apresentar resposta em igual prazo.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União, para, querendo, ingressar
no feito, consoante o permissivo do art. 7º, II, do mesmo diploma legal. Após,
dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que emita parecer no prazo de dez
dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.244
(539)
ORIGEM
: MS - 31244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF
ADV.(A/S)
: RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de
liminar, ajuizado pelo impetrante contra atos praticados pelo Tribunal de
Contas da União nos autos do processo TC nº 000.947/2004-9, notadamente
o acórdão nº 1.006/2005, posteriormente integrado pelo teor dos acórdãos nºs
2.640/10 e 3.262/11, cujas conclusões são as seguintes:
Acórdão 1.006/2005
“9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório
da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, em decorrência do Acórdão n. 1.948/2003 - Plenário, com o objetivo
de verificar a regularidade dos pagamentos dos cargos e funções
comissionadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos
servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos
em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para
aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do
cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou
cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002;
9.2. considerar ilegais os pagamentos referentes à parcela de 10,87%
(IPCr), exceto para o caso dos servidores beneficiários dos Mandados de
Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael
Caetano Fernandes, ex - Presidente do TJDFT;
9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o
art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável
mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
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por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo
judicial e legal, e em desconformidade com o entendimento firmado por este
Tribunal a respeito da matéria (Acórdão n. 582/2003 – Plenário);
9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que:
9.5.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos efetuados aos
servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos
em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos
valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando
a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada
Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;
9.5.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos referentes aos
10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as
funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos,
exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns.
2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3,
2001.00.2.001042-6
e
2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.3. passe a adotar o entendimento firmado por este Tribunal no
Acórdão n. 582/2003-Plenário, para os pagamentos aos servidores investidos
em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive
para os cedidos para o TJDFT;
9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a
cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 1º de janeiro de
1997, ou da data em que tiveram início os pagamentos irregulares,
devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções
comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os
cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com
base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial,
foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a
jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda restituídos os valores relativos
ao percentual de 10,87 % incidente sobre a diferença entre os valores
integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e
VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de
Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a
cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes
ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para
os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com
Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça;
9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das
providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;
9.5.7. adote as providências especificadas nos subitens 9.5.2 a 9.5.6
acima, no caso de julgamento, em favor da União, dos Recursos Especiais
referentes aos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, no prazo de
máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da decisão final do STJ;
9.6. encaminhar cópia dos presentes autos, e deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da
União, com vistas à adoção das providências cabíveis;
9.7. juntar os presentes autos às contas anuais do TJDFT;
9.8. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das
determinações supra e a responsabilidade dos ex-Presidentes do TJDFT,
constituindo
processo
apartado,
se
necessário”.
Acórdão 2.640/2010
“9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos
de reexame interpostos em face do Acórdão 1006/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo
Desembargador Natanael Caetano Fernandes, pela Associação dos
Servidores da Justiça do Distrito Federal e pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. Alterar, ex officio, os itens 9.5.1., 9.5.2, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6 do
Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passam a ter a seguinte redação:
"9.5.1. faça cessar os pagamentos efetuados aos servidores
investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em
comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos
valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando
a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
75
Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;
9.5.2. faça cessar os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr)
incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou
cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os
beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com
Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça;
9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a
partir de 10 de junho de 2003, data de publicação do Acórdão 582/2003 Plenário, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções
comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os
cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com
base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial,
foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a
jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda integralmente restituídos os
valores relativos ao percentual de 10,87% incidente sobre a diferença entre os
valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos
Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos
Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3,
2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda
pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias recebidas a maior,
devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à
parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de
Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca
das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;"
9.3. Alterar o item 9.4. Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passa a ter
a seguinte redação:
"9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável
mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo
judicial e legal;"
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, aos recorrentes”.
Acórdão 3.262/11
“9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos
de declaração em face do Acórdão 2640/2010-Plenário, que tratou de pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 1006/2005-Plenário, referente a
relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT -, na área de pagamentos de pessoal. ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões exposta pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração;
9.2. dar parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF
e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, para
esclarecer que as determinações expedidas nos itens 9.5.4 e 9.5.5 do
Acórdão 1006/2005-Plenário, alteradas pelo Acórdão 2640/2010-Plenário,
para devolução de valores, não deve alcançar os eventuais servidores que
receberam as verbas de boa-fé e apenas em virtude das decisões
administrativas informadas no processo, incidindo apenas sobre os
pagamentos decorrentes exclusivamente de liminares judiciais posteriormente
cassadas ou extintas ou de execução provisória de decisões revertidas em
grau de recurso;
9.3. negar provimento aos embargos opostos por Natanael Caetano
Fernandes;
9.4 de ofício, alterar o item 9.3 do Acórdão 2640/2010-Plenário, para
acolher as razões de justificativa do responsável Natanael Caetano Fernandes
e excluir a multa que lhe foi aplicada no Acórdão 1006/2005-Plenário;
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos embargantes, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e à Advocacia-Geral da União”.
Alega o impetrante que o ato impugnado, ao acarretar o
“desfazimento e revisão de vários direitos constituídos em favor dos
servidores” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “bem como na
revogação e a anulação de diversos atos, a cobrança e a adoção de outras
providências”, teria incorrido em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao
devido processo legal no âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), bem
como à Súmula Vinculante nº 03 desta Corte, porquanto não concedida
oportunidade àqueles cujos direitos subjetivos restaram diretamente atingidos
pela deliberação da Corte de Constas. Aduz, ainda, que a ordem do TCU já
teria sido encaminhada, para cumprimento, ao TJ/DF (processo administrativo
nº 01.747/2012), tudo isso sem a prévia notificação dos servidores atingidos.
Em reforço, alegou que não prosperaria a tese de que a intimação dos
beneficiários individualizáveis provocaria a inviabilização da competência
fiscalizatória do TCU, de vez que não albergada pela Constituição, sendo
insuficiente a garantia de contraditório a posteriori, na linha dos comandos da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
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Lei nº 9.784/99.
Aponta, de outro lado, que o princípio da segurança jurídica restaria
violado pelo ato impugnado, porquanto “se a administração do TJDFT
concedeu vantagens aos seus servidores ou aos beneficiários de pensões,
consolidando-se a situação no tempo, o TCU, ao determinar o desfazimento
desses atos que repercutem na esfera patrimonial dos beneficiados, seja pela
suspensão do pagamento seja pela imposição da restituição do que foi
percebido, deveria ter se manifestado sobre a incidência ou não da segurança
jurídica, que impede o desfazimento de atos administrativos reconhecedores
de direitos, recebidos com absoluta boa-fé”.
Assevera, na sequência, que o procedimento de reposição ao erário
com amparo no art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria lícito com a anuência
dos servidores, sobretudo à luz do art. 45 da mesma Lei e da natureza
alimentar das verbas auferidas de boa-fé, de modo que “a providência
determinada pelo Tribunal de Contas da União é impossível, não podendo a
administração do TJDFT ser constrangida a adotar o procedimento, porque
ilegal”.
Alega também que os servidores “há anos confiavam na legalidade
dos atos da administração pública que então lhes beneficiou, isso porque tal
legalidade é presumida e porque não intervieram ou interferiram de forma
maliciosa para a obtenção das vantagens impugnadas pelo TCU”, do que se
extrairia a consequência de não ser possível a imposição de devolução de
“valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se
trata de parcelas alimentares já consumidas”, conforme Súmula nº 249 do
TCU e Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União.
Por fim, afirma que a hipótese dos autos seria similar à apreciada
pela Vice-Presidência desta Corte no MS nº 28.930, no qual restou deferida
medida liminar a favor do impetrante.
Requereu medida liminar para “(a.1) suspender os efeitos dos itens
9.1, 9.2 e 9.5 (e subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7) do acórdão
1.006, de 2005 (modificado pelo acórdão 2.640, de 2010, e mantido pelo
acórdão 3.262, de 2011), do Plenário do Tribunal de Contas da União,
proferidos no processo 000.947/2004-9, ou sucessivamente, suspender
apenas as determinações ali contidas que impõem a reposição ao erário dos
valores recebidos indevidamente; e (a.2) determinar que a autoridade coatora
se abstenha de exigir da administração do TJDFT o cumprimento desses
itens, para deixar de adotar as determinações contra os servidores das
Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Distrito Federal, ou,
sucessivamente, para determinar que se abstenha de exigir a reposição ao
erário dos valores recebidos indevidamente; (a.3) se concedida a liminar, a
comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios sobre a suspensão dos itens dos acórdãos indicados, em BrasíliaDF, no Palácio da Justiça, na Praça Municipal, lote 1, CEP 70094-900”.
É o relatório. Decido.
A argumentação da inicial revela, em primeiro lugar, a plausibilidade
das teses em que se ampara o pedido, sobretudo diante do argumento de
violação à garantia do devido processo legal no âmbito administrativo,
porquanto nem mesmo aberta a oportunidade, in casu, para que as entidades
representativas dos servidores (Lei nº 9.784/99, art. 9º, III) apresentassem
razões anteriormente à prolação do ato ora impugnado, “não lhe suprindo a
falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o
de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão” (MS
23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002,
Plenário, DJ de 31-10-2001.).
É ponderável, ainda, a tese relativa ao caráter alimentar das verbas
controvertidas, percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados.
Neste ponto, porém, parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as
verbas percebidas pelos servidores do TJ/DF se revestem de patente
ilegalidade, conforme já proclamado por esta Corte, quanto ao IPCr, no RMS
24651, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e, quanto à integralidade da função
comissionada, pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1203927/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe
24/11/2010; AgRg no Ag 1119082/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
Assim, e levando-se em conta a fragilidade da base da confiança legítima
para que as verbas se tenham por definitivamente integradas ao patrimônio
dos interessados, descabe a eternização da percepção dos valores nos
pagamentos vindouros, sem prejuízo, repita-se, da boa-fé quanto ao que já
recebido.
De outro lado, entendo caracterizado neste ponto o perigo na
demora, porquanto presente o risco de imposição unilateral de descontos pela
Administração dos valores já pagos.
Ex positis, e levando em conta os limites cognitivos inerentes à tutela
cautelar, defiro a medida liminar requerida subsidiariamente para suspender,
em caráter precário, as determinações contidas no ato impugnado (itens 9.1,
9.2 e 9.5, e subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.7, do acórdão 1.006,
de 2005 , modificado pelo acórdão 2.640, de 2010, e mantido pelo acórdão
3.262, de 2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União) naquilo em que
impõe a reposição ao erário e os descontos dos valores recebidos
indevidamente, bem como para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal a reposição ao erário dos referidos valores.
Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente informações no
prazo de dez dias (Lei nº 12.016/10, art. 7º, I). Paralelamente, dê-se ciência
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
76
do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/10. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.259
(540)
ORIGEM
: TC - 00094720049 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSEJUS
ADV.(A/S)
: TATIANE ALVES DA SILVA
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de
liminar, ajuizado pelo impetrante contra atos praticados pelo Tribunal de
Contas da União nos autos do processo TC nº 000.947/2004-9, notadamente
o acórdão nº 1.006/2005, posteriormente integrado pelo teor dos acórdãos nºs
2.640/10 e 3.262/11, cujas conclusões são as seguintes:
Acórdão 1.006/2005
“9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório
da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, em decorrência do Acórdão n. 1.948/2003 - Plenário, com o objetivo
de verificar a regularidade dos pagamentos dos cargos e funções
comissionadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo TJDFT aos
servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos
em comissão, inclusive para os 46 (quarenta e seis) servidores cedidos para
aquele Órgão, relativamente aos valores correspondentes à remuneração do
cargo efetivo, incluída a VPNI, cumulados com a integralidade das funções ou
cargos em comissão constantes dos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002;
9.2. considerar ilegais os pagamentos referentes à parcela de 10,87%
(IPCr), exceto para o caso dos servidores beneficiários dos Mandados de
Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Natanael
Caetano Fernandes, ex - Presidente do TJDFT;
9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o
art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável
mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo
judicial e legal, e em desconformidade com o entendimento firmado por este
Tribunal a respeito da matéria (Acórdão n. 582/2003 – Plenário);
9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que:
9.5.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos efetuados aos
servidores investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos
em comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos
valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando
a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada
Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;
9.5.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, os pagamentos referentes aos
10,87% (IPCr) incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as
funções ou cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos,
exceto para os beneficiários dos Mandados de Segurança ns.
2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3,
2001.00.2.001042-6
e
2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.3. passe a adotar o entendimento firmado por este Tribunal no
Acórdão n. 582/2003-Plenário, para os pagamentos aos servidores investidos
em funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive
para os cedidos para o TJDFT;
9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a
cobrança das quantias indevidamente recebidas, a partir de 1º de janeiro de
1997, ou da data em que tiveram início os pagamentos irregulares,
devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções
comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os
cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com
base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial,
foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a
jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda restituídos os valores relativos
ao percentual de 10,87 % incidente sobre a diferença entre os valores
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
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integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos Anexos VI e
VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos Mandados de
Segurança ns. 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, a
cobrança das quantias recebidas a maior, devidamente atualizadas, referentes
ao reajuste salarial correspondente à parcela de 10,87% (IPCr), exceto para
os beneficiários dos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com
Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça;
9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das
providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;
9.5.7. adote as providências especificadas nos subitens 9.5.2 a 9.5.6
acima, no caso de julgamento, em favor da União, dos Recursos Especiais
referentes aos Mandados de Segurança ns. 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, no prazo de
máximo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da decisão final do STJ;
9.6. encaminhar cópia dos presentes autos, e deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da
União, com vistas à adoção das providências cabíveis;
9.7. juntar os presentes autos às contas anuais do TJDFT;
9.8. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das
determinações supra e a responsabilidade dos ex-Presidentes do TJDFT,
constituindo
processo
apartado,
se
necessário”.
Acórdão 2.640/2010
“9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos
de reexame interpostos em face do Acórdão 1006/2005-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo
Desembargador Natanael Caetano Fernandes, pela Associação dos
Servidores da Justiça do Distrito Federal e pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF e Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. Alterar, ex officio, os itens 9.5.1., 9.5.2, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6 do
Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passam a ter a seguinte redação:
"9.5.1. faça cessar os pagamentos efetuados aos servidores
investidos em funções comissionadas ou nomeados para cargos em
comissão, inclusive para os servidores cedidos para aquele Órgão, dos
valores correspondentes aos anexos IV e V da Lei n. 10.475/2002, passando
a pagar aos servidores os valores constantes dos Anexos VI e VII da citada
Lei, conforme determina o art. 5º, §§ 1º e 2º, daquele diploma legal;
9.5.2. faça cessar os pagamentos referentes aos 10,87% (IPCr)
incidentes sobre a remuneração dos servidores, incluídas as funções ou
cargos em comissão, bem como para os servidores cedidos, exceto para os
beneficiários dos Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4,
2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com
Recursos Especiais ainda pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça;
9.5.4. promova administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias indevidamente recebidas, a
partir de 10 de junho de 2003, data de publicação do Acórdão 582/2003 Plenário, devidamente atualizadas, pelos servidores investidos em funções
comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, inclusive para os
cedidos para o TJDFT, tendo em vista que os pagamentos a servidores, com
base no anexo IV e V da Lei n. 10.475/2002, não possuem respaldo judicial,
foram amparados em interpretação equivocada da Lei e em desacordo com a
jurisprudência assente neste TCU, sendo ainda integralmente restituídos os
valores relativos ao percentual de 10,87% incidente sobre a diferença entre os
valores integrais das funções pagas e os valores devidos, constantes dos
Anexos VI e VII, da Lei n. 10.475/2002, exceto para os beneficiários dos
Mandados de Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3,
2001.00.2.001042-6 e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda
pendentes de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.5. promova, administrativamente, em conformidade com o art. 46
da Lei n. 8.112/1990, a cobrança das quantias recebidas a maior,
devidamente atualizadas, referentes ao reajuste salarial correspondente à
parcela de 10,87% (IPCr), exceto para os beneficiários dos Mandados de
Segurança nºs 2001.00.2.005113-4, 2001.00.2.007138-3, 2001.00.2.001042-6
e 2001.00.2.006163-9, com Recursos Especiais ainda pendentes de
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça;
9.5.6. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca
das providências tomadas para o cumprimento das determinações acima;"
9.3. Alterar o item 9.4. Acórdão 1.006/2005 - Plenário, que passa a ter
a seguinte redação:
"9.4. aplicar, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, multa ao responsável
mencionado no subitem anterior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
77
por ter autorizado os pagamentos acima referidos sem o devido amparo
judicial e legal;"
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, aos recorrentes”.
Acórdão 3.262/11
“9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos
de declaração em face do Acórdão 2640/2010-Plenário, que tratou de pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 1006/2005-Plenário, referente a
relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT -, na área de pagamentos de pessoal. ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões exposta pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração;
9.2. dar parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF
e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, para
esclarecer que as determinações expedidas nos itens 9.5.4 e 9.5.5 do
Acórdão 1006/2005-Plenário, alteradas pelo Acórdão 2640/2010-Plenário,
para devolução de valores, não deve alcançar os eventuais servidores que
receberam as verbas de boa-fé e apenas em virtude das decisões
administrativas informadas no processo, incidindo apenas sobre os
pagamentos decorrentes exclusivamente de liminares judiciais posteriormente
cassadas ou extintas ou de execução provisória de decisões revertidas em
grau de recurso;
9.3. negar provimento aos embargos opostos por Natanael Caetano
Fernandes;
9.4 de ofício, alterar o item 9.3 do Acórdão 2640/2010-Plenário, para
acolher as razões de justificativa do responsável Natanael Caetano Fernandes
e excluir a multa que lhe foi aplicada no Acórdão 1006/2005-Plenário;
9.5 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos embargantes, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e à Advocacia-Geral da União”.
Alega o impetrante que o ato impugnado, ao atingir a esfera jurídica
dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no que se incluem a
determinação de anulação e cobrança de valores percebidos, teria incorrido
em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal no
âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), bem como à Súmula Vinculante
nº 03 desta Corte, porquanto não concedida oportunidade àqueles cujos
direitos subjetivos restaram diretamente atingidos pela deliberação da Corte
de Constas. Aduz, ainda, que a ordem do TCU já teria sido encaminhada,
para cumprimento, ao TJ/DF (processo administrativo nº 01.747/2012), tudo
isso sem a prévia notificação dos servidores atingidos. Em reforço, alegou que
não prosperaria a tese de que a intimação dos beneficiários individualizáveis
provocaria a inviabilização da competência fiscalizatória do TCU, de vez que
não albergada pela Constituição, sendo insuficiente a garantia de contraditório
a posteriori, na linha dos comandos da Lei nº 9.784/99.
Aduziu, ainda, que o recebimento da verba relativa ao IPCr estaria
legitimada pelas liminares deferidas pelo Min. Ayres Britto nos Mandados de
Segurança nº 28.930 e nº 28.935, impetrados contra ato do Conselho
Nacional de Justiça. Alegou, nesse mesmo sentido, que “os mandados de
segurança que permitiam o pagamento da integralidade da função
comissionada e cargo em comissão cumulativamente com a remuneração do
cargo efetivo e da VPNI somente foram extintos sem julgamento do mérito
porque o direito foi declarado e reconhecido administrativamente pelo TJDFT,
o que resultou na perda do objeto dos referidos mandamus, ou seja, o direito
líquido e certo dos impetrantes não foi negado, mas sim reconhecida a perda
do objeto porque o objetivo buscado nos mandados de segurança já havia
sido alcançado, não justificando o prosseguimento da demanda no âmbito do
Poder Judiciário”.
Assevera, na sequência, que o procedimento de reposição ao erário
com amparo no art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria lícito com a anuência
dos servidores, sobretudo à luz do art. 45 da mesma Lei e da natureza
alimentar das verbas auferidas de boa-fé, aduzindo também que “os efeitos
financeiros devem ser corrigidos ex nunc, ou seja, para o futuro, com a
supressão da parcela ou valor excedente ao efetivamente devido, quando
realmente ilegais, vez que o já recebido integrou, de forma definitiva, o
patrimônio jurídico de quem assim o percebeu”.
Requereu medida liminar para “determinar à autoridade apontada
como coatora que suspenda imediatamente os efeitos da decisão do Tribunal
de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº3262/2011 – Plenário,
proferido em sede de embargos de declaração, e que manteve o interior teor
do Acórdão nº2640/2010 – Plenário, mormente que se abstenha de ordenar
ou de promover qualquer ato com a finalidade de restituição dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores a título das parcelas aqui tratadas até o
julgamento do mérito do presente mandamus”.
É o relatório. Decido.
A argumentação da inicial revela, em primeiro lugar, a plausibilidade
das teses em que se ampara o pedido, sobretudo diante do argumento de
violação à garantia do devido processo legal no âmbito administrativo,
porquanto nem mesmo aberta a oportunidade, in casu, para que as entidades
representativas dos servidores (Lei nº 9.784/99, art. 9º, III) apresentassem
razões anteriormente à prolação do ato ora impugnado, “não lhe suprindo a
falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o
de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão” (MS
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STF - DJe nº 72/2012
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23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002,
Plenário, DJ de 31-10-2001.).
É ponderável, ainda, a tese relativa ao caráter alimentar das verbas
controvertidas, percebidas aparentemente de boa-fé pelos interessados.
Neste ponto, porém, parece inescondível a verdade de que, em abstrato, as
verbas percebidas pelos servidores do TJ/DF se revestem de patente
ilegalidade, conforme já proclamado por esta Corte, quanto ao IPCr, no RMS
24651, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e, quanto à integralidade da função
comissionada, pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1203927/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe
24/11/2010; AgRg no Ag 1119082/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).
Ressalte-se, ainda, que, à primeira vista, os Mandados de Segurança nº
28.930 e nº 28.935 foram impetrados contra ato do Conselho Nacional de
Justiça, de modo que a liminar ali deferida não pode ser validamente oponível
ao Tribunal de Contas da União. De igual forma, como o próprio impetrante
reconhece, os mandados de segurança em que se pretendia o
reconhecimento do direito à integralidade da função comissionada foram
julgados extintos sem exame de mérito em razão de reconhecimento
administrativo pelo TJDFT, de forma que, diante da inexistência de coisa
julgada material, não cabe falar em preclusão da matéria. Assim, e levando-se
em conta a fragilidade da base da confiança legítima para que as verbas se
tenham por definitivamente integradas ao patrimônio dos interessados,
descabe a eternização da percepção dos valores nos pagamentos vindouros,
sem prejuízo, repita-se, da boa-fé quanto ao que já recebido.
De outro lado, entendo caracterizado neste ponto o perigo na
demora, porquanto presente o risco de imposição unilateral de descontos pela
Administração dos valores já pagos.
Ex positis, e levando em conta os limites cognitivos inerentes à tutela
cautelar, defiro a medida liminar requerida para suspender, em caráter
precário, os efeitos da deliberação emanada do TCU consubstanciada no
Acórdão n°3262/2011 – Plenário, e consequentemente dos Acórdãos
nº2640/2010 – Plenário e nº1006/2005 – Plenário, mormente para que se
abstenham de promover qualquer ato com a finalidade de restituição dos
valores já recebidos pelos servidores públicos.
Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente informações no
prazo de dez dias (Lei nº 12.016/10, art. 7º, I). Paralelamente, dê-se ciência
do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/10. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.264
ORIGEM
:
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S)
: TEREZA PAES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(541)
DESPACHO: Solicitem-se as informações. Após recebê-las, decidirei
acerca do pedido de liminar.
No termos do art. 7º, II da lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de
representação judicial da autoridade apontada como coatora para que, se
entender necessário, adote as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 3.421
(542)
ORIGEM
: RCL - 78110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BATATAIS
ADV.(A/S)
: ANDRÉ NAVARRO PEREZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PROC. 110.906.0/2-00)
INTDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO ALVES FERREIRA
ADV.(A/S)
: EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO
Petição/STF nº 11.628/2012
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.
1. À folha 212, assim despachei:
RECLAMAÇÃO – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO – INTIMAÇÃO DA
PARTE – REITERAÇÃO.
1. A Secretaria Judiciária certificou, à folha 210, a ausência de
manifestação do município reclamante, em atendimento ao despacho
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
78
publicado do Diário da Justiça eletrônico de 2 de dezembro de 2011.
2. Ante o quadro, reiterem a solicitação ao reclamante no sentido de
se manifestar sobre o interesse, ante a passagem do tempo, no julgamento da
presente reclamação.
3. Publiquem.
O Município de Batatais/SP, mediante petição subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, informa não possuir
interesse no prosseguimento da mencionada reclamação.
2. Ante o quadro, homologo o pedido de desistência para que
produza os efeitos legais.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 7.617
(543)
ORIGEM
: RCL - 7800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA (PROCESSO 00333-2007-013-10-00-5)
INTDO.(A/S)
: ALOÍSIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/
S)
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS
DESPACHO: vistos, etc.
Diante das informações trazidas pelo reclamado (fls. 170), intime-se o
autor para que informe se persiste o interesse no julgamento da presente
reclamação.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 7.982
(544)
ORIGEM
: RCL - 35268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E
EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI
ADV.(A/S)
: CARLOS MAGNO DOS SANTOS JÚNIOR
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº
04264-2008-014-12-00-5 DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 12ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: VERA APARECIDA ALMEIDA ALVES
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR
Petição 16157/2012-STF
Defiro o pedido de vista.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECLAMAÇÃO 8.193
(545)
ORIGEM
: RCL - 52357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO
RR Nº 706/2006-571-04-00.1)
INTDO.(A/S)
: GILMAR PAULO RODRIGUES
ADV.(A/S)
: ORLANDO CARLOS PORTELLA MÜLLER
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de
medida liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato da
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Argui o reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal
Federal na ADI 3.395-MC, por meio do qual se pacificou que o inciso I do art.
114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o
Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária”. E o fato é que, no caso, segundo o requerente, o Juízo trabalhista
teria fixado sua competência para conhecer de ação proposta por servidor
público temporário que mantinha com o reclamante um vínculo de natureza
jurídico-administrativa (processo RR nº 706/2006-571-04-00.1). Daí requerer a
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procedência da ação para que se declare a competência da Justiça Comum,
com a consequente nulidade do processo em trâmite na Justiça obreira.
3. Pois bem, em decisão de fls. 16/17, deferi o pedido de medida
liminar para “suspender o curso do Recurso de Revista nº
706/2006-571-04-00.1, até o julgamento final da presente ação”. Decisão
contra a qual interpôs o Ministério Público do Trabalho agravo regimental.
Após o que foram prestadas as informações pela autoridade reclamada
mediante a Petição nº 60.463/2009.
4. Continuo nesse reavivar das coisas para dizer que dei vista dos
autos ao Procurador-Geral da República. Procurador que opinou pela
procedência da reclamação.
5. Feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que este Supremo Tribunal Federal, ao referendar a liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI 3.395, afastou qualquer
interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição da República, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que reputasse de competência da
Justiça do Trabalho o julgamento das causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. Em
outras palavras, estando o servidor protegido por um regime estatutário ou, ao
menos, por um vínculo de natureza jurídico-administrativa, a competência
para solucionar eventuais conflitos entre ele e a Administração Pública é da
Justiça Comum, estadual ou federal. Assim já decidiu este Supremo Tribunal
Federal na Rcl 4.762, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, verbis:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza
jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos
moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do
Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.”
6. De se ver, ainda, a Reclamação 5.381, de minha relatoria, a saber:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No
julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação
de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na
Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo
regimental prejudicado.”
7. No caso, tenho que procede o pleito do reclamante. É que a
contratação do interessado se deu com fundamento na Lei Estadual nº
11.617/2001. E o certo é que o art. 4º desse diploma legislativo tratou de fixar
que “as contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com
remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de
que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga
horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados,
domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior
hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse
fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas”.
8. Nesse diapasão, embora não se possa afirmar que o vínculo entre
contratante e contratado fosse genuinamente estatutário, quer-me parecer
que a relação jurídica mantida entre o interessado e o Poder Público
ostentava um nítido caráter administrativo.
9. Quanto à alegação de que se trataria, na espécie, de contratação
irregular, já se assentou que “não compete ao Supremo Tribunal Federal, no
âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a
regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou
comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder
Público” (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
10. Por fim, anoto que, ao prestar informações, a própria autoridade
reclamada reconheceu que “o e. Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, ao
apreciar o RE 573202/AM, concluiu pela incompetência da Justiça do trabalho
para conhecer e decidir lide que envolva servidor público contratado
temporariamente”(fls. 29).
11. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para fixar a
competência da Justiça Comum para o julgamento do processo RR nº
706/2006-571-04-00.1. Pelo que: a) determino a remessa dos autos ao Juízo
competente e declaro a nulidade dos atos decisórios do processo, o que faço
com fundamento no parágrafo único do art. 161 do RI/STF; b) fica prejudicado
o julgamento do agravo regimental de fls. 36/38.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
MINISTRO AYRES BRITTO
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
79
RECLAMAÇÃO 8.475
(546)
ORIGEM
: RCL - 77009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S)
: DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
(PROCESSO Nº 00111-2007-001-06-00-4)
INTDO.(A/S)
: JUSSARA PATRICIA DE LIMA GOMES
ADV.(A/S)
: REGINALDO VIANA CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: SGP - SERVIÇOS GERAIS PERSONALIZADOS LTDA
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de
medida liminar, proposta pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha
contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
2. Argui o autor que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário em reclamação
trabalhista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Isto
sem que houvesse pronunciamento do Plenário do tribunal acerca da
inconstitucionalidade do dispositivo legal. Alega, assim, desrespeito à Súmula
Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal. Daí requerer a procedência
da ação para cassar o acórdão reclamado.
3. Pois bem, em decisão de fls. 168/170, indeferi o pedido de medida
liminar e solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas
mediante a Petição nº 96541/2009. Instado a se manifestar, o ProcuradorGeral da República opinou pela improcedência da reclamação.
