EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL: CUSTOS, GESTÃO AMBIENTAL E
RESPONSABILIDADE SOCIAL
AUTORES:
PAULO SCHMIDT [email protected]
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS [email protected]
PAULO ROBERTO PINHEIRO [email protected]
FERNANDO FLORENTINO DA SILVA [email protected]
ÁREA TEMÁTICA:
A6- Custos, Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
PALAVRAS-CHAVE: educação ambiental, legislação brasileira, instituições de ensino
METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO: M8 - Other
1. INTRODUÇÃO
O atual estágio de desenvolvimento da sociedade inseriu nas Instituições de Ensino
Superior uma maior participação no processo de conscientização da população mundial sobre
a necessidade de ações, voltadas para o aumento da responsabilização social e ambiental em
todas as suas ações comunitárias. Dentro desse contexto contemporâneo, aspectos
relacionados como a formação de futuros egressos de Instituições de Ensino Superior com
preocupações sociais e ambientais, passou a representar uma necessidade premente e não uma
meta a ser alcançada no porvir.
No Brasil, a partir da publicação de leis específicas voltadas para a instrução
obrigatória de conhecimentos voltados para a área ambiental em todos os cursos superiores
oferecidos no território nacional, percebe-se a preocupação governamental com a formação de
indivíduos mais responsáveis socialmente.
A primeira legislação que tratou dessa exigibilidade acadêmica no Brasil foi a Lei N°
9.795 de 1999, destacando que a educação ambiental deveria estar presente em todos os níveis
e particularidades no processo educativo, sendo categórico ou não. Essa primeira legislação
foi regulamentada pelo Decreto N° 4.281 de 2002, com a inclusão da Educação Ambiental em
todos os níveis educacionais brasileiros, devendo ser respeitado e observando o inciso I, onde
a integração da educação ambiental às disciplinas ocorra de modo transversal, contínuo e
permanente, sendo obrigatório, também, o inciso II, onde é destacado que deve existir a
adequação dos programas dos cursos atuais de formação continuada de educadores com esse
conhecimento social e ambiental. Diante dessa exigibilidade, percebe-se a necessidade de
identificação do atual nível de adaptação dos cursos superiores a essa legislação e de um
modo singular, a observância que os cursos de Ciências Contábeis estão apresentando para
seu público o ramo do conhecimento voltado para a educação ambiental, considerando que
essa área envolve formação, especialmente na área gerencial e de custos.
Assim, este trabalho intenta apresentar como os cursos superiores de Ciências
Contábeis estão desenvolvendo em suas práticas educativas os tópicos relacionados com
custos, gestão ambiental e responsabilidade social, diante as exigências legais de considerar a
educação ambiental em qualquer nível de formação escolar no Brasil.
Como um primeiro ensaio de um conjunto de ações voltadas para a identificação desse
estágio de atendimento à legislação, este estudo será desenvolvido através de uma pesquisa
em todas as Instituições de Ensino Superior na cidade de Porto Alegre e cidades vizinhas,
capital do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, que oferecem o curso de Ciências Contábeis.
Metodologicamente, esse trabalho caracteriza-se como uma pesquisa exploratória,
pois, segundo Rodrigues (2007), o estudo busca proporcionar uma maior familiaridade com o
problema de pesquisa, através do levantamento bibliográfico e utilização de instrumentos de
pesquisas.
2. SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTAL
Todas ações e atividades humanas que visam suprir necessidades atuais e também já
se comprometendo a próximas gerações, podem ser consideradas como atividades
sustentáveis. Para Gray (2012), a Sustentabilidade é um conceito difícil de ser aplicado
individualmente em qualquer sociedade, embora seu conceito já esteja globalizado. O
problema está na sua aplicação e não em seu entendimento e no reconhecimento da
necessidade de sua implementação.
Para Dias (2006, p.31), “a pobreza é incompatível com o desenvolvimento sustentável
e indica a necessidade de que a política ambiental deve ser parte integrante do processo de
desenvolvimento e não mais uma responsabilidade setorial fragmentada”.
O entendimento do verdadeiro significado da Sustentabilidade implica, portanto, em
uma visão sistêmica e relacional com vários vetores como: justiça social, qualidade de vida,
equilíbrio ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento (Jacobi, 1997).
2.1. Gestão Ambiental
A Gestão Ambiental, dentro do contexto sustentável, caracteriza-se como um sistema
de administração empresarial que dá ênfase, como parte integrante do processo de gestão, à
sustentabilidade. Para Donaire (1999), as entidades deverão de forma acentuada, inserir a
questão ambiental na prospecção de seus cenários e na tomada de decisão, sustentando uma
posição de respeito ao meio ambiente.
