EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL: CUSTOS, GESTÃO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL AUTORES: PAULO SCHMIDT [email protected] JOSÉ LUIZ DOS SANTOS [email protected] PAULO ROBERTO PINHEIRO [email protected] FERNANDO FLORENTINO DA SILVA [email protected] ÁREA TEMÁTICA: A6- Custos, Gestão Ambiental e Responsabilidade Social PALAVRAS-CHAVE: educação ambiental, legislação brasileira, instituições de ensino METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO: M8 - Other 1. INTRODUÇÃO O atual estágio de desenvolvimento da sociedade inseriu nas Instituições de Ensino Superior uma maior participação no processo de conscientização da população mundial sobre a necessidade de ações, voltadas para o aumento da responsabilização social e ambiental em todas as suas ações comunitárias. Dentro desse contexto contemporâneo, aspectos relacionados como a formação de futuros egressos de Instituições de Ensino Superior com preocupações sociais e ambientais, passou a representar uma necessidade premente e não uma meta a ser alcançada no porvir. No Brasil, a partir da publicação de leis específicas voltadas para a instrução obrigatória de conhecimentos voltados para a área ambiental em todos os cursos superiores oferecidos no território nacional, percebe-se a preocupação governamental com a formação de indivíduos mais responsáveis socialmente. A primeira legislação que tratou dessa exigibilidade acadêmica no Brasil foi a Lei N° 9.795 de 1999, destacando que a educação ambiental deveria estar presente em todos os níveis e particularidades no processo educativo, sendo categórico ou não. Essa primeira legislação foi regulamentada pelo Decreto N° 4.281 de 2002, com a inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis educacionais brasileiros, devendo ser respeitado e observando o inciso I, onde a integração da educação ambiental às disciplinas ocorra de modo transversal, contínuo e permanente, sendo obrigatório, também, o inciso II, onde é destacado que deve existir a adequação dos programas dos cursos atuais de formação continuada de educadores com esse conhecimento social e ambiental. Diante dessa exigibilidade, percebe-se a necessidade de identificação do atual nível de adaptação dos cursos superiores a essa legislação e de um modo singular, a observância que os cursos de Ciências Contábeis estão apresentando para seu público o ramo do conhecimento voltado para a educação ambiental, considerando que essa área envolve formação, especialmente na área gerencial e de custos. Assim, este trabalho intenta apresentar como os cursos superiores de Ciências Contábeis estão desenvolvendo em suas práticas educativas os tópicos relacionados com custos, gestão ambiental e responsabilidade social, diante as exigências legais de considerar a educação ambiental em qualquer nível de formação escolar no Brasil. Como um primeiro ensaio de um conjunto de ações voltadas para a identificação desse estágio de atendimento à legislação, este estudo será desenvolvido através de uma pesquisa em todas as Instituições de Ensino Superior na cidade de Porto Alegre e cidades vizinhas, capital do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, que oferecem o curso de Ciências Contábeis. Metodologicamente, esse trabalho caracteriza-se como uma pesquisa exploratória, pois, segundo Rodrigues (2007), o estudo busca proporcionar uma maior familiaridade com o problema de pesquisa, através do levantamento bibliográfico e utilização de instrumentos de pesquisas. 2. SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTAL Todas ações e atividades humanas que visam suprir necessidades atuais e também já se comprometendo a próximas gerações, podem ser consideradas como atividades sustentáveis. Para Gray (2012), a Sustentabilidade é um conceito difícil de ser aplicado individualmente em qualquer sociedade, embora seu conceito já esteja globalizado. O problema está na sua aplicação e não em seu entendimento e no reconhecimento da necessidade de sua implementação. Para Dias (2006, p.31), “a pobreza é incompatível com o desenvolvimento sustentável e indica a necessidade de que a política ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento e não mais uma responsabilidade setorial fragmentada”. O entendimento do verdadeiro significado da Sustentabilidade implica, portanto, em uma visão sistêmica e relacional com vários vetores como: justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento (Jacobi, 1997). 