4. Feito esse relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo,
de saída, que este Supremo Tribunal Federal assentou que o Plenário do
Tribunal Superior Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 297.751/96, não declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei
nº 8.666/93. Isto porque tal declaração deveria ocorrer, obrigatoriamente,
mediante incidente de inconstitucionalidade, e não incidente de uniformização
de jurisprudência. Entendeu também este nosso tribunal que o inciso IV da
Súmula nº 331 do TST consiste, sim, numa desaplicação do § 1º do art. 71 da
Lei nº 8.666/93. Dispositivo legal cuja constitucionalidade foi declarada, contra
meu voto, na ADC 16.
5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16?
Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das
obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a
responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido
por lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito
vinculante é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma
consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas
obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na
específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade
subjetiva (por culpa) da Administração . Veja-se o debate travado quando
do julgamento da ADC 16:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Vou recordar a matéria e explicar mais uma vez por que meu
voto julgava o autor carecedor da ação.
A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do
Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos,
isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em
inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem
dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade
da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular.
Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não
tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável
que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito.
Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto
ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional
também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue
reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de
cada causa .
(...)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Vossa Excelência me permite? O que, segundo me parece, o
Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é
isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A
inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do
Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação
à fiscalização à atuação ...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente, a Justiça do
Trabalho tem batido carimbo com o Enunciado 331 da Súmula da
jurisprudência predominante.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Pode até ser. Vossa Excelência conhece bem a Justiça do
Trabalho. Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do
Trabalho.
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Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não
transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo.
Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa
que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as
obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria .
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas, onde prevista essa
atuação censora?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - São outros fatos examinados sob a luz de outras normas
constitucionais. É isso que estou dizendo.
(...)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a
Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando
fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela
mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria
carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a
constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura
da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro
ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a
Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração
perante os fatos!
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Mas se verá diante de
uma decisão do Supremo declarando a harmonia do dispositivo com a
Constituição Federal. Creio que haverá, pelo menos, uma inibição, afastandose, até, o Verbete nº 331 da Súmula.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Mas, Ministro, quanto a isso eu não tenho dúvida. Eu julgo a
ação procedente. Conheço do mérito e julgo a ação procedente, sem
problema nenhum.
(...)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Estou de acordo. Eu supero a preliminar e, no mérito, julgo a
ação procedente, porque não tenho dúvida nenhuma sobre a
constitucionalidade.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu acompanho Vossa
Excelência.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Se o Tribunal estiver de acordo, eu proclamo o resultado.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Na verdade, eu
tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido
de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida
sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o
qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de
improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com
capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas,
depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do
cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista
enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in
vigilando e in eligendo da Administração . Aí, segundo o TST, incide, ou se
afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666. Portanto, eu sempre
decidi na mesma linha do Ministro Cezar Peluso, no sentido de não conhecer,
de considerar a matéria inconstitucional, mas se o Plenário entender que,
dada a importância, o impacto da questão com relação à Administração, então
talvez convenha que nós ultrapassemos essa questão do conhecimento e
adentremos no âmago do tema.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Eu acompanho também o
Ministro Cezar Peluso quanto ao não conhecimento.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque esse tipo de
conduta quebra a estrutura inteira da Administração, que, licita, contrata, a lei
diz que não assumirá, e aí ela assume duas vezes: ela pagou esse contratado
que contratou de maneira equivocada, a licitação então não valeu de nada, e
depois o povo brasileiro ainda paga a segunda vez por esse trabalhador. Quer
dizer, alguma coisa está muito errada. E, se está errada nesse nível, acho que
há outras consequências, inclusive mandar apurar a responsabilidade desse
que não fiscalizou, desse que licitou mal.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os
pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam
dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles
responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização,
porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que
prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os
deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST,
de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da
lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando ,
fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do
Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa
terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é
adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas
não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de
organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de
fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos
fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração
de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
80
elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do
FGTS .
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação
brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori , por exemplo, nesses casos
dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a
empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo feito.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a
Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma,
configura inadimplemento dela !
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso
.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta
quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo
reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da
norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a
responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a
inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como
consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente
pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei .
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava
acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do
Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente
estatal.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E
RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os
fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos . (grifou-se)
6. E o que se lê da decisão reclamada? Confira-se:
“(...) Com efeito, agiu corretamente o Juízo a quo, ao atribuir ao ente
público a responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos da autora.
(…)
Ainda deve ser destacado que também na Lei nº 8.666/93, encontrase regra de que ente estatal, ao contratar serviços, tem a obrigação de
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), a ponto de
suspender pagamento de parcelas do convênio à contratada inadimplente
(§3º do art. 166), sob pena de arcar com a culpa in vigilando se não o fizer.
(…)
Logo, mesmo a contratação decorrente de regular procedimento
licitatório, nos termos da legislação administrativa aplicada à espécie, de
empresa prestadora de serviços, não elide a responsabilidade subsidiária do
litisconsorte, tomador, haja vista que este último, na qualidade de
Administração Pública, tinha, também, a obrigação de fiscalizar a execução do
contrato, até o momento de sua quitação.
(…)
Assim, constatado que os procedimentos de contratação e
fiscalizatórios, adotados pela Autarquia Estadual, não foram suficientes a
impedir a inadimplência da empresa prestadora, com os consequentes
prejuízos ao obreiro, restam, pois, nítidas as culpas in eligendo e in
vigilando do litisconsorte, pelo que deve ser responsabilizado
subsidiariamente.
De fato, para a contratação, a Autarquia Estadual devia ter agido
com maior rigor no tocante à demonstração da higidez financeira da
empresa prestadora de serviços, ao passo que, na execução do contrato,
cabia ter fiscalizado o cumprimento das obrigações da primeira
reclamada até a quitação do pacto, o que não foi feito.
Desse modo, irrelevante que cláusula contratual tenha excluído do
tomador de serviços a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista,
já que presentes as culpas in eligendo e in vigilando.” (Grifou-se)
7. Como se vê, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração
Pública por obrigações trabalhistas devidas a empregada de empresa
contratada, mas assim proceder após análise do caso concreto (e não
compete a este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação,
rejulgar a causa, por eventual deficiência probatória), o acórdão
reclamado parece não haver violado nem a Súmula Vinculante nº 10 deste
Supremo Tribunal Federal.
8. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Pelo
que fica prejudicado o agravo regimental de fls. 176/180.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
MINISTRO AYRES BRITTO
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
RECLAMAÇÃO 8.816
(547)
ORIGEM
: RCL - 101240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S)
: GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA
ADV.(A/S)
: JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA
RECLDO.(A/S)
: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
: CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: JUAREZ GOMES NUNES JÚNIOR
: CARMÉM LÚCIA MARQUES SOUSA
: LEANDRO DUARTE VASQUES E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO
DE SERVIDOR SEM
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL SUFICIENTE.
QUESTÕES QUE NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
AÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO
DA SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. EXERCÍCIO DE CARGOS
EM COMISSÃO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONVIVEM EM
UNIÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PREJUDICADA.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gilber
Alexssandro do Nascimento Silva, em 17.8.2009, contra atos do Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e do CorregedorGeral do Estado do Ceará que teriam descumprido a Súmula Vinculante n. 13
deste Supremo Tribunal e desrespeitado o princípio constitucional da
legalidade.
O caso
2. O Reclamante relata que Cármen Lúcia Marques Sousa, delegada
da Polícia Civil do Ceará, foi nomeada para exercer o cargo de CorregedoraGeral Adjunta em 26.2.2007 (DOE 9.5.2007) e que seu companheiro, Juarez
Gomes Nunes Filho, major da Polícia Militar do Ceará, foi nomeado para o
cargo de Articulador em 17.4.2007 (DOE 28.6.2007), ambos vinculados à
Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do
Ceará.
Sustenta que, embora convivam em união estável desde 2005, os
servidores foram nomeados para exercer cargos em comissão na estrutura do
mesmo órgão estadual, o que descumpriria a Súmula Vinculante n. 13 deste
Supremo Tribunal.
Informa que, em 15.7.2008, antes do advento da súmula vinculante,
formalizou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Ceará, objetivando fosse
sanada a ilegalidade apontada. O processamento dessa denúncia importou na
exoneração da servidora do cargo de Corregedora-Geral Adjunta e em sua
nomeação, na mesma data, para o cargo de Corregedora (fl. 78), pelo que
persistiria a contrariedade ao princípio constitucional da moralidade
administrativa.
Pondera que, a despeito da edição da Súmula Vinculante n. 13, a
situação configuradora de nepotismo permaneceria, “com a aquiescência
direta do Secretario de Segurança Pública e Defesa Social, Roberto das
Chagas Monteiro e do Corregedor-Geral, José Armando da Costa” (fl. 11).
Por fim, aponta a existência de vícios na investidura de José Armando
da Costa para o cargo Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública
e Defesa Social do Ceará, pois não teria preenchido o requisito de experiência
profissional exigido na Lei cearense n. 13.562/2004.
Pede: a) seja determinada a exoneração de Cármen Lúcia Marques
Sousa e Juarez Gomes Nunes Filho dos cargos comissionados que ocupam;
b) seja determinada a exoneração de José Armando da Costa, CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, anulando
todos os atos decisórios por ele praticados desde 11.4.2007; c) sejam os
servidores condenados a restituir os valores percebidos em razão dos cargos
ocupados; e d) seja “determina[do] ao Governador do Estado do Ceará que
apure as responsabilidades administrativas do Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social (…) do Corregedor-Geral (…) e dos servidores (…) e
ao Ministério Público do Estado do Ceará que apure as responsabilidades
administrativas [de todos os envolvidos]” (fl. 20).
3. Em 10.9.2009, Juarez Gomes Nunes Júnior prestou
esclarecimentos sobre o histórico de sua nomeação, as atribuições do cargo
de Articulador da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e
Defesa Social do Ceará e seu relacionamento com Cármen Lúcia Marques de
Sousa. Ressaltou, ainda, que a ação seria motivada por interesses pessoais e
não pelo interesse público (fls. 100-105).
4. Na mesma linha, em 25.9.2009, José Armando da Costa salientou
que o Tribunal de Contas do Ceará teria reconhecido o cumprimento do
requisito de experiência profissional para o exercício do cargo de CorregedorGeral (fls. 173-176).
5. Em 1º.10.2009, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social
do Ceará sustentou que a situação posta nos autos não descumpriria a
Súmula Vinculante n. 13 (fls. 203-205).
6. Em 24.2.2010, o Procurador-Geral da República destacou a
impossibilidade de exame da alegada irregularidade na nomeação de José
Armando da Costa para o cargo de Corregedor-Geral e opinou pela
procedência da presente reclamação.
7. Em 26.4.2010, Juarez Gomes Nunes Júnior realçou a necessidade
de exame da ação a partir dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
(fls. 251-253).
8. O Estado do Ceará e o Secretário de Segurança Pública e Defesa
Social prestaram informações (fls. 276-280 e fls. 287-290).
9. Em 28.4.2011, Cármen Lúcia Marques de Sousa informou a
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
81
exoneração de Juarez Gomes Nunes Júnior do cargo que ocupava na
Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e
requereu a extinção da ação (fl. 332).
10. Em 6.10.2011, determinei ao Estado do Ceará que esclarecesse a
situação funcional dos servidores e indicasse os cargos por eles ocupados
atualmente (fl. 405), o que foi atendido em 24.10.2011 (fls. 411-412).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
11. Registro, inicialmente, que o objeto da presente ação confundese, em parte, com o da Reclamação n. 9.154/CE, a recomendar o julgamento
simultâneo das ações (art. 104 e 105 do Código de Processo Civil).
12. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e
de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I,
alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça
(art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas
competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder
Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos
reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenhase dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância
superior tenha a sua competência resguardada.
Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer
sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica
qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.
13. Na espécie vertente, a argumentação desenvolvida pelo
Reclamante concentra-se: a) na ilegalidade da investidura do CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará no cargo,
por insuficiência de experiência profissional; b) na nulidade de processo
administrativo disciplinar; e c) na prática de nepotismo, devido à nomeação de
servidores que convivem em união estável para ocupar cargos em comissão.
14. As duas primeiras questões jurídicas suscitadas nesta ação
evidenciariam, de acordo com o Reclamante, contrariedade a Lei estadual n.
13.562/2009, ao art. 14, inc. IV, da Constituição do Estado do Ceará e aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa.
Essas questões, contudo, não podem ser examinadas nesta via
processual, pois não se fundamentam em qualquer das hipóteses de
cabimento da Reclamação. Não configuram usurpação da competência deste
Supremo Tribunal pelas autoridades Reclamadas, tampouco representam
desrespeito a autoridade de decisões proferidas em processos submetidos ao
seu julgamento.
A presente Reclamação não se dirige à preservação ou garantia da
jurisdição, apenas revela o propósito do Reclamante em submeter direta e
imediatamente a este Supremo Tribunal o exame da legalidade de atos
administrativos supostamente contrários à ordem jurídica, criando uma
espécie de atalho processual que desprezaria as atribuições do Tribunal de
Contas e do Ministério Público do Estado do Ceará.
Assim, não conheço da Reclamação em relação a esses pontos.
15. No que se refere ao fundamento remanescente, o exame do
alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 está prejudicado, pois
não subsiste a situação que, supostamente, caracterizaria a prática ilegal de
nepotismo.
Na presente ação, o Reclamante afirma que configuraria nepotismo a
nomeação de Juarez Gomes Nunes Júnior, Major da Polícia Militar do Ceará,
para o cargo de Articulador, e de Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada
de Polícia Civil, para o cargo de Corregedora-Geral Adjunta, ambos da
Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do
Estado do Ceará, pois os servidores viveriam em união estável e as atividades
desempenhadas por um estariam sujeitas ao exame e aprovação do outro.
Por esse motivo, pretende a anulação dos atos de nomeação dos servidores
para os respectivos cargos e o ressarcimento ao erário dos valores por eles
percebidos.
16. O servidor Juarez Gomes Nunes Júnior foi exonerado do cargo
que ocupava na Secretaria Executiva e Articulação da Corregedoria-Geral dos
Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Portaria
n. 488-GS, de 2.3.2011, fl. 342). Assim, eventual relação de subordinação ou
coordenação entre os ocupantes dos cargos em foco foi desfeita, o que
importou na perda superveniente do objeto desta ação.
Ainda que se pudesse cogitar que a ilegalidade persistiria em razão
da manutenção dos servidores em cargos de provimento em comissão
diversos, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral dos Órgãos da
Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, essa situação não
autorizaria, isoladamente, o reconhecimento do alegado descumprimento da
Súmula Vinculante n. 13.
Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior são
servidores concursados e exercem cargos públicos de natureza efetiva nos
quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará, tendo sido nomeados
para prover cargos em comissão na estrutura da Corregedoria-Geral da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social daquele Estado. A despeito
de constituírem unidade familiar, essa circunstância não parece suficiente
para caracterizar nepotismo.
17. Noticia o Estado do Ceará que, em caso análogo ao presente, o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Ministro Marco Aurélio teria afastado a alegação de contrariedade à Súmula
Vinculante n. 13 e deferido medida liminar para manter dois servidores
públicos cônjuges nos cargos em comissão para os quais foram nomeados (fl.
312). Foram fundamentos da decisão:
“2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os
servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante
concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995.
Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram
nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de
Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de
Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em
fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de
Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível
CJ-2.
A Presidente do referido Tribunal (...), atenta às peculiaridades,
formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente
e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à
mulher (...). Veio à balha a glosa do Conselho Nacional de Justiça,
potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e
mulher.
Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo.
Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso
analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores
integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado,
respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo
indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de
confiança e hoje neles estão. (...) Nota-se, também, a honestidade de
propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de
Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta
formalizada.
Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a
situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de
segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar
prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do
impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo
dirigente maior do Tribunal.
3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo,
preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados” (DJe
15.10.2010, grifos nossos).
Esse entendimento foi reproduzido na Reclamação n. 11.907-MC/SE,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.9.2011, e no Mandado de Segurança
n. 29.434-MC/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2010.
18. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a
partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que
potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos
concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram
distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de
função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de
servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir
possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13
poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores.
No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob
essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo
Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores
Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem
parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado.
Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará às fls.
411-412, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no
Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de
Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 13.
19. É de se ressaltar, por fim, que o reconhecimento do prejuízo da
presente Reclamação resulta em sua extinção, sem julgamento de mérito,
razão pela qual não há falar em anulação de atos administrativos pretéritos,
tampouco em restituição dos valores percebidos pelos servidores, que, frisese, não tiveram sua situação funcional declarada ilegal nesta ação.
20. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por
perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECLAMAÇÃO 9.154
ORIGEM
: RCL - 125783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S)
: JOSÉ EVANDRO E SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ EVANDRO E SILVA
RECLDO.(A/S)
: CORREGEDOR-GERAL DOS ÓRGÃOS DA
(548)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RECLDO.(A/S)
82
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL DO CEARÁ
: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÕES QUE NÃO
AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AÇÃO NÃO
CONHECIDA NOS PONTOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 13:
NEPOTISMO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM
COMISSÃO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONVIVEM EM UNIÃO
ESTÁVEL. EXONERAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PREJUDICADA.
Relatório
1. Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por José
Evandro e Silva, em 7.10.2009, contra o Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social e o Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do
Estado do Ceará, “por desobediência à [Constituição da República],
especificamente [a]o art. 37, bem assim às Leis Federais n. 8.906/94 (…) c/c
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB [e] (…) Lei n. 13.729
(…), Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará” (fl. 2).
O caso
2. O Reclamante relata que as autoridades Reclamadas teriam
acordado que a avaliação funcional dos membros da Polícia Militar lotados na
Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará
passaria a ser realizada pelo titular daquele órgão e não pela autoridade
prevista no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, que apenas
chancelaria o resultado das avaliações que lhes fossem apresentadas.
Argumenta que esse ajuste descumpriria a Lei cearense n.
13.729/2006 e os princípios constitucionais que norteiam a Administração
Pública, caracterizando ato de improbidade administrativa e, em tese, crime
de usurpação de função pública, pois apenas o oficial mais antigo em serviço
ativo, de posto superior, na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
do Estado do Ceará poderia avaliar os membros da corporação lotados
naquela Corregedoria-Geral.
Acusa o Corregedor-Geral dos Órgãos de Segurança Pública do
Estado do Ceará de exercer “cumulativamente as funções de CorregedorGeral e de advogado” (fl.12), em afronta ao art. 28 da Lei n. 8.906/1994.
Ressalta a contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo
Tribunal Federal pelas autoridades Reclamadas, que teriam “beneficia[do] a
Delegada de Polícia Civil Carmen Lúcia Marques de Souza e o Major da PM
Juarez Gomes Nunes júnior, que[,] embora convivendo em união estável[,]
foram nomeados respectivamente aos cargos de Corregedora Geral Adjunta e
Articulador (…), inclusive o segundo analisando e ratificando parecer [de] sua
companheira” (fl. 14).
Pede: a) seja “recomenda[do] ao Chefe do Poder Executivo a
anulação dos atos administrativos de nomeação de (…) Carmen Lúcia
Marques Sousa (…) Juarez Gomes Nunes Júnior (…) [e] do Sr. Corregedor
da SSPDS José Armando da Costa” (fl. 16); b) seja encaminhada cópia dos
autos ao Tribunal de Contas do Ceará para que exerça as prorrogativas
previstas na Constituição Estadual; c) seja “devolvido ao Erário estadual pelos
beneficiários da ilegalidade (…) o valor de R$ 36.732,72 auferidos pelos
companheiros de união estável” (fl. 17); d) “seja encaminhado cópia ao
Ministério Público [que atua junto ao] Tribunal de Contas do Ceará e a doutra
Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, para que apreciem através de Ação
Civil Pública e/ou de Improbidade Administrativa todos os atos violadores da
CF/88 (…) e para que o (…) parquet (…) promova a apuração das
mencionadas irregularidades” (fl. 17); e) seja “sugerido a instauração de
processo administrativo para apurar a responsabilidade (…) do Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social, Roberto das Chagas Monteiro, (…) do
Corregedor Geral[,] José Armando da Costa, (…) dos servidores (...) Carmen
Lucia Marques de Sousa, Delegada de Polícia Civil, e do Major da Polícia
Militar do Ceará [,] Juarez Gomes Nunes Júnior” (fls. 17-19), aplicando as
sanções cabíveis; e f) “seja sugerido ao Comandante da Polícia Militar (...) a
instauração de processo administrativo disciplinar cabível, no caso Conselho
de Justificação [,] para o Major PM Juarez” (fl. 19).
3. Em 3.11.2009 e 10.11.2009, o Corregedor-Geral dos Órgãos da
Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do
Estado do Ceará prestaram informações (fls. 58-60 e 79-81, respectivamente).
4. Em seu parecer, o Procurador-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento da Reclamação no que se refere ao exame da
“competência do Corregedor-Geral para preenchimento dos conceitos dos
oficiais militares, lotados na Corregedoria-Geral [e do] exercício ilegal da
advocacia, (…) [pois] não se referem à preservação da competência do STF
ao à garantia da autoridade de suas decisões ou de Súmula Vinculante. Desta
forma, a reclamação não é o instrumento processual adequado para a sua
apreciação” (fl. 128).
Quanto ao fundamento remanescente, opinou pela perda de objeto
da Reclamação, em razão da exoneração do Major Juarez Gomes Júnior do
cargo de Articulador ocupado na Corregedoria-Geral dos Órgãos da
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Segurança Pública do Estado do Ceará.
5. Em 4.10.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal acolheu a
manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski e determinou a redistribuição
desta ação, por prevenção à Reclamação 8.816/CE, de minha relatoria.
Examinado os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Registro, inicialmente, que o objeto da presente ação confunde-se,
em parte, com o da Reclamação n. 8.816/CE, a recomendar o julgamento
simultâneo das ações (art. 104 e 105 do Código de Processo Civil).
7. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e
de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I,
alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça
(art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas
competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder
Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos
reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenhase dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância
superior tenha a sua competência resguardada.
Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer
sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica
qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.
8. Na espécie vertente, a argumentação desenvolvida pelo
Reclamante concentra-se: a) na inconstitucionalidade e ilegalidade da
realização de avaliação funcional de oficiais da Polícia Militar pelo CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública do Estado do Ceará; b) na
ilegalidade do exercício da advocacia pelo ocupante daquele cargo; e c) na
prática de nepotismo, devido à nomeação de servidores que convivem em
união estável para ocupar cargos em comissão.
9. As duas primeiras questões jurídicas suscitadas nesta ação
evidenciariam, de acordo com o Reclamante, contrariedade ao Estatuto dos
Policiais Militares do Estado do Ceará (Lei estadual n. 13.729/2006) e aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa, consubstanciando ato de improbidade e, em tese, crime de
usurpação de função pública. As atividades desempenhadas pelo CorregedorGeral dos Órgãos da Segurança Pública do Estado do Ceará seriam, ainda,
incompatíveis com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 da Lei n.
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Essas questões, contudo, não podem ser examinadas nesta via
processual, pois não se fundamentam em qualquer das hipóteses de
cabimento da Reclamação. Não configuram usurpação da competência deste
Supremo Tribunal pelas autoridades Reclamadas, tampouco representam
desrespeito a autoridade de decisões proferidas em processos submetidos ao
seu julgamento.
A presente Reclamação não se dirige à preservação ou garantia da
jurisdição, apenas revela o propósito do Reclamante em submeter direta e
imediatamente a este Supremo Tribunal o exame da legalidade de atos
administrativos supostamente contrários à ordem jurídica, criando uma
espécie de atalho processual que desprezaria as atribuições do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e do Comando da Polícia Militar do Estado do
Ceará e, até mesmo, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
naquele Estado. Essa percepção é confirmada quando o Reclamante pede a
este Supremo Tribunal que provoque a atuação dos órgãos legitimados para
adotar as providencias por ele pretendidas.
Assim, não conheço da Reclamação em relação a esses pontos.
10. No que se refere ao fundamento remanescente, o exame do
alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 está prejudicado, pois
não subsiste a situação que, supostamente, caracterizaria a prática ilegal de
nepotismo.
Na presente ação, o Reclamante afirma que configuraria nepotismo a
nomeação de Juarez Gomes Nunes Júnior, Major da Polícia Militar do Ceará,
para o cargo de Articulador, e de Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada
de Polícia Civil, para o cargo de Corregedora-Geral Adjunta, ambos da
Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do
Estado do Ceará, pois os servidores viveriam em união estável e as atividades
desempenhadas por um estariam sujeitas ao exame e aprovação do outro.
Por esse motivo, pretende a anulação dos atos de nomeação dos servidores
para os respectivos cargos e o ressarcimento ao erário dos valores por eles
percebidos.
11. Consta na Reclamação n. 8.816/CE, cujo objeto está contido
nesta ação, que o servidor Juarez Gomes Nunes Júnior foi exonerado do
cargo que ocupava na Secretaria Executiva e Articulação da CorregedoriaGeral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará
(Portaria n. 488-GS, de 2.3.2011, fl. 342 da Rcl 8.816/CE). Assim, eventual
relação de subordinação ou coordenação entre os ocupantes dos cargos em
foco foi desfeita, o que importou na perda superveniente do objeto desta ação.
Ainda que se pudesse cogitar que a ilegalidade persistiria em razão
da manutenção dos servidores em cargos de provimento em comissão
diversos, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral dos Órgãos da
Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, essa situação não
autorizaria, isoladamente, o reconhecimento do alegado descumprimento da
Súmula Vinculante n. 13.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
83
Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior são
servidores concursados e exercem cargos públicos de natureza efetiva nos
quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará, tendo sido nomeados
para prover cargos em comissão na estrutura da Corregedoria-Geral da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social daquele Estado. A despeito
de constituírem unidade familiar, essa circunstância não parece suficiente
para caracterizar nepotismo.
12. Noticia o Estado do Ceará que, em caso análogo ao presente, o
Ministro Marco Aurélio teria afastado a alegação de contrariedade à Súmula
Vinculante n. 13 e deferido medida liminar para manter dois servidores
públicos cônjuges nos cargos em comissão para os quais foram nomeados (fl.
110). Foram fundamentos da decisão:
“2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os
servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral
de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante
concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995.
Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram
nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de
Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de
Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em
fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de
Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível
CJ-2.
A Presidente do referido Tribunal (...), atenta às peculiaridades,
formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente
e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à
mulher (...). Veio à balha a glosa do Conselho Nacional de Justiça,
potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e
mulher.
Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo.
Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso
analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores
integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado,
respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo
indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de
confiança e hoje neles estão. (...) Nota-se, também, a honestidade de
propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de
Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta
formalizada.
Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a
situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de
segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar
prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do
impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo
dirigente maior do Tribunal.
3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo,
preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados” (MS
29.320-MC/RO, DJe 15.10.2010, grifos nossos).
Esse entendimento foi reproduzido na Reclamação n. 11.907-MC/SE,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.9.2011, e no Mandado de Segurança
n. 29.434-MC/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2010.
13. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a
partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que
potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos
concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram
distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de
função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de
servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir
possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13
poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores.
No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob
essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo
Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores
Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem
parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado.
Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará na
Reclamação n. 8.816/CE, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior
está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o
cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado
do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n.
13.
14. É de se ressaltar, por fim, que o reconhecimento do prejuízo da
presente Reclamação resulta em sua extinção, sem julgamento de mérito,
razão pela qual não há falar em anulação de atos administrativos pretéritos,
tampouco em restituição dos valores percebidos pelos servidores, que, frisese, não tiveram sua situação funcional declarada ilegal nesta ação.
15. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por
perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Relatora
RECLAMAÇÃO 11.750
(549)
ORIGEM
: AI - 1375532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: PARAPEUNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME
ADV.(A/S)
: ANTONIO MARCUS ERMIDA
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S)
: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S/A - BDMG
ADV.(A/S)
: BRENO MENDONÇA DE CARVALHO
Trata-se de reclamação, ajuizada por Parapeuna Comércio e
Indústria LTDA., contra ato do Superior Tribunal de Justiça, que teria violado a
Súmula Vinculante 21.
A reclamante narra que, na origem, opôs exceção de préexecutividade arguindo a incompetência absoluta do juízo, entre outros vícios
na execução.
A exceção, contudo, foi rejeitada, com a aplicação de multa de 10%
sobre o valor da causa à reclamante.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento para o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que também foi rejeitado, em
acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A exceção
de pré-executividade é procedimento decorrente de construção doutrinária e
jurisprudencial, constituindo-se em meio de defesa incidental em ação de
execução. Através do incidente o devedor insurge-se contra a legitimidade do
título executivo ou contra os requisitos processuais inerentes ao ajuizamento
da execução ou a seu regular processamento. A ampla admissão do
procedimento de exceção de pré-executividade deriva, primordialmente, das
disposições constitucionais referentes ao acesso à justiça e ao princípio da
ampla defesa. Não obstante a ampliação das hipóteses de cabimento do
incidente processual, um limite procedimental ainda resta intransponível: a
impossibilidade de dilação probatória”.
Irresignada, a reclamante manejou recurso especial, que restou
inadmitido, o que a fez interpor agravo de instrumento com o fim de
destrancá-lo.
O referido agravo também foi rejeitado, tendo sido essa decisão
combatida por meio de agravo interno, que foi improvido, com a aplicação de
multa.
O acórdão foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
IRREGULARIDADE
FORMAL.
SÚMULA
182/STJ
CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
1. O não perfazimento da regularidade formal, pela ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o
improvimento do agravo de instrumento.