Para que a Gestão Ambiental faça parte do dia-a-dia empresarial, será necessário que a
educação ambiental transcenda o seu papel eletivo e caracterize-se como um dos alicerces
fundamentais na formação de qualquer profissão, regulamentada ou não. A legislação federal
brasileira, Lei n° 9.795 de 1999, em seu artigo 1°, entende por educação ambiental como o
processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
No Brasil, o início do século XXI caracterizou um momento marcante para a
conscientização empresarial da necessidade da implantação de modelos de gestão que
considerem as variáveis ambientais e sociais como intrínsecas ao modelo. Muitas empresas
passaram a controlar facultativamente o impacto de suas atividades produtivas no meio
ambiente e na sociedade de um modo geral, mesmo não existindo legislações que obrigassem
essas atividades. Segundo Dias (2006), as normas legais são referências obrigatórias para as
empresas que pretendem implantar modelos de gestão ambiental, no entanto a violação das
normas legais ou seu desconhecimento afetam de forma significativa os investimentos, além
de afetar sua intervenção nos mercados concorrenciais. Entretanto, deve-se levar em
consideração que, em termos de competitividade, torna-se cada vez mais importante a
previsão das tendências da sociedade e, particularmente no setor onde ela atua. Dias (2006)
complementa relatando que o nível de competitividade depende de um conjunto de fatores,
variados e complexos, que como um sistema, são mutuamente dependentes, tais como: custos,
qualidade, nível de controle, capital humano, tecnologia e capacidade de inovação. Assim,
deve-se conceber que empresas brasileiras que intentam participar de segmentos
concorrenciais de classe mundial, não devem desconsiderar a necessidade da inserção em seus
modelos de gerenciamento a prática da gestão ambiental como um dos elementos balizadores
de suas atividades.
O Governo Federal brasileiro estabeleceu novas regulamentações para o uso dos
recursos ambientais e passou a fiscalizar o cumprimento dessas legislações, punindo os
eventuais infratores com a aplicação de multas pecuniárias, podendo chegar no limite de
fechamento das empresas contraventoras (Dias 2006).
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2007), apesar de todas
modificações institucionais, sociais e econômicas ocorridas no mundo empresarial nos
últimos anos, o investimento em ações para a melhoria do meio ambiente ainda não pode ser
considerada como uma estratégica primordial para a maioria das empresas brasileiras. Mesmo
com a melhoria de sistemas de regulação, a probabilidade de uma violação ambiental e de
aplicação de sanções ainda é relativamente baixa, no entanto, existem debates na sociedade
brasileira sobre onde investir e qual a melhorar forma de usar os instrumentos de política de
gestão ambiental e como implementar os incentivos que estão sendo criados pelo Governo
Federal.
Um dos pontos cruciais dessa discussão é que as regras devem ser aceitas por todos os
participantes e, se mudadas, devem ser mudadas por recíproco acordo. Quando um conflito se
desenvolve segundo regras aceitas, sancionadas e observadas, há a sua institucionalização.
Dessa forma, a disputa pelo uso e acesso aos recursos ambientais, é um conflito
institucionalizado, quando ela ocorre segundo as regras que estão estabelecidas na legislação
ambiental. (INFOCO, 2007, p 29).
Contudo, como afirma Quintas (2004), gestão ambiental é um processo de mediação
de interesses e conflitos, entre atores sociais que em suas ações sobre os meios físico-natural e
construído, objetivando garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em
determinação a Constituição Federal Brasileira.
2.2. Responsabilidade Social
Na visão de Donaire (1999), responsabilidade social implica em um sentido de
obrigação para a sociedade. Assumindo várias formas, como as quais se incluem proteções
ambientais, projetos filantrópicos e educacionais, planejamento da comunidade, igualdade de
ofertas de empregos, serviços sociais, de conformidade com o interesse publico. No entanto,
Garcia (1999), aponta também o fato de muita competitividade no mercado empresarial no
mundo globalizado, tem levado as empresas buscarem um diferencial estratégico através da
responsabilidade social. As empresas passam a se reestruturar para se adequarem a esta nova
percepção. As pressões sociais e restrições impostas pela legislação fazem com que as
empresas sejam forçadas a buscar formas de reduzir seu impacto ambiental e a melhorar sua
imagem frente a sua responsabilidade social. Neste sentido, muito tem sido feito para a
sustentabilidade do setor produtivo (III CONVIBRA, 2012).