2.1. Gestão Ambiental A Gestão Ambiental, dentro do contexto sustentável, caracteriza-se como um sistema de administração empresarial que dá ênfase, como parte integrante do processo de gestão, à sustentabilidade. Para Donaire (1999), as entidades deverão de forma acentuada, inserir a questão ambiental na prospecção de seus cenários e na tomada de decisão, sustentando uma posição de respeito ao meio ambiente. Para que a Gestão Ambiental faça parte do dia-a-dia empresarial, será necessário que a educação ambiental transcenda o seu papel eletivo e caracterize-se como um dos alicerces fundamentais na formação de qualquer profissão, regulamentada ou não. A legislação federal brasileira, Lei n° 9.795 de 1999, em seu artigo 1°, entende por educação ambiental como o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. No Brasil, o início do século XXI caracterizou um momento marcante para a conscientização empresarial da necessidade da implantação de modelos de gestão que considerem as variáveis ambientais e sociais como intrínsecas ao modelo. Muitas empresas passaram a controlar facultativamente o impacto de suas atividades produtivas no meio ambiente e na sociedade de um modo geral, mesmo não existindo legislações que obrigassem essas atividades. Segundo Dias (2006), as normas legais são referências obrigatórias para as empresas que pretendem implantar modelos de gestão ambiental, no entanto a violação das normas legais ou seu desconhecimento afetam de forma significativa os investimentos, além de afetar sua intervenção nos mercados concorrenciais. Entretanto, deve-se levar em consideração que, em termos de competitividade, torna-se cada vez mais importante a previsão das tendências da sociedade e, particularmente no setor onde ela atua. Dias (2006) complementa relatando que o nível de competitividade depende de um conjunto de fatores, variados e complexos, que como um sistema, são mutuamente dependentes, tais como: custos, qualidade, nível de controle, capital humano, tecnologia e capacidade de inovação. Assim, deve-se conceber que empresas brasileiras que intentam participar de segmentos concorrenciais de classe mundial, não devem desconsiderar a necessidade da inserção em seus modelos de gerenciamento a prática da gestão ambiental como um dos elementos balizadores de suas atividades. O Governo Federal brasileiro estabeleceu novas regulamentações para o uso dos recursos ambientais e passou a fiscalizar o cumprimento dessas legislações, punindo os eventuais infratores com a aplicação de multas pecuniárias, podendo chegar no limite de fechamento das empresas contraventoras (Dias 2006). Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2007), apesar de todas modificações institucionais, sociais e econômicas ocorridas no mundo empresarial nos últimos anos, o investimento em ações para a melhoria do meio ambiente ainda não pode ser considerada como uma estratégica primordial para a maioria das empresas brasileiras. Mesmo com a melhoria de sistemas de regulação, a probabilidade de uma violação ambiental e de aplicação de sanções ainda é relativamente baixa, no entanto, existem debates na sociedade brasileira sobre onde investir e qual a melhorar forma de usar os instrumentos de política de gestão ambiental e como implementar os incentivos que estão sendo criados pelo Governo Federal. Um dos pontos cruciais dessa discussão é que as regras devem ser aceitas por todos os participantes e, se mudadas, devem ser mudadas por recíproco acordo. Quando um conflito se desenvolve segundo regras aceitas, sancionadas e observadas, há a sua institucionalização. Dessa forma, a disputa pelo uso e acesso aos recursos ambientais, é um conflito institucionalizado, quando ela ocorre segundo as regras que estão estabelecidas na legislação ambiental. (INFOCO, 2007, p 29). Contudo, como afirma Quintas (2004), gestão ambiental é um processo de mediação de interesses e conflitos, entre atores sociais que em suas ações sobre os meios físico-natural e construído, objetivando garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em determinação a Constituição Federal Brasileira. 2.2. Responsabilidade Social Na visão de Donaire (1999), responsabilidade social implica em um sentido de obrigação para a sociedade. Assumindo várias formas, como as quais se incluem proteções ambientais, projetos filantrópicos e educacionais, planejamento da comunidade, igualdade de ofertas de empregos, serviços sociais, de conformidade com o interesse publico. No entanto, Garcia (1999), aponta também o fato de muita competitividade no mercado empresarial no mundo globalizado, tem levado as empresas buscarem um diferencial estratégico através da responsabilidade social. As empresas passam a se reestruturar para se adequarem a esta nova percepção. As pressões sociais e restrições impostas pela legislação fazem com que as empresas sejam forçadas a buscar formas de reduzir seu impacto ambiental e a melhorar sua imagem frente a sua responsabilidade social. Neste sentido, muito tem sido feito para a sustentabilidade do setor produtivo (III CONVIBRA, 2012). No mesmo sentindo, Vassallo (2012), salienta que uma empresa responsável pensa nas consequências que cada umas de suas ações pode causar ao meio ambiente, a seus empregados, à comunidade, ao consumidor, aos fornecedores e a seus acionistas. 