2. Esta colenda Quarta Turma já firmou entendimento no sentido de
que a decisão de admissibilidade deve ser rebatida em sua totalidade, pois,
consoante consignado no voto do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, no
julgamento do AgRg no Ag 682965/DF '[…] o recurso especial ataca vários
pontos. Consequentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso
especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente
o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso
especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para
impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo
com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho
de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso
especial por inteiro.' (AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, Dje 23/03/2009).
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”.
A reclamante argumenta, todavia, que esse decisum viola a Súmula
Vinculante 21, pois este Tribunal já teria se posicionado,
“com base no art. 5º, LV da CR/88, que é inconstitucional a exigência
de depósito prévio para o recurso administrativo, o que evidentemente
também se aplica aos recursos judiciais, já que o mencionado inciso LV trata
dos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos
administrativos e nos processos judiciais”.
Como não houve pedido liminar, requisitei informações e determinei a
oitiva da Procuradoria Geral da República em 14/12/2011.
Em 2/2/2012, peticionou a reclamante, sustentando a necessidade de
deferimento de medida liminar, pois o pedido de suspensão do processo feito
ao Superior Tribunal de Justiça foi indeferido.
Informações prestadas pela autoridade reclamada em 14/2/2012.
É o relatório necessário.
Decido.
Bem examinados os autos, constato que esta reclamação é
manifestamente incabível, o que impõe a imediata extinção do feito.
Com efeito, a reclamante alega que foi violada a Súmula Vinculante
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
84
21, cuja redação é a seguinte:
“É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU
ARROLAMENTO
PRÉVIOS
DE
DINHEIRO
OU
BENS
PARA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” (grifei).
Como se observa, a referida súmula refere-se, expressamente, à
impossibilidade de exigência de depósito prévio para a admissibilidade de
recurso administrativo, entendimento que não é extensível, como pretende à
reclamante, aos processos judiciais. Além disso, não cabe analogia na
interpretação do verbetes de súmulas vinculantes.
Assim, diante da ausência de identidade material entre os
fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora
invocada, não merece seguimento a pretensão da reclamante.
Isso posto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECLAMAÇÃO 12.493
(550)
ORIGEM
:
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: JURANDIR PEREIRA DA SILVA
RECLDO.(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SOUSA
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por
Francisco Ferreira da Silva em face de decisão proferida pela 8ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Sousa-PB.
Na decisão reclamada, o juízo reclamado indeferiu pedido de
elaboração de requisição complementar que contemplasse juros de mora
relativos ao período entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da
requisição de pequeno valor.
O reclamante alega que a decisão reclamada violou a Súmula
Vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”).
As informações enviadas pelo juízo reclamado são no sentido da
impossibilidade da aplicação dos juros de mora.
O Procurador Geral da República opinou pela improcedência da
reclamação.
É o relatório. Decido.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na inexistência de
atraso na satisfação do débito, os juros de mora não incidem no período entre
a elaboração da conta e a expedição do precatório. Vejam-se, por exemplo, as
ementas transcritas abaixo:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO.
MORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que determina o
sobrestamento do feito com fundamento no art. 543-B do CPC. Entretanto,
razões de economia processual e celeridade justificam a manutenção da
decisão ora atacada. II - O entendimento firmado no julgamento do RE
298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso
na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da
expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. III - Agravo
regimental improvido. (AI 713.551-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 14.08.2009)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO
EM
AGRAVO
REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo
Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional
para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros
de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao
pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a
demora injustificada. (RE 589.513-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 14.03.2011)
Não é possível falar-se, no caso concreto, em violação à Súmula
Vinculante 17.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação (art. 161, parágrafo
único, RISTF).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 11 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECLAMAÇÃO 13.000
(551)
ORIGEM
: Ms - 25563 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º
REGIÃO
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: JOÃO QUEVÊDO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S)
: RUBENS PEREIRA LOPES
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DO AI N° 0015181-79.2011.4.05.0000 NO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – OBJETO – PROCESSO EM CURSO NO
SUPREMO – IMPROPRIEDADE.
1. Observa-se como objeto desta reclamação alegado desrespeito à
liminar deferida no Mandado de Segurança nº 25.563/DF, de minha relatoria,
ainda em curso neste Tribunal.
A medida serve à preservação da competência do Supremo e da
autoridade das respectivas decisões, em relação às quais se pressupõe que
não se encontrem em andamento, no próprio Tribunal, as ações que as
motivaram. Essa óptica decorre da organicidade e da dinâmica do Direito
instrumental, a direcionar ao máximo de eficácia do ordenamento jurídico com
o mínimo de atuação judicante, à desburocratização do processo.
Em síntese, tratando-se da concretude de pronunciamento do
Supremo formalizado em processo que nele ainda está a tramitar, o
desrespeito não enseja o início de mais um processo, emperrando a máquina
judiciária.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.097
(552)
ORIGEM
: PROC - 20030020111985 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: ELIAS DOMINGOS REZENDE
ADV.(A/S)
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DO PROC Nº 20030020111985 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que a conduta judicial ora questionada - atribuída a
eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - teria desrespeitado a autoridade da decisão que a colenda
Segunda Turma proferiu no julgamento da AC2.639-MC-REF-ED/DF, de que
fui Relator.
A parte ora reclamante afirma, em síntese, para justificar, nos
presentes autos, o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que se segue:
“1. A reclamação em testilha está sendo ajuizada contra decisão
judicial proferida nos autos do retromencionado processo pela autoridade
reclamada, que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento
do recurso extraordinário n. 601.914, da relatoria do Ministro Celso de Mello.
2. Ocorre, contudo, que tal decisão usurpou a competência desse
Tribunal para apreciar dar ou não efeito suspensivo a recurso admitido e, o
que é mais grave, afrontou a autoridade do acórdão proferido pela E.
Segunda Turma, no julgamento dos embargos declaratórios no referendo da
medida cautelar deferida no bojo da AC 2639, que já havia cassado tal efeito,
tendo o aresto respectivo recebido a seguinte ementa, ‘verbis’:
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE SEU ACOLHIMENTO, QUANDO REVESTIDOS DE
CARÁTER INFRINGENTE - NECESSIDADE, CONTUDO, EM TAL
HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, EM
RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICA O PROVIMENTO, NA
ESPÉCIE,
COM
EFEITO
MODIFICATIVO,
DOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - CONSEQÜENTE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE
REFERENDOU DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE HAVIA
CONCEDIDO PROVIMENTO CAUTELAR EM FAVOR DO DISTRITO
FEDERAL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS
INCOGNOSCIBILIDADE, CONTUDO, POR INADMISSÍVEL, DE ‘AGRAVO
REGIMENTAL’ DEDUZIDO
CONTRA
JULGAMENTO
COLEGIADO
PROFERIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.’ (AC 2639
MC-REF-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 01/03/2011, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT
VOL-02486-01 PP-00001)
3. Extrai-se da conclusão do voto do e. relator que essa Corte
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
85
cassou a liminar que deferira o efeito suspensivo ao referido recurso
extraordinário e determinou o prosseguimento da execução provisória n.
2033.00.2.011198-5, ‘verbis’:
Tenho para mim, desse modo, que o precedente invocado no
acórdão ora embargado revela-se inaplicável ao caso em exame, motivo pelo
qual acolho os presentes embargos de declaração, em ordem a reformar o
acórdãode fls. 128/135, que referendou a decisão de fls. 64/66, fazendo
cessar, em conseqüência, os efeitos da medida cautelar anteriormente
concedida, com o que se tem por restaurada, desde logo, a eficácia do
acórdão emanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(Apenso, fls. 156/169, Embargos à Execução n° 2005.00.2.004334-1),
viabilizando-se, assim, a regular tramitação da Execução Provisória nº
2003.00.2.011198-5.
4. Consoante se observa, resta claro, estreme de dúvidas, o
cabimento da presente reclamação, devendo ser a mesma conhecida e
cassada a exorbitante decisão ora combatida.” (grifei)
Busca-se, nesta sede cautelar, “a concessão da medida liminar
para suspender o ato impugnado, bem como determinar o
prosseguimento da execução provisória nº 2003.00.2.011198-5, até o
julgamento final da presente Reclamação”, e, no mérito, que “(...) seja a
mesma, ao final, julgada procedente para cassar a exorbitante decisão
impugnada e determinar, em definitivo, o prosseguimento da execução
provisória n. 2003.00.2.011198-5, em curso perante do E. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, até final satisfação da dívida, expedindo-se,
em consequência, as comunicações de praxe” (grifei).
Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o
exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a
reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da AC 2.639-MC-REF-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
No julgamento de referida ação, o Supremo Tribunal Federal
acolheu os embargos de declaração opostos em sede de “ação cautelar”,
em ordem a restaurar a eficácia do acórdão emanado do E. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos à Execução nº
2005.00.2.004334-1, viabilizando-se, desse modo, a regular tramitação da
Execução Provisória nº 2003.00.2.011198-5.
Cabe ter presente, no entanto, que o eminente Desembargador, que
ora figura como reclamado, ao prestar as informações que lhe foram
previamente solicitadas, esclareceu o que se segue:
“Cuida-se de Ação de Execução Provisórian.2003.00.2.011198-5,
ajuizada por Elias Domingos Rezende em desfavor do Distrito Federal,
visando ao recebimento da quantia de R$ 11.182,50 (onze mil, cento e oitenta
e dois reais e cinquenta centavos), referente ao restabelecimento do benefício
alimentação, instituído pela Lei local n. 786/94 (MSG n. 7.253/97),
renunciando, porém, ao excedente a 40 (quarenta) salários mínimos para fins
de expedição de requisição de pequeno valor.
2.
Opostos
embargos
à
execução
pelo
DF
(autosn.2005.00.2.004334-1,
Relatora
Desembargadora
Haydevalda
Sampaio), foram estes, à unanimidade, parcialmente acolhidos pelo colendo
Conselho Especial (fls. 156-169), para acatar os valores trazidos pelo
executado, exceto no que tange aos juros de mora.
3. Ante a sucumbência mínima do embargado, o embargante foi
condenado a arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00
(trezentos reais).
4. Em decisão lançada às fls. 176-179, fora determinado o
prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, fixados os
honorários advocatícios da execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito e autorizada a dedução dos honorários contratuais.
5. Inconformado, o Distrito Federal interpôs o agravo regimental de
fls. 181-196, o qual teve o seu provimento negado à unanimidade, conforme
acórdão de fls. 203-214.
6. Em virtude da aposentadoria da eminente Desembargadora
Haydevalda Sampaio, foram os autos da EPRn.2003.00.2.011198-5, em
19/08/2009, redistribuídos a este Relator (fls. 235-236), o qual determinou sua
remessa à Contadoria Judicial para a atualização do débito.
7. A laboriosa Contadoria Judicial juntou cálculos às fls. 239/242.
8. Não obstante homologados os cálculos às fls. 255,
considerando a permanente atividade saneadora exercida pelo juiz ao longo
da prestação jurisdicional, velando pela validade do processo e pela
prevalência do interesse público, e diante da incerteza quanto à legitimidade
para propor a execução, por insuficiência de documentos comprobatórios de
tal condição, houve por bem esta relatoria chamar o feito à ordem e
determinar que o exequente colacionasse aos autos (I) comprovação de seu
vínculo com a administração Distrito Federal, (II) comprovação de sua
afiliação à respectiva organização sindical e (III) demonstração do ineditismo
da demanda, a fim de evitar a duplicidade de pagamentos (vide decisão de
fls. 289/290).
9. Em atendimento à decisão saneadora proferida, o exequente
trouxe aos autos documentos de fls. 295-297 e 314-315, requerendo, à fl.
313, o prosseguimento do feito até final satisfação da dívida.
10. Ocorre que, posteriormente, conforme informação trazida às fls.
325-329, em virtude da decisão proferida pelo STF em ação cautelar (autos
sob o n. 2.639/DF), a qual suspendeu a eficácia do acórdão emanado por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
este Tribunal nos autos dos respectivos embargos, sustando-se também,
consequentemente, a presente ação executiva, em razão do sobrestamento
do recurso extraordinário a que deu causa (RE601.914/DF), face à existência
de repercussão geral quanto à possibilidade ou não de fracionamento da
execução, reconhecida pelo Plenário daquela Corte no julgamento do REn.
568.645/SP, este Relator apenas determinou o cumprimento do ‘decisum’
advindo da instância superior (fls.331). Ressalte-se que referido despacho,
contra qual agora insurge-se o exequente na reclamação constitucional em
referência, fora proferido em 20/08/2010, antes da decisão posterior proferida
pelo STF, em 1°/3/2011, que revogou a liminar anteriormente concedida,
noticiada às fls. 334-336.
11. Em razão dessa última decisão, prolatada pela Corte Superior
que, por votação unânime, não conhecendo de agravo regimental, rejeitou a
alegação de intempestividade dos embargos declaratórios interpostos pelo
exequente no bojo da AC n. 2.639/DF, acolhendo-os e dando-lhes caráter
infringente para reformar o acórdão anteriormente proferido, fazendo cessar,
dessa forma, os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, tendose por restaurada, assim, a eficácia do acórdão emanado por este colendo
Tribunal de Justiça, este Relator, após dar vista dos autos ao Distrito Federal
para ciência dessas informações, em 10/5/2011, revogou o despacho anterior
e restabeleceu o regular trâmite do feito (decisão de fls. 348-349), antes
mesmo do oferecimento da reclamação constitucional em questão, datada de
16/12/2011, conforme se extrai da cópia da petição inicial anexa ao Ofício n.
690/P.
12. Instados a se manifestar sobre os documentos apresentados
pelo exequente em atendimento à decisão saneadora proferida às 289-290, o
Distrito Federal quedou-se inerte (certidão de f. 351) e o ‘Parquet’, por sua
vez, não obstante a sua efetiva atuação, até o momento, como fiscal da lei,
pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 353-361).
13. Cumpridas todas as diligências determinadas na mencionada
decisão, embora já determinado o prosseguimento do feito quanto à parte
incontroversa, por causa do recurso extraordinário interposto nos respectivos
embargos à execução (REE n. 2005.00.2.004334-1), condicionou-se a
determinação de efetivo pagamento do crédito ao trânsito em julgado de tais
embargos, com fundamento nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição
Federal.
14. Inconformado, o exequente ofereceu ‘pedido de reconsideração
convolável em agravo regimental’ (fls. 372-384).
15. Acrescento que o feito aguarda decisão quanto ao pedido de
reconsideração apresentado.” (grifei)
Vê-se, do próprio teor que resulta dessas informações oficiais, que o
ilustre magistrado ora apontado como reclamado nãodesrespeitou a
autoridade do acórdão desta Corte proferido na AC 2.639-MC-REF-ED/DF,
eis que, ao contrário do que sustentado pelo reclamante, deu-se integral
cumprimento à decisão emanada da colenda Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal.
Tal circunstância assume relevo processual, pois permite constatar
que não se registrou, na espécie, qualquer descumprimento do acórdão
alegadamente desrespeitado, a autorizar o reconhecimento da inexistência,
no caso, de interesse de agir da parte ora reclamante.
Impende considerar, no ponto, em face dos princípios estruturantes
reconhecidos pela teoria geral do processo, que, sem interesse processual,
vale dizer, sem interesse de agir, não se revela admissível, por falta de uma
das condições da ação, o próprio ingresso em juízo.
Cumpre observar, por relevante, que se mostra inviável, uma vez
ausente o interesse legitimador da ação, o exercício, pelo demandante,
desse direito público subjetivo. Impõe-se, desse modo, que o autor
demonstre a existência de pretensão resistida. Essa resistência - que se
traduz na configuração de obstáculo que impede o gozo de um direito por
quem pretende demandar - deve manifestar-se na verificação prévia e
concreta de um óbice real, oposto pela parte contrária (ou por órgão estatal),
em ordem a evidenciar que a invocação da tutela jurisdicional torna-se
necessária em face da existência de impedimento – de direito ou de fato –
inviabilizador da satisfação de determinada pretensão de direito material.
No caso, como assinalado, inocorre situação de pretensão resistida,
eis que ausente, no contexto ora em análise, qualquer obstáculo prévio
gerado pelo Poder Público, razão pela qual impõe-se reconhecer que o
autor desta reclamação mostra-se carecedor da presente ação, o que
justifica a conseqüente extinção deste processo, sem resolução de mérito,
notadamente se se tiver em consideração o conteúdo das informações
oficiais, que, prestadas pelo ilustre Desembargador apontado como
reclamado, esclarecem que essa mesma autoridade judiciária, “em
10/5/2011, revogou o despacho anterior e restabeleceu o regular trâmite
do feito (...), antes mesmo do oferecimento da reclamação constitucional em
questão, datada de 16/12/2011 (...)” (grifei).
Esse dado (ausência de pretensão resistida), como anteriormente
enfatizado, encontra pleno suporte nas informações oficiais prestadas
nestes autos.
É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais
prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação,
revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade.
E a razão é uma só: precisamente porque constantes de documento
subscrito por agente estatal, tais informações devem prevalecer, pois,
como se sabe, as declarações emanadas de agentes públicos gozam,
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
86
quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade, consoante assinala
o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso
de Direito Administrativo”, p. 373, item n. 59, 13ªed., 2001, Malheiros;
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 182/184,
item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “Direito
Administrativo”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR,
“Direito Administrativo Brasileiro”, p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ
DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p.
116, itemn.2, 12ª ed., 2005, Lumen Juris).
Esse entendimento - que põe em evidência o atributo de
veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes
- é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 86/212 - RTJ 133/1235-1236 - RTJ 161/572-573, v.g.), notadamente
quando tais declarações compuserem e instruírem, como na espécie, as
informações prestadas pela própria autoridade apontada como reclamada:
“- As informações prestadas em mandado de segurança pela
autoridade apontada como coatora gozam da presunção ‘juris tantum’ de
veracidade.”
(MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Nem se diga que, em sede de reclamação, as informações oficiais
seriam destituídas de significado e importância.
Tive ensejo, em decisão proferida nesta Corte Suprema, de
acentuar a alta relevância das informações prestadas pelo órgão judiciário
apontado como reclamado, enfatizando, então, no tema, que “declarações
emanadas de agentes públicos, quando prestadas, como no caso, em razão
do ofício que exercem, qualificam-se pela nota da veracidade,
prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em
sentido contrário, não lhes sendo oponíveis meras alegações discordantes”
(Rcl 1.473/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações
legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.
Sendo assim, e pelas razões expostas, nego seguimento à presente
reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de
medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 13.196
(553)
ORIGEM
:
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL
DO OESTE
INTDO.(A/S)
: ELSO GRANDO
ADV.(A/S)
: RICARDO FELIPE SEIBEL
DESPACHO: Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo
reclamado, intime-se a União para manifestar-se a respeito do interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento da presente reclamação.
Publique-se. Int.
Brasília, 10 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.293
(554)
ORIGEM
:
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAIBA SUPLAN/PB
ADV.(A/S)
: TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA
ADV.(A/S)
: JOSE JULIO DOS REIS
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
INTDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPLAN ASSUP
INTDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA SUPLAN ASSEAS
INTDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS ANS DA SUPLAN - ASSANS
ADV.(A/S)
: KÁTIA ARAÇARI DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S)
: ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO (pet. 15.936/2012): Trata-se de petição em que a reclamante,
Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da
Paraíba (SUPLAN/PB), requer a reconsideração da decisão na qual julguei
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
prejudicada a liminar tendo em vista o suposto cumprimento da decisão
reclamada.
A SUPLAN/PB argumenta que a decisão ora impugnada fundamentase em premissa errônea, uma vez que as informações prestadas pelo juízo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital teriam omitido a existência de
acordo entre as partes, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que pôs fim à ação ordinária 200.2002.381509-1.
Ainda de acordo com a reclamante, a determinação contida no ato
judicial reclamado, no sentido da atualização do valor do salário mínimo no
plano de cargos e salários da SUPLAN/PB desde novembro de 2008, bem
como a reserva de valores referentes a honorários advocatícios, violaria os
termos do acordo judicial homologado naqueles autos, além de representar
ofensa à Súmula Vinculante 4.
É o breve relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação judicial em que se pleiteava a atualização
do piso salarial dos servidores da SUPLAN/PB de acordo com o salário
mínimo nacional, bem como a observância do “princípio da hierarquia
salarial”, previsto na constituição do Estado da Paraíba, para que a diferença
entre os níveis salariais daqueles servidores não fosse inferior a cinco por
cento.
Segundo a reclamante, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
homologou acordo extrajudicial entre as partes nos autos de ação rescisória
proposta pela SUPLAN/PB em face da sentença e do acórdão que haviam
sido favoráveis ao pleito das associações de servidores daquela autarquia
estadual.
Com efeito, a argumentação contida na inicial desta reclamação dá
especial peso aos termos do acordo firmado entre as partes e homologado
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de ação rescisória da
sentença proferida naqueles autos.
De acordo com o referido acordo, cuja cópia encontra-se juntada aos
autos desta reclamação, a SUPLAN/PB se comprometeu a proceder ao
reajuste requerido mediante o incremento gradual do montante total dedicado
ao pagamento dos servidores daquela autarquia estadual, a realizar-se em
dez parcelas mensais, entre março e dezembro de 2006, tendo o impacto total
no orçamento mensal da autarquia sido fixado em R$ 431.599,81
(quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e
um centavos).
Quanto aos valores retroativos, referentes ao período anterior a
março de 2006, o acordo previu que seriam pagos mediante precatório,
observada a prescrição.
Os honorários advocatícios também foram fixados no acordo em
referência (cláusula sexta daquele instrumento).
As informações prestadas pelo juízo reclamado, contudo, não
mencionaram os termos do acordo.
Presentes indícios de descumprimento da transação, não se sustenta
a conclusão pela prejudicialidade da liminar.
Nesse sentido, a reclamante comprova, mediante documentação
juntada a esta reclamação, que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
determinou, em julho de 2011, o cumprimento de precatório requisitado pelo
juízo reclamado, no valor de R$ 57.567.391,01 (cinquenta e sete milhões,
quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e um
centavo), valor que se refere ao pagamento do montante retroativo previsto no
acordo homologado pelas partes.
Ante o exposto, presentes os requisitos para a sua concessão,
reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a medida cautelar para
suspender todos os atos da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João
Pessoa) que se refiram ao cumprimento de decisão proferida na ação
200.2002.381509-1 até o julgamento final da presente reclamação.
Requisitem-se informações complementares ao juízo reclamado, com
urgência, inclusive via fax.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 13.364
(555)
ORIGEM
: AC - 00015425020128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO
ADV.(A/S)
: HÉLIO VIEIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº
0001542-50.2012.822.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S)
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações à autoridade
reclamada, inclusive via fax.
Publique-se.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
87
Brasília, 10 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.368
(556)
ORIGEM
: Rcl - 13368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECLDO.(A/S)
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS
INTDO.(A/S)
: CONCEIÇÃO APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S)
: NILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
DECISÃO: As informações prestadas pelo Senhor Prefeito do
Município de Vassouras/RJ evidenciam que não mais subsiste o motivo da
presente reclamação, eis que “(...) o Senhor Nilton Gonçalves de Oliveira
Junior e a Senhora Conceição Aparecida Santos de Oliveira foram
exonerados dos cargos que ocupavam junto a esta Administração” (grifei).
Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico
processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora
em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.
Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude
da perda superveniente de seu objeto.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.383
(557)
ORIGEM
: ADI - 00192552720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações à autoridade
reclamada, com urgência, inclusive via fax.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.525
(558)
ORIGEM
: PROC - 00013740220105020008 - TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
PROC.(A/S)(ES) : MARCO AURÉLIO FUNCK SAVOIA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: MÁRCIO AUGUSTO TEIXEIRA
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E
VIGILÂNCIA LTDA
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
pela Universidade de São Paulo contra acórdão proferido pela 12ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo
00013740220105020008, em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante
10 deste Supremo Tribunal Federal e ao decidido na ADC 16.
A reclamante alega que a adoção do Enunciado 331, IV, do TST no
julgamento do recurso ordinário por aquela Corte Regional resultou, por via
transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, sem a observância do art. 97 da CF/88.
Requer a concessão de liminar para suspender a decisão reclamada,
até o julgamento final da presente reclamação.
É o breve relato.
Decido.
Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do
art. 71 da Lei 8.666/1993.
Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a decisão de órgão
fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega vigência ao § 1º do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula Vinculante 10.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para
suspender os efeitos da decisão reclamada em relação à ora reclamante, até
o julgamento final da presente reclamação.
Comunique-se, solicitando-se as informações.
Recebidas ou não as informações, abra-se vista ao procurador-geral
da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.528
(559)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: DANIEL D'EMIDIO MARTINS
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: PATRICIA CRISTINA DA SILVA
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela Universidade de São Paulo contra decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, nos autos do processo
00000618120105020080, determinou a responsabilidade subsidiária da
reclamante por débitos trabalhistas oriundos de contrato de trabalho
terceirizado.
A reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16.
Argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
afirmou que houve culpa da Administração Pública, sem, contudo, constar no
acórdão da corte regional a demonstração inequívoca dessa culpa.
Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a
decisão reclamada.
É o breve relato.
Decido.
Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do
art. 71 da Lei 8.666/1993. Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a
decisão de órgão fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega
vigência ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula
Vinculante 10.
No entanto, ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art.
71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto,
ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do
contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua
responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em
outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a
responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.
No presente caso, aparentemente, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório
presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta da ora
reclamante e entendeu configurada a sua culpa in vigilando. Leio no acórdão
reclamado:
Quanto à 2ª ré (USP), apesar dos documentos colacionados no
volume apartado, verifica-se que não houve comprovação quanto ao
pagamento das férias, bem como do 13º salário proporcional e da
integralidade dos depósitos fundiários durante o período de prestação de
serviços, o que demonstra a falha de fiscalização da recorrente.
Cabe destacar, ainda, que o artigo 19-A, inciso IV da Instrução
Normativa n.º 02 de 30/04/2008, com a redação dada pela Instrução
Normativa n.º 03 de 16/10/2009, ambas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais – SISG, possibilita à contratante, inclusive, descontar na
fatura e efetuar o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas
aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações
por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Evidente, portanto, a culpa in vigilando do órgão público contratante,
caracterizada pela falha ou omissão na fiscalização do cumprimento dos
encargos laborais assumidos pela contratada.
Sendo assim, nessa análise superficial, própria das cautelares, não
vislumbro o fumus boni iuris.
Do exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações.
Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao
Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
88
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.539
(560)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR
ADV.(A/S)
: MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA
RECLDO.(A/S)
: TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada, que
deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Após recebê-las, examinarei o pedido para concessão da medida
liminar.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.545
(561)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
RECLTE.(S)
: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO
RECLTE.(S)
: RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO
RECLTE.(S)
: LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO
RECLTE.(S)
: SILVIO FÉLIX DA SILVA
RECLTE.(S)
: CONSTÂNCIA BERBERT DUTRA DA SILVA
RECLTE.(S)
: MURILO FELIX DA SILVA
RECLTE.(S)
: MAURÍCIO FELIX DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0024350-38.2012.8.26.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S)
: RELATORA DO HC Nº 233.275 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, na qual se
alega violação do enunciado da súmula vinculante nº 14 desta Corte.
Antes de manifestar-me sobre o pedido liminar, que se confunde com
o mérito da reclamação, concernente à determinação para que seja
franqueado aos reclamantes o acesso aos autos do Procedimento
Investigatório nº 01/2011, da Promotoria do Núcleo de Piracicaba/SP do
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),
entendo que devem ser ouvidas as autoridades reclamadas.
Assim, oficie-se, com urgência, à Promotoria do Núcleo de
Piracicaba/SP do GAECO e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(art. 14, I, da Lei 8.038/1990 e art. 157 do RISTF), para que se manifestem
sobre as alegações aduzidas na petição inicial (cujas cópias deverão instruir
os ofícios).
Após, voltem-me os autos conclusos para exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 13.547
(562)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUARULHOS
INTDO.(A/S)
: CONDEAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
INTDO.(A/S)
: NORIVAL REIS LARANJEIRA
DESPACHO: vistos, etc.
Tendo em vista se tratar de reclamação constitucional por alegada
ofensa à decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
nº 491.616-9, encaminhem-se os autos à Presidência deste Supremo Tribunal
Federal para decidir sobre eventual distribuição por prevenção, nos moldes
previstos no §2º do art. 70 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.549
(563)
ORIGEM
:
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: JOSÉ PETRUCIO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: CLAUDIANO EMIDIO
INTDO.(A/S)
: LIDER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, que, nos autos do processo 12340-49.2007.5.19.0010,
fixou a responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas
oriundos de contrato de trabalho terceirizado.
O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16.
Argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho afirmou que houve
culpa da Administração Pública, sem, contudo, constar no acórdão do TST a
demonstração inequívoca dessa culpa.
Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a
decisão reclamada.
É o breve relato.
Decido.
Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do
art. 71 da Lei 8.666/1993.
No presente caso, nessa primeira análise, verifico que a decisão
reclamada afastou a incidência do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o que
aparentemente vai de encontro ao decidido na ADC 16.
Ademais, no caso em exame, e nessa análise superficial, própria das
cautelares, parece-me que o acórdão reclamado não aponta falhas
específicas que teriam sido cometidas pelo ente público na escolha ou na
fiscalização da empresa terceirizada. A responsabilidade automática e
independente de culpa aparentemente foi o único fundamento do acórdão
recorrido.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para
suspender a decisão reclamada, até o julgamento final da presente
reclamação, sem prejuízo do regular andamento do processo.
Comunique-se, solicitando-se as informações.
Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao
procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 13.562
(564)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: PEDRO COSTA LINHARES
ADV.(A/S)
: MARCELO DA SILVA FREIRE
ADV.(A/S)
: RAFAEL PAES BARBOSA DINIZ NOGUEIRA
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de Reclamação ajuizada por PEDRO COSTA
LINHARES, por suposta violação à decisão proferida por este Supremo
Tribunal Federal na ADI 1127.
