O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE:
DIVERSO
–
ARTESÃOS/
UNIDADES
PRODUTIVAS
ARTESANAIS
ÂMBITO
Artesãos e unidades produtivas artesanais nacionais, de todo o território nacional, que
pretendam ser reconhecidos como tal.
DEFINIÇÃO:
Atividade artesanal – atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que
assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de
raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem
como na produção e preparação de bens alimentares, no equilíbrio entre a fidelidade aos
processos tradicionais e a abertura à inovação.
Artesão – trabalhador que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por
conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, ao qual se exige
o domínio dos saberes e técnicas inerentes à atividade em causa e apurado sentido
estético e perícia manual.
Unidade produtiva artesanal – toda e qualquer unidade económica, legalmente
constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em
nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa,
sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma atividade artesanal.
REQUISITOS:
Requisitos para o reconhecimento de:

O artesão deve exercer a sua atividade a título profissional 1;

Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, o artesão tem de
exercer a sua atividade em local devidamente licenciado para o efeito e cumprir as
normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade
Artesãos
alimentar;

Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, o artesão tem de
exercer a sua atividade no cumprimento das normas específicas constantes da
legislação em vigor para este sector de atividade.

Ter como responsável pela produção um artesão com «carta de artesão», que a dirija e
nela participe;
Unidades

Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das atividades desenvolvidas 2;

Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade
Produtivas
produtiva artesanal tem de estar previamente licenciada e cumprir as normas
Artesanais
aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;

Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva
artesanal tem de exercer a sua atividade cumprindo as normas específicas constantes
da legislação em vigor para esse sector de atividade.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
O estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal é reconhecido através da emissão
do título «carta de artesão» e «carta de unidade produtiva artesanal», mediante pedido
dirigido à entidade PPART
- Programa para a Promoção dos Ofícios e das
Microempresas Artesanais e entregue na sede dessa entidade ou nas estruturas
representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais com as quais esta
estabeleça protocolo.
Área Não Alimentar
A – Requerimento da “carta de artesão”
1
2
Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, pode ser atribuída a carta de
artesão de mérito a quem, embora não cumprindo este requisito, seja detentor de saberes
cuja preservação ou transmissão se considere importante promover.
Excepcionalmente, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida, e mediante uma
análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais
as empresas que, embora excedam o número de trabalhadores identificado, salvaguardem
os princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais.
A instrução do processo deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 5.º da
Portaria n.º1193/2003), a saber:

Formulário de requerimento devidamente preenchido;

Cópia do Bilhete de Identidade;

Cópia do Cartão de Contribuinte;

Fotografia tipo passe.
Um dos seguintes documentos para comprovar o domínio dos saberes e das técnicas
inerentes à atividade artesanal em que se pretende o reconhecimento:

Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com
aproveitamento, de ação de qualificação com duração igual ou superior a 1.200
horas, emitido por entidade formadora acreditada; ou

Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida
que ateste que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a
atividade artesanal em que pretende ser reconhecido; ou

Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a
dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente título,
diplomas, prémios obtidos, fotos de trabalhos, participação em exposições ou
outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de
reconhecimento.
Um dos seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade artesanal a título
profissional, em unidade produtiva artesanal reconhecida:

Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria;
ou

Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal,
para os artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a actividade
artesanal em que pretende ser reconhecido, e respectiva antiguidade; ou

Declaração do dador de trabalho para os artesãos enquadrados no regime de
trabalho no domicílio, nos termos do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de
Novembro, devendo o dador de trabalho estar reconhecido como unidade
produtiva artesanal.
B – Requerimento da “carta de unidade produtiva artesanal”
A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 6.º da
Portaria n.º 1193/2003), a saber:

Formulário de requerimento devidamente preenchido;

Concretamente, no campo 7 do formulário deve ser feita a descrição completa
das fases em que se desenvolve o trabalho, com referência aos processos e
técnicas de produção e aos equipamentos utilizados (esta descrição pode ser feita
em folha a anexar ao formulário, para ser mais objectiva e detalhada);

Fotos dos trabalhos que executa.
Relativamente à empresa (inclui, evidentemente, o caso dos empresários em nome
individual), juntar os seguintes documentos:

Cópia do respectivo documento de constituição (caso se trate de uma empresa
constituída sob qualquer forma jurídica diferente de empresário em nome
individual);

Cópia da declaração de início de atividade;

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de
reconhecimento (no caso de a empresa ter mais de um trabalhador).
Notas: Os formulários de requerimento (Artesão e Unidade Produtiva Artesanal) devem
ser preenchidos de forma completa, em duplicado, assinados e acompanhados dos
documentos e informações necessários e podem ser descarregados a partir do site do
ppart – www.ppart.gov.pt, devendo ser impressos frente e verso na mesma folha.
Área Alimentar
A – Requerimento da carta de artesão
A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 5.º da
Portaria n.º 1193/2003), a saber:

Formulário de requerimento devidamente preenchido;

Cópia do BI;

Cópia do cartão de contribuinte;

Fotografia tipo passe;
Um dos seguintes documentos para comprovar o domínio dos saberes e das técnicas
inerentes à atividade artesanal em que pretende ser reconhecido:

