ESTATUTO CAPÍTULO I DA CONFEDERAÇÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO Art. 1º- A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARTESÃOS, também designados pela sigla CONSTRIART, constituída em 22 de maio de 2003, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado. PARAGRAFO PRIMEIRO: A Constriart terá fins de estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal dos artesãos do Brasil, no sentido da solidariedade profissional e dos interesses nacionais, com base territorial em todo o País, e regendo-se pelas disposições constitucionais e legais vigentes e pelo presente Estatuto. PARÁGRAFO SEGUNDO - Profissional artesão é aquele que legalmente exerce por conta própria uma arte, um ofício manual, ou serviços de natureza artística de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão. DE SUAS FINALIDADES Art. 2ª CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARTESÃOS, tem por finalidade e objetivos principais: I) Promoção da Cultura, defesa e conservação e preservação do patrimônio histórico e artístico do srtesanatos; II) Desenvolver o artesanato como forma de expressão artística e turística, utilizando-o como meio de sustentação econômica para os artesãos e seus familiares. III) Promover a cultura da paz, a ética e os direitos humanos dos cidadãos; IV) Promover a segurança alimentar e nutricional como pesquisa da origem e valores nutritivos dos alimentos utilizados nas comidas típicas artesanais; V) Promover eventos culturais como seminários, simpósios, conferências, congressos, fóruns, festivais de comidas típicas e de artesanatos locais, com vista à ampliação e divulgação dos produtos no âmbito nacional e internacional proporcionando a sustentabilidade do setor; VI) Promoção do desenvolvimento sustentável com a conservação e preservação do meio ambiente através do artesanato; VII) Criação de projetos e site para as entidades, onde o artesão possa se beneficiar. Pois esse site servirá de vinculo de comunicação com os internautas do mundo inteiro, para a exposição e divulgação dos seus produtos, contando a história de cada artesão; VIII) Promover cursos profissionalizantes e de capacitação para os filiados e familiares; IX) Promover oficinas de comidas típicas artesanais para as pessoas mais jovens, resgatando a culinária de suas ancestrais; X) Promover o intercâmbio entre entidades congêneres e instituições nacionais e internacionais, para trabalhar em parceria na divulgação das comidas típicas regionais artesanais; XI) Fomentar ações que proporcionem condições para a participação do artesão em feiras, exposições e congressos; XII) Criação de um projeto dentro do trade turístico para que todos os fóruns, seminários, reunião, congressos, palestras, etc, sirvam para os participantes como lanche, as comidas típicas regionais artesanais, lançando como exemplo vivo através da gastronomia; XIII) Congregar todas as entidades congêneres filiados à CONSTRIART, para o fortalecimento do mercado do artesanato e pratos típicos locais; XIV) Promoção do desenvolvimento econômico, social e combate a fome, criando sem perder as origens novos hábitos de comidas típicas Artesanais que possam alimentar as pessoas, mas necessitadas deste imenso país; XV) Identificar os artesãos e as atividades, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato; XVI) Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos; XVII) Reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios preservando os valores e identidade do país; XVIII) Assegurar a produção de dados estatísticos dos filiados e unidades produtivas artesanais, fomentando assim, linhas de crédito especial para as atividades artesanais; XIX) Criação do selo de certificação dos produtos artesanais valorizando produtos típicos e regionais de acordo com as manifestações de cada região. XX) propugnar pela valorização das categorias de profissões dos artesãos, reivindicando e apoiando as proposições que visem ao seu aprimoramento técnico e a sua elevação profissional e social; XXI) representar junto aos poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, os interesses desses profissionais; XXII) representar perante organizações internacionais os direitos e os interesses dos profissionais artesãos; XIII) atuar como substituto processual na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos profissionais artesãos integrantes de categoria; XXIV) Cuidar para que todos os recursos financeiros destinados à categoria ou projetos governamentais de apoio aos artesãos, bem como as verbas destinadas originariamente no orçamento da União para essa finalidade, sejam distribuídos de forma isonômica entre as entidades representativas dos artesãos filiadas a esta Confederação, respeitada a proporcionalidade de cada entidade; XXV) incrementar a solidariedade e cordialidade entre as Federações de profissionais e outras organizações da classe dos