O Reclamante alega que a decisão do juízo de primeiro grau teria
sido contraditória quanto à prerrogativa estabelecida no art. 7º, V, da Lei
8.906/94, razão pela qual, embora seja advogado, está preso preventivamente
em cela do Presídio Ary Franco.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, ao julgar pedido de habeas corpus impetrado pela defesa, deixou de
se manifestar sobre a prerrogativa do Reclamante.
É o relatório.
Decido.
A reclamação não é cabível.
Com efeito, a decisão reclamada determinou, expressamente, a
observância do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Federal na ADI
1127.
Assim, eventual violação da decisão do juízo de primeiro grau, que
determinou a observância do disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/94, deve ser
resolvida pelas vias e recursos ordinários.
Do exposto, não conheço da Reclamação, por ser manifestamente
incabível. Nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
89
Tribunal Federal, determino a remessa da inicial e dos documentos que a
instruíram ao juízo da Comarca de Conceição de Macabu/RJ, para as
providências cabíveis ao cumprimento da decisão ali proferida.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.563
(565)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
INTDO.(A/S)
: JOÃO PAULO REQUELME RODRIGUES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta
contra decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução n. 70047026299, que, ao
deixar de aplicar as normas estabelecidas nos arts. 52 e 145, ambos da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), teria violado a Súmula Vinculante n.
10 desta Corte.
Na espécie, João Paulo Requelme Rodrigues, condenado à pena de
12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio
qualificado, cometeu falta grave – consistente na prática de fato definido como
crime doloso (tráfico de drogas), enquanto estava em livramento condicional.
Após audiência de justificação, o Juízo das Execuções Criminais da
Comarca de Itaqui/RS reconheceu a falta grave praticada pelo apenado,
suspendeu o livramento condicional, alterou a data-base para a obtenção de
novos benefícios e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos.
A defesa, então, interpôs agravo em execução no TJ/RS, que deu
provimento ao recurso para afastar a falta grave e, por consequência, os
consectários legais (alteração de data-base e perda de 1/3 dos dias remidos),
restabelecendo o livramento condicional, ao fundamento de que a suspensão
só pode se dar após o trânsito em julgado de condenação do novo crime e,
ainda, na hipótese de decretação da prisão cautelar por tornar impossível o
cumprimento das condições impostas. Eis a ementa desse julgado:
“AGRAVO
EM
EXECUÇÃO.
FALTA
GRAVE.
NÃO
RECONHECIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O
PERÍODO DE PROVA. NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO VINCULADA À
PRISÃO CAUTELAR.
1 – A prática de novo crime – a ensejar o reconhecimento de falta
grave – é aquela infração cometida pelo apenado que já foi julgada
definitivamente (com trânsito em julgado) e não a simples notícia de
envolvimento em novo delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção
de inocência disposto no art. 5º, inc. LVII da CF.
2- Por outro lado, somente é cabível a suspensão do curso do
livramento condicional na hipótese de decretação da prisão cautelar, por
tornar-se faticamente impossível o cumprimento das condições do benefício.
Assim, o livramento deve manter-se suspenso somente quando houver e
enquanto perdurar a segregação cautelar.
RECURSO PROVIDO”.
Daí a presente reclamação.
Alega a defesa que o acórdão atacado, ao deixar de aplicar a norma
estabelecida no art. 52 da LEP, teria violado a Súmula Vinculante n. 10 desta
Corte, segundo a qual:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”.
Requer, assim, “seja concedida a liminar, com a cassação da decisão
que afastou a aplicação do artigo 52 da LEP, para a devida instauração de
incidente de inconstitucionalidade, e, após colhidas as informações da
Terceira Câmara Criminal do TJRS e emissão de parecer do Ilustre
Procurador-Geral da República, seja julgada procedente a presente
reclamação, tornando definitiva a medida liminar postulada”.
Passo a decidir.
De início, ressalto a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público
estadual para ajuizar reclamação constitucional perante esta Corte.
Com efeito, ao menos em uma análise preliminar, verifico que a 3ª
Câmara Criminal do TJ/RS, ao consignar que somente condenação com
trânsito em julgado tem o condão de suspender o benefício do livramento
condicional, afastou a aplicação dos artigos 52 e 145 da Lei de Execuções
Penais e, por via oblíqua, violou o princípio de reserva de plenário, a teor do
que dispõe a Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte. Veja-se o que
preconiza o art. 145:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
“Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá
ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público,
suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto,
ficará dependendo da decisão final”.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJ/RS até o
julgamento de mérito desta reclamação.
Comunique-se, com urgência, ao TJ/RS e ao Juízo das Execuções
Criminais da Comarca de Itaqui/RS.
Dê-se ciência ao apenado João Paulo Requelme Rodrigues e à
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, inclusive sobre a
existência ou não de incidente de inconstitucionalidade anteriormente
analisado, considerado o art. 52 da LEP.
Com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.567
(566)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA V REGIÃO
ADV.(A/S)
: SHEILA MENDES PODLASINSKI E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: CLERIS ROSA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: JOÃO MARQUES VIEIRA FILHO
DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada, que
deverão ser prestadas no prazo de dez dias.
Após, examinarei o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.570
(567)
ORIGEM
: REO - 01614200010615001 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: MOISES FARIAS DE MELO
ADV.(A/S)
: BENITA MENDES PEREIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: JS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADV.(A/S)
: LUECI APARECIDA DOLOSIC CORDEBELLO
Requisitem-se prévias informações.
Após, será apreciado o pleito liminar.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECLAMAÇÃO 13.573
(568)
ORIGEM
: RESP - 1015978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S)
: ARTE MALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S)
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
ADV.(A/S)
: JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RECLDO.(A/S)
: VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: NELSON BUGANZA JÚNIOR
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Arte Malhas
Indústria e Comércio LTDA contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal
de Justiça. Ato consubstanciado em decisão que não conheceu agravo
regimental em recurso extraordinário.
2. Argui a autora que interpôs recurso extraordinário contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso extraordinário a que se negou
seguimento, com fundamento no §5º do art. 543-A do CPC (repercussão geral
da questão constitucional não reconhecida). Pelo que a autora interpôs
agravo. Agravo, a seu turno, que não foi conhecido pela autoridade
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
90
reclamada.
3. Alega a reclamante usurpação da competência privativa deste
Supremo Tribunal Federal para apreciar a presença, no caso, da repercussão
geral. É que, segundo a reclamante, a matéria aqui debatida é diversa
daquela decidida no RE 598.365, utilizado como paradigma. Ademais, para
ela, autora, o caso não se enquadra nas situações de “indeferimento liminar
de recurso extraordinário em decorrência de suposta ausência de
repercussão geral. A decisão, na verdade, versa negativa de seguimento do
agravo em recurso extraordinário, com invasão do juízo de delibação”. Daí
requerer a procedência da reclamação para que o recurso extraordinário seja
devidamente processado e analisado.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
tenho que não merece seguimento a presente reclamação. É que “a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não
é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da
repercussão geral pela Corte de origem” (Rcl 11.250-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). Jurisprudência que teve início com o julgamento do AI
760.358-QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que este STF não
conheceu do recurso, e das Rcl’s 7.547 e 7.569, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, em que esta nossa Corte também não conheceu das reclamações.
Destaco, do voto da Ministra Ellen Gracie nas mencionadas reclamações, o
seguinte trecho:
“Destaque-se que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente
se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao
entendimento firmado nesta Corte, conforme já decidimos no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-QO/PE, por mim relatada, DJe 20.02.2009. Verifica-se
que essa é a única hipótese de remessa de agravo a este Tribunal após o
julgamento dos feitos representativos da matéria.
O presente caso apresenta peculiaridade. É que a instância de
origem, ao assemelhar a hipótese dos autos a outra em que a repercussão
geral não fora reconhecida pelo Plenário Virtual, na verdade não se ateve ao
disposto na sistemática da repercussão geral. Tanto o § 5º do art. 543-A,
quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo Civil,
estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não de
repercussão geral a matérias idênticas. As instâncias originárias somente
estão autorizadas a aplicar o entendimento fixado por esta Corte. Se não o
fizerem, em juízo de retratação, ficam obrigadas a enviar-nos os agravos
interpostos pelas partes. Mas não há qualquer previsão legal ou regimental
para a extensão por analogia de hipótese de repercussão geral
reconhecida ou não pela Corte. O que justifica todo o novo sistema de
racionalização da Justiça é que hipóteses idênticas recebam a mesma
solução. É dizer, não estão os tribunais ou instâncias de origem
autorizados a aplicar o instituto da repercussão geral a casos distintos,
embora assemelhados.
Poder-se-ia teorizar que, para a correção do erro de aplicação da
decisão desta Suprema Corte ao processo sobrestado na origem, cabível
seria a reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal. Entendo,
todavia, não ser o caso, uma vez que a competência desta Corte
somente estará desrespeitada no caso de uma indevida retenção do
recurso extraordinário ou do agravo de instrumento sem que o Tribunal
de origem realize a necessária retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do CPC. Além disso, também não estaria sendo descumprida qualquer
decisão emanada deste Supremo Tribunal.
Penso não ser adequada a ampliação da utilização da
reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência
desta Corte aos processos sobrestados na origem. Isso acarretaria
aumento da quantidade de processos distribuídos e desvirtuamento dos
objetivos almejados com a instituição do mecanismo da repercussão geral.”
(Grifou-se)
5. Seriam, então, irrecorríveis decisões de Presidentes de tribunais de
origem que aplicassem indevidamente a sistemática da repercussão geral?
Não! Mais uma vez transcrevo a solução proposta pela Ministra Ellen Gracie e
acatada, à unanimidade, por este Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas aplicações
do salutar instituto da repercussão geral. É preciso que o Tribunal, desde já,
sinalize ao sistema judiciário a fórmula para solução desses impasses.
Afigura-se claro que o manejo da reclamação é incabível porque
não configurada nem a usurpação de competência, nem o desrespeito a
decisão deste Tribunal, além de provocar manifestação do STF antes que
sua jurisdição seja inaugurada. Além disso, traria o indesejável efeito
colateral de ordem prática de abrir as portas do Tribunal a cada decisão
nos Tribunais de origem que aplique nossa classificação positiva ou
negativa de existência de repercussão geral.
Tendo em vista a ausência de outro meio eficaz para a correção
da aplicação da jurisprudência firmada neste Plenário, concluo que o
agravo interno a ser interposto no Tribunal de origem contra o ato da
presidência que haja erroneamente classificado o caso concreto há de
ser o instrumento adequado a ser utilizado. Este instrumento recursal
possibilitará a correção, na via do juízo de retratação, ou por decisão
colegiada.
Por essas razões, não conheço da presente reclamação, casso a
liminar anteriormente deferida e determino o envio dos autos ao Tribunal de
origem para o seu processamento como agravo interno, ficando autorizada a
Secretaria desta Suprema Corte a proceder à baixa imediata dos presentes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
autos.” (Grifou-se)
6. Como se vê, o único recurso cabível da decisão do Vice-Presidente
do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou ao caso dos autos o precedente
do RE , é o agravo interno. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes
precedentes deste Supremo Tribunal Federal: AI 777.987-AgR e AI 783.839ED, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; Rcl 9.155-AgR, de minha relatoria;
Rcl 9.391-AgR, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski.
7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com
fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.577
(569)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: LENICE CHAVES AIRES
ADV.(A/S)
: ELI MONTEIRO
INTDO.(A/S)
: GERALDO J. COAN E CIA LTDA
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, nos autos do processo
01128007720085020464, fixou a responsabilidade subsidiária do reclamante
por débitos trabalhistas oriundos de contrato de trabalho terceirizado.
O reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 16.
Sustenta, ainda, que a adoção do Enunciado 331, IV, do TST no julgamento
do recurso ordinário por aquela Corte Regional resultou, por via transversa, na
declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem a
observância do art. 97 da CF/88, o que ofende, portanto, a Súmula Vinculante
nº 10.
Requer a concessão da medida liminar para que seja suspensa a
decisão reclamada.
É o breve relato.
Decido.
Na sessão do dia 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, afirmou a constitucionalidade do § 1º do
art. 71 da Lei 8.666/1993.
Na mesma assentada, esta Corte afirmou que a decisão de órgão
fracionário que aplica o Enunciado 331, IV do TST nega vigência ao § 1º do
art. 71 da Lei 8.666/1993 e, portanto, ofende a Súmula Vinculante 10.
No presente caso, nessa primeira análise, verifico que a decisão
reclamada afastou a incidência do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o que
aparentemente vai de encontro ao decidido na ADC 16.
Ademais, no caso em exame, e nessa análise superficial, própria das
cautelares, parece-me que o acórdão reclamado não aponta falhas
específicas que teriam sido cometidas pelo ente público na escolha ou na
fiscalização da empresa terceirizada. A responsabilidade automática e
independente de culpa aparentemente foi o único fundamento do acórdão
recorrido.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para
suspender a decisão reclamada, até o julgamento final da presente
reclamação, sem prejuízo do regular andamento do processo.
Comunique-se, solicitando-se as informações.
Em seguida, recebidas ou não as informações, abra-se vista ao
procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.580
(570)
ORIGEM
: RCL - 8123 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: TITO QUARANTANI
ADV.(A/S)
: RICARDO FERREIRA GARCIA
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DA RCL 8123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
INTDO.(A/S)
: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
91
na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado do E.
Superior Tribunal de Justiça - teria desrespeitado a autoridade da decisão
que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 571.572ED/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a
utilização do presente instrumento reclamatório.
Entendo que não. É que a parte ora reclamante, pretendendo
justificar a utilização da presente medida processual, invocou, como
paradigma, processo de índole subjetiva (RE 571.572-ED/BA), versando
caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como
sujeito processual.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não
caber reclamação, quando utilizada, como no caso, para fazer prevalecer a
jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em
situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia
vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal
tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como
sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na
espécie.
Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem
prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta
Suprema Corte (RTJ 159/15, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519,
Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g.):
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS
DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE
AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como
paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo
de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante
sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões
de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao
exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla
função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ134/1033), não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador
do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual. Precedentes.”
(Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental
em agravo de instrumento. Causa de índole subjetiva. Decisão
desprovida de eficácia ‘erga omnes’. Vinculação restrita às partes.
Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso
extraordinário. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Inteligência
do art. 102, I, ‘l’, da CF. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe
reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em
processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante.”
(Rcl 5.335-ED/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da
reclamação, quando, nesta, se invoca, como paradigma, decisão proferida
em face de situação concreta a que é completamente estranha a parte
reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise.
Cabe assinalar, ainda, considerada a ausência, na espécie, dos
pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível)
atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente
pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte.
É que a reclamação - constitucionalmente vocacionada a cumprir a
dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) –
não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do
litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos
autos da decisão de mérito.
.......................................................
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.......................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
.......................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis, como decidiu esse Plenário nas RclAg.Rg1852, relator Maurício
Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, nego seguimento à presente
reclamação, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de
medida cautelar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 110.774
(571)
ORIGEM
: HC - 216702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: JOSE CARLOS GOMES PELEGRINELI
ADV.(A/S)
: VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Vistos, etc.
As informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais de
Avaré/SP dão conta do seguinte quadro factual: “o sentenciado foi beneficiado
pela progressão ao regime aberto e foi excluído da população carcerária em
13/03/2012, conforme SAP que segue.”
2. Esse o quadro, não tenho alternativa senão julgar prejudicado o
pedido formulado neste recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
(572)
CORPUS 112.938
ORIGEM
: HC - 215072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
92
: SÃO PAULO
:MIN. JOAQUIM BARBOSA
: ARTUR JOSE LORETO
: ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO E OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado em favor de ARTUR JOSÉ LORETO contra acórdão
proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC
215.072/SP, do Superior Tribunal de Justiça.
O paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O presente recurso ordinário foi a mim distribuído por prevenção ao
HC nº 112.153/SP.
É o relatório.
Decido.
O recorrente, as causa de pedir e os pedidos constantes do presente
recurso são semelhantes aos do HC nº 112.153-SP, no qual indeferi o pedido
de liminar nos seguintes termos:
“Não vislumbro, ao menos nesse juízo preliminar, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida.
Ao compulsar os autos, verifico que a decisão que decretou o
acautelamento preventivo está suficientemente fundamentada na gravidade
concreta do delito, na periculosidade real do agente e nos requisitos previstos
no art. 312 do CPP, sobretudo no que diz respeito à conveniência da instrução
criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse ponto, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado:
“Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, verifica-se
que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e
mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado
supostamente cometido pelo paciente, pois, ao que consta, teria planejado a
morte de Álvaro José Loreto, seu tio, que foi alvejado por diversos disparos de
arma de fogo no rosto e no crânio.
Narra a denúncia que a existência de "seguro de vida fez com que o
Artur planejasse a morte de seu tio, para receber o valor da apólice,
demonstrando assim, que o crime foi praticado por motivo torpe" (e-STJ fl.
145).
Salientou-se, ainda, na exordial acusatória, que o delito "foi praticado
com o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como
traição, pois o executor aproveitou-se do fato que era conhecido de Álvaro
para pedir-lhe uma carona e sem que este esperasse pela agressão, foi
alvejado pelos disparos" (e-STJ fl. 145).
Assim, evidente a imprescindibilidade da mantença da custódia
provisória, para o fim de acautelar-se a ordem pública, haja vista a
periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta do crime em tese
perpetrado.
(...)
Além disso, verifica-se que o enclausuramento do acusado encontrase motivado também na conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da
culpa, permanecendo foragido até 24-2-2011, quando foi cumprido o mandado
de prisão contra ele expedido”.
Por fim, em relação ao fato de o paciente ser possuidor de bons
antecedentes e ter residência fixa, é entendimento reiterado desta Corte que
as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma ação penal, de per se,
não são suficientes ao afastamento do acautelamento preventivo quando a
custódia se demonstrar necessária e for devidamente justificada pelo juízo
competente para sua decretação, o que efetivamente pode ser verificado no
decreto prisional constante dos autos”.
Assim, considerando que estes autos em nada inovam na matéria
ventilada no writ que lhe antecedeu na distribuição, impetrado por advogados
constituídos pelo paciente (conforme procuração constante dos aludidos
autos) e tendo em vista que o objeto daquele habeas corpus ainda está
pendente de apreciação definitiva por órgão colegiado desta Corte, imperiosa
é a extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Por essas razões, nego seguimento ao pedido (art. 38 da Lei
8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 2.650
ORIGEM
: RCL - 55191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
(573)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
AGDO.(A/S)
AGDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
PAULO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
: ROSMARY DOS SANTOS
: FELÍCIA AYAKO HARADA
DESPACHO
1. Ante o decurso do tempo, diga a parte reclamante se persiste o
interesse no julgamento da medida.
2. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.381
(574)
ORIGEM
: RCL - 69259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA
ADV.(A/S)
: FLAVIANA RAMPAZZO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PROC.
70011003365)
INTDO.(A/S)
: DISTRILENT DISTRIBUIDORA ÓTICA LTDA
ADV.(A/S)
: OSMAR JOSÉ MARTINS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 573
RECLAMAÇÃO 1.120
(575)
ORIGEM
: RCL - 45877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S)
: MARIA LUIZA WERNECK
RECLDO.(A/S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 573
RECLAMAÇÃO 3.192
(576)
ORIGEM
: RCL - 26795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CUMULATIVA
DA COMARCA DE TAQUARITINGA (PROC. Nº 561/04)
INTDO.(A/S)
: ROSA MARCELLINO FABER
ADV.(A/S)
: ISIDORO PEDRO AVI
Despacho: Idêntico ao de nº 573
RECURSOS
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.514
(577)
ORIGEM
: AMS - 200004010395337 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: WAJDI IBRAHIM CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FREDERICO DE MOURA THEOPHILO
Trata-se de recurso contra despacho proferido pela eminente Ministra
Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, para
os fins previstos no art. 543-B do CPC .
O recurso extraordinário foi interposto pela Wajdi Ibrahim Construção
e Empreendimentos Ltda e outro contra acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI Nº 9.718/98.
1. Não viola o princípio da hierarquia das normas a majoração da
COFINS por lei ordinária. 2. Segundo decidiu o Plenário desta Corte na
Arguição
de
Inconstitucionalidade
suscitada
na
AMS
nº
199.04.01.080274-1/SC (vencido este Relator) não tendo a Lei Fundamental
fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional
determinar seus limites. 3. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não
ofende o princípio da isonomia”
Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a
que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral no RE 585.235, verbis:
“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
93
COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig.
Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs n os 357.950/RS, 358.273/RS e
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão
Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É
inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista
no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98”.
Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328 do
RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos
de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art. 543-B do
CPC).
Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da
veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à
origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de
que irrecorrível. Colho precedentes:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3.
Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 07.12.2011).
Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B
do CPC).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 523.034
(578)
ORIGEM
: PROC - 200418103534 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S)
: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: WILTON CORDEIRO GUEDES
ADV.(A/S)
: WILTON CORDEIRO GUEDES
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 550.444
(579)
ORIGEM
: AC - 19990110341974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A
ADV.(A/S)
: JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ FERNANDO ALVES RABELO
ADV.(A/S)
: SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Reconsidero a decisão de fls. 231.
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do
CPC, na redação anterior à da Lei 12.322/2010). Após, dê-se vista ao
Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.745
(580)
ORIGEM
: AMS - 200370050046801 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO DE PALMAS
LTDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 585.235-QO, verbis:
“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS.
COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig.
Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs n os 357.950/RS, 358.273/RS e
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão
Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É
inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista
no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98”.
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - DECRETOS-LEIS
NºS 2.445/88 e 2.449/88 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES
-COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO.
1 - Expurgados os decretos-lei nas 2445/88 e 2449/88 do
ordenamento jurídico desde o seu nascedouro, restaurou-se a exigência do
PIS nos moldes da Lei Complementar n° 7/70, até o advento da Medida
Provisória n° 1.212/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.715/98.
3 - A sistemática de apuração do PIS instituída pela Medida
Provisória n° 1.212/95, posteriormente convertida na Lei n° 9.715/98, é
constitucional, ressalvando-se, apenas, a anterioridade nonagésima prevista
no art. 195, § 6°, da Constituição de 1988, ou seja, ela incide a partir da
competência de março de 1996, sendo que até 29/2/96 a disciplina aplicável é
a da Lei Complementar n° 7/70.
4 - Não há autorização legal para a correção monetária do montante
do PIS apurado sobre o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador.
Orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
94
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.677
(581)
ORIGEM
: AC - 70017854357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA
SANTIAGUENSE LTDA
ADV.(A/S)
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 566.349, verbis:
“PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade
imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
– ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar
com débitos tributários”.
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desafiou o manejo, pela parte
ora agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. IPERGS. IMPOSSIBILIDADE.
Os débitos tributários cuja compensação é permitida pelo Estado são
aqueles decorrentes de dívidas suas, enquanto ente federado da
Administração direta, não incluído aí débito do IPERGS, entidade que integra
a Administração indireta, com autonomia administrativa e financeira. Sendo
Estado do Rio Grande do Sul e IPERGS pessoas distintas, não pode a
apelante ver compensados débitos que detém perante o primeiro, com
créditos havidos contra o segundo. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2. No presente caso - discussão quanto ao cabimento de indenização
aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa ao reajuste
anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição
Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria
no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.855
(582)
ORIGEM
: PROC - 23182 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: TOCHICO DOI
ADV.(A/S)
: JULIANA MARIA COSTA LIMA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 578.801, verbis:
“DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEIS
SOBRE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
95
Há repercussão geral na questão sobre a aplicação retroativa de leis
sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência, à luz do
art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República”.
Nessa linha, reproduzo o teor de trecho do acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“Há inegavelmente prestação de serviço em autêntica relação de
consumo regida pelo CDC, o que permite seja reconhecida a abusividade da
cláusula restritiva ao direito da autora-recorrida.
De fato, há cobertura para emergências e cirurgias, mas
incompreensivelmente se exclui a substituição da prótese.
Ressalte-se que a restrição prevista no contrato, mormente sendo ele
de adesão, não autoriza a exclusão defendida pela ré-recorrente.
A inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é igualmente
cabível”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.886
(583)
ORIGEM
: EDAIRR - 157200501510407 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: MÚLTIPLA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
HIGIENIZAÇÃO LTDA
AGDO.(A/S)
: LUCIANA VIDAL DE MENEZES
ADV.(A/S)
: JOMAR ALVES MORENO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. ROSA WEBER (art. 67,
§ 3º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.014
(584)
ORIGEM
: AC - 5831725500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: EDVAL JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S)
: JEOVÁ SILVA FREITAS
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S)
: ANA PAULA A MACHADO MARQUIS
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 588.322, verbis:
“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e
Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.
Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de
comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de
Localização e Funcionamento”.
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal do
Justiça do Estado de São Paulo, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE RENOVAÇÃO DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – Renovação anual –
Possibilidade – Exercício do poder de polícia – Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal – Recurso provido”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
96
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.141
(585)
ORIGEM
: AC - 11422006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S)
: KEI ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S)
: ALOÍSIO SANTIAGO MACHADO
Trata-se de agravo regimental contra despacho proferido pela
eminente Ministra Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à luz do art. 543-B do CPC.
A parte agravante sustenta “que o pleito formulado no recurso
extraordinário se encontra em frontal contradição com o Instituto da Reserva
Plenário e com as decisões do Órgão Especial do TJ/RJ na RI n. 05/2002 e do
STF nos AIs n. 478.384-9, 491.088-7, 532.043, etc, que reconheceram a
constitucionalidade, antes e depois da EC n. 29/2000, da diferenciação de
alíquotas segundo a destinação e a edificação do imóvel”. Defende a reforma
do “acórdão em apreço de forma a serem mantidas nas cobranças de IPTU
em questão – Lei 2.955/99 e na legislação anterior as alíquotas mínimas
reservada aos imóveis não-residenciais no caso dessa classe de imóveis -,
por ser constitucional a diferenciação de alíquotas entre imóveis residenciais e
não-residenciais”.
Constato que a matéria vertida no precedente citado na decisão
agravada, ensejador da aplicação da sistemática da repercussão geral, não
encontra similitude com o caso em apreço.
Entretanto, o tema tratado no recurso extraordinário, cujo trânsito se
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
persegue, é idêntico ao submetido ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 592.321 e no RE 586.693, verbis:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas
de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas
progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos
prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir
efeitos
prospectivos
(ex
nunc)
a
declaração
incidental
de
inconstitucionalidade” (rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.10.2009).
“IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA – LEI MUNICIPAL Nº 13.250/01 – INSURGÊNCIA CONTRA O
SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – PERÍODO POSTERIOR À
EMENDA Nº 29/2000. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Carta e a Emenda
Constitucional nº 29/2000.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE
PLENÁRIO – INOBSERVÂNCIA. O tema relativo à declaração de
inconstitucionalidade de lei e de emenda constitucional mediante deliberação
de órgão fracionado está a merecer o crivo do Supremo” (rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 12.09.2008).
Por seu turno, eis o teor da ementa do acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA
PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO DE SUA
COBRANÇA. PRESTAÇÃO ESPECÍFICA E DIVISÍVEL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REGULAR PODER DE POLÍCIA DO ENTE PÚBLICO. IPTU.
ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ
UTILIZA O VALOR VENAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO
PARCIAL
DO
RECURSO
DOS
AUTORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PEQUENO REPARO A
SER FEITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”.
Reconhecida a inexatidão material no despacho agravado, de rigor a
sua correção (art. 463, I, do CPC). Nessa linha, colho precedente da lavra do
eminente Ministro Cezar Peluso:
“RECURSO. Extraordinário. Erro Material. Acórdão que determinou a
devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do
CPC. Indicação de precedente que trata de matéria estranha à discutida nos
autos (RE nº 569.056). Correção de ofício. Sobrestamento do feito em razão
da não conclusão de julgamento de questão análoga pelo Plenário (ADI nº
2.777). Tendo sido verificado erro material no acórdão que determinou a
devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do
CPC, impõe-se lhe a correção” (RE 281.379, DJe 26.3.2010).
Ante o exposto, resta mantido, por diverso fundamento, o despacho
agravado. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.811
(586)
ORIGEM
: AC - 200380000062190 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: MARCELO RODRIGUES DE BRITO (SUBSTITUÍDO
POR UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL)
ADV.(A/S)
: JOÃO HUMBERTO MARTORELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que indeferiu liminarmente o agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 584.313-QO, verbis:
“Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa
aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de
estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com
índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão
geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos
reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131,
de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4.
Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à
extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar
a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para
limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida
Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de
15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores
militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral”.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
97
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO
REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93.
1. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma vez
que a matéria neles versada foi absorvida pelas razões da apelação, podendo
ser, portanto, apreciadas no mérito. Demais preliminares rejeitadas por
ausência de plausibilidade dos fundamentos apresentados.
2. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu os critérios
a serem observados pelo Vistor oficial, delineando as cautelas e os detalhes a
serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos. Entretanto,
considerou que os Auditores Fiscais posicionados no Padrão “A”, Nível “III”, da
respectiva carreira, não obtiveram qualquer reposicionamento por força do art.
3º, da Lei nº 8.627/93, posição esta contrária a que vem sendo sufragada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Com o advento da Lei nº 8.627/93, os auditores fiscais
posicionados no fim da carreira (classe “B”, padrão “VI” - antiga classe “E”,
padrões “II” e “III”), passaram a integrar a classe “A”, padrão “III”.
4. A Lei nº 8.640/92, ao reestruturar a carreira da Auditoria do Tesouro
Nacional, reposicionou os servidores que se encontravam no fim da carreira
-classe “E”, padrões “II” e “III”, na classe “B”, padrão “VI”, deixando em aberto
a classe “A” e respectivos padrões, que só veio a ser preenchida quando do
reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93.