2.3 Custos Ambientais Usualmente a noção que se tem de custos parece se relacionar com os preços de bens e serviços. Em primeiro lugar deve-se estar ciente que se trata de um investimento e não de custo, ou seja, quando se fala em implantar a política ambiental dentro de uma organização, visto que se espera tal benefício futuro. Portanto deve-se levar em conta o valor que foi sacrificado, com a não realização de alguma atividade, em função de determinada legislação ambiental. Ou seja, deven-se computar os custos de oportunidade, que permeiam a análise dos custos, quando se pretende avaliar determinada política, programa ou projeto (Pereira, 1999). As Atividades de controle, preservação e recuperação ambiental têm adquirido crescente relevância no plano mundial e, consequentemente, no ambiente interno das empresas, tanto no que tange ao cumprimento da responsabilidade social destas como na gestão dos recursos econômicos-financeiros que lhes são vitais. Tais atividades têm com objetivo a postura ambiental da organização e podem ser associados, de forma precisa, a um produto, processo ou função específicos. (Ribeiro, 1998, p. 119.). No mesmo contexto como relata Dias (2006), as intervenções do governo que estimulam investimentos de controle ou prevenção da contaminação, que geram custos iniciais, contribuem para melhorar as condições de competitividade das empresas e das cidades em que se situam. No entanto para que isso ocorra, além de benefícios ambientais, estes investimentos devem também gerar benefícios privados. Sendo assim, eles, por sua vez, gerariam benefícios públicos adicionais como o aumento do emprego e do bem-estar social. Uma importante observação é que os fatores ambientais nem sempre propiciam uma avaliação direta de seu valor para a sociedade. Muitos dos impactos ambientais e sociais são intangíveis, ou seja, é impossível expressar seu valor em termos quantitativos. Sendo assim, eles devem ser codificados, hierarquizados e valorados, para que possam ser sistematizados de alguma maneira e, desse modo, contemplados pela caracterização ambiental. Esse fato torna a participação pública uma peça fundamental na definição de valores tão subjetivos. (Souza, 2000). O Canadian Research Report (UN-ISAR, 1997, p. 3) define como custos ambientais: • a) os custos de mensuração ambiental (aqueles relacionados à prevenção, redução, reparação de danos ao meio ambiente); • b) perdas ambientais; • multas, penalidades e compensação para terceiros. Percebe-se que não se tem uma adoção especifica para definição de custos ambientais, onde o exercício do julgamento para decidir sobre quais custos se qualifica como ambientais. (Ribeiro, 1998). 2.4 Educação Ambiental no Brasil Hodiernamente, a informação assume um papel cada vez mais relevante na sociedade contemporânea. Informações que transitam por ciberespaços, multimídias, Internet, assumem papeis fundamentais na educação para cidadania e representam a possibilidade de motivar e sensibilizar as pessoas para transformarem as diversas formas de participação na defesa da qualidade de vida e dos direitos da população a uma melhor qualidade de vida. Nesta mesma linha de raciocínio, cabe destacar que a educação ambiental assume cada vez mais uma função transformadora, na qual a co-responsabilização dos indivíduos torna-se um objetivo essencial para promover um novo tipo de desenvolvimento com foco na sustentabilidade. Assim, a educação ambiental insere-se como um enredo basilar e necessário para modificar o atual quadro de crescente degradação social e ambiental. Para Tamaio (2000), o educador passa a ter uma função de mediador na construção de referenciais ambientais, devendo saber usá-los como instrumentos para o desenvolvimento de uma prática social centrada no conceito da natureza. As principais iniciativas relacionadas com a educação ambiental definidas pelo Ministério da Educação (MEC), começaram a ser definidas durante o processo preparatório da Rio 92, por meio da Portaria nº 2.421, de 21 de novembro de 1991. Esta Portaria instituiu, em caráter permanente, um Grupo de Trabalho com o objetivo de definir junto às Secretarias Estaduais