No mesmo sentindo, Vassallo (2012), salienta que uma empresa responsável pensa nas
consequências que cada umas de suas ações pode causar ao meio ambiente, a seus
empregados, à comunidade, ao consumidor, aos fornecedores e a seus acionistas.
2.3 Custos Ambientais
Usualmente a noção que se tem de custos parece se relacionar com os preços de bens e
serviços. Em primeiro lugar deve-se estar ciente que se trata de um investimento e não de
custo, ou seja, quando se fala em implantar a política ambiental dentro de uma organização,
visto que se espera tal benefício futuro. Portanto deve-se levar em conta o valor que foi
sacrificado, com a não realização de alguma atividade, em função de determinada legislação
ambiental. Ou seja, deven-se computar os custos de oportunidade, que permeiam a análise dos
custos, quando se pretende avaliar determinada política, programa ou projeto (Pereira, 1999).
As Atividades de controle, preservação e recuperação ambiental têm adquirido
crescente relevância no plano mundial e, consequentemente, no ambiente interno das
empresas, tanto no que tange ao cumprimento da responsabilidade social destas como na
gestão dos recursos econômicos-financeiros que lhes são vitais. Tais atividades têm com
objetivo a postura ambiental da organização e podem ser associados, de forma precisa, a um
produto, processo ou função específicos. (Ribeiro, 1998, p. 119.). No mesmo contexto como
relata Dias (2006), as intervenções do governo que estimulam investimentos de controle ou
prevenção da contaminação, que geram custos iniciais, contribuem para melhorar as
condições de competitividade das empresas e das cidades em que se situam. No entanto para
que isso ocorra, além de benefícios ambientais, estes investimentos devem também gerar
benefícios privados. Sendo assim, eles, por sua vez, gerariam benefícios públicos adicionais
como o aumento do emprego e do bem-estar social.
Uma importante observação é que os fatores ambientais nem sempre propiciam uma
avaliação direta de seu valor para a sociedade. Muitos dos impactos ambientais e sociais são
intangíveis, ou seja, é impossível expressar seu valor em termos quantitativos. Sendo assim,
eles devem ser codificados, hierarquizados e valorados, para que possam ser sistematizados
de alguma maneira e, desse modo, contemplados pela caracterização ambiental. Esse fato
torna a participação pública uma peça fundamental na definição de valores tão subjetivos.
(Souza, 2000).
O Canadian Research Report (UN-ISAR, 1997, p. 3) define como custos ambientais:
•
a) os custos de mensuração ambiental (aqueles relacionados à prevenção, redução,
reparação de danos ao meio ambiente);
•
b) perdas ambientais;
•
multas, penalidades e compensação para terceiros.
Percebe-se que não se tem uma adoção especifica para definição de custos ambientais,
onde o exercício do julgamento para decidir sobre quais custos se qualifica como ambientais.
(Ribeiro, 1998).
2.4 Educação Ambiental no Brasil
Hodiernamente, a informação assume um papel cada vez mais relevante na sociedade
contemporânea. Informações que transitam por ciberespaços, multimídias, Internet, assumem
papeis fundamentais na educação para cidadania e representam a possibilidade de motivar e
sensibilizar as pessoas para transformarem as diversas formas de participação na defesa da
qualidade de vida e dos direitos da população a uma melhor qualidade de vida. Nesta mesma
linha de raciocínio, cabe destacar que a educação ambiental assume cada vez mais uma
função transformadora, na qual a co-responsabilização dos indivíduos torna-se um objetivo
essencial para promover um novo tipo de desenvolvimento com foco na sustentabilidade.
Assim, a educação ambiental insere-se como um enredo basilar e necessário para modificar o
atual quadro de crescente degradação social e ambiental. Para Tamaio (2000), o educador
passa a ter uma função de mediador na construção de referenciais ambientais, devendo saber
usá-los como instrumentos para o desenvolvimento de uma prática social centrada no conceito
da natureza.
As principais iniciativas relacionadas com a educação ambiental definidas pelo
Ministério da Educação (MEC), começaram a ser definidas durante o processo preparatório da
Rio 92, por meio da Portaria nº 2.421, de 21 de novembro de 1991. Esta Portaria instituiu, em
caráter permanente, um Grupo de Trabalho com o objetivo de definir junto às Secretarias
Estaduais de Educação as metas e estratégias para implantação da educação ambiental no país
e de elaborar as propostas de atuação do MEC para a educação formal 2012 (MECa, 2002, p.
9).