5. Com a edição da Medida Provisória n° 831, de 1995,
posteriormente convertida na Lei n° 9.624/98, a RAV passou a ser calculada
sobre o maior vencimento básico da carreira, que, no caso dos Auditores
Fiscais, era o correspondente ao Padrão A, nível III.
6. Sendo devido o percentual de 28,86% sobre a RAV, tem-se que, do
cálculo do referido percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do
reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93.
7. Impossibilidade de se acolher os cálculos embasados na decisão
saneadora, uma vez que neles foram aplicados integralmente o índice de
28,86%, desconsiderando-se o valor acrescido em razão dos citados
“reposicionamentos” legais.
8. Os Exeqüentes/Embargados devem arcar com os ônus da
sucumbência, eis que decaíram da maior parte do pedido, a teor do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Honorários fixados em 1% (um por
cento) sobre o valor da Execução. Agravo Retido prejudicado. Preliminares
rejeitadas. Apelação dos Embargados improvida. Apelação da União e
Remessa Oficial providas, em parte” (fls. 320-1).
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.940
(587)
ORIGEM
: AC - 2087705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA
MANSA E OUTRO(A/S)
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.482
(588)
ORIGEM
: AC - 200342000024361 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: RORAIMA
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE PACARAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PACARAIMA
AGDO.(A/S)
: M G M DE ALMEIDA - ME
DESPACHO: vistos, etc.
Reconsidero a decisão de fls. 210.
À Secretaria, para que certifique se há relação de acessoriedade
entre o presente recurso e a ACO 499, da relatoria do ministro Marco Aurélio,
e, em caso afirmativo, adote as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.588
ORIGEM
: AI - 81290920010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO
HORIZONTE E REGIÃO
ADV.(A/S)
: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MASSA FALIDA DO BANCO PROGRESSO S/A
ADV.(A/S)
: ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(A/S)
98
(589)
Trata-se de recurso contra despacho proferido pela eminente Ministra
Ellen Gracie, pelo qual determinada a devolução dos autos à Corte de origem,
para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
contra acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISTA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando o agravante
não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do
recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento” (fl. 181).
Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a
que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral no RE 598.365, verbis:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA
DE
OUTROS
TRIBUNAIS.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608”.
Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328
do RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos
agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art.
543-B do CPC).
Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da
veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à
origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de
que irrecorrível. Colho precedentes:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3.
Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 07.12.2011).
Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B
do CPC).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.136
(590)
ORIGEM
: AC - 20098053422 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: ARILDO PAIM MENDES
ADV.(A/S)
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
AGDO.(A/S)
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV.(A/S)
: GIOVANA BOMPARD
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao agravo de
instrumento.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 568.396 e no AI 844.474, verbis:
“REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
– MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Contratos bancários. Art. 1º da Lei de Usura.
Aplicação. Taxa de juros. Limite de 12% ao ano. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a aplicação, aos contratos bancários, do art. 1º da Lei de
Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, versa sobre tema
infraconstitucional”.
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que desafiou o manejo, pela parte
ora agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“EMENTA – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
PRELIMINARES
REJEITADAS
–
INEXISTÊNCIA
DE
EVENTO
EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL ENSEJADOR DA REVISÃO – BOAFÉ OBJETIVA – LEALDADE CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Como não houve evento extraordinário ou imprevisível e ainda,
qualquer onerosidade contratual diversa da originalmente contratada o
contrato não deve ser revisto.
Se não houve modificação das condições contratadas, tampouco
alteração da situação econômica do recorrido não se vislumbra o cabimento
da revisão de contrato.
Pretender o interessado modificar o contrato alegando desconhecer
os encargos e cominá-los como abusivos, viola a boa-fé objetiva levando-se
em conta tratar-se de contrato com parcelas pré-fixadas. Recurso Provido” (fl.
163).
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
99
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.307
(591)
ORIGEM
: AC - 3556235600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ANTONIO GABRIEL DOS SANTOS VERTA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICIPIO DE SÃO VICENTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO
VICENTE
DECISÃO: vistos, etc.
Reconsidero a decisão de fls. 168.
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do
CPC, na redação anterior à da Lei 12.322/2010). Após, dê-se vista ao
Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.714
(592)
ORIGEM
: ROMS - 8275200200014005 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: ANTÔNIO CLIDENOR BORGES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: NEÓRICO ALVES DE SOUZA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A
MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.
1. Reconsidero o ato de folhas 514 e 515.
2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 590.880-1/CE, concluiu
pela repercussão geral do seguinte tema:
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o
Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas -, determino a devolução dos autos ao Tribunal Superior do
Trabalho. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 200.806
(593)
ORIGEM
: AMS - 9201042680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MINAS GERAIS
: MIN. AYRES BRITTO
: UNIÃO
: PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO
: FUNDAÇÃO GORCEIX
: EDISON HAECKEL MAGALHAES E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Cuida-se de processo em que se discute o reconhecimento da
imunidade tributária, constante da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal, alusivamente ao IOF incidente sobre aplicações
financeiras de curto prazo, efetuadas por instituição de educação e de
assistência social sem fins lucrativos.
2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de
repercussão geral na matéria em exame (RE 611.510, da relatoria da ministra
Ellen Gracie).
3. Por outra volta, esta nossa Casa de Justiça assentou que, em
casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de
Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos
contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão
de Ordem no RE 540.410, da relatoria do ministro Cezar Peluso).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 468.538
(594)
ORIGEM
: AMS - 200002010553996 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADV.(A/S)
: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de segundo agravo regimental contra despacho proferido
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que determinou a devolução dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à luz do art. 543-B do CPC.
A parte agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada,
na qual reconhecida a “vinculação do presente feito ao Recurso Extraordinário
nº 609.096”, razão pela qual devolvidos os “autos ao Tribunal a quo em
observância ao artigo 543-B do Código de Processo Civil”.
Constato que a matéria vertida no precedente citado na decisão
agravada, ensejador da aplicação da sistemática da repercussão geral, não
encontra similitude com o caso em apreço.
Entretanto, o tema tratado no recurso extraordinário, cujo trânsito se
persegue, é idêntico ao submetido ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 609.096, verbis:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL”.
Por seu turno, eis o teor da ementa do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora agravante, do
recurso extraordinário, verbis:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. LEI Nº 9.718. BASE DE
CÁLCULO. ALÍQUOTA.
-Ação objetivando afastar o recolhimento do PIS, na forma
estabelecida na Lei nº 9718/98, que dispõe quanto a sua incidência do PIS
sobre todas as receitas da empresa.
-Quando da vigência da Lei nº 9.718, já estava em vigor a Emenda
Constitucional nº 20, que alterou a redação do artigo 195 da CF, incluindo
todas as receitas como fonte de custeio da seguridade social.
-Sendo a Lei nº 9.718 compatível com a Emenda Constitucional nº
20, inexiste a alegada inconstitucionalidade”.
Reconhecida a inexatidão material no despacho agravado, de rigor a
sua correção (art. 463, I, do CPC). Nessa linha, colho precedente da lavra do
eminente Ministro Cezar Peluso:
“RECURSO. Extraordinário. Erro Material. Acórdão que determinou a
devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do
CPC. Indicação de precedente que trata de matéria estranha à discutida nos
autos (RE nº 569.056). Correção de ofício. Sobrestamento do feito em razão
da não conclusão de julgamento de questão análoga pelo Plenário (ADI nº
2.777). Tendo sido verificado erro material no acórdão que determinou a
devolução dos autos para o Tribunal de origem por força do art. 543-B do
CPC, impõe-se-lhe a correção” (RE 281.379, DJe 26.3.2010).
Ante o exposto, resta mantido, por diverso fundamento, o despacho
agravado. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do CPC).
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
100
Publique-se
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.684
(595)
ORIGEM
: AC - 200370060031806 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: TUCA BAIRROS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADV.(A/S)
: JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: vistos, etc.
Reconsidero a decisão de fls. 528.
2. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na
alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem
decidiu que empresa contribuinte do IPI não tem direito ao aproveitamento de
créditos do mesmo imposto, presumidamente gerado pela aquisição de
insumos sob o regime de isenção, de não-tributação ou de alíquota zero.
4. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso II do § 3º do
art. 153 da Magna Carta de 1988.
5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 353.657 e 370.682, entendeu
que a utilização dos créditos alusivos à alíquota zero e à não-tributação
ofende o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. Esta Casa de
Justiça concluiu que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão
expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido e que, nestes
casos, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar.
Ressaltou que, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos
essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente
dessa operação suportado indevidamente pelo Estado.
6. De mais a mais, o STF já firmou o entendimento no sentido de que
a aquisição de insumos isentos constitui hipótese exoneratória que também
não gera créditos de IPI a ser compensados. Leia-se, a propósito, a ementa
do RE 566.819, da relatoria do ministro Marco Aurélio:
“IPI CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor
cobrado na operação anterior.
IPI CRÉDITO INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário
constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito.
IPI CRÉDITO DIFERENÇA INSUMO ALÍQUOTA. A prática de alíquota
menor para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial não gera o
direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.”
7. Nesse mesmo sentido, menciono o AI 736.994-AgR, da relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski; bem como os REs 370.682-ED, da relatoria do
ministro Gilmar Mendes; 372.345-AgR-AgR, da relatoria da ministra Cármen
Lúcia; 547.640-AgR, da relatoria do ministro Luiz Fux; e 566.551-AgR, da
relatoria da ministra Ellen Gracie.
8. Por outra volta, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
constitucionalidade do § 5º do art. 5º da Lei 9.317/1996, cuja redação é a
seguinte: “a inscrição no SIMPLES, veda, para a microempresa ou empresa
de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de
incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS”.
9. Precedentes: REs 503.102, da relatoria da ministra Cármen Lúcia;
525.712, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 550.557, da relatoria da
ministra Ellen Gracie; 582.979, da relatoria do ministro Dias Toffoli; e 630.171,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.150
(596)
ORIGEM
: MS - 100040000364 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
AGDO.(A/S)
: JOAO LUIZ DELAIA
ADV.(A/S)
: ALEX NASCIMENTO FERREIRA
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
2. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.227
(597)
ORIGEM
: AMS - 200238000093268 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: ANDERSON CLEITON PEREIRA
ADV.(A/S)
: IVAN CAVALCANTI CANUT
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela eminente Ministra Ellen Gracie, que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
Constato que a matéria tratada no recurso extraordinário, cujo trânsito
se persegue, é idêntica à submetida ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral no RE 572.499, verbis:
“CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS
ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO
EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à
constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de
concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições
de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade,
idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no
art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República”.
Nessa linha, reproduzo o teor da ementa do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que desafiou o manejo, pela parte ora
agravante, do recurso extraordinário, verbis:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE
IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 142, § 3º, X.
1. Não editada a lei referida no inciso X do § 3º do art. 142 da
Constituição Federal, dispondo sobre o limite de idade para ingresso nas
Forças Armadas, sem amparo legal se apresenta a limitação contida em
instruções de concurso para ingresso no curso de formação de sargentos.
2. Caso, ademais, em que a pequena diferença de idade do
impetrante em relação ao limite estabelecido não justifica sua exclusão do
certame, já que em nada interferirá nas condições de higidez física e mental.
Aplicação, à hipótese, dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC,
entendimento assentado nos precedentes desta egrégia 1ª Turma, dentre os
quais o RE 587.144-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011, e o AI 724.356-AgR, rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 08.02.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE
587.144-ED:
“REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
...
Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 606.358,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste
recurso extraordinário.
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Apesar de afirmar que o caso dos autos é diferente do discutido no
Recurso Extraordinário 606.358, Relatora a Ministra Ellen Gracie, os temas
são idênticos.
A pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é
suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o instituto da
repercussão geral tem por objeto consolidar o exame da matéria em um único
julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema.
6. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental e, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada,
mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao
Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados os embargos declaratórios
opostos contra o despacho de sobrestamento.”
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
101
Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA
EM QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A
QUESTÃO DE ORDEM NO RE 540.410/RS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 328 DO RISTF, AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A OBSERVÂNCIA, NO TOCANTE AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423QO/RS, por mim relatado, firmou entendimento, posteriormente confirmado no
julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, no sentido de que
também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados antes de
03.5.2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a
existência de repercussão geral.
2.
No presente caso - discussão quanto ao cabimento de
indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa relativa
ao reajuste anual dos vencimentos, conforme preceitua o art. 37, X, da
Constituição Federal - esta Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
31.01.2008.
3. Existência de manifestação do Plenário desta Corte no sentido de
devolver aos Tribunais de origem todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC.
4. Questão de ordem resolvida da seguinte forma: reconsideração da
decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,
bem como observância, no tocante ao apelo extremo, das disposições do art.
543-B do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo regimental
interposto. Extensão desta solução aos demais recursos (agravos regimentais
e embargos de declaração), interpostos de decisão monocrática,
anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO,rel. Min. Ellen Gracie, DJe
21.11.2008).
Ante o exposto, anulo a decisão agravada, restando prejudicado o
agravo regimental. Devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(598)
666.073
ORIGEM
: PROC - 943009720035010000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: LÍVIA MARIA M V SALDANHA
AGDO.(A/S)
: CARLOS ALVAREZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADV.(A/S)
: RENATO LÔBO GUIMARÃES
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA
DO TRABALHO – ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – AUTOS VERSANDO A
MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.
1. Reconsidero o ato de folha 1.204.
2. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à competência da Justiça do Trabalho
para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidade
de previdência privada.
3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,
para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 532.293
(599)
ORIGEM
: AC - 200418102104 - TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MATO GROSSO DO SUL
: MIN. LUIZ FUX
: UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
: CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
: KELLY WATANABE CUNHA MARTINS
: WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.644
ORIGEM
: AI - 10161623 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MOVEMA - MOTORES E VEÍCULOS DE MATO
GROSSO DO SUL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES
AGDO.(A/S)
: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADV.(A/S)
: JOÃO BERCHMANS C. SERRA E OUTRO(A/S)
(600)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) ART. 5º,
INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 2) NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do 1º
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão de fls. 136/140, lavrada nos autos da impugnação ao valor da causa
interposta pela Agravada e julgada procedente (…).
A ação versa sobre pedido de danos morais e materiais [no valor de]
R$ 77.040.363,81.
(…)
Incide na espécie o art. 259, II, do Código de Processo Civil e, ainda
que o pleito envolva, também, uma parte ilíquida e meramente estimativa,
como quanto ao cogitado dano moral, o conteúdo econômico da demanda
corresponde, no mínimo, àquele valor quantificado expressamente na
vestibular e assim deve ser considerado, com vistas à valoração da causa,
que de modo algum se compatibiliza com a importância pretendida pelo
Agravante, ainda que de um milhão de reais.
A valoração da lide, tal como adotada pela r. decisão recorrida, está
de acordo com o regramento do CPC e assim deve ser mantida.
Quanto ao deferimento do pagamento das custas, o regimento
respectivo – Lei n. 4.952/1985 – determina a comprovação da impossibilidade
momentânea do seu recolhimento, o que não ocorreu.
Com efeito, trata-se de três empresas do mesmo grupo, um das quais
– Carajás – ainda em operação como concessionária da agravada, que bem
asseverou em sua contraminuta terem elas capital social da ordem de milhões
de reais recebido expressiva indenização, quando da rescisão contratual,
assim não se verificando seu alegado estado de penúria” (fls. 352-353 – grifos
nossos).
3. No recurso extraordinário, as Agravantes sustentam contrariedade
ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República, pois “não têm a
menor possibilidade de arcar, neste momento, com o pagamento
complementar de custas” (fl. 490).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta (fl. 771).
As Agravantes defendem a presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste às Agravantes.
6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade
ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República, se dependente do
exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de
Processo Civil e da Lei paulista n. 4.952/1985), não viabiliza o recurso
extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
102
de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
configurariam ofensa constitucional indireta ” (AI 776.282-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).
7. Além disso, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal impede a
análise da alegação de falta de recursos para pagamento de custas pelas
Agravantes. Nesse sentido:
“CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II
e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 687.967-ED, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008 – grifos nossos).
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e
provas” (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe
9.5.2008 – grifos nossos).
8. Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.872
(601)
ORIGEM
: AMS - 200272030016463 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: SINCOL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S)
: MÁRIO CORDELLA FILHO
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.468
(602)
ORIGEM
: AC - 200333000114206 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: IGOR MAULER SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
SOBRESTAMENTO.
1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.898/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de
repercussão geral do tema relativo a ter a Constituição de 1988 recepcionado,
ou não, a contribuição destinada ao Incra bem como da problemática
concernente à natureza jurídica do aludido tributo.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à
vigência do sistema da repercussão geral, mantenho o sobrestamento destes
autos.
3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.
4. Publiquem.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.654
(603)
ORIGEM
: AC - 3405025000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: CERÂMICA SÃO GABRIEL LTDA
ADV.(A/S)
: PAULO ANTONIO BEGALLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de
recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III
do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 163):
“DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
ICMS – DECLARADO E NÃO PAGO – VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO
– EXCESSO – INOCORRÊNCIA. A execução engloba o ICMS não
recolhido e os acréscimos legais, estando correto o valor dado à causa.
ICMS – CDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL –
INOCORRÊNCIA. A Certidão de Dívida Ativa está legalmente
fundamentada, não ostentando qualquer irregularidade.
ICMS – CORREÇÃO MONETÁRIA – UFESP – LEGALIDADE E
ADMISSIBILIDADE – Possibilidade dos Estados-membros legislarem
sobre direito financeiro – Inteligência da CF/1988, art. 24, inciso I.
JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC – ILEGALIDADE –
AUSÊNCIA – Exigibilidade devida – Inteligência da Lei Estadual
10.175/98.”
2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso IX do art.
93, ao inciso I do art. 150 e ao § 3º do art. 192 da Magna Carta de 1988.
3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a presença de repercussão geral
da matéria sob exame, decidiu o mérito da controvérsia. Na oportunidade,
entendeu pela legitimidade da incidência da taxa Selic para atualização de
débitos tributários. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 582.461, da relatoria
do ministro Gilmar Mendes, na parte que interessa ao deslinde da causa:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento
da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao
apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade
de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição
tributária.”
4. De mais a mais, o Plenário desta nossa Casa de Justiça já decidiu
a matéria envolvendo a aplicação do inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Ao fazê-lo, acolheu questão de ordem para reconhecer a
repercussão geral e reafirmar jurisprudência do STF. Confira-se, a propósito, a
ementa do AI 791.292-QO-RG, da relatoria do ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
5. À derradeira, incide no caso a Súmula 282/STF.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.864
(604)
ORIGEM
: MS - 12080 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SUELY NOGUEIRA DE ANDRADE UHL
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde
ao tema 394 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG
553.710, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.6.2011. Assim, devolvam-se os autos ao
tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
103
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.832
(605)
ORIGEM
: AC - 200002010625727 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS
ADV.(A/S)
: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO:
Vistos.
Três Poderes S.A. Supermercados interpõe agravo de instrumento
contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em
contrariedade aos artigos 5º, II, e 150, I e III, da Constituição Federal.
Insurge, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO – DECISÃO - IMPOSTO
DE RENDA – MP 812/94 CONVERTIDA NA LEI 8.981/95 – INEXISTÊNCIA
DE
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE
E
DA
IRRETROATIVIDADE 1. A empresa agravante pretende modificar o entendimento da
decisão agravada, afirmando que a cobrança do crédito em questão, relativa à
incidência de imposto de renda sobre os prêmios distribuídos sob a forma de
bens e serviços, instituído pela lei nº 8981/95 é inconstitucional, tendo em
vista a impossibilidade de sua retroatividade e de sua aplicabilidade no ano de
sua publicação, eis que passou a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de
1996.
2- A matéria já foi devidamente pacificada na jurisprudência, no
sentido do aspecto formal da Medida Provisória.
3- “I – A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. CF, art.
62, parág. único. II – No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional
simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no
período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma
disciplinadora do Congresso Nacional”. (ADIN-MC n.º 1.602-4/PB, Plenário,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/2001)
4- Diante da clareza da jurisprudência predominante do STJ, no
sentido do aspecto formal da Medida Provisória, que reeditada dentro de seu
prazo de vigência, produz efeitos desde a sua edição e reedições até
transformar-se em lei, in casu, convertida na lei 8.981/95, sendo certo que não
houve ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, eis que a
MP 812/94 que deu origem à supracitada lei, foi publicada em 31/12/1994,
não há como se conceder a vantagem pretendida pela empresa agravante.
5 - Agravo conhecido e desprovido” (fls. 131/132).
Opostos embargos de declaração (fls. 139/145), foram rejeitados (fls.
152/156).
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte firmou
entendimento no sentido de que a Lei n° 8.981/95, advinda da conversão da
Medida Provisória n° 812/94, não infringiu os princípios da anterioridade e da
irretroatividade tributária. Nesse sentido:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 812/94. LEI N. 8.981/95.
VIOLAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
DA
ANTERIORIDADE
E
DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que a Lei 8.981/95, resultante da conversão
da Medida Provisória 812/94, não violou os princípios da anterioridade e da
irretroatividade da lei tributária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n° 748.830/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau, DJe de 8/4/10).
“EMENTA: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida
Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58.
Princípios da anterioridade e da irretroatividade. - Medida provisória que foi
publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial
ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à
alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da
irretroatividade. - O mesmo, porém, não sucede com a alteração relativa à
contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade
mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do C.P.C., o qual não foi
observado. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido” (RE n°
250.521/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de
30/6/2000).
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE n°
596.901/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 11/10/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.907
(606)
ORIGEM
: AMS - 200440000007265 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DE TERESINA
ADV.(A/S)
: EMÍLIA QUEIROZ BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S)
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 630.898, verbis:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA
CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO
PELA EC Nº 33/2001.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi
recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de
intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da
União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma
agrária.
2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse
cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços
sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo
PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar
benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do
trabalhador rural.
3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria
profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades
privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua
organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna.
4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a
propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação
apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os
desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos
empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade,
condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção
de uma ordem econômica mais justa.
5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos
econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por
outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de
contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II,
alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela
EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao
SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio
econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada
pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556,
Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das
empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001 (fl. 438/439).
O recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário não foi
admitido na origem e contra essa decisão não foi interposto agravo de
instrumento (cert. fl. 551verso).
Sustenta a recorrente afronta ao art. 149 da Constituição Federal,
aduzindo que a contribuição para o INCRA, prevista na Lei nº 2.613/55
(modificada pelo DL 1.146/70), não foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988. Em defesa de sua tese, aduz que, sob a égide da Constituição de
1967 e emenda de 1969, ficou assentado por esta Corte no RE nº 106.611/DF
(RTJ 123-628), que a contribuição em tela constituiria imposto de aplicação
especial, fulcrada no art. 21, § 2º, item I, da Constituição de 1967, que
facultava a União a possibilidade de instituir contribuições tendo em vista o
interesse de categorias profissionais.
Acrescenta que a discussão resume-se basicamente em saber se a
contribuição especial instituída originariamente para o Serviço Social Rural
(cujas funções foram mais tarde encampadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária- INCRA), calculada numa alíquota (primeiro
de 3% e após 2,5% e 2,6%) aplicada sobre o montante total da folha de
salário e exigida de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, inclusive
cooperativas, ainda vige diante dos preceitos da Constituição de 1988.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
104
É que, segundo entende, por força do art. 62 do ADCT, que
determinou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
as funções do INCRA, no que concerniam ao Serviço Social Rural, foram
atribuídas ao SENAR. E mais: as contribuições incidentes sobre a folha de
salários restaram privativas da espécie referida no art. 195, I, da Constituição
Federal (Contribuições de seguridade social) ressalvadas tão só as
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, por força do art. 240 da Constituição Federal.
Prossegue sustentando que, com o advento da Emenda
Constitucional nº 33/01, que modificou o art. 149 da Constituição Federal,
foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com
bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada
norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais
inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e
estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.
Por fim, alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza
jurídica da contribuição para o INCRA seria de contribuição especial de
intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no
art. 149 da Constituição Federal, ofendeu o art. 173 da mesma Carta, pois
referido dispositivo constitucional, limita a atuação estatal nessa intervenção.
Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária não é o caso de
intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de
problema social.
Em prol da existência de repercussão geral do tema constitucional,
quanto ao mérito, registra a recorrente que a exigibilidade do adicional de
0,2% sobre a folha de salários, destinado ao INCRA, constitui questão de
direito altamente relevante e controvertida nos Tribunais Superiores. No seu
entender, tanto os contribuintes como o próprio INCRA não sabem ao certo se
essa contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Esclarece que, recentemente, o STJ (ERESP 770.451-SC) acabou por
adentrar no tema constitucional, firmando o entendimento de que a referida
contribuição tem natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico. Cita doutrina que assevera cumprir ao Supremo Tribunal Federal
procurar a melhor forma de conciliar a jurisprudência das nossas mais altas
Cortes, em ordem a revelar a única solução do problema.
Com esse breve relato, passo a me manifestar, começando por traçar
um paralelo entre a questão constitucional ora em debate e aquela objeto do
RE nº 578.635/RS, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da
matéria atinente à exigibilidade, das empresas urbanas, da contribuição social
destinada ao INCRA.
No aludido RE nº 578.635/RS, se atacava, igualmente, acórdão do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual firmou posicionamento
amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da exação destinada
ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, defini-la
como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à
referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser
dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição,
concluindo-se – sob influência da consideração de a todos beneficiar a
reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os
empregadores.
Naquele recurso extraordinário, igualmente, havia insurgência contra
a cobrança da mencionada contribuição, porque ausente previsão em lei
complementar e porque sua exigência implica confisco, bem como por ser
uma contribuição que possui base de cálculo que já está constitucionalmente
atrelada a outra contribuição social que, igualmente, incide sobre a folha de
salários.
Na ocasião, concluiu-se pela ausência de repercussão geral da
matéria constitucional discutida, ao fundamento de que ela estaria restrita ao
interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida
exação.
Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo
desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da
contribuição para o INCRA - de modo a refletir sobre a esfera de direitos de
empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas,
envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada
contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua
natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01.
Esse fato foi bem observado pela Ministra Ellen Gracie no AI nº
718.888/RS, ao reconsiderar decisão que aplicara os efeitos da ausência de
repercussão geral da questão constitucional com base no citado RE nº
578.635, acolhendo o argumento do agravante de que os pressupostos e os
fundamentos em questão eram mais amplos do que aqueles do precedente
citado.
Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das
partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no
extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao
INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida
contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da
referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da
contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como
definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto,
as empresas urbanas.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/
RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta
Corte”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Por seu turno, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e
3º do art. 543-B do CPC aos recursos extraordinários e aos agravos de
instrumento cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data
anterior a 03.5.2007. Nessa linha, os seguintes precedentes:
“RECURSO.
Extraordinário.
Previdência
social.
Benefício
previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão
Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra
acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº
715.423-RS-QO , Rel. Min. ELLEN GRACIE ). Aplica-se o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos
contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007” (RE 514.410-QO,
rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.10.2008).
“QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544,
PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2
PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI
9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA
CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO
DA
EXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO
INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS
PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS
A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE
TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM
DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS
INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA
ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO,
RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO
ART. 543-B, DO CPC.
1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade,
inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da
matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento
formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do
mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso
extraordinário.
2. A constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/99 (majoração da
alíquota da COFINS de 2 para 3 por cento) – assunto de indiscutível
relevância econômica, social e jurídica – será, em breve, apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação ao Plenário, pela 2ª Turma,
do julgamento do RE 527.602-AgR.
3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo
de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário,
da repercussão geral da matéria nele discutida.
4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de
determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos
extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os
mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa
ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º
desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos),
por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade
implantados em momento posterior à interposição do recurso.
5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os
tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos
recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente
a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os
mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade
previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil” (AI 715.423-QO, rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 05.9.2008).
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.744
(607)
ORIGEM
: AC - 200551010206172 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADV.(A/S)
: GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO
AGDO.(A/S)
: ANA MARIA CORREA ROQUE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
105
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a controvérsia
nele suscitada traduz situação configuradora de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte (AI 720.863/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 738.299/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – AI 739.617/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA.
CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(AI 736.487-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a
que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.114
(608)
ORIGEM
: AI - 200730060974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
ADV.(A/S)
: SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: LUIS GUILHERME DUARTE MAFFRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LARYSSE EDER CASTRO PINHEIRO E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa
segue transcrita, no que interessa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CRÉDITO ROTATIVO. BANPARÁ. MULTICRED. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO NECESSÁRIO AO SUSTENTO DOS RECORRIDOS E DE SUAS
FAMÍLIAS. RECURSO IMPROVIDO”.(fls. 210-211).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Isso porque as decisões que
concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou
provimentos liminares, quando podem ser novamente requeridas no curso do
processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a
ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões
que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa
do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA tutela - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário
contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos
decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não
conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes”.
No mesmo sentido: RE 570.610-AgR/DF e AI 694.440-AgR/RJ, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 652.802AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 550.865-AgR/SP, Rel. Min. Cezar
Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.511
(609)
ORIGEM
: AC - 20060376907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: IVÂNIA JUSTINA MULLER
ADV.(A/S)
: MELÂNIA RUON
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADV.(A/S)
: MARLON CARABACA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE ADMITIDO. AUTUAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL:
SÚMULAS N. 292 E 528 DO SUPREMO TRIBUNAL. PREJUÍZO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina:
“Apelação cível. Administrativo. Servidor municipal. Magistério
público. Carga horária. Aulas excedentes. Pretensa equiparação com horas
extras. Impossibilidade” (fl. 199).