de Educação as metas e estratégias para implantação da educação ambiental no país e de elaborar as propostas de atuação do MEC para a educação formal 2012 (MECa, 2002, p. 9). A educação ambiental, nesse contexto, deve ser acima de tudo um ato político voltado para a transformação social. Para Sorrentino (1998), os grandes desafios para os educadores ambientais são, de um lado, o resgate e o desenvolvimento de valores e comportamentos, e de outro, o estímulo a uma visão global e crítica das questões ambientais e a promoção de um enfoque interdisciplinar que resgate e construa saberes. A educação ambiental é atravessada, segundo Leff (2001) por vários campos de conhecimento, o que a situa como uma abordagem multirreferencial. A complexidade ambiental reflete um tecido conceitual heterogêneo, onde os campos de conhecimento, as noções e os conceitos podem ser originários de várias áreas do saber (Tristão, 2002). A educação ambiental, nas suas diversas possibilidades, abre um estimulante espaço para repensar práticas sociais e o papel dos docentes como mediadores e transmissores de um conhecimento necessário para que os alunos adquiram uma base adequada de compreensão essencial do meio ambiente global e local, da interdependência dos problemas e soluções e da importância da responsabilidade de cada um para construir uma sociedade planetária mais equitativa e ambientalmente sustentável (Jacobi, 1999, p.204). A educação ambiental figura no 2012 (art. 225, inciso VI, do Estatuto da República), ao estabelecer a “promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública”, como um dos deveres do Estado para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Também as constituições estaduais consagram a promoção da educação ambiental nos mesmos termos nacionais. Diante disso, a educação ambiental não se limita aos espaços escolares, mas deve se desenvolver em todas as organizações, convertendo-se em vantagem competitiva. Dentro do caráter formativo, a educação ambiental, de acordo com o art. 2˚ da Lei n˚ 9795, possui um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Segundo a Lei n ˚ 9795, os princípios básicos da educação ambiental, que devem balizar os programas formativos das instituições de ensino brasileiras devem ser os seguintes: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Além da definição dos princípios básicos da educação ambiental brasileira, o art. 5˚ da Lei 9795 define objetivos fundamentais da educação ambiental, como sendo: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Considerando esse cenário legal, procedeu-se a uma pesquisa intentando apresentar como os cursos superiores de Ciências Contábeis estão desenvolvendo em suas práticas educativas os tópicos relacionados com custos, gestão ambiental e responsabilidade social 3. PESQUISA SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL A pesquisa foi realizada em 15 (quinze) instituições de ensino superior do município de Porto Alegre e cidades vizinhas, que oferecem o curso de Ciências Contábeis, buscando a identificação das práticas educativas integradas, contínuas e permanentes da educação ambiental, especialmente com foco no custos, gestão ambiental e responsabilidade social. O resultado alcançado da pesquisa denota que a maioria das instituições pesquisadas ainda não se adequaram à exigibilidade legal, tanto que mais de 67% (sessenta e sete) não oferecem a oportunidade para seus discentes de obterem uma formação voltada para a conservação do meio ambiente, focada no uso do bem comum da população, fundamental para qualidade de vida saudável e sustentável, conforme figura 1. Figura 1: Cursos de Ciências Contábeis que oferecem educação ambiental Observa-se com o resultado da pesquisa que mesmo sendo a educação ambiental um conteúdo obrigatório de ser trabalhado na formação holística em todos os níveis de educação no Brasil, algumas instituições de ensino superior da região pesquisada que oferecem o curso superior de Ciências Contábeis, não possibilitam que seus discentes tenham essa qualificação, em detrimento da exigência legal. Por um lado, percebeu-se, com os dados levantados, que dois terços das instituições pesquisadas não oferecem nenhuma oportunidade para seus discentes de Ciências Contábeis estudarem educação ambiental, nem como uma prática educativa integrada, nem dentro de uma concepção pedagógica inter, multi ou transdisciplinar. Por outro, das instituições pesquisadas que oportunizam para seus alunos o estudo da educação ambiental, percebeu-se que são as mais variadas formas, disciplinas e atividades que capacitam os futuros profissinais da contabilidade com esse ramo do