O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE: DIVERSO – ARTESÃOS/ UNIDADES PRODUTIVAS ARTESANAIS ÂMBITO Artesãos e unidades produtivas artesanais nacionais, de todo o território nacional, que pretendam ser reconhecidos como tal. DEFINIÇÃO: Atividade artesanal – atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares, no equilíbrio entre a fidelidade aos processos tradicionais e a abertura à inovação. Artesão – trabalhador que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, ao qual se exige o domínio dos saberes e técnicas inerentes à atividade em causa e apurado sentido estético e perícia manual. Unidade produtiva artesanal – toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma atividade artesanal. REQUISITOS: Requisitos para o reconhecimento de: O artesão deve exercer a sua atividade a título profissional 1; Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, o artesão tem de exercer a sua atividade em local devidamente licenciado para o efeito e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade Artesãos alimentar; Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, o artesão tem de exercer a sua atividade no cumprimento das normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de atividade. Ter como responsável pela produção um artesão com «carta de artesão», que a dirija e nela participe; Unidades Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das atividades desenvolvidas 2; Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade Produtivas produtiva artesanal tem de estar previamente licenciada e cumprir as normas Artesanais aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar; Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva artesanal tem de exercer a sua atividade cumprindo as normas específicas constantes da legislação em vigor para esse sector de atividade. PROCESSO DE LICENCIAMENTO: O estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal é reconhecido através da emissão do título «carta de artesão» e «carta de unidade produtiva artesanal», mediante pedido dirigido à entidade PPART - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e entregue na sede dessa entidade ou nas estruturas representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais com as quais esta estabeleça protocolo. Área Não Alimentar A – Requerimento da “carta de artesão” 1 2 Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, pode ser atribuída a carta de artesão de mérito a quem, embora não cumprindo este requisito, seja detentor de saberes cuja preservação ou transmissão se considere importante promover. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida, e mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora excedam o número de trabalhadores identificado, salvaguardem os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais. A instrução do processo deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 5.º da Portaria n.º1193/2003), a saber: Formulário de requerimento devidamente preenchido; Cópia do Bilhete de Identidade; Cópia do Cartão de Contribuinte; Fotografia tipo passe. Um dos seguintes documentos para comprovar o domínio dos saberes e das técnicas inerentes à atividade artesanal em que se pretende o reconhecimento: Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com aproveitamento, de ação de qualificação com duração igual ou superior a 1.200 horas, emitido por entidade formadora acreditada; ou Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida que ateste que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a atividade artesanal em que pretende ser reconhecido; ou Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente título, diplomas, prémios obtidos, fotos de trabalhos, participação em exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento. Um dos seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade artesanal a título profissional, em unidade produtiva artesanal reconhecida: Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria; ou Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal, para os artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a actividade artesanal em que pretende ser reconhecido, e respectiva antiguidade; ou Declaração do dador de trabalho para os artesãos enquadrados no regime de trabalho no domicílio, nos termos do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, devendo o dador de trabalho estar reconhecido como unidade produtiva artesanal. B – Requerimento da “carta de unidade produtiva artesanal” A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 6.º da Portaria n.º 1193/2003), a saber: Formulário de requerimento devidamente preenchido; Concretamente, no campo 7 do formulário deve ser feita a descrição completa das fases em que se desenvolve o trabalho, com referência aos processos e técnicas de produção e aos equipamentos utilizados (esta descrição pode ser feita em folha a anexar ao formulário, para ser mais objectiva e detalhada); Fotos dos trabalhos que executa. Relativamente à empresa (inclui, evidentemente, o caso dos empresários em nome individual), juntar os seguintes documentos: Cópia do respectivo documento de constituição (caso se trate de uma empresa constituída sob qualquer forma jurídica diferente de empresário em nome individual); Cópia da declaração de início de atividade; Cópia do Cartão de Identificação Fiscal; Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de reconhecimento (no caso de a empresa ter mais de um trabalhador). Notas: Os formulários de requerimento (Artesão e Unidade Produtiva Artesanal) devem ser preenchidos de forma completa, em duplicado, assinados e acompanhados dos documentos e informações necessários e podem ser descarregados a partir do site do ppart – www.ppart.gov.pt, devendo ser impressos frente e verso na mesma folha. Área Alimentar A – Requerimento da carta de artesão A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 5.