3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que “o parágrafo
único do art. 270 da Lei Complementar [do Município de Blumenau/SC] fere o
§ 3º do art. 39 da CF/88 cumulado com o art. 7º, XVI, da mesma Constituição”
(fl. 284).
4. O Tribunal de origem deu “parcial seguimento ao recurso com base
no art. 102, III, c, da Carta Magna” (fl. 328) e negou seguimento ao recurso
interposto pela alínea a sob o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal (fls. 326-328).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Registre-se, inicialmente, ter sido autuado neste Supremo Tribunal
em 30.12.2008 (após a autuação deste agravo de instrumento em 28.12.2008
– fl. 337) o recurso extraordinário admitido parcialmente pelo Tribunal de
origem (RE n. 596.435), cujos autos foram remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça em atendimento ao seguinte despacho do Ministro Presidente do
Supremo Tribunal:
“Tendo em vista os termos da petição nº 98.015/2009, determino
sejam os presentes autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para que
se proceda ao julgamento do recurso especial como entender de direito.
Após, retornem os autos a esta Corte, para a apreciação do recurso
extraordinário” (Dje 13.10.2009).
Feito esse registro, de se anotar não assistir razão jurídica à
Agravante.
6. O agravo de instrumento está prejudicado, por perda superveniente
de objeto, pois a admissão parcial do recurso extraordinário não impede o
conhecimento pelo Supremo Tribunal de todas as questões nele formuladas.
Incidem no caso presente as Súmulas n. 292 e 528 do Supremo
Tribunal:
“Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos
indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles
não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”.
“Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo
presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer
delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal
Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”.
Confiram-se os seguintes julgados:
“Verifica-se que o pleito extraordinário foi interposto com fundamento
nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da CB/88 e, no juízo de
admissibilidade do Tribunal a quo, o recurso foi admitido somente para apurar
a alegação de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93,
proferida pela turma do TRF da 3ª Região.
Sustenta o agravante que o recurso deve ser admitido sob a ótica da
Súmula 528 do STF.
(…)
Ainda que procedente a alegação do agravante no sentido de que
deve ser observado o entendimento esposado na Súmula 528 desta Corte, o
recurso não merece provimento” (RE 360.760-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
Primeira Turma, DJ 22.4.2005 – grifos nossos).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que admitiu recurso
extraordinário na origem, pela alinea 'b', (CF, art. 102, III), interposto com
indicação, unicamente, da alinea 'a'. Aplicação do princípio contido nas
Sumulas 292 e 528: uma vez admitido o recurso, todas as questões
suscitadas ficam submetidas a esta Corte. Agravo de instrumento prejudicado”
(AI 134.310, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, DJ 23.8.1991 – grifos
nossos).
7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
106
instrumento, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.769
ORIGEM
: AC - 199834000215804 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: DESTILARIA ATENAS LTDA
ADV.(A/S)
: HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
(610)
DESPACHO: 1. A Min. CÁRMEN LÚCIA encaminhou este AI nº 754.769
à Presidência com o despacho de seguinte teor:
“1. Em 13.10.2011, por meio de petição, a Agravada requereu a
redistribuição deste agravo de instrumento ao Ministro Gilmar Mendes, nos
termos do art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A Agravada sustenta que 'o presente agravo decorre do mesmo
processo que originou o AI 813.180', distribuído ao Ministro Gilmar Mendes.
2. Este agravo de instrumento e o Agravo de Instrumento n. 813.180
têm a mesma origem.
Ademais, verifica-se que, em 31.5.2011, a Segunda Turma deste
Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 813.180, Relator
o Ministro Gilmar Mendes.
3. Pelo exposto, submeto estes autos ao Presidente deste Supremo
Tribunal Federal para análise de eventual redistribuição deste agravo por
prevenção.”
2. Não é caso de redistribuição.
Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte que este AI nº
754.769 foi sobrestado em 28.5.2009, para aguardar decisão do Superior
Tribunal de Justiça.
Inconformada, a parte agravada requereu, por meio da PET/STF nº
72.427/2009, o regular processamento do feito, sendo indeferida, em
16.7.2009, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Trata-se de petição na qual Destilaria Atenas Ltda.
questiona ato de expediente que sobrestou o agravo de instrumento interposto
pela União até o julgamento definitivo de recurso interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça.
Sustenta a peticionante, em síntese, a desnecessidade de se
aguardar a decisão do STJ, sob o argumento de que a análise, por esta Corte,
de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário
independe da tramitação do recurso especial.
Em princípio, cabe anotar que o ato que sobresta determinado
recurso, aguardando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem por
finalidade atender à marcha normal do procedimento: garantir que o STJ
aprecie o recurso especial antes da apreciação do recurso extraordinário por
esta Corte, nos termos do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei no 8.038, de 28 de
maio de 1990. Desta forma, tal ato é irrecorrível, em face da ausência de
conteúdo decisório.
Ressalte-se que esta Corte firmou entendimento segundo o qual não
cabe recurso em face de despachos que não possuam caráter decisório.
Nesse sentido, o AI-AgR-AgR 558.987, 2ª T., Rel. Cezar Peluso, DJ 7.8.2007,
com a seguinte ementa:
'EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de
conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não
se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório.'
Assim, diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes, uma
vez que, após a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça o recurso
seguirá seu regular trâmite, nada há a deferir na Petição nº 72.427/2009.”(DJe
nº 167, publicado em 4.9.2009)”
Em 21.6.2011, ainda inconformada, a parte agravada, por meio da
PET/STF nº 35.379/2011, requereu, novamente, o regular processamento do
feito, o qual, juntamente com a PET/STF nº 81.310/2011, aguarda
manifestação desta Corte.
Ora, conforme exposto pelo Min. GILMAR MENDES, o ato que
sobresta determinado recurso, aguardando a decisão do Superior Tribunal de
Justiça, tem por finalidade atender à marcha normal do procedimento: garantir
que o STJ aprecie o recurso especial antes da apreciação do recurso
extraordinário por esta Corte, nos termos do disposto nos arts. 27 e 28 da Lei
no 8.038, de 28 de maio de 1990. Desta forma, tal ato é irrecorrível, em face
da ausência de conteúdo decisório.
Assim, a decisão que atribui a relatoria das causas a determinado
Ministro, em respeito às normas regimentais de organização interna e à
legislação processual, não contém operação valorativa capaz de lesar direito
da parte.
É que se trata de decisão da Presidência como órgão revisor de atos
meramente ordinatórios praticados pelos auxiliares da Justiça na distribuição,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
livre ou por prevenção, dos processos de competência da Corte.
No caso do Supremo Tribunal Federal, a Secretaria Judiciária é
responsável pela distribuição de processos (RISTF, art. 355, e Resolução/STF
nº 393/2009), que é feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema
informatizado, acionado automaticamente (RISTF, art. 66). A prevenção,
acaso existente, é certificada nos autos com a indicação do processo para o
qual o feito foi atraído pela existência de conexão ou continência.
Trata-se de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
recurso, em sendo ato processual insuscetível de causar gravame às partes
ou a terceiros, nos termos do art. 504, do CPC.
Outrossim, o AI nº 813.180, distribuído ao Min. GILMAR MENDES em
25.8.2010, ainda que possua a mesma origem deste AI nº 754.769, qual seja,
a AC nº 1998.34.00.021580-4, do Tribunal Regional federal da 1ª Região, teve
seu trânsito em julgado no dia 1º.9.2011 (DJe nº 160, publicado em
22.8.2011), ou seja, em momento posterior à distribuição deste AI nº 754.769,
ocorrida em 13.10.2011 à Min. CÁRMEN LÚCIA.
Ora, os fundamentos que recomendam a reunião dos processos são
a economia processual e a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre
a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida no HC-AgR nº
83.501 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe de 26.9.2003):
“O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas
processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o
ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por
conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões
contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para
si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados.”
(Grifei)
Logo, afastada a possibilidade de decisões conflitantes em razão do
trânsito em julgado da decisão proferida no AI nº 813.180, em 1º.9.2011, não
se justifica a distribuição do feito por prevenção.
3. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Gabinete do
Relator, Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.206
(611)
ORIGEM
: AI - 20001000050279 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S)
: CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região diz respeito a apreciação de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a
concessão de tutela antecipada.
Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na
via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.328
(612)
ORIGEM
: PROC - 32355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: LUIZ PACHECO DA SILVA NETTO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
107
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS –
PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM.
1. Reconsidero o ato de folhas 555 e 556.
2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria
do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a
reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade
orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004.
3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Faço-o com fundamento
no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os
efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.777
(613)
ORIGEM
: PROC - 2000013443411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: JOSÉ NILSITON AGUIAR XIMENES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 606.199, verbis:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SERVIDOR APOSENTADO NO ÚLTIMO
NÍVEL DA CARREIRA, REENQUADRADO EM PADRÃO INFERIOR.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DEBATIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional atinente ao direito
de servidores inativos a continuar situados no último nível da carreira (nível no
qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação do plano de cargos
e salários”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.213
(614)
ORIGEM
: AI - 8647135300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: IBRAMAVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S)
: RUBENS LEAL SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo o qual entendeu possível a realização de
penhora, como garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de
cumprimento do acordo de parcelamento, nos termos do art. 580, § 2º, do
Regulamento do ICMS.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XIV e
XXXIII; 37; e 150, II, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se ser desnecessária a garantia do
juízo, tendo em vista que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Decido.
O acórdão recorrido, com fundamento no artigo 580, § 2º, do Decreto
nº 45.490/00, decidiu ser “possível a realização da penhora, garantia do juízo,
mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de
parcelamento, mesmo porque a penhora não implica ato de disposição,
vedado somente qualquer ato a importar alienação dos bens constritos, como
o leilão e a adjudicação” (fl. 75).
Para se entender de forma diversa, faz-se imprescindível a análise
da legislação infraconstitucional aplicável (Decretos 45.490/00 e 46.259/02, do
Estado de São Paulo, e o Código Tributário Nacional), donde se conclui que
eventual ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Incidem, portanto, as Súmulas 280 e 636 do STF.
Nesse sentido: AI-AgR 766.612, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 19.2.2010, e o AI-AgR 804.690, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 24.9.2010, este último com acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO
INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF
e 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.884
(615)
ORIGEM
: AC - 200803990510307 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: FRANCISCA FLAUCINEIDE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO : vistos, etc.
Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso
extraordinário para melhor exame. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.805
(616)
ORIGEM
: AI - 73480254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: GISELY APARECIDA DA COSTA MENDES
ADV.(A/S)
: ALVARO TREVISIOLI
AGDO.(A/S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S)
: ELCIO MONTORO FAGUNDES E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.
O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de atacar o
fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do
extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não
seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da
peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas
desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF.
(...)
IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha
relatoria, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE
DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso
extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a
decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na
Súmula 287 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
108
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.123
(617)
ORIGEM
: PROC - 5574630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: AUGUSTO TASSO SANT'ANNA BEVILAQUA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SANDRA HELENA TEIXEIRA FERRAZ
ADV.(A/S)
: RENÉ ARIEL DOTTI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: GARCIA & BOGADO LTDA
ADV.(A/S)
: RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE
RECORRENTE – MATÉRIA NÃO VENTILADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO
CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC – DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (fl. 436)
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls.
455-459).
No apelo extremo, os recorrentes sustentam violação aos artigos 5º,
inciso XXXV; e 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Decido.
Não assiste razão aos agravantes.
Verifico que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em
legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil). Desse modo, para se
entender de forma diversa, seria necessária a prévia análise da mencionada
legislação, procedimento incabível na via extraordinária.
Sobre o tema, confiram-se os julgamentos do AI-AgR 826.326, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.2.2011, e do AI-AgR 807.815, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.11.2010, cuja ementa
dispõe:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD.
ALEGADA
QUEBRA
DE
SIGILO
BANCÁRIO.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta,
quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O
mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador
informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV
- Agravo regimental improvido”.
Ademais, ressalto que esta via excepcional não viabiliza pretensão
cuja análise demande o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos (Enunciado 279 da Súmula do STF).
Além disso, ressalto que é firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que suposta ofensa às garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da prestação jurisdicional
(art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria meramente reflexa, porque
dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional. Nesse sentido: AIAgR 733.225, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.9.2010.
Por último, observo que a alegada violação ao artigo 7º, inciso X, da
Constituição Federal, caracteriza-se, na hipótese, ausência de
prequestionamento, uma vez que o mencionado dispositivo apenas foi
suscitado no apelo extremo, não tendo sido debatido no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF
e 557 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.729
(618)
ORIGEM
: AI - 200702010091181 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADV.(A/S)
: ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
PROC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: vistos, etc.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial 1.219.986 substituiu o acórdão prolatado pela instância
judicante de origem (art. 512 do Código de Processo Civil). Nessa contextura,
o acórdão impugnado não mais subsiste. Precedentes: REs 267.490, da
relatoria do ministro Marco Aurélio; e 182.317-AgR, da relatoria do ministro
Octavio Gallotti, entre outros.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21
do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.134
(619)
ORIGEM
: AIRR - 233411820065190058 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: ALAGOAS
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AGDO.(A/S)
: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 573.872, verbis::
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria.
Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que
ultrapassa o interesse subjetivo da causa”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.852
(620)
ORIGEM
: AC - 3865595500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
AGDO.(A/S)
: MARIA DE LOURDES FREITAS
ADV.(A/S)
: LILIAN MAZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL. 2)
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“O Município tem competência para legislar sobre assunto relativo a
trânsito e exercer o seu poder de polícia, tendo em vista a existência de
interesse local (parágrafo único do artigo 22 e incisos I e II do artigo 30,
ambos da Constituição Federal).
(…)
Entretanto, a clandestinidade e irregularidade de atuação da autora,
se permitiam a apreensão do veículo para a concretização material da
infração e lavratura da devida sanção pecuniária, não autorizavam a retenção
indefinida do bem, como meio coercitivo ao alvitrado pagamento da multa e
taxas. Do modo como procedido, estar-se-ia admitindo verdadeiro confisco do
patrimônio da autora, sem suporte de constitucionalidade (art. 150, inciso IV,
da Constituição Federal).
(…)
Diante da legislação em vigor, enquanto a autora não for despojada
do bem através do devido processo legal, tem direito líquido e certo à sua
liberação, como proprietária que é.
A propósito, ensina ARNALDO RIZZARDO que, "pelo parágrafo único
do art. 271 (do Código de Trânsito Brasileiro), opera-se a restituição depois de
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
109
pagas a multa, a taxa e as despesas com a remoção ou estada. Pode-se
concluir que o dispositivo encerra uma eiva de inconstitucionalidade,
porquanto antecipa a punição, retendo o bem como forma de constranger o
pagamento, com prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LV, da
CF)" ("Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", 3a ed., Revista dos
Tribunais, pág. 599).
Outrossim, ilegal a Lei Municipal n° 12.893/99, a qual impõe multa de
3.600 UFIR's para o transporte remunerado de pessoas ou bens sem licença
específica.
O artigo 22 inciso XI da Constituição Federal estabelece que compete
à União legislar sobre trânsito e transporte e o referido diploma legal
encontra-se em conflito com o disposto nos artigos 231 inciso VIII e 258 inciso
III do Código de Trânsito Brasileiro, que preveem a multa de 80 UFIR's, para a
mesma situação.
(…)
Por derradeiro, as despesas impostas a título de remoção e estadia
são devidas com base nos valores fixados pelo DETRAN, limitadas em até
trinta diárias” (fls. 55-57 – grifos nossos).
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo
teria contrariado o art. 30, inc. V, da Constituição da República ao limitar a
multa imposta por transporte irregular de passageiros ao valor previsto no
Código de Trânsito Brasileiro e ao restringir a cobrança pelo depósito do
veículo apreendido ao período de 30 dias.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta (fls. 70-71).
O Agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada,
pois é constitucional a matéria objeto do recurso extraordinário.
Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
acolhimento da pretensão do Agravante.
6. O art. 30, inc. V, da Constituição não foi objeto de debate e decisão
prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
7. Ademais, o Agravante não impugnou o fundamento constitucional
autônomo do julgado recorrido consistente na afirmação de contrariedade da
previsão legal de retenção indefinida do automóvel aos arts. 5º, inc. LIV, e
150, inc. IV, da Constituição (intrinsecamente relacionado à questão da
limitação da cobrança respectiva).
Essa circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“1. Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de
plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por
órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, sem que haja
declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. 2. Recurso
extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na interposição. O
juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua natureza,
circunscreve-se às questões suscitadas na sua interposição: não aventada
nesta a nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a
inconstitucionalidade de lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é
impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado. 3. Recurso
extraordinário: descabimento: fundamento constitucional suficiente do
acórdão recorrido (CF, art. 170, IV) não atacado pelo RE: incidência da
Súmula 283” (AI 659546-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 14.9.2007 –
grifos nossos).
“2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público.
Militar. Inativo. Gratificação de representação incorporada aos proventos do
servidor militar, com base no direito adquirido em decisão judicial transitada
em julgado. Lei estadual nº 11.016/89, e Lei municipal nº 892/2000. Alegação
de ofensa aos arts. 37, 'caput' e inciso XIII, e 40, § 8º, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Reexame de fatos e provas à luz da
legislação local. Controvérsia infraconstitucional. Aplicação das súmulas 279 e
280. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de
má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria
apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos suficientes
para manutenção do julgado, em face do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É
inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está
assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a
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Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
todos” (AI 494329-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.5.2006 – grifos nossos).
8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.484
(621)
ORIGEM
: AC - 6819985900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: VIANORTE S/A
ADV.(A/S)
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se, ainda, para resolver o
litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas
Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a
que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.915
(622)
ORIGEM
: PROC - 20045151057701801 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S)
: QUEILITA ALVES DE ALMEIDA LIMA
ADV.(A/S)
: RÔMULO DIAS DE AQUINO
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
DE JANEIRO - CRA/RJ
ADV.(A/S)
: FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUERIMENTO DE
LICENÇA DEFERIDO POR PRAZO DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM
DO PRAZO DE LICENÇA, SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS
ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO
RISTF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente
deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).
2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 –
AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
110
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO
RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A
03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente
a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem
repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e
clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”.
3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “tinha perante a
recorrida, uma inscrição provisória, que expirou o prazo, automaticamente,
perdendo efeito. Devolveu carteira provisória e registro definitivo nunca foi
realizado. A indevida cobrança por parte da recorrida – CRA é enriquecimento
sem causa. Fato gerador inexistente. Informação de preposto da recorrida
equivocada e princípio da boa-fé com relação a recorrente. Não existe lei que
disponha que passado o prazo para apresentação de documentação para
registro definitivo (pendência), o mesmo será reativado automaticamente. A
lógica é o cancelamento.” Por essa razão, o requisito constitucional de
admissibilidade recursal não restou atendido.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE EXERCE PODER DE
POLÍCIA. ATUAÇÃO DO CONSELHO QUE NÃO SE SUBSUME AO REGIME
CONSUMERISTA. A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O CONSELHO E OS
INDIVÍDUOS NELE INSCRITOS NÃO DETÉM NATUREZA ASSOCIATIVA,
MAS SIM INSTITUCIONAL, PELO QUA NÃO HÁ FALAR EM DIREITO À
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. IMPOSIÇÃO
LEGAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA DEFERIDO POR PRAZO
DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE LICENÇA, SEM
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A
COBRANÇA DAS RESPECTIVAS ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.”
5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por QUEILITA
ALVES DE ALMEIDA LIMA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo
Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 294/295 que
inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do
permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do
Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos (fl. 150), verbis:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
REGULAMENTADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE
EXERCE PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO DO CONSELHO QUE NÃO SE
SUBSUME AO REGIME CONSUMERISTA. A RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O
CONSELHO E OS INDIVÍDUOS NELE INSCRITOS NÃO DETÉM NATUREZA
ASSOCIATIVA, MAS SIM INSTITUCIONAL, PELO QUA NÃO HÁ FALAR EM
DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA DEFERIDO POR
PRAZO DETERMINADO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE LICENÇA, SEM
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO COM A
COBRANÇA DAS RESPECTIVAS ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XX, 8º, IV, e 170 da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o
fundamento de que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria
indireta, além da ausência do necessário prequestionamento.
É o relatório. DECIDO.
A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente
deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).
A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser
necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos
termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 –
AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO
RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A
03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente
a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem
repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e
clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”.
In casu, o recorrente limitou-se a afirmar que “tinha perante a
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
recorrida, uma inscrição provisória, que expirou o prazo, automaticamente,
perdendo efeito. Devolveu carteira provisória e registro definitivo nunca foi
realizado. A indevida cobrança por parte da recorrida – CRA é enriquecimento
sem causa. Fato gerador inexistente. Informação de preposto da recorrida
equivocada e princípio da boa-fé com relação a recorrente. Não existe lei que
disponha que passado o prazo para apresentação de documentação para
registro definitivo (pendência), o mesmo será reativado automaticamente. A
lógica é o cancelamento.”
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com
fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.367
ORIGEM
: PROC - 70034632281 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ALUMÍNIO ROYAL S/A
ADV.(A/S)
: CLÁUDIO ROBERTO DE FREITAS GOLGO
AGDO.(A/S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D
ADV.(A/S)
: ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI
(623)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REPASSE AO
CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DOS CUSTOS RELATIVOS A
TRIBUTOS. LEI N. 8.987/1995: QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“O debate travado nesta ação diz respeito ao repasse ao consumidor
do custo relativo às contribuições para o PIS e COFINS, que a autora, tem
como ilegal e inconstitucional.
Sem razão.
A Lei de Concessões (nº 8.987/95, alterada pela lei nº 9.074), ao
dispor que a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no
edital e no contrato (art. 9º), assim dispõe no parágrafo 3º desse artigo:
‘ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou
para menos, conforme o caso’.
Em razão disso, tenho não haver óbice ao cômputo das contribuições
sociais como custo do serviço, que são, e seu repasse ao consumidor final” (fl.
108 – grifos nossos).
3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo
teria contrariado o art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição da República, pois
teria ocorrido “o repasse jurídico da exação, conduta ilegal” (fl. 197).
Assevera que “a Lei n. 8.987/1995 (…) não possui nenhuma relação
com a matéria versada nos autos, vez que o parágrafo 3º do art. 9º da referida
Lei não autoriza o repasse das contribuições do PIS/Cofins aos
consumidores” (fl. 197).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta (fl. 373).
A Agravante sustenta a presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. É infraconstitucional a controvérsia sobre a interpretação e a
aplicabilidade do § 3º do art. 9º da Lei n. 8.987/1995, pelo que não pode ser
objeto de recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS AO CONSUMIDOR FINAL DE
ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 639.615AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 25.8.2011 – grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento diverso do
adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre a Resolução da ANTT
233/2003, o Decreto 2.512/1998 e as Leis 8.987/1995 e 10.233/2001).
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
111
Providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental
desprovido” (AI 736.056-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje
25.4.2011 – grifos nossos).
“Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 21.11.2008).
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação
de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição,
quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a
norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia
infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de
questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao
princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões
constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária,
baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores
e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a
inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 17.2.1995).
7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.589
ORIGEM
: AC - 200872000042322 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SC
ADV.(A/S)
: ANTONIO FERNANDO BERNARDES
AGDO.(A/S)
: NERI VOLPATO
ADV.(A/S)
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
(624)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade
de recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes
termos:
“TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA – CREA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. Precedentes.
2. O fato gerador das anuidades cobradas pelos conselhos
Profissionais é o efetivo exercício da atividade profissional e não a mera
inscrição no conselho, como reiteradamente vem julgando esta Corte.
3. Não demonstrado o desempenho da atividade fiscalizada, não há
como subsistir a execução”. (fl. 111)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 149 e 156 III,
do texto constitucional.
Argumenta-se que o acórdão impugnado violou a Constituição
Federal ao entender que a anuidade devida ao Crea-SC tem como fato
gerador o efetivo exercício da profissão. Alega-se ainda que o fato jurídico em
que se baseia a lide é saber se o fato gerador da anuidade é o registro no
Crea-SC ou o efetivo exercício das atividades de engenharia (fls. 128/ 129).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, o acórdão recorrido consignou o seguinte:
“Considerando a documentação acostada aos autos (fls. 12 e 70/71)
resta inequívoca a prova a respeito da atividade de professor na Universidade
Tecnológica Federal do Paraná, desincumbindo-se do ônus probatório o
embargante, e transferindo ao embargado a prova em sentido contrário, da
qual não logrou se desincumbir, não podendo prosperar a pretensão de
cobrança das anuidades só pelo fato do embargante possuir inscrição e
credencial junto ao Conselho (CREA).
Assim, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 5.194/66, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
não se verifica a vinculação preconizada pelo Conselho, pois não há
contemplação da atividade de professor (...)”.
Com efeito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na
interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 5.194/66 e 6.839/80) e na
análise de documentos juntados aos autos.
Nesses termos, para se concluir de modo diverso, necessária a
análise da citada legislação, bem como o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, providências vedadas em sede de recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF.
No caso, a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de
forma reflexa. Nesse sentido, RE-AgR 567.451, Rel. Min. Ellen Gracie,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
Segunda Turma, DJe 23.3.2011, cuja ementa dispõe:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS
EMPREGADOS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR
DE MATÉRIA IDÊNTICA. ART. 557 DO CPC. 1. Reiteração das razões
apresentadas no recurso extraordinário, no que pertine à necessidade de
apreciação de legislação infraconstitucional, mantém inviabilizado o
seguimento do recurso extraordinário. 2. Decisão agravada que se
fundamenta em matéria julgada pelo Plenário desta Corte, possibilita ao
relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC e da
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (arts. 21, §1º, do RISTF
e 557 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.202
(625)
ORIGEM
: AC - 20080541672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
AGDO.(A/S)
: NILVO LEÃO
ADV.(A/S)
: FÁBIO LOPES DE LIMA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim
ementado (fl. 12-13):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – EDIFICAÇÕES
IRREGULARES NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES – PRAIA DO
SANTINHO – OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL – ATO VINCULADO – PLEITO DEMOLITÓRIO DE CENTENAS
DE RESIDÊNCIAS – IMPACTO SOCIAL – PESPROPORCIONALIDADE –
OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DE ATUAR CONFOME SUA
COMPETÊNCIA PRECÍPUA
Compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente
interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da
legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental.
Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também
incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como
a iniciativa de tomas as providências necessárias à manutenção do meio
ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido.
Não é razoável, por outro lado, que após longo período de omissão
do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão
complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal
evidentemente negligenciou.
É certo que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou
de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência
discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que compromete
a eficácia e a integridade de normas cogente, as quais invariavelmente
deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a
interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de
“proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas.” (CF, art. 23, VI).
Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute
os meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira normal e
eficaz.
O Ministério Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante
da renitente omissão por parte do ente municipal poderá via a juízo defender o
interesse ao meio ambiente equilibrado, para que então, sim, o Poder
Executivo Local seja diretamente compelido a tomas as providências até
então negligenciadas.”
Opostos embargos declaratórios, estes não foram acolhidos, ao
argumento de ausência de omissão a ser sanada (fl. 40).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
alega que o acórdão recorrido viola o artigo 23, incs. III, VI e VIII, 30, incs. I e
VIII e 225 da CF, caput, da CF, porque, embora o Tribunal a quo tenha
reconhecido que as edificações objeto da controvérsia foram erigidas em área
de preservação permanente, entendeu que a complexidade da situação e o
alto impacto social desaconselhavam a demolição peremptória de todas as
residências.
Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 5º, XXXV da CF porque, no
entender do Parquet Estadual, houve negativa de prestação jurisdicional.
Segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
112
pode ser admitido porque “a análise de eventual violação dos dispositivos
constitucionais alegados (5º, inc. XXXV, 23, incs. III, VI e VIII, 30, incs. I e VIII
e 225 da CF) encontra-se atrelada à prévia análise de legislação
infraconstitucional, qual seja, Lei Municipal n. 2.193/85 e Decreto Municipal n.
1121/85.” (fl. 513)
No presente agravo de instrumento, refutam-se os fundamentos do
decisum recorrido e repisam-se as teses já expostas no recurso
extraordinário.
É o relatório.
Primeiramente, afasto a alegação de que o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina teria negado efeito ao dispositivo constitucional que
prevê a inafastabilidade da prestação jurisdicional. Do teor do acórdão
recorrido extrai-se que referida ação civil pública foi conhecida pelo Tribunal a
quo, que, por decisão colegiada e fundamentada à saciedade, houve por bem
negar-lhe provimento. Em resumo, a Corte Estadual entendeu
desaconselhável a demolição das moradias. Portanto constata-se que não
houve violação ao art. 5º, LXXIII, da CF, mas mero inconformismo da parte
autora, que teve sua pretensão julgada improcedente.
No que diz respeito à suposta violação aos artigos 23, III, VI e VII, e
30, I e VIII da CF, verifica-se que o núcleo a da controvérsia perpassa,
necessariamente, a análise e norma municipal, de tal sorte que a norma
constitucional é atingida, quando muito, apenas de forma mediata.
No caso concreto, para constatar efetiva violação ao meio ambiente é
imprescindível a análise do Decreto 112/85 do Município de Florianópolis, o
que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 280/STF.
Para a solução da controvérsia é necessário, ainda, o exame da Lei
7.771/1965, que institui o Código Florestal, de forma que suposta violação à
Constituição Federal ocorreria apenas de forma indireta.
Nesse contexto, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, a
alegação de violação ao meio ambiente é insuficiente para viabilizar o
processamento de recurso extraordinário, quando a solução do litígio
depender do enfrentamento de norma infraconstitucional.