Cópia de certificado de formação profissional que ateste a frequência, com
aproveitamento, de ação de qualificação com duração igual ou superior a 1.200
horas, emitido por entidade formadora acreditada;

Documento emitido por responsável de unidade produtiva artesanal reconhecida
que ateste que aí exerce ou exerceu, por um período não inferior a dois anos, a
atividade artesanal em que pretende ser reconhecido;

Descrição do percurso de aprendizagem não formal, por período não inferior a
dois anos, acompanhado de provas documentais, designadamente título,
diplomas, prémios obtidos, fotos de trabalhos, participação em exposições ou
outros elementos considerados pertinentes para a análise do pedido de
reconhecimento.
Em qualquer caso, o requerente deverá sempre juntar elementos fotográficos e
documentos escritos ilustrativos da sua atividade e do domínio dos saberes, tais como
cópias de prémios e/ou menções honrosas em concursos reconhecidos, artigos de
imprensa, comprovativos de participação em feiras e exposições ou outros elementos
considerados pertinentes para a análise do pedido de reconhecimento.
Um dos seguintes documentos para comprovar o exercício da atividade artesanal a título
profissional, em unidade produtiva artesanal reconhecida:

Cópia da declaração de início de atividade, para os artesãos por conta própria;

Documento emitido por uma unidade produtiva artesanal reconhecida como tal,
para os artesãos por conta de outrem, do qual conste que aí exerce a atividade
artesanal em que pretende ser reconhecido, e respectiva antiguidade.
B – Requerimento da carta de “unidade produtiva artesanal”
A instrução dos processos deve seguir o que está previsto em termos legais (artigo 6.º da
Portaria n.º 1193/2003), explicitando-se nos campos 7 e 8 do formulário de
requerimento os elementos de informação que são específicos da área alimentar, com o
objectivo de aquilatar com segurança se trata de uma atividade artesanal:

Formulário de requerimento devidamente preenchido;
Relativamente à empresa:

Cópia da escritura de constituição, e suas alterações, e dos estatutos elaborados
em documento complementar à escritura, quando aplicável (caso das sociedades
e cooperativas);

Cópia de declaração de início de atividade;

Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

Cópia da folha de remunerações do mês anterior à apresentação do pedido de
reconhecimento, quando aplicável (no caso de ter empregados);

Cópia do documento que prove o exercício da atividade em local devidamente
licenciado para o efeito e que poderá ser, consoante os casos:

Autorização de laboração e licença sanitária, para licenciamentos anteriores a
Junho de 2003;

Licença de exploração industrial, para licenciamentos posteriores a Junho de
2003;

Documento emitido pela Câmara Municipal no quadro do regime de
licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor
perigosidade, incluídos no regime tipo 3;

Documento emitido pelo Ministério da Agricultura (Direções Regionais de
Agricultura e Pescas) que comprove o licenciamento enquanto Estabelecimento
de Venda Direta, no quadro do Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março;

Documento emitido pelo Ministério da Agricultura (Direções Regionais de
Agricultura e Pescas) que comprove o registo higio-sanitário de instalações
amovíveis, temporárias ou usadas essencialmente como habitação privada, onde
são preparadas pequenas quantidades de géneros alimentícios para venda ao
consumidor final, no quadro da Circular N.º 5/2008 do Gabinete de Planeamento
e Políticas do MADRP;

Título de exploração - documento que habilita a instalação e exploração de
estabelecimentos industriais, estabelecimentos da atividade produtiva similar e
operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de
declaração prévia ou de registo previstos no DL n.º209/2008, de 29 de Outubro.
Relativamente à atividade desenvolvida:
Concretamente, no que respeita ao campo 7 do formulário devem ser indicados, em
documentação a anexar (por falta de espaço no formulário), os seguintes elementos,
sempre que aplicáveis à atividade em causa:

Descrição exaustiva da alimentação e maneio de animais, referindo com
pormenor o tipo de alimentos que consomem e indicando se trata de:
o Sistema Intensivo – criação dos animais “sem terra”, isto é, confinados a
um espaço limitado e alimentados à base de rações; ou
o Sistema Extensivo – criação dos animais em espaço aberto, isto é, com
terrenos agrícolas afectos à exploração em que a base da alimentação são
as pastagens; ou
o Sistema Semi-intensivo – criação dos animais em espaço semiconfinado, isto é, que permite alguma movimentação dos animais, em
que a base alimentar são pastagens, forragens e rações.