º da Portaria n.º 1193/2003), a saber: Formulário de requerimento devidamente preenchido; Cópia do BI; Cópia do cartão de contribuinte; Fotografia tipo passe; Um dos seguintes documentos para comprovar o domínio dos saberes e das técnicas inerentes à atividade artesanal em que pretende ser reconhecido: Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com aproveitamento, de ação de qualificação com duração igual ou superior a 1.200 horas, emitido por entidade formadora acreditada; Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida que ateste que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a atividade artesanal em que pretende ser reconhecido; Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente título, diplomas, prémios obtidos, fotos de trabalhos, participação em exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento. Em qualquer caso, o requerente deverá sempre juntar elementos fotográficos e documentos escritos ilustrativos da sua atividade e do domínio dos saberes, tais como cópias de prémios e/ou menções honrosas em concursos reconhecidos, artigos de imprensa, comprovativos de participação em feiras e exposições ou outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento. Um dos seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade artesanal a título profissional, em unidade produtiva artesanal reconhecida: Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria; Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal, para os artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a atividade artesanal em que pretende ser reconhecido, e respectiva antiguidade. B – Requerimento da carta de “unidade produtiva artesanal” A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 6.º da Portaria n.º 1193/2003), explicitando-se nos campos 7 e 8 do formulário de requerimento os elementos de informação que são específicos da área alimentar, com o objectivo de aquilatar com segurança se trata de uma atividade artesanal: Formulário de requerimento devidamente preenchido; Relativamente à empresa: Cópia da escritura de constituição, e suas alterações, e dos estatutos elaborados em documento complementar à escritura, quando aplicável (caso das sociedades e cooperativas); Cópia de declaração de início de atividade; Cópia do Cartão de Identificação Fiscal; Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de reconhecimento, quando aplicável (no caso de ter empregados); Cópia do documento que prove o exercício da atividade em local devidamente licenciado para o efeito e que poderá ser, consoante os casos: Autorização de laboração e licença sanitária, para licenciamentos anteriores a Junho de 2003; Licença de exploração industrial, para licenciamentos posteriores a Junho de 2003; Documento emitido pela Câmara Municipal no quadro do regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime tipo 3; Documento emitido pelo Ministério da Agricultura (Direções Regionais de Agricultura e Pescas) que comprove o licenciamento enquanto Estabelecimento de Venda Direta, no quadro do Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março; Documento emitido pelo Ministério da Agricultura (Direções Regionais de Agricultura e Pescas) que comprove o registo higio-sanitário de instalações amovíveis, temporárias ou usadas essencialmente como habitação privada, onde são preparadas pequenas quantidades de géneros alimentícios para venda ao consumidor final, no quadro da Circular N.º 5/2008 do Gabinete de Planeamento e Políticas do MADRP; Título de exploração - documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da atividade produtiva similar e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no DL n.º209/2008, de 29 de Outubro. Relativamente à atividade desenvolvida: Concretamente, no que respeita ao campo 7 do formulário devem ser indicados, em documentação a anexar (por falta de espaço no formulário), os seguintes elementos, sempre que aplicáveis à atividade em causa: Descrição exaustiva da alimentação e maneio de animais, referindo com pormenor o tipo de alimentos que consomem e indicando se trata de: o Sistema Intensivo – criação dos animais “sem terra”, isto é, confinados a um espaço limitado e alimentados à base de rações; ou o Sistema Extensivo – criação dos animais em espaço aberto, isto é, com terrenos agrícolas afectos à exploração em que a base da alimentação são as pastagens; ou o Sistema Semi-intensivo – criação dos animais em espaço semiconfinado, isto é, que permite alguma movimentação dos animais, em que a base alimentar são pastagens, forragens e rações. Descrição exaustiva da implantação e condução de culturas agrícolas, nomeadamente indicando se trata de: o Modo de produção convencional – modo de agricultura mais corrente que consiste, basicamente, num