artesãos, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades coordenadas; XXVI) estimular o aperfeiçoamento das organizações Associativas de profissões de artesanato; XXVII) prestar orientação, informação e assistência técnica e jurídica às entidades associativas desses profissionais; XXVIII) Interferir dentro de suas possibilidades e sempre que as condições se façam necessárias nos processos de formação e aperfeiçoamento dos profissionais dessa área; XXIX) Propugnar pela adoção de normas de ética que assegurem a concorrência leal entre esses profissionais; XXX) Realizar encontros dos artesãos com a participação de outros setores da sociedade, com o intuito de estabelecer diretrizes integradas de ação. XXXI) Requerer dos Órgãos Públicos competentes o reconhecimento dos bens produzidos pelos artesãos de forma à certificá-los de sua criação e origem; XXXII) Propor aos Órgãos Públicos, Municípios, Estados e à Nação a destinação de espaços públicos para, exposições, feiras, convenções e comercialização temporária e periódica de suas obras, sem cobrança de sessão de área; XXXIII) Buscar o reconhecimento das obras de artesanato como parte do conjunto cultural e artístico das diversas Regiões do Brasil, de forma a tornar obrigatória nas propagandas de cunho turísticas a menção à cultura artesã daquela região. XXXIV) Construir uma casa cultural em cada Estado brasileiro onde dentro dessa casa tenha uma Casa de farinha (cultura indígena), espaço para shows, auditórios, onde servirá para a apresentação em vídeo contando a história da cultura local, palestras e reuniões e o restante do espaço servirá para a exposição dos artesões; XXXV) Defesa da cidadania, fundada na plena aplicação dos direitos e garantias constitucionalmente previstos; XXXVI) Defesa do consumidor; XXXVII) Reconhecer e Tombar como patrimônio Cultural Brasileiro os alimentos Típicos artesanais tais como: O tacacá, Maniçoba, Saroio, Macasado, Amendoim verde Cozido, ginete, paçoca (Fubá), Alfinin, Beiju, Manauê, Bolo de Mandioca, Pé-de-moleque, Doce de Pimenta do Reino, Cuscuz, Espessa, Raivinha, Abará, Pão de Queijo de minas, Feijoada, Acarajé, Aberém, abrazó, Acará, Mingau, Mungunzá, Arroz doce, Pamonha, Canjica, Pirão, Pato no tucupi, bolinho de estudante, Vatapá, Caruru, Chimarrão, castanhas do Pará e de Caju, Açaí, lelé. XXXVIII) Integração aos movimentos organizados da sociedade civil, na defesa dos interesses gerais da comunidade; Parágrafo Único - A CONSTRIART não distribui entre seus filiados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. Art. 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a CONSTRIART, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Parágrafo Único-A CONSTRIART se dedica as suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas de ações, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. CAPITULO II DOS PARCEIROS Art 4º as parcerias pode ser órgãos governamentais, empresas privadas e organização do T3 setor e sistema S. DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS Art. 5º Os órgãos governamentais parceiros são: Unesco, Unicef, Petrobrás, BNDS – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo, Ministério do Trabalho e emprego, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio exterior, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, ministério da Saúde, Ministério da Integração Nacional, Ministério Público, Ministerio das comunicações ,Ministério da Educação, Projeto Nordeste, PAB – Programa de Artesanato Brasileiro. DAS ORGANIZAÇÕES DO T3 SETOR, SISTEMA S E EMPRESAS. Art. 6 Poderá tornar-se Parceiros da Constriart também os movimentos Empresas e entidades que trabalha com turismo, Meio Ambiente, Saúde, Agricultura, Agropecuária, Pesca e os movimentos Culturais tais como: Música, Artes Cênicas, Artes Visuais, Artes Plásticas, Literatura, Patrimônio imaterial entre outros.. CAPITULO III DAS ENTIDADES FILIADAS DE SUA FILIAÇÃO. ART. 7º - As Federações Estaduais de profissionais artesãos constituída até a data de fundação desta confederação ou que venha a ser criada posterior e legalmente organizada assiste o direito de filiar-se à Confederação; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá também filiar-se a Constriart Entidades e movimentos estaduais que tenham dentro dos seus estatutos o trabalho desenvolvido com o artesão e o artesanato; PARÁGRAFO SEGUNDO – A filiação se fará por deliberação da Diretoria, devidamente fundamentada, nos termos e prazos regimentais, ART. 8º - As Federações filiadas se fazem representar junto a Confederação por seus Presidentes e Delegados, eleitos em suas entidades, para esses cargos, de acordo com os seus Estatutos. OUTRAS FORMAS DE FILIAÇAÕ E CONSTITUIÇÃO Art. 9º- A CONSTRIART é de abrangência Nacional, podendo-se cada Estado criar uma CONSTRIART com a sigla do seu Estado, Sendo que a Constriart, estaduais funcionará como Federação e terá como filiadas os