Descrição exaustiva da implantação e condução de culturas agrícolas,
nomeadamente indicando se trata de:
o Modo de produção convencional – modo de agricultura mais corrente
que consiste, basicamente, num sistema de produção agrícola com
utilização intensiva de produtos agro-químicos (adubos) e tratamentos
preventivos e curativos com produtos fitofarmacêuticos (pesticidas,
herbicidas, fungidas, etc.); ou
o Modo de produção integrada – sistema agrícola de produção de
alimentos e de outros produtos, que faz uso racional de fertilizantes e
pesticidas (redução de pesticidas, proibição de produtos tóxicos e com
perigo de contaminação das águas) e de auxiliares biológicos na proteção
das plantas; ou
o Modo de produção biológico – modo de produção em que é dado um
particular ênfase à proteção ambiental, ao bem estar animal e à qualidade
alimentar, com grandes restrições ao uso de certas tecnologias, tais como
a utilização de agro-químicos, produtos fitofarmacêuticos e organismos
geneticamente modificados.
Descrição completa dos processos de fabrico utilizados, com indicações sobre:

o(s) espaço(s) onde se desenvolve a produção;

as diversas fases do processo produtivo;

as técnicas utilizadas;

os equipamentos auxiliares;

as operações que comprovem a intervenção pessoal nas fases do processo
produtivo em que se influencia, ou determina, a qualidade e natureza artesanal
do produto e suas características finais.
No que respeita ao campo 8 do formulário devem ser indicados, sempre que aplicável, e
também em documentação a anexar, os seguintes elementos:

indicação dos produtos obtidos e suas variedades;

indicação das raças de animais utilizadas;

descrição exaustiva das matérias-primas utilizadas na confecção dos diferentes
produtos e sua origem geográfica;

relação de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, caso sejam utilizados
na produção, com indicação da forma como são obtidos

descrição das condições de apresentação comercial dos produtos, incluindo
elementos precisos sobre materiais de acondicionamento, formas de fecho
(salsicharia, por exemplo), tipo, dimensão e natureza das embalagens;

imagem (fotografia ou outra) do produto final e/ou da sua forma de apresentação
comercial;

modelo(s) de rótulo(s) em uso;

informação sobre menções publicitárias e materiais promocionais, caso existam;

quaisquer outros elementos que comprovem a não adulteração da genuinidade
do produtos através do uso de matérias-primas, técnicas de fabrico ou de
apresentação.
Nota: A título de informação complementar, e facultativa, o requerente poderá juntar
alguns elementos documentais de que disponha, relacionados com o valor cultural e
tradicional da atividade que desenvolve, como por exemplo:

cópia de documentos antigos (forais, bulas e outros) relatando a atividade;

transcrição de documentos demonstrando a integração do produto no cabaz de
ofertas a notáveis;

símbolos e documentos heráldicos;

descrições em obras literárias, em cancioneiros populares ou outras;

quaisquer outros documentos de natureza laica ou religiosa que ilustrem a
tradição dessa produção e o seu consumo em dias festivos ou em festas
populares.
A obtenção da carta não isenta as unidades produtivas artesanais do cumprimento das
obrigações legais a que estejam sujeitas, designadamente em matéria de licenciamento
das atividades desenvolvidas.
Os artesãos que trabalham por conta própria devem requerer, em simultâneo com a carta
de artesão, a carta de unidade produtiva artesanal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
N.º
1
Diploma Legal
Decreto
Assunto
Regulamentar
Observação
Regional Atribuição de competências – Secretaria regional do
17/2008/M
Ambiente e dos Recursos Naturais
2
Decreto Legislativo Regional 16/2003/M
de 18 de Julho
Regula a actividade artesanal da obra de vimes na R.A.M.
3
Decreto-lei 209/2008 de 29 de Outubro
Estabelece o regime de exercício da atividade industrial
Aprova o modelo de símbolo previsto no art.º 15.º A do
Decreto-Lei n.º41/2001, de 9 de Fevereiro, com a
4
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º110/2002,
Portaria n.º1085/2004, de 31 de Agosto
de 16 Abril, estabelecendo os novos regulamentos
relativos ao uso do mesmo.
Regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das
5
Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro
unidades produtivas artesanais e ainda a organização e
funcionamento do Registo Nacional do Artesanato
Decreto-Lei
6
n.º
41/2001,
de
9
de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
110/2002, de 16 de Abril
Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva
artesanal e define o respectivo processo de acreditação
OBSERVAÇÕES:
1. Motivos de Recusa:
Não cumprimento do legalmente estipulado e da apresentação do requerimento e outros
elementos.
2. Meios litigiosos:
Para a resolução de conflitos existem dois meios litigiosos:
a) Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo
(artigos 166.º e seguintes);
b) Recurso contencioso nos termos Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (artigos 50.º e seguintes);
ENTIDADES:
DRCIE – Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, nº 23 – 1º Piso
9000-054 Funchal
Tel: 291207070
Fax: 291225206
Email: [email protected]
URL: http://drcie.gov-madeira.pt
SRARN – Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais
Avenida Arriaga, nº 21-A, 5º Piso Edifício Golden Gate
9000-528 funchal
Telf: 291201830
Fax: 291220605
Email:[email protected]
PPART - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Rua Padre António Vieira, 5
3000-315 Coimbra
Tel: (+351) 239 855 600
Fax: (+351) 239 855 609
E-mail: [email protected]
INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO, IMC, I.P.
Palácio Nacional da Ajuda Ala Sul - 4º Andar
1349 - 021 Lisboa
Telefone: 21 365 08 00
Fax: 21 364 78 21
E-mail: [email protected]
URL: www.ipcr.pt
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Artesãos - Instituto de Desenvolvimento Empresarial