sistema de produção agrícola com utilização intensiva de produtos agro-químicos (adubos) e tratamentos preventivos e curativos com produtos fitofarmacêuticos (pesticidas, herbicidas, fungidas, etc.); ou o Modo de produção integrada – sistema agrícola de produção de alimentos e de outros produtos, que faz uso racional de fertilizantes e pesticidas (redução de pesticidas, proibição de produtos tóxicos e com perigo de contaminação das águas) e de auxiliares biológicos na proteção das plantas; ou o Modo de produção biológico – modo de produção em que é dado um particular ênfase à proteção ambiental, ao bem estar animal e à qualidade alimentar, com grandes restrições ao uso de certas tecnologias, tais como a utilização de agro-químicos, produtos fitofarmacêuticos e organismos geneticamente modificados. Descrição completa dos processos de fabrico utilizados, com indicações sobre: o(s) espaço(s) onde se desenvolve a produção; as diversas fases do processo produtivo; as técnicas utilizadas; os equipamentos auxiliares; as operações que comprovem a intervenção pessoal nas fases do processo produtivo em que se influencia, ou determina, a qualidade e natureza artesanal do produto e suas características finais. No que respeita ao campo 8 do formulário devem ser indicados, sempre que aplicável, e também em documentação a anexar, os seguintes elementos: indicação dos produtos obtidos e suas variedades; indicação das raças de animais utilizadas; descrição exaustiva das matérias-primas utilizadas na confecção dos diferentes produtos e sua origem geográfica; relação de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, caso sejam utilizados na produção, com indicação da forma como são obtidos descrição das condições de apresentação comercial dos produtos, incluindo elementos precisos sobre materiais de acondicionamento, formas de fecho (salsicharia, por exemplo), tipo, dimensão e natureza das embalagens; imagem (fotografia ou outra) do produto final e/ou da sua forma de apresentação comercial; modelo(s) de rótulo(s) em uso; informação sobre menções publicitárias e materiais promocionais, caso existam; quaisquer outros elementos que comprovem a não adulteração da genuinidade do produtos através do uso de matérias-primas, técnicas de fabrico ou de apresentação. Nota: A título de informação complementar, e facultativa, o requerente poderá juntar alguns elementos documentais de que disponha, relacionados com o valor cultural e tradicional da atividade que desenvolve, como por exemplo: cópia de documentos antigos (forais, bulas e outros) relatando a atividade; transcrição de documentos demonstrando a integração do produto no cabaz de ofertas a notáveis; símbolos e documentos heráldicos; descrições em obras literárias, em cancioneiros populares ou outras; quaisquer outros documentos de natureza laica ou religiosa que ilustrem a tradição dessa produção e o seu consumo em dias festivos ou em festas populares. A obtenção da carta não isenta as unidades produtivas artesanais do cumprimento das obrigações legais a que estejam sujeitas, designadamente em matéria de licenciamento das atividades desenvolvidas. Os artesãos que trabalham por conta própria devem requerer, em simultâneo com a carta de artesão, a carta de unidade produtiva artesanal. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: N.º 1 Diploma Legal Decreto Assunto Regulamentar Observação Regional Atribuição de competências – Secretaria regional do 17/2008/M Ambiente e dos Recursos Naturais 2 Decreto Legislativo Regional 16/2003/M de 18 de Julho Regula a actividade artesanal da obra de vimes na R.A.M. 3 Decreto-lei 209/2008 de 29 de Outubro Estabelece o regime de exercício da atividade industrial Aprova o modelo de símbolo previsto no art.º 15.º A do Decreto-Lei n.º41/2001, de 9 de Fevereiro, com a 4 redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º110/2002, Portaria n.º1085/2004, de 31 de Agosto de 16 Abril, estabelecendo os novos regulamentos relativos ao uso do mesmo. Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das 5 Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato Decreto-Lei 6 n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação OBSERVAÇÕES: 1. Motivos de Recusa: Não cumprimento do legalmente estipulado e da apresentação do requerimento e outros elementos. 2. Meios litigiosos: Para a resolução de conflitos existem dois meios litigiosos: a) Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos 166.º e seguintes); b) Recurso contencioso nos termos Código de Processo dos Tribunais Administrativos (artigos 50.º e seguintes); ENTIDADES: DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso 9000-054 Funchal Tel: 291207070 Fax: 291225206 Email: [email protected] URL: http://drcie.gov-madeira.pt SRARN – Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais Avenida Arriaga, nº 21-A, 5º Piso Edifício Golden Gate 9000-528 funchal Telf: 291201830 Fax: 291220605 Email:[email protected] PPART - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais. Rua Padre António Vieira, 5 3000-315 Coimbra Tel: (+351) 239 855 600 Fax: (+351) 239 855 609 E-mail: [email protected] INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO, IMC, I.P. Palácio Nacional da Ajuda Ala Sul - 4º Andar 1349 - 021 Lisboa Telefone: 21 365 08 00 Fax: 21 364 78 21 E-mail: [email protected] URL: www.ipcr.pt