A educação ambiental, nesse contexto, deve ser acima de tudo um ato político voltado
para a transformação social. Para Sorrentino (1998), os grandes desafios para os educadores
ambientais são, de um lado, o resgate e o desenvolvimento de valores e comportamentos, e de
outro, o estímulo a uma visão global e crítica das questões ambientais e a promoção de um
enfoque interdisciplinar que resgate e construa saberes. A educação ambiental é atravessada,
segundo Leff (2001) por vários campos de conhecimento, o que a situa como uma abordagem
multirreferencial. A complexidade ambiental reflete um tecido conceitual heterogêneo, onde
os campos de conhecimento, as noções e os conceitos podem ser originários de várias áreas
do saber (Tristão, 2002).
A educação ambiental, nas suas diversas possibilidades, abre um estimulante espaço
para repensar práticas sociais e o papel dos docentes como mediadores e transmissores de um
conhecimento necessário para que os alunos adquiram uma base adequada de compreensão
essencial do meio ambiente global e local, da interdependência dos problemas e soluções e da
importância da responsabilidade de cada um para construir uma sociedade planetária mais
equitativa e ambientalmente sustentável (Jacobi, 1999, p.204). A educação ambiental figura
no 2012 (art. 225, inciso VI, do Estatuto da República), ao estabelecer a “promoção da
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública”, como um dos
deveres do Estado para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Também as constituições estaduais
consagram a promoção da educação ambiental nos mesmos termos nacionais. Diante disso, a
educação ambiental não se limita aos espaços escolares, mas deve se desenvolver em todas as
organizações, convertendo-se em vantagem competitiva.
Dentro do caráter formativo, a educação ambiental, de acordo com o art. 2˚ da Lei n˚
9795, possui um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Segundo a Lei n ˚ 9795, os princípios básicos da educação ambiental, que devem
balizar os programas formativos das instituições de ensino brasileiras devem ser os seguintes:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Além da definição dos princípios básicos da educação ambiental brasileira, o art. 5˚ da
Lei 9795 define objetivos fundamentais da educação ambiental, como sendo:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental
e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental
como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
Considerando esse cenário legal, procedeu-se a uma pesquisa intentando apresentar
como os cursos superiores de Ciências Contábeis estão desenvolvendo em suas práticas
educativas os tópicos relacionados com custos, gestão ambiental e responsabilidade social
3. PESQUISA SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A pesquisa foi realizada em 15 (quinze) instituições de ensino superior do município
de Porto Alegre e cidades vizinhas, que oferecem o curso de Ciências Contábeis, buscando a
identificação das práticas educativas integradas, contínuas e permanentes da educação
ambiental, especialmente com foco no custos, gestão ambiental e responsabilidade social.
O resultado alcançado da pesquisa denota que a maioria das instituições pesquisadas
ainda não se adequaram à exigibilidade legal, tanto que mais de 67% (sessenta e sete) não
oferecem a oportunidade para seus discentes de obterem uma formação voltada para a
conservação do meio ambiente, focada no uso do bem comum da população, fundamental
para qualidade de vida saudável e sustentável, conforme figura 1.
Figura 1: Cursos de Ciências Contábeis que oferecem educação ambiental
Observa-se com o resultado da pesquisa que mesmo sendo a educação ambiental um
conteúdo obrigatório de ser trabalhado na formação holística em todos os níveis de educação
no Brasil, algumas instituições de ensino superior da região pesquisada que oferecem o curso
superior de Ciências Contábeis, não possibilitam que seus discentes tenham essa qualificação,
em detrimento da exigência legal.
Por um lado, percebeu-se, com os dados levantados, que dois terços das instituições
pesquisadas não oferecem nenhuma oportunidade para seus discentes de Ciências Contábeis
estudarem educação ambiental, nem como uma prática educativa integrada, nem dentro de
uma concepção pedagógica inter, multi ou transdisciplinar. Por outro, das instituições
pesquisadas que oportunizam para seus alunos o estudo da educação ambiental, percebeu-se
que são as mais variadas formas, disciplinas e atividades que capacitam os futuros profissinais
da contabilidade com esse ramo do conhecimento.
Dentre as instituições que oferecem algum tipo de prática pedagógica no campo da
educação ambiental, denotou-se que em algumas no próprio objetivo do curso já aparece com
destaque o foco ambiental, como por exemplo:
•
Inserir regional, nacional e internacionalmente o Curso em todo o seu
desenvolvimento numa perspectiva histórica de aplicabilidade do conhecimento no
âmbito das organizações e do meio, privilegiando, na formação de Contadores, o
desenvolvimento sustentável local/regional (UNIRITTER, 2012).