núcleos produtivos, associações e demais entidades que tenham CNPJ. Parágrafo Primeiro – As Constriart Nacional e Estaduais, cada uma delas tem os seus próprios Estatutos Diretoria e CNPJ, sendo que as Estaduais ficam filiadas a Nacional naturalmente. Parágrafo Segundo- As Federações que já existem podem permanecer com o mesmo nome, sendo filiada á CONSTRIART, a não ser que queriam alterar o nome para CONSTRIART, conforme dispõe o caput do artigo 9º. DE SEUS DIREITOS ART. 10º - São direitos das Federações filiadas à Confederação Nacional dos Artesãos: I) Requerer medidas para a solução dos seus interesses; II) Utilizar os serviços prestados pela Confederação; III) Propor, por meio de sugestão de melhoria, ações de interesse de toda a categoria representada pela Federação, à Confederação para que esta, se julgar exeqüível a propositura, buscar nas esferas competentes concretizar a realização. IV) Participar de todas as atividades da entidade bem como apresentar sugestões e propor medidas ao Conselho Deliberativo e à Diretoria; V) Solicitar ao (a) Diretor (a) Presidente (a) a convocação extraordinária da Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por um quinto (1/5) de seus filiados em pleno gozo de seus direitos Estatutário e Regimento Interno. DE SEUS DEVERES ART. 11º - São deveres das Federações filiadas à Confederação Nacional dos Artesãos: I) prestigiar a Confederação por todos os meios ao seu alcance; II) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Regulamento Eleitoral, as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria da Confederação, bem como as normas pertinentes; III) participar das assembléias do Conselho Deliberativo da Confederação; IV) não tomar isoladamente deliberações em assuntos de interesse coletivo dos Artesãos que estejam sob a coordenação da Confederação; CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ART. 12º - A Confederação exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: I - Conselho Deliberativo; II- Diretoria; III - Conselho Fiscal. ART. 13º - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal são eletivos e de 04(quatro) em 04 ( quatro) anos permitindo-se reeleições. DO CONSELHO DELIBERATIVO DE SUA CONSTITUIÇÃO ART. 14º - O Conselho Deliberativo é formado pelas Delegações das Federações filiadas, compostas por seus Presidentes, como membros natos, e por 2 (dois) Delegados titulares e respectivos suplentes, eleitos de acordo com os seus Estatutos. DE SUA COMPETÊNCIA ART. 15º - Ao Conselho Deliberativo compete: I) aprovar e fiscalizar a aplicação dos princípios e diretrizes políticas de atuação da Confederação, emanados de Congressos e Encontros; II) Aprovação do Estatuto e Regimento Interno. III) deliberar sobre a readmissão de Federação; IV) impor as penalidades previstas no presente Estatuto e regimento Interno; V) Zelar pelo patrimônio da Confederação e pelo cumprimento do presente Estatuto e do regimento Interno; VI) Autorizar a alienação de bens imóveis da Confederação; VII) aprovar as normas regimentares da Confederação; VIII) Decidir sobre a extinção da Instituição IX) exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Legislação e pelo presente Estatuto; X) resolver os casos omissos do presente Estatuto e Regimento Interno. DE SUA ASSEMBLÉIA ART. 16º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I - ordinariamente, convocado (a) pelo (a) Diretor (a) Presidente (a) da Confederação, para: a) De 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para eleição da diretoria e do Conselho Fiscal; b) anualmente, até 30 de novembro, deliberar sobre a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, acompanhada do Plano de Trabalho da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal; c) anualmente, até 30 de junho, apreciar a Prestação de Contas da Diretoria, composta por Balanço Patrimonial, Financeiro, Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, referente ao exercício anterior, acompanhada do Relatório da execução do Plano de Trabalho, com Parecer do Conselho Fiscal. II) extraordinariamente, por convocação do (a) Diretor (a) Presidente (a) da Confederação, a requerimento da maioria das Federações filiadas que esteja no pleno gozo de seus direitos estatutários e Regimento Interno, ou da maioria dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO - As assembléias do Conselho Deliberativo somente poderão deliberar sobre os assuntos constantes no edital de Convocação. ART. 17º - O (a) Diretor (a) Presidente (a) da Confederação convocará e realizará a assembléia do Conselho Deliberativo que lhe for requerida na forma do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da Confederação. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Caso o (a) Diretor (a) Presidente (a) não adote as providências previstas no "Caput" deste artigo, estas serão tomadas pelos requerentes. PARÁGRAFO SEGUNDO- Nos casos do artigo 15º inciso II deverá comparecer a assembléia extraordinária do Conselho Deliberativo a maioria daqueles que a requereram, sob pena desta não se realizar. ART. 18º - As assembléias do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital publicado no Diário Oficial da União e por correspondência registrada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. ART. 19º- O "quorum" para instalação em primeira convocação com maioria absoluta das assembléias do Conselho Deliberativo em Segunda Chamada será de 2/3 (dois terços) das delegações das Federações filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários, e em terceira convocação, 1 (uma) hora após, com as delegações presentes, salvo casos previstos no presente Estatuto e Regimento Interno. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Suas deliberações, de acordo com a decisão adotada na própria assembléia serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, por aclamação, votação nominal ou escrutínio secreto salvo casos previstos no presente Estatuto e Regimento Interno. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de empate caberá ao (a) Diretor (a) Presidente (a) da assembléia o voto de qualidade. ART. 20º- Cada delegação de Federação filiada terá direito nas assembléias do Conselho Deliberativo a 2 (dois) votos, sendo 1 (um) exercido pelo (a) Presidente (a) e o outro pelo Delegado indicado pela Federação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: as Constriart Estaduais também funcionarão da mesma forma. PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas de um (a) Delegado (a) serão custeadas pela Confederação. Art. 21º- A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. DA DIRETORIA DE SUA ORGANIZAÇÃO Art. 22º- A Diretoria será constituída por: I. Diretor (a) Presidente (a) II. Diretor (a) Administrativo (a) III. Diretor (a) Técnico (a) IV. Diretor (a) de Turismo V. Diretor (a) Financeiro (a) VI. Diretor (a) de Cultura VII. Diretor (a) do Meio Ambiente § 1º - A Diretoria terá mandato de 04 (quatro) anos, Art. 23º- A destituição dos membros da Diretoria observará os princípios do contraditório e da ampla DE SUA COMPETÊNCIA Art. 24º- Compete à Diretoria: I) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo a proposta de programação anual da Confederação Nacional dos Artesãos- CONSTRIART; II) Executar a programação anual de atividades da Instituição; III) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; IV) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V) Resolver sobre admissão e desligamento de sócios, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para aprovação; VI) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição. VII)Dirigir a Confederação de acordo com o presente Estatuto e, com as determinações do Conselho Deliberativo administrar o seu patrimônio e promover o bem geral das categorias representadas; VIII) Elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços da Confederação; IX) Aprovar a indicação de Procurador; X) Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor, o Regimento Interno, o Regulamento Eleitoral, as Resoluções próprias e do Conselho Deliberativo, bem como o presente Estatuto; XI) Organizar e apresentar a Proposta Orçamentária e o Plano de Trabalho, na forma e prazos previstos no presente Estatuto; XII) Deliberar sobre pedido de filiação de Federação, na forma do presente Estatuto; XIII) Deliberar sobre a distribuição de área de atuação; XIV) Convocar, pelo voto da maioria de seus membros, a assembléia do Conselho Deliberativo, na forma do presente Estatuto e Regimento Interno; XV) Estabelecer o critério e a forma ordenada de ascensão dos Diretores; XVI) Organizar e apresentar a Prestação de Contas e o Relatório da execução do Plano de Trabalho, na forma e nos prazos previstos no presente Estatuto; XVII) Indicar membros da categoria para servirem de representantes junto a Órgãos de jurisdição nacional; XVIII) Autorizar a alienação de bens móveis e títulos de renda; XIX) resolver os casos que, embora sejam de competência do Conselho Deliberativo, não possam, pela sua urgência, aguardar o decurso do prazo de sua convocação, sendo tais atos praticados "ad referendun" daquele Conselho; XX) promover a descentralização de suas decisões e atividades pelas diversas regiões geográficas do País, através da criação de coordenadorias regionais sob a responsabilidade, preferencialmente, dos Diretores; XXI) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela Legislação em vigor, pelo Regimento Interno e Regulamento Eleitoral da Confederação e pelo presente Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao término do mandato, fazer a Prestação de Contas de sua gestão no exercício financeiro em curso. ART. 25º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, salvo motivo de força maior e, extraordinariamente quando convocada pelo (a) Diretor (a) Presidente (a) ou pela maioria de seus membros ou do Conselho Fiscal, nestes casos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, exceto nos casos de urgência. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A Diretoria terá "quorum" para se reunir com a presença da maioria de seus membros. PARÁGRAFO SEGUNDO - Suas deliberações, salvo disposição em contrário deste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, os quais terão cada um 1 (um) voto. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao (a) Diretor (a) Presidente (a) da Confederação, além do voto como membro da Diretoria, caberá também o voto de qualidade, nos casos de empate. COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA Art. 26º- Atribuições do (a) Diretor (a) Presidente (a): I) Representar a Constriart, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador II) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III) Coordenar as atividades da Constriart; IV) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria. V) Autorizar despesas; VI) Assinar cheques juntamente com o (a) Diretor (a) Financeiro (a); VII) Administrar a Constriart e zelar pelo seu patrimônio. VIII) Contratar um assessor na área de Imprensa para defender a Constriart nos meios de Comunicação, onde este possa ser remunerado (a) a preços de mercados IX) Convocar e presidir as assembléias do Conselho Deliberativo X) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal; XI) Exercer todos os atos da administração que dependam de assinatura; XII) Designar Diretor (a) para relatar pedido de filiação de Federação; XIII) Distribuir atribuições aos demais membros da Diretoria; XIV) Convocar os suplentes para substituição de titulares, nos seus impedimentos, licença ou vacância de cargos do Conselho Fiscal; XV) Organizar a administração dos serviços; XVI) organizar, nomear e fixar a remuneração do quadro de pessoal, com a aprovação da Diretoria; XVII) Nomear, com aprovação da Diretoria, membro da categoria como representante da Confederação, de conformidade com a Legislação em vigor, XVIII) Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas, por Lei e pelo presente Estatuto, e Regimento Interno; XIX) Resolver os casos prementes "ad referendun" da Diretoria. Art. 27º- Ao (a) Diretor (a) Administrativo compete: I) Substituir o (a) Diretor (a) Presidente (a) ; II) Auxiliar o (a) diretor (a) Presidente (a) no desempenho de suas funções; Art. 28º- Ao (a) Diretor (a) Técnico (a) compete: I) Elaborar o plano de gestão juntamente com os demais membros da Diretoria. II) Secretariar as reuniões; III) Manter atualizado o Livro de Atas, bem como outros papéis e livros ligados a Secretaria; IV) Manter atualizado o cadastro dos componentes Filiados; V) Preparar ofícios e toda a correspondência da Constriart; VI) Manter contato com Federações, Frentes Associações ou Grupos Organizados, com objetivos semelhantes, dentro dos estados Brasileiros e em outros Países; Art. 29º - Ao (a) Diretor (a) de Turismo compete: I) Divulgar o turismo local para o mundo; II) Organizar eventos; III) Manter intercâmbios com artesões do mundo inteiro. IV) Representar a Constriart dentro do Conselho Nacional de Turismo; Art. 30º- Ao (a) Diretor (a) Financeiro (a) compete: I) Administrar as receitas e despesas da CONSTRIART, juntamente com o (a) Diretor (a) Presidente (a); II) Assinar cheques juntamente com o (a) Diretor (a) Presidente (a); III) Apresentar relatório de receitas e despesas da Constriart, trimestralmente ou quando for deliberado, juntamente com o (a) Diretor (a) Presidente (a); IV) Pagar as contas autorizadas pelo (a) Diretor (a) Presidente (a). Art. 31º- Ao (a) Diretor (a) de Cultura compete: I) Realizar parcerias com todos os seguimentos culturais e artísticos. II) Representar a CONSTRIART em feiras, eventos e congressos. III) Representar a Constriart dentro do Conselho Nacional de Cultura. Art. 32º- Ao (a) Diretor (a) de Meio Ambiente compete: I) Fazer Trabalho educativos em parceria com órgãos ambientais a respeito sobre o artesanato brasileiro; II) Incentivar os artesãos para a conservação do meio ambiente. III) Representar a Constriart dentro do Conselho Nacional de Meio Ambiente; DO CONSELHO FISCAL Art. 33º- O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador e será constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo. §1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; §2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 34º- Compete ao Conselho Fiscal: I) Examinar os livros de escrituração da Instituição; II) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; III) Requisitar ao (a) Diretor (a) Financeiro (a), a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela CONSTRIART; IV) Convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo; V) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; ART. 35º - O Conselho Fiscal poderá se reunir com a presença da maioria de seus membros efetivos ou suplentes convocados, sendo suas decisões adotadas por no mínimo 2 (dois) votos. CAPÍTULO V DOS VOLUNTÁRIOS Art. 36º – Considera-se serviços voluntários, as atividades não remunerada, prestada por pessoa física ou jurídica à Constriart. Art. 37º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a Constriart e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 38º – O prestador de serviço voluntário tem que estar de acordo com o estatuto e regimento interno da Constriart. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Art. 39º- As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal são realizadas em Assembléia Geral Ordinária, convocada para este fim. Parágrafo Único-A Assembléia Geral convocada será instalada pelo (a) Diretor (a) Presidente (a) da entidade, o qual solicitará ao plenário a escolha de um dos filiados para presidir os trabalhos. Art.40º- A mesa eleitoral é composta por um (a) Coordenador (a) e dois fiscais de cada chapa indicados até 10 (dez) dias antes das eleições. Art. 41º- As eleições deverão ser realizadas na primeira semana do mês de maio ou posteriormente se assim for desejo do Conselho Deliberativo da Assembléia Geral, ou em caráter excepcional. Art. 42º- As chapas concorrentes devem ser registradas na sede da Constriart, com pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da eleição, contendo os nomes dos candidatos para a Diretoria e o Conselho Fiscal. Art. 43º- Podem votar os filiados efetivos e fundadores que estejam em gozo de seus deveres e direitos de acordo com o Estatuto e Regimento Interno. Art. 44º- A cédula de votação será entregue pelo (a) Secretário (a) da mesa ao filiado que se identificará e assinará a folha de presença, a qual será rubricada pelos mesários. Art. 45º- A votação processar-se-á sem interrupção. Imediatamente após o encerramento será realizada a contagem dos votos, proclamando-se a chapa vencedora. Parágrafo Único – Após a proclamação será formalizada a posse dos eleitos lavrando-se a ata de posse, que será assinada pelos mesários e fiscais. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 46º- O patrimônio da CONSTRIART será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Parágrafo Único-A aplicação de suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais serão integralmente em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Art. 47º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. CAPITULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 48º- A prestação de contas da CONSTRIART observará as seguintes normas: I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade; II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os á disposição para o exame de qualquer cidadão; III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. ART. 49º – Para efeito orçamentário o exercício financeiro será de 1º(primeiro) de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. ART. 50º - O resumo da Proposta Orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, será publicado e encaminhado a todas entidades. ART. 51º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas no orçamento corrente, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria, cujos atos concessórios serão divulgados nas formas indicada no artigo anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos adicionais classificam-se em: I) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; II) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito especifico. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52º- A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARTESÃOS - CONSTRIART, será dissolvida por decisão do Conselho Deliberativo da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. Art.53º- A Instituição obriga-se a promover o desenvolvimento de seus filiados, através da realização de cursos, encontros, pesquisas, convênios e outras atividades em benefício de todos. Art 54º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de Serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e Regimento interno. Art 55º - A CONSTRIART tem por obrigação ter dentro da Diretoria Executiva um (a) Diretor (A) que trabalhe e produzam comidas típicas Artesanais e Regionais Locais de Origem Brasileira. ART. 56º - O presente Estatuto somente poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, em assembléia especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) das Federações filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários e Regimento Interno pelo voto da maioria absoluta dos presentes, salvo por motivos urgentes, como a adaptação à nova lei, ou para resguardar os interesses de toda categoria frente a fatos imprevisíveis. Nestes casos urgentes, o Conselho Deliberativo será convocado para comparecer dentro do prazo necessário, pela via de comunicação compatível com a urgência, sendo posteriormente publicadas as alterações.