Sobre o tema, entre inúmeros cito o julgamento do RE-AgR 613787,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º.2.2011; do RE-AgR 445819,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4.5.2011; e do AI-AgR
747154, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2011, ementados nos
seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. 1.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU
ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL PAULISTA, DECRETO-LEI ESTADUAL 2/1969, DECRETOS
ESTADUAIS 52.892/1972, 5.993/1975 E 9.484/1977 E LEI MUNICIPAL
1.632/1983. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 280 DO STF. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissível o RE, dado que eventual
ofensa à Lei Maior seria apenas indireta. II - Ausência de prequestionamento
da questão constitucional suscitada (art. 5º, XXXVI). Incidência da Súmula 282
do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. IV Agravo regimental improvido.”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
AMBIENTAIS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL NO MAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 5º, II e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal federal. 2. A
violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso
extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, 1ª
Turma, DJ 18.03.11. 3. Inexiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição quando
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. (Precedentes: RE n. 611.926 AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 03/03/2011; RE n. 626.689 AgR/MG, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 02/03/11; AI n. 727.517 AgR/RJ, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11; AI n. 749.229 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11) 4. As alegações de
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STF - DJe nº 72/2012
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ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou
reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª
Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ
01.02.11 . 5. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de
normas infraconstitucionais a saber: Leis nºs 6.938/81 e 7.347/85, por isso
que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que
inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 6. O recurso
extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Regimental desprovido.”
Portanto, em razão de as questões veiculadas no recurso
extraordinário estarem imediatamente relacionadas ao Decreto 112/85 do
Município de Florianópolis e ao Código Florestal (Lei 9.760/46), evidencia-se,
in casu, violação meramente reflexa à norma Constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF
e 557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.534
(626)
ORIGEM
: APCRIM - 200571130021935 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: ARNALDO ROQUE TROIAN
ADV.(A/S)
: SANDRO JUAREZ FISCHER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. De saída, anoto a ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (inciso XXXIX
do art. 5º), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão.
2. Com efeito, tendo em vista as limitações da via recursal
extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no
aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito
acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o
seu exame nesta excepcional instância. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. De mais a mais, ainda que superado o óbice apontado, outro não
seria o equacionamento jurídico da controvérsia. É que, para se chegar a
conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, se fazem necessários
o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas neste
momento processual.
4. À derradeira, a alegada ofensa às garantias constitucionais do
processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo
sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o
AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello.
Ante o exposto, e frente ao art. 38 da Lei 8.038/1990 e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.730
(627)
ORIGEM
: AC - 200734000140770 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
AGTE.(S)
: BARROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
ADV.(A/S)
: ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: LIANA FERNANDES DE JESUS
DECISÃO: vistos, etc.
Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto
impugnado decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional
pertinente (Leis 4.156/1962, 4.676/1966, 2.824/1972, 5.073/1966 e Lei
Complementar 13/1972). Pelo que ofensa à Constituição Federal, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da
via extraordinária.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
113
2. De mais a mais, observo que as questões afetas à verificação da
ocorrência de prescrição também se situam no campo infraconstitucional.
3. À derradeira, anoto que a controvérsia acerca dos limites objetivos
da coisa julgada pertence ao plano infraconstitucional. Precedentes: AIs
587.396-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 754.994-AgR, da minha relatoria;
765.612-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 767.968-AgR, da
relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 733.272-AgR, da relatoria do ministro
Celso de Mello.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.930
(628)
ORIGEM
: AC - 200301990209839 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S)
: CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE
DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:
“TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA –
AUSÊNCIA DO ATO DE INFRAÇÃO OU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL ENSEJADORES NA EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS DA CDA:
LEI N° 6.380/80 – PRECEDENTES.
1 – Quanto aos requisitos que devem estar presentes na Certidão da
Dívida Ativa, a fim de que fique demonstrada a certeza e liquidez do crédito
fiscal, destacam-se os elementos exigidos no art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80.
2 – Não configura requisito essencial da CDA, no executivo fiscal, o
Auto de Infração ou a cópia do Processo Administrativo Fiscal, bastando, tão
somente, a indicação genérica da correção do débito, com seu termo inicial e
fundamentação legal, elementos esses constantes da CDA em apreço.
3 – A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser ilidida
mediante apresentação de prova inequívoca produzida pelo executado, o que,
todavia, não ocorreu na hipótese dos autos.
4 – Apelação da Embargante improvida.
5 – Sentença mantida” (fl. 109).
2. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a
contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 209-211).
3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5°,
II e LV, e 150, inc. I, da Constituição da República.
Argumenta que, “diante da fundamentação genérica, negativa de
instrução probatória, bem como das imprecisões da CDA impugnada, decorre,
por mais este motivo a nulidade da execução embargada e do v. acórdão
recorrido, haja vista a flagrante afronta ao princípio da ampla defesa, bem
como o da legalidade estrita” (fl. 179).
Assevera que “a atividade administrativa de constituir tributo é
adstrita à regras estabelecidas na lei, não podendo o agente fiscal realizar tal
função segundo seus critérios pessoais” (fl. 179).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. A contrariedade a Constituição da República foi suscitada nos
embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido (fls. 112-117), mas
não na apelação (fls. 79-82).
Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando
oportunamente de suscitada a matéria, o que se dá em momento processual
adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria
constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do
órgão judicial competente, é que pode, e deve, haver a oposição de embargos
declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso.
Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria
constitucional que tenha sido arguída na causa, é que os embargos
declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do
prequestionamento.
A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se
não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser
provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve
prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo
que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual.
Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte
que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em
momento processual próprio. Incide na espécie a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282
DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se
quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em
momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação
da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os
fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes” (AI 836.511-AgR,
de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
6. Ademais, o Desembargador Relator afirmou:
“ Quanto aos requisitos que devem estar presentes na Certidão da
Dívida Ativa, a fim de que demonstrada a certeza e liquidez do crédito fiscal,
destacam-se os elementos exigidos no art. 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80.
(…) Bem, da simples análise da Certidão da Dívida Ativa, que deu
ensejo ao executivo fiscal em apreço, vislumbro a presença de todos os
requisitos elencados.
Por outro lado, não configura requisito essencial da CDA, no
executivo fiscal, o Auto de Infração ou a cópia do Processo Administrativo
Fiscal, bastando, tão somente, a indicação genérica da correção do débito,
com seu termo inicial e fundamentação legal, elementos esses constantes da
CDA em apreço” (fls. 104-105).
Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias
demandaria o reexame da Lei n. 6.830/80, inviável em recurso extraordinário.
A pretensa contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido,
seria indireta. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução
fiscal. CDA. Nulidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Indeferimento de
diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal.
Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas do autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. O indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola o art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI
744.776-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.8.2011).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO
STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas
constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei 6.830/80), o que faz incidir a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental
improvido” (AI 766.950-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJE 16.11.2010).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.939
(629)
ORIGEM
: AC - 200372090002266 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: WEG INDÚSTRIAS S/A
ADV.(A/S)
: GILBERTO CASSULI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 dessa Corte.
O agravo não merece acolhida. É que a agravante deixou de atacar o
fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
114
extraordinário. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não
seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da
peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas
desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF.
(...)
IV - Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha
relatoria, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE
DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso
extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a
decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na
Súmula 287 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.051
(630)
ORIGEM
: AC - 10024056970254001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)
: NASCIF CHAMAHUM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MÁRLIA FERREIRA BICALHO E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário sob o fundamento de que o provimento do recurso encontra
óbice nas Súmulas 279 e 280 dessa Corte.
O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar o
fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 279.
Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso.
Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz
incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a
propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF.
(...)
IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha
relatoria, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE
DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso
extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a
decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na
Súmula 287 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.055
ORIGEM
: AC - 20020110854382 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO
ADV.(A/S)
: LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CASSIO AURÉLIO GUEDES DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: CRISTIAN DA ROSA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
(631)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1)
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ART. 5º, INC. II, XXXV, XXXVI E LV, DA
CONSTITUIÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 3)
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC.
01. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações
bancárias, tanto nos contratos de mútuo quanto nos de abertura de conta
corrente.
02. Tratando-se de verdadeira relação de consumo, nos termos da
legislação consumerista, tenho que a inversão do ônus da prova é medida
que se impõe, haja vista que o consumidor, parte hipossuficiente da relação
contratual teve a sua boa-fé afetada diante das promessas da cobrança de
taxas de juros mais acessíveis, todavia, os boletos contendo os valores das
prestações comprovam o contrário, ensejando, no caso, a aplicação do artigo
6º, VIII, do CDC.
03. Os autos comprovam que no contrato entabulado entre as partes
não consta o percentual da taxa de juros a ser cobrada na operação, tornando
fácil a manipulação ou modificação unilateral do conteúdo do contrato - art.
51, XIII, do CDC. Por outro lado, o Apelante faltou com o dever de informação
- art. 52, II, do Codex, quando não fez constar do instrumento o montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.
04. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é
ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em
desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
05. No tocante à condenação à devolução em dobro daquilo que
recebeu a maior, a sentença aplicou corretamente o artigo 42, parágrafo
único, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que, considerando que o consumidor
pagou quantia indevida tem direito à repetição do indébito de valor
equivalente ao dobro do que pagou em excesso.
06. Apelação desprovida. Unânime” (volume 8 dos autos digitais).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que a rejeição dos
embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido teria contrariado os
arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Sustenta, ainda, contrariedade aos arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 7º do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 333, inc. I, do Código de Processo
Civil e aos arts. 5º, inc. II e XXXVI, 93, inc. IX, e 192, § 3º (redação originária),
da Constituição da República.
4. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta (volume 16 dos autos digitais).
O Agravante defende a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, “o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, RTJ 150/269).
7. Ademais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a alegação de
contrariedade ao art. 5º, inc. II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da
República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na
espécie vertente, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa
constitucional seria indireta. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
115
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações
de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional,
configurariam ofensa constitucional indireta ” (AI 776.282-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E
2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA. I - A
Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos institutos do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na
Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil,
art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses direitos, e
não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI
135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). II - A apreciação do recurso
extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, XIV, da
Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. III - A ofensa à
Constituição, acaso existente, seria reflexa, o que inviabiliza o recurso
extraordinário. IV - Agravo regimental improvido” (RE 461.286-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 15.9.2006).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DA PENSÃO POR MORTE - REVISÃO (LEI Nº 9.032/95) - DEBATE EM
TORNO DA OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE
PODE CARACTERIZAR, OU NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
DIREITO ADQUIRIDO - HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC) - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA
AO TEXTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. - A necessidade de
constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso
de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação
constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a
'sedes materiae' pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos
caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que
reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente
da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF,
art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente
infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à
via recursal extraordinária. Precedentes” (RE 441.771-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005 – grifos nossos).
8. Anote-se, finalmente, que os arts. 5º, inc. XXXVI, e 192, § 3º, da
Constituição não foram objeto de debate e decisão prévios no Juízo de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de
comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.
Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
9. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO
(632)
EXTRAORDINÁRIO 581.688
ORIGEM
: AC - 200300129311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
CIMENTO ARMADO, LADRILHOS HIDRÁULICOS E
PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - INDUSCIMENTO
: GUSTAVO KELLY ALENCAR E OUTRO(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Em 14 de fevereiro de 2012, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal converteu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato
das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, Ladrilhos Hidráulicos e
Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro – Induscimento em agravo
regimental e negou-lhe provimento ao fundamento de que o julgado recorrido
estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (fl. 666).
2. Publicado esse julgado no DJe de 13.3.2012 (fl. 667), opõe o
Sindicato das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, Ladrilhos
Hidráulicos e Produtos de Cimento do Estado do Rio de Janeiro –
Induscimento, em 19.3.2012, tempestivamente, embargos de declaração (fls.
669-670).
3. Alega o Embargante que “a decisão é omissa, uma vez que deixou
de analisar as mais diversas questões por ela levantadas, questões essas
que não foram objeto de análise neste ou em qualquer outro julgado” (fl. 670).
Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo.
O acórdão embargado foi publicado em 13.3.2012 (terça-feira). O
Embargante não observou o prazo legal de cinco dias e opôs o presente
recurso apenas em 22.3.2012 (quinta-feira), após o término do prazo legal,
que se deu em 19.3.2012 (segunda-feira).
A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em
julgado da decisão em 19.3.2012 (fl. 668).
Incabível é, assim, a análise dos argumentos delineados no recurso.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 774.202ED-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 23.2.2011).
“Embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Embargos declaratórios opostos por fax. Original apresentado
fora do prazo. Recurso intempestivo. 3. Embargos de declaração não
conhecidos” (AI 771.853-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
Dje 16.11.2011).
5. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(633)
AGRAVO 642.119
ORIGEM
: RESP - 1205309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA
ADV.(A/S)
: JORGE LUIS ZANFORLIN FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
APÓS
O
PRAZO
LEGAL:
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Em 28 de fevereiro de 2012, a Primeira Turma deste Supremo
Tribunal negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo interposto por IFF Essências e Fragrâncias Ltda., por ser de
natureza infraconstitucional a presente controvérsia.
2. Publicada esse acórdão no DJe de 15.3.2012, opõe IFF Essências
e Fragrâncias Ltda., ora Embargante, em 28.3.2012, embargos de declaração.
3. Alega a Embargante que “a decisão do STJ ofendeu a Constituição
Federal ao deixar de levar em consideração que a sistemática da penhora
online trazida pelo art. 655-A do CPC deve ser aplicada com parcimônia
quando se trate de execuções lastreadas em títulos que são formados
unilateralmente pelo suposto credor”.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
116
Requer o acolhimento dos presentes embargos.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. O recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo.
O acórdão embargado foi publicado em 15.3.2012 (quinta-feira). O
Embargante não observou o prazo legal de cinco dias e opôs o presente
recurso apenas em 28.3.2012 (quarta-feira), após o término do prazo legal,
que se deu em 20.3.2012 (terça-feira).
A Secretaria do Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em
julgado da decisão em 20.3.2012.
Incabível é, assim, a análise dos argumentos delineados no recurso.
Nesse sentido: AI 774.202-ED-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje
23.2.2011; e AI 614.619-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ
11.5.2007.
5.
Ademais, apesar de ter sido o recurso protocolizado
tempestivamente no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que é intempestivo o recurso
protocolizado por equívoco em Tribunal diverso e recebido somente após o
trânsito em julgado da decisão recorrida.
Confiram-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL POR FAC-SÍMILE (FAX) NO PRAZO LEGAL.
PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O QUINQUÍDIO ADICIONAL
INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo regimental
interposto equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é
intempestivo o recurso protocolado por equívoco em tribunal diverso e
recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Precedentes” (AI 716.683-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje
1º.10.2010).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO
DE AGRAVO – PETIÇÃO DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’ PROTOCOLADA
PERANTE
O
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA (STJ)
–
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO EM QUESTÃO, PORQUE
JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO
AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIMENTO. (...)” (AI 591.802-AgR-ED, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 13.12.2010).
6. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.874
(634)
ORIGEM
: AC - 3517480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
EMBTE.(S)
: BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S)
: EVARISTO ARAGÃO SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
ADV.(A/S)
: LUIS RODRIGUES WAMBIER
EMBDO.(A/S)
: TAKARA HIGUCHI
ADV.(A/S)
: LUIZ ANTÔNIO GOMES ARAÚJO
DESPACHO: vistos, etc.
Reautue-se como agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.281
(635)
ORIGEM
: AI - 813674 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: ALVANIR AMPHIOLOPHIO DA SILVA
ADV.(A/S)
: LUIZ CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO.
1. Por meio da decisão de folhas 341 e 342, neguei provimento ao
agravo, consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
1. Muito embora não prevaleça a intempestividade do extraordinário,
decretada na origem, tem-se, no caso, óbice ao processamento do recurso.
2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o
recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282
e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no
exame de outro processo.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
O embargante, nos declaratórios de folha 348 a 349, sustenta a
existência de vício na decisão. Alega não ter sido esclarecido em que ponto
ocorreu a falta de prequestionamento, bem como o motivo da decisão
embargada ter afirmado que a análise do acórdão de origem demandaria a
interpretação de normas estritamente legais.
A parte embargada apresentou a contraminuta de folha 355
apontando o acerto do ato atacado.
2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da
advocacia regularmente constituído (folhas 84 e 90), foi protocolada no prazo
assinado em lei.
Não prospera a articulação do embargante. Atentem para o que
decidido pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso, assentando a intempestividade dos embargos
declaratórios interpostos anteriormente. O deslinde da controvérsia deu-se
sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta da República. A
conclusão adotada no acórdão prolatado pelo Colegiado de origem fez-se
alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência da matéria.
No mais, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
enfrentados pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta
Corte. Atentem não para o apego à literalidade do Verbete nº 356, também da
Súmula deste Tribunal, mas para a razão de ser do prequestionamento e,
mais ainda, para o teor do Verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do
prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico
constante das razões apresentadas. Se a decisão impugnada nada contém
sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no
permissivo constitucional. Assim decidiu o Supremo no julgamento do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado
na seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos
embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.592
(636)
ORIGEM
: AC - 5384474200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S)
: FÁBIO RODRIGO VIEIRA
ADV.(A/S)
: FÁBIO RODRIGO VIEIRA
EMBDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM OKINAWA
ADV.(A/S)
: SABRINA ZIGGIATTI CAVALHEIRO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Trata-se de petição de embargos de declaração na
qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com
base no AI-RG 745.831, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.11.2011 (Tema nº 492),
para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.
Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à
origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero
expediente e, por isso, não desafia impugnação.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
117
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem” (grifei).
Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.
Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel.
Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe
19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008.
Transcrevo essa última decisão:
“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame.
A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3o –
grifei).
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão
incidente.
Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1o) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2o), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).
Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível,
do presente recurso de agravo” (destaquei).
No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551,
DJe 13.5.2010:
“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e
cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato
jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem
examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma
ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.
Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil
e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a
racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus
Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.
Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da
medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de liminar” (grifei).
Ademais, a devolução do recurso ao tribunal de origem não impede
que as razões da parte sejam conhecidas por esta Corte no julgamento do
paradigma, por meio da apresentação de memoriais e eventual intervenção
como amicus curiae, nos termos do art. 543-A, § 6º, do Código de Processo
Civil.
Assim, nada há a deferir.
Determino a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.438
(637)
ORIGEM
: RECURSO INOMINADO - 71002118131 - TURMA
RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: ELI LORENA EHRHARDT MARIA
ADV.(A/S)
: DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A embargante insurge-se contra a decisão de folha 162, do
seguinte teor:
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – VALOR PATRIMONIAL – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 729.263/RS, da relatoria
do Ministro Cezar Peluso, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo a
contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com
complementação de títulos acionários.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
2. Alega que se aplicou à hipótese precedente do Supremo em que
se concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a contrato de
participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com
complementação de títulos acionários, sendo que a questão suscitada no
recurso é distinta.
A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou
contrarrazões (certidão de folha 184).
3. Conheço destes embargos e acolho o pedido neles formulado para
conceder efeito modificativo ao ato de folha 162, considerada a diversidade
das matérias. Passo ao exame do tema de fundo.
A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do
Estado do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento ao recurso,
consignou em síntese (folha 96):
RESOLUÇÃO
DE
CONTRATO
DE
PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA
(CRT).
AÇÕES
NÃO
SUBSCRITAS.
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
PAGOS.
COMPLEXIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
I. Complexidade. A complexidade da causa é determinada não
pelo direito aplicável, mas sim pela matéria tática e respectivo manancial
probatório. Desnecessária, outrossim, prova pericial para apuração do
valor das ações não subscritas, porque isso refoge aos limites do
debate.
II. É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287,
inciso II, alínea "g" da Lei ns 6.404/76 (Lei das S.A., com a redação dada
pela Lei n-10.303/01), pois se a obrigação da companhia de subscrever
ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a
pretensão à resolução parcial do contrato justamente pela falta de
subscrição evidentemente não se pode qualificar, para fins de reger
prazo prescricional, como ação de acionista. Prescrição inocorrente
mesmo em face da aplicação CC/2002, por tratar-se de pretensão de
direito pessoal, cujo prazo é de dez anos, conforme o art. 205.
III. Contratada a subscrição de ações da CRT e impossibilitado o
cumprimento disso posteriormente, cabe a resolução parcial do
contrato, com a restituição integral dos valores pagos a esse título,
consoante jurisprudência pacificada. Incidência de juros moratórios
denegada.
Recurso parcialmente provido. Unânime.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE
(638)
INSTRUMENTO 588.887
ORIGEM
: PROC - 200061810012481 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
PROCED.
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
118
: SÃO PAULO
:MIN. AYRES BRITTO
: NICOLAU DOS SANTOS NETTO OU NICOLAU DOS
SANTOS NETO
: CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Despacho: (referente à Petição 72377)
Trata-se de petição nominada pela parte como embargos de
declaração.
2. Para a perfeita compreensão da matéria passo a reavivar a história
destes autos. Isso porque, caso a presente petição fosse recebida, teríamos
embargos declaratórios em embargos declaratórios em embargos
declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. A própria
extensão do possível nomen juris da petição já aponta para a figura do abuso
das formas jurídicas. Explico. As formas jurídicas devem ser utilizadas
segundo o papel social que estão chamadas a desempenhar (Josserand).
Pelo que, na moderna concepção do processo, o uso das formas jurídicas tem
como meta a consagração do justo (Peyrano) e não da prescrição.
3. Pois bem, em 14 de junho de 2010 neguei seguimento ao recurso
de agravo de instrumento em recurso extraordinário, o que fiz por ser
manifestamente intempestivo. Contra essa decisão foi interposto agravo
regimental, que, em 14 de setembro de 2010, foi desprovido pela Segunda
Turma deste nosso Supremo Tribunal. Prossigo neste reavivar dos fatos,
agora para consignar que o mesmo Colegiado rejeitou embargos
declaratórios, em 14 de dezembro de 2010, por ausência dos pressupostos de
embargabilidade (contradição, omissão e obscuridade). Novos embargos
declaratórios foram interpostos e, diante da clara intenção protelatória, a
mesma Segunda Turma do STF decidiu, em 16 de agosto de 2011, conforme
o que segue:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO
DE
ALEGAÇÕES
EXPENDIDAS.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos não conhecidos.
3. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a
natureza abusiva do recurso manejado, o que autoriza a execução imediata
do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Celso de Mello; e 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-EDED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim.
4. Bem de ver que os embargos não foram conhecidos,
determinando-se a imediata execução do julgado. Contra essa decisão foram
interpostos novos embargos de declaração.
5. Anoto que o Ministro Dias Toffoli, no RE 628.582, determinou a
devolução ao subscritor de petição veiculadora de embargos de divergência.
O que fez em função de situação de evidente abuso das formas jurídicas.
Consta da referida decisão que “nada há a decidir, visto que, legitimamente
entregue, por este Supremo Tribunal, a prestação jurisdicional provocada pelo
peticionário
em
seus
sucessivos
recursos”.
Ali,
como
aqui,
independentemente do trânsito em julgado daquela decisão, este Tribunal
havia determinado a imediata execução da pena imposta ao requerente.
Determinação que só se cumpre com a baixa imediata dos autos ao Juízo de
origem.
6. De outra, a alegação de prescrição da pretensão punitiva ou
executória não altera o quadro. É que, entregue a prestação jurisdicional por
este Supremo Tribunal Federal, a verificação da suposta prescrição requer
numerosas diligências. Isso porque existem vários outros processos versantes
sobre os mesmos crimes aqui tratados, como é o caso do Resp 851.387.
Neste, verifiquei a existência de postulação para a expedição de guia de
execução provisória (14 de agosto de 2006). Em resumo, a aferição da
prescrição exigiria retomar o curso dos autos, tudo para verificar a hipótese de
incidência, ao presente caso, do que foi decidido por este STF nos Habeas
Corpus 100.346, 104.632 e 104.635, este último assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE
DO
CASO
CONCRETO.
RECURSOS COM CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, NOS
QUAIS SE DISCUTE TÃO SOMENTE O REGIME PRISIONAL. QUESTÃO
PRECLUSA PARA A DEFESA QUANDO DEIXOU DE RECORRER CONTRA
A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O SEU RECURSO ESPECIAL. ORDEM
DENEGADA. I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar,
fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. II - No presente
caso, entretanto, é notória intenção do paciente em não deixar que a sua
condenação seja alcançada pelo trânsito em julgado, em claro propósito de
furtar-se à aplicação da lei penal, buscando a prescrição da pretensão
punitiva. III - É evidente que todos os recursos manejados pelo paciente
possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
jurídico que viabilize o seu conhecimento, quanto mais o seu provimento. IV Nesses casos, o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema
deve ser interpretado com prudência, impedindo que condutas eivadas de
ilegalidade obstem a execução de uma pena legitimamente aplicada.
Precedentes.
7. Esse o quadro, não havendo nada a prover, determino à Secretaria
Judiciária que promova:
a) o desentranhamento da petição 72377, com a consequente
retificação dos lançamentos efetuados nos sistemas deste Supremo Tribunal
Federal;
b) a imediata baixa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária de São Paulo, independentemente da publicação deste
despacho;
c) a devolução da petição referenciada ao subscritor.
Após, publique-se.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.451
(639)
ORIGEM
: AC - 6044855400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S)
: ISRAEL JOSÉ DA SILVA
EMBTE.(S)
: ADÃO FRANCISCO
EMBTE.(S)
: ALBERTINA DE ALMEIDA BISPO PEREIRA
EMBTE.(S)
: ALCIDES LEANDRO BERNARDI
EMBTE.(S)
: AMABILE CASARINI
EMBTE.(S)
: ANNA DE OLIVEIRA GABRIEL
EMBTE.(S)
: ANTONIO CESARINO
EMBTE.(S)
: ANTONIO MOITEIRO
EMBTE.(S)
: APARECIDA CONCEIÇÃO PIRES IGNÁCIO
EMBTE.(S)
: BENEDICTA APARECIDA ALVES PEREIRA SOARES
EMBTE.(S)
: BENEDICTA AUGUSTA DA SILVA PIMENTA
EMBTE.(S)
: BENEDICTO MISALINO RODRIGUES
EMBTE.(S)
: BENEDITO RIBEIRO
EMBTE.(S)
: CARMEM ARNOSTI
EMBTE.(S)
: CÉLIO PAULINO RUBIN
EMBTE.(S)
: CILIA SCHIRATO SEMENSATO
EMBTE.(S)
: CONCEIÇÃO DOS REIS MESQUITA
EMBTE.(S)
: DIRCE BARBOSA COTARELLE
EMBTE.(S)
: ELISA VIALOGO GOMES
EMBTE.(S)
: ELISEU DE OLIVEIRA
EMBTE.(S)
: EUGENIA BERTAZINI GREGÓRIO
EMBTE.(S)
: GABRIEL BAPTISTA
EMBTE.(S)
: GERALDA MARIA MOREIRA CORREIA
EMBTE.(S)
: GINES RISSATTI
EMBTE.(S)
: HÉLIA VENERUSSO LEITE
EMBTE.(S)
: IRACEMA PICCOLO FRANCHITO
EMBTE.(S)
: JOSÉ FASCINA
EMBTE.(S)
: JOSINO MARTINS
EMBTE.(S)
: JUVENTINA BUENO CANDIDO
EMBTE.(S)
: LAUDELINA SOARES PEREIRA
EMBTE.(S)
: LUIZA NASCIMENTO BONOMETTI
EMBTE.(S)
: MANOEL BENTO MIRANDA FILHO
EMBTE.(S)
: MIRIAM LOUREIRO
EMBTE.(S)
: MOACYR SPIANDORIN
EMBTE.(S)
: NADIR FERNANDES
EMBTE.(S)
: NELSON CHABARIBERY
EMBTE.(S)
: ZILDA CARMELIA CEZAR BERTOLOZZI
EMBTE.(S)
: ZULMIRA RODRIGUES DE FREITAS
ADV.(A/S)
: DARCY ROSA CORTESE JULIÃO
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos de despacho pelo qual
determinada a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Recebo os declaratórios, na esteira dos precedentes desta Corte,
como agravo regimental e, como tal, passo a apreciá-lo.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo
contra acórdão com a seguinte ementa:
“Ação Ordinária.
Complemento de aposentadoria. Ex-ferroviários da FEPASA. Piso da
categoria em 2,5 salários mínimos. Desvio de poder revisional por parte da
Fazenda. Ofensa ao direito adquirido. A prescrição quinquenal deve ser
observada.
RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO IMPROVIDOS” (fl. 500).
Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário é idêntica a
que foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral no RE 603.451, verbis:
“EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA
VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
119
DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Nesse leque, em consonância a decisão agravada como o art. 328 do
RISTF, que autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos
de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem (art. 543-B do
CPC).
Ademais, cristalizou o Supremo Tribunal Federal, acerca da
veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à
origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de
que irrecorrível. Colho precedentes:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3.
Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 28.993AgR, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral” (AI 778.643-AgR, Plenário, rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 07.12.2011).
Ante o exposto, devolvam-se os autos à Corte de origem (art. 543-B
do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(640)
658.620
ORIGEM
: PROC - 00102473020098190031 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA
ADV.(A/S)
: GUILHERME VALLADARES GIESTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: ADEMIR ROSA DE SOUZA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO.
1. Por meio da decisão de folhas 212 e 213, neguei provimento ao
agravo, consignando:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INTERPRETAÇÃO
DE
NORMAS
LEGAIS
–
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
A embargante, na minuta de folha 222 a 224, articula com a
existência de omissão em relação ao exame da repercussão geral do tema,
porquanto se trataria de “mais um caso em que portadores de deficiências
questionam direito ao benefício da assistência social denominado gratuidade
nos transportes coletivos” (folha 222).
A parte embargada apresentou as contrarrazões de folha 230 a 234
alegando não se verificar na decisão embargada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia
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STF - DJe nº 72/2012
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regularmente credenciados (folhas 32, 48, 63 e 64), foi protocolada no prazo
legal.