conhecimento. Dentre as instituições que oferecem algum tipo de prática pedagógica no campo da educação ambiental, denotou-se que em algumas no próprio objetivo do curso já aparece com destaque o foco ambiental, como por exemplo: • Inserir regional, nacional e internacionalmente o Curso em todo o seu desenvolvimento numa perspectiva histórica de aplicabilidade do conhecimento no âmbito das organizações e do meio, privilegiando, na formação de Contadores, o desenvolvimento sustentável local/regional (UNIRITTER, 2012). Além da possibilidade de aparecer no objetivo do próprio curso de Ciências Contábeis, para algumas instituições de ensino, a dimensão ambiental constou de disciplinas específicas, tanto de caráter eletivo, como obrigatório, como por exemplo: • Na disciplina de Contabilidade Ambiental e Social: Balanço Social; Demonstração do Valor Adicionado. Ativo, Passivo e Resultado Ambiental; Mercado de carbono; Gestão de Ativos e Passivos Ambientais; Relatórios Ambientais (UFRGS, 2012). • Na disciplina de Contabilidade Social e Ambiental: Conceitos e histórico; Demonstração de Natureza Social e Ambiental; Auditoria da Demonstração de Natureza Social e Ambiental; Normas de Qualidade Social e Ambiental; Gestão Ambiental e de Desenvolvimento Sustentável; Compromisso com o Meio Ambiente e com a Qualidade de Vida; Redução de Passivos Ambientais; Demonstração de Valor Adicionado; Tópicos Atuais e Perspectivas (DOM BOSCO, 2012); Dentre as disciplinas dos cursos de Ciências Contábeis das instituiçnoes de ensino pesquisadas, o estudo da educação ambiental permeia várias disciplinas, tais como: Contabilidade Social e Ambiental, Responsabilidade Social, Contabilidade Ambiental e Social, América Latina, Desenvolvimento e Sustentabilidade e Ética de Desenvolvimento Sustentável. Portanto, a pesquisa revelou um cenário importante para a realidade do ensino de custos, gestão ambiental e responsabilidade social, ou seja, embora já exista uma legislação específica que trata da obrigatoriedade da apresentação desse ramo do conhecimento em todos os níveis de formação acadêmica no Brasil, ainda sua transversalidade nos currículos, associado com ações extracurriculares, caracterizam-se como realizações embrionárias e ainda pouco abrangentes. 4.CONSIDERAÇOES FINAIS Esta pesquisa procurou demonstrar como as Instituições de Ensino Superior da cidade de Porto Alegre e arredores, que oferecem o curso superior de Ciências Contábeis, estão desenvolvendo em suas práticas educativas os tópicos relacionados com custos, gestão ambiental e responsabilidade social, diante as exigências legais de considerar a educação ambiental em qualquer nível de formação escolar no Brasil. Cabe observar que esse foi o primeiro ensaio de um conjunto de ações voltadas para a identificação desse estágio de atendimento à legislação. A etapa seguinte será a ampliação do número de Instituições de Ensino Superior que oferecem o curso de Ciências Contábeis, buscando a identificação não apenas na capital do Estado do Rio Grande do Sul e arredores, mas em todo Estado do Rio Grande do Sul e demais Estados que formam a Região Sul do Brasil (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). Segundo dados do Ministério da Educação, existem na região Sul do Brasil 175 cursos de graduação em Ciências Contábeis, ou 23,30% do total dos cursos de Ciências Contábeis autorizados para funcionarem no país (MEC, 2012). Embora a legislação brasileira que trata da exigibilidade do ensino ambiental no Brasil não seja determinística na forma de sua apresentação, percebeu-se que em algumas Instituições de Ensino pesquisadas, a educação ambiental é tratada de forma conjunta com os demais conteúdos formativos dos alunos de Ciências Contábeis, apresentando conteúdos complementares em disciplinas não específicas. Essa forma de tratamento, percebido, por exemplo, ao ser analisado o objetivo do próprio curso de Ciências Contábeis, onde fica explícita a intenção de algumas instituições de formarem profissionais da contabilidade com conhecimento na área da ambiental. Para outras instituições, a formação se dá de forma mais direcionada, com o oferecimento de disciplinas específicas que tratam de conteúdos relacionados com a educação ambiental, tanto na forma de disciplinas eletivas, como de disciplinas obrigatórias. Porém, embora tenha sido louvável o posicionamento do governo federal ao exigir que na formação de todos estudantes brasileiros, independente do nível em que o aluno se encontra, a educação ambiental faça parte de todos os currículos, depreendeu-se na pesquisa que, para essas instituições, o ensino ambiental ainda faz parte de uma segmento a parte do ensino tradicional. Esse resultado pode servir de alerta para os órgãos reguladores da educação no Brasil determinem ações proativas na busca do atingimento do objetivo maior que é a preservação do meio ambiente, para que gerações futuras tenham um nível de vida igual ou melhor ao que a população brasileira tem hoje. Isso enseja um interesse maior em ampliar essa base de pesquisa, para que o mapeamento do ensino ambiental dê base para novas ações públicas e privadas. 