Além da possibilidade de aparecer no objetivo do próprio curso de Ciências Contábeis,
para algumas instituições de ensino, a dimensão ambiental constou de disciplinas específicas,
tanto de caráter eletivo, como obrigatório, como por exemplo:
•
Na disciplina de Contabilidade Ambiental e Social: Balanço Social; Demonstração
do Valor Adicionado. Ativo, Passivo e Resultado Ambiental; Mercado de carbono;
Gestão de Ativos e Passivos Ambientais; Relatórios Ambientais (UFRGS, 2012).
•
Na disciplina de Contabilidade Social e Ambiental: Conceitos e histórico;
Demonstração de Natureza Social e Ambiental; Auditoria da Demonstração de
Natureza Social e Ambiental; Normas de Qualidade Social e Ambiental; Gestão
Ambiental e de Desenvolvimento Sustentável; Compromisso com o Meio
Ambiente e com a Qualidade de Vida; Redução de Passivos Ambientais;
Demonstração de Valor Adicionado; Tópicos Atuais e Perspectivas (DOM
BOSCO, 2012);
Dentre as disciplinas dos cursos de Ciências Contábeis das instituiçnoes de ensino
pesquisadas, o estudo da educação ambiental permeia várias disciplinas, tais como:
Contabilidade Social e Ambiental, Responsabilidade Social, Contabilidade Ambiental e
Social, América Latina, Desenvolvimento e Sustentabilidade e Ética de Desenvolvimento
Sustentável.
Portanto, a pesquisa revelou um cenário importante para a realidade do ensino de
custos, gestão ambiental e responsabilidade social, ou seja, embora já exista uma legislação
específica que trata da obrigatoriedade da apresentação desse ramo do conhecimento em todos
os níveis de formação acadêmica no Brasil, ainda sua transversalidade nos currículos,
associado com ações extracurriculares, caracterizam-se como realizações embrionárias e
ainda pouco abrangentes.
4.CONSIDERAÇOES FINAIS
Esta pesquisa procurou demonstrar como as Instituições de Ensino Superior da cidade
de Porto Alegre e arredores, que oferecem o curso superior de Ciências Contábeis, estão
desenvolvendo em suas práticas educativas os tópicos relacionados com custos, gestão
ambiental e responsabilidade social, diante as exigências legais de considerar a educação
ambiental em qualquer nível de formação escolar no Brasil.
Cabe observar que esse foi o primeiro ensaio de um conjunto de ações voltadas para a
identificação desse estágio de atendimento à legislação. A etapa seguinte será a ampliação do
número de Instituições de Ensino Superior que oferecem o curso de Ciências Contábeis,
buscando a identificação não apenas na capital do Estado do Rio Grande do Sul e arredores,
mas em todo Estado do Rio Grande do Sul e demais Estados que formam a Região Sul do
Brasil (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). Segundo dados do Ministério da
Educação, existem na região Sul do Brasil 175 cursos de graduação em Ciências Contábeis,
ou 23,30% do total dos cursos de Ciências Contábeis autorizados para funcionarem no país
(MEC, 2012).
Embora a legislação brasileira que trata da exigibilidade do ensino ambiental no Brasil
não seja determinística na forma de sua apresentação, percebeu-se que em algumas
Instituições de Ensino pesquisadas, a educação ambiental é tratada de forma conjunta com os
demais conteúdos formativos dos alunos de Ciências Contábeis, apresentando conteúdos
complementares em disciplinas não específicas. Essa forma de tratamento, percebido, por
exemplo, ao ser analisado o objetivo do próprio curso de Ciências Contábeis, onde fica
explícita a intenção de algumas instituições de formarem profissionais da contabilidade com
conhecimento na área da ambiental. Para outras instituições, a formação se dá de forma mais
direcionada, com o oferecimento de disciplinas específicas que tratam de conteúdos
relacionados com a educação ambiental, tanto na forma de disciplinas eletivas, como de
disciplinas obrigatórias.
Porém, embora tenha sido louvável o posicionamento do governo federal ao exigir que
na formação de todos estudantes brasileiros, independente do nível em que o aluno se
encontra, a educação ambiental faça parte de todos os currículos, depreendeu-se na pesquisa
que, para essas instituições, o ensino ambiental ainda faz parte de uma segmento a parte do
ensino tradicional. Esse resultado pode servir de alerta para os órgãos reguladores da
educação no Brasil determinem ações proativas na busca do atingimento do objetivo maior
que é a preservação do meio ambiente, para que gerações futuras tenham um nível de vida
igual ou melhor ao que a população brasileira tem hoje. Isso enseja um interesse maior em
ampliar essa base de pesquisa, para que o mapeamento do ensino ambiental dê base para
novas ações públicas e privadas.
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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