Eis a razão, até certo ponto, de a máquina judiciária estar emperrada.
Vê-se a interposição de recurso meramente protelatório, embora esse possa
não ser o objetivo da embargante.
As questões jurídicas trazidas não são novas. As mesmas teses
foram suscitadas no recurso extraordinário. Confiram com a decisão de folhas
212 e 213. Nesse pronunciamento, ficou expresso que a aferição do que
sustentado no extraordinário encontra óbice no fato de o deslinde da
controvérsia ter-se constituído sob o ângulo estritamente legal e não
considerada a Carta da República, à luz da moldura fática delineada
soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas
constantes do pronunciamento impugnado, e na ausência de
prequestionamento.
Atentem não para o apego à literalidade do Verbete nº 356 da Súmula
desta Corte, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda,
para o teor do Verbete nº 282 da referida Súmula. A questão não tratada no
acórdão proferido e impugnado mediante o extraordinário não pode ser
apreciada, pela vez primeira, pelo Supremo. Dois vícios podem macular uma
decisão – o de procedimento e o de julgamento. Constatado aquele pelo
desrespeito a normas instrumentais, incumbe buscar a declaração de
nulidade, retornando-se ao estágio em que verificado o vício. Daí o caráter
pedagógico dos Enunciados nos 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça e 297 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevo, para
efeito de documentação.
Verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Supremo, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
Verbete nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
Verbete nº 297 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração - Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, conheço dos
embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.382
(641)
ORIGEM
: AC - 200004010181349 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ALINE LUIZ DA SILVA
ADV.(A/S)
: EVILÁZIO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
120
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.591
(642)
ORIGEM
: RESP - 737108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADV.(A/S)
: KLAUS DIAS KUHNEN
RECDO.(A/S)
: ALEMIR LAURINDO
ADV.(A/S)
: LAÉRCIO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.955
(643)
ORIGEM
: RESP - 712534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADV.(A/S)
: KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LUIS BELO CORREIA
ADV.(A/S)
: SONIA MARIA BELLATO PALIN
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.086
(644)
ORIGEM
: RESP - 727147 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: AGILBERTO LUCINDO PERIN
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO OZIRES BATISTA VIEIRA
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.765
(645)
ORIGEM
: AI - 354612 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GERHARD EWERT
ADV.(A/S)
: LAÉRCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(A/S)
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 484.241
(646)
ORIGEM
: RESP - 705462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADV.(A/S)
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MILTON ROQUE CIARINI
ADV.(A/S)
: JEOVANI BONADIMAN BLANCO
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.987
(647)
ORIGEM
: RESP - 717315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JAIR APARECIDO DELLA COLLETTA
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.895
(648)
ORIGEM
: RESP - 702381 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOÃO HEIDEMANN
ADV.(A/S)
: JOÃO DE PAULA XAVIER
DESPACHO: À Secretaria para que proceda à redistribuição dos autos,
tendo em vista a declaração de impedimento do Min. LUIZ FUX (art. 67, § 3º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.260
(649)
ORIGEM
: AC - 20060016128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECDO.(A/S)
: JAMES BOLÍVAR DA SILVA BRILHANTE
ADV.(A/S)
: JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA À CONSTITUIÇÃO –
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo revelada pelo Verbete nº 646:
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.617
(650)
ORIGEM
: AMS - 200338020025469 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
121
:MIN. MARCO AURÉLIO
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNE E FMTM - CREDIMED
LTDA
: RUBIA NARA DA SILVA SOARES
Petição/STF nº 11.788/2012
DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RENÚNCIA – PROCURAÇÃO
– JUNTADA – INTIMAÇÕES.
1.Juntem.
2.Observem a renúncia e retifiquem a autuação, tendo em vista a
procuração apresentada.
3.Publiquem.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.880
(651)
ORIGEM
: MS - 12081 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MARTINHA DE MATOS NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS –
PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria
do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a
reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade
orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília,30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.661
(652)
ORIGEM
: MS - 10919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL E ATRASADOS –
PORTARIA Nº 84, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 553.710/DF, da relatoria
do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
problemática de vincular-se o pagamento retroativo dos valores referentes a
reparação econômica mensal devida a anistiado político à disponibilidade
orçamentária, nos termos da Portaria nº 84, de 14 de janeiro de 2004.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.123
(653)
ORIGEM
: AC - 321827800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S)
: WILSON SOARES MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ILDEU DA SILVA NEIVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Afasto o sobrestamento determinado às fls. 188, para o fim de
possibilitar o regular processamento do recurso extraordinário interposto pelo
Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.487
ORIGEM
: AC - 30059000999 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE LINHARES
ADV.(A/S)
: RICARDO DAVID RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BRENA ROCHA FELIX E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JAYME HENRIQUE R SANTOS E OUTRO(A/S)
(654)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO EM REDE – PODER. IMPOSSIBILIDADE DE
DECRETO SUSPENDER A APLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO
PROGRAMA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
PRECEDENTES DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alíneas a e c, da Constituição da República contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
“APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
ENSINO SUPERIOR - ILEGALIDADE DA LEI INSTITUIDORA INOCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
1. Tendo sido o Projeto que permite o acesso da população ao ensino
superior aprovado por meio de lei em sentido formal, a fim de se atender aos
princípios da legalidade, da simetria, ou paralelismo das formas, imperioso
que sua extinção também ocorra por meio de lei em sentido formal.
2. Recurso Improvido.”
Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram
parcialmente acolhidos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
PARTE PROVIDO 1. Configurado o erro material entre o acórdão resultante
do julgamento do apelo interposto e a decisão do colegiado, imperativo a
correção daquele; 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando
"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535
do Código de Processo Civil). 3. Não restando configurada nenhuma das
hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram
manejados com o intuito de rediscutir o tema objeto da demanda, o que, é
manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios. 4. Recurso
parcialmente conhecido e nesta parte provido.”
2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, caput,
e 211, § 2º, da Constituição da República.
Argumenta que “o acórdão recorrido entendeu que uma lei municipal
eivada de vícios, flagrantemente ilegal, imoral e inconstitucional deve
continuar a produzir efeitos no mundo jurídico, causando graves prejuízos ao
erário do Município de Linhares-ES”.
Afirma que “a edição do referido decreto tem sustentação no poder
discricionário da administração pública, que autoriza ao agente avaliar a
conveniência e a oportunidade de seus atos, na qualidade de administrador
dos interesses coletivos”, razão pela qual o decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo estadual é válido.
Pede o provimento do presente recurso extraordinário.
3. Em 15.9.2009, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento do recurso.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator
asseverou:
“Após compulsar atentamente os autos, vejo que a questio juris
versada cinge-se a perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade do ato
praticado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Linhares. (…)
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
122
Após ser devidamente publicada a Lei que instituiu o programa,, fôra
firmado contrato de adesão com duas instituições particulares de ensino
superior (fls. 205/221), as quais vinham cumprindo normalmente o que
determinado pelo contrato de Adesão firmado com os alunos participantes do
programa, da mesma forma que a municipalidade, a qual repassava
regularmente as verbas correspondentes, conforme determinação legal.
Em março de 2005, o Município, por meio de ato praticado pelo
prefeito (Decreto n. 195/05, fls. 390 doa autos) suspendeu o repasse das
verbas referentes a programa de ensino, sob argumento de que não teria
nenhuma garantia do pagamento do financiamento por parte dos aderentes.
É contra este ato que foi impetrado o presente mandamus. (…)
No caso presente, o que se nota é que uma Lei, regularmente
formulada, teve seus efeitos revogados por meio de um Decreto, emanado
pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o supracitado princípio proíbe a
revogação de uma Lei através de Decreto, só podendo ser revogada por outra
Lei. (…)
Desta maneira, pelo que consta dos autos, vejo que a Lei Municipal
instituidora do programa educacional obedeceu, em sua elaboração, as
normas referentes ao processo legislativo. Portanto, apenas poderia ocorrer
sua retirada do mundo jurídico por meio de outra lei, de igual ou superior
hierarquia, ou por meio da competente ação direta de inconstitucionalidade
perante o Poder Judiciário” (grifos nossos).
6. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.410/ES, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o
pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais,
decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância
do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder
Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato
normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida”
(DJ 1º.2.2002, grifos nossos).
Na mesma linha: AI 282.622/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão
monocrática, DJ 29.10.2009.
7. Ademais, inadmissível o recurso extraordinário pela alínea c do inc.
III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
da República. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se
o seguinte julgado:
“Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea
‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação,
por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.622
(655)
ORIGEM
: RESP - 868376 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ADRIANE MARIA DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
RECDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADV.(A/S)
: MARCO ANTÕNIO ROCHAEL FRANÇA E OUTRO(A/S)
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 579.073, verbis:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Sistema financeiro da
habitação. Contrato de mútuo. Saldo devedor. Critério de reajuste. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão relativa ao critério de reajuste de
saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro
da habitação, versa sobre matéria infraconstitucional”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.370
(656)
ORIGEM
: AC - 96030327255 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: MIN. AYRES BRITTO
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: INDUSTRIA & COMÉRCIO J R LTDA
: WOLNEY DE ALMEIDA
DECISÃO: vistos, etc.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea
“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem,
ao apreciar recurso de apelação em embargos à execução fiscal ajuizada
para cobrança de contribuição ao Finsocial, afastou a multa moratória imposta
pela Fazenda Pública no patamar de 100% (cem por cento), prevista no inciso
I do art. 4º da Lei 8.218/1991, por entender que a mencionada multa viola o
princípio constitucional da vedação ao confisco (inciso IV do art. 150 da
Constituição Federal). Mais: aplicou ao caso a multa moratória de 20% (vinte
por cento), de que trata o § 2º do art. 61 da Lei 9.430/1996.
3. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao art. 2º e ao inciso IV
do art. 150 da Magna Carta de 1988. Defende a constitucionalidade do inciso
I do art. 4º da Lei 8.218/1991.
4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo
desprovimento do apelo extremo.
5. De início, anoto que, para situações como a que ora se examina, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente
correta, entende que: a) fundado o recurso extraordinário no permissivo
constitucional da alínea “a”, deve a parte recorrente apontar ofensa ao art. 97
do Magno Texto; b) interposto o apelo com base na alínea “b”, é indispensável
a comprovação do incidente de inconstitucionalidade do julgado pelo órgão
plenário ou especial do Tribunal de origem, ou de precedente do Pleno do
STF.
6. Ora, tendo em vista que no caso não ocorreu nenhuma das duas
situações apontadas, a insurgência não merece acolhida.
7. Precedentes: AI 351.042-AgR, da relatoria do ministro Gilmar
Mendes; bem como REs 273.672-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie;
309.016-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 426.804, da
minha relatoria.
8. Não bastasse, ainda que superado o óbice apontado, outro não
seria o equacionamento jurídico da controvérsia. É que entendimento diverso
do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente (cotejo entre as Leis 8.218/1991 e
9.430/1996), providência vedada neste momento processual.
9. À derradeira, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, afastou o
caráter confiscatório da multa moratória fixada no patamar de 20% (vinte por
cento).
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.244
(657)
ORIGEM
: AIRR - 895200511515405 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: VITAPELLI LTDA
ADV.(A/S)
: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR
RECDO.(A/S)
: JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: SANDRA MARIA ROMANO MONTANHA
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 565.714, verbis:
“Reconhecida a repercussão geral do tema constitucional relativo à
possibilidade de o adicional de insalubridade ter como base de cálculo o
salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da
República. Relevância jurídica caracterizada pela divergência jurisprudencial.
Transcendência aos interesses das partes configurada, pois a solução a ser
definida por este Tribunal balizará não apenas o regime remuneratório dos
servidores públicos, como, também, a disciplina adotada pela Consolidação
das Leis do Trabalho para o adicional de insalubridade devido nas relações
por ela regidas”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Por seu turno, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e
3º do art. 543-B do CPC aos recursos extraordinários e aos agravos de
instrumento cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data
anterior a 03.5.2007. Nessa linha, os seguintes precedentes:
“RECURSO.
Extraordinário.
Previdência
social.
Benefício
previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
123
Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra
acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº
715.423-RS-QO , Rel. Min. ELLEN GRACIE ). Aplica-se o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos
contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007” (RE 514.410-QO,
rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.10.2008).
“QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544,
PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2
PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI
9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA
CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO
DA
EXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO
INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS
PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS
A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE
TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM
DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS
INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA
ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO,
RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO
ART. 543-B, DO CPC.
1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade,
inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da
matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento
formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do
mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso
extraordinário.
2. A constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/99 (majoração da
alíquota da COFINS de 2 para 3 por cento) – assunto de indiscutível
relevância econômica, social e jurídica – será, em breve, apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação ao Plenário, pela 2ª Turma,
do julgamento do RE 527.602-AgR.
3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo
de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário,
da repercussão geral da matéria nele discutida.
4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de
determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos
extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os
mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa
ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º
desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos),
por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade
implantados em momento posterior à interposição do recurso.
5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os
tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos
recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente
a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os
mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade
previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil” (AI 715.423-QO, rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 05.9.2008).
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.191
(658)
ORIGEM
: AC - 98030393960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: EZEQUIEL BOFFO
ADV.(A/S)
: SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL DO BENEFÍCIO – INDEXADOR – CRITÉRIO LEGAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 376.846-8/SC, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de abril de
2004, assentou que a presunção de constitucionalidade da lei a que se refere
o § 4º do artigo 201 da Constituição Federal somente poderia ser elidida
mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado. A matéria,
portanto, estaria afeta a legislação ordinária. O Tribunal consignou, ainda, que
a declaração de inconstitucionalidade do indexador econômico eventualmente
aplicado para a correção do benefício previdenciário não serviria à pretensão
da recorrente, em virtude da inexistência de norma residual de caráter geral
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
que assegure a observação permanente ou ilimitada de certo indexador
padrão, para os fins estabelecidos no preceito constitucional.
2. Esse o quadro, ressalvando o entendimento pessoal sobre o tema,
nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.785
(659)
ORIGEM
: AC - 10024062155585001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE
TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDIFISCO/MG
ADV.(A/S)
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
AUSÊNCIA
DE
ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem interpretou diplomas locais, ou seja, a Lei nº
6.762/1975 e o Decreto nº 37.262/94, assentando a natureza da Gratificação
de Estímulo à Produção-, GEPI e concluindo pela não-incidência sobre as
demais adicionais, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”. Somente
pelo reexame da legislação seria dado concluir em sentido contrário, o que é
defeso fazer em sede extraordinária.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.426
(660)
ORIGEM
: AMS - 200672000118135 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO
ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADV.(A/S)
: KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE – DESCONTO DOS DIAS
PARADOS EM VIRTUDE DE ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA – BAIXA
À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 853.275/RJ, da relatoria
do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
constitucionalidade, ou não, do desconto, em folha de pagamento, de valores
relativos aos dias não trabalhados por servidores públicos civis, em
decorrência de adesão a greve.
2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal quanto à inadequação
de analisar repercussão geral em agravo de instrumento e considerado o fato
de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de
origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema
da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar
que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com
questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.481
(661)
ORIGEM
: AC - 10024062019930001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECTE.(S)
: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S)
: ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
ADV.(A/S)
124
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter à análise recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição
de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a
alegada violação à Carta da República. Vale frisar que a recorrente não arguiu
o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de
outro processo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.585
(662)
ORIGEM
: AC - 200671040074487 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: ELVADO LUIZ BERTOLO
ADV.(A/S)
: JOÃO BIANCHI NETO
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Petição/STF nº 10.614/2012
DECISÃO
PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
IMPROPRIEDADE – RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MEMORIAL.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A União requer a admissão no processo como interessada. Sustenta
que a matéria alusiva à recepção do Decreto nº 21.981/32 pela Constituição
Federal afeta todo o regime jurídico relacionado à profissão de leiloeiro, cuja
regulamentação compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
– Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio –, nos termos da Lei nº
8.934/94, e ressalta que o tema se insere no respectivo âmbito de
competência legislativa e administrativa. Por fim, discorre sobre o mérito do
recurso.
O Tribunal, em 6 de agosto de 2011, reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria versada no extraordinário – a controvérsia
acerca da compatibilidade entre o Decreto nº 21.981/32, que prevê a
exigência de prestação de fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública
federal, após a habilitação do leiloeiro, e o artigo 5º, inciso XIII, da Carta
Política.
O processo está no Gabinete.
2. O fato de o Tribunal haver admitido apreciar a matéria de fundo,
considerado o instituto da repercussão geral, não implica o aditamento às
balizas subjetivas do processo. Este continua com a mesma natureza, não se
transmudando em objetivo.
3. Indefiro o requerimento formalizado. Recebo a peça da União
como memorial, devendo vir-me quando da oportunidade relativa ao exame
do mérito.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 13 de março de 2012, às 9h50.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.969
(663)
ORIGEM
: AC - 200171000281230 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ADÃO PEDRO DA LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO BATISTA COMPARSI NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição 37.906/2011-STF
Por meio da Petição 30.982/2011-STF, Geraldo Sussenbach, ora
recorrente, informou que “não tem mais interesse no prosseguimento da
Ação, requerendo sua exclusão do feito, prosseguindo o processo em relação
aos demais autores”.
Em 22/6/2011 determinei a intimação do requerente para que
esclarecesse se desistia do recurso extraordinário.
Em resposta, o ora requerente informa que desiste do recurso
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
interposto.
Isso posto, homologo a desistência do recurso extraordinário em
relação ao recorrente Geraldo Sussenbach (art. 21, VIII, do RISTF).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, retornem os autos
conclusos para o julgamento do RE quanto aos demais recorrentes.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 622.497
(664)
ORIGEM
: AC - 20060108751000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MARCIO LUIZ ALMADO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S)
: AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
SISITEMA PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO SDO
SUL - AGEPEN
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – ATO OMISSIVO DO ESTADO – TEORIA
DA RESERVA DO POSSÍVEL – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – BAIXA
À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, da relatoria
do Ministro Ayres Britto, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
responsabilidade do Estado quando presente a situação de superlotação
carcerária, contrapondo-se a teoria da reserva do possível à pretensão de
dano moral do preso.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o
Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.238
(665)
ORIGEM
: RE - 20080438038000100 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S)
: SILVIO MEURER
ADV.(A/S)
: SANDRO VOLPATO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
garantiu ao recorrido, portador de necessidades especiais, o direito ao
recebimento de sua pensão graciosa especial em valor não inferior ao salário
mínimo nacionalmente unificado.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 7, IV, 39, § 3º, 40, § 8º, e 203, V, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
É que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie
(Constituição do Estado de Santa Catarina e Leis Estaduais 6.185/1982 e
7.702/1989). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo, o
que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO GRACIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
600.735-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Concessão de pensão graciosa a portador de deficiência em valor não inferior
ao salário-mínimo. Lei estadual n. 7.702/89 e Constituição do Estado de
Santa Catarina. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE 650.250-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE
568.914-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 629.816-AgR/SC, Rel. Min.
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
125
Cármen Lúcia; AI 652.969-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 849.190/SC, Rel.
Min. Luiz Fux; ARE 658.684-AgR/SC, de minha relatoria.
Ademais, o tribunal de origem valeu-se de fundamentação
infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos.
Dessa forma, ante a ausência de interposição do recurso especial pelo ora
recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.375
(666)
ORIGEM
: AC - 200784000103417 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE - UFRN
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: IONALDO COSTA DE MORAIS
ADV.(A/S)
: ANDREA ARAUJO MUNEMASSA E OUTRO(A/S)
Em 3/10/2011, solicitei ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a
remessa a esta corte dos autos deste recurso extraordinário (processo na
origem com o número 2007.84.00.010341-7) , que havia sido enviado ao
Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial admitido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Informei ainda que o Recurso Especial 1.242.668/RN transitara em
julgado no dia 10/6/2011, e que em consulta feita ao sítio eletrônico do STJ
verifiquei que os autos físicos foram remetidos equivocadamente ao tribunal
de origem após a sua digitalização, a despeito do juízo de admissibilidade
deste recurso extraordinário certificado no dia 09/08/2010.
Isso posto, reitere-se o ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região para solicitar a remessa dos autos deste recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.176
(667)
ORIGEM
: PROC - 200451010194890 - JUIZ FEDERAL DA 2º
REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: MÁRIO CARMO DA SILVA
ADV.(A/S)
: BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea
“a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA. CAPITÃODE-MAR-E-GUERRA. ARTIGO 8º DO ADCT. CARREIRA DIVERSA.
IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.
1. O agravado foi anistiado e promovido pela Portaria nº 361/2004, do
Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de SegundoTenente das Forças Armadas, desejando promoção para Capitão-de-Mar-eGuerra.
2. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular,
agiu com acerto, eis que o agravado estava enquadrado como praça quando
de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da
carreira de praça.
3. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu
posicionamento, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o
critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se
encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento
e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção,
não altera a conclusão.
4. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar,
mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no
posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento,
avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar
promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial.
5. O artigo 8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser
‘respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos’, o que
inviabiliza uma automática transposição de uma carreira para outra. Ademais,
o artigo 6º da Lei 10.559/02 faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro
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STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
modo, sob pena de inconstitucionalidade, na medida em que expressamente
menciona ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a
exigir perfeita adequação com seu alcance em matéria de promoções.
6. Em outro julgado desta Corte, foi negada promoção semelhante à
desejada nestes autos, por quem alcançou a promoção a Suboficial, onde
restou consignado o ponto essencial para solução do litígio, qual seja, que a
‘promoção deferida pela administração, por força do reconhecimento do direito
à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro de seu
regime jurídico, que não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreira
diversos’ (7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel.
Desembargador Sérgio Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008).
7. Agravo interno conhecido e provido.”
2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao art. 8º do ADCT.
Requer o “reconhecimento de seu direito a todas as promoções possíveis na
carreira militar, de acordo com o art. 8º do ADCT/CF de 1988, regulamentada
pelo Lei 10.559/02, ou seja, a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-eGuerra, com proventos de Contra-Almirante”.
3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o
aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça,
que, no julgamento do RE 165.438, da relatoria do ministro Carlos Velloso,
entendeu que são relevantes apenas o transcurso do tempo e o atendimento
do requisito de idade-limite para fins de promoção de militar anistiado pelo art.
8º do ADCT. Esta a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
MILITAR.
PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º. I. - O que a norma do
art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou
na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou
postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que
o servidor, civil ou militar, seria promovido. II. - RE conhecido e improvido.”
(Sem destaques no original.)
4. Prossigo para anotar que, nos debates do mencionado julgamento,
ficou consignado que somente se admite a promoção do militar anistiado
dentro do mesmo quadro, ou seja, não pode o militar anistiado ser promovido
a cargo diferente da sua carreira. A propósito, reproduzo trecho dos debates:
“A Sra. Ministra Ellen Gracie - Tenho um pedido de esclarecimento ao
eminente Relator. V. Exa., então, defere o pedido originalmente encaminhado
na via do mandado de segurança para o efeito de que o militar receba todas
as promoções que poderia receber dentro do seu quadro? Porque ele é um
integrante dos quadros inferiores: subtenente, sargento, etc.
O Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Pode chegar a
Brigadeiro, então?
A Sra. Ministra Ellen Gracie - Não, não pode; é dentro do seu quadro.
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - É dentro do seu quadro.
A Sra. Ministra Ellen Gracie - Se é assim, estou de acordo.
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - Ele chega, aqui, a capitão.
O Senho Ministro Marco Aurélio - Com a limitação ao quadro.
O Senho Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Tem de limitar, senão
vai virar 'brigadeiro-do-ar'. Então é merecimento só ao meio do caminho.
A Sra. Ministra Ellen Gracie - Até onde ele poderia razoavelmente
chegar, dentro daquele quadro, com todas as promoções.
O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator) - Aqui o pedido é expresso:
capitão. É o posto ao qual ele chegaria se estivesse na ativa.
O Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) - Se ele estivesse na
ativa, dentro do quadro”.
5. No particularizado caso destes autos, cabe anotar que o aresto
impugnado não destoa da entendimento desta nossa Casa de Justiça. Isso
porque a decisão recorrida consignou que a promoção pretendida pelo
recorrente ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de ContraAlmirante pertence a carreira diversa da qual o recorrente integrava, de
acordo com as leis e regulamentos vigentes à época em que o militar seria
promovido.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.298
(668)
ORIGEM
: AC - 10024060982782001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: APARECIDA ALBA VILAS BOAS E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 431 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o do AI-RG 831.223, DJe 6.10.2011.
Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 92 e determino a remessa
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
126
dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.532
(669)
ORIGEM
: AC - 010070071781 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RORAIMA
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: AUGUSTO CESAR LOPES LIMA
ADV.(A/S)
: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
578.657/RJ, da relatoria do Ministro Menezes Direito, assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa à existência, ou não, da obrigação do
pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do exercício de
função diversa daquela do cargo originário.
Em relação às demais questões suscitadas, no caso, as razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado,
buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, considerado o fato de
o recurso veicular matéria similar, havendo a intimação do acórdão de origem
ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da
repercussão geral, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.262
(670)
ORIGEM
: AC - 9505241151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5º REGIÃO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA
ADV.(A/S)
: NORMA SUELY SILVA
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 567.935, verbis:
“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – BASE DE
CÁLCULO – DESCONTOS – INTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
Possui
repercussão
geral
controvérsia
sobre
a
constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89”.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2012.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.404
(671)
ORIGEM
: AC - 9599015900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO
RECDO.(A/S)
: APARECIDA GONÇALVES MARQUES
ADV.(A/S)
: MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – CONTRIBUIÇÃO PARA O
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – DEBATE ACERCA
DA COMPATIBILIDADE COM A CARTA DA REPÚBLICA - MATÉRIA
IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 573.675-0/SC, concluiu
pela repercussão geral do tema relativo à compatibilidade, com a Carta
Federal, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
2. Ante o quadro, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, e considerado o fato de este recurso veicular
a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto da
repercussão geral – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o
tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os efeitos do artigo 543B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.477
(672)
ORIGEM
: PROC - 3642009 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: EVANDRO ROBERTO FURLAN
ADV.(A/S)
: FÁBIO ALVES PEREIRA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
–
MATÉRIA
FÁTICA
–
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o
extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do
extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso
da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356
da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação
de outro processo.
4. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.983
(673)
ORIGEM
: APCRIM - 2011306930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
RECDO.(A/S)
: RONALTE SOUSA SANTOS
DP
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
SERGIPE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR APLICAÇÃO DE
ATENUANTE: IMPOSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça
de Sergipe, que manteve a condenação do ora Recorrido pela prática do
crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, mas aplicou (com base no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República) a atenuante da menoridade para reduzir
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
127
a pena-base fixada no mínimo legal.
2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º,
inc. XLVI, da Constituição e divergido da pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Este Supremo Tribunal assentou que a aplicação de atenuante não
pode conduzir a pena a quantidade inferior ao mínimo legal:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º,
do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário,
Dje 5.6.2009 – grifos nossos).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino ao
Tribunal de origem que refaça a dosimetria da pena imposta ao
Recorrido, excluída a possibilidade de redução da pena a quantidade
inferior ao mínimo legal por aplicação de atenuante.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 635.486
(674)
ORIGEM
: AC - 123707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MARCO ANTONIO COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CÁSSIO FELIPPO AMARAL
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MILITAR – PROCESSO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO –
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com o teor das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1) CONTROVÉRSIA SOBRE A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2)
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
DEMISSÃO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 807.190, relatora
Ministra Cármen Lúcia, em 02 de dezembro de 2010, Primeira Turma).
[...]
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III,
DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP,
no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são
independentes. Precedentes.
3. O revolvimento de fatos e provas não é viável nesta via
extraordinária (Súmula STF 279).
4. Agravo regimental improvido.
(Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 521.569,
relatora Ministra Ellen Gracie, em 20 de abril de 2010, Segunda Turma).
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.605
ORIGEM
: PROC - 71002881506 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: RICARDO DE FREITAS
(675)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1909237
STF - DJe nº 72/2012
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: quinta-feira, 12 de abril
: ISOLINO LOPES DOS SANTOS
: WLADIMIR AZEVEDO REQUIÃO
DECISÃO: vistos, etc.
A insurgência não merece acolhida. É que o dispositivo constitucional
tido por violado (inciso IX do art. 93) não foi apreciado pelo aresto impugnado.
Tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento, conforme as
Súmulas 282 e 356/STF.
De mais a mais, pontuo que não se pode dizer não fundamentado o
acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeira instância,
incorporados como razão de decidir e, por isso, a confirma (RE 179.557, da
relatoria do ministro Ilmar Galvão). Em reforço, ressalto que a Constituição
exige, no inciso IX do art. 93, é que a “decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/
STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.896
(676)
ORIGEM
: AC - 10024042575563001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: HELOÍSE DE FÁTIMA CAPUZZO CARVALHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
RECDO.(A/S)
: THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA
ADV.(A/S)
: ALAN ERBERT
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CIVIL. PERDAS E DANOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO
AOS AUTOS.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel.
Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio,
Dje de 08/09/10.
3. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105,
III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado daquele Tribunal apoiar-se em
premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido artigo 105,
III, o que não ocorre no caso dos autos. De modo diverso, se o argumento dos
recorrentes fosse acolhido, o Supremo Tribunal Federal passaria, em última
análise, a julgar o recurso especial. Precedentes: AI n. 754.296-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 16.6.011; AI n. 510.944AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 18.11.05; e AI n.
147.736-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 7.5.93.
4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os
limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do
reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 22/10/2010.
5. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”.
6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
7. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO
Publicação: sexta-feira, 13 de abril
128
IMPROVIDO.”
8. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo.
DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto por
NELSON ANTÔNIO HOMEM DE CARVALHO E OUTROS, com fundamento
no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r.
decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 606):
“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, fo
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