5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, 1999. BRASIL, Decreto n° 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, 2002. BRASIL, Constituição Federal. Capitulo VI – do Meio Ambiente (art. 225). Data do http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/16adba33b2e5149e032568f60071600f/62e3ee4d23c a92ca0325656200708dde?OpenDocument. acesso: 21/11/ 2012. III CONVIBRA, Administração. Congresso Virtual Brasileiro de Administração, 2006. www.convibra.com.br. Acesso: 05/12/2012. DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2006. DONAIRE, Denis. Gestão Ambiental na Empresa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. DOM BOSCO. Programa da disciplina de Contabilidade Social e Ambiental. http://www.faculdadedombosco.edu.br/graduacao-itens.php?id=86 acesso: 06/12/2012. GARCIA, Ademerval. “Responsabilidade Social não é ajuda, é respeito”. Gazeta Mercantil. Interior Paulista – 23/11/1999. GRAY, R. Responsabilidade, sustentabilidade e contabilidade social e ambiental: o setor corporativo pode se pronunciar? http://www.gla.ac.uk/departments/accounting/csear/studentresources/index.html acesso: 28/11/2012. IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília. www.ipea.gov.br. acesso: 04/12/2012. INFOCO, Instituto Superior de Formação Continuada. Gestão Ambiental e Responsabilidade Social Corporativa nas Organizações. Rodrigo Berté. Ed. Do Autor. Curitiba, 2007. JACOBI, P. Meio Ambiente Urbano e Sustentabilidade: Alguns elementos para a reflexão. In: CAVALCANTI, C. (org.) Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1997.p. 384 - 390. LEFF, E. Epistemologia ambiental. São Paulo: Cortez, 2001. MECa – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: Políticas de Melhoria da qualidade da Educação. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12907:legislacoes &catid=70&Itemid=265:legislacoes. acesso: 21/11/ 2012. MEC – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: Cursos de Ciências Contábeis por Região e total. http://portal.inep.gov.br/indicadores-educacionais acesso: 06/12/2012. PEREIRA, Romilson R. A Análise Custo-Efetividade na Gestão Econômica do Meio Ambiente. Dissertação (Mestrado em Gestão Econômica do Meio Ambiente) – Departamento de Economia. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. QUINTAS, J. S. Educação no processo de Gestão Ambiental: uma proposta de educação ambiental transformada e emancipa tória. Brasília, 2004. RIBEIRO, Maisa de Souza. Custeio das Atividades de Natureza Ambiental. Tese de doutorado. USP, FEA, São Paulo, 1998. RODRIGUES, William Costa. Metodologia científica. FAETEC/IST, Panambi, 2007. SORRENTINO, M. De Tbilisi a Tessaloniki, a educação ambiental no Brasil. In: JACOBI, P. et al. (orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA.1998. p.27-32. SOUZA, Marcelo Pereira de. Instrumentos de gestão ambiental: fundamentos e práticas. São Paulo, Cortez, 2000. TAMAIO, I. A Mediação do professor na construção do conceito de natureza. Dissert.(Mestr.) FE/Unicamp, Campinas, 2000. TRISTÃO, M. As Dimensões e os desafios da educação ambiental na sociedade do conhecimento. In: RUSHEINSKY, A. (org.). Educação ambiental: abordagens múltiplas. Porto Alegre: Artmed, 2002. p.169-173. ________________.Rede de relações: os sentidos da educação ambiental na formação de professores. São Paulo, 2000. Tese (Dout.) Feusp. UN-ISAR – Intergovernmental Working Group of Experts on International Standards of Accounting e Reporting. Accounting e Reporting for Environmental Liabilities e Costs within the existing Financial Reporting Framework. Geneve: Draft. July, 1997. VASSALO, C. Um Novo modelo de Negócios – Guia de boa Cidadania Corporativa. Revista Exame. São Paulo – SP: n° 728, p-08 - 11, 2000. HTTP://www.copesul.com.br/site/ambiente/meio/index.htm. Acesso: 05/12/2012. UFRGS. Programa da disciplina de Contabilidade Ambiental e Social. http://www1.ufrgs.br/graduacao/xInformacoesAcademicas/sumula.php?CodCurriculo=&Cod Habilitacao=&sem=2010012&codatividadeensino=16956 acesso: 06/12/2012. UNIRITTER. Objetivos do curso de Ciências Contábeis. http://www.uniritter.edu.br/graduacao/ciencias_contabeis/ acesso: 06/12/2012.